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A TRAJETÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NAS CONSTITUIÇÕES
BRASILEIRAS
Diogenis Bertolino Brotas1
Daniela Ribeiro Coutinho Santos 2
Laércio da Costa Veloso 3
Roger Moko Yabiku4
Fernando de Moura5
Resumo
O presente artigo analisou a trajetória da instituição do júri nas Constituições
brasileiras e buscou dar ênfase aos aspectos jurídicos. O tema versará sob uma
perspectiva histórica- jurídica, refletindo um longo processo de amadurecimento
da sociedade brasileira.
Palavras-chave: Constituições – Evolução - Júri
1. A Carta Imperial de 1824 e sua Competência do Júri.
A carta Imperial de 1824, embora outorgada, previa expressamente a
instituição do Tribunal do Júri para matérias criminais e civis. Sua inserção no
sistema
judicial
brasileiro
se
confunde
com
o
primeiro
momento
emancipacionista do país, com a inauguração da monarquia constitucional,
1
Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Sorocaba – UNISO, Mestrando em Direitos Difusos e
Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos – UNIMES, Professor no Centro Universitário Nossa
Senhora do Patrocínio – CEUNSP (Salto/SP) e Procurador Autárquico.
2
Professora de Direito Civil e Mestre em Direito Constitucional.
3
Especialista em Direito Penal; Doutorando em Direito Penal (UBA). Coordenador do curso de Direito do
Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, onde leciona Direito Processual Penal (CEUNSP).
4
Advogado, jornalista e professor universitário. Bacharel em Direito e Jornalismo, Graduado pelo Programa
Especial de Formação de Professores de Filosofia, Pós-Graduado (MBA) em Comércio Exterior, Pós-Graduado
em Direito Penal e Direito Processual Penal, Mestre em Filosofia (Ética). e-mail [email protected]
5
Advogado criminalista e professor de direito penal da CEUNSP, Pós –Graduado em Direito Constitucional.
2
mergulhado nas ideias liberais que ecoavam na Europa e em alguns pontos da
América.
A Constituição do Império de 1824 deixou a definição do júri no Título
Sexto “Do Poder Judicial”, verbis:
Art.151: O Poder Judicial é independente, e será composto de juízes e
jurados, os quais terão lugar assim no cível, como no crime nos
casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem.
Art. 152: Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os juízes aplicam a
Lei’ (CAMPANHOLE, Adriano, Todas as Constituições do Brasil p.
539.6
Diante de tais artigos, é de se destacar que os jurados decidiam os fatos e
o juiz togado sentenciavam as causas, respeitando a soberania dos veredictos,
mantendo-se até os dias atuais.
Observa-se que a instituição do Júri tinha uma competência máxima e não
mínima como na Constituição de 1988; não havia os princípios constitucionais
da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos.
2. A CONSTITUIÇÃO DE 1891 – ASCENSÃO DO JÚRI COMO
DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL.
Observa-se que a Constituição Republicana de 1891 considerou a
instituição do Júri como um direito e uma garantia individual.
6
COMPANHOLE, Adriano. Todas as Constituições do Brasil pag.475 – 409.
3
Deslocava-se do Capítulo “Do Poder Judiciário” para o Título IV “Dos
Cidadãos Brazileiros - Secção II – Declaração dos Direitos” sob o artigo 72 e
seu parágrafo 31, verbis:
Art.72 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à
liberdade, à segurança individual e à propriedade,nos seguintes
termos:
§31 – É mantida a instituição do Júry.” (CAMPANHOLE, Adriano,
Todas as Constituições do Brasil p. 477-478)7
A Constituição de 1891, de cunho eminentemente federalista, consagrou a
autonomia política dos Estados Federados, ou seja, os Estados federados,
conforme o artigo 34 inciso 23 da Constituição, tinham competência para
legislar sobre matéria processual, entre elas, referente ao júri. (COMPANHOLE,
Adriano. Todas as Constituições do Brasil, p. 465)
O laconismo do texto constitucional deu margem à discussão histórica,
sustentando-se o entendimento de que se mandava respeitar a Instituição do Júri
na situação que se encontrava, ou seja, todas as leis infraconstitucionais tinham
sido recepcionadas pela Constituição de 1891.
7
COMPANHOLE, Adriano. Todas as Constituições do Brasil pag.477 – 478.
