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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
HELOISA GUEDES
TRIBUNAL DO JÚRI:
A (DES)IGUALDADE CÊNICA DAS PARTES NO PLENÁRIO DE JULGAMENTO
Florianópolis
2014
HELOISA GUEDES
TRIBUNAL DO JÚRI:
A (DES)IGUALDADE CÊNICA DAS PARTES NO PLENÁRIO DE JULGAMENTO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso
de Graduação em Direito da Universidade do Sul de
Santa Catarina como requisito parcial para obtenção do
título de Bacharel.
Orientador Prof. Alexandre Botelho, Msc.
Florianópolis
2014
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, Milton (in memoriam) e Arina, pelo amor absoluto. Aos meus
irmãos, Henrique e Junior, pela amizade e companheirismo. Aos meus amados filhos, que
nos momentos de minha ausência dedicados ao estudo, sempre fizeram entender que o
futuro é feito a partir da constante dedicação no presente. E, em especial, ao Antonio
Giovani, pelo incentivo e apoio incondicional, e ainda, por ter disponibilizado parte do
material que contribuiu na concretização deste trabalho.
A todos os mestres que fizeram parte diretamente desta minha trajetória
acadêmica, especialmente, ao professor Alexandre Botelho pela dedicada orientação e
estímulo que tornaram possível a conclusão desta monografia.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Sul de Santa Catarina, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de todo e qualquer reflexo acerca deste Trabalho de Conclusão de Curso.
Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em
caso de plágio comprovado do trabalho monográfico.
Florianópolis, 10 de julho de 2014.
____________________________
Heloisa Guedes
RESUMO
O presente trabalho monográfico versa sobre o cenário de julgamento do Tribunal do Júri. O
objetivo geral deste trabalho consubstancia-se em controverter sobre a adequação
constitucional da disposição das partes no plenário de julgamento. Para tanto, adotou-se no
presente trabalho, o método de abordagem dedutivo e bibliográfico no que tange a pesquisa.
Denota-se que o cenário da sessão de julgamento do Tribunal do Júri continua utilizando o
mesmo modelo autoritário, inquisitorial e inconstitucional, com a distribuição “geopolítica”
dos espaços, em desacordo com os comandos principiológicos da CRFB. Para que o Tribunal
do Júri não se torne uma instituição ultrapassada e incompatível com o Estado Democrático
de Direito é necessária a rediscussão e readequação do cenário de julgamento, possibilitando
ao acusado a real garantia a um julgamento imparcial. Portanto, é preciso compatibilizar não
só a forma processual, mas também sua disposição geográfica, a fim de alcançar a igualdade
material.
Palavras-chave: Tribunal do Júri. Cenário de julgamento. Princípios Constitucionais.
SUMÁRIO
RESUMO................................................................................................................................... 5
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 8
2 HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI.......................................................................... 10
2.1 A ORIGEM E A CONTEXTUALIZAÇAO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI .... 10
2.2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL .............................................................................. 19
3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO TRIBUNAL DO JÚRI .......... 28
3.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS AO TRIBUNAL DO JÚRI..... 29
3.1.1 Devido processo legal .................................................................................................. 300
3.1.2 Contraditório ................................................................................................................. 31
3.1.3 Ampla defesa .................................................................................................................. 34
3.1.4 Presunção de inocência ................................................................................................. 35
3.1.5 Favor rei ......................................................................................................................... 36
3.1.6 Igualdade ........................................................................................................................ 37
3.1.7 Igualdade de armas ....................................................................................................... 39
3.1.8 Legalidade .................................................................................................................... 400
3.1.9 Proporcionalidade ....................................................................................................... 411
3.1.10 Imparcialidade do juiz ................................................................................................ 42
3.2 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS...................................................................................... 43
3.2.1 Plenitude da defesa ........................................................................................................ 43
3.2.2 Sigilo das votações ......................................................................................................... 44
3.2.3 Soberania dos veredictos ........................................................................................... 4545
3.2.4 Competência para os crimes dolosos contra a vida .................................................... 46
4 ATORES DO TRIBUNAL DO JÚRI ................................................................................ 49
4.1 JUIZ-PRESIDENTE........................................................................................................... 50
4.2 JURADOS ........................................................................................................................ 511
4.3 MINISTÉRIO PÚBLICO ................................................................................................. 544
4.4 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ..................................................................................... 566
4.5 DEFENSOR ..................................................................................................................... 599
4.6 ACUSADO ....................................................................................................................... 622
5 A DESIGUALDADE CÊNICA DAS PARTES ................................................................ 65
5.1 A SIMBOLOGIA DOS LUGARES ................................................................................... 65
5.2 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ...................................................................................... 70
6 CONCLUSÃO
.................................................................................................................. 78
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 80
ANEXOS..................................................................................................................................84
ANEXO A - Plenário de julgamento dos EUA.....................................................................85
ANEXO B - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC.............................86
ANEXO C - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC.............................87
ANEXO D - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC.............................88
ANEXO E - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da
Imperatriz/SC..........................................................................................................................89
ANEXO F - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da
Imperatriz/SC..........................................................................................................................90
ANEXO G - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da
Imperatriz/SC..........................................................................................................................91
ANEXO H - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da
Imperatriz/SC..........................................................................................................................92
ANEXO I - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de São Lourenço da
Mata/PE...................................................................................................................................93
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por objetivo controverter a adequação constitucional da
disposição das partes no plenário de julgamento do Tribunal do Júri.
A importância do estudo deste tema reside no fato do Tribunal do Júri ser uma das
instituições mais antigas criadas pelo homem, tendo como objetivo o julgamento pelos seus
pares. Assim, sempre foi alvo de discussões, não só por tratar-se de um tema de grande
relevância para a sociedade, mas também pela necessidade de adequação com o tempo e
espaço.
Atualmente o debate centraliza-se na sua compatibilidade com o Estado
Democrático de Direito. Pois, com o advento da CRFB, foram inseridos vários princípios
constitucionais que deverão ser observados no rito do Júri.
Dessa forma, buscando conformação constitucional, o Código de Processo Penal
sofreu alterações insculpidas pela Lei n. 11.689/2008. Porém, esta reforma processual não
tratou da readequação do cenário do Tribunal do Júri.
Para que o Tribunal do Júri não se torne uma instituição ultrapassada e
incompatível com o Estado Democrático de Direito é necessária a rediscussão do cenário de
julgamento, a fim de garantir ao acusado um julgamento imparcial.
Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de
Direito na Universidade do Sul de Santa Catarina, o presente relatório monográfico também
vem colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como
novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento
novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.
O presente tema, na atualidade, encontra-se em discussão nos tribunais brasileiros,
contudo, o posicionamento firmado pelo STF em situação semelhante, que levou à
readequação do cenário das salas de julgamento da Justiça Militar, evidencia que o Tribunal
do Júri também caminha para uma conformação do seu cenário de julgamento com os ditames
constitucionais, demonstrando a pertinência da questão em análise.
A escolha do assunto é fruto do interesse pessoal da pesquisadora, eis que já
esteve na posição de jurada, bem como de assistente da Defesa, percebendo de forma
particular a importância do posicionamento dos atores no Tribunal do Júri, assim como para
instigar novas contribuições para estes direitos na compreensão dos fenômenos jurídicospolíticos, especialmente no âmbito de atuação do Direito Constitucional e Processual Penal.
9
Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho
analisar o atual cenário de julgamento do Tribunal do Júri, sob a óptica da CRFB.
Como objetivo específico, pretende-se demonstrar a origem e a evolução histórica
do Tribunal do Júri, identificar os princípios constitucionais inerentes ao rito do Tribunal do
Júri, distinguir o papel de cada ator do Tribunal do Júri e, ainda, verificar se a (des)igualdade
cênica das partes é suscetível de influir no resultado do julgamento.
Para o desenvolvimento da presente pesquisa foi formulado o seguinte
questionamento: o atual cenário da sessão de julgamento do Tribunal do Júri é adequado aos
ditames constitucionais?
Já as hipóteses consideradas foram as seguintes: a) sim, pois a disposição das
partes no plenário de julgamento não representa afronta aos primados constitucionais; e, b)
não, o atual cenário de julgamento do Tribunal do Júri é inadequado, pois coloca a Acusação
em posição superior à da Defesa, o que implica em ofensa ao devido processo legal, a
igualdade, a paridade de armas, ao contraditório, a plenitude de defesa, entre outros.
O relatório final da pesquisa foi estruturado em quatro capítulos teóricos podendose, inclusive, delineá-los como quatro molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente ao
histórico do Tribunal do Júri; a segunda, aos princípios constitucionais inerentes ao Tribunal
do Júri; a terceira, sobre os atores do Tribunal do Júri; e, por derradeiro, a desigualdade cênica
das partes.
Quanto à metodologia empregada, registra-se que na fase de investigação foi
utilizado o método dedutivo, e o relatório dos resultados expresso na presente monografia é
composto na base lógica dedutiva, já que se parte de uma formulação geral do problema,
buscando-se posições científicas que os sustentem ou neguem para que, ao final, seja
apontada a prevalência, ou não, das hipóteses elencadas.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com a Conclusão, na qual são
apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos
estudos e das reflexões sobre o tema abordado.
Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este
estudo sem, contudo, exaurir as dúvidas existentes sobre o assunto. Por certo não se
estabelecerá um ponto final em referida discussão. Pretende-se, tão-somente, oportunizar uma
reflexão em busca de um processo dialético e um julgamento mais imparcial.
10
2 HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI
O presente trabalho tem por objeto o atual cenário de julgamento do Tribunal do
Júri, sob a perspectiva da CRFB.
Para tanto, vê-se a necessidade de apresentar ao leitor alguns aspectos históricos,
realizando um breve retrospecto desde a origem do Júri, passando a sua contextualização
histórica e, por fim, o seu surgimento no Brasil, para possibilitar uma melhor compreensão da
Instituição nos moldes atuais, o que se fará neste capítulo.
O Tribunal do Júri é uma das instituições mais antigas criadas pelo homem, não se
tendo por certa a sua origem. A divergência doutrinária acerca de sua origem ocorre em razão
de diversos fatores, seja pela falta de registros seguros, seja pelo grau de semelhança com o
modelo atual1.
Contudo, o estudo não se restringe somente a origem, mas também buscará
demonstrar a sua contextualização histórica, de modo que será possível perceber as
transformações que o Júri sofreu para acompanhar o deslocamento da sociedade.
De certo que a condução para uma sociedade democrática imprimiu no Júri
características próprias, impondo obediência a princípios fundamentais de um Estado
Democrático de Direto, como: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção
de inocência, entre outros.
2.1 A ORIGEM E A CONTEXTUALIZAÇAO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI
A origem do Tribunal do Júri não é pacífica na doutrina. Como já mencionado, a
falta de registro de informações acerca da Instituição causa insegurança entre autores
reconhecidos, como Pontes de Miranda e Sampaio Dória, fazendo com que simplesmente
silenciem quanto à sua procedência2. Aos que ousam apontar a origem do Júri, posicionam-se
considerando, sobretudo, acerca de graus de similitude que guardam com o modelo presente.
Maximiliano clarifica essa perspectiva ao afirmar que: “as origens do instituto,
vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos”3.
1
MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri.
Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul,
1995. p. 146.
2
MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri.
Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul,
1995. p. 146.
3
Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 42.
11
Da mesma forma, Mossin percebe que “é impossível afirmar com segurança
imutável o lugar exato em que surgiu o júri, deve-se admitir como possível que tem ele
origem no direito inglês, embora com certa influência do direito normando”4.
Em uma análise crítica mais diferenciada e sucinta, Rui Barbosa pontua que “há
quem vislumbre, na ceia do Senhor, um conselho de jurados”5.
Nesse contexto, oportuno mencionar as lições de Barros, que ao conceituar o Júri
ensina que “é a participação popular nos julgamentos criminais. [...] o júri consiste em um
certo número de cidadãos escolhidos pela sorte e revestidos momentaneamente do poder de
julgar”6.
Assim, há autores que defendem a origem do Tribunal do Júri nos tempos
mosáicos, outros na Grécia, Roma, e Inglaterra. Sendo que os mais liberais creditam a sua
origem ao período mosaico entre os judeus do Egito, instrumentada pelas Leis de Moisés,
com o grande livro Pentateuco, ou ainda, desde o século IV a. C., na Grécia e Roma. Já os
mais tradicionais apontam a Inglaterra como sendo o berço do Júri, com o Concílio de
Latrão7.
No entanto, se analisado tão somente o caráter objetivo do Tribunal do Júri em
submeter ao julgamento o homem pelo homem, remeterá ao entendimento de que a sua
origem remonta a época em que o homem passou a viver em tribos, tese esta defendida por
Whitaker: “O júri em sua simplicidade primitiva, remonta às primeiras épocas da
humanidade. Qualquer que fosse a dúvida levantada nas tribos errantes, sem Leis positivas e
autoridades permanentes, a decisão era proferida pelos pares dos contendores” 8.
Nesse sentido, acrescenta Acosta que:
O júri, como sistema de cometer a representantes do povo atribuição de proferir o
veredicto numa contenda, existe desde as primeiras épocas da humanidade. Porém,
como instituição com características definidas, nasceu na Inglaterra, feito à
semelhança do primitivo júri Greco-romano9.
Aprofundando mais a temática, Rocha descreve que o fundamento e a origem do
Tribunal do Júri encontram-se na velha legislação hebraica, e assevera que:
4
MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. São Paulo: Atlas, 1999. p. 179.
BARBOSA, Rui. O Júri sob todos os aspectos. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950. p. 50.
6
BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal. Vol. II. Teoria, Jurisprudência e questões de concurso
comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 768.
7
BISINOTTO, Edneia Freitas Gomes. Origem, história, principiologia e competência do Tribunal do Júri.
Disponível em: <www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851>.
8
Apud MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 20.
9
ACOSTA, Walter P. O processo penal. 22. ed. atualizada. Rio de Janeiro: Editora do Autor Ltda, 1995. p. 458.
5
12
As leis de Moysés, ainda que subordinando o magistrado ao sacerdote, foram, na
antiguidade oriental, as primeiras que interessaram os cidadãos nos julgamentos dos
tribunais. Na velha legislação hebraica encontramos nós o fundamento e a origem da
instituição do Júri, o seu princípio básico. Na tradição oral, como nas leis escritas do
povo hebreu, se encontram o princípio fundamental da instituição, os seus
característicos e a sua processualística10.
Para Vital de Almeida, considerando precipuamente a função de julgar o homem
pelo homem, o Tribunal do Júri tem a sua origem em tempos que antecedem o século XI,
quando as partes se submetiam ao conhecimento de Juízes de fato:
Porém, o embrião do Júri, considerada sua força e função de julgar o homem pelos
homens, apresentando características (refiramos empíricas e axiológicas)
aproximadas com a atualidade, e conforme as informações que, condizentes ao feito,
as partes anunciavam e debatiam submissas ao conhecimento mediano dos juízes de
fato, à sensibilidade e à expressão da coletividade (quando não manipulada de
alguma forma), remonta de tempos muito aquém do século XI, enfatizado pela
doutrina de Nádia de Araújo e Ricardo R. de Almeida, retroagindo solidamente ao
mundo greco-ateniense, como ancoradouro de pensamento irrequietos e
aprimoramento da investigação e realização de tudo quanto possível. Isso, sem
omissão a explicativas investidas outras em épocas mais remotas até a vetusta
legislação hebraica, com o trabalho de Moisés, como fundamento e origem do Júri,
solidamente enfocado por Pinto da Rocha, citando os Livros do Êxodo, do Levítico,
dos Números e do Deuteronômio, que aludem ao Tribunal Ordinário, ao Conselho
dos Anciãos e ao Grande Conselho11.
Seguindo a legislação hebraica, o Conselho se reunia a sombra de árvores, com
regras pré-determinadas, e era garantida a publicidade dos debates, o direito do acusado se
defender, ainda que precário, bem como a exigência de no mínimo duas testemunhas para
lastrear uma condenação. De se mencionar que já nos julgamentos hebraicos o réu não podia
ser interrogado isoladamente. Outra característica marcante nos Conselhos era a hierarquia,
havia o Tribunal Ordinário, o Conselho dos Anciãos e o Conselho d’Israel. O primeiro
formado por três membros, sendo dois indicados pelas partes e o terceiro escolhido por estes.
E já presente um sistema recursal, pelos Conselhos hierarquicamente superiores12.
Há ainda registros de Araújo que informam que ao Tribunal do Povo, nos
primórdios do direito germânico, era reservada a atribuição de julgar transgressões legais na
Assembleia, cabendo ao Juiz apenas a direção dos trabalhos. Neste era garantida a ampla
defesa, mas ausente o direito de recorrer. E ao Tribunal Muçulmano do CADI era reservada a
10
Apud: GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo júri – em face de sua origem, evolução histórica e
da formação jurídico política da nação brasileira. Dissertação para concurso à cadeira de Direito Judiciário
Penal - Faculdade de Direito de Santa Catarina. Florianópolis, 1953, p. 82.
11
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 33-34.
12
BISINOTTO, Edneia Freitas Gomes. Origem, história, principiologia e competência do tribunal do júri.
Disponível em: <www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851>.
13
capacidade para julgar os infratores da Lei, presente o direito de recorrer das decisões,
necessidade de comparecimento das partes, excetuando-se mulheres e incapazes, e com forte
carga religiosa, própria do mundo árabe até os dias atuais13.
De acordo com Tucci, qualquer agrupamento humano, com a deliberação de um
certo número de membros reunidos, exige o mínimo de estruturação, logo o julgamento de um
membro de uma comunidade por seus pares exige regras pré estabelecidas, razão pela qual
entende que a origem do Tribunal do Júri está em Roma, quando criou-se órgão colegiado,
com a quaestio, formado por cidadãos representantes do povo romano14.
Em uma apreciação mais profunda e exemplificativa, Machado pontua que em
Roma, a partir da Lei das XII Tábuas, com o advento da República, restou consolidada a
provocatio ad populum, sendo assegurada aos cidadãos a possibilidade de recurso, quando se
tratasse de crime cominado em pena capital ou multa máxima. Tais recursos eram dirigidos à
Assembleia do Povo, ao Senado e aos Magistrados, estes por delegação do Senado,
conhecidos por quaestiones, que posteriormente passaram a ser chamadas de quaestiones
perpetuae. Nota-se uma evolução no processo penal romano que passou de inquisitivo, com
forte carga autoritária da cognitio extraordinem dos romanos, para posteriormente se
consolidar o sistema acusatório, apenas com a chegada do Século das Luzes, conhecido por
período humanitário, na modernidade15.
Aliás, nessa perspectiva, Marques referencia o trabalho de Rui Barbosa intitulado
“O júri e a Independência da Magistratura”, no qual este defende as origens mais remotas da
Instituição nos judices romanos, nos dicastas gregos e nos centeni comites dos primitivos
germanos. Todavia, o autor destaca ser possível encontrar sua prefiguração mais distante
junto aos teutões, aos eslavos, aos normandos ou aos dinamarqueses. E conclui, por fim, ter
sido na Idade Média inglesa que a instituição se revestiu da imagem adotada pela era
moderna16.
Corrobora o sobredito Tourinho Filho, firmando entendimento de que o Júri tem
antecedentes bem remotos, nos judices jurati, dos romanos, nos dikastas gregos e nos centeni
comites, dos germanos. Sendo que nos judices jurati a votação se dava por meio de tábuas
contendo a letra “a” representando “absolvo”, e a letra “c” para “condeno”. Ainda entende
13
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 35-36.
14
TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São
Paulo: RT, 1999. p. 13.
15
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 14-22.
16
MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 19.
14
possuir raízes no Código do Alarico do ano 506, que previa: “Elíjanse mediante sorteo cinco
nobilísimos varones semejantes al acusado”17.
Sob outro enfoque, Vital de Almeida considera que na Grécia, com o Areópago e
a Heliéia, tem-se o berço dos primeiros tempos do Júri que mais se aproximam dos atuais:
O Areópago e a Heliéia se prestam ao berço dos primeiros tempos do Júri,
testemunhando semelhanças com o Tribunal do Povo moderno, que a história não
quis apagar e o tempo não permitiu esquecer. Registrável, idem, as questiones
perpetuae, cronologicamente mais jovem do que a criação grega, mais instrumento
legal do manuseio romano, que, embora elitistas e tecnicamente mais tímidas, não
escondem pontos de reiterada convergência18.
