SEMINÁRIO PREPARATÓRIO PARA A NOVA GESTÃO MUNICIPAL GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO Auditores Governamentais: Gilberto Gomes da Silva Jonathan Madeira de Barros Nunes FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO A fase externa da licitação inicia-se após a publicação do seu edital e termina com a homologação seu resultado e identificação da proposta vencedora. Licitação: instrumento hábil e necessário para garantir os princípios constitucionais da legalidade e isonomia, e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver (Lei 8.666/93): • Projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para os interessados em participar da licitação; • Orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários; • Previsão de recursos orçamentários que garantam pagamento das obrigações de obras a serem executadas naquele exercício financeiro, de acordo com o cronograma. De posse desses elementos, o gestor deve passar para a fase externa da licitação, publicando o edital. IMPORTANTE: Não poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: • Os autores dos projetos básico e executivo; • As empresas responsáveis pela elaboração dos projetos básico e executivo, isoladamente ou em consórcio; • O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Publicação do Edital de Licitação (Lei n° 8.666/93) O Princípio da Publicidade e a busca do maior n° de licitantes impõem a publicação de avisos com o resumo dos editais das concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões no órgão interessado e, pelo menos uma vez: • No DOU, para licitação feita pela Administração Pública Federal e quando a obra for financiada parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; • No DOE para licitação feita pela Administração Pública Estadual ou Municipal (ou DF); • Em jornal diário de grande circulação no Estado e, se houver, em jornal de circulação no Município ou região onde será realizada a obra. No caso dos convites, a Administração deve afixar, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório. OBS: é louvável a ação de publicar mais de uma vez os avisos e/ou em meios além dos obrigatórios por força de lei (DOU, outros jornais, rádios, TVs etc). Comissão de Licitação Objeto precípuo da Comissão de Licitação: promover o correto andamento do procedimento licitatório. Deve ser composta por membros aptos às atribuições do cargo: • Elaborar, publicar e divulgar o edital de licitação; • Prestar esclarecimentos aos licitantes; • Receber e analisar as propostas. A Comissão de Licitação pode ser: • Permanente; • Especial. Em ambos os casos deve ser composta por, no mínimo, três membros, sendo no mínimo dois servidores qualificados do quadro permanente do órgão licitante. No convite, excepcionalmente, a comissão pode ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. IMPORTANTE: A investidura dos membros das CPL não excederá a um ano, e é vedada a recondução da totalidade dos membros para a mesma comissão no período subsequente. Os membros das CL’s são responsáveis pelos atos da licitação, análise de propostas, publicações, divulgação de resultados, homologações e contratações. Logo, respondem solidariamente por todos os atos da comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata da reunião em que se tomou a decisão. Recebimento das propostas (Lei n° 8.666/93) Prazos mínimos para o recebimento das propostas dos licitantes, conforme a modalidade de licitação: • 45 dias, para: - Concurso; - Concorrência, se o regime for empreitada integral ou se o tipo for “melhor técnica” ou “técnica e preço”; • 30 dias, para: - Concorrência, nos demais regimes ou se o tipo for “menor preço”; - Tomada de preços, se o tipo for “melhor técnica” ou “técnica e preço”; • 15 dias, para: - Tomada de preços, se o tipo for “menor preço”; • 5 dias úteis para: - Convite. IMPORTANTE: Alterações posteriores à publicação do edital exigirão dilação nos prazos para que os licitantes façam os ajustes em suas propostas. Procedimentos da licitação A Lei 8.666/93 impõe a sequência correta de procedimentos após o recebimento das propostas. 1° passo: abertura e análise dos envelopes de habilitação. 2° passo: após apuração das empresas habilitadas, abertura dos envelopes com as propostas de preços. IMPORTANTE: é prudente e recomendável que as visitas de vistoria das empresas licitantes ao local da obra ocorram em horários e datas diferentes. Habilitação das propostas (Lei n° 8.666/93) É basicamente a avaliação e verificação do cumprimento por parte das licitantes dos requisitos e especificações do edital. A comissão deve verificar atentamente a validade das certidões apresentadas e a existência de indícios de irregularidades, fraudes ou acordos entre as empresas participantes. As propostas que não atendam às condições do edital de licitação devem ser desclassificadas. Para a habilitação nas licitações deve-se EXCLUSIVAMENTE documentação relativa a: exigir • Habilitação jurídica (Lei 8.666/93, art. 28); • Qualificação técnica (Lei 8.666/93, art. 30); • Qualificação econômico-financeira (Lei 8.666/93, art. 31); • Regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29); • Cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da CF. Os documentos comprobatórios de habilitação podem ser originais, cópias autenticadas por cartório ou servidor da administração, ou ainda publicação em órgão da imprensa oficial. IMPORTANTE: A Lei de Licitações, art. 43, § 3º, reza que: Após a fase de habilitação, não cabe desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente aceito pela Comissão. Análise das propostas de preços Devem ser avaliados o preço total e os preços unitários ofertados pelos licitantes; Os preços unitários e globais dos licitantes não devem ultrapassar os orçados pelo órgão. Estas propostas devem ser desclassificadas, à