SEMINÁRIO PREPARATÓRIO PARA A NOVA GESTÃO MUNICIPAL
GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Auditores Governamentais:
Gilberto Gomes da Silva
Jonathan Madeira de Barros Nunes
FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO
A fase externa da licitação inicia-se após a publicação do seu
edital e termina com a homologação seu resultado e
identificação da proposta vencedora.
Licitação: instrumento hábil e necessário para garantir os
princípios constitucionais da legalidade e isonomia, e selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração.
Obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver
(Lei 8.666/93):
• Projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para os interessados em participar da licitação;
• Orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os custos unitários;
• Previsão de recursos orçamentários que garantam pagamento
das obrigações de obras a serem executadas naquele exercício
financeiro, de acordo com o cronograma.
De posse desses elementos, o gestor deve passar para a fase
externa da licitação, publicando o edital.
IMPORTANTE:
Não poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou
da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a
eles necessários:
• Os autores dos projetos básico e executivo;
• As empresas responsáveis pela elaboração dos projetos básico
e executivo, isoladamente ou em consórcio;
• O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
Publicação do Edital de Licitação
(Lei n° 8.666/93)
O Princípio da Publicidade e a busca do maior n° de licitantes
impõem a publicação de avisos com o resumo dos editais das
concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões no órgão
interessado e, pelo menos uma vez:
• No DOU, para licitação feita pela Administração Pública
Federal e quando a obra for financiada parcial ou totalmente
com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
• No DOE para licitação feita pela Administração Pública
Estadual ou Municipal (ou DF);
• Em jornal diário de grande circulação no Estado e, se houver,
em jornal de circulação no Município ou região onde será
realizada a obra.
No caso dos convites, a Administração deve afixar, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório.
OBS: é louvável a ação de publicar mais de uma vez os avisos
e/ou em meios além dos obrigatórios por força de lei (DOU,
outros jornais, rádios, TVs etc).
Comissão de Licitação
Objeto precípuo da Comissão de Licitação: promover o
correto andamento do procedimento licitatório.
Deve ser composta por membros aptos às atribuições do
cargo:
• Elaborar, publicar e divulgar o edital de licitação;
• Prestar esclarecimentos aos licitantes;
• Receber e analisar as propostas.
A Comissão de Licitação pode ser:
• Permanente;
• Especial.
Em ambos os casos deve ser composta por, no mínimo, três
membros, sendo no mínimo dois servidores qualificados do
quadro permanente do órgão licitante.
No convite, excepcionalmente, a comissão pode ser substituída
por servidor formalmente designado pela autoridade
competente.
IMPORTANTE:
A investidura dos membros das CPL não excederá a um ano, e é
vedada a recondução da totalidade dos membros para a
mesma comissão no período subsequente.
Os membros das CL’s são responsáveis pelos atos da licitação,
análise de propostas, publicações, divulgação de resultados,
homologações e contratações.
Logo, respondem solidariamente por todos os atos da
comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata da reunião em
que se tomou a decisão.
Recebimento das propostas
(Lei n° 8.666/93)
Prazos mínimos para o recebimento das propostas dos
licitantes, conforme a modalidade de licitação:
• 45 dias, para:
- Concurso;
- Concorrência, se o regime for empreitada integral ou se
o tipo for “melhor técnica” ou “técnica e preço”;
• 30 dias, para:
- Concorrência, nos demais regimes ou se o tipo for
“menor preço”;
- Tomada de preços, se o tipo for “melhor técnica” ou
“técnica e preço”;
• 15 dias, para:
- Tomada de preços, se o tipo for “menor preço”;
• 5 dias úteis para:
- Convite.
IMPORTANTE:
Alterações posteriores à publicação do edital exigirão dilação
nos prazos para que os licitantes façam os ajustes em suas
propostas.
Procedimentos da licitação
A Lei 8.666/93 impõe a sequência correta de procedimentos
após o recebimento das propostas.
1° passo: abertura e análise dos envelopes de habilitação.
2° passo: após apuração das empresas habilitadas, abertura
dos envelopes com as propostas de preços.
IMPORTANTE: é prudente e recomendável que as visitas de
vistoria das empresas licitantes ao local da obra ocorram em
horários e datas diferentes.
Habilitação das propostas
(Lei n° 8.666/93)
É basicamente a avaliação e verificação do cumprimento por
parte das licitantes dos requisitos e especificações do edital.
A comissão deve verificar atentamente a validade das
certidões apresentadas e a existência de indícios de
irregularidades, fraudes ou acordos entre as empresas
participantes.
As propostas que não atendam às condições do edital de
licitação devem ser desclassificadas.
Para a habilitação nas licitações deve-se
EXCLUSIVAMENTE documentação relativa a:
exigir
• Habilitação jurídica (Lei 8.666/93, art. 28);
• Qualificação técnica (Lei 8.666/93, art. 30);
• Qualificação econômico-financeira (Lei 8.666/93, art. 31);
• Regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29);
• Cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da CF.
Os documentos comprobatórios de habilitação podem ser
originais, cópias autenticadas por cartório ou servidor da
administração, ou ainda publicação em órgão da imprensa
oficial.
IMPORTANTE:
A Lei de Licitações, art. 43, § 3º, reza que:
Após a fase de habilitação, não cabe desistência da
proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente aceito pela Comissão.
Análise das propostas de preços
Devem ser avaliados o preço total e os preços unitários
ofertados pelos licitantes;
Os preços unitários e globais dos licitantes não devem
ultrapassar os orçados pelo órgão. Estas propostas devem ser
desclassificadas, à exceção dos casos justificados;
Após exame detalhado, a comissão deve classificar apenas as
propostas habilitadas com correta incidência de tributos e
encargos sociais;
Também devem ser analisadas as composições de custo unitário,
BDI e encargos sociais.
