UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
JOSÉ MARINHO FILHO
O FORTALECIMENTO DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E SUA CAPACITAÇÃO PARA ANALISAR E
JULGAR AS CONTAS DE VALOR ATÉ A LICITAÇAO DISPENSADA:
uma necessidade.
RIO DE JANEIRO
2004
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JOSÉ MARINHIO FILHO
O FORTALECIMENTO DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E SUA CAPACITAÇÃO PARA ANALISAR E
JULGAR AS CONTAS DE VALOR ATÉ A LICITAÇAO DISPENSADA:
uma necessidade.
Monografia apresentada à Universidade Veiga
de Almeida, em curso ministrado em Belo
Horizonte, MG, como exigência final para
obtenção do título de pós-graduado Lato Sensu
em Direito de Estado.
RIO DE JANEIRO
2004
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TERMO DE APROVAÇÃO
JOSÉ MARINHO FILHO
O FORTALECIMENTO DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E SUA CAPACITAÇÃO PARA ANALISAR E
JULGAR AS CONTAS DE VALOR ATÉ A LICITAÇAO DISPENSADA:
uma necessidade.
Monografia aprovada em........de..................
de 2004 à Universidade Veiga de Almeida, em
curso ministrado em Belo Horizonte, MG,
como exigência final para obtenção do título
de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito de
Estado.
Profª M. Sc. Cláudia Aguiar Britto
Coordenadora Acadêmica do CBEPJUR
BANCA EXAMINADORA:
Prof. _________________________________________
Prof. _________________________________________
Prof. _________________________________________
7
RESUMO
O presente trabalho monográfico teve por finalidade pesquisar a
capacidade laborativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, visando o fortalecimento e a capacitação do Controle Interno na
Administração Pública, nos órgãos e entidades estaduais e municipais.
Procurou-se detectar os óbices que estejam impedindo a agilidade na
análise e no julgamento das contas públicas, bem como a liberação dos
gestores públicos, pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, em tempo
menor do que ocorre atualmente. Considerou-se o prazo de cinco anos,
a partir do recebimento das contas públicas, para que o Tribunal de
Contas Estadual analise, julgue e libere os gestores públicos de suas
responsabilidades, perante àquele Tribunal. O enfoque imediato do
trabalho monográfico foi sobre o fortalecimento e a capacitação do
Controle Interno nos órgãos estaduais e municipais da Administração
Pública, para o exame e julgamento das contas públicas, cujo valor
atinja até a licitação dispensada, prevista no inciso II, letra “a”, art. 23,
da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, atualmente R$ 8 000,00, como
forma de aliviar o Tribunal de Contas Estadual, de parte do grande
volume de processos contábeis, produzidos mensalmente, nas
Administrações estaduais e municipais, possibilitando-lhe agilizar a
análise e o julgamento das contas públicas de maior valor com o
propósito de liberação das autoridades responsáveis pelas mesmas
contas, em tempo hábil.
Palavras-chave: Tribunal de Contas, Capacidade laborativa, Controle
Interno, Fortalecimento e Capacitação, análise e julgamento de contas
públicas.
8
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO............................................................................................................ 4
2 FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA..................... 7
2.1 Os Tribunais de Contas no Brasil.............................................................................. 8
2.2 O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.................................................... 9
3 A ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E CAPACIDADE LABORATIVA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS.......................................................12
3.1 Estrutura e competência constitucional.................................................................... 12
3.1.1 Análise e Julgamento das Contas Públicas............................................................ 13
3.1.2 Decisões nos processos apreciados ou julgados..................................................... 15
3.1.3 Decisões nos processos de tomada ou prestações de contas...................................16
3.1.4 Atos sujeitos a registros......................................................................................... 18
3.1.5 Procedimentos licitatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres......18
3.1.6 Consultas............................................................................................................... 18
3.1.7 Denúncia e representação.................................................................................... 19
3.2 Análise da capacidade laborativa do Tribunal de Contas de Minas Gerais........ 19
3.2.1
Processos autuados, distribuídos e julgados pelo Tribunal de Contas de Minas
Gerais em 2001................................................................................................. 20
3.2.2 Processos autuados, distribuídos e julgado pelo Tribunal de Contas de Minas
Gerais em 2002............................................................................................................ 20
3.2.3 Processos autuados, distribuídos e julgados pelo Tribunal de Contas de Minas
Gerais em 2003............................................................................................................. 21
3.2.4 Tabela 1 Processos autuados, distribuídos e julgados 2001, 2002 e 2003.......... 21
4 O CONTROLE INTERNO, SUA HISTÓRIA E SEUS PROPÓSITOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA................................................................................... 27
9
4.1 O controle interno na legislação federal e estadual.................................................. 27
4.2 História, estudo e avaliação dos controles internos.................................................. 31
4.2.1 Definição do controle interno................................................................................. 33
4.2.2 Auditoria interna.................................................................................................... 33
4.2.3 Segregações de funções no controle interno.......................................................... 35
4.2.4 O controle interno no Gabinete Militar do Governador de Minas Gerais.......... 36
5 CONCLUSÃO.......................................................................................................... 38
5.1 As conclusões da pesquisa científica...................................................................... 38
Tabela 2 - Pesquisa de opinião............................................................................... 39
Tabela 3 – Entrevistas........................................................................................... 39
5.2 Como fortalecer e capacitar o controle interno na administração pública............ 44
6 BIBLIOGRAFIA...................................................................................................... 47
7 ANEXO A................................................................................................................. 48
8 ANEXO
B........................................................................................................................... 49
9 ANEXO C..........................................................................................................................
57
10
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico teve por finalidade estudar e propor o fortalecimento
e modificações no Controle Interno da Administração Pública direta e indireta, estadual e
municipal, atribuindo-lhe capacitação para a análise e o julgamento interno das contas
públicas, até o valor da licitação dispensada, cujo limite atual orça em R$ 8.000,00 (oito mil
reais), conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666/93, em auxílio ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, visando diminuir o volume das contas públicas a serem examinadas
pelo referido Tribunal e possibilitar maior rapidez na liberação dos gestores de recursos
públicos.
Pretendeu, ainda, oferecer subsídios ao legislador federal e aos dos Estados da
Federação, no sentido de ensejar-lhes reflexão a respeito do sistema atualmente utilizado na
análise e no julgamento das contas públicas, pelas Cortes de Contas do País, possibilitandolhes adotar mudanças que permitam a sua descentralização, racionalizando o controle e
reduzindo o tempo para a liberação das autoridades responsáveis pelas mesmas. Com esse
propósito, buscou-se apresentar alternativas e sugestões que possibilitem às autoridades
constituídas adotarem medidas legais que permitam o aperfeiçoamento do sistema, através do
fortalecimento do Controle Interno, em benefício da Administração Pública.
Cientificamente, a contribuição do trabalho reside na pesquisa realizada com a
finalidade de identificar as quantidades de processos de contas públicas, incluindo as de valor
até a licitação dispensada, que ficam à disposição do Tribunal de Contas Estadual, bem como
verificar o tempo de espera que essas mesmas contas aguardam para que possam ser julgadas
e decididas pelo referido Tribunal.
A importância científica do trabalho encontra-se, pois, no resultado da pesquisa,
indicando ou não a necessidade do fortalecimento e da capacitação do Controle Interno, para a
análise e julgamento das contas públicas de valor até R$ 8.000,00; na diminuição de processos
11
a serem analisados pelo Tribunal de Contas; e também na possível adoção de medidas
semelhantes pelo Tribunal de Contas da União e pelos Tribunais de Contas de outros Estados,
bem como dos Municípios, onde eles existem, com ênfase para o afastamento dos possíveis
óbices na execução de suas tarefas, alusivas à análise e ao julgamento das contas públicas.
Como contribuição pessoal do autor, destaca-se a oportunidade que se coloca ao
Tribunal de Contas Estadual, permitindo-se a utilização do trabalho, no sentido de que essa
Corte de Contas possa verificar os efeitos administrativos do exame e do julgamento das
contas públicas, no valor de até a licitação dispensada, pelo Controle Interno dos órgãos,
entidades estaduais e municipais de Minas Gerais; podendo-se, também, extrair, desse
esforço, sugestões aos legisladores da União e dos demais estados e municípios brasileiros
onde existem tribunais de contas, para a racionalização do sistema, em todo o território
nacional.
O trabalho compôs-se, também, de observações pessoais, da experiência profissional e
principalmente da vontade de colaborar com as autoridades e com os órgãos envolvidos no
atual sistema de análise e julgamento de contas públicas, na tentativa de libertá-lo de possíveis
entraves, tornando-o mais racional e ágil e lhe aumentando a integração entre seus vários
segmentos. O texto foi organizado em quatro capítulos para melhor sistematização dos
assuntos desenvolvidos, visando facilitar ao leitor os propósitos do trabalho monográfico.
Nesta introdução, o esforço é no sentido de identificar o conteúdo do trabalho e, ao
mesmo tempo, estabelecer o caminho textual a ser percorrido pelo leitor.
No capítulo 1, procurou-se analisar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária
que constituem o poder financeiro do Poder Legislativo, no Brasil, como também enfocar,
em abordagem geral, os Tribunais de Contas do País, no contexto constitucional, buscando
proporcionar ao leitor uma visão geral sobre as atribuições públicas dessas importantes cortes
de contas, tanto em nível federal, quanto estadual ou municipal.
12
No capítulo 2, analisou-se, especificamente, o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, com ênfase para a sua estrutura organizacional, sua competência no âmbito estadual e
sua capacidade laborativa interna e externa. Corroborou-se a análise estrutural do Órgão, com
intensa pesquisa documental demonstrada no capítulo, no sentido de verificar se o Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais possui ou não capacidade laborativa suficiente para a
análise e julgamento, em tempo ágil, de todas as contas públicas que lhe são endereçadas.
A pesquisa buscou comprovar também se o fortalecimento do Controle Interno na
Administração Pública estadual e municipal possibilitará auxílio direto ao Tribunal de Contas
Estadual, de maneira a possibilitar a liberação ágil dos responsáveis pelas contas, após a sua
gestão à frente do respectivo órgão ou entidade estadual.
No capítulo 3, buscou-se o conhecimento do Controle Interno, sua história e seus
propósitos na Administração Pública. E também a sistematização para a análise e o
julgamento interno das contas públicas. A escassez de trabalhos doutrinários sobre o assunto
provocou o registro das observações pessoais do autor sobre o objeto do tema.
No capítulo 4, apresentou-se a conclusão alcançada, bem como as sugestões para a
implementação das medidas decorrentes da comprovação da hipótese visando redirecionar a
análise e o julgamento das contas públicas de valor até a licitação dispensada.
O trabalho monográfico apresenta, finalmente, a bibliografia, que contribuiu como
embasamento na formação de uma teoria apropriada para o fortalecimento do Controle
Interno, capacitando-o para a análise e o julgamento interno das contas públicas,
principalmente, aquelas de até R$ 8.000,00, valor da licitação dispensada, atualmente.
13
2 A FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA NO BRASIL
No Brasil, o Poder Legislativo, além de suas funções precípuas de elaboração das leis,
possui também a função fiscalizadora nas áreas contábil, financeira e orçamentária. Destarte,
possui o poder financeiro, na medida em que lhe compete autorizar a cobrança de tributos,
controlar os gastos públicos e também as contas dos entes estatais nos três Poderes e nas
Empresas paraestatais. No âmbito federal, o exercício do poder financeiro concedido ao Poder
Legislativo Federal pela Constituição de 1988, realiza-se com o auxílio do Tribunal de Contas
da União.
Nos Estados-membros, o Poder Legislativo Estadual possui atribuições idênticas e
conta com os respectivos Tribunais de Contas Estaduais, como órgãos auxiliares, no exercício
do poder financeiro.
Nos Municípios que possuem Tribunais de Contas, como São Paulo, Rio de Janeiro e
Rio Grande do Sul, as respectivas Câmaras de Vereadores também exercem o poder
financeiro, tendo como órgão auxiliar o respectivo Tribunal de Contas Municipal.
Uma das mais expressivas citações, de significativo conteúdo histórico, elaborada pela
Doutrina pátria, a respeito do poder financeiro exercido pelo Poder Legislativo, que aqui se
reproduz como contribuição científica, pertence a Manoel Gonçalves Ferreira Filho 1:
Se bem que o Poder Legislativo se caracterize em função da elaboração de
leis (formalmente atos adotados segundo um processo especial – o processo
legislativo fixado na Constituição), seu papel nunca se resumiu nem se
resume, nessa tarefa. Tradicionalmente, o Legislativo é o poder financeiro.
De fato, às Câmaras, ditas legislativas, por tradição que data do medievo,
compete autorizar a cobrança de tributos, consentir nos gastos públicos,
tomar contas dos que usam do patrimônio geral.
1
FILHO, Manoel G.F., Curso de Direito Constitucional, 23ª ed. São Paulo, Saraiva, 1996, pp. 138-139, In
FRIEDE Reis, Curso Analítico de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado, 3ª ed. Rio de Janeiro,
Forense, 2002, p. 231.
14
Na verdade, o poder legislativo das Câmaras é historicamente anterior ao
exercício, por elas, da função legislativa. De modo geral as Câmaras
representativas, na Idade Média, destinavam-se precipuamente a consentir
nos impostos, em razão do princípio largamente difundido de que sem o
consentimento dos contribuintes ou de seus representantes não pode haver
cobrança de tributos, princípio esse, por exemplo, consagrado na Magna
Carta de 1215.
O poder de votar as regras jurídicas – as leis – foi, em realidade,
conquistado por essas Câmaras, na Inglaterra, a ‘mãe dos Parlamentos’, por
meio de uma barganha: o consentimento em impostos em troca da extensão
de sua influência na função legislativa.
Em razão desse poder financeiro, conta o legislativo com um auxiliar, o
Tribunal de Contas.
2.1 Os Tribunais de Contas no Brasil
Em nosso País, os Tribunais de Contas possuem autoridade e responsabilidade para o
exame e julgamento de todas e quaisquer contas públicas, realizadas nos diversos órgãos
públicos estaduais e municipais. No âmbito nacional a análise e o julgamento das contas
públicas constitui competência do Tribunal de Contas da União. Essa prerrogativa lhe é dada
pelos artigos 71 e 73, seus incisos e parágrafos, da Constituição da República Federativa do
Brasil 2, dos quais, em pesquisa documental, cita-se o respectivo caput:
Art 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União...
Art 73 – O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem
sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional...
Nos Estados-membros e nos Municípios que os possuem, os Tribunais de Contas,
também atuam como órgãos auxiliares do Poder Legislativo Estadual ou Municipal. A base
legal dessa atuação em todo o País, é a Constituição Federal, que outorga aos Tribunais de
Contas Estaduais e Municipais esse poder e essa responsabilidade, estendendo-lhes o mesmo
2
BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília . Senado. 1988
15
tratamento dedicado ao Tribunal de Contas da União, conforme determinado no artigo 75 e
em seu parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 3:
Art 75 – As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de
Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
2.2 O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
No Estado de Minas Gerais, as atribuições do Tribunal de Contas são estabelecidas no
art. 76; e nos artigos 77, 78 e 79, da Constituição Estadual de 1989 4, todos regulamentados
pela Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado). Em pesquisa documental, cita-se o art. 76, incisos e parágrafos que tratam com
profundidade da competência desta Corte de Contas Estadual:
Art 76. O Controle Externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será
exercido com o auxílio do Tribunal de contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e
sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias, contados de seu
recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bem ou valor públicos de órgão de quaisquer dos Poderes ou de
entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de
auditoria passado por profissional ou entidade habilitados, na forma da lei e
de notória idoneidade técnica;
III – fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade
da administração indireta;
IV – promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido
prestadas no prazo legal;
V - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluídas
as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para a função de
confiança.
