BDE on-line - Edição 1725
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Nº 1725 - Terça feira, 25 de fevereiro de 2014
Ministério da Educação
• PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 - Altera a Portaria Normativa nº 18, de 1º de
agosto de 2013 - Transferência assistida
• PORTARIA Nº 165, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 - Nomea JOANA D'ARC DE CASTRO RIBEIRO para exercer
o cargo de Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância da
Diretoria de Regulação da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
• PORTARIA Nº 166, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 - Nomea LEILA CRISTINA FERRARESI para exercer o
cargo de Coordenador da Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância da Diretoria de
Regulação da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
• PORTARIA Nº 169, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 - Designa membros para compor a Comissão Nacional de
Educação do Campo
• DESPACHOS DO MINISTRO - Em 24 de fevereiro de 2014
• CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA EXECUTIVA - Retificação
• PORTARIA Nº 83, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- Divulga a estimativa anual de repasses e os respectivos coeficientes de distribuição das quotas estaduais e
municipais do salário-educação, a vigorar no exercício de 2014
• PORTARIA Nº 7, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - Divulga o Regimento
Interno do Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, instituído no âmbito da Estratégia Nacional de Educação
Financeira - ENEF e do Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF
• PORTARIA Nº 141, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Autoriza o curso de Administração, Bacharelado, na modalidade a distância, a ser
ofertado pela Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy - UNIGRANRIO
• PORTARIA Nº 142, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Reconhece, para fins exclusivos de expedição e registro de diplomas, o curso
superior de tecnologia em Design Gráfico, na modalidade a distância, ofertado pelo Centro Universitário
Leonardo da Vinci - UNIASSELVI
• PORTARIA Nº 143, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Dispõe sobre a divulgação do resultado da seleção das propostas apresentadas em
atenção à chamada pública para adesão ao processo de transferência assistida de alunos do Centro
Universitário da Cidade
• PORTARIA Nº 144, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Dispõe sobre a divulgação do resultado da seleção das propostas apresentadas em
atenção à chamada pública para adesão ao processo de transferência assistida de alunos Universidade Gama
Filho
• PORTARIA Nº 145, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Autorização de cursos de graduação
• PORTARIA Nº 146, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Renovação de reconhecimento dos cursos superiores de graduação
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014
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Ministério da Educação
PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Altera a Portaria Normativa nº 18, de 1º de agosto de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo
único, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; no art. 9o, inciso IX,
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº
8.142, de 21 de novembro de 2013; e na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 18, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 ...................................................................................
§1º No ano subsequente ao da realização da transferência assistida, os resultados dos estudantes transferidos no
âmbito da PTA não serão considerados no cálculo de Enade do curso da IES receptora.
§2º Os resultados dos estudantes mencionados no § 1º serão utilizados para fins de estudo dos efeitos da Política
de Transferência Assistida." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 08)
PORTARIA Nº 165, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Inciso I, do Artigo
1º, da Portaria nº 1.056/Casa Civil/PR, de 11 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho
de 2003, resolve:
Nomear JOANA D'ARC DE CASTRO RIBEIRO para exercer o cargo de Coordenador-Geral, código DAS-101.4, da
Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância da Diretoria de Regulação da Educação Superior
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(DOU de 25/02/2014 - Seção II - p. 17)
PORTARIA Nº 166, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Inciso I, do Artigo
1º, da Portaria nº 1.056/Casa Civil/PR, de 11 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho
de 2003, resolve:
Nomear LEILA CRISTINA FERRARESI para exercer o cargo de Coordenador, código DAS-101.3, da CoordenaçãoGeral de Regulação da Educação Superior a Distância da Diretoria de Regulação da Educação Superior da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(DOU de 25/02/2014 - Seção II - p. 17)
PORTARIA Nº 169, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II, da Constituição, e em conformidade com o estabelecido no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 7.352, de
4 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na
Reforma Agrária - PRONERA, e considerando a Portaria MEC nº 674, de 1º de agosto de 2013, que instituiu a
Comissão Nacional de Educação do Campo, resolve:
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014
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Art. 1º Ficam designados para compor a Comissão Nacional de Educação do Campo, instituída pela Portaria MEC nº
674, de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2013, os seguintes membros:
I - do Ministério da Educação por meio:
a)da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI: MACAÉ MARIA EVARISTO
e THIAGO THOBIAS, como titular e suplente respectivamente;
b)da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC: TATIANE EWERTON ALVES e MARCUS VINICIUS
SANTANA LIMA, como titular e suplente respectivamente;
c)da Secretaria de Educação Básica - SEB: ITALO MODESTO DUTRA e RITA DE CÁSSIA DE FREITAS COELHO, como
titular e suplente respectivamente;
d)da Secretaria de Educação Superior - SESu: ANTÔNIO SIMÕES SILVA e JAIR RECK, como titular e suplente
respectivamente;
e)do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE: LUIZ CLÁUDIO RIBEIRO DE PINHO e VIVIAN DE
OLIVEIRA COBUCCI, como titular e suplente respectivamente; e
f)do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP: MARGARETH DAS MERCÊS
CERQUEIRA ALBINO e SUELLEN MARY KOCH FACHINETO, como titular e suplente respectivamente.