4
Por outro lado, parte da doutrina sustentava que o instituto do Júri não
poderia
permanecer
imóvel
no
tempo,
não
recepcionando
as
leis
infraconstitucionais. (CASTRO, Kátia Duarte de. Evolução histórica do júri,
p.53)8
Devido a contenda exposta, o Supremo Tribunal proferiu um acórdão
onde foram permeados os pilares básicos do Júri, no que tangia à sua
composição e funcionamento.
I - Quanto a composição dos Jurados:
a)
Composta
de
cidadãos
qualificados
periodicamente
por
autoridade designadas pela lei, tirado de todas as classes sociais, tendo
as qualidades legais estabelecidas para as funções de juiz de fato, com
recurso de admissão e inadmissão na respectiva lista.
b)
O conselho de julgamento, composto de certo numero de juízes,
escolhidos a sorte, de entre o corpo de jurados em número tríplice ou
em quádruplo, com antecedência sorteados para servirem em certa
sessão, previamente marcada por quem a tiver de presidir e depurados
pela aceitação ou recusa das partes, limitadas às recusações a um
número tal que por elas não seja esgotadas a urna dos jurados
convocados para a sessão;
II- Quanto ao funcionamento
a)
Incolumidade dos jurados com pessoas estranhas ao Conselho de
sentença, para evitar sugestões alheias,
b)
Alegações
e
prova
publicamente perante ele,
8
CASTRO, Kátia Duarte de. Evolução histórica do júri, p.53
da
acusação
e
defesa
produzidas
5
c)
Atribuição de julgarem estes jurados segundo sua consciência
d)
Irresponsabilidade do voto contra ou a favor do réu (CASTRO,
Kátia Duarte de. Evolução histórica do júri, p. 54)
Analisando o Instituto do Júri na Constituição Republicana de 1891,
verificam-se alguns embriões do Instituto do Júri do século XXI.
Observa-se que o Instituto do júri tornava-se um direito do cidadão, logo
um indicativo de sua evolução para a Constituição de 1988, que permeia como
direito e garantia individual.
Já em 1891, o Supremo Tribunal havia mencionado dois institutos: o da
incolumidade dos jurados e a íntima convicção dos jurados.
Tais institutos estão tipificados na reforma do Júri pela Lei n. 11.689 de
2008, nos artigos 466 e 472, ambos do Código de Processo Penal.
Portanto, nota-se a profunda influência da Constituição de 1891 na atual
legislação do Júri.
3. A Constituição de 1934 – Volta do Instituto do Júri no Capítulo ao
Poder Judiciário
A Constituição de 1934 inaugurou a segunda República no Brasil,
incorporando o chamado sentido social do Direito, com escopo de absorver as
correntes políticas que influenciaram sua elaboração.
6
O instituto do Júri deixou de estar inserido no Título “Dos Cidadãos
Brasileiros”, para ser incluídos no Capítulo referente ao Poder Judiciário no
artigo 72 (“é mantida a Instituição do Jury, com a organização e as atribuições
que lhe der a lei”).
O laconismo adotado pelo Constituinte de 1891 foi suprido pela
Constituição de 1934. Ficou restabelecido o sistema da unidade processual,
atribuindo-se à União a competência privativa de legislar sobre direito
processual (artigo 5, inciso XIX, alínea “a”, da Constituição de 1934),
incluindo-se as leis processuais do júri.).
Mas a referida constituição teve vida curta e, em 10 de novembro de
1937, foi outorgada a Carta Constitucional de 1937, com a criação do Estado
Novo (NUCCI, Guilherme de Souza. Júri Princípios Constitucionais, p. 39).9
4. A Constituição de 1937 – Supressão do Instituto do Júri na
Constituição.
A Constituição outorgada de 1937 silenciou a respeito do instituto do
tribunal do Júri, trazendo na época insegurança jurídica.
9
NUCCI, Guilherme de Souza. Júri Princípios Constitucionais. Editora Juarez de Oliveira, 1999.
7
Tal insegurança jurídica durou dois meses, sendo instituído o Decreto-lei
n. 167, de 5 de janeiro de 1938³ (NUCCI, Guilherme de Souza. Júri Princípios
Constitucionais, p. 39).10
O decreto restabeleceu o instituto do Júri, mas, no seu artigo 96, suprimiu
a soberania dos veredictos. Entretanto, a sua competência foi prevista no artigo
3º do referido Decreto-lei, que a restringia aos crimes de homicídio, infanticídio,
induzimento ou auxílio ao suicídio, duelo seguido de morte, roubo seguido de
morte e sua forma tentada³ (NUCCI, Guilherme de Souza. Júri Princípios
Constitucionais, p. 39).