VI – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que
não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
3
4
BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília . Senado. 1988
MINAS GERAIS, Constituição (1989) Constituição do Estado de Minas Gerais. Assembléia. 1989.
16
VII – realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembléia Legislativa
ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos poderes e
em entidade da administração indireta.
VIII – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre
empréstimo e operação de crédito que o Erário realize, e fiscalizar a
aplicação dos recursos deles resultantes;
IX – emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha
repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial.
X – fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais,
de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos
termos do ato constitutivo ou de tratado;
XI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos
pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere;
XII – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, no
mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto
de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizados em órgão de
quaisquer dos Poderes ou entidade de administração indireta;
XIII – aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XIV – examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo
especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
XV – apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de
contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva concessão,
cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou
gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou
entidade da administração indireta.
XVI – estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências
necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade.
XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e, comunicar a
decisão à Assembléia Legislativa;
XVIII – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso
apurados;
XIX – acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do
Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e
privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da
Assembléia Legislativa.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela
Assembléia Legislativa, que de imediato, solicitará ao Poder competente a
medida cabível;
§ 2º - Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada
no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito;
§ 3º - A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa
terá eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades;
§ 5º - O Tribunal prestará contas à Assembléia Legislativa;
§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, a
que incumbirá examinar e instruir a matéria a que ser refere o inciso XIV
deste artigo e, com parecer conclusivo, encaminha-la à decisão do Plenário.
17
A reprodução do art. 76, incisos e parágrafos, teve o intuito de demonstrar que a
Constituição Estadual de 1989 aumentou amplamente as atribuições do Tribunal de Contas
Estadual. Entretanto, a par das inúmeras vantagens que esse aumento de atribuições trouxe
para o Tribunal de Contas, é inegável que causou, também, o estrangulamento na análise e no
julgamento dessas contas e, conseqüentemente, nas decisões dessa Corte de contas, dado o
grande volume de processos que o Tribunal necessita analisar e julgar, conforme se
demonstrou na pesquisa extraída dos Relatórios emitidos pelo referido Tribunal, nos
exercícios de 2001, 2002 e 2003.
Restou comprovado que o grande volume de processos autuados no Tribunal de
Contas de Minas Gerais aumenta-lhe a carga de trabalho e repercute na fiscalização externa.
Em 2002, o Deputado Bonifácio Andrada já reclamava do pequeno número de municípios que
foram fiscalizados naquele ano. Entretanto, somente um ano após, aquela Corte de Contas
iniciou a fiscalização nos municípios estaduais. Mesmo assim, inicialmente, serão fiscalizados
35 municípios, a começar pelo Sul do Estado. O trabalho será realizado por 30 técnicos de
controle externo. Os técnicos trabalharão em equipes e, dependendo do tamanho do
município, inspecionarão várias cidades em uma mesma viagem. A fiscalização das contas
municipais é determinada pelos artigos 76, inciso VII e 180, § 1º da Constituição do Estado e
abrange os aspectos financeiros, orçamentários, contábeis, operacionais e patrimoniais.
Apesar do esforço do Tribunal de Contas, a medida demonstra a necessidade de
racionalização nas atribuições internas daquela Corte de Contas, a fim de permitir maior
participação do controle interno e assim diminuir o número de processos a serem
18
encaminhados para fins de autuação, distribuição e julgamento, permitindo a liberação de
maior número de técnicos, para a fiscalização externa.
3 A ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E CAPACIDADE LABORATIVA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
3.1 Estrutura e competência constitucional
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem sede na Capital e jurisdição em
todo o território do Estado. Compõe-se de 7 (sete) Conselheiros. Completam a sua
organização a Auditoria e o quadro próprio de pessoal dos seus serviços auxiliares.
Funciona junto ao Tribunal de Contas Estadual o Ministério Público, exercido por
integrantes do Ministério Público Estadual, conforme dispõe a sua própria Lei Orgânica.
O Tribunal é composto por 6 (seis) Câmaras, em conformidade com o disposto no art.
41 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 10/96, de 03/07/96. A Resolução nº
08/02, de 18/12/02, publicada em 30/01/03 e alterada em 04/02/03 e 26/02/03, acresceu duas
Câmaras à composição do Tribunal de Contas que até o final do exercício de 2002 compunhase de apenas quatro câmaras. Cada Câmara é constituída por 3 (três) membros, incluído o seu
Presidente, observada a condição de efetividade. Cada Câmara dispõe de uma Secretaria que
têm por função secretariar as Sessões, assessorar o respectivo Presidente e promover o
andamento dos processos que lhes forem distribuídos.
A Corte de contas estadual também dispõe de 3 (três) Diretorias Técnicas: uma,
responsável pela análise de Atos de Admissão, Aposentadoria, Reforma e Pensão do Estado,
dos Municípios e da Administração Indireta Estadual e Municipal; outra, pela Análise Formal
19
das Contas Prestadas tanto na área estadual quanto municipal, bem como pelo exame de
Contratos, Convênios, Licitações e Instrumentos Congêneres; e a terceira, pela Auditoria
Externa, procedendo às Inspeções, Auditorias, Diligências e Tomada de Contas em todos os
Órgãos fiscalizados pelo Tribunal.
Possui também a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo, subordinada
à Presidência, que tem por função específica promover cursos de especialização em pósgraduação, ministrar cursos de aperfeiçoamento profissional, patrocinar ciclos de
conferências, seminários, palestras e outros eventos assemelhados.
A Diretoria Geral do Tribunal de Contas Estadual subordina-se à Presidência do Órgão
e dirige, em nível superior, as atividades das Coordenadorias de Biblioteca, de Material,
Serviços Gerais, Segurança, Supervisão de Transportes e Arquivo Geral e gerencia as
atividades das Diretorias: Administrativa, Médico-Odontológica, Finanças, Informática e,
ainda, a Secretaria Geral do Tribunal. Os serviços auxiliares têm as suas atribuições fixadas na
Resolução nº 07, de 11/11/98.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas tem a competência constitucional de
proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado
e dos Municípios.
3.1.1 Análise e julgamento das contas públicas
Os processos submetidos à apreciação e ao julgamento no Tribunal de Contas Estadual
são protocolados, autuados e distribuídos a um Conselheiro Relator e, em seguida, são
encaminhados para pronunciamento da Diretoria Técnica, da Auditoria, da Procuradoria e
conclusos ao Relator.
20
O Relator preside a instrução do processo e determina, mediante despacho singular de
ofício ou por provocação dos órgãos de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal,
o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, a audiência dos responsáveis ou
outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos.
Terminada a instrução, o Relator submete a proposta de decisão ao Tribunal Pleno ou
a uma das seis Câmaras, nos termos dos artigos 40, 46, 47 e 48 do Regimento Interno.
O Tribunal Pleno, dentre outras atribuições, toma as seguintes medidas
administrativas:
•
Emite parecer prévio, em sessenta dias, na apreciação das contas do Governador do
Estado;
•
Fixa a orientação do Tribunal em casos de decisões conflitantes nas Câmaras;
•
Edita resoluções e expede instruções normativas sobre matéria de sua atribuição ou
das Câmaras;
•
Presta informações aos Poderes do Estado e dos Municípios;
•
Aprova os enunciados da Súmula de jurisprudência do Tribunal;
•
Julga os recursos interpostos pelo Ministério Público, pelos responsáveis por cotas,
bens e valores públicos ou pela parte interessada;
•
Julga as exceções de suspeição opostas a seus membros;
•
Decide sobre assuntos administrativos;
•
Emite parecer em consultas formuladas ao Tribunal.
•
Determina e decide sobre as auditorias em órgãos sujeitos à sua fiscalização;
•
Delibera sobre conflitos suscitados acerca de competência;
•
Decide sobre denúncias e representações encaminhadas ao Tribunal de Contas.
A Primeira e a Sexta Câmaras, por sua vez, são competentes para decidirem sobre
processos pertinentes à fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e
patrimonial dos Municípios, incluídas as entidades da administração indireta municipal.
A Segunda e a Quinta Câmaras possuem competência para instruir e examinar
conclusivamente a legalidade dos atos e procedimentos licitatórios, de modo especial dos
21
editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados pelo Estado e pelos Municípios e
dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como verificar a legalidade das
cauções e fianças e autorizar a sua restituição, cabendo recurso da decisão ao Tribunal Pleno.
A Terceira e a Quarta Câmaras são competentes para qualquer matéria não incluída
expressamente na competência do Tribunal Pleno, da Primeira, da Segunda, da Quinta e Sexta
Câmaras.
3.1.2 Decisões nos processos apreciados ou julgados
Nos termos do art. 109 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Minas Gerais
as decisões nos processos sujeitos ao julgamento ou apreciação do Tribunal são classificadas
em: preliminares, terminativas e definitivas.
Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes do exame do mérito, ordena a
citação ou a audiência dos responsáveis, ou determina diligência para complemento da
instrução do processo.
Definitiva é a decisão transitada em julgado pela qual o Tribunal julgou regulares;
regulares com ressalva; ou irregulares as contas, os procedimentos e os instrumentos jurídicoadministrativos sujeitos a seu exame.
Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal determina o trancamento das contas que
forem consideradas iliquidáveis, nas seguintes situações:
• Quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, tornar materialmente impossível o
julgamento de mérito, determinando-se o arquivamento do processo;
•
Em processos que, por motivo de força maior, demonstrem impossibilidade de
apuração de conteúdo econômico dos fatos nele considerados.
22
Apuradas as irregularidades das Contas ou de procedimentos e instrumentos sob
julgamento, cabe ao Pleno, ou à Câmara, ou ao Relator:
•
Definir responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado;
•
Se houver débito, ordenar preliminarmente a citação do responsável para, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar defesa ou, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a quantia
devida;
•
Se não houver débito, mas o ato impugnado for grave, ordenar preliminarmente a
citação do responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa ou
alegações;
•
Adotar outras medidas cabíveis, inclusive sustar a assinatura ou a execução de outros
contratos.
3.1.3 Decisões nos processos de tomada ou prestações de contas
Nas decisões de tomada ou prestação de contas, estas serão julgadas, conforme art 145
do Regimento Interno do Tribunal de Contas:
•
Regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade, a economicidade e
a
razoabilidade dos tos de gestão do responsável;
•
Regulares com ressalvas quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta
de natureza formal, de que não resulta dano ao erário;
•
Irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) Grave infração à norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial; b) Injustificado dano ao erário, decorrente de tão de
23
gestão ilegítimo ou antieconômico; c) Desfalque, peculato, desvio de dinheiro, bem ou valores
públicos
Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. Porém,
quando as julgar regulares, com ressalvas, dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou
a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou
faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência.
Ao julgar as contas irregulares, o Tribunal de Contas procede da seguinte maneira:
•
Havendo débito, o Tribunal determina ao responsável que promova o recolhimento de
seu valor, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora, podendo, ainda,
aplicar-lhe a multa prevista no Regimento Interno;
•
Não havendo débito, mas ficando caracterizadas ocorrências de infração grave às
normas legais ou regulamentares, injustificado dano ao erário, desfalque, peculato,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, o Tribunal poderá aplicar a multa ao
responsável, conforme Regimento Interno;
A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou multa, possui eficácia de
título executivo, conforme mandamento constitucional (art. 76, § 3º da Constituição
Estadual).
Além das decisões pelo Plenário do Tribunal de Contas Estadual, há, ainda, decisões
pelas Auditorias e, também, inspeções nos diversos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta estadual e municipal, com a finalidade de suprir omissões, falhas ou dúvidas e
esclarecer aspectos referentes aos atos, documentos e processos em exame. As inspeções
podem ser determinadas pelo Presidente e as Auditorias pelo Plenário do Tribunal de Contas.
Constatado procedimento que resulte em dano ao erário ou grave irregularidade, as
inspeções e auditorias poderão ser transformadas em processo administrativo, abrindo-se vista
aos responsáveis. Os resultados das inspeções e das auditorias são comunicados às respectivas
24
autoridades, visando medidas para sanear as impropriedades e faltas encontradas pela equipe
externa.
3.1.4 Atos sujeitos a registros
Constitui, ainda, atribuição do Tribunal de Contas Estadual a apreciação da legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, exceto
as nomeações para os cargos de provimento em comissão. Também as aposentadorias, as
reformas dos militares estaduais e as pensões concedidas pela Administração direta e indireta
estadual e municipal, são objeto de análise pelo Tribunal de Contas Estadual.
3.1.5 Procedimentos licitatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Também os procedimentos licitatórios, os contratos, os convênios, ajustes, termos
aditivos e instrumentos congêneres assinados pela Administração direta e indireta estadual e
municipal constituem objeto de análise e julgamento pelo Tribunal de Contas Estadual, que
examinará os princípios de legalidade, moralidade, economicidade, legitimidade, publicidade
e outros protegidos pelo Direito Constitucional e pelo Direito Administrativo.
3.1.6 Consultas
Ao Tribunal de Contas de Minas Gerais compete, ainda, emitir parecer sobre consultas
no prazo de 90 (noventa) dias sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil,
25
orçamentária, operacional e patrimonial e que não verse sobre caso concreto, sobre o qual o
Tribunal deve se pronunciar por suas atribuições, desde que a consulta seja formulada pelas
autoridades competentes, definidas no art. 7º, inciso X, do Regimento Interno, quais sejam:
Chefes dos Poderes do Estado e dos Municípios, Senadores, Deputados Federais e Estaduais,
um terço, no mínimo, dos Vereadores, Procurador-Geral de Justiça do Estado, Secretários de
Estado e Municípios, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar Estadual, Diretor-Presidente ou equivalente dos órgãos
autônomos, bem como das entidades que integram a Administração indireta estadual e
municipal. A resposta dada pelo Tribunal de Contas à consulta formulada tem caráter
normativo e constitui pré-julgamento da tese e não do fato ou caso concreto.
3.1.7 Denúncia ou representação
Todo cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou, ainda, sindicatos
poderão denunciar ou representar, perante o Tribunal de Contas, contra quaisquer
irregularidades ou ilegalidades de atos praticados por agente público, sujeito à fiscalização do
referido Tribunal. A denúncia ou representação deverá referir-se ao administrador ou
responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, ser redigida com clareza, com o nome completo,
a qualificação, a cópia do documento de identidade e o endereço do denunciante e as
informações sobre o fato e a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção e a
indicação das provas que se desejar produzir, ou, então, os indícios da existência do fato
denunciado ou representado.
3.2 Análise da capacidade laborativa do Tribunal de Contas de Minas Gerais
26
Não obstante toda a sua grande estrutura, o Tribunal de Contas de Minas Gerais não
demonstra possuir capacidade laborativa que possibilite que as contas públicas que lhe são
encaminhadas sejam analisadas e julgadas em período satisfatório de tempo. Assim é que,
apesar de todo o esforço despendido, o Órgão não consegue analisar e julgar todas as contas
autuadas e distribuídas anualmente, em período de tempo que possibilite ao administrador
público ter liberada a sua gestão em pelo menos 5 (cinco) anos a partir da remessa de suas
contas àquele Tribunal.