Inexequibilidade
(Lei n° 8.666/93)
São consideradas manifestamente inexequíveis as propostas
de preços de obras e serviços cujos valores sejam inferiores
a 70% do menor dos seguintes valores:
• Média aritmética das propostas superiores a 50% do valor
orçado pela Administração; ou
• Valor orçado pela Administração.
Exemplo prático de cálculo de preços inexeqüíveis:
Considere uma licitação com quatro empresas habilitadas,
com as seguintes propostas:
- Empresa A: R$ 190.000,00;
- Empresa B: R$ 157.000,00;
- Empresa C: R$ 80.000,00;
- Empresa D: R$ 103.000,00;
-Valor orçado pela Administração: R$ 180.000,00.
Cálculo da média aritmética das propostas:
Desconsidera-se a empresa C (80 mil) por ser inferior a 50%
do valor orçado pela Administração no projeto básico (180
mil).
Média aritmética:
Aplicando-se o disposto na Lei 8.666/93:
• 70% da média aritmética dos valores das propostas
superiores a 50% do valor orçado pela Administração:
70% x R$ 150.000,00 = R$ 105.000,00.
• 70% do valor orçado pela Administração:
70% x R$ 180.000,00 = R$ 126.000,00
Portanto, todos os valores abaixo de R$ 105.000,00 são
considerados inexequíveis.
Assim, estarão classificadas apenas as propostas das
empresas A e B.
Última análise:
Verificar se a proposta vencedora é inferior a 80% do menor
valor entre o orçado pela Administração e a média das
propostas superiores a 50% do orçamento da Administração.
Nestes casos, deve ser exigida, para assinatura do contrato,
prestação de garantia adicional, dentre as modalidades
previstas no § 1º do art. 56, da Lei 8.666.
O valor desta garantia adicional será a diferença entre o
resultado deste cálculo e a proposta vencedora.
No exemplo anterior:
Propostas habilitadas: A (190.000,00) e B (157.000,00)
Empresa vencedora da licitação: B - R$ 157.000,00
80% do orçamento : 80% x 180.000,00 = 144.000,00.
Como a proposta vencedora é superior ao valor encontrado,
não é necessária prestação de garantia adicional.
A título de exemplificação, se a proposta vencedora fosse de R$
136.000,00, solicitar-se-ia uma garantia adicional da diferença –
R$ 8.000,00.
Recursos
(Lei n° 8.666/93)
O art. 109 da Lei 8.666/93 estabelece o prazo em que a
licitante pode impetrar recurso nesta fase do certame:
- 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata.
Homologação e Adjudicação
(Lei n° 8.666/93)
• Homologação: ato administrativo em que a autoridade
superior reconhece a legalidade da licitação e declara válido o
certame. Essa declaração implica não existir óbice à
contratação.
• Adjudicação: ato administrativo posterior à homologação,
pelo qual a autoridade competente, verificada a legalidade da
licitação, atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação.
A homologação e a adjudicação só podem ocorrer após o prazo
legal para recursos (Lei 8.666/93).
CONTRATOS
Fase Contratual
O que é o contrato?
Lei de Licitações: todo e qualquer ajuste entre repartições da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para formação de vínculo e estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Em termos práticos: é o instrumento hábil e necessário para
dirimir dúvidas, atribuir direitos e responsabilidades e firmar as
demais cláusulas necessárias ao bom andamento da obra, como
objeto, preço, garantias, seguros, prazos de execução, critérios de
reajustamento e de recebimento.
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as
condições de execução, em conformidade com os termos da
licitação e da proposta a que se vinculam.
São firmados por duas partes – o Poder Público e a empresa
contratada, e sempre devem conter as cláusulas necessárias da
Lei 8.666/93, art. 55.
Objeto do Contrato
• O objeto deve ser descrito nos editais e instrumentos
convocatórios de forma sucinta e clara;
• Não pode deixar margem a qualquer dúvida quanto à
caracterização do empreendimento a ser realizado;
• Deve explicitar sua correta localização e dimensão.
Garantia para Obras e Serviços
A Administração deve exigir prestação de garantia nas
contratações de obras e serviços, prevista no instrumento
convocatório.
Modalidades de garantia a ser prestada:
• Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
• Seguro-garantia;
• Fiança bancária.
IMPORTANTE:
• A garantia não deve exceder a 5% do valor do contrato;
• Excepcionalmente, em obras de grande vulto com alta
complexidade e riscos financeiros consideráveis, a garantia pode
ser de até 10% do valor do contrato;
• Para que se adote garantia superior os 5% do valor contratado
deverá haver fundamentação técnica e aprovação da autoridade
competente;
• A garantia prestada pelo contratado deve ser restituída após a
execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente.
Formalização dos Contratos
Os contratos e seus aditamentos devem ser lavrados nos órgãos
interessados, que manterão arquivo cronológico dos seus
autógrafos e registro sistemático do seu extrato, juntando-se cópia
no processo de tudo que lhe deu origem.
Atenção: é nulo e sem efeito contrato verbal com o Poder Púbico,
salvo pequenas compras de pronto pagamento (até 5% do art. 23,
inciso II, "a" da Lei 8.666/93 (80 mil), ou seja, 4 mil reais).
O contrato deve conter: nomes das partes e representantes;
finalidade; ato que autorizou sua lavratura; n° do processo da
licitação (ou dispensa ou inexigibilidade); sujeição dos
contratantes à 8.666/93 e às cláusulas contratuais.
Formalização dos Contratos
Todo contrato e seus aditamentos devem ter resumos
publicados na imprensa oficial.
Tal publicação é indispensável para sua eficácia.
Deve ser providenciada, às custas da Administração, até o 5°
dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para ocorrer no
prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu
valor, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei de Licitações
(situações de dispensa e inexigibilidade, publicação em até
5 dias da comunicação à autoridade superior).
Alterações Contratuais
Conforme a Lei 8.666/93, os contratos podem ser alterados,
com as devidas justificativas:
• unilateralmente pela Administração (art.65, inciso I); ou
• por acordo entre as partes (art. 65, inciso II).
