Exmo. Sr. Juiz de Direito da ____ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Ce AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO Promovente: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará – SINDOJUS-Ce Promovido: Estado do Ceará SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – SINDOJUS-CE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 05.244.397/001-80, com sede na Rua Adolfo Moreira de Carvalho, n° 46, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza, Ceará, CEP 60.811-740, neste ato representado pelo seu Presidente MAURO XAVIER DE SOUSA, Oficial de Justiça Avaliador, portador do CPF nº 481.147.153-740 e do RG n° 194627590, por seu Advogado ao final assinado (instrumento procuratório anexo), vem, com súpero respeito e convinhável acatamento, perante a insigne presença de V. Exa., propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, contra o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de Direito Público, representado neste ato por sua Procuradoria Judicial, que se encontra situada na Av. Doutor José Martins Rodrigues, nº 150, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza, Ceará, CEP 60.811-520, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final requerer: Página O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará é entidade sem fins lucrativos, sendo certo que o pagamento das custas judiciais para promovermos os pleitos da categoria se tornaria tão dispendioso, a ponto de comprometer a própria subsistência do Sindicato Autor, pelo que roga os benefícios da gratuidade da Justiça. _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fones/Fax: (85) 3224.3591 e 3224.1945 1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 1 Junta-se aos autos, além da declaração para isenção de custas judiciais, o CNPJ e o Estatuto do Sindicato autor, os quais demonstram, cabalmente, que este Sindicato é uma entidade sem fins lucrativos, não podendo, portanto, arcar com as despesas processuais na esfera judicial. Nesse contexto, no intuito de corroborar acerca da desnecessidade de recolhimento de custas processuais na situação em liça, posto que o autor é considerado pessoa jurídica sem fins lucrativos, vê-se os entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça - STJ (ÓRGÃO COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A MATÉRIA, JÁ QUE O TEMA “JUSTIÇA GRATUITA” É ABORDADO NAS LEIS FEDERAIS 1060/50 E 7115/83) que abaixo seguem: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. O entendimento firmado nesta Corte que é no sentido de ser possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência Judiciária gratuita, conforme os ditames da Lei n.º 1.060/50. 2. Tratando-se de pessoas jurídicas sem fins lucrativos – tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações – a concessão poderá se dar em havendo requerimento e independentemente de prova. 3. Agravo regimental desprovido. 1. Esta Corte concessão do tem entendido ser possível a benefício da assistência _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SINDICATO – PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS – POSSIBILIDADE. 2 (Processo AgRg no REsp 916638 / SC, 2007/0007576-7, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador QUINTA TURMA, Data do Julgamento 03/04/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2008) Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 2 judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado que não tenha ela condições de suportar os encargos do processo. 2. Revisão do entendimento da relatora a partir do julgamento do EREsp 653.287/RS. 3. Pessoas jurídicas com fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a dificuldade financeira porque a presunção é de que essas empresas podem arcar com as custas e honorários do processo. 4. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos como entidades filantrópicas, sindicatos e associações fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Desnecessária a prova da dificuldade financeira para obter o benefício. 5. Recurso especial provido. (Processo REsp 642288 / RS, 2004/0018984-0, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 03/10/2005 p. 185) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página 2. Em se tratando de pessoas jurídicas sem fins lucrativos – tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações – é prescindível a comprovação da miserabilidade jurídica, para fins de concessão o benefício da assistência judiciária gratuita. 3 1. Esta Corte possui entendimento uníssono no sentido de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 3 fls. 4 (AgRg no REsp 1058554/RS, 2008/0107268-4, Relator Min. JORGE MUSSI, Órgão Julgador QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/10/2008, Data da Publicação/Fonte Dje 09/12/2008) “... Pessoas jurídicas sem fins lucrativos como entidades filantrópicas, sindicatos e associações fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo...” (REsp 855020 / PR e REsp 1038634 / ES – Ambos da SEGUNDA TURMA – Relatora Ministra Eliana Calmon) Destarte, pelo exposto, requer, desde já, que V. Exa. se digne de conceder os benefícios da Gratuidade Judiciária, diante dos argumentos acima alocados. DOS FATOS E DO DIREITO: Eminente Magistrado(a): Aos Oficiais de Justiça/analistas judiciários em cumprimento de mandados é assegurado o abono ou adicional de férias, como se depreende dos dispositivos constitucionais abaixo transcritos – artigos 7º, XVII e 39: Art. 7º — São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social: [...] Página Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 4 XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. 