CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Criado pela Lei Municipal nº. 4.202 de 12 de dezembro de 1995 e alterado pelas leis nº. 4.230
de 01 de março de 1996 e nº. 4.358 de 15 de julho de 1997
RESOLUÇÃO CMAS Nº. 13/2013
O Conselho Municipal de Assistência Social de Colatina, instituído pela Lei Municipal nº.
4202, de 12 de dezembro de 1995, em consonância com a LOAS – Lei Orgânica de
Assistência Social nº. 8742 de 07 de dezembro de 1993,
Considerando a necessidade de regulamentação dos dispositivos contidos na Lei Orgânica de
Assistência Social;
Consideração a Assistência Social com política pública
Considerando ainda, que os Benefícios Eventuais constituem direito garantidos em lei de
longo alcance social;
Resolve:
Art. 1° - Regulamentar os critérios para concessão do BENEFÍCIO EVENTUAL, na
modalidade de CESTA BÁSICA, em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de
calamidade pública.
Art. 2º - O Beneficio Eventual está previsto no artigo 22 da Lei nº 8.742, de 07 de setembro de
1993, modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário
que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício Eventual
são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º - O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência pode
provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência
de seus membros.
Art. 4º - O Critério para concessão do Beneficio Eventual na forma de Auxílio de Cesta Básica
no Município de Colatina será para as famílias cuja renda mensal per capita seja inferior ao
valor de meio salário mínimo.
Art. 5º - A concessão do Beneficio Eventual pode ser requerido por qualquer cidadão/família
junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante atendimento de algum dos
critérios abaixo:
I - estando de acordo com os artigos 3º e 4º desta Lei;
II - após realização de visita domiciliar pela equipe técnica (assistente social e ou psicólogo),
dos CRAS onde será verificado a situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias
beneficiárias;
III- em caso dos bairros das áreas descobertas de CRAS a equipe do Plantão Social, será
responsável em realizar a visita domiciliar e também pelo acompanhamento dos benefícios
sócio-assistenciais, verificando a situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias
beneficiárias;
IV - após apresentação do encaminhamento pela equipe técnica (assistente social e ou
psicólogo), dos CRAS;
V – após apresentação de comprovante de endereço, documento de identificação do requerente
no momento do atendimento no setor de Plantão Social da SEMAS;
VI – após autorização de entrega da cesta básica elaborada pela equipe técnica do Plantão
Social, responsáveis pelo atendimento e pela concessão dos benefícios sócio-assistenciais
vinculados a SEMAS.
Parágrafo Único – O benefício eventual na modalidade de cesta básica será entregue ao
requerente no almoxarifado central da Prefeitura mediante a apresentação da autorização de
entrega devidamente preenchida e comprovada por documento de identificação do requerente.
Art. 6º - O Benefício Eventual, na forma de auxílio-cesta básica, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir a vulnerabilidade
provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com
qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às
famílias beneficiárias.
Art. 7º - O serviço constituirá em auxilio alimentício mediante o fornecimento de 1 (uma)
cesta básica, por família, somente podendo ser prorrogado, desde que com parecer social
favorável e comprovação da continuidade da circunstância que gerou o beneficio, com
intervalo de 30 dias, num período máximo de 3 (três) meses.
Art. 8º - O alcance do benefício (auxílio-cesta básica) é destinado às famílias beneficiárias e
terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
I - insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma
alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
II - desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
III - nos casos de emergência e calamidade pública.
Art. 9º - O documento de autorização de entrega do beneficio (auxílio-cesta básica) tem
validade de três dias úteis, a contar da data de emissão.
Art. 10 - A Cesta Básica será composta pelos itens a seguir discriminados aprovados por um
profissional da área de nutrição: 05 kg de arroz tipo 1, 02 kg de feijão carioca tipo 1, 02 kg
açúcar, 01 kg de farinha de mandioca, 01 kg de macarrão, 01 kg de pó de café, 02 kg de fubá,
01 kg de canjinha, 02 latas de óleo de soja, 02 litros de leite, 500 g de biscoito de maisena, 01
kg de sal, 500g de charque, 02 latas de salsicha, 01 lata de sardinha a serem adquiridos
mediante normas e regras elencadas na Lei 8.666/93 onde institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e da Lei 10.520/2002 que trata da modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão por conta de
dotações com recurso estadual do orçamento vigente.
Art. 12 - Essa Resolução entra em vigor a partir da sua publicação.
Colatina/ES, 11 de dezembro de 2013.
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Marta Maria de Mendonça
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Colatina
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Resolução Nº 13/2013 - Prefeitura Municipal de Colatina