O Areópago servia para o julgamento de crimes sanguinários. Era composto por
homens considerados sábios pela comunidade, de cargo vitalício, que julgavam segundo seu
senso de Justiça. A Heliéia, por sua vez, era um tribunal popular, composto por centenas de
julgadores leigos, que se reuniam em assembleia deliberativa direta, garantindo ao acusado o
direito de defesa, valorando as provas de acordo com o que entendiam ser mais oportuno.
Características fundantes, a oralidade e a soberania do veredicto. Serviu como conselho
reformador de decisões proferidas pelo Areópago, pelos Onze e pelos Juízes dos Demos19.
Em outros termos, Machado esclarece que na Grécia a jurisdição era exercida por
órgãos colegiados, sendo atribuído à Assembleia do Povo o julgamento de crimes graves; ao
Areópago, os homicídios dolosos e crimes cuja pena fosse de morte; aos Efetas, os homicídios
não premeditados; e aos Heliastas a jurisdição plena no âmbito criminal20.
Prossegue Machado pontuando que traços fundamentais do processo penal grego
influenciaram de forma determinante a cultura jurídica ocidental, prevalecendo, portanto, o
modelo acusatório regido pela publicidade, com acusações definidas, contraditório etc21.
Na Grécia, segundo Nucci, o Júri já se fazia presente desde o século IV a. C..
Sendo jurisdição comum, o Tribunal de Heliastas, composto por representantes do povo, que
se reuniam em praça pública. E em Esparta, eram os Éforos que atuavam como juízes do
povo, de forma similar ao Tribunal de Heliastas. Em Roma, o Júri atuou sob a forma de juízes
17
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 21.
18
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 34.
19
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 34.
20
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 13.
21
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 13.
15
em comissão, conhecidos por quoestiones. Quando se tornaram definitivos, passaram a
chamar-se de quoestiones perpetuoe, por volta do ano de 155 a.C22.
No que tange as questiones perpetuae, Vital de Almeida conclui:
As questiones perpetuae, para uns (Nádia de Araújo e Ricardo Almeida, p.e.), estão
mais díspares ideologicamente do que as criações atenienses em face da
modernidade do Júri, institucional e politicamente mantendo maior distância.
Criadas no século II d.C., eram a aristocracia julgando determinados crimes, em
lugar do Senado Romano e dos chamados comícios populares, vestindo-se numa
justiça antipatizada e repulsiva, composta exclusivamente por membros senadores a
defenderem seus interesses em detrimento daquilo almejado pelo populacho.
Embora tenham sido introduzidas modificações sugestivas a posteriori, as
questiones não se despiram do caráter anti-povo, costumeiramente controladas pela
elite senatorial23.
Tucci, por sua vez, diverge desse entendimento ao afirmar que foram as
questiones perpetuae o verdadeiro embrião do tribunal popular, conhecido atualmente como
Tribunal do Júri, onde o colegiado atuava segundo o sistema acusatório24.
Representando os defensores mais conceitualistas, Noronha ressalta que os
tribunais de Grécia e Roma pouco tinham do júri. Dessa forma, entende que foi na Inglaterra
que se originou o Tribunal do Júri. Carregada de origem mística e caráter religioso, o que se
pode observar da própria origem da palavra “júri”, que vem de juramento, que é a invocação
de Deus como testemunha25.
A reforçar o entendimento supra citado, Marques afirma ter sido na Inglaterra a
origem do Tribunal do Júri, após o Concílio de Latrão:
Nascido na Inglaterra, depois que o Concílio de Latrão aboliu as Ordálias e os Juízos
de Deus, ele guarda até hoje a sua origem mística, muito embora, ao ser criado,
retratasse o espírito prático e clarividente dos anglo-saxões. Na terra da Common
Law, onde o mecanismo das instituições jurídicas, com seu funcionamento todo
peculiar, tanto difere dos sistemas dos demais países onde impera a tradição
romanística, é o Júri um instituto secular e florescente, cuja prática tem produzido os
melhores resultados 26.
No mesmo sentido, afirma Nucci que o Júri com as feições atuais tem origem na
Magna Carta de 1215, na Inglaterra. Contudo, sabe-se que na Palestina já havia o Tribunal
dos Vinte e Três nas vilas com população superior a 120 famílias, formado por padres, levitas
22
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 41-42.
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 35.
24
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 35.
25
NORONHA, Edgard Magalhaes. Curso de direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 234.
26
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. p.
245.
23
16
e principais chefes de famílias de Israel, que realizavam o julgamento de processos criminais
cominados à pena de morte27.
O entendimento de Rangel é no mesmo sentido, pois embora vislumbre a origem
do Júri presente desde os povos antigos, afirma que o Tribunal do Júri como conhecemos tem
origem inglesa, em razão de ser o berço dos direitos e garantias individuais no mundo28.
Compactuando de acepção semelhante, Vital de Almeida aponta a Inglaterra como
berço do Tribunal do Júri que guarda maior similitude com o modelo atual:
O modelo do Júri, nos padrões de similitude atuais, efetivamente remonta ao
embrião britânico do século XI, introduzido na geografia anglo-saxônica pelo
conquistador normando Guilherme (1066), através do presentment of Englishry,
manifestação inicial do Júri inglês, destinada à proteção dos conquistadores, haja
vista a naturalmente insatisfeita e consequentemente danosa postura dos
conquistados, bem sintetizada por Derek Roebuck, no sentido de que “Quando um
corpo era encontrado e não se conhecia o matador, o rei cobrava uma elevada
multa da comunidade do lugar, a menos que o júri local declarasse, sob juramento,
que o morto era inglês e não normando”29.
Prossegue Vital de Almeida estabelecendo que, com o advento da Magna Carta
em 1215, passou aos cidadãos a incumbência de pronunciar e julgar o acusado. Isso porque
com o IV Concílio de Latrão, passou a ser notório o descrédito no sistema de julgamento das
ordálias realizados pela classe eclesiástica. Daí surgiu o Trial jury, onde cidadãos julgavam
segundo seu conhecimento dos fatos, sensibilidade e determinação30.
Acerca do assunto, Tourinho Filho sobrepõe que: “Na Inglaterra, até 1972, só
podia ser jurado o cidadão que tivesse uma residência cujo valor ultrapassasse certa
quantia”31.
Nesse liame Calvo Filho, ponderando ainda que o berço do Júri tenha sido na
Inglaterra, acentua que não há que se negar a existência de dois modelos de Tribunal do Júri:
o inglês e o francês, este adotado pelo Brasil. E, após a extinção das Ordálias pelo Concílio de
Latrão, o Júri foi recepcionado pela França com intuito de repelir a monarquia absolutista que
27
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 41.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
p.483-484.
29
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 31.
30
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 31-32.
31
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 24.
28
17
vigorava até então, disseminando-se pela Europa. Logo, conclui, a origem do Tribunal do Júri
é eminentemente política32.
Calvo Filho observa ainda que, no sistema inglês, não há quesitos formulados aos
jurados sendo que eles se comunicam, e a decisão é tomada por unanimidade (“guilty or not
guilty” - “culpado ou inocente”), incumbindo ao juiz aplicar a pena. Já no modelo francês,
destaca que os jurados respondem aos quesitos, não podendo comunicar-se entre si ou com
terceiros quanto ao mérito da causa, e a decisão não precisa ser unânime, aplicando o juiz a
pena33.
Deste modo, constata Tourinho Filho que a doutrina dominante entende que a
origem do Júri remonta a época de Concílio de Latrão, onde restaram abolidos “os ordalia ou
Juízos de Deus”34.
Para Nucci, o Júri foi instituído na França após a Revolução Francesa, com
objetivo de combater as ideias mantidas pelos magistrados da monarquia, substituindo-os pelo
povo, com novos ideais republicanos. Espalhando-se por toda a Europa com ideal de
liberdade e democracia, e livre da participação de magistrados corruptos e atrelados ao
interesse do seu soberano35.
Acrescenta Vital de Almeida sobre o modelo francês:
O liberalismo presente nos ideais da Revolução Francesa (1789) fez inicialmente
formalizada a Instituição do Júri na Constituição de 1791, como passagem de
evolução e afirmação históricas a desmerecerem esquecimento, nos termos do art.
9º, Capítulo V, firmando competência ratione materiae, utilizando o contraditório,
limitando o número de jurados para os veredictos e restringindo aos juízes a
aplicação da lei, referenciando recusas desmotivadas, invocando o princípio da
publicidade dos atos judiciais e assegurando a soberania, ao tempo em que inumou o
bis in idem36.
De forma precisa, Noronha pontua que com o passar dos tempos, conforme o júri
foi sendo transplantado para os diversos lugares, foi ganhando características próprias. Sendo
que na Itália e na França foi substituído pelo escabinado, ou seja, um tribunal misto por
32
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 31.
33
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 31.
34
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 21.
35
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 42.
36
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 33.
18
togados e jurados. Já na Argentina e na Holanda sequer foi adotado. Isto porque, embora bem
sucedido em uns países, não quer dizer que assim o será em todos37.
Sob esse enfoque, Tourinho Filho preconiza que o Tribunal do Júri foi substituído
pelo Tribunal dos Escabinos na França, Alemanha, Áustria, Grécia, Itália, Portugal, entre
outros países da Europa, por conta da ocupação da França pelos alemães durante a Segunda
Guerra Mundial, quando estes implantaram o Tribunal dos Escabinos, Schoffen, dos alemães,
e, Échevin, dos franceses38.
Nessa mesma perspectiva, Marques explica que o Júri não teve a mesma recepção
em outros países, pois com a Revolução francesa se espalhou da França para todo o
continente, menos Holanda e a Dinamarca. Contudo, o Júri não alcançou a mesma
importância e eficiência da Inglaterra, pelo que aos poucos foi diminuída a sua competência, e
transformando-os nos atuais tribunais do escabinado. Já na Alemanha, em 1924 o júri foi
extinto. Na Itália, em 1935, foi substituído. Entretanto, em 1946 foram restabelecidas as
Cortes d’Assisses39.
Na Espanha, segundo Manuel Silvela, a instituição representou uma terrível
experiência porque, por volta de 1873 a 1875, em algumas províncias tornou-se impossível
condenar alguém que detivesse influência, por mais repugnável o crime cometido40.
Assim denota-se que o Tribunal do Júri, ao longo do tempo, evoluiu e se difundiu
em vários países do mundo, se amoldando às diversas realidades sociais, sendo imperioso
notar o seu fortalecimento nos EUA, ante a forte democracia do Poder Judiciário ali existente.
Nesse sentido, Vital de Almeida:
De então, num processo evolutivo, empírica e axiologicamente lento, a partir do
padrão inglês, o Júri evoluiu por quatro séculos até consolidar-se em patamar estável
na ciência jurídica o suficiente para emigrar já solidificado a outras nações, a
exemplo maior dos Estados Unidos da América (1787, Artigo III, seção 2, 3º
parágrafo e Emendas VI e VII, da Constituição, estas aprovadas pelos Estados em
1791), onde recebeu, e vem recebendo, significantes contribuições, consolidada a
commom law, merecendo referência a inflexível vigilância dos magistrados em
plenário pela fairnerss, aplicando a Law of evidence. Os EUA são o grande celeiro
mundial de força democrática do Poder judiciário, independente e soberano, fiel a
mais extensiva acepção dos termos, frente aos quais muitos países que se pregam
senhores de soberania judiciária, pouco valem no rol de exemplos assemelhados,
37
NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 235.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 25.
39
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. p.
245.
40
NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 236.
38
19
pela carência de auto-valorização e excessiva complacência em relação à vontade
expropriadora dos demais Poderes Constituídos41.
Todavia, Tourinho Filho adverte que no sistema de julgamento norte-americano,
há um líder dos jurados, denominado foreperson, que tem por função conduzir os trabalhos,
mas que por fim exerce certa influencia sobre os demais, o que se torna prejudicial, ainda que,
em se tratando de um povo altamente politizado42.
Machado conclui que o processo que vigeu na Antiguidade Clássica moldou o
modelo atual, e ainda continua influenciando o processo penal até hoje, pelo que justifica um
interesse histórico43.
Logo, ainda que incerta seja a origem do Tribunal do Júri, a Instituição se
disseminou ao longo dos tempos a diversas civilizações, a fim de dar ensejo à idéia de
representatividade do povo, propiciando o julgamento de um integrante do grupo por seus
pares. E o Brasil não ficou indiferente, instituindo o Tribunal do Júri num modelo muito
próximo ao das quaestiones perpetuae, onde o julgamento de um processo de natureza
pública era atribuído aos jurados e presidido por um magistrado, reservando características do
contraditório e da oralidade, consoante abordagem no próximo item.
2.2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL
O Tribunal do Júri ao longo do tempo foi se difundindo pelas diversas
civilizações, a fim de submeter casos concretos a julgamento por membros da própria
sociedade. Muito por força de um fenômeno chamado transmigração do direito, onde aos
países colonizados são impostas ideias e Leis. Entretanto o Brasil, às vésperas da
independência, começou a imprimir sua personalidade jurídica ao editar Leis destoantes do
ordenamento jurídico de Portugal, razão pela qual o Júri foi adotado no Brasil antes mesmo
do que em Portugal, contrariando uma ordem natural44.
Nesse sentido é a percepção de Porto, ao afirmar que a Instituição do Júri foi
adotada no Brasil em 1822, com o sentido libertário quando, pelo Decreto de 25.05.1821 do
41
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 32.
42
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 24.
43
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 12.
44
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 42-43.
20
Príncipe Regente Dom Pedro, foi inaugurada a autonomia da distribuição da Justiça, abrindo a
fase preparatória de uma Constituição liberal45.
Nesse sentido, Rangel afirma que o Tribunal do Júri foi instituído no Brasil com o
objetivo de retirar das mãos do déspota o poder de decidir contrariamente aos interesses do
povo46. Prossegue Rangel, acentuando acerca do objetivo primitivo do Tribunal do Júri, que:
Percebam que o júri nasce e se desenvolve sempre com o escopo de frear o impulso
ditatorial do déspota, ou seja, retirar das mãos do juiz, que materializava a vontade
do soberano, o poder de julgar, deixando que o ato de fazer justiça fosse feito pelo
próprio povo47.
Assim, o Júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822, inicialmente para o
julgamento apenas de delitos de imprensa. Era composto por 24 jurados, e de suas decisões
cabia recurso somente ao Príncipe Regente48.
Em 1824, com a primeira Constituição Imperial, o Júri foi incorporado como
órgão do Poder Judiciário, agora com competência para as demandas cíveis e criminais,
porém nas cíveis restou inviabilizada a atuação pois aos jurados leigos faltava capacidade
técnica para resolver questões mais complexas. Os papéis estavam delineados pelo art. 152,
onde previa aos jurados o pronunciamento sobre os fatos, e aos juízes, a aplicação das Leis49.
A sua composição também sofreu reformas, tem-se agora dois conselhos, onde um
é formado por um júri de acusação, contendo vinte e três jurados; e outro conselho formado
por um júri de sentença, com doze jurados. Neste momento já se discutia sobre o aspecto da
representatividade vez que a capacidade para ser jurado era concedida apenas aos cidadãos
que podiam ser eleitos, considerados “homens bons”, possuidores de certa renda, e por
consequência, pertencentes às classes dominantes50.
Pontua Nassif que a Constituição de 1824 trouxe uma carga de arbitrariedade do
Poder Executivo. Isto porque Dom Pedro I ao perceber o ideal constitucionalista dos
45
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento: questionários. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 38.
46
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
p.485.
47
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
p.486.
48
MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri.
Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul,
1995. p. 157.
49
MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri.
Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul,
1995. p. 157.
50
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 3. ed. rev., mod. e ampl. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 1998. p. 73.
21
nacionais envolvidos na sua elaboração, intervinha quando contrariado seus interesses.
Chegando inclusive, após desentendimentos com os Andradas e com a Assembleia
Constituinte, dissolve-la em 12 de novembro de 182351.
Ainda assim, Nassif conclui:
Mesmo assim, promulgou-se uma Constituição qualificada pela influência libertária,
consequente às ocorrências históricas, especialmente as reflexivas da revolução
francesa, às quais teve de adaptar-se para pacificação do ânimo republicano, sem
comprometer, porém, os pressupostos imperiais. Por 65 anos tal objetivo foi
alcançado. Assim foi o início da verdadeira história do Júri brasileiro, que se
confunde com o do primeiro momento emanciopacionista nacional52.
Adiante, Martins esclarece que “com a Lei de 20 de setembro de 1830, foi
instituído o Júri de Acusação e o Júri de Julgação53. Contudo assinala Marques que: “A
instituição adquire contornos mais delimitados a partir da edição do Código Criminal do
Império, em 16 de dezembro de 1830, e do Código de processo Criminal, em 29 de novembro
de 1932”54.
Como consequência, o Tribunal do Júri teve atribuições ampliadas no Código de
Processo Criminal, de 1832, sendo maior do que o grau de desenvolvimento da sociedade da
época55.
Nesse contexto, Tourinho Filho afirma que embora o Júri tivesse competência
para as causas cíveis e criminais, nunca funcionou nesses feitos. Mas a partir do Código de
Processo Criminal de 1832, passou a ter competência para quase todas as infrações, criandose para tanto, o Jury de Accusação, composto por vinte e três jurados, cuja atribuição era
pronunciar os investigados, sendo que a investigação cabia aos Juízes de Paz. Assim, em
média a cada seis meses, esse Jury se reunia, sob a presidência de um Juiz de Direito.
Importante destacar que nesse Tribunal as decisões de pronúncia eram tomadas a partir de
debates entre os jurados, fato este vedado pelo atual Código de Processo Penal. Decidindo-se
51
NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008. p. 16
52
NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008. p. 16
53
MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri.
Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul,
1995. p. 157.
54
MARQUES, Jader. Tribunal do Júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 23.
55
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. p.
249.
22
pela pronúncia, o julgamento era remetido então ao Jury de Sentença, este formado por doze
jurados, ficando impedidos aqueles que funcionaram no Jury de Accusação56.
De acordo com Marques, se instalou uma disputa entre imperialistas e
republicanos no período de 1830 a 1840, surgindo uma reação conservadora com a edição da
Lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841, acarretando significativa restrição na participação
popular no Tribunal do Júri, impondo condições para qualidade de jurado, entre elas, ser
eleitor, alfabetizado, possuidor de bens e rendimento etc. Cabendo a atribuição de formar a
lista de jurados a cargo do delegado, que passava pelo juiz, promotor e presidente da Câmara
Municipal57.
Outra transformação ocorrida em 1841, com advento da Lei n. 261 e respectivo
regulamento n. 120, apontada por Vital de Almeida foi o fim do Júri de Acusação58.
Logo, as funções de investigação até então exercidas pelos Juízes de Paz passaram
a ser dos Chefes de Polícia, Delegados e Subdelegados, e aos Juízes Municipais coube a
pronúncia. Outra mudança sentida foi a abolição do Jury de Accusação, enquanto que o Jury
de Sentença permaneceu com a mesma composição, ou seja, doze jurados. Outra inovação da
Lei foi determinar que para ser jurado o cidadão, além de eleitor, necessitava comprovar
renda anual de 400$000 (quatrocentos mil réis) nas cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Recife e
São Luiz do Maranhão, 300$000 nos Termos de outras cidades do império, e 200$00 nas
demais59.
Destaca-se que, durante a República, o Decreto n. 848 de 11.10.1890 institui o
Júri Federal competente para julgar crimes relativos à jurisdição federal, porquanto não
perdurou por muito tempo60.
Com a proclamação da República e promulgação da Constituição de 1891, o
Tribunal do Júri foi mantido, entretanto, com a quebra da unidade em matéria processual,
acarretou sérias dúvidas sobre a permanência ou não da Instituição, uma vez que aos Estados
foi concedido legislar a respeito da adoção do julgamento por jurados. Assim, Galdino de
Siqueira defendia a aplicação constitucional apenas para o Júri Federal, pois aos Estados
56
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 22-23.
57
MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 23.
58
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 37.
59
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 24.
60
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 24.
23
caberia legislar a respeito. Já Firmino Whitaker entendia que a matéria constitucional não
poderia receber tratamento de direito substantivo, logo incabível a deliberação pelos Estados
61
.
Na compreensão de Nassif, a Constituição de 1891 consagrou a autonomia
políticas dos Estados Federados, aproximando-se da estrutura norte-americana62.
Significante alteração ocorreu com a Constituição de 1934, que em seu art. 72
levou o Tribunal do Júri do capítulo “Dos direitos e garantias individuais” para “Do Poder
Judiciário”, passando, portanto, da esfera da cidadania para a do Estado63. O mesmo art. 72
consignou: “Ë mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a
lei.” Assim, restou mantida a competência aos Estados para a legislação processual64.