As alterações contratuais obedecem aos limites:
• Acréscimos ou supressões em obras e serviços: até 25% do
valor inicial atualizado do contrato;
• Acréscimos para caso particular de reforma de edifício ou
equipamento: até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
Estes limites previstos por lei contemplam, com folga, as
possíveis imprecisões do projeto básico.
Importante: são comuns casos em que os aditivos de valor de
obras públicas disfarçadamente desrespeitam estes limites.
Situação hipotética: alteração dos serviços contratados, com
supressão de alguns quantitativos e acréscimo de outros.
Os valores suprimidos devem ser subtraídos do contrato
original, encontrando-se o valor real do contrato firmado. Sobre
este valor é que se calcula o limite legal para acréscimos no
contrato.
O que acontece maioria dos casos práticos?
Calcular-se o limite de 25% (ou 50% para reforma) sobre o valor
originalmente contratado. E os serviços acrescidos, assim,
poderiam chegar até a soma deste percentual com o valor
suprimido.
Esta prática conduz a acréscimos sensivelmente superiores ao
permitido por lei.
Este entendimento já é pacífico nos acórdãos do TCU.
Exemplo prático:
-Obra de R$ 1.000.000,00;
-Alteração de objeto: supressão de R$ 100.000,00 em
serviços que não serão executados e acréscimo de R$
350.000,00 referentes a novos serviços;
- Valor final da obra: R$ 1.250.000,00.
Primeira impressão: acreditar que o aditivo é lícito, pois o
contrato poderia ser elevado em até 25%, atingindo até R$
1.250.000,00, após as supressões e acréscimos.
Entretanto, se há supressão de R$ 100.000,00, o valor real do
contrato seria de apenas R$ 900.000,00.
Consequentemente, o aditivo de valor máximo admissível seria
de 25% de R$ 900.000,00: R$ 225.000,00.
Fica configurado o acréscimo ilegal: o contrato poderia ir, no
máximo, a R$ 1.125.000,00, R$ 125.000,00 a menos que o
aditivo inicialmente planejado.
Tal irregularidade é grave e muito comum nos contratos
vigentes.
Execução dos Contratos
• O contrato deve ser executado fielmente pelas partes,
conforme as cláusulas avençadas e as normas da Lei
8.666/93;
• Cada parte responderá pelas consequências da inexecução
total ou parcial do contrato;
• É dever do contratado manter preposto na obra, aceito pela
Administração, para representá-lo na execução do contrato;
• Cabe ao contratado reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, às suas expensas, o objeto em que se detectarem
vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou de
materiais empregados.
• O contratado é responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de
sua culpa ou dolo na execução do contrato;
• A fiscalização não redime o contratado da responsabilidade
supracitada;
• O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução
do contrato.
Subcontratação
• A Lei 8.666/93 permite que partes da obra sejam
subcontratadas, e os limites para a subcontratação devem ser
definidos no instrumento convocatório.
• A parte subcontratada deve representar uma parcela integral
da obra, para evitar vários responsáveis por um único serviço,
dificultando a apuração de responsabilidade técnica em
possíveis complicações na obra.
• Não é recomendável a subcontratação do objeto principal do
contrato.
• A subcontratação não exime o contratado das suas obrigações
contratuais.
Fiscalização das Obras
(Lei n° 8.666/93)
• A execução de uma obra pública deve ser fiscalizada por
representante da Administração, com qualificação técnica e
designado para verificar o andamento das atividades.
• É facultada à Administração contratar terceiros para auxiliá-la
nas atividades de fiscalização.
• A fiscalização exercida pela Administração não reduz a
responsabilidade do contratado pela execução da obra ou por
eventuais danos à Administração ou a terceiros.
• Todas as ocorrências relativas à execução do contrato
devem ser anotadas em registro que permanece no
local da obra até o seu término – o Diário de Obras.
• O contratado deve assegurar que o responsável
técnico apresentado à época da licitação acompanhe a
execução do empreendimento de forma efetiva.
Compete à fiscalização, dentre outras atribuições:
• Inspecionar os materiais a serem aplicados e os serviços a
serem executados de acordo com os projetos e as
especificações técnicas;
• Acompanhar o cronograma físico de execução da obra;
• Realizar as medições dos quantitativos dos serviços
executados, levando em conta a aferição da qualidade destes
serviços.
Recomendações para fiscalização de obras
- Toda medição deve ser acompanhada de memória de cálculo
detalhada, indicando os setores e a área em que o serviço
está sendo aferido;
- Deve-se demonstrar, nas planilhas de medição, os serviços
executados no mês e os serviços acumulados desde o início
da obra;
- Fazer comparações entre as quantidades de serviços
executadas e as previstas para aquela etapa da obra;
-
Consultar de imediato o projetista e/ou executor sobre
eventuais distorções;
- Avaliar os saldos dos serviços contratados para a verificação
da devida adequação à conclusão do empreendimento;
- Realizar, em todas as medições, relatório fotográfico da
obra;
- Realizar, quando da execução de etapas significativas,
registros fotográficos anteriores, concomitantes e
posteriores aos serviços envolvidos;
Medições e Pagamentos
• Os serviços executados devem ser pagos, conforme o
contrato, após a emissão de laudos de medição da
fiscalização, ou seja, após sua regular liquidação;
• Na empreitada por preço global as etapas de serviços são
definidas no cronograma físico-financeiro com prazos de
conclusão e percentuais do preço global;
• Na empreitada por preço unitário o pagamento dos serviços
é feito pela verificação das quantidades de fato executadas,
multiplicadas pelos preços unitários;
• A liquidação da despesa por serviços prestados tem por
base o contrato, ajuste ou acordo, nota de empenho e os
comprovantes da prestação do serviço.
Sanções Administrativas
Lei n° 8.666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa (prevista na convocação ou no contrato);
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração (até 2 anos);
Sanções Administrativas
Lei n° 8.666/93
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração enquanto perdurarem os motivos da
punição ou até a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, concedida se o contratado
ressarcir os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção do inciso III.