II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA: CLARICE APARECEDIDA DOS SANTOS e CÁSSIO MURILO
MOREIRA TROVATTO, como titular e suplente respectivamente.
III - da Secretaria Nacional de Juventude - SNJ: ELISA GUARANÁ DE CASTRO e EUZAMARA DE CARVALHO, como
titular e suplente respectivamente.
IV - da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM: RAIMUNDA CELESTINA DE MASCENA e LÍVIA GIMENES DIAS
FONSECA, como titular e suplente respectivamente.
V - da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR: MARIA DO SOCORRO GUTERRES e
FERNANDA SANTA ROZA AYALA MARTINS, como titular e suplente respectivamente.
VI - da União Nacional dos Dirigentes Municipais - UNDIME: FRANCISCO ELÍCIO CAVALCANTE ABREU e DENIZE
SILVA DE OLIVEIRA, como titular e suplente respectivamente.
VII - do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - CONSED: HORTÊNCIA MARIA PEREIRA ARAUJO
e ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR, como titular e suplente respectivamente.
VIII - da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME: MANOEL HUMBERTO GONZAGA LIMA e
JOÃO VALDINEI CORREA LOPES, como titular e suplente respectivamente.
IX - da Representação das Universidades Federais: MARIA ANTÔNIA DE SOUZA e MARIA MARGARIDA MACHADO,
como titular e suplente respectivamente.
X - dos Centros Familiares de Formação por Alternância - CEFFAS: IARA RIBEIRO SILVA e LUIZ PEDRO
HILLESHEIM, como titular e suplente respectivamente.
XI - da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - CONTAG: JOSÉ WILSON SOUSA GONÇALVES e
ELIENE NOVAES ROCHA, como titular e suplente respectivamente.
XII - da Comissão Pastoral da Terra - CPT: ISOLETE WICHINIESKI e PAULO CÉSAR MOREIRA SANTOS, como titular
e suplente respectivamente.
XIII - da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - FETRAF: MARIA ELIANA e MARIA JOSANA, como
titular e suplente respectivamente.
XIV - do Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB: ANA RITA DE LIMA FERREIRA e LICIANE ANDREOLI, como
titular e suplente respectivamente.
XV - do Movimento de Mulheres Camponesas - MMC:
TANIA CHANTEL FREIRE e CATIANE CINELLI, como titular e suplente respectivamente.
XVI - do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST: MARIA RAIMUNDA CÉSAR DE SOUZA e ANTÔNIA
VANDERLÚCIA DE OLIVEIRA SIMPLÍCIO, como titular e suplente respectivamente.
XVII - da Rede de Educação do Semiárido Brasileiro - RESAB: ANA CÉLIA SILVA MENEZES e EDILEUZA ALVES DA
SILVA, como titular e suplente respectivamente.
XVIII - da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ: NÚBIA
CRISTINA SANTANA DE SOUZA e JOSÉ MAXIMINO DA SILVA, como titular e suplente respectivamente.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MEC nº 273, de 3 de março de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(DOU de 25/02/2014 - Seção II - p. 17)
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 24 de fevereiro de 2014
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 262/2013, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à
convalidação dos estudos e à validação nacional dos títulos de mestre obtidos no curso de mestrado em Ciências
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Contábeis pelos alunos Lucimar Reetz, RG 299.345-SSP/ES, e Nedir Catarina Fiene Silva, RG 530.175-SSP/ES,
ministrado pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson Abel de Almeida - IESPNAA, sediado no município de
Vitória, estado do Espírito Santo, conforme consta dos Processos nº 23001.000088/2012-05 e nº
23001.000077/2012-17.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer CNE/CES nº 260/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que alterou
programas de pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado), atendendo recomendação do Conselho TécnicoCientifico - CTC da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, conforme segue: 1 Escola Nacional de Ciências Estatísticas - ENCE/IBGE - Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em
Estudos Populacionais e Pesquisas Sociais - código 31045014001P7, para Programa de Pós-Graduação em
População, Territórios e Estatísticas Públicas, nível de Mestrado Acadêmico; 2 - Universidade do Estado de Santa
Catarina - UDESC - Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Manejo do Solo - código
41002016003P1 para Programa de Pós-Graduação em Ciência do Solo, níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado;
3 - Universidade Estadual de Feira de Santana - UFES - Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em
Literatura e Diversidade Cultural - código 28002016003P4 para Programa de Pós-Graduação em Estudos Literários,
nível de Mestrado Acadêmico; 4 - Universidade Federal do Ceará - UFC - Alterar a nomenclatura do Programa de
Pós-Graduação em Cirurgia - código 22001018023P2 para Programa de Pós-Graduação em Ciências MédicoCirúrgicas, níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado; conforme consta do Processo nº 23001.000147/2013-18.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer CNE/CES nº 213/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à
convalidação dos estudos e à validação nacional de títulos de doutor de SÉRGIO RIBEIRO DOS SANTOS, RG nº
471.504-SSP/PB; FRANCISCA INÊS DE SOUSA FREITAS, RG nº 792.329-SSP/PB; IOLANDA BESERRA DA COSTA
SANTOS, RG nº 220.516-SSP/PB; MARTA MIRIAM LOPES COSTA, RG nº 512.287-SSP/PB; MARIA DAS GRAÇAS
MELO FERNANDES, RG nº 776.767-SSP/PB; MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO, RG nº 463.009-SSP/PB; TEREZA
HELENA TAVARES MAURÍCIO, RG nº 199.394-SSP/PB; EDUARDO SÉRGIO SOARES SOUSA, RG nº 685.004-SSP/PB;
e PATRÍCIA MARQUES LIMA PESSOA DE AQUINO, RG nº 931.858-SSP/PB, obtidos no curso de doutorado em
Ciências da Saúde, outorgados pela Universidade Federal da Paraíba, com sede no Município de João Pessoa, no