exceção dos casos justificados; Após exame detalhado, a comissão deve classificar apenas as propostas habilitadas com correta incidência de tributos e encargos sociais; Também devem ser analisadas as composições de custo unitário, BDI e encargos sociais. Inexequibilidade (Lei n° 8.666/93) São consideradas manifestamente inexequíveis as propostas de preços de obras e serviços cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores: • Média aritmética das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração; ou • Valor orçado pela Administração. Exemplo prático de cálculo de preços inexeqüíveis: Considere uma licitação com quatro empresas habilitadas, com as seguintes propostas: - Empresa A: R$ 190.000,00; - Empresa B: R$ 157.000,00; - Empresa C: R$ 80.000,00; - Empresa D: R$ 103.000,00; -Valor orçado pela Administração: R$ 180.000,00. Cálculo da média aritmética das propostas: Desconsidera-se a empresa C (80 mil) por ser inferior a 50% do valor orçado pela Administração no projeto básico (180 mil). Média aritmética: Aplicando-se o disposto na Lei 8.666/93: • 70% da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração: 70% x R$ 150.000,00 = R$ 105.000,00. • 70% do valor orçado pela Administração: 70% x R$ 180.000,00 = R$ 126.000,00 Portanto, todos os valores abaixo de R$ 105.000,00 são considerados inexequíveis. Assim, estarão classificadas apenas as propostas das empresas A e B. Última análise: Verificar se a proposta vencedora é inferior a 80% do menor valor entre o orçado pela Administração e a média das propostas superiores a 50% do orçamento da Administração. Nestes casos, deve ser exigida, para assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, da Lei 8.666. O valor desta garantia adicional será a diferença entre o resultado deste cálculo e a proposta vencedora. No exemplo anterior: Propostas habilitadas: A (190.000,00) e B (157.000,00) Empresa vencedora da licitação: B - R$ 157.000,00 80% do orçamento : 80% x 180.000,00 = 144.000,00. Como a proposta vencedora é superior ao valor encontrado, não é necessária prestação de garantia adicional. A título de exemplificação, se a proposta vencedora fosse de R$ 136.000,00, solicitar-se-ia uma garantia adicional da diferença – R$ 8.000,00. Recursos (Lei n° 8.666/93) O art. 109 da Lei 8.666/93 estabelece o prazo em que a licitante pode impetrar recurso nesta fase do certame: - 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. Homologação e Adjudicação (Lei n° 8.666/93) • Homologação: ato administrativo em que a autoridade superior reconhece a legalidade da licitação e declara válido o certame. Essa declaração implica não existir óbice à contratação. • Adjudicação: ato administrativo posterior à homologação, pelo qual a autoridade competente, verificada a legalidade da licitação, atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação. A homologação e a adjudicação só podem ocorrer após o prazo legal para recursos (Lei 8.666/93). CONTRATOS Fase Contratual O que é o contrato? Lei de Licitações: todo e qualquer ajuste entre repartições da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Em termos práticos: é o instrumento hábil e necessário para dirimir dúvidas, atribuir direitos e responsabilidades e firmar as demais cláusulas necessárias ao bom andamento da obra, como objeto, preço, garantias, seguros, prazos de execução, critérios de reajustamento e de recebimento. Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições de execução, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. São firmados por duas partes – o Poder Público e a empresa contratada, e sempre devem conter as cláusulas necessárias da Lei 8.666/93, art. 55. Objeto do Contrato • O objeto deve ser descrito nos editais e instrumentos convocatórios de forma sucinta e clara; • Não pode deixar margem a qualquer dúvida quanto à caracterização do empreendimento a ser realizado; • Deve explicitar sua correta localização e dimensão. Garantia para Obras e Serviços A Administração deve exigir prestação de garantia nas contratações de obras e serviços, prevista no instrumento convocatório. Modalidades de garantia a ser prestada: • Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; • Seguro-garantia; • Fiança bancária. IMPORTANTE: • A garantia não deve exceder a 5% do valor do contrato; • Excepcionalmente, em obras de grande vulto com alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, a garantia pode ser de até 10% do valor do contrato; • Para que se adote garantia superior os 5% do valor contratado deverá haver fundamentação técnica e aprovação da autoridade competente; • A garantia prestada pelo contratado deve ser restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. Formalização dos Contratos Os contratos e seus aditamentos devem ser lavrados nos órgãos interessados, que manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, juntando-se cópia no processo de tudo que lhe deu origem. Atenção: é nulo e sem efeito contrato verbal com o Poder Púbico, salvo pequenas compras de pronto pagamento (até 5% do art. 23, inciso II, "a" da Lei 8.666/93 (80 mil), ou seja, 4 mil reais). O contrato deve conter: nomes das partes e representantes; finalidade; ato que autorizou sua lavratura; n° do processo da licitação (ou dispensa ou inexigibilidade); sujeição dos contratantes à 8.666/93 e às cláusulas contratuais. Formalização dos Contratos Todo contrato e seus aditamentos devem ter resumos publicados na imprensa oficial. Tal publicação é indispensável para sua eficácia. Deve ser providenciada, às custas da Administração, até o 5° dia útil do mês seguinte ao da assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei de Licitações (situações de dispensa e inexigibilidade, publicação em até 5 dias da comunicação à autoridade superior). Alterações Contratuais Conforme a Lei 8.666/93, os contratos podem