PROJETO DE LEI N° 297/05
Dispõe sobre o valor máximo a ser cobrado a título de “Taxa de Inscrição” no exame de admissão conhecimento
como “Exame Vestibular” nas instituições de ensino superior.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art. 1° Fica estabelecido a alíquota de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente como máximo a ser cobrado
a título de “Taxa de Inscrição” no exame de admissão conhecido como “Exame Vestibular” nas instituições de ensino superior,
instaladas no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2005.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e
Senhores Deputados:
Esta proposição pretende inibir o uso mercantil do exame vestibular como subterfúgio de faturamento, praticado
indevidamente por grande parte das instituições de ensino superior no Estado do Espírito Santo.
Acreditando na relevância de nossa preocupação, conclamamos nossos ilustres pares desta Casa de Lei a análise e
aprovação deste Projeto de Lei.
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PROJETO DE LEI N° 297/05 Dispõe sobre o valor máximo a ser