FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE DIREITO DANIEL DINIZ DE ALMEIDA AS FALHAS DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU JOÃO PESSOA 2009 DANIEL DINIZ DE ALMEIDA AS FALHAS DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da FESP Faculdades, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Profa. Helena Isabel Pinto Alves Medeiros Lucena. JOÃO PESSOA 2009 A447f Almeida, Daniel Diniz de. As falhas do Tribunal do Júri e suas conseqüências para a condenação do réu. / Daniel Diniz de Almeida./João Pessoa, 2009. 53 f. il.: Orientador (a): Prof(a) Msc. Helena Isabel Pinto Alves Medeiros Lucena Monografia (Curso de Graduação em Direito) FESP Faculdades. 1. Tribunal do Júri. 2. Corpo de Sentença. 3. Legislação. 4. Falhas. I.Título. BC/FESP CDU:34(043) DANIEL DINIZ DE ALMEIDA AS FALHAS DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da FESP Faculdades, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Aprovada em 16/06/2009 NOTA: 10,0 BANCA EXAMINADORA ____________________________________________________________ Profa. Orientadora: Helena Isabel Pinto Alves Medeiros Lucena ____________________________________________________________ Sandra Regina Pires ____________________________________________________________ Anne Augusta Alencar Leite Reinaldo Aos meus pais e a minha esposa e a todos que sempre me apoiaram em todos os momentos de minha vida. Dedico AGRADECIMENTOS A Deus que sempre iluminou meus caminhos e me proporcionou esta realização em minha vida. Aos meus pais, que direta ou indiretamente sempre deram apoio na minha vida, e sem eles não chegaria até aqui. A minha esposa Cibelle que incondicionalmente esteve ao meu lado em todos os momentos, não só dessa etapa, mas de todas da minha vida. A todos que de alguma forma participaram da construção e concretização desse sonho. A professora Helena, minha orientadora, que demonstrou humildade ao extremo, acreditou no meu trabalho e me ajudou com seus conhecimentos, sua presteza e prontidão para que esse trabalho fosse concluído. Ao professor Genival Veloso Filho, que despertou e direcionou minha atenção para o fascinante Direito Penal. A professora de monografia, Ana Luiza, que com muita competência ministrou os primeiros passos para a concretização desse trabalho. A todos os professores e funcionários da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba, (FESP), que de alguma forma contribuíram com o meu aprendizado e minha formação. A todos os meus colegas e amigos de curso, que me deram força e compartilharam junto comigo toda essa trajetória que foi chegar até a graduação. A Gangue do Leitinho, que foi inconteste fundamental para a conclusão do curso. A distância dentre o possível e o impossível reside na determinação de cada um. Johann Wolfgang Von Goethe ALMEIDA, Daniel Diniz de. AS FALHAS DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. Monografia. 2009. 53f. (Curso de Direito). Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. João Pessoa - PB RESUMO O estudo ora trabalhado visa identificar e descrever as falhas a que está sujeito o atual processo que envolve o Tribunal do Júri neste país e as suas inúmeras conseqüências para a condenação do réu. Este propósito se deu a partir do objetivo geral de analisar as falhas do Tribunal do Júri e as possibilidades de condenação injusta no processo de julgamento do réu e teve como objetivos específicos: descrever a evolução histórica e as principais mudanças que alteraram os procedimentos do Tribunal do Júri; enumerar as falhas do Tribunal do Júri decorrentes destas falhas e apresentar suas conseqüências para a condenação do réu. A metodologia utilizada apontou a pesquisa como bibliográfica e exploratória, não caracterizada como pesquisa de campo, embora tenha se utilizado a entrevista não-diretiva, ou abordagem clínica, como forma de colher algumas informações consideradas relevantes. A coleta de dados se deu a partir das tradicionais fontes primárias e secundárias, em livros de autores consagrados e artigos da internet idem, da qual se retirou grande parte da legislação estudada. O método de abordagem foi o dedutivo, com procedimentos comparativos entre a legislação antiga e a atual. Os resultados obtidos na pesquisa tiveram uma abordagem qualitativa na sua análise, apesar de apresentar alguns dados estatísticos. Os fundamentos teóricos envolveram a história, a evolução e as mudanças sofridas pelo instituto do Tribunal de Júri, havendo uma análise comparativa com o Direito Internacional, escolhidos os países mais representativos em relação ao tema abordado, para, ao final, comparando a legislação brasileira anterior com a atualmente em vigor sobre o tema, localizar e descrever suas falhas. A conclusão final leva o leitor a concordar que existem diversas falhas na legislação brasileira disposta no Código de Processo Penal em vigor. Foram efetuadas as recomendações de praxe, listadas as referências e apresentado apêndice e anexo que complementam o estudo. Palavras-chave: Tribunal do Júri. Corpo de Sentença. Legislação. Falhas. ALMEIDA, Daniel Diniz de. THE FAILURES OF THE COURT JURY AND ITS CONSEQUENCES FOR CONDEMNATION OF REU. Monograph. 2009. 53f (Curso de Direito). Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. João Pessoa - PB ABSTRACT The study now working to identify and describe the flaws that are subject to the current process involving the Court of the Jury in this country and its many consequences for the conviction of the defendant. This purpose made from the general aim of examining the failures of the Jury of the Court and the possibility of unjust conviction in the trial of the accused and has specific goals: to describe the historical development and major changes that altered the procedures of the Court Jury; list the failures of the Jury of the Court resulting from these failures and show its consequences for the conviction of the defendant. The methodology pointed to as literature search and exploratory, not characterized as field research, although it used the non-directive interview, or clinical approach as a way to collect some information considered relevant. The data collection was from the traditional primary and secondary sources in books and articles devoted to authors of Internet idem, which withdrew from much of the legislation studied. The method of approach was deductive, with procedures for comparison between former and current legislation. The results obtained in the research had a qualitative approach in its analysis, while presenting some statistical data. The theoretical foundations involving the history, evolution and the changes suffered by the Office of the Court of Jury, with a comparative analysis with international law, selected the most representative countries on the topic addressed, to the end, compared to previous Brazilian legislation with the currently in force on the issue, locate and describe their failures. The conclusion takes the reader to agree that there are several flaws in the legislation prepared in the Brazilian Code of Criminal Procedure in force. We made recommendations for practice, and listed the references submitted and attached Appendix which complement the study. Keywords: Court Jury. Sentence Corpus. Legislation. Failure. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO........................................................................................................... 1.1 APRESENTAÇÃO DO TEMA E PROBLEMA...................................................... 1.2 JUSTIFICATIVA...................................................................................................... 1.3 OBJETIVOS.............................................................................................................. 1.3.1 Objetivo Geral....................................................................................................... 1.3.2 Objetivos Específicos............................................................................................. 1.4 METODOLOGIA...................................................................................................... 1.4.1 Caracterização da Pesquisa................................................................................. 1.4.2 Instrumentos de Coleta de Dados........................................................................ 1.4.3 Método de Abordagem e de Procedimento......................................................... 1.4.4 Análise dos Resultados.......................................................................................... 10 10 11 12 12 12 12 12 13 13 14 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA............................................................................. 2.1 A HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI................................................................. 2.2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO DIREITO INTERNACIONAL.................................. 2.2.1 O Tribunal do Júri nos Estados Unidos.............................................................. 2.2.2 O Tribunal do Júri na Inglaterra........................................................................ 2.2.3 O Tribunal do Júri na França............................................................................. 2.2.4 O Tribunal do Júri na Itália................................................................................ 2.2.5 O Tribunal do Júri na Espanha.......................................................................... 2.2.6 O Tribunal do Júri em Portugal......................................................................... 2.3 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES...................................... 2.4 PEQUENO NÚMERO DE JURADOS PARA SORTEIO............................................. 2.5 DISPARIDADE ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA................................................ 2.6 INFLUÊNCIA DA MÍDIA........................................................................................ 2.7 CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTA A SOCIEDADE......... 