AJES – FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO DO
VALE DO JURUENA
BACHARELADO EM DIREITO
ÁGUA: uso responsável e sustentável. Um bem de “todos”.1
Autor (as): PATRÍCIA FRANCISCA DUARTE2
MARLI GASPARI3
ALCIONE ADAME4
RESUMO: O objetivo do presente estudo é analisar e demonstrar a importância da preservação das águas
potáveis, consubstanciando no uso responsável e sustentável como bem de “todos”. Fazendo-se, assim uma
leitura de alguns aportes históricos, ressalvando que o código de águas a considerava como um bem particular. O
presente estudo estendeu-se até a atualidade, ao demonstrar que as águas perpassaram por uma transição, ou seja,
saindo do domínio particular/privado para o domínio público com a Constituição Federal de 1988.
Palavras Chave: água potável, responsabilização, sustentabilidade, Constituição Federal de 1988.
ABSTRACT: The aim of this study is to analyze and demonstrate the importance of the preservation of drinking
water, evidencing the responsible and sustainable use as well of "all". Making up, so a reading of some historical
contributions, pointing out that the code of waters considered as a private good. This study was extended to the
present, to demonstrate that the water permeated through a transition, ie, leaving the particular domain / private
into the public domain with the Constitution of 1988.
Key Words: clean water, accountability, sustainability, the Constitution of 1988.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. EVOLUÇÃO HISTÓRCIA: conceito do direito de águas;
3. ÁGUAS E A SUA IMPORTÂNCIA; 4. ÁGUA UM BEM PÚBLICO: dominialidade das
águas; 5. ÁGUAS USO SUSTENTÁVEL: bem de “todos”; 6. RESPONSBILIZAÇÃO POR
DANOS ÀS ÁGUAS; 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
1
Trabalho apresentado ao I Congresso Internacional e III Simpósio Jurídico – AJES. “25 Anos De Constituição
Cidadã E 65 Anos De Declaração Universal: Uma Pausa Para Reflexões”. Ajes – Faculdade do Vale do
Juruena.
2
Bacharelanda em de Direito, X termo, pela Faculdade AJES- Faculdade do Vale do Juruena. E-mail:
[email protected].
3
Bacharelanda em de Direito, X termo, pela Faculdade AJES- Faculdade do Vale do Juruena. E-mail:
[email protected].
4
Graduação em Turismo pela PUC - (2004) e Graduação em Direito pela PUC- (2005). Especialista em Direito
Processual pela PUC (2006), Mestre em Direito Ambiental pela UniSantos (2008) e Doutoranda em Direito pela
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professora de Direito pela Faculdade AJES- Faculdade do
Vale do Juruena. E-mail: [email protected].
1
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1.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo, demonstrar que o direito das águas tem sido a
grande preocupação da sociedade como um todo. Já que a água é considerada no direito
brasileiro, como sendo um bem de “todos” e, de cada um indistintamente.
Com efeito, o presente trabalho abordará o tema “água” como um bem público de uso
comum do povo, que a União tem a competência privativa para legislar a seu respeito, e
ainda, que o novo texto constitucional afasta a figura das águas privadas, elevando-as a
dominialidade da União.
Nota-se que a água é imprescindível para o desenvolvimento da vida, ou seja, a água é
o insumo intrínseco da vida. Portanto, torna-se imperativo que as políticas públicas sejam
aplicadas corretamente e que sejam efetivadas a sua preservação, e que o seu uso seja
procedida de forma sustentável e equilibrada.
O referido trabalho partirá da premissa que o responsável pela degradação dos
recursos hídricos seja responsabilizado com os rigores da legislação vigente em nosso
ordenamento jurídico. Valendo-se dos fundamentos previstos na Constituição Federal de
1988, da Política Nacional de Recursos Hídricos, da Agência Nacional de Águas, e dos
demais documentos que forem necessários para que a água seja utilizada de maneira racional
e sustentável.
O presente estudo debruçar-se-á necessariamente a matéria das águas, como a
Constituição Federal de 1988 tem recepcionado tal tema. Outrossim, o referido tratará de
trazer a tona argumentos legislativos e doutrinários ao que se refere às águas. Nesse importe,
tornará salutar demonstrar que a água além de ser considerada fonte de vida, esta ainda possui
um valor econômico imensurável.
2.