Estado da Paraíba, conforme consta do Processo nº 23001.000107/2012-95.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 8/2013, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro no artigo 6°, inciso
VIII, do Decreto n° 5.773/2006, conhece dos recursos para, no mérito dar-lhes provimento, no sentido de revisão
dos Pareceres CNE/CES nº 419/2012 e CNE/CES nº 418/2012, convalidando-se os estudos e validando-se
nacionalmente os títulos de Mestre de Júlio César Ribeiro, RG 7.547.329 SSP-SP, e Delsa Maria Silva Lima
Longanese, RG 5.564.656-6, obtidos no curso de Mestrado em Direito, ministrado pela Universidade São Francisco,
com sede no Município de Bragança Paulista, no Estado de São Paulo. Por ser similar, o caso de Flávio Fernandes
Pancetta, RG 19.772.461.9 SSP-SP, também peticionário do pedido inicial, e por economia processual, igualmente
convalidam-se por este Parecer seus estudos e valida-se nacionalmente seu título de Mestre, obtido no referido
curso e ministrado pela mesma Universidade, conforme consta dos Processos nº 23001.000032/2013-23 e nº
23001.000031/2013-89.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer CNE/CP nº 8/2013, de 5 de novembro de 2013, que revisou os Pareceres CNE/CES nº 418/2012 e
CNE/CES nº 419/2012, de 6 de dezembro de 2012, ambos da Câmara de Educação Superior, doConselho Nacional
de Educação, convalidando-se os estudos e validando-se nacionalmente os títulos de Mestre obtidos por Júlio César
Ribeiro (RG 7.547.329 SSP/SP), Delsa Maria Silva Lima Longanese (RG 5.564.656-6) e Flávio Fernandes Pancetta
(RG 19.772.461-9 -SSP/SP) do curso de Mestrado em Direito da Universidade São Francisco - USF, conforme consta
do Processo nº 23001.000098/2012-32.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 08)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 15/1/2014,
Seção 1, p. 13, no Parecer CNE/CES 296/2013, no Interessado, onde se lê: "Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC) - Centro Nacional de Educação a Distância - São Paulo/SP", leia-se: "Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC) - Centro Nacional de Educação a Distância - Rio de Janeiro/RJ".
(DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 08)
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014
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PORTARIA Nº 83, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Divulgar a estimativa anual de repasses e os respectivos coeficientes de distribuição das quotas estaduais e
municipais do salário-educação, a vigorar no exercício de 2014.
§ 1º Os coeficientes de distribuição a que se refere o caput deste artigo foram obtidos a partir da divisão do número
de alunos da Educação Básica Pública, urbana e rural, das redes estaduais, distrital e municipais de ensino, pelo
total de matrículas do mesmo segmento de ensino, consolidado no âmbito da respectiva Unidade Federada,
apurados no Censo Escolar de 2013, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira do Ministério da Educação - INEP/MEC, nos seguintes níveis e modalidades:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental regular de 8 e de 9 anos;
III - Ensino Médio regular;
IV - Ensino Médio Integrado;
V - Educação Especial;
VI - Educação de Jovens e Adultos presencial, com avaliação no processo;
VII - Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional de Nível Médio e Fundamental, presencial,
com avaliação no processo.
§ 2º Os valores da estimativa anual de repasses para os governos estaduais, distrital e municipais, conforme Anexo
I, foram calculados com base na previsão da arrecadação da contribuição social do salário-educação, podendo haver
alteração ao longo do presente exercício, a depender da arrecadação a ser efetivamente realizada em cada Unidade
da Federação.
Art. 2º As quotas estaduais e municipais do salário-educação correspondem a dois terços de 90% (noventa por
cento) da arrecadação apurada em cada Unidade da Federação, após dedução da retribuição a que se refere o § 1º,
art. 3º da Lei nº 11.457/2007, combinado com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.766/1998, observado o
disposto no § 1º, art. 9º do Decreto nº 6.003/2006.
Art. 3º Os coeficientes e o valor estimado das quotas estaduais e municipais do salário-educação, por estado,
Distrito Federal e município, serão divulgados no Sítio do FNDE na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU CAPUTO
ANEXO I
ESTIMATIVA DE REPASSES DAS QUOTAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E OS RESPECTIVOS
COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2014
(DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 08)
PORTARIA Nº 7, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - Substituto, no uso de suas atribuições legais, e considerando o conteúdo
do Processo nº 23000.018155/2013-21, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma anexa, o Regimento Interno do Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, instituído no âmbito
da Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e do Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO MILHOMEM REZENDE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
DO GRUPO DE APOIO PEDAGÓGICO - GAP/CONEF
CAPÍTULO I
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014
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DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º. O Grupo de Apoio Pedagógico (GAP), instituído pelo Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, no
âmbito do Ministério da Fazenda, tem por objetivo assessorar o Comitê Nacional de Educação Financeira (CONEF),
quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, no desenvolvimento da
Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF).
