Caderno I do dia 23 de Setembro de 2013 Ano XV
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4237, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Prorroga por 2 (dois) anos o prazo de que trata
o art. 2º da Lei Municipal nº 3748, de
30.09.2010, que dispõe sobre a doação do
Próprio Municipal à União Federal, para
construção do Fórum Trabalhista da Região
Metropolitana de Juazeiro do Norte.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
Nº 3604
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar instrumento de permuta de Próprio da
municipalidade por imóvel pertencente a particulares, na forma
seguinte:
I – IMÓVEL pertencente ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
DO NORTE, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF nº 07.974.082/0001-14, objeto da
MATRÍCULA Nº 1.246, do LIVRO 02, do Cartório Padre Cícero,
5º Ofício, constituído da ÁREA INSTITUCIONAL 02, do
LOTEAMENTO JUÁ VILLE, deste Município, com as seguintes
características: ao NORTE, onde mede 120,88m (cento e vinte metros
vírgula oitenta e oito centímetros), com a Área Institucional 01,
pertencente ao Município de Juazeiro do Norte; ao SUL, mede
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
120,88m (cento e vinte metros vírgula oitenta e oito centímetros),
com a Rua Maria de Lourdes Fernandes Barbosa; ao LESTE, onde
Art. 1º – Fica prorrogado por mais 2 (dois) anos, o prazo
estabelecido no art. 2º da Lei Municipal nº 3748, de 30 de setembro
mede 44,00m (quarenta e quatro metros), com a Rua João Gomes
da Silva e ao OESTE, onde mede 44,00m (quarenta e quatro metros),
de 2010, publicada no DOM nº 04.10.2010, que dispõe sobre a doação
do Próprio Municipal constituído da Gleba 2-A da Quadra 1-P, do
com terras pertencentes a José Carlos de Figueiredo Rocha, encerrando
uma ÁREA DE 5.318,72M² (CINCO MIL, TREZENTOS E
Loteamento Jardim Vila Real, no bairro São José, em favor da UNIÃO
FEDERAL, para construção da sede do FÓRUM TRABALHISTA
DEZOITO METROS VÍRGULA SETENTA E DOIS
CENTÍMETROS QUADRADOS), avaliado para fins do art. 101
DA REGIÃO DO CARIRI, em Juazeiro do Norte.
da Lei Orgânica do Município, em R$ 1.065.000,00 (UM MILHÃO,
SESSENTA E CINCO MIL REAIS), conforme Laudo de Avaliação
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceara, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano
dois mil e treze (2013).
DR. RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
LEI Nº 4238, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Autoriza o Executivo Municipal a firmar
instrumento de permuta de Próprio Municipal
com imóvel pertencente ao Sr. José Firmino
Neto e sua mulher e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
acostado;
II – IMÓVEL pertencente ao SR. JOSÉ FIRMINO NETO,
proprietário-agropecuarista, portador do RG nº 393.838-SSP-CE.,
inscrito no CPF/MF nº 002.022.073-00 e sua mulher d. MARIA
DAS NEVES DE OLIVEIRA, de prendas do lar, portadora do RG
nº 03119084387-SSP/CE., inscrita no CPF/MF nº 980.290.10102, domiciliados e residentes nesta cidade, no lugar “Boca das
Cobras”, constituído de UMA GLEBA de terra objeto da
MATRÍCULA Nº 3.756 R/1, DO LIVRO 2-M, (PROTOCOLO Nº
5058) DO CARTÓRIO MACHADO, 2º OFÍCIO, em formato
irregular, situado no antigo Sítio Boca das Cobras, hoje zona urbana
desta cidade, com as seguintes características: A PARTIR DO
VÉRTICE P01, COM COORDENADAS UTM E = 465719.54 E
N = 9205931.27, COM DOIS SEGMENTOS DISTÂNCIA DE
58,68M E 132,83M NO SENTIDO NORTE, COM O IMÓVEL
PERTENCENTE AOS DESAPROPRIANDOS, JOSÉ FIRMINO
NETO E SUA MULHER MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA,
COM UM SEGMENTO DISTAÂNCIA 190,59M AO SUL, COM
O IMÓVEL DOS DESAPROPRIANDOS E 32,56M COM O
IMÓVEL PERTENCENTE AOS DESAPROPRIANDOS E 62,96M
02 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
PREFEITURAMUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE
Palácio José Geraldo da Cruz
PREFEITO: RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO
VICE-PREFEITO: Luiz Ivan Bezerra de Menezes
Procuradoria Geral do Município - PGM
Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel
Gabinete do Prefeito - GAB
José Carneiro Neto
Casa Civil - CACIV
Giovanni Sampaio Gondim
Secretaria Municipal de Gestão - SEGEST
Raimunda Zarele Catonho Almeida
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Controle
- SEPLOC
José Ivan Silva Alves
Secretaria Municipal da Cidade - SECID
Valdo Figueiredo Macêdo Lima
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turístico- SEDETU
José Roberto Barreto Celestino
COM O IMÓVEL PERTENCENTE AO SR. JOSÉ ERISVALDO
CARNEIRO NEVES, NO SENTIDO LESTE E COM DOIS
SEGMENTOS DISTÂNCIA 25,95M E 29,17M NO SENTIDO
OESTE, COM IMÓVEL DE JOSÉ FIRMINO NETO E SUA
MULHER, ENCERRANDO UMA ÁREA DE 11.780,59m²
(ONZE MIL, SETECENTOS E OITENTA METROS VÍRGULA
CINQUENTA E NOVE CENTÍMETROS QUADRADOS
QUADRADOS), avaliado para fins do art. 101 da Lei Orgânica do
Município, em R$ 1.065.000,00 (UM MILHÃO, SESSENTA E
CINCO MIL REAIS), conforme Laudo de Avaliação anexo.
Art. 3º – O imóvel transcrito e caracterizado no inciso I de
propriedade do Município de Juazeiro do Norte, será permutado
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
Secretaria Municipal de Cultura e Romaria - SECROM
Maria de Jesus Alves Bezerra
Secretaria Municipal de Saúde - SESAU
Petrúcya Frazão Lira, interinamente
Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEJU
Antônio Ferreira dos Santos
Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA
Akiro Meneses Chikushi
Secretaria Municipal de Educação - SEDUC
Geraldo Alves Silva
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Trabalho
- SEDEST
Roberta Sampaio de Menezes
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Serviços
Públicos - SEMASP
Luiz Ivan Bezerra de Menezes
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania SESP
José Renato Cabral de Moura
LEI Nº 4239, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3639,
de 16 de março de 2010, que dispõe sobre o
Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social – CMHIS e do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social – FMHIS do
Município de Juazeiro do Norte, revoga os arts.
8º, 14 e 21 da Lei Municipal nº 3148, de 08 de
junho de 2007 e o art. 28 da Lei Municipal nº
4175, de 26 de abril de 2013, adotando outras
providências.
pelo imóvel transcrito e caracterizado no inciso II, pertencente ao SR.
JOSÉ FIRMO NETO e sua mulher, declarado de utilidade pública
par fins de desapropriação pelo Decreto Municipal nº 45, de 05 de
agosto de 2013, para ser utilizado na construção da Primeira Etapa
do Anel Viário de Juazeiro do Norte, em parceria com o Governo do
Estado do Ceará – Município de Juazeiro do Norte, através da
Secretaria da Cidade.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano
dois mil e treze (2013).
DR. RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÃMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei Municipal nº 3639, de 16 de março
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 1º – O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL – CMHIS, é Órgão de caráter Deliberativo
e responsável por gerir o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
03
§ 1º – O CMHIS, como órgão gestor do FMHIS será composto
criado pelo Lei Municipal nº 2670, de 21.02.2002, alterada pela Lei
por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de
representantes da sociedade ligadas à área de habitação, tendo como
Municipal nº 2726, de 22.05.2003, como Órgão Consultivo,
Deliberativo, Fiscalizador, Mobilizador, e Normativo da Prefeitura
garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e
aprovação de ¼ (um quarto) das vagas para representantes de
Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
movimentos populares.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR,
tem por finalidade assegurar a participação de poderes públicos,
§ 2º – A composição, as atribuições e o regulamento do
Conselho Gestor do FMHIS deverão ser estabelecidos por Decreto
associações comunitárias, entidades de classes, órgãos de segurança,
saúde e educação pública, na elaboração, realização e implantação de
do Poder Executivo Municipal.
políticas e diretrizes de apoio ao Turismo do Município, de modo a
contribuir com a expansão e elevação da qualidade deste serviço,
§ 3º – A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será
exercida pelo Secretário Municipal responsável pela área de habitação
para atender aos turistas.
no âmbito local.
§ 4º – Competirá à Secretaria Municipal responsável pela
área de habitação local, proporcionar ao Conselho Gestor do FMHIS
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
os meios necessários ao exercício de suas competências”.
Art. 2º – Ficam revogados os arts. 8º, 14 e 21 da Lei Municipal
nº 3148, de 08 de junho de 2007 e o art. 28 da Lei Municipal nº 4175,
de 26 de abril de 2013.
Art. 3º – Permanecem inalterados os demais artigos das Leis
Municipais nºs 3148, de 08.06.2007; 3639, de 16.03.2010 e 4175, de
26.04.2013, que não conflitem com a presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano
dois mil e treze (2013).
DR. RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - Participar da elaboração e implementação da política de
desenvolvimento do Turismo;
II - Elaborar o seu Regime Interno;
III - Participar da elaboração ou atualização do Plano
Municipal do Turismo, estabelecendo diretrizes, programas, atividades
e metas a serem alcançadas;
IV- Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano de
Ação Turística de Juazeiro do Norte;
V- Participar da elaboração de programas orçamentários
anuais da área do Turismo, procedendo posteriormente sua
aprovação;
VI- Deliberar, supervisionar, mobilizar, fiscalizar e avaliar a
captação e aplicação dos recursos destinados ao Turismo;
VII- Estimular a participação comunitária, incentivando a
LEI Nº 4240, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Redefine o Conselho Municipal de Turismo de
Juazeiro do Norte e dá outras providências.
criação de comitês de turismo para fomentar estas atividades
sustentáveis no âmbito local;
VIII- Participar e propor eventos em defesa do turismo e do
bem estar social dos turistas;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
IX – Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de
interesses do Turismo, que fixam doutrinas ou normas emanadas do
Poder competente;
X – Divulgar atividades do Conselho e assuntos ligados à
área, através da criação de um boletim, jornal ou quaisquer outros
veículos de comunicação;
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - Redefine o CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO – COMTUR de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará,
XI- Promover ou incentivara integração de atividades
produtivas locais, oportunizando contatos e aprendizagens com
práticas turísticas de interesses municipais;
XII – Zelar pela observância das leis e/ou normas do âmbito
do Turismo;
04 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
XIII- Fiscalizar os Programas e Execução de normas
especificas do Turismo, dentro do limite do município;
XIV – Apoiar atividades que visem a dinamização do
Turismo como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito
local;
XV – Participar e promover eventos no Turismo que visem
a reciclagem, aperfeiçoamento e qualificação da população local;
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
01 ( um ) representante da Secretaria de Meio Ambiente e
Serviços Públicos – SEMASP, e seu respectivo suplente;
01 ( um ) representante da Secretaria de Infra- estrutura –
SEINFRA e seu respectivo suplente;
01 ( um ) representante da Secretaria de Cultura e Romaria
–SECROM e seu respectivo suplente;
XVI – Cooperar na defesa e conservação do patrimônio
histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico, bibliográfico e
paisagístico do Município, na conformidade da legislação Federal,
01 ( um ) representante da Secretaria de Planejamento
Orçamento e Controle – SEPLOC, e seu respectivo suplente;
Estadual e Municipal.
SEÇÃOII
DA DIRETORIA E COMPOSIÇÃO
01 ( um ) representante do Poder Legislativo Municipal , e seu
respectivo Suplente;
01 ( um ) representante da Universidade Regional do Cariri,
e seu respectivo suplente;
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo, terá uma diretoria
constituída de um Presidente; um Vice- Presidente e um Secretário.
§ 1º - O Presidente é designado pelo Secretário de Turismo; o
Vice- Presidente e o Secretário será eleito na primeira reunião de cada
mandato do Conselho.
