P r o f . M s c . A l e x a n d r e B o t e l h o UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA HELOISA GUEDES TRIBUNAL DO JÚRI: A (DES)IGUALDADE CÊNICA DAS PARTES NO PLENÁRIO DE JULGAMENTO Florianópolis 2014 HELOISA GUEDES TRIBUNAL DO JÚRI: A (DES)IGUALDADE CÊNICA DAS PARTES NO PLENÁRIO DE JULGAMENTO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel. Orientador Prof. Alexandre Botelho, Msc. Florianópolis 2014 AGRADECIMENTOS Aos meus pais, Milton (in memoriam) e Arina, pelo amor absoluto. Aos meus irmãos, Henrique e Junior, pela amizade e companheirismo. Aos meus amados filhos, que nos momentos de minha ausência dedicados ao estudo, sempre fizeram entender que o futuro é feito a partir da constante dedicação no presente. E, em especial, ao Antonio Giovani, pelo incentivo e apoio incondicional, e ainda, por ter disponibilizado parte do material que contribuiu na concretização deste trabalho. A todos os mestres que fizeram parte diretamente desta minha trajetória acadêmica, especialmente, ao professor Alexandre Botelho pela dedicada orientação e estímulo que tornaram possível a conclusão desta monografia. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Sul de Santa Catarina, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de todo e qualquer reflexo acerca deste Trabalho de Conclusão de Curso. Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho monográfico. Florianópolis, 10 de julho de 2014. ____________________________ Heloisa Guedes RESUMO O presente trabalho monográfico versa sobre o cenário de julgamento do Tribunal do Júri. O objetivo geral deste trabalho consubstancia-se em controverter sobre a adequação constitucional da disposição das partes no plenário de julgamento. Para tanto, adotou-se no presente trabalho, o método de abordagem dedutivo e bibliográfico no que tange a pesquisa. Denota-se que o cenário da sessão de julgamento do Tribunal do Júri continua utilizando o mesmo modelo autoritário, inquisitorial e inconstitucional, com a distribuição “geopolítica” dos espaços, em desacordo com os comandos principiológicos da CRFB. Para que o Tribunal do Júri não se torne uma instituição ultrapassada e incompatível com o Estado Democrático de Direito é necessária a rediscussão e readequação do cenário de julgamento, possibilitando ao acusado a real garantia a um julgamento imparcial. Portanto, é preciso compatibilizar não só a forma processual, mas também sua disposição geográfica, a fim de alcançar a igualdade material. Palavras-chave: Tribunal do Júri. Cenário de julgamento. Princípios Constitucionais. SUMÁRIO RESUMO................................................................................................................................... 5 1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 8 2 HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI.......................................................................... 10 2.1 A ORIGEM E A CONTEXTUALIZAÇAO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI .... 10 2.2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL .............................................................................. 19 3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO TRIBUNAL DO JÚRI .......... 28 3.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS AO TRIBUNAL DO JÚRI..... 29 3.1.1 Devido processo legal .................................................................................................. 300 3.1.2 Contraditório ................................................................................................................. 31 3.1.3 Ampla defesa .................................................................................................................. 34 3.1.4 Presunção de inocência ................................................................................................. 35 3.1.5 Favor rei ......................................................................................................................... 36 3.1.6 Igualdade ........................................................................................................................ 37 3.1.7 Igualdade de armas ....................................................................................................... 39 3.1.8 Legalidade .................................................................................................................... 400 3.1.9 Proporcionalidade ....................................................................................................... 411 3.1.10 Imparcialidade do juiz ................................................................................................ 42 3.2 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS...................................................................................... 43 3.2.1 Plenitude da defesa ........................................................................................................ 43 3.2.2 Sigilo das votações ......................................................................................................... 44 3.2.3 Soberania dos veredictos ........................................................................................... 4545 3.2.4 Competência para os crimes dolosos contra a vida .................................................... 46 4 ATORES DO TRIBUNAL DO JÚRI ................................................................................ 49 4.1 JUIZ-PRESIDENTE........................................................................................................... 50 4.2 JURADOS ........................................................................................................................ 511 4.3 MINISTÉRIO PÚBLICO ................................................................................................. 544 4.4 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ..................................................................................... 566 4.5 DEFENSOR ..................................................................................................................... 599 4.6 ACUSADO ....................................................................................................................... 622 5 A DESIGUALDADE CÊNICA DAS PARTES ................................................................ 65 5.1 A SIMBOLOGIA DOS LUGARES ................................................................................... 65 5.2 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ...................................................................................... 70 6 CONCLUSÃO .................................................................................................................. 78 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 80 ANEXOS..................................................................................................................................84 ANEXO A - Plenário de julgamento dos EUA.....................................................................85 ANEXO B - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC.............................86 ANEXO C - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC.............................87 ANEXO D - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC.............................88 ANEXO E - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC..........................................................................................................................89 ANEXO F - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC..........................................................................................................................90 ANEXO G - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC..........................................................................................................................91 ANEXO H - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC..........................................................................................................................92 ANEXO I - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de São Lourenço da Mata/PE...................................................................................................................................93 1 INTRODUÇÃO A presente pesquisa tem por objetivo controverter a adequação constitucional da disposição das partes no plenário de julgamento do Tribunal do Júri. A importância do estudo deste tema reside no fato do Tribunal do Júri ser uma das instituições mais antigas criadas pelo homem, tendo como objetivo o julgamento pelos seus pares. Assim, sempre foi alvo de discussões, não só por tratar-se de um tema de grande relevância para a sociedade, mas também pela necessidade de adequação com o tempo e espaço. Atualmente o debate centraliza-se na sua compatibilidade com o Estado Democrático de Direito. Pois, com o advento da CRFB, foram inseridos vários princípios constitucionais que deverão ser observados no rito do Júri. Dessa forma, buscando conformação constitucional, o Código de Processo Penal sofreu alterações insculpidas pela Lei n. 11.689/2008. Porém, esta reforma processual não tratou da readequação do cenário do Tribunal do Júri. Para que o Tribunal do Júri não se torne uma instituição ultrapassada e incompatível com o Estado Democrático de Direito é necessária a rediscussão do cenário de julgamento, a fim de garantir ao acusado um julgamento imparcial. Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito na Universidade do Sul de Santa Catarina, o presente relatório monográfico também vem colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratado como elemento novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos. O presente tema, na atualidade, encontra-se em discussão nos tribunais brasileiros, contudo, o posicionamento firmado pelo STF em situação semelhante, que levou à readequação do cenário das salas de julgamento da Justiça Militar, evidencia que o Tribunal do Júri também caminha para uma conformação do seu cenário de julgamento com os ditames constitucionais, demonstrando a pertinência da questão em análise. A escolha do assunto é fruto do interesse pessoal da pesquisadora, eis que já esteve na posição de jurada, bem como de assistente da Defesa, percebendo de forma particular a importância do posicionamento dos atores no Tribunal do Júri, assim como para instigar novas contribuições para estes direitos na compreensão dos fenômenos jurídicospolíticos, especialmente no âmbito de atuação do Direito Constitucional e Processual Penal. 9 Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho analisar o atual cenário de julgamento do Tribunal do Júri, sob a óptica da CRFB. Como objetivo específico, pretende-se demonstrar a origem e a evolução histórica do Tribunal do Júri, identificar os princípios constitucionais inerentes ao rito do Tribunal do Júri, distinguir o papel de cada ator do Tribunal do Júri e, ainda, verificar se a (des)igualdade cênica das partes é suscetível de influir no resultado do julgamento. Para o desenvolvimento da presente pesquisa foi formulado o seguinte questionamento: o atual cenário da sessão de julgamento do Tribunal do Júri é adequado aos ditames constitucionais? Já as hipóteses consideradas foram as seguintes: a) sim, pois a disposição das partes no plenário de julgamento não representa afronta aos primados constitucionais; e, b) não, o atual cenário de julgamento do Tribunal do Júri é inadequado, pois coloca a Acusação em posição superior à da Defesa, o que implica em ofensa ao devido processo legal, a igualdade, a paridade de armas, ao contraditório, a plenitude de defesa, entre outros. O relatório final da pesquisa foi estruturado em quatro capítulos teóricos podendose, inclusive, delineá-los como quatro molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente ao histórico do Tribunal do Júri; a segunda, aos princípios constitucionais inerentes ao Tribunal do Júri; a terceira, sobre os atores do Tribunal do Júri; e, por derradeiro, a desigualdade cênica das partes. Quanto à metodologia empregada, registra-se que na fase de investigação foi utilizado o método dedutivo, e o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto na base lógica dedutiva, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se posições científicas que os sustentem ou neguem para que, ao final, seja apontada a prevalência, ou não, das hipóteses elencadas. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com a Conclusão, na qual são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o tema abordado. Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este estudo sem, contudo, exaurir as dúvidas existentes sobre o assunto. Por certo não se estabelecerá um ponto final em referida discussão. Pretende-se, tão-somente, oportunizar uma reflexão em busca de um processo dialético e um julgamento mais imparcial. 10 2 HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI O presente trabalho tem por objeto o atual cenário de julgamento do Tribunal do Júri, sob a perspectiva da CRFB. Para tanto, vê-se a necessidade de apresentar ao leitor alguns aspectos históricos, realizando um breve retrospecto desde a origem do Júri, passando a sua contextualização histórica e, por fim, o seu surgimento no Brasil, para possibilitar uma melhor compreensão da Instituição nos moldes atuais, o que se fará neste capítulo. O Tribunal do Júri é uma das instituições mais antigas criadas pelo homem, não se tendo por certa a sua origem. A divergência doutrinária acerca de sua origem ocorre em razão de diversos fatores, seja pela falta de registros seguros, seja pelo grau de semelhança com o modelo atual1. Contudo, o estudo não se restringe somente a origem, mas também buscará demonstrar a sua contextualização histórica, de modo que será possível perceber as transformações que o Júri sofreu para acompanhar o deslocamento da sociedade. De certo que a condução para uma sociedade democrática imprimiu no Júri características próprias, impondo obediência a princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direto, como: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, entre outros. 2.1 A ORIGEM E A CONTEXTUALIZAÇAO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI A origem do Tribunal do Júri não é pacífica na doutrina. Como já mencionado, a falta de registro de informações acerca da Instituição causa insegurança entre autores reconhecidos, como Pontes de Miranda e Sampaio Dória, fazendo com que simplesmente silenciem quanto à sua procedência2. Aos que ousam apontar a origem do Júri, posicionam-se considerando, sobretudo, acerca de graus de similitude que guardam com o modelo presente. Maximiliano clarifica essa perspectiva ao afirmar que: “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos”3. 1 MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri. Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul, 1995. p. 146. 2 MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri. Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul, 1995. p. 146. 3 Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 42. 11 Da mesma forma, Mossin percebe que “é impossível afirmar com segurança imutável o lugar exato em que surgiu o júri, deve-se admitir como possível que tem ele origem no direito inglês, embora com certa influência do direito normando”4. Em uma análise crítica mais diferenciada e sucinta, Rui Barbosa pontua que “há quem vislumbre, na ceia do Senhor, um conselho de jurados”5. Nesse contexto, oportuno mencionar as lições de Barros, que ao conceituar o Júri ensina que “é a participação popular nos julgamentos criminais. [...] o júri consiste em um certo número de cidadãos escolhidos pela sorte e revestidos momentaneamente do poder de julgar”6. Assim, há autores que defendem a origem do Tribunal do Júri nos tempos mosáicos, outros na Grécia, Roma, e Inglaterra. Sendo que os mais liberais creditam a sua origem ao período mosaico entre os judeus do Egito, instrumentada pelas Leis de Moisés, com o grande livro Pentateuco, ou ainda, desde o século IV a. C., na Grécia e Roma. Já os mais tradicionais apontam a Inglaterra como sendo o berço do Júri, com o Concílio de Latrão7. No entanto, se analisado tão somente o caráter objetivo do Tribunal do Júri em submeter ao julgamento o homem pelo homem, remeterá ao entendimento de que a sua origem remonta a época em que o homem passou a viver em tribos, tese esta defendida por Whitaker: “O júri em sua simplicidade primitiva, remonta às primeiras épocas da humanidade. Qualquer que fosse a dúvida levantada nas tribos errantes, sem Leis positivas e autoridades permanentes, a decisão era proferida pelos pares dos contendores” 8. Nesse sentido, acrescenta Acosta que: O júri, como sistema de cometer a representantes do povo atribuição de proferir o veredicto numa contenda, existe desde as primeiras épocas da humanidade. Porém, como instituição com características definidas, nasceu na Inglaterra, feito à semelhança do primitivo júri Greco-romano9. Aprofundando mais a temática, Rocha descreve que o fundamento e a origem do Tribunal do Júri encontram-se na velha legislação hebraica, e assevera que: 4 MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. São Paulo: Atlas, 1999. p. 179. BARBOSA, Rui. O Júri sob todos os aspectos. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950. p. 50. 6 BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal. Vol. II. Teoria, Jurisprudência e questões de concurso comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 768. 7 BISINOTTO, Edneia Freitas Gomes. Origem, história, principiologia e competência do Tribunal do Júri. Disponível em: <www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851>. 8 Apud MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 20. 9 ACOSTA, Walter P. O processo penal. 22. ed. atualizada. Rio de Janeiro: Editora do Autor Ltda, 1995. p. 458. 5 12 As leis de Moysés, ainda que subordinando o magistrado ao sacerdote, foram, na antiguidade oriental, as primeiras que interessaram os cidadãos nos julgamentos dos tribunais. Na velha legislação hebraica encontramos nós o fundamento e a origem da instituição do Júri, o seu princípio básico. Na tradição oral, como nas leis escritas do povo hebreu, se encontram o princípio fundamental da instituição, os seus característicos e a sua processualística10. Para Vital de Almeida, considerando precipuamente a função de julgar o homem pelo homem, o Tribunal do Júri tem a sua origem em tempos que antecedem o século XI, quando as partes se submetiam ao conhecimento de Juízes de fato: Porém, o embrião do Júri, considerada sua força e função de julgar o homem pelos homens, apresentando características (refiramos empíricas e axiológicas) aproximadas com a atualidade, e conforme as informações que, condizentes ao feito, as partes anunciavam e debatiam submissas ao conhecimento mediano dos juízes de fato, à sensibilidade e à expressão da coletividade (quando não manipulada de alguma forma), remonta de tempos muito aquém do século XI, enfatizado pela doutrina de Nádia de Araújo e Ricardo R. de Almeida, retroagindo solidamente ao mundo greco-ateniense, como ancoradouro de pensamento irrequietos e aprimoramento da investigação e realização de tudo quanto possível. Isso, sem omissão a explicativas investidas outras em épocas mais remotas até a vetusta legislação hebraica, com o trabalho de Moisés, como fundamento e origem do Júri, solidamente enfocado por Pinto da Rocha, citando os Livros do Êxodo, do Levítico, dos Números e do Deuteronômio, que aludem ao Tribunal Ordinário, ao Conselho dos Anciãos e ao Grande Conselho11. Seguindo a legislação hebraica, o Conselho se reunia a sombra de árvores, com regras pré-determinadas, e era garantida a publicidade dos debates, o direito do acusado se defender, ainda que precário, bem como a exigência de no mínimo duas testemunhas para lastrear uma condenação. De se mencionar que já nos julgamentos hebraicos o réu não podia ser interrogado isoladamente. Outra característica marcante nos Conselhos era a hierarquia, havia o Tribunal Ordinário, o Conselho dos Anciãos e o Conselho d’Israel. O primeiro formado por três membros, sendo dois indicados pelas partes e o terceiro escolhido por estes. E já presente um sistema recursal, pelos Conselhos hierarquicamente superiores12. Há ainda registros de Araújo que informam que ao Tribunal do Povo, nos primórdios do direito germânico, era reservada a atribuição de julgar transgressões legais na Assembleia, cabendo ao Juiz apenas a direção dos trabalhos. Neste era garantida a ampla defesa, mas ausente o direito de recorrer. E ao Tribunal Muçulmano do CADI era reservada a 10 Apud: GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira. Dissertação para concurso à cadeira de Direito Judiciário Penal - Faculdade de Direito de Santa Catarina. Florianópolis, 1953, p. 82. 11 VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 33-34. 12 BISINOTTO, Edneia Freitas Gomes. Origem, história, principiologia e competência do tribunal do júri. Disponível em: <www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851>. 13 capacidade para julgar os infratores da Lei, presente o direito de recorrer das decisões, necessidade de comparecimento das partes, excetuando-se mulheres e incapazes, e com forte carga religiosa, própria do mundo árabe até os dias atuais13. De acordo com Tucci, qualquer agrupamento humano, com a deliberação de um certo número de membros reunidos, exige o mínimo de estruturação, logo o julgamento de um membro de uma comunidade por seus pares exige regras pré estabelecidas, razão pela qual entende que a origem do Tribunal do Júri está em Roma, quando criou-se órgão colegiado, com a quaestio, formado por cidadãos representantes do povo romano14. Em uma apreciação mais profunda e exemplificativa, Machado pontua que em Roma, a partir da Lei das XII Tábuas, com o advento da República, restou consolidada a provocatio ad populum, sendo assegurada aos cidadãos a possibilidade de recurso, quando se tratasse de crime cominado em pena capital ou multa máxima. Tais recursos eram dirigidos à Assembleia do Povo, ao Senado e aos Magistrados, estes por delegação do Senado, conhecidos por quaestiones, que posteriormente passaram a ser chamadas de quaestiones perpetuae. Nota-se uma evolução no processo penal romano que passou de inquisitivo, com forte carga autoritária da cognitio extraordinem dos romanos, para posteriormente se consolidar o sistema acusatório, apenas com a chegada do Século das Luzes, conhecido por período humanitário, na modernidade15. Aliás, nessa perspectiva, Marques referencia o trabalho de Rui Barbosa intitulado “O júri e a Independência da Magistratura”, no qual este defende as origens mais remotas da Instituição nos judices romanos, nos dicastas gregos e nos centeni comites dos primitivos germanos. Todavia, o autor destaca ser possível encontrar sua prefiguração mais distante junto aos teutões, aos eslavos, aos normandos ou aos dinamarqueses. E conclui, por fim, ter sido na Idade Média inglesa que a instituição se revestiu da imagem adotada pela era moderna16. Corrobora o sobredito Tourinho Filho, firmando entendimento de que o Júri tem antecedentes bem remotos, nos judices jurati, dos romanos, nos dikastas gregos e nos centeni comites, dos germanos. Sendo que nos judices jurati a votação se dava por meio de tábuas contendo a letra “a” representando “absolvo”, e a letra “c” para “condeno”. Ainda entende 13 VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 35-36. 