Nesse contexto, Nassif pontua que a Constituição de 1934 foi embalada pelas
ideias da Constituição de Weimar, após a 1ª Guerra Mundial, razões pelas quais estariam
presentes várias vocações ideológicas, onde o constituinte buscava alcançar os vários
segmentos sociais65.
Porquanto a Constituição de 1937 silenciou a respeito do Tribunal do Júri, mas,
logo o Decreto-Lei n. 167/38 infligiu importantes mudanças, entre elas a previsão de recurso
das decisões populares nos caso em que contrariassem as provas dos autos66.
Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei n. 167/38, que retirou a soberania do
Tribunal do Júri, apresentou como aspecto positivo a confirmação da sua existência, vez que o
silêncio da Constituição de 1937 levantou sérias dúvidas a respeito de sua continuidade67.
Noronha anota que o Decreto-Lei 167/38, criado pelo Governo ditatorial, teve
como fundamento permitir aos Tribunais de Justiça reformar o mérito das decisões proferidas
pelo Tribunal do Júri, isso após claras demonstrações de ineficiência. Logo, o vocábulo
soberania como poder incontrastável e absoluto não mais corresponde ao veredicto do júri,
61
MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 23-24.
62
NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008. p. 18.
63
MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri.
Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul,
1995. p. 158.
64
MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 24.
65
NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008. p. 19.
66
MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri.
Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul,
1995. p. 158.
67
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 43.
24
vez que serua passível de reforma. Conclui, então, que o conceito soberania do veredicto é
relativo, não coadunando com um poder ilimitado, tendo-se em vista o interesse geral68.
Por outro lado, Calvo Filho é enfático em afirmar que o Decreto-Lei n. 167 foi um
duro golpe no Tribunal do Júri ao afastar a soberania dos veredictos. Estabeleceu ainda, o
referido Decreto o número de 7 jurados ao invés de 12, como era desde 183069.
Calvo Filho assevera ainda novo rumo do Tribunal do Júri, com a queda de
Getúlio Vargas em 1945, quando o Brasil voltou a trilhar na democracia, com a promulgação
da Constituição de 1946, inserindo a soberania dos veredictos pela primeira vez a nível
constitucional70.
Restaurada a soberania na Constituição de 1946 na qual, ainda, ao Júri foi dada a
competência obrigatória para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, contudo, o
legislador entendeu por aumentar o rol de crimes, pois o que se não podia era diminuir ante a
competência obrigatória. Assim, criou-se o Tribunal para os crimes contra a economia
popular. Mas com a posterior Carta de 1967, também época da ditadura, restringiu-se a
competência do Tribunal do Júri tão somente aos crimes dolosos contra a vida71.
Nucci, ao analisar o Tribunal do Júri ante a Constituição de 1946, ressalta que este
foi reinserido no capítulo “Dos direito e garantias individuais” como forma de firmar
posicionamento contra o autoritarismo, muito embora Victor Nunes entenda razão diversa
para este fato, apontando pressão do coronelismo para garantir subsistência de um órgão
judiciário a fim de absolver seus capangas72.
Nesse mesmo sentido, Pontes de Miranda identificou características da
Constituição de 1946 com a de 1891, asseverando, contudo, que aquela guarda maior parcela
de democracia, liberdade e igualdade73.
A Constituição de 1967 conservou a Instituição do Júri, todavia, restringiu sua
competência para os crimes dolosos contra a vida, portanto, retirando a competência para os
68
NORONHA, Edgard Magalhaes. Curso de direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 237.
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 33.
70
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 34.
71
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 19.
72
Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 43.
73
Apud NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008. p. 16
69
25
crimes contra a economia popular. E a posterior Emenda Constitucional de 1969 silenciou
quanto à soberania do Júri74.
Analisando o contexto histórico de quando foi promulgada a Constituição de
1967, Nassif afirma que esta veio marcada por resguardar a Segurança Nacional e ampliar os
poderes do Presidente da República, porém em relação ao Tribunal do Júri foi mantida a
mesma configuração. A Emenda Constituição n. 1/69 cassou a soberania dos veredictos,
demonstrando o desprezo pela vontade do povo, representando um verdadeiro retrocesso na
evolução da Instituição75.
Delmanto ressalta que o Júri há quarenta anos era bem diferente dos tempos
atuais. Isto porque, inicialmente, havia apenas um Tribunal do Júri no Brasil, localizado na
Comarca de São Paulo, instalado num esplendido salão no Palácio da Justiça. Os jurados, por
sua vez, eram selecionados de forma a atingir diversas categorias de classe social. E quando
este não mais atendia a demanda, foram sendo criados mais76.
Finalmente com o retorno da democracia no Brasil, em 1988, o Júri voltou ao
capítulo “dos direitos e garantias individuais” como era previsto na Constituição de 1946,
regressado princípios como: soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de
defesa. Numa verdadeira busca ao status quo ante77.
Assim, percebe-se que a Instituição do Júri foi sendo moldada no Brasil pelas suas
Constituições ao longo do tempo, conforme afirma Nassif: “Não há como deixar de identificar
os momentos cruciais da história constitucionalista brasileira como configuradores do perfil
do Tribunal do Júri”78. Influenciadas pelos períodos políticos, democracia e ditadura.
Atualmente, na América do Sul o Tribunal do Júri é admitido somente no Brasil e
na Colômbia, com características próprias. No México sua competência para delitos comuns
foi suprimida, mas mantida para julgar crimes de imprensa, contra a segurança externa e
interna do país, e para delitos e faltas oficiais cometidas por funcionários da Federação79.
74
MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri.
Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul,
1995. p. 158.
75
NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008. p. 22.
76
Apud BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal. Vol. II. Teoria, Jurisprudência e questões de
concurso comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 774-775.
77
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 44.
78
NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008. p. 16.
79
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 25.
26
Por sua vez, no Brasil o Júri tem competência para julgar crimes dolosos contra a
vida (homicídio, infanticídio, instigação, induzimento ou prestação de auxílio ao suicídio e
aborto), na forma consumada ou tentada. Estando inserido no capítulo “Dos Direitos e
Garantias Individuais, na Constituição Federal vigente”80.
Com efeito, Capez afirma que com a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 foi reconhecido o Júri, assegurados princípios básicos: plenitude de defesa,
sigilo nas votações, soberania dos veredictos e competência mínima para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida. Estando inserido no art. 5º, XXXVIII, no Capítulo “Dos
Direitos e Garantias Individuais” da CRFB. Com a finalidade de expandir o direito de defesa
do acusado e ainda permitir que seja ele julgado pelos seus pares, em vez de um juiz togado
vinculado as regras jurídicas81.
Salienta-se que o Tribunal do Júri, ao estar constando como direito e garantia
individual, impede-se que seja ele suprimido, até mesmo por emenda constitucional, tratandose de verdadeira cláusula pétrea em razão do art. 60, § 4º, IV, da CRFB82.
Calvo Filho ainda destaca que o fato do Júri ter sido reconhecido pela
Constituição de 1988 significa que não mais ficou atrelado as antigas Constituições, e como
consequência, não mais restrito a julgar tão somente os crimes dolosos contra a vida, bastando
a previsão de Lei ordinária para ampliar sua competência, a exemplo, para crimes de roubo
seguido de morte, extorsão mediante sequestro com resultado morte etc83.
De se notar que a Lei n. 11.698 de 2008 trouxe inovações importantes ao prever
um procedimento todo especial para o Júri, regulado pelo capítulo II, título I, livro II do
Código de Processo Penal, diferenciando a primeira da segunda fase de julgamento84.
Segundo Campos, a primeira fase, judicium accusationes, tem por objetivo constatar a
existência do crime, bem como se há indícios suficientes de ter o réu alguma participação,
realizando-se uma verdadeira formação de culpa. Já a segunda fase, judicium causae, inicia
após a admissão da acusação com a pronúncia do réu, o qual será submetido ao Tribunal do
Júri, onde será realizada uma audiência única, com instrução, debates e julgamento. Nesta
fase ocorre o que se chama de juízo da causa85.
80
MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 25-26.
81
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 535.
82
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 535.
83
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 35.
84
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 46.
85
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 21-22.
27
Quanto à formação atual, o Tribunal do Júri é constituído por um juiz togado, o
qual tem a incumbência de presidir o feito, e de vinte e um cidadãos escolhidos por sorteio.
Sendo, portanto, um órgão colegiado heterogêneo e temporário86.
Calvo Filho, ao analisar as possibilidades trazidas pela Constituição de 1988
esclarece que restou permitido um número par de jurados para composição do Conselho de
Sentença, o que seria inclusive positivo ao acusado, pois impediria de ser condenado pela
diferença de um único voto, mas então por dois votos, e em restando um empate, a decisão
aplicada seria a mais favorável ao acusado87.
Assinala Nassif que a Constituição vigente é reflexo tanto do movimento popular
quanto da movimentação política. Sendo resultados de atitudes corajosas e persistentes na
busca do resgate de sua integridade político-jurídica88.
Os entendimentos acima mencionados convergem no sentido de que o Júri foi
instituído no Brasil sob a expectativa de uma democratização do cenário brasileiro, sendo
moldado conforme se apresentava o momento histórico.
A cada nova Constituição incidia uma releitura do Tribunal do Júri, a fim de
adequá-lo a um momento social específico. De forma que torna-se indispensável o estudo dos
princípios constitucionais contemporâneos inerentes a Instituição do Júri, que serão alvo do
próximo capítulo.
86
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 537.
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 35.
88
NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2008. p. 23.
87
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28
3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO TRIBUNAL DO JÚRI
O presente capítulo irá abordar somente os princípios constitucionais essenciais ao
funcionamento do Tribunal do Júri, sendo sabido, no entanto, que além destes existem ainda
os princípios processuais penais, os quais também tem aplicabilidade ao procedimento
especial do Júri.
Essa abordagem se faz imperiosa tendo em vista o objetivo de este estudo, que é
perquirir a conformidade do cenário de julgamento do Tribunal do Júri com os ditames
constitucionais.
Precipuamente, importante destacar a diferença entre regras e princípios. Sendo o
primeiro normas que prescrevem imperativamente uma exigência, enquanto que o segundo
constitui-se exigências de optimização, que permitem o balanceamento de valores e
interesses89.
Nessa mesma perspectiva, Machado assinala que, as regras devem ser
estritamente observadas no caso concreto, infligindo uma única possibilidade de decisão num
caso específico, já os princípios aceitam uma interpretação mais ampla, podendo ser utilizado
a todos os casos, ou até mesmo de nem serem utilizados90.
Ressaltando a importância dos princípios constitucionais como norma, Canotilho
enfatiza que:
Esta perspectiva teorético-jurídica do sistema constitucional, tendencialmente
principialista, é de particular importância, não só porque fornece suportes rigorosos
para solucionar certos problemas metódicos (cfr. infra, colisão de direitos
fundamentais), mas também porque permite respirar, legitimar, enraizar e caminhar
o próprio sistema. [...] Por último, pode dizer-se que a individualização de
princípios-norma permite que a constituição possa ser realizada de forma gradativa,
segundo circunstancias factuais e legais91.
Sob esse mesmo enfoque, Nucci leciona que “o princípio constitucional há de ser
respeitado como o elemento irradiador, que imanta todo o ordenamento jurídico”92.
Ainda no que tange a princípios constitucionais, Bulos pontua que servem de
vetor de interpretação, possibilitando a unidade e harmonia do ordenamento jurídico, impondo
coerência geral ao sistema. Afirma que independente de conduzir valores, não possui
89
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição – 3. ed. reimp. Coimbra:
Livraria Almedina, 1998. p.1087.
90
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 153.
91
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição – 3. ed. reimp.
Coimbra: Livraria Almedina, 1998. p.1089.
92
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 23.
29
dimensão puramente axiológica, isto porque tem status de norma jurídica. E assevera que
violar um princípio constitucional é tão grave quanto transgredir uma norma qualquer, vez
que não há gradação em relação ao nível de desrespeito a um bem jurídico93.
Porquanto, da CRFB emanam princípios constitucionais que regem os vários
ramos do direito, e são essenciais ao bom funcionamento do Tribunal do Júri.
Todavia, a CRFB elencou, ainda, princípios específicos à Instituição do Júri, dos
quais não se pode apartar, e que serão abordados neste capítulo.
3.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS AO TRIBUNAL DO JÚRI
Os princípios constitucionais, como já mencionados, servem como diretrizes
básicas, dando sustentação ao sistema jurídico. Isto porque guardam força vinculativa, como
normas de eficácia plena e direta. Mas, além disso, servem igualmente para mediar as relações
entre o Estado e os indivíduos, estabelecendo limites ao poder estatal, salvaguardando
liberdades fundamentais do indivíduo94.
Num outro ponto de vista, os princípios constitucionais também denotam a
fundamentação do Estado, dando contornos quanto ao seu tipo, seu papel, suas finalidades e
objetivos. De forma que, o Estado Liberal privilegia os princípios relacionados aos direito de
liberdade; o Estado Social, os princípios ligados ao valor da igualdade social; e o Estado
Democrático de Direito, os princípios que asseguram a liberdade e a igualdade, com
participação política dos cidadãos95.
No mesmo norte Cunha, evidenciando que os princípios podem ter funções
formais, exemplificando com as de construção, operação, continuidade e reforma do sistema,
ou materiais, referenciando à projeção da Constituição na organização do governo e da
sociedade96.
Cunha observa ainda que os princípios constitucionais podem ser explícitos ou
implícitos, sendo que os explícitos consistem em princípios intencionais que se referem ao
governo, à sociedade, aos direitos fundamentais, e não diretamente à Constituição, e pontua
93
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda
Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 387.
94
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 154-155.
95
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 155.
96
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 191.
30
ainda, que estes são a maioria dos princípios articulados no artigo 5º da Constituição
Federal97.
Assim, emanam da CRFB vários princípios que devem servir de verdadeiras
balizas ao sistema jurídico; entretanto, neste capítulo serão tratados somente aqueles que são
essenciais para o bom funcionamento do Tribunal do Júri.
3.1.1 Devido processo legal
O princípio do devido processo legal está inserto no art. 5º, LIV, da CRFB, que
preceitua que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal”.
Segundo Machado, a sua origem remonta a law of the land da Magna Carta de
João Sem Terra, em 1215, contudo sua fórmula expressa ocorreu na petition of rights, em
1627, que no seu art. 39, previa que:
Nenhum homem livre será detido nem preso, nem despojado de seus direitos nem de
seus bens, nem declarado fora da lei, nem exilado, nem prejudicada a sua posição de
qualquer outra forma; tampouco procederemos com força contra ele, nem
mandaremos que outrem o faça, a não ser por um julgamento legal de seus pares e
pela lei do país98.
Outro marco fundante se deu na Constituição dos EUA, em 1787, na emenda 5ª,
onde foi proclamada a cláusula do due processo of law, garantindo-se ao indivíduo que não
haveria perda de seus bens e de sua liberdade senão pelo devido processo estabelecido em
Lei99.
Na concepção de Fernandes, o devido processo legal inicialmente visou
resguardar direitos públicos subjetivos das partes, mas a partir da metade do século XX
passou a ser visto como garantias e não direitos das partes100.
Para Rangel, o comando constitucional é no sentido de que se devem respeitar
todas as formalidades legais para privar alguém de sua liberdade ou de seus bens. Logo, o
processamento regular e legal é garantia ao cidadão de ter seus direitos respeitados,
97
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 143-144.
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 159.
99
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 159.
100
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p. 45.
98
31
resguardada qualquer tipo de restrição somente para casos previstos em Lei101. Nesse
contexto, Rangel afirma que “não há verdade processual sem que, para que se possa descobrila, respeitem-se os procedimentos delineados em lei”102.
Esse também é o entendimento de Marques, o qual pontua que o processo
somente atingirá seu objetivo quando o procedimento adequado à lide garanta amplamente os
interesses das partes. Assim, o princípio do devido processo legal é fundamental na Justiça
penal, e, implica na adoção do contraditório, com a plena igualdade entre acusação e defesa
no controle jurisdicional103.
De forma singular, Machado conclui então que o devido processo legal é uma
espécie de principio mater, ou seja, dele decorrem outros princípios como: do contraditório,
da ampla defesa e da presunção de inocência. Sendo, portanto, a observância destes condição
sine qua non para o devido processo legal104.
Bonfim, a despeito do referido princípio, leciona que:
A cláusula do devido processo legal estabelece a garantia do acusado de ser
processado segundo a forma legalmente prevista, reconhecendo no processo penal,
além de sua instrumentalidade, também sua natureza constitucional. O Estado está
obrigado, na busca da satisfação de sua pretensão punitiva, a obedecer ao
procedimento previamente fixado pelo legislador, vedada a supressão de qualquer
fase ou ato processual ou o desrespeito à ordem do processo105.
Compactuando de acepção semelhante, ou seja, de que o princípio do devido
processo legal aplica-se às atividades do governo, funcionando como princípio da negação do
arbítrio, Cunha acrescenta que, vinculada à Lei, toda atividade do governo é processual, e
assim o processo legal é o processo regido pela norma jurídica106.
Desse modo, o princípio do devido processo legal rege todo e qualquer
procedimento jurisdicional sendo, portanto, imperativo também ao Instituto do Júri.
3.1.2 Contraditório
101
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.
3.
102
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.
4.
103
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. p.
83.
104
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 159.
105
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 40.
106
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 244-245.
32
Consagrado no art. 5º, LV, da CRFB, bem como na Convenção Americana sobre
os Direitos Humanos denominado Pacto de São José da Costa Rica, com aprovação pelo
Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 27, de 26 de maio de 1992, o qual no seu art.
8º prescreve:
Art. 8º Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um
prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de
natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.107
Do ponto de vista de Capez, o princípio do contraditório provém do brocardo
romano audiatur et altera pars, e permite as partes praticar todos os atos que possam influir
no convencimento do juiz, em especial na fase probatória e da valoração das provas. Ainda,
de tal princípio decorre o direito das partes serem cientificadas sobre qualquer fato processual
ocorrido, bem como de ser oportunizado às partes de se manifestarem, antes da decisão
judicial108.
Consoante Andrade, ao analisar aspectos históricos do princípio do contraditório,
tem-se que o seu significado ao longo dos tempos sofreu modificação. Inicialmente, entendiase como o dever do juiz informar ao réu, antes do julgamento, a existência de uma acusação
pesando sobre ele para que pudesse rebatê-la. Atualmente, a ideia de contraditório é mais
ampla, cabendo à parte não só rebater os argumentos e provas produzidas pela parte contrária,
mas também toda e qualquer informação que venha aos autos, acarretando o dever judicial de
informar as partes de questões que possam ser prejudiciais109.
Nessa dinâmica, Gomes Filho ao dissertar sobre o contraditório evidencia que:
Trata-se, portanto, de garantia fundamental de imparcialidade, legitimidade e
correção da prestação jurisdicional: sem que o diálogo entre as partes anteceda ao
pronunciamento estatal, a decisão corre o risco de ser unilateral, ilegítima e injusta;
poderá ser um ato de autoridade, jamais de verdadeira justiça110.
Por outro lado, Rangel é enfático ao afirmar que o contraditório é inerente ao
sistema acusatório, pois o princípio visa assegurar igualdade de condições no curso do
107
WIKIPEDIA. Direito processual penal. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_processual_penal>
108
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 19.
109
ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 1. ed. e 1ª reimp.
Curitiba: Juruá, 2009. p. 130.
110
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997. p. 137.
33
processo. Logo, no sistema inquisitivo não há que se falar em contraditório, eis que a fase é
pré-processual111.
Nesse contexto, Marques assegura que “sem o contraditório não se pode haver
devido processo legal. Uma vez que a lide tem sentido bilateral, porque a sua parte nuclear é
constituída por interesses conflitantes [...]”112
Nessa perspectiva Machado, dando enfoque ao princípio do contraditório pontua
que:
O princípio do contraditório é indispensável à própria ideia de processo e se
estrutura pelo mecanismo da “informação e reação”, mecanismo esse que garante ao
réu o direito de ser informado de todos os atos do processo, bem como a
possibilidade de reagir a eles, utilizando todos os meios legais necessários à defesa
de seus interesses113.
Não destoa o entendimento de Bonfim, que preleciona que o princípio do
contraditório assegura que todo ato praticado no curso do processo derive da participação
ativa das partes. Logo, além da cientificação das partes, o princípio impõe também que, antes
de proferir uma decisão, o Julgador oportunize a manifestação destas para que apresentem
seus argumentos e contra-argumentos114.
Para Lopes Junior o princípio do contraditório “deve ser visto basicamente como
o direito de participar, de manter uma contraposição em relação à acusação e de estar
informado de todos os atos desenvolvidos no iter procedimental”115.
