Resolução nº 001, de 17 de julho de 2015.
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de
diárias, passagens e locomoção no âmbito
da SCPar Porto de Imbituba S.A. e
estabelece outras providências.
A Diretoria Executiva da SCPar Porto de Imbituba S.A., no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 14 do Estatuto Social, resolve dispor sobre a
concessão e o pagamento de diárias, passagens e locomoção no âmbito interno, bem
como disciplinar os procedimentos necessários.
Capítulo I - Das Diárias
Art. 1° Aos Conselheiros, Diretores, Empregados efetivos e comissionados,
integrantes do quadro de pessoal da SCPar Porto de Imbituba S.A., sempre que a serviço
ou em atividade de interesse da SCPar Porto de Imbituba S.A. fora da respectiva sede,
conceder-se-á, além do transporte relativo ao deslocamento, o pagamento antecipado de
diárias, a título de indenização de despesas decorrentes de alimentação e estada.
Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições do caput deste artigo aos
trabalhadores, empregados e/ou servidores que se encontram à disposição, cedidos ou
destacados para atuarem na SCPar Porto de Imbituba S.A.
Art. 2° A diária será concedida por dia de deslocamento, assim entendido o
período de 24 (vinte e quatro) horas contadas da partida do beneficiário da diária.
§ 1° Considera-se 1 (uma) diária: a fração igual ou superior a 12 (doze)
horas.
§ 2º Considera-se ½ (meia) diária: a fração superior a 5 (cinco) horas e
inferior a 12 (doze) horas.
Art. 3° Os valores das diárias serão fixados por grupos e cargos, conforme
estabelece o Anexo I desta Resolução.
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§ 1° Os valores das diárias referentes a viagens ao exterior, constantes no
Anexo I desta Resolução, serão pagos em reais, com base na cotação oficial do dólar
norte-americano do dia anterior ao seu pagamento, publicado pelo Banco Central do
Brasil.
§ 2° Nos países onde a moeda corrente tenha cotação superior à do dólar
norte-americano, o valor da diária será calculado conforme a cotação da moeda do país
destino, mantendo-se o mesmo quantitativo previsto para o dólar norte-americano.
Art. 4º Nas viagens realizadas para a Capital Federal e Capitais dos Estados,
excluindo a Capital de Santa Catarina, em decorrência do alto custo com hospedagem,
alimentação e transporte, será acrescido 25% (vinte e cinco) por cento no valor da diária.
Art. 5° O procedimento para a concessão da diária é realizado com o
preenchimento do formulário de Solicitação de Diárias, constante no Anexo II desta
Resolução, devendo ser assinado pelo responsável pela solicitação e submetido
previamente, para fins de autorização, ao Diretor da área afim.
§ 1° Na hipótese da solicitação de diárias pelos Diretores, a autorização darse-á por outro Diretor.
§ 2° A Solicitação de Diárias deverá ser encaminhada para o Setor de
Recursos Humanos, se possível, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes
do início do deslocamento, que realizará uma análise preliminar da solicitação e emitirá
ordem de pagamento para o responsável pela Supervisão Financeira com o nome do
beneficiário, o número do CPF, valor e data do pagamento.
§ 3° O beneficiário da diária fica obrigado a fazer a prestação de contas para
o Setor de Recursos Humanos no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu retorno à SCPar
Porto de Imbituba S.A., a qual deverá conter, conforme o caso:
I – Relatório de viagem, constante no Anexo III desta Resolução,
devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário e submetido ao Diretor da área
afim, para fins de conferência tão somente das atividades executadas durante o período
do deslocamento. As notas e demais documentos relativos à prestação de contas, ficam
sob análise e responsabilidade exclusiva do Setor de Recursos Humanos; e
II – Algum dos seguintes documentos comprobatórios do deslocamento:
a) Cópia da Planilha utilizada por motoristas oficiais, com a data e hora da
saída e retorno; ou
b) Comprovante de embarque em se tratando de transporte aéreo; ou
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c) Bilhete de passagem, se o meio de transporte for o ônibus; ou
d) Cópia da nota fiscal de hospedagem, ou alimentação para cada dia de
viagem do local de destino. O documento fiscal deve conter o nome ou o número do
CPF do beneficiário da diária, não podendo conter rasuras; ou
e) Cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em
cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares; ou
f) Cópia de ata de audiência judicial; ou
g) Outros documentos capazes de comprovar o deslocamento;
§ 4° Não será concedida diária ao beneficiário com pendência na
apresentação de duas prestações de contas, que tenham excedido o prazo previsto no
parágrafo anterior.
