ANÁLISE CRÍTICA DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL Débora Veneral 1. ASPECTOS FUNDAMENTAIS TRIBUNAL DO JÚRI HISTÓRICOS E CONSTITUCIONAIS 1 DO O Tribunal do Júri teve sua origem na Magna Carta da Inglaterra, de 1215, com o seguinte preceito “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país”.2 Após a Revolução Francesa, de 1789, tendo por finalidade o combate às idéias e métodos esposados pelos magistrados do regime monárquico, estabeleceu o júri na França3. Ensina Nucci4, que na época espalhou-se pela Europa como um ideal de liberdade e democracia uma vez que o Judiciário não era independente e o julgamento pelo tribunal do júri se apresentava como justo e imparcial porque não contava com a participação dos magistrados, considerados corruptos porque vinculados aos interesses do soberano. E nessa caminhada de expansão do Júri, este chegou ao Brasil conforme preceitua a doutrina5, “pelo fenômeno da transmigração do direito, que, do seu país de origem, segue para outros, especialmente por conta da colonização, que impõe ao colonizado idéias e leis, bem como pela própria e inata contagiosidade do direito.” 1 2 Débora Veneral - Doutoranda em Direito – UCSF – Argentina. Advogada. E-mail: [email protected] MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição brasileira. 5.ed. Rio de Janeiro- São Paulo: Freitas Bastos, 1954, v. 1 a 3., p. 156. 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. De acordo com a reforma do CPP, Leis 11.689/2008 e 11.690/2008. RT. 2008.p. 42 4 Op. Citada, p. 42 5 ROMANO, Santi. Princípios de direito constitucional geral. Trad. Maria Helena Diniz. São Paulo: RT, 1977, p 47-48. Em 18 de junho de 1822, por decreto do Príncipe Regente criou-se o Tribunal do Júri no Brasil, atendendo-se ao fenômeno da propagação deste na Europa, bem como considerando que às vésperas da independência começou-se a editar leis dissonantes do ordenamento Jurídico de Portugal. O Júri foi previsto em 1824 na Constituição do Império, onde os jurados podiam julgar causas cíveis e criminais. O Júri era inserido no capítulo que continha as normas do Poder Judiciário. Com a proclamação da Republica, manteve-se o júri no Brasil, com a inclusão deste no rol de direitos e garantias individuais. Na Constituição de 1934 voltou a ser inserido no capítulo referente ao Poder Judiciário, e em 1937 foi totalmente retirado do ordenamento jurídico. Inclusive, nesta época debateu-se sobre a permanência ou não da instituição do júri, o que restou confirmado pelo Decreto-lei 167, de 1938. Na Constituição de 1946 foi reinserido no capítulo dos direitos e garantias individuais, o que foi mantido pela Constituição de 1967 e pela emenda constitucional de 1969, fixando sua competência apenas para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Por fim, em 1988 previu-se novamente o júri no capitulo dos direitos e garantias individuais trazendo alem da competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa, que eram previstos na Constituição de 1946. Portanto, o Tribunal do Júri6 é órgão jurisdicional colegiado, heterogêneo e temporário, composto por um juiz togado, normalmente denominado juiz presidente, e sete cidadãos7 escolhidos por sorteio, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida8, onde também, se inserem os princípios da plenitude de defesa9, sigilo das votações10 e soberania dos veredictos11. 6 BORGES PEREIRA, José Ruy. Tribunal do Júri. Crimes dolosos contra a vida. 2ª Ed. Bauru, SP: EDIPRO,2000, p.30. 7 8 Considera-se cidadão para o fim de jurados apenas o eleitor. Previsão Constitucional no artigo 5º, XXXVIII, “d” da CF. E assim, preceitua a doutrina “O Júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente, composto por um Juiz de Direito, que o preside, e por 21 jurados, que serão sorteados entre cidadãos que constem do alistamento eleitoral do Município, formando o Conselho de Sentença com sete deles12”. A Constituição Federal prevê quatro princípios basilares sobre o Tribunal do Júri no que pertine à sua instituição: a) Plenitude de defesa: que encontra respaldo no principio da ampla defesa, considerando que os jurados são heterogêneos quanto ao nível social; b) Sigilo das votações: deverá haver resguardo quanto à liberdade de convicção e opinião dos jurados. Em se tratando do sigilo das votações esclarece a doutrina13“a liberdade de convicção dos jurados deverá ser sempre resguardada, devendo a legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o mandamento constitucional”. c) Soberania dos veredictos: considerando o principio da inocência do réu, bem como a possibilidade de a decisão dos jurados ser contraria a prova dos autos a legislação prevê a possibilidade de recursos ou de novo julgamento se for o caso. d) Competência Constitucional: crimes dolosos contra a vida, porém, não é absoluta, pois a legislação infraconstitucional pode atribuir-lhe outras competências. 