EVOLUÇÃO HISTÓRCIA: conceito do direito de águas
Há tempos a água tem sido considerada uma grande preocupação de toda a sociedade
seja ela interna ou internacional, a preocupação com a água está muito além, ou seja, não está
2
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necessariamente relacionado a uma questão de mera conscientização, mas, sim de
planejamento, preservação e uso sustentável dos recursos hídricos.
Para tanto, o direito das águas se tornou um bem jurídico tutelado, sendo regida pela
legislação, doutrina, jurisprudência e, ainda pelos costumes. Consoante se verifica o direito
das águas pode ser regido por princípios e normas jurídicas, os quais tenham a contribuir com
a sua preservação, conservação, implicando em um aproveitamento consciente e responsável
de tais recursos.
Para Cid Tomanik Pompeu:
[...] o direito de águas pode ser conceituado como conjunto de princípios e normas
jurídicas que disciplinam o domínio, uso, aproveitamento, a conservação e
5
preservação das águas, assim como a defesa contra suas danosas consequências.
Insta dizer que há diversos documentos que tratam do direito de águas, como o
Congresso de Viena a Convenção de Estocolmo realizado no século XIX, o qual demonstrou
a importância da navegação internacional, classificando os rios em “internos e
internacionais”.6
Com efeito, cumpre ressaltar que no Brasil, o Código Civil de 1916 dedicou uma de
suas seções exclusivas as águas. Dispondo nos artigos 563 a 568 acerca do direito à utilização
das águas, nota-se que este não se referiu ao seu domínio. Limitando-se a uma
regulamentação com fundamento no direito de vizinhança, considerando que a utilização da
água era um bem essencialmente privado, cujo seu valor econômico era limitado.7
Isso implica dizer que o usuário poderia utilizar a água como bem lhe conviesse,
devendo ser respeitado o direito de vizinhança.8
A Constituição de 1934 reservou alguns dispositivos constitucionais ambientais.
Como foi estabelecido no artigo 5º, XIX, “j”, ao tratar, “competência privativa da União para
5
POMPEU, Cid Tomanik. In: LOMONGI FRANÇA, Rubens (coord). Enciclopédia Saraiva do Direito. São
Paulo : Saraiva, 1977-1982; sub voce: Direito de águas. São Paulo, 1977. v.26, p. 86-88.
6
TUSSI, Matheus Gazzola; Cooperação internacional e recursos hídricos: a formação de um regime
internacional
para
o
aqüífero
guarani.
Porto
Alegre
2008.
Disponivel
em
<
http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/2010/artigos_teses/SOCIOLOGIA/2009/19_0D8A65FBd
01.pdf>. Acesso em: 11/09/2013.
7
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. p. 582.
8
ALMEIDA, Caroline Corrêa de. Evolução histórica da proteção jurídica das águas no Brasil . Jus Navegandi,
Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3421>. Acesso
em: 10/09/2013.
3
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legislar sobre: os bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas,
energia hidroelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração”.9
[...] o artigo 20, II, que estabeleceu como sendo de domínio da União “os lagos e
quaisquer correntes em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro”. [...] a
preocupação constitucional com a exploração econômica das águas, principalmente
como fonte de energia elétrica, ao estabelecer, no artigo 119, que o aproveitamento
industrial das águas e da energia hidráulica depende de autorização ou concessão
federal, na forma da lei – dispositivo que reconheceu o valor econômico das águas.
(grifou-se).10
Conforme verifica-se a água tem sido fonte de preocupações e discussões em diversos
períodos. Diante de tais preocupações foi instituído o Código de águas em 1934, com o Dec.
nº 24.643. “O código de águas foi editado com a preocupação de se regulamentar a
apropriação das águas para fins de geração de energia elétrica.”11 Logo, a água tornou-se o
elemento imprescindível para o desenvolvimento de eletricidade.
Ao mencionar o Código de águas importante se faz expor o entendimento de Edis
Milaré ao necessariamente dividir o referido em duas partes:
A primeira trata das águas em geral e de seu domínio, estabelecendo as normas
fundamentais do que podemos chamar de Direito das Águas. A segunda trata do
aproveitamento dos potenciais hidráulicos e estabelece uma disciplina para geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica. 12
É salutar demonstrar que a água, naquele período era considerada um grande potencial
de energia, o que ainda vem sendo disciplinado. Com efeito, o código de águas ao estabelecer
a política hídrica, também vislumbrou alguns aspectos como:
[...] penalidades, propriedade, domínio, aproveitamento das águas, navegação, regras
sob águas nocivas, força hidráulica e seu aproveitamento, concessões e autorizações,
9
ALMEIDA, Caroline Corrêa de. Evolução histórica da proteção jurídica das águas no Brasil . Jus Navegandi,
Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3421>. Acesso
em: 10/09/2013.
