BDE on-line - Edição 1725 Página 1 de 18 Nº 1725 - Terça feira, 25 de fevereiro de 2014 Ministério da Educação • PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 - Altera a Portaria Normativa nº 18, de 1º de agosto de 2013 - Transferência assistida • PORTARIA Nº 165, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 - Nomea JOANA D'ARC DE CASTRO RIBEIRO para exercer o cargo de Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância da Diretoria de Regulação da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior • PORTARIA Nº 166, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 - Nomea LEILA CRISTINA FERRARESI para exercer o cargo de Coordenador da Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância da Diretoria de Regulação da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior • PORTARIA Nº 169, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014 - Designa membros para compor a Comissão Nacional de Educação do Campo • DESPACHOS DO MINISTRO - Em 24 de fevereiro de 2014 • CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA EXECUTIVA - Retificação • PORTARIA Nº 83, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - Divulga a estimativa anual de repasses e os respectivos coeficientes de distribuição das quotas estaduais e municipais do salário-educação, a vigorar no exercício de 2014 • PORTARIA Nº 7, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - Divulga o Regimento Interno do Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, instituído no âmbito da Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e do Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF • PORTARIA Nº 141, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Autoriza o curso de Administração, Bacharelado, na modalidade a distância, a ser ofertado pela Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy - UNIGRANRIO • PORTARIA Nº 142, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Reconhece, para fins exclusivos de expedição e registro de diplomas, o curso superior de tecnologia em Design Gráfico, na modalidade a distância, ofertado pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI • PORTARIA Nº 143, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Dispõe sobre a divulgação do resultado da seleção das propostas apresentadas em atenção à chamada pública para adesão ao processo de transferência assistida de alunos do Centro Universitário da Cidade • PORTARIA Nº 144, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Dispõe sobre a divulgação do resultado da seleção das propostas apresentadas em atenção à chamada pública para adesão ao processo de transferência assistida de alunos Universidade Gama Filho • PORTARIA Nº 145, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Autorização de cursos de graduação • PORTARIA Nº 146, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Renovação de reconhecimento dos cursos superiores de graduação https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 2 de 18 Ministério da Educação PORTARIA NORMATIVA Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Altera a Portaria Normativa nº 18, de 1º de agosto de 2013. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; no art. 9o, inciso IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.142, de 21 de novembro de 2013; e na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa nº 18, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 ................................................................................... §1º No ano subsequente ao da realização da transferência assistida, os resultados dos estudantes transferidos no âmbito da PTA não serão considerados no cálculo de Enade do curso da IES receptora. §2º Os resultados dos estudantes mencionados no § 1º serão utilizados para fins de estudo dos efeitos da Política de Transferência Assistida." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES (DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 08) PORTARIA Nº 165, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Inciso I, do Artigo 1º, da Portaria nº 1.056/Casa Civil/PR, de 11 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2003, resolve: Nomear JOANA D'ARC DE CASTRO RIBEIRO para exercer o cargo de Coordenador-Geral, código DAS-101.4, da Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância da Diretoria de Regulação da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES (DOU de 25/02/2014 - Seção II - p. 17) PORTARIA Nº 166, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Inciso I, do Artigo 1º, da Portaria nº 1.056/Casa Civil/PR, de 11 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2003, resolve: Nomear LEILA CRISTINA FERRARESI para exercer o cargo de Coordenador, código DAS-101.3, da CoordenaçãoGeral de Regulação da Educação Superior a Distância da Diretoria de Regulação da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES (DOU de 25/02/2014 - Seção II - p. 17) PORTARIA Nº 169, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e em conformidade com o estabelecido no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA, e considerando a Portaria MEC nº 674, de 1º de agosto de 2013, que instituiu a Comissão Nacional de Educação do