UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A IMPORTÂNCIA DO LEIGO NO TRIBUNAL DO JÚRI Por: CARLOS BRENO LOUREIRO CAVALCANTE Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2010 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A IMPORTÂNCIA DO LEIGO NO TRIBUNAL DO JÚRI Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre - Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do especialista em Direito e Processo Penal. Por: Carlos Breno Loureiro Cavalcante grau de 3 AGRADECIMENTOS ....a minha noiva, mãe, companheiros de trabalho e principalmente DEUS. 4 DEDICATÓRIA .....dedico ao meu querido pai que não está mais aqui entre nós, minha noiva, e meus amigos Fábio, Flavio, Mônica e Paula que agradáveis. tornaram as aulas mais 5 RESUMO O presente estudo analisa a importância do leigo no tribunal do júri. Procurou-se inicialmente abordar o Tribunal do Júri, destacando os aspectos históricos, as garantias constitucionais e a competência. Na seqüência, analisaram-se os jurados leigos e os procedimentos do júri. Feito isso, abordou-se os fundamentos e a importância do tribunal do júri. Não se tem a pretensão de exaurir o tema, até em razão de serem muitas as matérias que este envolve, contudo, dentro do possível, realiza-se uma apresentação geral sobre a questão a partir da análise da doutrina. Palavras-Chave: Tribunal do Júri, Democracia, Garantias Constitucionais 6 METODOLOGIA O método de abordagem do referido tema consiste no método indutivo, a partir do qual a conclusão resulta da análise das questões doutrinárias e legais relacionadas à questão. A técnica de pesquisa empregada é a pesquisa bibliográfica por meio do levantamento de dados a partir de livros, textos, monografias, bem como artigos relacionados ao tema. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO..................................................................................................08 CAPÍTULO I - O TRIBUNAL DO JURI .............................................................10 1.1 Aspectos históricos ..................................................................................10 1.2 O Tribunal do Júri e as garantias constitucionais .................................14 1.3 A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.............................................................................................................21 CAPÍTULO II – OS JURADOS LEIGOS...........................................................23 2.1 A escolha dos jurados ..............................................................................23 2.2 O procedimento do tribunal do júri .........................................................26 2.3 Os profissionais do campo do Direito ....................................................29 2.4 As alterações promovidas pela Lei 11689/2008 .....................................30 CAPÍTULO III - OS FUNDAMENTOS E A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL ....34 3.1 O Tribunal do Júri e o princípio democrático.........................................35 3.2 O não comprometimento técnico dos jurados .......................................37 CONCLUSÃO ...................................................................................................40 ANEXOS.......................................................................................................... 41 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ......................................................................45 ÍNDICE ..............................................................................................................47 FOLHA DE AVALIAÇÃO..................................................................................48 8 INTRODUÇÃO A concretização da cidadania num Estado Democrático de Direito, passa pelo papel da polícia na apuração das infrações penais e enquanto garantidora da estabilidade social, devendo a mesma desempenhar as suas funções de maneira adequada e de acordo com as prescrições legais, sempre pautadas para os reflexos que sua atuação pode causar à sociedade. O direito processual penal, por sua vez, constitui um poderoso instrumento estatal, a serviço da sociedade como um todo e dos indivíduos que a integram, se consubstanciando numa forma de regramento que disciplina o direito de punir do Estado. Pretende o direito penal regular a vida em sociedade, apenando aquelas condutas que destoem do esperado pela comunidade. Assim, o processo instrumentaliza, vale dizer, estabelece as regras através das quais o Estado, e a sociedade que este representa, pode infligir uma pena. Ainda nos dias atuais discute-se sobre a utilidade do Tribunal do Júri que no Brasil constitui o órgão do Poder Judiciário responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida1. Os demais crimes são julgados pelo juiz singular. Dentre os principais argumentos apontados por aqueles que criticam a existência do Tribunal do Júri, pode-se destacar: a) a ausència de representatividade dos jurados em relação à sociedade como um todo e; b) o despreparo do cidadão leigo, desconhecedor das letras jurídicas, para resolver as questões de grande complexidade que se apresentam nos julgamentos. Destarte, o trabalho se inicia com estabelecimento dos alicerces da temática, cujo objeto da pesquisa é a importância do leigo no Tribunal do Júri, 1 São crimes dolosos contra a vida: homicídio, infanticídio, aborto, e instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio. 9 . a partir do estudo dos aspectos históricos, constitucionais e da competência do Tribunal do Júri. 10 CAPÍTULO I O TRIBUNAL DO JÚRI O Tribunal do Júri constitui uma conquista dos cidadãos possuindo uma estreita ligação com a democracia e a república, onde a liberdade é observada e o indivíduo participa de modo mais direto das decisões políticas do Estado. 1.1 Aspectos históricos A instituição do júri, incorporada ao direito inglês, também é dada como de origem romana. E alguns autores vêem na inquisitio o seu elemento gerador. Tratava-se, com efeito, de um antigo procedimento de que se utilizavam os governadores de províncias e que consistia no seguinte: por meio de perguntas dirigidas pelos magistrados às pessoas mais importantes das localidades, averiguavam-se as condições econômicas de cada região para o fim de cobrança de tributos2. O mesmo processo de inquirição se transferiu para o direito germânico e, a seguir, os normandos introduziram-no na Inglaterra. De fato, em 1085, Guilherme I, o Conquistador, adotava o sistema do Domesday Book, por meio do qual era feito o cadastramento de todos os bens de produção, tendo-se em vista a taxação tributária. No reinado de Henrique II (1154-1189), criadas as primeiras ações de posse e domínio, foi o sistema, até então de caráter administrativo, ampliado para abranger as demandas entre particulares na área cível. Data dessa fase o aparecimento de duas instituições judiciárias: o assize e a jurata3. Posteriormente, o júri inglês alcançou também o procedimento criminal. Mas, ainda aqui, não apresenta nenhum traço de originalidade, pois tal procedimento já estava integrado no sistema romano. Em minuciosa 2 3 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1997. BITTENCOURT, Edgard de Moura. A Instituição do Júri. São Paulo: Saraiva, 1939. 11 explanação, Mommsen mostra como o processo penal ordinário, no último período da República e no Principado, se desenvolvia diante de um júri presidido por um magistrado. Vale mencionar, aliás, a Lex Licinia, de 55 a.C., que continha dispositivo sobre a formação por sorteio de um corpo de jurados em número de cinqüenta e um. Esses jurados prestavam o compromisso de bem desempenharem suas funções judiciárias no processo, e seus nomes passavam a constar de uma lista que ficava arquivada no gabinete do pretor. No Brasil, a instituição do júri popular é uma herança do Direito Francês, só que sua competência à época de sua criação não era voltada para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como hoje acontece, mas para julgar os crimes de imprensa, de acordo com determinação dada pela Lei de 18 de Julho de 18224. No ano seguinte, em 1823 teve sua competência ampliada para o julgamento de demandas cíveis e criminais, mas tal ampliação não durou por muito tempo.Nessa época, o júri não tinha o formato atual, onde sete juízes julgam o caso, ele era formado por vinte e quatro membros que eram recrutados da sociedade entre os cidadãos honrados, inteligentes e patriotas, observando-se que só poderiam ser jurados aqueles cidadãos que pudessem ser eleitos5. Posteriormente, com a Constituição do Império de 1824, passou a ser instituído um júri de acusação formado por vinte e três membros e um júri de julgação, formado por doze membros, estes encarregados de julgar a demanda6. O Júri de acusação foi extinto em 1841 com a edição da Lei 261, e sua tarefa de julgar admissível a acusação passou para a competência dos delegados e juízes municipais, sendo que a instrução criminal era realizada pela polícia, que tinha também a incumbência da formação da culpa 4 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri Símbolos e Rituais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.87. 