Nessa perspectiva, Fernandes de forma concisa afirma que “o contraditório referese à oportunidade dada à parte de contrariar os atos da parte adversa”116.
Mirabete conclui que:
Do princípio do contraditório decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de
direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano, e
a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o
advogado que bem entender, de apresentar as provas que lhe convenham etc117.
111
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.
17.
112
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. p.
87.
113
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 160.
114
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 41-42.
115
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 241.
116
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p. 66.
117
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 43.
34
Tem-se que o princípio do contraditório é um dos mais importantes ao Tribunal
do Júri, pois garante ao acusado contrapor todo e qualquer argumento utilizado para
convencer os jurados, bem como produzir todos os meios de provas que entenda pertinente.
3.1.3 Ampla defesa
Sua previsão legal está no art. 5º, LV e LXXIV, da CRFB, bem como no Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, no seu art. 14, 3, d118.
Para Capez, o princípio da ampla defesa implica no dever de o Estado possibilitar
ao acusado a mais completa defesa, de forma pessoal pela autodefesa, ou técnica por meio de
defensor. Ainda entende estar inserto neste princípio a obrigação do Estado de prestar
assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados119.
Nesse contexto, Machado convenciona acerca da ampla defesa:
O direito de ampla defesa corresponde a uma garantia constitucional conferida ao
réu para que este possa se valer, sem qualquer espécie de embaraço, de todos
aqueles mecanismos processuais indispensáveis à salvaguarda de seus direitos. Isto
é, a possibilidade de produzir todo tipo de prova, de fazer quaisquer alegações que
sejam, de interpor todos os recursos cabíveis e, enfim, de demonstrar a pertinência
de suas pretensões no processo120.
Para Bonfim, o princípio da ampla defesa se consubstancia no direito das partes
poderem argumentar a seu favor, bem como de convencer o Julgador, respeitado o tempo
processual oportunizado por Lei. Dessa forma, está diretamente relacionado aos princípios da
igualdade e do contraditório121.
Na compreensão de Fernandes, a ampla defesa está relacionada com a proteção ao
direito à defesa técnica durante todo o processo, e ao direito de autodefesa, em consonância ao
que assegura a Constituição Federal, pois não há defesa ampla sem defesa técnica, esta
essencial para se assegurar a paridade de armas122.
Pois bem, o princípio da ampla defesa, embora também apresente relevância ao
Júri, está inserido na plenitude de defesa, corroborando a ideia de ser imprescindível
resguardar ao acusado mecanismos de defesa efetiva, sob pena de nulidade processual.
118
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 20.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 20.
120
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 161.
121
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 43.
122
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p. 284.
119
35
3.1.4 Presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência foi proclamado pela primeira vez no art. 9º
da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, no qual restou estabelecido
que todo homem deve ser presumido inocente até que tenha sido declarado culpado.
Posteriormente, em 1948, reafirmado no art. XI da Declaração Universal dos Direitos
Humanos da ONU prescreveu que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de
ser presumida inocente”123.
Rangel, ao analisar aspectos históricos, entende que a presunção de inocência
emergiu no final do século XVIII com o Iluminismo, em razão da necessidade de se rebelar
contra um sistema processual penal inquisitório, a fim de proteger o cidadão do poder estatal,
que ao perquirir uma condenação presumia, em regra, a culpa do acusado. Assim, com a
instituição do sistema acusatório no processo penal europeu, o acusado passa a ser tratado
com mais dignidade e respeito quanto à sua liberdade de locomoção124.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou o princípio
da inocência no art. 5º, LVII, o qual prevê que “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”125.
Em uma análise crítica, Rangel assevera que:
A Constituição não presume a inocência, mas declara que ninguém será considerado
culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Em
outras palavras, uma coisa é a certeza da culpa, outra, bem diferente, é a presunção
da culpa126.
Nesse mesmo sentido, Bonfim entende que a expressão “presunção de inocência”
não está tecnicamente correta, eis que mais apropriado ao que prescreve o art. 5º, LVII, da
CRFB, seria o princípio da não-culpabilidade. Isto porque o que resta afirmado é que
“ninguém será considerado culpado até transito em julgado da sentença penal condenatória”,
não se afirmando presumir uma inocência127.
123
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 216.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.
23.
125
BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal, 1988.
126
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.
24.
127
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 45.
124
36
Mirabete, fortalecendo o entendimento de que a presunção de inocência se trata,
por melhor dizer, do princípio da não culpabilidade, isto porque o acusado deve receber
tratamento de inocente durante o desenvolvimento do processo, e somente após uma sentença
final que este tratamento se modifica. Existindo, portanto, a presunção de culpabilidade na
instauração da ação penal, uma vez que isso importa em verdadeira ofensa a presunção de
inocência128.
Conforme preleciona Machado, desse princípio denotam-se dois efeitos práticos, o
primeiro, que o ônus da prova fica a cargo da acusação, e o segundo, que o acusado não fica
obrigado a colaborar na produção dessas provas. Além disso, em respeito ao princípio de
inocência, deve-se evitar o rigor processual com o acusado que seja desnecessário, atribuindolhe o mesmo tratamento despedido ao cidadão livre. Pelo que se entende, por exemplo, que a
prisão do acusado deve ser medida excepcional129.
Do ponto de vista de Lopes Junior, o princípio da presunção de inocência serve
mais do que uma garantia de liberdade e de verdade, mas também de segurança ou defesa
social oferecida pelo Estado de Direito, de modo que expresse sua confiança na Justiça.
Assim, se consubstancia em defesa ao arbítrio punitivo do Estado130.
O princípio da presunção de inocência, ou não-culpabilidade, como defendem
alguns doutrinadores, está diretamente relacionado a Instituição do Júri, pois visa
proporcionar ao acusado o mesmo tratamento de um cidadão livre, até que sobrevenha uma
sentença condenatória com trânsito em julgado.
3.1.5 Favor rei
O princípio favor rei no Estado Democrático de Direito é de presença imperativa,
apregoando que sempre que houver conflito entre a pretensão punitiva estatal e os interesses
do acusado deverá prevalecer deste último. O favor rei se materializa no sentido negativo,
quando impõe ao Estado determinadas restrições para privar o indivíduo de sua liberdade, a
exemplo disso estão a proibição de provas ilícitas e a reformatio in pejus. E, no sentido
positivo, quando da criação de instrumentos de defesa exclusivo ao acusado, como, por
exemplo, a presunção de inocência e aplicação da norma penal e processual mais favorável131.
128
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 42.
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 166.
130
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 236.
131
ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 1. ed. e 1. reimp.
Curitiba: Juruá, 2009. p. 175-177.
129
37
Rangel, no mesmo sentido, afirma que o princípio favor rei é declaração máxima
de um Estado Constitucionalmente Democrático eis que, diante de uma norma que traga
interpretações adversas, deve-se optar pela que seja mais favorável ao acusado132. Adiante, o
mesmo autor esclarece ainda que a aplicação de tal princípio impõe-se em vista de a acusação
não ter produzido prova suficiente para sustentar uma condenação, razão pela qual sustenta
um enlace com outro princípio, da presunção de inocência133.
Para Machado, o princípio favor rei tem a função de proteger a liberdade do
acusado, vez que é a parte frágil ante o aparato repressivo do Estado, fazendo-se necessário
que sejam aplicadas as normas mais favoráveis ao réu, razão pela qual tal princípio também é
chamado de favor libertatis134.
De acordo com Bonfim, o princípio favor rei tem fundamento na presunção de
inocência, pois um Estado de Direito deve privilegiar a liberdade do indivíduo em detrimento
da pretensão punitiva do Estado135.
Ainda, segundo Bonfim, o princípio in dubio pro reo (outra denominação dada ao
favor rei) tem sua antítese teórica no princípio in dubio pro societate, o qual determina que
em caso de dúvida com relação à culpa do acusado, deve-se decidir em favor da sociedade.
Tal princípio tem aplicabilidade no oferecimento da denúncia/queixa, e nos processo do
Tribunal do Júri quando da decisão de pronúncia, no final da primeira fase136.
Logo, este é mais um princípio muito empregado no Tribunal do Júri, tendo por
base o argumento de que se a acusação, não obstante todo o aparato estatal, não foi exitosa em
demonstrar com certeza absoluta a culpa do acusado, impõe-se a sua absolvição.
3.1.6 Igualdade
O princípio da igualdade está previsto no art. 5º, da CRFB, que prescreve que
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”.
A respeito desse princípio, Canotilho leciona que:
132
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.
33.
133
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.
33.
134
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 180.
135
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 47.
136
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 48.
38
O princípio da igualdade, além das inequívocas dimensões subjectivas já
assinaladas, é também um princípio com dimensão objectiva, isto é, vale como
princípio jurídico informador de toda a ordem jurídico-constitucional.
Consequentemente, coloca-se em relação a ele o problema de saber se tem
relevância entre particulares. Esta questão conexiona-se com outro leque
problemático que será desenvolvido em páginas subsequentes: o da eficácia dos
direitos fundamentais na ordem jurídica privada137.
Para Silva, a igualdade é nota fundamental da democracia, porquanto ela não
aceita privilégios e diferenciações consagrados no regime liberal, motivo pelo qual, os
burgueses nunca exigiram a igualdade, como o fizeram em relação à liberdade138.
Do ponto de vista de Moraes, o princípio da igualdade convencionado na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem aplicabilidade em dois planos, ou
seja, submetendo o legislador ou mesmo ao poder executivo, quando na edição de Leis, atos
normativos e medidas provisórias, a fim de impedir que se criem tratamentos diferenciados a
pessoas que se encontrem em paridade de situação, bem como submetendo igualmente o
interprete, obrigando-o a aplicar a Lei e atos normativos de forma que não estabeleça
diferenciações em razão de raça, sexo, classe social, religião, convicções filosóficas ou
políticas139.
Bulos, por sua vez, acrescenta que a igualdade constitucional é mais que um
direito, mas um princípio que serve de baliza interpretativa para as demais normas
constitucionais. E acrescenta que a inteligência do Supremo Tribunal Federal aponta como
sendo objetivo do princípio da igualdade limitar o legislador, a autoridade pública e o
particular140.
No mesmo norte é o entendimento de Capez, o qual afirma que:
Dessa forma, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer
suas razões, e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e
desigualmente, na proporção de suas desigualdades (CF, art. 5º, caput)141.
Não é diferente a opinião de Andrade, contudo, explica que a igualdade pode ser
formal ou material. A igualdade formal está relacionada ao princípio no modo “frio” previsto
137
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição – 3. ed. reimp.
Coimbra: Livraria Almedina, 1998. p.404-405.
138
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed., rev. e atualizada.São Paulo:
Malheiros Editores LTDA, 2005. p. 211.
139
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 32.
140
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda
Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 422.
141
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 19.
39
nas Constituições, tendo como características um tratamento absolutamente igual a situações,
pessoas ou fatos.142.
Fernandes, ao analisar aspectos atinentes à igualdade processual, assegura que
esta pode apresentar-se em dois sentidos:
1ª) exigência de mesmo tratamento aos que se encontrem na mesma posição jurídica
no processo, como, por exemplo, o mesmo tratamento a todos os que ostentem a
posição de testemunha, só se admitindo desigualdades por situações pessoais
inteiramente justificáveis e que não representem prerrogativas inaceitáveis;
2º) a igualdade de armas no processo para as partes, ou par condicio, na exigência
de que se assegure às partes equilíbrio de forças; no processo penal, igualdade entre
Ministério Público e acusado143.
A igualdade é o princípio de maior relevância ao tema desta monografia, pois o
que se buscará controverter é se o atual cenário do Tribunal do Júri está em consonância ao
que provém deste princípio, o que se fará em capítulo posterior.
3.1.7 Igualdade de armas
O princípio da igualdade de armas, também chamado de par condicio,
notadamente recebeu pela doutrina menos atenção, havendo poucos estudos sobre o assunto.
Sua origem é controversa, havendo duas correntes, a primeira que defende que suas raízes
estão no direito germânico, e a segunda entende que seu nascedouro foi no direito anglosaxônico, em razão do adversary system e do fair play144.
Bonfim, por sua vez, assevera que “a igualdade processual é um desdobramento
do princípio da isonomia ou da igualdade (art. 5º, caput, da CF), reconhecida como verdadeira
medula do devido processo legal”145.
Prossegue estabelecendo como objetivo da paridade de armas a busca por um
processo equilibrado em respeito à igualdade, de forma a evitar-se situações de privilégio ou
supremacia de uma das partes em detrimento de outra146.
142
ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 1. ed. e 1. reimp.
Curitiba: Juruá, 2009. p. 155-156.
143
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p. 49.
144
ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 1. ed. e 1. reimp.
Curitiba: Juruá, 2009. p. 159.
145
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 49.
146
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev. atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
50.
40
Denota-se, contudo, que muitos autores não fazem essa subdivisão entre o
princípio da igualdade e da igualdade processual, inserindo este naquele.
3.1.8 Legalidade
O art. 5º, II, da CRFB prescreve que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. Consoante Moraes, “o princípio da legalidade
visa combater o poder arbitrário do Estado”147.
Não destoa o entendimento de Silva, o qual afirma que o princípio da legalidade é
basilar do Estado Democrático de Direito, ficando o Estado subordinado à Constituição, e,
ainda, fundado na legalidade democrática. De forma que toda a atividade estatal fica sujeita à
Lei, expressada por uma vontade geral que impõe um regime de divisão de poderes para que o
ato seja formalmente criado pelos órgãos de representação popular, respeitado o processo
legislativo consoante previsão constitucional148.
De modo semelhante, Bulos afirma que:
O princípio constitucional da legalidade mantém estreito vínculo com a outorga
constitucional do poder regulamentar. Poder regulamentar é a faculdade atribuída
aos Chefes do Executivo para que expliquem a lei, tornando-a correta quando da sua
execução. [...] Por meio do poder regulamentar, atributo constitucionalmente
conferido a todas as esferas governamentais, os Chefes do Executivo desempenham
a faculdade de executar, fielmente, as leis149.
Cunha, por sua vez, assevera que o princípio da legalidade se subdivide em outros
três princípios: o princípio da fonte legal, o princípio da supremacia legal, e o princípio da
reserva legal. O primeiro explícito no art. 5º, II, da CRFB. O segundo emana da subordinação
de todos, na república, do cumprimento da Lei. E o terceiro, submete determinada imposição
à existência de uma Lei específica, como ocorre no art. 5º, XXXIX, da CRFB150.
Para Vital de Almeida, o princípio da legalidade é o primeiro e mais importante
dos princípios, ante sua essencialidade ao Estado Democrático de Direito, sendo a ele que se
socorre quando diante de uma violação a direito151.
147
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 36.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed., rev. e atualizada.São Paulo:
Malheiros Editores LTDA, 2005. p. 420.
149
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda
Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 427.
150
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 147-148.
151
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 77.
148
41
Porquanto, o princípio da legalidade também é regente no procedimento do Júri,
já que esta é uma Instituição inserida num Estado Democrático de Direito.
3.1.9 Proporcionalidade
Para Bonfim, não existe unanimidade na doutrina ao apontar o fundamento legal
deste princípio. Uns entendem estar no art. 1º, caput, outros no art. 1º, III, art. 5º, caput, artigo
5º, XXXV, art. 5º, LIV, ou ainda, art. 6º, todos da CRFB152.
Segundo o entendimento de Fernandes, o princípio da proporcionalidade, como é
vista pela doutrina atual, iniciou na Alemanha, inspirado pelos jusnaturalistas e iluministas, os
quais defendiam que a limitação a liberdade de um indivíduo somente se justifica quando há
interesses coletivos superiores e, no Direito Administrativo não pode haver excesso de
restrição ao direitos individuais quando do exercício do direito de polícia153.
Alguns doutrinadores entendem que o princípio da proporcionalidade é um
superprincípio, vez que todos os demais princípios são de caráter relativos, enquanto este
funcionará como método para a interpretação e a aplicação do direito quando da busca de
solução de conflito entre princípios, apontando qual deles terá prevalência154.
Nesse mesmo liame, necessário mencionar o entendimento de Vital de Almeida
acerca da aplicação do princípio da proporcionalidade:
Os princípios constitucionais não acomodam lacunas em sua construção e existência
teórico-normativa e técnica, é bem verdade. Ao contrário, existem complementandose, formando o corpo normativo superior da nação. Entretanto, há ocasiões
incontornáveis de emprego fático nas quais princípios se confrontam, chocando-se
seus desideratos perante casos concretos, valendo-se o aplicador do direito dos
poderosos instrumentos da proporcionalidade à resolução desses impasses155.
De certo então que o princípio da proporcionalidade tem aplicabilidade irrestrita,
atuando como mecanismo instrumental de resolução de impasses ou conflitos de outros
princípios.
152
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 59.
153
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p. 54.
154
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 60
155
VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia
social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 47.
42
3.1.10 Imparcialidade do juiz
Em análise sintetizada, Capez explica que o juiz coloca-se entre as partes e acima
delas na relação processual, que somado ao fato de que o juiz não age em nome próprio, nem
em demanda que haja conflito de interesses com as partes, a imparcialidade do julgador tornase efetiva156.
Não destoa o entendimento de Rangel, que explicita que:
A imparcialidade do juiz tem perfeita e íntima correlação com o sistema acusatório
adotado pela ordem constitucional vigente, pois, exatamente visando retirar o juiz da
persecução penal, mantendo-o imparcial, é que a Constituição Federal deu
exclusividade de ação penal ao Ministério Público, separando, nitidamente, as
funções dos sujeitos processuais157.
Sobrepõe Rangel, ao analisar o princípio em tema, especificamente no que toca ao
Tribunal do Júri que, embora o art. 466 do CPP deixe clara a intenção do legislador em
manter a imparcialidade do órgão julgador, quando o juiz-presidente do feito, após realizar o
interrogatório, sem manifestar sua opinião quanto ao mérito, fará o relatório do processo
expondo somente o fato, as provas e as conclusões das partes158.
Nesse contexto, em uma abordagem singular Lopes Junior, ao discorrer sobre a
imparcialidade, assim lecionou:
A imparcialidade é uma construção do Direito, que impõe a ele um afastamento
estrutural, um alheamento (terzietà) em relação à atividade das partes (acusador e
réu). Como meta a ser atingida, o processo deve criar mecanismos capazes de
garanti-la, evitando, principalmente, atribuir poderes instrutórios ao juiz159.
No Tribunal do Júri se torna premente a busca pela imparcialidade dos julgadores
pois, neste procedimento, a decisão não será por livre convicção fundamentada, mas por
convicção interna, desprendida de qualquer tipo de fundamentação.
Todavia, ainda que a decisão de mérito seja proferida pelos sete jurados que
formam o Conselho de Sentença, o princípio da imparcialidade impõe-se também ao juiz
togado que preside o feito, ordenando todo o procedimento. Assim, no próximo capítulo
tratar-se-á da função e dever de cada protagonista que atua no Tribunal do Júri.
156
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 18.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.
20.
158
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13.ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.
21.
159
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 448.
157
43
3.2 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
A CRFB reafirmou a Instituição do Júri, e elencou no art. 5º, XXXVIII, os
seguintes princípios basilares do Tribunal do Júri: plenitude da defesa, sigilo nas votações,
soberania dos veredictos e competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, que passam a ser analisados nos itens seguintes160.
3.2.1 Plenitude da defesa
A plenitude da defesa está garantida no art. 5º, XXXVIII, “a”, da CRFB. E visa
proporcionar ao acusado mais do que uma ampla defesa, uma defesa plena.
Nesse sentido, Bonfim percebe que ao garantir-se constitucionalmente ao acusado
submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri a plenitude de defesa, e não somente a
ampla defesa, denota que a defesa plena seria mais abarcante do que a defesa ampla161.
Corrobora o sobredito Fernandes, salientando que quis o legislador garantir a
plenitude de defesa, não obstante a ampla defesa, em razão das decisões dos jurados no
Tribunal do Júri não serem motivadas162.
Preceitua Nucci, por sua vez, que as expressões “ampla defesa” e “plenitude de
defesa” não possuem o mesmo significado, pois amplo equivale a algo vasto, largo e copioso,
enquanto que pleno corresponde a completo, perfeito e absoluto. Isto garante ao acusado no
Tribunal do Júri a defesa perfeita, sem espaço para qualquer forma de cerceamento163.