14 TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: RT, 1999. p. 13. 15 MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 14-22. 16 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 19. 14 possuir raízes no Código do Alarico do ano 506, que previa: “Elíjanse mediante sorteo cinco nobilísimos varones semejantes al acusado”17. Sob outro enfoque, Vital de Almeida considera que na Grécia, com o Areópago e a Heliéia, tem-se o berço dos primeiros tempos do Júri que mais se aproximam dos atuais: O Areópago e a Heliéia se prestam ao berço dos primeiros tempos do Júri, testemunhando semelhanças com o Tribunal do Povo moderno, que a história não quis apagar e o tempo não permitiu esquecer. Registrável, idem, as questiones perpetuae, cronologicamente mais jovem do que a criação grega, mais instrumento legal do manuseio romano, que, embora elitistas e tecnicamente mais tímidas, não escondem pontos de reiterada convergência18. O Areópago servia para o julgamento de crimes sanguinários. Era composto por homens considerados sábios pela comunidade, de cargo vitalício, que julgavam segundo seu senso de Justiça. A Heliéia, por sua vez, era um tribunal popular, composto por centenas de julgadores leigos, que se reuniam em assembleia deliberativa direta, garantindo ao acusado o direito de defesa, valorando as provas de acordo com o que entendiam ser mais oportuno. Características fundantes, a oralidade e a soberania do veredicto. Serviu como conselho reformador de decisões proferidas pelo Areópago, pelos Onze e pelos Juízes dos Demos19. Em outros termos, Machado esclarece que na Grécia a jurisdição era exercida por órgãos colegiados, sendo atribuído à Assembleia do Povo o julgamento de crimes graves; ao Areópago, os homicídios dolosos e crimes cuja pena fosse de morte; aos Efetas, os homicídios não premeditados; e aos Heliastas a jurisdição plena no âmbito criminal20. Prossegue Machado pontuando que traços fundamentais do processo penal grego influenciaram de forma determinante a cultura jurídica ocidental, prevalecendo, portanto, o modelo acusatório regido pela publicidade, com acusações definidas, contraditório etc21. Na Grécia, segundo Nucci, o Júri já se fazia presente desde o século IV a. C.. Sendo jurisdição comum, o Tribunal de Heliastas, composto por representantes do povo, que se reuniam em praça pública. E em Esparta, eram os Éforos que atuavam como juízes do povo, de forma similar ao Tribunal de Heliastas. Em Roma, o Júri atuou sob a forma de juízes 17 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 21. 18 VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 34. 19 VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 34. 20 MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 13. 21 MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 13. 15 em comissão, conhecidos por quoestiones. Quando se tornaram definitivos, passaram a chamar-se de quoestiones perpetuoe, por volta do ano de 155 a.C22. No que tange as questiones perpetuae, Vital de Almeida conclui: As questiones perpetuae, para uns (Nádia de Araújo e Ricardo Almeida, p.e.), estão mais díspares ideologicamente do que as criações atenienses em face da modernidade do Júri, institucional e politicamente mantendo maior distância. Criadas no século II d.C., eram a aristocracia julgando determinados crimes, em lugar do Senado Romano e dos chamados comícios populares, vestindo-se numa justiça antipatizada e repulsiva, composta exclusivamente por membros senadores a defenderem seus interesses em detrimento daquilo almejado pelo populacho. Embora tenham sido introduzidas modificações sugestivas a posteriori, as questiones não se despiram do caráter anti-povo, costumeiramente controladas pela elite senatorial23. Tucci, por sua vez, diverge desse entendimento ao afirmar que foram as questiones perpetuae o verdadeiro embrião do tribunal popular, conhecido atualmente como Tribunal do Júri, onde o colegiado atuava segundo o sistema acusatório24. Representando os defensores mais conceitualistas, Noronha ressalta que os tribunais de Grécia e Roma pouco tinham do júri. Dessa forma, entende que foi na Inglaterra que se originou o Tribunal do Júri. Carregada de origem mística e caráter religioso, o que se pode observar da própria origem da palavra “júri”, que vem de juramento, que é a invocação de Deus como testemunha25. A reforçar o entendimento supra citado, Marques afirma ter sido na Inglaterra a origem do Tribunal do Júri, após o Concílio de Latrão: Nascido na Inglaterra, depois que o Concílio de Latrão aboliu as Ordálias e os Juízos de Deus, ele guarda até hoje a sua origem mística, muito embora, ao ser criado, retratasse o espírito prático e clarividente dos anglo-saxões. Na terra da Common Law, onde o mecanismo das instituições jurídicas, com seu funcionamento todo peculiar, tanto difere dos sistemas dos demais países onde impera a tradição romanística, é o Júri um instituto secular e florescente, cuja prática tem produzido os melhores resultados 26. No mesmo sentido, afirma Nucci que o Júri com as feições atuais tem origem na Magna Carta de 1215, na Inglaterra. Contudo, sabe-se que na Palestina já havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas com população superior a 120 famílias, formado por padres, levitas 22 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 41-42. VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 35. 24 VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 35. 25 NORONHA, Edgard Magalhaes. Curso de direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 234. 26 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. p. 245. 23 16 e principais chefes de famílias de Israel, que realizavam o julgamento de processos criminais cominados à pena de morte27. O entendimento de Rangel é no mesmo sentido, pois embora vislumbre a origem do Júri presente desde os povos antigos, afirma que o Tribunal do Júri como conhecemos tem origem inglesa, em razão de ser o berço dos direitos e garantias individuais no mundo28. Compactuando de acepção semelhante, Vital de Almeida aponta a Inglaterra como berço do Tribunal do Júri que guarda maior similitude com o modelo atual: O modelo do Júri, nos padrões de similitude atuais, efetivamente remonta ao embrião britânico do século XI, introduzido na geografia anglo-saxônica pelo conquistador normando Guilherme (1066), através do presentment of Englishry, manifestação inicial do Júri inglês, destinada à proteção dos conquistadores, haja vista a naturalmente insatisfeita e consequentemente danosa postura dos conquistados, bem sintetizada por Derek Roebuck, no sentido de que “Quando um corpo era encontrado e não se conhecia o matador, o rei cobrava uma elevada multa da comunidade do lugar, a menos que o júri local declarasse, sob juramento, que o morto era inglês e não normando”29. Prossegue Vital de Almeida estabelecendo que, com o advento da Magna Carta em 1215, passou aos cidadãos a incumbência de pronunciar e julgar o acusado. Isso porque com o IV Concílio de Latrão, passou a ser notório o descrédito no sistema de julgamento das ordálias realizados pela classe eclesiástica. Daí surgiu o Trial jury, onde cidadãos julgavam segundo seu conhecimento dos fatos, sensibilidade e determinação30. Acerca do assunto, Tourinho Filho sobrepõe que: “Na Inglaterra, até 1972, só podia ser jurado o cidadão que tivesse uma residência cujo valor ultrapassasse certa quantia”31. Nesse liame Calvo Filho, ponderando ainda que o berço do Júri tenha sido na Inglaterra, acentua que não há que se negar a existência de dois modelos de Tribunal do Júri: o inglês e o francês, este adotado pelo Brasil. E, após a extinção das Ordálias pelo Concílio de Latrão, o Júri foi recepcionado pela França com intuito de repelir a monarquia absolutista que 27 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 41. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.483-484. 29 VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 31. 30 VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 31-32. 31 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 24. 28 17 vigorava até então, disseminando-se pela Europa. Logo, conclui, a origem do Tribunal do Júri é eminentemente política32. Calvo Filho observa ainda que, no sistema inglês, não há quesitos formulados aos jurados sendo que eles se comunicam, e a decisão é tomada por unanimidade (“guilty or not guilty” - “culpado ou inocente”), incumbindo ao juiz aplicar a pena. Já no modelo francês, destaca que os jurados respondem aos quesitos, não podendo comunicar-se entre si ou com terceiros quanto ao mérito da causa, e a decisão não precisa ser unânime, aplicando o juiz a pena33. Deste modo, constata Tourinho Filho que a doutrina dominante entende que a origem do Júri remonta a época de Concílio de Latrão, onde restaram abolidos “os ordalia ou Juízos de Deus”34. Para Nucci, o Júri foi instituído na França após a Revolução Francesa, com objetivo de combater as ideias mantidas pelos magistrados da monarquia, substituindo-os pelo povo, com novos ideais republicanos. Espalhando-se por toda a Europa com ideal de liberdade e democracia, e livre da participação de magistrados corruptos e atrelados ao interesse do seu soberano35. Acrescenta Vital de Almeida sobre o modelo francês: O liberalismo presente nos ideais da Revolução Francesa (1789) fez inicialmente formalizada a Instituição do Júri na Constituição de 1791, como passagem de evolução e afirmação históricas a desmerecerem esquecimento, nos termos do art. 9º, Capítulo V, firmando competência ratione materiae, utilizando o contraditório, limitando o número de jurados para os veredictos e restringindo aos juízes a aplicação da lei, referenciando recusas desmotivadas, invocando o princípio da publicidade dos atos judiciais e assegurando a soberania, ao tempo em que inumou o bis in idem36. De forma precisa, Noronha pontua que com o passar dos tempos, conforme o júri foi sendo transplantado para os diversos lugares, foi ganhando características próprias. Sendo que na Itália e na França foi substituído pelo escabinado, ou seja, um tribunal misto por 32 CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 31. 33 CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 31. 34 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 21. 35 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 42. 36 VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 33. 18 togados e jurados. Já na Argentina e na Holanda sequer foi adotado. Isto porque, embora bem sucedido em uns países, não quer dizer que assim o será em todos37. Sob esse enfoque, Tourinho Filho preconiza que o Tribunal do Júri foi substituído pelo Tribunal dos Escabinos na França, Alemanha, Áustria, Grécia, Itália, Portugal, entre outros países da Europa, por conta da ocupação da França pelos alemães durante a Segunda Guerra Mundial, quando estes implantaram o Tribunal dos Escabinos, Schoffen, dos alemães, e, Échevin, dos franceses38. Nessa mesma perspectiva, Marques explica que o Júri não teve a mesma recepção em outros países, pois com a Revolução francesa se espalhou da França para todo o continente, menos Holanda e a Dinamarca. Contudo, o Júri não alcançou a mesma importância e eficiência da Inglaterra, pelo que aos poucos foi diminuída a sua competência, e transformando-os nos atuais tribunais do escabinado. Já na Alemanha, em 1924 o júri foi extinto. Na Itália, em 1935, foi substituído. Entretanto, em 1946 foram restabelecidas as Cortes d’Assisses39. Na Espanha, segundo Manuel Silvela, a instituição representou uma terrível experiência porque, por volta de 1873 a 1875, em algumas províncias tornou-se impossível condenar alguém que detivesse influência, por mais repugnável o crime cometido40. Assim denota-se que o Tribunal do Júri, ao longo do tempo, evoluiu e se difundiu em vários países do mundo, se amoldando às diversas realidades sociais, sendo imperioso notar o seu fortalecimento nos EUA, ante a forte democracia do Poder Judiciário ali existente. Nesse sentido, Vital de Almeida: De então, num processo evolutivo, empírica e axiologicamente lento, a partir do padrão inglês, o Júri evoluiu por quatro séculos até consolidar-se em patamar estável na ciência jurídica o suficiente para emigrar já solidificado a outras nações, a exemplo maior dos Estados Unidos da América (1787, Artigo III, seção 2, 3º parágrafo e Emendas VI e VII, da Constituição, estas aprovadas pelos Estados em 1791), onde recebeu, e vem recebendo, significantes contribuições, consolidada a commom law, merecendo referência a inflexível vigilância dos magistrados em plenário pela fairnerss, aplicando a Law of evidence. Os EUA são o grande celeiro mundial de força democrática do Poder judiciário, independente e soberano, fiel a mais extensiva acepção dos termos, frente aos quais muitos países que se pregam senhores de soberania judiciária, pouco valem no rol de exemplos assemelhados, 37 NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 235. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 25. 39 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. p. 245. 40 NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 236. 38 19 pela carência de auto-valorização e excessiva complacência em relação à vontade expropriadora dos demais Poderes Constituídos41. Todavia, Tourinho Filho adverte que no sistema de julgamento norte-americano, há um líder dos jurados, denominado foreperson, que tem por função conduzir os trabalhos, mas que por fim exerce certa influencia sobre os demais, o que se torna prejudicial, ainda que, em se tratando de um povo altamente politizado42. Machado conclui que o processo que vigeu na Antiguidade Clássica moldou o modelo atual, e ainda continua influenciando o processo penal até hoje, pelo que justifica um interesse histórico43. Logo, ainda que incerta seja a origem do Tribunal do Júri, a Instituição se disseminou ao longo dos tempos a diversas civilizações, a fim de dar ensejo à idéia de representatividade do povo, propiciando o julgamento de um integrante do grupo por seus pares. E o Brasil não ficou indiferente, instituindo o Tribunal do Júri num modelo muito próximo ao das quaestiones perpetuae, onde o julgamento de um processo de natureza pública era atribuído aos jurados e presidido por um magistrado, reservando características do contraditório e da oralidade, consoante abordagem no próximo item. 2.2 O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL O Tribunal do Júri ao longo do tempo foi se difundindo pelas diversas civilizações, a fim de submeter casos concretos a julgamento por membros da própria sociedade. Muito por força de um fenômeno chamado transmigração do direito, onde aos países colonizados são impostas ideias e Leis. Entretanto o Brasil, às vésperas da independência, começou a imprimir sua personalidade jurídica ao editar Leis destoantes do ordenamento jurídico de Portugal, razão pela qual o Júri foi adotado no Brasil antes mesmo do que em Portugal, contrariando uma ordem natural44. Nesse sentido é a percepção de Porto, ao afirmar que a Instituição do Júri foi adotada no Brasil em 1822, com o sentido libertário quando, pelo Decreto de 25.05.1821 do 41 VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 32. 42 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 24. 43 MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 12. 44 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 42-43. 20 Príncipe Regente Dom Pedro, foi inaugurada a autonomia da distribuição da Justiça, abrindo a fase preparatória de uma Constituição liberal45. Nesse sentido, Rangel afirma que o Tribunal do Júri foi instituído no Brasil com o objetivo de retirar das mãos do déspota o poder de decidir contrariamente aos interesses do povo46. Prossegue Rangel, acentuando acerca do objetivo primitivo do Tribunal do Júri, que: Percebam que o júri nasce e se desenvolve sempre com o escopo de frear o impulso ditatorial do déspota, ou seja, retirar das mãos do juiz, que materializava a vontade do soberano, o poder de julgar, deixando que o ato de fazer justiça fosse feito pelo próprio povo47. Assim, o Júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822, inicialmente para o julgamento apenas de delitos de imprensa. Era composto por 24 jurados, e de suas decisões cabia recurso somente ao Príncipe Regente48. Em 1824, com a primeira Constituição Imperial, o Júri foi incorporado como órgão do Poder Judiciário, agora com competência para as demandas cíveis e criminais, porém nas cíveis restou inviabilizada a atuação pois aos jurados leigos faltava capacidade técnica para resolver questões mais complexas. Os papéis estavam delineados pelo art. 152, onde previa aos jurados o pronunciamento sobre os fatos, e aos juízes, a aplicação das Leis49. A sua composição também sofreu reformas, tem-se agora dois conselhos, onde um é formado por um júri de acusação, contendo vinte e três jurados; e outro conselho formado por um júri de sentença, com doze jurados. Neste momento já se discutia sobre o aspecto da representatividade vez que a capacidade para ser jurado era concedida apenas aos cidadãos que podiam ser eleitos, considerados “homens bons”, possuidores de certa renda, e por consequência, pertencentes às classes dominantes50. Pontua Nassif que a Constituição de 1824 trouxe uma carga de arbitrariedade do Poder Executivo. Isto porque Dom Pedro I ao perceber o ideal constitucionalista dos 45 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento: questionários. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 38. 46 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.485. 47 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.486. 48 MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri. Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul, 1995. p. 157. 49 MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri. Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul, 1995. p. 157. 50 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 3. ed. rev., mod. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 73. 21 nacionais envolvidos na sua elaboração, intervinha quando contrariado seus interesses. Chegando inclusive, após desentendimentos com os Andradas e com a Assembleia Constituinte, dissolve-la em 12 de novembro de 182351. Ainda assim, Nassif conclui: Mesmo assim, promulgou-se uma Constituição qualificada pela influência libertária, consequente às ocorrências históricas, especialmente as reflexivas da revolução francesa, às quais teve de adaptar-se para pacificação do ânimo republicano, sem comprometer, porém, os pressupostos imperiais. Por 65 anos tal objetivo foi alcançado. Assim foi o início da verdadeira história do Júri brasileiro, que se confunde com o do primeiro momento emanciopacionista nacional52. Adiante, Martins esclarece que “com a Lei de 20 de setembro de 1830, foi instituído o Júri de Acusação e o Júri de Julgação53. Contudo assinala Marques que: “A instituição adquire contornos mais delimitados a partir da edição do Código Criminal do Império, em 16 de dezembro de 1830, e do Código de processo Criminal, em 29 de novembro de 1932”54. Como consequência, o Tribunal do Júri teve atribuições ampliadas no Código de Processo Criminal, de 1832, sendo maior do que o grau de desenvolvimento da sociedade da época55. Nesse contexto, Tourinho Filho afirma que embora o Júri tivesse competência para as causas cíveis e criminais, nunca funcionou nesses feitos. Mas a partir do Código de Processo Criminal de 1832, passou a ter competência para quase todas as infrações, criandose para tanto, o Jury de Accusação, composto por vinte e três jurados, cuja atribuição era pronunciar os investigados, sendo que a investigação cabia aos Juízes de Paz. Assim, em média a cada seis meses, esse Jury se reunia, sob a presidência de um Juiz de Direito. Importante destacar que nesse Tribunal as decisões de pronúncia eram tomadas a partir de debates entre os jurados, fato este vedado pelo atual Código de Processo Penal. Decidindo-se 51 NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 16 52 NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 16 53 MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri. Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul, 1995. p. 157. 54 MARQUES, Jader. Tribunal do Júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 23. 55 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. p. 249. 22 pela pronúncia, o julgamento era remetido então ao Jury de Sentença, este formado por doze jurados, ficando impedidos aqueles que funcionaram no Jury de Accusação56. De acordo com Marques, se instalou uma disputa entre imperialistas e republicanos no período de 1830 a 1840, surgindo uma reação conservadora com a edição da Lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841, acarretando significativa restrição na participação popular no Tribunal do Júri, impondo condições para qualidade de jurado, entre elas, ser eleitor, alfabetizado, possuidor de bens e rendimento etc. Cabendo a atribuição de formar a lista de jurados a cargo do delegado, que passava pelo juiz, promotor e presidente da Câmara Municipal57. Outra transformação ocorrida em 1841, com advento da Lei n. 261 e respectivo regulamento n. 120, apontada por Vital de Almeida foi o fim do Júri de Acusação58. Logo, as funções de investigação até então exercidas pelos Juízes de Paz passaram a ser dos Chefes de Polícia, Delegados e Subdelegados, e aos Juízes Municipais coube a pronúncia. Outra mudança sentida foi a abolição do Jury de Accusação, enquanto que o Jury de Sentença permaneceu com a mesma composição, ou seja, doze jurados. Outra inovação da Lei foi determinar que para ser jurado o cidadão, além de eleitor, necessitava comprovar renda anual de 400$000 (quatrocentos mil réis) nas cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Recife e São Luiz do Maranhão, 300$000 nos Termos de outras cidades do império, e 200$00 nas demais59. Destaca-se que, durante a República, o Decreto n. 848 de 11.10.1890 institui o Júri Federal competente para julgar crimes relativos à jurisdição federal, porquanto não perdurou por muito tempo60. Com a proclamação da República e promulgação da Constituição de 1891, o Tribunal do Júri foi mantido, entretanto, com a quebra da unidade em matéria processual, acarretou sérias dúvidas sobre a permanência ou não da Instituição, uma vez que aos Estados foi concedido legislar a respeito da adoção do julgamento por jurados. Assim, Galdino de Siqueira defendia a aplicação constitucional apenas para o Júri Federal, pois aos Estados 56 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 22-23. 57 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 23. 58 VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 37. 59 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 24. 60 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 24. 