UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
MARFALANI SALETE DALL OGLIO DE QUADROS
O JÚRI COMO INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA E A RESPOSTA DO SENSO COMUM
AO ACUSADO
CHAPECÓ (SC),
2010
MARFALANI SALETE DALL OGLIO DE QUADROS
O JÚRI COMO INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA E A RESPOSTA DO SENSO COMUM
AO ACUSADO
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Universidade Comunitária da Região de Chapecó,
UNOCHAPECÓ, como requisito parcial à obtenção
do título de bacharel em Direito, sob a orientação da
Prof. Me. Gláucio Wandré Vicentin.
Chapecó (SC), outubro 2010.
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
O JÚRI COMO INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA E A RESPOSTA DO SENSO COMUM
AO ACUSADO
MARFALANI SALETE DALL OGLIO DE QUADROS
________________________________________
Prof. Me. Gláucio Wandré Vicentin
Professor Orientador
________________________________________
Prof. Me. Gláucio Wandré Vicentin
Coordenador do Curso de Direito
________________________________________
Profª. Me. Silvia Ozelame Rigo Moschetta
Coordenadora Adjunta do Curso de Direito
Chapecó (SC), outubro 2010.
MARFALANI SALETE DALL OGLIO DE QUADROS
O JÚRI COMO INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA E A RESPOSTA DO SENSO COMUM
AO ACUSADO
Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de BACHAREL EM
DIREITO no Curso de Graduação em Direito da Universidade Comunitária da Região de
Chapecó - UNOCHAPECÓ, com a seguinte Banca Examinadora:
________________________________________
Me. Gláucio Wandré Vicentin – Presidente
________________________________________
Esp. Marli Canello Modesti – Membro
________________________________________
Prof. Valmor Vigne – Membro
Chapecó (SC), outubro 2010
AGRADECIMENTOS
A Deus por mais esta oportunidade de realização de um sonho, pela sua paz nos
momentos difíceis e pela sua luz presente de forma constante na minha vida.
Ao meu esposo Lio, que sempre esteve ao meu lado nesta caminhada, compartilhando
os momentos difíceis e os momentos felizes, sempre me incentivando com palavras de
carinho e admiração.
Às minhas amadas filhas Rafaela, Eduarda e Mariana, alegrias e realizações no meu
viver e que souberam compreender a minha ausência em alguns momentos de suas vidas.
Ao querido amigo e professor Gláucio que proporcionou a oportunidade de sua
orientação neste trabalho, compartilhando seus conhecimentos e não medindo esforços para
que sua conclusão fosse possível.
Às minhas queridas amigas e colegas Deisi, Maria Sonia e Liége, parceiras de estudo,
companheiras na longa caminhada, incentivadoras de sonhos, com quem reparti o pouco de
meus conhecimentos e experiências, mas ganhei muito mais do que aquilo que partilhei,
guerreiras e exemplos a serem seguidos.
À minha mãe Maria Cândida e aos meus irmãos Jodiberto e Débora pelo seu apoio e
carinho, sempre na confiança da minha chegada ao final desta caminhada.
A todos os demais colegas, professores e amigos que de alguma forma contribuíram
para a realização deste trabalho.
“Crede no Direito como melhor instrumento para o
homem convicto; crede na Justiça como objetivo
normal do Direito; crede na Paz como o substantivo
piedoso da Justiça; crede na Liberdade, acima de
tudo, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem
Paz!” (Eduardo J. Couture).
RESUMO
O JÚRI COMO INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA E A RESPOSTA DO SENSO COMUM AO ACUSADO.
Marfalani Salete Dall Oglio de Quadros.
Glaucio Wandre Vicentin
UNOCHAPECÓ).
(ORIENTADOR).
(Universidade
Comunitária
Regional de
Chapecó
–
(INTRODUÇÃO) O Tribunal do Júri é visto como uma instituição democrática do Poder Judiciário e encontrase, atualmente, inserido na CF/88 entre os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, com sua identidade
funcional revestida das prerrogativas da plenitude de defesa, do sigilo das votações, da soberania dos veredictos
e da competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Uma vez que os julgamentos
proferidos pelo Conselho de Sentença são desprovidos de conhecimentos técnicos, sem necessidade de
fundamentação e baseados no conhecimento do senso comum, as suas decisões tem se mostrado fragilizadas sob
a perspectiva da íntima convicção e da imparcialidade dos jurados. Neste contexto, é preciso analisar a
efetividade do princípio da igualdade no procedimento do Tribunal do Júri e discutir o papel da mídia como
influenciadora da opinião pública e suas consequências nas decisões tomadas pelo Conselho de Sentença
(OBJETIVOS) O objetivo geral do presente trabalho é desenvolver um estudo sobre a influência nas decisões do
Conselho de Sentença, oriundas dos desafios enfrentados pela defesa e a influência da mídia no senso comum
dos jurados. Como objetivos específicos têm-se a interpretação da instituição do Júri como órgão democrático e
garantia humana fundamental no Estado Democrático de Direito, a análise do processo penal constitucional e a
identificação dos problemas enfrentados pela defesa para a realização da efetiva plenitude de defesa do acusado
em plenário diante do (des)preparo técnico dos jurados, bem como a influência da mídia exercida sobre o
Conselho de Sentença, a análise de alternativas à (nova) estigmatização do acusado no Tribunal do Júri a partir
da perspectiva da efetivação da defesa em plenário. (EIXO TEMÁTICO) O eixo temático do Curso de Direito da
Universidade Comunitária de Chapecó - UNOCHAPECÓ pelo qual o trabalho vincula-se é a “Cidadania e
Estado”. (METODOLOGIA) A pesquisa caracteriza-se como bibliográfica, devido à análise de legislação,
doutrinas e artigos jurídicos. Utiliza-se o método dedutivo para a organização dos conteúdos, o qual parte da
construção de argumentos gerais para se chegar a aplicação de argumentos particulares. (CONCLUSÃO) Após
análise da legislação, doutrinas e artigos jurídicos conclui-se que para a efetividade da defesa na concretização
da plenitude de defesa do acusado em paridade de armas com a acusação é necessário uma excelência
profissional, a instituição da Defensoria Pública para o acesso a justiça criminal aos acusados sem condições
financeiras e uma nova atuação da mídia no sentido da proteção dos direitos fundamentais do acusado e na
garantia da imparcialidade do Conselho de Sentença, na existência de forma prática a implementação da
isonomia no Tribunal do Júri, bem como a efetivação do sistema acusatório como determina os proclames
constitucionais. (PALAVRAS-CHAVE) Tribunal do Júri, Defesa Técnica, Mídia.
LISTA DE ABREVIATURAS
E.C. – Emenda Constitucional
CF – Constituição Federal
CP – Código Penal
CPP – Código de Processo Penal
CC – Código Civil
CE – Constituição Estadual
LISTA DE SIGLAS
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
STF – Supremo Tribunal Federal
ABEDi – Associação Brasileira de Ensino de Direito
UnB – Universidade de Brasília
LISTA DE APÊNDICES
APÊNDICE A - ATESTADO DE AUTENTICIDADE DA MONOGRAFIA .................... 129
APÊNDICE B - TERMO DE SOLICITAÇÃO DE BANCA ............................................... 131
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 13
CAPÍTULO I ............................................................................................................................ 16
1 O SURGIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI COMO INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA E
SUA
REGULAMENTAÇÃO
COMO
DIREITO
FUNDAMENTAL DO
ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO ..................................................................... 16
1.1 Contextualização histórica do Tribunal do Júri: do surgimento à regulamentação pelo
Estado Brasileiro ...................................................................................................................... 17
1.2 O Tribunal do Júri como direito fundamental no contexto do Estado Democrático de
Direito ....................................................................................................................................... 24
1.3 Prerrogativas constitucionais do Tribunal do Júri no Estado Democrático de Direito
brasileiro ................................................................................................................................... 33
1.3.1 A plenitude de defesa ...................................................................................................... 33
1.3.2 O sigilo das votações ....................................................................................................... 35
1.3.3 A soberania dos veredictos .............................................................................................. 38
1.3.4 Competência para julgar os crimes dolosos contra a vida ............................................... 43
CAPÍTULO II ........................................................................................................................... 48
2 PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL E OS DESAFIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI48
2.1 Teoria da Norma e Processo Constitucional: diretrizes do sistema acusatório .................. 49
2.1.1 O devido Processo Legal como informador de um Processo Penal de garantia.............. 55
2.2 Desafios do Tribunal do Júri para a efetivação dos preceitos constitucionais de garantia do
acusado ..................................................................................................................................... 60
2.2.1 A inefetividade do princípio da igualdade no ritual do Tribunal do Júri ........................ 61
2.2.2 A influência da mídia no Conselho de Sentença ............................................................. 70
CAPÍTULO III ......................................................................................................................... 78
3 ALTERNATIVAS À (NOVA) ESTIGMATIZAÇÃO DO ACUSADO NO TRIBUNAL DO
JÚRI A PARTIR DA PERSPECTIVA DA EFETIVAÇÃO DA DEFESA EM PLENÁRIO . 78
3.1 A Defesa Técnica como instrumento de efetivação da CF a partir do respeito à plenitude
de defesa do acusado ................................................................................................................ 79
3.1.1 A formação profissional da defesa técnica ...................................................................... 82
3.1.2 A Defensoria Pública como instrumento de garantia dos direitos fundamentais
processuais penais do acusado .................................................................................................. 87
3.2 O papel da mídia e a influência na decisão do Conselho de Sentença ............................... 92
3.3 Inovações da mini reforma do código de processo penal (Lei n. 11.689/2008) como
iniciativas para promoção da Plenitude de Defesa do acusado .............................................. 100
3.3.1 A simplificação dos quesitos e a sua votação ................................................................ 101
3.3.2 A regulamentação sobre provas novas .......................................................................... 105
3.3.3 Restrição à leitura de peças processuais na instrução em plenário ............................... 107
3.3.4 O uso de algemas em plenário ....................................................................................... 110
CONCLUSÃO ........................................................................................................................ 115
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 120
APÊNDICES .......................................................................................................................... 127
INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri é uma instituição democrática do Poder Judiciário e atualmente
possui previsão constitucional no sentido de garantir competência mínima para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida e assegurar a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a
soberania dos veredictos.
As decisões do Conselho de Sentença cada vez mais se têm demonstrado fragilizadas,
sob a perspectiva do princípio da íntima convicção e da imparcialidade nos julgamentos. Tais
preceitos são ou não implementados na medida da atuação da defesa técnica, bem como da
influência da mídia na formação da opinião dos jurados que atuam no Conselho de Sentença.
Embora seja uma instituição secular e tenha resistido a tantas críticas, as decisões
proferidas pelo Conselho de Sentença ainda causam polêmica. O Conselho de Sentença é
formado por pessoas leigas que não decidem como os magistrados que precisam motivar suas
decisões, mas sim, por íntima convicção, sem a necessidade de fundamentá-las, respondendo
apenas perante as suas consciências. No entanto, não se dispensa a exigência da
imparcialidade dos jurados, principalmente quando elementos externos tem-se demonstrado
determinantes para o resultado final do julgamento, o que desrespeita as garantias do processo
penal constitucional ou democrático.
O preparo da defesa durante o processo e principalmente perante o Conselho de
Sentença é determinante para o resultado final satisfatório. De igual forma, o desvirtuamento
do papel da mídia na sociedade (julgamento antecipado do acusado) e a insatisfação desta
diante da onda de violência desmedida, provocam a parcialidade nos julgamentos o que vai de
encontro ao previsto na Constituição Federal.
1
14
Nesta perspectiva, busca-se compreender o Tribunal do Júri no contexto histórico de
instituição democrática, bem como analisá-lo na Constituição Federal com os princípios
inerentes ao processo penal constitucional, a situação do acusado e a sua plenitude de defesa
perante o Conselho de Sentença e, também, a resposta dos juízes leigos a este acusado sob a
análise da influência da mídia nos julgamentos. Desta forma, é indispensável o estudo do
Tribunal do Júri como instituição democrática e a resposta do senso comum ao acusado.
Embora o Tribunal do Júri tenha características peculiares e aparentemente demonstre
relevância e importância apenas às partes envolvidas, ele representa, como todo direito
fundamental, a garantia da liberdade e dignidade para todos os cidadãos. Mais do que julgar
seus semelhantes e demonstrar a repugnância de certos atos, é também a demonstração de
atitude consciente e madura de uma sociedade disposta a distribuir justiça com
imparcialidade, não se submetendo aos prejulgamentos difundidos pela mídia.
A pesquisa busca desenvolver um estudo sobre a influência nas decisões do Conselho
de Sentença, oriundas dos desafios enfrentados pela defesa e a influência da mídia no senso
comum dos jurados, sob a perspectiva de ser o Tribunal de Justiça conhecido como uma
instituição democrática. Neste contexto, busca-se interpretar o Tribunal do Júri como
instituição democrática e garantia humana fundamental no Estado Democrático de Direito
brasileiro, a análise do processo penal constitucional e a identificação dos problemas
enfrentados pela defesa para a realização da efetiva plenitude de defesa do acusado em
plenário diante do (des)preparo técnico dos jurados, bem como a influência da mídia exercida
sobre o Conselho de Sentença na divulgação exacerbada dos casos criminais que serão
levados para o julgamento do Tribunal do Júri. Por conseguinte, são analisadas alternativas à
(nova) estigmatização do acusado levado a julgamento pelo Conselho de Sentença, a partir da
perspectiva de uma defesa técnica eficiente, da análise da Defensoria Pública como órgão em
paridade de armas com a acusação, do verdadeiro papel da mídia diante do princípio da
publicidade e, bem assim, algumas inovações trazidas pela mini reforma do Código de
Processo Penal.
No primeiro capítulo aborda-se a contextualização histórica do surgimento do Tribunal
do Júri como Instituição Democrática e sua regulamentação como Direito Fundamental do
Estado Democrático de Direito brasileiro. Ao final do capítulo analisam-se as prerrogativas
constitucionais que orientam o funcionamento da instituição e sua competência.
1
15
No segundo capítulo trata-se inicialmente do Processo Penal Constitucional,
analisando-se a teoria da norma e o Processo Constitucional como diretrizes de um sistema
acusatório. Num segundo momento discorre-se a respeito do Devido Processo Legal e sua
importância no processo penal de garantia. Na sequência apresentam-se os desafios do
Tribunal do Júri com a inefetividade da aplicação do princípio da igualdade em plenário e a
influência da mídia sobre o Conselho de Sentença.
Por derradeiro, no terceiro capítulo, serão analisadas alternativas à (nova)
estigmatização do acusado no Tribunal do Júri a partir da perspectiva da efetivação da defesa
em plenário. Apresenta-se como deve ser o papel da mídia e como esse desempenho
influência na decisão do Conselho de Sentença. Ao final do capítulo, a partir da apresentação
de pontos específicos da mini reforma do Código de Processo Penal relacionada ao
procedimento do Tribunal do Júri, expõe-se em que medidas essas iniciativas promovem a
efetiva plenitude de defesa do acusado.
A pesquisa é do tipo bibliográfica porque utiliza-se, para fundamentar o estudo, de
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais realizados por meio da consulta em livros,
trabalhos acadêmicos, artigos, legislação e a contribuição da autora, a partir da experiência
como servidora do Poder Judiciário, que também atua nas sessões do Tribunal do Júri na
comarca de Chapecó. O método utilizado para análise e conclusão das respostas aos objetivos
propostos será o método dedutivo que advém de uma construção de argumentos gerais,
maiores (macro argumentos) para chegar-se a aplicação de argumentos particulares,
finalizando-se em casos específicos.
O trabalho está vinculado ao eixo temático de Cidadania e Estado do Curso de Direito
da Universidade Comunitária da Região de Chapecó – UNOCHAPECÓ.
1
16
CAPÍTULO I
1
O
SURGIMENTO
DO
TRIBUNAL
DO
JÚRI
COMO
INSTITUIÇÃO
DEMOCRÁTICA E SUA REGULAMENTAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO
O presente capítulo aborda em primeiro momento a contextualização histórica da
origem do Tribunal do Júri em várias civilizações até a sua recepção na história do Brasil.
Posteriormente, faz-se uma breve análise da Instituição nos momentos da história
constitucionalista brasileira até chegar-se a Constituição de 1988.
Por estar inserido constitucionalmente entre os direitos e garantidas fundamentais,
sendo considerado uma instituição democrática com a participação do povo como juízos
leigos, analisa-se, de forma concisa, a evolução do Estado Moderno até chegar-se ao Estado
Democrático de Direito.
Neste contexto, o Tribunal do Júri é considerado uma garantia constitucional ao
indivíduo acusado de ser julgado pelos seus pares. Analisa-se a respeito de sua inclusão entre
as cláusulas pétreas e a possibilidade ou não de sua retirada da Constituição Federal ou até
mesmo de sua extinção do ordenamento jurídico.
Ao final, são estudados os princípios constitucionais norteadores do Tribunal do Júri
que orientam seu funcionamento. Abordam-se críticas e entendimentos doutrinários, os quais
servirão de base para o estudo do segundo capítulo.
No estudo deste capítulo busca-se analisar a instituição não como órgão integrante do
1
17
Poder Judiciário, mas como instituto político de importância constitucional que sempre
buscou a participação do povo na administração da justiça frente ao poder punitivo do Estado,
e que para tanto, ao invés de utilizar-se de um juízo técnico-jurídico, declara seu julgamento
baseado em um juízo de reprovabilidade social em relação à determinada conduta do
indivíduo.
1.1 Contextualização histórica do Tribunal do Júri: do surgimento à regulamentação
pelo Estado Brasileiro
O nascimento do Tribunal do Júri não possui uma data ou fato específico. As origens
deste instituto são vagas e indefinidas historicamente. O que se tem são registros da existência
da Instituição do Júri presente na história de povos antigos, porém com uma formação
diferente da atualmente conhecida.
Segundo Nucci (1999, p. 31), os primeiros registros do Instituto foram apontados na
Palestina onde existia o chamado Tribunal dos Vinte e Três e estava instalado em vilas cuja
população não ultrapassasse de 120 famílias. Destaca-se que a competência do Tribunal dos
Vinte e Três era julgar os processos criminais em que os crimes eram punidos com a pena de
morte. As pessoas que faziam parte do Tribunal dos Vinte e Três eram escolhidas dentre os
padres, levitas e os principais chefes da família de Israel.
Há registros também de que na Grécia o Instituto já fazia parte do sistema judicial
desde o século IV a. C. Sobre o assunto, Nucci (1999, p. 31) acrescenta que “[...] havia quatro
jurisdições criminais em Atenas: Assembléia do Povo, Areópago – o mais antigo e o Supremo
Tribunal de Atenas -, Tribunal dos Efetas e, finalmente, o Tribunal dos Heliastas [...]”. Ao
Tribunal dos Heliastas cabia a jurisdição comum, juntavam-se em praça pública e era formado
por cidadãos.
Em Roma, na época da República, a instituição estava representada na forma de
tribunais ou juízes em comissão. Eram chamados de quoestiones que num primeiro momento
exerciam a função em caráter temporário e posteriormente eram transformados em
definitivos, passando a chamar-se de quoestiones perpetuoe. A estrutura era composta de um
pretor, denominado de quoestior e de jurados denominados de judices jurati (NUCCI, 1999,
1
18
p. 31)1.
Embora a origem do Instituto seja indefinida historicamente, diversos autores como
Nassif (2008, p. 331), Nucci (2008, p. 42), Mossin (2009, p. 169) e Streck (2001, p. 75)
concluem, harmoniosamente, de que sua atual concepção teve início na Carta Magna inglesa
de 12152 onde se estabelecia o direito do homem livre ser julgado por seus pares.
O júri surge na Inglaterra durante o reinado do Rei Henrique II, pelo Concílio de
Latrão que, juntamente com um conjunto de medidas, visavam abolir as ordálias e os juízes
de Deus3. Dentre estas medidas estavam à substituição da acusação pública (era uma espécie
de Ministério Público) até então feita por um funcionário, pela comunidade local quando as
acusações tratassem da ocorrência de crimes graves como homicídios e roubos, dando
surgimento ao júri formado por 23 pessoas. Chamava-se desta forma de Grand Jury (Grande
Júri) ou Júri de Acusação. Posteriormente, estes jurados “[...] deviam decidir segundo o que
sabiam e com base no que se dizia [...]”. Não se levava em conta as provas, pois a averiguação
destas era de responsabilidade de outros 12 homens, os quais formavam o Petty Jury
(pequeno júri) e decidiam se o réu era culpado ou inocente. Este pequeno júri, ao qual era
incumbido o julgamento, denotava nitidamente a sua ligação religiosa (não somente pelo n.
que é semelhante aos 12 apóstolos que seguiam a Cristo), mas porque lhes é dado o poder de
dizer a verdade (uma vez que simbolizavam a verdade emanada de Deus), anteriormente
conferida somente a Deus, por meio das ordálias (RANGEL, 2009, p. 541).
1
Para o entendimento destas expressões romanas, traz-se a lição de Barros (1997, p. 27-29) onde explica que
Quoestiones ou quaestiones era o nome que se dava em Roma para os Tribunais ou juízes em comissão criados
inicialmente para funcionar de forma extraordinária ou temporariamente e para reprimir os crimes, na medida em
que estes eram cometidos. Quando os tribunais e juízes em comissão assumiam caráter permanente passavam a
se chamar quaestiones perpetuae. O tribunal era formado pelo quoestior (pretor), o qual era incumbido do
exercício de determinados direitos e deveres na condução do processo, e pelos judices jurati que era o corpo de
jurados.
2
Da Inglaterra, após o ano de 1215, com a edição da Magna Carta do Rei João Sem Terra, o júri se espalhou pela
Europa, primeiro para a França e depois para outros países. “[...] A Magna Carta, em seu art. 48, preceituava:
Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de
julgamento de seus pares, segundo as leis do país” (RANGEL, 2006, p. 458, grifos do autor).
3
Sobre este contexto histórico, Mossin (1999, p. 180) infere: “De se deixar assentado que o jury surgiu na
Inglaterra, depois que o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os juízes de Deus. A denominação juízes de Deus
era um tipo de prova utilizado pelos germanos, na Idade Média, que tinha como base a crença de que Deus
interferia para dar razão a quem tem [...] o juízo de Deus assumia as formas de ordália, que provinha do alemão
Urteil, antigamente Urtheil, que era implicativo de decisão de sentença e duelo [...] as principais ordálias eram a
prova da fogueira, a prova do pão e o queijo, a prova da cruz, a prova da água fria, a prova da água quente e o
ferro em brasa [...]”. Se caso não acontecesse nada com o acusado submetido as ordálias, isso demonstrava a sua
inocência diante do Juízo de Deus.
1
19
A instituição do júri, de origem anglo-saxônica, é vista como
prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por
semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso,
tradicionalmente constituído de doze membros em lembrança dos
apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.
uma
seus
pois
doze
A respeito deste caráter místico e religioso, acrescenta Moraes (2008, p. 88):
Quando, na Inglaterra, começou a formar-se a estrutura constitucional, os pensadores
liberais passaram a repensar a garantia da imparcialidade judicial, o que até então se constituía
de algo que poderia ser manipulável, representava um Estado imparcial que se justificava
porque estava a serviço de Deus. Foi necessário dotar esta garantia de imparcialidade judicial,
de um conteúdo que retirasse a possibilidade da manipulação histórica. Este conteúdo estava
alicerçado no juízo oral e no veredicto por jurados (TASSE, 2009, p. 20).
Sobre esta análise histórica, Nucci (1999, p. 36) acrescenta que o Tribunal do Júri
nasceu na Inglaterra de 1215 “[...] como um direito fundamental, pois era uma garantia de
julgamento imparcial, feito pela própria sociedade, contra o absolutismo do soberano [...]”. E,
sob esta visão de direito individual do homem contra o abuso estatal, o júri acaba por
espalhar-se pela Europa.
Na França, o Tribunal do Júri foi introduzido logo após a Revolução Francesa e seu
objetivo era combater os métodos utilizados pelos magistrados do regime monárquico. Sobre
este contexto, Streck (2001, p. 79) acrescenta:
O júri foi introduzido na França pela Revolução Francesa, visando a retirar
da magistratura o poder de julgar e repassá-lo ao povo, detentor da soberania
e da legitimidade. [...] A falta de fé nos juízes baseava-se no trabalho que
estes haviam realizado em favor do monarca absoluto, trabalho este
caracterizado pelo conformismo e pela docibilidade [...].
A idéia era substituir um Judiciário que, predominantemente, era formado por
magistrados vinculados à monarquia por outro Judiciário constituído pelo povo com novos
ideais republicanos (NUCCI, 2008, p. 42).
Com a propagação dos ideais preconizados pela Revolução Francesa, o Tribunal do
Júri espalhou-se rapidamente para o resto da Europa e adotado em vários países com exceção
da Holanda e Dinamarca. Entretanto, nos países onde o instituto foi contemplado, sua
estrutura básica acabou por ser alterada e adaptada, divergindo do modelo adotado da justiça
1
20
inglesa e transformando-se alguns em modelo do tipo escabinado4 (MOSSIN, 2009, p. 171).
Neste contexto, acrescenta De Castro (1999, p. 50):
Contudo, nesse país, filiado ao sistema da common law, o funcionamento do
Instituto diferia do dos países europeus, ligados ao sistema romanogermânico. Assim, o Tribunal dos Jurados, ao se espalhar por toda a Europa
- salvo Holanda e Dinamarca -, após a Revolução Francesa, sofreu algumas
alterações em sua estrutura. Estas modificações procuraram melhor adaptá-lo
a cada um dos países nos quais foi adotado (grifo do autor).
Observa-se que pela contextualização histórica, a origem do Tribunal do Júri,
vinculado a Carta Magna inglesa de 1215 e posteriormente a Revolução Francesa, traz o
propósito de proteger o cidadão acusado contra decisões que interessassem apenas ao
monarca. Naquela época, os magistrados não possuíam independência (eram escolhidos pelo
Rei), o que implicava o nítido comprometimento de suas decisões com os interesses do
monarca. Sob esta perspectiva, o júri representava ao acusado a garantia de ser julgado pelos
seus pares e não mais por pessoas vinculadas ao Rei, o que consequentemente refletiria em
uma decisão mais justa e imparcial (NASSIF, 2008, p. 331).
Seguindo este entendimento, Rangel (2009, p. 540) declara que “[...] não há dúvida do
caráter democrático da instituição do tribunal do júri que nasce, exatamente, das decisões
emanadas do povo, retirando, das mãos dos magistrados comprometidos com déspota, o poder
de decisão [...]”. O júri vislumbra a participação do povo na administração da justiça,
buscando de alguma forma deter ou limitar a influência exercida sobre aqueles que possuíam
em suas mãos o poder punitivo.
Diante do exposto, o Tribunal do Júri surge como um ideal de liberdade e democracia
a ser perseguido por todos os cidadãos, no entendimento de que no julgamento proferido pelo
povo, este possuía maior imparcialidade já que não estava vinculado aos interesses do
monarca e, desta forma, se veria aplicado à justiça em sua plenitude.
O Tribunal do Júri chega ao Brasil pelo colonialismo de sua metrópole, Portugal, que
4
Segundo conceito trazido pelo vocabulário jurídico (2004, p. 74), escabinado é um órgão judicial composto de
juízes togados e juízos leigos, como por exemplo, a junta de conciliação e julgamento da Justiça do Trabalho.
Lopes Júnior (2005, p. 147), explica o significado de escabinato citando Gimeno Sendra “[...] o escabinato
representa uma instituição superior ao júri, pois juízes leigos e técnicos atuam e decidem em colegiado. Trata-se
de uma modificação na estrutura do órgão colegiado, que passa a ser composto por juízes de carreira e ‘leigos’,
que decidem conjuntamente [...]” (grifo do autor).
1
21
já havia recebido as influências liberais e democráticas espalhadas por toda a Europa.
Com a propagação do Tribunal do Júri por toda a Europa após a Revolução Francesa e
ser o modelo de júri britânico considerado como um símbolo de democracia, diversos outros
países passaram a adotá-lo em seu sistema legislativo, inclusive Portugal. Sobre o assunto,
contextualiza Nucci (1999, p. 35-36):
A influência exercida pela Inglaterra, maior cultora do júri no direito
europeu, sobre Portugal foi evidente e, em seguida, a colônia brasileira não
poderia ter ficado alheia, de forma que a importação do tribunal popular para
o nosso sistema deveu-se, em grande parte, ao fenômeno do país colonizador
transmitindo ao colonizado suas leis e instituições. [...] o colonialismo
acabou impondo ao Príncipe Regente, D. Pedro, as mesmas orientações que
Portugal estava vivenciando, além do que o próprio colonizador era
subserviente em muitos aspectos a outra nação, no caso a Inglaterra, de
modo que foi muito natural ter o júri conseguido alcançar terras brasileiras.
Consequentemente, o Brasil que na época era colônia de Portugal, acabou por receber
as mesmas influências liberais e ideais democráticos propagados em toda a Europa, herdando
também a instituição do Tribunal do Júri.
Diante deste contexto, antes mesmo da Independência, o Tribunal do Júri no Brasil foi
criado pela Lei de 18 de junho de 1822, o qual se destinava a julgar exclusivamente os abusos
quanto à liberdade de imprensa.
Este tribunal de juízes de fato era composto por vinte e quatro cidadãos, os quais,
segundo a lei, deveriam ser “homens bons, honrados, inteligentes e patriotas” e seriam
nomeados pelo Corregedor do Crime da Corte e Casa. Caso houvesse algum recurso, a
instância destinatária era o Príncipe Regente (MOSSIN, 2009, p. 173, grifo do autor).
Em âmbito constitucional, na Constituição Imperial de 1824, o Júri foi definido como
um dos ramos do Poder Judiciário. Foi inserido no capítulo que tratava do Poder Judiciário e
teve sua competência expandida, passando a julgar além das infrações penais, também o que
se tratava de matéria cível. Preceituava os artigos 1515 e 1526 que “[...] o Poder Judicial é
independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como
no crime, nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem, e os jurados se pronunciam
5
Constituição Política do Imperio do Brazil (de 25 de março de 1824) Art. 151: O Poder Judicial independente, e
será composto de Juízes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo,
que os Códigos determinarem.
6
Art. 152: Os jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.
1
22
sobre o fato, e os juízes aplicam a lei” (NASSIF, 2009, p. 17, grifo do autor).
Ainda sob o amparo da Constituição Imperial, a Lei de 20 de setembro de 1830 institui
a organização do júri em dois: o Júri de Acusação composto por 23 membros e o Júri de
Julgação, o qual era formado por 12 membros (STRECK, 2001, p. 87).
Posteriormente, tendo por base a Lei de 20 de setembro de 1830, é criado o Código do
Processo Criminal do Império pela Lei de 29 de novembro de 18327, o qual trazia os
procedimentos no processo penal do júri.
Nesta regulamentação, num primeiro momento era formado o Júri de Acusação ou 1°
Conselho de Jurados, aos quais competia julgar a admissibilidade de acusação, ouvindo a
defesa e tomando ciência das provas. Após os debates entre os jurados, estes decidiam se
procedia a acusação ou não contra o réu. Se positivo o resultado, o réu era submetido ao 2°
Conselho de Jurados ou Júri de Sentença, formado por outros 12 jurados, os quais decidiriam
sobre o mérito da acusação (MOSSIN, 2009, p. 174).
Sobre o assunto, Rangel (2009, p. 548) traça uma relação entre o instituto do júri
brasileiro e o originário júri inglês:
O júri do império era a cópia aproximada do júri inglês pela própria história
que antes contamos, ou seja, havia o grande júri e o pequeno júri. O
primeiro, com debates entre os jurados, decidia se procedia a acusação
contra o réu. Se os jurados respondessem afirmativamente, o réu seria
submetido a julgamento perante o pequeno júri. Do contrário, o juiz julgava
improcedente a denúncia ou queixa. (cf. arts. 248 a 253 do CPCI, grifo do
autor).
Mas com a reforma processual penal inserida pela Lei 261 de 03 de dezembro de
18418, ocorreu à extinção do júri de acusação e a parte destinada a formação de culpa do
acusado passou a ser de responsabilidade da polícia. Assim, o juízo de admissibilidade da
acusação não competia mais aos jurados e sim pertencia às autoridades policiais e aos juízes
7
Lei de 29 de novembro de 1832: Promulga o Código de Processo Criminal de primeira instancia com disposição
provisória acerca da administração da Justiça Civil.
