TRIBUNAL DO JÚRI E O DEVIDO PROCESSO
NO ESTADO DE DIREITOS HUMANOS
Competência ratione materiae versus ratione personae
Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)
A instituição do Tribunal do Júri existe no Brasil desde 1822 (ano da
independência), através de lei, após a Constituição do Império de 1824, nos artigos 151
e 152, estabelece: “O Poder Judiciário é independente e será composto de juízes e
jurados”...”Os jurados pronunciam sobre o fato e os juízes aplicam a lei”, para
julgamento de vários crimes.
Encontra-se, atualmente previsto na Carta Magna de 1988, no artigo 5º,
XXXVIII, o Tribunal do Júri para julgamento apenas dos crimes dolosos (art. 18, I da
Lei nº 7.209/84, CP – Parte Geral) contra a vida – homicídio; induzimento, instigação
ou auxílio ao suicídio; infanticídio e aborto, arts 121, §§ 1º e 2º, 122 usque 128 do
código penal, parte especial.
Incluiremos também a legislação extravagante com relação ao crime de
genocídio tipificado na Lei nº 2.889/56, art. 1º “a” cc. art. 205 e 208 do Código Penal
Militar (Dec.lei nº 1.001/69), e art. 29 da Lei nº 7.170/83 de Segurança Nacional, em
uma nova perspectiva legal constitucional em defesa da inviolabilidade do direito à
vida, da dignidade da pessoa humana e da igualdade de tratamento ante a lei e perante
os Tribunais.
Em todas estas hipóteses resta assegurado a plenitude de defesa, o sigilo das
votações e a soberania do veredicto do conselho popular de sentença, para o devido
processo legal, justo e necessário.
Na competência ratione materiae, ou seja, por matéria, referente aos crimes
dolosos contra a vida, tanto na justiça comum, federal ou estadual, como na justiça
especial militar, objetiva-se a proteção e repressão ao mais hediondo de todos os delitos,
que existe na face da Terra – em tempo de paz –, a ofensa à vida, razão pela qual a lex
fundamentalis assegura a inviolabilidade da vida, art. 5º caput, bem como os
instrumentos internacionais de Direitos Humanos, cito a Declaração Universal art. 3º
(ONU/1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966) e a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969).
A Constituição de 1934 previa a instituição do Júri na seção destinada ao Poder
Judiciário (art. 72) condicionando sua organização e as suas atribuições a uma lei
posterior, hoje na forma do Código de Processo Penal (Dec-lei nº 3689/41, com
alterações dadas pela Lei nº 11.689/2008).
Note-se. Em nenhum momento a Carta Magna vigente destaca a instituição do
júri somente na esfera da 1ª instância.
Interpretando-se corretamente o preceito constitucional de maneira restritiva,
ainda que reze “com a organização que lhe der a lei” (inc. XXXVIII, art. 5º CF/88), não
se exclui do julgamento popular as pessoas referidas na competência de foro por
prerrogativa de função - ratione personae -, prevista no inciso III do art. 78 CPP de
1942, por ser lei ordinária arbitrária elaborada na vigência do “Estado Novo”, período
ditatorial e anti-democrático.
O Código de Processo Penal foi imposto pelo Executivo via decreto-lei (instituto
hoje, revogado expressamente), e tacitamente boa parte do Codex também foi derrogada
pela Constituição de 1988; portanto, o Código de Processo Penal não está recepcionado
na sua íntegra.
A Carta Magna somente recepciona dispositivo com conteúdo democrático. No
caso do processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do
Júri, especialmente quanto ao foro por prerrogativa de função, este ofende o princípio
da representação popular, seja na feitura das leis, onde a Constituição expressa que as
normas penais materiais e formais são de exclusividade do Congresso Nacional,
Parlamento Popular (art.22, I CF/88), bem como viola a própria soberania da
representação popular do conselho de sentença do Tribunal do Júri.
A lei processual penal, no artigo 84 do CPP, regula a espécie de competência
ratione personae, em defesa de cargos ou funções públicas exercidos por determinadas
autoridades (arts. 29 X, 96 III, 102 I “b”, e 105 I CF/88); exceto para o processamento e
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme interpretação hermenêutica, na
releitura do verdadeiro e não formal Estado de Direito e dos Deveres Humanos.
