92
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º Vincular os 53 vagões do anexo a essa Resolução à
prestação de serviço público de transporte ferroviário de cargas concedido à Ferrovia Transnordestina Logística S.A.
Art. 2° Incorporar os referidos vagões ao Contrato de Arrendamento nº 071/97, celebrado entre a Ferrovia Transnordestina
Logística S.A. e a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.
Art. 3º Condicionar a incorporação mencionada no Art. 2º à
assinatura, pela ANTT, Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e
pelo DNIT, de termo aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 071/97,
momento em que os bens passarão a integrar o rol de bens arrendados
à Ferrovia Transnordestina Logística S.A.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXO
CO
N°
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
ME
Tipo
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCC
TCB
FMC
FRC
TCC
TCD
TCC
TCC
TCC
TSC
PMB
RC
IA
NBP
609053
609056
609061
609066
609069
609070
609071
609072
609074
609079
609080
609082
609083
609090
609095
609098
609100
609104
609108
609114
609115
609120
609122
609124
609126
609128
609129
609135
609143
609144
609145
609147
609149
609151
609152
609323
609341
609344
609359
609365
609376
609380
609383
602184
629577
603993
609093
645931
609060
609077
609133
609338
627695
Processo n° 50610.001457/2013-54. INTERESSADO: Consórcio
Conterra-CSL, formado pelas Empresas Conterra Construções e Terraplenagens Ltda (CNPJ 88.017.165/0001-17) e Construtora Sacchi
Ltda (CNPJ 04.395.316-0001-80. ASSUNTO: Recurso Administrativo com fulcro no art.61, parágrafo único, da Lei nº. 9.784/99.
DECISÃO: Conheço do Recurso Administrativo (fl. 01), por
tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, acolhendo os fundamentos jurídicos exarados pelo PARECER Nº. 00075/2014/CONSULTORIA/PFE/DNIT (flS.42/43), de 03/02/2014, da Procuradoria
Federal Especializada/AGU junto ao DNIT/Sede, e as recomendações
da Controladoria Geral da União, as quais possuem caráter vinculante
para toda Administração Pública Federal.
Processo n° 50600.006317/2006-62 INTERESSADO: Delta Construções S/A, inscrito no CNPJ/MF, sob o n° 10.788.628/0001-57. ASSUNTO: Recurso Administrativo com fulcro no art. 56 e seguintes,
da Lei n° 9.784/99.
DECISÃO: Não conheço do Recurso Administrativo (fls.
1.107/1.120), por sua manifesta intempestividade, acolhendo os fundamentos jurídicos exarados pelo PARECER Nº 00735/2013/CONSULTORIA/PFE/DNIT (fls. 1.127/1.128), de 15/08/2013, da Procuradoria Federal Especializada/AGU junto ao DNIT/Sede.
Processo n° 50606.002055/2011-74. INTERESSADO: Eder Geraldo
Ferreira Martins, inscrito no CPF, sob o n° 097.663.696-40. ASSUNTO: Recurso Administrativo com fulcro no art. 5°, inciso IV e
art. 220 da Constituição Federal/88.
DECISÃO: Conheço do Recurso Administrativo (fls. 54/68),
por tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, acolhendo os
fundamentos jurídicos exarados pela NOTA N°. 00025/2014/CONSULTORIA/PFE/DNIT (fl. 82), de 13/01/2014, da Procuradoria Federal Especializada/AGU junto ao DNIT/Sede.
LIZ
JORGE ERNESTO PINTO FRAXE
Diretor-Geral
AÇ
.
Ministério Público da União
ÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
OI
PORTARIA Nº 485, DE 11 DE ABRIL DE 2014
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÕES DE 15 DE ABRIL DE 2014
Processo n°. 50609.001605/2013-70. INTERESSADO: Consórcio Cavalca Gaissler, inscrito no CNPJ/MF, sob o n° 68.761.238/0001-73.
ASSUNTO: Recurso Administrativo com fulcro no art. 63, da Lei n°
9.784/99.
DECISÃO: Conheço do Recurso Administrativo (fls. 01/09),
por sua tempestividade para no mérito negar-lhe provimento, acolhendo as razões e fundamentos exarados no Despacho s/n de
09/01/2014, fl.11/17, da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná, e Parecer nº 00062/2014/CONSULTORIA/PFE/DNIT
(fls. 20/22), de 31/01/2014, da Procuradoria Federal Especializada/AGU junto ao DNIT/Sede.
