Universidade Católica de Brasília PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito O PODER DO DEBATE PARA O CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA NO TRIBUNAL DO JÚRI Autor: Leila Cristina de Louredo Mesquita Orientador: Heli Gonçalves Nunes BRASÍLIA 2007 LEILA CRISTINA DE LOUREDO MESQUITA O PODER DO DEBATE PARA O CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA NO TRIBUNAL DO JÚRI Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Heli Gonçalves Nunes Brasília 2007 Trabalho de autoria de Leila Cristina de Louredo Mesquita, intitulado “O Poder do Debate para o Convencimento do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em ___/___/____ pela banca examinadora constituída por: _________________________________ Prof. Heli Gonçalves Nunes Orientador ___________________________________________ Nome do componente da banca com titulação __________________________________________ Nome do componente da banca com titulação Brasília 2007 Dedico o presente trabalho à minha família que sempre esteve ao meu lado, apoiando e orientando o caminho do sucesso e em especial ao meu esposo Paulo Rogério M Mesquita que por diversas vezes foi privado da minha companhia, em virtude dos estudos diários e tanto me ajudou para a conclusão deste. Agradeço a Deus pelas graças alcançadas, por ter me concedido mais esta jornada que tanta me auxiliará futuramente, nos próximos sonhos e realizações que virão. Agradeço também ao professor e orientador Heli Gonçalves Nunes por sua dedicação e atenção, disponibilizadas a mim com tanto afinco. “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”. (Rui Barbosa) RESUMO Este trabalho tem como objetivo apresentar os aspectos de “O Poder do Debate para o Convencimento do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri”, apresentando o surgimento e a evolução histórica do Tribunal do Júri no mundo e, principalmente, no Brasil. Apresenta também os Princípios Constitucionais vinculados ao Tribunal do Júri, mostrando os seus conceitos e características basilares na instituição do Júri. Nem todos os crimes são julgados pelo Tribunal do Júri, somente os crimes dolosos contra a vida constantes nos artigos 121 a 127 do Código Penal Brasileiro. Como consta na Constituição Federal, a função precípua do Ministério Público é a capacidade de, privativamente, propor ação penal pública, oferecendo denúncia acerca da autoria do crime tendo certeza ou indícios do fato-crime. Com a apresentação da denúncia, o Ministério Público torna-se parte no processo, analisando e fundamentando a sua tese mediante subsídios legais e técnicos, apresentando no decurso do processo o chamado libelo crime acusatório. Outra parte fundamental no processo é o defensor, que tem como papel demonstrar ao Conselho de Sentença o melhor direito a ser aplicado em benefício do seu cliente ou em caso contrário os motivos que o levaram a cometer tal crime. O ponto culminante deste trabalho é a apresentação das características do debate, em plenário, entre a acusação e a defesa para o convencimento do Conselho de Sentença. No decorrer do debate, podem acontecer os apartes (interrupções), muitas vezes, não aceitos pela parte contrária, pois estes distraem e interrompem o raciocínio dos jurados e até mesmo do debatedor. Palavras-chaves: Debate, Conselho de Sentença, Tribunal do Júri, Ministério Público, defesa, apartes. ABSTRAT This work has as objective to present the aspects of “the Power of the Debate for the Persuation of the Petit jury in the Court of the Jury”, presenting the sprouting and the historical evolution of the Court of the Jury in the world and, mainly, Brazil. It also presents the entailed Principles Constitutional to the Court of the Jury, showing its fundamental concepts and characteristics in the institution of the Jury. Nor all the crimes are judged by the Court of the Jury, only the felonies against the life constant in articles 121 the 127 of the Brazilian Criminal Code. As it consists in the Federal Constitution, the main function of the Public prosecution service is the capacity of, privatively, considering public criminal action, offering to denunciation concerning the authorship of the crime having certainty or indications of the fact-crime. With the presentation of the denunciation, the Public prosecution service becomes part in the process, analyzing and basing its thesis by means of legal subsidies and technician, presenting in the continuation of the process the call libel accusatory crime. Another basic part in the process is the defender, who has as paper to demonstrate to the right optimum Petit jury to be applied in benefit of its customer or contrary case the reasons that had taken it to commit such crime. The culminating point of this work is the presentation of the characteristics of the debate, in plenary assembly, between the accusation and the defense for the persuation of the Petit jury. In elapsing of the debate, the aside remarks can happen (interruptions), many times, not accepted for the adversary party, therefore these even though distract and interrupt the reasoning of the juries and of the debatedor. Word-keys: Debate, Petit jury, Court of the Jury, Public prosecution service, prohibited, aside remarks. SUMÁRIO I - INTRODUÇÃO....................................................................................................................9 II - TRIBUNAL DO JÚRI......................................................................................................12 2.1 A Palavra Júri......................................................................................................................12 2.2 Origem e Evolução Histórica..............................................................................................12 III - O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL......................................................................... 15 3.1 Origem e Evolução Histórica..............................................................................................15 IV - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VINCULADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI..19 4.1 Princípio da Legalidade ou do Devido Processo Legal...................................................... 19 4.2 Princípio do Contraditório: ................................................................................................ 20 4.3 Princípio da Ampla Defesa:................................................................................................ 20 4.4 Princípio da Reserva Legal:................................................................................................ 21 4.5 Princípio do Juiz Natural.................................................................................................... 22 4.6 Princípio da Igualdade........................................................................................................ 22 4.7 Princípio da Presunção de Inocência.................................................................................. 22 4.8 Princípio do Favor do Réu (favor libertatis)....................................................................... 23 4.9 Princípio da Verdade Real.................................................................................................. 24 4.10 Princípio da Oralidade...................................................................................................... 24 4.11 Princípio da Publicidade................................................................................................... 24 4.12 Princípio do Promotor Natural..........................................................................................25 4.13 Princípio do Sigilo das Votações...................................................................................... 26 4.14 Princípio da Soberania dos Veredictos............................................................................. 27 V - CRIMES JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.................................................. 28 5.1 Homicídio (art. 121 do CP).................................................................................................28 5.2 Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio (art. 122 do CP)......................................29 5.3 Infanticídio (art. 123 do CP)............................................................................................... 30 5.4 Aborto (arts. 124 a 127 do CP)........................................................................................... 31 VI – MINISTÉRIO PÚBLICO.............................................................................................. 32 6.1 – Origem do Ministério Público......................................................................................... 32 6.2 – Princípios do Ministério Público..................................................................................... 36 6.2.1 – Princípio da Unidade.....................................................................................................37 6.2.2 – Princípio da Indivisibilidade......................................................................................... 37 6.2.3 – Princípio da Independência ou Autonomia Funcional..................................................38 6.2.4 – Princípio do Promotor Natural......................................................................................39 VII – DEFENSOR...................................................................................................................40 VIII - O DEBATE NO TRIBUNAL DO JÚRI.....................................................................42 IX - CONCLUSÃO................................................................................................................. 53 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................55 ANEXOS..................................................................................................................................58 9 I - INTRODUÇÃO Este trabalho mostra os aspectos de “O Poder do Debate para o Convencimento do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri”. É um tema bastante interessante, mas não possui uma doutrina vasta, poucos são os autores que discorrem sobre o assunto, porém não o torna menos importante. O Júri surgiu na Inglaterra, por volta de 1215, onde o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os juízos de Deus. Outros autores defendem que o Tribunal do Júri surgiu entre judeus do Egito, com a orientação de Moisés, onde a história das antigas cidades era relatada pelo livro do Pentateuco. No Brasil, o Júri apareceu em 1822, mais precisamente em 18 de junho, com o intuito de julgar crimes de imprensa. Em setembro de 1830, foram estabelecidos os seguintes júris: o Júri de Acusação, o Júri de Julgação e o Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832. Esses júris seguiam a mesma linha dos júris ingleses, norte-americanos e franceses. Sofreu bastantes modificações, modificações estas que causaram a extinção do júri de acusação, cujas atribuições foram transmitidas aos delegados e juízes municipais em 1841, através da Lei nº 261, de 31 de dezembro e com o Regulamento nº 120, de 31 de janeiro. Proclamada a República, preservou-se o Júri, com o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Na Constituição de 1891, o júri foi inserido no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais, no entanto, na de 1934, foi inserido no capítulo que trata do Poder Judiciário. Em 1937 o júri foi abstraído, abalando a sua estabilidade. Voltou a ser regulado em 1938 e na Carta de 1946 assegurou as garantias do Tribunal do Júri. Após o período militar, com a Constituição Federal de 1988, o Júri obteve, novamente, o aspecto que possuía em 1969 e mais, ficou reconhecido como um dos Direitos e Garantias Individuais do Cidadão, conforme artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 4.203/2001, que trata da alteração do Tribunal do Júri e que traz no seu contexto algumas modificações tais como: no procedimento da escolha dos jurados; exclui-se da lista geral, pelo prazo de dois anos, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença no ano anterior; supressão do libelo; realização do julgamento sem a presença do acusado; não será permito o uso de algema no réu, salvo absolutamente necessário entre outras modificações. 10 O Direito Penal, assim como os demais direitos estão intimamente ligados ao Direito Constitucional, sendo assim, alguns Princípios constitucionais apresentam uma base legal ao Tribunal do Júri. Como se demonstra: Princípio da Legalidade ou do Devido Processo Legal, Princípio do Contraditório, Princípio da Ampla Defesa, Princípio da Reserva Legal, Princípio do Juiz Natural, Princípio da Igualdade, Princípio da Presunção de Inocência, Princípio do Favor do Réu ( favor libertatis), Princípio da Verdade Real, Princípio da Oralidade, Princípio da Publicidade, Princípio do Promotor Natural, Princípio do Sigilo das Votações e Princípio da Soberania dos Veredictos. Todos esses Princípios têm um requisito básico, que ampara e dá suporte ao Tribunal do Júri. O Ministério Público encontra-se presente nos artigos 127 a 130-A da Constituição Federal e esses artigos mostram as funções e características do Ministério Público. O MP surgiu em 25 de março de 1302, com a ordenança de Felipe IV, Rei francês. O rei Felipe instituiu procuradores para que defendesse seus interesses. O histórico do Ministério Público trás os grandes marcos, que resultaram a formalização do Parquet como instutição e na amplitude de área de atuação. No Brasil, em 1824, o Código de Processo Criminal do Império, reservou uma seção aos promotores, intitulando-os de “promotores da ação penal” e estabeleceu requisitos e atribuições. O Ministério Público não faz parte de nenhum poder do Estado, pois é independente. O Ministério Público possui no seu âmago institucional alguns princípios quais sejam: o Princípio da Unidade, da Indivisibilidade e o da Independência ou Autonomia Funcional. Tem como função essencial a capacidade de, privativamente, propor ação penal pública e oferecer denúncia acerca da autoria do crime tendo certeza ou indícios do fatocrime. O exercício do defensor é de grande valor no Tribunal do Júri, pois ele tenta convencer o Conselho de Sentença que seu cliente não é culpado em relação ao crime pelo qual está sendo julgado, ou sendo culpado, explica as razões que levaram o réu a cometê-lo, demonstrando as circunstâncias atenuantes e privilegiadoras, requerendo assim uma redução de pena. O vértice do trabalho é o debate dentro do Tribunal do Júri. É nesta hora que acusação e defesa vão esclarecer ao Conselho de Sentença todo o processo, vão relembrar todas as situações que aconteceram no dia do crime e a reconstituição dos fatos feita por ambas. 11 Neste momento crucial, é comum acontecerem os apartes, repudiados por muitos criminalistas, pois tira a atenção do Conselho de Sentença e pode, às vezes, deixá-los confusos, fazendo com que percam o raciocínio. O debate é de grande valia para o Conselho de Sentença, pois é neste momento que acontece o ápice da avaliação e mensuração dos aspectos, características, justificativas e teses feitas pelo Ministério Público e Defesa com relação ao crime. Baseado nas averiguações dos fatos, expostos pelo Ministério Público e defesa, a decisão será tomada pelo Conselho de Sentença decidindo pela absolvição, desclassificação ou diminuição da pena, assim como pela condenação do acusado. 12 II - TRIBUNAL DO JÚRI 2.1 A Palavra Júri A palavra júri vem do latim jurare e se refere a fazer juramento, como apresenta o Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva: “Jury é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob juramento, decidem de fato, sobre a culpabilidade ou não dos acusados, na generalidade das infrações penais” (F. Whitaker, Jury, São Paulo, 1910, p.1, respeitada a grafia original). 