TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 012/2010 Data da divulgação: Quarta-feira, 20 de janeiro de 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - RO tante, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e a Contratada, Casa da Moeda do Brasil, comprometendo-se esta a efetuar a devolução imediata dos valores repassados pelas serventias a título de despesas com a fabricação dos selos e frete. O presente Termo de Rescisão é celebrado com base no art. 79, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93 c/c item 15.1.3 do referido Contrato e nos documentos constantes no Processo Administrativo TJRO n. 0010681-93.2009.8.22.1111. Porto Velho, 15 de janeiro de 2010. Tribunal de Justiça/RO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Casa da Moeda do Brasil Luiz Felipe Denucci Martins Presidente Casa da Moeda do Brasil Claudio Eliseu da Costa Lagoeiro Diretor de Produção PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL Fica declarado rescindido e, por conseqüência considerando ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Contrato de Prestação de Serviços nº. 096/2008, celebrado entre o Contratante, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e a Contratada, Locação de Máquinas & Construções Primavera Ltda., O presente Termo de Rescisão é celebrado com base nos art. 78, inciso II e 79, inciso I da Lei Federal nº. 8.666/93 c/c item 16.1.1 do referido Contrato e nos documentos constantes no Processo Administrativo TJRO n. 0008254-26.2009.8.22.1111. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Tribunal de Justiça/RO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente TERMO DE RESCISÃO Fica declarado rescindido e, por conseqüência considerando ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Contrato de Prestação de Serviços nº. 93/2009, celebrado entre o Contra- conselho da magistratura ATOS D0 PRESIDENTE ATO N. 040/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 0740991.2009 às fls. 55/58, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária inteira a Juíza Substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Rolim de Moura, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades Judicantes na Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, no dia 22/12/2009, termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo 6º, II, parágrafo único da Resolução 006/2009-PR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ATO N. 041/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 0740991.2009 às fls. 51/56, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira a Juíza Substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Rolim de Moura, em virtude de seu deslocamento para exercer atividades Judicantes na Comarca de Santa Luzia do Oeste, dias 14, 15, 16, 17 e 18/12/2009, termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo 6º, II, parágrafo único da Resolução 006/2009-PR. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO N. 042/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Ofício nº 028/2010DIVAD/DECOR/CG de 18/01/2010, RESOLVE: CONCEDER meia diária, bem como passagens aéreas ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça, e aos Juízes de Direito ÁLVARO KALIX FERRO e GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Auxiliares da Corregedoria, em virtude seus deslocamento à cidade de Brasília/DF, para participarem da reunião junto a Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, com o Ministro Gilson Dipp, com saída e retorno no dia 21/01/2010, nos termos do art. 201 c/c o art. 207 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO N. 043/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 000945990.2009, as fls. 110/111, RESOLVE: CONCEDER 30 (trinta) dias férias ao Desembargador ELISEU FERNANDES DE SOUZA, Membro da 1ª Câmara Especial desta e. Corte de Justiça, referentes ao 2º Período/2008, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura NacionalLOMAN, assinalando para fruição do benefício o período de 17 de fevereiro a 18 de março de 2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente 2 ATO Nº 0044/2009-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 154, IX, RITJ/ RO, Considerando o constante do Processo n. 000688242.2009 às fls.74/75, RESOLVE: CONCEDER 10 (dez) dias de recesso ao Desembargador ROWILSON TEIXEIRA, Membro da 2ª Câmara Especial desta e. Corte de Justiça, referentes a dezembro/2009, assinalando para fruição do benefício o período de 29 de março a 07 de abril de 2010, conforme disposto no artigo art. 198, parágrafo único do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 0045/2009-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO, Considerando constante do Processo n. 000204252.2010 fls. 20/24 R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento da Juíza de Direito ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, ocorrido no dia 26 de novembro de 2009, nos termos do artigo 103, I, RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 0046/2009-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO, Considerando constante do Processo Nº 00561280.2009 às fls. 13/22, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, ocorrido no período de 09 a 18 de novembro de 2009, nos termos do artigo art. 103, II, RI/TJRO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. (a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3 corregedoria-geral ato do corregedor PORTARIA N. 018/2010-CG Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 22 da Lei n. 94, de 3 de novembro de 1993, e art. 157, incs. IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, CONSIDERANDO a Portaria n. 014/2010-CG, disponibilizada no DJE n. 011, de 18/01/2010; R E S O L V E: DESIGNAR os servidores da Corregedoria-Geral da Justiça, abaixo relacionados, para participarem da correição ordinária, a ser realizada nas comarcas de Cerejeiras, no período de 08 a 09/02/2010, e Colorado do Oeste, no período de 10 a 11/02/2010. PATRÍCIA SOGA - Assessora de Desembargador, RICHERS HATZINAKIS SIQUEIRA - Chefe do Serviço de Informática da Corregedoria; ANGELA APARECIDA RODRIGUES - Chefe de Seção. Publique-se. Cumpra-se. (ª) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRCULAR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4 QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 1ª ENTRÂNCIA JULHO DE 2009 VARAS CÍVEIS Alta Espécies Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 1.884 624 1.740 1.948 1.775 1.890 1.359 620 1.173 204 120 166 227 247 209 156 114 138 2.088 744 1.906 2.175 2.022 2.099 1.515 734 1.311 98 26 34 203 30 30 87 42 70 156 104 170 41 190 110 99 65 87 156 104 170 41 190 110 99 65 87 1.932 640 1.736 2.134 1.832 1.989 1.416 669 1.224 460 346 415 623 287 389 447 144 152 26 20 52 38 60 32 55 8 11 124 54 47 51 105 58 45 30 25 OUTRAS DECISÕES 36 22 46 17 0 1 46 53 0 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 52 8 11 33 94 9 30 18 26 AUTOS CONCLUSOS 57 0 65 12 286 0 14 2 95 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS FONTE: DE/DECOR-CG Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5 VARAS CRIMINAIS Alta Espécies Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 750 453 738 904 715 571 744 339 673 49 34 45 121 51 35 32 32 69 799 487 783 1.025 766 606 776 371 742 222 160 271 247 165 121 237 50 105 42 45 18 114 45 45 9 17 77 42 45 18 114 45 45 9 17 77 EM TRAMITAÇÃO 757 442 765 911 721 561 767 354 665 DESPACHOS 109 173 55 252 88 120 125 80 62 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 15 1 11 33 16 12 10 0 2 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 13 8 4 26 7 37 3 4 2 OUTRAS DECISÕES 86 68 23 32 16 26 19 25 37 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 23 23 16 42 32 49 20 16 9 7 0 1 1 11 0 11 1 3 Nova Presidente Santa São VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Alta Espécies Costa Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 694 38 280 704 316 606 124 120 185 136 14 8 72 91 5 1 9 9 830 52 288 776 407 611 125 129 194 32 0 10 0 0 1 0 2 1 85 20 32 55 43 92 52 25 41 85 20 32 55 43 92 52 25 41 745 32 256 721 364 519 73 104 153 DESPACHOS 92 50 6 297 60 57 17 69 17 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 10 3 1 21- Jul/2009 1ª Entrância 10 6 3 4 2 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 88 12 11 58 27 63 15 13 16 7 0 1 3 0 0 1 4 2 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 62 11 18 23 35 71 6 2 37 AUTOS CONCLUSOS 88 0 34 0 49 0 0 3 20 Nova Presidente Santa São VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO OUTRAS DECISÕES FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Alta Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO Costa Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 188 72 440 297 181 165 155 94 305 33 31 0 49 35 0 1 1 0 221 103 440 346 216 165 156 95 305 6 4 7 5 33 6 10 6 4 21 16 62 44 16 19 16 0 28 21 16 62 44 16 19 16 0 28 200 87 378 302 200 146 140 95 277 DESPACHOS 5 O documento 63 0 pode ser 22 7 11 Este diário foi assinado digitalmente35consoante a22Lei 11.419/06. eletrônico encontrado 35 no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 1ª Entrância4- Jul/2009 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 15 1 0 0 2 3 0 3 7 5 33 6 10 6 4 62 44 16 19 16 0 28 16 62 44 16 19 16 0 28 200 87 378 302 200 146 140 95 277 DESPACHOS 35 22 5 63 0 22 35 7 11 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 15 1 0 4 0 2 3 0 3 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 14 17 11 41 0 8 6 4 7 0 1 0 0 0 0 1 2 0 27 18 4 47 0 5 5 5 11 4 0 88 0 0 0 0 0 12 SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS 6 4 21 16 21 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 TOTAL EM TRAMITAÇÃO OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS Tribunal de Justiça - RO 6 FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Alta Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 150 41 109 75 103 152 148 72 88 21 14 9 16 21 13 19 17 11 171 55 118 91 124 165 167 89 99 11 0 5 1 0 0 6 1 1 6 5 20 1 18 11 7 10 6 6 5 20 1 18 11 7 10 6 165 50 98 90 106 154 160 79 93 34 19 34 29 14 43 58 31 22 6 6 8 7 3 5 1ª Entrância - Jul/2009 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 4 15 11 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 2 1 0 9 12 6 1 0 1 OUTRAS DECISÕES 2 3 0 0 0 0 2 3 2 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 5 2 0 3 10 6 0 9 5 AUTOS CONCLUSOS 9 0 0 0 23 0 0 0 1 FONTE: DE/DECOR-CG PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 1ª Entrância - Jul/2009 Alta Espécies Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 0 0 111 0 0 72 25 31 0 0 0 48 0 0 156 35 49 39 0 0 159 0 0 228 60 80 39 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 0 0 86 2 14 2 0 0 5 0 0 86 2 14 2 EM TRAMITAÇÃO - - 154 - - 142 58 66 37 DESPACHOS 0 0 16 0 0 54 23 25 3 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 0 0 0 0 0 0 10 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 0 0 0 0 0 85 9 8 2 OUTRAS DECISÕES 0 0 2 0 0 8 0 3 1 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 0 0 19 0 0 86 0 10 3 AUTOS CONCLUSOS 0 0 18 0 0 0 0 2 22 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL FONTE: DE/DECOR-CG Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 7 PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Alta Espécies Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 0 0 74 0 0 19 19 26 0 0 0 24 0 0 24 18 17 15 0 0 98 0 0 43 37 43 15 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 0 1 0 0 1 4 5 0 0 0 1 0 0 1 4 5 0 EM TRAMITAÇÃO - - 97 - - 42 33 38 15 DESPACHOS 0 0 8 0 0 15 25 11 1 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 0 0 0 0 0 0 2 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 0 0 0 0 0 9 5 7 4 OUTRAS DECISÕES 0 0 0 0 0 0 1 0 0 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 0 0 10 0 0 17 21 14 11 AUTOS CONCLUSOS 0 0 13 0 0 1 0 1 6 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL FONTE: DE/DECOR-CG QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 1ª ENTRÂNCIA AGOSTO DE 2009 VARAS CÍVEIS Alta Espécies Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 1.932 640 1.736 2.134 1.832 1.989 1.416 669 1.224 134 103 174 104 172 121 135 59 179 2.066 743 1.910 2.238 2.004 2.110 1.551 728 1.403 92 53 26 200 30 17 71 33 69 96 92 118 52 203 207 99 49 144 96 92 118 203 207 99 49 144 1.970 651 1.792 2.186 1.801 1.903 1.452 679 1.259 166 47 350 119 507 249 182 163 562 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 14 0 24 0 35 43 10 17 15 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 39 14 46 11 50 46 30 24 118 OUTRAS DECISÕES 28 1 31 0 1 2 9 32 9 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 57 4 34 30 47 25 53 22 40 442 1 3 39 161 0 282 1 31 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS AUTOS CONCLUSOS 52 1ª Entrância - Jul/2009 FONTE: DE/DECOR-CG VARAS CRIMINAIS Alta Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 757 442 765 911 721 561 767 354 665 36 45 73 56 65 26 49 35 49 793 487 838 967 786 587 816 389 714 218 159 264 207 142 108 232 51 106 14 71 57 42 29 59 Este diário foi assinado digitalmente consoante 17 a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado39no sítio do 45 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 012 Ano392010 TOTAL endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html 14 17 71 57 42 sob o número 29 45 59 RESOLVIDOS Espécies Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 757 442 765 911 721 561 767 354 665 26 49 35 49 VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS 36janeiro de 2010 45 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de TOTAL 73 56 Tribunal de Justiça - RO 65 793 487 838 967 786 587 816 389 714 218 159 264 207 142 108 232 51 106 14 17 71 57 42 29 39 45 59 14 17 71 57 42 29 39 45 59 779 470 767 910 744 558 777 344 655 18 28 92 127 75 98 36 64 161 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 1 0 10 2 30 8 1 11 8 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 1 0 6 5 58 20 1 4 12 27 51 34 37 34 21 26 16 18 7 4 39 15 40 14 34 17 27 128 0 26 78 35 0 99 1 8 SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 8 FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Alta Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 745 32 256 721 364 519 73 104 153 7 15 1 56 56 1 0 7 11 752 47 257 777 420 520 73 111 164 34 0 10 0 0 1 2 2 2 61 7 27 23 43 82 17 20 28 61 7 27 23 43 82 17 20 28 691 40 230 754 377 438 56 91 136 12 0 26 44 72 71 21 22 50 3 0 3 7 12 1 0 11 30 1 17 15 49 21 8 8 38 0 0 0 0 0 0 0 2 4 60 9 12 19 56 18 15 2 22 215 0 12 5 25 0 0 0 0 1ª Entrância -1Ago/2009 FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Alta Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 200 87 378 302 200 146 140 95 277 4 16 2 41 31 3 0 1 4 204 103 380 343 231 149 140 96 281 7 4 6 5 23 6 10 5 5 5 5 31 20 27 16 5 16 25 5 5 31 20 27 16 5 16 25 199 98 349 323 204 133 135 80 256 5 3 17 14 14 4 4 7 39 0 0 1 0 3 1 1ª Entrância - Ago/2009 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 1 0 1 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 1 8 12 12 40 8 6 4 27 OUTRAS DECISÕES 0 0 0 0 0 0 1 0 1 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 0 10 12 17 37 0 9 4 3 38 0 137 17 7 0 1 0 0 AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG 1ª Entrância - Ago/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 9 JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Alta Espécies Costa Nova Presidente Santa São Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 165 50 98 90 106 154 160 79 93 8 25 3 13 8 9 9 8 17 173 75 101 103 114 163 169 87 110 12 0 5 1 0 0 6 1 3 20 10 15 1 21 22 7 11 9 20 10 15 1 21 22 7 11 9 153 65 86 102 93 141 162 76 101 14 2 18 11 19 30 24 30 46 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 0 5 1 9 3 0 4 10 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 5 0 2 10 9 1 3 0 3 OUTRAS DECISÕES 0 8 9 0 0 2 1 1 0 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 2 0 1 4 3 4 8 12 6 AUTOS CONCLUSOS 7 0 0 1 17 0 30 0 0 Nova Presidente Santa São VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS FONTE: DE/DECOR-CG PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 1ª Entrância - Ago/2009 Alta Espécies Costa Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 0 0 154 0 0 142 58 66 37 214 0 42 0 0 50 34 34 27 214 0 196 0 0 192 92 100 64 0 0 0 0 0 0 0 8 0 2 0 5 0 0 25 16 25 20 2 0 5 0 0 25 16 25 20 212 - 191 - - 167 76 75 44 DESPACHOS 3 0 28 0 0 12 3 27 41 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 0 1 0 0 6 2 6 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 0 0 2 0 0 14 12 18 6 OUTRAS DECISÕES 0 0 4 0 0 5 0 15 6 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 1 0 58 0 0 44 33 37 4 21 0 27 0 0 16 39 0 0 Nova Presidente Santa São VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Alta Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS Costa Floresta Alvorada Buritis Marques Machadinho Brasilândia Médici Luzia Miguel 0 0 97 0 0 42 33 38 15 16 0 14 0 0 1 13 17 23 16 0 111 0 0 43 46 55 38 0 0 1 0 0 2 0 8 0 1 0 4 0 0 4 7 5 4 1 0 4 0 0 4 7 5 4 15 - 107 - - 39 39 50 34 0 0 15 0 0 6 3 6 12 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 1ª Entrância0- Ago/2009 0 0 1 0 sob o número 0 012 Ano 2010 0 2 1 0 SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA 0 1 Remetidos Arquivados Entregue às partes 0 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de1 janeiro de 2010 RESOLVIDOS TOTAL 0 0 2 0 8 0 4 0 Tribunal de Justiça - RO 0 4 7 5 4 10 1 0 4 0 0 4 7 5 4 15 - 107 - - 39 39 50 34 DESPACHOS 0 0 15 0 0 6 3 6 12 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 0 0 1 0 0 0 0 2 1 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 0 0 11 0 0 5 0 10 13 OUTRAS DECISÕES 0 0 2 0 0 0 0 8 0 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 2 0 15 0 0 10 10 17 13 AUTOS CONCLUSOS 6 0 11 0 0 2 12 0 0 EM TRAMITAÇÃO FONTE: DE/DECOR-CG QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 2ª ENTRÂNCIA JULHO DE 2009 VARAS CÍVEIS Ariquemes Espécies Cacoal Colorado Guajará Jaru 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível Cível 1ª Cível 2ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 1.967 2.496 2.507 2.205 3.887 3.373 4.175 1.768 1.951 1.070 1.754 1.226 316 182 242 233 403 220 290 224 237 191 332 243 2.283 2.678 2.749 2.438 4.290 3.593 4.465 1.992 2.188 1.261 2.086 1.469 213 144 1 443 26 225 88 77 415 224 67 249 335 157 301 210 370 189 253 317 148 180 287 200 335 157 301 210 1.948 2.521 2.448 588 404 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 69 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT VINDOS V i n d INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B RESOLVIDOS R e m eti do TOTAL 1ª Entrância - Ago/2009 370 189 253 317 148 180 287 200 2.228 3.920 3.404 4.212 1.675 2.040 1.081 1.799 1.269 759 525 856 620 753 559 823 480 733 700 46 80 28 55 52 41 80 41 43 107 44 201 82 100 100 259 117 157 146 84 73 91 81 aBRRAS DECISÕES 75 29 108 73 97 60 140 81 77 32 135 39 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 59 44 68 30 80 29 47 61 30 15 28 26 AUTOS CONCLUSOS 69 7 36 9 232 445 216 2 8 0 245 0 EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS FONTE: DE/DECOR-CG VARAS CÍVEIS Ouro Espécies VINDOS INICIADOS V i n d TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B RESOLVIDOS R e m eti do TOTAL Pimenta Bueno Rolim Vilhena Cível 1ª Cível Cível 1ª Cível 2ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 1ª Vara 2ª Vara 1ª Vara 2ª Vara 1.874 1.778 2.606 2.005 2.856 2.053 2.870 2.505 826 987 1.333 1.490 295 247 154 199 135 196 105 141 144 65 57 98 104 5.339 2.121 1.932 2.805 2.140 3.052 2.158 3.011 2.649 891 1.044 1.431 1.594 140 25 21 248 196 332 211 361 122 51 120 10 0 379 237 126 286 171 197 124 182 195 62 51 96 16 2ª Entrância - Jul/2009 237 126 286 171 197 124 4.960 1.884 1.806 2.519 1.969 2.855 474 491 345 326 253 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 32 22 8 28 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 130 118 30 15 13 2 198 DESPACHOS aBRRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS Espigão 5.044 379 EM TRAMITAÇÃO Cerejeiras 182 195 62 51 96 16 2.034 2.829 2.454 829 993 1.335 1.578 557 379 847 1.009 271 216 211 102 24 48 14 41 42 18 7 7 1 101 55 110 66 81 96 24 21 18 5 6 58 34 41 66 57 62 38 14 8 5 43 4 20 39 13 11 31 31 26 15 10 8 78 264 81 2 123 178 55 9 0 134 29 23 FONTE: DE/DECOR-CG Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 11 VARAS CRIMINAIS Jaru Ouro Pimenta Rolim 1ª Crim Ariquemes 2ª Crim 1ª Crim 2ª Crim Crim 1ª Crim 2ª Crim Crim Crim Crim Crim 1ª Crim 2ª Crim 1ª Vara 2ª Vara 1ª Vara 2ª Vara 1.707 1.858 1.005 2.012 692 478 1.174 1.284 1.698 1.344 1.622 1.330 2.215 218 338 329 629 105 149 133 92 72 50 117 182 122 128 144 109 124 40 49 20 24 1.812 2.007 1.138 2.104 764 528 1.291 1.466 1.820 1.472 1.766 1.439 2.339 258 387 349 653 821 0 359 331 181 135 200 416 529 503 535 436 294 68 116 6 0 77 37 79 69 76 84 92 121 84 106 120 103 150 27 37 21 27 77 37 79 69 76 84 92 121 84 106 120 103 150 27 37 21 27 1.735 1.970 1.059 2.035 688 444 1.199 1.345 1.736 1.366 1.646 1.336 2.189 231 350 328 626 186 464 236 267 311 131 340 201 361 347 419 339 492 72 100 83 64 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 27 10 18 19 6 53 24 1 22 15 22 2 29 14 1 4 8 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 24 13 18 3 14 21 7 28 32 17 16 6 27 6 5 0 0 aBRRAS DECISÕES 53 46 126 60 59 25 115 117 87 63 89 52 69 31 23 6 6 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 36 38 53 56 55 46 70 34 84 72 82 33 114 21 18 17 19 AUTOS CONCLUSOS 35 42 0 1 17 0 19 0 81 32 0 43 1 0 9 1 13 Espécies VINDOS V i n d INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B R e m eti do RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS Cacoal Colorado Guajará Vilhena Cerejeiras Espigão FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Cerejeiras Espécies Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena 1ª Vara 2ª Vara 1ª Vara 2ª Vara 60 17 42 134 70 35 3 279 215 99 50 562 943 1 14 3 14 25 2 0 11 6 19 15 106 123 61 31 45 148 95 37 3 290 221 118 65 668 1.066 0 0 1 13 0 0 0 0 3 2 0 0 0 0 19 12 15 29 2 3 64 22 20 11 67 4 2 3 64 22 20 11 67 4 VINDOS V i n d INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B R e m eti do RESOLVIDOS Espigão Ariquemes TOTAL 2ª Entrância - Jul/2009 0 19 12 15 29 61 12 33 133 66 35 - 226 199 98 54 601 1.062 DESPACHOS 5 1 7 50 45 10 1 56 44 44 21 113 19 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 0 0 1 3 0 0 0 12 0 6 7 7 7 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 1 0 6 13 6 0 0 43 11 22 3 69 48 aBRRAS DECISÕES 1 0 0 2 2 0 0 1 0 0 3 2 2 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 0 0 0 3 0 0 0 5 1 16 12 94 67 AUTOS CONCLUSOS 2 0 0 0 11 0 0 0 26 0 8 11 38 EM TRAMITAÇÃO FONTE: DE/DECOR-CG PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Espécies VINDOS INICIADOS V i n d TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B RESOLVIDOS R e m eti do TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena 972 402 71 337 494 304 437 854 1.160 173 121 58 38 229 133 190 323 155 1.145 523 129 375 723 437 627 1.177 1.315 1 0 0 13 0 2 2 0 4 85 144 20 45 138 131 130 280 103 85 144 20 45 138 131 130 280 103 1.060 379 109 330 585 306 497 897 1.212 169 299 11 109 235 180 230 283 86 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 7 12 0 9 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 65 79 17 49 aBRRAS DECISÕES 11 48 10 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 95 61 6 143 30 0 AUTOS CONCLUSOS 2ª Entrância - Jul/2009 18 30 12 51 12 91 94 117 183 67 11 9 12 10 29 5 50 83 41 105 175 172 12 125 2 0 34 544 FONTE: DE/DECOR-CG Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 12 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Cerejeiras Espécies Espigão Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena 1ª Vara 2ª Vara 1ª Vara 2ª Vara 283 4 105 103 78 102 1 181 250 26 157 159 251 2 1 1 3 0 0 1 3 0 11 31 18 24 285 5 106 106 78 102 2 184 250 37 188 177 275 56 0 14 14 22 16 0 1 2 2 12 1 0 35 3 2 10 15 11 0 14 18 1 30 14 3 35 3 2 10 15 11 0 14 18 1 30 14 3 250 2 104 96 63 91 2 170 232 36 158 163 272 23 0 31 23 4 16 1 25 40 7 42 27 3 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 0 1 0 2 0 1 0 3 0 0 7 0 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 8 0 7 3 2 7 1 11 14 7 32 10 11 OUTRAS DECISÕES 0 0 0 0 0 0 0 2 3 0 4 0 0 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 6 0 2 0 0 1 0 3 1 6 18 17 23 AUTOS CONCLUSOS 7 2 0 0 0 0 0 0 6 0 6 3 12 VINDOS V i n d INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B RESOLVIDOS R e m eti do TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS FONTE: DE/DECOR-CG PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Espécies Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena 664 446 185 440 186 198 337 292 1.248 78 51 59 58 56 67 89 79 228 742 497 244 498 242 265 426 371 1.476 0 1 1 3 0 3 9 3 0 57 103 62 89 55 54 32 68 130 57 103 62 89 55 54 32 68 130 685 394 182 409 187 211 394 303 1.346 32 244 69 54 22 146 67 90 56 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 0 17 12 29 18 8 1 24 33 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 6 36 51 50 5 56 23 19 10 aBRRAS DECISÕES 0 17 1 5 0 5 6 8 5 21 43 43 103 40 56 67 62 171 112 17 5 8 0 0 0 14 422 VINDOS V i n d INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B R e m eti do RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 2ª Entrância - Jul/2009 FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Espécies VINDOS INICIADOS V i n d TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B RESOLVIDOS R e m eti do TOTAL EM TRAMITAÇÃO Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena Cerejeiras Espigão 242 435 141 220 173 214 202 191 542 107 265 42 77 37 39 39 25 41 33 57 19 33 284 512 178 259 212 239 243 224 599 126 298 4 15 0 20 17 1 1 5 18 0 9 51 64 39 68 35 41 48 22 59 16 20 51 64 39 68 35 41 48 22 59 16 20 233 448 139 191 177 198 195 202 540 110 278 DESPACHOS 56 87 68 11.419/06. 101 O documento 134 49 77ser encontrado 47 - Jul/2009 47 de Justiça 83 do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei eletrônico pode no 125 sítio do Tribunal 2ª Entrância Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 4 SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B 15 0 R e m eti do RESOLVIDOS 51 64 39 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 TOTAL 51 64 39 20 17 1 1 5 18 0 9 68 35 41 48 22 59 16 20 68 35 41 48 22 59 16 20 Tribunal de Justiça - RO 233 448 139 191 177 198 195 202 540 110 278 DESPACHOS 56 87 68 101 134 49 77 47 125 47 83 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 13 47 10 39 36 6 7 12 16 10 14 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 20 39 16 2 12 15 24 4 42 7 9 5 7 6 1 10 1 3 25 2 3 2 21 43 17 6 27 0 11 17 19 12 10 1 36 1 0 0 10 28 0 26 0 3 EM TRAMITAÇÃO aBRRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 13 FONTE: DE/DECOR-CG QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 2ª ENTRÂNCIA AGOSTO DE 2009 VARAS CÍVEIS Ariquemes Espécies Cacoal Colorado Guajará Jaru 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível Cível 1ª Cível 2ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 1.948 2.521 2.448 2.228 3.920 3.404 4.212 1.675 2.040 1.081 1.799 1.269 451 304 375 363 312 173 261 207 162 105 239 179 2.399 2.825 2.823 2.591 4.232 3.577 4.473 1.882 2.202 1.186 2.038 1.448 206 226 3 446 15 173 69 52 411 221 38 255 415 202 233 271 284 187 113 292 283 131 225 222 415 202 233 271 284 187 113 292 283 131 225 222 1.984 2.623 2.590 2.320 3.948 3.390 4.360 1.590 1.919 1.055 1.813 1.226 558 770 745 873 586 521 612 387 499 302 610 569 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 82 77 50 56 13 54 87 36 38 18 100 43 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 234 114 105 179 122 112 76 31 99 62 93 59 aBRRAS DECISÕES 84 86 41 93 107 163 87 28 16 21 93 33 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 62 83 78 64 63 47 42 15 55 29 57 25 AUTOS CONCLUSOS 46 31 154 21 486 662 236 1 2 0 140 0 VINDOS V i n d INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B R e m eti do RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS 2ª Entrância - Jul/2009 FONTE: DE/DECOR-CG VARAS CÍVEIS Ouro Espécies Pimenta Bueno Rolim Vilhena Cerejeiras Espigão Cível 1ª Cível Cível 1ª Cível 2ª Cível 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 1ª Vara 2ª Vara 1ª Vara 2ª Vara 4.960 1.884 1.806 2.519 1.969 2.855 2.034 2.829 2.454 829 993 1.335 1.578 291 187 116 236 175 306 169 254 296 68 78 91 74 5.251 2.071 1.922 2.755 2.144 3.161 2.203 3.083 2.750 897 1.071 1.426 1.652 136 19 11 179 204 361 204 388 108 76 179 21 0 352 175 156 213 102 173 138 151 182 66 38 57 31 352 175 156 213 102 173 138 66 38 57 31 EM TRAMITAÇÃO 4.899 1.896 1.766 2.542 2.042 2.988 2.065 2.932 2.568 831 1.033 1.369 1.621 DESPACHOS 1.244 389 432 409 535 569 696 793 868 254 312 357 105 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 119 33 23 36 33 55 37 37 40 18 5 29 1 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 126 125 64 99 87 116 55 73 71 25 20 50 30 aBRRAS DECISÕES 12 146 15 42 80 93 74 85 46 17 7 45 6 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 64 43 44 37 27 35 10 29 49 16 19 21 11 246 86 148 163 3 174 42 33 23 14 158 52 229 VINDOS INICIADOS V i n d TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B RESOLVIDOS R e m eti do TOTAL AUTOS CONCLUSOS 151 182 2ª Entrância - Ago/2009 FONTE: DE/DECOR-CG Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 14 VARAS CRIMINAIS Ariquemes Espécies VINDOS Jaru Ouro Pimenta Rolim 1ª Crim 2ª Crim 1ª Crim 2ª Crim Crim 1ª Crim 2ª Crim Crim Crim Crim Crim 1ª Crim 2ª Crim 1ª Vara 2ª Vara 1ª Vara 2ª Vara 1.735 1.970 1.059 2.035 688 444 1.199 1.345 1.736 1.366 1.646 1.336 2.189 231 350 328 626 V i n d INICIADOS TOTAL Cacoal Colorado Guajará Vilhena Cerejeiras Espigão 113 141 88 90 82 119 96 112 110 114 132 105 117 25 32 37 38 1.848 2.111 1.147 2.125 770 563 1.295 1.457 1.846 1.480 1.778 1.441 2.306 256 382 365 664 814 557 347 325 175 133 197 403 514 513 527 433 290 68 116 28 0 SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B R e m eti do 163 182 117 81 81 83 59 130 119 77 108 110 169 36 24 29 10 163 182 117 81 81 83 59 130 119 77 108 110 169 36 24 29 10 1.685 1.929 1.030 2.044 689 480 1.236 1.327 1.727 1.403 1.670 1.331 2.137 220 358 336 654 245 562 186 299 91 142 286 306 307 343 283 147 241 49 95 104 103 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 24 16 27 18 15 41 17 21 18 27 45 4 34 4 5 1 3 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 21 30 27 49 22 16 19 37 25 25 13 6 6 1 8 6 2 aBRRAS DECISÕES 96 52 117 77 65 100 83 112 98 57 108 55 107 31 20 72 9 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 68 101 51 58 38 45 79 93 47 58 67 44 65 17 14 10 13 AUTOS CONCLUSOS 39 0 0 0 23 12 12 0 80 62 0 65 3 0 15 12 58 RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Cerejeiras Espécies Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena 1ª Vara 2ª Vara 1ª Vara 2ª Vara 61 12 33 133 66 35 0 226 199 98 54 601 1.062 4 0 1 3 10 1 0 6 2 29 22 94 96 65 12 34 136 76 36 0 232 201 127 76 695 1.158 0 0 0 7 0 0 0 0 3 1 0 0 0 6 0 1 32 14 2ª Entrância - Ago/2009 8 0 59 13 15 11 81 223 VINDOS V i n d INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B R e m eti do RESOLVIDOS Espigão Ariquemes 6 0 1 32 14 8 0 59 13 15 11 81 223 EM TRAMITAÇÃO TOTAL 59 12 33 104 62 28 - 173 188 112 65 614 935 DESPACHOS 53 0 15 31 20 20 0 27 43 39 21 172 160 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 0 0 1 2 0 0 0 1 1 2 1 10 12 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 4 0 0 17 4 2 0 28 14 10 4 76 72 aBRRAS DECISÕES 0 0 0 3 0 0 0 10 1 2 2 10 2 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 1 0 0 0 0 0 0 1 1 12 10 80 77 AUTOS CONCLUSOS 0 0 0 0 9 0 0 8 29 0 10 22 82 FONTE: DE/DECOR-CG PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Espécies VINDOS INICIADOS V i n d TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B RESOLVIDOS R e m eti do TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena 1.060 379 109 330 585 306 497 897 1.212 166 114 26 72 159 104 140 209 207 1.226 493 135 402 744 410 637 1.106 1.419 1 0 0 12 0 2 2 1 2 126 108 20 83 69 101 162 211 187 126 108 20 83 69 101 162 211 187 1.100 385 115 319 675 309 475 895 1.232 367 165 40 106 180 155 218 173 329 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 16 9 8 27 14 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 129 54 26 46 29 27 7 14 162 56 42 23 92 0 aBRRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 2ª Entrância - Ago/2009 28 24 48 33 88 83 133 188 195 17 16 6 41 36 75 4 37 116 144 99 0 157 0 0 2 352 FONTE: DE/DECOR-CG Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 15 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Cerejeiras Espécies Espigão Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena 1ª Vara 2ª Vara 1ª Vara 2ª Vara 250 2 104 96 63 91 2 170 232 36 158 163 272 6 0 0 1 1 2 0 0 1 10 22 10 22 256 2 104 97 64 93 2 170 233 46 180 173 294 56 0 13 14 3 13 0 0 2 2 34 2 0 1 0 28 15 42 16 2 23 6 5 34 16 53 1 0 28 15 42 16 2 23 6 5 34 16 53 255 2 76 82 22 77 - 147 227 41 146 157 241 34 0 7 18 1 12 1 12 24 7 26 31 30 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 6 0 0 1 0 2 0 4 0 5 8 0 0 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 14 0 4 11 9 5 0 8 7 2 7 19 10 1 0 0 1 1 0 0 8 5 0 2 5 0 14 0 3 4 0 2 0 1 3 9 21 26 14 3 2 0 0 0 0 0 1 10 0 10 2 26 VINDOS V i n d INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B R e m eti do RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Espécies Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena 685 394 182 409 187 211 394 303 1.346 131 64 61 57 70 51 140 43 268 816 458 243 466 257 262 534 346 1.614 0 2 0 3 0 5 5 1 0 63 63 27 34 23 41 71 34 193 63 63 27 34 23 41 71 34 193 EM TRAMITAÇÃO 753 395 216 432 234 221 463 312 1.421 DESPACHOS 185 78 45 21 70 109 147 29 468 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 11 16 5 27 20 15 4 27 43 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 38 19 36 11 23 26 30 27 86 7 14 0 1 1 3 6 2 38 109 70 8 73 42 33 93 66 196 77 96 0 94 1 0 1 0 183 VINDOS V i n d INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B R e m eti do RESOLVIDOS TOTAL aBRRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 2ª Entrância - Ago/2009 FONTE: DE/DECOR-CG JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Espécies VINDOS INICIADOS V i n d TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS R e m eti do Ariquemes Cacoal Colorado Guajará-Mirim Jaru Ouro Preto Pimenta Rolim Vilhena Cerejeiras Espigão 233 448 139 191 177 198 195 202 540 110 278 49 96 28 59 42 35 42 46 72 14 21 282 544 167 250 219 233 237 248 612 124 299 6 13 0 20 22 1 0 5 22 1 26 31 91 40 51 45 23 27 34 41 11 11 31 91 40 51 45 23 27 34 41 11 11 251 453 127 199 174 210 210 214 571 113 288 61 114 54 78 105 44 71 65 145 40 78 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio- do Tribunal de Justiça do 2ª Entrância Ago/2009 Estado de Rondônia, endereço: número 012 SENTENÇAS DE MÉRITO PRO F 11 https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html 39 7 51 32 12 sob o 27 18Ano 201031 5 25 6 SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B 13 0 R e m eti do RESOLVIDOS 31 91 40 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 TOTAL 31 91 40 20 22 1 0 5 22 1 26 51 45 23 27 34 41 11 11 51 45 23 27 34 41 11 11 Tribunal de Justiça - RO 251 453 127 199 174 210 210 214 571 113 288 DESPACHOS 61 114 54 78 105 44 71 65 145 40 78 SENTENÇAS DE MÉRITO PROF 11 39 7 51 32 12 27 18 31 5 25 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT 17 33 3 7 8 14 11 35 45 3 4 6 28 1 0 5 2 0 1 11 0 5 18 43 5 31 25 22 31 27 13 7 13 2 33 0 0 0 9 2 1 4 0 3 EM TRAMITAÇÃO aBRRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 16 FONTE: DE/DECOR-CG QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 3ª ENTRÂNCIA JULHO DE 2009 PORTO VELHO Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 6ª Cível 7ª Cível 2.856 3.383 3.335 2.435 2.791 3.450 2.802 1ª Família 2ª Família 2ª Entrância - 1.289 Ago/2009 1.463 3ª Família 4ª Família 1ª Fazenda 1.558 1.656 219 244 243 219 203 296 196 346 1.738 402 410 289 130 3.075 3.627 3.578 2.654 2.994 3.746 2.998 1.809 1.691 1.968 1.945 1.868 73 135 2 97 66 3 28 5 - 45 6 40 291 157 213 249 255 161 37 357 302 332 313 252 291 157 213 249 255 161 37 357 302 332 313 252 EM TRAMITAÇÃO 2.784 3.470 3.365 2.405 2.739 3.585 2.961 1.452 1.389 1.636 1.632 1.616 DESPACHOS 1.079 461 614 493 416 752 473 606 484 514 1 83 97 52 44 91 99 103 46 29 32 47 2 93 RESOLVIDOS TOTAL SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 113 81 128 144 138 128 41 211 84 146 42 59 OUTRAS DECISÕES 56 196 110 80 179 245 63 37 29 13 0 125 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 26 10 8 64 12 90 56 94 7 102 0 43 386 748 600 449 591 62 233 0 12 151 0 86 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG PORTO VELHO Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Espécies 2ª Fazenda VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes Contra Crian. e Adol. D. Tóxicos 1ª Júri 2ª Júri E. Penais 1.963 13.836 28.453 1.024 1.226 1.083 609 1.573 1.125 473 484 6.273 128 281 1.742 106 76 82 199 119 123 21 21 28 2.091 14.117 30.195 1.130 1.302 1.165 808 1.692 1.248 494 505 6.301 255 98 278 243 1.089 76 1ª Exec.Fisc. 2ª Exec. Fisc 43 185 1ª Crim 2ª Crim 3ª Crim Aud. Militar 597 681 3ª Entrância - Jul/09 582 178 143 645 348 79 109 103 167 26 137 12 24 43 143 645 348 79 109 103 167 26 137 12 24 43 1.948 13.472 29.847 1.051 1.193 1.062 641 1.666 1.111 482 481 6.258 309 1.636 1.575 198 266 185 257 326 288 66 109 585 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 83 70 19 56 74 75 8 60 22 16 2 13 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 53 209 356 26 16 9 4 6 1 6 17 95 OUTRAS DECISÕES 28 92 21 121 75 56 26 101 79 15 15 300 5 11 0 32 86 133 94 106 60 25 29 136 384 0 339 32 7 44 6 18 90 0 0 0 RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 17 PORTO VELHO J. E. CÍVEIS Espécies VINDOS CEPA 1º JECV 2º JECV 3ª JECV 4º JECV 1º JECR 2º JECR JIJ 1º JECV 2º JECV 3ª JECV 4º JECV 4.580 0 212 70 0 567 682 2.793 1.845 1.516 2.050 1.711 64 3 17 5 2 194 192 421 333 397 233 538 4.644 3 229 75 2 761 874 3.214 2.178 1.913 2.283 2.249 0 0 2 0 0 38 32 490 0 1 25 0 Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS 60 3 56 17 1 255 233 403 298 397 482 475 60 3 56 17 1 255 233 403 298 397 482 475 4.584 - 173 58 1 506 641 2.811 1.880 1.516 1.801 1.774 344 0 160 9 2 259 261 612 557 646 198 177 0 0 1 0 0 39 52 129 89 137 62 133 313 0 1 6 0 124 95 151 269 207 183 314 3 0 7 0 0 12 1 42 12 64 21 26 177 0 2 0 0 56 249 168 418 321 265 373 0 0 0 1 0 0 0 19 273 27 277 399 TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS PROJUDI - J.E. CÍVEIS J.E. CRIMINAIS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG JI-PARANÁ Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 1ª Crim 2ª Crim 3ª Crim JECV PROJUDI - JECV JECR PROJUDI - JECR JIJ 2.791 2.717 2.372 3.007 2.338 531 1.329 703 609 539 215 353 548 167 115 180 166 165 68 82 61 6 159 1 129 81 2.958 2.832 2.552 3.173 2.503 599 1.411 764 615 698 216 482 629 174 146 223 153 132 200 364 382 1 0 41 0 55 229 118 181 175 211 75 90 61 157 93 2 13 68 229 118 181 175 211 75 90 61 157 93 2 13 68 2.729 2.714 2.371 2.998 2.292 524 1.321 703 458 605 214 469 561 494 461 566 425 470 175 496 163 35 234 15 174 123 3ª Entrância - Jul/09 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 45 21 28 20 22 10 15 6 7 10 5 13 54 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 77 111 138 129 94 19 20 1 24 74 3 25 16 OUTRAS DECISÕES 0 17 0 2 1 74 68 59 47 38 23 98 32 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 3 17 33 26 32 32 75 72 12 110 7 90 56 AUTOS CONCLUSOS 0 0 54 5 4 55 0 0 43 139 2 16 0 FONTE: DE/DECOR-CG QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS 3ª ENTRÂNCIA AGOSTO DE 2009 PORTO VELHO Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 2.784 3.470 3.365 2.405 2.739 6ª Cível 3ª Entrância - Jul/09 3.585 7ª Cível 1ª Família 2ª Família 3ª Família 2.961 1.452 1.389 1.636 4ª Família 1ª Fazenda 1.632 1.616 203 200 218 205 214 290 172 248 302 299 257 157 2.987 3.670 3.583 2.610 2.953 3.875 3.133 1.700 1.691 1.935 1.889 1.773 52 126 1 62 78 6 39 2 - 45 5 40 192 295 213 163 189 323 177 194 339 338 221 155 192 295 213 163 189 323 177 194 339 338 221 155 EM TRAMITAÇÃO 2.795 3.375 3.370 2.447 2.764 3.552 2.956 1.506 1.352 1.597 1.668 1.618 DESPACHOS 1.130 270 549 507 198 577 348 413 446 460 527 64 98 77 66 85 78 60 57 20 67 50 33 63 117 95 147 104 71 210 167 90 176 218 186 64 71 134 93 56 62 183 23 39 40 5 7 93 RESOLVIDOS TOTAL SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 57 39 58 40 16 84 48 54 152 116 111 20 421 916 596 485 846 132 322 115 0 0 0 128 FONTE: DE/DECOR-CG Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 18 PORTO VELHO Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Espécies 2ª Fazenda VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO 1ª Crim 2ª Crim 3ª Crim Aud. Militar Contra Crian. e Adol. D. Tóxicos 1ª Júri 2ª Júri E. Penais 1.948 1ª Exec.Fisc. 2ª Exec. Fisc 13.472 29.847 1.051 1.193 1.062 641 1.666 1.111 482 481 6.258 168 239 626 85 68 77 167 134 82 16 17 146 2.116 13.711 30.473 1.136 1.261 1.139 808 1.800 1.193 498 498 6.404 79 43 182 614 709 571 195 251 100 206 246 1.016 94 267 591 73 88 98 170 17 46 23 19 54 94 267 591 73 88 98 170 17 46 23 19 54 2.022 13.444 29.882 1.063 1.173 1.041 638 1.783 1.147 475 479 6.350 357 777 603 128 185 149 282 229 219 144 35 673 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 93 279 66 45 35 67 9 27 36 8 11 4 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 43 34 498 17 11 31 7 2 0 17 8 61 OUTRAS DECISÕES 42 43 6 105 97 62 26 140 36 17 15 224 DESPACHOS AUDIÊNCIAS REALIZADAS AUTOS CONCLUSOS 42 4 15 74 97 90 86 76 47 21 8 76 373 0 92 0 28 27 5 31 117 0 0 0 PORTO VELHO J. E. CÍVEIS Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL CEPA 1º JECV 2º JECV 3ª JECV 4º JECV 1º JECR 2º JECR JIJ 1º JECV 2º JECV 3ª JECV 4º JECV 4.584 0 173 58 1 506 641 2.811 1.880 1.516 1.801 1.774 60 3 10 5 1 170 171 262 278 298 205 342 4.644 3 183 63 2 676 812 3.073 2.158 1.814 2.006 2.116 0 0 2 0 0 39 35 356 0 1 32 0 30 3 52 7 1 170 190 117 204 289 179 356 30 3 52 7 1 170 190 117 204 289 179 356 SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS - 131 56 1 506 622 2.956 1.954 1.525 1.827 1.760 235 0 116 11 0 251 285 0 125 554 193 286 0 0 0 0 0 42 39 0 54 88 55 97 111 0 0 3 0 97 79 19 157 157 137 359 0 0 9 0 1 6 1 0 38 51 25 29 147 0 0 0 0 186 257 0 352 299 231 311 0 0 0 7 0 0 0 15 395 4 278 212 1ª Cível 2ª Cível 3ª Cível 4ª Cível 5ª Cível 1ª Crim 2ª Crim 3ª Crim JECV PROJUDI - JECV JECR PROJUDI - JECR JIJ 2.729 2.714 2.371 2.998 2.292 524 1.321 703 458 605 214 469 561 216 154 190 190 189 54 90 83 6 115 1 98 76 2.945 2.868 2.561 3.188 2.481 578 1.411 786 464 720 215 567 637 168 92 292 187 134 192 356 384 0 0 44 0 52 OUTRAS DECISÕES AUDIÊNCIAS REALIZADAS 3ª Entrância - Ago/09 4.614 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS PROJUDI - J.E. CÍVEIS J.E. CRIMINAIS AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG JI-PARANÁ Espécies VINDOS Vindos do Tribunal Distribuídos Desarquivados INICIADOS TOTAL SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA Remetidos Arquivados Entregue às partes RESOLVIDOS TOTAL EM TRAMITAÇÃO DESPACHOS 133 239 252 236 291 64 86 53 9 72 1 22 71 133 239 252 236 291 64 86 53 9 72 1 22 71 2.812 2.629 2.309 2.952 2.190 514 1.325 733 455 648 214 545 566 378 461 384 172 474 135 393 150 43 238 1 134 125 3ª Entrância - Ago/09 SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS 38 21 49 19 38 11 10 4 1 14 1 7 49 SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS 68 111 114 93 134 11 19 11 15 81 0 33 11 OUTRAS DECISÕES 45 68 78 40 35 28 104 41 0 34 0 7 3 AUDIÊNCIAS REALIZADAS 36 17 31 31 49 22 71 62 4 97 9 66 46 331 0 41 26 0 0 0 0 27 57 12 1 0 AUTOS CONCLUSOS FONTE: DE/DECOR-CG Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO DESPACHO DO RELATOR Revisão Criminal nrº 0000470-96.2010.8.22.0000 Revisionando: Cristóvão Fernandes de Araújo Advogado: Velci José da Silva Neckel(OAB/RO 3844) Advogado: Júlio César Marques(OAB/MS 11748) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Sansão Saldanha Trata-se de revisão criminal c/c pedido de suspensão da execução penal requerida por Cristóvão Fernandes de Araújo, com base no art. 621, incs. I e III do CPP, contra decisão que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Alega, em síntese, que a decisão é contrária à evidência dos autos vez que não há elementos que assegurem sua condenação. Ao contrário, há provas (testemunhais) de que o seu irmão, Paulo Fernandes de Araújo, seja o único culpado pela prática do crime. Aduz, que a sua condenação além de injusta não observou o princípio da individualização da pena, vez que tanto ele como seu irmão foram condenados pela prática de homicídio da mesma pessoa (José Wolf), sem a possibilidade de concurso de pessoas (art. 29 do CP). Alega, ainda, que há novas provas de sua inocência, no caso, os testemunhos de José Fernandes Pereira, José Antônio Guilherme, Domingos Paulo de Souza e Ciro Rosa Eduardo, vez que não foram evidenciadas nos autos. Todas no sentido de que o revisionando não teve participação no crime e, sim o seu irmão. Por fim, alega que diante das evidências favoráveis que garantem a absolvição do revisionando e o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrida em 04/122009, que inaugura a fase de execução penal, a melhor solução é a exceção da suspensão da execução. Requer seja admitida a pretensão, deferindo-se liminarmente a suspensão da execução penal, julgando procedente a revisão criminal para reconhecer a ausência de culpa do revisionando (art.386, IV e VI, do CPP). Alternativamente, requer a nulidade absoluta do julgamento Júri, por não ter observado o principio da individualização da pena. Decisão. Da análise da inicial verifica-se que os requisitos anunciados pelo requerente, necessários para a admissão da revisão criminal, consoante art. 621 do CPP, não foram minimamente demonstrados. O autor sustenta que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos (CPP, art. 621, inc. I) e que, após a sentença, descobriu novas provas da sua inocência, bem assim de circunstâncias que determinam, ou autorizariam, diminuição especial da pena (CPP, art. 621, inc. III). Ao contrário, todos os argumentos do revisionando circunscrevem-se às provas testemunhais produzidas no momento da instrução criminal que segundo ele não foram observadas. 19 A revisão criminal não é sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório anterior, com a repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (REsp 956.767/ CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 307). Para que a inicial seja recebida, a ação conhecida e provida sob quaisquer dos argumentos legais, é necessário que a decisão revisanda não esteja apoiada em prova válida e consistente. Isto porque o problema a ser enfrentado situa-se no princípio do livre convencimento probatório e da inexistência de hierarquia probatória (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 12ª Ed. Lumen Juris Editora). Admitir a presente ação revisional acarretaria reanálise das provas já reiteradas no recurso de apelação, que foi apreciado e negado provimento dentro de um padrão de razoabilidade escorreito, apontando as provas em que foi baseada a decisão do órgão jurisdicional. Vejamos parte do voto do relator do recurso de apelação interposto pelo revisionando (autos n. 1404376-83.2004.8.22.0012), que não teve o cuidade de juntar, mas está disponível no sistema de acompanhamento de processos do poder judiciário rondoniense: “[...] em plenário foram apresentadas duas teses, dentre elas a de homicídio qualificado, conforme o conjunto probatório, sendo que o não acolhimento da tese da defesa não configura a alegada decisão contrária a prova dos autos, não sendo suficientes para macular a decisão do corpo de jurados”. As provas novas referidas circunscreves a esses mesmos argumentos em torno do conjunto probatório anterior, as respeito do que o autor não se alongou. Não estão presentes, segundo o exposto acima, os requisitos mínimo necessários para o recebimento da inicial. INDEFIRO, portanto, A INICIAL, porque o pedido da revisão não está baseado nas hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. Aplica-se o parágrafo único do RITJRO. (Precedentes: Revisional n. 20000020090034198, rel. Juiz Convocado Léo antônio Fachin, J. 25/03/09; Revisional n. 20000020090015452, rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 05/02/09). Publique-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010. (e-ass.) Desembargador Sansão Saldanha Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 2012166-66.2008.8.22.0000 Embargante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130) Embargado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Na hipótese, no dia 19/10/2009, este Tribunal declarou inconstitucional, por vício material, o art. 28 da Lei Municipal n. 163/2003, que dispõe sobre o rateio de honorários de sucumbência entre os Procuradores do Município de Porto Velho. No dia 20/10/2009 o STF cassou o acórdão (fl. 802) O requerido opôs Embargos de Declaração (fls. 793-795). Os autos vieram-me conclusos no dia 27/11/2009, em razão da decisão do STF que cassou o acórdão proferida pelo Pleno (fls. 804). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Em 01/12/2009, os Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Porto Velho não foram conhecidos (fls. 805-806). O requerente peticionou (fls. 810-812) pleiteando a reapreciação dos autos, nos termos do art. 543-B do CPC, e à fl. 813 peticionou requerendo vista dos autos. Examinados. Decido. Defiro o pedido de carga de fl. 813 (cinco dias). Após, intimese o Ministério Público da decisão de fls. 799-802 e para manifestar-se sobre o pedido de fls. 810-812.. Após, conclusos para a análise do pleito de fls. 810-812. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator 1ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0028028-35.2009.8.22.0014 Apelante: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Apelada: Scorza Projetos e Construções Ltda Relator: Des. Moreira Chagas Decisão Recebo a petição de fl. 73 como pedido de desistência do recurso, razão pela qual o homologo. Publique-se e, após os trâmites de praxe, remetam-se os autos à origem para as baixas necessárias. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000541-98.2010.8.22.0000 Agravante: Maria Ivoneide Portela Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485) Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858) Agravada: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT Relator: Des. Moreira Chagas Vistos . Maria Ivoneide Portela interpõe recurso de agravo contra decisão proferida no curso de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, movida em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, a qual, em síntese, determinou a emenda da petição inicial para que a autora comprove o protocolo de pedido administrativo e o decurso do prazo sem pagamento do prêmio ou inércia. Alude, em síntese, que esta Corte e o STJ tem posicionamento pacificado no sentido de ser dispensável o esgotamento das vias ordinárias para se pleitear o seguro obrigatório – DPVAT, bem como tal situação é dispensável porque não há norma assim a prevendo. Pede a reforma da decisão agravada. Examinados, decido. Em se tratando de matéria há muito pacificada nesta Corte e no STJ, denota-se que a exibição de documento comprobatório da protocolização de pedido administrativo junto à seguradora não 20 se traduz em condição indispensável para propositura de ação objetivando o recebimento de seguro obrigatório. Vejamos: Apelação cível. Seguro obrigatório. Ilegitimidade ativa. Requerimento na via administrativa. Desnecessidade. Sinistro ocorrido na vigência da Lei nº 6.194/74 e anterior à Lei nº 11.482/2007. Valor. Honorários. [...] A ausência de pedido administrativo não é motivo para impedir o ajuizamento de ação judicial, para a solução do problema. (TJRO – AC nº 100.009.2007.003058-0 – Rel. Des. Kiyochi Mori – j. 19/08/2008) Registre-se, como dito, que o STJ, expressa entendimento pacificado também neste sentido, consoante se observa do teor da seguinte decisão monocrática: Não há falar em falta de interesse processual do segurado que não comprova a negativa de pagamento da seguradora, pois inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para socorrer-se do Poder Judiciário (Ag 927886 , Relator Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data da Publicação 05/10/2007). Outrossim, vale ressaltar que para o recebimento de indenização relativa ao seguro em destaque, não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de violação da norma constitucional que assegura o amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim, tem-se que a decisão agravada está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ e desta Corte, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dá-se provimento monocrático ao recurso para afastar a determinação de que a agravante leve aos autos em epígrafe, prova de que protocolou pedido administrativo para recebimento de Seguro Obrigatório – DPVAT, devendo a ação ter normal seguimento. Oficie-se ao juízo da causa dando ciência desta decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1214049-88.2002.8.22.0001 Recorrente: Cláudio Ribeiro de Mendonça Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Recorrida: Fiat Automóveis S/A Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos (OAB/PR 15711) e outros Recorrida: Atri Comercial Ltda Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B) “ Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar a regularização do porte de remessa e retorno do Recurso Especial, no prazo de cinco dias (art. 511, § 2º do CPC). Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0018610-49.2008.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Recorrido: Associação Casa Família Rosetta Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B) Advogado: Francisco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1001636-22.2006.8.22.0022 Recorrente: Sebastião de Péder Advogada: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117) Recorrido: Miguel Ramires Bondezan Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) Advogado: Airton Teixeira de Souza (OAB/RO 41523) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1029208-79.2007.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros Recorrida: Maria Francisca de Oliveira Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogada: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0009377-79.2009.8.22.0005 Recorrente: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504),Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e outros Recorridos: Adelmar da Silva Raposo e outros Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 21 ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1002502-96.2007.8.22.0021 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Recorrida: Nilda Sobrera Alencar de Lima Advogado: Alberto Biaggi Netto (RO 2740) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1020703-65.2008.8.22.0001 Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) e outros Recorrido: José Gilberto de Leão Braga Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Advogada: Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004663-91.2009.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Agravado: Jhonatan Veronez Pagotto Advogado: Marcelo Cantarella da Silva(OAB/RO 558) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos . Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Embargos de Declaração nrº 1003352-40.2008.8.22.0014 Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 4130) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Embargada: Conceição Maria de Oliveira Advogado: Charlton Daily Grabner(OAB/RO 228B) Advogada: Cleonice Aparecida Rufato Grabner(OAB/RO 229B) Advogada: Aletéia Michel Rossi(OAB/RO 3396) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos . Vistos . CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON opôs embargos declaratórios contra o DESPACHO que não-admitiu seu recurso especial (fls. 297/299), alegando que, mesmo não apresentando os comprovantes da complementação do preparo recursal, seu recolhimento foi realizado tempestivamente. Pugna, ao final, pelo acolhimentos dos embargos, concedendo efeito infringente, para afastar a deserção recursal. Pois bem. Como se sabe, a apresentação intempestiva do comprovante do recolhimento relativo à complementação do preparo recursal, sem qualquer justificativa, não afasta o óbice da Súmula 187 do STJ, diante da preclusão consumativa (STJ. Ag 753.127/RJ, relator o Ministro Sidnei Beneti, decisão monocrática proferida em 18/6/2009). Diante disso, tenho que os presentes embargos não têm pertinência, dado que o fundamento neles apresentados não está em consonância com os pressupostos específicos do recurso (obscuridade, contradição ou omissão - art. 535 do CPC). 22 Ademais, segundo a norma do art. 544 do CPC, o recurso para atacar decisão que não admite o recurso especial é o agravo de instrumento. Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0083233-49.2009.8.22.0014 Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Apelada: Rosenilda Umbelina Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão Magazine Minozzo Ltda interpõe recurso contra a sentença que, em seu desfavor, julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial por falta de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Assevera que a sentença deve ser reformada, pois o valor da ação não é pressuposto para ajuizamento e, assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. Alega que a todos é assegurado o direito de ingressar em juízo (art. 5º, XXXV, CF/88). Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para possibilitar o retorno do processo aos seus trâmites normais (fls. 16-21). Examinados, decido. Ante as reiteradas decisões, envolvendo esta mesma matéria, proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do CPC. Na hipótese, o Juízo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que falta interesse de agir à apelante, tendo em vista o baixo valor da ação. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o juiz não poderá substituir a parte na valorização de seu interesse de agir e extinguir o processo, ainda que o valor a ser executado seja ínfimo. Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença e possibilitar o retorno do processo à origem para o seu trâmite normal. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0072597-02.2005.8.22.0002 Apelante: Vicente Lopes Correia Advogado: Lourival Cordeiro da Silva(OAB/RO 408A) Apelante: Maria de Lourdes da Silva Advogado: Lourival Cordeiro da Silva(OAB/RO 408A) Apelado: Elias Alfredo Rita Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Milton Alfredo Rita Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Edivane Alfredo Rita Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelada: Sebastiana Amaro Gonçalves Rita Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelada: Edinalva Alfredo Rita Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Espólio de Luiz Alfredo Rita Relator: Des. Miguel Monico Neto DESPACHO . Intimem-se os apelantes para complementar o valor do preparo, devidamente atualizado, com base no valor da causa, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Publique-se Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0099353-12.2009.8.22.0001 Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira(OAB/PA 2585) Apelado: Antonio Manoel Rebello das Chagas Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas(OAB/RO 1592) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão EMBRATEL interpõe recurso de apelação contra a sentença, proferida pelo juízo 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que a condenou ao pagamento de R$ 10.500,00 a título de indenização por danos morais. Segundo os autos, a apelante determinou a inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplência, em razão de débitos referentes à linha telefônica solicitada em nome desse por um terceiro. A apelante recorre alegando em síntese: a existência de erro induzido por ato de terceiro e, por conseguinte, inexistência de culpa; inexistência do alegado dano moral; e exercício regular de direito; requerendo, ao final, o provimento do recurso a fim de ser reformada a sentença prolatada ou a redução do valor da indenização (fls. 59-70). Em contrarrazões o apelado pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 73-76). Examinado, decido. Ante as reiteradas decisões proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça, envolvendo essa mesma matéria, observa-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do CPC. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a prestadora de serviço local e a de longa distância respondem solidariamente pela obrigação de checar a veracidade e fidedignidade dos dados do consumidor, sendo de ambas a responsabilidade pela segurança e eficiência do serviço. Por outro lado, a indenização por dano moral deve operarse com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso. Nesse passo, é necessário ter em mente que a indenização por danos morais deve servir como compensação pela dor sofrida pelo autor e sirva de exemplo e punição para o réu. 23 Na hipótese, quanto à repercussão do dano, é de se reconhecer e destacar que a apelada não demonstrou sua propagação intensa o suficiente a avolumar a compensação monetária, de forma que essa peculiaridade deve ser levada em conta ao se estabelecer o quantum indenizatório. Diante dos argumentos apresentados, tem-se que a importância de R$ 10.500,00 não se coaduna com os atuais parâmetros que vêm sendo adotados por este Tribunal para os casos assemelhados, de forma que a redução da condenação é medida que se impõe. Assim, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em casos semelhantes, dou provimento monocrático ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, reduzindo-se o valor arbitrado relativo à condenação para a importância de R$ 6.000,00, mantendo-se inalterada a sentença em seu restante. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 14 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000494-27.2010.8.22.0000 Agravante: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares(OAB/DF 13166) Advogada: Cristina Schettert Moreira(OAB/RS 46676) Agravado: Will Hoover Rodrigues Vieira Advogado: Demétrio Laino Justo Filho(OAB/RO 276) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Americel S/A contra decisão proferida nos autos da ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, movida por Will Hoover Rodrigues Vieira. Relatei o necessário. Decido. Sem embargo da certidão de fl. 182, tenho que o presente recurso é intempestivo. Na espécie, a decisão agravada é de 17/12/2009 e foi disponibilizada no Diário da Justiça de 18/12/2009, conforme se observa à fl. 174, ou seja, às vésperas do recesso forense. O Ato Conjunto n. 1003/PR/CG/2009, disponibilizado no Diário da Justiça de 29/10/2009, prevê, em seu artigo 4º, inciso I, que só serão praticados em 1ª e 2ª instâncias os atos considerados urgentes, nos termos dos inciso I e II do artigo 173 e dos incisos I, II e III do artigo 174, ambos do CPC. O artigo 174, III do CPC, por sua vez, prevê que se processam durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas todas as causas que a lei federal determinar. A Lei do Inquilinato, em seu artigo 58, inciso I, estabelece que nas ações de despejo, os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas. Registro que a recente Lei n. 12.112/2009, que alterou diversos dispositivos da lei do inquilinato, não modificou referido artigo de lei, até mesmo porque se mostraria contrário à sua intensão maior, que é dar agilidade ao processo de retomada do bem pelo locador. Eventual dúvida acerca da aplicabilidade de tal dispositivo ao recesso forense deve ser, desde logo, afastada, pois é Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO dominante no STJ o entendimento de que o recesso forense natalino equipara-se, para efeito de suspensão dos prazos recursais, às férias forenses (REsp 589992/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. em 17/11/2005, DJ 28/11/2005 p. 193). Além disso, o STJ também já manifestou o entendimento de que, a interpretação sistemática dos arts. 173 e 174 do CPC conduz à conclusão de que, apesar de autônomo, o processo de execução segue o mesmo rito da ação de conhecimento na qual se originou o título executivo, máxime quando executado nos próprios autos, pelo que durante as férias forenses não se há que falar em suspensão de prazos quanto a este se regularmente tramita aquele (REsp 401018/ES, Rel. Min. Franciso Peçanha Martins, 2ª Turma, j. em 09/08/2005, DJ 29/08/2005 p. 239). Deste modo, não há dúvida de que, na espécie, o prazo recursal não foi interrompido pela superveniência do recesso forense. Assim, considerando que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça de 18/12/2009, considera-se como publicada no dia 21/12/2009, iniciando-se o prazo recursal em 22/12/2009, o qual, por força da suspensão do expediente forense no dia 31/12/2009, terminou em 05/01/2010. Como o agravo foi interposto em 15/01/2010, é ele intempestivo. Firme em tais argumentos e com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao presente agravo, uma vez que intempestivo. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2010. Des. Miguel Monico Neto Relator p/ a liminar DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000503-86.2010.8.22.0000 Agravante: Banco do Brasil S. A. Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777) Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B) Agravada: Anely Câmara Badra Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Dúlcio da Silva Mendes Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Elivaldo Gomes da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Esther Maria Lopes Mendes Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Manoel Francisco David Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Maria das Graças Costa Holanda Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Narciso Paes de Azevedo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Nélio Ribeiro Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) 24 Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Rosa Justiniano Barbosa Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Sonia Regina Paes Amaecing Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Relator: Des. Miguel Monico Neto DESPACHO . Declaro minha suspeição, com fundamento no art. 135, parágrafo único, do CPC c/c art. 624 do RITJ.Remetam-se os autos à vice-presidência para fins de redistribuição. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000325-40.2010.8.22.0000 Agravante: Inês Cerutti Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724) Agravado: Hospital e Maternidade São Paulo Ltda Advogado: José Edilson da Silva(OAB/RO 1554) Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza(OAB/RO 3981) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Inês Carutti interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Vilhena (fl. 21). Eis a decisão agravada: [...Posto isto, acolho a exceção de incompetência proposta pelo Hospital e Maternidade São Paulo Ltda em desfavor de Inês, pois que irregularmente proposta a ação Comarca...]. Sustenta que propôs ação cautelar de busca e apreensão contra o agravado para que fornecesse os documentos referentes ao tratamento de sua falecida irmã, pois lhe teriam sido negados. Afirma que o agravado, entretanto, propôs exceção de incompetência, alegando que o foro competente para julgar a ação é o da Comarca de Cacoal, em razão de ser a sede do hospital. A exceção foi acolhida ao fundamento de que, por não se tratar de relação de consumo, a competência era territorial, nos termos do art. 100, IV, “a”, do CPC. Aduz a necessidade de reforma da decisão, pois, ao revés de sua fundamentação, afirma, de fato, tratar-se de relação de consumo, donde aplicável o CDC, donde seria possível o aforamento da ação em Vilhena. Requer liminar para reforma da decisão agravada e reconhecido o foro de Vilhena como competente para dirimir a ação ação de Busca e Apreensão e eventual ação principal. EXAMINADOS. DECIDO. O CPC dispõe que o relator poderá suspender o cumprimento da decisão quando possa resultar lesão grave e de difícil reparação, e é relevante o fundamento do recurso (artigo 558). Para o efeito suspensivo no agravo de instrumento (art. 522 e 527, II, do CPC) há que se demonstrar concomitantemente os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo de a decisão ensejar risco de lesão grave ou de difícil reparação (perigo na demora). Na hipótese, a agravante ajuizou medida cautelar na Comarca de Vilhena – Ação de Busca e Apreensão de prontuário médico de sua irmã (falecida) – contra o agravado, que tem sede em Cacoal, pois no seu entender há relação de consumo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO De fato, aparentemente há relação de consumo entre o hospital agravado e a pessoa falecida - irmã da agravante -, pois teria sido vítima de serviços do agravado, daí porque seria possível o ajuizamento da ação cautelar em Vilhena, independentemente de ser a sede da empresa. Logo, ao revés dos fundamentos apresentados, prima facie, a decisão poderá causar-lhe lesão grave ou de difícil e incerta reparação pela natural dificuldade de acesso à justiça, motivo pelo qual defiro o pedido liminar para suspender a decisão agravada. Considerando, outrossim, que o processo originário – exceção de incompetência – não será apreciado em grau de apelação, o presente recurso deve ter seu trâmite regular, com retorno para julgamento do mérito. Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau, consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta do recurso no prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000436-24.2010.8.22.0000 Agravante: Antônio Gonçalves de Albres Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Izabel dos Santos Albres Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Diolindo Alves da Silva Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Nair Barbosa da Silva Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Hermes Roberto Gonçalves Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Antoninho Edenir Pejara Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Vanderleti Romanha Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Marli Siqueira de Souza Pereira Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: João Eugênio da Silva Pereira Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Antônio Luiz Carvalho Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Neuza Hoffmann Carvalho Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Ivan Francisco de Oliveira Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Maria Aparecida de Oliveira Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: José Rodrigues de Oliveira Filho Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: José Romanha Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Maria Donádia Romanha Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Luiz Menegueti Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravante: Nair Pejara Menegueti Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) Agravado: Vicente de Paula Almeida Junior Curadora: Josciany Cristina Sgarbi Lopes(OAB/RO 3868) 25 Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Gonçalves de Albres e outros, contra decisão proferida no curso de ação de usucapião que movem contra Vicente de Paula Almeida Júnior, a qual declinou da competência em favor da Justiça Federal, uma vez que existe interesse da União. Os agravantes afirmam, em síntese, que a competência para processar a ação é da Justiça Estadual, pugnando pela reforma da decisão recorrida. Relatei o necessário. Decido. Manifestado pelo juiz que há na causa interesse da União devendo, pois, o feito ser remetido para a Justiça Federal, somente a ela cabe decidir sobre a necessidade ou não de intervenção da União no processo. Neste sentido é a Súmula 150 do STJ, que estabelece: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Verifica-se, portanto, que o presente recurso está em confronto com súmula de Tribunal Superior, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego-lhe seguimento. Procedidas as anotações e baixas, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2010. Des. Miguel Monico Neto Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000161-75.2010.8.22.0000 Agravante: J. V. de A. F. Advogado: Nivaldo Vieira de Melo(OAB/RO 257A) Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes(OAB/RO 1568) Agravado: H. A. V. de A. Representado por sua mãe I. S. de A. F. Advogada: Joozi Priscila Notário Guaitolini(OAB/RO 3744) Advogada: Helena Maria Fermino(OAB/RO 3442) Relator: Des. Miguel Monico Neto DECISÃO. J.V.A.F. interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, abaixo transcrita: Não existe na sentença qualquer disposição excluindo a parcela do 13º da incidência da pensão alimentícia. Int. Cacoal, 07.12.09. Assevera que o agravado ingressou com Ação Revisional de alimentos e, após os trâmites processuais, o agravante foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no montante de dois salários mínimos. Aduz que, embora não tivesse constado na sentença que o pagamento de 2 salários mínimos incidiria também sobre a gratificação natalina, o desconto da pensão incidiu no seu 13º salário. Ressalta que, no seu entender, só quando for arbitrada em percentual da remuneração, e não sobre salário, é que tal incidência deve ocorrer. Requer o provimento do recurso no sentido de que os descontos mensais de dois salários mínimos não tenha incidência no 13º. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EXAMINADOS, DECIDO. Diante das reiteradas decisões proferidas por este Tribunal envolvendo esta mesma matéria, inclusive, julgamento de Recurso Especial como representativo da controvérsia – Recurso Repetitivo - ,observa-se que este recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557 do CPC. Com efeito, está consolidado no STJ o entendimento no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões “vencimentos”, “salários” ou “proventos” que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante. Nesse sentido, é o recente Acórdão (25/11/2009) proferido em Recurso Repetitivo n. Nº 1.106.654 - RJ (2008/0261750-0): STJ - DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido (Resp n. Nº 1.106.654 – RJ. MINISTRO PAULO FURTADO. J. 25/11/2009). E, ainda: STJ - DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo. Recurso especial conhecido e provido (REsp. Nº 622.800/RS, julgado em 14.6.05, pela 3ª Turma do STJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi). TJ/DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCIDÊNCIA. 13º SALÁRIO. 1/3 DE FÉRIAS. (...) - Não tendo sido expressamente acordada a exclusão das verbas referentes ao 13º salário e 1/3 de férias, constituem essas parcelas a base de cálculo para o desconto do percentual referente à pensão alimentícia, visto que integram a remuneração do alimentante. Agravo conhecido e provido. (20060020125484AGI, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, julgado em 07/11/2007, DJ 31/01/2008 p. 968). TJ/DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias compõem a base de cálculo dos alimentos, se não houver expressa ressalva a respeito no comando judicial que os fixar, precedentes do colendo STJ. (AGI/DF 20070020049486. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível. Rel.: Carmelita Brasil. Publicação no DJU: 25/09/2007, p. 63, negritei). Ademais, não é razoável exigir-se a previsão expressa na sentença de todas as parcelas remuneratórias que sofrerão a incidência da pensão, conforme pretende fazer crer o agravado. Em assonância, a lição de Yussef Sahid Cahali: 26 [...Quanto à base sobre a qual deverá incidir o percentual, é firme a jurisprudência em considerar que o termo vencimentos, salários ou proventos, não acompanhado de qualquer restrição, somente pode corresponder a totalidade dos rendimentos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias; compreende, portanto, também o 13º salário ou gratificação natalina; essa parcela periódica incorpora-se à remuneração do servidor ou operário para todos os efeitos (funcionais, trabalhistas, tributário). (c) A pensão mensal só não abrange também o 13º salário (ou outras gratificações permanentes incorporadas), quando assim expressamente restar disposto, seja em acordo, seja em decisão judicial, pois o 13º é salário, daí, aliás, a irrelevância de omissão do acordo a respeito: Não favorece a pretensão do alimentante a circunstância de ter sido omisso o acordo a respeito, quando da separação, desde que, portanto, não dispuseram os interessados expressamente em sentido contrário. Finalmente, a simples circunstância de haver sido avençado valor mensal fixo, a ser descontado em folha de pagamento, a título de pensão alimentícia, não pode levar ao entendimento de que se desprezou o valor do ganho denominado 13º salário; mantida a autonomia do 13º mês, como salário mensal, também um a mais no ano, a ele não podem ser subtraídos os alimentandos no valor da respectiva pensão...] (Dos Alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, págs. 734/737). Por conseguinte, a obrigação alimentar deverá incidir, também, sobre o 13% salário recebido pelo alimentante, máxime por constituir parcela que integra o conceito de remuneração. Isso posto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 557, caput, do CPC. Após o prazo recursal, procedidas as anotações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator. DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0121695-22.2006.8.22.0001 Apelante: Andrea Cesar Lins Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO 1225) Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556) Apelado: João Carlos de Marco Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira(OAB/RO 1065) Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Litisconsorte Passivo Necessario: Ananias Vieira Lins Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Relator: Des. Miguel Monico Neto DESPACHO . Defiro vista dos autos ao Litisconsorte Ananias Vieira Lins, pelo prazo de 20 dias. Publique-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1007518-57.2008.8.22.0001 Apte/Apda: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740) Apdo/Apte: Edson Farinas Grangeiro Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438) Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa(OAB/RO 3481) Relator: Des. Miguel Monico Neto DESPACHO Considerando que este processo já foi julgado, certifique-se o trânsito. Após, devolva-se os autos à origem para apreciação da petição de fl. 156, com as baixas de estilo. Publique-se. Porto Velho, 13 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Presidente da 2ª Câmara Cível em Substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0074137-83.2008.8.22.0001 Apelante: Luemi de Oliveira Teixeira Advogado: José Jorge Tavares Pacheco(OAB/RO 1888) Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira(OAB/RO 2463) Apelado: Banco do Brasil S. A. Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 1620) Advogado: João Zaniboni(OAB/RO 187A) Advogado: Carlos Alberto Bezerra(OAB/MT 11714A) Relator: Des. Miguel Monico Neto DESPACHO Considerando que este processo já foi julgado, inclusive já transitou, consoante se infere da Certidão de fl. 103, devolvase à origem para apreciação da petição de fls. 100-101, com as baixas de estilo. Publique-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Presidente da 2ª Câmara Cível em Substituição DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0186652-61.2008.8.22.0001 Apte/Apdo: Francisco Paulo Pereira Moraes Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438) Apte/Apda: Luzia Alves de Lima Moraes Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438) Apda/Apte: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 4265) Advogada: Etienne de Oliveira Barros(OAB/RJ 125839) Advogado: Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves(OAB/RJ 88799) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Relator: Des. Miguel Monico Neto DESPACHO Considerando que este processo já foi julgado, certifique-se o trânsito em julgado e, após, devolva-se à origem com as baixas de estilos, para apreciação da petição de fl. 171. Publique-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Presidente da 2ª Câmara Cível em Substituição 27 DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0202415-73.2006.8.22.0001 Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira(OAB/RO 324B) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460) Advogado: Márcio Nobre do Nascimento(OAB/RO 2852) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Maria Clara Barreto Crispim(OAB/RO 199E) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 274E) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Relator: Des. Miguel Monico Neto DESPACHO Considerando que o relator para o acórdão do AI n. 102024179.2006.8.22.0001 foi o Des. Roosevelt Queiroz Costa, entendo que ele é prevento para o julgamento deste recurso, nos termos do art. 355, § 1º do RITJRO. Isso posto, remeta-se o presente recurso ao vice-presidente deste Tribunal para providências. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0083024-80.2009.8.22.0014 Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Apelado: Sidney Messias Araujo Relator: Des. Miguel Monico Neto DESPACHO . Republique-se o acórdão de fls. 28-31, de forma correta. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000198-05.2010.8.22.0000 Agravante: G. Q. J. Advogado: Itagiba Simões Pires(OAB/RO 4291) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A) Agravada: S. P. C. Advogado: Leonardo Pinto de Castro(OAB/RO 4329) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos . Considerando o teor do ofício n. 002/GAB/2010 (fl. 59), da 3ª Vara de Família e Sucessões, informando a revogação do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO agravado, declaro a perda do objeto do presente recurso, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0275148-03.2007.8.22.0001 Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E) Apelado: Jose Milton de Andrade Rios Advogada: Rosemary Roberto Malta Machado(OAB/RO 1267) Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556) Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO 1225) Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/ RO 2997) Apelada: Etelvina Bentes Rios Advogada: Rosemary Roberto Malta Machado(OAB/RO 1267) Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556) Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO 1225) Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/ RO 2997) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos . Compulsando os autos, constato que o preparo foi recolhido sobre o valor da causa (R$82.402,52), e não sobre o valor da condenação (R$86.402,52), restando, por isso, incompleto. Ao apelante foi oportunizada a complementação do valor remanescente, mas este não o fez. Pois bem. Iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor do preparo, em apelação manejada contra sentença condenatória, deve ser calculado sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, que é de caráter provisório. Vejamos alguns dos muitos precedentes: Preparo. Apelação. Valor da causa. Valor da condenação. O preparo da apelação, nas ações condenatórias, deve ser calculado sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.( Ag. Instrumento, N. 10000920050005217, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 07/06/2006) Agravo Regimental. Determinação para complemento do preparo. Danos morais. Valor da condenação. Em ações que versem sobre danos morais o valor do preparo há de ser calculado sobre o valor da condenação, por força de ser provisório o valor atribuído à causa.( Agravo, N. 10000120040005940, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 11/04/2006) 28 Apelação. Preparo. Valor da condenação. Dano moral. Casamento. Infidelidade. Prova. Dano moral e material. Cabimento. Nas ações em que se busca indenização por dano moral, o valor do preparo deve ser feito com base na condenação ante o caráter provisório do valor atribuído inicialmente à causa. Comprovada nos autos a ofensa ao dever matrimonial de fidelidade, é cabível a condenação do cônjuge infiel ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrentes do ato ofensivo.( Apelação Cível, N. 10000120050033726, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 08/03/2006). Pressuposto de admissibilidade recursal. Preparo. Valor recolhido a menor. Deserção. Nas ações de dano moral o valor do preparo deve ter por base o valor da condenação. Recolhido o valor do preparo sobre o valor da causa e não tendo havido a complementação, julga-se deserto o recurso. ( Apelação Cível, N. 10000120040023450, Rel. Juiz Alexandre Miguel, J. 25/01/2006). Esse é precisamente o caso dos autos, configurando deserção recursal. Em face do exposto, ante a deserção, não conheço do recurso e, via de consequência, nego-lhe seguimento. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, desçam os autos à origem para as providências de praxe. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Convocado DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000543-68.2010.8.22.0000 Agravante: B. E. D. Advogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089) Agravada: E. C. G. D. Advogada: Solange Neves Fuza(OAB/RO 3545) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos . Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão proferida em autos de ação de separação litigiosa com pedido de alimentos, em que o Juízo fixou alimentos provisionais em um salário mínimo em favor do filho menor dos litigantes. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições financeiras de suportar o pagamento da quantia. Pede a revogação da liminar. Pois bem. A meu ver, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pretendida. O agravante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, pois embora afirme que não tem condições de suportar o pagamento de alimentos em um salário mínimo, a parte autora afirma que ele possui patrimônio significativo, inclusive imóveis. Logo, o ponto ainda é controvertido, devendo ser esclarecido em momento oportuno, perante o Juízo de origem. Noto, ainda, que a Juíza designou audiência entre as partes para a data de 08/02/2010, daqui a vinte dias, ocasião em que o agravante terá a oportunidade de exercitar o contraditório perante o Juízo de origem que, sopesando os argumentos expendidos, pode até mesmo revogar a medida, se for este o caso. Logo, por ora, não vejo respaldo para conceder a liminar pretendida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Em face do exposto, por não ser a decisão hostilizada suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, converto o presente recurso em agravo na modalidade retida. Intime-se, publicando. Ao Departamento, para as providências de praxe. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Convocado Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000537-61.2010.8.22.