Na mesma perspectiva, Tourinho Filho ao sopesar a diferença entre plenitude de
defesa e ampla defesa, apregoa que:
Ampla defesa é uma defesa vasta, espaçosa. Já a plenitude de defesa, além de vasta,
é completa, plena. Evidente que a plenitude de defesa, não deve ficar angustiada
dentro do limitado encerro das provas, do contraditório, da recusa dos jurados, da
paridade de armas. A acusação também goza desses direitos. Seria o mesmo que
ampla defesa. Mas, estamos convencidos de que a plenitude tem um campo mais
vasto, mais profundo, que se estende ao protesto por novo Júri, aos embargos
infringentes e até mesmo à revisão criminal, malgrado a soberania dos veredictos.
Todas essas normas integram e perfazem a plenitude de defesa164.
160
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 491.
161
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 492.
162
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p. 178.
163
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 25.
164
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 11. ed., rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 725.
44
De outro norte, Bulos entende que a plenitude de defesa é uma variante do
princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CRFB. Conferindo
uma defesa plena ao acusado, a fim de propiciar o direito de expor suas razões com real
igualdade, ou seja, com as mesmas oportunidades e instrumentos processuais entre os sujeitos
da relação processual (defesa e acusação)165.
Na concepção de Moraes, a plenitude de defesa encontra-se dentro do princípio
maior da ampla defesa, este previsto no art. 5º, LV, da CRFB166.
Analisando um dos efeitos da plenitude de defesa, Nucci pontua que no Tribunal
do Júri existe a possibilidade da defesa inovar a tese na tréplica, enquanto que ao Ministério
Público é vedado realizar qualquer tipo de inovação durante o julgamento167.
Dessa forma, resta evidenciado que a plenitude de defesa tem por objetivo
permitir ao acusado todos os meios possíveis de defesa, tendo em vista que no procedimento
do Júri a decisão tomada pelos jurados será por convicção íntima, não sendo necessário
fundamentá-la.
3.2.2 Sigilo das votações
Com previsão constitucional, no art. 5º, XXXVIII, “b”, está inserto o sigilo das
votações. E segundo Bulos convenciona, tal princípio impõe aos jurados imunidade de
interferências externas, especialmente quando da votação na sala secreta, com a observância
rigorosa do vetor constitucional, a fim de resguardar o voto dos jurados168.
No mesmo sentido, Nucci refere que no Tribunal do Júri deve-se primar que os
jurados sejam livres e isentos para decidir. De forma que, ao juiz togado, como presidente da
sessão, cabe determinar a retirada do plenário, ou até mesmo a prisão de qualquer pessoa que,
descontente com o resultado, levante-se e ameace o Conselho de Sentença169.
Para Bonfim, o sigilo das votações é uma exceção ao princípio da publicidade dos
atos processuais, expresso no art. 93, IX, da CRFB. Pelo qual o legislador procurou garantir
aos jurados o sigilo de sua atividade julgadora, determinando que a votação deva ocorrer em
sala secreta (art. 481, parágrafo único, CPP), e que o voto será secretamente recolhido,
165
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda
Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 493-494.
166
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 77.
167
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 27.
168
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda
Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 494.
169
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 30.
45
passando o oficial de justiça recolhendo a cédula voto, e em seguida recolhendo a cédula
descarte em urnas que assegurem seu sigilo (art. 485, CPP)170.
Calvo Filho, por sua vez, conclui que o art. 483, §§1º e 2º do CPP, com redação
trazida pela Lei n. 11.689/2008, materializa esse princípio basilar do Júri, ao determinar que
alcançado 4 votos iguais, a votação deverá ser encerrada, preservando assim o sigilo dos votos
dos jurados171.
Idêntico entendimento é de Moraes, o qual pontua que “a liberdade de convicção e
opinião dos jurados deverá sempre ser resguardada, devendo a legislação ordinária prever
mecanismos para que não se frustre o mandamento constitucional”172.
Logo, o legislador nas edições das Leis infraconstitucionais deve guardar respeito
ao princípio do sigilo das votações ao estabelecer mecanismos procedimentais afetos ao
Tribunal do Júri, bem como cabe ao Juiz-Presidente resguardar o comando constitucional
durante toda a sessão plenária.
3.2.3 Soberania dos veredictos
Destaca-se que a CRFB, expressamente, conferiu ao Tribunal do Júri a garantia à
soberania dos veredictos, no art. 5º, XXXVIII, “c”.
No entendimento de Bulos, o júri é soberano pela impossibilidade dos juízes
togados substituírem os jurados na decisão da causa. Contudo, ressalta que o principio da
soberania dos veredictos é relativa, em vista da recorribilidade das decisões173.
Nessa mesma linha de entendimento pontua Nucci acerca da soberania dos
veredictos, como sendo impossível que cortes togadas invadam o mérito do veredicto, sob
qualquer motivo, pelo que, constatado erro judiciário, o processo deve ser remetido a novo
julgamento pelo Tribunal Popular174.
Igual entendimento de Bonfim, que afirma que:
A soberania dos veredictos importa na manutenção da decisão dos jurados acerca
dos elementos que integram o crime (materialidade, autoria, majorantes etc.), que
em princípio, não poderá ser substituída em grau de recurso. Não impede, porém,
170
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008 p.
492.
171
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 45.
172
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 77.
173
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda
Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 494.
174
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 32.
46
que o tribunal, julgando a decisão manifestamente contrária à prova dos autos,
determine seja o réu submetido a novo Júri. Tampouco obsta a possibilidade de
revisão criminal175.
No mesmo liame, Moraes acrescenta que esse é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, o qual já se manifestou que a garantia constitucional da soberania do
veredicto não exclui a recorribilidade de suas decisões, desde que os autos retornem ao
Tribunal do Júri para novo julgamento176.
Nesse contexto, sempre é relevante lembrar as lições de Capez, que enfatiza que:
Trata-se de princípio relativo, logo não exclui a recorribilidade de suas decisões,
limitando-se, contudo, a esfera recursal ao juízo rescindente (judicium rescindem),
ou seja, à anulação da decisão pelo mérito e a consequente devolução para novo
julgamento (art. 593, III, d). Do mesmo modo, em obediência ao princípio maior da
verdade e em atenção ao princípio da plenitude da defesa, admite-se alteração do
meritum causae, em virtude de revisão criminal177.
Por outro viés, Fernandes explica que este princípio não visa suprimir do processo
do júri outro juízo, uma vez que há um prévio controle judicial sobre a admissibilidade do
julgamento com relação à competência e ocorrência de excludente de ilicitude na primeira
fase do procedimento, bem como, em grau de apelação, ser possível que o Tribunal entenda
por bem encaminhar o réu a novo julgamento em caso de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos178.
Assim, nenhum outro órgão jurisdicional poderá substituir uma decisão de mérito
do Conselho de Sentença, mas essa decisão poderá ser anulada pelo juízo ad quem, e os autos
remetidos para novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que isso represente ofensa ao
princípio da soberania dos veredictos.
3.2.4 Competência para os crimes dolosos contra a vida
175
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008 p.
492.
176
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 77.
177
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 538.
178
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p. 180-181.
47
Na concepção de Bulos, é possível que a Lei ordinária amplie a competência do
Tribunal do Júri, asseverando que o art. 5º, XXXVIII, “d”, da CRFB possui caráter
exemplificativo, tendo sido definido apenas a competência mínima do júri179.
No mesmo norte, Bonfim afirma que a legislação infraconstitucional não pode
retirar do tribunal popular a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra vida,
contudo, o legislador ordinário poderá ampliar essa competência, incluindo outras figuras
criminais180.
Em uma análise singular, Nucci pontua que o Tribunal do Júri tem a competência
mínima assegurada pela Constituição Federal, podendo a Lei ordinária ampliar essa
competência. Pois, não fosse garantida essa competência mínima, é bem provável que a
Instituição desaparecesse do cenário brasileiro, a exemplo do que houve em Portugal,
Espanha etc. Ademais, esclarece ser possível que o Tribunal Popular julgue outros delitos,
além dos dolosos contra a vida, como ocorre nos crimes conexos181.
Moraes observa que, ainda que exista a garantia constitucional de competência
mínima e inafastável do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, ela não é absoluta,
eis que, haverá casos excepcionais em que tais crimes não serão julgados pela Instituição do
Júri, em razão das competências especiais por prerrogativa de função182.
A exemplo disso, o art. 102, I, “b” e “c”, da CRFB, que abrange todas as
modalidades de infrações penais, inclusive os dolosos contra a vida, onde Presidente da
República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF, ProcuradorGeral da República, Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de
Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente deverão ser julgados
pelo STF183.
Outro caso se dá nos crimes de conexão ou continência entre duas infrações
penais, sendo um de crime doloso contra a vida e outro com foro especial por prerrogativa de
função, não haverá atração, prevalecendo a regra do juiz natural, com a separação dos
processos184.
Nesse liame, Fernandes assinala que:
179
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda
Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 495.
180
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008 p.
492-493.
181
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 34-35.
182
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 78.
183
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 79.
184
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 80.
48
Quando alguém, em face de sua função, deve ser submetido a julgamento originário
por Tribunal e essa regra é da Constituição Federal, por ser especial, prevalece sobre
a regra geral de competência do júri para julgamento dos crimes dolosos contra a
vida. Não, contudo, se a competência por prerrogativa de função estiver estabelecida
em Constituição Estadual185.
Calvo Filho acrescenta que, além da competência originária para os crimes
dolosos contra a vida, o Tribunal do Júri também apreende a competência ampliada, de modo
que havendo concurso entre o crime de homicídio em conexão com furto, estupro, ocultação
de cadáver, entre outros, não obstante estes não sejam da competência originária, serão
julgados juntamente, em razão dessa competência ampliada186.
Diante disso, resta clarificado que o constituinte deu ao Tribunal do Júri uma
competência mínima com o objetivo de preservar sua existência, mas nada impede que essa
competência seja ampliada, seja em razão de acréscimo do rol de crimes a serem julgados
pelo Júri, seja pelos casos em que haja conexão ou continência.
185
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p. 183.
186
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 48-49.
49
4 ATORES DO TRIBUNAL DO JÚRI
Este capítulo tem por objetivo apresentar os protagonistas que atuam no Tribunal
do Júri, sendo indispensável demonstrar a função de cada qual neste procedimento especial,
de forma a proporcionar maiores subsídios de conhecimento para o derradeiro capítulo que
incidirá na apreciação da adequação, ou não, da forma com que estes estão dispostos no atual
cenário de julgamento do Tribunal do Júri.
Nesse tocante, oportuno mencionar as lições de Mirabete a respeito dos sujeitos
processuais: “são as pessoas entre as quais se constitui, se desenvolve e se completa a relação
jurídico-processual.[...] A relação jurídico-processual, ou instância, é aliás, uma relação
triangular, um ato de três pessoas (actum trium personarum): juiz e partes”187.
Prossegue Mirabete articulando sobre as partes no processo:
Em sentido material, quanto à infração penal em si, as partes são o autor do crime e
a vítima. Em sentido formal, ou seja, no processo penal, parte é aquele sujeito
processual que deduz ou contra o qual é deduzida uma relação de direito materialpenal. São partes, portanto, o autor e o réu. A parte ativa é o autor (parte acusadora)
e a parte passiva é o réu ou acusado (parte acusada). Sem uma delas não se forma a
relação processual188.
Mirabete, ainda, leciona que o principal objetivo de reconhecer a existência de
partes no processo é ver o acusado como sujeito e não como “mero objeto do processo”.
Desse modo estabelece que: “são partes aquele que formula e aquele contra quem se formula
a pretensão acusatória objeto do processo penal, segundo as formas previstas na norma
processual penal e tendo como destinatário o órgão jurisdicional”189.
A respeito da composição do Tribunal do Júri na segunda fase, Calvo Filho
pontua que é mista, heterogênea pois, composto por um juiz togado que exercerá a função de
presidente, e de sete juízes leitos que irão compor o Conselho de Sentença190.
Destarte, a instalação da sessão de julgamento somente ocorrerá se constatada a
presença mínima de 15 jurados, dentre os 25 sorteados, e ainda deverão estar presentes,
necessariamente, o Juiz-presidente, a acusação e a defesa, portanto, dispensáveis o acusado e
o assistente de acusação.
187
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 324.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 324.
189
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 732.
190
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 95.
188
50
4.1 JUIZ-PRESIDENTE
O Tribunal do Júri é um órgão colegiado do Poder Judiciário composto por 26
juízes, sendo 25 jurados convocados para a sessão e um Juiz de Direito, que exercerá a função
de Juiz-presidente, e a quem cabe a condução dos trabalhos191.
O art. 251 do CPP imputa ao Juiz a regularidade do processo e manter a ordem no
curso dos respectivos atos. Para tanto, o Juiz-presidente deverá possuir um equilíbrio
acentuado, bem como um conhecimento exato de suas atribuições pois terá, por vezes, que
resolver de pronto questões provenientes de processos complexos, em disputas exasperadas
entre as partes podendo, ainda, ter a participação da plateia192.
Segundo Bonfim, ao Juiz são conferidas duas categorias de poderes: de polícia ou
administrativos e jurisdicionais, sendo que o primeiro trata-se de poderes instrumentais a fim
de assegurar a ordem; e o segundo divide-se em poderes-meios (ordinatórios) e poderes-fins
(decisórios e de coerção ou execução)193.
De acordo com Mirabete, é função primordial do juiz a decisão imparcial dos
conflitos jurídicos concretos. E para executar sua função lhe é assegurada uma série de
poderes atinentes à produção da prova, à disciplina, de coerção, à economia processual, de
nomeação, entre outras194.
No mesmo norte, Nucci ensina que são funções básicas do Juiz-presidente do Júri
o controle e a polícia da sessão, a fim de garantir a tranquilidade da sessão de julgamento, a
integridade física do réu ou da vítima, se presente, com a premente finalidade de propiciar ao
jurado o conhecimento pleno da causa em questão195.
Lopes, a seu turno, leciona que “a função do juiz é assegurar o contraditório, logo,
para isso, deve ter uma postura ativa, sem, contudo, jamais colocar-se como contraditor”.
Afirma ainda que o Juiz-presidente, ao atuar no Tribunal do Júri, exercerá um papel
secundário, desprovido do protagonismo inquisitório da 1ª fase do procedimento pois na
sessão plenária a inquirição da vítima (se presente) e testemunhas arroladas pela acusação será
procedida primeiro pelo Ministério Público e assistente de acusação, se houver, e
posteriormente pela Defesa, e quanto a ouvida das testemunhas arroladas pela defesa, o
191
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 138.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 138-139.
193
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 372-373.
194
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 327.
195
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 139.
192
51
inverso se aplicará podendo, então, o Juiz-presidente complementar a inquirição, se
necessário para o esclarecimento de algum ponto196.
O Juiz-presidente deve coordenar os apartes, que são um direito de manifestação
intervencionista de uma das partes durante o debate. Outro objetivo a ser alcançado pelo Juizpresidente é impedir falhas procedimentais que possam redundar em vícios insanáveis e,
portanto, em anulação do julgamento197.
Durante os trabalhos competirá ao Juiz-presidente confeccionar uma ata, onde
deverão constar todas as ocorrências do julgamento, inclusive as nulidades ocorridas na
instrução em plenário ou nos debates, sob pena de preclusão, e as nulidades de quesitação,
que muito embora sejam recomendáveis fazer constar na ata, não ensejam a preclusão por se
tratar de nulidade absoluta198.
Encerrados os debates e feitos os esclarecimentos necessários, o Juiz-presidente
formulará os quesitos a serem votados pelos jurados, respeitando o que prescreve o art. 483 do
CPP, bem como finalizado o júri, é de sua responsabilidade proferir a sentença de acordo com
o que foi decidido pelo Conselho de Sentença199.
Preconiza Nucci que o Juiz-presidente está sujeito a responder por atos
inconvenientes, subordinando-se ao que dispõe o art. 3º, j, da Lei 4.898/65, que prevê:
“constitui abuso de autoridade qualquer atentado: [...] j) aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício profissional”200.
4.2 JURADOS
Os jurados são organizados numa lista anual, na qual o Juiz indica as pessoas que
deverão ser alistadas para o Júri; depois, numa lista organizada a cada sessão, que dentre os
alistados serão sorteados 25 jurados que formarão o corpo de jurados da reunião para a qual
for convocado o Júri; e, finalmente, numa lista definitiva, na qual constam apenas os 7 jurados
que formarão o Conselho de Sentença. Sendo que a lista geral deverá ser publicada pela
imprensa ou em editais afixados na porta do edifício do tribunal201.
196
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 734.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 139-140.
198
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1043.
199
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1035.
200
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 141.
201
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 494.
197
52
Poderá ser requisitada às autoridades locais, associações de classe ou de bairro,
instituições de ensino, repartições públicas, e ainda núcleos comunitários, a indicação de
pessoas que preencham os requisitos legais para compor a lista geral202.
Streck ressalta que o Juiz, como encarregado de alistar os candidatos a jurados, o
fará considerando como requisito serem cidadãos de notória idoneidade, mas, critica
veementemente a vagueza e subjetividade que isso impõe, afirmando que, em razão disso,
historicamente os jurados têm pertencido às camadas dominantes203.
Será organizada ainda, se necessário, uma lista de jurados suplentes, devendo ser
depositadas as cédulas em urna especial, a qual observará as mesmas formalidades. A função
desta lista é realizar a substituição de um jurado faltante com maior presteza204.
O sorteio dos jurados deverá ocorrer a portas abertas e os sorteados serão então
convocados para comparecer no dia e hora para compor o Tribunal do Júri205.
Segundo comandam os art. 462 a 465 do CPP, a abertura dos trabalhos da sessão
de julgamento somente ocorrerá se estiverem presentes 15 jurados dos 25 sorteados, sendo
que para compor o número legal serão computados os jurados excluídos por impedimento ou
suspeição206.
Para cada jurado sorteado deverá o Juiz ao ler o seu nome, arguir primeiro a
Defesa e depois ao Ministério Público se aceitam ou recusam o jurado sorteado, podendo a
recusa ser motivada por suspeição, impedimento incompatibilidade e proibição, ou imotivada,
esta restringida a 3 jurados para cada parte207.
Anota Marques que o vocábulo jurado deriva do latim juratus, que significa
aquele afirmado com juramento. E acrescenta que “somente estará investido da condição de
membro do Conselho de Sentença após o juramento”208.
De se notar que o serviço do Júri é obrigatório, constituindo-se de serviço público
relevante, importando em presunção de idoneidade moral, direito à prisão especial, e
preferência nas concorrências públicas quando em igualdade de condições. Ao jurado fica
202
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 494.
203
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais. 3. ed. rev., mod. e ampl.. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 1998. p. 81-84.
204
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 495.
205
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 495.
206
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 123.
207
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1028.
208
MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 101.
53
assegurado, ainda, que nenhum desconto será realizado nos vencimentos em razão de
comparecer à sessão do Júri. Contudo, ao jurado faltante, sem causa legítima, será imposta a
pena de multa, e a suspensão dos direitos políticos que deverá ser referendada pelo Ministro
da Justiça e declarada por decreto209.
O efetivo exercício da função de jurado se dá quando este integrar o Conselho de
Sentença, participando no julgamento da causa havendo, todavia, entendimento diferente, no
sentido de que basta que ele integre o Tribunal do Júri, estando entre os 25 jurados sorteados
para a sessão210.
Uma vez sorteados para compor o Conselho de Sentença, os jurados ficarão
sujeitos à incomunicabilidade entre eles e outras pessoas, no tocante a manifestações sobre o
processo, sob pena de dissolução do Conselho, bem como aplicação de multa ao jurado
infrator211.
São requisitos para ser jurado: ser maior de 21 anos, de notória idoneidade,
alfabetizado, e ter saúde física e mental para a função. Ficando dispensados de servir ao Júri:
os maiores de 60 anos; o Presidente da República, os Ministros de Estado, os
Governadores/Interventores de Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como os seus
secretários; os membros do Poder Legislativo; os Prefeitos; os Magistrados; os órgãos do
Ministério Público; os serventuários e funcionários da Justiça; o chefe, autoridades e
funcionários da Polícia e Segurança Pública; os militares em atividade; as mulheres que não
exerçam função pública e que o serviço do Júri represente particular dificuldade em razão de
ocupações domésticas; os jurados que no ano anterior tenham efetivamente exercido a função;
e os médicos, ministros de confissão religiosa, os farmacêuticos e as parteiras que requererem
a dispensa e o Juiz deferir212.
Bonfim entende que os jurados são equiparados aos juízes de Direito concernente
à responsabilidade criminal, sendo considerados funcionários públicos, de acordo com o art.
327 do CP, podendo responder pelos crimes de concussão, corrupção ou prevaricação213.