1 Marcus Cláudio Acquaviva cita também De Plácida e Silva, quando este comenta que o júri: “A instituição popular a que se atribui o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso imputado a uma pessoa. E faz uma oportuna distinção: aquilo que vulgarmente, é denominado Júri, constitui, na verdade, o Tribunal do Júri, ao passo que o conjunto dos jurados deve ser denominado Conselho de Sentença.2 2.2 Origem e Evolução Histórica As origens do Tribunal do Júri encontram-se na história da Inglaterra, por volta de 1215, quando o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os juízos de Deus. Entre os anglosaxões, a instituição deixou profundas raízes, muito mais firmes do que aquelas firmadas no Continente Europeu. Assim, na França, na Itália e na Alemanha, o Tribunal do Júri logo seria substituído por outros órgãos. Como assevera José Frederico Marques: 1 Acquaviva, Marcus Cláudio.Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 11 Ed. Ampliada, revisada e atualizada, São Paulo, Editora Jurídica Brasileira, 2000, p.796 2 Acquaviva, Marcus Cláudio.Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 11 Ed. Ampliada, revisada e atualizada, São Paulo, Editora Jurídica Brasileira, 2000, p.796 13 “O Tribunal do Júri, na Inglaterra, encerra até hoje sua origem mística e, com seu funcionamento peculiar, difere grandemente dos sistemas dos demais países onde impera a tradição romanística, constituindo-se num instituto secular e florescente, cuja prática tem produzido os melhores 3 Marcos Cláudio Acquaviva utiliza as palavras citadas por Vicente de Paula Vicente de Azevedo que anota, com primor, quando relata: “A feição mística do Tribunal do Júri. Diz o referido autor, que, "abolidas as torturas na Inglaterra em face do Concílio de Latrão, o fato é que, caracterizada por fé robusta, existia, a par da religião, com seus ritos e dogmas, um conjunto de tradições e escusas que exerciam, mesmo fora da autoridade religiosa, império sobre os espíritos. Entre essas crenças generalizadas, ou superstições populares, havia a seguinte convicção: em lembrança dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo, quando doze homens de consciência pura se reuniam sob a invocação divina, a verdade infalivelmente se encontrava entre eles. Desta crença teria nascido o Júri. A origem mística e o caráter religioso se observam ainda na fórmula do juramento do Júri inglês. Há a invocação expressa de Deus"4 Segundo Mauro Viveiros,5 que cita Edmundo Oliveira, o qual faz alusão aos antigos gregos que tiveram a sabedoria de criar o princípio da Justiça Popular que floresceu e se consolidou nos sistemas legais através das gerações; acentua que Heléia de 2501 a 201, foi Tribunal Popular da Grécia antiga que inspirou a fórmula inglesa do Tribunal do Júri pela Common Law6, a partir de 1066, época de Guilherme o conquistador normando7. Rogério Lauria Tucci, prelecionando sobre o júri, diz: “Há quem afirme, com respeitáveis argumentos, que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Júri se encontram na Lei Mosaica, nos dikastas, na Hiliéia (Tribunal dito popular) ou no Areópago gregos; nos centeni comitês, dos primitivos germanos; ou, ainda, em solo britânico, de onde passou para os Estados Unidos e, depois, de ambos para os continentes europeus e americanos.” 8 3 Marques, José Frederico. O Júri no Direito Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2ª ed. 1955, pp. 45-6. LEÃO, Márcio Rodrigo Almeida de Souza. O tribunal do júri e a constituição de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2127>. Acesso em: 17 out. 2007. 5 VIVEIROS, Mauro. Tribunal do Júri. Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, p. 9, 2003. 6 VIVEIROS, ob. cit. Nota 1, p. 10. O sistema Common Law, embora nascido na Inglaterra, se aplica a vários países. Não é correto, portanto, atribuí-lo exclusivamente ao Direito Inglês, nem ao chamado “Direito Britânico”, adjetivo que designa o direito da Grã-Bretanha, que por sua vez, é entidade política composta da Inglaterra e Escócia, sendo o direito desta considerado um direito misto, porque pertencente a Civil Law, mas com aspectos da Common Law. 7 VIVEIROS, ob. cit. Nota 1, p. 10. O tribunal do júri na administração da justiça criminal nos Estados Unidos. 8 TUCCI, Rogério Lauria (Coord). Tribunal do Júri: origem, evolução, características e perspectivas. In: ________. Tribunal do Júri: estudos sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: RT, 1999, p. 11-97. 4 14 Estudiosos, como o Professor Pinto Martins, defendem a origem mosaica do instituto, surgida entre os judeus do Egito que, sob a orientação de Moisés, relatam a história das antigas cidades através do grande livro, o Pentateuco. As Leis de Moisés, ainda que subordinando o magistrado ao sacerdote, foram, na antiguidade oriental, as primeiras que interessaram aos cidadãos nos julgamentos dos tribunais. Na velha legislação hebraica encontramos o fundamento e a origem da instituição do júri, o seu princípio básico. Na tradição oral, como nas leis escritas do povo hebreu, encontram-se o princípio fundamental da instituição, as suas características e a sua processualística. 9 Diante do exposto, faz-se necessário analisar como o Instituto do Tribunal do Júri encontra-se inserido em outros países. Assim, mister se faz ressaltar o declínio do júri após ter-se espalhado pelo mundo até tornar-se de aplicação minoritária, não só na Europa, como também nos demais continentes. Sem ingressar nos pormenores do seu mecanismo, o maior enfoque é verificar como os outros países enfrentam as questões referentes à participação dos leigos na administração da justiça, para constatar o tratamento que vem tendo a instituição que, apesar de se manter firme em alguns países, tem fraquejado em outros e sido extinta em muitos. 9 ROCHA, Artur Pinto da. O júri e a sua evolução. Rio de Janeiro: Leite Ribeiro e Maurílio, 1919. Apud: Gomes, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira. São Paulo, RT p. 11. 15 III - O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL 3.1 Origem e Evolução Histórica O júri, no Brasil, surgiu por meio de Decreto Imperial datado de 18 de junho de 1822, inicialmente para julgar crimes de imprensa. Como na Inglaterra do século X, constituiu-se de 24 (vinte e quatro) cidadãos, podendo 16 (dezesseis) serem recusados, formando-se um conselho de oito jurados. Após a elevação do Brasil à categoria de Reino Unido a Portugal, foi adicionado ao ordenamento jurídico o Tribunal do Júri, em 16 de dezembro de 1815, época em que a Revolução Francesa, na Europa se vivenciavam os ares do liberalismo e o cultivo dos direitos individuais. Em 1824, inserido na Constituição do Império, passou a integrar o Poder Judiciário, conforme o que dispõem os seguintes artigos 151 e 152: “Art. 151 – O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem.” “Art. 152 – Os Jurados se pronunciam sobre o fato, e os Juízes aplicam a lei”10 Com a Lei de 20 de setembro de 1830, estabeleceram-se o Júri de Acusação, o Júri de Julgação e o Código do Processo Criminal de 29 de novembro de 1832, de inspiração francamente liberal, na mesma linha orientativa das leis inglesas, norte-americanas e francesas, dando-lhe amplas atribuições. Porém, ao receber muitas críticas da doutrina contrária à ampliação da competência, o Júri acabou sofrendo profundas modificações, tendo sido extinto o Júri de Acusação, transferindo sua atribuição aos delegados e juízes municipais, em 1841, com a Lei nº 261, de 3 de dezembro, e com o Regulamento nº 120, de 31 de janeiro. Outras mudanças foram feitas, com o Decreto nº 707, de 9 de outubro de 1850, reduzindo assim a competência e excluindo os crimes de: roubo, homicídios cometidos nos Municípios de fronteira do Império, moeda falsa, resistência e tirada de presos. A competência ampliada do júri voltou por força da Lei nº 2033, de 20 de setembro de 1871, cessando a possibilidade das autoridades policiais participarem da formação da culpa. 10 http://www.cmp.rj.gov.br/petro1/constituicao.htm. Acessado em 17/10/2007 16 Com o advento da Proclamação da República, houve a preservação do júri, conforme o que consta no Decreto, nº 848, de 11 de outubro de 1890, o qual organizou a Justiça Federal, criando no seu âmbito o Júri Federal. Todos os crimes, sujeitos à jurisdição federal, passaram à competência do Júri Federal. Já com a Carta de 1891, no seu artigo 72, § 3º, o Júri foi mantido e posteriormente, a Lei nº 515, de 3 de novembro de 1898, alterou a competência do júri federal, apartou-lhe a possibilidade de apreciação dos crimes: de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, selos, adesivos, vales postais e outros. Com o surgimento do Decreto nº 4780, de 27 de dezembro de 1923, a competência do Júri foi estreitada ainda mais, retirando-lhe a competência dos crimes: de violação do sigilo de correspondência, desacato e desobediência, testemunho falso, prevaricação, resistência, tirada de preso do poder da justiça federal, falta de exação cumprimento do dever legal, irregularidade de comportamento, peita, concussão, estelionato, roubo, furto, dano e incêndio, quando incidirem na competência da Justiça Federal. A Constituição Republicana de 1891, em sua Seção II, Título IV que versa sobre “Declaração de Direitos”, foi incluído o júri como parte integrante dos “direitos ou garantias individuais” ao lado de outros direitos, tais como: direito á liberdade, à segurança individual e à propriedade etc., contudo, a Constituição de 16 de julho de 1934 voltou a inseri-lo no capítulo que tratava do Poder Judiciário. Qualquer referência sobre o júri foi preterida na Carta de 1937, causando diversas dúvidas quanto a sua estabilidade. Com a criação do Decreto-Lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938, o júri foi regulado e permaneceu no sistema normativo. A competência se restringiu aos crimes de homicídio, infanticídio, induzimento ou auxílio ao suicídio, duelo com resultado morte ou lesão seguida de morte, roubo seguido de morte e sua forma tentada. A partir deste Decreto, por uma das modificações, subtraiu do Júri a soberania dos veredictos, conforme demonstra o artigo 96 do citado Decreto, dispondo, terminantemente sobre a revisão do júri. “Se, apreciando livremente as provas produzidas, que no sumário de culpa, quer no plenário de julgamento ou Tribunal de Apelação se convencer que da decisão do júri nenhum apoio se encontra nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena justa ou absolver o réu, conforme o caso”.11 A lei que dispõe sobre a organização do júri é, em realidade, um Decreto-Lei (nº. 3.689, de 03 de outubro de 1941), que instituiu o Código de Processo Penal. Ele estabelece 11 ARAÚJO, Gladston Fernandes de. Tribunal do Júri: Uma Análise Processual à luz da Constituição Federal. Editora Impetus, São Paulo, 2004. p 13. 17 como competência privativa do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes de homicídio, simples ou qualificado, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Tais delitos são submetidos ao júri se cometidos na forma consumada, isto é, com a culminação do evento morte, ou apenas tentada. Por fim, a conduta tem que ter sido praticada de forma dolosa, ou seja, quando há deliberação para sua prática, sendo que, para tanto, o agente deve se valer de meio idôneo para consolidar o seu propósito e, caso frustrado o seu intento, que a não consumação tenha ocorrido em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. A Constituição de 1946 asseverou com segurança as garantias ao Tribunal do Júri consoante consta no artigo 141, § 28: “É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa dos réus e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.” 12 Com a Carta citada acima, a omissão que o totalitarismo de 1937 havia imposto ao Tribunal do Júri foi resgatada. No capítulo dos direitos e garantias individuais, sua soberania voltou a ser assegurada, tanto na Constituição de 1946, como na de 1967. Sob o regime militar, manteve a instituição do Júri, no Título II, sob a epígrafe “Declaração de Direitos”, Capítulo IV – Dos Direitos e Garantias Individuais – estabelecendo em seu artigo 150, § 18, citado por Guilherme de Souza Nucci que diz: “São mantidas as instituições e a soberania do júri, que terá competência nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.” 13 Contudo, com o surgimento da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, deu-lhe duro golpe, porque, embora o tivesse mantido entre os Direitos e Garantias Individuais, suprimiu-lhe a soberania. Passado o período militar, que durou de 1964 a 1985, com a redemocratização do país, pela Constituição de 1988, o Júri não só readquiriu o perfil que tinha até 1967/1969, como ficou reconhecido como um dos direitos e garantias individuais do cidadão, nos seguintes termos, conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: 12 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, p. 40 1999. 13 NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, p. 42 1999. 18 a) a plenitude de ampla defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.14 Já consolidada, então, a razão de sua existência, permaneceu na Constituição de 1988, no título atinente aos Direitos e Garantias Fundamentais. Um Projeto de Lei sobre a reforma do Código de Processo Penal encontra-se em processo de tramitação no Congresso Nacional. De acordo com o referido Projeto o Júri deverá sofrer algumas modificações para se adequar a realidade jurídica nacional de hoje; pelo menos é o que anseia os defensores do direito e a doutrina, em especial as partes que atuam no Tribunal do Júri. O projeto citado acima sob o número 4.203/2001, apresenta uma excelente proposta, pois sua aprovação tornará o processo criminal mais ágil acompanhando as inúmeras transformações no país. Alguns exemplos das alterações do projeto: procedimento da escolha dos jurados; exclui-se da lista geral, pelo prazo de dois anos, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença no ano anterior; supressão do libelo; realização do julgamento sem a presença do acusado; não será permito o uso de algema no réu, salvo absolutamente necessário entre outras modificações. Apesar de novo, o relevante Projeto já recebeu algumas emendas nada agradáveis, desfazendo o sentido lógico e a sua aplicabilidade. O Júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente, composto por um Juiz de Direito, que o preside, e por 21 jurados, que serão sorteados entre cidadãos que constem do alistamento eleitoral do Município, formando o Conselho de Sentença com sete deles. Como salienta o excelente autor Adriano Marrey que diz: “O Júri, mais que um mero órgão judiciário, é uma instituição política, acolhida entre os Direitos e Garantias Individuais, a fim de que permaneça conservado em seus elementos essenciais, reconhecendo-se seja, implicitamente, um direito dos cidadãos o de serem julgados por seus pares, ao menos sobre a existência material do crime e a procedência da imputação.”15 14 15 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm (acessado em 16/10/2007) MARREY, Adriano. Teoria e Prática do Júri. 7ª Edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 100. 