A pesquisa sobre a produtividade do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
visou uma análise crítica de sua capacidade laborativa quanto ao exame e ao julgamento das
contas públicas, bem como propor outro direcionamento de ação às autoridades competentes,
visando ao aprimoramento da capacidade de labor da referida Corte de Contas Estadual.
Procurou-se, pois, detectar os óbices que estejam impedindo a agilidade do Tribunal de
Contas de Minas Gerais na análise e no julgamento das contas públicas, bem como na
liberação dos gestores públicos, em tempo menor do que ocorre atualmente.
3.2.1
Processos autuados, distribuídos e julgados no Tribunal de Contas de
Minas Gerais no exercício de 2001
No exercício de 2001, foram autuados, no Tribunal de Contas Estadual, o número de
20.559 (vinte mil quinhentos e cinqüenta e nove) processos e distribuídos aos Conselheiros,
que atuam como Relatores, presidindo a sua instrução, 19.256 (dezenove mil duzentos e
cinqüenta e seis), sendo, porém julgados apenas 5.876 (cinco mil oitocentos e setenta e seis)
processos, conforme os dados que se encontram na tabela 1. A demonstração analítica dos
processos nesse exercício consta nos quadros de números 1 a 3 no Anexo C.
27
3.2.2 Processos autuados, distribuídos e julgados no Tribunal de Contas de Minas
Gerais no exercício de 2002
No exercício de 2002, foram autuados 19.436 processos, distribuídos 9.307 e
apreciados ou julgados 5.809 processos no Tribunal de Contas Estadual, conforme demonstra
sinteticamente a tabela 1. A demonstração analítica dos processos nesse exercício encontra-se
nos quadros de números 4 a 6 no Anexo C.
3.2.3 Processos autuados, distribuídos e julgados no Tribunal De Contas De
Minas Gerais no exercício de 2003
No exercício de 2003, foram autuados e distribuídos 7.046 processos aos Conselheiros
que atuam como Relatores, presidindo a sua instrução e julgados 7.073, conforme os dados
constantes na tabela 1. A demonstração analítica dos processos trabalhados nesse exercício
aparece nos quadros de números 7 e 8 no Anexo C.
TABELA 1
PROCESSOS AUTUADOS, DISTRIBUÍDOS E JULGADOS PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS EM 2001, 2002 E 2003
Legenda: * percentual em relação aos processos distribuídos/autuados
** percentual em relação aos processos distribuídos/julgados
Exercícios
Autuados
Distribuído
Julgados
Percentual* Percentual **
s
2001
20.559
19.256
5.876
93,66%
30,51%
28
2002
19.436
9.307
5.809
47,89%
62,41%
2003
7.046
7.046
7.073
100%
100,38%
Fonte: Relatórios de Atividades do Tribunal de Contas – 2001,2002,2003
A pesquisa acima constitui amostra do que ocorreu no Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, no que se refere aos processos
autuados, distribuídos e julgados, demonstrando a grande quantidade de processos aguardando
análise e julgamento das contas. No exercício de 2001, dos processos autuados, o Tribunal de
Contas somente conseguiu distribuir aos conselheiros 93,66% e destes, aquela Corte julgou
apenas 30,51%. Em números, significa que ficaram sem julgamento naquele ano 13.380
processos, que ficaram acumulados para o exercício seguinte. Em 2002 a produtividade do
Tribunal foi menor do que em 2001. Dos processos autuados, conseguiu distribuir apenas
47,89% e destes julgou somente 62,41%, indicando o acúmulo de 3.498 processos sem
julgamento. Computando-se os dois exercícios, constata-se o montante de 16.878 processos
acumulados, para fins de julgamento em 2003.
No exercício de 2003, o Tribunal de contas melhorou a sua produtividade em relação
aos processos autuados, distribuídos e julgados. Dos processos autuados, conseguiu distribuir
100% e destes, julgar 100%. A pesquisa demonstra um número de 27 processos julgados a
maior do que os distribuídos, no referido exercício; contudo, em visita realizada à Diretoria de
Planejamento e Orçamento, que elabora os Relatórios de Atividade daquele Tribunal, ficou
esclarecido tratar-se de acúmulo de processos dos dois exercícios anteriores. Mesmo tendo
aumentado a sua produtividade, o Tribunal de Contas somente conseguiu diminuir 27
processos acumulados, restando, ainda, 16.851 aguardando julgamento, conforme demonstrou
a pesquisa.
Outro fenômeno corrido no exercício de 2003 foi uma diminuição vertiginosa do
número de processos autuados (menos 65,73% em relação a 2001 e 63,75% a 2002) e
29
processos distribuídos (menos 63,41% em relação a 2001 e 24,29% a 2002). Em números, a
queda representou 13.513 processos autuados a menor e 12.390 processos distribuídos a
menor em relação a 2001; e 12.210 processos autuados a menor e 2.261 distribuídos a menor
em relação a 2002. A constatação demonstrou que a capacidade de o Tribunal diminuir o
montante de processos acumulados, sem julgamento, está diretamente ligada ao número de
processos que lhe são distribuídos anualmente. Quanto menos processos lhe forem
endereçados pelos órgãos públicos estaduais e municipais, maior será a análise e o julgamento
dos processos acumulados.
A pouca capacidade de julgamento demonstrada pelo Tribunal, nos exercícios de 2001
e 2002, constitui motivo de apreensão, partindo-se do princípio de que as autoridades
administrativas permanecem, por longo tempo, atreladas ao julgamento das contas de sua
administração, quando o ideal seria que as tivessem julgadas logo após o encerramento de
cada exercício fiscal. A demora no julgamento das contas públicas está a exigir uma tomada
de posição das autoridades constituídas, a fim de encontrar uma solução legal que beneficie a
todos e seja colocada em prática com a urgência necessária.
A situação preocupa até mesmo a alta direção do Tribunal de Contas. Abordando o
assunto a respeito da capacidade laborativa do Tribunal de Contas, o atual ConselheiroPresidente, Simão Pedro Toledo 5, assim se manifestou no Relatório de Atividades de 2003,
daquele Tribunal:
Com o advento da Constituição de 1988, da Lei de Licitações, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, mais recentemente da Lei
Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), evidenciou-se a
expansão das atividades dos Tribunais de Contas, sem, contudo, ter havido,
em contrapartida, o efetivo suporte técnico-financeiro para o atendimento
dessas competências. Os recursos orçamentários têm-se mantido quase
inalterados, enquanto novos e pesados encargos lhes têm sido acrescentados,
como as fiscalizações do FUNDEF e mais especialmente, da Lei de
5
TOLEDO, Simão Pedro, Apresentação, Relatório de Atividades do Tribunal de Contas, 2003, p. 2.
30
Responsabilidade Fiscal, na qual exercem as Cortes ‘um autêntico poder
moderador’ , na expressão de Ives Gandra Marins.
O nosso grande desafio será a utilização do planejamento como ferramenta
que garanta o enfrentamento das instabilidades econômica, financeira e
social e sem renunciar aos limites e exigências constitucionais e legais
pertinentes à gestão pública.
A partir do diagnóstico da atual situação e das metas propostas, pretendemos
executar um plano estratégico de médio e longo prazo, cujas diretrizes
maiores seriam reduzir o estoque de processos; reduzir custos na ação de
fiscalização e controle; propiciar a interface entre as diretorias técnicas;
realizar o acompanhamento concomitante da gestão; agilizar o fluxo de
processos; fortalecer a orientação aos jurisdicionados; priorizar a
Competência continuada dos servidores; e fortalecer a comunicação
institucional.
Os Tribunais devem empreender esforços no sentido de sua atualização e
modernização, seja através de novos métodos de auditoria, notadamente a
chamada ‘auditoria de resultados’, que não se restringiria apenas aos
aspectos legais, mas também aos princípios de economicidade, eficácia e
efetividade, assim como pela dispensa de alguns procedimentos de defesa
desnecessários, que ensejem ao ímprobo administrador retardar o andamento
dos processos.
É preciso fazer das Cortes de Contas órgão eficientes, eficazes, modernos,
próximos da sociedade, que constroem pontes que tragam para si a voz da
sociedade organizada, que é, de resto, a grande beneficiária da correta
gestão dos bens e coisas públicas.
Na mesma linha de conduta, as autoridades do Poder Legislativo estadual têm se
preocupado com a capacidade laborativa do Tribunal de Contas Estadual. Em recente
pronunciamento público, através da imprensa, o Deputado Olinto Godinho 6, do PSDB, e
membro da Comissão Especial, criada pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
cobrou maior controle dos municípios, pelo Tribunal de Contas:
A Comissão Especial criada pela Assembléia Legislativa para analisar o Tribunal de
Contas de Minas Gerais (TCMG) cobrou ontem maior controle interno dos
municípios. Durante encontro com a comissão, a Diretora Geral do TCMG, Raquel
de Oliveira Miranda Simões, admitiu a carência desse controle e informou que,
quando há denúncias, como vícios na elaboração de editais, a apuração é feita no
local. A emissão de notas fiscais fraudulentas que não seriam constatadas pelo
Tribunal durante a análise de contas devido ao envio eletrônico da prestação, foi
questionada pelo deputado Olinto Godinho (PSDB)...Os deputados da Comissão
Especial, que ontem visitaram o TCMG, estiveram com seu presidente, Simão Pedro
Toledo e questionaram também o baixo número de municípios inspecionados nos
últimos três anos. A Diretora Geral do TCMG atribuiu o acúmulo ao número de
municípios no Estado.
6
GODINHO, Olinto, Minas Gerais, junho de 2002. Seção do Legislativo, p. 10
31
Também o Deputado Antônio Carlos Andrada 7 (PSDB), integrante da Comissão
Especial que analisa o Tribunal de Contas Estadual, relator e autor do requerimento de
convocação da Diretora Geral daquele Tribunal, para fins de depoimento na Assembléia
Legislativa Estadual, manifestou preocupação a respeito da capacidade laborativa do Tribunal
de Contas Estadual, através de declaração à Imprensa Oficial:
Os números entregues pelo Tribunal de Minas foram comparados aos
apresentados pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, durante visita dos
deputados àquele Estado, em 23 de maio. Segundo o relatório entregue pelo
Tribunal de Minas, os números de municípios e câmaras municipais
fiscalizados nos anos de 2000, 2001 e 2002, foram 92, 76 e 90,
respectivamente. No mesmo período, foram feitas 75, 60 e 62 inspeções
extraordinárias. Nos últimos três anos, apenas 30% dos 853 municípios
mineiros sofreram inspeção in loco, o que é um índice bem pequeno,
avaliou Andrada, que quer dados mais claros dos municípios que não
sofreram inspeção nos últimos cinco e dez anos. Em 2002, Tribunal de
Contas de Minas Gerais emitiu 23 processos de fiscalização de municípios
que tiveram as contas rejeitadas. Mas a Comissão não recebeu dados sobre o
número de pareceres prévios que foram rejeitados pelas Câmaras
municipais. Sobre a estrutura do Tribunal de Contas de Minas Gerais, o
relator destacou: são 418 servidores terceirizados, o que corresponde a 1/3
do total de funcionários. Outro dado levantado é que 45,87% dos
funcionários do Tribunal de Minas são lotados na área-fim, 21% nos
gabinetes dos conselheiros e 18% na diretoria administrativa. No Rio
Grande do Sul, as áreas-fim compreendem 76% do total de funcionários.
Que medidas tomar para possibilitar ao Tribunal de Contas desincumbir-se, com maior
agilidade, de sua tarefa de analisar e julgar as contas públicas? Permitir que a comprovada
situação de morosidade administrativa do Tribunal de Contas permaneça, não é medida
patriótica, vez que detectado o problema, constitui dever cívico procurar solucioná-lo para o
bem da Administração Pública estadual e municipal.
Aumentar o quadro de pessoal técnico e administrativo do Tribunal de Contas, mesmo
este pertencendo ao Poder Legislativo, não parece medida acertada, já que os cofres públicos
não comportam aumento de despesas com pessoal, face à exigência Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, que limita tais gastos em 60% da receita corrente líquida estadual e
7
ANDRADA, Antônio Carlos. Minas Gerais, Belo Horizonte, 10 de junho de 2003. Seção do Legislativo, P.2
32
que o Estado de Minas gastou, no exercício de 2002, com a folha de pagamento de seus
servidores, somente no Poder Executivo, 61,67% de suas receitas correntes líquidas, conforme
declaração da Diretora da Superintendência Central de Contadoria Geral do Estado, Maria da
Conceição Barros de Rezende. Em 2003, o percentual tende a continuar, apesar dos esforços
do Governo para economizar gastos, a fim de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do atual quadro, o fortalecimento e a capacitação do Controle Interno nos
diversos órgãos estaduais e municipais da Administração Pública, para apreciar e julgar
internamente as contas de valor até à licitação dispensada, constituirá medida sumamente
importante para reduzir o montante das contas enviadas ao Tribunal de Contas, visando
agilizar-lhe os trabalhos e aumentar-lhe a capacidade produtiva, conforme comprovação da
pesquisa de opinião e da entrevistas realizadas nos diversos órgãos, entidades e prefeituras
municipais do Estado de Minas Gerais.
33
4 O CONTROLE INTERNO, SUA HISTÓRIA E SEUS PROPÓSITOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração pública e também a particular não podem desconsiderar a
contribuição interativa de todos os seus segmentos, visando alcançar a racionalidade
administrativa, princípio fundamental de toda instituição moderna, sintonizando-se com a
contemporaneidade e com a tecnologia desenvolvida no atual milênio.
Não se pode ignorar, portanto, a importância do Controle Interno para as instituições
públicas, principalmente, sabendo-se da sua existência e do seu amparo no texto da
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na própria Constituição do Estado
de Minas Gerais de 1989 e, ainda, na Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado). Fortalecer o Controle Interno e capacitá-lo para
examinar e aprovar as contas públicas, principalmente, as de valor até à licitação dispensada, é
possibilitar a racionalização no exame desses processos e também agilizar a liberação
administrativa das autoridades responsáveis pela realização dessas e de outras contas públicas
de maior valor.
4.1 O Controle Interno na legislação federal e estadual
34
Como se sabe, a existência do Controle Interno nos diversos órgãos da Administração
Pública federal está contida nos artigos 70 e 74, §’1º, da Constituição Federal de 19888, Como
pesquisa documental, cita-se o art 70:
Art 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
Controle Externo, e pelo sistema de Controle Interno de cada Poder.
Art 74...
§ 1º - Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
No Estado de Minas Gerais essa exigência é estabelecida na Constituição Estadual 9, nos artigo
73, § 1º, I, e no artigo 81. Transcreve-se o art. 73, como pesquisa documental:
Art 73...
1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes Estaduais e de
entidade da administração indireta se sujeitarão a:
I - Controles Internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio
Poder e a entidade envolvida.
Art 81 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da
administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de Controle
Interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos
plurianuais e a execução dos programas de governos e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, e da
aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o
de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária".
8
BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília . Senado. 1988
9
MINAS GERAIS, Assembléia Legislativa. Constituição Estadual de 1989.
