Caderno I do dia 23 de Setembro de 2013 Ano XV PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4237, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 Prorroga por 2 (dois) anos o prazo de que trata o art. 2º da Lei Municipal nº 3748, de 30.09.2010, que dispõe sobre a doação do Próprio Municipal à União Federal, para construção do Fórum Trabalhista da Região Metropolitana de Juazeiro do Norte. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu Nº 3604 Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de permuta de Próprio da municipalidade por imóvel pertencente a particulares, na forma seguinte: I – IMÓVEL pertencente ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº 07.974.082/0001-14, objeto da MATRÍCULA Nº 1.246, do LIVRO 02, do Cartório Padre Cícero, 5º Ofício, constituído da ÁREA INSTITUCIONAL 02, do LOTEAMENTO JUÁ VILLE, deste Município, com as seguintes características: ao NORTE, onde mede 120,88m (cento e vinte metros vírgula oitenta e oito centímetros), com a Área Institucional 01, pertencente ao Município de Juazeiro do Norte; ao SUL, mede sanciono e promulgo a seguinte Lei: 120,88m (cento e vinte metros vírgula oitenta e oito centímetros), com a Rua Maria de Lourdes Fernandes Barbosa; ao LESTE, onde Art. 1º – Fica prorrogado por mais 2 (dois) anos, o prazo estabelecido no art. 2º da Lei Municipal nº 3748, de 30 de setembro mede 44,00m (quarenta e quatro metros), com a Rua João Gomes da Silva e ao OESTE, onde mede 44,00m (quarenta e quatro metros), de 2010, publicada no DOM nº 04.10.2010, que dispõe sobre a doação do Próprio Municipal constituído da Gleba 2-A da Quadra 1-P, do com terras pertencentes a José Carlos de Figueiredo Rocha, encerrando uma ÁREA DE 5.318,72M² (CINCO MIL, TREZENTOS E Loteamento Jardim Vila Real, no bairro São José, em favor da UNIÃO FEDERAL, para construção da sede do FÓRUM TRABALHISTA DEZOITO METROS VÍRGULA SETENTA E DOIS CENTÍMETROS QUADRADOS), avaliado para fins do art. 101 DA REGIÃO DO CARIRI, em Juazeiro do Norte. da Lei Orgânica do Município, em R$ 1.065.000,00 (UM MILHÃO, SESSENTA E CINCO MIL REAIS), conforme Laudo de Avaliação Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceara, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano dois mil e treze (2013). DR. RAIMUNDO MACEDO PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE LEI Nº 4238, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 Autoriza o Executivo Municipal a firmar instrumento de permuta de Próprio Municipal com imóvel pertencente ao Sr. José Firmino Neto e sua mulher e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: acostado; II – IMÓVEL pertencente ao SR. JOSÉ FIRMINO NETO, proprietário-agropecuarista, portador do RG nº 393.838-SSP-CE., inscrito no CPF/MF nº 002.022.073-00 e sua mulher d. MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA, de prendas do lar, portadora do RG nº 03119084387-SSP/CE., inscrita no CPF/MF nº 980.290.10102, domiciliados e residentes nesta cidade, no lugar “Boca das Cobras”, constituído de UMA GLEBA de terra objeto da MATRÍCULA Nº 3.756 R/1, DO LIVRO 2-M, (PROTOCOLO Nº 5058) DO CARTÓRIO MACHADO, 2º OFÍCIO, em formato irregular, situado no antigo Sítio Boca das Cobras, hoje zona urbana desta cidade, com as seguintes características: A PARTIR DO VÉRTICE P01, COM COORDENADAS UTM E = 465719.54 E N = 9205931.27, COM DOIS SEGMENTOS DISTÂNCIA DE 58,68M E 132,83M NO SENTIDO NORTE, COM O IMÓVEL PERTENCENTE AOS DESAPROPRIANDOS, JOSÉ FIRMINO NETO E SUA MULHER MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA, COM UM SEGMENTO DISTAÂNCIA 190,59M AO SUL, COM O IMÓVEL DOS DESAPROPRIANDOS E 32,56M COM O IMÓVEL PERTENCENTE AOS DESAPROPRIANDOS E 62,96M 02 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PREFEITURAMUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE Palácio José Geraldo da Cruz PREFEITO: RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO VICE-PREFEITO: Luiz Ivan Bezerra de Menezes Procuradoria Geral do Município - PGM Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel Gabinete do Prefeito - GAB José Carneiro Neto Casa Civil - CACIV Giovanni Sampaio Gondim Secretaria Municipal de Gestão - SEGEST Raimunda Zarele Catonho Almeida Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Controle - SEPLOC José Ivan Silva Alves Secretaria Municipal da Cidade - SECID Valdo Figueiredo Macêdo Lima Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico- SEDETU José Roberto Barreto Celestino COM O IMÓVEL PERTENCENTE AO SR. JOSÉ ERISVALDO CARNEIRO NEVES, NO SENTIDO LESTE E COM DOIS SEGMENTOS DISTÂNCIA 25,95M E 29,17M NO SENTIDO OESTE, COM IMÓVEL DE JOSÉ FIRMINO NETO E SUA MULHER, ENCERRANDO UMA ÁREA DE 11.780,59m² (ONZE MIL, SETECENTOS E OITENTA METROS VÍRGULA CINQUENTA E NOVE CENTÍMETROS QUADRADOS QUADRADOS), avaliado para fins do art. 101 da Lei Orgânica do Município, em R$ 1.065.000,00 (UM MILHÃO, SESSENTA E CINCO MIL REAIS), conforme Laudo de Avaliação anexo. Art. 3º – O imóvel transcrito e caracterizado no inciso I de propriedade do Município de Juazeiro do Norte, será permutado JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 Secretaria Municipal de Cultura e Romaria - SECROM Maria de Jesus Alves Bezerra Secretaria Municipal de Saúde - SESAU Petrúcya Frazão Lira, interinamente Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEJU Antônio Ferreira dos Santos Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA Akiro Meneses Chikushi Secretaria Municipal de Educação - SEDUC Geraldo Alves Silva Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Trabalho - SEDEST Roberta Sampaio de Menezes Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Públicos - SEMASP Luiz Ivan Bezerra de Menezes Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania SESP José Renato Cabral de Moura LEI Nº 4239, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3639, de 16 de março de 2010, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS do Município de Juazeiro do Norte, revoga os arts. 8º, 14 e 21 da Lei Municipal nº 3148, de 08 de junho de 2007 e o art. 28 da Lei Municipal nº 4175, de 26 de abril de 2013, adotando outras providências. pelo imóvel transcrito e caracterizado no inciso II, pertencente ao SR. JOSÉ FIRMO NETO e sua mulher, declarado de utilidade pública par fins de desapropriação pelo Decreto Municipal nº 45, de 05 de agosto de 2013, para ser utilizado na construção da Primeira Etapa do Anel Viário de Juazeiro do Norte, em parceria com o Governo do Estado do Ceará – Município de Juazeiro do Norte, através da Secretaria da Cidade. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano dois mil e treze (2013). DR. RAIMUNDO MACEDO PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÃMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – O art. 1º da Lei Municipal nº 3639, de 16 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ART. 1º – O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMHIS, é Órgão de caráter Deliberativo e responsável por gerir o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS. JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 03 § 1º – O CMHIS, como órgão gestor do FMHIS será composto criado pelo Lei Municipal nº 2670, de 21.02.2002, alterada pela Lei por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de representantes da sociedade ligadas à área de habitação, tendo como Municipal nº 2726, de 22.05.2003, como Órgão Consultivo, Deliberativo, Fiscalizador, Mobilizador, e Normativo da Prefeitura garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e aprovação de ¼ (um quarto) das vagas para representantes de Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará. movimentos populares. Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, tem por finalidade assegurar a participação de poderes públicos, § 2º – A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor do FMHIS deverão ser estabelecidos por Decreto associações comunitárias, entidades de classes, órgãos de segurança, saúde e educação pública, na elaboração, realização e implantação de do Poder Executivo Municipal. políticas e diretrizes de apoio ao Turismo do Município, de modo a contribuir com a expansão e elevação da qualidade deste serviço, § 3º – A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal responsável pela área de habitação para atender aos turistas. no âmbito local. § 4º – Competirá à Secretaria Municipal responsável pela área de habitação local, proporcionar ao Conselho Gestor do FMHIS SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS os meios necessários ao exercício de suas competências”. Art. 2º – Ficam revogados os arts. 8º, 14 e 21 da Lei Municipal nº 3148, de 08 de junho de 2007 e o art. 28 da Lei Municipal nº 4175, de 26 de abril de 2013. Art. 3º – Permanecem inalterados os demais artigos das Leis Municipais nºs 3148, de 08.06.2007; 3639, de 16.03.2010 e 4175, de 26.04.2013, que não conflitem com a presente Lei. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano dois mil e treze (2013). DR. RAIMUNDO MACEDO PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I - Participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento do Turismo; II - Elaborar o seu Regime Interno; III - Participar da elaboração ou atualização do Plano Municipal do Turismo, estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas a serem alcançadas; IV- Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano de Ação Turística de Juazeiro do Norte; V- Participar da elaboração de programas orçamentários anuais da área do Turismo, procedendo posteriormente sua aprovação; VI- Deliberar, supervisionar, mobilizar, fiscalizar e avaliar a captação e aplicação dos recursos destinados ao Turismo; VII- Estimular a participação comunitária, incentivando a LEI Nº 4240, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 Redefine o Conselho Municipal de Turismo de Juazeiro do Norte e dá outras providências. criação de comitês de turismo para fomentar estas atividades sustentáveis no âmbito local; VIII- Participar e propor eventos em defesa do turismo e do bem estar social dos turistas; O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: IX – Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesses do Turismo, que fixam doutrinas ou normas emanadas do Poder competente; X – Divulgar atividades do Conselho e assuntos ligados à área, através da criação de um boletim, jornal ou quaisquer outros veículos de comunicação; CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º - Redefine o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, XI- Promover ou incentivara integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e aprendizagens com práticas turísticas de interesses municipais; XII – Zelar pela observância das leis e/ou normas do âmbito do Turismo; 04 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO XIII- Fiscalizar os Programas e Execução de normas especificas do Turismo, dentro do limite do município; XIV – Apoiar atividades que visem a dinamização do Turismo como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito local; XV – Participar e promover eventos no Turismo que visem a reciclagem, aperfeiçoamento e qualificação da população local; JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 01 ( um ) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos – SEMASP, e seu respectivo suplente; 01 ( um ) representante da Secretaria de Infra- estrutura – SEINFRA e seu respectivo suplente; 01 ( um ) representante da Secretaria de Cultura e Romaria –SECROM e seu respectivo suplente; XVI – Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Município, na conformidade da legislação Federal, 01 ( um ) representante da Secretaria de Planejamento Orçamento e Controle – SEPLOC, e seu respectivo suplente; Estadual e Municipal. SEÇÃOII DA DIRETORIA E COMPOSIÇÃO 01 ( um ) representante do Poder Legislativo Municipal , e seu respectivo Suplente; 01 ( um ) representante da Universidade Regional do Cariri, e seu respectivo suplente; Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo, terá uma diretoria constituída de um Presidente; um Vice- Presidente e um Secretário. § 1º - O Presidente é designado pelo Secretário de Turismo; o Vice- Presidente e o Secretário será eleito na primeira reunião de cada mandato do Conselho. § 2º - O Conselho Municipal de Turismo -COMTUR, será composto, além da Diretoria, de 40 ( quarenta) membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma seguinte: 01 ( um ) representante da Universidade Federal do Cariri, e seu respectivo Suplente; II- Da Comunidade a) 01 ( Um) representante da Sindi lojas e seu respectivo suplente; b) 01 ( um ) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL e seu respectivo Suplente; I – Do Governo; 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico –SEDETUR, e seu respectivo Suplente; 01 ( um ) representante da Fundação Memorial Padre Cícero, c) 01 ( um ) representante do sindicato dos comerciários e seu respectivo suplente; d) 01 ( um ) representante do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares da Região do Cariri e seu respectivo suplente; e seu respectivo Suplente; 01 ( um ) representante do Departamento Municipal de Transito – DEMUTRAN, e seu respectivo suplente; 01 ( um ) representante da Secretaria de Segurança Pública – SESP, e seu respectivo suplente; SEÇÃO III DA FORMA DE ESCOLHA DOS MEMBROS Art. 5º - O secretário Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turístico é membro nato do Conselho Municipal de Turismo. 