TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 012/2010
Data da divulgação: Quarta-feira, 20 de janeiro de 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Porto Velho - RO
tante, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e a Contratada, Casa da Moeda do Brasil, comprometendo-se esta a efetuar
a devolução imediata dos valores repassados pelas serventias
a título de despesas com a fabricação dos selos e frete.
O presente Termo de Rescisão é celebrado com base no art.
79, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93 c/c item 15.1.3 do referido Contrato e nos documentos constantes no Processo Administrativo TJRO n. 0010681-93.2009.8.22.1111.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2010.
Tribunal de Justiça/RO
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Casa da Moeda do Brasil
Luiz Felipe Denucci Martins
Presidente
Casa da Moeda do Brasil
Claudio Eliseu da Costa Lagoeiro
Diretor de Produção
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
Fica declarado rescindido e, por conseqüência considerando ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Contrato de Prestação de Serviços nº. 096/2008, celebrado entre o
Contratante, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e a
Contratada, Locação de Máquinas & Construções Primavera
Ltda.,
O presente Termo de Rescisão é celebrado com base nos art. 78,
inciso II e 79, inciso I da Lei Federal nº. 8.666/93 c/c item 16.1.1
do referido Contrato e nos documentos constantes no Processo Administrativo TJRO n. 0008254-26.2009.8.22.1111.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Tribunal de Justiça/RO
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
TERMO DE RESCISÃO
Fica declarado rescindido e, por conseqüência considerando
ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Contrato de
Prestação de Serviços nº. 93/2009, celebrado entre o Contra-
conselho da magistratura
ATOS D0 PRESIDENTE
ATO N. 040/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo nº 0740991.2009 às fls. 55/58,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da diária inteira a Juíza Substituta MICHIELY
APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7ª
Seção Judiciária sediada na Comarca de Rolim de Moura, em
virtude de seu deslocamento para exercer atividades Judicantes
na Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, no dia 22/12/2009,
termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo
6º, II, parágrafo único da Resolução 006/2009-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ATO N. 041/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo nº 0740991.2009 às fls. 51/56,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da diária inteira a Juíza Substituta MICHIELY APARECIDA
CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7ª Seção Judiciária
sediada na Comarca de Rolim de Moura, em virtude de seu
deslocamento para exercer atividades Judicantes na Comarca
de Santa Luzia do Oeste, dias 14, 15, 16, 17 e 18/12/2009,
termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo
6º, II, parágrafo único da Resolução 006/2009-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO N. 042/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante do Ofício nº 028/2010DIVAD/DECOR/CG de 18/01/2010,
RESOLVE:
CONCEDER meia diária, bem como passagens aéreas
ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral
da Justiça, e aos Juízes de Direito ÁLVARO KALIX FERRO e
GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Auxiliares da Corregedoria,
em virtude seus deslocamento à cidade de Brasília/DF, para
participarem da reunião junto a Corregedoria Nacional de
Justiça – CNJ, com o Ministro Gilson Dipp, com saída e retorno
no dia 21/01/2010, nos termos do art. 201 c/c o art. 207 do
Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO N. 043/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 000945990.2009, as fls. 110/111,
RESOLVE:
CONCEDER 30 (trinta) dias férias ao Desembargador
ELISEU FERNANDES DE SOUZA, Membro da 1ª Câmara
Especial desta e. Corte de Justiça, referentes ao 2º Período/2008,
nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura NacionalLOMAN, assinalando para fruição do benefício o período de 17
de fevereiro a 18 de março de 2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
2
ATO Nº 0044/2009-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo art. 154, IX, RITJ/
RO,
Considerando o constante do Processo n. 000688242.2009 às fls.74/75,
RESOLVE:
CONCEDER 10 (dez) dias de recesso ao
Desembargador ROWILSON TEIXEIRA, Membro da 2ª Câmara
Especial desta e. Corte de Justiça, referentes a dezembro/2009,
assinalando para fruição do benefício o período de 29 de março
a 07 de abril de 2010, conforme disposto no artigo art. 198,
parágrafo único do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 0045/2009-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando constante do Processo n. 000204252.2010 fls. 20/24
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento da Juíza de Direito ANA
VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO, titular da 2ª
Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, ocorrido no dia 26 de
novembro de 2009, nos termos do artigo 103, I, RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 0046/2009-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando constante do Processo Nº 00561280.2009 às fls. 13/22,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito
MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS, Titular da 2ª Vara
Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, ocorrido no período
de 09 a 18 de novembro de 2009, nos termos do artigo art. 103,
II, RI/TJRO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
(a) DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3
corregedoria-geral
ato do corregedor
PORTARIA N. 018/2010-CG
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 22 da Lei n. 94, de 3 de novembro de 1993, e art. 157,
incs. IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste
Estado,
CONSIDERANDO a Portaria n. 014/2010-CG, disponibilizada no DJE n. 011, de 18/01/2010;
R E S O L V E:
DESIGNAR os servidores da Corregedoria-Geral da
Justiça, abaixo relacionados, para participarem da correição
ordinária, a ser realizada nas comarcas de Cerejeiras, no período de 08 a 09/02/2010, e Colorado do Oeste, no período de
10 a 11/02/2010.
PATRÍCIA SOGA - Assessora de Desembargador,
RICHERS HATZINAKIS SIQUEIRA - Chefe do Serviço
de Informática da Corregedoria;
ANGELA APARECIDA RODRIGUES - Chefe de Seção.
Publique-se. Cumpra-se.
(ª) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
OFÍCIO CIRCULAR
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Tribunal de Justiça - RO
4
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
1ª ENTRÂNCIA
JULHO DE 2009
VARAS CÍVEIS
Alta
Espécies
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
1.884
624
1.740
1.948
1.775
1.890
1.359
620
1.173
204
120
166
227
247
209
156
114
138
2.088
744
1.906
2.175
2.022
2.099
1.515
734
1.311
98
26
34
203
30
30
87
42
70
156
104
170
41
190
110
99
65
87
156
104
170
41
190
110
99
65
87
1.932
640
1.736
2.134
1.832
1.989
1.416
669
1.224
460
346
415
623
287
389
447
144
152
26
20
52
38
60
32
55
8
11
124
54
47
51
105
58
45
30
25
OUTRAS DECISÕES
36
22
46
17
0
1
46
53
0
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
52
8
11
33
94
9
30
18
26
AUTOS CONCLUSOS
57
0
65
12
286
0
14
2
95
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
FONTE: DE/DECOR-CG
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
5
VARAS CRIMINAIS
Alta
Espécies
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
750
453
738
904
715
571
744
339
673
49
34
45
121
51
35
32
32
69
799
487
783
1.025
766
606
776
371
742
222
160
271
247
165
121
237
50
105
42
45
18
114
45
45
9
17
77
42
45
18
114
45
45
9
17
77
EM TRAMITAÇÃO
757
442
765
911
721
561
767
354
665
DESPACHOS
109
173
55
252
88
120
125
80
62
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
15
1
11
33
16
12
10
0
2
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
13
8
4
26
7
37
3
4
2
OUTRAS DECISÕES
86
68
23
32
16
26
19
25
37
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
23
23
16
42
32
49
20
16
9
7
0
1
1
11
0
11
1
3
Nova
Presidente
Santa
São
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Alta
Espécies
Costa
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
694
38
280
704
316
606
124
120
185
136
14
8
72
91
5
1
9
9
830
52
288
776
407
611
125
129
194
32
0
10
0
0
1
0
2
1
85
20
32
55
43
92
52
25
41
85
20
32
55
43
92
52
25
41
745
32
256
721
364
519
73
104
153
DESPACHOS
92
50
6
297
60
57
17
69
17
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
10
3
1
21- Jul/2009
1ª Entrância
10
6
3
4
2
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
88
12
11
58
27
63
15
13
16
7
0
1
3
0
0
1
4
2
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
62
11
18
23
35
71
6
2
37
AUTOS CONCLUSOS
88
0
34
0
49
0
0
3
20
Nova
Presidente
Santa
São
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
OUTRAS DECISÕES
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Alta
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
Costa
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
188
72
440
297
181
165
155
94
305
33
31
0
49
35
0
1
1
0
221
103
440
346
216
165
156
95
305
6
4
7
5
33
6
10
6
4
21
16
62
44
16
19
16
0
28
21
16
62
44
16
19
16
0
28
200
87
378
302
200
146
140
95
277
DESPACHOS
5 O documento
63
0 pode ser 22
7
11
Este
diário foi assinado digitalmente35consoante a22Lei 11.419/06.
eletrônico
encontrado 35
no sítio do Tribunal
de Justiça
do
Estado
de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html
sob o número
012 Ano 2010
1ª Entrância4- Jul/2009
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
15
1
0
0
2
3
0
3
7
5
33
6
10
6
4
62
44
16
19
16
0
28
16
62
44
16
19
16
0
28
200
87
378
302
200
146
140
95
277
DESPACHOS
35
22
5
63
0
22
35
7
11
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
15
1
0
4
0
2
3
0
3
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
14
17
11
41
0
8
6
4
7
0
1
0
0
0
0
1
2
0
27
18
4
47
0
5
5
5
11
4
0
88
0
0
0
0
0
12
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
6
4
21
16
21
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
Tribunal de Justiça - RO
6
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Alta
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
150
41
109
75
103
152
148
72
88
21
14
9
16
21
13
19
17
11
171
55
118
91
124
165
167
89
99
11
0
5
1
0
0
6
1
1
6
5
20
1
18
11
7
10
6
6
5
20
1
18
11
7
10
6
165
50
98
90
106
154
160
79
93
34
19
34
29
14
43
58
31
22
6
6
8
7
3
5
1ª Entrância - Jul/2009
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
4
15
11
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
2
1
0
9
12
6
1
0
1
OUTRAS DECISÕES
2
3
0
0
0
0
2
3
2
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
5
2
0
3
10
6
0
9
5
AUTOS CONCLUSOS
9
0
0
0
23
0
0
0
1
FONTE: DE/DECOR-CG
PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
1ª Entrância - Jul/2009
Alta
Espécies
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
0
0
111
0
0
72
25
31
0
0
0
48
0
0
156
35
49
39
0
0
159
0
0
228
60
80
39
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5
0
0
86
2
14
2
0
0
5
0
0
86
2
14
2
EM TRAMITAÇÃO
-
-
154
-
-
142
58
66
37
DESPACHOS
0
0
16
0
0
54
23
25
3
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
0
0
0
0
0
0
10
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
0
0
0
0
0
85
9
8
2
OUTRAS DECISÕES
0
0
2
0
0
8
0
3
1
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
0
0
19
0
0
86
0
10
3
AUTOS CONCLUSOS
0
0
18
0
0
0
0
2
22
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
FONTE: DE/DECOR-CG
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
7
PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Alta
Espécies
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
0
0
74
0
0
19
19
26
0
0
0
24
0
0
24
18
17
15
0
0
98
0
0
43
37
43
15
0
0
1
0
0
1
0
0
0
0
0
1
0
0
1
4
5
0
0
0
1
0
0
1
4
5
0
EM TRAMITAÇÃO
-
-
97
-
-
42
33
38
15
DESPACHOS
0
0
8
0
0
15
25
11
1
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
0
0
0
0
0
0
2
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
0
0
0
0
0
9
5
7
4
OUTRAS DECISÕES
0
0
0
0
0
0
1
0
0
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
0
0
10
0
0
17
21
14
11
AUTOS CONCLUSOS
0
0
13
0
0
1
0
1
6
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
FONTE: DE/DECOR-CG
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
1ª ENTRÂNCIA
AGOSTO DE 2009
VARAS CÍVEIS
Alta
Espécies
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
1.932
640
1.736
2.134
1.832
1.989
1.416
669
1.224
134
103
174
104
172
121
135
59
179
2.066
743
1.910
2.238
2.004
2.110
1.551
728
1.403
92
53
26
200
30
17
71
33
69
96
92
118
52
203
207
99
49
144
96
92
118
203
207
99
49
144
1.970
651
1.792
2.186
1.801
1.903
1.452
679
1.259
166
47
350
119
507
249
182
163
562
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
14
0
24
0
35
43
10
17
15
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
39
14
46
11
50
46
30
24
118
OUTRAS DECISÕES
28
1
31
0
1
2
9
32
9
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
57
4
34
30
47
25
53
22
40
442
1
3
39
161
0
282
1
31
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
AUTOS CONCLUSOS
52
1ª Entrância
- Jul/2009
FONTE: DE/DECOR-CG
VARAS CRIMINAIS
Alta
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
757
442
765
911
721
561
767
354
665
36
45
73
56
65
26
49
35
49
793
487
838
967
786
587
816
389
714
218
159
264
207
142
108
232
51
106
14
71
57
42
29
59
Este diário foi assinado digitalmente
consoante 17
a Lei 11.419/06.
O documento
eletrônico
pode ser
encontrado39no sítio do 45
Tribunal de Justiça
do
Estado de Rondônia,
012 Ano392010
TOTAL endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html
14
17
71
57
42 sob o número
29
45
59
RESOLVIDOS
Espécies
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
757
442
765
911
721
561
767
354
665
26
49
35
49
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
36janeiro de 2010
45
DJE.
N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de
TOTAL
73
56
Tribunal de Justiça
- RO 65
793
487
838
967
786
587
816
389
714
218
159
264
207
142
108
232
51
106
14
17
71
57
42
29
39
45
59
14
17
71
57
42
29
39
45
59
779
470
767
910
744
558
777
344
655
18
28
92
127
75
98
36
64
161
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
1
0
10
2
30
8
1
11
8
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
1
0
6
5
58
20
1
4
12
27
51
34
37
34
21
26
16
18
7
4
39
15
40
14
34
17
27
128
0
26
78
35
0
99
1
8
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
8
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Alta
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
745
32
256
721
364
519
73
104
153
7
15
1
56
56
1
0
7
11
752
47
257
777
420
520
73
111
164
34
0
10
0
0
1
2
2
2
61
7
27
23
43
82
17
20
28
61
7
27
23
43
82
17
20
28
691
40
230
754
377
438
56
91
136
12
0
26
44
72
71
21
22
50
3
0
3
7
12
1
0
11
30
1
17
15
49
21
8
8
38
0
0
0
0
0
0
0
2
4
60
9
12
19
56
18
15
2
22
215
0
12
5
25
0
0
0
0
1ª Entrância -1Ago/2009
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Alta
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
200
87
378
302
200
146
140
95
277
4
16
2
41
31
3
0
1
4
204
103
380
343
231
149
140
96
281
7
4
6
5
23
6
10
5
5
5
5
31
20
27
16
5
16
25
5
5
31
20
27
16
5
16
25
199
98
349
323
204
133
135
80
256
5
3
17
14
14
4
4
7
39
0
0
1
0
3
1
1ª Entrância - Ago/2009
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
1
0
1
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
1
8
12
12
40
8
6
4
27
OUTRAS DECISÕES
0
0
0
0
0
0
1
0
1
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
0
10
12
17
37
0
9
4
3
38
0
137
17
7
0
1
0
0
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
1ª Entrância - Ago/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
9
JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Alta
Espécies
Costa
Nova
Presidente
Santa
São
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
165
50
98
90
106
154
160
79
93
8
25
3
13
8
9
9
8
17
173
75
101
103
114
163
169
87
110
12
0
5
1
0
0
6
1
3
20
10
15
1
21
22
7
11
9
20
10
15
1
21
22
7
11
9
153
65
86
102
93
141
162
76
101
14
2
18
11
19
30
24
30
46
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
0
5
1
9
3
0
4
10
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
5
0
2
10
9
1
3
0
3
OUTRAS DECISÕES
0
8
9
0
0
2
1
1
0
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
2
0
1
4
3
4
8
12
6
AUTOS CONCLUSOS
7
0
0
1
17
0
30
0
0
Nova
Presidente
Santa
São
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
FONTE: DE/DECOR-CG
PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
1ª Entrância - Ago/2009
Alta
Espécies
Costa
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
0
0
154
0
0
142
58
66
37
214
0
42
0
0
50
34
34
27
214
0
196
0
0
192
92
100
64
0
0
0
0
0
0
0
8
0
2
0
5
0
0
25
16
25
20
2
0
5
0
0
25
16
25
20
212
-
191
-
-
167
76
75
44
DESPACHOS
3
0
28
0
0
12
3
27
41
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
0
1
0
0
6
2
6
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
0
0
2
0
0
14
12
18
6
OUTRAS DECISÕES
0
0
4
0
0
5
0
15
6
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
1
0
58
0
0
44
33
37
4
21
0
27
0
0
16
39
0
0
Nova
Presidente
Santa
São
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Alta
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
Costa
Floresta
Alvorada
Buritis
Marques
Machadinho
Brasilândia
Médici
Luzia
Miguel
0
0
97
0
0
42
33
38
15
16
0
14
0
0
1
13
17
23
16
0
111
0
0
43
46
55
38
0
0
1
0
0
2
0
8
0
1
0
4
0
0
4
7
5
4
1
0
4
0
0
4
7
5
4
15
-
107
-
-
39
39
50
34
0
0
15
0
0
6
3
6
12
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado
de Rondônia,
endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html
SENTENÇAS
DE MÉRITO PROFERIDAS
1ª Entrância0- Ago/2009
0
0
1
0 sob o número
0 012 Ano 2010
0
2
1
0
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
0
1
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
0
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de1 janeiro de 2010
RESOLVIDOS
TOTAL
0
0
2
0
8
0
4
0
Tribunal
de Justiça
- RO
0
4
7
5
4
10
1
0
4
0
0
4
7
5
4
15
-
107
-
-
39
39
50
34
DESPACHOS
0
0
15
0
0
6
3
6
12
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
0
0
1
0
0
0
0
2
1
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
0
0
11
0
0
5
0
10
13
OUTRAS DECISÕES
0
0
2
0
0
0
0
8
0
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
2
0
15
0
0
10
10
17
13
AUTOS CONCLUSOS
6
0
11
0
0
2
12
0
0
EM TRAMITAÇÃO
FONTE: DE/DECOR-CG
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
2ª ENTRÂNCIA
JULHO DE 2009
VARAS CÍVEIS
Ariquemes
Espécies
Cacoal
Colorado
Guajará
Jaru
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
Cível
1ª Cível
2ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
1.967
2.496
2.507
2.205
3.887
3.373
4.175
1.768
1.951
1.070
1.754
1.226
316
182
242
233
403
220
290
224
237
191
332
243
2.283
2.678
2.749
2.438
4.290
3.593
4.465
1.992
2.188
1.261
2.086
1.469
213
144
1
443
26
225
88
77
415
224
67
249
335
157
301
210
370
189
253
317
148
180
287
200
335
157
301
210
1.948
2.521
2.448
588
404