Art. 2º. O GAP contará em sua composição com um representante e um suplente de cada um dos seguintes órgãos
e entidades:
I - Ministério da Educação;
II - Banco Central do Brasil;
III - Comissão de Valores Mobiliários;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Superintendência de Seguros Privados;
VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
VII - Conselho Nacional de Educação;
VIII - Instituições Federais de Ensino, até o limite de 05 (cinco), no máximo de uma por região geográfica do País;
IX - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação; e
X - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
§ 1º. O representante indicado pelo Ministério da Educação exercerá a Presidência do GAP.
§ 2º. As instituições federais de ensino, mencionadas no inciso VIII, deste artigo, serão indicadas pelo Ministério da
Educação.
§ 3º. O Ministério da Justiça será convidado a participar permanentemente das reuniões do GAP, podendo indicar
um titular e um suplente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. Compete ao GAP:
I - Revisar e validar, para a apreciação do CONEF, os conteúdos, bem como as metodologias pedagógicas a serem
adotadas nos materiais educativos de educação financeira, principalmente quando relacionados ao Programa
Educação Financeira nas Escolas;
II - Manifestar-se, quando solicitado, sobre outros assuntos relacionados ao desenvolvimento da ENEF;
III - Manifestar-se tecnicamente, quando solicitado, por meio de opiniões, pareceres ou outros, sobre as questões
atinentes à educação financeira e previdenciária;
IV - Criar subgrupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como
subcomissões permanentes ou temporárias, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados
por representantes dos órgãos e entidades que dele participam;
V - Promover alterações no seu Regimento Interno.
Art. 4º. São atribuições do Presidente do GAP:
I - Convocar e presidir as reuniões;
II - Definir, previamente, a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
III - Aprovar a inclusão de assuntos fora de pauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante
interesse;
IV - Convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para
participar das reuniões do GAP;
V - Representar o GAP perante o CONEF.
Parágrafo único. Nas hipóteses de faltas, ausências ou impedimentos temporários do Presidente do GAP, o cargo
será exercido pelo seu suplente.
Art. 5º. São atribuições dos representantes dos órgãos e entidades integrantes do GAP:
I - Apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações, a ser incluídos nas pautas das reuniões para
discussão;
II - Solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou apresentados fora de pauta;
III - Pedir vistas de assunto constante da pauta ou apresentado fora de pauta;
IV - Fazer declaração de voto;
V - Requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado fora de pauta;
VI - Propor a criação de subgrupos de trabalho, bem como a criação de subcomissões permanentes ou temporárias,
destinados ao exame de assuntos específicos;
VII - Envidar esforços em participar das reuniões do GAP;
VIII - Promover e divulgar as iniciativas do ENEF;
IX - Manter atualizados seus dados cadastrais.
Art. 6º. À Secretaria Executiva do GAP, a ser exercida pelo Ministério da Educação, compete:
I - Organizar a pauta das reuniões, em conformidade com o disposto neste Regimento Interno;
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II - Comunicar os integrantes do GAP com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, a data, a hora e o local
das reuniões;
III - Enviar aos integrantes do GAP, com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias, os materiais para leitura
prévia às reuniões;
IV - Prover os serviços de apoio administrativo e de secretaria nas reuniões, elaborando as respectivas atas;
V - Manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do GAP, bem como das decisões adotadas em suas
reuniões;
VI - Providenciar as assinaturas dos integrantes do GAP nas respectivas atas das reuniões.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DO GAP
Art. 7º. As reuniões do GAP ocorrerão por demanda do CONEF ou quando convocadas pelo seu Presidente,
mediante o envio de convocação eletrônica.
§ 1º. As reuniões serão instaladas em primeira convocação com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes e,
decorridos trinta minutos, com a presença da maioria simples dos integrantes.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, ou a distância.
§ 3º. As despesas referentes à participação dos integrantes do GAP nas reuniões serão custeadas pelos seus
respectivos órgãos ou entidades, exceto para os representantes dos incisos VII a X do Art. 2º, os quais serão
custeados pelo Ministério da Educação.
Art. 8º. Poderão participar das reuniões do GAP, nos termos do art. 4º, IV, deste Regimento Interno,
representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os representantes do Ministério da Justiça terão direito a voto.
Art. 9º. A votação pelos integrantes do GAP ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto,
observando-se, no que couber, o disposto no § 1º, do art. 7º, deste Regimento Interno.
§ 1º. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos. Será computado um voto para cada órgão ou
entidade componente do GAP, conforme o Art. 2º deste Regimento Interno.
§ 2º. Em caso de empate na votação, cabe ao Presidente do GAP o voto de qualidade.
§ 3º Os votos dos integrantes do GAP poderão ser colhidos ou encaminhados por via eletrônica.
§ 4º. Não será admitido o voto por procuração.