A constituição de 1937 foi um retrocesso para o instituto do júri;
entretanto, verifica-se no Decreto-lei n. 167, de 1938, o surgimento de alguns
crimes que são abrangidos pela competência atual do Júri, quais sejam,
homicídio, infanticídio e o induzimento ou auxilio ao suicídio.
Dessa forma, conclui-se que a legislação atual foi influenciada em relação
à competência mínima do Júri, no Decreto-lei n. 167, de 1938.
10
NUCCI, Guilherme de Souza. Júri Princípios Constitucionais. Editora Juarez de Oliveira, 1999.
8
5. Constituição de 1946 – Ressurgimento do Tribunal do Júri com
Norma Constitucional.
Observa-se que o constituinte ao trazer novamente o instituto do júri para
a norma constitucional, contemplou sua essência democrática, uma tribuna livre
onde as causas são decididas pelo povo, com sua soberania. Foi o modo de
simbolizar a ruptura com o Estado Novo.
Sob esse aspecto, a Constituição de 1946, inseriu o julgamento pelo Júri
popular, novamente no Título IV “DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS”,
CAPÍTULO
II
“DOS
DIREITOS
E
GARANTIAS
INDIVIDUAIS”,
estabelecendo expressamente:
Art.141 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida à
liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos
seguintes :
(...)
§28 É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, contando que seja sempre impar o número dos seus membros e
garantindo o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a
soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente de sua competência o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (COMPANHOLE,
Adriano. Todas as Constituições do Brasil pag.209)
Esse artigo restabeleceu a soberania dos veredictos, criando limitações ao
legislador ordinário com a competência mínima dos crimes contra vida, o sigilo
9
das votações, a plenitude de defesa e o número ímpar de jurados para
julgamento.
O Instituto do Júri estabelecido na Constituição de 1988 tem como
princípios constitucionais, praticamente os mesmos princípios da Constituição
de 1946.
Observa-se que a Constituição de 1988, também estabeleceu o Instituto do
Júri no Capitulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos e estabeleceu
princípios de competência mínima, dos crimes contra a vida, soberania dos
veredictos, sigilos das votações e a plenitude de defesa.
Logo fica demonstrado que a Constituição de 1988, em relação ao
instituto do júri, teve como base principal a Constituição de 1946.
Quase vinte anos após, a Constituição passou a sofrer a pressão da
arbitrariedade, resultante do golpe de 1964, com vários atos institucionais que
acabaram culminando na promulgação da Constituição da República Federativa
do Brasil, em 24 de janeiro de 1967. (COMPANHOLE, Adriano. Todas as
Constituições do Brasil, p. 172).11
11
COMPANHOLE, Adriano. Todas as Constituições do Brasil. Editora Atlas. 1976.
10
6. A Constituição de 1967 – Manutenção do Instituto do Júri pelo
Regime Militar.
O Instituto do Júri foi mantido pela Constituição de 1967 no Capitulo
IV “Dos Direitos e Garantias Individuais” estabelecendo expressamente:
Art.150 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes á vida,
a liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
(...)
§18.
São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá
competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
(COMPANHOLE, Adriano. Todas as Constituições do Brasil, p. 125127)
Observa-se que a Constituição de 1967, mantém a soberania do júri, mas
suprimiu a plenitude de defesa e o sigilo das votações como princípios
Constitucionais.
Em dezembro de 1968, foi instituído o Ato Institucional n. 5, que rompeu
a ordem constitucional vigentes, restringindo direitos e garantias individuais.
11
Conforme análise de José Afonso Da Silva, não se tratou de emenda à
Constituição de 1967 e sim um mecanismo de outorga para uma nova
Constituição a de 1969. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional
Positivo pag.89: “Teórica e tecnicamente não se tratou de emenda, mas de nova
constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que
verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformulado, a começar pela
denominação que lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil,
enquanto a de 1967 se chamava Constituição do Brasil”)
7. A Emenda a Constituição de 1967 n. 1/69: Constituição de 1969 Supressão da soberania do Júri.
A Emenda Constitucional n.1/69, de 17 de outubro de 1969, deu nova
redação à Instituição do Júri, suprimindo um dos seus pilares: a soberania.