23 caberia legislar a respeito. Já Firmino Whitaker entendia que a matéria constitucional não poderia receber tratamento de direito substantivo, logo incabível a deliberação pelos Estados 61 . Na compreensão de Nassif, a Constituição de 1891 consagrou a autonomia políticas dos Estados Federados, aproximando-se da estrutura norte-americana62. Significante alteração ocorreu com a Constituição de 1934, que em seu art. 72 levou o Tribunal do Júri do capítulo “Dos direitos e garantias individuais” para “Do Poder Judiciário”, passando, portanto, da esfera da cidadania para a do Estado63. O mesmo art. 72 consignou: “Ë mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei.” Assim, restou mantida a competência aos Estados para a legislação processual64. Nesse contexto, Nassif pontua que a Constituição de 1934 foi embalada pelas ideias da Constituição de Weimar, após a 1ª Guerra Mundial, razões pelas quais estariam presentes várias vocações ideológicas, onde o constituinte buscava alcançar os vários segmentos sociais65. Porquanto a Constituição de 1937 silenciou a respeito do Tribunal do Júri, mas, logo o Decreto-Lei n. 167/38 infligiu importantes mudanças, entre elas a previsão de recurso das decisões populares nos caso em que contrariassem as provas dos autos66. Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei n. 167/38, que retirou a soberania do Tribunal do Júri, apresentou como aspecto positivo a confirmação da sua existência, vez que o silêncio da Constituição de 1937 levantou sérias dúvidas a respeito de sua continuidade67. Noronha anota que o Decreto-Lei 167/38, criado pelo Governo ditatorial, teve como fundamento permitir aos Tribunais de Justiça reformar o mérito das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, isso após claras demonstrações de ineficiência. Logo, o vocábulo soberania como poder incontrastável e absoluto não mais corresponde ao veredicto do júri, 61 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 23-24. 62 NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 18. 63 MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri. Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul, 1995. p. 158. 64 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 24. 65 NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 19. 66 MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri. Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul, 1995. p. 158. 67 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 43. 24 vez que serua passível de reforma. Conclui, então, que o conceito soberania do veredicto é relativo, não coadunando com um poder ilimitado, tendo-se em vista o interesse geral68. Por outro lado, Calvo Filho é enfático em afirmar que o Decreto-Lei n. 167 foi um duro golpe no Tribunal do Júri ao afastar a soberania dos veredictos. Estabeleceu ainda, o referido Decreto o número de 7 jurados ao invés de 12, como era desde 183069. Calvo Filho assevera ainda novo rumo do Tribunal do Júri, com a queda de Getúlio Vargas em 1945, quando o Brasil voltou a trilhar na democracia, com a promulgação da Constituição de 1946, inserindo a soberania dos veredictos pela primeira vez a nível constitucional70. Restaurada a soberania na Constituição de 1946 na qual, ainda, ao Júri foi dada a competência obrigatória para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, contudo, o legislador entendeu por aumentar o rol de crimes, pois o que se não podia era diminuir ante a competência obrigatória. Assim, criou-se o Tribunal para os crimes contra a economia popular. Mas com a posterior Carta de 1967, também época da ditadura, restringiu-se a competência do Tribunal do Júri tão somente aos crimes dolosos contra a vida71. Nucci, ao analisar o Tribunal do Júri ante a Constituição de 1946, ressalta que este foi reinserido no capítulo “Dos direito e garantias individuais” como forma de firmar posicionamento contra o autoritarismo, muito embora Victor Nunes entenda razão diversa para este fato, apontando pressão do coronelismo para garantir subsistência de um órgão judiciário a fim de absolver seus capangas72. Nesse mesmo sentido, Pontes de Miranda identificou características da Constituição de 1946 com a de 1891, asseverando, contudo, que aquela guarda maior parcela de democracia, liberdade e igualdade73. A Constituição de 1967 conservou a Instituição do Júri, todavia, restringiu sua competência para os crimes dolosos contra a vida, portanto, retirando a competência para os 68 NORONHA, Edgard Magalhaes. Curso de direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 237. CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 33. 70 CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 34. 71 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 19. 72 Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 43. 73 Apud NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 16 69 25 crimes contra a economia popular. E a posterior Emenda Constitucional de 1969 silenciou quanto à soberania do Júri74. Analisando o contexto histórico de quando foi promulgada a Constituição de 1967, Nassif afirma que esta veio marcada por resguardar a Segurança Nacional e ampliar os poderes do Presidente da República, porém em relação ao Tribunal do Júri foi mantida a mesma configuração. A Emenda Constituição n. 1/69 cassou a soberania dos veredictos, demonstrando o desprezo pela vontade do povo, representando um verdadeiro retrocesso na evolução da Instituição75. Delmanto ressalta que o Júri há quarenta anos era bem diferente dos tempos atuais. Isto porque, inicialmente, havia apenas um Tribunal do Júri no Brasil, localizado na Comarca de São Paulo, instalado num esplendido salão no Palácio da Justiça. Os jurados, por sua vez, eram selecionados de forma a atingir diversas categorias de classe social. E quando este não mais atendia a demanda, foram sendo criados mais76. Finalmente com o retorno da democracia no Brasil, em 1988, o Júri voltou ao capítulo “dos direitos e garantias individuais” como era previsto na Constituição de 1946, regressado princípios como: soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa. Numa verdadeira busca ao status quo ante77. Assim, percebe-se que a Instituição do Júri foi sendo moldada no Brasil pelas suas Constituições ao longo do tempo, conforme afirma Nassif: “Não há como deixar de identificar os momentos cruciais da história constitucionalista brasileira como configuradores do perfil do Tribunal do Júri”78. Influenciadas pelos períodos políticos, democracia e ditadura. Atualmente, na América do Sul o Tribunal do Júri é admitido somente no Brasil e na Colômbia, com características próprias. No México sua competência para delitos comuns foi suprimida, mas mantida para julgar crimes de imprensa, contra a segurança externa e interna do país, e para delitos e faltas oficiais cometidas por funcionários da Federação79. 74 MARTINS, Marta Regina Sachetti. Aspectos históricos acerca da origem e evolução do tribunal do júri. Revista Jurídica da Unisul/Universidade do Sul de Santa Catarina – v. 1, n. 1 (1995). Tubarão: Ed. Unisul, 1995. p. 158. 75 NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 22. 76 Apud BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal. Vol. II. Teoria, Jurisprudência e questões de concurso comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 774-775. 77 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 44. 78 NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 16. 79 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. Volume 2. 11.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 25. 26 Por sua vez, no Brasil o Júri tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, instigação, induzimento ou prestação de auxílio ao suicídio e aborto), na forma consumada ou tentada. Estando inserido no capítulo “Dos Direitos e Garantias Individuais, na Constituição Federal vigente”80. Com efeito, Capez afirma que com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi reconhecido o Júri, assegurados princípios básicos: plenitude de defesa, sigilo nas votações, soberania dos veredictos e competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Estando inserido no art. 5º, XXXVIII, no Capítulo “Dos Direitos e Garantias Individuais” da CRFB. Com a finalidade de expandir o direito de defesa do acusado e ainda permitir que seja ele julgado pelos seus pares, em vez de um juiz togado vinculado as regras jurídicas81. Salienta-se que o Tribunal do Júri, ao estar constando como direito e garantia individual, impede-se que seja ele suprimido, até mesmo por emenda constitucional, tratandose de verdadeira cláusula pétrea em razão do art. 60, § 4º, IV, da CRFB82. Calvo Filho ainda destaca que o fato do Júri ter sido reconhecido pela Constituição de 1988 significa que não mais ficou atrelado as antigas Constituições, e como consequência, não mais restrito a julgar tão somente os crimes dolosos contra a vida, bastando a previsão de Lei ordinária para ampliar sua competência, a exemplo, para crimes de roubo seguido de morte, extorsão mediante sequestro com resultado morte etc83. De se notar que a Lei n. 11.698 de 2008 trouxe inovações importantes ao prever um procedimento todo especial para o Júri, regulado pelo capítulo II, título I, livro II do Código de Processo Penal, diferenciando a primeira da segunda fase de julgamento84. Segundo Campos, a primeira fase, judicium accusationes, tem por objetivo constatar a existência do crime, bem como se há indícios suficientes de ter o réu alguma participação, realizando-se uma verdadeira formação de culpa. Já a segunda fase, judicium causae, inicia após a admissão da acusação com a pronúncia do réu, o qual será submetido ao Tribunal do Júri, onde será realizada uma audiência única, com instrução, debates e julgamento. Nesta fase ocorre o que se chama de juízo da causa85. 80 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 25-26. 81 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 535. 82 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 535. 83 CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 35. 84 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 46. 85 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 21-22. 27 Quanto à formação atual, o Tribunal do Júri é constituído por um juiz togado, o qual tem a incumbência de presidir o feito, e de vinte e um cidadãos escolhidos por sorteio. Sendo, portanto, um órgão colegiado heterogêneo e temporário86. Calvo Filho, ao analisar as possibilidades trazidas pela Constituição de 1988 esclarece que restou permitido um número par de jurados para composição do Conselho de Sentença, o que seria inclusive positivo ao acusado, pois impediria de ser condenado pela diferença de um único voto, mas então por dois votos, e em restando um empate, a decisão aplicada seria a mais favorável ao acusado87. Assinala Nassif que a Constituição vigente é reflexo tanto do movimento popular quanto da movimentação política. Sendo resultados de atitudes corajosas e persistentes na busca do resgate de sua integridade político-jurídica88. Os entendimentos acima mencionados convergem no sentido de que o Júri foi instituído no Brasil sob a expectativa de uma democratização do cenário brasileiro, sendo moldado conforme se apresentava o momento histórico. A cada nova Constituição incidia uma releitura do Tribunal do Júri, a fim de adequá-lo a um momento social específico. De forma que torna-se indispensável o estudo dos princípios constitucionais contemporâneos inerentes a Instituição do Júri, que serão alvo do próximo capítulo. 86 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 537. CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 35. 88 NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 23. 87 P r o f . M s c . A l e x a n d r e B o t e l h o 28 3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO TRIBUNAL DO JÚRI O presente capítulo irá abordar somente os princípios constitucionais essenciais ao funcionamento do Tribunal do Júri, sendo sabido, no entanto, que além destes existem ainda os princípios processuais penais, os quais também tem aplicabilidade ao procedimento especial do Júri. Essa abordagem se faz imperiosa tendo em vista o objetivo de este estudo, que é perquirir a conformidade do cenário de julgamento do Tribunal do Júri com os ditames constitucionais. Precipuamente, importante destacar a diferença entre regras e princípios. Sendo o primeiro normas que prescrevem imperativamente uma exigência, enquanto que o segundo constitui-se exigências de optimização, que permitem o balanceamento de valores e interesses89. Nessa mesma perspectiva, Machado assinala que, as regras devem ser estritamente observadas no caso concreto, infligindo uma única possibilidade de decisão num caso específico, já os princípios aceitam uma interpretação mais ampla, podendo ser utilizado a todos os casos, ou até mesmo de nem serem utilizados90. Ressaltando a importância dos princípios constitucionais como norma, Canotilho enfatiza que: Esta perspectiva teorético-jurídica do sistema constitucional, tendencialmente principialista, é de particular importância, não só porque fornece suportes rigorosos para solucionar certos problemas metódicos (cfr. infra, colisão de direitos fundamentais), mas também porque permite respirar, legitimar, enraizar e caminhar o próprio sistema. [...] Por último, pode dizer-se que a individualização de princípios-norma permite que a constituição possa ser realizada de forma gradativa, segundo circunstancias factuais e legais91. Sob esse mesmo enfoque, Nucci leciona que “o princípio constitucional há de ser respeitado como o elemento irradiador, que imanta todo o ordenamento jurídico”92. Ainda no que tange a princípios constitucionais, Bulos pontua que servem de vetor de interpretação, possibilitando a unidade e harmonia do ordenamento jurídico, impondo coerência geral ao sistema. Afirma que independente de conduzir valores, não possui 89 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição – 3. ed. reimp. Coimbra: Livraria Almedina, 1998. p.1087. 90 MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 153. 91 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição – 3. ed. reimp. Coimbra: Livraria Almedina, 1998. p.1089. 92 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 23. 29 dimensão puramente axiológica, isto porque tem status de norma jurídica. E assevera que violar um princípio constitucional é tão grave quanto transgredir uma norma qualquer, vez que não há gradação em relação ao nível de desrespeito a um bem jurídico93. Porquanto, da CRFB emanam princípios constitucionais que regem os vários ramos do direito, e são essenciais ao bom funcionamento do Tribunal do Júri. Todavia, a CRFB elencou, ainda, princípios específicos à Instituição do Júri, dos quais não se pode apartar, e que serão abordados neste capítulo. 3.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS AO TRIBUNAL DO JÚRI Os princípios constitucionais, como já mencionados, servem como diretrizes básicas, dando sustentação ao sistema jurídico. Isto porque guardam força vinculativa, como normas de eficácia plena e direta. Mas, além disso, servem igualmente para mediar as relações entre o Estado e os indivíduos, estabelecendo limites ao poder estatal, salvaguardando liberdades fundamentais do indivíduo94. Num outro ponto de vista, os princípios constitucionais também denotam a fundamentação do Estado, dando contornos quanto ao seu tipo, seu papel, suas finalidades e objetivos. De forma que, o Estado Liberal privilegia os princípios relacionados aos direito de liberdade; o Estado Social, os princípios ligados ao valor da igualdade social; e o Estado Democrático de Direito, os princípios que asseguram a liberdade e a igualdade, com participação política dos cidadãos95. No mesmo norte Cunha, evidenciando que os princípios podem ter funções formais, exemplificando com as de construção, operação, continuidade e reforma do sistema, ou materiais, referenciando à projeção da Constituição na organização do governo e da sociedade96. Cunha observa ainda que os princípios constitucionais podem ser explícitos ou implícitos, sendo que os explícitos consistem em princípios intencionais que se referem ao governo, à sociedade, aos direitos fundamentais, e não diretamente à Constituição, e pontua 93 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 387. 94 MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 154-155. 95 MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 155. 96 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 191. 30 ainda, que estes são a maioria dos princípios articulados no artigo 5º da Constituição Federal97. Assim, emanam da CRFB vários princípios que devem servir de verdadeiras balizas ao sistema jurídico; entretanto, neste capítulo serão tratados somente aqueles que são essenciais para o bom funcionamento do Tribunal do Júri. 3.1.1 Devido processo legal O princípio do devido processo legal está inserto no art. 5º, LIV, da CRFB, que preceitua que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Segundo Machado, a sua origem remonta a law of the land da Magna Carta de João Sem Terra, em 1215, contudo sua fórmula expressa ocorreu na petition of rights, em 1627, que no seu art. 39, previa que: Nenhum homem livre será detido nem preso, nem despojado de seus direitos nem de seus bens, nem declarado fora da lei, nem exilado, nem prejudicada a sua posição de qualquer outra forma; tampouco procederemos com força contra ele, nem mandaremos que outrem o faça, a não ser por um julgamento legal de seus pares e pela lei do país98. Outro marco fundante se deu na Constituição dos EUA, em 1787, na emenda 5ª, onde foi proclamada a cláusula do due processo of law, garantindo-se ao indivíduo que não haveria perda de seus bens e de sua liberdade senão pelo devido processo estabelecido em Lei99. Na concepção de Fernandes, o devido processo legal inicialmente visou resguardar direitos públicos subjetivos das partes, mas a partir da metade do século XX passou a ser visto como garantias e não direitos das partes100. Para Rangel, o comando constitucional é no sentido de que se devem respeitar todas as formalidades legais para privar alguém de sua liberdade ou de seus bens. Logo, o processamento regular e legal é garantia ao cidadão de ter seus direitos respeitados, 97 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 143-144. MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 159. 99 MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 159. 100 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 45. 98 31 resguardada qualquer tipo de restrição somente para casos previstos em Lei101. Nesse contexto, Rangel afirma que “não há verdade processual sem que, para que se possa descobrila, respeitem-se os procedimentos delineados em lei”102. Esse também é o entendimento de Marques, o qual pontua que o processo somente atingirá seu objetivo quando o procedimento adequado à lide garanta amplamente os interesses das partes. Assim, o princípio do devido processo legal é fundamental na Justiça penal, e, implica na adoção do contraditório, com a plena igualdade entre acusação e defesa no controle jurisdicional103. De forma singular, Machado conclui então que o devido processo legal é uma espécie de principio mater, ou seja, dele decorrem outros princípios como: do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Sendo, portanto, a observância destes condição sine qua non para o devido processo legal104. Bonfim, a despeito do referido princípio, leciona que: A cláusula do devido processo legal estabelece a garantia do acusado de ser processado segundo a forma legalmente prevista, reconhecendo no processo penal, além de sua instrumentalidade, também sua natureza constitucional. O Estado está obrigado, na busca da satisfação de sua pretensão punitiva, a obedecer ao procedimento previamente fixado pelo legislador, vedada a supressão de qualquer fase ou ato processual ou o desrespeito à ordem do processo105. Compactuando de acepção semelhante, ou seja, de que o princípio do devido processo legal aplica-se às atividades do governo, funcionando como princípio da negação do arbítrio, Cunha acrescenta que, vinculada à Lei, toda atividade do governo é processual, e assim o processo legal é o processo regido pela norma jurídica106. Desse modo, o princípio do devido processo legal rege todo e qualquer procedimento jurisdicional sendo, portanto, imperativo também ao Instituto do Júri. 3.1.2 Contraditório 101 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 3. 102 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 4. 103 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. p. 83. 104 MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 159. 105 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 40. 106 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 244-245. 32 Consagrado no art. 5º, LV, da CRFB, bem como na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos denominado Pacto de São José da Costa Rica, com aprovação pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 27, de 26 de maio de 1992, o qual no seu art. 8º prescreve: Art. 8º Garantias Judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.107 Do ponto de vista de Capez, o princípio do contraditório provém do brocardo romano audiatur et altera pars, e permite as partes praticar todos os atos que possam influir no convencimento do juiz, em especial na fase probatória e da valoração das provas. Ainda, de tal princípio decorre o direito das partes serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido, bem como de ser oportunizado às partes de se manifestarem, antes da decisão judicial108. Consoante Andrade, ao analisar aspectos históricos do princípio do contraditório, tem-se que o seu significado ao longo dos tempos sofreu modificação. Inicialmente, entendiase como o dever do juiz informar ao réu, antes do julgamento, a existência de uma acusação pesando sobre ele para que pudesse rebatê-la. Atualmente, a ideia de contraditório é mais ampla, cabendo à parte não só rebater os argumentos e provas produzidas pela parte contrária, mas também toda e qualquer informação que venha aos autos, acarretando o dever judicial de informar as partes de questões que possam ser prejudiciais109. Nessa dinâmica, Gomes Filho ao dissertar sobre o contraditório evidencia que: Trata-se, portanto, de garantia fundamental de imparcialidade, legitimidade e correção da prestação jurisdicional: sem que o diálogo entre as partes anteceda ao pronunciamento estatal, a decisão corre o risco de ser unilateral, ilegítima e injusta; poderá ser um ato de autoridade, jamais de verdadeira justiça110. Por outro lado, Rangel é enfático ao afirmar que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, pois o princípio visa assegurar igualdade de condições no curso do 107 WIKIPEDIA. Direito processual penal. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_processual_penal> 108 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 19. 109 ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 1. ed. e 1ª reimp. Curitiba: Juruá, 2009. p. 130. 110 GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997. p. 137. 