CCE – Coletivo Central dos Estudantes REGIMENTO ELEITORAL/2013 Rege sobre o processo eleitoral do CCE/UFRB no ano de 2013. Aprovado pelo CEB - Conselho das Entidades de Base em 05/10/13. Sumário Título I - DA DATA DA ELEIÇÃO ............................................................................. 2 Título II - DA COMISSÃO ELEITORAL ...................................................................... 2 CAPÍTULO I - DA SEDE ........................................................................................ 2 CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO .......................................................................... 2 CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS ........................................... 3 Título III - DAS CHAPAS ........................................................................................ 4 CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO ............................................................................... 4 Título IV - DO EDITAL ........................................................................................... 8 CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO ........................................................................... 8 CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO ........................................................................... 8 Título V - DOS DIAS DAS ELEIÇÕES ........................................................................ 8 CAPÍTULO I - DOS (AS) MESÁRIOS (AS) ............................................................... 8 CAPÍTULO II - DAS URNAS ................................................................................. 10 CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO .............................................................................. 11 CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS URNAS .................................................... 13 Título VI - DO PROCESSO DE APURAÇÃO ............................................................... 14 CAPÍTULO I - DO LOCAL DE APURAÇÃO .............................................................. 14 CAPÍTULO II - DA ORIENTAÇÃO ......................................................................... 14 CAPÍTULO III - DA ANULAÇÃO DE VOTOS ........................................................... 15 CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO DA URNA ......................................................... 16 Título VIII - DO RESULTADO FINAL ....................................................................... 17 1 REGIMENTO ELEITORAL/2013 Processo Eleitoral para o Conselho de Coordenação do CCE-UFRB Título I - DA DATA DA ELEIÇÃO Artigo 1º - As eleições para a Coordenação do CCE-UFRB serão realizadas nos dias 17 e 18 de dezembro, sendo o período de campanha de 04 de novembro a 15 de dezembro de 2013. Título II - DA COMISSÃO ELEITORAL CAPÍTULO I - DA SEDE Artigo 2º - A sede operativa da Comissão Eleitoral, a partir da sua composição, será a antiga Secretaria da Comissão Organizadora do Congresso Estudantil. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO Artigo 3º - A Comissão Eleitoral será composta por números ímpares de componentes, sendo o máximo de 09 (nove). §1º - Os (As) representantes de chapa não serão considerados (as) para efeito de quórum de instalação e votação da Comissão Eleitoral. §2º - O quórum de deliberação da Comissão Eleitoral é de maioria simples de seus membros. 2 CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Artigo 4º - Compete a Comissão Eleitoral: I - Providenciar a infraestrutura necessária para a realização da eleição: a) Urnas do Tribunal Regional Eleitoral (TRE); b) Lista dos/das votantes; c) Atas oficiais de eleições, de acordo com o modelo que segue em anexo; d) Atas oficiais de apurações, de acordo com o modelo que segue em anexo; e) Divulgação da eleição em tempo hábil; f) Divulgação dos resultados finais em tempo hábil. II - Criar condições materiais e políticas para que o processo seja o mais amplo, participativo e democrático; III - Indicar os (as) mesários (as); IV - Zelar pelo bom andamento das eleições; V - Respeitar o Regimento Eleitoral; 3 VI - Manter a sede do CCE-UFRB