2.8 FIM DO PROTESTO POR NOVO JÚRI....................................................................... 15 15 17 17 19 19 20 21 22 22 24 28 31 33 35 3 ANÁLISE DOS RESULTADOS PESQUISADOS................................................ 36 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................... 40 REFERÊNCIAS............................................................................................................ 42 APÊNDICE – Questionário Aplicado............................................................................ ANEXO A – Decreto de 18 de junho de 1822............................................................... ANEXO B – Poder Judicial na Constituição de 1.824.................................................. ANEXO C – Parte Especial do Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940: crimes contra a pessoa................................................................................................................. 45 47 49 51 10 1 INTRODUÇÃO O propósito deste estudo é demonstrar as falhas já existentes no procedimento do Tribunal do júri a as novas falhas apresentadas com a reforma efetuada pela Lei 11.869, de 09 de junho de 2008, que reformulou grande parte da legislação existente sobre o Tribunal do Júri, deixando lacunas importantes e principalmente extinguindo dispositivos que favoreciam a ampla defesa do réu, prejudicando assim a justiça que se espera quando do julgamento dos crimes enquadráveis como dolosos e que são objeto de julgamento por um Conselho de Sentença. Entre estes dispositivos extintos, consideram-se como mais importante a extinção do instituto do protesto por novo júri, elemento que sempre foi considerado essencial à plenitude da defesa do réu, que assim, no entender dos mais renomados juristas foi prejudicial ao exercício da plena justiça que se espera quando um cidadão é levado a julgamento por alguns membros da sociedade. Não se deseja esgotar o assunto, apenas mostrar, através de comparações entre as mais tradicionais e antigas disposições legais e a atualmente em vigor, objeto da reforma citada. Para atender tal propósito, este estudo foi dividido na forma clássica de apresentações de trabalhos de conclusão do curso, isto é, em introdução, desenvolvimento – sob denominação genérica de fundamentação teórica – e conclusões, representado pela análise de uma entrevista e as considerações finais, as quais são seguidas de referências bibliográficas, apêndices e anexos considerados essenciais ao entendimento geral do estudo. Esta fundamentação teórica apresenta em sua seqüência temas considerados relevantes para o estudo, tais como a história do Tribunal do Júri, considerações sobre o Direito Comparado, através do estudo do Tribunal do Júri no direito internacional, fazendo uma análise das falhas apontadas. 1.1 APRESENTAÇÃO DO TEMA E PROBLEMA De início é preciso afirmar que não existe ineditismo para o tema escolhido. A reforma do Tribunal do Júri tem sido amplamente discutida e tornou-se alvo de diversos escritos, que se manifestam ora a favor, ora contrários ao que atualmente se pratica, portanto não se buscou neste trabalho a criação de novos conceitos, nem uma formação de mais uma opinião sobre o referido tema, porque se considera que o material bibliográfico examinado é capaz de levar ao seu entendimento, embora não tenha sido capaz de encerrar as discussões, até mesmo 11 porque a Lei da Reforma do Júri ainda está em fase de implantação, pelo pouco tempo decorrido de sua entrada em vigor. Alguns municípios brasileiros, os mais distantes e pequenos do país, sequer tiveram a oportunidade de praticar os novos ritos e as novas disposições em seus Tribunais, na maioria deles porque simplesmente não houve nenhuma reunião do Tribunal de Júri após o advento de tal reforma. Deste modo, propõe-se discorrer sobre a questão, de forma a apresentar as falhas e de que forma estas poderiam ser amenizadas, aproximando ao máximo os lados Sentença e Justiça, pelo que, para aqueles estão se inserindo nesta ampla discussão, resta apenas apresentar e buscar responder, a seguinte questão: que falhas são observadas no Tribunal do Júri e como estas falhas contribuem para a condenação do réu? 1.2 JUSTIFICATIVA Muito se ouviu falar em decisões proferidas pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri que não foram pautadas na realidade, apresentando-se para muitos como injustas. Diante disto, faz-se necessária uma análise crítica dos problemas relacionados com o procedimento do júri, de forma a identificá-los e, sobretudo, apontar o comprometimento acarretado por tais falhas. O que se pode esperar, e o que justifica este estudo, é que ele venha a servir de fonte de consulta, observando-se tais falhas, de forma a minimizá-las, aproximando assim o procedimento do júri da promoção da justiça plena. Outro ponto que o justifica é, sem dúvidas, o fato de que o Corpo de Sentença responsável pelo julgamento que pode levar à condenação do réu normalmente é formado por cidadãos que não vivem o cotidiano do Direito, que podem não ter o discernimento necessário – caso dos menores de 21 e maiores de 18 anos – para participar de tal julgamento, e principalmente, porque tais jurados podem facilmente serem levados a um julgamento prévio, por influência da mídia. A retirada do protesto por novo júri se configura como prejudicial à defesa, e é capaz, de por si, justificar plenamente a discussão que ora se pretende iniciar. 12 1.3 OBJETIVOS 1.3.1 Objetivo Geral Analisar as falhas do Tribunal do Júri e as possibilidades de condenação injusta no processo de julgamento do réu. 1.3.2 Objetivos Específicos a) Descrever a evolução histórica e as principais mudanças que alteraram os procedimentos do Tribunal do Júri. b) Enumerar as falhas do Tribunal do Júri decorrentes destas mudanças. c) Apresentar suas conseqüências para a condenação do réu. 1.4 METODOLOGIA Para este estudo foi usada uma abordagem, na qual se buscou na pesquisa em bibliografia referenciada, conceitos gerais acerca do júri, sua história, e suas falhas. Além da pesquisa bibliográfica acima descrita, embora este estudo não se configure como um estudo de campo, ou de caso, foram usadas algumas técnicas deste tipo de pesquisa, uma vez que se julgou importante ouvir, através de uma entrevista, alguns membros do Ministério Público e advogados que têm atuado no Tribunal do Júri, em número de 6 (seis) com o único objetivo de obter sua opinião em relação ao tema. Tal tipo de entrevista, que não apresenta uma população ou uma amostra, pode ser classificada como não-diretiva. Chizzotti (1991, p. 92) afirma que “a entrevista não-diretiva, ou abordagem clínica, é uma forma de colher informações baseadas no discurso livre do entrevistado” 1.4.1 Caracterização da Pesquisa Foram empregadas as técnicas de pesquisa bibliográfica e exploratória, com uma abordagem teórica e conceitual, cada uma destas técnicas utilizada com uma finalidade distinta. A pesquisa bibliográfica, segundo Fachin (1993, p. 102): diz respeito ao conjunto de conhecimentos humanos reunidos nas obras. Tem como base fundamental conduzir o leitor a determinado assunto e a produção, coleção, armazenamento, reprodução, utilização e comunicação das informações coletadas para o desempenho da pesquisa. 13 Isto é, pesquisa bibliográfica é utilizada para fundamentar o estudo. Considera-se também que esta seja uma pesquisa exploratória. Gil (1995, p. 44-45) afirma que as pesquisas exploratórias têm como principal finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e idéias, com vistas na formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores. Pesquisas exploratórias são desenvolvidas com o objetivo de proporcionar visão geral, de tipo aproximativo, acerca de determinado fato. Foi trabalhado a partir de uma abordagem qualitativa, embora apresente algumas informações que se pode tratar estatisticamente, em virtude da entrevista efetuada. 1.4.2 Instrumentos de Coleta de Dados Os dados serão coletados apenas através de fontes primárias e secundárias, assim definidas: Fontes primárias - dados históricos, bibliográficos e estatísticos informações, pesquisas e material cartográfico; arquivos oficiais, particulares; registros em geral; documentação pessoal (diários, memórias, autobiografias); correspondência pública ou privada etc. Fontes secundárias – imprensa em geral e obras literárias (MARCONI; LAKATOS, 2007, p. 26). Foram utilizados livros de autores consagrados e a rede mundial de computadores, a qual tem se constituído em um valioso instrumento quando se necessita de dados que se refiram, principalmente, tanto à legislação brasileira, quanto à internacional. 1.4.3 Método de Abordagem e de Procedimento O método de abordagem a ser utilizado no presente estudo será o dedutivo, o qual, conforme nos ensina Fachin (1993, p. 39) “é aquele em que, de duas proposições necessariamente surge uma conclusão. É um conhecimento que se obtém de forma inevitável e sem contraposição. O método dedutivo parte do geral para o particular, do conhecimento universal ao conhecimento particular”. Ao comparar a legislação sobre os procedimentos do Tribunal de Júri antes e depois da edição da Lei 11.869/08, este estudo consagra tal método de abordagem, o que caracteriza também o método de procedimento adotado. 14 1.4.4 Análise dos Resultados Os dados levantados serão analisados da forma qualitativa, a partir das fontes selecionadas e sobre as quais serão efetuados comentários que representam o pensamento do autor do estudo. Minayo (1999, p. 21), afirma que a pesquisa qualitativa responde a questões muito particulares. Ela se preocupa, nas ciências sociais, com um nível de realidade que não pode ser quantificado. Ou seja, ela trabalha com o universo de significados, motivos, aspirações, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis. A partir das fontes descritas, a pesquisa será analisada também com uma abordagem que analisa os conteúdos auferidos na pesquisa. Segundo Chizzotti (1991, p. 98) “o objetivo da análise de conteúdo é compreender criticamente o sentido das comunicações, ou conteúdo manifesto ou latente, as significações ou ocultas”. Minayo (1996, p. 1999), é mais claro na definição da análise de conteúdo, quando afirma que ela é a expressão mais comumente usada pra representar o tratamento dos dados de uma pesquisa qualitativa. No entanto, o termo significa mais do que um procedimento técnico. Faz parte de uma histórica busca teórica e prática no campo das investigações sociais. Uma definição de análise de conteúdo que mais se utiliza, pela sua simplicidade é dada por Bardin (1994, p. 31) que afirma ser a análise de conteúdo “um conjunto de técnicas de análise das comunicações”. É, pois, uma abordagem bastante adequada a este estudo. 