§ 2º - O Conselho Municipal de Turismo -COMTUR, será
composto, além da Diretoria, de 40 ( quarenta) membros titulares e
seus respectivos suplentes, na forma seguinte:
01 ( um ) representante da Universidade Federal do Cariri, e
seu respectivo Suplente;
II- Da Comunidade
a) 01 ( Um) representante da Sindi lojas e seu respectivo
suplente;
b) 01 ( um ) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas
– CDL e seu respectivo Suplente;
I – Do Governo;
01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turístico –SEDETUR, e seu respectivo
Suplente;
01 ( um ) representante da Fundação Memorial Padre Cícero,
c) 01 ( um ) representante do sindicato dos comerciários e seu
respectivo suplente;
d) 01 ( um ) representante do Sindicato dos Trabalhadores
no Comércio Hoteleiro e Similares da Região do Cariri e seu respectivo
suplente;
e seu respectivo Suplente;
01 ( um ) representante do Departamento Municipal de
Transito – DEMUTRAN, e seu respectivo suplente;
01 ( um ) representante da Secretaria de Segurança Pública –
SESP, e seu respectivo suplente;
SEÇÃO III
DA FORMA DE ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 5º - O secretário Municipal da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Turístico é membro nato do Conselho
Municipal de Turismo.
01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Educação
–SEDUC, e seu respectivo suplente;
01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Saúde –
SESAU, e seu respectivo suplente;
01 ( um ) representante da Secretaria de Desenvolvimento
Social e do trabalho – SEDEST, e seu respectivo suplente;
Art. 6º - São membros componentes do Governo os
representantes de Instituições Públicas e/ou Órgãos Governamentais,
na forma do art. 4º desta Lei. Os quais serão indicados e designados
democraticamente pela respectiva repartição a que pertencem.
Art. 7º - São membros componentes da Comunidade os
Representantes de Associações, Conselhos e Congêneres e/ou
Sociedade como especifica o art. 4º desta lei.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
05
Art. 8º - Cada Conselheiro Titular deverá dispor de um
suplente, os quais deverão ser designados e eleitos quando da eleição
de seus respectivos titulares.
Art. 9º - São suplentes designados do Conselho Municipal de
Turismo os representantes indicados pelo Governo na forma do inciso
I do art. 4º desta lei.
Art. 10 – São suplentes eleitos do Conselho Municipal de
Turismo, os representantes da Comunidade, indicados
democraticamente pelos segmentos, comunidades ou entidades que
representam, na forma do inciso II do art.4º desta lei.
Art. 17 – O Conselho Municipal de Turismo poderá dispor,
quando necessário, e dependendo do assunto abordado, da Assessoria
Técnica para apoiar tecnicamente suas atividades.
Art. 18 – A Assessoria Técnica deverá ser requisitada aprovação
da maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único – Dependendo da especificidade do trabalho,
e quando o assunto requerido não tiver condições de viabilidade com
apoio técnico do Município, a Assessoria Técnica poderá ser
remunerada.
Art. 11 - O mandato dos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal de Turismo será de 02 ( dois ) anos, sendo
CAPÍTULO III
permitida a recondução.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 – Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três)
reuniões consecutivas, sem justificativa, a qual deverá ser encaminhada
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO
por escrito ao Conselho Municipal de Turismo, para o devido
conhecimento.
Art. 13 – O Conselheiro eleito ou designado poderá renunciar
Art. 19 – O Conselho Municipal do Turismo reunir-
ao mandato, através de carta escrita ao Presidente do Conselho
Municipal de Turismo evidenciando seus motivos, a qual deverá ser
se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, na
forma que dispuser o Regimento Interno.
submetida à aprovação dos demais conselheiros.
Art. 20 – A convocação será feita, por escrito, pelo
Art. 14 – Na hipótese de perda ou renuncia de mandato,
caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo oficiar o
Presidente do Conselho Municipal de Turismo, com antecedência
mínima de 7 (sete) dias, para as Sessões Ordinárias, e para as Sessões
fato às instituições, entidades ou comunidades que o indicou ou o
elegeu, protegendo em seguida a efetivação do respectivo Suplente.
Extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 15 – O mandato dos membros do Conselho Municipal
SEÇÃO II
de Turismo será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada
a concessão de qualquer tipo de remuneração, gratificação, vantagem
DAS REUNIÕES
ou benefício de qualquer natureza pecuniária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS CARGOS
Art. 16 – O Conselho Municipal de Turismo será representado
por um Presidente, Vice- Presidente e um Secretário – Geral.
Art. 21 – O Conselho Municipal de Turismo reunir-seá com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 22 – As decisões do Conselho Municipal de
Turismo serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros
presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento
Interno, onde serão tomadas as decisões com a aprovação de 2/3 (
dois terço ) da totalidade dos seus membros.
§1º - O Cargo de Presidente de Conselho Municipal de
Turismo é privativo do Secretário Municipal de Turismo de Juazeiro
do Norte, o qual será nomeado por ato do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA EXTINÇÃO DO
CONSELHO
SEÇÃO I
§2º - Os demais membros da Diretoria serão escolhidos pelos
membros do colegiado e nomeados pelo chefe do Executivo Municipal.
DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO II
Art. 23 – Constituem Patrimônio do Conselho Municipal de
Turismo:
DA ASSESSORIA TÉCNICA
I - Os bens móveis adquiridos ou doados;
06 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
II - As subvenções de auxílios da União, do estado e do
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
cores oficiais do Município, na forma estabelecida no parágrafo único
do art. 1º desta Lei.
Município;
III - As rendas patrimoniais produzidas por investimentos e
inversões financeiras, de acordo com a legislação em vigor;
IV - Os legados, as doações e as contribuições; e arrecadação
de títulos.
Art. 3º – A utilização das cores oficiais do Município
instituídas por esta Lei será obrigatória quando da construção ou
reforma de prédios públicos.
Art. 4º – Será dispensada a utilização das cores oficiais do
Município, quando:
I – o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e/ou
CAPÍTULO V
visualização, exigir cores especiais, em normas nacionais ou
internacionais;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do
Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa ) dias contados da sua
publicação.
II – se tratar de obras de arte ou bens tombados como
patrimônio histórico e cultural, assim definidos em Lei;
III – se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração
direta e indireta, autarquias e fundações públicas do Estado e da
União.
Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Art. 5º – Os veículos automotores e máquinas pertencentes
à frota municipal, deverão conter faixa pintada combinada pela cores
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, Juazeiro do Norte-
amarela e azul, e aplicação de adesivo contendo o símbolo oficial do
Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará:
CE., quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano dois mil e treze
(2013).
RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
LEI Nº 4241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Institui as cores oficiais do Município de Juazeiro
do Norte, para fins de pinturas de prédios
públicos e veículos oficiais e adota outras
providências.
§ 1º - A obrigatoriedade da utilização das cores do Município
de Juazeiro do Norte deverá se estender aos permissionário de serviços
públicos municipais.
§ 2º – O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos oficiais
de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, de
Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
Art. 6º – Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, na qualidade de gestores são responsáveis diretos pelo
cumprimento de tudo que está contido nesta Lei, guardada a cada
um a sua competência, e em caso de descumprimento, responderão
civil, criminal e por ato de improbidade administrativa.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam instituídas como cores oficiais do Município
de Juazeiro do Norte, aquelas predominantes em sua Bandeira, quais
sejam: Azul e Amarela.
Parágrafo único – As cores predominantes nas fachadas
dos prédios públicos serão obrigatoriamente o amarelo, o azul e o
branco, de acordo com as cores expressas na Bandeira do Município.
Art. 2º – O imóveis públicos, os particulares utilizados pela
Administração Municipal Direta, Indireta, Autarquias e Fundações
Públicas Municipais, bem como as obras de engenharia e arquiteturas
públicas, obrigatoriamente serão pintadas, na parte externa com as
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz em Juazeiro do
Norte, Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro de
dois mil e treze (2013).
RAIMUND MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
AUTORIA: Vereadores José Tarso Magno Teixeira da Silva e Cícero
Claudionor Lima Mota
COAUTORIA: Vereador Cláudio Sergei Luiz e Silva
SUBSCRIÇÃO: Vereadores João Alberto Morais Borges e José Ivan
Beijamim de Moura
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 4242, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
em 16 de maio de 2013, é uma instituição civil, sem fins lucrativos, de
Reconhece de utilidade pública o Projeto de
Reabilitação Emanuel Deus Conosco e adota
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
caráter democrático, social, educacional e cultural, sem distinção de
raça, cor, sexo, credo religioso ou ideologia política e partidária, de
duração indeterminada, com sede e foro no Município de Juazeiro
do Norte, Estado do Ceará, regendo-se por seus estatutos sociais e
bem como pelas leis, usos e costumes nacionais.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reconhecida de utilidade pública o PROJETO
DE REABILITAÇÃO EMANUEL DEUS CONOSCO, fundada em
27 de dezembro de 2012, é uma associação civil, sem fins lucrativos,
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano
dois mil e treze (2013).
de caráter social, que tem por finalidade o amparo, a recuperação e a
reabilitação física, mental e moral de pessoas dependentes de
entorpecentes e drogas afins, sem distinção de raça, religião, cor ou
credo político, voltada a crianças, adolescentes e adultos de ambos os
sexos, de duração indeterminada, com sede e foro no Município de
Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, regendo-se por seus estatutos
sociais e bem como pelas leis, usos e costumes nacionais.
DR. RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
AUTORIA: Vereador JOSÉ DE AMÉLIA JÚNIOR
LEI Nº 4244, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Reconhece de utilidade pública a Atitude do
SERtão – Centro de Apoio Sócio Familiar e
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
adota outras providências.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano
dois mil e treze (2013).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu
DR. RAIMUNDO MACEDO
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Art. 1º – Fica reconhecida de utilidade pública a Atitude do
SERtão – Centro de Apoio Sócio Familiar, fundada em 13 de março
AUTORIA: Vereadora MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
TORRES
de 2012, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de caráter
assistencial, que tem missão e articular a assistência social
complementar com as demais políticas sociais de saúde, educação,
esporte e cultura, de duração indeterminada, com sede e foro no
LEI Nº 4243, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Reconhece
07
de
utilidade
pública
a
ORGANIZAÇÃO
NÃO
GOVERNAMENTAL DE EDUCAÇÃO,
Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, regendo-se por
seus estatutos sociais e bem como pelas leis, usos e costumes nacionais.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CULTURA E ESPORTE – ASA BRANCA ONGECEAB e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano
dois mil e treze (2013).
NORTE, Estado do Ceará.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DR. RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
Art. 1º – Fica reconhecida de utilidade pública a
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE – ASA BRANCA - ONGECEAB, fundada
AUTORIA: Vereador JOSÉ TARSO MAGNO TEIXEIRA DA
SILVA
08 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
Art. 1.º - Fica o titular da Secretaria de Gestão autorizado a
LEI Nº 4245, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Dá denominação a Unidade Básica de Saúde
Dr. Bastim – Sebastião Alves Pereira Filho, o
Posto de Saúde ESF – 40, a ser instalado no
Campus da Faculdade Juazeiro do Norte – FJN,
município de Juazeiro do Norte e adota outras
providências.
conceder o parcelamento de tributos estabelecido no Código
Tributário Municipal, Lei Complementar 80/2011, arts. 198 e 199.
Art. 2.º - A concessão de que trata o caput deste decreto está
adstrita a parcelamentos de valores não superiores a R$ 10.000,00
(dez mil reais), respeitando os critérios estabelecidos na lei.
Art. 3.º - A concessão dependerá de processo administrativo
com parecer da Auditoria Fiscal, cujo conteúdo estará à disposição
para consultas e auditoria posterior.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE, Estado do Ceará.
Art. 4.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu
segunda-feira, 23 (vinte e três) dias de setembro do ano de 2013 (dois
mil e treze).
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Art. 1º – Denomina de Unidade Básica de Saúde Dr. Bastim
– Sebastião Alves Pereira Filho, o Posto de Saúde ESF – 40, a ser
Raimundo Macedo
instalado no Campus da Faculdade Juazeiro do Norte – FJN, situado
a Rua São Francisco, 1224 – São Miguel em Juazeiro do Norte,
Prefeito de Juazeiro do Norte
Estado do Ceará.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte,
Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano
dois mil e treze (2013).
Dados do Processo
Processo 125/2013
Secretaria Originária: Secretaria de Infraestrutura
Protocolo –
Objeto: Pedido de Reversão de Imóvel Anteriormente Doado
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DR. RAIMUNDO MACEDO
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE
AUTORIA: Vereador PEDRO BERTRAND ALENCAR
MONTEZUMA ROCHA
COAUTORES: Vereadores JOÃO ALBERTO MORAIS BORGES
e PAULO JOSÉ DE MACEDO
SUBSCRIÇÃO: Vereadores CÍCERO CLAUDIONOR LIMA
MOTA e DANTY BEZERRA SILVA
Ancorado no posicionamento da Procuradoria Geral do
Município através do Parecer nº 343/2013-PGM, que utilizo como
fundamentação desta decisão, DEFIRO o pedido de reversão do imóvel
descrito no Parecer, o qual foi outrora doado para a ONG Sargine
Circo Escola Pequenos e Grandes, devendo o mencionado imóvel
retornar ao Patrimônio Público Municipal.