nos dias da eleição funcionando 24 (vinte e quatro) horas, sendo que no primeiro dia de eleição ela abrirá às 06h00min; VII - Conferir os documentos e registros de matrícula dos (as) inscritos (as); VIII - Realizar as eleições; IX - Proceder a apuração dos votos; X - Produzir ata e relatório do processo eleitoral. XI - Deliberar, em primeira instância, sobre os casos de impugnação de chapas. Título III - DAS CHAPAS CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO Artigo 5º - Cada Chapa deverá se inscrever através de oficio à Comissão Eleitoral assinado por, pelo menos, três dos membros da chapa. §1°- O ofício de inscrição de chapas deverá conter o número de integrantes correspondente ao número de coordenações, com suas respectivas discriminações de membros e cargos. §2º - Cada chapa deverá apresentar, no ato de registro, que será feito junto à Comissão Eleitoral, documento oficial com foto e comprovante de matrícula de seus (suas) integrantes. 4 §3º - Os (As) candidatos (as) disputam os seguintes cargos no Conselho de Coordenação: Coordenação Geral I - Coordenador (a) do Centro de Artes, Humanidades e Letras; II - Coordenador (a) do Centro de Ciências Agrárias, Ambientais e Biológicas; III - Coordenador (a) do Centro de Ciências da Saúde; IV - Coordenador (a) do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas; V - Coordenador (a) do Centro de Formação de Professores; VI - Coordenador (a) do Centro de Cultura, Linguagens e Tecnologias Aplicadas; VII - Coordenador (a) do Centro de Ciência e Tec. em Energia e Sustentabilidade; VIII - Coordenador (a) de Finanças; IX - Vice-coordenador (a) de Finanças; X - Coordenador (a) de Registro e Secretaria; XI - Vice-coordenador (a) de Registro e Secretaria; 5 XII - Coordenador (a) de Comunicação e Eventos; XIII - Vice-coordenador (a) de Comunicação e Eventos; XIV - Coordenador (a) de Formação Política; XV - Vice-coordenador (a) de Formação Política; XVI - Coordenador (a) de Relações Institucionais; XVII - Vice-coordenador (a) de Relações Institucionais; XVIII - Coordenador (a) de Políticas Afirmativas; XIX - Vice-coordenador (a) de Políticas Afirmativas; XX - Coordenador (a) de Políticas Educacionais; XXI - Vice-coordenador (a) de Políticas Educacionais; XXII - Coordenador (a) de Políticas Públicas de Saúde; XXIII - Vice-coordenador (a) de Políticas Públicas de Saúde. Coordenações Setoriais (por centro de ensino) I - Coordenador (a) de Políticas e Assuntos Estudantis; 6 II - Coordenadora de Políticas para as Mulheres; III - Coordenador (a) de Políticas Étnicorraciais; IV - Coordenador (a) de Políticas de Diversidade Sexual; V - Coordenador (a) de Políticas Ambientais; VI - Coordenador (a) de Políticas Culturais; VII - Coordenador (a) de Políticas de Esporte e Lazer; VIII - Coordenador (a) de Políticas de Acessibilidade; IX - Coordenador (a) de Políticas e Assuntos Comunitários; X - Coordenador (a) de Políticas de Saúde. §4° - Qualquer estudante regularmente matriculado (a) na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia poderá ser candidato (a) a cargo da Coordenação. §5º - Se nenhuma chapa se inscrever no prazo estipulado pelo edital, a comissão eleitoral deverá publicar novo edital. Artigo 6º - As inscrições das chapas que quiserem concorrer ao Conselho de Coordenação do CCE estarão abertas de 21 a 25 de outubro de 2013, em horários definidos pela Comissão Eleitoral. 7 Título IV - DO EDITAL CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO Artigo 7º - No edital deverá constar: I - data limite para registro das chapas; II - data em que serão realizadas as eleições; III - data em que será dada a posse aos (às) eleitos (as); IV - período de campanha eleitoral. CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO Artigo 8º - Comissão Eleitoral deverá divulgar o edital da eleição, no máximo, 07 (sete) dias após este Conselho de Entidades de Base (CEB). Título V - DOS DIAS DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I - DOS (AS) MESÁRIOS (AS) Artigo 9° - Serão mesários (as) estudantes regularmente matriculados (as) na UFRB não inscritos (as) em chapas. 