A atuação do Ministério Público no Tribunal do Júri Palestra apresentada no Curso de Capacitação de Promotores de Justiça do Interior do Estado de Pernambuco, ministrado pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Pernambuco, nas cidades de Caruaru e Gravatá. Sumário I. Introdução II. A atuação do Promotor do Júri no Inquérito Policial 1. Questões atinentes à autoria do fato 2. Questões atinentes à materialidade do fato III. A atuação do Promotor do Júri no Sumário da Culpa 1. A denúncia 2. A instrução criminal 3. Alegações Finais 4. Pronúncia IV. A atuação do Promotor do Júri no Julgamento 1. O libelo-crime 2. Preparação do julgamento 3. O julgamento e suas particularidades 4. A votação 5. A ata da sessão de julgamento V. Considerações Finais I. Introdução. Júri: a vitrine do Ministério Público. A credibilidade do Promotor do Júri é inerente de sua função, porque defensor da lei, da ordem jurídica e da democracia. No exercício de seus misteres, busca essencialmente a verdade e a Justiça, não se comprometendo com nada ou com ninguém: apenas com sua consciência. E seu maior trunfo é esta credibilidade, que deve, assim, ser destacada em plenário. II. A atuação do Promotor do Júri no Inquérito Policial Em face das peculiaridades do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, cujo ápice se dá na fase do julgamento, o Promotor do Júri deve trabalhar o processo de forma diferenciada, desde as primeiras investigações. Afinal, o mérito da causa será analisado somente pelo Conselho de Sentença, após a peroração das partes, cada uma pelo prazo de, ao menos, duas horas. Assim, toda argumentação será desenvolvida no momento oportuno, sem que isto prejudique, obviamente, a persecução criminal. E, se é certo que a presidência do Inquérito Policial, por preceito legal, é exclusivo atributo do Delegado de Polícia, não se pode olvidar que o procedimento inquisitório tem destinatário certo e único: o Promotor de Justiça que, por sua vez, é o dono da ação penal. Portanto, ante tão distintas funções, natural que os enfoques e visões de ambos profissionais sejam diversos. Nem sempre o Delegado de Polícia consegue vislumbrar situações que serão exploradas somente em plenário pelas partes e que, vez por outra, poderão decidir a causa. A escorreita atuação do Promotor do Júri deve ser observada, desse modo, desde o Inquérito Policial. E, na esteira, necessário salientar que a atenção do Promotor do Júri deve centrar-se, desde o início, no binômio autoria/materialidade. 1. Questões atinentes à autoria do fato Dados relativos à identificação do autor do crime deverão ser obtidos já no Inquérito Policial, tais como fotografia recente, sinais característicos, apelidos, completa identificação do agente, de preferência com sua descrição física, uma vez que é comum a revelia do acusado durante toda a fase do sumário da culpa, possibilitando, assim, que vítimas e testemunhas consigam reconhecê-lo. O reconhecimento do autor do crime, outrossim, sempre que possível deverá ser providenciado, seja pessoal, seja fotograficamente, ressaltando-se à Autoridade Policial, as formas sacramentais do ato que, para evitar futuras alegações de nulidade, devem ser respeitadas, ainda que em procedimento administrativo. A preservação das vítimas e das testemunhas, considerando-se hoje o tipo de criminalidade praticada no país, deve ser observada em face da legislação vigente, buscando manter, se necessária, a proteção destas e o sigilo de seus dados e propondo medidas cautelares junto ao Judiciário, antecipando suas ouvidas para evitar o perecimento da prova. Ligada à autoria, importância deve se dar às chamadas circunstâncias periféricas do fato (motivação, forma de execução etc.), buscando, se possível, sanear quaisquer dúvidas ainda no Inquérito Policial, de forma cautelosa e sucinta, por intermédio da reinquirição. A reconstituição do crime, com a presença do autor, deve ser providenciada ou requerida com cautela, somente em casos onde se mostrar necessária, mormente para entendimento da dinâmica do fato, sendo de bom alvitre seja acompanhada pelo Promotor do Júri. 2. Questões atinentes à materialidade do fato As perícias, outrossim, de