10
ALMEIDA, Caroline Corrêa de. Evolução histórica da proteção jurídica das águas no Brasil . Jus Navegandi,
Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3421>. Acesso
em: 10/09/2013.
11
ALMEIDA, Caroline Corrêa de. Evolução histórica da proteção jurídica das águas no Brasil . Jus Navegandi,
Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3421>. Acesso
em: 10/09/2013.
12
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina – prática – jurisprudência – glossário. 2ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, p. 383.
4
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fiscalização, relações com o solo e sua propriedade, desapropriação, derivações e
13
desobstrução.
Por conseguinte foi instituído o Código Florestal, pela Lei n.º 4.771/65, o qual “tratou
do assunto “águas” ao determinar a preservação das florestas e demais formas de vegetação
situada ao longo dos rios, cursos d’águas, nascentes, lagos, lagoas ou reservatórios,
protegendo de forma reflexa a vazão e a qualidade da água”.14
O Código de Pesca instituído pelo Decreto-Lei nº 221/67, no seu artigo 37, “que os
efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias somente
poderão ser lançados às águas quando não as tornarem poluídas”. 15
Nesse importe, eis que surge a criação da Política Nacional de Saneamento, ao tratar
especificamente sobre o sistema de esgoto e de drenagem de águas pluviais, contribui de
modo formal para a gestão qualitativa dos recursos hídricos.16
Em 1981, a Lei n.º 6.938, institui a Política Nacional do Meio Ambiente,
posteriormente alterada pela Lei n.º 7.804. Também regulamentando de forma incisiva a
proteção do meio ambiente. Nota-se que essa Lei instituiu o SISNAMA (Sistema Nacional de
Meio Ambiente), cujo órgão superior é CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) o
qual estabelece normas e padrões de qualidade ao que se refere ao controle e à manutenção da
qualidade do meio ambiente.
Em 1988, a Constituição Federal reservou um capítulo inteiro ao meio ambiente, não
desprezando, assim, os recursos hídricos.
Com efeito, com todos os documentos existentes tornaram-se imprescindíveis para que
fosse instituída uma política capaz de gerir os recursos hídricos, e com isso, em 1997 foi
13
GRANZIERA, Maria Luiza Machado apud HENKES, Silviania Lúcia. Histórico legal e institucional dos
recursos hídricos no Brasil. Jus Navegandi. Teresina, a.7, n. 66, jun. 2003. Disponível em
<http://jus.com.br/artigos/4146/historico-legal-e-institucional-dos-recursos-hidricos-no-brasil/2>. Acesso em:
10/09/2013.
14
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina – prática – jurisprudência – glossário. 2ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, p. 148.
15
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina – prática – jurisprudência – glossário. 2ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, p. 148.
16
HENKES, Silviania Lúcia. Histórico legal e institucional dos recursos hídricos no Brasil. Jus Navegandi.
Teresina, a.7, n. 66, jun. 2003. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/4146/historico-legal-e-institucional-dosrecursos-hidricos-no-brasil/2>. Acesso em: 10/09/2013.
5
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instituída a Política Nacional de Recursos Hídricos através da Lei nº 9.433/97, a qual dispôs
em seu artigo 1º e incisos seus fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado,
dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos
recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão
dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a
bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. 17
Consoante se verifica a Política Nacional de Recursos Hídricos tem como ponto
primordial o gerenciamento dos recursos hídricos, pelo fato de que a água é um recurso
natural limitado e dotado de valor econômico, portanto, deve-se envolver tanto o Poder
Público quanto os usuários num contexto geral, com a finalidade de gerir de forma eficaz os
recursos hídricos.