Notifique-se a ONG Sargine Circo Escola Pequenos e
Grandes na pessoa do seu Coordenador Geral/Educador Social,
Josivan Lima dos Santos, sobre o teor da presente decisão.
Registre-se e cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 17de Setembro de 2013.
DECRETO N.º 48, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
Autoriza o Titular da Secretaria de Gestão a
RAIMUNDO MACEDO
conceder o parcelamento previsto no art. 198
e 199 do código tributário municipal.
Prefeito Municipal
O Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte – CE, no uso da
competência que lhe confere o artigo 72, inc. VII, da Lei Orgânica do
Município;
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
PORTARIA N.º 304/2013
20 de setembro de 2013
EMENTA: Dispõe sobre a exoneração dos
DECRETA:
Servidores Efetivos pertencentes a Comissão de
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
Licitação do Poder Legislativo Municipal e
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
09
RESOLVE:
adota outras providências:
Art. 1.º - NOMEAR os seguintes servidores efetivos sob a
O Cidadão RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO,
Presidente da Câmara Municipal, de Juazeiro do Norte, Estado do
Presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Licitação para
procederem na forma da Lei, às Licitações pertinentes a Câmara
Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei
Orgânica e Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, etc.
Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará:
- André Pitther de Menezes Pinheiro – Matrícula n.º 050037-2;
RESOLVE:
- João Paulo Pereira de Carvalho – Matrícula n.º 120154-9
- Maria Iratonia de Castro Feitosa – Matrícula n.º 050026-7;
Art. 1.º - EXONERAR os seguintes servidores efetivos que
constituíam a Comissão de Licitação do Poder Legislativo de Juazeiro
do Norte, Estado do Ceará:
SUPLENTES:
- Lídia Sibéria Veras de Luna – Matrícula n.º 050009-7;
- Wanilda Maria Lopes de Oliveira – Matrícula n.º 050080-1;
- Maria das Graças Tavares de Souza – Matrícula n.º 050015-1;
- Irene Moreira de Oliveira Cruz – Matrícula n.º 050040-2;
- Solange Cavalcante de Alencar – Matrícula n.º 050008-9
- José Lidemar Figueiredo Calou – Matrícula n.º 050070-4;
SUPLENTES:
Sala das Sessões da Presidência da Câmara Municipal de
Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 20 (vinte) dias do mês de
setembro do ano de 2013 (dois mil e treze).
- Tânia Maria Mota de Macedo – Matrícula n.º 050077-1;
- Maria Iratonia de Castro Feitosa – Matrícula n.º 050026-7;
VEREADOR RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO
- Wanilda Maria Lopes Oliveira – Matrícula n.º 050080-1.
PRESIDENTE
CMAS
Sala das Sessões da Presidência da Câmara Municipal de
Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 20 (vinte) dias do mês de
setembro do ano de 2013 (dois mil e treze).
RESOLUÇÃO N.º 30 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013
“Aprova o Regimento Interno da Unidade de
Acolhimento Institucional do município de
VEREADOR RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO
Juazeiro do Norte / Ceará”.
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 305/2013
20 de setembro de 2013
EMENTA: Dispõe sobre a nomeação dos
Servidores abaixo indicados para comporem
a Comissão de Licitação do Poder Legislativo
Municipal e adota outras providências:
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE JUAZEIRO DO NORTE – CMAS, em Reunião Ordinária
realizada no dia 21 de maio de 2013, no uso da competência que lhe
confere a Lei Municipal n.º 2.059 de 05 de dezembro de 1995, alterada
pela Lei n.º 4.178 de 03 de maio de 2013 e seu Regimento Interno.
RESOLVE:
O Cidadão RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO,
Presidente da Câmara Municipal, de Juazeiro do Norte, Estado do
Art. 1.º - Aprovar por unanimidade o Regimento Interno da
Unidade de Acolhimento Institucional criada e mantida pela
Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o
Artigo 51 § 4.º CC, Art. 6.º inciso XVI da Lei n.º 8.666/93, atualizada
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Trabalho do
município de Juazeiro do Norte / Ceará, com sede na Rua Valdomiro
pela Lei n.º 8.883 de 08 de junho de 1994 e etc; com a Lei Orgânica
e Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, etc.
Marçal, 856 – Triângulo, nesta urbe.
Art. 2.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
010 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Juazeiro do Norte – CE, 11 de setembro de 2013.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
I - medida de proteção especial;
II - atendimento às necessidades fundamentais de saúde,moradia,
Kátia Regina Vieira Lopes
Presidente do CMAS
alimentação, esporte, lazer, educação e desenvolvimento sócio-cultural;
IV - espaço de convivência digna e salutar;
V - condições de desenvolvimento bio-psico-social e espiritual a cada
criança e adolescente.
REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO
Capítulo II
INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO
NORTE – CEARÁ
DOS PRÍNCIPIOS E DEVERES
TÍTULO I
Art. 5º No funcionamento da Unidade de Acolhimento serão
DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E DEVERES
observados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º A Unidade de Acolhimento é uma instituição pública,
inaugurada em maio de 2001, criada e mantida pela Secretaria de
Desenvolvimento Social e Trabalho do Município de Juazeiro do
e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social,em condições de liberdade e de dignidade,
bem como deverá assegurar com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, a profissionalização, a cultura, a
dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Norte/CE, com sede na Rua Valdomiro Marçal, 856, Triângulo,
nesta urbe.
Art. 6º A Unidade de Acolhimento se orientará pelos seguintes
Art. 2º A Unidade de Acolhimento é uma medida de proteção especial,
I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração
familiar;
de caráter provisório e excepcional, utilizável como forma de transição
para posterior colocação de crianças e adolescentes em famílias
II – integração em família substituta quando esgotados os recursos de
substitutas ou reinserção familiar. Tal medida não implica em privação
de liberdade.
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
princípios:
manutenção na família natural ou extensa;
IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
Parágrafo único: O Serviço de Acolhimento Institucional atenderá
V – não-desmembramento de grupo de irmãos;
preferencialmente criança e adolescente em situação de risco, sendo
vedado à internação da criança e/ou adolescente que tenham cometido
VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades
de crianças e adolescentes;
ato infracional.
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento da instituição;
Art. 3º A Unidade de Acolhimento atenderá em regime especial e de
urgência crianças e/ou adolescentes de ambos os sexos, na faixa etária
desde o nascimento até os 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de
idade que se encontrem nas seguintes situações:
I - abandono familiar e situação de rua;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único: O dirigente de entidade que desenvolve programa
de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos
os efeitos de direito.
II - perda dos genitores ou responsáveis (órfãs);
III - vítimas de negligência, maus-tratos, exploração e/ou abuso sexual,
Art. 7º A Unidade de Acolhimento tem as seguintes obrigações, entre
crueldade e opressão, sob análise técnica do Conselho Tutelar, do juiz
da Infância e da Juventude ou do Ministério Público.
outras:
Art. 4º A Unidade de Acolhimento tem por finalidade:
I – observar os direitos e garantias que são titulares às crianças e
adolescentes;
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
II – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
011
VIII – Organizações não-governamentais.
grupos reduzidos;
III – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade
à criança e ao adolescente;
TÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
IV – diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos
vínculos familiares;
V – comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em
que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos
Art. 9º Os recursos financeiros da Unidade de Acolhimento serão
provenientes de:
familiares;
I - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA;
VI – oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários
II – auxílio e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais
à higiene pessoal;
VII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa
etária das crianças e adolescentes atendidos;
VIII – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e
farmacêuticos;
IX - providenciar matrícula, freqüência e acompanhamento das
crianças e adolescentes na rede pública de ensino, garantindo o reforço
ou internacionais;
III - resultantes de aplicações financeiras.
Art. 10. O controle financeiro das despesas da Casa de Acolhimento
será efetuado pelo setor de finanças da Prefeitura Municipal, seguindo
o cronograma e plano de aplicações próprias, pertinentes a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho.
escolar quando necessário;
TÍTULO III
X – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
IX – propiciar assistência religiosa aqueles que desejarem,de acordo
com a suas crenças;
X – elaborar o Plano de Atendimento Individual e Familiar e o
Projeto Político-Pedagógico;
XI – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de
seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XII – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiver;
XII – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11. A Unidade de Acolhimento para cumprir e executar suas
finalidades contará com a seguinte estrutura organizacional:
I – Coordenação Geral, representado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Trabalho;
II –Coordenação do Departamento de Proteção Social Especial –
Alta Complexidade;
III - Coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional;
do atendimento, nome da criança ou adolescente, seus pais ou
responsável, parentes, endereços,sexo, idade, acompanhamento da
IV - Equipe Técnica composta por Psicólogo(a), Assistente Social,
Advogado(a)e demais profissionais conforme a NOB-RH ( Resolução
sua formação, relação de seus pertences e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
nº 269, de 13 de dezembro de 2006);
Art. 8º Cabe à Unidade de Acolhimento manter intercâmbio com:
I – Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte/
V - apoio Institucional (cuidadores/educadores);
VI - apoio externo, com atendimentos ligados à saúde, esporte, lazer,
educação, apoio pedagógico, ensino profissionalizante, arte, cultura e
ensino religioso.
CE;
II - Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do
Norte/CE;
Capítulo I
DA COORDENAÇAO GERAL
III - Conselho Tutelar;
IV - Defensoria Pública;
V – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
Art. 12. Compete à Coordenação Geral, representada pela Secretaria
de Desenvolvimento Social e Trabalho:
VI – Conselhos Setoriais;
I - prover as necessidades básicas da Unidade de Acolhimento
VII – Políticas públicas; e
concernente à execução de seus trabalhos;
012 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
II - oferecer as condições para capacitação da equipe de atendimento
X - tomar medidas de caráter de urgência, nos casos previstos neste
da Unidade de Acolhimento;
Regimento Interno, decorrentes da natureza de suas funções;
III - acompanhar as operações financeiras provenientes de recursos de
convênios;
XI - propiciar condições para a reinserção na família de origem quando
houver condições para que as mesmas zelem pela integridade da criança
IV - deliberar e supervisionar sobre questões expostas pela
e do adolescente, ou inserção em família substituta, quando esgotadas
as possibilidades de manutenção dos vínculos da família de origem;
coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional, equipe técnica
e pelos(as) educadores/cuidadores(as);
V - aplicar penalidade disciplinar se necessário aos servidores da
instituição, respeitando a legislação em vigor.
XII – responsabilizar-se pela guarda de documentos, mantendo em
arquivo as correspondências expedidas e recebidas, a documentação
de criação e os documentos pessoais e encaminhamentos das crianças
e dos adolescentes, zelando pelas informações sigilosas;
Capítulo II
DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTOINSTITUCIONAL
Art. 13. A Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional é a
responsável pela execução, supervisão, coordenação e controle das
atividades da Casa de Acolhimento, conforme indicação da Secretaria
de Desenvolvimento Social e Trabalho.
XIII – promover com a equipe técnica e de apoio especializado
discussões referentes à situação dos usuários do serviço de
acolhimento, bem como analisar suas sugestões e propostas;
XIV - se necessário, aplicar medidas educativas disciplinares psicopedagógicas à criança e ao adolescente sob sua supervisão, respeitando
a legislação em vigor;
XV – comunicar à autoridade judiciária sempre que verificar a
possibilidade de reintegração familiar da criança e/ou adolescente;
XVI – encaminhar à autoridade judiciária competente, o relatório a
que se refere o artigo 16, inciso IX deste regimento.
Art. 14. Compete à Coordenação do Serviço de Acolhimento
Institucional:
I – representar a Unidade de Acolhimento Institucional;
II - manter informada a Coordenação Geral de todos os assuntos
pertinentes ao desenvolvimento do Serviço de Acolhimento
Institucional;
III - apresentar propostas de melhoria do Serviço de Acolhimento
Institucional;
IV - providenciar de imediato, solução para ocorrências, de acordo
com o Estatuto da Criança e do Adolescente e deste Regimento;
Capítulo III
DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 15. Cabe aos profissionais da Equipe Técnica - Assistente Social,
Psicólogo(a), Advogado(a) e demais profissionais elencados pela NOB/
RH( Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006), disponíveis ou
cedidos pelo município – atuar como orientadores e responsáveis
pelos atendimentos aos acolhidos, e na orientação pedagógica aos
cuidadores/educadores.
