UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA JOSÉ MARINHO FILHO O FORTALECIMENTO DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E SUA CAPACITAÇÃO PARA ANALISAR E JULGAR AS CONTAS DE VALOR ATÉ A LICITAÇAO DISPENSADA: uma necessidade. RIO DE JANEIRO 2004 5 JOSÉ MARINHIO FILHO O FORTALECIMENTO DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E SUA CAPACITAÇÃO PARA ANALISAR E JULGAR AS CONTAS DE VALOR ATÉ A LICITAÇAO DISPENSADA: uma necessidade. Monografia apresentada à Universidade Veiga de Almeida, em curso ministrado em Belo Horizonte, MG, como exigência final para obtenção do título de pós-graduado Lato Sensu em Direito de Estado. RIO DE JANEIRO 2004 6 TERMO DE APROVAÇÃO JOSÉ MARINHO FILHO O FORTALECIMENTO DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E SUA CAPACITAÇÃO PARA ANALISAR E JULGAR AS CONTAS DE VALOR ATÉ A LICITAÇAO DISPENSADA: uma necessidade. Monografia aprovada em........de.................. de 2004 à Universidade Veiga de Almeida, em curso ministrado em Belo Horizonte, MG, como exigência final para obtenção do título de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito de Estado. Profª M. Sc. Cláudia Aguiar Britto Coordenadora Acadêmica do CBEPJUR BANCA EXAMINADORA: Prof. _________________________________________ Prof. _________________________________________ Prof. _________________________________________ 7 RESUMO O presente trabalho monográfico teve por finalidade pesquisar a capacidade laborativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, visando o fortalecimento e a capacitação do Controle Interno na Administração Pública, nos órgãos e entidades estaduais e municipais. Procurou-se detectar os óbices que estejam impedindo a agilidade na análise e no julgamento das contas públicas, bem como a liberação dos gestores públicos, pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, em tempo menor do que ocorre atualmente. Considerou-se o prazo de cinco anos, a partir do recebimento das contas públicas, para que o Tribunal de Contas Estadual analise, julgue e libere os gestores públicos de suas responsabilidades, perante àquele Tribunal. O enfoque imediato do trabalho monográfico foi sobre o fortalecimento e a capacitação do Controle Interno nos órgãos estaduais e municipais da Administração Pública, para o exame e julgamento das contas públicas, cujo valor atinja até a licitação dispensada, prevista no inciso II, letra “a”, art. 23, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, atualmente R$ 8 000,00, como forma de aliviar o Tribunal de Contas Estadual, de parte do grande volume de processos contábeis, produzidos mensalmente, nas Administrações estaduais e municipais, possibilitando-lhe agilizar a análise e o julgamento das contas públicas de maior valor com o propósito de liberação das autoridades responsáveis pelas mesmas contas, em tempo hábil. Palavras-chave: Tribunal de Contas, Capacidade laborativa, Controle Interno, Fortalecimento e Capacitação, análise e julgamento de contas públicas. 8 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO............................................................................................................ 4 2 FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA..................... 7 2.1 Os Tribunais de Contas no Brasil.............................................................................. 8 2.2 O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.................................................... 9 3 A ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E CAPACIDADE LABORATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS.......................................................12 3.1 Estrutura e competência constitucional.................................................................... 12 3.1.1 Análise e Julgamento das Contas Públicas............................................................ 13 3.1.2 Decisões nos processos apreciados ou julgados..................................................... 15 3.1.3 Decisões nos processos de tomada ou prestações de contas...................................16 3.1.4 Atos sujeitos a registros......................................................................................... 18 3.1.5 Procedimentos licitatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres......18 3.1.6 Consultas............................................................................................................... 18 3.1.7 Denúncia e representação.................................................................................... 19 3.2 Análise da capacidade laborativa do Tribunal de Contas de Minas Gerais........ 19 3.2.1 Processos autuados, distribuídos e julgados pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais em 2001................................................................................................. 20 3.2.2 Processos autuados, distribuídos e julgado pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais em 2002............................................................................................................ 20 3.2.3 Processos autuados, distribuídos e julgados pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais em 2003............................................................................................................. 21 3.2.4 Tabela 1 Processos autuados, distribuídos e julgados 2001, 2002 e 2003.......... 21 4 O CONTROLE INTERNO, SUA HISTÓRIA E SEUS PROPÓSITOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA................................................................................... 27 9 4.1 O controle interno na legislação federal e estadual.................................................. 27 4.2 História, estudo e avaliação dos controles internos.................................................. 31 4.2.1 Definição do controle interno................................................................................. 33 4.2.2 Auditoria interna.................................................................................................... 33 4.2.3 Segregações de funções no controle interno.......................................................... 35 4.2.4 O controle interno no Gabinete Militar do Governador de Minas Gerais.......... 36 5 CONCLUSÃO.......................................................................................................... 38 5.1 As conclusões da pesquisa científica...................................................................... 38 Tabela 2 - Pesquisa de opinião............................................................................... 39 Tabela 3 – Entrevistas........................................................................................... 39 5.2 Como fortalecer e capacitar o controle interno na administração pública............ 44 6 BIBLIOGRAFIA...................................................................................................... 47 7 ANEXO A................................................................................................................. 48 8 ANEXO B........................................................................................................................... 49 9 ANEXO C.......................................................................................................................... 57 10 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho monográfico teve por finalidade estudar e propor o fortalecimento e modificações no Controle Interno da Administração Pública direta e indireta, estadual e municipal, atribuindo-lhe capacitação para a análise e o julgamento interno das contas públicas, até o valor da licitação dispensada, cujo limite atual orça em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666/93, em auxílio ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, visando diminuir o volume das contas públicas a serem examinadas pelo referido Tribunal e possibilitar maior rapidez na liberação dos gestores de recursos públicos. Pretendeu, ainda, oferecer subsídios ao legislador federal e aos dos Estados da Federação, no sentido de ensejar-lhes reflexão a respeito do sistema atualmente utilizado na análise e no julgamento das contas públicas, pelas Cortes de Contas do País, possibilitandolhes adotar mudanças que permitam a sua descentralização, racionalizando o controle e reduzindo o tempo para a liberação das autoridades responsáveis pelas mesmas. Com esse propósito, buscou-se apresentar alternativas e sugestões que possibilitem às autoridades constituídas adotarem medidas legais que permitam o aperfeiçoamento do sistema, através do fortalecimento do Controle Interno, em benefício da Administração Pública. Cientificamente, a contribuição do trabalho reside na pesquisa realizada com a finalidade de identificar as quantidades de processos de contas públicas, incluindo as de valor até a licitação dispensada, que ficam à disposição do Tribunal de Contas Estadual, bem como verificar o tempo de espera que essas mesmas contas aguardam para que possam ser julgadas e decididas pelo referido Tribunal. A importância científica do trabalho encontra-se, pois, no resultado da pesquisa, indicando ou não a necessidade do fortalecimento e da capacitação do Controle Interno, para a análise e julgamento das contas públicas de valor até R$ 8.000,00; na diminuição de processos 11 a serem analisados pelo Tribunal de Contas; e também na possível adoção de medidas semelhantes pelo Tribunal de Contas da União e pelos Tribunais de Contas de outros Estados, bem como dos Municípios, onde eles existem, com ênfase para o afastamento dos possíveis óbices na execução de suas tarefas, alusivas à análise e ao julgamento das contas públicas. Como contribuição pessoal do autor, destaca-se a oportunidade que se coloca ao Tribunal de Contas Estadual, permitindo-se a utilização do trabalho, no sentido de que essa Corte de Contas possa verificar os efeitos administrativos do exame e do julgamento das contas públicas, no valor de até a licitação dispensada, pelo Controle Interno dos órgãos, entidades estaduais e municipais de Minas Gerais; podendo-se, também, extrair, desse esforço, sugestões aos legisladores da União e dos demais estados e municípios brasileiros onde existem tribunais de contas, para a racionalização do sistema, em todo o território nacional. O trabalho compôs-se, também, de observações pessoais, da experiência profissional e principalmente da vontade de colaborar com as autoridades e com os órgãos envolvidos no atual sistema de análise e julgamento de contas públicas, na tentativa de libertá-lo de possíveis entraves, tornando-o mais racional e ágil e lhe aumentando a integração entre seus vários segmentos. O texto foi organizado em quatro capítulos para melhor sistematização dos assuntos desenvolvidos, visando facilitar ao leitor os propósitos do trabalho monográfico. Nesta introdução, o esforço é no sentido de identificar o conteúdo do trabalho e, ao mesmo tempo, estabelecer o caminho textual a ser percorrido pelo leitor. No capítulo 1, procurou-se analisar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária que constituem o poder financeiro do Poder Legislativo, no Brasil, como também enfocar, em abordagem geral, os Tribunais de Contas do País, no contexto constitucional, buscando proporcionar ao leitor uma visão geral sobre as atribuições públicas dessas importantes cortes de contas, tanto em nível federal, quanto estadual ou municipal. 12 No capítulo 2, analisou-se, especificamente, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com ênfase para a sua estrutura organizacional, sua competência no âmbito estadual e sua capacidade laborativa interna e externa. Corroborou-se a análise estrutural do Órgão, com intensa pesquisa documental demonstrada no capítulo, no sentido de verificar se o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais possui ou não capacidade laborativa suficiente para a análise e julgamento, em tempo ágil, de todas as contas públicas que lhe são endereçadas. A pesquisa buscou comprovar também se o fortalecimento do Controle Interno na Administração Pública estadual e municipal possibilitará auxílio direto ao Tribunal de Contas Estadual, de maneira a possibilitar a liberação ágil dos responsáveis pelas contas, após a sua gestão à frente do respectivo órgão ou entidade estadual. No capítulo 3, buscou-se o conhecimento do Controle Interno, sua história e seus propósitos na Administração Pública. E também a sistematização para a análise e o julgamento interno das contas públicas. A escassez de trabalhos doutrinários sobre o assunto provocou o registro das observações pessoais do autor sobre o objeto do tema. No capítulo 4, apresentou-se a conclusão alcançada, bem como as sugestões para a implementação das medidas decorrentes da comprovação da hipótese visando redirecionar a análise e o julgamento das contas públicas de valor até a licitação dispensada. O trabalho monográfico apresenta, finalmente, a bibliografia, que contribuiu como embasamento na formação de uma teoria apropriada para o fortalecimento do Controle Interno, capacitando-o para a análise e o julgamento interno das contas públicas, principalmente, aquelas de até R$ 8.000,00, valor da licitação dispensada, atualmente. 13 2 A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA NO BRASIL No Brasil, o Poder Legislativo, além de suas funções precípuas de elaboração das leis, possui também a função fiscalizadora nas áreas contábil, financeira e orçamentária. Destarte, possui o poder financeiro, na medida em que lhe compete autorizar a cobrança de tributos, controlar os gastos públicos e também as contas dos entes estatais nos três Poderes e nas Empresas paraestatais. No âmbito federal, o exercício do poder financeiro concedido ao Poder Legislativo Federal pela Constituição de 1988, realiza-se com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Nos Estados-membros, o Poder Legislativo Estadual possui atribuições idênticas e conta com os respectivos Tribunais de Contas Estaduais, como órgãos auxiliares, no exercício do poder financeiro. Nos Municípios que possuem Tribunais de Contas, como São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, as respectivas Câmaras de Vereadores também exercem o poder financeiro, tendo como órgão auxiliar o respectivo Tribunal de Contas Municipal. Uma das mais expressivas citações, de significativo conteúdo histórico, elaborada pela Doutrina pátria, a respeito do poder financeiro exercido pelo Poder Legislativo, que aqui se reproduz como contribuição científica, pertence a Manoel Gonçalves Ferreira Filho 1: Se bem que o Poder Legislativo se caracterize em função da elaboração de leis (formalmente atos adotados segundo um processo especial – o processo legislativo fixado na Constituição), seu papel nunca se resumiu nem se resume, nessa tarefa. Tradicionalmente, o Legislativo é o poder financeiro. De fato, às Câmaras, ditas legislativas, por tradição que data do medievo, compete autorizar a cobrança de tributos, consentir nos gastos públicos, tomar contas dos que usam do patrimônio geral. 