Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 198/95 - Plenário - Ata 20/95 Processo nº TC 003.929/95-7 Interessado: Tenente Brigadeiro do Ar Cherubim Rosa Filho, Ministro-Presidente do STM. Órgão: Superior Tribunal Militar. Relator: Ministro BENTO JOSÉ BUGARIN Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Walton Alencar Rodrigues. Unidade Técnica: 3ª SECEX. Especificação do quorum: Ministros presentes: Fernando Gonçalves (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram de Almeida Saraiva; os Ministros-Substitutos Bento José Bugarin (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha. Ministro com Voto vencido: Paulo Affonso Martins de Oliveira, por não encontrar amparo legal para o deferimento. Assunto: Consulta. Ementa: Consulta do Ministro Presidente do STM, para saber qual o órgão competente para o pagamento de ajuda de custo devida a Membro do Ministério Público, por ocasião de sua nomeação para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, em virtude de mudança de domicílio. Conhecimento. Data DOU: 29/05/1995 Parecer do Ministério Público: Processo TC 003.929/95-7 Consulta Trata-se de consulta formulada pelo Tenente Brigadeiro do Ar Cherubim Rosa Filho, Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar, para saber qual o órgão competente para o pagamento da ajuda de custo devida a membro do Ministério Público Militar, por ocasião de sua nomeação para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar, em vaga reservada a representante do "parquet", nos termos do art. 123, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal. Às fls. 40/44, em bem lançado parecer, a 3ª SECEX manifesta-se no sentido de que a despesa compete ao E. Superior Tribunal Militar. O Ministério Público está de acordo com o órgão instrutivo. O fato gerador do pagamento da ajuda de custo ao eminente Julgador consiste na sua mudança de domicílio, ocorrida em virtude de sua nomeação para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar. Não se pode cogitar que eventual desligamento do Ministério Público da Justiça Militar possa ser razão caracterizadora do pagamento de ajuda de custo. A nomeação a que faz referência a LC 75/93 é a que se processa no âmbito do Ministério Público Militar. Não parece razoável elastecê-la a ponto de considerar qualquer nomeação, para qualquer cargo, em qualquer Poder, para gerar obrigações não previstas. No caso submetido ao deslinde dessa Corte, a ajuda de custo objetiva fazer face às despesas próprias da mudança de domicílio, necessária ao atendimento do interesse da administração do órgão do Poder Judiciário. O interesse da administração se concentra no Superior Tribunal Militar que se beneficiará do trabalho de seu novo Ministro e deverá arcar com as despesas conseqüentes. Aliás, conforme consta dos autos, outros Tribunais Superiores, a exemplo do E. Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm deferido a ajuda de custa aos integrantes da Corte que procedem doutras regiões do País. A partir da nomeação e posse no cargo de Ministro do STM cessa de jure o vínculo jurídico mantido com o Ministério Público Militar, para que se passem imediatamente a configurar novas relações com o órgão provedor do cargo. O Ministério Público opina, destarte, no sentido de que o pagamento de ajuda de custo a Ministro nomeado para o preenchimento de vaga constitucionalmente reservada ao Ministério Público da Justiça Militar seja feito pelo Superior Tribunal Militar, observando-se o que dispõe o art. 210, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. Página DOU: 7620 Data da Sessão: 17/05/1995 Relatório do Ministro Relator: GRUPO: I - CLASSE: III - Plenário TC 003.929/95-7 Natureza: Consulta. Interessado: Superior Tribunal Militar Ementa: - Consulta sobre competência para o pagamento da ajuda de custo devida a membro do Ministério Público Militar, por ocasião de sua nomeação para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar. Vaga reservada a representante do "parquet", nos termos do art. 123, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal. Tratam os autos de Consulta formulada pelo Senhor Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar (STM) sobre o pagamento de ajuda de custo a membro do Ministério Público da Justiça Militar nomeado para o cargo de Ministro daquele Tribunal Superior. A instrução do processo a cargo do AFCE Pedro Santana de Sousa, da 3ª SECEX, com o endosso da Srª Secretária de Controle Externo, propõe que o Tribunal conheça da Consulta para responder que: "I - em face do disposto no art. 227, I, "a" e § 4º da Lei Complementar nº 75/93, c/c os artigos 53 a 57 da Lei nº 8.112/90, compete ao Superior Tribunal Militar o pagamento de ajuda de custo a Ministro nomeado para preenchimento de vaga constitucionalmente destinada ao Ministério Público da Justiça Militar, quando tal nomeação importar no exercício em nova sede e mudança de domicílio legal em caráter permanente; e II - a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, conforme o art. 210, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal." Ante as questões de direito suscitadas nos autos, solicitei o pronunciamento do douto Ministério Público junto a este Tribunal (fls. 45), nos termos do inciso III do art. 118 do Regimento Interno. Em judicioso parecer da lavra do Senhor Subprocurador-Geral Walton Alencar Rodrigues, a matéria em questão foi detidamente examinada do qual transcrevo, a seguir, elucidativos trechos: "O Ministério Público está de acordo com o órgão instrutivo. O fato gerador do pagamento da ajuda de custo ao eminente Julgador consiste na sua mudança de domicílio, ocorrida em virtude de sua nomeação para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar. Não se pode cogitar que eventual desligamento do Ministério Público da Justiça Militar possa ser razão caracterizadora do pagamento de ajuda de custo. A nomeação a que faz referência a Lei Complementar nº 75/93 é a que se processa no âmbito do Ministério Público Militar. Não parece razoável elastecê-la a ponto de considerar qualquer nomeação, para qualquer cargo, em qualquer Poder, para gerar obrigações não previstas. No caso submetido ao deslinde dessa Corte, a ajuda de custo objetiva fazer face às despesas próprias da mudança de domicílio, necessária ao atendimento do interesse da administração do órgão do Poder Judiciário. O interesse da administração se concentra no Superior Tribunal Militar que se beneficiará do trabalho de seu novo Ministro e deverá arcar com as despesas conseqüentes. Aliás, conforme consta dos autos, outros Tribunais Superiores, a exemplo do E. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho têm deferido a ajuda de custo aos integrantes da Corte que procedem doutras regiões do País. A partir da nomeação e posse no cargo de Ministro do STM cessa "de jure" o vínculo jurídico mantido com o Ministério Público Militar, para que se passem imediatamente a configurar novas relações com o órgão provedor do cargo. O Ministério Público opina, destarte, no sentido de que o pagamento de ajuda de custo a Ministro nomeado para o preenchimento de vaga constitucionalmente reservada ao Ministério Público da Justiça Militar seja feito pelo Superior Tribunal Militar, observando-se o que dispõe o art. 216, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal." É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Os pareceres da 3ª SECEX e da douta Procuradoria-Geral enfocaram a matéria, com precisão e abrangência, abordando-a em todas as implicações de ordem jurídica e procedimental, não deixando dúvidas quanto à melhor exegese a ser dada ao art. 227, I, "a" e § 4º da Lei Complementar nº 75/93, c/c os artigos 53 a 57 da Lei nº 8.112/90, esta em caráter subsidiário. Desta forma, VOTO, acolhendo as conclusões dos pareceres, no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à sua deliberação. Decisão: O Tribunal pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE conhecer da Consulta para informar à autoridade consulente que o pagamento de ajuda de custo a Ministro nomeado para o preenchimento de vaga constitucionalmente reservada ao Ministério Público da Justiça Militar é de responsabilidade do Superior Tribunal Militar. Indexação: Consulta; STM; Ajuda de Custo; Ministério Público Militar; Posse do Cargo; Ministro; Ônus do Pagamento;