33 processo. Logo, no sistema inquisitivo não há que se falar em contraditório, eis que a fase é pré-processual111. Nesse contexto, Marques assegura que “sem o contraditório não se pode haver devido processo legal. Uma vez que a lide tem sentido bilateral, porque a sua parte nuclear é constituída por interesses conflitantes [...]”112 Nessa perspectiva Machado, dando enfoque ao princípio do contraditório pontua que: O princípio do contraditório é indispensável à própria ideia de processo e se estrutura pelo mecanismo da “informação e reação”, mecanismo esse que garante ao réu o direito de ser informado de todos os atos do processo, bem como a possibilidade de reagir a eles, utilizando todos os meios legais necessários à defesa de seus interesses113. Não destoa o entendimento de Bonfim, que preleciona que o princípio do contraditório assegura que todo ato praticado no curso do processo derive da participação ativa das partes. Logo, além da cientificação das partes, o princípio impõe também que, antes de proferir uma decisão, o Julgador oportunize a manifestação destas para que apresentem seus argumentos e contra-argumentos114. Para Lopes Junior o princípio do contraditório “deve ser visto basicamente como o direito de participar, de manter uma contraposição em relação à acusação e de estar informado de todos os atos desenvolvidos no iter procedimental”115. Nessa perspectiva, Fernandes de forma concisa afirma que “o contraditório referese à oportunidade dada à parte de contrariar os atos da parte adversa”116. Mirabete conclui que: Do princípio do contraditório decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano, e a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o advogado que bem entender, de apresentar as provas que lhe convenham etc117. 111 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 17. 112 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. p. 87. 113 MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 160. 114 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 41-42. 115 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 241. 116 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 66. 117 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 43. 34 Tem-se que o princípio do contraditório é um dos mais importantes ao Tribunal do Júri, pois garante ao acusado contrapor todo e qualquer argumento utilizado para convencer os jurados, bem como produzir todos os meios de provas que entenda pertinente. 3.1.3 Ampla defesa Sua previsão legal está no art. 5º, LV e LXXIV, da CRFB, bem como no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no seu art. 14, 3, d118. Para Capez, o princípio da ampla defesa implica no dever de o Estado possibilitar ao acusado a mais completa defesa, de forma pessoal pela autodefesa, ou técnica por meio de defensor. Ainda entende estar inserto neste princípio a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados119. Nesse contexto, Machado convenciona acerca da ampla defesa: O direito de ampla defesa corresponde a uma garantia constitucional conferida ao réu para que este possa se valer, sem qualquer espécie de embaraço, de todos aqueles mecanismos processuais indispensáveis à salvaguarda de seus direitos. Isto é, a possibilidade de produzir todo tipo de prova, de fazer quaisquer alegações que sejam, de interpor todos os recursos cabíveis e, enfim, de demonstrar a pertinência de suas pretensões no processo120. Para Bonfim, o princípio da ampla defesa se consubstancia no direito das partes poderem argumentar a seu favor, bem como de convencer o Julgador, respeitado o tempo processual oportunizado por Lei. Dessa forma, está diretamente relacionado aos princípios da igualdade e do contraditório121. Na compreensão de Fernandes, a ampla defesa está relacionada com a proteção ao direito à defesa técnica durante todo o processo, e ao direito de autodefesa, em consonância ao que assegura a Constituição Federal, pois não há defesa ampla sem defesa técnica, esta essencial para se assegurar a paridade de armas122. Pois bem, o princípio da ampla defesa, embora também apresente relevância ao Júri, está inserido na plenitude de defesa, corroborando a ideia de ser imprescindível resguardar ao acusado mecanismos de defesa efetiva, sob pena de nulidade processual. 118 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 20. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 20. 120 MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 161. 121 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 43. 122 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 284. 119 35 3.1.4 Presunção de inocência O princípio da presunção de inocência foi proclamado pela primeira vez no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, no qual restou estabelecido que todo homem deve ser presumido inocente até que tenha sido declarado culpado. Posteriormente, em 1948, reafirmado no art. XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU prescreveu que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente”123. Rangel, ao analisar aspectos históricos, entende que a presunção de inocência emergiu no final do século XVIII com o Iluminismo, em razão da necessidade de se rebelar contra um sistema processual penal inquisitório, a fim de proteger o cidadão do poder estatal, que ao perquirir uma condenação presumia, em regra, a culpa do acusado. Assim, com a instituição do sistema acusatório no processo penal europeu, o acusado passa a ser tratado com mais dignidade e respeito quanto à sua liberdade de locomoção124. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou o princípio da inocência no art. 5º, LVII, o qual prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”125. Em uma análise crítica, Rangel assevera que: A Constituição não presume a inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Em outras palavras, uma coisa é a certeza da culpa, outra, bem diferente, é a presunção da culpa126. Nesse mesmo sentido, Bonfim entende que a expressão “presunção de inocência” não está tecnicamente correta, eis que mais apropriado ao que prescreve o art. 5º, LVII, da CRFB, seria o princípio da não-culpabilidade. Isto porque o que resta afirmado é que “ninguém será considerado culpado até transito em julgado da sentença penal condenatória”, não se afirmando presumir uma inocência127. 123 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 216. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 23. 125 BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 126 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 24. 127 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 45. 124 36 Mirabete, fortalecendo o entendimento de que a presunção de inocência se trata, por melhor dizer, do princípio da não culpabilidade, isto porque o acusado deve receber tratamento de inocente durante o desenvolvimento do processo, e somente após uma sentença final que este tratamento se modifica. Existindo, portanto, a presunção de culpabilidade na instauração da ação penal, uma vez que isso importa em verdadeira ofensa a presunção de inocência128. Conforme preleciona Machado, desse princípio denotam-se dois efeitos práticos, o primeiro, que o ônus da prova fica a cargo da acusação, e o segundo, que o acusado não fica obrigado a colaborar na produção dessas provas. Além disso, em respeito ao princípio de inocência, deve-se evitar o rigor processual com o acusado que seja desnecessário, atribuindolhe o mesmo tratamento despedido ao cidadão livre. Pelo que se entende, por exemplo, que a prisão do acusado deve ser medida excepcional129. Do ponto de vista de Lopes Junior, o princípio da presunção de inocência serve mais do que uma garantia de liberdade e de verdade, mas também de segurança ou defesa social oferecida pelo Estado de Direito, de modo que expresse sua confiança na Justiça. Assim, se consubstancia em defesa ao arbítrio punitivo do Estado130. O princípio da presunção de inocência, ou não-culpabilidade, como defendem alguns doutrinadores, está diretamente relacionado a Instituição do Júri, pois visa proporcionar ao acusado o mesmo tratamento de um cidadão livre, até que sobrevenha uma sentença condenatória com trânsito em julgado. 3.1.5 Favor rei O princípio favor rei no Estado Democrático de Direito é de presença imperativa, apregoando que sempre que houver conflito entre a pretensão punitiva estatal e os interesses do acusado deverá prevalecer deste último. O favor rei se materializa no sentido negativo, quando impõe ao Estado determinadas restrições para privar o indivíduo de sua liberdade, a exemplo disso estão a proibição de provas ilícitas e a reformatio in pejus. E, no sentido positivo, quando da criação de instrumentos de defesa exclusivo ao acusado, como, por exemplo, a presunção de inocência e aplicação da norma penal e processual mais favorável131. 128 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 42. MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 166. 130 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 236. 131 ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 1. ed. e 1. reimp. Curitiba: Juruá, 2009. p. 175-177. 129 37 Rangel, no mesmo sentido, afirma que o princípio favor rei é declaração máxima de um Estado Constitucionalmente Democrático eis que, diante de uma norma que traga interpretações adversas, deve-se optar pela que seja mais favorável ao acusado132. Adiante, o mesmo autor esclarece ainda que a aplicação de tal princípio impõe-se em vista de a acusação não ter produzido prova suficiente para sustentar uma condenação, razão pela qual sustenta um enlace com outro princípio, da presunção de inocência133. Para Machado, o princípio favor rei tem a função de proteger a liberdade do acusado, vez que é a parte frágil ante o aparato repressivo do Estado, fazendo-se necessário que sejam aplicadas as normas mais favoráveis ao réu, razão pela qual tal princípio também é chamado de favor libertatis134. De acordo com Bonfim, o princípio favor rei tem fundamento na presunção de inocência, pois um Estado de Direito deve privilegiar a liberdade do indivíduo em detrimento da pretensão punitiva do Estado135. Ainda, segundo Bonfim, o princípio in dubio pro reo (outra denominação dada ao favor rei) tem sua antítese teórica no princípio in dubio pro societate, o qual determina que em caso de dúvida com relação à culpa do acusado, deve-se decidir em favor da sociedade. Tal princípio tem aplicabilidade no oferecimento da denúncia/queixa, e nos processo do Tribunal do Júri quando da decisão de pronúncia, no final da primeira fase136. Logo, este é mais um princípio muito empregado no Tribunal do Júri, tendo por base o argumento de que se a acusação, não obstante todo o aparato estatal, não foi exitosa em demonstrar com certeza absoluta a culpa do acusado, impõe-se a sua absolvição. 3.1.6 Igualdade O princípio da igualdade está previsto no art. 5º, da CRFB, que prescreve que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”. A respeito desse princípio, Canotilho leciona que: 132 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 33. 133 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 33. 134 MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009. p. 180. 135 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 47. 136 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 48. 38 O princípio da igualdade, além das inequívocas dimensões subjectivas já assinaladas, é também um princípio com dimensão objectiva, isto é, vale como princípio jurídico informador de toda a ordem jurídico-constitucional. Consequentemente, coloca-se em relação a ele o problema de saber se tem relevância entre particulares. Esta questão conexiona-se com outro leque problemático que será desenvolvido em páginas subsequentes: o da eficácia dos direitos fundamentais na ordem jurídica privada137. Para Silva, a igualdade é nota fundamental da democracia, porquanto ela não aceita privilégios e diferenciações consagrados no regime liberal, motivo pelo qual, os burgueses nunca exigiram a igualdade, como o fizeram em relação à liberdade138. Do ponto de vista de Moraes, o princípio da igualdade convencionado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem aplicabilidade em dois planos, ou seja, submetendo o legislador ou mesmo ao poder executivo, quando na edição de Leis, atos normativos e medidas provisórias, a fim de impedir que se criem tratamentos diferenciados a pessoas que se encontrem em paridade de situação, bem como submetendo igualmente o interprete, obrigando-o a aplicar a Lei e atos normativos de forma que não estabeleça diferenciações em razão de raça, sexo, classe social, religião, convicções filosóficas ou políticas139. Bulos, por sua vez, acrescenta que a igualdade constitucional é mais que um direito, mas um princípio que serve de baliza interpretativa para as demais normas constitucionais. E acrescenta que a inteligência do Supremo Tribunal Federal aponta como sendo objetivo do princípio da igualdade limitar o legislador, a autoridade pública e o particular140. No mesmo norte é o entendimento de Capez, o qual afirma que: Dessa forma, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões, e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades (CF, art. 5º, caput)141. Não é diferente a opinião de Andrade, contudo, explica que a igualdade pode ser formal ou material. A igualdade formal está relacionada ao princípio no modo “frio” previsto 137 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição – 3. ed. reimp. Coimbra: Livraria Almedina, 1998. p.404-405. 138 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed., rev. e atualizada.São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2005. p. 211. 139 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 32. 140 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 422. 141 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 19. 39 nas Constituições, tendo como características um tratamento absolutamente igual a situações, pessoas ou fatos.142. Fernandes, ao analisar aspectos atinentes à igualdade processual, assegura que esta pode apresentar-se em dois sentidos: 1ª) exigência de mesmo tratamento aos que se encontrem na mesma posição jurídica no processo, como, por exemplo, o mesmo tratamento a todos os que ostentem a posição de testemunha, só se admitindo desigualdades por situações pessoais inteiramente justificáveis e que não representem prerrogativas inaceitáveis; 2º) a igualdade de armas no processo para as partes, ou par condicio, na exigência de que se assegure às partes equilíbrio de forças; no processo penal, igualdade entre Ministério Público e acusado143. A igualdade é o princípio de maior relevância ao tema desta monografia, pois o que se buscará controverter é se o atual cenário do Tribunal do Júri está em consonância ao que provém deste princípio, o que se fará em capítulo posterior. 3.1.7 Igualdade de armas O princípio da igualdade de armas, também chamado de par condicio, notadamente recebeu pela doutrina menos atenção, havendo poucos estudos sobre o assunto. Sua origem é controversa, havendo duas correntes, a primeira que defende que suas raízes estão no direito germânico, e a segunda entende que seu nascedouro foi no direito anglosaxônico, em razão do adversary system e do fair play144. Bonfim, por sua vez, assevera que “a igualdade processual é um desdobramento do princípio da isonomia ou da igualdade (art. 5º, caput, da CF), reconhecida como verdadeira medula do devido processo legal”145. Prossegue estabelecendo como objetivo da paridade de armas a busca por um processo equilibrado em respeito à igualdade, de forma a evitar-se situações de privilégio ou supremacia de uma das partes em detrimento de outra146. 142 ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 1. ed. e 1. reimp. Curitiba: Juruá, 2009. p. 155-156. 143 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 49. 144 ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 1. ed. e 1. reimp. Curitiba: Juruá, 2009. p. 159. 145 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 49. 146 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev. atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 50. 40 Denota-se, contudo, que muitos autores não fazem essa subdivisão entre o princípio da igualdade e da igualdade processual, inserindo este naquele. 3.1.8 Legalidade O art. 5º, II, da CRFB prescreve que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. Consoante Moraes, “o princípio da legalidade visa combater o poder arbitrário do Estado”147. Não destoa o entendimento de Silva, o qual afirma que o princípio da legalidade é basilar do Estado Democrático de Direito, ficando o Estado subordinado à Constituição, e, ainda, fundado na legalidade democrática. De forma que toda a atividade estatal fica sujeita à Lei, expressada por uma vontade geral que impõe um regime de divisão de poderes para que o ato seja formalmente criado pelos órgãos de representação popular, respeitado o processo legislativo consoante previsão constitucional148. De modo semelhante, Bulos afirma que: O princípio constitucional da legalidade mantém estreito vínculo com a outorga constitucional do poder regulamentar. Poder regulamentar é a faculdade atribuída aos Chefes do Executivo para que expliquem a lei, tornando-a correta quando da sua execução. [...] Por meio do poder regulamentar, atributo constitucionalmente conferido a todas as esferas governamentais, os Chefes do Executivo desempenham a faculdade de executar, fielmente, as leis149. Cunha, por sua vez, assevera que o princípio da legalidade se subdivide em outros três princípios: o princípio da fonte legal, o princípio da supremacia legal, e o princípio da reserva legal. O primeiro explícito no art. 5º, II, da CRFB. O segundo emana da subordinação de todos, na república, do cumprimento da Lei. E o terceiro, submete determinada imposição à existência de uma Lei específica, como ocorre no art. 5º, XXXIX, da CRFB150. Para Vital de Almeida, o princípio da legalidade é o primeiro e mais importante dos princípios, ante sua essencialidade ao Estado Democrático de Direito, sendo a ele que se socorre quando diante de uma violação a direito151. 147 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 36. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed., rev. e atualizada.São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2005. p. 420. 149 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 427. 150 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 147-148. 151 VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 77. 148 41 Porquanto, o princípio da legalidade também é regente no procedimento do Júri, já que esta é uma Instituição inserida num Estado Democrático de Direito. 3.1.9 Proporcionalidade Para Bonfim, não existe unanimidade na doutrina ao apontar o fundamento legal deste princípio. Uns entendem estar no art. 1º, caput, outros no art. 1º, III, art. 5º, caput, artigo 5º, XXXV, art. 5º, LIV, ou ainda, art. 6º, todos da CRFB152. Segundo o entendimento de Fernandes, o princípio da proporcionalidade, como é vista pela doutrina atual, iniciou na Alemanha, inspirado pelos jusnaturalistas e iluministas, os quais defendiam que a limitação a liberdade de um indivíduo somente se justifica quando há interesses coletivos superiores e, no Direito Administrativo não pode haver excesso de restrição ao direitos individuais quando do exercício do direito de polícia153. Alguns doutrinadores entendem que o princípio da proporcionalidade é um superprincípio, vez que todos os demais princípios são de caráter relativos, enquanto este funcionará como método para a interpretação e a aplicação do direito quando da busca de solução de conflito entre princípios, apontando qual deles terá prevalência154. Nesse mesmo liame, necessário mencionar o entendimento de Vital de Almeida acerca da aplicação do princípio da proporcionalidade: Os princípios constitucionais não acomodam lacunas em sua construção e existência teórico-normativa e técnica, é bem verdade. Ao contrário, existem complementandose, formando o corpo normativo superior da nação. Entretanto, há ocasiões incontornáveis de emprego fático nas quais princípios se confrontam, chocando-se seus desideratos perante casos concretos, valendo-se o aplicador do direito dos poderosos instrumentos da proporcionalidade à resolução desses impasses155. De certo então que o princípio da proporcionalidade tem aplicabilidade irrestrita, atuando como mecanismo instrumental de resolução de impasses ou conflitos de outros princípios. 152 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 59. 153 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 54. 154 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 60 155 VITAL DE ALMEIDA, Ricardo. Tribunal do júri – Aspectos constitucionais – Soberania e democracia social – “Equívocos propositais e verdades contestáveis.” Leme: CL EDIJUR, 2005. p. 47. 42 3.1.10 Imparcialidade do juiz Em análise sintetizada, Capez explica que o juiz coloca-se entre as partes e acima delas na relação processual, que somado ao fato de que o juiz não age em nome próprio, nem em demanda que haja conflito de interesses com as partes, a imparcialidade do julgador tornase efetiva156. Não destoa o entendimento de Rangel, que explicita que: A imparcialidade do juiz tem perfeita e íntima correlação com o sistema acusatório adotado pela ordem constitucional vigente, pois, exatamente visando retirar o juiz da persecução penal, mantendo-o imparcial, é que a Constituição Federal deu exclusividade de ação penal ao Ministério Público, separando, nitidamente, as funções dos sujeitos processuais157. Sobrepõe Rangel, ao analisar o princípio em tema, especificamente no que toca ao Tribunal do Júri que, embora o art. 466 do CPP deixe clara a intenção do legislador em manter a imparcialidade do órgão julgador, quando o juiz-presidente do feito, após realizar o interrogatório, sem manifestar sua opinião quanto ao mérito, fará o relatório do processo expondo somente o fato, as provas e as conclusões das partes158. Nesse contexto, em uma abordagem singular Lopes Junior, ao discorrer sobre a imparcialidade, assim lecionou: A imparcialidade é uma construção do Direito, que impõe a ele um afastamento estrutural, um alheamento (terzietà) em relação à atividade das partes (acusador e réu). Como meta a ser atingida, o processo deve criar mecanismos capazes de garanti-la, evitando, principalmente, atribuir poderes instrutórios ao juiz159. No Tribunal do Júri se torna premente a busca pela imparcialidade dos julgadores pois, neste procedimento, a decisão não será por livre convicção fundamentada, mas por convicção interna, desprendida de qualquer tipo de fundamentação. Todavia, ainda que a decisão de mérito seja proferida pelos sete jurados que formam o Conselho de Sentença, o princípio da imparcialidade impõe-se também ao juiz togado que preside o feito, ordenando todo o procedimento. Assim, no próximo capítulo tratar-se-á da função e dever de cada protagonista que atua no Tribunal do Júri. 156 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 18. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 20. 158 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13.ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 21. 159 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 448. 