1 FILHO, Manoel G.F., Curso de Direito Constitucional, 23ª ed. São Paulo, Saraiva, 1996, pp. 138-139, In FRIEDE Reis, Curso Analítico de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 231. 14 Na verdade, o poder legislativo das Câmaras é historicamente anterior ao exercício, por elas, da função legislativa. De modo geral as Câmaras representativas, na Idade Média, destinavam-se precipuamente a consentir nos impostos, em razão do princípio largamente difundido de que sem o consentimento dos contribuintes ou de seus representantes não pode haver cobrança de tributos, princípio esse, por exemplo, consagrado na Magna Carta de 1215. O poder de votar as regras jurídicas – as leis – foi, em realidade, conquistado por essas Câmaras, na Inglaterra, a ‘mãe dos Parlamentos’, por meio de uma barganha: o consentimento em impostos em troca da extensão de sua influência na função legislativa. Em razão desse poder financeiro, conta o legislativo com um auxiliar, o Tribunal de Contas. 2.1 Os Tribunais de Contas no Brasil Em nosso País, os Tribunais de Contas possuem autoridade e responsabilidade para o exame e julgamento de todas e quaisquer contas públicas, realizadas nos diversos órgãos públicos estaduais e municipais. No âmbito nacional a análise e o julgamento das contas públicas constitui competência do Tribunal de Contas da União. Essa prerrogativa lhe é dada pelos artigos 71 e 73, seus incisos e parágrafos, da Constituição da República Federativa do Brasil 2, dos quais, em pesquisa documental, cita-se o respectivo caput: Art 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União... Art 73 – O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional... Nos Estados-membros e nos Municípios que os possuem, os Tribunais de Contas, também atuam como órgãos auxiliares do Poder Legislativo Estadual ou Municipal. A base legal dessa atuação em todo o País, é a Constituição Federal, que outorga aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais esse poder e essa responsabilidade, estendendo-lhes o mesmo 2 BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília . Senado. 1988 15 tratamento dedicado ao Tribunal de Contas da União, conforme determinado no artigo 75 e em seu parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 3: Art 75 – As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. 2.2 O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais No Estado de Minas Gerais, as atribuições do Tribunal de Contas são estabelecidas no art. 76; e nos artigos 77, 78 e 79, da Constituição Estadual de 1989 4, todos regulamentados pela Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado). Em pesquisa documental, cita-se o art. 76, incisos e parágrafos que tratam com profundidade da competência desta Corte de Contas Estadual: Art 76. O Controle Externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias, contados de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bem ou valor públicos de órgão de quaisquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados, na forma da lei e de notória idoneidade técnica; III – fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta; IV – promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal; V - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para a função de confiança. VI – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório; 3 4 BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília . Senado. 1988 MINAS GERAIS, Constituição (1989) Constituição do Estado de Minas Gerais. Assembléia. 1989. 16 VII – realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembléia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos poderes e em entidade da administração indireta. VIII – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Erário realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes; IX – emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial. X – fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado; XI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; XII – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizados em órgão de quaisquer dos Poderes ou entidade de administração indireta; XIII – aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; XIV – examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados; XV – apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta. XVI – estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade. XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e, comunicar a decisão à Assembléia Legislativa; XVIII – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados; XIX – acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembléia Legislativa. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível; § 2º - Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito; § 3º - A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades; § 5º - O Tribunal prestará contas à Assembléia Legislativa; § 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, a que incumbirá examinar e instruir a matéria a que ser refere o inciso XIV deste artigo e, com parecer conclusivo, encaminha-la à decisão do Plenário. 17 A reprodução do art. 76, incisos e parágrafos, teve o intuito de demonstrar que a Constituição Estadual de 1989 aumentou amplamente as atribuições do Tribunal de Contas Estadual. Entretanto, a par das inúmeras vantagens que esse aumento de atribuições trouxe para o Tribunal de Contas, é inegável que causou, também, o estrangulamento na análise e no julgamento dessas contas e, conseqüentemente, nas decisões dessa Corte de contas, dado o grande volume de processos que o Tribunal necessita analisar e julgar, conforme se demonstrou na pesquisa extraída dos Relatórios emitidos pelo referido Tribunal, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003. Restou comprovado que o grande volume de processos autuados no Tribunal de Contas de Minas Gerais aumenta-lhe a carga de trabalho e repercute na fiscalização externa. Em 2002, o Deputado Bonifácio Andrada já reclamava do pequeno número de municípios que foram fiscalizados naquele ano. Entretanto, somente um ano após, aquela Corte de Contas iniciou a fiscalização nos municípios estaduais. Mesmo assim, inicialmente, serão fiscalizados 35 municípios, a começar pelo Sul do Estado. O trabalho será realizado por 30 técnicos de controle externo. Os técnicos trabalharão em equipes e, dependendo do tamanho do município, inspecionarão várias cidades em uma mesma viagem. A fiscalização das contas municipais é determinada pelos artigos 76, inciso VII e 180, § 1º da Constituição do Estado e abrange os aspectos financeiros, orçamentários, contábeis, operacionais e patrimoniais. Apesar do esforço do Tribunal de Contas, a medida demonstra a necessidade de racionalização nas atribuições internas daquela Corte de Contas, a fim de permitir maior participação do controle interno e assim diminuir o número de processos a serem 18 encaminhados para fins de autuação, distribuição e julgamento, permitindo a liberação de maior número de técnicos, para a fiscalização externa. 3 A ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E CAPACIDADE LABORATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3.1 Estrutura e competência constitucional O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. Compõe-se de 7 (sete) Conselheiros. Completam a sua organização a Auditoria e o quadro próprio de pessoal dos seus serviços auxiliares. Funciona junto ao Tribunal de Contas Estadual o Ministério Público, exercido por integrantes do Ministério Público Estadual, conforme dispõe a sua própria Lei Orgânica. O Tribunal é composto por 6 (seis) Câmaras, em conformidade com o disposto no art. 41 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 10/96, de 03/07/96. A Resolução nº 08/02, de 18/12/02, publicada em 30/01/03 e alterada em 04/02/03 e 26/02/03, acresceu duas Câmaras à composição do Tribunal de Contas que até o final do exercício de 2002 compunhase de apenas quatro câmaras. Cada Câmara é constituída por 3 (três) membros, incluído o seu Presidente, observada a condição de efetividade. Cada Câmara dispõe de uma Secretaria que têm por função secretariar as Sessões, assessorar o respectivo Presidente e promover o andamento dos processos que lhes forem distribuídos. A Corte de contas estadual também dispõe de 3 (três) Diretorias Técnicas: uma, responsável pela análise de Atos de Admissão, Aposentadoria, Reforma e Pensão do Estado, dos Municípios e da Administração Indireta Estadual e Municipal; outra, pela Análise Formal 19 das Contas Prestadas tanto na área estadual quanto municipal, bem como pelo exame de Contratos, Convênios, Licitações e Instrumentos Congêneres; e a terceira, pela Auditoria Externa, procedendo às Inspeções, Auditorias, Diligências e Tomada de Contas em todos os Órgãos fiscalizados pelo Tribunal. Possui também a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo, subordinada à Presidência, que tem por função específica promover cursos de especialização em pósgraduação, ministrar cursos de aperfeiçoamento profissional, patrocinar ciclos de conferências, seminários, palestras e outros eventos assemelhados. A Diretoria Geral do Tribunal de Contas Estadual subordina-se à Presidência do Órgão e dirige, em nível superior, as atividades das Coordenadorias de Biblioteca, de Material, Serviços Gerais, Segurança, Supervisão de Transportes e Arquivo Geral e gerencia as atividades das Diretorias: Administrativa, Médico-Odontológica, Finanças, Informática e, ainda, a Secretaria Geral do Tribunal. Os serviços auxiliares têm as suas atribuições fixadas na Resolução nº 07, de 11/11/98. O Tribunal de Contas do Estado de Minas tem a competência constitucional de proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios. 3.1.1 Análise e julgamento das contas públicas Os processos submetidos à apreciação e ao julgamento no Tribunal de Contas Estadual são protocolados, autuados e distribuídos a um Conselheiro Relator e, em seguida, são encaminhados para pronunciamento da Diretoria Técnica, da Auditoria, da Procuradoria e conclusos ao Relator. 20 O Relator preside a instrução do processo e determina, mediante despacho singular de ofício ou por provocação dos órgãos de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, a audiência dos responsáveis ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos. Terminada a instrução, o Relator submete a proposta de decisão ao Tribunal Pleno ou a uma das seis Câmaras, nos termos dos artigos 40, 46, 47 e 48 do Regimento Interno. O Tribunal Pleno, dentre outras atribuições, toma as seguintes medidas administrativas: • Emite parecer prévio, em sessenta dias, na apreciação das contas do Governador do Estado; • Fixa a orientação do Tribunal em casos de decisões conflitantes nas Câmaras; • Edita resoluções e expede instruções normativas sobre matéria de sua atribuição ou das Câmaras; • Presta informações aos Poderes do Estado e dos Municípios; • Aprova os enunciados da Súmula de jurisprudência do Tribunal; • Julga os recursos interpostos pelo Ministério Público, pelos responsáveis por cotas, bens e valores públicos ou pela parte interessada; • Julga as exceções de suspeição opostas a seus membros; • Decide sobre assuntos administrativos; • Emite parecer em consultas formuladas ao Tribunal. • Determina e decide sobre as auditorias em órgãos sujeitos à sua fiscalização; • Delibera sobre conflitos suscitados acerca de competência; • Decide sobre denúncias e representações encaminhadas ao Tribunal de Contas. A Primeira e a Sexta Câmaras, por sua vez, são competentes para decidirem sobre processos pertinentes à fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos Municípios, incluídas as entidades da administração indireta municipal. A Segunda e a Quinta Câmaras possuem competência para instruir e examinar conclusivamente a legalidade dos atos e procedimentos licitatórios, de modo especial dos 21 editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados pelo Estado e pelos Municípios e dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como verificar a legalidade das cauções e fianças e autorizar a sua restituição, cabendo recurso da decisão ao Tribunal Pleno. A Terceira e a Quarta Câmaras são competentes para qualquer matéria não incluída expressamente na competência do Tribunal Pleno, da Primeira, da Segunda, da Quinta e Sexta Câmaras. 3.1.2 Decisões nos processos apreciados ou julgados Nos termos do art. 109 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Minas Gerais as decisões nos processos sujeitos ao julgamento ou apreciação do Tribunal são classificadas em: preliminares, terminativas e definitivas. Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes do exame do mérito, ordena a citação ou a audiência dos responsáveis, ou determina diligência para complemento da instrução do processo. Definitiva é a decisão transitada em julgado pela qual o Tribunal julgou regulares; regulares com ressalva; ou irregulares as contas, os procedimentos e os instrumentos jurídicoadministrativos sujeitos a seu exame. Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal determina o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nas seguintes situações: • Quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito, determinando-se o arquivamento do processo; • Em processos que, por motivo de força maior, demonstrem impossibilidade de apuração de conteúdo econômico dos fatos nele considerados. 22 Apuradas as irregularidades das Contas ou de procedimentos e instrumentos sob julgamento, cabe ao Pleno, ou à Câmara, ou ao Relator: • Definir responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado; • Se houver débito, ordenar preliminarmente a citação do responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa ou, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a quantia devida; • Se não houver débito, mas o ato impugnado for grave, ordenar preliminarmente a citação do responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa ou alegações; • Adotar outras medidas cabíveis, inclusive sustar a assinatura ou a execução de outros contratos. 