fundamental importância para o julgamento, devem merecer toda a atenção, até porque elaboradas ainda no Inquérito Policial. Levantamento do local do fato, ilustrado com fotografias, com a expressa menção das dimensões e metragens do sítio do evento, se possível, é de salutar pertinência, até para posterior confronto com o alegado por testemunhas surgem somente no decorrer da instrução criminal. E, neste particular, necessária, se possível, a visita do Promotor do Júri ao local do crime, para melhor conhecer suas características. Importante, também, o laudo de exame de corpo de delito exame perinecroscópico, que deverá ser confrontado com o exame necroscópico, afastando-se qualquer divergência entre ambos, porque elaborados por diversos peritos, de distintas formações. Claro e preciso deve ser laudo de exame de corpo de delito - exame necroscópico ou de lesão corporal -, este quando se tratar de tentativa. O desenho esquemático dos ferimentos suportados pela vítima é de suma relevância e, como tal, deverá ser providenciado. Qualquer dúvida que apareça, deverá ser saneada de imediato, por meio de perícia complementar, com a elaboração de perfeita quesitação, valendo-se o Promotor do Júri, do corpo de expertos antecipadamente, para orientá-lo no questionamento. Nas tentativas, sempre deixar clara a gravidade dos ferimentos da vítima, requisitando-se o exame complementar e até mesmo suas fichas de atendimento hospitalar, para elaboração de perícia indireta, se caso for. O exame pericial da arma utilizada pelo agente, quando apreendida, torna-se imprescindível. Neste particular, de bom alvitre a observância da verossimilhança entre a apreensão da arma e a conseqüente perícia, notadamente quanto ao número e tipo de cartuchos/projéteis apreendidos, tamanho da arma branca, poder de vulnerabilidade, eficácia, presença de substância hematóide etc. Nos casos de crime de abortamento, toda atenção deve ser dispensada ao laudo pericial da gestante, devendo a perícia se valer, quando necessário, das fichas de atendimento e acompanhamento médico pré-natal, buscando evidenciar a gestação e sua posterior interrupção. Nas hipóteses de administração de medicamentos para interrupção do processo gestatório, como por exemplo, cytotec, pertinente a requisição de informação junto ao laboratório fabricante da substância, sobre as suas propriedades, notadamente as abortivas. De outra banda, nas hipóteses de infanticídio - ainda que raras -, porquanto elemento do tipo penal, o estado puerperal deverá ser evidenciado por meio de cuidadoso exame psicológico. Se possível, valer-se do apoio do setor judicial de psicólogos, médicos e assistentes sociais da comarca ou afins. Salienta-se, por derradeiro, que requerimentos para retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem, para realização de diligências, devem ser elaborados de forma concisa e objetiva. Da mesma maneira, nos casos de promoção de arquivamento do Inquérito Policial por autoria desconhecida, evitar maiores considerações, nunca se olvidando da norma estabelecida no artigo 28 do Código de Processo Penal, que possibilitará o retorno das investigações. III. A atuação do Promotor do Júri no Sumário da Culpa. 1. A denúncia. Uma vez bem instruído o Inquérito Policial, a posterior instrução criminal torna-se mais tranqüila e segura. A denúncia do Júri é a peça de maior importância e, como tal, deverá ser elaborada com maestria. A perfeita denúncia é requisito e certeza do sucesso da ação penal, pois nela irá se espelhar a Pronúncia, também de fundamental importância para a correta prestação da tutela jurisdicional. Contudo, podemos afirmar com certeza técnica, que a denúncia dos crimes dolosos contra a vida deve ser sucinta e precisa, descrevendo brevemente o fato e todas as suas circunstâncias, observando-se, obviamente, a fórmula do artigo 40 do Código de Processo Penal. Caberá ao Promotor do Júri demonstrar cabalmente o fato exposto na exordial que, normalmente, será evidenciado pela prova oral. Todos os fatos deverão estar expostos na inicial: circunstâncias de hora, local, e data; qualificadoras; agravantes - ainda que não venham a ser reconhecidas