Art. 10. Das reuniões do GAP serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nome dos
integrantes presentes e demais participantes e convidados, assuntos apresentados, resumo dos debates ocorridos,
bem como as deliberações ou decisões tomadas.
Art. 11. As atas serão elaboradas em folhas soltas e receberão autenticação da Secretaria-Executiva e assinaturas
do Presidente e demais integrantes do GAP presentes à reunião. As assinaturas poderão ser eletrônicas.
Parágrafo único. As atas deverão ser finalizadas e distribuídas aos membros do GAP em até 30 (trinta) dias
decorridos da realização da reunião.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Ao Presidente do CONEF caberá designar os representantes e respectivos suplentes do GAP, por meio de
Portaria.
Art. 13. A participação no GAP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 14. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do GAP, ad referendum do
grupo.
Art. 15. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.
(DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 10)
PORTARIA Nº 141, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007 e na Portaria
Normativa nº 40, de 12/12/2007, republicada em 29/12/2010, conforme consta do Processo e-MEC nº 201106956,
resolve:
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Art. 1º Fica autorizado o curso de Administração, Bacharelado, na modalidade a distância, a ser ofertado pela
Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy - UNIGRANRIO, com sede na Rua Professor José de
Souza Herdy, Nº 1160, Bairro 25 de Agosto, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela
Sociedade Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura S/S Ltda, com sede nos mesmos Município e Estado, com
1.000 (hum mil) vagas totais anuais, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006.
Art. 2º Os polos utilizados para as atividades presenciais obrigatórias, nos termos do § 2º do Art. 10 do Decreto nº
5.622, de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, dos cursos neste ato autorizados, são,
exclusivamente, aqueles constantes dos atos oficiais de credenciamento para educação a distância, emitidos por
este Ministério para a instituição.
Parágrafo único. A utilização, pela Instituição, de Polos não credenciados por este Ministério representa
irregularidade, objeto de medidas administrativas e penais previstas na legislação.
Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do
Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 10)
PORTARIA Nº 142, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de
2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de
dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e conforme consta do Processo e-MEC nº 201103876,
resolve:
Art. 1º Fica reconhecido, para fins exclusivos de expedição e registro de diplomas, o curso superior de tecnologia
em Design Gráfico, na modalidade a distância, ofertado pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI,
com sede na Rodovia BR-470, nº 1040, Bairro Benedito, no Município de Indaial, no Estado de Santa Catarina,
mantido pelo Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda, com sede nos mesmos Município e Estado, nos
termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2º Fica vedado o ingresso de novos alunos no curso, neste ato reconhecido, a partir da publicação desta
portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 10)
PORTARIA Nº 143, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Dispõe sobre a divulgação do resultado da seleção das propostas apresentadas em atenção à chamada pública para
adesão ao processo de transferência assistida de alunos do Centro Universitário da Cidade.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 26 do Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013,
tendo em vista os termos da Portaria Normativa MEC nº 18, de 1º de agosto de 2013, e da Portaria MEC nº 41, de
20 de janeiro de 2014, e
CONSIDERANDO o cumprimento dos trâmites previstos no Edital SERES/MEC nº 1, de 23 de janeiro de 2014,
publicado no DOU de 24 de janeiro de 2014, relativo à Chamada Pública de instituições de educação superior
interessadas em receber, por transferência, alunos vinculados ao Centro Universitário da Cidade, descredenciado
pelo Despacho SERES nº 02, de 13 de janeiro de 2014; e
CONSIDERANDO o relatório final dos especialistas designados para análise das propostas apresentadas pelas
instituições de ensino, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado final da chamada pública para adesão ao processo de transferência assistida de
alunos vinculados ao Centro Universitário da Cidade, conforme Anexo.