8
Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841: Reformando o Código de Processo Criminal. A respeito da reforma
trazida por esta lei, transcreve-se a citação de João Mendes Júnior (apud RANGEL, 2009, p. 548): “A Lei (261,
de 1841) não melhorou as condições do sistema. Ao contrário: restringiu as atribuições dos Juízes de Paz; criou
os chefes de polícia, delegados, subdelegados, com atribuições judiciárias, inclusive a de formar a culpa e
pronunciar em todos os crimes comuns; aboliu o júri de acusação, tornando independentes de sustentação às
pronúncias proferidas pelos chefes de polícia e pelos juízes municipais, cabendo contra elas logo o recurso, e
determinando que as pronúncias pelos delegados e subdelegados seriam sustentadas e revogadas pelos juízes
municipais [...]” (grifos do autor).
1
23
municipais, ficando pendentes de confirmação destes a pronúncia dos delegados e
subdelegados (STRECK, 2001, p. 88).
Já na primeira constituição republicana - a Constituição de 1891 – a instituição do júri
é mantida, conforme preceituava o art. 72, § 31, da Seção II, do Título IV9; sendo deslocado
do sistema judiciário e inserido no contexto dos direitos e garantias individuais (NUCCI,
2008, p. 43).
Acrescenta-se que o júri foi regulado neste período pelo Decreto n. 848, de 11 de
outubro de 189010, o qual organizou também a Justiça Federal e criou o júri federal que era
formado por doze jurados. Estes jurados eram sorteados entre trinta e seis cidadãos que
faziam parte do corpo de jurados estadual da Comarca (RANGEL, 2009, p. 552).
Na Constituição de 193411, o Tribunal do Júri foi mantido, mas passa do capítulo “Dos
direitos e Garantias Individuais”, como estava na Constituição de 1891, para o capítulo que
tratava “Do Poder Judiciário” (STRECK, 2001, p. 89).
Entretanto, na Constituição de 1937, o Tribunal do Júri sequer foi mencionado. Ante a
ausência da norma, muitos autores chegaram a sustentar que a instituição havia sido extinta,
pois houve total ausência a respeito do Tribunal do Júri. Porém, foi promulgado o Decreto-Lei
n. 167 de 5 de janeiro de 193812 que regulava a instituição e acabou por manter seu status
constitucional, uma vez que declarou não estar revogada a norma constitucional de 1934 que
tratava da sua existência jurídica (NASSIF, 2008, p. 20).
Com a Constituição de 1946, proclamada em 18 de setembro de 1946, o Tribunal do
Júri, pelo art. 141, § 2813, é recolocado no capítulo “Dos Direitos e Garantias Individuais”,
com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (RANGEL, 2009, p. 560).
9
Na Constituição republicana de 1891, o título IV era encabeçado pela expressão “Dos Cidadãos Brasileiros”.
Na Seção II tratava-se da Declaração de Direitos. Art. 72: A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros
no País a inviolabilidades dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos
termos seguintes: [...] §31 É mantida a instituição do júri.
10
Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890: Organiza a Justiça Federal.
11
Na Constituição de 1934, o tribunal do júri é inserido no Capítulo IV, Do Poder Judiciário [...] art. 72: É
mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei.
12
Decreto-Lei n. 167, de 5 de janeiro de 1938: Regula a instituição do Juri.
13
Na Constituição de 1946, art. 141, §28: É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de
defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente de sua competência o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
1
24
Na Constituição de 1967, conforme preceituava o art. 150, §1814, o Tribunal do Júri se
manteve nos moldes da Constituição de 1946 (STRECK, 2001, p. 90).
Mas a Constituição de 1967 acabou por receber uma grande modificação com a
Emenda Constitucional n. 1/6915 que tratou do júri, porém silenciou a respeito de sua
soberania16.
Na Constituição Federal de 1988, o Tribunal do Júri foi inserido no Título II – Dos
Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5°, inciso XXXVIII17, o que se pode afirmar que a
instituição foi recepcionada de forma definitiva, uma vez que está inserida nas cláusulas
pétreas18.
Atualmente, no Estado Democrático de Direito brasileiro, o Tribunal do Júri é
reconhecido como uma garantia fundamental individual, sendo-lhe assegurado ainda as
garantias subsidiárias da plenitude de defesa, do sigilo das votações, da soberania dos
veredictos e da competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
1.2 O Tribunal do Júri como direito fundamental no contexto do Estado Democrático de
Direito
Para se compreender a existência do Estado Democrático de Direito é preciso, ainda
que de forma concisa, conhecer um pouco de sua evolução história.
14
Na Constituição de 1967, art. 150, §18: São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência
no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
15
EC n. 1, de 17 de outubro de 1969. Emenda à constituição da República Federativa do Brasil de 24 de janeiro
de 1967. Para alguns autores como Nassif (2008, p. 22) a Emenda Constitucional foi uma nova Constituição.
Neste mesmo contexto, afirma Lenza (2010, p. 114) que “[...] sem dúvida, dado o seu caráter revolucionário,
podemos considerar a EC n. 1/69 como a manifestação de um novo poder constituinte originário, outorgando
uma nova Carta, que ‘constitucionalizava’a utilização dos Atos Institucionais [...]” (grifo do autor).
16
Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969, art. 153, §18: É mantida a instituição do júri, que terá
competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
17
Art. 5° da CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVIII – é reconhecida à instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
18
Art. 60: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: […] §4° Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV – os direitos e garantias individuais.
1
25
Muitas são as teorias que tentam explicar a origem do Estado Constitucional Moderno
e sua evolução até se chegar à forma de Estado Democrático de Direito, como se encontra
concebido atualmente. Entre elas, cita-se a teoria contratualista que aponta ser o Estado uma
criação artificial dos homens, os quais o utilizam como um instrumento da vontade racional
dos indivíduos e o criam para determinados fins que justificam as condições de sua criação19.
Contrapondo-se a teoria contratualista, a concepção orgânica enxerga a sociedade como sendo
algo natural ao homem. O Estado é uma criação artificial da razão humana que surge por
intermédio do consenso entre a maioria ou a unanimidade dos indivíduos, ocorrendo o fim do
Estado Natural e o início do Estado Social e Político (STRECK; MORAES, 2006, p. 29).
Para Moraes (2008, p. 3) diversas outras teorias tentam justificar a existência e o fim
do Estado, entre elas a legitimidade da criação do mais forte (teoria do poder de Hobbes), dos
laços jurídico-sociológicos (Pacto social de Rosseau e Kant), a necessidade da conservação
das instituições (Stahl) e à realização do direito (Locke, Kant). Acrescenta o autor que todas
as teorias são complementares, uma vez que o “[...] Estado sempre almeja fins, ainda que
difusos, definíveis e mutáveis [...]”.
Como observa Streck e Morais (2006, p. 28-45), o Estado é “[...] um fenômeno
original e histórico de dominação [...]”, destacando os autores que a primeira expressão do
Estado Moderno foi à forma absolutista. Esta idéia de soberania levará a concentração do
poder para as mãos dos monarcas, dando origem às denominadas monarquias absolutistas, as
quais se sustentavam na idéia de que o poder dos reis era de origem divina20.
Neste entendimento, acrescenta Bonavides (2007, p. 34) que “[...] a idéia de grandeza,
majestade e sacralidade da soberania coroava a cabeça do príncipe e levantava as colunas de
sustentação do Estado Moderno [...]”. Desta forma, antes de ser Estado da Nação ou do Povo,
era o Estado da soberania ou do soberano.
Não obstante, na virada do século XVIII, nesta sociedade fortalecida pelo Estado
Nacional (absolutista), surgirá uma nova classe emergente – a Burguesia. Esta classe, que
num primeiro momento é aliada à Monarquia absoluta e favorecida pela expansão colonialista
e pelas políticas mercantilistas, não se contenta mais em possuir somente o poder econômico,
19
Pasold (apud Streck e Moraes, 2006, p. 29) acrescenta que “[...] a condição instrumental do Estado é
conseqüência de dupla causa: ele nasce da Sociedade e existe para atender demandas que permanentemente ou
conjunturalmente, esta mesma Sociedade deseja sejam atendidas [...]”.
20
O rei seria o próprio representante de Deus na Terra.
1
26
mas deseja também o poder político (até então privilégio da aristocracia) e entra em cena para
exercitá-lo em proveito próprio (BONAVIDES, 2007, p. 35; STRECK; MORAIS, 2006, p.
51).
Diante disso, com a Revolução Francesa de 1789 finda-se o Absolutismo. A
simbologia da queda da Bastilha representava o fim de uma era, a perda súbita de poder da
velha ordem moral e social sustentada pela injustiça, pela desigualdade e privilégios e, sob a
proteção do Absolutismo. Para as classes sociais representava a remição em termos de
emancipação política e social e, bem assim, o momento em que a Burguesia oprimida, “[...]
desfaz os laços de submissão passiva ao monarca absoluto e se inclina ao elemento popular
numa aliança selada com armas e o pensamento da revolução [...]” (BONAVIDES, 2007, p.
40). Com o fim do Absolutismo surge uma nova fase do Estado Moderno – o Estado Liberal.
Para Bonavides (2007, p. 41), a nova fase do Estado Moderno está calcada na
transformação do Estado absoluto em Estado Constitucional. Neste Estado constitucional, o
poder não é de pessoas, mas de leis que irão governar o ordenamento social e político.
Segundo o autor, o Estado Constitucional divide-se em três modalidades, as quais são: O
Estado Constitucional da separação de poderes (Estado Liberal), o Estado Constitucional dos
direitos fundamentais (Estado Social) e o Estado Constitucional da Democracia participativa
(Estado Democrático participativo).
De acordo com Streck e Morais (2006, p. 57,61), “[...] o liberalismo tornou-se a
doutrina da monarquia limitada e de um governo popular igualmente limitado, já que o
sufrágio e a representação eram restritos a cidadãos prósperos [...]”. Observam ainda os
autores, que o liberalismo se apresentou como uma teoria antiestado, sendo o seu principal
interesse o indivíduo e as suas iniciativas. O Estado possui suas tarefas limitadas à
manutenção da ordem e da segurança, protegendo a liberdade civil e pessoal, porém seu papel
é negativo no tocante a proteção dos indivíduos.
Na compreensão de Lenza (2010, p. 52), a concepção do constitucionalismo moderno
é marcada pelas constituições escritas como forma de conter qualquer arbítrio oriundo do
poder. Acrescenta o autor que dois são os marcos históricos representativos do
Constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição
Francesa de 1791, cujo preâmbulo foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789.
1
27
Acrescenta-se ainda que, de acordo com Bonavides (2007, p. 42), os mais importantes
teoristas e pensadores que contribuíram com extrema importância, escrevendo obras sobre os
princípios e fundamentos liberais, foram Locke, Montesquieu, Rousseau, Sièyes, Constant e
Kant.
Para Sarlet (2007, p. 56), os direitos fundamentais tidos como de primeira dimensão
são reconhecidos nas primeiras Constituições escritas, provenientes do pensamento liberalburguês do século XVIII. Cuida-se assim dos chamados direitos civis e políticos que surgem e
se firmam como direitos do indivíduo frente ao Estado.
Desta forma, Bonavides (2007, p. 43) acrescenta que se denominou também Estado
Liberal, em virtude de seu compromisso com a liberdade e consequentemente com os direitos
políticos e civis, “[...] que formam a grande camada dos direitos fundamentais da primeira
dimensão [...]”.
Contudo, como observa Lenza (2010, p. 52), a concepção liberal de valorização do
indivíduo e não intervenção do Estado acabou por gerar concentração de renda e exclusão
social, consequentemente o Estado passa a ser chamado para evitar os abusos e limitar o
poder econômico.
Neste entendimento, acrescenta Silva (2005, p. 115) que o individualismo e a não
intervenção do Estado acabou por provocar imensas injustiças, e os vários movimentos
sociais revelaram a insuficiência das liberdades burguesas, permitindo assim “[...] que se
tivesse consciência da necessidade da justiça social [...]”.
Com a ascensão do Liberalismo, houve um grande impacto na vida econômica e na
liberdade de movimento dos indivíduos, porém o modelo liberal não consegue corresponder a
todos os anseios e necessidades sociais que passam a surgir. Dessa forma, percebe-se uma
mudança nos rumos e conteúdos do Estado Liberal: a passagem de uma intervenção mínima
(modelo de Estado mínimo) do poder estatal, em espaços que outrora eram próprios da
iniciativa privada, para uma nova fase de intervencionismo estatal em resposta às demandas
sociais21 e às próprias fraquezas do sistema liberal (STRECK; MORAIS, 2006, p. 63-65).
É, pois, no século XX que o Estado Liberal passa para uma nova fase que é o chamado
21
Para os autores Streck e Morais (2006, p. 66), inicialmente a intervenção estatal ocorreu por intermédio de leis
de pobreza para manter os desamparados, oficinas públicas para resolver o desemprego e legislações trabalhistas
(jornada de trabalho do menor e segurança do trabalho).
1
28
Estado Social.
Para Bonavides (2007, p. 46), este novo Estado Constitucional dos direitos
fundamentais é marcado por preocupações diferentes, voltado agora menos para a liberdade
do que para a justiça, uma vez que a liberdade já tinha sido conquistada e positivada nas
cartas constitucionais, enquanto que a justiça (como valor social superior) ainda andava longe
de se alcançar a mesma positividade, inserção e concretude.
Neste contexto, acrescenta Moraes (2008, p. 4), foi a partir da Constituição de Weimar
de 1919 (serviu de modelo para inúmeras outras constituições do primeiro pós-guerra) que
houve uma crescente constitucionalização do Estado Social de Direito22. Ainda, Lenza (2010,
p. 52) declara que surgiu “[...] aquilo que a doutrina chamou de segunda geração (ou
dimensão) de direitos [...]” evidenciados na Constituição do México e na Constituição de
Weimar de 1919.
Para Streck e Morais (2006, p. 96), foi com o Estado Social de Direito que se projetou
“[...] um modelo onde o bem estar e o desenvolvimento social pautam as ações do ente
público [...]”.
No entanto, para Silva (2005, p. 118), o Estado social não teve capacidade de
assegurar a justiça social e, tampouco, a participação democrática do povo no processo
político.
Diante destas razões, e das próprias transformações históricas, surge à necessidade de
se desenvolver um novo conceito na tentativa de unir o ideal democrático ao Estado Social de
Direito - o Estado Democrático de Direito. Desta forma, o Estado Democrático de Direito,
não se caracteriza apenas em ultrapassar a formulação do Estado Liberal do Direito, mas
também a do Estado Social do Direito, tornando-se um plus normativo em relação às
concepções anteriores de Estado Liberal e de Estado Social (STRECK; MORAIS, 2006, p.
97-99).
Como preceitua Moraes (2008, p. 6), o Estado Democrático de Direito é, pois, uma
das qualidades elencadas ao Estado Constitucional, ao lado do Estado Direito, caracterizando-
22
Neste entendimento, Moraes (2008, p. 4) faz menção à inclusão de conteúdos predominantemente
programáticos nos textos constitucionais, passando a existir expressamente normas programáticas políticosociais, contendo princípios e normas sobre o ordenamento social, fundamentos das relações entre pessoas e
formas de participação da comunidade.
1
29
se por estar dirigido por normas democráticas, representadas estas pela participação popular
em eleições livres e periódicas, bem assim ao respeito pelas autoridades públicas e aos
direitos e garantias fundamentais.
Desta forma, “[...] o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da
integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de
garantir o respeito à soberania popular [...]” (CANOTILHO apud MORAES, 2008, p. 6).
No entendimento de Silva (2005, p. 122), os princípios que concretizam o Estado
Democrático de Direito são: o princípio da constitucionalidade (legitimidade da Constituição
vinculando todos os poderes e atos estatais a ela), o princípio democrático (o poder emana do
povo e deve ser exercido em favor dele, diretamente ou por representantes), o sistema de
direitos fundamentais (compreende os individuais, coletivos, sociais e culturais), o princípio
da justiça social, o princípio da igualdade; o princípio da divisão de poderes e da
independência do juiz, o princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica. O autor
ainda aponta como tarefa fundamental do Estado Democrático do Direito a superação de
desigualdades sociais e a instauração de um regime democrático que realize a justiça social.
E neste contexto encontra-se inserida a Constituição de 1988, com características de
um Estado Democrático de Direito, onde está o Tribunal do Júri elencado entre os direitos e
garantias fundamentais.
Na opinião de Nassif (2008, p. 9), “[...] a construção de uma sociedade justa que
reconheça sua própria diversidade cultural exige a participação ativa de seus cidadãos [...]”
para decidir situações que rompem com a harmonia social. Isto implica submeter à
inteligência jurídica e o pensamento dogmático-jurídico ao juiz-cidadão leigo que irá decidir
sobre determinado fato, aprovando ou desaprovando tal conduta.
Para Oliveira (2009, p. 636), a afirmação de que o júri seria uma das instituições mais
democráticas dentro do Poder Judiciário estaria no fato de submeter o julgamento do
indivíduo pelos seus pares e não o julgamento pelos juízes togados, ou seja, o direito é
aplicado de acordo com o entendimento popular e não de acordo com a técnica do tribunal.
Colabora neste sentido, o entendimento de Tasse (2009, p. 24) onde declara que o
exercício da Democracia é presente no Tribunal do Júri, local onde o cidadão, como
representante da sociedade, declara a sua opinião a respeito de determinado fato sob sua
1
30
análise, julgando “[...] sem intermediários, na paz de sua consciência e na busca de auxiliar na
construção de uma sociedade mais justa [...]”.
Assim, é de se entender que o Tribunal do Júri está intimamente ligado ao acesso e a
participação do povo na administração da justiça. Encontrou seu fundamento político na luta
dos revolucionários franceses que já o tinham importado do direito inglês, pela
democratização de um novo sistema jurídico de solução de conflitos, “[...] em oposição à
vinculada magistratura do ancien régie23, característica de tempos absolutistas [...]” Por estes
motivos – histórico, político e social – que a instituição, até hoje, é considerado por muitos
defensores como órgão de segurança e garantia dos direitos fundamentais (ALBERNAZ apud
TASSI, 2009, p. 23, grifo do autor).
Desta forma, pode-se perceber que existe uma íntima relação entre o juiz leigo e a
cidadania, que por sua vez está ligada a história de lutas pelos direitos humanos. Observa-se
que nas modernas constituições, aprovadas sob o manto da liberdade, preceituam em seus
textos o direito e o dever de seus cidadãos participarem dos assuntos públicos, seja de forma
direta ou pelos seus representantes eleitos.
Esta forma de participação é visível no Tribunal do Júri, quando o jurado, pela sua
presença no Conselho de Sentença, irá decidir uma questão criminal. O jurado-cidadão passa
a ser um representante do povo na distribuição da justiça. Por isso que o exercício efetivo da
função de jurado constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade
moral e assegura prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo, bem
como lhe confere o direito de preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas
e no provimento por meio de concurso para cargo ou função pública e também para os casos
de promoção funcional ou remoção voluntária24.
Uma das prerrogativas do Estado Democrático de Direito é o reconhecimento e
garantida dos direitos fundamentais incorporados ao texto constitucional, estando o Tribunal
do Júri elencado entre estas garantias no ordenamento constitucional brasileiro.
23
De acordo com a enciclopédia Wikipédia (2010), o Antigo Regime ou Ancien Régime (do francês) refere-se
originalmente ao sistema social e político aristocrático estabelecido na França, sob as dinastias de Valois e
Bourbon, entre os séculos XIV e XVIII.
24
O art. 439 do CPP preceitua: O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo. Também o art. 440 do CPP aduz: Constitui também direito do jurado, na condição do art.
439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante
concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
1
31
Segundo Lenza (2010, p. 741), embora a Constituição, em seu art. 5°, referiu-se a
direitos e deveres individuais coletivos (espécie do gênero direitos e garantias fundamentais),
também consagrou as garantias fundamentais, sendo que os direitos são bens e vantagens
prescritos na norma constitucional, enquanto que as garantias são os instrumentos pelos quais
se assegura o exercício ou reparação (caso violados) daqueles direitos.
Desta forma, para Franco (apud NASSIF, 2008, p. 31), o Tribunal do Júri não é
somente uma garantia individual, pois “[...] ninguém nega, ainda nos dias de hoje, e apesar
das transformações das concepções democráticas, o direito de ser o acusado julgado pelos
semelhantes [...]”, mas também é um direito individual do cidadão, pois reserva-se a ele,
como acusado, o direito de ser julgado acima das normas rígidas e inflexíveis a que estaria um
juiz togado obrigado a cumpri-las.
Ainda, sobre o Tribunal do Júri estar entre as garantias individuais, é interessante a
explanação de Sarlet (2007, p. 214), onde observa que o Tribunal do Júri como exemplo,
entre outros25, de garantia institucional, não geraria ao indivíduo um direito subjetivo
autônomo:
[...] No que concerne à possibilidade das garantias institucionais típicas de
gerarem direito subjetivo individual autônomo, poderia controverter-se, por
exemplo, em torno da garantia da instituição do Júri (art. 5°, inc. XXXVIII,
da CF). Se o cidadão pode exigir o julgamento pelo Tribunal do Júri nos
delitos previstos na Constituição (crimes dolosos contra a vida) e qualquer
exclusão destes pela lei traz consigo a chaga da inconstitucionalidade, poderse-ia cogitar de um direito subjetivo do cidadão de optar em ser, ou não,
julgado pelo Júri? Com efeito, o simples fato de que o cidadão não possui o
direito de optar em ser, ou não, julgado pelos seus pares revela que é a
instituição do Tribunal do Júri que o Constituinte outorgou maior relevância.
A garantia da instituição do Júri representa, portanto, para o cidadão, mais
propriamente um dever fundamental de ser julgado pelo Júri ou, pelo menos,
a exemplo do direito de voto, um direito-dever [...]
Nesta mesma seara de garantias institucionais, Moraes (2008, p. 34) acrescenta que,
embora estas garantias venham consagradas e protegidas pelas leis constitucionais, não são
direitos atribuídos diretamente a pessoa, mas o que se protege são determinadas instituições.
Transportando esta afirmação para o contexto do Tribunal do Júri, pode-se afirmar que o
reconhecimento dele como garantia remete-se a sua criação, objetivando assegurar a limitação
do poder estatal e participação do povo na administração da justiça.
25
Sarlet (2009, p. 213) cita como exemplo a garantia da propriedade (art. 5°, inc. XXII), do direito de herança
(art. 5°, inc. XXX), da língua nacional portuguesa (art. 13) entre outros.
1
32
No entendimento de Tasse (2009, p. 32), o Estado não pode deixar de submeter o
indivíduo acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri quando o fato diz respeito à hipótese
inclusa na competência legal (crimes dolosos contra a vida), o que caracteriza um direito do
indivíduo acusado. Porém este mesmo indivíduo acusado não pode renunciar à garantia do
julgamento pelo Tribunal do Júri, o que caracteriza um dever.
Observa-se também que houve uma limitação expressa ao poder derivado de reformar
o Tribunal do Júri, inserindo o instituto nos direitos e garantias individuais, o que se leva a
crer que o entendimento do constituinte originário era dar ao Júri um status tal que a
possibilidade de sua extinção fosse limitada ao arbítrio do poder de reforma derivado
(PARENTONI, 2008).
Na opinião de Nassif e Fraga (2008, p. 333) não existe possibilidade do Tribunal do
Júri desaparecer do ordenamento jurídico, uma vez que a instituição “[...] já está arraigada na
tradição jurídico-penal brasileira [...]” e sendo cláusula pétrea, nem mesmo uma reforma
constitucional poderia aboli-lo.
Neste entendimento, para se propor a revisão ou até mesmo a exclusão do Tribunal do
Júri de onde se encontra inserido, estas somente poderão ser realizadas pela convocação de
um novo Poder Constituinte Originário que organize uma nova ordem jurídica, ou seja,
somente com uma nova Constituição.
No entendimento de Nucci (1999, p. 202), não existe mais razão para o Tribunal do
Júri estar inserido entre as garantias fundamentais do indivíduo, uma vez que o país possui um
Poder Judiciário independente e imparcial. Desta forma, se for considerada uma instituição
útil, deve estar inserida apenas na lei ordinária, ou se na Constituição, no capítulo que trata
dos órgãos judiciários.
Desta forma, a instituição do Júri, configurada na Constituição Federal como cláusula
pétrea (artigo 60, § 4°, inciso IV) não poderá ser objeto de deliberação para modificação ou
extinção do instituto pelo poder constituinte derivado, caso em que somente poderá ser feito
se instituído uma nova Assembléia Nacional Constituinte.
No contexto do atual Estado Democrático de Direito que reconhece a garantia dos
direitos fundamentais incorporados ao texto constitucional, a CF/88 acabou por reafirmar a
importância do Tribunal do Júri, colocando-o entre os direitos e garantias fundamentais do
1
33
indivíduo e impediu a sua supressão do ordenamento pelo legislador ordinário, revestindo-o
de cláusula pétrea. Assegurou-lhe ainda prerrogativas constitucionais que orientam seu
funcionamento e que serão objeto do estudo a seguir.
1.3 Prerrogativas constitucionais do Tribunal do Júri no Estado Democrático de Direito
brasileiro
O Tribunal do Júri encontra-se entre os direitos e garantias fundamentais do texto
constitucional, o qual reafirmou a importância da instituição e garantiu a sua identidade
funcional, revestindo-o de certas prerrogativas.
Diante disso, o Tribunal do Júri é reconhecido pela Constituição Federal em seu art.
5°, inciso XXXVIII26, com a organização que lhe der a lei infraconstitucional, sendo-lhe
assegurado a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, os quais serão analisados a
seguir.
1.3.1 A plenitude de defesa
Trata-se de um direito assegurado ao réu para exercer de forma irrestrita a sua defesa
frente a um processo criminal, constituindo uma das garantias constitucionais que balizam o
devido processo penal.
Em matéria penal, Tucci (2009, p. 61) preceitua que uma das garantias que balizam o
devido processo penal é “[...] da plenitude de defesa do indiciado, acusado, ou condenado,
como todos os meios e recursos a ela inerentes; [...]”.
De outro norte, acrescenta Morais (2008, p. 88) que a plenitude de defesa “[...]
encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, previsto no art. 5°, LV, da
Constituição Federal [...]”.
26
Art. 5°, inciso XXXVIII da CF: É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados: a) a plenitude de defesa; b)o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos e d) a competência
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
1
34
Embora num primeiro momento, a ampla defesa e a plenitude de defesa pareçam ser
sinônimas, é importante esclarecer que o constituinte assegurou ao acusado submetido ao
julgamento pelo Conselho de Sentença, especificadamente, a plenitude de defesa.
Neste entendimento, observam Reis e Gonçalves (2009, p. 52) que:
[...] em virtude das peculiaridades do procedimento do júri, no entanto, tal
garantia é exercida em sua plenitude, uma vez que a exigência de motivação
da decisão enseja o sopesamento de elementos morais, religiosos, de política
criminal etc., estranhos aos demais procedimentos, nos quais se prioriza o
julgamento técnico-jurídico e, ainda, em razão da estrita observância do
princípio da oralidade e de seus consectários (concentração e imediatidade).
Sob esta ótica, é de verificar que existe certa diferença entre os dois princípios, uma
vez que na ampla defesa “[...] o que se busca aos acusados em geral é a mais aberta
possibilidade de defesa [...]”, utilizando-se de todos os instrumentos dispostos na lei para
evitar o cerceamento de defesa, enquanto “[...] aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa
perfeita [...]” (NUCCI, 2008, p. 25).
Neste contexto, Nucci (1999, p. 140 -141) traz um conceito diferenciado para os dois
princípios, a saber:
A ampla defesa é a possibilidade de o réu defender-se de modo irrestrito,
sem sofrer limitações indevidas, quer pela parte contrária, quer pelo Estadojuiz [...] A plenitude de defesa, como característica básica da instituição do
júri, clama por uma defesa irretocável, seja porque o defensor técnico tem
preparo suficiente para estar na tribuna do júri, seja porque o réu pôde
utilizar o seu direito à autodefesa, ouvido em interrogatório e tendo sua tese
devidamente levada em conta pelo juiz presidente, por ocasião da elaboração
do questionário.
Por outro lado, o efetivo exercício deste princípio na defesa do acusado no Plenário do
Júri, encontra guarida no próprio Código de Processo Penal, ao preceituar em seu art. 49727 as
atribuições do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, conferindo a este “[...] zelar pelo efetivo
exercício da defesa técnica [...]”, atribuindo-lhe o “[...] poder-dever de declarar o réu indefeso
e dissolver o Conselho de Sentença, caso entenda insuficiente o desempenho do defensor”.
(REIS; GONÇALVES, 2009, p. 52)
27
Art. 497 São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste
Código: [...] V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o
Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; [...]
1
35
Esta preocupação com a plenitude de defesa está intimamente ligada ao fato de que os
jurados não precisam motivar/fundamentar suas decisões como o fazem os magistrados. Os
jurados, pessoas leigas, “[...] simplesmente votam, condenando ou absolvendo, sem qualquer
fundamentação [...]” (NUCCI, 2009, p. 26).
Sob esta égide, o Conselho de Sentença está amparado por outra garantia
constitucional que é o do sigilo das votações. Por isso, é tão importante que o defensor saiba
explanar as suas teses da forma mais perfeita possível, utilizando-se para isso de todos os
argumentos que julgar necessário para realizar a efetiva defesa do acusado.
1.3.2 O sigilo das votações
No dia do julgamento, antes de realizar o sorteio do Conselho de Sentença, o Juiz
presidente do Tribunal do Júri esclarecerá aos jurados presentes a respeito dos impedimentos,
suspeições e incompatibilidades e os advertirá que se forem sorteados não poderão
comunicar-se entre si ou com qualquer outra pessoa a respeito do julgamento, não podendo de
forma alguma manifestar opiniões ou fazer declarações a respeito do processo, ficando os
jurados sorteados incomunicáveis.28
Entretanto, os jurados podem fazer perguntas às testemunhas, a vítima e ao acusado
por intermédio do Juiz Presidente e pedir esclarecimentos a este sobre alguma dúvida que
surgir sobre questões de fato relativas ao processo.
Desta forma o constituinte, conhecedor das características do tribunal popular, levando
em consideração a inexperiência, a falta de conhecimento técnico e a ausência de garantias
aos juízes leigos como as dadas a um juiz togado, bem assim para assegurar que o julgamento
seja o mais imparcial possível, firmou entendimento no sentido de que as votações do
Conselho de Sentença sejam sigilosas, embora o julgamento desenvolva-se de forma pública
(NUCCI, 1999, p. 166).
28
Art. 466 do CPP: Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre
os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. §1° O juiz
presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com
outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do §
2° do art. 436 deste Código.
1
36
Para Nassif (2008, p. 335), a finalidade do sigilo das votações está intimamente ligada
à incomunicabilidade entre os jurados, o que possibilita preservá-los de qualquer tipo de
influência e até mesmo de sofrerem algum tipo de represália.
Neste sentido, corrobora o entendimento de Demercian e Maluly (2009, p. 470) de que
por serem juízes leigos, estariam mais suscetíveis as pressões externas, a influências que de
alguma forma poderiam interferir no processo de formação de seu convencimento. Desta
forma, para que o Conselho de Sentença possa julgar de acordo com sua consciência (livre de
medos ou de qualquer constrangimento), o Constituinte “[...] assegurou-lhes o sigilo nas
votações e a lei ordinária impôs a incomunicabilidade [...]”. Tão importante este conjunto de
atributos que qualquer coisa que influa indevidamente ou ilegalmente na formação do
convencimento dos jurados implicará a invalidade do julgamento e a dissolução do Conselho
de Sentença.
Volta-se a lembrar que o julgamento emanado pelo Conselho de Sentença está
alicerçado na livre convicção e na livre manifestação das decisões pelos jurados (o jurado
decide pela íntima convicção e não justifica seu voto). Residem aqui diversas discussões neste
aspecto, uma vez que se estaria se contrapondo ao garantismo jurídico e a regra do livre
convencimento motivado, aplicada aos juízes singulares, bem como ao princípio
constitucional da publicidade29.