V - informar via ofício, o quadro situacional envolvendo os acolhidos,
aos respectivos órgãos interessados;
VI - facilitar a interação entre a Unidade de Acolhimento Institucional,
Conselho Tutelar, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente,
Art. 16. Compete à Equipe Técnica:
I - cumprir as normas regimentais;
Juiz da Infância e Juventude desta Comarca, Promotoria da Infância
e Juventude desta Comarca e outros órgãos ligados ao atendimento à
II - assessorar os demais membros da equipe operacional para melhor
criança e ao adolescente;
III - participar de estudos dos casos referentes aos acolhidos, com a
elaboração dos relatórios competentes;
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, as Resoluções
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho e do
desempenho das ações programadas;
IV - organizar cursos, palestras e outras atividades que promovam o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente desta Comarca, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as demais legislações
desenvolvimento psicossocial das crianças e dos adolescentes sempre
que possível;
aplicáveis;
V - orientação familiar;
VIII - requisitar em tempo, material de consumo e servidores para a
realização das atividades por tempo limitado;
VI - atuar numa perspectiva de trabalho interdisciplinar e intersetorial;
IX - delegar responsabilidades quando se fizerem necessárias;
Ministério Público, durante o acolhimento das crianças e dos
adolescentes;
VII - elaborar relatórios para encaminhamento ao Judiciário e ao
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
013
VIII - manter intercâmbio com a rede pública de atendimento às
V - relatar o plantão diário à coordenação registrando em ata as
crianças e aos adolescentes;
ocorrências;
IX – elaborar em no máximo a cada 6 (seis) meses, relatórios
reavaliando a situação das crianças e/ou adolescentes inseridos no
VI - receber as crianças e adolescentes dando-lhes especial atenção ao
momento de acolhida inicial, prestando-lhes tratamento respeitoso e
programa de acolhimento familiar ou institucional, encaminhando
relatório individual circunstanciado a Coordenadoria do Serviço de
afetuoso, apresentado-lhes o espaço físico, as crianças e adolescentes
que lá se encontrem, o pessoal da equipe técnica e seu espaço privado
Acolhimento Institucional;
(cama, armário, etc.).
X – elaborar o Plano de Atendimento Individual e Familiar;
VII - manter organizado os dormitórios, controlando o uso de cama
e horários de banho, salvo situações excepcionais;
XI - preparar a criança ou o adolescente gradativamente para a inserção
em família substituta, quando esgotadas todas as possibilidades de
VIII – Manter a higiene corporal das crianças e adolescentes,
retorno à família de origem ou à família extensa ou ampliada;
estabelecendo rotina diária;
XII - elaboração de relatório em caso de acolhimento em caráter
excepcional e de urgência, devendo encaminhá-lo em até 24 horas à
IX - não tomar nenhum procedimento excepcional sem comunicar a
Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional;
autoridade judiciária.
X - requisitar em tempo, à Coordenadoria do Serviço de Acolhimento
Art. 17. Compete ao(a) Assistente Social efetuar visitas domiciliares e
acompanhamento.
Art. 18. Compete ao(a) Psicólogo(a) oferecer acompanhamento
psicológico e orientação familiar durante o tempo de acolhimento.
Art. 19. Compete ao(a) Educador(a) Social oferecer
acompanhamento pedagógico durante o tempo de acolhimento,
visitando regularmente a instituição de acolhimento, a escola e jornada
ampliada, para acompanhamento escolar e atividades de lazer.
Institucional, material de consumo, alimentos, gás, material de limpeza
e outros produtos que se fizerem necessários à manutenção do serviço
de acolhimento;
XI - orientar as crianças e adolescentes a manter limpo, organizado e
em condições de uso o espaço físico da Unidade de Acolhimento;
XII - seguir o cardápio alimentar sugerido pela nutricionista a serviço
da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho;
XIII - respeitar e cumprir os horários estabelecidos pela Coordenação
do Serviço de Acolhimento Institucional;
XIV - zelar pela higiene e organização, bem como pela manutenção
dos equipamentos, eletroeletrônicos, móveis, utensílios de uso comum,
acompanhando o consumo dos mantimentos do serviço de
acolhimento;
Art. 20. Compete ao advogado(a) oferecer orientação jurídica à equipe
técnica, acolhidos e seus familiares.
XV - manter informada a Equipe Técnica e a Coordenação do Serviço
de Acolhimento Institucional, sobre o quadro situacional e
procedimentos tomados, visitas, recebimentos de ofertas e doações;
Capítulo IV
DOS SERVIÇOS DE PLANTÃO
XVI - manter o controle de materiais de consumo, tais como: gêneros
alimentícios, higiene pessoal, limpeza, recebimento de mercadorias
(controle de estoque, entrada e saída);
Art.21. Será mantido o serviço de plantões de 24h (vinte e quatro
horas)pelos(as)educadores/cuidadores(as) nos feriados e finais de
XVII - realizar outras atividades relacionadas à Unidade de
Acolhimento quando for solicitado.
semana.
Art. 23. O(a) servidor(a) que irá desempenhar a função de educador/
Art. 22. Competem aos(as) educadores/cuidadores(as):
I - acompanhar as crianças e adolescentes em suas atribuições e
atividades diárias no abrigo;
cuidador(a) na Unidade de Acolhimento deverá ser capacitado (a)
por profissional da equipe de Proteção Social Especial da Secretaria
de Desenvolvimento Social e Trabalho.
II - cumprir as determinações da Coordenação do Serviço de
Acolhimento Institucional e da Equipe Técnica;
III - zelar pela integridade física e moral das crianças e adolescentes;
IV – cumprir o Regimento Interno;
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social manterá em seu
quadro de servidores efetivos, pessoa apta a capacitar o(a) educador/
cuidador(a).
014 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
TÍTULO IV
Parágrafo único: O Plano de Atendimento deverá ser elaborado de
DA ORGANIZAÇAO INTERNA E DA INTERNAÇÃO
acordo com as situações identificadas no estudo inicial que justificaram
o afastamento do convívio familiar.
Art. 24. A organização de atendimento à criança e adolescente em
algumas das situações elencadas no artigo 3º deste regimento, será
instruída por normas emanadas da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e resoluções da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho e/ou do Conselho
Art. 29. Quando o acolhimento realizar-se em caráter emergencial e/
ou de urgência, sem estudo psicossocial prévio, o mesmo deverá ser
realizado pela equipe técnica em até 30(trinta dias) dias após o
acolhimento, a fim de avaliar o quadro situacional.
Municipal dos da Criança e Adolescente.
Art. 25. O Serviço de Acolhimento Institucional somente acolherá
crianças e adolescentes na faixa etária descrita no artigo 3º mediante
Guia de Acolhimento expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único: Em caráter excepcional e de urgência, a Unidade de
Acolhimento poderá acolher crianças e adolescentes sem prévia
Art. 30. O Plano de Atendimento tem como objetivo orientar o
trabalho de intervenção durante o período de acolhimento, visando
à superação das situações que ensejaram a aplicação da medida. Deve
basear-se em um levantamento das particularidades, potencialidades
e necessidades específicas de cada caso e delinear estratégias para o seu
atendimento.
§ 1º:Tal levantamento deve constituir-se de um estudo da situação
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do
fato em até 24h (vinte e quatro horas) ao Juiz da Infância e da
que deve contemplar, dentre outros aspectos:
Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, sob pena de
responsabilidade.
I – motivos que levaram ao acolhimento e se já esteve acolhido neste
ou em outro serviço anteriormente, dentre outros;
II - configuração e dinâmica familiar, relacionamentos afetivos na
Art. 26. A Unidade de Acolhimento atenderá somente a demanda
do Município de Juazeiro do Norte/CE.
família nuclear e extensa, período do ciclo de vida familiar, dificuldades
e potencialidades da família no exercício de seu papel;
III - condições sócio-econômicas, acesso a recursos, informações e
Parágrafo único: O atendimento de demanda advinda de outros
Municípios ocorrerá excepcionalmente e mediante ordem judicial.
Título V
DO PLANO DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL E FAMILIAR
E PROJETO POLÍTICO-PEADGÓGICO
Capítulo I
serviços das diversas políticas públicas;
IV - demandas específicas da criança, do adolescente e de sua família
que requeiram encaminhamentos imediatos para a rede (sofrimento
psíquico, abuso ou dependência de álcool e outras drogas, etc.), bem
como potencialidades que possam ser estimuladas e desenvolvidas;
V - rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais da criança,
do adolescente e da família, composta por pessoas significativas na
comunidade, colegas, grupos de pertencimento, atividades coletivas
que frequentam na comunidade, escola, instituições religiosas, etc.;
DO PLANO DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL E FAMILIAR
VI - violência e outras formas de violação de direitos na família, seus
significados e possível transgeracionalidade;
Art. 27. Após a entrada da criança ou adolescente na Unidade de
Acolhimento, o atendimento será procedido de elaboração do Plano
VII - significado do afastamento do convívio e do serviço de
acolhimento para a criança, o adolescente e a família.
de Atendimento Individual e Familiar.
Art. 28. O Plano de Atendimento Individual e Familiar deve conter
os objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidas, tendo em vista
a superação dos motivos que levaram ao afastamento do convívio e o
atendimento das necessidades específicas de cada situação.
§ 2º A partir deste levantamento inicial devem ser definidas estratégias
de atuação que contribuam para a superação dos motivos que levaram
ao acolhimento. Tais estratégias devem primar pelo fortalecimento
dos recursos e das potencialidades da família (nuclear ou extensa), da
criança, do adolescente,da comunidade e da rede local, a fim de
possibilitar o desenvolvimento de um trabalho que possa conduzir a
soluções de caráter mais definitivo, como a reintegração familiar, a
colocação sob cuidados de pessoa significativa da comunidade ou,
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
015
quando essa se mostrar a alternativa que melhor atenda ao superior
convívio, de modo a compreender a dinâmica familiar e as relações
interesse da criança e do adolescente, o encaminhamento para adoção.
estabelecidas com o contexto.
§ 3º Quando se tratar de adolescente com idade próxima à maioridade
com remotas perspectivas de colocação em família substituta devem
§ 1º É necessário que a criança, o adolescente e as famílias tenham
papel ativo nesse processo e possam, junto aos técnicos e demais
ser viabilizadas ações destinadas à preparação para a vida autônoma.
integrantes da rede, pensar nos caminhos possíveis para a superação
das situações de risco e de violação de direitos, participando da
Art. 31. O Plano de Atendimento Individual e Familiar deve orientar
as intervenções a serem desenvolvidas para o acompanhamento de
definição dos encaminhamentos, intervenções e procedimentos que
possam contribuir para o atendimento de suas demandas.
cada caso, devendo contemplar, dentre outras, estratégias para:
I - desenvolvimento saudável da criança e do adolescente durante o
período de acolhimento: encaminhamentos necessários para serviços
da rede (saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e outros);
atividades para o desenvolvimento da autonomia; acompanhamento
da situação escolar; preservação e fortalecimento da convivência
comunitária e das redes sociais de apoio; construção de projetos de
vida; relacionamentos e interação no serviço de acolhimento –
educadores/cuidadores, demais profissionais e colegas; preparação
§ 2º Também devem ser ouvidos outros profissionais que por ventura
estejam atendendo ou tenham atendido a criança, o adolescente ou a
família, como nos casos de acompanhamento por equipes de saúde
mental, de outros serviços da rede socioassistencial e da escola, dentre
outros.
Art. 33. Os Planos de Atendimento Individual e Familiar deverão ser
para ingresso no mundo do trabalho, etc;
encaminhados para conhecimento do Sistema de Justiça e do Conselho
Tutelar, no prazo de máximo de 30(trinta) dias de sua elaboração.