157 43 3.2 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS A CRFB reafirmou a Instituição do Júri, e elencou no art. 5º, XXXVIII, os seguintes princípios basilares do Tribunal do Júri: plenitude da defesa, sigilo nas votações, soberania dos veredictos e competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que passam a ser analisados nos itens seguintes160. 3.2.1 Plenitude da defesa A plenitude da defesa está garantida no art. 5º, XXXVIII, “a”, da CRFB. E visa proporcionar ao acusado mais do que uma ampla defesa, uma defesa plena. Nesse sentido, Bonfim percebe que ao garantir-se constitucionalmente ao acusado submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri a plenitude de defesa, e não somente a ampla defesa, denota que a defesa plena seria mais abarcante do que a defesa ampla161. Corrobora o sobredito Fernandes, salientando que quis o legislador garantir a plenitude de defesa, não obstante a ampla defesa, em razão das decisões dos jurados no Tribunal do Júri não serem motivadas162. Preceitua Nucci, por sua vez, que as expressões “ampla defesa” e “plenitude de defesa” não possuem o mesmo significado, pois amplo equivale a algo vasto, largo e copioso, enquanto que pleno corresponde a completo, perfeito e absoluto. Isto garante ao acusado no Tribunal do Júri a defesa perfeita, sem espaço para qualquer forma de cerceamento163. Na mesma perspectiva, Tourinho Filho ao sopesar a diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa, apregoa que: Ampla defesa é uma defesa vasta, espaçosa. Já a plenitude de defesa, além de vasta, é completa, plena. Evidente que a plenitude de defesa, não deve ficar angustiada dentro do limitado encerro das provas, do contraditório, da recusa dos jurados, da paridade de armas. A acusação também goza desses direitos. Seria o mesmo que ampla defesa. Mas, estamos convencidos de que a plenitude tem um campo mais vasto, mais profundo, que se estende ao protesto por novo Júri, aos embargos infringentes e até mesmo à revisão criminal, malgrado a soberania dos veredictos. Todas essas normas integram e perfazem a plenitude de defesa164. 160 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 491. 161 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 492. 162 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 178. 163 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 25. 164 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 11. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 725. 44 De outro norte, Bulos entende que a plenitude de defesa é uma variante do princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CRFB. Conferindo uma defesa plena ao acusado, a fim de propiciar o direito de expor suas razões com real igualdade, ou seja, com as mesmas oportunidades e instrumentos processuais entre os sujeitos da relação processual (defesa e acusação)165. Na concepção de Moraes, a plenitude de defesa encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, este previsto no art. 5º, LV, da CRFB166. Analisando um dos efeitos da plenitude de defesa, Nucci pontua que no Tribunal do Júri existe a possibilidade da defesa inovar a tese na tréplica, enquanto que ao Ministério Público é vedado realizar qualquer tipo de inovação durante o julgamento167. Dessa forma, resta evidenciado que a plenitude de defesa tem por objetivo permitir ao acusado todos os meios possíveis de defesa, tendo em vista que no procedimento do Júri a decisão tomada pelos jurados será por convicção íntima, não sendo necessário fundamentá-la. 3.2.2 Sigilo das votações Com previsão constitucional, no art. 5º, XXXVIII, “b”, está inserto o sigilo das votações. E segundo Bulos convenciona, tal princípio impõe aos jurados imunidade de interferências externas, especialmente quando da votação na sala secreta, com a observância rigorosa do vetor constitucional, a fim de resguardar o voto dos jurados168. No mesmo sentido, Nucci refere que no Tribunal do Júri deve-se primar que os jurados sejam livres e isentos para decidir. De forma que, ao juiz togado, como presidente da sessão, cabe determinar a retirada do plenário, ou até mesmo a prisão de qualquer pessoa que, descontente com o resultado, levante-se e ameace o Conselho de Sentença169. Para Bonfim, o sigilo das votações é uma exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais, expresso no art. 93, IX, da CRFB. Pelo qual o legislador procurou garantir aos jurados o sigilo de sua atividade julgadora, determinando que a votação deva ocorrer em sala secreta (art. 481, parágrafo único, CPP), e que o voto será secretamente recolhido, 165 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 493-494. 166 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 77. 167 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 27. 168 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 494. 169 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 30. 45 passando o oficial de justiça recolhendo a cédula voto, e em seguida recolhendo a cédula descarte em urnas que assegurem seu sigilo (art. 485, CPP)170. Calvo Filho, por sua vez, conclui que o art. 483, §§1º e 2º do CPP, com redação trazida pela Lei n. 11.689/2008, materializa esse princípio basilar do Júri, ao determinar que alcançado 4 votos iguais, a votação deverá ser encerrada, preservando assim o sigilo dos votos dos jurados171. Idêntico entendimento é de Moraes, o qual pontua que “a liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá sempre ser resguardada, devendo a legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o mandamento constitucional”172. Logo, o legislador nas edições das Leis infraconstitucionais deve guardar respeito ao princípio do sigilo das votações ao estabelecer mecanismos procedimentais afetos ao Tribunal do Júri, bem como cabe ao Juiz-Presidente resguardar o comando constitucional durante toda a sessão plenária. 3.2.3 Soberania dos veredictos Destaca-se que a CRFB, expressamente, conferiu ao Tribunal do Júri a garantia à soberania dos veredictos, no art. 5º, XXXVIII, “c”. No entendimento de Bulos, o júri é soberano pela impossibilidade dos juízes togados substituírem os jurados na decisão da causa. Contudo, ressalta que o principio da soberania dos veredictos é relativa, em vista da recorribilidade das decisões173. Nessa mesma linha de entendimento pontua Nucci acerca da soberania dos veredictos, como sendo impossível que cortes togadas invadam o mérito do veredicto, sob qualquer motivo, pelo que, constatado erro judiciário, o processo deve ser remetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular174. Igual entendimento de Bonfim, que afirma que: A soberania dos veredictos importa na manutenção da decisão dos jurados acerca dos elementos que integram o crime (materialidade, autoria, majorantes etc.), que em princípio, não poderá ser substituída em grau de recurso. Não impede, porém, 170 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008 p. 492. 171 CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 45. 172 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 77. 173 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 494. 174 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 32. 46 que o tribunal, julgando a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, determine seja o réu submetido a novo Júri. Tampouco obsta a possibilidade de revisão criminal175. No mesmo liame, Moraes acrescenta que esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual já se manifestou que a garantia constitucional da soberania do veredicto não exclui a recorribilidade de suas decisões, desde que os autos retornem ao Tribunal do Júri para novo julgamento176. Nesse contexto, sempre é relevante lembrar as lições de Capez, que enfatiza que: Trata-se de princípio relativo, logo não exclui a recorribilidade de suas decisões, limitando-se, contudo, a esfera recursal ao juízo rescindente (judicium rescindem), ou seja, à anulação da decisão pelo mérito e a consequente devolução para novo julgamento (art. 593, III, d). Do mesmo modo, em obediência ao princípio maior da verdade e em atenção ao princípio da plenitude da defesa, admite-se alteração do meritum causae, em virtude de revisão criminal177. Por outro viés, Fernandes explica que este princípio não visa suprimir do processo do júri outro juízo, uma vez que há um prévio controle judicial sobre a admissibilidade do julgamento com relação à competência e ocorrência de excludente de ilicitude na primeira fase do procedimento, bem como, em grau de apelação, ser possível que o Tribunal entenda por bem encaminhar o réu a novo julgamento em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos178. Assim, nenhum outro órgão jurisdicional poderá substituir uma decisão de mérito do Conselho de Sentença, mas essa decisão poderá ser anulada pelo juízo ad quem, e os autos remetidos para novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que isso represente ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3.2.4 Competência para os crimes dolosos contra a vida 175 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008 p. 492. 176 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 77. 177 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 538. 178 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 180-181. 47 Na concepção de Bulos, é possível que a Lei ordinária amplie a competência do Tribunal do Júri, asseverando que o art. 5º, XXXVIII, “d”, da CRFB possui caráter exemplificativo, tendo sido definido apenas a competência mínima do júri179. No mesmo norte, Bonfim afirma que a legislação infraconstitucional não pode retirar do tribunal popular a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, contudo, o legislador ordinário poderá ampliar essa competência, incluindo outras figuras criminais180. Em uma análise singular, Nucci pontua que o Tribunal do Júri tem a competência mínima assegurada pela Constituição Federal, podendo a Lei ordinária ampliar essa competência. Pois, não fosse garantida essa competência mínima, é bem provável que a Instituição desaparecesse do cenário brasileiro, a exemplo do que houve em Portugal, Espanha etc. Ademais, esclarece ser possível que o Tribunal Popular julgue outros delitos, além dos dolosos contra a vida, como ocorre nos crimes conexos181. Moraes observa que, ainda que exista a garantia constitucional de competência mínima e inafastável do Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, ela não é absoluta, eis que, haverá casos excepcionais em que tais crimes não serão julgados pela Instituição do Júri, em razão das competências especiais por prerrogativa de função182. A exemplo disso, o art. 102, I, “b” e “c”, da CRFB, que abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive os dolosos contra a vida, onde Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF, ProcuradorGeral da República, Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente deverão ser julgados pelo STF183. Outro caso se dá nos crimes de conexão ou continência entre duas infrações penais, sendo um de crime doloso contra a vida e outro com foro especial por prerrogativa de função, não haverá atração, prevalecendo a regra do juiz natural, com a separação dos processos184. Nesse liame, Fernandes assinala que: 179 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual de acordo com a Emenda Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 495. 180 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008 p. 492-493. 181 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 34-35. 182 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 78. 183 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 79. 184 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 80. 48 Quando alguém, em face de sua função, deve ser submetido a julgamento originário por Tribunal e essa regra é da Constituição Federal, por ser especial, prevalece sobre a regra geral de competência do júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não, contudo, se a competência por prerrogativa de função estiver estabelecida em Constituição Estadual185. Calvo Filho acrescenta que, além da competência originária para os crimes dolosos contra a vida, o Tribunal do Júri também apreende a competência ampliada, de modo que havendo concurso entre o crime de homicídio em conexão com furto, estupro, ocultação de cadáver, entre outros, não obstante estes não sejam da competência originária, serão julgados juntamente, em razão dessa competência ampliada186. Diante disso, resta clarificado que o constituinte deu ao Tribunal do Júri uma competência mínima com o objetivo de preservar sua existência, mas nada impede que essa competência seja ampliada, seja em razão de acréscimo do rol de crimes a serem julgados pelo Júri, seja pelos casos em que haja conexão ou continência. 185 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 183. 186 CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 48-49. 49 4 ATORES DO TRIBUNAL DO JÚRI Este capítulo tem por objetivo apresentar os protagonistas que atuam no Tribunal do Júri, sendo indispensável demonstrar a função de cada qual neste procedimento especial, de forma a proporcionar maiores subsídios de conhecimento para o derradeiro capítulo que incidirá na apreciação da adequação, ou não, da forma com que estes estão dispostos no atual cenário de julgamento do Tribunal do Júri. Nesse tocante, oportuno mencionar as lições de Mirabete a respeito dos sujeitos processuais: “são as pessoas entre as quais se constitui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual.[...] A relação jurídico-processual, ou instância, é aliás, uma relação triangular, um ato de três pessoas (actum trium personarum): juiz e partes”187. Prossegue Mirabete articulando sobre as partes no processo: Em sentido material, quanto à infração penal em si, as partes são o autor do crime e a vítima. Em sentido formal, ou seja, no processo penal, parte é aquele sujeito processual que deduz ou contra o qual é deduzida uma relação de direito materialpenal. São partes, portanto, o autor e o réu. A parte ativa é o autor (parte acusadora) e a parte passiva é o réu ou acusado (parte acusada). Sem uma delas não se forma a relação processual188. Mirabete, ainda, leciona que o principal objetivo de reconhecer a existência de partes no processo é ver o acusado como sujeito e não como “mero objeto do processo”. Desse modo estabelece que: “são partes aquele que formula e aquele contra quem se formula a pretensão acusatória objeto do processo penal, segundo as formas previstas na norma processual penal e tendo como destinatário o órgão jurisdicional”189. A respeito da composição do Tribunal do Júri na segunda fase, Calvo Filho pontua que é mista, heterogênea pois, composto por um juiz togado que exercerá a função de presidente, e de sete juízes leitos que irão compor o Conselho de Sentença190. Destarte, a instalação da sessão de julgamento somente ocorrerá se constatada a presença mínima de 15 jurados, dentre os 25 sorteados, e ainda deverão estar presentes, necessariamente, o Juiz-presidente, a acusação e a defesa, portanto, dispensáveis o acusado e o assistente de acusação. 187 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 324. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 324. 189 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 732. 190 CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 95. 188 50 4.1 JUIZ-PRESIDENTE O Tribunal do Júri é um órgão colegiado do Poder Judiciário composto por 26 juízes, sendo 25 jurados convocados para a sessão e um Juiz de Direito, que exercerá a função de Juiz-presidente, e a quem cabe a condução dos trabalhos191. O art. 251 do CPP imputa ao Juiz a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. Para tanto, o Juiz-presidente deverá possuir um equilíbrio acentuado, bem como um conhecimento exato de suas atribuições pois terá, por vezes, que resolver de pronto questões provenientes de processos complexos, em disputas exasperadas entre as partes podendo, ainda, ter a participação da plateia192. Segundo Bonfim, ao Juiz são conferidas duas categorias de poderes: de polícia ou administrativos e jurisdicionais, sendo que o primeiro trata-se de poderes instrumentais a fim de assegurar a ordem; e o segundo divide-se em poderes-meios (ordinatórios) e poderes-fins (decisórios e de coerção ou execução)193. De acordo com Mirabete, é função primordial do juiz a decisão imparcial dos conflitos jurídicos concretos. E para executar sua função lhe é assegurada uma série de poderes atinentes à produção da prova, à disciplina, de coerção, à economia processual, de nomeação, entre outras194. No mesmo norte, Nucci ensina que são funções básicas do Juiz-presidente do Júri o controle e a polícia da sessão, a fim de garantir a tranquilidade da sessão de julgamento, a integridade física do réu ou da vítima, se presente, com a premente finalidade de propiciar ao jurado o conhecimento pleno da causa em questão195. Lopes, a seu turno, leciona que “a função do juiz é assegurar o contraditório, logo, para isso, deve ter uma postura ativa, sem, contudo, jamais colocar-se como contraditor”. Afirma ainda que o Juiz-presidente, ao atuar no Tribunal do Júri, exercerá um papel secundário, desprovido do protagonismo inquisitório da 1ª fase do procedimento pois na sessão plenária a inquirição da vítima (se presente) e testemunhas arroladas pela acusação será procedida primeiro pelo Ministério Público e assistente de acusação, se houver, e posteriormente pela Defesa, e quanto a ouvida das testemunhas arroladas pela defesa, o 191 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 138. NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 138-139. 193 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 372-373. 194 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 327. 195 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 139. 192 51 inverso se aplicará podendo, então, o Juiz-presidente complementar a inquirição, se necessário para o esclarecimento de algum ponto196. O Juiz-presidente deve coordenar os apartes, que são um direito de manifestação intervencionista de uma das partes durante o debate. Outro objetivo a ser alcançado pelo Juizpresidente é impedir falhas procedimentais que possam redundar em vícios insanáveis e, portanto, em anulação do julgamento197. Durante os trabalhos competirá ao Juiz-presidente confeccionar uma ata, onde deverão constar todas as ocorrências do julgamento, inclusive as nulidades ocorridas na instrução em plenário ou nos debates, sob pena de preclusão, e as nulidades de quesitação, que muito embora sejam recomendáveis fazer constar na ata, não ensejam a preclusão por se tratar de nulidade absoluta198. Encerrados os debates e feitos os esclarecimentos necessários, o Juiz-presidente formulará os quesitos a serem votados pelos jurados, respeitando o que prescreve o art. 483 do CPP, bem como finalizado o júri, é de sua responsabilidade proferir a sentença de acordo com o que foi decidido pelo Conselho de Sentença199. Preconiza Nucci que o Juiz-presidente está sujeito a responder por atos inconvenientes, subordinando-se ao que dispõe o art. 3º, j, da Lei 4.898/65, que prevê: “constitui abuso de autoridade qualquer atentado: [...] j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”200. 4.2 JURADOS Os jurados são organizados numa lista anual, na qual o Juiz indica as pessoas que deverão ser alistadas para o Júri; depois, numa lista organizada a cada sessão, que dentre os alistados serão sorteados 25 jurados que formarão o corpo de jurados da reunião para a qual for convocado o Júri; e, finalmente, numa lista definitiva, na qual constam apenas os 7 jurados que formarão o Conselho de Sentença. Sendo que a lista geral deverá ser publicada pela imprensa ou em editais afixados na porta do edifício do tribunal201. 196 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 734. NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 139-140. 198 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1043. 199 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1035. 200 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 141. 201 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 494. 197 52 Poderá ser requisitada às autoridades locais, associações de classe ou de bairro, instituições de ensino, repartições públicas, e ainda núcleos comunitários, a indicação de pessoas que preencham os requisitos legais para compor a lista geral202. Streck ressalta que o Juiz, como encarregado de alistar os candidatos a jurados, o fará considerando como requisito serem cidadãos de notória idoneidade, mas, critica veementemente a vagueza e subjetividade que isso impõe, afirmando que, em razão disso, historicamente os jurados têm pertencido às camadas dominantes203. Será organizada ainda, se necessário, uma lista de jurados suplentes, devendo ser depositadas as cédulas em urna especial, a qual observará as mesmas formalidades. A função desta lista é realizar a substituição de um jurado faltante com maior presteza204. O sorteio dos jurados deverá ocorrer a portas abertas e os sorteados serão então convocados para comparecer no dia e hora para compor o Tribunal do Júri205. Segundo comandam os art. 462 a 465 do CPP, a abertura dos trabalhos da sessão de julgamento somente ocorrerá se estiverem presentes 15 jurados dos 25 sorteados, sendo que para compor o número legal serão computados os jurados excluídos por impedimento ou suspeição206. Para cada jurado sorteado deverá o Juiz ao ler o seu nome, arguir primeiro a Defesa e depois ao Ministério Público se aceitam ou recusam o jurado sorteado, podendo a recusa ser motivada por suspeição, impedimento incompatibilidade e proibição, ou imotivada, esta restringida a 3 jurados para cada parte207. Anota Marques que o vocábulo jurado deriva do latim juratus, que significa aquele afirmado com juramento. E acrescenta que “somente estará investido da condição de membro do Conselho de Sentença após o juramento”208. De se notar que o serviço do Júri é obrigatório, constituindo-se de serviço público relevante, importando em presunção de idoneidade moral, direito à prisão especial, e preferência nas concorrências públicas quando em igualdade de condições. Ao jurado fica 202 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 494. 203 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais. 3. ed. rev., mod. e ampl.. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 81-84. 204 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 495. 205 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 495. 206 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 123. 207 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1028. 208 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 101. 