O Piauí aderiu ao Cadastro de Empresas Inidôneas ou
Suspensas (CEIS) da CGU.
Prazos junto ao TCE – Licitações e Contratos Web
Resolução TCE n° 32/2012 (29/11/12)
Art. 61. O cadastramento de licitações, de adesões a
sistemas de registro de preços e de processos de dispensa
ou de inexigibilidade será feito por meio eletrônico, através
do preenchimento on-line dos formulários do sistema
Licitações e Contratos Web, disponibilizados na página do
TCE – PI.
www.tce.pi.gov.br
Art. 65. O preenchimento eletrônico das informações sobre a
abertura de licitação deverá ocorrer nos seguintes prazos:
I – Concorrência, Tomada de Preços, Concurso e Leilão - até 9
dias antes da data de abertura da licitação;
II – Pregão - até 6 dias antes da abertura do procedimento;
III – Convite - até 3 dias úteis antes da abertura do
procedimento;
IV – Licitação internacional em modalidade diversa das
anteriores - até 9 dias da sessão de abertura do certame.
Art. 66. Até 30 dias após a conclusão de cada licitação
realizada, com a devida homologação, será feita sua
FINALIZAÇÃO no sistema Licitações e Contratos Web, no qual
o responsável deverá indicar todos os licitantes que
participaram do certame, bem como informar o resultado da
licitação, especificando o vencedor e o valor total de sua
proposta.
Art. 68. Os contratos decorrentes de licitações devem ser
cadastrados eletronicamente, por preenchimento on-line dos
formulários do sistema Licitações e Contratos Web,
ressalvados os casos de compra com entrega imediata e
integral dos bens adquiridos, e dos contratos atinentes a
obras e serviços de engenharia, que devem ser cadastrados
no sistema Obras Web.
Prazos junto ao TCE – Obras Web
Resolução TCE n° 632/2009
Informativo OBRAS WEB – contratação e execução de obras e
serviços de engenharia.
As Administrações direta e indireta do Estado estão obrigadas
ao preenchimento do formulário eletrônico no sistema OBRAS
WEB desde 03/08, sob pena de multa diária, de 10 a 50 UFR
(art.3°, IV).
Os valores acima serão multiplicados por cinco quando for
detectado, em inspeções e auditorias, informações de
execução de obras não cadastradas no sistema.
O preenchimento eletrônico das informações sobre as obras e
serviços de engenharia licitados, contratados, em andamento e
paralisados, a cada mês, deverá ocorrer:
I - quando do início da obra, no respectivo mês de referência;
II - nos meses subsequentes ao mês em que foi informado o
início da obra, a partir do 1° dia útil do mês de referência e
consolidadas mês a mês até a data do recebimento definitivo
ou a declaração de encerramento;
III - as informações relacionadas a cada mês deverão ser
encerradas no sistema em até 60 dias consecutivos a partir do
último dia do respectivo mês.
Data de início da obra para o TCE: data da ordem de serviço
ou equivalente. Se esta não for emitida: data do empenho, da
assinatura do contrato, do 1° pagamento (recibo ou nota
fiscal) etc.
Obras PARALISADAS: constar em campo específico, no mês
de referência, que a obra foi paralisada e as razões que
fundamentaram a paralisação. Esta informação deverá ser
repetida a cada mês, até o reinício da obra.
Fotografias da obra/serviços: deverão ser fornecidas a cada
mês, comprovando a situação de momento.
Respondem pelas multas: o gestor do órgão responsável pela
aplicação dos recursos; o servidor responsável por fornecer as
informações quando não o fizer ou fizer de forma intempestiva
(50% da multa).
O fornecedor das informações deverá ser formalmente
designado pelo gestor do órgão, e sua autorização deverá ser
encaminhada ao TCE, para cadastramento no sistema e
aquisição de senha.
OBS.: o TCE vem intensificando suas auditorias e já vem
aplicando as penalidades previstas, inclusive com previsão de
intervenções quando as informações atrasam por mais de 90
dias.
Recebimento de Obras
As obras são recebidas em duas etapas (Lei 8.666/93, art. 73, I):
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento
e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas
partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do prazo máximo de 90
dias (salvo caso excepcional) para observação, ou vistoria que
comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
FASE POSTERIOR À CONCLUSÃO DAS
OBRAS
Fase posterior à conclusão da obra
Recebimento definitivo: encerra a execução da obra e marca o
início da sua utilização.
Surgem, a partir de então, ações de operação e,
consequentemente, intervenções necessárias à manutenção
das condições técnicas definidas em projeto, para que o
empreendimento tenha a maior vida útil possível e gere os
benefícios sociais almejados.
Manutenção do Empreendimento
Empreendimento em funcionamento: são indispensáveis
atividades técnicas e administrativas para preservação das
características de desempenho técnico dos componentes e/ou
sistemas.
Esta manutenção pode ser:
• Preventiva: atividades prévias ao surgimento dos problemas;
• Corretiva: realizada após o aparecimento das falhas a serem
corrigidas.
Situação ideal:
Todo órgão público deve possuir um programa de manutenção
periódica, que contemple um conjunto de inspeções realizado
rotineiramente para evitar o surgimento de problemas.
O programa deve levar em conta:
• as especificidades do empreendimento;
• seguir as orientações técnicas dos fabricantes e fornecedores
dos materiais e equipamentos instalados.
Responsabilidade Civil
• O recebimento provisório ou definitivo não exime o
profissional da responsabilidade civil pela qualidade e
segurança da obra, nem ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, nos limites legais e contratuais.
• Lei 8.666: o contratado é obrigado a reparar, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em
parte, o objeto em que se verificarem vícios ou defeitos devidos
à execução ou de materiais empregados.
• Durante a execução, a contratada já se obriga a corrigir e
reparar qualquer defeito ou vício que apareça.