35
No plano infraconstitucional, no Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar nº
33 10, de 28 de junho de 1994, estabelece as normas para o funcionamento do Controle Interno
no Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, estabelecendo-lhe, nos artigos 63 a 66, as
seguintes finalidades e atribuições:
Art. 63 – Os Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de Controle Interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos
plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, e da
aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das
garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Estado e do município;
IV – apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão
constitucional.
Art. 64 – No apoio ao Controle Externo, os órgãos de Controle
Interno deverão exercer, entre outras, as seguintes atividades:
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do
Tribunal de Contas, programação trimestral de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob
seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios.
II – promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que consignarão
qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas
adotadas para corrigir as falhas encontradas;
III – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de
qualquer das ocorrências referidas no art. 40 desta lei;
Art. 65 – Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão
conhecimento ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 1º - Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de
irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo órgão de Controle Interno
indicará as providências que foram adotadas para:
I – atender as prescrições legais e sanar as irregularidades;
II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das
contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada
tempestivamente ao Tribunal, e caracterizada a omissão, o dirigente do
órgão de Controle Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará
sujeito às sanções previstas nesta lei, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis.
10
Lei Complementar Nº 33, Art 63, 64-66.1994.
36
Art. 66 – O gestor responsável pela execução financeira e
orçamentária da unidade administrativa emitirá, sobre as contas e o parecer
do Controle Interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual
confirmará haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas.
Verifica-se, portanto, que constitui mandamento constitucional a existência do
Controle Interno nos órgãos da administração federal e estadual e, ainda, que esse órgão
possui atribuições definidas na Administração estadual, em decorrência de Lei Complementar.
O que se torna necessário é ampliar tais atribuições, dando ao Controle Interno autonomia
para analisar e julgar as contas públicas de sejam correspondentes até ao valor da licitação
dispensada, atualmente R$ 8.000,00, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de
1993.
Com essa medida, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas deste Estado somente as
contas públicas originadas nos processos licitatórios nas modalidades: convite; tomada de
preços; concorrência e pregão, ou na licitação dispensada ou inexigível, em valores
correspondentes. Trata-se de uma providência aparentemente simples mas que, se
concretizada, isentará o Tribunal de Contas Estadual da análise e do julgamento de contas de
valor diminuto, o que resultará em economia de tempo e de recursos financeiros.
O próprio Tribunal de Contas do Estado, reconhecendo o enorme volume de contas de
pequeno valor que recebia anualmente, por decisão de seus Conselheiros, editou em 28 de
junho de 1997, a Ordem de Serviço – PRES Nº 01/97 determinando que os processos
referentes a contratos, convênios, acordos, e instrumentos congêneres, de setembro de 1989 a
dezembro de 1995, cujos valores fossem inferiores a R$ 3.006,90 não se tornassem objeto de
exame pela Corte de Contas, mas, sim, de arquivamento. Na mesma Ordem de Serviço, o
Tribunal
decidiu,
ainda,
que os processos anteriores à Constituição de 1989,
independentemente do valor, não seriam examinados e sim arquivados. E, a partir daí,
37
decidiu examinar os demais processos por amostragem, sendo o percentual de 30% em cada
pacote de 100.
A pesquisa de opinião e as entrevistas realizadas comprovaram, no entanto, que a
medida mais acertada será fortalecer e capacitar o Controle Interno para a análise e o
julgamento dessas contas, do que promover o seu arquivamento pura e simplesmente, em face
da sua grande quantidade.
Embora, o propósito deste trabalho monográfico não seja a economia de despesas
financeiras, este é um fator que não se pode desconsiderar, diante do esforço que os governos
em todos os níveis vêm fazendo para economizar recursos. Nenhum setor do poder público
pode ficar alheio ao esforço global para racionalizar custos e minimizar despesas. A medida
proposta, além de valorizar os Tribunais de Contas do Estado, que deixará de examinar e de
julgar contas de pequeno valor, ainda possibilitará o engrandecimento dos Controles Internos
em toda a Administração Pública nos três Poderes, vez que tais Controles Internos se tornarão
efetivamente órgãos auxiliares diretos do Tribunal de Contas Estadual.
4.2 História, estudo e avaliação dos Controles Internos
Sobre a história, o estudo e a avaliação do Controle Interno, a equipe de Controle
Externo do Tribunal de Contas de Minas Gerais, que inspecionou o Gabinete Militar do
Governador, no exercício de 2001, possibilitou a pesquisa em um dos documentos mais
completos em informações até então encontrado a respeito. Trata-se do “Estudo e Avaliação
dos Controles Internos”, publicado pelo Comitê da INTOSAI – International Organizacion of
Supreme Audit Institutions (Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras
Superiores), em junho de 1992.
38
O Controle Interno é um sistema que não se limita ao sentido tradicionalmente
financeiro e administrativo. Ele abrange um conceito mais amplo de controle de gestão,
compreendendo a totalidade de métodos e medidas de acompanhamento interno para toda
uma organização ou parte dela, com a finalidade de alcançar os objetivos de controle próprios,
sendo, ainda, um sistema total e integrado de controles gerenciais, financeiros, administrativos
e operacionais, que alcançam toda a estrutura da organização pública ou particular.
Além disso, o Controle Interno é também um instrumento gerencial usado para
proporcionar razoável segurança de que os objetivos da direção superior estão sendo
atingidos. Portanto, a responsabilidade por uma estrutura eficaz e adequada de controle
interno recai sob a administração superior da organização. A direção de cada organização
deve assegurar-se de que uma estrutura apropriada de controle interno seja instituída, revisada
e atualizada de modo a mantê-la eficaz.
Assim sendo, as normas que definem o modelo de uma estrutura de controle, num
patamar mínimo de aceitação, devem ser aplicadas como critério para desenvolver e avaliar os
Controles Internos em qualquer órgão público ou organização civil.
Em trabalho publicado em junho de 1992, que recebeu o título de “Guia para Normas
de Controle Interno”, a INTOSAI – International Organizacion of Supreme Audit Institutions
(Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores), da qual o Brasil participa
na qualidade de país membro, ressaltou algumas normas como sendo apropriadas à
administração pública para construir uma estrutura eficaz de Controle Interno, em instrução
aos auditores públicos, que podem servir-se delas como fonte de critérios para avaliar este tipo
de estrutura. Tais normas são conhecidas como Normas Gerais e compreendem a segurança
razoável, a atitude cooperativa, a integridade e competência e, finalmente, os objetivos e a
coordenação dos controles. Juntas, tais normas proporcionam um ambiente próprio de
controle dentro da organização.
39
Os controles devem ser planejados e implantados visando a segurança razoável, que se
traduz como o nível satisfatório de segurança, observados os respectivos custos, benefícios e
riscos. Ao fazer esse planejamento, o administrador deve ter a clara compreensão dos
objetivos a serem alcançados e levar em conta os aspectos quanto ao risco, custo e benefício.
Administradores e administrados devem manter e demonstrar, a todo tempo, uma atitude
positiva e cooperativa dirigida ao Controle Interno.
Sendo a organização uma Empresa particular, os gerentes e os empregados devem
seguir os Controles Internos e tomar as medidas necessárias para promover a efetividade
desses controles. Uma atitude cooperativa aumenta a qualidade do desempenho e, como
resultado, a qualidade dos Controles Internos. Quando os Controles Internos são regularmente
prioritários para a alta direção, uma atitude cooperativa e positiva adotada fomenta toda a
organização. A gerência deve demonstrar que apóia os controles dando valor aos produtos
deles provenientes, como, por exemplo, os relatórios produzidos, respondendo às informações
solicitadas ou às opiniões emitidas pela auditoria interna ou externa.
4.2.1 Definição de Controle Interno
Não é raro confundir o Controle Interno com a Auditoria Interna. Geralmente, entendese que basta haver na Organização um profissional qualificado em auditoria dos processos de
compras, análise de balanços e de lançamentos contábeis, que fica caracterizada a existência
do Controle Interno. Porém, a Auditoria Interna constitui somente uma parte daquele controle.
O Controle Interno constitui um sistema amplo e dotado de outros métodos para possibilitar
controle em todas as áreas da organização pública ou particular. A melhor definição de
Controle Interno, encontrada durante a pesquisa documental, pertence á AICPA – American
40
Institute of Certified Public Accountants 11 (Instituto Americano de Certificado Público de
Contadores):
Entende-se como Controle Interno, o plano da organização, todos os
métodos e medidas coordenadas, adotados pela empresa para salvaguardar
seus ativos, verificar a adequação e confiabilidade de seus dados contábeis,
promover a eficiência operacional e estimular o respeito e obediência às
políticas administrativas fixadas pela gestão.
4.2.2 Auditoria interna
A auditoria interna é um serviço interno de uma organização, encarregado de efetuar
verificações e avaliar os sistemas e procedimentos, com vistas a minimizar as probabilidades
de
fraudes, erros ou práticas ineficazes, bem como auxiliar os membros da organização
no desempenho eficiente de suas responsabilidades. Constitui-se em importante instrumento
auxiliar de que dispõem as administrações modernas, na medida em que ajuda as organizações
a alcançarem suas metas, proporcionando-lhes informações, avaliações, análises e
recomendações relacionadas com as obrigações e objetivos da sua gestão.
Visando delimitar a extensão do auditor, quanto à revisão do controle interno,
procurou-se dividi-lo em controle contábil e em controle administrativo. Os controles
contábeis são relacionados com a proteção dos ativos e a validade dos registros contábeis e
incluem o sistema de autorização e aprovação e exige a segregação das funções do registro
daquelas efetuadas pelo departamento que gera as transações objeto de seu registro, ou das
relativas à custódia dos ativos.
Os controles internos administrativos, por sua vez, compreendem o plano de
organização, bem como todos os métodos e procedimentos que dizem respeito e eficiência
operacional, incluindo-se o respeito e a obediência às políticas administrativas. Incluem
11
Estudo e Avaliação dos Controles Internos, p.1. jun.1992
41
também os controles estatísticos, os programas de treinamento de pessoal e o controle de
qualidade, dentre outros Os controles internos administrativos relacionam-se indiretamente
com os controles internos contábeis. O auditor interno deve dominar esses conhecimentos a
fim de bem exercer as suas atribuições a contento da organização a que pertencer.
O auditor interno é um empregado da Organização e nela não deve estar subordinado
àqueles cujo trabalho examina. Além disso, o auditor interno não deve desenvolver atividades
que ele possa vir um dia a examinar, assim como exemplo, elaborar lançamentos contábeis,
para não interferir na sua independência. A auditoria interna deve, portanto, ser independente
no seio da organização e prestar contas diretamente à direção superior.
A auditoria interna deve possuir caráter mais preventivo do que repressivo. O auditor
interno deve atuar de modo a evitar o cometimento de erros na Administração Pública ou na
Empresa particular onde trabalha. Encontrando incorreções culposas nos documentos
auditados ele tem o dever profissional de acusá-las, porém, deve indicar as medidas
saneadoras, de modo a evitá-las no futuro. A sua atuação repressiva ocorrerá quando encontrar
incorreções dolosas contra a Organização a que serve. Nesse caso, indicará à chefia as falhas
encontradas, para as providências, que ficam a critério desta. Agindo dessa forma, o auditor
interno desempenhará a contento as suas atribuições profissionais.
4.2.3 Segregação de funções no Controle Interno
42
A respeito da importância na segregação de funções para o Controle Interno, ensina
José Hernandez Perez Júnior 12,
A correta segregação de funções é considerada como elemento mais
importante de um sistema eficaz de controle interno. O princípio
fundamental é que ninguém deveria controlar todas as etapas de uma
transação, sem a intervenção de outra ou outras, capazes de efetuar uma
verificação cruzada.
No mesmo sentido, afirma Marcelo Caetano Almeida “A segregação de funções
consiste, em estabelecer que uma mesma pessoa não tenha acesso tanto aos ativos quanto aos
registros contábeis, devido ao fato dessas funções serem incompatíveis dentro do sistema de
controle interno” (ALMEIDA, 1996, P. 54).
Conforme comprovou a pesquisa doutrinária mencionada, a segregação de funções é
de suma importância para o fortalecimento do Controle Interno, principalmente, na área
contábil da organização pública ou privada.
Os registros contábeis compreendem o razão geral e os registros: inicial, intermediário
e final. O acesso aos registros contábeis fornece às pessoas que os preparam ou manuseiam
informações que servem de base para sua elaboração, em circunstâncias que lhes permitem
modificar os dados desses registros. Por exemplo, se o funcionário tiver acesso aos ativos e
aos registros contábeis, ele poderá desviar fisicamente o ativo e baixá-lo contabilmente para
despesas, o que levaria à ocultação permanentemente dessa função.
4.2.4 O Controle Interno no Gabinete Militar do Governador de Minas Gerais
Embora exista no Gabinete Militar do Governador uma Auditora Setorial, por
força da Lei Delegada nº 92 de 29 de janeiro de 2003, que reorganizou o Sistema de Auditoria
12
JÚNIOR, José Hernandez Perez, Auditoria de Demonstrações Contábeis – Normas e Procedimentos, 2ª ed.
Atlas S.A, São Paulo, 1998, p. 72.
43
Interna em todos os órgãos da Administração Pública Estadual, vinculando, tecnicamente, A
Auditoria Interna à Auditoria Geral do Estado, instalou-se nesse Órgão, em 2003, uma equipe,
na forma de Controle Interno, composto por um servidor de cada uma das seguintes seções:
Diretoria de Recursos Humanos, Diretoria de Administração Financeira, Diretoria de
Contabilidade, Auditoria Interna e Assessoria Jurídica, em busca de um modelo de Controle
Interno eficiente e que possa ensejar fortalecimento e capacitação para a análise e o
julgamento das contas públicas de valor até à licitação dispensada (R$ 8.000,00).
Assim, em cada uma dessas repartições do Gabinete Militar do Governador, indicou-se
um funcionário qualificado, para, em seu setor de trabalho, analisar, auditar e controlar os
procedimentos internos em relação aos processos de pagamento de diárias de viagem,
adiantamentos, licitações, contratos administrativos, convênios, termos aditivos e processos
de aquisição de bens de consumo e serviços de pequeno valor.
O funcionamento do Controle Interno no Gabinete Militar do Governador respeita a
segregação de funções, portanto, o servidor indicado não executa os serviços que audita,
apenas faz a análise e o controle nos processos de sua competência. A iniciativa foi bem
recebida e vem sendo desenvolvida com sucesso. Em entrevista concedida, assim se
manifestou o Superintendente de Planejamento Gestão e Finanças daquele Órgão Major PM
Alexandre Lucas Alves 13:
Sim. Há uma cultura da excelência em nosso Órgão que facilita o trabalho de equipe.
As diversas etapas do processo de controle e a finalidade, voltada para antecipação
dos problemas e não para a identificação de desvio de conduta ou crítica
depreciativa, facilita a transparência e acesso às informações.
O sucesso na experiência indica que ela poderá ser implantada em outros órgãos e
entidades estaduais e municipais, fortalecendo o controle interno e lhe capacitando para o
exercício da análise e julgamento das contas de valor até à licitação dispensada. Um controle
44
interno forte e capacitado torna-se competente auxiliar do Tribunal de Contas Estadual,
podendo contribuir para a redução do número de processos àquela Corte de Contas, reduzindo
o número de processos autuados e distribuídos e desobstruindo a pauta de processos a serem
julgados, propiciando ao Tribunal de Contas maior agilidade em seus julgamentos, com
repercussão na liberação dos gestores públicos com maior celeridade.