53 assegurado, ainda, que nenhum desconto será realizado nos vencimentos em razão de comparecer à sessão do Júri. Contudo, ao jurado faltante, sem causa legítima, será imposta a pena de multa, e a suspensão dos direitos políticos que deverá ser referendada pelo Ministro da Justiça e declarada por decreto209. O efetivo exercício da função de jurado se dá quando este integrar o Conselho de Sentença, participando no julgamento da causa havendo, todavia, entendimento diferente, no sentido de que basta que ele integre o Tribunal do Júri, estando entre os 25 jurados sorteados para a sessão210. Uma vez sorteados para compor o Conselho de Sentença, os jurados ficarão sujeitos à incomunicabilidade entre eles e outras pessoas, no tocante a manifestações sobre o processo, sob pena de dissolução do Conselho, bem como aplicação de multa ao jurado infrator211. São requisitos para ser jurado: ser maior de 21 anos, de notória idoneidade, alfabetizado, e ter saúde física e mental para a função. Ficando dispensados de servir ao Júri: os maiores de 60 anos; o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores/Interventores de Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como os seus secretários; os membros do Poder Legislativo; os Prefeitos; os Magistrados; os órgãos do Ministério Público; os serventuários e funcionários da Justiça; o chefe, autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública; os militares em atividade; as mulheres que não exerçam função pública e que o serviço do Júri represente particular dificuldade em razão de ocupações domésticas; os jurados que no ano anterior tenham efetivamente exercido a função; e os médicos, ministros de confissão religiosa, os farmacêuticos e as parteiras que requererem a dispensa e o Juiz deferir212. Bonfim entende que os jurados são equiparados aos juízes de Direito concernente à responsabilidade criminal, sendo considerados funcionários públicos, de acordo com o art. 327 do CP, podendo responder pelos crimes de concussão, corrupção ou prevaricação213. Segundo Lopes, os jurados são os verdadeiros juízes do caso penal, logo, poderão formular perguntas por meio do Juiz-presidente, de forma que caberá a este mediar para evitar 209 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 496-498. 210 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 496. 211 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1028. 212 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 496-497. 213 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 497-498. 54 transparecer a intenção de voto do jurado. Poderão, ainda, a qualquer momento solicitar ao Juiz-presidente acesso aos autos, bem como aos instrumentos do crime214. 4.3 MINISTÉRIO PÚBLICO O art. 127, caput, da CRFB define o Ministério Público como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E, por sua vez, o art. 129 da CRFB atribui-lhe a titularidade da ação penal pública215. Por sua vez, o art. 257 do CPP dita que, além de promover a ação penal, deverá o Ministério Público fiscalizar a execução da Lei, atuando como custos legis216. Para Mirabete, “o Ministério Público é um órgão constitucional porque previsto e imposto na Constituição [...] está ele estruturado de acordo com a Lei n. 8.625,de 12-02-93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), já adaptado à Constituição de 1988”217. Somente poderão exercer as funções do Ministério Público os seus integrantes da carreira residentes na comarca da respectiva lotação, segundo art. 129, § 2º, da CRFB. O ingresso na carreira ocorre mediante concurso público de provas e títulos218. Bonfim assevera que o Ministério Público tinha como função original a defesa dos interesses do Poder Público, e somente com o advento da CRFB de 1988 é que essa função lhe foi retirada, e estabelecida a vedação expressa de atuação como representante judicial de entidades públicas, bem como de prestar-lhe consultoria jurídica, conforme se depreende do art. 129, IX, da CRFB219. Mirabete, por sua vez, afirma que também é função do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial atuando, ainda, no controle externo da atividade policial, de acordo com o art. 129, VII, da CRFB220. 214 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 10301033. 215 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 23-24. 216 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 378. 217 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 329. 218 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 329-330. 219 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 377. 220 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 332-333. 55 Nucci assegura que os crimes julgados pelo Tribunal do Júri, em regra, são ações penais incondicionadas desse modo, é o Ministério Público quem tem a titularidade de propositura221. Bonfim pontua que o Ministério Público recebe a denominação de “parte imparcial” do processo, ainda que na defesa dos interesses públicos esteja no polo ativo da ação penal, o que não impede, no entanto, de pedir a absolvição do acusado ou outra medida benéfica222. Nessa mesma perspectiva, Nucci assevera que: Consideramos o Ministério Público, em sua atuação na esfera criminal, quando no polo ativo, como parte imparcial. Tal medida se deve ao fato de poder o representante da instituição ter a possibilidade de, expondo suas razões, pleitear a absolvição do réu, ainda que em plenário, no Tribunal do Júri223. Segundo Mirabete, o Ministério Público deve ser imparcial, tendo em vista defender os interesses da sociedade e fiscalizar a aplicação e a execução das Leis. Em razão disso, “pode impetrar habeas corpus, fiscalizar a ação penal privada e, quando as provas evidenciam a inocência do acusado, pleitear a improcedência da pretensão punitiva, pedindo a absolvição do réu”224. Contudo, Nucci entende que ao pedir a absolvição em plenário é indispensável que o Ministério Público fundamente demonstrando sua posição, pois o pedido de absolvição não pode ser discricionário e subjetivo. De se considerar ainda que em respeito ao princípio basilar do Tribunal do Júri, atinente à soberania dos veredictos, o jurado para apreciar a causa terá que ter os elementos fundamentais, pois somente assim sua decisão será soberana, tendo em vista que ainda que o Ministério Público requeira a absolvição, pode o Conselho de Sentença condenar o réu225. A Instituição tem por princípios informadores: a unidade, que indica que todos os seus membros atuam como parte de um só órgão e com uma única direção; a indivisibilidade, que permite que seus representantes sejam substituídos por outros durante o processo, portanto, sem que haja vinculação pessoal; e independência funcional, que grosso modo 221 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 141-142. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 376-377. 223 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 142. 224 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 333. 225 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 142-143. 222 56 significa que nenhum membro se sujeitará a ingerências, estando vinculados somente às normas constitucionais e legais226. Nesse contexto, em uma análise singular a respeito da função do Ministério Público no Tribunal do Júri, Nucci certifica que não cabe o ataque a defesa, nem a injúria ao réu, bem como a ofensa a testemunhas, magistrado ou mesmo aos jurados. Isto porque “sua liberdade de tribuna não lhe confere imunidade agressiva”227. Para tanto, foram concedidas pela CRFB as mesmas garantias dos magistrados, dando maior independência funcional228. 4.4 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO De forma pontual, Lopes estabelece a seguinte definição ao assistente de acusação: O assistente de acusação é uma parte secundária, acessória, contingencial, pois o processo independe dele para existir e se desenvolver. É, assim recorrente dizer-se que sua natureza jurídica é a de parte contingente, secundária. É uma parte, mas não principal, pois sua atividade processual é acessória e em relação àquela desenvolvida pela parte principal, que é o Ministério Público229. Nucci, por sua vez, define o assistente de acusação como sendo “a posição ocupada pelo ofendido, quando ingressa na ação penal promovida pelo Ministério Público”230. De se notar que o assistente não exerce o munus público e, em consequência, não está sujeito aos impedimentos ou restrições previstas ao Juiz, Jurados, ou Ministério Público, sendo sua atuação fundada na parcialidade231. Ainda, Lopes assevera que não há possibilidade de se confundir o assistente com o advogado que o representa, pois enquanto o assistente é vítima, ou seu ascendente, descendente ou irmão, o advogado é quem irá postular em juízo, dando capacidade postulatória aquele232. Poderão intervir como assistente do Ministério Público nas ações penais públicas o ofendido ou o seu cônjuge ou o seu representante legal, o seu ascendente, o seu descendente 226 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 378-379. 227 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 143-144. 228 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 331. 229 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 766. 230 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 145. 231 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 347. 232 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 767. 57 ou seu irmão. Sendo que, no procedimento do Júri, o assistente poderá integrar a relação processual tanto na primeira fase quanto na segunda, ou seja, desde o recebimento da denúncia até o veredicto. No entanto, para participar da sessão plenária deverá se habilitar até cinco dias antes233. Nesse mesmo liame, vale destacar que Mirabete, ao relacionar os sujeitos que poderão intervir como assistente, salienta que o sucessor somente poderá integrar a lide na falta da vítima ou seu representante legal234. Bonfim, por sua vez, assevera não ser possível a figura de assistência de acusação durante o inquérito policial235. A natureza jurídica de sua posição é motivo de divergência doutrinária, havendo cinco correntes: a primeira sustenta que o assistente equipara-se a parte, e a segunda, entende ser ele mero auxiliar da acusação, a terceira o aponta como substituto processual, a quarta, que é parte adesiva, ou quando intervém juntamente com o Ministério Público, forma um litisconsórcio ativo, e por derradeiro, a quinta corrente que o considera parte contingente236. Para Nucci, a assistência de acusação funciona como um autêntico litisconsórcio, mesmo que seja considerada parte secundária na relação processual237. Quanto à admissão do assistente de acusação, o Ministério Público será ouvido, e caberá ao magistrado deferir, ou não, a intervenção. Diante do indeferimento, poderá o interessado interpor mandado de segurança. No caso de deferimento, o assistente deverá ser intimado de todos os atos processuais, mas acaso deixe de comparecer a qualquer ato sem justificativa plausível, o processo segue independente de nova intimação238. Nesse tocante, oportuno mencionar que o Ministério Público deverá ser ouvido sobre a admissão do assistente por ser o dominus litis, entretanto, somente poderá se manifestar acerca da legitimidade do assistente. Mas há parte da doutrina que entende que o Ministério Público poderá se opor à assistência sempre que prejudicial à acusação239. 233 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 24-25. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 347. 235 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 388. 236 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 388. 237 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 145. 238 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 25. 239 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 390. 234 58 Preleciona Bonfim que nos casos em que o ofendido figura como co-réu no processo (lesões corporais recíprocas, por exemplo), não poderá ele intervir como assistente de acusação240. As atribuições do assistente de acusação estão previstas no art. 271, caput, do CPP, quais sejam: propor meios de provas, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, e ainda, recorrer de sentença de impronúncia que declare extinta a punibilidade ou absolutória. O art. 427 do CPP prevê ainda como atribuição do assistente requerer desaforamento241. De modo semelhante, Mirabete entende que os poderes de intervenção do assistente, embora amplos, não se equiparam ao do Ministério Público, se restringindo aos previstos no rol taxativo do art. 271 do CPP242. Acrescenta Campos às atribuições do assistente, em consonância com parcela da jurisprudência, que: Há interesse do assistente em recorrer quando são afastadas qualificadoras da decisão de pronúncia, se houver a desclassificação ou a absolvição sumária, e também na hipótese de o acusado ter sido condenado por homicídio simples, quando fosse caso das circunstâncias exasperadoras terem sido reconhecidas pelos jurados; afinal, em todas essas hipóteses referidas, o assistente irá procurar reverter a decisão em busca não apenas de uma futura indenização, mas, primacialmente, no interesse de uma decisão justa243. De forma elucidativa, Lopes leciona que “a assistência da acusação é motivada por sentimento de vingança e/ou interesse econômico”. Isto porque, na busca de uma “sentença justa”, somente se conformará se esta for condenatória, que irá fixar um valor mínimo a título de indenização para a vítima e transformar-se em título executivo judicial na esfera cível, após o trânsito em julgado. Nesse sentido, poderá o assistente de acusação recorrer apenas do valor indenizatório fixado244. Nucci pontua que o assistente de acusação tem direito a atuação em plenário, devendo acordar a divisão de tempo com o Ministério Público contudo, havendo divergência caberá ao Juiz-presidente promover a justa divisão do tempo, considerando o que cada um pretende expor245. 240 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 389. 241 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 25. 242 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 351. 243 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 25. 244 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 767-768. 245 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 145. 59 Articula Bonfim que ao assistente caberá também interpor embargos de declaração, carta testemunhável, recurso especial e extraordinário. Em consonância com a súmula 210 do STF: “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal”. Mas, de acordo com a súmula 208 do STF, não poderá o assistente recorrer extraordinariamente de decisão que conceda habeas corpus246. Em relação aos prazos para interposição de recurso, a súmula 448 do STF prevê: “o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”247. 4.5 DEFENSOR O art. 133 da CRFB preceitua o exercício da função de defensor como essencial à administração da Justiça, pelo que, exerce o advogado um munus público248. Em uma análise diferenciada e sucinta, Mirabete afirma que: O defensor, procurador, ou representante da parte, é o advogado, sujeito especial no processo porque a sua atuação é obrigatória [...] além de representar o cliente no processo, atua para que a tutela jurisdicional seja prestada com acerto e justiça249. Tourinho Filho entende que “defensor é o sujeito que realiza os atos em que consiste a defesa”. Isto considerando ser a defesa toda a atividade da parte acusada em oposição à pretensão punitiva250. De acordo com Capez, a defesa indispensável assegurada pela Lei é a técnica, que deve ser desempenhada por pessoa legalmente habilitada, ou seja, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pois o contraditório somente será efetivado se houver equilíbrio entre o desempenho da defesa e da acusação251. Ainda na lição de Capez: 246 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 392. 247 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 392. 248 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 26. 249 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 336. 250 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 379. 251 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 185. 60 O defensor exerce representação sui generis, autônoma à vontade do acusado, já que pode atuar mesmo contra a vontade dele. Isto porque o advogado atua além do interesse particular do réu; também no interesse social, que reside na justa atuação da jurisdição252. Para Nucci, o defensor no Tribunal do Júri, além das prerrogativas que possui como advogado agrega um status constitucional diferenciado, ou seja, o instrumento da plena defesa para que atue em nome do acusado253. Em outros termos, Mirabete assevera que: Defesa, em sentido amplo, é toda atividade das partes no sentido de fazer valer, no processo penal, seus direitos e interesses, não só quanto à atuação da pretensão punitiva, como também para impedi-la, conforme sua posição processual. Com o conferir-se ao acusado o direito à jurisdição penal, exercido por meio de um processo no qual se assegure ampla defesa, sobretudo em razão de atividade marcantemente contraditória, efetivada por órgão técnico, define-se a respectiva defesa como expressão da liberdade jurídica, inerente ao status libertatis e, mais especificamente, ao ius libertatis. Inexistente a defesa no processo, deve ser ele anulado254. O defensor poderá ser constituído quando investido por mandato pelo acusado, ou nomeado, quando indicado pelo Juiz255. A constituição de defensor habitualmente é feita pela outorga de procuração, todavia, poderá ser feita independentemente deste instrumento nos processos penais durante o interrogatório, consoante art. 266, do CPP256. Lopes pontua que, enquanto o defensor constituído deve ser intimado por meio de publicação do Diário da Justiça, o defensor nomeado, se defensor público deverá ser intimado pessoalmente, mas se defensor dativo, a intimação poderá ser feita por publicação257. Nesse contexto, leciona Mirabete que em vista do direito de defesa ser indisponível, o acusado não constituindo defensor deverá o Juiz nomear-lhe um, ainda que contra sua vontade258. O defensor nomeado deve aceitar a indicação, uma vez que a recusa sem justo motivo constitui infração disciplinar (art. 34., XII, da Lei n. 8.906/94). A recusa à nomeação por motivo justificado, no entanto, impede a indicação de outro colega, pois é o Juiz quem 252 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 187. NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 149. 254 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 344. 255 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 382-383. 256 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 339. 257 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 764. 258 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 337. 253 61 tem poderes para nomear defensor, pelo que a defensoria dativa é múnus intransferível, não havendo a possibilidade de substabelecimento259. Há ainda a defensoria pública, instituição prevista constitucionalmente (art. 5º, LXXIX) com a atribuição de orientação jurídica e defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição, consagrando os princípios da ampla defesa e, especificamente, plenitude de defesa260. A atuação do defensor no Tribunal do Júri é tarefa árdua, vez que a defesa deverá desenvolver-se acima da capacidade e diligência do Ministério Público, consagrando a plenitude de defesa, princípio básico do Júri, E em razão disso, irá confrontar-se como a acusação, por vezes de forma exasperada buscando, incessantemente, formar o convencimento dos julgadores261. Logo, a defesa deverá manter contato com o acusado, gerando laços de confiança para obtenção de dados a fim de alcançar melhores resultados, e sintonizar a defesa técnica e a autodefesa262. Desse modo, Mirabete acrescenta que a defesa técnica é obrigatória, enquanto que a autodefesa é facultativa. No entanto, pontua que considerando que ambas devem se situar no mesmo plano, em razão de tutelar do direito de liberdade do acusado263. Nucci ressalta algumas das qualidades que deve apresentar o defensor na tribuna: Atuar na tribuna da defesa, no Tribunal do Júri, é missão peculiar e realmente destacada, pois demanda conhecimento jurídico seguro, flexibilidade para o trato com outras pessoas, didática particular para expor ideias, frieza para enfrentar, diante do público, revezes inesperados, estrutura emocional para defender o cliente, sem ultrapassar as fronteiras da ética profissional, agilidade no raciocínio para que as impugnações orais, inscritas em ata, sejam imediatamente promovidas, quando falhas se apresentarem, firmeza para sustentar as prerrogativas do advogado, sem avançar para o campo do desrespeito e da ofensa; enfim, o advogado necessita apreciar a instituição do júri e ser para esta vocacionado264. O defensor pode renunciar ao mandato outorgado, mas deve continuar a representar o mandante durante os dez dias subsequentes, caso não seja substituído antes, bem como cientificá-lo para que constitua outro advogado, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/94265. 259 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 340-341. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 342. 261 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 149. 262 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 149-150. 263 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 338. 264 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 152. 265 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 339. 260 62 Pontua Barros que o advogado é parte totalmente parcial, de modo que resta impedido de postular pela condenação do acusado266. 4.6 ACUSADO Nucci estabelece que o acusado é a parte direta e autenticamente interessada no desenlace da causa. E, ainda que representado por defensor, não se pode perder de vista o seu direito a autodefesa267. Para Campos, o acusado “é o sujeito passivo da relação processual, a pessoa contra quem volta-se a pretensão punitiva do Estado”268. Ressaltando que não poderá ser acusado em ação penal os menores de 18 anos, os quais estão sujeitos à legislação especial; contudo, inimputáveis por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado estarão sujeitos ao processo penal, aplicando-lhes medida de segurança, em conformidade com o art. 96 do CP269. De modo semelhante, Mirabete pontua que somente podem ser acusadas as pessoas com capacidade penal, afastando como sujeitos passivo, portanto, as coisas, os animais e os mortos, bem como os menores de 18 anos. Bonfim destaca como direitos do acusado: a) o direito de ver respeitada sua integridade física e moral (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal); b) o direito de ser processado e julgado pela autoridade competente (art. 5º, LIII); c) o direito de não ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LV); d) o direito ao contraditório e à ampla defesa, e aos recursos a ela inerentes (art. 5º, LV); e) o direito a que se presuma sua inocência até o transito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII); f) o direito de não ser submetido a identificação criminal quando civilmente identificado, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII); g) o direito de ser submentido a um julgamento público, salvo no que for necessário para preservar a intimidade ou os interesses sociais (art. 5º, LXI); h) o direito de não ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (art. 5º, LXI); i) o direito de ser informado de seus direitos quando preso (art. 5º, LXIII); j) o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). O silêncio do imputado não importará em confissão ficta, nem poderá ser usado em seu prejuízo (art. 186 do 266 BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal. Vol. II. Teoria, Jurisprudência e questões de concurso comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 76. 