19 IV - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VINCULADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI O Direito Constitucional está estreitamente ligado aos outros ramos do direito, de forma que se faz necessário enumerar os princípios constitucionais vinculados ao Tribunal do Júri. Judic Peixoto do Amaral preleciona: “Para o tribunal Popular torna-se necessário estabelecer o grau de determinalidade, pois os jurados não necessitam conhecer a norma jurídica para condenarem o réu, em razão dos princípios constitucionais16”. Conforme o que leciona o ilustre Mestre Miguel Reale, citado na obra de Gladstone Fernandes de Araújo, o qual ensina que “os princípios são certos enunciados lógicos admitidos com a condição ou base de validade das demais asserções que compõe dado campo do saber”.17 Com a observância da noção do conceito de princípios, estes têm grande valor para a instituição do júri, conforme segue: 4.1 Princípio da Legalidade ou do Devido Processo Legal Previsto pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, esse princípio garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa. O referido princípio surgiu com a Carta Magna da Inglaterra de 1215, art. 39, declarado por João Sem Terra, conforme o dispositivo: “Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra 16 AMARAL, Jucid Peixoto do. Manual do Júri – Teoria e Prática. Editora LCR, 2006, p. 69 ARAÚJO, Gladston Fernandes de. Tribunal do Júri: Uma Análise Processual à luz da Constituição Federal. Editora Impetus, São Paulo, 2004. p 49. 17 20 ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra.”18 Porém, foi a França que apresentou o verdadeiro significado com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em especial na lei penal e no Brasil em seu artigo 1º do Código Penal de 1890. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. É uma demonstração do exercício da democracia, imprescindível à garantia dos direitos fundamentais. 4.2 Princípio do Contraditório: Artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”. É o poder que tem cada parte no processo de resistir ao que pretende a outra parte, ou seja, de resistir à pretensão do outro, de discordar e de trazer as suas razões aos outros. Joaquim Canuto Mendes de Almeida, define o Princípio/Garantia do contraditório como sendo “a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariálos”19. Podendo dizer também que cada parte seja cientificada dos movimentos processuais da outra, e que dessa ciência decorra a possibilidade de reagir ao quanto feito pela outra parte. O princípio do contraditório deve ser aplicado para ambas as partes, sob a supervisão do magistrado. 4.3 Princípio da Ampla Defesa: Este princípio é interligado ao Princípio do Contraditório inclusive inserido no dispositivo constitucional. Suzi D’Angelo e Élcio D’Angelo, promotores de justiça do Estado do Matogrosso do Sul, expressam muito claramente a cerca deste princípio: 18 http://pt.wikipedia.org/wiki/Magna_Carta acessado em 02/09/2007 ARAÚJO, Gladston Fernandes de. Tribunal do Júri: uma análise processual à luz da Constituição Federal. RJ, Editora Ímpetus, 2004, p. 68. 19 21 “Embora estejam caminhando juntos, em nosso ordenamento jurídico, os princípios da ampla defesa e do contraditório, revelam a história que tal fato só se deu a partir da Constituição Federal de 1937, porém, é cediço, também, que, diferentemente do contraditório, a ampla defesa já possuía previsão constitucional desde a Constituição Imperial de 1824 (artigo 179, VIII), permanecendo a partir de então até os dias atuais.”20 No texto Magno Republicano de 1988, o Princípio da Ampla Defesa está constituído no Art. 5º inciso LV, que diz: “Art. 5º LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”21 Como leciona, brilhantemente, Alexandre de Moraes acerca da conceituação de ampla defesa tem-se: “entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário”.22 4.4 Princípio da Reserva Legal: Considerado o Princípio mais importante de todos aqueles que tratam o processo, também conhecido como Princípio da Legalidade, previsto no inciso XXXIX do Art. 5º da Constituição Federal (“Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”23), também repetido e anotado no Art. 1º do Código Penal. O autor Cézar Roberto Bitencourt expressa muito bem acerca do presente princípio que constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Feuerbach, no início do século XIX consagrou o Princípio da Reserva Legal por meio da fórmula latina “nullum crimen nulla poena sine legi”. “O Princípio da Reserva Legal é um imperativo que não admite desvios e nem exceções e representa uma conquista da conseqüência jurídica que obedece a exigências de justiça; somente os regimes totalitários o têm negado”. 24 20 D’ANGELO, Suzi e D’Angelo, Élcio. O Advogado, O Promotor de Justiça e o Juiz no Tribunal de Júri – sob enfoque da Constituição Federal de 1988. 1ª Edição, Editora EDIJR, 2005, p.159. 21 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituição acessado em 17/10/2007 22 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Editora Atlas S.A., São Paulo, 2005, p.366. 23 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituição acessado em 17/10/2007 24 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Editora Saraiva, 2002, p. 2. 22 4.5 Princípio do Juiz Natural “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e não haverá juízo ou Tribunal de Exceção”25 (Art. 5º, XXXVII), ninguém pode ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente, ou seja: nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. Alexandre de Moraes comenta de forma clara sobre o Princípio do Juiz Natural: “O direito a um juiz imparcial constitui garantia fundamental na administração da Justiça em um Estado Direito e serve de substrato para previsão ordinária de hipóteses de impedimento e suspeição do órgão julgador. Sempre, repetimos, no intuito de garantir a imparcialidade do órgão julgador”26. 4.6 Princípio da Igualdade Segundo o Art. 5º caput da Constituição Federal, o qual faz referência clara ao Princípio da Igualdade onde diz que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade de direito à vida, à qualidade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos...”.27 A idéia de igualdade deve ser relacionada à idéia de justiça, sendo alcançado com um tratamento igual, entre os cidadãos. Caso um tratamento, em relação à lei, seja aplicado a cidadãos distintos, acarreta desta forma a desigualdade, sendo este tratamento, inconstitucional. No entanto, se o tratamento for distinto, deverá ser justificado de forma objetiva e razoável, observando critérios e juízos aceitos em geral, para que as igualdades constitucionais sejam respeitadas. 4.7 Princípio da Presunção de Inocência 25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituição acessado em 17/10/2007 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Editora Atlas S.A., São Paulo, 2005, p.305. 27 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituição acessado em 17/10/2007 26 23 Também chamado de princípio da não-culpabilidade, não encontrado nas Constituições anteriores do país. Ele trata de todo e qualquer ato inconstitucional na intenção de se apontar uma pessoa como culpada de qualquer ação ilícita, antes do processo penal ser concluído, já passado pelos recursos. Sendo assim, o réu será apenas o acusado e nunca o culpado. Considerado um princípio fundamental do Estado de Direito, garante de forma objetiva a liberdade processual do indivíduo. De acordo com Jucid Peixoto do Amaral que preleciona sobre o princípio: “Diz o Artigo 5º, LVII da Constituição Federal: “Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória Em razão do citado dispositivo, encontra-se revogado, portanto o artigo 393, II, do Código de Processo Penal, que permita, como conseqüência da sentença penal condenatória recorrível, o lançamento do nome do rol dos culpados. O princípio do estado de inocência não é absoluto; portanto, mesmo antes do trânsito em julgado, não existe vedação na Constituição Federal e existe autorização da legislação infraconstitucional para: a) prisão em flagrante delito; b) prisão preventiva; c) prisão temporária; d) prisão em decorrência da pronúncia e e) súmula nº 09 do Supremo Tribunal Federal: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. 28 4.8 Princípio do Favor do Réu (favor libertatis) Exprime que, em caso de oposição entre a inocência do réu, a sua liberdade e o direitodever do Estado de punir, caso haja dúvida aceitável, o juiz deve decidir em favor do réu. Jucid, em seu livro, cita “o princípio do favor do réu não é o “benefício”, mas um conjunto de normas para ser utilizado na defesa do réu”. 29 Jucid Amaral Peixoto, também lembra as passagens do Código de Processo Penal, assim vejamos: “a) a norma do artigo 386, VI. Do CPP, impondo a absolvição por insuficiência de prova; b) a proibição da reforma in pejus; c) o protesto por novo júri e os embargos infringentes ou de nulidade (arts. 607 e609, § único do Código de Processo Penal); d) o Promotor de Justiça não pode requerer revisão criminal em nome da sociedade e em prejuízo do réu. A revisão criminal é privativa da defesa. (art. 621); 28 29 AMARAL, Jucid Peixoto do. Manual do Júri – Teoria e Prática. Editora LCR, 2006, p. 77 AMARAL, Jucid Peixoto do. Manual do Júri – Teoria e Prática. Editora LCR, 2006, p. 77 24 e) o princípio do favor do réu serve de base para os princípios da inocência e do in dúbio pro reo.”30 4.9 Princípio da Verdade Real Tal princípio protege, quando afirma que só se deve punir quem realmente praticou o delito, dosando a sua responsabilidade. A investigação de provas deve ser sem limites. “Procura constituir que o jus puniendi seja exercido apenas contra quem praticou o delito e nos exatos limites de sua culpa. O juiz deve dar seguimento à relação processual quando da inércia da parte e mesmo de determinar, ex officio, provas necessárias à instrução do processo, tanto quanto possível para se descobrir a verdade dos fatos objetos da ação penal”.31 4.10 Princípio da Oralidade Tal princípio predomina nos Tribunais do Júri, pois todos os atos realizados são concentrados na oralidade em plenário, e após as explanações da promotoria e defesa o conselho de sentença julga a vida do réu. Para tanto, faz-se necessário ter bastante concentração, uma vez que desta forma se recebe de maneira rápida as provas e o material necessário para o julgamento. 4.11 Princípio da Publicidade Recepcionado pelo inciso LX, do artigo 5º da Constituição Federal e completado pelo artigo 93 , inciso IX: “Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no 30 31 AMARAL, Jucid Peixotodo. Manual do Júri – Teoria e Prática. Editora LCR, 2006, p. 77 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. Editora Atlas S.A, São Paulo, 2001, p.44 25 sigilo não prejudique o interesse público à informação”; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)32 O princípio da publicidade está ligado à humanização do processo penal, contrapõe-se ao procedimento secreto, uma característica do sistema inquisitório. No entanto, quando houver a necessidade de preservar a integridade, a intimidade das partes o juiz poderá exigir que os atos do processo sejam secretos e sigilosos. Em correspondência com os interesses da comunidade, está a regra geral da publicidade dos atos processuais, que é um freio contra fraude, corrupções, compaixão e as indulgências fáceis. 4.12 Princípio do Promotor Natural O princípio do Promotor Natural encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988, que, no seu art. 128, § 5º, I, "b", “inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”, regra que é repetida no art. 38, II da Lei Orgânica do Ministério Público. O Superior Tribunal de Justiça já fez uma decisão, como se apresenta: "CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL - O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. vedase, assim, designação de promotor ou procurador ad. hoc, no sentido de fixar previa orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural" (RESP 11722/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992). Acesso em 02 set. 2007 João Marcelo Brasileiro Aguiar explica muito bem em seu artigo - O princípio do promotor natural no Direito brasileiro: “A elevação do princípio do Promotor Natural ao nível constitucional é de fundamental importância, pois lhe dá categoria de princípio constitucional que rege todo o processo brasileiro, garantindo sua validade e aplicabilidade”.33 32 33 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm acessado em 14/10/2007 AGUIAR, João Marcelo Brasileiro de. O princípio do promotor natural no Direito brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1056>. Acesso 26 Como conseqüência do Princípio do Promotor Natural, a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público a titularidade exclusiva da Ação Penal Pública, pondo fim ao procedimento previsto do art. 26 do Código de Processo Penal, que permitia que o Juiz ou o Delegado de Polícia, através de portaria, o poder de iniciar a ação penal pública. Assim sendo, o réu tem o direito público subjetivo, além do de conhecer quem o acusa, o de somente ser acusado por um órgão estatal escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. Assim, restou banido do ordenamento jurídico nacional qualquer nomeação arbitrária de membro do Ministério Público, ou em desacordo com as normas instituídas para tanto, a fim de preservar o direito do acusado a um julgamento justo e imparcial. Também já reconheceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, a existência do princípio do Promotor Natural, condenando a figura do promotor de exceção, por ser incompatível com a Lei Maior de 1988. O Pretório Excelso afirmou que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, atuando ele em zelo ao interesse público, garantindo a imparcialidade do órgão ministerial, e sua atuação técnica e jurídica, de acordo com sua atribuições e prerrogativas legais, preservando, assim, sua inamovibilidade.”34 4.13 Princípio do Sigilo das Votações Composto como um dos mais sagrados direitos do Conselho de Sentença, o Princípio do Sigilo das Votações resguarda-o contra qualquer forma de coação política, econômica ou pessoal a que possam estar sujeitos, após os julgamentos submetidos. Por conseguinte, se não tivesse esta garantia, estaria exposto no momento do julgamento, privado da tranqüilidade de um julgamento íntegro. Mauro Viveiros expõe com bastante particularidade, no que diz respeito ao sigilo das votações: “O ato do julgamento pelo júri é absolutamente especial, está inserido em procedimento igualmente especial e a simples presença do réu ou do público, no momento em que o jurado deposita seu voto na urna pode comprometer sua espontaneidade e liberdade de voto. Com efeito, não se deve esquecer que o jurado não dispõe de segurança psicológica proporcionada pela lei e, sendo leigo, não acostumado à tarefa de tanta responsabilidade, frequentemente se impressiona em: 02 set. 2007. 34 AGUIAR, João Marcelo Brasileiro de. O princípio do promotor natural no Direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1056>. Acesso em: 02 set. 2007. 27 negativamente. Daí a justificativa de preservá-lo incondicionalmente no momento da votação.” 35 4.14 Princípio da Soberania dos Veredictos O Princípio constitucional da soberania dos veredictos confere a decisão proferida pelo Conselho de Sentença um caráter de imodificabilidade, mas um entendimento do Supremo Tribunal Federal declarou que a garantia da soberania do veredicto do júri não elimina a recorribilidade de decisão dos jurados. (STF, HC 71.617-2). Neste caso, se houver provas de que o veredicto foi contrário à prova dos autos o protesto por novo júri é garantido. “Em suma: a garantia da soberania dos veredictos não exclui a recorribilidade de suas decisões; porém, as decisões do júri não poderão ser alteradas, quanto ao mérito, pelo tribunal do Poder Judiciário; podem apenas ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, assegurando-se a devolução dos autos ao tribunal do júri para que profira novo pronunciamento.”36 35 VIVEIROS, Mauro. Tribunal do Júri. Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, p. 21, 2003. www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_sub=1&page_id=657 Autor Desconhecido. Acesso 02 set 2007 36 28 V - CRIMES JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI A competência do Tribunal do Júri está estabelecida no artigo 74, § 1°, do Código de Processo Penal e abrange os crimes dolosos contra a vida, estabelecidos nos artigos 121, §§ 1° e 2°, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127, todos do Código Penal. Abaixo, faz-se uma breve abordagem sobre os mesmos. 