5 Ibid., p.88. 12 pronunciando os acusados e de organizar as listas de jurados que eram remetidas ao juiz municipal para a provação. Aos juízes, por sua vez, cabia examinar os processos de formação da culpa, podendo emendar os erros cometidos pela polícia, bem como fiscalizar a atividade da autoridade policial. As atribuições da polícia só foram extintas com a reforma processual de 1871, que trouxe várias modificações para o júri, e uma delas foi justamente delegar a formação da culpa e pronúncia dos acusados aos juízes de direito nas comarcas7. Em 1890 com a proclamação da República a instituição do júri foi mantida através do Decreto 848, onde foi criado um júri federal que era composto por doze jurados, mas a lista geral para o sorteio destes doze era composta por trinta e seis cidadãos. Na Constituição do Estado Novo em 1937, a instituição do júri sofreu um grande golpe, pois a carta constitucional não fazia referência à mesma, ao ponto que muitos juristas da época acreditaram que o tribunal havia sido extinto, mas no ano de 1938, através do Decreto 167, o júri foi regulamentado, sofrendo várias alterações com relação aos formatos até então aplicados8. Mas apesar das inovações, o decreto foi amplamente criticado pois não garantia soberania ao julgamento popular, e dessa forma as pessoas submetidas ao júri não seriam julgadas pelos seus pares, já que a decisão comportaria a reforma de um tribunal. Ocorre que a soberania do tribunal popular deixou, legalmente de existir. O art. 96 dizia expressamente o seguinte: “Se, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário de culpa, quer no plenário de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do júri nenhum apoio encontra nos autos, dará provimento à 6 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 1999, p.92. 7 STRECK, 2001, p.90. 8 Ibid., p.90. 13 apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso”. Sem soberania, disseram muitos processualistas, o júri teria sido extinto na prática9. Outra inovação trazida com o Decreto é o estabelecimento do formato do júri como hoje se encontra no ordenamento processual penal, ou seja, um júri composto por sete jurados escolhidos por sorteio entre vinte e um cidadãos, que julgariam o mérito da causa, mas a pena seria aplicada pelo juiz togado que presidiria a sessão de julgamento. A incomunicabilidade do conselho de sentença também foi instituída nessa ocasião10. A soberania perdida pelo júri popular em 1937 foi recuperada pela Constituição Federal de 1946, sendo, como acontece com a atual constituição de 1988, colocada a instituição no capítulo dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, limitando a sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O tribunal do júri teria voltado a figurar no contexto constitucional por ser uma instituição que se revelou útil, mas em verdade, o que parece ter motivado o legislador de 1946 a trazer de volta o tribunal popular ao texto da Constituição, inclusive com maiores garantias, foi o fato de o júri sempre ter representado um foco de democracia, uma tribuna livre onde as causas são debatidas e apreciadas diretamente pelo povo. Justamente porque a carta de 1937 o omitiu do texto, sentiu o constituinte de 1946 o dever democrático de restaurá-lo expressamente, em que pese nunca ter deixado de existir no Brasil11. No Período da ditadura militar, o júri foi mantido pela Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional n° 1 de 1969, que deu nova redação à Constituição, manteve o júri no capítulo pertinente aos Direitos e Garantias Individuais, mas com redação diferente do texto de 1967: 9 NUCCI, 1999, p.39. Ibid., p.40. 11 Ibid., p.41. 10 “É mantida a 14 instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”12. Na Constituição de 1988, o constituinte procurou restaurar tudo que havia sido suprimido pela Constituição de 1967 e pela Emenda de 1969, tanto que reproduziu quase que na íntegra o texto original da Constituição de 1946. Assim, com a vigência da atual Carta Magna, o júri encontra-se no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), no art. 5°, incisos XXXVIII, com a seguinte redação: “É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) O sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Essas são as garantias constitucionais dadas ao julgamento popular e podemos dizer, do ponto de vista processual, que são garantias absolutas, uma vez que sua violação comportaria a nulidade do julgamento, tendo o acusado, nesta situação, o direito de ser submetido a novo júri13. 1.2 O Tribunal do Júri e as garantias constitucionais A Constituição Federal de 1988 apontou o Tribunal do Júri como expressão significativa dos direitos e garantias fundamentais, reconhecendo e indicando, de maneira expressa, os fundamentos essenciais que formam a base axiológica da instituição do Júri no Brasil. O Júri constitui, dessa forma, uma garantia constitucional, contribuindo de modo decisivo para a garantia do devido processo legal, necessitando, como tal, ser materialmente efetivado, evitando-se, com isso, relegar a instituição a uma mera garantia abstrata, sem realização concreta. 12 NUCCI, 1999, p.97. 15 Um dos primeiros princípios do tribunal do Júri é o da plenitude de defesa. É um direito constitucional, e encontra-se elencado no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal. Ao se analisar o princípio da plenitude de defesa, percebe-se que o objetivo do legislador foi potenciar aquele amplo e genérico direito de defesa, instituindo em paralelo a defesa plena. Nas palavras de Nucci: Diante do juiz profissional, a defesa ampla é bastante porque, ainda que a defesa técnica seja eventualmente deficitária ou equivocada, por exemplo, quando invoca uma tese inaplicável ao caso concreto, pode o magistrado, com seu conhecimento técnico, suprir essa anomalia reconhecendo em favor do réu uma outra figura de direito fundamentando sua decisão, o que já não é possível no júri, visto que os jurados estão, em princípio, submetidos ao dever de responder em sigilo os quesitos da tese proposta pelo defensor, não sendo possível fundamentar a decisão, e, assim, a liberdade do réu poderia ficar comprometida caso não houvesse o princípio da plenitude de defesa. Prossegue o autor: um Tribunal que decide sem fundamentar seu veredicto precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro, consignando que é qualidade inerente ao Júri a plenitude de defesa14. A Constituição Federal traz os fundamentos institucionais, políticos e ideológicos do ordenamento jurídico, por se situar, com rigidez, no ápice normativo predominante sobre as fontes formais do Direito. Em conformidade com o pensamento de Frederico Marques15: O direito processual confere aos indivíduos os instrumentos e remédios para a defesa de seus direitos, razão pela qual a Constituição, que é onde se definem os direitos básicos da pessoa humana, traça e prevê garantias e meios para eficazmente garantilos. Os princípios constitucionais estabelecem “regras gerais” e de “obediência obrigatória”, cuja fonte se encontra na própria Constituição. No dizer de Frederico Marques16: 13 STRECK, 2001, p.95. NUCCI, Guilherme apud VIVEIROS, Mauro, Tribunal do Júri, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p.17-18. 15 MARQUES, José Frederico. O processo penal na atualidade. Processo penal e Constituição Federal. PORTO, Hermínio A. Marques; SILVA, Marco A. Marques da (Org.). São Paulo: Acadêmica, 1993, p.14. 16 Ibid., p.15. 14 16 (...) são eles preceitos amplos e genéricos, impostos pela Constituição, para assegurar os valores éticos e políticos que ela consagra e adota. A jurisdição penal atua, assim, como jurisdição constitucional de liberdades, vez que tutela imparcialmente o direito de liberdade do indivíduo quando este se encontra sob a ameaça ou atuação da persecução penal, ou até mesmo quando enfrenta o legislador através do controle de constitucionalidade. Por outro lado, no âmbito criminal, é sensível o desrespeito aos valores que orientam os fins do direito penal e processual penal. No momento em que se opta por um valor preponderante, todo ordenamento jurídico, bem como sua interpretação, deve passar a segui-lo, diminuindo o arbítrio e fortalecendo as garantias democráticas. Dentre as garantias constitucionais do Tribunal do Júri, destaca-se: a) plenitude de defesa; b) sigilo das votações; c) soberania dos veredictos17. a) Plenitude da Defesa A defesa do acusado é ampla e irrestrita, podendo utilizar-se dos meios necessários, desde que legais, para provar suas alegações na tentativa de garantir o status libertatis do acusado, que pode vir com a absolvição, uma diminuição de pena ou ainda a desclassificação do tipo penal. A plenitude de defesa é a maior expressão do direito à liberdade que é essencial e um direito fundamental de todo homem, que no caso específico do processo, só consegue ser exercido com o devido processo legal que é uma garantia do direito à liberdade do indivíduo acusado pelo Estado de ter rompido a paz social com a prática do delito18. 