3.1.3 Decisões nos processos de tomada ou prestações de contas Nas decisões de tomada ou prestação de contas, estas serão julgadas, conforme art 145 do Regimento Interno do Tribunal de Contas: • Regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos tos de gestão do responsável; • Regulares com ressalvas quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulta dano ao erário; • Irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) Grave infração à norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) Injustificado dano ao erário, decorrente de tão de 23 gestão ilegítimo ou antieconômico; c) Desfalque, peculato, desvio de dinheiro, bem ou valores públicos Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. Porém, quando as julgar regulares, com ressalvas, dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência. Ao julgar as contas irregulares, o Tribunal de Contas procede da seguinte maneira: • Havendo débito, o Tribunal determina ao responsável que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no Regimento Interno; • Não havendo débito, mas ficando caracterizadas ocorrências de infração grave às normas legais ou regulamentares, injustificado dano ao erário, desfalque, peculato, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, o Tribunal poderá aplicar a multa ao responsável, conforme Regimento Interno; A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou multa, possui eficácia de título executivo, conforme mandamento constitucional (art. 76, § 3º da Constituição Estadual). Além das decisões pelo Plenário do Tribunal de Contas Estadual, há, ainda, decisões pelas Auditorias e, também, inspeções nos diversos órgãos e entidades da Administração direta e indireta estadual e municipal, com a finalidade de suprir omissões, falhas ou dúvidas e esclarecer aspectos referentes aos atos, documentos e processos em exame. As inspeções podem ser determinadas pelo Presidente e as Auditorias pelo Plenário do Tribunal de Contas. Constatado procedimento que resulte em dano ao erário ou grave irregularidade, as inspeções e auditorias poderão ser transformadas em processo administrativo, abrindo-se vista aos responsáveis. Os resultados das inspeções e das auditorias são comunicados às respectivas 24 autoridades, visando medidas para sanear as impropriedades e faltas encontradas pela equipe externa. 3.1.4 Atos sujeitos a registros Constitui, ainda, atribuição do Tribunal de Contas Estadual a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, exceto as nomeações para os cargos de provimento em comissão. Também as aposentadorias, as reformas dos militares estaduais e as pensões concedidas pela Administração direta e indireta estadual e municipal, são objeto de análise pelo Tribunal de Contas Estadual. 3.1.5 Procedimentos licitatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres. Também os procedimentos licitatórios, os contratos, os convênios, ajustes, termos aditivos e instrumentos congêneres assinados pela Administração direta e indireta estadual e municipal constituem objeto de análise e julgamento pelo Tribunal de Contas Estadual, que examinará os princípios de legalidade, moralidade, economicidade, legitimidade, publicidade e outros protegidos pelo Direito Constitucional e pelo Direito Administrativo. 3.1.6 Consultas Ao Tribunal de Contas de Minas Gerais compete, ainda, emitir parecer sobre consultas no prazo de 90 (noventa) dias sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, 25 orçamentária, operacional e patrimonial e que não verse sobre caso concreto, sobre o qual o Tribunal deve se pronunciar por suas atribuições, desde que a consulta seja formulada pelas autoridades competentes, definidas no art. 7º, inciso X, do Regimento Interno, quais sejam: Chefes dos Poderes do Estado e dos Municípios, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, um terço, no mínimo, dos Vereadores, Procurador-Geral de Justiça do Estado, Secretários de Estado e Municípios, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar Estadual, Diretor-Presidente ou equivalente dos órgãos autônomos, bem como das entidades que integram a Administração indireta estadual e municipal. A resposta dada pelo Tribunal de Contas à consulta formulada tem caráter normativo e constitui pré-julgamento da tese e não do fato ou caso concreto. 3.1.7 Denúncia ou representação Todo cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou, ainda, sindicatos poderão denunciar ou representar, perante o Tribunal de Contas, contra quaisquer irregularidades ou ilegalidades de atos praticados por agente público, sujeito à fiscalização do referido Tribunal. A denúncia ou representação deverá referir-se ao administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, ser redigida com clareza, com o nome completo, a qualificação, a cópia do documento de identidade e o endereço do denunciante e as informações sobre o fato e a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção e a indicação das provas que se desejar produzir, ou, então, os indícios da existência do fato denunciado ou representado. 3.2 Análise da capacidade laborativa do Tribunal de Contas de Minas Gerais 26 Não obstante toda a sua grande estrutura, o Tribunal de Contas de Minas Gerais não demonstra possuir capacidade laborativa que possibilite que as contas públicas que lhe são encaminhadas sejam analisadas e julgadas em período satisfatório de tempo. Assim é que, apesar de todo o esforço despendido, o Órgão não consegue analisar e julgar todas as contas autuadas e distribuídas anualmente, em período de tempo que possibilite ao administrador público ter liberada a sua gestão em pelo menos 5 (cinco) anos a partir da remessa de suas contas àquele Tribunal. A pesquisa sobre a produtividade do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, visou uma análise crítica de sua capacidade laborativa quanto ao exame e ao julgamento das contas públicas, bem como propor outro direcionamento de ação às autoridades competentes, visando ao aprimoramento da capacidade de labor da referida Corte de Contas Estadual. Procurou-se, pois, detectar os óbices que estejam impedindo a agilidade do Tribunal de Contas de Minas Gerais na análise e no julgamento das contas públicas, bem como na liberação dos gestores públicos, em tempo menor do que ocorre atualmente. 3.2.1 Processos autuados, distribuídos e julgados no Tribunal de Contas de Minas Gerais no exercício de 2001 No exercício de 2001, foram autuados, no Tribunal de Contas Estadual, o número de 20.559 (vinte mil quinhentos e cinqüenta e nove) processos e distribuídos aos Conselheiros, que atuam como Relatores, presidindo a sua instrução, 19.256 (dezenove mil duzentos e cinqüenta e seis), sendo, porém julgados apenas 5.876 (cinco mil oitocentos e setenta e seis) processos, conforme os dados que se encontram na tabela 1. A demonstração analítica dos processos nesse exercício consta nos quadros de números 1 a 3 no Anexo C. 27 3.2.2 Processos autuados, distribuídos e julgados no Tribunal de Contas de Minas Gerais no exercício de 2002 No exercício de 2002, foram autuados 19.436 processos, distribuídos 9.307 e apreciados ou julgados 5.809 processos no Tribunal de Contas Estadual, conforme demonstra sinteticamente a tabela 1. A demonstração analítica dos processos nesse exercício encontra-se nos quadros de números 4 a 6 no Anexo C. 3.2.3 Processos autuados, distribuídos e julgados no Tribunal De Contas De Minas Gerais no exercício de 2003 No exercício de 2003, foram autuados e distribuídos 7.046 processos aos Conselheiros que atuam como Relatores, presidindo a sua instrução e julgados 7.073, conforme os dados constantes na tabela 1. A demonstração analítica dos processos trabalhados nesse exercício aparece nos quadros de números 7 e 8 no Anexo C. TABELA 1 PROCESSOS AUTUADOS, DISTRIBUÍDOS E JULGADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS EM 2001, 2002 E 2003 Legenda: * percentual em relação aos processos distribuídos/autuados ** percentual em relação aos processos distribuídos/julgados Exercícios Autuados Distribuído Julgados Percentual* Percentual ** s 2001 20.559 19.256 5.876 93,66% 30,51% 28 2002 19.436 9.307 5.809 47,89% 62,41% 2003 7.046 7.046 7.073 100% 100,38% Fonte: Relatórios de Atividades do Tribunal de Contas – 2001,2002,2003 A pesquisa acima constitui amostra do que ocorreu no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, no que se refere aos processos autuados, distribuídos e julgados, demonstrando a grande quantidade de processos aguardando análise e julgamento das contas. No exercício de 2001, dos processos autuados, o Tribunal de Contas somente conseguiu distribuir aos conselheiros 93,66% e destes, aquela Corte julgou apenas 30,51%. Em números, significa que ficaram sem julgamento naquele ano 13.380 processos, que ficaram acumulados para o exercício seguinte. Em 2002 a produtividade do Tribunal foi menor do que em 2001. Dos processos autuados, conseguiu distribuir apenas 47,89% e destes julgou somente 62,41%, indicando o acúmulo de 3.498 processos sem julgamento. Computando-se os dois exercícios, constata-se o montante de 16.878 processos acumulados, para fins de julgamento em 2003. No exercício de 2003, o Tribunal de contas melhorou a sua produtividade em relação aos processos autuados, distribuídos e julgados. Dos processos autuados, conseguiu distribuir 100% e destes, julgar 100%. A pesquisa demonstra um número de 27 processos julgados a maior do que os distribuídos, no referido exercício; contudo, em visita realizada à Diretoria de Planejamento e Orçamento, que elabora os Relatórios de Atividade daquele Tribunal, ficou esclarecido tratar-se de acúmulo de processos dos dois exercícios anteriores. Mesmo tendo aumentado a sua produtividade, o Tribunal de Contas somente conseguiu diminuir 27 processos acumulados, restando, ainda, 16.851 aguardando julgamento, conforme demonstrou a pesquisa. Outro fenômeno corrido no exercício de 2003 foi uma diminuição vertiginosa do número de processos autuados (menos 65,73% em relação a 2001 e 63,75% a 2002) e 29 processos distribuídos (menos 63,41% em relação a 2001 e 24,29% a 2002). Em números, a queda representou 13.513 processos autuados a menor e 12.390 processos distribuídos a menor em relação a 2001; e 12.210 processos autuados a menor e 2.261 distribuídos a menor em relação a 2002. A constatação demonstrou que a capacidade de o Tribunal diminuir o montante de processos acumulados, sem julgamento, está diretamente ligada ao número de processos que lhe são distribuídos anualmente. Quanto menos processos lhe forem endereçados pelos órgãos públicos estaduais e municipais, maior será a análise e o julgamento dos processos acumulados. A pouca capacidade de julgamento demonstrada pelo Tribunal, nos exercícios de 2001 e 2002, constitui motivo de apreensão, partindo-se do princípio de que as autoridades administrativas permanecem, por longo tempo, atreladas ao julgamento das contas de sua administração, quando o ideal seria que as tivessem julgadas logo após o encerramento de cada exercício fiscal. A demora no julgamento das contas públicas está a exigir uma tomada de posição das autoridades constituídas, a fim de encontrar uma solução legal que beneficie a todos e seja colocada em prática com a urgência necessária. A situação preocupa até mesmo a alta direção do Tribunal de Contas. Abordando o assunto a respeito da capacidade laborativa do Tribunal de Contas, o atual ConselheiroPresidente, Simão Pedro Toledo 5, assim se manifestou no Relatório de Atividades de 2003, daquele Tribunal: Com o advento da Constituição de 1988, da Lei de Licitações, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, mais recentemente da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), evidenciou-se a expansão das atividades dos Tribunais de Contas, sem, contudo, ter havido, em contrapartida, o efetivo suporte técnico-financeiro para o atendimento dessas competências. Os recursos orçamentários têm-se mantido quase inalterados, enquanto novos e pesados encargos lhes têm sido acrescentados, como as fiscalizações do FUNDEF e mais especialmente, da Lei de 5 TOLEDO, Simão Pedro, Apresentação, Relatório de Atividades do Tribunal de Contas, 2003, p. 2. 30 Responsabilidade Fiscal, na qual exercem as Cortes ‘um autêntico poder moderador’ , na expressão de Ives Gandra Marins. O nosso grande desafio será a utilização do planejamento como ferramenta que garanta o enfrentamento das instabilidades econômica, financeira e social e sem renunciar aos limites e exigências constitucionais e legais pertinentes à gestão pública. A partir do diagnóstico da atual situação e das metas propostas, pretendemos executar um plano estratégico de médio e longo prazo, cujas diretrizes maiores seriam reduzir o estoque de processos; reduzir custos na ação de fiscalização e controle; propiciar a interface entre as diretorias técnicas; realizar o acompanhamento concomitante da gestão; agilizar o fluxo de processos; fortalecer a orientação aos jurisdicionados; priorizar a Competência continuada dos servidores; e fortalecer a comunicação institucional. Os Tribunais devem empreender esforços no sentido de sua atualização e modernização, seja através de novos métodos de auditoria, notadamente a chamada ‘auditoria de resultados’, que não se restringiria apenas aos aspectos legais, mas também aos princípios de economicidade, eficácia e efetividade, assim como pela dispensa de alguns procedimentos de defesa desnecessários, que ensejem ao ímprobo administrador retardar o andamento dos processos. É preciso fazer das Cortes de Contas órgão eficientes, eficazes, modernos, próximos da sociedade, que constroem pontes que tragam para si a voz da sociedade organizada, que é, de resto, a grande beneficiária da correta gestão dos bens e coisas públicas. Na mesma linha de conduta, as autoridades do Poder Legislativo estadual têm se preocupado com a capacidade laborativa do Tribunal de Contas Estadual. Em recente pronunciamento público, através da imprensa, o Deputado Olinto Godinho 6, do PSDB, e membro da Comissão Especial, criada pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais cobrou maior controle dos municípios, pelo Tribunal de Contas: A Comissão Especial criada pela Assembléia Legislativa para analisar o Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCMG) cobrou ontem maior controle interno dos municípios. Durante encontro com a comissão, a Diretora Geral do TCMG, Raquel de Oliveira Miranda Simões, admitiu a carência desse controle e informou que, quando há denúncias, como vícios na elaboração de editais, a apuração é feita no local. A emissão de notas fiscais fraudulentas que não seriam constatadas pelo Tribunal durante a análise de contas devido ao envio eletrônico da prestação, foi questionada pelo deputado Olinto Godinho (PSDB)...Os deputados da Comissão Especial, que ontem visitaram o TCMG, estiveram com seu presidente, Simão Pedro Toledo e questionaram também o baixo número de municípios inspecionados nos últimos três anos. A Diretora Geral do TCMG atribuiu o acúmulo ao número de municípios no Estado. 