ser alterados, com as devidas justificativas: • unilateralmente pela Administração (art.65, inciso I); ou • por acordo entre as partes (art. 65, inciso II). As alterações contratuais obedecem aos limites: • Acréscimos ou supressões em obras e serviços: até 25% do valor inicial atualizado do contrato; • Acréscimos para caso particular de reforma de edifício ou equipamento: até 50% do valor inicial atualizado do contrato. Estes limites previstos por lei contemplam, com folga, as possíveis imprecisões do projeto básico. Importante: são comuns casos em que os aditivos de valor de obras públicas disfarçadamente desrespeitam estes limites. Situação hipotética: alteração dos serviços contratados, com supressão de alguns quantitativos e acréscimo de outros. Os valores suprimidos devem ser subtraídos do contrato original, encontrando-se o valor real do contrato firmado. Sobre este valor é que se calcula o limite legal para acréscimos no contrato. O que acontece maioria dos casos práticos? Calcular-se o limite de 25% (ou 50% para reforma) sobre o valor originalmente contratado. E os serviços acrescidos, assim, poderiam chegar até a soma deste percentual com o valor suprimido. Esta prática conduz a acréscimos sensivelmente superiores ao permitido por lei. Este entendimento já é pacífico nos acórdãos do TCU. Exemplo prático: -Obra de R$ 1.000.000,00; -Alteração de objeto: supressão de R$ 100.000,00 em serviços que não serão executados e acréscimo de R$ 350.000,00 referentes a novos serviços; - Valor final da obra: R$ 1.250.000,00. Primeira impressão: acreditar que o aditivo é lícito, pois o contrato poderia ser elevado em até 25%, atingindo até R$ 1.250.000,00, após as supressões e acréscimos. Entretanto, se há supressão de R$ 100.000,00, o valor real do contrato seria de apenas R$ 900.000,00. Consequentemente, o aditivo de valor máximo admissível seria de 25% de R$ 900.000,00: R$ 225.000,00. Fica configurado o acréscimo ilegal: o contrato poderia ir, no máximo, a R$ 1.125.000,00, R$ 125.000,00 a menos que o aditivo inicialmente planejado. Tal irregularidade é grave e muito comum nos contratos vigentes. Execução dos Contratos • O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, conforme as cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93; • Cada parte responderá pelas consequências da inexecução total ou parcial do contrato; • É dever do contratado manter preposto na obra, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato; • Cabe ao contratado reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, o objeto em que se detectarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou de materiais empregados. • O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; • A fiscalização não redime o contratado da responsabilidade supracitada; • O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Subcontratação • A Lei 8.666/93 permite que partes da obra sejam subcontratadas, e os limites para a subcontratação devem ser definidos no instrumento convocatório. • A parte subcontratada deve representar uma parcela integral da obra, para evitar vários responsáveis por um único serviço, dificultando a apuração de responsabilidade técnica em possíveis complicações na obra. • Não é recomendável a subcontratação do objeto principal do contrato. • A subcontratação não exime o contratado das suas obrigações contratuais. Fiscalização das Obras (Lei n° 8.666/93) • A execução de uma obra pública deve ser fiscalizada por representante da Administração, com qualificação técnica e designado para verificar o andamento das atividades. • É facultada à Administração contratar terceiros para auxiliá-la nas atividades de fiscalização. • A fiscalização exercida pela Administração não reduz a responsabilidade do contratado pela execução da obra ou por eventuais danos à Administração ou a terceiros. • Todas as ocorrências relativas à execução do contrato devem ser anotadas em registro que permanece no local da obra até o seu término – o Diário de Obras. • O contratado deve assegurar que o responsável técnico apresentado à época da licitação acompanhe a execução do empreendimento de forma efetiva. Compete à fiscalização, dentre outras atribuições: • Inspecionar os materiais a serem aplicados e os serviços a serem executados de acordo com os projetos e as especificações técnicas; • Acompanhar o cronograma físico de execução da obra; • Realizar as medições dos quantitativos dos serviços executados, levando em conta a aferição da qualidade destes serviços. Recomendações para fiscalização de obras - Toda medição deve ser acompanhada de memória de cálculo detalhada, indicando os setores e a área em que o serviço está sendo aferido; - Deve-se demonstrar, nas planilhas de medição, os serviços executados no mês e os serviços acumulados desde o início da obra; - Fazer comparações entre as quantidades de serviços executadas e as previstas para aquela etapa da obra; - Consultar de imediato o projetista e/ou executor sobre eventuais distorções; - Avaliar os saldos dos serviços contratados para a verificação da devida adequação à conclusão do empreendimento; - Realizar, em todas as medições, relatório fotográfico da obra; - Realizar, quando da execução de etapas significativas, registros fotográficos anteriores, concomitantes e posteriores aos serviços envolvidos; Medições e Pagamentos • Os serviços executados devem ser pagos, conforme o contrato, após a emissão de laudos de medição da fiscalização, ou seja, após sua regular liquidação; • Na empreitada por preço global as etapas de serviços são definidas no cronograma físico-financeiro com prazos de conclusão e percentuais do preço global; • Na empreitada por preço unitário o pagamento dos serviços é feito pela verificação das quantidades de fato executadas, multiplicadas pelos preços unitários; • A liquidação da despesa