9 O principio da plenitude de defesa propicia ao acusado o direito a defesa técnica por profissional habilitado a conduzir o processo e o procedimento de modo a ter todas as teses apreciadas pelos jurados. 10 As votações são sigilosas no intuito de assegurar a independência e privacidade na decisão dos jurados. 11 Em regra, o Júri é considerado soberano, porém, tal soberania não é absoluta uma vez que há possibilidade prevista legalmente de o Júri ser anulado, quando a a decisão dos jurados for manifestamente contraria a prova dos autos. 12 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 7ª ed. São Paulo: Atals, 2006.p.213. 13 MORAES, Alexandre, idem, ibidem. Por força do artigo 60, § 4º da Constituição14 atual, o Júri como garantia constitucional, elenca o rol das Cláusulas Pétreas não podendo ser suprimido nem por Emenda Constitucional, logo só passível de alteração pelo poder constituinte originário. Nos países onde não há júri também é viável subsistir um Estado Democrático de Direito. Juízes togados imparciais promovem o julgamento de pessoas acusadas da pratica de delitos15. Em muitos Países como Estados Unidos, por exemplo, os magistrados são eleitos pelo povo. Isso pode provocar uma influência política. Porém, a Instituição do Júri é a única a permitir que qualquer cidadão que preencha os requisitos já mencionados participe de um dos assuntos mais importantes dos Poderes da República, qual seja, a preservação da dignidade do ser humano ao se fazer justiça diante da ocorrência de um crime tentado ou consumado. 2. CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI e JULGAMENTO EM PLENÁRIO 2.1 Competência Compete ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados e as infrações eventualmente conexas. Em se tratando da competência territorial para julgamento, em regra é onde a infração se consumou. De acordo com o artigo 74, parágrafo 1º do CPP: compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, quais sejam: a) Homicídio simples (artigo 121, parágrafo 1º do CP) b) Homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º do CP) 14 Artigo 60, § 4º, CF: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV- os direitos e garantias individuais. 15 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2008.p. 39. c) Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio (artigo 122 do CP) d) Infanticídio (artigo 123 do CP) e) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (artigo 124 do CP). f) Aborto provocado por terceiro sem consentimento (artigo 125 do CP). g) Aborto provocado por terceiro com consentimento (artigo 126 do CP). h) Aborto qualificado por lesão de natureza grave ou morte (artigo 127 do CP). 2.2 Os jurados16 Os jurados poderão se inscrever em lista que é disponibilizada anualmente pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri de acordo com a necessidade de cada Comarca e proporcional ao número de habitantes. Para ser jurado o cidadão deve preencher os seguintes requisitos: a) Ter notória idoneidade b) Ser brasileiro; c) Ser alfabetizado; d) Ser maior de 18 anos17; e) Estar no perfeito gozo dos direitos políticos. O serviço do júri é obrigatório, de modo que a recusa injustificada constitui crime de desobediência. É possível, porém, haver recusa por motivos religiosos, filosóficos ou políticos, caso em que aquele que se recusar deverá submeter-se a prestação alternativa a ser estabelecida em lei federal18. Aquele que servir como jurado terá em seu favor os seguintes benefícios: a) Presunção de idoneidade moral; b) Prisão especial, em caso de crime comum (até julgamento) c) Preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas. 16 Artigo 425 do Código de Processo Penal. 