COMUNICADO Na sequência da publicação de uma notícia, na edição de hoje do jornal Público, com o título “Estado não fiscaliza contratos que existem no portal oficial dos concursos públicos”, a qual contém um rol de informações incorrectas e que não correspondem, de todo, à verdade, vem o Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI) prestar os seguintes esclarecimentos: 1- Não é verdade que o “Estado não fiscaliza contratos que existem no portal oficial dos concursos públicos”. Os contratos celebrados por quaisquer entidades públicas estão, naturalmente, sujeitos a serem, a todo o momento, inspeccionados pelas entidades com competência nessa matéria (nomeadamente, o Tribunal de Contas e as Inspecções-Gerais). 2- Não é verdade que o Observatório das Obras Públicas seja um organismo. É sim um sistema de informação que monitoriza a contratação de empreitadas de obras públicas, concessões de obras públicas e contratos de aquisição de serviços relacionados com obras públicas (aquisição de projectos de arquitectura e engenharia, contratação de serviços de fiscalização, etc.). Sobre este assunto, veja-se, o que dispõe a Portaria nº 701-I/2008, de 29 de Julho, que criou o Observatório das Obras Públicas). 3- Não é verdade que o Observatório das Obras Públicas ainda não está em funcionamento. Ele foi criado em Junho de 2009 (está, portanto, em funcionamento, e on line, há mais de um ano), podendo ser consultado através do Portal BASE ou directamente em http://oop.inci.pt. Regista actualmente mais de 21 mil contratos, celebrados desde 26 de Junho de 2009. É verdade que o Observatório das Obras Públicas está ainda em desenvolvimento e é, aliás, desejável que assim seja, uma vez que se trata de uma ferramenta inovadora e evolutiva que procurará optimizar as suas análises em função da informação que vai recolhendo sobre os contratos de obras públicas celebrados em Portugal. 4- Não é verdade que o Observatório das Obras Públicas tenha por objectivo fiscalizar o Portal Base. Tal como já referimos, o Observatório é um sistema de informação, ou se preferirmos, um subsistema do Portal BASE orientado especificamente para a monitorização de contratos de obras públicas. Monitorizar não significa fiscalizar na acepção que lhe foi dada pelo Jornal; significa antes proceder à recolha, organização e tratamento da informação, tendo em vista divulgá-la a terceiros, sejam entidades fiscalizadoras, seja o público em geral. Esclarece-se, contudo, que, quer o Portal BASE, quer o Observatório, enquanto sistemas de informação do Estado, e considerando os objectivos que prosseguem, poderão ser auditados, mas apenas no que diz respeito aos procedimentos de segurança implementados e à inviolabilidade das suas bases de dados. 5- Não há qualquer incorrecção pelo facto de a data de publicação dos ajustes directos no Portal BASE ser posterior à da celebração do contrato. O nº 1 do artigo 127º do Código dos Contratos Públicos é muito claro quando refere que a celebração de contratos na sequência de ajuste directo deve ser publicitada no Portal BASE. Também é muito claro o nº 2 desse artigo quando refere que a publicação desse anúncio é condição de eficácia do respectivo contrato. A única consequência decorrente de um lapso temporal entre a celebração do contrato e a respectiva publicitação no Portal BASE é a impossibilidade de o mesmo produzir efeitos, nomeadamente quanto a pagamentos. 6- Não é verdade que o InCI tenha remetido “outras explicações” sobre o Portal Base para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nem tal faria sentido, uma vez que o InCI assume por inteiro as suas competências e responsabilidades no âmbito da gestão daquele sistema de informação. O Conselho Directivo 26 de Outubro de 2010