ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DA FREGUESIA DE CUNHA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL Associação de Pais e Amigos da Freguesia de Cunha Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) REGULAMENTO INTERNO Lar de Idosos Índice Capítulo I – Disposições Gerais Pág.3 Capítulo II – Direitos e Deveres Pág.4 Capítulo III – Processo de Admissão Pág.6 Capítulo IV – Celebração do Contrato Pág.8 Capítulo V – Regras Gerais de Funcionamento Pág.9 Capítulo VI – Financiamento do Lar Pág.13 Capítulo VII – Disposições Finais Pág.14 APAFC.021.0 Página 2 de 15 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Denominação/Natureza/Localização A Associação de Pais e Amigos da Freguesia de Cunha, com sede na Freguesia de Cunha, Concelho de Braga, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, com acordo de cooperação com o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga. A Associação de Pais e Amigos da Freguesia de Cunha tem por objectivo principal desenvolver actividades e serviços de apoio e protecção à infância e terceira idade, na área geográfica de Cunha e zonas circunvizinhas, dada a insuficiência da capacidade das estruturas sociais existentes face à procura registada, sobretudo nas valências direccionadas para a população idosa. Tendo em vista a concretização dos seus objectivos, a Associação de Pais e Amigos da Freguesia de Cunha criou e desenvolveu diversificados serviços que procuram dar/ser resposta às necessidades sentidas pelas diferentes faixas etárias. A execução das nossas actividades processa-se através das valências de Creche, Actividades de Tempos Livres, Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário, Lar de Idosos e Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social. Artigo 2.º Âmbito No apoio aos Idosos, a Associação de Pais e Amigos da Freguesia de Cunha dispõe da resposta social Lar de Idosos, com capacidade para 16 Clientes, a que, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, o presente regulamento de uso e funcionamento se reporta. Artigo 3.º Definição/População-Alvo A valência Lar destina-se a acolher pessoas idosas, desinseridas do meio familiar e/ou social e não autónomas, na satisfação das suas necessidades básicas que expressem livremente a sua vontade em serem admitidas. Em situação de incapacidade na expressão livre dessa vontade, o pedido de admissão deverá ser formulado por um parente que assuma a responsabilidade pelo internamento. Artigo 4.º Objectivos O Lar tem por finalidade: a) Proporcionar ao idoso uma habitação condigna que lhe garanta uma vida confortável e respeite a sua independência; b) Assegurar a satisfação das suas necessidades básicas; c) Proporcionar um ambiente calmo, confortável e humanizado; d) Contribuir para uma melhor vivência do processo de envelhecimento; e) Animar as relações entre Idosos/família; f) Potenciar as integrações sociais; g) Colaborar na prestação de cuidados de saúde, h) Fomentar a participação activa do idoso na vida institucional do Lar. Artigo 5.º Actividades Para a prossecução dos seus objectivos, o Lar proporciona um conjunto diversificado de serviços, nomeadamente: Alojamento, alimentação e higiene pessoal; Tratamento de roupa pessoal e de camas; APAFC.021.0 Página 3 de 15 Vigilância 24 horas por dia, durante a sua permanência no Lar; Acompanhamento médico e de enfermagem; Apoio nas actividades de vida diária; Apoio em deslocações ao exterior; Animação e recreação; Apoio social. Não se consideram incluídas na mensalidade, os seguintes serviços, que serão debitados aos idosos à parte: Serviços médicos externos; Transporte de urgência; Serviços de estética; Exames, análises, medicamentos, suplementos alimentares, entre outros; Extras de carácter pessoal; Fisioterapia. CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES a) b) c) d) e) f) g) h) Artigo 6.