17 A redução de 21 para 18 anos se deu com a Lei 11.689/2008. Estão isentos os maiores de 70 anos. 18 BORGES PEREIRA, José Ruy. Tribunal do Júri. Crimes dolosos contra a vida. 2ª Ed. Bauru, SP: EDIPRO, 2000, p.31. 2.3. Quesitos e votação pelos jurados Os quesitos19 devem ser redigidos com clareza, em proposições simples e distintas, utilizando-se preferencialmente das expressões da própria lei conforme abaixo descritos: a) A materialidade do fato b) Autoria ou participação c) Se o acusado deve ser absolvido OBS* A resposta afirmativa de mais de três jurados, a qualquer dos quesitos descritos nas letras “a” e “b” ensejará o seguinte questionamento? O jurado absolve o acusado? Decidindo os jurados pela condenação o julgamento prossegue devendo ser formulado quesito sobre: d) Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e) Se existem circunstancias qualificadoras ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia. Sustentada a tese de desclassificação do delito vai para a competência do Juiz singular. Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência em sua tipificação o Juiz formulará quesito acerca deste. Havendo mais de um acusado os quesitos serão formulados em séries distintas. Os quesitos serão explicados para os jurados pelo Juiz ainda em plenário. 19 Artigo 483 do Código de Processo Penal. Não havendo dúvidas, o Juiz, os Jurados, O Ministério Público, o Defensor, o Oficial de Justiça, o Escrivão dirigir-se-ão a sala de votações. Antes da votação de cada quesito serão distribuídas aos 7 (sete) jurados duas cédulas a cada um deles contendo a palavra sim e não. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria absoluta. 2.4 Da sentença Após a votação na sala secreta o Juiz fixará a sentença e a lerá em plenário. Se for condenatória fixará a pena e o regime de cumprimento, mandando o condenado recolher-se à prisão se estiver solto, ou nela se manter, se já estiver preso, fixando os efeitos genéricos da condenação. Se absolutória mandara colocá-lo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Conforme preconiza Magalhães Noronha20, “a sentença, como é óbvio, não pode se afastar do veredicto do júri. Sendo que é nula a sentença contraditória ao termo de votação dos jurados, uma vez que o Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo em que os jurados decidem sobre a prática ou não do crime e sua autoria e o juiz togado, sobre a pena a ser aplicada com base no Principio Constitucional da Soberania dos Veredictos”. Em se tratando da soberania dos veredictos entende a doutrina21 que: “a possibilidade de recurso de apelação, prevista no Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for manifestamente contraria a 20 NORONHA, Magalhães. Curso de Direito Processual Penal, 1984, pág. 278. MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1ª a 5ª da Constituição da Republica Federativa do Brasil. 7ª. Atlas. 2006.p. 213 21 prova dos autos, bem como a possibilidade de protesto por novo júri22, ou ainda, de revisão criminal, não são incompatíveis com a Constituição Federal”. E ainda, entende o Supremo Tribunal Federal23, que a garantia constitucional da soberania do veredicto do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões. Assegura-se tal soberania com o retorno dos autos ao Tribunal do Júri para novo julgamento. Neste sentido o artigo 593, parágrafo 3º do Código de Processo Penal: “Se a apelação24 se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”. 3 TRIBUNAL POPULAR NO BRASIL: PRÓS E CONTRAS 3.1 Aspectos Gerais da atuação do júri O júri causou polêmica desde a sua instituição no que tange a sua representatividade e principalmente, em relação à capacidade dos jurados para decidir questões relacionadas ao cometimento de crime de grande repercussão social. O tema é de especial relevância tendo em vista as falhas e defeitos do Tribunal do Júri, segundo àqueles que são contrários a este Colegiado. Por isso, é 22 Antes do advento da Lei 11.689, de 9/6/2008, admitia-se o Protesto por Novo Júri, que era um recurso privativo da defesa em caso de sentença condenatória cuja pena de reclusão imposta fosse de 20 anos ou mais. No entanto, referida lei aboliu este Instituto Recursal. 23 STF, HC 71.617-2 T., Rel. Min. Francisco Rezek, Seção 1, DJU, 19 de maio de 1995. Artigo 593 do CPP: Caberá apelação no prazo de 5 dias: (...) III: das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contraria à prova dos autos. 