3. Agravo regimental improvido. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Logo, todos os trabalhadores filiados à Entidade de Classe ora promovente recebem abono pecuniário de férias, correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) à sua remuneração. Na verdade, ilustre Magistrado(a), o cerne da questão diz respeito exatamente a natureza indenizatória da verba oriunda do abono de férias. É cediço que o gozo de férias trata-se de uma suspensão do contrato de trabalho, onde o servidor fica afastado temporariamente, por força de lei, do exercício da função, muito embora permaneça, durante referido período, com o percebimento de sua remuneração. O gozo de férias é tratado como uma recompensa pelo tempo de serviço efetivamente trabalhado, que deve ser de no mínimo 01 ano para cada 30 dias de férias e como forma de indenizálo pelo desgaste físico e mental, o servidor gozará do descanso mensal e ainda terá uma indenização pecuniária correspondente a 1/3 (um terço) do valor de sua remuneração. _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página No Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará – Lei Estadual n° 9.826/74 – que regulamenta no âmbito dos servidores públicos civis do Estado do Ceará referida situação – verifica-se a natureza indenizatória de referido abono de férias ainda de forma mais evidente, quando em seu artigo 122 estabelece como forma de retribuição pecuniária pelo serviço prestado as seguintes formas: I – vencimento; II – ajuda de custo; III – diária e IV – gratificações, ou seja, o abono de férias não se enquadra legalmente como uma retribuição ao serviço efetivamente prestado, mas sim como uma indenização pelo tempo de efetivo serviço prestado e do 5 A natureza indenizatória de referido abono pecuniário de férias resta clara a partir do momento que o servidor suspende seu contrato de trabalho para gozar as férias e ainda percebe um abono correspondente a 1/3 de sua remuneração, ou seja, não é uma retribuição ao trabalho efetivamente prestado, mas uma indenização pelo tempo efetivo de trabalho durante o período mínimo de 12 meses. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 5 desgaste físico e mental oriundo da prestação continuada do serviço. Transcrevemos: Art. 122 – ―As formas de retribuição são as seguintes: I - vencimento; II - ajuda de custo; III - diária; *IV - REVOGADO. *IV - Revogado pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D. O. 18.6.1999 – Apêndice. Inciso Revogado: IV- auxílio para diferença de caixa; V - gratificações. § 1º - O conjunto das vencimentos funcionais.‖ retribuições constitui os E concluindo este raciocínio, o artigo 123 de referida Lei Estadual tipifica o que é considerado vencimento do servidor, como sendo exatamente a retribuição (cujas formas encontram-se descritas no artigo 122) correspondente ao cargo ao qual o servidor está vinculado, em razão do efetivo exercício da função pública, ou seja, excluindo textualmente o abono pecuniário de férias, até porque, conforme já dito alhures, o servidor, quando do gozo de férias, não está no efetivo exercício da função pública, pois ocorre a suspensão temporária do contrato de trabalho. Assim prevê o artigo 123, da Lei Estadual 9.826/74: Art. 123 – ―Considera-se vencimento a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário, em razão do efetivo exercício de função pública.‖ _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página Sucede que, o Estado do Ceará, através do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vem descontando de tal vantagem o Imposto de Renda. Com a devida venia, fazê-lo é um equívoco, pois conflita, diametralmente, com a Jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 6 Portanto, juridicamente correto o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores que determina a não incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias do servidor público correspondente a 1/3 de sua remuneração, quando do efetivo gozo de suas férias Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 6 O terço constitucional de férias possui, tanto para efeito de contribuição previdenciária - conforme já decidido pelos Tribunais Superiores -, como para o Imposto de Renda natureza jurídica indenizatória, que somente pode incidir em pagamentos que configuram aumento de riqueza ou aumento patrimonial, estando isentas, portanto, as parcelas indenizatórias. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, Segunda Turma, AI nº 603537/DF, Rel. Min. Eros Grau, decisão de 27/02/2007, DJ de 30/03/2007, p. 92, decisão unânime). A natureza jurídica do adicional de férias também foi consignada no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 545.317-1 DF, do Supremo Tribunal Federal, que analisava a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o adicional de férias, através do voto Ministro Gilmar Mendes: ―(...) Portanto, a decisão foi proferida em consonância com iterativa jurisprudência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e horas extras, por tratar-se de verbas indenizatórias. Nesse sentido, o RE 345.458, 2ª T., Rel. Ellen Gracie, DJ 11.3.2005, e o RE-AgR 389.903, 1ª T., Rel. Eros Grau, DJ 5.5.2006 ...