Na hipótese de antinomia ou de conflito entre competência ratione materiae e
ratione personae, não é o cargo que prevalece para definir a forma ou meio de
julgamento, mas a dever estatal de respeito à dignidade e o direito da pessoa da vítima,
de seus herdeiros ou representantes legais de ver processar o réu por um juízo natural conselho popular - em razão da matéria, art. 78 I CPP, por força do foro attractionis e
princípio da isonomia nos termos previstos na Lei Maior - Constituição federal - e não
do contido na legislação infraconstitucional que ofende a igualdade de tratamento,
principio basilar do Estado de Direito.
Quando dois ou mais réus forem acusados da prática de crime doloso contra a
vida, um com prerrogativa de função e outros não, todos devem ser julgados pelo
Tribunal do Júri, porque este seria o mandamento constitucional prevalente. A defesa da
vida é prioritária e vale mais do que qualquer justificativa de proteção a cargo ou função
pública.
É vedada interpretação extensiva, elasticamente ou que menospreze preceito
constitucional pétreo, especificamente quando se refere à garantia fundamental, quando
exclui certas pessoas - autoridades - do juízo de competência do júri. Trata-se de tutela e
repressão a ofensa ao bem supremo da vida, e não de proteção ao cargo ou função
pública, em nome dos princípios da igualdade, juízo natural, independência,
transparência, maior publicidade e soberania da representação popular do conselho de
sentença.
Na ponderação entre valores, maior sempre será a proteção e a repressão à
ofensa a vida, princípio da obrigatoriedade da ação penal, versus a tutela da função
pública. No Estado de Direito é defeso qualquer forma de mitigação do valor material e
bem vida, em relação e comparativamente ao flagrantemente inferior valor formal do
cargo público.
Seja na jurisdição de categorias ou hierarquia (1ª e 2ª instância), e especial (ex.
militar, em tempo de paz), incisos v e iv do artigo 78 do Código de Processo Penal,
sempre democraticamente prevalecerá o direito material superior vida, ante a
prerrogativa formal de cargo ou função, posto que as autoridades públicas possuam o
dever de prestação de serviços em atenção e respeito à vida.
Interpretando-se o texto constitucional modernamente e não à luz do Código de
Processo Penal ditatorial, tem-se em todas as instâncias do Poder Judiciário a
organização do júri, onde os regimentos internos dos tribunais superiores (TJ, STJ,
STM, STF) disciplinariam a composição de listas de jurados (art. 425 CPP), de acordo
com a previsão legal constitucional do júri, sendo o julgamento pelo conselho de
sentença popular, porém presidido no 2º grau jurisdicional por desembargador ou
ministro (o que não é uma novidade, visto que por força do Decreto nº 4.992 de 1872, as
sessões do Júri eram presididas por desembargadores), e não como se têm agora, os
crimes dolosos contra a vida julgado pelo Órgão Especial ou Pleno dos Tribunais.
Deste modo assegurar-se-ia o devido processo legal dos crimes dolosos contra a
vida, e comitantemente as competências ratione materiae e ratione personane restariam
mantidas, dando-se a mesma forma ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida, até
para quem detêm prerrogativa de foro.
Destacamos imperativamente. Se isentos, estão, os magistrados de participarem
do conselho soberano do júri (juízes de direito, juiz federal, desembargadores estaduais
e federais e ministros dos tribunais superiores), em fulcro ao disposto no art. 437, V da
Lei nº 11.689/08, alteração ao Código de Processo Penal; portanto, também restam
impedidos de participarem do primeiro julgamento (seja na 2ª instância) que estão
submetidas às autoridades acusadas da pratica de homicídio. Todos os cidadãos da
República deverão ser julgados pelo juízo natural, composto por seus munícipes,
eleitores e contribuintes.
Se os magistrados se encontram legalmente impedidos de comporem o corpo de
jurados, é porque a instituição do júri democraticamente objetiva dar ao cidadão leigo,
juízes não “letrados” ou não “togados”, o direito de julgar as circunstâncias fáticas, a
intenção (o dolo ou livre arbítrio do agente ativo), motivo, forma, maneira de execução
e possíveis causas de exclusão da ilicitude (arts.23/25 do Código Penal). O “cidadão
comum” julgando outro “cidadão comum”; nesta mesma linha de raciocínio não se
admite, “in contrarium sensu”, “cidadãos incomuns”, autoridades julgando com
exclusividade e privilégio outras autoridades. Na lógica filosófica e sociológica tal
situação no mínimo é ilegítima e injusta.
O sentimento de justiça está na natureza e é humano, está no coração do homem,
dos simples e puros de espírito, estes possuem noções até mais exatas de justiça do que
os doutos e daqueles que se dizem detentores do saber acadêmico ou jurídico.