º Direitos dos Clientes Ao respeito pela sua individualidade e dignidade através: De um alojamento condigno, limpo e acolhedor, De um ambiente humano, com pessoal qualificado, Serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial do idoso; Ausentar-se das instalações sempre que desejar, desde que não haja contraindicação médica (limitação física ou mental), respeitando o horário de funcionamento da instituição; Pedir dispensa do almoço ou jantar, devendo comunicá-lo com a devida antecedência. No caso do almoço, no próprio dia até às 10:00 horas, no jantar comunicar até às 15:00 horas. Receber visitas de familiares e/ou amigos na instituição; Convidar um familiar e/ou amigo a tomar qualquer refeição, mediante aviso prévio de 24 horas e sujeito ao pagamento da refeição; Solicitar auxílio na gestão dos seus rendimentos à Instituição; Apresentar reclamações aos responsáveis pela valência; Beneficiar de todos os serviços postos à sua disposição. Artigo 7.º Direitos da Instituição a) Ser tratada com respeito e correcção pelos Idosos e seus familiares; b) Ver respeitado o seu património; c) Receber nos prazos estipulados a comparticipação familiar mensal; d) Proceder, caso se justifique, à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelos Clientes no acto de admissão; e) Rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos no presente regulamento. f) Não aceitar bens pessoais de valor dos utentes. Artigo 8.º Direitos dos Colaboradores a) Respeito pela sua identidade pessoal; b) O acesso à frequência de acções de formação, quer inicial quer de aperfeiçoamento, promovidas por entidades competentes; APAFC.021.0 Página 4 de 15 c) À colaboração, por parte dos clientes, com vista à qualidade na prestação de serviços que estes usufruem; d) Exercer todos os seus direitos sem que tal possa levar ao despedimento ou sanção. a) b) c) d) e) f) g) h) a) b) c) d) e) f) Artigo 9.º Deveres dos Clientes Respeitar e cumprir o presente regulamento; Não danificar os espaços e equipamentos; Respeitar os demais idosos, bem como funcionários e responsáveis do Lar; Pagar a mensalidade, até ao dia 10 de cada mês, previamente fixado de acordo com as demais normas estabelecidas na legislação em vigor; Contribuir para o bom relacionamento e ambiente de solidariedade; Comunicar à coordenadora do Lar ou à Direcção Técnica quaisquer reclamações ou dúvidas que se refiram ao funcionamento dos serviços de Lar, a fim de lhes serem dadas todas as informações bem como atender às suas sugestões; Evitar discussões ou provocações desnecessárias; Serem tolerantes uns com os outros e aceitarem que todos são diferentes e como tal têm ideias e opiniões diferentes. Artigo 10.º Deveres da Instituição Assegurar a prestação dos serviços adequados à satisfação das necessidades dos Clientes, tendo por fim a manutenção da sua autonomia; Zelar pelo asseio e ordem dos espaços reservados ao funcionamento do Lar; Fornecer alimentação em qualidade e quantidade de acordo com as necessidades de cada idoso; Assegurar o regular funcionamento de actividades de lazer, de ocupação, sóciorecreativas e culturais, estimulando o convívio entre os idosos e familiares; Proporcionar aos seus idosos possibilidades de ocupação de acordo com os seus hábitos e aptidões; Manter actualizados os processos dos Idosos. Artigo 11.º Deveres dos responsáveis a) Assegurar o pagamento da comparticipação determinada; b) Proporcionar ao idoso o acompanhamento necessário ao seu bem-estar psíquico e ser o elo de ligação com o exterior; c) Tomar as devidas providências em caso de internamento hospitalar, doença grave, falecimento ou outras situações a que a instituição não possa dar resposta. Artigo 12.º Deveres dos Colaboradores a) Prestar os serviços constantes no respectivo Regulamento Interno; b) Exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse da Instituição, com a consciência de que prestam um serviço relevante aos outros cidadãos; c) Adoptar uma conduta responsável, discreta, a fim de prevenirem quaisquer acções que comprometam ou dificultem a reputação e eficácia da Instituição; d) Em abono da sua integridade profissional, não podem, pelo exercício das suas funções aceitar ou solicitar, quaisquer dádivas, presentes ou ofertas de qualquer natureza; e) Esforçar-se por merecer a confiança dos clientes, seus familiares, colegas e Direcção da Instituição com atributo profissional; f) No tratamento dos clientes, deverão levar à prática uma acção isenta, sem favoritismo nem preconceitos que conduzam a qualquer tipo de discriminação; APAFC.021.0 Página 5 de 15 g) Aplicar os seus conhecimentos e capacidades, no