17 NASSIF, Aramis. Júri, instrumento de soberania popular. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. 18 NUCCI, 1999, p.137. 17 A plenitude de defesa é exercida durante as duas horas que a lei delega ao defensor do acusado para que o mesmo explane sua tese em plenário. Essa defesa plena do acusado exercida oralmente pelo seu defensor também garante àquele o exercício, do princípio do contraditório, ou seja, poderá a defesa rebater todos os argumentos lançados pela acusação contra o seu constituinte ainda no plenário. b) Sigilo nas votações A princípio todos os julgamentos devem primar pelo princípio constitucional da publicidade constituindo-se numa verdadeira garantia de democracia, impondo o julgador primar pela obediência à ordem legal e pela imparcialidade da decisão. Os debates no Júri são públicos, mas no momento da votação, os jurados decidem sem a presença do réu ou do público, presentes, além dos jurados, apenas o Juiz, o promotor, o defensor, o escrivão e o oficial de justiça. As características que são próprias do tribunal popular, especialmente a ausência de garantias aos jurados, a inexperiência na função de julgar, a falta de conhecimentos técnicos e a total ausência de contato com o processo, tornam extremamente vulnerável a opinião do jurado. Todos esses fatores somados à pressão da opinião pública, já que os julgamentos pelo júri atraem muitas pessoas entre estas os curiosos, mas especialmente os familiares do acusado e da vítima, são elementos que influenciam diretamente a opinião do conselho de sentença sobre a causa, e se no momento da votação a opinião do júri sobre o quesito a ser votado fosse aberta, certamente os jurados pensariam duas vezes em opinar, pois pensariam nas conseqüências de seu voto, que poderia inclusive, colocar em risco a sua paz na comunidade, e em alguns casos, até a sua vida. 18 De acordo com Oliveira, o sigilo deve ser da votação em si, não abrangendo os atos preparatórios. Tem-se como desnecessária, portanto, a utilização de uma sala secreta, haja vista que os jurados não discutem abertamente entre si as teses defendidas em plenário pel acusação e pela defesa, em face do principio da incomunicabilidade dos jurados. Nos termos do modelo de julgamento vigente em nosso ordenamento, bastaria que os jurados fossem interrogados e respondessem com seu voto aos quesitos apresentados pelo juiz ainda em plenário. Afinal, não há nenhuma espécie de intervenção, senão quando o jurado, ainda não esclarecido sobre algum fato da causa, indaga ao juiz a respeito de qualquer ponto referente ao processo. Não se trata, como se vê, de mera questão terminológica. O sigilo das votações, é em verdade, não deveria implicar o caráter secreto de todo o procedimento de votação19. O sigilo das votações visa assegurar aos jurados que eles não sofrerão qualquer tipo de pressão, principalmente a psicológica quando do julgamento de seus pares. Busca o legislador, embora admitindo a publicidade do julgamento popular, impor o sigilo no momento das votações, a fim de que os jurados possam refletir e intimamente decidir com absoluta convicção. O sigilo das votações não colide com o julgamento público que a Constituição Federal impõe, já que permite se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes20. Diante disso, a votação pelo júri, sempre que possível, será feita em sala especial (sala secreta) a portas fechadas, devendo estar presentes 19 OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Tribunal do Júri Popular nas Constituições. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1065>. Acesso em: 10 nov. 2009. 20 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, 4ª edição, Atlas, São Paulo, 1994, p.535. 19 apenas os jurados, o juiz presidente do júri, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado, como determina o art. 485 do CPP21. c) Soberania dos veredictos A soberania dos veredictos do Júri, de acordo com a previsão constitucional, reafirma o valor institucional do Júri ao impedir a reforma de seus julgamentos pelo tribunal ad quem. A referida norma constitucional, ao mesmo tempo em que estabelece uma clara distinção entre o julgamento pelo Júri e aqueles realizados pelas diversas instâncias judiciárias, reforça a defesa do direito de liberdade, preservando as decisões populares de ingerência tecnicista de tribunais compostos puramente por juízes profissionais22. O Júri é constitucionalmente soberano em suas decisões. Significa dizer que somente serão os réus submetidos a novo julgamento quando sua decisão for totalmente dissociada do contexto probatório, ou seja, quando se fundar em tese inexistente ou se inexistir qualquer adminículo de prova.O fundamento da soberania das decisões do Júri tem por base o ideal de maior grau de eficiência e justiça das decisões proclamadas pela sociedade. O objetivo do legislador foi a de conferir às decisões do júri popular o caráter de inalterabilidade por parte do Poder Judiciário ou de qualquer outro órgão do Estado, ou seja, não poderão ser modificadas no mérito, em grau de recurso, por juízes superiores. A estes caberá a anulação por vício processual, ou, apenas por uma vez determinar novo julgamento, no caso de decisão manifestamente contrária a prova dos autos. De acordo com Viveiros: Deve-se relembrar que a Constituição de 1967, após ter mantido o tribunal popular com a referência à sua soberania, no seu artigo 150, parágrafo 18, verbis: são mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, pouco depois, no momento mais agudo da repressão política, a Emenda n.I, de 1969, imposta pela Junta Militar, alterando a Carta de 1967, manteve o Tribunal do Júri, mas retirou do texto constitucional 21 NUCCI, 1999, p.167. ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 68. 22 20 qualquer menção à sua soberania no seu artigo 153, parágrafo 13, verbis: é mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não obstante, a soberania continuou sendo presente no Júri, graças ao entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Restaurada a democracia institucional plena no Brasil, o constituinte de 1988 voltou a incluir a soberania dos veredictos dentre os princípios que regem a instituição do júri brasileiro. A ratio constituinte é óbvia: reconstituindo-se o Júri com a sua principal vida de sustentação de modo expresso, colocouse a Instituição a salvo de futuras investidas do legislador ordinário, tendentes a subtrair essa conquista histórica, tão duramente alcançada e tantas vezes atacadas pelos seus detratores23. De acordo com Porto24, a ‘soberania do Júri’ deve ser entendida como a ‘impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa’, e, por isso, o Código de Processo Penal, regulando a apelação formulada em oposição à decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (letra ‘d’ do inciso III do art. 593), estabelece que o Tribunal ad quem, dando provimento, sujeitará o réu a novo julgamento (§3º, do art. 593) perante o Tribunal do Júri. O julgamento do júri se diz soberano porque só poderá ser modificado por outro tribunal popular, e nunca pelo juiz monocrático ou Tribunal de Justiça. O que pode ocorrer no recurso de apelação para o tribunal é alteração sobre a dosimetria da pena, para mais ou menos, conforme a situação, já que esse quantitativo de pena é atribuído pelo juiz presidente do júri e não pelo conselho de sentença; assim tal modificação não feriria a decisão do júri. Quando inconformada com a decisão do júri, a defesa ou acusação podem apelar, conforme as situações previstas no art. 593, III do CPP. Mas o Tribunal ou juiz presidente que receber o pleito de Apelação, não têm competência para apreciar o mérito da causa, podendo no máximo submeter o réu a novo julgamento. Assim, pode-se entender que a soberania garante ao júri independência absoluta, sem qualquer submissão, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal 23 VIVEIROS, 2004, p.24. PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento – questionários. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 46. 24 21 pode alterar a decisão do júri popular, o que é uma situação bem interessante, já que o júri é um órgão do Poder Judiciário, e mesmo sendo de primeira instância, não pode ter sua decisão alterada pela mais alta instância judiciária da nação. “Garantir o júri, não pode ser garantir-lhe o nome. Há de se garantirlhe a substância, a realidade, o poder”25. 1.3 A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Os crimes dolosos contra a vida são os tipos penais previstos no Capítulo I (Crimes contra a vida), do Título I (Dos crimes Contra a Pessoa), da Parte Especial do Código Penal. Abrange várias formas de homicídio doloso (simples, privilegiado, qualificado – art.121, caput, §§ 1° e 2°), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art.122), infanticídio (art.123), e as várias modalidades de aborto (arts.124,125,126 e 127). Os crimes, acima definidos, são, efetivamente, os que estão sob a competência privativa do tribunal popular; entretanto a regra constitucional garante ao júri uma competência mínima, o que não significa a impossibilidade de ampliação dos casos para abranger outras modalidades de delito26. É o caso, por exemplo, das situações previstas no art. 492, § 1° do CPP, quando do julgamento pelo júri, a infração penal for desclassificada para outra, atribuída à competência do juiz singular. O juiz presidente do júri não remeterá os autos àquele juízo, caberá a ele imediatamente proferir a sentença. Também ocorre tal situação quando além do crime contra a vida, o acusado responde por outro delito contra a mesma vítima que tenha sido praticado em conjunto com o crime doloso contra a vida. É o caso dos crimes conexos com os crimes contra a vida, ou seja, quando há uma situação de cumulação de crimes como homicídio e estupro, homicídio e ocultação de cadáver, como preceitua o art. 492 parágrafo II do CPP. 25 NUCCI, 1999, p.85. 22 O art. 78 do CPP, de certo modo amplia a competência determinada no texto constitucional ao enunciar que “na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I – Nos concursos entre a competência do júri e de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”. 26 PORTO, 1993, p.47. 23 CAPÍTULO II OS JURADOS LEIGOS De acordo com Castro27 o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri proporciona um maior cuidado com o processo. Não apenas os jurados trariam uma perspectiva menos tecnicista, porém ainda conseguiriam impedit a insensibilidade derivada da massificação resultante do grande volume de processos que o juiz enfrenta no seu dia-a-dia. O Tribunal do Júri constitui-se como sendo um tribunal essencialmente democrático, cuja existência se justifica em razão capacidade dos juízes leigos de se afastarem das amarras do direito e se apegarem ao senso comum de justiça e equidade no momento da decisão da causa. Todavia, a diferenciação entre juízes de direito e jurados leigos, sobretudo quando se trata de jurados experientes que atuam há décadas na função, nem sempre pode ser considerada tão tranqüila28. 2.1 A escolha dos jurados O art. 436 do CPP estabelece os critérios para as escolhas dos jurados, cidadãos maiores de 18 anos e com notória idoneidade, definição acerca da qual há grande controvérsia no meio jurídico, tendo em vista que não existe um consenso entre os doutrinadores do direito sobre quais sejam, claramente, os requisitos para se aferir a idoneidade29. 27 CASTRO, Kátia Duarte de. O Júri como instrumento de controle social. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999, p.46. 28 Ibid., p.47. 29 BONFIM, Edílson Mougenot. O selecionamento dos jurados, a questão da ‘notória idoneidade’ e a boa formação do conselho de sentença no tribunal do Júri. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 693/309, 1993. 24 Diante disso, enquanto alguns buscam ao máximo a participação popular no Júri, outros acreditam que se deva utilizar o conceito de idoneidade para selecionar também o aspecto intelectivo dos membros do Júri30. No art. 437 do CPP tem-se a lista das pessoas que são isentas do serviço de Júri, seja em razão da sua atuação em cargo público, tais como o presidente da República, ministros de Estado, e congressistas; seja em razão da sua atividade profissional, como autoridades policiais e militares em serviço, servidores do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Não existe nenhuma previsão legal de que pessoas com formação jurídica sejam escolhidas para atuar no Júri. A presença do nome na lista geral de jurados, todavia, não garante presença entre os sete membros do conselho de sentença. São vários os filtros que atuam para que o Júri adquira sua conformação. Dentre os integrantes da lista geral, serão sorteados vinte e cinco para atuarem na reunião, que é o conjunto de sessões de julgamentos que se realizam dentro do período de um mês. Uma vez determinada a data para o julgamento, os vinte e cinco jurados são intimados, via oficial de justiça, para comparecerem no Foro da Comarca, na hora e local do julgamento31. Deve-se ainda destacar que antes de submeter o processo aos jurados, outras etapas do procedimento são realizadas, inclusive com interrogatório do réu, oitiva de testemunhas, produção de prova nas mais diversas formas: documental, testemunhal, pericial. E apenas depois disso é que se tem o julgamento pelo Tribunal do Júri. Por razões das mais diversas, podem não estar presentes todos os vinte e cinco jurados, mas comparecendo pelo menos 15 jurados, o Juiz Presidente 30 31 MARQUES, José Frederico. A instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997. PORTO, 1993, p.50. 25 irá declarar instalado os trabalhos anunciando o Processo que será submetido a julgamento. Não é incomum que ainda antes da sessão de julgamento um ou mais jurados peça ao juiz para que o dispense, apresentando suas razões. Essa dispensa é possível, a critério do magistrado. Contudo, com o objetivo de assegurar o quorum, é comum que o jurado seja orientado a permanecer no recinto afim de que seja sua presença computada, e, logo após o sorteio, será o mesmo dispensado. Antes da reforma promovida pela Lei 11.689/2008, o mesmo ocorria quando, no momento da instalação, algum jurado pedia para falar com o juiz, alegando, por exemplo, impossibilidade de permanecer para o julgamento em razão de haver adoecido um filho que precisava ser acompanhado até o médico. Nesta hipótese o jurado não tinha o seu nome incluído na urna, assegurando-lhe que não seria sorteado para atuar no julgamento. Via de regra, o jurado tinha que aguardar até que fosse feito o sorteio dos sete jurados que formariam o Conselho de sentença, ou seja, aqueles que atuariam no julgamento. Uma importante advertência é feita pelo juiz nesse momento. Trata-se da incomunicabilidade dos jurados. Isto é, os jurados sorteados, que passam a integrar o Júri, não podem se comunicar com outras pessoas, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de multa e exclusão do Conselho de sentença (artigo 466, parágrafo I, do CPP). A imparcialidade é a principal característica de um bom jurado. Não pode ocorrer parcialidade. A fim de que seja regularmente constituído, o Conselho é importante que dele não participe jurado algum que tenha impedimento para servir, nem seja incompatível com a função, tendo em vista que disso resultará inevitável nulidade do julgamento. 2.2 O procedimento do tribunal do júri 26 Os procedimentos dos julgamentos realizados pelo júri popular no Brasil são encontrados em todos os seus detalhes no livro II, capítulo II do Código de Processo Penal, especificamente entre os artigos 406 a 497, que tratam de todos os aspectos correspondentes ao julgamento, desde a pronúncia do acusado até as atribuições do juiz presidente do tribunal do júri. O rito procedimental para os processos de competência do Júri é escalonado (sistema bifásico). A primeira fase se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a decisão de pronúncia (judicium accusationis). A segunda tem início com o oferecimento do libelo e termina com o julgamento pelo Tribunal do Júri (judicium causae). O Juiz pode tomar as seguintes decisões no encerramento do judicium accusationis: pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária. A pronúncia é decisão processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. Não se trata de sentença de mérito. Na pronúncia há mero juízo de prelibação, pelo qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame da causa. Pronúncia é uma sentença prolatada pelo juiz da vara do júri ao término da fase de instrução do processo. Nesta sentença o magistrado terá três caminhos a seguir: pronunciar o acusado, se entender que está provado que o mesmo