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
AGRUPAMENTO
PROPOSTA
VENCEDORA
CURSO
IES
VENCEDORA
1- Dança
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
2 - Direito
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
Universidade
3 - Letras - Espanhol Estácio de Sá
UNESA
Agrupamento A
Agrupamento B
Consórcio Rio
4 - Letras - Inglês
Universitário
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
5 - Letras - Língua
Portuguesa
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
6 - Pedagogia
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
7 - Teatro
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
Consórcio Rio
Universitário 1 - Administração
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
2 - Análise e
Desenvolvimento de
Sistemas
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
3 - Engenharia de
Produção
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
4 - Redes de
Computadores
Faculdade de
Tecnologia
SENAC RIO FATEC
5 - Sistema de
Informação
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Universidade
Estácio de Sá
UNESA
1 - Engenharia
Ambiental
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
2 - Hotelaria
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
3 - Turismo
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
Universidade
4- Ciências Contábeis Estácio de Sá
UNESA
Agrupamento C
5 - Jornalismo
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
6 - Marketing
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
7 - Publicidade e
Propaganda
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
8 - Relações
Internacionais
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
Consórcio Rio
Universitário
9 - Desenho Industrial Universidade
- Linha Programação Estácio de Sá
Visual
UNESA
9 - Desenho Industrial Universidade
- Linha Projeto do
Estácio de Sá
Produto
UNESA
(DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 11)
PORTARIA Nº 144, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Dispõe sobre a divulgação do resultado da seleção das propostas apresentadas em atenção à chamada pública para
adesão ao processo de transferência assistida de alunos Universidade Gama Filho.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 26 do Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013,
tendo em vista os termos da Portaria Normativa MEC nº 18, de 1º de agosto de 2013, e da Portaria MEC nº 41, de
20 de janeiro de 2014, e CONSIDERANDO o cumprimento dos trâmites previstos no Edital SERES/MEC nº 2, de 23
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de janeiro de 2014, publicado no DOU de 24 de janeiro de 2014, relativo à Chamada Pública de instituições de
educação superior interessadas em receber, por transferência, alunos vinculados à Universidade Gama Filho,
descredenciada pelo Despacho SERES nº 02, de 13 de janeiro de 2014; e
CONSIDERANDO o relatório final dos especialistas designados para análise das propostas apresentadas pelas
instituições de ensino, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado final da chamada pública para adesão ao processo de transferência assistida de
alunos vinculados à Universidade Gama Filho, conforme Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
AGRUPAMENTO
PROPOSTA
VENCEDORA
CURSO
1 - Automação
Industrial
IES
VENCEDORA
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
Universidade
2 - Engenharia de
Estácio de Sá
Controle e Automação
UNESA
Agrupamento D
Agrupamento E
3 - Engenharia de
Petróleo
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
4 - Engenharia
Elétrica
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
5 - Engenharia
Mecânica
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
6 - Petróleo e Gás
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
Consórcio Rio
Universitário
Consórcio Rio
Universitário 1 - Direito
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
2 - Filosofia
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
3 - Geografia Licenciatura
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
4 - Geografia Bacharelado
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
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5 - História Licenciatura
Agrupamento F
6 - História Bacharelado
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
7 - Jornalismo
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
8 - Letras - Inglês
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
9 - Publicidade e
Propaganda
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
1 - Arquitetura e
Urbanismo
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
Universidade
Consórcio Rio
2 - Desenho Industrial Estácio de Sá
Universitário
UNESA
3 - Engenharia Civil
Agrupamento G
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
Universidade
Consórcio Rio
1 - Ciências Biológicas
Universitário
Veiga de Almeida
-Licenciatura
- UVA
Universidade
2 - Ciências Biológicas
Veiga de Almeida
-Bacharelado
- UVA
Universidade
3 - Educação Física Estácio de Sá
Licenciatura
UNESA
Universidade
4 - Educação Física Estácio de Sá
Bacharelado
UNESA
5 - Enfermagem
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
5 - Enfermagem e
Obstetrícia
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
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6 - Farmácia
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
7 - Fisioterapia
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
8 - Nutrição
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
9 - Odontologia
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
10 - Psicologia
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
1 - Gestão da
Tecnologia da
Informação
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
Universidade
2 - Gestão Financeira Estácio de Sá
UNESA
3 - Matemática
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
Universidade
4 - Ciências Contábeis Veiga de Almeida
- UVA
Agrupamento H
Consórcio Rio
Universitário
5 - Redes de
Computadores
Faculdade de
Tecnologia
SENAC RIO FATEC
6 - Ciência da
Computação
Universidade
Veiga de Almeida
- UVA
7 - Engenharia de
Produção
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
8 - Administração
Universidade
Estácio de Sá
UNESA
(DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 11)
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PORTARIA Nº 145, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista
o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de
2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas
Instituições de Educação Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos
ministrados nos endereços citados na planilha anexa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
(Autorização de Cursos)
Nº de Registro
Ordem e-MEC nº
1.
Curso
MEDICINA
201206048 VETERINÁRIA
(Bacharelado)
PSICOLOGIA
(Bacharelado)
Nº de
vagas
totais
anuais
80
(oitenta)
Mantida
FACULDADE
MURIALDO
Endereço de
Mantenedora funcionamento
do curso
INSTITUTO
LEONARDO
MURIALDO
SESAT
FACULDADE
SOCIEDADE DE
ENSINO
120 (cento ANGLOe vinte)
AMERICANO DE SUPERIOR E
PASSO FUNDO ASSESSORIA
TÉCNICA
AV. RIO BRANCO,
1595, PRÉDIO,
ANARECH, CAXIAS
DO SUL / RS
AVENIDA RUI
BARBOSA, 103,
QUADRA 138,
VILA
PETRÓPOLIS,
PASSO FUNDO /
RS
2.
201216291
3.
CIÊNCIAS
201206039 CONTÁBEIS
(Bacharelado)
80
(oitenta)
4.
CIÊNCIAS
201203162 CONTÁBEIS
(Bacharelado)
FACULDADE DE
TECNOLOGIA E
120 (cento
CIENCIAS DO
e vinte)
NORTE DO
PARANÁ
5.
ENGENHARIA DE
201013952 PRODUÇÃO
(Bacharelado)
AVENIDA SANTA
ASSOCIAÇÃO
150 (cento
DE ENSINO
LEOPOLDINA,
FACULDADE
SUPERIOR DE 840,COQUEIRAL
e
NOVO MILÊNIO
cinquenta)
CAMPO GRANDE DE ITAPARICA,
LTDA - ME
VILA VELHA / ES
6.