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Educação –SEDUC, e seu respectivo suplente; 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SESAU, e seu respectivo suplente; 01 ( um ) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e do trabalho – SEDEST, e seu respectivo suplente; Art. 6º - São membros componentes do Governo os representantes de Instituições Públicas e/ou Órgãos Governamentais, na forma do art. 4º desta Lei. Os quais serão indicados e designados democraticamente pela respectiva repartição a que pertencem. Art. 7º - São membros componentes da Comunidade os Representantes de Associações, Conselhos e Congêneres e/ou Sociedade como especifica o art. 4º desta lei. JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 05 Art. 8º - Cada Conselheiro Titular deverá dispor de um suplente, os quais deverão ser designados e eleitos quando da eleição de seus respectivos titulares. Art. 9º - São suplentes designados do Conselho Municipal de Turismo os representantes indicados pelo Governo na forma do inciso I do art. 4º desta lei. Art. 10 – São suplentes eleitos do Conselho Municipal de Turismo, os representantes da Comunidade, indicados democraticamente pelos segmentos, comunidades ou entidades que representam, na forma do inciso II do art.4º desta lei. Art. 17 – O Conselho Municipal de Turismo poderá dispor, quando necessário, e dependendo do assunto abordado, da Assessoria Técnica para apoiar tecnicamente suas atividades. Art. 18 – A Assessoria Técnica deverá ser requisitada aprovação da maioria dos conselheiros. Parágrafo Único – Dependendo da especificidade do trabalho, e quando o assunto requerido não tiver condições de viabilidade com apoio técnico do Município, a Assessoria Técnica poderá ser remunerada. Art. 11 - O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Turismo será de 02 ( dois ) anos, sendo CAPÍTULO III permitida a recondução. DO FUNCIONAMENTO Art. 12 – Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, a qual deverá ser encaminhada SEÇÃO I DA CONVOCAÇÃO por escrito ao Conselho Municipal de Turismo, para o devido conhecimento. Art. 13 – O Conselheiro eleito ou designado poderá renunciar Art. 19 – O Conselho Municipal do Turismo reunir- ao mandato, através de carta escrita ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo evidenciando seus motivos, a qual deverá ser se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno. submetida à aprovação dos demais conselheiros. Art. 20 – A convocação será feita, por escrito, pelo Art. 14 – Na hipótese de perda ou renuncia de mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo oficiar o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, para as Sessões Ordinárias, e para as Sessões fato às instituições, entidades ou comunidades que o indicou ou o elegeu, protegendo em seguida a efetivação do respectivo Suplente. Extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno. Art. 15 – O mandato dos membros do Conselho Municipal SEÇÃO II de Turismo será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, gratificação, vantagem DAS REUNIÕES ou benefício de qualquer natureza pecuniária. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS CARGOS Art. 16 – O Conselho Municipal de Turismo será representado por um Presidente, Vice- Presidente e um Secretário – Geral. Art. 21 – O Conselho Municipal de Turismo reunir-seá com a presença da maioria simples de seus membros. Art. 22 – As decisões do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno, onde serão tomadas as decisões com a aprovação de 2/3 ( dois terço ) da totalidade dos seus membros. §1º - O Cargo de Presidente de Conselho Municipal de Turismo é privativo do Secretário Municipal de Turismo de Juazeiro do Norte, o qual será nomeado por ato do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DA EXTINÇÃO DO CONSELHO SEÇÃO I §2º - Os demais membros da Diretoria serão escolhidos pelos membros do colegiado e nomeados pelo chefe do Executivo Municipal. DO PATRIMÔNIO SEÇÃO II Art. 23 – Constituem Patrimônio do Conselho Municipal de Turismo: DA ASSESSORIA TÉCNICA I - Os bens móveis adquiridos ou doados; 06 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO II - As subvenções de auxílios da União, do estado e do JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 cores oficiais do Município, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Município; III - As rendas patrimoniais produzidas por investimentos e inversões financeiras, de acordo com a legislação em vigor; IV - Os legados, as doações e as contribuições; e arrecadação de títulos. Art. 3º – A utilização das cores oficiais do Município instituídas por esta Lei será obrigatória quando da construção ou reforma de prédios públicos. Art. 4º – Será dispensada a utilização das cores oficiais do Município, quando: I – o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e/ou CAPÍTULO V visualização, exigir cores especiais, em normas nacionais ou internacionais; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa ) dias contados da sua publicação. II – se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em Lei; III – se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas do Estado e da União. Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Art. 5º – Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal, deverão conter faixa pintada combinada pela cores Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, Juazeiro do Norte- amarela e azul, e aplicação de adesivo contendo o símbolo oficial do Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará: CE., quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano dois mil e treze (2013). RAIMUNDO MACEDO PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE LEI Nº 4241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 Institui as cores oficiais do Município de Juazeiro do Norte, para fins de pinturas de prédios públicos e veículos oficiais e adota outras providências. § 1º - A obrigatoriedade da utilização das cores do Município de Juazeiro do Norte deverá se estender aos permissionário de serviços públicos municipais. § 2º – O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos oficiais de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, de Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas Municipais. Art. 6º – Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na qualidade de gestores são responsáveis diretos pelo cumprimento de tudo que está contido nesta Lei, guardada a cada um a sua competência, e em caso de descumprimento, responderão civil, criminal e por ato de improbidade administrativa. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam instituídas como cores oficiais do Município de Juazeiro do Norte, aquelas predominantes em sua Bandeira, quais sejam: Azul e Amarela. Parágrafo único – As cores predominantes nas fachadas dos prédios públicos serão obrigatoriamente o amarelo, o azul e o branco, de acordo com as cores expressas na Bandeira do Município. Art. 2º – O imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal Direta, Indireta, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas, na parte externa com as Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro de dois mil e treze (2013). RAIMUND MACEDO PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE AUTORIA: Vereadores José Tarso Magno Teixeira da Silva e Cícero Claudionor Lima Mota COAUTORIA: Vereador Cláudio Sergei Luiz e Silva SUBSCRIÇÃO: Vereadores João Alberto Morais Borges e José Ivan Beijamim de Moura JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 4242, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 em 16 de maio de 2013, é uma instituição civil, sem fins lucrativos, de Reconhece de utilidade pública o Projeto de Reabilitação Emanuel Deus Conosco e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO caráter democrático, social, educacional e cultural, sem distinção de raça, cor, sexo, credo religioso ou ideologia política e partidária, de duração indeterminada, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, regendo-se por seus estatutos sociais e bem como pelas leis, usos e costumes nacionais. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º – Fica reconhecida de utilidade pública o PROJETO DE REABILITAÇÃO EMANUEL DEUS CONOSCO, fundada em 27 de dezembro de 2012, é uma associação civil, sem fins lucrativos, Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano dois mil e treze (2013). de caráter social, que tem por finalidade o amparo, a recuperação e a reabilitação física, mental e moral de pessoas dependentes de entorpecentes e drogas afins, sem distinção de raça, religião, cor ou credo político, voltada a crianças, adolescentes e adultos de ambos os sexos, de duração indeterminada, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, regendo-se por seus estatutos sociais e bem como pelas leis, usos e costumes nacionais. DR. RAIMUNDO MACEDO PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE AUTORIA: Vereador JOSÉ DE AMÉLIA JÚNIOR LEI Nº 4244, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Reconhece de utilidade pública a Atitude do SERtão – Centro de Apoio Sócio Familiar e Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. adota outras providências. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano dois mil e treze (2013). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu DR. RAIMUNDO MACEDO sanciono e promulgo a seguinte Lei: PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE Art. 1º – Fica reconhecida de utilidade pública a Atitude do SERtão – Centro de Apoio Sócio Familiar, fundada em 13 de março AUTORIA: Vereadora MARIA DE FÁTIMA FERREIRA TORRES de 2012, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de caráter assistencial, que tem missão e articular a assistência social complementar com as demais políticas sociais de saúde, educação, esporte e cultura, de duração indeterminada, com sede e foro no LEI Nº 4243, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 Reconhece 07 de utilidade pública a ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL DE EDUCAÇÃO, Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, regendo-se por seus estatutos sociais e bem como pelas leis, usos e costumes nacionais. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CULTURA E ESPORTE – ASA BRANCA ONGECEAB e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano dois mil e treze (2013). NORTE, Estado do Ceará. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DR. RAIMUNDO MACEDO PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE Art. 1º – Fica reconhecida de utilidade pública a ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE – ASA BRANCA - ONGECEAB, fundada AUTORIA: Vereador JOSÉ TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA 08 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 Art. 1.º - Fica o titular da Secretaria de Gestão autorizado a LEI Nº 4245, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 Dá denominação a Unidade Básica de Saúde Dr. Bastim – Sebastião Alves Pereira Filho, o Posto de Saúde ESF – 40, a ser instalado no Campus da Faculdade Juazeiro do Norte – FJN, município de Juazeiro do Norte e adota outras providências. conceder o parcelamento de tributos estabelecido no Código Tributário Municipal, Lei Complementar 80/2011, arts. 198 e 199. Art. 2.º - A concessão de que trata o caput deste decreto está adstrita a parcelamentos de valores não superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando os critérios estabelecidos na lei. Art. 3.º - A concessão dependerá de processo administrativo com parecer da Auditoria Fiscal, cujo conteúdo estará à disposição para consultas e auditoria posterior. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará. Art. 4.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu segunda-feira, 23 (vinte e três) dias de setembro do ano de 2013 (dois mil e treze). sanciono e promulgo a seguinte Lei: Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Art. 1º – Denomina de Unidade Básica de Saúde Dr. Bastim – Sebastião Alves Pereira Filho, o Posto de Saúde ESF – 40, a ser Raimundo Macedo instalado no Campus da Faculdade Juazeiro do Norte – FJN, situado a Rua São Francisco, 1224 – São Miguel em Juazeiro do Norte, Prefeito de Juazeiro do Norte Estado do Ceará. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, quinta-feira, 19 (dezenove) de setembro do ano dois mil e treze (2013). Dados do Processo Processo 125/2013 Secretaria Originária: Secretaria de Infraestrutura Protocolo – Objeto: Pedido de Reversão de Imóvel Anteriormente Doado DECISÃO ADMINISTRATIVA DR. RAIMUNDO MACEDO PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE AUTORIA: Vereador PEDRO BERTRAND ALENCAR MONTEZUMA ROCHA COAUTORES: Vereadores JOÃO ALBERTO MORAIS BORGES e PAULO JOSÉ DE MACEDO SUBSCRIÇÃO: Vereadores CÍCERO CLAUDIONOR LIMA MOTA e DANTY BEZERRA SILVA Ancorado no posicionamento da Procuradoria Geral do Município através do Parecer nº 343/2013-PGM, que utilizo como fundamentação desta decisão, DEFIRO o pedido de reversão do imóvel descrito no Parecer, o qual foi outrora doado para a ONG Sargine Circo Escola Pequenos e Grandes, devendo o mencionado imóvel retornar ao Patrimônio Público Municipal. Notifique-se a ONG Sargine Circo Escola Pequenos e Grandes na pessoa do seu Coordenador Geral/Educador Social, Josivan Lima dos Santos, sobre o teor da presente decisão. Registre-se e cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 17de Setembro de 2013. DECRETO N.º 48, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013 Autoriza o Titular da Secretaria de Gestão a RAIMUNDO MACEDO conceder o parcelamento previsto no art. 198 e 199 do código tributário municipal. Prefeito Municipal O Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte – CE, no uso da competência que lhe confere o artigo 72, inc. VII, da Lei Orgânica do Município; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL PORTARIA N.º 304/2013 20 de setembro de 2013 EMENTA: Dispõe sobre a exoneração dos DECRETA: Servidores Efetivos pertencentes a Comissão de JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 Licitação do Poder Legislativo Municipal e DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 09 RESOLVE: adota outras providências: Art. 1.º - NOMEAR os seguintes servidores efetivos sob a O Cidadão RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO, Presidente da Câmara Municipal, de Juazeiro do Norte, Estado do Presidência do primeiro, constituírem a Comissão de Licitação para procederem na forma da Lei, às Licitações pertinentes a Câmara Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica e Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, etc. Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará: - André Pitther de Menezes Pinheiro – Matrícula n.º 050037-2; RESOLVE: - João Paulo Pereira de Carvalho – Matrícula n.º 120154-9 - Maria Iratonia de Castro Feitosa – Matrícula n.º 050026-7; Art. 1.º - EXONERAR os seguintes servidores efetivos que constituíam a Comissão de Licitação do Poder Legislativo de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará: SUPLENTES: - Lídia Sibéria Veras de Luna – Matrícula n.º 050009-7; - Wanilda Maria Lopes de Oliveira – Matrícula n.º 050080-1; - Maria das Graças Tavares de Souza – Matrícula n.º 050015-1; - Irene Moreira de Oliveira Cruz – Matrícula n.º 050040-2; - Solange Cavalcante de Alencar – Matrícula n.º 050008-9 - José Lidemar Figueiredo Calou – Matrícula n.º 050070-4; SUPLENTES: Sala das Sessões da Presidência da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de 2013 (dois mil e treze). - Tânia Maria Mota de Macedo – Matrícula n.º 050077-1; - Maria Iratonia de Castro Feitosa – Matrícula n.º 050026-7; VEREADOR RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO - Wanilda Maria Lopes Oliveira – Matrícula n.º 050080-1. PRESIDENTE CMAS Sala das Sessões da Presidência da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 20 (vinte) dias do mês de setembro do ano de 2013 (dois mil e treze). RESOLUÇÃO N.º 30 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013 “Aprova o Regimento Interno da Unidade de Acolhimento Institucional do município de VEREADOR RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO Juazeiro do Norte / Ceará”. PRESIDENTE PORTARIA N.º 305/2013 20 de setembro de 2013 EMENTA: Dispõe sobre a nomeação dos Servidores abaixo indicados para comporem a Comissão de Licitação do Poder Legislativo Municipal e adota outras providências: O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUAZEIRO DO NORTE – CMAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 21 de maio de 2013, no uso da competência que lhe confere a Lei Municipal n.º 2.059 de 05 de dezembro de 1995, alterada pela Lei n.º 4.178 de 03 de maio de 2013 e seu Regimento Interno. RESOLVE: O Cidadão RUBENS DARLAN DE MORAIS LOBO, Presidente da Câmara Municipal, de Juazeiro do Norte, Estado do Art. 1.º - Aprovar por unanimidade o Regimento Interno da Unidade de Acolhimento Institucional criada e mantida pela Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Artigo 51 § 4.º CC, Art. 6.º inciso XVI da Lei n.º 8.666/93, atualizada Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Trabalho do município de Juazeiro do Norte / Ceará, com sede na Rua Valdomiro pela Lei n.º 8.883 de 08 de junho de 1994 e etc; com a Lei Orgânica e Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, etc. Marçal, 856 – Triângulo, nesta urbe. Art. 2.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 010 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Juazeiro do Norte – CE, 11 de setembro de 2013. JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 I - medida de proteção especial; II - atendimento às necessidades fundamentais de saúde,moradia, Kátia Regina Vieira Lopes Presidente do CMAS alimentação, esporte, lazer, educação e desenvolvimento sócio-cultural; IV - espaço de convivência digna e salutar; V - condições de desenvolvimento bio-psico-social e espiritual a cada criança e adolescente. REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO Capítulo II INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE – CEARÁ DOS PRÍNCIPIOS E DEVERES TÍTULO I Art. 5º No funcionamento da Unidade de Acolhimento serão DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E DEVERES observados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades Capítulo I DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º A Unidade de Acolhimento é uma instituição pública, inaugurada em maio de 2001, criada e mantida pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Município de Juazeiro do e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,em condições de liberdade e de dignidade, bem como deverá assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária. Norte/CE, com sede na Rua Valdomiro Marçal, 856, Triângulo, nesta urbe. Art. 6º A Unidade de Acolhimento se orientará pelos seguintes Art. 2º A Unidade de Acolhimento é uma medida de proteção especial, I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; de caráter provisório e excepcional, utilizável como forma de transição para posterior colocação de crianças e adolescentes em famílias II – integração em família substituta quando esgotados os recursos de substitutas ou reinserção familiar. Tal medida não implica em privação de liberdade. III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; princípios: manutenção na família natural ou extensa; IV – desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; Parágrafo único: O Serviço de Acolhimento Institucional atenderá V – não-desmembramento de grupo de irmãos; preferencialmente criança e adolescente em situação de risco, sendo vedado à internação da criança e/ou adolescente que tenham cometido VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes; ato infracional. VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento da instituição; Art. 3º A Unidade de Acolhimento atenderá em regime especial e de urgência crianças e/ou adolescentes de ambos os sexos, na faixa etária desde o nascimento até os 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de idade que se encontrem nas seguintes situações: I - abandono familiar e situação de rua; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Parágrafo único: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. II - perda dos genitores ou responsáveis (órfãs); III - vítimas de negligência, maus-tratos, exploração e/ou abuso sexual, Art. 7º A Unidade de Acolhimento tem as seguintes obrigações, entre crueldade e opressão, sob análise técnica do Conselho Tutelar, do juiz da Infância e da Juventude ou do Ministério Público. outras: Art. 4º A Unidade de Acolhimento tem por finalidade: I – observar os direitos e garantias que são titulares às crianças e adolescentes; JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 II – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 011 VIII – Organizações não-governamentais. grupos reduzidos; III – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade à criança e ao adolescente; TÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS IV – diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; V – comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos Art. 9º Os recursos financeiros da Unidade de Acolhimento serão provenientes de: familiares; I - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; VI – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários II – auxílio e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais à higiene pessoal; VII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária das crianças e adolescentes atendidos; VIII – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; IX - providenciar matrícula, freqüência e acompanhamento das crianças e adolescentes na rede pública de ensino, garantindo o reforço ou internacionais; III - resultantes de aplicações financeiras. Art. 10. O controle financeiro das despesas da Casa de Acolhimento será efetuado pelo setor de finanças da Prefeitura Municipal, seguindo o cronograma e plano de aplicações próprias, pertinentes a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho. escolar quando necessário; TÍTULO III X – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; IX – propiciar assistência religiosa aqueles que desejarem,de acordo com a suas crenças; X – elaborar o Plano de Atendimento Individual e Familiar e o Projeto Político-Pedagógico; XI – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XII – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiver; XII – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 11. A Unidade de Acolhimento para cumprir e executar suas finalidades contará com a seguinte estrutura organizacional: I – Coordenação Geral, representado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho; II –Coordenação do Departamento de Proteção Social Especial – Alta Complexidade; III - Coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional; do atendimento, nome da criança ou adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços,sexo, idade, acompanhamento da IV - Equipe Técnica composta por Psicólogo(a), Assistente Social, Advogado(a)e demais profissionais conforme a NOB-RH ( Resolução sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. nº 269, de 13 de dezembro de 2006); Art. 8º Cabe à Unidade de Acolhimento manter intercâmbio com: I – Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte/ V - apoio Institucional (cuidadores/educadores); VI - apoio externo, com atendimentos ligados à saúde, esporte, lazer, educação, apoio pedagógico, ensino profissionalizante, arte, cultura e ensino religioso. CE; II - Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte/CE; Capítulo I DA COORDENAÇAO GERAL III - Conselho Tutelar; IV - Defensoria Pública; V – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; Art. 12. Compete à Coordenação Geral, representada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho: VI – Conselhos Setoriais; I - prover as necessidades básicas da Unidade de Acolhimento VII – Políticas públicas; e concernente à execução de seus trabalhos; 012 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 II - oferecer as condições para capacitação da equipe de atendimento X - tomar medidas de caráter de urgência, nos casos previstos neste da Unidade de Acolhimento; Regimento Interno, decorrentes da natureza de suas funções; III - acompanhar as operações financeiras provenientes de recursos de convênios; XI - propiciar condições para a reinserção na família de origem quando houver condições para que as mesmas zelem pela integridade da criança IV - deliberar e supervisionar sobre questões expostas pela e do adolescente, ou inserção em família substituta, quando esgotadas as possibilidades de manutenção dos vínculos da família de origem; coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional, equipe técnica e pelos(as) educadores/cuidadores(as); V - aplicar penalidade disciplinar se necessário aos servidores da instituição, respeitando a legislação em vigor. XII – responsabilizar-se pela guarda de documentos, mantendo em arquivo as correspondências expedidas e recebidas, a documentação de criação e os documentos pessoais e encaminhamentos das crianças e dos adolescentes, zelando pelas informações sigilosas; Capítulo II DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTOINSTITUCIONAL Art. 13. A Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional é a responsável pela execução, supervisão, coordenação e controle das atividades da Casa de Acolhimento, conforme indicação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho. XIII – promover com a equipe técnica e de apoio especializado discussões referentes à situação dos usuários do serviço de acolhimento, bem como analisar suas sugestões e propostas; XIV - se necessário, aplicar medidas educativas disciplinares psicopedagógicas à criança e ao adolescente sob sua supervisão, respeitando a legislação em vigor; XV – comunicar à autoridade judiciária sempre que verificar a possibilidade de reintegração familiar da criança e/ou adolescente; XVI – encaminhar à autoridade judiciária competente, o relatório a que se refere o artigo 16, inciso IX deste regimento. Art. 14. Compete à Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional: I – representar a Unidade de Acolhimento Institucional; II - manter informada a Coordenação Geral de todos os assuntos pertinentes ao desenvolvimento do Serviço de Acolhimento Institucional; III - apresentar propostas de melhoria do Serviço de Acolhimento Institucional; IV - providenciar de imediato, solução para ocorrências, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e deste Regimento; Capítulo III DA EQUIPE TÉCNICA Art. 15. Cabe