por serviços prestados tem por base o contrato, ajuste ou acordo, nota de empenho e os comprovantes da prestação do serviço. Sanções Administrativas Lei n° 8.666/93 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa (prevista na convocação ou no contrato); III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (até 2 anos); Sanções Administrativas Lei n° 8.666/93 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos da punição ou até a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, concedida se o contratado ressarcir os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção do inciso III. O Piauí aderiu ao Cadastro de Empresas Inidôneas ou Suspensas (CEIS) da CGU. Prazos junto ao TCE – Licitações e Contratos Web Resolução TCE n° 32/2012 (29/11/12) Art. 61. O cadastramento de licitações, de adesões a sistemas de registro de preços e de processos de dispensa ou de inexigibilidade será feito por meio eletrônico, através do preenchimento on-line dos formulários do sistema Licitações e Contratos Web, disponibilizados na página do TCE – PI. www.tce.pi.gov.br Art. 65. O preenchimento eletrônico das informações sobre a abertura de licitação deverá ocorrer nos seguintes prazos: I – Concorrência, Tomada de Preços, Concurso e Leilão - até 9 dias antes da data de abertura da licitação; II – Pregão - até 6 dias antes da abertura do procedimento; III – Convite - até 3 dias úteis antes da abertura do procedimento; IV – Licitação internacional em modalidade diversa das anteriores - até 9 dias da sessão de abertura do certame. Art. 66. Até 30 dias após a conclusão de cada licitação realizada, com a devida homologação, será feita sua FINALIZAÇÃO no sistema Licitações e Contratos Web, no qual o responsável deverá indicar todos os licitantes que participaram do certame, bem como informar o resultado da licitação, especificando o vencedor e o valor total de sua proposta. Art. 68. Os contratos decorrentes de licitações devem ser cadastrados eletronicamente, por preenchimento on-line dos formulários do sistema Licitações e Contratos Web, ressalvados os casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, e dos contratos atinentes a obras e serviços de engenharia, que devem ser cadastrados no sistema Obras Web. Prazos junto ao TCE – Obras Web Resolução TCE n° 632/2009 Informativo OBRAS WEB – contratação e execução de obras e serviços de engenharia. As Administrações direta e indireta do Estado estão obrigadas ao preenchimento do formulário eletrônico no sistema OBRAS WEB desde 03/08, sob pena de multa diária, de 10 a 50 UFR (art.3°, IV). Os valores acima serão multiplicados por cinco quando for detectado, em inspeções e auditorias, informações de execução de obras não cadastradas no sistema. O preenchimento eletrônico das informações sobre as obras e serviços de engenharia licitados, contratados, em andamento e paralisados, a cada mês, deverá ocorrer: I - quando do início da obra, no respectivo mês de referência; II - nos meses subsequentes ao mês em que foi informado o início da obra, a partir do 1° dia útil do mês de referência e consolidadas mês a mês até a data do recebimento definitivo ou a declaração de encerramento; III - as informações relacionadas a cada mês deverão ser encerradas no sistema em até 60 dias consecutivos a partir do último dia do respectivo mês. Data de início da obra para o TCE: data da ordem de serviço ou equivalente. Se esta não for emitida: data do empenho, da assinatura do contrato, do 1° pagamento (recibo ou nota fiscal) etc. Obras PARALISADAS: constar em campo específico, no mês de referência, que a obra foi paralisada e as razões que fundamentaram a paralisação. Esta informação deverá ser repetida a cada mês, até o reinício da obra. Fotografias da obra/serviços: deverão ser fornecidas a cada mês, comprovando a situação de momento. Respondem pelas multas: o gestor do órgão responsável pela aplicação dos recursos; o servidor responsável por fornecer as informações quando não o fizer ou fizer de forma intempestiva (50% da multa). O fornecedor das informações deverá ser formalmente designado pelo gestor do órgão, e sua autorização deverá ser encaminhada ao TCE, para cadastramento no sistema e aquisição de senha. OBS.: o TCE vem intensificando suas auditorias e já vem aplicando as penalidades previstas, inclusive com previsão de intervenções quando as informações atrasam por mais de 90 dias. Recebimento de Obras As obras são recebidas em duas etapas (Lei 8.666/93, art. 73, I): a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo máximo de 90 dias (salvo caso excepcional) para observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. FASE POSTERIOR À CONCLUSÃO DAS OBRAS Fase posterior à conclusão da obra Recebimento definitivo: encerra a execução da obra e marca o início da sua utilização. Surgem, a partir de então, ações de operação e, consequentemente, intervenções necessárias à manutenção das condições técnicas definidas em projeto, para que o empreendimento tenha a maior vida útil possível e gere os benefícios sociais almejados. Manutenção do Empreendimento Empreendimento em funcionamento: são indispensáveis atividades técnicas e administrativas para preservação das características de desempenho técnico dos componentes e/ou sistemas. Esta manutenção pode ser: • Preventiva: atividades prévias ao surgimento dos problemas; • Corretiva: realizada após o aparecimento das falhas a serem corrigidas. Situação ideal: Todo órgão público deve possuir um programa de manutenção periódica, que contemple um conjunto de inspeções realizado rotineiramente para evitar o surgimento de problemas. O programa deve levar em conta: • as especificidades do empreendimento; • seguir as orientações técnicas dos fabricantes e fornecedores dos materiais e equipamentos instalados. Responsabilidade Civil • O recebimento provisório ou