PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CONCURSO PÚBLICO – EDITAL 001/2012 SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS PORTARIA 021/2012 O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES, considerando o disposto no item 1.3 do Edital de Concurso, que estabelece – “O Concurso Público será realizado sob a responsabilidade do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES, obedecidas às normas do presente edital, sob a supervisão da Comissão Organizadora do Concurso” e a delegação de competência estabelecida no item 17.1 do mesmo edital, RESOLVE: Art. 1º DEFERIR os pedidos de revisão apresentados nos termos do Edital, pelos candidatos a seguir relacionados, identificados pelo respectivo CPF, em relação à avaliação da documentação da Prova de Títulos. CPF 004636003-47 012092983-09 028651603-94 035533496-89 057342427-64 072698381-00 079233306-38 969897850-04 Item alterado V V V V V III.b V V Nova Pontuação 0,5 0,5 0,5 0,5 0,5 1,0 0,5 0,5 Art. 2º INDEFERIR os pedidos de revisão apresentados nos termos do Edital, pelos candidatos a seguir relacionados, identificados pelo respectivo CPF, em relação à avaliação da documentação da Prova de Títulos, especificamente quanto ao item I, considerando-se o julgamento da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000, cujo acórdão unânime restou assim ementado: CONSULTA. CONCURSO. CARREIRA JURÍDICA. PROVAS DE TÍTULOS. BACHARELADO EM DIREITO. ATIVIDADE JURÍDICA. ESTRUTURA FUNCIONAL ESCALONADA EM CARREIRA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INADEQUAÇÃO. 1. Para efeito de pontuação em prova de títulos em concurso público, promovido pelo Poder Judiciário, deve ser considerado como aprovação para cargo da carreira jurídica todo e qualquer concurso público para provimento de cargo ou emprego público que exija como requisito de escolaridade a conclusão do curso de bacharelado em direito, cujas funções envolvam a aplicação de conhecimento jurídico, de maneira que não é a TJRO - EDITAL 001/2012 Página 2 estruturação funcional em carreira, ou em cargos ou empregos públicos isolados que caracteriza ou descaracteriza as chamadas carreiras jurídicas. 2. A aprovação em concurso público para cargo público ou emprego público isolado pode ser considerada como carreira jurídica para fins de pontuação na prova de títulos, porquanto prepondera aqui o requisito da escolaridade de bacharelado em direito e o desempenho de atividade jurídica pelo seu titular, sendo irrelevante a circunstância de estar, ou não, o referido cargo inserido numa estrutura funcional escalonada em classes às quais se acessa por promoção. 3. A aprovação em concurso público para o exercício de um cargo público isolado ou emprego público de advogado/procurador deve ser considerada como título na medida em que a atuação como advogado ou procurador de órgãos públicos, autarquias ou empresas estatais pressupõe o bacharelado em direito e a aplicação de conhecimentos jurídicos, não importando, para que sejam considerados como carreira jurídica, a estrutura funcional do cargo ocupado. 4. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao referendar Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.178/GO, a atividade notarial e de registro não pode ser definida como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito.” 5. Consulta a que se responde negativamente quanto à primeira e última questões e afirmativamente quanto às segunda e terceira perguntas. (CNJ - CONS - Consulta - 0004268-78.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 112ª Sessão - j. 14/09/2010). CPF dos candidatos: 015811158-30; 057342427-64; 062113038-90; 070347198-88; 102464028-06; 348510202-44; 386623702-25; 40915662272; 603362182-49; 712567921-87; 923136558-49 e 969897850-04 Art. 3º INDEFERIR os pedidos de revisão apresentados nos termos do Edital, pelos candidatos a seguir relacionados, identificados pelo respectivo CPF, em relação à avaliação da documentação da Prova de Títulos, especificamente quanto ao cômputo de períodos múltiplos em relação aos itens I, V e VI, como segue a. Constam do Edital: I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação deste Edital de Concurso Público – 2,0 (dois) pontos; (grifo nosso) V. Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário, ou na prestação de assistência jurídica voluntária = 0,5 (meio) ponto; (grifo nosso) VI. Período igual a 3 (três) eleições, contados uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral = 0,5 (meio) ponto [Nas eleições em dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.]. (grifo nosso) b. É entendimento dessa Banca de avaliação que não há como entender que “por um mínimo de três anos” possa ser equilalente ou sinônimo de “a cada 3 anos” e/ou “no mínimo durante 1 (um) ano” possa ser equilalente ou sinônimo de “a cada ano” e/ou que “Período igual a 3 (três) eleições, contados uma só vez” possa ser equilalente ou sinônimo de “a cada 3 (três) eleições, contados em múltiplos de 3”. CPF dos candidatos: 004636003-47; 005915269-99; 021997069-66; 026772114-59; 026963933-03 e 047035269-80. TJRO - EDITAL 001/2012 Página 3 Art. 4º INDEFERIR os pedidos de revisão apresentados nos termos do Edital, pelos candidatos a seguir relacionados, identificados pelo respectivo CPF, em relação à avaliação da documentação da Prova de Títulos, nos itens e razões de indeferimento citados a seguir. CPF Item alterado 012079106-43 IV 018320729-75 I 047035269-80 I 820035720-15 Prova IV.c 832066391-15 961754003-72 Prova I 986919530-4 São José, 12 de fevereiro de 2014. Prof. Gilson Luiz Leal de Meireles Coordenador do Concurso no IESES Razões do indeferimento O candidato requer a reavaliação de títulos de terceiros, pretensamente beneficiados por certificados emitidos por Institutição de Ensino Superior – IES que não possuía credenciamento do MEC. Não há elementos capazes de invalidar os documentos que foram apresentados pelos candidatos. A certidão apresentada aponta o total de processos com a participação do candidato, porém não indica o quantitativo por ano civil, base para aferição do atendimento do requisito para a obtenção da pontuação. A certidão apresentada, expedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, indica – Cargo: Oficial de Justiça; Habilitação necessária: nível médio, não sendo computado o respectivo período e, como consequência, não alcançando o candidato os 3 anos necessários. A documentação para inscrição definitiva não se constitui em documentação para a Prova de Títulos. Não foi recebida a documentação do candidato para a Prova de Títulos. Nota zero. Nos 10 (dez) certificados da Universidade Camilo Castelo Branco não estão comprovadas explicitamente a exigência, entrega e aprovação de monografia. A documentação para inscrição definitiva não se constitui em documentação para a Prova de Títulos. Não foi recebida a documentação do candidato para a Prova de Títulos. Nota zero. O prazo limite para cômputo dos 3 anos se encerra na data da 1ª publicação do Edital e o candidato não completa 3 anos até esta data. Não há com se confundir a exigência da prova de títulos, com a possibilidade de apresentação do diploma de bacharel até a outorga de delegação (item 9.3.1 do Edital).