No ano 2000 foi instituída a ANA (Agência Nacional de Águas) a qual possui
competência para organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos (de acordo com o art. 4º, XIV da Lei nº 9.984/2000).18
Juliana Santilli clarifica que:
[...] trata-se de instrumento que visa incorporar definitivamente à lei o princípio da
transparência e publicidade na gestão dos recursos hídricos, indispensável a uma
efetiva gestão compartilhada entre usuários, sociedade civil e Poder Público Federal,
Estadual e Municipal.19
Partindo dessa premissa Paulo Affonso Leme Machado dispõe que “a água como um
dos elementos do meio ambiente. Isso faz com que se aplique à água o enunciado do caput do
artigo 225 da CF. ”20
É a redação do caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, “in verbis”:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo‑se ao Poder Público
17
BRASIL, Lei 9433/97. Política Nacional de Recursos Hídricos. Artigo 1º e incisos.
BARROS, Wellington Pacheco. A água na visão do direito. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul. Departamento de Artes Gráficas, 2005. p. 101.
19
SANTILLI, Juliana. Aspectos Jurídicos da Política Nacional de Recursos Hídricos. In: Meio Ambiente,
Grandes Eventos. Brasília: ESMPU, v. 1, 2004, p. 13.
20
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda.,
2000. p. 421.
6
18
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e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo para às presentes e futuras
21
gerações.
Nesse sentido, é o entendimento de João Hélio Pes:
[...] a nossa Constituição Federal, no capítulo do meio ambiente, ao definir todos os
bens ambientais como de uso comum do povo, não exclui desse rol a água – bem
fundamental para preservação da vida no planeta.22
Para Luís Paulo Sirvinskas “[...] essa qualidade de vida está relacionada ao meio
ambiente urbano e rural. Procura-se protegê-lo das agressões e degradações praticadas pelo
próprio homem.”23
Nesse sentido, evidencia-se que a água está incluída no rol de proteção ambiental
elencados na Constituição Federal, definido-a como bem de uso comum do povo. Portanto, o
meio ambiente é um bem de “todos”, o qual está incluso a água como parte integrante dos
recursos naturais que devem ser preservados como sendo bem de uso comum do povo,
possuindo grande importância para a vida no planeta.
3.
ÁGUAS E A SUA IMPORTÂNCIA
A Água é dotada de um valor inestimável, tornando-se um insumo indispensável à
vida, à produção, voltado para o desenvolvimento econômico. Assim como, também é a
responsável pela manutenção dos ciclos biológicos, geológicos e químicos equilibrando o
ecossistema.
Outrossim, a água é um elemento extremamente importante na vida do planeta, isto é,
um bem imprescindível para a existência da vida na Terra. A água é utilizada nas mais
diversas funções em nosso cotidiano, ao qual utilizamos para beber, preparar alimentos,
higiene pessoal, dentre outros.
Nesse importe, cumpre-se destacar que:
[...] a água é um recurso natural renovável, de origem mineral, importante para a
vida no planeta, por ser o principal constituinte dos organismos vivos e ambiente
21
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Art. 225.
PES, João Hélio. Água para todos. Zero Hora, Porto Alegre, 14 fev. 2005. Caderno, p. 17
23
SIRVINSKAS, Luís Paulo, Manual de direito ambiental, 6ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2008,
p. 38.
7
22
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natural para várias espécies, além de compor a cadeia de valor de todas atividades
desenvolvidas pelo homem.24
O que não se pode passar despercebido, é a atribuição que Edis Milaré, demonstra ao
expor que a água é um valiosíssimo recurso necessariamente associado à vida.
[...] ela participa com elevado potencial na composição dos organismos e dos seres
vivos em geral, e suas funções biológicas e bioquímicas são essenciais, pelo que se
diz simbolicamente que a água é elemento constitutivo da vida. Dentro do
ecossistema planetário, seu papel junto aos biomas é múltiplo, seja como integrante
da cadeia alimentar e de processos biológicos, seja como condicionantes dos
diferentes “habitats”.25
Isso implica dizer que a água é a fonte de vida do planeta, e que “todos”
indistintamente necessitam dessa fonte para sobreviver e desempenhar a suas atividades mais
simples, ou seja, a água é a seiva que nutre e dá condição de vida a todas as espécies
existentes em diferentes habitats.
Nota-se que a água desempenha um papel fundamental na preservação da vida das
diversas espécies, podendo ser “vegetais e animais, como elemento representativo de valores
sociais e culturais e, até, como fator de produção de vários bens de consumo final e
intermediário”.26
Nesse enfoque, cumpre salientar que a inobservância das condições estabelecidas pela
Política Nacional de Recursos Hídricos assim como feitas pela Agência Nacional de Águas
(ANA) pode comprometer sua qualidade, atingindo até o seu desprezo. Ou seja, a água é
elemento primordial para o desenvolvimento da vida no planeta, e sua degradação, ou
poluição poderá acarretar não só a desertificação do solo, mas, também a má qualidade de
vida de todas as espécies existentes.
