PLANO DE CARREIRA DO CORPO TÉCNICOADMINISTRATIVO Dispõe sobre o Plano de Carreira do Corpo Técnico-Administrativo das instituições de ensino superior mantidas pela SOCIEDADE RECIFENSE DE CIÊNCIAS HUMANAS- SORECH. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O objeto deste Plano de Carreira do Corpo Técnico-Administrativo é regulamentar o enquadramento do pessoal técnico-administrativo das instituições mantidas pela SOCIEDADE RECIFENSE DE CIÊNCIAS HUMANAS- SORECH. . Art. 2º. Os funcionários serão contratados ou demitidos pela mantenedora segundo as leis trabalhistas, observados os princípios, conceitos, normas e procedimentos deste Plano de Carreira do Corpo Técnico-Administrativo. Art. 3º. O corpo técnico-administrativo é constituído por todos os funcionários não docentes que têm a seu cargo os serviços necessários ao bom funcionamento das instituições mantidas pela SOCIEDADE RECIFENSE DE CIÊNCIAS HUMANASSORECH. Art. 4º. As categorias funcionais e as referências do Quadro de Carreira do Corpo Técnico-Administrativo são as seguintes: I – Nível Superior: compreendendo os empregos permanentes a que sejam inerentes as atividades técnicas e as administrativas, para cujo exercício será exigido formação superior ou registro em Conselho Profissional competente; II – Nível Médio: compreendendo os empregos permanentes a que sejam inerentes as atividades técnicas e as administrativas, para cujo exercício é exigida formação de Ensino Médio; e III – Nível de Apoio: compreendendo os empregos permanentes a que sejam inerentes as atividades de apoio operacional, especializado ou não, que requeiram escolaridade de ensino fundamental ou experiência comprovada ou ainda conhecimento específico. NIVEL FUNÇÃO I Vigia I Zelador I Porteiro II Auxiliar Administrativo II Auxiliar de Biblioteca II Auxiliar de Secretaria II Auxiliar de Laboratório II Digitador II Telefonista/Recepcionista III Chefe de Serviços Gerais III Chefe de Patrimônio IV Tesoureiro V Operador de Computador VI Técnico Administrativo VI Técnico de Suporte de Informática VI Técnico de Laboratório VII Administrador VII Bibliotecário VII Secretário Geral CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO Art.5º. A admissão dos funcionários é feita pela Mantenedora, conforme indicação do chefe do setor onde o funcionário estará lotado com aprovação da Direção da mantida, mediante recrutamento e seleção aberto ao público. Art. 6º. É requisito mínimo para ingresso à categoria de Nível de Apoio o certificado de conclusão do Ensino Fundamental, ou, conforme a atividade a ser desenvolvida, experiência comprovada e/ou conhecimento específico. Art. 7º. É requisito mínimo para ingresso ou promoção à categoria de Nível Médio o certificado de conclusão do Ensino Médio. Art. 8º. É requisito mínimo para ingresso ou promoção à categoria de Nível Superior o certificado de Curso de Graduação nos moldes da legislação vigente e, conforme a atividade a ser desenvolvida, o registro em Conselho Profissional competente. Art. 9º. A promoção para categorias em níveis mais altos ou ascensão no sistema de referência, dependerá do atendimento ao requisito exigido para cada caso e da solicitação do funcionário à Diretoria, além da análise das avaliações da atuação. CAPÍTULO III – DA REMUNERAÇÃO Art. 10. Os funcionários integrantes de Carreira do Corpo Técnico-Administrativo da Instituição têm remuneração definida pela política salarial da Mantenedora, aprovada e atualizada periodicamente, de acordo com a legislação. Parágrafo único, A remuneração das funções de chefia, assessoramento e assistência são fixadas pela Mantenedora, por sugestão da Direção da mantida. Art. 11. O funcionário a quem for concedida licença remunerada, bolsa ou qualquer outra ajuda financeira para estudo, obriga-se a servir a mantida após seu regresso ou término do benefício, nos termos fixados no respectivo contrato. Art. 12. A contratação e dispensa de funcionários, segundo a tramitação prevista no Regimento da mantida, é feita nos termos da legislação trabalhista em vigor, atendida a legislação de ensino. CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A SORECH, ouvida a direção da mantida, regulamentará assuntos relacionada ao Plano de Carreira do Corpo Técnico-Administrativo, respeitada a legislação trabalhista. Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção da SORECH.