PLANO DE CARREIRA DO CORPO TÉCNICOADMINISTRATIVO
Dispõe sobre o Plano de Carreira do Corpo Técnico-Administrativo das instituições
de ensino superior mantidas pela SOCIEDADE RECIFENSE DE CIÊNCIAS
HUMANAS- SORECH.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
O objeto deste Plano de Carreira do Corpo Técnico-Administrativo é
regulamentar o enquadramento do pessoal técnico-administrativo das instituições
mantidas pela SOCIEDADE RECIFENSE DE CIÊNCIAS HUMANAS- SORECH.
.
Art. 2º. Os funcionários serão contratados ou demitidos pela mantenedora segundo
as leis trabalhistas, observados os princípios, conceitos, normas e procedimentos
deste Plano de Carreira do Corpo Técnico-Administrativo.
Art. 3º. O corpo técnico-administrativo é constituído por todos os funcionários não
docentes que têm a seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento das
instituições mantidas pela SOCIEDADE RECIFENSE DE CIÊNCIAS HUMANASSORECH.
Art. 4º. As categorias funcionais e as referências do Quadro de Carreira do Corpo
Técnico-Administrativo são as seguintes:
I – Nível Superior: compreendendo os empregos permanentes a que sejam
inerentes as atividades técnicas e as administrativas, para cujo exercício será
exigido formação superior ou registro em Conselho Profissional competente;
II – Nível Médio: compreendendo os empregos permanentes a que sejam inerentes
as atividades técnicas e as administrativas, para cujo exercício é exigida formação
de Ensino Médio; e
III – Nível de Apoio: compreendendo os empregos permanentes a que sejam
inerentes as atividades de apoio operacional, especializado ou não, que requeiram
escolaridade de ensino fundamental ou experiência comprovada ou ainda
conhecimento específico.
NIVEL
FUNÇÃO
I
Vigia
I
Zelador
I
Porteiro
II
Auxiliar Administrativo
II
Auxiliar de Biblioteca
II
Auxiliar de Secretaria
II
Auxiliar de Laboratório
II
Digitador
II
Telefonista/Recepcionista
III
Chefe de Serviços Gerais
III
Chefe de Patrimônio
IV
Tesoureiro
V
Operador de Computador
VI
Técnico Administrativo
VI
Técnico de Suporte de Informática
VI
Técnico de Laboratório
VII
Administrador
VII
Bibliotecário
VII
Secretário Geral
CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO
Art.5º. A admissão dos funcionários é feita pela Mantenedora, conforme indicação
do chefe do setor onde o funcionário estará lotado com aprovação da Direção da
mantida, mediante recrutamento e seleção aberto ao público.
Art. 6º. É requisito mínimo para ingresso à categoria de Nível de Apoio o certificado
de conclusão do Ensino Fundamental, ou, conforme a atividade a ser desenvolvida,
experiência comprovada e/ou conhecimento específico.
Art. 7º. É requisito mínimo para ingresso ou promoção à categoria de Nível Médio o
certificado de conclusão do Ensino Médio.
Art. 8º.
É requisito mínimo para ingresso ou promoção à categoria de Nível
Superior o certificado de Curso de Graduação nos moldes da legislação vigente e,
conforme a atividade a ser desenvolvida, o registro em Conselho Profissional
competente.
Art. 9º. A promoção para categorias em níveis mais altos ou ascensão no sistema
de referência, dependerá do atendimento ao requisito exigido para cada caso e da
solicitação do funcionário à Diretoria, além da análise das avaliações da atuação.
CAPÍTULO III – DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. Os funcionários integrantes de Carreira do Corpo Técnico-Administrativo da
Instituição têm remuneração definida pela política salarial da Mantenedora,
aprovada e atualizada periodicamente, de acordo com a legislação.
Parágrafo único, A remuneração das funções de chefia, assessoramento e
assistência são fixadas pela Mantenedora, por sugestão da Direção da mantida.
Art. 11. O funcionário a quem for concedida licença remunerada, bolsa ou qualquer
outra ajuda financeira para estudo, obriga-se a servir a mantida após seu regresso
ou término do benefício, nos termos fixados no respectivo contrato.
Art. 12. A contratação e dispensa de funcionários, segundo a tramitação prevista
no Regimento da mantida, é feita nos termos da legislação trabalhista em vigor,
atendida a legislação de ensino.
CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A SORECH, ouvida a direção da mantida, regulamentará assuntos
relacionada ao Plano de Carreira do Corpo Técnico-Administrativo, respeitada a
legislação trabalhista.
Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção da
SORECH.
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