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza(OAB/RO 1375) Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B) Agravado: Domingos Custódio Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Heroque Dutra de Azevedo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: José Bento Frota da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Maicy Cosmo Amaecing Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Marfisa Queiroz Azzi Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Maria Lucia Freire de Melo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Maria Rocha Lopes Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Mario Seichi Santos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Francisco Wesley Nasareno Melo Torres Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Vicente Sabino de Lima Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Relator:Des. Miguel Monico Neto Despacho. Estes autos foram distribuídos por prevenção ao AI n. 000050386.2010.8.22.0000. Contudo, neste processo declarei minha suspeição, com fundamento no art. 135, parágrafo único, do CPC c/c art. 624 do RITJ, em razão de ter ajuizado ação contra instituição financeira com tese idêntica. Isso posto, remetam-se os autos à vice-presidência para fins de redistribuição. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000553-15.2010.8.22.0000 Agravante: L. M. F. Advogado: Gutto Santos de Menezes(OAB/RO 4286) Advogado: Fábio Viana Oliveira(OAB/RO 2060) 29 Agravada: J. S. P. Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos . Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.M.F. Contra decisão proferida nos autos da medida cautelar de separação de corpos, com pedido de arrolamentos e alimentos provisionais, ajuizada por J.S.P. Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu pedido da agravada, determinando que o agravante pague alimentos provisionais de 4 (quatro) salários mínimos, o aluguel da residência em que mora a agravada e os filhos do casal, bem como o financiamento do veículo de uso pessoal da agravada. O agravante afirma que é casado com a agravada há treze anos e que desde outubro de 2009 estão separados de fato. Afirma que a decisão recorrida lhe causa prejuízo grave e de difícil reparação, pois o obriga ao dispêndio da quantia de R$4.367,52, em manifesto enriquecimento sem causa da agravada, uma vez que ela trabalha em Porto Velho para a Drogaria Village como farmacêutica bioquímica, tendo renda própria. Alude, ainda, que a agravada ficou com o lucro de uma das farmácias do casal e que o veículo de uso pessoal é considerado carro de luxo e está em nome da agravada, logo, não há necessidade de pagamento da parcela de tal veículo. Assim, pede a reforma da decisão recorrida para que seja obrigado apenas ao pagamento de alimentos provisionais de 2 (dois) salários mínimos aos filhos do casal. Relatei. Decido. Para que o recurso de agravo seja recebido na forma de instrumento é necessária a demonstração de que a decisão recorrida possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Na espécie, embora o agravante alegue que a decisão recorrida lhe causa lesão grave, não vislumbro presentes elementos capazes de induzir, ainda que em juízo primário, a tal constatação. Primeiro pelo fato de que a leitura da documentação que acompanha o agravo indica que o casal goza de relativo padrão de vida, sendo proprietários de várias farmácias, duas segundo a agravada e três segundo o agravante em sua contestação em primeiro grau, logo, não me parece que a quantia de R$4.367,52 possa prejudicar o sustento do agravante ou mesmo as finanças de suas empresas. Segundo porque o tal veículo de luxo é patrimônio comum do casal, logo, deve ser preservado o pagamento de seu financiamento, uma vez que será objeto de eventual partilha de bens, o que reverte em proveito do próprio agravante. Terceiro porque não provado que a agravada possua emprego na cidade de Porto Velho ou mesmo que tal emprego lhe proporcione renda capaz de manter o atual padrão de vida do casal. E, finalmente, porque o pagamento do aluguel da residência implica, principalmente,em proveito dos filhos do casal, pois não terão que mudar da moradia que já estão habituados, sendo que a saída do agravante da residência foi determinada por decisão liminar oriunda de separação de corpos, com informação do próprio agravante de que já está alojado em outro local (em uma das farmácias). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Assim, não vislumbro, por ora, que a decisão agravada possa lhe causar prejuízo grave e de difícil reparação, motivo pelo qual converto o presente agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II do CPC. Após as anotações e comunicações necessárias, remeta-se ao primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2010. Des. Miguel Monico Neto Relator p/ a liminar Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000554-97.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Schahin S.A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Advogado: Marcelo Rayes(OAB/SP 141541) Advogada: Taise Garcia Galvani(OAB/SP 233034) Agravado: Oldaci Rodrigues Correia Advogada: Sílvia Letícia Cunha e Silva Caldas(OAB/RO 2661) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Schahin S/A contra decisão proferida em sede de impugnação ao valor da causa, decisão esta que julgou improcedente a impugnação por ele ofertada, ao fundamento de que, nas ações em que se busca indenização por dano moral, o valor atribuído à causa é meramente estimativo. Argumenta o agravante que o agravado ajuizou ação pretendendo a declaração de inexistência de contrato e indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de R$1.000,00. Alude que tal valor é irrisório e não corresponde ao benefício econômico a ser auferido pelo agravado, o que ofende as disposições do artigo 259 do CPC, de modo que, caso mantido o valor da causa, a condenação não poderá ultrapassar tal valor. Pede “a anulação da decisão interlocutória de fls. Por inobservância de Princípios Constitucionais que tornam o ato nulo”. Relatei. Decido. Inicialmente, pondero que o pedido do agravo não mostra relação com o que foi descrito em suas razões, pois em nenhum momento foi mencionado que o procedimento de impugnação ao valor da causa, manejado pelo agravante, tenha desobedecido a preceitos de ordem processual e constitucional, de modo a lhe impor cerceamento de defesa, o que, em tese, implicaria na nulidade da decisão agravada. Assim, apreciarei o agravo no tocante ao mérito da impugnação, ou seja, se está correta a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa. É fato que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, consoante dispõe o artigo 259, caput do CPC. Nas ações em que se busca a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por dano moral tal preceito é perfeitamente aplicável, pois, nestes casos, qualquer valor sugerido é meramente estimativo, uma vez que o magistrado não está a ele adstrito, podendo deferir indenização em valor maior ou menor. 30 No que tange ao valor a causa nestas ações, vige o entendimento de que, se o autor indicar valor certo para a indenização, deverá este, irremediavelmente, ser o valor da causa, não sendo possível a atribuição de valor irrisório em tais hipóteses, consoante já manifestou o STJ (AgRg no Ag 697.285/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009). Contudo, não é esta a situação dos autos, pois a decisão agravada (fl. 35/38) indica que a petição inicial do autor, ora agravado, não indicou valor certo para a indenização, deixando-a ao arbítrio do magistrado, atribuindo à causa o valor de R$1.000,00. Em tal situação, vige entendimento no âmbito do STJ de que não se aplica a regra citada no julgado acima, pois não houve estimativa de valor pelo autor, aí o valor atribuído à causa deve ser mantido, desde que não seja irrisório. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. 1. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido por meio da prestação judicial. 2. Hipótese em que, conforme a conclusão do Tribunal a quo, impossível a aplicação do art. 259, II, do CPC porque o autor não indicou os valores certos dos pedidos. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 686.503/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 09/03/2009) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. VALOR DA CAUSA. ART. 258 DO CPC. 1. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 714.242/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008 RJP vol. 21 p. 124) No julgamento do Resp n. 363.445/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi feita a seguinte argumentação acerca da matéria: Nos casos em que não é possível a imediata determinação do quantum da pretendida indenização, é lícito formular pedido genérico (art. 286, do CPC), hipótese em que. ante a exigência positivada no art. 258, do CPC, admite-se que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Nesse sentido, o entendimento manifestado no julgamento do REsp 142.304⁄PB, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 19⁄12⁄1997, ocasião em que se afirmou, verbis: “Se o pedido não expressar o seu quantum (= pedido genérico - “quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito”), não haverá parâmetro para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal para que seja atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser complementada na fase de execução se apurada condenação em valor superior.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Assim, como o agravado não estabeleceu valor certo para a indenização pretendida e atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, tenho que não há equívocos na decisão recorrida, estando recurso em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego-lhe seguimento. Após as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2010. Des. Miguel Monico Neto Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000556-67.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Volkswagem S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501) Agravado: Aluizio Alves Pereira Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A. nos autos da ação de busca e apreensão movida contra Aluízio Alves Pereira. O agravante insurge-se contra a decisão de fl. 41 (24 dos autos originários), que determinou a emenda da inicial para que comprove a mora da parte ré, além de que a notificação foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Alude o agravante, em síntese, que a mora está comprovada, pois há notificação extrajudicial enviada ao endereço do agravado. Pede a reforma da decisão para que a ação tenha normal seguimento. Relatei. Decido. O presente recurso deve ser provido monocraticamente porquanto a decisão está em confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à ausência de comprovação da mora, verifica-se nos autos que houve expedição de carta de notificação extrajudicial (fl. 35), a qual foi enviada pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Campo Grande/MS ao endereço do agravado, que é o mesmo constante na Cédula de Crédito Bancário (fls. 27/28), ficha de informação cadastral (fl. 29) e no Comprovante de Residência (fl. 32), além de que a notificação foi assinada pelo próprio devedor (fl. 36). Relevante, sobre o tema, o fato de que a entrega do documento no endereço do agravado foi certificado por oficial do cartório de protesto, pessoa dotada de fé pública e que somente pode ter desconsiderada sua certidão caso exista prova contundente em contrário, o que já bastaria para modificar a decisão de primeiro grau. Não fosse isso, diga-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que, nestes casos, é necessário apenas que a notificação tenha sido entregue no endereço do devedor, sendo dispensável a assinatura do mesmo no documento. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. É válida, para efeito de constituição em mora do 31 devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Agravo improvido. (AgRg no REsp 659.582/ RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 26/11/2008) – destaquei. No mesmo sentido: AgRg no Ag 963.149/RS; REsp 1051406/ RS; AgRg no REsp 865.857/RS; AgRg no Ag 673.260/RS; REsp 810.717/RS; RESP 771268/PB; RESP 525458/MG; RESP 692237/MG; RESP 343751/DF; e RESP 450883/RS. Decisão no mesmo sentido já proferi nos autos: 100.001.2009.006801-6, 100.001.2009.004487-7, 100.001.2009.003456-1 e 100.019.2008.003702-0. No tocante à notificação extrajudicial, pondero que o § 2° do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69 estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, o que demonstra que pouco importa de que cartório foi emitida a notificação. No mesmo sentido, esta Câmara já manifestou no seguinte julgado de minha relatoria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO MORA. Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão são: uma via (original ou autenticada) do contrato de alienação fiduciária, sobre o qual se funda a pretensão articulada e a comprovação documental da cientificação prévia do devedor a respeito da mora, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, §2º, Decreto-lei 911/1969). (Agravo de Instrumento nº 100.001.2008.020238-0, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 19/11/2008, v.u.). Registro que já houve manifestação em decisão monocrática do Des. Roosevelt Queiroz Costa, no agravo de instrumento 100.001.2009.013328-4, no sentido de que “é irrelevante tratarse de notificação realizada por cartório de outra unidade da federação, se há prova de que a correspondência foi entregue no endereço da parte-ré”. Neste sentido, vejamos julgado dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro que esposam o entendimento: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — MORA – COMPROVAÇÃO QUE SE FAZ POR REGULAR NOTIFICAÇÃO OU PROTESTO DO TÍTULO - CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA ADMISSIBILIDADE - A diligência realizou-se no endereço correto - Liminar deferida - Recurso provido para esse fim. (Agravo de Instrumento 1276114000 - Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville - Comarca: Campinas - Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 23/06/2009). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. OFÍCIO DE NOTAS DE LOCALIDADE DIVERSA DA COMARCA DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. ANÁLISE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. VOTOS VENCIDOS. A comprovação da mora dispensa a intimação pessoal, mormente quando há aviso por carta entregue no endereço do devedor. A certidão emitida pelos Correios, componentes da administração indireta, constituindose empresa pública detentora do monopólio dos serviços que executa, reveste-se de fé pública, sendo hábil à comprovação de entrega da notificação no domicílio do devedor. Não há qualquer impedimento a que a mora seja constituída por notificação realizada por ofício de títulos e documentos diversa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da do domicílio do devedor visto que a ciência se realizada de qualquer forma e sem qualquer prejuízo para as partes interessadas. O decreto-lei 911/69, em seu § 2º do artigo 2º não exige que a notificação seja realizada pelo ofício de notas do domicílio do devedor fiduciário. A apreciação do pedido de liminar nesta instância recursal consubstanciaria em supressão de instância. Preliminar instalada de ofício rejeitada e apelo parcialmente provido. V.V.: As regras contidas no Decreto-lei nº 911/69, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, uma vez que infringem os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando revogadas em decorrência da promulgação do texto constitucional. Não há que se falar em concessão de liminar quando ausentes os requisitos necessários. O ato de notificação praticado por Tabelião fora do âmbito de sua competência não tem o condão de constituir em mora o devedor. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade) V.V.: Comprovada a mora e a existência do vínculo contratual, concede-se a liminar de busca e apreensão sem que isto represente supressão de instância (Des. Marcos Lincoln) - (Número do processo: 1.0105.08.263124-0/001(1) - Rel. SILVA, CABRAL DA. Julg. 23/09/2008 - 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU FOSSE O AUTOR INTIMADO PARA COMPROVAR QUE O DEVEDOR FOI REGULARMENTE CONSTITUIDO EM MORA. - NOTIFICAÇÃO EFETIVADA POR NOTÁRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE RESIDE O DEVEDOR INADIMPLENTE - FÉ PÚBLICA - A LEI DE REGÊNCIA Nº 8935/94 NÃO IMPÕE LIMITES GEOGRÁFICOS AOS CARTORIOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - VALIDADE DA PRODUZIDA EM TERRITÓRIO FORA DOS LIMITES DA RESIDÊNCIA DO AGRAVADO SÚMULA 55 DO TJ/RJ. Assente a jurisprudência no sentido de que é válida a notificação extrajudicial efetuada, mesmo que através de cartório localizado em comarca diversa da do devedor. Súmula nº 55 do TJRJ Tem-se por necessário, que a notificação extrajudicial tenha sido entregue ao menos no endereço do devedor. Tendo sido a notificação extrajudicial endereçada e recebida no endereço da devedora, verifica-se iniludivelmente, que a prova da mora é suficiente para cumprir as exigências legais. PROVIMENTO DO RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º A DO CPC, por ser manifestamente procedente. (DES. HABIB, Jorge Luiz Julg. 9/9/2009 - Décima oitava Câmara Cível). Resta evidente, portanto, que não há nulidade na notificação que embasou a presente ação de busca e apreensão. Assim, entendo que a decisão agravada está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, reformando a decisão agravada e determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000559-22.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Schahin S.A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Advogado: Celso Antônio Guimarães(OAB/SP 61028) 32 Advogada: Taise Garcia Galvani(OAB/SP 233034) Agravado: Oldaci Rodrigues Correia Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos . Trata-se de agravo interposto por Banco Schahin S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici, nos autos de impugnação ao valor da causa movida contra Oldaci Rodrigues Correia. O agravante insurge-se contra a decisão que julgou improcedente a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita e condenou o banco ao pagamento de multa e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 17 da Lei 1060/50 que “Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta Lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando a sentença conceder o pedido.” No caso em exame, a impugnação ao pedido de assistência judiciária tramitou em autos apartados (001554679.2009.8.22.0006). Assim, o recurso cabível contra a decisão que resolveu a impugnação é a apelação. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. 1. O recurso cabível contra a decisão que indefere impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, realizada em autos apartados, é a apelação. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 772.860/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 23/03/2006 p. 160) No mesmo sentido: Assistência judiciária. Recurso cabível. Fungibilidade. Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Súmula nº 98 da Corte. Precedentes. 1. Havendo impugnação ao deferimento da assistência judiciária, processada em autos apartados, contra a sentença que a acolhe cabe o recurso de apelação. Não há, portanto, plausibilidade para admitir-se, no caso, a fungibilidade recursal. 2. Nos termos da Súmula nº 98 da Corte não são protelatórios os embargos para fim de prequestionamento. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 256.281/AM, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ 27/08/2001 p. 328) Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000604-26.2010.8.22.0000 Agravante: Antônio Carlos da Rocha Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Agravado: Banco Volkswagen S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482) Advogado: José Valério Júnior(OAB/MT 9509E) Relator:Des. Miguel Monico Neto Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos da Rocha contra a r. decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (fl. 26). Examinados, decido. Na hipótese, observa-se que a pretensão do agravante é obstaculizada pela deficitária formação do instrumento de agravo, pois deixou de instruí-lo com as peças discriminadas no art. 525, I, do CPC – certidão de intimação da decisão agravada - conforme certidão de fl. 30, e, por sua vez, imprescindível à apreciação do seu pedido. Nesse sentido: O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele (...)(RSTJ 157/142, RT 736/304, JTJ 182/211). Insta esclarecer que, para que seja apreciada a sua pretensão recursal, o agravante deve juntar com a inicial do recurso as peças essenciais, tanto as obrigatórias como as necessárias. Isso posto e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Intimação AO ADVOGADO Embargos de Declaração em Apelação nrº 1214592-57.2003.8.22.0001 Embargante: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E) Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116) Advogado: Kelly Paiva Lopes Gondim (OAB/RO 1269) Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Advogada: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues (OAB/ RO 218A) Advogado: Denis Soares de Oliveira (OAB/RO 1074) Embargada: Adriana Ribeiro Gonzaga Uchoa Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogado: Stenio Castiel Gualberto (OAB/RO 1277) [...] De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2º Departamento Judiciário Cível, imediatamente, os autos que se encontram com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: 33 Advogado: Dr. Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Processo : 1214592-57.2003.8.22.0001 Classe : Apelação Apelante: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Apelada : Adriana Ribeiro Gonzaga Uchoa Carga : 09/12/2009 Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2010. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2º DEJUCIV em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0007615-11.2007.8.22.0001 Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogada: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/ RO 3017) Advogada: Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071) Advogada: Leila Queiroz Frossard (OAB/SP 206180B) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039) Recorrido: Emanoel de Macena Simões Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 1100664-02.2006.8.22.0009 Recorrente: Ires da Silva Marchesan Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Advogado: José Carlos de Souza Pires (OAB/MT 1938A) Advogado: Leonardo Bruno Vieira de Figueiredo (OAB/MT 6817) Advogado: Roberto Abreu Rabello de Mello (OAB/MT 7966) Advogado: Silvio Guilen Lopes (OAB/SP 59.913) Recorrente: Espólio de Joares Marchesan Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Advogado: José Carlos de Souza Pires (OAB/MT 1938A) Advogado: Leonardo Bruno Vieira de Figueiredo (OAB/MT 6817) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Roberto Abreu Rabello de Mello (OAB/MT 7966) Recorrida: Transalessi Transportes Rodoviários Ltda Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244) Advogado: Marcelo da Silva Lima (OAB/MT 4272) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESPACHO DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0000527-17.2010.8.22.0000 Autor: Romildo Meschial Advogado: Luiz Euclides Helfer(OAB/RO 3828) Ré: Nadéje Silva Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos . Romildo Meschial, contra Nadeje Silva, propõe Ação Rescisória, com pedido de liminar, objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória n. 001.2008.000355-8, proferida na 3a. Vara Cível de Porto Velho. Narra fatos, referindo-se a que é proprietário do imóvel objeto da reivindicatória, hoje sujeito a imissão na posse da requerida. Afirma ser nula a sentença, porque não houve citação dele para se defender, ofendendo o princípio do devido processo legal. Porque o MANDADO judicial de reintegração de posse já foi expedido, pede liminar para suspendê-lo, até decisão de mérito desta ação, ressaltando, que está na iminência de ser cumprido, o que poderá trazer graves prejuízos, considerando que, juntamente com sua família, pode ser retirado à força de seu lar. Requer o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem assim a concessão do prazo de 10 (dez) dias, para comprovar o depósito de que trata o inciso II do art. 488 do CPC. É o relatório. Decisão A jurisprudência predominante dos tribunais superiores é no sentido de que em a ação rescisória não se suspende a execução da sentença, a não ser em casos excepcionalissimos. De todo deve-se optar pela segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. Somente em caso de evidente teratologia da decisão rescidenda, admite-se o efeito suspensivo na ação rescisória. O mesmo se aplica à liminar para suspensão da execução de MANDADO que visa o cumprimento da decisão judicial. O deferimento só ocorre quando bem demonstrada a verossimilhança das alegações associada ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Não é o caso dos autos. O pedido urgente pelo que foi narrado não merece ser deferido, porque não revela que se trata de um direito relevante (fumus boni iuris), além do mais não ficou evidenciada a verossimilhança das alegações. Basta ver que nas fls. 25(verso), consta a assinatura do ora requerente desta rescisória. Trata-se 34 de MANDADO de citação e intimação, para audiência de justificação, marcada para o dia 28 de fevereiro de 2008. Conforme a ata, o requerente compareceu ao ato (flsl. 27). Teve até advogado constituído (fls. 31). Com isso fica indeferido o pedido de liminar para suspender o cumprimento do MANDADO de reintegração de posse. Para prosseguir a ação é necessário que o autor emende a inicial para informar objetivamente qual o fundamento jurídico em que se apóia a presente ação, tendo em conta o art. 485 do CPC. Também deve trazer o depósito de que trata o referido art. 488, II, do CPC, e recolher as custas, vez que não ficou demonstrado que o requerente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Por fim, deve o autor trazer a comprovação do trânsito em julgado da sentença que pretende seja rescindida, para se aferir os pressupostos da ação. O prazo para a emenda e complementação da inicial é de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Desembargador Sansão Saldanha Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010. (e-ass.) Desembargador Sansão Saldanha, Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1011163-81.2008.8.22.0101 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro(OAB/RO 1772) Recorrido: Rogeres A. Barroso Recorrido: Rogeres Augusto Barroso Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos . MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado proferido pelo Tribunal local contrariou os arts. 97, inc. VI, 173 e 174, parágrafo único e inc. I, todos do CTN, o art. 40, §4º, ambos da Lei Federal n. 6.830/80 e os arts. 219, §5º, 535, 537 e 557, todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, ao assim posicionar-se: [...]. Os créditos fiscais decorrentes de impostos sobre serviços de qualquer natureza prescrevem em cinco anos. O termo inicial para contagem desse prazo se dá com a notificação do contribuinte. O parcelamento de tributo não possui o condão de reavivar créditos prescritos. O valor de alçada para ajuizamento de créditos fiscais do município de Porto Velho é de dois terços do salário mínimo. Não houve contrarrazões. É o breve relatório. Tratou-se de execução fiscal, a qual foi extinta, em 1º grau, em face da prescrição de alguns títulos fiscais. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Daí o inconformismo do recorrente. De plano se vê que o recorrente não logrou êxito em demonstrar claramente os fundamentos pelos quais o art. 535, do CPC teria sido ofendido, o que faz com que o presente recurso, neste ponto, incida no teor da Súmula 284 do STF. Quanto as matérias tratadas nos demais artigos precitados, vê-se que as mesmas não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fazendo com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 282 do STF. Também não restou caracterizado o alegado o dissenso pretoriano, por força do óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Não obstante, nesse ínterim, o Tribunal Nacional já decidiu, também no rito dos recursos repetitivos, acerca da matéria tratada nestes autos, fato que possibilita proceder o exame de admissibilidade. A propósito, veja-se o julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08 (Primeira Seção. REsp 1.100.156/RJ, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/6/2009).(g.n.) Sendo assim, resta claro que o presente apelo incide no teor da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de janeiro de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1007022-28.2008.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Apelada: Del Porto Móveis Ltda ME Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia nos autos da execução fiscal que move contra a executada DEL PORTO MÓVEIS LTDA-ME objetivando a reforma de sentença que extinguiu a presente pretensão executória, ao reconhecer a inexistência de interesse de agir do exequente, em razão de valor ínfimo do título exequendo. Sustenta o recorrente que o valor cobrado não é ínfimo, conforme entendimento da jurisprudência dominante e pugnando ao final pela reforma da decisão. É o relatório. 35 Decido. A questão debatida nos autos, está na fixação do quantum mínimo (alçada tributária) exigível para efeitos de cobrança, de tal modo que implique na existência do interesse de agir do credor. No caso dos autos, a execução atinge o patamar de R$ 991,58 (CDA de fl. 03), sendo extinta a execução por ter sido considerado este valor como ínfimo. Como se vê, tal decisão confronta-se com o entendimento jurisprudencial, tendo em vista que fixou como valor mínimo para cobrança a quantia de R$ 328,27. Sobre a questão, o STJ já se manifestou: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80). 1. Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN. 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. 5. Recurso especial provido em parte. (Recurso Especial nº 607930/DF (2003/0188420-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon. j. 06.04.2004, unânime, DJ 17.05.2004). No mesmo sentido decidiu esta Corte: Processo Civil. Execução Fiscal. Apelação. Remessa ao Tribunal de Justiça. Limite de Alçada. Art. 34 da LEF. 50. OTRN (R$ 328,27). Precedentes. O limite de alçada, para efeitos de interposição de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, em sede de executivo fiscal, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, é de 50 ORTN, cujo índice alcança o valor de R$ 328,27, de acordo com os precedentes do STJ e desta Corte no mesmo sentido. (TJRO - 2ª Câmara Especial, Agravo de Instrumento nº100.014.2005.002579-5, desta relatoria, unânime). E ainda: Recurso em execução fiscal. Valor de Alçada. Fixação LEF. Substituição sequencial da ORTN/OTN/BTN/UFIR. Desindexação da UFIR. Inaplicabilidade da UPF. A ORTN foi substituída sucessivamente pela OTN,BTN e finalmente pela UFIR quando ocorreu a desindexação da economia, razão pela qual o valor de alçada para fins nas execuções fiscais restou congelada em R$ 328,27, desde 2001. Condições da ação executória. Interesse de agir. Análise. Critério objetivo. Significância do valor do crédito fiscal. A análise das condições da ação executiva não pode ter critério meramente subjetivo desassociando-se dos dispositivos legais pertinentes. É de ser reconhecido o interesse de agir quando o valor da execução for igual ou superior ao de alçada recursal. (TJRO 2ª Câmara Especial Apelação Cível nº 101.014.2005.011932-3, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO rel. Juíza-Convocada Rosemeire Conceição dos Santos Pereira, unânime). Desse modo, evidencia-se que a decisão está em desconformidade com a jurisprudência pacífica e dominante, tanto nos Tribunais Superiores, quanto nesta Corte, razão pela qual merece provimento o presente apelo. Pelo exposto, diante da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte sobre a questão, nos termos do artigo 557, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2010. Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003657-49.2009.8.22.0000 Paciente: Antonio dos Prazeres Andrade Advogado: Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO 2139) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos , etc. : O advogado Gilvane Veloso Marinho impetrou ordem de habeas corpus em favor de ANTÔNIO DOS PRAZERES ANDRADE, preso no dia 10.11.2008, ao fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a prolatação da sentença. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual SAP/1G, constatei que a sentença foi prolatada em 12.01.2010, restando o paciente condenado pela prática do crime do art. 35 c/c art. 40, I e III da Lei n. 11.343/2006. Em sendo essa exarada, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 139, V do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicada a ordem. Publique-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0000463-07.2010.8.22.0000 Impetrante: Ney Fabrício de Oliveira Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos , etc. Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ney Fabrício de Oliveira contra o Secretário de Estado da Administração que indeferiu sua matrícula no Curso de Formação sob alegação de descumprimento ao item 4.6, “b” do edital n. 257. O citado item estabelece que será apto para ingressar no quadro da Polícia Militar o candidato que tiver idade máxima de 28 (vinte e oito) anos de idade na data da publicação do edital no Diário Oficial do Estado de Rondônia, ou seja, na data de 23/11/2008. 36 Pois bem, o impetrado alega que indeferimento fere seu direito líquido e certo pois desrespeita o princípio da igualdade. Requer a concessão da liminar para autorizar sua participação no Curso de Formação. Decido. Por ora, considerando o perigo da demora em razão do início da fase seguinte, bem como a necessidade de melhor análise dos argumentos apresentados, defiro a liminar para autorizar a matrícula e frequência do candidato Ney Fabrício de Oliveira no Curso de Formação Básica para Policial Militar até o julgamento final deste MANDADO de Segurança. Notifique-se a autoridade impetrada através de MANDADO para cientificá-la desta decisão, bem com para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator em substituição DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004654-32.2009.8.22.0000 Agravante: Lenice Ferreira de Andrade Advogada: Simoni Rocha(OAB 2966) Agravada: Maria Mendes Pereira da Silva Agravada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena SAAE Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Lenice Ferreira de Andrade agrava da decisão (fls. 29-32) que declarou a nulidade do ato de alienação judicial e da carta de arrematação (fl. 33), determinando que o bem arrematado seja submetido a nova avaliação e levado novamente à hasta pública, uma vez que foi arrematado por preço vil. A agravante alega que no dia 24.9.9 arrematou um imóvel denominado lote 7, avenida 30, quadra 20, setor 4, no Município de Vilhena, objeto de execução do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena – SAAE contra Maria Mendes Pereira da Silva. Aduz que o auto de arrematação já foi devidamente assinado e por esta razão o ato encontra-se perfeito e acabado, não podendo ser anulado como fez o MM. Juiz na decisão agravada, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta que o mesmo Juiz que assinou a carta de arrematação foi quem anulou referido ato. Alega que o preço pelo qual o imóvel foi arrematado não pode ser considerado vil pois superior a 50% do valor da avaliação. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada para evitar que seja levantado o valor depositado a título de arrematação. No mérito, requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão. DECIDO. Importante observar se há requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pleiteada. O primeiro deles, fumaça do bom direito, se constata ao observarmos que se trata de execução na qual foi penhorado bem imóvel, havendo avaliação não impugnada por nenhuma das partes. Somente após a arrematação, em segunda praça (24.9.9), chamando o feito à ordem, o MM. Juiz alegando defasagem no preço do imóvel uma vez que foi avaliado em 1.6.4, declarou a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO nulidade da arrematação. O perigo da demora, encontra-se consubstanciado ante a iminência de ser desfeita a arrematação, ao que tudo indica perfeita, prejudicando direito da agravante. Diante de tais considerações, mesmo em análise superficial, observa-se a existência de verossimilhança nas alegações da arrematante, pois, aparentemente, não há qualquer vício a macular sua arrematação. Em face do exposto, presentes os pressupostos necessários para tanto, concedo a liminar pleiteada e determino a suspensão dos efeitos da decisão atacada até o julgamento final deste recurso. Solicitem-se informações, no prazo de 10 (dez) dias e, em igual prazo, os agravados deverão apresentar resposta, facultandolhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004897-73.2009.8.22.0000 Impetrante: Maria Antonia da Silva Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de MANDADO de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Antonia da Silva representada por seu filho Nunes Antonio da Silva que requer a realização de cirurgia denominada vitrectomia do olho esquerdo, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Alega que há 10 meses vem apresentando problemas na visão e que sofreu hemorragia em seu olho esquerdo, sendo que agora tal problema está afetando também a visão do seu olho direito. Ressalta que solicitou a realização do procedimento cirúrgico pela rede pública, mas foi informada de que a aquisição do mesmo está passando por processo licitatório. Requer seja deferida liminar determinando à autoridade impetrada que providencie a realização do procedimento cirúrgico solicitado. É o relatório. Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos cidadãos brasileiros, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O perigo da demora configura-se na possibilidade de agravamento do quadro clínico e perda da visão na falta da cirurgia solicitada. Assim, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que providencie a realização de cirurgia denominada vitrectomia do olho esquerdo, conforme receituário médico, cuja cópia deverá seguir em anexo. Notifique-se a autoridade coatora, via MANDADO , solicitandose também as informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 37 ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0009830-41.2009.8.22.0501 Apelante: José Edinardo Santos Jucá Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Elcimar Pacheco de Souza Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante José Edinardo Santos Jucá, intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.” Porto Velho, 19 de janeiro de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0000515-03.2010.8.22.0000 Agravante: Glauco Andam Barros Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) “Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 19 de janeiro de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1004281-40.2007.8.22.0101 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Procurador: Jefferson de Souza(OAB/RO 1139) Recorrida: Andreia Pacheco de Melo Me Recorrida: Andreia Pacheco de Melo Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos . MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado proferido pelo Tribunal local contrariou os arts. 97, inc. VI, 173 e 174, parágrafo único e inc. I, todos do CTN, o art. 40, §4º, ambos da Lei Federal n. 6.830/80 e os arts. 219, §5º, 535, 537 e 557, todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, ao assim posicionar-se: [...]. Acertada é a decisão monocrática que, consoante a jurisprudência dominante, nega seguimento a recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória, considerando a absoluta impropriedade do meio escolhido e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Não houve contrarrazões. É o breve relatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Tratou-se de execução fiscal, a qual foi extinta, em 1º grau, em face da prescrição de alguns títulos fiscais. Em sede de apelação, a sentença foi mantida, monocraticamente. Em agravo regimental, estes foram improvidos. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. O presente recurso encontrava-se suspenso por força da decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 100.101.2007.003880-1 (1003880-41.2007.8.22.0101), escolhido como representativo da controvérsia e que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça. A bem da verdade, até o presente momento, o referido leading case está concluso com o Ministro Hamilton Carvalhido (Primeira Turma, REsp 1.133.819/RO) sem qualquer decisão ou instauração do procedimento previsto no art. 543-C do CPC. Diante disso, penso ser inviável a manutenção do sobrestamento deste recurso, motivo pelo qual passo ao seu exame de admissibilidade. De plano se vê que o recorrente não logrou êxito em demonstrar claramente os fundamentos pelos quais o art. 535, do CPC teria sido ofendido, o que faz com que o presente recurso, neste ponto, incida no teor da Súmula 284 do STF. Quanto às matérias tratadas nos outros artigos precitados, vê-se que as mesmas não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fazendo com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 282 do STF. Se não bastasse, vejo que o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Também não restou caracterizado o alegado o dissenso pretoriano, por força do óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Não obstante, nesse ínterim, o Tribunal Nacional já decidiu, também no rito dos recursos repetitivos, acerca da matéria tratada nestes autos, fato que possibilita proceder o exame de admissibilidade. A propósito, veja-se o julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08 (Primeira Seção. REsp 1.100.156/RJ, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/6/2009).(g.n.) 38 Sendo assim, resta claro que o presente apelo incide no teor da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de janeiro de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1003118-25.2007.8.22.0101 Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Procurador: Jefferson de Souza(OAB/RO 1139) Recorrida: Obra Planejamento e Construção Ltda Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos . MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado proferido pelo Tribunal local contrariou os arts. 97, inc. VI, 173 e 174, parágrafo único e inc. I, todos do CTN, o art. 40, §4º, ambos da Lei Federal n. 6.830/80 e os arts. 219, §5º, 535, 537 e 557, todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, ao assim posicionar-se: [...]. Acertada é a decisão monocrática que, consoante a jurisprudência dominante, nega seguimento a recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória, considerando a absoluta impropriedade do meio escolhido e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Não houve contrarrazões. É o breve relatório. Tratou-se de execução fiscal, a qual foi extinta, em 1º grau, em face da prescrição de alguns títulos fiscais. Em sede de apelação, a sentença foi mantida, monocraticamente. Em agravo regimental, estes foram improvidos. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. O presente recurso encontrava-se suspenso por força da decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 100.101.2007.003880-1 (1003880-41.2007.8.22.0101), escolhido como representativo da controvérsia e que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça. A bem da verdade, até o presente momento, o referido leading case está concluso com o Ministro Hamilton Carvalhido (Primeira Turma, REsp 1.133.819/RO) sem qualquer decisão ou instauração do procedimento previsto no art. 543-C do CPC. Diante disso, penso ser inviável a manutenção do sobrestamento deste recurso, motivo pelo qual passo ao seu exame de admissibilidade. De plano se vê que o recorrente não logrou êxito em demonstrar claramente os fundamentos pelos quais o art. 535, do CPC teria sido ofendido, o que faz com que o presente recurso, neste ponto, incida no teor da Súmula 284 do STF. Quanto às matérias tratadas nos outros artigos precitados, vê-se que as mesmas não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fazendo com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 282 do STF. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Se não bastasse, vejo que o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Também não restou caracterizado o alegado o dissenso pretoriano, por força do óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Não obstante, nesse ínterim, o Tribunal Nacional já decidiu, também no rito dos recursos repetitivos, acerca da matéria tratada nestes autos, fato que possibilita proceder o exame de admissibilidade. A propósito, veja-se o julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08 (Primeira Seção. REsp 1.100.156/RJ, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/6/2009).(g.n.) Sendo assim, resta claro que o presente apelo incide no teor da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de janeiro de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DA PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1018712-88.2007.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/RO 1768) Procuradora: Elizângela Almeida Andrade(OAB/RO 3656) Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior(OAB/RO 1313) Procurador: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845) Procurador: Sidney Duarte Barbosa(OAB/RO 631-A) Recorrido: Edeilson Vieira Pimentel Advogada: Renata Janaína de Carvalho(OAB/RO 3018) Advogado: Edio Antonio de Carvalho(OAB/RO 2376) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos . ESTADO DE RONDÔNIA/ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA vem aos presentes autos noticiar que não constou na intimação da decisão que não-admitiu seu Recurso Especial o nome do advogado Sidney Duarte Barbosa. Requerer, assim, o reconhecimento da nulidade da intimação ocorrida no DJe n. 213, de 18/11/2009. Compulsando os autos, vejo que, muito embora da intimação não tenha constado o nome do advogado Sidney Duarte Barbosa, ainda assim, não é possível reconhecer qualquer 39 nulidade do sobredito ato, porquanto constou na publicação o nome do advogado Aparício Paixão Ribeiro Júnior, que também subscreveu a peça recursal. Mesmo que se admita que o advogado Sidney Duarte Barbosa, dentro da organização do ente público, fosse o responsável pelo acompanhamento deste feito, ainda assim não se caracteriza a justa causa que enseje concessão de nova intimação, pois, como se sabe, a responsabilidade pela causa é de todos os advogados/procuradores. Posto isto, indefiro o pedido de fl. 197. Publique-se, cumpra-se, intime-se, e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Porto Velho, 13 de janeiro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1017571-97.2008.8.22.0001 Recorrente: Ivete de Jesus Persona Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos . IVETE DE JESUS PERSONA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, alegando que o julgado de fls. 126/131 contrariou os arts. 130, e 535, inc. II, ambos do CPC, por assim posicionar-se: [...]. Sana-se irregularidade constante no processo administrativo disciplinar, apenas quando não for dado ao funcionário a oportunidade de defesa, por meio de intimação pessoal, e ausência de oitiva de testemunhas. O relatório emitido pela comissão de apuração de irregularidades funcionais, devidamente homologado pelo decreto do governador, é apto a demitir servidor por abandono de cargo. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação ordinária proposta pela recorrente visando à anulação do ato de demissão e sua reintegração no cargo de professora. A ação foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, constituindo a seguinte ementa: [...]. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, que porventura houver no julgado, e não para reapreciação de matéria já enfrentada. Daí o inconformismo da recorrente. Insta elucidar, precedentemente, que o presente apelo especial visa desconstituir o acórdão dos embargos declaratórios, o qual não se manifestou sobre as matérias que lhes foram propostas. Nesses casos, o objetivo preliminar é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, e, o de fundo, é buscar melhor interpretação do tema que se versa nos artigos que a Corte, em embargos declaratórios, não enfrentou. No caso em tela, a recorrente lançou mão dos dos embargos declaratórios sob a alegação de qo acórdão foi omisso pois Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO não analisou o fato da recorrente estar sem lotação na época dos fatos. Pois bem. A nos embargos declaratórios, somente se configuraria se na apreciação do recurso o colegiado insistisse em omitir pronunciamento sobre questão que devesse ser decidida e não foi. Esse, portanto, não é o caso dos autos, posto que a decisão ora combatida rebateu a alegada omissão, afirmando ser acolhimento de tese contrária ao interesse da então embargante, senão vejamos: [...]. A embargante repisa nos embargos os mesmos argumentos utilizados em recurso de apelação. Entretanto, tenho que o acórdão proferido, o qual foi unânime, deixou claro que a demissão da apelante se deu por decreto homologado pelo governador, por meio do relatório emitido por uma comissão que apura irregularidades funcionais, que teve como conclusão o abandono do cargo pela servidora pública. O que se constata é que a apelante faltou ao trabalho sem motivo justificado por mais de 15 dias e as únicas justificativas plausíveis, capazes de não ensejar sua demissão seriam causadas por doença ou acompanhamento de familiar, também para tratamento de saúde. A não configuração de nenhuma dessas hipóteses, aliada a ausência de justificação da servidora, demonstra o seu descaso com o serviço público. Além do mais, a apelante foi devidamente informada do prazo para apresentar sua defesa quando da assinatura do MANDADO de citação e não a fez, e sequer provou o que alega. (fl. 143). Como se vê, não há que se falar em quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões da recorrente. Motivo pelo qual, não restou demonstrada qualquer ofensa ao art. 535 do CPC. Ainda que analisando a pretensão de fundo apresentada pela recorrente, vê-se que sua pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, sendo inviável em sede de recurso especial. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004749-62.2009.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior(OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814) Agravado: Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S.A. ENERSUS Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos . Conquanto mantendo o mesmo pensamento exposto às fls. 91, não permito polemizar causas tão irrelevantes, em prejuízo do acesso à justiça e sua efetividade. A bem dizer, à parte ansiosa por uma solução a seu pedido, não interessa as discussões burocráticas ou acadêmicas. 40 Redistribua-se ao relator originário do agravo n. 102139882.2009.8.22.0001. Porto Velho - RO, 14 de janeiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Vice-Presidente em substituição regimental (a) Des. Eliseu Fernandes Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0003386-40.2009.8.22.0000 Impetrante: Fábio de Oliveira Ramos Representado por curador Maria de Oliveira Ramos Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB/RO 1959) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald(OAB/RO 2497) Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO 3963) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; O impetrante informa que até o presente momento não foi cumprida integralmente a liminar de fls. 47/49. O descumprimento da liminar concedida implica em desrespeito à decisão judicial, além de macular o princípio constitucional que impõe ao Estado a atuação positiva no sentido de suprir o cidadão necessitado dos meios adequados para sua saúde. Diante disso, determino a intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia para que adote as providências necessárias para o fornecimento da medicação pleiteada ainda não entregue ao paciente, no prazo de 5 dias, contados a partir desta notificação e ao término deste prazo, ainda não cumprida a liminar, aplica-se a pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Cumpra-se com urgência. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0000488-20.2010.8.22.0000 Impetrante: Valdiclei Rodrigues Farias Advogado: Paulo César da Silva(OAB/RO 4502) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos ; Cuida-se de MANDADO de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Valdiclei Rodrigues Farias contra ato do Secretário de Estado da Administração. Narra o impetrante que fora aprovado em todas as fases e etapas do concurso público para o cargo de Policial Militar, nos termos dos Editais n. 257/GDRH/SEAD/2008 e n. 004/ GDRH/SEAD/2009, para preenchimento de 728 vagas, sendo classificado 858º lugar, ficando em cadastro reserva a ser convocado para participar do Curso de Formação, em caso de desistência de candidato melhor classificado. Sustenta ter direito líquido e certo a participar do Curso de Formação ao argumento de que, em cumprimento a ordem judicial, autos n. 0240777-30.2009.8.22.0005, outro candidato que sequer fora aprovado no exame psicotécnico, Gabriel Rocha Rigoni, foi convocado a participar do Curso de Formação, ferindo a ordem classificatória do certame. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requer liminar para ingressar no Curso de Formação, o qual já se iniciou, e ao final, a concessão da segurança. É o relatório. Decido. A pretensão consubstancia-se na convocação do impetrante a participar do Curso de Formação da Polícia Militar, ao argumento de que foi preterido a candidato que não passou no exame psicotécnico, mas no entanto, em cumprimento a ordem judicial - autos n. 0240777-30.2009.8.22.0005, foi convocado para o referido curso. É consabido que para a concessão de liminar é indispensável a constatação da verossimilhança da alegação e o perigo da demora judicial, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No entanto, inexiste, ao meu ver, o risco da demora, pois não há no edital disposição sobre quantas turmas serão convocadas para realização do curso de formação, podendo o impetrante aguardar a instrução do feito sem maiores prejuízos. Deste modo, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator DESPACHO DA RELATORA Reexame Necessário nrº 0183397-18.1996.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: João Batista de Figueiredo(OAB/RO 173B) Procurador: Edvaldo Oliveira(OAB/RO 507A) Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Interessado (Parte Passiva): Panificadora e Confeitaria Tres Poderes Ltda Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos . Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, que julgou extinto o crédito tributário e a execução fiscal proposta em face de Panificadora e Confeitaria Três Poderes Ltda., pela prescrição intercorrente. Por se tratar de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 135.612,07), vieram os autos ao Tribunal para reapreciação da matéria. A questão posta em reexame versa sobre ação de execução fiscal, proposta em 11 de outubro de 1996 pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, na qual pretende receber o crédito que, no momento da propositura da ação consistia na quantia de R$ 135.612,07 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e doze reais e sete centavos). O juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN e art. 269, IV, do CPC. Conforme se constata dos autos, a dívida foi inscrita em 06 de maio de 1996 (fl. 03). O edital de citação foi publicado no Diário da Justiça n. 143 de 05 de agosto de 2002 (fl. 16). Contudo, de 41 2002 até o momento da prolação da sentença, transcorreram mais de 7 anos, sem que fossem encontrados bens para satisfação do crédito. O feito permaneceu suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. A Fazenda Pública requereu: “considerando o longo período em que se encontra inerte a presente execução, bem como a falta de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, requer a Vossa Excelência que aplique o que entender de direito.” (fls. 30). Com efeito, se extrai dos autos o longo percurso que se arrasta a presente execução sem que tenha encontrado bens capazes de satisfazer o crédito. Não se pode perder de vista a repugnância em relação à possibilidade de cobrança por tempo indefinido, ou seja, uma idéia que prevê a imprescritibilidade dos executivos fiscais. Para se evitar tais situações, criou-se uma data certa para a suspensão das execuções fiscais, de modo que passados cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, conforme disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC. No presente caso, a execução está sem garantia desde a sua distribuição (1996), e passados mais de sete anos da citação, ainda não foram encontrados bens para garantir a execução. Desta forma, demonstrado o longo período que se arrasta a presente execução, sem que a Fazenda tenha encontrado meios para garantir a satisfação do crédito, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, conforme proferida na sentença em reexame. Ausente a necessidade de maior discussão a respeito, confirmo a sentença, que faço monocraticamente, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza convocada DESPACHO DA RELATORA Reexame Necessário nrº 0181882-45.1996.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO 77B) Procurador: Edvaldo Oliveira(OAB/RO 507A) Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Interessada (Parte Passiva): Distribuidora de Bebidas Urupá Ltda Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos . Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, que julgou extinto o crédito tributário e a execução fiscal proposta em face de Distribuidora de Bebidas Urupá Ltda., pela prescrição intercorrente. Por se tratar de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 65.749,86), vieram os autos ao Tribunal para reapreciação da matéria. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO A questão posta em reexame versa sobre ação de execução fiscal, proposta em 30 de julho de 1996 pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, na qual pretende receber o crédito que, no momento da propositura da ação consistia na quantia de R$ 36.195,58 (trinta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos). O juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN e art. 269, IV, do CPC. Conforme se constata dos autos, a dívida foi inscrita em 29 de março de 1996 (fl. 03). O edital de citação foi publicado no Diário da Justiça n. 033 de 18 de fevereiro de 2000 (fl. 12). Contudo, de 2000 até o momento da prolação da sentença, transcorreram mais de 9 anos, sem que fossem encontrados bens para satisfação do crédito. O feito permaneceu suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. A Fazenda Pública informa que da data da propositura da execução até a presente data, não acorreu omissão por parte da exequente, ensejador da aplicabilidade da prescrição. Ressalta que a demora na citação, se deu por motivos alheiros à vontade do credor não podendo resultar em prejuízo. Assim pugna pelo prosseguimento regular do feito.” (fls. 25). Com efeito, se extrai dos autos o longo percurso que se arrasta a presente execução sem que tenha encontrado bens capazes de satisfazer o crédito. Não se pode perder de vista a repugnância em relação à possibilidade de cobrança por tempo indefinido, ou seja, uma idéia que prevê a imprescritibilidade dos executivos fiscais. Para se evitar tais situações, criou-se uma data certa para a suspensão das execuções fiscais, de modo que passados cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, conforme disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC. No presente caso, a execução está sem garantia desde a sua distribuição (1996), e passados mais de nove anos da citação, ainda não foram encontrados bens para garantir a execução. Desta forma, demonstrado o longo período que se arrasta a presente execução, sem que a Fazenda tenha encontrado meios para garantir a satisfação do crédito, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, conforme proferida na sentença em reexame. Ausente a necessidade de maior discussão a respeito, confirmo a sentença, que faço monocraticamente, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza convocada Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0108626-45.2005.8.22.0101 Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita(OAB/RO 805) Apelado: Luiz Alberto Lima Cantanhede Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos . Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Porto Velho - RO visando a reforma da sentença proferida pelo 42 juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, que decretou a prescrição das CDA´s nºs 044751/98, 081558/98, 124212/98, 007290/99 e 04957599, fls. 4/8, respectivamente, e determinou a extinção e o arquivamento do presente processo executivo, pela prescrição intercorrente. Em suas razões, o Município argumenta que, apesar de devidamente ajuizada em 25/09/2000, somente foi distribuída em 24/11/2005, ficando assim por mais de 5 anos para ser distribuída, o lapso sobredito ocorreu por culpa exclusiva do judiciário e, portanto, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Sustenta que, nos termos da Súmula 106 do STJ, não pode ser acolhida a prescrição ou a decadência do direito quando o ato citatório não seja realizado no prazo legal, por culpa imputada ao Poder Judiciário. Aduz que não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe fora imputada a prática de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório. Requer assim a reforma da decisão determinando-se o prosseguimento da presente Execução Fiscal. Sem contra-razões. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais e ausentes impedimentos, dele conheço. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 219, § 5º, 174 do CTN e art. 269, IV, todos do CPC. Município de Porto Velho inconformado, tenta, por meio de suas razões de apelação, afirmar a inexistência da prescrição na presente execução fiscal. Passo a ponderar as razões recursais. A questão em exame versa sobre ação de execução fiscal, referente a créditos constituídos em 31 de dezembro de 1998, pelo Município de Porto Velho contra Luiz Alberto Lima Catanhede, protocolada em 07 de fevereiro de 2001 e distribuída somente em 24 de novembro de 2005, na qual pretende receber o crédito que, atualizado até novembro de 2007, consiste na quantia de R$ 2.645,22 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e centavos). O apelante recorre da decisão ao argumento de que não se operou a prescrição, e, portanto, teria o juízo a quo cometido error in judicando. Assim, o cerne da presente questão está na análise de qual o termo de interrupção da prescrição dos créditos tributários objeto da execução fiscal. Argumenta o apelante que não teria ocorrido a prescrição em razão do ajuizamento da ação, em 25/09/2000. Ocorre que, conforme constata-se dos autos, a ação executiva apesar de ter a petição inicial datada de 25/09/2000, somente foi distribuída em 24/11/2005. Segundo a lei processual, considerase proposta uma ação no momento de sua distribuição, para os casos em que na Comarca haja mais de um juízo competente. (art. 263, CPC) Contudo, a propositura da ação não é um marco de interrupção da prescrição. É a citação válida, segundo o caput do art. 219 do CPC, que tem o efeito material de interromper o prazo prescricional. A data da distribuição da ação apenas adquire relevância quando, feita a citação no prazo legal (10 dias prorrogáveis Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO por mais 90) esta retroage a data da propositura da ação para efeitos prescricionais (§ 1º do art. 219, CPC). No entanto, no que diz respeito a data da citação, esta não se deu por restar frustada a citação via AR (fl. 11) e via oficial de justiça (fl. 12 v) certificando que o executado não residia mais no imóvel. O magistrado proferiu sentença julgando extinta a presente execução, sob o argumento de ter transcorrido mais 11 anos da execução sem a efetivação de ato que tenha causado a interrupção do prazo prescricional. Registre-se que a execução foi proposta antes da lei que antecipou o marco inicial de interrupção da prescrição e, ainda, à época do despacho inicial da execução, a lei sequer estava em vigor. Nesse contexto a jurisprudência do STJ é no sentido de não aplicação do dispositivo invocado pela apelante. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1. A citação por edital do executado interrompe a fluência do prazo prescricional, a teor do disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável na redação anterior à conferida pela Lei Complementar 118/05, mormente porque a execução foi ajuizada antes de seu advento. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.05.2008, DJ 28.05.2008 p. 1) TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DE CSLL – CRÉDITO PRESCRITO – ART. 174 DO CTN – REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05. 1. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento da prescrição, em vista de que, da data da constituição do crédito tributário até a citação do executado, transcorreram mais de nove anos. Aduziu a recorrente, no recurso especial, violação do art. 174 do CTN, com redação antes da Lei Complementar n. 118/2005. 2. O STJ vem decidindo que, nas hipóteses em que a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da Lei Complementar n. 118/2005, que permite a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, deve-se aplicar o art. 174, do CTN (com a antiga redação), com isso, a prescrição só poderá ser interrompida pela citação válida do devedor. 3. A análise sobre se a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário (Súmula 106/STJ), demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 978.923/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 29.04.2008 p. 1) A execução objeto dos embargos foi ajuizada antes da Lei 118/05, logo, inaplicável ao caso, permanecendo a presente questão regida pelo art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN, com sua redação anterior. Desta forma, não houve marco interruptivo da prescrição, assim, os créditos constituídos restam prescritos. Colaciono novamente jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ANTES DA LC n. 118/05 – INTERRUPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E PESSOAL – NÃO -OCORRÊNCIA. 43 1.A contagem da prescrição tem início com a data da constituição definitiva do crédito tributário, e como termo final a citação válida do devedor. 2.A jurisprudência desta Corte entende que a citação por edital é válida e constitui hipótese interruptiva do prazo prescricional a teor do art. 174, parágrafo único, I do CTN. 3.Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1023114/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 17.04.08). Por tais razões, nego provimento ao recurso e mantenho integralmente a sentença recorrida, que faço monocraticamente, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza convocada Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0129344-30.2009.8.22.0002 Apelante: Leny Carvalho Ferraz Advogado: Levy Carvalho Ferraz(OAB/RO 1901) Apelado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes RO( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos . Atento à petição de fl. 71, a qual noticia a existência de vício sanável, determino, nos termos do art. 515, § 4º, do CPC, a intimação do apelado Município de Ariquemes para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza convocada Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0000397-27.2010.8.22.0000 Impetrante: Maria Alves da Silva Advogado: José Martins dos Anjos(OAB/RO 2011) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos . Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Alves da Silva contra ato do Secretário de Estado da Administração, que se omite em proceder a correção dos valores disponibilizados como salário à impetrante, no equivalente ao montante destinado ao Cargo de Técnico em Serviço de Saúde, código 4384. Aduz, em síntese, ser servidora pública estadual, desempenhando suas funções na Unidade Mista de Saúde Drª Laura Maria Braga, no Município de Ouro Preto do Oeste, tendo sido enquadrada, erroneamente, no cargo de agente em atividade administrativa, quando o correto seria em técnico de serviço de saúde. Afirma que o ato está violando seu direito líquido e certo, ante a diminuição de sua remuneração. Requer, portanto, a correção dos valores disponibilizados em seus vencimentos, equiparando ao montante destinado ao cargo de técnico em saúde, conforme ATA 800 da LC Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 067/92, com o pagamento dos retroativos. Pugna, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, por presumir como verdadeira a declaração juntada aos autos. Contudo, registro que a falsidade das informações autoriza o pagamento até o décuplo das custas judiciais (§ 1º do art. 4º da Lei 1060/50). Em análise aos autos, verifico a ausência de pedido de liminar. Notifique-se, portanto, o impetrado para que preste informações, no prazo legal, trazendo aos autos, caso exista, a data em que a interessada tomou ciência da resposta ao seu recurso administrativo, a fim de analisar a decadência da impetração. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. P.I.C Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza Convocada Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0000486-50.2010.8.22.0000 Impetrante: José Fabio Almeida dos Santos Advogada: Simoni Rocha(OAB/RO 2966) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos . Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Fabio Almeida dos Santos contra ato do Secretário de Estado da Administração, que deixou de convocar o impetrante para o Curso de Formação de Agente Penitenciário de Rondônia. Esclarece o impetrante que se inscreveu no concurso público, no qual restou aprovado em todas as fases, tendo sido convocado para fazer o Curso de Formação. Contudo, não pôde concluir a academia em virtude de um acidente automobilístico, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Aduz que entrou com recurso administrativo pleiteando a sua convocação após à reabilitação, não obtendo resposta até o momento, embora tenha sido informado que o seu pedido desapareceu. Informa ter a Administração convocado a terceira turma do concurso, a qual não constou o nome do impetrante na lista. Requer, portanto, o deferimento do pedido liminar a fim de que o impetrante seja convocado para participar do Curso de Formação e, posteriormente, nomeado e lotado no Município de Colorado do Oeste. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. José Fabio Almeida dos Santos impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de ser convocado para participar do Curso de Formação para agentes penitenciários do Estado de Rondônia, em virtude de ter sofrido acidente automobilístico, que o impossibilitou de finalizar a academia à época de sua primeira convocação. O cerne da questão, portanto, cinge-se em analisar a possibilidade de realizar o Curso de Formação em data posterior ao estabelecido no edital, em virtude da ocorrência de caso fortuito. 44 A liminar em mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis requisitos para a sua concessão, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. É incontestável que o edital é a regra de um concurso público, razão pela qual todos os parâmetros e exigências devem ali estarem preVistos e serem obedecidos tanto pela Administração quanto pelos candidatos sob pena de violação ao princípio da isonomia. O impetrante sequer junta aos autos cópia do edital que regulou o concurso, o que, em regra, já seria o bastante para o indeferimento de seu pedido. Ademais, a jurisprudência vem se firmando no sentido de não se admitir a realização de prova em data diversa em decorrência de alteração fisiológica. O periculum in mora também não se mostra presente, uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que a data do requerimento administrativo do impetrante é de fevereiro de 2009, o que não demonstra a necessidade de urgência na medida judicial. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se o impetrado para que preste informações, no prazo legal, trazendo aos autos, caso exista, a data em que o interessado tomou ciência da resposta ao recurso administrativo, a fim de analisar a decadência da impetração. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. P.I.C. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza Convocada Despacho DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0000491-72.2010.8.22.0000 Agravante: Amazonauto - Amazônia Automóveis Ltda Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procurador: Leri Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amazonauto - Amazônia Automóveis Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho/RO, que, ao julgar a Exceção de Préexecutividade promovida em desfavor do Estado de Rondônia, rejeitou a alegação de nulidade da CDA e, determinou o prosseguimento da execução. Alega o agravante que o título que guarnece a execução fiscal, foi emitido por agente público que não detinha poderes para tal mister, vez que na data de 23/4/2003, a competência para a inscrição de crédito na divida ativa, nos termos do art. 65, § 5º da LC n. 133/95, era da Procuradoria Geral do Estado, sendo modificada somente em 29/7/2004, por meio da LC n. 302/2004, que deslocou sua competência para a Secretaria Estadual de Finanças, através da Coordenadoria de Arrecadação, devendo, portanto, ser declarado nulo. Aventa ainda que a competência para a inscrição dos créditos públicos em Dívida Ativa é determinada por meio de Lei Complementar, não podendo assim, a Administração modificar essa competência através de Decreto, como justificou a decisão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO agravada, além de que, a redação do paragrafo 2º, do art. 149, da Lei n. 688/96, foi instituído pela Lei n. 1546/2005, e seus efeitos a partir de 14/12/2005. Trás a colação, julgados desta Corte, cujo entendimento foi pelo reconhecimento da nulidade do título executivo, vez que o lançamento e a inscrição do crédito na dívida ativa, se deu por autoridade incompetente. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de determinar a imediata suspensão do curso da execução fiscal promovida em seu desfavor pelo agravado. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Pretende o agravante a reforma da decisão que, ao julgar a Exceção de Pré-executividade promovida em desfavor do Estado de Rondônia, rejeitou a alegação de nulidade da CDA e, determinou o prosseguimento da execução. Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornarse-á defesa a concessão da liminar. O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida a liminar, a execução fiscal terá seu prosseguimento regular e, dessa forma, poderá acarretar-lhe prejuízos de difícil reparação. Relativamente ao fumus boni iuris, considerando a alegação de vício de formação do título que embasa a execução fiscal, porquanto a autoridade tributária subscritora da CDA, o senhor Gerente de Arrecadação, não tinha poderes à época para tal mister, mas, sim, a Procuradoria Geral do Estado, a teor do que dispõe as Leis Complementares n. 133/95 e 302/2004, vislumbro a presença do mesmo, pois, o lançamento e a inscrição na dívida ativa tributária, é ato vinculado, e assim, deve obedecer às regras de forma e competência. ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior manifestação. Solicitem-se informações ao juiz da causa, para que as preste no prazo de 10 dias. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Porto Velho, 19 de janeiro de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza Convocada CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 2004102-33.2009.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Réu: Edmar de Melo Raposo Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) 45 Ré: Fátima Aguiar da Fonseca Rezek Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Réu: Omar Pires Dias Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Ré: Alvanira Maria Leite Nunes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Ré: Antônia Acioli Brito Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Ré: Elizabeth Maria Leite Nunes Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Réu: João Bosco Lima de Siqueira Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Relator: Juíza convocada Duília Sgrott Reis Vistos . O Estado de Rondônia interpõe pedido de uniformização de jurisprudência, por não se conformar com o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória movida contra Edmar de Melo Raposo e outros, que tinha o objetivo de desconstituir o julgado que deferiu aos servidores do Tribunal de Contas o direito a receberem diferenças salariais decorrentes da mudança de valor do ponto de produtividade. Alega que a decisão merece ser revista, ante o recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, por meio da Rescisória n. 2005483-13.2008.8.22.0000, em que restou reconhecido a procedência da ação em favor do Estado de Rondônia. Aduz que a divergência é notória, considerando a similitude das ações com julgamento diversos. Requer, portanto, o recebimento do presente incidente a fim de que a divergência seja sanada no Pleno deste Tribunal. Em síntese, é o relatório. Decido. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Estado de Rondônia após o julgamento da rescisória e embargos de declaração, nos quais o requerente pugnava pela desconstituição do julgado que deferiu aos servidores do Tribunal de Contas o direito a receberem diferenças salariais decorrentes da mudança de valor do ponto de produtividade. O incidente de uniformização tem por objetivo prevenir a adoção de tese jurídica diversa da agasalhada por outro órgão do mesmo Tribunal. Dessa forma, o ente público suscitou o presente incidente, em virtude da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal, a qual divergiu dos precedentes existentes no âmbito das Câmaras Especiais Reunidas. Não há o que se discutir quanto à divergência. Contudo, o incidente deve ser instaurado em momento prévio ao julgado do recurso ou ação. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. FATO QUE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO RESTOU INCONTROVERSO. PEDIDO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 544, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. (...) 3. O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência possui caráter preventivo, e não corretivo, devendo ser suscitado pelas partes quando do oferecimento das razões do recurso especial, nas contra-razões ou até o julgamento do apelo nobre. Na hipótese em apreço, o pleito é extemporâneo, vez que foi formulado apenas em sede dos embargos de declaração. 4. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que fica superada eventual nulidade da decisão que julga monocraticamente o recurso especial, pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. 5. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1122368/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009) (grifo nosso) O mesmo raciocínio seguiu este Tribunal: Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência. Reexame da Matéria. Prequestionamento. Impossibilidade. Uniformização de Jurisprudência. Descabimento. Os embargos declaratórios possuem caráter integrativo e não substitutivo, sendo incabível o reexame de prova e o prequestionamento quando inexistentes os vícios de omissão, obscuridade e contradição. O incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado antes do julgamento, pois não se presta para fins corretivos, posteriores ao julgamento, não podendo ser aventado em sede de embargos de declaração.( Emb. Declaracao, N. 10101320010022034, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 05/06/2007) Portanto, o indeferimento do pedido de uniformização de jurisprudência é medida que se impõe, até porque, no momento do julgamento da rescisória, bem como dos embargos declaratórios, não havia qualquer divergência, haja vista que o entendimento adotado era o dominante neste Tribunal. Ante o exposto, considerando a extemporaneidade do pedido, que resulta em ausência de pressuposto de admissibilidade, deixo de conhecer e processar o aludido incidente. Intime-se. Após o decurso do prazo legal, providencie-se o necessário. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Duília Sgrott Reis Juíza Convocada 46 CÂMARA CRIMINAL DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0000528-02.2010.8.22.0000 Paciente: Nilton Barbosa Pereira Impetrante(Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/ RO 1983) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos . Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Valdenira Freitas Neves de Souza, em favor de Nilton Barbosa Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente. Alega que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10 de janeiro de 2010, pela suposta prática do crime de lesão corporal praticado contra sua companheira, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. O impetrante aduz que o paciente requereu a concessão da liberdade provisória, sendo que recebeu parecer favorável do Ministério Público, no entanto a autoridade impetrada indeferiu o pedido, fundamentando que a conduta do paciente revelou ser uma pessoa extremamente violenta e agressiva, o que se constata pela forma com a vítima foi agredida, tendo sido agredida por uma peixeira. Sustenta que a vítima em seu depoimento declarou que o paciente é um bom pai e, que, a agressão ocorreu porque este estava embriagado na ocasião do fato. Salienta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, bem como não preenche os requisitos preVistos no art. 312 do CPP. Afirma que não há indícios suficientes para que se mantenha a segregação do paciente, pois não se encontram presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva. Ressalta que a natureza do crime em questão recomenda a liberdade provisória do paciente, e, além do mais, este possui residência fixa na Comarca, trabalho lícito, bons antecedentes e, além do mais, frequenta as aulas do curso de supletivo, diariamente. Relata que o crime é de menor potencial ofensivo, e a pena para o referido delito é mais branda que o regime fechado, onde o paciente encontra-se recolhido. Citou jurisprudência. Juntou documentos (fls. 10/32). Requer seja liminarmente concedido o presente writ. É o sucinto relatório. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000521-10.2010.8.22.0000 Paciente: Braulino Zampieri Impetrante(Advogado): Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura-RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos , Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Nunes Neto em favor de Braulino Zampieri, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura. Aduz que foi decretada a prisão civil do paciente, por ter sido declarado depositário infiel nos autos de nº 010.2004.000071-0. Assevera que a prisão civil do depositário infiel foi considerada ilegal pelo STF e, mesmo tendo o juiz reconhecido a ilegalidade da prisão de depositário, não a revogou, mas apenas determinou a intimação do sindico da massa falida para se manifestar nos autos. Por fim, afirmando o constrangimento ilegal ocasionado pelos fatos narrados, diante da iminência de ser preso, requer, liminarmente a concessão da ordem, determinando a imediata revogação do decreto prisional. Posto isso. Decido. Consoante se depreende dos documentos trazidos pelo impetrante, o paciente foi declarado depositário infiel pois não teria efetuado a entrega dos bens penhorados, bem como não apresentou comprovantes fiscais dos mesmos. A decisão que decretou sua prisão, determinou, ainda, a expedição de ofícios à Polícia Federal, Estadual Civil e Militar, bem como órgãos alfandegários e imigratórios, comunicando a decretação (Fls. 17). Pois bem. Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando presente o perigo da demora e a fumaça do bom direito. No caso em questão, o entendimento jurisprudencial vem sendo no sentido de ser incabível a prisão civil do depositário infiel (STF-RE 349703 e 466343). Assim, embora esse também seja o entendimento do juiz de primeiro grau, o magistrado não revogou a prisão anteriormente decretada, o que evidencia o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Desta forma, concedo a liminar e determino seja revogado o decreto prisional. Oficie-se a autoridade impetrada, cientificando-lhe sobre o teor dessa decisão e solicitando as informações sobre o caso e, após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Juiz Valdecir Castellar Citon Relator 47 PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1442 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez, às 8h. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Interesse do Ministério Público n. 01 0089056-43.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00890564320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Apelante: J. C. T. C. Representado por sua mãe K. C. T. Advogada: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385) Apelado: E. do C. Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2009 Interesse do Ministério Público n. 02 0215724-35.2004.8.22.0001 Apelação Origem: 02157243520048220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: O. M. C. Transportes Ltda Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros Apelados: Carlos Alberto de Souza Sá Araújo e outros Advogados: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 18/09/2009 Interesse do Ministério Público n. 03 0011586-03.2009.8.22.0011 Apelação Origem: 00115860320098220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Selleri & Rangel Ltda ME Def.Públ: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 13/10/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Interesse do Ministério Público n. 04 0154068-38.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01540683820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Apelante: R. L. B. Advogados: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros Apelado: R. G. de M. B. Representado por sua mãe F. das C. G. de M. Def.Públ: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/09/2009 Interesse do Ministério Público n. 05 0043058-14.2007.8.22.0101 Apelação Origem: 00430581420078220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Associação dos Micros e Pequenos Empresários de Rondônia - AMPERON Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outros Apelada: Associação das Micro e Pequena Empresa do Estado de Rondônia Advogadas: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 17/09/2009 Interesse do Ministério Público n. 06 0016483-41.2009.8.22.0701 Apelação Origem: 00164834120098220701 Juizado da Infância e Juventude/Juizado da Infância e da Juventude Apelante: K. D. V. Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 05/10/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Interesse do Ministério Público n. 07 0123552-32.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01235523220088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: I. de L. P. Def.Públ: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: S. M. P. Def.Públ: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 25/11/2009 n. 08 1000468-73.2005.8.22.0004 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem: 00046822720058220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apte/Recdo: Wellington da Silva Gonçalves Advogadas: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802), Carla de Souza Zeferino . (OAB/RO 3370) e outra Apda/Recte: Carmem Lúcia Ferreira da Silva Advogados: Francisco Alexandre de Godoy (OAB/RO 1582) e Juliana Vieira Kogiso Masioli (OAB/RO 1395) Apdo/Recdo: Dilson José Martins . 