II - investimento nas possibilidades de reintegração familiar:
fortalecimento dos vínculos familiares e das redes sociais de apoio;
§ 1º Compete à Coordenadoria do Serviço de Acolhimento
acompanhamento da família, em parceria com a rede, visando à
superação dos motivos que levaram ao acolhimento; potencialização
Institucional manter tais órgãos informados a respeito das intervenções
realizadas com a família, e os acionar quando for necessária a aplicação
de sua capacidade para o desempenho do papel de cuidado e proteção;
gradativa participação nas atividades que envolvam a criança e o
de outras medidas protetivas para assegurar o acesso da criança, do
adolescente ou da família aos serviços disponíveis na rede.
adolescente; etc. Nos casos de crianças e adolescentes em processo de
saída da rua deve-se, ainda, buscar a identificação dos familiares, dos
motivos que conduziram à situação de rua e se há motivação e
possibilidades para a retomada da convivência familiar;
III - acesso da família, da criança ou adolescente a serviços, programas
e ações das diversas políticas públicas e do terceiro setor que
contribuam para o alcance de condições favoráveis ao retorno ao
Art. 34. O desenvolvimento das ações do Plano de Atendimento deve
ser realizado de modo articulado com os demais órgãos e serviços que
estejam acompanhando a família, a criança ou o adolescente (escola,
Unidade Básica de Saúde, Estratégia de Saúde da Família, CAPS,
CREAS, CRAS, programas de geração de trabalho e renda, etc.), a
convívio familiar;
fim de que o trabalho conduza, no menor tempo necessário, a uma
resposta definitiva para acriança e o adolescente, que não seja re-
IV - investimento nos vínculos afetivos com a família extensa e de
pessoas significativas da comunidade: fortalecimento das vinculações
vitimizadora ou precipitada.
afetivas e do papel na vida da criança e do adolescente; apoio aos
cuidados com a criança ou adolescente no caso de reintegração familiar
ou até mesmo responsabilização por seu acolhimento;
V - encaminhamento para adoção quando esgotadas as possibilidades
de retorno ao convívio familiar: articulação com o Poder Judiciário e
o Ministério Público para viabilizar, nestes casos, o cadastramento
para adoção.
Art. 32. A elaboração do Plano de Atendimento Individual e Familiar
deve envolver uma escuta qualificada da criança, do adolescente e de
sua família, bem como de pessoas que lhes sejam significativas em seu
§ 1º Deverão ser realizadas reuniões semestrais para estudo de cada
caso pelos profissionais envolvidos, para acompanhamento da
evolução do atendimento, verificação do alcance dos objetivos
acordados, avaliação da necessidade de revisão do Plano de
Atendimento e elaboração de estratégias de ação que possam responder
às novas situações surgidas durante o atendimento.
§ 2º As conclusões resultantes de tais reuniões deverão ser
encaminhadas por meio de relatório individual circunstanciado à
autoridade judiciária e ao Ministério Público.
016 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
Art. 35. O Plano de Atendimento Individual e Familiar deverá ser
resiliência, autonomia; com as famílias de origem, visando a
iniciado imediatamente após o acolhimento da criança ou adolescente,
para que se alcancem, no menor tempo necessário, soluções de caráter
preservação e fortalecimento de vínculos e reintegração familiar);
mais definitivo.
VII - fluxo de atendimento e articulação com outros serviços que
compõe o Sistema de Garantia de Direitos;
VIII - fortalecimento da autonomia da criança, do adolescente e do
Art. 36. O Plano de Atendimento Individual deve ser formula do
objetivando a construção de estratégias para o atendimento, de modo
a não transformá-lo em mera formalidade, não devendo limitar-se às
estratégias inicialmente elaboradas, garantindo que seja sempre
dinâmico e aberto a mudanças, reformulações e aprimoramento,
baseado nas intervenções realizadas e em seus resultados.
jovem e preparação para desligamento do serviço;
IX - monitoramento e avaliação do atendimento (métodos de
monitoramento e avaliação do serviço que incluam a participação de
funcionários, voluntários, famílias e atendidos durante o acolhimento
e após o desligamento);
X - regras de convivência (direitos, deveres e sanções).
Art. 39. Somente após a realização do Plano de Atendimento
Capítulo II
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 37. O Projeto Político-Pedagógico (PPP) tem por objetivo garantir
a oferta de atendimento adequado às crianças e aos adolescentes
usuários do serviço de acolhimento.
§ 1º. O Projeto Político-Pedagógico (PPP) deve orientar a proposta de
funcionamento do serviço como um todo, tanto no que se refere ao
seu funcionamento interno, quanto seu relacionamento com a rede
local, as famílias e a comunidade.
§ 2º Sua elaboração deve envolver toda a equipe do serviço, as crianças,
adolescentes e suas famílias, devendo, após a sua implementação, ser
Individual e Familiar e do Projeto Político-Pedagógico, e constatado o
esgotamento de todas as possibilidades de intervenção, ou quando o
serviço de acolhimento não apresentar capacidade instalada às
condições do acolhido, a criança ou os adolescentes poderão ser
encaminhadas aos órgãos competentes para as devidas providências.
Parágrafo único: capacidade instalada é a estrutura física material ou
de instrumentos técnicos pedagógicos.
Art. 40. As crianças e adolescentes que se encontrarem na situação
acima descrita, somente serão encaminhadas a outra instituição após
deliberação da equipe técnica, coordenação geral e coordenação do
serviço de acolhimento, objetivando o melhor para o acolhido.
TÍTULO VI
avaliado e aprimorado a partir da prática do dia a dia.
Art. 38. Para elaboração do PPP devem ser considerados os seguintes
aspectos, dentre outros:
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA INSTITUIÇÃO
DE ACOLHIMENTO
I - apresentação (histórico, atual composição da organização
Art.41. A Unidade de Acolhimento desenvolverá as seguintes
administrativa, os principais momentos do serviço, as principais
mudanças e melhorias realizadas);
atividades:
II - valores do serviço de acolhimento (valores que permeiam o trabalho
II - orientação para o cuidado com os pertences pessoais;
e ação de todos os que trabalham e encontram-se acolhidos no serviço);
III - Justificativa (razão de ser do serviço de acolhimento dentro do
contexto social), bem como os objetivos do serviço de acolhimento;
IV - organização do serviço de acolhimento (espaço físico, atividades,
responsabilidades, etc.);
V - organograma e quadro de pessoal (recursos humanos, cargos,
funções, turnos, funcionários, competências e habilidades necessárias
para o exercício da função; modo de contratação; estratégias para
capacitação e supervisão);
VI - atividades psicossociais (com as crianças e adolescentes, visando
trabalhar questões pedagógicas complementares, auto-estima,
I – acompanhamento de atividades escolares;
III - esporte, cultura e recreação;
IV - comemorações das datas especiais;
V - participações em eventos comunitários;
VI – acompanhamento psico-sociais e jurídicos;
VII - encaminhamentos ao serviço psicológico, odontológico, médico
de saúde, quando necessário;
VIII - palestras e orientações educativas;
IX - escala diária de tarefas a serem realizadas na casa.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS E
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
017
acolhimento, desde que devidamente identificados e exercendo suas
atribuições.
ADOLESCENTES ACOLHIDOS
Capítulo II
DOS DEVERES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 43. São deveres das crianças e adolescentes acolhidos:
Art. 42. São direitos das crianças e adolescentes acolhidos:
I - ser tratados com respeito, atenção e igualdade por todos os
funcionários e colegas da casa;
I - comunicar à equipe técnica os problemas internos e externos em
que se envolverem;
II - ser educados e não fomentar atritos entre os usuários dos serviços
II - expor as dificuldades encontradas em todas as atividades, trabalhos
de acolhimento e equipe de trabalho;
escolares e ensinamentos das tarefas domésticas, solicitando orientação
aos funcionários;
III - preservar o patrimônio da Unidade de Acolhimento, bem como
seus materiais e objetos de uso particular e dos demais colegas acolhidos;
III – usufruir os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do
IV - cumprir e respeitar os horários das refeições, recreação, repouso
Adolescente – ECA;
noturno e estudos;
IV - assistência Social, atendimento médico e jurídico, quando
necessário;
V - manter-se asseado e organizar todos os seus objetos de uso pessoal
apropriadamente;
V - acompanhamento pedagógico;
VI - fazer suas tarefas escolares diárias;
VI - ensino religioso optativo;
VII - cumprir a escala de tarefas diárias para auxiliar na manutenção
VII - realizar ligações telefônicas, com autorização da Coordenação
da casa, que devem ser estabelecidas conforme a maturidade da criança
e do adolescente;
do Serviço de Acolhimento Institucional e/ou educadores/
cuidadores(as), em horários previamente estipulados;
VIII - frequência escolar obrigatória;
VIII - participar de evento sócio-cultural, com autorização e/ou
IX - não se ausentar da unidade de acolhimento sem autorização da
acompanhamento de um responsável da equipe da unidade de
acolhimento;
Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional, equipe técnica
e dos (as) educadores/cuidadores (as), sob pena de tal atitude ser
IX - dar sugestões que visem a melhoria do atendimento coletivo do
considerada como fuga;
serviço de acolhimento;
X - zelar pelo material escolar e pelo uniforme durante o acolhimento;
X - realizar visitas e passeios com a família de origem, mediante termo
de responsabilidade assinado por responsável, quando não houver
XI - não fazer uso ou trazer para a instituição bebidas alcoólicas,
substâncias entorpecentes e análogas;
situação de risco para a criança e o adolescente;
XII - respeitar as normas disciplinares da casa de acolhimento
XI – ter assegurada sua dignidade, devendo os responsáveis pelo serviço
de acolhimento colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano,
obedecendo aos preceitos da boa educação nos hábitos, atitudes e
palavras;
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
XIII - participar das atividades extra curriculares programadas pela
XII - utilizar-se das instalações e dependências da casa de acolhimento,
conforme as normas internas, evitando atrito com a equipe de
coordenação, equipe técnica e educadores/cuidadores (as);
atendimento institucional e demais crianças e adolescentes acolhidos;
XIV - obedecer aos membros da equipe de trabalho e cumprir as
ordens que lhes forem atribuídas;
XIII - ser chamado sempre pelo nome, nunca pelo apelido;
XV – frequentar jornada ampliada ou atividades sócio educativas, de
XIV - acompanhamento singular e personalizado;
acordo com a faixa etária apresentada.
XV - receber visitas de pais ou responsáveis em dias e horários
previamente estabelecidos pelo Plano Individual e Familiar de
Atendimento, poder judiciário, Coordenação do Serviço de
Acolhimento Institucional e/ou equipe técnica.
Parágrafo único: Os conselheiros do Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente e os Conselheiros Tutelares têm livre acesso à casa de
Art. 44. As crianças e adolescentes devem vestir-se adequadamente,
em conformidade com o ambiente que frequentam e condições
climáticas.
018 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
Capítulo III
TÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. É proibido às crianças e adolescestes acolhidos:
I – receber visitas em dias e horários não previamente estabelecidos;
II - sair da casa de acolhimento sem autorização;
III - fumar ou ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias ilegais
Art. 48. Na interpretação deste regimento levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ele se destina, as exigências do bem comum, os direitos
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento.
psicoativas nas dependências internas da casa;
IV - proferir palavrões e desacatar os funcionários;
Art. 49. Este Regimento Interno poderá ser reformulado, desde que
V - agredir fisicamente ou verbalmente as crianças, adolescentes e
funcionários da instituição de acolhimento;
exija novos encargos ao serviço de acolhimento, conforme legislação
pertinente, bem como mediante requerimento dos(as) educadores/
VI - faltar às aulas ou cursos oferecidos pela rede de políticas públicas,
cuidadores(as), dos acolhidos, da equipe técnica, coordenação geral
ou do serviço de acolhimento, do Poder Judiciário, dos conselheiros
sem comunicar à coordenação e/ou educadores/cuidadores (as);
VII – negar-se a realizar as tarefas que lhe forem designadas;
VIII - envolvimento amoroso com outro usuário do serviço de
acolhimento;
IX - portar qualquer tipo de arma branca ou de fogo;
X - leitura ou manuseio de livros e/ou revistas pornográficas e/ou
obscenas nas dependências da casa de acolhimento, bem como assistir
programas de televisão ou filmes em DVD com classificação indicativa
inadequada para a sua idade cronológica.
tutelares ou deliberações do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, devendo ser submetido à aprovação e homologação da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho e do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Os casos omissos neste Regimento Interno serão
resolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho,
Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional, e submetidos
a análise e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 46. Diante das situações acima descritas, a equipe de trabalho
aplicará as seguintes medidas:
I – as fugas serão comunicadas de imediato à Coordenação do Serviço
de Acolhimento Institucional, à autoridade judiciária, Conselho
Tutelar e autoridade policial para as medidas cabíveis.
II - agressões físicas ou verbais serão encaminhadas para a coordenação
Art. 51. Este Regimento Interno entrará em vigor na data da
publicação, revogando-se o disposto em demais disposições contrárias.
Juazeiro do Norte/CE, 13 de Setembro de 2013.
e equipe técnica para as devidas providências.
PREVIJUNO
§ 1º A criança ou adolescente que fugir e deixar seus pertences de uso
pessoal na casa, deverá, por meio de seu responsável, retirá-los em até
02 (dois) meses após a data da fuga. Caso ninguém compareça, tais
pertences serão doados aos demais acolhidos.