5.1 Homicídio (art. 121 do CP) A palavra “homicídio” vem do latim, homo (homem) e coedere (matar). É o primeiro delito previsto na parte especial do Código Penal, tendo a configuração típica de: “matar alguém” (artigo 121, caput, do CP). A prática do homicídio ocorre desde os tempos primitivos do homem. Exemplificando, temos a morte de Abel por seu irmão Caim, que está em Gênesis, cap. IV, v.8. A palavra homicídio é definida por César Bitencourt desta maneira: “Homicídio é a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem. Embora a vida seja um bem fundamental do ser individual-social, que é o homem, sua proteção legal constitui um interesse compartido do indivíduo e do Estado.”37 No entanto, o combate a esta prática também foi uma constante, procurando-se manter a salvo a vida do ser humano, tendo sempre havido uma evolução nas Leis quanto a esse delito. O legislador penal se preocupou com a vida, dando uma especial atenção com o artigo 121, CP. O Homicídio, no Código Penal Brasileiro, pode ser classificado de três formas: a) Simples: sendo esta a conduta sem nenhuma circunstância que agrave a sansão penal ou até mesmo diminua a mesma. (art. 121, caput, do CP). b) Qualificado: neste caso a conduta é cometida de forma mais cruel, pois o agente usa artifício que causa maior reprovação do crime. Confira-se: 37 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 380. 29 Artigo 121, § 2º do CP - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:38 c) Privilegiado: a conduta é causada por uma situação anormal. Artigo 121, § 1º, do CP - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. O homicídio pode ainda ser caracterizado em culposo e doloso. Homicídio Culposo é aquele em que o agente não teve o interesse de cometer o crime. Ele é causado pela imprudência, pela negligência e pela imperícia. “Imprudência É a atitude precipitada do agente, que age com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores, criação desnecessária de um perigo.. Negligência É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Veja art. 18, II, do Código Penal. Imperícia É a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando, o agente, em consideração o que sabe ou deveria saber. A imperícia se revela pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica. É uma forma culposa que gera responsabilidade civil e/ou criminal pelos danos causados. “39 Homicídio Doloso é caracterizado quando o agente teve a intenção clara de causar prejuízo à outra pessoa 5.2 Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio (art. 122 do CP) 38 39 http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp121a128.htm acessado em 18/10/2007 http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/54/88/548/ acessado em 18/10/2007 30 A palavra suicídio vem do latim sui (a si) e coedere (matar). É necessário dizer que não se pode punir aquele que comete suicídio, no entanto, é possível punir aquele que induz, instiga ou presta auxílio àquele que o comete. Induzir é criar a idéia do suicídio, instigar é alimentar ou estimular uma idéia de suicídio já existente e auxiliar é facilitar ou favorecer materialmente o suicídio, fornecendo armas ou informações. As duas primeiras espécies de conduta revelam-se subjetivas, e a derradeira objetiva, não sendo possível afirmar-se, teoricamente, a maior ou menor gravidade de qualquer delas, em cotejo às outras. Ressalta-se que o tipo ora examinado é de natureza mista alternativa e não cumulativa, ou seja, a prática de uma conduta típica já basta para configurar a participação de igual modo. Na hipótese de o agente induzir ou instigar e depois prestar auxílio à mesma vítima, no suicídio, imperioso reconhecer-se a ocorrência de delito único. Outro aspecto importante da participação em suicídio diz respeito ao momento da conduta do agente, que pode verificar-se antes ou durante o suicídio da vítima. Porém, se a participação ocorrer diretamente no ato executivo, como nos exemplos do agente que puxa a corda daquele que quis enforcar-se, ou segura a espada contra a qual se lança o desertor da vida, o delito passa a ser o de homicídio. 5.3 Infanticídio (art. 123 do CP) A origem da palavra infanticídio é do latim infanticidium (que mata seu filho) e enquadra-se nos crimes dolosos contra a vida. O infanticídio tem como núcleo tirar a vida do próprio filho, no entanto, para a caracterização desse crime é necessário que a genitora o pratique durante o estado puerperal, que tem caráter subjetivo, não sendo possível determinar-se a sua duração. Inicialmente, a morte do próprio filho era equiparada ao parricídio, sendo que podia haver a morte do filho que viesse a nascer com alguma deficiência prevista na Lei das XII Tábuas. Nas legislações leigas, era publicada a pena de morte, já que o infanticídio era considerado homicídio qualificado. 31 5.4 Aborto (arts. 124 a 127 do CP) A palavra aborto deriva do latim abortus (privação do nascimento - ab, privação; ortus, nascimento). O aborto tem por objetivo extinguir a vida do ser em formação, por intermédio da interrupção de gravidez e consuma-se com a destruição do óvulo fecundado ou com a morte do feto. O aborto pode ser provocado, sofrido ou consentido. Provocado é quando a mulher assume a prática do aborto. Sofrido, quando o aborto acontece sem o consentimento da mãe e Consentido é quando a gestante não provoca, mas deixa que terceiro o pratique. No caso do aborto, pune-se tanto a gestante que permitiu o mesmo quanto aquele que o praticou. A diferença entre aborto e infanticídio é que o aborto é cometido antes de iniciado o parto e o infanticídio é praticado após o parto ter sido iniciado, e claro, este praticado sob influência do puerpério. Na Índia Bramâmica, aquele que causava a expulsão do feto humano era condicionado a uma pena severa. No Código pré-hamurábico, que tinha emprego no Império Assírio-Babilônico a prática abortiva era punida independentemente da vontade ou não do agente em realizá-la. Já o Código assírio era muito rigoroso, pois punia com morte a mulher que provocasse aborto, sendo que não teria direito à sepultura, ainda que morresse em conseqüência da manobra abortiva. 32 VI – MINISTÉRIO PÚBLICO 6.1 – Origem do Ministério Público A palavra ministério deriva do latim munus, que significa mão. Expõe a noção de ministro, ministrar e administrar. É um órgão incumbido de defender os interesses da sociedade e verificar se a lei está sendo executada. Por isso também é conhecido como guardião da lei. Dentre os historiadores a origem mais aceita é na ordenança de 25 de março de 1302 de Felipe IV, Rei da França. Procuradores foram instituídos pelo rei francês para que utilizassem o mesmo juramento dos juízes, não podiam exercer outra função sem determinação do Rei. A história do Ministério Público possui dois grandes marcos que resultou na formalização do Parquet como instituição e na amplitude de área de atuação. No período colonial, não existia o órgão Ministério Público, o Brasil teve os primeiros passos na constituição do Ministério Público orientados pelo direito lusitano. Em 1447, as ordenações Afonsinas em seu livro I, fazem menção: “Dos Procuradores e dos que não podem fazer procuradores”. Em 1514, as ordenações Manoelinas abordam em seu Livro I, Título XI: “Do procurador de nossos feitos” e o Título XII: “Promotor de justiça da casa da Suplicança”. Em 1603, nas ordenanças Filipinas no Livro I, Título XV: “Do promotor de justiça da casa de suplicança” e no Título XLIII: “Do promotor de justiça da casa do Porto”. Os promotores mencionados nesses períodos tinham a função de promover a acusação criminal e de fiscalizar a lei. A partir de 1832, com o Código de Processo Penal do Império foram iniciadas as ações do Ministério Público como referência ao “promotor da ação penal”. Na atual Constituição Federal, a composição, estrutura e funções do Ministério Público estão elencados desde o artigo 127 até o Art. 130-A, conforme o que dispõe a seguir: CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I 33 DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998) § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004) § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004) Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: 34 a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37 X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI. 35 § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindolhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; 36 III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. 40 O Ministério Público atua de forma independente, não é subordinado a nenhum outro órgão nem mesmo ao Procurador-Geral, pois possui independência financeira. A função primordial do Ministério Público é a propositura privativa da ação penal pública, juntamente ao Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal, devendo oferecer a denúncia com a certeza ou até mesmo indícios da autoria do crime. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, passa a ser parte no processo instaurado e também fiscal da lei. A Constituição atual situa o Ministério Público em capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República, consagrando sua total autonomia e independência e ampliando-lhe as funções, sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade. A Lei Orgânica do Ministério Público Federal (Lei Complementar nº. 40/81, revogada posteriormente pela Lei Federal nº. 8.625, de 12.02.1993) e a Lei Federal nº. 8.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) é prova de garantia da justiça, através do Ministério Público em atuação dos interesses da sociedade e guardião da lei. O Ministério Público não faz parte de nenhum dos poderes do Estado, sendo uma instituição independente e essencial ao Estado (princípio da essencialidade). 6.2 – Princípios do Ministério Público São princípios do Ministério Público, previstos na Constituição Federal, a Unidade, a Indivisibilidade, a Independência Funcional e o Princípio do Promotor Natural. Unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe; indivisibilidade significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas segundo a forma estabelecida na lei. Nesse sentido, não há unidade ou indivisibilidade entre os membros de Ministérios Públicos diversos; só há, dentro de cada Ministério Público, e assim mesmo, apenas dentro dos limites da lei. 40 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm acessado em 11/09/2007 37 Alberto Nogueira Júnior, juiz federal, cita em seu artigo Hugo Nigri Mazzili, que fala sobre os princípios da a unidade e a indivisibilidade: "Unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe; indivisibilidade significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, mas segundo a forma estabelecida na lei. Nesse sentido, não há unidade ou indivisibilidade entre os membros de Ministérios Públicos diversos; só há, dentro de cada Ministério Público, e assim mesmo, apenas dentro dos limites da lei. "O art. 128 da Constituição diz que "o Ministério Público abrange" o da União e o dos Estados, e com isso dá idéia de unidade entre eles. Entretanto, é só conceitual a unidade entre os Ministérios Públicos: quer dizer que o ofício que todos eles exercem é o mesmo ofício de ministério público, a que aludem as leis. "Indivisibilidade só se concebe quando haja unidade. (...)"41 Entretanto, é só conceitual a unidade entre os Ministérios Públicos: quer dizer que o ofício que todos eles exercem é o mesmo ofício de Ministério Público, a que aludem às leis. 6.2.1 – Princípio da Unidade Este princípio denota que os membros do Ministério Público fazem parte de um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral. Não há indivisibilidade entre os membros de Ministérios Públicos diversos, só há, dentro de cada Ministério Público, e assim mesmo, apenas dentro dos limites da lei. O art. 128 da Constituição diz que "o Ministério Público abrange" o da União e o dos Estados, e com isso dá idéia de unidade entre eles. Entretanto, é só conceitual a unidade entre os Ministérios Públicos: quer dizer que o ofício que todos eles exercem é o mesmo ofício de ministério público, a que aludem às leis.42 6.2.2 – Princípio da Indivisibilidade No Ministério Público, seus membros não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. 41 NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Propositura de ações civis públicas. Rediscutindo o princípio da unidade do Ministério Público. Legitimidade do Ministério Público Federal perante a Justiça Estadual? Legitimidade do Ministério Público Estadual perante a Justiça Federal?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1482, 23 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10182>. Acesso em: 18 out. 2007. 42 NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Propositura de ações civis públicas. Rediscutindo o princípio da unidade do Ministério Público. Legitimidade do Ministério Público Federal perante a Justiça Estadual? Legitimidade do Ministério Público Estadual perante a Justiça Federal?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1482, 23 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10182>. Acesso em: 18 out. 2007. 38 6.2.3 – Princípio da Independência ou Autonomia Funcional O Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente, devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e a sua consciência. Até mesmo, superiores hierárquicos não podem ditar-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira dentro do processo.Os membros superiores do Ministério Público podem recomendar uma atuação funcional para todos os integrantes da Instituição, mas sempre sem caráter normativo. No Ministério público, há uma hierarquia no sentido administrativo, pela chefia do Procurador-Geral da instituição, nunca de índole funcional. O artigo 28 do Código de Processo Penal mostra bem a independência do Ministério Público, uma vez, discordando o Procurador-Geral de Justiça da promoção de arquivamento do Promotor de Justiça, poderá oferecer denúncia, determinar diligências, ou mesmo designar outro órgão ministerial para oferecê-la, mas jamais poderá determinar que o proponente do arquivamento inicie a ação penal. Art.28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.43 Semelhante se aprecia no artigo 9º da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. 44 A independência e autonomia do Ministério Público foi grandiosamente valorizada pela Constituição Federal, que considera crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício da Instituição (CF, art. 85, II). 43 44 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689COMPILADO.htm acessado em 14/10/2007 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7347orig.htm acesso em 16/09/2007 39 6.2.4 – Princípio do Promotor Natural O surgimento do Princípio do Promotor foi no ordenamento jurídico brasileiro de forma implícita, no art. 153, § 1º da CF/69, e, logo após, na Lei Complementar n.º 40/81, que em seu art. 7º conferia ao Procurador Geral de Justiça o poder de designação do Promotor de Justiça, na forma da lei. O referido princípio se deu pelo esforço da doutrina em dar caráter de ato vinculado ao ato de designação do Promotor de Justiça pelo Chefe do Ministério Público, delimitando os seus poderes, com o objetivo de não permitir nomeações arbitrárias, capazes prejudicar o acusado. Assim, a indicação do Procurador Geral de Justiça é ato vinculado, uma vez que o art. 10, IX, da LOMP, vem elencados todas as hipóteses que pode o Chefe da parquet designar Promotores de Justiça, sendo elas para: “a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional; b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior; c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação; d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações; e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços; f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste; g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao ProcuradorRegional Eleitoral, quando por este solicitado; "45 Na Constituição de 1988, o Princípio do Promotor Natural é encontrado nos artigos 5º, LIII, e 128, § 5º, I, "b", que estabelece, dentre outras garantias, a inamovibilidade, salvo por interesse público, regra que é repetida no art. 38, II da Lei Orgânica do Ministério Público. 