• Prazo de garantia de obras no Código Civil: o construtor
responderá, por prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e
segurança da obra.
• Decairá este direito assegurado do dono da obra que não
propuser a ação contra o empreiteiro nos 180 dias seguintes
ao surgimento do vício ou defeito.
• Assim que constatar o problema, o gestor deve acionar a
empresa responsável pela obra para executar os reparos
necessários, sem quaisquer ônus para a Administração.
IRREGULARIDADES EM
OBRAS PÚBLICAS
IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICAS
Base comum de compilação de irregularidades :
Experiências das CGEs, TCEs, CGU, TCU, DPF, MPU, MPEs...
O rol de irregularidades serve de alerta aos gestores e agentes
públicos para que:
• promovam criterioso acompanhamento de todas as etapas da
obra pública;
• primem pela correta utilização dos recursos públicos;
• protejam-se de futura responsabilização junto aos órgãos de
controle e à esfera judicial.
Classificação das irregularidades em obras públicas
• Concernentes ao Processo Licitatório
• Concernentes ao Contrato
• Concernentes às Medições e aos Pagamentos
• Concernentes ao Recebimento da Obra
Irregularidades no Procedimento Licitatório
Principais irregularidades que atentam contra a isonomia e a
escolha da proposta mais vantajosa para a Administração:
• Projeto básico inadequado ou incompleto, sem elementos
necessários e suficientes para caracterizar a obra;
• Projeto básico não aprovado pela autoridade competente;
• Projeto básico elaborado posteriormente à licitação;
• Modalidade ou tipo de licitação inadequado;
Licitação
• Obra não parcelada, para melhor utilização dos recursos
disponíveis no mercado e ampliação da competitividade;
• Obra fracionada, para fugir da modalidade de licitação
adequada para execução total do empreendimento;
• Dispensa de licitação sem justificativa ou com justificativa
incompatível;
• Inexigibilidade de licitação sem justificativa ou com justificativa
incompatível;
• Exigências restritivas desnecessárias, em especial quanto à
capacitação técnica dos responsáveis e da empresa;
Licitação
• Ausência de critério de aceitabilidade de preços global e
unitário no edital de licitação;
• Ausência da publicidade exigida de todas as etapas da
licitação;
• Minutas de editais de licitação, contratos, acordos e
convênios sem aprovação preliminar por assessoria jurídica
da Administração (PGE-PI);
• Inconformidade da proposta vencedora com os requisitos do
edital;
Licitação
• Desrespeito da proposta vencedora aos preços máximos
fixados pelo órgão contratante;
• Inconformidade da proposta vencedora com os preços de
mercado (Lei 8.666/93, art. 43, IV);
• Inadequação do cronograma físico-financeiro do vencedor,
ocasionando desequilíbrios e atrasos na obra;
• Jogo de planilha: manipulação dos preços unitários,
aumentando os preços dos serviços iniciais e barateando os
finais, o que gera crescente desinteresse nas etapas finais;
Licitação
• Participação, direta ou indireta, na licitação ou na execução da
obra de:
- autores dos projetos básico e executivo;
- empresas responsáveis pela elaboração dos projetos
básico e executivo, isoladamente ou em consórcio;
- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
Só é permitida a participação como consultor ou técnico, em
funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração.
Irregularidades concernentes ao Contrato
Exemplos clássicos de irregularidades concernentes a celebração
e administração de contratos de obras públicas:
• Divergência entre a descrição do objeto no contrato e a do
edital de licitação;
• Divergências relevantes entre o projeto básico e o executivo;
• Não vinculação do contrato ao edital de licitação (ou ao termo
de dispensa ou inexigibilidade), ou à proposta do licitante
vencedor;
• Subcontratação não admitida no edital e no contrato;
Contrato
• Ausência de aditivos contratuais para contemplar eventuais
alterações de projeto ou do cronograma físico-financeiro;
• Ausência de justificativas técnicas para acréscimos ou
supressões de serviços;
• Extrapolação dos limites definidos na Lei 8.666/93, quando dos
acréscimos ou supressões de serviços;
• Jogo de planilha/“química”: alterações de quantitativos sem
justificativas técnicas, em especial quando há redução de
quantidades de serviços com preços muito baixos e/ou elevação
de quantidades de serviços com preços muito altos, gerando
sobrepreço e superfaturamento;
Contrato
• Acréscimo de serviços contratados por preços unitários
diferentes da planilha apresentada na licitação;
• Acréscimo de serviços cujos preços são contemplados na
planilha original, porém acima dos praticados no mercado;
• Execução de serviços não previstos no contrato original e em
seus termos aditivos;
• Contrato encerrado com objeto inconcluso;
• Prorrogação de prazo sem justificativa técnica;
• Pagamentos de medições após a extinção do contrato.
Irregularidades concernentes
às Medições e aos Pagamentos
Exemplos de irregularidades relacionadas às medições e
pagamentos:
• Pagamento de serviços não executados;
• Pagamento de serviços executados, porém não aprovados
pela fiscalização;
• Falta de comprovação e conferência pela fiscalização dos
serviços executados;
• Pagamento de serviços relativos a contrato de supervisão,
apesar de a obra estar paralisada;
Medições e pagamentos
• Inexistência de diário de obras ou, quando existente,
ausência de registro da equipe de fiscalização da obra;
• Ausência de relatório fotográfico da situação da obra quando
das medições e/ou de etapas significativas;
• Divergências entre as medições atestadas e os valores
efetivamente pagos;
• Medições e pagamentos executados com critérios
divergentes dos estipulados na licitação e no contrato;
• Inconsistências e incoerências nos relatórios de fiscalização.