Como preceitua a Constituição Federal de 1988, “todos” têm direito a um meio
ambiente adequado a sadia qualidade de vida, isso implica dizer que a água é um elemento
essencial para o desenvolvimento da vida. Portanto, torna-s imperativo aplicar e ampliar os
24
PEIXINHO, Frederico Cláudio; Gestão Sustentável Dos Recursos Hídricos. Disponível em
<http://www.cprm.gov.br/publique/media/evento_PAP003029.pdf>. Acesso em 12/09/2013.
25
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina – prática – jurisprudência – glossário. 2 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2000, p. 126.
26
BRASIL; A Importância Da Água. Projeto Brasil das Águas: revelando o azul do verde e amarelo:
Disponível em: <http://www.brasildasaguas.com.br/conteudo/importancia_agua.html>. Acesso em 13/09/2013.
8
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meios de proteção destinada às águas, assim como do meio ambiente, fazendo com que seu
uso seja responsável e sustentável.
4.
ÁGUA UM BEM PÚBLICO: dominialidade das águas
O Código Civil de 2002 em seus artigos 98 e 99 regulamentam o que são bens
públicos, a saber:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças. 27
Desse modo, os bens públicos de uso comum do povo podem ser utilizados
indistintamente.
Portanto, a Constituição Federal de 1988 delimitou o tema águas “particular”
tornando-a “um bem público”, ou de uso comum do povo, ou seja, com o advento da
Constituição da República as águas receberam uma nova regulamentação legal, a qual tem
como finalidade a sua preservação e conservação para as presentes e futuras gerações.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu que as águas deixassem de
ser um patrimônio privado e passassem a ser um bem público. Desse modo, em seu artigo 20,
III e artigo 26, I passaram a considerar as águas como sendo “bens do Estado”, inexistindo,
com o novo ordenamento jurídico, águas particulares ou até mesmo águas municipais, isto é,
passou a considerar as águas como bens de domínio público.
Muito embora a Constituição da República de 1988 disponha acerca da dominialidade
das águas, retirando-as das mãos de particulares e dos municípios, mas, Paulo Affonso Leme
Machado defende a ideia de que, “é possível à existência de águas municipais, na hipótese de
uma corrente de água nascer em um município e ter a sua foz, junto ao mar, no território do
próprio município”.28
27
BRASIL, Código Civil de 2002. Arts. 98 e 99.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
329.
28
9
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Outrossim, a dominialidade da água como sendo um bem público de uso comum do
povo, sua utilização privativa implica na outorga pela administração pública.29
Nesse importe, as águas tem se estendido ao que se refere em competência e
dominialidade da União e dos Estados. Outrossim, a Constituição Federal preceitua que:
a) “são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais” (art. 20, “caput” combinado com o inciso
III);
b) “incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União” (art. 26, “caput” combinado com o inciso I);
c) “são bens da União os potenciais de energia hidráulica” (art. 20, “caput”
combinado com o inciso VIII); e “... os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União ...” (art. 176, “caput”).30
Deve-se, portanto, expor que com a nova redação constitucional não há que se falar
em águas particulares, já que se tornaram bem público ou dominial. A Constituição, ainda
limita os potenciais de energia hidráulica, ao tratar de recursos hídricos específicos:
a) compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os
Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, “caput” combinado
com o inciso XII, alínea “b”);
b) o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas”
(art. 176, “caput” combinado com o § 1º).31
O sistema de divisão de competências adotado pela CF/88,que engloba três níveis
diferentes de estatalidade (União, Estados e Municípios), consubstancia-se na
enumeração taxativadas competências da União, competências residual ou
29
ADAME, Alcione. Direito de acesso à água e outorga de direito de uso de recursos hídricos. Santos 2008.
Dissertação
/
Santos
2008.
Disponível
em:
<http://biblioteca.unisantos.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=139>. Acesso em: 13/09/2013. p.103.
30
PEREIRA JÚNIOR, José de Sena. Processo Legislativo e Organização Institucional da Gestão de Recursos
Hídricos no Brasil. Câmara dos Deputados: Brasília, 2004. p. 3. Disponível em: <
http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1620/processo_legislativo_jose_pereira.pdf?sequence=1>
. Acesso em: 12/09/2013. p. 7.