Crítico do Tribunal do Júri, Lopes Júnior (2005, p. 142-143) entende que a grande
importância da motivação é a explicação a respeito do caminho percorrido que se chegou
àquela decisão, o que se levou a autoria e materialidade do crime. A íntima convicção sem
qualquer fundamentação possibilitaria aos jurados julgar o réu pela sua aparência, cor, postura
por ocasião do julgamento, enfim, estaria se abrindo um grande leque de possibilidades de
recair o julgamento baseado em um juízo de (des)valor do réu em relação aos jurados.
Neste mesmo entendimento, Mezzomo (2003) afirma que o sistema penal está pautado
no entendimento de que ninguém será condenado pelo poder coercitivo sem que possa se
defender e que o julgamento a ele submetido será fiscalizado. Neste sentido o julgamento pela
29
Art. 93, inciso IX da CF preceitua: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Por sua vez, o art. 131 do
CPC: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que
não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
1
37
íntima convicção não permitiria qualquer tipo de fiscalização da sociedade a respeito do
porquê da condenação, criando-se insegurança e descrédito diante de decisões que fogem do
bom senso, as quais seriam frutos de incoerências ou motivações obscuras.
Sobre o assunto, Streck (2001, p. 173) considera que “[...] o modelo de Estado
Democrático de Direito, garantista e secularizado, dificilmente poderá continuar a conviver
com julgamentos nos quais não haja a devida justificação/fundamentação [...]” (grifo do
autor).
Mas este conflito poderia ser resolvido com mudanças na lei infraconstitucional, uma
vez que o Código de Processo Penal30 foi quem regulamentou a íntima convicção e, caso
viesse suprimi-la não estaria contrapondo-se ao princípio constitucional.
Discussões a parte, traz-se também algumas considerações que Nucci (1999, p. 170)
faz a respeito do sigilo das votações. Para o autor, a Constituição não garantiu o voto secreto
dado em público, mas assegurou a sala secreta como garantia do sigilo da votação, caso
contrário, teria assegurado ao Tribunal do Júri o “sigilo do voto”.
Neste contexto, Porto (apud NUCCI, 1999, p. 171) observa que a sala secreta é uma
forma de garantir aos jurados “[...] a livre formação de seu convencimento e a livre
manifestação de suas conclusões [...]”, afastando circunstâncias constrangedoras e
resguardando a exteriorização da decisão.
Neste mesmo entendimento, Marrey (apud NUCCI, 1999, p. 171) entende que o
julgamento do Júri é público, pois além de estarem presentes as partes, qualquer pessoa
interessada em assistir os debates poderá fazê-lo, mas isso não implicaria em votar
publicamente, o que certamente influenciaria na independência da opinião do Conselho de
Sentença.
Ademais, além das decisões dos jurados serem desprovidas de qualquer motivação, o
constituinte ainda as revestiu de soberania, o que implica na impossibilidade de modificação
destas decisões em grau de recurso, conforme será tratado a seguir.
30
O art. 472 do CPP preceitua que após a formação do Conselho de Sentença, o juiz presidente concitará os
jurados a fazer o juramento: “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir
a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”. Os jurados serão pelos seus nomes e
um a um responderão: “Assim eu prometo”.
1
38
1.3.3 A soberania dos veredictos
Por este princípio norteador do Tribunal do Júri compreende-se que a decisão tomada
pelo Conselho de Sentença, após a votação dos quesitos, a princípio é suprema. Isto significa
que a decisão proferida por estes juízes leigos, que poderá ser procedente ou não a pretensão
punitiva contra o réu, não poderá ser modificada pelo magistrado togado, o qual terá que
obedecê-la e não poderá substituí-la.31
Para os autores Demercian e Maluly (2009, p. 468), a soberania dos veredictos impede
que a decisão tomada pelos jurados seja modificada em grau de recurso pelo Tribunal
Superior, absolvendo ou condenando o Réu. Nesta mesma direção, o jurista Porto (apud
DEMERCIAN; MALULY, 2009, p. 468) conclui que a soberania atribuída à decisão dos
jurados “[...] deve ser entendida como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem
aos jurados na decisão da causa [...]”. Em outras palavras, o princípio impõe limitação nas
hipóteses recursais quanto à decisão tomada pelo Conselho de Sentença.
Mas o princípio da soberania não pode ser entendido como pleno e absoluto, uma vez
que o Código de Processo Penal em seu art. 593, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d”32 traz a
possibilidade da reforma da decisão por meio de recurso de apelação, bem assim, situações
que poderão ser revistas por meio da revisão criminal.33
Entretanto, a norma processual penal excepcionou os casos que envolvem o Tribunal
do Júri, devendo o recurso de apelação estar vinculado somente nos casos enumerados das
alíneas do inciso III do art. 593. É o chamado Recurso de Fundamentação Vinculada, o qual
predispõe que somente haverá recurso das decisões tomadas pelo Conselho de Sentença se
estiverem vinculadas a uma ou mais das situações taxativas apresentadas, ou seja, o
conhecimento do Tribunal ficará circunscrito aos motivos elencados na petição do recurso34
31
Após a decisão dos jurados caberá ao Juiz Presidente elaborar a sentença absolvendo ou fixando a pena
imposta ao réu.
32
Art. 593 – Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] III – das decisões do Tribunal do Júri quando: a)
ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão
dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a
decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
33
Para Bonfim (2010, p. 1081), Revisão Criminal “[...] é ação penal de natureza constitutiva, de competência
originária dos tribunais, tendo por fim o reexame e a modificação de decisão condenatória transitada em julgado
[...]” (grifo do autor).
34
A Súmula 713 do STF assim predispõe: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos
fundamentos da sua interposição.
1
39
(RANGEL, 2009, p. 860).
Desta forma, não pode o recorrente em sua petição, quando já vencido o prazo legal
para interpor o recurso, impugnar determinada hipótese e nas razões ampliar os limites da
devolução do recurso e incluir outra hipótese. Contudo, desde que ainda no prazo, poderá
acrescentar outra matéria à impugnação, o que neste caso se tratará de suplementação de um
recurso em outro (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2009, p. 33;99).
Ainda, conforme entendimento de Rangel (2009, p. 862), a reforma da decisão por
meio de recurso de apelação, nas hipóteses do art. 593, inciso III, alíneas “b” e “c”, não
ofende o princípio constitucional da soberania dos veredictos. O que se procura impugnar é o
ato jurisdicional do juiz e não a decisão do Conselho de Sentença. Em outras palavras, o que
se quer é impugnar a sentença proferida pelo magistrado que pode ser contrária à lei, contrária
a decisão tomada pelos jurados ou ainda ser injusta ou errônea quanto à aplicação da pena ou
da medida de segurança ao réu35. Nestes casos caberá ao Tribunal (juízo ad quem36) efetuar a
devida retificação.
Nesta mesma direção acrescenta Nucci (2008, p. 393) que tais hipóteses não afrontam
ao veredicto dos jurados, muito menos atentariam contra a soberania popular. O que se trata
nestes casos é de um erro cometido pelo magistrado e que pode ser corrigido diretamente pelo
Tribunal.
Porém, quando o recurso de apelação versar a respeito da decisão dos jurados ser
manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d) e, o Tribunal der
provimento, o réu será submetido a um novo julgamento, ou seja, será julgado por um novo
Conselho de Sentença37.
35
Como exemplo de sentença proferida pelo magistrado contrário à lei, pode-se mencionar um caso de
desclassificação de um homicídio doloso para um homicídio culposo e o magistrado aplica a pena de reclusão
quando deveria ser pena de detenção. Uma sentença contrária a decisão do Conselho de Sentença, por exemplo,
seria o magistrado reconhecer uma qualificadora aplicando à pena, quando os jurados condenam o réu em
homicídio simples. Um exemplo de erro ou injustiça na aplicação da pena seria o juiz, após a condenação do réu
pelos jurados e se ter o reconhecimento de que é primário e com bons antecedentes, aplicar a pena máxima.
36
No conceito trazido pelo Dicionário Jurídico (2006, p. 871), Tribunal “ad quem” é o órgão judiciário de
segundo grau, competente para apreciar a decisão do juízo monocrático ou colegiado, objeto de recurso, no
sentido de mantê-la ou reformá-la.
37
Art. 593 do CPC: […] §3° Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer
de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o
réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
1
40
Traz-se entendimento de Nassif e Fraga (2008, p. 335) que prelecionam:
[...] A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei
Fundamental da República, não confere a esse órgão especial da Justiça
Comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que
dele emanam expõem-se, em conseqüência, ao controle recursal do próprio
Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a
regularidade dos veredictos. Assevera-se, igualmente, que não há violação a
soberania, na medida em que o Tribunal não pode reformar a decisão dos
jurados, mas apenas provocar nova manifestação do Júri – na hipótese de
decisão manifestamente contrária a prova dos autos – que se ratificar a
decisão anterior, se torna imutável. A jurisdição que reexamina o veredicto
continua sendo do Tribunal Popular. [...]
Corrobora Moraes (2008, p. 89) afirmando que sendo possível recurso de apelação
previsto no Código de Processo Penal, nas situações em que a decisão dos jurados ser
manifestamente contrária a prova dos autos, em nada fere o princípio da soberania dos
veredictos, já que a nova decisão a ser proferida também será oriunda do Tribunal do Júri.
Neste mesmo sentido, há entendimento de Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2009,
p. 98) de que o legislador buscou uma solução harmoniosa entre os dois princípios
importantes, ou seja, admitiu a impugnação assegurando o acesso ao duplo grau de jurisdição,
porém, permitiu que o tribunal somente mande o acusado a novo julgamento; o que preserva
desta forma a soberania da decisão dos jurados.
Em outras palavras, se houver apelação contra a decisão dos jurados por ser ela
manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal anulará a decisão, mas não emitirá
juízo de mérito e nem rejulgará a matéria, cuja competência será do Conselho de Sentença. Os
autos serão devolvidos ao juízo de primeira instância para que se proceda a um novo
julgamento, ou seja, se formará um novo Conselho de Sentença38 que julgará novamente o réu
(RANGEL, 2009, p. 864).
De outro norte, Lopes Júnior (2005, p. 143) observa que os jurados possuem um poder
extremo, sendo-lhes permitido decidir completamente fora da prova dos autos. Mesmo
existindo a possibilidade de recurso de apelação para um novo julgamento composto por um
novo Conselho de Sentença, para o autor existe uma probabilidade muito grande em se repetir
o mesmo resultado obtido no primeiro julgamento. Desta forma o veredicto final poderia ser o
38
No novo Conselho de Sentença não poderão fazer parte os mesmos jurados que participaram do primeiro
julgamento do réu.
1
41
mesmo prolatado anteriormente e mais uma vez manifestamente contrário à prova dos autos.
E a grande preocupação do autor é que neste caso não seria possível um novo recurso, uma
vez que a parte final do § 3° do art. 593 do CPP torna inadmissível uma segunda apelação
pelo mesmo motivo.
No entendimento de Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2009, p. 99-104) “[...] é
possível que o acusado seja julgado mais de duas vezes pelo Tribunal do Júri [...]”. Se o
Tribunal determinar a realização de um novo júri porque o primeiro foi contrário à prova dos
autos, não poderá se apelar novamente pela mesma hipótese, mas poderá a apelação ser
fundamentada na decisão do júri ter “[...] ter sido afetada por nulidade posterior à sentença de
pronúncia [...]39”, ou ser embasada em nulidade por deficiência dos quesitos ou das suas
respostas e contradição entre estas40. Caso for provida a apelação, o segundo julgamento será
anulado e se realizará um terceiro.
No que diz respeito à Revisão Criminal, Rangel (2009, p. 926) a conceitua como
sendo “[...] uma ação autônoma de impugnação da coisa julgada material, de índole
constitucional, que visa à reparação de um erro (iudicando ou in procedendo41) judiciário
consagrado em uma decisão judicial” (grifo do autor). Trata-se, pois, de um remédio
constitucional sobre o qual emerge a possibilidade do réu reparar um erro que culminou na
sua condenação42.
Há entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de revisão criminal contra
as decisões condenatórias oriundas do Tribunal do Júri, desde que transitadas em julgado.
Não há ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que um dos pressupostos
para se obter a revisão criminal é o trânsito em julgado da sentença. Desta forma, todas as
decisões, inclusive aquelas tomadas pelo Conselho de Sentença, tornam-se iguais e estão
sujeitas aos mesmos princípios. (MOSSIN, 2009, p. 483-484).
Neste sentido, acrescenta ainda Demercian e Maluly (2009, p. 652) que “[...] a
39
É o que preceitua a alínea a, inciso III do art. 593 do CPP. Neste caso deverá à parte recorrente especificar no
que consiste a nulidade.
40
Art. 564 do CPP: [...] Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas
respostas, e contradição entre estas.
41
A expressão “error in iudicando” diz-se do erro do juiz quanto ao julgamento das questões de direito material
suscitadas na causa. A expressão “error in procedendo” é designativa de erro do juiz quanto ao andamento do
processo, prejudicando seu curso normal (DICIONÁRIO JURÍDICO, 2006, p. 351).
42
A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXV declara que “o Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”, o que se pode inferir que a revisão
criminal possui status de garantia e direito constitucional do indivíduo à liberdade.
1
42
soberania dos veredictos somente existe, como garantia individual e constitucional da pessoa
(art. 5°, inciso XXXVIII, CF), em seu benefício, para resguardar sua liberdade.” Argumentase que frente à soberania dos veredictos deve prevalecer o direito à liberdade do indivíduo.
Na esfera penal, esta ação de impugnação leva em consideração o valor liberdade,
tanto que a revisão criminal não está sujeita a prazos preclusivos e poderá ser ajuizada a
qualquer tempo (até mesmo após a morte do condenado), sendo ação privativa da defesa43.
(GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2009, p. 238).
Atualmente, o entendimento entre doutrina e jurisprudência a respeito da possibilidade
jurídica do pedido de revisão das decisões proferidas pelo Júri por meio da revisão criminal,
convergem no sentido de que isto não afronta o princípio da soberania44. Este entendimento
fundamenta-se no princípio do in dúbio pro reo45, uma vez que se existir dúvida a respeito da
autoria ou da materialidade do crime, o acusado não pode ser considerado culpado,
consagrando desta forma a presunção de sua inocência.
Porém, no entendimento de Nucci (2008, p. 454), a revisão criminal jamais poderia
rever questões relativas ao mérito proferidas pelo Tribunal do Júri, o que estaria ofendendo o
princípio da soberania dos veredictos. Para o autor, os dois dispositivos constitucionais devem
coexistir harmoniosamente. Desta forma, o juízo rescindente “[...] deve-se realizar, quando for
o caso, pelo tribunal togado (revisão criminal) para, depois, encaminhar o feito ao juízo
rescisório a ser feito pelo Tribunal do Júri (soberania dos veredictos) [...]”.
Discorrendo sobre o assunto, Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2009, p. 247)
acrescentam importante observação a respeito:
43
O art. 622 do CPP preceitua que a Revisão criminal poderá ser requerida em qualquer tempo e o art. 623
declara a legitimidade ativa da ação: poderá ser pedida pelo réu, procurador legalmente habilitado ou em caso de
morte do acusado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou marido.
44
Neste entendimento: “É pacífica a jurisprudência que admite a revisão criminal contra decisões condenatórias
com trânsito em julgado emanadas do Tribunal do Júri. A revisão se mostra apta contra toda a teoria, porque
mais que a própria ( e não absoluta) soberania ou intocabilidade da decisão do Júri, importa o direito individual
do réu, quando julgado com injustiça que clame aos céus por um órgão do Judiciário. A intocabilidade restringese ao tempo de ausência de trânsito em julgado; após, todas as decisões são iguais na essência e sujeitas aos
mesmos princípios” (TACRIM-SP-Rev.-Rel. Paulo Restiffe – RT 548/331). “Os juízes togados podem,
validamente, no processo de revisão criminal, reexaminar os veredictos do Tribunal do Júri, pela prevalência do
interesse social do status libertatis” (TJRJ-Rec. – Rel. Enéas Cotta – RT 594/372) (apud FRANCO; STOCO,
2004, p. 1195, grifos do autor).
45
A expressão in dubio pro reo é o aforismo em resguardo da proteção jurídica da pessoa sobre quem pesa,
duvidosamente, a autoria de um delito ou acusação (DICIONÁRIO JURÍDICO, 2006, p. 450).
1
43
Nas edições anteriores, afirmamos ser tranqüila a jurisprudência a esse
respeito [...] No entanto, no julgamento do HC 19.419-DF, a 5ª Turma do
STJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, entendeu que o deferimento da revisão
criminal implica que o mérito da ação seja apreciado, novamente, pelo
Tribunal Popular, não podendo o Tribunal ad quem decidir a questão, sob
pena de violação à soberania dos veredictos, assegurada constitucionalmente
(RT 811/557). Observa-se que, na situação examinada no último julgado, o
juízo rescisório não era de simples absolvição, mas de redução da pena, em
face do reconhecimento de ausência de prova do concurso formal; daí o
pedido formulado pela defesa em HC, visando ao novo julgamento pelo
próprio júri.
Entretanto, Oliveira (2009, p. 784) argumenta que a revisão criminal “[...] é
perfeitamente possível mesmo em relação às decisões do júri [...]”. Isto porque o princípio da
soberania dos veredictos e a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida foram estabelecidos justamente para favorecer a defesa do acusado
sendo, portanto, garantias constitucionais individuais.
Diante disso, deve-se entender que a soberania dos veredictos, estabelecida como
garantia individual constitucional ao réu, poderá ser confrontada com a revisão criminal, a
qual justamente objetiva garantir a ele os direitos de defesa e da própria liberdade. Neste caso
prevaleceria a orientação do CPP46 e não a CF, mas sob o entendimento de ser a revisão
criminal mais uma garantia de defesa posta à disposição do acusado.
1.3.4 Competência para julgar os crimes dolosos contra a vida
No entendimento de Mossin (2009, p. 192) competência é “[...] a delimitação do poder
de julgar legislativamente estabelecida, é o campo de ação legal onde um órgão jurisdicional
exerce seu poder de julgar [...]”. Acrescenta-se ao conceito do autor as palavras de Demercian
e Maluly (2009, p. 210) os quais definem competência como sendo “[...] a medida da
jurisdição, dentro de certos parâmetros fixados por lei, tais como: a matéria, o local, a
prerrogativa de função, entre outras causas”.
O texto constitucional assegura ao Tribunal do Júri a competência mínima para julgar
46
O art. 626 do CPP preceitua que uma vez procedente a revisão criminal, o tribunal pode alterar a classificação
da infração, absolver o acusado, modificar a pena e anular o processo.
1
44
os crimes dolosos contra a vida. Diz-me mínima uma vez que a Constituição utiliza a palavra
“assegurados”47 e não “somente” para julgamento de tais delitos, o que se entende não haver
proibição de ampliar o rol de crimes a serem julgados pelo Conselho de Sentença por meio de
lei infraconstitucional (CARVALHO, 2006, p. 125-126).
Observando o exemplo de países como Portugal e Espanha, onde não há
constitucionalmente competência mínima e a instituição do júri não possui predominância, o
legislador brasileiro deixou claro sua intenção ao fixar uma competência mínima para o
Tribunal do Júri, evitando assim que a instituição, com o passar do tempo, tornasse reduzida,
correndo o risco de desaparecer do Brasil (NUCCI, 2008, p. 34).
Rangel (2009, p. 339) também afirma que esta competência atribuída pela
Constituição Federal ao Tribunal do Júri de julgar os crimes dolosos contra a vida deve ser
considerada mínima, uma vez que o texto constitucional não proíbe que a lei
infraconstitucional amplie o rol de outros crimes que possam ser processados e julgados pelo
Júri.
Interessante é analisar a opção pelos crimes dolosos contra a vida serem julgados pelo
povo ao invés de outros grupos de delitos. Para Nucci (2008, p. 35) “[...] foi uma opção de
política legislativa [...]”. Por outro lado, Nassif (2008, p. 50-52) discorre sobre a importância
da proteção maior do bem “vida”, uma vez que a sua perda de forma violenta não pode ser
remediada, restaurada ou compensada como o poderia ser em relação ao outros bens. Para o
autor, a vida é, sem dúvida, “[...] o mais expressivo dos bens e o mais significativo dos
direitos [...]”, o que justificaria a intervenção da sociedade para avaliar/julgar as condutas
violentas praticadas pelos seres humanos contra os seus semelhantes.
A Constituição Federal estabeleceu ao Tribunal do Júri a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O dolo, conceituado por Greco (2007, p. 183),
“[...] é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal
incriminador [...]”. Em outras palavras, o agente pratica o crime com vontade de realizar o
resultado ou aceita os riscos de se produzir aquele resultado, no caso morte48.
Pelo conceito adotado na Constituição, os crimes de competência do Júri estão
47
Art. 5°, inciso XXXVIII da CF: Ė reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados: [...] a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (grifo nosso).
48
Art. 18 do CP: Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
[...].
1
45
previstos no Título I (Dos crimes contra a pessoa), no Capítulo I (Dos crimes contra a vida) da
Parte Especial do Código Penal, os quais estão elencados nos artigos 121 a 127 do referido
código. São eles: o homicídio (simples, privilegiado ou qualificado), o induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio, o infanticídio, o aborto provocado pela gestante ou com seu
consentimento e o aborto provocado por terceiro49.
Acrescenta-se que compete ao Tribunal do Júri o julgamento destes crimes mesmo que
não sejam consumados, mas sejam tentados50. Como exemplo traz-se o crime de tentativa de
homicídio, caracterizado pela intenção de uma pessoa atentar contra a vida de seu semelhante
(vítima), porém o resultado morte acaba por não concretizar-se devido a situações alheias a
sua vontade51. Mesmo que o crime tenha sido praticado, mas não se obteve o resultado
pretendido, leva-se em consideração a intenção do agente (dolo), a qual será punida na forma
tentada52.
Como preleciona Greco (2007, p. 254), os elementos que caracterizam o crime tentado
são: (a) a conduta do agente deve ser dolosa, ou seja, deve existir uma vontade livre e
consciente de querer praticar a infração penal; (b) o agente deve ingressar, obrigatoriamente,
na fase dos chamados atos de execução e (c) que o agente não consiga chegar à consumação
do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Salienta-se que, embora outros crimes possam resultar em morte53, como nos casos de
lesão corporal seguida de morte, estupro qualificado em razão da morte da vítima, homicídios
na forma culposa e casos de latrocínio54, onde não se configura o elemento dolo (intenção)
contra a vida, eles não estão sujeitos a competência do Tribunal do Júri e serão julgados pelo
49
Neste contexto, Nucci (2008, p. 36) acrescenta que “[...] além deles, naturalmente, vinculam-se os delitos
conexos, aqueles que, por força da atração exercida pelo júri (arts. 76, 77 e 78, I, CPP), devem ser julgados,
também, pelo Tribunal Popular [...]”. Oliveira (2009, p. 635) também contribui observando que a competência
do júri se estende para as hipóteses de conexão entre crime doloso contra a vida e outro da competência
originária de juiz singular. Afirma o autor que “[...] O Tribunal do Júri, então, julga também outras infrações
penais, tudo a depender de previsão legal expressa.”
50
Art. 74, §1° do CPP: Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1° e 2°,
122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
51
Embora o agente tenha acertado a vítima com vários tiros, esta é salva pelo socorro médico.
52
Art. 14 do CP- Diz-se o crime: […] II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo Único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa
com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Para se configurar o crime de
tentativa é necessária a existência de três elementos: a) o início da execução do crime; b) o resultado pretendido
não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente e c) a existência do dolo em relação a todos os
elementos do tipo objetivo.
53
Nestas situações o resultado morte surge de forma acessória.
54
O CP classifica o latrocínio entre os crimes contra o patrimônio, previsto no art. 157, § 3°, parte final com pena
de reclusão que pode ser entre 20 a 30 anos. Com a edição da Súmula n. 603, o STF firmou entendimento de que
“A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.”
1
46
juiz singular.
A competência atribuída ao Tribunal do Júri é absoluta, uma vez que o texto
constitucional determina a competência em razão da matéria (ratione materiae). Entretanto,
esta competência poderá ser prorrogada, modificada e até mesmo afastada em casos onde o
próprio texto constitucional determina de modo diverso55.
O Tribunal do Júri, desde as suas primeiras aparições na história da humanidade,
justificou-se como instituição de caráter religioso e buscou a participação popular nos
julgamentos sob o entendimento de que suas decisões seriam as mais justas. A partir de sua
aparição na Carta Magna Inglesa ganhou novas feições e passou a ser considerado um direito
fundamental do acusado, pois o julgamento proferido pela sociedade representava a garantia
de imparcialidade nas decisões contra os abusos do Estado Absolutista. Após a Revolução
Francesa espalhou-se pelo resto da Europa como um ideal de liberdade e democracia que
deveria ser perseguido por todos os cidadãos, no entendimento de que o julgamento proferido
pelo povo possuía maior imparcialidade, uma vez que não estava mais vinculado aos
interesses do monarca e, desta forma, se veria aplicado à justiça em sua plenitude. Chega ao
Brasil pelo colonialismo de Portugal, o qual também já havia recepcionado o Tribunal do Júri
pelas mesmas influências e ideais democráticos propagados por toda a Europa.
Evoluiu o Estado após diversas transformações históricas até se chegar ao Estado
Democrático de Direito, caracterizado por normas democráticas que constituem a participação
do povo na vida política do país e também o respeito aos direitos e garantias fundamentais.
No Estado Democrático de Direito brasileiro, a Constituição Federal de 88 reafirmou a
importância do Tribunal do Júri inserindo-o entre os direitos e garantias fundamentais do
indivíduo, e impossibilitou a sua supressão do ordenamento constitucional, uma vez que se
encontra configurado como cláusula pétrea. É, portanto, um importante instituto político
constitucional que busca a participação do povo na administração da justiça, o que garante a
proteção ao Estado Democrático de Direito e, bem assim o direito e garantia fundamental do
individuo acusado ser submetido ao julgamento pelos seus pares que, ao invés de utilizaremse de um juízo técnico-jurídico como o fazem os magistrados, proferem seu julgamento
baseado na íntima convicção, de acordo com suas consciências e no juízo de reprovabilidade
55
Apresenta-se como exemplo as autoridades nominadas nos arts. 102 e 105 da CF. Se caso cometerem crimes
dolosos contra a vida serão julgadas pelo STF ou STJ, respectivamente, e não pelo Tribunal do Júri. Isto porque
diante do conflito de disposições constitucionais prevalece a disposição especifica. A Constituição acaba
excepcionando ela mesma.
1
47
social em relação à conduta praticada por aquele indivíduo acusado.
O inciso XXXVIII do art. 5° da CF/88 garantiu a identidade funcional do Tribunal do
Júri de acordo com a organização que lhe der a lei infraconstitucional, desde que respeitados
as prerrogativas que orientam seu funcionamento, as quais são: (a) a plenitude de defesa,
caracterizada pelo efetivo exercício da defesa do acusado com todos os meios e recursos que
possam melhorar a sua condição e, bem assim o convencimento dos jurados; (b) o sigilo das
votações que está intimamente ligado a incomunicabilidade entre os jurados, permitindo que
possam julgar livremente, sem medo ou constrangimentos, somente de acordo com sua
consciência; (c) a soberania dos veredictos, a qual garante que as decisões proferidas pelos
jurados não poderão ser modificadas em grau de recursos e (d) a competência para julgar os
crimes dolosos contra a vida, sendo absoluta em razão da matéria, porém considerada mínima,
uma vez que o texto constitucional não proibiu que outros crimes possam serem processados e
julgados pelo Tribunal do Júri por meio de lei infraconstitucional.
Entretanto, para que seus ideais de democracia e imparcialidade sejam
verdadeiramente vislumbrados em seus julgamentos, é preciso compreendê-lo na relação com
Processo Penal Constitucional, bem assim com os desafios que a instituição enfrenta para se
verem efetivados os preceitos constitucionais.
1
48
CAPÍTULO II
2 PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL E OS DESAFIOS DO TRIBUNAL DO
JÚRI
O Tribunal do Júri, embora visto como uma instituição democrática no Poder
Judiciário, principalmente pelo fato do acusado ser julgado por seus pares, e dentro de um
Estado Democrático de Direito estar inserido entre os direitos e garantias fundamentais,
também poderá ser arbitrário caso o processo criminal a que for submetido o acusado não
obedecer às normas constitucionais.
As normas constitucionais são formadas por regras e princípios. As regras visam
disciplinar ou tipificar a ocorrência de um determinado fato, uma situação, enquanto que os
princípios são as bases, as diretrizes gerais que circundam o ordenamento jurídico.
Com a constitucionalização dos direitos, a validade da norma e sua aplicação tornamse dependentes da apreciação dos valores constitucionais a ela inseridos, devendo ser
interpretadas à luz do ordenamento jurídico constitucional.
A partir deste entendimento, serão analisados no presente capítulo a Teoria da Norma
e o Processo Constitucional como diretrizes do sistema acusatório, o devido Processo Legal
como informador de um Processo Penal de garantia e os desafios do Tribunal do Júri para a
efetivação dos preceitos constitucionais.
1
49
2.1 Teoria da Norma e Processo Constitucional: diretrizes do sistema acusatório
Partindo-se da lição de Canotilho (2003, p. 1255), princípios “[...] são normas que
exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades
fácticas e jurídicas [...]”, ou seja, os princípios impõem uma orientação de um direito ou de
um bem jurídico, levando em conta a reserva do possível, não proibindo, permitindo ou
exigindo algo baseado no tudo ou nada. Por outro lado, infere o autor que regras “[...] são
normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, proíbem ou permitem algo em
termos definitivos, sem qualquer excepção [...]”.
Pela teoria desenvolvida por Alexy (apud PACHECO, 2007, p. 51) “[...] princípios são
normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das
possibilidades jurídicas e reais existentes [...]”. Neste entendimento, segundo o autor, os
princípios são mandados de otimização, que se caracterizam “[...] pelo fato de que podem ser
cumpridos em diferente grau e que a medida devida de seu cumprimento não somente
depende das possibilidades reais senão também das jurídicas [...]”. Por outro lado, as regras
“[...] são normas que somente podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então deve
fazer-se exatamente o que ela exige, nem mais nem menos [...]”. O autor destaca ainda que a
diferença entre ambos não é gradual, mas também qualitativa.
Verifica-se que os princípios possuem um papel fundamental no ordenamento jurídico,
determinando objetivos e orientando sobre determinados comportamentos e valores a serem
observados. Constituem-se ainda como fundamento das regras jurídicas e possuem uma
dimensão de aplicação baseada no peso e na importância de cada princípio (método de
ponderação). Mas as regras não possuem esta dimensão e só podem ser cumpridas ou
descumpridas, aplicadas ou não a um determinado caso concreto (método de subsunção56).
Acrescenta-se o entendimento de Pacheco (2007, p. 47) de que os princípios “[...] não
estabelecem condições que tornem sua aplicação necessária, mas enunciam uma razão que
conduz o argumento em certa direção, ainda necessitando de uma decisão particular [...]”.
Deste modo, os princípios apontam a direção a ser seguida, mas não apontam um único
caminho, enquanto as regras fornecem apenas uma opção a ser seguida.
56
É adequar uma conduta ou o caso concreto à norma jurídica.
1
50
Sob esta análise entre princípios e regras, é importante ater-se a validade e vigência da
norma jurídica no ordenamento sob a perspectiva formal e material. No ensinamento de
Ferraz Júnior (2003, p. 197; 203), para se reconhecer a validade de uma norma, é necessário
inicialmente que ela esteja integrada no ordenamento. Pelo conceito do autor a validade é,
pois, uma qualidade da norma que indica a sua pertinência no ordenamento, uma vez que
foram obedecidas às condições formais e materiais para a sua produção e, por conseqüência, a
sua integração ao sistema. Estas condições dizem respeito à hierarquia, aprovação e
promulgação pela autoridade editora, a matéria de competência e também o momento que
pode ocorrer à edição desta norma.
Após a sanção desta norma legal é preciso que se inicie o tempo de sua validade e isto
se dá com a publicação da norma. Tem-se, portanto, a vigência da norma. Nas palavras de
Ferraz Jr. (2003, p. 203) a vigência também é uma qualidade atribuída à norma, mas que tem
relação ao tempo de sua validade, “[...] ao período que vai do momento em que ela entra em
vigor (passa a ter força vinculante) até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o
prazo prescrito para sua duração [...]”.