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
69
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
VINDOS
V
i
n
d
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
RESOLVIDOS
R
e
m
eti
do
TOTAL
1ª Entrância - Ago/2009
370
189
253
317
148
180
287
200
2.228
3.920
3.404
4.212
1.675
2.040
1.081
1.799
1.269
759
525
856
620
753
559
823
480
733
700
46
80
28
55
52
41
80
41
43
107
44
201
82
100
100
259
117
157
146
84
73
91
81
aBRRAS DECISÕES
75
29
108
73
97
60
140
81
77
32
135
39
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
59
44
68
30
80
29
47
61
30
15
28
26
AUTOS CONCLUSOS
69
7
36
9
232
445
216
2
8
0
245
0
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
FONTE: DE/DECOR-CG
VARAS CÍVEIS
Ouro
Espécies
VINDOS
INICIADOS
V
i
n
d
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
RESOLVIDOS
R
e
m
eti
do
TOTAL
Pimenta Bueno
Rolim
Vilhena
Cível
1ª Cível
Cível
1ª Cível
2ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara
2ª Vara
1.874
1.778
2.606
2.005
2.856
2.053
2.870
2.505
826
987
1.333
1.490
295
247
154
199
135
196
105
141
144
65
57
98
104
5.339
2.121
1.932
2.805
2.140
3.052
2.158
3.011
2.649
891
1.044
1.431
1.594
140
25
21
248
196
332
211
361
122
51
120
10
0
379
237
126
286
171
197
124
182
195
62
51
96
16
2ª Entrância - Jul/2009
237
126
286
171
197
124
4.960
1.884
1.806
2.519
1.969
2.855
474
491
345
326
253
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
32
22
8
28
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
130
118
30
15
13
2
198
DESPACHOS
aBRRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
Espigão
5.044
379
EM TRAMITAÇÃO
Cerejeiras
182
195
62
51
96
16
2.034
2.829
2.454
829
993
1.335
1.578
557
379
847
1.009
271
216
211
102
24
48
14
41
42
18
7
7
1
101
55
110
66
81
96
24
21
18
5
6
58
34
41
66
57
62
38
14
8
5
43
4
20
39
13
11
31
31
26
15
10
8
78
264
81
2
123
178
55
9
0
134
29
23
FONTE: DE/DECOR-CG
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
11
VARAS CRIMINAIS
Jaru
Ouro
Pimenta
Rolim
1ª Crim
Ariquemes
2ª Crim
1ª Crim
2ª Crim
Crim
1ª Crim
2ª Crim
Crim
Crim
Crim
Crim
1ª Crim
2ª Crim
1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara
2ª Vara
1.707
1.858
1.005
2.012
692
478
1.174
1.284
1.698
1.344
1.622
1.330
2.215
218
338
329
629
105
149
133
92
72
50
117
182
122
128
144
109
124
40
49
20
24
1.812
2.007
1.138
2.104
764
528
1.291
1.466
1.820
1.472
1.766
1.439
2.339
258
387
349
653
821
0
359
331
181
135
200
416
529
503
535
436
294
68
116
6
0
77
37
79
69
76
84
92
121
84
106
120
103
150
27
37
21
27
77
37
79
69
76
84
92
121
84
106
120
103
150
27
37
21
27
1.735
1.970
1.059
2.035
688
444
1.199
1.345
1.736
1.366
1.646
1.336
2.189
231
350
328
626
186
464
236
267
311
131
340
201
361
347
419
339
492
72
100
83
64
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
27
10
18
19
6
53
24
1
22
15
22
2
29
14
1
4
8
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
24
13
18
3
14
21
7
28
32
17
16
6
27
6
5
0
0
aBRRAS DECISÕES
53
46
126
60
59
25
115
117
87
63
89
52
69
31
23
6
6
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
36
38
53
56
55
46
70
34
84
72
82
33
114
21
18
17
19
AUTOS CONCLUSOS
35
42
0
1
17
0
19
0
81
32
0
43
1
0
9
1
13
Espécies
VINDOS
V
i
n
d
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
R
e
m
eti
do
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
Cacoal
Colorado
Guajará
Vilhena
Cerejeiras
Espigão
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Cerejeiras
Espécies
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara
2ª Vara
60
17
42
134
70
35
3
279
215
99
50
562
943
1
14
3
14
25
2
0
11
6
19
15
106
123
61
31
45
148
95
37
3
290
221
118
65
668
1.066
0
0
1
13
0
0
0
0
3
2
0
0
0
0
19
12
15
29
2
3
64
22
20
11
67
4
2
3
64
22
20
11
67
4
VINDOS
V
i
n
d
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
R
e
m
eti
do
RESOLVIDOS
Espigão
Ariquemes
TOTAL
2ª Entrância - Jul/2009
0
19
12
15
29
61
12
33
133
66
35
-
226
199
98
54
601
1.062
DESPACHOS
5
1
7
50
45
10
1
56
44
44
21
113
19
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
0
0
1
3
0
0
0
12
0
6
7
7
7
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
1
0
6
13
6
0
0
43
11
22
3
69
48
aBRRAS DECISÕES
1
0
0
2
2
0
0
1
0
0
3
2
2
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
0
0
0
3
0
0
0
5
1
16
12
94
67
AUTOS CONCLUSOS
2
0
0
0
11
0
0
0
26
0
8
11
38
EM TRAMITAÇÃO
FONTE: DE/DECOR-CG
PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Espécies
VINDOS
INICIADOS
V
i
n
d
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
RESOLVIDOS
R
e
m
eti
do
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
972
402
71
337
494
304
437
854
1.160
173
121
58
38
229
133
190
323
155
1.145
523
129
375
723
437
627
1.177
1.315
1
0
0
13
0
2
2
0
4
85
144
20
45
138
131
130
280
103
85
144
20
45
138
131
130
280
103
1.060
379
109
330
585
306
497
897
1.212
169
299
11
109
235
180
230
283
86
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
7
12
0
9
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
65
79
17
49
aBRRAS DECISÕES
11
48
10
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
95
61
6
143
30
0
AUTOS CONCLUSOS
2ª Entrância - Jul/2009
18
30
12
51
12
91
94
117
183
67
11
9
12
10
29
5
50
83
41
105
175
172
12
125
2
0
34
544
FONTE: DE/DECOR-CG
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
12
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Cerejeiras
Espécies
Espigão
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara
2ª Vara
283
4
105
103
78
102
1
181
250
26
157
159
251
2
1
1
3
0
0
1
3
0
11
31
18
24
285
5
106
106
78
102
2
184
250
37
188
177
275
56
0
14
14
22
16
0
1
2
2
12
1
0
35
3
2
10
15
11
0
14
18
1
30
14
3
35
3
2
10
15
11
0
14
18
1
30
14
3
250
2
104
96
63
91
2
170
232
36
158
163
272
23
0
31
23
4
16
1
25
40
7
42
27
3
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
0
1
0
2
0
1
0
3
0
0
7
0
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
8
0
7
3
2
7
1
11
14
7
32
10
11
OUTRAS DECISÕES
0
0
0
0
0
0
0
2
3
0
4
0
0
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
6
0
2
0
0
1
0
3
1
6
18
17
23
AUTOS CONCLUSOS
7
2
0
0
0
0
0
0
6
0
6
3
12
VINDOS
V
i
n
d
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
RESOLVIDOS
R
e
m
eti
do
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
FONTE: DE/DECOR-CG
PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Espécies
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
664
446
185
440
186
198
337
292
1.248
78
51
59
58
56
67
89
79
228
742
497
244
498
242
265
426
371
1.476
0
1
1
3
0
3
9
3
0
57
103
62
89
55
54
32
68
130
57
103
62
89
55
54
32
68
130
685
394
182
409
187
211
394
303
1.346
32
244
69
54
22
146
67
90
56
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
0
17
12
29
18
8
1
24
33
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
6
36
51
50
5
56
23
19
10
aBRRAS DECISÕES
0
17
1
5
0
5
6
8
5
21
43
43
103
40
56
67
62
171
112
17
5
8
0
0
0
14
422
VINDOS
V
i
n
d
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
R
e
m
eti
do
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
2ª Entrância - Jul/2009
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Espécies
VINDOS
INICIADOS
V
i
n
d
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
RESOLVIDOS
R
e
m
eti
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TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
Cerejeiras
Espigão
242
435
141
220
173
214
202
191
542
107
265
42
77
37
39
39
25
41
33
57
19
33
284
512
178
259
212
239
243
224
599
126
298
4
15
0
20
17
1
1
5
18
0
9
51
64
39
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35
41
48
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59
16
20
51
64
39
68
35
41
48
22
59
16
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233
448
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177
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2ª Entrância
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SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
4
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35
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Tribunal de Justiça - RO
233
448
139
191
177
198
195
202
540
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DESPACHOS
56
87
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134
49
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125
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SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
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10
39
36
6
7
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10
14
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
20
39
16
2
12
15
24
4
42
7
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3
EM TRAMITAÇÃO
aBRRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
13
FONTE: DE/DECOR-CG
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
2ª ENTRÂNCIA
AGOSTO DE 2009
VARAS CÍVEIS
Ariquemes
Espécies
Cacoal
Colorado
Guajará
Jaru
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
Cível
1ª Cível
2ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
1.948
2.521
2.448
2.228
3.920
3.404
4.212
1.675
2.040
1.081
1.799
1.269
451
304
375
363
312
173
261
207
162
105
239
179
2.399
2.825
2.823
2.591
4.232
3.577
4.473
1.882
2.202
1.186
2.038
1.448
206
226
3
446
15
173
69
52
411
221
38
255
415
202
233
271
284
187
113
292
283
131
225
222
415
202
233
271
284
187
113
292
283
131
225
222
1.984
2.623
2.590
2.320
3.948
3.390
4.360
1.590
1.919
1.055
1.813
1.226
558
770
745
873
586
521
612
387
499
302
610
569
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
82
77
50
56
13
54
87
36
38
18
100
43
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
234
114
105
179
122
112
76
31
99
62
93
59
aBRRAS DECISÕES
84
86
41
93
107
163
87
28
16
21
93
33
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
62
83
78
64
63
47
42
15
55
29
57
25
AUTOS CONCLUSOS
46
31
154
21
486
662
236
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VINDOS
V
i
n
d
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
R
e
m
eti
do
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
2ª Entrância - Jul/2009
FONTE: DE/DECOR-CG
VARAS CÍVEIS
Ouro
Espécies
Pimenta Bueno
Rolim
Vilhena
Cerejeiras
Espigão
Cível
1ª Cível
Cível
1ª Cível
2ª Cível
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara
2ª Vara
4.960
1.884
1.806
2.519
1.969
2.855
2.034
2.829
2.454
829
993
1.335
1.578
291
187
116
236
175
306
169
254
296
68
78
91
74
5.251
2.071
1.922
2.755
2.144
3.161
2.203
3.083
2.750
897
1.071
1.426
1.652
136
19
11
179
204
361
204
388
108
76
179
21
0
352
175
156
213
102
173
138
151
182
66
38
57
31
352
175
156
213
102
173
138
66
38
57
31
EM TRAMITAÇÃO
4.899
1.896
1.766
2.542
2.042
2.988
2.065
2.932
2.568
831
1.033
1.369
1.621
DESPACHOS
1.244
389
432
409
535
569
696
793
868
254
312
357
105
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
119
33
23
36
33
55
37
37
40
18
5
29
1
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
126
125
64
99
87
116
55
73
71
25
20
50
30
aBRRAS DECISÕES
12
146
15
42
80
93
74
85
46
17
7
45
6
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
64
43
44
37
27
35
10
29
49
16
19
21
11
246
86
148
163
3
174
42
33
23
14
158
52
229
VINDOS
INICIADOS
V
i
n
d
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
RESOLVIDOS
R
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m
eti
do
TOTAL
AUTOS CONCLUSOS
151
182
2ª Entrância
- Ago/2009
FONTE: DE/DECOR-CG
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
14
VARAS CRIMINAIS
Ariquemes
Espécies
VINDOS
Jaru
Ouro
Pimenta
Rolim
1ª Crim
2ª Crim
1ª Crim
2ª Crim
Crim
1ª Crim
2ª Crim
Crim
Crim
Crim
Crim
1ª Crim
2ª Crim
1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara
2ª Vara
1.735
1.970
1.059
2.035
688
444
1.199
1.345
1.736
1.366
1.646
1.336
2.189
231
350
328
626
V
i
n
d
INICIADOS
TOTAL
Cacoal
Colorado
Guajará
Vilhena
Cerejeiras
Espigão
113
141
88
90
82
119
96
112
110
114
132
105
117
25
32
37
38
1.848
2.111
1.147
2.125
770
563
1.295
1.457
1.846
1.480
1.778
1.441
2.306
256
382
365
664
814
557
347
325
175
133
197
403
514
513
527
433
290
68
116
28
0
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
R
e
m
eti
do
163
182
117
81
81
83
59
130
119
77
108
110
169
36
24
29
10
163
182
117
81
81
83
59
130
119
77
108
110
169
36
24
29
10
1.685
1.929
1.030
2.044
689
480
1.236
1.327
1.727
1.403
1.670
1.331
2.137
220
358
336
654
245
562
186
299
91
142
286
306
307
343
283
147
241
49
95
104
103
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
24
16
27
18
15
41
17
21
18
27
45
4
34
4
5
1
3
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
21
30
27
49
22
16
19
37
25
25
13
6
6
1
8
6
2
aBRRAS DECISÕES
96
52
117
77
65
100
83
112
98
57
108
55
107
31
20
72
9
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
68
101
51
58
38
45
79
93
47
58
67
44
65
17
14
10
13
AUTOS CONCLUSOS
39
0
0
0
23
12
12
0
80
62
0
65
3
0
15
12
58
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Cerejeiras
Espécies
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara
2ª Vara
61
12
33
133
66
35
0
226
199
98
54
601
1.062
4
0
1
3
10
1
0
6
2
29
22
94
96
65
12
34
136
76
36
0
232
201
127
76
695
1.158
0
0
0
7
0
0
0
0
3
1
0
0
0
6
0
1
32
14
2ª Entrância - Ago/2009
8
0
59
13
15
11
81
223
VINDOS
V
i
n
d
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
R
e
m
eti
do
RESOLVIDOS
Espigão
Ariquemes
6
0
1
32
14
8
0
59
13
15
11
81
223
EM TRAMITAÇÃO
TOTAL
59
12
33
104
62
28
-
173
188
112
65
614
935
DESPACHOS
53
0
15
31
20
20
0
27
43
39
21
172
160
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
0
0
1
2
0
0
0
1
1
2
1
10
12
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
4
0
0
17
4
2
0
28
14
10
4
76
72
aBRRAS DECISÕES
0
0
0
3
0
0
0
10
1
2
2
10
2
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
1
0
0
0
0
0
0
1
1
12
10
80
77
AUTOS CONCLUSOS
0
0
0
0
9
0
0
8
29
0
10
22
82
FONTE: DE/DECOR-CG
PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Espécies
VINDOS
INICIADOS
V
i
n
d
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
RESOLVIDOS
R
e
m
eti
do
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
1.060
379
109
330
585
306
497
897
1.212
166
114
26
72
159
104
140
209
207
1.226
493
135
402
744
410
637
1.106
1.419
1
0
0
12
0
2
2
1
2
126
108
20
83
69
101
162
211
187
126
108
20
83
69
101
162
211
187
1.100
385
115
319
675
309
475
895
1.232
367
165
40
106
180
155
218
173
329
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
16
9
8
27
14
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
129
54
26
46
29
27
7
14
162
56
42
23
92
0
aBRRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
2ª Entrância - Ago/2009
28
24
48
33
88
83
133
188
195
17
16
6
41
36
75
4
37
116
144
99
0
157
0
0
2
352
FONTE: DE/DECOR-CG
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
15
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Cerejeiras
Espécies
Espigão
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara
2ª Vara
250
2
104
96
63
91
2
170
232
36
158
163
272
6
0
0
1
1
2
0
0
1
10
22
10
22
256
2
104
97
64
93
2
170
233
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180
173
294
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13
14
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147
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18
1
12
1
12
24
7
26
31
30
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
6
0
0
1
0
2
0
4
0
5
8
0
0
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
14
0
4
11
9
5
0
8
7
2
7
19
10
1
0
0
1
1
0
0
8
5
0
2
5
0
14
0
3
4
0
2
0
1
3
9
21
26
14
3
2
0
0
0
0
0
1
10
0
10
2
26
VINDOS
V
i
n
d
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
R
e
m
eti
do
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
PROJUDI - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Espécies
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
685
394
182
409
187
211
394
303
1.346
131
64
61
57
70
51
140
43
268
816
458
243
466
257
262
534
346
1.614
0
2
0
3
0
5
5
1
0
63
63
27
34
23
41
71
34
193
63
63
27
34
23
41
71
34
193
EM TRAMITAÇÃO
753
395
216
432
234
221
463
312
1.421
DESPACHOS
185
78
45
21
70
109
147
29
468
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
11
16
5
27
20
15
4
27
43
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
38
19
36
11
23
26
30
27
86
7
14
0
1
1
3
6
2
38
109
70
8
73
42
33
93
66
196
77
96
0
94
1
0
1
0
183
VINDOS
V
i
n
d
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
R
e
m
eti
do
RESOLVIDOS
TOTAL
aBRRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
2ª Entrância - Ago/2009
FONTE: DE/DECOR-CG
JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Espécies
VINDOS
INICIADOS
V
i
n
d
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
R
e
m
eti
do
Ariquemes
Cacoal
Colorado
Guajará-Mirim
Jaru
Ouro Preto
Pimenta
Rolim
Vilhena
Cerejeiras
Espigão
233
448
139
191
177
198
195
202
540
110
278
49
96
28
59
42
35
42
46
72
14
21
282
544
167
250
219
233
237
248
612
124
299
6
13
0
20
22
1
0
5
22
1
26
31
91
40
51
45
23
27
34
41
11
11
31
91
40
51
45
23
27
34
41
11
11
251
453
127
199
174
210
210
214
571
113
288
61
114
54
78
105
44
71
65
145
40
78
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado
no sítio- do
Tribunal de Justiça do
2ª Entrância
Ago/2009
Estado
de Rondônia,
endereço:
número 012
SENTENÇAS
DE MÉRITO PRO
F
11 https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html
39
7
51
32
12 sob o 27
18Ano 201031
5
25
6
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/B
13
0
R
e
m
eti
do
RESOLVIDOS
31
91
40
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
TOTAL
31
91
40
20
22
1
0
5
22
1
26
51
45
23
27
34
41
11
11
51
45
23
27
34
41
11
11
Tribunal de Justiça - RO
251
453
127
199
174
210
210
214
571
113
288
DESPACHOS
61
114
54
78
105
44
71
65
145
40
78
SENTENÇAS DE MÉRITO PROF
11
39
7
51
32
12
27
18
31
5
25
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINT
17
33
3
7
8
14
11
35
45
3
4
6
28
1
0
5
2
0
1
11
0
5
18
43
5
31
25
22
31
27
13
7
13
2
33
0
0
0
9
2
1
4
0
3
EM TRAMITAÇÃO
aBRRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
16
FONTE: DE/DECOR-CG
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
3ª ENTRÂNCIA
JULHO DE 2009
PORTO VELHO
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
5ª Cível
6ª Cível
7ª Cível
2.856
3.383
3.335
2.435
2.791
3.450
2.802
1ª Família
2ª Família
2ª Entrância - 1.289
Ago/2009
1.463
3ª Família
4ª Família
1ª Fazenda
1.558
1.656
219
244
243
219
203
296
196
346
1.738
402
410
289
130
3.075
3.627
3.578
2.654
2.994
3.746
2.998
1.809
1.691
1.968
1.945
1.868
73
135
2
97
66
3
28
5
-
45
6
40
291
157
213
249
255
161
37
357
302
332
313
252
291
157
213
249
255
161
37
357
302
332
313
252
EM TRAMITAÇÃO
2.784
3.470
3.365
2.405
2.739
3.585
2.961
1.452
1.389
1.636
1.632
1.616
DESPACHOS
1.079
461
614
493
416
752
473
606
484
514
1
83
97
52
44
91
99
103
46
29
32
47
2
93
RESOLVIDOS
TOTAL
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
113
81
128
144
138
128
41
211
84
146
42
59
OUTRAS DECISÕES
56
196
110
80
179
245
63
37
29
13
0
125
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
26
10
8
64
12
90
56
94
7
102
0
43
386
748
600
449
591
62
233
0
12
151
0
86
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
PORTO VELHO
Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e
Familiar e de Crimes
Espécies
2ª Fazenda
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
Contra Crian. e Adol.