‖ _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página ―2. Quanto à questão relativa à percepção do abono de férias e à incidência da contribuição previdenciária, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a garantia de recebimento de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal no gozo das férias anuais (CB, artigo 7º, XVII) tem por finalidade permitir ao trabalhador “reforço financeiro neste período (férias)” [RE nº 345.458, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 7 No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 603.537-7/DF, de Relatoria do Ministro Eros Grau e do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 545.317-1/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao dar interpretação aos textos legais sobre a matéria, reconheceu expressamente a natureza compensatória/indenizatória do terço constitucional de férias. Transcrevemo-nos: Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 7 11.3.05], o que significa dizer que a sua natureza é compensatória/indenizatória. Ademais, conforme dispõe o artigo 201, § 11, da Constituição, ―os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei‖. (g.n.) (AgRg AI 603.537-7/DF, Relator Ministro Eros Grau, 2ª Turma, Publicado no DJ de 30/3/2007) ―EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento. Ocorrência. 3. Servidores públicos federais. Incidência de contribuição previdenciária. Férias e horas extras. Verbas indenizatórias. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.‖ (RE 545317 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-06 PP-01068 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 306-311). Portanto, para o Pretório Excelso não há se cogitar em incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias devido à sua natureza indenizatória, ideia está que se estende ao mesmo fundamento da não incidência do imposto de renda sobre o adicional de férias, ao passo em que ao adicional de férias não pode ser dado o entendimento de natureza indenizatória para fins previdenciários e de natureza remuneratória para fins de incidência de imposto de renda. No mesmo sentido, tem se manifestado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, ao evoluir seu posicionamento jurisprudencial no sentido da não incidência tributária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza jurídica indenizatória. Assim fundamentou a ilustre Ministra Eliana Calmon, a este respeito: ―O Supremo Tribunal, examinando a questão, concluiu pela não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página A Constituição de 1988, no capítulo dedicado aos Direitos Sociais, estabeleceu como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais 8 Na apreciação das teses em confronto parece-me pertinente examinar ontologicamente a exação. Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 8 remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (art. 7º, XVII), vantagem que veio a ser estendida aos servidores ocupantes de cargos públicos, como consta do § 3º do art. 39, da Carta Magna. O adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado. A partir da finalidade do adicional é que se desenvolveu a posição jurisprudencial do STF, cujo início está no julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma, DJ 01/02/2005), em que a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade da redução do período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em obter dictum, que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período". A partir daí firmou-se na Corte o entendimento pela nãoincidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória e de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 (Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. ―TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido. (AI 712.880/MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 26/05/2009)‖; _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 9 julgados, Página O entendimento está consignado em diversos dentre os quais destaco os seguintes: Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 9 ―AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. (AI 710.361/MG, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJ 08/05/2009)‖; ―AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AI 727.958/MG, Rel. MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ 27/02/2009)‖. _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página ―PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRÓPRIA DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). ADICIONAL DE FÉRIAS OU TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo o acórdão recorrido nada decidido acerca de juros de mora, não há legítimo interesse na solução de divergência inexistente. 2. Considerando que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, tem natureza indenizatória, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, e cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos, afigura-se ilegítima a incidência de contribuição 10 Reconhecendo o caráter indenizatório do terço constitucional de férias, já se manifestou também a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no mesmo sentido, conforme exemplificam os seguintes julgados: Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 10 previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre esta verba. 