§ 2º A criança ou adolescente que fugir e deixar na casa algum bem
móvel que não seja de uso pessoal, terá 03 (três)anos para buscá-lo.
Após decorrido este prazo, o objeto ficará a disposição do Serviço de
Acolhimento Institucional.
Art. 47. As crianças e/ou adolescentes que causarem danos materiais
ao patrimônio público da Unidade de Acolhimento deverão ser
submetidas à medida desensibilização após análise psicopedagógica
do caso.
ATO DE APOSENTADORIA Nº 83/2013
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Juazeiro do Norte Ceará – PREVIJUNO, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
2013.01.00411P e de conformidade com o que estabelece o art.12,
inc.II, da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40,
§1º, alínea “b” da CF, com redação dada pela EC nº 41/03.
Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA ao servidor JOSÉ DE ARIMATEIA LIMA
MACIEL, RG nº 2004034074868-SSP/CE, CPF nº 092.114.70315, residente e domiciliado à Rua São Bento, nº 766 – Bairro
Franciscanos, em Juazeiro do Norte-CE, na função de AUXILIAR
DE TESOURARIA, matrícula/SISPREV nº 100001, matrícula/
PREFEITURA nº 7309, lotado na Secretaria Municipal de Gestão -
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
019
SEGEST, com proventos mensais, no valor de R$ 678,00(seiscentos e
de R$ 678,00(seiscentos e setenta e oito reais), reajustados de acordo
setenta e oito reais); reajustados de acordo com o art. 37, caput, da
Lei nº 23/2007.
com o art. 37. caput, da Lei nº 23/2007.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS
MÉDIA ARITMÉTICA(BASE NA MA)
MÉDIA ARITMETICA (BASE NA MA)
BASE DE CÁLCULO
INDICE
Vencimento Base
Anuênio
BASE DE CÁLCULO
VALOR
FUNDAMENTAÇÃO
R$ 1.090,00
5%
R$
54,50
INDICE
Vencimento Base
Lei nº12/2006(art.41).
Anuênio
Lei nº12/2006(art. 65)
15%
Total de Proventos Mensais
TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 109,30
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 512,70 (§2º, do art.201 da CF)
VALOR
FUNDAMENTAÇÃO
R$ 678,00
Lei nº12/2006 (art.41)
R$ 111,87
Lei nº12/2006 (art.65)
R$ 857,67
VALOR MÉDIO ENCONTRADO - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO: R$ 728,47
TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 370,89
PROVENTOS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR: R$ 622,00
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 307,11 (§2º, do art.201 da CF)
CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10/01/2013 – SALÁRIO MÍNIMO: R$ 678,00
PROVENTOS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR: R$ 678,00
Os proventos foram calculados através da média aritmética simples
dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º,
da Lei nº 10.887/2004.
PROVENTOS A QUE FAZ JUS A SERVIDORA: R$ 678,00
Os proventos foram calculados através da média aritmética simples
dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º,
da Lei nº 10.887/2004.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Homologo:
Homologo:
Jesus Rogério de Holanda
Jesus Rogério de Holanda
Gestor do PREVIJUNO
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
Gestor do PREVIJUNO
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
ATO DE APOSENTADORIA Nº 85/2013
ATO DE APOSENTADORIA Nº 84/2013
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
de Juazeiro do Norte Ceará – PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.01.00413P
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.02.00397P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “b”,
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.II, da Lei
Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, §1º, alínea
da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, § 1º,
inc. III, alínea “b” da CF, com redação dada pela EC nº 41/2003.
“b” da CF, com redação dada pela EC nº 41/03.
RESOLVE:
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR IDADE a servidora
LUSCELIA CUNHA FELIPE, RG nº 358.344-SPSP/CE, CPF nº
110.305.263-20, residente e domiciliada na Av. José Bezerra, nº40,
Bairro de Fátima, em Juazeiro do Norte/CE, ocupante do cargo de
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, matrícula/SISPREV nº 103295,
matrícula/PREFEITURA nº 541, lotada na Secretaria Municipal de
Educação - SEDUC, com proventos proporcionais mensais, no valor
Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ao
servidor ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, RG nº
20081142450-SSP/CE, CPF nº 070.117.093-04, residente e
domiciliado à Rua do Limoeiro, nº 1239 – Bairro Franciscanos, em
Juazeiro do Norte-CE, na função de AGENTE DE FRIGORÍFICO,
matrícula/SISPREV nº 101600, matrícula/PREFEITURA nº 2770,
lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Serviços Públicos - SEMASP, com proventos mensais, no valor de R$
678,00(seiscentos e setenta e oito reais); reajustados de acordo com o
art. 37, caput, da Lei nº 23/2007.
020 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.913,31 (Hum mil novecentos e treze reais e trinta e um
centavos)
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS
BASE DE CÁLCULO
MÉDIA ARITMETICA (BASE NA MA)
BASE DE CÁLCULO
INDICE
Vencimento Base
Anuênio
VALOR
5%
R$
40%
Lei Amp/Plan
Lei nº12/2006(art. 65)
TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 98,36
COMPLEMCOMPL COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 523,64 (§2º, do art.201 da CF)
FUNDAMENTAÇÃO
R$ 1.087,11
Regência de Classe
Lei nº12/2006(art.41).
31,10
VALOR
Vencimento Base
FUNDAMENTAÇÃO
R$ 622,00
ÍNDICE
R$
10%
Anuênio
26%
Total de Proventos Mensais
434,84
Lei nº 3.608/2009(art.36).
Lei nº 3.608/2009(art.42, inc.I)
R$
108,71
Lei nº3.997/2012(art.4º, § 2º)
R$
282,65
Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV)
R$ 1.913,31
PROVENTOS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR: R$ 622,00
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10/01/2013 – SALÁRIO MÍNIMO: R$ 678,00
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
PROVENTOS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR: R$ 678,00
Homologo:
Os proventos foram calculados através da média aritmética simples
dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º,
da Lei nº 10.887/2004.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Jesus Rogério de Holanda
Raimundo Macedo
Gestor do PREVIJUNO
Prefeito de Juazeiro do Norte
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Homologo:
ATO DE APOSENTADORIA Nº 87/2013
Jesus Rogério de Holanda
Gestor do PREVIJUNO
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
ATO DE APOSENTADORIA Nº 86/2013.
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00414P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, §
3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da
EC nº 41/03.
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte Ceará – PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.01.00418P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.II, da Lei
Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, §1º, alínea
“b” da CF, com redação dada pela EC nº 41/03.
Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ao
servidor ANTÔNIO ÉRICO VAN DEN BRULE MATOS, RG nº
151633-SSP/CE, CPF nº 010.239.343-53, residente e domiciliado à
Rua Padre Manoel Germano, nº 42 – Bairro Lagoa Seca, em Juazeiro
do Norte-CE, na função de MÉDICO, matrícula/SISPREV nº
RESOLVE:
102472, matrícula/PREFEITURA nº 5022, lotado na Secretaria
Municipal de Saúde - SESAU, com proventos mensais, no valor de
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE
R$ 915,83(novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos);
reajustados de acordo com o art. 37, caput, da Lei nº 23/2007.
CONTRIBUIÇÃO a servidora MARIA JOSÉ CAVALCANTE
SILVA, CPF nº 171.434.703-68, RG nº 1093428-SSP/CE, residente
e domiciliada à Rua São Miguel, nº 101 – Bairro São Miguel, em
Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE III, matrícula/
SISPREV nº 102975, matrícula/PREFEITURA nº 884, lotada na
Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais
integrais, no valor de R$ 1.913,31 (Hum mil novecentos e treze reais e
trinta e um centavos), reajustados de acordo com o art. 2º, da EC nº
47/2005, assim discriminados:
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS
MÉDIA ARITMETICA (BASE NA MA)
BASE DE CÁLCULO
INDICE
VALOR
Vencimento Base
Anuênio
5%
R$
FUNDAMENTAÇÃO
R$ 6.339,98
Lei nº12/2006(art.41).
317,00
Lei nº12/2006(art. 65)
TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 915,83
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 00,00 (§2º, do art.201 da CF)
PROVENTOS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR: R$ 915,83
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Os proventos foram calculados através da média aritmética simples
Jesus Rogério de Holanda
dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º,
da Lei nº 10.887/2004.
Gestor do PREVIJUNO
021
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
ATO DE APOSENTADORIA Nº 89/2013
Homologo:
Jesus Rogério de Holanda
Raimundo Macedo
Gestor do PREVIJUNO
Prefeito de Juazeiro do Norte
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00416P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, §
3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da
EC nº 41/03.
ATO DE APOSENTADORIA Nº 88/2013
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00383P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, §
3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da
EC nº 41/03.
RESOLVE:
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO a servidora GILVANDA ROCHA FREITAS, CPF
nº 325.857.803-68, RG nº 50451882-SSP/CE, residente e domiciliada
na Rua São Luiz, nº 399 – Bairro- Centro, em Juazeiro do Norte/Ce,
PROFESSORA CLASSE II, matrícula/SISPREV nº 103469,
matrícula/PREFEITURA nº 353, lotada na Secretaria Municipal de
Educação – SEDUC, com proventos mensais integrais, no valor de
RESOLVE:
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO a servidora LUCILIA MARIA SILVA, CPF nº
215.157.943-34, RG nº 2004034112476-SSPDC/CE, residente e
domiciliada na Av. Min. Colombo de Sousa, nº 1080 – Bairro Pedrinhas, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE III,
matrícula/SISPREV nº 103328, matrícula/PREFEITURA nº 506,
lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com
proventos mensais integrais, no valor de R$ 1.869,83 (Hum mil
oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), reajustados
de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados:
R$ 1.565,45 (Hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta
e cinco centavos), reajustados de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/
2005, assim discriminados:
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 1.565,45(Hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais e
quarenta e cinco centavos)
BASE DE CÁLCULO
ÍNDICE
VALOR
Vencimento Base
Regência de Classe
R$
869,69
Lei nº 3.608/2009(art.36).
40%
R$
347,88
10%
R$
86,97
Lei nº3.997/2012(art.4º, § 2º)
260,91
Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV)
Lei Amp/Plan
Anuênio
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.869,83 (Hum mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta
FUNDAMENTAÇÃO
30%
Total de Proventos Mensais
R$
Lei nº 3.608/2009(art.42, inc.I)
R$ 1.565,45
e três centavos)
BASE DE CÁLCULO
ÍNDICE
VALOR
Vencimento Base
Regência de Classe
Anuênio
R$ 1.087,11
40%
32%
Total de Proventos Mensais
R$
R$
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
FUNDAMENTAÇÃO
434,84
347,88
Lei nº 3.608/2009(art.36).
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Homologo:
Lei nº 3.608/2009(art.42 i nc.I)
Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV)
Jesus Rogério de Holanda
R$ 1.869,83
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Gestor do PREVIJUNO
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
Homologo:
ATO DE APOSENTADORIA Nº 90/2013
022 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
EC nº 41/03.
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00420P
RESOLVE:
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, §
3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da
EC nº 41/03.
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO a servidora FRANCISCA LINS DE ALMEIDA,
RESOLVE:
CPF nº 222.596.603-63, RG nº 97029069940-SSPDS/CE, residente
e domiciliada à Rua do Limoeiro, nº 373 – Casa “A” – Bairro
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO a servidora MARIA LUCIA CALIXTO
FACUNDO, CPF nº 115.834.793-68, RG nº 896112-SPSP/CE,
residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº 1197 – Bairro São
Miguel, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE III,
matrícula/SISPREV nº 102919, matrícula/PREFEITURA nº 942,
lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com
proventos mensais integrais, no valor de R$ 1.902,44 (Hum mil
novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), reajustados de
acordo com o art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados:
Franciscanos, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE
III, matrícula/SISPREV nº 103541, matrícula/PREFEITURA nº 272,
lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com
proventos mensais integrais, no valor de R$ 1.956,79 (Hum mil
novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), reajustados
de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados:
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.956,79 (Hum mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta
e nove centavos)
BASE DE CÁLCULO
ÍNDICE
VALOR
Vencimento Base
FUNDAMENTAÇÃO
R$ 1.087,11
Regência de Classe
40%
R$
434,84
Lei nº 3.608/2009(art.36).
Lei nº 3.608/2009(art.42, inc.I)
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.902,44 (Hum mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro
Lei Amp/Plan
10%
R$
108,71
Lei nº3.997/2012(art.4º, § 2º)
R$
326,13
Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV)
centavos)
Anuênio
BASE DE CÁLCULO
ÍNDICE
VALOR
30%
FUNDAMENTAÇÃO
Total de Proventos Mensais
Vencimento Base
R$ 1.087,11
Regência de Classe
40%
R$
434,84
Lei nº 3.608/2009(art.42 inc.I)
Lei Amp/Plan
10%
R$
108,71
Lei nº 3.997/2012(art.4º, § 2º)
Anuênio
25%
R$
271,78
Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV)
Total de Proventos Mensais
R$ 1.956,79
Lei nº 3.608/2009(art.36).