D. Tóxicos
1ª Júri
2ª Júri
E. Penais
1.963
13.836
28.453
1.024
1.226
1.083
609
1.573
1.125
473
484
6.273
128
281
1.742
106
76
82
199
119
123
21
21
28
2.091
14.117
30.195
1.130
1.302
1.165
808
1.692
1.248
494
505
6.301
255
98
278
243
1.089
76
1ª Exec.Fisc. 2ª Exec. Fisc
43
185
1ª Crim
2ª Crim
3ª Crim
Aud. Militar
597
681
3ª Entrância - Jul/09
582
178
143
645
348
79
109
103
167
26
137
12
24
43
143
645
348
79
109
103
167
26
137
12
24
43
1.948
13.472
29.847
1.051
1.193
1.062
641
1.666
1.111
482
481
6.258
309
1.636
1.575
198
266
185
257
326
288
66
109
585
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
83
70
19
56
74
75
8
60
22
16
2
13
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
53
209
356
26
16
9
4
6
1
6
17
95
OUTRAS DECISÕES
28
92
21
121
75
56
26
101
79
15
15
300
5
11
0
32
86
133
94
106
60
25
29
136
384
0
339
32
7
44
6
18
90
0
0
0
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
17
PORTO VELHO
J. E. CÍVEIS
Espécies
VINDOS
CEPA
1º JECV
2º JECV
3ª JECV
4º JECV
1º JECR
2º JECR
JIJ
1º JECV
2º JECV
3ª JECV
4º JECV
4.580
0
212
70
0
567
682
2.793
1.845
1.516
2.050
1.711
64
3
17
5
2
194
192
421
333
397
233
538
4.644
3
229
75
2
761
874
3.214
2.178
1.913
2.283
2.249
0
0
2
0
0
38
32
490
0
1
25
0
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
60
3
56
17
1
255
233
403
298
397
482
475
60
3
56
17
1
255
233
403
298
397
482
475
4.584
-
173
58
1
506
641
2.811
1.880
1.516
1.801
1.774
344
0
160
9
2
259
261
612
557
646
198
177
0
0
1
0
0
39
52
129
89
137
62
133
313
0
1
6
0
124
95
151
269
207
183
314
3
0
7
0
0
12
1
42
12
64
21
26
177
0
2
0
0
56
249
168
418
321
265
373
0
0
0
1
0
0
0
19
273
27
277
399
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
PROJUDI - J.E. CÍVEIS
J.E. CRIMINAIS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
JI-PARANÁ
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
5ª Cível
1ª Crim
2ª Crim
3ª Crim
JECV
PROJUDI - JECV
JECR
PROJUDI - JECR
JIJ
2.791
2.717
2.372
3.007
2.338
531
1.329
703
609
539
215
353
548
167
115
180
166
165
68
82
61
6
159
1
129
81
2.958
2.832
2.552
3.173
2.503
599
1.411
764
615
698
216
482
629
174
146
223
153
132
200
364
382
1
0
41
0
55
229
118
181
175
211
75
90
61
157
93
2
13
68
229
118
181
175
211
75
90
61
157
93
2
13
68
2.729
2.714
2.371
2.998
2.292
524
1.321
703
458
605
214
469
561
494
461
566
425
470
175
496
163
35
234
15
174
123
3ª Entrância - Jul/09
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
45
21
28
20
22
10
15
6
7
10
5
13
54
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
77
111
138
129
94
19
20
1
24
74
3
25
16
OUTRAS DECISÕES
0
17
0
2
1
74
68
59
47
38
23
98
32
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
3
17
33
26
32
32
75
72
12
110
7
90
56
AUTOS CONCLUSOS
0
0
54
5
4
55
0
0
43
139
2
16
0
FONTE: DE/DECOR-CG
QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROCESSOS
3ª ENTRÂNCIA
AGOSTO DE 2009
PORTO VELHO
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
5ª Cível
2.784
3.470
3.365
2.405
2.739
6ª Cível
3ª Entrância
- Jul/09
3.585
7ª Cível
1ª Família
2ª Família
3ª Família
2.961
1.452
1.389
1.636
4ª Família 1ª Fazenda
1.632
1.616
203
200
218
205
214
290
172
248
302
299
257
157
2.987
3.670
3.583
2.610
2.953
3.875
3.133
1.700
1.691
1.935
1.889
1.773
52
126
1
62
78
6
39
2
-
45
5
40
192
295
213
163
189
323
177
194
339
338
221
155
192
295
213
163
189
323
177
194
339
338
221
155
EM TRAMITAÇÃO
2.795
3.375
3.370
2.447
2.764
3.552
2.956
1.506
1.352
1.597
1.668
1.618
DESPACHOS
1.130
270
549
507
198
577
348
413
446
460
527
64
98
77
66
85
78
60
57
20
67
50
33
63
117
95
147
104
71
210
167
90
176
218
186
64
71
134
93
56
62
183
23
39
40
5
7
93
RESOLVIDOS
TOTAL
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
57
39
58
40
16
84
48
54
152
116
111
20
421
916
596
485
846
132
322
115
0
0
0
128
FONTE: DE/DECOR-CG
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
18
PORTO VELHO
Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e
Familiar e de Crimes
Espécies
2ª Fazenda
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
1ª Crim
2ª Crim
3ª Crim
Aud. Militar
Contra Crian. e Adol.
D. Tóxicos
1ª Júri
2ª Júri
E. Penais
1.948
1ª Exec.Fisc. 2ª Exec. Fisc
13.472
29.847
1.051
1.193
1.062
641
1.666
1.111
482
481
6.258
168
239
626
85
68
77
167
134
82
16
17
146
2.116
13.711
30.473
1.136
1.261
1.139
808
1.800
1.193
498
498
6.404
79
43
182
614
709
571
195
251
100
206
246
1.016
94
267
591
73
88
98
170
17
46
23
19
54
94
267
591
73
88
98
170
17
46
23
19
54
2.022
13.444
29.882
1.063
1.173
1.041
638
1.783
1.147
475
479
6.350
357
777
603
128
185
149
282
229
219
144
35
673
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
93
279
66
45
35
67
9
27
36
8
11
4
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
43
34
498
17
11
31
7
2
0
17
8
61
OUTRAS DECISÕES
42
43
6
105
97
62
26
140
36
17
15
224
DESPACHOS
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
AUTOS CONCLUSOS
42
4
15
74
97
90
86
76
47
21
8
76
373
0
92
0
28
27
5
31
117
0
0
0
PORTO VELHO
J. E. CÍVEIS
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
CEPA
1º JECV
2º JECV
3ª JECV
4º JECV
1º JECR
2º JECR
JIJ
1º JECV
2º JECV
3ª JECV
4º JECV
4.584
0
173
58
1
506
641
2.811
1.880
1.516
1.801
1.774
60
3
10
5
1
170
171
262
278
298
205
342
4.644
3
183
63
2
676
812
3.073
2.158
1.814
2.006
2.116
0
0
2
0
0
39
35
356
0
1
32
0
30
3
52
7
1
170
190
117
204
289
179
356
30
3
52
7
1
170
190
117
204
289
179
356
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
-
131
56
1
506
622
2.956
1.954
1.525
1.827
1.760
235
0
116
11
0
251
285
0
125
554
193
286
0
0
0
0
0
42
39
0
54
88
55
97
111
0
0
3
0
97
79
19
157
157
137
359
0
0
9
0
1
6
1
0
38
51
25
29
147
0
0
0
0
186
257
0
352
299
231
311
0
0
0
7
0
0
0
15
395
4
278
212
1ª Cível
2ª Cível
3ª Cível
4ª Cível
5ª Cível
1ª Crim
2ª Crim
3ª Crim
JECV
PROJUDI - JECV
JECR
PROJUDI - JECR
JIJ
2.729
2.714
2.371
2.998
2.292
524
1.321
703
458
605
214
469
561
216
154
190
190
189
54
90
83
6
115
1
98
76
2.945
2.868
2.561
3.188
2.481
578
1.411
786
464
720
215
567
637
168
92
292
187
134
192
356
384
0
0
44
0
52
OUTRAS DECISÕES
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
3ª Entrância - Ago/09
4.614
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
PROJUDI - J.E. CÍVEIS
J.E. CRIMINAIS
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
JI-PARANÁ
Espécies
VINDOS
Vindos do Tribunal
Distribuídos
Desarquivados
INICIADOS
TOTAL
SUSPENSOS/ARQUIVADOS S/BAIXA
Remetidos
Arquivados
Entregue às partes
RESOLVIDOS
TOTAL
EM TRAMITAÇÃO
DESPACHOS
133
239
252
236
291
64
86
53
9
72
1
22
71
133
239
252
236
291
64
86
53
9
72
1
22
71
2.812
2.629
2.309
2.952
2.190
514
1.325
733
455
648
214
545
566
378
461
384
172
474
135
393
150
43
238
1
134
125
3ª Entrância - Ago/09
SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS
38
21
49
19
38
11
10
4
1
14
1
7
49
SENTENÇAS HOMOL. E EXTINTIVAS
68
111
114
93
134
11
19
11
15
81
0
33
11
OUTRAS DECISÕES
45
68
78
40
35
28
104
41
0
34
0
7
3
AUDIÊNCIAS REALIZADAS
36
17
31
31
49
22
71
62
4
97
9
66
46
331
0
41
26
0
0
0
0
27
57
12
1
0
AUTOS CONCLUSOS
FONTE: DE/DECOR-CG
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
DESPACHO DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 0000470-96.2010.8.22.0000
Revisionando: Cristóvão Fernandes de Araújo
Advogado: Velci José da Silva Neckel(OAB/RO 3844)
Advogado: Júlio César Marques(OAB/MS 11748)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Sansão Saldanha
Trata-se de revisão criminal c/c pedido de suspensão da
execução penal requerida por Cristóvão Fernandes de Araújo,
com base no art. 621, incs. I e III do CPP, contra decisão que o
condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática
do crime de homicídio qualificado descrito no art. 121, § 2º, II e
IV, do Código Penal.
Alega, em síntese, que a decisão é contrária à evidência
dos autos vez que não há elementos que assegurem sua
condenação. Ao contrário, há provas (testemunhais) de que o
seu irmão, Paulo Fernandes de Araújo, seja o único culpado
pela prática do crime.
Aduz, que a sua condenação além de injusta não observou o
princípio da individualização da pena, vez que tanto ele como
seu irmão foram condenados pela prática de homicídio da
mesma pessoa (José Wolf), sem a possibilidade de concurso
de pessoas (art. 29 do CP).
Alega, ainda, que há novas provas de sua inocência, no caso,
os testemunhos de José Fernandes Pereira, José Antônio
Guilherme, Domingos Paulo de Souza e Ciro Rosa Eduardo,
vez que não foram evidenciadas nos autos. Todas no sentido
de que o revisionando não teve participação no crime e, sim o
seu irmão.
Por fim, alega que diante das evidências favoráveis que
garantem a absolvição do revisionando e o trânsito em
julgado da sentença condenatória, ocorrida em 04/122009,
que inaugura a fase de execução penal, a melhor solução é a
exceção da suspensão da execução.
Requer seja admitida a pretensão, deferindo-se liminarmente a
suspensão da execução penal, julgando procedente a revisão
criminal para reconhecer a ausência de culpa do revisionando
(art.386, IV e VI, do CPP). Alternativamente, requer a nulidade
absoluta do julgamento Júri, por não ter observado o principio
da individualização da pena.
Decisão.
Da análise da inicial verifica-se que os requisitos anunciados
pelo requerente, necessários para a admissão da revisão
criminal, consoante art. 621 do CPP, não foram minimamente
demonstrados.
O autor sustenta que a sentença condenatória foi contrária
à evidência dos autos (CPP, art. 621, inc. I) e que, após a
sentença, descobriu novas provas da sua inocência, bem assim
de circunstâncias que determinam, ou autorizariam, diminuição
especial da pena (CPP, art. 621, inc. III).
Ao contrário, todos os argumentos do revisionando
circunscrevem-se às provas testemunhais produzidas no
momento da instrução criminal que segundo ele não foram
observadas.
19
A revisão criminal não é sede adequada para a reapreciação
do conjunto probatório anterior, com a repetição de teses já
afastadas por ocasião da condenação definitiva (REsp 956.767/
CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma,
julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 307).
Para que a inicial seja recebida, a ação conhecida e provida
sob quaisquer dos argumentos legais, é necessário que a
decisão revisanda não esteja apoiada em prova válida e
consistente. Isto porque o problema a ser enfrentado situa-se
no princípio do livre convencimento probatório e da inexistência
de hierarquia probatória (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de
Processo Penal, 12ª Ed. Lumen Juris Editora).
Admitir a presente ação revisional acarretaria reanálise das
provas já reiteradas no recurso de apelação, que foi apreciado
e negado provimento dentro de um padrão de razoabilidade
escorreito, apontando as provas em que foi baseada a decisão
do órgão jurisdicional. Vejamos parte do voto do relator do
recurso de apelação interposto pelo revisionando (autos n.
1404376-83.2004.8.22.0012), que não teve o cuidade de
juntar, mas está disponível no sistema de acompanhamento de
processos do poder judiciário rondoniense:
“[...]
em plenário foram apresentadas duas teses, dentre elas a de
homicídio qualificado, conforme o conjunto probatório, sendo
que o não acolhimento da tese da defesa não configura a
alegada decisão contrária a prova dos autos, não sendo
suficientes para macular a decisão do corpo de jurados”.
As provas novas referidas circunscreves a esses mesmos
argumentos em torno do conjunto probatório anterior, as
respeito do que o autor não se alongou.
Não estão presentes, segundo o exposto acima, os requisitos
mínimo necessários para o recebimento da inicial.
INDEFIRO, portanto, A INICIAL, porque o pedido da revisão
não está baseado nas hipóteses previstas no art. 621, do
Código de Processo Penal. Aplica-se o parágrafo único do
RITJRO. (Precedentes: Revisional n. 20000020090034198,
rel. Juiz Convocado Léo antônio Fachin, J. 25/03/09; Revisional
n. 20000020090015452, rel. Des. Rowilson Teixeira, J.
05/02/09).
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010.
(e-ass.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 2012166-66.2008.8.22.0000
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130)
Embargado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Na hipótese, no dia 19/10/2009, este Tribunal declarou
inconstitucional, por vício material, o art. 28 da Lei Municipal
n. 163/2003, que dispõe sobre o rateio de honorários de
sucumbência entre os Procuradores do Município de Porto
Velho.
No dia 20/10/2009 o STF cassou o acórdão (fl. 802)
O requerido opôs Embargos de Declaração (fls. 793-795).
Os autos vieram-me conclusos no dia 27/11/2009, em razão
da decisão do STF que cassou o acórdão proferida pelo Pleno
(fls. 804).
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Em 01/12/2009, os Embargos de Declaração interpostos pelo
Município de Porto Velho não foram conhecidos (fls. 805-806).
O requerente peticionou (fls. 810-812) pleiteando a reapreciação
dos autos, nos termos do art. 543-B do CPC, e à fl. 813
peticionou requerendo vista dos autos.
Examinados. Decido.
Defiro o pedido de carga de fl. 813 (cinco dias). Após, intimese o Ministério Público da decisão de fls. 799-802 e para
manifestar-se sobre o pedido de fls. 810-812.. Após, conclusos
para a análise do pleito de fls. 810-812.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0028028-35.2009.8.22.0014
Apelante: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Apelada: Scorza Projetos e Construções Ltda
Relator: Des. Moreira Chagas
Decisão
Recebo a petição de fl. 73 como pedido de desistência do
recurso, razão pela qual o homologo.
Publique-se e, após os trâmites de praxe, remetam-se os autos
à origem para as baixas necessárias.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000541-98.2010.8.22.0000
Agravante: Maria Ivoneide Portela
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO 3485)
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858)
Agravada: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos .
Maria Ivoneide Portela interpõe recurso de agravo contra
decisão proferida no curso de ação de cobrança de seguro
obrigatório – DPVAT, movida em face de Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT, a qual, em síntese, determinou
a emenda da petição inicial para que a autora comprove o
protocolo de pedido administrativo e o decurso do prazo sem
pagamento do prêmio ou inércia.
Alude, em síntese, que esta Corte e o STJ tem posicionamento
pacificado no sentido de ser dispensável o esgotamento das
vias ordinárias para se pleitear o seguro obrigatório – DPVAT,
bem como tal situação é dispensável porque não há norma
assim a prevendo. Pede a reforma da decisão agravada.
Examinados, decido.
Em se tratando de matéria há muito pacificada nesta Corte e no
STJ, denota-se que a exibição de documento comprobatório da
protocolização de pedido administrativo junto à seguradora não
20
se traduz em condição indispensável para propositura de ação
objetivando o recebimento de seguro obrigatório. Vejamos:
Apelação cível. Seguro obrigatório. Ilegitimidade ativa.
Requerimento na via administrativa. Desnecessidade. Sinistro
ocorrido na vigência da Lei nº 6.194/74 e anterior à Lei nº
11.482/2007. Valor. Honorários.
[...]
A ausência de pedido administrativo não é motivo para impedir
o ajuizamento de ação judicial, para a solução do problema.
(TJRO – AC nº 100.009.2007.003058-0 – Rel. Des. Kiyochi
Mori – j. 19/08/2008)
Registre-se, como dito, que o STJ, expressa entendimento
pacificado também neste sentido, consoante se observa do
teor da seguinte decisão monocrática:
Não há falar em falta de interesse processual do segurado
que não comprova a negativa de pagamento da seguradora,
pois inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância
administrativa para socorrer-se do Poder Judiciário (Ag 927886
, Relator Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data da Publicação
05/10/2007).
Outrossim, vale ressaltar que para o recebimento de indenização
relativa ao seguro em destaque, não há necessidade de prévio
exaurimento da via administrativa, sob pena de violação da
norma constitucional que assegura o amplo acesso à Justiça
(CF, art. 5º, inciso XXXV).
Assim, tem-se que a decisão agravada está em confronto
com posição dominante no âmbito do STJ e desta Corte, com
fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dá-se provimento
monocrático ao recurso para afastar a determinação de que a
agravante leve aos autos em epígrafe, prova de que protocolou
pedido administrativo para recebimento de Seguro Obrigatório
– DPVAT, devendo a ação ter normal seguimento.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência desta decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1214049-88.2002.8.22.0001
Recorrente: Cláudio Ribeiro de Mendonça
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Recorrida: Fiat Automóveis S/A
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rita de
Cássia Corrêa de Vasconcelos (OAB/PR 15711) e outros
Recorrida: Atri Comercial Ltda
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B)
“ Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrente intimado para providenciar a regularização do
porte de remessa e retorno do Recurso Especial, no prazo de
cinco dias (art. 511, § 2º do CPC).
Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0018610-49.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
outros
Recorrido: Associação Casa Família Rosetta
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO
265B)
Advogado: Francisco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1001636-22.2006.8.22.0022
Recorrente: Sebastião de Péder
Advogada: Joilma Gleice Schiavi Gomes (OAB/RO 3117)
Recorrido: Miguel Ramires Bondezan
Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001)
Advogado: Airton Teixeira de Souza (OAB/RO 41523)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1029208-79.2007.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) e outros
Recorrida: Maria Francisca de Oliveira
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogada: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0009377-79.2009.8.22.0005
Recorrente: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504),Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e outros
Recorridos: Adelmar da Silva Raposo e outros
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
21
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1002502-96.2007.8.22.0021
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230),
Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Recorrida: Nilda Sobrera Alencar de Lima
Advogado: Alberto Biaggi Netto (RO 2740)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1020703-65.2008.8.22.0001
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Marcelo
Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) e outros
Recorrido: José Gilberto de Leão Braga
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Advogada: Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004663-91.2009.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Agravado: Jhonatan Veronez Pagotto
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva(OAB/RO 558)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos .
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Embargos de Declaração nrº 1003352-40.2008.8.22.0014
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro(OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza(OAB/RO 4130)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Embargada: Conceição Maria de Oliveira
Advogado: Charlton Daily Grabner(OAB/RO 228B)
Advogada: Cleonice Aparecida Rufato Grabner(OAB/RO
229B)
Advogada: Aletéia Michel Rossi(OAB/RO 3396)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos .
Vistos .
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON opôs
embargos declaratórios contra o DESPACHO que não-admitiu
seu recurso especial (fls. 297/299), alegando que, mesmo não
apresentando os comprovantes da complementação do preparo
recursal, seu recolhimento foi realizado tempestivamente.
Pugna, ao final, pelo acolhimentos dos embargos, concedendo
efeito infringente, para afastar a deserção recursal.
Pois bem.
Como se sabe, a apresentação intempestiva do comprovante
do recolhimento relativo à complementação do preparo recursal,
sem qualquer justificativa, não afasta o óbice da Súmula 187
do STJ, diante da preclusão consumativa (STJ. Ag 753.127/RJ,
relator o Ministro Sidnei Beneti, decisão monocrática proferida
em 18/6/2009).