5 CONCLUSÃO
O trabalho monográfico procurou comprovar que o fortalecimento do Controle Interno,
nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual e municipal, capacitando-o e
dando-lhe competência para a análise e o julgamento das contas públicas, até o valor da
licitação dispensada, em auxílio direto ao Tribunal de Contas Estadual, se traduzirá em
benefício do próprio Tribunal e de toda a Administração Pública estadual e municipal, porque
13
- Alves, Alexandre Lucas. Entrevista concedida, março, 2004.
45
diminuirá o volume de contas públicas a ser analisadas e julgadas anualmente naquele
Tribunal.
5.1 As conclusões da pesquisa científica
A pesquisa foi realizada em diversos órgãos de Administração direta e indireta
estadual em Belo Horizonte, incluindo-se a sua Prefeitura Municipal e, por amostragem, nos
municípios de Conceição do Mato Dentro, Contagem, Betim, Juiz de Fora, Nova Lima,
Uberlândia e Varginha. Visou permitir ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais uma
análise crítica de sua capacidade laborativa, no exame e no julgamento das contas públicas; e
possibilitar-lhe novo direcionamento nas ações, visando o aprimoramento da sua própria
capacidade de labor. Procurou detectar os óbices que estejam impedindo a agilidade na análise
e no julgamento das contas públicas, bem como na liberação ágil dos gestores públicos, pelo
Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Através dos questionários de opinião, obteve-se a certeza de que o fortalecimento do
Controle Interno constituirá correção de rumos, possibilitando ao Tribunal de Contas ter a
pauta de autuação e de julgamento de processos desobstruída. A pesquisa indicou a
implantação da medida, comprovando-se a hipótese levantada no presente trabalho
monográfico, conforme demonstrado na tabela 2.
TABELA 2
PESQUISA DE OPINIÃO
Questionários
Questões
Respostas
Enviados/Devol- Formuladas Recebidas
vidos
%
Sim
%
Não
%
Em
Branco
%
46
20 / 11
140
77
55,00
49
63,64
25
32,47
3
3,89
Fonte: Questionários de opinião - 2004
Além da pesquisa de opinião, foram realizadas entrevistas com autoridades da área
financeira, orçamentária e contábil dos órgãos e entidades pesquisados, com o propósito de
obter dados sobre o fortalecimento e a competência do Controle Interno nos órgãos da
Administração Pública.
O resultado das entrevistas comprovou que a capacitação do Controle Interno nos
Órgãos da Administração é uma necessidade, conforme os percentuais demonstrados na
Tabela 3.
TABELA 3
ENTREVISTAS REALIZADAS
fortalecimento
e
Respostas
%
Favoráveis
%
capacitação Recebidas
do
Des-
%
favorá-
Controle
Em
%
Branco
veis
Interno
Questões
20
11
55,00
10
90,91
-
-
1
9,09
Fonte: Entrevistas realizadas - 2004
Os números e percentuais apontados na tabela 3 retratam as declarações escritas das
autoridades pesquisadas. Dentre as dez entrevistas concedidas, ressaltou-se a amostragem que
se segue.
A Diretora Geral do Tribunal de Contas Raquel de Oliveira Miranda 14 assim
enfatizou:
Considero muito importante, porque o exercício do controle, aqui
compreendido não só pela efetiva ação de agentes públicos na fiscalização
14
SIMÕES, Raquel de Oliveira Miranda. Tribunal de Contas de Minas Gerais. Jan. 2004
47
das ações de governo, mas também por um conjunto de regulamentos e atos
normativos que disciplinem direitos e deveres de servidores ocupantes de
cargos e funções na Administração Pública, possibilita a correta e oportuna
utilização de bens e valores públicos, além de instituir padrões de
responsabilidade na gestão da coisa pública. A questão da autonomia além
dos investimentos em capacitação do servidor do controle interno também
merece ser enfocada, pois o incremento da capacitação técnica está
vinculado à autonomia funcional necessária ao exercício das atividades de
controle.
Por sua vez, o Auditor Setorial da Secretaria de Estado da Fazenda Osmar Teixeira de
Abreu 15 declarou que entende ser a capacitação do Controle Interno:
Importantíssima; o controle “a posteriori” é corretivo e apresenta-se
ineficaz e antieconômico,visto que não se constata a mudança de
procedimento, não recupera recursos desviados e não responsabiliza os maus
gestores. O Controle Interno capacitado poderá intervir de forma prévia e
preventiva, minimizando os recursos públicos.
O Auditor Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais Joaquim José da Cunha 16
afirmou:
Para bem gerir uma organização, pública ou privada, de forma a manter a
eficácia os objetivos almejados, faz-se necessárias a implantação e a
manutenção de um sistema de controle interno. Este controle interno deverá
envolver toda a organização, abrangendo os níveis diretivos, gerenciais e
operacionais com a finalidade de garantir que sejam atingidos os objetivos
propostos, com uma razoável margem de segurança…
A Auditora Setorial do Gabinete Militar do Governador, Grasiela Zuppo de Oliveira,
entende ser o fortalecimento e a capacitação do Controle Interno uma medida importante para
a Administração Pública estadual e municipal: “O controle preventivo detecta as
inconformidades legais dos processos, exigindo a sua correção. Na verdade, o Controle
Interno fornece tranqüilidade ao gestor do órgão, no sentido de que as contas auditadas
estejam de acordo com as normas legais vigentes…” (OLIVEIRA, Jan. 2004).
15
ABREU, Osmar Teixeira. Auditoria Operacional da Secretaria da Fazenda Estadual. Jan. 2004.
48
O Auditor da Superintendência Central de Auditoria Operacional da Auditoria Geral
do Estado, Miguel Ângelo Nascimento, 17 considera importante a capacitação e o
fortalecimento do Controle Interno nos órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios:
Porque surge num contexto de reforma administrativa com vistas a adequar o
aparelho do Estado às novas demandas do desenvolvimento econômico e
social... A globalização da economia e a dinâmica tecnológica exigem a
modernização do aparelho do Estado, a descentralização de funções e o
fortalecimento da capacidade de governo para desempenho do seu papel
estratégico na promoção do desenvolvimento econômico e social. A
coordenação desse processo requer um Estado forte, gerencialmente
competente, com estruturas ágeis, capaz de dar resposta às demandas da
sociedade…
Também a Assessora Técnica em Gerência de Sistema de Controle Interno da
Prefeitura de Juiz de Fora, Ângela Maria Mello Moreira 18, afirmou:
Sim. É importante a capacitação e o fortalecimento do Controle Interno nos
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, pois permite assim
exercer as atribuições inerentes ao Controle Interno prevista na Constituição
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000).
O Auditor do Município de Belo Horizonte, Evando Fiúza Carvalho 19, também,
entendeu ser importantíssima a capacitação do Controle Interno, com os seguintes dizeres:
As ações da Administração Pública devem traduzir-se em benefícios para a
sociedade. Os recursos que o Estado dispõe para realizar estas ações são
limitados e por isto devem ser bem empregados...O Controle Interno tem,
entre outros, o objetivo de verificar se estes princípios estão sendo
observados...Um controle interno forte e bem capacitado é importante para
que a administração pública cumpra bem seu papel.
O Deputado Estadual Olinto Godinho 20, do PSDB de Minas Gerais, membro da
Comissão Especial que investiga o Tribunal de Contas Estadual, também, pronunciou-se
favoravelmente ao fortalecimento e à capacitação do Controle Interno:
16
CUNHA, Joaquim José da. Auditoria Geral do Estado. Jan. 2004
NASCIMENTO, Miguel Ângelo. Auditoria Operacional do Estado. Entrevista. Jan. 2004
18
MOREIRA, Ângela Maria Mello e. Assessora Técnica da Prefeitura de Juiz de Fora. Entrevista. Jan. 2004
19
CARVALHO, Evando Fiúza. Entrevista. Jan. 2004
20
GODINHO, Olinto, Deputado Estadual. Entrevista. Fev. 2004.
17
49
Tudo quanto opera mudanças para melhor é válido. Com a capacitação do
controle interno, buscaremos uma maior transparência e agilidade nos
órgãos do Poder Público. Dessa maneira, conseguiremos um trabalho
interessante junto ao Tribunal de Contas, numa forma de poder aumentar a
quantidade de processos julgados, diminuindo progressivamente a
morosidade
atualmente
existente
.A
Administração
Pública,
conseqüentemente, só tem a ganhar com essas mudanças.
Existem, porém, opiniões contrárias ao julgamento das contas de valor até à licitação
dispensada pelo Controle Interno. Há órgãos que entendem que o julgamento das contas de
qualquer valor deve ser de competência exclusiva do Tribunal de Contas Estadual.
Destacamos os dizeres da Secretária Administrativa e de Planejamento do Tribunal de Alçada
de Minas Gerais Márcia Andrade Alves: “Há necessidade de um órgão desvinculado dos
gestores para julgar as contas, independentemente de valor (...) Todas as contas devem ser
julgadas pelo Tribunal de Contas Estadual.” (ALVES, Jan. 2004).
Também a Diretora Geral do Tribunal de Contas Estadual, Raquel de Oliveira
Miranda 21, discorda do julgamento das contas de valor até à licitação dispensada, pelo
Controle Interno, conforme resposta de seguinte teor:
O montante de procedimentos compreendidos na hipótese de dispensa de
licitação em razão do valor (R$ 8.000,00) que ingressam no Tribunal de
Contas não é representativo em relação ao montante de processos autuados.
Isto porque desde o ano de 1996, com a edição da instrução normativa
04/96 da Casa, os contratos, licitações, prestações de contas de convênios e
adiantamentos são examinados in loco, independentemente de seu valor, e
só são autuados quando contêm indícios de irregularidades que possam ter
dado
causa a prejuízo ao erário, ou quando requisitados pelo Tribunal, sendo que
nestes casos o julgamento dos responsáveis é privativo do Tribunal de
Contas, conforme dispõe os artigos 42 a 44 da Lei Complementar 33/94.
E, ainda, o Chefe de Gabinete do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado de
Minas Gerais, Rodrigo de Castro, também, se manifestou contrário ao julgamento das contas
21
SIMÕES, Raquel de Oliveira Miranda. Tribunal de Contas. Entrevista. Jan. 2004.
50
de valor até à licitação dispensada pelo Controle Interno afirmando que “ A análise das contas
por parte do Controle Interno não exclui a competência do Tribunal de Contas Estadual de
analisá-las novamente e julgá-las” (CASTRO, jan. 2004).
Apesar das opiniões em contrário, com os dados obtidos na pesquisa, detectou-se os
óbices que estão impedindo a agilidade na análise e no julgamento das contas públicas, bem
como na liberação ágil dos gestores públicos, pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais. O
resultado da pesquisa permitirá, pois, ao mesmo Tribunal uma análise crítica de sua
capacidade laborativa, no exame e no julgamento das contas públicas e lhe permitirá novo
direcionamento nas ações, visando o aprimoramento da sua própria capacidade de labor.
E também o resultado das entrevistas permitirá que o Tribunal de Contas reconheça a
necessidade de que o Controle Interno seja capacitado para a análise e o julgamento das contas
públicas, até o valor da licitação dispensada (R$ 8.000,00) em seu auxílio direto.
A pesquisa documental comprovou o enorme volume de processos recebidos
anualmente pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como a sua incapacidade de analisá-los e
julgá-los em tempo hábil. Dos documentos expedidos pelo Tribunal de Contas foram
extraídos os dados demonstrativos dos processos trabalhados, nos exercícios de 2001, 2002 e
2003.
O trabalho não visou alijar o controle do Tribunal de Contas Estadual sobre as contas
de valor até à licitação dispensada. A fiscalização sobre a regularidade e o arquivamento
dessas contas continuará a ser exercida pelo referido Tribunal, mediante aprovação do
relatório trimestral do Controle Interno, ou através da equipe de Controle Externo do mesmo
Tribunal de Contas, em inspeção no respectivo órgão ou entidade.
Porém, não se manifestando o Tribunal de Contas sobre os relatórios trimestrais, no
prazo de até cinco anos, as contas examinadas e julgadas pelo Controle Interno, no período
51
relatado, estarão automaticamente aprovadas e arquivadas em definitivo, de acordo com o
resultado da pesquisa realizada.
5.2 Como Fortalecer e capacitar o controle interno nos órgãos públicos
Evidentemente, que não estando previsto na Constituição Estadual o julgamento das
contas públicas de até o valor da licitação dispensada, pelos Controles Internos, nos órgãos
administrativos públicos, tal atribuição deverá constituir mandamento constitucional.
Assim, o primeiro passo deverá ser no sentido de emendar a Constituição Estadual,
concedendo aos Controles Internos dos órgãos da Administração Pública estadual e municipal
as novas atribuições em todo o território estadual. E possibilitando aos Tribunais de Contas
exercerem a fiscalização das atribuições desses Controles Internos como seus órgãos
auxiliares diretos, aprovando-lhes ou não os relatórios produzidos.
O segundo momento será alterar a Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994, a
fim de estabelecer que as contas analisadas, julgadas e aprovadas pelo Controle Interno não
serão objeto de remessa ao Tribunal de Contas Estadual, salvo requisição por motivo
justificado, mas permanecerão no órgão de origem, pelo espaço máximo de 5 (cinco) anos, à
disposição do Tribunal de Contas. Findo esse período, as contas serão consideradas
definitivamente aprovadas e os processos poderão ser microfilmados, para fins de arquivo,
sendo inutilizadas as peças originais, por questão de espaço físico.
Sabe-se que atualmente o prazo que os processos contábeis devem permanecer à
disposição do Tribunal de Contas Estadual, não aparece de forma nítida no novo Código Civil
Brasileiro, tornando-se imprescindível o seu estabelecimento, nos âmbitos federal, estadual e
municipal.
52
A terceira providência será estabelecer internamente, através de norma infralegal
(Decreto, Portaria, Resolução), a constituição dos órgãos de Controle Interno, a
responsabilidade funcional e a qualificação de seus integrantes. Com essas medidas legais, se
consolidarão a autoridade e a responsabilidade funcional do Controle Interno e de seus
integrantes nos diversos órgãos e entidades dos Poderes Públicos estaduais e municipais. A
intenção do trabalho monográfico é que a medida, sendo tomada no âmbito estadual, repercuta
em todo o território nacional, proporcionando idêntica providência, para a imediata
desenvoltura nos trabalhos dos tribunais de contas em todo o País.
A quarta medida a ser adotada será a capacitação do Controle Interno. Para tanto será
imprescindível intenso treinamento dos seus componentes. O Tribunal de Contas de Minas
Gerais possui em sua estrutura a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo,
cuja função específica, conforme já se disse, é a promoção de cursos de especialização em
pós-graduação, ministrar cursos de aperfeiçoamento profissional, patrocinar ciclos de
conferências, seminários, palestras e outros eventos assemelhados.
A missão orientadora daquela Corte de Contas, é exercida através da Escola de Contas
se Capacitação Professor Pedro Aleixo, que desde a sua criação já promoveu 42 eventos
dentre cursos, seminários e congressos que envolveram 4.346 participantes de todo o Estado,
em 1.109 horas/aula. A Escola formou mais 120 especialistas, em controle externo, curso de
pós-graduação lato sensu. Como se vê, a Escola Professor Pedro Aleixo está amplamente
capacitada a treinar os componente do Controle Interno dos órgãos e entidades públicos.