Segundo Lopes, os jurados são os verdadeiros juízes do caso penal, logo, poderão
formular perguntas por meio do Juiz-presidente, de forma que caberá a este mediar para evitar
209
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 496-498.
210
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 496.
211
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1028.
212
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 496-497.
213
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 497-498.
54
transparecer a intenção de voto do jurado. Poderão, ainda, a qualquer momento solicitar ao
Juiz-presidente acesso aos autos, bem como aos instrumentos do crime214.
4.3 MINISTÉRIO PÚBLICO
O art. 127, caput, da CRFB define o Ministério Público como uma instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E, por sua
vez, o art. 129 da CRFB atribui-lhe a titularidade da ação penal pública215.
Por sua vez, o art. 257 do CPP dita que, além de promover a ação penal, deverá o
Ministério Público fiscalizar a execução da Lei, atuando como custos legis216.
Para Mirabete, “o Ministério Público é um órgão constitucional porque previsto e
imposto na Constituição [...] está ele estruturado de acordo com a Lei n. 8.625,de 12-02-93
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), já adaptado à Constituição de 1988”217.
Somente poderão exercer as funções do Ministério Público os seus integrantes da
carreira residentes na comarca da respectiva lotação, segundo art. 129, § 2º, da CRFB. O
ingresso na carreira ocorre mediante concurso público de provas e títulos218.
Bonfim assevera que o Ministério Público tinha como função original a defesa dos
interesses do Poder Público, e somente com o advento da CRFB de 1988 é que essa função
lhe foi retirada, e estabelecida a vedação expressa de atuação como representante judicial de
entidades públicas, bem como de prestar-lhe consultoria jurídica, conforme se depreende do
art. 129, IX, da CRFB219.
Mirabete, por sua vez, afirma que também é função do Ministério Público
requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial atuando, ainda, no controle
externo da atividade policial, de acordo com o art. 129, VII, da CRFB220.
214
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 10301033.
215
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 23-24.
216
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 378.
217
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 329.
218
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 329-330.
219
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 377.
220
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 332-333.
55
Nucci assegura que os crimes julgados pelo Tribunal do Júri, em regra, são ações
penais incondicionadas desse modo, é o Ministério Público quem tem a titularidade de
propositura221.
Bonfim pontua que o Ministério Público recebe a denominação de “parte
imparcial” do processo, ainda que na defesa dos interesses públicos esteja no polo ativo da
ação penal, o que não impede, no entanto, de pedir a absolvição do acusado ou outra medida
benéfica222.
Nessa mesma perspectiva, Nucci assevera que:
Consideramos o Ministério Público, em sua atuação na esfera criminal, quando no
polo ativo, como parte imparcial. Tal medida se deve ao fato de poder o
representante da instituição ter a possibilidade de, expondo suas razões, pleitear a
absolvição do réu, ainda que em plenário, no Tribunal do Júri223.
Segundo Mirabete, o Ministério Público deve ser imparcial, tendo em vista
defender os interesses da sociedade e fiscalizar a aplicação e a execução das Leis. Em razão
disso, “pode impetrar habeas corpus, fiscalizar a ação penal privada e, quando as provas
evidenciam a inocência do acusado, pleitear a improcedência da pretensão punitiva, pedindo a
absolvição do réu”224.
Contudo, Nucci entende que ao pedir a absolvição em plenário é indispensável
que o Ministério Público fundamente demonstrando sua posição, pois o pedido de absolvição
não pode ser discricionário e subjetivo. De se considerar ainda que em respeito ao princípio
basilar do Tribunal do Júri, atinente à soberania dos veredictos, o jurado para apreciar a causa
terá que ter os elementos fundamentais, pois somente assim sua decisão será soberana, tendo
em vista que ainda que o Ministério Público requeira a absolvição, pode o Conselho de
Sentença condenar o réu225.
A Instituição tem por princípios informadores: a unidade, que indica que todos os
seus membros atuam como parte de um só órgão e com uma única direção; a indivisibilidade,
que permite que seus representantes sejam substituídos por outros durante o processo,
portanto, sem que haja vinculação pessoal; e independência funcional, que grosso modo
221
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 141-142.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 376-377.
223
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 142.
224
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 333.
225
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 142-143.
222
56
significa que nenhum membro se sujeitará a ingerências, estando vinculados somente às
normas constitucionais e legais226.
Nesse contexto, em uma análise singular a respeito da função do Ministério
Público no Tribunal do Júri, Nucci certifica que não cabe o ataque a defesa, nem a injúria ao
réu, bem como a ofensa a testemunhas, magistrado ou mesmo aos jurados. Isto porque “sua
liberdade de tribuna não lhe confere imunidade agressiva”227.
Para tanto, foram concedidas pela CRFB as mesmas garantias dos magistrados,
dando maior independência funcional228.
4.4 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
De forma pontual, Lopes estabelece a seguinte definição ao assistente de
acusação:
O assistente de acusação é uma parte secundária, acessória, contingencial, pois o
processo independe dele para existir e se desenvolver. É, assim recorrente dizer-se
que sua natureza jurídica é a de parte contingente, secundária. É uma parte, mas não
principal, pois sua atividade processual é acessória e em relação àquela desenvolvida
pela parte principal, que é o Ministério Público229.
Nucci, por sua vez, define o assistente de acusação como sendo “a posição
ocupada pelo ofendido, quando ingressa na ação penal promovida pelo Ministério Público”230.
De se notar que o assistente não exerce o munus público e, em consequência, não
está sujeito aos impedimentos ou restrições previstas ao Juiz, Jurados, ou Ministério Público,
sendo sua atuação fundada na parcialidade231.
Ainda, Lopes assevera que não há possibilidade de se confundir o assistente com
o advogado que o representa, pois enquanto o assistente é vítima, ou seu ascendente,
descendente ou irmão, o advogado é quem irá postular em juízo, dando capacidade
postulatória aquele232.
Poderão intervir como assistente do Ministério Público nas ações penais públicas
o ofendido ou o seu cônjuge ou o seu representante legal, o seu ascendente, o seu descendente
226
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 378-379.
227
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 143-144.
228
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 331.
229
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 766.
230
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 145.
231
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 347.
232
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 767.
57
ou seu irmão. Sendo que, no procedimento do Júri, o assistente poderá integrar a relação
processual tanto na primeira fase quanto na segunda, ou seja, desde o recebimento da
denúncia até o veredicto. No entanto, para participar da sessão plenária deverá se habilitar até
cinco dias antes233.
Nesse mesmo liame, vale destacar que Mirabete, ao relacionar os sujeitos que
poderão intervir como assistente, salienta que o sucessor somente poderá integrar a lide na
falta da vítima ou seu representante legal234.
Bonfim, por sua vez, assevera não ser possível a figura de assistência de acusação
durante o inquérito policial235.
A natureza jurídica de sua posição é motivo de divergência doutrinária, havendo
cinco correntes: a primeira sustenta que o assistente equipara-se a parte, e a segunda, entende
ser ele mero auxiliar da acusação, a terceira o aponta como substituto processual, a quarta,
que é parte adesiva, ou quando intervém juntamente com o Ministério Público, forma um
litisconsórcio ativo, e por derradeiro, a quinta corrente que o considera parte contingente236.
Para Nucci, a assistência de acusação funciona como um autêntico litisconsórcio,
mesmo que seja considerada parte secundária na relação processual237.
Quanto à admissão do assistente de acusação, o Ministério Público será ouvido, e
caberá ao magistrado deferir, ou não, a intervenção. Diante do indeferimento, poderá o
interessado interpor mandado de segurança. No caso de deferimento, o assistente deverá ser
intimado de todos os atos processuais, mas acaso deixe de comparecer a qualquer ato sem
justificativa plausível, o processo segue independente de nova intimação238.
Nesse tocante, oportuno mencionar que o Ministério Público deverá ser ouvido
sobre a admissão do assistente por ser o dominus litis, entretanto, somente poderá se
manifestar acerca da legitimidade do assistente. Mas há parte da doutrina que entende que o
Ministério Público poderá se opor à assistência sempre que prejudicial à acusação239.
233
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 24-25.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 347.
235
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 388.
236
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 388.
237
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 145.
238
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 25.
239
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 390.
234
58
Preleciona Bonfim que nos casos em que o ofendido figura como co-réu no
processo (lesões corporais recíprocas, por exemplo), não poderá ele intervir como assistente
de acusação240.
As atribuições do assistente de acusação estão previstas no art. 271, caput, do
CPP, quais sejam: propor meios de provas, requerer perguntas às testemunhas, participar do
debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, e ainda, recorrer de
sentença de impronúncia que declare extinta a punibilidade ou absolutória. O art. 427 do CPP
prevê ainda como atribuição do assistente requerer desaforamento241.
De modo semelhante, Mirabete entende que os poderes de intervenção do
assistente, embora amplos, não se equiparam ao do Ministério Público, se restringindo aos
previstos no rol taxativo do art. 271 do CPP242.
Acrescenta Campos às atribuições do assistente, em consonância com parcela da
jurisprudência, que:
Há interesse do assistente em recorrer quando são afastadas qualificadoras da
decisão de pronúncia, se houver a desclassificação ou a absolvição sumária, e
também na hipótese de o acusado ter sido condenado por homicídio simples, quando
fosse caso das circunstâncias exasperadoras terem sido reconhecidas pelos jurados;
afinal, em todas essas hipóteses referidas, o assistente irá procurar reverter a decisão
em busca não apenas de uma futura indenização, mas, primacialmente, no interesse
de uma decisão justa243.
De forma elucidativa, Lopes leciona que “a assistência da acusação é motivada
por sentimento de vingança e/ou interesse econômico”. Isto porque, na busca de uma
“sentença justa”, somente se conformará se esta for condenatória, que irá fixar um valor
mínimo a título de indenização para a vítima e transformar-se em título executivo judicial na
esfera cível, após o trânsito em julgado. Nesse sentido, poderá o assistente de acusação
recorrer apenas do valor indenizatório fixado244.
Nucci pontua que o assistente de acusação tem direito a atuação em plenário,
devendo acordar a divisão de tempo com o Ministério Público contudo, havendo divergência
caberá ao Juiz-presidente promover a justa divisão do tempo, considerando o que cada um
pretende expor245.
240
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 389.
241
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 25.
242
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 351.
243
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 25.
244
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 767-768.
245
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 145.
59
Articula Bonfim que ao assistente caberá também interpor embargos de
declaração, carta testemunhável, recurso especial e extraordinário. Em consonância com a
súmula 210 do STF: “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive
extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de
Processo Penal”. Mas, de acordo com a súmula 208 do STF, não poderá o assistente recorrer
extraordinariamente de decisão que conceda habeas corpus246.
Em relação aos prazos para interposição de recurso, a súmula 448 do STF prevê:
“o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o
transcurso do prazo do Ministério Público”247.
4.5 DEFENSOR
O art. 133 da CRFB preceitua o exercício da função de defensor como essencial à
administração da Justiça, pelo que, exerce o advogado um munus público248.
Em uma análise diferenciada e sucinta, Mirabete afirma que:
O defensor, procurador, ou representante da parte, é o advogado, sujeito
especial no processo porque a sua atuação é obrigatória [...] além de representar o
cliente no processo, atua para que a tutela jurisdicional seja prestada com acerto e
justiça249.
Tourinho Filho entende que “defensor é o sujeito que realiza os atos em que
consiste a defesa”. Isto considerando ser a defesa toda a atividade da parte acusada em
oposição à pretensão punitiva250.
De acordo com Capez, a defesa indispensável assegurada pela Lei é a técnica, que
deve ser desempenhada por pessoa legalmente habilitada, ou seja, advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pois o contraditório somente será efetivado se
houver equilíbrio entre o desempenho da defesa e da acusação251.
Ainda na lição de Capez:
246
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 392.
247
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 392.
248
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 26.
249
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 336.
250
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 379.
251
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 185.
60
O defensor exerce representação sui generis, autônoma à vontade do acusado, já que
pode atuar mesmo contra a vontade dele. Isto porque o advogado atua além do
interesse particular do réu; também no interesse social, que reside na justa atuação
da jurisdição252.
Para Nucci, o defensor no Tribunal do Júri, além das prerrogativas que possui
como advogado agrega um status constitucional diferenciado, ou seja, o instrumento da plena
defesa para que atue em nome do acusado253.
Em outros termos, Mirabete assevera que:
Defesa, em sentido amplo, é toda atividade das partes no sentido de fazer valer, no
processo penal, seus direitos e interesses, não só quanto à atuação da pretensão
punitiva, como também para impedi-la, conforme sua posição processual. Com o
conferir-se ao acusado o direito à jurisdição penal, exercido por meio de um
processo no qual se assegure ampla defesa, sobretudo em razão de atividade
marcantemente contraditória, efetivada por órgão técnico, define-se a respectiva
defesa como expressão da liberdade jurídica, inerente ao status libertatis e, mais
especificamente, ao ius libertatis. Inexistente a defesa no processo, deve ser ele
anulado254.
O defensor poderá ser constituído quando investido por mandato pelo acusado, ou
nomeado, quando indicado pelo Juiz255. A constituição de defensor habitualmente é feita pela
outorga de procuração, todavia, poderá ser feita independentemente deste instrumento nos
processos penais durante o interrogatório, consoante art. 266, do CPP256.
Lopes pontua que, enquanto o defensor constituído deve ser intimado por meio de
publicação do Diário da Justiça, o defensor nomeado, se defensor público deverá ser intimado
pessoalmente, mas se defensor dativo, a intimação poderá ser feita por publicação257.
Nesse contexto, leciona Mirabete que em vista do direito de defesa ser
indisponível, o acusado não constituindo defensor deverá o Juiz nomear-lhe um, ainda que
contra sua vontade258.
O defensor nomeado deve aceitar a indicação, uma vez que a recusa sem justo
motivo constitui infração disciplinar (art. 34., XII, da Lei n. 8.906/94). A recusa à nomeação
por motivo justificado, no entanto, impede a indicação de outro colega, pois é o Juiz quem
252
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 187.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 149.
254
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 344.
255
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 382-383.
256
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 339.
257
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 764.
258
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 337.
253
61
tem poderes para nomear defensor, pelo que a defensoria dativa é múnus intransferível, não
havendo a possibilidade de substabelecimento259.
Há ainda a defensoria pública, instituição prevista constitucionalmente (art. 5º,
LXXIX) com a atribuição de orientação jurídica e defesa dos necessitados, em todos os graus
de jurisdição, consagrando os princípios da ampla defesa e, especificamente, plenitude de
defesa260.
A atuação do defensor no Tribunal do Júri é tarefa árdua, vez que a defesa deverá
desenvolver-se acima da capacidade e diligência do Ministério Público, consagrando a
plenitude de defesa, princípio básico do Júri, E em razão disso, irá confrontar-se como a
acusação, por vezes de forma exasperada buscando, incessantemente, formar o
convencimento dos julgadores261.
Logo, a defesa deverá manter contato com o acusado, gerando laços de confiança
para obtenção de dados a fim de alcançar melhores resultados, e sintonizar a defesa técnica e a
autodefesa262.
Desse modo, Mirabete acrescenta que a defesa técnica é obrigatória, enquanto que
a autodefesa é facultativa. No entanto, pontua que considerando que ambas devem se situar no
mesmo plano, em razão de tutelar do direito de liberdade do acusado263.
Nucci ressalta algumas das qualidades que deve apresentar o defensor na tribuna:
Atuar na tribuna da defesa, no Tribunal do Júri, é missão peculiar e realmente
destacada, pois demanda conhecimento jurídico seguro, flexibilidade para o trato
com outras pessoas, didática particular para expor ideias, frieza para enfrentar,
diante do público, revezes inesperados, estrutura emocional para defender o cliente,
sem ultrapassar as fronteiras da ética profissional, agilidade no raciocínio para que
as impugnações orais, inscritas em ata, sejam imediatamente promovidas, quando
falhas se apresentarem, firmeza para sustentar as prerrogativas do advogado, sem
avançar para o campo do desrespeito e da ofensa; enfim, o advogado necessita
apreciar a instituição do júri e ser para esta vocacionado264.
O defensor pode renunciar ao mandato outorgado, mas deve continuar a
representar o mandante durante os dez dias subsequentes, caso não seja substituído antes, bem
como cientificá-lo para que constitua outro advogado, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n.
8.906/94265.
259
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 340-341.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 342.
261
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 149.
262
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 149-150.
263
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 338.
264
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 152.
265
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 339.
260
62
Pontua Barros que o advogado é parte totalmente parcial, de modo que resta
impedido de postular pela condenação do acusado266.
4.6 ACUSADO
Nucci estabelece que o acusado é a parte direta e autenticamente interessada no
desenlace da causa. E, ainda que representado por defensor, não se pode perder de vista o seu
direito a autodefesa267.
Para Campos, o acusado “é o sujeito passivo da relação processual, a pessoa
contra quem volta-se a pretensão punitiva do Estado”268. Ressaltando que não poderá ser
acusado em ação penal os menores de 18 anos, os quais estão sujeitos à legislação especial;
contudo, inimputáveis por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado
estarão sujeitos ao processo penal, aplicando-lhes medida de segurança, em conformidade
com o art. 96 do CP269.
De modo semelhante, Mirabete pontua que somente podem ser acusadas as
pessoas com capacidade penal, afastando como sujeitos passivo, portanto, as coisas, os
animais e os mortos, bem como os menores de 18 anos.
Bonfim destaca como direitos do acusado:
a) o direito de ver respeitada sua integridade física e moral (art. 5º, XLIX, da
Constituição Federal);
b) o direito de ser processado e julgado pela autoridade competente (art. 5º,
LIII);
c) o direito de não ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal (art. 5º, LV);
d) o direito ao contraditório e à ampla defesa, e aos recursos a ela inerentes (art.
5º, LV);
e) o direito a que se presuma sua inocência até o transito em julgado da sentença
penal condenatória (art. 5º, LVII);
f) o direito de não ser submetido a identificação criminal quando civilmente
identificado, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII);
g) o direito de ser submentido a um julgamento público, salvo no que for
necessário para preservar a intimidade ou os interesses sociais (art. 5º, LXI);
h) o direito de não ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (art. 5º,
LXI);
i) o direito de ser informado de seus direitos quando preso (art. 5º, LXIII);
j) o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). O silêncio do imputado não
importará em confissão ficta, nem poderá ser usado em seu prejuízo (art. 186 do
266
BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal. Vol. II. Teoria, Jurisprudência e questões de
concurso comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 76.
267
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 146.
268
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 27.
269
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 27.
63
Código de Processo Penal).
k) o direito de ser citado e intimado dos atos processuais;
l) o direito de não ser preso, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou
sem fiança (art. 5º, LXVI);
m) o direito de tomar conhecimento da identidade dos responsáveis pela sua
prisão ou por seu interrogatório policial, quando preso (art. 5º, LXIV);
n) o direito de ser assistido gratuitamente por tradutor quando desconheça o
idioma (art. 223 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 5º,
LVI, da Constituição Federal);
o) o direito de não ter admitida contra si prova obtida por meio ilícito (art. 5º,
LVI, da Constituição Federal);
p) o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a se declarar
culpado (decorrente do art. 5º, LXIII);
q) o direito à assistência jurídica integral e gratuita, no caso de não dispor de
recursos (art. 6º, LXXIV);
r) o direito a um processo com duração razoável e a meios que assegurem a
celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII)270.
Contudo, Bonfim salienta que os direitos fundamentais previstos na
CRFB não afastam outros provenientes de tratados internacionais que o Brasil seja signatário,
ou mesmo decorrentes dos princípios constitucionais. E, ainda, que havendo violação dos seus
direitos, o acusado poderá utilizar-se do habeas corpus, quando afrontado sua liberdade de
locomoção, ou do mandado de segurança, quando presente direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data271.
Nucci afirma que o direito ao silêncio deve ser o primeiro a ser lembrado ao réu,
assim, logo após a leitura da denúncia/queixa, o Juiz deve perguntar se o acusado deseja, ou
não se manifestar. Mas do seu silêncio não pode decorrer qualquer consequência processual,
entretanto, deve-se considerar que no plenário o silêncio do réu pode ser mal interpretado
pelos jurados, por serem leigos e desconhecerem o ordenamento júrídico272.
A Lei determina que seja procedida a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais seja possível identificá-lo, realizando assim a identificação da pessoa do
imputado. Utilizando-se, habitualmente, para tanto o nome, prenome, apelido, pseudônimo,
idade, profissão etc. Contudo, quando não for possível realizar a identificação nominal do
acusado, mas for certa a sua identidade física, a propositura e curso do processo penal não
serão prejudicados, sendo feita sua identificação por simples retificação, não se fazendo
necessário o aditamento da inicial273.
