NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.10 – AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO Conteúdo Item DISPOSIÇÕES GERAIS 1 DEFINIÇÕES 2 AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO 3 Disponibilidades 4–7 Créditos e Dívidas 8 - 12 Estoques 13 – 20 Investimentos permanentes 21 - 22 Imobilizado 23 – 31 REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL 32 - 35 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO NBC T 16.10 – AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a avaliação e mensuração de ativos e passivos integrantes do patrimônio de entidades do setor público. DEFINIÇÕES 2. Para efeito desta norma, entende-se: Avaliação - atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da gestão. Mensuração - ato de constatação de valor monetário para itens do ativo ou passivo, expresso processo de evidenciação dos atos e fatos da gestão, revelado mediante a aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises tanto qualitativas quanto quantitativas. Reavaliação - adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes, obedecido o disposto no item 33 desta norma para os bens do ativo permanente, quando estes forem superiores ao valor contábil. Redução ao valor recuperável (impairment) - reconhecimento de uma perda dos benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço de um ativo, adicional e acima do reconhecimento sistemático das perdas de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço que se efetua normalmente. Valor da reavaliação ou da redução do ativo a valor recuperável - diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico. Valor de mercado ou valor justo (fair value) - valor pelo qual pode ser intercambiado um ativo ou cancelado um passivo, entre partes conhecidas ou interessadas, que atuam em condições independentes e isentas. Custo de aquisição de um bem - soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocar o bem em condição de uso. Valor líquido contábil - montante pelo qual um bem está registrado na contabilidade, numa determinada data-base, líquido da correspondente depreciação ou amortização ou exaustão acumulada. Valor recuperável - valor de mercado menos o custo para a sua venda, ou o valor que a entidade espera recuperar pelo uso futuro de um ativo nas suas operações, o que for maior. AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO 3. A avaliação e a mensuração dos elementos patrimoniais nas entidades do setor público obedecerão aos seguintes critérios: Disponibilidades 4. As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço patrimonial do final do exercício ao câmbio vigente nessa data. 5. As aplicações financeiras de liquidez imediata são avaliadas pelo valor original, ajustadas até a data da avaliação. 6. Os ajustes e as diferenças de câmbio apurados são contabilizados em contas de resultado. 7. Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e de outras possíveis aplicações de tesouraria, serão utilizados critérios já definidos, na medida em que lhes sejam aplicáveis. Créditos e Dívidas 8. Os direitos, títulos de créditos e as obrigações serão avaliados pelo valor original, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço. 9. Os riscos de recebimento de dívidas de terceiros devem ser reconhecidos por meio de uma conta de ajuste, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram. 10. Os direitos, títulos de créditos e obrigações prefixados devem ser ajustados a valor presente. 11. As provisões devem ser constituídas com base em estimativas pelos prováveis valores de realização para os ativos e de reconhecimento para os passivos. 12. Os ajustes e as diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas em contas de resultado. Estoques 13. Os estoques são mensurados com base no valor de aquisição ou valor de produção ou construção. 14. Os gastos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no valor de produção. 15. Se o valor de aquisição ou o de produção ou construção for superior ao preço de mercado, este deve ser adotado como base de mensuração. 16. O método de custeio das saídas dos estoques adotado é o custo médio ponderado. 17. Quando houver deterioração física parcial, obsolescência, bem como outros fatores análogos, deverá ser utilizado o preço de mercado. 18. Os resíduos e refugos serão valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido. 19. Relativamente às situações previstas nos itens anteriores, as diferenças serão expressas em contas de ajustamento dos estoques em contas de resultado. 20. Os estoques de animais e de produtos agrícolas e extrativos poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando atendidas as seguintes condições: (a) que a atividade seja primária; (b) que o custo de produção seja de difícil determinação ou que acarrete gastos excessivos. Investimentos permanentes 21. As participações no capital de empresas serão mensuradas de acordo com o custo de aquisição, ou, quando relevantes, pelo método da equivalência patrimonial. 22. Os ajustes apurados são contabilizados em contas de resultado. Imobilizado 23. O ativo imobilizado, incluindo os gastos adicionais ou complementares, deve ser mensurado ao valor de aquisição ou ao valor de produção e construção. 24. Quando os respectivos elementos tiverem vida útil limitada, ficam sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas. 25. Em regra, o reconhecimento inicial do ativo imobilizado deve ser contabilizado com base em seu valor de aquisição ou construção menos a depreciação, amortização ou exaustão acumulada segregada do montante acumulado de quaisquer perdas do valor que hajam sofrido ao longo de sua vida útil por impairment. 26. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá ser considerado o valor resultante da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou valor patrimonial definido nos termos legais. 27. Devem ser evidenciados em notas explicativas o critério de avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, bem como a eventual impossibilidade de valorização desses bens devidamente justificada. 28. Os gastos posteriores à aquisição ou registro de um elemento do ativo imobilizado devem ser incorporados ao valor desse ativo quando houver probabilidade de que dos mesmos gastos derivem benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços, adicionados ao originalmente avaliados. Qualquer outro gasto posterior deve ser reconhecido como despesa do período que seja incorrido. 29. No caso de transferências de ativos, o valor a atribuir será o valor contábil constante nos registros da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de avaliação estabelecidos na presente norma, salvo se existir valor diferente fixado no instrumento que autorizou a transferência. 30. Os bens de uso comum, que absorveram ou absorvem recursos públicos, serão incluídos no ativo permanente da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam ou não afetos à sua atividade operacional. 31. A valorização dos bens de uso comum será efetuada, sempre que possível, ao valor de aquisição ou ao valor de produção e construção. REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL 32. As reavaliações devem ser feitas com suficiente regularidade de maneira que o valor registrado do ativo, em todo momento, não difira significativamente daquele que possa ser determinado utilizando-se o seu valor justo ou o valor de mercado na data de encerramento do balanço patrimonial. 33. Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência, que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas. 34. Em caso de bens imóveis específicos, o valor justo pode ser estimado utilizando-se o valor de reposição do elemento, devidamente depreciado. Em muitos casos, o valor de reposição de um ativo depreciado pode ser estabelecido por referência ao preço de compra de um ativo semelhante com similar potencial de serviço. 35. Os acréscimos ou decréscimos do valor do ativo em decorrência, respectivamente, de reavaliação ou ajuste ao valor recuperável (impairment) devem ser registrados em contas de resultado.