Diante disso, tenho que os presentes embargos não têm
pertinência, dado que o fundamento neles apresentados não
está em consonância com os pressupostos específicos do
recurso (obscuridade, contradição ou omissão - art. 535 do
CPC).
22
Ademais, segundo a norma do art. 544 do CPC, o recurso para
atacar decisão que não admite o recurso especial é o agravo
de instrumento.
Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0083233-49.2009.8.22.0014
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Apelada: Rosenilda Umbelina
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão
Magazine Minozzo Ltda interpõe recurso contra a sentença
que, em seu desfavor, julgou extinta a ação de execução de
título extrajudicial por falta de interesse de agir, tendo em vista
o baixo valor da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Assevera que a sentença deve ser reformada, pois o valor da
ação não é pressuposto para ajuizamento e, assim, não há
que se falar em falta de interesse de agir. Alega que a todos
é assegurado o direito de ingressar em juízo (art. 5º, XXXV,
CF/88).
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para
possibilitar o retorno do processo aos seus trâmites normais
(fls. 16-21).
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões, envolvendo esta mesma matéria,
proferidas por este Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que
o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma
do artigo 557 do CPC.
Na hipótese, o Juízo extinguiu o processo sem julgamento
do mérito, sob o fundamento de que falta interesse de agir à
apelante, tendo em vista o baixo valor da ação.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o juiz
não poderá substituir a parte na valorização de seu interesse de
agir e extinguir o processo, ainda que o valor a ser executado
seja ínfimo.
Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º A do CPC, dou
provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença e
possibilitar o retorno do processo à origem para o seu trâmite
normal.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0072597-02.2005.8.22.0002
Apelante: Vicente Lopes Correia
Advogado: Lourival Cordeiro da Silva(OAB/RO 408A)
Apelante: Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Lourival Cordeiro da Silva(OAB/RO 408A)
Apelado: Elias Alfredo Rita
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Milton Alfredo Rita
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Edivane Alfredo Rita
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelada: Sebastiana Amaro Gonçalves Rita
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelada: Edinalva Alfredo Rita
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Espólio de Luiz Alfredo Rita
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DESPACHO .
Intimem-se os apelantes para complementar o valor do preparo,
devidamente atualizado, com base no valor da causa, no prazo
de 05 dias, sob pena de deserção.
Publique-se
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0099353-12.2009.8.22.0001
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira(OAB/PA 2585)
Apelado: Antonio Manoel Rebello das Chagas
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas(OAB/RO
1592)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão
EMBRATEL interpõe recurso de apelação contra a sentença,
proferida pelo juízo 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho,
que a condenou ao pagamento de R$ 10.500,00 a título de
indenização por danos morais.
Segundo os autos, a apelante determinou a inscrição do nome
do apelado nos cadastros de inadimplência, em razão de
débitos referentes à linha telefônica solicitada em nome desse
por um terceiro.
A apelante recorre alegando em síntese: a existência de erro
induzido por ato de terceiro e, por conseguinte, inexistência de
culpa; inexistência do alegado dano moral; e exercício regular
de direito; requerendo, ao final, o provimento do recurso a fim
de ser reformada a sentença prolatada ou a redução do valor
da indenização (fls. 59-70).
Em contrarrazões o apelado pugnou pelo não provimento do
recurso (fls. 73-76).
Examinado, decido.
Ante as reiteradas decisões proferidas por este Egrégio Tribunal
de Justiça, envolvendo essa mesma matéria, observa-se que
o presente recurso comporta julgamento monocrático na forma
do artigo 557 do CPC.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a
prestadora de serviço local e a de longa distância respondem
solidariamente pela obrigação de checar a veracidade e
fidedignidade dos dados do consumidor, sendo de ambas a
responsabilidade pela segurança e eficiência do serviço.
Por outro lado, a indenização por dano moral deve operarse com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa,
à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso.
Nesse passo, é necessário ter em mente que a indenização por
danos morais deve servir como compensação pela dor sofrida
pelo autor e sirva de exemplo e punição para o réu.
23
Na hipótese, quanto à repercussão do dano, é de se reconhecer
e destacar que a apelada não demonstrou sua propagação
intensa o suficiente a avolumar a compensação monetária, de
forma que essa peculiaridade deve ser levada em conta ao se
estabelecer o quantum indenizatório.
Diante dos argumentos apresentados, tem-se que a importância
de R$ 10.500,00 não se coaduna com os atuais parâmetros
que vêm sendo adotados por este Tribunal para os casos
assemelhados, de forma que a redução da condenação é
medida que se impõe.
Assim, alicerçado nas reiteradas decisões deste Tribunal em
casos semelhantes, dou provimento monocrático ao recurso, na
forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, reduzindo-se o valor arbitrado
relativo à condenação para a importância de R$ 6.000,00,
mantendo-se inalterada a sentença em seu restante.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000494-27.2010.8.22.0000
Agravante: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares(OAB/DF
13166)
Advogada: Cristina Schettert Moreira(OAB/RS 46676)
Agravado: Will Hoover Rodrigues Vieira
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho(OAB/RO 276)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos .
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Americel
S/A contra decisão proferida nos autos da ação de despejo
em fase de cumprimento de sentença, movida por Will Hoover
Rodrigues Vieira.
Relatei o necessário.
Decido.
Sem embargo da certidão de fl. 182, tenho que o presente
recurso é intempestivo.
Na espécie, a decisão agravada é de 17/12/2009 e foi
disponibilizada no Diário da Justiça de 18/12/2009, conforme
se observa à fl. 174, ou seja, às vésperas do recesso forense.
O Ato Conjunto n. 1003/PR/CG/2009, disponibilizado no Diário
da Justiça de 29/10/2009, prevê, em seu artigo 4º, inciso I, que
só serão praticados em 1ª e 2ª instâncias os atos considerados
urgentes, nos termos dos inciso I e II do artigo 173 e dos incisos
I, II e III do artigo 174, ambos do CPC.
O artigo 174, III do CPC, por sua vez, prevê que se processam
durante as férias e não se suspendem pela superveniência
delas todas as causas que a lei federal determinar.
A Lei do Inquilinato, em seu artigo 58, inciso I, estabelece que
nas ações de despejo, os processos tramitam durante as férias
forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
Registro que a recente Lei n. 12.112/2009, que alterou diversos
dispositivos da lei do inquilinato, não modificou referido artigo
de lei, até mesmo porque se mostraria contrário à sua intensão
maior, que é dar agilidade ao processo de retomada do bem
pelo locador.
Eventual dúvida acerca da aplicabilidade de tal dispositivo
ao recesso forense deve ser, desde logo, afastada, pois é
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dominante no STJ o entendimento de que o recesso forense
natalino equipara-se, para efeito de suspensão dos prazos
recursais, às férias forenses (REsp 589992/PE, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, 1ª Turma, j. em 17/11/2005, DJ 28/11/2005 p.
193).
Além disso, o STJ também já manifestou o entendimento de
que, a interpretação sistemática dos arts. 173 e 174 do CPC
conduz à conclusão de que, apesar de autônomo, o processo
de execução segue o mesmo rito da ação de conhecimento na
qual se originou o título executivo, máxime quando executado
nos próprios autos, pelo que durante as férias forenses não
se há que falar em suspensão de prazos quanto a este se
regularmente tramita aquele (REsp 401018/ES, Rel. Min.
Franciso Peçanha Martins, 2ª Turma, j. em 09/08/2005, DJ
29/08/2005 p. 239).
Deste modo, não há dúvida de que, na espécie, o prazo recursal
não foi interrompido pela superveniência do recesso forense.
Assim, considerando que a decisão agravada foi disponibilizada
no Diário da Justiça de 18/12/2009, considera-se como
publicada no dia 21/12/2009, iniciando-se o prazo recursal
em 22/12/2009, o qual, por força da suspensão do expediente
forense no dia 31/12/2009, terminou em 05/01/2010.
Como o agravo foi interposto em 15/01/2010, é ele
intempestivo.
Firme em tais argumentos e com fundamento no artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento ao presente agravo, uma vez
que intempestivo.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2010.
Des. Miguel Monico Neto
Relator p/ a liminar
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000503-86.2010.8.22.0000
Agravante: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777)
Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B)
Agravada: Anely Câmara Badra
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Dúlcio da Silva Mendes
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Elivaldo Gomes da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Esther Maria Lopes Mendes
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Manoel Francisco David
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Maria das Graças Costa Holanda
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Narciso Paes de Azevedo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Nélio Ribeiro
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
24
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Rosa Justiniano Barbosa
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Sonia Regina Paes Amaecing
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DESPACHO .
Declaro minha suspeição, com fundamento no art. 135,
parágrafo único, do CPC c/c art. 624 do RITJ.Remetam-se os
autos à vice-presidência para fins de redistribuição.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000325-40.2010.8.22.0000
Agravante: Inês Cerutti
Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)
Agravado: Hospital e Maternidade São Paulo Ltda
Advogado: José Edilson da Silva(OAB/RO 1554)
Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza(OAB/RO 3981)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Inês Carutti interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar,
contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Vilhena (fl. 21).
Eis a decisão agravada:
[...Posto isto, acolho a exceção de incompetência proposta
pelo Hospital e Maternidade São Paulo Ltda em desfavor de
Inês, pois que irregularmente proposta a ação Comarca...].
Sustenta que propôs ação cautelar de busca e apreensão contra
o agravado para que fornecesse os documentos referentes ao
tratamento de sua falecida irmã, pois lhe teriam sido negados.
Afirma que o agravado, entretanto, propôs exceção de
incompetência, alegando que o foro competente para julgar a
ação é o da Comarca de Cacoal, em razão de ser a sede do
hospital.
A exceção foi acolhida ao fundamento de que, por não se tratar
de relação de consumo, a competência era territorial, nos
termos do art. 100, IV, “a”, do CPC.
Aduz a necessidade de reforma da decisão, pois, ao revés
de sua fundamentação, afirma, de fato, tratar-se de relação
de consumo, donde aplicável o CDC, donde seria possível o
aforamento da ação em Vilhena.
Requer liminar para reforma da decisão agravada e reconhecido
o foro de Vilhena como competente para dirimir a ação ação de
Busca e Apreensão e eventual ação principal.
EXAMINADOS. DECIDO.
O CPC dispõe que o relator poderá suspender o cumprimento
da decisão quando possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, e é relevante o fundamento do recurso (artigo
558).
Para o efeito suspensivo no agravo de instrumento (art. 522
e 527, II, do CPC) há que se demonstrar concomitantemente
os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo de a
decisão ensejar risco de lesão grave ou de difícil reparação
(perigo na demora).
Na hipótese, a agravante ajuizou medida cautelar na Comarca
de Vilhena – Ação de Busca e Apreensão de prontuário médico
de sua irmã (falecida) – contra o agravado, que tem sede em
Cacoal, pois no seu entender há relação de consumo.
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
De fato, aparentemente há relação de consumo entre o hospital
agravado e a pessoa falecida - irmã da agravante -, pois teria
sido vítima de serviços do agravado, daí porque seria possível o
ajuizamento da ação cautelar em Vilhena, independentemente
de ser a sede da empresa.
Logo, ao revés dos fundamentos apresentados, prima facie, a
decisão poderá causar-lhe lesão grave ou de difícil e incerta
reparação pela natural dificuldade de acesso à justiça, motivo
pelo qual defiro o pedido liminar para suspender a decisão
agravada.
Considerando, outrossim, que o processo originário – exceção
de incompetência – não será apreciado em grau de apelação, o
presente recurso deve ter seu trâmite regular, com retorno para
julgamento do mérito.
Requisitem-se as informações do juízo de primeiro grau,
consignando-lhe o prazo de dez dias para prestá-las.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer
contraminuta do recurso no prazo legal.
Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000436-24.2010.8.22.0000
Agravante: Antônio Gonçalves de Albres
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Izabel dos Santos Albres
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Diolindo Alves da Silva
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Nair Barbosa da Silva
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Hermes Roberto Gonçalves
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Antoninho Edenir Pejara
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Vanderleti Romanha
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Marli Siqueira de Souza Pereira
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: João Eugênio da Silva Pereira
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Antônio Luiz Carvalho
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Neuza Hoffmann Carvalho
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Ivan Francisco de Oliveira
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Maria Aparecida de Oliveira
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: José Rodrigues de Oliveira Filho
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: José Romanha
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Maria Donádia Romanha
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Luiz Menegueti
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravante: Nair Pejara Menegueti
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Agravado: Vicente de Paula Almeida Junior
Curadora: Josciany Cristina Sgarbi Lopes(OAB/RO 3868)
25
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos .
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio
Gonçalves de Albres e outros, contra decisão proferida no
curso de ação de usucapião que movem contra Vicente de
Paula Almeida Júnior, a qual declinou da competência em favor
da Justiça Federal, uma vez que existe interesse da União.
Os agravantes afirmam, em síntese, que a competência para
processar a ação é da Justiça Estadual, pugnando pela reforma
da decisão recorrida.
Relatei o necessário.
Decido.
Manifestado pelo juiz que há na causa interesse da União
devendo, pois, o feito ser remetido para a Justiça Federal,
somente a ela cabe decidir sobre a necessidade ou não de
intervenção da União no processo.
Neste sentido é a Súmula 150 do STJ, que estabelece:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Verifica-se, portanto, que o presente recurso está em
confronto com súmula de Tribunal Superior, motivo pelo
qual, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego-lhe
seguimento.
Procedidas as anotações e baixas, arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2010.
Des. Miguel Monico Neto
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000161-75.2010.8.22.0000
Agravante: J. V. de A. F.
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo(OAB/RO 257A)
Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes(OAB/RO 1568)
Agravado: H. A. V. de A. Representado por sua mãe I. S. de
A. F.
Advogada: Joozi Priscila Notário Guaitolini(OAB/RO 3744)
Advogada: Helena Maria Fermino(OAB/RO 3442)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO.
J.V.A.F. interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Cacoal, abaixo transcrita:
Não existe na sentença qualquer disposição excluindo a
parcela do 13º da incidência da pensão alimentícia. Int. Cacoal,
07.12.09.
Assevera que o agravado ingressou com Ação Revisional de
alimentos e, após os trâmites processuais, o agravante foi
condenado ao pagamento de pensão alimentícia no montante
de dois salários mínimos.
Aduz que, embora não tivesse constado na sentença que o
pagamento de 2 salários mínimos incidiria também sobre a
gratificação natalina, o desconto da pensão incidiu no seu 13º
salário.
Ressalta que, no seu entender, só quando for arbitrada em
percentual da remuneração, e não sobre salário, é que tal
incidência deve ocorrer.
Requer o provimento do recurso no sentido de que os descontos
mensais de dois salários mínimos não tenha incidência no 13º.
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EXAMINADOS, DECIDO.
Diante das reiteradas decisões proferidas por este Tribunal
envolvendo esta mesma matéria, inclusive, julgamento de
Recurso Especial como representativo da controvérsia –
Recurso Repetitivo - ,observa-se que este recurso comporta
julgamento monocrático na forma do art. 557 do CPC.
Com efeito, está consolidado no STJ o entendimento no sentido
da incidência da pensão alimentícia sobre o 13º salário e o terço
constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas
nas expressões “vencimentos”, “salários” ou “proventos” que
consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo
alimentante.
Nesse sentido, é o recente Acórdão (25/11/2009) proferido em
Recurso Repetitivo n. Nº 1.106.654 - RJ (2008/0261750-0):
STJ - DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO
ART. 543-C DO CPC.
1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido
da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro
salário e o terço constitucional de férias, também
conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e
gratificação de férias.
2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia,
na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do
STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos.
3. Recurso especial provido (Resp n. Nº 1.106.654 – RJ.
MINISTRO PAULO FURTADO. J. 25/11/2009).
E, ainda:
STJ - DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. O décimo terceiro salário deve integrar
a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os
alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo. Recurso
especial conhecido e provido (REsp. Nº 622.800/RS, julgado
em 14.6.05, pela 3ª Turma do STJ, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi).
TJ/DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTEÚDO
DECISÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PENSÃO
ALIMENTÍCIA. INCIDÊNCIA. 13º SALÁRIO. 1/3 DE FÉRIAS.
(...) - Não tendo sido expressamente acordada a exclusão das
verbas referentes ao 13º salário e 1/3 de férias, constituem
essas parcelas a base de cálculo para o desconto do
percentual referente à pensão alimentícia, visto que integram
a remuneração do alimentante. Agravo conhecido e provido.
(20060020125484AGI,
Relator
HECTOR
VALVERDE
SANTANA, 5ª Turma Cível, julgado em 07/11/2007, DJ
31/01/2008 p. 968).
TJ/DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO. O décimo terceiro
salário e o terço constitucional de férias compõem a base de
cálculo dos alimentos, se não houver expressa ressalva a
respeito no comando judicial que os fixar, precedentes do
colendo STJ. (AGI/DF 20070020049486. Órgão Julgador:
2ª Turma Cível. Rel.: Carmelita Brasil. Publicação no DJU:
25/09/2007, p. 63, negritei).
Ademais, não é razoável exigir-se a previsão expressa na
sentença de todas as parcelas remuneratórias que sofrerão
a incidência da pensão, conforme pretende fazer crer o
agravado.
Em assonância, a lição de Yussef Sahid Cahali:
26
[...Quanto à base sobre a qual deverá incidir o percentual, é
firme a jurisprudência em considerar que o termo vencimentos,
salários ou proventos, não acompanhado de qualquer restrição,
somente pode corresponder a totalidade dos rendimentos
auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de
suas atividades empregatícias; compreende, portanto, também
o 13º salário ou gratificação natalina; essa parcela periódica
incorpora-se à remuneração do servidor ou operário para todos
os efeitos (funcionais, trabalhistas, tributário). (c)
A pensão mensal só não abrange também o 13º salário (ou
outras gratificações permanentes incorporadas), quando assim
expressamente restar disposto, seja em acordo, seja em decisão
judicial, pois o 13º é salário, daí, aliás, a irrelevância de omissão
do acordo a respeito: Não favorece a pretensão do alimentante
a circunstância de ter sido omisso o acordo a respeito, quando
da separação, desde que, portanto, não dispuseram os
interessados expressamente em sentido contrário. Finalmente,
a simples circunstância de haver sido avençado valor mensal
fixo, a ser descontado em folha de pagamento, a título de
pensão alimentícia, não pode levar ao entendimento de que se
desprezou o valor do ganho denominado 13º salário; mantida
a autonomia do 13º mês, como salário mensal, também um a
mais no ano, a ele não podem ser subtraídos os alimentandos
no valor da respectiva pensão...] (Dos Alimentos. 4. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, págs. 734/737).
Por conseguinte, a obrigação alimentar deverá incidir, também,
sobre o 13% salário recebido pelo alimentante, máxime por
constituir parcela que integra o conceito de remuneração.
Isso posto, nego seguimento ao recurso com fundamento no
art. 557, caput, do CPC. Após o prazo recursal, procedidas as
anotações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator.
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0121695-22.2006.8.22.0001
Apelante: Andrea Cesar Lins
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO
1225)
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556)
Apelado: João Carlos de Marco
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira(OAB/RO 1065)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Litisconsorte Passivo Necessario: Ananias Vieira Lins
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DESPACHO .