na Pronúncia, por força de mandamento legal -; completa identificação do denunciado; forma de cometimento do crime etc. Determinadas expressões deverão ser evitadas, para que posteriormente não sejam utilizadas maldosamente (dar preferência à expressão ferimento, ao invés de lesão corporal; disparos, ao invés de tiros; projéteis, ao invés de balas; evitar palavras em latim etc.). Atentar, no rol da denúncia, para aqueles que são informantes e vítimas que, obviamente, não são testemunhas e não serão computados no número limite de oito testemunhas para cada fato. Na cota de oferecimento da denúncia, requerer diligências e providências faltantes no Inquérito Policial, mas prescindíveis para o oferecimento da denúncia. 2. A instrução criminal. Iniciada a instrução criminal, toda cautela será pouca, sempre tendo em mente o necessário para a prolação da Pronúncia e a posterior fase do julgamento. Como cediço, a instrução criminal em juízo segue os princípios elementares do processo penal, notadamente o contraditório e, como tal, obviamente implica em melhor forma de demonstração da veracidade da inicial, que teve por base mero procedimento administrativo, eminentemente inquisitivo. Assim, dependendo do caso, acompanhar pessoalmente o interrogatório do réu, atentando, posteriormente, para o rol de testemunhas e pessoas a serem ouvidas por súplica da Defesa Técnica. Observar o regular andamento do processo, no tocante aos requerimentos formulados no oferecimento da denúncia ou posteriormente, visando impedir excesso de prazo. De igual maneira, cuidar para que a serventia observe o cumprimento dos requerimentos defensivos. 3. Alegações Finais. Finda a primeira fase da persecutio criminis in judicio, chega-se ao segundo momento de importância da atuação do Promotor do Júri: a apresentação das Alegações Finais, ao ensejo do artigo 406 do Código de Processo Penal. Quando da apresentação das Alegações Finais, de início analisar o efetivo cumprimento dos requerimentos postulados pelas partes, requerendo sua observância em sede preliminar, caso isto seja possível. Argumentar sobre o fato em julgamento de maneira concisa e técnica. Para a Pronúncia basta indícios da autoria e da existência material do fato. Esclarecer e delinear cabalmente os casos de participação e co-autoria, para que não sobrem dúvidas ou errôneas interpretações quando da prolação da Pronúncia. 4. Pronúncia. Embora mera decisão interlocutória mista, que tem por objetivo encerrar uma fase do procedimento bifásico, a Pronúncia é fundamental e de enorme importância. Assim, ao tomar ciência da Decisão de Pronúncia, atentar se todas as argumentações foram analisadas, notadamente as defensivas, para evitar futuras alegações de nulidades. Observar os termos nos quais foram reconhecidas as qualificadoras e a ação do agente no fato e, se necessário, requerer declaração por meio de embargos, na forma do artigo 382 do Código de Processo Penal. IV. A atuação do Promotor do Júri no Julgamento. 1. O libelo-crime. Preclusa a Decisão de Pronúncia, analisar atentamente os autos do processo para oferecimento do libelo-crime, requerendo todas as diligências pertinentes e necessárias para o julgamento (laudos periciais complementares, certidões criminais etc.), lembrando-se, sempre, que neste será realizada instrução. Sempre ter em mente que a Pronúncia bitola o libelo-crime. Observar, cautelosamente, na articulação do libelo-crime, a participação e os crimes conexos. Na hipótese de diversos crimes conexos, atentar para articulação primeira do crime doloso contra a vida, uma vez que este estabelece a competência do Conselho de Sentença, ainda que na peroração se apresente o fato cronologicamente, não se olvidando de requerer o reconhecimento do concurso material ao Juizpresidente, no momento da aplicação da pena. Quando o crime for tentado, evitar no primeiro artigo a expressão ... agindo com intenção homicida. Igualmente, observar a articulação da qualificadora no momento oportuno, evitando-a no primeiro artigo (crueldade, asfixia etc.). Arrolando testemunhas e outros para ouvida em plenário, fazê-lo com a cláusula de imprescindibilidade, lembrando-se da liberdade