Art. 6º Cabe ao Setor de Recursos Humanos analisar a prestação de contas,
podendo rejeitar documentos que não atendam o disposto nesta Resolução.
§ 1º Na hipótese de conclusão pelo Setor de Recursos Humanos pela rejeição
da Prestação de Contas, fica assegurado o pedido de reconsideração do beneficiado pela
diária no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá conter:
a) Petição com pedido de reconsideração, bem como as justificativas para
o acolhimento do pleito;
b) A rejeição formalizada da Prestação de Contas pelo Setor de Recursos
Humanos;
c) O relatório de viagem;
d) Todos os documentos comprobatórios das contas;
§ 3º O pedido de reconsideração de Prestação de Contas deverá ser
encaminhado à Diretoria Executiva da SCPar Porto de Imbituba S.A., por meio do Chefe
de Gabinete, para que providencie a inclusão na pauta.
§ 4º Consideram-se suspensos os prazos estipulados nesta Resolução
enquanto o processo estiver aos cuidados da Diretoria Executiva.
§ 5º Após a apreciação e decisão da Diretoria Executiva quanto a Prestação
de Contas, o processo retornará ao Setor de Recursos Humanos para que sejam
cumpridas as providências necessárias e sequencialmente, o prosseguimento normal
para conclusão do processo.
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Art. 7° Após a conclusão do processo de Prestação de Contas, o setor de
Recursos Humanos encaminhará os documentos para a Supervisão Financeira para
adotar as eventuais providências de complemento ou restituição das diárias e posterior
arquivamento do processo.
Art. 8° O beneficiário é obrigado a restituir, em até 5 (cinco) dias úteis,
contados da data de seu retorno, as diárias recebidas a maior, em caso de retorno
antecipado ou deslocamento.
§ 1° Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no
caput deste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer
circunstância, não ocorrer o afastamento ou forem declaradas indevidas.
§ 2° A ausência de prestação de contas ou não devolução das diárias
recebidas a maior, no prazo e na forma prevista nesta Resolução, autorizam a Diretoria
Administrativa comunicar o responsável a efetuar o desconto de valores na folha de
pagamento, em parcela única.
Art. 9º As diárias serão pagas pelo responsável pela Supervisão Financeira,
com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas, de uma só vez, exceto nas seguintes
situações:
I – em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do
afastamento;
II- quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias,
caso em que poderão ser pagas parceladamente a critério da Administração.
Art. 10 Serão considerados como horário de início das diárias:
I – Três horas antes do horário de embarque, quando se tratar de
deslocamento aéreo, constantes nos respectivos bilhetes de passagem, independente do
meio utilizado para o translado até o aeroporto;
II - Uma hora antes do horário de embarque, quando se tratar de
deslocamento rodoviário, constantes nos respectivos bilhetes de passagem,
independente do meio utilizado para o translado até a rodoviária;
III – Horário de saída do veículo oficial da SCPar Porto de Imbituba S.A.,
constante em planilha própria, de preenchimento pelos motoristas contratados;
IV – Horário de saída da residência do colaborador que esteja em poder do
veículo oficial da SCPar Porto de Imbituba S.A., ou em veículo próprio, nos termos do
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parágrafo único do presente artigo, devendo o mesmo informar ao Setor de Recursos
Humanos.
Parágrafo Único. É facultado à Diretoria da SCPar Porto de Imbituba S.A.
autorizar, excepcionalmente, por conveniência ou oportunidade, o uso de veículo
particular de beneficiários, devendo restar demonstrada a inviabilidade de uso de
automóvel da frota da empresa.
Capítulo II - Do Fornecimento e Ressarcimento de Passagens
Art. 11 Sem prejuízo das diárias, o beneficiário que se deslocar da sede da
SCPar Porto de Imbituba S.A. a serviço ou para participar de atividade de interesse da
Sociedade, em caráter eventual ou transitório, receberá passagens nas seguintes
modalidades:
I – Aéreas, quando conveniente, e houver disponibilidade de transporte
aéreo regular no trecho e data pretendida;
II – Rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando não oportunizadas as
passagens na forma constante do inciso I.
§1º É facultado o uso do veículo da SCPar Porto de Imbituba S.A., sem
prejuízo das diárias.
§2º Na insuficiência de motorista, os beneficiários poderão conduzir os
veículos da SCPar Porto de Imbituba S.A., desde que portadores de carteira de
habilitação compatível com o veículo a ser conduzido.