48 Advogadas: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) e Sintia Rosa de Almeida Silva (OAB/RO 3115) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 10/01/2008 n. 09 0294587-63.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02945876320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Sabemi Seguradora S.A Advogados: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Lizandra Cabral Palma (OAB/RS 49446) e outro Embargada: Maria Alfaia Maia Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 27/11/2009 n. 10 1021808-77.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02180823120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Ismael Ramos da Silva Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Apelado: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo Advogados: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 03/06/2009 n. 11 1208618-24.2008.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00861819520088220014 Vilhena/4ª Vara Cível Embargante: Jackeline Queiroz de Sousa Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) e outro Embargado: Banco Itaú S/A Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 29/09/2009 n. 12 1004093-17.2007.8.22.0014 Apelação Cível Origem: 00409369520078220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros Apelado: Waldemiro Onofre Junior Advogada: Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2972) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 14/04/2008 Pedido de Vista: Desembargador Moreira Chagas em 19/01/2010 Decisão Parcial: “ REJEITADA A PRELIMINAR, A UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. SANSÃO SALDANHA, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 13 1015406-77.2008.8.22.0001 Agravo de Instrumento Origem: 01540683820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: R. L. B. Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) e outros Agravado: R. G. de M. B. Representado por sua mãe F. das C. G. de M. Def.Públ: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 09/03/2009 n. 14 0001389-22.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00068668620068220014 Vilhena/1ª Vara Cível Agravante: Construtora Girioli Ltda Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Agravada: Ruth da Silva de Oliveira Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 06/10/2009 n. 15 0003533-66.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02106294820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) e outros Agravados: Willian Alves de Souza e outros Advogados: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interposto em 18/12/2009 n. 16 0004014-29.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 01906795320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358) e outros Agravados: Jadir Almeida e outros Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 14/12/2009 Redistribuído por transferência em 01/01/2010 n. 17 0004010-89.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00457173420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358) e outros Agravada: Aurélia Hidalgo de Araújo Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 14/12/2009 n. 18 0004012-59.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00458499120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S/A 49 Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) e outros Agravado: Valdinei Gomes da Rocha Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 14/12/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 19 0004013-44.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00478764720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) e outros Agravada: Ilsa Oliveira Pereira Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 14/12/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 20 0001606-65.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00450586420058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Instituto João Neórico Advogados: Aldenizio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) e outros Agravados: Lioberto Ubirajara Caetano de Souza e outros Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/10/2009 n. 21 0003686-02.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00211928520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: Mirtys Coelho de Mendonça Medeiros Advogados: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) e outros Agravada: Shidue Mendonça Ikenohuchi Advogada: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 17/12/2009 n. 22 1031572-87.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03157206420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco Schahin S.A. Advogados: Marcelo Rayes (OAB/SP 141541) e outros Apelada: Mariles dos Santos Damasceno Brasil Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 21/08/2009 n. 23 0255654-21.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02556542120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Francisco Cardoso dos Santos Advogados: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 15/12/2009 n. 24 0155105-66.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01551056620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Banco Panamericano S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outro Apelado: Paulo Ricardo Souza do Nascimento Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 01/10/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 25 1012043-19.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01204382520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Editora Globo S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e outros Apelado: Ivan Tavares Favacho Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 20/07/2009 n. 26 1014686-18.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 01468653020058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apte/Apda: GATE Serviços Médico Hospitalares S.S. Ltda Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e outros Apdo/Apte: Herberth da Costa e Silva Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 03/07/2009 Redistribuído por Sorteio em 21/08/2009 n. 27 0070966-81.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00709668120098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Apelada: Lorene Ribeiro de Moraes Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 05/11/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 28 0130940-86.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01309408620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Eliete Mota de Almeida Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros 50 Apelada: Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Advogados: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 14/09/2009 Redistribuído por Sorteio em 14/09/2009 n. 29 0103176-16.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01031761620088220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante: J & J Informática Ltda Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Apelada: Expresso Araçatuba Transportes e Logística Ltda Advogados: André Boschetti Oliva (OAB/SP 149247) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 19/11/2009 n. 30 0046357-37.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00463573720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Banco ABN AMRO Real S.A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros Apelado: Antonio Marcos da Silva Advogados: Sílvio Machado (OAB/RO 3355) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 15/12/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 31 1007303-81.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00730335620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Márcia Abrantes Alves Viana e outros Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Apelada: Neide dos Reis Nogueira Advogado: Marcos Maia Rodrigues (OAB/RO 3427) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 12/11/2008 Redistribuído por Sorteio em 12/11/2008 n. 32 0034479-06.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00344790620098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Anderson Ramires de Oliveira Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092) Apelada: Mariley Rondon Taques Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 07/10/2009 n. 33 0077073-44.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00770734420098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) e outros Apelada: Raimunda Feliciana Lima Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 10/12/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 34 1021002-76.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02100203620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Anita Ferreira dos Santos Advogadas: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) e outros Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros Apelada: Siemens Eletroeletrônica S.A Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 16/04/2009 n. 35 0035311-48.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00353114820098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: 14 Brasil Telecom S. A. Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros Apelado: Irani de Andrade Messias Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 14/12/2009 n. 36 0073257-57.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00732575720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Avon Cosméticos Ltda Advogados: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) e Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Apelado: Egno Barbosa de Araújo Junior Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 37 1009437-81.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00943752620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelada: Alessandra Nascimento Souza Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 18/08/2009 n. 38 0090185-80.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00901858020098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelada: Nair Ornelas Ramos Advogadas: Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 15/12/2009 51 n. 39 0100500-44.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01005004420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros Apelante: Benchimol Irmãos & Cia Ltda. Advogados: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e outros Apelada: Helena Barbosa do Nascimento Rodrigues Advogados: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 18/09/2009 n. 40 0070491-19.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00704911920098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Beatriz Tolotti de Andrade Advogados: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) e outra Apelado: João Batista Carvalho Santos Advogados: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 29/10/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 41 0021595-28.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 00215952820088220021 Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Vivo S.A. Advogados: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) e outros Apelada: Gerli Keler de Souza dos Santos Advogados: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 23/10/2009 n. 42 0240468-89.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02404688920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) e outros Apelada: Juraci Alves de Miranda Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 09/11/2009 n. 43 0241359-13.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02413591320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apda: Marlene de Lira Souza Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 09/11/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 44 0267210-20.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02672102020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Ondino Leite Negreiro Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231) Apelado: Banco Itaucard S. A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 19/10/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 45 1005024-49.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00502448720098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Inês da Costa Soares Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 28/08/2009 Redistribuído por Sorteio em 28/08/2009 n. 46 1000132-61.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00013227620088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: CFN - Administradora de Consórcios Nacional Ltda Advogados: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A), Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) e outros Apelado: Neri Cezimbra Lopes Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 02/09/2009 n. 47 0263760-06.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02637600620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Berenice Menezes Ribeiro Advogadas: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) e outros Apelada: M. R. Pereira Mercearia ME Advogados: Jairo Pelles(OAB/RO 1736) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 10/09/2009 n. 48 0034248-46.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00342484620098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Maria Moura de Morais Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogados: Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324B) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 23/11/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 49 1011937-20.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01193779220088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S.A. Advogadas: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros 52 Apelada: Rosângela dos Santos Diniz Advogados: Gerson Souza da Luz (OAB/RO 2387) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 26/06/2009 n. 50 0154936-50.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01549365020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelantes: Editora Abril S/A e outro Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) e outros Apelado: Heitor Alves Soares Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 24/11/2009 n. 51 0040581-97.2007.8.22.0010 Apelação Origem: 00405819720078220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) e outros Apelados: José Ultimio Junqueira e Outra Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4227) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 20/10/2009 n. 52 0034251-53.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00342515320088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogadas: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros Apelada: Carvalho Comércio e Representações Ltda Advogadas: Cristhianne Paula Cremonese (OAB/RO 2470) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 14/10/2009 n. 53 0248216-41.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02482164120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Osmar Pereira Marques Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e outros Apelado: Jorge Keniti Seito Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 29/10/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 54 0008315-16.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00083151620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Maria de Jesus Moura da Silva Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 53 Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 07/11/2009 Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 15/12/2009 n. 55 0084186-52.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00841865220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Elba Miranda Advogados: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) e outro Apelado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 02/12/2009 n. 60 0234465-55.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 02344655520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Cláudio dos Santos Gomes e outros Advogadas: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438) e outros Apda/Apte: Bradesco Seguros S/A Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/10/2009 n. 56 0030175-73.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00301757320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Apelado: Gilson Antonio Lucas Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 03/12/2009 n. 57 0003285-03.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02010366220098220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Cecília Maria de Jesus Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por prevenção de magistrado em 16/11/2009 Distribuído por transferência em 01/01/2010 n. 58 0222500-12.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02225001220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Benedita Pereira Coelho Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO 2651) Apelada: Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B) e outros Apelada: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 28/09/2009 n. 59 0314332-29.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03143322920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Raimunda Maria do Céu de Araujo Cavalcante Advogada: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569) Apelado: Banco Citicard S. A n. 61 0093274-17.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00932741720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Odail José Pereira Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelada: Serasa S.A. Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 01/12/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n.62 0230686-24.2008.8.22.0001Apelação Origem: 02306862420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Apelante: U. D. de F. Advogada: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B) Apelada: V. L. R. D. F. Advogados: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 26/10/2009 n. 63 0061325-16.2007.8.22.0010 Apelação Origem: 00613251620078220010Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Banco Panamericano S.A. Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e outros Apelada: Tânia Márcia Nascimento Resende Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4227) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 06/10/2009 n. 64 0143992-83.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 01439928320078220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Randon Administradora de Consórcios Ltda Advogados: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros Apelada: Construtora Tenenge Ltda Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 05/10/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 65 0187990-07.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01879900720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Marcos Costa Albuquerque Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) e outros Apelada: Serasa S.A. Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati(OAB/SP 104430) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 09/10/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 66 0324702-67.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03247026720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S. A. Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros Apelado: José Cardoso Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 01/12/2009 54 n. 70 0297853-58.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02978535820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Global Village Telecom Ltda Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) e outros Apelada: Francisca Moreira de Souza Advogados: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 09/10/2009 n. 71 0262154-06.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02621540620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Maria dos Anjos Souza Silva Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Apelada: Tim Celular S/A Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/11/2009 n. 67 0096397-23.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00963972320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Unicard Banco Múltiplo S.A. Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) e outros Apelada: Iraci Medeiros Carvalho Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 14/12/2009 n. 72 0322467-30.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03224673020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogados: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) e outros Apelado: Sebastião Conti Neto Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 03/12/2009 n. 68 0058053-70.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00580537020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Advogadas: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) e outras Apda/Apte: Cleide Ciarallo Cordeiro Advogados: Ivon José de Lucena(OAB/RO 251B) e outros Apelada: Marisa Lojas Varejistas Ltda Advogados: Bruno Bezerra de Souza(OAB/PE 19352) e outras Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 27/10/2009 n. 73 0079158-06.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00791580620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Maria José de Souza Ibiapina Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelado: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Advogados: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 12/11/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 69 0024086-34.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00240863420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Luiz Antonio Lima da Silva Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelada: Serasa S.A. Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 06/11/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 74 0085646-06.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00856460620078220014 Vilhena/1ª Vara Cível Aptes/Apdos: Vilhena Monitoramento de Alarmes Inviolável Ltda e outros Advogados: Mário Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305) e outros Apda/Apte: Brasil Telecom S.A. Advogadas: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 04/12/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 75 0013943-71.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00139437120098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S.A. Advogados: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) e outros Apelado: Reinaldo José Caldeira Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 23/11/2009 n. 76 0013585-03.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00135850320098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelado: Lourival Soares Ramos Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 n. 77 0179616-31.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01796163120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelado: José Deodato de Oliveira Filho Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 25/11/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 78 0115180-79.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01151807920088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Moacir Telo dos Santos Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 16/09/2009 Redistribuído por Sorteio em 06/10/2009 n. 79 1010845-41.2007.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01084535620078220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Embargante: Itaú Seguros S. A. Advogados: Meire Andrea Gomes Lima (OAB/RO 1857) e outros Embargante: Lucilene Rodrigues Advogados: Valdomiro Jacintho Rodrigues(OAB/RO 2368) e outros Embargada : Luíza Wolfran de Souza Advogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 09/11/2009 e 13/11/2009 n. 80 0018690-92.2008.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação /Apelação(Recurso Adesivo) Origem: 00186909220088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Embgtes /Aptes/Recdo: Rafael Souza dos Santos e outros 55 Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) e outros Embgdo/Apdo/Reqte: Elieu Lopes Cardoso Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 26/10/2009 n. 81 1005331-98.2007.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00533115820078220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Embargante: Alcimar Antonio Martinazzo Advogados: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) e outros Embargado: Abdel Mottaleb Assad Ahamad Ayyoud Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 27/11/2009 n. 82 0319954-89.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03199548920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelado: Antônio Nonato dos Santos Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/11/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 83 0102834-80.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01028348020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Embargante: D. D. de O. Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros Embargada: M. do P. S. S. de L. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 03/12/2009 n. 84 0313239-31.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03132393120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelada: Antonia Vilma Coelho Benigno Advogados: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Impedido: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 26/11/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 n. 85 1002009-30.2008.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00200904420088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Embargada: Maria Barbosa Rodrigues Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) e outras Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 24/09/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 86 1003661-61.2008.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00366131320088220014 Vilhena/2ª Vara Cível Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) e outros Embargada: Maria Coradeli Fernandes Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 16/12/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Porto Velho, 18 de janeiro de 2010 (a.) Exmo. Sr. Des. Sansão saldanha Presidente em exercício da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 200 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II – 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0127873-68.2008.8.22.0501 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 01278736820088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de drogas e Condutas afins Apelante: Fábio Rodrigues Maia Couto Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Apelante: Alberico Miguel da Silva Neto Advogado: Antônio Ferreira de Oliveira (OAB/RO 1331) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/10/2009 Adiado em 19/01/2010 56 n. 02 0017572-23.2009.8.22.0015 Apelação Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Convocada em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Revisor: Des. Renato martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00175722320098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Jovani Lima Matias Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Jonas Castedo Mendonça Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Antônio Márcio Lima Sá Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B) Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo ( ) Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 17/09/2009 n. 03 1028661-05.2008.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 02866145720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Posse e Exercício Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Apelado: Wesley Michel Silva Bolsoni Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Distribuído por Sorteio em 03/04/2009 n. 04 0003114-04.2009.8.22.0014 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 00031140420098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Assunto : ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apte/Apda: R. R. Eler - ME Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Apdo/Apte: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/11/2009 Adiado em 15/01/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 05 0026890-33.2009.8.22.0014 Apelação Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Origem: 00268903320098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Ivana Pedroso Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Advogada: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Apelante: Ataíde Pereira da Silva Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Advogada: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/11/2009 n. 06 0001707-05.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Impetrante: Janderson de Oliveira Ramiro Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594) Distribuído por Sorteio em 09/10/2009 n. 07 0003985-76.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Impetrante: Erminio dos Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594) Distribuído por Sorteio em 02/12/2009 n. 08 2010414-25.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Liminar Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogada: Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217) Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO594 Impetrado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON 57 Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procurador: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/ RO 386E) Distribuído por Sorteio em 12/08/2009 n. 09 0000573-40.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Gratificações e Adicionais Impetrante: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais No Estado de Rondônia SIMPORO Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia SEFIN Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO594) Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procurador: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/ RO 386E) Distribuído por Sorteio em 17/09/2009 n. 10 0001440-33.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 01499724820068220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Repetição de indébito Agravante: Ladner Martins Lopes Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2009 n. 11 0001448-10.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 01498599420068220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Repetição de indébito Agravante: Ildemar Kussler Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 12 0001437-78.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 01497862520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto : IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Agravante: Eriberto Gomes Barroso Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Distribuído por Sorteio em 06/10/2009 n. 13 0185764-58.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem: 01857645820098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Gratificação de Incentivo Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Apelado: Claúdio de Assis Pereira Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Distribuído por Sorteio em 03/12/2009 Adiado em 19/01/2010 n. 14 1002480-30.2009.8.22.0001 Apelação Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 00248095320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Demissão ou Exoneração Apelante: Jandira de Oliveira Pimentel Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Distribuído por Sorteio em 15/07/2009 n. 15 1008334-34.2007.8.22.0014 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 01420070083340 Vilhena/1ª Vara Cível Assunto : Gratificações Estaduais Específicas Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelado: Manoel Saraiva de Freitas Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelada: Glória Maria Lemos de Freitas Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelado: Samuel de Freitas Alves 58 Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelado: Elisiário Pedro Benevenutti Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelado: Rinaldo Ferraz de Lima Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelado: Vicente de Paulo Batista Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelado: Vamildo Cacimiro de Oliveira Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelada: Maria Francisca Moreira Gomes Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelado: Marcelo Roberto Ribeiro Rocha Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelado: Idãn Nunes Duarte Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelado: Júlio Perez Antelo Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelado: Jean Louis Marie Baddy Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Distribuído por Sorteio em 17/04/2009 n. 16 1008207-04.2008.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 00820753220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Reintegração Apelante: Mirton Moraes de Souza Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316) Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075) Advogado: Jaceguay Feurschuette de Laurindo Ribas (OAB/ PR 4395) Apelante: Carlos Dobbis Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316) Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075) Advogado: Jaceguay Feurschuette de Laurindo Ribas (OAB/ PR 4395) Apelante: Maria do Rosario Souza Guimaraes Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316) Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075) Advogado: Jaceguay Feurschuette de Laurindo Ribas (OAB/ PR 4395) Apelante: Fatima Cristina Fernandes Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316) Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075) Advogado: Jaceguay Feurschuette de Laurindo Ribas (OAB/ PR 4395) Apelante: Humberto Ferreira Marques Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316) Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075) Advogado: Jaceguay Feurschuette de Laurindo Ribas (OAB/ PR 4395) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Distribuído por Sorteio em 06/03/2009 n. 17 0191837-46.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem: 01918374620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Direito de Imagem Apelante: Município de Porto Velho RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Apelado: Izidoro Celso Nobre da Costa Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Distribuído por Sorteio em 10/11/2009 Adiado em 19/01/2010 n. 18 0055755-08.2009.8.22.0001 Apelação Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 00557550820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Direito de Imagem Apelante: Ronaldo do Nascimento Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Distribuído por Sorteio em 28/12/2009 n. 19 1001651-72.2007.8.22.0016 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 00165136520078220016Costa Marques/1ª Vara Cível Assunto : Direito de Imagem Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelado: Severino Tezori Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Distribuído por Sorteio em 07/04/2009 n. 20 1006446-29.2008.8.22.0003 Apelação ( RECURSO ADESIVO) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 00644663020088220003 Jaru/1ª Vara Cível Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante/Recorrido: Firmino Fabris Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Procuradora: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Distribuído por Sorteio em 06/04/2009 n. 21 0005645-50.2006.8.22.0020 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Origem: 00056455020068220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Assunto : Acidente de Trânsito Apelante: Maria Pereira de Oliveira Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Apelante: Otávio Gomes de Oliveira Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Distribuído por Sorteio em 03/11/2009 Adiado em 19/01/2010 59 n. 22 0083872-09.2009.8.22.0001 Apelação Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior) Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 00838720920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Descontos Indevidos Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelado: Guido Esmério da Silva Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) Distribuído por Sorteio em 28/12/2009 n. 23 0004265-60.2008.8.22.0007 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisora: Juíza Duília Sgrott Sgrott Reis Origem: 00042656020088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Assunto : Isonomia/Equivalência Salarial Apelante: José Moraes de Freitas Filho Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Distribuído por Sorteio em 21/12/2009 Adiado em 19/01/2010 n. 24 1029014-79.2007.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 02901475820078220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Assunto : Benefícios em Espécie Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Graziela Mayra Joskiwicz (OAB/SP 256946) Procuradora: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 2841) Apelado: Edimar Rodrigues de Souza Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Distribuído por Sorteio em 23/04/2009 n. 25 1012947-05.2008.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 01294702020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto : CNH - Carteira Nacional de Habilitação Apelante: Antônio Jaudy Farias Advogado: Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2920) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Distribuído por Sorteio em 08/04/2009 Porto Velho, 19 de janeiro de 2010 Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ATAS CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1137 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário Ideste Tribunal, aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Excelentíssimo Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanira Feitosa Borges e o Excelentíssimo Senhor Juiz Valdeci Castellar Citon. Procurador de Justiça, Ildemar Kussler Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo. Declarada aberta a sessão às 08: 30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extra-pauta e os constantes da pauta. n. 01 004438-71.2009.8.22.0000Habeas Corpus Origem: 00383937820098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Paciente: Josimar Alves da Silva Impetrante(Advogado): Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná RO Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES O Dr. Renilson Machado Garcia (OAB/RO 2730) sustentou oralmente em favor de Josimar Alves da Silva Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA POR MAIORIA. VENCIDO DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.” n. 02 0004264-62.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00383937820098220005 Ji-Paraná/ 1ª Vara Criminal Paciente: Josimar Alves da Silva Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná RO 60 Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por sorteio em 10/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 03 0004131-20.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01016695020098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ 1ª Vara do Tribunal do Júri Paciente: Alex Salviano Bido Moura Impetrante(Advogado): Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 04/12/2009 O Dr. Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) sustentou oralmente em favor de Alex Salviano Bido Moura Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 04 0004840-55.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01026334320098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Paciente: Roberto Ferreira de Oliveira Impetrante(Advogado): José de Souza Lima Junior (OAB/RO 1622) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 23/12/2009 O Dr. José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622) sustentou oralmente em favor de Roberto Ferreira de Oliveira Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 05 0004289-75.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02414736620098220005 Ji-Paraná/ 2ª Vara Criminal Paciente: Dalva Pereira de Souza Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/ RO 3186) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por prevenção de magistrado em 10/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 06 0004460-32.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01263754220098220002 Ariquemes/ 1ª Vara Criminal Paciente: Silvia Cristina da Fonseca Impetrante(Advogado): Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 14/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 07 0004532-19.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00873942620098220007 Cacoal/ 2ª Vara Criminal Paciente: Jackson Neves Miranda Impetrante(Advogado): Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A) Impetrante(Advogado): Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 15/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCECIDA À UNANIMIDADE.” n. 08 0004628-34.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00853882520098220014 Vilhena/ 2ª Vara Criminal Paciente: Gelson Moreira da Silva Impetrante(Advogado): Mário Gardini (OAB/RO 2941) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 16/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCECIDA À UNANIMIDADE.” n. 09 0004636-11.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00810434320098220005 Ji-Paraná/ 1ª Vara Criminal Paciente: Jean Felipe Soares de Oliveira Impetrante(Advogado): Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 16/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 10 0004385-90.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00445723420098220003 Jaru/ 1ª Vara Criminal Paciente: Cristiano Araujo Dorigo Impetrante(Advogado): Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogado: Rubens Flores Barbosa (OAB/RO 3762) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por sorteio em 11/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCECIDA À UNANIMIDADE.” n. 11 0004343-41.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00484190820098220015 Guajará-Mirim/ 2ª Vara Criminal Paciente: Ronildo Gomes Xavier Impetrante(Advogado): Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/ RO 2703) Impetrante(Advogado): Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/ RO 4149) Impetrante(Advogado): Jerônimo Garcia de Santana (OAB/RO 227A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por sorteio em 10/12/2009 Sorteio Decisão: “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON.” 61 n. 12 0004227-35.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00437460820098220003 Jaru/ 1ª Vara Criminal Paciente: Wilson Moreira de Souza Impetrante(Advogado): Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Impetrante(Advogado): Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Impetrante(Advogado): Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por sorteio em 09/12/2009 Sorteio Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 13 0004955-76.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00499174220098220015 Guajará-Mirim/ 1ª Vara Criminal Paciente: Tatiane Correia do Rosário Impetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por sorteio em 29/12/2009 Sorteio Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. EMENTARÁ O ACORDÃO O DES. EMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.” n. 14 0004845-77.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00806201420088220007 Cacoal/ 1ª Vara Criminal Paciente: P. A. P. L. Impetrante(Advogado): Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Impetrante(Advogado): Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) Impetrado: J. de D. da 1. V. C. da C. de C. -. R. Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por sorteio em 23/12/2009 Sorteio Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 15 0003070-27.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00833590220098220014 Vilhena/ 2ª Vara Cível Paciente: Valtair Batista de Souza Impetrante(Advogada): Valdete Tabalipa (OAB/RO 2140) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena - RO Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por sorteio em 11/11/2009 Sorteio Decisão: “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. EMENTARÁ O ACORDÃO O DES. VALTER DE OLIVEIRA.” n. 16 0004763-46.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02382228620098220022 São Miguel do Guaporé/ 1ª Vara Criminal Paciente: Ademir Artifon Impetrante(Advogado): José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 18/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 17 0004179-76.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00416962220038220002 Ariquemes/ 2ª Vara Criminal Paciente: Moisés Centeno Gomes Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 07/12/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 18 0004623-12.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01020124620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Paciente: Sebastião José Leite Silva Impetrante(Advogado): Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 16/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNAMIDADE.” n. 19 0003805-60.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01016672520098220002 Ariquemes/ 1ª Vara Criminal Paciente: Ernando Raimundo dos Santos Impetrante(Advogado): Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 27/11/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 20 0004166-77.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00873602420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Paciente: Uanderson Silva do Nascimento Impetrante(Advogada): Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Impetrante(Advogada): Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 07/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 21 0004230-87.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00336615720098220004 Ouro Preto do Oeste/ 1ª Vara Criminal Paciente: Dirceu da Cruz Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO 62 Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 09/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 22 0004220-43.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01013290920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Paciente: Alessandro Nogueira de Souza Impetrante(Advogada): Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 09/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.” n. 23 0004629-19.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00195407520068220021 Buritis/ 1ª Vara Criminal Paciente: Izac Rocha Pimentel Impetrante(Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Advogado: Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390) Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108) Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676) Advogada: Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO 4319) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por prevenção de magistrado em 16/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 24 0004694-14.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00003645520068220007 Cacoal/ 2ª Vara Cível Paciente: Joseilson do Amaral da Silva Impetrante(Advogado): Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 17/12/2009 Decisão: “ORDEM CONCECIDA À UNANIMIDADE.” n. 25 0004011-74.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01019613520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Paciente: Paulo Afonso Cunha de Oliveira Filho Impetrante(Advogada): Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 02/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 26 0000050-91.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00863998920098220014 Vilhena/ 2ª Vara Criminal Paciente: Gilmar Rosne Impetrante(Advogado): Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 06/01/2010 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 27 0004904-65.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00714742720098220002 Ariquemes/ 1ª Vara Criminal Paciente: Elizeu Rodrigues dos Santos Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por prevenção de magistrado em 28/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 28 0004285-38.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02414736620098220005 Ji-Paraná/ 2ª Vara Criminal Paciente: Adeilton Alves Teixeira Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/ RO 3186) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 10/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 29 0004392-82.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00885089720098220007 Cacoal/ 2ª Vara Criminal Paciente: Milton Ricardo Ferreto Impetrante(Advogado): Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Impetrante(Advogado): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Impetrante(Advogado): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 11/12/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 30 0003743-20.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00171959420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/ 1ª Vara de Família e Sucessões Paciente: Manoel Rutilo Ramos Impetrante(Advogada): Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Impetrante(Advogado): Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por sorteio em 26/11/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.” 63 n. 31 0004859-61.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01020514320098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ 3ª Vara Criminal Paciente: Orenildo Ramos de Lima Impetrante(Advogada): Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 23/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE” n. 32 0004849-17.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00191198020098220021 Buritis/ 1ª Vara Criminal Paciente: Adeir Veríssimo de Souza Impetrante(Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 23/12/2009 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 33 0004962-68.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01027425720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Paciente: Reginaldo Santos Costa Impetrante: Aderbal José Brasil Amora Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 29/12/2009 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.” n. 34 1010328-91.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 01032896820078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Apelante: James Rivaldo Marques da Silva Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelante: Franquito Costa da Silva Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des.Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 09/03/2009 Decisão: “APELAÇÃO DE FRANQUITO COSTA DA SILVA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DE JAMES RIVALDO MARQUES DA SILVA NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE.” n. 35 1002629-71.2006.8.22.0020 Apelação Origem: 00262943620068220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Sidnei Martins Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 31/03/2009 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 36 1008407-03.2007.8.22.0015 Apelação Criminal Origem: 00840707220078220015Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: Júlio Mota da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 04/07/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 37 1003501-30.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00350143320088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Apelante: Francisco das Graças Sombra Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 20/07/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 38 1000516-10.2007.8.22.0021 Apelação Origem: 00051697220078220021 Buritis/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Tiago Ramos Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 17/11/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 39 1003914-38.2006.8.22.0008 Apelação Origem: 00391489820068220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Nivaldo Rodrigues Maciel Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 22/07/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.” n. 40 1008415-45.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00841579320058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Apelante: Elielson Moraes da Silva Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelante: Cristian Alessandro Dias de Carvalho Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 29/01/2009 Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE.” n. 41 1000030-75.2004.8.22.0006 Apelação Origem: 00003097820048220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Divo Paulo Vian Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660) 64 Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 31/12/2008 Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.” n. 42 1010263-67.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 01026355220058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Apelante: Luciano Torquato Monteiro Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogada: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 08/01/2009 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 43 1003400-39.2007.8.22.0012 Apelação Origem: 00340083720078220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Vilmar Arlindo Sega Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 16/02/2009 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 44 1008149-58.2005.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 00814920720058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Apelante: Claudivino Leite Guimarães Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 12/09/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 45 1004843-13.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00484318720078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Ualisson Fernandes Barros da Silva Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 14/05/2009 Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.” n. 46 0146323-04.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01463230420088220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Leandro Souza da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 16/09/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 65 n. 47 1001494-14.2007.8.22.0012 Apelação Criminal Origem: 00149452620078220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Jesus Fernandes da Cruz Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 07/04/2008 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. APÓS O RELATOR DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NO QUE DIVERGIU O JUIZ CONVOCADO VALDECI CITON, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES.” n. 52 0024581-75.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00245817520098220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Lucas Henrique de Oliveira Advogado: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/09/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, MODIFICADO O REGIME PRISIONAL. DECISÃO UNÂNIME.” n. 48 0035700-88.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00357008820098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Marcos Antônio Pereira de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 15/09/2009 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 53 1205045-48.2007.8.22.0002 Apelação Criminal Origem: 00504553320078220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Diego Henrique Souza Evangelista Advogado: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/02/2008 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 49 1006461-48.2006.8.22.0009 Apelação Criminal Origem: 00646191620068220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Vinicius Zoff da Cunha Santos Advogado: Cledson Franco Oliveira (OAB/RO 4049) Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (OAB/RO 2871) Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 25/07/2008 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 50 1003153-75.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00315341320098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Apelante: Claudemir Carvalho de Souza Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelante: Magno Sídny Silva Santos Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 02/09/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 51 1002061-93.2008.8.22.0017 Apelação Origem: 00206176320088220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Edilson dos Santos Teixeira Advogado: Roberto Araújo Júnior (RJ 137.438) Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Advogada: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Distribuído por Sorteio em 28/01/2009 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 54 1004688-49.2007.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: 00468801420078220003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Eliabe Ferreira Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Distribuído por Sorteio em 28/04/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 55 1000038-80.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00003853320088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Marcos Rolim Araújo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Jonas Rolim de Araújo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 04/02/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 56 1201826-33.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 0018268752008822002 1Buritis/1ª Vara Criminal Apelante: Izaias Pereira Pedro Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164) Advogado: Alceu Scoparo Filho (OAB/RO 2812) Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/12/2008 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 57 1001005-28.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00100541320088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Apelante: Leonardo Gonçalves Costa Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais Marques (OAB/ RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 20/07/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 58 1006066-07.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00606608520078220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Marcos Ferreira Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 07/07/2009 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 59 1009323-76.2007.8.22.0002 Apelação Criminal Origem: 00932358520078220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Marcos Virgulino da Silva Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Distribuído por Sorteio em 04/03/2008 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE.” n. 60 1002549-36.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 00254934920088220021 Buritis/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Joenis Felix Fernandes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/05/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 61 1001943-09.2001.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: 00194327620018220003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Natalino Antunes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Volmar Dutra de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Distribuído por Sorteio em 02/05/2008 Decisão: “APELAÇÕES PROVIDAS PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.” n. 62 1000760-17.2008.8.22.0016 Apelação Origem: 00076031520088220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Apelante: Genésio Firmino de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Distribuído por Sorteio em 06/10/2008 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE” 66 À n. 63 1001938-21.2000.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: 00193836920008220003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Hildevar Francisco Alves Defensor Público: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 04/08/2008 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.” n. 64 1001053-27.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00105309120078220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Apelante: Edivoni Ferreira dos Santos Advogada: Sônia Jacinto Castilho (OAB/RO 2617) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Distribuído por Sorteio em 09/10/2008 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON.” n. 65 1003327-28.1992.8.22.0001 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00332796919928220001 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Jonas Francisco de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 29/07/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.” PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 0053962-25.1995.8.22.0001 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00539622519958220001 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: José Capistrano de Farias Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogado: Abílio Nascimento (OAB/RO 4A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 17/09/2009 1011316-15.2007.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 01131602520078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Apelante: Cleudo de Souza Pinheiro Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Distribuído por Sorteio em 27/08/2008 Retirado de pauta em razão do impedimento do Juiz Valdeci Castellar Citon. Ao final, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a Sessão às 13h45mim. Porto Velho, 14 de janeiro de 2010 (a) Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 19/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Departamento Pleno Administrativo Data de distribuição: 03/12/2009 Data do julgamento: 14/12/2009 0004020-36.2009.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Departamento de Recursos Humanos (0011745-41.2009.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de remoção da comarca de Alvorada D’Oeste para a comarca de Cacoal Recorrente: Suelene Soares Menezes Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão: ””À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”.”. Ementa: Pedido de remoção. Estágio probatório.Vedação legal. O art. 50 da LC n. 68/92 veda a remoção de servidores em estágio probatório, excetuando tão só a alínea b do inc. II do art. 49, isto é, para acompanhar o cônjuge que fixe residência em outra localidade, por deslocamento compulsório, devidamente comprovado. Data de distribuição: 26/01/2009 Data do julgamento: 14/12/2009 2001181-04.2009.8.22.0000 Processo Administrativo (n. ant. 200.000.2008.008923-2) Origem: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia Objeto: Processo Administrativo Disciplinar Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Advogado: Alfredo Pereira da Costa (OAB/RO 2.887) Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHER A PROPOSTA DE APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA NOS TERMOS 67 DO VOTO DO RELATOR. APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. “. Ementa: Juíza de Direito. Ofensa ao cumprimento de deveres. Procedimento incorreto. Resolução n. 30/2007, art. 2º, do CNJ e LOMAN, art. 42, inc. II. Pena de censura. Descumpridas normas processuais e legais por juiz de direito e constatado o procedimento incorreto, aplica-se a pena de censura. Data de distribuição :11/12/2009 Data do julgamento : 14/12/2009 0004431-79.2009.8.22.0000 Processo Administrativo (n. anterior 0031750-84.2009.8.22.1111/SAJADM) Origem: Departamento do Conselho da Magistratura Objeto: Composição da terceira suplência do colendo Colégio Recursal de Ji-Paraná Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :””À UNANIMIDADE, APROVAR A INDICAÇÃO DA JUÍZA MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA PARA OCUPAR A FUNÇÃO DE 3ª SUPLENTE DA TURMA RECURSAL DE JI-PARANÁ”.”. Ementa : Turma Recursal. Indicação. Suplência. Comarca de Ji-Paraná. Biênio 2009/2011. (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUPLENO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 19/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :23/09/2009 Data do julgamento : 09/12/2009 0186008-21.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01860082120088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Ana Lúcia Batista Lopes Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Repetição de indébito. Relação de consumo. Cobrança indevida. Ausência de pagamento. Sanção inaplicável. Fixação da astreinte. Valor excessivo. Redução. Possibilidade. A sanção – repetição de indébito – somente será aplicada quando o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber extrajudicialmente quantia indevida. A multa cominatória prevista no art. 461 do CPC não se submete a coisa julgada material e ao instituto da preclusão, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando constatado valor excessivo, a fim de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :06/08/2008 Data do julgamento : 09/12/2009 1009988-66.2005.8.22.0001 Apelação Cível Origem: 00998835520058220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelantes: Fernando Dias Resende e outra Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163) e outros Apelado: Banco Itaú S/A Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outros Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : SFH - Sistema Financeiro da Habitação. Ação de revisão contratual. Inexistência de nulidades processuais. Índices de reajuste. Aplicação do IPC de março de 1990. URV. Coeficiente de equiparação salarial. Tabela Price. Aplicação. Legalidade dos juros nominais e juros efetivos. Contrato anterior à lei 8.004/90. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o saldo devedor de mútuo habitacional deve ser reajustado, em abril de 1990, pela variação do IPC de março de 1990 (84,32%) e não do BTNF. A incidência do CES na composição do encargo mensal inicial é prevista pela Lei 8.692/1993. Nos contratos celebrados anteriormente não há ilegalidade decorrente da sua aplicação quando houver previsão contratual de incidência do coeficiente de equiparação salarial na primeira prestação do contrato. Precedentes do STJ. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua aplicação nos contratos de financiamento imobiliário e quando sua aplicação não acarrete amortização negativa. A atualização do saldo devedor deverá ser feita antes da amortização do valor da prestação mensal paga, de modo a atender ao imperativo jurídico da correção monetária plena das obrigações. Precedentes do STJ. É legítima a estipulação contratual de taxa nominal e taxa efetiva de juros e não caracteriza anatocismo quando a taxa efetiva resulta da aplicação mensal da taxa nominal nos contratos de financiamento imobiliário. Data de distribuição :26/08/2009 Data do julgamento : 09/12/2009 1010138-64.2007.8.22.0005 Apelação Origem: 01013837620078220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Chálaco Fortes Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1.153) Apelado: Miguel Arcanjo Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Energia Elétrica. Locação de Imóvel. Cobrança. Faturas de consumo de energia. Obrigação “propter rem”. Inexistência. Responsabilidade do usuário cadastrado. Manutenção da sentença. O contrato de prestação de serviço celebrado pelo usuário e a empresa fornecedora do serviço público é um contrato bilateral, 68 com reciprocidade das obrigações. A concessionária é obrigada a fornecer um serviço adequado, eficiente e seguro e o usuário, por outro lado, a pagar pelo consumo deste serviço. Conquanto não seja obrigação propter rem, a dívida registrada pelos medidores instalados nas unidades consumidoras é do titular cadastrado junto à concessionária, que, por seu turno, só não é responsável pelo consumo quando comprova que informou a transferência de titularidade junto à concessionária do serviço público. Data de distribuição :23/10/2009 Data do julgamento : 9/12/2009 0039348-52.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00393485220088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros Apelada: Canaã Indústria de Laticínios Ltda. Advogadas: Marlete Maria Cruz Corrêa da Silva (OAB/RO 416) e outra Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Repetição do indébito. Caracterização. Culpa da concessionária. Dano material. Perícia. Honorários. Contrato particular de perito. Ônus da prova. Exclusão de condenação material. Sentença parcialmente reformada. O consumidor só tem direito à repetição de indébito quando a cobrança indevida é efetivamente paga, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC. O engano somente poderá ser considerado justificável quando não decorrer de dolo ou de culpa. A inversão do ônus da prova nas causas que tratam de relação de consumo não exonera o autor de provar o fato constitutivo de seu direito. É ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na simples juntada dos extratos, demonstrando o desconto de todas as parcelas dos contratos firmados. No que tange aos honorários de perito, o contrato particular espontaneamente avençado entre a parte e o perito não enseja o dever de ressarcimento da outra parte, pois não vincula o terceiro que não participou da contratação. Data de distribuição :18/8/2009 Data do julgamento : 16/12/2009 1007453-44.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00745308720088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Sociedade Regional de Educação e Cultura SOREC Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2.297) Apelada: Claudia Aparecida Sagres Montanha Souza Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405) e outra Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Estudante. Inadimplência. Sanção pedagógica. Suspensão de Provas. Ilegalidade. Dano moral. Valor condenação. Indenização reduzida. O art. 6º da Lei n. 9.870/90 proíbe a aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO O dano moral nos casos de aplicação ilegal de sanção pedagógica dispensa a dispensa a produção de prova mediante o simples impedimento de que o aluno faça avaliação. A indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 69 Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Conflito de competência. Ação de anulação de registro público. Competência. Vara cível genérica da capital. A vara de execuções fiscais e registros públicos da capital somente detém competência para cancelamento de escritura pública quando tal pretensão se processar no âmbito administrativo, com base na lei de registros públicos n. 6.015/73, de tal modo que as ações de anulação de registro público, por vício de defeito no negócio jurídico, devem tramitar perante o juízo das varas cíveis genéricas. 2ª CÂMARA ESPECIAL (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP Data: 19/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial CÂMARA CRIMINAL Data de distribuição: 28/09/2009 Data do julgamento: 15/12/2009 0075385-39.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00753853920088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: André Deivid Teixeira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Lourenço dos Santos Lima Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Tráfico de substância entorpecente. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Compensação. Associação para o tráfico. Absolvição. Impossibilidade. A pena-base fixada acima do mínimo legal em observância aos ditames das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da lei de drogas é plenamente possível, mormente quando verificados os maus antecedentes do agente, a expressiva quantidade de droga e sua potencialidade ofensiva. A agravante da reincidência no confronto com a atenuante da confissão espontânea deve prevalecer, segundo o critério de preponderância estabelecido pelo art. 67 do Código Penal. Para se comprovar o delito de associação para o tráfico, não é necessário que os agentes, permanentemente, realizem o tráfico de drogas, basta que se associem com o escopo de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas. Data de distribuição: 30/11/2009 Data do julgamento: 15/12/2009 0003848-94.2009.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00661505020098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Data: 19/01/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 25/07/2007 Data do julgamento: 08/10/2009 1010910-28.2006.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 01091012820068220501 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Luiz Carlos Forte Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. VENCIDA A DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES.”. Ementa: Sonegação de autos. Atraso injustificado. Condenação. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base exacerbada. Redução de ofício. Prescrição superveniente. Considera-se injustificada a ação do advogado que, mesmo notificado, não devolve os autos processuais dentro do prazo que lhe foi estipulado. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis, deve a pena inicial ser fixada no mínimo, e uma vez redimensionada, ainda que de ofício, e constatado que entre a data da sentença e a do julgamento do recurso transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição superveniente, deve ser ela decretada. Data de distribuição: 10/12/2009 Data do julgamento: 14/01/2010 0004285-38.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02414736620098220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Adeilton Alves Teixeira Impetrante: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3.186) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Prisão. Indeferimento de liberdade provisória. Fundamentos do MP adotados pelo juiz. Validade. Presença de requisitos da preventiva. Ordem denegada. É valida a decisão que negou liberdade provisória, quando o juiz, ao analisar o pedido, ressalta os fundamentos do parecer Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 70 ministerial, que encontra-se devidamente fundamentado. Precedentes do STJ. Evidenciado o sucessivo cometimento de crimes em curto espaço de tempo, logo após liberdade provisória e mudança de domicílio, aliado à ausência de prova de ocupação lícita e residência fixa, há a necessidade de prisão para garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal. defesa, pois o réu defende-se dos fatos, não da imputação. A simples negativa da autoria não tem eficácia em relação à palavra da vítima, que tem relevante valor probante. Crime patrimonial perpetrado contra dois patrimônios diversos não enseja reconhecimento de concurso formal, se os bens estavam sob os cuidados de uma pessoa, única a ser ameaçada. Data de distribuição: 23/12/2009 Data do julgamento: 14/01/2010 0004840-55.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01026334320098220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente) Paciente: Roberto Ferreira de Oliveira Impetrante: José de Souza Lima Junior (OAB/RO 1.622) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Prisão em flagrante. Estupro. Garantia da ordem pública. Liberdade provisória. Indeferimento ante a hipótese de prisão preventiva. Tratando-se de prisão em flagrante por crime de estupro de maior de 14 anos, cuja gravidade e circunstâncias denotam a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, incabível a concessão de liberdade provisória. Data de distribuição: 18/12/2008 Data do julgamento: 14/01/2010 1201826-33.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 00182687520088220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Izaias Pereira Pedro Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3.164) Advogado: Alceu Scopatro Filho (OAB/RO 2.812) Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684) Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Porte ilegal de arma de fogo. Insuficiência de provas. Absolvição. Ainda que induvidoso o fato de ter o agente transportado arma de fogo sem autorização legal, essa circunstância não desautoriza a justificativa apresentada pelo réu de que não tinha conhecimento da existência do artefato sob o banco traseiro do veículo que emprestou de terceira pessoa, máxime quando o suposto proprietário da arma confessa a prática delitiva, hipótese que permite seja ele absolvido por insuficiência de provas. Data de distribuição: 31/03/2009 Data de redistribuição: 24/04/2009 Data do julgamento: 14/01/2010 1002629-71.2006.8.22.0020 Apelação Origem: 00262943620068220020 Nova Brasilândia d’Oeste/ RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Sidnei Martins Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Fornecer bebidas alcoólicas para adolescentes. Negativa da autoria. Inexistência de prova da concorrência do réu. Absolvição. Sem provas substanciais da autoria, deve prevalecer o interesse do réu - in dubio pro reo. Data de distribuição: 04/03/2008 Data do julgamento: 14/01/2010 1009323-76.2007.8.22.0002 Apelação Criminal Origem: 00932358520078220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Marcos Virgulino da Silva Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2.960) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisor: Juiz Valideci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa: Roubo. Nulidade da sentença. Nova definição jurídica ao fato. Cerceamento de defesa. Ausência de reconhecimento. Negativa de autoria. Palavra da vítima. Absolvição. Impossibilidade. Duas vítimas. Violação da norma no mesmo contexto. Crime único. Exclusão do concurso formal. Estando os fatos descritos na denúncia em consonância, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de Data de distribuição :04/07/2008 Data do julgamento : 17/12/2009 1016591-76.2006.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 01659156020068220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Aleilson dos Santos Pinheiro Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação Criminal. Pena-base. Fixação. Patamar acima do mínimo legal. Quando o magistrado, após a análise e valoração das circunstâncias judiciais, valorou como negativo os antecedentes, a culpabilidade personalidade e conduta social, resta justificado a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Reincidência Regime de cumprimento de pena. Semiaberto. Quando o magistrado, ao analisar as circunstâncias judiciais, as considerou na sua maioria desfavoráveis ao agente, bem como na terceira fase reconheceu a presença da reincidência, a consequência foi a permissão para que o regime inicial estipulado para o delito fosse o semiaberto. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência e maus antecedentes. Presença. Não há que se falar em bis in idem, quando além da condenação transitada em julgado, que funcionou como agravante, o agente registra outras condenações e/ou envolvimento em outros delitos, os quais podem funcionar como maus antecedentes a influenciar na fixação da pena-base. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 07/01/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0000078-59.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 2003470-33.2007.8.22.0014 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Paulo Sérgio Marquezini Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Distribuição por Sorteio 0000092-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1005056-61.2007.8.22.0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618) Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770) Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375) Advogado: Márcio Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Agravada: Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda - Cemal Advogado: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Advogado: Alexandre Fidalski (OAB/PR 32196) Advogado: Christian da Silva Bortolotto (OAB/PR 31218) Distribuição por Sorteio 0000101-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 1005056-61.2007.8.22.0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618) Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770) Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) 71 Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Advogada: Carina Babeto (OAB/SP 207391) Advogada: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) Advogado: Juliana Martins Fanela (OAB/SP 190036) Agravada: Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda - Cemal Advogado: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Advogado: Alexandre Fidalski (OAB/PR 32196) Advogado: Christian da Silva Bortolotto (OAB/PR 31218) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0002913-54.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Rosa Maria Figueiredo Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Impetrado: Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Impetrada: Interventora dos Serviços de Tabelionato de Notas e Registro Civil da Comarca de Vilhena/RO Redistribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0081019-15.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00810191520098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco Fininvest S. A. Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Advogado: Rodrigo Marchetto (OAB/RO 4292) Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Apelada: Silvana Genovêz Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) Distribuição por Sorteio 0054950-46.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 00549504620098220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Nelson Sato Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Distribuição por Sorteio 0079170-48.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00791704820088220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Lidia Lopes da Silva Advogada: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868) Advogado: Santiago Ramon Gisbert Banus (OAB/RO 143) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Distribuição por Sorteio 0001600-19.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00016001920098220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Jaime Ribeiro Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Apelada: Brasil Telecom S. A. Distribuição por Sorteio 0138816-68.2003.8.22.0001 Apelação Origem: 01388166820038220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Golfe Transportes de Cargas Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/TO 2659) Advogado: Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E) Apelado: Clêbone Leal Alves Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogada: Patricia de Oliveira Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Distribuição por Sorteio 72 Advogado: Gustavo Souto (OAB/DF 14717) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 297) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Apelada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Distribuição por Sorteio 0023062-65.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00230626520098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Hospital e Maternidade São Francisco Ltda Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Apelado: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Advogado: Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455) Distribuição por Sorteio 0140827-65.2006.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Recorrente: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Recorrida: Teleron Celular S/A Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300) Advogado: Gustavo Souto (OAB/DF 14717) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 297) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0000088-06.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00368583920088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Hermínio Alves de Freitas Advogada: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B) Advogada: Cristhianne Paula Cremonese (OAB/RO 2470) Agravada: Cooperativa de Crédito do Centro Sul Rondoniense Sicoob Credip Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Distribuição por Sorteio 0301460-79.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03014607920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco Finasa S. A. Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933) Advogado: Wladimir Danese Alimari (OAB/SP 126831) Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486) Apelado: Márcio dos Santos Pereira Distribuição por Sorteio 0140827-65.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 01408276520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Teleron Celular S/A Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300) 0085351-34.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00853513420098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Cooperativa dos Produtores de Peixe do Município de Ariquemes COOPERMAR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Advogado: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) Apelado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Distribuição por Sorteio 0033255-45.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00332554520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Neucilene Souza de Carvalho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelado: Unicard Banco Múltiplo S.A. Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Distribuição por Sorteio 0228657-98.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02286579820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562) Apelado: João Vagner da Silva Ruiz Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Distribuição por Sorteio 0007980-94.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00079809420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Serasa S.A. Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogada: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355) Apelada: Mariele Lemos Pereira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Distribuição por Sorteio 0060007-54.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00600075420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apte/Apdo: Marcos Antonio dos Santos Falcão Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463) 73 Apda/Apte: Vivo S/A Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Distribuição por Sorteio 0039720-69.2006.8.22.0003 Apelação Origem: 00397206920068220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Célia Cordeiro de Souza Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Apelante: Clearwater Pereira Lacerda Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Apelante: Eliane Pereira da Silva Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Apelante: Ediana Vasconcelos Zeferino Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Apelante: Franciele Alves da Silva Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Apelante: Irene Carnoski de Oliveira Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Apelante: Ivanilde Morais da Silva Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Apelante: Joana D’Arc Abril Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Apelante: Vilanei de Oliveira Araújo Pinheiro Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Apelada: Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Distribuição por Sorteio 0000118-41.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00256745419978220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravado: Esvaldo Santana Bellarde Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Distribuição por Sorteio 0122519-78.