cometeu um crime doloso contra a vida; neste caso ele será submetido ao julgamento pelo tribunal do júri popular; impronunciar o acusado, caso entenda que o mesmo cometeu um crime mas que este não é de competência do júri popular. Neste caso o juiz encaminhará o processo para a vara competente para que acusado seja julgado pelo juiz singular. O último caminho é absolver sumariamente o acusado, quando entender que sua ação inclui-se numa das excludentes de ilicitude prevista na lei penal. Nestas situações, o juiz estará obrigado a recorrer de ofício de sua própria decisão para o Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 411 do CPP. 27 É importante esclarecer que na sentença de pronúncia, o juiz, em caso de dúvida, julga in dubio pro societate, ou seja, na dúvida decide-se em favor da sociedade e encaminha o acusado para o julgamento pelo júri popular para que lá seja decidido seu destino. A decisão de pronúncia deverá ser fundamentada, sendo o juiz obrigado por lei (art. 413 do CPP) a especificar os motivos pelos quais está pronunciando o acusado e enviando-o para julgamento pelo tribunal popular. O juiz deve verificar se é certa a existência do crime imputado ao acusado e provável a autoria que lhe é atribuída. A expressão “indício suficiente” prevista na lei processual penal (art.413), tem o sentido de probabilidade suficiente, e não de simples possibilidade de autoria. Se apenas provável a existência do crime, não pode haver pronúncia32. Caso se convença da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, deve proferir sentença de pronúncia, fundamentando os motivos de seu convencimento. Não é necessária prova plena da autoria, bastando meros indícios (vide o art. 413 e seus parágrafos do CPP, com redação determinada pela Lei n. 11.689/2008). Através da pronúncia se encerra a primeira etapa do procedimento escalonado do processo da competência do Júri. Da decisão de pronúncia podem as partes recorrer em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP, alterado pela Lei n. 11.689/2008). A intimação da pronúncia será pessoal ao réu (inciso I, art. 420, do CPP, inserido pela Lei n. 11.689/2008). Não encontrado em qualquer hipótese (crime afiançável ou inafiançável), será intimado por edital (parágrafo único do art. 420, do CPP, inserido pela Lei n. 11.689/2008). Já a impronúncia é uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o Juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos para sequer ser 32 MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Teoria e prática do Júri. 7. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p.260. 28 discutida. Surgindo novas provas, o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade (vide o art. 414 e seu parágrafo único do CPP, redação determinada pela Lei n. 11.689/2008). Dessa decisão podem as partes interpor recurso de apelação (art. 416 do CPP, modificado pela Lei n. 11.689/2008). Se o réu for impronunciado, o processo estará encerrado sem decisão de mérito, podendo ser reaberto à frente de novas provas. Já se for exarada a decisão desclassificatória, o procedimento, com nova classificação penal não mais afeta à competência do Júri, terá prosseguimento perante Juiz singular33. Ocorre a desclassificação quando o Juiz se convence da existência de crime não doloso contra a vida, não podendo pronunciar o réu; deve ele desclassificar a infração para não dolosa, remetendo os autos para o juízo monocrático competente (vide o art. 419 do CPP, alterado pela Lei n. 11.689/2008). É claro que, nessa decisão, o Juiz não dá a qualificação jurídico-penal, limitando-se a dizer que a infração atribuída ao réu não é daquelas que se submetem ao rol entre as que devam ser julgadas pelo Tribunal Popular. Assim, com muita propriedade nos lembra Tourinho Filho: “desclassificando uma tentativa para um crime de lesões corporais, não deve o Juiz declarar que as lesões são graves ou leves; haveria um prejulgamento antes do momento oportuno: sentença final”. Por fim, a absolvição sumária é a absolvição do réu pelo Juiz togado (vide o art. 415, I a IV, do CPP, alterado pela Lei n. 11.689/2008), em razão de: estar comprovada a inexistência do fato; não ser o acusado autor ou partícipe; o fato não constituir infração penal; existir causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Se a única tese de defesa apresentada for a causa dirimente prevista no art. 26, caput, do CP, o acusado será absolvido sumariamente com a imposição de medida de segurança. Entretanto, havendo mais de uma tese defensiva, como, por exemplo, estado de necessidade e inimputabilidade, deve ser pronunciado para os jurados decidam sobre tal hipótese (parágrafo único do art. 415, inserido pela Lei n. 11.689/2008). Trata-se de 33 MARREY; FRANCO; STOCO, 2000, p.261. 29 decisão de mérito, que analisa a prova e declara a inocência do acusado, somente podendo ser proferida quando a prova for indiscutível. Havendo dúvida, o Juiz deve pronunciar o réu, pois vigora, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate. Absolvido o réu, o Juiz continua obrigado a recorrer de ofício. Apesar de a Lei n. 11.689/2008 ter excluído a previsão do recurso de ofício do capítulo referente ao procedimento do Júri (antiga redação do art. 411), o mesmo continua previsto no art. 574, II, do Código de Processo Penal, sendo a sua falta hipótese de nulidade (CPP, art. 564, III, n). Contra a sentença de absolvição sumária é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 11.689/200834. 2.3 Os profissionais do campo do Direito Além dos jurados, transitam na cena principal do Tribunal do Júri os profissionais do campo do direito, juiz, promotor, advogado da defesa. Quem preside o Tribunal do Júri é um juiz togado, isto é, um juiz de direito concursado. É importante destacar que os juízes de direito, de acordo com o estabelecido no artigo 95, inciso I, da Constituição Federal, após os dois anos do estagio probatório, adquirem a garantia da vitaliciedade, isto é, só podem perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado e nunca por meio de decisão administrativa, como os servidores públicos em geral. Suas várias atribuições durante o julgamento estão previstas nos doze incisos, do artigo 497, do Código de Processo Penal, que de um modo formal estabelece diretrizes que devem balizar a presidência dos trabalhos, com ênfase no poder do juiz de mandar prender quem estiver tumultuando os trabalhos e, principalmente, dissolver o Conselho de sentença, no caso de considerar o acusado indefeso em razão da inoperância de seu defensor. O promotor, por sua vez, é um membro do Ministério Público, órgão que não está afeto ao Poder Judiciário, estando mais próximo do Poder Executivo, 34 MARREY; FRANCO; STOCO, 2000, p.261. 30 sendo sua independência assegurada na Constituição Federal. É visto pelos seus integrantes como um Quarto Poder. De modo significativo, dentre as atribuições dos promotores, enquanto órgão fiscal da lei, está a de exercer a fiscalização da lista de jurados. No procedimento do Júri, agindo como titular da ação penal, o promotor de justiça atua na Acusação. Oferece a denúncia que, aceita pelo juiz, dá início ao processo contra o réu. Arrolando testemunhas e juntando documentos, produz a prova acusatória e ao final do procedimento, em plenário, comparece frente aos jurados para convencê-los a condenar o réu. Eventualmente postula a absolvição do acusado35. Tem-se ainda o advogado que atua na defesa dos interesses do acusado tendo a árdua missão de fazer valer os direitos daquele que está sendo processado pela justiça pública, com todo o peso da máquina do Estado. O advogado da defesa pode ser contratado pelo réu, quando o mesmo dispõe de recursos financeiros para tal, ou, quando não é o caso, o Estado patrocina a causa, através de um defensor público. 