15 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA A opção por tratar os fundamentos teóricos e conceituais deste estudo em capítulo único se deu para evitar descontinuidade entre suas partes, dando assim maior consistência e coerência aos temas tratados, considerados como importantes ao entendimento final. 2.1 A HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI Quando se remete ao instituto do Tribunal do Júri, encontra-se três correntes de opinião, divergentes entre si, no tocante à origem desta forma de julgamento. Há quem acredite que o início do Tribunal se deu entre os judeus que saíram do Egito sob a orientação de Moisés. Outros imaginam que o Tribunal teve origem na época clássica GrecoRomana, não sendo possível precisar com exatidão em qual desses países teria se dado a origem efetiva. A última corrente credita a origem à Inglaterra. Distante dessa polêmica é inconteste que foi na Inglaterra que o Tribunal do Júri adquiriu moldes similares aos que se observam hoje em dia, perdendo os fundamentos teocráticos e sobretudo ganhando uma estrutura que colocava nas sentenças o desejo popular. Foi através dessas mudanças que essa instituição se difundiu e se espalhou pela Europa e pela América. Originalmente, desde a sua criação, o júri inglês, por assim dizer era formado por um grupo de pessoas, que ao passo que testemunhavam, também julgavam, consolidando desta feita, um só júri de acusação e julgamento. À posteriori, a idéia do Tribunal do Júri, assim como acontece historicamente com todos os adventos da humanidade, sofreu evoluções decorrentes da modernização das idéias do homem, passando, a partir do século XVIII, a possuir as duas funções de forma distinta, e a consolidar o número de jurados em doze. No que diz respeito ao Brasil, entra em cena a figura de José Bonifácio de Andrada e Silva, também conhecido como patriarca da independência. Sob sua influência, o nosso ordenamento jurídico criou o instituto do Tribunal do Júri, com o advento do Decreto Legal assinado em 18 de Junho de 1822, transcrito no Anexo A a este estudo. Como se nota tal decreto criou os “juízes de facto” para o julgamento dos abusos de liberdade de imprensa, tema que muito preocupava o regente, em face dos murmúrios de descontentamento em relação a sua intocável soberania e ao enorme paradoxo que se apresentava nas diferenças de classes sociais. Originalmente, o Júri era constituído por vinte e quatro cidadãos bons, honrados, inteligentes e patriotas, que seriam escolhidos pelo Corregedor e Ouvidores do crime, a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuavam como Promotor e Fiscal 16 dos delitos. Os réus podiam recusar dezesseis dos vinte e quatro escolhidos, e o único recurso que poderia ser manejado após a sentença era a clemência real, pois só ao Príncipe cabia a alteração da sentença proferida pelo Tribunal do Júri. Com a promulgação da Constituição do Império de 1824, ficou determinado por força dos artigos 151 e 152 a composição do poder judicial. Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem. Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei (CP, 1824). Este seria composto por juízes e jurados, cujas competências seriam determinadas pelos códigos específicos, tendo poderes tanto nos casos de área criminal como de área cível, apenas contando com a particularidade de que os jurados pronunciariam sobre os fatos e os juízes aplicariam a lei. Além disso, eram feitas observações sobre as condições de mudança dos jurados, suas obrigações e os casos em que perderiam o lugar, bem como a formação e competência do Supremo Tribunal de Justiça. É o que de mais importante se abstrai do texto legal publicado na época. Nas Cartas Magnas seguintes do ordenamento jurídico brasileiro, o júri só foi omitido na Constituição de 1937. Tal omissão deu margem para que alguns pensassem e defendessem que havia ocorrido a derrogação do tribunal, no entanto, com o advento do Decreto-lei nº. 167 de 05/01/1938, o então presidente, Getúlio Vargas, pôs fim a tal quesito, tornando-o inconteste. O Tribunal do Júri está previsto na atual Constituição, no artigo 5º, como se segue: Art. 5º [...] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [...] (CF, 1988). A Competência do Tribunal do Júri refere-se ao julgamento de crimes dolosos contra a vida,consumados ou tentados, bem como os seus crimes conexos, descritos nos artigos, 121 à 128 do Código Penal objeto do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, e suas alterações por diversas leis posteriores, conforme o Anexo C a este estudo. 17 Como o Tribunal do Júri é considerado cláusula pétrea, não se admite contestar a sua existência, nem tão pouco alterar o seu procedimento ou competência. Seus ritos estão disciplinados no Código de Processo Penal, e sua estrutura divide-se em duas partes, a primeira, chamada de juízo de admissibilidade, que se inicia na denúncia, e finaliza-se na decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, e a segunda, o juízo do mérito propriamente dito, inicia-se a partir desse ponto, indo até a sentença que produz coisa julgada. Por essa divisão, o Tribunal do Júri é classificado como um procedimento bifásico ou escalonado. Na segunda fase, ocorrem as sessões de julgamento propriamente ditas, onde se verifica vícios e falhas que culminam por trazer prejuízo ao imparcial julgamento do réu. Estas falhas constituem-se o foco principal deste estudo. 2.2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO DIREITO INTERNACIONAL Nesta fase do estudo buscou-se evidências das falhas no Direito Comparado, o que leva a analisar os processos que envolvem o Tribunal do Júri em vários países. 2.2.1 O Tribunal do Júri nos Estados Unidos No direito norte americano, o sistema do Tribunal do Júri possui uma característica bem peculiar quando comparado a outros países do mundo; o fato de sua competência se estender além das causas penais, alcançando também a seara cível. O procedimento do Tribunal do Júri nos Estados Unidos é regido pelo princípio acusatório puro, cabendo somente ao Ministério Público o ônus da prova, restando-lhe provar que há indícios de autoria em desfavor do réu. Os juízes togados atuam tão somente na presidência dos trabalhos, moderando os debates e interrogatórios, atuando de forma a salvaguardar os direitos consagrados nas emendas constitucionais. No que diz respeitos aos jurados, é sabido que a sua atuação, segundo Lima (1995, apud RANGEL, 2005, p. 52) “é uma função política responsável pela doutrinação da população sobre valores democráticos e legais, legitimando as decisões emanadas do povo”. A competência dos jurados americanos está prevista na 2ª seção do Art. 3º da Constituição daquele país. Já a Emenda VI, ampliou o direito ao procedimento do júri para todos os acusados em processos criminais, inclusive nos procedimentos de competência local dos estados. Segundo texto da Emenda VI são direitos dos acusados em todos os processos criminais: 18 x Um julgamento rápido e público, através de um jurado imparcial, que será selecionado no estado ou distrito do cometimento do delito; x Estabelecimento prévio do distrito através de lei; x Serem informados acerca da natureza e causa da acusação; x Serem levados a presença das testemunhas que lhe são contrárias; x Verem compelidas a comparecer ao julgamento as testemunhas de defesa; x Serem assistido por advogado (CONSTITUIÇÃO, 2009). O conselho de sentença do júri americano é composto por pessoas que são sorteadas nas cidades vizinhas ao local do cometimento do crime. Tal condição visa manter o princípio de julgamento do acusado por seus pares, pois se imagina que também o acusado resida nas vizinhanças do local do crime (FERREIRA, 2004). Muitas são as particularidades do júri americano, pois cada estado possui um sistema próprio, além de existir o sistema federal. O número de jurados varia entre seis e doze, e o resultado da votação deverá ser unânime, admitindo-se a maioria de dois terços, dependendo do estado. No júri federal, exige-se a quantidade de 12 jurados e a unanimidade da decisão. Lembrase que nos Estados a Constituição não prevê a quantidade de jurados, daí a matéria ser disciplinada pelo Tribunal Supremo Federal, o qual decidirá entre seis e doze jurados, dependendo do grau de gravidade do crime, bem como a unanimidade decisória. Esta regra não se aplica nos estados de Utah e do Arizona, que aceitam um corpo com 8 membros, e nos estados de Connecticut, Florida, Massachusetts e Nebraska, onde tal corpo poderá ser composto por 6 membros, desde que a decisão seja unânime. No caso da decisão ser dada por maioria de votos, em corpo de jurados de 6 membros, a Suprema corte tem se manifestado de forma a declará-la inconstitucional, visando proteger sobretudo a liberdade do indivíduo (RANGEL, 2005). Aponta-se como principal particularidade do sistema do júri americano, o fato de tal ordenamento jurídico não só permitir, como também incentivar, a comunicabilidade e o debate entre os jurados. Isso se dá pelo fato de predominar o entendimento de que uma decisão justa, acertada e pautada na legalidade somente se dá através do diálogo e do exercício da comunicação como forma de manifestar as opiniões, tornando a sentença a mais correta possível. Ao contrário do Brasil, onde o instituto da comunicabilidade entre jurados não é respeitado, andando na contramão do direito internacional, o que tem gerado inúmeras discussões no âmbito jurídico nacional, desde as mais simples reuniões acadêmicas, ao interior dos mais importantes tribunais. 