A sugestão neste trabalho monográfico é que a Escola de Contas e Capacitação do
Tribunal de Contas Estadual seja utilizada, também, para o treinamento dos integrantes do
Controle Interno de todos os órgãos e entidades estaduais e municipais, para fins de
53
capacitação para o exercício das funções de análise e julgamento das contas públicas até o
valor da licitação dispensada e, ainda, para as funções de auditores internos nos diversos
processos produzidos nos respectivos órgãos ou entidades. O planejamento, a execução e a
implementação dos treinamentos ficariam a cargo da mesma Escola de Contas, que assim teria
os seus horizontes alargados em benefício do próprio Tribunal de Contas e da Administração
Pública em geral.
6 BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti, Auditoria – Um Curso Moderno e Completo, 5ª
ed., São Paulo, Atlas, 1986.
ANDRADA, Antônio Carlos, Jornal. Minas Gerais, Executivo, jun. 2002, p. 10.
ESTUDO E AVALIAÇÃO dos Controles Internos – AICPA – American Institute Of Certified
Public Accountants
54
ENTREVISTAS escritas realizadas com autoridades. Janeiro e março. 2004.
FRIEDE, Reis, Curso Analítico de Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado, 3ª ed.,
Rio de Janeiro, Forense, 2002.
GODINHO, Olinto, Jornal Minas Gerais, Executivo, jun. 2002, p. 10.
JÚNIOR, José Hernandez Perez, Auditoria de Demonstrações Contábeis – Normas e
Procedimentos, 2ª ed., São Paulo, Atlas, 1998.
ORDEM DE SERVIÇO – PRES Nº 01/97 – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
RELATÓRIO de Atividades de 2001 – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
RELATÓRIO de Atividades de 2002 – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
RELATÓRIO de Atividades de 2003 – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
REZENDE, Maria da Conceição Barros de, Declaração ao Ministério da Integração Nacional,
23 de dezembro de 2003.
ANEXO A
Belo Horizonte,
de janeiro de 2004
Ofício nº 001/2004 – Monografia - pós-graduação em Direito do Estado
Assunto: Fortalecimento e capacitação do Controle Interno
55
Anexos:
Questionário de Opinião e Entrevista Escrita
Prezado (a) Senhor (a),
Estando cursando Direito do Estado, em nível de pós-graduação, venho, em
cordial visita técnica, submeter-lhe o questionário e a entrevista, anexos, solicitando a fineza
de sua resposta às perguntas, bem como as declarações próprias ou de autoridade de sua
indicação, na entrevista escrita, no prazo de até 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar-me a
conclusão do trabalho monográfico que deverei apresentar à Universidade Veiga de Almeida,
do Rio de Janeiro/RJ, no dia 31 de janeiro do corrente ano.
Solicito-lhe, ainda, a devolução do questionário e da entrevista diretamente à
Assessoria Jurídica do Gabinete Militar do Governador, sito na Praça da Liberdade, s/nº,
Palácio dos Despachos, 1º andar, Bairro Funcionários, Capital, aos cuidados do TenenteCoronel PM José Marinho Filho.
Antecipo-lhe meus agradecimentos,
José Marinho Filho, Ten Cel PM - Pós-graduando
Ilm.º (ª) Sr. (ª)
Dr. (ª)
ANEXO B
QUESTIONÁRIO DE OPINIÃO
Órgão ou Entidade: _______________________________________________________
Cargo ou função: _________________________________________________________
56
Nome: ___________________________________________________________________
Data
/
/ 2004
P
De acordo com os Relatórios de Atividades do Tribunal de Contas Estadual, em 2001
foram autuados 20.559 e julgados 5.758 processos; em 2002 foram autuados 19.436 e
julgados 5.809; e em 2003 foram autuados 12.497 e julgados 7.024. Considerando os
números alcançados, na sua opinião, a diferença entre o número de processos
autuados e julgados provocará acúmulo de processos sem julgamento no Tribunal de
Contas Estadual, inviabilizando a liberação hábil (em até 5 anos) dos respectivos
gestores?
R
(
(
) Sim
) Não
Justifique___________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
P
Adotar providências junto à Administração Pública estadual e municipal que ajudem o
Tribunal de Contas a afastar o óbice que o impede de julgar as contas públicas
autuadas anualmente, a fim de liberar o gestor em até cinco anos, após o recebimento
das contas, constitui ou não uma necessidade?
R
(
(
) Sim
) Não
Justifique___________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
p
R
Fortalecer e capacitar o Controle Interno dos órgãos e entidades públicas estaduais e
municipais, para analisar e julgar internamente as contas de valor até à licitação
dispensada (atualmente, R$ 8.000,00, conforme a Lei 8.666/93), diminuirá o montante
de contas públicas a serem autuadas e julgadas pelo Tribunal de Contas Estadual,
aumentando-lhe a capacidade laborativa, em relação às contas de maior valor?
(
(
) Sim
) Não
57
Justifique___________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
P
A sistemática utilizada no Tribunal de Contas Estadual, no período de 2001 a 2003, na
análise e no julgamento das contas públicas que lhe foram encaminhadas pelos órgãos
públicos estaduais e municipais, demonstrou ser lenta e comprovou a necessidade de
diminuição de suas tarefas, em benefício do interesse público?
R
(
(
) Sim
) Não
Justifique___________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
P
O fortalecimento e a capacitação do Controle Interno nos órgãos e entidades estaduais
e municipais, para a análise e o julgamento das contas públicas até o valor da licitação
dispensada, constituirá importante racionalização administrativa em auxílio direto aos
trabalhos do Tribunal de Contas Estadual?
R
(
(
) Sim
) Não
Justifique___________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
P
A aprovação, pelo Tribunal de Contas Estadual, de relatório trimestral feito pelo
Controle Interno, de cada órgão ou entidade estadual ou municipal, sobre a análise e o
julgamento interno das contas públicas, de valor até a licitação dispensada, constituirá
medida suficiente para a aprovação final das mesmas?
R
(
(
) Sim
) Não
Justifique___________________________________________________________
58
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
P
Caso o Tribunal de Contas não analise e julgue os relatórios no prazo de até cinco
anos, a partir do recebimento, as contas deverão ser consideradas definitivamente
aprovadas e arquivadas?
R
(
(
) Sim
) Não
Justifique_____________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_
Observação: Considerou-se o prazo de cinco anos, tendo em vista o tempo máximo de quatro
exercícios que, em geral, as autoridades gestoras permanecem à frente de suas respectivas
funções administrativas, normalmente, de confiança ou eletivas. Assim, em até um ano, após
a conclusão do período governamental, terão as respectivas contas aprovadas ou rejeitadas
pelo Tribunal de Contas Estadual, com a conseqüente liberação de suas responsabilidades
perante àquela Corte de Contas.
ANEXO B
ENTREVISTA
Órgão ou Entidade: _______________________________________________________
Cargo ou função: _________________________________________________________
59
Nome: __________________________________________________________________
Data:
/
/2004
Você considera a capacitação e o fortalecimento do Controle Interno nos órgãos da
administração direta e indireta do Estado e dos Municípios uma medida importante para a
Administração Pública? Por quê? (Resposta discursiva em até dez linhas).
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
60
ANEXO B
ENTREVISTA
Órgão ou Entidade: _______________________________________________________
Cargo ou função: _________________________________________________________
Nome: __________________________________________________________________
Data:
/
/2004
Você considera o Controle Interno do Gabinete Militar do Governador eficiente, na forma
como está instalado? Por quê? (Resposta discursiva em até dez linhas).
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
61
ANEXO C
QUADRO 1
Processos autuados Em 2001
Tipo Processo
Aposentadoria, Reforma e Pensão
Auditoria e Inspeção
Balanço Geral do Estado
Consulta
Contrato, Convênio e Instrumento Congênere
Total
15.004
451
1
489
1.338
Denúncia e Representação
55
Outros
183
Prestação de Contas
2.489
Processo Administrativo
395
Recurso
154
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG
20.559
62
ANEXO C
QUADRO 2
Processos distribuídos em 2001
Moura e
Murta
Sylo
José
Castro
Lages
Costa
-
-
-
-
1.148
2.981
2.889
Apostila
2
-
Apostila Retificatória de
1
Simão Eduardo
Elmo
Total
Tipo de processo
Carone
Braz
1
-
-
1
180
366
3.378
2.891
13.833
-
-
-
-
-
2
3
5
-
2
-
1
12
-
1
-
-
-
-
-
1
-
1
-
-
-
-
-
1
1
2
1
-
1
5
2
12
Auditoria
3
5
1
-
3
6
3
21
Balanço Geral do Estado
-
-
-
-
-
1
-
1
Consulta
58
59
58
-
65
63
64
367
Contrato
5
30
-
-
-
-
8
43
Convênio
14
97
10
-
17
126
66
330
Denúncia
4
4
2
-
5
6
4
25
Distrato
1
-
-
-
-
-
-
1
Edital de Licitação
1
-
-
-
-
-
-
1
Embargo de Declaração
-
-
-
-
1
1
-
2
Embargo Infringente
1
-
-
-
-
-
-
1
Agravo
Aposentadoria
Ferraz Pedro
proventos
Ato
Retificador
de
Aposentadoria
Ato Retificatório
Atos
de
Admissão
Movimentação
e
de
Pessoal
Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG
63
ANEXO C
QUADRO 2 – processos distribuídos – 2001
José
continuação
Elmo
Total
Carone
Braz
Moura e
Murta
Sylo
Simão Eduardo
Castro
Lages
Costa
-
1
-
-
-
2
-
3
Inspeção
6
2
59
5
49
76
2
199
Inspeção Extraordinária
1
3
5
-
4
6
-
19
16
3
-
-
-
-
2
21
40
72
-
-
6
-
73
191
Levantamento de Fiança
-
-
-
-
-
-
3
3
Licitação
1
2
-
-
-
-
8
11
Pedido de Reconsideração
-
1
-
-
-
-
-
1
53
90
71
23
22
128
91
478
-
-
1
-
-
-
-
1
-
1
-
-
6
1
2
10
Tipo de processo
Ferraz Pedro
Incidente de Uniformização de
Jurisprudência
Inspeção
Extraordinária
–
Licitação
Inspeção Licitação
Pensão
Prestação de Contas
Prestação
de
Contas
de
Adiantamento
Prestação
de
Contas
de
14
30
6
-
4
44
32
130
de
Contas
de
10
27
21
-
6
28
30
122
Prestação de Contas Municipal
-
-
566
-
402
871
-
1839
Processo Administrativo
9
41
1
-
-
15
25
91
Recurso Administrativo
26
11
4
-
3
4
6
54
Recurso de Reconsideração
-
9
-
-
6
5
4
24
Recurso de Rescisão
-
1
-
-
2
1
1
5
Convênio
Prestação
Exercício
Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG
64
ANEXO C
QUADRO 2 – processos distribuídos – 2001
conclusão
Moura
Tipo de processo
Murta
Sylo
Lages
Costa
José
Simão
Eduardo
Elmo
Ferraz Pedro
Carone
Braz
Total
e
Castro
Recurso de Revisão
8
11
7
-
10
10
11
57
Reforma
55
125
128
32
43
141
179
703
-
-
-
-
1
-
-
1
-
2
-
-
-
-
-
2
4
4
3
-
6
5
5
27
6
-
-
-
-
1
7
30
49
-
-
2
-
21
102
Temo de Cessão
-
1
-
-
-
-
-
1
Termo de Compromisso
1
-
-
-
-
-
-
1
Termo de Doação e
-
1
-
-
-
-
-
1
Termo de Re-ratificação
1
-
-
-
-
-
-
1
Termo de Rescisão de Contrato
1
-
-
-
-
-
-
1
Tomada de Contas
5
12
9
1
10
40
14
91
Tomada de Contas Especial
25
41
27
-
30
47
30
200
1.553
3.784
3.888
241
3.625
19.256
Relatório
de
Inspeção
Extraordinária
Relatório de Inspeção –
Licitação
Representação
Restituição de Caução
Termo Aditivo a Contrato
Recebimento
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG
1.084
5.081
65
ANEXO C
QUADRO 3
Processos julgados em 2001
Tribunal
1ª
2ª
3ª
4ª
Tipo de processo
Total
Pleno
Câmara Câmara Câmara Câmara
Agravo
1
-
-
-
-
1
Aposentadoria
-
12
-
1.415
1.333
2.760
Apostila
-
-
-
-
14
14
de
-
-
-
4
3
7
de
-
-
-
-
2
2
-
1
-
-
-
1
-
1
-
48
-
49
Auditoria
1
-
-
-
-
1
Balanço Geral do Estado
1
-
-
-
-
1
Consulta
203
-
-
-
-
203
Contrato
2
-