3. Incidente parcialmente conhecido e não provido. (TNU - PEDILEF 200783005371345 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva – DJ de 09/03/2009)‖ Assim, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, entendem que o terço constitucional de férias possui natureza jurídica indenizatória/compensatória e, por corolário lógico, deve ser afastada a incidência do imposto de renda, porquanto tal verba não se constitui em renda para o contribuinte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também possui entendimento favorável semelhante: _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). VERBAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DO EMPREGADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECENAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS RECOLHIDAS ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. QUINQENAL EM RELAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. 1 - O adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas não deve sofrer incidência de imposto de renda, tendo em vista sua natureza indenizatória e também por não integrar o salário do empregado. (STF. AI-AgR 727958. DJ, 27/02/09). 11 “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. HORAS EXTRAS. NATUREZA SALARIAL. 1 - O adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas não deve sofrer incidência de imposto de renda, tendo em vista sua natureza indenizatória e também por não integrar o salário do empregado. (STF. AI-AgR 727958. DJ, 27/02/09). [...] 3 - Apelação do particular, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas. (TRF5 – Processo 00007113220124058302 - APELREEX Apelação / Reexame Necessário – 25104 – Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga – DJ de 29/11/2012)‖ Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 11 2 - Às parcelas recolhidas, indevidamente, antes do advento da Lei Complementar 118/2005, aplica-se a regra da prescrição decenal, enquanto que aos valores recolhidos a partir da entrada em vigor da referida norma, valerá a prescrição quinquenal. 3 - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF5 - Processo 200983000198897 - APELREEX - Apelação / Reexame Necessário – 11991 – Desembargador Relator Paulo Gadelha – DJ de 02/12/2010)‖ DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL: Inicialmente, conhecer e julgar Imposto de Renda públicos estaduais ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE poder-se-ia imaginar que a competência para demandas que visam a não incidência de sobre adicionais de férias de servidores seria da Justiça Federal. Todavia, o fato de se tratar de conforme art. 153, III da CF/88, não competência. Imposto da União, é determinante da É que, na verdade, o produto da arrecadação de imposto de renda sobre os rendimentos de servidores estaduais pertence aos Estados, consoante art. 157, I da Carta Magna: Art. 157. ―Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem" _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página ―PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos 12 No mesmo sentido há remansoso entendimento do STJ: Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 12 estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009). O mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência. Confiram-se, por outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade ad causam das autoridades federais para figurarem no pólo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 710.439/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.2.2006; REsp 263.580/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 5.3.2001. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido.‖ (REsp 1197975/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010); _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO: 13 ―PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADAS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O STJ pacificou o entendimento de que a Justiça estadual é competente para processar e julgar causas em que se discute a incidência do imposto de renda sobre valores pagos a servidores estaduais a título de férias e licença-prêmio não-gozadas. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Recurso especial não-conhecido.‖ (REsp 256.206/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 20/02/2006, p. 253); Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 13 Consoante previsão legal do artigo 273 do Código Adjetivo Civil são requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito: 1) prova inequívoca; 2) verossimilhança da alegação; 3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; 4) não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Uma vez cumpridos os requisitos acima, deve o ilustre Magistrado antecipar os efeitos da tutela de mérito, justamente para não prejudicar o direito da parte. Aplicando a lei ao caso em mesa, demonstraremos através dos fatos os requisitos ensejadores da antecipação da tutela: 1) a prova inequívoca repousa na documentação carreada aos autos: comprovante de rendimentos de um dos servidores filiados ao Sindicato ora Promovente, além de tratar-se de tema público e notório, de conhecimento unânime por parte de todos, em especial de todos aqueles servidores que trabalham no Poder Judiciário Alencarino, inclusive os Magistrados, onde todos são compelidos a recolherem diretamente na fonte o imposto de renda sobre a verba indenizatória do adicional de