cumprimento das acções que lhe sejam confiadas e usar de lealdade com colegas, superiores hierárquicos e funcionários da sua dependência; h) Usar convenientemente os bens que lhe são facultados e evitar o desperdício. Não devem utilizar directa ou indirectamente quaisquer bem da Instituição em proveito pessoal, nem permitir que qualquer outra pessoa deles se aproveite à margem da sua utilização institucional; i) Zelar por manter uma relação cordial de modo a desenvolver um forte espírito de equipa e de colaboração; j) Informar os serviços administrativos sempre que se verifique alteração de nome, residência, telefone, pessoa avisar em caso de acidente, entre outros dados pertinentes; k) Garantir a qualidade dos serviços prestados; l) Garantir o sigilo respeitante à situação de vida de cada cliente; m) Respeitar, de igual modo, todos os clientes que usufruem deste serviço: sua maneira de ser e de estar; n) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência. CAPÍTULO III PROCESSO DE ADMISSÃO Artigo 13.º Admissão dos Clientes 1. Podem ser admitidos no Lar idosos de ambos os sexos, a partir dos 65 anos e, excepcionalmente, de outras idades quando a saúde física ou mental o justifique. 2. A admissão dos idosos é condicionada pelo número de vagas existentes. Havendo vaga a admissão é feita após celebração do contrato de prestação de serviços. Caso não exista vaga no imediato, o Idoso fica inscrito na lista de espera, caso o idoso e seus familiares assim o pretendam. Artigo 14.º Critérios de Admissão Sempre que a capacidade da valência não permita a admissão de todos os Idosos inscritos, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de prioridade: 1) Ausência ou indisponibilidade da família ou outras pessoas para assegurar cuidados básicos; 2) Risco de isolamento social; 3) Famílias/indivíduos com fracos recursos económicos; 4) Cuidados exigidos pela situação de dependência; 5) Idade do idoso; 6) Situação encaminhada pelo serviço de Segurança Social; 7) Localização geográfica da habitação (idoso que reside próximo da instituição); 8) Associados da instituição; 9) Data da formalização das candidaturas. Artigo 15.º Candidatura 1. O pedido de admissão realiza-se através do preenchimento, pelo Cliente e/ou seu responsável, de uma ficha de inscrição fornecida pela instituição. 2. A organização do processo de admissão é da competência dos serviços administrativos e da equipa técnica da Instituição. APAFC.021.0 Página 6 de 15 3. A Instituição aceita inscrições ao longo do ano. Todavia, as respectivas admissões serão efectuadas sempre que haja vagas. 4. No acto de Inscrição, o Cliente e/ou seu responsável deve entregar os seguintes documentos: Do Cliente: a) Ficha de Inscrição devidamente preenchida; b) 3 Fotografias tipo passe; c) Cópia do Bilhete de Identidade; d) Cópia do Cartão de Contribuinte; e) Cópia do Cartão do Serviço Nacional de Saúde; f) Cópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social; g) Cópia do comprovativo de pensão/reforma; h) Cópia da declaração de IRS do agregado familiar e respectiva liquidação; i) Comprovativo médico como o cliente não sofre de doença infectocontagiosa ou perturbação psíquica grave; j) Relatório clínico/Relatório Enfermagem/Relatório da Medicação Do Responsável pelo idoso: a) Cópia do Bilhete de Identidade; b) Cópia do Cartão de Contribuinte; c) Cópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social 5. A decisão sobre a admissão do Cliente na valência é competência da Direcção da instituição que, para o efeito, terá em consideração os critérios de admissão. Para além destes, também será tido em conta a avaliação realizada pelo médico da Instituição, a fim de avaliar o estado clínico do utente antes da integração na valência. 6. A admissão ou não admissão do Cliente será informada ao próprio e/ou seu responsável através de Carta de Admissão ou Carta de Não Admissão, através de contacto telefónico ou presencialmente. 7. Após a comunicação de admissão, a sua não comparência no prazo de 15 dias, implicará a anulação do processo de admissão. 