24 importante que se traga a lume a sua efetividade social e técnica, bem como se cumpra a função pela qual foi destinada historicamente. E, historicamente, o Tribunal do Júri foi criado como uma forma de coibir os abusos dos monarcas que no absolutismo detinham o poder de julgar e punir. Na atualidade, “o júri, mais que um mero órgão judiciário, é uma instituição política, acolhida entre os Direitos e Garantias Individuais, a fim de que permaneça conservado em seus elementos essenciais, reconhecendo-se seja, implicitamente, um direito dos cidadãos o de serem julgados por seus pares, ao menos sobre a existência material do crime e a procedência da imputação” 25. Para os críticos do júri, um dos aspectos questionado se refere à falta de motivação da decisão quando da votação pelos jurados. Enquanto uns dizem que tal motivação se contrapõe ao principio do sigilo das votações, outros opinam no sentido de que a justificativa ou motivação poderia ocorrer e permanecer dentro da sala secreta, sendo revelada e discutida apenas com os envolvidos naquele júri. 3.2 Os defensores da exclusão do júri Segundo os defensores da exclusão do Júri, atualmente com o Estado Democrático de Direito em plena ascensão e a garanta de uma justiça independente, menos suscetível à corrupção e excessos, não há mais razão de se continuar com Tribunal popular. A respeito dessa forma de julgamento o Juiz paulista Fanganiello Maierovich, criticou o Tribunal do Júri como método democrático de fazer justiça, quando disse: “No Tribunal do Júri há o aspecto da possibilidade de condenação sem certeza. Os jurados não precisam motivar sua decisão. Condenam ou absolvem imotivadamente, bastando em segredo, a 25 MARREY, Adriano. Doutrina do Júri.Teoria e Prática do Júri. RT. São Paulo. 1994.p.100 colocação em uma cédula grafada com sim ou não que é um absurdo.26” Outro assunto abordado pelos partidários da exclusão deste Tribunal Popular é o poder de influência dos jurados, buscando saber até que ponto os debates são decisivos na formação da convicção do Júri, bem como se a forma de julgamento isenta de motivação, se coaduna com os princípios do direito processual penal vigente. O Direito como ciência humana extrapola as normas descritas nos ordenamentos jurídicos e busca aspectos subjetivos para fundamentar as decisões de cada caso atendendo a suas peculiaridades. Verifica-se dos julgamentos ocorridos, que nem sempre as provas produzidas e angariadas, bem como os vestígios deixados no local do crime são suficientes. A prova testemunhal pode ter sua credibilidade abalada, por não ser convincente. Os laudos periciais podem não ser conclusivos ou inexitosos, provocando divergência com outras provas e trazendo prejuízos à busca da verdade real. Em se tratando dos julgamentos nos Tribunais do Júri, constata-se que na atuação dos promotores e advogados em plenário, respectivamente, como acusação e defesa tem como caráter decisivo no convencimento dos jurados o discurso racional e emocional, sendo que este último figura como principal responsável pelo convencimento dos jurados. Segundo Gabriel Chalita27, é um processo de sedução, encanto, fascínio. O discurso do sedutor não se fundamenta puramente em argumentos lógicos; recorre a artifícios retóricos e visuais a fim de comover. 26 27 MAIEROVICH, Fanganiello. Reportagem “Verdade não Dita”, Revista ISTO É em 19/07/1989. CHALITA, Gabriel. A sedução no discurso. O poder da linguagem nos tribunais do júri. Ed. Max Limonad 3ª ed. São Paulo 2002. p.16. Assim, para tais defensores da exclusão do júri, diante da possibilidade da utilização de técnicas de persuasão e artifícios dialéticos, bem como diante da ignorância dos jurados referente ao conhecimento técnico da aplicação da norma existe grande possibilidade de manipulação do convencimento dos jurados, e conseqüente cometimento de injustiças. Citamos abaixo, o depoimento do ex-presidente da Associação de Advogados Criminalistas de São Paulo “Defendi um homem acusado de matar uma criança, ele foi absolvido pelo tribunal do júri, um ano depois disse ter violentado e assassinado outras duas meninas. Fui para casa, vi minhas filhas e chorei. Até hoje me sinto co-autor dos crimes. Fiz tratamento por seis meses28” O jurista gaucho