2.4 As alterações promovidas pela Lei 11689/2008 A Lei 11689/2008 surge dentro do processo de mudanças do Código de Processo Penal cuja finalidade consiste em desburocratizar e enxugar o procedimento do Tribunal do Júri e, desse modo, acelerar a prestação jurisdicional36. Dentre as alterações introduzidas pela referida lei, pode-se destacar as referentes à primeira fase do procedimento, o judicium acusationis ou sumário de culpa, tendo alterado os artigos 406 à 416 do CPP. A partir das novas regras, essa etapa será substituída por uma fase preliminar contraditória que possui prazo para encerramento de 90 dias. 35 BONFIM, 1993, p.103. EL TASSE, Abel. O novo rito do tribunal do júri: em conformidade com a Lei 11.689, de 09.06.2008. São Paulo: Juruá, 2009, p.10 36 31 Observa-se aqui a intenção do legislador de empreender celeridade ao processo. Após o recebimento da peça acusatória, o réu será citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, onde poderá alegar matérias de defesa indireta ou arrolar testemunhas. Passado o prazo sem que o réu tenha apresentado defesa, deverá o juiz nomear um advogado para oferecê-la, não se admitindo que fique indefeso37. Após essa fase preliminar, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade - haja vista que a decisão com base nesse fundamento enseja aplicação de medida de segurança -; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou quando extinta a punibilidade do agente (Art.397 do CPP)38. Outrossim, em não sendo o caso de absolver sumariamente o réu, com base no art. 397 do CPP, o juiz marcará uma audiência una, donde serão ouvidas respectivamente: as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa e o réu (interrogatório). Nessa fase instrutória, tem-se o sistema da cross examinatios de inquirição de testemunhas, segundo o qual tanto a defesa como a acusação formularão reperguntas diretamente às testemunhas, sem a necessidade da intermediação do juiz, afastando, desta forma, o sistema presidencialista adotado pelo atual Código de Processo Penal. Concluída a etapa de produção de provas será concedido prazo para oferecimento das alegações finais, que passam a ser orais. No que concerne à decisão de pronúncia, não se tem muitas alterações. Na segunda fase do procedimento, ou seja, o judicium causae ou julgamento da causa, extingui-se o libelo crime acusatório, a contrariedade ao mesmo, e, como conseqüência, a obrigatoriedade de sua leitura em plenário. 37 38 Ibid., p.13. Ibid, p.15. 32 Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Tomadas tais providências o magistrado fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. Em relação à alteração no tocante ao número de jurados necessários para comparecer à seção, que sobe de vinte e um para vinte e cinco, a medida foi inserta pelo legislador com o fito de evitar o "estouro de urna", que acarretava o adiamento do julgamento. Note que, apesar deste aumento, não se alterou o quantum mínimo necessário para instauração da seção, qual seja, quinze jurados presentes, bem como o número de jurados que irá compor o conselho de sentença (sete). A idade mínima do jurado sofreu redução de 21 para 18 anos39. Estabeleceu-se ainda que o jurado que tiver feito parte do Conselho de Sentença nos doze meses que precederam a publicação da lista geral deverá ser excluído da mesma. Tal alteração mostra-se pertinente e objetiva, evitando a constituição da figura do "jurado profissional", que, por vezes, formava convicções próprias e parciais. É imperioso que o Conselho de Sentença tenha rotatividade entre os cidadãos, providência que será alcançada com a entrada em vigor da nova regra. Assevere-se, ainda, que o novo procedimento prevê, expressamente, a prestação de serviço alternativo para o jurado que se recusa a cumprir a obrigação por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, sanando omissão legislativa anterior, já que a Constituição Federal, no inciso VIII do seu art. 5°, preceitua que tal serviço alternativo deverá ser fixado por lei. Pela novel 39 TASSE, 2009, p.20. 33 legislação, os direitos políticos ficam suspensos, enquanto não prestado o serviço imposto. Em relação aos jurados, o sistema não sofreu alterações, sendo as reperguntas formuladas por intermédio do juiz-presidente. Assim, os jurados serão os únicos que não poderão formular perguntas diretamente às testemunhas40. 40 Ibid., p.23. 34 CAPÍTULO III OS FUNDAMENTOS E A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI A fim de compreender o funcionamento do Tribunal do Júri e a sua necessidade imprescindível de existência em um Estado Social e Democrático de Direito torna-se indispensável a análise dos motivos condicionadores do seu surgimento e presença na estrutura judiciária da grande maioria dos países desenvolvidos do mundo. Tão logo começou a se formar a estrutura constitucional inglesa, a garantia de imparcialidade judicial ingressou na pauta imediata dos pensadores liberais, desenvolvendo-se sobre duas bases: o juízo oral e o veredicto por jurados. De acordo com El Tasse41, a presença do julgamento oral e do veredicto por jurados surge para preencher o conteúdo da imparcialidade, uma vez que verifica a impossibilidade da submissão do julgador à estrutura de poder quando a discussão da causa é manifestada de forma oral pelas partes, isto é, sob o controle de toda a sociedade e submetida ao racionamento imediato, em sistema de franco debate contraditório, somado ao julgador não-integrante da estrutura formal do Estado. O jurado leigo, uma vez que não possui interesse em agradar ou desagradar os detentores do poder político a fim de obter favores e melhorias funcionais. O Tribunal do Júri durante toda a sua existência teve por fundamento a presença de um colegiado composto por juízes populares, sem 41 TASSE, 2009, p.20. 35 vinculação direta com o Estado, representando os interesses e valores da comunidade onde o delito foi praticado. Desse modo, o julgador passa a ser livre para decidir de acordo com a sua consciência e em concordância com os elementos de prova racionalmente trazidos ao seu conhecimento42. 3.1 O Tribunal do Júri e o princípio democrático No chamado Estado Democrático de Direito, o povo é o legítimo titular do poder, apesar do mesmo ser exercido através dos seus representantes. Desta forma, o povo é o titular da soberania do Estado a qual por sua vez encontra-se disciplinada por regras que consubstanciam os chamados “direitos políticos”, regulando a participação popular nos negócios jurídicos do Estado (jus civitatis). A Constituição Federal de 1988 trouxe significativas mudanças no ordenamento jurídico, aperfeiçoando as instituições democráticas do Estado brasileiro. A vontade geral, por intermédio de mecanismos de defesa disponíveis ao cidadão, passou a ser legitimada pela simples existência desses mecanismos e pela possibilidade de se lançar mão dos instrumentos institucionais para ampla e pacífica defesa de interesses. A participação popular na administração da justiça constitui uma das maiores conquistas da democracia, possibilitando a integração do indivíduo aos negócios do Estado. O exercício desse poder efetivo, em que pesem as dificuldades para sua afirmação, não pode significar apenas um direito de participação, sem qualquer poder transformador da realidade jurídica. Pensarse dessa maneira seria como relegar a sociedade a um simples papel de coadjuvante na dinâmica do direito. O Estado que busca ser efetivamente democrático não pode de modo algum afastar-se da sociedade e de seus interesses. O direito já foi utilizado como meio de justificar regimes políticos totalitários, de maneira que é a 42 EL TASSE, 2009, p.20. 36 concretização dos direitos fundamentais que conduz o Estado em direção à sua vocação democrática. O princípio democrático não implica somente na capacidade dos cidadãos de elegerem os seus representantes. Mais do que isso, implica ainda na participação efetiva da população na tomada das decisões do Estado. Tratando-se de Júri, a democracia participativa é algo claro e indiscutível. A análise do Tribunal do Júri implica na análise da proteção aos direitos individuais consagrado na constituição de um Estado. A Constituição Federal refere-se ao Júri no capítulo consagrado aos direitos e garantias fundamentais, garantindo expressamente os seus princípios informadores, que apresentam na soberania dos veredictos o seu fundamento, sem o qual não se poderia falar de fato em Tribunal do Júri. A importância dos jurados, e, principalmente, os critérios utilizados para a sua seleção constituem um dos aspectos mais importante da análise do Júri e de seu conteúdo democrático. A representatividade social e a isenção dos membros do Júri são fatores predominantes na elaboração de decisões justas e imparciais e, por outro lado, a não observância desses critérios acaba contribuindo para o surgimento de uma crise de legitimidade da própria instituição popular. A grande problemática que emerge desta questão é a de saber se a instituição do júri é uma instituição que representa a sociedade. De acordo com Frederico Marques: Embora se possa dizer que o Tribunal do Júri advém de um processo democrático dentro da própria justiça e não em seu sentido político, os jurados escolhidos não representama a população, embora tenha a função de julgar seus pares: “escolhido pela sorte, numa lista onde os nomes são lançados segundo o critério do magistrado profissional incumbido dessa função, o jurado não é representante do povo, nem recebe incumbência alguma da sociedade para o exercício da sua missão. E, por isso, que se devem invocar postulados da democracia 37 para justificar a instituição do júri. Dizer