6 GODINHO, Olinto, Minas Gerais, junho de 2002. Seção do Legislativo, p. 10 31 Também o Deputado Antônio Carlos Andrada 7 (PSDB), integrante da Comissão Especial que analisa o Tribunal de Contas Estadual, relator e autor do requerimento de convocação da Diretora Geral daquele Tribunal, para fins de depoimento na Assembléia Legislativa Estadual, manifestou preocupação a respeito da capacidade laborativa do Tribunal de Contas Estadual, através de declaração à Imprensa Oficial: Os números entregues pelo Tribunal de Minas foram comparados aos apresentados pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, durante visita dos deputados àquele Estado, em 23 de maio. Segundo o relatório entregue pelo Tribunal de Minas, os números de municípios e câmaras municipais fiscalizados nos anos de 2000, 2001 e 2002, foram 92, 76 e 90, respectivamente. No mesmo período, foram feitas 75, 60 e 62 inspeções extraordinárias. Nos últimos três anos, apenas 30% dos 853 municípios mineiros sofreram inspeção in loco, o que é um índice bem pequeno, avaliou Andrada, que quer dados mais claros dos municípios que não sofreram inspeção nos últimos cinco e dez anos. Em 2002, Tribunal de Contas de Minas Gerais emitiu 23 processos de fiscalização de municípios que tiveram as contas rejeitadas. Mas a Comissão não recebeu dados sobre o número de pareceres prévios que foram rejeitados pelas Câmaras municipais. Sobre a estrutura do Tribunal de Contas de Minas Gerais, o relator destacou: são 418 servidores terceirizados, o que corresponde a 1/3 do total de funcionários. Outro dado levantado é que 45,87% dos funcionários do Tribunal de Minas são lotados na área-fim, 21% nos gabinetes dos conselheiros e 18% na diretoria administrativa. No Rio Grande do Sul, as áreas-fim compreendem 76% do total de funcionários. Que medidas tomar para possibilitar ao Tribunal de Contas desincumbir-se, com maior agilidade, de sua tarefa de analisar e julgar as contas públicas? Permitir que a comprovada situação de morosidade administrativa do Tribunal de Contas permaneça, não é medida patriótica, vez que detectado o problema, constitui dever cívico procurar solucioná-lo para o bem da Administração Pública estadual e municipal. Aumentar o quadro de pessoal técnico e administrativo do Tribunal de Contas, mesmo este pertencendo ao Poder Legislativo, não parece medida acertada, já que os cofres públicos não comportam aumento de despesas com pessoal, face à exigência Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que limita tais gastos em 60% da receita corrente líquida estadual e 7 ANDRADA, Antônio Carlos. Minas Gerais, Belo Horizonte, 10 de junho de 2003. Seção do Legislativo, P.2 32 que o Estado de Minas gastou, no exercício de 2002, com a folha de pagamento de seus servidores, somente no Poder Executivo, 61,67% de suas receitas correntes líquidas, conforme declaração da Diretora da Superintendência Central de Contadoria Geral do Estado, Maria da Conceição Barros de Rezende. Em 2003, o percentual tende a continuar, apesar dos esforços do Governo para economizar gastos, a fim de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do atual quadro, o fortalecimento e a capacitação do Controle Interno nos diversos órgãos estaduais e municipais da Administração Pública, para apreciar e julgar internamente as contas de valor até à licitação dispensada, constituirá medida sumamente importante para reduzir o montante das contas enviadas ao Tribunal de Contas, visando agilizar-lhe os trabalhos e aumentar-lhe a capacidade produtiva, conforme comprovação da pesquisa de opinião e da entrevistas realizadas nos diversos órgãos, entidades e prefeituras municipais do Estado de Minas Gerais. 33 4 O CONTROLE INTERNO, SUA HISTÓRIA E SEUS PROPÓSITOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Administração pública e também a particular não podem desconsiderar a contribuição interativa de todos os seus segmentos, visando alcançar a racionalidade administrativa, princípio fundamental de toda instituição moderna, sintonizando-se com a contemporaneidade e com a tecnologia desenvolvida no atual milênio. Não se pode ignorar, portanto, a importância do Controle Interno para as instituições públicas, principalmente, sabendo-se da sua existência e do seu amparo no texto da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na própria Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e, ainda, na Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado). Fortalecer o Controle Interno e capacitá-lo para examinar e aprovar as contas públicas, principalmente, as de valor até à licitação dispensada, é possibilitar a racionalização no exame desses processos e também agilizar a liberação administrativa das autoridades responsáveis pela realização dessas e de outras contas públicas de maior valor. 4.1 O Controle Interno na legislação federal e estadual 34 Como se sabe, a existência do Controle Interno nos diversos órgãos da Administração Pública federal está contida nos artigos 70 e 74, §’1º, da Constituição Federal de 19888, Como pesquisa documental, cita-se o art 70: Art 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo, e pelo sistema de Controle Interno de cada Poder. Art 74... § 1º - Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. No Estado de Minas Gerais essa exigência é estabelecida na Constituição Estadual 9, nos artigo 73, § 1º, I, e no artigo 81. Transcreve-se o art. 73, como pesquisa documental: Art 73... 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes Estaduais e de entidade da administração indireta se sujeitarão a: I - Controles Internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida. Art 81 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de Controle Interno, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governos e orçamentos; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres; IV - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único - Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária". 8 BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília . Senado. 1988 9 MINAS GERAIS, Assembléia Legislativa. Constituição Estadual de 1989. 35 No plano infraconstitucional, no Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar nº 33 10, de 28 de junho de 1994, estabelece as normas para o funcionamento do Controle Interno no Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, estabelecendo-lhe, nos artigos 63 a 66, as seguintes finalidades e atribuições: Art. 63 – Os Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de Controle Interno, com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Estado e do município; IV – apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão constitucional. Art. 64 – No apoio ao Controle Externo, os órgãos de Controle Interno deverão exercer, entre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios. II – promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas; III – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 40 desta lei; Art. 65 – Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão conhecimento ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º - Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo órgão de Controle Interno indicará as providências que foram adotadas para: I – atender as prescrições legais e sanar as irregularidades; II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; III – evitar ocorrências semelhantes. § 2º - Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e caracterizada a omissão, o dirigente do órgão de Controle Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. 10 Lei Complementar Nº 33, Art 63, 64-66.1994. 36 Art. 66 – O gestor responsável pela execução financeira e orçamentária da unidade administrativa emitirá, sobre as contas e o parecer do Controle Interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual confirmará haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas. Verifica-se, portanto, que constitui mandamento constitucional a existência do Controle Interno nos órgãos da administração federal e estadual e, ainda, que esse órgão possui atribuições definidas na Administração estadual, em decorrência de Lei Complementar. O que se torna necessário é ampliar tais atribuições, dando ao Controle Interno autonomia para analisar e julgar as contas públicas de sejam correspondentes até ao valor da licitação dispensada, atualmente R$ 8.000,00, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. Com essa medida, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas deste Estado somente as contas públicas originadas nos processos licitatórios nas modalidades: convite; tomada de preços; concorrência e pregão, ou na licitação dispensada ou inexigível, em valores correspondentes. Trata-se de uma providência aparentemente simples mas que, se concretizada, isentará o Tribunal de Contas Estadual da análise e do julgamento de contas de valor diminuto, o que resultará em economia de tempo e de recursos financeiros. O próprio Tribunal de Contas do Estado, reconhecendo o enorme volume de contas de pequeno valor que recebia anualmente, por decisão de seus Conselheiros, editou em 28 de junho de 1997, a Ordem de Serviço – PRES Nº 01/97 determinando que os processos referentes a contratos, convênios, acordos, e instrumentos congêneres, de setembro de 1989 a dezembro de 1995, cujos valores fossem inferiores a R$ 3.006,90 não se tornassem objeto de exame pela Corte de Contas, mas, sim, de arquivamento. Na mesma Ordem de Serviço, o Tribunal decidiu, ainda, que os processos anteriores à Constituição de 1989, independentemente do valor, não seriam examinados e sim arquivados. E, a partir daí, 37 decidiu examinar os demais processos por amostragem, sendo o percentual de 30% em cada pacote de 100. A pesquisa de opinião e as entrevistas realizadas comprovaram, no entanto, que a medida mais acertada será fortalecer e capacitar o Controle Interno para a análise e o julgamento dessas contas, do que promover o seu arquivamento pura e simplesmente, em face da sua grande quantidade. Embora, o propósito deste trabalho monográfico não seja a economia de despesas financeiras, este é um fator que não se pode desconsiderar, diante do esforço que os governos em todos os níveis vêm fazendo para economizar recursos. Nenhum setor do poder público pode ficar alheio ao esforço global para racionalizar custos e minimizar despesas. A medida proposta, além de valorizar os Tribunais de Contas do Estado, que deixará de examinar e de julgar contas de pequeno valor, ainda possibilitará o engrandecimento dos Controles Internos em toda a Administração Pública nos três Poderes, vez que tais Controles Internos se tornarão efetivamente órgãos auxiliares diretos do Tribunal de Contas Estadual. 4.2 História, estudo e avaliação dos Controles Internos Sobre a história, o estudo e a avaliação do Controle Interno, a equipe de Controle Externo do Tribunal de Contas de Minas Gerais, que inspecionou o Gabinete Militar do Governador, no exercício de 2001, possibilitou a pesquisa em um dos documentos mais completos em informações até então encontrado a respeito. Trata-se do “Estudo e Avaliação dos Controles Internos”, publicado pelo Comitê da INTOSAI – International Organizacion of Supreme Audit Institutions (Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores), em junho de 1992. 38 O Controle Interno é um sistema que não se limita ao sentido tradicionalmente financeiro e administrativo. Ele abrange um conceito mais amplo de controle de gestão, compreendendo a totalidade de métodos e medidas de acompanhamento interno para toda uma organização ou parte dela, com a finalidade de alcançar os objetivos de controle próprios, sendo, ainda, um sistema total e integrado de controles gerenciais, financeiros, administrativos e operacionais, que alcançam toda a estrutura da organização pública ou particular. Além disso, o Controle Interno é também um instrumento gerencial usado para proporcionar razoável segurança de que os objetivos da direção superior estão sendo atingidos. Portanto, a responsabilidade por uma estrutura eficaz e adequada de controle interno recai sob a administração superior da organização. A direção de cada organização deve assegurar-se de que uma estrutura apropriada de controle interno seja instituída, revisada e atualizada de modo a mantê-la eficaz. Assim sendo, as normas que definem o modelo de uma estrutura de controle, num patamar mínimo de aceitação, devem ser aplicadas como critério para desenvolver e avaliar os Controles Internos em qualquer órgão público ou organização civil. Em trabalho publicado em junho de 1992, que recebeu o título de “Guia para Normas de Controle Interno”, a INTOSAI – International Organizacion of Supreme Audit Institutions (Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores), da qual o Brasil participa na qualidade de país membro, ressaltou algumas normas como sendo apropriadas à administração pública para construir uma estrutura eficaz de Controle Interno, em instrução aos auditores públicos, que podem servir-se delas como fonte de critérios para avaliar este tipo de estrutura. Tais normas são conhecidas como Normas Gerais e compreendem a segurança razoável, a atitude cooperativa, a integridade e competência e, finalmente, os objetivos e a coordenação dos controles. Juntas, tais normas proporcionam um ambiente próprio de controle dentro da organização. 39 Os controles devem ser planejados e implantados visando a segurança razoável, que se traduz como o nível satisfatório de segurança, observados os respectivos custos, benefícios e riscos. Ao fazer esse planejamento, o administrador deve ter a clara compreensão dos objetivos a serem alcançados e levar em conta os aspectos quanto ao risco, custo e benefício. Administradores e administrados devem manter e demonstrar, a todo tempo, uma atitude positiva e cooperativa dirigida ao Controle Interno. Sendo a organização uma Empresa particular, os gerentes e os empregados devem seguir os Controles Internos e tomar as medidas necessárias para promover a efetividade desses controles. Uma atitude cooperativa aumenta a qualidade do desempenho e, como resultado, a qualidade dos Controles Internos. Quando os Controles Internos são regularmente prioritários para a alta direção, uma atitude cooperativa e positiva adotada fomenta toda a organização. A gerência deve demonstrar que apóia os controles dando valor aos produtos deles provenientes, como, por exemplo, os relatórios produzidos, respondendo às informações solicitadas ou às opiniões emitidas pela auditoria interna ou externa. 