45 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1056>. Acesso em: 16 set. 2007. 40 VII – DEFENSOR Na Grécia, não havia, de início a figura do advogado profissional, da mesma forma que se admiti nos dias de hoje. Numa necessidade processual, as partes faziam-se representar e atuavam em causa própria, defendendo seus interesses. Os juízes julgavam o processo, faziam a oitiva de testemunhas e passavam a palavra às partes, que podiam estar acompanhadas de um amigo, mesmo que leigo, para auxiliar na demanda processual. Mas tarde, passou-se a exigir conselheiros mais experientes. Em 384-322 a.C., Demóstenes foi considerado um dos mais brilhantes advogados da Grécia. Conta a tradição que Demóstenes era gago, e que alcançou vencer sua deficiência com longos exercícios diários de discursar, solidão das praias, com pedrinhas na boca, ultrapassando, com sua voz potente, o ruído das ondas. A figura do advogado surgiu, realmente, em Roma. Na figura dos patronos, que prestavam auxílio aos moradores romanos, que pagavam financeiramente ou davam apoio moral. A Constituição Federal de 1998, em seu artigo 5º, LV, diz: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 46 O artigo XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem garante que: “Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa”. 47 O réu necessita de uma pessoa que possua conhecimentos técnicos suficientes para fazer valer o Princípio da Ampla Defesa citado no artigo 5º, LV da CF/88. Também confirmado pelo artigo 261 do Código de Processo Penal que expõe: Artigo 261 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 48 46 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao acesso em 15/09/2007. http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm acesso em 15/09/2007. 48 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689COMPILADO.htm acessado em 15/09/2007 47 41 O defensor, procurador ou representante da parte é o advogado, ou seja, profissional legalmente habituado a atuar, em juízo, da defesa de interesses do cliente. O direito de defesa é inalienável, deve ser desempenhado mesmo sem o consentimento do acusado ou também na sua ausência, sendo que neste caso se o acusado não tiver, deverá ser nomeado um defensor pelo juiz. A defesa técnica obrigatória pode ser completada pela autodefesa, onde o acusado participa em quase todos os atos do processo. A autodefesa é facultativa e pode ser usada ainda nas alegações, bem como no interrogatório. Habitualmente, o advogado é constituído pelo réu, o interessado, através da procuração, dando plenos poderes de atuar em nome do acusado. Caso este não tenha, ocorre a defesa dativa que é a nomeação de um defensor público, e este não pode se recusar a indicação sob infração disciplinar, conforme artigo 34, XII, da Lei 8906/94 XII - recusar-se a prestar, em justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; 49 O réu, que recebeu um defensor dativo, não perde o direito de constituir advogado particular. Tal ato pode acontecer a qualquer momento, consoante o artigo 263 do Código de Processo Penal: Art.263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defenderse, caso tenha habilitação.50 49 50 http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1994/8906.htm acessado em 16/09/2007 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689COMPILADO.htm acessado em 16/09/2007 42 VIII - O DEBATE NO TRIBUNAL DO JÚRI A Constituição Federal, em seus artigos 426, 427 e 433, preleciona sobre o Tribunal do Júri: “Art. 426. O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses, celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territórios, observar-se-á, relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei local. Art. 427. A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos 21 (vinte e um) jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local. Parágrafo único. Em termo que não for sede de comarca, o sorteio poderá realizar-se sob a presidência do juiz do termo. Art. 433 O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.”51 As audiências no Tribunal do Júri seguem todo um roteiro prático: • Primeiramente a abertura dos trabalhos, onde há o toque de campainha e a declaração de sessão aberta pelo Juiz-Presidente; • Logo após, o Juiz certificará, quando abrirem a urna, se lá contém os nomes dos 21 (vinte e um) jurados. Tal verificação se dará de forma solene em todas as sessões de ordem pública. O número mínimo aceitável será de 15 de jurados. Um número inferior a este fará com que não seja realizada a sessão (artigo 442, CPP). Mas, constatando o número mínimo, o juiz lerá os nomes de cada jurado e fará uma espécie de chamada, verificando a presença dos escolhidos. Em seguida, voltará os nomes para a urna e dará início ao sorteio do Conselho de Sentença, cada parte (advogado e promotor) poderá fazer até 03 recusas, artigo 459, §2º do CPP. Deve também o Juiz advertir que os Jurados sorteados não poderão comunicar-se com outrem (incomunicabilidade – para garantir a livre manifestação, sem influência de estranhos) nem manifestar sua opinião sobre o processo (artigo 458, § 1º). O Jurado pode pedir informações sobre o processo (artigo 476, parágrafo único CPP), fazer perguntas às testemunhas (artigo 467 e 468 CPP), consultar os autos (artigo 482 CPP). 51 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689COMPILADO.htm acesso em 16/09/2007 43 “Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato. Art. 458.Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juízes togados. Artigo 459 § 2o À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa. Art. 462.São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Art. 467. Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação. Art. 468. Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa. Artigo 476. Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. Art. 482. Antes de dar o seu voto, o jurado poderá consultar os autos, ou examinar qualquer outro elemento material de prova existente em juízo. ”52 • Composto o Conselho de Sentença, em pé, o Juiz Presidente tomará o compromisso dos Jurados dizendo: “Senhores Jurados, em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”. Chamando nominalmente cada Jurado, eles responderão: “Assim o prometo”.53 • O oficial de justiça fará o anúncio do processo e pregão do réu, testemunhas, advogado e assistente, se houver; • O juiz verificará se as testemunhas estão recolhidas, conforme artigo 454 do CPP: Art.454 Recolham-se as testemunhas a lugar onda não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras, separadas as de acusação das de defesa. 54 • 52 O juiz fará o interrogatório ao réu, assim consta o artigo 466 do CPP; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689COMPILADO.htm acesso em 16/09/2007 http://www.esmp.sp.gov.br/estagiarios/material_apoio/palestra_juri.doc acesso em 16/09/2007 54 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689COMPILADO.htm acesso em 16/09/2007 53 44 “Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) Artigo 466, § 1o Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)” § 2º - Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa. ”55 • Após a leitura das peças, tem-se a oitiva de testemunhas. Passado a oitiva das testemunhas, é a hora do debate, onde a acusação e a defesa farão suas explanações a respeito do crime em pauta. Cada parte terá duas horas (se for o caso de apenas um réu) e de três horas caso seja (mais de um réu), conforme consta no artigo 474, §§ 1º e 2º: Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) § 2o Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)56 O Direito Penal é extremamente discursivo e não se restringe aos exames das provas materiais e técnicas. A habilidade em argumentar em plenário, tanto pela defesa quanto pela acusação é um dos pontos fundamentais que facilita o entendimento do Conselho de Sentença em relação ao processo em pauta. A hora mais esperada, num julgamento, são os debates. Esses são orais, mas nada impede, naturalmente, que acusação ou defesa leia em plenário o que pretendem dizer, não há dúvidas de que o julgamento pelo Tribunal do Júri é para os que sabem exprimir por meio de palavras. Saber argumentar de fato e de direito, é o primeiro requisito para o orador no julgamento pelo Tribunal do Júri. Com relação ao uso da palavra, no Tribunal do Júri, não se pode deixar de focar o fato de que as falas, tanta da defesa quanto do Ministério Público, não surtem efeitos somente por 55 http://www.dji.com.br/codigos/1941_dl_003689_cpp/cpp442a496.htm acessado em 18/07/2007 56 http://www.dji.com.br/codigos/1941_dl_003689_cpp/cpp442a496.htm acessado em 18/07/2007 45 meio da explanação isolada de cada um. É necessário envolver o discurso, juntamente, com as provas apresentadas no processo. A dinâmica do discurso é promovida através do debate, ou seja, por meio de um confronto de teses, onde tanto a defesa quanto a acusação não irão explicar suas razões simplesmente, mas sim, confrontar-se de forma expressiva por meio das explanações, objetivando o convencimento dos jurados. Para que se influencie no convencimento do Conselho de Sentença, é indispensável que se tenha uma disputa leal e constante entre acusação e defesa, saindo-se vitorioso aquele que obtiver o melhor desempenho, durante o debate, amparada pelas provas materiais e testemunhais. O discurso sedutor não se preocupa com modelos da lógica formal, pois seu único interesse é influenciar pessoas e não demonstrar algo. O discurso procura essencialmente despertar os sentidos e as emoções de quem está ouvindo, e também estimular a imaginação. A arte da sedução, através da fala, tem a capacidade de legitimar argumentos diversificados para o convencimento do Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri. É tentar fazer com que os jurados sejam remetidos ao imaginário da situação fática que resultou na prática do crime e desta forma, fazer com que eles visualizem as mesmas circunstâncias vividas pelo acusado e a vítima. O objetivo do debate entre o Ministério Público e a defesa é apresentar aos jurados a tese formulada por ambas e assim fazê-los enxergar através da ótica desejada, provando se o réu simboliza ou não risco à sociedade, solicitando que o Conselho de sentença decida entre uma tese ou outra. Na hora do debate, a acusação e defesa desejam chamar toda atenção dos membros do Conselho de Sentença, apresentando aos jurados todos os pontos relevantes do processo e informando detalhes, provavelmente, não bem colocados pelo acusado ou pelas testemunhas, e, também, não percebidos na leitura das peças processuais. É no decorrer do debate, que a acusação e defesa têm a oportunidade de sanar possíveis dúvidas, relatando a versão do fatocrime e os prováveis motivos que levaram o acusado a ser julgado pelo Tribunal do Júri. O promotor deve ter certeza do que fala e a máxima atenção, se não quiser comprometer sua acusação, deverá sempre tratar o acusado com respeito e chamá-lo de Senhor. A regra é a de se evitar os qualificativos em relação ao acusado e apenas apontar os fatos, estes sim, com toda a exuberância e com toda a persuasão. Essa certeza da culpa do acusado deve ser manifestada através de todos os recursos expressivos à sua disposição. A acusação procura fazer com que os membros do Conselho de Sentença se identifiquem com a vítima e seus familiares. É fundamental, durante sua explanação, mostrar a autoria do crime e sustentar a culpabilidade do réu, não permitindo que 46 apareçam dúvidas colocadas pela defesa. Desta forma, na sala secreta, os jurados se lembrarão da parte que apresentou mais convicção, durante o discurso. Quanto à defesa, a questão é totalmente diversa, pois o defensor precisa afastar toda a tese aplicada pela acusação, toda a dúvida colocada em relação à culpabilidade ou não do réu. A defesa procura gerar controvérsias a respeito de todos pontos colocados pela acusação. Ou seja, tentar reverter a dúvida plantada pela acusação, fazendo com que os jurados, possam acreditar na não culpabilidade do acusado, pois enquanto não se transitou em julgada a sentença penal condenatória , o réu possui a presunção da inocência. E existindo quaisquer dúvidas em relação à culpabilidade do acusado, impera o Princípio do in dubio pro reo, onde o julgamento de ser favorável ao réu. O que deve predominar no debate, é a fidelidade aos autos por parte da acusação e defesa, pois nenhuma delas pode esquecer que a outra está ali fiscalizando-a por meio dos apartes (interrupções em pontos divergentes). O próprio membro do Conselho de Sentença poderá se dirigir ao Juiz Presidente e solicitar que indique a página dos autos, onde se encontra a peça lida ou citada. Acusação e defesa devem ter o máximo de cuidado para não se mostrarem superiores ao Conselho de Sentença, não passarem a impressão de serem os únicos detentores da verdade plena, da sabedoria, deixando claro que não estão numa posição de privilégio em relação àqueles. A preocupação do legislador, em relação aos debates, é que tenham como principal finalidade esclarecer e informar aos membros do Conselho de Sentença, uma vez que estes precisarão estar bem instruídos para que tenham clareza, no instante da votação daquele semelhante que está em julgamento. É por isso que os jurados podem a qualquer momento, por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a falha dos autos, onde se encontra a peça que ele está fazendo referência ou citando. Também lhes é facultado a leitura dos autos e o exame dos instrumentos do crime, a qualquer momento e até mesmo quando se recolhem à sala secreta, devendo, porém, estar presente o Juiz Presidente, a fim de que não influa sobre o outro jurado, como prescreve o art.476, seu parágrafo único, e art. 482 do CPP: Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros. Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. 47 Art.482 Antes de dar o seu voto, o jurado poderá consultar os autos, ou examinar qualquer outro elemento material de prova existente em juízo.57 Os personagens do Tribunal do Júri, (acusação, defesa e juiz presidente), estão sempre ligados às características do positivismo, uma vez que desejam o cumprimento da lei. É por isso que todos os debates possuem um respaldo legal. Sendo assim, a promotoria sai na frente com a influência positiva, já que este é o fiscal da lei; enquanto a defesa necessita de mais argumentos para o convencimento do Conselho de Sentença, mostrando os pontos ou as brechas na lei e no processo que podem provar a não culpabilidade do acusado ou até mesmo os motivos que o levaram a cometer o crime, apresentando as causas atenuantes da pena. O art. 121 § 1º do Código Penal trata sobre o homicídio privilegiado e expõe as hipóteses de redução de pena que varia de um sexto (1/6) a um terço (1/3). Art. 121 § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.58 A jurisprudência trata da diferença entre privilegiadora e atenuante: “Se a emoção for menor, apenas influenciando a prática do crime, ou não for logo em seguida, não constituirá a privilegiadora, mas a atenuante genérica do artigo 65, III, c, última parte. A distinção situa-se na intensidade da emoção sentida e na imediatidade da reação. No homicídio privilegiado, o agente age sob o domínio de violenta emoção, e logo após a provocação da vítima; na atenuante genérica, ele se encontra sob a influência da emoção, sendo indiferente o requisito temporal. (RTJ, 94:438; RT, 620:340).”59 “Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”60 De acordo com o autor Victor Eduardo Rios Gonçalves há diferença entre privilégio e atenuante: “No privilégio o agente atua sob domínio de violenta emoção, na atenuante genérica basta que esteja sob influência emoção. O privilégio exige reação imediata, a atenuante não. 57 .http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm acessado em 30/09/2007 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm acessado em 13/10/2007 59 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 386. 