Irregularidades concernentes ao Recebimento da Obra
São exemplos corriqueiros de irregularidades cometidas ao se
receberem obras contratadas:
• Ausência de recebimento provisório da obra pelo responsável por
seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado assinado pelas partes (Lei 8.666/93, art. 73, I, “a”);
• Ausência de recebimento definitivo, por servidor ou comissão
designada por autoridade competente, mediante termo
circunstanciado assinado pelas partes (Lei 8.666/93, art. 73, I, “b”);
Recebimento da obra
• Recebimento da obra sem a devida vistoria de comprovação
da adequação do objeto ao contrato;
• Recebimento da obra com falhas visíveis de execução;
• Descumprimento de condições descritas no edital de
licitação e no contrato para o recebimento da obra;
• Descumprimento dos prazos de conclusão, entrega e
recebimento definitivo, conforme o caso, previsto no
contrato e em seus termos aditivos;
Recebimento da obra
• Omissão da Administração, quando do surgimento de
defeitos
construtivos
durante
o
período
de
responsabilidade legal da construtora pela obra;
• Não realização de vistorias dos órgãos
competentes para a emissão do “habite-se”.
públicos
ESTUDOS DE CASOS
CASO 1:
Convênios de órgão estadual com prefeituras municipais
Ano: 2009
Ação: Auditoria – Inspeção de processos, procedimentos
licitatórios, contratos, projetos e execução de obras, realizados
por prefeituras municipais utilizando recursos do Tesouro
Estadual, repassados por convênios com o Estado.
Amostra: 4 convênios (19% do universo)
Obras: recuperação de estradas vicinais e pavimentação de ruas
com AAUF.
CONSTATAÇÕES:
• Dificuldades para obter a documentação junto à Secretaria e
prefeituras: atrasos e não localização de alguns documentos, como
TRP e TRD das obras de dois convênios;
• Várias irregularidades nos 4 convênios culminaram em situações
inadmissíveis nas obras contratadas;
• Dois processos tinham a maior parte dos documentos trocada,
inserida no processo do outro (convites, propostas dos licitantes,
termos de adjudicação e homologação, O.S., contrato e planilhas).
• As licitações das prefeituras seguiram os trâmites legais, mas
houve falhas na publicidade, comprometendo a busca da proposta
mais vantajosa;
• Apesar dos recursos estaduais, os avisos de licitação foram
publicados apenas no DOM, e não no DOE e jornais locais;
Resultado: baixo número de licitantes e economia irrisória nas
licitações:
• Todos os casos tiveram desequilíbrios físico-financeiros,
qualidade insatisfatória e desrespeito ao objeto contratado;
•Pagamentos às construtoras sempre baseados unicamente em
solicitações das próprias interessadas, sem aprovação de fiscal;
Principais fatores que conduziram a esta situação:
• Projetos deficitários, com detalhamento insuficiente;
• Desobediência aos ditames da Lei 8.666;
• Fiscalização inexistente da Secretaria e das prefeituras.
Convênio A:
Objeto : recuperação da estrada vicinal
Situação na visita técnica: obra concluída e trecho objeto do
convênio em estado relativamente satisfatório.
Foi impossível atestar a correta aplicação dos recursos nos
serviços previstos, pois não foi localizado qualquer estudo da
Secretaria ou da prefeitura (relatório, registro fotográfico) da
situação anterior do trecho.
Este estudo era fundamental para aferir a real necessidade da
obra e embasar os serviços previstos.
Convênio B:
Objeto : pavimentação asfáltica das vias urbanas
Situação na visita técnica: serviço não iniciado, havendo apenas a
placa indicativa. Não havia canteiro de obras, equipamentos,
máquinas, nada que indique a execução da obra.
CASO GRAVE
Mesmo sem o início dos serviços, já haviam pago à construtora R$
215.000,00 (40% do contrato).
Na Prestação de Contas da prefeitura da 1ª parcela constava
termo de aceitação parcial da “obra” assinado pelo prefeito e pelo
eng. xxxxx xxxxx, assegurando o emprego dos recursos no serviço.
A prefeitura atesta um pagamento por serviços que não foram
sequer iniciados.
Além disso, a obra previa a execução de 4.150 metros de meiofios e sarjetas. Constatou-se, no entanto, que estes serviços já
existiam nas ruas a serem asfaltadas.
Isto caracteriza tentativa de desvio de recursos públicos. Sem
fiscalização, como provar, após a obra concluída, que o serviço
não fora executado?
A “execução fantasma” custaria R$ 156.870,00 aos cofres
públicos, 29% do contrato de R$ 538.505,07.
Fotos das ruas que seriam asfaltadas, sem qualquer serviço iniciado.
Fotos das ruas a serem asfaltadas, sem qualquer serviço iniciado.
Convênios C e D:
CASO AINDA MAIS GRAVE
Objeto C: recuperação de estrada vicinal
Objeto D: patrolamento de estradas vicinais
Observações iniciais:
- Nomes um pouco diferentes, mas serviços idênticos. As duas
planilhas eram compostas pelos mesmos itens e preços
unitários. Memoriais descritivos eram rigorosamente iguais;
- Valores das licitações: R$ 149.153,44 (C) e R$ 149.118,76 (D),
convenientemente muito próximos do limite para licitação por
carta-convite (R$ 150.000,00);
- Uma empresa venceu as duas licitações, sempre a única com
proposta minimamente abaixo do orçamento (economias
irrisórias de 0,83% e 0,73%);
- As licitações caminharam juntas: todos os documentos de um
convênio têm a mesma data do homônimo no outro: planos de
trabalho, declarações de contrapartida, memoriais descritivos,
termos de convênio, contratos, cartas-convite, pareceres
jurídicos, atas da comissão de licitação, termos de adjudicação e
de homologação, O.S., publicações;
- Objetos dos convênios mereceram atenção especial: além da
mesma natureza, teriam sido supostamente executados em
locais contíguos;
- Convênio C: comunidades atendidas especificadas;
- Convênio D: “patrolamento de estradas vicinais, atendendo a
diversas comunidades na zona rural” – não são definidos no
plano de trabalho, projeto, carta-convite ou contrato os trechos
e as comunidades beneficiadas;
- Indagado sobre a localização dos serviços um assessor da
prefeitura informou que os trechos foram indicados verbalmente
à construtora, sem qualquer documento formal;
- O assessor informou ainda que as obras dos convênios estavam
concluídas, mas não apresentou documentos comprobatórios
(TRP e TRD);
- Em campo, a equipe da CGE foi acompanhada de funcionário
da prefeitura designado para levá-la aos trechos dos serviços
dos dois convênios;
- Confirmou-se in loco que os objetos das licitações
correspondiam a serviços de mesma natureza e se misturavam;
- O funcionário teve sérias dificuldades e não conseguiu indicar
os trechos que cabiam a cada convênio, apontando repetidas
vezes partes intercaladas do mesmo trecho que teriam sido
executados ora pelo convênio C, ora pelo D.
