NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
NBC T 16.10 – AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E
PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO
Conteúdo
Item
DISPOSIÇÕES GERAIS
1
DEFINIÇÕES
2
AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO
3
Disponibilidades
4–7
Créditos e Dívidas
8 - 12
Estoques
13 – 20
Investimentos permanentes
21 - 22
Imobilizado
23 – 31
REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
32 - 35
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
NBC T 16.10 – AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS E
PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a avaliação e mensuração de
ativos e passivos integrantes do patrimônio de entidades do setor público.
DEFINIÇÕES
2. Para efeito desta norma, entende-se:
Avaliação - atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja
obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes e que
traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da gestão.
Mensuração - ato de constatação de valor monetário para itens do ativo ou passivo,
expresso processo de evidenciação dos atos e fatos da gestão, revelado mediante a
aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises tanto qualitativas
quanto quantitativas.
Reavaliação - adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes,
obedecido o disposto no item 33 desta norma para os bens do ativo permanente,
quando estes forem superiores ao valor contábil.
Redução ao valor recuperável (impairment) - reconhecimento de uma perda dos
benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço de um ativo, adicional e
acima do reconhecimento sistemático das perdas de benefícios econômicos futuros
ou potenciais de serviço que se efetua normalmente.
Valor da reavaliação ou da redução do ativo a valor recuperável - diferença entre o
valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em
laudo técnico.
Valor de mercado ou valor justo (fair value) - valor pelo qual pode ser
intercambiado um ativo ou cancelado um passivo, entre partes conhecidas ou
interessadas, que atuam em condições independentes e isentas.
Custo de aquisição de um bem - soma do respectivo preço de compra com os gastos
suportados direta ou indiretamente para colocar o bem em condição de uso.
Valor líquido contábil - montante pelo qual um bem está registrado na contabilidade,
numa determinada data-base, líquido da correspondente depreciação ou amortização
ou exaustão acumulada.
Valor recuperável - valor de mercado menos o custo para a sua venda, ou o valor
que a entidade espera recuperar pelo uso futuro de um ativo nas suas operações, o
que for maior.
AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO
3. A avaliação e a mensuração dos elementos patrimoniais nas entidades do setor
público obedecerão aos seguintes critérios:
Disponibilidades
4. As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço patrimonial do
final do exercício ao câmbio vigente nessa data.
5. As aplicações financeiras de liquidez imediata são avaliadas pelo valor original,
ajustadas até a data da avaliação.
6. Os ajustes e as diferenças de câmbio apurados são contabilizados em contas de
resultado.
7. Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e de
outras possíveis aplicações de tesouraria, serão utilizados critérios já definidos, na
medida em que lhes sejam aplicáveis.
Créditos e Dívidas
8. Os direitos, títulos de créditos e as obrigações serão avaliados pelo valor original,
feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data
do balanço.
9. Os riscos de recebimento de dívidas de terceiros devem ser reconhecidos por meio
de uma conta de ajuste, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir
os motivos que a originaram.
10. Os direitos, títulos de créditos e obrigações prefixados devem ser ajustados a valor
presente.
11. As provisões devem ser constituídas com base em estimativas pelos prováveis
valores de realização para os ativos e de reconhecimento para os passivos.
12. Os ajustes e as diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas em contas de
resultado.
Estoques
13. Os estoques são mensurados com base no valor de aquisição ou valor de produção
ou construção.
14. Os gastos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são
incorporáveis no valor de produção.
15. Se o valor de aquisição ou o de produção ou construção for superior ao preço de
mercado, este deve ser adotado como base de mensuração.
16. O método de custeio das saídas dos estoques adotado é o custo médio ponderado.
17. Quando houver deterioração física parcial, obsolescência, bem como outros fatores
análogos, deverá ser utilizado o preço de mercado.
18. Os resíduos e refugos serão valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo
valor realizável líquido.
19. Relativamente às situações previstas nos itens anteriores, as diferenças serão
expressas em contas de ajustamento dos estoques em contas de resultado.
20. Os estoques de animais e de produtos agrícolas e extrativos poderão ser avaliados
pelo valor de mercado, quando atendidas as seguintes condições:
(a) que a atividade seja primária;
(b) que o custo de produção seja de difícil determinação ou que acarrete gastos
excessivos.
Investimentos permanentes
21. As participações no capital de empresas serão mensuradas de acordo com o custo de
aquisição, ou, quando relevantes, pelo método da equivalência patrimonial.
22. Os ajustes apurados são contabilizados em contas de resultado.
Imobilizado
23. O ativo imobilizado, incluindo os gastos adicionais ou complementares, deve ser
mensurado ao valor de aquisição ou ao valor de produção e construção.
24. Quando os respectivos elementos tiverem vida útil limitada, ficam sujeitos a
depreciação, amortização ou exaustão sistemática durante esse período, sem
prejuízo das exceções expressamente consignadas.
25. Em regra, o reconhecimento inicial do ativo imobilizado deve ser contabilizado com
base em seu valor de aquisição ou construção menos a depreciação, amortização ou
exaustão acumulada segregada do montante acumulado de quaisquer perdas do valor
que hajam sofrido ao longo de sua vida útil por impairment.
26. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá ser
considerado o valor resultante da avaliação obtida com base em procedimento
técnico ou valor patrimonial definido nos termos legais.
27. Devem ser evidenciados em notas explicativas o critério de avaliação dos ativos do
imobilizado obtidos a título gratuito, bem como a eventual impossibilidade de
valorização desses bens devidamente justificada.
28. Os gastos posteriores à aquisição ou registro de um elemento do ativo imobilizado
devem ser incorporados ao valor desse ativo quando houver probabilidade de que
dos mesmos gastos derivem benefícios econômicos futuros ou potenciais de
serviços, adicionados ao originalmente avaliados. Qualquer outro gasto posterior
deve ser reconhecido como despesa do período que seja incorrido.
29. No caso de transferências de ativos, o valor a atribuir será o valor contábil constante
nos registros da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de
avaliação estabelecidos na presente norma, salvo se existir valor diferente fixado no
instrumento que autorizou a transferência.
30. Os bens de uso comum, que absorveram ou absorvem recursos públicos, serão
incluídos no ativo permanente da entidade responsável pela sua administração ou
controle, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.
31. A valorização dos bens de uso comum será efetuada, sempre que possível, ao valor
de aquisição ou ao valor de produção e construção.
REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
32. As reavaliações devem ser feitas com suficiente regularidade de maneira que o valor
registrado do ativo, em todo momento, não difira significativamente daquele que
possa ser determinado utilizando-se o seu valor justo ou o valor de mercado na data
de encerramento do balanço patrimonial.
33. Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo pode ser
definido com base em parâmetros de referência, que considerem características,
circunstâncias e localizações assemelhadas.
34. Em caso de bens imóveis específicos, o valor justo pode ser estimado utilizando-se
o valor de reposição do elemento, devidamente depreciado. Em muitos casos, o
valor de reposição de um ativo depreciado pode ser estabelecido por referência ao
preço de compra de um ativo semelhante com similar potencial de serviço.
35. Os acréscimos ou decréscimos do valor do ativo em decorrência, respectivamente,
de reavaliação ou ajuste ao valor recuperável (impairment) devem ser registrados
em contas de resultado.
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