4.2.1 Definição de Controle Interno Não é raro confundir o Controle Interno com a Auditoria Interna. Geralmente, entendese que basta haver na Organização um profissional qualificado em auditoria dos processos de compras, análise de balanços e de lançamentos contábeis, que fica caracterizada a existência do Controle Interno. Porém, a Auditoria Interna constitui somente uma parte daquele controle. O Controle Interno constitui um sistema amplo e dotado de outros métodos para possibilitar controle em todas as áreas da organização pública ou particular. A melhor definição de Controle Interno, encontrada durante a pesquisa documental, pertence á AICPA – American 40 Institute of Certified Public Accountants 11 (Instituto Americano de Certificado Público de Contadores): Entende-se como Controle Interno, o plano da organização, todos os métodos e medidas coordenadas, adotados pela empresa para salvaguardar seus ativos, verificar a adequação e confiabilidade de seus dados contábeis, promover a eficiência operacional e estimular o respeito e obediência às políticas administrativas fixadas pela gestão. 4.2.2 Auditoria interna A auditoria interna é um serviço interno de uma organização, encarregado de efetuar verificações e avaliar os sistemas e procedimentos, com vistas a minimizar as probabilidades de fraudes, erros ou práticas ineficazes, bem como auxiliar os membros da organização no desempenho eficiente de suas responsabilidades. Constitui-se em importante instrumento auxiliar de que dispõem as administrações modernas, na medida em que ajuda as organizações a alcançarem suas metas, proporcionando-lhes informações, avaliações, análises e recomendações relacionadas com as obrigações e objetivos da sua gestão. Visando delimitar a extensão do auditor, quanto à revisão do controle interno, procurou-se dividi-lo em controle contábil e em controle administrativo. Os controles contábeis são relacionados com a proteção dos ativos e a validade dos registros contábeis e incluem o sistema de autorização e aprovação e exige a segregação das funções do registro daquelas efetuadas pelo departamento que gera as transações objeto de seu registro, ou das relativas à custódia dos ativos. Os controles internos administrativos, por sua vez, compreendem o plano de organização, bem como todos os métodos e procedimentos que dizem respeito e eficiência operacional, incluindo-se o respeito e a obediência às políticas administrativas. Incluem 11 Estudo e Avaliação dos Controles Internos, p.1. jun.1992 41 também os controles estatísticos, os programas de treinamento de pessoal e o controle de qualidade, dentre outros Os controles internos administrativos relacionam-se indiretamente com os controles internos contábeis. O auditor interno deve dominar esses conhecimentos a fim de bem exercer as suas atribuições a contento da organização a que pertencer. O auditor interno é um empregado da Organização e nela não deve estar subordinado àqueles cujo trabalho examina. Além disso, o auditor interno não deve desenvolver atividades que ele possa vir um dia a examinar, assim como exemplo, elaborar lançamentos contábeis, para não interferir na sua independência. A auditoria interna deve, portanto, ser independente no seio da organização e prestar contas diretamente à direção superior. A auditoria interna deve possuir caráter mais preventivo do que repressivo. O auditor interno deve atuar de modo a evitar o cometimento de erros na Administração Pública ou na Empresa particular onde trabalha. Encontrando incorreções culposas nos documentos auditados ele tem o dever profissional de acusá-las, porém, deve indicar as medidas saneadoras, de modo a evitá-las no futuro. A sua atuação repressiva ocorrerá quando encontrar incorreções dolosas contra a Organização a que serve. Nesse caso, indicará à chefia as falhas encontradas, para as providências, que ficam a critério desta. Agindo dessa forma, o auditor interno desempenhará a contento as suas atribuições profissionais. 4.2.3 Segregação de funções no Controle Interno 42 A respeito da importância na segregação de funções para o Controle Interno, ensina José Hernandez Perez Júnior 12, A correta segregação de funções é considerada como elemento mais importante de um sistema eficaz de controle interno. O princípio fundamental é que ninguém deveria controlar todas as etapas de uma transação, sem a intervenção de outra ou outras, capazes de efetuar uma verificação cruzada. No mesmo sentido, afirma Marcelo Caetano Almeida “A segregação de funções consiste, em estabelecer que uma mesma pessoa não tenha acesso tanto aos ativos quanto aos registros contábeis, devido ao fato dessas funções serem incompatíveis dentro do sistema de controle interno” (ALMEIDA, 1996, P. 54). Conforme comprovou a pesquisa doutrinária mencionada, a segregação de funções é de suma importância para o fortalecimento do Controle Interno, principalmente, na área contábil da organização pública ou privada. Os registros contábeis compreendem o razão geral e os registros: inicial, intermediário e final. O acesso aos registros contábeis fornece às pessoas que os preparam ou manuseiam informações que servem de base para sua elaboração, em circunstâncias que lhes permitem modificar os dados desses registros. Por exemplo, se o funcionário tiver acesso aos ativos e aos registros contábeis, ele poderá desviar fisicamente o ativo e baixá-lo contabilmente para despesas, o que levaria à ocultação permanentemente dessa função. 4.2.4 O Controle Interno no Gabinete Militar do Governador de Minas Gerais Embora exista no Gabinete Militar do Governador uma Auditora Setorial, por força da Lei Delegada nº 92 de 29 de janeiro de 2003, que reorganizou o Sistema de Auditoria 12 JÚNIOR, José Hernandez Perez, Auditoria de Demonstrações Contábeis – Normas e Procedimentos, 2ª ed. Atlas S.A, São Paulo, 1998, p. 72. 43 Interna em todos os órgãos da Administração Pública Estadual, vinculando, tecnicamente, A Auditoria Interna à Auditoria Geral do Estado, instalou-se nesse Órgão, em 2003, uma equipe, na forma de Controle Interno, composto por um servidor de cada uma das seguintes seções: Diretoria de Recursos Humanos, Diretoria de Administração Financeira, Diretoria de Contabilidade, Auditoria Interna e Assessoria Jurídica, em busca de um modelo de Controle Interno eficiente e que possa ensejar fortalecimento e capacitação para a análise e o julgamento das contas públicas de valor até à licitação dispensada (R$ 8.000,00). Assim, em cada uma dessas repartições do Gabinete Militar do Governador, indicou-se um funcionário qualificado, para, em seu setor de trabalho, analisar, auditar e controlar os procedimentos internos em relação aos processos de pagamento de diárias de viagem, adiantamentos, licitações, contratos administrativos, convênios, termos aditivos e processos de aquisição de bens de consumo e serviços de pequeno valor. O funcionamento do Controle Interno no Gabinete Militar do Governador respeita a segregação de funções, portanto, o servidor indicado não executa os serviços que audita, apenas faz a análise e o controle nos processos de sua competência. A iniciativa foi bem recebida e vem sendo desenvolvida com sucesso. Em entrevista concedida, assim se manifestou o Superintendente de Planejamento Gestão e Finanças daquele Órgão Major PM Alexandre Lucas Alves 13: Sim. Há uma cultura da excelência em nosso Órgão que facilita o trabalho de equipe. As diversas etapas do processo de controle e a finalidade, voltada para antecipação dos problemas e não para a identificação de desvio de conduta ou crítica depreciativa, facilita a transparência e acesso às informações. O sucesso na experiência indica que ela poderá ser implantada em outros órgãos e entidades estaduais e municipais, fortalecendo o controle interno e lhe capacitando para o exercício da análise e julgamento das contas de valor até à licitação dispensada. Um controle 44 interno forte e capacitado torna-se competente auxiliar do Tribunal de Contas Estadual, podendo contribuir para a redução do número de processos àquela Corte de Contas, reduzindo o número de processos autuados e distribuídos e desobstruindo a pauta de processos a serem julgados, propiciando ao Tribunal de Contas maior agilidade em seus julgamentos, com repercussão na liberação dos gestores públicos com maior celeridade. 5 CONCLUSÃO O trabalho monográfico procurou comprovar que o fortalecimento do Controle Interno, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e municipal, capacitando-o e dando-lhe competência para a análise e o julgamento das contas públicas, até o valor da licitação dispensada, em auxílio direto ao Tribunal de Contas Estadual, se traduzirá em benefício do próprio Tribunal e de toda a Administração Pública estadual e municipal, porque 13 - Alves, Alexandre Lucas. Entrevista concedida, março, 2004. 45 diminuirá o volume de contas públicas a ser analisadas e julgadas anualmente naquele Tribunal. 5.1 As conclusões da pesquisa científica A pesquisa foi realizada em diversos órgãos de Administração direta e indireta estadual em Belo Horizonte, incluindo-se a sua Prefeitura Municipal e, por amostragem, nos municípios de Conceição do Mato Dentro, Contagem, Betim, Juiz de Fora, Nova Lima, Uberlândia e Varginha. Visou permitir ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais uma análise crítica de sua capacidade laborativa, no exame e no julgamento das contas públicas; e possibilitar-lhe novo direcionamento nas ações, visando o aprimoramento da sua própria capacidade de labor. Procurou detectar os óbices que estejam impedindo a agilidade na análise e no julgamento das contas públicas, bem como na liberação ágil dos gestores públicos, pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais. Através dos questionários de opinião, obteve-se a certeza de que o fortalecimento do Controle Interno constituirá correção de rumos, possibilitando ao Tribunal de Contas ter a pauta de autuação e de julgamento de processos desobstruída. A pesquisa indicou a implantação da medida, comprovando-se a hipótese levantada no presente trabalho monográfico, conforme demonstrado na tabela 2. TABELA 2 PESQUISA DE OPINIÃO Questionários Questões Respostas Enviados/Devol- Formuladas Recebidas vidos % Sim % Não % Em Branco % 46 20 / 11 140 77 55,00 49 63,64 25 32,47 3 3,89 Fonte: Questionários de opinião - 2004 Além da pesquisa de opinião, foram realizadas entrevistas com autoridades da área financeira, orçamentária e contábil dos órgãos e entidades pesquisados, com o propósito de obter dados sobre o fortalecimento e a competência do Controle Interno nos órgãos da Administração Pública. O resultado das entrevistas comprovou que a capacitação do Controle Interno nos Órgãos da Administração é uma necessidade, conforme os percentuais demonstrados na Tabela 3. TABELA 3 ENTREVISTAS REALIZADAS fortalecimento e Respostas % Favoráveis % capacitação Recebidas do Des- % favorá- Controle Em % Branco veis Interno Questões 20 11 55,00 10 90,91 - - 1 9,09 Fonte: Entrevistas realizadas - 2004 Os números e percentuais apontados na tabela 3 retratam as declarações escritas das autoridades pesquisadas. Dentre as dez entrevistas concedidas, ressaltou-se a amostragem que se segue. A Diretora Geral do Tribunal de Contas Raquel de Oliveira Miranda 14 assim enfatizou: Considero muito importante, porque o exercício do controle, aqui compreendido não só pela efetiva ação de agentes públicos na fiscalização 14 SIMÕES, Raquel de Oliveira Miranda. Tribunal de Contas de Minas Gerais. Jan. 2004 47 das ações de governo, mas também por um conjunto de regulamentos e atos normativos que disciplinem direitos e deveres de servidores ocupantes de cargos e funções na Administração Pública, possibilita a correta e oportuna utilização de bens e valores públicos, além de instituir padrões de responsabilidade na gestão da coisa pública. A questão da autonomia além dos investimentos em capacitação do servidor do controle interno também merece ser enfocada, pois o incremento da capacitação técnica está vinculado à autonomia funcional necessária ao exercício das atividades de controle. Por sua vez, o Auditor Setorial da Secretaria de Estado da Fazenda Osmar Teixeira de Abreu 15 declarou que entende ser a capacitação do Controle Interno: Importantíssima; o controle “a posteriori” é corretivo e apresenta-se ineficaz e antieconômico,visto que não se constata a mudança de procedimento, não recupera recursos desviados e não responsabiliza os maus gestores. O Controle Interno capacitado poderá intervir de forma prévia e preventiva, minimizando os recursos públicos. O Auditor Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais Joaquim José da Cunha 16 afirmou: Para bem gerir uma organização, pública ou privada, de forma a manter a eficácia os objetivos almejados, faz-se necessárias a implantação e a manutenção de um sistema de controle interno. Este controle interno deverá envolver toda a organização, abrangendo os níveis diretivos, gerenciais e operacionais com a finalidade de garantir que sejam atingidos os objetivos propostos, com uma razoável margem de segurança… A Auditora Setorial do Gabinete Militar do Governador, Grasiela Zuppo de Oliveira, entende ser o fortalecimento e a capacitação do Controle Interno uma medida importante para a Administração Pública estadual e municipal: “O controle preventivo detecta as inconformidades legais dos processos, exigindo a sua correção. Na verdade, o Controle Interno fornece tranqüilidade ao gestor do órgão, no sentido de que as contas auditadas estejam de acordo com as normas legais vigentes…” (OLIVEIRA, Jan. 2004). 15 ABREU, Osmar Teixeira. Auditoria Operacional da Secretaria da Fazenda Estadual. Jan. 2004. 