No entendimento de Rosa (2003, p. 49), a norma jurídica somente será válida se
analisada no contexto da Constituição e for com ela compatível materialmente, ou seja, não
afrontar qualquer direito ou garantia por ela reconhecido. Desta forma, não se verifica a
questão de válido ou inválido, mas de uma forma mais flexível levando-se em consideração
outros fatores como fatos ou características de um caso concreto. Por outro lado, a norma será
vigente quando decorrer de um processo legislativo previsto na Constituição Federal.
Nesta comparação, se introduz a Teoria Geral do Garantismo Jurídico e a sua relação
com a realidade jurídica brasileira.
Como modelo de Direito, a Teoria do Garantismo Jurídico baseia-se no respeito à
dignidade da pessoa humana e a seus direitos fundamentais, bem assim, compreendido com a
sujeição formal e material das práticas jurídicas aos conteúdos constitucionais. Alcança-se a
democracia material, onde os direitos fundamentais devem ser respeitados, garantidos e
efetivados (ROSA, 2003, p. 20).
Como no Brasil vislumbra-se ainda um quadro de desigualdades sociais, surgem
posturas sociais que objetivam tentar construir uma sociedade mais solidária e equilibrada,
onde a inclusão social precisa passar pelo domínio dos instrumentos públicos que possam
1
51
garantir os direitos sociais.
Dessa forma surge o Poder Judiciário com um papel importante de zelar pela
efetivação destes direitos. Como preceitua Vianna (apud ROSA, 2003, p. 77) “[...] em torno
do Poder Judiciário vem-se criando, então, uma nova arena pública [...] onde os
procedimentos políticos cedem espaço aos procedimentos judiciais, “[...] expondo o Poder
Judiciário a uma interpelação direta de indivíduos, grupos sociais e até de partidos [...]”.
Nasce um diálogo onde prevalece a lógica dos princípios, do direito material, ficando para
trás o passado da lei geral e abstrata, surgindo um futuro aberto ao ético e ao justo. O autor
ainda acrescenta que neste cenário surgem novos personagens, quais sejam: os magistrados e
os membros do Ministério Público como “guardiães das promessas” e portadores das
expectativas de justiça.
A possibilidade de transformações sociais pelo Direito, conjuntamente com o pacto
social feito na Constituição Federal de 88 representa uma atuação social do Poder Judiciário
sob a corrente substancialista57. É, portanto, dever do Poder Judiciário, não somente equilibrar
e harmonizar os demais poderes, mas cobrar do Poder Legislativo, dos administradores
públicos e dos próprios membros do Poder Judiciário a vontade que se encontra implícita no
texto constitucional. No papel de ator jurídico, o Poder Judiciário, deve reconhecer a sua
função democrática e ser independente, fazendo uma releitura da validade da norma sob a
perspectiva garantista, deixando de ser um mero cumpridor de regras, mas reconhecer a
validade material das normas conforme a Constituição (ROSA, 2003, p. 79).
Portanto, dentro deste modelo garantista, os magistrados e demais operadores jurídicos
devem assumir uma postura diversa daquela representada pelo fiel cumpridor de normas,
valorizador apenas da forma, mas sujeitar às normas a materialidade do conteúdo inserido na
Constituição.58
57
No entendimento de Streck (2000, p. 42) “[...] a corrente substancialista entende que, mais do que equilibrar e
harmonizar os demais poderes, o Judiciário deveria assumir o papel de um intérprete que põe em evidência,
inclusive contra maiorias eventuais, a vontade geral implícita no direito positivo, especialmente nos textos
constitucionais [...]”. Streck (2000, p. 40) observa ainda que, embora, os procedimentalistas quanto os
substancialistas reconheçam no Poder Judiciário uma função estratégica, aqueles entendem que o Poder
Judiciário tem a função de garantir a formação de uma democracia constitucional mediante procedimentos que
assegurem a formação democrática da opinião e da vontade.
58
Acrescenta-se a observação de Ferrajoli (apud ROSA, 2003, p. 82) de que o juiz não está mais sujeito à letra da
lei (qualquer que fosse seu significado) como no modelo juspositivista, mas sujeito à lei enquanto válida,
coerente com o que preceitua a Constituição. Esta validade, no modelo garantista, não está ligada à existência
formal da lei, mas sua qualidade “[...] ligada à coerência – mais ou menos opinável e sempre submetida à
valoração do juiz – dos seus significados com a Constituição [...]”, ou seja, “[...] compatíveis com as normas
constitucionais substanciais e com os direitos fundamentais por ela estabelecidos.”
1
52
Corrobora nesta síntese, a observação de Rosa (2003, p. 82) de que o magistrado e os
demais atores jurídicos, não podem apenas repetir a lei, “[...] cumprindo as normas
simplesmente porque existem e tem vigência (aspecto meramente formal) [...]”. Devem
assumir um papel diferenciado buscando, sobretudo, tutelar a materialidade do conteúdo
constitucional, o que o autor chama de fazer a oxigenação constitucional59 (grifo do autor).
Desta forma, o ordenamento infraconstitucional deve ser avaliado sob esta nova
compreensão do papel do juiz e dos demais atores jurídicos, que bem assim, no exercício de
suas funções, devem se reconhecer como garantidores dos Direitos Fundamentais esculpidos
na Constituição de 88.
Foi com o advento da Constituição de 88 e a instituição do Estado Democrático de
Direito que ocorreu o rompimento de um paradigma extremamente importante para o sistema
jurídico. O novo modelo de Estado impôs uma nova forma de se produzir o direito e trouxe
também uma nova postura a ser adotada pelo operador jurídico. Há um fortalecimento do
sujeito passivo que deixa de ser visto como objeto e passa a ocupar a posição de sujeito no
processo, sendo valorizado juridicamente (LOPES JUNIOR, 2005, p. 40).
Diante disso, ao se analisar o CPP sob uma perspectiva teórica, este é nitidamente
autoritário, pois ao se pesar a tutela da segurança pública e a tutela da liberdade individual, o
que prevalece sempre é a preocupação com a segurança pública. A Constituição, por outro
lado, estabeleceu em seu texto um sistema de amplas garantias individuais, passando a exigir
que o processo não fosse apenas um mero veículo que conduzisse a aplicação da lei penal,
mas “[...] que se transformasse em um instrumento de garantia do indivíduo em face do
Estado” (OLIVEIRA, 2009, p. 2-3).
Principalmente no processo penal, onde se está em jogo à liberdade do acusado, o
processo passa a ser entendido como garantia de seus direitos individuais frente ao poder
punitivo do Estado.
No ensinamento de Lopes Junior (2005, p. 37; 41), o processo “[...] como instrumento
para a realização do Direito Penal [...]”, além de possuir a função de tornar viável a aplicação
da pena, também deve servir como instrumento efetivo da garantia dos direitos e liberdades
59
Rosa (2003, p. 82) acrescenta que esta oxigenação constitucional pressupõe uma compreensão hermenêutica
da Constituição de 88 que trouxe diversos direitos e garantias no aspecto social e coletivo, os quais foram
sonegados em constituições anteriores.
1
53
individuais constitucionalmente previstos60, limitando o poder estatal punitivo. Deste modo, é
o processo penal que deve estar a serviço da Constituição, adequando-se as suas normas.
Observa-se que a norma constitucional assegura ao Ministério Público a promoção
privativa da ação penal pública61, garante a todos os acusados o devido processo legal,
alicerçado na garantia da ampla defesa e do contraditório, bem assim, a presunção de
inocência até o trânsito em julgado da sentença62 e, juntando-se a tudo isto, assegura o
julgamento por um juiz competente e imparcial, a Constituição Federal adotou o sistema
acusatório (PRADO, 2006, p. 195).
No sistema acusatório tem-se um processo de partes, onde há separação nas funções de
acusar, de julgar e de defender, as quais são exercidas por três sujeitos distintos que são o
autor, o juiz e o réu junto com seu defensor.63
Além disso, o processo é regido pelo princípio da publicidade, do contraditório e da
ampla defesa, passando o réu a ser sujeito de direitos e podendo exercer, por intermédio de
sua defesa, todos os direitos e garantias constitucionais que lhe foram conferidos.64
Trata-se, pois, da chamada “Justiça de Papéis” em que, de acordo com Machado,
Junqueira e Fuller (2009, p. 17), “[...] há um processo de partes com os papéis de defesa e
acusação bem contornados, bem como um juiz imparcial65 que não tem interesse outro que
não a solução do conflito estabelecido pelas partes [...]”.
Sob a análise de Rangel (2009, p. 51), o papel da acusação, no direito pátrio, foi
entregue privativamente ao Ministério Público que assume a titularidade da ação penal e
mantém o juiz distante do conflito de interesses que possam surgir no decorrer do processo.
Acrescenta-se o entendimento de Prado (2006, p. 106) que a existência de uma parte
autônoma, no sistema acusatório, com a função de acusação, acaba deslocando o juiz para o
60
Lopes Junior (2005, p. 37) traz como exemplos destes direitos individuais constitucionais o da presunção de
inocência, do contraditório e de defesa.
61
O art. 129, inciso I da CF estabelece ao Ministério Público a função institucional de promover, privativamente,
a ação penal pública na forma da lei.
62
O art. 5°, inciso LVII da CF preceitua que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.
63
Cria-se assim, no sistema acusatório, o actum trium personarum, ou seja, o ato de três personagens que são o
juiz, o autor e o réu (RANGEL, 2009, p. 50).
64
Ao contrário, no sistema inquisitório, as funções de acusar, defender e julgar está nas mãos de uma só pessoa
ou órgão, atuando o juiz na fase de investigação/acusação, sendo o acusado tratado como objeto do processo, não
lhe conferindo nenhuma garantia.
65
Ao juiz não importa a procedência ou improcedência da ação, seu interesse está no fim do litígio entre as partes
conforme os princípios constitucionais e as leis processuais.
1
54
centro do processo, preservando a sua imparcialidade.
Prado (2006, p. 109) acrescenta que o juiz, durante o processo, deve assumir uma
posição equilibrada pautada na idéia do princípio do juiz natural, consistindo na combinação
prévia do devido processo legal e na imparcialidade do juiz. Esta imparcialidade, segundo o
autor, não deve ser vista apenas sob os aspectos aparentes de impedimento e suspeição, mas
no sentido das partes estarem seguras “[...] quanto ao fato de o juiz não ter aderido a priori a
uma das alternativas de explicação que autor e réu reciprocamente contrapõem durante o
processo” (grifo do autor).
Ao se analisar este contexto, na perspectiva do processo penal ser, além de um
limitador do poder estatal na aplicação da pena, também deve servir como segurança do
acusado que, a se ver processado, terá garantido seus direitos fundamentais.
Entretanto, para que seja um instrumento de garantia, o processo penal deve ser
realizado e embasado sob a égide dos princípios constitucionais, por meio do qual não irá ser
julgado somente o fato delituoso, mas acima de tudo uma pessoa.
Nesta direção, chega-se ao devido processo penal constitucional que, seguindo a nova
ordem trazida pela Constituição Federal, objetiva realizar uma justiça penal consubstanciada
na exigência de igualdade efetiva entre os litigantes, atentando para a desigualdade material
existente na persecução penal, onde o Estado é superior pelas funções investigatórias e
acusatórias, bem assim pela atuação jurisdicional que exerce (OLIVEIRA, 2009, p. 3).
Para Tucci (2009, p. 61), o devido processo penal encontra-se consubstanciado nas
seguintes garantias constitucionais: (a) de acesso à Justiça Penal; (b) do juiz natural em
matéria penal; (c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo penal; (d) da
plenitude de defesa do indiciado, acusado, ou condenado, com todos os meios e recursos a ela
inerentes; (e) da publicidade dos atos processuais penais; (f) da motivação dos atos decisórios
penais; (g) da fixação de prazo razoável de duração do processo penal e (h) da legalidade da
execução penal.
Este devido processo penal deve ser dirigido à sociedade como um todo e ao cidadão
em particular, o qual pode se transformar em acusado, ficando sujeito a abusos injustificáveis
e a injustiças que não poderão ser reparadas, caso não estiver cercado destas garantias
constitucionais.
1
55
É preciso que o processo penal seja interpretado e aplicado a luz das garantias
constitucionais, possibilitando ao cidadão acusado a efetivação do sistema acusatório, com
respeito aos seus direitos e garantias, frutos de um Estado Democrático de Direito.
Sob esta perspectiva, o processo submetido ao Tribunal do Júri não pode violar os
princípios constitucionais penais, adotando-se meios repressivos, contra o cidadão acusado,
que diminuam o valor da sua liberdade, da sua igualdade e da sua dignidade, baseado na
gravidade ou no grau de perversidade do crime cometido.
O Tribunal do Júri, inserido nos direitos e garantias individuais, deve respeitar os
princípios processuais penais de garantia, assegurando ao acusado submetido ao seu
julgamento o direito a um processo legitimamente instituído, com plena contrariedade entre as
partes, não somente formal, mas também substancial e, bem assim, regularmente
desenvolvido sob a direção equitativa de um juiz imparcial.
Nesta direção, apresenta-se o princípio constitucional do devido Processo Legal como
informador de um Processo Penal de garantia, o qual busca a realização dos direitos do
acusado pela efetivação de seu direito ao processo e se materializará pelo desenvolvimento
regular do procedimento.
2.1.1 O devido Processo Legal como informador de um Processo Penal de garantia
Os princípios constitucionais relacionados ao sistema acusatório têm a função de
orientar a aplicação das regras na perspectiva de tornar o processo penal democrático. Neste
sentido, um dos mais importantes princípios orientadores do Processo Penal Constitucional é
o devido Processo Legal.
Sob a orientação de Souza e Silva (2008, p. 13-14), o princípio do devido Processo
Legal nasceu na Carta Magna de 121566, imposta ao rei João Sem Terra pelos membros do
alto clero inglês e pelos barões feudais, como forma de limitar o absolutismo e suas práticas.
66
Os autores Souza e Silva (2008, p. 14) acrescentam que o princípio está inserido na cláusula 39 daquele pacto,
o qual preceitua que “nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado de seus bens, ou colocado
fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder
contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país”.
1
56
A partir daí teria migrado para as Colônias Americanas e introduzido na Constituição
Americana de 1791 pela 5ª Emenda e também pela 14ª Emenda (1868), utilizando-se a
expressão due process of law67, o qual estabelecia que nenhuma pessoa poderia ser privada da
sua vida, da sua liberdade e propriedade sem o devido processo legal. Atualmente, o referido
princípio encontra-se previsto em quase todos os ordenamentos constitucionais do mundo.
Na Constituição Federal brasileira, o princípio do devido Processo Legal encontra-se
inserido no art. 5°, inciso LIV68 e como consequência natural do devido processo legal
encontra-se elencado no inciso LV69, os princípios da ampla defesa e do contraditório,
assegurados as partes, tanto em processo judicial quanto administrativo, e a todos os acusados
em geral.
O devido Processo Legal configura dupla proteção ao indivíduo, pois atua tanto no
campo material de proteção ao direito de liberdade, bem assim no campo formal,
assegurando-lhe paridade total com condições em relação ao Estado punidor e a plenitude de
defesa. Esta entendida como direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, à
produção ampla de provas, de se ver processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos,
à imutabilidade das decisões, bem assim à revisão criminal (MORAES, 2008, p. 105).
Acrescenta Rangel (2009, p. 3) que pelo princípio do devido Processo Legal deve-se
entender o respeito a todas as formalidades que estão previstas na lei, a fim de que não ocorra
o cerceamento da liberdade do indivíduo ou para que ele não seja privado de seus bens.
Desta forma, o devido Processo Legal, analisado sob uma perspectiva formal e
instrumental, consubstanciado num Processo Penal de Garantia, acaba projetando outros
princípios e garantias que também objetivam um desdobramento regular e seguro na relação
jurídico-processual e, bem assim, uma proteção contra os excessos do Estado punidor.
Dentre estes princípios e garantias, serão destacados de forma breve no presente
estudo o princípio do juiz natural, da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, do
direito à tramitação do processo em tempo razoável, da inadmissibilidade das provas ilícitas e
a garantia do contraditório e a ampla defesa.
67
De acordo com Bonato (2003, p. 29), a expressão due process of law dever ser traduzida como justo – o justo
processo legal.
68
Art. 5°, inciso LIV da CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
69
Art. 5°, inciso LV da CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
1
57
O princípio do juiz natural nasce da idéia da proibição de um tribunal de exceção, ou
seja, exige-se a preexistência de um órgão para processamento de crimes (estes também
previamente definidos) e que, antes de seu cometimento, seria competente para o respectivo
julgamento (OLIVEIRA, 2009, p. 28).
Encontra-se inserido no art. 5°, incisos XXXVII e LIII70 da CF, que reconhece como
juiz natural o órgão jurisdicional constitucionalmente competente para processar e julgar uma
causa. Mas não basta ser juiz, é preciso que seu exercício jurisdicional esteja previamente
condicionado aos critérios constitucionais de competência71 (RANGEL, 2009, p. 316).
A presunção de inocência e da não culpabilidade encontra-se no art. 5°, inciso LVII72
da CF, onde se proíbe que o acusado seja considerado culpado antes da sentença judicial
transitar em julgado. Por outro lado, manteve as prisões no sentido de medidas cautelares,
aplicados em casos de flagrante e prisão preventiva. Desta análise, entende-se que a regra de
tratamento constitucional dada à prisão reside no fundamento da cautelaridade73 e da pena.
Portanto, a prisão somente deve existir nos casos de flagrante (expressamente admitidos na
Constituição) e nos casos em que o juiz, para poder decretá-la, deverá fundamentá-las no
fumus boni iurus74 e no periculum in mora75, presentes no art. 312 do CPP76 - a prisão
preventiva e a prisão temporária (CARVALHO, 2009, p. 163).
Deriva ainda do devido processo legal o direito do acusado em ter à tramitação do
processo em um tempo razoável, sem adiamentos ou demora injustificados. Este direito foi
70
Art. 5°, inciso XXXVII da CF: não haverá juízo ou tribunal de exceção; e inciso LIII: ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade competente.
71
Oliveira (2009, p. 28) acrescenta que o constituinte de 88 fixou a competência pelo critério de especialização
quanto à matéria e também em relevância de determinadas funções públicas “[...] estabelecendo, assim, foros
privativos nos tribunais superiores e de segunda instância [...]”.
72
Art. 5°, inciso LVII da CF: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
73
Art. 5°, inciso LXI da CF: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei.
74
De acordo com o Dicionário Jurídico (2006, p. 405), a expressão fumus boni iuris traduzida ao pé da letra
significa fumaça (intuição) de bom direito e emprega-se para mostrar que o fundamento do interesse
demonstrado pelo autor em sua postulação se percebe de logo e dificilmente pode ser contestado.
75
Segundo o Dicionário Jurídico (2006, p. 643), a expressão periculum in mora significa o perigo da demora e
relaciona-se com a contingência evidente de agravar-se, no curso do processo, a lesão de direito cuja reparação
por via judicial se postula, o que é evitado por intermédio de medida liminar ou medida dispositiva.
76
Art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Importante lembrar que o art. 594 do CPP foi
revogado pela Lei n° 11719/2008 em que se proibia ao réu de apelar sem estar recolhido à prisão e bem assim a
introdução do §3° ao art. 413 pela Lei 11689/2008, que cuida da sentença de pronúncia e passou a exigir que o
juiz motive a decretação da prisão com fundamento no art. 312 do CPP – prisões cautelares.
1
58
constitucionalizado como princípio pela EC n° 45/200477, estando inserido no art. 5°, inciso
LXXVIII78 da CF.
Este princípio está fundamentado no dever do Estado em administrar uma justiça
completa e ágil, uma vez que o acusado não pode ficar à mercê de uma situação indefinida. O
processo em si já é motivo de aflição e estigma social que pode comprometer o planejamento
da vida do acusado. Ademais, todos têm o direito de conhecer a solução que será dado ao caso
“[...] por força do caráter publicístico ínsito à questão criminal” (BOSCHI, 2006, p. 246).
Infelizmente não é o que se encontra na realidade carcerária brasileira, onde as cadeias
e presídios encontram-se lotados de seres humanos cumprindo prisões cautelares ou
preventivas à espera de um deslinde em seus casos. Colabora neste sentido o entendimento de
Boschi (2006, p. 249) de que não pode ser aceitável um processo criminal que se arraste
durante anos, ou que as prisões cautelares se transformem em penas antecipadas, em virtude
de se invocar a gravidade do fato ocorrido ou da repercussão social que tenha promovido.
Fundamenta-se ainda que seja de interesse da justiça a colheita das provas com a
maior brevidade possível para não se ver prejudicada pelo tempo. Porém, com relação à
obtenção destas provas, a CF, em seu art. 5°, inciso LVI79 prescreve a inadmissibilidade, no
processo, da obtenção de provas obtidas por meios ilícitos80.
O texto constitucional disciplina desta forma aquelas provas que sejam ofensivas aos
valores fundamentais da sociedade, vinculados sob a forma de princípios, principalmente o
que diz respeito à dignidade da pessoa humana (BOSCHI, 2006, p. 258).
Assevera Oliveira (2009, p. 303) que a inadmissibilidade de se obter provas com
violação do direito direciona-se no sentido de “[...] tutelar direitos e garantias individuais81,
bem como a própria qualidade do material probatório a ser introduzido e valorado no
processo”.
Como já visto, o processo penal trabalha com os principais direitos humanos inerentes
77
A EC n. 45 de 8/12/2004 trata da Reforma do Judiciário.
Art. 5°, inciso LXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
79
Art. 5°, inciso LVI da CF: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
80
Não será objeto do estudo o aprofundamento teórico sobre os meios de prova, seus sistemas de valoração e
suas limitações legais.
81
Elenca o autor a título de exemplos: a proteção do direito à intimidade, à privacidade, à imagem e à
inviolabilidade do domicílio.
78
1
59
a pessoa humana, os quais dizem respeito principalmente a sua liberdade, a propriedade de
seus bens e também a sua dignidade.
Desta forma, na hipótese de limitação ou exclusão de alguns destes direitos ao
processado, o texto constitucional garante a ele o exercício amplo de sua defesa e
contraditório, os quais também se encontram inseridos no contexto do devido Processo Legal.
Nesta direção, ensina Carvalho (2009, 147) que pelo princípio do contraditório
entende-se que se há direito de ação para o autor, por outro lado, também existe direito à
defesa para o réu. Partindo-se do entendimento atual de que o processo é instrumento de
garantia constitucional, fica claro que a garantia de defesa implica garantia ao processo ou,
em outras palavras, garantia a regularidade do processo, garantia a regularidade dos seus atos
e garantia a regularidade de seus prazos processuais.82
No entendimento de Moraes (2008, p. 106), a ampla defesa assegura ao réu condições
que possibilitam trazer para o processo todos os elementos que possam esclarecer a verdade,
ou se entender necessário, omitir-se ou calar-se. O contraditório é a exteriorização da ampla
defesa, a qual se impõe que todo o ato produzido pela acusação, caberá igual direito de defesa
do acusado, opondo-se ao que foi dito, dar a sua versão ou ainda fornecer uma interpretação
jurídica diferenciada daquela proposta pela outra parte.
Portanto, o contraditório é garantia de participação do acusado no processo em
igualdade de oportunidade, onde poderá desdizer, contrariar e se manifestar a respeito da
prova acusatória, oferecendo a sua versão defensiva, sendo que a ampla defesa vai além,
determinando a realização efetiva desta participação.
Desta forma é assegurado ao acusado dois tipos de ampla defesa: a defesa técnica e a
autodefesa. A defesa técnica deverá ser prestada por advogado83 na condição de paridade de
armas com o órgão técnico da acusação. A autodefesa, por outro lado, constitui no
desenvolvimento de qualquer ato ou atuação no interesse da defesa, consistindo em meio de
defesa. E no ordenamento, o interrogatório é reconhecido como meio de defesa, momento em
que acusado tem o direito de não se incriminar e de ser ouvido pelo juiz da causa, expondo-
82
Carvalho (2009, p. 147) acrescenta ainda que se existe a garantia do direito de ação para o autor da ação penal,
da mesma forma existe para o réu a garantia de desembaraçar-se desta ação, dentro dos prazos legais.
83
O art. 261 do CPP preceitua que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado
sem defensor. Ainda, seu parágrafo único acrescenta que a defesa técnica, quando realizada por defensor público
ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
1
60
lhe a sua versão dos fatos (SOUZA; SILVA, 2008, p. 23).
Neste contexto, percebe-se a importância de assegurar a paridade de armas no
processo, entre as partes que o integram, de modo que se alcance uma igualdade substancial,
buscando o equilíbrio entre a acusação e defesa.
Nesta direção, Oliveira (2009, p. 34) preleciona:
O contraditório, portanto, junto ao princípio da ampla defesa, institui-se
como a pedra fundamental de todo o processo e, particularmente, do
processo penal. E assim é porque, como cláusula de garantia instituída para a
proteção do cidadão diante do aparato persecutório penal, encontra-se
solidamente encastelado no interesse público da realização de um processo
justo e equitativo, único caminho para a imposição da sanção de natureza
penal. (grifo do autor).
Desta forma, ocorrendo violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
constitui-se em causa de nulidade absoluta, uma vez que viola diretamente o princípio do
devido processo legal, irradiador de tantas outras garantias constitucionais.
Vislumbra-se, portanto, que o devido Processo Legal exerce uma função limitadora
dos atores jurídicos na aplicação da norma penal ao caso concreto, sob a perspectiva de uma
nova hermenêutica, adotando soluções coerentes com o processo penal de garantias, onde
quem ocupa papel de destaque é o indivíduo e não mais o Estado. Garantismo este que apenas
prescreve que o direito de punir reservado ao Estado se efetive, respeitando-se o princípio do
devido Processo Legal e, bem assim, todos os demais princípios constitucionais dele
decorrentes.
Na esteira destes apontamentos, apresentam-se os desafios enfrentados pelo Tribunal
do Júri para se efetivar os preceitos constitucionais de garantia ao cidadão acusado.
2.2 Desafios do Tribunal do Júri para a efetivação dos preceitos constitucionais de
garantia do acusado
O Tribunal do Júri é considerado uma instituição democrática do Poder Judiciário.
Está inserido no ordenamento constitucional entre os direitos e garantias fundamentais e
revestido de prerrogativas constitucionais, possuindo ainda um rito especial delineado pela lei
1
61
infraconstitucional84.
A reforma processual penal, ocorrida recentemente, promoveu diversas alterações no
CPP pela Lei n. 11.719/200885 que cuida dos procedimentos penais, pela Lei n. 11.690/200886
que trata das provas e, especialmente pela Lei n. 11.689/200887, a qual trouxe modificações
no Tribunal do Júri e no seu respectivo procedimento.
Todo o rito do procedimento do Júri foi modificado para modernizá-lo, buscando o seu
encerramento de forma rápida, simples e ágil, objetivando dar uma resposta à população
diante da necessidade de uma justiça célere.
O procedimento do Tribunal do Júri possui características peculiares, quais sejam: a
divisão desde procedimento em duas fases distintas (a primeira fase cuida da formação da
culpa e a segunda fase, posterior, cuida do julgamento), o processo é público, sobressaindo a
contraditoriedade e a oralidade, é subjetivamente complexo (o órgão julgador é formado por
um juiz togado - presidente do Tribunal do Júri - e os juízes leigos – jurados - que são
incumbidos de dar a decisão final), possuem forma de recrutamento dos jurados, prevalece à
soberania do veredicto e a impossibilidade de se recorrer do mérito do julgamento proferido.
Pode-se afirmar também que o Tribunal do Júri possui caráter temporário, uma vez
que é constituído apenas para julgamento de causas que já estejam preparadas.
E, partindo-se destas características inerentes ao procedimento do Júri, serão objetos
de estudo dois grandes desafios que, embora bem teorizados, nem sempre se desenvolvem
bem no cotidiano forense e acabam por interferir na devida aplicação de uma justiça penal tão
enaltecida e buscada nos dias de hoje.
2.2.1 A inefetividade do princípio da igualdade no ritual do Tribunal do Júri
84
Está elencado no Capítulo II do CPP, iniciando no art. 406 até o art. 497
Lei 11.719, de 20 de junho de 2008: Altera dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos
procedimentos.
86
Lei 11.690, de 9 de junho de 2008: Altera dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.
87
Lei 11.689, de 9 de junho de 2008: Altera dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
85
1
62
O devido processo penal passa pelo acesso do acusado a plenitude de defesa, com
todos os meios e recursos a ela inerentes. É, pois, justamente no plenário do Tribunal do Júri
que a defesa do acusado encontra seus maiores desafios para ser efetivada.
Com o acolhimento do modelo acusatório, bem assim o fortalecimento das regras
constitucionais, tornou-se inafastável o princípio do contraditório na atuação processual,
principalmente no que diz respeito à jurisdição criminal e, quanto ao Tribunal do Júri, a
necessidade da ampla e plena garantia do contraditório ao réu submetido a julgamento.
A Constituição Federal, no caput do art. 5°88, trata do princípio da isonomia entre
todas as pessoas e fixa a igualdade processual entre as partes, estabelecendo o contraditório
como direito fundamental do cidadão e observa que “[...] a igualdade constitucional é mais
que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade [...]” (SILVA apud
TASSE, 2009, p. 116).
Neste entendimento, acusação e defesa devem ser tratadas da mesma forma no
processo penal e no Tribunal do Júri, não podendo o Estado em alguns aspectos privilegiar
um em detrimento do outro, assim “[...] se reivindica aos sujeitos processuais sejam
concedidas as mesmas armas, para que todos tenham as mesmas chances de reconhecimento,
satisfação ou asseguração do direito debatido [...]” (TUCCI apud TASSE, 2009, p. 117).
E esta igualdade de armas, no Tribunal do Júri, é de suma importância, pois o
desequilíbrio, além de ferir gravemente preceitos constitucionais, vai gerar repercussões nas
decisões do Conselho de Sentença e consequentemente na vida do acusado.
O Tribunal do Júri, visto como um ritual por Streck (2001, p. 106-107), reproduz um
momento em que a sociedade (re)articula e (re)organiza de forma diferente a rotina cotidiana
em que vive, buscando transparecer que as diferenças sociais são normais, a hierarquia da
sociedade tem que ser preservada, que a lei tem que dar oportunidade a todos e proteger a
totalidade da sociedade. Atentando-se ao discurso da acusação por ocasião dos debates, ela
reflete exatamente esta situação.
Mas as contradições sociais da instituição já são vistas no primeiro momento em que
se entra nas salas dos Tribunais do Júri, iniciando-se pela distribuição do espaço físico. Em
88
O art. 5°, caput da CF preceitua: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, [...].
1
63
um determinado nível está o público que pode ser formado por cidadãos comuns, familiares
da vítima ou do acusado, estudantes de direito, advogados e se for alguém que resulte em
comentários para a mídia, certamente estará presente a imprensa. Num nível acima, em cima
de um tablado, encontra-se a mesa do Juiz de Direito, ao seu lado direito fica a mesa do
Promotor de Justiça e no lado esquerdo o escrivão e demais auxiliares do juiz. Abaixo do
tablado está à mesa do defensor do réu e a frente os sete lugares reservados aos jurados. Ao
réu se coloca uma cadeira em frente ao juiz para ser interrogado e posteriormente ficará
sentado próximo ao seu defensor, mas acompanhado, geralmente por dois policiais militares
(STRECK, 2001, p. 107).
Importante é a observação de Tucci (2009, p. 119) sob este aspecto:
Sob o ponto de vista da simbologia, o efeito que se produzia, perante o
jurado, é de que a respeitabilidade devotada à acusação e, em conseqüência,
às suas palavras, deve ser maior do que aquela depositada na defesa, pois,
afinal, a defesa encontrava-se sediada em um canto qualquer do
plenário, enquanto o representante ministerial em posto de destaque, logo ao
lado do juiz-presidente; isto quando não, ainda em muitas comarcas, ficavam
o juiz-presidente e o promotor em um tablado elevado e o defensor e seu
cliente no plano inferior. (grifo nosso).