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 01225197820068220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Mascarpone Comércio e Indústria de Produtos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Alimentícios Ltda - ME Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Distribuição por Sorteio 0000124-48.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00544610620098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: R. N. R. Representada por sua mãe M. H. N. R. Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) Agravante: F. N. R. Representada por sua mãe M. H. N. R. Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) Agravado: E. J. R. Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0019923-12.2008.8.22.0012 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00199231220088220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Recorrente: Alexandre Liotério Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0030036-32.2007.8.22.0021 Apelação Origem: 00300363220078220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Edivaldo dos Santos Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0033950-93.2005.8.22.0015 Apelação Origem: 00339509320058220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Jucelino Benigno de Araújo Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Apelante: José Cavalcante Neto Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0127160-04.2009.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem: 01271600420098220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Recorrente: Rosemari Martimiano Ferreira Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 74 0065043-69.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 00650436920088220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Francisco Xavier Batista da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0044570-28.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00445702820098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Jackson Santos Pinheiro Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000096-80.2010.8.22.0000 Correição Parcial Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Corrigente: Carlos Magno Cardoso de Araujo Advogado: Zilio Cesar Politano (OAB/RO 489A) Corrigido: Juízo de Direito da Turma Recursal de Ji Paraná Distribuição por Sorteio 0000115-86.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00890398620098220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Antônio de Souza Costa Impetrante(Advogado): Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0074608-53.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00746085320098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Almiro Ferreira Maia Advogado: José da Penha Bezerra de Almeida (OAB/RO 26) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0000074-22.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: L. A. V. D. de A. Representada por sua mãe M. C. D. de S. Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000076-89.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Francisca Barbosa Cunha Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0111385-40.1995.8.22.0001 Apelação Origem: 01113854019958220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Anderson Clayton Eloy (OAB/RO 242A) Apelado: N. Rezende Distribuição por Sorteio 0002680-09.2009.8.22.0016 Apelação Origem: 00026800920098220016 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Município de São Francisco do Guaporé RO Procuradora: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846) Apelada: Leocir Volkers Advogada: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030) Distribuição por Sorteio 0000095-95.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00876921820098220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Fabio Beninca Impetrante(Advogado): Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/ RO 2147) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio 0000099-35.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00876921820098220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Anita Gums Beninca Impetrante(Advogado): Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/ RO 2147) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA ESPECIAL 0072929-22.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 00729292220088220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Marilúcio Alves Montes Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Apelante: Marcelo Jonathan da Costa Montes Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) 75 Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Apelante: Abrão Aguilera Rocha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0079324-69.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00793246920088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Walter Bernardo de Araújo Silva Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuição por Sorteio 0000075-07.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: J. V. A. de O. Representado por sua mãe E. A. A. de O. Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000077-74.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Marlene Serra Alves Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0002744-86.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00027448620088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Apelado: Temponi & Santos Ltda - ME Apelada: Beatriz Temponi Santos Aguiar Apelada: Betania Maria Temponi Santos Distribuição por Sorteio 0164329-50.2008.8.22.0005 Reexame Necessário Origem: 01643295020088220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Luiz Verissimo da Rocha Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Interessado (Parte Passiva): Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER - RO Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/ RO 1764) Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0172165-91.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 01721659120058220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: R. R. Soares ME Advogado: Humberto Viana Nonato (OAB/RO 1197) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Distribuição por Sorteio 0000126-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02508905520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Luciléa da Silva Monteiro Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0000072-52.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00131629520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Maria Carmosina dos Santos Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Agravado: Banco Rural S/A Advogado: Mário Pazini Neto (SSP/RO 1075) Distribuição por Sorteio 0075130-60.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 00751306020078220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Osmar Soares Silveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Mondai Máquinas e Equipamentos S.A. Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Advogado: Rodrigo Ramatis Lourenço (OAB/PR 24913) Advogado: Carlos Eduardo Ribeiro Bartnik (OAB/PR 30877) Advogado: Nailor Aymoré Olsen Neto (OAB/PR 39663) Apelado: José Custódio da Silva Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Maria Oliveira da Silva Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0233879-81.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02338798120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) 76 Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogada: Clícia Lopes Ramos (OAB/ES 9786) Apelado: Mendel Campos Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Distribuição por Sorteio 0039996-98.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00399969820098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelado: Adalto Eduardo Heringer Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B) Distribuição por Sorteio 0129216-44.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01292164420088220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Lojas Avenida Ltda Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Apelada: Simone Araújo Chaves Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Distribuição por Sorteio 0129216-44.2008.8.22.0002 Recurso Adesivo Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Recorrente: Simone Araújo Chaves Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Recorrida: Lojas Avenida Ltda Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0035893-48.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00358934820098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: BCS Seguros S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Apelada: Fádia Maria de Jesus Gomes Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0040000-96.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00400009620098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Edson Soares Barbosa Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Advogado: Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A) Distribuição por Sorteio 0055840-79.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00558407920098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelado: Walter Maciel Junior Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Distribuição por Sorteio 0029248-04.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00292480420098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: I. P. S. S. Representado por sua mãe M. C. P. S. Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Apelado: N. A. S. Distribuição por Sorteio 0000104-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02416580720098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Adricia Maria Pereira Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Advogada: Erika Ramalho Alves (OAB/RO 3649) Agravada: Associação Comercial e Industrial de Ji Paraná ACIJIP Distribuição por Sorteio 0041583-03.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00415830320058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Lucilda Assunção Molina Meira Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Advogada: Morgana Lígia Batista Carvalho (OAB/RO 2456) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Distribuição por Sorteio 0127086-81.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01270868120088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa 77 Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Irineu Batista de Souza Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogado: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues (OAB/SP 45091) Distribuição por Sorteio 0044164-43.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00441644320098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Cleiton Magalhães dos Santos Advogada: Simone Santos Silva (OAB/RO 2957) Apelado: Banco Bradesco S. A. Distribuição por Sorteio 0000114-04.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00700619120058220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Keite Raquel Flaudina da Silva Luz Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Agravado: Oswaldo Bambil da Luz Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Agravado: Espólio de Solidônio Fraga da Luz Agravado: Valdivino Antônio de Sousa Advogado: João Carlos da Costa ( 1258) Agravada: Ramona Fraga da Luz Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0135389-24.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01353892420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Elza Batista da Silva Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Apelada: Cristiany Oliveira dos Santos Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Distribuição por Sorteio 0115570-33.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01155703320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Banco Itaú S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283875) Apelado: Roberto Caiado Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 0000121-93.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Origem: 02214017520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Impetrante: Poliana Siqueira Miranda Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0083242-11.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00832421120098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelado: Rosângela Miguel Distribuição por Sorteio Dist Red Tra Tot 2 3 1 3 0 0 0 0 0 0 0 0 2 3 1 3 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3 0 0 3 TRIBUNAL PLENO Des. Eliseu Fernandes 0 1 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho 6 Des. Moreira Chagas 6 Des. Sansão Saldanha 6 0 0 0 0 0 0 6 6 6 3 1 1 0 0 0 0 0 0 3 1 1 1 0 0 1 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Juíza Duília Sgrott Reis Total de Distribuições 0 0 0 0 0 0 6 6 7 3 2 0 0 0 0 3 2 1 2 0 0 0 0 1 2 63 1 0 64 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ / RO. RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro Juiz Valdeci Castellar Citon 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 6 Des. Miguel Monico Neto 6 Juiz Glodner Luiz Pauletto 7 Porto Velho, 7 de janeiro de 2010 0035795-60.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00357956020098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Samuel Lopes Soares Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/SP 163737) Apelante: Gercinda Fernandes Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/SP 163737) Apelado: João Lopes Neto Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Apelada: Guarazil Ferreira de Souza Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Distribuição por Sorteio Orgão Julgador / Magistrado 78 Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 08/01/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0000132-25.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1108366-57.2005.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Advogado: Daniel Solum Franco (OAB/RO 1187) Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Advogado: João Pedro de Deus Neto (OAB/RO 1606) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Advogado: Tarcízo Tenório de Melo (OAB/RO 961) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout (OAB/RO 2439) Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Distribuição por Sorteio 0000144-39.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 1108366-57.2005.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Advogado: Daniel Solum Franco (OAB/RO 1187) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Advogado: João Pedro de Deus Neto (OAB/RO 1606) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Advogado: Tarcízo Tenório de Melo (OAB/RO 961) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout (OAB/RO 2439) Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Distribuição por Sorteio 0000150-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0167739-31.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravada: Maria Sely do Prado Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Advogada: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286) Distribuição por Sorteio 0000151-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1015702-02.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Agravado: Elson Rogério Forte Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) Distribuição por Sorteio 79 0000152-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em ecurso Especial Origem: 1027245-02.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravada: Francisca dos Santos Daltiba Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Distribuição por Sorteio 0000153-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1014729-81.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravada: Silene Lima da Silva Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Distribuição por Sorteio 0000155-68.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1002366-28.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130) Agravada: Eliane Cristiane Alves Advogada: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Distribuição por Sorteio 0000157-38.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1024321-52.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130) 80 Agravado: Sidney Eduardo Rêgo Maio Filho Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Distribuição por Sorteio 0000173-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1018023-10.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Agravado: Recol - Representações e Comércio Ltda Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Distribuição por Sorteio 0000174-74.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1003510-88.2009.8.22.0005 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Agravada: Maria de Lourdes Dias Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000182-51.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1121504-28.2004.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Luana Alves Cavalcante (OAB/RO 2415) Agravado: Adauto Dias Borges Júnior Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Agravado: Lhano Fernandes Adorno Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Distribuição por Sorteio 0000183-36.2010.8.22.0000 Precatório Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Iremar Duarte Advogado: Viriato Faleiros Barbosa (OAB/RO 147) Requerido: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia-DEVOP/RO Advogada: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Distribuição por Sorteio 0000186-88.2010.8.22.0000 Precatório Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Cleonísia Moura de Toledo Advogado: Sérgio Antonio Meda (OAB/PR 6320) Requerente: Espolio de Ariowaldo de Toledo Grillo Advogado: Sérgio Antonio Meda (OAB/PR 6320) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0094203-79.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00942037920078220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apte/Apdo: Agro Amazônia Produtos Agropecuários Ltda 81 Advogado: Décio José Tessaro (OAB/MT 3162) Advogada: Vanessa Klaus Saragiotto (OAB/MT 7032) Apdo/Apte: Cachoeira Parecis Agropecuária S/A Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Apelado: Lauro Junqueira Cleto Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Distribuição por Sorteio 0024104-63.2007.8.22.0021 Apelação Origem: 00241046320078220021 Buritis/Não informado Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Lenir Muniz Corrêa Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362) Apelada: Angelina de Jesus Carneiro Bonon ME Advogado: Edmilson da Silva Pinheiro (OAB/SP 143763) Advogada: Edméa da Silva Pinheiro (OAB/SP 239006) Advogado: Maria das Graças Assumpção (OAB/SP 175649) Distribuição por Sorteio 0000134-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02523922920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: José de Castro Ferreira Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Agravada: Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondonia Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Agravado: SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0033590-23.2007.8.22.0005 Apelação Origem: 00335902320078220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Enconorte - Engenharia & Construções Ltda. Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Apelante: Antonio Marques Gonçalves Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Apelante: Neuza Machado de Almeida Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Apelada: Eliane Maria de Figueiredo Gomes Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Advogado: Evander Dias (OAB/RO 2530) Advogado: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213) Advogada: Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Distribuição por Sorteio 0217224-63.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02172246320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelante: José Maria Nascimento de Oliveira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Distribuição por Sorteio 0015656-93.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00156569320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Brasil Telecom S/A Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelado: Michael Rodrigues de Moura Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Distribuição por Sorteio 0000156-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00586615620098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Paulo Farias da Costa Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Agravado: Welliton Alves de Moura Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906) Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0025545-68.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00255456820098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Gesmar Dias Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelada: Terezinha Battiston Stedille Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) Apelado: J. M. S. Representado por seu pai A. A. S. Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) Distribuição por Sorteio 0144720-93.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01447209320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Josenil Gonçalves Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado: Paulo Roberto Alves de Lacerda Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Distribuição por Sorteio 82 0140179-48.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 01401794820078220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Ramiro Rodrigues Nunes Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Apelado: Osório Lourenço Filho Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Apelado: Jairo Moura Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Distribuição por Sorteio 0106842-69.2001.8.22.0005 Apelação Origem: 01068426920018220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: João Eduardo de Carvalho Advogada: Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803) Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Apelante: Giovana Maria Peli Carvalho Advogada: Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803) Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Apelada: Maria Sirlei Polla de Freitas Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Distribuição por Sorteio 0134628-56.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01346285620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: José Edson da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado: Paulo Roberto Alves de Lacerda Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogada: Ana Paula Lucas de Amorim Alves (OAB/RO 4480) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0240387-43.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02403874320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Alan Kardec dos Santos Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelante: Marco Aurélio Izidio de França Pereira do Amaral Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelante: Athayde Cavalcante da Cunha Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0000184-21.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02523931420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Ataniel Pinheiro dos Santos Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Agravada: Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondonia Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Agravado: SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia Civil do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0043950-38.2008.8.22.0019 Apelação Origem: 00439503820088220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Odailson Morais de Aguiar Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado: Valter Antônio Machado (OAB/RO 904) Advogado: Francisco Rego Barros Massa (OAB/SP 164385) Advogada: Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0000041-21.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00000412120098220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Charles Garcia Paula Advogado: Samuel Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Apelante: Alexandre Macena da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 83 0000159-08.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00000011720108220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Rogério Fernandes da Silva Impetrante(Advogado): Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0000163-45.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00339764920098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Ailton Campos Peris Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0100291-59.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01002915920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Eloísa Santos de Oliveira Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0015560-22.2007.8.22.0010 Apelação Origem: 00155602220078220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Carolina Bueno da Silva Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Distribuição por Sorteio 0068551-38.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00685513820088220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Jairo Gomes Paixão Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000189-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00103632120098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Vanderlei de Oliveira Impetrante(Advogado): Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca e Pimenta Bueno - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0043757-53.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00437575320088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Laine Maria Costa de Almeida Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000191-13.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00258416020098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Rondon Marques Mendanha Impetrante(Advogado): Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Impetrante(Advogado): Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0000192-95.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00330431320088220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Braulio José de Camargo Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000193-80.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00174232420098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Alair Teixeira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000194-65.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00392829620098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Valdemir Assunção Farias Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0000136-62.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Célio Roberto de Goes Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 0070725-71.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00707257120098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Interessada (Parte Ativa): Maria José de Luca Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000142-69.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00001604220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Joacir Soares da Rocha Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) 84 Paciente: Deibsson Felipe Mota Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0078119-71.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00781197120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Rima Comércio de Aparas Ltda Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556) Distribuição por Sorteio 0008496-11.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00084961120098220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Jales Correia da Silva Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Distribuição por Sorteio 0043815-40.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00438154020098220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA ESPECIAL 0000143-54.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: N. M. M. de P. Representada por sua mãe V. da S. M. Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0000145-24.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: João Rodrigues Corrêa Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0000147-91.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02510196020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Severino dos Ramos Medeiros Feitosa Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Agravado: Município de Candeias do Jamari - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Candeias do Jamari RO Distribuição por Sorteio 0027176-66.2008.8.22.0007 Reexame Necessário Origem: 00271766620088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessada (Parte Ativa): Leonilda Aparecida de Souza Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Advogada: Greyce Kellen Romio Soares Cabral (OAB/RO 3839) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Distribuição por Sorteio 0091181-34.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00911813420078220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Valdinei Lourdes Fernandes de Aguiar Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237) Advogado: Marcelo Penteado Rodrigues (OAB/RO 3083) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Distribuição por Sorteio 0087936-84.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00879368420088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Severino Emiliano da Silva Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/ RO 1764) Distribuição por Sorteio 0002330-54.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00023305420098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Eletrowida Instalacões e Construções Ltda Advogado: Eurípedes Vaz de Almeida (OAB/RO 1484) 85 Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0019324-69.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00193246920098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Alfredo Ribas da Silva Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Distribuição por Sorteio 0111520-27.2006.8.22.0014 Apelação Origem: 01115202720068220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Jucelino de Marchi Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Apelada: Dugrandi Ind e Com de Madeiras Ltda Curadora: Maria Lurdes Simionatto (OAB/RO 189B) Distribuição por Sorteio 0008680-04.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00086800420088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apte/Apdo: José Bonamigo Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Apda/Apte: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogado: Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455) Apelada: Transalessi Transportes Rodoviários Ltda Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244) Distribuição por Sorteio 0025053-10.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00250531020088220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Guarazil Ferreira de Souza Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Apelado: João Lopes Neto Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0044014-50.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00440145020098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Phabio Batista Gomes Junior Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Distribuição por Sorteio 0043648-36.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00436483620088220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Raysa Carla Freitas Garcia Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Apelado: Admilson Alves da Silva Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000162-60.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02919288120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Livia Maria Barros de Almeida Lisboa Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Agravado: Walter Gomes Ribeiro da Costa Advogado: João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926) Distribuição por Sorteio 0171370-80.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01713708020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Apelada: Eunice Rodrigues de Lima Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Distribuição por Sorteio 0054421-75.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00544217520058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa 86 Apelante: Luiz Carlos Alves Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696) Advogado: Anderson Moura e Silva (OAB/RO 2819) Apelada: Caixa Seguradora S/A Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Distribuição por Sorteio 0044273-57.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00442735720098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Vilma Pardinho Santos Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204) Apelado: Abilio Alves Santos Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204) Distribuição por Sorteio 0184560-13.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01845601320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618) Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884) Apelado: Eldo Brito do Nascimento Distribuição por Sorteio 0000190-28.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00707941120068220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Dari José Menegol Advogado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 4064) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Agravado: Josemário Secco Advogado: Josemario Secco (OAB/RO 724) Agravado: Leandro Marcio Pedot Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Juiz Valdeci Castellar Citon 5 4 3 0 0 0 0 0 0 5 4 3 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 13 0 0 13 0 0 0 0 0 0 5 5 5 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho 5 Des. Moreira Chagas 5 Des. Sansão Saldanha 5 Red Tra Tot Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 3 0 0 0 0 1 3 2 0 0 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Miguel Monico Neto Juiz Glodner Luiz Pauletto 4 5 3 0 0 0 0 0 0 4 5 3 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Juíza Duília Sgrott Reis 2 3 2 0 0 0 0 0 0 2 3 2 65 0 0 65 Total de Distribuições Porto Velho, 8 de janeiro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ / RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 11/01/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0000231-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1013988-07.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Jairo Pelles Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Agravada: Serasa S.A. Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214737) Distribuição por Sorteio 0000250-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1022091-76.2003.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: North Brasil Construções e Serviços Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2117) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Agravada: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora 87 Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Advogada: Fábio Bomfim da Silva (OAB/SP 140825) Advogado: João Marcelo Pinto (OAB/PR 35391) Distribuição por Sorteio 0000266-52.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1000782-75.2008.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Antôniel Vieira Batista Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000275-14.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 1006034-41.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto (OAB/RO 3179) Agravado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Advogada: Samantha de Mascarenhas Sade (OAB/PR 21547) Advogado: Walber Pydd (OAB/PR 34095) Distribuição por Sorteio 0000277-81.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1006034-41.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto (OAB/RO 3179) Agravado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Advogado: Walber Pydd (OAB/PR 34095) Advogada: Samantha de Mascarenhas Sade (OAB/PR 1547) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0000196-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02508974720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravante: Banco do Brasil S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) Agravado: Alvino Pimenta Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Antônio Rocha Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Célia Benincasa Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Cornélio Gomes Roberto Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Francisco Sales Pinto Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Josileide Mendonca de Oliveira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Maria Neide Vicente Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Pedro Gularte Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Manoel Lopes Filho Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Luciane Nunes Lopes do Couto Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Fábio Luiz Nunes Lopes Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Waldeni Selvino dos Anjos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Distribuição por Sorteio 0000199-87.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02592691920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogada: Carla Milani Zanette (OAB/SP 194525) Agravado: Antônio Carlos Aidar Pereira Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469) Distribuição por Sorteio 88 Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) Advogada: Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Advogada: Gabriela Orpinelli de Godoy (OAB/SP 258481) Advogado: Rodrigo Pereira Cuano (OAB/SP 195456) Apelado: Cosmo Aderaldo da Silva Advogada: Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734) Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Distribuição por Sorteio 0068608-80.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00686088020088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Bruno Emanoel Godinho Sampaio Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Apelante: Erica Cristina Fuza Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Apelada: Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Distribuição por Sorteio 0000206-79.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01605835520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Agravada: Feedback Serviços e Sistemas Ltda Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Distribuição por Sorteio 0191693-77.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 01916937720068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Apelado: Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Distribuição por Sorteio 0046861-43.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00468614320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389) Advogado: Julio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390) Advogado: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997) Apelada: Suzana dos Santos Advogado: Pedro Miranda (OAB/RO 2199) Advogada: Ilda da Silva (OAB/RO 2264) Distribuição por Sorteio 0046760-91.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00467609120098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco Itaú S/A 0034942-51.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00349425120098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Pedro Barbosa de Melo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Curador: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Apelado: Christian Novaes Schotten Advogada: Luana Novaes Schotten de Freitas (OAB/RO 3287) Distribuição por Sorteio 0059749-32.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00597493220098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Jose Ferreira Rosa Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819) Distribuição por Sorteio 0009206-37.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00092063720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Apelada: Eunice Martins Castilho Alves Advogada: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Distribuição por Sorteio 0111230-46.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01112304620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: M. F. R. C. de Moraes ME Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Apelada: Ana Maria Lessa Mariaca Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Distribuição por Sorteio 0111230-46.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Recorrente: Ana Maria Lessa Mariaca Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Recorrida: M. F. R. C. de Moraes ME Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0241537-59.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02415375920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha 89 Apelante: Valeria Gino Fideles Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Apelada: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315) Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Distribuição por Sorteio 0065995-90.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00659959020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Donal Miranda dos Reis Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Apelado: Jair Ramires Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B) Advogada: Maria Jackeline Vieira (OAB/RO 3548) Apelado: Francisco Azamor Rosa Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B) Distribuição por Sorteio 0172945-26.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01729452620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apte/Apda: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apda/Apte: Lucimar das Graças de Jesus Mota Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Distribuição por Sorteio 0239052-86.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02390528620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Josenita Santos Felicio Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0078062-18.2003.8.22.0501 Apelação Origem: 00780621820038220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Fábio Júnior Cruz Pinheiro Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0100272-53.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01002725320098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Robson Jesus do Nascimento Damasceno Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelante: Jackson Lopes Ferreira Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000202-42.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00866813020098220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Luzia Lima dos Santos Impetrante(Advogada): Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864) Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0000207-64.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00405603520098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Valdecir Yamami da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000209-34.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00405612020098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Luvanor Monteiro Torres Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000210-19.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00404867820098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Dulcimar Ramos Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000211-04.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00405595020098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Francisco Antelo Machado 90 Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000212-86.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00396839520098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Valdeir de Lima Batista Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000213-71.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00270383820098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Evandro Matias da Costa Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000214-56.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00196462320048220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Mateus dos Santos Ferreira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000215-41.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00019901420088220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: José Benedito de Souza Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000216-26.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00101274820098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Eurisvaldo da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0000217-11.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00248299620098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Jaime Pereira da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000219-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00397150320098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: José Cristiano Ramos de Farias Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000220-63.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00395591520098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Adriano Fonseca Rocha Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000222-33.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00211291520098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Ademar Cristiano Ramos Cuentro Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000223-18.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00404287520098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Edvaldo Gomes Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000224-03.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00158477420018220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Adair José da Silva Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 91 0000225-85.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00112226020068220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Leoni Rodrigues de Oliveira Impetrante(Advogado): Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Sorteio 0000227-55.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00104297720098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: José de Assis Rodrigues Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000246-61.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00000265720108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Reginaldo Marques Soares Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes RO Distribuição por Sorteio 0145815-58.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01458155820088220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Jailson dos Santos Campos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000249-16.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00512737220048220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Leomar de Souza Brites Impetrante(Advogado): Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/ RO 920) Impetrante(Advogada): Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca (OAB/RO 4018) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio 0000274-29.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00420597520098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Antônio Borges da Rocha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impetrante(Advogada): Geisica dos Santos Tavares Alves (OAB/RO 3998) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Distribuição por Sorteio 0032801-75.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00328017520088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Fábio Alexsandro Reizer Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0000218-93.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00218462720098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Adão Joaquim Siqueira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0000226-70.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00000595020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: José Avani das Chagas Júnior Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000232-77.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Rogério Viana de Siqueira Defensor Público: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000234-47.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Cleber Aparecido dos Reis Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Prevenção de Magistrado 0030404-88.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00304048820098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Município de Guajará Mirim/RO Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Apelada: Ludimar Silva Carneiro Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Distribuição por Sorteio 92 0035017-51.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00350175120098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Alex Araujo de Figueiredo Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0030412-65.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00304126520098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Guajará Mirim/RO Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Apelada: Yolanda Veçarde Duran Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Distribuição por Sorteio 0000252-68.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00891073620098220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Município de Cacoal - RO Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Agravado: Luciano Becali Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Distribuição por Sorteio 0019349-47.1993.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00193494719938220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Miguel Gomes de Queiroz (OAB/RO 528A) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Interessada (Parte Passiva): A. C. Cardoso dos Santos Distribuição por Sorteio 0184466-85.1996.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 01844668519968220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Interessada (Parte Passiva): Bernardes & Bernardes Ltda Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0049638-08.2008.8.22.0010 Reexame Necessário Origem: 00496380820088220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessada (Parte Ativa): Sandra da Silva Alipio Lopes Advogado: Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Interessada (Parte Passiva): Fundação Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia e ao Hospital Universitário GAFFRÉE e GUINLE FUNRIO Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598) Distribuição por Sorteio 0055025-55.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00550255520098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Armandio Carra Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0022350-78.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00223507820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelada: Maria Valdeci Soares Dantas Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Apelada: Luciete Soares Dantas Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Distribuição por Sorteio 0000221-48.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00108523720098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Natanael Cavalcante de Araújo Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0267997-49.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02679974920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Janete Pantoja Torres Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Distribuição por Sorteio 93 0016776-25.2001.8.22.0011 Apelação Origem: 00167762520018220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Moacir Luiz Tecchio Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO 283B) Apelante: Luciana da Silva Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Apelante: Maria Aparecida Matos Tataira Silva Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Apelante: Vilmar Maran Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO 283B) Apelante: Marcos Dias de Oliveira Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Advogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) Advogada: Neide Skalecki de Jesus Goncalves (OAB/RO 283B) Apelante: Arnaldo Xavier de Oliveira Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Alvorada do Oeste - RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012949-17.1993.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00129491719938220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Anderson Clayton Eloy (OAB/RO 242A) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Interessada (Parte Passiva): Heleno Vitorino E Sotero Ltda Distribuição por Sorteio 0182382-14.1996.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 01823821419968220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Interessada (Parte Passiva): Distribuidora de Produtos Alimentícios Cristal Mel Ltda Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0124794-20.1994.8.22.0001 Apelação Origem: 01247942019948220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e recatórias Cíveis Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelada: Igapó - Indústria Comércio Importação Exportação e Representações Ltda Curador: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Distribuição por Sorteio 0000260-45.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01022818520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Francisco Antonio da Silva Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0129344-30.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01293443020098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Leny Carvalho Ferraz Advogado: Levy Carvalho Ferraz (OAB/RO 1901) Apelado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes RO Distribuição por Sorteio 0000270-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02512681120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Agrailson Antônio dos Santos Maia Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Agravada: Prefeitura do Município de Porto Velho RO Agravada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB Distribuição por Sorteio 0000276-96.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02510637920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Antonio Alves de Lacerda Filho Advogado: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Agravado: Município de Porto Velho Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 94 2ª CÂMARA CÍVEL 0000198-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02443959220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: G. Q. J. Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Agravada: S. P. C. Advogado: Leonardo Pinto de Castro (OAB/RO 4329) Distribuição por Sorteio 0053401-02.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 00534010220088220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Conapp Companhia Nacional de Seguros Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Miguel Costa Fernandes Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Distribuição por Sorteio 0000728-28.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00007282820098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B) Advogado: Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314) Apelado: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Distribuição por Sorteio 0048229-45.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00482294520098220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Agropecuária Porto das Flores Ltda Advogada: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A) Apelado: Aurison da Silva Florentino Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Distribuição por Sorteio 0156911-61.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01569116120088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Priscila Batista de Souza Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: BCS Seguros S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Distribuição por Sorteio 0015016-78.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00150167820098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Laboratório São Marcos Ltda Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Apelado: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio 0199789-13.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01997891320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Jacildo Almeida Alves Advogado: Wanderley de Siqueira (OAB/RO 909) Distribuição por Sorteio 0141321-53.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01413215320088220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: A. L. R. C. Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Apelada: J. dos S. N. Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B) Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Distribuição por Sorteio 0052327-86.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00523278620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Cleucione Alves de Souza Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Apelado: Condomínio Edifício Rio Madeira Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Advogado: Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A) Distribuição por Sorteio 95 0000264-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00279900820098220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Advogado: Rafael Souza Nunes (OAB/MT 10617E) Agravada: G. Rosa - ME Distribuição por Sorteio 0086167-87.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00861678720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: NDA - Comunicação Integrada Ltda Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Apelante: Jari Luiz de Morais Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Apelado: Empresa Jornalística O Observador de Rondônia Ltda Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Apelado: Everaldo Alves Fogaça Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Distribuição por Sorteio 0037869-03.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00378690320088220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: J. S. Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Apelada: M. C. C. Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Distribuição por Sorteio 0000273-44.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00649889520018220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Nelson Gregório de Souza Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232) Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Tarcízo Tenório de Melo (OAB/RO 961) Advogado: Edvaldo Martins de Oliveira (OAB/RO 163A) Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Juiz Valdeci Castellar Citon 8 8 9 0 0 0 0 0 0 8 8 9 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 5 0 0 5 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 2 7 6 0 0 0 0 0 0 2 7 6 4 0 0 0 0 5 4 3 0 0 3 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Miguel Monico Neto Juiz Glodner Luiz Pauletto 5 3 5 0 0 0 0 0 0 5 3 5 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Juíza Duília Sgrott Reis 3 3 5 0 0 0 0 0 0 3 3 5 81 0 0 81 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Juiz Daniel Ribeiro Lagos 5 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Total de Distribuições Porto Velho, 11 de janeiro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ / RO. Ata de Distribuição - Data: 12/01/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0000288-13.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1016326-85.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Manuel Feliciano Barbosa dos Santos Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Agravada: Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogada: Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162) Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161) Distribuição por Sorteio 96 0000292-50.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0224015-82.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Marcos Arnaldo Mota do Nascimento Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Agravada: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598) Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983) Distribuição por Sorteio 0000295-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 0224015-82.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Marcos Arnaldo Mota do Nascimento Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Agravada: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598) Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983) Distribuição por Sorteio 0000309-86.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1125444-93.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Ernesto José da Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Agravado: Banco Panamericano S.A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Advogada: Aline Moraes de Almeida Silva (OAB/AC 2078) Advogado: Luis Carlos Higasi Narvion (OAB/SP 182506) Advogada: Ana Lucia Gonçalves Donini (OAB/SP 255892) Distribuição por Sorteio 0000315-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1013925-84.2005.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Gilbergue Amaral Santos Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0163248-44.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01632484420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Francisco Alderi Mendes Alves Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Apelado: Henrique Leandro Dalóia Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Apelada: Hermasa - Navegação da Amazônia S/A Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Advogada: Cláudia Maria Jacob Iabrudi (OAB/RJ 67773) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000280-36.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00586423020078220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Noe Thadeu Pereira dos Santos Advogado: Oswaldo Paschoal Junior (OAB/RO 3426) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Agravante: Salete Arlei dos Santos Advogado: Oswaldo Paschoal Junior (OAB/RO 3426) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Agravante: Paulo Henrique Pereira Advogado: Oswaldo Paschoal Junior (OAB/RO 3426) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Agravante: Diovane Goretti Orbom Pereira Advogado: Oswaldo Paschoal Junior (OAB/RO 3426) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Agravado: Joaquim Freire Leite Neto Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Agravado: Renato Alexandre Freire Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Distribuição por Sorteio 0058450-66.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00584506620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apda/Apte: Ivone Rocha da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Distribuição por Sorteio 97 0033497-72.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00334977220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Supermercado Gonçalves Ltda Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Ana Júlia Martins Batista (OAB/RO 871) Apelada: Teodomira de Morais Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Distribuição por Sorteio 0155749-43.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01557494320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apte/Apdo: Banco Schahin S.A. Advogado: Marcelo Rayes (OAB/SP 141541) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Liliane Puk de Morais (OAB/SP 240534) Advogada: Taise Garcia Galvani (OAB/SP 233034) Advogada: Roberta Borges Cardoso Monetti (OAB/SP 243764) Apdo/Apte: Jezo Martins da Silva Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Distribuição por Sorteio 0114411-26.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01144112620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Etelvino Moraes de Carvalho Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2.319) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 10809A) Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497) Distribuição por Sorteio 0059050-53.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00590505320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Lindomar da Silva Rodrigues Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelado: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/ RO 470E) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0089640-52.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 00896405220058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelada: Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, em Recuperação Judicial e sob Intervenção Advogado: Sergio Hinniger Filho (OAB/SP 236635) Advogado: Pedro Francisco Pires Morel (OAB/SP 102922) Distribuição por Sorteio 0154478-62.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01544786220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Maria Valdira Farias Lemos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelada: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Distribuição por Sorteio 0033631-05.2008.8.22.0021 Apelação Origem: 00336310520088220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apte/Apdo: Valter Antônio dos Passos Advogada: Rosana Aparecida da Silva (OAB/RO 3930) Apdo/Apte: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0020530-06.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00205300620098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Marcela Quental (OAB/SP 105107) Apelada: Joelma Nascimento de Castro Advogada: Greyce Kellen Romio Soares Cabral (OAB/RO 3839) Advogada: Rosimeire Caetano Pereira (OAB/RO 2082) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0101169-81.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01011698120098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira 98 Apelante: Célio Roberto Rodrigues Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0028294-26.2003.8.22.0016 Apelação Origem: 00282942620038220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Francisco Poiqui Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0100085-92.2006.8.22.0002 Apelação Origem: 01000859220068220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: José Ageu Moreira da Rocha Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0067214-36.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00672143620078220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Devanir Manoel de Paula Holanda Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0042765-37.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00427653720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Ramon da Silva Ferreira Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0020345-44.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00203454420098220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Eduardo do Carmo Martim Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Advogado: Cezar Fidel Volpi (OAB/RO 4267) Apelante: Cesar Gomes Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0042988-50.2005.8.22.0009 Apelação Origem: 00429885020058220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Alonso Francisco dos Santos Defensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173A) Distribuição por Sorteio 0000320-18.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00924906320078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: João Inácio da Silva Impetrante(Advogado): Adenauer da Cruz Oliveira (OAB/SP 268574) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0018077-66.2004.8.22.0022 Apelação Origem: 00180776620048220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Clésio Renato de Oliveira Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Apelante: Sueli Cristina de Oliveira Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 0166361-50.2002.8.22.0001 Apelação Origem: 01663615020028220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: Atalaia S/A Comércio e Indústria Advogado: Carlos José Dal Piva (OAB/RO 2053) Advogado: Humberto Otto Mählmann (OAB/PR 26615A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Distribuição por Sorteio 0000282-06.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02505761220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Iris Meneses Soares Rodrigues Scultetus Advogado: Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032) Agravado: Secretário Municipal de Administração de Porto Velho Agravada: Fundação Carlos Augusto Bitencourt Funcab Advogado: Hugo Baranda Junior (OAB/RJ 102100) Distribuição por Sorteio 99 0034738-65.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00347386520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Jose Francisco Pereira Gouveia Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Apelante: Jaquisson de Almeida Gouveia Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0000285-58.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Djalma Diniz Monteiro Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0000286-43.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Edelvan Moura da Silva Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Prevenção de Magistrado 0032771-40.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00327714020088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Dermeval de Souza Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Distribuição por Sorteio 0039901-65.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00399016520098220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Andrécio de Freitas Silva Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Distribuição por Sorteio 0012953-50.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00129535020098220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Célio Renato Duarte Lopes Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B) Apelante: Rosivete Mendes Cortez Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0000407-46.2002.8.22.0002 Apelação Origem: 00004074620028220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Victor Frederico Cruz Leite Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001716-92.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00017169220088220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Graziela Mayra Joskiwicz (OAB/SP 256946) Apelado: Devanildo Barros Rocha Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Distribuição por Sorteio 0000065-40.2009.8.22.0018 Apelação Origem: 00000654020098220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Santa Luzia do Oeste RO Procurador: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553) Apelante: Cloreni Matt Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelante: Genair Capelini Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelante: Pedro Braz Calixto Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelante: Juarez Coleta de Souza Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelante: Everlon Cavalcante de Freitas Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelante: Richardson Silva de Assis Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelante: Dilonei Matt Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelante: Sofia Juliana de Almeida Myczkovski Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelante: Alessandro Menegotto Matt Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelante: Jesuel Pereira Sobrinho Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Apelante: Erodi Antônio Matt Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelante: Jurandir de Oliveira Araujo Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelante: Devair Velho Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelante: Valdir Matt Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OABRO 2546) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) 100 Apelante: Eliabe Ferreira Pinto Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelante: Francisco Leite de Souza Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelante: José Wilson dos Santos Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelante: José Gilberto Alves Peixoto Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA ESPECIAL 1000175-62.2008.8.22.0016 Apelação Origem: 00017537720088220016 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Advogado: Joaquim Portes de Cerqueira César (OAB/SP 72110B) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Redistribuição por Prevenção de Magistrado 0000290-80.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00000837220108220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: José Carlos Alves da Silva Impetrante(Advogado): Alexandre Moraes dos Santos (OAB/ RO 3044) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Sorteio 0038483-45.2007.8.22.0009 Reexame Necessário Origem: 00384834520078220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Hilário França Santos Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Advogada: Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060) Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Roberta Pereira Negrão Costa (OAB/DF 22579) Distribuição por Sorteio 0000297-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02525022820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Alberto Silva de Aquino Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0000299-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02525066520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Jaqueline Costa Pimentel Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Agravado: Estado de Rondonia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0124351-33.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01243513320088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Nairi de Lima Santana Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0052159-23.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00521592320088220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Rolim de Moura - RO Procuradora: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809) Apelada: Sandra Spagnol Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Distribuição por Sorteio 0002038-36.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00020383620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Francisco Uilquer da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0076646-76.2007.8.22.0015 Reexame Necessário Origem: 00766467620078220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Interessado (Parte Passiva): Cláudio Roberto Scolari Pilon Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Distribuição por Sorteio 0000328-92.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02420296820098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Adirles Carlos Souza Silva 101 Impetrante(Advogado): Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0010405-82.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00104058220098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Apelada: Palmira Aparecida Segantini da Silva Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelado: João de Souza Silva Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelado: Josue Aderaldo Lopes de Carvalho Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelado: Reinaldo Isidio Braga Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Apelado: Sizuo Narimatsu Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Redistribuição por Sorteio 0054421-75.2005.8.22.0001 Agravo Retido Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Luiz Carlos Alves Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696) Advogado: Anderson Moura e Silva (OAB/RO 2819) Agravada: Caixa Seguradora S/A Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0053401-02.2008.8.22.0015 Recurso Adesivo Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Recorrente: Miguel Costa Fernandes Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Recorrida: Conapp Companhia Nacional de Seguros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0255034-09.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02550340920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Orlando Barbosa Neto Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Apelado: Roberto Carlos Santos Advogado: Euler Vilaça Batista Borges (OAB/AM 2428) Advogado: José Neilo de Lima Silva (OAB/AM 5761) Distribuição por Sorteio 0051986-26.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00519862620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: T. N. L. Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Apelado: A. C. L. Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Distribuição por Sorteio 0000305-49.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02185730420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Felix Ferreira de Souza Júnior Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) Agravante: Alcir José Tavares dos Santos Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326) Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) Agravado: João Bosco Magalhães Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Agravada: Tedy de Castro Magalhães Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Distribuição por Sorteio 0144700-90.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01447009020088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa 102 Apelante: Project Music Indústria Eletrônica Ltda ME Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739) Advogada: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) Advogado: Alexandre Fontana Berto (OAB/SP 156232) Apelada: P. J. Equipamentos de Som Ind. e Com. Ltda Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Distribuição por Sorteio 0019391-34.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00193913420098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: André Ribeiro Cavalcante Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Advogado: Michel Eugenio Madella (OAB/RO 3390) Apelado: Michael Milbratz Advogado: Ademar de Oliveira (OAB/SC 8897) Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Valdir Dias de Sousa Junior (OAB/RJ 122882) Distribuição por Sorteio 0000325-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00539282020098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Inês Cerutti Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Agravado: Hospital e Maternidade São Paulo Ltda Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Distribuição por Sorteio 0000326-25.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00271998720098220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210) Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/SP 107414) Agravado: Ulisses Borges de Oliveira Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) Distribuição por Sorteio 0000330-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02199102820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de Rondônia Ltda CETROL Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 0043933-02.2008.8.22.0019 Apelação Origem: 00439330220088220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado: Valter Antônio Machado (OAB/RO 904) Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Advogado: Francisco Rego Barros Massa (OAB/SP 164385) Advogado: Karen Amann (OAB/SP 140975) Apelado: Alexssandro Alves da Silva Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira 3 0 0 3 Desª Ivanira Feitosa Borges 4 0 0 4 Juiz Valdeci Castellar Citon 2 0 0 2 5 0 0 5 Des. Moreira Chagas 6 0 0 6 Des. Sansão Saldanha 1 0 0 1 Juiz Osny Claro de O. Junior 4 0 0 4 Des. Eliseu Fernandes 3 0 0 3 Juiz Daniel Ribeiro Lagos 5 0 0 5 3 0 0 3 Grangeia 4 0 0 4 Des. Miguel Monico Neto 3 0 0 3 Juiz Glodner Luiz Pauletto2 1 0 3 Des. Renato Martins Mimessi 4 0 0 4 Des. Rowilson Teixeira 4 0 0 4 Juíza Duília Sgrott Reis 1 1 0 2 54 2 0 56 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz 2ª CÂMARA ESPECIAL Total de Distribuições Porto Velho, 12 de janeiro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ / RO. 103 SECRETARIA ADMINISTRATIVA COMUNICADO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Divulgamos abaixo o Edital de seleção do curso especialização em Administração Pública, promovido pelo Tribunal de Justiça em parceria com a Fundação Universidade Federal do Estado de Rondônia. DRH - 19/1/2010 Abdon Ribeiro da Silva Neto - Diretor EDITAL DE SELEÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CEAP - PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO), tendo em vista a autorização da Excelentíssima Desembargadora Presidente, constante do Processo nº0032106-79.2009.8.22.1111, considerando o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário em sua Perspectiva Pessoas que tem como objetivo valorizar o conhecimento e a competência das pessoas, torna público para conhecimento dos servidores interessados, a abertura das inscrições para seleção ao Curso de Especialização em Administração Pública - CEAP, para fins de aperfeiçoamento técnico-profissional com aplicação prática nos processos de trabalho do Poder Judiciário, conforme previsto no Cronograma Anual de Treinamento – CAT/2009. 1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 - O CEAP visa desenvolver pessoal de alto nível para atuar no campo da Administração Pública, com vista à geração de novos conhecimentos e à introdução de procedimentos e técnicas inovadoras, para atender as demandas do TJRO que exigem por parte dos servidores: 1.1.1 - Necessidade de formação acadêmica sólida face ás exigências dos processos de gestão do trabalho; 1.1.2 - Capacidade técnica na área de atuação específica e domínio das competências para trabalhar em equipe; e 1.1.3 - Conhecimento e prática dos conceitos de negociação, liderança, mudança e formas flexíveis de gestão. 1.2 – O CEAP, com carga horária de 420 horas/aula, neste sentido, objetiva atender as exigências acima citadas, seja em razão do desenho curricular adaptado aos requisitos organizacionais de aplicação prática dos conhecimentos teóricos nos processos de trabalho, seja por atender a demanda de ampliação da formação acadêmica dos servidores, o que redundará na melhoria da gestão de processos de trabalho nas atividades meio e fim do Poder Judiciário. 2 - PÚBLICO-ALVO: 2.1 - O CEAP destina-se a servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário (comissionados ou não) das áreas fim e meio, tanto da capital quanto das comarcas do interior, portadores de diploma de curso superior em qualquer área do conhecimento. 2.2 – Considerar-se-á como critérios prévios para impedimento da inscrição de servidores os seguintes requisitos: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2.2.1 – Ter havido, por parte do servidor, participação em outro (s) curso (s) de especialização custeado (s) pelo TJRO; 2.2.2 – Houver registro de sanções provenientes de processo administrativo; 2.2.3 – Estar à disposição de outros órgãos públicos tanto do Estado quanto da União; e 2.2.4 – Não pertencer ao quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário. 3 - VAGAS OFERECIDAS: 3. - Serão oferecidas 60 (sessenta) vagas. 4 - DAS INSCRIÇÕES: 4.1 - As inscrições serão realizadas no período de 11 a 29 de janeiro de 2010 de segunda à sexta-feira, das 7 às 13h e das 16 às 18h. 4.2 - No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar a cópia autenticada do diploma do curso superior e o respectivo histórico escolar. 4.3 – As inscrições e respectivos documentos deverão ser enviados ou entregues pessoalmente na Divisão de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal (DECAP/DRH), na sede do TJ/ RO. Telefones: 3217-1093 e 3217-1094. 4.4 - Para que sejam efetivadas as diversas etapas do processo seletivo, observe rigorosamente os procedimentos solicitados: 4.4.1 - Baixe, imprima e preencha, em 1 (uma) via, a ficha de inscrição, disponível no anexo I. 4.4.2 - Baixe, imprima e preencha, em 2 (duas) vias, o formulário do projeto de pesquisa, disponível no anexo II. 4.4.3 – Acesse, preencha e imprima uma via do Currículo padrão, de acordo com a plataforma lattes, disponível no endereço eletrônico http://lattes.cnpq.br/. 4.4.4 - Pelo seu caráter acadêmico e investigativo, solicita-se a máxima atenção do candidato para o preenchimento do campo Área de Concentração do seu projeto de pesquisa (Anexo II). As áreas de concentração são: Gestão de Pessoas, Gestão de Cartórios e Atendimento ao Cidadão, Qualidade e Produtividade, Gestão de Processos, Contabilidade Pública. 4.4.5 - Em uma das cópias do formulário do projeto de pesquisa o nome do autor será substituído por um número-chave, com 4 (quatro) caracteres, de livre escolha do candidato, para se preservar a identidade do mesmo e garantir a total lisura do processo seletivo pela instituição contratada. 4.4.6 - O candidato deverá entregar na DECAP: a) 2 (duas) vias da ficha de inscrição, b) 2 (duas) vias do formulário do projeto de pesquisa, e c) 1 (uma)via do currículo. 4.4.7 – Uma via da ficha de inscrição ficará com o candidato como comprovante, no qual deverá constar assinatura e carimbo do servidor do DRH, responsável pela inscrição. 4.4.7.1 – No caso de candidatos do interior, a DECAP providenciará o envio da via do servidor, com o devido registro de recebimento. 5 – DO PROCESSO SELETIVO: 5.1 – Da Primeira Fase – Avaliação do Projeto 5.1.1 – A avaliação dos projetos de pesquisa, na modalidade eliminatória, será conduzida por Docentes da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), com o apoio de 2 (dois) profissionais de nível superior vinculados à Secretaria Administrativa (SA) e à Secretaria Judiciária (SJ). 5.1.2 – A avaliação dos projetos de pesquisa considerará como critérios para aprovação: 104 5.1.2.1 - Geração de conhecimentos e práticas; 5.2.1.2 - Relevância acadêmica e institucional; 5.2.1.3 - Exequibilidade do projeto de pesquisa e posterior aplicação; e 5.2.1.4 - A adequação às especificações contidas no modelo de projeto proposto no anexo II, bem como às normas da ABNT para trabalhos científicos; e 5.1.3 - A primeira fase do processo seletivo, de caráter eliminatório, será encerrada com a publicação do resultado da avaliação do projeto de pesquisa, que será publicado na intranet do TJ/RO. 5.1.4 - A pontuação obedecerá à escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos. 5.1.5 - Tendo como precípua finalidade a notificação dos candidatos classificados que prosseguirão no certame seletivo em sua segunda fase, não constará no resultado a ser divulgado o nome dos candidatos não aprovados, com nota inferior a 7,0 (sete), os quais receberão em reservado o resultado da primeira fase. 5.1.5.1 – A DECAP fará as devidas notificações aos candidatos não aprovados, por meio de correspondência nominal que após sua ciência, deverá ser devolvida àquela Divisão. 5.1.5.2 - O resultado da primeira fase será divulgado até o dia 12 de fevereiro de 2010. 5.2 – Da Segunda Fase – Avaliação do Projeto 5.2.1 - A avaliação do curriculum vitae, na modalidade classificatória, será conduzida por docentes da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), com o apoio de 2 (dois) profissionais de nível superior vinculados à Secretaria Administrativa (SA) e à Secretaria Judiciária (SJ). 5.2.2 Os critérios de avaliação do curriculum vitae de cada candidato são: 5.2.2.1 - A amplitude da formação escolar do candidato (cursos de graduação e pós-graduação realizados); 5.2.2.2 - A produção técnico-científica (trabalhos publicados); e 5.2.2.3 - A experiência comprovada em pesquisa científica e extensão universitária. 5.2.2.4 – Atividades de relevância desenvolvidas no âmbito do Poder Judiciário. 5.2.3 - A pontuação obtida nesta fase seguirá os seguintes critérios, com limite máximo de 10 pontos no total: 5.2.3.1 - Participação em projetos - 1 (um ponto) por projeto (independentemente do período de participação); 5.2.3.2 - Participação em comissões – 0,5 (meio-ponto) por comissão (independentemente do período de participação); 5.2.3.3 - Horas/aulas acumuladas em cursos de aperfeiçoamento específicos da área de atuação do servidor – 1 (um) ponto para cada 40 horas acumuladas; 5.2.3.4 - Horas/aulas acumuladas em cursos de aperfeiçoamento não relacionados à área de atuação do servidor – 0,5 (meio-ponto) para cada 40 horas acumuladas. 