Defiro vista dos autos ao Litisconsorte Ananias Vieira Lins, pelo
prazo de 20 dias.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1007518-57.2008.8.22.0001
Apte/Apda: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Apdo/Apte: Edson Farinas Grangeiro
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438)
Advogada: Elisangela Barbosa Pessoa(OAB/RO 3481)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DESPACHO
Considerando que este processo já foi julgado, certifique-se o
trânsito. Após, devolva-se os autos à origem para apreciação
da petição de fl. 156, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Presidente da 2ª Câmara Cível em Substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0074137-83.2008.8.22.0001
Apelante: Luemi de Oliveira Teixeira
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco(OAB/RO 1888)
Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira(OAB/RO 2463)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
1620)
Advogado: João Zaniboni(OAB/RO 187A)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra(OAB/MT 11714A)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DESPACHO
Considerando que este processo já foi julgado, inclusive já
transitou, consoante se infere da Certidão de fl. 103, devolvase à origem para apreciação da petição de fls. 100-101, com
as baixas de estilo.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Presidente da 2ª Câmara Cível em Substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0186652-61.2008.8.22.0001
Apte/Apdo: Francisco Paulo Pereira Moraes
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438)
Apte/Apda: Luzia Alves de Lima Moraes
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438)
Apda/Apte: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 4265)
Advogada: Etienne de Oliveira Barros(OAB/RJ 125839)
Advogado: Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves(OAB/RJ
88799)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DESPACHO
Considerando que este processo já foi julgado, certifique-se o
trânsito em julgado e, após, devolva-se à origem com as baixas
de estilos, para apreciação da petição de fl. 171.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Presidente da 2ª Câmara Cível em Substituição
27
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0202415-73.2006.8.22.0001
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira(OAB/RO 324B)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460)
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento(OAB/RO 2852)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Maria Clara Barreto Crispim(OAB/RO 199E)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 274E)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DESPACHO
Considerando que o relator para o acórdão do AI n. 102024179.2006.8.22.0001 foi o Des. Roosevelt Queiroz Costa, entendo
que ele é prevento para o julgamento deste recurso, nos termos
do art. 355, § 1º do RITJRO.
Isso posto, remeta-se o presente recurso ao vice-presidente
deste Tribunal para providências.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0083024-80.2009.8.22.0014
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Apelado: Sidney Messias Araujo
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DESPACHO .
Republique-se o acórdão de fls. 28-31, de forma correta.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000198-05.2010.8.22.0000
Agravante: G. Q. J.
Advogado: Itagiba Simões Pires(OAB/RO 4291)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Agravada: S. P. C.
Advogado: Leonardo Pinto de Castro(OAB/RO 4329)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos .
Considerando o teor do ofício n. 002/GAB/2010 (fl. 59), da
3ª Vara de Família e Sucessões, informando a revogação do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO agravado, declaro a perda do objeto do presente
recurso, com fundamento no art. 557, caput do CPC.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0275148-03.2007.8.22.0001
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E)
Apelado: Jose Milton de Andrade Rios
Advogada: Rosemary Roberto Malta Machado(OAB/RO 1267)
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556)
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO
1225)
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/
RO 2997)
Apelada: Etelvina Bentes Rios
Advogada: Rosemary Roberto Malta Machado(OAB/RO 1267)
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556)
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO
1225)
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/
RO 2997)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos .
Compulsando os autos, constato que o preparo foi recolhido
sobre o valor da causa (R$82.402,52), e não sobre o valor da
condenação (R$86.402,52), restando, por isso, incompleto.
Ao apelante foi oportunizada a complementação do valor
remanescente, mas este não o fez.
Pois bem.
Iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
o valor do preparo, em apelação manejada contra sentença
condenatória, deve ser calculado sobre o valor da condenação,
e não sobre o valor da causa, que é de caráter provisório.
Vejamos alguns dos muitos precedentes:
Preparo. Apelação. Valor da causa. Valor da condenação.
O preparo da apelação, nas ações condenatórias, deve ser
calculado sobre o valor da condenação, e não sobre o valor
da causa.( Ag. Instrumento, N. 10000920050005217, Rel. Des.
Roosevelt Queiroz Costa, J. 07/06/2006)
Agravo Regimental. Determinação para complemento do
preparo. Danos morais. Valor da condenação.
Em ações que versem sobre danos morais o valor do
preparo há de ser calculado sobre o valor da condenação,
por força de ser provisório o valor atribuído à causa.( Agravo,
N. 10000120040005940, Rel. Des. Moreira Chagas, J.
11/04/2006)
28
Apelação. Preparo. Valor da condenação. Dano moral.
Casamento. Infidelidade. Prova. Dano moral e material.
Cabimento.
Nas ações em que se busca indenização por dano moral, o
valor do preparo deve ser feito com base na condenação ante
o caráter provisório do valor atribuído inicialmente à causa.
Comprovada nos autos a ofensa ao dever matrimonial de
fidelidade, é cabível a condenação do cônjuge infiel ao pagamento
de indenização por dano moral e material decorrentes do ato
ofensivo.( Apelação Cível, N. 10000120050033726, Rel. Des.
Marcos Alaor D. Grangeia, J. 08/03/2006).
Pressuposto de admissibilidade recursal. Preparo. Valor
recolhido a menor. Deserção.
Nas ações de dano moral o valor do preparo deve ter por base
o valor da condenação.
Recolhido o valor do preparo sobre o valor da causa e não
tendo havido a complementação, julga-se deserto o recurso.
( Apelação Cível, N. 10000120040023450, Rel. Juiz Alexandre
Miguel, J. 25/01/2006).
Esse é precisamente o caso dos autos, configurando deserção
recursal.
Em face do exposto, ante a deserção, não conheço do recurso
e, via de consequência, nego-lhe seguimento.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, desçam os autos à origem para
as providências de praxe.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator Convocado
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000543-68.2010.8.22.0000
Agravante: B. E. D.
Advogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO 3089)
Agravada: E. C. G. D.
Advogada: Solange Neves Fuza(OAB/RO 3545)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos .
Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão proferida
em autos de ação de separação litigiosa com pedido de
alimentos, em que o Juízo fixou alimentos provisionais em um
salário mínimo em favor do filho menor dos litigantes.
Alega o agravante, em síntese, que não tem condições
financeiras de suportar o pagamento da quantia.
Pede a revogação da liminar.
Pois bem.
A meu ver, não estão presentes os requisitos que autorizam a
concessão da medida pretendida.
O agravante não demonstrou a verossimilhança de suas
alegações, pois embora afirme que não tem condições de
suportar o pagamento de alimentos em um salário mínimo,
a parte autora afirma que ele possui patrimônio significativo,
inclusive imóveis. Logo, o ponto ainda é controvertido, devendo
ser esclarecido em momento oportuno, perante o Juízo de
origem.
Noto, ainda, que a Juíza designou audiência entre as partes
para a data de 08/02/2010, daqui a vinte dias, ocasião em que
o agravante terá a oportunidade de exercitar o contraditório
perante o Juízo de origem que, sopesando os argumentos
expendidos, pode até mesmo revogar a medida, se for este o
caso.
Logo, por ora, não vejo respaldo para conceder a liminar
pretendida.
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Em face do exposto, por não ser a decisão hostilizada suscetível
de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, converto
o presente recurso em agravo na modalidade retida.
Intime-se, publicando.
Ao Departamento, para as providências de praxe.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator Convocado
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000537-61.2010.8.22.0000
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza(OAB/RO 1375)
Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B)
Agravado: Domingos Custódio
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Heroque Dutra de Azevedo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: José Bento Frota da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Maicy Cosmo Amaecing
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Marfisa Queiroz Azzi
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Maria Lucia Freire de Melo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Maria Rocha Lopes
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Mario Seichi Santos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Francisco Wesley Nasareno Melo Torres
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Vicente Sabino de Lima
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Despacho.
Estes autos foram distribuídos por prevenção ao AI n. 000050386.2010.8.22.0000. Contudo, neste processo declarei minha
suspeição, com fundamento no art. 135, parágrafo único, do
CPC c/c art. 624 do RITJ, em razão de ter ajuizado ação contra
instituição financeira com tese idêntica.
Isso posto, remetam-se os autos à vice-presidência para fins
de redistribuição.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000553-15.2010.8.22.0000
Agravante: L. M. F.
Advogado: Gutto Santos de Menezes(OAB/RO 4286)
Advogado: Fábio Viana Oliveira(OAB/RO 2060)
29
Agravada: J. S. P.
Advogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos .
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.M.F. Contra
decisão proferida nos autos da medida cautelar de separação de
corpos, com pedido de arrolamentos e alimentos provisionais,
ajuizada por J.S.P.
Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu pedido
da agravada, determinando que o agravante pague alimentos
provisionais de 4 (quatro) salários mínimos, o aluguel da
residência em que mora a agravada e os filhos do casal, bem
como o financiamento do veículo de uso pessoal da agravada.
O agravante afirma que é casado com a agravada há treze
anos e que desde outubro de 2009 estão separados de fato.
Afirma que a decisão recorrida lhe causa prejuízo grave e
de difícil reparação, pois o obriga ao dispêndio da quantia
de R$4.367,52, em manifesto enriquecimento sem causa da
agravada, uma vez que ela trabalha em Porto Velho para a
Drogaria Village como farmacêutica bioquímica, tendo renda
própria.
Alude, ainda, que a agravada ficou com o lucro de uma das
farmácias do casal e que o veículo de uso pessoal é considerado
carro de luxo e está em nome da agravada, logo, não há
necessidade de pagamento da parcela de tal veículo. Assim,
pede a reforma da decisão recorrida para que seja obrigado
apenas ao pagamento de alimentos provisionais de 2 (dois)
salários mínimos aos filhos do casal.
Relatei.
Decido.
Para que o recurso de agravo seja recebido na forma de
instrumento é necessária a demonstração de que a decisão
recorrida possa causar à parte lesão grave e de difícil
reparação.
Na espécie, embora o agravante alegue que a decisão
recorrida lhe causa lesão grave, não vislumbro presentes
elementos capazes de induzir, ainda que em juízo primário, a
tal constatação.
Primeiro pelo fato de que a leitura da documentação que
acompanha o agravo indica que o casal goza de relativo padrão
de vida, sendo proprietários de várias farmácias, duas segundo
a agravada e três segundo o agravante em sua contestação
em primeiro grau, logo, não me parece que a quantia de
R$4.367,52 possa prejudicar o sustento do agravante ou
mesmo as finanças de suas empresas.
Segundo porque o tal veículo de luxo é patrimônio comum
do casal, logo, deve ser preservado o pagamento de seu
financiamento, uma vez que será objeto de eventual partilha
de bens, o que reverte em proveito do próprio agravante.
Terceiro porque não provado que a agravada possua emprego
na cidade de Porto Velho ou mesmo que tal emprego lhe
proporcione renda capaz de manter o atual padrão de vida do
casal.
E, finalmente, porque o pagamento do aluguel da residência
implica, principalmente,em proveito dos filhos do casal, pois
não terão que mudar da moradia que já estão habituados,
sendo que a saída do agravante da residência foi determinada
por decisão liminar oriunda de separação de corpos, com
informação do próprio agravante de que já está alojado em
outro local (em uma das farmácias).
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Assim, não vislumbro, por ora, que a decisão agravada possa
lhe causar prejuízo grave e de difícil reparação, motivo pelo
qual converto o presente agravo em retido, com fundamento
no artigo 527, II do CPC.
Após as anotações e comunicações necessárias, remeta-se ao
primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2010.
Des. Miguel Monico Neto
Relator p/ a liminar
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000554-97.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Schahin S.A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Advogado: Marcelo Rayes(OAB/SP 141541)
Advogada: Taise Garcia Galvani(OAB/SP 233034)
Agravado: Oldaci Rodrigues Correia
Advogada: Sílvia Letícia Cunha e Silva Caldas(OAB/RO 2661)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos .
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Schahin
S/A contra decisão proferida em sede de impugnação ao valor
da causa, decisão esta que julgou improcedente a impugnação
por ele ofertada, ao fundamento de que, nas ações em que se
busca indenização por dano moral, o valor atribuído à causa é
meramente estimativo.
Argumenta o agravante que o agravado ajuizou ação
pretendendo a declaração de inexistência de contrato e
indenização por dano moral, atribuindo à causa o valor de
R$1.000,00.
Alude que tal valor é irrisório e não corresponde ao benefício
econômico a ser auferido pelo agravado, o que ofende as
disposições do artigo 259 do CPC, de modo que, caso mantido
o valor da causa, a condenação não poderá ultrapassar tal
valor.
Pede “a anulação da decisão interlocutória de fls. Por
inobservância de Princípios Constitucionais que tornam o ato
nulo”.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, pondero que o pedido do agravo não mostra
relação com o que foi descrito em suas razões, pois em nenhum
momento foi mencionado que o procedimento de impugnação ao
valor da causa, manejado pelo agravante, tenha desobedecido
a preceitos de ordem processual e constitucional, de modo a
lhe impor cerceamento de defesa, o que, em tese, implicaria na
nulidade da decisão agravada.
Assim, apreciarei o agravo no tocante ao mérito da impugnação,
ou seja, se está correta a decisão que rejeitou a impugnação
ao valor da causa.
É fato que a toda causa deve ser atribuído um valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, consoante
dispõe o artigo 259, caput do CPC.
Nas ações em que se busca a condenação da parte contrária
ao pagamento de indenização por dano moral tal preceito é
perfeitamente aplicável, pois, nestes casos, qualquer valor
sugerido é meramente estimativo, uma vez que o magistrado
não está a ele adstrito, podendo deferir indenização em valor
maior ou menor.
30
No que tange ao valor a causa nestas ações, vige o entendimento
de que, se o autor indicar valor certo para a indenização,
deverá este, irremediavelmente, ser o valor da causa, não
sendo possível a atribuição de valor irrisório em tais hipóteses,
consoante já manifestou o STJ (AgRg no Ag 697.285/SP, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado
do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe
09/11/2009).
Contudo, não é esta a situação dos autos, pois a decisão
agravada (fl. 35/38) indica que a petição inicial do autor,
ora agravado, não indicou valor certo para a indenização,
deixando-a ao arbítrio do magistrado, atribuindo à causa o
valor de R$1.000,00.
Em tal situação, vige entendimento no âmbito do STJ de que
não se aplica a regra citada no julgado acima, pois não houve
estimativa de valor pelo autor, aí o valor atribuído à causa deve
ser mantido, desde que não seja irrisório. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. VALOR DA CAUSA.
1. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o
conteúdo econômico a ser obtido por meio da prestação
judicial.
2. Hipótese em que, conforme a conclusão do Tribunal a quo,
impossível a aplicação do art. 259, II, do CPC porque o autor
não indicou os valores certos dos pedidos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 686.503/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 09/03/2009)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. VALOR DA CAUSA.
ART. 258 DO CPC.
1. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o
conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto
nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia,
na impossibilidade de mensuração da expressão econômica,
o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia
provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado
na sentença.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 714.242/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008
RJP vol. 21 p. 124)
No julgamento do Resp n. 363.445/RJ, de relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, foi feita a seguinte argumentação acerca da
matéria:
Nos casos em que não é possível a imediata determinação do
quantum da pretendida indenização, é lícito formular pedido
genérico (art. 286, do CPC), hipótese em que. ante a exigência
positivada no art. 258, do CPC, admite-se que o valor da causa
seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória,
passível de posterior adequação ao valor apurado pela
sentença ou no procedimento de liquidação.
Nesse sentido, o entendimento manifestado no julgamento do
REsp 142.304⁄PB, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 19⁄12⁄1997,
ocasião em que se afirmou, verbis:
“Se o pedido não expressar o seu quantum (= pedido genérico
- “quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
conseqüências do ato ou do fato ilícito”), não haverá parâmetro
para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal
para que seja atribuído como valor da causa uma quantia
meramente simbólica, que poderá ser complementada na fase
de execução se apurada condenação em valor superior.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Assim, como o agravado não estabeleceu valor certo para a
indenização pretendida e atribuiu à causa o valor de R$1.000,00,
tenho que não há equívocos na decisão recorrida, estando
recurso em confronto com posição dominante no âmbito do
STJ, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput do
CPC, nego-lhe seguimento.
Após as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2010.
Des. Miguel Monico Neto
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000556-67.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)
Agravado: Aluizio Alves Pereira
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos .
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
Volkswagen S.A. nos autos da ação de busca e apreensão
movida contra Aluízio Alves Pereira.
O agravante insurge-se contra a decisão de fl. 41 (24 dos
autos originários), que determinou a emenda da inicial para
que comprove a mora da parte ré, além de que a notificação foi
expedida por cartório de outra unidade da federação.
Alude o agravante, em síntese, que a mora está comprovada,
pois há notificação extrajudicial enviada ao endereço do
agravado.
Pede a reforma da decisão para que a ação tenha normal
seguimento.
Relatei. Decido.
O presente recurso deve ser provido monocraticamente
porquanto a decisão está em confronto com entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à ausência de comprovação da mora, verifica-se nos
autos que houve expedição de carta de notificação extrajudicial
(fl. 35), a qual foi enviada pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca
de Campo Grande/MS ao endereço do agravado, que é o
mesmo constante na Cédula de Crédito Bancário (fls. 27/28),
ficha de informação cadastral (fl. 29) e no Comprovante de
Residência (fl. 32), além de que a notificação foi assinada pelo
próprio devedor (fl. 36).
Relevante, sobre o tema, o fato de que a entrega do documento
no endereço do agravado foi certificado por oficial do cartório
de protesto, pessoa dotada de fé pública e que somente pode
ter desconsiderada sua certidão caso exista prova contundente
em contrário, o que já bastaria para modificar a decisão de
primeiro grau.
Não fosse isso, diga-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido que, nestes casos, é necessário apenas
que a notificação tenha sido entregue no endereço do devedor,
sendo dispensável a assinatura do mesmo no documento.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO
DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO
DEVEDOR. É válida, para efeito de constituição em mora do
31
devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se
exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do
próprio destinatário. Agravo improvido. (AgRg no REsp 659.582/
RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 04/11/2008, DJe 26/11/2008) – destaquei.
No mesmo sentido: AgRg no Ag 963.149/RS; REsp 1051406/
RS; AgRg no REsp 865.857/RS; AgRg no Ag 673.260/RS;
REsp 810.717/RS; RESP 771268/PB; RESP 525458/MG;
RESP 692237/MG; RESP 343751/DF; e RESP 450883/RS.
Decisão no mesmo sentido já proferi nos autos:
100.001.2009.006801-6,
100.001.2009.004487-7,
100.001.2009.003456-1 e 100.019.2008.003702-0.
No tocante à notificação extrajudicial, pondero que o § 2° do art.
2° do Decreto-lei n° 911/69 estabelece que a mora decorrerá
do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a
critério do credor, o que demonstra que pouco importa de que
cartório foi emitida a notificação.
No mesmo sentido, esta Câmara já manifestou no seguinte
julgado de minha relatoria:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO DA
INICIAL. COMPROVAÇÃO MORA.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca
e apreensão são: uma via (original ou autenticada) do contrato
de alienação fiduciária, sobre o qual se funda a pretensão
articulada e a comprovação documental da cientificação
prévia do devedor a respeito da mora, por intermédio de
Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a
critério do credor (art. 2º, §2º, Decreto-lei 911/1969). (Agravo
de Instrumento nº 100.001.2008.020238-0, Rel. Des. Miguel
Monico Neto, j. 19/11/2008, v.u.).
Registro que já houve manifestação em decisão monocrática
do Des. Roosevelt Queiroz Costa, no agravo de instrumento
100.001.2009.013328-4, no sentido de que “é irrelevante tratarse de notificação realizada por cartório de outra unidade da
federação, se há prova de que a correspondência foi entregue
no endereço da parte-ré”.
Neste sentido, vejamos julgado dos Tribunais de Justiça de
São Paulo, Minas Gerais e do Rio de Janeiro que esposam o
entendimento:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — MORA – COMPROVAÇÃO QUE
SE FAZ POR REGULAR NOTIFICAÇÃO OU PROTESTO
DO TÍTULO - CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA ADMISSIBILIDADE - A diligência realizou-se no endereço
correto - Liminar deferida - Recurso provido para esse fim.