BID
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições previstas na Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio 1993, tendo em vista o que
consta do processo nº 08190.000279/14-02; resolve:
Art. 1º. Transformar em cargos de Técnico do MPU/Apoio
Técnico Administrativo/Administração, sem aumento de despesa, 12
(doze) cargos de Técnico do MPU/Apoio Técnico Administrativo
/Segurança Institucional e Transporte, conforme especificado abaixo:
A
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO
Poder Judiciário
.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 257, DE 15 DE ABRIL DE 2014
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no artigo 51, caput
e parágrafos 1º e 3º da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013 e
na Instrução Normativa nº 3/TSE, de 11 de abril de 2014, resolve:
Art. 1º Fica indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 1.026.182,85 (hum milhão, vinte e seis mil,
cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), consignado a
este Tribunal na Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014041700096
Des. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TG Nº 1 (R2),
DE 11 DE ABRIL DE 2014
Altera a NBC TG 01 (R1) que dispõe sobre
redução ao valor recuperável de ativos.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46,
alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade
(NBC):
1.Altera o item 130 e a alínea (c) do item 134 da NBC TG
01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
130. A entidade deve divulgar as seguintes informações para
cada perda por desvalorização ou reversão reconhecida durante o
período para ativo individual, incluindo ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ou para unidade geradora de caixa:
(...)
(e) o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa)
e se o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) é seu
valor justo líquido de despesa de alienação ou seu valor em uso;
(f) se o valor recuperável for o valor justo líquido de despesas de alienação, a entidade deve divulgar as seguintes informações:
(i) o nível da hierarquia do valor justo (ver NBC TG 46)
dentro do qual a mensuração do valor justo do ativo (unidade geradora de caixa) é classificada em sua totalidade (sem levar em conta
as despesas de alienação que são observáveis);
(ii) para a mensuração do valor justo classificado no nível 2
e no nível 3 da hierarquia de valor justo, a descrição da técnica de
avaliação usada para mensurar o valor justo menos as despesas de
alienação. Se tiver havido mudança na técnica de avaliação, a entidade deve divulgar a mudança ocorrida e os motivos para fazê-la;
e
(iii) para a mensuração do valor justo classificado no nível 2
e no nível 3 da hierarquia de valor justo, cada pressuposto-chave em
que a gerência baseou a sua determinação do valor justo menos as
despesas de alienação. Pressupostos-chave são aqueles para os quais
(unidade geradora de caixa) o valor recuperável do ativo for mais
sensível. A entidade também deve divulgar a taxa de desconto utilizada na mensuração atual e anterior, se o valor justo menos as
despesas de alienação for mensurada usando a técnica de valor presente;
(...)
134. (...)
(c)a base sobre a qual o valor recuperável da unidade (grupo
de unidades) tenha sido determinado (por exemplo, valor em uso ou
o valor justo líquido de despesas de alienação);
(d) (...)
2.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas
desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 01 (R1), publicada
no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 01 (R2).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de
janeiro de 2014.
PO
Lei nº
Cargo
Origem
12.321/2010 TÉCNICO DO MPU/APOIO TÉCNICO-ADMICargos criados pela
NISTRATIVO/SEGURANÇA INSTITUCIONAL E Lei nº 12.321/2010,
TRANSPORTE
nunca providos.
RETIFICAÇÃO
Na Deliberação nº 82, de 10 de abril de 2014, publicada no
DOU nº 72, de 15.4.2014, Seção 1, pág. 99, onde se lê: "Cargo - CCT
V, Quantidade - 102", leia-se: "Cargo - CCT V, Quantidade - 100".
PR
Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2014
RT
ER
CE
IRO
S
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TG Nº 3 (R2),
DE 11 DE ABRIL DE 2014
Altera a NBC TG 03 (R1) que dispõe sobre
demonstração dos fluxos de caixa.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46,
alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade
(NBC):
1. Altera os itens 42A e 42B e inclui o item 40A na NBC
TG 03 (R1) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
40A. Entidade de investimento, conforme definido na NBC
TG 36 - Demonstrações Consolidadas, não precisa aplicar os itens
40(c) ou 40(d) a investimento em controlada que deva ser mensurado
ao valor justo por meio do resultado.
42A. Os fluxos de caixa advindos de mudanças no percentual de participação em controlada, que não resultem em perda do
controle, devem ser classificados como fluxos de caixa das atividades
de financiamento, a menos que a controlada seja detida por entidade
de investimento, conforme definido na NBC TG 36, e deva ser
mensurada ao valor justo por meio do resultado.
42B. As mudanças no percentual de participação em controlada que não resultem na perda de controle, tais como compras ou
vendas subsequentes de instrumentos patrimoniais da controlada pela
controladora, devem ser tratadas contabilmente como transações de
capital (ver NBC TG 36), a menos que a controlada seja detida por
entidade de investimento e deva ser mensurada ao valor justo por
meio do resultado. Portanto, os fluxos de caixa resultantes devem ser
classificados da mesma forma que outras transações entre sócios ou
acionistas, conforme descrito no item 17.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Download

DOU1_2014_04_17