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Homologo:
R$ 1.902,44
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Homologo:
Jesus Rogério de Holanda
Gestor do PREVIJUNO
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
Jesus Rogério de Holanda
Gestor do PREVIJUNO
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
ATO DE APOSENTADORIA Nº 92/2013
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
ATO DE APOSENTADORIA Nº 91/2013
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00396P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, §
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00421 e
de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, §
3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da
EC nº 41/03.
Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO a servidora YANE FONTES LIRA NOBRE, CPF
nº 233.666.054-72, RG nº 555566–SSP/CE, residente e domiciliada
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
na Rua Santana Soares, nº 496 - Bairro – Jardim Gonzaga, em
Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE III, matrícula/
SISPREV nº 102651, matrícula/PREFEITURA nº 1243, lotada na
Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais
integrais, no valor de R$ 1.793,73 (Hum mil setecentos e noventa e
três reais e setenta e três centavos), reajustados de acordo com o art.
2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados:
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.521,96 (Hum mil quinhentos e vinte e um reais e noventa
e seis centavos)
BASE DE CÁLCULO
ÍNDICE
VALOR
Vencimento Base
FUNDAMENTAÇÃO
R$ 869,69
Regência de Classe
40%
Lei Amp/Plan
R$ 347,88
10%
Anuênio
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.793,73 (Hum mil setecentos e noventa e três reais e setenta
023
R$
25%
Lei nº 3.608/2009(art.42 inc.I)
86,97
Lei nº 3.997/2012(art.4º, § 2º)
R$ 217,42
Total de Proventos Mensais
Lei nº 3.608/2009(art.36).
Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV)
R$ 1.521,96
e três centavos)
BASE DE CÁLCULO
ÍNDICE
VALOR
Vencimento Base
R$ 1.087,11
Regência de Classe
40%
Anuênio
25%
R$
Total de Proventos Mensais
R$
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
FUNDAMENTAÇÃO
434,84
271,78
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Lei nº 3.608/2009(art.36).
Homologo:
Lei nº 3.608/2009(art.42, inc.I)
Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV)
Jesus Rogério de Holanda
R$ 1.793,73
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Raimundo Macedo
Gestor do PREVIJUNO
Prefeito de Juazeiro do Norte
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Homologo:
Jesus Rogério de Holanda
Gestor do PREVIJUNO
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Raimundo Macedo
ATO DE APOSENTADORIA Nº 94/2013
Prefeito de Juazeiro do Norte
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
ATO DE APOSENTADORIA Nº 93/2013
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.02.00419P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “b”,
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, § 1º,
inc. III, alínea “b” da CF, com redação dada pela EC nº 41/2003.
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00393P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, §
3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da
RESOLVE:
EC nº 41/03.
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR IDADE a servidora
RESOLVE:
MARIA ALZENIRA DUARTE DE LIMA, RG nº 30611581 – SSP/
CE, CPF nº 312.562.363-49, residente e domiciliada à Rua Otilio
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO a servidora ROZARIA ALEXANDRE COELHO,
CPF nº 196.221.983-68, RG nº 141220587-SSP/CE, residente e
domiciliada na Rua Formosa, nº 448 – Bairro Pio XII, em Juazeiro
do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE II, matrícula/SISPREV nº
102712, matrícula/PREFEITURA nº 1172, lotada na Secretaria
Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais integrais,
no valor de R$ 1.521,96 (Hum mil quinhentos e vinte e um reais e
noventa e seis centavos), reajustados de acordo com o art. 2º, da EC
nº 47/2005, assim discriminados:
Gomes de Sousa, nº 436, Bairro Leandro Bezerra de Menezes, em
Juazeiro do Norte/CE, ocupante do cargo de AGENTE
ADMINISTRATIVO, matrícula/SISPREV nº 103254, matrícula/
PREFEITURA nº 585, lotada na Secretaria Municipal de Educação
– SEDUC, com proventos proporcionais mensais, no valor de R$
678,00(seiscentos e setenta e oito reais), reajustados de acordo com o
art. 37. caput, da Lei nº 23/2007.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS
MÉDIA ARITMÉTICA(BASE NA MA)
BASE DE CÁLCULO
Vencimento Base
INDICE
VALOR
R$ 745,80
FUNDAMENTAÇÃO
Lei nº12/2006 (art.41)
024 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anuênio
27%
Total de Proventos Mensais
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
R$ 201,37
Lei nº12/2006 (art.65)
R$ 947,17
Salário-Base
R$ 678,00
Anuênio
VALOR MÉDIO ENCONTRADO - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO: R$ 710,79
25%
Lei nº12/2006 (art.41)
R$ 169,50
Total de Proventos Mensais
Lei nº12/2006(art. 65)
R$ 847,50
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 647,11
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 30,89 (§2º, do art.201 da CF)
Homologo:
PROVENTOS A QUE FAZ JUS A SERVIDORA: R$ 678,00
Os proventos foram calculados através da média aritmética simples
dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º,
da Lei nº 10.887/2004.
Jesus Rogério de Holanda
Raimundo Macedo
Gestor do PREVIJUNO
Prefeito de Juazeiro do Norte
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
ATO DE APOSENTADORIA Nº 96/2013
Homologo:
Jesus Rogério de Holanda
Raimundo Macedo
Gestor do PREVIJUNO
Prefeito de Juazeiro do Norte
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00417P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, §
3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da
EC nº 41/03.
ATO DE APOSENTADORIA Nº 95/2013
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00441P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”,
da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c Art 6º, da
EC nº 41/03.
RESOLVE:
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO a servidora GERALDA VERÔNICA DOS
SANTOS, CPF nº 346.896.133-20, RG nº 43259182-SSP/CE,
residente e domiciliada à Rua da União, nº 47 – Bairro – Salgadinho,
em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE II, matrícula/
SISPREV nº 103477, matrícula/PREFEITURA nº 344, lotada na
Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais
RESOLVE:
integrais, no valor de R$1.434,99 (Hum mil quatrocentos e trinta e
quatro reais e noventa e nove centavos) reajustados de acordo com o
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE
art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados:
CONTRIBUIÇÃO, a servidora MARIA ANTONIA DA SILVA
GOMES, RG nº 157838588-SSP/CE, CPF nº 347.061.193-91,
ocupante do cargo de Merendeira, residente e domiciliada na Rua
Medianeira da Paz, nº 32, Bairro – São José, em Juazeiro do Norte Ceará, matrícula/SISPREV: 103334, matrícula/PREFEITURA:
500, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, com
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.434,99 (Hum mil quatrocentos e trinta e quatro reais e
noventa e nove centavos)
BASE DE CÁLCULO
ÍNDICE
Vencimento Base
proventos integrais mensais, no valor de R$ 847,50(oitocentos e
quarenta e sete reais e cinquenta centavos), reajustados de acordo
Anuênio
com o art.2º, da EC nº47/2005, assim discriminados:
Total de Proventos Mensais
Regência de Classe
VALOR
R$ 869,69
40%
25%
R$ 347,88
R$ 217,42
FUNDAMENTAÇÃO
Lei nº 3.608/2009(art.36).
Lei nº 3.608/2009(art.42, inc.I)
Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV)
R$ 1.434,99
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 847,50(oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta
centavos)
BASE DE CÁLCULO
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Homologo:
ÍNDICE
VALOR
FUNDAMENTAÇÃO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
Jesus Rogério de Holanda
Raimundo Macedo
Gestor do PREVIJUNO
Prefeito de Juazeiro do Norte
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Jesus Rogério de Holanda
025
Raimundo Macedo
Gestor do PREVIJUNO
Prefeito de Juazeiro do Norte
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
ATO DE APOSENTADORIA Nº 97/2013
ATO DE APOSENTADORIA Nº 98/2013
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.02.00429P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “b”,
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00423P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, §
da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, § 1º,
inc. III, alínea “b” da CF, com redação dada pela EC nº 41/2003.
3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da
EC nº 41/03.
RESOLVE:
RESOLVE:
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR IDADE a servidora
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE
MARIA DAS DORES RODRIGUÊS, RG nº 7713776-SSP/SP, CPF
nº 145.042.863-00, residente e domiciliada à Rua do Limoeiro, nº
CONTRIBUIÇÃO a servidora MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA
DOS SANTOS, CPF nº 325.869.303-04, RG nº 28164981-SSP/
1480, Bairro - Pirajá, em Juazeiro do Norte/CE, ocupante do cargo
de MERENDEIRA, matrícula/SISPREV nº 102456, matrícula/
CE, residente e domiciliada na Rua Comerciante João Alves Silva, nº
563 – Bairro São José, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA
PREFEITURA nº 1461, lotada na Secretaria Municipal de Educação
- SEDUC, com proventos proporcionais mensais, no valor de R$
CLASSE III, matrícula/SISPREV nº 103097, matrícula/
PREFEITURA nº 756, lotada na Secretaria Municipal de Educação
678,00(seiscentos e setenta e oito reais), reajustados de acordo com o
art. 37. caput, da Lei nº 23/2007.
– SEDUC, com proventos mensais integrais, no valor de R$
1.924,18(Hum mil novecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos),
to:
reajustados de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/2005, assim
discriminados:
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS
MÉDIA ARITMÉTICA(BASE NA MA)
BASE DE CÁLCULO
INDICE
VALOR
FUNDAMENTAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.924,18 (Hum mil novecentos e vinte e quatro reais e dezoito
centavos)
Vencimento Base
R$ 678,00
Lei nº12/2006 (art.41)
BASE DE CÁLCULO
Anuênio
15%
R$ 101,70
ÍNDICE
Vencimento Base
Total de Proventos Mensais
VALOR
FUNDAMENTAÇÃO
Lei nº12/2006 (art.65)
R$ 1.087,11
Lei nº 3.608/2009(art.36).
R$ 779,70
Regência de Classe
40%
R$
434,84
Lei nº 3.608/2009(art.42 inc.I)
VALOR MÉDIO ENCONTRADO - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO: R$ 691,85
Lei Amp/Plan
10%
R$
108,71
Lei nº 3.997/2012(art.4º, § 2º)
Anuênio
27%
R$
293,52
Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV)
TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 357,11
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 320,89 (§2º, do art.201 da CF)
Total de Proventos Mensais
R$ 1.924,18
PROVENTOS A QUE FAZ JUS A SERVIDORA: R$ 678,00
Os proventos foram calculados através da média aritmética simples
dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º,
da Lei nº 10.887/2004.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Homologo:
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Homologo:
Jesus Rogério de Holanda
Gestor do PREVIJUNO
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
ATO DE APOSENTADORIA Nº 99/2013
da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c Art 6º, da
EC nº 41/03.
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00412P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, §
3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da
EC nº 41/03.
RESOLVE:
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, a servidora JOSEFA GOMES DA SILVA, RG
nº 62812883-SSP/CE, CPF nº 171.375.943-87, ocupante do cargo
de AUXILIAR DE SECRETARIA, residente e domiciliada na Rua
RESOLVE:
Epitácio Pessoa, nº 488, Bairro – Timbaúbas, em Juazeiro do Norte
- Ceará, matrícula/SISPREV: 103371, matrícula/PREFEITURA:
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO a servidora MARIA DOS SANTOS, CPF nº
461, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, com
proventos integrais mensais, no valor de R$ 881,40 (oitocentos e
222.606.923-20, RG nº 20080153270-SSPDS/CE, residente e
domiciliada na Rua do Horto, nº 196 – Bairro do Horto, em Juazeiro
oitenta e um reais e quarenta centavos), reajustados de acordo com o
art.2º, da EC nº47/2005, assim discriminados:
do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE II, matrícula/SISPREV nº
103088, matrícula/PREFEITURA nº 786, lotada na Secretaria
Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais integrais,
no valor de R$ 1.565,45 (Hum quinhentos e sessenta e cinco reais e
quarenta e cinco centavos), reajustados de acordo com o art. 2º, da
EC nº 47/2005, assim discriminados:
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 881,40 (oitocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos)
BASE DE CÁLCULO
ÍNDICE
VALOR
Salário-Base
R$ 678,00
Anuênio
30%
Total de Proventos Mensais
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.556,75 (Hum mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta
R$ 203,40
Lei nº12/2006 (art.41)
Lei nº12/2006(art. 65)
R$ 881,40
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de julho de 2013.
e cinco centavos)
BASE DE CÁLCULO
FUNDAMENTAÇÃO
ÍNDICE
Vencimento Base
VALOR
R$
Regência de Classe
40%
Lei Amp/Plan
10%
Anuênio
30%
Total de Proventos Mensais
R$
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
FUNDAMENTAÇÃO
869,69
Homologo:
Lei nº 3.608/2009(art.36).
