EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE GOIÂNIA-GO VARA DA SINDFLEGO - SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO LEGISLATIVO GOIANO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.600.763/0001-07, com endereço à Rua 6-a, esquina com a Rua 28-A, n. 615 – Setor Aeroporto – Goiânia-GO, por intermédio de seu advogado, esta subscreve, VEM à digna presença de Vossa Excelência, de conformidade com o artigo 5˚, inciso LXXI da Constituição Federal, propor MANDADO DE INJUNÇÃO CONTRA: CAMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público, com endereço à Avenida Goiás, 2001 - Setor Central - Goiânia-GO, CEP 74.063-900. 1 Pelos fatos e fundamentos a seguirem expostos. DOS FATOS O Impetrante é entidade sindical representativa da categoria dos servidores da Câmara Municipal de Goiânia e age em defesa dos direitos coletivos ou individuais de sua categoria. O impetrado é o ente municipal que tem o poder e a competência de fixar a remuneração, mediante lei, dos servidores públicos municipais e seus reajustes de acordo com a data base. (artigo 63, inciso XI)1 Os servidores filiados ao impetrante fazem jus à reajustes anuais periódicos, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo que, pela Lei Municipal n.˚ 9.283/2013, aos 01 de maio de 2013, foi concedido o reajuste de 6,49%. Art. 63 Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (…) XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da respectiva remuneração, instituição de regime Jurídico do pessoal, estabilidade e aposentadoria; 1 Posteriormente, aos 01 de maio de 2014, pela Lei Municipal n. ˚ 9.435/2014, foram reajustados os vencimentos dos servidores municipais, filiados ao impetrante, em 6.28%. Ocorre que pelo fato da Câmara Municipal de Goiânia não fixar a remuneração dos Agentes Públicos do Município, em especial da do Prefeito de Goiânia, nos anos de 2013 e 2014, os filiados do impetrante tiveram seus salários reduzidos em função do corte do teto constitucional. É que a última fixação dos subsídios do Prefeito foi realizada pela Lei 9.164 de 01 de agosto de 2012, o que fez que com os reajustes concedidos aos servidores municipais, muitos deles ultrapassaram o teto e tiveram a remuneração reduzida porque a Câmara Municipal de Goiânia não editou a lei para fixar nova remuneração aos agentes públicos. DO DIREITO O teto constitucional está limitado de acordo com o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal: Art. 37 (…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes 3 políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Os subsídios do Prefeito são fixados e reajustados na forma do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, conforme preleciona: Art. 99 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, mediante Lei, no último ano da legislatura, vigorando para a legislatura subseqüente observado o disposto na Constituição Federal e Estadual.(Redação dada pela Emenda à LOM nº 53 de 19.12.2012) Parágrafo Único - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dos Vereadores de demais agentes políticos serão fixados segundo o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, sendo Vedado o acréscimo de qualquer gratificação, inclusive natalina, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Após a sua fixação, eles são reajustados também anualmente, conforme o parágrafo 4˚ do artigo 39 da Constituição Federal, qual estabelece: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A obrigatoriedade de se reajustar anualmente os subsídios dos agentes políticos decorre do que prevê o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e (Redação dada pela Emenda eficiência e, também, ao seguinte: Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Os subsídios do Prefeito de Goiânia e dos vereadores, demais agentes públicos, tiveram o último reajuste na data de 01 de maio de 2012, por meio da Lei Municipal n.