aos profissionais da Equipe Técnica - Assistente Social, Psicólogo(a), Advogado(a) e demais profissionais elencados pela NOB/ RH( Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006), disponíveis ou cedidos pelo município – atuar como orientadores e responsáveis pelos atendimentos aos acolhidos, e na orientação pedagógica aos cuidadores/educadores. V - informar via ofício, o quadro situacional envolvendo os acolhidos, aos respectivos órgãos interessados; VI - facilitar a interação entre a Unidade de Acolhimento Institucional, Conselho Tutelar, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Art. 16. Compete à Equipe Técnica: I - cumprir as normas regimentais; Juiz da Infância e Juventude desta Comarca, Promotoria da Infância e Juventude desta Comarca e outros órgãos ligados ao atendimento à II - assessorar os demais membros da equipe operacional para melhor criança e ao adolescente; III - participar de estudos dos casos referentes aos acolhidos, com a elaboração dos relatórios competentes; VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, as Resoluções da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho e do desempenho das ações programadas; IV - organizar cursos, palestras e outras atividades que promovam o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente desta Comarca, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as demais legislações desenvolvimento psicossocial das crianças e dos adolescentes sempre que possível; aplicáveis; V - orientação familiar; VIII - requisitar em tempo, material de consumo e servidores para a realização das atividades por tempo limitado; VI - atuar numa perspectiva de trabalho interdisciplinar e intersetorial; IX - delegar responsabilidades quando se fizerem necessárias; Ministério Público, durante o acolhimento das crianças e dos adolescentes; VII - elaborar relatórios para encaminhamento ao Judiciário e ao JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 013 VIII - manter intercâmbio com a rede pública de atendimento às V - relatar o plantão diário à coordenação registrando em ata as crianças e aos adolescentes; ocorrências; IX – elaborar em no máximo a cada 6 (seis) meses, relatórios reavaliando a situação das crianças e/ou adolescentes inseridos no VI - receber as crianças e adolescentes dando-lhes especial atenção ao momento de acolhida inicial, prestando-lhes tratamento respeitoso e programa de acolhimento familiar ou institucional, encaminhando relatório individual circunstanciado a Coordenadoria do Serviço de afetuoso, apresentado-lhes o espaço físico, as crianças e adolescentes que lá se encontrem, o pessoal da equipe técnica e seu espaço privado Acolhimento Institucional; (cama, armário, etc.). X – elaborar o Plano de Atendimento Individual e Familiar; VII - manter organizado os dormitórios, controlando o uso de cama e horários de banho, salvo situações excepcionais; XI - preparar a criança ou o adolescente gradativamente para a inserção em família substituta, quando esgotadas todas as possibilidades de VIII – Manter a higiene corporal das crianças e adolescentes, retorno à família de origem ou à família extensa ou ampliada; estabelecendo rotina diária; XII - elaboração de relatório em caso de acolhimento em caráter excepcional e de urgência, devendo encaminhá-lo em até 24 horas à IX - não tomar nenhum procedimento excepcional sem comunicar a Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional; autoridade judiciária. X - requisitar em tempo, à Coordenadoria do Serviço de Acolhimento Art. 17. Compete ao(a) Assistente Social efetuar visitas domiciliares e acompanhamento. Art. 18. Compete ao(a) Psicólogo(a) oferecer acompanhamento psicológico e orientação familiar durante o tempo de acolhimento. Art. 19. Compete ao(a) Educador(a) Social oferecer acompanhamento pedagógico durante o tempo de acolhimento, visitando regularmente a instituição de acolhimento, a escola e jornada ampliada, para acompanhamento escolar e atividades de lazer. Institucional, material de consumo, alimentos, gás, material de limpeza e outros produtos que se fizerem necessários à manutenção do serviço de acolhimento; XI - orientar as crianças e adolescentes a manter limpo, organizado e em condições de uso o espaço físico da Unidade de Acolhimento; XII - seguir o cardápio alimentar sugerido pela nutricionista a serviço da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho; XIII - respeitar e cumprir os horários estabelecidos pela Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional; XIV - zelar pela higiene e organização, bem como pela manutenção dos equipamentos, eletroeletrônicos, móveis, utensílios de uso comum, acompanhando o consumo dos mantimentos do serviço de acolhimento; Art. 20. Compete ao advogado(a) oferecer orientação jurídica à equipe técnica, acolhidos e seus familiares. XV - manter informada a Equipe Técnica e a Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional, sobre o quadro situacional e procedimentos tomados, visitas, recebimentos de ofertas e doações; Capítulo IV DOS SERVIÇOS DE PLANTÃO XVI - manter o controle de materiais de consumo, tais como: gêneros alimentícios, higiene pessoal, limpeza, recebimento de mercadorias (controle de estoque, entrada e saída); Art.21. Será mantido o serviço de plantões de 24h (vinte e quatro horas)pelos(as)educadores/cuidadores(as) nos feriados e finais de XVII - realizar outras atividades relacionadas à Unidade de Acolhimento quando for solicitado. semana. Art. 23. O(a) servidor(a) que irá desempenhar a função de educador/ Art. 22. Competem aos(as) educadores/cuidadores(as): I - acompanhar as crianças e adolescentes em suas atribuições e atividades diárias no abrigo; cuidador(a) na Unidade de Acolhimento deverá ser capacitado (a) por profissional da equipe de Proteção Social Especial da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho. II - cumprir as determinações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional e da Equipe Técnica; III - zelar pela integridade física e moral das crianças e adolescentes; IV – cumprir o Regimento Interno; Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social manterá em seu quadro de servidores efetivos, pessoa apta a capacitar o(a) educador/ cuidador(a). 014 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 TÍTULO IV Parágrafo único: O Plano de Atendimento deverá ser elaborado de DA ORGANIZAÇAO INTERNA E DA INTERNAÇÃO acordo com as situações identificadas no estudo inicial que justificaram o afastamento do convívio familiar. Art. 24. A organização de atendimento à criança e adolescente em algumas das situações elencadas no artigo 3º deste regimento, será instruída por normas emanadas da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e resoluções da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho e/ou do Conselho Art. 29. Quando o acolhimento realizar-se em caráter emergencial e/ ou de urgência, sem estudo psicossocial prévio, o mesmo deverá ser realizado pela equipe técnica em até 30(trinta dias) dias após o acolhimento, a fim de avaliar o quadro situacional. Municipal dos da Criança e Adolescente. Art. 25. O Serviço de Acolhimento Institucional somente acolherá crianças e adolescentes na faixa etária descrita no artigo 3º mediante Guia de Acolhimento expedida pela autoridade competente. Parágrafo único: Em caráter excepcional e de urgência, a Unidade de Acolhimento poderá acolher crianças e adolescentes sem prévia Art. 30. O Plano de Atendimento tem como objetivo orientar o trabalho de intervenção durante o período de acolhimento, visando à superação das situações que ensejaram a aplicação da medida. Deve basear-se em um levantamento das particularidades, potencialidades e necessidades específicas de cada caso e delinear estratégias para o seu atendimento. § 1º:Tal levantamento deve constituir-se de um estudo da situação determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24h (vinte e quatro horas) ao Juiz da Infância e da que deve contemplar, dentre outros aspectos: Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, sob pena de responsabilidade. I – motivos que levaram ao acolhimento e se já esteve acolhido neste ou em outro serviço anteriormente, dentre outros; II - configuração e dinâmica familiar, relacionamentos afetivos na Art. 26. A Unidade de Acolhimento atenderá somente a demanda do Município de Juazeiro do Norte/CE. família nuclear e extensa, período do ciclo de vida familiar, dificuldades e potencialidades da família no exercício de seu papel; III - condições sócio-econômicas, acesso a recursos, informações e Parágrafo único: O atendimento de demanda advinda de outros Municípios ocorrerá excepcionalmente e mediante ordem judicial. Título V DO PLANO DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL E FAMILIAR E PROJETO POLÍTICO-PEADGÓGICO Capítulo I serviços das diversas políticas públicas; IV - demandas específicas da criança, do adolescente e de sua família que requeiram encaminhamentos imediatos para a rede (sofrimento psíquico, abuso ou dependência de álcool e outras drogas, etc.), bem como potencialidades que possam ser estimuladas e desenvolvidas; V - rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais da criança, do adolescente e da família, composta por pessoas significativas na comunidade, colegas, grupos de pertencimento, atividades coletivas que frequentam na comunidade, escola, instituições religiosas, etc.; DO PLANO DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL E FAMILIAR VI - violência e outras formas de violação de direitos na família, seus significados e possível transgeracionalidade; Art. 27. Após a entrada da criança ou adolescente na Unidade de Acolhimento, o atendimento será procedido de elaboração do Plano VII - significado do afastamento do convívio e do serviço de acolhimento para a criança, o adolescente e a família. de Atendimento Individual e Familiar. Art. 28. O Plano de Atendimento Individual e Familiar deve conter os objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidas, tendo em vista a superação dos motivos que levaram ao afastamento do convívio e o atendimento das necessidades específicas de cada situação. § 2º A partir deste levantamento inicial devem ser definidas estratégias de atuação que contribuam para a superação dos motivos que levaram ao acolhimento. Tais estratégias devem primar pelo fortalecimento dos recursos e das potencialidades da família (nuclear ou extensa), da criança, do adolescente,da comunidade e da rede local, a fim de possibilitar o desenvolvimento de um trabalho que possa conduzir a soluções de caráter mais definitivo, como a reintegração familiar, a colocação sob cuidados de pessoa significativa da comunidade ou, JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 015 quando essa se mostrar a alternativa que melhor atenda ao superior convívio, de modo a compreender a dinâmica familiar e as relações interesse da criança e do adolescente, o encaminhamento para adoção. estabelecidas com o contexto. § 3º Quando se tratar de adolescente com idade próxima à maioridade com remotas perspectivas de colocação em família substituta devem § 1º É necessário que a criança, o adolescente e as famílias tenham papel ativo nesse processo e possam, junto aos técnicos e demais ser viabilizadas ações destinadas à preparação para a vida autônoma. integrantes da rede, pensar nos caminhos possíveis para a superação das situações de risco e de violação de direitos, participando da Art. 31. O Plano de Atendimento Individual e Familiar deve orientar as intervenções a serem desenvolvidas para o acompanhamento de definição dos encaminhamentos, intervenções e procedimentos que possam contribuir para o atendimento de suas demandas. cada caso, devendo contemplar, dentre outras, estratégias para: I - desenvolvimento saudável da criança e do adolescente durante o período de acolhimento: encaminhamentos necessários para serviços da rede (saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e outros); atividades para o desenvolvimento da autonomia; acompanhamento da situação escolar; preservação e fortalecimento da convivência comunitária e das redes sociais de apoio; construção de projetos de vida; relacionamentos e interação no serviço de acolhimento – educadores/cuidadores, demais profissionais e colegas; preparação § 2º Também devem ser ouvidos outros profissionais que por ventura estejam atendendo ou tenham atendido a criança, o adolescente ou a família, como nos casos de acompanhamento por equipes de saúde mental, de outros serviços da rede socioassistencial e da escola, dentre outros. Art. 33. Os Planos de Atendimento Individual e Familiar deverão ser para ingresso no mundo do trabalho, etc; encaminhados para conhecimento do Sistema de Justiça e do Conselho Tutelar, no prazo de máximo de 30(trinta) dias de sua elaboração. II - investimento nas possibilidades de reintegração familiar: fortalecimento dos vínculos familiares e das redes sociais de apoio; § 1º Compete à Coordenadoria do Serviço de Acolhimento acompanhamento da família, em parceria com a rede, visando à superação dos motivos que levaram ao acolhimento; potencialização Institucional manter tais órgãos informados a respeito das intervenções realizadas com a família, e os acionar quando for necessária a aplicação de sua capacidade para o desempenho do papel de cuidado e proteção; gradativa participação nas atividades que envolvam a