definitivo não exime o profissional da responsabilidade civil pela qualidade e segurança da obra, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites legais e contratuais. • Lei 8.666: o contratado é obrigado a reparar, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios ou defeitos devidos à execução ou de materiais empregados. • Durante a execução, a contratada já se obriga a corrigir e reparar qualquer defeito ou vício que apareça. • Prazo de garantia de obras no Código Civil: o construtor responderá, por prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança da obra. • Decairá este direito assegurado do dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro nos 180 dias seguintes ao surgimento do vício ou defeito. • Assim que constatar o problema, o gestor deve acionar a empresa responsável pela obra para executar os reparos necessários, sem quaisquer ônus para a Administração. IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICAS IRREGULARIDADES EM OBRAS PÚBLICAS Base comum de compilação de irregularidades : Experiências das CGEs, TCEs, CGU, TCU, DPF, MPU, MPEs... O rol de irregularidades serve de alerta aos gestores e agentes públicos para que: • promovam criterioso acompanhamento de todas as etapas da obra pública; • primem pela correta utilização dos recursos públicos; • protejam-se de futura responsabilização junto aos órgãos de controle e à esfera judicial. Classificação das irregularidades em obras públicas • Concernentes ao Processo Licitatório • Concernentes ao Contrato • Concernentes às Medições e aos Pagamentos • Concernentes ao Recebimento da Obra Irregularidades no Procedimento Licitatório Principais irregularidades que atentam contra a isonomia e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração: • Projeto básico inadequado ou incompleto, sem elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra; • Projeto básico não aprovado pela autoridade competente; • Projeto básico elaborado posteriormente à licitação; • Modalidade ou tipo de licitação inadequado; Licitação • Obra não parcelada, para melhor utilização dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade; • Obra fracionada, para fugir da modalidade de licitação adequada para execução total do empreendimento; • Dispensa de licitação sem justificativa ou com justificativa incompatível; • Inexigibilidade de licitação sem justificativa ou com justificativa incompatível; • Exigências restritivas desnecessárias, em especial quanto à capacitação técnica dos responsáveis e da empresa; Licitação • Ausência de critério de aceitabilidade de preços global e unitário no edital de licitação; • Ausência da publicidade exigida de todas as etapas da licitação; • Minutas de editais de licitação, contratos, acordos e convênios sem aprovação preliminar por assessoria jurídica da Administração (PGE-PI); • Inconformidade da proposta vencedora com os requisitos do edital; Licitação • Desrespeito da proposta vencedora aos preços máximos fixados pelo órgão contratante; • Inconformidade da proposta vencedora com os preços de mercado (Lei 8.666/93, art. 43, IV); • Inadequação do cronograma físico-financeiro do vencedor, ocasionando desequilíbrios e atrasos na obra; • Jogo de planilha: manipulação dos preços unitários, aumentando os preços dos serviços iniciais e barateando os finais, o que gera crescente desinteresse nas etapas finais; Licitação • Participação, direta ou indireta, na licitação ou na execução da obra de: - autores dos projetos básico e executivo; - empresas responsáveis pela elaboração dos projetos básico e executivo, isoladamente ou em consórcio; - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Só é permitida a participação como consultor ou técnico, em funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração. Irregularidades concernentes ao Contrato Exemplos clássicos de irregularidades concernentes a celebração e administração de contratos de obras públicas: • Divergência entre a descrição do objeto no contrato e a do edital de licitação; • Divergências relevantes entre o projeto básico e o executivo; • Não vinculação do contrato ao edital de licitação (ou ao termo de dispensa ou inexigibilidade), ou à proposta do licitante vencedor; • Subcontratação não admitida no edital e no contrato; Contrato • Ausência de aditivos contratuais para contemplar eventuais alterações de projeto ou do cronograma físico-financeiro; • Ausência de justificativas técnicas para acréscimos ou supressões de serviços; • Extrapolação dos limites definidos na Lei 8.666/93, quando dos acréscimos ou supressões de serviços; • Jogo de planilha/“química”: alterações de quantitativos sem justificativas técnicas, em especial quando há redução de quantidades de serviços com preços muito baixos e/ou elevação de quantidades de serviços com preços muito altos, gerando sobrepreço e superfaturamento; Contrato • Acréscimo de serviços contratados por preços unitários diferentes da planilha apresentada na licitação; • Acréscimo de serviços cujos preços são contemplados na planilha original, porém acima dos praticados no mercado; • Execução de serviços não previstos no contrato original e em seus termos aditivos; • Contrato encerrado com objeto inconcluso; • Prorrogação de prazo sem justificativa técnica; • Pagamentos de medições após a extinção do contrato. Irregularidades concernentes às Medições e aos Pagamentos Exemplos de irregularidades relacionadas às medições e pagamentos: • Pagamento de serviços não executados; • Pagamento de serviços executados, porém não aprovados pela fiscalização; • Falta de comprovação e conferência pela fiscalização dos serviços executados; • Pagamento de serviços relativos a contrato de supervisão, apesar de a obra estar paralisada; Medições e pagamentos • Inexistência de diário de obras ou, quando existente, ausência de registro da equipe de fiscalização da obra; • Ausência de relatório fotográfico da situação da obra quando das medições e/ou de etapas significativas; • Divergências entre as medições atestadas e os valores efetivamente pagos; • Medições e pagamentos executados com critérios divergentes dos estipulados na licitação e no contrato; • Inconsistências e incoerências nos relatórios de fiscalização. Irregularidades concernentes ao Recebimento da Obra São exemplos corriqueiros de irregularidades cometidas ao se receberem obras contratadas: • Ausência de recebimento provisório da obra pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes (Lei 8.666/93, art. 73, I, “a”); • Ausência de recebimento definitivo, por servidor ou comissão designada por autoridade competente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes (Lei 8.666/93, art. 73, I, “b”); Recebimento da obra • Recebimento da obra sem a devida vistoria de comprovação da adequação do objeto ao contrato; • Recebimento da obra com falhas visíveis de execução; • Descumprimento de condições descritas no edital de licitação e no contrato para o recebimento da obra; • Descumprimento dos prazos de conclusão, entrega e recebimento definitivo, conforme o caso, previsto no contrato e em seus termos aditivos; Recebimento da obra • Omissão da Administração, quando do surgimento de defeitos construtivos durante o período de responsabilidade legal da construtora pela obra; • Não realização de vistorias dos órgãos competentes para a emissão do “habite-se”. públicos ESTUDOS DE CASOS CASO 1: Convênios de órgão estadual com prefeituras municipais Ano: 2009 Ação: Auditoria – Inspeção de processos, procedimentos licitatórios, contratos, projetos e execução de obras, realizados por prefeituras municipais utilizando recursos do Tesouro Estadual, repassados por convênios com o Estado. Amostra: 4 convênios (19% do universo) Obras: recuperação de estradas vicinais e pavimentação de ruas com AAUF. CONSTATAÇÕES: • Dificuldades para obter a documentação junto à Secretaria e prefeituras: atrasos e não localização de alguns documentos, como TRP e TRD das obras de dois convênios; • Várias irregularidades nos 4 convênios culminaram em situações inadmissíveis nas obras contratadas; • Dois processos tinham a maior parte dos documentos trocada, inserida no processo do outro (convites, propostas dos licitantes, termos de adjudicação e homologação, O.S., contrato e planilhas). • As licitações das prefeituras seguiram os trâmites legais, mas houve falhas na publicidade, comprometendo a busca da proposta mais vantajosa; • Apesar dos recursos estaduais, os avisos de licitação foram publicados apenas no DOM, e não no DOE e jornais locais; Resultado: baixo número de licitantes e economia irrisória nas licitações: • Todos os casos tiveram desequilíbrios físico-financeiros, qualidade insatisfatória e desrespeito ao objeto contratado; •Pagamentos às construtoras sempre baseados unicamente em solicitações das próprias interessadas, sem aprovação de fiscal; Principais fatores que conduziram a esta situação: • Projetos deficitários, com detalhamento insuficiente; • Desobediência aos ditames da Lei 8.666; • Fiscalização inexistente da Secretaria e das prefeituras. Convênio A: Objeto : recuperação da estrada vicinal Situação na visita técnica: obra concluída e trecho objeto do convênio em estado relativamente satisfatório. Foi impossível atestar a correta aplicação dos recursos nos serviços previstos, pois não foi localizado qualquer estudo da Secretaria ou da prefeitura (relatório, registro fotográfico) da situação anterior do trecho. Este estudo era fundamental para aferir a real necessidade da obra e embasar os serviços previstos. Convênio B: Objeto : pavimentação asfáltica das vias urbanas Situação na visita técnica: serviço não iniciado, havendo apenas a placa indicativa. Não havia canteiro de obras, equipamentos, máquinas, nada que indique a execução da obra. CASO GRAVE Mesmo sem o início dos serviços, já haviam pago à construtora R$ 215.000,00 (40% do contrato). Na Prestação de Contas da prefeitura da 1ª parcela constava termo de aceitação parcial da “obra” assinado pelo prefeito e pelo eng. xxxxx xxxxx, assegurando o emprego dos recursos no serviço. A prefeitura atesta um pagamento por serviços que não foram sequer iniciados. Além disso, a obra previa a execução de 4.150 metros de meiofios e sarjetas. Constatou-se, no entanto, que estes serviços já existiam nas ruas a serem asfaltadas. Isto caracteriza tentativa de desvio de recursos públicos. Sem fiscalização, como provar, após a obra concluída, que o serviço não fora executado? A “execução fantasma” custaria R$ 156.870,00 aos cofres públicos, 29% do contrato de R$ 538.505,07. Fotos das ruas que seriam asfaltadas, sem qualquer serviço iniciado. Fotos das ruas a serem asfaltadas, sem qualquer serviço iniciado. Convênios C e D: CASO AINDA MAIS GRAVE Objeto C: recuperação de estrada vicinal Objeto D: patrolamento de estradas vicinais Observações iniciais: - Nomes um pouco diferentes, mas serviços idênticos. As duas planilhas eram compostas pelos mesmos itens e preços unitários. Memoriais descritivos eram rigorosamente iguais; - Valores das licitações: R$ 149.153,44 (C) e R$ 149.118,76 (D), convenientemente muito próximos do limite para licitação por carta-convite (R$ 150.000,00); - Uma empresa venceu as duas licitações, sempre a única com proposta minimamente abaixo do orçamento (economias irrisórias de 0,83% e 0,73%); - As licitações caminharam juntas: todos os documentos de um convênio têm a mesma data do homônimo no outro: planos de trabalho, declarações de contrapartida, memoriais descritivos, termos de convênio, contratos, cartas-convite, pareceres jurídicos, atas da comissão de licitação, termos de adjudicação e de homologação, O.S., publicações; - Objetos dos convênios mereceram