19 2.2.2 O Tribunal do Júri na Inglaterra Já foi citado anteriormente que foi a partir do Direito inglês que o júri adquiriu as características conhecidas atualmente, atuando como responsável pelo julgamento de uma ínfima quantidade de casos. Streck (2001, p. 76) afirma que “na Inglaterra, o Tribunal popular é responsável por apenas 5% dos casos criminais”. Os jurados, no júri inglês, em número de 12 pessoas com idade entre 18 e 70 anos, decidem se o réu é culpado ou inocente com um veredictum que deve expressar a vontade, se for condenatória, de, pelo menos, 10 votos contra 2, pois do contrário, se não houver essa maioria que se será chamada de qualificadora, o réu é submetido a novo júri, perante novos jurados. Se o novo júri não alcançar essa maioria, para condenar, o réu é considerado absolvido. Os jurados não tomam parte da elaboração da sentença, que é ato exclusivo do juiz (RANGEL, 2005, p. 51). Outro exemplo de que o Brasil não segue o ordenamento jurídico internacional no que diz respeito à comunicabilidade dos jurados na seção do Tribunal do Júri. 2.2.3 O Tribunal do Júri na França O Tribunal do Júri no direito francês está inserido no contexto histórico do mais importante movimento ocorrido naquele país, que foi a Revolução Francesa de 1789. O júri foi a solução encontrada pela França para combater as injustiças cometidas pelos magistrados, que não possuíam independência funcional, tendo assim, suas decisões vinculadas intimamente as monarquias e dinastias das quais dependiam. A tortura era prática comumente adotada na França, e também por esse problema, o Tribunal do Júri foi criado tendo como sustentáculo os próprios ideais da revolução francesa de liberdade, igualdade e fraternidade, de modo que esta última estivesse presente no exercício democrático do poder, enquanto a igualdade se daria na condição de tratamento dos cidadãos perante a justiça e a liberdade seria a exteriorização da vontade decisória do povo. Para a condenação, fazia-se necessário um quorum de 10 entre 12 votos (RANGEL, 2005). Ligado inicialmente às funções eleitorais, somente podia ser jurado quem fosse eleitor, portanto uma função mais política que judicial, porque o cidadão poderia ser obrigado a ser jurado, mas ninguém o obrigava a ser eleitor, o Tribunal do Júri na França passou por diversas modificações ao longo de sua história. 20 Atualmente, conforme Rangel (2005, p. 56): a disciplina do júri é feita no Livro II, Título I - artigos 231 a 380 do Código de Processo Penal francês, sendo o artigo 231 que delimita a competência da chamada Cours d`Assises com a formação de escabinato, ou seja, três magistrados e nove jurados, sendo um juiz na função de Presidente e os outros dois na função de assessores. Diferentemente dos ritos do Tribunal do Júri brasileiro, os integrantes do corpo de jurado francês deliberam acerca do fato principal da ação penal, e também sobre as circunstâncias atenuantes e/ou agravante, e são exigidos 2/3 dos votos para imputar condenação ao réu, sendo que aos jurados cabe ainda decidir sobre a pena a ser aplicada. 2.2.4 O Tribunal do Júri na Itália O Tribunal do Júri teve sua primeira positivação no direito italiano no ano de 1859, com o Códice di Procedura Penale e posterior modificação com o Reglamento giudiciario de 14 de dezembro de 1865 e lei de 08 de junho de 1874, baseadas na separação entre juízo de fato e juízo de direito. Naquela época, o momento histórico vivido na Itália, pelas classes capitalistas detentoras do poder era de extrema incerteza. Urgiam cada vez mais fortes, movimentos sociais que culpavam o poder dominante da época pelas crises econômicas e problemas sociais, e apontavam a revolução como a única saída para a democratização dos meios de produção. Desta forma os capitalistas viam na mudança de regime, a única forma de por termos a balbúrdia social. Entra em cena, o socialista e jornalista Benito Mussolini, representante máximo do fascismo italiano. Uma dos seus primeiros atos é extinguir o Tribunal do Júri, pois a idéia da decisão unicamente popular não coaduna com nenhuma espécie de governo ditatorial. Sua definitiva extinção se deu com o decreto de 23 de março de 1931, que estabeleceu uma fórmula alternativa criando as Corti d`Assise ou Escabinato. Esta mudança foi uma forma alternativa que o movimento fascista encontrou de assumir também a administração da justiça, pois os jurados quase sempre eram afiliados do partido fascista. O júri italiano é composto por dois juízes togados, um chamado de giuduce a latere e o outro que preside o tribunal, devendo ser também integrante da corte de apelação e a parte mista se completa com seis cidadãos, os juízes leigos, sendo que este número deve conter no mínimo três homens (LEONE, 1963, apud RANGEL, 2005). 21 Os juízes leigos opinam e participam tanto das decisões acerca de questões de fato quanto de questões de direito e são sorteados pelo presidente do tribunal dentre cidadãos de boa conduta, idade entre 30 e 65 anos, devendo possuir primeiro ou segundo grau, estes últimos para julgamentos que ocorram na corte de apelação. As decisões somente serão válidas caso se dêem por maioria de votos, sempre prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. 2.2.5 O Tribunal do Júri na Espanha O Direito espanhol disciplina o júri em lei específica, a LO 5/95 Del Tribunal Del Jurado, e é composto por um magistrado presidente e mais nove jurados, sendo que estes são sorteados dentre uma lista existente em cada província, nos últimos 15 dias de cada mês de setembro dos anos pares, formando assim a lista bienal de candidatos a jurados. Catena (1999, p. 244-245, apud RANGEL, 2005, p. 60) assim descreve as peculiaridades do Tribunal do Júri espanhol: Já o julgamento é feito por esses nove jurados, que quando sorteados compõem o conselho de sentença e emitem veredicto declarando provado ou não provado o fato imputado ao réu, e conseqüentemente culpado ou inocente da acusação. A aplicação da pena é feita pelo Magistrado Presidente, que também resolve questões sobre a responsabilidade civil do réu ou de terceiros. Pode ocorrer a dissolução da sessão do júri caso haja consenso no sentido de se condenar o réu, mas desde que a pena não seja superior a seis anos de privação de liberdade, isoladamente; ou cumulativamente com pena de multa ou restritiva de direitos. No tocante a pretensão acusatória do Ministério Público, há uma semelhança e uma diferença em relação ao nosso ordenamento jurídico. Assim como ocorre aqui, o parquet1 espanhol pode dispor do conteúdo material do processo e com "imparcialidade, objetividade e independência funcional" retirar a pretensão acusatória. Diferentemente do que ocorre no Brasil, caso ocorra essa postulação pela absolvição do réu, o conselho de sentença é dissolvido e o réu absolvido sem que seja submetido ao júri. Outra diferença do júri espanhol quando comparado com o brasileiro, se dá na votação, pois lá ela é feita nominal e oralmente, por ordem alfabética, votando por último o porta voz do 1 Nota do autor: o termo “parquet” é originário do direito francês, significando assoalho, tablado, por analogia passou a designar, inclusive no direito pátrio, o representante do ministério público. 22 conselho de sentença ( aquele jurado que foi sorteado primeiro) e só há condenação caso haja pelo menos 7 dos 9 votantes que assim entendam. Outra particularidade do sistema espanhol que difere do sistema brasileiro é descrita por Rangel (2005, p. 61): “A LO 5/95 que regula a função de jurado diz que o desempenho das funções de jurado será retribuído e indenizado na forma e quantia que a lei estabelecer, ou seja, trata-se de função pública e pessoal, porém remunerada”. 2.2.6 O Tribunal do Júri em Portugal No direito português, o Tribunal do Júri é disciplinado pelo Decreto - Lei n°. 387-A/87, de 29 de dezembro de 1987 e é facultativo, ou seja, o réu somente irá a júri se assim requererem as partes. O Art.13 do Código de Processo Penal português afirma, segundo Rangel (2005, p.13), que “compete ao Tribunal do Júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo argüido, respeitarem a crimes previstos no título II e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal”. Segundo o item 4 do mesmo artigo, caso seja instalado o Tribunal do Júri, este se torna irretratável. Lá também vigora o sistema do escabinato, tal como no Itália, no qual juízes leigos e togados discutem e deliberam sobre o fato delituoso e a pena a ser imposta. Streck (2001, p. 83) ensina que “as decisões são tomadas por maioria simples. Cada juiz e cada jurado devem enunciar as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção”. A função de jurado em Portugal constitui serviço público obrigatório e remunerado, sendo sua recusa caracterizada como crime de desobediência. O sorteio dos jurados é feito através da lista de recenseamento eleitoral. Um modelo totalmente diferente do adotado no Brasil, porque ali há a necessidade de fundamentação da decisão, uma forma de demonstrar que maioria nem sempre corresponde a democracia nem tão pouco a justiça. 2.3 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES O Tribunal do Júri no direito brasileiro é regido pelo princípio da soberania dos veredictos. O procedimento ocorre sob a presidência de um magistrado, que atuando apenas na coordenação dos trabalhos, não tem qualquer influência decisória em relação à culpabilidade do réu. Já o Conselho de Sentença, é formado por jurados leigos, cabendo-lhes decidir sobre a 23 materialidade do delito, de acordo com seu livre e íntimo convencimento, desta feita não estando apregoados as formalidades legais. Sob esse prisma tem-se uma dicotomia de tendências. De um lado há a idéia de que o sistema atual torna-se mais justo e correto, pois propicia ao réu um julgamento por seus pares, de modo que o jurado, sem a frieza de anos de prática jurídica, possa aplicar mais precisamente a lei ao caso concreto, sem esquecer de mencionar que há a idéia de que uma decisão proferida por um número maior de pessoas tende a aproximar-se mais do justo que aquela proferida por apenas um magistrado, por mais técnico e competente que seja. De forma diversa, também há de se considerar a opinião de que a total liberação do Conselho de Sentença, somada a soberania dos veredictos, torna a decisão mais susceptível a erros. Observe-se o que está disposto no Inciso IX do Art. 93 da nossa Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°. 