31
PEREIRA JÚNIOR, José de Sena. Processo Legislativo e Organização Institucional da Gestão de Recursos
Hídricos no Brasil. Câmara dos Deputados: Brasília, 2004. p. 3. Disponível em: <
http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1620/processo_legislativo_jose_pereira.pdf?sequence=1>
. Acesso em: 12/09/2013. p. 7.
10
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remanescente dos Estados-Membros e competência para dispor sobre tudo o que for
de interesse local aos Municípios.32
Contudo, em relação aos recursos hídricos, a competência para legislar sobre águas é
privativa da União. Logo o artigo 22, IV da Constituição Federal de 1988 dispõe “compete
privativamente à União legislar sobre: [...] IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão”.33 (grifou-se).
Para que se tenha um padrão de vida equilibrado deve-se conscientizar de que a União
tem a competência exclusiva para legislar acerca dos recursos hídricos, mas, a sociedade tem
o dever de preservar e utilizar a água de forma racional e equilibrada, já que é a água é tida
como um bem de todos e imprescindível a sadia qualidade de vida.
5.
ÁGUAS USO SUSTENTÁVEL: bem de “todos”
O Brasil é membro das Nações Unidas (ONU), e tem se sobressaído pelo conjunto de
normas que orientam suas políticas públicas, ao que se refere “uso sustentável das águas”,
quais sejam: “a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei das Florestas, a Lei de Crimes
Ambientais, a Política Nacional de Meio Ambiente, Sistema Unificado de Unidades de
Conservação – SNUC, entre outras”.34
Em que pese às políticas públicas existentes em prol dos recursos hídricos nota-se que
não tem sido suficientemente eficaz o controle de qualidade e preservação desses recursos.
A água é um recurso natural, considerada o solvente universal. Líquido essencial
para a vida que, apesar de ser renovável, sua disponibilidade esta cada dia, mais
escassa em consequência das altas concentrações de poluentes lançados nos corpos
hídricos, ou seja, a disponibilidade de água dentro de padrões de qualidade
aceitáveis tem decaindo com o tempo.35
32
LEUZINGER, Márcia Dieguez. Competências Constitucionais e Domínio Hídrico. In: Meio Ambiente,
Grandes Eventos. Brasília: ESMPU, v. 1, 2004, p.5.
33
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Art. 20, IV.
34
SANTOS, Carcius Azevedo dos. Água: Escassez, Uso Sustentável E Saneamento Básico. Brasília, novembro
de
2008.
Disponível
em:
<
http://www.mma.gov.br/estruturas/sds_gestar/_publicacao/99_publicacao05062009050808.pdf>. Acesso em;
13/09/2013.
35
CARVALHO, Ernandes Oliveira de; TAVARES, Francisca Marta Mendonça de Melo, MAGALHÃES,
Francisca Vanderléia Braga; CUNHA, Vanderlúcia Pontes. Uso sustentável da água em nosso planeta. Sex, 07
de Junho de 2013 09:32 Disponível em: <http://jornalcorreiodasemana.com/css/index.php/literaturacearense/1983-o-uso-sustentavel-da-agua-em-nosso-planeta>. Acesso em: 13/09/2013.
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Com efeito, apesar de a água ser um recurso renovável, a sua qualidade tem se perdido
ao longo dos tempos, seja pelo seu uso incorreto, ou por arbitrariedades do poder público na
gestão desses recursos. Tornando, assim, sua qualidade escassa, comprometendo a sadia
qualidade de vida de “todos” no meio ambiente. Para José Afonso da silva, meio ambiente é a
“interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.36
Corroborando com tal posicionamento é o entendimento de Luís Paulo Sirvinskas:
Meio ambiente natural – integra a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
bioesfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a zona costeira [...], meio
ambiente cultural – integra os bens de natureza material e imaterial, os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e cientifico [...], meio ambiente artificial – integra os
equipamentos urbanos, museu e instalação científica ou similar [...], meio ambiente
– integra a proteção do homem em seu local de trabalho, com observância às normas
37
de segurança [...]