60 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm acessado em 13/10/2007 58 48 Assim, se for afastado o privilégio da violenta emoção, nada obsta que os jurados reconheçam a atenuante genérica homônima, uma vez que a atenuante possui requisitos mais brandos. Veja-se, finalmente, que todas as formas de privilégio são de caráter subjetivo porque ligadas à motivação do crime e, assim, nos termos do art. 30 do Código Penal, não se comunicam aos co-autores e partícipes que tenham agido por outro motivo. Ex.: pai encontra o estuprador de sua filha e começa a desferir golpes para matá-lo. Nesse momento, um amigo chega ao local e, sem saber que se trata do estuprador, ajuda-o a matar o malfeitor. O pai responde por homicídio privilegiado e o amigo não. ”61 É de suma importância a experiência da oratória no Tribunal do Júri, tanto para a Promotoria quanto para a defesa, onde o membro do Ministério Público possui certa vantagem em relação à defesa, já que este detém a empatia da sociedade e está ali em defesa da vítima. Na mesma linha de raciocínio, com relação à defesa, o bom advogado deve saber expressar, com clareza, suas teses, as provas favoráveis ao cliente, os motivos e as atenuantes em favor do réu que defende. Caso a defesa não possua o mínimo de capacidade da oratória, esta não poderá atuar no Tribunal do Júri com êxito, e, diante dessa inabilidade, o advogado quase sempre critica a existência do Tribunal do Júri, defendendo a sua extinção. E o certo seria aprimorar-se na arte da oratória para assim abrilhantar o seu trabalho no âmbito do Tribunal do Júri. Não se pode esquecer que mesmo possuindo a excelência na oratória, isso não é sinônimo de convencimento perante o Conselho de Sentença, como muito bem exemplifica Antônio Evaristo de Moraes Filho em seu artigo: "Eu me lembro do caso de um advogado que sustentou num discurso magnífico a inocência de seu cliente e, no fim, este foi condenado por sete a zero. Terminado o julgamento, os jurados cercaram o advogado de elogios por seu discurso e ele estranhou: "Vocês estão me elogiando tanto, mas foi sete a zero contra o meu cliente." E alguém respondeu: "É porque a gente sabia que o Fulaninho matou mesmo". “No Júri do interior é assim: se a sustentação do advogado não estiver harmonizada com o que a população entende justo, dificilmente se consegue um bom resultado “.62 Outra desvantagem da defesa é o posicionamento do Ministério Público, que fica ao lado do Juiz, e também do escrevente, ou seja, o acusador fica do lado do “bem”, em volta das pessoas que passam confiança ao Conselho de Sentença. Diferente do defensor, que permanece ao lado do réu, e se for réu preso, este estará usando algemas por medida de segurança, roupas simples e chinelos, numa situação totalmente humilhante, diante dos 61 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Crimes Contra a Pessoa. Volume 8, 6ª Edição, Editora Saraiva, 2003. p. 11 62 http://www.oabsp.org.br/institucional/grandes-causas/peculiaridades-do-juri. Acessado em 13/10/2007. 49 demais. Haverá também a presença da força policial, deixando mais uma vez os jurados com um conceito já quase formado, dificultando o trabalho da defesa em relação à culpabilidade do acusado. Outro ponto que pode interferir positivamente ou negativamente no julgamento do Tribunal do Júri é o Poder da Mídia, pois os meios de comunicação podem fazer com que a imagem do acusado ou da vítima seja distorcida e deturpada. Tal ação pode influenciar na decisão do Conselho de Sentença, que já se apresenta ao Tribunal do Júri com uma opinião pré-formada. A mídia muitas vezes sem a menor preocupação de ter as minúcias do fatocrime, direciona a opinião do público, condenando ou absolvendo o acusado. No século passado, o jurista Evaristo de Morais já falava a respeito da mídia: "Repórteres e redatores de jornais, iludidos pelas primeiras aparências, no atabalhoamento da vida jornalística, cometem gravíssimas injustiças, lavram a priori sentenças de condenação ou absolvição, pesam na opinião pública e têm grande responsabilidade pelos veredictos"63 A Constituição de 1988 deu plenos poderes ao Ministério Público, que continua com seu papel clássico de ser o fiscal da lei e o de velar pelo rigoroso cumprimento da Constituição e das normas inferiores, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais e indisponíveis; os jurados, por desconhecimento técnico, de boa fé, é claro, passaram a considerar as palavras deste órgão, como verdadeiras, tornando o trabalho da defesa mais complexo, forçando esta a apresentar as contra-razões da promotoria, uma vez que os crimes levados a júri, sempre, deixam a sociedade indignada. O Promotor, após os cumprimentos de todos os presentes, inicia o debate com a leitura do libelo crime acusatório. O membro do Ministério Público fará de tudo no debate para tentar convencer o Conselho de Sentença da culpabilidade do acusado e tentar fazer, de acordo com sua convicção, justiça e desta forma, mostrar a sociedade que o seu trabalho não foi em vão, o seu papel foi bem executado. Terminada as duas horas da acusação, o juiz presidente dirá a defesa que ela também terá duas horas para defender sua tese. O defensor inicia seu debate com os cumprimentos aos presentes como muito bem exemplifica Vitorino Prata Castelo Branco: 63 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4720&p=2 acessado em 13/09/2007 50 “ Exmo. Sr. Dr Sílvio De Arruda, ilustre Juiz Presidente , deste egrégio Tribunal do Júri: É com a maior satisfação que eu saúdo a V. Exa., porque V. Exa., como magistrado emérito, tem sido um paladino do Direito e da Justiça, nesta comarca. O povo desta cidade, acompanhando o nobre trabalho judiciário de V. Exa. Sente-se orgulhoso de tê-lo entre nós, como ilustre representante do Poder Judiciário do Estado de São Paulo”! * * * “ Exmo. Sr. Dr. Carlos de Almeida, digníssimo promotor público da comarca, notável jurista e fiel cumpridor da árdua missão de acusador oficial. A sua inteligência e o poder de sua palavra, embora sejam empregadas na fustigação e na flagelação dos acusados que têm a infelicidade de sentar-se no banco dos réus, encantam sempre a todos nós. A V. Exa., as nossas homenagens”! * * * “Exmo. Senhores jurados, ilustres personalidades desta cidade, que por suas qualidades e virtudes morais e cívicas foram convocadas para auxiliar a imposição da justiça aos cidadãos que, por força do destino, estão em suas mãos generosas. Em nome do cidadão acusado e em nome de todos os servidores da justiça, eu agradeço a vossa preciosa colaboração” ! * * * “Os senhores jurados acabaram de ouvir as palavras candentes da acusação, relatando o ato praticado pelo réu, sob o prisma de uma versão parcial, ressaltando pontos completamente diversos da verdade, como será demonstrado pela defesa, no decorrer do julgamento. Todavia, senhores jurados, toda questão tem dois lados, o lado da cara e o lado da coroa, o lado da frente e o lado de trás, o lado escuro e o lado claro, o lado contado pelo ilustre acusador oficial, e o lado verdadeiro, que é a palavra do réu!”64 A defesa apresentará a sua tese e mostrará os motivos que levaram o acusado a cometer o crime em questão, e se este não cometeu, provará a sua não-culpabilidade e, posteriormente, demonstrará também as contradições apresentadas pelo membro do Ministério Público. O estudo do processo é fundamental, pois a promotoria certamente o fará e nada pode passar despercebido. Os nomes das testemunhas devem está marcados e também os números das páginas para facilitar na hora do julgamento, pois a demora pode causar a distração dos jurados. A explicação dos quesitos pelo defensor aos jurados é de suma importância, porque o mesmo saberá colocar da forma que melhor se ajuste a sua tese, orientando como os jurados deverão responder para que desta maneira chegue-se a um resultado satisfatório para a defesa. No debate, o advogado pode fazer uso de livros e legislação, para ilustrar sua explanação. 64 BRANCO. Vitorino Prata Castelo. Como se faz uma defesa criminal - Em qualquer instância ou tribunal, inclusive no júri. Editora Saraiva, 12ª edição, 1992,p. 224 51 Já documentos e recortes de jornais referentes ao crime devem ser mostrados ao Juiz Presidente com antecedência, sob pena de nulidade do julgamento, conforme o que consta no art. 475 do Código de Processo Penal: Art.475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.65 Neste momento, o advogado mais parece um professor, dando aulas e ensinando os pontos que vão auxiliar o réu, pois na maioria, os jurados são leigos, não conhecem os quesitos e nem sabem votar, por isso se faz necessário dizer o que a defesa quer na hora da votação; orientar como os jurados devem votar na sala secreta. Como mencionado anteriormente, o trabalho da defesa é mais intenso que o da acusação, porque precisa ir contra a versão da promotoria e ainda convencer o Conselho de Sentença da tese a ser defendida. No decorrer do debate, há o apelo, a emoção, as provocações e as ironias, ou seja, os apartes. Os apartes (as interrupções) são comuns e estão tradicionalmente incorporados ao Tribunal do Júri, apesar de não constar especificamente na norma jurídica. A parte que está discursando deverá conceder os apartes a outra, pois estes apartes podem ser esclarecedores ao Conselho de Sentença. Quando o aparte não é concedido, o Juiz Presidente, achando a questão relevante, poderá intervir. Por outro lado, muitos defensores abominam a prática dos apartes, pois estes podem atrapalhar o raciocínio e desviar a atenção do Conselho de Sentença e da própria defesa. Acerca dos apartes no Tribunal do Júri, os autores Romualdo S. C. Filho e Paulo F. S. Sawaya exemplificam brilhantemente: “... os apartes não são disciplinados pelo Código de Processo Penal, o que não impede o tribuno de solicitá-los ou concedê-los, desde que sejam breves, concisos, o que permite avivar ainda mais os debates, tendo o tribuno – tanto aquele que pede o aparte como aquele que o concede – a grande oportunidade de tirar proveito da intervenção, no sentido de realçar e esclarecer as provas favoráveis, persuadindo, em última análise, o espírito dos jurados, destinatários finais dos argumentos utilizados pelas partes. 66 É importante observar que as interrupções, em excesso, durante o debate, podem transformá-lo em discussões paralelas e sem sentido ao Conselho de Sentença. 65 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689COMPILADO.htm acessado em 13/10/2007 FILHO, Romualdo S. C. e SAWAYA, Paulo F. S. Tribunal do Júri da Teoria à Prática. Editora Suprema Cultura, 1ª Edição, São Paulo p. 270. 66 52 A parte, que está discursando e não deseja ser interrompida, deve, elegantemente, responder como trata os autores Romualdo S. C. Filho e Paulo F. S. Sawaya: “Vossa Excelência queira me perdoar, mas não lhe concedo o aparte, em razão da escassez do tempo do qual disponho para articular a minha tese. Vossa Excelência queira por gentileza anotar os pontos discordantes e rebatê-los oportunamente na réplica”.67 Por outro lado, se o orador ao ser apartado apresentar um comportamento hostil, desairoso e por vezes descontrolado, perante o Conselho de Sentença, poderá prejudicar toda a tese defendida, pois os jurados são leigos e levam em conta, no momento da votação, o equilíbrio emocional daquele expositor. Deve-se ter em mente, as características preponderantes de um legítimo orador, no âmbito do Tribunal de Júri, que devem ser: a fineza, a elegância, a cordialidade, a vivacidade, a eloqüência, o equilíbrio e desenvoltura. Um advogado bem preparado presta atenção em cada ato e em cada palavra da acusação, para responder na hora de seu debate a cada ponto relatado pela promotoria. Terminado o debate, na Instituição do Júri, percebe-se claramente a divisão de poderes entre Juiz e Conselho de Sentença, todos se dirigem à sala secreta e dá-se início à votação. Compete aos jurados sentenciar a respeito da materialidade e autoria do fato-crime, como também as causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de aumento ou diminuição de pena. Quanto ao Juiz resta classificar o veredicto supremo dentro dos termos legais e aplicar a pena cabível ao condenado, se assim o for. 67 FILHO, Romualdo S. C. e SAWAYA, Paulo F. S. Tribunal do Júri da Teoria à Prática. Editora Suprema Cultura, 1ª Edição, São Paulo p. 270. 53 IX - CONCLUSÃO Este trabalho teve como objetivo demonstrar a importância de “O Poder do Debate no Convencimento do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri”. Houve algumas dificuldades com relação ao desenvolvimento do tema em questão, apesar das inúmeras tentativas de realização de pesquisas específicas, não foi possível aprofundar como desejado, por não existirem bibliografias suficientes que aprofundassem sobre o assunto. Por isso, os trabalhos de pesquisa se tornaram muito extensos, como conseqüência desses entraves, diversas entrevistas foram realizadas junto aos profissionais envolvidos com o tema abordado. Em compensação, as referidas pesquisas somadas às entrevistas propiciaram enormes ensinamentos, que estão consubstanciados no presente trabalho e será de grande valia para os futuros interessados no assunto. O tema em questão mostra evolução histórica, as diversas composições, as características e nuances desde a Proclamação da República até os dias atuais. Com relação ao tema central foi dedicado capítulo específico, contendo as características principais para um bom orador, os instrumentos utilizados para o convencimento do Conselho de Sentença, além, é claro, da postura do defensor e do Membro do Ministério Público durante o debate. Outro aspecto relevante a ser comprovado é o poder que a mídia possui ao destacar um crime bárbaro. Tamanha é a influência dos meios de comunicação, que na maioria dos casos o acusado praticamente chega ao júri com uma pré-condenação. Os jurados, de tanto ouvirem a opinião pública, já, inconscientemente, condenaram o réu. Durante as pesquisas de campo, foram coletadas algumas opiniões apresentadas por promotores, juízes e criminalista que serviram de parâmetros para entender que o momento do debate é considerado o ápice do julgamento, pois é através dele somado às provas que o Conselho de Sentença pode abstrair as conclusões da tese mais bem apresentada pela acusação ou defesa. Alguns juízes relataram a preocupação com algumas defesas realizadas em plenário, pois, atualmente, alguns Núcleos Jurídicos têm apresentado advogados bastante inexperientes e também colocado a responsabilidade sobre estagiários, e por isso, esses juízes vêem a disparidade entre o membro do Ministério Público e defesa. Afirmaram que desta forma, presenciam advogados despreparados e ingênuos, sendo obrigados a debaterem com promotores habilidosos, práticos e experientes, causando assim a desigualdade das partes, 54 prejudicando o acusado. A preocupação é tamanha que já ocorreram casos de se pensar em dissolver o Conselho de Sentença por causa dessa desigualdade. Após todos os estudos realizados e informações colhidas sobre o debate em plenário, foi possível concluir que o Tribunal do Júri é uma instituição democrática e regida pela Constituição Federal, e tem como princípio básico a escolha de pessoas leigas oriundas da sociedade para julgarem seus semelhantes e, por isso, não se pode cogitar a possibilidade de sua extinção. Nas pesquisas realizadas junto aos jurados, percebeu-se que o Conselho de Sentença, durante o debate, privilegia as argüições do membro do Ministério Público mais que as da defesa, tornando mais árduo o ofício do defensor. Salienta-se que durante as investigações, foi observada a falta de comprometimento por parte de alguns defensores, muitos originários de Núcleos Jurídicos que não dão a devida importância aos casos defendidos, além de transferir a sua responsabilidade para os estagiários, que, na maioria das vezes, não obtiveram êxito pelo pouco espaço de tempo disponível para examinarem os processos, não esquecendo do principal, a falta de experiência. Alguns juízes presidentes já tiveram vontade de dissolver o Conselho de Sentença, quando observaram que o acusado não estava tendo uma defesa digna. A dissolução, neste caso, seria a atitude mais sensata a ser tomada, pois tal propósito faria com que defensores assumissem a verdadeira postura a que comprometeu. Instar dizer que, o Tribunal do Júri não é um jogo de perdas e ganhos entre defesa e Ministério Público, e nem quem obtiver maior atuação, no plenário, diante do Conselho de Sentença, pois nem sempre a decisão será tomada pelo desempenho na oratória e sim por outros fatores alheios a competência forense dos debatedores. Por fim, espera-se que os apontamentos realizados neste trabalho, possam servir de reflexão para o aperfeiçoamento do Debate no Tribunal do Júri e mostre também que a melhor oratória pode não ser a mais bem aceita pelo Conselho de Sentença. 