8. Em casos de emergência, e desde que haja lugar vago, proceder-se-á à admissão provisória, enquanto não se encontrarem reunidos todos os documentos referidos no nº 4, desde que comprovadamente o idoso não seja portador de doença infectocontagiosa e/ou mental que prejudique o funcionamento do Lar. 9. Tal como referido no artigo 13º, os Clientes que não forem admitidos devido ao preenchimento total das vagas disponíveis, integrarão na lista de espera. A lista de espera é afixada em local visível à entrada da instituição. 10. A posição do Cliente na lista de espera é determinada pela pontuação alcançada, resultante da soma dos pontos obtidos por cada critério de prioridade. 11. Deverá existir uma pessoa responsável pelo idoso, familiar ou não, devendo os seus contactos (nome, morada e telefones úteis) constar no processo. Esta pessoa deve estar sempre disponível para o caso de surgir alguma situação anómala com o cliente. Artigo 16.º Confidencialidade dos dados 1. Os elementos constantes do pedido de admissão, designadamente, as fotocópias da documentação a entregar e os dados relativos à situação económico-social do agregado familiar, bem como, entre outros considerados relevantes, integram e servem de base ao processo individual do cliente. 2. Os dados do processo individual do cliente são actualizados, confidenciais e de acesso restrito. APAFC.021.0 Página 7 de 15 CAPÍTULO IV CELEBRAÇÃO DO CONTRATO Artigo 17. º Contrato de Prestação de Serviços 1. O acolhimento no Lar pressupõe e decorre da celebração de um contrato de prestação de serviços entre a Instituição e o Cliente e/ou seu responsável que vigora, salvo estipulação escrita em contrário, a partir da data da admissão. 2. As normas do presente regulamento são consideradas cláusulas contratuais a que os clientes e/ou seus responsáveis devem manifestar integral aceitação. 3. Para o efeito consignado no número anterior, os clientes e/ou seus responsáveis, após entrega de um exemplar do Regulamento Interno, devem celebrar o contrato, declarando o conhecimento e aceitação das regras constantes do presente regulamento. 4. A estipulação de cláusulas especiais para o acolhimento no Lar de Idosos é obrigatoriamente reduzida a escrito. 5. O contrato será objecto de alteração sempre que se verifique a necessidade de o conformar a disposições legais aplicáveis e sujeito à aprovação de todas as partes. 6. O contrato é feito em duplicado e assinado por todos os outorgantes, destinando-se o original à Instituição e o duplicado ao segundo outorgante. 7. No momento de admissão é efectuada um inventário dos objetos pertencentes ao Idoso, em impresso próprio. Deste documento é facultada uma cópia ao idoso e/ou seu responsável, ficando o original na posse da Instituição. 8. Em caso de venda ou doação de objectos registados em inventário, deverá o idoso e/ou seu responsável informar a Instituição para que seja dado baixa dos mesmos no referido inventário. Artigo 18.º Cessação do contrato por iniciativa dos Clientes Os clientes e/ou seus responsáveis, por sua iniciativa e a todo o momento podem pôr termo ao contrato por mera declaração dirigida à instituição, via correio registado com aviso de receção, com a antecedência mínima de 30 dias. Pelo não cumprimento deste prazo, terão que liquidar a mensalidade do mês seguinte. Artigo 19.º Cessação do contrato por iniciativa da instituição 1. A instituição reserva-se o direito de resolver o contrato de prestação de serviços sempre que os Clientes, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular quando adoptem comportamentos que ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos e o são relacionamento com terceiros ou a imagem da instituição. 2. Determina, designadamente, a resolução do contrato a falta culposa por mais de 45 dias do pagamento da comparticipação familiar ou de quaisquer quantias em dívida à instituição. 3. A resolução do contrato é da competência da Direcção da Instituição, após prévia audição dos Clientes e/ou seus responsáveis. 4. A resolução é notificada aos Clientes e produz efeitos no dia estipulado pela Direcção da Instituição. APAFC.021.0 Página 8 de 15 CAPÍTULO V REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO Artigo 20.º Instalações O Lar da APAFC está sedeado na Rua de Beirão, n.