Walter Coelho faz uma veemente critica à instituição do júri. “o Tribunal do Júri continuará, julgando mais pelo instinto do que pela lógica ou pela razão, pouco ligando para o que diga o Código repressivo ou a moderna dogmática penal. Escudado na soberania de seus veredictos e no juízo íntimo de convicção, suscetível de influências momentâneas as mais diversas, prosseguirá claudicando em sua missão, ora absolvendo os culpados e, o que é grave, também condenando inocentes, conclui”. Diante disso, o que se verifica das críticas tecidas em desfavor do júri é que sua motivação esta calcada na falta de formação técnico-jurídica, consoante preconiza a doutrina29 “o júri pouco esta ligando para as altas questões jurídicodoutrinárias, mas comove-se, facilmente, com a retórica fácil e a oratória retumbante e vazia (...)”. 28 GOMES, Ademar. São Paulo. Entrevista “Drible na Justiça”. Revista Veja. N° 5 fevereiro/1997. COELHO, Walter Marciligil. Erro de tipo e erro de proibição no novo Código Penal. In Giacomuzzi, Wladimir (org). O Direito Penal e o novo Código Penal Brasileiro. Porto Alegre, Fabris,1985, p.82. 29 3.3 Os defensores da eficácia e manutenção do júri Segundo Evandro Lins e Silva30 as críticas em relação ao tribunal do júri ocorrem por ignorância, por interesse ou má-fé, e muitos – a maioria – mal informados sobre os critérios orientadores das decisões dos jurados e o mecanismo de funcionamento da instituição ou por um conhecimento incompleto do fato, de seus antecedentes, de sua motivação, de suas circunstancias, de seus protagonistas. Lenio Luiz Streck31, diz em sua obra esse famoso advogado referindo-se a Evandro Lins e Silva, que atuou no rumoroso caso Doca Street mostra, em diversas obras, seu posicionamento favorável ao Tribunal do Júri e sua manutenção como melhor forma de aplicação da lei nos casos de crimes dolosos contra a vida. Citando Casamayor, Lins e Silva diz que “o júri e a imagem mais fiel, é o símbolo da solidariedade humana. A indulgência não é defeito, é virtude, e a consciência caminha, de preferência, no sentido do perdão, como a história caminha no sentido da atenuação da pena”. Os defensores da instituição Tribunal do Júri questionam o julgamento pelo juiz singular, uma vez que tanto o juiz, ser humano, pessoa física, como os jurados estão inseridos no mundo fático e no mundo da linguagem interpretativa. É de se perquirir, se o juiz singular que julga uma causa comum sempre o faz com acerto, coerência e justiça? Por fim, importante salientar o posicionamento de Mariza Correa citada por Lenio Luiz StreK32 “os argumentos favoráveis ou contrários à manutenção do júri ou à sua representatividade popular são sempre argumentos políticos ou ideológicos, ou seja, levantados a partir de interesses dos envolvidos na 30 SILVA, Evandro Lins e. A defesa tem a palavra. Rio de Janeiro. Aide, 1980, p.63. STRECK, Lenio Luiz Streck. Tribunal do Júri – Símbolos e Rituais. 4. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.90. 32 CORREA, Mariza, apud, STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri. p.96. 31 discussão – seja em termos de sua função e atuação no júri ou fora dele – e argumentos fundados na visão de mundo dos debatedores”. Em se tratando de dados sobre a eficiência do funcionamento do Júri, não há concretamente uma estatística que traga informações sobre julgamentos injustos, ou seja, que tenha condenado pessoa inocente, uma vez que a própria legislação traz a possibilidade de haver novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contraria à prova dos autos. E a pergunta que fica hoje é, se o Júri dever ser extinto, sobretudo, quando se questiona se a fundamentação do Tribunal Popular é compatível com a perspectiva garantista do Direito. Percebemos que em cada caso de repercussão, sobretudo nos meios políticos, a discussão vem à tona em todos os países adeptos do Júri popular, em especial nos processos em que há larga publicidade de seu andamento e dos incidentes que provocam excitação da opinião pública. E ainda, “se o crime teve, direta ou indiretamente, uma conotação política, se foi cometido em desafronta subitânea e aparentemente excessiva a brios morais ofendidos e, sobremodo, se teve origem ou motivo essencial em uma paixão amorosa, logo se formam correntes de opinião, influenciadas e conduzidas pelo noticiário33”. 