CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ
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PARECER Nº2508/2015 CRM-PR
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO TEMPORÁRIA DE ÚTERO
PARECERISTA: CONS.º ROBERTO ISSAMU YOSIDA
EMENTA: Infertilidade - Endometriose - Histerectomia
- Ausência de parente da doadora do útero - Amiga do
casal - Recomendação sobre idade do óvulo Deferimento sob a total responsabilidade da médica.
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, a Dr.ª XXX
formula consulta conforme segue:
“O casal Sra. XXX, 45 anos e Sr. XXX, 35 anos, solicitam autorização para que
uma amiga, a Sra. XXXX, 36 anos, seja doadora temporária do útero. O casal não tem
parentes em condições de doação de útero.
A Sra. XXX foi submetida à histerectomia, em 2007, por endometriose. Suas
parentes, por motivos diversos, não podem ser doadoras.
O casal doador: Sra. XXXX e Sr. XXX firmaram Termo de Consentimento, bem
como, o casal Sra. XXX e o Sr. XXX firmaram documento em que afirmam não ter nenhuma
parente em condições de ser doadora do útero”.
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FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
A Resolução que rege os procedimentos em Reprodução Assistida é a nº
2.121/2015. Publicada no D.O.U. em 24 de setembro de 2015.
Há de se destacar os princípios gerais:
O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora
não pode ser superior a quatro. Quanto ao número de embriões a serem transferidos, fazemse as seguintes determinações de acordo com a idade: a) Mulheres até 35 anos: até 2
embriões; b) Mulheres entre 36 e 39 anos: até 3 embriões; c) Mulheres com 40 anos ou mais:
até 4 embriões; d) Nas situações de doação de óvulos e embriões, considera-se a idade da
doadora no momento da coleta dos óvulos.
A idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher e de 50
anos para o homem.
As clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas
de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista
um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em
caso de união homoafetiva.
1- As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos
parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau
– irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à
autorização do Conselho Regional de Medicina.
2- A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
Há condição médica que impede a gestação.
O casal registrou um documento que não possuem parentes aptas à doação de
útero, conforme previsão da Resolução CFM n.º 2121/2015.
CONCLUSÃO
O Parecer é pela recomendação de que seja considerado pela Médica o caso
específico. Em especial, a idade do material genético da Sra. XXX. Além das demais
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condições previstas na Resolução CFM nº 2.121/2015, que devem ser seguidas,
integralmente.
Ressaltamos que a total responsabilidade é da Médica Assistente.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 26 de outubro de 2015.
Cons.º Roberto Issamu Yosida
Parecerista
Aprovado e Homologado na Sessão Plenária nº 4000 de 26/10/2015.
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