8 Artigo 10º - Todo (a) mesário (a) deverá ler o Regimento Eleitoral e as resoluções técnicas da Comissão Eleitoral antes de começar a eleição. §1º - Os (As) mesários (as) têm como atribuições: I - Registrar em ata, o número de cédulas e o número de assinaturas na listagem de votação no momento de sua entrada e de sua saída da função de mesário, bem como qualquer intercorrência nesse período que julgar necessário; II - Solicitar ao (à) estudante votante, a apresentação de um documento de identificação original com foto – ou cópia autenticada - e conferir o nome do (a) estudante na lista de votação; III - Assinar atrás de todas as cédulas que forem utilizadas para voto, validando-as, assim, para este fim; IV - Estabelecer um raio de distância de 02 (dois) a 04 (quatro) metros entre a mesa e a urna, no qual não será permitido boca-de-urna, e no qual só podem permanecer, à exceção de orientação contrária da Comissão Eleitoral, o (a) mesário (a), o (a) votante, a Comissão Eleitoral e um (uma) fiscal por chapa. §2º - Entende-se como boca-de-urna qualquer campanha feita no dia da eleição, sendo proibido todo e qualquer tipo de propaganda das chapas no perímetro de 01 km (um quilômetro) da estrutura física da Universidade nos dias da votação. Artigo 11º - É vedado aos (às) mesários (as) manifestarem quaisquer tipos de preferência ou simpatia por qualquer das chapas concorrentes, ou opinião sobre o voto bem como estar trajando camisetas, logotipos, etiquetas de chapas e/ou qualquer outro objeto de propaganda eleitoral. §1º - A violação a esta norma implicará em advertência com registro em ata e em confisco do objeto de propaganda e afastamento do (a) mesário (a), pela Comissão Eleitoral. 9 §2º - A prática reiterada desta conduta implicará em conduta abusiva sendo impugnada a urna pela Comissão Eleitoral. §3º - Caberá recurso à Comissão Eleitoral. CAPÍTULO II - DAS URNAS Artigo 12º - No processo eleitoral existirão as seguintes urnas: I - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas I, Campus de Cruz das Almas; II - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas II, Campus de Cruz das Almas; III - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Amargosa; IV - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Santo Antônio de Jesus; V - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Cachoeira; VI - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Santo Amaro; VII - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Feira de Santana. §1°- Caso haja necessidade, por motivo de falha técnica, de substituição da urna original, outra urna será colocada pela Comissão Eleitoral no decorrer da eleição e registrada em ata. §2° - A substituição de urna a que se refere o §1° será efetuada por, no mínimo, 02 (dois) membros da Comissão Eleitoral, na presença do (a) mesário (a) e de, no mínimo, um (uma) fiscal de cada chapa, procedimento que deverá ser registrado na ata de eleição da urna substituída, que deverá ser lacrada e imediatamente conduzida à sede do CCE-UFRB. §3° - A lista de votantes permanecerá com a nova urna. 10 CAPÍTULO III - DA VOTAÇÃO Artigo 13º - A composição do Conselho de Coordenação do CCE-UFRB far-se-á por eleição direta, e voto secreto, tendo direito a voto todos (as) os (as) estudantes regularmente matriculados (as) na UFRB. Artigo 14º - O quórum mínimo para validar a eleição é de 10% (dez por cento) do total de estudantes regularmente matriculados (as) na UFRB. Artigo 15º - O processo eleitoral começará às 07h e terminará às 19h nos dias de votação. Exceto nos centros que tenham aula no período noturno, nos quais a votação terminará às 22h. Artigo 16º - Cada mesa de votação será composta por 03 (três) mesários (as), além dos (as) fiscais das chapas e a Comissão Eleitoral para acompanhamento e fiscalização do processo. Artigo 17º - Todos os documentos relacionados à votação, inclusive o lacre da urna deverão conter a assinatura da Mesa de Votação. Poderão ser solicitadas, consultivamente, as assinaturas dos Fiscais de chapa. (Podendo a Comissão Eleitoral impugnar a urna caso não haja essas assinaturas). Artigo 18º - Nas cédulas eleitorais deverão constar os nomes e números das chapas inscritas para concorrer ao Conselho de Coordenação do CCE–UFRB. §1º - O número mínimo de cédulas para a abertura das urnas em trânsito será arbitrado pela Comissão Eleitoral. §2º - A Comissão Eleitoral proverá