3. O poder de influência da mídia no julgamento pelo Tribunal do Júri No Brasil, vivenciamos cotidianamente situações fáticas passiveis de influência midiática, sobretudo, quando se refere a julgamento pelo Tribunal do Júri. A Constituição descreve em seu artigo 5º direitos e garantias fundamentais ao cidadão que muitas vezes são conflitantes quando de sua aplicação a um mesmo caso concreto. Em regra, a influência acontece quando os fatos ocorridos, especialmente os crimes contra a vida, causam repercussão e comoção social, infringindo valores 33 SILVA, Evandro Lins e. A defesa tem a palavra. p. 90-91 éticos e morais ultrapassando os limites de bom senso do ser humano pela sua hediondez. Vivemos atualmente a chamada era da comunicação de massa, por intermédio dos programas de radio, televisão, jornais, internet e outros meios postos mundialmente à disposição das pessoas. Diante do acontecimento de um fato relevante a sociedade sedenta por uma solução cobra dos meios de comunicação uma resposta ágil e de eficácia conclusiva, o que muitas vezes atropela a investigação pela busca da verdade real dos fatos. E, como é imanente do próprio ser humano, algumas diretrizes informativas são suficientes para a massa populacional concretizar sua tese de condenação ou absolvição do acusado, que muitas vezes não foi sequer indiciado pela pratica do fato criminoso. Portanto, não é demais salientar a grande importância dos meios de comunicação os quais fundamentados no direito de acesso à informação, na liberdade de expressão e de pensamento aliados ao principio da publicidade, ao exercerem seu papel informativo para com a sociedade. Por outro lado, se contrapõe a liberdade de informação a proteção constitucional da divulgação de informações inverídicas que causem dano a pessoa, passível de indenização e reparação no que tange ao aspecto material, moral ou à imagem. Em se tratando da prática de um fato criminoso, de um lado, ainda na fase do inquérito policial, se tem um acusado, que já é visto como culpado pelo crime, e de outro a própria justiça que por não atender de imediato aos anseios da sociedade em puni-lo, tendo em vista os procedimentos a serem realizados, já é vista como injusta e desacreditada. A cautela é primordial, sobretudo na fase inquisitorial, pois segundo preceitua Fernando Capez34: “a finalidade do inquérito policial é tão somente a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às previdências cautelares”. (grifo nosso) Assim, constata-se que, ocorrido o fato a investigação ainda esta flambando e muitas alterações em regra, podem acontecer, uma vez que depois de concluída será enviado ao juízo que dará início ao procedimento propiciando ao acusado o exercício do contraditório e ampla defesa. No entanto, surge a mídia eufórica para aumentar o ibope e divulgar os fatos por primeiro no intuito de buscar aumento patrimonial e satisfação pessoal, de modo que lança ao ar muitas vezes informações inverídicas, laudos contestáveis e provas obtidas por meios ilícitos, passíveis de nulidade. Assim, a opinião pública vai construindo sua versão até o momento em que o acusado é levado ao Tribunal do Júri, para ser submetido a julgamento por seus pares. No entanto, diante de inúmeras informações e pré-julgamentos não só os jurados, mas o próprio Juiz Presidente acaba por se deixar influenciar, considerando antes de toda e qualquer autoridade que fora atribuída, sua condição de ser humano, Mas, ainda assim, é possível acreditar que apesar das argumentações sobre o caráter heterogêneo e das diferentes classes sociais dos jurados, ou a ausência de tecnicidade destes, o julgamento pelo Tribunal do Júri é o meio mais justo e equilibrado de se fazer justiça, sobretudo, porque se considera senão total ao menos quase incorruptível, não somente no aspecto financeiro, mas também político. 34 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 112. 4. Casos de repercussão no Brasil – sentenças justas ou injustas? 1. Suzane Von Richthofen, Daniel e Cristian Cravinhos, foram condenados por matar os pais de Suzane, na casa que a família morava em São Paulo, em 2002. A pena foi de 39 anos para os dois primeiros e 38 anos para Cristian. 