270
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 382-383.
271
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 384.
272
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 146-147.
273
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 335.
64
Interessante mencionar que materializando a plenitude de defesa e a autodefesa do
interrogatório do réu, deverá o Juiz-presidente extrair suas teses defensivas e fazer constar no
questionário274.
É direito do acusado, ainda, constituir seu defensor em qualquer momento
processual, bem como na fase indiciária para acompanhá-lo ou examinar os elementos de
prova produzidos nas investigações275.
De outro norte, ao acusado deve ser dispensado tratamento digno, com respeito à
pessoa humana, e por pior que seja o crime imputado não se justifica o maltrato ou
menosprezo por parte das autoridades. Logo, o uso das algemas em plenário deve ser evitado,
especialmente, por representar símbolo de perigo e culpa276.
Assinala Lopes, sob o enfoque do uso das algemas em plenário, que:
Para um jurado, a imagem do réu entrando e permanecendo algemado durante o
julgamento, literalmente, valia mais do que mil palavras que pudesse a defesa
proferir para tentar desfazer essa estética de culpado.Entrar algemado, no mais das
vezes, é o mesmo que entrar condenado277.
Com efeito, a Lei 11.689/2008 que deu nova redação ao art. 474, § 3º, do CPP,
tornando regra a não utilização das algemas na sessão plenária, salvo por motivo excepcional:
“Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no
plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”278.
Tendo-se por certa a função de cada ator participante do Tribunal do Júri, o
próximo capítulo fará uma análise da (des)igualdade cênica aos quais estão sujeitos a defesa e
a acusação na sessão plenária.
274
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 147.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 339.
276
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 148.
277
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1055.
278
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 148.
275
65
5 A DESIGUALDADE CÊNICA DAS PARTES
Conforme já foi abordado no primeiro capítulo deste estudo monográfico, o
Tribunal do Júri é uma instituição muito antiga, e que vem sofrendo modificações a fim de
adequar-se às necessidades contemporâneas.
No Brasil, atualmente, o debate acerca do Tribunal do Júri centraliza-se na sua
compatibilidade com o Estado Democrático de Direito, pois com o advento novel da CRFB,
foram inseridos vários princípios constitucionais.
Dessa forma, buscando adequação constitucional, o Código de Processo Penal
sofreu alterações insculpidas pela Lei n. 11.689/2008. Todavia, esta reforma processual não
tratou da readequação do cenário do Tribunal do Júri.
Neste sentido observou Marques: “Outro aspecto da Reforma Processual a
lamentar foi a manutenção da disposição dos lugares das partes na sala de audiências e no
salão do júri”279.
Em outras palavras, Calvo Filho ressalvou:
Outro aspecto de relevo, infelizmente omitido pelo legislador do novel procedimento
do júri, diz respeito ao posicionamento topográfico ocupado pelas partes no plenário
do júri, especialmente no que toca ao Ministério Público, que tem a prerrogativa de
tomar assento imediatamente à direita do juiz presidente280.
Dessa forma, resta evidenciada uma necessária reflexão sobre o assunto mas, para
tanto, passaremos primeiramente à análise da simbologia dos lugares.
5.1 A SIMBOLOGIA DOS LUGARES
De acordo com Marques, a configuração do cenário, tanto da sala de audiências,
quanto do salão do júri denotam simbologia do “poder dos lugares e o lugar dos poderes”281.
Nesse lume, Streck salienta que o Tribunal do Júri é visto e sentido como um
ritual, no qual as mensagens postas denotam, sobretudo, a presença de hierarquia:
O Tribunal do Júri, na medida em que é um ritual por excelência, é uma instituição
que (re)articula mensagens diretamente relacionadas com a sociedade a qual
279
MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 130.
280
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 184-185.
281
MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 130.
66
representa. No seu interior, os atores (re)produzen [sic], em considerável medida, a
própria sociedade. Por isto, o júri é visto, no âmbito (e nos limites) desta obra, como
um momento extraordinário, que (re)articula e (re)organiza de uma maneira
diferente os momentos ordinários da rotina cotidiana da sociedade e, à parte de
torná-la passível de ser lida/entendida, institui uma outra rotina, pela qual os agentes
sociais venham a “perceber/entender” que as diferenças sociais são “normais”, e que
a hierarquia da sociedade deve ser preservada e que a lei tem a função de, além de
“conceder” chances iguais para todos, “proteger” a totalidade da sociedade, sem
distinções de classes sociais, mantendo-se assim, a ilusão de que vivemos em um
corpo social sem fissuras282.
Neste contexto, Flores convenciona acerca da função de um sistema de
significações:
O mundo social é constituído em função de um sistema de significações. No âmbito
de processo penal, em que a simbologia e o ritual assumem especial relevo para
sacralizar a significação de uma decisão judicial, o juiz encontra-se,
imaginariamente, no topo. Para o senso comum (Warat e Streck), pode-se dizer que
não existe cargo mais alto, sendo a representação do bom, do justo, do certo, da
correta (única) aplicação da lei e do melhor para a comunidade como um todo283.
Na perspectiva de Oliveira, o plenário do Júri é um espaço onde os cidadãos são
submetidos às regras da sociedade, e onde se realiza a proximidade das pessoas com as Leis e
com o Estado. Mas é também onde a emoção aflora, tornando emblemática a sua disposição
cênica, o cenário em si, bem como as indumentárias dos operadores de direito. Assim, no
Tribunal do Júri está presente a funcionalidade real e concreta, fazendo com que tudo tenha
um sentido, logo a disposição cênica da sala funciona como uma forma de comunicação284.
Para Karam, a estrutura cênica do Tribunal do Júri está relacionada à estrutura
patriarcal e a ideologia de casta sendo, portanto, inadequada ao modelo republicano.
Representando uma verdadeira violência simbólica e propiciando tratamentos privilegiados,
pois, enquanto o Ministério Público, como órgão acusador, ocupa a posição cênica de
destaque, imediatamente à direita do Juiz-presidente, a Defesa, por sua vez, permanece no
plano inferior e distante do órgão jurisdicional, e o Réu em pior posição, pois, colocado no
“banco dos réus”285.
282
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 3. ed. rev., mod. e ampl. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 1998. p. 90.
283
INSTITUTO LIA PIRES. Estudo para elaboração de proposta de conclusão. Disponível em:
<http://s.conjur.com.br/dl/estudo-instituto-lia-pires-paridade.pdf>.
284
OLIVEIRA, Eliane Rodrigues de. Teatralização do tribunal do júri. palco x plateia: diálogo entre o direito
e o teatro, do curso de especialização lato sensu em Interpretação Teatral. Uberlândia (MG): Universidade
Federal de Uberlândia/MG.
285
CASARA, Rubens R.R.; KARAM, Maria Lúcia. Redefinição cênica das salas de audiências e de sessões nos
tribunais: Revista de estudos criminais. Ano V – jul./Set. 2005 n. 19. p. 123-124.
67
Neste sentido, Marques assevera que é indevida a posição da acusação ao lado do
Juiz de Direito, pois evidencia uma situação de inferioridade pela Defesa. E tal situação não
pode permanecer em vista dos primados da igualdade, da paridade de armas, do devido
processo legal e contraditório. Isto porque tanto o Ministério Público quanto a Defesa são
partes, e, portanto, devem receber o mesmo tratamento286.
Calvo Filho, por sua vez, pontua que o posicionamento topográfico das partes no
plenário do Júri, em especial no que toca ao Ministério Publico posicionar-se imediatamente à
direita do Juiz-presidente, ofende o princípio da igualdade de tratamento, “colocando em
xeque a esperada paridade de armas processuais que deve prevalecer no embate processual
travado entre quem acusa e quem defende”287.
Isto porque, segundo Calvo Filho, no processo penal o Ministério Público,
principalmente no plenário do júri, não ocupa a função de fiscal da Lei, mas de autor da ação.
E em regra, no sistema acusatório, as partes devem receber um tratamento rigorosamente
isonômico288.
Nesse mesmo liame, necessário mencionar as lições de Carnelutti:
Nós dizemos que frente ao juiz estão as partes. Denominam-se partes os sujeitos de
um contrato: por exemplo, o vendedor e o comprador, o locador e o locatário, o
sócio e o outro sócio; e, enfim, se chamam também assim os sujeitos do
contraditório, isto é, daquela disputa que se desenrola entre os dois defensores nos
processos civis ou entre o ministério público e o defensor nos processos penais.
Estes todos quantos, se denominam assim, porque são divididos e as partes provêm,
justamente, da divisão. Cada um tem um interesse oposto àquele do outro. O
vendedor quer entregar pouca mercadoria e embolsar mais dinheiro, enquanto o
comprador quer exatamente o contrário; cada um dos sócios quer ficar com a parte
do leão; dos dois defensores, se um vence o outro perde; cada qual puxa a água para
o seu moinho289.
Adverte Marques que o interesse do Ministério Público em permanecer sentado à
direita do Juiz de Direito reside no poder simbólico que isto representa eis que, facilmente, é
identificado como representante do Estado no julgamento, logo, representante do bom e do
justo. Entretanto, a nenhuma das partes (acusador e defensor) cabe avocar tal condição antes
do trânsito em julgado290.
286
MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 131.
287
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 184-185.
288
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 186.
289
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo: Bookseller, 2006. p. 33-34.
290
MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 133-134.
68
Além disso, em ordem prática, a disposição cênica atual gera desconforto à
Defesa quando, durante o julgamento no Tribunal do Júri, ocorrem conversas ao pé–deouvido entre o representante do Ministério Público e o Juiz-presidente, que importam na ideia
de companheirismo e amizade, bem como o acusador deleitar-se do benefício de poder
discutir questões relacionadas ao processo diretamente com o Juiz-presidente, sem que haja a
possibilidade da defesa tomar parte291.
Diante da manifesta resistência do Ministério Público aceitar ser deslocado para
posicionar-se num plano inferior, ao lado da Defesa, Marques aponta como solução que então
a Defesa seja trazida para o lado esquerdo do Juiz-presidente a fim de restabelecer a condição
de igualdade entre as partes, respeitando o primado da isonomia constitucional292.
Corrobora o sobredito a concepção de Calvo Filho sobre a temática, o qual
acrescenta que não sendo aplicada a solução apontada por Marques poderia, ainda, a acusação
permanecer à direita do Juiz-presidente, desde que, não imediatamente à sua direita, mas em
bancada ou móvel separado com uma distância razoável293.
De outro norte, Ribeiro entende que pouco importa a posição cênica da Defesa e
Acusação, pois o que ambos devem buscar é a “amortização dos desajustes sociais, e não
especulações acerca de posicionamento em salas de audiências ou julgamento no Tribunal
Popular”294.
Flores, relator de um estudo a fim de discutir a posição de diferença da Defesa em
relação à Acusação no cenário das salas de audiências, de sessão de julgamento dos Tribunais
e, em especial, no Tribunal do Júri, realizado pelo Instituto Lia Pires, pontuou que:
Esta diferença de posicionamento na estrutura cênica das salas de sessões possui
uma enorme carga de poder (simbólico), quando, na verdade, a simbologia do
processo deveria mostrar a realidade que se quer instaurar, que é a da igualdade das
partes. O processo deve ocorrer de forma dialética, com partes parciais e juiz
imparcial, para que o julgamento possa aproximar-se do justo e, para isto, é
fundamental que a imagem reflita aquilo que se quer alcançar como realidade:
equidistância das partes em relação ao juiz. [...] A colocação da defesa num plano
diferente do MP, seja inferior ou apenas distante do magistrado, afronta o princípio
291
MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 134.
292
MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis
11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 134.
293
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 185.
294
RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. Júri: considerações acerca da posição da defesa e da acusação nas salas de
audiência, salas de julgamento e salões do júri. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto
Alegre, v. 48, p. 82-86, jun./jul. 2012.
69
da paridade de armas no processo, sendo imprescindível (re)estabelecer a
igualdade295.
Neste mesmo estudo, foi demonstrado por meio de fotos, que encontram-se no
anexo, que o cenário de julgamento nos EUA e Inglaterra guardam enorme preocupação com
a paridade entre a defesa e acusação, colocando-os igualmente à frente do Juiz-presidente.
No Brasil, a maioria dos Tribunais mantém o seu cenário tradicional, ou seja, o
Ministério Público sentado imediatamente ao lado direito do Juiz-presidente, enquanto que a
Defesa fica situada num plano mais distante, próximo ao Réu.
Já na Comarca de São Lourenço da Mata/PE, a disposição das partes busca a
igualdade, uma vez que tanto a defesa quanto o Ministério Público situam-se frente a frente, e
ao lado do Juiz-presidente296.
Calvo Filho ressalta que na Comarca de Sorocaba/SP, as bancadas de Acusação e
da Defesa são posicionadas lado a lado mas, visto que essa adequação é caso isolado nos
tribunais brasileiros, necessário que o legislador especifique na Lei a igualdade cênica das
partes no plenário do Júri297.
Neste sentido, Flores pontua: “A correta dimensão de justiça significa a igualdade
de possibilidades para acusação e defesa, iniciando pela estruturação cênica em que se
arquiteta o ritual dos julgamentos”298.
Prossegue Flores estabelecendo que:
[...] deve ser corrigido todo e qualquer tipo de distinção em favor de uma das partes,
com efeitos sobre o primado da igualdade ou da paridade de armas. Se o Ministério
Público e a Defesa são partes, devem receber o mesmo tratamento, a começar pela
forma como estão posicionados no recinto de julgamento. A realização do devido
processo legal e da igualdade material entre a acusação e a defesa pressupõe o
equilíbrio em todos os aspectos capazes de influir, consciente ou inconscientemente,
na construção dialética da sentença penal299.
295
INSTITUTO LIA PIRES. Estudo para elaboração de proposta de conclusão. Disponível em:
<http://s.conjur.com.br/dl/estudo-instituto-lia-pires-paridade.pdf>.
296
G1 Pernambuco Globo Nordeste. Começa o julgamento dos acusados de matar alemã Jennifer Kloker em
PE. Disponível em: <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2012/12/comeca-julgamento-dos-5-acusados-dematar-alema-jennifer-kloker-em-pe.html>, 2012.
297
CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito,
2009. p. 185.
298
INSTITUTO LIA PIRES. Estudo para elaboração de proposta de conclusão. Disponível em:
<http://s.conjur.com.br/dl/estudo-instituto-lia-pires-paridade.pdf>.
299
INSTITUTO LIA PIRES. Estudo para elaboração de proposta de conclusão. Disponível em:
<http://s.conjur.com.br/dl/estudo-instituto-lia-pires-paridade.pdf>.
70
Em outros termos, a Defensoria Pública da União se manifestou no site
institucional, protestando por uma modificação legislativa que altere a disposição cênica,
consoante se depara:
A função de fiscalizar a observância da lei, outrossim, não se trata de ato exclusivo
do Ministério Público (competindo, também, à Defensoria Pública) e, da mesma
forma, não pode ser confundida com o poder de imputar. [...] Além do que dito,
importante destacar que uma proximidade maior entre acusador e julgador
compromete o próprio princípio da imparcialidade do juiz, inafastável no Estado
Democrático de Direito. A inconveniência de tal proximidade, sob esse aspecto, é
evidente. A partir dessas questões, sobretudo levando-se em conta esse plano
simbólico humano, é de rigor exigir-se a plena efetivação da alteração legislativa
aqui trazida.[...] não há dúvidas de que a modificação legislativa conferindo sensível
alteração na disposição espacial da colheita da prova no processo penal se revela
claro agir do imaginário social, traduzindo necessidade de escuta da voz do
jurisdicionado, respeito e tangibilidade à paridade de armas, prestígio ao
contraditório, epifania de igualdade institucional300.
Da análise dos entendimentos doutrinários acima mencionados é possível concluir
que, majoritariamente, o posicionamento é pela readequação cênica do plenário do Tribunal
do Júri em obediência aos princípios constitucionais. Restando, contudo, proceder uma
análise jurisprudencial acerca do assunto, a qual será feita no tópico que segue.
5.2 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
Acerca do assunto, a jurisprudência tem se mostrado divergente, havendo
manifestações tanto favoráveis quanto contrárias à tese de que o posicionamento do
Ministério Público imediatamente ao lado do juiz de direito é uma afronta aos princípios
constitucionais.
Assim, importante mencionar questão análoga já analisada pelo STF, nos autos do
Mandado de Segurança nº 21.884-7/DF, impetrado pelos Juízes-Auditores da Justiça Militar
Federal relativamente a ato do STM, que por unanimidade provocou o remanejamento na
disposição cênica na Justiça Militar, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio:
MANDADO DE SEGURANÇA – OBJETO – DIREITO SUBJETIVO –
PRERROGATIVA DA MAGISTRATURA. Tem-no os integrantes da magistratura
frente a ato que, em última análise, implique o afastamento de aspecto revelador da
eqüidistância, consideradas as partes do processo, como é o caso da cisão da
bancada de julgamento, para dar lugar àquele que atue em nome do Estadoacusador. DEVIDO PROCESSO LEGAL – PARTES – MINISTÉRIO PÚBLICO E
300
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DPU na mídia: Proximidade entre MP e Juiz ameaça
imparcialidade. Disponível em:
<http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4371:artigo-proximidade-entre-mpe-juiz-ameaca-imparcialidade&catid=34&Itemid=223>.
71
DEFESA – PARIDADE DE ARMAS. Acusação e defesa devem estar em igualdade
de condições, não sendo agasalhável, constitucionalmente, interpretação de normas
reveladoras da ordem jurídica que deságüe em tratamento preferencial. A “par
conditio” é inerente ao processo penal (ADA PELLEGRINI GRINOVER).
JUSTIÇA MILITAR – CONSELHO DE JUSTIÇA – BANCADA –
COMPOSIÇÃO – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – ESTATUTO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Lei Complementar nº 75/2003, reveladora do
Estatuto do Ministério Público não derrogou os artigos 400 e 401 do Código de
Processo Penal Militar, no que dispõem sobre a unicidade, nos Conselhos de Justiça
da bancada julgadora e reserva de lugares próprios equivalentes à acusação e à
defesa. Abandono da interpretação gramatical e linear da alínea “a” do inciso I do
art. 18 da Lei Complementar nº 75/93, quanto à prerrogativa do membro do
Ministério Público da União de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita
dos juízes singulares ou presidentes de órgãos judiciários. Empréstimo de sentido
compatível com os contornos do devido processo legal. Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança nº 21.884-7/DF301.
Visando que o órgão do Ministério Público fosse relocado ao mesmo plano da
Defesa, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, e ainda com fundamento no art.
4º, § 7º da LC 80/94, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, representada pela
Dra. Cleusa Maria Ribeiro Trevisan, requereu mediante Procedimento Administrativo nº
02/2011 a modificação da disposição cênica da sala de audiência.
A devolução jurisdicional de tal requerimento pelo então Magistrado da 1ª Vara
Criminal e JECrim do Foro Regional Restinga, da Comarca de Porto Alegre, se deu nos
seguintes termos, iniciando sua fundamentação pela apreciação da necessidade de adequação
constitucional:
A recente onda de reformas do já vetusto Código de Processo Penal, dentre tantas
alterações tanto questionável-, com inspiração no novel Princípio Constitucional da
razoável duração do processo (expressamente acrescentado à Carta Magna pela
Emenda Constitucional n. 45/2004) e buscando mais ampla incidência do Princípio
da Oralidade (e todos os seus desdobramentos) no âmbito criminal, concentrou
inúmeros atos processuais em uma única e ininterrupta (em tese) solenidade,
denominada de “audiência de instrução e julgamento”.
Independentemente de ter sido boa ou ruim a modificação, de – na prática – ser
possível ou não levar um (rectius: a maioria de um) procedimento a seus ulteriores
termos em um só momento, uma coisa parece certa: houve relevante aumento da
importância da audiência para o deslinde da causa penal.
Este rearranjo, que nada mais é do que um ponto na contínua e vagarosa mudança do
desenho, paradigma, processual-penal pátrio (que se acentuou há quase vinte e dois
anos, com a promulgação da vigente Constituição ), proporciona bem-vinda janela a
repensar práticas e costumes de tempos imemoriais que, até ora, perpetuam-se302.
301
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em mandado de segurança nº 21884. Relator: Min. Marco
Aurélio. Brasília, DF, 17 de maio de 1994. Disponível em :
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28JUSTI%C7A+MILITAR+DEVIDO
+PROCESSO+LEGAL+PARTES+MINIST%C9RIO+P%DABLICO+E+DEFESA+PARIDADE+DE+ARMAS
%29+%28%28MARCO+AUR%C9LIO%29%2ENORL%2E+OU+%28MARCO+AUR%C9LIO%29%2ENOR
V%2E+OU+%28MARCO+AUR%C9LIO%29%2ENORA%2E+OU+%28MARCO+AUR%C9LIO%29%2EAC
MS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/kaa22ly>.