de inquirição destas pelas partes em plenário, uma vez que a lei processual penal permite as perguntas diretas. Nunca deixar de arrolar a vítima em casos de tentativa, ainda que prescinda de suas declarações em plenário. Conhecendo a capacidade dos peritos que tenham trabalhado nos autos, requerer suas ouvidas, sempre que possível, como esclarecimentos da perícia, nos termos da lei, evitando, pois, computá-los no rol do libelo-crime (artigo 423 do Código de Processo Penal). Articular as circunstâncias agravantes no libelo-crime, ainda que não apresentadas anteriormente nos autos, porque matéria de ordem pública, salientando, contudo, que possível a articulação somente em plenário, pela mesma razão, não implicando tal proceder em surpresa à parte contrária (reincidência, velho, enfermo, criança etc.). 2. Preparação do julgamento. O julgamento é o ápice do procedimento do Júri, cujo grande ator é o Promotor do Júri que, certamente sairá vitorioso, se bem preparado o processo. Desse modo, analisar cuidadosamente o corpo de jurados sorteado para a sessão plenária, preparando-se para a prova em caso de recusa justificada. Impedir o descumprimento pela Defesa do que estabelece o artigo 475 do Código de Processo Penal. Se preciso for, tomar ciência de eventuais juntadas, sempre com a ressalva da lei, para posteriores providências e argüições. Havendo testemunhas ou outras pessoas arroladas no libelo-crime, analisar cuidadosamente a pertinência de suas ouvidas. Providenciar, antecipadamente, cópia completa e fidedigna dos autos, atentando para o teor dos apensos, para acurado estudo do caso e preparação da argumentação para plenário. Neste estudo, convém salientar, reside o segredo do sucesso do julgamento. Deve o Promotor do Júri ter completo conhecimento e domínio dos autos, conhecendo-o amplamente, folha por folha, detalhe por detalhe, ouvida por ouvida, laudo por laudo. Se não dotado de exímia memória, valer-se de lapelas e anotações identificadas. O estudo para o julgamento implica, ainda, no pleno conhecimento da lei e da jurisprudência, atentando-se às particularidades do caso. 3. O julgamento e suas particularidades. Cuidar para a necessidade, após o pregão, da elaboração de requerimentos pertinentes, porquanto momento oportuno e único para tanto, notadamente quanto à ocorrência de nulidades. Havendo Assistente do Ministério Público, combinar antecipadamente a divisão do tempo de peroração, lembrando-se que o dono da ação penal é o Promotor de Justiça. Analisar o jurado no momento do sorteio, dadas as suas particularidades e anterior informação extra-oficial. Se necessária a leitura de peças, entregar aos jurados cópia das mesmas, para acompanhamento, sem qualquer anotação. Na inquirição das pessoas arroladas, fazê-la pausadamente, mas com firmeza, evitando questões menores e centrandose no ponto fundamental da causa em julgamento que, na maior parte das vezes, cinge-se na autoria. Procurar, de imediato, esclarecer divergências, mesmo que pequenas, entre os depoimentos da pessoa submetida à inquirição, ainda que arrolada no libelo-crime. Explorar, por outro lado, as grandes divergências da pessoa a ser inquirida. Neste caso, não se esquecer que o Promotor inquire por último, o que lhe traz enorme vantagem. Se a pessoa consta do rol do libelo-crime, lembre-se que a função maior do Promotor do Júri é a procura da verdade. Requerer, de imediato, a consignação na ata do julgamento de todas as ocorrências pertinentes e relevantes. Durante a primeira exposição da tese, buscar apresentar aos jurados, de forma lógica e cadencial, o fato em julgamento: a existência material do crime e a sua autoria, apresentando, antecipadamente, todas as circunstâncias dos autos ao Conselho de Sentença, ainda que desfavoráveis à tese acusatória, ponderando. Como já salientando anteriormente, a maior arma do Promotor do Júri em plenário é a credibilidade que dele emana. Dependendo da técnica de cada profissional, não permitir apartes, embora sejam estes da essência do julgamento. Todavia, sempre bom ressaltar, que determinados argumentos contrários devem ser rechaçados de pronto, por meio do aparte ou da interferência, por