Campo, resolve: https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 3 de 18 Art. 1º Ficam designados para compor a Comissão Nacional de Educação do Campo, instituída pela Portaria MEC nº 674, de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2013, os seguintes membros: I - do Ministério da Educação por meio: a)da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI: MACAÉ MARIA EVARISTO e THIAGO THOBIAS, como titular e suplente respectivamente; b)da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC: TATIANE EWERTON ALVES e MARCUS VINICIUS SANTANA LIMA, como titular e suplente respectivamente; c)da Secretaria de Educação Básica - SEB: ITALO MODESTO DUTRA e RITA DE CÁSSIA DE FREITAS COELHO, como titular e suplente respectivamente; d)da Secretaria de Educação Superior - SESu: ANTÔNIO SIMÕES SILVA e JAIR RECK, como titular e suplente respectivamente; e)do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE: LUIZ CLÁUDIO RIBEIRO DE PINHO e VIVIAN DE OLIVEIRA COBUCCI, como titular e suplente respectivamente; e f)do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP: MARGARETH DAS MERCÊS CERQUEIRA ALBINO e SUELLEN MARY KOCH FACHINETO, como titular e suplente respectivamente. II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA: CLARICE APARECEDIDA DOS SANTOS e CÁSSIO MURILO MOREIRA TROVATTO, como titular e suplente respectivamente. III - da Secretaria Nacional de Juventude - SNJ: ELISA GUARANÁ DE CASTRO e EUZAMARA DE CARVALHO, como titular e suplente respectivamente. IV - da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM: RAIMUNDA CELESTINA DE MASCENA e LÍVIA GIMENES DIAS FONSECA, como titular e suplente respectivamente. V - da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR: MARIA DO SOCORRO GUTERRES e FERNANDA SANTA ROZA AYALA MARTINS, como titular e suplente respectivamente. VI - da União Nacional dos Dirigentes Municipais - UNDIME: FRANCISCO ELÍCIO CAVALCANTE ABREU e DENIZE SILVA DE OLIVEIRA, como titular e suplente respectivamente. VII - do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - CONSED: HORTÊNCIA MARIA PEREIRA ARAUJO e ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR, como titular e suplente respectivamente. VIII - da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME: MANOEL HUMBERTO GONZAGA LIMA e JOÃO VALDINEI CORREA LOPES, como titular e suplente respectivamente. IX - da Representação das Universidades Federais: MARIA ANTÔNIA DE SOUZA e MARIA MARGARIDA MACHADO, como titular e suplente respectivamente. X - dos Centros Familiares de Formação por Alternância - CEFFAS: IARA RIBEIRO SILVA e LUIZ PEDRO HILLESHEIM, como titular e suplente respectivamente. XI - da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - CONTAG: JOSÉ WILSON SOUSA GONÇALVES e ELIENE NOVAES ROCHA, como titular e suplente respectivamente. XII - da Comissão Pastoral da Terra - CPT: ISOLETE WICHINIESKI e PAULO CÉSAR MOREIRA SANTOS, como titular e suplente respectivamente. XIII - da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - FETRAF: MARIA ELIANA e MARIA JOSANA, como titular e suplente respectivamente. XIV - do Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB: ANA RITA DE LIMA FERREIRA e LICIANE ANDREOLI, como titular e suplente respectivamente. XV - do Movimento de Mulheres Camponesas - MMC: TANIA CHANTEL FREIRE e CATIANE CINELLI, como titular e suplente respectivamente. XVI - do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST: MARIA RAIMUNDA CÉSAR DE SOUZA e ANTÔNIA VANDERLÚCIA DE OLIVEIRA SIMPLÍCIO, como titular e suplente respectivamente. XVII - da Rede de Educação do Semiárido Brasileiro - RESAB: ANA CÉLIA SILVA MENEZES e EDILEUZA ALVES DA SILVA, como titular e suplente respectivamente. XVIII - da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ: NÚBIA CRISTINA SANTANA DE SOUZA e JOSÉ MAXIMINO DA SILVA, como titular e suplente respectivamente. Art. 2º Fica revogada a Portaria MEC nº 273, de 3 de março de 2008. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES (DOU de 25/02/2014 - Seção II - p. 17) DESPACHOS DO MINISTRO Em 24 de fevereiro de 2014 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 262/2013, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional dos títulos de mestre obtidos no curso de mestrado em Ciências https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 4 de 18 Contábeis pelos alunos Lucimar Reetz, RG 299.345-SSP/ES, e Nedir Catarina Fiene Silva, RG 530.175-SSP/ES, ministrado pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson Abel de Almeida - IESPNAA, sediado no município de Vitória, estado do Espírito Santo, conforme consta dos Processos nº 23001.000088/2012-05 e nº 23001.000077/2012-17. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CES nº 260/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que alterou programas de pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado), atendendo recomendação do Conselho TécnicoCientifico - CTC da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, conforme segue: 1 Escola Nacional de Ciências Estatísticas - ENCE/IBGE - Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Estudos Populacionais e Pesquisas Sociais - código 31045014001P7, para Programa de Pós-Graduação em População, Territórios e Estatísticas Públicas, nível de Mestrado Acadêmico; 2 - Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Manejo do Solo - código 41002016003P1 para Programa de Pós-Graduação em Ciência do Solo, níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado; 3 - Universidade Estadual de Feira de Santana - UFES - Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Literatura e Diversidade Cultural - código 28002016003P4 para Programa de Pós-Graduação em Estudos Literários, nível de Mestrado Acadêmico; 4 - Universidade Federal do Ceará - UFC - Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Cirurgia - código 22001018023P2 para Programa de Pós-Graduação em Ciências MédicoCirúrgicas, níveis de Mestrado Acadêmico e Doutorado; conforme consta do Processo nº 23001.000147/2013-18. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CES nº 213/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional de títulos de doutor de SÉRGIO RIBEIRO DOS SANTOS, RG nº 471.504-SSP/PB; FRANCISCA INÊS DE SOUSA FREITAS, RG nº 792.329-SSP/PB; IOLANDA BESERRA DA COSTA SANTOS, RG nº 220.516-SSP/PB; MARTA MIRIAM LOPES COSTA, RG nº 512.287-SSP/PB; MARIA DAS GRAÇAS MELO FERNANDES, RG nº 776.767-SSP/PB; MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO, RG nº 463.009-SSP/PB; TEREZA HELENA TAVARES MAURÍCIO, RG nº 199.394-SSP/PB; EDUARDO SÉRGIO SOARES SOUSA, RG nº 685.004-SSP/PB; e PATRÍCIA MARQUES LIMA PESSOA DE AQUINO, RG nº 931.858-SSP/PB, obtidos no curso de doutorado em Ciências da Saúde, outorgados pela Universidade Federal da Paraíba, com sede no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, conforme consta do Processo nº 23001.000107/2012-95. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 8/2013, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do Decreto n° 5.773/2006, conhece dos recursos para, no mérito dar-lhes provimento, no sentido de revisão dos Pareceres CNE/CES nº 419/2012 e CNE/CES nº 418/2012, convalidando-se os estudos e validando-se nacionalmente os títulos de Mestre de Júlio César Ribeiro, RG 7.547.329 SSP-SP, e Delsa Maria Silva Lima Longanese, RG 5.564.656-6, obtidos no curso de Mestrado em Direito, ministrado pela Universidade São Francisco, com sede no Município de Bragança Paulista, no Estado de São Paulo. Por ser similar, o caso de Flávio Fernandes Pancetta, RG 19.772.461.9 SSP-SP, também peticionário do pedido inicial, e por economia processual, igualmente convalidam-se por este Parecer seus estudos e valida-se nacionalmente seu título de Mestre, obtido no referido curso e ministrado pela mesma Universidade, conforme consta dos Processos nº 23001.000032/2013-23 e nº 23001.000031/2013-89. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CP nº 8/2013, de 5 de novembro de 2013, que revisou os Pareceres CNE/CES nº 418/2012 e CNE/CES nº 419/2012, de 6 de dezembro de 2012, ambos da Câmara de Educação Superior, doConselho Nacional de Educação, convalidando-se os estudos e validando-se nacionalmente os títulos de Mestre obtidos por Júlio César Ribeiro (RG 7.547.329 SSP/SP), Delsa Maria Silva Lima Longanese (RG 5.564.656-6) e Flávio Fernandes Pancetta (RG 19.772.461-9 -SSP/SP) do curso de Mestrado em Direito da Universidade São Francisco - USF, conforme consta do Processo nº 23001.000098/2012-32. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES (DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 08) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 15/1/2014, Seção 1, p. 13, no Parecer CNE/CES 296/2013, no Interessado, onde se lê: "Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) - Centro Nacional de Educação a Distância - São Paulo/SP", leia-se: "Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) - Centro Nacional de Educação a Distância - Rio de Janeiro/RJ". (DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 08) https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 5 de 18 PORTARIA Nº 83, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º Divulgar a estimativa anual de repasses e os respectivos coeficientes de distribuição das quotas estaduais e municipais do salário-educação, a vigorar no exercício de 2014. § 1º Os coeficientes de distribuição a que se refere o caput deste artigo foram obtidos a partir da divisão do número de alunos da Educação Básica Pública, urbana e rural, das redes estaduais, distrital e municipais de ensino, pelo total de matrículas do mesmo segmento de ensino, consolidado no âmbito da respectiva Unidade Federada, apurados no Censo Escolar de 2013, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação - INEP/MEC, nos seguintes níveis e modalidades: I - Educação Infantil; II - Ensino Fundamental regular de 8 e de 9 anos; III - Ensino Médio regular; IV - Ensino Médio Integrado; V - Educação Especial; VI - Educação de Jovens e Adultos presencial, com avaliação no processo; VII - Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional de Nível Médio e Fundamental, presencial, com avaliação no processo. § 2º Os valores da estimativa anual de repasses para os governos estaduais, distrital e municipais, conforme Anexo I, foram calculados com base na previsão da arrecadação da contribuição social do salário-educação, podendo haver alteração ao longo do presente exercício, a depender da arrecadação a ser efetivamente realizada em cada Unidade da Federação. Art. 2º As quotas estaduais e municipais do salário-educação correspondem a dois terços de 90% (noventa por cento) da arrecadação apurada em cada Unidade da Federação, após dedução da retribuição a que se refere o § 1º, art. 3º da Lei nº 11.457/2007, combinado com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.766/1998, observado o disposto no § 1º, art. 9º do Decreto nº 6.003/2006. Art. 3º Os coeficientes e o valor estimado das quotas estaduais e municipais do salário-educação, por estado, Distrito Federal e município, serão divulgados no Sítio do FNDE na Internet, no endereço www.fnde.gov.br. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU CAPUTO ANEXO I ESTIMATIVA DE REPASSES DAS QUOTAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E OS RESPECTIVOS COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2014 (DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 08) PORTARIA Nº 7, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - Substituto, no uso de suas atribuições legais, e considerando o conteúdo do Processo nº 23000.018155/2013-21, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma anexa, o Regimento Interno do Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, instituído no âmbito da Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e do Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO MILHOMEM REZENDE ANEXO REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE APOIO PEDAGÓGICO - GAP/CONEF CAPÍTULO I https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 6 de 18 DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO Art. 1º. O Grupo de Apoio Pedagógico (GAP), instituído pelo Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, no âmbito do Ministério da Fazenda, tem por objetivo assessorar o Comitê Nacional de Educação Financeira (CONEF), quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, no desenvolvimento da Estratégia Nacional de Educação Financeira (ENEF). Art. 2º. O GAP contará em sua composição com um representante e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Educação; II - Banco Central do Brasil; III - Comissão de Valores Mobiliários; IV - Ministério da Fazenda; V - Superintendência de Seguros Privados; VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar; VII - Conselho Nacional de Educação; VIII - Instituições Federais de Ensino, até o limite de 05 (cinco), no máximo de uma por região geográfica do País; IX - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação; e X - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação. § 1º. O representante indicado pelo Ministério da Educação exercerá a Presidência do GAP. § 2º. As instituições federais de ensino, mencionadas no inciso VIII, deste artigo, serão indicadas pelo Ministério da Educação. § 3º. O Ministério da Justiça será convidado a participar permanentemente das reuniões do GAP, podendo indicar um titular e um suplente. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º. Compete ao GAP: I - Revisar e validar, para a apreciação do CONEF, os conteúdos, bem como as metodologias pedagógicas a serem adotadas nos materiais educativos de educação financeira, principalmente quando relacionados ao Programa Educação Financeira nas Escolas; II - Manifestar-se, quando solicitado, sobre outros assuntos relacionados ao desenvolvimento da ENEF; III - Manifestar-se tecnicamente, quando solicitado, por meio de opiniões, pareceres ou outros, sobre as questões atinentes à educação financeira e previdenciária; IV - Criar subgrupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como subcomissões permanentes ou temporárias, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele participam; V - Promover alterações no seu Regimento Interno. Art. 4º. São atribuições do Presidente do GAP: I - Convocar e presidir as reuniões; II - Definir, previamente, a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; III - Aprovar a inclusão de assuntos fora de pauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse; IV - Convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do GAP; V - Representar o GAP perante o CONEF. Parágrafo único. Nas hipóteses de faltas, ausências ou impedimentos temporários do Presidente do GAP, o cargo será exercido pelo seu suplente. Art. 5º. São atribuições dos representantes dos órgãos e entidades integrantes do GAP: I - Apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações, a ser incluídos nas pautas das reuniões para discussão; II - Solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou apresentados fora de pauta; III - Pedir vistas de assunto constante da pauta ou apresentado fora de pauta; IV - Fazer declaração de voto; V - Requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado fora de pauta; VI - Propor a criação de subgrupos de trabalho, bem como a criação de subcomissões permanentes ou temporárias, destinados ao exame de assuntos específicos; VII - Envidar esforços em participar das reuniões do GAP; VIII - Promover e divulgar as iniciativas do ENEF; IX - Manter atualizados seus dados