O que se vislumbra é uma segregação de posições, em que a acusação ocupa um lugar
talvez “privilegiado” em relação ao defensor. Desta maneira, não está presente a isonomia
entre as partes, de forma que se interprete a um máximo de igualdade e não gere
discriminação.
Neste entendimento, acrescenta Tasse (2009, p. 120) que a acusação e a defesa, em
consonância com os princípios constitucionais da igualdade e do contraditório e, juntamente
com a lei infraconstitucional, na ampla interpretação do sistema acusatório, devem “[...] sentar
equidistantes do juiz-presidente e dos jurados, no mesmo tablado, a mesma altura e
posicionados em condições semelhantes no plenário do Júri”.
Sem contar, que muitas vezes os representantes do Ministério Público se utilizam da
estrutura do Poder Judiciário como se deles fossem para o desenvolvimento de seus interesses
processuais89.
Mas é por ocasião dos debates que muitas vezes se observa as grandes diferenças que
89
No estado de Santa Catarina, as promotorias de Justiça estão instaladas dentro dos fóruns.
1
64
existem entre a acusação e a defesa, começando pelo discurso do promotor que se coloca em
posição de destaque diante do Conselho de Sentença.
Corrobora neste sentido o comentário de Figueira (2010, p. 30):
Durante o acompanhamento dos julgamentos no plenário do tribunal do júri,
chamou-me atenção um discurso recorrente por parte de praticamente todos
os promotores e em quase todos os julgamentos a que assisti. Os promotores
disseram: “O promotor está aqui para fazer justiça; nós somos promotores de
justiça”. “O promotor defende o interesse público e o advogado defende o
interesse privado do acusado.” Obviamente que estes discursos, no contexto
de julgamento no plenário do tribunal do júri, ganham uma dimensão
retórica de valorização do papel do promotor e desvalorização do papel do
advogado – perante os jurados. (grifo do autor).
A acusação sabe utilizar-se muito bem do seu momento no plenário, argumentando em
sua tese que este tipo de crime (contra a vida) traz desequilíbrio à sociedade, pessoas que
matam devem ser afastadas do convívio social, estes crimes devem ser punidos com rigor ou,
que não se pode aceitar esta atitude na sociedade.
O acusado é visto como desviante das regras sociais, que as oportunidades dentro da
sociedade são iguais para todos e cabe a cada pessoa escolher o melhor caminho. Explora-se o
aspecto moral do acusado e a motivação do crime.
Neste processo de argumentação acusatória, a presunção de inocência do acusado é
mitigada, pois nem sempre é possível se estabelecer uma relação exata entre a ação criminosa
e a motivação. Na observação de Pierson (2009, p. 29), a motivação de um crime geralmente
é multifatorial, não sendo possível considerar um fato isolado como causa da prática do ato
delituoso. O que existe, muitas vezes, é o “[...] antagonismo entre os valores sob os quais o
sujeito vive e os valores tomados como parâmetro numa situação em que precisou se
posicionar.”
Por conseguinte, a acusação sabe muito bem usufruir das técnicas de oratória, com
gestos e palavras, ora serenas, ora mais fortes, de forma a convencer os jurados a respeito
daquilo que mais se quer chamar a sua atenção na defesa de sua tese. Incluem-se nesta
observação aqueles promotores que conseguem decorar o nome dos sete jurados e os
transportam para o caso, chamando-os um a um para o contexto do acontecimento, lhes
emprestando o lugar de familiar da vítima.
1
65
Não se pode deixar de acrescentar que a acusação também se utiliza de outros
recursos, já visto em vários julgamentos, como telões colocados em frente aos jurados onde
eles podem visualizar fotos da vítima em vida com a família e posteriormente fotos da vítima
nas circunstâncias em que foi encontrada morta.
Na utilização destes recursos dispostos pela acusação, somados a dramatização do
crime, tornam-se um forte aliado na persuasão dos jurados a aceitarem a tese acusatória.
Deve-se levar em consideração que quando se fala em crime contra a vida, sempre
estará presente a comoção social e a reprovabilidade aquele ato, uma vez que pelo
pensamento lógico não se permite tirar a vida de um semelhante. Esta é uma questão bastante
explorada no discurso da acusação.
Naturalmente, dentro deste contexto, o réu está numa posição frágil. Corrobora Nassif
(2008, p. 76) neste entendimento ao afirmar que todo réu é vítima do preconceito, pois a
sociedade “[...] é intolerante com a ruptura das relações intersubjetivas [...]” e a tendência,
várias vezes injustamente, é de se estabelecer um prejulgamento do cidadão acusado
envolvido nestes tipos de crimes.
Por outro lado encontra-se a defesa do acusado que deve ser exercida, no Tribunal do
Júri, como verdadeiro exercício da supremacia da defesa. Em outras palavras, exercício da
plenitude de defesa, que é um dos princípios fundamentais que orientam o funcionamento do
Tribunal do Júri.
Como os jurados decidem baseados na sua íntima convicção, o exercício do direito de
defesa deve ser exercido em sua maior amplitude. Sendo assim, a defesa deve ser perfeita,
dentro das limitações possíveis do defensor, mas de forma que possa se esclarecer os fatos
perante os jurados e estes, contrabalançando com os argumentos da acusação, possam julgar
com imparcialidade e legalidade.
Na observação de Streck (2001, p. 121), o discurso da defesa trabalha na tentativa de
superar o discurso acusatório do desvio de conduta do acusado, na tentativa de passar aos
jurados a imagem deste como sendo um coitado, um fraco diante das dificuldades da vida. O
autor remete este discurso de defesa ao que se chama do “poder dos fracos”. É uma forma de
sensibilizar os jurados, envoltos no senso comum, a sentirem certa pena ou compaixão por
aquele indivíduo.
1
66
Interessante trazer como exemplo uma fala citada por Câmara (apud STRECK, 2001,
p. 123) usada em plenário para tentar impactar os jurados neste sentido:
Veja, jurado, qual a instrução que foi dada ao réu. Veja qual a vida que levou
durante a infância. Veja a família que ele teve, se é que teve alguma. Veja,
enfim, qual a mãe que a sociedade lhe deu. Indague, jurado, onde estão os
verdadeiros responsáveis pela falta do leite, para alimentá-lo na amarga
infância.
Apesar de que a prática de crimes dolosos contra a vida não ser tão incomum no meio
de classes mais abastadas ou menos oprimidas social e economicamente e, nem caracterizar
um comportamento exclusivo de uma determinada classe social, “[...] o grande freqüentador
do banco dos réus ainda é o pobre, o marginal [...]” (NASSIF, 2008, p. 43).
A questão é que o Tribunal do Júri não deve julgar a pessoa do acusado/autor do
delito, mas sim o fato a ele imputado, a sua ação diante das circunstâncias do evento que lhe
foi imputado. Nesta direção, introduz-se uma breve análise a respeito do princípio da
lesividade.
Na lição de Batista (2005, p. 91-93) o princípio da lesividade no direito, coloca frente
a frente dois sujeitos. No caso do direito penal, coloca-se a conduta do sujeito autor do crime
relacionado com o bem jurídico que é objeto da proteção penal e foi ofendido pelo
cometimento do crime. O princípio da lesividade admite quatro principais funções90, dentre as
quais se destaca para o presente estudo a proibição da incriminação de simples estados ou
condições existenciais. Ou seja, o direito, como ordem reguladora de conduta, não pode
apenar o ser, mas o fazer/atitude do indivíduo. O indivíduo deve responder pelo que fez e não
pela pessoa que é. Neste entendimento, o princípio da lesividade proíbe “[...] a imposição de
pena (isto é, a constituição de um crime) a um simples estado ou condição desse homem,
refutando-se, pois, as propostas de um direito penal de autor (tipos penais de autor,
culpabilidade pela conduta ao longo da vida, etc.) [...]”.
No Tribunal do Júri é comum as teses da defesa utilizarem-se do Direito Penal do
autor, trazendo evidências de dentro do processo, como o depoimento de testemunhas que
relatam a boa conduta do acusado (é homem trabalhador, pai de família, jovem batalhador,
nunca se meteu em confusão), buscando enquadrá-lo em padrões de normalidade.
90
As outras principais funções do princípio da lesividade trazidas por Batista (2005, p. 92-93) são: proibir a
incriminação de uma atitude interna, proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio
autor e proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
1
67
Desta forma, desvia-se a atenção dos jurados para o julgamento da conduta social do
acusado, incluindo-se até mesmo o comportamento da vítima. Ao invés de prevalecer o
Direito Penal do fato, punindo-se o crime cometido, o sucesso da defesa acaba na
dependência de como o Conselho de Sentença vai aceitar esta conduta social do acusado91.
Ressalta-se que estes elementos relativos à personalidade do acusado (circunstâncias
subjetivas ou pessoais) serão analisados e valorados pelo juiz presidente no cálculo da
aplicação da pena92, quando da elaboração da sentença na fase final da sessão de julgamento.
Para Streck (2001, p. 118) é um tanto quanto temeroso os operadores jurídicos
utilizarem-se desta retórica do Direito Penal do autor no Tribunal do Júri, uma vez que
estariam justificando a desigualdade social entre os acusados que, em sua ampla maioria
provem das camadas mais pobres da sociedade, e a composição do corpo de jurados, “[...]
que, historicamente, é constituído pelas camadas médio-superiores (portanto, dominantes) da
sociedade [...]”.
Nassif (2008, p. 95) observa que os réus no plenário do Tribunal do Júri “[...] compõe
uma minoria sem representatividade moral ou ética eficaz para informar seus pares [...]” o que
dificulta a paridade nestes casos, uma vez que o envolvimento diz respeito a crimes dolosos
contra a vida.
Importante, ainda, é o exercício da autodefesa pelo acusado, a qual se manifesta por
meio do interrogatório efetuado em plenário, diante das partes e dos jurados. Poderá ele expor
a sua versão dos fatos, bem ainda defender-se.
É certo que o acusado tem assegurado constitucionalmente o seu direito de manter-se
calado, não importando este ato em confissão da prática do crime. No entanto, diante de um
julgamento pelo Conselho de Sentença, a opção da defesa em orientar o acusado para que
permaneça calado deve ser tomada com reservas. Os jurados são pessoas leigas quanto ao
conhecimento de leis e direitos e possivelmente não iriam compreender a atitude do acusado.
Colabora neste entendimento Nucci (2008, p. 147) ao afirmar que o interrogatório do
réu em plenário é fundamental, dando a sua versão para os fatos que estão sendo-lhe
91
Com a reforma do procedimento do Tribunal do Júri, um dos quesitos que os jurados deverão responder diz
respeito à culpabilidade do réu e será formulado com a seguinte redação: “O jurado absolve o acusado?”.
92
O art. 59 do CP preceitua: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento
da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]
1
68
imputados, contribuindo ainda para a realização da sua plenitude de defesa. Adverte o autor
que a opção de manter o silêncio do acusado deve ser utilizada somente em casos raros ou
excepcionais como, por exemplo, “[...] cuidando-se de réu inseguro, que se manifesta de
maneira truncada, sem raciocínio coerente [...]”. O autor ainda orienta que, caso a defesa
entenda ser esta a solução mais adequada, é conveniente que o defensor reserve parte do seu
tempo nos debates “[...] para esclarecer aos jurados o conteúdo e o alcance garantista do
preceito constitucional relativo ao direito ao silêncio [...]”.
Por outro lado, a defesa instrui o acusado, buscando montar a sua versão dos fatos com
algumas particularidades que serão evidenciadas na exposição da tese durante os debates,
objetivando dar maior veracidade a ela perante os jurados.
A questão destas particularidades está na exatidão com que o acusado, em sua fala, as
expõe. O fato é que os crimes levados a julgamento já ocorreram há anos, sendo difícil se
lembrar de detalhes que cercaram as circunstâncias do acontecimento naquela época. Desta
forma, na versão que passa a ser um discurso, o acusado consegue descrever o horário preciso
que aconteceram os fatos, a roupa que estava usando (inclusive a cor das peças), a fiel fala
que teve com uma determinada pessoa (geralmente a fala que teve com a testemunha de
defesa) e até mesmo consegue descrever como estava o tempo no dia do acontecimento do
crime. A acusação, sempre atenta a detalhes, denunciará esta artimanha por ocasião dos
debates como sendo mentiras.93 Os jurados, que embora sendo leigos para o direito e as leis,
são sensíveis para este tipo de manipulação que acabará por comprometer a defesa e, por
conseguinte, contribuirá para a condenação do acusado.
Sabe-se que a defesa não constrói os fatos, mas trabalha com os fatos que são trazidos
no processo. Orientar o acusado sobre o que vai falar em plenário e as consequências desta
fala é uma de suas atribuições, porém, neste contexto de argumentos, a construção da versão
dos fatos a ser defendida pela defesa deve ser verossímil com fatos trazidos ao processo. Por
exemplo, no caso de um acusado ser pego em flagrante cometendo o crime, a adoção da tese
da negativa de autoria não é uma boa escolha para a defesa, pois é inverossímil com os fatos
trazidos no processo (FIGUEIRA, 2010, p. 72).
93
A respeito da mentira no campo jurídico, observa Figueiredo (2010, p. 69) que ‘[...] há uma representação
social (que circula de uma forma muito forte no campo jurídico) que a ‘mentira’ é uma estratégia amplamente
usada pelos réus e seus advogados, ou seja, uma estratégia de defesa (seja ‘autodefesa’ ou ‘defesa técnica’) [...]”.
(grifos do autor).
1
69
De outro norte, a defesa também deve instruir o acusado sobre seu comportamento
durante a sessão de julgamento, de forma que seja favorável a sua imagem. Um olhar
arrogante, a utilização de gestos e palavras agressivas em sua fala comprometem a sua defesa.
Mesmo que esteja confiante em relação ao resultado do julgamento, suas atitudes devem ser
de passividade e submissão, demonstrando respeito pelas partes e pelo Conselho de Sentença.
Olhar diretamente ou fixamente para os juízes leigos pode ser interpretado como afronta e
gerar certa antipatia. Se confessar a prática do crime deve demonstrar arrependimento e, caso
negar o crime deve procurar ser convicto/verdadeiro em sua fala.
Manter o acusado algemado o tempo todo94, no Tribunal do Júri, em situação que
quase não possa se expressar ou gesticulando com dificuldades, transparece aos jurados, não
somente um símbolo de perigo como também símbolo de culpa, o que pode influenciar na
tomada de suas decisões. Neste sentido, Vieira (2003, p. 173) observa que manter-se um
acusado algemado durante a realização de uma audiência ou em sessões de julgamento “[...] é
medida simbólica que revela uma assimilação entre a pessoa a ser julgada e alguém cuja
culpabilidade já está definitivamente assentada [...]”. Conclui ainda a autora que no Tribunal
do Júri, esta atitude “[...] interfere no espírito dos jurados e, consequentemente, no resultado
do julgamento [...]”.
Também não é incomum, principalmente nos casos da defensoria dativa, o acusado ser
assistido por um defensor até determinada fase do procedimento do júri e este desistir do
processo95, tendo que ser nomeado outro causídico para dar continuidade. O novo defensor,
muitas vezes, não dispondo de tempo para estudar o processo e nem podendo desistir, acaba
por seguir a mesma linha defensiva adotada anteriormente, mesmo que não esteja convicto de
ser àquela melhor tese. Certamente não se sentirá seguro, refletirá isto por ocasião dos debates
94
O §3° do art. 474 do CPP estabelece que “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em
que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.” A Súmula Vinculante n. 11 preceitua que “Só é
lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual
a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
95
O art. 265, caput, do CPP preceitua: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,
comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis. Bonfim (2010, p. 513) acrescenta ainda que “[...] desde que o defensor comunique
previamente ao magistrado a existência de motivo imperioso, ou mesmo razões de foro íntimo e que continue
representando-o nos 10 dias seguintes à notificação da renúncia (art. 5°, §3°, da Lei n. 8.906/94, Estatuto da
Advocacia), considera-se direito do advogado deixar de patrocinar os interesses do réu (grifos do autor).”
1
70
e não conseguirá convencer os jurados a aceitaram a sua verdade96.
Ademais, a acusação está ligada a um órgão oficial que lhe oferece todo o
aparelhamento necessário para ampará-lo, tanto que há promotores que somente atuam no
Tribunal do Júri, enquanto que o acusado terá que contar com suas próprias forças e com o
auxílio do advogado (TASSE, 2009, p. 122).
Diante do contexto apresentado observa-se a inefetividade da igualdade no ritual do
Tribunal do Júri, tanto pela posição em que defesa e acusação ocupam no espaço do Tribunal
do Júri, quanto na disparidade entre os discursos para a efetiva concretização da dialética
processual penal.
A plenitude de defesa do acusado deve ser efetiva, não apenas formal ou teórica,
restringindo-se ao contraditório, como possibilidade de participação no processo. Deve ser no
sentido de resguardar os interesses mais favoráveis ao acusado, que somente poderão ser
identificados no caso concreto, buscando-se equilíbrio entre as provas juntadas no processo
pela acusação e a real possibilidade de confrontá-las pela tese da defesa.
Por outro lado, os jurados que decidem com sua íntima convicção buscam franqueza,
sinceridade nos argumentos apresentados por parte da defesa, os quais não poderão ser
forçados para convencê-los, soando como uma farsa.
E na esteira da inefetividade da igualdade encontrada no Tribunal do Júri, a defesa
ainda terá que lidar com a influência da mídia sobre o Conselho de Sentença, principalmente
naqueles casos criminais que possuem repercussão social e são amplamente divulgados. Esta
questão será tratada a seguir.
2.2.2 A influência da mídia no Conselho de Sentença
O princípio da publicidade nos atos do processo é uma garantia que decorre do devido
96
Costa Jr. (2006, p. 31) observa que “[...] só se pode transmitir ao jurado uma convicção de que se é possuidor.
Não podemos dar aquilo que não temos, a verdade interior, que é a única verdade verdadeira”.
1
71
processo legal e encontra-se inserido no sistema acusatório97. Na CF encontra-se no art. 93,
inciso IX98, assegurando no Estado Democrático de Direito o controle e fiscalização das
atividades judiciais, não apenas pelas partes, mas também estendido a qualquer cidadão
(BOSCHI, 2006, p. 261).
Por outro lado, o texto constitucional estabelece alguns critérios que restringem a
publicidade como nos casos da defesa da intimidade da pessoa interessada, o interesse social
no sigilo e também o interesse público à informação (FEITOZA, 2010, p. 497).
Desta forma, a proteção da indevida publicidade do processo diz respeito não somente
à vítima, como também ao acusado, colaborando neste sentido o art. 792 do CPP99 que
permite ao juiz realizar o ato a portas fechadas e limitar o número de pessoas presentes à sala
de audiências.
A publicidade de atos processuais e do julgamento nasceu como consequência do
Estado Democrático de Direito, buscando proteger o indivíduo, garantir seus direitos e, desta
forma, humanizar o processo. Entretanto, tendo em vista os acontecimentos atuais, o acusado
e bem assim as demais partes integrantes de um processo, não estão sendo vistos “[...] como
sujeitos de direitos passíveis de serem violados pela publicidade irrestrita [...]”. Faz-se
confusão entre a publicidade para as partes com a publicidade em geral (direcionada a todos)
e que pode ser muito prejudicial à realização da justiça (RAHAL, 2004, p. 271; 273).
Nesta publicidade em geral encontram-se os meios de comunicação de massa, os
chamados meios de massa, que são instrumentos a serviço da informação. Dentro destes
instrumentos de informação temos os chamados órgãos da comunicação social, também
97
No lado oposto do sistema acusatório tem-se o processo secreto, próprio do sistema inquisitivo. Tourinho Filho
(2009, p. 35) assim preleciona sobre o sistema inquisitório: “O processo de tipo inquisitório é a antítese do
acusatório. Não há o contraditório, e por isso mesmo inexistem as regras da igualdade e liberdade processuais.
As funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas numa só pessoa: o Juiz. É ele quem inicia, de
ofício, o processo, quem recolhe as provas e, ao final, profere a decisão, podendo, no curso do processo,
submeter o acusado a torturas, a fim de obter a rainha das provas: a confissão. O processo é secreto e escrito.
Nenhuma garantia se confere ao acusado. Este aparece em uma situação de tal subordinação que transfigura e se
transmuda em objeto do processo e não em sujeito de direito.”
98
Art. 93, inciso IX da CF: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar à presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
99
Art. 792 do CPP: As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos [...] §1° Se da
publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou
perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da
parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de
pessoas que possam estar presentes.
1
72
denominados de mídia ou órgãos da imprensa, onde estão os jornais, as revistas, o rádio e a
televisão. Estes meios técnicos que difundem informações e mensagens possuem grande
importância pela influência que exercem na opinião pública, destacando-se entre eles a
televisão, pois possui um alto grau de utilização social combinando vários tipos de
mensagens, desde as simplesmente informativas, quanto culturais, de entretenimento e até
mesmo de opinião (VIEIRA, 2003, p. 26-29).
A publicidade absoluta e indiscriminada tem abastecido a mídia com ações penais e
investigações preliminares, alegando ser para a sociedade vantagem na transparência da
justiça e na exigência de se obter uma resposta para os crimes, mas ignora a vida privada e a
intimidade das pessoas envolvidas.
Rahal (2004, p. 273-274) acrescenta que na atuação da imprensa existe um conluio
entre ela e a acusação, pois a inocência dificilmente é notícia. Quando uma ação penal ou
investigação criminal ganha páginas de notícias ocorre um prejulgamento feito pela mídia
violando regra constitucional da presunção de inocência, destruindo reputações e atacando-se
famílias. Não importa se as pessoas envolvidas são famosas ou incógnitas, o fato é que elas
acabam vendo seus destinos traçados em páginas de jornal e noticiários televisivos, ao invés
de autos do processo. A população lança sua atenção para a mídia e não para a Justiça
invertendo-se as funções: “[...] a imprensa passa a julgar e a Justiça exerce o papel de sua
informante [...]”.
O que chama a atenção é a busca da mídia em propagar informações de crimes que
possam envolver pessoas famosas ou com vítimas, principalmente casos criminais com
crianças e idosos, que chamem a atenção do público. E quanto mais cruel o crime, mais ênfase
se dá à notícia, incitando a população a ter apreço por este tipo de informação.
A busca pela famigerada audiência transforma a notícia de crimes em uma espécie de
produto de consumo. Desta forma, a lógica deste consumo que permeia a mídia,
principalmente a televisão, é a produção de manchetes que noticiem crimes, os mais
sangrentos e hediondos possíveis. O produto de consumo é a comercialização da violência,
tanto que para um caso criminal sair do noticiário, busca-se outro caso criminal que possa
tomar o seu lugar.
Por outro lado, a mesma publicidade que serve para tornar conhecidos os atos
praticados pelo Estado, visando justamente proteger e dar maior segurança aos cidadãos
1
73
acaba, principalmente nos casos penais, tornando-se uma fonte de crescente sensação de
insegurança em toda a sociedade, bem como fator multiplicador de estigmas penais.
Neste contexto, acrescenta-se comentário de Azevedo (2010, p. 144):
Note-se que a sensação de insegurança é o elemento motivador pela busca
incessante por cada vez mais notícia que tenha por objeto a violência. É essa
sensação que fomenta a procura por mais informação em torno da violência,
apesar da oferta diária e excessiva desta. Ou seja, a sensação de insegurança
inverte a lógica econômica da procura e da oferta e, nesta medida, torna-se
um excelente instrumento lucrativo para aqueles que se lambuzam na
combinação fétida entre a incapacidade do aparelho estatal e a exploração da
desgraça alheia [...]
Não se pode esquecer que qualquer cidadão pode ficar diante da situação de ter que
responder a um processo penal e ser este processo sensacionalizado pela mídia. O processo
penal trabalha com a lógica do devido processo penal, com igualdade de posições (acusação e
defesa) e pautando-se pela racionalidade. Por outro lado, a mídia trabalha com a emoção e a
busca incessante pelos altos índices de audiência. O cidadão acusado terá que lidar com as
duas situações, porém no caso da mídia, dificilmente terá igualdade de posições e com o
agravante da estigmatização por ela inserida (AZEVEDO, 2010, p. 112).
Prado (2006, p. 162) acrescenta que a exploração de causas penais nos casos
jornalísticos, onde se vê a intensa cobertura por todos os meios da imprensa, leva-se a
constatar que, ao contrário do que ocorre em um processo penal tradicional, no qual o acusado
e a defesa precisam dispor de recursos para resistir à pretensão da acusação numa igualdade
de posições e paridade de armas com o seu acusador, de outro lado se vê ainda envolto num
outro processo paralelo propagado pela mídia, sendo superficial e emocional e “[...] muito
raramente oferece a todos os envolvidos com igualdade de oportunidade para expor seus
pontos de vista.”
Exemplos de casos amplamente difundidos pela mídia citam-se o assassinato, em
2000, de Sandra Gomide por seu namorado Ântonio Pimenta Neves; em 2002, o assassinato
do casal Manfred e Marísia Von Richthofen pelos irmãos Daniel e Christian Cravinhos com a
ajuda da filha Suzane; em 2003, o casal Alexandre e Sara Alvarenga mataram o filho de 1 ano
e a filha de 6 anos; em 2008, o caso Isabella e mais recentemente o caso Bruno.
Note-se que no Júri, onde o julgamento é feito por pessoas do povo, os juízes leigos
1
74
não possuem conhecimento acerca dos casos julgados sob uma perspectiva técnica. Todos
trazem como fonte de conhecimento as suas experiências diárias vividas em sociedade, as
quais são adquiridas através da resolução de seus problemas cotidianos. Não se pode negar
que é um conhecimento baseado no senso comum100.
Neste mesmo entendimento, Figueira (2010, p. 146) observa que:
[...] o sistema jurídico brasileiro, ao introduzir na administração da Justiça
indivíduos que não precisam ter conhecimentos jurídicos para atuarem como
julgadores estabeleceu, consequentemente um espaço social marcado pelo
senso comum [...]. (grifo do autor).
E, visualizando o Tribunal do Júri, sob a ótica de um ritual simbólico, onde se estimula
a curiosidade pública, a mídia pode transformar as partes, os jurados e o acusado em
personagens de uma representação dramática de uma “justiça-espetáculo”, sendo até
compreensível que o julgamento seja efetuado pelas impressões colhidas das informações
obtidas pela imprensa (VIEIRA, 2003, p. 231).
No sistema acusatório, a instituição do Júri é balizada por um princípio orientador
constitucional da plenitude de defesa. Não é tarefa fácil de o defensor exercer seu mister com
desenvoltura e firmeza diante de um prejulgamento, num contexto de conhecimentos baseado
no senso comum, onde cada um dos integrantes do corpo de jurados carregam intimamente
seus costumes, suas regras, seus hábitos, suas tradições e seus comportamentos éticos.
Não se pode negar que julgar um semelhante não é tarefa fácil, pois em qualquer
julgamento não existe a neutralidade, mas deve-se buscar o máximo de imparcialidade. Podese até afirmar que a neutralidade não é compatível com a natureza humana. Todo o
julgamento traz em si certa carga de frustrações, culpas, emoções e experiências. Até mesmo
um juiz togado, que possui prerrogativas e motiva suas sentenças no texto de lei não consegue
ser neutro, quanto mais um cidadão comum que carrega em si todos os seus desvios, crenças,
culturas e anseios conseguirão sê-lo.
A questão do despreparo técnico sem sido motivo preponderante para questionar a
legitimidade dos jurados para julgar. Para Lopes Jr. (2005, p. 140-141), os jurados leigos
estão muito mais vulneráveis a pressões, influências políticas e econômicas e principalmente
100
De acordo com o conceito trazido por Köche (apud DMITRUK, 2004, p. 103-104), o senso comum está
baseado nas experiências diárias. O homem o adquire pela resolução dos seus problemas cotidianos. Também é
conhecido como conhecimento empírico e vulgar.
1
75
suscetíveis a influência da mídia. Acrescenta ainda o autor que a falta de profissionalismo e
estrutura psicológica dos jurados, somados ao desconhecimento do processo e de processo,
são questões graves que afetam o Tribunal do Júri.
Diversos aspectos podem influenciar fortemente a opinião do Conselho de Sentença,
dentre os quais a própria insatisfação da sociedade diante da onda de violência desmedida no
cometimento de crimes desta natureza, bem assim, a influência da mídia que exerce um forte
apelo junto à opinião pública.
O fato é que a mídia possui o poder (às vezes quase imperceptível) de fazer um préjulgamento do acusado e até pode-se afirmar que ela tem em mãos o poder de absolvê-lo ou
condená-lo previamente.
No entendimento de Parentoni (2008), “[...] a imprensa possui o poder de absolver ou
condenar previamente um réu [...]”, mas admite que o livre convencimento do juiz, da mesma
forma, sofre influências no processo, pois não está imune a exaltação, repercussão e opiniões
da mídia sobre determinado caso, uma vez que “[...] influenciam as decisões das autoridades,
pois não há como isolar os juízes da vida em sociedade para tentar garantir sua isenção [...]”.
Por outro lado, na observação de Da Costa (2009, p. 25), quando se fala em crime
contra a vida, “[...] independentemente de quem seja a vítima, o agente, o advogado,
promotor, juiz ou jurado, provoca comoção social [...]”, pois é uma forma de retribuição
humana natural (repúdio aquele ato) em relação àquela vida que já se foi ou foi ameaçada. O
advogado ainda afirma que a comoção social e o clamor público não são fatores novos na
influência do Tribunal do Júri. Sempre existirá a reação negativa da sociedade diante dos
crimes contra a vida, independente de serem levados ao conhecimento público ou não, e
sempre influenciarão julgamentos, sejam eles feitos pelo Conselho de Sentença ou pelos
magistrados.
Contrapondo-se a este argumento, Azevedo (2010, p. 142) acrescenta que a ênfase
dada à notícia e a sintetização da complexidade do caso penal “[...] são instrumentos da
seletividade do sistema punitivo e mecanismos inviabilizadores do exercício pleno da ampla
defesa [...]” e questiona: “[...] o que dizer dos casos de apelo popular (caso Isabela Nardoni,
caso Suzane Von Richthofen, caso João Hélio, entre outros) levados ao Tribunal do Júri, após
semanas de massificação da mensagem de condenação pela mídia? [...]”.
1
76
Vieira (2003, p. 246-248), no mesmo entendimento, acrescenta que os jurados
decidem pela íntima convicção, agindo de acordo com as suas consciências. Por serem
representantes da sociedade no contexto do Júri, também estão integrados a ela pela mídia. É
evidente que a impressão transmitida pela mídia do crime e do criminoso produz maior efeito
neles (jurados) do que as provas que serão trazidas no julgamento em plenário. Desta forma, a
pressão da mídia exercida sobre os jurados, criando um clima de prejulgamento poderá levar
o Conselho de Sentença “[...] a formar seu convencimento em elementos dissonantes da
verdade processual [...]”.
É inegável a importância do respeito à garantia do principio da publicidade, pois
aumenta o acesso a informação, reforça o espaço público, viabiliza a fiscalização dos atos
públicos possibilitando o exercício da democracia. Porém, na sua outra face “[...] maximiza a
fragmentação social, evidencia a crise da democracia, estigmatiza o acusado no processo
penal, manipula o julgamento pelo Tribunal do Júri [...]”, proporcionando a criação de
situações aparentes e não reais. É preciso repensar o papel da mídia na relação pública e
privada (AZEVEDO, 2010, p. 119).
Portanto, neste entendimento, não se quer proteger o individuo malfeitor, que infringiu
regras e cometeu crimes, mas se quer proteger sujeitos cidadãos conscientes de seus direitos e
deveres, os quais estão inseridos num Estado Democrático de Direito e na presença de um
sistema acusatório. Vai-se desta forma na contramão de que um maior rigor punitivo,
sugerindo a classificação das pessoas em boas e más (aqui estariam as que violam as leis
penais), seria a solução para redução da violência e criminalidade
As normas jurídicas somente serão válidas se forem analisadas no contexto
constitucional e não afrontarem direitos e garantias por ela reconhecidos. O Poder Judiciário
assume um importante papel de zelar pela efetivação destes direitos.