férias; _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página 3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: Tal desconto prejudica diretamente o gozo do benefício constitucional do adicional de férias, comprometendo, inclusive, seu poder aquisitivo e compensatório de indenização, além de prejudicar a natureza alimentar de referida verba. É mais prejudicial ao servidor referido desconto, do que ao Ente Público arrecadador o não recebimento de tal tributo; 14 2) a verossimilhança das alegações: repousa no fato de restar consolidado na jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores a natureza indenizatória do adicional de férias. Repousa também nos artigos 7º e 39, da CF/88 e artigos 122 e 123, da Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Ceará); Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 14 4) não incidência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório: no caso em mesa, M.M.(a) Juiz(a), não há o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, a partir do momento que, julgada improcedente a presente ação, possibilidade bastante remota, o Estado do Ceará facilmente terá como recompor a incidência e cobrança de referidos valores. Não trata o caso em mesa de nenhuma restrição legal quanto a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito prevista na Lei nº 9.494/97, pois não trata-se de compensação de créditos tributários, nem reclassificação ou equiparação de servidores, tampouco de extensão ou aumento de vantagens, mas apenas do reconhecimento de não incidência de um imposto sobre verba de natureza indenizatória. Portanto, imprescindível à concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado do Ceará (obrigação de fazer) que, sobre o adicional de férias pago aos oficiais de justiça/analista judiciário em execução de mandados filiados ao SINDOJUS/CE, não incida a cobrança de imposto de renda. DOS PEDIDOS: Diante do acervo probatório colacionado aos autos, da legislação regente da matéria, da boa doutrina e da jurisprudência existentes sobre o tema, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará ora Promovente requer a Vossa Excelência que: _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página 2) Conceda a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar a imediata suspensão de descontos lançados nos extratos de pagamento dos servidores oficiais de justiça/analista judiciário em execução de mandados representados pelo SINDOJUS/CE no que tange Imposto de Renda incidente sobre todo e qualquer abono e/ou adicional de férias dos servidores filiados à entidade ora Promovente; 15 1) Conceda os benefícios da gratuidade processual, na forma preliminar requerida; Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 15 3) Se digne determinar intimar o Promovido, bem como oficiar o setor de pessoal de Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para dar imediato cumprimento a medida antecipatória de tutela, sob pena do pagamento de multa diária, cujo valor roga seja arbitrado por este douto Juízo; 4) No mérito, seja julgada procedente a presente ação, confirmando os termos da tutela antecipada concedida, no sentido de determinar ao Estado do Ceará que se abstenha de lançar descontos nos vencimentos dos oficiais de justiça/analistas judiciário em execução de mandados filiados ao SINDOJUS/CE, referente à Imposto de Renda sobre o adicional de férias, reconhecendo sua não incidência sobre tais verbas, por ser de natureza indenizatória e não remuneratória; 5) Ainda, no mérito, que condene o Estado do Ceará no pagamento dos valores retroativos, a título de atrasados, dos últimos 05 (cinco), a contar da data da interposição da presente ação, referente a cobrança de imposto de renda retido na fonte sobre o adicional de férias dos servidores oficiais de justiça/analista judiciários em cumprimento de mandados filiados ao SINDOJUS/CE, devendo referidos valores serem pagos a cada servidor, tudo corrigido e atualizado até a data de seu efetivo pagamento; 6) Se digne determinar citar o Estado do Ceará para, querendo, contestar, no prazo legal, o presente feito, sob às penas da lei; 7) Se digne determinar intimar o ilustre Representante do Ministério Público para opinar sobre a presente ação; Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por inestimável o valor. _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Página 9) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial pela juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer exequível; 16 8) Requer, ainda, a condenação do promovido nos ônus da sucumbência, em especial em honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor total da condenação, inclusive sobre o montante dos atrasados; Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. fls. 16 fls. 17 Fortaleza-CE, 20 de janeiro de 2015. Página 17 MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE Advogado – OAB/CE 12.359 _______________________________________________________________________ Rua Beni de Carvalho, n° 159, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP 60135-400 Fone/Fax: (85) 3224.3591 Este documento foi assinado digitalmente por Tribunal de Justica do Estado do Ceara e MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE. Protocolado em 30/01/2015 às 10:50:39. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0127762-32.2015.8.06.0001 e o código 171B178. São os termos em que aguarda e confia no deferimento.