que os sete cidadãos escolhidos pela sorte, para decidir sobre a responsabilidade de um réu em relação a determinado crime, representam o povo, é baratear demais o conceito de representação. Desta maneira, o próprio corporativismo fascista teria de ser reconhecido como forma de representação democrática43. Todavia, apesar das várias críticas e da precariedade do critério de escolha dos jurados, acredita-se que o Tribunal do Júri é, ainda que de forma parcial, uma instituição democrática que atua no sentido de julgar o seu igual com base em um sentimento intrínseco de justiça. Nesse sentido se posiciona Viveiros: A justiça sopesa com dificuldades em sua simbólica balança, vida e liberdade, razão e emoção, e não sabe onde encontrar a mirada de sua inspiração para aninhar os fatores decisões à manifestação do veredictum. Se a ratio est anima legis, a verdade é que o Colegiado Popular jamais conseguiudesconectar o coração do cérebro. Vasos comunicantes que são – para aproveitarmos as imagens de Calamandrei -, as vias intelectivas sempre fizeram fluxo e refluxo , com o casual humanístico bombeado pelas vias cordianas. Para a decisão, qualquer jurado é, antes de tudo, um ser humano, e não vive o comportamento da informática, programado para adotar uma postura nórdica, enregelada e hirta. É o verdadeiro paradoxo: o flamante das emoções, com o sereno da razão, em convivência nem sempre harmônica). Esse é o plantar, o irrigar e o produzir do Júri, que, como sementeira da boa cepa, sempre foi o seu maior elogio e a sua mais ácida crítica44. 3.2 O não comprometimento técnico dos jurados. Conforme anteriormente destacado, a soberania dos veredictos é um dos princípios basilares do Tribunal do Júri. Isso significa dizer que o que for decidido pelo Conselho de Sentença não poderá ser modificado. 43 44 MARQUES, José Frederico. A Instituição do júri. 3. ed. São Paulo: Bookseller, 1997, p.17. VIVEIROS, 2004, p.101. 38 No Júri, compete aos jurados externar o veredicto; surgindo a condenação, aí sim o Magistrado influenciará no mérito do julgamento, aplicando a pena correspondente45. Em conseqüência, uma das críticas feitas em relação aos votos dos jurados é com relação a maneira como eles decidem. Suas decisões não precisam ser motivadas, logo, votam com base na íntima convicção que se extrai das respostas aos quesitos formulados pela defesa e pela acusação. Nas palavras de Lopes Jr: A fatalidade do Júri está na absoluta falta de motivação do ato decisório. A motivação serve para o controle da racionalidade da decisão judicial. Não se trata de gastar folhas para demonstrar erudição jurídica ou discutir obviedades. O mais importante é explicar o porquê da decisão, o que levou a tal conclusão sobre a autoria e materialidade46. Outra crítica levantada com relação aos votos dos jurados é o fato dos jurados não terem conhecimento técnico. O Tribunal do Júri, em razão dos juízes leigos, tem como característica o não comprometimento dos jurados com as construções teóricas próprias do ordenamento jurídico, a inexistência de motivação por parte daqueles em relação à decisão tomada, assim como a possibilidade das tomadas de decisão serem orientadas, exclusivamente, pelo senso comum. De acordo com Lopes Jr.: Por fim, deve ser enfrentada a questão da falibilidade, que também está presente nos julgamentos levados a cabo por juízes togados, o que é elementar. Contudo, não é necessário maior esforço para verificar que a margem de erro (injustiça) é infinitamente maior no 45 TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: contradições e soluções. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p.192. 46 LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao Processo Penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p.142. 39 julgamento realizado por pessoas que ignoram o direito em debate e a própria prova da situação fática em torno do qual gira o julgamento,e , como se não bastasse, são detentoras do poder de decidir de capa-a-capa e mesmo fora-dacapa do processo, sem qualquer fundamentação47. Contrariamente ao posicionamento supra mencionado, acredita-se que o julgamento que é realizado por membros da comunidade aleatoriamente escolhidos tem como traço marcante a forte influência cultural que recebe, e expressa, por isso, os valores sociais predominantes. Edmundo Oliveira destaca a proximidade dos juízes leigos, os membros da comunidade, em relação aos acontecimentos dos quais o juiz de direito está mais distanciado, reforçando a tese de que somente a proximidade cultural entre o acusado e os julgadores pode legitimar o Júri: Através desse mecanismo a Justiça toma contato com o mundo em que vivem o delinqüente e a sociedade, o que enseja a avaliação de determinado crime em consonância, mais próxima possível, com as opiniões e sentimentos dominantes na comunidade. (...) O Juiz togado é muitas vezes “um juiz de fora”, um homem que foi atuar profissionalmente em certa comarca, sem desfrutar do conhecimento cultural profundo sobre os hábitos e a mentalidade do povo48. Pode-se dizer, portanto, que os jurados decidem tanto sobre o fato como sobre o direito, e não apenas sobre aquele. É da essência do júri a distribuição funcional da competência, ficando sempre para os juízes leigos o poder de julgar o fato criminoso em todos os seus elementos (a tipicidade, a antijuridicidade, a culpabilidade), assim como a autoria atribuída ao acusado49. Assim sendo, como instituição popular, os membros do júri, denominado conselho de sentença, são considerados juízes de fato, pois lhes compete tãosomente o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso, imputado a certa pessoa, em face do que o magistrado (juiz-presidente) dará a sentença, condenatória ou absolutória, conforme o caso. 47 Ibid., p.145. OLIVEIRA, Edmundo, O Tribunal do Júri na Administração da Justiça Criminal nos Estados Unidos. In: TUCCI, Rogério Lauria (Org.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.103. 49 MARQUES, 1997, p.11. 48 40 CONCLUSÃO O presente trabalho teve como proposta analisar a importância do leigo no tribunal do júri. Inicialmente buscou-se estudar o Tribunal do Júri, desde a sua inserção na legislação Brasileira até sua concretização nos moldes dos dias atuais. Por ser o corpo de jurados integrado por pessoas leigas, a crítica tem sido cada vez mais acirrada, no sentido de que a Instituição perdeu sua identidade ao longo dos anos, devido a muitos fatores de cunho político-social e até de despreparo dos membros escolhidos para enfrentar os desafios de julgar na sociedade moderna. Por outro lado, não se pode negar a importância da instituição do júri e dos jurados leigos em razão da idéia de que o cidadão estará sendo julgado por seus pares, por membros da comunidade descompromissados com a burocracia estatal. Parte-se do pressuposto de que a visão dos julgadores deve corresponder à dos julgados, correspondendo à afirmação do princípio do Estado Democrático de Direito. 41 ANEXO 4 INTERNET http://www.amb.com.br/?secao=artigo_detalhe&art_id=1262 Abolição do protesto por novo júri O protesto por novo júri, até a entrada em vigor da Lei 11.689, em 09 de agosto de 2008, era previsto nos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal Brasileiro, inseridos no Capítulo IV (Do protesto por novo júri), do Título II (Dos Recursos em geral), do Livro III (Das nulidades e dos recursos em geral). Sempre foi tratado, desde os primórdios, como um recurso “sui generis”¸ exclusivo da defesa, contra as decisões do Tribunal do Júri que acarretassem ao réu uma pena igual ou superior a 20 (vinte) anos. Nunca houve controvérsias na doutrina acerca de sua natureza jurídica. Sempre foi tratado como recurso taxativamente previsto, inserido no capítulo que elenca os tipos de recursos disponíveis no processo penal e dotado de características atinentes a tais instrumentos jurídicos. É sim, pois, um recurso propriamente. Embora não seja a ele garantido o duplo grau de jurisdição, já que a sua interposição apenas acarreta uma nova oportunidade de julgamento por outro Tribunal do Júri de igual instância, substituindo-se o julgado anterior, clarividente é que a ausência desta característica não lhe subtrai a qualidade recursal. Ressalte-se que a dita garantia não é imprescindível para a configuração da sua natureza jurídica. Ao contrário, denota-se no ordenamento jurídico brasileiro a existência de outros tipos de recurso que também dela prescindem, não admitindo julgamento por um juízo ad quem, a exemplo dos embargos de declaração. Destarte, não há dúvidas de que o protesto por novo júri se reveste de todas as características atinentes aos recursos, excepcionando-se o duplo grau de jurisdição, e que sempre foi tratado como tal durante