A NOVA LEI DE ESTÁGIO E RELAÇÃO DE TRABALHO Marli de Andrade Santos36* O presente trabalho tem como objetivo esclarecer não só à população estudantil, mas também àqueles que contratam esses estudantes, sobre a nova lei de estágio Lei nº 11.788/08 (art.22), a qual revogou expressamente as Leis nº 6.494/77, 8.859/94 e o artigo 6º da Medida Provisória nº 2.164/41. Reza o artigo 1º da Lei nº 11.788/08 sobre o estágio: (..,) é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Estágio é considerado um negócio jurídico de natureza civil, ocorre por meio da escrita e tem característica pessoal, ou seja, é celebrado entre o estagiário e a concedente sob a supervisão da instituição de ensino, estando aquele subordinado, visando a sua educação profissional. A matrícula e frequência na escola são os requisitos e objetivos fundamentais advindos do termo de compromisso, compatibilidade nas atividades desenvolvidas, acompanhamento por professor-orientador, tendo o prazo máximo de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais que poderá fazer o estágio por mais de dois anos. Entretanto, o prazo deve ser observado quanto à duração do curso, haja vista que terminado o curso, não há mais que se falar em estágio. É garantido, por meio do contrato, o seguro contra acidentes pessoais. A subordinação é atípica, pois o estagiário não é considerado empregado e atende os requisitos da Lei nº 11.788/08. A formação profissional do estagiário é de finalidade pedagógica, ou seja, é de característica escolar. Não pode ser considerado primeiro emprego, conforme dispõe o art. 3º da referida lei, sobre os estágios cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; ou, quando desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, não havendo salário nesta condição, e, sim, bolsa. Recebe também auxílio- 36 * Graduanda do 5º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Graduada em Letras pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB. Especializada em Linguística Aplicada ao Ensino da Língua Portuguesa pela Pontifícia Universidade Católica de Belo Horizonte. Especializada em Língua Portuguesa e Estudos Literários pelo Centro Universitário “Barão de Mauá”. E-mail: [email protected]. 62 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO transporte cuja natureza é de ressarcimento pelo já utilizado em virtude do deslocamento feito para ir e voltar ao estabelecimento de estágio. Há intervenção obrigatória da instituição na qual o aluno está matriculado, para verificar se realmente está havendo estágio. Há uma diferença em ser estagiário e menor aprendiz. O estagiário depende de supervisão da instituição de ensino; deve estar matriculado e frequentando as aulas; assina termo de compromisso e não possui vínculo empregatício no local em que presta serviços; é regulamentado pela lei nº 11.788/08, enquanto o menor aprendiz possui contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado de dois anos, exceto se portador de deficiências especiais, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos inscrito, em programa de aprendizagem formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, conforme expresso no art. 428 da Consolidação das leis do trabalho (CLT). O § 1º deste mesmo artigo diz a respeito à validade do contrato de aprendizagem o qual pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 02(dois) anos. A idade para se fazer estágio é de 16 anos, pois é vedado qualquer trabalho antes dessa idade, conforme expresso no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal/88: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.” A Resolução nº 1/2004 do Conselho Nacional de Educação já previa que o estágio supervisionado somente poderia ser realizado pelos alunos que na data do início do estágio tivesse 16 anos completos. Caso esteja prestando serviço à Administração Pública, não fica configurada a relação de emprego pois, para ser empregado público, é necessário prestar concurso público. A jornada da atividade em estágio deve ser compatível com as atividades escolares não atrapalhando a frequência às aulas ou o próprio aprendizado, observando a duração de quatro horas diárias e 20 horas semanais e seis horas diárias no caso de estudante de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental e 30 horas semanais no caso de estudante do ensino superior e educação profissional. A lei anterior não dava direito a recesso, a lei atualmente, em vigor, concede esse direito ao estagiário e se justifica pelas mesmas razões de férias sendo esse direito indisponível, não podendo ser renunciado. No entanto, caso seja remunerado por meio de bolsa recebê-la-á durante o recesso, tornando-se direito adquirido após um ano de estágio, não sendo permitido um terço a mais por não se tratar de férias anuais. Caso durante o período de um ano ocorra em faltas injustificadas, os dias serão descontados do recesso. MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO 63 BIBLIOGRAFIA MARTINS, Sérgio Pinto. Estágio e relação de emprego. São Paulo: Atlas, 2009. MEIRELLES, Hely Lopes. et.al. Direito administrativo. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 1994. SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 10. Ed. São Paulo: LTr, 1977. 64 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO