SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA –FAVIP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO DEMOCRATIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUA DIMENSÃO DRAMÁTICA MICAEL BEZERRA DA SILVA CARUARU-PE 2013 MICAEL BEZERRA DA SILVA DEMOCRATIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUA DIMENSÃO DRAMÁTICA Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade do Vale do Ipojuca – FAVIPDeVray, para obtenção de grau de Bacharelado em Direito, sob a orientação da professora Paula Rocha. Caruaru-PE 2013 Catalogação na fonte Biblioteca da Faculdade do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE Silva, Micael Bezerra da. Democratização do tribunal do júri e sua dimensão dramática / Micael Bezerra da Silva. – Caruaru: FAVIP, 2013. 47 f.: il. S586d Orientador(a) :Paula Rocha Wanderley. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) -- Faculdade do Vale do Ipojuca. 1. Democracia. 2. Dramaturgia 3. Instituto. I. Silva, Micael Bezerra da. II. Título. CDU 34(13.2) Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367 MICAEL BEZERRA DA SILVA DEMOCRATIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUA DIMENSÃO DRAMÁTICA Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade do Vale do Ipojuca – FAVIP DeVray, para obtenção de grau de Bacharelado em Direito, sob a orientação da professora Paula Rocha. Aprovada em:___/___/___ BANCA EXAMINADORA ___________________________________________ Profª Paula Rocha _________________________________________ Membro de Banca Examinadora __________________________________________ Membro da Banca Examinadora Dedico esse trabalho à minha família que sempre esteve ao meu lado, à minha irmã MEZIANE BEZERRA que apoiou-me desde o início desta obra e a minha orientadora que contribuiu para a realização do mesmo, mostrando-se sempre muito profissional e solidária. AGRADECIMENTOS Agradeço aprioristicamente a Deus por ter, antes de tudo, dado-me vida e por ter guiado-me pelos caminhos mais honrosos que um homem pode trilhar, oferecendo-me condições para alcançar mais esse objetivo. Agradeço aos meus pais LUIZ BEZERRA DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO BEZERRA, os quais educaram-me e com amor e carinho compreenderam-me no decorrer desse caminho. Agradeço a minha irmã MEZIANE BEZERRA, que esteve presente em todos os momentos de minha vida, que estendeu-me a mão e sempre mostrou-se disposta a me ajudar a superar os mais diversificados obstáculos, ainda que não saiba. Que ensinou-me que a vida apresenta-nos inúmeras dificuldades, mas que é necessário persistir sempre e que, só os melhores, alcançam a vitória. Não poderia, nesta oportunidade, deixar de agradecer a Drª Pollyana Queiroz e a Drª Raissa Braga por ter, através do Projeto ProJuris, aumentado ainda mais minha paixão pelo Tribunal do Júri. Agradeço a minha orientadora Drª PAULA ROCHA, pelos valiosos ensinamentos e orientação. Agradeço aos meus amigos que durante estes 05 anos estiveram ao meu lado compartilhando suas experiências e saberes. Enfim, agradeço a todos que fizeram parte desta conquista. Carinhosamente, obrigado! “A base da sociedade é a justiça; o julgamento constitui a ordem da sociedade: ora, o julgamento é a aplicação da justiça”. Aristóteles, Filósofo grego RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso destina-se a analisar como é realizado o instituto do Tribunal do Júri, o qual tem sido considerado o meio hábil de efetivação de justiça pelo Estado no cumprimento de sua atividade jurisdicional. Visa-se ao entendimento do referido órgão desde sua constituição, passando por sua estrutura até a abordagem de seus aspectos elementares, quais sejam, democracia e dramatização. Para isso, foram realizadas pesquisas bibliográficas como forma de obter alicerce teórico sobre o assunto em questão. Através delas, foi possível o acesso a informações que permitiram o aprofundamento do tema e respostas às indagações que ele propõe. Outrossim, possibilitou o reconhecimento de que o Tribunal do Júri não é apenas democracia ou dramatização, mas um misto desses elementos, revelando-se um meio eficaz de resposta à sociedade dos crimes que são submetidos a seu julgamento. PALAVRAS-CHAVE: TRIBUNAL DO JÚRI. DEMOCRACIA, DRAMATURGIA, INSTITUTO, JUSTIÇA, ABSTRACT This work of completion is intended to analyze how the institute conducted the grand jury, which has been considered the proper means of effecting justice by the State in fulfilling its judicial activity. The aim is the understanding of that body since its inception, through its structure to approach its elemental aspects, namely, democracy and drama. For this, we conducted literature searches in order to get theoretical foundation on the subject in question. Through them it was possible to access the information that allowed the deepening of the subject and answers to questions he proposes. Moreover, permitted the recognition that a jury is not just democracy or dramatization, but a mixture of these elements, revealing an effective response to the society of the crimes that are submitted to their judgment. KEYWORDS: DEMOCRACY, PLAYWRITING, INSTITUTE, JUSTICE, JURY. ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS ART Artigo CF Constituição Federal/88 CP Código Penal CPP Código de Processo Penal SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 9 CAPÍTULO I - ORIGEM DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUA EVOLUÇÃO NA HISTÓRIA 10 1.1 – DESENVOLVIMENTO PROGRESSIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL ....... 13 1.2 DA RECEPÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PELA CARTA DE 1988 ................................ 15 1.3 - DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JÚRI ................................................................. 16 1.3.1- DA PLENITUDE DE DEFESA ............................................................................. 17 1.3.2 – DO SIGILO DAS VOTAÇÕES............................................................................ 17 1.3.3 – DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS............................................................... 18 CAPÍTULO II - BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO TRIBUNAL DO JÚRI ............................................................................................................................................... 20 2.1 - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA ........................................................................................................................................................ 20 2.2 - DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TRIBUNAL POPULAR ............................. 22 2.2.1 – DA MAESTRIA DO JUIZ PRESIDENTE .......................................................... 22 2.2.2 – DO ACUSADO A QUEM SE IMPUTA O CRIME............................................ 23 2.2.3 – DO DEFENSOR DO RÉU: O ADVOGADO...................................................... 23 2.2.4 – DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O PROMOTOR DE JUSTIÇA...................................................................................................................................... 24 2.2.5 – DOS JUÍZES DE FATO: OS JURADOS.......................................................... 24 2.3 – A RITUALÍSTICA PROCESSUAL (PROCEDIMENTO; PRONÚNCIA) ................... 25 2.3.1 – RITO ESCALONADO........................................................................................ 26 2.3.2 – DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO .............................................................. 27 CAPÍTULO III - DEMOCRACIA E DRAMATIZAÇÃO: ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI................................................................................................................. 30 3.1 – DA RECEPÇÃO DO POVO PELA LEI ENQUANTO AGENTES PARTICIPATIVOS DO ESTADO....................................................................................................................................... 30 3.1.1 – DA INVOCAÇÃO POPULAR PELO ESTADO PARA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI ............................................................................................................... 32 3.1.2 - O DESPROVIMENTO DE CONHECIMENTO TÉCNICO COMO POSSÍVEL SOBVERSOR DO CARÁTER DEMOCRÁTICO DO JÚRI .................................................. 34 3.2 – A REALIDADE SOB ENCENAÇÃO.............................................................................. 37 3.2.1 - A COMTEMPLAÇÃO DO TEATRALISMO NO JÚRI ............................................. 38 3.2.2 - A LINGUAGEM COMO PRODUTORA DA DRAMATURGIA .............................. 39 CONCLUSÃO ........................................................................................................................... 42 BIBLIOGRAFIA ....................................................................................................................... 44 11 INTRODUÇÃO Quando idealizou-se o Tribunal do Júri, objetivou-se assegurar as garantias mínimas de defesa para aquele que seria julgado por seus pares pelo fato criminoso que cometera, ou seja, seria julgado por pessoas iguais a ele, pessoas comuns da comunidade onde ele vive. A instituição do Júri sempre desperta inquietude a quem dele toma conhecimento, sua estrutura, organização, modo de funcionamento e o fim a que se presta envolve, entusiasma e emociona seus espectadores. Isto posto, o presente trabalho de conclusão de curso tem como objeto a exibição desse fascinante órgão sob o aspecto democrático e dramático que lhe caracteriza. Seu objetivo específico é apresentar uma análise acerca do como o Estado invoca o povo ao poder, assegurando sua participação na atividade jurisdicional num ato de exaltação da democracia, de sua necessidade de compartilhar a força de decidir o destino daquele que pelo Júri é exposto como subversor da ordem e exterminador da vida, ao mesmo tempo que averigua o ritual desse órgão que pela dramatização faz-se o caminho do julgamento. Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, Origem do Tribunal do Júri e sua Evolução na História, trazendo seu contexto histórico em geral, sua evolução no Brasil, bem como os princípios constitucionais que norteiam o Júri. Dando seqüência lógica ao conteúdo programático, no capítulo que segue, explana-se sobre a estrutura do Tribunal do Júri, iniciando-se por sua competência, passando-se à análise dos elementos que o constitui e visualizando-se sua ritualística processual, desde a prolação da pronúncia, escolha dos jurados até o julgamento em plenário. O capítulo 3, e último do presente trabalho científico, aborda as questões atinentes à dimensão democrática e dramática do Tribunal do Júri, discorrendo-se acerca da participação do povo na atividade jurisdicional como necessidade para obtenção da justiça e da atuação dos profissionais nesse cenário que, envoltos à encenação, característica desse órgão, valem-se de técnicas de persuasão na defesa e acusação do imputado. 12 CAPÍTULO I - ORIGEM DO INSTITUTO DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUA EVOLUÇÃO NA HISTÓRIA Há uma grande inquietação doutrinária quando se fala no surgimento do Tribunal do Júri, chegando alguns países a disputarem o lugar de sua origem para serem considerados seus efetivadores, idealizadores de seus objetivos e do seu modo de funcionamento. Rogério Lauria Tucci, na busta pelo nascedouro desse instituto, afirma que o verdadeiro “embrião do tribunal popular, que recebeu a denominação hoje corrente (tribunal do júri), se encontra em Roma...”. 1 Kátia Duarte de Castro citando Roberto Lyra, afirma que este autor chega a visualizar essa instituição na Ceia do Senhor, declarando, ainda, que ali havia um Conselho de Jurados. De toda a sorte, parece-nos que o ponto geográfico tido como fonte desse órgão situase na Europa, precisamente nos primórdios de sua civilização. Então, comecemos desbravando seu nascedouro por essas épocas, em tempos em que homens gladiadores empunhavam suas espadas e as erguiam como símbolo de força e poder. Situamos-nos num período antes de cristo, em civilizações marcadas pela riqueza de sua cultura, glória e esplendor: Roma e Grécia, berços de um modelo de justiça que copiamos até hoje. Atentamos para essas duas civilizações porque parece-nos que a corrente mais aceita pelos doutrinadores é a de que o Tribunal do Júri teria mesmo se feito notar, ao menos timidamente, entre esses dois povos. Nestor Távora: A origem do Tribunal do Júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma, havendo quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão.2 Na organização jurisdicional romana, nos apercebemos da existência dum procedimento no qual a oralidade e publicidade o caracterizavam, as chamadas quaestiones perpetuae, um órgão dotado de plena organização que servia o acusado de um corpo de jurados 1 TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 15. 2 NESTOR, Távora e ANTONNI, Romar. Notas de Atualização do Livro urso de direito processual penal, p. 2 13 formado de um número relevante de membros dentre Senadores, Cavaleiros e depois dentre cidadãos, todos com boas condições econômicas, sociais e morais, cujo objetivo não era outro se não decidir sobre o destino do réu infrator. A atribuição acusatória não era dada ao Estado, mas a um cidadão, maior de trinta anos, exceto mulheres, escravos e indignos, cuja responsabilidade recaia sobre o dever de bem estudar o processo e apresentar suas alegações com o fito de alcançar a pena correspondente ao crime com o qual se trabalhava. Tinha-se a frente do órgão julgador um homem a quem chamavam de quaestor, o qual zelava pela sua organização, escolha de seus membros e verificação do fato apontado como criminoso, dentre outras prerrogativas. Passava-se, então, a audiência, na qual se verificava a produção de provas e posteriores debates que findavam com a prolação duma sentença a ser emitida pelo quaestor. Outra instituição que também guarda semelhanças com o nosso Tribunal do Júri pode ser visualizada na Grécia, precisamente em Atenas, conceituada como Tribunal dos Heliastas a qual destinavam-se causas de natureza pública e privada, exceto os crimes de sangue para o qual tinha-se o Areópago. As pessoas que comporiam aquele Tribunal eram escolhidas segundo critérios de idade, imagem irrefutável e adimplemento perante o Estado, sendo seus membros aos milhares, mas para composição dos jurados havia sorteio de centenas, sempre em números ímpares. O acusador tinha o dever de exibir as provas que demonstrassem a fundamentação da incriminação através dum procedimento que assegurava ao acusado a possibilidade de defenderse, ressaltando-se que sua ausência ao julgamento induziria revelia, considerando-se verdadeiras as alegações do acusador. Em Apologia de Sócrates, Platão narra com maestria o julgamento de seu orientador pelo Tribunal dos Heliastas, sendo, naquela oportunidade, condenado à morte. Para execução da sentença, o filósofo ingeriu o cicuta, veneno do qual se valia os gregos para aplicação da pena de morte, falecendo logo em seguida. Quanto ao Areópogo, já se afirmou que sua competência se restringia aos crimes de sangue e seus membros eram guiados por sua consciência e pelo entendimento do que deveria ser justo. Sobre os institutos gregos, assevera Nucci (2008, p. 13): 14 Na Grécia, desde o século IV a.c., tinha-se conhecimento da existência do Júri. O denominado tribunal Heliastas era a jurisdição comum, reunindose em praça pública e composto de cidadãos representantes do povo. Em Esparta, os Éforos (juízes do povo) tinham atribuições semelhantes às dos Heliastas.3 No entanto, como já se afirmara, não há consenso na doutrina acerca da civilização que teria sido a responsável pelo surgimento do Tribunal do Júri, no entanto, com é cediço, a ação do tempo apaga os reais vestígios da história, e não seria diferente com esse órgão, porém, em uma coisa verifica-se concordância, a instituição foi evoluindo, não se sabendo precisar exatamente de onde, até o ano de 1215 quando visualizou-se pela primeira vez, na Carta do rei João Sem Terra, um órgão constituído de características que perduram até hoje. Nesse sentido, elucida Nucci (2008, p. 726): O Tribunal do Júri, na sua feição atual, origina-se na Magna Carta da Inglaterra de 1215. Sabe-se, por certo, que o Mundo já conhecia o Júri antes disso.4 Naquele ano, 1215, os barões ingleses impõem ao rei João Sem Terra a Magna Charta Libertatum, que trazia entre os direitos, a garantia de ser julgado pelo Tribunal do Júri: “Nenhum homem livre será preso ou despojado ou colocado fora da lei ou exilado, e não lhe fará nenhum mal, a não ser em virtude de um julgamento legal dos seus pares ou em virtude da lei do país”. Assim, quanto a sua historicidade, tem-se que esta tem seu marco naquele país, instituiu-se um órgão no qual um cidadão que cometeu um delito seria julgado pelos seus iguais, por representantes da sociedade. Maximiliano esclarece-nos que essa instituição, a partir dessa época, exerceu grande influência em todo ocidente: As origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos, entretanto, a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental teve início, perdurando até hoje, em 1215.5 3 4 5 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, p. 13. NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, p 41 MAXIMILIANO, Carlos. Comentários a constituição brasileira, p. 156 15 Foi naquela civilização que o Tribunal do Júri começou mesmo a ser delimitado como o conhecemos atualmente, fora a sua estrutura a responsável pela sua disseminação pelo mundo. Assim, é em razão dessa constatação, que muitos doutrinadores, a exemplo de José Frederico Marques, reservam-se a falar de sua originalidade a partir desse instante. Outros acontecimentos pelo mundo contribuíram para essa dispersão. Buscou-se, por muitas vezes, uma sociedade mais justa e igualitária acreditando-se que o julgamento de infratores da lei deveria se dar por pessoas iguais a ele, que conhecessem de perto sua realidade e, assim, estando no mesmo nível social, poderiam conceder-lhe a tão sonhada imparcialidade. Uma das revoluções mais conhecidas é a Revolução Francesa de 1789 que teve, dentre os objetivos, acabar com as idéias e métodos adotados pelos juízes do regime monárquico e, com isso, substituir um Judiciário, formado unicamente por magistrados, pelo povo. Guilherme de Souza Nucci compartilha dessa opinião: Após a revolução francesa (...) estabeleceu-se o júri na França. O objetivo era substituir um Judiciário formado, predominantemente por magistrados vinculados à monarquia, por outro, constituído pelo povo, envolto pelos novos ideais republicanos. A partir disso, espalhou-se pelo resto da Europa, como um novo ideal de liberdade e democracia a ser perseguido, como somente o povo soubesse proferir julgamento justo. 6 1.1 – Desenvolvimento Progressivo do Tribunal do Júri no Brasil A aparição do Tribunal do Júri no mundo jurídico brasileiro foi constatada por meio de um Decreto expedido pelo então Príncipe Regente D. Pedro I em 18 de junho do ano de 1822, e, formado por vinte e quatro pessoas vistas como boas, honradas, inteligentes e patriotas na sociedade, atribuía-se a essa instituição competência exclusiva para julgamento dos crimes que atentavam contra a liberdade de imprensa. Destaca Capez: O Júri foi disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela Lei de 18 de junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa. 7 6 7 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, p. 42 e 43 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 629. 16 Com a Constituição Imperial de 1824 a instituição do Júri passou a integrar o Poder Judiciário ampliando sua competência para o julgamento de causas cíveis e criminais, sendo esta a redação de seus artigos: Art.151 – O Poder Judicial é independente e será composto de juízes e jurados, aos quais terão lugar assim no cível como no crime, nos caos e pelo modo que os códigos determinarem. Art. 152 – Os jurados pronunciam sobre o fato e os juízes aplicam a lei. 8 Como podemos nos aperceber da leitura dos artigos acima, a atividade desenvolvida nesse órgão era dividida, enquanto os jurados declinavam-se apenas acerca dos fatos, aos juízes de direito foi conferida a prerrogativa de aplicar a lei. Constatamos entre o Júri Popular brasileiro, no início da independência nacional até os dias de hoje, nítidas características que se assemelham. Mais tarde, leis infraconstitucionais modificaram seu procedimento e ampliaram, mais uma vez, sua competência. Em 1930 detalhou-se o procedimento do Júri, introduzindo-se modificações e criando dois tribunais diferentes, o de acusação e o de julgamento. Os jurados do Tribunal de acusação resolviam acerca da aceitação do processamento e, caso decidissem de forma positiva, seguiria o processo ao Tribunal de julgamento. Em 1841 e 1842 fora extinto, por meio de lei, o Tribunal de Acusação, permanecendo apenas o de julgamento. Após várias discussões, quando da promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, aprovou-se a emenda que deu ao art. 72, § 31 a mantença da Instituição do Júri. Não obstante, em 1937, com a nova Carta Política outorgada, inaugurando-se um período ditatorial, que nos deparamos com a inexistência de previsão acerca do órgão, o que, inquestionavelmente , deixou muita gente inquieta, apesar dos defensores do Instituto acreditarem que apesar da omissão, o Júri não foi retirado do processo penal brasileiro. Esta foi a primeira e última vez em que o Tribunal Popular se viu esquecido. 8 Constituição Política do Império do Brasil, disponível em WWW.bd.camara.gov.br 17 No entanto, para acalmar os ânimos, em 05 de janeiro de 1938, promulgou-se o Decreto Lei nº 167 o qual cuidou de estabelecer como se daria o rito no Tribunal do Júri. Em 1946, com a criação da nova Constituição, o Júri passa a fazer parte dos direitos e garantias constitucionais, tornando-se soberano. Os constituintes objetivaram dar ao instituto o caráter democrático, assegurando-se a participação do povo, estabelecendo-se um número ímpar de jurados, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e, como mencionou-se, veredictos soberanos. A Constituição do Brasil de 1967 primou pela permanência do Tribunal Popular, inclusive permitiu sua posição dentro do capítulo dos direitos e garantias individuais sendo este o teor de seu art. 150, §18: “São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.9 Já na atual Carta Magna, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Tribunal do Júri localiza-se em seu art. 5º, inciso XXXVIII, mantendo-se dentre os direitos e garantias individuais. 1.2 – Da Recepção do Tribunal do Júri pela Carta de 1988 Promulgada em 05 de outubro de 1988, a nova Constituição Federal, considerada uma constituição cidadã, elevou o Tribunal do Júri à posição de Cláusula Pétrea, consagrando-o como um instituto de garantia individual, conferindo-lhe permanência e tornando-o, dessa forma, tradicional em nosso Ordenamento Jurídico, estando assim disciplinado: “Art. 5º, XXXVIII C.F/88, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei...”10 Sua inserção no Diploma Político justificou-se pela necessidade de, depois de toda a aclamação pela democracia, assegurar a participação do povo como meio de levar ao acusado um julgamento baseado na paridade, em que pessoas iguais à julgada, seriam escolhidas e lançadas ao status de julgador como forma de se alcançar uma pretensa justiça. 9 10 p. 7. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, disponível em WWW.planalto.gov.br Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, 18 Essa participação popular no Poder Judiciário não lhe era novidade, tendo sido notada, como se viu, ao longo de nossa história, no entanto, não se podia desconsiderar os avanços até então alcançados. Assim, apercebemos-nos que a atual Constituição cuidou muitas vezes de copiar a de 1946, mantendo a soberania do instituto e reafirmando seu lugar no rol de direitos e garantias individuais. Analisar a inserção desse órgão na Carta Maior e como fora por ela recepcionado é inquestionavelmente imprescindível frente ao fato de que a Constituição Federal goza de supremacia em relação às normas infraconstitucionais. Isso quer dizer que os dispositivos constitucionais têm força normativa, com atributos de imperatividade e, desse modo, podem ser aplicados a situações fáticas. Trata-se dum sistema de princípios e regras em que idéias de justiça e realização dos direitos por ela assegurados são simplesmente fundamentais. Nessa perspectiva, torna-se imperioso que identifiquemos as mais relevantes características do Tribunal do Júri, sua estrutura e organização com o fito de entendermos o funcionamento desse vetusto órgão perante a Legislação brasileira. Portanto, como já é cediço, a leitura constitucional do Tribunal do Povo exalta a sua manutenção com a organização que lhe der a lei, além do que, assegura-lhe a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 1.3 – Dos Princípios Norteadores do Júri Como já estudado, o Tribunal do Júri é uma instituição acolhida pela Constituição Federal vigente a qual, diga-se, determina a observância obrigatória de determinados preceitos elencados em seu art. 5º e inciso XXXVIII, trazidos abaixo, que fazem valer o Estado Democrático de Direito e a proteção aos direitos à vida e à liberdade. Ressalte-se que a imutabilidade destes dispositivos ditos princípios, encontra força nas cláusulas pétreas por se situarem nos direitos e garantias individuais da Carta de 1988. O jurista Alexandre de Morais discorrendo sobre o assunto explicita: 19 Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto; universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Tais matérias formam o núcleo intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por “cláusulas pétreas.11 1.3.1 – Da Plenitude de Defesa Eis aqui um dos principais princípios resguardado pelo instituto, o acusado poderá se valer de todos os meios e recursos necessários ao esclarecimento da verdade, concedendo ao réu condições para que possa contradizer tudo aquilo que lhe é dito em desfavor. Para que se verifique a realização efetiva desse mandamento constitucional requer-se no processo penal defesa técnica, realizada por profissional legalmente autorizado, o advogado. Decreto Lei nº 3.689/1941, Código de Processo Penal, art. 261 – Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.12 A balança há de permanecer equilibrada, deve-se estabelecer a paridade entre as partes sob pena de não realização de um julgamento justo. Assim, esse princípio serve para que o indivíduo não sofra prisões ilegais e cerceamentos indevidos de sua liberdade na medida que apresenta-se também como uma garantia à coletividade como forma idônea de retirar o agente do fato delituoso do convívio social. 1.3.2 – Do Sigilo das Votações Objetivando a maior imparcialidade possível no julgamento, o legislador constituinte foi imperativo ao estabelecer que a votação do Conselho de Sentença seja sigilosa, mas, ao mesmo tempo, que o julgamento transcorra em público. Através desse preceito, os jurados, cientes da responsabilidade social do papel que desempenham, ficam livres de manifestarem seus 11 12 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional, 622, 623. Decreto Lei nº 3.689/41, código de processo penal 20 pensamentos, o que não os obsta de solicitar esclarecimentos sobre possíveis dúvidas que os infrinjam durante as explanações ou leitura dos autos. Decreto Lei nº 3.931/1941 – art.476, §único – os jurados poderão também, a qualquer momento e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. Art. 478, § único – se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos.13 O que justifica a existência desse princípio é a segurança do jurado. Ele carece se sentir seguro, avaliar os fatos e ponderá-los para, uma vez chamado pelo juiz à votar, estar em boas condições de secretamente decidir acerca do destino do réu. O sigilo das votações resguarda, em todos os aspectos, a liberdade de convicção e opinião dos jurados, garantindo-lhes que não sofrerão perseguições por suas convicções e conclusões, existindo, para tanto, uma sala secreta e a ordenação de que os jurados restam proibidos de se comunicarem. O interesse maior segundo esse princípio é resguardar a formação e a exteriorização da decisão. 1.3.3 – Da Soberania dos Veredictos Teoricamente, esse preceito surge enunciando a imutabilidade da decisão do Tribunal do Júri, a qual traduz a vontade popular com status de soberania. Isso quer dizer que a conclusão a que chegarem os jurados, revela o poder do Estado, acima do qual nenhum outro poder se encontra e, portanto, apresenta-se como insuscetível de mudanças. O constituinte pretendeu atribuir ao instituto uma roupagem de supremacia e independência absoluta em que nem mesmo o Supremo Tribunal Federal pudesse modificar as decisões emanadas do Júri Popular. Todavia, atentando-se para o fato de que nós seres humanos somos falíveis, e de que o Conselho de Sentença é formado por esses mesmos indivíduos que podem induzir em erro, a inalterabilidade dessa decisão é passível de trazer prejuízos irreparáveis e, com isso, produzir injustiças várias. 13 Decreto Lei nº 3.689/41, código de processo penal 21 Desta feita, essa decisão soberana não pode ser onipotente, o que a leva a, em determinados casos, quando da constatação de erro, ser alterada para ser justa. Mister se faz ressaltar o que dispõe Fernando Capez: Trata-se de um princípio relativo, logo não exclui a recorribilidade de suas decisões, limitando-se, contudo, a esfera recursal ao juízo rescindente (judium rescindem), ou seja, à anulação da decisão pelo mérito e a conseqüente devolução para o novo julgamento (art. 593, III,d).14 No dizer sempre relevante de Alexandre de Morais: A possibilidade de recurso de apelação, prevista no Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, não afeta a soberania dos veredictos, uma vez que a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri. Desse modo, observa-se que se a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos, poderá o juízo “ad quem” determinar a realização de novo julgamento, cabendo ainda nova apreciação da causa pelo Tribunal do Povo quando da verificação de error in procedendo ou error in judicando (arts. 593 e parágrafos do CPP). 15 14 15 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 634. MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional, p. 89. 22 CAPÍTULO II - BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2.1 – Competência para o Julgamento dos Crimes Dolosos contra a Vida A competência do Tribunal Popular sofreu muitas alterações no Brasil ao longo dos tempos, desde sua aparição em 1822, quando as atenções voltavam-se aos crimes de imprensa, até os dias atuais. No entanto, a Carta Magna de 1988 atribuíra ao Júri o poder de processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, seja em sua modalidade consumada ou tentada. Essa instituição é, constitucionalmente, como já visto, uma garantia individual do cidadão, ou seja, assegura-lhe, numa correta interpretação, o devido processo legal. Assim, o Júri constitui um direito individual por haver o reconhecimento de o acusado ser julgado por seus iguais. Nota-se que quando o legislador constituinte fez figurar o Tribunal Popular entre os direitos e garantias individuais, tencionou o seu não desaparecimento de nosso Ordenamento Jurídico. Contudo, destaque-se que a própria constituição ressalva em seu art. 5º, inciso XXXVIII, a possibilidade da Lei ordinária modificar o texto da competância, não com a intenção de acabar com órgão, mas de ampliar apenas sua competência. Para reforçar esse posicionamento, pondera Alexandre de Morais: A Constituição Federal prevê regra mínima e inafastável de competência do Tribunal do Júri, não impedindo, contudo, que o legislador infraconstitucional lhe atribua outras diversas competências. 16 Inquestionavelmente, como avaliado acima, a competência do Júri pode ser alargada, mas jamais restringida. Logo, a possível mudança realizado por lei ordinária não fere o princípio constitucional da cláusula pétrea. Ademais, julga-se imprescindível que se analise a definição de crime doloso para uma boa compreensão da questão. Para tanto, comecemos pela definição de dolo, trazida pela lei 16 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional, p. 90 23 material, Código Penal Pátrio vigente: “Art. 18 – Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”17 Conceituando doutrinariamente dolo, leciona Fernando Capez: “...é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifesta pela pessoa humana de realizar a conduta.”18 Verifique-se que a manifestação do agente é condição para a caracterização do dolo e que a mesma tenha se dado de forma voluntária. Porém, para alcançarmos o bom entendimento acerca da competência do Tribunal do Júri, devemos ir além do conceito de dolo e compreender o que são crimes dolosos contra a vida. Observemos o Código de Processo Penal: Art. 74, § 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.19 Ressalte-se, aprioristicamente, que para se atribuir a competência da instituição do Júri não se exige apenas a consumação do crime, admitindo-se também sua forma tentada. A vida humana é tutelada como com valor constitucional supremo, de onde nascem todos os direitos remanescentes necessários à afirmação do homem enquanto ser humano. Os crimes enumerados pelo artigo supra mencionado são os de homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e o aborto, vale ratificar, em suas modalidades consumadas ou tentadas. Entretanto, esses tipos penais formam a atribuição mínima do Tribunal Popular, não havendo impeditivo legal à fixação de outros delitos, sendo possível, como se asseverou, a ampliação de sua competência. Não obstante, pondera-se prudente esclarecer que a competência revela certa flexibilização, pois nem todos os crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo Tribunal do Júri. São hipóteses excepcionais que se referem às competências especiais por prerrogativa de função, crimes praticados por autoridades com foro de processo e julgamento previsto pela Carta Maior. Nesse sentido, Alexandre de Morais: 17 18 19 Decreto Lei nº 2. 848/40, código penal. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, p. 202. Decreto Lei nº 3.689, código de processo penal. 24 Assim, todas as autoridades com foro de processo e julgamento previsto diretamente pela Constituição Federal, mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida, estarão excluídas da competência do Tribunal do Júri, pois, no conflito aparente de normas da mesma hierarquia, a de natureza especial prevalecerá sobre a de caráter geral definida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.20 2.2 – Dos Elementos Constitutivos do Tribunal Popular Atentando-se para as referências no Tribunal do Júri, é inquestionável a necessidade de, ao analisar essa instituição, considerarmos as partes principais envolvidas nesse julgamento. Cada pessoa, concebida como parte desse evento, possui uma atribuição a ser desempenhada. No íntimo desse cenário, os indivíduos articulam-se, cada qual segundo sua esfera de competência, para constituir o Júri Popular. Contudo, dentre todos, relevam-se cinco elementos que lhe são imprescindíveis: o Juiz, o Acusado por sua imputação, o Advogado, o Ministério Público e o Conselho de Sentença. 2.2.1 – Da Maestria do Juiz Presidente A pessoa a quem o Estado atribui a função de julgar é conhecida como juiz, o senhor das decisões, o guardião da ordem, aquele que concentra em si o poder de interferir no destino das pessoas e, em razão de sua notável importância, revela-se como a figura central da cultura jurídica. No cenário do Júri, o juiz de direito posiciona-se como administrador do evento, interroga os réus, ouve as testemunhas, concede a palavra, baliza sobre o que é cabível ou não no discurso, zela para que haja observância restrita à regularidade procedimental garantindo, então, que a liturgia chegue ao seu final sem embaraços, mas a decisão final que porá fim aos trabalhos e cuidará em declarar a absolvição ou condenação do acusado, é de exclusividade dos jurados, compositores do digníssimo Conselho de Sentença. 20 MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional, p. 90 25 Dessa forma, tem-se o deslocamento do domínio do poder de decisão, descentralizase a autoridade do juiz de direito e a transfere aos representantes do povo concebidos como jurados. O juiz, ao desempenhar o seu ofício, o faz representado o Estado no exercício do poder jurisdicional e, no ápice de sua imparcialidade, posiciona-se acima e entre as partes, sem quaisquer inclinações ou favoritismo. 2.2.2 – Do Acusado a quem se Imputa o Crime Eis a figura central, o protagonista do Tribunal do Júri: o acusado. Tal personagem, até esse momento decisivo, percorreu um longo caminho, desde sua apresentação à justiça, após o suposto ato delitivo que cometera. Sobre o indivíduo que adentra no sistema de justiça criminal, será construída progressivamente sua culpabilidade: é indiciado com a abertura do Inquérito Policial, procedimento administrativo investigatório, é denunciado com a acusação formal pelo Promotor de Justiça, réu quando do recebimento da denúncia pelo Juiz de direito até seu pronunciamento a Júri Popular que desaguará em sua condenação ou absolvição. Pelo Júri, dar-se-á ao acusado a oportunidade de se apresentar perante a sociedade dando-lhe, portanto, uma satisfação quanto ao fato criminoso do qual ele é reputado autor. 2.2.3 – Do Defensor do Réu: O Advogado Tem-se aqui o indivíduo legalmente habilitado ao exercício da advocacia, aquele que encontra-se inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), responsável pela assistência a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses em qualquer órgão do Poder Judiciário. A realização de júris por esse profissional exige dele total incorporação da defesa, precisa fazer com que seu profissional seja crédulo, acreditar e fazer acreditar, convencer os jurados de sua verdade, demonstrar que é através dessa verdade que se fará justiça, justiça essa que no Tribunal do Júri, frise-se, será feita pelos jurados. 26 Para tanto, esse defensor da causa abraçada valer-se-á de todos os meios proporcionados pelo discurso, boa oralidade, gesticulação, olhar firme, segurança argumentativa, postura, entonação, meios que o asseguram de que suas palavras serão vistas como verdades inquestionáveis e, dessa forma, garantir que haja eficácia em sua defesa. 2.2.4 – Do Representante do Ministério Público: O Promotor de Justiça No Plenário do Júri, envolto no jogo do discurso, o promotor de justiça tem atribuições semelhantes à da defesa, atuando, no entanto, do lado oposto. Sua função incriminadora é desenvolvida num discurso que respeita sua função social e o órgão que representa, preso as regras que regulamentam juridicamente seu ofício numa demonstração de que age como instrumento do Estado, autorizado por ele a desempenhar o trabalho que desenvolve. Não diferentemente, seus argumentos, como os da defesa, serão colocados no sentido de convencer os jurados de que o acusado é um homicida, um sujeito calculista e impiedoso, que afronta a ordem jurídica e, com isso, põe em risco a equilíbrio social. Assim, em face de sua inaptidão à convivência com as pessoas, deve ser retirada dessa agremiação e ressocializado junto a uma instituição prisional. Saliente-se, todavia, que pela sistemática do direito penal, é indubitavelmente possível que o pronunciado a júri popular seja beneficiado pelo pedido de absolvição feito pelo Promotor de Justiça quando de sua convicção pela inocência do acusado. 2.2.5 – Dos Juízes de Fato: Os Jurados O vocábulo é derivado do latim juratus, cujo significado está no fato de que a pessoa que tem essa atribuição deve estar firmada por juramento, ato que será determinado pelo Juizpresidente como condição para assumir essa função no Conselho de Sentença. É indubitável serem os jurados figuras imprescindíveis ao Tribunal Popular, vistos estarem incumbidos pela sociedade de manifestarem-se acerca da culpa daqueles submetidos a julgamento. Assim, pode-se dizer serem essas pessoas a representação pura de democracia 27 investida nos tribunais, isso porque, por permissão legal, cidadãos leigos, do ponto de vista técnico, foram eleitos para analisar e julgar crimes de grande comoção social. Frise-se que a atuação como jurado no Tribunal do Júri é obrigatória, de modo que a recusa injustificada em servir-lhe constituirá crime de desobediência sendo, no entanto, possível a recusa motivada por convicção religiosa, filosófica ou política. Além do que, aquele que alistado vier a ser jurado gozará de vários privilégios: trata-se de serviço público relevante, dar ao jurado presunção de idoneidade moral e o assegura prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo, art. 439, preferência , em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária, art. 440, ambos do Código de Processo Penal. 2.3 - A Ritualística Processual O Tribunal do Júri apresenta-se como um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado que o preside e o administra e por 25 cidadãos cuja escolha se faz pelo mecanismo do sorteio. Até que cheguemos a esse numerário, há um procedimento, de observância obrigatória, para relacionar as pessoas que comporão o Conselho de Sentença. Anualmente, será estabelecida uma lista geral de jurados cujo número dependerá do quantitativo populacional de cada comarca. Esclarece Fernando Capez: Serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) na comarcas de menor população (CPP, art. 425).21 Uma vez aprontada a lista, na qual também constarão as profissões de cada um de seus componentes, proceder-se-á a sua publicação na imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano bem como por meio da afixação de editais à porta do Tribunal do Júri. Ressalte-se que o 21 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 632 28 jurado que tiver participado do Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecedem à publicação, por imperativo do art. 426, §4º do CPP, ficará dela excluído. Por derradeiro, mencione-se os requisitos sem os quais o cidadão encontrará óbices a sua escolha enquanto jurado: deve ser brasileiro, seja nato ou naturalizado, ter idade igual ou superior a 18 anos, notória idoneidade, estar em pleno gozo dos direitos políticos, ser residente na comarca e, via de regra, portar boa faculdade mental e não apresentar deficiências que comprometam os sentidos, além de ser alfabetizado. 2.3.1 Do Rito Escalonado É de conhecimento que o Ministério Público, através de seus representantes, detém a titularidade da Ação Penal Pública Incondicionada, o que, não diferentemente, está para o procedimento do Tribunal Popular uma vez que o processo iniciar-se-á por disposição do Promotor de Justiça. Este profissional, quando do conhecimento fático de um crime doloso contra a vida, desde que comungados materialidade e autoria delitiva, oferecerá a denúncia. Esta é a primeira fase a que está subordinado o trâmite do processo que desaguará no Júri após a decisão de pronúncia, seguindo-se à segunda, iniciada com o recebimento dos autos pelo juiz-presidente do Tribunal Popular, e esgotando-se com o julgamento proferido por esse mesmo órgão. Assim, tem-se claramente dois momentos distintos do procedimento e, por isso, o classificamos como bifásico ou simplesmente escalonado. Os crimes de competência do Júri seguirão o rito especial previsto nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal, cuja redação foi dada pela Lei nº 11.689/2008. Na primeira fase, cujo objetivo é verificar a viabilidade da acusação, após a apresentação da defesa, o Ministério Público será ouvido sobre as preliminares e documentos, no prazo de 05 dias. Na audiência de instrução, serão tomadas as declarações do ofendido, seguindose a inquirição das testemunhas de acusação e defesa, os esclarecimentos dos peritos, as acareações, o reconhecimento das pessoas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendose aos debates. Frise-se que todos os atos instrutórios estão concentrados em uma única audiência, o que confere maior celeridade ao procedimento, além de conferir ao magistrado maior proximidade às provas, graças ao princípio da oralidade que se faz notar. 29 Por determinação expressa do art. 412 do CPP, os trabalhos devem estar concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Apesar do legislador ter tencionado evitar, ou ao menos, diminuir os constrangimentos ilegais que corriam a solta na antiga sistemática, o atendimento ao tempo por lei especificada não se faz notar na prática. No caso do juiz estar convencido da existência de crime e de que há indícios suficientes de autoria, proferirá decisão de pronúncia. A pronúncia é a decisão processual declaratória em que o juiz reconhece ser admitida a imputação, encaminhando o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Acerca da conceituação dessa decisão, assevera Mirabete: “Assim, considerada stricto sensu, a pronúncia é a decisão interlocutória mediante a qual o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor”.22 Na mesma linha, manifesta-se Nucci: Pronúncia é a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra-se a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Embora se trata de decisão interlocutória. A pronúncia mantém a estrutura da sentença, ou seja, deve conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo.23 Como se trata de decisão interlocutória mista não terminativa, que tem a força de encerrar a primeira fase do procedimento escalonado tendo natureza meramente prelibatória, não cabe ao juiz aprofundar-se no mérito ao ponto de influenciar os jurados em seu julgamento. Fernando Capez: A exagerada incursão do juiz sobre as provas dos autos, capaz de influir no ânimo do conselho de sentença, é incompatível com a natureza meramente prelibatória da pronúncia, gerando a sua nulidade e 22 23 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, p. 498. NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, p. 60 30 conseqüente desentranhamento dos autos.24 Logo, apercebemos-nos que o juiz-presidente não tem competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, não pode absolver, exceto nas hipóteses de absolvição sumária, nem condenar o réu, devendo-se atentar apenas para o fato de ser a acusação viável ou não, deixando o exame mais acurado para posterior apreciação pelos jurados. 2.3.2 – Do Julgamento em Plenário Com a prolação da pronúncia, submetido será o réu ao julgamento perante seus pares. Note-se que a pronúncia não dá ao juiz a possibilidade de lançar o nome do acusado no rol dos culpados, haja vista que ninguém poderá sê-lo considerado sem que tenhamos sentença condenatória transitada em julgado, art. 5º, inciso LVII da C.F. Todos aqueles escolhidos pelo juiz presidente no decorrer de um ano, os quais chamamos de alistados, servirão ou não, dependendo do sorteio para a composição efetiva do Conselho de Sentença, isso porque serão ainda escolhidos, em momento apropriado, sete jurados para o Plenário. No dia e hora designados para o julgamento, instalada a sessão, proceder-se-á ao sorteio de sete, dentre os vinte e cinco jurados, para a formação do conselho de sentença. Escolhidos os jurados, estes prestarão compromisso, em pé, diante da seguinte exortação do juiz presidente, art. 472 CPP: Em nome da Lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo.25 24 25 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 636 Decreto Lei nº 3.689/41, código de processo penal. 31 Superado esse momento, iniciar-se-á a fase do Plenário. Em atenção à ampla defesa, o interrogatório do acusado não é mais o primeiro ato da instrução, precede-se a ele a oitiva do ofendido, das testemunhas de acusação e das testemunhas de defesa. Encerrada a instrução, passa-se à fase dos debates. Tem-se aqui a oportunidade conferida à acusação e à defesa para apresentarem as teses formuladas por meio de um processo dialético no qual o uso da palavra será determinante na arte do convencimento. Inicialmente, discursará o representante do Ministério Público que estará adstrito ao tempo de uma hora e meia e aos limites da pronúncia. Finda a acusação, terá a defesa a oportunidade de falar em abono do acusado. Ademais, como os jurados devem ter pleno conhecimento do que estão julgando, a lei garante às partes nos debates, um tempo extra, comumente conhecido como réplica e tréplica. Finda a fase dos debates, deve o juiz indagar aos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos, sucedendo-se a leitura do questionário pelo juiz, que é o conjunto dos quesitos a serem respondidos pelos jurados. O art. 483 do CPP revela-nos a seqüência que deve ser adotada para esse fim: Art. 483 – Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.26 Após a elaboração dos quesitos, não havendo dúvida a ser esclarecida, o juizpresidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. O juiz-presidente entregará aos jurados quatorze cédulas para votação, sendo sete cédulas com a palavra “SIM” e sete cédulas com a palavra “NÃO”, devendo cada jurado votar os quesitos 26 Decreto Lei nº 3.689/41, código de processo penal. 32 perguntados, salientando-se que as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. Encerrada a votação e assinado o termo referente às respostas dos quesitos, o juiz proferirá sentença a qual será lida por ele antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. 33 CAPÍTULO III - DEMOCRACIA E DRAMATIZAÇÃO: ASPÉCTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI Quando se fala em Tribunal do Júri, há de serem considerados dois aspectos de extrema relevância para a sua realização, quais sejam, a participação soberana do povo, o que configura a aparência democrática do evento, e o discurso de que se utiliza a defesa e o Ministério Público somado às possibilidades dramáticas de convencimento e comoção dos espectadores, mormente os componentes do Conselho de Sentença. 3.1 – Da Recepção do Povo pela Lei Enquanto Agentes Participativos do Estado Após a segunda guerra mundial, a participação do povo na administração estatal ganhou significativa importância. Os descomedimentos flagrados nos regimes totalitários e o pavor empreendido pela guerra contribuíram para que os Estados-membros da recém criada Organização das Nações Unidas se apercebecem de que havia inúmeras incompatibilidades entre aqueles regimes e os direitos humanos tidos como fundamentais para a mantença de uma vida digna e, desse modo, vislumbraram o estabelecimento da democracia para obstar essas aspirações. Assim, como resultado dessa constatação, precisamente em 1948, esses Estados proclamaram, em Assembléia Geral, a Declaração Universal dos Direitos do Homem fazendo consignar, de forma clara e imperativa, a importância do povo como agentes participativos do Estado. Nesse sentido, art. 21, I – Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. Notamos que a participação do povo é a presença de cidadãos no governo de seus países e, estando uma vez garantido esse ponto de contato, melhor poderíamos assegurar a inviolabilidade dos direitos que são basilares a uma sobrevivência apropriada, afinal, teríamos o interesse do próprio povo em resguardar suas faculdades legais de existência digna. Foi necessário que se passasse mais de 40 anos para que o Brasil pudesse compreender e reconhecer a importância do dispositivo acima transcrito, abraçando seu intento e estabelecendo em 1988, pela primeira vez dentre as constituições brasileiras, que a República Federativa do Brasil agora despontara com uma estrutura sob forma de “democracia”. “Art. 1º da 34 C.F – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito... “27. Após o Estado Liberal de Direito, cujas preocupações estavam voltadas à repartição do poder político e à vinculação do Estado à lei em detrimento da titularidade desse poder ou legitimidade popular de seu exercício, e o Estado Social de Direito, centrado na construção da igualdade material por meio da efetividade de direitos sociais sem, no entanto, ter planos eficazes de alcance dessa finalidade, sobreveio o nosso Estado Democrático de Direito de cuja essência é a participação popular, sendo este seu elemento distintivo. A participação popular deu ao modelo liberal de Estado de Direito a preocupação com a legitimidade do exercício do poder, opondo-se a participação restritiva dos cidadãos, visto só alguns terem o direito a voto, ampliando-o a toda a população pelo exercício do direito de sufrágio. O povo passa a ser protagonista do exercício do poder com olhares direcionados à igualdade social. O exercício do poder democrático poderá ser exercido de formas diferentes, como bem pontua José Afonso da Silva: “A forma pela qual o povo participa do poder dá origem a três tipos de democracia, qualificadas como direta, indireta ou representativa e semidireta”.28 Na democracia direta o povo exerce, por si, os poderes governamentais, seja editando leis, administrando ou julgando. Já quando se fala em democracia indireta, tem-se a participação do povo quando outorga as funções de governo aos seus representantes, que elege periodicamente, enquanto na democracia semidireta constatamos a representatividade com alguns institutos de participação direta do povo nas funções de governo. Como a Constituição Federal disciplina a organização fundamental do Estado e distribui o exercício do poder, cuida também, como não poderia deixar de fazer, dos meios de participação popular. As hipóteses mais trabalhadas pela doutrina especializada são as referentes à função legislativa inerentes à iniciativa popular, plebiscito e referendo, todos consubstanciados no mesmo dispositivo legal, art. 14 da Carta Maior, a primeira regulada pelo art. 61, §2º e as remanescentes pela Lei nº 9.709/98. 27 28 Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 136. 35 Na função administrativa, também conhecida como executiva, o legislador constituinte decidiu que a participação popular se daria na gestão de políticas públicas voltadas à complementação dos direitos sociais, atendendo-se às necessidades fundamentais da população. Desta feita, frente a sua importância, a Constituição Federal consagrou-a em três dispositivos da Ordem Social, art. 194 (gestão democrática quadripartite da seguridade social), art. 198, III (participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde) e art. 204, II (participação da população na formação das políticas e no controle das ações de assistência social em todos os níveis). Não obstante, a participação popular também se faz notar na função judiciária, seja através das Ação popular, para a qual está legitimado qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII da C.F) e a Ação Civil Pública, principalmente quando ajuizada por associações ou sindicatos (art.129, III, § 1º e art. 5º, ambos da C.F, e Lei nº 7347/85), sempre que o intento for corrigir atos do Poder Público que violem direitos coletivos ou compeli-lo a agir em face da omissão de lei que reconhece esses direitos. Todavia, a garantia da presença de cidadãos no Poder Judiciário não se exaure nessas possibilidades, podendo ser notada, em sua plenitude, no afamado Tribunal do Júri cuja formação só é possível com a participação do povo que terá, nessa oportunidade, o poder de intervir no destino daqueles colocados sob julgamento em razão de sua elevação ao status de juiz. 3.1.1 – Da Invocação Popular pelo Estado para a Constituição do Tribunal do Júri O chamamento popular à participação no Júri não se dá meramente para satisfazer a uma etapa da ritualística processual, mas é algo que se reveste de uma importância singular, uma vez que é a dimensão democrática efetivamente concretizada e elevada a uma posição de soberania. Na ocasião do Júri, os julgadores se posicionarão sempre de forma receptiva e atenta aos argumentos emitidos pela defesa e acusação, e no momento oportuno, através da instrumentalização do voto, decidirão sobre o futuro daquele que está sob julgamento. Chamar pessoas comuns para decidir sobre a vida do réu, portanto torná-las por instantes juízes, é o Estado dando ao povo o poder para decidir o seu destino, condenando-o ou recebendo-o, como criatura renovada e produtiva, aquele que, como pessoa humana que é, errou e continua suscetível 36 ao erro. Oportunizar o acesso de representantes do povo à posição de julgadores revela a necessidade do Estado de compartilhar, em face de crimes tão cruéis, a árdua função de decidir. A criação do Tribunal do Júri tem por fundamento a efetivação da virtude alcançada por meio do julgamento popular pelo qual teríamos a comprovação da legítima justiça. Atingir uma justiça mais pura, não aquela advinda das inquirições por tortura, das mortes pela satisfação dos Deuses ou mesmo daquela formada por sujeitos cujas técnicas repassadas pelo Estado para a feitura do ritual do julgamento retiravam-lhes os sentimentos que o ser humano tem em essência, compaixão, tristeza, amabilidade, tornando-se demasiadamente técnicos. Logo, os sustentáculos do mencionado organismo seriam a população que, perante um igual seu, exerceria as funções jurisdicionais do Estado. Ao trabalhar com a palavra democracia, seu valor semântico nos conduz à percepção da imprescindibilidade de associação do povo ao governo, com distribuição eqüitativa do poder. Segundo o Dicionário Aurélio, trata-se de um “governo do povo; soberania popular”. 29 Igualmente, posicionamos-nos no sentido de que há, pelo instituto da democracia, a popularização, a acessibilidade a todas as classes. Destarte, não diferente é o que ocorre no Tribunal do Júri, uma invocação popular pelo Estado para constituição desse órgão, uma inquestionável aproximação do povo ao poder. Esse instituto popular é a alma do principio dos democratas, um princípio cuja importância revela-se por sua recepção no Ordenamento Jurídico, no inicio da constituição do Estado pela Carta Política, elencado como primeiro dentre os demais, previsto no artigo inicial daquele diploma como advertência maior de todo o nosso direito codificado. “Art. 1º, parágrafo único – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...” 30. E efetivamente é o que ocorre, intervenção do cidadão no julgamento, nas decisões do judiciário frente a percepção de crimes e ao desrespeito manifesto à lei pelo infrator que atentou contra a vida de um membro da sociedade. É o poder de cujo nascedouro é o povo e que por ele é exercido. 29 30 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio de língua portuguesa. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. 37 Na medida que o Estado decidiu pela avocação do povo para participação da atividade jurisdicional no Júri, também cuidou para que as decisões por ele tomadas não desvirtuassem o sentimento de justo sempre aclamado pela humanidade, determinando que tudo que envolvesse esse momento fosse cercado de cuidados que o levasse ao entendimento correto do fato para posterior julgamento. O convencimento daqueles escolhidos para representarem a sociedade não poderia ser formado de ímpeto ou aleatoriamente, mas ser uma construção advinda de exaustivos debates orais. Assim, estruturou-se o júri de forma a propiciar aos julgadores melhores condições de julgamento, um juiz de direito que presidirá a sessão, zelando pela ordem e pelo bom andamento dos trabalhos, um representante do Ministério Público a quem se confiou a acusação e a Defesa, representada por um profissional legalmente habilitado à realização do ofício, a quem se delegou a árdua atribuição de oferecer guarida àquele sobre quem recai a imputação do delito. Não obstante, essa introdução dos cidadãos na atividade jurisdicional, entendida como o ícone do exercício popular da democracia, reveste-se de tanta importância que o que é decidido por essas pessoas petrifica-se, não podendo ser modificado, nem mesmo pelo juiz, representante do Estado. O ser humano tem a sua disposição dois preciosos bens: a vida, com a qual garante sua existência real, e a liberdade que o possibilita gozar daquela, aproveitando-a, podendo agir e decidir segundo sua própria determinação. Dar à sociedade o poder de julgar aqueles que tiraram, ou pelo menos tentaram retirar de alguém o primeiro bem, é ampliar os direitos e garantias do povo, dando-lhes a oportunidade duma atuação mais precisa e presumidamente eficaz na decisão dos rumos que tomará aquele que, de forma insistiva, inobserva a proteção e conseqüente importância que se dá à vida. 3.1.2 – O Desprovimento de Conhecimento Técnico como Possível Subversor do Caráter Democrático do Júri O Tribunal do Júri sempre foi concebido como meio hábil de realização de justiça, no qual a participação popular é vista como imprescindível para esse fim. Tem-se, através dele, mais uma forma de persecução da finalidade da atividade do Estado, em se tratando de crimes que 38 atentem contra a vida do ser humano, seja homicídio, infanticídio, aborto e o delito de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio. No entanto, permitir que pessoas desprovidas de conhecimento técnico decidam o destino do acusado, é uma constatação que nos faz questionar o verdadeiro caráter democrático deste órgão, se ele efetivamente funciona ou apresenta-se como falho e, portanto, promotor de injustiças várias? Ao ser criado o instituto, objetivou-se destacar a igualdade, afastando o julgador técnico e oportunizando-se ao povo expor seus sentimentos e valores através da análise de causas criminais. É essa inserção do povo na atuação do Estado, como visto, consistente em realizar a atividade jurisdicional pela qual decide-se o direito de alguém, que dá ao órgão seu aspecto democrático. Desse modo, as pessoas comuns, representantes do povo, formam o corpo de jurados, tornam-se juízes de fato e, portando ,leigos, com diversas personalidades e que, em razão do desprovimento de conhecimento científico-jurídico, são, muito provavelmente, levados pela emoção. Jader Marques citando Firmino Whitaker: (...) jurado é, apenas, órgão leigo, não permanente, do Poder Judiciário, investido, por lei, de atribuições jurisdicionais, para integrar o juízo colegiado heterogêneo a que se dá o nome de Júri. Essas atribuições estão praticamente limitadas ao pronunciamento do veredicto, ato decisório com que se compõe o judicium causaee no qual o jurado profere decisão sobre a existência do crime a autoria imputada ao réu. 31 Logo, esses cidadãos se valerão dos conhecimentos que detém, sejam estes provenientes dos seus ancestrais ou das experiências do dia-a-dia, e decidirão se outro cidadão merece uma nova chance. E, ao decidir, determinar-se-á o posicionamento da sociedade no sentido de estar disposta ou não a receber novamente o acusado em seu seio. Mas será que a mantença do povo no sistema judiciário poderia mesmo tornar frágil o seu aspecto democrático? Sim, porque, se de um lado constata-se a importância da participação popular como preservação de uma suposta democracia, cujo escopo é fazer ser julgado o infrator por um igual 31 MARQUES, Jader. Tribunal do Júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08, p. 101. 39 seu em nome da preservação da vida, do outro, tem-se a vida daquele que, por inexistência de preparação dos jurados, diga-se do povo, é plenamente possível acabar com a vida deste que, talvez não tenha concorrido para o crime ou efetivamente não o tenha praticado. Pondera Lênio Streck: (...) o julgamento proferido pelos jurados não teria status de pureza, de cientificidade. Afinal, segundo uma expressiva parcela da dogmática jurídica, os jurados sendo leigos, julgam segundo o seu senso comum, além de deixarem influenciar pela fácil retórica (...)32 Parece-nos que essa fragilidade no julgamento advém do fato de que há um desprendimento dos resultados técnicos obtidos em torno do crime pela ciência, para abraçar a melhor encenação e argumentação. Nesse tribunal de leigos, a falta de conhecimento técnico torna temerária a decisão que se tomará, em que desaguará todo o trabalho planejado e custeado pelo Estado? E ao final, ter-se-á a justiça pretendida? Perguntas como estas, parecem não ter respostas precisas visto a escassez de preparo por parte daquelas pessoas. De outro bordo, impedir que a sociedade possa averiguar as possibilidades em face do julgamento do indivíduo que atenta contra a vida de um membro seu, parece-nos, por uma análise superficial, um disparate, visto que esse posicionamento importaria no descrédito no ser humano, em sua sensibilidade e na sua capacidade de compreensão das questões fáticas constatadas em seu meio, seria negar suas qualidades intelectuais. É inequívoca nossa aptidão de captar, analisar, compreender e, diante do resultado que se encontra, tomar um posicionamento. Isso, no entanto, pode parecer insuficiente de, sem preparação alguma, entender a complexidade das leis e crimes de forma a estarmos preparados para exercer o digníssimo ofício de julgador. O fato é que essa justiça popular coloca nas mãos de qualquer indivíduo a responsabilidade pela prestação da atividade jurisdicional, sem ao menos exigir dele a fundamentação de seu posicionamento, podendo ele votar por qualquer motivo ou sem qualquer motivo segundo consoante determina o Princípio da íntima convicção. Interessante seria se 32 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais, p. 90,92. 40 colocássemos a disposição do acusado a possibilidade de optar pelo julgamento realizado por seus pares ou perante juízes de direito. Por fim, se democracia é a mera participação do povo, então o Tribunal do Júri é democrático, pois dele o povo faz parte, não obstante, se os anseios de justiça da sociedade são atingidos com a certeza de sua presença neste evento, embora constate-se sua inaptidão no trato com a Lei, nem tanto. 3.2 – A Realidade Sob Encenação O Tribunal do Júri sempre desponta curiosidades a quem dele toma conhecimento, sua forma peculiar de apresentar o suposto causador do crime e o modo pelo qual se dá seu julgamento enche de entusiasmo e excitação todos que recepcionam o evento. Desde seu provável surgimento na Inglaterra, este órgão tem quebrado as barreiras do tempo e sobrevivido até hoje, com algumas mudanças, é claro, mas sem nunca ter perdido a maestria que lhe é de essência. Nessa instituição jurídica, o uso da narrativa, as expressões corporais, as articulações orais fazem parte da ritualística para a formação de cada personagem, operadores do direito, atores da vida numa realidade básica de atuação que transpassa a simples interpretação da norma para aplicação da lei. Em seus julgamentos, o juiz, o promotor, o advogado e o corpo de jurados estudam a vida do acusado para entender a trajetória dele até a realização do crime e o espaço de ação desses profissionais, remeti-nos a arte da teatralização em que os personagens e, principalmente, a platéia constituem subsídios acentuados para a formação da dramatização, aspecto indissociável do Júri. Ao representar tem-se a ampliação da situação descrita, o alargamento dos momentos de uma ação real que conduzem os espectadores a compreensão daquilo que se encena graças a reprodução específica de situações verídicas. O fato meramente descrito pela técnica da ortografia, as provas e os depoimentos compilados no processo soltam-se de suas folhas e ganham vida pela dramatização do real no Júri, nos provocando emoção, interesse e concorrendo, ao mesmo tempo, para o desenlace do caso criminoso num verdadeiro show de feições teatrais. 41 3.2.1 – A Contemplação do Teatralismo no Júri O que justifica a afirmação acerca das similitudes entre o Tribunal do Júri e o teatro é a constatação de que entre essas instituições há elementos que lhe são comuns. Apercebemo-nos de que como o teatro mantém um espaço cênico para a atuação de seus atores, o Júri também resguarda um lugar onde seus protagonistas desempenharão seus papeis. Assim, a estrutura teatral é simplesmente incontestável, um palco, onde se debruçarão os personagens para dar vida a realidade encenada, e a platéia que atenta assistirá entusiasmada a apresentação dos atuantes. Portanto, em conformidade encontram-se os elementos que os caracteriza, disposição estrutural e manifestação dramática. Ademais, a construção do espetáculo carece de bases que lhe sustentem, e seja no teatro ou no Tribunal do Povo, tem-se o texto como elemento comum que entrelaça os institutos. Tanto os textos teatrais como os jurídicos são dispostos com similitudes. No teatro, o texto descreverá o personagem, determinando sua importância na história contada, principal ou figurante, determinará sua personalidade, linguagem e, claro, o modo de atuação, enquanto no Júri, o texto jurídico direcionará as ações dos operadores do direito, o meio como deverá articular as palavras, os recursos utilizados para a obtenção da persuasão, as habilidades que deverá adotar para a formação de sua perspicácia, entre tantas técnicas. Pode-se considerar que no instituto jurídico, o juiz, o promotor, o advogado e o acusado são atores-personagens e o corpo de jurados e a platéia os espectadores. Assim, todos assistem as encenações, ouvem atentamente as narrativas, observam as verossimilhanças entre o dito e o escrito no processo, são receptivos aos argumentos expostos e aquele que pelo discurso melhor persuade, será aquele que terá a melhor aprovação da platéia o que, em se tratando de jurados se manifestará através do voto. A concatenação entre o discurso e a concretude do fato deve estar presente, pois a aparente verdade sobre a narrativa trará credibilidade à personagem o que se faz pela prolação de palavras e práticas de atos que revelem verossimilhança com a representação feita pelo atuante. Com efeito, enfatiza Aristóteles: Tanto na representação dos caracteres como no entrecho da ações, importa procurar sempre a verossimilhança e a necessidade; por isso, as palavras e os atos de uma personagem de certo caráter devem justificar-se por sua 42 verossimilhança e necessidade.33 Logo, a preparação da platéia para a recepção do dramatizado e da verdade encenada deve ser feita. Deve haver um intróito acerca daquilo que se defenderá, uma disposição com antecedência da tese acolhida pelo profissional ator, apresentar aos jurados o modo como se chegou a conclusão daquela verdade, mostrando-lhes artifícios que conduziram a isso e, desse modo, se despontará no personagem a credibilidade. Tudo que encontra-se envolvido no Júri e que constituem seus elementos, apontandonos para a percepção da existência do teatralismo, um mundo de manifestações dramáticas que nos toma e nos envolve pela constatação de que o que se encena não é a ficção, mas a realidade de pessoas que vivenciaram o fato criminoso que desperta-nos horror e lastimação. 3.2.2 – A Linguagem como Produtora da Dramaturgia O Tribunal do Júri reserva um espaço de onde nascem os mais curiosos e admiráveis trabalhos realizado pelo Estado na área do Direito, um lugar destinado a ressurreição de acontecimentos envoltos à aniquilação da vida pelo homem, onde através do palco dramatiza-se o real para a formação da ritualística traçada pela Lei para o julgamento da morte. A dramatização da vida social pelo Júri se faz nas sessões de julgamento, promotores de justiça e defensores moldam a realidade pelas sustentações orais, palavras, atos, movimentos, entonação de voz e expressões faciais. Convencer é a meta desses profissionais, procuram impressionar pelo que falam e, muitas vezes, para melhor comover, utilizam-se mais da expressão corporal para fazer acreditar. Assegura Reinaldo Polito: A expressão corporal, juntamente com a voz e a palavra, é responsável pelo transporte da mensagem do advogado aos ouvintes. Embora cada um desses condutores tenha a sua importância própria, e a falta ou deficiência de um deles possa comprometer todo o processo de comunicação, o papel da expressão corporal é mais evidente. 34 33 34 Aristóteles, Retórica, p. 80. POLITO, Reinaldo. Oratória para advogados e estudantes de direito, p. 99. 43 No Júri, a atenção maior estará direcionada à vítima, testemunha e réu, personagens reveladores do fato criminoso, e através do enredo narrado por promotor e advogado, formar-se-á o drama da história que delineará o perfil de quem mata e de quem morre para o melhor balizamento dos jurados quando da prolação de suas decisões pela instrumentalidade do voto. Nesse espetáculo cênico, o aspecto teatral da instituição nos envolve, assiste-se a um confronto em que defesa e acusação se enfrentam para influenciar o destino do acusado, o certo e o errado, a compreensão ou a vingança, o perdão ou a punição, qual justificação das teses apresentadas será suficiente para o convencimento dos juízes de fato? A dramaturgia no Plenário do Júri fundamenta-se pela necessidade de formação do convencimento dos jurados acerca daquilo que se prega, constituindo o instrumento verbal arma decisiva para esse fim. Isso porque o direito é uma ciência que se faz pela linguagem, o domínio da língua é inquestionavelmente importante ao jurista, e esse domínio não deve apenas estar adstrito ao léxico, mas ampliar-se de forma a atingir o conhecimento das técnicas de que a língua dispõe para bem argumentar o discurso jurídico. É pela linguagem que se faz a dramaturgia, a retórica apoiará o profissionais em seu discurso que somado a organização dos argumentos ter-se-á a pedagogia da clareza. Indubitavelmente um dos elementos primordiais de quem discursa é o convencimento advindo da boa oratória. A língua é o instrumento de dominação de poder, logo apercebemo-nos de que quem atua no direito desenvolve mais um trabalho dialético do que mesmo analítico uma vez que pela comunicação eloqüente e arrebatadora se buscará persuadir os jurados. Reinaldo Polito: Não há alternativa: para se sair bem no exercício da advocacia, uma das condições essenciais é saber falar bem. Trata-se de uma habilidade tão importante que, sem ela, você não conseguirá valorizar tudo o que aprendeu estudando ou trabalhando.35 Para a constituição da dramaturgia no Júri, a defesa e acusação argumentarão seus atos pela palavra. O ódio, a pena, a emoção, a compaixão e indignação, elementos sempre presentes numa encenação, andam juntos com força de expressões corporais e ações narrativas. A retórica é um mecanismo favorável à condição de poder e domínio e, dessa forma, por ela 35 POLITO, Reinaldo. Oratória para advogados e estudantes de Direito, p. 25. 44 alcançar-se-á o sentido das coisas que se pretende dar no Júri, se falar para convencer é necessário, a atividade lingüística pelo discurso é regra à obtenção do êxito. Pondera José Luiz Fiorin: Por isso, o ato de comunicação é um complexo jogo de manipulação com vistas a fazer o enunciatário crer naquilo que se transmite. A linguagem é sempre comunicação (e, portanto, persuasão), mas ela o é na medida em que é produção de sentido.36 Os desfechos finais do Tribunal do Júri, condenatórios ou absolutórios, estão ligados ao trabalho cênico desenvolvido nas sessões de julgamento que pela palavra constrói-se a coerência racional do drama da vida real para construção da justiça. Definitivamente, tem-se esse instituto popular de produção do conceito de justo como também produtor das mais diversificadas emoções, administrado pelo Estado, mas efetivado pelo povo que numa ascensão de poder participativo testemunha impressionado o show de profissionais do direito que pelo uso da palavra comovem e dramatizam fatos sociais do dia a dia. 36 FIORIN, José Luiz. Elementos de análise do discurso, p. 52 45 CONCLUSÃO Chegando ao término do presente trabalho, somos levados a considerar o Tribunal do Júri um importantíssimo instrumento de realização da justiça, pelo qual o povo tem a oportunidade de se manifestar em face da conduta criminosa de seus pares assumindo, no ensejo, a função de juiz leigo e, portanto, trazendo a dimensão democrática do instituto. Por outro lado, temos também o aspecto dramático do órgão, o qual apresenta, inquestionavelmente, extremada relevância. Isso porque, é pela dramaturgia que são explorados os elementos persuasivos e emotivos que influenciarão fortemente na decisão do Conselho de Sentença. O Tribunal do Júri, como demonstrado no presente trabalho, desde sua concepção até os dias hodiernos, tem objetivado a presença do povo como uma necessidade de compartilhamento do poder estatal e do árduo trabalho de apreciação e julgamento dos bens mais imprescindivelmente relevantes ao homem: a vida e a liberdade. Tal instituto popular se reveste de tanta importância que a Carta Magna o elevou à posição de Cláusula Pétrea, assegurando, dessa forma, sua imutabilidade e permanência no Ordenamento Jurídico. Trata-se de um direito e garantia individual consagrado constitucionalmente e tido como indispensável à produção da justiça. Ademais, o Júri cerca-se de princípios que o torna ainda mais importante. A plenitude de defesa que estende ao acusado todas as garantias para sua feitura, o sigilo das votações que assegura o caráter imparcial do julgamento e dá aos jurados a dimensão secreta do voto e a soberania dos veredictos, preceito que atribui à vontade popular o status de soberana. Essa carga principiológica resguardada pelo órgão orienta e fortalece sua efetividade no universo jurídico, tornando-o elemento essencial de feitura do justo nos crimes submetidos a seu julgamento, quais sejam, os crimes dolosos que atentem contra a vida. O Tribunal popular, tal qual se apresenta, constituído pela figura do juiz, do acusado, do advogado, do promotor de justiça e dos jurados, elementos que juntos compõem o cenário do júri e escrevem o enredo da história que culminará na decisão final, é, indubitavelmente, um evento singular. 46 Sua ritualística, a ser rigorosamente cumprida, estabelece o poder que o Estado exerce sobre esse órgão, administrando-o, dispondo acerca de sua organização, desde o momento do sorteio dos cidadãos que o comporão, passando pelo momento no qual verificar-se-ão os debates entre defesa e acusação até desaguar no julgamento. Visando à paridade social, elemento essencial de um Estado democrático de direito como o nosso, o povo tem a oportunidade de protagonizar o exercício do poder sob a forma direta e, em sua plenitude, na ocasião do Tribunal do Júri. O chamamento popular para participação nesse evento caracteriza seu aspecto democrático, legitimando a dimensão do justo e funcionando como sustentáculo da função jurisdicional estatal. E, saliente-se, por oportuno, que a acessibilidade popular destina-se as todas as classes indistintamente, configurando uma inquestionável aproximação do poder ao povo. Ressalte-se, também, que tal participação não se dá de forma aleatória, mas ocorre através do convencimento construído a partir de exaustivos debates orais recepcionados pelos participantes, o que enseja as melhores condições de um julgamento que corresponda ao sentimento de justiça sempre aclamado pela sociedade. A maestria que é de essência do Júri resulta de um interessante trabalho cênico e da exploração das possibilidades lingüísticas, instrumentos amplamente explorados, de um lado, pelo Promotor de Justiça, em sua acusação, e, do outro, pelo Advogado na defesa de quem ocupa a posição de réu. Palavra e dramatização são elementos indissociáveis e responsáveis pela condução do convencimento dos espectadores, mormente os componentes do Conselho de Sentença. O discurso somado à dimensão teatral, dando vida ao fato meramente descrito nos autos, provoca os sentimentos que irão corroborar para o desenlace do explanado evento criminoso. Desta feita, democracia e encenação constituem, indissociavelmente, o espetáculo do júri, dando-lhe as ferramentas elementares de realização satisfatória do evento. 47 BIBLIOGRAFIA CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. ________________. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral – 13. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. CASTRO, Kátia Duarte de. O Júri como instrumento do controle social. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1999. 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