criança e o de outras medidas protetivas para assegurar o acesso da criança, do adolescente ou da família aos serviços disponíveis na rede. adolescente; etc. Nos casos de crianças e adolescentes em processo de saída da rua deve-se, ainda, buscar a identificação dos familiares, dos motivos que conduziram à situação de rua e se há motivação e possibilidades para a retomada da convivência familiar; III - acesso da família, da criança ou adolescente a serviços, programas e ações das diversas políticas públicas e do terceiro setor que contribuam para o alcance de condições favoráveis ao retorno ao Art. 34. O desenvolvimento das ações do Plano de Atendimento deve ser realizado de modo articulado com os demais órgãos e serviços que estejam acompanhando a família, a criança ou o adolescente (escola, Unidade Básica de Saúde, Estratégia de Saúde da Família, CAPS, CREAS, CRAS, programas de geração de trabalho e renda, etc.), a convívio familiar; fim de que o trabalho conduza, no menor tempo necessário, a uma resposta definitiva para acriança e o adolescente, que não seja re- IV - investimento nos vínculos afetivos com a família extensa e de pessoas significativas da comunidade: fortalecimento das vinculações vitimizadora ou precipitada. afetivas e do papel na vida da criança e do adolescente; apoio aos cuidados com a criança ou adolescente no caso de reintegração familiar ou até mesmo responsabilização por seu acolhimento; V - encaminhamento para adoção quando esgotadas as possibilidades de retorno ao convívio familiar: articulação com o Poder Judiciário e o Ministério Público para viabilizar, nestes casos, o cadastramento para adoção. Art. 32. A elaboração do Plano de Atendimento Individual e Familiar deve envolver uma escuta qualificada da criança, do adolescente e de sua família, bem como de pessoas que lhes sejam significativas em seu § 1º Deverão ser realizadas reuniões semestrais para estudo de cada caso pelos profissionais envolvidos, para acompanhamento da evolução do atendimento, verificação do alcance dos objetivos acordados, avaliação da necessidade de revisão do Plano de Atendimento e elaboração de estratégias de ação que possam responder às novas situações surgidas durante o atendimento. § 2º As conclusões resultantes de tais reuniões deverão ser encaminhadas por meio de relatório individual circunstanciado à autoridade judiciária e ao Ministério Público. 016 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 Art. 35. O Plano de Atendimento Individual e Familiar deverá ser resiliência, autonomia; com as famílias de origem, visando a iniciado imediatamente após o acolhimento da criança ou adolescente, para que se alcancem, no menor tempo necessário, soluções de caráter preservação e fortalecimento de vínculos e reintegração familiar); mais definitivo. VII - fluxo de atendimento e articulação com outros serviços que compõe o Sistema de Garantia de Direitos; VIII - fortalecimento da autonomia da criança, do adolescente e do Art. 36. O Plano de Atendimento Individual deve ser formula do objetivando a construção de estratégias para o atendimento, de modo a não transformá-lo em mera formalidade, não devendo limitar-se às estratégias inicialmente elaboradas, garantindo que seja sempre dinâmico e aberto a mudanças, reformulações e aprimoramento, baseado nas intervenções realizadas e em seus resultados. jovem e preparação para desligamento do serviço; IX - monitoramento e avaliação do atendimento (métodos de monitoramento e avaliação do serviço que incluam a participação de funcionários, voluntários, famílias e atendidos durante o acolhimento e após o desligamento); X - regras de convivência (direitos, deveres e sanções). Art. 39. Somente após a realização do Plano de Atendimento Capítulo II DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO Art. 37. O Projeto Político-Pedagógico (PPP) tem por objetivo garantir a oferta de atendimento adequado às crianças e aos adolescentes usuários do serviço de acolhimento. § 1º. O Projeto Político-Pedagógico (PPP) deve orientar a proposta de funcionamento do serviço como um todo, tanto no que se refere ao seu funcionamento interno, quanto seu relacionamento com a rede local, as famílias e a comunidade. § 2º Sua elaboração deve envolver toda a equipe do serviço, as crianças, adolescentes e suas famílias, devendo, após a sua implementação, ser Individual e Familiar e do Projeto Político-Pedagógico, e constatado o esgotamento de todas as possibilidades de intervenção, ou quando o serviço de acolhimento não apresentar capacidade instalada às condições do acolhido, a criança ou os adolescentes poderão ser encaminhadas aos órgãos competentes para as devidas providências. Parágrafo único: capacidade instalada é a estrutura física material ou de instrumentos técnicos pedagógicos. Art. 40. As crianças e adolescentes que se encontrarem na situação acima descrita, somente serão encaminhadas a outra instituição após deliberação da equipe técnica, coordenação geral e coordenação do serviço de acolhimento, objetivando o melhor para o acolhido. TÍTULO VI avaliado e aprimorado a partir da prática do dia a dia. Art. 38. Para elaboração do PPP devem ser considerados os seguintes aspectos, dentre outros: DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO I - apresentação (histórico, atual composição da organização Art.41. A Unidade de Acolhimento desenvolverá as seguintes administrativa, os principais momentos do serviço, as principais mudanças e melhorias realizadas); atividades: II - valores do serviço de acolhimento (valores que permeiam o trabalho II - orientação para o cuidado com os pertences pessoais; e ação de todos os que trabalham e encontram-se acolhidos no serviço); III - Justificativa (razão de ser do serviço de acolhimento dentro do contexto social), bem como os objetivos do serviço de acolhimento; IV - organização do serviço de acolhimento (espaço físico, atividades, responsabilidades, etc.); V - organograma e quadro de pessoal (recursos humanos, cargos, funções, turnos, funcionários, competências e habilidades necessárias para o exercício da função; modo de contratação; estratégias para capacitação e supervisão); VI - atividades psicossociais (com as crianças e adolescentes, visando trabalhar questões pedagógicas complementares, auto-estima, I – acompanhamento de atividades escolares; III - esporte, cultura e recreação; IV - comemorações das datas especiais; V - participações em eventos comunitários; VI – acompanhamento psico-sociais e jurídicos; VII - encaminhamentos ao serviço psicológico, odontológico, médico de saúde, quando necessário; VIII - palestras e orientações educativas; IX - escala diária de tarefas a serem realizadas na casa. JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 TÍTULO VII DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS E DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 017 acolhimento, desde que devidamente identificados e exercendo suas atribuições. ADOLESCENTES ACOLHIDOS Capítulo II DOS DEVERES Capítulo I DOS DIREITOS Art. 43. São deveres das crianças e adolescentes acolhidos: Art. 42. São direitos das crianças e adolescentes acolhidos: I - ser tratados com respeito, atenção e igualdade por todos os funcionários e colegas da casa; I - comunicar à equipe técnica os problemas internos e externos em que se envolverem; II - ser educados e não fomentar atritos entre os usuários dos serviços II - expor as dificuldades encontradas em todas as atividades, trabalhos de acolhimento e equipe de trabalho; escolares e ensinamentos das tarefas domésticas, solicitando orientação aos funcionários; III - preservar o patrimônio da Unidade de Acolhimento, bem como seus materiais e objetos de uso particular e dos demais colegas acolhidos; III – usufruir os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do IV - cumprir e respeitar os horários das refeições, recreação, repouso Adolescente – ECA; noturno e estudos; IV - assistência Social, atendimento médico e jurídico, quando necessário; V - manter-se asseado e organizar todos os seus objetos de uso pessoal apropriadamente; V - acompanhamento pedagógico; VI - fazer suas tarefas escolares diárias; VI - ensino religioso optativo; VII - cumprir a escala de tarefas diárias para auxiliar na manutenção VII - realizar ligações telefônicas, com autorização da Coordenação da casa, que devem ser estabelecidas conforme a maturidade da criança e do adolescente; do Serviço de Acolhimento Institucional e/ou educadores/ cuidadores(as), em horários previamente estipulados; VIII - frequência escolar obrigatória; VIII - participar de evento sócio-cultural, com autorização e/ou IX - não se ausentar da unidade de acolhimento sem autorização da acompanhamento de um responsável da equipe da unidade de acolhimento; Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional, equipe técnica e dos (as) educadores/cuidadores (as), sob pena de tal atitude ser IX - dar sugestões que visem a melhoria do atendimento coletivo do considerada como fuga; serviço de acolhimento; X - zelar pelo material escolar e pelo uniforme durante o acolhimento; X - realizar visitas e passeios com a família de origem, mediante termo de responsabilidade assinado por responsável, quando não houver XI - não fazer uso ou trazer para a instituição bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes e análogas; situação de risco para a criança e o adolescente; XII - respeitar as normas disciplinares da casa de acolhimento XI – ter assegurada sua dignidade, devendo os responsáveis pelo serviço de acolhimento colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano, obedecendo aos preceitos da boa educação nos hábitos, atitudes e palavras; violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor; XIII - participar das atividades extra curriculares programadas pela XII - utilizar-se das instalações e dependências da casa de acolhimento, conforme as normas internas, evitando atrito com a equipe de coordenação, equipe técnica e educadores/cuidadores (as); atendimento institucional e demais crianças e adolescentes acolhidos; XIV - obedecer aos membros da equipe de trabalho e cumprir as ordens que lhes forem atribuídas; XIII - ser chamado sempre pelo nome, nunca pelo apelido; XV – frequentar jornada ampliada ou atividades sócio educativas, de XIV - acompanhamento singular e personalizado; acordo com a faixa etária apresentada. XV - receber visitas de pais ou responsáveis em dias e horários previamente estabelecidos pelo Plano Individual e Familiar de Atendimento, poder judiciário, Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional e/ou equipe técnica. Parágrafo único: Os conselheiros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e os Conselheiros Tutelares têm livre acesso à casa de Art. 44. As crianças e adolescentes devem vestir-se adequadamente, em conformidade com o ambiente que frequentam e condições climáticas. 018 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 Capítulo III TÍTULO VIII DAS PROIBIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. É proibido às crianças e adolescestes acolhidos: I – receber visitas em dias e horários não previamente estabelecidos; II - sair da casa de acolhimento sem autorização; III - fumar ou ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias ilegais Art. 48. Na interpretação deste regimento levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se destina, as exigências do bem comum, os direitos individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. psicoativas nas dependências internas da casa; IV - proferir palavrões e desacatar os funcionários; Art. 49. Este Regimento Interno poderá ser reformulado, desde que V - agredir fisicamente ou verbalmente as crianças, adolescentes e funcionários da instituição de acolhimento; exija novos encargos ao serviço de acolhimento, conforme legislação pertinente, bem como mediante requerimento dos(as) educadores/ VI - faltar às aulas ou cursos oferecidos pela rede de políticas públicas, cuidadores(as), dos acolhidos, da equipe técnica, coordenação geral ou do serviço de acolhimento, do Poder Judiciário, dos conselheiros sem comunicar à coordenação e/ou educadores/cuidadores (as); VII – negar-se a realizar as tarefas que lhe forem designadas; VIII - envolvimento amoroso com outro usuário do serviço de acolhimento; IX - portar qualquer tipo de arma branca ou de fogo; X - leitura ou manuseio de livros e/ou revistas pornográficas e/ou obscenas nas dependências da casa de acolhimento, bem como assistir programas de televisão ou filmes em DVD com classificação indicativa inadequada para a sua idade cronológica. tutelares ou deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, devendo ser submetido à aprovação e homologação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional, e submetidos a análise e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 46. Diante das situações acima descritas, a equipe de trabalho aplicará as seguintes medidas: I – as fugas serão comunicadas de imediato à Coordenação do Serviço de Acolhimento Institucional, à autoridade judiciária, Conselho Tutelar e autoridade policial para as medidas cabíveis. II - agressões físicas ou verbais serão encaminhadas para a coordenação Art. 51. Este Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação, revogando-se o disposto em demais disposições contrárias. Juazeiro do Norte/CE, 13 de Setembro de 2013. e equipe técnica para as devidas providências. PREVIJUNO § 1º A criança ou adolescente que fugir e deixar seus pertences de uso pessoal na casa, deverá, por meio de seu responsável, retirá-los em até 02 (dois) meses após a data da fuga. Caso ninguém compareça, tais pertences serão doados aos demais acolhidos. § 2º A criança ou adolescente que fugir e deixar na casa algum bem móvel que não seja de uso pessoal, terá 03 (três)anos para buscá-lo. Após decorrido este prazo, o objeto ficará a disposição do Serviço de Acolhimento Institucional. Art. 47. As crianças e/ou adolescentes que causarem danos materiais ao patrimônio público da Unidade de Acolhimento deverão ser submetidas à medida desensibilização após análise psicopedagógica do caso. ATO DE APOSENTADORIA Nº 83/2013 O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte Ceará – PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.01.00411P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.II, da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, §1º, alínea “b” da CF, com redação dada pela EC nº 41/03. Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ao servidor JOSÉ DE ARIMATEIA LIMA MACIEL, RG nº 2004034074868-SSP/CE, CPF nº 092.114.70315, residente e domiciliado à Rua São Bento, nº 766 – Bairro Franciscanos, em Juazeiro do Norte-CE, na função de AUXILIAR DE TESOURARIA, matrícula/SISPREV nº 100001, matrícula/ PREFEITURA nº 7309, lotado na Secretaria Municipal de Gestão - JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 019 SEGEST, com proventos mensais, no valor de R$ 678,00(seiscentos e de R$ 678,00(seiscentos e setenta e oito reais), reajustados de acordo setenta e oito reais); reajustados de acordo com o art. 37, caput, da Lei nº 23/2007. com o art. 37. caput, da Lei nº 23/2007. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS MÉDIA ARITMÉTICA(BASE NA MA) MÉDIA ARITMETICA (BASE NA MA) BASE DE CÁLCULO INDICE Vencimento Base Anuênio BASE DE CÁLCULO VALOR FUNDAMENTAÇÃO R$ 1.090,00 5% R$ 54,50 INDICE Vencimento Base Lei nº12/2006(art.41). Anuênio Lei nº12/2006(art. 65) 15% Total de Proventos Mensais TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 109,30 COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 512,70 (§2º, do art.201 da CF) VALOR FUNDAMENTAÇÃO R$ 678,00 Lei nº12/2006 (art.41) R$ 111,87 Lei nº12/2006 (art.65) R$ 857,67 VALOR MÉDIO ENCONTRADO - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO: R$ 728,47 TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 370,89 PROVENTOS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR: R$ 622,00 COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 307,11 (§2º, do art.201 da CF) CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10/01/2013 – SALÁRIO MÍNIMO: R$ 678,00 PROVENTOS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR: R$ 678,00 Os proventos foram calculados através da média aritmética simples dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º, da Lei nº 10.887/2004. PROVENTOS A QUE FAZ JUS A SERVIDORA: R$ 678,00 Os proventos foram calculados através da média aritmética simples dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º, da Lei nº 10.887/2004. Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Homologo: Homologo: Jesus Rogério de Holanda Jesus Rogério de Holanda Gestor do PREVIJUNO Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte Gestor do PREVIJUNO Port. nº 1788/2013 – SEGEST Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte Port. nº 1788/2013 – SEGEST ATO DE APOSENTADORIA Nº 85/2013 ATO DE APOSENTADORIA Nº 84/2013 O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições de Juazeiro do Norte Ceará – PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.01.00413P legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.02.00397P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “b”, e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.II, da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, §1º, alínea da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, § 1º, inc. III, alínea “b” da CF, com redação dada pela EC nº 41/2003. “b” da CF, com redação dada pela EC nº 41/03. RESOLVE: Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR IDADE a servidora LUSCELIA CUNHA FELIPE, RG nº 358.344-SPSP/CE, CPF nº 110.305.263-20, residente e domiciliada na Av. José Bezerra, nº40, Bairro de Fátima, em Juazeiro do Norte/CE, ocupante do cargo de AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, matrícula/SISPREV nº 103295, matrícula/PREFEITURA nº 541, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, com proventos proporcionais mensais, no valor Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ao servidor ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, RG nº 20081142450-SSP/CE, CPF nº 070.117.093-04, residente e domiciliado à Rua do Limoeiro, nº 1239 – Bairro Franciscanos, em Juazeiro do Norte-CE, na função de AGENTE DE FRIGORÍFICO, matrícula/SISPREV nº 101600, matrícula/PREFEITURA nº 2770, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Serviços Públicos - SEMASP, com proventos mensais, no valor de R$ 678,00(seiscentos e setenta e oito reais); reajustados de acordo com o art. 37, caput, da Lei nº 23/2007. 020 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.913,31 (Hum mil novecentos e treze reais e trinta e um centavos) DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS BASE DE CÁLCULO MÉDIA ARITMETICA (BASE NA MA) BASE DE CÁLCULO INDICE Vencimento Base Anuênio VALOR 5% R$ 40% Lei Amp/Plan Lei nº12/2006(art. 65) TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 98,36 COMPLEMCOMPL COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 523,64 (§2º, do art.201 da CF) FUNDAMENTAÇÃO R$ 1.087,11 Regência de Classe Lei nº12/2006(art.41). 31,10 VALOR Vencimento Base FUNDAMENTAÇÃO R$ 622,00 ÍNDICE R$ 10% Anuênio 26% Total de Proventos Mensais 434,84 Lei nº 3.608/2009(art.36). Lei nº 3.608/2009(art.42, inc.I) R$ 108,71 Lei nº3.997/2012(art.4º, § 2º) R$ 282,65 Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV) R$ 1.913,31 PROVENTOS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR: R$ 622,00 Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10/01/2013 – SALÁRIO MÍNIMO: R$ 678,00 Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. PROVENTOS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR: R$ 678,00 Homologo: Os proventos foram calculados através da média aritmética simples dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º, da Lei nº 10.887/2004. Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Jesus Rogério de Holanda Raimundo Macedo Gestor do PREVIJUNO Prefeito de Juazeiro do Norte Port. nº 1788/2013 – SEGEST Homologo: ATO DE APOSENTADORIA Nº 87/2013 Jesus Rogério de Holanda Gestor do PREVIJUNO Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte Port. nº 1788/2013 – SEGEST ATO DE APOSENTADORIA Nº 86/2013. O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00414P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, § 3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da EC nº 41/03. O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte Ceará – PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.01.00418P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.II, da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, §1º, alínea “b” da CF, com redação dada pela EC nº 41/03. Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ao servidor ANTÔNIO ÉRICO VAN DEN BRULE MATOS, RG nº 151633-SSP/CE, CPF nº 010.239.343-53, residente e domiciliado à Rua Padre Manoel Germano, nº 42 – Bairro Lagoa Seca, em Juazeiro do Norte-CE, na função de MÉDICO, matrícula/SISPREV nº RESOLVE: 102472, matrícula/PREFEITURA nº 5022, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SESAU, com proventos mensais, no valor de Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE R$ 915,83(novecentos e quinze reais e oitenta e três centavos); reajustados de acordo com o art. 37, caput, da Lei nº 23/2007. CONTRIBUIÇÃO a servidora MARIA JOSÉ CAVALCANTE SILVA, CPF nº 171.434.703-68, RG nº 1093428-SSP/CE, residente e domiciliada à Rua São Miguel, nº 101 – Bairro São Miguel, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE III, matrícula/ SISPREV nº 102975, matrícula/PREFEITURA nº 884, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais integrais, no valor de R$ 1.913,31 (Hum mil novecentos e treze reais e trinta e um centavos), reajustados de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados: DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS MÉDIA ARITMETICA (BASE NA MA) BASE DE CÁLCULO INDICE VALOR Vencimento Base Anuênio 5% R$ FUNDAMENTAÇÃO R$ 6.339,98 Lei nº12/2006(art.41). 317,00 Lei nº12/2006(art. 65) TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 915,83 COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 00,00 (§2º, do art.201 da CF) PROVENTOS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR: R$ 915,83 JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Os proventos foram calculados através da média aritmética simples Jesus Rogério de Holanda dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º, da Lei nº 10.887/2004. Gestor do PREVIJUNO 021 Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte Port. nº 1788/2013 – SEGEST Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. ATO DE APOSENTADORIA Nº 89/2013 Homologo: Jesus Rogério de Holanda Raimundo Macedo Gestor do PREVIJUNO Prefeito de Juazeiro do Norte Port. nº 1788/2013 – SEGEST O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00416P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, § 3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da EC nº 41/03. ATO DE APOSENTADORIA Nº 88/2013 O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00383P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, § 3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da EC nº 41/03. RESOLVE: Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a servidora GILVANDA ROCHA FREITAS, CPF nº 325.857.803-68, RG nº 50451882-SSP/CE, residente e domiciliada na Rua São Luiz, nº 399 – Bairro- Centro, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE II, matrícula/SISPREV nº 103469, matrícula/PREFEITURA nº 353, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais integrais, no valor de RESOLVE: Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a servidora LUCILIA MARIA SILVA, CPF nº 215.157.943-34, RG nº 2004034112476-SSPDC/CE, residente e domiciliada na Av. Min. Colombo de Sousa, nº 1080 – Bairro Pedrinhas, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE III, matrícula/SISPREV nº 103328, matrícula/PREFEITURA nº 506, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais integrais, no valor de R$ 1.869,83 (Hum mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), reajustados de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados: R$ 1.565,45 (Hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), reajustados de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/ 2005, assim discriminados: DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 1.565,45(Hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) BASE DE CÁLCULO ÍNDICE VALOR Vencimento Base Regência de Classe R$ 869,69 Lei nº 3.608/2009(art.36). 40% R$ 347,88 10% R$ 86,97 Lei nº3.997/2012(art.4º, § 2º) 260,91 Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV) Lei Amp/Plan Anuênio DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.869,83 (Hum mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta FUNDAMENTAÇÃO 30% Total de Proventos Mensais R$ Lei nº 3.608/2009(art.42, inc.I) R$ 1.565,45 e três centavos) BASE DE CÁLCULO ÍNDICE VALOR Vencimento Base Regência de Classe Anuênio R$ 1.087,11 40% 32% Total de Proventos Mensais R$ R$ Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. FUNDAMENTAÇÃO 434,84 347,88 Lei nº 3.608/2009(art.36). Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Homologo: Lei nº 3.608/2009(art.42 i nc.I) Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV) Jesus Rogério de Holanda R$ 1.869,83 Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Gestor do PREVIJUNO Port. nº 1788/2013 – SEGEST Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte Homologo: ATO DE APOSENTADORIA Nº 90/2013 022 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores EC nº 41/03. de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00420P RESOLVE: e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, § 3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da EC nº 41/03. Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a servidora FRANCISCA LINS DE ALMEIDA, RESOLVE: CPF nº 222.596.603-63, RG nº 97029069940-SSPDS/CE, residente e domiciliada à Rua do Limoeiro, nº 373 – Casa “A” – Bairro Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a servidora MARIA LUCIA CALIXTO FACUNDO, CPF nº 115.834.793-68, RG nº 896112-SPSP/CE, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº 1197 – Bairro São Miguel, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE III, matrícula/SISPREV nº 102919, matrícula/PREFEITURA nº 942, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais integrais, no valor de R$ 1.902,44 (Hum mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), reajustados de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados: Franciscanos, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE III, matrícula/SISPREV nº 103541, matrícula/PREFEITURA nº 272, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais integrais, no valor de R$ 1.956,79 (Hum mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), reajustados de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados: DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.956,79 (Hum mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) BASE DE CÁLCULO ÍNDICE VALOR Vencimento Base FUNDAMENTAÇÃO R$ 1.087,11 Regência de Classe 40% R$ 434,84 Lei nº 3.608/2009(art.36). Lei nº 3.608/2009(art.42, inc.I) DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.902,44 (Hum mil novecentos e dois reais e quarenta e quatro Lei Amp/Plan 10% R$ 108,71 Lei nº3.997/2012(art.4º, § 2º) R$ 326,13 Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV) centavos) Anuênio BASE DE CÁLCULO ÍNDICE VALOR 30% FUNDAMENTAÇÃO Total de Proventos Mensais Vencimento Base R$ 1.087,11 Regência de Classe 40% R$ 434,84 Lei nº 3.608/2009(art.42 inc.I) Lei Amp/Plan 10% R$ 108,71 Lei nº 3.997/2012(art.4º, § 2º) Anuênio 25% R$ 271,78 Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV) Total de Proventos Mensais R$ 1.956,79 Lei nº 3.608/2009(art.36). Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Homologo: R$ 1.902,44 Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Homologo: Jesus Rogério de Holanda Gestor do PREVIJUNO Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte Jesus Rogério de Holanda Gestor do PREVIJUNO Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte Port. nº 1788/2013 – SEGEST ATO DE APOSENTADORIA Nº 92/2013 Port. nº 1788/2013 – SEGEST O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições ATO DE APOSENTADORIA Nº 91/2013 legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00396P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, § O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00421 e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, § 3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da EC nº 41/03. Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a servidora YANE FONTES LIRA NOBRE, CPF nº 233.666.054-72, RG nº 555566–SSP/CE, residente e domiciliada JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 na Rua Santana Soares, nº 496 - Bairro – Jardim Gonzaga, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE III, matrícula/ SISPREV nº 102651, matrícula/PREFEITURA nº 1243, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais integrais, no valor de R$ 1.793,73 (Hum mil setecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), reajustados de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.521,96 (Hum mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos) BASE DE CÁLCULO ÍNDICE VALOR Vencimento Base FUNDAMENTAÇÃO R$ 869,69 Regência de Classe 40% Lei Amp/Plan R$ 347,88 10% Anuênio DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.793,73 (Hum mil setecentos e noventa e três reais e setenta 023 R$ 25% Lei nº 3.608/2009(art.42 inc.I) 86,97 Lei nº 3.997/2012(art.4º, § 2º) R$ 217,42 Total de Proventos Mensais Lei nº 3.608/2009(art.36). Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV) R$ 1.521,96 e três centavos) BASE DE CÁLCULO ÍNDICE VALOR Vencimento Base R$ 1.087,11 Regência de Classe 40% Anuênio 25% R$ Total de Proventos Mensais R$ Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. FUNDAMENTAÇÃO 434,84 271,78 Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Lei nº 3.608/2009(art.36). Homologo: Lei nº 3.608/2009(art.42, inc.I) Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV) Jesus Rogério de Holanda R$ 1.793,73 Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Raimundo Macedo Gestor do PREVIJUNO Prefeito de Juazeiro do Norte Port. nº 1788/2013 – SEGEST Homologo: Jesus Rogério de Holanda Gestor do PREVIJUNO Port. nº 1788/2013 – SEGEST Raimundo Macedo ATO DE APOSENTADORIA Nº 94/2013 Prefeito de Juazeiro do Norte O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições ATO DE APOSENTADORIA Nº 93/2013 legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.02.00419P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “b”, O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, § 1º, inc. III, alínea “b” da CF, com redação dada pela EC nº 41/2003. de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00393P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, § 3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da RESOLVE: EC nº 41/03. Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR IDADE a servidora RESOLVE: MARIA ALZENIRA DUARTE DE LIMA, RG nº 30611581 – SSP/ CE, CPF nº 312.562.363-49, residente e domiciliada à Rua Otilio Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a servidora ROZARIA ALEXANDRE COELHO, CPF nº 196.221.983-68, RG nº 141220587-SSP/CE, residente e domiciliada na Rua Formosa, nº 448 – Bairro Pio XII, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE II, matrícula/SISPREV nº 102712, matrícula/PREFEITURA nº 1172, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais integrais, no valor de R$ 1.521,96 (Hum mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), reajustados de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados: Gomes de Sousa, nº 436, Bairro Leandro Bezerra de Menezes, em Juazeiro do Norte/CE, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, matrícula/SISPREV nº 103254, matrícula/ PREFEITURA nº 585, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos proporcionais mensais, no valor de R$ 678,00(seiscentos e setenta e oito reais), reajustados de acordo com o art. 37. caput, da Lei nº 23/2007. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS MÉDIA ARITMÉTICA(BASE NA MA) BASE DE CÁLCULO Vencimento Base INDICE VALOR R$ 745,80 FUNDAMENTAÇÃO Lei nº12/2006 (art.41) 024 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anuênio 27% Total de Proventos Mensais JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 R$ 201,37 Lei nº12/2006 (art.65) R$ 947,17 Salário-Base R$ 678,00 Anuênio VALOR MÉDIO ENCONTRADO - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO: R$ 710,79 25% Lei nº12/2006 (art.41) R$ 169,50 Total de Proventos Mensais Lei nº12/2006(art. 65) R$ 847,50 Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 647,11 Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 30,89 (§2º, do art.201 da CF) Homologo: PROVENTOS A QUE FAZ JUS A SERVIDORA: R$ 678,00 Os proventos foram calculados através da média aritmética simples dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º, da Lei nº 10.887/2004. Jesus Rogério de Holanda Raimundo Macedo Gestor do PREVIJUNO Prefeito de Juazeiro do Norte Port. nº 1788/2013 – SEGEST Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. ATO DE APOSENTADORIA Nº 96/2013 Homologo: Jesus Rogério de Holanda Raimundo Macedo Gestor do PREVIJUNO Prefeito de Juazeiro do Norte Port. nº 1788/2013 – SEGEST O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00417P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, § 3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da EC nº 41/03. ATO DE APOSENTADORIA Nº 95/2013 O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00441P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c Art 6º, da EC nº 41/03. RESOLVE: Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a servidora GERALDA VERÔNICA DOS SANTOS, CPF nº 346.896.133-20, RG nº 43259182-SSP/CE, residente e domiciliada à Rua da União, nº 47 – Bairro – Salgadinho, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE II, matrícula/ SISPREV nº 103477, matrícula/PREFEITURA nº 344, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais RESOLVE: integrais, no valor de R$1.434,99 (Hum mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) reajustados de acordo com o Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados: CONTRIBUIÇÃO, a servidora MARIA ANTONIA DA SILVA GOMES, RG nº 157838588-SSP/CE, CPF nº 347.061.193-91, ocupante do cargo de Merendeira, residente e domiciliada na Rua Medianeira da Paz, nº 32, Bairro – São José, em Juazeiro do Norte Ceará, matrícula/SISPREV: 103334, matrícula/PREFEITURA: 500, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, com DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.434,99 (Hum mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) BASE DE CÁLCULO ÍNDICE Vencimento Base proventos integrais mensais, no valor de R$ 847,50(oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), reajustados de acordo Anuênio com o art.2º, da EC nº47/2005, assim discriminados: Total de Proventos Mensais Regência de Classe VALOR R$ 869,69 40% 25% R$ 347,88 R$ 217,42 FUNDAMENTAÇÃO Lei nº 3.608/2009(art.36). Lei nº 3.608/2009(art.42, inc.I) Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV) R$ 1.434,99 Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 847,50(oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) BASE DE CÁLCULO Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Homologo: ÍNDICE VALOR FUNDAMENTAÇÃO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 Jesus Rogério de Holanda Raimundo Macedo Gestor do PREVIJUNO Prefeito de Juazeiro do Norte DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Jesus Rogério de Holanda 025 Raimundo Macedo Gestor do PREVIJUNO Prefeito de Juazeiro do Norte Port. nº 1788/2013 – SEGEST Port. nº 1788/2013 – SEGEST ATO DE APOSENTADORIA Nº 97/2013 ATO DE APOSENTADORIA Nº 98/2013 O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.02.00429P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “b”, legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00423P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, § da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, § 1º, inc. III, alínea “b” da CF, com redação dada pela EC nº 41/2003. 3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da EC nº 41/03. RESOLVE: RESOLVE: Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR IDADE a servidora Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE MARIA DAS DORES RODRIGUÊS, RG nº 7713776-SSP/SP, CPF nº 145.042.863-00, residente e domiciliada à Rua do Limoeiro, nº CONTRIBUIÇÃO a servidora MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 325.869.303-04, RG nº 28164981-SSP/ 1480, Bairro - Pirajá, em Juazeiro do Norte/CE, ocupante do cargo de MERENDEIRA, matrícula/SISPREV nº 102456, matrícula/ CE, residente e domiciliada na Rua Comerciante João Alves Silva, nº 563 – Bairro São José, em Juazeiro do Norte/Ce, PROFESSORA PREFEITURA nº 1461, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, com proventos proporcionais mensais, no valor de R$ CLASSE III, matrícula/SISPREV nº 103097, matrícula/ PREFEITURA nº 756, lotada na Secretaria Municipal de Educação 678,00(seiscentos e setenta e oito reais), reajustados de acordo com o art. 37. caput, da Lei nº 23/2007. – SEDUC, com proventos mensais integrais, no valor de R$ 1.924,18(Hum mil novecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), to: reajustados de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados: DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS MÉDIA ARITMÉTICA(BASE NA MA) BASE DE CÁLCULO INDICE VALOR FUNDAMENTAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.924,18 (Hum mil novecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) Vencimento Base R$ 678,00 Lei nº12/2006 (art.41) BASE DE CÁLCULO Anuênio 15% R$ 101,70 ÍNDICE Vencimento Base Total de Proventos Mensais VALOR FUNDAMENTAÇÃO Lei nº12/2006 (art.65) R$ 1.087,11 Lei nº 3.608/2009(art.36). R$ 779,70 Regência de Classe 40% R$ 434,84 Lei nº 3.608/2009(art.42 inc.I) VALOR MÉDIO ENCONTRADO - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO: R$ 691,85 Lei Amp/Plan 10% R$ 108,71 Lei nº 3.997/2012(art.4º, § 2º) Anuênio 27% R$ 293,52 Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV) TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 357,11 COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 320,89 (§2º, do art.201 da CF) Total de Proventos Mensais R$ 1.924,18 PROVENTOS A QUE FAZ JUS A SERVIDORA: R$ 678,00 Os proventos foram calculados através da média aritmética simples dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º, da Lei nº 10.887/2004. Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Homologo: Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Homologo: Jesus Rogério de Holanda Gestor do PREVIJUNO Port. nº 1788/2013 – SEGEST Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte 026 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 ATO DE APOSENTADORIA Nº 99/2013 da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c Art 6º, da EC nº 41/03. O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00412P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, § 3º da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 6º da EC nº 41/03. RESOLVE: Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a servidora JOSEFA GOMES DA SILVA, RG nº 62812883-SSP/CE, CPF nº 171.375.943-87, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SECRETARIA, residente e domiciliada na Rua RESOLVE: Epitácio Pessoa, nº 488, Bairro – Timbaúbas, em Juazeiro do Norte - Ceará, matrícula/SISPREV: 103371, matrícula/PREFEITURA: Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a servidora MARIA DOS SANTOS, CPF nº 461, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, com proventos integrais mensais, no valor de R$ 881,40 (oitocentos e 222.606.923-20, RG nº 20080153270-SSPDS/CE, residente e domiciliada na Rua do Horto, nº 196 – Bairro do Horto, em Juazeiro oitenta e um reais e quarenta centavos), reajustados de acordo com o art.2º, da EC nº47/2005, assim discriminados: do Norte/Ce, PROFESSORA CLASSE II, matrícula/SISPREV nº 103088, matrícula/PREFEITURA nº 786, lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, com proventos mensais integrais, no valor de R$ 1.565,45 (Hum quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), reajustados de acordo com o art. 2º, da EC nº 47/2005, assim discriminados: DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$ 881,40 (oitocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) BASE DE CÁLCULO ÍNDICE VALOR Salário-Base R$ 678,00 Anuênio 30% Total de Proventos Mensais DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS: R$1.556,75 (Hum mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta R$ 203,40 Lei nº12/2006 (art.41) Lei nº12/2006(art. 65) R$ 881,40 Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de julho de 2013. e cinco centavos) BASE DE CÁLCULO FUNDAMENTAÇÃO ÍNDICE Vencimento Base VALOR R$ Regência de Classe 40% Lei Amp/Plan 10% Anuênio 30% Total de Proventos Mensais R$ Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. FUNDAMENTAÇÃO 869,69 Homologo: Lei nº 3.608/2009(art.36). 