cadastrais. Art. 6º. À Secretaria Executiva do GAP, a ser exercida pelo Ministério da Educação, compete: I - Organizar a pauta das reuniões, em conformidade com o disposto neste Regimento Interno; https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 7 de 18 II - Comunicar os integrantes do GAP com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, a data, a hora e o local das reuniões; III - Enviar aos integrantes do GAP, com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias, os materiais para leitura prévia às reuniões; IV - Prover os serviços de apoio administrativo e de secretaria nas reuniões, elaborando as respectivas atas; V - Manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do GAP, bem como das decisões adotadas em suas reuniões; VI - Providenciar as assinaturas dos integrantes do GAP nas respectivas atas das reuniões. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES DO GAP Art. 7º. As reuniões do GAP ocorrerão por demanda do CONEF ou quando convocadas pelo seu Presidente, mediante o envio de convocação eletrônica. § 1º. As reuniões serão instaladas em primeira convocação com, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes e, decorridos trinta minutos, com a presença da maioria simples dos integrantes. § 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, ou a distância. § 3º. As despesas referentes à participação dos integrantes do GAP nas reuniões serão custeadas pelos seus respectivos órgãos ou entidades, exceto para os representantes dos incisos VII a X do Art. 2º, os quais serão custeados pelo Ministério da Educação. Art. 8º. Poderão participar das reuniões do GAP, nos termos do art. 4º, IV, deste Regimento Interno, representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil. Parágrafo único. Os representantes do Ministério da Justiça terão direito a voto. Art. 9º. A votação pelos integrantes do GAP ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto, observando-se, no que couber, o disposto no § 1º, do art. 7º, deste Regimento Interno. § 1º. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos. Será computado um voto para cada órgão ou entidade componente do GAP, conforme o Art. 2º deste Regimento Interno. § 2º. Em caso de empate na votação, cabe ao Presidente do GAP o voto de qualidade. § 3º Os votos dos integrantes do GAP poderão ser colhidos ou encaminhados por via eletrônica. § 4º. Não será admitido o voto por procuração. Art. 10. Das reuniões do GAP serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nome dos integrantes presentes e demais participantes e convidados, assuntos apresentados, resumo dos debates ocorridos, bem como as deliberações ou decisões tomadas. Art. 11. As atas serão elaboradas em folhas soltas e receberão autenticação da Secretaria-Executiva e assinaturas do Presidente e demais integrantes do GAP presentes à reunião. As assinaturas poderão ser eletrônicas. Parágrafo único. As atas deverão ser finalizadas e distribuídas aos membros do GAP em até 30 (trinta) dias decorridos da realização da reunião. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. Ao Presidente do CONEF caberá designar os representantes e respectivos suplentes do GAP, por meio de Portaria. Art. 13. A participação no GAP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração. Art. 14. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do GAP, ad referendum do grupo. Art. 15. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação. (DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 10) PORTARIA Nº 141, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007 e na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, republicada em 29/12/2010, conforme consta do Processo e-MEC nº 201106956, resolve: https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 8 de 18 Art. 1º Fica autorizado o curso de Administração, Bacharelado, na modalidade a distância, a ser ofertado pela Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy - UNIGRANRIO, com sede na Rua Professor José de Souza Herdy, Nº 1160, Bairro 25 de Agosto, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura S/S Ltda, com sede nos mesmos Município e Estado, com 1.000 (hum mil) vagas totais anuais, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2º Os polos utilizados para as atividades presenciais obrigatórias, nos termos do § 2º do Art. 10 do Decreto nº 5.622, de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, dos cursos neste ato autorizados, são, exclusivamente, aqueles constantes dos atos oficiais de credenciamento para educação a distância, emitidos por este Ministério para a instituição. Parágrafo único. A utilização, pela Instituição, de Polos não credenciados por este Ministério representa irregularidade, objeto de medidas administrativas e penais previstas na legislação. Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS (DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 10) PORTARIA Nº 142, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e conforme consta do Processo e-MEC nº 201103876, resolve: Art. 1º Fica reconhecido, para fins exclusivos de expedição e registro de diplomas, o curso superior de tecnologia em Design Gráfico, na modalidade a distância, ofertado pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI, com sede na Rodovia BR-470, nº 1040, Bairro Benedito, no Município de Indaial, no Estado de Santa Catarina, mantido pelo Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda, com sede nos mesmos Município e Estado, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2º Fica vedado o ingresso de novos alunos no curso, neste ato reconhecido, a partir da publicação desta portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS (DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 10) PORTARIA Nº 143, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Dispõe sobre a divulgação do resultado da seleção das propostas apresentadas em atenção à chamada pública para adesão ao processo de transferência assistida de alunos do Centro Universitário da Cidade. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os termos da Portaria Normativa MEC nº 18, de 1º de agosto de 2013, e da Portaria MEC nº 41, de 20 de janeiro de 2014, e CONSIDERANDO o cumprimento dos trâmites previstos no Edital SERES/MEC nº 1, de 23 de janeiro de 2014, publicado no DOU de 24 de janeiro de 2014, relativo à Chamada Pública de instituições de educação superior interessadas em receber, por transferência, alunos vinculados ao Centro Universitário da Cidade, descredenciado pelo Despacho SERES nº 02, de 13 de janeiro de 2014; e CONSIDERANDO o relatório final dos especialistas designados para análise das propostas apresentadas pelas instituições de ensino, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado final da chamada pública para adesão ao processo de transferência assistida de alunos vinculados ao Centro Universitário da Cidade, conforme Anexo. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 9 de 18 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO AGRUPAMENTO PROPOSTA VENCEDORA CURSO IES VENCEDORA 1- Dança Universidade Estácio de Sá UNESA 2 - Direito Universidade Veiga de Almeida - UVA Universidade 3 - Letras - Espanhol Estácio de Sá UNESA Agrupamento A Agrupamento B Consórcio Rio 4 - Letras - Inglês Universitário Universidade Estácio de Sá UNESA 5 - Letras - Língua Portuguesa Universidade Estácio de Sá UNESA 6 - Pedagogia Universidade Veiga de Almeida - UVA 7 - Teatro Universidade Estácio de Sá UNESA Consórcio Rio Universitário 1 - Administração Universidade Veiga de Almeida - UVA 2 - Análise e Desenvolvimento de Sistemas Universidade Estácio de Sá UNESA 3 - Engenharia de Produção Universidade Estácio de Sá UNESA 4 - Redes de Computadores Faculdade de Tecnologia SENAC RIO FATEC 5 - Sistema de Informação https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 10 de 18 Universidade Estácio de Sá UNESA 1 - Engenharia Ambiental Universidade Estácio de Sá UNESA 2 - Hotelaria Universidade Estácio de Sá UNESA 3 - Turismo Universidade Veiga de Almeida - UVA Universidade 4- Ciências Contábeis Estácio de Sá UNESA Agrupamento C 5 - Jornalismo Universidade Estácio de Sá UNESA 6 - Marketing Universidade Estácio de Sá UNESA 7 - Publicidade e Propaganda Universidade Estácio de Sá UNESA 8 - Relações Internacionais Universidade Estácio de Sá UNESA Consórcio Rio Universitário 9 - Desenho Industrial Universidade - Linha Programação Estácio de Sá Visual UNESA 9 - Desenho Industrial Universidade - Linha Projeto do Estácio de Sá Produto UNESA (DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 11) PORTARIA Nº 144, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Dispõe sobre a divulgação do resultado da seleção das propostas apresentadas em atenção à chamada pública para adesão ao processo de transferência assistida de alunos Universidade Gama Filho. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os termos da Portaria Normativa MEC nº 18, de 1º de agosto de 2013, e da Portaria MEC nº 41, de 20 de janeiro de 2014, e CONSIDERANDO o cumprimento dos trâmites previstos no Edital SERES/MEC nº 2, de 23 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 11 de 18 de janeiro de 2014, publicado no DOU de 24 de janeiro de 2014, relativo à Chamada Pública de instituições de educação superior interessadas em receber, por transferência, alunos vinculados à Universidade Gama Filho, descredenciada pelo Despacho SERES nº 02, de 13 de janeiro de 2014; e CONSIDERANDO o relatório final dos especialistas designados para análise das propostas apresentadas pelas instituições de ensino, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado final da chamada pública para adesão ao processo de transferência assistida de alunos vinculados à Universidade Gama Filho, conforme Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO AGRUPAMENTO PROPOSTA VENCEDORA CURSO 1 - Automação Industrial IES VENCEDORA Universidade Estácio de Sá UNESA Universidade 2 - Engenharia de Estácio de Sá Controle e Automação UNESA Agrupamento D Agrupamento E 3 - Engenharia de Petróleo Universidade Veiga de Almeida - UVA 4 - Engenharia Elétrica Universidade Veiga de Almeida - UVA 5 - Engenharia Mecânica Universidade Estácio de Sá UNESA 6 - Petróleo e Gás Universidade Estácio de Sá UNESA Consórcio Rio Universitário Consórcio Rio Universitário 1 - Direito Universidade Estácio de Sá UNESA 2 - Filosofia Universidade Estácio