DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 5 de julho de 2013. PRO 1 PROJETO DE LEI Nº 141/2013 Poder Executivo Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 05 de abril de 2010. Art. 1º Fica fixado, a partir de 1° de abril de 2013, em R$ 7,57 (sete reais e cinquenta e sete centavos) o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações, e o previsto no art. 3º da Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, e alterações, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 05 de abril de 2010. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2013. JUSTIFICATIVA O projeto de lei que ora encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem por objetivo reajustar o valor unitário do vale-refeição concedido aos servidores ativos da Administração Direta e das Autarquias, a partir de 1º de abril de 2013. A proposta objetiva atender ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010, que prevê que o valor unitário do Vale-Refeição será fixado anualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo. O índice de reajuste proposto de 7,21% (sete virgula vinte um por cento) reflete a variação do INPC de acordo com o IBGE. Desta forma, estão sendo consolidados compromissos assumidos de reconhecer as necessidades das categorias funcionais do Poder Executivo Estadual e de honrar os compromissos referentes à legislação vigente. ______________________________________________ OF.GG/SJL/UAL -091 Porto Alegre, 18 de junho de 2013. Senhor Presidente: Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 05 de abril de 2010, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 5 de julho de 2013. PRO 2 A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta. Atenciosamente, TARSO GENRO, Governador do Estado. Excelentíssimo Senhor Deputado PEDRO WESTPHALEN, Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa, Palácio Farroupilha, NESTA CAPITAL.