(Agravo de Instrumento 1276114000 - Relator(a): Eduardo Sá
Pinto Sandeville - Comarca: Campinas - Órgão julgador: 28ª
Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 23/06/2009).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM
MORA. NOTIFICAÇÃO. OFÍCIO DE NOTAS DE LOCALIDADE
DIVERSA DA COMARCA DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM
MORA. VALIDADE. ANÁLISE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
VOTOS VENCIDOS. A comprovação da mora dispensa a
intimação pessoal, mormente quando há aviso por carta
entregue no endereço do devedor. A certidão emitida pelos
Correios, componentes da administração indireta, constituindose empresa pública detentora do monopólio dos serviços que
executa, reveste-se de fé pública, sendo hábil à comprovação
de entrega da notificação no domicílio do devedor. Não há
qualquer impedimento a que a mora seja constituída por
notificação realizada por ofício de títulos e documentos diversa
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da do domicílio do devedor visto que a ciência se realizada
de qualquer forma e sem qualquer prejuízo para as partes
interessadas. O decreto-lei 911/69, em seu § 2º do artigo 2º
não exige que a notificação seja realizada pelo ofício de notas
do domicílio do devedor fiduciário. A apreciação do pedido de
liminar nesta instância recursal consubstanciaria em supressão
de instância. Preliminar instalada de ofício rejeitada e apelo
parcialmente provido. V.V.: As regras contidas no Decreto-lei nº
911/69, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de
1988, uma vez que infringem os princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, estando revogadas
em decorrência da promulgação do texto constitucional. Não
há que se falar em concessão de liminar quando ausentes
os requisitos necessários. O ato de notificação praticado por
Tabelião fora do âmbito de sua competência não tem o condão
de constituir em mora o devedor. (Des. Alberto Aluízio Pacheco
de Andrade) V.V.: Comprovada a mora e a existência do
vínculo contratual, concede-se a liminar de busca e apreensão
sem que isto represente supressão de instância (Des. Marcos
Lincoln) - (Número do processo: 1.0105.08.263124-0/001(1)
- Rel. SILVA, CABRAL DA. Julg. 23/09/2008 - 10ª CÂMARA
CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).
AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO
QUE DETERMINOU FOSSE O AUTOR INTIMADO PARA
COMPROVAR QUE O DEVEDOR FOI REGULARMENTE
CONSTITUIDO EM MORA. - NOTIFICAÇÃO EFETIVADA
POR NOTÁRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA
EM QUE RESIDE O DEVEDOR INADIMPLENTE - FÉ
PÚBLICA - A LEI DE REGÊNCIA Nº 8935/94 NÃO IMPÕE
LIMITES GEOGRÁFICOS AOS CARTORIOS DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS - VALIDADE DA PRODUZIDA EM
TERRITÓRIO FORA DOS LIMITES DA RESIDÊNCIA DO
AGRAVADO SÚMULA 55 DO TJ/RJ. Assente a jurisprudência
no sentido de que é válida a notificação extrajudicial efetuada,
mesmo que através de cartório localizado em comarca diversa
da do devedor. Súmula nº 55 do TJRJ Tem-se por necessário,
que a notificação extrajudicial tenha sido entregue ao menos
no endereço do devedor. Tendo sido a notificação extrajudicial
endereçada e recebida no endereço da devedora, verifica-se
iniludivelmente, que a prova da mora é suficiente para cumprir
as exigências legais. PROVIMENTO DO RECURSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º A DO CPC, por
ser manifestamente procedente. (DES. HABIB, Jorge Luiz Julg. 9/9/2009 - Décima oitava Câmara Cível).
Resta evidente, portanto, que não há nulidade na notificação
que embasou a presente ação de busca e apreensão.
Assim, entendo que a decisão agravada está em confronto
com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual,
com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento
monocrático ao recurso, reformando a decisão agravada
e determinando o prosseguimento da ação de busca e
apreensão.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000559-22.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Schahin S.A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Advogado: Celso Antônio Guimarães(OAB/SP 61028)
32
Advogada: Taise Garcia Galvani(OAB/SP 233034)
Agravado: Oldaci Rodrigues Correia
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos .
Trata-se de agravo interposto por Banco Schahin S.A. contra
decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Presidente Médici, nos autos de impugnação ao valor da causa
movida contra Oldaci Rodrigues Correia.
O agravante insurge-se contra a decisão que julgou
improcedente a impugnação à concessão da assistência
judiciária gratuita e condenou o banco ao pagamento de multa
e honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 17 da Lei 1060/50 que “Caberá apelação das
decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta Lei; a
apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando a
sentença conceder o pedido.”
No caso em exame, a impugnação ao pedido de assistência
judiciária tramitou em autos apartados (001554679.2009.8.22.0006). Assim, o recurso cabível contra a decisão
que resolveu a impugnação é a apelação.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
AUTOS
APARTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
INDEFERIMENTO. APELAÇÃO.
1. O recurso cabível contra a decisão que indefere impugnação
ao pedido de assistência judiciária gratuita, realizada em autos
apartados, é a apelação. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 772.860/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 23/03/2006 p. 160)
No mesmo sentido:
Assistência judiciária. Recurso cabível. Fungibilidade. Multa do
art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Súmula
nº 98 da Corte. Precedentes.
1. Havendo impugnação ao deferimento da assistência
judiciária, processada em autos apartados, contra a sentença
que a acolhe cabe o recurso de apelação. Não há, portanto,
plausibilidade para admitir-se, no caso, a fungibilidade
recursal.
2. Nos termos da Súmula nº 98 da Corte não são protelatórios
os embargos para fim de prequestionamento.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(REsp 256.281/AM, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/05/2001, DJ 27/08/2001 p. 328)
Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, com
fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao
recurso.
Feitas as anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000604-26.2010.8.22.0000
Agravante: Antônio Carlos da Rocha
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Agravado: Banco Volkswagen S. A.
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482)
Advogado: José Valério Júnior(OAB/MT 9509E)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio
Carlos da Rocha contra a r. decisão do Juízo da 6ª Vara Cível
da Comarca de Porto Velho (fl. 26).
Examinados, decido.
Na hipótese, observa-se que a pretensão do agravante é
obstaculizada pela deficitária formação do instrumento de
agravo, pois deixou de instruí-lo com as peças discriminadas no
art. 525, I, do CPC – certidão de intimação da decisão agravada
- conforme certidão de fl. 30, e, por sua vez, imprescindível à
apreciação do seu pedido.
Nesse sentido:
O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e também as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o
relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o
não conhecimento dele (...)(RSTJ 157/142, RT 736/304, JTJ
182/211).
Insta esclarecer que, para que seja apreciada a sua pretensão
recursal, o agravante deve juntar com a inicial do recurso as
peças essenciais, tanto as obrigatórias como as necessárias.
Isso posto e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139,
IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Intimação AO ADVOGADO
Embargos de Declaração em Apelação
nrº 1214592-57.2003.8.22.0001
Embargante: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO
2418)
Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E)
Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)
Advogado: Kelly Paiva Lopes Gondim (OAB/RO 1269)
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Advogada: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues (OAB/
RO 218A)
Advogado: Denis Soares de Oliveira (OAB/RO 1074)
Embargada: Adriana Ribeiro Gonzaga Uchoa
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogado: Stenio Castiel Gualberto (OAB/RO 1277)
[...]
De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo
relacionado, intimado a devolver ao 2º Departamento Judiciário
Cível, imediatamente, os autos que se encontram com carga
para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e
apreensão e demais cominações pertinentes:
33
Advogado: Dr. Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Processo : 1214592-57.2003.8.22.0001
Classe : Apelação
Apelante: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Apelada : Adriana Ribeiro Gonzaga Uchoa
Carga : 09/12/2009
Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2010.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2º DEJUCIV em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0007615-11.2007.8.22.0001
Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogada: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/
RO 3017)
Advogada: Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071)
Advogada: Leila Queiroz Frossard (OAB/SP 206180B)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185)
Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039)
Recorrido: Emanoel de Macena Simões
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 1100664-02.2006.8.22.0009
Recorrente: Ires da Silva Marchesan
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Advogado: José Carlos de Souza Pires (OAB/MT 1938A)
Advogado: Leonardo Bruno Vieira de Figueiredo (OAB/MT
6817)
Advogado: Roberto Abreu Rabello de Mello (OAB/MT 7966)
Advogado: Silvio Guilen Lopes (OAB/SP 59.913)
Recorrente: Espólio de Joares Marchesan
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Advogado: José Carlos de Souza Pires (OAB/MT 1938A)
Advogado: Leonardo Bruno Vieira de Figueiredo (OAB/MT
6817)
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Roberto Abreu Rabello de Mello (OAB/MT 7966)
Recorrida: Transalessi Transportes Rodoviários Ltda
Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244)
Advogado: Marcelo da Silva Lima (OAB/MT 4272)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DESPACHO DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0000527-17.2010.8.22.0000
Autor: Romildo Meschial
Advogado: Luiz Euclides Helfer(OAB/RO 3828)
Ré: Nadéje Silva
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos .
Romildo Meschial, contra Nadeje Silva, propõe Ação
Rescisória, com pedido de liminar, objetivando a rescisão
da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória n.
001.2008.000355-8, proferida na 3a. Vara Cível de Porto
Velho.
Narra fatos, referindo-se a que é proprietário do imóvel objeto
da reivindicatória, hoje sujeito a imissão na posse da requerida.
Afirma ser nula a sentença, porque não houve citação dele para
se defender, ofendendo o princípio do devido processo legal.
Porque o MANDADO judicial de reintegração de posse já
foi expedido, pede liminar para suspendê-lo, até decisão de
mérito desta ação, ressaltando, que está na iminência de ser
cumprido, o que poderá trazer graves prejuízos, considerando
que, juntamente com sua família, pode ser retirado à força de
seu lar.
Requer o deferimento dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, bem assim a concessão do prazo de 10 (dez) dias,
para comprovar o depósito de que trata o inciso II do art. 488
do CPC.
É o relatório.
Decisão
A jurisprudência predominante dos tribunais superiores é
no sentido de que em a ação rescisória não se suspende a
execução da sentença, a não ser em casos excepcionalissimos.
De todo deve-se optar pela segurança jurídica, um dos pilares
do Estado de Direito. Somente em caso de evidente teratologia
da decisão rescidenda, admite-se o efeito suspensivo na ação
rescisória.
O mesmo se aplica à liminar para suspensão da execução
de MANDADO que visa o cumprimento da decisão judicial.
O deferimento só ocorre quando bem demonstrada a
verossimilhança das alegações associada ao risco de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Não é o caso dos autos.
O pedido urgente pelo que foi narrado não merece ser deferido,
porque não revela que se trata de um direito relevante (fumus
boni iuris), além do mais não ficou evidenciada a verossimilhança
das alegações. Basta ver que nas fls. 25(verso), consta
a assinatura do ora requerente desta rescisória. Trata-se
34
de MANDADO de citação e intimação, para audiência de
justificação, marcada para o dia 28 de fevereiro de 2008.
Conforme a ata, o requerente compareceu ao ato (flsl. 27).
Teve até advogado constituído (fls. 31).
Com isso fica indeferido o pedido de liminar para suspender o
cumprimento do MANDADO de reintegração de posse.
Para prosseguir a ação é necessário que o autor emende a
inicial para informar objetivamente qual o fundamento jurídico
em que se apóia a presente ação, tendo em conta o art. 485
do CPC.
Também deve trazer o depósito de que trata o referido art. 488,
II, do CPC, e recolher as custas, vez que não ficou demonstrado
que o requerente não tem condições de arcar com as despesas
do processo.
Por fim, deve o autor trazer a comprovação do trânsito em
julgado da sentença que pretende seja rescindida, para se
aferir os pressupostos da ação.
O prazo para a emenda e complementação da inicial é de 10
dias, pena de indeferimento.
Intimem-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador Sansão Saldanha
Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010.
(e-ass.) Desembargador Sansão Saldanha,
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1011163-81.2008.8.22.0101
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro(OAB/RO
1772)
Recorrido: Rogeres A. Barroso
Recorrido: Rogeres Augusto Barroso
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos .
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando
que o julgado proferido pelo Tribunal local contrariou os arts.
97, inc. VI, 173 e 174, parágrafo único e inc. I, todos do CTN,
o art. 40, §4º, ambos da Lei Federal n. 6.830/80 e os arts. 219,
§5º, 535, 537 e 557, todos do CPC, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, ao assim posicionar-se:
[...].
Os créditos fiscais decorrentes de impostos sobre serviços de
qualquer natureza prescrevem em cinco anos.
O termo inicial para contagem desse prazo se dá com a
notificação do contribuinte.
O parcelamento de tributo não possui o condão de reavivar
créditos prescritos.
O valor de alçada para ajuizamento de créditos fiscais do
município de Porto Velho é de dois terços do salário mínimo.
Não houve contrarrazões.
É o breve relatório.
Tratou-se de execução fiscal, a qual foi extinta, em 1º grau,
em face da prescrição de alguns títulos fiscais. Em sede
de apelação, a sentença foi mantida. Opostos embargos
declaratórios, estes foram rejeitados.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se vê que o recorrente não logrou êxito em demonstrar
claramente os fundamentos pelos quais o art. 535, do CPC teria
sido ofendido, o que faz com que o presente recurso, neste
ponto, incida no teor da Súmula 284 do STF.
Quanto as matérias tratadas nos demais artigos precitados,
vê-se que as mesmas não foram discutidas em momento
algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo
o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve
êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356
do STF), fazendo com que o presente recurso incidisse, por
analogia, no teor da Súmula 282 do STF.
Também não restou caracterizado o alegado o dissenso
pretoriano, por força do óbice da Súmula 83 do STJ: Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Não obstante, nesse ínterim, o Tribunal Nacional já decidiu,
também no rito dos recursos repetitivos, acerca da matéria
tratada nestes autos, fato que possibilita proceder o exame de
admissibilidade. A propósito, veja-se o julgado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), independentemente da
prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40
da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se
aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas.
Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08 (Primeira Seção.
REsp 1.100.156/RJ, relator o Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 18/6/2009).(g.n.)
Sendo assim, resta claro que o presente apelo incide no teor
da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1007022-28.2008.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Apelada: Del Porto Móveis Ltda ME
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia
nos autos da execução fiscal que move contra a executada DEL
PORTO MÓVEIS LTDA-ME objetivando a reforma de sentença
que extinguiu a presente pretensão executória, ao reconhecer
a inexistência de interesse de agir do exequente, em razão de
valor ínfimo do título exequendo.
Sustenta o recorrente que o valor cobrado não é ínfimo, conforme
entendimento da jurisprudência dominante e pugnando ao final
pela reforma da decisão.
É o relatório.
35
Decido.
A questão debatida nos autos, está na fixação do quantum
mínimo (alçada tributária) exigível para efeitos de cobrança, de
tal modo que implique na existência do interesse de agir do
credor.
No caso dos autos, a execução atinge o patamar de R$
991,58 (CDA de fl. 03), sendo extinta a execução por ter sido
considerado este valor como ínfimo.
Como se vê, tal decisão confronta-se com o entendimento
jurisprudencial, tendo em vista que fixou como valor mínimo
para cobrança a quantia de R$ 328,27.
Sobre a questão, o STJ já se manifestou:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ALÇADA
RECURSAL (ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80).
1. Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de
apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50
(cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN.
2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser
encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo.
3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$
328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a
partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada
a economia.
4. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade
com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando
em conta o valor da causa.
5. Recurso especial provido em parte.
(Recurso Especial nº 607930/DF (2003/0188420-2), 2ª Turma
do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon. j. 06.04.2004, unânime, DJ
17.05.2004).
No mesmo sentido decidiu esta Corte:
Processo Civil. Execução Fiscal. Apelação. Remessa ao
Tribunal de Justiça. Limite de Alçada. Art. 34 da LEF. 50. OTRN
(R$ 328,27). Precedentes.
O limite de alçada, para efeitos de interposição de recurso
de apelação ao Tribunal de Justiça, em sede de executivo
fiscal, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais,
é de 50 ORTN, cujo índice alcança o valor de R$ 328,27, de
acordo com os precedentes do STJ e desta Corte no mesmo
sentido. (TJRO - 2ª Câmara Especial, Agravo de Instrumento
nº100.014.2005.002579-5, desta relatoria, unânime).
E ainda:
Recurso em execução fiscal. Valor de Alçada. Fixação
LEF. Substituição sequencial da ORTN/OTN/BTN/UFIR.
Desindexação da UFIR. Inaplicabilidade da UPF.
A ORTN foi substituída sucessivamente pela OTN,BTN e
finalmente pela UFIR quando ocorreu a desindexação da
economia, razão pela qual o valor de alçada para fins nas
execuções fiscais restou congelada em R$ 328,27, desde
2001.
Condições da ação executória. Interesse de agir. Análise.
Critério objetivo. Significância do valor do crédito fiscal.
A análise das condições da ação executiva não pode ter critério
meramente subjetivo desassociando-se dos dispositivos legais
pertinentes.
É de ser reconhecido o interesse de agir quando o valor da
execução for igual ou superior ao de alçada recursal. (TJRO 2ª Câmara Especial Apelação Cível nº 101.014.2005.011932-3,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
rel. Juíza-Convocada Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira, unânime).
Desse modo, evidencia-se que a decisão está em
desconformidade com a jurisprudência pacífica e dominante,
tanto nos Tribunais Superiores, quanto nesta Corte, razão pela
qual merece provimento o presente apelo.
Pelo exposto, diante da pacífica jurisprudência dos Tribunais
Superiores, bem como desta Corte sobre a questão, nos
termos do artigo 557, do CPC, dou provimento ao recurso
para reformar a decisão de primeiro grau e, em consequência,
determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2010.
Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003657-49.2009.8.22.0000
Paciente: Antonio dos Prazeres Andrade
Advogado: Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO 2139)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos , etc. :
O advogado Gilvane Veloso Marinho impetrou ordem de habeas
corpus em favor de ANTÔNIO DOS PRAZERES ANDRADE,
preso no dia 10.11.2008, ao fundamento de que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de
prazo para a prolatação da sentença.
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual SAP/1G, constatei que a sentença foi prolatada em 12.01.2010,
restando o paciente condenado pela prática do crime do art. 35
c/c art. 40, I e III da Lei n. 11.343/2006.
Em sendo essa exarada, resta superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 659 do Código de Processo
Penal e 139, V do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicada a ordem.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0000463-07.2010.8.22.0000
Impetrante: Ney Fabrício de Oliveira
Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos , etc.
Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Ney Fabrício de Oliveira contra o Secretário de
Estado da Administração que indeferiu sua matrícula no Curso
de Formação sob alegação de descumprimento ao item 4.6, “b”
do edital n. 257.
O citado item estabelece que será apto para ingressar no
quadro da Polícia Militar o candidato que tiver idade máxima
de 28 (vinte e oito) anos de idade na data da publicação do
edital no Diário Oficial do Estado de Rondônia, ou seja, na data
de 23/11/2008.
36
Pois bem, o impetrado alega que indeferimento fere seu direito
líquido e certo pois desrespeita o princípio da igualdade.
Requer a concessão da liminar para autorizar sua participação
no Curso de Formação.
Decido.
Por ora, considerando o perigo da demora em razão do início
da fase seguinte, bem como a necessidade de melhor análise
dos argumentos apresentados, defiro a liminar para autorizar a
matrícula e frequência do candidato Ney Fabrício de Oliveira no
Curso de Formação Básica para Policial Militar até o julgamento
final deste MANDADO de Segurança.
Notifique-se a autoridade impetrada através de MANDADO
para cientificá-la desta decisão, bem com para que apresente
as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004654-32.2009.8.22.0000
Agravante: Lenice Ferreira de Andrade
Advogada: Simoni Rocha(OAB 2966)
Agravada: Maria Mendes Pereira da Silva
Agravada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena
SAAE
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Lenice Ferreira de Andrade agrava da decisão (fls. 29-32) que
declarou a nulidade do ato de alienação judicial e da carta de
arrematação (fl. 33), determinando que o bem arrematado
seja submetido a nova avaliação e levado novamente à hasta
pública, uma vez que foi arrematado por preço vil.
A agravante alega que no dia 24.9.9 arrematou um imóvel
denominado lote 7, avenida 30, quadra 20, setor 4, no Município
de Vilhena, objeto de execução do Serviço Autônomo de Águas
e Esgotos de Vilhena – SAAE contra Maria Mendes Pereira da
Silva.
Aduz que o auto de arrematação já foi devidamente assinado e
por esta razão o ato encontra-se perfeito e acabado, não podendo
ser anulado como fez o MM. Juiz na decisão agravada, sob
pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ressalta que o mesmo Juiz que assinou a carta de arrematação
foi quem anulou referido ato.