48 O Auditor da Superintendência Central de Auditoria Operacional da Auditoria Geral do Estado, Miguel Ângelo Nascimento, 17 considera importante a capacitação e o fortalecimento do Controle Interno nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios: Porque surge num contexto de reforma administrativa com vistas a adequar o aparelho do Estado às novas demandas do desenvolvimento econômico e social... A globalização da economia e a dinâmica tecnológica exigem a modernização do aparelho do Estado, a descentralização de funções e o fortalecimento da capacidade de governo para desempenho do seu papel estratégico na promoção do desenvolvimento econômico e social. A coordenação desse processo requer um Estado forte, gerencialmente competente, com estruturas ágeis, capaz de dar resposta às demandas da sociedade… Também a Assessora Técnica em Gerência de Sistema de Controle Interno da Prefeitura de Juiz de Fora, Ângela Maria Mello Moreira 18, afirmou: Sim. É importante a capacitação e o fortalecimento do Controle Interno nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, pois permite assim exercer as atribuições inerentes ao Controle Interno prevista na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O Auditor do Município de Belo Horizonte, Evando Fiúza Carvalho 19, também, entendeu ser importantíssima a capacitação do Controle Interno, com os seguintes dizeres: As ações da Administração Pública devem traduzir-se em benefícios para a sociedade. Os recursos que o Estado dispõe para realizar estas ações são limitados e por isto devem ser bem empregados...O Controle Interno tem, entre outros, o objetivo de verificar se estes princípios estão sendo observados...Um controle interno forte e bem capacitado é importante para que a administração pública cumpra bem seu papel. O Deputado Estadual Olinto Godinho 20, do PSDB de Minas Gerais, membro da Comissão Especial que investiga o Tribunal de Contas Estadual, também, pronunciou-se favoravelmente ao fortalecimento e à capacitação do Controle Interno: 16 CUNHA, Joaquim José da. Auditoria Geral do Estado. Jan. 2004 NASCIMENTO, Miguel Ângelo. Auditoria Operacional do Estado. Entrevista. Jan. 2004 18 MOREIRA, Ângela Maria Mello e. Assessora Técnica da Prefeitura de Juiz de Fora. Entrevista. Jan. 2004 19 CARVALHO, Evando Fiúza. Entrevista. Jan. 2004 20 GODINHO, Olinto, Deputado Estadual. Entrevista. Fev. 2004. 17 49 Tudo quanto opera mudanças para melhor é válido. Com a capacitação do controle interno, buscaremos uma maior transparência e agilidade nos órgãos do Poder Público. Dessa maneira, conseguiremos um trabalho interessante junto ao Tribunal de Contas, numa forma de poder aumentar a quantidade de processos julgados, diminuindo progressivamente a morosidade atualmente existente .A Administração Pública, conseqüentemente, só tem a ganhar com essas mudanças. Existem, porém, opiniões contrárias ao julgamento das contas de valor até à licitação dispensada pelo Controle Interno. Há órgãos que entendem que o julgamento das contas de qualquer valor deve ser de competência exclusiva do Tribunal de Contas Estadual. Destacamos os dizeres da Secretária Administrativa e de Planejamento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais Márcia Andrade Alves: “Há necessidade de um órgão desvinculado dos gestores para julgar as contas, independentemente de valor (...) Todas as contas devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas Estadual.” (ALVES, Jan. 2004). Também a Diretora Geral do Tribunal de Contas Estadual, Raquel de Oliveira Miranda 21, discorda do julgamento das contas de valor até à licitação dispensada, pelo Controle Interno, conforme resposta de seguinte teor: O montante de procedimentos compreendidos na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor (R$ 8.000,00) que ingressam no Tribunal de Contas não é representativo em relação ao montante de processos autuados. Isto porque desde o ano de 1996, com a edição da instrução normativa 04/96 da Casa, os contratos, licitações, prestações de contas de convênios e adiantamentos são examinados in loco, independentemente de seu valor, e só são autuados quando contêm indícios de irregularidades que possam ter dado causa a prejuízo ao erário, ou quando requisitados pelo Tribunal, sendo que nestes casos o julgamento dos responsáveis é privativo do Tribunal de Contas, conforme dispõe os artigos 42 a 44 da Lei Complementar 33/94. E, ainda, o Chefe de Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais, Rodrigo de Castro, também, se manifestou contrário ao julgamento das contas 21 SIMÕES, Raquel de Oliveira Miranda. Tribunal de Contas. Entrevista. Jan. 2004. 50 de valor até à licitação dispensada pelo Controle Interno afirmando que “ A análise das contas por parte do Controle Interno não exclui a competência do Tribunal de Contas Estadual de analisá-las novamente e julgá-las” (CASTRO, jan. 2004). Apesar das opiniões em contrário, com os dados obtidos na pesquisa, detectou-se os óbices que estão impedindo a agilidade na análise e no julgamento das contas públicas, bem como na liberação ágil dos gestores públicos, pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais. O resultado da pesquisa permitirá, pois, ao mesmo Tribunal uma análise crítica de sua capacidade laborativa, no exame e no julgamento das contas públicas e lhe permitirá novo direcionamento nas ações, visando o aprimoramento da sua própria capacidade de labor. E também o resultado das entrevistas permitirá que o Tribunal de Contas reconheça a necessidade de que o Controle Interno seja capacitado para a análise e o julgamento das contas públicas, até o valor da licitação dispensada (R$ 8.000,00) em seu auxílio direto. A pesquisa documental comprovou o enorme volume de processos recebidos anualmente pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como a sua incapacidade de analisá-los e julgá-los em tempo hábil. Dos documentos expedidos pelo Tribunal de Contas foram extraídos os dados demonstrativos dos processos trabalhados, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003. O trabalho não visou alijar o controle do Tribunal de Contas Estadual sobre as contas de valor até à licitação dispensada. A fiscalização sobre a regularidade e o arquivamento dessas contas continuará a ser exercida pelo referido Tribunal, mediante aprovação do relatório trimestral do Controle Interno, ou através da equipe de Controle Externo do mesmo Tribunal de Contas, em inspeção no respectivo órgão ou entidade. Porém, não se manifestando o Tribunal de Contas sobre os relatórios trimestrais, no prazo de até cinco anos, as contas examinadas e julgadas pelo Controle Interno, no período 51 relatado, estarão automaticamente aprovadas e arquivadas em definitivo, de acordo com o resultado da pesquisa realizada. 5.2 Como Fortalecer e capacitar o controle interno nos órgãos públicos Evidentemente, que não estando previsto na Constituição Estadual o julgamento das contas públicas de até o valor da licitação dispensada, pelos Controles Internos, nos órgãos administrativos públicos, tal atribuição deverá constituir mandamento constitucional. Assim, o primeiro passo deverá ser no sentido de emendar a Constituição Estadual, concedendo aos Controles Internos dos órgãos da Administração Pública estadual e municipal as novas atribuições em todo o território estadual. E possibilitando aos Tribunais de Contas exercerem a fiscalização das atribuições desses Controles Internos como seus órgãos auxiliares diretos, aprovando-lhes ou não os relatórios produzidos. O segundo momento será alterar a Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, a fim de estabelecer que as contas analisadas, julgadas e aprovadas pelo Controle Interno não serão objeto de remessa ao Tribunal de Contas Estadual, salvo requisição por motivo justificado, mas permanecerão no órgão de origem, pelo espaço máximo de 5 (cinco) anos, à disposição do Tribunal de Contas. Findo esse período, as contas serão consideradas definitivamente aprovadas e os processos poderão ser microfilmados, para fins de arquivo, sendo inutilizadas as peças originais, por questão de espaço físico. Sabe-se que atualmente o prazo que os processos contábeis devem permanecer à disposição do Tribunal de Contas Estadual, não aparece de forma nítida no novo Código Civil Brasileiro, tornando-se imprescindível o seu estabelecimento, nos âmbitos federal, estadual e municipal. 52 A terceira providência será estabelecer internamente, através de norma infralegal (Decreto, Portaria, Resolução), a constituição dos órgãos de Controle Interno, a responsabilidade funcional e a qualificação de seus integrantes. Com essas medidas legais, se consolidarão a autoridade e a responsabilidade funcional do Controle Interno e de seus integrantes nos diversos órgãos e entidades dos Poderes Públicos estaduais e municipais. A intenção do trabalho monográfico é que a medida, sendo tomada no âmbito estadual, repercuta em todo o território nacional, proporcionando idêntica providência, para a imediata desenvoltura nos trabalhos dos tribunais de contas em todo o País. A quarta medida a ser adotada será a capacitação do Controle Interno. Para tanto será imprescindível intenso treinamento dos seus componentes. O Tribunal de Contas de Minas Gerais possui em sua estrutura a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo, cuja função específica, conforme já se disse, é a promoção de cursos de especialização em pós-graduação, ministrar cursos de aperfeiçoamento profissional, patrocinar ciclos de conferências, seminários, palestras e outros eventos assemelhados. A missão orientadora daquela Corte de Contas, é exercida através da Escola de Contas se Capacitação Professor Pedro Aleixo, que desde a sua criação já promoveu 42 eventos dentre cursos, seminários e congressos que envolveram 4.346 participantes de todo o Estado, em 1.109 horas/aula. A Escola formou mais 120 especialistas, em controle externo, curso de pós-graduação lato sensu. Como se vê, a Escola Professor Pedro Aleixo está amplamente capacitada a treinar os componente do Controle Interno dos órgãos e entidades públicos. A sugestão neste trabalho monográfico é que a Escola de Contas e Capacitação do Tribunal de Contas Estadual seja utilizada, também, para o treinamento dos integrantes do Controle Interno de todos os órgãos e entidades estaduais e municipais, para fins de 53 capacitação para o exercício das funções de análise e julgamento das contas públicas até o valor da licitação dispensada e, ainda, para as funções de auditores internos nos diversos processos produzidos nos respectivos órgãos ou entidades. O planejamento, a execução e a implementação dos treinamentos ficariam a cargo da mesma Escola de Contas, que assim teria os seus horizontes alargados em benefício do próprio Tribunal de Contas e da Administração Pública em geral. 6 BIBLIOGRAFIA ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti, Auditoria – Um Curso Moderno e Completo, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 1986. ANDRADA, Antônio Carlos, Jornal. Minas Gerais, Executivo, jun. 2002, p. 10. ESTUDO E AVALIAÇÃO dos Controles Internos – AICPA – American Institute Of Certified Public Accountants 54 ENTREVISTAS escritas realizadas com autoridades. Janeiro e março. 2004. FRIEDE, Reis, Curso Analítico de Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002. GODINHO, Olinto, Jornal Minas Gerais, Executivo, jun. 2002, p. 10. JÚNIOR, José Hernandez Perez, Auditoria de Demonstrações Contábeis – Normas e Procedimentos, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 1998. ORDEM DE SERVIÇO – PRES Nº 01/97 – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais RELATÓRIO de Atividades de 2001 – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais RELATÓRIO de Atividades de 2002 – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais RELATÓRIO de Atividades de 2003 – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais REZENDE, Maria da Conceição Barros de, Declaração ao Ministério da Integração Nacional, 23 de dezembro de 2003. ANEXO A Belo Horizonte, de janeiro de 2004 Ofício nº 001/2004 – Monografia - pós-graduação em Direito do Estado Assunto: Fortalecimento e capacitação do Controle Interno 55 Anexos: Questionário de Opinião e Entrevista Escrita Prezado (a) Senhor (a), Estando cursando Direito do Estado, em nível de pós-graduação, venho, em cordial visita técnica, submeter-lhe o questionário e a entrevista, anexos, solicitando a fineza de sua resposta às perguntas, bem como as declarações próprias ou de autoridade de sua indicação, na entrevista escrita, no prazo de até 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar-me a conclusão do trabalho monográfico que deverei apresentar à Universidade Veiga de Almeida, do Rio de Janeiro/RJ, no dia 31 de janeiro do corrente ano. Solicito-lhe, ainda, a devolução do questionário e da entrevista diretamente à Assessoria Jurídica do Gabinete Militar do Governador, sito na Praça da Liberdade, s/nº, Palácio dos Despachos, 1º andar, Bairro Funcionários, Capital, aos cuidados do TenenteCoronel PM José Marinho Filho. Antecipo-lhe meus agradecimentos, José Marinho Filho, Ten Cel PM - Pós-graduando Ilm.