2. Missionária Dorothy Stang, assassinada em fevereiro de 2005, às proximidades do município de Anapú, que atuava no trabalho com camponeses e na luta contra grileiros de terra tomou proporções nacionais e até mesmo internacionais por se tratar de missionária estrangeira e de pessoas poderosas da região. Neste caso foram condenados o fazendeiro Witalmiro Bastos a 30 anos e mais 4 pessoas envolvidas. 3. Isabella Nardoni, criança de 5 anos de idade que sofreu queda do 6º andar do Edifício London em São Paulo, em 2009. Foram acusados do assassinato e o pai Alexandre Nardoni e madrasta Anna Carolina Jatobá. Condenados por homicídio triplamente qualificado. Ele a uma pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias, e ela a uma pena de 26 anos e 8 meses. 4. Caso dos irmãos Naves: o fato ocorreu em Araguari – Minas Gerais. Sebastião Naves com 32 anos de idade e Joaquim Naves com 25 anos de idade, ambos condenados a 25 anos e 6 meses pela suposta morte de Benedito Pereira Caetano, que desaparecera em 29 de Novembro de 1937. No entanto, o suposto morto, reapareceu vivo em 1952. Inocentes os acusados. Atualmente: - Caso Mércia Nakashima - acusado e indiciado seu ex namorado, advogado e ex policial Mizael Bispo dos Santos. -Caso Goleiro Bruno do Flamengo – acusado e indiciado como mandante do crime de homicídio qualificado de Eliza Samudio. CONCLUSÃO Diante do apanhado geral efetuado de forma sucinta sobre a instituição do Júri, verifica-se que este Tribunal Popular remonta aos primórdios e, apesar de toda a evolução social e política, não se tem, ainda argumentos suficientes que justifiquem o desfazimento desse instituto que se crê, ser uma das formas mais democráticas de julgamento. O legislador brasileiro manteve a Instituição do Júri na maioria das Constituições, inserindo-o nos direitos e garantias fundamentais do cidadão, porém limitando sua competência para os crimes dolosos contra a vida, assegurando quanto ao julgamento, além da competência, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. Há aqueles que dizem que o tribunal do júri já cumpriu seu papel histórico uma vez que foi criado no intuito de coibir abusos dos então monarcas que à época detinham o poder de julgar e punir, porem nos dias atuais com o regime democrático não haveria mais justificativa para sua permanência. Verifica-se, no entanto, que muitos ainda são os adeptos do tribunal do júri por entenderem se tratar de uma instituição democrática a serviço da justiça não obstante a heterogeneidade dos jurados, bem como a ausência de conhecimento jurídico. Apesar das alegadas influências da mídia, não se pode dizer que tais informações geram condenação de inocentes, pois não é o que se tem observado nos últimos julgamentos ocorridos. O que a interferência mediática tem feito é um préjulgamento que culmina, em tese, no caso de condenação a uma pena maior do que talvez fosse aplicada em casos de menor repercussão. No entanto, a soberania atribuída ao Júri não é absoluta, de modo que se constatado em grau de recurso que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contraria a prova dos autos poderá ocorrer novo julgamento. Logo, não há motivos para denegrir a imagem desta Instituição Secular, representativa do clamor da sociedade em busca de justiça, ao argumento de que pode incorrer em condenações injustas, pois é dado tanto ao acusado quanto a vitima, esta, ainda que de forma indireta, o direito a defesa e a preservação da dignidade da pessoa humana. BIBLIOGRAFIA BORGES PEREIRA, José Ruy. Tribunal do Júri. Crimes dolosos contra a vida. 2ª Ed. Bauru, SP: EDIPRO, 2000. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2009. CHALITA, Gabriel. A sedução no discurso. O poder da linguagem nos tribunais do júri. Ed. Max Limonad 3ª ed. São Paulo 2002. COELHO, Walter Marciligil. Erro de tipo e erro de proibição no novo Código Penal. In Giacomuzzi, Wladimir (org). O Direito Penal e o novo Código Penal Brasileiro. Porto Alegre, Fabris,1985. GOMES, Ademar. São Paulo. Entrevista “Drible na Justiça”. Revista Veja. N° 5. fevereiro/1997. MAIEROVICH, Fanganiello. Reportagem “Verdade não Dita”, Revista ISTO É em 19/07/1989. MARREY, Adriano. Doutrina do Júri. Teoria e Prática do Júri. São Paulo. RT. 1994.p.100 MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição brasileira. 5ª ed. Rio de Janeiro:Freitas Bastos, 1954. MORAES, Alexandre de. 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