as cédulas para a votação em quantidade mínima de 80% do colégio eleitoral da respectiva urna. 11 Artigo 19º - Os (As) estudantes devem votar nas urnas dos seus respectivos centros, ou nas urnas em trânsito em separado (envelope) para posterior checagem. §1º - São urnas em trânsito as urnas: I - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas I, Campus de Cruz das Almas; II - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas II, Campus de Cruz das Almas; III - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Amargosa; IV - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Santo Antônio de Jesus; V - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Cachoeira; VI - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Santo Amaro; VII - 01 (uma) no Pavilhão de Aulas, Campus de Feira de Santana. §2º - Nas urnas em trânsito poderão votar qualquer estudante regularmente matriculado (a) na UFRB. Artigo 20° - Caso o nome do (a) estudante não conste na lista da Superintendência de Regulação e Registros Acadêmicos (SURRAC) deve-se seguir as seguintes orientações: I - O (A) mesário (a) deverá registrar em ata; II - O (A) estudante deve assinar na lista da eleição, discriminando seu curso de origem e número de matrícula e nome do (a) estudante, desde que apresente 12 comprovação da mesma, em documento oficial da UFRB a ser conferido pelo (a) mesário (a); III - O voto deve ser realizado em separado (envelope). Com INDENTIFICAÇÃO DO CURSO E MATRÍCULA NO ENVELOPE. Parágrafo Único - O descumprimento de uma destas orientações implicará na anulação do voto em separado. Artigo 21° - Qualquer procedimento que viole as normas deste Regimento deve ser registrado em Ata junto ao (à) mesário (a) e comunicado imediatamente à Comissão Eleitoral. Artigo 22º - No momento da votação deverá ser seguido o seguinte procedimento: I - O (A) eleitor (a) deverá apresentar documento de identificação, segundo Artigo 7º, item II; II - Caso o voto não seja em trânsito, o (a) mesário (a) deverá consultar as listas de cursos, conferir o documento oficial com foto do (a) votante, confirmar que o nome do (a) eleitor (a) consta em uma das listas e assegurar que o (a) eleitor (a) assine no local estabelecido; III - Caso as urnas eleitorais não sejam eletrônicas, o (a) mesário (a) deverá assinar o verso da cédula e entregá-la ao (à) eleitor (a); IV - Caso o voto seja em trânsito, o (a) mesário (a) deverá escrever o nome, número de matrícula e curso do (a) eleitor (a) em um envelope e entregar ao (à) eleitor (a) para que este (a) insira seu voto em cédula dentro do envelope, e deposite o envelope na urna. CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS URNAS 13 Artigo 23º - A Comissão Eleitoral deve garantir a segurança das urnas durante os dias de votação, bem como no processo de apuração dos votos. Parágrafo Único - Será facultado, a cada chapa, o direito a presença de um (a) fiscal no local. Título VI - DO PROCESSO DE APURAÇÃO CAPÍTULO I - DO LOCAL DE APURAÇÃO Artigo 24º - O local de apuração dos votos será a Sala dos Conselhos, no Prédio da Reitoria da UFRB. CAPÍTULO II - DA ORIENTAÇÃO Artigo 25º - A apuração das urnas será feita por ordem de recebimento e deverá se iniciar após todas serem reunidas na sede de apuração, sendo contabilizadas a critério da Comissão Eleitoral. §1º - A quantidade de mesas apuradoras ficará a critério da Comissão Eleitoral, garantindo o direito da presença de um (a) fiscal por chapa em cada mesa. §2º - Cada mesa apuradora será composta por 03 (três) mesários (as), e pelo menos 02 (dois) membros da Comissão Eleitoral. Artigo 26º - As mesas apuradoras terão como coordenadores (as) os membros da Comissão Eleitoral. Parágrafo Único - As chapas deverão indicar nomes para compor a mesa apuradora, de acordo com quantidade solicitada pela Comissão Eleitoral. 