toda a sua existência. Com o advento da novel legislação, que o extinguira, discute-se acerca da retroatividade ou mesmo da ultra-atividade da nova regra. Será que foi abolido o protesto por novo júri mesmo para os acusados 42 Será que foi abolido o protesto por novo júri mesmo para os acusados de crimes cometidos antes da sua extinção, como no caso midiático dos “Nardoni”? Será que a nova regra seria inconstitucional por ofensa à garantia da plenitude de defesa? E se for mesmo inconstitucional, seria o protesto por novo júri dotado de ultra-atividade para abarcar crimes cometidos mesmo após a sua extinção, a exemplo de outro caso midiático conhecido como “Eloá”? Opiniões surgiram a respeito do tema, defendendo-se a irretroatividade da nova regra e a possibilidade de protesto por novo júri para os crimes cometidos até 09 de agosto de 2008. Entretanto, a resposta para tais questionamentos não reside na investigação da natureza jurídica da Lei 11.689/2008, mas, ao revés, na do próprio instituto do protesto por novo júri que, como vimos, é um recurso privado do duplo grau de jurisdição. E, sendo um recurso, possui o protesto por novo júri natureza processual tão-somente. É que a sua interposição não altera a situação de direito material do réu, pois a sua existência não tem o condão de influir na aplicação de qualquer sanção ao indivíduo. Por tal razão, detendo o protesto por novo júri caráter recursal e processual, está sujeito à disciplina contida no art. 2º do Código de Processo Penal, regendo-se pela lei em vigor na data em que a decisão foi publicada. A natureza recursal do protesto por novo júri acarreta o reconhecimento de seu caráter processual e a aplicação imediata da nova disciplina, não cabendo a retroatividade e, quiçá, a ultraatividade. O pensamento de que a norma em vigor detém natureza mista, baseado no duplo grau de jurisdição, deve ser rechaçado, já que o protesto sempre fora tido como recurso, mesmo sendo desprovido de uma segunda análise por um Tribunal ad quem, fato que não tem o condão de retirar a característica que lhe é inerente. Com efeito, o principal objetivo de um recurso é a modificação de um julgado anterior, seja através da anulação ou substituição da decisão outrora firmada, estes sim são atributos intrínsecos para a conceituação dos recursos. Não há dúvidas, portanto, acerca da natureza processual do protesto por novo júri e também da imposição imediata da nova regra em todo e qualquer processo em andamento, mesmo que os crimes tenham sido cometidos antes de 09 de agosto de 2008. Aliás, caso a extinção de um recurso fosse considerada norma mista e não apenas processual, a sua criação também, por sua vez, acarretaria a reabertura de prazos processuais para que os acusados que não dispuseram do recurso eventualmente criado detenham a mesma oportunidade. 43 oportunidade. Há ainda quem argumente que a nova regra seria inconstitucional porque, além de violar a ampla defesa, ofende também algo bem maior, que é a plenitude de defesa assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”. Ressalte-se, desde logo, que, se houvesse realmente a referida inconstitucionalidade, ela não seria apenas para fins de ser permitida a retroatividade e o protesto por novo júri aos crimes cometidos antes da novel legislação, mas também para que fosse permitida a ultraatividade aos crimes cometidos mesmo depois de seu advento. Com isso, mesmo extinto formalmente o protesto por novo júri, estaria sendo ele aplicado indiferentemente, tanto para os crimes passados, como para os crimes futuros, sem distinções. Contudo, não há qualquer violação à plenitude de defesa e sequer à ampla defesa com a abolição do recurso em destaque. A plenitude de defesa é garantia que assegura a utilização de argumentação não jurídica aos julgamentos proferidos pelos juízes leigos que perfazem o Tribunal do Júri. Ela não assegura a existência de um recurso processual. Com efeito, a plenitude de defesa é sim assegurada constitucionalmente, assim como a ampla defesa, mas a abolição total do protesto por novo júri não representa qualquer lesão a tais garantias. Ademais, a supressão do protesto por novo júri não prejudica em nada a ampla defesa, pois existem outros meios de impugnação da sentença condenatória penal, a exemplo da apelação e revisão criminais. Ressalte-se também que a existência do protesto por novo júri sempre foi questionada porque o seu principal requisito era apenas a quantidade de pena fixada, não havendo qualquer censura ao julgamento em si, como ocorre na apelação e revisões criminais. Com ele, era conferida tão-somente uma nova oportunidade ao acusado, o qual poderia receber idêntica penalidade, não afetando o direito de punir do Estado. A revogação do protesto por novo júri, portanto, apenas veio consolidar um pensamento da maioria da doutrina brasileira a respeito de sua desnecessidade e ausência do fundamento que o justificava em tempos de outrora. Diante de tais considerações, constata-se que realmente o protesto por novo júri foi definitivamente abolido do nosso sistema processual penal, sendo descabida a sua utilização a partir de 09 de agosto de 2008, tanto para os crimes cometidos antes desta data, como para os posteriores, já que não há qualquer violação à plenitude de defesa, e tampouco à ampla defesa, bem como por se revestir a nova regra de 44 tampouco à ampla defesa, bem como por se revestir a nova regra de caráter puramente processual, de aplicação imediata e incontestável. PATRICIA CUNHA B. CARVALHO Magistrada em Sergipe. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. 45 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ANSANELLI JÚNIOR, Ângelo. O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. BITTENCOURT, Edgard de Moura. A Instituição do Júri. São Paulo: Saraiva, 1939. BONFIM, Edílson Mougenot. 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São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. 47 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO ..........................................................................................02 AGRADECIMENTO ..........................................................................................03 DEDICATÓRIA..................................................................................................04 RESUMO ..........................................................................................................05 METODOLOGIA ...............................................................................................06 SUMÁRIO .........................................................................................................07 INTRODUÇÃO ..................................................................................................07 CAPÍTULO I - O TRIBUNAL DO JURI ..............................................................10 1.1 Aspectos históricos .....................................................................................10 1.2 O Tribunal do Júri e as garantias constitucionais........................................14 1.3 A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida .............................................................................................................21 CAPÍTULO II – OS JURADOS LEIGOS............................................................23 2.1 A escolha dos jurados .................................................................................23 2.2 O procedimento do tribunal do júri ..............................................................26 2.3 Os profissionais do campo do Direito..........................................................29 2.4 As alterações promovidas pela Lei 11689/2008..........................................30 CAPÍTULO III - OS FUNDAMENTOS E A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL......34 3.1 O Tribunal do Júri e o princípio democrático...............................................35 3.2 O não comprometimento técnico dos jurados .............................................37 CONCLUSÃO ...................................................................................................40 ANEXOS...........................................................................................................41 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA........................................................................45 ÍNDICE ..............................................................................................................47 FOLHA DE AVALIAÇÃO ...................................................................................48 48 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Título da Monografia: Autor: Data da entrega: Avaliado por: Conceito: