PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA Processo Crime n. 0200040-18.2006.8.20.01043 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Francisco de Sousa Andrade Vítima: Maria Elizabete de Oliveira Sousa Advogado: Gilberto de Figueiredo Lobo Infração: Art. 121, § 2°, incisos II e IV, combinado com art.14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. “EMENTA: TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CONDENAÇÃO DO(S) AGENTE(S). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 492, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO (CPP). 01. A instituição do júri, reconhecida constitucionalmente (cf. artigo 5º, XXXVIII da CF), tem sua competência mínima definida para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 02. “No processo do júri quem decide é o Conselho de Sentença. A função do Juiz Presidente é dar forma e sentido jurídico ao veredicto dos jurados” (cf. Adriano Marrey e outros “in” Júri - Teoria e Prática, 3ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 1988, São Paulo, pág, 206). 03. Condenação do agente. Vistos etc. I – RELATÓRIO Francisco das de Sousa Andrade, brasileiro, casado, servente, nascido em 14 de novembro de 1967, com trinta enove anos de idade na época dos fatos, filho de Francisco Vicente de Andrade e Maria Alves de Sousa, residente na Rua Tancredo Neves, s/n, em Catolé do Rocha/PB, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, combinado com art. 14, inciso II do mesmo diploma, porque teria, segundo consta, no dia 13 de outubro de 2006, por volta das 19h10min, na Rua Antônio Damião, na cidade de Marcelino Vieira, mediante o emprego de faca peixeira, desferido vários golpes de faca peixeira contra a sua ex-companheira Maria Elizabete de Oliveira Sousa, com a intenção de matar, não atingindo 1 seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade, mais precisamente, a interferência de dois parentes que passavam pelo local. O acusado teria agido por motivo fútil, em razão do ciúme e não aceitação da separação de ambos. Ainda, teria o réu agido por intermédio de surpresa, dificultando a defesa da vítima. Após toda a primeira fase processo, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Em plenário do Júri, o Ministério Público, durante debate, pugnou pela condenação do réu pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, perpetrado contra Maria Elizabete de Oliveira Sousa. A defesa, por seu turno, durante debate, argumentou tese de redução de pena, mais precisamente, tentativa de homicídio privilegiado. Submetido, na data de hoje, a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, o Egrégio Conselho de Sentença, mediante decisão majoritária, proferiu juízo condenatório em face do réu Francisco de Sousa Andrade, dando-o como incurso nas penas do crime de tentativa de homicídio qualificado pela futilidade e pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. É o suficiente relatório. Passo à fundamentação e decisão. II - Motivação (art. 381, III e IV do CPP e 93, IX da CF). A instituição do júri, reconhecida constitucionalmente (cf. artigo 5º, XXXVIII da CF), tem sua competência mínima definida para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Efetivamente, a “...Constituição de 1988, seguindo a tradição do nosso direito, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”); trata-se, essencialmente, de garantia do cidadão, cujas raízes podem ser encontradas no art. 37 da Magna Carta: “nenhum homem poderá ser detido, preso ... senão em virtude de um julgamento legal por seus pares, segundo a lei do país” (cf. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, “in” “As Nulidades no Processo Penal”, 2ª edição, Malheiros Editores Ltda., 1992, São Paulo-SP, p. 205). O procedimento para os processos dos crimes da competência do júri é dividido em duas fases: o judicium accusationis (ou instrução preparatória), que se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a sentença de pronúncia; e o judicium causae (ou fase do julgamento em plenário), que tem início com o libelo e termina com o julgamento pelo Tribunal do Júri e a sentença do Juiz Presidente. Conforme a melhor doutrina, “...no processo do júri quem decide é o Conselho de Sentença. A função do Juiz Presidente é dar forma e sentido jurídico ao veredicto dos jurados..” (cf. Adriano Marrey e outros “in” Júri - Teoria e Prática, 3ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 1988, São Paulo, pág, 206). Realmente, segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, “...o Conselho de Sentença, sem influência de quem quer que seja, decide 2 sobre a existência do crime, das circunstâncias excludentes de culpabilidade e de antijuridicidade, da respectiva autoria, sobre as circunstâncias que modelam e deslocam o tipo fundamental para figuras especiais, bem como sobre circunstâncias que servem, apenas, para a fixação da pena. A dosagem desta fica a cargo exclusivo do Juiz Presidente, não podendo este se afastar do decidido pelo Conselho de Sentença...” (“in” Processo Penal, vol. 04, Editora Saraiva, 11ª edição, revista e atualizada, São Paulo , pág. 54). No caso em tela, como já anteriormente mencionado, decidiu o Egrégio Conselho de Sentença ter o réu cometido tentativa de homicídio duplamente qualificado, cabendo ao juiz, portanto, tãosomente aplicar a pena, segundo os limites traçados pelos Senhores Jurados. III – Aplicação da Pena V). e Dispositivo (CPP, art. 381, IV e Ante todo o exposto e tendo em vista a decisão soberana dos senhores jurados, condeno o réu Francisco de Sousa Andrade, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Passo, assim, à dosagem da pena, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal Brasileiro. 1. Culpabilidade – Deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado e a exigibilidade de conduta diversa. No caso em análise, a culpabilidade é a normal do tipo. 2. Antecedentes – segundo certidões acostadas aos autos, não há registro de outros feitos criminais em desfavor do acusado. 3. Conduta social – Não há registro nos autos que o réu agia com violência no seio da sociedade em que estava inserido. 4. Personalidade do agente – Não há elementos suficientes nos autos para aferição da índole da personalidade do agente. Além disso, o julgador não tem habilitação técnica para tal análise em razão de seu caráter subjetivo. 5. Motivos do crime – É o antecedente psicológico do crime. No caso em tela, o antecedente psicológico já foi considerado na qualificadora atribuída pelo Conselho de Sentença. 6. Circunstâncias do crime – São as circunstâncias acessórias que, apesar de não participarem da composição do crime, influem na sua gravidade. Neste caso, além das circunstâncias próprias do tipo, não há outras a considerar. 7. Conseqüências do crime – Essas são as conseqüências extrapenais, além do tipo. No caso, a vítima precisou ficar vários meses afastada de suas atividades normais durante a sua recuperação e narra a existência de sequelas. 8. Comportamento da vítima – Não há comprovação nos autos de que a vítima tenha contribuído de qualquer forma para a prática 3 do crime, vitima. pois, repise-se, Diante de todas fixo a pena-base em 13 mínimo legal porque consideradas, conforme provas de que a vítima ato. não há provas da alegada traição da as circunstâncias judiciais acima analisadas, (treze) anos de reclusão. Deixo de aplicar o as consequências do crime devem ser fundamentação supra, além da inexistência de tenha, de qualquer forma, contribuído para o III.1. Circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Diante da existência de duas qualificadores reconhecidas pelo Conselho de Sentença, utilizo uma delas para agravar a pena do réu em 06 (seis) meses de reclusão. Não havendo outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, permanece a pena provisória de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. III.2. Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Atendendo, ainda, ao critério trifásico estabelecido no artigo 68, reconheço a existência da causa de diminuição de pena referente à tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal. Para determinação do quantum de diminuição levo em consideração o iter percorrido no caminho percorrido para consumação do crime, como conseqüência diminuo em 1/3 a pena, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CPB, perfazendo uma pena transitória de 09 (nove) anos de reclusão. Como não existem outras causas de diminuição ou aumento da pena, torno a pena de 09 (nove) anos de reclusão como concreta e definitiva. III.3. Do regime inicial de cumprimento. Como restou aplicada pena de 09 (nove) anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal Brasileiro. III. 4. Da Não Conversão de Pena. Deixo de converter a pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos porque houve a aplicação de pena restritiva de liberdade superior a 04 (quatro) anos, e o crime foi praticado com violência a pessoa, conforme determinação do inciso I, do art. 44 do Código Penal. Da mesma forma, não cabe a suspensão condicional da pena porque a sanção aplicada é superior a 02 (dois) anos de reclusão (inciso III, art.77, do CPB). III.5.Indenização Devida à Vítima. 4 Conforme nova redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em caso de sentença condenatória, deve haver a fixação de indenização mínima em benefício da vítima ou de seus sucessores. No caso em tela, não houve requerimento específico nem comprovação efetivo do prejuízo, cabendo a vítima, na seara cível, requer o que entender pertinente. III.6.Detratação. Conforme nova redação do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, em caso de sentença condenatória, deve ser computado o tempo de cumprimento de pena provisória para a fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Contudo, apenas o Juízo da execução poderá fazer a detratação, sem que isso possa significar qualquer prejuízo ao acusado, que terá o direito de recorrer em liberdade. III.7. Direito de recorrer em liberdade. Em face das informações constantes nos autos, que atestam o seu comparecimento espontâneo a esta sessão do júri, já que a liberdade foi concedida antes da data de realização do júri, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em razão da ausência de demonstração nos autos de circunstâncias que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Ressalte-se que, até a presente data, não há a configuração de outras circunstâncias que justifiquem a segregação cautelar, além da informação nos autos do endereço certo. III.8. Disposições Finais. Condeno o réu no pagamento das custas judiciais. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu Francisco de Sousa Andrade, acima qualificado, no rol dos culpados e façam-se anotações de estilo, remetendo-se, inclusive, Boletim Individual do Condenado ao Centro de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ITEP/RN e, expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para proceder efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal em vigor. Lida em Plenário as portas abertas e na presença do réu, dou esta por publicada, ficando as partes intimadas, de tudo constandose em ata de julgamento. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Sala das deliberações do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Marcelino Vieira, às 10h30min horas do dia 19 de dezembro de 2013. Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira Juíza de Direito - designada 5