ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TORRES
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, CONTROLE E ATENDIMENTO AO CIDADÃO
CONSELHO DO PLANO DIRETOR DE TORRES
RUA JÚLIO DE CASTILHOS, 707
FONE / FAX: 3664-1411
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a tabela de Vagas para Estacionamentos.
Quadro 02 da Lei Municipal n° 2.902/95 de 12/07/95.O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o quadro n° 02 – Vagas de Estacionamento –
anexo da seção VII, constante no art. 69, da Lei Municipal n° 2.902/95 de 12/07/95,
conforme quadro e justificativa em anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após a homologação do
Prefeito Municipal de Torres e sua publicação.
Conselho Municipal do Plano Diretor, em 15 de dezembro de 2005.-
Osmar Pinto
Presidente do CMPD
HOMOLOGO:
João Alberto Machado Cardoso
Prefeito Municipal
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Comissão do Conselho do Plano Diretor para estudo da proposta de alteração do
Quadro 2 – Vagas para estacionamento.
Proposta de Alteração do Quadro 2 –
Vagas de Estacionamento -
da Lei
Municipal 2902/95, Plano Diretor da Cidade de Torres e demais Leis
Complementares.
Justificativa:
O atual Quadro II, que disciplina o uso de vagas de estacionamento nas diversas
zonas e respectivos usos necessita de, em regime de urgência, sofrer pequenas
alterações, visto que:
01 – As alterações nos usos e regime urbanístico feitas após Lei inicial do Plano
Diretor, deixaram de alterar também o
Quadro II que regulamenta o uso de
estacionamentos. Exemplo: Permissão do USO HOTEL para a Zona 8, sem
estabelecimento de regras para estacionamento, no referido quadro;
02 –
As atividades: SERVIÇOS e COMERCIO VAREJISTA I, não estão
relacionados de forma clara no referido quadro, alem do que, induzem a uma
interpretação excessivamente exagerada e irreal em relação ao numero de vagas
por área edificada;
03 – A proposta apresentada em relação as atividades SERVIÇOS E COMERCIO
VAREJISTA, resolvem uma situação que vem ocorrendo, quando da utilização do
recuo frontal para uso de estacionamento. Este recurso, além de prejudicar e
tornar perigoso o uso do passeio publico pelo pedestre, diminui consideravelmente
o uso de estacionamento junto ao meio fio – devido aos rebaixos de meio fio.
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04 – Há a necessidade de se esclarecer as áreas a serem computadas para
calculo das vagas de estacionamento. Considera-se que o ideal seja a definição de
área útil para dividir pelo coeficiente a ser estabelecido;
Torres, 25 de julho de 2005.
Após reuniões do Conselho do Plano Diretor sobre o assunto, a sugestão da Comissão
foi analisada e foram feitas algumas alterações e acréscimos, que geraram a Justificativa do
Conselho para a modificação do Quadro 2, conforme segue:
O Quadro 2 – vagas para estacionamento – está com redação
confusa, induzindo a exageros e erros. Algumas inadequações detectadas são as
descritas a seguir:
-Há dificuldade no cálculo das áreas que determinam o nº de
vagas devido às diferenças de terminologia usadas. Por exemplo, há
denominações diversas tais como: área privativa, área útil, área de venda e área
construída. Isto causa variadas interpretações que freqüentemente são levadas à
decisão do Conselho, causando atrasos na aprovação dos projetos. Considera-se
que o ideal seja a definição de área útil para dividir pelo coeficiente a ser
estabelecido.
-A nomenclatura das atividades não confere com as atividades
previstas no art. 39 do Plano. Atividades que pertencem à mesma classificação
no Plano estão em células diferentes do Quadro 2, sem nenhuma justificativa
técnica.
-Algumas atividades não foram previstas, como o MOTEL e
HOTEL RESIDENCIAL (assemelhados com cozinha na unidade de alojamento).
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-Há dificuldade de estabelecer-se diferença prática entre as
terminologias. Por exemplo, a diferença entre loja e loja de departamentos. Foi
feita também a adequação das expressões HABITAÇÃO COLETIVA e
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR. A primeira designa casas geriátricas, internatos,
orfanatos e outros, que não têm mais que uma unidade autônoma. A segunda
designa edifícios de apartamentos, com várias unidades autônomas.
-No quadro também há a dificuldade quanto ao porte das
edificações, que determina excesso de vagas para pequenas edificações e de
baixo impacto no trânsito.
-As atividades de SERVIÇOS e COMERCIO VAREJISTA I não
estão relacionadas de forma clara no referido quadro. Há um exagero na
exigência de vagas para estas atividades, bem como para COMÉRCIO
ATACADISTA. Por exemplo: um varejo com apenas 300,00m2 (10x30) de área
de venda necessita de 10 vagas.