de Sá UNESA 3 - Geografia Licenciatura Universidade Estácio de Sá UNESA 4 - Geografia Bacharelado Universidade Estácio de Sá UNESA https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 12 de 18 5 - História Licenciatura Agrupamento F 6 - História Bacharelado Universidade Estácio de Sá UNESA 7 - Jornalismo Universidade Veiga de Almeida - UVA 8 - Letras - Inglês Universidade Veiga de Almeida - UVA 9 - Publicidade e Propaganda Universidade Veiga de Almeida - UVA 1 - Arquitetura e Urbanismo Universidade Estácio de Sá UNESA Universidade Consórcio Rio 2 - Desenho Industrial Estácio de Sá Universitário UNESA 3 - Engenharia Civil Agrupamento G Universidade Veiga de Almeida - UVA Universidade Veiga de Almeida - UVA Universidade Consórcio Rio 1 - Ciências Biológicas Universitário Veiga de Almeida -Licenciatura - UVA Universidade 2 - Ciências Biológicas Veiga de Almeida -Bacharelado - UVA Universidade 3 - Educação Física Estácio de Sá Licenciatura UNESA Universidade 4 - Educação Física Estácio de Sá Bacharelado UNESA 5 - Enfermagem Universidade Estácio de Sá UNESA 5 - Enfermagem e Obstetrícia Universidade Estácio de Sá UNESA https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 13 de 18 6 - Farmácia Universidade Estácio de Sá UNESA 7 - Fisioterapia Universidade Veiga de Almeida - UVA 8 - Nutrição Universidade Veiga de Almeida - UVA 9 - Odontologia Universidade Veiga de Almeida - UVA 10 - Psicologia Universidade Estácio de Sá UNESA 1 - Gestão da Tecnologia da Informação Universidade Estácio de Sá UNESA Universidade 2 - Gestão Financeira Estácio de Sá UNESA 3 - Matemática Universidade Estácio de Sá UNESA Universidade 4 - Ciências Contábeis Veiga de Almeida - UVA Agrupamento H Consórcio Rio Universitário 5 - Redes de Computadores Faculdade de Tecnologia SENAC RIO FATEC 6 - Ciência da Computação Universidade Veiga de Almeida - UVA 7 - Engenharia de Produção Universidade Estácio de Sá UNESA 8 - Administração Universidade Estácio de Sá UNESA (DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 11) https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 14 de 18 PORTARIA Nº 145, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Educação Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO (Autorização de Cursos) Nº de Registro Ordem e-MEC nº 1. Curso MEDICINA 201206048 VETERINÁRIA (Bacharelado) PSICOLOGIA (Bacharelado) Nº de vagas totais anuais 80 (oitenta) Mantida FACULDADE MURIALDO Endereço de Mantenedora funcionamento do curso INSTITUTO LEONARDO MURIALDO SESAT FACULDADE SOCIEDADE DE ENSINO 120 (cento ANGLOe vinte) AMERICANO DE SUPERIOR E PASSO FUNDO ASSESSORIA TÉCNICA AV. RIO BRANCO, 1595, PRÉDIO, ANARECH, CAXIAS DO SUL / RS AVENIDA RUI BARBOSA, 103, QUADRA 138, VILA PETRÓPOLIS, PASSO FUNDO / RS 2. 201216291 3. CIÊNCIAS 201206039 CONTÁBEIS (Bacharelado) 80 (oitenta) 4. CIÊNCIAS 201203162 CONTÁBEIS (Bacharelado) FACULDADE DE TECNOLOGIA E 120 (cento CIENCIAS DO e vinte) NORTE DO PARANÁ 5. ENGENHARIA DE 201013952 PRODUÇÃO (Bacharelado) AVENIDA SANTA ASSOCIAÇÃO 150 (cento DE ENSINO LEOPOLDINA, FACULDADE SUPERIOR DE 840,COQUEIRAL e NOVO MILÊNIO cinquenta) CAMPO GRANDE DE ITAPARICA, LTDA - ME VILA VELHA / ES 6. 201110913 FACULDADE MURIALDO INSTITUTO LEONARDO MURIALDO R. MARQUÊS DO HERVAL, 701, PRÉDIO, CENTRO, CAXIAS DO SUL / RS FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS DO NORTE DO PARANÁ LTDA ME RUA GETÚLIO VARGAS, 333, JARDIM SÃO JOÃO, PARANAVAÍ / PR https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 15 de 18 ESTÉTICA E COSMÉTICA (Bacharelado) 200 FACULDADE (duzentas) REGIONAL DA BAHIA 7. 201205599 LATICÍNIOS (Tecnológico) FACULDADE DE FILOSOFIA, OBRAS SOCIAIS 50 CIÊNCIAS E E (cinquenta) LETRAS DO EDUCACIONAIS ALTO SÃO DE LUZ FRANCISCO AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153,MONSENHOR PARREIRAS, LUZ / MG 8. IREP SOCIEDADE DE ESTÁCIO FASE ENSINO GESTÃO COMERCIAL 160 (cento FACULDADE 201208927 SUPERIOR, (Tecnológico) e sessenta) ESTÁCIO DE MÉDIO E SERGIPE FUNDAMENTAL LTDA RUA TEIXEIRA DE FREITAS, 10, SALGADO FILHO, ARACAJU / SE 9. 240 ENGENHARIA DE (duzentas 201112959 TELECOMUNICAÇÕES e (Bacharelado) quarenta) 10. 201114864 11 . 201207608 12. 201206404 UNIRB UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA RUA TAMBURUGY, 474, COLÉGIO DIPLOMATA, PATAMARES, SALVADOR / BA FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE SALVADOR ABES AVENIDA SOCIEDADE TAMBURUGY, 88, BAIANA DE PATAMARES, ENSINO SALVADOR / BA SUPERIOR LTDA FACULDADE IEDUCARE RUA CONSELHEIRO FACULDADE JOÃO LOURENÇO, IEDUCARE LTDA 406, CENTRO, TIANGUÁ / CE ENFERMAGEM (Bacharelado) 100 (cem) EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado) FUNDAÇÃO INSTITUTO DE LOWTONS DE ENSINO EDUCAÇÃO E 100 (cem) SUPERIOR DA CULTURA FUNLEC FUNLEC PSICOLOGIA (Bacharelado) FACULDADE 120 (cento UNA DE e vinte) CONTAGEM RUA CEL. CACILDO ARANTES, 322,CACHOEIRA II, CAMPO GRANDE / MS AVENIDA JOÃO CESAR DE MINAS GERAIS OLIVEIRA, 6.620, EDUCACAO SA BEATRIZ, CONTAGEM / MG APEC SOCIEDADE 120 (cento UNIVERSIDADE POTIGUAR DE e vinte) POTIGUAR EDUCAÇÃO E CULTURA S.A RUA JOÃO DA ESCÓCIA, 1.561, NOVA BETÂNIA, MOSSORÓ / RN 13. PSICOLOGIA 201107276 (Bacharelado) 14. ESTRADA DIAS ANÁLISE E SOCIEDADE FACULDADE DA MARTINS, 