Estamos diante de um direito constitucional dos cidadãos, de ser e ter seu algoz
julgado pelo júri popular, sem preconceito, nenhuma distinção ou discriminação de
qualquer espécie ou natureza, para a concretização de uma sociedade justiça e solidária
(art. 3º, I e IV cc. 5º caput e inc. I CF/88).
Pelo princípio básico da ciência médica homeopática, similia, similibus
curantur, os semelhantes se curam (método desenvolvido pelo médico alemão Dr.
Samuel Hahnemann, no sec. xiv), é racional, seja para punição ou absolvição, esta por
indulgência, clemência ou perdão humano. “Pai nosso que estais no Céu, Perdoai as
nossas ofensas, assim como nós perdoamos a quem nos tem ofendido” oração que se
traduz em fraternidade, liberdade e igualdade, tripé da Revolução Francesa sec. xviii.
Falamos de mandamentos em defesa do direito supremo da vida e da criação
universal: não matar, amar uns aos outros e fazer pelo próximo exatamente o que
gostaríamos que o próximo fizesse por nós. Esta é a lex generalis major que derroga
todas as demais.
A garantia judicial penal fundamental e formal em análise, que se dá é a do
direito da vítima, de seus herdeiros ou representantes legais de ver o autor de delito
doloso contra a vida julgado por seus próprios co-cidadão (juízes de fato), em sessão do
júri popular, na esfera do 1º ou 2º grau de jurisdição. Somente em grau de recurso, na
forma da lei, que se legitima o processamento e julgamento pelos desembargadores
estaduais ou federais e ministros dos tribunais superiores.
De outro lado, a importância do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, no
local da infração, onde se pode apura melhor as circunstâncias fáticas do ilícito, posto
que geralmente vive o réu e/ou a vítima. Esta regra número um da competência ratione
loci (art. 69, I CPP), também deveria ser para o Tribunal do Júri. Não acontece com a
competência ratione personae que desloca o processamento para as capitais dos Estados
ou à Brasília, capital da República, na sede dos Tribunais de Justiça e Superiores,
respectivamente.
Segundo as Nações Unidas (Declaração sobre os Princípios Fundamentais de
Justiça para as Vítimas de Delitos, ONU Res. 40/34, 1985), na expressão “vítima” se
inclui familiares e todas as pessoas com relação direta e que tenham sofrido qualquer
espécie de dano moral ou material pelo crime; e deve-se ter compaixão e respeito com a
dignidade da vítima, através de mecanismos legais e práticos de acesso a justiça que
demonstrem mais democráticos, transparentes, imparciais e céleres.
Os documentos internacionais Pacto San José da Costa Rica (art 8º) e Pacto
Internacional (art. 14) expressam: “Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e
cortes de justiça...com as devidas garantias de competência, independência e
imparcialidade” (ratificados pelos decretos nº 592 e 678/92, respectivamente).
No Projeto de lei do Senado Federal nº 156/09, de reforma do Código de
Processo Penal, a competência do júri consta prevista nos artigos 98 e 99 e sua
composição no art. 309 usque art. 398. Propomos adequação e revisão no § 1º do artigo
113, em nome da garantia ao princípio de isonomia e do objetivo maior de tutela à vida
e repressão a sua violabilidade, a fim dos autores de crimes dolosos contra a vida,
independentemente do cargo ou função, serem submetidos ao conselho de sentença
composto sempre por cidadãos, juízes de fato, na 1ª e 2ª instância jurisdicional.
Assim se efetivará a democracia em todos os níveis da prestação jurisdicional
(inc. XXXV, art. 5º CF/88), e também a literatura sociojurídica e a doutrina penalcriminológica deixará de denominar certas formas de julgamentos como se fosse uma
espécie de “judicatura de compadres” ou “tribunal de exceção maquiado ou acobertado”
(inc. XXXVII, art. 5º CF/88).
A administração pública e as leis – por ela elaboradas e aprovadas através dos
representantes legais – devem ser éticas, em prol dos princípios maiores que prestigiam
a justiça, a imparcialidade e a isonomia, sendo inadmissível, portanto, a divisão entre
cidadãos de 1ª ou de 2ª categoria.
Viva a Vida, a Defesa da Cidadania, os Deveres Humanos e o Estado de Direito
na República Federativa do Brasil.
(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado
ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em
Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos
(Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Secretário
de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90) Promotor de Justiça
de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático
(MPD). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal
(1992/93). Recebeu Menção Honrosa na V edição do Prêmio Innovare (2008). Membro
da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos
jurídicos publicados no Brasil e no exterior. E-mail: [email protected]
www.direitoshumanos.pro.br
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