Situação dos trechos supostamente executados pelos convênios
C e D à época da auditoria da CGE:
Trechos que teriam sido recuperados pelos convênios C e D.
Alegou-se chuva para a condição praticamente intrafegável.
A seguir, fotos de um trecho onde, alegadamente, houve:
- Reconformação da plataforma;
- Espalhamento do revestimento primário com motoniveladora
(patrol);
- Escavação, carga e transporte de material por tratores de
esteira D-6 e caminhões-caçamba de 10 m3;
- Possibilidade de utilização de retroescavadeiras;
- Largura de plataforma de 5 metros;
- Roço com dois metros de largura em cada lado da estrada.
Claramente, em diversos trechos seria impossível até mesmo a
passagem destes equipamentos.
Notadamente, está-se diante de várias irregularidades, dentre
as quais podemos destacar, em relação à execução da obra:
- Inexecução do objeto contratado;
- Definição inconsistente do objeto contratado;
- Fracionamento do objeto licitado;
- Projetos inadequados;
- Fiscalização inexistente da Secretaria e das prefeituras;
- Inexistência de Diário de Obras.
CASO 2:
Convênios entre órgão estadual e prefeituras municipais
Ano: 2009
Ação: Auditoria – Inspeção de processos, procedimentos
licitatórios, contratos, projetos e execução de obras,
realizados por prefeituras municipais utilizando recursos do
Tesouro Estadual, repassados por convênios com o órgão.
Amostra: 6 convênios (7% do universo, 22% dos recursos)
Obras: pavimentação poliédrica, pavimentação asfáltica,
barragens e reforma de mercado municipal.
• Detectou-se uma série de irregularidades formais em todos os
convênios – numeração de páginas, documentos ausentes etc;
• Novamente, apesar dos recursos estaduais, por vezes os avisos
só foram publicados no DOM, e não no DOE e jornais locais;
Resultado: baixo número de licitantes e economia irrisória nas
licitações:
• Todos os casos tiveram desequilíbrios físico-financeiros,
qualidade insatisfatória e desrespeito ao objeto contratado;
• Projetos deficitários, com detalhamento insuficiente;
• Desobediência aos ditames da Lei 8.666;
• Fiscalização insuficiente ou inexistente do órgão e das
prefeituras;
• Pagamentos baseados unicamente em solicitações das próprias
construtoras;
• Os prazos de execução dos contratos não foram cumpridos, e
não foram aditivados antes de seus términos, expiraram e
houve execução e pagamento de parcelas de contratos
extintos;
• Paralisações unilaterais por parte das contratadas, inclusive
em casos onde não ocorreu atraso de repasse ou de pagamento
pela prefeitura;
• Ocorreram alterações de projeto em alguns objetos, mas não
existiam registros desta alteração nos processos do órgão ou da
prefeitura;
Convênios E e F:
Objetos E e F: pavimentação asfáltica das vias urbanas
Situação na visita técnica: obras paralisadas.
- Padrão de qualidade técnica absolutamente inaceitável dos
serviços de pavimentação asfáltica dos dois convênios;
- Projetos e especificações técnicas não foram obedecidos, não
foram localizados ensaios laboratoriais, e não havia nos
municípios placas, canteiros e diários de obra.
Principais falhas detectadas nos convênios E e F:
- Espessura do pavimento inferior à licitada;
- Pintura de ligação insuficiente ou inexistente
- Acabamento de péssima qualidade, provavelmente executado
manualmente ou por patrol, sem uso de vibro-acabadora;
- Alterações de projeto sem aprovação da prefeitura e do órgão;
- Sarjetas irregulares ou inexistentes;
- Afloramento de vegetação no pavimento;
- etc etc etc etc...
Achado mais escandaloso da auditoria nos convênios E e F:
ESPESSURA DOS PAVIMENTOS
Os dois projetos previam espessura de 5 cm em AAUF.
In loco se observou que a espessura foi inferior a 1 cm em
diversos pontos.
Material asfáltico – maior percentual das obras – sério dano ao
erário – preço de 5 cm x execução muito inferior.
Graves prejuízos em duas frentes: na qualidade dos serviços e
na lesão dos cofres públicos.
Convênio E: inexecução de sarjeta e péssimo acabamento das
bordas
Revestimento sem a devida conformação (acúmulo de água) e
com muitas irregularidades (falta de compactação com rolo liso)
Vegetação em pleno revestimento e presença precoce de
vários buracos (cerca de 7 meses após a execução)
Convênio F: falhas executivas do trecho pavimentado e espessura
muito inferior aos 5cm de projeto
Baixa qualidade do revestimento: espessura mínima, desgaste do
material, afloramento (apenas 4 meses após executado)
Inexistência de sarjetas de escoamento
Notadamente, várias irregularidades foram cometidas, dentre
as quais podemos destacar, em relação à execução da obra:
- Inexecução do objeto contratado;
- Definição inconsistente do objeto contratado;
- Projetos inadequados;
- Fiscalização inexistente do órgão e das prefeituras;
- Inexistência, em alguns casos, de placa, canteiro e Diário de
Obras.