º3, 4705-472 Cunha, Braga. As instalações da valência são compostas pelos seguintes espaços: Quartos individuais e duplos, Sala de Convívio, Salas de Actividades, Instalações Sanitárias, Refeitório. Os serviços de apoio ao Lar funcionam em espaços comuns a outras valências e integram a: Secretaria, Cozinha, Lavandaria, Vestiários. Artigo 21.º Equipa Técnica 1. O Lar é supervisionado por uma Directora Técnica, com formação na área das Ciências Sociais, que será responsável pelo funcionamento dos serviços e pelo cumprimento das normas do presente regulamento e das directivas e instruções da Direcção da APAFC. 2. O Lar é coordenado por uma Educadora Social, nomeada pela Direção, e que assegura a execução das linhas orientadoras e de coordenação da actividade pedagógica. 3. O funcionamento do Lar é assegurado por uma equipa constituída por: Directora Técnica/Assistente Social Educadora Social Ajudantes de Acção Directa Auxiliares de Serviços Gerais Médico Enfermeiras. Artigo 22.º Período de Funcionamento O Lar funciona todos os dias, incluindo feriados e fins-de-semana, durante todo o ano. Artigo 23.º Mobilidade 1. Os Clientes do Lar dispõem de liberdade de deslocação dentro e fora do estabelecimento, à excepção das zonas de serviço. 2. As saídas devem processar-se pela portaria e, devem ser dadas a conhecer à equipa técnica. 3. Por indicação médica, os clientes em situação de incapacidade física ou de anomalia psíquica, não estão autorizados a sair sozinhos da instituição, de forma a salvaguardar a segurança pessoal do idoso. Artigo 24.º Alimentação 1. O Lar providencia uma alimentação adequada e saudável, tendo sempre em conta as necessidades dos Idosos. A elaboração da ementa é diversificada, equilibrada e rica nutricionalmente. 2. As refeições, por via de regra, são servidas no refeitório. Em caso de incapacidade ou de anormais incomodidades, as refeições poderão ser servidas no leito ou em qualquer outro lugar que o Lar julgue conveniente e adequado. 3. As refeições encontram-se organizadas nos seguintes horários: APAFC.021.0 Página 9 de 15 o Pequeno-almoço: 9:30/ 10:00 horas o Lanche da manhã: 10:30/ 11:30 horas o Almoço: 12:00/ 13:00 horas o Lanche: 16:00/ 16:30 horas o Jantar: 19:00/ 19:30 horas o Ceia: 22:00/ 22:30 horas 4. O horário e o número de refeições para os Idosos com carências especiais, são ajustados à sua condição pessoal. 5. As ementas são afixadas semanalmente nas instalações da Instituição, em local visível e apropriado para que os idosos tenham conhecimento da mesma. Artigo 25.º Alimentos e bebidas 1.Por razões de segurança e/ou foro médico, quer os clientes, quer as suas visitas devem abster-se de trazer quaisquer alimentos do exterior, sem conhecimento e consentimento da equipa técnica do Lar. 2. É interdita aos clientes ou suas visitas a introdução no Lar de quaisquer bebidas alcoólicas. 3. É expressamente proibido trazer alimentos para os quartos. Artigo 26.º Cuidados de higiene e conforto 1. O Lar, através dos seus colaboradores, disponibiliza os necessários cuidados de higiene e conforto, pessoal e habitacional, aos seus clientes. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e na medida das suas capacidades, será especialmente incentivada a auto-satisfação das necessidades e a ajuda mútua no âmbito dos cuidados de higiene e conforto, de forma a promover a independência e autonomia individuais e a afirmação pessoal, bem como a potenciar a criação e manutenção de um especial quadro afectivo, essencial ao desenvolvimento harmónico da vivência no Lar. 3. Salvo no caso de comprovada insuficiência económica, o custo dos produtos de higiene e de conforto pessoal, designadamente, fraldas e especialidades farmacêuticas, é suportado pelos idosos ou pelas respectivas famílias. Artigo 27.º Assistência Médica 1. Aos idosos do Lar é garantida assistência médica, mediante o controle médico periódico do seu estado de saúde, bem como através da prestação de cuidados básicos de enfermagem e de reabilitação. 2. Os serviços médicos funcionam regularmente, sendo que o médico vem à instituição 2 vezes por semana e sempre que necessário e o serviço de enfermagem é assegurado diariamente por enfermeiros a tempo parcial. 3. As consultas de especialidade realizam-se através do Serviço Nacional de Saúde. Sempre que o idoso opte por médico de clínica geral ou de especialidade fora deste serviço, será responsável pelo pagamento das respectivas despesas. 