-A proposta apresentada em relação às atividades de
SERVIÇOS, COMÉRCIO VAREJISTA, COMÉRCIO ATACADISTA, HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR, SUPERMERCADOS, CENTROS COMERCIAIS e HABITAÇÃO
COLETIVA, isentando-as de estacionamentos até 360,00m2 de área útil, resolve
uma situação que vem ocorrendo, que é a utilização do recuo frontal para
estacionamentos. Este recurso, além de prejudicar e tornar perigoso o uso do
passeio público pelo pedestre, diminui consideravelmente o uso de
estacionamento junto ao meio-fio.
-Modificações sucessivas do Plano não foram previstas no
quadro. Como exemplo, cita-se a inclusão da atividade Hotel na Zona 08 sem a
correspondente previsão de vagas.
O Conselho do Plano Diretor, dentro das suas atribuições,
elaborou esse novo quadro, com o objetivo de regular a matéria com mais
precisão e equilíbrio.
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EDIFICAÇÕES
DESTINADAS A
Nº MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
TODAS ZONAS
ISENTO, ATÉ A ÁREA UTIL DE 360,00 m².
ACIMA DE 360,00 m² DE ÁREA UTIL: 01 VAGA PARA
CADA 120,00 m² DE ÁREA UTIL ACRESCIDA
ZONAS
7, 9 E 12
APARTAMENTOS DE
80 A 180,00 m² DE
ÁREA PRIVATIVA: 01
VAGA P/ U.A.
ZONAS 10, 11 e 13
01 VAGA PARA CADA 02 UNIDADES AUTÔNOMAS
DEMAIS ZONAS
01 VAGA POR UNIDADE AUTÔNOMA
TODAS AS ZONAS
ISENTO, ATÉ A ÁREA UTIL DE 360,00 m².
ACIMA DE 360,00 m² DE ÁREA UTIL: 01 VAGA PARA
CADA 120,00 m² DE ÁREA UTIL ACRESCIDA
ZONA 07 E 08
01 VAGA PARA CADA 02 UNIDADES DE ALOJAMENTO
DEMAIS ZONAS
01 VAGA PARA CADA 06 UNIDADES DE ALOJAMENTO
HOTÉIS RESIDENCIAIS
TODAS AS ZONAS
01 VAGA PARA CADA 03 UNIDADES DE ALOJAMENTO
MOTÉIS
TODAS AS ZONAS
01 VAGA PARA CADA UNIDADE DE ALOJAMENTO
POUSADAS
TODAS ZONAS
01 VAGA PARA CADA UNIDADE DE ALOJAMENTO
CORREDORES
ZONAS 10 E 07
ISENTO, ATÉ A ÁREA UTIL DE 360,00 m².
ACIMA DE 360,00 m² DE ÁREA UTIL: 01 VAGA PARA
CADA 120,00 m² DE ÁREA UTIL ACRESCIDA
DEMAIS ZONAS
01 VAGA PARA CADA 120,00 m² DE ÁREA ÚTIL
CORREDORES E
ZONAS 10 E 07
ISENTO, ATÉ A ÁREA UTIL DE 360,00 m².
ACIMA DE 360,00 m² DE ÁREA UTIL: 01 VAGA PARA
CADA 120,00 m² DE ÁREA UTIL ACRESCIDA
DEMAIS ZONAS
01 VAGA PARA CADA 120,00m² DE ÁREA UTIL
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR
HABITAÇÃO COLETIVA
HOTÉIS
SERVIÇOS
COMERCIO VAREJISTA
COMÉRCIO
ATACADISTA
SUPERMERCADOS
ATÉ 360,00m² DE ÁREA ÚTIL
ISENTO
APARTAMENTOS COM MAIS
DE 180,00 m² DE ÁREA
PRIVATIVA: 02 VAGAS P/
U.A.
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CENTROS
COMERCIAIS
ACIMA DE 360,00m² DE ÁREA ÚTIL
ESTÁDIOS E GINÁSIOS
ESPORTIVOS
01 VAGA PARA CADA 30 LUGARES
ESTABELECIMENTOS
CULTURAIS
01 VAGA PARA CADA 25,00m² DE ÁREA
UTIL ACRESCIDA
DESVINCULADOS DE HOTÉIS
01 VAGA PARA CADA 15 PESSOAS
VINCULADOS A HOTÉIS
01 VAGA PARA CADA 25 PESSOAS
Quando a divisão resultar em fração, esta equivalerá ao número inteiro acima.
Para efeitos deste quadro, área útil é a área total coberta dos pavimentos incluindo-se sacadas e
excluindo-se paredes externas, escadas, sanitários e circulações de uso comum.
Nas atividades onde haja movimentação de cargas, é necessário previsão de local interno ao lote,
destinado à movimentação de veículos de carga, adequado ao porte e tipo de atividade.
Atividades não previstas serão analisadas pelo órgão técnico da prefeitura
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Resolução 12-05 Tabela de Vagas