º (ª) Sr. (ª) Dr. (ª) ANEXO B QUESTIONÁRIO DE OPINIÃO Órgão ou Entidade: _______________________________________________________ Cargo ou função: _________________________________________________________ 56 Nome: ___________________________________________________________________ Data / / 2004 P De acordo com os Relatórios de Atividades do Tribunal de Contas Estadual, em 2001 foram autuados 20.559 e julgados 5.758 processos; em 2002 foram autuados 19.436 e julgados 5.809; e em 2003 foram autuados 12.497 e julgados 7.024. Considerando os números alcançados, na sua opinião, a diferença entre o número de processos autuados e julgados provocará acúmulo de processos sem julgamento no Tribunal de Contas Estadual, inviabilizando a liberação hábil (em até 5 anos) dos respectivos gestores? R ( ( ) Sim ) Não Justifique___________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ P Adotar providências junto à Administração Pública estadual e municipal que ajudem o Tribunal de Contas a afastar o óbice que o impede de julgar as contas públicas autuadas anualmente, a fim de liberar o gestor em até cinco anos, após o recebimento das contas, constitui ou não uma necessidade? R ( ( ) Sim ) Não Justifique___________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ p R Fortalecer e capacitar o Controle Interno dos órgãos e entidades públicas estaduais e municipais, para analisar e julgar internamente as contas de valor até à licitação dispensada (atualmente, R$ 8.000,00, conforme a Lei 8.666/93), diminuirá o montante de contas públicas a serem autuadas e julgadas pelo Tribunal de Contas Estadual, aumentando-lhe a capacidade laborativa, em relação às contas de maior valor? ( ( ) Sim ) Não 57 Justifique___________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ P A sistemática utilizada no Tribunal de Contas Estadual, no período de 2001 a 2003, na análise e no julgamento das contas públicas que lhe foram encaminhadas pelos órgãos públicos estaduais e municipais, demonstrou ser lenta e comprovou a necessidade de diminuição de suas tarefas, em benefício do interesse público? R ( ( ) Sim ) Não Justifique___________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ P O fortalecimento e a capacitação do Controle Interno nos órgãos e entidades estaduais e municipais, para a análise e o julgamento das contas públicas até o valor da licitação dispensada, constituirá importante racionalização administrativa em auxílio direto aos trabalhos do Tribunal de Contas Estadual? R ( ( ) Sim ) Não Justifique___________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ P A aprovação, pelo Tribunal de Contas Estadual, de relatório trimestral feito pelo Controle Interno, de cada órgão ou entidade estadual ou municipal, sobre a análise e o julgamento interno das contas públicas, de valor até a licitação dispensada, constituirá medida suficiente para a aprovação final das mesmas? R ( ( ) Sim ) Não Justifique___________________________________________________________ 58 ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ P Caso o Tribunal de Contas não analise e julgue os relatórios no prazo de até cinco anos, a partir do recebimento, as contas deverão ser consideradas definitivamente aprovadas e arquivadas? R ( ( ) Sim ) Não Justifique_____________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _ Observação: Considerou-se o prazo de cinco anos, tendo em vista o tempo máximo de quatro exercícios que, em geral, as autoridades gestoras permanecem à frente de suas respectivas funções administrativas, normalmente, de confiança ou eletivas. Assim, em até um ano, após a conclusão do período governamental, terão as respectivas contas aprovadas ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas Estadual, com a conseqüente liberação de suas responsabilidades perante àquela Corte de Contas. ANEXO B ENTREVISTA Órgão ou Entidade: _______________________________________________________ Cargo ou função: _________________________________________________________ 59 Nome: __________________________________________________________________ Data: / /2004 Você considera a capacitação e o fortalecimento do Controle Interno nos órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios uma medida importante para a Administração Pública? Por quê? (Resposta discursiva em até dez linhas). ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 60 ANEXO B ENTREVISTA Órgão ou Entidade: _______________________________________________________ Cargo ou função: _________________________________________________________ Nome: __________________________________________________________________ Data: / /2004 Você considera o Controle Interno do Gabinete Militar do Governador eficiente, na forma como está instalado? Por quê? (Resposta discursiva em até dez linhas). ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ 61 ANEXO C QUADRO 1 Processos autuados Em 2001 Tipo Processo Aposentadoria, Reforma e Pensão Auditoria e Inspeção Balanço Geral do Estado Consulta Contrato, Convênio e Instrumento Congênere Total 15.004 451 1 489 1.338 Denúncia e Representação 55 Outros 183 Prestação de Contas 2.489 Processo Administrativo 395 Recurso 154 Total Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG 20.559 62 ANEXO C QUADRO 2 Processos distribuídos em 2001 Moura e Murta Sylo José Castro Lages Costa - - - - 1.148 2.981 2.889 Apostila 2 - Apostila Retificatória de 1 Simão Eduardo Elmo Total Tipo de processo Carone Braz 1 - - 1 180 366 3.378 2.891 13.833 - - - - - 2 3 5 - 2 - 1 12 - 1 - - - - - 1 - 1 - - - - - 1 1 2 1 - 1 5 2 12 Auditoria 3 5 1 - 3 6 3 21 Balanço Geral do Estado - - - - - 1 - 1 Consulta 58 59 58 - 65 63 64 367 Contrato 5 30 - - - - 8 43 Convênio 14 97 10 - 17 126 66 330 Denúncia 4 4 2 - 5 6 4 25 Distrato 1 - - - - - - 1 Edital de Licitação 1 - - - - - - 1 Embargo de Declaração - - - - 1 1 - 2 Embargo Infringente 1 - - - - - - 1 Agravo Aposentadoria Ferraz Pedro proventos Ato Retificador de Aposentadoria Ato Retificatório Atos de Admissão Movimentação e de Pessoal Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG 63 ANEXO C QUADRO 2 – processos distribuídos – 2001 José continuação Elmo Total Carone Braz Moura e Murta Sylo Simão Eduardo Castro Lages Costa - 1 - - - 2 - 3 Inspeção 6 2 59 5 49 76 2 199 Inspeção Extraordinária 1 3 5 - 4 6 - 19 16 3 - - - - 2 21 40 72 - - 6 - 73 191 Levantamento de Fiança - - - - - - 3 3 Licitação 1 2 - - - - 8 11 Pedido de Reconsideração - 1 - - - - - 1 53 90 71 23 22 128 91 478 - - 1 - - - - 1 - 1 - - 6 1 2 10 Tipo de processo Ferraz Pedro Incidente de Uniformização de Jurisprudência Inspeção Extraordinária – Licitação Inspeção Licitação Pensão Prestação de Contas Prestação de Contas de Adiantamento Prestação de Contas de 14 30 6 - 4 44 32 130 de Contas de 10 27 21 - 6 28 30 122 Prestação de Contas Municipal - - 566 - 402 871 - 1839 Processo Administrativo 9 41 1 - - 15 25 91 Recurso Administrativo 26 11 4 - 3 4 6 54 Recurso de Reconsideração - 9 - - 6 5 4 24 Recurso de Rescisão - 1 - - 2 1 1 5 Convênio Prestação Exercício Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG 64 ANEXO C QUADRO 2 – processos distribuídos – 2001 conclusão Moura Tipo de processo Murta Sylo Lages Costa José Simão Eduardo Elmo Ferraz Pedro Carone Braz Total e Castro Recurso de Revisão 8 11 7 - 10 10 11 57 Reforma 55 125 128 32 43 141 179 703 - - - - 1 - - 1 - 2 - - - - - 2 4 4 3 - 6 5 5 27 6 - - - - 1 7 30 49 - - 2 - 21 102 Temo de Cessão - 1 - - - - - 1 Termo de Compromisso 1 - - - - - - 1 Termo de Doação e - 1 - - - - - 1 Termo de Re-ratificação 1 - - - - - - 1 Termo de Rescisão de Contrato 1 - - - - - - 1 Tomada de Contas 5 12 9 1 10 40 14 91 Tomada de Contas Especial 25 41 27 - 30 47 30 200 1.553 3.784 3.888 241 3.625 19.256 Relatório de Inspeção Extraordinária Relatório de Inspeção – Licitação Representação Restituição de Caução Termo Aditivo a Contrato Recebimento Total Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG 1.084 5.081 65 ANEXO C QUADRO 3 Processos julgados em 2001 Tribunal 1ª 2ª 3ª 4ª Tipo de processo Total Pleno Câmara Câmara Câmara Câmara Agravo 1 - - - - 1 Aposentadoria - 12 - 1.415 1.333 2.760 Apostila - - - - 14 14 de - - - 4 3 7 de - - - - 2 2 - 1 - - - 1 - 1 - 48 - 49 Auditoria 1 - - - - 1 Balanço Geral do Estado 1 - - - - 1 Consulta 203 - - - - 203 Contrato 2 - 116 1 8 127 Convênio 9 - 1 34 97 141 Denúncia 28 - - - - 28 Edital de Licitação - - 3- - - 3 Embargo de Declaração - - - 2 - 2 3 - - - - 3 - 2 - 2 2 6 Apostila Retificatória proventos Ato Retificador Aposentadoria Ato Retificatório Atos de Admissão e Movimentação de Pessoal Incidente de Uniformização de Jurisprudência Inspeção Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG 66 ANEXO C QUADRO 3 - processos julgados – 2001 ribunal Tipo de processo Pleno continuação 4ª Total Câmara Câmara Câmara Câmara 1ª 2ª 3ª Inspeção Extraordinária 1 - - 2 - 3 Inspeção – Licitação - - 1 - - 1 atos das despesas municipais - 10 - - - 10 Levantamento de Fiança - - 1 - - 1 Licitação - - 37 - - 37 Parecer prévio sobre Operação - 1 - - - 1 Pedido de Auditoria 7 - - - - 7 Pedido de Inspeção - - - - 1 1 Pedido de Reconsideração - 1 2 - - 3 Pensão - - 65 25 90 - - - - 2 2 Julgamento da legalidade dos de Crédito Prestação de Contas de Adiantamento Prestação de Contas de 8 - - 6 14 28 de Contas de - - - 13 12 25 2 - - 1 - 3 Convênio Prestação Exercício Prestação de contas de Termo Aditivo a Convênio Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG 67 ANEXO C QUADRO 3 - processos julgados - 2001 Tribunal continuação 4ª Total Câmara Câmara Câmara Câmara 1ª 2ª 3ª 1 - - - - 1 Cooperação - - - - 1 1 Prestação de contas Municipal - 1410 - - - 1.410 48 67 180 1 3 299 Protocolo de intenções - - - 1 1 2 Recurso Administrativo 39 - - - - 39 Recurso de Reconsideração 3 5 3 3 1 15 Recurso de Rescisão 5 - - - - 5 Recurso de Revisão 38 - - - - 18 Reforma - - - 69 99 168 Relatório de Inspeção 1 2 - - - 3 1 - 1 - - 2 Licitação - - 22 - - 22 Representação 4 - 5 - - 9 Restituição de caução - - 17 - - 17 Termo Aditivo a Contrato 1 - 67 - - 68 Termo Aditivo a Convênio 2 - 1 14 45 62 Tipo de processo Pleno Prestação de contas de Termo Aditivo de Termo de Compromisso Prestação de contas de termo de Processo Administrativo Relatório de Inspeção Extraordinária Relatório de Inspeção – Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG ANEXO C 68 QUADRO 3 – processos julgados – 2001 Tribunal conclusão 4ª Total Câmara Câmara Câmara Câmara 1ª 2ª 3ª - - - - 1 1 Compromisso - - - - 1 1 Termo de Acordo - - - 1 - 1 Termo de Cessão - - - 1 1 2 Termo de Cooperação - - - 1 - 1 Termo de Compromisso 1 - - - 1 2 de Auxílio - - - - 1 1 Termo de Rescisão de Contrato - - 1 - - 1 Título Retificador - - - - 1 1 Tomada de Contas - - - 7 2 9 Tomada de Contas Especial - 1 - - 5 6 Subtotal 410 1512 458 1.692 1.686 5.758 Assuntos Administrativos 118 - - - - 118 528 1.512 458 1.692 1.686 5.876 Tipo de processo Pleno Termo Aditivo ao Termo de Cessão Termo Aditivo ao Termo de Termo de Outorga e Aceitação Total Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG ANEXO C 69 QUADRO 4 Processos autuados em 2002 Tipo Processo Total Aposentadoria, Reforma e Pensão 4.225 Auditoria e Inspeção 735 Balanço Geral do Estado 1 Consulta 223 Contrato, Convênio e Instrumento Congênere 751 Denúncia e Representação 73 Outros 333 Pensão 498 Prestação de Contas 628 Prestação de Contas Municipal 10.286 Processo Administrativo 693 Recurso Administrativo 131 Reforma 859 Total 19.426 Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG ANEXO C 70 QUADRO 5 Processos distribuídos em 2002 Moura Tipo de processo Murta Sylo Simão Eduardo Elmo Lages Costa Pedro Carone Braz Total e Castro Aposentadoria 635 625 743 780 775 604 4162 Apostila 3 4 - 1 - 2 10 Apostila Retificatória de proventos 2 1 1 6 1 3 14 Assunto Administrativo - - - 1 - - 1 Ato Retificador de Aposentadoria 2 - 1 - - - 3 Atos de Admissão e Movimentação 4 4 11 14 10 3 46 Auditoria 1 1 1 - - - 3 Balanço Geral do Estado - - - - 1 1 Consulta 39 35 38 38 39 36 225 Contrato 4 3 - - - 3 10 Convênio 1 1 5 - - - 7 Denúncia 8 8 7 6 8 7 44 Edital de Licitação 1 2 - - - - 3 Embargo de Declaração - - - - 2 - 2 Embargo Infringente - 1 - - 2 - 3 Incidente 1 1 1 - - - 3 - 1 - - 2 - 3 3 1 130 127 134 2 397 de Pessoal de Uniformização de Jurisprudência Incidente de Uniformização de Jurisprudência Inspeção Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG ANEXO C 71 QUADRO 5 - processos distribuídos - 2002 continuação Moura Murta Sylo Simão Eduardo Elmo Lages Costa Pedro Carone Braz Total e Tipo de processo Castro Inspeção – Licitação 78 79 - - - 79 236 Inspeção Extraordinária 6 7 6 5 7 7 38 Inspeção Extraordinária – Licitação 12 32 - - - 10 54 Julgamento da Legalidade dos Atos - - - 1 - - 1 Levantamento de Fiança - - - - - 1 1 Licitação 5 5 - - - 5 15 Pensão 80 80 88 77 91 81 497 Prestação de Contas de Convênio 2 2 6 - 2 13 25 Prestação de Contas de Exercício 22 23 22 21 21 21 130 - - 3 - - - 3 - - 668 665 668 - 2001 Processo Administrativo 92 12 11 11 62 6 194 Recurso Administrativo 3 3 3 1 4 1 15 Recurso de Reconsideração - 9 - 11 10 8 38 Recurso de Revisão 13 15 12 11 15 11 77 Reforma 160 159 160 160 160 159 958 - - - - - 1 1 Representação 5 6 3 4 4 7 29 Restituição de Caução 1 1 - - - 1 3 e Despesas Municipais Prestação de Contas de Termo Aditivo a Convênio Prestação de Contas Municipal Relatório de Inspeção Extraordinária Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG ANEXO C QUADRO 5 – processos distribuídos - 2002 72 conclusão Moura Tipo de processo Murta Sylo Simão Eduardo Elmo Lages Costa Pedro Carone Braz Total e Castro Termo Aditivo a Contrato 4 1 - - - 1 6 Termo Aditivo a Convênio - 4 11 1 - 1 17 Termo Adi Termo de Cooperação - - - - - 1 1 Termo de Cooperação Direito Real 1 - - - - - 1 Temo de Rescisão de Convênio 1 1 - - - 2 4 Tomada de Contas 1 3 3 3 2 2 14 Tomada de Contas Especial 2 2 2 3 3 2 14 1.192 1.132 1.935 1.947 2.020 1.081 9.307 Total Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG 73 ANEXO C QUADRO 6 Processos julgados em 2002 Tribunal 1ª 2ª 3ª 4ª Total Tipo de processo Pleno Câmara Câmara Câmara Câmara Aposentadoria - 43 - 1.376 1.737 3.156 Apostila - - - 4 5 9 Apostila Retificatória - - - 1 - 1 de - - - 2 3 5 de - - - - 1 1 - 1 - - - 1 1 3 - 3 51 58 Auditoria 4 - 1 - - 5 Balanço Geral do Estado - - - 2 3 5 Consulta 201 - - - - 201 Contrato 102 - 44 1 1 148 Convênio 3 1 4 6 268 282 Denúncia 18 - 7 - - 25 Devolução de Caução - - 1 - - 1 Edital de Licitação - - 1 - - 1 Embargo de Declaração 1 - - 1 - 2 Embargos Infringentes 1 - - - - 1 2 - - - - 2 Apostila Retificatória Proventos Ato Retificador Aposentadoria Ato Retificatório Atos de Admissão e Movimentação de Pessoal Incidente de Uniformização de Jurisprudência Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG ANEXO C 74 QUADRO 6 - processos julgados - 2002 Tribunal Tipo de processo Pleno continuação 4ª Total Câmara Câmara Câmara Câmara 1ª 2ª 3ª Inspeção - 6 - 2 4 12 Inspeção – Licitação - - 14 - - 14 Inspeção Extraordinária - 1 3 1 1 6 Julgamento da legalidade dos 17 atos das despesas municipais - 17 - - - Licitação - - 9 - - 9 Pedido de Auditoria 6 - - - - 6 Pedido de Inspeção - 1 - - - 1 Pedido de Reconsideração - 2 - - - 2 Pensão - - 109 93 202 - - - 1 2 3 Prestação de Contas de Adiantamento Prestação de Contas de 8 - 6 1 - 15 de Contas de - - - 9 12 21 de - - - - 1 1 - 797 - - - 797 Processo Administrativo 48 96 205 6 4 359 Recurso Administrativo 21 - - - - 21 Recurso de Reconsideração 3 8 6 1 6 24 Recurso de Rescisão 1 - - - - 1 Convênio Prestação Exercício Prestação de contas Ordenadores Prestação de contas Municipal Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG ANEXO C 75 QUADRO 6 – processos julgados - 2002 conclusão Tribunal 1ª 2ª 3ª 4ª Total Tipo de processo Pleno Recurso de Revisão Câmara Câmara Câmara Câmara 40 - - - - 40 Reforma - - - 70 34 104 Relatório de Inspeção 2 - - - - 2 1 2 - 1 1 5 Licitação - - 33 - - 33 Representação 3 - 7 - - 10 Restituição de caução - - 9 - - 9 Termo Aditivo a Contrato - - 75 - - 75 Termo Aditivo a Convênio - - 2 1 2 5 Termo Aditivo ao Contrato de - - - 1 - 1 - - - 1 1 2 - - - 4 - 4 Termo de Rescisão de Contrato - - 2 - - 2 Título Retificador - - - 1 - 1 Tomada de Contas - 1 1 1 1 4 Tomada de Contas