Como pode-se vislumbrar a classificação de meio ambiente parte de um conceito
doutrinário, o qual se evidencia para melhor compreensão do tema meio ambiente. Nesse
sentido, a água é elemento intrínseco ao meio ambiente. Verifica-se, contudo, que o meio
ambiente é um bem jurídico tutelado constitucionalmente, uma vez que pertence a “todos” e
“a cada um individualmente”.
Segundo Paulo Affonso Leme Machado, “os bens que integram o meio ambiente
planetário, como a água, o ar e o solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os
habitantes da Terra”.38
Paulo de Bessa Antunes demonstra que “a construção prática do Direito Ambiental
demonstra que este, em grande medida, é fruto da luta dos cidadãos por uma nova forma e
qualidade de vida.”39 (grifou-se)
Resta, portanto, clarificar que o uso sustentável dos recursos hídricos está
necessariamente envoltos num processo de transformação da exploração de tais recursos, o
36
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional, 2ª ed., São Paulo, Malheiros Ed., 1998, p. 2
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2008, p. 38.
38
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 46.
39
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p - 17.
12
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qual deve-se projetar, ampliar as políticas que visam maiores garantias de exploração,
direcionando os investimentos necessários a serem implantados, conjuntamente harmonizadas
com o desenvolvimento econômico, tecnológico, social a fim de atender as necessidades
presentes e futuras.
Deve-se, assim expor que a legislação prevê o “princípio do direito humano”, o qual é
decorrente da Conferencia da ONU, ao que concerne ao meio ambiente e ao desenvolvimento,
aprovado na Rio 92, ao tratar que “os seres humanos estão no centro das preocupações
relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e
produtiva em harmonia com o meio ambiente”.40
Diante de tais argumentações torna-se imperativo que a legislação provesse uma
responsabilização aquele que não atendesse o disposto em lei, ou que descumprisse as
normativas garantistas das águas, como sendo um bem fundamental a vida humana e todas as
mais variadas espécies do planeta.
6.
RESPONSBILIZAÇÃO POR DANOS ÀS ÁGUAS
Ao iniciar o tema responsabilidade, necessário se faz relembrar que:
[...] a água como um bem ambiental, passou a ter o seu equilíbrio, considerado,
como um bem de uso comum do povo, conforme art. 225, caput da Constituição
Federal, além disso, é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, isso
significa, que o usuário poderá, em um futuro próximo, vir a ter que pagar para
utilizá-la, pois atualmente o que se paga é a prestação dos serviços de captação de
água e o seu tratamento.41
Tem-se a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, “a cobrança pelo uso da água é um
instrumento de gestão e é uma das ferramentas das Políticas Nacional e Estadual de Recursos
Hídricos, juntamente com a OUTORGA e os Planos de Bacias”.42
40
BRASIL, Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - RIO/92. Disponível em: <
http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em: 13/09/2013.
41
BARBOSA, Elaine Alves. Responsabilidade civil em relação aos recursos hídricos. Disponível em:
<http://meuartigo.brasilescola.com/artes/responsabilidade-civil-relacao-aos-recursos-hidricos.htm>. Acesso em:
13/09/2013.
42
CÉSAR, Julio Cerqueira; BORN, Rubens; RIBEIRO, Malu. O que é a cobrança da água.Disponível em: <
http://www.rededasaguas.org.br/instrumentos-gestao/conbranca-uso-agua/>. Acesso em: 213/09/2013.
13
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A cobrança pelo uso das águas é um dos instrumentos da Política Nacional de
Recursos Hídricos. Nota-se que essa cobrança deve ser instituída por lei, observando os
preceitos constitucionais.
Com efeito, o princípio de cobrança pelo uso dos recursos hídricos são fundamentos
dos princípios do “usuário pagador” e do “poluidor pagador”. Verifica-se que tais princípios
têm como ponto primordial o combate no desperdício assim como a poluição das águas.
Nesse sentido, paga na medida com que desperdiça ou polui os recursos hídricos.
A utilização da água pode levar a circunstâncias em que aconteçam danos
ambientais, ou seja, o mau uso, que provoca a deterioração desse bem fundamental á
vida. Quando acontece um dano, compete distinguir o autor e o nexo causal entre a
ação e o dano. No que se refere à água, o dano ambiental, pode ser ocasionado por
pessoas físicas ou jurídicas (privadas ou públicas).43
O usuário pagador “parte do pressuposto de que deve haver contrapartida
remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural”.44
Insta ressaltar ainda, que além do princípio do usuário-pagador, ainda, conta-se com o
princípio do poluidor pagador, importa dizer que a aplicação deste princípio não tem caráter
de sanção, mas sim, de prevenção, em que o poluidor é compelido a pagar pelos danos
causados ao meio ambiente, assim como aos recursos hídricos.