55 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGUIAR, João Marcelo Brasileiro de. O princípio do promotor natural no Direito Brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1056>. Acesso em: 02 set. 2007 AMARAL, Jucid Peixoto do. Manual do Júri – Teoria e Prática. Editora LCR, 2006. ARAÚJO, Gladston Fernandes de. Tribunal do Júri: Uma Análise Processual à luz da Constituição Federal. Editora Impetus, São Paulo, 2004. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Editora Saraiva, 2002. BRANCO. Vitorino Prata Castelo, Como se faz uma defesa criminal - Em qualquer instância ou tribunal, inclusive no júri. Editora Saraiva 12ª edição, 1992. BONFIM, Edílson Mougenot. No Tribunal do Júri. A arte e ofício da tribuna. Crimes Emblemáticos, Grandes julgamentos. 2ª Edição, Revista aumentada e atualizada. São Paulo. Ed. Saraiva, 2007. CHALITA, Gabriel. A sedução no discurso: o poder da Linguagem nos tribunais do júri, Editora Sariava, 3ª Edição revisada, São Paulo, 2004. FILHO, Romualdo S. C. e SAWAYA, Paulo F. S. Tribunal do Júri da Teoria à Prática. São Paulo. 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( ) Sim ( ) Não 4. Alguém da família já sofreu? ( ) Sim ( ) Não 5. Já houve algum crime que o deixou chocado a ponto de se revoltar? ( ) Sim ( ) Não Qual? ______________________________________________________________________ 6. Já se sentiu ameaçado por ser jurado? ( ) Sim ( ) Não 7. O que lhe convence mais? A explanação do promotor ou da defesa? ( ) Do Promotor ( ) Da Defesa Por quê?_________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ 8. Após a explanação do promotor, você demonstra o mesmo interesse em ouvir a defesa? ( ) Sim ( ) Não 9. As explicações proferidas pelo juiz na sala secreta são suficientes para a votação? ( ) Sim ( ) Não ( ) Precisou de mais orientações em relação ao processo. 10. Após a votação, você já sentiu que deveria ter votado diferente? ( ) Sim ( ) Não 11. Em relação à questão anterior, o réu foi ( )condenado ou ( ) absolvido? 59 ENTREVISTA COM DEFENSORES ATUANTES NO TRIBUNAL DO JÚRI 1) O que o fez enveredar para a área criminal? 2) Qualquer pessoa repudia um crime contra a vida. Até que ponto pesam as suas convicções pessoais em relação à defesa desse tipo de crime? 3) Uma pessoa procura você no seu escritório, desejando que faça a defesa do seu filho que praticou um crime hediondo (por exemplo, um estupro). Você lembra que tem mãe, irmã ou filha, mas ao mesmo tempo, tem a convicção de que é um profissional e que não pode recusar, pois na área criminal essa possibilidade, certamente, apareceria. Como defensor (a), num Tribunal do Júri, qual seria seu sentimento, uma vez que todos querem a condenação do acusado, por se tratar de um crime bárbaro? Pode haver um grande conflito? 4) A sociedade comenta: “Como pode um advogado defender um criminoso que tirou a vida de um semelhante?” O acha sobre tal afirmação? 5) Quais os pontos que mais chamam a sua atenção, dentro de um processo que vai a plenário? 6) A sociedade já possui um repúdio natural a qualquer ato ilícito, principalmente no tocante aos crimes contra a vida. Pelo fato do Conselho de Sentença ser constituído de pessoas leigas, isso é considerado um ponto negativo, no momento da explanação do Defensor? 7) Uma boa oratória, a pesquisa e a experiência são fundamentais no momento do debate. Como foi seu primeiro contato com o Tribunal do Júri, e como trabalhou os obstáculos da inexperiência naquele momento? 8) O advogado tem certeza da culpa do acusado e mesmo assim faz de tudo para provar a sua “inocência”. Acha isso correto? 9) Como você se prepara para o momento mais crucial do Tribunal do júri, O Debate? 10) A interferência do Ministério Público, no debate, causa-lhe muita irritação? 11) Já necessitou pedir a interferência do Juiz Presidente para conter as manifestações do Ministério Público e como foi solucionado? 12) Há algum julgamento que marcou sua história de trabalho, por ser considerado extremamente difícil? E até hoje se reporta a ele para dar algum exemplo? 13) Quais as decepções sofridas diante de uma votação contrária as sua convicções, onde tinha certeza da inocência do acusado? Como se sentiu no momento da sentença e qual foi sua primeira reação? 60 14) Recorda-se algum fato marcante e curioso ocorrido dentro da sala secreta? 61 ENTREVISTA COM PROMOTORES ATUANTES NO TRIBUNAL DO JÚRI 1) O que o fez enveredar para a área da promotoria? 2) Quais os pontos que mais chamam a sua atenção, dentro do processo dos crimes que vão a plenário? 3) A sociedade já possui um repúdio natural a qualquer ato ilícito, principalmente no tocante aos crimes contra a vida. Pelo fato do Conselho de Sentença ser constituído de pessoas leigas, isso é considerado um ponto positivo no momento da explanação do Ministério Público? 4) A cadeira que ocupa o Ministério Público, ao lado do Juiz, considerada a figura principal e de maior confiabilidade, influencia a visão dos jurados de este sempre estará certo nas suas alegações no instante do debate? 5) Uma boa oratória, a pesquisa e a experiência são fundamentais no momento do debate. Como foi seu primeiro contato com o Tribunal do Júri, e como trabalhou os obstáculos da inexperiência naquele momento? 6) Como você se prepara para o momento mais crucial do Tribunal do júri, O debate? 7) A interferência do defensor, no debate, causa-lhe muita irritação? 8) Já necessitou pedir a interferência do Juiz Presidente para conter as manifestações do defensor e como foi solucionado? 9) Há algum julgamento que marcou sua história de trabalho, por ser considerado extremamente difícil? E até hoje se reporta a ele para dar algum exemplo? 10) Quais as decepções sofridas diante de uma votação contrária as sua convicções, onde tinha certeza da culpa do acusado? Qual sua primeira reação? 11) Recorda-se algum fato marcante e curioso ocorrido dentro da sala secreta? 62 Entrevista feita com o Promotor do MPDF de Taguatinga Dr. Bernardo Resende. 1) O que o fez enveredar para a área da promotoria? O que me fez optar pelo Ministério Público foi a vontade de contribuir para uma sociedade mais justa e a área de atuação escolhida fascina pelo fato de se chamar a comunidade a contribuir neste mister, ofertando a possibilidade de se trazer a justiça para perto da lei, numa imbricação tal que não se possa dizer onde começa uma e termina a outra e vice-versa. 2) Quais os pontos que mais chamam a sua atenção, dentro do processo dos crimes que vão a plenário? O que mais me chama a atenção nos processos em que atuo é a banalização e o desrespeito à vida, o desvalor para com o bem mais caro ao ser humano. Isto aumenta o meu fascínio pelo júri, local onde se defende não um caso, mas uma causa: a intangibilidade da vida humana. 3) A sociedade já possui um repúdio natural a qualquer ato ilícito, principalmente no tocante aos crimes contra a vida. Pelo fato do Conselho de Sentença ser constituído de pessoas leigas, isso é considerado um ponto positivo no momento da explanação do Ministério Público? Seja leigo ou não, ninguém mais está se sentindo tranqüilo com a violência e, principalmente, com aqueles crimes mais graves, que chocam e afrontam. Daí porque não vejo este repúdio natural como uma vantagem ou ponto positivo ao Ministério Público quando dos debates orais. Na realidade, o jurado só é tido como leigo – e nem sempre o é – por não ter formação no Direito, contudo, traz consigo o mais importante para julgar: bom senso, senso de justiça e experiência de vida. Ele está julgando algo importante para a sua comunidade e hoje em dia não há decisões de cabresto ou “opções cegas”. Há um sopesar crítico do fato com uma resposta isenta e que não venha a afligir ou aviltar sua consciência. 63 4) A cadeira que ocupa o Ministério Público, ao lado do Juiz, considerada a figura principal e de maior confiabilidade, influencia a visão dos jurados de este sempre estará certo nas suas alegações no instante do debate? Não vejo a posição dos móveis como algo a ser considerado pelo jurado. Como dito, não há mais o jurado “cego”, pelo contrário, são responsáveis e tem ampla noção da importância de sua decisão. A simples disposição mobiliária não muda os fatos. O jurado tem senso crítico e vai julgar de acordo com a prova e a confiabilidade que lhe foi passada durante o debate oral, já que é raro as vezes que têm eles contato físico com os autos. A posição física ocupada pelo Ministério Público decorre da Lei 8.625/93, art. 41, inciso XI. 5) Uma boa oratória, a pesquisa e a experiência são fundamentais no momento do debate. Como foi seu primeiro contato com o Tribunal do Júri, e como trabalhou os obstáculos da inexperiência naquele momento? Sem dúvidas, a boa oratória faz com que o discurso seja mais bem entendido. A pesquisa, a seu turno, levará ao jurado a confiança acerca do que está sendo dito, já que muitas vezes é preciso adentrar em matérias que não dizem respeito especificamente aos autos, mas auxiliam na compreensão, como por exemplo, medicina legal, balística, perícias, etc. A experiência, por outro lado, é de suma importância para o debate e as intercorrências durante o julgamento, onde tudo tem que ser impugnado e decidido no momento em que surge. O primeiro contato foi – e acredito que seja para todos – de extrema dificuldade, pois assistir a um júri é muito diferente que atuar em um júri. A inexperiência foi trabalhada com a ajuda de colegas, chamando-os a atuar juntamente comigo. Este foi um dos aspectos abordados por mim quando de uma palestra proferida no “VII Congresso Interno do Ministério Público do DF e Territórios”, a necessidade de apoiar quem está disposto a enfrentar o júri. 6) Como você se prepara para o momento mais crucial do Tribunal do júri, O debate? A preparação para o debate não ocorre no dia do júri ou dias que o antecede. A preparação, no caso em particular, ocorre desde o oferecimento da denúncia, deixando de imputar fatos que não poderão ser comprovados – o que a doutrina às vezes denomina de “denúncia para mais” – e procurando fazer uma boa instrução criminal. Há, também, a colheita de prova 64 derivada, aquela trazida aos autos para comprovar uma alegação ou desmontar uma inverdade contada pelo réu ou testemunha. Afora isto, julgo primordial a preparação diuturna, com muita leitura dos mais variados assuntos, além de conhecimentos na área de medicina legal, balística, etc. 7) A interferência do defensor, no debate, causa-lhe muita irritação? O aparte, embora não previsto em lei, é muito salutar quando vem a contribuir com o debate que, para mim, não significa monólogo. O aparte feito com o único propósito de incomodar ou afastar um raciocínio é de extrema impropriedade e causa irritação. Nunca fui contra o aparte e sempre me deixei apartear, como também, faço uso dos apartes. 8) Já necessitou pedir a interferência do Juiz Presidente para conter as manifestações do defensor e como foi solucionado? Lembro-me de apenas um caso em que foi preciso pedir a interferência do Presidente para que eu pudesse fazer a sustentação do libelo. Neste episódio, restou claro que a defesa queria apenas tumultuar. Eram 04 advogados e, quando um se calava, o outro iniciava a interferência. Não havia possibilidade de se continuar o julgamento e a conduta dos causídicos foi prontamente notada pelo MM. Juiz que, a pedido do Ministério Público, os advertiu afirmando que se a intenção era anular ou adiar o júri, ele, Juiz presidente adiaria, contudo, marcaria o julgamento para o dia seguinte. Foi o suficiente. 9) Há algum julgamento que marcou sua história de trabalho, por ser considerado extremamente difícil? E até hoje se reporta a ele para dar algum exemplo? Após quase 07 anos atuando no júri, há alguns julgamentos que marcaram a minha caminhada. Contudo, acredito que marcaram muito mais pelo que representava o crime, a forma como foi praticado, os motivos, a crueldade, o resultado repercutido nas famílias, seja do réu, seja da vítima, do que pela dificuldade propriamente dita. Sem dúvidas, muitas vezes me reporto a eles para exemplificar. 65 10) Quais as decepções sofridas diante de uma votação contrária as sua convicções, onde tinha certeza da culpa do acusado? Qual sua primeira reação? Eu respeito muito a decisão lançada pelo júri e raramente recorro das mesmas. Acredito muito na essência do júri e na capacidade dos jurados julgarem, aos olhos deles, o que é melhor para eles e para a comunidade. Nem sempre o meu entendimento foi acolhido pelos jurados mas isto não me impôs decepção e sim reflexão acerca da forma como atuei. Eu não acho que o júri seja um local para vaidades pessoais e as partes – promotor ou advogado – não perde nem ganha. Fazem seu trabalho. Não levo para o lado pessoal. Já vi, no entanto, vários advogados tisnando, maculando os jurados porque a decisão não lhes atendeu. A primeira reação é mesmo a pergunta: onde eu errei? Daí começo a reflexão, indagando se devia ter dito isto, não devia ter dito aquilo, etc. Se eu estiver convencido de que houve equívoco na avaliação dos jurados e que este equívoco pode ser sanado através do recurso, recorro. 11) Recorda-se algum fato marcante e curioso ocorrido dentro da sala secreta? Recordo-me de três casos que chamaram a atenção e aconteceram na sala secreta. O primeiro deles diz respeito à pergunta de número 10 e foi o insurgimento de um advogado contra os jurados quando a sua tese não obteve sucesso. Ele foi extremamente indelicado com os jurados. O outro foi em um júri difícil, agarrado, demorado e que, na votação do último quesito, referente à uma atenuante, uma jurada passou mal e o Conselho de Sentença foi dissolvido. Por fim, certa feita, ainda no plenário, foi perguntado aos jurados se estavam eles habilitados a julgar e todos responderam que sim. No entanto, na sala secreta, quando ia ser votado o primeiro quesito, um (a) jurado (a) levantou a mão e disse que não tinha condições de julgar, no que foi seguido(a) por mais dois(uas) jurados(as), levando à dissolução do Conselho de Sentença. 66 Entrevista feita com o Criminalista Dr. Heli Gonçalves Nunes 1) O que o fez enveredar para a área criminal? Ser uma área emocionante e depende muito de você, onde o Juiz e Promotor não pode dar seu parecer na hora da votação. 