92 ISSN 1677-7042 1 Art. 1º Vincular os 53 vagões do anexo a essa Resolução à prestação de serviço público de transporte ferroviário de cargas concedido à Ferrovia Transnordestina Logística S.A. Art. 2° Incorporar os referidos vagões ao Contrato de Arrendamento nº 071/97, celebrado entre a Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Art. 3º Condicionar a incorporação mencionada no Art. 2º à assinatura, pela ANTT, Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e pelo DNIT, de termo aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 071/97, momento em que os bens passarão a integrar o rol de bens arrendados à Ferrovia Transnordestina Logística S.A. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral Em exercício ANEXO CO N° 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 ME Tipo TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCC TCB FMC FRC TCC TCD TCC TCC TCC TSC PMB RC IA NBP 609053 609056 609061 609066 609069 609070 609071 609072 609074 609079 609080 609082 609083 609090 609095 609098 609100 609104 609108 609114 609115 609120 609122 609124 609126 609128 609129 609135 609143 609144 609145 609147 609149 609151 609152 609323 609341 609344 609359 609365 609376 609380 609383 602184 629577 603993 609093 645931 609060 609077 609133 609338 627695 Processo n° 50610.001457/2013-54. INTERESSADO: Consórcio Conterra-CSL, formado pelas Empresas Conterra Construções e Terraplenagens Ltda (CNPJ 88.017.165/0001-17) e Construtora Sacchi Ltda (CNPJ 04.395.316-0001-80. ASSUNTO: Recurso Administrativo com fulcro no art.61, parágrafo único, da Lei nº. 9.784/99. DECISÃO: Conheço do Recurso Administrativo (fl. 01), por tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, acolhendo os fundamentos jurídicos exarados pelo PARECER Nº. 00075/2014/CONSULTORIA/PFE/DNIT (flS.42/43), de 03/02/2014, da Procuradoria Federal Especializada/AGU junto ao DNIT/Sede, e as recomendações da Controladoria Geral da União, as quais possuem caráter vinculante para toda Administração Pública Federal. Processo n° 50600.006317/2006-62 INTERESSADO: Delta Construções S/A, inscrito no CNPJ/MF, sob o n° 10.788.628/0001-57. ASSUNTO: Recurso Administrativo com fulcro no art. 56 e seguintes, da Lei n° 9.784/99. DECISÃO: Não conheço do Recurso Administrativo (fls. 1.107/1.120), por sua manifesta intempestividade, acolhendo os fundamentos jurídicos exarados pelo PARECER Nº 00735/2013/CONSULTORIA/PFE/DNIT (fls. 1.127/1.128), de 15/08/2013, da Procuradoria Federal Especializada/AGU junto ao DNIT/Sede. Processo n° 50606.002055/2011-74. INTERESSADO: Eder Geraldo Ferreira Martins, inscrito no CPF, sob o n° 097.663.696-40. ASSUNTO: Recurso Administrativo com fulcro no art. 5°, inciso IV e art. 220 da Constituição Federal/88. DECISÃO: Conheço do Recurso Administrativo (fls. 54/68), por tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, acolhendo os fundamentos jurídicos exarados pela NOTA N°. 00025/2014/CONSULTORIA/PFE/DNIT (fl. 82), de 13/01/2014, da Procuradoria Federal Especializada/AGU junto ao DNIT/Sede. LIZ JORGE ERNESTO PINTO FRAXE Diretor-Geral AÇ . Ministério Público da União ÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS OI PORTARIA Nº 485, DE 11 DE ABRIL DE 2014 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÕES DE 15 DE ABRIL DE 2014 Processo n°. 50609.001605/2013-70. INTERESSADO: Consórcio Cavalca Gaissler, inscrito no CNPJ/MF, sob o n° 68.761.238/0001-73. ASSUNTO: Recurso Administrativo com fulcro no art. 63, da Lei n° 9.784/99. DECISÃO: Conheço do Recurso Administrativo (fls. 01/09), por sua tempestividade para no mérito negar-lhe provimento, acolhendo as razões e fundamentos exarados no Despacho s/n de 09/01/2014, fl.11/17, da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Paraná, e Parecer nº 00062/2014/CONSULTORIA/PFE/DNIT (fls. 20/22), de 31/01/2014, da Procuradoria Federal Especializada/AGU junto ao DNIT/Sede. BID A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio 1993, tendo em vista o que consta do processo nº 08190.000279/14-02; resolve: Art. 1º. Transformar em cargos de Técnico do MPU/Apoio Técnico Administrativo/Administração, sem aumento de despesa, 12 (doze) cargos de Técnico do MPU/Apoio Técnico Administrativo /Segurança Institucional e Transporte, conforme especificado abaixo: A Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO Poder Judiciário . TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 257, DE 15 DE ABRIL DE 2014 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no artigo 51, caput e parágrafos 1º e 3º da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013 e na Instrução Normativa nº 3/TSE, de 11 de abril de 2014, resolve: Art. 1º Fica indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 1.026.182,85 (hum milhão, vinte e seis mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), consignado a este Tribunal na Lei nº 12.952, de 20 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014041700096 Des. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TG Nº 1 (R2), DE 11 DE ABRIL DE 2014 Altera a NBC TG 01 (R1) que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 1.Altera o item 130 e a alínea (c) do item 134 da NBC TG 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, que passam a vigorar com as seguintes redações: 130. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada perda por desvalorização ou reversão reconhecida durante o período para ativo individual, incluindo ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ou para unidade geradora de caixa: (...) (e) o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) e se o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) é seu valor justo líquido de despesa de alienação ou seu valor em uso; (f) se o valor recuperável for o valor justo líquido de despesas de alienação, a entidade deve divulgar as seguintes informações: (i) o nível da hierarquia do valor justo (ver NBC TG 46) dentro do qual a mensuração do valor justo do ativo (unidade geradora de caixa) é classificada em sua totalidade (sem levar em conta as despesas de alienação que são observáveis); (ii) para a mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3 da hierarquia de valor justo, a descrição da técnica de avaliação usada para mensurar o valor justo menos as despesas de alienação. Se tiver havido mudança na técnica de avaliação, a entidade deve divulgar a mudança ocorrida e os motivos para fazê-la; e (iii) para a mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3 da hierarquia de valor justo, cada pressuposto-chave em que a gerência baseou a sua determinação do valor justo menos as despesas de alienação. Pressupostos-chave são aqueles para os quais (unidade geradora de caixa) o valor recuperável do ativo for mais sensível. A entidade também deve divulgar a taxa de desconto utilizada na mensuração atual e anterior, se o valor justo menos as despesas de alienação for mensurada usando a técnica de valor presente; (...) 134. (...) (c)a base sobre a qual o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) tenha sido determinado (por exemplo, valor em uso ou o valor justo líquido de despesas de alienação); (d) (...) 2.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 01 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 01 (R2). 3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014. PO Lei nº Cargo Origem 12.321/2010 TÉCNICO DO MPU/APOIO TÉCNICO-ADMICargos criados pela NISTRATIVO/SEGURANÇA INSTITUCIONAL E Lei nº 12.321/2010, TRANSPORTE nunca providos. RETIFICAÇÃO Na Deliberação nº 82, de 10 de abril de 2014, publicada no DOU nº 72, de 15.4.2014, Seção 1, pág. 99, onde se lê: "Cargo - CCT V, Quantidade - 102", leia-se: "Cargo - CCT V, Quantidade - 100". PR Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2014 RT ER CE IRO S JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO Presidente do Conselho NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TG Nº 3 (R2), DE 11 DE ABRIL DE 2014 Altera a NBC TG 03 (R1) que dispõe sobre demonstração dos fluxos de caixa. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 1. Altera os itens 42A e 42B e inclui o item 40A na NBC TG 03 (R1) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações: 40A. Entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, não precisa aplicar os itens 40(c) ou 40(d) a investimento em controlada que deva ser mensurado ao valor justo por meio do resultado. 42A. Os fluxos de caixa advindos de mudanças no percentual de participação em controlada, que não resultem em perda do controle, devem ser classificados como fluxos de caixa das atividades de financiamento, a menos que a controlada seja detida por entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36, e deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado. 42B. As mudanças no percentual de participação em controlada que não resultem na perda de controle, tais como compras ou vendas subsequentes de instrumentos patrimoniais da controlada pela controladora, devem ser tratadas contabilmente como transações de capital (ver NBC TG 36), a menos que a controlada seja detida por entidade de investimento e deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado. Portanto, os fluxos de caixa resultantes devem ser classificados da mesma forma que outras transações entre sócios ou acionistas, conforme descrito no item 17. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.