45, de 2004:: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (CF, 1988) Deste texto, depreende-se que, sem qualquer ressalva, todas as decisões do poder judiciário necessitam de fundamentação. O Tribunal do Júri, e conseqüentemente o Conselho de Sentença, são órgãos do Poder Judiciário, não estando, desta forma, excluídos de tal preceito. A idéia de que o livre convencimento do jurado já seria em sua forma a própria fundamentação da decisão, não encontra respaldo algum, pois somente expressa os motivos de foro íntimo que levaram o jurado a optar pela culpabilidade ou não do réu, e em momento algum expressa os fundamentos que o levaram a tal conclusão. Deste livre convencimento, que na prática está afeto a um cidadão quase sempre desconhecedor dos ditames da lei, podem decorrer as piores conseqüências, pois furta as partes o direito de saber o que realmente motivou o jurado a optar pela decisão, e na maioria das vezes traz a possibilidade concreta de que o jurado decida mais pelo que lhe é apresentado em plenário, como características do réu, sua moral, seus costumes, seus hábitos e sua personalidade, que pelo fato ali discutido, dando-se maior importância ao passado do réu, em detrimento da acusação que lhe é imputada. Em suma, muitas vezes não se julga o ato praticado pelo réu, mas sim seus antecedentes. 24 Há que se falar ainda, no julgamento lastreado em fatos obscuros e estranhos ao processo. Como se sabe,há em nosso país uma forte tendência à ausência de valores éticos e morais, o que faz com que os indivíduos possam ser corrompidos, porque esta forma de julgamento possibilita que aqueles advogados, ou promotores, descompromissados com tais valores, possam influir de forma ilícita na decisão dos jurados. 2.4 PEQUENO NÚMERO DE JURADOS PARA SORTEIO O termo jurado deriva do compromisso (juramento) assumido pelo cidadão, comprometendo-se a julgar o caso que lhe é apresentado, revestido de valores como ética, moral, idoneidade, correição. Desta forma, para pleitear e posteriormente ser escolhido membro do Tribunal do Júri é preciso ter conduta ilibada. Assim diz, Belina Filho (2006, p. 4): “Para ser escolhido e figurar na lista de jurados, é preciso ter notória idoneidade moral” Tal entendimento também está positivado no Art.436, do CPP, redação dada pela Lei 11.869, de 2008, in verbis: “Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade”2. Exigências como ser brasileiro nato, gozo dos diretos políticos, ser alfabetizado e residir na comarca ainda permanecem no ordenamento jurídico, mesmo após á reforma do Tribunal do Júri objeto da Lei 11.869/08. Quanto à faixa etária mínima, esta passou para 18 anos, conforme caput do art. 436 retro citado, aumentando para setenta anos a dispensa, porém se requerida pelo sorteado, porque, sendo a convocação para função de jurado obrigatória, não podendo o convocado escusar-se dela, subtende-se que todos acima dos dezoito anos estão sujeitos a tal obrigatoriedade. Esta modificação tem sido objeto de inúmeras discussões. Guilherme de Sousa Nucci afirma que, no caso do cidadão com mais de dezoito e menos de vinte e um, pode ser alegada possível imaturidade, mas é passível de dispensa pelo juiz, se ele entender a existência desse fato em relação a um jurado sorteado. No caso da dispensa, prevista no artigo 437 do CPP, o Inciso IX preconiza que somente poder ser dispensado ao cidadão que tiver mais de 70 anos, e neste caso, a corrente de juristas que são contrários a este dispositivo, alega que o estatuto do idoso considera como tal pessoas com 60 anos ou mais, o que, por si só, excluiria tal faixa etária (NUCCI, 2008). 2 Nota do autor: a redação dos artigos do Código de Processo Penal, em princípio, é apresentada neste estudo já atualizado pela Lei 11.869/08, podendo haver uma ou outra com redação anterior a esta lei. 25 Sobre a obrigatoriedade do serviço de jurado,Tourinho Filho (1996, p.63) assim se exprime: “dizendo a lei que o serviço do júri é obrigatório, significa que, salvo as pessoas isentas por lei, não é lícito a ninguém dele se escusar-se; é obrigação imposta por lei a todos os brasileiros natos ou naturalizados para o desempenho de relevante função pública”. Existem alguns casos nos quais a recusa é entendida como justa. São aqueles casos em que há nítida confrontação entre o chamamento para o júri e a convicção religiosa do cidadão. Nestes casos a dispensa se dará por força hierárquica do princípio constitucional da liberdade religiosa, descrito no inciso VIII do art. 5º da CF: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Quando ocorrido, o recusante obriga-se a prestações alternativas.Tal entendimento plenamente justifica-se pelo explicitado no texto legal, graças à redação dada ao Art. 438 do novo CPP, pela Lei 11.689/08, da seguinte forma: “a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto”. Entretanto, ainda não está definida lei que discipline a matéria, pelo que juristas renomados sustentam não ser passível de punição a recusa por motivos religiosos. Por oportuno, a Lei 11.689/08 alterou as condições permitidas para isenção ao serviço do júri, da seguinte forma: Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento (CCP, 1941). Para os demais casos, já discutido o disposto no Inciso IX, a prestação do serviço é obrigatória, aplicando-se multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos ao jurado que, injustificadamente recusar a prestação, deixar de comparecer a sessão de julgamento, ou ainda quando retirar-se desta antes de ser dispensado pelo juiz presidente, conforme disposto no art. 442 do CCP: “Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão 26 ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica”. Para os casos de impedimento, observa-se o seguinte: Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado. § 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. § 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. Art. 449. Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar (CCP, 1941). A lista de pessoas que comporão os jurados de determinada sessão será feita anualmente, com validade para o ano imediatamente posterior a sua feitura, sendo publicada provisoriamente no mês de novembro, e posteriormente em definitivo na segunda quinzena de Dezembro. Caso esteja listado e incluso em alguns dos casos acima descritos (impedimento ou recusa motivada) ou seja, devidamente amparado pelo princípio do devido processo legal, o jurado poderá manejar recurso em sentido estrito para o Tribunal que o tenha convocado, exercendo tal direito em um prazo máximo de 20 dias, contados a partir do dia da publicação da lista. Esta lista tem sua forma amparada no CPP, da seguinte forma: Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população (CPP, 1941). A realidade demográfica, porém, tem exigido um número maior de jurados. Em São Paulo, por exemplo, a lista gira entre 1200 a 1500 jurados. Neste caso o artigo 425 em seu § 1o afirma que “nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código”, o que evita maiores complexidades à elaboração da lista. 27 Excetuando-se o parágrafo acima mostrado, temos em regra o número de jurados descrito no caput do artigo 425 CPP. O procedimento de sorteio dos 21 jurados que comporiam o corpo de sentença era assim disciplinado pelo CPP: No alterado Código de Processo Penal, o Art. 428, previa um total de 21 cidadãos. O sorteio se daria a portas abertas e um menor de 18 (dezoito) anos efetuaria a retirada da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados Tal número (21) foi posteriormente alterado pela lei 11.689/2008, que aumentou o número de integrantes para 25, conforme artigo 447 do novo Código do Processo Penal, que assim determina:”o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento” (CCP, 1941). E o disciplinamento do sorteio ficou assim disposto: “Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária” (CCP, 1941). O § 3º deste artigo do CPP determina ainda que “o jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras”. Deste modo a partir da leitura efetuada nestes artigos do Código de Processo Penal, o procedimento deveria funcionar segundo os seguintes passos: 1 – Elaboração de uma lista anual de jurados em quantidade disciplinada pelo Art.425; 2 – De posse dessa lista, realização para cada sessão, de um sorteio para a composição do corpo de sentença, composto, de acordo com a reforma do CPP (Lei 11.689/2008) por 25 jurados; 3 – No início da sessão, novo sorteio dentre estes 25 (vinte e cinco) jurados os quais integrarão o Conselho de Sentença, em número de 07 (sete) integrantes. Indubitavelmente, o texto legal está claro, permitindo um procedimento muito próximo do ideal, caso fosse seguido à risca. No entanto, conforme ocorre em muitos outros casos no nosso país, o problema incorre nos desvios, no não cumprimento do explicitado pelo texto legal. Muitas vezes o primeiro sorteio, que define o corpo de sentença, é realizado apenas uma única vez, o que torna o corpo de jurados “fixo” mudando-se apenas o conselho de sentença em cada sessão. Daí surge um grave problema: o reduzido número de jurados para a formação do conselho de sentença. De posse de apenas 25 jurados é possível que algum representante do “parquet”, descompromissado com a promoção de um julgamento justo, conheça estatisticamente a tendência decisória de cada um dos jurados, de forma a recusar em sorteio aqueles que julgar mais desfavoráveis à sua tese. Tal problema, é possível pensar, também incorre com os 28 advogados de defesa, pois estes também poderiam conhecer a tendência dos jurados e proceder da mesma forma. O fato é verdade e não se pretende afastar nem tão pouco ignorar sua ocorrência, porém é preciso ressaltar que um promotor de justiça, por menor que seja a comarca, atua em número muito superior de casos à qualquer advogado de defesa, por mais requisitado que este seja, permitindo àquele uma melhor análise / conhecimento do perfil de cada jurado. Ademais, um promotor descompromissado com a ética, justiça e valores sociais, poderia facilmente manipular um jurado, pois certamente possui um poder de influência / formação de opinião maior que os advogados. 