Especial - - - 1 3 4 Subtotal 467 978 430 1.607 2.234 5.716 Assuntos Administrativos 93 - - - - 93 560 978 430 1.607 2.234 5.809 Relatório de Inspeção Extraordinária Relatório de Inspeção – Cessão Termo de Cessão Termo de Doação e Recebimento Total Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG 76 ANEXO C QUADRO 7 Processos autuados/distribuídos em 2003 Moura Sylo Murta Tipo de Processo e José Simão Eduardo Elmo Ferraz Pedro Carone Braz Total Costa Lages Castro Agravo - - - - 1 - - 1 Aposentadoria 58 62 82 4 58 91 39 394 Apostila 2 - - - - - - 2 1 - - - - - 2 - 2 - - 1 - 6 Atos de Gestão - - - - - - 1 1 Auditoria - - 1 - 1 - 1 3 Balancete Mensal 32 - - 24 - - - 56 Consulta 10 17 13 1 5 7 10 63 Contrato 2 3 - - - - 2 7 Apostila Retificatória de 1 Proventos Atos de Admissão e 3 Movimentação de Pessoal Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 77 ANEXO C QUADRO 7 - processos aut/dist – 2003 continuação Moura Sylo Murta Tipo de Processo e José Simão Eduardo Elmo Ferraz Pedro Carone Braz Total Costa Lages Castro Convênio - - - - - - 1 1 Denúncia 1 9 4 - - 2 5 21 Inspeção 15 15 5 - 5 14 1 55 Inspeção – Licitação 4 1 13 - - - 11 29 Inspeção Extraordinária 1 3 - - - 2 1 7 - 2 - - - 2 5 Levantamento de Fiança - - - - - - 1 1 Licitação - - - - - - 2 2 17 18 14 - 5 13 12 79 - - - - - 2 2 - - - - - 1 2 106 111 - - 113 - 331 Processo Administrativo - - - - - 2 - 2 Recurso Administrativo 2 1 2 - - 1 4 10 Recurso de Reconsideração - - - 1 1 8 3 13 Recurso de Revisão 5 5 9 1 - 2 6 28 Reforma 31 33 32 - 31 31 30 188 Inspeção Extraordinária – 1 Licitação Pensão Prestação de Contas de - Convênio Prestação de Contas de 1 Exercício Prestação de Contas 1 Municipal Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 78 ANEXO C QUADRO 7 - processos aut/dist – 2003 continuação Moura Sylo Murta Tipo de Processo e José Simão Eduardo Elmo Ferraz Pedro Carone Braz Total Costa Lages Castro Representação 3 2 1 1 - - 3 10 Termo Aditivo a Contrato - - - 2 - - - 2 Termo Aditivo a Convênio - - - - - - 1 1 - - - - 1 - 1 Tomada de Contas 1 1 - - - - - 2 Tomada de Contas Especial 3 3 2 2 - 1 1 12 294 288 185 36 107 289 140 1.339 Termo Aditivo a Termo de - Disposição Total Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 79 ANEXO C QUADRO 7 – processos aut/dist – 2003 continuação Elmo Total Braz Moura e Murta Sylo José Eduardo Castro Lages Costa Ferraz Carone 51 56 5 - 54 4 170 1 - - - - - 1 2 - - - 1 1 4 Auditoria - - - - 1 1 2 Balanço Geral do Estado 1 - - - - - 1 Consulta 4 5 12 - 9 8 38 Contrato - - 1 1 - 1 3 Convênio - - - 1 - - 1 Denúncia 5 4 16 - 9 16 50 Embargo de Declaração - 1 - - - - 1 - - - - - 1 1 35 34 2 - 68 1 140 Inspeção – Licitação - - 30 - - 20 50 Inspeção Especial 1 - - - 1 - 2 Inspeção Extraordinária 2 5 1 - 4 - 12 - - 7 - - 5 12 23 25 17 - 25 17 107 Tipo de Processo Aposentadoria Ato Retificador de Aposentadoria Atos de Admissão e Movimentação de Pessoal Incidente de Uniformização de Jurisprudência Inspeção Inspeção Extraordinária – Licitação Pensão Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 80 ANEXO C QUADRO 7 - processos aut/dist – 2003 continuação Elmo Total Braz Moura e Murta Sylo José Eduardo Castro Lages Costa Ferraz Carone - - 1 1 4 - 6 23 24 23 1 28 28 127 577 573 - - 579 - 1.729 Processo Administrativo 6 6 3 - 6 3 24 Recurso Administrativo 2 1 - - - - 3 Recurso de Reconsideração - 3 - 2 7 1 13 Recurso de Revisão 9 10 8 1 6 7 41 Reforma 45 45 49 - 45 41 225 Representação - - 4 - - 6 10 Restituição de Caução - - 1 - - 2 3 Termo Aditivo a Contrato - - 8 1 - 1 10 Termo Aditivo a Convênio - - 7 - - - 7 Termo de Rescisão de Contrato - - 3 1 - - 4 1 1 1 - - - 3 1 - 1 2 1 2 7 789 793 200 11 848 166 2.807 Tipo de Processo Prestação de Contas de Convênio Prestação de Contas de Exercício Prestação de Contas Municipal Termo de Rescisão de Convênio Tomada de Contas Especial Total Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG ANEXO C 81 QUADRO 7 – processos aut/dist – 2003 continuação Elmo Total Braz Moura e Murta Sylo José Eduardo Castro Lages Costa Ferraz Carone 154 155 86 76 159 82 712 3 - - - - - 3 - - - 1 - 1 2 7 4 1 - 6 1 19 1 - - - - 1 2 Ato Retificatório - - - - - 1 1 Auditoria - - - - 1 1 2 Consulta 3 7 6 4 5 6 31 Denúncia 5 3 4 6 4 9 31 Edital de Licitação - - 1 - - - 1 53 47 1 - 49 - 150 Inspeção - Licitação - - 34 12 - 29 75 Inspeção Extraordinária 4 3 - 1 3 - 11 - - 12 3 - 10 25 - - 1 - - - 1 Tipo de Processo Aposentadoria Apostila Apostila Retificatória de Proventos Ato de Admissão e Movimentação de Pessoal Ato Retificador de Aposentadoria Inspeção Inspeção Extraordinária – Licitação Pedido de Auditoria Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 82 ANEXO C QUADRO 7 - processos aut/dist – 2003 continuação Elmo Total Braz Moura e Murta Sylo José Eduardo Castro Lages Costa Ferraz Carone 28 27 11 1 29 12 108 - - - 1 - 1 2 - - 1 - - - 1 Prestação de Contas Municipal 2 - - - 1 - 3 Processo Administrativo 3 - 2 1 1 2 9 Recurso Administrativo - 1 - 1 - - 2 Recurso de Reconsideração - 2 - 1 3 6 12 Recurso de Rescisão 1 - - 1 - - 2 Recurso de Revisão 5 6 6 5 11 8 41 Reforma 37 31 39 6 32 40 185 Representação - 1 6 1 - 2 10 Termo Aditivo a Contrato - - 1 8 - - 9 Tipo de Processo Pensão Prestação de Contas de Convênio Prestação de Contas de Exercício Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 83 ANEXO C QUADRO 7 - processos aut/dist – 2003 Murta Sylo José Eduardo Castro Lages Costa Ferraz Carone 1 - - 1 - 6 8 - - - 1 - - 1 3 3 2 1 2 2 13 310 290 214 132 306 220 1.472 Tipo de Processo Termo Aditivo a Convênio continuação Elmo Total Braz Moura e Termo de Rescisão de Convênio Tomada de Contas Especial Total Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 84 ANEXO C QUADRO 7 - processos aut/dist – 2003 continuação Elmo Total Braz Moura e Murta Sylo José Eduardo Castro Lages Costa Ferraz Carone 174 169 100 137 167 95 842 2 3 1 7 5 2 20 Consulta 7 5 1 12 4 4 33 Convênio 3 3 2 2 3 2 15 Denúncia 3 6 6 10 5 4 34 Inspeção 24 40 - 3 37 2 106 Inspeção – Licitação - - 15 35 - 18 68 Inspeção Extraordinária 2 - - - 1 2 5 - - 3 3 - 1 7 26 24 9 16 33 12 120 - - 2 - - - 2 Prestação de Contas Municipal 1 - - - - - 1 Processo Administrativo - 1 - 2 1 1 5 Recurso Administrativo - - 1 - 1 - 2 Recurso de Reconsideração - 2 2 3 2 - 9 Recurso de Rescisão - - - - 1 - 1 Recurso de Revisão 1 7 5 7 3 4 27 Reforma 4 1 1 1 1 3 11 Representação - 1 4 10 2 3 20 Tipo de Processo Aposentadoria Atos de Admissão e Movimentação de Pessoal Inspeção Extraordinária – Licitação Pensão Prestação de Contas de Convênio Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 85 ANEXO C QUADRO 7 – processos aut/dist – 2003 conclusão Elmo Total Braz Moura e Murta Sylo José Eduardo Castro Lages Costa Ferraz Carone Restituição de Caução - - - 2 - - 2 Termo Aditivo a Contrato - - 55 2 - 4 61 Termo Aditivo a Convênio - 1 - - - 3 4 Termo de Cooperação 1 - - - - - 1 Tomada de Contas Especial 4 3 7 7 3 8 32 252 266 214 259 269 168 1.428 Tipo de Processo Total Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG RESUMO - 2003 Processos Sylo Moura Murta autuados/distribuídos no e ano de 2003 Castro Total 1645 José Simão Eduardo Elmo Total Ferraz Pedro Carone Braz geral 438 107 1712 694 7046 Costa Lages 1637 Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 813 86 ANEXO C QUADRO 8 Processos Julgados em 2003 Tribunal 1ª 2ª 3ª 4ª Pleno Câmara Câmara Câmara Câmara Aposentadoria - - - 141 349 490 Apostila - - - - 2 2 27 - - - - 27 Ato Retificador de Aposentadoria - - - 1 - 1 Balanço Geral - - - 1 1 2 Consulta 38 - - - - 38 Contrato - - 5 - - 5 Convênio - - - - 14 14 Denúncia 3 - 5 - - 8 Inspeção – Licitação - - 1 - - 1 Inspeção Extraordinária – Licitação - - 4 - - 4 - 1 - - - 1 Julgamento dos Atos de Legalidade - 1 - - - 1 Licitação - - 2 - - 2 Pedido de Auditoria 3 - - - - 3 Tipo de Processo Assunto Administrativo Total Julgamento da Legalidade dos Atos das Desp. Municipais Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG ANEXO C 87 QUADRO 8 – processos julgados – 2003 continuação 4ª Total Câmara Tribunal 1ª 2ª 3ª Pleno Câmara Câmara Câmara Pensão - - - - 2 2 Prestação de Contas de Convênio - - - - 7 7 Prestação de Contas de Exercício - - - 1 1 2 Prestação de Contas Municipal - 89 - - - 89 Processo Administrativo 2 15 33 1 1 52 Recurso de Reconsideração - - 2 - 2 4 Recurso de Revisão 4 - - - - 4 Reforma - - - 2 5 7 Relatório de Inspeção – Licitação - - 4 - - 4 Representação 1 - 2 - - 3 Termo Aditivo a Contrato - - 1 - - 1 Termo Aditivo a Convênio - - - - 15 15 Termo de Doação e Recebimento - - - - 6 6 Tomada de Contas - - 1 - - 1 78 106 60 147 405 796 Tipo de Processo Total Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 88 ANEXO C QUADRO 8 – processos julgados - 2003 continuação 4ª Total Câmara Tribunal 1ª 2ª 3ª Pleno Câmara Câmara Câmara Aposentadoria - 41 - 740 726 1.507 Apostila - - - 2 1 3 Apostila Retificatória de Proventos - - - 3 1 4 Ato Retificador de Aposentadoria - - - 1 - 1 Ato Retificatório - - - 1 - 1 Balanço Geral - - - 1 - 1 Balanço Geral do Estado 1 - - - - 1 Consulta 43 - - - - 43 Contrato - - 2 - - 2 Convênio - - 1 50 129 180 Denúncia 6 - - - - 6 Edital de Licitação - - 1 - - 1 1 - - - - 1 Inspeção - 6 - - - 6 Inspeção – Licitação - - 2 - - 2 Inspeção Extraordinária 1 - 1 - - 2 Tipo de Processo Incidente de Uniformização de Jurisprudência Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 89 ANEXO C QUADRO 8 – processos julgados - 2003 continuação 4ª Total Câmara Tribunal 1ª 2ª 3ª Pleno Câmara Câmara Câmara - 12 - - - 12 - 1 - - - 1 - 1 - - - 1 Levantamento de Fiança - - 3 - - 3 Licitação - - 1 - - 1 Pedido de Auditoria 1 - - - - 1 Pensão - - - 3 - 3 Prestação de Contas de Convênio - - 1 - 1 2 Prestação de Contas de Exercício - - - 8 4 12 Prestação de Contas Municipal - 275 - - - 275 Processo Administrativo 8 56 58 1 1 124 Protocolo de Intenções - - - 1 1 2 Recurso Administrativo 3 - - - - 3 Recurso de Reconsideração - 4 4 - - 8 12 - - - - 12 Reforma - - - 33 38 71 Relatório de Inspeção - 2 1 1 - 4 Relatório de Inspeção – Licitação - - 7 - - 7 Representação - - 2 - - 2 Restituição de Caução - - 2 - - 2 Tipo de Processo Julgamento da Legalidade dos Atos de Desp. Municipais Julgamento dos Atos de Legalidade Julgamento dos Atos Legais de Desp. Municipais Recurso de Revisão Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 90 ANEXO C QUADRO 8 – processos julgados - 2003 continuação 4ª Total Câmara Tribunal 1ª 2ª 3ª Pleno Câmara Câmara Câmara Termo Aditivo a Contrato - - 1 - - 1 Termo Aditivo a Convênio - - - - 6 6 Tomada de Contas - 1 - 1 1 3 76 399 87 846 909 2.317 47 - - - - 47 123 399 87 846 909 2.364 Tipo de Processo Subtotal Assunto Administrativo Total Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 91 ANEXO C QUADRO 8 – processos julgados - 2003 continuação 4ª Total Câmara Tribunal 1ª 2ª 3ª Pleno Câmara Câmara Câmara Aposentadoria - 39 - 788 296 1.123 Apostila Retificatória de Proventos - - - 3 1 4 - - - 19 - 19 Ato Retificador de Aposentadoria - - - 1 - 1 Balanço Geral - - - 1 2 3 Consulta 22 - - - - 22 Contrato - - 2 - - 2 Convênio - - - 61 39 100 Denúncia 22 - - - - 22 Distrato - - 1 - - 1 Edital de Licitação - - 1 - - 1 Inspeção - 1 - - 1 2 Inspeção – Licitação - - 3 - - 3 Inspeção Extraordinária - - - 1 - 1 - 2 - - - 2 Tipo de Processo Ato de Admissão e Movimentação de Pessoal Julgamento da Legalidade dos Atos de Desp. Municipais Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 92 ANEXO C QUADRO 8 – processos julgados - 2003 continuação Tribunal 1ª 2ª 3ª 4ª Pleno Câmara Câmara Câmara Câmara Levantamento de Fiança - - 2 - - 2 Licitação - - 10 - - 10 Pedido de Auditoria 1 - - - - 1 Pedido de Reconsideração - - 1 1 - 2 Pensão - - - 2 1 3 Prestação de Contas de Adiantamento - - - - 2 2 Prestação de Contas de Convênio - - - - 4 4 Prestação de Contas de Exercício - - - 10 10 20 Prestação de Contas Municipal - 443 - - - 443 Processo Administrativo 4 63 75 - - 142 Recurso Administrativo 4 - - - - 4 Recurso de Reconsideração 1 3 3 1 2 10 Recurso de Revisão 12 - - - - 12 Reforma - - - 51 18 69 Relatório de Inspeção - - - - 1 1 Relatório de Inspeção – Licitação - - 7 - - 7 Relatório de Inspeção Extraordinária - - - - 1 1 Representação - - 5 - - 5 Restituição de Caução - - 3 - - 3 Termo Aditivo a Contrato - - 1 - - 1 Termo Aditivo a Convênio - - - - 17 17 Tipo de Processo Total Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 93 ANEXO C QUADRO 8 – processos julgados - 2003 Termo de Cooperação Subtotal Assunto Administrativo Total continuação 4 - - - 4 - 66 551 114 943 395 2.069 16 - - - - 16 82 551 114 943 395 2.085 Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 94 ANEXO C QUADRO 8 – processos julgados - 2003 continuação Tribunal 1ª 2ª 3ª 4ª Pleno Câmara Câmara Câmara Câmara Aposentadoria - 33 - 728 440 1.201 Apostila - - - 1 1 2 Apostila Retificatória de Proventos - - - - 1 1 Tribunal 1ª 2ª 3ª 4ª Pleno Câmara Câmara Câmara Câmara - - - 1 - 1 Ato Retificador de Aposentadoria - - - 1 - 1 Auditoria - - 1 - - 1 Balanço Geral - - - - 2 2 Consulta 30 - - - - 30 Contrato - - 6 - - 6 Convênio - 4 - 1 1 6 Denúncia 11 - 7 - - 18 Embargo Infringente 1 - - - - 1 Inspeção - 1 - - 1 2 Inspeção – Licitação - - 4 - - 4 Inspeção Extraordinária - - - 2 - 2 - 1 - - - 1 Julgamento dos Atos de Legalidade - 2 - - - 2 Licitação - - 2 - - 2 Tipo de Processo Total Total Tipo de Processo Atos de Admissão e Movimentação de Pessoal Julgamento da Legalidade dos Atos de Desp. Municipais Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG 95 ANEXO C QUADRO 8 – processos julgados - 2003 Prestação de Contas de Adiantamento - - - - 4 conclusão 4 Prestação de Contas de Convênio - - 1 - 5 6 Prestação de Contas de Exercício - - - 4 6 10 - - - - 1 1 Prestação de Contas Municipal - 264 - - - 264 Processo Administrativo 8 44 70 - 2 124 Recurso Administrativo 2 - - - - 2 Recurso de Reconsideração - 1 3 6 2 12 14 - - - - 14 Reforma - - - 18 6 24 Relatório de Inspeção – Licitação - - 7 - - 7 Representação 7 - 5 - - 12 Termo Aditivo a Contrato - - 9 - - 9 Termo Aditivo a Convênio - - - 1 1 2 Termo de Rescisão de Contrato - - 1 - - 1 Tomada de Contas - - 2 - 1 3 Tomada de Contas Especial - - - 1 - 1 73 350 118 764 474 1.779 49 - - - - 49 122 350 118 764 474 1.828 Prestação de Contas de Termo Aditivo a Convênio Recurso de Revisão Subtotal Assunto Administrativo Total Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG RESUMO – 2003 Tribunal 1ª Pleno Câmara 405 1406 Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG Total de processos julgados no ano de 2003 2ª Câmara 379 3ª 4ª Câmara Câmara 2700 2183 Total 7073