4. O internamento em clínicas particulares, intervenções cirúrgicas e tratamento de fisioterapia ou outras, serão sempre por conta do cliente. 5. As despesas com todos os medicamentos que os clientes tomem por prescrição médica, ficam à sua responsabilidade. 6. A resposta social Lar só se responsabiliza por administrar medicamentos mediante a apresentação de prescrição médica. APAFC.021.0 Página 10 de 15 7. Os medicamentos, suplementos alimentares, material de enfermagem, de incontinência (fraldas) e de higiene pessoal serão pagos pelos clientes ou familiar responsável. A aquisição de responsabilidade. Artigo 28.º Ajudas técnicas Ajudas Técnicas específicas para cada idoso é da sua Artigo 29.º Contactos e relacionamento social 1. Os Idosos do Lar podem comunicar com o exterior, nomeadamente por via telefónica, e receber visitas de familiares ou amigos, nos termos expressos no presente regulamento. 2. As famílias dos idosos devem proceder ao seu acompanhamento sistemático, quer através de visitas regulares e de contactos periódicos com o idoso interno no Lar, quer mediante o respectivo acolhimento nas suas residências, designadamente, aos fins-desemana ou ainda em gozo de férias. 3. As visitas aos idosos devem, por via de regra, processar-se entre as 10 e as 18:30 horas. Todavia, tendo em conta os interesses dos idosos, a Directora Técnica sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços, pode acordar qualquer outro regime de visitas que se mostre adequado ao incremento dos laços afectivos com familiares e amigos. 4. Por norma só são permitidas 3 visitas no quarto por idoso. Todavia, consoante o estado de saúde do mesmo as visitas podem não ser autorizadas pela equipa técnica. Artigo 30.º Assistência religiosa O Lar providenciará que os idosos obtenham assistência religiosa, independentemente do credo professado. Artigo 31.º Convívio e Animação 1. O Lar, por si ou em cooperação com quaisquer instituições, públicas, sociais ou privadas, procurará proporcionar a satisfação das necessidades de lazer e de quebra de rotinas essenciais ao equilíbrio e bem-estar físico, psicológico e social dos seus clientes, desenvolvendo iniciativas propiciadoras do convívio e actividades de animação e de ocupação dos tempos livres, compreendendo, entre outras, deslocações e visitas culturais e recreativas. 2. As condições e os critérios de participação nas actividades a que se reporta o número anterior, são definidas caso a caso, sem prejuízo do particular apoio a prestar aos idosos em situação de vulnerabilidade económica ou dependência funcional, em ordem a garantir a igualdade de oportunidade de acesso às acções desenvolvidas. Artigo 32.º Assistência Hospitalar Em caso de detecção de sintomas nos idosos que obriguem a recorrer a uma emergência hospitalar, é chamada uma ambulância dos Bombeiros e contactado o responsável pelo idoso. Na impossibilidade de este acompanhar o utente, este acompanhamento será realizado por uma colaboradora da Instituição, sendo que o familiar deverá deslocar-se logo que possível para junto do utente, a fim de substituir a colaboradora. Nos casos de acompanhamento por parte de uma colaboradora da Instituição, se após uma hora da entrada no serviço de urgência, nenhum familiar se tiver deslocado para APAFC.021.0 Página 11 de 15 junto do utente, a Direção da Instituição, cobrara um valor, estipulado pela mesma, para compensar as horas de trabalho dessa mesma colaboradora. Saliente-se que a instituição não dispõe de meios humanos para assegurar o acompanhamento do idoso nem a recolha do mesmo, pelo que os familiares deverão assumir tais responsabilidade. Artigo 33.º Processo Individual do Idoso 1. No processo individual do idoso constam: Ficha de inscrição; Documentos apresentados, Contrato; Todas as informações consideradas relevantes à sua situação. 2. O Processo Individual do Idoso é arquivado na APAFC, em local próprio e de fácil acesso à direcção técnica e serviços administrativos, garantindo sempre a sua confidencialidade; Artigo 34.º Participação da família No sentido de garantir a participação da família na vida do Idoso e de articular com a Instituição, os familiares dos Idosos podem contactar a Diretora técnica e/ou a Coordenadora da valência, presencialmente ou através de contato telefónico. Artigo 35.