A Constituição Federal de 88 adotou o sistema acusatório, no qual se tem claramente a
separação das figuras do acusador, do juiz e do defensor, cujas funções de acusar, julgar e
defender são atribuídas a diferentes pessoas. Estabeleceu, ainda, em seu texto constitucional
um sistema de amplas garantias, onde o processo não é apenas um veículo para a condução da
aplicação penal, mas um instrumento de garantia do indivíduo frente ao poder punitivo do
Estado. Buscou-se uma democratização no processo penal, onde o acusado não é tratado mais
como um objeto da aplicação penal, mas tornou-se um sujeito com direitos e deveres. Desta
1
77
forma, o processo penal deve ser interpretado e aplicado à luz das garantias constitucionais
que possibilitam ao cidadão acusado a efetivação do sistema acusatório com respeito aos seus
direitos e garantias fundamentais.
O Tribunal do Júri, como direito e garantia fundamental do cidadão acusado, deve
respeitar as garantias processuais penais estampadas na CF e velar pela sua liberdade,
dignidade e igualdade na paridade de armas com a acusação.
O devido processo legal constitui-se em um importante instrumento para a
concretização de um processo penal de garantias. Além de limitar o Estado na aplicação da
norma penal, projeta outros princípios que possibilitam ao cidadão acusado paridade de
condições em relação ao Estado punidor e ao exercício de sua plenitude de defesa durante a
persecução penal.
O Tribunal do Júri enfrenta desafios para a efetivação dos preceitos constitucionais de
garantia do acusado quanto à efetividade do princípio de igualdade entre a acusação e defesa e
a influência da mídia nas decisões do Conselho de Sentença. A inefetividade do princípio da
paridade de armas aparece na posição ocupada pela acusação e defesa em plenário, pelos
recursos utilizados pela acusação no convencimento dos jurados e, também, pela disparidade
encontrada nos discursos para a realização da efetiva concretização da dialética processual
penal. A publicidade absoluta e indiscriminada de casos criminais pela mídia tem produzido
mais um processo ao acusado que, diferentemente do processo penal que é pautada pela
racionalidade e igualdade de posições, é superficial e emotivo e dificilmente oferece
igualdade de oportunidade para defender-se.
No Tribunal do Júri os julgamentos são feitos por juízes leigos que decidem pela
íntima convicção e não possuem conhecimento dos casos julgados sob uma perspectiva
técnica. Seus conhecimentos são baseados no senso comum o que os torna bastantes
vulneráveis às pressões e influências da mídia no sentido de um prejulgamento do acusado.
Neste contexto, serão analisadas no próximo capítulo alternativas à (nova)
estigmatização do acusado frente às interferências da mídia nos casos criminais, sobretudo no
que diz respeito aqueles que serão levados a julgamento popular, na perspectiva da efetivação
da defesa deste acusado no Tribunal do Júri.
1
78
CAPÍTULO III
3 ALTERNATIVAS À (NOVA) ESTIGMATIZAÇÃO DO ACUSADO NO TRIBUNAL
DO JÚRI A PARTIR DA PERSPECTIVA DA EFETIVAÇÃO DA DEFESA EM
PLENÁRIO
A Constituição Federal de 88 adotou o sistema acusatório, no qual as funções de
acusar, julgar e defender são atribuídas a diferentes pessoas.
Na instituição de um Estado Democrático de Direito espelha-se uma democratização
no Processo Penal, onde o acusado não é tratado mais como um objeto da aplicação penal,
mas torna-se um sujeito com direitos e deveres. Na observância de um processo penal
constitucional, este mesmo acusado necessita de um tratamento paritário entre ele e seu
acusador.
Por outro lado, mesmo não sendo um fato novo, há interferência da mídia nos casos
criminais e seus procedimentos. Esta é uma realidade preocupante diante da exploração, de
forma sensacionalista, que a imprensa tem divulgado os fatos criminais que sempre
despertaram a atenção da população. Como consequência, ocorre o prejulgamento do
processo no sentido da acusação e potencialização do efeito estigmatizante sobre a pessoa do
acusado que, mesmo estando sob o manto da presunção de inocência, se vê transformado de
uma hora para outra em um verdadeiro inimigo.
Por conseguinte, nos casos criminais que serão submetidos a julgamento pelo Tribunal
do Júri, o acusado já chegará no plenário com sua imagem estigmatizada de culpado pelo
prejulgamento da mídia e, certamente esta influência irá refletir nas decisões tomadas pelo
1
79
Conselho de Sentença.
Ressalta-se que os princípios101 e regras, como normas que possuem caráter vinculante
para o sistema normativo, existem com o objetivo de garantir a aplicabilidade dos
procedimentos penais e constituem o conjunto de garantias individuais destinadas ao cidadão
acusado, buscando valorizar o ser humano diante do poder punitivo do Estado.
Sob esta perspectiva, faz-se necessário visualizar novos horizontes, buscando
alternativas que irão ao encontro da constitucionalização do Processo Penal como garantia
democrática aos cidadãos e promover o repensar de práticas autoritárias, abusivas e
inconstitucionais no atual sistema do Tribunal do Júri.
Diante disso, o presente capítulo abordará algumas destas alternativas como resposta
aos problemas enfrentados no Tribunal do Júri, buscando reforçar o acusado como parte no
processo penal e no exercício de sua plenitude de defesa, fortalecendo desta forma o sistema
acusatório, principalmente no que diz respeito ao estabelecimento da igualdade de armas.
3.1 A Defesa Técnica como instrumento de efetivação da CF a partir do respeito à
plenitude de defesa do acusado
O Tribunal do Júri traz para o conhecimento dos juízes leigos a ocorrência de crimes
graves (dolosos contra a vida), os quais serão analisados e julgados pelo Conselho de
Sentença.
Diante disso, a defesa do réu em plenário deve ser regulada e desenvolvida de forma
que possibilite efetivamente proteger seus direitos contra qualquer arbítrio, expondo o maior
número de argumentos que contribuam na formação do convencimento daqueles jurados.
Partindo-se deste entendimento, uma das funções desta defesa, representada tanto pelo
defensor público quanto pelo advogado constituído ou dativo, é a de melhorar a condição
processual do acusado, de maneira tal que possa contribuir para dirimir ou diminuir a sua
101
Pode-se exemplificar os princípios trazidos no art. 5° da CF que elenca o princípio da ampla defesa, da
presunção de inocência, do devido processo legal, a garantia da integridade física e moral do acusado preso, a
proibição de penas degradantes, a garantia da paridade de armas entre outros.
1
80
imputabilidade ou responsabilidade (TOURINHO FILHO, 2009, p. 382).
A defesa técnica102 deste cidadão acusado constitui-se de um direito irrenunciável de
se ver assistido por um profissional habilitado, que mesmo não dispondo de condições
financeiras para o pagamento deste, o Estado deverá promover esta defesa por intermédio da
assistência jurídica.103
A partir da reforma introduzida pela Lei n. 11.689/2008104, o art. 406 do CPP105, que
diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, preceitua que ao receber a denúncia ou
queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para que responda a acusação por escrito.
Percebe-se aqui que a citação, além de dar conhecimento ao acusado de que está sendo
processado, o chama para o processo a fim de defender-se, não caracterizando mais esta
defesa como autodefesa (o interrogatório do réu), mas caracterizando-a como defesa técnica
que deverá ser concretizada pelo advogado (defensor dativo ou constituído).106
A efetivação desta defesa técnica tem caráter obrigatório, tanto que se o acusado,
citado pessoalmente, não oferecer resposta através de seu defensor no prazo legal, deverá o
juiz nomear um defensor para oferecê-la107. Porém, caso o acusado seja citado por edital e não
vier a comparecer no processo e nem constituir defensor no prazo dos 10 dias, deverá o juiz,
depois de transcorrido este prazo, suspender o processo conforme preceitua o art. 366108 do
CPP, afastando-se assim, a aplicação do art. 408 (BADARÓ, 2008, p. 57-58).
102
Conforme preceitua Feitoza (2010, p. 146), a defesa técnica e a autodefesa constituem as garantias que
balizam o princípio constitucional da ampla defesa. A defesa técnica é exercida por um profissional habilitado,
enquanto que a autodefesa consiste na participação do acusado na sua defesa particular, participando dos vários
atos processuais. Rangel (2009, p. 511) acrescenta ainda que com o advento da Lei 11.719/08, o interrogatório
do acusado “[...] passa a ser um verdadeiro meio de defesa [...]”.
103
O parágrafo único do art. 263 do CPP preceitua: O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os
honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
104
Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivo do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
105
Art. 406 do CPP: O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
106
Ainda na esfera das reformas pelas quais passou o CPP, analisa-se o § 2° do art. 396-A, inserido pela Lei n.
11.719/2008, em que preceitua que se o réu não apresentar resposta no prazo de 10 dias ou, se este citado, não
constituir defensor, compete ao Juiz, de forma imperativa, que nomeie um defensor para oferecer a defesa
preliminar, vislumbrando assim uma preocupação com a ampla defesa e a celeridade na condução dos trabalhos
de forma a evitar atos procrastinatórios.
107
Art. 408 do CPP: Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até
10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
108
Art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos
o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
1
81
Na defesa técnica do acusado, que será caracterizada por uma resposta ampla, poderá
o defensor arguir preliminares e alegar toda e qualquer matéria que for interessante à defesa
do acusado. Inclui-se nesta resposta questões de mérito e questões processuais, tais como
vícios do processo, provas indispensáveis a produzir, causa de extinção de punibilidade entre
outros, bem assim o oferecimento de documentos, justificações e o arrolamento de oito
testemunhas, qualificando-as e se necessário requerendo suas intimações, conforme determina
o §3° do art. 406109 (NUCCI, 2008, p. 48).
No Tribunal do Júri, o trabalho da defesa técnica é mais difícil, pois exigirá, na
maioria das situações, que seu desempenho seja superior ao desempenho da acusação. Por
isso, o preparo jurídico da defesa perante o Conselho de Sentença é de grande importância,
pois o defensor deverá exercer seu papel com grande talento e responsabilidade.
Ao defensor cabe o exercício do direito de defesa em sua maior amplitude, admitida
somente no Tribunal do Júri, usada para conscientizar os jurados. Seu grande objetivo é fazer
com que os jurados se reportem à situação do fato, tentando transportá-los mentalmente ao
acontecimento que acabou por resultar naquele delito. E, na avaliação da conduta do acusado
pelos jurados, se eles, naquelas circunstâncias tomariam a mesma atitude.
O fato é que os jurados (juízes de fato) não decidem como os juízes de Direito que
precisam motivar suas decisões, mas sim, por íntima convicção, sem a necessidade de
fundamentá-las, respondendo apenas diante das suas consciências.
Desta forma, para facilitar o entendimento dos juízes leigos, na reforma ocorrida no
procedimento do júri, os jurados serão questionados sobre matéria de fato110, o que se percebe
que apenas discursos teatrais não devem servir de argumento para a plenitude de defesa do
acusado em plenário.
Nucci (2008, p. 149) acrescenta que ao lado de todas as prerrogativas que o defensor
possui como advogado, “[...] detém um status constitucional diferenciado, para que atue em
nome do acusado, isto é, possui o instrumento da plena defesa [...]”. Acrescenta o autor que
saber valer esta força normativa constitui tarefa árdua a ser desempenhada, pois implica, na
109
O §3° do art. 406 preceitua: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o
máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
110
O art. 482, caput do CPP preceitua que o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o
acusado deve ser absolvido.
1
82
maioria das vezes, o confronto com a acusação de forma intensa, mas com respeito, buscando
o convencimento dos jurados e proteção aquilo que for mais favorável ao acusado (grifos do
autor).
Para a atuação desta plenitude de defesa é preciso uma defesa técnica efetiva e atuante
que não comece a trabalhar apenas no momento do júri. Por ser a defesa também um
mecanismo de autoproteção do sistema processual penal, que busca estabelecer igualdade
entre as partes, o defensor deve estudar rigorosamente todo o processo, desde o começo,
passando pelas provas acostadas nos autos e tudo o que diz respeito à tese que irá defender
perante o Conselho de Sentença.
Tucci (2009, p. 137) observa que houve uma preocupação do legislador constituinte
em dar ao acusado uma assistência técnica por profissional legalmente habilitado e dotado de
conhecimentos jurídicos específicos “[...] longe de ser formal, por assim dizer passiva [...]”,
porém que se concretize de forma efetiva, dinâmica e ética, pautada no interesse da liberdade
de seu representado e, principalmente, que possa conceder a ele a ampla defesa “[...] numa
autêntica paridade de armas [...]”.
Portanto, no respeito à amplitude e importância do exercício da plenitude de defesa do
acusado, constitucionalmente reconhecida, e a defesa técnica ser o instrumento de efetivação
deste direito, deverá o profissional estar bem preparado para desempenhá-la.
Para tanto, terá que passar por um excelente processo de formação profissional que lhe
capacite, não apenas com conhecimentos jurídicos, mas também com ética e qualidade nestes
conhecimentos.
3.1.1 A formação profissional da defesa técnica
Na observância de um processo penal constitucional que garante ao acusado a
paridade de armas, pouco importando a sua condição financeira e cabendo ao Estado
promovê-la, a plenitude de defesa deve estar conjugada com a efetividade e diligência do
defensor.
1
83
Porém, não é suficiente a simples constituição ou nomeação de um defensor para que
este atue na defesa dos interesses do acusado. É preciso que este profissional exerça
efetivamente as suas prerrogativas no sentido de assistir com zelo, seriedade, responsabilidade
e empenho na plenitude de defesa de seu cliente.
Oliveira (2009, p. 417) observa que a defesa efetiva não está limitada à possibilidade
de participação no processo por meio do contraditório. A defesa efetiva deve ser
compreendida e exigida na atuação do defensor em proveito dos interesses do acusado, “[...] o
que poderá ser aferido sempre diante de cada caso concreto, sopesando-se as provas carreadas
aos autos pela acusação e a possibilidade real de sua confrontação pela defesa [...]”.
O desempenho do defensor para se concretizar uma defesa efetiva já se inicia pela
formação deste profissional nos bancos acadêmicos. Formação que não pode ser apenas
superficial, mas com qualidade que, nos últimos anos, tem sido mitigada pelo processo da
mercantilização do ensino111. Este processo não tem sido identificado somente nos cursos de
Direito, mas pode-se afirmar que é onde mais se tem destacado.
Para se ter noção deste problema, no ano de 2007, na abertura do Congresso dos 180
anos do Ensino de Direito no Brasil e a Democratização do Acesso à Justiça, realizado pela
ABEDi, Ministério da Justiça e UnB, o então presidente Cezar Britto fez um relato da história
do ensino jurídico no país e destacou os baixos índices de aprovação dos bacharéis em direito.
Índices estes verificados tanto no exame da OAB, quanto nos demais concursos públicos para
o ingresso na Magistratura e no Ministério Público. Defendeu ele em seu discurso, como
medidas urgentes, a fiscalização dos estabelecimentos de ensino que oferecem cursos de
formação em Direito sem ter o mínimo de qualidade de ensino na formação de profissionais
como operadores jurídicos. Destacou que os baixos índices de aprovação dos bacharéis em
direito provinha da mercantilização do ensino de Direito, patrocinada por empresários que
almejavam apenas lucros com a abertura destas faculdades, sem se preocuparem com o futuro
destes profissionais e suas atuações no espaço jurídico (OAB, 2007).
Naquela ocasião, o presidente ainda acrescentou que o número de cursos de Direito no
111
Numa rápida síntese, o processo da mercantilização de ensino está relacionado à abertura indiscriminada de
cursos superiores que não primam pela qualidade de ensino, mas visam o lucro, oferecendo cursos de graduação
com duração menor para sua conclusão e valores bem aquém do que são cobrados pelas universidades
tradicionais. Acrescenta Teixeira et al. (2006, p. 2) que neste processo da mercantilização do ensino, a educação
superior é tratada como mercadoria, “[...] o que é presenciado pelo aumento desordenado de instituições privadas
de ensino superior, muitas vezes visando o lucro em detrimento da qualidade de ensino [...]”.
1
84
Brasil cresceu 2.533% entre os anos de 1996 e 2004, o que resulta num espantoso número de
ofertas de vagas, sem levar em consideração que muitos destes bacharéis em Direito irão se
formar sem possuir, talvez, um mínimo de conhecimento para serem aprovados no Exame da
Ordem e muito menos em concursos públicos relacionados à área jurídica.
Embora a OAB não tenha o poder de criar ou de fechar cursos de Direito, atualmente o
órgão tem colaborado no sentido de melhorar a qualidade de ensino, alertando o Ministério da
Educação em relação ao aprendizado de certas instituições. Na avaliação destas instituições, o
próprio exame da Ordem, instituído pela OAB, vem demonstrar que o alto índice de
reprovação provém de uma má qualidade de ensino ofertada aos bacharéis (OAB, 2007).
Mas mesmo com a colaboração da OAB na fiscalização do ensino jurídico e no
importante papel da prova da Ordem para a qualificação deste ensino, a sua atuação no
sentido de melhor qualificar o profissional depois de formado tem-se mostrado um tanto
tímida. Não se pode esquecer que existem muitos profissionais que se formaram antes da
instituição do exame da Ordem e atuam a muitos anos no espaço jurídico.
É preciso que a OAB também cuide das atualizações técnico-jurídicas destes
profissionais para se evitar uma queda de seu nível cultural e, consequentemente, atuarem
com insegurança ou com superficialidade.
Ressalta-se ainda que os concursos pelos quais passam tanto promotores, quanto juízes
têm sido muito difíceis e concorridos, exigindo destes profissionais, além de uma boa
qualificação de ensino, muita dedicação também aos estudos extracurriculares. Além disso,
mesmo depois de passarem no concurso precisam frequentar as academias judiciais112 para
aprimorar os conhecimentos teóricos aos casos concretos. Por outro lado, frente a esta
realidade, encontram-se os profissionais que irão defender seus clientes quase que totalmente
desqualificados.
Diante disso, mesmo com o que já foi proposto pela OAB, ainda se vê que estas
medidas são insuficientes para a formação e qualificação do profissional. É necessário se
buscar uma excelência na formação profissional, onde o curso de graduação em Direito não
seja encarado como uma aventura profissional, mas como porta para a realização de uma
vocação profissional.
112
No estado de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça possui o Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR) e o
Ministério Público possui o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF).
1
85
A excelência na formação profissional já começa por uma avaliação do papel que a
universidade, como instituição educativa no contexto social, deve desempenhar. Nesta
direção, Pimenta e Anastasiou (2002, p. 173) observam que:
[...] a universidade não deve simplesmente adequar-se às oscilações do
mercado, mas aprender a olhar em seu entorno, a compreender e assimilar os
fenômenos, a produzir respostas às mudanças sociais, a preparar globalmente
os estudantes para as complexidades que se avizinham a situar-se como
instituição líder, produtora de idéias, culturas, artes e técnicas renovadas que
se comprometam com a humanidade, com o processo de humanização.
Na seara desta excelente formação profissional, não se pode esquecer que o defensor,
antes de se tornar um profissional habilitado, também deve ter uma formação cidadã. E as
universidades desempenham um importante papel nesta formação.
Neste entendimento, Caovilla (2006, p. 157) acrescenta que:
Os cursos de direito exercem papel fundamental na formação para a
cidadania. As atividades de cunho social, tão gratificantes e importantes na
preparação dos futuros profissionais da área jurídica, devem ser fortalecidas
na perspectiva da interação com outras áreas do conhecimento,
especialmente em projetos comunitários que viabilizam a autonomia dos
sujeitos sociais, e como conseqüência, da própria sociedade.
Diante disso, as universidades que oferecem o Curso de Direito não podem estar
restritas apenas ao ensino das leis, mas voltada também para a formação de um profissional
cidadão, que saiba interpretar e compreender as leis em conformidade com a Constituição.
Ademais, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é a cidadania113.
Sobre o estudo do Direito na universidade, Streck (2004, p. 208-209) observa que,
diferentemente de outras disciplinas ou ciências, “[...] o Direito possui uma especificidade que
reside na relevante circunstância de que a interpretação de um texto normativo [...]” está
sujeita a “[...] conformidade com um texto de validade superior [...]” que é a Constituição.
Transportando-se para a formação técnico-jurídica do profissional, Streck (2004, p.
236) orienta no sentido de que cada docente deve expor a sua disciplina “[...] desde sempre à
luz da Constituição Federal [...]”114.
113
Art. 1° da CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] II – a cidadania.
114
Streck (2004, p. 236) acrescenta ainda que “[...] no plano pragmático, há que se aumentar a carga horária da
disciplina de Direito Constitucional nos cursos de Direito [...]”. Desta forma, “[...] o Direito Constitucional
estaria presente em todo o desenrolar dos cursos jurídicos, e não apenas no espaço institucionalizado da
disciplina [...]”.
1
86
Neste contexto, observa-se que a boa atuação do profissional, além da excelente
preparação acadêmica (qualidade no ensino) ligada ao estudo da Constituição na sua
formação cidadã, também se constrói ao longo da carreira que será seguida após a saída da
graduação.
E isto vai exigir do profissional um conhecimento cada vez mais intenso, indo além do
que foi adquirido dentro da academia, caminhando sempre no sentido da sua especialização.
Agregado a tudo isto, certamente o profissional espera o reconhecimento profissional e
também o reconhecimento/retorno financeiro.
Infelizmente, nas questões criminais, poucos são os profissionais que conseguem
chegar ao nível de alta qualidade, uma vez que a grande massa de clientes que se envolvem
em crimes, principalmente aqueles levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, é pertencente
às classes mais inferiores da sociedade e não possuem condições de arcar com o pagamento
dos honorários destes profissionais especializados, muito menos arcar com os custos de um
processo.
Desta forma, quem possui condições financeiras para pagar um bom profissional
especializado na área criminal consegue ter um tratamento diferenciado da maioria dos
acusados. A sua defesa é forte e atuante, buscando resguardar todas as posições que possam
favorecer seu cliente, conseguindo, inclusive, mesmo diante de sentenças condenatórias, se
chegar até o último grau de recurso.
Sobre esta situação, o ministro do STF Cezar Peluzo foi indagado em recente
entrevista, que se colocou a situação de determinadas pessoas que possuem recursos
financeiros e, embora já tivessem sido condenadas, não cumpriram a sentença, encontrando-se
soltas e, por outro lado, as pessoas pobres que estivessem na mesma situação já estão
cumprindo suas penas. Transcreve-se a resposta do ministro:
Existe diferença entre uma defesa feita por um grande advogado e uma feita
por um advogado de conhecimentos parcos? É óbvio que existe. Isso se
reflete na condução de todos os processos. O problema não é os ricos
contarem com bons advogados, e sim os pobres serem mal defendidos. Se
você tem um advogado bom, ele pode fazer uma investigação paralela e
produzir boas provas em favor do réu, uma defesa consistente, o que
aumenta a possibilidade de seu cliente não ser condenado. Quem não tem
disponibilidade de recursos pode ser prejudicado [...]. (REVISTA VEJA
2010, p. 21).
1
87
E como exemplo de defesa forte e atuante pode-se mencionar o caso do jornalista
Pimenta Neves, que embora considerado culpado pelo assassinato de Sandra Gomide ocorrido
no ano de 2000 e condenado em maio de 2006 pelo Tribunal do Júri ao cumprimento de uma
pena de mais de 19 anos, continua solto, uma vez que seus advogados durante este período
têm pleiteado todo o tipo de recurso (atualmente dois recursos tramitam no STF) para livrá-lo
de ir para a prisão.
Neste contexto, observa-se que a defesa técnica constitui importante instrumento de
efetivação da plenitude de defesa do acusado em plenário, constituindo-se de um direito
irrenunciável. Entretanto, para que o defensor possa desempenhar seu papel de forma efetiva,
atuante, com desenvoltura e segurança frente à acusação, é necessário passar por uma
excelente formação profissional. Esta excelente formação profissional começa na graduação,
na qual a universidade, além de ensinar leis, deve estar comprometida com a formação cidadã
deste profissional.
A formação cidadã se dará pelo conhecimento da Constituição e no entendimento de
que todas as demais leis devem ser interpretadas e aplicadas em consonância com a Lei
Maior. Posteriormente, este profissional além da experiência adquirida ao longo de sua
carreira, também deverá continuar se aperfeiçoando para manter-se atualizado e no mesmo
nível de conhecimento da acusação.
Por outro lado, na esteira das desigualdades de defesas se faz necessário a criação de
um órgão que esteja na mesma posição da acusação e que trate a situação do acusado sem
recursos com a mesma efetividade, força e atuação. Este órgão é a Defensoria Pública que,
como instrumento de garantia dos direitos fundamentais, também garante ao acusado sem
recursos a sua igualdade na paridade de armas com a acusação.
3.1.2 A Defensoria Pública como instrumento de garantia dos direitos fundamentais
processuais penais do acusado
A Constituição Federal assegura ao cidadão acusado a paridade de armas, no exercício
de sua defesa por intermédio da assistência da Defensoria Pública ou de um advogado
constituído.
1
88
No sentido de proteger os direitos e garantias individuais, sobretudo no que diz
respeito à garantia de acesso à Justiça Criminal, a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso
LXXIV115 explicita a função do Estado em fornecer a assistência jurídica integral e gratuita a
todas as pessoas necessitadas, inserindo neste contexto a Assistência Judiciária116 e a
Defensoria Pública117.
A acusação é realizada por profissionais que ingressam na carreira por meio de um
rigoroso processo de concurso público que exigem, além de uma boa qualificação de ensino,
muita dedicação também aos estudos extracurriculares. Embora, deva atuar como parte
imparcial no confronto de seus atos com a defesa, está ligada a um órgão forte que fornece um
aparelhamento estatal de apoio e condições para o efetivo exercício de seu mister. Por outro
lado, na contramão desta realidade, encontra-se o acusado que terá de enfrentá-la e, quase
sempre, conta somente com a ajuda de seu advogado.
Desta forma, é imprescindível que para uma verdadeira promoção na paridade de
armas entre a Defesa e Acusação, se concretize o que estipulou o legislador constituinte na
criação da Defensoria Pública e também na valorização do profissional advogado118.
O que se busca, não é apenas uma maior consideração a situação daquele que poderá
ter o seu direito de liberdade sacrificado, mas “[...] igualmente resulta da constatação histórica
de que na generalidade dos casos a acusação criminal recai sobre sujeitos já desfavorecidos no
plano social e econômico” (GOMES FILHO apud TUCCI, 2009, p. 149).
Nesta direção, diante da fragilidade social e econômica do acusado que está sendo
processado, o Estado tem a obrigação de promover efetivamente o seu acesso à justiça
criminal pela assistência jurídica integral e gratuita, a qual deve ser prestada pela Defensoria
Pública.
De acordo com Caovilla (2006, p. 94-95), o art. 134119 da CF institui a Defensoria
Pública como garantia do acesso à justiça destinada a pessoas carentes. A autora acrescenta
115
Art. 5°, inciso LXXIV da CF: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
116
A Assistência Judiciária está regulada pela Lei n. 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece diretrizes
gerais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
117
A Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal e dos Territórios e ainda estabelece diretrizes gerais para a sua organização nos Estados.
118
Sobre a advocacia, o art. 133 da CF preceitua: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
119
O art. 134 da CF prescreve que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica, na forma do art. 5°, LXXIV”.
1
89
ainda que a instituição, como instrumento de justiça, é capaz de desempenhar a função
jurisdicional do Estado, não somente atuando em face do Poder Judiciário, mas também como
forma de acesso dos cidadãos a ele, desempenhando assim, além da assistência judiciária, a
prestação de assistência jurídica preventiva e curativa.
Porém, não se pode confundir a Defensoria Pública como meio de assistência jurídica
gratuita prestada pelos advogados, a qual se dá por intermédio do sistema da Defensoria
Dativa. Desta forma, será analisado o sistema de Defensoria Dativa adotado em Santa
Catarina120, onde atualmente é o único estado brasileiro que ainda não possui um órgão da
Defensoria Pública, conforme estabelecido pela Constituição Federal.
No sistema da Defensoria Dativa, a defesa do acusado que não possui recursos para
constituir um defensor é exercida por um advogado dativo, cujo entendimento que se tem
deste modelo de assistência jurídica é de que os advogados são tidos como se fossem do
Estado, entretanto na prática não o são.
Neste entendimento, preleciona Caovilla (2006, p. 81):
A peculiaridade desse modelo é que os advogados são tidos como se fossem
advogados do Estado, porém, na prática, eles não são. Exercem a atividade
profissional de forma privada, em seus próprios escritórios, mas, para a
atividade a que foram nomeados, a remuneração pelo serviço prestado deve
ser paga pelos cofres públicos. A remuneração é feita de acordo com a tabela
de honorários da Ordem dos Advogados do Estado, porém o serviço pode
incluir o requerimento da assistência judiciária gratuita [...]
A questão é que cabe a indicação deste profissional a OAB e a sua nomeação pelo
juiz, seguindo-se uma lista. O acusado não possui escolha e pode ser que não se sinta
confiante em relação ao profissional indicado, o que conseqüentemente não se estabelecerá
um diálogo franco entre ambos e não resultará em uma boa defesa. Sem contar que não é
incomum o profissional indicado acabar pegando o processo já em andamento, se deparar
com falhas deixadas pelo antigo defensor e não poder exercer seu profissionalismo com
diligência e afinco.
Ademais, não se pode negar que existe diferença entre um assistido e o prestador da
assistência judiciária e um cliente e seu advogado. Nesta particularidade, observa Marcacini
120
O art. 104 da CE de Santa Catarina preceitua: A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos de lei complementar.
1
90
(apud TUCCI, 2009, p. 86) que:
[...] deve ficar claro, portanto, que há uma clara distinção entre
assistido/prestador de assistência judiciária e cliente/advogado. Na primeira,
diversamente do que ocorre com a segunda, não há mútua escolha: o
assistido não escolheu seu patrono, mas dirigiu-se ao órgão prestador de
assistência judiciária porque presta este um serviço gratuito; o órgão
prestador, por sua vez, atenderá o carente porque é sua função, diversamente
do advogado privado, que atende o cliente de acordo com a sua vontade,
manifestada no contrato de prestação de serviços que firma com ele [...].
Este modelo de assistência jurídica também não oferece motivação para a boa atuação
do trabalho profissional, já que não paga em dia os serviços prestados, em virtude dos
problemas existentes entre os convênios firmados pela OAB e o governo do Estado. E é
principalmente na área criminal onde se encontram o grande número de destinatários deste
sistema, pois geralmente os acusados provêm das camadas sociais mais inferiores da
sociedade, sendo os que mais procuram e necessitam destes serviços.
Por conseguinte, a inefetividade da defesa diante destas classes mais necessitadas
apresenta-se no senso comum da sociedade com expressões do tipo “advogados de porta de
cadeia”, o que implica na desvalorização deste profissional.
É certo que o advogado não está obrigado a prestar seu serviço profissional sem
receber seus honorários, mas quando indicado para atuar na causa em favor de uma pessoa
juridicamente necessitada, deverá fazê-lo e ficar na espera do respectivo pagamento pelo
Estado. Diante disso, preceitua o art. 22121 da Lei n. 8.906/1994 que é direito do advogado a
percepção de remuneração pela sua atuação profissional, a qual é indispensável e relevante no
processo. Conclui-se que o recebimento dos honorários pela prestação de seus serviços
profissionais, além de ser nobre, possui caráter alimentar.
A respeito desta situação, Tucci (2009, p. 83) afirma que se foi o tempo quando “[...]
causídicos (avocati), especialmente os defensores criminais, eram chamados à assistência
profissional dadivosa [...]”, época em que o exercício da advocacia consistia em “[...] ofício
realmente honorífico, que se prestava gratuitamente e sem especiais estudos e preparação,
pelo patrício ao plebeu seu protegido, pelo parente ao parente, pelo amigo ao amigo [...]”
(grifo do autor).
121
O art. 22 da Lei n. 8.906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da OAB assim preceitua: A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
1
91
Desta forma, sob a análise da não criação, até os dias de hoje, da Defensoria Pública
no estado de Santa Catarina, pode-se afirmar que este acesso à justiça pela população em
geral encontra-se limitado, não ocorrendo o pleno exercício da cidadania previsto
constitucionalmente, mesmo com o oferecimento pelo Estado de profissionais que atuam na
Defensoria Dativa.
Nos julgamentos feitos no Tribunal do Júri, em que se exige da atuação da defesa,
perante o Conselho de Sentença, um desempenho acima da acusação, a Defensoria Pública
vem ao encontro do que objetiva o legislador constituinte na igualdade de paridade de armas,
uma vez que o órgão da acusação possui promotores que atuam somente nestes casos
criminais, a Defensoria Pública também possui profissionais especializados na realização de
júris.