CASO 3:
Órgão Estadual
Ano: 2010
Ação: Auditoria – Parecer sobre 22 processos de contratação de
uma mesma empresa para execução de poços tubulares em
diferentes localidades do Estado.
Obras: sistemas de abastecimento de água por poços tubulares.
Os contratos foram divididos em quatro grupos, conforme sua
situação físico-financeira:
• Obras não iniciadas e não pagas;
• Obras parcialmente executadas e totalmente pagas;
• Obras parcialmente executadas e parcialmente pagas;
• Obras parcialmente executadas e não pagas.
Graves constatações:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
Antecipações de pagamento;
Multas inadequadas;
Sanções superficiais e ineficazes;
Procedimentos ilegais de dispensa de licitação;
Pagamentos indevidos;
Orçamento com valor “redondo”;
Inexistência de ART’s de projeto, orçamento e fiscalização;
Ausência de peças fundamentais para acompanhamento das
obras (planilhas de medições, relatórios de vistoria e
fotográficos etc)
1) Antecipações de pagamento:
14 contratos tem cláusula de antecipação de pagamento – 40% na
assinatura da O.S. e 60% na conclusão da obra.
Desobediência aos dispositivos legais que proíbem o pagamento
antecipado de serviços, obras ou compras.
Lei 8.666/93, art. 65, inciso II, alínea “c”:
“c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial
atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao
cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação
de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;”
Lei 4.320/64:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando
ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. (...)
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou
serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do serviço.”
2) Multas contratuais irrisórias:
Onze contratos tinham multa de 0,01% (um décimo de milésimo!)
do valor contratado.
Caracterizando o absurdo:
As multas que o contratado pagaria em caso de rescisão variariam
de R$ 2,44 a R$ 16,79.
O mais grave: nos onze contratos há o repasse inicial de 40%.
Na prática: a contratada receberia 40%, ficando sujeita a multa
desprezível se desistisse da obra. Ao Estado caberia recorrer à
judicial para ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
3) Sanções superficiais e ineficazes:
Além das multas irrisórias, não houve ações administrativas
para garantir a execução dos contratos.
Um contrato foi rescindido unilateralmente, nos demais casos
houve apenas advertências para retomada das obras.
Não foram aplicadas as demais sanções do art. 87 da Lei de
Licitações – multa, suspensão e declaração de inidoneidade.
4) Procedimentos ilegais de dispensa de licitação:
Dos 22 contratos apenas três foram licitados (carta-convite).
19 contratos foram oriundos de dispensa de licitação:
• 03 por valor (art. 24, I da 8.666/93);
• 16 por alegada situação emergencial (art. 24, IV da 8.666/93).
Entretanto, houve duas dispensas emergenciais equivocadas,
feitas em município não incluído em decreto que atestasse
situação emergencial ou calamitosa para justificar as dispensas.
Não houve atendimento à Lei 8.666/93.
“Art. 26. (...)
O processo de dispensa ou de inexigibilidade será instruído, no que
couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso; (...)”
A Lei de Licitações firma ainda que tal fato representa crime contra a
Administração Pública cometido pelo gestor.
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em
lei, ou deixar de observar as formalidades da dispensa ou inexigibilidade:
Pena - detenção de 3 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa
ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”
16 dispensas de licitação por alegada situação emergencial
Condições das dispensas por motivos emergenciais (Lei 8.666):
• Motivadas por urgência no atendimento;
• Obras não podem ultrapassar 180 dias ininterruptos e
improrrogáveis a partir da calamidade ou emergência;
• É vedada a prorrogação dos contratos (art. 24,IV).
Todos os contratos, além de inconclusos e paralisados,
ultrapassaram os 180 dias improrrogáveis (2008-????).
5) Pagamentos indevidos:
Nenhuma das 22 obras foi concluída, e todas foram abandonadas.
Nove contratos foram ilegalmente pagos em sua integralidade,
totalizando R$ 518.794,82.
Três contratos, apesar do adiantamento ilegal de 40%, foram
pagos parcialmente, mas obras não foram concluídas.
Seis obras foram parcialmente executadas mas não se chegou a
realizar qualquer pagamento.
Quatro obras não foram iniciadas nem houve pagamento por elas.
6) Orçamento com valor “redondo” :
Chama atenção o valor redondo de R$ 36.000,00 do contrato
H/08.
O cálculo de qualquer planilha de custos de obras envolve
diversas variáveis, como aquisição de materiais, mão-de-obra,
BDI, o que anula qualquer possibilidade de um valor global
redondo.
O fato gera dúvidas sobre a lisura da planilha orçamentária,
indicando séria possibilidade de não haverem estudos prévios de
quantitativos e custos envolvidos.
Antecipação ilegal (40%)
+
Má gestão dos contratos
+
Fiscalizações deficientes
+
Pagamentos indevidos
=
Total desequilíbrio
físico-financeiro em
todos os contratos
IMPORTANTE!
A prevenção de irregularidades, desperdícios e má
administração é sempre mais eficaz que qualquer medida
corretiva ou punitiva.
A desobediência aos princípios e procedimentos discutidos
neste curso e as graves falhas constatadas nos casos práticos
conduzem ao enquadramento dos gestores e agentes
públicos responsáveis pelas licitações e contratos na Lei de
Improbidade Administrativa e sanções da Lei de Licitações.
IMPORTANTE!
Frequentemente gestores e agentes públicos cometem erros e
sofrem punições por desconhecerem a legislação e os
procedimentos que orientam a gestão dos recursos públicos, em
que pese a boa-fé.
Este treinamento objetivou orientá-los sobre as boas práticas na
gestão de obras públicas, padronizar as ações das
administrações do estado e dos municípios, e aproximá-los da
CGE, no intuito de contribuir cada vez mais para a probidade, o
zelo e a eficácia das ações em prol do bem social.
Obrigado a todos!
Jonathan Madeira de Barros Nunes
Gilberto Gomes da Silva
Auditores Governamentais
Controladoria-Geral do Estado do Piauí
Download

GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS