Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 198/95 - Plenário - Ata 20/95
Processo nº TC 003.929/95-7
Interessado: Tenente Brigadeiro do Ar Cherubim Rosa Filho,
Ministro-Presidente do STM.
Órgão: Superior Tribunal Militar.
Relator: Ministro BENTO JOSÉ BUGARIN
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Walton
Alencar Rodrigues.
Unidade Técnica: 3ª SECEX.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Fernando Gonçalves (na Presidência),
Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Paulo
Affonso Martins de Oliveira, Iram de Almeida Saraiva; os
Ministros-Substitutos Bento José Bugarin (Relator) e Lincoln
Magalhães da Rocha.
Ministro com Voto vencido: Paulo Affonso Martins de Oliveira,
por não encontrar amparo legal para o deferimento.
Assunto:
Consulta.
Ementa:
Consulta do Ministro Presidente do STM, para saber qual o órgão
competente para o pagamento de ajuda de custo devida a Membro do
Ministério Público, por ocasião de sua nomeação para o cargo de
Ministro do Superior Tribunal Militar, em virtude de mudança de
domicílio. Conhecimento.
Data DOU:
29/05/1995
Parecer do Ministério Público:
Processo TC 003.929/95-7
Consulta
Trata-se de consulta formulada pelo Tenente Brigadeiro do Ar
Cherubim Rosa Filho, Ministro-Presidente do Superior Tribunal
Militar, para saber qual o órgão competente para o pagamento da
ajuda de custo devida a membro do Ministério Público Militar, por
ocasião de sua nomeação para o cargo de Ministro do Superior
Tribunal Militar, em vaga reservada a representante do "parquet",
nos termos do art. 123, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal.
Às fls. 40/44, em bem lançado parecer, a 3ª SECEX manifesta-se
no sentido de que a despesa compete ao E. Superior Tribunal Militar.
O Ministério Público está de acordo com o órgão instrutivo. O
fato gerador do pagamento da ajuda de custo ao eminente Julgador
consiste na sua mudança de domicílio, ocorrida em virtude de sua
nomeação para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar. Não
se pode cogitar que eventual desligamento do Ministério Público da
Justiça Militar possa ser razão caracterizadora do pagamento de
ajuda de custo.
A nomeação a que faz referência a LC 75/93 é a que se processa
no âmbito do Ministério Público Militar. Não parece razoável
elastecê-la a ponto de considerar qualquer nomeação, para qualquer
cargo, em qualquer Poder, para gerar obrigações não previstas.
No caso submetido ao deslinde dessa Corte, a ajuda de custo
objetiva fazer face às despesas próprias da mudança de domicílio,
necessária ao atendimento do interesse da administração do órgão do
Poder Judiciário. O interesse da administração se concentra no
Superior Tribunal Militar que se beneficiará do trabalho de seu
novo Ministro e deverá arcar com as despesas conseqüentes.
Aliás, conforme consta dos autos, outros Tribunais Superiores,
a exemplo do E. Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior
do Trabalho têm deferido a ajuda de custa aos integrantes da Corte
que procedem doutras regiões do País.
A partir da nomeação e posse no cargo de Ministro do STM cessa
de jure o vínculo jurídico mantido com o Ministério Público
Militar, para que se passem imediatamente a configurar novas
relações com o órgão provedor do cargo.
O Ministério Público opina, destarte, no sentido de que o
pagamento de ajuda de custo a Ministro nomeado para o preenchimento
de vaga constitucionalmente reservada ao Ministério Público da
Justiça Militar seja feito pelo Superior Tribunal Militar,
observando-se o que dispõe o art. 210, § 3º, do Regimento Interno
deste Tribunal.
Página DOU:
7620
Data da Sessão:
17/05/1995
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO: I - CLASSE: III - Plenário
TC 003.929/95-7
Natureza: Consulta.
Interessado: Superior Tribunal Militar
Ementa:
- Consulta sobre competência para o pagamento da ajuda de
custo devida a membro do Ministério Público Militar, por ocasião de
sua nomeação para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar.
Vaga reservada a representante do "parquet", nos termos do art.
123, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Senhor
Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar (STM) sobre o
pagamento de ajuda de custo a membro do Ministério Público da
Justiça Militar nomeado para o cargo de Ministro daquele Tribunal
Superior.
A instrução do processo a cargo do AFCE Pedro Santana de
Sousa, da 3ª SECEX, com o endosso da Srª Secretária de Controle
Externo, propõe que o Tribunal conheça da Consulta para responder
que:
"I - em face do disposto no art. 227, I, "a" e § 4º da Lei
Complementar nº 75/93, c/c os artigos 53 a 57 da Lei nº 8.112/90,
compete ao Superior Tribunal Militar o pagamento de ajuda de custo
a Ministro nomeado para preenchimento de vaga constitucionalmente
destinada ao Ministério Público da Justiça Militar, quando tal
nomeação importar no exercício em nova sede e mudança de domicílio
legal em caráter permanente; e
II - a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui
prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, conforme o
art. 210, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal."
Ante as questões de direito suscitadas nos autos, solicitei o
pronunciamento do douto Ministério Público junto a este Tribunal
(fls. 45), nos termos do inciso III do art. 118 do Regimento
Interno.
Em judicioso parecer da lavra do Senhor Subprocurador-Geral
Walton Alencar Rodrigues, a matéria em questão foi detidamente
examinada do qual transcrevo, a seguir, elucidativos trechos:
"O Ministério Público está de acordo com o órgão instrutivo. O
fato gerador do pagamento da ajuda de custo ao eminente Julgador
consiste na sua mudança de domicílio, ocorrida em virtude de sua
nomeação para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar. Não
se pode cogitar que eventual desligamento do Ministério Público da
Justiça Militar possa ser razão caracterizadora do pagamento de
ajuda de custo.
A nomeação a que faz referência a Lei Complementar nº 75/93 é
a que se processa no âmbito do Ministério Público Militar. Não
parece razoável elastecê-la a ponto de considerar qualquer
nomeação, para qualquer cargo, em qualquer Poder, para gerar
obrigações não previstas.
No caso submetido ao deslinde dessa Corte, a ajuda de custo
objetiva fazer face às despesas próprias da mudança de domicílio,
necessária ao atendimento do interesse da administração do órgão do
Poder Judiciário. O interesse da administração se concentra no
Superior Tribunal Militar que se beneficiará do trabalho de seu
novo Ministro e deverá arcar com as despesas conseqüentes.
Aliás, conforme consta dos autos, outros Tribunais Superiores,
a exemplo do E. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior
do Trabalho têm deferido a ajuda de custo aos integrantes da Corte
que procedem doutras regiões do País.
A partir da nomeação e posse no cargo de Ministro do STM cessa
"de jure" o vínculo jurídico mantido com o Ministério Público
Militar, para que se passem imediatamente a configurar novas
relações com o órgão provedor do cargo.
O Ministério Público opina, destarte, no sentido de que o
pagamento de ajuda de custo a Ministro nomeado para o preenchimento
de vaga constitucionalmente reservada ao Ministério Público da
Justiça Militar seja feito pelo Superior Tribunal Militar,
observando-se o que dispõe o art. 216, § 3º do Regimento Interno
deste Tribunal." É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Os pareceres da 3ª SECEX e da douta Procuradoria-Geral enfocaram a
matéria, com precisão e abrangência, abordando-a em todas as
implicações de ordem jurídica e procedimental, não deixando dúvidas
quanto à melhor exegese a ser dada ao art. 227, I, "a" e § 4º da
Lei Complementar nº 75/93, c/c os artigos 53 a 57 da Lei nº
8.112/90, esta em caráter subsidiário.
Desta forma, VOTO, acolhendo as conclusões dos pareceres, no
sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à sua
deliberação.
Decisão:
O Tribunal pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE
conhecer da Consulta para informar à autoridade consulente que o
pagamento de ajuda de custo a Ministro nomeado para o preenchimento
de vaga constitucionalmente reservada ao Ministério Público da
Justiça Militar é de responsabilidade do Superior Tribunal Militar.
Indexação:
Consulta; STM; Ajuda de Custo; Ministério Público Militar; Posse do
Cargo; Ministro; Ônus do Pagamento;
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