De outro norte, não se pode negar que a Defensoria Dativa tem realizado um
importante trabalho no estado de Santa Catarina desde a sua criação, atuando em defesa da
população carente, sobretudo nos casos criminais que envolvem réus submetidos a
julgamentos pelo Tribunal do Júri. Sem contar que a demanda de atendimentos em várias
situações correntes não se conseguiria dar conta com a atuação de somente um tipo de
Defensoria.
O ideal seria a atuação conjunta dos dois tipos de Defensorias. Neste entendimento,
esclarece Zanotti (apud TUCCI, 2009, p. 86):
[...] nas comarcas, cidades e regiões onde não há disponibilidade de
Procuradores, ou onde sua quantidade é insuficiente para atender a toda a
demanda popular, a PGE122 vem multiplicando parcerias de vários tipos com
Prefeituras, instituições, faculdades de Direito e entidades da sociedade civil
sem fins lucrativos, visando à prestação desse serviço aos carentes. Algumas
dessas parcerias reproduzem o modelo do convênio celebrado com a OAB
de São Paulo, pelo qual advogados privados inscrevem-se para prestar
assistência judiciária à população, sendo subsidiados financeiramente pela
PGE e avaliados por uma comissão conjunta de ambas as convenentes.
Outras parcerias voltam-se a situações mais específicas [...].
Deste modo, observa-se que mesmo em Estados em que se instituiu a Defensoria
Pública tornou-se necessário, em virtude da grande demanda dos casos jurídicos, recorreremse a atuação de outras formas de prestação da assistência judiciária.
122
A autora se refere à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.
1
92
No processo penal, a Defensoria Pública garante ao acusado a defesa técnica em todo
o desenrolar do processo, efetivando o acesso a justiça criminal e o equilíbrio na paridade de
armas com a acusação.
Caovilla (2006, p. 98) acrescenta ainda que a Defensoria Pública é a mais completa
alternativa de garantia de acesso a justiça em relação a outros mecanismos de atuação
inseridos nas disposições normativas e que num país como o Brasil, onde existem tantas
desigualdades sociais, ricos e pobres podem exercer seus direitos “[...] em igualdade de
condições”.
Mas não se pode compreender que este direito de acesso a justiça é assegurado apenas
em virtude da situação de pobreza de um acusado. Ao contrário, o acesso a justiça por meio
da Defensoria Pública é uma garantia constitucional decorrente do próprio exercício de
cidadania deste acusado.
Portanto, a Defensoria Pública é um instrumento indispensável para a garantia e o
exercício dos direitos fundamentais processuais do acusado, sendo considerada, também,
importante instituição para a efetivação do Estado Democrático de Direito. Representa
também um importante papel na defesa técnica do acusado, conseqüência do princípio da
ampla defesa e do contraditório, uma vez que a finalidade da instituição é o amplo acesso a
justiça, conforme preceitua o art. 4°123 da Lei Complementar n. 80/94 que organiza a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
3.2 O papel da mídia e a influência na decisão do Conselho de Sentença
Pode-se afirmar que os laços existentes entre a mídia e a justiça criminal não é algo
novo. Porém, no contexto atual em que se vive, esta ligação tem adquirido grande amplitude e
gerado certa apreensão, não apenas pela presença maciça da mídia na vida cotidiana das
123
O art. 4° da Lei Complementar n. 80/94 preceitua: São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre
outras: I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; II – promover,
prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de
interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de
conflitos; III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento
jurídico, IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de
apoio para o exercício de suas atribuições [...].
1
93
pessoas, como também na máxima divulgação de informações sobre casos criminais,
potencializando a exploração sensacionalista e perniciosa destes casos, ofendendo direitos
fundamentais daqueles que estão envolvidos.
Por outro lado, no conjunto das liberdades fundamentais estampado num Estado
Democrático de Direito, o direito que se tem a liberdade de expressão e também de
informação estão em posição de destaque. Sem falar da importância do princípio da
publicidade dos atos processuais que justifica e recomenda que se divulgue aquilo que se
passa nos juízos e tribunais (GOMES FILHO apud VIEIRA, 2002, p. 12).
Neste entendimento, Vieira (2002, p. 19) acrescenta que esta necessidade de
informação encontra sua base na “[...] previsão constitucional da liberdade de expressão de
idéias [...]” e também na exigência de um procedimento público “[...] como garantia da
independência e imparcialidade do órgão julgador [...]”. Estas características pressupõem um
justo processo, mas podem vir a conflitar com o direito à imagem e à privacidade daquelas
pessoas que estão envolvidas em um processo criminal.
Desta forma, a mídia, bem assim todos os órgãos de informação, deve atuar com
liberdade, mas não pode, em nome desta liberdade, violar princípios constitucionais
garantidores de um devido processo penal e substituí-lo por um julgamento sem processo,
informal e paralelo.
Esta situação é facilmente constatada quando se vê um noticiário criminal. A mídia,
quando relata este tipo de informação também a interpreta e a adapta, deformando dados e
sintetizando fatos, o que promove ao cidadão-telespectador124 um verdadeiro prejulgamento
ou um julgamento paralelo aquele que está sendo realizado pelo processo penal.
O problema é que a mídia se utiliza de uma linguagem sensacionalista, espetacular
para transmitir a informação criminal, o que acaba influenciando a opinião pública desde o
impacto inicial daquela notícia. Esta influência não se dá apenas pelo conhecimento do fato
criminoso que se transformou em notícia, mas por ser transmitida ao cidadão-telespectador de
uma forma muito intensa, sensibilizando-o e fortalecendo a informação.
124
Azevedo (2010, p. 109) utiliza este termo para evidenciar a transformação que a publicidade vem passando a
partir do século XX, onde observa que “[...] é a partir desse momento que o cidadão, até então aferrado às ondas
do rádio e preso aos grilhões das letras de imprensa, deixa de ser o cidadão-leitor (ou cidadão-ouvinte) para se
tornar, então, o cidadão-telespectador.
1
94
Por isso, estes noticiários criminais acabam despertando interesse e atenção em toda a
população, criando certo perigo na aceitação destes fatos como verdadeiros, além de
transmitirem uma imagem estereotipada do acusado, fazendo surgir uma espécie de justiça
paralela.
Neste entendimento, acrescenta Vieira (2003, p. 18) que:
O crime e o criminoso ainda fascinam. O noticiário delitivo, das “páginas
vermelhas” de sangue, possui uma substância dramática e cria estereótipos
que diferenciam o homem bom do homem mau. A notícia não argumenta,
explicitamente, quem são os bons e quem são os maus. Essas noções são
trazidas quando o relato se apresenta como notícia. Diferenciado o “homem
de bem” do criminoso, há a manifestação social da intolerância para com o
ser humano cuja conduta “não compreende com perfeição e que escapa aos
domínios do homem” [...]. (grifos do autor).
Desta forma, a mídia não faz distinção entre o sujeito ser suspeito ou condenado.
Mesmo que tente trazer a diferença, a forma como divulga as notícias criminais e expõe os
acusados faz com que o cidadão-telespectador elimine de seu entendimento qualquer suposta
inocência.
A respeito disso, Nassif (2008, p. 80) acrescenta:
[...] a atuação muitas vezes lamentável da mídia que, sem pesquisa mais
qualificada da verdade, não hesita, em favor da publicação de uma notícia, se
não mal intencionada, ao menos irresponsável, em denegrir nomes de
cidadãos judicialmente processados, estigmatizando-os através dos
modernos meios de comunicação de massa [...]
Neste contexto, reside um dos grandes problemas trazidos pela mídia, na exposição
desmedida de casos criminais que serão levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o
prejulgamento do acusado. Além da agressão aos seus direitos fundamentais como o de
presunção de inocência e proteção a sua imagem, é quase inevitável a influência destas
informações sobre os jurados, o que vai afetar na imparcialidade necessária à decisão daquela
causa.
Diante deste cenário, é preciso repensar o papel da mídia, com seu direito de
liberdade de imprensa, o princípio da publicidade e a situação do acusado.
Na verdade, não existe nada de ilegal na publicação de fatos criminosos e na
1
95
divulgação da atuação da justiça nestes casos, uma vez que a liberdade de imprensa e o
princípio da publicidade são valores elencados no Estado Democrático e não se contradizem,
mas se igualam.
Desta forma, a mídia exerce seu direito e seu papel de informar a sociedade a respeito
da criminalidade e também dos atos praticados pelo Judiciário e este, utiliza-se dela para
tornar visível a sua função no exercício de pacificar estes conflitos sociais (VIEIRA, 2003, p.
264).
Não se quer coibir a liberdade de imprensa, mas harmonizá-la com o princípio da
publicidade no processo penal, bem como, com a inviolabilidade dos direitos e garantias
inerentes a pessoa do acusado, uma vez que não existem direitos e garantias absolutas
(AZEVEDO, 2010, p. 112).
Na colisão destes princípios que não se excluem, mas um complementa o outro, uma
alternativa a harmonização seria a utilização do método de ponderação. Os princípios trazidos
possuem diferentes pesos e, caso colidirem, prevalecerá o que tiver maior peso ou
importância125.
Azevedo (2010, p. 114) observa que a finalidade da garantia da publicidade é proteger
o cidadão do poder punitivo do Estado, determinando que ele (Estado), quando praticar seus
atos, providencie a publicação deles. Constata-se desta forma que o princípio da publicidade,
neste caso é uma garantia individual do cidadão que “[...] se protege do Estado [...]”. Diante
disso, esta garantia individual do cidadão não pode ser exercitada contra ele, de forma
desvirtuada e “[...] acabar estigmatizando cidadãos antes mesmo do devido processo legal
[...]”. O autor, sob esta perspectiva, apresenta como alternativa o sigilo das informações que já
é admitido no ordenamento pátrio para o inquérito policial ou para defesa do interesse social,
objetivando o sucesso das investigações.
Diante disso, na ponderação dos princípios, o de maior peso é o da inviolabilidade da
imagem e da honra do indivíduo. Contudo, sabe-se que a colisão dos direitos fundamentais é
perceptível a partir da realidade concreta. Desta forma, a priori não se pode estabelecer aquele
que terá maior relevância sem a presença dos fatos em análise.
125
A respeito da colisão de princípios, Pacheco (2007, p. 53) ensina que “[...] quando se afirma que, nos casos
concretos, os princípios têm diferente peso e que predomina o princípio com maior peso [...]”.
1
96
Nos casos criminais em que reste evidente o risco de exposição do acusado a ponto de
seu julgamento ser prejudicado sob o aspecto da imparcialidade, a aplicabilidade do sigilo das
informações é uma forma de proteger a intimidade do acusado, bem como respeito à
presunção de sua inocência. Para os casos penais que serão levados a julgamento pelo
Conselho de Sentença, a decretação deste sigilo no procedimento penal garante maior
imparcialidade aos jurados para análise da causa, pois não haverá atuação da imprensa no
sentido de promover o “julgamento antecipado” do acusado. O Conselho de Sentença terá
contato com o fato criminal e com a imagem do acusado no momento da sessão de
julgamento e, por conseguinte, somente formará seu convencimento a partir das provas
trazidas no processo e pelo debate efetuado entre partes.
Por outro lado, não se pode esquecer que o próprio processo é gerador de
estigmatização social126.
O inciso LX do art. 5° e o inciso IX do art. 93 da CF127 deixam claro que a publicidade
dos atos processuais é a regra, entretanto, trazem exceções a regra quanto mencionam que a
lei poderá restringir a publicidade de atos processuais quando o interesse público, o interesse
social ou a defesa da intimidade o exigirem. Neste sentido também acompanham os preceitos
constitucionais do sistema acusatório.
Desta forma, nos casos crimes dolosos contra a vida que são sensacionalizados pela
mídia ou amplamente divulgados, justifica-se o sigilo das informações para a defesa da
intimidade do acusado e para a preservação do seu direito a presunção de inocência até o
julgamento perante o Conselho de Sentença, que é quem decidirá, legitimamente, sobre a sua
culpa ou absolvição, devendo o processo correr em segredo de justiça ou com publicidade
restrita a certos atos.
Por outro lado, limites também devem ser impostos aos sujeitos processuais na mídia,
uma vez que também são responsáveis pela divulgação de informações, não podendo creditar
126
A respeito da estigmatização social trazida pelo processo, Lopes Junior (apud NASSIF, 2008, p. 79) observa:
“Essa grave degeneração do processo permite que se fale em verdadeiras penas processuais, pois confrontam
violentamente com o caráter e a função instrumental do processo, configurando uma verdadeira patologia
judicial, na qual o processo penal é utilizado como uma punição antecipada, instrumento de perseguição política,
intimidação policial, gerador de estigmatização social, inclusive com um degenerado fim de prevenção geral
[...]”
127
O inciso lX do art. 5° da CF preceitua que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” A parte final do inciso IX do art. 92 da CF aduz
que “[...] podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interesse no sigilo não prejudique o
interesse público à informação.”
1
97
somente à mídia as notícias abusivas sobre os casos criminais.
Neste entendimento, enfatiza Azevedo (2010, p. 111) que “[...] uma nova concepção
acerca do princípio da publicidade no processo penal demanda que se discuta, com seriedade,
a maneira como as autoridades públicas divulgam as informações [...]”, bem como dão acesso
a mídia sobre estas informações. Estas autoridades não podem negar o acesso às informações
sem uma justificativa, porém, não podem realizar o seu trabalho para a mídia ou em função
desta.
Vieira (2003, p. 266) observa que tanto os magistrados, como o promotor de justiça, os
advogados e autoridades públicas em geral “[...] devem falar à mídia, esclarecendo a opinião
pública sobre os atos que realizam e como o fazem [...]”, porém as informações prestadas
devem ser técnicas, sem excessos e não podem antecipar juízes de culpabilidade do acusado.
O órgão de acusação, no Tribunal do Júri, ocupa uma posição diferenciada da defesa
(fica no lado direito do juiz) e este cenário gera certa valorização de sua imagem perante os
juízes leigos. Se, em situações anteriores, a acusação tenha fornecido informações à mídia que
comprometeram ou mitigaram a presunção de inocência do acusado levado ao júri, é possível
que os jurados cheguem com um prejulgamento do caso e, por ocasião dos debates, dará
maior atenção à tese de acusação do que a tese de defesa.
Por outro lado, o CPP também oferece uma possibilidade de proteger o acusado diante
do sensacionalismo que a mídia tenha criado no caso em que está envolvido, buscando
assegurar a garantia de imparcialidade do Conselho de Sentença. É o instituto do
Desaforamento, previsto no art. 427128 do CPP, que possibilita a realização do julgamento em
outra comarca, onde não existam as mesmas situações de incertezas e possam garantir uma
decisão justa e imparcial a ser proferida pelos jurados.
A questão está em se provar este indício de parcialidade, uma vez que a existência de
notícias amplamente divulgadas pela mídia não garantem que os jurados serão convencidos da
culpabilidade do acusado. Ademais, os jurados não precisam motivar suas decisões, o que no
caso concreto, seria muito difícil demonstrar que eles foram influenciados pelas informações
128
Art. 427 do CPP: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri
ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do
querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do
julgamento, para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais
próximas.
1
98
sensacionalistas e negativas proferidas pela mídia e, consequentemente, condenaram o
acusado (VIEIRA, 2003, p. 250-251).
Neste entendimento, corrobora Lopes Júnior (2009, p. 301-302):
Dúvida sobre a imparcialidade do júri é uma causa importante, mas
dificílima de ser comprovada e, portanto, admitida. Se a suspeição por
quebra da imparcialidade de um juiz de direito ou federal, julgador
perfeitamente individualizado, portanto, é rarissimamente reconhecida pelos
tribunais (pelos mais diversos motivos, mas principalmente pelo sentimento
corporativo e o protecionismo), imagine-se uma alegação genérica de quebra
da imparcialidade de um grupo difuso de jurados leigos. [...] Em geral, tal
situação decorre do mimetismo midiático, ou seja, o estado de alucinação
coletiva (e contaminação psíquica, portanto) em decorrência do excesso de
visibilidade e exploração dos meios de comunicação [...]
Esta resistência pode ser encontrada em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina que negou o pedido de desaforamento elaborado pela acusada porque não
restou comprovada a influência das informações trazidas pela mídia no seu julgamento. O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do pedido de Desaforamento n.
2009.069985-9, da cidade de Criciúma, assim proferiu entendimento:
PEDIDO DE DESAFORAMENTO - IMPARCIALIDADE DOS JURADOS
E RISCO À SEGURANÇA DA RÉ (CPP, ART. 427, CAPUT) HIPÓTESES NÃO COMPROVADAS - JULGAMENTO MANTIDO NA
COMARCA DE ORIGEM. O pedido de DESAFORAMENTO, regulado
pelo art. 427 do Código de Processo Penal, configura hipótese excepcional
de deslocamento da competência, o qual somente será acolhido quando
manifestamente demonstrado um dos seus requisitos. Desse modo, em não
restando comprovadas as suspeitas quanto à imparcialidade dos jurados ou à
segurança do réu, reputa-se improcedente o aludido pleito.
No presente caso, apesar da acusada efetivamente sofrer grande pressão da mídia local
que constantemente noticiava informações fazendo juízo de valor acerca dos fatos, a questão
de comprovar o abalo na imparcialidade dos jurados mostra-se difícil, porque se pode juntar
documentos a respeito da exposição, mas não se consegue demonstrar o nível de influência
destes argumentos no processo decisório dos jurados por absoluta impossibilidade material.
Por outro lado, mesmo que o Tribunal reconhecesse o pedido de desaforamento do
julgamento para outra comarca, não existe a plena certeza da imparcialidade do Conselho de
Sentença daquele local, uma vez que as notícias são amplamente divulgadas para todos os
lugares pela mídia, principalmente por meio da televisão.
1
99
Ademais, ocorre com mais frequência o deferimento de pedido de desaforamento não
pela própria atuação da mídia na divulgação do fato criminal, mas quando o crime cometido
trouxe abalo na própria localidade onde ocorreu, geralmente cidades pequenas, ou porque os
familiares da vítima são pessoas conhecidas e influentes naquela comunidade e podem
comprometer a imparcialidade dos jurados.129
Diante do contexto, pode-se perceber que não é fácil chegar a uma solução exata e
adequada para se resolver a questão da mídia, a sua influência sobre o Conselho de Sentença e
o princípio da publicidade no processo penal. Azevedo (2010, p. 110) afirma que o princípio
da publicidade como norma precisa ser observado sob uma perspectiva sociológica, “[...] de
sorte a melhor se compreender a sua repercussão no seio social e os usos e abusos que a
aplicação deste princípio tem ocasionado nos dias atuais em nome da Justiça [...]”.
O que não se pode mais aceitar é de que a mídia, utilizando-se do princípio da
publicidade e de sua liberdade de imprensa divulgue informações direcionadas a manipular,
escandalizar, sensacionalizar, estigmatizar e denegrir a imagem do cidadão acusado.
A mídia, no seu importante papel de difusão de conhecimentos e na contribuição do
próprio desenvolvimento da democracia, fortalecendo o papel do cidadão, deve atuar com
ética, qualidade e imparcialidade na sua função de agente informador.
Portanto, seu papel deve ser o de informar com imparcialidade e não o de julgar que
cabe, nos casos de crimes dolosos contra a vida, ao Conselho de Sentença. Busca-se desta
forma, a compreensão social e constitucional do Tribunal do Júri como garantia ao acusado de
ser julgado pelos seus pares e, também, um direito à participação popular na administração da
própria justiça.
De outro norte, com a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008 houve diversas
inovações no procedimento do Tribunal do Júri que buscou modernizá-lo e torná-lo mais
129
Neste entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou procedente o pedido de Desaforamento n.
2009.019159-7 da cidade de Laguna. Relator: Irineu João da Silva.Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal.
Data: 22/10/2009. Ementa: DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
SENTIMENTO PESSOAL DA COMUNIDADE QUANTO À PESSOA SUJEITA A JULGAMENTO.
OPINIÃO DO JUIZ DA COMARCA. DEFERIMENTO. Deve ser deferido pedido de DESAFORAMENTO se
o juiz, que se encontra no palco dos acontecimentos, manifesta apreensão, diante de inegáveis indícios de
pressão sobre os jurados, a ensejar dúvida quanto à imparcialidade da instituição do júri. Para atender ao
interesse da ordem pública "quando o sentimento que provoca o réu é originário, não do crime em si, mas da
pessoa sujeita a julgamento, o DESAFORAMENTO deve ser autorizado" (RF, 75/409), por ensejar dúvida
quanto à imparcialidade dos jurados.
1
100
eficaz. Algumas dessas inovações serão analisadas a seguir.
3.3 Inovações da mini reforma do código de processo penal (Lei n. 11.689/2008) como
iniciativas para promoção da Plenitude de Defesa do acusado
Desde que entrou em vigor o Código de Processo Penal, em 1° de janeiro de 1942, poucas
alterações foram feitas no que diz respeito ao Tribunal do Júri até a edição da Lei n. 11.689/2008.
O que se observava era um excesso de formalismo em todo o procedimento e, principalmente, no
que dizia respeito à questão das nulidades, sem falar na complexidade da formulação dos quesitos
que os jurados tinham que responder e no próprio sistema de votação.
Nesta direção complementa Badaró (2008, p. 50) que o Tribunal do Júri possuía
muitos problemas, dentre os quais se destacavam a demora na realização dos julgamentos, o
excesso de formalismo, a prática de atos inúteis e um grande número de processos anulados
por questões formais. Assim, objetivando eliminar estes problemas, “[...] elaborou-se um
Anteprojeto de Lei que tem como principais objetivos agilizar e simplificar o julgamento pelo
Tribunal do Júri.”
Sob esta perspectiva, a lei infraconstitucional buscou trazer aperfeiçoamento e
modernidade ao Tribunal do Júri, alterando a redação de todos os artigos a ele relacionados (a
partir do art. 406 até o art. 497 do CPP), criando-se um procedimento integral que pode ser
visualizado de forma completa pelo operador jurídico.
No presente estudo serão discorridas com mais profundidade as questões relacionadas
à defesa e a paridade de armas, as quais dizem respeito à 2ª fase do procedimento130. Ou seja,
o momento em que será efetuado o julgamento do acusado em plenário pelo Conselho de
Sentença.
130
Embora tenham ocorrido várias alterações em todo o procedimento especial do Tribunal do Júri, algumas
regras foram mantidas, como a divisão do procedimento em duas fases: a judicium accusationis (juízo de
acusação) e a judicium causae (juízo da causa). Alguns autores entendem, cita-se aqui Nucci (2008, p. 46), que o
procedimento do Tribunal do Júri é trifásico, considerando como autônoma a fase de preparação do plenário,
introduzida pela Lei 11.689/2008, a qual destinou a Seção III, do Capítulo II como fase específica chamada de
“Preparação do Processo para o Julgamento em Plenário”.
1
101
Dentre os aspectos relevantes trazidos pela mini reforma se destacam-se a
simplificação dos quesitos e a sua votação, regulamentação sobre provas novas, restrição à
leitura de peças processuais na instrução em plenário e o uso de algemas em plenário.
3.3.1 A simplificação dos quesitos e a sua votação
Após a conclusão dos debates e esclarecidas as dúvidas que porventura suscitarem os
jurados, afirmando estes que estão habilitados para o julgamento, passa-se para o momento
que serão formuladas as perguntas e posteriormente a votação, decidindo assim o caso penal.
No entendimento de Nucci (2008, p. 217) os quesitos correspondem a uma indagação
objetiva que espelham questões de fato (embora possam conter aspectos jurídicos), os quais
são destinados aos jurados para atingir o veredicto, sendo respondidos sinteticamente na
forma afirmativa ou negativa.
É certo que há muito tempo já existia unanimidade doutrinária na postulação da
simplificação dos quesitos, posto que a complexidade, existência de vícios na sua formulação
e na própria contradição de suas respostas, eram fonte de muitas anulações de julgamento.
Corrobora neste entendimento Feitoza (2010, p. 563) ao inferir que grande parte das
dificuldades encontradas no procedimento do Tribunal do Júri encontrava-se no questionário
“[...] responsável pela maioria das anulações de julgamentos. Era uma fonte quase inesgotável
de nulidades [...]”.
Diante disso, com o advento da Lei n. 11.689/2008, determina o art. 482, caput do
CPP131 que os jurados somente serão questionados/quesitados no que diz respeito à matéria de
fato132 e não mais a respeito de conceitos jurídicos tais como culpa, dolo, consumação ou
131
Art. 482, caput: O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser
absolvido.
132
Embora o art. 482 faça referência à matéria de fato, não se pode entender que os jurados não poderão julgar o
que diz respeito à matéria de direito. Neste entendimento, Badaró (2008, p. 199) e Rangel (2009, p. 629)
exemplificam o caso de se indagar os jurados, por exemplo, se o crime deve ser desclassificado de doloso para
culposo, ou serem indagados a respeito do réu ser absolvido (questão que envolve punibilidade), ou ainda a
respeito de uma qualificadora do crime de homicídio. Tudo isto diz respeito à matéria de direito e poderão ser
quesitadas aos jurados.
1
102
tentativa. O parágrafo único133 do respectivo artigo expressa que os quesitos deverão ser
redigidos de forma afirmativa, simples e distinta, possibilitando que cada jurado consiga
respondê-lo com clareza e precisão, “[...] devendo ser anulado o julgamento cuja quesitação
não siga esta regra” (LOPES JUNIOR, 2009, p. 317).
Badaró (2008, p. 200) ainda acrescenta que a parte final do parágrafo único do art. 482
preceitua uma mudança na fonte de elaboração destes quesitos. Devem ter por base a decisão
da pronúncia, o interrogatório do acusado e as alegações das partes. Assim, é a pronúncia que
vai delimitar, diretamente, o conteúdo e limite da quesitação, não podendo esta ser vaga ou
apresentar lacunas que permitam certa indefinição, uma vez que deixará o acusado indefeso,
pois não terá o conhecimento prévio dos limites da acusação que será formulada em plenário.
Portanto, “[...] na fundamentação da pronúncia, o juiz deverá delimitar, concretamente, o fato
pelo qual o acusado está sendo pronunciado.”
Neste sentido, preleciona Lopes Júnior (2008, p. 316):
Com o advento da Lei 11.689/2008, a pronúncia (e decisões confirmatórias
posteriores) passa a ser a principal fonte dos quesitos, agora
substancialmente simplificados. As agravantes e atenuantes não serão objeto
de quesitação, mas devem ser objeto do debate para que possam ser
valoradas na eventual sentença condenatória. Se alegada alguma agravante
pela acusação ou atenuante pela defesa, caberá ao juiz presidente, em caso
de condenação ou desclassificação, decidir sobre a incidência e a influência
na dosimetria [...].
Desta forma, o art. 483 do CPP134 simplifica o sistema e estabelece uma ordem na
formulação básica de três quesitos: o primeiro questionará os jurados a respeito da
materialidade do fato, posteriormente serão indagados sobre a autoria ou participação e, por
conseguinte, deverão responder se o acusado deve ser absolvido.
Se acaso mais de três jurados responderem negativamente a qualquer dos quesitos
formulados referente à materialidade do fato ou sobre a autoria ou participação, a votação será
133
Art. 482, parágrafo único: Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de
modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o
presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
134
Art. 483: Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – materialidade do fato; II – a
autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena
alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
1
103
encerrada e o acusado absolvido (§1° do art. 483, CPP135).
Entretanto, o terceiro quesito (se o acusado deve ser absolvido) é a grande novidade na
simplificação trazida pela Lei 11.689/2008 no procedimento do Júri, uma vez que se deixou
de existir os vários quesitos autônomos que identificavam cada tese defensiva, as quais
objetivavam a absolvição do réu. Para tanto, atualmente, é apenas necessário uma pergunta
simples, seja qual for a tese ou as teses defensivas: “o jurado absolve o acusado?”(NUCCI,
2008, p. 235).
Assim, pelo §2° do art. 483136, este terceiro quesito somente será respondido se as
respostas aos dois primeiros quesitos forem afirmativas, tornando o quesito de absolvição do
acusado obrigatório137.
Este terceiro quesito acaba por englobar quase todas as teses defensivas, não sendo
mais necessária a existência de um desdobramento em vários outros quesitos para decidir-se
sobre a existência ou não de causa excludente de ilicitude, ou culpabilidade que tenha sido
eventualmente alegada. Trata-se, pois, de um quesito genérico obrigatório da absolvição
(LOPES JÚNIOR, 2008, p. 319).
Na resposta negativa do Conselho de Sentença a este último quesito (se o acusado for
condenado), prossegue-se o julgamento com a formulação de mais dois quesitos, os quais
versarão sobre causa de diminuição de pena alegada pela defesa e sobre a existência de
circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena que foi reconhecida na pronúncia ou
em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 483, §3° do CPP138).
Importante destacar ainda que os §§ 1° e 2° do art. 483 disciplinaram uma nova forma
de apuração dos votos.
Como preleciona Badaró (2008, p. 210), pelo antigo procedimento do Tribunal do Júri,
o juiz presidente “[...] apurava todos os votos e proclamava não apenas o resultado da
votação, se positivo ou negativo, mas também o número de votos ‘sim’ e o número de votos
135
§1° do art. 483: A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I
e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
136
§2° do art. 483: Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados, os quesitos relativos aos incisos I e
II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?
137
Súmula 156 do STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
138
§3° do art. 483: Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados
quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de
aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
1
104
‘não’ [...]”. Entretanto, nas situações em que os jurados votavam de forma unânime (7 sim ou
7 não), ao se divulgar o resultado também se revelava o voto de cada um. Este sistema, podese afirmar, acabava por violar um dos princípios constitucionais norteadores do
funcionamento do Tribunal do Júri que é o sigilo das votações.
Desta forma, com o novo procedimento, iniciada a apuração dos votos e obtido a
maioria, o juiz presidente encerra a apuração e limita-se a proclamar o resultado dizendo se a
resposta ao quesito foi “sim” ou “não”. Porém, sem revelar o resultado, o juiz presidente
deverá continuar a abrir as demais cédulas até para verificar se não ocorreu nenhum erro na
votação139.
Ademais, o caput do art. 488140 preceitua que o juiz presidente ordenará ao escrivão
registrar em termo especial o resultado do julgamento. Desta forma, não se constará mais no
termo de votação, por exemplo, a expressão “por 5 votos a 2, responderam ‘sim’ ao segundo
quesito”, mas será redigido “por mais de três votos, respondido ‘sim’ ao segundo quesito”
(BADARÓ, 2008, p. 222).
Sem dúvida alguma esta medida procura assegurar ao Conselho de Sentença o sigilo
das votações quando na apuração de votos suficientes para se aceitar uma das teses expostas
durante os debates.
Ainda no sentido de tornar a formulação dos quesitos mais objetiva e compreensível
para os jurados, estes não serão mais submetidos a responderem quesitação sobre a existência
ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas. Pelo novo procedimento, tais
circunstâncias serão levadas a análise pelo juiz presidente na elaboração da sentença, quando
da individualização da pena do acusado141.
Neste contexto, pode-se afirmar que a simplificação dos quesitos vem fortalecer a
decisão dos jurados pela íntima convicção e o julgamento de acordo com as suas
consciências. A nova forma de apuração dos votos vem assegurar ainda mais o sigilo das
votações proferidas pelo Conselho de Sentença, permitindo que cada jurado manifeste de
forma livre o seu entendimento a respeito do caso penal, sem se preocupar com qualquer tipo
139
O parágrafo único do art. 488 determina que no termo de votação deverá conter a conferência das cédulas não
utilizadas.
140
Art. 488, caput: Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que
o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
141
Art. 492 do CPP: Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b)
considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; [...]
1
105
de represália.
Por outro lado, se não houver a devida vigilância para preservar a intimidade do
acusado e o respeito a sua presunção de inocência durante a persecução penal, ou promoverlhe condições a uma defesa efetiva e atuante na compreensão do procedimento, tais medidas
podem-se tornar arbitrárias e não se alcançar a justiça processual pretendida.