Alega que o preço pelo qual o imóvel foi arrematado não pode
ser considerado vil pois superior a 50% do valor da avaliação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão
agravada para evitar que seja levantado o valor depositado
a título de arrematação. No mérito, requer o provimento do
agravo para que seja reformada a decisão.
DECIDO.
Importante observar se há requisitos necessários para a
concessão da antecipação de tutela pleiteada.
O primeiro deles, fumaça do bom direito, se constata ao
observarmos que se trata de execução na qual foi penhorado
bem imóvel, havendo avaliação não impugnada por nenhuma
das partes.
Somente após a arrematação, em segunda praça (24.9.9),
chamando o feito à ordem, o MM. Juiz alegando defasagem no
preço do imóvel uma vez que foi avaliado em 1.6.4, declarou a
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
nulidade da arrematação.
O perigo da demora, encontra-se consubstanciado ante a
iminência de ser desfeita a arrematação, ao que tudo indica
perfeita, prejudicando direito da agravante.
Diante de tais considerações, mesmo em análise superficial,
observa-se a existência de verossimilhança nas alegações
da arrematante, pois, aparentemente, não há qualquer vício a
macular sua arrematação.
Em face do exposto, presentes os pressupostos necessários
para tanto, concedo a liminar pleiteada e determino a suspensão
dos efeitos da decisão atacada até o julgamento final deste
recurso.
Solicitem-se informações, no prazo de 10 (dez) dias e, em igual
prazo, os agravados deverão apresentar resposta, facultandolhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004897-73.2009.8.22.0000
Impetrante: Maria Antonia da Silva
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de MANDADO de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Maria Antonia da Silva representada por seu
filho Nunes Antonio da Silva que requer a realização de
cirurgia denominada vitrectomia do olho esquerdo, apontando
como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de
Rondônia.
Alega que há 10 meses vem apresentando problemas na visão
e que sofreu hemorragia em seu olho esquerdo, sendo que
agora tal problema está afetando também a visão do seu olho
direito.
Ressalta que solicitou a realização do procedimento cirúrgico
pela rede pública, mas foi informada de que a aquisição do
mesmo está passando por processo licitatório.
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade
impetrada que providencie a realização do procedimento
cirúrgico solicitado.
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos cidadãos brasileiros, sendo
dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição
Federal).
O perigo da demora configura-se na possibilidade de
agravamento do quadro clínico e perda da visão na falta da
cirurgia solicitada.
Assim, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário
de Saúde do Estado de Rondônia que providencie a realização
de cirurgia denominada vitrectomia do olho esquerdo, conforme
receituário médico, cuja cópia deverá seguir em anexo.
Notifique-se a autoridade coatora, via MANDADO , solicitandose também as informações.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
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ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0009830-41.2009.8.22.0501
Apelante: José Edinardo Santos Jucá
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Elcimar Pacheco de Souza
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art.
678 do RITJ/RO, fica o Apelante José Edinardo Santos Jucá,
intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo
legal.”
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000515-03.2010.8.22.0000
Agravante: Glauco Andam Barros
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
“Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1004281-40.2007.8.22.0101
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza(OAB/RO 1139)
Recorrida: Andreia Pacheco de Melo Me
Recorrida: Andreia Pacheco de Melo
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos .
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando
que o julgado proferido pelo Tribunal local contrariou os arts.
97, inc. VI, 173 e 174, parágrafo único e inc. I, todos do CTN,
o art. 40, §4º, ambos da Lei Federal n. 6.830/80 e os arts. 219,
§5º, 535, 537 e 557, todos do CPC, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, ao assim posicionar-se:
[...].
Acertada é a decisão monocrática que, consoante a
jurisprudência dominante, nega seguimento a recurso de
apelação interposto contra decisão interlocutória, considerando
a absoluta impropriedade do meio escolhido e a impossibilidade
de aplicação do princípio da fungibilidade.
Não houve contrarrazões.
É o breve relatório.
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Tratou-se de execução fiscal, a qual foi extinta, em 1º grau,
em face da prescrição de alguns títulos fiscais. Em sede de
apelação, a sentença foi mantida, monocraticamente. Em
agravo regimental, estes foram improvidos. Opostos embargos
declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
O presente recurso encontrava-se suspenso por força
da decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.
100.101.2007.003880-1
(1003880-41.2007.8.22.0101),
escolhido como representativo da controvérsia e que aguarda
julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
A bem da verdade, até o presente momento, o referido leading
case está concluso com o Ministro Hamilton Carvalhido
(Primeira Turma, REsp 1.133.819/RO) sem qualquer decisão
ou instauração do procedimento previsto no art. 543-C do
CPC.
Diante disso, penso ser inviável a manutenção do sobrestamento
deste recurso, motivo pelo qual passo ao seu exame de
admissibilidade.
De plano se vê que o recorrente não logrou êxito em demonstrar
claramente os fundamentos pelos quais o art. 535, do CPC teria
sido ofendido, o que faz com que o presente recurso, neste
ponto, incida no teor da Súmula 284 do STF.
Quanto às matérias tratadas nos outros artigos precitados,
vê-se que as mesmas não foram discutidas em momento
algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo
o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve
êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356
do STF), fazendo com que o presente recurso incidisse, por
analogia, no teor da Súmula 282 do STF.
Se não bastasse, vejo que o apelo especial constitui cópia literal
do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação,
não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal
fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal,
para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas
argumentações em combate à decisão recorrida. Não
ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no
teor da Súmula 182 do STJ.
Também não restou caracterizado o alegado o dissenso
pretoriano, por força do óbice da Súmula 83 do STJ: Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Não obstante, nesse ínterim, o Tribunal Nacional já decidiu,
também no rito dos recursos repetitivos, acerca da matéria
tratada nestes autos, fato que possibilita proceder o exame de
admissibilidade. A propósito, veja-se o julgado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), independentemente da
prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40
da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se
aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas.
Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08 (Primeira Seção.
REsp 1.100.156/RJ, relator o Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 18/6/2009).(g.n.)
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Sendo assim, resta claro que o presente apelo incide no teor
da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1003118-25.2007.8.22.0101
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza(OAB/RO 1139)
Recorrida: Obra Planejamento e Construção Ltda
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos .
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando
que o julgado proferido pelo Tribunal local contrariou os arts.
97, inc. VI, 173 e 174, parágrafo único e inc. I, todos do CTN,
o art. 40, §4º, ambos da Lei Federal n. 6.830/80 e os arts. 219,
§5º, 535, 537 e 557, todos do CPC, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, ao assim posicionar-se:
[...].
Acertada é a decisão monocrática que, consoante a
jurisprudência dominante, nega seguimento a recurso de
apelação interposto contra decisão interlocutória, considerando
a absoluta impropriedade do meio escolhido e a impossibilidade
de aplicação do princípio da fungibilidade.
Não houve contrarrazões.
É o breve relatório.
Tratou-se de execução fiscal, a qual foi extinta, em 1º grau,
em face da prescrição de alguns títulos fiscais. Em sede de
apelação, a sentença foi mantida, monocraticamente. Em
agravo regimental, estes foram improvidos. Opostos embargos
declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
O presente recurso encontrava-se suspenso por força
da decisão proferida nos autos do Recurso Especial n.
100.101.2007.003880-1
(1003880-41.2007.8.22.0101),
escolhido como representativo da controvérsia e que aguarda
julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
A bem da verdade, até o presente momento, o referido leading
case está concluso com o Ministro Hamilton Carvalhido
(Primeira Turma, REsp 1.133.819/RO) sem qualquer decisão
ou instauração do procedimento previsto no art. 543-C do
CPC.
Diante disso, penso ser inviável a manutenção do sobrestamento
deste recurso, motivo pelo qual passo ao seu exame de
admissibilidade.
De plano se vê que o recorrente não logrou êxito em demonstrar
claramente os fundamentos pelos quais o art. 535, do CPC teria
sido ofendido, o que faz com que o presente recurso, neste
ponto, incida no teor da Súmula 284 do STF.
Quanto às matérias tratadas nos outros artigos precitados,
vê-se que as mesmas não foram discutidas em momento
algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo
o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve
êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356
do STF), fazendo com que o presente recurso incidisse, por
analogia, no teor da Súmula 282 do STF.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Se não bastasse, vejo que o apelo especial constitui cópia literal
do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação,
não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal
fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal,
para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas
argumentações em combate à decisão recorrida. Não
ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no
teor da Súmula 182 do STJ.
Também não restou caracterizado o alegado o dissenso
pretoriano, por força do óbice da Súmula 83 do STJ: Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Não obstante, nesse ínterim, o Tribunal Nacional já decidiu,
também no rito dos recursos repetitivos, acerca da matéria
tratada nestes autos, fato que possibilita proceder o exame de
admissibilidade. A propósito, veja-se o julgado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §
5º do CPC (redação da Lei 11.051⁄04), independentemente da
prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40
da Lei 6.830⁄80, que exige essa providência prévia, somente se
aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas.
Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08 (Primeira Seção.
REsp 1.100.156/RJ, relator o Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 18/6/2009).(g.n.)
Sendo assim, resta claro que o presente apelo incide no teor
da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DA PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1018712-88.2007.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/RO 1768)
Procuradora: Elizângela Almeida Andrade(OAB/RO 3656)
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior(OAB/RO 1313)
Procurador: Maurício Coelho Lara(OAB/RO 845)
Procurador: Sidney Duarte Barbosa(OAB/RO 631-A)
Recorrido: Edeilson Vieira Pimentel
Advogada: Renata Janaína de Carvalho(OAB/RO 3018)
Advogado: Edio Antonio de Carvalho(OAB/RO 2376)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos .
ESTADO DE RONDÔNIA/ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA vem
aos presentes autos noticiar que não constou na intimação
da decisão que não-admitiu seu Recurso Especial o nome
do advogado Sidney Duarte Barbosa. Requerer, assim, o
reconhecimento da nulidade da intimação ocorrida no DJe n.
213, de 18/11/2009.
Compulsando os autos, vejo que, muito embora da intimação
não tenha constado o nome do advogado Sidney Duarte
Barbosa, ainda assim, não é possível reconhecer qualquer
39
nulidade do sobredito ato, porquanto constou na publicação o
nome do advogado Aparício Paixão Ribeiro Júnior, que também
subscreveu a peça recursal.
Mesmo que se admita que o advogado Sidney Duarte Barbosa,
dentro da organização do ente público, fosse o responsável pelo
acompanhamento deste feito, ainda assim não se caracteriza
a justa causa que enseje concessão de nova intimação, pois,
como se sabe, a responsabilidade pela causa é de todos os
advogados/procuradores.
Posto isto, indefiro o pedido de fl. 197.
Publique-se, cumpra-se, intime-se, e, oportunamente,
arquivem-se estes autos.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1017571-97.2008.8.22.0001
Recorrente: Ivete de Jesus Persona
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO
2934)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos .
IVETE DE JESUS PERSONA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, alegando que o
julgado de fls. 126/131 contrariou os arts. 130, e 535, inc. II,
ambos do CPC, por assim posicionar-se:
[...].
Sana-se irregularidade constante no processo administrativo
disciplinar, apenas quando não for dado ao funcionário a
oportunidade de defesa, por meio de intimação pessoal, e
ausência de oitiva de testemunhas.
O relatório emitido pela comissão de apuração de irregularidades
funcionais, devidamente homologado pelo decreto do
governador, é apto a demitir servidor por abandono de cargo.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação ordinária proposta pela recorrente visando à
anulação do ato de demissão e sua reintegração no cargo de
professora. A ação foi julgada improcedente em 1º grau. Em
sede de apelação a decisão foi mantida.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados,
constituindo a seguinte ementa:
[...].
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade,
contradição ou omissão, que porventura houver no julgado, e
não para reapreciação de matéria já enfrentada.
Daí o inconformismo da recorrente.
Insta elucidar, precedentemente, que o presente apelo especial
visa desconstituir o acórdão dos embargos declaratórios, o qual
não se manifestou sobre as matérias que lhes foram propostas.
Nesses casos, o objetivo preliminar é o reconhecimento da
negativa de prestação jurisdicional, e, o de fundo, é buscar
melhor interpretação do tema que se versa nos artigos que a
Corte, em embargos declaratórios, não enfrentou.
No caso em tela, a recorrente lançou mão dos dos embargos
declaratórios sob a alegação de qo acórdão foi omisso pois
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
não analisou o fato da recorrente estar sem lotação na época
dos fatos.
Pois bem. A nos embargos declaratórios, somente se
configuraria se na apreciação do recurso o colegiado insistisse
em omitir pronunciamento sobre questão que devesse ser
decidida e não foi.
Esse, portanto, não é o caso dos autos, posto que a decisão
ora combatida rebateu a alegada omissão, afirmando ser
acolhimento de tese contrária ao interesse da então embargante,
senão vejamos:
[...].
A embargante repisa nos embargos os mesmos argumentos
utilizados em recurso de apelação.
Entretanto, tenho que o acórdão proferido, o qual foi unânime,
deixou claro que a demissão da apelante se deu por decreto
homologado pelo governador, por meio do relatório emitido por
uma comissão que apura irregularidades funcionais, que teve
como conclusão o abandono do cargo pela servidora pública.
O que se constata é que a apelante faltou ao trabalho sem
motivo justificado por mais de 15 dias e as únicas justificativas
plausíveis, capazes de não ensejar sua demissão seriam
causadas por doença ou acompanhamento de familiar,
também para tratamento de saúde. A não configuração de
nenhuma dessas hipóteses, aliada a ausência de justificação
da servidora, demonstra o seu descaso com o serviço público.
Além do mais, a apelante foi devidamente informada do
prazo para apresentar sua defesa quando da assinatura do
MANDADO de citação e não a fez, e sequer provou o que
alega. (fl. 143).
Como se vê, não há que se falar em quando todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas
e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões da
recorrente. Motivo pelo qual, não restou demonstrada qualquer
ofensa ao art. 535 do CPC.
Ainda que analisando a pretensão de fundo apresentada pela
recorrente, vê-se que sua pretensão esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. O Tribunal a quo firmou sua fundamentação na
análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de
forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu
reexame, sendo inviável em sede de recurso especial.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004749-62.2009.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior(OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814)
Agravado: Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S.A.
ENERSUS
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos .
Conquanto mantendo o mesmo pensamento exposto às fls. 91,
não permito polemizar causas tão irrelevantes, em prejuízo do
acesso à justiça e sua efetividade.
A bem dizer, à parte ansiosa por uma solução a seu pedido,
não interessa as discussões burocráticas ou acadêmicas.
40
Redistribua-se ao relator originário do agravo n. 102139882.2009.8.22.0001.
Porto Velho - RO, 14 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Vice-Presidente em substituição regimental
(a) Des. Eliseu Fernandes
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0003386-40.2009.8.22.0000
Impetrante: Fábio de Oliveira Ramos Representado por curador
Maria de Oliveira Ramos
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB/RO 1959)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald(OAB/RO 2497)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/RO
3963)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
O impetrante informa que até o presente momento não foi
cumprida integralmente a liminar de fls. 47/49.
O descumprimento da liminar concedida implica em desrespeito
à decisão judicial, além de macular o princípio constitucional
que impõe ao Estado a atuação positiva no sentido de suprir o
cidadão necessitado dos meios adequados para sua saúde.
Diante disso, determino a intimação pessoal do Secretário de
Estado da Saúde de Rondônia para que adote as providências
necessárias para o fornecimento da medicação pleiteada
ainda não entregue ao paciente, no prazo de 5 dias, contados
a partir desta notificação e ao término deste prazo, ainda não
cumprida a liminar, aplica-se a pena de multa diária no valor de
R$ 300,00.
Cumpra-se com urgência.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0000488-20.2010.8.22.0000
Impetrante: Valdiclei Rodrigues Farias
Advogado: Paulo César da Silva(OAB/RO 4502)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos ;
Cuida-se de MANDADO de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Valdiclei Rodrigues Farias contra ato do
Secretário de Estado da Administração.
Narra o impetrante que fora aprovado em todas as fases e
etapas do concurso público para o cargo de Policial Militar,
nos termos dos Editais n. 257/GDRH/SEAD/2008 e n. 004/
GDRH/SEAD/2009, para preenchimento de 728 vagas, sendo
classificado 858º lugar, ficando em cadastro reserva a ser
convocado para participar do Curso de Formação, em caso de
desistência de candidato melhor classificado.
Sustenta ter direito líquido e certo a participar do Curso de
Formação ao argumento de que, em cumprimento a ordem
judicial, autos n. 0240777-30.2009.8.22.0005, outro candidato
que sequer fora aprovado no exame psicotécnico, Gabriel
Rocha Rigoni, foi convocado a participar do Curso de Formação,
ferindo a ordem classificatória do certame.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requer liminar para ingressar no Curso de Formação, o qual já
se iniciou, e ao final, a concessão da segurança.
É o relatório.
Decido.
A pretensão consubstancia-se na convocação do impetrante
a participar do Curso de Formação da Polícia Militar, ao
argumento de que foi preterido a candidato que não passou no
exame psicotécnico, mas no entanto, em cumprimento a ordem
judicial - autos n. 0240777-30.2009.8.22.0005, foi convocado
para o referido curso.
É consabido que para a concessão de liminar é indispensável
a constatação da verossimilhança da alegação e o perigo
da demora judicial, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº
12.016/2009.
No entanto, inexiste, ao meu ver, o risco da demora, pois não há
no edital disposição sobre quantas turmas serão convocadas
para realização do curso de formação, podendo o impetrante
aguardar a instrução do feito sem maiores prejuízos.
Deste modo, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se as informações da autoridade apontada como
coatora.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de
parecer.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DA RELATORA
Reexame Necessário nrº 0183397-18.1996.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: João Batista de Figueiredo(OAB/RO 173B)
Procurador: Edvaldo Oliveira(OAB/RO 507A)
Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Interessado (Parte Passiva): Panificadora e Confeitaria Tres
Poderes Ltda
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos .
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo
juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da
Comarca de Porto Velho, que julgou extinto o crédito tributário
e a execução fiscal proposta em face de Panificadora e
Confeitaria Três Poderes Ltda., pela prescrição intercorrente.
Por se tratar de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos
(R$ 135.612,07), vieram os autos ao Tribunal para reapreciação
da matéria.
A questão posta em reexame versa sobre ação de execução
fiscal, proposta em 11 de outubro de 1996 pela Fazenda
Pública do Estado de Rondônia, na qual pretende receber o
crédito que, no momento da propositura da ação consistia na
quantia de R$ 135.612,07 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos
e doze reais e sete centavos).
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela prescrição
intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN e art. 269, IV, do
CPC.
Conforme se constata dos autos, a dívida foi inscrita em 06 de
maio de 1996 (fl. 03). O edital de citação foi publicado no Diário
da Justiça n. 143 de 05 de agosto de 2002 (fl. 16). Contudo, de
41
2002 até o momento da prolação da sentença, transcorreram
mais de 7 anos, sem que fossem encontrados bens para
satisfação do crédito.
O feito permaneceu suspenso pelo prazo de um ano, nos
termos do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80.
A Fazenda Pública requereu: “considerando o longo período
em que se encontra inerte a presente execução, bem como
a falta de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição,
requer a Vossa Excelência que aplique o que entender de
direito.” (fls. 30).
Com efeito, se extrai dos autos o longo percurso que se arrasta
a presente execução sem que tenha encontrado bens capazes
de satisfazer o crédito.
Não se pode perder de vista a repugnância em relação à
possibilidade de cobrança por tempo indefinido, ou seja, uma
idéia que prevê a imprescritibilidade dos executivos fiscais.
Para se evitar tais situações, criou-se uma data certa para a
suspensão das execuções fiscais, de modo que passados cinco
anos da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz, depois
de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, conforme
disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC.
No presente caso, a execução está sem garantia desde a sua
distribuição (1996), e passados mais de sete anos da citação,
ainda não foram encontrados bens para garantir a execução.
Desta forma, demonstrado o longo período que se arrasta a
presente execução, sem que a Fazenda tenha encontrado
meios para garantir a satisfação do crédito, a decretação da
prescrição intercorrente é medida que se impõe, conforme
proferida na sentença em reexame.