˚ 9.164/12, o que desobedeceu ao mandamento constitucional da revisão geral anual, conforme previsto no 5 artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Os servidores, filiados ao impetrante, por sua vez, tiveram reajuste nos anos de 2013 e 2014, em índices de 6,49% e 6,28% respectivamente, na data de maio desses anos, mesma data em que os subsídios do Prefeito deveriam ter sido reajustados. A omissão da Câmara Municipal e do Prefeito de Goiânia, de não reajustar os subsídios a que trata o artigo 39, parágrafo 4˚, combinado com o artigo 37, inciso X, da Constituição, fez com que servidores filiados ao impetrante tivessem suas remunerações reduzidas em função do teto constitucional. Não se trata de conceder direito adquirido, porque a remuneração do servidor público está limitada ao teto constitucional, os do impetrante, o teto é o subsídio do Prefeito do Município de Goiânia, porém, ao não ser reajustado anualmente, os servidores ficam com o limite do teto menor do que deveria ser. O princípio da legalidade na administração pública confere aos agentes públicos o dever de fazer aquilo que a Lei determina fazer, pois enquanto na área privada, o administrador pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o público somente pode fazer o que lei impõe. O artigo 37, inciso X da Constituição Federal é imperativo, no sentido de obrigar a Câmara Municipal, mediante Lei, a revisar anualmente, na mesma data, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal e os subsídios dos vereadores, do Prefeito e demais agentes públicos do Município de Goiânia. Os subsídios do Prefeito estão fixados em R$ 19.237,14, enquanto deveriam estar: em maio de 2013, o valor de R$ 20.485.63 e, em maio de 2014, o valor de R$ 21.772,13, se aplicarmos a eles os índices de 6,49%, concedidos pela Lei Municipal 9.320/2013 e 6,28%, concedidos pela Lei Municipal n.˚ 9.345/2014. Da forma que ficou congelado, em R$ 19.237,14, muitos servidores filiados ao impetrante, ultrapassaram o teto e tem o redutor aplicado aos seus vencimentos. O mandado de Injunção é concedido sempre que a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O teto constitucional que limita a remuneração dos filiados 7 está previsto no artigo 37, inciso XI da Carta Magna e, obrigatoriamente, devem ser revistos anualmente, sendo que a Câmara Municipal permaneceu inerte e omissa, sem regulamentar o comando do inciso X do mesmo dispositivo constitucional, na mesma data de revisão dos servidores públicos da Câmara Municipal de do Município de Goiânia. Por tudo isso é que os servidores filiados ao impetrante tem o direito de estarem limitados por um teto constitucional que seja revisto anualmente, conforme previsão do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. A ausência de norma que reajuste os subsídios do Prefeito de Goiânia na mesma data e na mesma proporção dos servidores públicos municipais, tornou inviável esse direito, cabendo pois o mandado de injunção. A partir de 2007, o STF adotou uma posição concretista, segundo a qual, na falta de uma norma regulamentadora, cabe ao Tribunal editar o regulamento faltante para buscar o exercício do direito que a Constituição buscou preservar. Como não há norma regulamentadora de revisão dos subsídios do Prefeito, que constitui o teto constitucional no âmbito municipal, devem ser aplicados os reajustes previstos nas Leis Municipais n. ˚ 9.320/2013 e n.˚ 9.345/2014, para aplicar os índices de 6,49% e 6,28%, respectivamente, ao teto constitucional que limita a remuneração dos servidores filiados ao impetrante. Desse modo, o corte abaixo do teto na remuneração dos servidores da Câmara Municipal é ilegal e inconstitucional. DO PEDIDO POSTO ISSO, requer seja julgada procedente a ação, para determinar a Câmara Municipal a edição de Lei para regulamentar o reajuste dos subsídios do Prefeito Municipal e elevar o teto constitucional no âmbito Municipal, nos índices de 6,49% e 6,28%, relativos a maio/2013 e maio/2014 respectivamente, fixando-os no patamar de R$ 21.772,13. Requer seja determinada à Câmara Municipal para estabelecer como teto constitucional a quantia de R$ 21.772,13 aos servidores filiados ao impetrante. Seja concedida a medida liminar para estabelecer o limite constitucional à quantia de R$ 21.772,13 e determinar à Câmara Municipal que aplique o redutor nesse patamar. 9 Requer a notificação do Presidente da Câmara Municipal, na pessoa de seu Presidente, no endereço indicado, a fim de prestar as informações que julgar necessárias. Valor da Causa — R$ 21.772,13 NESTES TERMOS. PEDE DEFERIMENTO. Goiânia-GO, 13 de agosto de 2014. Carlos Eduardo Ramos Jubé OAB-GO 10.989