116
1
8
127
Convênio
9
-
1
34
97
141
Denúncia
28
-
-
-
-
28
Edital de Licitação
-
-
3-
-
-
3
Embargo de Declaração
-
-
-
2
-
2
3
-
-
-
-
3
-
2
-
2
2
6
Apostila
Retificatória
proventos
Ato
Retificador
Aposentadoria
Ato Retificatório
Atos
de
Admissão
e
Movimentação de Pessoal
Incidente de Uniformização de
Jurisprudência
Inspeção
Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG
66
ANEXO C
QUADRO 3 - processos julgados – 2001
ribunal
Tipo de processo
Pleno
continuação
4ª
Total
Câmara Câmara Câmara Câmara
1ª
2ª
3ª
Inspeção Extraordinária
1
-
-
2
-
3
Inspeção – Licitação
-
-
1
-
-
1
atos das despesas municipais
-
10
-
-
-
10
Levantamento de Fiança
-
-
1
-
-
1
Licitação
-
-
37
-
-
37
Parecer prévio sobre Operação
-
1
-
-
-
1
Pedido de Auditoria
7
-
-
-
-
7
Pedido de Inspeção
-
-
-
-
1
1
Pedido de Reconsideração
-
1
2
-
-
3
Pensão
-
-
65
25
90
-
-
-
-
2
2
Julgamento da legalidade dos
de Crédito
Prestação
de
Contas
de
Adiantamento
Prestação
de
Contas
de
8
-
-
6
14
28
de
Contas
de
-
-
-
13
12
25
2
-
-
1
-
3
Convênio
Prestação
Exercício
Prestação de contas de Termo
Aditivo a Convênio
Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG
67
ANEXO C
QUADRO 3 - processos julgados - 2001
Tribunal
continuação
4ª
Total
Câmara Câmara Câmara Câmara
1ª
2ª
3ª
1
-
-
-
-
1
Cooperação
-
-
-
-
1
1
Prestação de contas Municipal
-
1410
-
-
-
1.410
48
67
180
1
3
299
Protocolo de intenções
-
-
-
1
1
2
Recurso Administrativo
39
-
-
-
-
39
Recurso de Reconsideração
3
5
3
3
1
15
Recurso de Rescisão
5
-
-
-
-
5
Recurso de Revisão
38
-
-
-
-
18
Reforma
-
-
-
69
99
168
Relatório de Inspeção
1
2
-
-
-
3
1
-
1
-
-
2
Licitação
-
-
22
-
-
22
Representação
4
-
5
-
-
9
Restituição de caução
-
-
17
-
-
17
Termo Aditivo a Contrato
1
-
67
-
-
68
Termo Aditivo a Convênio
2
-
1
14
45
62
Tipo de processo
Pleno
Prestação de contas de Termo
Aditivo
de
Termo
de
Compromisso
Prestação de contas de termo de
Processo Administrativo
Relatório
de
Inspeção
Extraordinária
Relatório
de
Inspeção
–
Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG
ANEXO C
68
QUADRO 3 – processos julgados – 2001
Tribunal
conclusão
4ª
Total
Câmara Câmara Câmara Câmara
1ª
2ª
3ª
-
-
-
-
1
1
Compromisso
-
-
-
-
1
1
Termo de Acordo
-
-
-
1
-
1
Termo de Cessão
-
-
-
1
1
2
Termo de Cooperação
-
-
-
1
-
1
Termo de Compromisso
1
-
-
-
1
2
de Auxílio
-
-
-
-
1
1
Termo de Rescisão de Contrato
-
-
1
-
-
1
Título Retificador
-
-
-
-
1
1
Tomada de Contas
-
-
-
7
2
9
Tomada de Contas Especial
-
1
-
-
5
6
Subtotal
410
1512
458
1.692
1.686
5.758
Assuntos Administrativos
118
-
-
-
-
118
528
1.512
458
1.692
1.686
5.876
Tipo de processo
Pleno
Termo Aditivo ao Termo de
Cessão
Termo Aditivo ao Termo de
Termo de Outorga e Aceitação
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2001 – TCE/MG
ANEXO C
69
QUADRO 4
Processos autuados em 2002
Tipo Processo
Total
Aposentadoria, Reforma e Pensão
4.225
Auditoria e Inspeção
735
Balanço Geral do Estado
1
Consulta
223
Contrato, Convênio e Instrumento Congênere
751
Denúncia e Representação
73
Outros
333
Pensão
498
Prestação de Contas
628
Prestação de Contas Municipal
10.286
Processo Administrativo
693
Recurso Administrativo
131
Reforma
859
Total
19.426
Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG
ANEXO C
70
QUADRO 5
Processos distribuídos em 2002
Moura
Tipo de processo
Murta
Sylo
Simão
Eduardo
Elmo
Lages
Costa
Pedro
Carone
Braz
Total
e
Castro
Aposentadoria
635
625
743
780
775
604
4162
Apostila
3
4
-
1
-
2
10
Apostila Retificatória de proventos
2
1
1
6
1
3
14
Assunto Administrativo
-
-
-
1
-
-
1
Ato Retificador de Aposentadoria
2
-
1
-
-
-
3
Atos de Admissão e Movimentação
4
4
11
14
10
3
46
Auditoria
1
1
1
-
-
-
3
Balanço Geral do Estado
-
-
-
-
1
1
Consulta
39
35
38
38
39
36
225
Contrato
4
3
-
-
-
3
10
Convênio
1
1
5
-
-
-
7
Denúncia
8
8
7
6
8
7
44
Edital de Licitação
1
2
-
-
-
-
3
Embargo de Declaração
-
-
-
-
2
-
2
Embargo Infringente
-
1
-
-
2
-
3
Incidente
1
1
1
-
-
-
3
-
1
-
-
2
-
3
3
1
130
127
134
2
397
de Pessoal
de Uniformização de
Jurisprudência
Incidente
de Uniformização de
Jurisprudência
Inspeção
Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG
ANEXO C
71
QUADRO 5 - processos distribuídos - 2002
continuação
Moura
Murta
Sylo
Simão
Eduardo
Elmo
Lages
Costa
Pedro
Carone
Braz
Total
e
Tipo de processo
Castro
Inspeção – Licitação
78
79
-
-
-
79
236
Inspeção Extraordinária
6
7
6
5
7
7
38
Inspeção Extraordinária – Licitação
12
32
-
-
-
10
54
Julgamento da Legalidade dos Atos
-
-
-
1
-
-
1
Levantamento de Fiança
-
-
-
-
-
1
1
Licitação
5
5
-
-
-
5
15
Pensão
80
80
88
77
91
81
497
Prestação de Contas de Convênio
2
2
6
-
2
13
25
Prestação de Contas de Exercício
22
23
22
21
21
21
130
-
-
3
-
-
-
3
-
-
668
665
668
-
2001
Processo Administrativo
92
12
11
11
62
6
194
Recurso Administrativo
3
3
3
1
4
1
15
Recurso de Reconsideração
-
9
-
11
10
8
38
Recurso de Revisão
13
15
12
11
15
11
77
Reforma
160
159
160
160
160
159
958
-
-
-
-
-
1
1
Representação
5
6
3
4
4
7
29
Restituição de Caução
1
1
-
-
-
1
3
e Despesas Municipais
Prestação de Contas de Termo
Aditivo a Convênio
Prestação de Contas Municipal
Relatório
de
Inspeção
Extraordinária
Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG
ANEXO C
QUADRO 5 – processos distribuídos - 2002
72
conclusão
Moura
Tipo de processo
Murta
Sylo
Simão
Eduardo
Elmo
Lages
Costa
Pedro
Carone
Braz
Total
e
Castro
Termo Aditivo a Contrato
4
1
-
-
-
1
6
Termo Aditivo a Convênio
-
4
11
1
-
1
17
Termo Adi Termo de Cooperação
-
-
-
-
-
1
1
Termo de Cooperação Direito Real
1
-
-
-
-
-
1
Temo de Rescisão de Convênio
1
1
-
-
-
2
4
Tomada de Contas
1
3
3
3
2
2
14
Tomada de Contas Especial
2
2
2
3
3
2
14
1.192
1.132
1.935
1.947
2.020
1.081
9.307
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG
73
ANEXO C
QUADRO 6
Processos julgados em 2002
Tribunal
1ª
2ª
3ª
4ª
Total
Tipo de processo
Pleno
Câmara Câmara Câmara Câmara
Aposentadoria
-
43
-
1.376
1.737
3.156
Apostila
-
-
-
4
5
9
Apostila Retificatória
-
-
-
1
-
1
de
-
-
-
2
3
5
de
-
-
-
-
1
1
-
1
-
-
-
1
1
3
-
3
51
58
Auditoria
4
-
1
-
-
5
Balanço Geral do Estado
-
-
-
2
3
5
Consulta
201
-
-
-
-
201
Contrato
102
-
44
1
1
148
Convênio
3
1
4
6
268
282
Denúncia
18
-
7
-
-
25
Devolução de Caução
-
-
1
-
-
1
Edital de Licitação
-
-
1
-
-
1
Embargo de Declaração
1
-
-
1
-
2
Embargos Infringentes
1
-
-
-
-
1
2
-
-
-
-
2
Apostila
Retificatória
Proventos
Ato
Retificador
Aposentadoria
Ato Retificatório
Atos
de
Admissão
e
Movimentação de Pessoal
Incidente de Uniformização de
Jurisprudência
Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG
ANEXO C
74
QUADRO 6 - processos julgados - 2002
Tribunal
Tipo de processo
Pleno
continuação
4ª
Total
Câmara Câmara Câmara Câmara
1ª
2ª
3ª
Inspeção
-
6
-
2
4
12
Inspeção – Licitação
-
-
14
-
-
14
Inspeção Extraordinária
-
1
3
1
1
6
Julgamento da legalidade dos
17
atos das despesas municipais
-
17
-
-
-
Licitação
-
-
9
-
-
9
Pedido de Auditoria
6
-
-
-
-
6
Pedido de Inspeção
-
1
-
-
-
1
Pedido de Reconsideração
-
2
-
-
-
2
Pensão
-
-
109
93
202
-
-
-
1
2
3
Prestação
de
Contas
de
Adiantamento
Prestação
de
Contas
de
8
-
6
1
-
15
de
Contas
de
-
-
-
9
12
21
de
-
-
-
-
1
1
-
797
-
-
-
797
Processo Administrativo
48
96
205
6
4
359
Recurso Administrativo
21
-
-
-
-
21
Recurso de Reconsideração
3
8
6
1
6
24
Recurso de Rescisão
1
-
-
-
-
1
Convênio
Prestação
Exercício
Prestação
de
contas
Ordenadores
Prestação de contas Municipal
Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG
ANEXO C
75
QUADRO 6 – processos julgados - 2002
conclusão
Tribunal
1ª
2ª
3ª
4ª
Total
Tipo de processo
Pleno
Recurso de Revisão
Câmara Câmara Câmara Câmara
40
-
-
-
-
40
Reforma
-
-
-
70
34
104
Relatório de Inspeção
2
-
-
-
-
2
1
2
-
1
1
5
Licitação
-
-
33
-
-
33
Representação
3
-
7
-
-
10
Restituição de caução
-
-
9
-
-
9
Termo Aditivo a Contrato
-
-
75
-
-
75
Termo Aditivo a Convênio
-
-
2
1
2
5
Termo Aditivo ao Contrato de
-
-
-
1
-
1
-
-
-
1
1
2
-
-
-
4
-
4
Termo de Rescisão de Contrato
-
-
2
-
-
2
Título Retificador
-
-
-
1
-
1
Tomada de Contas
-
1
1
1
1
4
Tomada de Contas Especial
-
-
-
1
3
4
Subtotal
467
978
430
1.607
2.234
5.716
Assuntos Administrativos
93
-
-
-
-
93
560
978
430
1.607
2.234
5.809
Relatório
de
Inspeção
Extraordinária
Relatório
de
Inspeção
–
Cessão
Termo de Cessão
Termo
de
Doação
e
Recebimento
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2002 – TCE/MG
76
ANEXO C
QUADRO 7
Processos autuados/distribuídos em 2003
Moura
Sylo
Murta
Tipo de Processo
e
José
Simão
Eduardo
Elmo
Ferraz
Pedro
Carone
Braz
Total
Costa
Lages
Castro
Agravo
-
-
-
-
1
-
-
1
Aposentadoria
58
62
82
4
58
91
39
394
Apostila
2
-
-
-
-
-
-
2
1
-
-
-
-
-
2
-
2
-
-
1
-
6
Atos de Gestão
-
-
-
-
-
-
1
1
Auditoria
-
-
1
-
1
-
1
3
Balancete Mensal
32
-
-
24
-
-
-
56
Consulta
10
17
13
1
5
7
10
63
Contrato
2
3
-
-
-
-
2
7
Apostila Retificatória de
1
Proventos
Atos de Admissão e
3
Movimentação de Pessoal
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
77
ANEXO C
QUADRO 7 - processos aut/dist – 2003
continuação
Moura
Sylo
Murta
Tipo de Processo
e
José
Simão
Eduardo
Elmo
Ferraz
Pedro
Carone
Braz
Total
Costa
Lages
Castro
Convênio
-
-
-
-
-
-
1
1
Denúncia
1
9
4
-
-
2
5
21
Inspeção
15
15
5
-
5
14
1
55
Inspeção – Licitação
4
1
13
-
-
-
11
29
Inspeção Extraordinária
1
3
-
-
-
2
1
7
-
2
-
-
-
2
5
Levantamento de Fiança
-
-
-
-
-
-
1
1
Licitação
-
-
-
-
-
-
2
2
17
18
14
-
5
13
12
79
-
-
-
-
-
2
2
-
-
-
-
-
1
2
106
111
-
-
113
-
331
Processo Administrativo
-
-
-
-
-
2
-
2
Recurso Administrativo
2
1
2
-
-
1
4
10
Recurso de Reconsideração
-
-
-
1
1
8
3
13
Recurso de Revisão
5
5
9
1
-
2
6
28
Reforma
31
33
32
-
31
31
30
188
Inspeção Extraordinária –
1
Licitação
Pensão
Prestação de Contas de
-
Convênio
Prestação de Contas de
1
Exercício
Prestação de Contas
1
Municipal
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
78
ANEXO C
QUADRO 7 - processos aut/dist – 2003
continuação
Moura
Sylo
Murta
Tipo de Processo
e
José
Simão
Eduardo
Elmo
Ferraz
Pedro
Carone
Braz
Total
Costa
Lages
Castro
Representação
3
2
1
1
-
-
3
10
Termo Aditivo a Contrato
-
-
-
2
-
-
-
2
Termo Aditivo a Convênio
-
-
-
-
-
-
1
1
-
-
-
-
1
-
1
Tomada de Contas
1
1
-
-
-
-
-
2
Tomada de Contas Especial
3
3
2
2
-
1
1
12
294
288
185
36
107
289
140
1.339
Termo Aditivo a Termo de
-
Disposição
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
79
ANEXO C
QUADRO 7 – processos aut/dist – 2003
continuação
Elmo
Total
Braz
Moura e
Murta
Sylo
José
Eduardo
Castro
Lages
Costa
Ferraz
Carone
51
56
5
-
54
4
170
1
-
-
-
-
-
1
2
-
-
-
1
1
4
Auditoria
-
-
-
-
1
1
2
Balanço Geral do Estado
1
-
-
-
-
-
1
Consulta
4
5
12
-
9
8
38
Contrato
-
-
1
1
-
1
3
Convênio
-
-
-
1
-
-
1
Denúncia
5
4
16
-
9
16
50
Embargo de Declaração
-
1
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
1
1
35
34
2
-
68
1
140
Inspeção – Licitação
-
-
30
-
-
20
50
Inspeção Especial
1
-
-
-
1
-
2
Inspeção Extraordinária
2
5
1
-
4
-
12
-
-
7
-
-
5
12
23
25
17
-
25
17
107
Tipo de Processo
Aposentadoria
Ato Retificador de
Aposentadoria
Atos de Admissão e
Movimentação de Pessoal
Incidente de Uniformização de
Jurisprudência
Inspeção
Inspeção Extraordinária –
Licitação
Pensão
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
80
ANEXO C
QUADRO 7 - processos aut/dist – 2003
continuação
Elmo
Total
Braz
Moura e
Murta
Sylo
José
Eduardo
Castro
Lages
Costa
Ferraz
Carone
-
-
1
1
4
-
6
23
24
23
1
28
28
127
577
573
-
-
579
-
1.729
Processo Administrativo
6
6
3
-
6
3
24
Recurso Administrativo
2
1
-
-
-
-