º Comportamento dos Clientes Aos idosos é, em especial, solicitado que: Se abstenham de assumir qualquer comportamento que possa prejudicar a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos; Respeitem e tratem com urbanidade e solicitude os restantes idosos, a instituição e seus representantes, bem como os colaboradores e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com o lar; Zelem pela conservação e boa utilização dos bens da instituição, particularmente dos que lhe estiverem confiados ou que utilizem de forma exclusiva ou principal; Paguem pontualmente o montante da mensalidade estabelecida, bem como os consumos efectuados e as despesas realizadas, que naquela se não incorporem; Comuniquem à Direcção do Lar, atempadamente as respectivas saídas e ausências; Participem de modo activo na vida do estabelecimento, designadamente apresentando as sugestões, queixas e reclamações que julguem convenientes, sobre as quais deverá ser prestada resposta ou informação em tempo oportuno; Cumpram e façam cumprir aos familiares e às visitas as normas do presente regulamento. Artigo 36.º Regras específicas de convivência e segurança Cada idoso deverá tomar em devida nota que lhe é, nomeadamente interdito: O consumo de medicamentos sem prescrição médica; O uso de aparelhos de rádio, televisão ou quaisquer outros de forma a incomodar terceiros, muito especialmente, durante o período de descanso nocturno; O uso de botijas e cobertores eléctricos, aquecedores e outros aparelhos que possam por em perigo a segurança das pessoas e das instalações; Fumar dentro do Lar; APAFC.021.0 Página 12 de 15 Fazer-se acompanhar de animais domésticos; Ser portador de qualquer arma ou instrumento que, como tal, possam ser utilizados. Artigo 37.º Roupas Pessoais No que concerne às roupas pessoais, os idosos são vivamente aconselhados a seguir as seguintes instruções: A roupa pessoal deve conter marca individualizada (dada pela instituição) que permita a respectiva identificação; Sempre sejam entregues ao cliente novas peças de roupa, estas terão que estar marcadas; Aquando a admissão do cliente, é preenchida uma lista com todo o material/bens (incluindo roupa). O lar não se responsabiliza pelo eventual extravio de qualquer artigo que não esteja devidamente marcado ou que não tenha sido inserido na lista. A lavagem e o tratamento da roupa pessoal dos idosos, salvo quando exija técnicas especiais de limpeza, são realizados gratuitamente pelos serviços de lavandaria da APAFC. Artigo 38.º Óbitos Em caso de óbito o idoso será transladado para uma área devidamente preparada para o efeito, até que o responsável por ele trate das formalidades pertinentes. Artigo 39.º Cuidados de Higiene, Conforto e Imagem O serviço de cabeleireiro funciona mediante marcação, a pagar pelo cliente. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DO LAR Artigo 40.º Comparticipações familiares/Mensalidade 1. A comparticipação devida pelo Lar aqui abreviadamente designada por comparticipação familiar/mensalidade é determinada com base no rendimento ilíquido do agregado familiar, de acordo com a Circular n.º3 de 02/05/1997 da Direcção Geral da Acção Social e Protocolo de Cooperação entre a CNIS e o MTSS. 2. O cálculo do rendimento “per capita” do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula: R= RF- D N Sendo: R – Rendimento “per capita” RF – Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar D – Despesas fixas N – Número de elementos do agregado familiar 3. A percentagem estipulada sobre o rendimento “per capita” para os lares de idosos é de 70%, sendo que esta poderá ser elevada até 85% nas seguintes situações: Idosos dependentes que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas, nomeadamente os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, uso de instalações sanitárias, alimentação, vestuário e locomoção; Idosos necessitados de cuidados específicos de recuperação ou saúde com carácter permanente, que onere o respectivo custo. Nota: A comparticipação máxima nunca deverá ultrapassar o custo médio por cliente. APAFC.021.0 Página 13 de 15 4. Se os rendimentos do cliente forem insuficientes para satisfazer o valor da mensalidade estipulada, os familiares garantem o pagamento da diferença entre o valor entregue pelo cliente e o valor da mensalidade. Artigo 41.