267 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 146. 268 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 27. 269 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010. p. 27. 63 Código de Processo Penal). k) o direito de ser citado e intimado dos atos processuais; l) o direito de não ser preso, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI); m) o direito de tomar conhecimento da identidade dos responsáveis pela sua prisão ou por seu interrogatório policial, quando preso (art. 5º, LXIV); n) o direito de ser assistido gratuitamente por tradutor quando desconheça o idioma (art. 223 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 5º, LVI, da Constituição Federal); o) o direito de não ter admitida contra si prova obtida por meio ilícito (art. 5º, LVI, da Constituição Federal); p) o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a se declarar culpado (decorrente do art. 5º, LXIII); q) o direito à assistência jurídica integral e gratuita, no caso de não dispor de recursos (art. 6º, LXXIV); r) o direito a um processo com duração razoável e a meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII)270. Contudo, Bonfim salienta que os direitos fundamentais previstos na CRFB não afastam outros provenientes de tratados internacionais que o Brasil seja signatário, ou mesmo decorrentes dos princípios constitucionais. E, ainda, que havendo violação dos seus direitos, o acusado poderá utilizar-se do habeas corpus, quando afrontado sua liberdade de locomoção, ou do mandado de segurança, quando presente direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data271. Nucci afirma que o direito ao silêncio deve ser o primeiro a ser lembrado ao réu, assim, logo após a leitura da denúncia/queixa, o Juiz deve perguntar se o acusado deseja, ou não se manifestar. Mas do seu silêncio não pode decorrer qualquer consequência processual, entretanto, deve-se considerar que no plenário o silêncio do réu pode ser mal interpretado pelos jurados, por serem leigos e desconhecerem o ordenamento júrídico272. A Lei determina que seja procedida a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo, realizando assim a identificação da pessoa do imputado. Utilizando-se, habitualmente, para tanto o nome, prenome, apelido, pseudônimo, idade, profissão etc. Contudo, quando não for possível realizar a identificação nominal do acusado, mas for certa a sua identidade física, a propositura e curso do processo penal não serão prejudicados, sendo feita sua identificação por simples retificação, não se fazendo necessário o aditamento da inicial273. 270 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 382-383. 271 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 3. ed., rev., atual e amp. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 384. 272 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 146-147. 273 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 335. 64 Interessante mencionar que materializando a plenitude de defesa e a autodefesa do interrogatório do réu, deverá o Juiz-presidente extrair suas teses defensivas e fazer constar no questionário274. É direito do acusado, ainda, constituir seu defensor em qualquer momento processual, bem como na fase indiciária para acompanhá-lo ou examinar os elementos de prova produzidos nas investigações275. De outro norte, ao acusado deve ser dispensado tratamento digno, com respeito à pessoa humana, e por pior que seja o crime imputado não se justifica o maltrato ou menosprezo por parte das autoridades. Logo, o uso das algemas em plenário deve ser evitado, especialmente, por representar símbolo de perigo e culpa276. Assinala Lopes, sob o enfoque do uso das algemas em plenário, que: Para um jurado, a imagem do réu entrando e permanecendo algemado durante o julgamento, literalmente, valia mais do que mil palavras que pudesse a defesa proferir para tentar desfazer essa estética de culpado.Entrar algemado, no mais das vezes, é o mesmo que entrar condenado277. Com efeito, a Lei 11.689/2008 que deu nova redação ao art. 474, § 3º, do CPP, tornando regra a não utilização das algemas na sessão plenária, salvo por motivo excepcional: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”278. Tendo-se por certa a função de cada ator participante do Tribunal do Júri, o próximo capítulo fará uma análise da (des)igualdade cênica aos quais estão sujeitos a defesa e a acusação na sessão plenária. 274 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 147. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 339. 276 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 148. 277 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1055. 278 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 148. 275 65 5 A DESIGUALDADE CÊNICA DAS PARTES Conforme já foi abordado no primeiro capítulo deste estudo monográfico, o Tribunal do Júri é uma instituição muito antiga, e que vem sofrendo modificações a fim de adequar-se às necessidades contemporâneas. No Brasil, atualmente, o debate acerca do Tribunal do Júri centraliza-se na sua compatibilidade com o Estado Democrático de Direito, pois com o advento novel da CRFB, foram inseridos vários princípios constitucionais. Dessa forma, buscando adequação constitucional, o Código de Processo Penal sofreu alterações insculpidas pela Lei n. 11.689/2008. Todavia, esta reforma processual não tratou da readequação do cenário do Tribunal do Júri. Neste sentido observou Marques: “Outro aspecto da Reforma Processual a lamentar foi a manutenção da disposição dos lugares das partes na sala de audiências e no salão do júri”279. Em outras palavras, Calvo Filho ressalvou: Outro aspecto de relevo, infelizmente omitido pelo legislador do novel procedimento do júri, diz respeito ao posicionamento topográfico ocupado pelas partes no plenário do júri, especialmente no que toca ao Ministério Público, que tem a prerrogativa de tomar assento imediatamente à direita do juiz presidente280. Dessa forma, resta evidenciada uma necessária reflexão sobre o assunto mas, para tanto, passaremos primeiramente à análise da simbologia dos lugares. 5.1 A SIMBOLOGIA DOS LUGARES De acordo com Marques, a configuração do cenário, tanto da sala de audiências, quanto do salão do júri denotam simbologia do “poder dos lugares e o lugar dos poderes”281. Nesse lume, Streck salienta que o Tribunal do Júri é visto e sentido como um ritual, no qual as mensagens postas denotam, sobretudo, a presença de hierarquia: O Tribunal do Júri, na medida em que é um ritual por excelência, é uma instituição que (re)articula mensagens diretamente relacionadas com a sociedade a qual 279 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 130. 280 CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 184-185. 281 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 130. 66 representa. No seu interior, os atores (re)produzen [sic], em considerável medida, a própria sociedade. Por isto, o júri é visto, no âmbito (e nos limites) desta obra, como um momento extraordinário, que (re)articula e (re)organiza de uma maneira diferente os momentos ordinários da rotina cotidiana da sociedade e, à parte de torná-la passível de ser lida/entendida, institui uma outra rotina, pela qual os agentes sociais venham a “perceber/entender” que as diferenças sociais são “normais”, e que a hierarquia da sociedade deve ser preservada e que a lei tem a função de, além de “conceder” chances iguais para todos, “proteger” a totalidade da sociedade, sem distinções de classes sociais, mantendo-se assim, a ilusão de que vivemos em um corpo social sem fissuras282. Neste contexto, Flores convenciona acerca da função de um sistema de significações: O mundo social é constituído em função de um sistema de significações. No âmbito de processo penal, em que a simbologia e o ritual assumem especial relevo para sacralizar a significação de uma decisão judicial, o juiz encontra-se, imaginariamente, no topo. Para o senso comum (Warat e Streck), pode-se dizer que não existe cargo mais alto, sendo a representação do bom, do justo, do certo, da correta (única) aplicação da lei e do melhor para a comunidade como um todo283. Na perspectiva de Oliveira, o plenário do Júri é um espaço onde os cidadãos são submetidos às regras da sociedade, e onde se realiza a proximidade das pessoas com as Leis e com o Estado. Mas é também onde a emoção aflora, tornando emblemática a sua disposição cênica, o cenário em si, bem como as indumentárias dos operadores de direito. Assim, no Tribunal do Júri está presente a funcionalidade real e concreta, fazendo com que tudo tenha um sentido, logo a disposição cênica da sala funciona como uma forma de comunicação284. Para Karam, a estrutura cênica do Tribunal do Júri está relacionada à estrutura patriarcal e a ideologia de casta sendo, portanto, inadequada ao modelo republicano. Representando uma verdadeira violência simbólica e propiciando tratamentos privilegiados, pois, enquanto o Ministério Público, como órgão acusador, ocupa a posição cênica de destaque, imediatamente à direita do Juiz-presidente, a Defesa, por sua vez, permanece no plano inferior e distante do órgão jurisdicional, e o Réu em pior posição, pois, colocado no “banco dos réus”285. 282 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 3. ed. rev., mod. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 90. 283 INSTITUTO LIA PIRES. Estudo para elaboração de proposta de conclusão. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/estudo-instituto-lia-pires-paridade.pdf>. 284 OLIVEIRA, Eliane Rodrigues de. Teatralização do tribunal do júri. palco x plateia: diálogo entre o direito e o teatro, do curso de especialização lato sensu em Interpretação Teatral. Uberlândia (MG): Universidade Federal de Uberlândia/MG. 285 CASARA, Rubens R.R.; KARAM, Maria Lúcia. Redefinição cênica das salas de audiências e de sessões nos tribunais: Revista de estudos criminais. Ano V – jul./Set. 2005 n. 19. p. 123-124. 67 Neste sentido, Marques assevera que é indevida a posição da acusação ao lado do Juiz de Direito, pois evidencia uma situação de inferioridade pela Defesa. E tal situação não pode permanecer em vista dos primados da igualdade, da paridade de armas, do devido processo legal e contraditório. Isto porque tanto o Ministério Público quanto a Defesa são partes, e, portanto, devem receber o mesmo tratamento286. Calvo Filho, por sua vez, pontua que o posicionamento topográfico das partes no plenário do Júri, em especial no que toca ao Ministério Publico posicionar-se imediatamente à direita do Juiz-presidente, ofende o princípio da igualdade de tratamento, “colocando em xeque a esperada paridade de armas processuais que deve prevalecer no embate processual travado entre quem acusa e quem defende”287. Isto porque, segundo Calvo Filho, no processo penal o Ministério Público, principalmente no plenário do júri, não ocupa a função de fiscal da Lei, mas de autor da ação. E em regra, no sistema acusatório, as partes devem receber um tratamento rigorosamente isonômico288. Nesse mesmo liame, necessário mencionar as lições de Carnelutti: Nós dizemos que frente ao juiz estão as partes. Denominam-se partes os sujeitos de um contrato: por exemplo, o vendedor e o comprador, o locador e o locatário, o sócio e o outro sócio; e, enfim, se chamam também assim os sujeitos do contraditório, isto é, daquela disputa que se desenrola entre os dois defensores nos processos civis ou entre o ministério público e o defensor nos processos penais. Estes todos quantos, se denominam assim, porque são divididos e as partes provêm, justamente, da divisão. Cada um tem um interesse oposto àquele do outro. O vendedor quer entregar pouca mercadoria e embolsar mais dinheiro, enquanto o comprador quer exatamente o contrário; cada um dos sócios quer ficar com a parte do leão; dos dois defensores, se um vence o outro perde; cada qual puxa a água para o seu moinho289. Adverte Marques que o interesse do Ministério Público em permanecer sentado à direita do Juiz de Direito reside no poder simbólico que isto representa eis que, facilmente, é identificado como representante do Estado no julgamento, logo, representante do bom e do justo. Entretanto, a nenhuma das partes (acusador e defensor) cabe avocar tal condição antes do trânsito em julgado290. 286 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 131. 287 CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 184-185. 288 CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 186. 289 CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo: Bookseller, 2006. p. 33-34. 290 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 133-134. 68 Além disso, em ordem prática, a disposição cênica atual gera desconforto à Defesa quando, durante o julgamento no Tribunal do Júri, ocorrem conversas ao pé–deouvido entre o representante do Ministério Público e o Juiz-presidente, que importam na ideia de companheirismo e amizade, bem como o acusador deleitar-se do benefício de poder discutir questões relacionadas ao processo diretamente com o Juiz-presidente, sem que haja a possibilidade da defesa tomar parte291. Diante da manifesta resistência do Ministério Público aceitar ser deslocado para posicionar-se num plano inferior, ao lado da Defesa, Marques aponta como solução que então a Defesa seja trazida para o lado esquerdo do Juiz-presidente a fim de restabelecer a condição de igualdade entre as partes, respeitando o primado da isonomia constitucional292. Corrobora o sobredito a concepção de Calvo Filho sobre a temática, o qual acrescenta que não sendo aplicada a solução apontada por Marques poderia, ainda, a acusação permanecer à direita do Juiz-presidente, desde que, não imediatamente à sua direita, mas em bancada ou móvel separado com uma distância razoável293. De outro norte, Ribeiro entende que pouco importa a posição cênica da Defesa e Acusação, pois o que ambos devem buscar é a “amortização dos desajustes sociais, e não especulações acerca de posicionamento em salas de audiências ou julgamento no Tribunal Popular”294. Flores, relator de um estudo a fim de discutir a posição de diferença da Defesa em relação à Acusação no cenário das salas de audiências, de sessão de julgamento dos Tribunais e, em especial, no Tribunal do Júri, realizado pelo Instituto Lia Pires, pontuou que: Esta diferença de posicionamento na estrutura cênica das salas de sessões possui uma enorme carga de poder (simbólico), quando, na verdade, a simbologia do processo deveria mostrar a realidade que se quer instaurar, que é a da igualdade das partes. O processo deve ocorrer de forma dialética, com partes parciais e juiz imparcial, para que o julgamento possa aproximar-se do justo e, para isto, é fundamental que a imagem reflita aquilo que se quer alcançar como realidade: equidistância das partes em relação ao juiz. [...] A colocação da defesa num plano diferente do MP, seja inferior ou apenas distante do magistrado, afronta o princípio 291 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 134. 292 MARQUES, Jader. Tribunal do júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 134. 293 CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 185. 294 RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. Júri: considerações acerca da posição da defesa e da acusação nas salas de audiência, salas de julgamento e salões do júri. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 48, p. 82-86, jun./jul. 2012. 69 da paridade de armas no processo, sendo imprescindível (re)estabelecer a igualdade295. Neste mesmo estudo, foi demonstrado por meio de fotos, que encontram-se no anexo, que o cenário de julgamento nos EUA e Inglaterra guardam enorme preocupação com a paridade entre a defesa e acusação, colocando-os igualmente à frente do Juiz-presidente. No Brasil, a maioria dos Tribunais mantém o seu cenário tradicional, ou seja, o Ministério Público sentado imediatamente ao lado direito do Juiz-presidente, enquanto que a Defesa fica situada num plano mais distante, próximo ao Réu. Já na Comarca de São Lourenço da Mata/PE, a disposição das partes busca a igualdade, uma vez que tanto a defesa quanto o Ministério Público situam-se frente a frente, e ao lado do Juiz-presidente296. Calvo Filho ressalta que na Comarca de Sorocaba/SP, as bancadas de Acusação e da Defesa são posicionadas lado a lado mas, visto que essa adequação é caso isolado nos tribunais brasileiros, necessário que o legislador especifique na Lei a igualdade cênica das partes no plenário do Júri297. Neste sentido, Flores pontua: “A correta dimensão de justiça significa a igualdade de possibilidades para acusação e defesa, iniciando pela estruturação cênica em que se arquiteta o ritual dos julgamentos”298. Prossegue Flores estabelecendo que: [...] deve ser corrigido todo e qualquer tipo de distinção em favor de uma das partes, com efeitos sobre o primado da igualdade ou da paridade de armas. Se o Ministério Público e a Defesa são partes, devem receber o mesmo tratamento, a começar pela forma como estão posicionados no recinto de julgamento. A realização do devido processo legal e da igualdade material entre a acusação e a defesa pressupõe o equilíbrio em todos os aspectos capazes de influir, consciente ou inconscientemente, na construção dialética da sentença penal299. 295 INSTITUTO LIA PIRES. Estudo para elaboração de proposta de conclusão. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/estudo-instituto-lia-pires-paridade.pdf>. 296 G1 Pernambuco Globo Nordeste. Começa o julgamento dos acusados de matar alemã Jennifer Kloker em PE. Disponível em: <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2012/12/comeca-julgamento-dos-5-acusados-dematar-alema-jennifer-kloker-em-pe.html>, 2012. 297 CALVO FILHO, Romualdo Sanches. Manual prático do júri. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009. p. 185. 298 INSTITUTO LIA PIRES. Estudo para elaboração de proposta de conclusão. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/estudo-instituto-lia-pires-paridade.pdf>. 299 INSTITUTO LIA PIRES. Estudo para elaboração de proposta de conclusão. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/estudo-instituto-lia-pires-paridade.pdf>. 70 Em outros termos, a Defensoria Pública da União se manifestou no site institucional, protestando por uma modificação legislativa que altere a disposição cênica, consoante se depara: A função de fiscalizar a observância da lei, outrossim, não se trata de ato exclusivo do Ministério Público (competindo, também, à Defensoria Pública) e, da mesma forma, não pode ser confundida com o poder de imputar. [...] Além do que dito, importante destacar que uma proximidade maior entre acusador e julgador compromete o próprio princípio da imparcialidade do juiz, inafastável no Estado Democrático de Direito. A inconveniência de tal proximidade, sob esse aspecto, é evidente. A partir dessas questões, sobretudo levando-se em conta esse plano simbólico humano, é de rigor exigir-se a plena efetivação da alteração legislativa aqui trazida.[...] não há dúvidas de que a modificação legislativa conferindo sensível alteração na disposição espacial da colheita da prova no processo penal se revela claro agir do imaginário social, traduzindo necessidade de escuta da voz do jurisdicionado, respeito e tangibilidade à paridade de armas, prestígio ao contraditório, epifania de igualdade institucional300. Da análise dos entendimentos doutrinários acima mencionados é possível concluir que, majoritariamente, o posicionamento é pela readequação cênica do plenário do Tribunal do Júri em obediência aos princípios constitucionais. Restando, contudo, proceder uma análise jurisprudencial acerca do assunto, a qual será feita no tópico que segue. 5.2 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL Acerca do assunto, a jurisprudência tem se mostrado divergente, havendo manifestações tanto favoráveis quanto contrárias à tese de que o posicionamento do Ministério Público imediatamente ao lado do juiz de direito é uma afronta aos princípios constitucionais. Assim, importante mencionar questão análoga já analisada pelo STF, nos autos do Mandado de Segurança nº 21.884-7/DF, impetrado pelos Juízes-Auditores da Justiça Militar Federal relativamente a ato do STM, que por unanimidade provocou o remanejamento na disposição cênica na Justiça Militar, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio: MANDADO DE SEGURANÇA – OBJETO – DIREITO SUBJETIVO – PRERROGATIVA DA MAGISTRATURA. Tem-no os integrantes da magistratura frente a ato que, em última análise, implique o afastamento de aspecto revelador da eqüidistância, consideradas as partes do processo, como é o caso da cisão da bancada de julgamento, para dar lugar àquele que atue em nome do Estadoacusador. DEVIDO PROCESSO LEGAL – PARTES – MINISTÉRIO PÚBLICO E 300 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DPU na mídia: Proximidade entre MP e Juiz ameaça imparcialidade. Disponível em: <http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4371:artigo-proximidade-entre-mpe-juiz-ameaca-imparcialidade&catid=34&Itemid=223>. 71 DEFESA – PARIDADE DE ARMAS. Acusação e defesa devem estar em igualdade de condições, não sendo agasalhável, constitucionalmente, interpretação de normas reveladoras da ordem jurídica que deságüe em tratamento preferencial. A “par conditio” é inerente ao processo penal (ADA PELLEGRINI GRINOVER). JUSTIÇA MILITAR – CONSELHO DE JUSTIÇA – BANCADA – COMPOSIÇÃO – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Lei Complementar nº 75/2003, reveladora do Estatuto do Ministério Público não derrogou os artigos 400 e 401 do Código de Processo Penal Militar, no que dispõem sobre a unicidade, nos Conselhos de Justiça da bancada julgadora e reserva de lugares próprios equivalentes à acusação e à defesa. Abandono da interpretação gramatical e linear da alínea “a” do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 75/93, quanto à prerrogativa do membro do Ministério Público da União de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes de órgãos judiciários. Empréstimo de sentido compatível com os contornos do devido processo legal. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.884-7/DF301. Visando que o órgão do Ministério Público fosse relocado ao mesmo plano da Defesa, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, e ainda com fundamento no art. 4º, § 7º da LC 80/94, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, representada pela Dra. Cleusa Maria Ribeiro Trevisan, requereu mediante Procedimento Administrativo nº 02/2011 a modificação da disposição cênica da sala de audiência. A devolução jurisdicional de tal requerimento pelo então Magistrado da 1ª Vara Criminal e JECrim do Foro Regional Restinga, da Comarca de Porto Alegre, se deu nos seguintes termos, iniciando sua fundamentação pela apreciação da necessidade de adequação constitucional: A recente onda de reformas do já vetusto Código de Processo Penal, dentre tantas alterações tanto questionável-, com inspiração no novel Princípio Constitucional da razoável duração do processo (expressamente acrescentado à Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 45/2004) e buscando mais ampla incidência do Princípio da Oralidade (e todos os seus desdobramentos) no âmbito criminal, concentrou inúmeros atos processuais em uma única e ininterrupta (em tese) solenidade, denominada de “audiência de instrução e julgamento”. Independentemente de ter sido boa ou ruim a modificação, de – na prática – ser possível ou não levar um (rectius: a maioria de um) procedimento a seus ulteriores termos em um só momento, uma coisa parece certa: houve relevante aumento da importância da audiência para o deslinde da causa penal. Este rearranjo, que nada mais é do que um ponto na contínua e vagarosa mudança do desenho, paradigma, processual-penal pátrio (que se acentuou há quase vinte e dois anos, com a promulgação da vigente Constituição ), proporciona bem-vinda janela a repensar práticas e costumes de tempos imemoriais que, até ora, perpetuam-se302. 301 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em mandado de segurança nº 21884. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 17 de maio de 1994. Disponível em : <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28JUSTI%C7A+MILITAR+DEVIDO +PROCESSO+LEGAL+PARTES+MINIST%C9RIO+P%DABLICO+E+DEFESA+PARIDADE+DE+ARMAS %29+%28%28MARCO+AUR%C9LIO%29%2ENORL%2E+OU+%28MARCO+AUR%C9LIO%29%2ENOR V%2E+OU+%28MARCO+AUR%C9LIO%29%2ENORA%2E+OU+%28MARCO+AUR%C9LIO%29%2EAC MS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/kaa22ly>. 302 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em: 72 O Magistrado, pontuando a respeito da necessidade de separar as figuras de Acusação e Julgador, assim disse: Há os que dizem que foi este o modelo adotado; outros ressaltam que não houve, de modo expresso, acolhimento desta sorte. Seja como for, o sistema processual penal acusatório – e não suas alternativas: o inquisitivo e o misto – é o que melhor se conforma com o arcabouço axiológiconormativo da Constituição Federal. Assim, ao atribuir ao Parquet, privativamente, a ação penal pública (art. 129, inciso I), a Lei Fundamental, parece, quis estabelecer a imprescindibilidade de sua atuação para o processo e, consequentemente, evitar o embricamento das funções dos sujeitos processuais. Com efeito, no processo penal, deve haver as figuras do acusador e do julgador; e elas devem ser bem delimitadas, separadas, de modo que um com o outro não se confunda303. Adentrando neste ponto o Magistrado, acerca da disposição cênica dos operadores do direito, assim esclarece: A atual situação cênica dos móveis da sala de audiência, por estar o assento destinado ao órgão do MP imediatamente do lado do julgador, vai de encontro a essa necessária diferenciação. Com efeito, visualmente, isso transmite a um observador – que ignora os regramentos positivos e consuetudinários – a impressão de, senão identidade, de proximidade das atribuições. Tal ilação é, certamente, facilitada pela circunstância de o servidor auxiliarescrevente do Magistrado sentar em posição equivalente (imediatamente do lado esquerdo), e os Advogados e Defensores Públicos (assistentes da acusação ao lado direito; defensores, ao lado esquerdo) não, ficando, além de mais afastados, perpendicularmente ao Juiz. Isso sem contar o fato de que, inexplicavelmente (melhor seria dizer indevidamente) que a poltrona destinada ao órgão do Parquet é, de praxe (inclusive, nesta Vara), muito mais “luxuosa” que a destinada aos Advogados e Defensores Públicos. Nada justifica que assim seja304. Prosseguindo na sentença, o Magistrado neste ponto passa a analisar a conformação deste cenário geográfico com os princípios constitucionais, asseverando que: Embora falar em paridade de armas no âmbito do processo penal não seja de todo pacífico (afinal, beneficia-se o acusado de mais armas, como o Princípio do Favor Rei; a possibilidade de opor embargos infringentes e de nulidades em grau recursal e <http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>. 303 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em: <http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>. 304 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em: <http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>. 73 ajuizar revisão criminal etc.), há, aí, um tratamento não isonômico (desigualdade material) difícil de ser justificado. Além disso, essa conjectura “geográfica” pode – não se deve descartar – até mesmo influenciar no deslinde dos processos. Não por alguma ascendência formal sobre a defesa: nesse ponto, a igualdade é inatacável. E sim, na colheita da prova. Isso porque a confusão visual entre Juiz e Promotor, efeito da disposição dos assentos, tende, sim, não se negue e nem fantasie, a interferir no ânimo das pessoas que prestam declarações, sobretudo no das mais simples e humildes, que infelizmente, são a maioria absoluta das que se fazem presentes nesta Vara Criminal, cuja competência territorial abrange uma das áreas mais pobres da Cidade. Posto isso, há necessidade de readequação do mobiliário da sala de audiências, tal como requerido pela Defensoria Pública305. Sobre a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que garante ao seu membro sentar-se à direita do Juiz, o Magistrado pondera: É verdade, tanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (1), como na Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (2) consta ser prerrogativa do membro do Parquet sentar-se “à direita” do julgador. Ocorre, porém, que isso é matéria de organização judiciária; e, como tal (nos termos da Constituição da República, art. 125, § 1º), de competência legislativa Estadual e de iniciativa do Tribunal de Justiça. Taxativamente: as disposições citadas são inconstitucionais (na medida em que a CF reservou ao Estado legislar sobre a organização Judiciária, e, no ponto, no Estado do Rio Grande do Sul há lei, o COJE, prevendo a forma de organização da sala de audiências). Isso quer dizer, em última análise, que o que vale mesmo sobre a matéria é o COJE Código de Organização Judiciária -, que, na sua redação atual (3) (tal qual nas versões anteriores, de 1950(4) e de 1966(5), não prevê tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público: só dispõe que eles, o autor da ação e seu patrono – sic, genericamente – sentam “á direita” do Juiz. Ainda que assim não fosse – ou seja, que constitucionais fossem as disposições das leis orgânicas antes mencionadas -, persistiria a indesejável inferência. Ora, sentar “à direita” do Juiz não significa, em hipótese alguma, tomar assento “imediatamente ao lado direito”306. Por derradeiro, o Julgador esclarece que não pretende diminuir o prestígio ou credibilidade do Ministério Público, ao contrário, “é importante – ou melhor: essencial - a presença de um acusador público comprometido com os casos ajuizados ao pleno contraditório, à dialética processual. É isso que a sociedade espera”307. Pelo que o Magistrado 305 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em: <http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>. 306 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em: <http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>. 307 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em: <http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>. 74 da 1ª Vara Criminal e JECrim do Foro Regional Restinga, da Comarca de Porto Alegre, Dr. Mauro Caum Gonçalves, decidiu: Pelo exposto, ACOLHO o requerimento administrativo formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e DETERMINO a alteração do mobiliário da sala de audiências, de modo que seja removiddo o assento ora destinado ao órgão do Ministério Público, que deverá, quando comparecer às solenidades aprazadas pelo Juízo, tomar lugar nos remanescentes que se situam “à direita” (e não ao lado) do Julgador.(...)308. Contudo, o Ministério Público impetrou Mandado de Segurança referente à decisão administrativa acima citada. E, no acórdão proferido, no dia 28 de setembro de 2011, nos autos do Mandado de Segurança Nº 70044110856, no qual foi relator o Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, a Vigésima Primeira Câmara Cível, do TJRS, decidiu por unanimidade conceder a segurança, tornando insubsistente a determinação constante do ato guerreado, mantendo a colocação do assento destinado ao Ministério Público, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Restinga e JECRIM, tal como o era antes da decisão administrativa proferida no Procedimento Administrativo nº 002/2011, como se pode inferir da seguinte transcrição: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. ART. 50, CPC. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. A assistência simples reclama o interesse jurídico, na forma do art. 50, CPC, incompatível com pleito de associação de classe em face de mandado de segurança individual, ausente eficácia reflexa quanto à situação jurídica daquela. AMICUS CURIAE. PROCESSO SUBJETIVO. DESCABIMENTO. A figura do amicus curiae é imprópria ao processo subjetivo, tendo espaço no processo objetivo e o sabido alcance de sua eficácia além das suas partes formais, já que alcança a própria norma jurídica e não apenas o direito individual dos litigantes. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SALA DE AUDIÊNCIAS DE VARA CRIMINAL DE FORO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEIS COMPLEMENTARES Nº 75/93 E Nº 80/94 . LEI Nº 8.625/93/. LEI ESTADUAL Nº 6.536/ 73. Nenhuma inconstitucionalidade há nos artigos 18, I, “a”, Lei Complementar nº 75/93, e 41, inciso XI, Lei nº 8.625/93, que dispõe quanto a prerrogativas institucionais do Ministério Público, aplicável a primeira também ao Parquet Estadual, inaceitável duas classes de agentes ministeriais. Ao se falar em tomar assento à direita do Juiz, supõe-se inexistência de distanciamento espacial, o que mais se confirma com o advérbio “imediatamente” constante da Lei Complementar nº 75/93 que, em realidade, formalizou em discurso o que se há de compreender em termos de lógica309. 308 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL – CAJ. Magistrado decide que assento destinado ao MP deverá ficar posicionado no mesmo plano da defesa. Disponível em: <http://www.oabrs.org.br/comissoes/caj/noticias/magistrado-decide-que-assento-destinado-ao-mp-devera-ficarposicionado-no-mesmo-plano-defesa/8489>. 309 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 70044110856. Relator: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa. Porto Alegre, 28 de setembro de 2011. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc>. 75 Nesse norte, se manifestou a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança n. 2004.078.00039, impetrado pelo Ministério Público em face do Juízo de Direito da Comarca de Itaperuna, tendo como relator o Des. Flávio Nunes Magalhães: MANDADO DE SEGURANÇA. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 82, INCISO X, DA LEI COMPLEMENTAR 106/2003 E NO ARTIGO 41, INCISO XI, DA LEI N. 8625/93. CONCESSÃO DO WRIT. A Lei n. 8625, de 12 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providencias, em seu artigo 41, inciso XI, constitui como prerrogativa dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica, “tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma”. Por sua vez, a Lei Complementar estadual n. 106/03, em seu artigo 82, inciso X da mesma forma assegura aos Membros do Ministério Público a prerrogativa de “sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos Juízes singulares ou dos Presidentes dos órgãos judiciários ou dos demais órgãos perante os quais oficiem, inclusive nas sessões solene”. Assim, toda a legislação citada garante aos Membros do Ministério Público as prerrogativas e, no exercício de suas funções, “tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do presidente do Tribunal, Câmara ou Turma”. Estabelece o artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal que “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público”310. Em sentido contrário é o entendimento adotado pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme se pode depreender no acórdão proferido no dia 03 de novembro de 2004, nos autos do Mandado de Segurança nº 035/04, impetrado pelo Ministério Público contra ato do Juiz de Direito, Dr. André Luiz Nicolitt, da Vara Única de Arraial do Cabo, no qual foi relator o Des. Eduardo Mayr: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSENTO DO MP COMO PARTE AUTORA. DENEGAÇÃO DO WRIT. A alteração da disposição da sala de audiências em Tribunal do Júri com remoção do assento do Ministério Público para posicioná-lo no mesmo patamar do assento da Defesa, não importa em violação da prerrogativa funcional traduzida pelo pelo posicionamento à direita do seu Presidente à vista da disposição do art. 41, XI da Lei Federal 8.625/93 (L.O.M.P.) e, ipso facto, do art. 82, X da Lei Complementar Estadual 106/03, mas, ao contrário, atende à norma constitucional que assegura às partes, em processo judicial penal, tratamento isonômico. A plenitude e a efetividade do “equilíbrio de armas” no contraditório justificam a necessidade de o Juiz envidar todos os meios necessários para evitar que a disparidade de posições cênicas possa influir no êxito de uma demanda penal, condicionando-o a uma distribuição desigual de forças, pois a que acusa e a quem se defende em Juízo, notadamente no Tribunal do Júri, devem ser assegurada as 310 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 2004.078.00039. Relator: Des. Flávio Nunes Magalhães. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0003B0AFC8EED1AB9E57959FCE437 9D9CB9E6704C33A6203>. 76 mesmas possibilidades de sucesso na obtenção da tutela de suas razões. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental311. De se ressaltar que, nas informações prestadas pelo Juiz de Direito impetrado, Dr. André Luiz Nicolitt nos autos anteriormente citados, este esclareceu que a prerrogativa do Ministério Público posicionar-se à direita do Julgador ocorre somente quando fiscal da Lei, pois o Juiz não é visto como imparcial quando muito próximo ao Acusador, e longe da Defesa e Acusado. Em consequência os jurados, por serem leigos, verão o discurso da acusação com um olhar diferenciado, resultando em concreto prejuízo à Defesa312. Destacam-se as razões de convencimento do então relator Des. Eduardo Mayr, que ao proferir seu voto, nos autos do Mandado de Segurança nº 035/04, retrocitado, realizou profundo estudo sobre a história do Ministério Público. Neste, concluiu que sua origem remonta à Idade Média, tendo por função de “Procurador do Rei” na cobrança dos créditos da coroa e no cumprimento da Lei e da ordem. Numa evolução, passou de “Procurador” para “Representante”, com papel de fiscalizar se os magistrados do reino estavam adequadamente distribuindo Justiça. Na França, berço histórico do Ministério Público, se exigia deste tanto quanto se exigia dos juízes, de onde provém a denominação “parquet”, sendo chamada de “magistratura de pé”, pois ao MP é dado mover-se em busca dos fatos, diferenciando-se da “magistratura com assento”, eis que ao juiz cabe aguardar que as partes lhe tragam os fatos, provas e causas313. Assevera ainda o Des. Eduardo May, que a função do Ministério Público no Brasil sofreu transformações com o advento da CRFB, mais precisamente em 1993, quando, com a instalação da Advocacia Geral da União, os membros do Ministério Público deixaram de exercer função de Procurador da República, passando a caracterizar-se como defensor da sociedade e fiscal da Lei, e, acusador em sede penal314. 311 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 035/04. Relator: Des. Eduardo Mayr. Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00035955578AC9D61F71CEC56E721C 954F9D69C3C33A6162>. 312 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 035/04. Relator: Des. Eduardo Mayr. Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00035955578AC9D61F71CEC56E721C 954F9D69C3C33A6162>. 313 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 035/04. Relator: Des. Eduardo Mayr. Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00035955578AC9D61F71CEC56E721C 954F9D69C3C33A6162>. 314 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 035/04. Relator: Des. Eduardo Mayr. Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00035955578AC9D61F71CEC56E721C 954F9D69C3C33A6162>. 77 Diante disso, o digno Desembargador pontuou que o Ministério Público, ao exercer o munus de acusador nas ações penais, deve estar em igualdade de condições com a Defesa, em respeito ao princípio de paridade de armas. E, portanto, reconheceu por louvável a atitude do Magistrado impetrado que modificou a posição cênica na sala de julgamento do Tribunal do Júri pois, do contrário, significaria afirmar “o direito líquido e certo de não ver o Juiz equidistante das partes na lide penal, ou então, seria negar-se a posição e natureza de parte ao Ministério Público, quando fosse autor de uma ação penal pública”315. De certo que a doutrina, majoritariamente, entende ser necessária a rediscussão e modificação do presente cenário de julgamento do Tribunal do Júri. Enquanto que a jurisprudência tem-se demonstrado divergente acerca do assunto, o que demonstra imperativa a modificação legislativa a fim de solucionar a questão. 315 315 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 035/04. Relator: Des. Eduardo Mayr. Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00035955578AC9D61F71CEC56E721C 954F9D69C3C33A6162>. 78 6 CONCLUSÃO O presente trabalho versou sobre a disposição das partes no plenário de julgamento do Tribunal do Júri, restando evidenciada a sua inadequação constitucional por colocar a Acusação em situação privilegiada, em detrimento da Defesa. Antes de adentrar no ponto central buscou-se, de forma sucinta, trazer os aspectos históricos, realizando um breve retrospecto desde a origem do Júri, passando a sua contextualização histórica e, por fim, o seu surgimento no Brasil, para possibilitar uma melhor compreensão da Instituição nos moldes atuais. Nesse contexto, percebeu-se que a condução para uma sociedade democrática impôs obediência aos princípios constitucionais, como: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, igualdade, entre outros. Assim, o terceiro capítulo realizou uma abordagem aos princípios constitucionais inerentes ao Tribunal do Júri, já que o objetivo deste estudo era perquirir a conformidade do cenário de julgamento do Tribunal do Júri com os ditames constitucionais. Por sua vez, o quarto capítulo apresentou os atores que atuam no Tribunal do Júri, demonstrando a função de cada qual neste procedimento especial. Denota-se que o cenário da sessão de julgamento do Tribunal do Júri continua utilizando o mesmo modelo autoritário, inquisitorial e inconstitucional, com a distribuição “geopolítica” dos espaços, em desacordo com os comandos principiológicos da CRFB. Considerando que o Tribunal do Júri segue um ritual repleto de simbologia, inegável a funcionalidade presente na disposição das partes no cenário, bem como a relação entre os “atores”. Restando manifesto o tratamento jurídico diferenciado dado a Acusação em detrimento da Defesa, o que conduz a evidente prejuízo para o réu. Conforme se verificou ao longo do estudo, as atribuições do Ministério Público sofreram alterações pois inicialmente atuava como “Procurador do Rei”, realizando cobrança de tributos em seu nome. Posteriormente, evoluiu de “Procurador” para “Representante”, com a atribuição de fiscalizar os magistrados na distribuição da Justiça. E a mais recente modificação surgiu com a instalação da Advocacia da União, pela CRFB, deixando de ser “Procurador da República” para então atuar como fiscal da Lei e parte acusatória em sede penal. Diante deste novo contexto, não mais se justifica a manutenção dessa proximidade do Ministério Público com o Juiz – representante do Estado, especialmente no plenário do 79 Júri, onde o MP não ocupa a função de fiscal da Lei, mas de autor da ação e, portanto, deve ser tratado como parte que é. Isto porque o processo penal deve desenvolver-se de forma dialética, com os sujeitos processuais com atribuições bem definidas, evitando qualquer tipo de confusão de papéis ou identidades. Assim, demonstra-se inadequado o Ministério Público posicionar-se imediatamente à direita do Juiz-presidente visto que, inegavelmente, irá receber por parte dos Jurados maior credibilidade atribuída em razão desta adjacência, bem como por sua bancada estar localizada num plano superior, enquanto que a Defesa, notavelmente, fica disposta num plano inferior, e afastada da autoridade que preside o julgamento. Adensando a parte final não custa lembra que, em termos práticos, este cenário possibilita, ainda, à Acusação fazer requerimentos, a qualquer momento, ao Juiz-presidente, sem que a Defesa tome conhecimento, representando afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Portanto, é preciso compatibilizar não só a forma processual, mas também a disposição geográfica do cenário de julgamento do Tribunal do Júri, a fim de alcançar a igualdade material pois, inegavelmente, esta situação pode influenciar na convicção dos Juízes de fato, principalmente por serem leigos. De forma que é imperiosa a rediscussão e readequação do cenário de julgamento Tribunal do Júri, podendo ser distendida às salas de audiências e tribunais, concretizando, assim, o necessário “giro constitucional”. PROF.MSC. ALEXANDRE BOTELHO REFERÊNCIAS ACOSTA, Walter P. O processo penal. 22. ed. atualizada. Rio de Janeiro: Editora do Autor Ltda, 1995. ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 1. ed. e 1. reimp. Curitiba: Juruá, 2009. BARBOSA, Rui. O Júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950. BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal. Vol. II. 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Fonte: INSTITUTO LIA PIRES. Estudo para elaboração de proposta de conclusão. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/estudo-instituto-lia-pires-paridade.pdf>. Acesso em: 21 mai. 2014. 86 ANEXO B - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC, 2013. Fonte: Elaboração da autora , 2013. 87 ANEXO C - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC, 2013. Fonte: Elaboração da autora , 2013. 88 ANEXO D - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/SC, 2013. Fonte: Elaboração da autora , 2013. 89 ANEXO E - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, 2013. Fonte: Elaboração da autora , 2013. 90 ANEXO F - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, 2013. Fonte: Elaboração da autora , 2013. 91 ANEXO G - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, 2013. Fonte: Elaboração da autora , 2013. 92 ANEXO H - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, 2013. Fonte: Elaboração da autora , 2013. 93 ANEXO I - Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, 2012. Fonte: site: G1 Pernambuco Globo Nordeste. Começa o julgamento dos acusados de matar alemã Jennifer Kloker em PE. Disponível em: <http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2012/12/comeca-julgamento-dos-5acusados-de-matar-alema-jennifer-kloker-em-pe.html>, 2012.. Acesso em: 10 mai. 2014.