2.5 DISPARIDADE ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA O instituto do Tribunal do Júri, sobretudo a sessão de julgamento, é a manifestação mais clara da manifestação do poder coercitivo do estado frente ao cidadão. É uma forma através da qual o estado retira do convívio social aqueles indivíduos que sejam tidos como inaptos para viver em sociedade. A maneira de realizar a separação dos inaptos é através da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Tal julgamento é recheado de características que inferiorizam o réu, contribuindo sobremaneira para sua condenação. As características têm cunho oral e visual. As primeiras a que me refiro são características verbais. Via de regra, os promotores são possuidores do dom da palavra, da oratória e contam com a simpatia da comunidade local por atuar sempre naquela localidade, sem mencionar o fato de que em cidades de menos porte, ainda existe o sentimento de “ endeusamento do promotor” em que tal figura estaria acima de todos e que sempre age com correição. Tais opiniões, muitas vezes são errôneas, mas diante do sentimento que lhe é tido, um promotor / orador com atitudes escusas facilmente ludibriaria a inocência e ignorância do jurado leigo. A recíproca nesse caso não é verdadeira. Os advogados, sobretudo os que atuam no Direito Penal têm a imagem deturpada de serem lobos matreiros que a qualquer preço absolveriam seus constituintes, mesmo que ao custo de mentiras, falta de ética, corrupção etc. De fato isto acontece em alguns casos, mas o jurado não tem o preparo necessário para distinguir o bem do mal, o joio do trigo por assim dizer, atribuindo tais características a todo e qualquer advogado indistintamente. Mister se faz dizer que quando se trata de um defensor dativo, este sim, em regra não tem tempo para conhecer o caso profundamente, e muitas vezes não tem o interesse, o dom da oratória nem o preparo necessário para bem defender o réu, deixando-o fadado à “sorte”. 29 Nossa corte suprema já pacificou tal entendimento, de que caso inexista defesa técnica, o júri a que foi submetido o réu é absolutamente nulo, ou ainda quando a defesa for deficiente, trazendo prejuízo ao réu, também será nulo. Tal entendimento foi positivado através da súmula abaixo: SÚMULA 523 STF NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969 Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997. Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 563; art. 564, III, "c". Precedentes HC 42274 PUBLICAÇÕES: DJ DE 11/8/1965 RTJ 33/717 RHC 43501 PUBLICAÇÕES: DJ DE 19/10/1966 RTJ 38/581 HC 45015 PUBLICAÇÃO: DJ DE 26/4/1968 RHC 45336 PUBLICAÇÃO: DJ DE 4/10/1968 Indexação PROCESSO PENAL, AUSÊNCIA, DEFESA, NULIDADE ABSOLUTA, DEFICIÊNCIA, NULIDADE RELATIVA, PREJUÍZO, RÉU. 3 No plano visual, observa-se em plenário o parquet muito próximo do juiz e do escrevente, dando a todos uma empatia natural. 3 Vide “sites digitados”, nas referências. 30 Já a parte acusada, é disposta da seguinte forma: o acusado senta no banco dos réus, caso encontre-se preso, estará algemado, inobstante a presença de policiais armados ao seu lado. Os advogados encontram-se atrás deste, dando a todos o aspecto de “lado mau”, e ao réu uma imagem de culpa, mesmo antes do julgamento. Neste ponto chama-se a atenção para o critério de algemar ou não o réu durante o julgamento. Trata-se de um critério muito subjetivo o “fundado receio”. Vide a súmula editada que trata de esclarecer tal ponto: Súmula Vinculante 114 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/08/2008 Fonte de Publicação DJe nº. 157/2008, p. 1, em 22/8/2008. DO de 22/8/2008, p. 1. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 1º, III, art. 5º, III, X e XLIX. Código Penal, art. 350. Código de Processo Penal, art. 284. Código de Processo Penal Militar de 1969, art. 234, §1º. Lei nº. 4898/1965, art. 4º, a. Precedentes RHC 56465 Publicação: DJ de 6/10/1978 HC 71195 Publicação: DJ de 4/8/1995 HC 89429 Publicação: DJ de 2/2/2007 4 Idem, idem. 31 HC 91952 Publicação: DJe nº. 241/2008, em 19/12/2008 A sessão de julgamento é o ápice do processo penal, o momento em que todas as cartas estão lançadas à mesa e será deliberado / decidido o futuro de um indivíduo. Caso esse momento seja realizado de forma desigual, contaminaria a correição do julgamento. Certamente haveria desigualdade em apresentar ao conselho de sentença, um réu algemado. Não esqueçamos que mencionar que tal desigualdade já está bastante presente no chamado ”banco dos réus”. Não existe nenhuma previsão legal para ele, sendo apenas uma pratica corriqueira que coloca o réu isolado, chamando para si todos os olhares e atenções, dandolhe a imagem de um animal aprisionado. Tal fato também traz prejuízo à defesa, por não poder conversar com seu constituinte durante a sessão de julgamento. Há que se falar, nesse caso em afronta ao princípio constitucional da isonomia, descrito no art. 5º da nossa carta magna. Ora, se podem trocar informações o MP e a assistência de acusação, que muitas vezes é da família da vitima, por que não permitir tal prática à defesa, colocando o réu ao lado de seus advogados, fato que além de tornar-se mais justo, daria melhor harmonia visual ao julgamento. 2.6 INFLUÊNCIA DA MÍDIA A mídia, quer seja escrita falada ou televisada, é muitas vezes, com correção, alçada ao status de quarto ou quinto poder, podendo e muitas vezes o fazendo, dar caráter sensacionalista a fatos que julgar potencialmente produtores de audiência, mesmo que para isso necessite distorcer informações para torná-las mais acessíveis. É um poder de influir, que não pode ser desprezado, visto que exercido de forma quase imperceptível, principalmente em se tratando de casos que alcançam grande repercussão pública. O chamado pré-julgamento realizado pela imprensa pode induzir e levar a grandes erros judiciários em que a busca pela verdade foi soterrada quando da exposição exagerada dos operadores jurídicos, aí incluídos os advogados, os promotores, os juízes e, sobretudo, os jurados, ao fascinante poder exercido pela mídia (DIAS, 2008, p. 4). Quando ocorre um fato coberto pela mídia, a impressão que é propositalmente passada é a insegurança da sociedade frente à violência, gerando o temor, o medo e o clima de preocupação generalizado. A equação é simples: ocorrência de um crime + cobertura sensacionalista da mídia = clima de insegurança generalizado. 32 Instalado o sentimento de insegurança, urge-se necessário que se apresente o autor do fato para que se retome o bem estar, e com tal necessidade, naturalmente, a opinião popular “pré-julga o suspeito, creditando-lhe a autoria do fato”. Daí torna-se simples a associação: a sociedade está preocupada com a violência, predomina o clima de medo, lhe é apresentado um “culpado“ – A sua punição torna-se quase que obrigatória para a promoção da tão clamada “justiça”. Quando este indivíduo vai a júri popular, sua condenação é quase que implicitamente imposta aos jurados. Esse mesmo advogado, tem a seguinte opinião sobre o tema: Assim mesmo, é preciso admitir que o livre convencimento do juiz sofre influências externas ao processo, resultante da exaltação da mídia a um determinado evento criminoso, pois o sensacionalismo, a repercussão, as versões e opiniões apresentadas na imprensa, ou seja, fatores externos ao processo, podem e certamente influenciam as decisões das autoridades, pois não há como isolar os juízes da vida em sociedade para tentar garantir sua isenção (DIAS, 2008, p. 7). Muitos juristas advogam a extinção do Tribunal do Júri, porque tal fato poderia impedir que o réu fosse julgado por juízes leigos, aqueles que atualmente formam o Conselho de Sentença. Em geral, questionários extensos, versando sobre matérias que tais jurados não têm o menor conhecimento, principalmente nos menores municípios, onde raramente se encontram pessoas preparadas para tal mister, o que não dá nenhuma segurança jurídica a tais julgamentos. Por outro lado, segundo Dias (2008, p.9) afirma que comumente, os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida vêm precedidos de uma publicização dos acontecimentos que envolveram o fato por cobertura da mídia impressa, radiofônica, pelos noticiários ou, mais modernamente, por programas televisivos que se dedicam apenas a apresentar de forma dramaticizada as circunstâncias do crime, a exemplo do programa da Rede Globo de Televisão, o Linha Direta. Nesses tipos de publicização do fato, é escolhido um enquadramento específico que, via de regra, se baseia na dicotomia vítima x agressor, construindo-se, baseado apenas nas informações do fato imediato, um juízo de valor do acontecimento, que invariavelmente promove a condenação do acusado sem direito à defesa. Nesse contexto, a espetacularização e a pressão da opinião pública – às vezes com faixas, apitos e instrumentos que tais na porta do Fórum - seguramente concorrem para a quebra da idoneidade do julgamento. Muitas vezes existe um pré-julgamento feito pela mídia, que pode influenciar os jurados, e na maioria deles, após os julgamentos legais, eles se mostram infundados e portanto, injustos. Isto é, em sua grande maioria, os casos são apresentados, os suspeitos julgados e condenados pela mídia que, em nome da opinião pública, exige a punição do suspeito, que na verdade, por conta deste processo, pela mídia já está condenado. 