Cid Tomanik Pompeu clarifica que “os principais instrumentos do princípio poluidorpagador, utilizados pelos poderes públicos, são normas sobre a qualidade das emissões e as
taxas aplicáveis a parâmetros preestabelecidos”.45
A partir de tais princípios surge a responsabilização pelos danos gerados aos recursos
hídricos. Gerando uma proteção ambiental de caráter preventivo, reparatório e repressivo.46
43
BARBOSA, Elaine Alves. Responsabilidade civil em relação aos recursos hídricos. Disponível em:
<http://meuartigo.brasilescola.com/artes/responsabilidade-civil-relacao-aos-recursos-hidricos.htm>. Acesso em:
13/09/2013.
44
Princípios
do
poluidor-pagador
e
usuário-pagador.
Disponível
em:
<
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3004>. Acesso em: 13/09/2013.
45
POMPEU, Cid Tomanik. Direito de águas no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.
245.
46
BARBOSA, Elaine Alves. Responsabilidade civil em relação aos recursos hídricos. Disponível em:
<http://meuartigo.brasilescola.com/artes/responsabilidade-civil-relacao-aos-recursos-hidricos.htm>. Acesso em:
13/09/2013.
14
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Contudo o poluidor deve assumir integralmente todos os riscos advindos de sua
atividade econômica. Paulo Afonso Leme Machado defende o princípio do poluidor pagador
já que este “usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a
propriedade pessoal de todos os outros que não poluem.”47
Com efeito, verifica-se que surge daí a responsabilização pelos danos ocasionados, ou
que lesaram o meio ambiente, cabendo à reparação de tais danos causados ao meio ambiente,
assim como, para os recursos hídricos.
Outrossim, a atividade ambiental é regida por inúmeros critérios preventivos, insta
dizer que não raras vezes alguns desses critérios tornam-se obsoletos, ou insuficientes e, por
conseguinte, ocasionando o dano fica obrigado a repará-lo.
O ressarcimento ou reparação do dano possui duas formas, são elas: statu quo ante e o
ressarcimento in natura. 48 Celso Antonio Pacheco Fiorillo destaca que:
Isso não significa que a reparação pode, indiferentemente, ser feita de um modo ou
de outro. Pelo contrário, primeiramente, deve-se verificar se é possível o retorno ao
statu quo ante por via da específica reparação, e só depois de infrutífera tal
possibilidade é que se deve recair a condenação sobre um quantum pecuniário.
(grifos do autor).49
Logo, convém ressaltar que a condenação ao estado anterior não exclui a condenação
em dinheiro. Contudo, insta mencionar ainda, que a reparação do dano, pode ser tanto civil,
administrativa ou penal.
7.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com efeito, conclui-se que “todos” têm direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado propiciando a sadia qualidade de vida de todas as espécies. E que a tutela jurídica
das águas pontua ao estabelecer os padrões e critérios quanto ao uso das águas.
47
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 47.
PELLACANI, Christhian Rodrigo. Poluição das águas doces superficiais e responsabilidade civil. 1ª ed. 2005
e 4ª reimpr. 2009. Curitiba: Juruá 2009. p. 107-108.
49
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 29
15
48
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Verificou-se que a preservação e conservação dos recursos hídricos é ponto primordial
para que seja efetivada a continuidade da vida na Terra, já que a água é o insumo necessário e
indispensável para tanto.
Nesse importe, evidenciou-se que a água tem sito palco de grandes discussões, e que a
partir da inobservância da legislação acarreta uma responsabilização, seja de caráter civil,
penal e administrativo.
Portanto, pode-se vislumbrar a importância dos documentos regulamentadores dos
recursos hídricos, como a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Agência Nacional de
Meio Ambiente, dentre outros não menos importantes do que estes elencados ao longo deste
trabalho.
Por fim, conclui-se que a água possui uma importância imensurável para o pleno
desenvolvimento da vida neste planeta. E que seu uso indevido e inadequado pode atingir a
sua escassez, mesmo sendo ela considerada como um bem renovável e ilimitado.
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REFERÊNCIAS
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ÁGUA: uso responsável e sustentável. Um bem de “todos