atenção especial: além da mesma natureza, teriam sido supostamente executados em locais contíguos; - Convênio C: comunidades atendidas especificadas; - Convênio D: “patrolamento de estradas vicinais, atendendo a diversas comunidades na zona rural” – não são definidos no plano de trabalho, projeto, carta-convite ou contrato os trechos e as comunidades beneficiadas; - Indagado sobre a localização dos serviços um assessor da prefeitura informou que os trechos foram indicados verbalmente à construtora, sem qualquer documento formal; - O assessor informou ainda que as obras dos convênios estavam concluídas, mas não apresentou documentos comprobatórios (TRP e TRD); - Em campo, a equipe da CGE foi acompanhada de funcionário da prefeitura designado para levá-la aos trechos dos serviços dos dois convênios; - Confirmou-se in loco que os objetos das licitações correspondiam a serviços de mesma natureza e se misturavam; - O funcionário teve sérias dificuldades e não conseguiu indicar os trechos que cabiam a cada convênio, apontando repetidas vezes partes intercaladas do mesmo trecho que teriam sido executados ora pelo convênio C, ora pelo D. Situação dos trechos supostamente executados pelos convênios C e D à época da auditoria da CGE: Trechos que teriam sido recuperados pelos convênios C e D. Alegou-se chuva para a condição praticamente intrafegável. A seguir, fotos de um trecho onde, alegadamente, houve: - Reconformação da plataforma; - Espalhamento do revestimento primário com motoniveladora (patrol); - Escavação, carga e transporte de material por tratores de esteira D-6 e caminhões-caçamba de 10 m3; - Possibilidade de utilização de retroescavadeiras; - Largura de plataforma de 5 metros; - Roço com dois metros de largura em cada lado da estrada. Claramente, em diversos trechos seria impossível até mesmo a passagem destes equipamentos. Notadamente, está-se diante de várias irregularidades, dentre as quais podemos destacar, em relação à execução da obra: - Inexecução do objeto contratado; - Definição inconsistente do objeto contratado; - Fracionamento do objeto licitado; - Projetos inadequados; - Fiscalização inexistente da Secretaria e das prefeituras; - Inexistência de Diário de Obras. CASO 2: Convênios entre órgão estadual e prefeituras municipais Ano: 2009 Ação: Auditoria – Inspeção de processos, procedimentos licitatórios, contratos, projetos e execução de obras, realizados por prefeituras municipais utilizando recursos do Tesouro Estadual, repassados por convênios com o órgão. Amostra: 6 convênios (7% do universo, 22% dos recursos) Obras: pavimentação poliédrica, pavimentação asfáltica, barragens e reforma de mercado municipal. • Detectou-se uma série de irregularidades formais em todos os convênios – numeração de páginas, documentos ausentes etc; • Novamente, apesar dos recursos estaduais, por vezes os avisos só foram publicados no DOM, e não no DOE e jornais locais; Resultado: baixo número de licitantes e economia irrisória nas licitações: • Todos os casos tiveram desequilíbrios físico-financeiros, qualidade insatisfatória e desrespeito ao objeto contratado; • Projetos deficitários, com detalhamento insuficiente; • Desobediência aos ditames da Lei 8.666; • Fiscalização insuficiente ou inexistente do órgão e das prefeituras; • Pagamentos baseados unicamente em solicitações das próprias construtoras; • Os prazos de execução dos contratos não foram cumpridos, e não foram aditivados antes de seus términos, expiraram e houve execução e pagamento de parcelas de contratos extintos; • Paralisações unilaterais por parte das contratadas, inclusive em casos onde não ocorreu atraso de repasse ou de pagamento pela prefeitura; • Ocorreram alterações de projeto em alguns objetos, mas não existiam registros desta alteração nos processos do órgão ou da prefeitura; Convênios E e F: Objetos E e F: pavimentação asfáltica das vias urbanas Situação na visita técnica: obras paralisadas. - Padrão de qualidade técnica absolutamente inaceitável dos serviços de pavimentação asfáltica dos dois convênios; - Projetos e especificações técnicas não foram obedecidos, não foram localizados ensaios laboratoriais, e não havia nos municípios placas, canteiros e diários de obra. Principais falhas detectadas nos convênios E e F: - Espessura do pavimento inferior à licitada; - Pintura de ligação insuficiente ou inexistente - Acabamento de péssima qualidade, provavelmente executado manualmente ou por patrol, sem uso de vibro-acabadora; - Alterações de projeto sem aprovação da prefeitura e do órgão; - Sarjetas irregulares ou inexistentes; - Afloramento de vegetação no pavimento; - etc etc etc etc... Achado mais escandaloso da auditoria nos convênios E e F: ESPESSURA DOS PAVIMENTOS Os dois projetos previam espessura de 5 cm em AAUF. In loco se observou que a espessura foi inferior a 1 cm em diversos pontos. Material asfáltico – maior percentual das obras – sério dano ao erário – preço de 5 cm x execução muito inferior. Graves prejuízos em duas frentes: na qualidade dos serviços e na lesão dos cofres públicos. Convênio E: inexecução de sarjeta e péssimo acabamento das bordas Revestimento sem a devida conformação (acúmulo de água) e com muitas irregularidades (falta de compactação com rolo liso) Vegetação em pleno revestimento e presença precoce de vários buracos (cerca de 7 meses após a execução) Convênio F: falhas executivas do trecho pavimentado e espessura muito inferior aos 5cm de projeto Baixa qualidade do revestimento: espessura mínima, desgaste do material, afloramento (apenas 4 meses após executado) Inexistência de sarjetas de escoamento Notadamente, várias irregularidades foram cometidas, dentre as quais podemos destacar, em relação à execução da obra: - Inexecução do objeto contratado; - Definição inconsistente do objeto contratado; - Projetos inadequados; - Fiscalização