201110913
FACULDADE
MURIALDO
INSTITUTO
LEONARDO
MURIALDO
R. MARQUÊS DO
HERVAL, 701,
PRÉDIO, CENTRO,
CAXIAS DO SUL /
RS
FACULDADE DE
TECNOLOGIA E
CIÊNCIAS DO
NORTE DO
PARANÁ LTDA ME
RUA GETÚLIO
VARGAS, 333,
JARDIM SÃO
JOÃO,
PARANAVAÍ / PR
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ESTÉTICA E
COSMÉTICA
(Bacharelado)
200
FACULDADE
(duzentas) REGIONAL DA
BAHIA
7.
201205599
LATICÍNIOS
(Tecnológico)
FACULDADE DE
FILOSOFIA,
OBRAS SOCIAIS
50
CIÊNCIAS E
E
(cinquenta) LETRAS DO
EDUCACIONAIS
ALTO SÃO
DE LUZ
FRANCISCO
AVENIDA
LAERTON
PAULINELLI,
153,MONSENHOR
PARREIRAS, LUZ /
MG
8.
IREP
SOCIEDADE DE
ESTÁCIO FASE ENSINO
GESTÃO COMERCIAL 160 (cento FACULDADE
201208927
SUPERIOR,
(Tecnológico)
e sessenta) ESTÁCIO DE
MÉDIO E
SERGIPE
FUNDAMENTAL
LTDA
RUA TEIXEIRA DE
FREITAS, 10,
SALGADO FILHO,
ARACAJU / SE
9.
240
ENGENHARIA DE
(duzentas
201112959 TELECOMUNICAÇÕES
e
(Bacharelado)
quarenta)
10.
201114864
11 . 201207608
12.
201206404
UNIRB UNIDADES DE
ENSINO
SUPERIOR DA
BAHIA LTDA
RUA TAMBURUGY,
474, COLÉGIO
DIPLOMATA,
PATAMARES,
SALVADOR / BA
FACULDADE
MAURICIO DE
NASSAU DE
SALVADOR
ABES AVENIDA
SOCIEDADE
TAMBURUGY, 88,
BAIANA DE
PATAMARES,
ENSINO
SALVADOR / BA
SUPERIOR LTDA
FACULDADE
IEDUCARE
RUA
CONSELHEIRO
FACULDADE
JOÃO LOURENÇO,
IEDUCARE LTDA
406, CENTRO,
TIANGUÁ / CE
ENFERMAGEM
(Bacharelado)
100 (cem)
EDUCAÇÃO FÍSICA
(Bacharelado)
FUNDAÇÃO
INSTITUTO DE
LOWTONS DE
ENSINO
EDUCAÇÃO E
100 (cem)
SUPERIOR DA
CULTURA FUNLEC
FUNLEC
PSICOLOGIA
(Bacharelado)
FACULDADE
120 (cento
UNA DE
e vinte)
CONTAGEM
RUA CEL.
CACILDO
ARANTES,
322,CACHOEIRA
II, CAMPO
GRANDE / MS
AVENIDA JOÃO
CESAR DE
MINAS GERAIS
OLIVEIRA, 6.620,
EDUCACAO SA
BEATRIZ,
CONTAGEM / MG
APEC SOCIEDADE
120 (cento UNIVERSIDADE
POTIGUAR DE
e vinte)
POTIGUAR
EDUCAÇÃO E
CULTURA S.A
RUA JOÃO DA
ESCÓCIA, 1.561,
NOVA BETÂNIA,
MOSSORÓ / RN
13.
PSICOLOGIA
201107276
(Bacharelado)
14.
ESTRADA DIAS
ANÁLISE E
SOCIEDADE
FACULDADE DA
MARTINS, 894,
DESENVOLVIMENTO
ACREANA DE
201202357
100 (cem) AMAZÔNIA
JARDIM
DE SISTEMAS
EDUCAÇÃO E
OCIDENTAL
PRIMAVERA, RIO
(Tecnológico)
CULTURA LTDA
BRANCO / AC
(DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 11)
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PORTARIA Nº 146, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de
2010, do Ministério da Educação, e considerando a Nota Técnica n° 932/2012 - DIREG/SERES/MEC, constante do
Expediente MEC n° 078731.2012-11 resolve:
Art. 1º Fica renovado o reconhecimento dos cursos superiores de graduação, constantes da tabela do Anexo desta
Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do
Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 2° A Instituição de Educação Superior poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação,
embargar as informações referentes ao número de vagas, endereço de oferta, denominação e grau do curso.
§ 1° O embargo citado no caput deverá ser realizado pela Instituição no ambiente do sistema e-MEC, momento em
que deverá ser apresentada justificativa que respalde a atualização cadastral solicitada.
§ 2° A Instituição poderá fazer uso da funcionalidade mencionada no caput para confirmar as informações
referentes aos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria.
§ 3º A não manifestação da Instituição no prazo mencionado no caput implica a validação automática dos dados
cadastrais dos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria.
§ 4º O embargo citado no caput tem por finalidade promover atualização dos dados do Cadastro e-MEC de Cursos e
Instituições de Educação Superior, não se confundindo com recurso administrativo eventualmente interposto contra
as decisões exaradas pela presente Portaria.
