MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Universidade Federal de Alfenas - Unifal-MG Faculdade de Ciências Farmacêuticas COMISSÃO ELEITORAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS INSTRUÇÃO Nº 02 DA VOTAÇÃO A Comissão Eleitoral, instituída pela portaria nº 434 de 15 de Março de 2013, em conformidade com as competências a ela atribuída no Art. 41 do Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Federal de Alfenas - FCF-Unifal-MG, resolve expedir a presente Instrução: Art. 1º - A votação será realizada no dia 13/05/2013, das 08:00 às 17:00 horas, sem prejuízo das atividades normais desta unidade acadêmica. Art. 2º - O exercício do voto é facultativo e será realizado na Sala D 308 (Localizada no 2° andar do prédio D) e estará organizado da seguinte forma: MESA RECEPTORA 1 - Seção dos docentes, discentes do primeiro ao quarto períodos da graduação e discentes do Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas; MESA RECEPTORA 2 - Seção dos Técnico-Administrativos em Educação (TAE) e discentes do quinto ao décimo períodos da graduação; Art. 3º - SÃO CONSIDERADOS ELEITORES: I - os servidores docentes e TAE lotados na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Federal de Alfenas, independentemente de afastamentos ou licenças; II - os alunos devidamente matriculados no curso de graduação em Farmácia ou no Programa de Pós-Graduação em Ciências Farmacêuticas, na data em que se realiza a eleição. Página 1 de 5 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Universidade Federal de Alfenas - Unifal-MG Faculdade de Ciências Farmacêuticas COMISSÃO ELEITORAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS § 1º - os eleitores de que trata este artigo deverão apresentar, no ato da votação, documento legal de identificação com fotografia e/ou crachá da instituição. § 2º - eleitores que se enquadrarem em mais de uma das categorias descritas nos itens I e II deste artigo, deverá fazer a opção por qual categoria estará votando, sendo vedada a votação por mais de uma categoria, devendo fazê-lo por escrito ao presidente da comissão eleitoral. Art. 4º - o eleitor deverá votar apenas em sua respectiva mesa receptora, não sendo permitido voto por procuração ou por correspondência. Art. 5º - A comissão eleitoral providenciará para cada mesa receptora os seguintes materiais: I - a relação de eleitores de cada mesa receptora, em uma única via; II - uma urna; III - cédulas oficiais; IV - canetas e papel necessários aos trabalhos; V - um impresso de ata; VI - uma cabine de votação; VII - material para vedação das urnas. Art. 6º - As mesas receptoras serão constituídas por um representante de cada segmento, a saber, docente, TAE e discente, e seus suplentes, designados pela comissão eleitoral, e só poderá funcionar com, pelo menos, 02 (dois) de seus membros. § 1º - as mesas receptoras serão compostas por 1 (um) presidente, 1(um) mesário, 1 (um) secretário e seus respectivos suplentes, nomeados pela comissão eleitoral. § 2º - o presidente da Comissão Eleitoral convocará os membros para constituírem as mesas receptoras no dia, hora e lugares determinados. Página 2 de 5 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Universidade Federal de Alfenas - Unifal-MG Faculdade de Ciências Farmacêuticas COMISSÃO ELEITORAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS § 3º - os motivos justos para recusar a nomeação ficarão a livre apreciação da Comissão Eleitoral e só poderão ser alegados até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da nomeação, salvo se sobrevindos após este prazo. Art. 7º - Compete ao presidente da mesa receptora: I - receber os votos dos eleitores; II - esclarecer as dúvidas que ocorrerem; III - manter a ordem no recinto da Mesa Receptora; IV - comunicar à comissão eleitoral as ocorrências relevantes; V - rubricar as cédulas juntamente com um dos mesários; VI - elaborar escala de refeições para os mesários. PARÁGRAFO ÚNICO - O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior, comunicando o impedimento ao seu suplente e secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da votação. Art. 8º - Compete aos mesários e secretários cumprir as determinações do presidente. PARÁGRAFO ÚNICO - Não comparecendo o presidente, até 30 (trinta) minutos após o início da votação, o seu suplente assumirá a presidência e, na ausência do suplente, assumirá o mesário. Art. 9º - Compete ao secretário lavrar a ata de eleição. Art. 10- A Cédula Eleitoral usará o critério do sorteio para relacionar o nome das chapas concorrentes, caso tenha mais de uma chapa concorrendo na eleição. Página 3 de 5 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Universidade Federal de Alfenas - Unifal-MG Faculdade de Ciências Farmacêuticas COMISSÃO ELEITORAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS Art. 11º - O voto será direto, sigiloso e dado a uma única chapa. PARÁGRAFO ÚNICO - O sigilo e a inviolabilidade do voto serão assegurados mediante o uso de: a) cédula oficial em papel opaco, sendo na cor amarela para os docentes, azul para os TAE e branco para os discentes; b) cabine indevassável; c) urnas apropriadas, vazias e vedadas por um membro da comissão eleitoral; d) fiscalização eficiente; e) outras medidas necessárias. Art. 12º - A mesa receptora será responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à comissão eleitoral. Art. 13º - A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos: a) ordem de votação será a de chegada do eleitor; b) o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora; c) a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial fornecida pela comissão eleitoral e, este, assinará, de imediato, atestando a sua presença como votante; d) de posse da cédula única e oficial rubricada, o eleitor, em cabine indevassável, exercerá o seu direito de voto; e) após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o presidente lhe devolverá o documento de identificação. Página 4 de 5 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Universidade Federal de Alfenas - Unifal-MG Faculdade de Ciências Farmacêuticas COMISSÃO ELEITORAL DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS Art. 14º - No recinto de votação, deverão permanecer somente os membros da mesa receptora e o eleitor, este durante o tempo estritamente necessário para o livre exercício do voto. § 1º - Será admitida, também, a presença de 01 (um) fiscal para cada candidato, devidamente credenciado pela comissão eleitoral, escolhido dentre os eleitores aptos; § 2º - Não será permitida a distribuição de material de propaganda de candidatos no recinto de votação; § 3º - Os eleitores que não tiverem seus nomes constantes nas listas somente poderão votar mediante prévia autorização da comissão eleitoral. Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos pela comissão eleitoral. Alfenas, 02 de Maio de 2013. Prof. Dr. Marcelo Ap. da Silva Presidente da Comissão Eleitoral – FCF-Unifal-MG Página 5 de 5