inexistente do órgão e das prefeituras; - Inexistência, em alguns casos, de placa, canteiro e Diário de Obras. CASO 3: Órgão Estadual Ano: 2010 Ação: Auditoria – Parecer sobre 22 processos de contratação de uma mesma empresa para execução de poços tubulares em diferentes localidades do Estado. Obras: sistemas de abastecimento de água por poços tubulares. Os contratos foram divididos em quatro grupos, conforme sua situação físico-financeira: • Obras não iniciadas e não pagas; • Obras parcialmente executadas e totalmente pagas; • Obras parcialmente executadas e parcialmente pagas; • Obras parcialmente executadas e não pagas. Graves constatações: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) Antecipações de pagamento; Multas inadequadas; Sanções superficiais e ineficazes; Procedimentos ilegais de dispensa de licitação; Pagamentos indevidos; Orçamento com valor “redondo”; Inexistência de ART’s de projeto, orçamento e fiscalização; Ausência de peças fundamentais para acompanhamento das obras (planilhas de medições, relatórios de vistoria e fotográficos etc) 1) Antecipações de pagamento: 14 contratos tem cláusula de antecipação de pagamento – 40% na assinatura da O.S. e 60% na conclusão da obra. Desobediência aos dispositivos legais que proíbem o pagamento antecipado de serviços, obras ou compras. Lei 8.666/93, art. 65, inciso II, alínea “c”: “c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;” Lei 4.320/64: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. (...) § 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” 2) Multas contratuais irrisórias: Onze contratos tinham multa de 0,01% (um décimo de milésimo!) do valor contratado. Caracterizando o absurdo: As multas que o contratado pagaria em caso de rescisão variariam de R$ 2,44 a R$ 16,79. O mais grave: nos onze contratos há o repasse inicial de 40%. Na prática: a contratada receberia 40%, ficando sujeita a multa desprezível se desistisse da obra. Ao Estado caberia recorrer à judicial para ressarcimento dos valores indevidamente pagos. 3) Sanções superficiais e ineficazes: Além das multas irrisórias, não houve ações administrativas para garantir a execução dos contratos. Um contrato foi rescindido unilateralmente, nos demais casos houve apenas advertências para retomada das obras. Não foram aplicadas as demais sanções do art. 87 da Lei de Licitações – multa, suspensão e declaração de inidoneidade. 4) Procedimentos ilegais de dispensa de licitação: Dos 22 contratos apenas três foram licitados (carta-convite). 19 contratos foram oriundos de dispensa de licitação: • 03 por valor (art. 24, I da 8.666/93); • 16 por alegada situação emergencial (art. 24, IV da 8.666/93). Entretanto, houve duas dispensas emergenciais equivocadas, feitas em município não incluído em decreto que atestasse situação emergencial ou calamitosa para justificar as dispensas. Não houve atendimento à Lei 8.666/93. “Art. 26. (...) O processo de dispensa ou de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; (...)” A Lei de Licitações firma ainda que tal fato representa crime contra a Administração Pública cometido pelo gestor. “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades da dispensa ou inexigibilidade: Pena - detenção de 3 a 5 anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.” 16 dispensas de licitação por alegada situação emergencial Condições das dispensas por motivos emergenciais (Lei 8.666): • Motivadas por urgência no atendimento; • Obras não podem ultrapassar 180 dias ininterruptos e improrrogáveis a partir da calamidade ou emergência; • É vedada a prorrogação dos contratos (art. 24,IV). Todos os contratos, além de inconclusos e paralisados, ultrapassaram os 180 dias improrrogáveis (2008-????). 5) Pagamentos indevidos: Nenhuma das 22 obras foi concluída, e todas foram abandonadas. Nove contratos foram ilegalmente pagos em sua integralidade, totalizando R$ 518.794,82. Três contratos, apesar do adiantamento ilegal de 40%, foram pagos parcialmente, mas obras não foram concluídas. Seis obras foram parcialmente executadas mas não se chegou a realizar qualquer pagamento. Quatro obras não foram iniciadas nem houve pagamento por elas. 6) Orçamento com valor “redondo” : Chama atenção o valor redondo de R$ 36.000,00 do contrato H/08. O cálculo de qualquer planilha de custos de obras envolve diversas variáveis, como aquisição de materiais, mão-de-obra, BDI, o que anula qualquer possibilidade de um valor global redondo. O fato gera dúvidas sobre a lisura da planilha orçamentária, indicando séria possibilidade de não haverem estudos prévios de quantitativos e custos envolvidos. Antecipação ilegal (40%) + Má gestão dos contratos + Fiscalizações deficientes + Pagamentos indevidos = Total desequilíbrio físico-financeiro em todos os contratos IMPORTANTE! A prevenção de irregularidades, desperdícios e má administração é sempre mais eficaz que qualquer medida corretiva ou punitiva. A desobediência aos princípios e procedimentos discutidos neste curso e as graves falhas constatadas nos casos práticos conduzem ao enquadramento dos gestores e agentes públicos responsáveis pelas licitações e contratos na Lei de Improbidade Administrativa e sanções da Lei de Licitações. IMPORTANTE! Frequentemente gestores e agentes públicos cometem erros e sofrem punições por desconhecerem a legislação e os procedimentos que orientam a gestão dos recursos públicos, em que pese a boa-fé. Este treinamento objetivou orientá-los sobre as boas práticas na gestão de obras públicas, padronizar as ações das administrações do estado e dos municípios, e aproximá-los da CGE, no intuito de contribuir cada vez mais para a probidade, o zelo e a eficácia das ações em prol do bem social. Obrigado a todos! Jonathan Madeira de Barros Nunes Gilberto Gomes da Silva Auditores Governamentais Controladoria-Geral do Estado do Piauí