3.3.2 A regulamentação sobre provas novas
O art. 232142 do CPP conceitua documentos como sendo quaisquer escritos,
instrumentos ou papéis, públicos ou particulares e o art. 231143 preceitua que sempre será
possível as partes juntarem documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o
contraditório. Exceção a esta regra é quando se estiver na fase dos debates em plenário do
Tribunal do Júri.
Desta forma, buscando melhor regulamentar a juntada de documentos em plenário, o
art. 479144 do CPP proíbe a leitura de documento ou a exibição de objeto durante o
julgamento do acusado, caso não tiverem sido juntados ao processo com um período de
antecedência mínima de três dias úteis e com conhecimento a outra parte.
Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estabeleceu de forma mais detalhada
os documentos sobre os quais se estendem a proibição de leitura em plenário, ampliando o
conceito do art. 232. Inclui-se também nesta proibição a leitura de jornais ou quaisquer outros
escritos como notícias, reportagens; bem assim a exibição de vídeos, de gravações,
fotografias, laudos, quadro, croqui ou qualquer outro meio semelhante, em que esteja inserida
matéria de fato submetida à apreciação e julgamento pelo Conselho de Sentença.
A eficácia da aplicação do respectivo dispositivo objetiva respeitar o princípio do
142
Art. 232: Salvo os caso expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do
processo.
143
Art. 231: Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
144
Art. 479: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não
tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem
como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado,
cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
1
106
contraditório e da plenitude de defesa do réu, atentando-se ainda para a lealdade processual
que deve pautar a conduta das partes.
Neste entendimento, acrescenta Lopes Júnior (2009, p. 314):
Tal medida é fundamental, para evitar a surpresa e conseqüente violação do
contraditório (e direito de defesa, quando produzido pela acusação sem a
ciência prévia do réu). Não existe no júri brasileiro a possibilidade
hollywoodiana de, no último momento do julgamento, surgir uma
testemunha-chave ou um documento da maior relevância, que dê um giro
total no caso [...] Não há espaço para surpresas e golpes cênicos do estilo.
(grifo do autor).
Destaca-se que a vedação do art. 479 de leitura de documento ou exibição de objeto
fora do tríduo legal diz respeito aqueles que guardam relação com matéria de fato tratada no
processo que está sendo julgado.
Deste modo, escritos que não estejam ligados diretamente ao julgamento do processo,
que digam respeito a fatos ou questões genéricas como as leituras de jurisprudências,
doutrinas, jornais, revistas e até mesmo a utilização de recursos audiovisuais que possam
melhorar as manifestações orais das partes não se encontram abarcados em tal proibição.
Nucci (2008, p. 183; 184) traz outros exemplos como a exibição aos jurados de
reportagem que trata da violência urbana, com o objetivo de dar destaque ao perigo do porte e
uso de arma de fogo. A parte (acusação ou defesa) pretende sustentar perante os jurados de
que o réu (ou a vítima) agiu de forma arriscada ao portar revólver no dia dos fatos. A
reportagem, portanto, não diz respeito ao que foi imputado na denúncia ou queixa, mas referese a uma discussão genérica sobre os níveis de violência existentes na sociedade atual. O
mesmo pode-se atribuir ao exibir gráficos, quadros e ilustrações aos jurados, sem que se tenha
vinculação direta com o fato que está sendo apreciado pelo Conselho de Sentença. Considerase assim a “[...] liberdade de manifestação da parte, em plenário, sem que haja qualquer
ofensa ao contraditório [...]”, uma vez que não se está trabalhando com provas ligadas à
imputação apreciada pelos jurados.
Ressalta-se que o art. 476 determina que se deva dar ciência a parte contrária do
documento juntado no processo com uma antecedência mínima de três dias úteis antes do
julgamento. O desrespeito deste prazo acarreta a inviabilidade de utilização da prova já que
1
107
ela constitui prova ilegítima145 por violar regra de direito processual penal.
Portanto, não é suficiente apenas a juntada do documento no processo, é necessário
que a parte contrária tome conhecimento (ciência efetiva) deste documento com um prazo
mínimo de três dias úteis anteriores à realização do julgamento (NUCCI, 2008, p. 183).
Nassif (2009, p. 126) acrescenta ainda que “[...] não é a juntada do documento que
deve preceder o julgamento em três dias [...]”, mas sim a comunicação da parte contrária
sobre a existência deste documento, justamente para assegurar-lhe o contraditório e, se existir
interesse, produzir-se contraprova.
O art. 479 vai ao encontro da promoção de uma defesa técnica efetiva, porquanto o
elemento surpresa fica descartado, já que a legislação define um prazo mínimo para a juntada
do documento e ciência a outra parte. Neste contexto, o defensor comprometido com os
interesses do acusado terá condições de desempenhar seu papel, respeitando os direitos
fundamentais do acusado, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa.
3.3.3 Restrição à leitura de peças processuais na instrução em plenário
Pelo procedimento anterior do Tribunal do Júri (art. 466, §1°146), a leitura de peças do
processo, as quais eram requeridas pelas partes ou por qualquer jurado, ficava a encargo do
escrivão, mediante a determinação do juiz presidente.
A leitura destas peças processuais era excessivamente cansativa, tornando-se não
raras vezes enfadonha, pois exigia dos jurados muita atenção que, transcorrido um
determinado tempo, não conseguiam mais manterem-se ligados às leituras, surtindo pouco ou
nenhum efeito para seus esclarecimentos.
Em um processo, então, com diversos volumes ou réus, a utilização deste recurso
acabava por reduzir o prazo das partes para a exposição da acusação como também das teses
145
Diferentemente da prova ilegítima, a prova ilícita viola direito constitucional e direito material.
Art. 466, §1° do Decreto-Lei n. 3.689/1941: [...] §1° Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do
presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado.
146
1
108
defensivas, sem contar que os jurados não tinham condições de captar nenhum detalhe das
provas colhidas que fosse importante para a tomada de suas decisões.
Com o advento do novo sistema, a leitura de peças processuais em plenário tornou-se
bem restritiva. Preceitua o §3° do art. 473 do CPP que a leitura de peças em plenário será
exclusivamente aquelas relativas às provas colhidas por carta precatória e às provas
cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
A respeito das provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, transcreve-se o
conceito trazido por Rangel (2009, p. 472):
Provas cautelares: são aquelas informadas pelo binômio: periculum in mora
e fumus boni iuris, autorizando sua adoção com o escopo de assegurar o
curso do inquérito a fim de que possa o MP oferecer denúncia. Exemplo:
busca e apreensão, medidas assecuratórias – art. 125 CPP. Provas não
repetíveis: são aquelas que não se renovam em juízo, tais como: exame
pericial, exceto o complementar; auto de exame cadavérico; exame de corpo
de delito. São provas realizadas apenas na fase do inquérito. Provas
antecipadas: são aquelas realizadas na fase do inquérito visando a preservar
o objeto de prova que seria colhido no curso do processo, mas que diante de
um fato urgente pode prejudicar sua colheita, pois quando da instauração do
processo poderá não mais existir. Ex. art. 225 do CPP. (grifo do autor).
Deste modo, somente serão lidas no plenário do júri as peças processuais consideradas
mais importantes e fundamentais ao esclarecimento do Conselho de Sentença sobre o caso
penal e que, por conseguinte, ajudarão na formação do juízo de decisão.
Lopes Junior (2009, p. 312) preleciona sobre o conteúdo desta mudança:
Quanto à leitura de peças andou bem a reforma, pois somente permitiu a
leitura das peças referentes às provas colhidas por carta precatória e às
cautelares, antecipadas ou não repetíveis. Com isso, atenua-se o imenso
enfado que era ouvir horas e horas de leitura de depoimentos, em geral, com
resultados pífios, não em virtude da inutilidade probatória dos atos, senão em
decorrência do erro metodológico. Ora, se a prova serve para captura
psíquica do julgador, nada mais inútil do que ficar horas e horas lendo peças.
O que se conseguia com isso era um “desligamento” psíquico total [...].
(grifo do autor).
Esclarece-se ainda que a parte inicial do §3° do art. 473147, reserva aos jurados o
147
§3° do art. 473: As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e
esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por
carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
1
109
direito de consultar os autos do processo, bem como o exame de instrumentos do crime, tendo
ainda a faculdade de requerimento de provas como acareações e reconhecimento de pessoas
ou coisas (OLIVEIRA, 2009, p. 613).
Apesar da restrição na leitura de peças processuais durante a instrução em plenário,
poderão ainda as partes, durante o tempo que possuem para o debate148, ler ou se referirem a
outras peças processuais se entenderem ser conveniente e necessário. Contudo deverão
respeitar aquelas peças processuais, as quais a lei determina que não podem ser objeto de
leitura e também não podem ser utilizadas nos debates orais149.
Por outro lado, o art. 478 do CPP150 traz uma importante regra a respeito de matérias
proibidas que as partes não poderão se utilizar durante os debates, justamente para se evitar
que certos argumentos, com fortíssimo poder de persuasão, possam levar os jurados a um
resultado injusto (BADARÓ, 2008, p. 190).
Desta forma, aduz o art. 478 sobre matérias proibidas em que as partes, durante os
debates, não poderão fazer referência no que diz respeito à decisão de pronúncia, às decisões
posteriores que julgaram pela admissibilidade da acusação ou à decisão sobre a determinação
do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.
Ainda, as partes não poderão fazer referências ao que diz respeito ao silêncio do acusado ou à
ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Se caso houver
descumprimento desta vedação legal, o caput do referido artigo preceitua a nulidade do
julgamento.
Portanto, a restrição na leitura de peças em plenário vem contribuir com o
procedimento no sentido de torná-lo menos cansativo e eficaz. A leitura de muitas peças
durante a instrução em plenário acabava cansando não somente as partes, mas também os
jurados que desviavam sua atenção e interesse pelo que estava sendo julgado, diminuindo a
sua capacidade de percepção para a explanação das teses, principalmente da defesa que fala
por último, o que certamente iria comprometer o resultado do julgamento.
148
Art. 477 do CPP: O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora
para a réplica e outro tanto para a tréplica.
149
Cita-se a decisão de pronúncia, decisões posteriores e confirmatórias, a determinação judicial sobre o uso de
algemas (art. 478) e os documentos que não foram juntados no prazo legal (art. 479).
150
Art. 478: Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de
pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas
como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à
ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
1
110
Quanto às matérias proibidas, a regra é importante para a defesa do acusado no sentido
de evitar que certos argumentos, mesmo parecendo corretos, mas com um forte poder de
persuasão, venham influenciar na decisão dos jurados de forma a interpretá-los em
dissonância com a explanação da tese defensiva e, consequentemente, promover a
condenação.
3.3.4 O uso de algemas em plenário
O §3° do art. 474 do CPP151, introduzido pela Lei 11.689/2008, acabou por disciplinar
o uso de algemas no réu durante a sua permanência em plenário, preceituando que a sua
utilização deva ser em circunstâncias absolutamente excepcionais.
Desta forma, a regra geral é a proibição do uso de algemas no acusado durante todo o
período que este permanecer no plenário e, somente em caráter excepcional, será utilizada
para a segurança geral, como nos casos de necessidade para a ordem dos trabalhos, à
segurança das testemunhas ou à integridade física daqueles que estiverem presentes no
julgamento.
Não se pode negar que a imagem de um réu preso as algemas é bastante desagradável,
podendo induzir no jurado menos atento um prejulgamento daquele cidadão, configurandolhe a impressão de culpado. É ainda constrangedor para todos os presentes, assistir um réu
algemado prestando suas declarações sem poder se expressar com liberdade, constituindo
certa humilhação ter que assinar seu depoimento com imensa dificuldade (NUCCI, 2008, p.
188).
Ademais, sendo o julgamento realizado por pessoas leigas, a imagem de um acusado
algemado cria uma visão negativa para a análise do caso em concreto, prejudicando até
mesmo o exercício de sua plenitude de defesa, podendo gerar uma convicção condenatória
nos jurados.
151
§3° do art. 474: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no
plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à
garantia da integridade física dos presentes.
1
111
Neste mesmo entendimento corrobora Lopes Júnior (2009, p. 312-313):
O uso de algemas em plenário foi finalmente disciplinado no júri, pois ali,
mais do que em qualquer outro julgamento, o fato de o réu estar algemado
gerava um imenso prejuízo para a defesa. Para um jurado (leigo), a imagem
do réu entrando e permanecendo algemado durante o julgamento,
literalmente, valia mais do que mil palavras que pudesse a defesa proferir
para tentar desfazer essa estética de culpado. Entrar algemado, no mais das
vezes, é o mesmo que entrar condenado. (grifo do autor).
Diante desta regra, inclusive o acusado que estiver preso deve permanecer sem
algemas, pois cabe ao Estado cumprir o seu dever de garantir a segurança de todos os
presentes no Tribunal do Júri, utilizando-se para tanto de todo o aparato policial que entender
ser necessário152.
Volta-se a destacar que o uso de algemas é somente para circunstâncias excepcionais,
devendo a decisão de manter o acusado algemado ser fundamentada, conforme determina a
Súmula Vinculante n. 11 do STF, aprovada logo após a vigência da Lei n. 11.689/2008, a qual
preceitua:
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou
de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
Portanto, extrai-se da leitura conjugada do §3° do art. 474 do CPP com a Súmula
Vinculante n. 11, editada pelo STF, que o acusado somente poderá permanecer algemado
durante o período que estiver no plenário do júri “[...] se houver prévia decisão judicial,
escrita, devidamente fundamentada, que indique com base em elementos de prova existentes
nos autos, uma situação concreta de necessidade excepcional do uso de algemas [...]”
(BADARÓ, 2008, p. 182).
Desta forma, se o julgamento for realizado com o acusado algemado sem que se tenha
decisão prévia a respeito da excepcionalidade do uso das algemas, haverá nulidade daquele
152
O caput do art. 144 da CF preceitua: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV –
policias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
1
112
ato processual conforme determina a parte final da Súmula Vinculante n. 11. Ou seja, aquela
sessão de julgamento será nula. Haverá nulidade absoluta daquele ato processual porque em
última análise está-se violando principio do devido processo legal a partir da regra processual
já que o procedimento previsto no art. 474 foi desrespeitado.
Por outro lado, não se pode esquecer que durante os debates, as partes não poderão
fazer referência em seu discurso argumentativo sobre decisão que determinou o uso de
algemas no acusado (art. 478, inciso I).
No entendimento de Rangel (2009, p. 644), a reforma processual penal, introduzida
pela Lei 11.689/2008, que proíbe o uso de algemas em plenário, também evita que o fato do
acusado usar algemas durante a sua permanência no plenário seja mencionado pelo MP “[...]
como argumento de autoridade a fim de influenciar o conselho de sentença e causar maiores
constrangimentos e humilhações ao acusado [...]”. O autor acrescenta ainda que a defesa
também não poderá se utilizar da “[...] ‘retirada de algemas do réu’ como argumento de
autoridade em sua fala [...]” (grifo do autor).
Esta limitação nos debates orais sobre o comentário da utilização ou não das algemas
vem estabelecer as regras do jogo para que se promova o equilíbrio entre acusação e defesa, e
vice-versa. Neste sentido, estas alterações acompanham a efetivação do sistema acusatório no
processo penal no que diz respeito ao Tribunal do Júri.
Desta forma, a regulamentação do uso de algemas no Tribunal do Júri é medida
absolutamente correta, uma vez que respeita não somente o princípio da dignidade da pessoa
humana, mas também a imagem e a presunção de inocência do acusado diante do Conselho de
Sentença.
O Tribunal do Júri como instituição democrática representa a participação do povo na
distribuição da justiça e no interesse da sociedade pelos assuntos públicos. O juiz leigo exerce
seu papel de cidadão por meio de sua presença no Conselho de Sentença, onde profere seu
julgamento a respeito do caso criminal baseado na sua íntima convicção e na paz de sua
consciência. No atual Estado Democrático brasileiro, o Júri teve sua importância reafirmada
no texto constitucional de 88, sendo inserido como direito fundamental de o cidadão acusado
ser julgado pelos seus pares, com respeito às prerrogativas constitucionais a ele inerentes,
devendo ser interpretado à luz das garantias constitucionais, proporcionando ao acusado a
paridade de armas com a acusação que somente será possível por intermédio da efetiva
1
113
plenitude de defesa exercida por uma defesa técnica eficiente e a um julgamento imparcial,
sem as influências da mídia.
A defesa técnica é o direito irrenunciável do acusado de ser assistido por um
profissional habilitado na defesa processual. No Tribunal do Júri, o trabalho da defesa técnica
é mais difícil, pois deve ser exercida na maior amplitude possível, buscando não somente
melhorar a condição do acusado no processo, como também trabalhar na formação do
convencimento do Conselho de Sentença.
Para que exista a efetiva e ampla participação da defesa técnica nos direitos
processuais penais do acusado e, sobretudo na plenitude de defesa no Tribunal do Júri, o
defensor deve passar por uma excelente formação profissional, voltada a cidadania e ao
conhecimento da Constituição e, posteriormente a sua formação, um acompanhamento da
OAB no sentido de continuar se aperfeiçoando para manter-se atualizado e no mesmo nível de
conhecimento da acusação. Ao acusado que não possui recursos financeiros para a
contratação de um defensor, a Defensoria Pública constitui-se de instrumento garantidor da
paridade de armas, nas mesmas condições que o órgão de acusação.
O papel da mídia como órgão legitimador do principio da publicidade precisa ser
repensado no sentido de garantir o direito à imagem e a presunção de inocência do acusado
submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. Esta harmonização somente será possível
com a ponderação dos princípios que será verificado nos casos concretos onde, ser for
necessário, deve o procedimento processual correr em segredo de justiça ou com publicidade
restrita. Pode-se utilizar ainda o instituto do desaforamento previsto no CPP, mas a
dificuldade de seu provimento está em se provar pelo acusado o nível de influência sobre os
jurados. O papel da mídia deve ser o de informar com imparcialidade e não o de expressar
juízo de opiniões a respeito do acusado, sendo a este garantido o julgamento de seu ato pelo
Conselho de Sentença.
As inovações trazidas pela mini reforma do CPP e analisadas no estudo, contribuíram
para tornar o procedimento do júri mais célere e moderno. No tocante à simplificação dos
quesitos e seu votação fortaleceu a decisão dos jurados pela sua íntima convicção e a livre
manifestação de seu entendimento a respeito do caso penal, quanto à produção de provas
proporcionou a promoção de uma defesa técnica efetiva com respeito ao contraditório e ampla
defesa, permitiu que a instrução em plenário se tornasse menos cansativa e mais eficaz no
1
114
sentido da restrição a leitura de determinadas peças processuais em plenário e, trabalhou bem
na proibição do uso de algemas no acusado durante a sessão de julgamento e a limitação nos
debates orais sobre o comentário de seu uso ou não, contribuindo com o equilíbrio entre
acusação e defesa.
Desta forma, somente com uma boa defesa técnica em igualdade de armas com a
acusação poderá ser possível tornar o processo penal no procedimento do Tribunal do Júri
realmente democrático, como determina os proclames constitucionais e também minimizar a
influência da mídia nas decisões do Conselho de Sentença.
1
115
CONCLUSÃO
As origens da instituição do Tribunal do Júri na história da humanidade são vagas e
indefinidas. Num primeiro momento, a instituição surge com características místicas e
religiosas. Foi a partir da sua introdução na Carta Magna Inglesa que ganhou novas feições,
sendo considerado como direito fundamental do homem ser julgado pelos seus pares. Este
direito representava a garantia de um julgamento imparcial, pois as decisões emanadas pelo
povo não estavam vinculadas aos interesses do Estado Absolutista que se justificava por estar
a serviço de Deus. O Tribunal do Júri surge como um ideal de liberdade e democracia a ser
perseguido por todos os cidadãos, na compreensão de que o julgamento popular possuía maior
imparcialidade e que, desta forma, seria aplicado à justiça na sua plenitude.
A instituição do Júri chega ao Brasil pelo colonialismo de sua metrópole, Portugal, sob
as mesmas influências liberais e democráticas propagadas pela Europa. Esteve presente em
todas as constituições brasileiras, sendo recepcionado de forma definitiva na Constituição
Federal de 88.
No atual Estado Democrático Brasileiro, o texto constitucional reafirmou sua
importância, inserindo-o nos direitos e garantias individuais e impossibilitou sua supressão do
ordenamento constitucional configurando-o como cláusula pétrea.
O Tribunal do Júri não é apenas um órgão integrante do Poder Judiciário, mas também
um instituto político de importância constitucional no exercício da democracia pelo cidadão,
pois busca a participação do povo na administração da justiça frente ao poder punitivo do
Estado e no seu interesse pelos assuntos públicos. O exercício da cidadania é presente com a
participação do jurado no Conselho de Sentença, onde os julgamentos proferidos não se
utilizam somente de um juízo técnico-jurídico, mas na liberdade de sua consciência e no juízo
1
116
de reprovabilidade social em relação à determinada conduta praticada pelo indivíduo.
Com a adoção do sistema acusatório pela Constituição Federal de 88, introduziu-se um
processo de partes, no qual as funções de acusar, julgar e defender são atribuídas a diferentes
pessoas e, estabeleceu ainda o texto constitucional um sistema de amplas garantias elencados
no Princípio do Devido Processo Legal. O processo penal passou a ser um instrumento de
garantia do cidadão acusado frente ao poder punidor do Estado e deve ser interpretado à luz
do ordenamento jurídico constitucional, possibilitando a efetivação do sistema acusatório com
respeito aos direitos e garantias fundamentais.
O Tribunal do Júri, como direito e garantia fundamental, tem que respeitar as garantias
processuais penais estampadas na CF e assegurar ao acusado submetido a julgamento, um
processo legitimamente instituído que vele pela liberdade, pela dignidade, pela igualdade na
paridade de armas e pela imparcialidade dos jurados na decisão proferida pelo Conselho de
Sentença.
O Tribunal do Júri, com competência para julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, é revestido de um procedimento peculiar e com características próprias. Os jurados que
compõem o Conselho de Sentença decidem pela sua íntima convicção, com conhecimento
baseado no senso comum, e com a sensibilidade jurídica transmitida pelos debates entre as
partes, sem a exigência de fundamentação das suas decisões. Desta forma, o legislador
constitucional instituiu, como uma das prerrogativas que orientam a identidade funcional do
Júri, a plenitude de defesa que precisa ser exercida em sua maior amplitude e efetividade, não
podendo ser apenas formal, limitando-se apenas ao contraditório.
A plenitude de defesa, embora bem teorizada, no cotidiano forense não consegue se
desenvolver na mesma igualdade de condições com a acusação. Isto se dá desde a posição
privilegiada ocupada pela acusação (ao lado do juiz) em relação à posição da defesa (distante
de ambos). Dessa forma, pela posição ocupada pelas partes há uma natural valorização do
discurso da acusação em detrimento ao discurso da defesa. A acusação e defesa devem
manter-se no mesmo patamar em plenário, em mesas no mesmo nível uma da outra e
equidistantes do juiz, de acordo com o que se vê no procedimento em outros países
democráticos. Existe uma grande disparidade nos discursos para a realização de uma efetiva
concretização da dialética processual, onde a acusação mostra-se bem preparada, utiliza-se de
uma boa argumentação, de recursos audiovisuais e técnicos que conseguem persuadir os
1
117
jurados a aceitar a tese acusatória. A acusação também faz parte de um órgão que lhe dá todo
o aparelhamento necessário para o desenvolvimento de um bom trabalho, com profissionais
que atuam somente no Tribunal do Júri. Por outro lado, a defesa mostra-se frágil, tentando
desfazer o discurso acusatório, trabalhando em suas teses o direito penal do autor, não
conseguindo construir a versão dos fatos de forma verossímil com as provas introduzidas no
processo, o que geralmente não convence os jurados, contribuindo para a condenação do
acusado.
Além da inefetividade da igualdade encontrada no Tribunal do Júri, a defesa tem que
trabalhar ainda a influência da mídia na imparcialidade dos jurados. Embora o princípio da
publicidade seja uma garantia do acusado decorrente do devido processo legal, a mídia tem se
utilizado daquele princípio para, de forma absoluta e indiscriminada, transformar a notícia de
crimes dolosos contra a vida numa espécie de produto de consumo, comercializando a
violência, gerando crescente sensação de insegurança e multiplicando estigmas penais em
relação ao acusado que está sendo processado. A mídia, ao invés de ser veículo de
informação, acaba exercendo o papel de julgador, influencia a opinião pública sobre as
questões criminais e cria um prejulgamento do acusado, o que posteriormente acaba por
manipular a imparcialidade dos jurados que formarão seu convencimento com elementos
contrários aqueles trazidos pelo processo criminal.
A defesa técnica do acusado, como importante instrumento para a realização da
plenitude de defesa em plenário, precisa ser regulada e desenvolvida de forma efetiva e
atuante, que possibilite a proteção de seus direitos contra qualquer arbítrio e, bem assim,
melhore a sua condição processual no sentido de diminuir ou dirimir a sua imputabilidade ou
responsabilidade no caso criminal levado a julgamento.
Desta forma, para que exista uma verdadeira paridade de armas e o defensor possa
exercer/desempenhar a defesa técnica com efetividade, desenvoltura e segurança frente ao
papel da acusação precisa buscar pela excelência na sua formação profissional. Esta
excelência está ligada a qualidade e ética de ensino na graduação, onde o papel a ser exercido
pela universidade não seja somente o de ensinar leis, mas proporcionar ao estudante uma
formação cidadã, aprendendo a interpretar e compreender as leis em conformidade com a
Constituição. A OAB também faz parte desta excelência na formação profissional, não apenas
colaborando no sentido da qualificação do ensino, alertando sobre a mercantilização do ensino
e os baixos índices de aprovação das provas da Ordem, mas também no acompanhamento do
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profissional após a sua formação acadêmica, zelando pelas atualizações técnico-jurídicas no
sentido de evitar queda no nível cultural e consequentemente deficiência em relação à
acusação.
Ao acusado sem possibilidade de recursos financeiros para a contratação de um
profissional para o exercício de sua defesa técnica, a Constituição Federal assegurou a
paridade de armas por intermédio da criação do órgão da Defensoria Pública. Esta instituição
constitui-se de um importante instrumento de garantia e efetivação dos direitos fundamentais
processuais penais aquele acusado que quando processado não possui condições financeiras
de acesso à justiça criminal. Além do que a Defensoria Pública possui igual ao órgão da
acusação, profissionais especializados em atuações no Tribunal do Júri.
Na esteira do respeito às garantias constitucionais inerentes ao procedimento do
Tribunal do Júri e a imparcialidade dos julgamentos proferidos pelo Conselho de Sentença, o
papel da mídia, no atual contexto da (nova)estigmatização do acusado precisa ser repensado.
Não se pode mais, em nome da liberdade de imprensa e do princípio da publicidade violar
direitos fundamentais de um cidadão que se vê acusado num processo criminal, maculando
sua imagem, violando a sua presunção de inocência e potencializando prejulgamentos antes
do julgamento legitimamente efetuado pelo Conselho de Sentença, fazendo com que os
jurados se tornem parciais e julguem pelo apelo da opinião pública formada pela mídia.
É preciso aplicar a ponderação nos princípios, valorando com maior peso aqueles que
se relacionam diretamente com os direitos e garantias individuais do cidadão acusado,
aplicando-se, após a averiguação de cada caso em concreto, o sigilo no procedimento penal ou
uma publicidade restrita, de forma que garanta maior imparcialidade aos jurados. Aos sujeitos
processuais na mídia também deve ser imposto limites quanto à divulgação dos atos
processuais. O código de processo penal oferece ainda o instituto do Desaforamento como
possibilidade de proteção do acusado diante de uma possível parcialidade do Conselho de
Sentença, porém, a dificuldade de provimento neste pedido reside justamente na
complexidade em se provar, concretamente, a influência da mídia no ânimo dos jurados.
Por outro lado, destaca-se o importante papel que a mídia exerce na difusão de
conhecimentos e no fortalecimento do papel do cidadão, mas as informações por ela
difundidas devem estar pautadas na imparcialidade, na ética e na verdade dos fatos, cabendo o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Conselho de Sentença.
1
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As inovações trazidas pela mini reforma no procedimento do Tribunal do Júri,
analisadas no estudo, contribuíram no sentido de modernizá-lo e torná-lo mais eficiente,
fortalecendo o julgamento pela íntima convicção, pela promoção de uma defesa técnica
efetiva com respeito ao contraditório e a ampla defesa e pela valorização da imagem do
acusado diante do Conselho de Sentença.
Os direitos e garantias individuais não têm a intenção de proteger os indivíduos
malfeitores que infringiram regras e cometeram crimes, mas ao contrário, estabelecer limites
ao poder punitivo para uma apuração isenta e imparcial sobre a verdade reproduzida
processualmente.
Assim não se pretende afirmar que uma boa defesa técnica implica em absolviçãogeração de impunidade. O que se busca é uma compreensão social e constitucional da
instituição do Tribunal do Júri, com respeito as suas prerrogativas constitucionais e o
fortalecimento do acusado como parte no processo penal constitucional.
Desta forma, o cidadão acusado pelo cometimento de um crime doloso contra a vida
tem o direito assegurado constitucionalmente de ser julgado com imparcialidade. Neste ponto,
a mídia deve exercer o seu papel de informar e não julgar.
Por outro lado, também é direito fundamental do acusado a plenitude de defesa
proporcionada pela igualdade de armas (defesa e acusação devem desempenhar seus papéis
processuais com igualdade de condições, fiscalizada pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri).
O efeito prático da implementação da isonomia no Tribunal do Júri é torná-lo realmente
democrático, efetivando o sistema acusatório e respeitando os direitos e garantias
fundamentais, como determina os proclames constitucionais que são frutos da conquista de
um Estado Democrático de Direito.
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______. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2001.
TASSE, Adel El. O novo rito do tribunal do júri: em conformidade com a Lei 11.689, de
09.06.2008. Curitiba: Juruá, 2009.
TAVARES, Hugo Lima. Análise crítica sobre o tribunal do júri. BDJur, Brasília, DF, 10
jun. 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/22008>. Acesso em: 01
out. 2009
TEIXEIRA, Gisele Pereira, OLIVEIRA, Maria Eduarda Wildi Vinhaes de, BIER, Clerilei
Aparecida, ALEXANDRE, Aline. A mercantilização do Ensino Superior brasileiro.
Disponível em: <www.anpad.org.br/eneo/2006/dwn/eneo2006-499.pdf>. Acesso em: 15 de
outubro de 2010.
TERRA, Ernani. Minigramática. Edição reformulada. São Paulo: Scipione, 2007.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2009.
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 3.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003.
1
APÊNDICES
127
1
APÊNDICE A
Atestado de Autenticidade da Monografia
128
1
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UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
ATESTADO DE AUTENTICIDADE DA MONOGRAFIA
Eu, Marfalani Salete Dall Oglio de Quadros, estudante do Curso de Direito, código
de matricula n. 200615063, declaro ter pleno conhecimento do Regulamento da Monografia,
bem como das regras referentes ao seu desenvolvimento.
Atesto que a presente Monografia é de minha autoria, ciente de que poderei sofrer
sanções na esferas administrativa, civil e penal, caso seja comprovado cópia e/ou aquisição de
trabalhos de terceiros, além do prejuízo de medidas de caráter educacional, como a
reprovação no componente curricular Monografia II, o que impedirá a obtenção do Diploma
de Conclusão do Curso de Graduação.
Chapecó (SC), 15 de outubro de 2010.
_________________________________________
Marfalani Salete Dall Oglio de Quadros
1
APÊNDICE B
Termo de Solicitação de Banca
130
1
131
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ - UNOCHAPECÓ
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE BANCA
Encaminho a Coordenação do Núcleo de Monografia o trabalho monográfico de conclusão de
curso do(a) estudante Marfalani Salete Dall Oglio de Quadros, cujo título é O JÚRI
COMO INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA E A RESPOSTA DO SENSO COMUM AO
ACUSADO, realizado sob minha orientação.
Em relação ao trabalho, considero-o apto a ser submetido à Banca Examinadora, vez que
preenche os requisitos metodológicos e científicos exigidos em trabalhos da espécie. Para
tanto, solicito as providências cabíveis para a realização da defesa regulamentar.
Indica-se como membro convidado da banca examinadora: Professora Marli Canello
Modesti, telefone para contato ___________________.
Chapecó (SC), 15 de outubro de 2010.
________________________________
Gláucio Wandré Vicentin
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