347,88 Lei nº 3.608/2009(art.42 inc.I) R$ 86,97 Lei nº 3.997/2012(art.4º, § 2º) R$ 260,91 Lei nº 3.608/2009(art. 42, inc. IV) R$ 1.565,45 Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Jesus Rogério de Holanda Gestor do PREVIJUNO Port. nº 1788/2013 – SEGEST Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte ATO DE APOSENTADORIA Nº 101/2013 Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Homologo: Jesus Rogério de Holanda Gestor do PREVIJUNO Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte Ceará – PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.01.00222P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.II, da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, §1º, inciso Port. nº 1788/2013 – SEGEST II da CF, com redação dada pela EC nº 41/03. ATO DE APOSENTADORIA Nº 100/2013 Art.1º. Resolve conceder APOSENTADORIA COMPULSÓRIA a servidora TEREZINHA PINHEIRO DE MELO, RG nº O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições 2003029103709-SSPDS/CE, CPF nº 123.070.503-10, no cargo de PROFESSORA CLASSE II, matrícula/SISPREV nº 102672, legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.04.00351P e de conformidade com o que estabelece o art.12, inc.III, alínea “a”, matrícula/PREFEITURA nº 1222, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, com proventos mensais, no valor de R$ 678,00 JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 027 (seiscentos e setenta e oito reais); reajustados de acordo com o art. 37, Municipal de Educação - SEDUC, com proventos integrais, no valor caput, da Lei nº 23/2007. de R$ 1.154,80 (Hum mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), reajustados de acordo com o art. 37. caput, da Lei nº 23/ 2007. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS MÉDIA ARITMETICA(BASE NA MA) DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS BASE DE CÁLCULO INDICE VALOR FUNDAMENTAÇÃO MÉDIA ARITMÉTICA (BASE NA MA) Vencimento Base R$ 725,67 Lei nº12/2006(art.41). BASE DE CÁLCULO Anuênio 20% R$ 145,13 INDICE VALOR FUNDAMENTAÇÃO Lei nº12/2006(art. 65) Vencimento Base R$ 1.087,11 Lei nº12/2006 (art.41) 65,23 Lei nº12/2006 (art.65) TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 585,86 Anuênio 6% R$ COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL: R$ 36,14 (§2º, do art.201 da CF) Regência de Classe 40% R$ 434,84 Lei nº 3.608/2009(art.42, inc.I) PROVENTOS A QUE FAZ JUS A SERVIDORA: R$ 622,00 Total de Proventos Mensais R$ 1.587,18 *CONFORME PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10/01/2013 – SALÁRIO MÍNIMO: R$ 678,00 VALOR MÉDIO ENCONTRADO - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO: R$ 1.154,80 PROVENTOS A QUE FAZ JUS A SERVIDORA: R$ 678,00 Os proventos foram calculados através da média aritmética simples dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º, TOTAL DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITIMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS: R$ 1.154,80 da Lei nº 10.887/2004. Os proventos foram calculados através da média aritmética simples dos 80% maiores salários do período contributivo, conforme art.1º, Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retificando a Portaria nº 34/2013, retroagindo seus efeitos a 06 de maio de 2013, revogadas às disposições em contrário. PROVENTOS A QUE FAZ JUS A SERVIDORA: R$ 1.154,80 da Lei nº 10.887/2004. Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Juazeiro do Norte (CE), 26 de agosto de 2013. Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Homologo: Homologo: Jesus Rogério de Holanda Jesus Rogério de Holanda Gestor do PREVIJUNO Port. nº 1788/2013 – SEGEST Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte Gestor do PREVIJUNO Port. nº 1788/2013 – SEGEST Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte ATO DE PENSÃO Nº 15/2013 ATO DE APOSENTADORIA Nº 55/2013 O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores O Gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte/Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.03.00321P e de conformidade com o que estabelece o art. 12, inc. I, alínea “a” c/ c art. 14, caput, da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art. 40, § 1º, inc. I, da CF/88, da EC nº 41/2003. RESOLVE: Art.1º. Conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a servidora AURINETE MARIA DE OLIVEIRA, RG nº 181935489-SSP/CE, CPF nº 468.922.653-91, residente e domiciliada à Rua do Limoeiro, nº 1236, Bairro - Pirajá, em Juazeiro do Norte/CE, ocupante do cargo de PROFESSORA CLASSE III, matrícula/SISPREV nº 101259, matrícula/PREFEITURA nº 3257, lotada na Secretaria de Juazeiro do Norte, Ceará - PREVIJUNO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2013.07.00428P e de conformidade com o que estabelece o art.28, inc.II, da Lei Complementar nº 23, de 25 de maio de 2007 c/c art.40, §7º, inc.II, da CF, com redação dada pela EC nº 41/2003. Art.1º. Resolve conceder o beneficio de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do falecimento do ex-servidor Sr. ANTONIO MARQUES ALBUQUERQUE, RG nº 97029054250SSP/CE, CPF nº 137.353.968-28, matrícula/PREFEITURA nº 3139, matrícula/SISPREV nº 101321, ex-servidor, no cargo de SERVENTE, lotado na Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, em favor de: ANTONIA VERALUCIA AURELIANO ALBUQUERQUE, brasileira, viúva, portadora do RG nº 97029054101-SSP/CE, CPF nº 629.962.583-04, cônjuge do “de cujus”, enquanto não convolar novas núpcias, juntamente com os dependentes menores, enquanto não atingirem a idade regulamentar: IRIS MARIA AURELIANO 028 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 MARQUES ALBUQUERQUE, portadora do CPF n° 603.946.21328, SAMUEL AURELIANO MARQUES ALBUQUERQUE, portador do CPF nº 603.946.243-43, PHELIPE AURELIANO MARQUES ALBUQUERQUE, portador do CPF nº 603.946.30319, CRIS MARIA AURELIANO MARQUES ALBUQUERQUE, portadora do CPF n° 072.943.433-81 e BEATRIZ MARIA AURELIANO MARQUES ALBUQUERQUE, portadora do CPF n° 072.943.393-50, ambos residentes e domiciliados na Rua Manoel Cassimiro nº 861 – Bairro Jardim Gonzaga, em Juazeiro do Norte/ CE, no valor de R$ 718,68 (setecentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), rateada entre os dependentes no valor de R$ 119,78 (cento e dezenove reais e setenta e oito centavos), por dependente. Com início desde a data do óbito em 23/07/2013, obedecendo ao disposto no art. 30, inc. I, da LC nº 23/2007. AVISO DE RECURSO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2013.03.04.01 A Comissão Permanente de Licitações do Município de Juazeiro do Norte - CE, comunica que recebeu Recurso Administrativo, impetrado pelas empresas REGISTER PUBLICIDADE LTDA e SÍNTESE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. Desse modo, Com fulcro no §3º do art.109 da Lei Federal nº 8666/93, e suas alterações, abrem-se, às empresas interessadas, prazo para as CONTRA RAZÕES. Juazeiro do Norte-CE, 17 de setembro de 2013. José Wilson Marques Júnior, Presidente da Comissão Central de Licitações do Município de Juazeiro do Norte. Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Juazeiro do Norte (CE), 02 de setembro de 2013. Homologo: Jesus Rogério de Holanda Gestor do PREVIJUNO Port. nº 1788/2013 – SEGEST Raimundo Macedo Prefeito de Juazeiro do Norte AVISOS E EDITAIS EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte-PMJN – Aviso de Abertura das Propostas de Preços – Tomada de Preços nº 2013.07.29.03Secretaria de saúde. Objeto: Contratação de Empresa apta a prestar serviços de Reforma do Centro de Dermatologia, localizado Rua Tabelião João Machado, neste Município, junto a Secretaria de Saúde. A PMJN, através da Comissão Central de Licitação torna público que fará realizar em sua sala, com endereço à Praça Dirceu Figueiredo – S/N, a sessão pública de abertura e julgamento das propostas de preços das empresas habilitadas na Tomada de Preços nº 2013.07.29.03, no dia 27 de Setembro de 2013 às 09:00 horas. Juazeiro do Norte/Ce, 20 de Setembro de 2013. A Comissão. A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município de Juazeiro do Norte/CE torna público o extrato do 3°. ADITIVO ao Contrato Nº 2013.03.07.01, resultante do PREGÃO PRESENCIAL Nº 2013.03.07.01-SEDUC: Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte-PMJN – Aviso de Abertura CONTRATO Nº: Nº 2013.03.07.01-SEDUC; das Propostas de Preços – Tomada de Preços nº 2013.07.29.05Secretaria de Saúde. Objeto: Contratação de Empresa apta a prestar ORIGEM: PREGÃO PRESENCIAL Nº 2013.03.07.01-SEDUC; CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇAO; CONTRATADA: J & C CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; OBJETO: Acréscimo de R$ 6.789,09 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), no objeto contratual correspondente a 0,80% (zero virgula oitenta por cento), do valor inicialmente pactuado, onde o valor global do contrato passará de R$ 851.683,92 (oitocentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), para R$ 858.473,01 (oitocentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e um centavo), conforme planilha orçamentária em anexo DATA DA ASSINATURA.......: 13 de setembro de 2013. Geraldo Alves Silva SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO serviços de ampliação do Bloco de Enfermaria do Hospital e Maternidade São Lucas deste Município, junto a Secretaria de Saúde. A PMJN, através da Comissão Central de Licitação torna público que fará realizar em sua sala, com endereço à Praça Dirceu Figueiredo – S/N, a sessão pública de abertura e julgamento das propostas de preços das empresas habilitadas na Tomada de Preços nº 2013.07.29.05, no dia 01 de Outubro de 2013 às 09:00 horas. Juazeiro do Norte/Ce, 20 de Setembro de 2013. A Comissão. Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte-PMJN – Aviso de Abertura das Propostas de Preços – Tomada de Preços nº 2013.07.29.04Secretaria de Saúde. Objeto: Contratação de Empresa apta a prestar serviços de Reforma do Centro de Zoonoses localizada Rua Tenente Raimundo Rocha, neste Município, junto a Secretaria de Saúde. A PMJN, através da Comissão Central de Licitação torna público que JUAZEIRO DO NORTE-CE, 23 DE SETEMBRO DE 2013 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 029 fará realizar em sua sala, com endereço à Praça Dirceu Figueiredo – S/N, a sessão pública de abertura e julgamento das propostas de preços das empresas habilitadas na Tomada de Preços nº 2013.07.29.04, no dia 27 de Setembro de 2013 às 14:00 horas. Juazeiro do Norte/Ce, 20 de Setembro de 2013. A Comissão. EXTRATO DE REVOGAÇÃO DA TOMADA DE PREÇO N.º 2013.08.23.01. Declaro REVOGADO o processo licitatório nº 2013.08.23.01 na modalidade Tomada de Preço, cujo objeto é a contratação de empresa apta a prestar serviços de reforma e pintura do Hospital Estfânia Rocha Lima deste Município, junto a Secretaria de Saúde, conforme planilha orçamentária e projetos anexos, com base no caput do art. 49 § 1º da Lei 8.666/93 e razões transcritas aos autos do referido processo. Debora Neri Vasconcelos de Oliveira – Ordenadora de Despesa da Secretária de Saúde do Município de Juazeiro do Norte. Imprensa Oficial de Juazeiro do Norte-Ce 3566-1096 Juazeiro do Norte (CE), 20 de Setembro de 2013. AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇO Nº 2013.09.20.1 O PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE-CE O SR. JOSÉ WILSON MARQUES JUNIOR, TORNA PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE, NO PRÓXIMO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2013, ÀS 14:00H, NA SEDE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO, LOCALIZADA NA PRAÇA DIRCEU DE FIGUEIREDO, S/N, CENTRO, JUAZEIRO DO NORTE-CE, ESTARÁ REALIZANDO LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇO Nº 2013.09.20.1, DO TIPO MENOR PREÇO, COM FINS Á CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA DO PRÉDIO DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE SAÚDE TUDO CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NOS ANEXOS DO EDITAL, O MESMO ENCONTRA-SE NA SEDE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. JUAZEIRO DO NORTE-CE, 20 DE SETEMBRO DE 2013. O PRESIDENTE. Exemplares disponíveis na página http://www.juazeiro.ce.gov.br/Imprensa/Diario-Oficial/