5.2.4 - A segunda fase do processo seletivo, será encerrada com a publicação, na intranet do TJ/RO, da nota final, que será obtida por meio da média aritmética das notas parciais da primeira e segunda fase. 5.2.5 – Serão considerados classificados os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a 7 (sete). 5.2.5.1 - Em caso de empate entre os candidatos, o critério de classificação será o da maior nota no projeto de pesquisa. 5.2.6 - Os resultados da segunda fase e final, serão divulgados até o dia 26 de fevereiro de 2010. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5.2.7 - Os candidatos que se classificarem, mas não pontuarem o suficiente para ocupar uma das 60 (sessenta) vagas oferecidas, poderão ser chamados oportunamente, no caso da desistência de outro(s) candidato(s). 6. DOS INVESTIMENTOS 6.1 - O TJRO arcará com 100% (cem por cento) investimentos relacionados à realização do curso, nestes incluídos somente matrículas e mensalidades. 6.2 – Os servidores das comarcas do interior aprovados, deverão arcar com suas respectivas despesas com passagens, alimentação e hospedagem. 7. MATRÍCULA 7.1 - Para se efetivar a matrícula no curso, será necessário que o candidato aprovado assine o formulário do Termo de Compromisso, que será disponibilizado pelo DRH. 7.2 - Conforme a Resolução nº 11/2008, caso o candidato, por razões injustificadas, desista do curso, o mesmo deverá proceder ao ressarcimento integral dos valores despendidos pelo TJ/RO. 7.3 - A matrícula dos candidatos selecionados para o Curso de Especialização em Administração Pública se realizará no período de 01 a 05 de março de 2010, das 7h às 13h e das 16h às 18h, na sala da DECAP. 8. CALENDÁRIO 8.1 - Inscrição Período: de 11 a 29 de janeiro de 2010 Horário: 7 às 13h e 16 às 18h. Local: DECAP 8.2 – Divulgação do resultado da primeira fase (avaliação do projeto) Data: até o dia 12 de fevereiro de 2010, na intranet. 8.3 - O resultado da segunda fase e do resultado final Data: até o dia 26 de fevereiro de 2010, na intranet. 8.4 - Matrículas Período: de 01 a 05 de março de 2010 Horário: 7 às 13h e 16 às 18h. Local: DECAP 8.5 – Previsão para início das aulas Data: 18 de março de 2010. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1 - A inscrição do candidato implicará conhecimento e aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, não sendo aceita alegação de desconhecimento. 9.2 - O exame de seleção só terá validade para o curso que será iniciado no mês de março de 2010. 9.3 – O DRH, de comum acordo com a UNIR reserva-se ao direito de alterarem o calendário, diante de circunstâncias que assim o justifiquem, dando ciência aos interessados, coletivamente, por meio da intranet do TJ/RO. 9.4 - A documentação dos candidatos não selecionados no processo seletivo ficará à disposição dos respectivos interessados para retirada, na DECAP, por um prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da divulgação do Resultado Final da Seleção. Após esse prazo, os documentos restantes serão incinerados. 9.5 Os casos omissos no presente edital serão resolvidos pela Comissão de Seleção. Porto Velho, 19 de janeiro de 2.010. ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO Diretor do Departamento de Recursos Humanos 105 DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 018/2009-DIPAT DETENTORA: GTA Comércio de Material Elétrico Ltda.-ME PROCESSO: 0311/1087/2009 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 066/2009-CPL/TJRO Processo nº. 0311/0431/2009 – Prot. 007820-37.2009 OBJETO: ITEM 03 ESPECIFICAÇÃO PREÇO QTD UNITARIO (R$) Pallet Plástico ou material sintético equivalente e resistente,com superfície estabilizadora para não permitir o deslizamento fácil de carga, mdevendo ser emplilhável, capacidade de carga estática 130 de 2200 kg, capacidade de carga dinâmica de 800 kg, nas dimensões de 120 x 100 cm com vão livre de 10 cm para permitir a entrada de transpallet manual ou empilhadeira pelos 4 lados, 155,37 VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO VALOR TOTAL (R$) 20.198,10 20.198,10 PRAZO DE ENTREGA: 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (18/01/2010). P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoar os Serviços Judiciais. ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52 NOTA DE EMPENHO: 2009NE02937 DEF EM: 18/01/2010 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 098/2009-ALMOX DETENTORA: A. P. Tasca e Salermo Refrigeração Ltda. PROCESSO: 0311/1103/2009 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 068/2009-CPL/TJRO Processo nº. 0311/0358/2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO OBJETO: ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD PREÇO UNITARIO (R$) Compressor rotativo universal, 220V, com protetor Térmico, Cód. SCB 3.1 190214ª, Tam. 30 391,66 35Cm, para condicionador de ar springer mundial, marca: RECHI VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO VALOR TOTAL (R$) 106 comissão permanente de licitações de materiais TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 009937-98.2009.8.22.1111 AVISO DE NOTIFICAÇÃO 11.749,80 11.749,80 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (12/01/2010). P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168 – Aperfeiçoar os Serviços Judiciais. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2009NE02941 DEF EM: 18/01/2010. (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Diretor do Departamento de Patrimônio Materiais e Documentação – DEPAD/TJRO, NOTIFICA a empresa DAASTECH COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME, detentora da Ata de Registro de Preços resultado do Pregão Eletrônico n. 012/2008, nos termos a seguir: “O Departamento de Patrimônio Materiais e Documentação, com base no parecer da Consultoria Jurídica n. 0797/2009CONJUR, e por determinação da Presidente deste Poder, vem notificá-la acerca do atraso na entrega do objeto em desconformidade com o instrumento contratual formulado por essa empresa. Assim, DECIDIU no sentido de APLICAR-LHE a multa moratória, nos termos do item 11.2.2 da Ata de Registro de Preços – Pregão Eletrônico n. 012/2008, e que se assim entender, apresente RECURSO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento desta notificação, nos termos do art. 109, I, da lei n. 8666/93.” Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2010. (a) Walney Costa Bezerra Diretor do DEPAD EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº2009NE02722 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recursos provenientes do FUJU-Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 2 - CONTRATADA: B. B. TEIXEIRA - ME 3 - PROCESSO: 0311/1073/2009 4 - OBJETO: Despesas com aquisição de jogos de placas para veículos de representação do presidente, vice-presidente e corregedor geral, confeccionadas em alumínio fundido, com brasão do Estado de Rondônia, para atender a Divisão de Almoxarifado – ALMOX/TJRO, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE02722 e na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a partir da data de sua assinatura (30/12/2009) até o efetivo pagamento. 6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). O pagamento será efetuado até o 5º dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, na Divisão de Almoxarifado com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – Prog. Trabalho - 02.122.1279.1168 8 – Elemento de Despesa – 3390.30 DEF: em 19/01/2010 (a.)Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. de Economia e Finanças escola da magistratura do estado de rondônia E D ITAL O Diretor da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON, no uso de suas atribuições legais na forma abaixo, FAZ SABER aos interessados no CURSO DE PREPARAÇÃO PARA A MAGISTRATURA que estão abertas as inscrições, nos termos seguintes: PERÍODO DE INSCRIÇÃO: 5 de janeiro a 19 de fevereiro de 2010. LOCAIS DE INSCRIÇÃO: Secretaria da EMERON (Porto Velho – Tribunal de Justiça): Av. José Camacho, nº 585, Bairro Olaria - Tel. (69) 32171066 e Centro de Treinamento do Poder Judiciário, BR 364, Km 12 – Tel. (69) 3217-5033 e 3217-5034. E-mail: [email protected]. Secretaria da EMERON (Ji-Paraná): Fórum Des. Hugo Auller, Rua Ji-Paraná, nº 615-52, Tel. 3421-1369 / 3421-1337 – (Ramal: 245) e 8474-6142, falar c/ Marcilene ou Eduardo. Email: [email protected]; e Campus Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Universitário do Instituto Luterano de Ensino Superior – ULBRA, à Av. Universitária, 762-B – Bairro Aurélio Bernardes. HORÁRIO: Porto Velho: 7h às 18h. Ji-Paraná: 7h às 13h e 14h às 18h. NÚMERO DE VAGAS: Porto Velho: 70 (setenta) Ji-Paraná: 50 (cinquenta) As vagas serão preenchidas por ordem de inscrição. Os candidatos excedentes irão compor quadro de reserva, com expectativa de serem chamados para preencherem as vagas oriundas de possíveis desistências. OBJETIVO: O curso tem por objetivo geral capacitar, doutrinária e tecnicamente, os bacharéis em direito interessados em ingressar na Carreira da Magistratura, preparando-os para o exercício da função jurisdicional, enfatizando as soluções jurídicas exigidas pela problemática contemporânea. DURAÇÃO: O Curso terá duração mínima de 720 horas-aula e atividades extraclasses. Será ministrado em dois semestres: o primeiro, de março a junho; e o segundo, de agosto a dezembro. A Direção da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia reserva-se o direito de prorrogar o prazo final do curso para atingimento da carga horária. HORÁRIOS E LOCAIS DAS AULAS: Porto Velho: Auditório do Tribunal de Justiça (andar térreo), à rua José Camacho, 585 – Bairro Olaria – CEP: 76.801-330. Ji-Paraná: Campus Universitário do Instituto Luterano de Ensino Superior ULBRA, à Avenida Universitária, 762-B Bairro Aurélio Bernardes. As aulas serão ministradas de segunda a sexta-feira, no horário das 19h30 às 22h40, e aos sábados, das 9h às 11h25, podendo ser alterados conforme as conveniências curriculares. DISCIPLINAS: Integram a grade curricular do curso as seguintes disciplinas: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Agrário, Direito Ambiental, Direito Tributário, Direito do Consumidor, Prática de Sentença Cível e Criminal, Hermenêutica e Deontologia Jurídica. A grade curricular poderá ser alterada, conforme a conveniência e oportunidade, pela Direção da Escola da Magistratura. 107 DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INSCRIÇÃO: Cópias do RG e CPF; Cópia do Diploma de Bacharel em Direito (autenticado em Cartório); Certidão negativa da Justiça Estadual (Cível e Criminal) e da Justiça Federal - do Estado de residência nos últimos 05 anos; Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral; Comprovante de quitação com o Serviço Militar (para os homens); Comprovante de pagamento, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por meio de boleto bancário expedido pela EMERON - Escola da Magistratura de Rondônia; 02(duas) fotos 3x4 recentes (coloridas) Porto Velho (RO), 5 de janeiro de 2010. (a) Des. Valter de Oliveira Diretor da EMERON MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº 0038 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2010001120000331, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor PAULO HENRIQUE VENDRAMETTO, chefe de cartório, cadastro nº 4405-6, ocorrido no dia 12 de janeiro de 2010, para o município de Porto Velho/RO, com o objetivo de conduzir o servidor José Maria ramos da Silva do município de Machadinho do Oeste para Porto Velho/RO, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0039 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120030370, R E S O L V E: CONCEDER férias remanescentes à servidora ELIZA MACÊDO VALE, cadastro nº 4163-7, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Secretária de Gabinete, correspondentes ao período aquisitivo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de 04.01.2008 a 03.01.2009, para gozo no período de 08 a 13.02.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0040 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 2010001120000267, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor JOSÉ MARIA RAMOS DA SILVA, assessor técnico, cadastro nº 5223-3, ocorrido nos dias 11 e 12 de janeiro de 2010, para o município de Machadinho do Oeste/RO, com o objetivo de realizar manutenção na máquina de no-break da Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o equivalente a 1 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0041 18 DE JANEIRO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/ RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2010001120000307, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor MARCIO JOSÉ TEIXEIRA, Técnico em Informática, cadastro nº 4408-7, lotado na Promotoria de Justiça de Cacoal, ocorrido nos dias 06 e 11 de janeiro do corrente ano, ao município de Pimenta Bueno, com o objetivo de realizar manutenção no servidor da Promotoria de Justiça daquele município, concedendo-lhe, por cada deslocamento, o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0042 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, 108 RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Alci Gabriel Tavares Peixoto, cadastro n° 44070, no valor de R$ 1600 (um mil seiscentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Jaru/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 900,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 700,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0043 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 201000112000253, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento dos servidores MARCOS ANTÔNIO LEITE DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº 4435-9, e JOSÉ CAMILO RODRIGUES, motorista, cadastro nº 4057-6, ocorrido no dia 12 de janeiro do corrente ano, para o distrito de Jaci Paraná/RO, com o objetivo de cumprir diligências no interesse da Instituição, concedendo a cada um o equivalente a ½ (meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0044 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/ RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2010001120000261, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento dos servidores EDNA FROTA ARAÚJO DE SOUZA, analista em psicologia, cadastro nº 4437-8 e ELIAS SEMANI NOVISKY, motorista, cadastro nº 4103-3, ocorrido nos dias 12 e 13 de janeiro do corrente ano, para o município de Candeias do Jamari/RO, com o objetivo de realizar visitas de inspeção nos programas de assistência social do referido município, concedendo a cada um deles o total equivalente a 01 (uma) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 109 PORTARIA Nº 0045 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2009001120030534, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor JOSÉ CÍCERO PEREIRA SOBRINHO, engenheiro florestal, cadastro nº 5243-6, ocorrido no período de 13 a 15 de janeiro do corrente ano, para os municípios de Jaru, Theobroma e Governador Jorge Teixeira/ RO, com o objetivo de realizar vistoria técnica nos locais de depósito do lixo urbano dos referidos municípios, concedendo-lhe o equivalente a 02 e ½ (duas e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0046 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO Anacleto de Marco Gomes – 4407-2 2009001120029114 20.06.2008 a 19.06.2009 05.01 a 03.02.2010 - Antonio Carlos Alves dos Santos – 4193-9 2009001120031040 06.05.2008 a 05.05.2009 1º a 20.03.2010 21 a 30.03.2010 Antonio Marcos Barbosa da Silva – 4432-8 2010001120000038 04.08.2008 a 03.08.2009 28.03 a 16.04.2010 18 a 27.03.2010 Evemero Silva de Araújo – 4436-1 2009001120031141 1º.12.2008 a 30.11.2009 13.03 a 1º.04.2010 03 a 12.03.2010 Fabiana Soares Nascimento – 5239-4 2010001120000251 22.01.2009 a 21.01.2010 14.03 a 12.04.2010 - Lindomara Aparecida S. Costa Arruda – 4213-7 2010001120000289 06.01.2008 a 05.01.2009 10.02 a 11.03.2010 - Maria de Nazaré Passos do N. Horta – 4011-8 2009001120030624 1º.04.2009 a 31.03.2010 11 a 30.04.2010 1º a 10.04.2010 Maria Lemes Piovesan – 4427-0 2009001120031062 15.01.2009 a 14.01.2010 04 a 23.03.2010 22.02 a 03.03.2010 Míria Matias Scheuermann 4424-6 2010001120000044 25.09.2008 a 24.09.2009 05.04 a 04.05.2010 - Jefferson Rhiddan Queiroz Freire – 4418-2 2009001120030537 06.02.2009 a 05.02.2010 12 a 31.03.2010 1º a 10.04.2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Othon Pantoja Oliveira de Azevedo – 4433-7 2010001120000209 28.08.2008 a 27.08.2009 17.02 a 18.03.2010 - Roberto Redondo Souza – 4241-2 2010001120000031 03.03.2008 a 02.03.2009 09 a 28.03.2010 29.03 a 07.04.2010 Suelem Lenzi- 5237-4 2010001120000142 05.05.2008 a 04.05.2009 1º.02 a 02.03.2010 - 110 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0047 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120030695, R E S O L V E: CONVALIDAR dispensa remunerada à servidora SIRLENE VIANA DE MORAIS, cadastro nº 4426-1, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do comissionado de Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia, nos dias 07 e 08.01.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral no dia 13.12.2009, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0048 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120029757, R E S O L V E: CONVALIDAR afastamento à estagiária administrativa JÉSSICA DE SOUZA ANDRADE, cadastro nº 3327-0, no período de 26.11 a 10.12.2009, com ônus para a Instituição, conforme artigo 20, inciso VI, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0049 18 DE JANEIRO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no processo n° 2009001120025565, R E S O L V E: DISPENSAR, a pedido, a estagiária VIVIANE LEITE DA SILVA, cadastro nº 3312-8, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 22, inciso II, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, a partir de 08.12.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 111 PORTARIA Nº 0050 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997, R E S O L V E: CONVALIDAR o afastamento dos servidores abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme discriminação: Nome – Cadastro Dias de serviços Dias de dispensa Processo prestados/Declaração Edson Raimundo dos Santos – 42269 05.10.2008 23.12.2009 2009001120030781 Fernanda Giselle do Amaral Silva – 4412-9 05.10.2008 20.11.2009 2009001120029870 Filemon de Castro Santos – 44106 05.10.2008 14.12.2009 2009001120013664 Milena Otacília Smith – 52064 Declaração 21ª Zona Eleitoral 16 a 18 e 21 a 23.12.2009 2009001120030732 de Porto Velho PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0051 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no processo n° 2009001120030490, R E S O L V E: DISPENSAR, a pedido, o estagiário LOWANDER PRZYBYSZ SIQUEIRA SILVA, cadastro nº 3341-4, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 22, inciso II, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, a partir de 08.01.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0052 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos processos, R E S O L V E: DISPENSAR os estagiários abaixo relacionados do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 22, inciso II, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme discriminação: NOME – CADASTRO DATA DE DESLIGAMENTO PROCESSO Pâmela Deane S. Andrade – 33261 06.01.2010 2010001120000041 Robson Junior Pereira Peres – 33231 12.01.2010 2010001120000288 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 112 PORTARIA Nº 0053 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120031006, R E S O L V E: CONVALIDAR como Licença-Paternidade o afastamento do servidor OSVALDINO RODRIGUES ALVES, cadastro nº 4185-8, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, ocorrido no período de 12 a 16.09.2009, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0053 18 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no art. 21, da Lei Complementar nº 303, de 26.07.2004, bem como a Resolução nº 12/2004-PGJ e suas alterações, R E S O L V E: Art. 1º ALTERAR o valor do auxílio-alimentação para R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 1º.01.2010, com pagamento em pecúnia diretamente ao servidor. Art. 2º REVOGAR a Portaria nº 1373, de 18.10.2009, publicada no Diário da Justiça nº 189, de 13.10.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0054 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120028421, R E S O L V E: CANCELAR, a pedido, a dispensa remunerada do dia 24.12.2009 concedida ao servidor CÉLIO RINO DA SILVA, cadastro 42315, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e cargo comissionado de Assessor Técnico, mediante Portaria 1190, de 29.10.2009, publicada no Diário da Justiça nº 204, de 05.11.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0054 18 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120000191, R E S O L V E: NOMEAR a senhora ALESSANDRA DALA COSTA, inscrita no CPF nº 732.991.032-53, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, para atuar junto à Titularidade Única da Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé, com efeitos a partir de 11.01.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0055 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120031083, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 113 R E S O L V E: INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de 11.01.2010, o gozo das férias do servidor WILLIAM SERGIO AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro nº 4407-7, ocupante do cargo efetivo de Analista de Sistemas e do cargo comissionado de Chefe de Departamento de Suporte Administrativo do CAEX, concedidas pela Portaria nº 1157, de 20.10.2009, publicada no Diário da Justiça nº 196, de 22.10.2009, reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0055 18 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 29, IX, da Lei 8625/93, DELEGA ao Promotor de Justiça FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO, cadastro nº 2169-0, sem prejuízo de suas funções, atribuições para atuar no Procedimento nº 2009001060012033, podendo propor ações cíveis pertinentes ao caso, bem como efetivar diligências necessárias para respectiva propositura. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0056 18 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, ALTERA a Portaria nº 1281, de 21 de setembro de 2009, que concedeu férias e recessos ao Procurador de Justiça JOSÉ OSMAR DE ARAUJO, cadastro nº 2016-8, para dela excluir o recesso relativo ao ano de 2009, ficando a fruição para época oportuna PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0057 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: RECONDUZIR os estagiários administrativos, abaixo relacionados, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público, nos termos do artigo 15º da Resolução n. 02/07-CSMP, de 16.10.2007, conforme discriminação: CAD. NOME 3323-8 3324-2 ALINE CUNHA GALHARDO ALINE SOARES TEIXEIRA NERY 3324-7 3316-3 3324-5 3323-7 3323-5 3324-1 3325-3 ALLAN MARCEL DE SOUZA FONSECA AMANDA VICENTE G. DE OLIVEIRA ANNE DE PAULA COSTA BRUNO GOMES HONORATO FÁBIO AUGUSTO FREIRE DA SILVA NATHIELE MARTINS SILVA RAFAELA PAIVA DE FARIAS DATA RECONDUÇÃO 13.01.2010 20.01.2010 19.01.2010 13.05.2009 19.01.2010 12.01.2010 12.01.2010 19.01.2010 20.01.2010 DOCUMENTO Memo. Circ. 049/2009-DRH Memo 0031/2009-8ªPJ-DCDH/ MP/RO Memo. Circ. 049/2009-DRH Memo Circ. 011/2009-DRH Memo. Circ. 049/2009-DRH Memo. Circ. 049/2009-DRH Memo. Circ. 049/2009-DRH Memo 023/2009-SG Memo. Circ. 049/2009-DRH PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 114 PORTARIA Nº 0058 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 20100011200000415, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor LUIZ ALVES DE MORAES JÚNIOR, motorista, cadastro nº 4419-6, ocorrido no dia 16 de janeiro do corrente ano, para o município de Ji-Paraná/RO, com o objetivo de entregar caminhonete Hilux NDE 0159 na Promotoria de Justiça daquele município, concedendo-lhe passagem rodoviária do trecho Ji-Paraná/Porto Velho e o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0059 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Rogério Garbin, cadastro n° 52437, no valor de R$ 1500 (um mil quinhentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Seção de Infra-Estrutura - Engenharia SEINF, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 1.500,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0059 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Rogério Garbin, cadastro n° 52437, no valor de R$ 1500 (um mil quinhentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Seção de Infra-Estrutura - Engenharia SEINF, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 1.500,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0059 19 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, REVOGA a Portaria nº 1365, de 7 de outubro de 2009, que designou a servidora ANGÉLICA LOPES HERNANDES, cadastro nº 4370-0, para compor administrativamente a comissão do XX Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 115 PORTARIA Nº 0060 18 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120029870, R E S O L V E: Art. 1º ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 1284, de 24.11.2009, publicada no Diário da Justiça nº 225, de 04..12.2009, que concedeu férias à servidora FERNANDA GISELLE DO AMARAL SILVA, cadastro nº 4412-9, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Jurídico, para constar que o período de fruição é de 23.11 a 04.12.2009. Art. 2º CONVALIDAR, no interesse da Instituição, a interrupção das férias da servidora referida no artigo anterior, com efeitos a partir de 11.01.2010. Art. 3º CONCEDER 08 (oito) dias de férias remanescentes à servidora referida no artigo 1º, correspondentes ao período aquisitivo de 05.10.2007 a 04.10.2008, para gozo no período de 04 a 11.01.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0060 19 DE JANEIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, DESIGNA a servidora ELIZA MACEDO VALE, cadastro nº 4163-7, para compor administrativamente a comissão do XX Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0061 19 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Meire Cavalcante Vieira, cadastro n° 42754, no valor de R$ 1200 (um mil duzentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Ouro Preto do Oeste/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 1.200,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0064 19 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL do Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: I – DESIGNAR os servidores RENATO LUIZ GOMEZ DA SILVA e ALDENOR JOSÉ NEVES, para juntamente com os servidores designados na Portaria Nº 1327, de 02 DE DEZEMBRO DE 2009, publicada no Diário da Justiça n º 226, de 07 de dezembro de 2009, comporem, como membros, a Banca de Avaliação do Corpo de Instrutores Internos do Ministério Público do Estado de Rondônia, com vistas a homologar os servidores interessados em atuar como instrutor interno da Instituição. II – DETERMINAR que os serviços realizados pela comissão não surtirão efeitos financeiros de nenhuma espécie. III – Efeitos a partir da data da assinatura. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em Substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 116 PORTARIA Nº 0065 19 DE JANEIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Celio Rino Da Silva, cadastro n° 42315, no valor de R$ 3000 (três mil reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Vilhena/ RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 1.500,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 1.500,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário-Geral em substituição 1º TERMO ADITIVO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 03/2009 Aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, o Ministério Público do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob nº 04.381.083/0001-67, neste ato representado pelo Excelentíssimo Secretário – Geral, RESOLVE, conforme o que consta nos autos do Processo Administrativo nº. 2009001120000908, referente ao Pregão Presencial nº 05/2009 (Processo Licitatório nº 005/2009) e com base no artigo 12 do Decreto Federal nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, c/c o artigo 65, §1º da Lei Federal nº. 8.666/93, aditar em 25% (vinte e cinco por cento) o ITEM 07 da Ata em epígrafe, publicada no DJ nº. 051, de 18 de março de 2009, cujo objeto é a elaboração de registro de preços para a aquisição de móveis e eletrodomésticos para cozinha (geladeira, fogão, mesa, armário e outros) e bens diversos (cortador de grama, lava jato, escada e armário para banheiro), a fim de atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, sendo que o quadro de valores e quantidades do ITEM 07 passará a ser da forma constante no quadro abaixo. QTDE. QTDE. VALOR TOTAL VALOR TOTAL ITEM ESPECIFICAÇÃO REGISTRADA ADITIVADA REGISTRADO ADITIVADO Bebedouro Elétrico, tipo Coluna (95 cm altura mínimo), em latão galvanizado, na cor branca, para garrafão de água com capacidade para 20 litros, com duas torneiras (natural e gelada), possuindo sistema de refrigeração que envolva o recipiente 10 2 3.420,00 684,00 7 (copo), garantindo água gelada continuamente. Garantia mínima de 01 ano, voltagem de 110 V. Classificação quanto ao consumo de energia máxima “A” (Inmetro). Assistência Técnica em Porto Velho. Marca ESMALTEC. Modelo EGC35B A vigência do presente aditivo coincide com a vigência da Ata de Registro de Preços nº. 03/2009, cujo termo final é 17 de março de 2010. As demais condições permanecem inalteradas. Assim ajustadas, as partes celebram o presente aditivo, para um só efeito de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas. Porto Velho, 20 de janeiro de 2010. VILDEMAR XAVIER MARQUES Secretário–Geral em exercício WILKESON LEX SANDRO SOUZA DE SÁ Representante COSTA & VÊNUS LTDA.CNPJ: 09.356.488/0001-69 _______________________ Daniel Estenssoro Rossendy Pregoeiro ____________________ Leandro Micheletti Pregoeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Proc.: 0098514-35.2006.8.22.0601 Ação: Transação penal/aplicação imediata da pena Suposta Vítima: Meio Ambiente Suposto Autor: Aristides Lorenço de Corduva Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr. FRANCISCO CÉSAR TRINDADE RÊGO - OAB/RO 75-A, para ciência da sentença, conforme segue: “Vistos , (...) Considerando que o suposto autor ARISTIDES LORENÇO DE CORDUVA cumpriu integralmente a transação penal, conforme documento apresentado às fls. 240/241, DECLARO, por sentença, EXTINTA A TRANSAÇÃO PENAL do mesmo determinando que, após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C.” Porto Velho/RO, 16/12/2009. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja VARA DA AUDITORIA MILITAR Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0093831-56.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Ordinário (Militar) Requerente: Cicero Basilio da Silva Advogado: Dr Arcelino Leon - OAB/RO 991 e Dr. Cézar Leon Neto OAB/RO 417-E Requerido: Governador do Estado de Rondônia Finalidade: Intimar o requerente do DESPACHO . DESPACHO : Visto.Intime-se o autor para que promova a juntada aos autos da cópia integral dos autos do MANDADO de segurança mencionado às fls. 03/04, conforme pugnado pelo representante do órgão ministerial.Após, dê-se vistas ao MP para parecer.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0088455-89.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Cristina Ribeiro de Oliveira 117 Sentença: Vistos e examinados estes autos n° 0088455-89.2009.8.22.0501 de Ação Penal, em que é autora a Justiça Pública, e acusada CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos.O Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial n° 083/2009-DPCJ, ofereceu a denúncia de fls. 03/04, contra a ora acusada, pela prática do seguinte fato, apontado como criminoso: ”(...) No dia 14 de agosto de 2009, por volta das 03h00min, policiais em patrulhamento de rotina pelo Bairro Santa Letícia em Candeias do Jamari/RO, receberam uma denúncia anônima de que na Rua Fortaleza n. 39, em Candeias do Jamari, nesta Comarca, estaria ocorrendo a comercialização de entorpecentes, razão pela qual para lá se dirigiram e montaram campana, constatando um fluxo suspeito de pessoas, vez que estas entravam na residência da denunciada pela frente, e saiam pelos fundos. Em razão dos fatos, os milicianos adentraram à referida casa quando ouviram o barulho da descarga, e um deles conseguiu encontrar no encanamento do banheiro, 07 (sete) invólucros contendo cocaína. Prosseguindo com as buscas, por indicação da acusada, os policiais localizaram 31 mais (trinta e um) invólucros contendo cocaína, na viga de sustentação da casa, consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 21/22 e laudo de exame químico-toxicológico definitivo de fls. 49, que a denunciada tinha em depósito, sem autorização legal, visando a comercialização, em razão do que, foi-lhe dada voz de prisão na flagrância delitiva. (...)” Assim agindo, afirma a denúncia, teria a acusada praticado o crime de tráfico de substância entorpecente, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Notificada, ofertou resposta escrita à acusação (fls. 67), sendo recebida a denúncia (fls. 69) e designada audiência de instrução e julgamento. Citada, foi interrogada (fls. 75), oportunidade em que as partes, desistiram da oitiva das testemunhas. Foi juntado, auto de apresentação e apreensão (fls. 25/26); laudo de constatação preliminar (fls. 30) e Laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 49). Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação da acusada, considerando a atenuante da confissão, art. 65, III, alínea “d”, do CP e a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06 (fls. 78/81); a Defesa requer a aplicação da pena mínima, do art. 33, da Lei 11.343/06, também levandose em conta a atenuante da confissão e a causa de diminuição do art. 33, §4°, da de drogas.(fls. 84/85). Relatei.Decido.A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 25/26 e laudo de exame químico-toxicológico definitivo de fls. 49, concluindo pela presença do alcalóide cocaína, no material analisado. Com relação à autoria a acusada, tanto no inquisitivo quanto em juízo, confessa o tráfico de droga, afirmando que a substância apreendida foi comprada de um traficante e, vendia cada gparanga a R$ 10,00 (dez reais), verbis: ”(...) Os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; a droga era de minha propriedade e eu estava vendendo havia duas semanas; estava passando por dificuldades financeiras, sendo que comprou com uma menina que indicou o possível fornecedor de drogas, com o qual pegou quarenta parangas de cocaína, pagando o valor de R$ 225,00; cada paranga estava sendo vendida a 10 reais, dizendo que a noite em que foi presa seria a última em que faria a venda de entorpecente, pois já havia decidido parar com tal atividade; não sabe informar o nome do fornecedor da droga; não haviam outras pessoas envolvidas na traficância, sendo que o marido da interroganda estava preso na ocasião e por tal razão estava passando por dificuldades financeiras; que o valor apreendido era proveniente da venda de entorpecentes; que a motocicleta apreendida é do marido da interroganda, sendo que não se utilizou do veículo para o tráfico, informando que sequer sabe pilotar motocicletas; que a venda de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO entorpecentes fazia em sua residência, sendo que não fazia entrega de drogas em outros locais; nunca foi presa nem processada; que os objetos apreendidos não foram adquiridos com produto da venda de drogas, são produtos adquiridos já há bastante tempo e com nota fiscal;;(...)”. (fls. 75)A confissão da ré já seria suficiente para a edição de um édito condenatório, no entanto, não é prova isolada, o depoimento policial do condutor que apreendeu a droga, corrobora no sentido da comprovação da autoria, vejamos: A testemunha policial condutor Ewerson José Abrantes Aragão, que participou da diligência do flagrante, assevera a prática do crime pela acusada, senão vejamos seu depoimento (fls. 06/07): ”(...)QUE hoje por volta das 02h30min, encontrava-se realizando patrulhamento ostensivo neste Município juntamente com os P Ms Rangel e Virgínia, sendo que outra guarnição comandada pelo SGT Osmar estava em outro ponto da Cidade; Que o condutor realizava patrulhamento no Bairro Santa Letícia e o SGT Osmar, no Bairro União; que por volta das 03h00min, receberam uma denúncia anônima dando conta de que na Rua fortaleza, n° 39, Bairro Santa Letícia, estava ocorrendo a comercialização de entorpecente, mais precisamente na “boca de fumo” da Cristina, a qual é companheira de um rapaz conhecido por Bil (Natan), o qual encontra-se preso; que diante disso, o condutor pegou seu próprio veículo e juntamente com o PM Rangel ficaram observando a movimentação no local à distância; que durante algum tempo foi constatado a presença de alguns possíveis usuários, sendo que eles entravam pela frente do quintal e saiam pelos fundos e por esse motivo não tiveram como abordá-los (...) que diante dos indícios, o condutor e os demais policiais realizaram a abordagem na residência; que identificaram-se como policiais e solicitaram que Cristina abrisse a porta; que ela demorou a atendê-los e nesse intervalo o condutor e os demais policiais ouviram o barulho de descarga; que então adentraram à residência e começaram a realizar as buscas, sendo que o PM Rangel foi até a parte exterior da residência e conseguiu encontrar na encanação do banheiro 07 (sete) invólucros plásticos, cor branca, amarrados com linha de costura na cor preta, contendo uma substância em pó, de cor esbranquiçada aparentando ser cocaína;(...) que então perguntaram a Cristina onde ficava o restante da droga, sendo que ela logo confessou a comercialização e depois indicou aos policiais onde se encontrava o restante, tal seja: na viga de sustentação da casa (...) que nesse local foram encontrados mais 31 (trinta e um) invólucros semelhantes aos primeiros (...) que no local ainda foram apreendidos alguns objetos de procedência duvidosa(...)” (fls.06/07) Pelo depoimento do condutor resta evidente a conduta ilícita da prática de tráfico entorpecente pela acusada, fato que se confirma ainda, pela confissão.Assim, considerando a confissão e os demais elementos de prova, resta incontroversa a autoria delitiva, ante a prova testemunhal colhida e a apreensão da substância entorpecente. Quanto ao testemunho dos policiais e agentes, que sequer conhecem a acusada, e que, portanto presume-se não tinham nenhuma intenção em prejudicá-la, é assente a jurisprudência: ”Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão 118 concreta de suspeição”(RT 614/2576). “(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal. (...) - Ordem denegada.” (STJ HC - Habeas Corpus – 20352/SP - Rel. Min. Jorge Scartezzini Quinta Turma - DJ data: 18/11/2002, página: 258)Com relação aos bens apreendidos, em especial a motocicleta, tenho que deva ser decretada a perda dos mesmos, por imposição legal (arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06), já que não comprovada a propriedade dos mesmos e, no tocante à motocicleta, há informação da própria acusada de que utilizou do dinheiro do tráfico para pagar o bem (fls. 08/09). DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedentea denúncia de fls. 03/04, para a acusada Cristina Ribeiro de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Passo a individualizar a pena a exegese dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos. A ré é primária e não registra antecedente criminal (v. certidões de fl. 63).A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade da conduta, se revela moderada.Os motivos do crime são ditados pela ganância, com o objetivo de ganhar dinheiro ‘fácil’, sem se importar com os graves malefícios do tráfico de drogas, trazendo graves conseqüências à sociedade. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, mesmo destacando a culpabilidade, a má conduta social e natureza ofensiva da droga, não vejo motivos para exceder a pena acima do seu patamar mínimo. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.Reconheço a causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, para reduzir a pena em 1/6 (um sexto), restando uma pena fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 400 (quatrocentos ) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, que equivale a R$ 6.800,00 (seis mil oitocentos reais), tornando-a definitiva na ausência de outras causas modificadoras. Deixei de reconhecer a circunstância atenuante da confissão, pois a pena base foi aplicada no mínimo legal. (Súmula 231, STJ)A pena privativa de liberdade será cumprida em regime fechado, atendendo, ainda, aos requisitos do Parágrafo único, art. 44 da Lei 11.343/06. Declaro, com fundamento artigo 243, Parágrafo único da Constituição Federal e artigo 63, da Lei nº. 11.243/2006, a perda dos bens apreendidos na posse da ré, em favor do Estado, destinando a motocicleta à Delegacia de Polícia Civil de Candeias do Jamari, para uso em ações voltadas à repressão ao narcotráfico; Os demais bens e valores ao CONEN/RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações voltadas à educação e prevenção contra o uso de drogas. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Custas pela ré. Recomendem-se a ré à prisão onde se encontra, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.343/2006. PRIC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0028476-36.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Claudinei Juvenal Honorato DESPACHO : Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 002847636.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Claudinei Juvenal HonoratoADVOGADO: FRANCISCO GASTON MAGALHÃES - OAB/RO 3603FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado do DESPACHO retroVistos ,Homologo o cálculo de fls. 215.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0092271-16.2008.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ivania da Silva Costa DESPACHO : Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 009227116.2008.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Ivania da Silva CostaDenunciado Absolvido: Êmili Suzine Lessa CarvalhoADVOGADOS: JANOR FERREIRA DA SILVA - OAB/RO 3081;WLADISLAU KUCHARSKI NETO - OAB/RO 3335FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados do DESPACHO retroVistos ,Homologo o cálculo de fls. 159.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0036347-20.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Alisson Medeiros da Silva DESPACHO : Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 003634720.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Alisson Medeiros da SilvaADVOGADO: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA OAB/RO 1462FINALIDADE: INTIMAR A ADVOGADA DO DESPACHO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO DA MULTA.Vistos ,Homologo o cálculo de fls. 134 (multa em R$ 6.451,13 e custas no valor de R$ 120,89). Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Processo: 0101961-35.2009.8.22.0501 Classe-: Ação Penal (crime Autor: Ministério Público Estadual de Rondônia Réu: : Paulo Afonso Cunha de Oliveira Filho Advogada: Fabiane Martini - OAB/RO 3.817. 119 Finalidade: INTIMAR a advogada a acima nominada, para ciência da Audiência, que realizará em dia hora e local abaixo descriminada, referente autos em epígrafe. AUDIÊNCIA: 27/01/2010 às 12: 00- horas. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010 GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA Chefe de Cartório SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua Pres. Dutra, 2535, Centro, Porto Velho-RO. / Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz, ou contate-nos via internet. End. Eletrônico: [email protected] /fr. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 501.2002.012007-4 Oc. Pol.: n° 432/2002-PP Prazo: 60 (sessenta) dias. De: VALDECI OLIVEIRA DE MOURA, brasileiro, convivente, nascido aos 15/06/1975, natural de Porto Velho/Ro, filho de José Faustino de Moura e de Raimunda Martins de Oliveira, FORAGIDO DA JUSTIÇA Finalidade: INTIMAR a parte acima qualificada da sentença de fls. 71/72 prolatada em 03/11/2009 cuja parte dispositiva transcrevemos: “(...) ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, declaro antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva do crime que é imputado ao réu nestes autos, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. Dê-se baixa, após o trânsito em julgado. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, após, arquive-se. P.R.I. Porto Velho/RO, 03 de novembro de 2009. ÁLVARO KALIX FERRO Juiz de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri Juíz Substituto: Edvino Preczevski Escrivã substituta: Angela Maria de Sena Mota Endereço eletrônico: [email protected] Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Vara do Tribunal do Júri Comarca de Porto Velho-RO TERMO DE JURADOS SORTEIO PARA A CONVOCAÇÃO DE Aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez (2010), na Sala de Audiências da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO, presentes se encontravam o MMº Juiz Edvino Preczevski, o Promotor de Justiça, Marcelo Lincon Guidio e o Defensor Público Wilson Damusci, comigo o Secretário João Fabrício de C. Garcia. Pelo MMº Juiz foi dito que designava o dia 22 de fevereiro do ano de 2010, para dar início a Primeira Reunião Periódica do 1º Tribunal do Júri da Comarca, às 08h00min, de forma que nesta ocasião procede ao sorteio de vinte e cinco Jurados e dez Suplentes de Jurados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que servirão na aludida reunião. O sorteio foi procedido por intermédio do MM. Juiz Edvino Preczevski, tendo conferido as cédulas que foram retiradas da urna, recaindo o sorteio para os seguintes Jurados: 1. Pedro Sival Lopes; 2. Paulo da Silva Ferreira; 3. Márcia Adelina de Oliveira Lima Assunção; 4. Wanda Macedo dos Santos; 5. Edmilson dos Santos Burlamaque; 6. Conceição Nascimento Collins; 7. Jesse Brito Vieira; 8. Maria de Nazaré Victor de Souza; 9. Gabriel André Rubin; 10. Enio da Costa Teja; 11. João Batista Gomes; 12. Juscelino Alves Pacheco; 13. Charles John Conde Shockness; 14. Amenio Ulisses de A. Silva; 15. Carlos Alberto da Silva; 16. Rosalia Maria Passos da Silva; 17. Genny Triveiro Denny; 18. Eliz Mara Bastos Botelho; 19. Cristian Ferreira Cataca; 20. José Tito Coutinho Filho; 21. Betania Cristina Souza de Assis; 22. Rosana Francisco Bessa; 23. Saint Clair de N. A. Santos; 24. Lídia Barros da Silva; 25. Jaqueline de Pinho Silva Suplentes de Jurados: 1. Conceição Glória Falcão Teixeira; 2. Cláudia Lopes Sa Cândido Marculino; 3. Luiz Gonzaga da Ponte Silva; 4. Ana Cleide dos Santos; 5. Zenildo Alves Santos de Carvalho; 6. Ivete dos Santos Campos; 7. Hugo Arão Costa Brasil; 8. Caterine Queiroz Ribas; 9. Esteval da Silva Monteiro; 10. Maria Judite da Silva. Concluído o sorteio, as cédulas foram recolhidas à urna própria, ficando apenas de posse da Sra. Escrivã, determinando o MMº. Juiz que imediatamente fosse expedido Edital de Convocação de Jurados, onde deverá constar a data do início da reunião do 1º Tribunal do Júri, bem como MANDADO s de intimação dos Jurados que comporão o 1º Tribunal do Júri, para que compareçam a aludida reunião, sob as penas da Lei. Do que, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Escrivã mandei digitar e ora subscrevo. Proc.: 0099056-57.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunciado): Robson Vilhagras da Silva Advogado: Dr. Hiran Saldanha de Macedo Castiel - OAB/RO 4235 FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado da R. Sentença de Pronúncia, prolatada nos presentes autos, conforme dispositivo abaixo transcrito. Sentença: Vistos , etc. ... PELO EXPENDIDO e com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Robson Vilhagras da Silva, qualificado nos autos, dando como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recomendo o acusado na prisão porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, diga-se de passagem, confirmada pelo e. Tribunal de Justiça, deste Estado, que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão cautelar, ressaltando que a testemunha Rozalina Alves da Silva, em seu depoimento disse que ouviu o acusado dizer que ao sair da prisão iria matar a vítima. Conseqüentemente, resta indeferido o novo pedido de liberdade provisória.Preclusa a decisão de pronúncia, cumpram-se as disposições do artigo 422, do Código de Processo Penal.P.R.I.CPorto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito 120 Proc.: 0078700-41.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunciado): Ageu Paulo de Souza Advogado: Dr. Eric Tomaz George Sidrim - OAB/RO 2.968 FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado da R. Sentença de Pronúncia prolatada nos presnetes autos, conforme dispositivo abaixo transcrito. Sentença: Vistos , etc. .. POSTO ISSO e com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Ageu Paulo de Souza, vulgo ‘Labreano’, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, dando-o como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art.29, todos Código Penal. Recomendo o acusado na prisão porque nesta condição vem sendo processado e a meu ver continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a prisão. Preclusa a decisão de pronúncia, cumpram-se as disposições do art.422, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de dezembro de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0103151-33.2009.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Edson Oliveira da Silva Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado do DESPACHO , a seguir transcrito, proferido nos presentes autos. Decisão: Vistos , etc. .. A par dos fatos contidos, estão presentes os elementos da prisão preventiva. À LUZ DAS PONDERAÇÕES SUPRA, indefiro, por ora, a liberdade provisória pleiteada. Cientifique-se a defesa e o Ministério Público, certificando-se nos autos principais e, oportunamente, arquive-se este feito. Anote-se, para efeitos estatísticos. Porto Velho/RO, 28 de dezembro de 2009. Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS RÉU: DANIEL DE BARROS BUENO, brasileiro, natural de Presidente Médice/RO, nascido no dia 30/09/1987, filho de Jorge Felício Bueno e Teresinha de Barros Bueno, atualmente em lugar incerto e não sabido. Proc.: 0087429-27.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Daniel de Barros Bueno FINALIDADE: Defender-se na Ação Penal acima, conforme denúncia do Ministério Público/RO, por violação do artigo 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, no prazo de 10 dias, podendo contestar preliminares e alegar tudo que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado ( art. 406 do CPP). Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2010 Angela Maria de Sena Mota Escrivã Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Proc .: 0017144-48.2003.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério: Público do Estado de Rondônia Réus: Erlan Cruz Souza e Eliton Alves Alfaia, vulgo “Boy”. Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Finalidade: Intimar o advogado supracitado da data de realização da audiência de instrução em 02 de março de 2010, às 08h30min, conforme DESPACHO a seguir em parte transcrito: “Designo audiência de instrução para o dia 02/03/2010, às 08: 30 horas.A audiência supra também servirá de antecipação probatória, em relação ao acusado Eliton, devendo, portanto, o defensor público ser intimado para acompanhar a produção da prova.Intimem-se. Deprequem-se. Requisitem-se (se for o caso).Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010. Edvino Preczevski-Juiz de Direito”. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório 1ª VARA CRIMINAL Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo: 0015229-51.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ilso de Oliveira Advogado (a): Valdenira Freitas Neves de Souza, OAB/ RO1983 DESPACHO : Após analisar a defesa preliminar de fls. 57/70, concluo que dela não deflui quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de abril de 2010, às 8h30min, na forma do art. 399 do CPP. Intemem o réu e as testemunhas arroladas, com as advertências de costume. Providenciem o necessário. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. João Batista Chaga dos Santos. Juiz de Direito Processo: 0101601-03.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Joaquim Sebastiao de Moraes Advogado (a): Paulo Fernando Lérias, OAB/RO 3747 DESPACHO : Após analisar a defesa preliminar de fls.69/70, concluo que dela não deflui quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de abril de 2010, às 10 horas, na forma do art. 399 do CPP. Intemem o réu e as testemunhas arroladas, com as advertências de costume. Providenciem o necessário. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. João Batista Chaga dos Santos. Juiz de Direito 121 Processo: 0100307-13.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco Ferreira Filho Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO 3974 DESPACHO : Após analisar a defesa preliminar de fls. 57/60, concluo que dela não deflui quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de abril de 2010, às 09 horas, na forma do art. 399 do CPP.Intemem o réu e as testemunhas arroladas, com as advertências de costume. Providenciem o necessário. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. João Batista Chaga dos Santos. Juiz de Direito. Proc.: 0021471-60.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alessandro Mendes Coenga Vítima: Francisco Eciene de Aguiar Frota Assistentes de acusação: Francisco Ricardo Vieira Oliveira, OAB/RO 1959; João Bosco Vieira de Oliveira, OAB/RO 2213; Risolene Eliane Gomes da Silva, OAB/RO 3963; Cornélio Luiz Recktenvald, OAB/RO 2497; Hosanilson Brito da Silva, OAB/ RO 1665; Fabiane Martini, OAB/RO 3817. DESPACHO : “Vistos etc. 1) Razão assiste ao representante, do MP, fls. 308/311, sendo intempestivo o recurso do assistente de acusação, razão pelo qual, determino seja certificado o trânsito em julgado da sentença, após, procedam-se as anotações e comunicações de praxe, e uma vez cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se. 2) Ciência ao MP e ao assistente de acusação. 3) Int.-se. Porto Velho, 18/01/2010. João Batista Chagas dos Santos - Juiz de Direito”. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0101289-27.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Leandro Souza de Jesus Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz, OAB/RO 2339. Finalidade: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio de seu advogado, para apresentar as alegações finais por memorias no prazo legal, conforme determinação de fls. 63 em audiência realizada no dia 13 de Janeiro de 2010. Proc.: 0127366-44.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Dr. Manoel Rivaldo de Araújo, OAB/RO/315-B Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO ERIVALDO ALBANI PROCÓPIO e ÂNGELO GOMES DE FREITAS, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, das imputações Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que lhes foram atribuídas na inicial. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e comunicações de praxe e arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco, Juiz de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0115007-62.2007.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Hurtado e Cruz Ltda e Jorge Carlos Orellana Hurtado. Advogado: Drª. Cristiane Patrícia Hurtado Madueno, OAB/ RO/1013; Dr. Jucirene Lopes Cardoso, OAB/RO/798. RÉU: HURTADO E CRUZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 06.031.337/0001-42, com sede na Av. Carlos Gomes, n. 513, sala 105, bairro Caiari, nesta cidade; JORGE CARLOS ORELLANA HURTADO, boliviano, casado, Empresário, nascido aos 22.03.1975, natural de Santa Cruz de La Sierra/Bolívia, filho de Orge Orelhana Velarde e de Ana Maria Hurtado de Orelhana, residente na Av. Carlos Gomes, n. 513, ou na Rua Herbert de Azevedo, n. 2662, bairro Liberdade, em Porto Velho/RO. FINALIDADE: INTIMAR os réus, acima qualificados, a comparecerem na sala de Audiências da Vara supra mencionada, no dia e hora a seguir indicados, a fim de serem interrogados, conforme ordem judicial. DIA E HORA: 01 de junho de 2010 às 10: 15 horas. ADVERTÊNCIA: O réu que, devidamente intimado, não comparecer à audiência, poderá ser conduzido coercitivamente e responderá, ainda, pelas despesas do adiamento do ato (art. 412, do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência. Edital expedido nos termos do art. 62 das Diretrizes Gerais Judiciais, de ordem do MM. Juiz de Direito Valdeci Castellar Citon. Porto Velho - Fórum Criminal, 19 de janeiro de 2010. Angela Marques dos Santos Souza Chefe de Cartório Proc.: 0115007-62.2007.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Hurtado e Cruz Ltda e Jorge Carlos Orellana Hurtado. Advogado: Drª. Cristiane Patrícia Hurtado Madueno, OAB/ RO/1013; Dr. Jucirene Lopes Cardoso, OAB/RO/798. DESPACHO : Defiro como requer, redesigno audiência para o dia 01/06/2010, às 10;15. Intime-se. Porto Velho/RO. 08/01/2009. Fabiano Pegoraro Franco. Juiz de Direito. DESPACHO : intime-se via edital. Porto Velho/RO, 11/01/2010. Fabiano Pegoraro Franco. Juiz de Direito. Proc.: 0017233-71.2003.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Antônio da Silva Justiniano, Abmael Silveira da Silva Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) DESPACHO : Vista à defesa para alegações finais de Abmael Silveira. Após, voltem conclusos para decisão. Porto Velho/RO, 11/01/2010. Fabiano Pegoraro Franco. Juiz de Direito. Proc.: 0126206-47.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Adailson Botelho da Silva 122 Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO ADAILSON BOTELHO DA SILVA à pena do art. 157, caput, do Código Penal. O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, vez que o objeto foi apreendido e restituído à vítima, por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 15,00 (quinze reais). Verifico a ocorrência da atenuante de ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão do crime ter sido praticado com violência contra a pessoa, o que impede a aplicação do benefício nos termos do art. 44, inc. I, do Código Penal.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0100598-13.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Alberto de Souza Ou José Alberto de Souza Barata Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO JOSÉ ALBERTO DE SOUZA à pena do art. 213, caput, do Código Penal. O acusado registra vários antecedentes, sua culpabilidade foi elevada, pois mentalmente hígido, mais que sabedor da conduta ilícita que praticava, demonstrando possuir a personalidade desviada e sem vestígios de recuperação, e conduta social incompatível com a vida em sociedade, além das circunstâncias graves, pois cumpria pena por outros delitos, quando praticou este novo crime, por estas razões, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Verifico a ocorrência da agravante de reincidência, motivo pelo qual aumento a pena para 8 (oito) anos de reclusão. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência, bem como do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeçase guia de execução e arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012394-90.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Armênio de Lima Marcelino da Rocha Ou Armenio Diniz Pereira Filho Sentença: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar ARMÊNIO DE LIMA MARCELINO DA ROCHA ou ARMÊNIO DINIZ PEREIRA FILHO como incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03.Dosimetria da pena.Levando em consideração Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO os maus antecedentes, já que assim considero sentença penal condenatória não geradora de reincidência (fls. 75/79); a personalidade e a conduta social voltadas à delinquência; os motivos próprios do tipo penal; as circunstâncias e consequências normais do delito; bem como a culpabilidade de grau médio, fixo a pena base em 02 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual reduzo em 04 (quatro) meses por força da reincidência, restando uma pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Fixo ainda a pena de multa em 10 (dez) dias multa, sendo o valor arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente, levando em consideração na fixação deste a atual situação econômica do réu.Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do CP em virtude da reincidência específica do acusado. Estabeleço o regime inicial como o semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b , do CP.Determino que a arma seja encaminhada ao Exército Brasileiro para destruição.Transitada em julgado, procedase nas comunicações e anotações de estilo, expedindo-se o necessário para execução da pena.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0100142-63.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Izequias Nogueira dos Santos, Dorival Soares Lopes, Rivelino Meira, Gustavo Costa da Silva, Geraldo Majela de Oliveira, João Roberto Amâncio Sentença: Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver os acusados GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, GUSTAVO GOMES COSTA DA SILVA, JOÃO ROBERTO AMÂNCIO, RIVELINO MEIRA, DORIVAL SOARES LOPES e EZEQUIAS NOGUEIRA DOS SANTOS das imputações que lhes foram feitas.Considerando que alguns acusados ainda estão presos, determino a imediata expedição do alvará de soltura, se por al não estiverem recolhidos.Transitada em julgado, procedase nas comunicações e anotações de estilo, procedendo-se no arquivamento.Restitua-se o valor pago em fiança.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0102318-15.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Alexandre Batista das Chagas Despacho: Vistos etc. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 15/6/2010 às 8h.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0000032-22.2010.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Alexandre Bruno da Silva Braga 123 Decisão: Vistos etc. 1 Não estando presente os casos de rejeição liminar da denúncia, recebo-a e determino a citação do réu para apresentar resposta no prazo de 10 dias, através de advogado, onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.2 Notifique o réu para informar se possui Advogado ou informar a impossibilidade de constituí-lo, caso em que lhe será nomeado Defensor Público.3 Não podendo o réu constituir advogado ou não vindo a defesa no prazo legal, vista à Defensoria Pública para este fim.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0062200-94.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ronaldo Leão de Souza, Alberto Rodrigo Santana da Silva Sentença: Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou RONALDO LEÃO DE SOUZA por infração ao disposto no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal (1º FATO) e ALBERTO RODRIGO SANTANA DA SILVA por infração ao disposto no art. 180, do Código Penal (2º FATO), pois consta da denúncia que: 1º FATO no dia 4/6/2009, no período noturno, em horário indeterminado, no estabelecimento comercial denominado Comercial Economia , localizado na Rua Estandarte n. 7400, Bairro Cuniã, nesta capital, Ronaldo subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, vários bens pertencentes à vítima Gilson Tosi Belmont. Segundo consta, Ronaldo, valendo-se de uma barra de ferro que utiliza como ferramenta de trabalho em sua borracharia, arrombou os cadeados do comércio da vítima Gilson e de lá subtraiu os bens; 2º FATO no dia 4/6/2009, logo após o 1º FATO, Alberto ocultou, proveito próprio, os bens subtraídos da vítima Gilson por Ronaldo, sabendo trataremse de produto de crime. Após furtar os bens, por volta das 2h, Ronaldo levou-os até a residência de Alberto, oferendolhe R$ 100,00 (cem reais) e alguns dos objetos para que os guardasse, tendo Alberto aceitado a proposta criminosa. Recebida a denúncia, o feito seguiu o rito próprio, tendo as partes apresentado alegações finais, onde o Ministério Público reitera o pedido de condenação, e a defesa pede a aplicação de atenuantes, vez que se tratam de réus confessos.É o relatório. Decido.A materialidade encontra-se comprovada através do registro de ocorrência policial de fls. 17/20, do auto de exibição e apreensão de fls. 27/28, do termo de restituição de fls. 29/30, do laudo exame de eficiência em objeto vulnerante de fls. 86/87, do laudo pericial de exame em local de arrombamento de fls. 98/99, do laudo de avaliação merceológica indireta de fls. 101/102, bem como dos depoimentos colhidos nos autos. Vânderson Darlan Bicalho Barbosa Júnior, policial militar ouvido às fls. 118, informa que atendeu a ocorrência e, lá chegando, encontraram o estabelecimento arrombado. No local encontraram uma barra de ferro e uma chave de roda . O dono do estabelecimento suspeitou do acusado Ronaldo, vez que este possui uma borracharia ao lado do estabelecimento furtado. Foram até Ronaldo e ele negou, sendo levado até o estabelecimento, onde viu a barra de ferro e a chave de roda e acabou confessando o furto. Ele informou ter praticado o furto com Alberto, indicando a residência deste e dizendo que lá estavam os objetos. Na casa de Alberto, enquanto conversavam Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO com a avó dele, ele já saiu com os objetos.O policial militar Marcos Fabio Bolanho confirma o relatado por Vânderson, inclusive que Ronaldo acusou Alberto de ter praticado o furto, enquanto este disse que apenas guardou os objetos e que o furto foi praticado por Ronaldo.Interrogado às fls. 120, Alberto afirma que a denúncia é verdadeira. Estava em sua casa quando, por volta das 2h, Ronaldo chegou dizendo que tinha brigado com a mulher, pedindo ao interrogando para guardar os objetos. Ele pagou R$ 100,00 (cem reais) ao interrogando. A polícia esteve em sua casa por volta das 6h, quando o prendeu e apreendeu os objetos. Nega ter participado do furto.O acusado Ronaldo, apesar de intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, bem como revogado o benefício da liberdade provisória (fls. 120). Alberto confessa sua participação nos fatos, afirmando que receptou os objetos de Ronaldo e, em razão disso, recebeu R$ 100,00 (cem reais) dele.Ronaldo, apesar de não ouvido em juízo, na fase policial afirmou que Alberto foi o autor do furto, negando a sua participação (fls. 9).Os objetos subtraídos foram apreendidos na residência de Alberto, sendo também apreendido o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Verifico ainda que Alberto, desde a fase policial, nega a autoria do furto, afirmando sempre que praticou a receptação, recebendo o valor de R$ 100,00 (cem reais) de Ronaldo para praticar tal conduta.Ora, ante as provas colhidas, não há porque duvidar da palavra de Alberto, já que ela mostra-se coerente com os fatos comprovados nos autos.No estabelecimento vítima foram encontrados uma barra de ferro e uma chave de rodas, sendo estes objetos típicos de borracharia, que é exatamente o local onde Ronaldo trabalhava, e que a vítima desconfiou que poderia ser o autor do furto.Assim, não há dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime de furto mediante arrombamento praticado por Ronaldo, e da receptação praticada por Alberto, conforme narrados na denúncia.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO RONALDO LEÃO DE SOUZA à pena do art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal (1º FATO) e ALBERTO RODRIGO SANTANA DA SILVA à pena do art. 180, do Código Penal (2º FATO).Passo à dosimetria da pena.RONALDO LEÃO DE SOUZA O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.ALBERTO RODRIGO SANTANA DA SILVA O acusado registra antecedentes, além disso, sua culpabilidade foi elevada, pois mentalmente hígido, mais que sabedor da conduta ilícita que praticava, demonstrando possuir a personalidade desviada e conduta social incompatível com a vida em sociedade, além das circunstâncias do crime, pois cumpria pena em regime aberto quando praticou este novo fato, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência. Nos termos do art. 67, do Código Penal, considerando ambas, mas por ser 124 a reincidência preponderante, pois fruto da personalidade do réu, aumento a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.Proceda-se a destruição da barra de ferro apreendida e restitua-se o valor apreendido ao seu proprietário. Após o trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se mandado de prisão para recolhimento de Alberto no regime prisional fixado, expeçam-se guias de execução e arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017312-45.2006.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ricardo Augusto Severo Tavares, Aureo Andrius Carvalho de Oliveira Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR RICARDO AUGUSTO SEVERO TAVARES à pena do art. 157, § 2º, inc. II, por duas vezes, na forma do art. 71 (1º FATO e 2º FATO), e art. 171, caput (3º FATO), na forma do art. 69, todos do Código Penal; CONDENAR ÁUREO ANDRIUS CARVALHO DE OLIVEIRA à pena do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal (2º FATO), e ABSOLVÊ-LO, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, das demais imputações que lhe foram atribuídas nas iniciais (1º FATO), e; CONDENAR ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS à pena do art. 171, caput, do Código Penal (3º FATO). Passo à dosimetria da pena.RICARDO AUGUSTO SEVERO TAVARESArt. 157, § 2º, inc. II, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (1º FATO e 2º FATO)O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, ainda que na fase policial e de forma parcial, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Em razão do reconhecimento de uma causa especial de aumento de pena, do crime ter sido praticado em concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias multa. Levando em consideração o reconhecimento do crime continuado, sendo o 2º FATO uma continuação do 1º FATO, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 15 (quinze) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Art. 171, caput, do Código Penal (3º FATO)O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 15,00 (quinze reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Art. 69, caput, do Código Penal (concurso material) Em razão do reconhecimento do concurso material de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO crimes, a pena total aplicada ao réu é privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. ÁUREO ANDRIUS CARVALHO DE OLIVEIRAArt. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal (2º FATO)O acusado é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa. Em razão do reconhecimento de uma causa especial de aumento de pena, do crime ter sido praticado em concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias multa. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS Art. 171, caput, do Código Penal (3º FATO) A acusada é primária, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que a ré não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistida pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações necessárias, expeça-se mandado de prisão para recolhimento de Ricardo e Áureo no regime prisional fixado, expeçam-se guias de execução e arquive-se.Custas pelos condenados Ricardo e Áureo.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br Proc.: 0102943-49.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Elton Lucio da Silva Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, do DESPACHO exarado nos autos, cujo teor segue: “01 - A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das 125 hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo.Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 03 de fevereiro de 2010, às 10h00min para audiência de instrução e julgamento.02 - O réu Elton Lúcio da Silva postula a concessão da liberdade provisória, sob o argumento de que não estão presentes os pressupostos para decretação de prisão preventiva, além de ser tecnicamente primário, ter bons antecedentes, endereço e residência fixa no distrito da culpa. Instrui o pedido com documentos de fls. 53/60.O Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pedido(fls. 61/62). É o relatório. Decido.O delito imputado ao flagranteado, em tese, admite liberdade provisória. Os fundamentos aduzidos têm pertinência jurídica, em face de que o delito praticado não ostenta maior gravidade e os demais requisitos da liberdade provisória pleiteado estão presentes. Consultando o SAPTJ/RO constato a inexistência de processos em trâmite. Ademais, a análise preliminar dos autos indica que no caso de eventual condenação, é grande a probabilidade das penas serem cumpridas no regime aberto ou serem substituídas por restritivas de direitos. Logo, ainda que condenado, nem assim o requerente ficará em regime fechado.Neste contexto, não vislumbro necessidade de mantença da custódia provisória, defiro o pleito inicial.Assim, presentes os pressupostos do art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao flagranteado Elton Lúcio da Silva , mediante aceite do compromisso de comparecer a todos os atos e termos do processo, manter endereço atualizado nos autos e abster-se da prática de novos delitos.Formalizado o compromisso legal pelo Requerente, preVistos nos artigo 327 e 328 do CPP, expeça-se Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Após, dê-se ciência ao MP.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito” Proc.: 0100117-50.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Raimundo Siqueira de Morais Advogado:Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296) DESPACHO : Recebo o recurso interposto pelo réu. Vistas para as rqazões. Após, ao Ministério Público para contrarrazões e remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0101710-17.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Uelleson Almeida de Souza Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) DESPACHO : Recebo o recurso interposto pelo réu. Vistas ao Ministério Público para contrarrazões, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0080487-24.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Ivo M. Dias Me Sentença: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 12 e informação das fls. 13-5, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 15 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0089662-42.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Virginia C S Lima Me Sentença: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 06 e informação das fls. 7-8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 15 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0137764-95.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Polpas Cristal Ltda. - Me Sentença: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 06 e informação das fls. 7-8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 15 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0102283-08.2006.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) 126 Requerido: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Sentença: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 09 e informação das fls. 10-12, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 15 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0001080-61.2010.8.22.0001 Ação: Carta precatória (Execução Fiscal) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: José José Rodriguez Andrade DESPACHO : “Intime-se para juntar contestação.” Proc.: 0001073-69.2010.8.22.0001 Ação: Carta precatória (Execução Fiscal) Requerente: Jose Alves da Silva Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes . Der.ro Advogado: Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A) DESPACHO : “Intime-se para recolher o valor referente às custas em 5 dias, sob pena de devolução da referida deprecata. Satisfeito o DESPACHO , cumpra-se servindo como cópia de MANDADO José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL GAB. N. 06/2010 MM. Juiz de Direito JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc. n.º 9000847.85.2009.8.22.060 AA: Claudiomiro Gonçalves AD: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/RO2036) RR. Banco Popular do Brasil S/A FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 7.1): Os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar são, basicamente, dois: I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II - A plausibilidade do direito substan- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO cial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 32.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.339). Pois bem. Sendo o débito a causa que motivou a inscrição do nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito, e sobre a sua existência não se opor o autor, reconhecendo-o, portanto, a pretensão de que sejam antecipados os efeitos da tutela, com impedimento ou retirada da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, deve ocorrer somente se o mesmo efetuar o depósito do valor em questão, pois a inscrição efetuada pela requerida é exercício regular de direito. Anote-se que, nenhuma prova há que comprove a alegação de que não havia pontos de recebimento das parcelas concernentes ao financiamento, e não entendo crível que isso tenha ocorrido. Assim, entendo ausente a presença de elementos a estear o acolhimento do pedido pretendido neste momento processual. Posto isso, INDEFIRO a liminar pleiteada. Expeça-se citação da requerida, para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação, a qual deverá ser imediatamente designada , ante ao fato de que a auterior restou prejudiciada. Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova. Gere o sistema, nova audiência. CUMPRA-SE. E expeça-se o necessário. Porto Velho, 05 de janeiro de 2010. Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc. n.º 9000839.11.2009.8.22.060 AA: Carlos Correia da Silva AD: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO-3792) RR. Paulo Fernandes Cândido da Silva FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 9.1): Vistos e etc. ..,I – Tratase de ação de cobrança de valores (R$ 405,77) decorrentes de venda e compra de peças de motocicleta, conforme pedido inicial (mov. 1.2) e documento apresentado (mov. 1.3); II – O processo está em ordem, de modo que, em atenção à frustração da solenidade inaugural agendada (mov. 3.0 e 7.1), designo nova audiência de conciliação para o dia 02 de fevereiro de 2010, às 10h40min, devendo o cartório intimar o autor e citar o réu com as recomendações e advertências de praxe (arts. 20 e 51, I, LF 9.099/95); III – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 9000849.55.2009.8.22.060 AA: Linêide Martins de Castro AD: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO-1902) RR. Claro S/A FINALIDADE DESPACHO (MOV. 9.1): Vistos e etc. .., I – Trata-se, em verdade, de ação de reparação de danos materiais (R$ 6.370,00) e indenização por danos morais sofridos em decorrência de distrato contratual, conforme pedido inicial (mov 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.1, 1.2 e 1.4); II – Citese a ré para os termos do processo e para que se faça presente à nova audiência de conciliação que desde logo designo para o dia 02 de fevereiro de 2010, às 09h40min. Consigne-se as advertências e recomendações de praxe; III – Intime-se a autora nos mesmos termos;IV – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito. Proc. n.º 9000869.46.2009.8.22.060 AA: Elton Ilan Ortiz Penha AD: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO-3199) RR. Banco Bradesco S/A FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Vistos . Em ações que se discute a validade e exigibilidade de contrato e/ou dívida, 127 no todo ou em parte, é possível a concessão de liminar para suspender as cobranças e eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes e protestos a elas referentes, desde que presentes todos os pressupostos legais exigidos para tanto. Conforme os argumentos da parte autora de que não persiste qualquer débito junto à requerida, e inclusive de que jamais firmou qualquer empréstimo ou financiamento, deve-se presumir como verossímel as alegações, pois a prova de inexistência de qualquer dívida mostra-se impossível, pois certo é que não se consegue provar fato negativo. Ademais, não há como ignorar que, redundará em gravame à parte autora a manutenção de seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível reconhecimento de seu direito por sentença. Consigna-se ainda que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança. A liminar abrangerá apenas a questão sub judice, e até resolução final da demanda, ficando automaticamente confirmada na porção acolhida do pedido, caso não tenha sido cassada anteriormente.Posto isso, CONCEDO a parcial antecipação da tutela e determino que notifique-se o BANCO BANCO BRADESCO S/A, para que providencie a baixa da inscrição do nome do autor, de quaisquer cadastro de maus pagadores (SPC, SERASA etc. ), no prazo de 48h contados da ciência, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa diária correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Desde já consigno a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC. Expeça-se MANDADO de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da ré, para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação, a qual deverá ser imediatamente designada , ante ao fato de que a auterior restou prejudiciada. Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, incluindo a já deferida inversão do ônus da prova. Gere o sistema, nova audiência. CUMPRA-SE. E expeça-se o necessário. Porto Velho, 05 de janeiro de 2010. Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc. n.º 1000788-39.2009.8.22.060 AA: Júlio Cezar Santos da Silva AD: Edmar da Silva Santos (OAB/RO-1069) RR. Banco do Brasil S/A FINALIDADE DESPACHO (MOV. 9.1): Vistos e etc. .., I - Trata-se, em verdade, de ação de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais causados pelos transtornos, aborrecimentos e diminuição de renda decorrentes de desconto indevido em contra corrente de prestações de empréstimo consignado já quitado, conforme pedido inicial (mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.4 e 1.5); II – O processo está em ordem, de modo que, em atenção à frustração da solenidade inaugural agendada (mov. 3.0 e 7.1), designo nova audiência de conciliação para o dia 02 de fevereiro de 2010, às 10h40min, devendo o cartório citar o réu com as recomendações e advertências de praxe, incluída a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (existência do débito e ausência de repasse de recursos da empresa empregadora do autor - art. 6º, CDC);III– Cientifique-se o autor da nova audiência, advertindo-o como de praxe (art. 51, I, LF 9.099/95);IV – Cumpra-se. Porto Velho/ RO, 18 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc. n.º 0046610-68.2009.8.22.0601 AA: Orlenina Ferraz de Lima RR. Daniela Roque Nogueira FINALIDADE CERTIDÃO (MOV. 28.1): CERTICO E DOU FÉ QUE a parte Exequente requereu a realização de hasta pública, assim, em cumprimento ao art. 3º, inc. XXIII, da Portaria 001/2007/1º JECIV, procedi a designação para o dia 17/02/2010 às 08hs00min, devendo ser expedido todo o necessário para a realização do ato ( MANDADO , edital). DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Proc. n.º 1000090-96.2009.8.22.0601 AA: Cleuber Rodrigues Pereira AD: Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO-4324) RR. Fininvest S/A- Banco Multiplo FINALIDADE DESPACHO (MOV. 6.1): Vistos etc. I- Tratase de ação declaratória de inexistência de débito (R$ 256,32), cumulada com repetição de indébito (R$ 78,00), reparatória de dano materiais (R$ 77,00) e indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do requerente nas empresas arquivísticas, conforme pedido inicial (mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.2 a 1.24, 1.25 e 1.26), havendo pleito de imediata baixa/retirada de referida restrição creditícia;II- Contudo, navegando pelo feito, verifico que o autor pleiteia o valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais), a título de danos materiais, mas não há apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento ou quaisquer outros documentos que o valham, dos valores dispendidos AR/MP R$ 7,00; Gasolina R$ 40,00; Cópias de documentos R$ 10,00 e Emissão de certidão R$ 20,00;III - Por conseguinte, determino que se intime a parte autora para, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a inicial, regularizando conforme acima mais os documentos que se revelem pertinentes ou necessárias à solução da demanda;IV - Dentro do mesmo prazo fixado e sob a mesma penalidade, deverá a requerente, caso assim necessário seja, reformular a petição inicial, retificando, inclusive, o valor da causa;V – Com a emenda satisfatória ou o decurso de prazo, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos para nova análise e ulteriores deliberações (arquivamento ou designação de audiência); VI – Cumpra-se. José Torres Ferreira- Juiz de Direito. Proc. n.º 9001451-46.2009.8.22.0601 AA: Nadir de Souza AD: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO1933) RR. Brasil Telecom S/A FINALIDADE CERTIDÃO (MOV. 10.1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE que a audiência de conciliação foi redesignada parao dia 05 de Fevereiro de 2010, às 11: 40hs por falta de tempo hábil para a realização dos atos necessários para a solenidade. Assim, expeça-se MANDADO de cumprimento de tutela citação/intimação para a realização da mesma. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO.MARLY SUAVE- Chefe de Cartório Av. Amazonas. Proc. n.º 1000096-06.2010.8.22.0601 AA: Renne André Valente Lobo AD: Regina Eugenia de Souza Bensiman (OAB/RO-1505) RR. Celso de Oliveira FINALIDADE DESPACHO (MOV. 4.1): Vistos e etc. .., I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (art. 128 585, I, CPC), no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pedido inicial e documentos apresentados (mov. 1.1); II - Contudo, analisada mais detidamente a inicial, constato que o requerente afirmara que o valor da execução é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porém, apresenta somente 02 (duas) notas promissórias, que somam o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Não bastasse isso, apresenta contrato de compra e venda, no valor da execução, no entanto, referido contrato não possui cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas caso não ocorra o pagamento das parcelas vencidas, logo, impossível se mostra a execução de todo o contrato sem antes haver o vencimentos das notas promissórias. III – Dessarte, determino que o cartório intime o autor para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção sem resolução do mérito, suprindo as omissões acima apontadas, apresentando os documentos e esclarecimentos necessários à instrução da causa, inclusive, caso assim necessário seja, reformular a petição inicial, retificando, o valor da causa;IV – Cumpra-se. José Torres Ferreira – Juiz de Direito Proc. n.º 0058960.88.2009.8.22.0601 AA: Dinalva Coelho Borges da Silva AD: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO-3675) RR. Banco do Brasil FINALIDADE DESPACHO (MOV. 22.1): Vistos e etc. .., A parte efetivamente tem razão em seu pedido de reconsideração (mov. 19.1), posto que houve, em verdade, publicação de três datas para audiência de conciliação (24/07/09 – mov. 3.0; 27/07/2009 - mov. 7.1; e 24/09/2009 – mov. 11.1), sem haver citação da parte contrária em momento algum (mov. 13.1), causando certa confusão no feito. Deste modo, defiro o desarquivamento e prosseguimento do feito, dispensando o autor das custas processuais (art. 51, §2º, LF 9099/95) impostas na decisão extintiva (mov. 16.1). Para nova audiência de conciliação, designo o dia 26 de janeiro de 2010, às 09h30min, devendo o cartório intimar e citar as partes, respectivamente, com as advertências e recomendações de praxe. Consigne-se no ato citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC);CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de dezembro de 2008.