Ficou mantido no mesmo Capitulo IV “Dos Direitos e Garantias
Individuais”, modificando o seu artigo para o 153 da Carta Constitucional, que
estabelece:
Art. 153 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
12
§18 É mantida a instituição do júri, que terá competência no
julgamento dos crimes dolosos contra a vida (COMPANHOLE,
Adriano. Todas as Constituições do Brasil, p. 55-57)
Certamente a supressão da soberania do júri não se tratou de mero
esquecimento, foi um meio simbólico de demonstração de poder do regime
militar.
Entretanto, tanto a jurisprudência quanto a doutrina da época, continuaram
entendendo que a soberania dos veredictos estava prevista de maneira tácita no
Código de Processo Penal, vigente mais precisamente no capítulo dos recursos
que nada foram alterados.
Dessa forma, a soberania dos veredictos estava estabelecida de forma
implícita no artigo 593, inciso III, alínea „d”, do Código de Processo Penal.
A constituição de 1969 perdeu o seu objeto com a redemocratização do
País, que promoveu em 1987 a instalação da Assembleia Nacional Constituinte,
então presidida pelo constituinte deputado Ulisses Guimarães, tendo sido
promulgada a Constituição Cidadã, em 05 de outubro de 1988.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
A Constituição Coragem
O homem é o problema da sociedade brasileira sem salário,
analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto, sem cidadania.
A Constituição luta contra os bolsões de miséria que envergonham o
país.
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Diferentemente das sete Constituições anteriores, começa com o
homem.
Graficamente testemunha a primazia do homem, que foi escrita para
o homem, que o homem é o seu fim e sua esperança, é a Constituição
cidadã.
Cidadão é o que ganha, come, sabe, mora, pode se curar.
A Constituição nasce do parto de profunda crise que abala as
instituições e convulsiona a sociedade.
Por isso mobiliza, entre outras, novas forças para o exercício do
governo e a administração dos impasses. O governo será praticado
pelo Executivo e Legislativo.
Eis a inovação da Constituição de 1988: dividir competência para
vencer dificuldades, contra a ingovernabilidade concentrada em um.
Possibilita a governabilidade de muitos.
É a Constituição coragem.
Andou, imaginou, inovou, ousou, ouviu, viu,destroçou tabus, tomou
partido dos que só salvam pela lei.
A Constituição durará com a democracia e só com a democracia
sobrevivem para o povo a dignidade, a liberdade e a justiça.
(BRASIL, Constituição da Republica Federativa do. Brasília, DF:
Senado Federal Centro Gráfico).
Redemocratizado, o Brasil não só manteve o instituto do júri no texto
Constitucional, como também restabeleceu a soberania dos veredictos no Título
II, Capitulo I
“ Dos Direitos e Garantias
Individuais e Coletivos”,
estabelecendo expressamente:
Art.5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
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no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa
b) o sigilo das votações
c) a soberania dos veredictos
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
O texto Constitucional demonstra claramente a intenção do Constituinte
em elevar o instituto do tribunal do júri a uma garantia e um direito individual
do cidadão, englobando as chamadas cláusulas pétreas, não sendo passíveis de
emenda constitucional.
Observa-se, outrossim, que a Constituição manteve os princípios da
Constituição de 1946, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania
dos veredictos e a competência mínima dos crimes dolosos contra a vida.
Tais princípios demonstram a importância do Tribunal do Júri e
simbolicamente representam o Estado Democrático de direito, pois todo poder
emana do povo e nesse caso é o povo, na figura dos jurados, que é o soberano
para decidir sobre os crimes dolosos contra a vida.
15
9. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da Republica Federativa. Brasília Distrito Federal.
Senado Federal, Centro Gráfico. 1988.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva 2011.
CASTRO, Kátia Duarte de. O Júri como Instrumento do Controle Social. Porto
Alegre. Sergio Antonio Fabris ,1999.
COMPANHOLE, Adriano. Todas as Constituições do Brasil. Editora Atlas.
1976
NUCCI, Guilherme de Souza. Júri Princípios Constitucionais . Editora Juarez de
Oliveira, 1999.
SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo.
VADEMECUM. Editora Saraiva, 2011.
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a trajetória do tribunal do júri nas constituições brasileiras