894, DESENVOLVIMENTO ACREANA DE 201202357 100 (cem) AMAZÔNIA JARDIM DE SISTEMAS EDUCAÇÃO E OCIDENTAL PRIMAVERA, RIO (Tecnológico) CULTURA LTDA BRANCO / AC (DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 11) https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 16 de 18 PORTARIA Nº 146, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e considerando a Nota Técnica n° 932/2012 - DIREG/SERES/MEC, constante do Expediente MEC n° 078731.2012-11 resolve: Art. 1º Fica renovado o reconhecimento dos cursos superiores de graduação, constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Art. 2° A Instituição de Educação Superior poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação, embargar as informações referentes ao número de vagas, endereço de oferta, denominação e grau do curso. § 1° O embargo citado no caput deverá ser realizado pela Instituição no ambiente do sistema e-MEC, momento em que deverá ser apresentada justificativa que respalde a atualização cadastral solicitada. § 2° A Instituição poderá fazer uso da funcionalidade mencionada no caput para confirmar as informações referentes aos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria. § 3º A não manifestação da Instituição no prazo mencionado no caput implica a validação automática dos dados cadastrais dos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria. § 4º O embargo citado no caput tem por finalidade promover atualização dos dados do Cadastro e-MEC de Cursos e Instituições de Educação Superior, não se confundindo com recurso administrativo eventualmente interposto contra as decisões exaradas pela presente Portaria. Art. 3° A renovação de reconhecimento dos cursos constantes do Anexo desta Portaria é válida para todos os fins de direito. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO (Renovação de Reconhecimento de Cursos) Nº de Registro Ordem e-MEC nº Curso Nº de vagas totais anuais Mantida Mantenedora Endereço de funcionamento do curso 1. UPF CAMPUS PASSO FUNDO FUNDAÇÃO ODONTOLOGIA 80 UNIVERSIDADE DE CAMPUS I, S/Nº, 201117003 UNIVERSIDADE DE (Bacharelado) (oitenta) PASSO FUNDO BR 285 - KM 171, PASSO FUNDO SÃO JOSÉ, PASSO FUNDO / RS 2. UNIVERSIDADE ODONTOLOGIA 201112862 100 (cem) FEDERAL DE (Bacharelado) ALFENAS RUA GABRIEL UNIVERSIDADE MONTEIRO DA FEDERAL DE SILVA, 700, ALFENAS - UNIFALCENTRO, MG ALFENAS / MG 3. CENTRO UNIVERSITÁRIO ODONTOLOGIA 200900009 100 (cem) DAS FACULDADES (Bacharelado) METROPOLITANAS UNIDAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL 4. 201113700 AV. SANTO AMARO, 1239, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO / SP https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 Página 17 de 18 ODONTOLOGIA 90 UNIVERSIDADE (Bacharelado) (noventa) ANHANGÜERA 5. 6. ODONTOLOGIA 80 UNIVERSIDADE 201116065 (Bacharelado) (oitenta) IGUAÇU 201210529 NUTRIÇÃO (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE SÃO MIGUEL UNIVERSIDADE ODONTOLOGIA 80 METODISTA DE (Bacharelado) (oitenta) SÃO PAULO ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RUA ALEXANDRE HERCULANO, 1400, JARDIM VERANEIO, CAMPO GRANDE / MS BR 356 KM 2, S/N, ASSOCIAÇÃO DE ITAPERUNA, ENSINO SUPERIOR CIDADE NOVA, DE NOVA IGUAÇU ITAPERUNA / RJ SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA ME RUA DOM BOSCO, 1308, BOA VISTA, RECIFE / PE RUA DO SACRAMENTO, INSTITUTO 230, RUDGE METODISTA DE RAMOS, SÃO ENSINO SUPERIOR BERNARDO DO CAMPO / SP 7. 201116844 8. 180 ODONTOLOGIA (cento e 201112850 (Bacharelado) oitenta) RUA ENÉAS DE OBRAS SOCIAIS E SIQUEIRA NETO, UNIVERSIDADE DE EDUCACIONAIS DE 340, JARDIM DAS SANTO AMARO IMBUIAS, SÃO LUZ PAULO / SP 9. 120 ODONTOLOGIA (cento e 201114619 (Bacharelado) vinte) UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS 10. 85 ODONTOLOGIA UNIVERSIDADE 201116018 (oitenta e PARANAENSE (Bacharelado) cinco) UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS GONÇALVES CHAVES, 457, CENTRO, PELOTAS / RS ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA RUA RUI BARBOSA, 611, CENTRO, CASCAVEL / PR UNIVERSIDADE RUA DA GLÓRIA, UNIVERSIDADE 187, CAMPUS I, FEDERAL DOS FEDERAL DOS ODONTOLOGIA 60 CENTRO, VALES DO VALES DO 11 . 200903257 (Bacharelado) (sessenta) JEQUITINHONHA E JEQUITINHONHA E DIAMANTINA / MUCURI MG MUCURI 12. 13. CENTRO ODONTOLOGIA 60 UNIVERSITÁRIO 200901858 (Bacharelado) (sessenta) DE LAVRAS 200908676 120 ODONTOLOGIA (cento e (Bacharelado) vinte) PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS RUA PADRE JOSÉ FUNDAÇÃO POGGEL, 506, EDUCACIONAL DE CENTENÁRIO, LAVRAS LAVRAS / MG SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA AVENIDA DOM JOSÉ GASPAR, 500, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, BELO HORIZONTE / MG https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=701&coddoc=c3... 26/02/2014 BDE on-line - Edição 1725 14. 201116019ODONTOLOGIA 120 (Bacharelado) (cento e vinte) Página 18 de 18 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC RUA IMACULADA CONCEIÇÃO, 1155, PRADO VELHO, CURITIBA / PR (DOU de 25/02/2014 - Seção I - p. 12) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Administração Universitária, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. 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