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0078830.22.2009.8.22.0601 AA: Ana Lúcia Moreira dos Santos AD: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO-156) RR. Iran Marques Veloso FINALIDADE DESPACHO (MOV. 9.1): Vistos e etc. ..,I - Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais, conforme pedido inicial (mov. 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.2);II - O processo está em ordem, de modo que determino a citação da parte contrária para os termos do processo e para que compareça à nova audiência de conciliação, designada para 26 de janeiro de 2010, às 09h30min, devendo o cartório consignar todas as advertências e recomendações de praxe;III – Intime-se a autora; IV - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de dezembro de 2009-JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito Proc. n.º 1000645-50.2009.8.22.0601 AA: Zilda de Macedo Nunes de M AD: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO-1608) RR. Erivan Lopes Barbosa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Vistos . Trata-se de ação de reintegração de posse, havendo pedido liminar de reintegração, nos moldes da vestibular (mov. 1.4) e documentação apresentada (mov. 1.2). Contudo, antes de qualquer análise de pedido liminar a petição inicial (mov. 1.4) deve ser emendada, posto que a autora sequer informou o valor venal do imóvel, deixando de apresentar laudos venais atualizados do imóvel, para fins de adequação ao valor máximo de alçada deste Juizado (art. 3º, LF 9099/95). Não bastasse isso, deixou de apresentar croqui demonstrativo do imóvel, a fim de melhor individualizar o bem. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, emenda a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Expeçase o necessário. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009-Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc. n.º 9001687-95.2009.8.22.0601 AA: Hilário Pedro dos Santos AD: Edson Matos de Rocha(OAB/RO-1208) RR. Banco HSBC E Banco Cruzeiro do Sul FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Vistos e etc. .., I – Trata-se, em verdade, de ação rescisória de contrato de empréstimo entabulado com o Banco Cruzeiro do Sul, cumulada com indenização por danos morais decorrentes de descumprimento contratual e conduta abusiva pelo Banco HSBC (perda de cartão magnético, diminuição de limite de crédito sem prévio aviso e inscrição de pendências financeiras nas empresas arquivistas - SERASA), conforme pedido inicial (mov 1.2) e documentos apresentados (mov. 1.1, 1.4 e 1.5); II - Contudo, navegando pelo feito e verificando detidamente os fatos narrados na inicial, verifico que os pedidos não são comuns aos bancos deMANDADO s, havendo ações distintas, de modo que o litisconsórcio, da maneira como pretendido, não tem amparo. Há, em tese, fatos imputáveis às duas instituições bancárias e há fatos imputáveis somente ao Banco HSBC, de modo que a peça ser reformulada, ingressando o autor, se o caso, com ações distintas. Deste modo, intime-se o requerente para, no prazo 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, emendar a inicial, reformulando-a para a hipótese em que haja efetiva responsabilidade solidária;III - Por conseguinte, determino que o cartório se abstenha, por ora, de expedir a carta de citação das financeiras requeridas, CANCELANDO a solenidade já designada no sistema (mov. 3.0 - 22/01/2010, às 09h30min), em razão da possibilidade de se frustrar a eventual citação do Banco Cruzeiro do Sul, sediado em outro estado da federação; IV- Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0069016-83.2009.8.22.0601 AA: João Pereira de Azevedo Filho AD: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO-2094) RR. Facilar -Vesle Móveis e Eletrodomésticos FINALIDADE DESPACHO (MOV. 13.1): Vistos e etc. .., I – Sem ingressar no mérito da demanda, RECEBO a emenda ofertada (mov. 8.1) para impulsionar o feito e submetê-lo a análise e posterior julgamento, melhor consignando que o pleito indenizatório por danos morais é decorrente de restrição de crédito em loja comercial desta cidade e comarca, não havendo negativação nas empresas arquivistas usuais (SPC/ SERASA); II- Designo nova audiência de conciliação para o dia 26 de janeiro de 2010, às 09h, devendo o cartório intimar e citar 129 as partes, respectivamente, bem como consignar as advertências e recomendações de praxe; III – Cumpra-se. Porto Velho/ RO, 08 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito Proc. n.º 0107128-28.2009.8.22.0601 AA: Reginalda Maria Martins AD: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO-1401) RR. Bradesco S/A FINALIDADE DESPACHO (MOV. 47.1): Vistos e etc. .., Em atenção ao decurso de prazo (mov. 44.1 e 42.1) e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de quaisquer ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de dezembro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 1000677-55.2009.8.22.0601 AA: Joice Quele Gonçalves Reis AD: Carlos Frederico Meire Borré (OAB/RO-3010) RR. Tim Celular S/A FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Vistos . Trata-se de ação de rescisão de contrato de telefonia celular, havendo pedido de reparação de danos materiais e indenização por danos morais em decorrência de defeito apresentado em aparelho telefônico adquirido no mesmo ato de contratação da prestação de serviços, conforme pedido inicial e documentos apresentados (mov. 1.1).Contudo, antes de qualquer exame ou providência nestes autos, a inicial deve ser emendada, pois a requerente, deixou de apresentar cópia do contrato de prestação de serviço, bem como não informou o endereço completo da requerida, conforme preceitua o art. 282, CPC. Posto isso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, e apresentar os documentos supra mencionados, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição e extinção do feito sem resolução do mérito. CUMPRA-SE. E expeça-se o necessário. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc. n.º 9001561-45.2009.8.22.0601 AA: Francisco Vanderlei França do Nascimento AD: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO-2968) RR. Autovema Veículos Ltda FINALIDADE DESPACHO (MOV. 6.1): Vistos e etc. .., I- Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes do protesto indevido de duplicata mercantil já quitada, conforme pedido inicial (mov. 1.1 a 1.11) e documentos apresentados (mov. 1.12 e 1.13), havendo pleito de tutela antecipada para imediata retirada do protesto e de outras eventuais restrições creditícias;II- Contudo, analisando o feito, verifico que a petição inicial, além de estar “juntada” fora da ordem numérica para melhor leitura e compreensão dos fatos, está assinada digitalmente (assim como os documentos contidos nos movimentos 1.12 a 1.15) por ANA LÍDIA DA SILVA, que não tem poderes para peticionar nos autos, ex vi da procuração apresentada (mov. 1.15); III – Deste modo, determino que se intime o requerente a emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, regularizando as irregularidades acima apontadas;IV - Quanto à marcha processual, deve o cartório, por ora, abster-se de expedir carta/MANDADO de citação da parte contrária, não havendo necessidade de se cancelar a audiência de conciliação já agendada pelo sistema (mov. 3.0 – 19 de janeiro de 2010, às 11h) dado o lapso temporal razoável que ainda perdura, sendo presumível a possibilidade de recebimento da eventual emenda determinada e a realização da solenidade aguardada;V - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 01 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 0118286-13.2008.8.22.0601 AA: Vagner Oliveira da Silva AD: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO-778) RR. Editora Diário da Amazônia Adv. André Luiz Delgado (OAB/RO-1825) FINALIDADE DESPACHO (MOV. 46.1): Vistos e etc. ..,Indefiro o pedido de complementação do preparo (mov. 42.1 e 42.2), posto que há expressa vedação legal reinante na seara dos Juizados (art. 42, §1º, LF 9.099/95), não se aplicando, no particular, as disposições do CPC. Pertinente relembrar o Enunciado Cível FONAJE nº 80: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Por conseguinte, julgo deserto o recurso inominado interposto pela empresa demandada (mov. 39.1), devendo o cartório intimar a parte exeqüente para cumprir o disposto no art. 475-B, do Código de Processo Civil, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito (exaurimento da prestação jurisdicional).CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc. n.º 1000090-86.2008.8.22.0601 AA: Cleuber Rodrigues Pereira AD: Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO-4324) RR. Fininvest S.A Banco Multiplo FINALIDADE DESPACHO (MOV. 6.1): Vistos etc. I- Tratase de ação declaratória de inexistência de débito (R$ 256,32), cumulada com repetição de indébito (R$ 78,00), reparatória de dano materiais (R$ 77,00) e indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do requerente nas empresas arquivísticas, conforme pedido inicial (mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.2 a 1.24, 1.25 e 1.26), havendo pleito de imediata baixa/retirada de referida restrição creditícia; II- Contudo, navegando pelo feito, verifico que o autor pleiteia o valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais), a título de danos materiais, mas não há apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento ou quaisquer outros documentos que o valham, dos valores dispendidos AR/MP R$ 7,00; Gasolina R$ 40,00; Cópias de documentos R$ 10,00 e Emissão de certidão R$ 20,00;III - Por conseguinte, determino que se intime a parte autora para, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a inicial, regularizando conforme acima mais os documentos que se revelem pertinentes ou necessárias à solução da demanda; IV - Dentro do mesmo prazo fixado e sob a mesma penalidade, deverá a requerente, caso assim neces- 130 sário seja, reformular a petição inicial, retificando, inclusive, o valor da causa;V – Com a emenda satisfatória ou o decurso de prazo, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos para nova análise e ulteriores deliberações (arquivamento ou designação de audiência); VI – Cumpra-se. José Torres Ferreira- Juiz de Direito OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE).CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, 19 de dezembro de 2006. (MM Juiz Direito João Luiz Rolim Sampaio).GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MM Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN, manda publicar os seguintes expediente,DESPACHO s e sentenças; Proc: 0016677-75.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação Adriane Cristine Urbanski Silva(Requerente), Walter de Oliveira Cartaxo(Requerente) Advogado(s): Sally Anne Bowmer Beça Coutinho(OAB 2980 RO) Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico(Requerido) Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), Michele Luana Sanches(OAB 2910 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da sentença e manifestarem-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: Ante o pagamento do débito (movimento N.49.2), com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por ADRIANE CRISTINE URBANSKI SILVA E WALTER DE OLIVEIRA CARTAXO em desfavor de UNIMED DE RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial (N. XXX/2009), em favor do requerente, para levantamento do valor depositado no Movimento N. 49.2 (R$ 5.293,76).Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,04 de janeiro de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 0026346-55.2008.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Rafael Santos Reis Cavalini(Requerente), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini(Requerente) Advogado(s): VERÔNICA FÁTIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI(OAB 1248 RO) Marcos Antonio Rocha da Silva(Requerido), Matão Madeiras Ltda(Requerido) Advogado(s): José Gomes Bandeira Filho(OAB 816 RO) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito. (Aldelina Pereira Coutinho- Escrivã Judicial em substituição). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 0012003-20.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Neimario Ourique da Cunha Filho(Adjudicante) Advogado(s): DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO(OAB 1088 RO) Adelphia Comunicações S/a. (via Cabo Tv)(Adjudicado) Finalidade: Intimar parte requerente, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por NEIMARIO OURIQUE DA CUNHA FILHO, já qualificado nos autos, em face de ADELPHIA COMUNICAÇÕES S/A. (VIA CABO TV), pessoa jurídica também qualificada nos autos, em conseqüência CONFIRMO a antecipação de tutela concedida no movimento nº 06, tornando definitiva a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, em relação à restrição no Serasa (Mov. N.1.1) e DECLARO rescindido o contrato de prestação de serviço de Tv a cabo, firmado entre as partes, CONDENANDO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, conforme fundamentação supra, com juros e correção monetária, contados desta decisão, uma vez que estes já foram considerados no montante para a fixação do valor.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e honorários, por se tratar de decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.JUIZ GUILHERME RIBEIRO BALDAN Proc: 0006771-27.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Gracilene Mendes Ribeiro(Requerente) Vivo Celular S.a(Requerido) Advogado(s): Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB 3124 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Isto posto, nos termos do art. 269, I, do Código Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA GRACILENE MENDES RIBEIRO, em face VIVO CELULAR S/A, nos termos da fundamentação supra.Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de outubo de 2009.JUIZ Luís Marcelo Batista daSilva Proc: 0007368-30.2008.8.22.0604 Ação: Execução de título judicial Elielza Carvalho Souza(Requerente) B. Car Veículos(Requerido) Advogado(s): HERMINIO RODRIGUES DE SOUSA(OAB 3068 RO), NEONILDE SANTOS DA ROCHA LIMA DUARTE(OAB 3357 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 23 de fevereiro de 2010 às 10: 00 horas. (Aldelina Pereira Coutinho-Escrivã Judicial em substituição). 131 Proc: 0014197-90.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Vitor Pinto Pereira Junior(Autor) Advogado(s): Vitor Pinto Pereira Junior(OAB 3149 RO) Banco Volkswagen S/A(Réu) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO), Anderson Bettanin de Barros(OAB 7901 MT), Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela autora, no prazo de 10(dez) dias. (Aldelina Pereira Coutinho - Escrivã Judicial em substituição). Proc: 0016831-59.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível GILBERTO LUDGERO RODRIGUES LUZ(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Shoptime.com - TV SKY Shop S/A(Réu) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela autora, no prazo de 10(dez) dias. (Aldelina Pereira Coutinho - Escrivã Judicial em substituição). Proc: 0007352-42.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Elisangela da Silva Oliveira(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Credicard S.A - Administradora de Cartão de Crédito City(Réu) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELISÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO CITICARD S/A, ambos qualificados nos autos, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0010574-18.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ANA LUIZA REZENDE CORREIA(Autor) Advogado(s): Tatiane Arina dos Santos Vieira(OAB 4008 RO) Brasil Telecom Celular Sa(Réu) Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado,para tomar ciência do dispositivo da sentença, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela autora, no prazo de 10(dez) dias. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ANA LUIZA REZENDE CORREIA em face de 14 BRASIL TELECOM CELULAR S. A, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida a declarar inexistente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO os débitos apontados no importe de $ 618,32 (seiscentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), cobrado na fatura do mês de abril de 2009, sob a rubrica GPRS-ROAMING, emitindo nova fatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), oportunidade que se converterá em indenização. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho, 22 de setembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0012100-20.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Iellen Silva Antônio(Autor) Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO) Claro Americel S/a(Réu) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por IELLEN SILVA ANTÔNIO em face de AMERICEL S/A, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado e CONDENO a requerida a declarar inexistente o débito apontado no importe de R$ 205,08 (duzentos e cinco reais e oito centavos) e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), oportunidade em que se converterá em indenização..Sem custas e honorários, em razão de se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0013654-87.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Edmilson Gomes dos Santos(Autor) Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO) Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.(Réu) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Isto posto, nos termos do art. 269, I, do Código Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDMILSON GOMES DOS SANTOS em desfavor de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, nos termos da fundamentação supra.Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, 132 no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0002903-41.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria da Penha Sarmento Ratts(Requerente) Advogado(s): FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS(OAB 1190 RO) Banco Itaucard S.A.(Requerido) Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MARIA DA PENHA SARMENTO RATTS contra BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados nos autos, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela concedida no movimento nº 11, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), em relação à inscrição tratada nestes autos, e DECLARO inexistente o débito, em relação a autora, referente à pendência em suas faturas de cartão de crédito, valor de R$1.445,82 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). CONDENO o requerido a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995.Publicada em audiência. Registre-se. Cumprase.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0012470-96.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Valéria Brasileiro Silva Guimarães(Autor) Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO) Banco Itaú S. A.(Réu) Advogado(s): JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por VALÉRIA BRASILEIRO SILVA GUIMARÃES em face de BANCO ITAÚ S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 72,00 (setenta e dois reais), ficando ainda facultada a possibilidade de, em sede de execução e liquidação do referido quantum, serem apresentados novos boletos pagos para fiel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO apuração e cômputo das cobranças indevidas, devendo a autora comprovar todos os pagamentos, com atualização monetária desde a data dos pagamentos dos boletos e juros de mora desde a citação válida, que ocorreu em 15-06-2009 (movimento N. 10). DECLARO nula a cláusula contratual que determinou a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei N. 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimemse as partes, tendo em vista que, em razão de que o sistema não estava funcionado, não houve publicação em audiência conforme determinado anteriormente. Cumpra-se.Porto Velho, 14 de dezembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0010604-53.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marco Aurélio Carvalho de Velloso Vianna(Autor) Gol Transportes Aéreos S. A.(Réu) Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado por MARCO AURÉLIO CARVALHO VELLOSO VIANNA em face do VRG LINHA AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autos e, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial no valor de R$ 29,77 (vinte e nove reais e setenta e sete centavos) referente a encargos da fatura paga de R$748,08 (setecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), e, por conseguinte, condeno a ré a proceder a baixa do referido débito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite máximo de R$ 200,00 (duzentos reais). Extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475- J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0014189-16.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Antonio Claudio Linhares de Mesquita(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Tim Celular S. A.(Requerido) Advogado(s): Alessandra Elaine Matuda(OAB 1713 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ANTÔNIO CLÁUDIO LINHARES DE MESQUITA em desfavor de TIM CELULAR CELULAR S/A, 133 para: a) CONDENAR a requerida a restituir o valor pago no aparelho de telefonia fixa, no valor de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais), corrigidos monetariamente desde a aquisição do aparelho (16-12-2008) e juros legais de 1%(um por cento) a partir da citação.Sem custas e honorários, em razão de se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o cumprimento da presente sentença na forma do artigo 475- J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0018092-93.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação Ednaldo Ferreira Rosas(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar(Requerido), Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda(Requerido) Advogado(s): OAB: 131.600 RO, OAB: 132.321 RO, ADAUTO DE PAULA PINTO(OAB 3928 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: Não há prova do pagamento, razão pela qual, não acolho a impugnação aos cálculos e a penhora.Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por EDNALDO FERREIRA ROSAS em desfavor de SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS E OUTRA, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial (N. 353/2009), em favor do requerente, para levantamento do valor depositado no Movimento N. 40.2 (R$ 548,54). No alvará deverá constar declaração do exequente de que não recebeu nenhuma quantia referente a estes autos anteriormente.Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho, 17 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0007490-43.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação Maria Leny da Silva(Requerente) Advogado(s): Alonso Joaquim da Silva(OAB 753 RO) Patricia Pereira Silva(Requerido) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do DESPACHO abaixo e manifestar se,querendo, no prazo de 10(dez) dias; DESPACHO : Expeça-se alvará judicial N.xxx/2009, em favor da parte autora, para levantamento do saldo existente na conta judicial nº 1.300.104.567.625 (Mov. N.72). Atualize-se o crédito exequendo, deduzindo o valor já pago. Após, intime-se a autora, através de seu patrono, via diário de justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora ou requer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, com condenação em custas e despesas processuais. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009. Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 0019598-70.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Wellington Dias Periquito(Adjudicante) Thayana Michela dos Santos Afonso Brasil(Adjudicado) Advogado(s): Abdiel Afonso Figueira(OAB 3092 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 28 de janeiro de 2010 às 15: 30 horas. (Aldelina Pereira Coutinho-Escrivã Judicial em substituição). Proc: 0003853-50.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível João Feliciano de Assis Neto(Requerente) Lg Eletronics de São Paulo(Requerido) Advogado(s): Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para retirar alvara judicial no prazo de 10(dez) dias, conforme DESPACHO abaixo: DESPACHO : Expeça-se alvará n. 400/2009, em favor da requerida, para levantamento do valor depositado nos Movimentos n. 27 e 30.2, tendo em vista que são referentes ao mesmo depósito.Cancele-se o alvará anterior.Após, arquivemse.Porto Velho, 18 de dezembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0000641-21.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Aurora Calçados Ltda.(Autor) Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO) Edson de Oliveira Cavalcante(Réu) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito. (Aldelina Pereira Coutinho- Escrivã Judicial em substituição). Proc: 0009444-90.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível J. K. Calçados Ltda(Autor) Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO) João Torres da Silva(Réu) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito. (Aldelina Pereira Coutinho- Escrivã Judicial em substituição). Proc: 0001699-59.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Aldino França da Costa(Requerente) Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO) Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Adjudicado) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO) FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para se manifestar quanto a juntada do ofício anexado no item 16, no prazo de 05(cinco) dias. (Aldelina Pereira Coutinho - Escrivã Judicial em substituição). Proc: 0012089-88.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Reynaldo Diniz Pereira Neto(Requerente) Advogado(s): REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO(OAB 4180 RO) Localiza Rent A Car S.A.(Requerido), Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Requerido), VISA - Cartões de Crédito(Requerido) 134 Advogado(s): ANTONIO SANTANA MOURA(OAB 531A RO) Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A E BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. HOMOLOGO a desistência da ação em relação à VISA CARTÕES DE CRÉDITO. JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se.Sem custas e honorários, por ser decisão proferida em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais.Porto Velho, 30 de dezembro de 2009Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 0100139-90.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Nortemédica Comércio e Representações Ltda(Requerente) Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO) Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda(Requerido) Advogado(s): Mário Lúcio Machado profeta(OAB 820 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora não mais deseja dar prosseguimento ao feito, apresentando requerimento no Movimento n. 14.1, desistindo da ação, autorizando a sua extinção.POSTO ISSO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, seu arquivamento. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,04 de janeiro de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 0017193-95.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação Nathália do Carmo Farias(Requerente) Advogado(s): MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS(OAB 1039 RO), Fausto Schumaher Ale(OAB 4165 RO) Natura Cosméticos S/A(Requerido) Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por NATHÁLIA DO CARMO FARIAS contra NATUARA COSMÉTICOS, ambos qualificados e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela concedida (movimento nº 07), tornando definitiva a exclusão do nome do autora dos cadastros de inadimplentes (SPC), em relação à inscrição tratada nestes autos. DECLARO inexistente o débito, em razão do seu regular pagamento (movimento nº 1.2) e, CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, pela manutenção indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. No mais, JULGO EXTINTO o processo com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 135 Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho,04 de janeiro de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 0010423-86.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação Thiago da Silva Viana(Requerente), Jaqueline Estelita Bianco Viana(Requerente) Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO) VRG Linhas Aéreas S.A(Requerido) Advogado(s): Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por de seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e manifestarem-se, querendo, no prazo de 05(cinco) dias. (Aldelina Pereira Coutinho Escrivã Judicial em substituição). Proc: 0013565-64.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Eleida Vidal Nogueira(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ELEIDA VIDAL NOGUEIRA contra AMERICEL S/A, ambos qualificados nos autos, e em conseqüência DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes referente a telefonia móvel celular, a partir da comunicação do furto 17/09/2007. Estabeleço o prazo de 72 horas para requerida efetuar a baixa de qualquer débito referente ao contrato celebrado entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$500,00 (quinhentos reais); CONDENO a requerida na restituição da quantia de R$334,90 (trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho,04 de janeiro de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 0017145-05.2009.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Fábio Viana Oliveira(Requerente) Advogado(s): Leonardo Pinto de Castro(OAB 4329 RO) ROMEIRO NOBREGA DE SOUSA(Requerido) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito. (Aldelina Pereira Coutinho- Escrivã Judicial em substituição). Proc: 0001060-41.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Irene Azevedo Reis(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) BANCO PANAMERICANO S.A(Requerido) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por IRENE AZEVEDO REIS em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0015379-48.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação Edmary Rodrigues Silva(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Sunsix Indústria e Eletrônica Ltda(Requerido), Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar(Requerido) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por EDMARY RODRIGUES SILVA em desfavor de SUNSIX INDÚSTRIA E ELETRÔNICA LTDA E OUTRA, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial N. XXX/2009, em favor da autora, para levantamento do valor depositado no movimento N.62.2 (R$2.104,13).Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 0012755-89.2009.8.22.0604 Ação: Execução de Título Extrajudicial ANTONIO ROBERIO ALVES DE ARAUJO(Exequente) Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO), Ana Lídia da Silva(OAB 4153 RO) João Carlos de Oliveira(Executado) FINALIDADE: Intimar parte requerente, por seu advogado, para manifestar se no prazo de 10(dez) dias, conforme DESPACHO abaixo, bem como para retirar alvará judicial: DESPACHO : Expeça-se alvará N. em prol da parte exeqüente, intime-a a indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009Juiza Claudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 0019757-47.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação Julita Ernestina dos Santos de Oliveira(Requerente) Advogado(s): AMARO VINICIUS BACINELLO RAMALHO(OAB 3212 RO) MARIA DO ROSARIO E DOS ANJOS(Requerido) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 136 FINALIDADE: Intimar parte requerente, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, conforme DESPACHO abaixo: DESPACHO : Defiro o desarquivamento do feito, com a isenção do pagamento das custas, pois o pedido de adjudicação foi realizado pelos advogados da autora, não tendo sido estes intimados de seu deferimento.Indefiro o pedido de prisão, uma vez que o STF cancelou a Súmula 619, não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel. Intime-se a autora, por meio de seus advogados, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009Juiza Claudia Vieira Maciel de Sousa requerida custear e proceder a remoção do moldem, desde que o faça no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado, prazo a partir do qual o autor poderá desfazer-se do referido moldem.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n°. 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho,15 de dezembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 0014740-93.2009.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Marcia Regina Pini de Souza(Requerente) Advogado(s): JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265 RO) TAM LINHAS AEREAS S.A.(Requerido) Advogado(s): OAB: 303-B RO, Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por MÁRCIA REGINA PINI DE SOUZA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial, em favor da requerente, para levantamento do valor depositado no Movimento N. 30.2 (R$ 3.597,63). Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 11 de janeiro de 2010.Luis Marcelo Batista da SilvaJuiz Substituto Proc: 0009398-04.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Aurora Calçados Ltda.(Autor) Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO) João Torres da Silva(Réu) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito. (Aldelina Pereira Coutinho- Escrivã Judicial em substituição). Proc: 0000862-04.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Márcio Siqueira da Silva(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por MÁRCIO SIQUEIRA DA SILVA em face de AMERICEL S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida a rescindir o contrato havido entre as partes, sem a incidência de multa contratual, a partir do ajuizamento da ação (15-01-2009- movimento N. 1) nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), oportunidade que se converterá em indenização. CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), corrigida monetariamente desde 20-082008 (efetivação da compra movimento de n°. 1.2- documento nº. 2) e juros de mora, de 1% (um por cento), desde 28-012009 (citação movimento de n° 6).Caso pretenda, deve a Proc: 0010671-18.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marcos Augusto Souza Siqueira(Autor) Dismobrás - Importação e Exportação de Móveis e Eletrodomésticos Ltda(Réu), Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO(Réu) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), Luiz Flaviano Volnistem(OAB 2609 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: Apesar de ser tempestivo o deposito, o seu comprovante não foi juntado nos autos no prazo acordado, o que impossibilitou o saque. Portanto, o valor depositado foi a menor, pois não incidiu multa, juros e correção monetária.Ante o bloqueio judicial, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por MARCOS AUGUSTO SOUZA SIQUEIRA em face de DISMOBRÁS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS e BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S. A. BRADESCO e BANCO FINASA, e ordeno seu arquivamento. Expeçam-se alvarás judiciais, sendo R$ 181,95 (cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), em favor da parte requerente e, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em favor da parte requerida.Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 30 de dezembro de 2009Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 0002862-11.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação Miguel Arcanjo de Holanda(Requerente) Banco Itaú S. A.(Requerido) Advogado(s): OAB: 151056S RJ, OAB: 91.871 MG, OAB: 91811 MG Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,DR. LEONARDO COIMBRA NUNES OAB/MG 91.871 para tomar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ciência da sentença e manifestar se,querendo, no prazo de 10(dez) dias Dispositivo: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por MIGUEL ARCANJO DE HOLANDA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, e ordeno seu arquivamento.Expeça-se alvará judicial N. XXX/2009, em favor do autor, para levantamento do valor depositado no movimento N.71.5 (R$717,51). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,04 de janeiro de 2010Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 0014227-28.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Hilda Oliveira Lima(Representante) Advogado(s): OAB: 125.685 SP Panamericano Administradora de Cartões de Crédito(Requerido) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por HILDA OLIVEIRA LIMA em desfavor do PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDIDO, para: 1) Obrigar o banco requerido a apresentar em Juízo a 2ª via de todos os contratos descritos na contestação (movimento n. 9.1) bem como todos os comprovantes de depósitos efetuados pela parte autora, no prazo de 72 horas após a publicação desta decisão. No caso de descumprimento desta obrigação, fixo multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), ocasião em que será convertida em indenização em favor da requerente. Sem custas e honorários, por se tratar de decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 137 Requerido: Diretor Geral do Hospital de Base DESPACHO : Vistos etc. Sentença confirmada pelo e. TJ/RO. Arquivemse os autos. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0100599-43.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Milsandre Nascimento Florenciano Advogado: Francisco Alencar da Silva Junior (OABRO 4257), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Decisão: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0143562-03.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Embargado: José Iracy Macário Barros DESPACHO : Vistos , etc. Arquive-se em cartório, enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso especial perante o STJ. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0157407-05.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Vanda dos Santos Vieira Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO : Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0240819-28.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Domingos Lelson Castro Teixeira, Jose Rodrigues Costa DESPACHO : Vistos etc. Deverá o Estado de Rondônia discriminar quantos e quem são os executados, inclusive com CPF, para que possamos efetuar a penhora on-line. Prazo: 10 dias. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0071165-09.2009.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Aparecido Nunes dos Santos Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Proc.: 0138046-02.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Valentim Aparecido de Almeida, Maria Aparecida da Silva, Maria Socorro da Silva Alves, José Bento dos Santos, Cleusa Eleutério dos Santos, Ivani Maria de Souza, Vilma Dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da Rocha, Isoleide Rosa, Natalina Souza do Nascimento, Izaias Almeida Dias Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Réu: Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO : Vistos , etc. Arquive-se em cartório, enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso especial perante ao STJ.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0126986-13.2000.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: José Alves Vieira Guedes Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO : Vistos , etc. Arquive-se em cartório, enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso especial perante o STJ.Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0100693-25.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Franciedson Freitas da Silva Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101), Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos etc. Indefiro a execução (fls. 91/93), tendo em vista que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, conforme DESPACHO inicial de fl. 16. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0100731-37.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Valdir Ferreira da Silva Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101), Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos etc. Indefiro a execução (fls. 91/93), tendo em vista que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, conforme DESPACHO inicial de fl. 16. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0246190-36.2009.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Engero Construções e Terraplanagens Ltda Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784) Impetrado: Governo do Estado de Rondonia, Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Sentença: Do exposto, denego a segurança pleiteada, pois as notas fiscais relacionados nos autos, demonstram que a Impetrante adquiriu materiais na condição de contribuinte de ICMS, portanto utilizando-se de alíquota reduzida (7%), o que autoriza o Estado de Rondônia, cobrar o diferencial de alíquota na forma da lei. Revogo a liminar (Súmula 405/STF). Sem condenação 138 no pagamento de honorários, na inteligência das Sumula nº 512 – STF e Sumula nº 105- STJ. Custas de lei. Sem reexame necessário, decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifiquese e arquive-se.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0000157-35.2010.8.22.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Jose Carlos de Oliveira, Moises Jose Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Luciane Maciel da Silva Oliveira, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, José Ronaldo Palitot, Julio César Carbone, Márcio Santana Oliveira, Denerval José de Agnelo DESPACHO : Do exposto, decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos, observado o item 1 a 4 do pedido liminar (cf. fls. 21/22) e respeitada a solidariedade e o limite que assegure o integral ressarcimento do dano (R$ 536.603,50), priorizando ativos financeiros. Oficie-se igualmente ao Idaron, Detran e Bacen, para as devidas constrições de bens dos requeridos, até o limite da recomposição desejada.Sem prejuízo, notifiquem os réus para, querendo, apresentar alegações preliminares (art. 17 e §§ da Lei 8.429/92). Expeçam as comunicações necessárias, inclusive para constrição on line de valores. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0170422-07.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Valmir Aparecido de Carli Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se MANDADO de seqüestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0000669-18.2010.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Alisson do Couto Oliveira, Arlinda do Nascimento Siqueira, Antonio Mendes Souza, Antonio Valmir Rocha Bentes, Calisto Balbino da Silva, Deucir Machado, Dionisio Cabral dos Santos, Edclei Feitoza Souza, Francisco Gonzaga do Nascimento, Luzanira do Nascimento, Maria das Gracas Fernandes, Marivaldo Leão Feitosa, Jaime da Costa Fonseca, Joao Alves de Moura Filho, Juscelino Vale Rodrigues, Josue Ferreira Lima, Sebastiana Miranda da Silva, Valdivino Pereira de Almeida, Walas Silva de Araujo Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Mário Lúcio Machado Profeta Filho DESPACHO : Vistos etc. A competência para conhecer e processar esta ação de Usucapião é do juízo de uma das Varas Cíveis desta Capital, considerando as partes envolvidas. Assim, encaminhem-se os autos para redistribuição. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000988-83.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: PNA Publicidade Ltda Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Decisão: Vistos .Antes de apreciar o pedido de liminar, ouça-se o requerido (Estado de RO), por meio de seu representante judicial, no prazo de 48 horas.Sem embargo, deve o autor retificar a inicial, no que diz respeito à titularidade passiva.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0138062-53.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Adinil Batista Pereira, Antonia Rodrigues, Deolindo Domingos da Rocha, Elias Dias Pires, Marivone Ribeiro Maio, Maria Aparecida dos Reis, Maria Sufia Mesquita dos Santos, Rosimar Leite, Sadraque Adão Bispo, Wolney Blosfeld Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos , etc. Arquive-se em cartório, enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso especial perante ao STJ.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0252288-37.2009.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Helberth Santos Carvalho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Presidente da Comissão do Processo de Seleção Interna do Curso de Formação de Sargentos Bombeiro Militar Decisão: Por estas razões, indefiro o pedido liminar, por entender estarem, a princípio, ausentes os elementos autorizadores para a concessão desta. Notifique-se o impetrado para trazer as informações no prazo legal. Após, ao MP. Int. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0028989-20.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Solange Ribas da Silva Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169), ( ) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) DESPACHO : Vistos etc. O Estado de Rondônia à fl.229 informa que houve a quitação do débito, então, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0080520-43.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosa Maria Palhaci Marubayashi Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Decisão: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. 139 Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0063407-81.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Osvaldino Rodrigues Alves Advogado: Pedro Francisco do Nascimento Neto (OAB/RO 286B) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos etc. É ônus do requerente trazer planilha de cálculos devidamente atualizada para instruir a execução conforme artigo 614 do CPC, requerendo inclusive, a citação do Estado de Rondônia conforme art. 730 do CPC. Prazo de 10 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0249328-11.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Geraldo João Rodrigues Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 269, IV do CPC. Condeno o Requerente no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 200,00. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Custas de lei. Oportunamente, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0127120-30.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Elcias de Freitas Cabral Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado de Rondônia IPERON DESPACHO : Vistos etc. O requerente na fase de execução, atualizou os cálculos do Sr. Contador Judicial, fls. 291 com data 12/03/2009, perfazendo um total de R$ 13.874,29 e a RPV foi expedida em 06/08/2009 e quitada em 10/2009, dentro do prazo de 60 dias. Portanto, se há um saldo remanescente, deverá o autor atualizá-lo a partir da data 12/03/2009. Prazo: 05 dias. Se nada requerido, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0016960-64.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Francisco Wilson Rebouças Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido: Fazenda Pública do Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO : Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0201265-57.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Flávio Mendes de Oliveira Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO : Vistos etc. Defiro a suspensão dos autos até 01/06/2010. Após, manfeste-se o Estado de Rondônia no que entender de direito no prazo de 48 horas. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0323536-97.2008.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Jefferson Marcelo Borges Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos etc. Sentença confimada pelo e. TJ/RO. Arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0147830-71.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Cleusa dos Santos Lima, Maria Cristina Cortez de Oliveira, Manoel Dias de Oliveira, Maria Ioni de Souza Grespan, Sinéia Ferreira Garcia, Maria Bortoli Pertuzzati, Emilia Mariko Nagahiro, José Gomes Ferreira, Paulo Arruda Figueiredo da Silva, Sandra Helena Rodrigues Lobato Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos , etc. Arquive-se em cartório, enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso especial perante ao STJ. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0100723-60.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Eudimar Bezerra da Silva Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695), Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos etc. Indefiro a execução (fls. 85/87), tendo em vista que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme DESPACHO inicial de fl. 16. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0250538-97.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: David da Silva Almeida, Caroline da Silva Almeida Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) 140 Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) DESPACHO : Vistos etc. Ao requerente para replicar a contestação (fls. 59/80), no prazo legal. Após, Intimem-se as partes para especificações de provas em 05 dias. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0151206-02.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Ana Paula Krugerr Pereira Advogado:Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Requerido:Diretora do Departamento Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0004949-96.1991.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Autor:Estado de Rondônia Beron Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Réu:Supermercado Vera Ltda, Devanei Domingues Eugenio, Edir Espirito Santo Sena Advogado:Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Despacho: Vistos etc. Defiro a expedição da carta de arrematação requerido à fl.171. Após, manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender de direito. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0246460-60.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Valdeci Gomes dos Santos, Rogério Alves da Motta, Jobecy Lourenco Barbosa, Tancredo Martins dos Santos, Gilmar Inácio de Souza Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Sentença: Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução e, de conseqüência, homologo os cálculos do Contador Judicial (fls.09). Condeno o embargado nos honorários advocatícios no valor de R$ 200,00. Sem custas.Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0052319-12.2007.8.22.0001 Ação:Ação popular Requerente:Domingos Borges da Silva Advogado:Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538 - OAB/RO 3828) Requerido:Estado de Rondônia, Ivo Narciso Cassol Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Ação Popular julgada improcedência, sem encargos da sucumbência. Arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0252464-16.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Obed Lima de Araújo Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB/RO 248), Anete Valle Machado (OAB/RO 98-B) Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Sentença: Por estas razões, indefiro a inicial e de consequencia julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição ao direito pleiteado pelo impetrante, nos termos do art. 295, IV c/c art. 267, I do CPC. Sem custas ou honorários. PRI. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0120988-83.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Marta Maria Silva Lima Advogado:Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Requerido:Município de Porto Velho RO Procurador:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Despacho: Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0171259-62.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Esmeraldina Goncalves dos Santos Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON Procuradora:Lucienne Perla B. Bernardi (OAB/RO 3145) Despacho: Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao TJ/RO, conforme determina sentença de fls. 146/146v. Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito 141 Embargado:Ricardo Amâncio Vargas Advogado:Regina Russelakis O. Queiroz (OAB/RO 1101) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução reconhecendo o excesso no valor executado e, de conseqüência, homologo os cálculos de fls. 62/64, para que a execução prossiga sobre esta quantia. Condeno os embargados no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Custas de lei. Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e cálculos do Contador e em seguida, desapensem-se e arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0072110-35.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Yasmin Matos do Espirito Santo Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Lerí Antônio Souza e Silva Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a requerente sobre o recebimento ou não da RPV. Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0249997-64.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Silzzo Distribuidora de Cartôes Telefônicos Ltda Advogado:Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB/MG 9007), Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB/MG 16082), Andre Mendes Moreira (MG 87017), Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB/MG 97966), Patrícia Dantas Gaia (OAB/MG 103.073) Requerido:Coordenador Geral da Receita Estadual da Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia Advogado:Adailton Silva Lima, Denisley Vicentino Sentença: Do exposto, julgo extinto o presente mandado, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, CPC. Oportunamente, arquivem-se o feito. PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0131065-88.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Elizeu Pontes Albino Advogado:Paulo Francisco de Matos (RO 1688) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Terezinha de Jesus Barbosa Lima Despacho: Vistos etc. Tendo em vista que o STJ não conheceu o agravo de instrumento (fls. 141/150), arquive-se em cartório enquanto aguarda o julgamento junto ao STF. Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0033599-65.2005.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Andrea Waleska Nucini Bogo ( ) Requerido:Linêide Martins de Castro Gazoni, Normélio José Muller Advogado:Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646), Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701) Despacho: Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Int.Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0247237-45.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Proc.: 0156316-45.2006.8.22.0001 Ação:Ação popular Requerente:Adilson Souza da Silva Júnior, Aldenir Ribeiro Mendonça, Andrea Silva Ribeiro, Aurelucia Carvalho Aguiar, Aurines Renata Pinheiro Ribeiro, Ary Renato Pires Ribeiro, Avenilson Gomes da Trindade, Carlos Venicius Parra Motta, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Christybell Liamara Constantino, Clara Sabry Azar Marques, Cláudio José Magalhães Lopes, Clívia Roberta Barbosa da Silva, Daniele de Souza Motta, Denikson Ribeiro Mendonça, Eduardo Augusto Portela Chaves, Elieuza da Silva Vláxio, Ellen Cristina Pinheiro Ribeiro, Emanuel Rodrigues Teixeira, Farrara Sabry Azar, Germana Augusta Coutinho Gouveia, Helena de Jesus Abreu Araújo, Isabela de Almeida Portela Chaves, Ivanbergue da Costa Barbosa, Jackson Brasil Mendonça, Jorge Yussif Bichar Sassine, José Agostinho Ferreira Rodrigues, José Fernando de Azevêdo Mesquita, Lindinalva Batista, Luana Bruna Sabion Alves Trindade, Márcia de Fátima Oliveira Pinheiro, Marcos Borges Tinoco, Maria de Nazaré Lacerda de Melo, Maria Edna Pinheiro Ribeiro, Maria Heleia Pinto Benigno, Maria Inês Alves Barroso, Mário Lúcio Moraes Fontes, Nayde Nunes Monteiro, Rafael Maia Correa, Rebeca Maria Passos da Silva, Rosana Maria Passos da Silva, Soraia Pedraza Rodrigues Advogado:Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 333) Requerido:Município de Porto Velho RO, Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense Advogado:Salatiel Lemos Valverde, José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Despacho: DESPACHO SANEADORVistos etc. Os autores ingressam com esta ação popular, objetivando anular a Lei Municipal n. 1.621/2005 que doou a área consistente no Lote de Terras n. 0584, do Setor 009, da Quadra 51, à Igreja requerida. Dizem os autores tratar de área verde e faixa de proteção de canal, razão pelo qual não poderia ter sido doada. A requerida foi devidamente citada, alegando que o lote não se encontra dentro da faixa de proteção de canal, consoante o art. 4º, inc. III, da Lei n. 6.766/79, em que houve a desafetação da área questionada e que a área verde é superior ao mínimo fixado na lei, que é de 10%.Em que pese este juízo ter proferido sentença nestes autos, em obediência a v. Acórdão de fls. 1388/1396, o qual tornou nula a sentença por cerceamento de defesa, passo à análise das preliminares arguidas pelo Município, ao saneamento do processo e ao deferimento de prova pericial. Não obstante, em observância à celeridade e economia processual, ratifico a análise das preliminares realizadas às fls. 274/275. Assim, no que se refere à carência de ação, aduzindo que a ação pouplar não pode anular leis, tem-se que a lei objeto de discussão nestes autos é formalmente lei, mas materialmente ato administrativo. Dito de outra forma, trata-se de lei de efeitos concretos, e como tal, pode ser analisado e anulado em ação popular. O STJ assim já decidiu: A ação popular pode impugnar ato administrativo e lei de efeito concreto. (REsp 504.552/SC). Quanto ao alegado pedido impossível, de plano afasto a preliminar suscitada, uma vez que o que se analisará nesta ação é legalidade do ato praticado e não o seu mérito. Além disso, a unidade dos litisconsortes não impede que, acaso procedente a demanda, cada qual cumpra a sua parte na responsabilidade averiguada.De outro plano, por não terem integrado a lide de modo formalmente válido, e por entender prescindíveis as integrações das pessoas mencionadas às fls. 210, julgo extinto o processo com relação a elas, remanescendo a demanda apenas contra o Município de Porto Velho e a Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense.Relativamente à prova pericial requerida pela Igreja Cristã Maranata (fls. 252), e em face da decisão do Tribunal local, defiro-a, exclusivamente, e com fulcro no art. 420 do 142 CPC, nomeio como perito judicial o engenheiro civil o Sr. Luiz Guilherme Lima, CREA 685141454-D/SP, devendo ser notificado da nomeação, para realizar a inspeção judicial no lote objeto da presente ação, com ônus para a requerida, Igreja Cristã Maranata, fixando os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo esta recolher esse valor no prazo de 10 dias e, em sendo depositado iniciarse-á a perícia em cinco dias com a entrega do laudo em vinte dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.Não sendo promovido depósito no prazo assinalado, à perícia será considerada como desistida ou prejudicada, prosseguindo-se.Formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo: a) qual a metragem da faixa marginal existente entre o igarapé existente na localidade até o lote doado; b) qual a largura do igarapé referido ; c) a área maior, da qual foi extraída a área doada, pode ser considerara área verde do loteamento porque. d) há outras áreas verdes que compõe o referido loteamento especificar. O perito poderá apresentar seu laudo, com outras informações, plantas, desenhos e fotografias, se necessário para a melhor compreensão da questão.Faculto às partes e ao MP a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 5 dias. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0246846-90.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Líder Comércio e Serviços de Telefonia Ltda Advogado:Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB/MG 97966), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Impetrado:Coordenador Geral da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado:Franco Maegaki Ono Sentença: Do exposto, julgo extinto o presente mandado, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, CPC. Oportunamente, arquivem-se o feito. PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0035280-65.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Só Pisos e Revestimentos Comércio e Representações Ltda Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido:Município de Porto Velho RO Procurador:Moacir de Souza Magalhães Despacho: Vistos etc. Manifeste-se o Município de Porto Velho se requer a penhora on-line no prazo de 48 horas. Em caso negativo, intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0180160-24.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Vilma Miranda Silva, Valdecir José de Oliveira, Valmor Luiz Muller, Valdeci Martins Amorim, Vanilda Braz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da Silva Sátimo, Vilma Paulino Lima, Vera Lúcia Caldeira Rezende, Valdenice Alves Bezerra, Vanda Miguel de Souza, Vera Lúcia Vidal Leite Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros Despacho: Vistos etc. Tendo em vista a manifestação do Estado, informando o julgamento do TJRO em relação aos Embargos à Execução, reconhecendo excesso do valor cobrado, diga os autores em cinco dias. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0174734-02.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Lerí Antônio Souza e Silva Requerido:Leomar Medeiros Feitosa Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Despacho: Vistos etc. Tendo em vista que o executado é servidor público estadual, conforme petição inicial, manifeste-se o Estado de Rondônia sobre possível desconto em folha de pagamento, atualizando o valor do débito, no prazo 10 dias. Após, analisarei o pedido de fls. 143/148. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0247850-65.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valterlande Lacerda Macedo Advogado:Hosanilson Brito Silva (RO 1655) Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondonia, José Amutari da Silva Procuradora:Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337-B) Despacho: Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre a contestação de fls. 134/176, replicando-a, e sobre a não citação do requerido José Amutari da Silva requerendo o que entender de direito (fl. 132v). Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0125500-80.2006.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Edilson Vieira, Leilton do Espirito Santo Pedraca, Nevaldo Felício Tenório, Joaquim Gomes Duarte, Carlos César dos Santos Ramos Coimbra, Hamilton Gomes da Silva Filho, Jailmo Lima Barreto, Francisco Ednen de Lima, Redeni Ferreira de Almeida, Celso Santin, Dilson Alberto Santin, Rique Nelson Louzeiro Rodrigues, Hélio Almeida Santana, João Batista do Nascimento, Waldeci Ribeiro Dias Advogado:Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/ RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/ RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco 143 (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/ RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/ RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus B. Lima (XXXXXX 111111), Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) Decisão: Vistos etc. 1. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira os valores penhorados (fls. 243/258) para conta corrente da PGE (fl.259). 2. Oficie-se a Secretaria de AdministraçãoSEAD para que desconte em folha de pagamento e transfira os valores para conta corrente 8386-0, agência 2757-X, Banco do Brasil S/A da PGE, valor R$ 36,24 individualizados dos servidores públicos Edilson Vieira CPF: 589.121.009-63, Joaquim Gomes Duarte CPF: 204.409.282-49 e Hamilton Gomes da Silva Filho CPF: 204.381.252-15, todos policiais militares. O Estado de Rondônia deverá acompanhar e fiscalizar os descontos, informando o Juízo sobre o cumprimento da decisão.3. Manifeste-se os requerentes sobre o recebimento ou não da RPV (fl.235). Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0094181-89.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Júlio Sérgio Aires de Almeida Advogado:Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ro Advogado:Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Despacho: Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0042998-79.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco da Silva Filho Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Despacho: Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivemse os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0166867-79.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joana Lucimar Gadelha do Nascimento Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Requerido:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Despacho: Vistos etc. A contestação de fl. 91 está apócrifa, intimese o patrono do requerido a assiná-la. Após, as partes para especificações de provas, no prazo de 05 dias. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0005992-72.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Irinéia Josefa Batista Paiva Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0261945-71.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Alberto José Beira Pantoja Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Sobre a petição de fls. 299/305, manifeste-se o requerente no prazo de 05 dias. Após, as partes para especificarem as provas que pretendem produzir justificando suas necessidades. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0289346-11.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josefa Oliveira da Conceição Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivemse os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0017179-43.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Associação de Procuradores do Município de Porto Velho Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640) 144 Impetrado:Secretário da Administração do Município de Porto Velho - RO Decisão: Vistos etc. Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo. Ao Ministério Público para ciência da sentença e requerer o que entender de direito. Após, encaminhem-se os autos ao e. TJ/ RO. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0023756-37.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adervan Lima de Araujo Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Decisão: Vistos etc. A escrivania para certificar o trânsito em julgado da sentença. Após, ao TJ/RO em seu duplo efeito, conforme determina sentença de fls. 30/31. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0123046-93.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Carlos Rodrigues Cataca Advogado:Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Fabio José Gobbi Duran (RO 000000) Despacho: Vistos etc. A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório do valor principal e RPV referente aos honorários advocatícios. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeçam-se. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0214777-73.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Antônio Carlos Ferracioli Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Despacho: Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0104434-15.2004.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Marcos Alaor Diniz Grangeia, Alexandre Miguel, Raduan Miguel Filho, Daniel Ribeiro Lagos, João Adalberto Castro Alves Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075), Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075), Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Requerido:Estado de Rondônia Decisão: Vistos . Por estar impedido de funcionar nestes autos, encaminhem os autos ao meu substituto legal, ficando sem efeito a manifestação anterior, cujo movimento deve ser excluído do sistema, por indevido.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0008706-68.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Avenir Maria Barbosa do Nascimento Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242), Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610) Requerido: Prefeitura do Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO : 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0087058-11.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Francisca de Macedo Gaiafi, Jose Tadeu Gaiafi Maciel Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413), Daniele Meira Couto (OAB/ RO 2400) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Sentença: Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 280/2009 às fls. 196/200, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de consequência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito 145 Proc.: 0018032-86.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Evelson Carlos de Souza, Edilsa Regina de Carvalho Miranda, Eduardo Mota Guimarães, Esli Fernandes, Eli Aparecido Alves da Costa Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( 00) DESPACHO : 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento.6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0112966-70.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Carlos Manuel Diniz Tomaz Advogado: Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO : 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0268004-41.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Americel S/A Advogado: Ana Graziela Ribeiro D Alessandro (OAB/RO 4191), Tatiana Maria Mello de Lima (OAB 15118) DESPACHO : 1-Intime-se o perito para manifestar-se sobre a petição contida nas folhas (436 a 440);2-Após conclusos os autos.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0173000-11.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Josias Joaquim dos Santos Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DESPACHO : 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0044710-07.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leandro da Silva Rodrigues Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO : 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0217282-08.2005.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO : Considerando que existe pendência de decisão dos agravos de instrimento em REsp e RE. Indefiro, por ora, o requerimento de transferência dos valores depositados em conta judicial;Aguardede decisão em cartório dos agravos interpostos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0276446-30.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Exequente: João Bosco Ferreira Castro Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Executado: Município de Itapuã do Oeste Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o Município de Itapuã ao pagamento de honorários no valor de R$ 7.000,00 (sete mil) estabelecido em contrato, e não de 11.020,10 (onze mil e vinte reais e dez centavos) como afirma o Requerente na inicial, ante a falta do demonstrativo desse valor. Deve o valor da condenação ser atualizado com juros de 1% ao mês, mais correção monetária contados desta data. RESOLVO o processo com analise do mérito de acordo com o art. 269, II do CPC. Sem custas judiciais. Honorários no valor de 10% sob o valor da condenação, conforme art. 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito 146 Proc.: 0247953-09.2008.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Hegessipo Neves de Moraes Advogado: Jose Americo dos Santos (RO 1049) Decisão: SANEADOR. O Ministério Público do Estado de Rondônia propõe a presente Ação Civil Pública em face de Hegessipo Neves de Morais, imputando-lhe a pratica de ato de improbidade administrativa e dano ao erário.Aduz o Autor que, no dia 14 de abril de 2003, Anderson Ricardo Oliveira de Andrade, protocolizou representação, junto a Promotoria de Justiça, relatando atos de improbidade administrativa ocorridos no âmbito da Prefeitura do Município de Candeias do Jamari e pedindo a apuração de possíveis irregularidades.Informa, que na representação, em síntese, Anderson Ricardo relata que ocupava cargo de enfermeiro no Programa de Saúde da Família (PSF), informando que tomou posse no referido cargo em 10.06.2002, e que em 31.01.2003 pediu desligamento do programa, em razão de não poder mais trabalhar com carga horária de 40 horas, como exigia o programa, tendo em vista que também trabalhava no Município de Porto Velho, numa jornada de 30 horas, e que posteriormente pediu exoneração de seu cargo em 24.04.2003, relatando que mesmo após desligamento e exoneração seu nome ainda continuou constando na relação de instrutores e supervisores no SIAB (Sistema de Informação de Atenção Básica).Relata que diante da representação, instaurou procedimento administrativo para a apuração dos fatos, informando que foram solicitados documentos e que foram ouvidos o Secretário de Saúde de Candeias do Jamari, Sr. Hegessipo Neves de Moraes, a exCoordenadora do Programa Saúde da Família, Sra. Júlia Maria Paixão, e a ex-Coordenadora do PACs, Sra. Ana Feitosa Cruz. Diz, também, que pelo processo administrativo concluiu-se que, o salário encaminhado ao servidor Anderson Ricardo de Oliveira Andrade durante os 04 (quatro) meses subseqüentes ao seu desligamento do Programa de Saúde da Família, teve destino diverso e desconhecido, o que caracterizaria a ilegalidade praticada pelo Secretário de Saúde do Município de Candeias do Jamari, ao deixar de informar aos órgãos competentes sobre o desligamento do servidor, objetivando evitar o bloqueio das verbas. Com tais atos, o Requerido ocasionou danos aos cofres públicos, configurando ato de improbidade tipificado no art. 10, inc. XI, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se, portanto, as sanções previstas no art. 12, inc. II, do mesmo dispositivo acima transcrito.A inicial veio acompanhada do procedimento administrativo n. 2003001060000411.Regularmente notificado (fls. 108-verso), o Requerido apresentou defesa preliminar às fls. 111/114 não arguindo preliminar e no mérito requerendo o não recebimento da inicial por ausência de prova e inexistência de ato de improbidade administrativa. A inicial foi recebida às fls. 120/121, sendo determinada a citação do requerido que contestou o feito às fls. 123/126, requerendo a improcedência da ação.O Ministério Público manifestou-se em réplica (fls. 129/131). Como se vê, o requerido foi devidamente citado e encontra-se regularmente representado, não havendo, pois, irregularidades a serem sanadas.Dou o feito por saneado.O réu requereu a produção de prova testemunhal (fls. 126). A causa em debate comporta produção de provas orais em audiência ao exercício de ampla defesa aos fundamentos invocados. Defiro a produção da prova testemunhal requerida, designando audiência para o dia 11 de fevereiro de 2010, às 09: 0 horas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Intimem-se as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas. Intime-se o Município de Candeias do Jamari caso tenha interesse de integrar a lide como litisconsorte.Intimemse. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0169850-56.2006.8.22.0001 Ação: Ação popular Requerente: Francisco de Souza Lunguinho Junior Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Apelado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, Estado de Rondonia Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) DESPACHO : 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0228228-05.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: José Pereira de Castro Júnior Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO : 1. Ante a informação trazida pela parte Autora nas fls. 116 e 117 que não houve pagamento da RPV, expeça-se MANDADO de seqüestro e conseqüente alvará judicial para levantamento do valor em execução.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0156189-10.2006.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Claudio Roberto Scolari Pillon Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento.6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito 147 Proc.: 0139836-31.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: José Alves de Lima Filho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido: Imesa Veículos Ltda, Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000), Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) DESPACHO : 1-Intime-se o exequente para indicar quais veículos encontramse em nome do executado para que assim seja possível a penhora;2-Intime-se o Estado de Rondônia para comprovar nos autos o pagamento, no prazo de 72 horas, sob pena de expedição de MANDADO de sequestro;3-Decorrido o prazo para comprovação do Estado de Rondônia sem comprovação nos autos desde já defiro a expedição de MANDADO de sequestro e o respectivo alvará.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0144466-91.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: C. de A. C. S. R. C. M. de S. C. C. A. B. C. P. B. C. P. C. P. da S. G. C. G. R. C. M. T. C. dos S. L. Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: E. de R. Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO : Intimem-se os exequentes para trazerem planilha de cálculo atualizada, incluindo os valores referente aos honorários de sucumbência, visando possibilitar a execução por quantia certa.Desde já, defiro a reserva dos honorários contratuais, recebendo a procuração juntada e assinada, constanto a fixação dos honorários no percentual de 20%, como contrato de honorários.Prazo: 05 (cinco) dias pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0026038-48.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Nazaré de Brito Paiva Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) DESPACHO : 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0138810-32.2001.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B), Onildo Pires Araujo ( ), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Executado: Pablo Vasconcellos Ramos Galvez Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) DESPACHO : Ante as exposições, todas as parcelas do acordo foram cumpridas, não havendo mais nenhum débito entre a Administração e o Executado. Dessa forma, uma vez já extinto o processo às fls. 105 com a homologação do acordo, determino o arquivamento dos autos como é feito de praxe. Arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0248458-63.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Airton Mendes Veras, Aristoteles Alexandre da Silva, Claudionei Souza da Silva, Ernesto de Freitas Moscardini, Jacintonio Costa Pereira, Jane Maria de Vasconcelos Carneiro, Luiz Antonio Ruschel, Maria Dulcinea Gorayeb, Maria Ivone de Souza Martins, Maria Rilda da Silva Loyo, Oldegar Carlos Denny, Olimpia Bezerra Tavernard, Orlandina Furtado Bezerra, Orlando Filho de Sousa Martins, Sergio Antonio Almeida de Araujo Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) DESPACHO : 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0252290-07.2009.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Onesimo Gonçalves Lopes Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Presidente da Comissão do Processo de Seleção Interna do Curso de Formação de Sargentos Bombeiro Militar Decisão: Assim, INDEFIRO A LIMINAR requerida pelo Impetrante, ante a ausência dos pressupostos fundamentais.Notifique-se a Autoridade Coatora para as informações a serem prestadas no prazo legal. Após, ao Ministério Público para parecer. Intimese. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0028997-94.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Solange Ribas da Silva Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169), ( ) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ) DESPACHO : 1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, 148 conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2) Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3) Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras.4) Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, 1º, do CPC.5) Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para que prova a transferência dos valores para conta do Centro de Estudos da PGE indicada às fls. 322.6) Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0292905-10.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado: Geraldo Cezar Rodrigues, Slade Souza Duarte, Júlio Cesar Velloso, Antonio Francisco Moreira da Silva Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) DESPACHO : 1.DEFIRO o pedido do Estado de Rondônia para que se efetue o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.2.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.3.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, defiro a transferência dos valores para a conta do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passiveis de penhora, ou requerer p que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0083349-31.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Dirley Feitosa Bezerra Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) DESPACHO : 1. Ante a informação trazida pela Autora às fls. 53 de que não houve pagamento da RPV, expeça-se MANDADO de seqüestro e conseqüente alvará judicial para levantamento do valor em execução.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0064638-75.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Rodrigo Andrade da Rocha Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( ), Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000) DESPACHO : 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento.6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0216287-53.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145), Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Embargado: Fernando Antonio Barata Buarque Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) DESPACHO : 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0132466-54.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Robson Raach de Oliveira França Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) DESPACHO : Vistos ,1) Indefiro o requerimento de quebra de sigilo bancário das testemunhas Maria Marlene das Neves Vieira e Elizabeth Cuellar Justiniano. A uma porque não são partes no processo. A duas porque não está em discussão nos autos qualquer pratica 149 irregular cometida pelas testemunhas, mas sim a regularidade do processo administrativo disciplinar e a legalidade da pena aplicada. Ademais, a quebra de sigilo bancário é medida extrema e excepcional quando presentes determinados requisitos, notadamente a finalidade pública previamente delimitada.2) Desta feita, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0101035-85.1998.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido: José Alves Vieira Guedes Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) DESPACHO : 1. Cite-se o Município de Porto Velho para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0160201-48.1998.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Mouzinho Borges, Alexandre Luiz Rech, Teofilo Gimenez, Jose Freitas Atallah Advogado: Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924), Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690), Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276), Simão Salim (OAB/RO 262B) DESPACHO : 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0153464-87.2002.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Carlos Pereira Ramos, Devanir Pereira Trindade, Francisco Coelho de Mendonça, Gilson de Jesus Gabriel, Ivan Morais de Andrade, Jorge Luiz do Rosário Silva, José Artur Ribeiro, José Henrique Santos, José Raimundo Vieira, José Santana dos Santos, João José da Cruz Saraiva, Juarez Gonçalves de Melo, Jurandir Jesus de Souza, Luiz Fernando Alves, Nelson Teixeira dos Santos Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313) DESPACHO : Trata-se de execução de título judicial proposta por vários exequentes que litigam em litisconsórcio facultativo;Analisando os autos e os valores em execução, percebe-se que os valores de cada credor considerando individualmente não ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, considerando que a ação foi proposta anteriormente a edição da LE n. 1.788/2007;Desta feita, torno sem efeito em parte o DESPACHO de fls. 348, determinando o processamento da execução por RPV, considerando decisões reiteradas deste Juízo. Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0158110-33.2008.8.22.0001 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente: Erondina Gomes da Silva Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372), Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DESPACHO : 1-Defiro a justificativa do Município de Porto Velho;2-Determino o arquivamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0244997-83.2009.8.22.0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Impugnado: Antônia Fernandes Leite, Maria de Nazaré Rodrigues Cavalcante, José Osvaldino Xavier de Oliveira, Cícero Salustiano Siqueira, Solange Maria Gomes Munhoz, Sandra Regina Souza, Wania Aurora Aparecida, Sueli Norma Oliveira Soares, Telma do Socorro Rocha Pantoja, Edson de Paula Dias, Hermilenio Sombra de Macedo, Águida Maria de Vasconcelos Oliveira, Messias da Silva Lins, Jairo Cesar da Silva Barreto, Regina Medeiros Ramos, Maria da Penha Fosse, Sérgio Alves Ribeiro, Maria Gorete Caetano, Felisberto Gomes Trindade, Lucy Lopes Alves, Georgete Jafuri Pinheiro da Silva, Roberto Gonçalves da Silva, Sandra Maria Gomes Batista Correa, Manoel Lopes Neto, Joana Fernandes Iurczak Machado, Jeferson Chuinca, Lucimar Batista de Azevedo, João Araújo Santos, Francisco Heverton Bezerra Bessa, Josefa Oliveira da Conceição, Vitalina Maria de Jesus, Maria Sueli Holanda de Castro, Luverci de Oliveira Silva, Claudio Fernando Muniz Ribeiro, Dorival Nunes da Rosa, Nilton Coimbra Magalhães, Maria Selma de Souza Silva Advogado: José Ricardo Costa (RO 2008), José Ricardo Costa (OAB/RO 2008), José Ricardo Costa (RO 2008), José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Decisão: Assim sendo, acolho a presente impugnação para fixar o valor da causa a quantia de R$ 1.563.786,60 (um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), considerando tratar-se de incorporação de auxílio moradia e retroativo. De conseqüência, concedo o prazo de 10 (dez) dias o autor complementar as custas, sob 150 pena de extinção da ação. Translade-se cópia desta decisão para o feito principal. P.R.I.C. e arquivem os autos a seguir. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0099962-29.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Cibely Jhuly Fernandes Dantas, Leolene Fernandes Ramalho Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (RO 000000000000000000) DESPACHO : DESPACHO 1) Processo relatado e saneado às fls. 46.2) Apresentado laudo pela Senhora Perita (fls. 55/56), havendo requerimento de produção de prova oral em audiência designo audiência e instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2010, às 11: 00 horas.3) Intimem-se as testemunhas arroladas (fls. 44/45), havendo interesse de menor impúbere ciência ao Ministério Público. 4) Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0206793-04.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Rozenildo Ramos do Amaral Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) DESPACHO : Considerando a certidão de fls. 218-verso, informando que o recurso de apelação do Estado de Rondônia é tempestivo;Revejo a decisão (fls. 216) e recebo, também, o recurso de apelação do Estado de Rondônia.Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal do Estado de Rondônia, com nossas homenagens. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0136299-17.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000) Embargado: Jhonatan Mendes da Silva, Elvira Mendes Ribeiro Neta Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) DESPACHO : 1.DEFIRO o pedido do Estado de Rondônia para que se efetue o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.2.