3
Recurso de Reconsideração
-
3
-
2
7
1
13
Recurso de Revisão
9
10
8
1
6
7
41
Reforma
45
45
49
-
45
41
225
Representação
-
-
4
-
-
6
10
Restituição de Caução
-
-
1
-
-
2
3
Termo Aditivo a Contrato
-
-
8
1
-
1
10
Termo Aditivo a Convênio
-
-
7
-
-
-
7
Termo de Rescisão de Contrato
-
-
3
1
-
-
4
1
1
1
-
-
-
3
1
-
1
2
1
2
7
789
793
200
11
848
166
2.807
Tipo de Processo
Prestação de Contas de
Convênio
Prestação de Contas de
Exercício
Prestação de Contas Municipal
Termo de Rescisão de
Convênio
Tomada de Contas Especial
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
ANEXO C
81
QUADRO 7 – processos aut/dist – 2003
continuação
Elmo
Total
Braz
Moura e
Murta
Sylo
José
Eduardo
Castro
Lages
Costa
Ferraz
Carone
154
155
86
76
159
82
712
3
-
-
-
-
-
3
-
-
-
1
-
1
2
7
4
1
-
6
1
19
1
-
-
-
-
1
2
Ato Retificatório
-
-
-
-
-
1
1
Auditoria
-
-
-
-
1
1
2
Consulta
3
7
6
4
5
6
31
Denúncia
5
3
4
6
4
9
31
Edital de Licitação
-
-
1
-
-
-
1
53
47
1
-
49
-
150
Inspeção - Licitação
-
-
34
12
-
29
75
Inspeção Extraordinária
4
3
-
1
3
-
11
-
-
12
3
-
10
25
-
-
1
-
-
-
1
Tipo de Processo
Aposentadoria
Apostila
Apostila Retificatória de
Proventos
Ato de Admissão e
Movimentação de Pessoal
Ato Retificador de
Aposentadoria
Inspeção
Inspeção Extraordinária –
Licitação
Pedido de Auditoria
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
82
ANEXO C
QUADRO 7 - processos aut/dist – 2003
continuação
Elmo
Total
Braz
Moura e
Murta
Sylo
José
Eduardo
Castro
Lages
Costa
Ferraz
Carone
28
27
11
1
29
12
108
-
-
-
1
-
1
2
-
-
1
-
-
-
1
Prestação de Contas Municipal
2
-
-
-
1
-
3
Processo Administrativo
3
-
2
1
1
2
9
Recurso Administrativo
-
1
-
1
-
-
2
Recurso de Reconsideração
-
2
-
1
3
6
12
Recurso de Rescisão
1
-
-
1
-
-
2
Recurso de Revisão
5
6
6
5
11
8
41
Reforma
37
31
39
6
32
40
185
Representação
-
1
6
1
-
2
10
Termo Aditivo a Contrato
-
-
1
8
-
-
9
Tipo de Processo
Pensão
Prestação de Contas de
Convênio
Prestação de Contas de
Exercício
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
83
ANEXO C
QUADRO 7 - processos aut/dist – 2003
Murta
Sylo
José
Eduardo
Castro
Lages
Costa
Ferraz
Carone
1
-
-
1
-
6
8
-
-
-
1
-
-
1
3
3
2
1
2
2
13
310
290
214
132
306
220
1.472
Tipo de Processo
Termo Aditivo a Convênio
continuação
Elmo
Total
Braz
Moura e
Termo de Rescisão de
Convênio
Tomada de Contas Especial
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
84
ANEXO C
QUADRO 7 - processos aut/dist – 2003
continuação
Elmo
Total
Braz
Moura e
Murta
Sylo
José
Eduardo
Castro
Lages
Costa
Ferraz
Carone
174
169
100
137
167
95
842
2
3
1
7
5
2
20
Consulta
7
5
1
12
4
4
33
Convênio
3
3
2
2
3
2
15
Denúncia
3
6
6
10
5
4
34
Inspeção
24
40
-
3
37
2
106
Inspeção – Licitação
-
-
15
35
-
18
68
Inspeção Extraordinária
2
-
-
-
1
2
5
-
-
3
3
-
1
7
26
24
9
16
33
12
120
-
-
2
-
-
-
2
Prestação de Contas Municipal
1
-
-
-
-
-
1
Processo Administrativo
-
1
-
2
1
1
5
Recurso Administrativo
-
-
1
-
1
-
2
Recurso de Reconsideração
-
2
2
3
2
-
9
Recurso de Rescisão
-
-
-
-
1
-
1
Recurso de Revisão
1
7
5
7
3
4
27
Reforma
4
1
1
1
1
3
11
Representação
-
1
4
10
2
3
20
Tipo de Processo
Aposentadoria
Atos de Admissão e
Movimentação de Pessoal
Inspeção Extraordinária –
Licitação
Pensão
Prestação de Contas de
Convênio
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
85
ANEXO C
QUADRO 7 – processos aut/dist – 2003
conclusão
Elmo
Total
Braz
Moura e
Murta
Sylo
José
Eduardo
Castro
Lages
Costa
Ferraz
Carone
Restituição de Caução
-
-
-
2
-
-
2
Termo Aditivo a Contrato
-
-
55
2
-
4
61
Termo Aditivo a Convênio
-
1
-
-
-
3
4
Termo de Cooperação
1
-
-
-
-
-
1
Tomada de Contas Especial
4
3
7
7
3
8
32
252
266
214
259
269
168
1.428
Tipo de Processo
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
RESUMO - 2003
Processos
Sylo
Moura
Murta
autuados/distribuídos no
e
ano de 2003
Castro
Total
1645
José
Simão
Eduardo
Elmo
Total
Ferraz
Pedro
Carone
Braz
geral
438
107
1712
694
7046
Costa
Lages
1637
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
813
86
ANEXO C
QUADRO 8
Processos Julgados em 2003
Tribunal
1ª
2ª
3ª
4ª
Pleno
Câmara
Câmara
Câmara
Câmara
Aposentadoria
-
-
-
141
349
490
Apostila
-
-
-
-
2
2
27
-
-
-
-
27
Ato Retificador de Aposentadoria
-
-
-
1
-
1
Balanço Geral
-
-
-
1
1
2
Consulta
38
-
-
-
-
38
Contrato
-
-
5
-
-
5
Convênio
-
-
-
-
14
14
Denúncia
3
-
5
-
-
8
Inspeção – Licitação
-
-
1
-
-
1
Inspeção Extraordinária – Licitação
-
-
4
-
-
4
-
1
-
-
-
1
Julgamento dos Atos de Legalidade
-
1
-
-
-
1
Licitação
-
-
2
-
-
2
Pedido de Auditoria
3
-
-
-
-
3
Tipo de Processo
Assunto Administrativo
Total
Julgamento da Legalidade dos Atos das
Desp. Municipais
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
ANEXO C
87
QUADRO 8 – processos julgados – 2003
continuação
4ª
Total
Câmara
Tribunal
1ª
2ª
3ª
Pleno
Câmara
Câmara
Câmara
Pensão
-
-
-
-
2
2
Prestação de Contas de Convênio
-
-
-
-
7
7
Prestação de Contas de Exercício
-
-
-
1
1
2
Prestação de Contas Municipal
-
89
-
-
-
89
Processo Administrativo
2
15
33
1
1
52
Recurso de Reconsideração
-
-
2
-
2
4
Recurso de Revisão
4
-
-
-
-
4
Reforma
-
-
-
2
5
7
Relatório de Inspeção – Licitação
-
-
4
-
-
4
Representação
1
-
2
-
-
3
Termo Aditivo a Contrato
-
-
1
-
-
1
Termo Aditivo a Convênio
-
-
-
-
15
15
Termo de Doação e Recebimento
-
-
-
-
6
6
Tomada de Contas
-
-
1
-
-
1
78
106
60
147
405
796
Tipo de Processo
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
88
ANEXO C
QUADRO 8 – processos julgados - 2003
continuação
4ª
Total
Câmara
Tribunal
1ª
2ª
3ª
Pleno
Câmara
Câmara
Câmara
Aposentadoria
-
41
-
740
726
1.507
Apostila
-
-
-
2
1
3
Apostila Retificatória de Proventos
-
-
-
3
1
4
Ato Retificador de Aposentadoria
-
-
-
1
-
1
Ato Retificatório
-
-
-
1
-
1
Balanço Geral
-
-
-
1
-
1
Balanço Geral do Estado
1
-
-
-
-
1
Consulta
43
-
-
-
-
43
Contrato
-
-
2
-
-
2
Convênio
-
-
1
50
129
180
Denúncia
6
-
-
-
-
6
Edital de Licitação
-
-
1
-
-
1
1
-
-
-
-
1
Inspeção
-
6
-
-
-
6
Inspeção – Licitação
-
-
2
-
-
2
Inspeção Extraordinária
1
-
1
-
-
2
Tipo de Processo
Incidente de Uniformização de
Jurisprudência
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
89
ANEXO C
QUADRO 8 – processos julgados - 2003
continuação
4ª
Total
Câmara
Tribunal
1ª
2ª
3ª
Pleno
Câmara
Câmara
Câmara
-
12
-
-
-
12
-
1
-
-
-
1
-
1
-
-
-
1
Levantamento de Fiança
-
-
3
-
-
3
Licitação
-
-
1
-
-
1
Pedido de Auditoria
1
-
-
-
-
1
Pensão
-
-
-
3
-
3
Prestação de Contas de Convênio
-
-
1
-
1
2
Prestação de Contas de Exercício
-
-
-
8
4
12
Prestação de Contas Municipal
-
275
-
-
-
275
Processo Administrativo
8
56
58
1
1
124
Protocolo de Intenções
-
-
-
1
1
2
Recurso Administrativo
3
-
-
-
-
3
Recurso de Reconsideração
-
4
4
-
-
8
12
-
-
-
-
12
Reforma
-
-
-
33
38
71
Relatório de Inspeção
-
2
1
1
-
4
Relatório de Inspeção – Licitação
-
-
7
-
-
7
Representação
-
-
2
-
-
2
Restituição de Caução
-
-
2
-
-
2
Tipo de Processo
Julgamento da Legalidade dos Atos de
Desp. Municipais
Julgamento dos Atos de Legalidade
Julgamento dos Atos Legais de Desp.
Municipais
Recurso de Revisão
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
90
ANEXO C
QUADRO 8 – processos julgados - 2003
continuação
4ª
Total
Câmara
Tribunal
1ª
2ª
3ª
Pleno
Câmara
Câmara
Câmara
Termo Aditivo a Contrato
-
-
1
-
-
1
Termo Aditivo a Convênio
-
-
-
-
6
6
Tomada de Contas
-
1
-
1
1
3
76
399
87
846
909
2.317
47
-
-
-
-
47
123
399
87
846
909
2.364
Tipo de Processo
Subtotal
Assunto Administrativo
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
91
ANEXO C
QUADRO 8 – processos julgados - 2003
continuação
4ª
Total
Câmara
Tribunal
1ª
2ª
3ª
Pleno
Câmara
Câmara
Câmara
Aposentadoria
-
39
-
788
296
1.123
Apostila Retificatória de Proventos
-
-
-
3
1
4
-
-
-
19
-
19
Ato Retificador de Aposentadoria
-
-
-
1
-
1
Balanço Geral
-
-
-
1
2
3
Consulta
22
-
-
-
-
22
Contrato
-
-
2
-
-
2
Convênio
-
-
-
61
39
100
Denúncia
22
-
-
-
-
22
Distrato
-
-
1
-
-
1
Edital de Licitação
-
-
1
-
-
1
Inspeção
-
1
-
-
1
2
Inspeção – Licitação
-
-
3
-
-
3
Inspeção Extraordinária
-
-
-
1
-
1
-
2
-
-
-
2
Tipo de Processo
Ato de Admissão e Movimentação de
Pessoal
Julgamento da Legalidade dos Atos de
Desp. Municipais
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
92
ANEXO C
QUADRO 8 – processos julgados - 2003
continuação
Tribunal
1ª
2ª
3ª
4ª
Pleno
Câmara
Câmara
Câmara
Câmara
Levantamento de Fiança
-
-
2
-
-
2
Licitação
-
-
10
-
-
10
Pedido de Auditoria
1
-
-
-
-
1
Pedido de Reconsideração
-
-
1
1
-
2
Pensão
-
-
-
2
1
3
Prestação de Contas de Adiantamento
-
-
-
-
2
2
Prestação de Contas de Convênio
-
-
-
-
4
4
Prestação de Contas de Exercício
-
-
-
10
10
20
Prestação de Contas Municipal
-
443
-
-
-
443
Processo Administrativo
4
63
75
-
-
142
Recurso Administrativo
4
-
-
-
-
4
Recurso de Reconsideração
1
3
3
1
2
10
Recurso de Revisão
12
-
-
-
-
12
Reforma
-
-
-
51
18
69
Relatório de Inspeção
-
-
-
-
1
1
Relatório de Inspeção – Licitação
-
-
7
-
-
7
Relatório de Inspeção Extraordinária
-
-
-
-
1
1
Representação
-
-
5
-
-
5
Restituição de Caução
-
-
3
-
-
3
Termo Aditivo a Contrato
-
-
1
-
-
1
Termo Aditivo a Convênio
-
-
-
-
17
17
Tipo de Processo
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
93
ANEXO C
QUADRO 8 – processos julgados - 2003
Termo de Cooperação
Subtotal
Assunto Administrativo
Total
continuação
4
-
-
-
4
-
66
551
114
943
395
2.069
16
-
-
-
-
16
82
551
114
943
395
2.085
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
94
ANEXO C
QUADRO 8 – processos julgados - 2003
continuação
Tribunal
1ª
2ª
3ª
4ª
Pleno
Câmara
Câmara
Câmara
Câmara
Aposentadoria
-
33
-
728
440
1.201
Apostila
-
-
-
1
1
2
Apostila Retificatória de Proventos
-
-
-
-
1
1
Tribunal
1ª
2ª
3ª
4ª
Pleno
Câmara
Câmara
Câmara
Câmara
-
-
-
1
-
1
Ato Retificador de Aposentadoria
-
-
-
1
-
1
Auditoria
-
-
1
-
-
1
Balanço Geral
-
-
-
-
2
2
Consulta
30
-
-
-
-
30
Contrato
-
-
6
-
-
6
Convênio
-
4
-
1
1
6
Denúncia
11
-
7
-
-
18
Embargo Infringente
1
-
-
-
-
1
Inspeção
-
1
-
-
1
2
Inspeção – Licitação
-
-
4
-
-
4
Inspeção Extraordinária
-
-
-
2
-
2
-
1
-
-
-
1
Julgamento dos Atos de Legalidade
-
2
-
-
-
2
Licitação
-
-
2
-
-
2
Tipo de Processo
Total
Total
Tipo de Processo
Atos de Admissão e Movimentação de
Pessoal
Julgamento da Legalidade dos Atos de
Desp. Municipais
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
95
ANEXO C
QUADRO 8 – processos julgados - 2003
Prestação de Contas de Adiantamento
-
-
-
-
4
conclusão
4
Prestação de Contas de Convênio
-
-
1
-
5
6
Prestação de Contas de Exercício
-
-
-
4
6
10
-
-
-
-
1
1
Prestação de Contas Municipal
-
264
-
-
-
264
Processo Administrativo
8
44
70
-
2
124
Recurso Administrativo
2
-
-
-
-
2
Recurso de Reconsideração
-
1
3
6
2
12
14
-
-
-
-
14
Reforma
-
-
-
18
6
24
Relatório de Inspeção – Licitação
-
-
7
-
-
7
Representação
7
-
5
-
-
12
Termo Aditivo a Contrato
-
-
9
-
-
9
Termo Aditivo a Convênio
-
-
-
1
1
2
Termo de Rescisão de Contrato
-
-
1
-
-
1
Tomada de Contas
-
-
2
-
1
3
Tomada de Contas Especial
-
-
-
1
-
1
73
350
118
764
474
1.779
49
-
-
-
-
49
122
350
118
764
474
1.828
Prestação de Contas de Termo Aditivo a
Convênio
Recurso de Revisão
Subtotal
Assunto Administrativo
Total
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
RESUMO – 2003
Tribunal
1ª
Pleno
Câmara
405
1406
Fonte: Relatório de Atividades de 2003 – TCE/MG
Total de processos julgados
no ano de 2003
2ª
Câmara
379
3ª
4ª
Câmara Câmara
2700
2183
Total
7073
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O fortalecimento do controle interno na administração pública