302
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado
decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em:
72
O Magistrado, pontuando a respeito da necessidade de separar as figuras de
Acusação e Julgador, assim disse:
Há os que dizem que foi este o modelo adotado; outros ressaltam que não houve, de
modo expresso, acolhimento desta sorte. Seja como for, o sistema processual penal
acusatório – e não suas alternativas: o inquisitivo e o misto – é o que melhor se
conforma com o arcabouço axiológiconormativo da Constituição Federal.
Assim, ao atribuir ao Parquet, privativamente, a ação penal pública (art. 129, inciso
I), a Lei Fundamental, parece, quis estabelecer a imprescindibilidade de sua atuação
para o processo e, consequentemente, evitar o embricamento das funções dos
sujeitos processuais.
Com efeito, no processo penal, deve haver as figuras do acusador e do julgador; e
elas devem ser bem delimitadas, separadas, de modo que um com o outro não se
confunda303.
Adentrando neste ponto o Magistrado, acerca da disposição cênica dos operadores
do direito, assim esclarece:
A atual situação cênica dos móveis da sala de audiência, por estar o assento
destinado ao órgão do MP imediatamente do lado do julgador, vai de encontro a essa
necessária diferenciação.
Com efeito, visualmente, isso transmite a um observador – que ignora os
regramentos positivos e consuetudinários – a impressão de, senão identidade, de
proximidade das atribuições.
Tal ilação é, certamente, facilitada pela circunstância de o servidor auxiliarescrevente do Magistrado sentar em posição equivalente (imediatamente do lado
esquerdo), e os Advogados e Defensores Públicos (assistentes da acusação ao lado
direito; defensores, ao lado esquerdo) não, ficando, além de mais afastados,
perpendicularmente ao Juiz.
Isso sem contar o fato de que, inexplicavelmente (melhor seria dizer indevidamente)
que a poltrona destinada ao órgão do Parquet é, de praxe (inclusive, nesta Vara),
muito mais “luxuosa” que a destinada aos Advogados e Defensores Públicos.
Nada justifica que assim seja304.
Prosseguindo na sentença, o Magistrado neste ponto passa a analisar a
conformação deste cenário geográfico com os princípios constitucionais, asseverando que:
Embora falar em paridade de armas no âmbito do processo penal não seja de todo
pacífico (afinal, beneficia-se o acusado de mais armas, como o Princípio do Favor
Rei; a possibilidade de opor embargos infringentes e de nulidades em grau recursal e
<http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>.
303
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado
decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em:
<http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>.
304
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado
decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em:
<http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>.
73
ajuizar revisão criminal etc.), há, aí, um tratamento não isonômico (desigualdade
material) difícil de ser justificado.
Além disso, essa conjectura “geográfica” pode – não se deve descartar – até mesmo
influenciar no deslinde dos processos. Não por alguma ascendência formal sobre a
defesa: nesse ponto, a igualdade é inatacável. E sim, na colheita da prova.
Isso porque a confusão visual entre Juiz e Promotor, efeito da disposição dos
assentos, tende, sim, não se negue e nem fantasie, a interferir no ânimo das pessoas
que prestam declarações, sobretudo no das mais simples e humildes, que
infelizmente, são a maioria absoluta das que se fazem presentes nesta Vara Criminal,
cuja competência territorial abrange uma das áreas mais pobres da Cidade.
Posto isso, há necessidade de readequação do mobiliário da sala de audiências, tal
como requerido pela Defensoria Pública305.
Sobre a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que garante ao seu membro
sentar-se à direita do Juiz, o Magistrado pondera:
É verdade, tanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (1), como na Lei
Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (2) consta ser prerrogativa do
membro do Parquet sentar-se “à direita” do julgador.
Ocorre, porém, que isso é matéria de organização judiciária; e, como tal (nos termos
da Constituição da República, art. 125, § 1º), de competência legislativa Estadual e
de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Taxativamente: as disposições citadas são inconstitucionais (na medida em que a CF
reservou ao Estado legislar sobre a organização Judiciária, e, no ponto, no Estado do
Rio Grande do Sul há lei, o COJE, prevendo a forma de organização da sala de
audiências).
Isso quer dizer, em última análise, que o que vale mesmo sobre a matéria é o COJE Código de Organização Judiciária -, que, na sua redação atual (3) (tal qual nas
versões anteriores, de 1950(4) e de 1966(5), não prevê tratamento diferenciado aos
membros do Ministério Público: só dispõe que eles, o autor da ação e seu patrono –
sic, genericamente – sentam “á direita” do Juiz.
Ainda que assim não fosse – ou seja, que constitucionais fossem as disposições das
leis orgânicas antes mencionadas -, persistiria a indesejável inferência.
Ora, sentar “à direita” do Juiz não significa, em hipótese alguma, tomar assento
“imediatamente ao lado direito”306.
Por derradeiro, o Julgador esclarece que não pretende diminuir o prestígio ou
credibilidade do Ministério Público, ao contrário, “é importante – ou melhor: essencial - a
presença de um acusador público comprometido com os casos ajuizados ao pleno
contraditório, à dialética processual. É isso que a sociedade espera”307. Pelo que o Magistrado
305
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado
decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em:
<http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>.
306
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado
decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em:
<http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>.
307
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado
decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em:
<http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>.
74
da 1ª Vara Criminal e JECrim do Foro Regional Restinga, da Comarca de Porto Alegre, Dr.
Mauro Caum Gonçalves, decidiu:
Pelo exposto, ACOLHO o requerimento administrativo formulado pela Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Sul e DETERMINO a alteração do mobiliário
da sala de audiências, de modo que seja removiddo o assento ora destinado ao órgão
do Ministério Público, que deverá, quando comparecer às solenidades aprazadas
pelo Juízo, tomar lugar nos remanescentes que se situam “à direita” (e não ao lado)
do Julgador.(...)308.
Contudo, o Ministério Público impetrou Mandado de Segurança referente à
decisão administrativa acima citada. E, no acórdão proferido, no dia 28 de setembro de 2011,
nos autos do Mandado de Segurança Nº 70044110856, no qual foi relator o Des. Arminio José
Abreu Lima da Rosa, a Vigésima Primeira Câmara Cível, do TJRS, decidiu por unanimidade
conceder a segurança, tornando insubsistente a determinação constante do ato guerreado,
mantendo a colocação do assento destinado ao Ministério Público, na sala de audiências da 1ª
Vara Criminal da Restinga e JECRIM, tal como o era antes da decisão administrativa
proferida no Procedimento Administrativo nº 002/2011, como se pode inferir da seguinte
transcrição:
EMENTA.
PROCESSUAL
CIVIL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
INDIVIDUAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. ART. 50,
CPC. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. A assistência simples reclama
o interesse jurídico, na forma do art. 50, CPC, incompatível com pleito de
associação de classe em face de mandado de segurança individual, ausente eficácia
reflexa quanto à situação jurídica daquela. AMICUS CURIAE. PROCESSO
SUBJETIVO. DESCABIMENTO. A figura do amicus curiae é imprópria ao
processo subjetivo, tendo espaço no processo objetivo e o sabido alcance de sua
eficácia além das suas partes formais, já que alcança a própria norma jurídica e não
apenas
o
direito
individual
dos
litigantes.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DE VARA CRIMINAL DE FORO REGIONAL. INEXISTÊNCIA
DE QUEBRA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEIS COMPLEMENTARES Nº
75/93 E Nº 80/94 . LEI Nº 8.625/93/. LEI ESTADUAL Nº 6.536/ 73. Nenhuma
inconstitucionalidade há nos artigos 18, I, “a”, Lei Complementar nº 75/93, e 41,
inciso XI, Lei nº 8.625/93, que dispõe quanto a prerrogativas institucionais do
Ministério Público, aplicável a primeira também ao Parquet Estadual, inaceitável
duas classes de agentes ministeriais. Ao se falar em tomar assento à direita do Juiz,
supõe-se inexistência de distanciamento espacial, o que mais se confirma com o
advérbio “imediatamente” constante da Lei Complementar nº 75/93 que, em
realidade, formalizou em discurso o que se há de compreender em termos de
lógica309.
308
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado
decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em:
<http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>.
309
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 70044110856. Relator: Des. Arminio
José Abreu Lima da Rosa. Porto Alegre, 28 de setembro de 2011. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc>.
75
Nesse norte, se manifestou a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança n. 2004.078.00039, impetrado pelo
Ministério Público em face do Juízo de Direito da Comarca de Itaperuna, tendo como relator
o Des. Flávio Nunes Magalhães:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 82, INCISO X, DA LEI
COMPLEMENTAR 106/2003 E NO ARTIGO 41, INCISO XI, DA LEI N.
8625/93. CONCESSÃO DO WRIT. A Lei n. 8625, de 12 de fevereiro de 1993, que
dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e
dá outras providencias, em seu artigo 41, inciso XI, constitui como prerrogativa dos
membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica, “tomar
assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal,
Câmara ou Turma”. Por sua vez, a Lei Complementar estadual n. 106/03, em seu
artigo 82, inciso X da mesma forma assegura aos Membros do Ministério Público a
prerrogativa de “sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos Juízes
singulares ou dos Presidentes dos órgãos judiciários ou dos demais órgãos perante os
quais oficiem, inclusive nas sessões solene”. Assim, toda a legislação citada garante
aos Membros do Ministério Público as prerrogativas e, no exercício de suas funções,
“tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do presidente do
Tribunal, Câmara ou Turma”. Estabelece o artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição
Federal que “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público”310.
Em sentido contrário é o entendimento adotado pela Sétima Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme se pode depreender no acórdão proferido no
dia 03 de novembro de 2004, nos autos do Mandado de Segurança nº 035/04, impetrado pelo
Ministério Público contra ato do Juiz de Direito, Dr. André Luiz Nicolitt, da Vara Única de
Arraial do Cabo, no qual foi relator o Des. Eduardo Mayr:
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSENTO DO MP COMO PARTE AUTORA.
DENEGAÇÃO DO WRIT. A alteração da disposição da sala de audiências em
Tribunal do Júri com remoção do assento do Ministério Público para posicioná-lo no
mesmo patamar do assento da Defesa, não importa em violação da prerrogativa
funcional traduzida pelo pelo posicionamento à direita do seu Presidente à vista da
disposição do art. 41, XI da Lei Federal 8.625/93 (L.O.M.P.) e, ipso facto, do art. 82,
X da Lei Complementar Estadual 106/03, mas, ao contrário, atende à norma
constitucional que assegura às partes, em processo judicial penal, tratamento
isonômico. A plenitude e a efetividade do “equilíbrio de armas” no contraditório
justificam a necessidade de o Juiz envidar todos os meios necessários para evitar que
a disparidade de posições cênicas possa influir no êxito de uma demanda penal,
condicionando-o a uma distribuição desigual de forças, pois a que acusa e a quem se
defende em Juízo, notadamente no Tribunal do Júri, devem ser assegurada as
310
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 2004.078.00039. Relator: Des. Flávio
Nunes Magalhães. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2004. Disponível em:
<http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0003B0AFC8EED1AB9E57959FCE437
9D9CB9E6704C33A6203>.
76
mesmas possibilidades de sucesso na obtenção da tutela de suas razões. Inexistência
de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental311.
De se ressaltar que, nas informações prestadas pelo Juiz de Direito impetrado, Dr.
André Luiz Nicolitt nos autos anteriormente citados, este esclareceu que a prerrogativa do
Ministério Público posicionar-se à direita do Julgador ocorre somente quando fiscal da Lei,
pois o Juiz não é visto como imparcial quando muito próximo ao Acusador, e longe da Defesa
e Acusado. Em consequência os jurados, por serem leigos, verão o discurso da acusação com
um olhar diferenciado, resultando em concreto prejuízo à Defesa312.
Destacam-se as razões de convencimento do então relator Des. Eduardo Mayr,
que ao proferir seu voto, nos autos do Mandado de Segurança nº 035/04, retrocitado, realizou
profundo estudo sobre a história do Ministério Público. Neste, concluiu que sua origem
remonta à Idade Média, tendo por função de “Procurador do Rei” na cobrança dos créditos da
coroa e no cumprimento da Lei e da ordem. Numa evolução, passou de “Procurador” para
“Representante”, com papel de fiscalizar se os magistrados do reino estavam adequadamente
distribuindo Justiça. Na França, berço histórico do Ministério Público, se exigia deste tanto
quanto se exigia dos juízes, de onde provém a denominação “parquet”, sendo chamada de
“magistratura de pé”, pois ao MP é dado mover-se em busca dos fatos, diferenciando-se da
“magistratura com assento”, eis que ao juiz cabe aguardar que as partes lhe tragam os fatos,
provas e causas313.
Assevera ainda o Des. Eduardo May, que a função do Ministério Público no
Brasil sofreu transformações com o advento da CRFB, mais precisamente em 1993, quando,
com a instalação da Advocacia Geral da União, os membros do Ministério Público deixaram
de exercer função de Procurador da República, passando a caracterizar-se como defensor da
sociedade e fiscal da Lei, e, acusador em sede penal314.
311
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 035/04. Relator: Des. Eduardo Mayr. Rio
de Janeiro, 03 de novembro de 2004. Disponível em:
<http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00035955578AC9D61F71CEC56E721C
954F9D69C3C33A6162>.
312
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 035/04. Relator: Des. Eduardo Mayr. Rio
de Janeiro, 03 de novembro de 2004. Disponível em:
<http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00035955578AC9D61F71CEC56E721C
954F9D69C3C33A6162>.
313
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 035/04. Relator: Des. Eduardo Mayr. Rio
de Janeiro, 03 de novembro de 2004. Disponível em:
<http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00035955578AC9D61F71CEC56E721C
954F9D69C3C33A6162>.
314
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 035/04. Relator: Des. Eduardo Mayr. Rio
de Janeiro, 03 de novembro de 2004. Disponível em:
<http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00035955578AC9D61F71CEC56E721C
954F9D69C3C33A6162>.
77
Diante disso, o digno Desembargador pontuou que o Ministério Público, ao
exercer o munus de acusador nas ações penais, deve estar em igualdade de condições com a
Defesa, em respeito ao princípio de paridade de armas. E, portanto, reconheceu por louvável a
atitude do Magistrado impetrado que modificou a posição cênica na sala de julgamento do
Tribunal do Júri pois, do contrário, significaria afirmar “o direito líquido e certo de não ver o
Juiz equidistante das partes na lide penal, ou então, seria negar-se a posição e natureza de
parte ao Ministério Público, quando fosse autor de uma ação penal pública”315.
De certo que a doutrina, majoritariamente, entende ser necessária a rediscussão e
modificação do presente cenário de julgamento do Tribunal do Júri. Enquanto que a
jurisprudência tem-se demonstrado divergente acerca do assunto, o que demonstra imperativa
a modificação legislativa a fim de solucionar a questão.
315 315
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 035/04. Relator: Des. Eduardo Mayr.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004. Disponível em:
<http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00035955578AC9D61F71CEC56E721C
954F9D69C3C33A6162>.
78
6 CONCLUSÃO
O presente trabalho versou sobre a disposição das partes no plenário de
julgamento do Tribunal do Júri, restando evidenciada a sua inadequação constitucional por
colocar a Acusação em situação privilegiada, em detrimento da Defesa.
Antes de adentrar no ponto central buscou-se, de forma sucinta, trazer os aspectos
históricos, realizando um breve retrospecto desde a origem do Júri, passando a sua
contextualização histórica e, por fim, o seu surgimento no Brasil, para possibilitar uma melhor
compreensão da Instituição nos moldes atuais.
Nesse contexto, percebeu-se que a condução para uma sociedade democrática
impôs obediência aos princípios constitucionais, como: devido processo legal, contraditório,
ampla defesa, igualdade, entre outros.
Assim, o terceiro capítulo realizou uma abordagem aos princípios constitucionais
inerentes ao Tribunal do Júri, já que o objetivo deste estudo era perquirir a conformidade do
cenário de julgamento do Tribunal do Júri com os ditames constitucionais.
Por sua vez, o quarto capítulo apresentou os atores que atuam no Tribunal do Júri,
demonstrando a função de cada qual neste procedimento especial.
Denota-se que o cenário da sessão de julgamento do Tribunal do Júri continua
utilizando o mesmo modelo autoritário, inquisitorial e inconstitucional, com a distribuição
“geopolítica” dos espaços, em desacordo com os comandos principiológicos da CRFB.
Considerando que o Tribunal do Júri segue um ritual repleto de simbologia,
inegável a funcionalidade presente na disposição das partes no cenário, bem como a relação
entre os “atores”. Restando manifesto o tratamento jurídico diferenciado dado a Acusação em
detrimento da Defesa, o que conduz a evidente prejuízo para o réu.
Conforme se verificou ao longo do estudo, as atribuições do Ministério Público
sofreram alterações pois inicialmente atuava como “Procurador do Rei”, realizando cobrança
de tributos em seu nome. Posteriormente, evoluiu de “Procurador” para “Representante”, com
a atribuição de fiscalizar os magistrados na distribuição da Justiça. E a mais recente
modificação surgiu com a instalação da Advocacia da União, pela CRFB, deixando de ser
“Procurador da República” para então atuar como fiscal da Lei e parte acusatória em sede
penal.
Diante deste novo contexto, não mais se justifica a manutenção dessa proximidade
do Ministério Público com o Juiz – representante do Estado, especialmente no plenário do
79
Júri, onde o MP não ocupa a função de fiscal da Lei, mas de autor da ação e, portanto, deve
ser tratado como parte que é.
Isto porque o processo penal deve desenvolver-se de forma dialética, com os
sujeitos processuais com atribuições bem definidas, evitando qualquer tipo de confusão de
papéis ou identidades.
Assim,
demonstra-se
inadequado
o
Ministério
Público
posicionar-se
imediatamente à direita do Juiz-presidente visto que, inegavelmente, irá receber por parte dos
Jurados maior credibilidade atribuída em razão desta adjacência, bem como por sua bancada
estar localizada num plano superior, enquanto que a Defesa, notavelmente, fica disposta num
plano inferior, e afastada da autoridade que preside o julgamento.
Adensando a parte final não custa lembra que, em termos práticos, este cenário
possibilita, ainda, à Acusação fazer requerimentos, a qualquer momento, ao Juiz-presidente,
sem que a Defesa tome conhecimento, representando afronta ao devido processo legal e ao
contraditório.
Portanto, é preciso compatibilizar não só a forma processual, mas também a
disposição geográfica do cenário de julgamento do Tribunal do Júri, a fim de alcançar a
igualdade material pois, inegavelmente, esta situação pode influenciar na convicção dos
Juízes de fato, principalmente por serem leigos.
De forma que é imperiosa a rediscussão e readequação do cenário de julgamento
Tribunal do Júri, podendo ser distendida às salas de audiências e tribunais, concretizando,
assim, o necessário “giro constitucional”.
PROF.MSC. ALEXANDRE BOTELHO
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84
ANEXOS
85
ANEXO A - Plenário de julgamento dos EUA, 2011.
Fonte: INSTITUTO LIA PIRES. Estudo para elaboração de proposta de conclusão. Disponível em:
<http://s.conjur.com.br/dl/estudo-instituto-lia-pires-paridade.pdf>. Acesso em: 21 mai. 2014.
86
ANEXO B - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC, 2013.
Fonte: Elaboração da autora , 2013.
87
ANEXO C - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC, 2013.
Fonte: Elaboração da autora , 2013.
88
ANEXO D - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC, 2013.
Fonte: Elaboração da autora , 2013.
89
ANEXO E - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da
Imperatriz/SC, 2013.
Fonte: Elaboração da autora , 2013.
90
ANEXO F - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da
Imperatriz/SC, 2013.
Fonte: Elaboração da autora , 2013.
91
ANEXO G - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da
Imperatriz/SC, 2013.
Fonte: Elaboração da autora , 2013.
92
ANEXO H - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da
Imperatriz/SC, 2013.
Fonte: Elaboração da autora , 2013.
93
ANEXO I - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de São Lourenço da Mata/PE,
2012.
Fonte: site: G1 Pernambuco Globo Nordeste. Começa o julgamento dos acusados de matar alemã Jennifer
Kloker em PE. Disponível em: <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2012/12/comeca-julgamento-dos-5acusados-de-matar-alema-jennifer-kloker-em-pe.html>, 2012.. Acesso em: 10 mai. 2014.
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