347,88
Lei nº 3.608/2009(art.42 inc.I)
R$
86,97
Lei nº 3.997/2012(art.4º, § 2º)
R$
260,91
Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV)
R$ 1.565,45
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Jesus Rogério de Holanda
Gestor do PREVIJUNO
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
ATO DE APOSENTADORIA Nº 101/2013
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Homologo:
Jesus Rogério de Holanda
Gestor do PREVIJUNO
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte Ceará – PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.01.00222P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.II, da Lei
Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, §1º, inciso
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
II da CF, com redação dada pela EC nº 41/03.
ATO DE APOSENTADORIA Nº 100/2013
Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA COMPULSÓRIA a
servidora TEREZINHA PINHEIRO DE MELO, RG nº
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
2003029103709-SSPDS/CE, CPF nº 123.070.503-10, no cargo de
PROFESSORA CLASSE II, matrícula/SISPREV nº 102672,
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00351P
e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”,
matrícula/PREFEITURA nº 1222, lotada na Secretaria Municipal
de Educação - SEDUC, com proventos mensais, no valor de R$ 678,00
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
027
(seiscentos e setenta e oito reais); reajustados de acordo com o art. 37,
Municipal de Educação - SEDUC, com proventos integrais, no valor
caput, da Lei nº 23/2007.
de R$ 1.154,80 (Hum mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta
centavos), reajustados de acordo com o art. 37. caput, da Lei nº 23/
2007.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS
MÉDIA ARITMETICA(BASE NA MA)
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS
BASE DE CÁLCULO
INDICE
VALOR
FUNDAMENTAÇÃO
MÉDIA ARITMÉTICA (BASE NA MA)
Vencimento Base
R$ 725,67
Lei nº12/2006(art.41).
BASE DE CÁLCULO
Anuênio
20%
R$ 145,13
INDICE
VALOR
FUNDAMENTAÇÃO
Lei nº12/2006(art. 65)
Vencimento Base
R$
1.087,11
Lei nº12/2006 (art.41)
65,23
Lei nº12/2006 (art.65)
TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 585,86
Anuênio
6%
R$
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 36,14 (§2º, do art.201 da CF)
Regência de Classe
40%
R$
434,84
Lei nº 3.608/2009(art.42, inc.I)
PROVENTOS A QUE FAZ JUS A SERVIDORA: R$ 622,00
Total de Proventos Mensais
R$ 1.587,18
*CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10/01/2013 – SALÁRIO MÍNIMO: R$ 678,00
VALOR MÉDIO ENCONTRADO - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO: R$ 1.154,80
PROVENTOS A QUE FAZ JUS A SERVIDORA: R$ 678,00
Os proventos foram calculados através da média aritmética simples
dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º,
TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 1.154,80
da Lei nº 10.887/2004.
Os proventos foram calculados através da média aritmética simples
dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º,
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
retificando a Portaria nº 34/2013, retroagindo seus efeitos a 06 de
maio de 2013, revogadas às disposições em contrário.
PROVENTOS A QUE FAZ JUS A SERVIDORA: R$ 1.154,80
da Lei nº 10.887/2004.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeiro do Norte (CE), 26 de agosto de 2013.
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Homologo:
Homologo:
Jesus Rogério de Holanda
Jesus Rogério de Holanda
Gestor do PREVIJUNO
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
Gestor do PREVIJUNO
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
ATO DE PENSÃO Nº 15/2013
ATO DE APOSENTADORIA Nº 55/2013
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.03.00321P
e de conformidade com o que estabelece o art. 12, inc. I, alínea “a” c/
c art. 14, caput, da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007
c/c art. 40, § 1º, inc. I, da CF/88, da EC nº 41/2003.
RESOLVE:
Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a servidora
AURINETE MARIA DE OLIVEIRA, RG nº 181935489-SSP/CE,
CPF nº 468.922.653-91, residente e domiciliada à Rua do Limoeiro,
nº 1236, Bairro - Pirajá, em Juazeiro do Norte/CE, ocupante do
cargo de PROFESSORA CLASSE III, matrícula/SISPREV nº
101259, matrícula/PREFEITURA nº 3257, lotada na Secretaria
de Juazeiro do Norte, Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.07.00428P
e de conformidade com o que estabelece o art.28, inc.II, da Lei
Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, §7º, inc.II,
da CF, com redação dada pela EC nº 41/2003.
Art.1º. Resolve conceder o beneficio de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do falecimento do ex-servidor Sr.
ANTONIO MARQUES ALBUQUERQUE, RG nº 97029054250SSP/CE, CPF nº 137.353.968-28, matrícula/PREFEITURA nº 3139,
matrícula/SISPREV nº 101321, ex-servidor, no cargo de SERVENTE,
lotado na Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, em favor de:
ANTONIA VERALUCIA AURELIANO ALBUQUERQUE,
brasileira, viúva, portadora do RG nº 97029054101-SSP/CE, CPF
nº 629.962.583-04, cônjuge do “de cujus”, enquanto não convolar
novas núpcias, juntamente com os dependentes menores, enquanto
não atingirem a idade regulamentar: IRIS MARIA AURELIANO
028 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
MARQUES ALBUQUERQUE, portadora do CPF n° 603.946.21328, SAMUEL AURELIANO MARQUES ALBUQUERQUE,
portador do CPF nº 603.946.243-43, PHELIPE AURELIANO
MARQUES ALBUQUERQUE, portador do CPF nº 603.946.30319, CRIS MARIA AURELIANO MARQUES ALBUQUERQUE,
portadora do CPF n° 072.943.433-81 e BEATRIZ MARIA
AURELIANO MARQUES ALBUQUERQUE, portadora do CPF
n° 072.943.393-50, ambos residentes e domiciliados na Rua Manoel
Cassimiro nº 861 – Bairro Jardim Gonzaga, em Juazeiro do Norte/
CE, no valor de R$ 718,68 (setecentos e dezoito reais e sessenta e oito
centavos), rateada entre os dependentes no valor de R$ 119,78 (cento
e dezenove reais e setenta e oito centavos), por dependente. Com
início desde a data do óbito em 23/07/2013, obedecendo ao disposto
no art. 30, inc. I, da LC nº 23/2007.
AVISO DE RECURSO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2013.03.04.01
A Comissão Permanente de Licitações do Município de Juazeiro do
Norte - CE, comunica que recebeu Recurso Administrativo, impetrado
pelas empresas REGISTER PUBLICIDADE LTDA e SÍNTESE
COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. Desse modo, Com
fulcro no §3º do art.109 da Lei Federal nº 8666/93, e suas alterações,
abrem-se, às empresas interessadas, prazo para as CONTRA
RAZÕES. Juazeiro do Norte-CE, 17 de setembro de 2013. José Wilson
Marques Júnior, Presidente da Comissão Central de Licitações do
Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013.
Homologo:
Jesus Rogério de Holanda
Gestor do PREVIJUNO
Port. nº 1788/2013 – SEGEST
Raimundo Macedo
Prefeito de Juazeiro do Norte
AVISOS E EDITAIS
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL
Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte-PMJN – Aviso de Abertura
das Propostas de Preços – Tomada de Preços nº 2013.07.29.03Secretaria de saúde. Objeto: Contratação de Empresa apta a prestar
serviços de Reforma do Centro de Dermatologia, localizado Rua
Tabelião João Machado, neste Município, junto a Secretaria de Saúde.
A PMJN, através da Comissão Central de Licitação torna público
que fará realizar em sua sala, com endereço à Praça Dirceu Figueiredo
– S/N, a sessão pública de abertura e julgamento das propostas de
preços das empresas habilitadas na Tomada de Preços nº
2013.07.29.03, no dia 27 de Setembro de 2013 às 09:00 horas.
Juazeiro do Norte/Ce, 20 de Setembro de 2013. A Comissão.
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Juazeiro do
Norte/CE torna público o extrato do 3°. ADITIVO ao Contrato Nº
2013.03.07.01, resultante do PREGÃO PRESENCIAL Nº
2013.03.07.01-SEDUC:
Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte-PMJN – Aviso de Abertura
CONTRATO Nº: Nº 2013.03.07.01-SEDUC;
das Propostas de Preços – Tomada de Preços nº 2013.07.29.05Secretaria de Saúde. Objeto: Contratação de Empresa apta a prestar
ORIGEM: PREGÃO PRESENCIAL Nº 2013.03.07.01-SEDUC;
CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇAO;
CONTRATADA: J & C CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA;
OBJETO: Acréscimo de R$ 6.789,09 (seis mil, setecentos e oitenta e
nove reais e nove centavos), no objeto contratual correspondente a
0,80% (zero virgula oitenta por cento), do valor inicialmente pactuado,
onde o valor global do contrato passará de R$ 851.683,92 (oitocentos
e cinqüenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois
centavos), para R$ 858.473,01 (oitocentos e cinqüenta e oito mil,
quatrocentos e setenta e três reais e um centavo), conforme planilha
orçamentária em anexo
DATA DA ASSINATURA.......: 13 de setembro de 2013.
Geraldo Alves Silva
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
serviços de ampliação do Bloco de Enfermaria do Hospital e
Maternidade São Lucas deste Município, junto a Secretaria de Saúde.
A PMJN, através da Comissão Central de Licitação torna público
que fará realizar em sua sala, com endereço à Praça Dirceu Figueiredo
– S/N, a sessão pública de abertura e julgamento das propostas de
preços das empresas habilitadas na Tomada de Preços nº
2013.07.29.05, no dia 01 de Outubro de 2013 às 09:00 horas.
Juazeiro do Norte/Ce, 20 de Setembro de 2013. A Comissão.
Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte-PMJN – Aviso de Abertura
das Propostas de Preços – Tomada de Preços nº 2013.07.29.04Secretaria de Saúde. Objeto: Contratação de Empresa apta a prestar
serviços de Reforma do Centro de Zoonoses localizada Rua Tenente
Raimundo Rocha, neste Município, junto a Secretaria de Saúde. A
PMJN, através da Comissão Central de Licitação torna público que
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
029
fará realizar em sua sala, com endereço à Praça Dirceu Figueiredo –
S/N, a sessão pública de abertura e julgamento das propostas de
preços das empresas habilitadas na Tomada de Preços nº
2013.07.29.04, no dia 27 de Setembro de 2013 às 14:00 horas.
Juazeiro do Norte/Ce, 20 de Setembro de 2013. A Comissão.
EXTRATO DE REVOGAÇÃO DA TOMADA DE PREÇO N.º
2013.08.23.01.
Declaro REVOGADO o processo licitatório nº 2013.08.23.01 na
modalidade Tomada de Preço, cujo objeto é a contratação de empresa
apta a prestar serviços de reforma e pintura do Hospital Estfânia
Rocha Lima deste Município, junto a Secretaria de Saúde, conforme
planilha orçamentária e projetos anexos, com base no caput do art.
49 § 1º da Lei 8.666/93 e razões transcritas aos autos do referido
processo. Debora Neri Vasconcelos de Oliveira – Ordenadora de
Despesa da Secretária de Saúde do Município de Juazeiro do Norte.
Imprensa Oficial de
Juazeiro do Norte-Ce
3566-1096
Juazeiro do Norte (CE), 20 de Setembro de 2013.
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇO Nº 2013.09.20.1
O PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACÃO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE-CE O
SR. JOSÉ WILSON MARQUES JUNIOR, TORNA PÚBLICO,
PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE, NO
PRÓXIMO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2013, ÀS 14:00H, NA
SEDE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO,
LOCALIZADA NA PRAÇA DIRCEU DE FIGUEIREDO, S/N,
CENTRO, JUAZEIRO DO NORTE-CE, ESTARÁ REALIZANDO
LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇO Nº
2013.09.20.1, DO TIPO MENOR PREÇO, COM FINS Á
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA
EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA DO PRÉDIO
DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU DO
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, POR
INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE SAÚDE TUDO
CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NOS ANEXOS
DO EDITAL, O MESMO ENCONTRA-SE NA SEDE DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO, NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE.
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 20 DE SETEMBRO DE 2013. O
PRESIDENTE.
Exemplares disponíveis na página
http://www.juazeiro.ce.gov.br/Imprensa/Diario-Oficial/
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Caderno I do dia 23 de Setembro de 2013 Ano XV Nº