º Pagamento 1. Salvo acordo em contrário, a comparticipação familiar, bem como os consumos ou despesas realizadas e naquela não incorporadas, deve ser paga na secretaria da instituição, contra recibo, até ao dia 10 do mês a que disser respeito. O pagamento da mensalidade pode ser efetuado em cheque, numerário ou transferência bancária. O horário de funcionamento da Secretaria é das 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 18.30. 2. No ato da admissão é paga a mensalidade do mês em curso. 3. O atraso no pagamento da comparticipação, desde que imputável culposamente aos clientes, poderá implicar o pagamento de juros, cujo montante será definido pela Direcção, sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras sanções fixadas no presente regulamento. 4. Se a prestação do serviço tiver início após o dia 15 do mês em curso, ao valor da mensalidade será efetuado um desconto de 20%. Artigo 42.º Revisão anual das comparticipações familiares A mensalidade será actualizada no início de cada ano civil de acordo com a lei em vigor (Circular nº3, de 97-05-02, da DGAS), ou sempre que houver alguma alteração a nível dos rendimentos, sem a necessidade de fazer um adenda ao contrato. Artigo 43.º Conceito de agregado familiar Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade, ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum. Artigo 44.º Prova de Rendimentos e Despesas 1. Os clientes têm o dever de declarar com verdade e rigor os rendimentos auferidos e as respectivas despesas mensais fixas. 2. A prova dos rendimentos e das despesas declaradas realiza-se através da apresentação de documentação adequada e credível, designadamente de natureza fiscal. 3. As falsas declarações ou omissões de factos relevantes implicam a suspensão da frequência da resposta social até ao efectivo pagamento de todas as quantias que forem devidas. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 45.º Livro de Reclamações 1. Quer aos idosos, quer aos seus responsáveis assiste o direito de dirigir reclamações, queixas ou sugestões à Directora Técnica da APAFC ou à coordenadora da valência, ou, em alternativa, fazer uso do respectivo livro de reclamações. 2. Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de reclamações, que poderá ser solicitado na Secretaria da Instituição, sempre que desejado. APAFC.021.0 Página 14 de 15 Artigo 46.º Cooperação A instituição privilegiará formas actuantes de convivência e cooperação, designadamente, com as famílias dos utentes, com instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, recreativas, económicas, empresas e escolas e, ainda, com os serviços de segurança social, educação e saúde, bem como com as autarquias locais da área de intervenção do Lar. Artigo 47.º Situações de negligência e maus-tratos A instituição fica na incumbência de alertar, por escrito e através do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, os Serviços competentes da Segurança Social sempre que seja detectada uma situação de negligência ou maus-tratos aos Idosos. Artigo 48.º Legislação em vigor Os princípios legislativos pelos quais se rege o Lar de Idosos são: Despacho Normativo nº 75/92 de 23 de Abril – Cooperação entre a Segurança Social e as IPSS Protocolo de Cooperação estabelecido entre a CNIS e o MTSS; Guião Técnico n.º 3, Lar, da DGAS; Circular n.º3, de 97-05-02, da DGAS; Contrato Colectivo de Trabalho para as IPSS; Toda aquela aplicada à valência que se encontra no APAFC 001 – Lista de normas e regulamentação Artigo 49.º Casos omissos Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Direcção da instituição, à qual compete emitir as directivas e instruções que se mostrem necessárias. Artigo 50.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Direcção Técnica da APAFC, substituindo para todos os efeitos as normas/regulamento presentemente em vigor. Aprovado em reunião de Direção Técnica de 04/11/2013, Revisão 2 Presidente da Direcção Albano Sousa Directora Técnica Andreia Marques Coordenadora da Valência/Educadora Social Raquel Vieira APAFC.021.0 Página 15 de 15