33 Como medida saneadora para tanto apresenta-se o desaforamento, que nada mais é que a transferência do julgamento de um local para outro, em virtude de fatos que possam comprometer a lisura do processo. Tal dispositivo encontra-se assim positivado no CPP: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas (CPP, 1941). Porém, como deixa a entender a leitura abaixo, somente poderia haver o desaforamento em casos de dúvida sobre a parcialidade do réu ou sobre a segurança pessoal dele. É de se imaginar, que em casos em que houvesse ampla cobertura da mídia, e que tal cobertura como acima descrito comprometesse o julgamento, poderia haver desaforamento. “A circunstância de ter tido o fato ampla divulgação pela imprensa, não justifica o desaforamento”. Complementando, o autor cita que “a simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, desacompanhada de elementos de prova capazes de fazê-la presumir, não pode merecer prosperar para o efeito de acarretar o desaforamento do julgamento” (JESUS, 2007, p. 255-356). Ademais, tal entendimento é o mais pobre e inconsistente possível, pois o que motiva o julgamento do jurado é o seu íntimo convencimento, e como é sabido, este é um campo abstrato e de foro íntimo. O fato de haver ampla divulgação da mídia sobre o crime e o acusado, também traz sementes na íntima convicção do jurado, de formas também abstratas e que não podem ser mensuradas nem tampouco materializadas para efeitos de produção de provas. Tal entendimento também afronta o princípio “in dúbio pró réu", visto que seria muito mais prudente, para não restarem dúvidas, promover o desaforamento, vez que o bem envolvido é a “liberdade do indivíduo”, grandemente protegida pela nossa Lei Maior.. 2.7 CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTA A SOCIEDADE Originalmente a idéia do Tribunal do Júri era de que o réu fosse julgado por seus pares, por pessoas de mesma condição social e da mesma localidade do crime. Tal idéia visava tão somente tornar o julgamento mais justo, porque dessa forma os julgadores conheceriam as particularidades do caso, e os fatores de cunho social que levaram ao cometimento do ato, fatores esses que não seriam conhecidos por outros julgadores. 34 Porém, hoje em dia, o conselho de sentença é formado em sua imensa maioria por funcionários públicos, que não estão na mesma condição do réu. Esses julgadores encontram-se social e economicamente mais abastados que os julgados, fato que os torna distantes da realidade do réu. É notório, que naturalmente, o ser humano tende a observar os outros com ares de superioridade, decorrente da situação em que estiverem envolvidos (RANGEL 2005). Cabe, portanto, algumas indagações: se o júri visa o julgamento do réu por seus pares, onde estão os pedreiros, os padeiros, os verdureiros, os farmacêuticos ou professores para julgarem seus pares? Como um conselho de sentença pode ser espelho do meio social onde vive o réu se em regra seus componentes estão em camadas sociais superiores? Haverá um julgamento justo? Certamente a resposta para essas indagações é negativa. Sobre esse tema, Rangel (2005, p. 96) assim preleciona: É fator psicológico que um indivíduo, ao julgar o outro, observa-o de cima para baixo em um pólo social como que mais elevado, razão pela qual o magistrado quando interroga um empresário, ou um profissional liberal, trata-o de forma diferente daquilo que faz com um torneiro mecânico, mesmo que o crime de ambos seja um homicídio. É do ser humano a falsa sensação de que é superior ao seu semelhante, ao menos enquanto visto sob o viés ético de proteção da vida como bem supremo e não, simplesmente, do status social que ocupa. O entendimento é que o corpo de jurado julga para defender o nicho social ao qual pertence, sem demonstrar qualquer preocupação com o julgado, se daquele julgamento ele será ou não excluído socialmente, como se tais jurados tivessem conhecimento do que envolve todas as camadas de uma sociedade. Sobre este tema Streck (2001, p. 130 apud RANGEL, 2005, p. 97), também se manifesta, afirmando: Isto porque, há – necessariamente – uma estreita relação entre os resultados dos julgamentos e a composição do corpo de jurados de cada cidade/comunidade. Pode não ser o fator determinante por si só, mas é elucidativo o fato de que o elevado grau de participação das camadas médio-superiores no júri tem como conseqüência um elevado número de condenações. Diante de tais opiniões, e também da certeza de que é colossal a disparidade entre julgadores e julgados, pode-se afirmar que atualmente dizer que uma sessão do Tribunal do Júri realiza o julgamento de um réu por seus pares é totalmente inaceitável, incorreto, por não dizer absurdo; exceto na possibilidade de o réu ser de classes sociais médias – altas, o que de fato faria com que fosse julgado por seus pares. 35 2.8 FIM DO PROTESTO POR NOVO JÚRI Aponta-se neste item uma grande mudança adotada no nosso sistema processual penal após a edição da lei 11.689/2008, que reformou o procedimento do Tribunal do Júri. A grande mudança foi a extinção do protesto por novo júri. Tal instituto, nada mais era que a faculdade concedida à defesa, de protestar por um novo julgamento, nos casos de pena igual ou superior a 20 anos. Por ser uma pena bastante severa, entendia-se que a decisão condenatória deveria vir revestida de precauções, a fim de evitar a imposição de tamanho castigo de forma indevida. Desta feita, a defesa poderia requerer novo julgamento. Tal possibilidade encontrava-se assim disposta no nosso código de processo penal, antes do advento da citada lei: Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. § 1° - Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606). § 2º - O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação. § 3º - No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro (CPP, 1941). Entretanto, a lei de reforma do CPP, extirpou, pura e simplesmente, todo o capítulo IV que tratava do protesto por novo júri, conforme se observa no artigo 4º da Lei 11.869, de 09 de junho de 2008, cuja redação afirma que “Ficam revogados o inciso VI do caput do art. 581 e o Capítulo IV do Título II do Livro III, ambos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal” (BRASIL, 2008). Tal revogação nada mais representa do que a supressão de um direito anteriormente concedido ao réu, além de aumentar o risco de que uma pena de tamanho lapso temporal, caso seja aplicada com incorreção, seja por demais gravosa ao réu. 36 3 ANÁLISE DOS RESULTADOS PESQUISADOS Conforme definido na metodologia aplicada, este estudo não pode ser considerado como de campo, vez que, embora tenha efetuado uma entrevista com promotores e advogados esta apenas teve a finalidade de servir de orientação e confirmação do que foi pesquisado na bibliografia explorada. Deste modo, em seguida são tecidos comentários a cada questão apresentada no Apêndice a este estudo, as quais se mostraram coerentes com a descrição bibliográfica. Conforme explicitado, o questionário utilizado na entrevista foi aplicado a apenas 6 cidadãos, advogados e promotores em igual número, experientes nas lides que envolvem o Tribunal do Júri na Região Metropolitana de João Pessoa, onde já se aplicam as novas diretrizes traçadas pela Lei 9.869/08, conhecida como Lei da Reforma do Júri, que modificou recentemente parte da legislação que tratava do Tribunal de Júri no Código Penal de 1940 e suas diversas alterações posteriores. O gráfico 1 a seguir resume as respostas dadas por advogados e promotores. É preciso esclarecer que as respostas dadas remetem a concordância ou não com as afirmações elencadas como questões em cada quesito apresentado, pelo que o percentual apresentado no gráfico referese à resposta “sim” e, obviamente a diferença entre o percentual apresentado e o total (100%) representa o “não”. 100% 90% 80% 70% 60% PROMOTORES 50% ADVOGADOS 40% 30% 20% 10% FIM DO LIBELO CRIME ACUSATÓRIO FIM DO PROTESTO POR NOVO JÚRI CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTA A SOCIEDADE INFLUÊNCIA DA MÍDIA DISPARIDADE ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA PEQUENO NÚMERO DE JURADOS PARA SORTEIO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES 0% GRÁFICO 1 – Dados consolidados colhidos na entrevista com promotores e advogados. FONTE: pesquisa direta (2009). 37 Também é importante observar de início que em 4 (quatro) das 7 (sete) questões apresentadas há coincidência no percentual de respostas apresentadas, isto é, concordância com a afirmação sugerida. As questões respondidas por advogados e promotores foram direcionadas basicamente na mesma ordem apresentada nos itens da fundamentação teórica, portanto em função de cada aspecto estudado e analisado neste estudo. No que diz respeito à ausência de fundamentação das decisões, quesito 1, apenas 30% 5 dos promotores e advogados concordam que esta ausência é prejudicial, o que significa que 70% deles estão certos que tal fato em nada prejudica as decisões. Trinta por cento (30%) dos promotores concordam que a pequena quantidade de jurados para o sorteio prejudica a decisão, enquanto 70% não concordam. Esses índices percentuais se alteram no que diz respeito às respostas dos advogados para 60% sim e 40% não. O quesito 2 do Apêndice trata do pequeno número de jurados que são sorteados para que dentre eles seja formado o Conselho de Sentença, ou de Jurados, – de 25 serão escolhidos 7 – é um dos pontos frágeis, mesmo com a reforma no pensamento de juristas renomados e que o autor deste trabalho concorda. As razões para que se julgue muito pequeno esta quantidade de jurados já foi comentada neste estudo, às páginas 27 e 28, penúltimo parágrafo6. Tal preocupação é absolutamente percebível na formação do Corpo de Sentença nas pequenas cidades, na qual reside o representante do Ministério Público, e por isso conhecedor de todos os membros do corpo do júri, mas não necessariamente o advogado do réu, que os desconhece totalmente. Embora, como já se viu em alguns municípios, a família do réu assuma o papel de convencimento dos jurados para votarem a favor do réu. Tal fato pode parecer estranho, mas o corpo de jurados ser influenciado por promotores e advogados, ou pela família do réu é uma possibilidade bem concreta nas cidades menores. No quesito três os advogados são quase unânimes em concordar que existe uma disparidade muito grande entre acusação e defesa, quando 90% deles apontaram nesta direção e apenas 10% acham que não. 5 Nota do autor: os valores foram arredondas pelo aplicativo Microsof Excel utilizado para confecção do gráfico. “De posse de apenas 25 jurados é possível que algum representante do “parquet”6, descompromissado com a promoção de um julgamento justo, conheça estatisticamente a tendência decisória de cada um dos jurados, de forma a recusar em sorteio aqueles que julgar mais desfavoráveis a sua tese. Tal problema, é possível pensar, também incorre com os advogados de defesa, pois estes também poderiam conhecer a tendência dos jurados e proceder da mesma forma”. (Neste estudo, p. 38). 