requerimento, do Juiz-presidente, em homenagem à verdade, à lealdade entre as partes e pela ordem dos trabalhos. Sempre se portar com urbanidade, educação e pertinência, sem, contudo, transigir. Aliás, jamais transigir com o direito alheio, forçando ou admitindo teses concordantes desnecessárias e injustas. A apresentação da tese da Justiça Pública em plenário deverá ser feita de maneira livre e soberana ao Conselho de Sentença, ainda que vá de encontro ao postulado pela Defesa. Sempre que possível ir à réplica, pois a experiência ensina que muitos julgamentos são revertidos nesse momento. Nunca se retirar do plenário durante a exposição da Defesa. Se invencível o motivo que enseje a ausência, requerer a suspensão temporária dos trabalhos. 4. A votação. Acompanhar a votação, interferindo sempre que necessário e requerendo, de imediato, a consignação de qualquer ocorrência na ata. Atentar para a lavratura da ata de votação, corrigindo eventuais erros de datilografia e digitação. 5. A ata da sessão de julgamento. A ata do julgamento é o fiel retrato do que nele ocorreu, cuja lavratura é, por força de lei, de exclusiva competência do escrivão da Vara. Desse modo, a sua leitura acurada impede posteriores surpresas desagradáveis. Assim sendo, deve o Promotor do Júri requerer a sua retificação, por petição ao Juiz-presidente, quando a situação assim ensejar, pois o que não consta dos autos, não existiu no mundo jurídico e não haverá outra forma de provar a verdade de uma alegação. O Promotor do Júri somente assinará a ata do julgamento, quando certo de seu conteúdo, que vai de encontro com o que efetivamente ocorreu durante os trabalhos. V. Considerações Finais. Se vencido no Tribunal do Júri, por princípio recorrer na ata do julgamento. Na elaboração das razões de apelação, explorar exaustivamente os autos e o ocorrido no julgamento, emanando, daí, a cautela que se deve ter da leitura e assinatura da ata de julgamento. Buscar ser absolutamente técnico na argumentação perante a Instância Superior, nunca demonstrando desagrado pessoal pelo acusado ou por seu patrono. Mesmo que provocado, o Promotor do Júri deve rebater as razões de apelação da Defesa de maneira técnica. Eventuais exageros verbais da Defesa contra a pessoa do adversário que porventura maculem a honra, dignidade ou decoro, deverão ser objeto de procedimentos outros, evitando-se, pois, a inércia, mas também, o rebate pessoal. Outra atitude salutar do Promotor do Júri é informar à vítima ou seus representantes, após a sessão de julgamento, da possibilidade da ação civil de reparação, fornecendo-lhes orientação quanto à maneira de proceder. Afinal, a obrigação do condenado de indenizar o dano causado é decorrência da condenação, expressamente disposta na lei penal. Por outro lado, é função do Promotor de Justiça informar o interessado que, ainda que de maneira tosca, tem ele direito a se ver indenizado pelo sofrimento que lhe foi imposto. Questão polêmica do procedimento do Júri diz respeito ao desaforamento do julgamento (e somente deste). Ora, conhecedor o Promotor do Júri, pelas características da cidade e peculiaridades do crime, que existe veemente indício da parcialidade do corpo de jurados, requerer, de pronto, junto ao Tribunal de Justiça, o desaforamento do julgamento, instruindo-o satisfatoriamente, evitando, assim, decisão contrária ao pleito. Se necessário for, interpor conjuntamente com o pedido de desaforamento, medida cautelar visando a suspensão do processo, uma vez que a lei não impede a realização do julgamento ainda que proposta a ação de desaforamento. Sendo esta a minha contribuição para o evento na qual fui convidada para discorrer, finalizo ressaltando que, o sucesso do Promotor do Júri, quando persegue aqueles que cometem os crimes que maior clamor causam na comarca, depende exclusivamente de seu imparcial e escorreito trabalho em toda a investigação do fato. Sua ação deve ser imediata, enérgica e eficaz, demonstrando à coletividade que a Justiça foi cumprida, não se olvidando de sua verdadeira missão: efetivamente promover a Justiça, ainda que seja ela em favor do acusado. Maria Amélia Nardy Pereira Direito Processual Penal