Art. 3° A renovação de reconhecimento dos cursos constantes do Anexo desta Portaria é válida para todos os fins
de direito.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
(Renovação de Reconhecimento de Cursos)
Nº de Registro
Ordem e-MEC nº
Curso
Nº de
vagas
totais
anuais
Mantida
Mantenedora
Endereço de
funcionamento
do curso
1.
UPF CAMPUS
PASSO FUNDO FUNDAÇÃO
ODONTOLOGIA 80
UNIVERSIDADE DE
CAMPUS I, S/Nº,
201117003
UNIVERSIDADE DE
(Bacharelado) (oitenta) PASSO FUNDO
BR 285 - KM 171,
PASSO FUNDO
SÃO JOSÉ, PASSO
FUNDO / RS
2.
UNIVERSIDADE
ODONTOLOGIA
201112862
100 (cem) FEDERAL DE
(Bacharelado)
ALFENAS
RUA GABRIEL
UNIVERSIDADE
MONTEIRO DA
FEDERAL DE
SILVA, 700,
ALFENAS - UNIFALCENTRO,
MG
ALFENAS / MG
3.
CENTRO
UNIVERSITÁRIO
ODONTOLOGIA
200900009
100 (cem) DAS FACULDADES
(Bacharelado)
METROPOLITANAS
UNIDAS
FACULDADES
METROPOLITANAS
UNIDAS
ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL
4.
201113700
AV. SANTO
AMARO, 1239,
VILA NOVA
CONCEIÇÃO, SÃO
PAULO / SP
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ODONTOLOGIA 90
UNIVERSIDADE
(Bacharelado) (noventa) ANHANGÜERA
5.
6.
ODONTOLOGIA 80
UNIVERSIDADE
201116065
(Bacharelado) (oitenta) IGUAÇU
201210529
NUTRIÇÃO
(Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE SÃO
MIGUEL
UNIVERSIDADE
ODONTOLOGIA 80
METODISTA DE
(Bacharelado) (oitenta)
SÃO PAULO
ANHANGUERA
EDUCACIONAL
LTDA
RUA ALEXANDRE
HERCULANO,
1400, JARDIM
VERANEIO,
CAMPO GRANDE /
MS
BR 356 KM 2, S/N,
ASSOCIAÇÃO DE
ITAPERUNA,
ENSINO SUPERIOR
CIDADE NOVA,
DE NOVA IGUAÇU
ITAPERUNA / RJ
SOCIEDADE
CULTURAL E
EDUCACIONAL
SANTA RITA DE
CÁSSIA LTDA ME
RUA DOM BOSCO,
1308, BOA VISTA,
RECIFE / PE
RUA DO
SACRAMENTO,
INSTITUTO
230, RUDGE
METODISTA DE
RAMOS, SÃO
ENSINO SUPERIOR
BERNARDO DO
CAMPO / SP
7.
201116844
8.
180
ODONTOLOGIA
(cento e
201112850
(Bacharelado)
oitenta)
RUA ENÉAS DE
OBRAS SOCIAIS E SIQUEIRA NETO,
UNIVERSIDADE DE
EDUCACIONAIS DE 340, JARDIM DAS
SANTO AMARO
IMBUIAS, SÃO
LUZ
PAULO / SP
9.
120
ODONTOLOGIA
(cento e
201114619
(Bacharelado)
vinte)
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PELOTAS
10.
85
ODONTOLOGIA
UNIVERSIDADE
201116018
(oitenta e
PARANAENSE
(Bacharelado)
cinco)
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PELOTAS
GONÇALVES
CHAVES, 457,
CENTRO,
PELOTAS / RS
ASSOCIAÇÃO
PARANAENSE DE
ENSINO E
CULTURA
RUA RUI
BARBOSA, 611,
CENTRO,
CASCAVEL / PR
UNIVERSIDADE
RUA DA GLÓRIA,
UNIVERSIDADE
187, CAMPUS I,
FEDERAL DOS
FEDERAL DOS
ODONTOLOGIA 60
CENTRO,
VALES DO
VALES DO
11 . 200903257
(Bacharelado) (sessenta)
JEQUITINHONHA E JEQUITINHONHA E DIAMANTINA /
MUCURI
MG
MUCURI
12.
13.
CENTRO
ODONTOLOGIA 60
UNIVERSITÁRIO
200901858
(Bacharelado) (sessenta)
DE LAVRAS
200908676
120
ODONTOLOGIA
(cento e
(Bacharelado)
vinte)
PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
MINAS GERAIS
RUA PADRE JOSÉ
FUNDAÇÃO
POGGEL, 506,
EDUCACIONAL DE
CENTENÁRIO,
LAVRAS
LAVRAS / MG
SOCIEDADE
MINEIRA DE
CULTURA
AVENIDA DOM
JOSÉ GASPAR,
500, CORAÇÃO
EUCARÍSTICO,
BELO
HORIZONTE / MG
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014
BDE on-line - Edição 1725
14.
201116019ODONTOLOGIA 120
(Bacharelado) (cento e
vinte)
Página 18 de 18
PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DO
PARANÁ
ASSOCIAÇÃO
PARANAENSE DE
CULTURA - APC
RUA IMACULADA
CONCEIÇÃO,
1155, PRADO
VELHO,
CURITIBA / PR
(DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 12)
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