2) Qualquer pessoa repudia um crime contra a vida. Até que ponto chegam as suas convicções pessoais em relação à defesa desse tipo de crime? Eu não repudio, pois o homicídio é comum a todo ser humano, ainda, todo homicídio tem uma causa, um porque, não é como um assalto, roubo ou seqüestro. 3) Uma pessoa procura você no seu escritório, desejando que faça a defesa do seu filho que praticou um crime hediondo (por exemplo, um estupro). Você lembra que tem mãe, irmã ou filha, mas ao mesmo tempo, tem a convicção de que é um profissional e que não pode recusar, pois na área criminal essa possibilidade, certamente, apareceria. Como defensor (a), num Tribunal do Júri, qual seria seu sentimento, uma vez que todos querem a condenação do acusado, por se tratar de um crime bárbaro? Pode haver um grande conflito? Simplesmente me coloco em seu lugar “de pai” e faço a defesa com garra. Conflito não há, pois ao chegar a um plenário você está preparado para fazer aquilo que lhe foi confiado “a defesa”, muita vezes concluímos que o réu deverá ser condenado, mas o dever de profissional e até mesmo a emoção de uma disputa com a acusação exclui todo o sentimento, por outro lado quem condena são os jurados. 4) A sociedade comenta: “Como pode um advogado defender um criminoso que tirou a vida de um semelhante?”.O acha sobre tal afirmação? A sociedade deixa se levar pela emoção, pela influencia externa e até mesmo pelos valores morais, mas esquece que para a prática daquele homicídio houve um porque, uma causa que para o réu extrapola todos os princípios, esquece que o ser humano vive de emoções e muitas 67 insuportáveis, porque há um suicídio? É porque extrapolou as emoções, com certeza você já passou por momentos em que desejaria que tudo acabasse, todavia deu a volta por cima porque soube controlar-se, será que esta bomba que estoura repentinamente todos nos podemos controlar? Não vamos julgar para não ser-mos julgados. 5) Quais os pontos que mais chamam a sua atenção, dentro do processo que vão a plenário? Para a defesa são os motivos que levou o réu a tomar aquela decisão, o comportamento da vítima, o comportamento do promotor, se desleal ou não, quem são os jurados. 6) A sociedade já possui um repúdio natural a qualquer ato ilícito, principalmente no tocante aos crimes contra a vida. Pelo fato do Conselho de Sentença ser constituído de pessoas leigas, isso é considerado um ponto negativo, no momento da explanação do Defensor? Sim, pois muitas vezes estão ali para exercerem vingança, por quererem ser justiceiros, contra sua própria vontade, muitos são pessoas que não tem conduta ilibada respondem processos por crimes contra a família, contra a economia publica, contra a pessoa, e até mesmo por fraude, estelionato e outros mais não sendo visto pela secretaria do Tribunal do Júri na seleção. 7) Uma boa oratória, a pesquisa e a experiência são fundamentais no momento do debate. Como foi seu primeiro contato com o Tribunal do Júri, e como trabalhou os obstáculos da inexperiência naquele momento? A oratória é muito importante, pois alguns advogados querem ficar lendo jurisprudência, artigos do código, procurando falar palavras bonitas e difíceis, esquecem que estão falando para o povão e devem usar o mesmo dialeto, a oratória é a faze mais importante no Tribunal do Júri, pois depende de emoção, gestos, postura, firmeza no que fala passando confiança aos jurados. Meu primeiro contato não foi difícil, ainda estagiário estava aguardando o promotor terminar sua fala para que o advogado iniciasse a sua, momento em que o advogado ausentou-se e o promotor terminou sua fala de proposto, assumi os debates quando o advogado retornou nem mesmo criou caso com o juiz, que seria de direito, terminei 68 minha exposição o advogado apenas arrematou em um dez minutos, sendo que o réu foi absolvido. 8) O advogado tem certeza da culpa do acusado e mesmo assim faz de tudo para provar a sua “inocência”. Acha isso correto? É o valor dos debates, e o profissionalismo é se dedicar naquilo que propôs, se você não fizer tudo isto não se deve habilitar-se, pois existe o princípio da ampla defesa e do contraditório, sua tese defensiva e feita com base na versão do acusado aperfeiçoada por você, você não tem que achar correto mesmo pensado que o réu é culpado você devera fazer a defesa senão o réu será declarado indefeso, como já aconteceu em muitos tribunais, em um Tribunal do Júri na Cidade do Paranoá – DF, o Juiz já dissolveu um conselho de sentença por que o réu não esta sendo acusado pelo Promotor, que faria então se não estivesse sendo defendido? 9) Como você se prepara para o momento mais crucial do Tribunal do júri, O debate? Apenas leio o processo em seus mínimos detalhes, há diferença de um julgamento para outro, tudo depende de seu estado de espírito, muitas vezes em dias anteriores você esta dirigindo e fazendo o discurso falando sozinho, demora pegar no sono pensando o que vai falar, mas quando assume a tribuna nada daquilo e dito em plenário, não adianta levar por escrito pois tudo muda após a fala do promotor, sei que seu ânimo sobe, seu coração dispara, sua emoção aumenta, e sua vontade de conseguir um resultado é muito forte. 10) A interferência do Ministério Público, no debate, causa-lhe muita irritação? Sim, pois eu não interfiro em sua fala, mas quando estou falando viro bicho quando o promotor tenta desviar a atenção dos jurados, quanto a minha atenção ele não consegue desviar, dou um chega pra-la no promotor e dou continuidade sem perder a linha de raciocínio. 11) Já necessitou pedir a interferência do Juiz Presidente para conter as manifestações do Ministério Público e como foi solucionado? 69 Sim, mas após dar uma boa no Promotor e xingar até sua distinga mãe, ai sim ele não calava a boca, pedi ao Juiz que chamasse sua atenção, mas isto acontece com promotores sem princípios, descontrolados, doentes, invejosos, desequilibrados que estão ali não cumprindo sua função e sim em um jugo de perde e ganha. 12) Há algum julgamento que marcou sua história de trabalho, por ser considerado extremamente difícil? E até hoje se reporta a ele para dar algum exemplo? Sim, como prova de bom debate, fiz um julgamento em samambaia onde o réu confessa haver atirado, e que só matou porque um colocou o outro na frente como escudo, foi condenado pelo homicídio de um ainda assim reconhecido o privilegio e absolvido pelo outro, o Promotor entrou com o recurso de apelação intempestivo “fora do prazo” a sentença foi mantida no tribunal, e o criminoso ficou impune por culpa de um péssimo debate por parte do Promotor e uma irresponsabilidade ao entrar com o recurso. 13) Quais as decepções sofridas diante de uma votação contrária as sua convicções, onde tinha certeza da inocência do acusado? Qual foi sua primeira reação? Aconteceu também em Samambaia a votação foi 4 a 3 a favor da condenação tinha certeza da inocência, quando terminou o julgamento, dois Jurados afirmaram particularmente para mim, que votaram errado por não haver entendido os quesitos, e que não mais queriam voltar a ser jurados, o acusado foi condenado a 18 anos entrei com recurso, a pena baixou quatro anos, o mais grave é que o acusado tinha 58 anos de idade, com certeza irá morrer na prisão, ou se já não estiver morrido pois já faz um dez anos. 14) Recorda-se algum fato marcante e curioso ocorrido dentro da sala secreta? Sim, quando o Juiz deu informações excessivas, interferi, pedi para constar em ata, entrei com recurso, mas não foi provido, outro que o jurado disse que errou e como era vantajosa a repetição concordei que fossem novamente distribuídas as cédulas de votação. Algumas vezes o Promotor pede que vote sim, a defesa também e os jurados votam não. Entrevista feita com o Criminalista Dr. Fernando José Alves de Souza 70 1) O que o fez enveredar para a área criminal? Sempre tive um fascínio todo especial pelos debates do Tribunal do Júri, assim sendo, quando ingressei na Faculdade de Direito da UFPE procurei dedicar-me inteiramente ao estudo do direto criminal, no que fui bastante influenciado pelos excelentes professores Everardo Luna, Roque de Brito Alves, Rui da Costa Antunes e Romualdo Marques Costa. Ao terminar o quinto ano de direto já havia realizado quatro júris, sendo um sem a presença de advogado, fazendo na condição de estagiário, logrando absolvição. 2) Qualquer pessoa repudia um crime contra a vida. Até que ponto pesam as suas convicções pessoais em relação à defesa desse tipo de crime? O advogado defende o criminoso, sabendo que quanto mais grave tenha sido o crime cometido; maior zelo e dedicação deverão dedicar à defesa de seu constituinte. Minha convicção pessoal repousa no fato de que o criminoso mesmo sendo considerado merecedor do repúdio social, obrigatoriamente deve merecer uma boa e eficaz defesa. 3) Uma pessoa procura você no seu escritório, desejando que faça a defesa do seu filho que praticou um crime hediondo (por exemplo, um estupro). Você lembra que tem mãe, irmã ou filha, mas ao mesmo tempo, tem a convicção de que é um profissional e que não pode recusar, pois na área criminal essa possibilidade, certamente, apareceria. Como defensor (a), num Tribunal do Júri, qual seria seu sentimento, uma vez que todos querem a condenação do acusado, por se tratar de um crime bárbaro? Pode haver um grande conflito? Durante toda a minha vida profissional evitei patrocinar a defesa de dois tipos penais: Latrocínio e estupro. Porém, quando o fiz, logrei êxito, absolvendo-os. 4) A sociedade comenta: “Como pode um advogado defender um criminoso que tirou a vida de um semelhante?”.O acha sobre tal afirmação? 71 O advogado criminalista tem compromisso unicamente com o seu cliente, não importando o que a sociedade possa ou venha comentar sobre o patrocínio da defesa assumida. O meu pensamento sobre tal afirmação, é desconsiderá-la inteiramente. 5) Quais os pontos que mais chamam a sua atenção, dentro de um processo que vai a plenário? Primeiramente procuro me inteirar da versão honesta e verdadeira que o meu cliente venha confidenciar. Em seguida, observo como o processo foi desenvolvido, considerando que na quase totalidade dos casos até então patrocinados sempre fui contratado para produzir a defesa oral, não tendo tomado parte na instrução criminal propriamente dita. Procuro analisar sob as óticas, eminentemente, técnicas, desde a peça acusatória até a contrariedade do libelo crime acusatório quando oferecido. 6) A sociedade já possui um repúdio natural a qualquer ato ilícito, principalmente no tocante aos crimes contra a vida. Pelo fato do Conselho de Sentença ser constituído de pessoas leigas, isso é considerado um ponto negativo, no momento da explanação do Defensor? Ao meu sentir, sim. Hoje com o alto índice de criminalidade os jurados não só repudiam, como também abominam até o próprio defensor. Já patrocinei defesa penal, em localidades interioranas ao ponte de começar a defesa oral do meu patrocinado o público sair do interior do Tribunal do Júri, daí você possa imaginar a dificuldade que um advogado criminalista encontra. 7) Uma boa oratória, a pesquisa e a experiência são fundamentais no momento do debate. Como foi seu primeiro contato com o Tribunal do Júri, e como trabalhou os obstáculos da inexperiência naquele momento? Na verdade, na verdade mesmo, tanto a boa oratória aliada à uma pesquisa bem desenvolvida e uma dosagem de experiência, somente adquiridas com o passar dos anos, possibilitarão ao advogado no momento do debate, lograr êxito. Quanto a minha experiência no primeiro contato com o tribunal do júri, ocorreu no dia 08 de junho de 1976, numa cidade interiorana do Estado da Paraíba, chamada Monteiro, a qual teve três dos seus filhos que 72 integraram o Supremo tribunal Federal. No meu primeiro Júri, ainda na condição de bacharelando, tive uma frustração muito grande, justamente porque queria dizer tudo que havia aprendido nos cinco anos de faculdade, e ainda mais, absolvê-lo numa situação jurídica impossível, considerando que ele além de abusara sexualmente de um menor, também o assassinara. 8) O advogado tem certeza da culpa do acusado e mesmo assim faz de tudo para provar a sua “inocência”. Acha isso correto? O advogado deve ser acima de tudo ético. A tese escolhida na defesa de seu patrocinado, mesmo sabendo que ele praticou crime, deve ser conduzida para provar ter havido excludente de criminalidade para absolvê-lo, ou uma redução da pena considerando o exato momento que ocorreu a prática do injusto. O acusado tem direito a uma boa e “apaixonada” defesa. 9) Como você se prepara para o momento mais crucial do Tribunal do júri, O Debate? Cara amiga, eu particularmente não me preparo para produzir a defesa oral de nenhum cliente. Via de regra, faço na hora, sequer tenho tempo de manusear o processo e às vezes sequer tenho conhecimento do nome do réu. Agradeço a Deus a inteligência que ele me favoreceu e em particular (NÃO REVELE PARA NINGUÉM) ao meu santo protetor que é Santo Antônio de Pádua, Doutor da igreja e um dos maiores oradores de que se tem conhecimento. 10) A interferência do Ministério Público, no debate, causa-lhe muita irritação? No início da minha carreira sim, a irritação era tanta que quase não me continha. Hoje, passados mais de trinta anos, procuro manter a calma, respeitando o meu adversário, deixando-o produzir o seu discurso acusatório e sendo implacável com os erros que ele venha cometer. 11) Já necessitou pedir a interferência do Juiz Presidente para conter as manifestações do Ministério Público e como foi solucionado? 73 Há incontáveis vezes, pois, sabia que ele me aparteava para cortar o meu raciocínio, então, recorria ao Presidente, afirmando, nestes termos: “ não pedi a parte, como também não concedo. Logo não aceito discurso paralelo”. Era sempre atendido e o público ficava ao meu lado. 12) Há algum julgamento que marcou sua história de trabalho, por ser considerado extremamente difícil? E até hoje se reporta a ele para dar algum exemplo? Patrocinei a defesa de três acusados, num julgamento que demorou cinco dias (terça, quarta, quinta, sexta e sábado) tendo sido surpreendido com o depoimento de uma testemunha a qual, modificou inteiramente o rumo que a defesa estava trilhando, terminando por influir na condenação dos três, exemplo que marcou profundamente minha carreira profissional. 13) Quais as decepções sofridas diante de uma votação contrária as sua convicções, onde tinha certeza da inocência do acusado? Como se sentiu no momento da sentença e qual foi sua primeira reação? Foram várias, principalmente quando a votação termina por quatro x três, cujo o resultado além de causar frustração, move um sentimento incontido de revolta, principalmente quando a defesa técnica não foi bem exercitada e o acusado não teve a sua ampla defesa devidamente produzida. A sentença condenatória proferida em desfavor de um inocente, causa um tremendo sentimento de decepção, pois, contribui para a realização de um “erro judiciário”. 14) Recorda-se algum fato marcante e curioso ocorrido dentro da sala secreta? Tenho vários exemplos que podem ser citados, podendo exemplificar um ocorrido na cidade do Recife, quando se discutia uma tríplice tentativa de homicídio duplamente qualificada com o réu preso por vários meses, acusado de outros processos, inclusive assaltos ao Banco do Brasil e Caixa Econômica F, além de um latrocínio e por incrível coincidência ao serem respondidas as três series de quesitos, hipótese em que o SIM e o NÃO absolviam ocorreu que, em cada uma delas o SIM, apareceu por três vezes seguidas e o NÃO somente ao final, deixando a todos com ar de perplexidade e incontida admiração. 74 Importante: Cara amiga Leila, nos últimos anos, os resultados negativos que tenho enfrentado, a votação tem sido por quatro x três tal qual ocorreu no dia 23 de outubro de 2007 em Taguatinga.