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.3.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, defiro a transferência dos valores para a conta do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passiveis de penhora, ou requerer p que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0185130-72.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Sebastião Rodrigues Pêgo Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Sentença: Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 253/2009 (fls. 108/112), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de consequência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0203034-32.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Heldemacio Leite Oliveira Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ) DESPACHO : 1. Ante a informação trazida pela Autora às fls. 53 de que não houve pagamento da RPV, expeça-se MANDADO de seqüestro e conseqüente alvará judicial para levantamento do valor em execução.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0271676-57.2008.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Paulo Ricardo Ordoque Siqueira Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) DESPACHO : 1.DEFIRO o pedido do Estado de Rondônia para que se efetue o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.2.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.3.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, defiro a transferência dos valores para a conta do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passiveis de penhora, ou requerer p que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0303985-34.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: José Valter de Oliveira Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB-RO 1039), Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) 151 Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) DESPACHO : 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0114662-73.2009.8.22.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Joao Francisco Afonso ( ) Requerido: Estado de Rondônia, Marli Fernandes de Oliveira Cahulla, Jacques da Silva Albagali, Cletho Muniz de Brito Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A), Luciana Beal (OAB/RO 1926), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Decisão: Posto isto, REJEITO as manifestações prévias (art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92) e, de conseqüência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.Em conseqüência, determino a citação do réus para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11° da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil). Após a vinda aos autos das contestações, vista ao Ministério Público para réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o Estado de Ronônia, intimam-se as partes para querendo especificarem provas.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0035959-31.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Alcântara dos Santos Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial apresentado. INTIMAÇÃO do Estado de Rondônia para proceder o depósito do valor de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais) Na conta de n. 6485-8, Ag. 3231-X Banco do Brasil em nome de Heinz Roland Jakobi-Perito; no prazo de 03 dias conforme o r. DESPACHO de fls. 43: “(...)5. Não sendo promovido depósito no prazo assinalado, a perícia será considerada como desistida ou prejudicada....” Proc.: 0247926-89.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal -RO Advogado: José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937) Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Requerido: Fazenda Pública Estadual Procurador: Joel de Olivira INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0245717-50.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jader Rêgo Ribeiro Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: José de Oliveira Santos (OAB/RO 3340) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0244980-47.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Claucide Lopes Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Edite Rebouças de Paula INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0211943-29.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paula Frassinete Xavier Lopes Advogado: Paula Frassinete Xavier Lopes(OAB/RO 1897) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0248874-31.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paula Magna do Rosário Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0243716-92.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marco Aurélio Carvalho de Velloso Vianna Advogado: Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira ( 00) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0245089-61.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raquel Alves Braga Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) 152 Requerido: IPAM - Instituto de Previdencia e Assistencia dos Servidores do Municipio de Rolndonia Procurador: Cassio Fabiano Rego Dias INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0248699-37.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Angela Maria Galdino Silva Xavier Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia Procurador: Cassia Akemi Mizusaki Funada INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0246478-81.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iraiuto Teles Viana Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Assistente Juridico: Christianne Gonçalves Garcez INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0198084-43.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Amazon Fort Transportes Serviços Comercio e Representações Ltda ME Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Renato J. Serrate (OAB/RO 464E) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0024199-85.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hilda de Melo Vasconcelos Advogado: Renato Rodrigues (OAB/RO 3848) Advogado: Renata Valéria Dias Machado (OAB/RO 3849) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0248334-80.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marlete Lima de Almeida Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia Procurador: Cassia Akemi Mizusaki Funada Requerido: Manoel Manoelito Freitas Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0233912-03.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia - SENGE Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640) Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0214373-51.2009.8.22.0001 Ação: Ação Popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho Advogado: Antonio Candido de Oliveira Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0245829-19.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Júlio César Barbosa da Silva Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0231863-86.2009.8.22.0001 Ação: Ação Popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Comercial Portomat Advogado: Emílio Costa Gomes Requerido: Municipio de Porto Velho Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0136933-76.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jadilson Zarco de Oliveira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Jersilene de Souza Moura INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 153 Proc.: 0222112-75.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Inês Guimarães Duarte da Silva Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assessor Juridico: Jose Roberto de Castro INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0246357-53.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nei Januis Batista Reis Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Procurador do Estado: Savio de jesus Gonçalves INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0247776-11.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel Adriano de Oliveira Araújo Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerente: Michael Oliveira de Araújo Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0199072-64.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Petrobrás Distribuidora S.A. Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0090593-74.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia SINDAFISCO Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Jersilene de Souza Moura Requerido: Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado de Rondônia IPERON Assistente Juridico: Jose Roberto de Castro INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0245377-09.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nelson Couto Bogoevich Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido: Estado de Rondônia, Procurador: Jersilene de Souza Moura Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assistente Juridico: Eslandia de Medeiros Silva INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0245827-49.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Três Américas Transportes Ltda Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Claudio Vasconcelos Xavier de Carvalho INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0023956-44.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rogerio Pimenta Pinto Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 154 Proc.: 0248485-46.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Arivanildo Lima de Oliveira Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Assistente Juridico: Christianne Gonçalves Garcez INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0175238-32.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Elma de Souza Johnson Avelino Advogado: Daniel Pereira (RO 4104) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0217607-41.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marita da Silva Moura Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Junior INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0229486-45.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Larissa Vitória Santos da Silva Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Lia Torres Dias INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0133519-70.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Carlos de Souza Moura Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0245979-97.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvia Shirley da Costa Pereira Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Municipio de Porto Velho Procurador: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0221981-03.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Heinz Roland Jakobi Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075) Requerido: Prefeitura do Município de Porto Velho RO Procurador: Shirley Conesuque Gurgel Amaral INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0246263-08.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adauto Solcia Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430) INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0218530-67.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Erika Martins Mattos Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Jersilene de Souza Moura INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0183176-78.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aleide Fernandes da Silva Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Terezinha de Jesus Barbosa INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0294099-11.2008.8.22.0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: José Peres Ernandes Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Embargado: Município de Porto Velho RO, Ministério Público do Estado de Rondônia Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0065831-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vanda de Melo Bogoevich Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Rondônia Assistente Juridico: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Assistente Juridico: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/ RO 1287) Assistente Juridico: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0087525-19.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Helena Castro do Nascimento Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assistente Juridico: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Assistente Juridico: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0120336-32.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roseli Vieira de Oliveira, Nilton Leite Vieira Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Prefeitura do Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas. 155 Proc.: 0329275-51.2008.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Construtora Valtran Ltda Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Impetrado: Presidente da Comissão Especial de Licitação do Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado Sentença: “(...)Dispositivo. Ante o exposto, pelos fundamentos expostos e na forma da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA por não restar demonstrada ilegalidade ou abuso no ato do Impetrado em violação a direito líquido e certo da Impetrante, inexistindo ato coator a ser combalido pelo judiciário. RESOLVO a lide com análise de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo Impetrante. Sem reexame necessário, decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito.” Proc.: 0214357-97.2009.8.22.0001 Ação: Ação Popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Condomínio Porto Venezi Residence Advogado: Anízio Grécia-OAB/RO 1.910 Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde INTIMAÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0204327-03.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Vale Machado Requerido: Gil Leno Dias Araújo Requerido: Jonas Pereira dos Santos, Requerido: Wagner Alves da Costa INTIMAÇÃO: “Do Estado de Rondôania pata se manifestar no prazo de cinco dias, quanto a certidão parcial do Sr. Oficial de Justiça de fls.” Proc.: 0148240-32.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura Requeridos; Município de Buritis/RO e Outros INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0330869-03.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Limpress Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO Procurador: Moacir de Souza Magalhães INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0219030-36.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Albino Lopes do Nascimento Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0215540-06.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edilucia Ferreira Lima Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência/- IPERON Ass. Juridica: Eslândia de Medeiros Silva INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0222074-63.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vera Lúcia das Graças Soares Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência/ - IPERON Ass. Juridica: Eslândia de Medeiros Silva INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0133896-41.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Dilso dos Santos Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos, cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0194736-51.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Lélia Correia Lima Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$239,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa”. Proc.: 0172107-49.2009.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Amarildo Ribeiro Chaves Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves 156 INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos, cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0324095-54.2008.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Embargado: Maria de Fátima Souza e Outros Advogada: Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos quanto à petição de fls. “ Proc.: 0015823-47.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Exequente: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Junior Executada: Ellen Kátia de Oliveira Alves Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN e para, querendo, interpor impugnação conforme decisão de fl(s). . Proc.: 0249885-95.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Município de Porto Velho - RO Advogado: Fatima Cristina Fernandes (OAB/RO 246B) Embargado: João Mejias Advogado: Maurício Gomes de Araújo-OAB/RO 1360 DESPACHO : “(...)3. Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;4. A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;5. As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;6. Após, concluso. Intima-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. Proc.: 0002652-33.2002.8.22.0001 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias Executado: Aurita Cordeiro de Lucena, Alexandre Luiz Rech, Orlando Teodoro Ramalho Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN e, para, querendo, interpor impugnação conforme decisão de fl(s). . Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos de nº 0035072-86.2006.822.0701 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ação: Execução de Multa Réu: Rodrigo Joaquim Boaria - LAN HOUSE MANUS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: “Intimar o réu Rodrigo Joaquim Boaria, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, nos ação de Infração Administrativa impetrada neste Juízo pelo Ministério Público, PARA efetuar o pagamento voluntário do valor principal R$ 1.521,59, no prazo de 15 dias, contados da data da publicação deste edital, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante atualizado, e expedição de MANDADO de penhora de bens, nos termos do art. 475-J, do CPC.” Porto Velho, 19 de Janeiro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0015878-95.2009.822.0701 Autor: Suamilce Ferreira Campos Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Réu: Maria de Lourdes Diniz da Silva e Evando Ferreira Campos FINALIDADE: Citar os réus Maria de Lourdes Diniz da Silva e Evando Ferreira Campos, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Adoção impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 19 de Janeiro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos de nº 0018052-77.2009.822.0701 Autor: Eber Moreira Filho e Marinalva Jose da Silva Moreira Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Réu: Lourdes Monteiro de Araujo e Luiz Eduardo Monteiro de Araújo FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), acima nominado(a), que se encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls. 32/33, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Posto isso, com fundamento no art. 39 e seguintes e 165 e seguintes, do ECA, julgo procedente o pedido inicial e defiro a adoção de L.E.M.D.A., devidamente qualificado, aos requerentes, determinando, consequentemente, as providências dispostas no art. 47 e parágrafos do ECA, passando a criança a se chamar L.E.D.S.M. e tendo como avós maternos os genitores dos requerentes (f.05). Transitada esta em julgado, expeça-se os MANDADO s necesários e após as formalidades pertinentes arquive-se. P.R.I., 27/10/09. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 19 de Janeiro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito 157 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial em substituição: Cristian Eunides Mar Proc.: 0193040-43.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. de S. V. Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido: J. V. de O. V. Advogado: Márcia Aparecida de Melo Artuso (OAB/RO 3987) Finalidade: Intimar as parte para ciência do resultado do Exame de DNA. Proc.: 0214656-11.2008.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:M. N. da S. D. Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Metchko (OAB/RO 1482) Executado:C. L. D. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 0203061-78.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:D. M. N. dos S. Advogado:Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928), Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183) Executado:J. G. dos S. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 0311295-91.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:R. F. R. Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado:E. O. R. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 79/80 e ofício de fls. 28 Proc.: 0092758-94.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:C. M. L. de A. Advogado:Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810) Requerido:J. B. C. F. Sentença: (...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento da importância bloqueada às fls. 94/95, mediante Alvará Judicial, em favor da parte exequente. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Custas e honorários na forma da lei.Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0245594-86.2008.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:F. C. da S. Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Executado:E. da S. C. Despacho: Vistos e examinados,1. Intime-se a parte EXEQUENTE, via AR/MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, manifestar-se acerca do despacho de fl. 40.2. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de setembro de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito Proc.: 0274730-31.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. G. de A. Advogado:Casa da Cidadania Requerido:F. de J. C. Advogado:Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634) Sentença: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, reconheço o requerido como o pai biológico da parte autora determinando a devida averbação perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca onde a parte requerente foi registrada devendo ser inscrita como filha do réu, passando a usar o nome de família de seu genitor, acrescentando-se ao seu nome COELHO , devendo constar do seu assento o nome dos avós paternos. Diante desta decisão fixo alimentos a autora no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centados), devendo ser reajustados nos mesmos parâmetros do salário mínimo em vigor, a serem pagos e depositados na conta bancária a ser aberta pela escrivania em nome da genitora da menor, até o dia 05 (cinco) de cada mês.Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida à fl. 10, que estendo ao requerido, que também pleiteara o benefício.PRIC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e cumpra-se o quanto mais necessário, obedecidas as formalidades legais. Com o trânsito desta decisão, arquivese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0249579-29.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:I. A. O. E. A. O. V. A. O. Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Requerido:M. N. S. A. O. A. I. B. O. Sentença: (...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e sem honorários. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0102826-06.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:M. A. da S. Advogado:Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) 158 Inventariado:J. A. de S. Despacho: Vistos e Examinados, 1- Tendo a Fazenda Pública, se manifestado com a respectiva apresentação dos valores a serem recolhidos a título de pagamento do ITCD (fls. 82/86), encaminhe-se os autos à Contadoria para apresentação do memorial de cálculos para recolhimento das custas processuais, incluindo-se no respectivo memorial o valor referente ao ITCD; 2 - Em seguida, intime-se o Inventariante para apresentação das Últimas Declarações e pagamento das custas processuais bem como o ITCD (importam as custas R$ 4.600,11 e ITCD R$ 5.060,12); 3 - Após, deliberarei sobre o pedido de fls. 87/88; 4 - Por fim, venham conclusos para sentença. 5 - Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de dezembro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 0245828-34.2009.8.22.0001 Ação: Separação Litigiosa Requerente: R. A. T. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: F. R. da T. Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0248677-76.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: M. L. de A. E. H. L. de A. Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: E. C. de A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 17-vº Proc.: 0249204-28.2009.8.22.0001 Ação: Arrolamento de Bens Requerente: T. B. da S. Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido: M. B. da S. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0087908-94.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. M. B. L. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: J. D. N. Fica o requerido JOSÉ DUARTE NETO, intimado da Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 269, I do CPC, para declarar e reconhecer o requerido J. D. DE M.S como pai biológico e natural do autor, e determino que sejam procedidas as alterações necessárias junto ao assento civil deste, que passa a se chamar D. M. B. L. D., e averbando-se o nome do requerido como pai, e os dos avós paternos João Francisco de Morais e Jandira Duarte de Morais (fls. 12). Homologo o acordo referente aos alimentos, que se regerá nas seguintes condições: a pensão alimentícia, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, deverá ser depositada em conta bancária a ser aberta em nome da genitora da requerente, ou entregue mediante recibo, até o dia 20 de cada mês. Isento de custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em no importe de R$ 200,00, que fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei 1060/50.Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0099205-98.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Interditante: D. C. V. Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Interditado: C. V. F. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: CELSO VAILANT FILHO A Dra. Cláudia Vieira Maciel de Sousa, MM. Juíza Substituta da 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc. ..FAZ SABER a todos quantos o presentes EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição – Processo nº009920598.2009.8.22.0001, que Diomar Canoê Vailant, move em face de CELSO VAILANT FILHO, brasileiro, casado, natural de Mantenopolis/ES, filho de Celson Vailant e Istanila Teixeira Vailant, residente e domiciliado nesta cidade, Av. Amazonas nº3125, Bairro Agenor de Carvalho, decretou a INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: ”(...) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido CELSO VAILANT FILHO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 1.767 e ss. do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente, sua esposa DIOMAR CANOÊ VAILANT. Inscrevase a presente do Registro Civil (art.9º, III do CC), e publique-se na forma do art.1.184 do CPC. Consigne-se que nenhum bem do interditando poderá ser vendido sem expressa autorização judicial. Transitada em julgado, após o cumprimento integral das determinações, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 19 de outubro de 2009.(a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito”. DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 12 (doze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez. Eu, Rone da Silva Ramos, Chefe de Cartório, mandei digitar e subscrevi. (a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta Proc.: 0249881-58.2009.8.22.0001 Ação:Separação de Corpos Requerente:C. V. de L. Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) 159 Requerido:D. J. R. Advogado:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0204190-21.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. R. B. Advogado:José Branco da Costa (OAB/AC 1415) Requerido:F. V. de O. B. Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o Laudo de DNAl. Proc.: 0223496-73.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Matheus Duarte da Costa Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Executado:Benedito Barbosa Duarte Advogado:Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Despacho: Indefiro os requerimentos de fls. 51/57, eis que seus fundamentos já foram exaustivamente apreciados por este juizo e pelo Ministério Público.Cumpra-se, in continente, o despacho de fls. 49.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0029158-36.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Kátia Cilene Gomes Ribeiro Advogado:Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160) Executado:Agenor Carlos Sales da Silva Despacho: Intime-se o executado da penhora, via postal, em seu endereço funcional de fls. 03.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0266580-95.2007.8.22.0001 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:S. G. dos R. W. M. G. dos R. Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido:M. M. M. Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de março de 2010, às 09:30 horas.Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar a advertência no mandado) que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0122886-97.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:A. G. M. Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Z. A. G. Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo (RO 2485) Despacho: Intime-se as partes pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0241742-54.2008.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:D. N. R. D. N. R. D. N. R. Advogado:Raquel Holanda (OAB/RO 363B) Executado:A. de S. R. Despacho: Defiro a suspensão por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, intimem-se para que promovam o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0150391-63.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:G. P. da S. Advogado:Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Executado:G. P. da S. Advogado:Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) Despacho: Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251400-68.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:O. C. S. Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido:I. D. S. Despacho: Excluo da lide a requerida I. D. S., pois, trata-se de exoneração de alimentos fixados apenas em favor dos filhos.Retifique-se a escrivania o pólo passivo da demanda, fazendo constar apenas os filhos do autor indicados às fls. 25.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de março de 2.010 às 17:10 horas.Citem-se os requeridos e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquela em confissão e revelia (Lei 5.478/78, art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá os réus contestarem, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0211250-45.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:R. N. M. de P. Advogado:Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324), Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317), Vanderli Barbosa Amaecing (OAB/RO 4105) 160 Executado:R. C. de P. Despacho: Defiro o pedido de fls. 29.Promova-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0250475-72.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. P. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:O. G. F. Despacho: Como ultima oportunidade, deverão os interessados indicar a data final do relacionamento, bem como juntar cópia do contrato do imóvel informado, e relacionar os bens que guarneciam o imóvel, bem como esclarecer como se dará a partilha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Rone da Silva Ramos Chefe de Cartório 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 0028375-10.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Interditante: R. N. de S. L. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: A. M. de S. Edital - Publicar: INTERDIÇÃO DE: ADALGIZA MARTINS DE SOUZA A DRA. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, JUÍZA SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. .. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 002837-5.2009.822.0001, que RAIMUNDA NONATA DE SOUZA LIMA, brasileira, solteira, contadora, residente nesta, move contra ADALGIZA MARTINS DE SOUZA, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 20.06.1933, decretou a interdição desta, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de ADALGIZA MARTINS DE SOUZA declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta decisão. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 18 de novembro de 2009, (a) Raduan Miguel Filho – Juiz de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 18 de janeiro de 2010. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta Proc.: 0108484-11.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Interditante: M. R. M. L. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Interditado: E. de J. A. Edital - Publicar: INTERDIÇÃO DE: EDIVALDO DE JESUS ALMEIDA A DRA. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, JUÍZA SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. .. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 0108484.2009.822.0001, que MARIA ROSA MATIAS LOBATO, brasileira, casada, do lar, residente nesta, move contra EDIVALDO DE JESUS ALMEIDA, brasileiro, viúvo, nascido em 04.05.1953, filho de Erotildes de Jesus de Almeida, decretou a interdição deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de EDIVALDO DE JESUS ALMEIDA declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta decisão. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 21 de dezembro de 2009, (a) Cláudia Vieira Maciel de Souza – Juíza substituta”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 18 de janeiro de 2010. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta Proc.: 0249094-29.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: W. B. S. D. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: W. B. C. D. DESPACHO : 1. Defiro o sobrestamento do feito até o dia 18 de fevereiro de 2010.2. Não havendo manifestação da parte autora após o término do prazo, intime-o pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 161 Proc.: 0245626-57.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. K. A. D. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: V. F. D. Sentença: Considerando a manifestação de fl.22, requerendo a extinção do processo pelo pagamento do débito, julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Recolha-se MANDADO de Prisão expedido. Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247365-65.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: T. C. S. S. N. I. F. de S. S. N. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado: E. de N. N. DESPACHO : 1. Intimem-se os exequentes para ratificar ou não, o recebimento do valor executado, ante o recibo apresentado a fl.21.2.Fica a exequente advertida, que a ausência de manifestação fará presumir a quitação do débito, o que acarretará na extinção deste feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0075225-25.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: J. R. G. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: E. C. G. Sentença: Considerando o recibo acostado aos autos a fl.26, bem como a ausência de ratificação pela parte exequente, que foi devidamente intimada, fl.28-verso e 29, tenho o débito como quitado e julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Recolha-se MANDADO de Prisão eventualmente expedido. Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0249723-03.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: D. M. de A. S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: G. da S. S. Sentença: Considerando a manifestação de fl.16, requerendo a extinção do processo pelo pagamento do débito, julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Recolha-se MANDADO de Prisão eventualmente expedido. Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0250930-37.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: B. J. O. B. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Maria Simone Caculakis Trindade (OAB/RO 957) Executado: O. P. B. DESPACHO : 1. Intime-se a exequente, para ratificar ou não, o recebimento do valor executado, ante o recibo apresentado a fls.14.2.Fica a exequente advertida, que a ausência de manifestação fará presumir a quitação do débito, o que acarretará na extinção deste feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248246-42.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. H. de C. C. Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Executado: M. P. C. J. Sentença: Intime-se o executado para se manifestar quanto a contraproposta de acordo, conforme petição de fls.23/24.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0250062-59.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. H. M. M. dos S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: M. J. J. S. DESPACHO : 1. Intime-se a exequente, para ratificar ou não, o recebimento do valor executado, ante o recibo apresentado a fl.16.2.Fica a exequente advertida, que a ausência de manifestação fará presumir a quitação do débito, o que acarretará na extinção deste feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0110241-40.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: E. W. F. de O. L. R. F. de O. L. R. F. de O. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: A. T. de O. Sentença: Considerando a manifestação de fl. 38, julgo extinto o feito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0061305-81.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: T. C. S. S. N. I. F. de S. S. N. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado: E. de N. N. Advogado: Jairo Fernandes da Silva (OAB/RO 3317) DESPACHO : 1. Intimem-se os exequentes, para ratificar ou não, o recebimento do valor executado, ante os recibos apresentados às fls.63/65.2.Fica a exequente advertida, que a ausência 162 de manifestação fará presumir a quitação do débito, o que acarretará na extinção deste feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247219-24.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: N. C. de S. F. E. de S. F. L. V. de S. F. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) Requerido: E. C. de F. DESPACHO : 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0009499-62.2009.8.22.0015 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. F. de S. Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Requerido: E. J. B. R. DESPACHO : Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de março de 2010, às 09 horas.Intimem-se, inclusive, as testemunhas que forem tempestivamente arroladas e o Ministério Público.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0159933-08.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L. P. da C. Advogado: Arileide Pereira Nascimento (OAB/RO 3104) Requerido: L. M. da C. DESPACHO : 1.Defiro o desarquivamento do feito sem pagamento de custas, diante da gratuidade deferida.2.Oficie-se a empresa empregadora do requerido para que informe os motivos do não cumprimento da ordem judicial de desconto em folha de pagamento da referida pensão alimentícia. Encaminhese juntamente, cópia do oficio de fl.16, que foi devidamente recebido por aquela empresa em 17.08.2009. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0246446-76.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. Y. G. de A. S. M. B. de A. M. C. B. de A. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: J. B. da S. Sentença: Considerando o pedido de fl. 22, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247209-77.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. A. B. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: A. M. B. Sentença: Considerando o pedido de fl. 17, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0251250-87.2009.8.22.0001 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente: C. H. A. R. A. C. R. Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) DESPACHO : Intime-se o Advogado das partes para reguralizar a representação processual, no prazo de 48 horas. Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0246607-86.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L. G. S. da S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: F. F. da S. Sentença: Considerando o pedido de fl.17, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247963-19.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. T. de O. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: V. H. A. T. Sentença: Considerando o pedido de fl. 13, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001485-97.2010.8.22.0001 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: R. M. A. de O. J. Requerido: H. J. de O. DESPACHO : Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de MANDADO . Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0208080-65.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: J. R. M. Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363) 163 Requerido: S. P. de M. M. F. Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Sentença: Posto isso, com fulcro nos artigos 226, § 6ª, da Constituição Federal, c/c artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.515/77, homologo o acordo quanto a decretação do divórcio consensual entre as partes J. R. M.e S. P. de M. M. F., e via de consequência declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens. Publique-se Registre-se. Intime-se.Expeça-se o necessário. Prossiga o feito quanto a solução dos outros pedidos. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0208080-65.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: J. R. M. Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363) Requerido: S. P. de M. M. F. Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) DESPACHO : Diante das informações de fls.81 e 83/85 determino seja oficiado ao órgão empregador para que, no prazo de 48 horas, comprove que está cumprindo com a determinação exarada às fls. 43 (oficiado fl. 51) devendo constar do ofício a existência do artigo 22 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), o qual prevê que: Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.).” Deverá ainda constar advertência da possibilidade de ser responsabilizado por descumprimento de ordem judicial caso não esteja ocorrendo os descontos como determinado.Cumpra ainda a escrivania, e com urgência, a determinação 3.1 do DESPACHO de fl.87. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000601-68.2010.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: H. C. R. dos S. Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) DESPACHO : 1. Defiro o pedido de fls.19. Expeça-se Alvará Judicial em nome do patrono da autora.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0190550-19.2007.8.22.0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: T. G. M. N. A. M. N. Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Executado: J. B. N. F. Sentença: Considerando o bloqueio on line positivo do valor total da presente execução, bem como declaração anexa a fl.57 dos autos, com firma reconhecida, em que o executado renuncia ao prazo de impugnação, tenho o débito como quitado e, via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Expeça-se o competente alvará Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO para o levantamento do valor bloqueado. Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0074145-60.2008.8.22.0001 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Eliene Alves de Lima, Edivaldo Alves de Lima, Silvana de Lima Figueiredo Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Embargado:Edivaldo Silva de Souza Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752), Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Despacho: Desapense-se e arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0008450-96.2007.8.22.0001 Ação:Revisional de alimentos Requerente:J. C. da S. Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido:T. A. D. S. L. R. D. S. V. T. D. S. Advogado:Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Despacho: 1.Defiro o pedido de fls. 311/313. 2.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0023379-91.1994.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:M. I. da S. G. Advogado:Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Inventariado:P. T. B. Despacho: 1.O documento de fls. 359/361, da forma como apresentado não poderá ser tido como esboço de partilha, porquanto há informação de que nem todos os herdeiros estão de acordo com a venda dos bens inventariados. Assim, necessário se faz que o esboço de partlilha seja refeito, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, considerando que tais bens ficarão em condomínio.1.1.Porém, antes de determinar a apresentação do novo esboço, e por entender que a conciliação é o meio mais econômico, ágil e eficaz para compor os litígios levados a justiça, contribuindo para a pacificação social, designo audiência de conciliação para o dia 24 de fevereiro de 2010, às 16 horas.2.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0175114-06.1996.8.22.0001 Ação:Dissolução de sociedade Requerente:E. S. de S. Advogado:Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674), Rossi Cavalcante Nunes (OAB/AC 1545), Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725), Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:A. da R. L. Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) 164 Despacho: 1.Ao Ministério Público para análise das contas apresentada.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0170658-32.2004.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:Rita Vanda Lopes de Souza, Carmelita Mendes da Cunha Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596), Afranio Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157738), Arsênio Landin Ramalho (OAB/RO 295), Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Inventariado:Espólio de Harlei Lima de Souza Despacho: 1.Acolho a cota ministerial de fls. 671/680. Assim, cumpra-se os requerimentos constante no penultimo e último parágrafo da referida cota.2.Após, retornem-se ao Ministério Público.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0032341-88.2003.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:Celina Alves Costa Advogado:David Noujain (OAB/RO 84B), Zaqueu Noujain (OAB/RO 145A), Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Inventariado:Gilberto Silva Costa Despacho: 1.O compromisso de inventariante deve ser feito pelo cartório deste juízo, devendo a inventariante nomeada, comparecer perante o cartório para assinar o termo respectivo. Assim, concedo mais quarenta e oito horas para a assinatura do compromisso devido.2.Defiro o sobrestamento deste feito até o dia 15 de fevereiro de 2010 para que a inventariante apresente as certidões negativas de tributo federal, estadual e municipal, emitida pelo estado de São Paulo e pelo município de Dracena, respectivamente. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0249055-37.2006.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:M. F. da C. O. Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597) Inventariado:A. C. de O. Despacho: 1. Defiro o sobrestamento do feito até o dia 30 de janeiro de 2010.2.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se no aguardo de manifestação da parte interessada.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0106543-60.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:A. H. V. da S. Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Inventariado:R. N. V. Despacho: 1.Acolho a cota ministerial de fl. 85.2.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 165 Proc.: 0196457-48.2002.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Marcos Antônio Metchko. (RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318) Inventariado:Espólio de Antonio Edgar Cavalcante Melo Despacho: 1.Intime-se a inventariante para cumprir o item “3” da determinação de fl. 244.2.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0117130-10.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:O. O. T. Advogado:Lourenço Manoel dos Santos ( 522-a) Inventariado:L. T. Despacho: Arquivem-se, no aguardo de manifestação da parte interessada. Anoto, que o pedido de desarquivamento deverá ser justificado, bem como, deverá vir acompanhado da respectiva taxa.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0005120-23.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:M. P. S. F. Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995), José Ribamar Fernandes Morais (RO 1256) Inventariado:A. T. dos S. Despacho: 1.Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações e esboço de partilha.2.Após, encaminhem-se ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0135593-73.2004.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:Francisca Pontes Franco Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Inventariado:Manoel da Silva Despacho: 1.Acolho a cota ministerial de fl. 184. Assim, intime-se o herdeiro L. S. F. para que regularize sua representação processual, bem como para que se manifeste acerca do documento acostado às fls. 83/84.2.Após, retornem-se ao Ministério Público.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0250542-37.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:A. T. de C. Advogado:Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) Embargado:M. I. M. de C. J. A. M. de C. Advogado:Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Despacho: Ao Ministério Público. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0168459-37.2004.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:Simone Nogueira Félix Cintra, Barbara Leticia Felix Cintra, Agnaldo Gervasio Felix Cintra, Jessica Felix Cintra Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921), Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Inventariado:Espólio de Joaquim Gervásio Cintra Despacho: Ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0134809-23.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:C. C. da S. F. Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Executado:C. C. da S. Advogado:Eliana Soleto A. Massaro-OAB1847/RO (RO 1847) Despacho: Apensem-se os autos conforme requerido e voltem conclusos para análise do pedido de suspensão da execução. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0030796-17.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:M. W. G. Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Executado:W. G. V. R. Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Sentença: Diante do evidente abandono deste feito, julgo-o extinto com fundamento no art. 267, III do CPC, e consequentemente determino o seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se e intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0178119-65.1998.8.22.0001 Ação:Alvará judicial (sucessão) Requerente:L. da S. S. Advogado:Silvino do Nascimento Gualberto (OAB/RO 279) Sentença: Diante do evidente abandono deste feito, julgo-o extinto com fundamento no art. 267, III do CPC, e consequentemente determino o seu imediato desapensamento e arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se e intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0214004-57.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:B. F. B. Advogado:Pedro Francisco do Nascimento Neto (OAB/RO 286B) Requerido:R. D. S. B. Despacho: 1.Ao Ministério Público para parecer. 2.Após, voltem-me conclusos para sentença.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0220551-16.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:C. L. C. Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Requerido:M. A. C. Despacho: 1.Ao Ministério Público para parecer. 2.Após, voltem-me conclusos para sentença.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0212168-49.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. M. de Q. Requerido:H. B. de Q. Sentença: Considerando a manifestação de fl.19, julgo extinto o feito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0252264-09.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:É. P. da S. S. Advogado:Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651) Requerido:M. da C. N. Despacho: 1.Cite-se a requerida para querendo, apresentar contestação no prazo de cinco dias.2.Após, encaminhem-se os autos ao setor social para que proceda estudo, devendo ser relatório entregue em quinze dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000349-02.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:M. A. F. Advogado:Arileide Pereira Nascimento (ORDEM DOS 3104) Requerido:R. L. F. Despacho: Intime-se a autora, pessoalmente, para se manifestar acerca da certidão de fl.24, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0233262-53.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:P. I. G. F. Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:L. M. G. Advogado:Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423) Despacho: 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 166 Proc.: 0245625-72.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. K. A. D. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:V. F. D. Sentença: Considerando o pedido de fl. 20, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0196922-81.2007.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:H. P. de S. Advogado:Antonio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198E), Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335), Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Inventariado:B. R. de S. Sentença: 1.Considerando o que consta dos autos e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgo por sentença a partilha na forma em que foi esboçada às fls.153/155 e 160/161 destes autos de inventário dos bens deixados por B. R. de S., atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.2.Pagas as custas finais, após devidamente certificado, expeçam-se formais, alvarás ou certidão de pagamento, se for o caso e, a seguir, arquivem-se.3.Publique-se. Intimem-se. Registre-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0190504-59.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. L. F. X. A. G. F. X. A. V. F. X. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:M. F. de O. Despacho: Intime-se a parte requerida, para se manifestar quanto ao pedido dos autores de fl.35, requerendo a extição do feito.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0185181-98.1994.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:E. D. dos S. F. Advogado:Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A), Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Inventariado:E. dos S. F. Despacho: 1.Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por Samuel Garcia de Freitas e Edna dos Santos Freitas.2.O inventariante já foi devidamente nomeado, bem como já assinou o termo respectivo (fl. 327).3.Intime-se o inventariante para apresentar as declarações pertinentes em 20 dias (art. 993 do CPC), requerendo a citação dos herdeiros não representados.4.No mesmo prazo, deve o inventariante trazer aos autos as certidões negativas de tributos municipal, estadual e federal em nome dos falecidos.5. Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 167 Proc.: 0211579-57.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. da S. B. R. da S. B. Advogado:Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) Requerido:M. B. da S. Despacho: 1.Ao Ministério Público para parecer.2.Após, voltem conclusos para sentença. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Despacho: 1.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 12 de março de 2010, às 11h15min.2.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247780-48.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. C. G. de L. dos S. Advogado:Arileide Pereira Nascimento (OAB/RO 3104), Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:J. G. dos S. Sentença: Diante da manifestação de fl.17, julgo extinto o feito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247562-20.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:C. G. N. S. C. D. N. da S. Advogado:Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410) Requerido:M. da S. M. Despacho: 1.Intime-se a parte autora, por sua Defensora Pública, para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001317-95.2010.8.22.0001 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:B. K. C. da S. Requerido:J. C. da C. Despacho: Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001054-63.2010.8.22.0001 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:F. B. da S. Requerido:O. B. da S. Despacho: Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0243925-61.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:F. D. B. F. L. F. B. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:L. S. T. F. Despacho: Reitere-se o oficio de fls.35, constando a advertência de que o não cumprimento acarretará em crime de desobediência, posto que deve a empresa tão somente cumprir a determinação judicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000618-07.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. de J. V. Advogado:Jose Luiz Gonçalves (RO 89B) Requerido:G. S. V. A. S. G. D. V. A. da S. M. K. V. A. da S. M. A. A. da S. Proc.: 0244496-32.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. V. M. Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido:L. V. da C. Despacho: 1.CITE-SE o requerido por Carta Precatória, para, querendo, contestar o presente feito, consignando no mandado que não sendo este contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247694-77.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:B. O. F. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:C. F. da C. Despacho: 1. Expeça-se Carta Precatória para citação do requerido, para, querendo, contestar a presente ação, consignando no mandado que, não sendo esta contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000509-90.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:N. S. B. Advogado:Antônio Normando Gaião de Queiroz (RO 213-B) Requerido:F. V. L. da G. D. S. B. Despacho: 1.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 12 de março de 2010, às 10h45min.2.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000675-25.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:L. de S. M. M. A. de S. M. J. L. de S. M. M. do C. de S. M. M. das G. de S. M. T. de J. de S. M. G. C. A. M. D. S. de S. M. Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Despacho: 1. Intimem-se os requerentes para apresentar o original dos documentos juntados às fls. 11, 13, 15, 17, 19, 21 e 29, bem como para apresentar a procuração de fl.28, por instrumento público. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000318-45.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. A. O. da C. Advogado:Simone Oliveira Nascimento (RO 2404) Requerido:B. K. da S. O. Despacho: 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo qual das ações deve prosseguir, ante a incompatibilidade dos pedidos. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001057-18.2010.8.22.0001 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:C. R. da S. Requerido:M. M. de F. Despacho: Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000565-26.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. N. de A. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:T. M. de B. Despacho: Aguarde-se a audiência designada. Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001229-57.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. L. da C. e S. Advogado:Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028) Requerido:A. C. de O. Despacho: 1.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 15 de março de 2010, às 9 horas.2.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248142-50.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:P. B. E. S. B. E. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:C. B. E. 168 Advogado:Militino Feder (SSP/RO 2184) Decisão: P. B. E. e S. B. E., representados por sua genitora A. T. B., devidamente qualificados nestes autos de execução de alimentos que move em desfavor de C. B. E., objetivando a satisfação da obrigação alimentar relativa aos meses de agosto, setembro e outubro de 2009, no valor mensal correspondente a um salário mínimo. Juntou documentos de fls. 05/11.Pessoal e regularmente citado conforme fls.14-verso, o Executado comparece aos autos e com as razões de fls.15/20 apresenta justificativa pelo não pagamento, aduzindo em síntese que foi demitido da empresa em que trabalhava, passando por grandes dificuldades financeiras, além de ter sofrido com problemas de saúde que lhe tolheram 80% de sua condição de trabalho. Por fim requere prazo até o dia 17 de dezembro de 2009, para depositar o valor devido. Os exequentes manifestaram-se a fl.24/25, não concordando com a proposta de parcelamento feita pelo requerido.É o breve e necessário relatório. Passo a decidir.1.As justificativas apresentadas pelo devedor não merecem acolhimento, eis que desprovidas de provas e de suporte jurídico. Não restou demonstrado nos autos a veracidade das suas alegações, tampouco que existem motivos suficientes desculpar o não pagamento integral das prestações.Ademais, o executado informou em sua justificativa que quitaria o débito até o dia 17.12.2009, contudo não veio aos autos qualquer notícia sobre o pagamento. 2.Portanto, não percebo a presença de qualquer justificativa capaz de o eximir do compromisso alimentar a que está obrigado. 3.Isto posto, e por tudo mais que dos autos contam, decreto a prisão civil do executado C. B. E., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 dias, em razão do não pagamento de alimentos à P. B. E. e S. B. E., relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2009, no valor mensal correspondente a um salário mínimo, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão.3.1.Ao Contador para apurar o débito remanescente em atraso; após calculado, expeça-se mandado de prisão.3.2.Encaminhem-se cópia dos documentos de fls.24/90 ao Ministério Público, para apuração de eventual irregularidade, vez que envolve interesse de menores.3.3.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0075206-53.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:C. H. de C. Advogado:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Inventariado:A. C. de C. M. da G. H. de C. Despacho: Indefiro o pedido de fls. 171/172, ante a sentença proferida a fl. 162.Ademais, registro, que a adjudicação poderá ser feita diretamente perante o cartório competente, diante das cessões de direito constantes aos autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0237502-90.2006.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:Josefa Pereira da Silva Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962), Maria Almeida de Jesus (RO 663) Inventariado:MARIA MONTEIRO SILVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Arquivem-se, no aguardo de manifestação da parte interessada. Anoto, que o pedido de desarquivamento deverá ser justificado, bem como, deverá vir acompanhado da respectiva taxa.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0237033-10.2007.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:D. M. M. Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Inventariado:I. M. Despacho: Defiro o pedido de fl.97. Assim, expeça-se alvará judicial em nome dos patronos da requerente, devendo prestar contas no prazo de cinco dias após o recebimento do alvará.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0282470-74.2007.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:M. A. R. S. da S. Advogado:Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) Inventariado:E. de R. S. da S. Despacho: 1.Cite-se como se requer a fl. 53.2.Após, cumpra o inventariante a determinação constante no item “3” de fl. 51.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0245968-68.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. A. R. da S. Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Executado:E. R. da S. Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Telson Monteiro de Souza (AC 10.51) Despacho: 1.Manifeste-se a exequente acerca da petição de fls. 22/25.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0245675-35.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:A. Q. C. do N. Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413), Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257), Maria do Socorro da Silva Araújo Maciel (OAB/RO 3039) Inventariado:F. P. do N. Despacho: Ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0246681-43.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:A. S. T. Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) 169 Executado:A. T. da C. Despacho: Cite-se o requerido, por edital, para querendo, no prazo legal, responder aos termos da presente ação, constando às advertências peculiares quanto à inércia.Decorrido o prazo, não havendo manifestação, desde já nomeio Curador Especial para se manifestar nestes autos.Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0202340-29.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:R. da S. L. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Embargado:M. C. C. L. Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Despacho: 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0088378-28.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:J. M. de S. F. M. de S. M. J. R. G. M. de F. M. O. M. I. M. de S. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Inventariado:M. de N. M. de A. Despacho: 1.A renúncia deve vir aos autos por instrumento público. Assim, intime-se a inventariante para apresentar termo de renúncia na pública forma, no prazo de cinco dias.2.No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar esboço de partilha, individuando a fração ideal de cada herdeiro sobre o bem inventariado, porquanto a fração em valores somente deverá constar na hipótese dos herdeiros estarem de acordo com a venda do bem, o que não parece ser o caso destes autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0158216-34.2004.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:Gabriel Gadelha Lopes, Lorran dos Anjos Lopes Advogado:Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984), José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Inventariado:Espólio de Vera Lucia Ramos de Lima Despacho: Ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248890-82.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial Requerente:K. C. F. dos A. Advogado:Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Despacho: Ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0075793-66.1994.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:J. M. da S. Advogado:Luiz Carlos Forte (RO 510), Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A), Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559), Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Marcos Vinicius Prudente (RO 212), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Inventariado:A. C. C. e S. Despacho: 1.Ante a manifestação de fl. 744, retorne-se com os autos ao contador para refazimento dos cálculos.2.Após, voltem-me conclusos para consulta do saldo existente na conta vinculada a estes autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0024672-18.2002.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:Eliete Felix Fernandes, Nicolau Felix Fernandes Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852), Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228), José D Assunção dos Santos (RO 1226), Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B) Inventariado:Antonio Felix Fernandes Despacho: 1.Indefiro o pedido de fl.143, ante a dificuldade de localização do bem. Porém, determino que a inventariante diligencie perante o Incra e perante imobiliárias para que obtenha as informações sobre as condições e valor do lote rural nº 48, setor B, Gleba Caracol.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 0245177-02.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: F. G. D. da S. Advogado: Lena Cláudia de Nazará Brasil (OAB/RO 1056) Requerido: C. J. F. D. DESPACHO : TERMO DE AUDIÊNCIA 4ª Vara de Família e Sucessões Ação de Revisional de Alimentos Autos nº 0245177-02.2009.8.22.0001 Requerente: Francisco Gabriel Dantas da Silva Requerida: Cibely Jhuly Fernandes Dantas Aos 12 dias do mês de janeiro de 2010, às 16h30 horas, realziado o pregão às 16h30, 16h40 e 16h50, na sala de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, à Av. Nações Unidas nº 271, KM 01, Bairro Nossa Senhora das Graças, onde estava presente apenas a Conciliadora do 170 Juízo, Drª Isabella Carvalho. Aberta a audiência. Constatouse a ausência das partes e da patrona da parte autora que não foram localizadas, conforme certidão do Oficial de Justiça à fl. 26v. Nada mais. Envio os autos conclusos ao MM Juiz. Eu Isabella Carvalho, Conciliadora do Juízo, digitei e subscrevi. Conciliadora do Juízo: Intime-se a patrona da parte autora para que esclareça a informação prestada pelo Oficial de Justiça constante na certidão de fl. 26v, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho, 13 de janeiro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0133705-93.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: S. M. L. Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Requerido: J. dos S. E. DESPACHO : Vistos e Examinados, 1. O requerido não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 23, assim reconheço os efeitos da revelia. 2. Vista ao Ministério Público. 3. Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0187775-60.2009.8.22.0001 Ação: Separação de Corpos Requerente: M. S. de A. Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914) Requerido: E. de O. M. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Sentença: Vistos e Examinados,A parte autora acima identificada moveu a presente ação em face da parte requerida, igualmente acima identificada, pleiteando a medica cautelar de separação de corpos, pelas razões dispostas na Inicial (fls. 03/12). É o relatório.Foi deferimento a medida à fl.23.Nos autos da ação principal (Ação de Separação Judicial - Autos nº. 021627976.2009.8.22.0001), a parte autora desistiu da ação, com anuência do requerido, pois voltaram a conviver, conforme petição de fl. 35 daquele feito, o que decorre a perda do objeto desta cautelar. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0234773-86.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: V. N. O. B. Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130), Roselaine R. Vargas da Costa (OAB/RO 4414) Requerido: R. S. de B. DESPACHO : Vistos e Examinados, Intime-se o patrono da parte autora para que se manifeste quanto a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça à fl. 14v, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0085611-17.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. B. da M. Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido: S. L. B. Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224) DESPACHO : Vistos e Examinados, 1. Vista a parte autora para manifestarse quanto à contestação, bem como em relação ao exame extrajudicial juntado às fls.56/63.2. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Pùblico e voltem conclusos. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0216279-76.2009.8.22.0001 Ação: Separação Litigiosa Requerente: Mariangela Soares de Azevedo Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), Paulo Cesar Pires Andrade. (RO 914) Requerido: Elmo de Oliveira Magalhães Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791) Sentença: Vistos e Examinados,Depreende-se da petição de fl. 35 que a parte autora desistiu da ação, com anuência da parte requerida. POSTO ISTO, homologo o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o feito firme nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.Custas na forma da lei.Registre-se. Intime-se. Após arquive-se independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251238-73.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. N. A. Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Requerido: R. S. A. DESPACHO : Vistos e Examinados,R. A. em segredo de justiça. Emende a autora a inicial, informando o último endereço do requerido e/ ou de seus familiares, para que se esgotem as possibilidades de citação pessoal, antes que se proceda a citação por edital. Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0220012-50.2009.8.22.0001 Ação: Separação de Corpos Requerente: S. A. de B. Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Requerido: M. P. C. DESPACHO : Vistos e Examinados, 1.Ao Ministério Público.2. Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0225537-13.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. P. C. Advogado: Cristiano Alberto Ferreira (RO 293-A) 171 Requerido: S. A. de B. DESPACHO : Vistos e Examinados, 1.A parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 17.2. Vista ao Ministério Público.3. Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0250312-92.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. S. da S. Advogado: Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100) Requerido: F. G. S. DESPACHO : Vistos e Examinados,R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciáriaEmende o autor a inicial, regularizando o pólo passivo da presente, incluindo os herdeiros do falecido, qualificando-os e indicando os respectivos endereços, requerendo a sua citação. Quanto a Srª Maria Nunes figurar ou não no pólo passivo da ação ou figurar como testemunha não cabe ao Juiz decidir. No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0144067-62.2006.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: J. R. F. A. R. F. A. R. F. A. R. F. A. R. F. A. R. F. A. R. F. R. A. da S. J. Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Inventariado: J. das D. P. F. DESPACHO : Vistos e Examinados, Intime-se a parte autora para providenciar o original do alvará expedido, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251550-49.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: S. A. A. G. C. R. T. Advogado: Roberto Pinto Monte Junior (OABRO 4237) Requerido: L. D. B. V. A. da S. F. A. V. D. F. DESPACHO : Vistos e Examinados,R. A. em segredo de justiça.Emende a autora a inicial, esclarecendo se o pedido de guarda é voluntário ou contencioso, considerando os documentos juntados às fls. 12 e 15, retificando o pólo passivo da exordial, o pedido no item II e ainda recolham as custas iniciais. No prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0248275-92.2009.8.22.0001 Ação: Separação Litigiosa Requerente: A. T. S. Advogado: Jose de Ribamar Silva (AC 1701) Requerido: R. P. X. Sentença: Vistos e Examinados, Determinada a emenda da inicial (fl.10) há quase dois (02) meses, a parte autora não atendeu à determinação.Não sanado o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, deve ser a exordial indeferida, por inábil Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO a dar início à relação jurídica processual.POSTO ISSO, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, o que faço pelas razões expostas na fundamentação acima.Custas na forma da lei. PRIC e Arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251624-06.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. de M. F. Advogado: Joaquim Ribeiro Lorga (DF 1105/A) Requerido: J. C. A. DESPACHO : Vistos e Examinados,R. A. em segredo de justiça.Emende a autora a inicial, esclarecendo se o pedido é de jurisdição voluntária ou contenciosa, considerando o constante no item 1 do pedido, bem como venha aos autos cópia dos documentos pessoais da autora - RG e CPF e ainda regularize o valor da causa. No prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0156799-70.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. R. T. Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerido: A. C. DESPACHO : Vistos : Ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0230166-30.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: D. V. B. G. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado: G. G. F. DESPACHO : Vistos e Examinados,1. Defiro o prazo até 31 de janeiro de 2010.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0248100-98.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: E. G. G. R. Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Executado: J. R. Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3672), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115), Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E) DESPACHO : Vistos e Examinados,1 - Diga o exequente quanto a justificativa a presentada e os depósitos de fls.42Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0127893-07.2008.8.22.0001 Ação: Interdição e curatela Requerente: J. C. B. 172 Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: M. do R. da C. B. DESPACHO : Vistos e Examinados,1.Complemente o valor do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251222-22.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial Requerente: J. C. de C. A. Advogado: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Requerido: U. G. Sentença: Vistos e Examinados,JANE CHEILA DE CARVALHO ARCANJO, devidamente qualificada, interpôs pedido de Alvará Judicial , objetivando levantamento de valores junto ao Banco Real.A Requerente desistiu da ação e requereu o desentranhamento dos documentos.É o relatório.Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC.Sem custas, face à gratuidade judiciária.Defiro o desentranhamento dos documentos com substituição por cópia, com exceção da procuração.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0085611-17.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. B. da M. Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido: S. L. B. Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224) DESPACHO : Vistos : 1. A parte requerida foi devidamente citada via precatória (fls.69) e apresentou contestação às fls. 50/54, bem como juntou aos autos cópia do exame judicial extrajudicial realizado que excluiu a paternidade do mesmo em face da parte autora (fls.56/63).2. Diante do exposto, vista a parte autora para manifestar-se no prazo legal. 3. Após, vista ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0147340-44.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial Requerente: M. G. L. C. S. Advogado: Haroldo Pio Fernandes (OAB/RO 290), Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097) Sentença: Vistos e Examinados,MARIA CARMEM PEREIRA DE LACERDA, por si e representando sua filha menor MARIA GABRIELA LACERDA CABRAL SILVA e ANA VIRGINIA LACERDA CABRAL SILVA, todas devidamente qualificadas, pedem alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, visando receber valores deixados por CARLOS ALBERTO CABRAL SILVA, falecido em 29 de março de 2009.(fls 07).Com a inicial vieram documentos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial.É o relatório.Vieram aos autos certidão de óbito, comprovação de que as requerentes são dependentes do falecido e extratos dos valores. Todavia há de salientar-se que somente Maria Gabriela Lacerda Cabral Silva figura como beneficiária dos valores referentes à apólice de seguro juntada às fls. 42. Assim somente ela faz jus ao levantamento do aludido valor.Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80 c/c o artigo 1037 do CPC, defiro o levantamento dos valores pedidos, quasi sejam: R$ 67.928,04 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos) referentes a aplicação financeira e saldo poupança, reservando-se a cota parte da dependente e beneficiária menor, Maria Gabriela Lacerda Cabral Silva, cujos valores deverão ser depositados em conta a ser aberta pela escrivania junto à Caixa Econômica Federal, vinculada a este Juízo, acrescendo-se a cota parte o valor do seguro de fls. 42 no valor de R$ 23.116,82 (vinte e três mil cento e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), só podendo ser disponível após a menor completar 18 (dezoito) anos de idade, na forma do art. 1º, §1º da Lei 6.858/80.Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se o competente alvará.Custas pelas autoras.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0035070-77.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: K. de O. C. Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Executado: P. C. DESPACHO : Vistos e Examinados,1. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0121922-75.2007.8.22.0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: H. L. O. B. J. A. O. B. Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado: J. F. B. DESPACHO : Vistos : 1. O processo encontra-se parado há mais de seis (06) meses, por ausência de transporte para a remoção dos bens inservíveis, conforme certidão de fl. 101v.2. A remoção, embarque e transporte dos referidos bens correrão por conta e exclusiva responsabilidade da parte exequente.3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0035258-70.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. de F. P. da S. Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido: J. G. de M. Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) DESPACHO : Vistos e Examinados,1 Diga a autora sobre a contestação .Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 173 Proc.: 0251281-10.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: T. dos S. D. T. dos S. D. T. dos S. D. Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI) Executado: R. dos S. D. DESPACHO : Vistos : 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte exequente: a) traga cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da genitora dos menores; b) apresente a memória de cálculo do valor do débito, de acordo com o art. 614, inciso II, do CPC;c) retifique o pedido da inicial, se a execução será com base no art. 732 ou 733 do CPC.2. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251283-77.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: T. dos S. D. T. dos S. D. T. dos S. D. Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI) Executado: R. dos S. D. DESPACHO : Vistos : 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte exequente: a) providencie cópia das certidões de nascimento dos menores para comprovação do parentesco;b) traga cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da genitora dos menores; c) apresente a memória de cálculo do valor do débito, de acordo com o art. 614, inciso II, do CPC. 2. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251903-89.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: G. F. R. B. G. M. R. B. Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Executado: G. A. B. DESPACHO : Vistos : 1.R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.2.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.3.O não pagamento ou falta da justificação implicará na decretação da prisão do devedor.4.Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000137-44.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: S. E. S. Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) DESPACHO : Vistos : 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora inclua no polo passivo o genitor Antonio Pereira Soares e indique o enredeço ou requeira o que for oportuno. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251335-73.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: L. A. A. K. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado: A. K. DESPACHO : Vistos : 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob éna de indeferimento, para que a parte exequente: a) apresente cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e certidão de nascimento para averiguar o parentesco;b) retifique o pedido para o rito do art. 732 do CPC.3. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 0148875-86.2001.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Cred Fácil Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Rui Barbosa Bras, Carlos Odilon Pereira DESPACHO : 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Dessa forma, intime-se o exeqüente para dar efetivo andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0249306-55.2006.8.22.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: José de Paula Advogado: ( ), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Requerido: Valdir de Araújo Pinheiro, Abemor Miranda de Lima, João Rolim, Domingos Sávio Viana, Amílsom de Tal, Sérgio de Tal Advogado: José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185) DESPACHO : Reativo o processo, face aos fatos articulados na petição de fls 297/298. Defiro o pedido e determino a expedição, urgentemente, do MANDADO de reintegração de posse. Os invasores deverão ser intimados para sair do imóvel em 5 dias, pena de desocupação forçada. Defiro desde logo o reforço policial para auxiliar os Oficiais de Justiça para o cumprimento do MANDADO .Oficie-se, caso necessário. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0233795-17.2006.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: H. Telecom Sistema de Telecomunicações Macro Celular Avançado - SIMCA 174 Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior ( ) Requerido: Brasil Telecom S. A. DESPACHO : Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do valor da condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela Brasil Telecom S/A, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0214966-17.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951), Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Jadcson Oliveira Souza DESPACHO : Defiro a expedição de novo alvará de levantamento, uma vez que aquele juntado às 38 está vencido.Após, intime-se o Credor para dra efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246837-31.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/ A - BASA Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Executado: F. Z. Veículos Ltda - EPP, Afonso Ferreira de Assis, Zilamar Andrize Schabo, Emersson Schabo Ferreira de Assis Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) DESPACHO : Manifeste-se o Credor sobre os bens oferecidos à penhora. Aguarde-se o retorno da carta de citação, certificando a Escrivania a apresentação de defesa.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0208863-62.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pedro Carlos Gomes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Ariovaldo Ferreira DESPACHO : Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2010. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0146114-04.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Natalicio Magalhães Ferreira Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), José Ademir Alves (RO 618), Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/ RO 1039/RO), Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) Requerido: União P F N Advogado: Procurador do INSS ( ) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : Manifestem-se as partes, em 05(cinco) dias, sobre o laudo pericial. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0052993-19.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jean Carlos Raposo Coelho, Ivani Raposo Coelho Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) DESPACHO : Cumpra-se o item 1 do dispositovo da sentença, pois tratase de resposta ao pedido de antecipação de tutela, que não é atingido pelo efeito suspensivo do recurso de apelação interposto.Intime-se o Apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo legal.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0075728-22.2004.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Maria das Graças e Silva Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Requerido: União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0016463-31.2000.8.22.0001 Ação: Anulatória Suplicante: Mário Almeida de Lima Advogado: Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B), Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Suplicado: André Luiz Mendonça de Oliveira, Deyse Gregório de Oliveira Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OABRO 1225) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 175 Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marinalda Farias Lemos Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0215113-43.