14 Artigo 27º - A mesa apuradora deverá seguir as seguintes orientações: I - Verificar a inviolabilidade das urnas; II - Analisar o boletim de urna: a) analisar o total de votantes; e b) analisar o total de assinaturas da lista. III - Verificar as ocorrências; IV - Conferir a assinatura do (a) mesário (a) na Ata e observações; V - Quantificar o número total de votos comparando com o total de votantes / assinantes; VI - Verificar o número de votos sem assinatura e a diferença entre o número de assinantes, assim como, o número de cédulas calculando o percentual existente; VII - Iniciar a apuração dos votos válidos, em branco e nulos; VIII - Preencher o mapa de apuração da urna, sendo uma cópia do mapa visível a todos (as). CAPÍTULO III - DA ANULAÇÃO DE VOTOS 15 Artigo 28º - No processo de apuração, todo voto que estiver sem assinatura do (a) mesário (a) será declarado nulo. Artigo 29º - O voto em separado que não estiver dentro dos requisitos deste regimento será anulado. Artigo 30º - Os votos em separado, cuja confirmação de matrícula na UFRB dos (as) respectivos (as) votantes não for confirmada até a apuração, serão anulados, cabendo a comprovação da matrícula ao (à) respectivo (a) votante, mediante documentação oficial da UFRB enviada à Comissão Eleitoral. CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO DA URNA Artigo 31° - Qualquer cédula sem assinatura será anulada. E se houver 10% de diferença entre o total de assinaturas (na listagem de votantes) e o número de cédulas, estas urnas serão automaticamente anuladas. A conferência das cédulas deverá ser realizada, e os respectivos números deverão ser constados em ata no final de cada dia de votação. Parágrafo Único - Para que se declare a impugnação de uma urna com base no caput do artigo é necessário que os percentuais referidos sejam iguais ou superiores ao valor absoluto de 10 (dez) votos. Artigo 32º - Serão impugnadas pela Comissão Eleitoral, ao seu critério, as urnas que apresentarem amostras aparentes e inquestionáveis de violação. Artigo 33º - Após a finalização do procedimento do item VI do artigo 23°, não haverá mais pedido de impugnação de urna. Artigo 34º - O julgamento dos questionamentos de veracidade do processo eleitoral ocorrerá anteriormente à apuração das urnas. Se for constatado, durante apuração, que uma urna deve ser impugnada, esta será separada, lacrada e encaminhada ao CEB. 16 Parágrafo único - A apuração das urnas submetidas a processo de impugnação ocorrerá após o julgamento deste. Título VII - DA IMPUGNAÇÃO DE CHAPA Artigo 35º - Está passível de pedidos de impugnação a chapa em que alguns dos seus componentes oficiais destruir material de propaganda das concorrentes, agredir fisicamente, verbalmente e/ou moralmente membro de outra chapa ou prejudicar deliberadamente o andamento normal e tranquilo do processo eleitoral em qualquer uma de suas etapas. §1º - O pedido de impugnação deverá ser feito pela Chapa lesada, devendo, também, estar acompanhado de prova (s) consistente (s) e admissível (éis) no Direito. §2º - O julgamento dos pedidos de impugnação será feito pela Comissão Eleitoral. §3º - Caberá, da parte acusada, recurso ao Conselho de Entidades de Base – CEB do CCE-UFRB. Artigo 36º - Será impugnada a chapa que tiver sua prestação de contas de campanha eleitoral rejeitada na Comissão Eleitoral, quando ultrapassar o limite de gastos de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo Único - Caberá, por parte da chapa impugnada, recurso ao Conselho de Entidade de Base – CEB do CCE-UFRB. Título VIII - DO RESULTADO FINAL 17 Artigo 37º - Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos. Parágrafo Único - De acordo com a majoritariedade, o Conselho de Coordenação do CCE-UFRB será composto por uma única chapa. Artigo 38º - Caberá recurso sobre o resultado junto ao CEB até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a declaração do resultado. Artigo 39º - Os (As) eleitos (as) tomarão posse perante os (as) estudantes e a comunidade em geral, em até 15 (quinze) dias da publicação do resultado final das eleições, em solenidade convocada pela Comissão Eleitoral. Título IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 40º - Os casos de omissão neste Regimento serão discutidos pela Comissão Eleitoral, cabendo recursos ao CEB 48 (quarenta e oito) horas úteis após decisão impugnada da Comissão Eleitoral, sendo o recurso interposto à própria Comissão Eleitoral que encaminhará ao CEB. Artigo 41º - Após aprovado, este Regimento não poderá mais ser alterado, até a posse do Conselho de Coordenação do CCE-UFRB. Conselho de Entidades de Base Santo Antônio de Jesus, 05 de outubro de 2013. 18