6 38 Entre os promotores, 30% concordam, outros 70% não. Este quesito deixou bem claro quem está a favor e quem está contra aos fatos descritos que culminaram com a extinção do protesto por novo júri. É evidente que a acusação saiu beneficiada, pelo tempo que ganha durante a tramitação do processo, e a defesa não se dá em sua plenitude para o acusado, correndo este o risco de ser condenado injustamente. No quarto quesito há uma unanimidade, advogados e promotores se sentem prejudicados com o poder de influência representado pela mídia, em todas as suas formas, escrita, falada, televisada, eletrônica. Já devidamente descrita tal influência no item 2.5 da fundamentação teórica a este estudo, esta questão dispensa outros comentários, pelo que apenas se transcreve a afirmação de um dos entrevistados,o Promotor Dr. Manoel Serejo, da Comarca de Santa Rita - PB, transcrição autorizada, que afirmou:"o estardalhaço da mídia certamente leva o jurado a proferir sua decisão baseado em fatos veiculados". Na questão 5, sobre a discussão se o conselho de sentença representa ou não a sociedade, os resultados obtidos chegam quase à unanimidade de concordância, vez que 90% dos promotores concordam com a afirmação – 10% não – e a totalidade dos advogados afirmam categoricamente que realmente não existe tal representação. No item 2.7 da fundamentação teórica foram descritas tanto a intenção na formação do júri, que se referia à necessidade de que os réus fossem julgados “por pessoas de mesma condição social e da mesma localidade do crime”, bem como as razões pelas quais, no dizer de Rangel (2005), isto não acontece “porque o conselho de sentença é formado em sua imensa maioria por funcionários públicos, que não estão na mesma condição do réu”. O que significa que tais julgadores pertencem muitas vezes a uma camada da sociedade situada acima daquela do réu, encontrando-se em situação socioeconômica que de fato os torna distantes da realidade do réu, exceção feita quando o réu pertence à mesma camada social dos jurados. As respostas obtidas ao item 6 reforçam os comentários efetuados ao quesito 1, porém agora se nota que os advogados, quase unânimes, ou seja, 90% deles concordam que o fim do protesto por novo júri prejudica enormemente a defesa do réu. Quanto aos promotores, aparentemente porque estas extinções os favorecem, vez que, no mínimo, diminuem os trâmites processuais, apenas 30% deles concordaram com o fato e 70% não concordaram, isto é, a maioria absoluta deles é favorável a tal expurgo. 39 Efetuadas tais considerações, se nota que não existe unanimidade de opiniões em relação ao que significaram as mudanças no processo do Tribunal do Júri no Brasil, o que, se de um lado as discussões geradas são necessárias, do outro as falhas que podem acontecer quando de uma reunião do Conselho de Sentença, ou até mesmo durante toda a tramitação do processo penal. 40 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS O instituto do Tribunal do Júri, passou por diversas modificações por conta de sucessivas legislações que o modificaram desde o Decreto de D. Pedro I que o criou em 1.822. No seu início, o júri, ou mais especificamente seus jurados, acumulavam as funções acusatórias e testemunhais, situação essa que modificada posteriormente, de forma a separar as duas funções, até que foram criados os procedimentos do Tribunal do Júri, conforme se observa nos dias atuais. Atualmente a instituição do júri está prevista como cláusula pétrea, ou seja, intocável, no Art.5º inciso XXXVII. No entanto, os procedimentos relativos ao Tribunal de Júri constam do Código de Processo Penal, e a Lei 11.869/08 ocasionou a última grande modificação nestes procedimentos. Deste modo, considera-se que todos os propósitos que nortearam este estudo foram atingidos, conforme se descreve a seguir. No que diz respeito à questão apresentada como problemática a ser analisada que indagou que falhas são observadas no Tribunal do Júri e como estas falhas contribuem para a condenação do réu, observou-se as seguintes falhas: x Inexistência de Fundamentação – um dos princípios do Direito, prevê que as decisões emanadas do poder judiciário deverão ser fundamentadas, fato que não ocorre no julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pela falta de preparo técnico do mesmo. x Pequeno número de jurados para sorteio – de acordo com o novo texto legal, o fato de serem sorteados 25 jurados para a seleção de 7 que comporão o Conselho de Sentença, torna o universo amostral muito reduzido, de forma que o Promotor poderá ter um conhecimento prévio das tendências de julgamento de cada jurado. x Disparidade entre acusação e defesa - em todo o rito do júri, existe uma enorme disparidade entre acusação e defesa, seja na aparência, pois os membros da acusação (promotor e assistente de acusação) sentam-se próximo ao juiz, ao contrário do réu e seu defensor que ficam separados, ou ainda na parte, porque, no caso em que um réu é defendido por um advogado nomeado, freqüentemente este não tem preparo técnico suficiente e muito menos o conhecimento das atenuantes favoráveis ao defendido. x Conselho de sentença que não representa a sociedade – o Conselho de Sentença não mais representa os pares do acusado, como idealizado inicialmente para o 41 procedimento do júri. Atualmente os jurados são, na sua maioria, funcionários públicos de classe média-alta, que não possuem a sensibilidade e o conhecimento para julgar um membro de classe menos favorecida e levar em consideração as condições que levaram ao cometimento daquele delito. x Influência da mídia – a mídia, geralmente rotula o acusado muito antes do julgamento, fato que predispõe o corpo de jurados a “fazer justiça”, condenando o réu, de forma a dar uma “satisfação” à sociedade. x Fim do protesto por novo Júri - Tais falhas, aliadas ainda à extinção do protesto por novo júri favorecem a condenação do réu, o que responde a segunda parte da questãoproblema apresentada. No que diz respeito aos objetivos, o estudo atendeu ao objetivo geral, porque foi possível analisar as falhas do Tribunal do Júri e as possibilidades de condenação injusta no processo de julgamento do réu, conforme se observou na relação de falhas apontadas anteriormente. No que diz respeito aos objetivos específicos, foi perfeitamente possível: descrever a evolução histórica e as principais mudanças que alteraram os procedimentos do Tribunal do Júri; enumerar as falhas do Tribunal do Júri decorrentes destas falhas; foram apresentadas as conseqüências para a condenação do réu, na fundamentação teórica e nos parágrafos anteriores a estas considerações finais. A defesa não ser impedida por ato de força do Estado, como acontece na redação atual do artigo 457 do CPP, que proíbe o adiantamento do julgamento de acusado solto, por falta do assistente ou do advogado do querelante, regularmente intimado, o que representa, pela ausência destes participantes do processo, também uma impossibilidade de comunicação entre o réu e o seu defensor. Deste modo, a recomendação que se faz nesta fase final do estudo dirige-se a todos aqueles que estão se iniciando nas lides acadêmicas em Cursos de Direito, no sentido de que se mantenham atentos às discussões e possíveis mudanças nos procedimentos que afetam o instituto do Tribunal do Júri, porque, enquanto advogados, estes futuros, iniciantes profissionais do Direito é que mais sofrerão as conseqüências de tais mudanças, pelas inúmeras falhas que elas lograram gerar neste processo. 42 REFERÊNCIAS BARDIN, L. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 1994. BELINA FILHO, Inácio. Breves Considerações sobre o Tribunal do Júri. Artigo de 27. 01.2006. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story>. Acesso em: 25.abr.2009. BRASIL. Lei n. 11.689, de 09 de Junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 3689 de 03 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. 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O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem. Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei. Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar. Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei. Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar. Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar. Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei. Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Re1ações, que forem necessarias para commodidade dos Povos. Art. 159. Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já. Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes. Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum. 50 Art. 162. Para este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei. Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir. Art. 164. A este Tribunal Compete: I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar. II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias. III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes. IMPERADOR Com Guarda. João Severiano Maciel da Costa. Carta de Lei, pela qual VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e guardar inteiramente a Constituição Politica do Imperio do Brazil, que VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Jurou, annuindo às Representações dos Povos. Para Vossa Magestade Imperial ver. Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez. Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824. Josè Antonio de Alvarenga Pimentel. FONTE: (CPIB, 1824) 51 ANEXO C PARTE ESPECIAL DO DECRETO-LEI 2.848 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940: CRIMES CONTRA A PESSOA PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº. 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar 52 imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº. 10.741, de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº. 6.416, de 24.5.1977) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. 53 Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. FONTE: (CP, 1940).