§3º O condutor do veículo da SCPar Porto de Imbituba S.A., utilizado na
forma do §1º e §2º deste artigo será responsável pelo mesmo, bem como pelas despesas
as quais der causa por meio da utilização indevida.
§4º É facultado a SCPar Porto de Imbituba S.A. optar por outro meio de
transporte que não o previsto no inciso I e II deste artigo, para o deslocamento do
beneficiário, considerando, além da oportunidade e conveniência administrativa, o
dispêndio com diárias, passagens ou com o deslocamento.
Art. 12 Ao responsável compete solicitar à empresa contratada a reserva e
emissão de passagens, na tarifa promocional mais vantajosa, bem como realizar sua
conferência, observados os horários e datas dos deslocamentos.
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§1º As solicitações de diárias contendo a indicação para a emissão de
passagens deverão ser promovidas, preferencialmente, com antecedência mínima de 02
(dois) dias úteis para que o Diretor da área possa concretizar a sua emissão.
§2º A remarcação de passagens por motivos de ordem pessoal dependem de
autorização da autoridade competente, recaindo sobre o interessado quaisquer ônus
advindos dessa alteração.
Capítulo III - Da Indenização de Transporte
Art. 13 A indenização de transporte destina-se a ressarcir o beneficiário que,
porventura, necessite da utilização de serviços de táxi ou outro meio de transporte, ante
a indisponibilidade de veículo oficial hábil a viabilizar o cumprimento das atividades
externas que estiver incumbido.
§ 1º A indenização das despesas pagas com deslocamentos obedecerá os
seguintes trechos:
I – Aeroporto ou rodoviária até o hotel e vice-versa;
II – Aeroporto ou rodoviária até o local do compromisso e vice-versa;
III – Do local de um compromisso para outro compromisso;
IV – Do hotel para o local de um compromisso e vice-versa.
§ 2º As despesas com táxi ou outro meio de transporte só serão ressarcidas
mediante apresentação de recibo ou ticket devidamente preenchido, fornecido pelo
taxista, empresa de transporte, cooperativa ou análogo.
Capítulo IV – Da utilização de veículo particular a serviço da empresa.
Art. 14 Não havendo veículo da SCPar Porto de Imbituba S.A. disponível,
mediante apresentação do formulário de solicitação de diárias e posterior relatório de
viagem, constantes nos Anexos II e III desta Resolução, e atendendo a conveniência da
Administração, o solicitante poderá deslocar-se com veículo de sua propriedade para
realização de serviços para a Sociedade, sendo reembolsado por quilômetro rodado.
§1º O valor correspondente ao reembolso será de 15% (quinze por cento) do
custo de 1 (um) litro do combustível gasolina por km rodado, tendo como referência
para o pagamento o valor firmado no contrato de fornecimento de combustível para os
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veículos da SCPar Porto de Imbituba S.A. na data do evento, sendo indispensável a
apresentação de cupom fiscal de abastecimento com data dentro do período abrangido
pela autorização, contendo identificação do número da placa, CPF do beneficiário e a
quilometragem registrada no hodômetro.
§2º O reembolso compreende todas as despesas, ao exemplo: depreciação
do veículo, remuneração de capital, licenciamento, seguro obrigatório e de casco, seguro
contra terceiros, manutenção, combustível, pedágio, estacionamento, sinistros de toda e
qualquer ordem, furto, roubo, entre outras.
§3º As distâncias serão compreendidas entre as localidades de origem e de
destino (trevo a trevo), em consonância com consulta realizada junto ao DEINFRA por
meio do site www.deinfra.sc.gov/rodovias ou, em caso de indisponibilidade deste, a
consulta será pelo CIASC (www.mapainterativo.ciasc.gov.br/tabeladistancias.php).
§4º Fixa-se em 15 (quinze) quilômetros diários para fins de reembolso¸ os
deslocamentos extras indispensáveis, além da quilometragem de trevo a trevo expressa
no parágrafo anterior.
Capítulo V – Das Disposições Finais
Art. 15 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria
Executiva da SCPar Porto de Imbituba S.A.
Art. 16 Revoga-se o Procedimento Interno Nº 002, de 04 de setembro de
2013.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Imbituba, 17 de julho de 2015.
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Marcelo Vargas Schlichting
Diretor
SCPar Porto de Imbituba S.A.
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Cleverton Elias Vieira
Diretor
SCPar Porto de Imbituba S.A.
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