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Maria Cicera dos Santos Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido: Vivo Sa Telefonia Celular Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado.. (RO 1751) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0231175-95.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Sandra Andréia Morais Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido: Lojas Renner S.A. Advogado: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0221261-70.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Saulo Soares Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0111784-15.2008.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Vera Lúcia Nogueira Brasil Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido: Credicard Mastercard Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0312747-39.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Varlene da Silva Gomes Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0033705-56.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Aderson Ferreira da Costa Advogado: Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1138) Requerido: Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia S. A- CAPAF Advogado: Francisco Robercilio Pinheiro (RO 1138) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0196925-02.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Santander Banespa S.A. Proc.: 0054870-28.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Camila Freitas de Lima Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0023837-40.1996.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Autor: Banco da Amazônia S/A Advogado: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Réu: Augusto Cesar Rodrigues Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0025316-53.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Sebastião Nicácio de Brito Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) DESPACHO : Designo os dias 02/03/2010 e 16/03/2010, respectivamente às 10: 30 horas, para primeiro e segundo leilão/praça. INTIME-SE o advogado da parte exequente para efetuar a retirada do edital no prazo de 05 (cinco) dias, bem como comprovar sua publicação em 10 (dez) dias. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. 176 Proc.: 0155328-24.2006.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Milady da Silva Mendanha Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Requerido: Sabemi Seguradora Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Amanda José Schneider (OAB/RS 50623), Marcos Metchko (RO 1482) DESPACHO : Intime-se a parte autora para cumprir o DESPACHO de fls. 138, depositando os honorários periciais no prazo de 48 horas, sob pena de naõ realização da prova técnica, presumindo-se contra si o que seria comprovado através dela.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0095207-59.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimundo Reis de Azevedo Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido: Teleron Celular S.A. Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) DESPACHO : Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0175275-30.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) Executado: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) e Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) DESPACHO : Designo os dias 02/03/2010 e 16/03/2010, respectivamente às 09: 30 horas, para primeiro e segundo leilão/praça. INTIME-SE o advogado da parte exequente para efetuar a retirada do edital no prazo de 05 (cinco) dias, bem como comprovar sua publicação em 10 (dez) dias. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. Proc.: 0124549-52.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Nilde Leitão Advogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Requerido: Bradesco Administradora Cartões de Crédito Advogado: Rennea Cruz Takeda (RO 1308) DESPACHO : 1.Considerando foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, resta inviável qualquer execução de sentença proposta pela vencedora.2.Sendo assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo geral, oportunizando ao Credor que, cumpridas as exigências legais e comprovando a alteração da situação financeira dos autores, proponha ação de execução de sentença nos termos da legislação vigente.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002535-13.2000.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Calçados Samello S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Leme Bento Leme (RO 308-A), Ana Paula Fava Ferreira (SP 236.713) Executado: Maria do Rosário Ferreira da Silva, José Nilo Pontes Filho Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A DESPACHO : Designo os dias 02/03/2010 e 16/03/2010, respectivamente às 10: 00 horas, para primeiro e segundo leilão/praça. INTIME-SE o advogado da parte exequente para efetuar a retirada do edital no prazo de 05 (cinco) dias, bem como comprovar sua publicação em 10 (dez) dias. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. Proc.: 0116185-23.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), José Valério Júnior (OAB/MT 9509E) Requerido: Livino da Silva Alves Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) DESPACHO : Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0271662-44.2006.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: J. E. Representações e Comércio Ltda Advogado: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230), Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa (RO 2201) Requerido: Pincéis Tigre S/A Advogado: Ricardo Portugal Gouvêa (OAB/SP 16235) DESPACHO : Ouça-se o(s) impugnado(s) no prazo legal. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0269951-04.2006.8.22.0001 Ação: Despejo Requerente: Antonio Jose da Silva Advogado: Carlos Alberto Cantanhede Lima (OAB/RO 220E) Requerido: Maria Luziethe Assunção Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) DESPACHO : Intime-se o Credor para se manifestar sobre o bem penhorado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0319806-78.2008.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Rosana Maria Ramalho Leite Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) DESPACHO : Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 177 Proc.: 0062832-68.2009.8.22.0001 Ação: Imissão na Posse Requerente: Maria Marineide Pereira Dourado Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: Leonardo Calixto da Silva Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Decisão: Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0038495-59.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Luiz Roberto Catoci Barbosa DESPACHO : Intime-se o Credor para se manifestar sobre a penhora realizada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0023001-47.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Fábio Donisete Rodrigues de Oliveira Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A. DESPACHO : Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 178 de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0024215-39.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido: Rosileia Lima Cantanhede DESPACHO : Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246745-53.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), José Valério Júnior (OAB/MT 9509E) Requerido: Rui Carlos Paiva da Silva Decisão: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0170783-24.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Uniron Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Simone Gomes de Araújo DESPACHO : Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0168070-76.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Ronaldo Sales de Souza Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) DESPACHO : Indefiro o pedido de arbitramento de honorários, uma vez que não há novo processo, mas continuação de processo de conhecimento, na fase de cumprimento. A legislação processual foi alterada e a fase em que se encontram os autos é de cumprimento de sentença e não execução, não havendo o que se falar em honorários.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, Proc.: 0148661-51.2008.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Pemaza S. A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Espolio de Geminiano Nobre Neto Sentença: SENTENÇAVistos e etc, PEMAZA S/A propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ESPÓLIO DE GEMINIANO NOBRE NETO.A parte ré foi citada por edital (fls. 37/46), sendolhe nomeado curador de ausentes, que apresentou defesa por negativa geral (fls. 49).A resposta genérica do Curador de Ausente não se contrapôs de maneira eficaz à prova documental acostada aos autos.Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO inicial em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0136097-06.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: So Jato Construção Civil Ltda Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Breno de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Banco HSBC Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Decisão: Considerando o pleito formulado pela parte autora (fls. 259/260), defiro a produção de prova pericial a ser realizada.Para a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO produção da prova técnica, nomeio como perito(a) o(a) Dr.(a) HAROLDO LEITE, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso e oferecer proposta de honorários, caso aceite o encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Após a apresentação dos quesitos, intime-se a(a) perito(a) para iniciar a elaboração do laudo, fazendo contar expressamente que o prazo máximo para a conclusão da prova é de 30 (trinta) dias.Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo comum de 10 (dez) dias.Considerando que foi o autor quem pugnou pela produção da prova pericial, os honorários do perito correrão às suas expensas e deverão ser depositados no prazo de 05(cinco) dias, contados da ciência da proposta do(a) perito(a).Após a realização da perícia será analisada a necessidade de realização da prova oral.Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244495-47.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Executado: Cooperativa Trab. Port. L.C.P.C.I.A Rondônia Ltda, Valdemar de Jesus da Silva, Graycekelly Gomes de Oliveira SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos , etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 83), o Requerente, devidamente intimado, juntou aos autos uma petição pleiteando a adequação do rito processual e juntando o original dos documentos acostados à exordial (fls. 84/95).Todavia, a Nota Promissória de fls. 95 não é título executivo, pois não consta ali o valor do título, estando este espaço em branco.Assim, considerando a ausência de título executivo e a inércia da parte autora em especificar qual ação está sendo proposta, peticionando apenas de forma gerérica pela adequação do rito processual, vejo que o DESPACHO inicial de emenda não foi cumrpido, sendo inviável o prosseguimento deste feito.Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0205037-57.2008.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Jose Pereira do Amaral Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Panamericano S.A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DESPACHO : Vistos .O recurso interposto veio desacompanhado do respectivo preparo, constando da Certidão da Escrivania que o mesmo está incorreto (fls. 144).Assim, vejo que o recurso 179 é deserto, pois de um dos requisitos de admissibilidade. Isto posto, deixo de receber o recurso.Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0074433-76.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Antonia de Menezes Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Consorcio Nacional Mamore S/c Ltda. SENTENÇA : SENTENÇA Vistos .A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência, juntando apenas uma petição pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls. 95). ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0256421-59.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Airson Raimundo de Souza DESPACHO : Indefiro o pedido de fls. 43 pois a diligência cabe à parte. Além disso, a parte ré até a presente data não foi citada.Dessa forma, intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré, informando seu endereço correto, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0249689-28.2009.8.22.0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Paulo Rogerio Santana Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Impugnado: Neusa Malheiros Tourinho Costa, Luiz Malheiros Tourinho Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925) DESPACHO : Ouça-se o(s) impugnado(s), no prazo legal. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0094718-85.2009.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: João Januário Fagundes Filho Advogado: Verônica Ribeiro da Silva Cordovil (OAB/RO 2904) Requerido: Evanilda da Silva DESPACHO : Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0106236-72.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado: Aguimar da Silva Miranda, Aparecido Gomes DESPACHO : Defiro a dilação de prazo requerida, por 05(cinco) dias. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0023135-79.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: F. das C. M. de Figueiredo - ME Advogado: Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341) Requerido: Irisnilce Lopes de Souza DESPACHO : Considerando a inércia do Devedor, vejo que não há possibilidade de acordo entre as partes.Assim, intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0227998-55.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sandra Regina Zwrites, Danny Gomes Moreira Advogado: Ana Lidia da Silva. (RO 4153), Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Jacirema Leão da Rocha Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) DESPACHO : Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0113905-55.2004.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Marina Dias Peron Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) Requerido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) SENTENÇA : SENTENÇA Vistos , etc. ..Considerando o levantamento do alvará e a inércia do Credor sobre a satisfaçao integral de sua pretensão, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0147425-98.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado:Damião Machado Silva Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Despacho: Defiro a penhora do bem indicado às fls. 68. Analisarei o pedido 180 de remossão após a penhora. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0213512-65.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Cicero Pereira de Oliveira Advogado:Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B) Embargado:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Despacho: Indefiro o pedido de fls. 18/19. A execução de SENTENÇA deverá ser feita na ação principal, conforme determina a SENTENÇA de fls. 16/17.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0205169-17.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:F. H. de Oliveira Peixoto Advogado:José Laerte Josué (OAB/SP 118112), Edvaldo Lopes Ferraz (OAB/SP 122354) Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B) Sentença: S E N T E N Ç A Vistos , etc. ..RELATÓRIO F.H. DE OLIVEIRA PEIXOTO propôs Ação de Cobrança cumulada com Perdas e Danos em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS,alegando em síntese que contratou com a empresa ré, através de contrato de seguro de Responsabilidade Civil do Armador de Carga representado pela apólice 562.005-4, com vigência de 17/05/2007 a 17/05/2008. Aduziu ainda que no dia 10/10/2007, antes de nova viagem foi expedida o Manifesto de Carga nº 38.07 documento necessário para comprovar as mercadorias que serão transportadas, cuja prova é realizada mediante a juntada das notas fiscais dos produtos neste listados, sendo expedida uma cópia para a seguradora ré para conferência e cobrança do respectivo prêmio. Aduziu ainda que o Manifesto de Carga incluía um total de 1.344,280 toneladas de carga a ser transportada pelo comboio formado pelo empurrador R/M Comandante Telles e a balsa Ticuna V, porém 33,138 toneladas de cantoneiras de chapas de aço não foram transportadas nesta viagem devido ao excesso de peso, uma vez que a embarcação só comporta o peso de 1.341,00 toneladas. Disse que a balsa encalhou, o que danificou a mercadoria (açúcar) que estava sendo transportada, totalizando um prejuízo no valor de R$ 529.372,79 (Quinhentos e vinte e nove mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). Afirmou que o pagamento do seguro foi negado sob a alegação de que havia excesso de peso não cabendo assim a cobertura.A Seguradora foi devidamente citada e apresentou contestação às fls. 78/92, alegando em síntese que de acordo com as condições gerais da apólice cláusula 1 garante a reparação de danos pessoais e/ ou materiais, desde que decorrentes dos riscos cobertos pelo contrato e que sejam observadas as normas de segurança, dentre elas não ultrapassar a quantidade de carga permitida para transporte. Aduziu que a autora ultrapassou o limite de carga permitida e que por essa razão não fazia jus ao prêmio do seguro. Concluiu pela total improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação às fls. 266/271. Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré manifestou interesse na produção de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO prova documental, a parte autora por sua vez apresentou manifestação intempestiva.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com perdas e danos proposta F. H. De Oliveira Peixoto propôs em desfavor da Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A.O cerne da questão é saber se a carga transportada estava dentro do limite permitido, requisito essencial para segurança da embarcação e garantia do recebimento da apólice de seguro.De um lado a Seguradora Ré afirmou que a empresa autora descumpriu a cláusula, na medida em que a embarcação cujo acidente ocorreu, viajava com peso superior ao permitido. Além disso, afirmou que à época dos fatos o Rio Madeira por onde trafegava a embarcação, passava por um período de seca, e todos os demais transportadores da região estavam com as suas cargas aguardando a época das cheias para então programarem suas viagens. A apólice do seguro nº 562005-4 foi contratada em 17/05/2004 sendo renovada automaticamente e vigorou até 17/05/2008, por 04 (quatro) anos e não pelo prazo mencionado pela ré de apenas um ano. Verifico ainda que a cláusula 2ª determina o âmbito geográfico de cobertura do seguro. Saliento que o Manifesto de carga nº 38.07 tinha em sua origem carga total de 1.344,48 toneladas, mas no final do embarque, às fls. 29/30, comprova-se que a carga não ficou acima do permitido, pois ao perceberem que estaria acima da capacidade de carga da balsa, situação apontada pelo Comandante da embarcação, foram descarregadas as cantoneiras metálicas discriminadas nas notas fiscais nº 224.962 e 225.875 (fl. 68), com o total de toneladas de 33,138.Consta ainda à fl. 82 do processo que a ré diz que a autora não apresentou a cópia Manifesto de Carga com ressalva de que a parte da mercadoria ali constada não havia seguido viagem naquela embarcação. Porém verifica-se pelo Manifesto 40.07, que realmente transportou as cantoneiras metálicas, a mercadoria chegou a Manaus e foi efetuado o desembaraço pela Secretaria da Fazenda do Amazonas em 26/10/2007, 03 (três ) dias antes que o da viagem em que ocorreu o acidente no dia 29/10/2007. Além disso, nas fotografias da vistoria não há menção às cantoneiras metálicas pois elas ali não se encontravam, fazendo a citação somente no registro de manifesto. Vislumbro claramente que a ré não atentou para tais fatos e documentos acima descritos. Saliento ainda que não merece prosperar a alegação da seguradora de que o carimbo fora adulterado, pois não há comprovação, somente a afirmação não provada, a fim de evitar o pagamento do prêmio a que a empresa autora faz jus.Desta forma tenho que a balsa carregava peso inferior à sua capacidade que era de 1341,00 toneladas. Portanto não se pode deixar de reconhecer o dano aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos. Ocorreu o acidente, coberto pelo seguro e a embarcação não estava com excesso de peso.DISPOSITIVOEm face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a indenizar o prejuízo no valor de R$ 529.372,79 (Quinhentos e vinte e nove mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) corrigido monetariamente da propositura da ação e com juros de 1% ao mês, não se submetendo ao limite da apólice. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 50.000,00(Cinqüenta mil reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 181 Proc.: 0272788-61.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Yasmin Jeilane Alves Paulino da Silva, Elaine Alves da Silva Advogado:Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745) Requerido:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Sentença: S E N T E N Ç A Vistos , etc. ..RELATÓRIO YASMIN JEILANE ALVES PAULINO DA SILVA e ELAINE ALVES DA SILVA propuseram ação de reparação por danos morais e materiais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alegando em síntese que em 13 de janeiro de 2007 o companheiro da 2ª Requerente faleceu deixando a menor Yasmin Jeilane, nascida em 16.06.2006. Aduziram ainda que o de cujus exercia a função de vigilante na empresa Rocha Segurança e Vigilância Ltda, desde 28 de dezembro de 2005, permanecendo até sua morte. Disseram que a empresa Rocha mantinha um Contrato de Seguro de Vida em Grupo com o requerido, visando resguardar os seus funcionários e familiares, o que se extrai da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em sua Cláusula 12ª, e conforme delimitação da apólice nº 0009851 com início da vigência em 01 de maio de 2006, o que atesta o incluso Certificado de Seguro nº 00005320, com cobertura de morte, indenização especial acidente e invalidez permanente por acidente. Disseram ainda que procuraram a ré para receber o valor do seguro mas não obtiveram êxito. Concluiu por requerer a condenação da ré ao pagamento do seguro contratado.A parte ré foi citada e apresentou contestação às fls. 87/103. Alegando em suma, a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, disse que não foi apresentada a documentação necessária. Concluiu por requerer a improcedência do pedido. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação à fl. 115. Houve impugnação a contestação às fls. 104/109.Realizou-se audiência de instrução e julgamento às fls. 129/130, ocasião em que foi ouvida a testemunha Geozoologia Nascimento da Silva à fl. 130.Alegações finais às fls. 177/184 e 186/191. Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente:Falta de interesse de agirA Sul América Seguros alegou que o autor não demonstrou interesse de agir, pois não buscou administrativamente receber a apólice, não havendo pretensão resistida. Porém verifica-se à fl. 44 que a autora buscou administrativamente receber o valor do seguro porém não obteve resposta da seguradora, surge aí o interesse de agir. Rejeito a preliminar argüida.MÉRITOTratase de ação de cobrança cumulada com indenização por dano morais com pedido de pagamento do prêmio proposta por Yasmim Jeilane Alves Paulino da Silva e Elaine Alves da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S/A.Analisando detalhadamente os autos verifico que as autoras fazem jus ao prêmio da apólice do seguro, a uma porque de acordo com a apólice de fl 39, que prevê em caso de morte o prêmio de R$ 10.000,00 (Dez mil) reais. A duas porque as autoras apresentaram a documentação necessária em tempo hábil e completa, conforme protocolo e lista de documentos à fl. 45.Vislumbro que as autoras efetivaram o competente aviso de sinistro, procedimento por meio do qual a seguradora é cientificada acerca do evento e passa a regular o sinistro. Destaco ainda que as autoras protocolaram os documentos junto a Corretora de Seguros Migras, na pessoa do Corretor Master Marcos César Gomes (fl. 44).Insta consignar ainda a Certidão de Laudo Tanatoscópico nº 53/2007 (fls. 41/42), esclarece a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO causa mortis do Sr. Jane Paulino da Silva que ocorreu em razão de um acidente automobilístico. Conforme o contrato de seguro as coberturas são: morte por qualquer causa, morte acidental e invalidez permanente por acidente. E acidente pessoal para fins de seguro, é todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico. Ocorre que, embora haja previsão na apólice de indenização por morte, esta deve ser resultado de acidente.Quanto ao dano moral, inexistindo cláusula contratual amparando a pretensão do Segurado, o pedido de indenização deve ser indeferido. Destarte, existindo previsão contratual que determine o pagamento de indenização em face da morte por acidente, não vislumbro outra solução senão a procedência do pedido em relação a este pedido. Porém julgo improcedente em relação ao pedido de danos morais.DISPOSITIVOISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial. Condeno a ré ao pagamento da apólice do seguro no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) sendo 50% para cada autora, que deverá ser atualizado a partir de 13.01.2007. Julgo improcedente pedido de indenização por danos morais. Sucumbência parcial recíproca. Condenar as autoras a pagarem 25% das custas e honorários advocatícios de R$ 500,00(Quinhentos reais). Condenar o réu a 75% das custas e honorários de R$ 1.000,00.(Mil reais), compensando-se até suas forças.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0222133-22.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E) Executado:P. J. F. Comercio de Colchoes Ltda Me, Fernando Prestes dos Santos, Pamela Abreu Prestes dos Santos Despacho: Intime-se o subscritor da petição de fls. 76/77 para assiná-la, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de desentranhamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245276-06.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Executado:Inez Silva Costa, Sebastião Rodrigues do Carmo Despacho: O prazo requerido pela parte autora já passou. Comprove a parte autora se providenciou a publicação do edital de citação, em 5 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0093991-29.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Evaneide Maria Nunes Feijó Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Editora Globo S.a, Banco Bradesco S.A. 182 Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) Sentença: S E N T E N Ç A Vistos , etc. ..RELATÓRIO EVANEIDE MARIA NUNES FEIJÓ propôs Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por dano material e moral em face de EDITORA GLOBO S.A e BANCO BRADESCO S.A, asseverando, em síntese que em 30/09/2008 recebeu uma ligação da 1ª requerida oferecendo-lhe assinatura de revistas, e solicitando a confirmação do número do seu cartão de crédito. Ocasião que informou que não tinha interesse em assinar a revista. Porém após 02 (dois) meses foi surpreendida quando ao verificar sua fatura do cartão de crédito. Notou a cobrança da 1ª das 08 (oito) parcelas referentes à assinatura de duas revistas. Aduziu que o valor da assinatura totaliza o valor de R$ 199,12 (Cento e noventa e nove reais e doze centavos), sendo cobradas mensalmente parcelas no valor de R$ 24,89 (Vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos). Disse ainda que o Banco réu efetuou cobranças indevidas em seu cartão de crédito, verificou que na fatura com vencimento em 10/03/2009, vieram ainda mais 02 (duas) cobranças indevidas, operações realizadas na cidade de Belém no Estado do Pará cujos valores são respectivamente R$ 156,40 (Cento e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) e R$ 69,10(Sessenta e nove reais e dez centavos). Aduziu que, por inúmeras vezes ligou para a 1ª requerida para resolver a situação, porém nada foi solucionado. Concluiu por requerer que os réus sejam condenados a pagar indenização por danos morais e materiais.A Editora Globo foi citada (fls. 54, verso), tendo apresentado defesa com o fundamento de que não havia qualquer exigência de avisar a autora acerca da concretização do negócio. E não cabia à Ré a obrigação de enviar qualquer fatura, na medida em que a transação se deu por meio de cartão de crédito e a Administradora é quem deveria emiti-las. Por fim, pugnou pela ausência de dano moral, já que a autora não comprovou qualquer dano, bem como não há que se falar em ressarcimento de indébito em dobro, visto que nada foi cobrado a maior, pelo contrário, a Autora pagou exclusivamente pelas revistas recebidas. O Banco Bradesco S/A foi citado (fl. 54, verso), alegando em síntese não exercer qualquer interferência nas transações efetivadas por seus associados e que, se houver algum dano causado à autora, o requerido não foi o responsável. Impugnação à contestação da Editora Globo às fls. 98/109 e impugnação à contestação do Banco Bradesco S/A às fls. 110/121.Instadas as partes a especificarem provas, somente a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e documental e as rés quedaram-se inertes.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por dano material e moral com pedido de antecipação de tutela que Evaneide Maria Nunes propôs em desfavor da Editora Globo S.A. e Banco Bradesco S.A.Alega a autora em sua exordial que recebeu a ligação da Editora Globo oferecendo a assinatura de revistas, ocasião que informou não estar interessada. Porém foi surpreendida com cobranças indevidas na fatura de seu cartão de crédito relativo à assinatura de revistas da Editora Globo S/A. Que tentou por várias vezes resolver o problema e ligou para a Editora Globo não obtendo êxito.De outro lado, a requerida Editora Globo aduziu à fl. 58 que cancelou as assinaturas em 01/12/2008 e procedeu com o estorno no valor de R$ 149,34 (Cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO centavos), porém as parcelas continuaram sendo cobradas. Em relação ao Banco Bradesco tenho que apenas efetua os lançamentos e processa as transações que lhe são repassadas pelos estabelecimentos comerciais e que cabe ao fornecedor do serviço no caso a Editora Globo ao receber o cartão de crédito conferir os documentos e assinatura do portador do cartão, requisitos constantes dos contratos existentes entre a Mastercard e seus associados, e que o Banco apenas realizou o serviço para que foi contratado, não podendo ser imputado ao Banco réu qualquer dano que a autora possa ter sofrido.A dívida que originou a cobrança no cartão da autora foi ilícita a mesma não recebeu nenhuma revista. E que em função disso teve que por várias vezes ligar para a Editora Globo solicitando o cancelamento de uma cobrança indevida visando assim evitar um prejuízo maior, sendo um deles a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, fato este incontroverso. Além disso, a autora não recebeu nenhum exemplar da revista. Outrossim, restou demonstra claramente que a autora tentou resolver a situação da cobrança indevida, tendo transtornos e gastos para cancelar a assinatura de uma revista que nunca recebeu nenhum exemplar. É necessário que o consumidor manifeste expressamente o seu consentimento na aquisição de determinado produto ou serviço, não podendo a conclusão de um negócio ficar ao alvitre do fornecedor ou mesmo ser representado por silêncio do contratante, por ser uma típica prática abusiva. Desta forma, a cobrança indevida feita pela Editora Globo que produziu na autora mais do que um simples aborrecimento ou chateação. Provocou uma sensação de menosprezo, angústia e revolta pois mesmo tentando por diversas vezes por fim a um contrato que celebrou, tendo que pagar os valores indevidamente cobrados, sendo que todas as parcelas foram debitadas e nenhum exemplar foi enviado a autora. Vislumbro claramente a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Portanto não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.DISPOSITIVOEm face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e condeno a Editora Globo ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil) reais, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e critérios delineados na presente. Pelos argumentos expendidos na fundamentação acima, julgo improcedente o pedido em relação ao réu Banco Bradesco S/A. Condeno ainda a ré Editora Globo S/A devolver a quantia de R$ 124,45 (Cento e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) que deverão ser devidamente atualizados a partir do efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês.Sucumbente parcial, condeno a autora a pagar 25% das custas e a ré Editora Globo a 75%, bem como condeno a ré Editora Globo a pagar à autora honorários advocatícios no importe de R$ 500,00(Quinhentos reais) e a autora a pagar ao Banco Bradesco a título de honorários advocatícios o valor de R$ 300,00(Trezentos reais)Publique-se.Registre-se.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0182943-81.2009.8.22.0001 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Jantel Rodrigues Namorato 183 Advogado:Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Embargado:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Sentença: S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO JANTEL RODRIGUES NAMORATO propôs Embargos de Terceiros em face de SOCIEDADE MANTENEDORA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA, COMUNICAÇÃO E CULTURA MARIA COELHO AGUIAR alegando em síntese que a embargante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da empresa Ferroforte Materiais de Construção Ltda, do qual a embargante foi sócio pretendendo receber um crédito, que hoje perfaz o valor de R$ 2.341,23(Dois mil trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) porém indicaram a penhora um bem de propriedade exclusiva do embargante. Disse ainda que é legítimo proprietário do veículo ônibus Mercedes bens, modelo OF 1620, ano 1997, cor branca, chassi 9BM384087VB120171, Placa JJZ 2590, bem indicado pela embargada passível de penhora. Concluiu por requerer a total procedência dos embargos.Regularmente citado, o embargado não apresentou defesa.Vieram os autos concluso para sentença.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOA Embargada quedou-se inerte na apresentação de defesa, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela embargante, em decorrência dos efeitos da revelia (art. 319, CPC). No caso em tela trata-se de Embargos de Terceiros onde a embargante visa a liberação da penhora que recaiu sobre o ônibus Mercedes Benz, Modelo OF 1620, ano 1997 é de sua propriedade.Inobstante, a presente demanda visa impedir o cumprimento da ação de execução, considerando que a embargante afirma que é o proprietário do veículo, tenho que os documentos de fl. 09, provam a propriedade. Vejo que na época da expedição dos cheques o embargante era sócio gerente da empresa Ferroforte Materiais de Construção Ltda, conforme documento de fls. 57/59. Portanto permanece a sua responsabilidade porque a empresa não possui bens.Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido formulado por Jantel Rodrigues Namorato em desfavor de Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho.Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais bem como em honorários advocatícios que fixo no importe de R$ 500,00 (Quinhentos reais). Ressalto que o mencionado valor foi aferido de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, após a análise do grau de zelo do profissional. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se.Registre-se.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0081472-27.2006.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Requerido:Rondo Rubber Indústria e Comércio Ltda, Ivanir Maria Sumeck, Aline Sumeck Bombonato Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB-RO 568), Carla Begnini (RO 0000778) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 184 Despacho: Defiro o pedido de fls. 160. Após o prazo requerido, manifestese requerendo o que de direito em 5 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000719-64.1998.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Orestes Muniz Filho, Odair Martini, Romilton Marinho Vieira Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido:Francisco Marcelo Ribeiro Taumaturgo Despacho: Não há valores a serem liberados nos autos. Esclareça o autor o pedido de levantamento constante na petição de fls. 276. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0123262-83.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Chrislene Afonso Souza Advogado:Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004) Requerido:Emerson Luiz de Oliveira, Michele Ribeiro Costa Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311), Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924), Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642), Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/ RO 1644) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0125398-97.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Eliza Maria de Souza Maximo Advogado:Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO 1400) Requerido:Paulo Cordeiro Saldanha Advogado:Paulo Cordeiro Saldanha (OAB/RO 370) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0083152-76.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Fergel Ferro e Aço Ltda EPP Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB-RO 1 B), Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Executado:Associação dos Funcionários do Hospital 9 de Julho Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0089660-24.1997.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Rosa Amelia Belarmino Tanaka Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido:Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado:Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0008845-59.2005.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Conseg Consórcio Segurança S/C - Ltda Advogado:Suzana Bonat (OAB/MT 7639) Requerido:Wellis Menezes Maciel EPP Proc.: 0189492-10.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:Balcão e Cia Comércio de Equipamentos Industriais Ltda Me Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido:Regineide Ribeiro da Costa Despacho: Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0180031-82.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado:Valéria Marcela Ferro Marques Araújo Advogado:Valéria Marcela Ferro Marques (OAB/RO 2255) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0208556-74.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Mauricio Chiecco Filho Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido:Júlia Cristina César Despacho: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2010. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0234501-92.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A), Ednéia Lussis Coimbra Generoso (OAB/RO 3318) Requerido:Galvanini e Mello Ltda Despacho: Defiro. Realize-se pesquisa através do Sistema INFOJUD, vinculado à Delegacia da Receita Federal, conforme pleiteado. Analisarei o pedido de consulta ao RENAJUD após a resposta do INFOJUD. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0014498-03.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlson José Lima de Sousa Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Despacho: Intime-se o autor para se manifestar sobre o depósito da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0078330-10.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Artevidro Industria e Comercio Ltda Advogado:Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943) Requerido:Hospital Madre Mazzarello Advogado:Maria Marta Cardoso (OAB/RJ 100319) Despacho: Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de 185 permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245271-47.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagem S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Getulio de Souza Pinheiro Despacho: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0146075-46.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Marcos Matos Teixeira Advogado:Amanda Camelo Correa ( ) Executado:João Batista das Neves Ximenes Decisão: Indefiro o pedido de fls. 53, pois o STF já decidiu que a prisão civil de depositário judicial infiel é contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição Federal. O STF firmou jurisprudência no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel .O Ministro Celso de Mello deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 98893) neste sentido, revogando a Súmula 619, que autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito . Assim, considerando a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores a respeito do caso, indefiro o pedido de fls. 53.Intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0054815-48.2006.8.22.0001 Ação:Despejo Requerente:Gerardo de Abreu Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Requerido:Roberto Ângelo Gonçalves Despacho: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Dessa forma, intime-se o exeqüente para dar efetivo andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245900-55.2008.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Maria Olimpia de Deus Leal Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Despacho: A antecipação de tutela já foi confirmada em sentença.Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0299228-94.2008.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Dionatan Souza de Oliveira Advogado:Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Requerido:Floresta Hotel Ltda Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244049-44.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eimar Borges da Costa Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Despacho: Não há condições de julgar o feito sem que o contrato venha aos autos.Assim, intime-se o Banco Requerido para trazer aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no prazo de 10(dez) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0045381-06.2004.8.22.0001 Ação:Despejo Requerente:Ary José Lemos Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Requerido:Flavio Donin Filho Despacho: .1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Dessa forma, intime-se o exeqüente para dar efetivo andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0282791-75.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Associação Brasileira de Odontologia Seccional Rondônia 186 Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Requerido:Carlos Eduardo Velozo Advogado:Adriane Bortoleto Vieira Velozo (OABSC 20227) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245487-08.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Zuleide Santos das Neves Decisão: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245608-36.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco GMAC S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Djalma Lopes Decisão: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246808-78.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria Antonia Lima Pereira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247275-57.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:João Bosco Ferreira Castro Decisão: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0249354-09.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Panamericano S/A Advogado:Fábio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614) Requerido:Ermilton Oliveira Ferreira Sentença: S E N T E N Ç A Vistos , etc. Determinada a emenda à petição inicial (fls. 19), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando a reconsideração (fls. 20/27).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0320367-05.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Terezinha de Maria Belchior 187 Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido:Banco Bradesco S/a Guajará Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0131257-50.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852) Requerido:Mary Nazare Alves Despacho: Suspendo o andamento do feito por 30(trinta dias), conforme pleiteado.. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246086-44.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Ueliton Pessoa Aguiar Decisão: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0064131-17.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Elimar Camêlo Possidone Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A) Requerido:Adilmar Silveira de Oliveira Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Despacho: Suspendo o andamento do feito por 30 dias, conforme pleiteado. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0245609-21.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Eloidia Gomes Garcia Decisão: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0151522-10.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:S M Pregos e Parafusos Ltda Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Executado:Momento Engenharia E. Com Ltda Advogado:Ligia Cristina Trombi Pavoni (RO 1419) Despacho: Intime-se o CRedor para que comprove a existência do crédito em nome da Executada. Prazo: 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0189031-72.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado:Timoteo de Almeida Batalha Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0289370-39.2008.8.22.0001 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Embralote - Empresa Branorte de Loteamento Ltda Advogado:Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Requerido:Passarinho Estruturas Metálicas Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 188 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes PORTARIA Nº 01/2010 O Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e pelas Diretrizes Gerais do Serviço Judicial. CONSIDERANDO as determinações constantes no art. 4º e parágrafo único das Diretrizes Gerais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ( Provimento nº 12/2007-CG ), RESOLVE: DESIGNAR a Correição Anual Ordinária para o dia 12 de março de 2010, sem prejuízo do normal funcionamento do Cartório Judicial. DETERMINAR à Escrivania que providencie a reunião e separação em Cartório de todos os processos com o prazo de manifestação vencido. Publique-se, afixando no quadro de avisos. Encaminhe-se cópia desta portaria à Corregedoria Geral de Justiça, OAB/RO e Ministério Público para conhecimento. Porto Velho, 19 de janeiro de 2010. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0033212-11.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimunda Nascimento de Sena Oliveira Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0244840-13.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Romulo Rodrigues de Sousa Filho Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 0079093-11.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A) Requerido: Eurico Lima Bezerra Aguardando o autor, comprovar a publicação no DJ. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0021634-22.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Marieta de Matos Castelo Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Requerido: Sp Dda Pontual Comercio de Insumos Diga o autor. Proc.: 0298574-10.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido: Gisele Estevez dos Santos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 0220144-10.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciano Alves de Araújo Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696) Requerido: Luiz Carlos Nobre da Silva Filho Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 0154044-73.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Ana Batista dos Santos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 0040235-08.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido: Daniel Costa Andrade Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 0198485-47.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Requerido: Constrenge - Construções Técnicas Ltda., Marcelo Fontes Barreto Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Obs manifestar sobre ar negativo Proc.: 0250226-92.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Ivonei Araujo dos Santos Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) 189 Requerido: CELULAWEB COMÉRCIO ELETRONICO LTDA Diga o autor, dar andamento em 48 horas sob pena de extinção Proc.: 0200469-95.2008.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Jesimiel Pessôa de Souza Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009) Requerido: Rozemiro Farias Machado Diga o autor, dar andamento em 48 horas sob pena de extinção Proc.: 0023532-36.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Valter de Oliveira Santos Diga o autor, dar andamento em 48 horas sob pena de extinção Proc.: 0026957-71.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Maria Aparecida Miguel Diga o autor, dar andamento em 48 horas sob pena de extinção Proc.: 0123194-07.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Edna da Cruz Barros Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: B. Car Comércio de Veículos Ltda Diga o autor, dar andamento em 48 horas sob pena de extinção Proc.: 0234050-38.2007.8.22.0001 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Zilce Aparecida Guimarães Advogado: Pricilla Araújo (RO 2485) Requerido: Altivo Geraldo Madalon Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0119370-69.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fertisolo Comercial de Maquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo ( 3182), Rafael Oliveira Claros ( 3672), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Executado: Sergio Frey Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória. Proc.: 0286096-67.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Roziane Gilsa da Silva, Onilson dos Santos Alvoredo, Maria Cicera da Anunciação DESPACHO : de fls 41.Vistos ,Diligencie-se junto ao INFOJUD, acerca de informações sobre o endereço do requerido. Com a reposta do ofício, intime-se a requerente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0038044-87.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Jose Hailton Magalhães Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 0185047-46.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Olívia Adna Soares Barata Advogado: Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308) Requerido: Brasil Telecom S. A., Embratel S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0222821-13.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogado: Jeferson José Carneiro Junior (OAB/SC 22631) Requerido: Sotreq S.a Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000187-07.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maurício Reginaldo Alves dos Santos Requerido: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) DESPACHO : de fls 72.Vistos .Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0240379-66.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Mercantil Sousa Ltda Requerido: Alan Kardec dos Santos Lima, Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0066100-67.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: M. A. Oliveira 190 Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352) Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0224026-77.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Francisco Batista da Silva Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Executado: Diego Francisco de Assis Alves de Souza Aguardando o autor, providenciar fotocópias e desentranhar os documentos fls 15/16. Proc.: 0226541-85.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marinete Alves de Amorim Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Requerido: Unibanco - Administradora de Cartões de Crédito S/A UNICARD Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0247863-64.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kmr Comércio de Alimentos Ltda. Me Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0244330-97.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lindenbergh Chardson Marques do Nascimento Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Atlântico Fundo de Investimento Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0247060-81.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Reginaldo da Silva Camargo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 0245475-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Odair Rosa Sombra Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0228562-39.2006.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Raquel Terezinha Santos Pupo Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Requerido: Floduardo Borges da Silva Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0225715-59.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francilei Souza da Silva Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0208940-03.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria Antonia Alves de Melo Magalhães Requerido: LG Eletronics da Amazonia Ltda, L M A Tovar Imp Exp - UNICELL CELULARES Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB-RO 2238) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0000914-29.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Helton Teixeira Dias Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Filomena do Carmo Rigueti Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos .I Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 09.02.2010, às 09:00, citando a parte requerida via mandado. II - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Av. Rio de Janeiro, n. 7368, Bairro Lagoinha, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0058425-53.2008.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Odenilce Aparecida da Silva Pereira Advogado:Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Requerido:Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda, Reinaldo Matavelli Sentença: SENTENÇAVistos . Considerando a manifestação de fls. 63 em que a parte autora requer a extinção do feito, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 191 Proc.: 0051897-03.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Maria Jose Fernandes dos Santos Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Citicard S.A. Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Decisão: Vistos .Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 116/117.Considerando que o trânsito em julgado do acórdão se deu em 20/11/2009 e o requerido efeutou o depósito judicial do valor da condenação somente em 18/12/2009, ou seja, após o prazo de 15 dias, homologo os cálculos apresentados pela autora (fl. 109), intime-se a requerida a despositar em juízo o valor remanescente do débito na quantia de R$ 2.226,29 no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0263620-69.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Antonia de Oliveira Ribeiro Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Requerido:Bradesco Seguros S.A. Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Odair Martini (OAB/RO 30B) Sentença: SENTENÇA Vistos .Considerando que houve o pagamento integral do débito através da penhora de fl. 98; considerando que embora regularmente intimada, a parte ré não apresentou impugnação; considerando que a parte autora requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 98. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0062964-28.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vanessa Azevedo Macedo Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Requerido:Andreana Helena Torres Ferreira Decisão: Vistos .Intime-se a parte executada, via Oficial de Justiça, sobre a penhora de fl. 23.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0155126-13.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Francisco Chagas de Lima Ribeiro Advogado:Carlos Alberto Cantanhede Lima (OAB/RO 220E) Requerido:Banco Matone S.a., Sabemi Seguradora S.A Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336), Marcos Metchko (RO 1482) Sentença: SENTENÇA Vistos .Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 178; considerando Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que a parte autora requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 178.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018964-79.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Enéas Ferreira Filho Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido:Consórcio Nacional Volkswagen Ltda Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) SENTENÇA : SENTENÇA Vistos .Considerando que houve o pagamento integral do débito através da penhora de fl. 156; considerando que a parte autora requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 156.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0015440-50.2000.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Interditante:Pericles Jose Queiroz, Nilma Lopes de Queiroz Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Intervido:Walter Nunes Hitszschky de Melo Neto Decisão: Vistos . A prestação jurisdicional se exauriu com o reconhecimento da posse do autor bem como através da comunicação à Prefeitura Municipal de Porto Velho através do ofício de fl. 418.Outrossim, eventual constrição do imóvel em outros autos é matéria estranha a esse feito, não havendo providência cabível a ser tomada nestes autos, devendo a parte se valer dos meios de defesa nos autos em que foi realizada a penhora, pelo que, indefiro o pedido de fl. 431.Faculto a extração de peças necessárias nestes autos pelo autor. Após, tornem ao arquivo.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0243728-09.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alessandra Aredes Moraes Advogado:Carl Teske Junior. (RO 3.297) Requerido:Banco ABN AM RO Real S/A Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Decisão: Vistos .I - Considerando a documentação trazida aliada aos argumentos de fato e de direito fornecem a verossimilhança do direito alegado e a evidência de que a manutenção da inscrição acarreta injustificado constrangimento, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o credor proceda a exclusão do nome do autor nos bancos de dados 192 dos órgãos de proteção ao crédito. Intime-se o requerido para cumprir a liminar no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, devendo fazer prova nos autos incontinenti.II - Partes legítimas e bem representadas.III Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0224381-58.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Lacide Rodrigues da Silva Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Denunciado:Soraia Pedraza Rodrigues, Nissey Motores Ltda, José Fernando Azevedo Mesquita Advogado:Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697), Marcos Toshiro Ishida (OAB/PR 35735), Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697) SENTENÇA : Pelo exposto, nos termos do artigo 269, I c/c art. 333, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo de R$500,00, observadas as circunstâncias do artigo 11, §2º e artigo 12 da Lei n. 1.060/50.Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0200768-09.2007.8.22.0001 Ação:Despejo Requerente:Elaeny Hassegawa Moscoso Rohr Advogado:Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido:Maralice Moroso SENTENÇA : Do Exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para declarar rescindida a locação havida, condenando a ré ao pagamento dos aluguéis e taxa de condomínio em atraso, até a data da autorização da autora na imissão da posse do imóvel (27/03/2008), a ser apurado em liquidação de SENTENÇA . Condeno a requerida nas custas e honorários, fixando estes no correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação.P.R.I.Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0102761-11.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jose Rosinaldo Monteiro de Souza Advogado:Alvaro Sotero Alves (RO 710) Requerido:Itaú Seguros S. A. Decisão: Vistos .Considerado a resposta positiva do Bacenjud, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo. Intime-se a parte executada na forma do artigo 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0251564-33.2009.8.22.0001 Ação:Impugnação ao Valor da Causa Impugnante:Banco do Brasil S. A. Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impugnado:Edilson Candido de Lima Junior Despacho: Vistos .I - Apense-se aos autos nº 0194836-69.2009.822.0001. II - Certifique-se o oferecimento de impugnação no processo principal. III - Processe-se na forma do art. 261 do CPC, sem suspensão do processo, ouvindo-se o autor em 05 dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0238124-67.2009.8.22.0001 Ação:Arresto Requerente:Frigorífico Três Gerações Ltda Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido:Galvanini e Mello Ltda SENTENÇA : Assim, considerando que o primeiro ato de execução da cautelar de arresto ocorreu em 28/09/2009 e ação principal foi proposta após o prazo de 30 dias do cumprimento da medida, Julgo Extinto o processo cautelar, nos termos do art. 808, I, c/c 267, IV do CPC, revogando em conseqüência a liminar deferida. Custas pelo autor.P.R.I. Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0251044-73.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Master Motos Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Executado:Meres Poliana Pereira da Silva Despacho: Vistos .I Cite(m)-se em execução para pagamento em 3 (três) dias ou oferecer embargos 15 (quinze) dias, a contar da juntada do comprovante de citação, independentemente de garantia do juízo (arts. 652, caput c/c 738, caput, ambos do CPC). Honorários de 10%. Consigne-se que o pagamento integral da dívida dentro do prazo implicará na redução dos honorários arbitrados pela metade. II - Defiro as prerrogativas do art.172, §2º do CPC.III Não localizado o(a) executado(a), deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 653 e parágrafo único, do CPC, intimando o(a) exeqüente a promover a citação editalícia.IV Efetivada a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou interposição de embargos, tornem os autos conclusos.Porto-Velho, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0092844-80.2000.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Autor:Eric Marie de Champeaux de La Boulaye Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Réu:P. Q. Silva Me, Paulo Quintela da Silva, Vilma Furtado Jansen Pereira Quintela, Rubens Barros do Nascimento Despacho: Vistos .I - Considerando que o terreno penhorado foi transferido a terceiro, a subsistência da eficácia da penhora ainda está em discussão, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de liberação da penhora do veículo pertencente ao executado Rubens Barros do Nascimento.II – Considerando o teor da petição de fls. 323/325 e a presunção de ocorrência de fraude à execução, intime-se para manifestação como terceiro interessado, no prazo de 10 (dez) dias, o adquirente do imóvel, sr. René Olympio Begnini, no endereço indicado às fls. 331. 193 III – Considerando a certidão de fls 295-v, onde está informado o endereço do executado Paulo Quintela da Silva e de sua esposa, intimem-se por carta, quando à penhora do imóvel. Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0251881-31.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Ivaldete Coelho Faria Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido:Americel S. A. Despacho: Vistos .Considerando a narrativa inicial, faculto à parte o depósito dos valores incontroversos, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0247446-14.2009.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Maria de Lourdes Alves Pereira Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido:Francisco Alves Lacerda Despacho: Vistos .Emende-se a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo aos autos comprovação de que a autora não é proprietária de outros imóveis e a indicação dos confinantes, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0124007-68.2006.8.22.0001 Ação:Embargos de terceiros Embargante:José Nilson de Oliveira Advogado:Marcus Vinicius Prudente ( ), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Embargado:Sanyo da Amazônia S/A Advogado:Mário Eduardo Lourenço Matielo (OAB/SP 72905), Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB/SP 133551) SENTENÇA : SENTENÇA Vistos . Considerando que houve o pagamento integral do débito através da penhora 151; considerando que embora regularmente intimada para se manifestar sobre a penhora a ré manteve-se silente, considerando que a autora requer a expedição de alvará, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 151.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0216430-81.2005.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Francisco das Chagas Alves de Souza Advogado:Márcio Silva dos Santos ( ), Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175) Requerido:Baú Barateiro, Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA : SENTENÇAVistos . Considerando que houve o pagamento integral do débito através da penhora de fl. 147/148; considerando que a parte autora requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 147/148.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0109380-88.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Átila de Oliveira Nogueira Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido:Tim Celular S. A. Advogado:Alessandra Elaine Matuda (RO 1713) SENTENÇA : SENTENÇA Vistos . Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 63; considerando que a parte autora requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 63.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0198469-93.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Rural S/A Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E) Executado:Endogastro Clínica Ltda, Ricardo Alves Filho SENTENÇA : SENTENÇA Vistos .Às fls. 52/55 as partes informam que pactuaram e requerem a homologação do acordo.Ante o exposto, Julgo Extinta a presente execução, nos termos do art. 794, II, c/c art. 795, do CPC. Sem custas.P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0279618-43.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Exequente:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado:Maria de Lourdes Costa Decisão: SENTENÇA Vistos .Considerando que embora regulamente intimado (fl. 35v) para promover o andamento do feito em 48h sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA . Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a 194 cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de SENTENÇA . P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0232681-38.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Alex Paulo Reathque de Oliveira SENTENÇA : SENTENÇA Vistos . Considerando que a parte autora não promoveu o andamento do feito em 48h, julgo extinta a presente ação, nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar. Sem custas.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0245671-61.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S.a Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido:Adans da Silva SENTENÇA : SENTENÇA Vistos . Considerando a petição de fls. 50, onde a parte autora requer a desistência da ação de reintegração de posse, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Sem custas..R.I. Arquivemse com o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0014794-93.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Carmen Eneida da Silva Rocha Advogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) SENTENÇA : SENTENÇA Vistos .Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 111, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 111. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0132307-48.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155) Requerido:R. D. Botelho Me Decisão: Vistos . Cumpra-se o item “1” do despacho de fls. 23, expedindose o edital de citação, a ser retirado no prazo de 05 dias pela parte autora. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0144739-02.2008.8.22.0001 Ação:Arresto Arrestante:Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155) Arrestado:R. D. Botelho Me Decisão: Vistos .Chamo o feito à ordem. Considerando que inexiste adjudicação de bem em ação cautelar de arresto, declaro a nulidade dos atos processuais à partir da decisão de fl. 26, devendo a parte aurora dar prosseguimento na ação monitória, promovendo a citação da parte adversa sob pena de extinção do feito e revogação da liminar.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0003558-13.2008.8.22.0001 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Nadéje Silva (Edson Alves Pereira) Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) Requerido: Nerci Antonio da Silva e outros Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido: Romildo Meschial Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 3679) DESPACHO : 1-Certifique-se sobre ventual trânsito em julgado. 2- Considerando as informações constantes na petição e documentos de fls. 85/142 suspendo o cumprimento do MANDADO de reintegração de posse, até nova decisão. 3- Vista a parte autora da petição e documentos de fls. 85/142, por 10 (dez) dias. Após conclusos. PVH, 18/1/10. Proc.: 0212290-62.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Araújo e Nascimento Ltda Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Marlen de Oliveira (OAB/RO 2928) DESPACHO : Vista a requerida sobre a petição do autor dando conta de que a tutela nao foi cumprida até o momento. Prazo de 24 horas, sob pena de aumento da multa. PVH, 18/01/10. Proc.: 0033731-59.2004.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Heraldo Fróes Ramos 195 Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Sentença: Vistos etc. Satisfeita a obrigação, tendo em vista que, em bora intimada, a executada deixou fluir o prazo legal sem oferecer impugnação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará a favor do exequente, para levantamento da importância depositada nestes autos, limitada ao valoro do crédito indicado à fl. 595, com observância do valor correspondente às custas processuais. Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0015679-15.2004.8.22.0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Heraldo Fróes Ramos Advogado: Flávio Pinho Ferreira (OAB/RO 1816) Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Sentença: Vistos etc. Trata-se de Ação Cautelar movida por Heraldo Fróes Ramos em face de Unimed Rondônia, ambos com qualificação nos autos, estando o feito em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o autor reclama o pagamento de R$ 140.171,72, aí compreendido o valor correspondente aos honorários de sucumbência e 21 dias de multa por atraso no cumprimento da liminar concedida nestes autos, inicialmente arbitrada em R$ 3.000,00, tudo já com incidência de juros e correção monetária.Efetuada a penhora sobre crédito a que a executada faria jus junto ao Tribunal Regional do Trabalho desta região, ela apresenta impugnação à execução (fls. 421/424), aduzindo ser absolutamente indevida a cobrança do valor correspondente à multa, sob o argumento de haver prontamente cumprido a decisão liminar exarada por este juízo.Manifestação do exequente às fls. 433/440, sustentando a legalidade da cobrança.Nessas condições, vieram-me os autos conclusos.Relatados,Decido.A discusão cinge-se à cobrança da astreinte por descumprimento da decisão liminar exarada nestes autos (fl. 97), a qual determinou à executada autorizasse a internação do exequente no hospital Sírio Libanês - São Paulo, para que o mesmo fosse submetido a intervenção cirúrgica então agendada para o dia 14-02-2004.De início, cumpre destacar que, da narrativa dos fatos por ambas as partes, não há qualquer controvérsia envolvendo a data de internação do exequente no centro médico acima mencionado, qual seja, 14-02-2004, nada obstante para tanto tenha sido dele exigido o oferecerimento de caução (fls. 244/247).Relevante destacar, ainda, que o dito hospital informou, por meio do ofício de fl. 253, haver a Unimed Rondônia liberado a senha de autorização, bem como quitado a fatura correspondente, não mais existindo qualquer débito em nome do ora exequente. Ora, muito embora não haja nos autos comprovação efetiva da data em que a executada cumpriu a decisão liminar, os fatos acima mencionados demonstram que houve satisfação da pretensão do exequente, o qual fora internado e submetido à intervenção cirúrgica na forma como previamente agendados, tendo a executada regularizado a situação de seu cadastro, o que possibilitou o faturamento das despesas na categoria Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de paciente conveniado.Gize-se que o caráter coercitivo da astreinte visa o efetivo cumprimendo da ordem judicial, sendo que nos presentes não há qualquer demonstração de prejuízo suportado pelo exequente, cujo procedimento médico fora devidamente cumprido.No que toca ao pedido de condenção do exequente em litigância de má-fé, tenho que não restou ela efetivamente demonstrada, razão pela tal pedido há de ser rejeitado.Dessa forma, acolho a impugnação à execução oferecida por Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico, para excluir do valor reclamado aquele correspondente à astreinte, condenando o exequente no pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 800,00, na forma do art. 20, § 4º do CPC.Expeçam-se alvarás, sendo um a favor do exequente, para levantamento do valor correspondente aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de fls. 328/330, com acréscimo dos respectivos consectários (multa do art. 475-J do CPC, juros e correção); e outro a favor da executada, que deverá corresponder ao saldo remanescente, apurado após o levantamento do crédito do exequente nos autos em apenso (001.2004.003373-1).P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0252603-65.2009.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Tamera Padoin Marques ( ) Requerido: Eucatur-Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Limitada, Expresso Marlin Ltda, Empresa de Transportes de Passageiros Mediterrâneo Ltda, Viação Rondonia Ltda, Maia Transportes e Turismo Ltda, Rotas de ViaÇÃo do Triangulo Ltda, Gontijo - Empresa de Transporte., Tekla Tur Viagens e Turismo Ltda, Rondonorte Transp. e Turismo Ltda Viação Rondônia DESPACHO : Vistos e examinados.Emende-se a parte autora a inicial, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora esclareça se há conexão com o feito n. 0005224-49.2008.822.0001, sob pena de indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 284, parágrafo único, do Estatuto Processual já citado.Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0176928-43.2002.8.22.0001 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: Francisca Chagas Costa Albuquerque Advogado: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: Tadeu Moreira de Andrade Advogado: Clovis Avanço (RO 1559) DESPACHO : Vistos etc. Sobre impugnação de fls. 58/65, diga o exequente em dez dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0380427-61.1996.8.22.0001 Ação: Manutenção de posse Autor: Nazira Agnoute Mansour Advogado: Arsênio Landin Ramalho (OAB/RO 295) Réu: Francisco Alves de Melo, Oliveira Pereira de Figueiredo, Lucivaldo Caldeira de Oliveira, Manoel de Jesus Santana 196 Advogado: Ernande Segismundo (RO 532) DESPACHO : Vistos etc. Cumpra-se o DESPACHO anterior (fl. 286).Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0252532-63.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Só Pisos e Revestimentos Comércio e Representações Ltda Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Tim - Celular Centro Sul S/a. Decisão: Vistos e examinados.Acolho a emenda.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada,concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida se abstenha em proceder cobranças referente ao Plano Nosso Modo , relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Notifiquese a parte ré para o imediato cumprimento desta decisão, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores. Intime-se o (a) Autor (a), no prazo de 05 (cinco) dias, para a consignação, no Cartório deste Juízo. Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimemse e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000671-85.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazonia S A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado: Eletrix Engenharia Ltda, Abigail Lucinda Lameira Pereira, Moisés dos Santos Cabral DESPACHO : Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do MANDADO de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de MANDADO (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000690-91.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa Bmc Sa . Porto Velho Advogado: Paulo Henrique Ferreira (PE 894B) Requerido: Conserviços Serviços de Limpeza e Conservação DESPACHO : Vistos e examinados,Banco Finasa Bmc Sa . Porto Velho ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a Conserviços Serviços de Limpeza e Conservação, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/modelo RENAULT/SCENIC; ano de fabricação/ modelo 2003/2004; cor cinza; placa NCX9400; Chassi 93YJA00354J452987; Renavam 815897650, requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC. Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls.09/13).É o relatório.Decido.Examinando os autos, constata-se que não consta prova de que tenha havido a entrega e o recebimento da carta de notificação no endereço do devedor. Portanto, não restou caracterizada a constituição da mora por meio da carta enviada.Destarte, uma vez não demonstrada a entrega da carta de notificação no endereço acostado no contrato de financiamento, ainda que recebida por pessoa diversa da do devedor, não há falar-se em constituição regular da mora. É o que reza a Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça, assim editada: ”A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Nesse sentido, destaque-se o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: ”Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Precedentes do STJ [...]” (Recurso Especial n. 450883/ RS, rel. Min. Castro Filho, DJ 19.12.2003, p. 453).Assim, APRESENTE o autor, nos termos do 284, parágrafo único do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, documento que comprove a constituição em mora do requerido, sob pena de indeferimento da inicial.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0001157-70.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes ( ) Executado: Décio José Weis DESPACHO : Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena 197 de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do MANDADO de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de MANDADO (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0001202-74.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Mileisi Luci Fernandes ( ), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Executado: Valdenira Freitas Neves de Souza DESPACHO : Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do MANDADO de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de MANDADO (CPC, art. 659, §4º);Sendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0057617-53.2005.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Andréa de Matos Calixto Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Requerido: Wagner de Souza Cohen Advogado: Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275) DESPACHO : Vistos etc. Intime-se tal como requerido às fls. 174/175.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0001163-77.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Liamara Lucin Decisão: Vistos e examinados,BANCO FINASA BMC S/A ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a Liamara Lucin, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/modelo FORD/KA FLEX; ano de fabricação/modelo 2008/2009; cor prata; placa NDS3349; Chassi 9BFZK03A09B061328; Renavam 988816725, requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC. Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls.28/34) e ainda da notificação do devedor arrendatário (fls.35/36).É o relatório.Decido.Nos contratos de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até a satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de verse reintegrado na posse do bem via ação possessória.No caso dos autos, consta que o arrendatário não pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da inadimplência. Estando comprovada a mora do requerido (através da 198 notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se MANDADO de reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Citese o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0001188-90.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Deruich Bady Caseb Decisão: Vistos e examinados.BANCO FINASA BMC S/A, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a Deruich Bady Caseb, aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.28) e notificação do devedor alienante (fls.29/30).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.29/30), quedando, contudo, silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0001175-91.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Francimar Rodrigues Ribeiro Decisão: Vistos e examinados,BANCO FINASA BMC S/A ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a Francimar Rodrigues Ribeiro, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado com este Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/modelo MMC/L200 4X4 GL; ano de fabricação/modelo 2003/2003; cor vermelha; placa NCU0419; Chassi 93XHNK3403C330943; Renavam 810210843, requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC. Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls.28/33) e ainda da notificação do devedor arrendatário (fls.34/35).É o relatório.Decido.Nos contratos de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até a satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de verse reintegrado na posse do bem via ação possessória.No caso dos autos, consta que o arrendatário não pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da inadimplência. Estando comprovada a mora do requerido (através da notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se MANDADO de reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Citese o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0001210-51.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes ( ) Requerido: Semayra Gomes Moret DESPACHO : Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do MANDADO de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de MANDADO (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestem- 199 se bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0159515-07.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: A. B. da Silva Hóteis Me Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Decisão: Vistos e examinados.Trata-se de requerimento da parte autora onde informa que a decisão que antecipou a tutela no início do processo não vem sendo cumprida pela Brasil Telecom S/A, em que pese o arbitramento de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de vinte vezes este valor. Informou, também, que em consulta aos órgãos protetivos ao crédito nos dias 18/09/09 e 04/01/10, constatou que seu nome permanece inscrito, embora haja determinação judicial determinando a exclusão dos dados do requerente desde 01/07/08. Afirma que a manutenção em listas dessa natureza é possuir um atestado nacional de “mau pagador”, pois a aludida consulta pode ser feita em qualquer parte do país, expondo o ofendido a uma situação singularmente vexatória, havendo necessidade de cumprimento da decisão. É o que importa relatar. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a MM juíza antecessora determinou à ré que providenciasse a exclusão dos dados do requerente dos cadastros de inadimplentes, arbitrando multa diária no valor de R$ 300,00 até R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento. Ocorre que a autora, ao que parece, a ré deve ter considerado irrisório o valor da multa, escolhendo não cumprir a decisão e arcar com os prejuízos financeiros decorrentes de sua conduta. Ora, a tutela deferida continua em vigor, não tendo havido recurso visando a modificação da decisão. Não há, também, mudança fática que justifique a revogação da medida. Desta feita, determino a intimação da ré para que providencie, imediatamente, a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, nos exatos termos da decisão já prolatada nos autos. Para a hipótese de novo descumprimento, majoro a multa diária para R$ 400,00 até o limite de vinte vezes este valor.Intimem-se as partes desta decisão, inclusive a autora, pessoalmente e por seu advogado, para apresentar memória demonstrativa do débito atualizado, no que respeita ao valor da multa pelo descumprimento, aplicando-se ao valor principal juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária pelo INPC, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010 DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO contados a partir de 20/10/08 até o efetivo cumprimento. Após, conclusos os autos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0000691-76.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Paulo Henrique Ferreira (PE 894B) Requerido: Ronneyde Santos Marcelino DESPACHO : Vistos e examinados,Banco Finasa S. A. ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a Ronneyde Santos Marcelino, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/modelo FORD/ECOSPORT X; ano de fabricação/modelo 2009/2009; cor branca; placa NED0893; Chassi 9BFZE55P398519107; Renavam 133756700, requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC. Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls.09/13).É o relatório.Decido.Examinando os autos, constata-se que não consta prova de que tenha havido a entrega e o recebimento da carta de notificação no endereço do devedor. Portanto, não restou caracterizada a constituição da mora por meio da carta enviada.Destarte, uma vez não demonstrada a entrega da carta de notificação no endereço acostado no contrato de financiamento, ainda que recebida por pessoa diversa da do devedor, não há falar-se em constituição regular da mora. É o que reza a Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça, assim editada: ”A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Nesse sentido, destaque-se o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: ”Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Precedentes do STJ [...]” (Recurso Especial n. 450883/ RS, rel. Min. Castro Filho, DJ 19.12.2003, p. 453).Assim, APRESENTE o autor, nos termos do 284, parágrafo único do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, documento que comprove a constituição em mora do requerido, sob pena de indeferimento da inicial.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0001174-09.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Gezilda Marques Oliveira Decisão: Vistos e examinados.BANCO FINASA BMC S/A, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a Gezilda Marques Oliveira, aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com 200 alienação fiduciária (fls.29) e notificação do devedor alienante (fls.30/31).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.30/31), quedando, contudo, silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0083062-10.2004.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Wanderley de Oliveira Brito Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054) DESPACHO : Vistos etc. Certifique-se quanto a eventual resposta ao ofício expedido à fl. 62.C