Ausente a necessidade de maior discussão a respeito,
confirmo a sentença, que faço monocraticamente, com base
nos reiterados precedentes deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza convocada
DESPACHO DA RELATORA
Reexame Necessário nrº 0181882-45.1996.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO
77B)
Procurador: Edvaldo Oliveira(OAB/RO 507A)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Interessada (Parte Passiva): Distribuidora de Bebidas Urupá
Ltda
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos .
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo
juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da
Comarca de Porto Velho, que julgou extinto o crédito tributário e
a execução fiscal proposta em face de Distribuidora de Bebidas
Urupá Ltda., pela prescrição intercorrente.
Por se tratar de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos
(R$ 65.749,86), vieram os autos ao Tribunal para reapreciação
da matéria.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A questão posta em reexame versa sobre ação de execução
fiscal, proposta em 30 de julho de 1996 pela Fazenda Pública
do Estado de Rondônia, na qual pretende receber o crédito
que, no momento da propositura da ação consistia na quantia
de R$ 36.195,58 (trinta e seis mil, cento e noventa e cinco reais
e cinquenta e oito centavos).
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela prescrição
intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN e art. 269, IV, do
CPC.
Conforme se constata dos autos, a dívida foi inscrita em 29
de março de 1996 (fl. 03). O edital de citação foi publicado no
Diário da Justiça n. 033 de 18 de fevereiro de 2000 (fl. 12).
Contudo, de 2000 até o momento da prolação da sentença,
transcorreram mais de 9 anos, sem que fossem encontrados
bens para satisfação do crédito.
O feito permaneceu suspenso pelo prazo de um ano, nos
termos do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80.
A Fazenda Pública informa que da data da propositura da
execução até a presente data, não acorreu omissão por parte
da exequente, ensejador da aplicabilidade da prescrição.
Ressalta que a demora na citação, se deu por motivos alheiros
à vontade do credor não podendo resultar em prejuízo. Assim
pugna pelo prosseguimento regular do feito.” (fls. 25).
Com efeito, se extrai dos autos o longo percurso que se arrasta
a presente execução sem que tenha encontrado bens capazes
de satisfazer o crédito.
Não se pode perder de vista a repugnância em relação à
possibilidade de cobrança por tempo indefinido, ou seja, uma
idéia que prevê a imprescritibilidade dos executivos fiscais.
Para se evitar tais situações, criou-se uma data certa para a
suspensão das execuções fiscais, de modo que passados cinco
anos da decisão que ordenar o arquivamento, o juiz, depois
de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, conforme
disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC.
No presente caso, a execução está sem garantia desde a sua
distribuição (1996), e passados mais de nove anos da citação,
ainda não foram encontrados bens para garantir a execução.
Desta forma, demonstrado o longo período que se arrasta a
presente execução, sem que a Fazenda tenha encontrado
meios para garantir a satisfação do crédito, a decretação da
prescrição intercorrente é medida que se impõe, conforme
proferida na sentença em reexame.
Ausente a necessidade de maior discussão a respeito,
confirmo a sentença, que faço monocraticamente, com base
nos reiterados precedentes deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza convocada
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0108626-45.2005.8.22.0101
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita(OAB/RO 805)
Apelado: Luiz Alberto Lima Cantanhede
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos .
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Porto
Velho - RO visando a reforma da sentença proferida pelo
42
juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da
Comarca de Porto Velho, que decretou a prescrição das CDA´s
nºs 044751/98, 081558/98, 124212/98, 007290/99 e 04957599, fls. 4/8, respectivamente, e determinou a extinção e o
arquivamento do presente processo executivo, pela prescrição
intercorrente.
Em suas razões, o Município argumenta que, apesar de
devidamente ajuizada em 25/09/2000, somente foi distribuída
em 24/11/2005, ficando assim por mais de 5 anos para ser
distribuída, o lapso sobredito ocorreu por culpa exclusiva do
judiciário e, portanto, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição.
Sustenta que, nos termos da Súmula 106 do STJ, não pode ser
acolhida a prescrição ou a decadência do direito quando o ato
citatório não seja realizado no prazo legal, por culpa imputada
ao Poder Judiciário.
Aduz que não agiu com desídia na execução, uma vez que após
o seu regular ajuizamento, não lhe fora imputada a prática de
nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório.
Requer assim a reforma da decisão determinando-se o
prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Sem contra-razões.
É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo. Presentes se encontram as
condições e pressupostos recursais e ausentes impedimentos,
dele conheço.
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução pela prescrição
intercorrente, nos termos dos artigos 219, § 5º, 174 do CTN e
art. 269, IV, todos do CPC.
Município de Porto Velho inconformado, tenta, por meio de
suas razões de apelação, afirmar a inexistência da prescrição
na presente execução fiscal.
Passo a ponderar as razões recursais.
A questão em exame versa sobre ação de execução fiscal,
referente a créditos constituídos em 31 de dezembro de
1998, pelo Município de Porto Velho contra Luiz Alberto
Lima Catanhede, protocolada em 07 de fevereiro de 2001
e distribuída somente em 24 de novembro de 2005, na qual
pretende receber o crédito que, atualizado até novembro de
2007, consiste na quantia de R$ 2.645,22 (dois mil seiscentos
e quarenta e cinco reais e vinte e centavos).
O apelante recorre da decisão ao argumento de que não se
operou a prescrição, e, portanto, teria o juízo a quo cometido
error in judicando.
Assim, o cerne da presente questão está na análise de qual
o termo de interrupção da prescrição dos créditos tributários
objeto da execução fiscal.
Argumenta o apelante que não teria ocorrido a prescrição em
razão do ajuizamento da ação, em 25/09/2000.
Ocorre que, conforme constata-se dos autos, a ação executiva
apesar de ter a petição inicial datada de 25/09/2000, somente foi
distribuída em 24/11/2005. Segundo a lei processual, considerase proposta uma ação no momento de sua distribuição, para os
casos em que na Comarca haja mais de um juízo competente.
(art. 263, CPC)
Contudo, a propositura da ação não é um marco de interrupção
da prescrição. É a citação válida, segundo o caput do art. 219
do CPC, que tem o efeito material de interromper o prazo
prescricional.
A data da distribuição da ação apenas adquire relevância
quando, feita a citação no prazo legal (10 dias prorrogáveis
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
por mais 90) esta retroage a data da propositura da ação para
efeitos prescricionais (§ 1º do art. 219, CPC).
No entanto, no que diz respeito a data da citação, esta não se
deu por restar frustada a citação via AR (fl. 11) e via oficial de
justiça (fl. 12 v) certificando que o executado não residia mais
no imóvel.
O magistrado proferiu sentença julgando extinta a presente
execução, sob o argumento de ter transcorrido mais 11 anos
da execução sem a efetivação de ato que tenha causado a
interrupção do prazo prescricional.
Registre-se que a execução foi proposta antes da lei que
antecipou o marco inicial de interrupção da prescrição e, ainda,
à época do despacho inicial da execução, a lei sequer estava
em vigor.
Nesse contexto a jurisprudência do STJ é no sentido de não
aplicação do dispositivo invocado pela apelante. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 174 DO CTN
ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
1. A citação por edital do executado interrompe a fluência do
prazo prescricional, a teor do disposto no art. 174, parágrafo
único, I, do CTN, aplicável na redação anterior à conferida pela
Lei Complementar 118/05, mormente porque a execução foi
ajuizada antes de seu advento. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15.05.2008, DJ 28.05.2008 p. 1)
TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DE CSLL – CRÉDITO PRESCRITO
– ART. 174 DO CTN – REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05.
1. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento da prescrição,
em vista de que, da data da constituição do crédito tributário
até a citação do executado, transcorreram mais de nove anos.
Aduziu a recorrente, no recurso especial, violação do art. 174 do
CTN, com redação antes da Lei Complementar n. 118/2005.
2. O STJ vem decidindo que, nas hipóteses em que a execução
fiscal tenha sido ajuizada antes da Lei Complementar n.
118/2005, que permite a interrupção da prescrição pelo
despacho que ordena a citação, deve-se aplicar o art. 174, do
CTN (com a antiga redação), com isso, a prescrição só poderá
ser interrompida pela citação válida do devedor.
3. A análise sobre se a demora na citação do executado decorreu
de mecanismos inerentes ao Judiciário (Súmula 106/STJ),
demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso
na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 978.923/PE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ
29.04.2008 p. 1)
A execução objeto dos embargos foi ajuizada antes da Lei
118/05, logo, inaplicável ao caso, permanecendo a presente
questão regida pelo art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN,
com sua redação anterior.
Desta forma, não houve marco interruptivo da prescrição,
assim, os créditos constituídos restam prescritos.
Colaciono novamente jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO –
CITAÇÃO POR EDITAL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 174 DO
CTN ANTES DA LC n. 118/05 – INTERRUPÇÃO A PARTIR DA
CITAÇÃO VÁLIDA E PESSOAL – NÃO -OCORRÊNCIA.
43
1.A contagem da prescrição tem início com a data da
constituição definitiva do crédito tributário, e como termo final a
citação válida do devedor.
2.A jurisprudência desta Corte entende que a citação por edital
é válida e constitui hipótese interruptiva do prazo prescricional
a teor do art. 174, parágrafo único, I do CTN.
3.Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1023114/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 17.04.08).
Por tais razões, nego provimento ao recurso e mantenho
integralmente a sentença recorrida, que faço monocraticamente,
com base nos reiterados precedentes deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza convocada
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0129344-30.2009.8.22.0002
Apelante: Leny Carvalho Ferraz
Advogado: Levy Carvalho Ferraz(OAB/RO 1901)
Apelado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes
RO( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos .
Atento à petição de fl. 71, a qual noticia a existência de vício
sanável, determino, nos termos do art. 515, § 4º, do CPC, a
intimação do apelado Município de Ariquemes para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo
legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza convocada
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0000397-27.2010.8.22.0000
Impetrante: Maria Alves da Silva
Advogado: José Martins dos Anjos(OAB/RO 2011)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos .
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Alves da
Silva contra ato do Secretário de Estado da Administração, que
se omite em proceder a correção dos valores disponibilizados
como salário à impetrante, no equivalente ao montante
destinado ao Cargo de Técnico em Serviço de Saúde, código
4384.
Aduz, em síntese, ser servidora pública estadual,
desempenhando suas funções na Unidade Mista de Saúde
Drª Laura Maria Braga, no Município de Ouro Preto do Oeste,
tendo sido enquadrada, erroneamente, no cargo de agente em
atividade administrativa, quando o correto seria em técnico de
serviço de saúde.
Afirma que o ato está violando seu direito líquido e certo, ante
a diminuição de sua remuneração.
Requer, portanto, a correção dos valores disponibilizados
em seus vencimentos, equiparando ao montante destinado
ao cargo de técnico em saúde, conforme ATA 800 da LC
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
067/92, com o pagamento dos retroativos. Pugna, ainda, pelos
benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, por
presumir como verdadeira a declaração juntada aos autos.
Contudo, registro que a falsidade das informações autoriza o
pagamento até o décuplo das custas judiciais (§ 1º do art. 4º
da Lei 1060/50).
Em análise aos autos, verifico a ausência de pedido de
liminar.
Notifique-se, portanto, o impetrado para que preste informações,
no prazo legal, trazendo aos autos, caso exista, a data em
que a interessada tomou ciência da resposta ao seu recurso
administrativo, a fim de analisar a decadência da impetração.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
P.I.C
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza Convocada
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0000486-50.2010.8.22.0000
Impetrante: José Fabio Almeida dos Santos
Advogada: Simoni Rocha(OAB/RO 2966)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos .
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por José Fabio Almeida dos Santos contra ato
do Secretário de Estado da Administração, que deixou de
convocar o impetrante para o Curso de Formação de Agente
Penitenciário de Rondônia.
Esclarece o impetrante que se inscreveu no concurso público,
no qual restou aprovado em todas as fases, tendo sido
convocado para fazer o Curso de Formação.
Contudo, não pôde concluir a academia em virtude de um
acidente automobilístico, conforme boletim de ocorrência
juntado aos autos.
Aduz que entrou com recurso administrativo pleiteando a sua
convocação após à reabilitação, não obtendo resposta até
o momento, embora tenha sido informado que o seu pedido
desapareceu.
Informa ter a Administração convocado a terceira turma do
concurso, a qual não constou o nome do impetrante na lista.
Requer, portanto, o deferimento do pedido liminar a fim de
que o impetrante seja convocado para participar do Curso de
Formação e, posteriormente, nomeado e lotado no Município
de Colorado do Oeste. Pugna, ainda, pela concessão da justiça
gratuita.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
José Fabio Almeida dos Santos impetrou o presente mandado
de segurança com o objetivo de ser convocado para participar
do Curso de Formação para agentes penitenciários do Estado
de Rondônia, em virtude de ter sofrido acidente automobilístico,
que o impossibilitou de finalizar a academia à época de sua
primeira convocação.
O cerne da questão, portanto, cinge-se em analisar a
possibilidade de realizar o Curso de Formação em data
posterior ao estabelecido no edital, em virtude da ocorrência
de caso fortuito.
44
A liminar em mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
requisitos para a sua concessão, quais sejam, periculum in
mora e fumus boni iuris.
É incontestável que o edital é a regra de um concurso público,
razão pela qual todos os parâmetros e exigências devem ali
estarem preVistos e serem obedecidos tanto pela Administração
quanto pelos candidatos sob pena de violação ao princípio da
isonomia.
O impetrante sequer junta aos autos cópia do edital que
regulou o concurso, o que, em regra, já seria o bastante para o
indeferimento de seu pedido. Ademais, a jurisprudência vem se
firmando no sentido de não se admitir a realização de prova em
data diversa em decorrência de alteração fisiológica.
O periculum in mora também não se mostra presente, uma
vez que, pelos documentos juntados aos autos, verifica-se
que a data do requerimento administrativo do impetrante é
de fevereiro de 2009, o que não demonstra a necessidade de
urgência na medida judicial.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se o impetrado para que preste informações, no
prazo legal, trazendo aos autos, caso exista, a data em que o
interessado tomou ciência da resposta ao recurso administrativo,
a fim de analisar a decadência da impetração.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
P.I.C.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza Convocada
Despacho DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0000491-72.2010.8.22.0000
Agravante: Amazonauto - Amazônia Automóveis Ltda
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Leri Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos .
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amazonauto
- Amazônia Automóveis Ltda. em face da decisão proferida pelo
juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da
Comarca de Porto Velho/RO, que, ao julgar a Exceção de Préexecutividade promovida em desfavor do Estado de Rondônia,
rejeitou a alegação de nulidade da CDA e, determinou o
prosseguimento da execução.
Alega o agravante que o título que guarnece a execução fiscal,
foi emitido por agente público que não detinha poderes para tal
mister, vez que na data de 23/4/2003, a competência para a
inscrição de crédito na divida ativa, nos termos do art. 65, § 5º
da LC n. 133/95, era da Procuradoria Geral do Estado, sendo
modificada somente em 29/7/2004, por meio da LC n. 302/2004,
que deslocou sua competência para a Secretaria Estadual de
Finanças, através da Coordenadoria de Arrecadação, devendo,
portanto, ser declarado nulo.
Aventa ainda que a competência para a inscrição dos créditos
públicos em Dívida Ativa é determinada por meio de Lei
Complementar, não podendo assim, a Administração modificar
essa competência através de Decreto, como justificou a decisão
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
agravada, além de que, a redação do paragrafo 2º, do art. 149,
da Lei n. 688/96, foi instituído pela Lei n. 1546/2005, e seus
efeitos a partir de 14/12/2005.
Trás a colação, julgados desta Corte, cujo entendimento foi
pelo reconhecimento da nulidade do título executivo, vez que o
lançamento e a inscrição do crédito na dívida ativa, se deu por
autoridade incompetente.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão
agravada, a fim de determinar a imediata suspensão do curso
da execução fiscal promovida em seu desfavor pelo agravado.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Pretende o agravante a reforma da decisão que, ao julgar a
Exceção de Pré-executividade promovida em desfavor do
Estado de Rondônia, rejeitou a alegação de nulidade da CDA
e, determinou o prosseguimento da execução.
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à
possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde
logo a pretensão. Estes pressupostos, entretanto, devem ser
evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornarse-á defesa a concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona
CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não
de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo
ou com meios expeditos”, circunstância esta bem evidenciada
à espécie, porquanto restando indeferida a liminar, a execução
fiscal terá seu prosseguimento regular e, dessa forma, poderá
acarretar-lhe prejuízos de difícil reparação.
Relativamente ao fumus boni iuris, considerando a alegação
de vício de formação do título que embasa a execução fiscal,
porquanto a autoridade tributária subscritora da CDA, o senhor
Gerente de Arrecadação, não tinha poderes à época para tal
mister, mas, sim, a Procuradoria Geral do Estado, a teor do
que dispõe as Leis Complementares n. 133/95 e 302/2004,
vislumbro a presença do mesmo, pois, o lançamento e a
inscrição na dívida ativa tributária, é ato vinculado, e assim,
deve obedecer às regras de forma e competência.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada, a fim de suspender
os efeitos da decisão agravada até ulterior manifestação.
Solicitem-se informações ao juiz da causa, para que as preste
no prazo de 10 dias.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso,
no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Porto Velho, 19 de janeiro de 2009.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Convocada
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 2004102-33.2009.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Réu: Edmar de Melo Raposo
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
45
Ré: Fátima Aguiar da Fonseca Rezek
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Réu: Omar Pires Dias
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Ré: Alvanira Maria Leite Nunes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Ré: Antônia Acioli Brito
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Ré: Elizabeth Maria Leite Nunes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Réu: João Bosco Lima de Siqueira
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Relator: Juíza convocada Duília Sgrott Reis
Vistos .
O Estado de Rondônia interpõe pedido de uniformização de
jurisprudência, por não se conformar com o acórdão que julgou
improcedente a ação rescisória movida contra Edmar de Melo
Raposo e outros, que tinha o objetivo de desconstituir o julgado
que deferiu aos servidores do Tribunal de Contas o direito a
receberem diferenças salariais decorrentes da mudança de
valor do ponto de produtividade.
Alega que a decisão merece ser revista, ante o recente
julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, por meio da Rescisória
n. 2005483-13.2008.8.22.0000, em que restou reconhecido a
procedência da ação em favor do Estado de Rondônia.
Aduz que a divergência é notória, considerando a similitude
das ações com julgamento diversos.
Requer, portanto, o recebimento do presente incidente a fim de
que a divergência seja sanada no Pleno deste Tribunal.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado
pelo Estado de Rondônia após o julgamento da rescisória e
embargos de declaração, nos quais o requerente pugnava
pela desconstituição do julgado que deferiu aos servidores do
Tribunal de Contas o direito a receberem diferenças salariais
decorrentes da mudança de valor do ponto de produtividade.
O incidente de uniformização tem por objetivo prevenir a
adoção de tese jurídica diversa da agasalhada por outro órgão
do mesmo Tribunal.
Dessa forma, o ente público suscitou o presente incidente, em
virtude da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal, a qual
divergiu dos precedentes existentes no âmbito das Câmaras
Especiais Reunidas.
Não há o que se discutir quanto à divergência.
Contudo, o incidente deve ser instaurado em momento prévio
ao julgado do recurso ou ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO
COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. FATO QUE
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
RESTOU INCONTROVERSO. PEDIDO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO
ART. 544, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL
NULIDADE SUPERADA PELA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado,
hipóteses que não se verificam na espécie.
2. (...)
3. O pedido de instauração de incidente de uniformização
de jurisprudência possui caráter preventivo, e não corretivo,
devendo ser suscitado pelas partes quando do oferecimento
das razões do recurso especial, nas contra-razões ou até o
julgamento do apelo nobre. Na hipótese em apreço, o pleito
é extemporâneo, vez que foi formulado apenas em sede dos
embargos de declaração.
4. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de
que fica superada eventual nulidade da decisão que julga
monocraticamente o recurso especial, pelo julgamento
colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão
singular do Relator.
5. A via especial, destinada à uniformização do direito federal,
não se presta à análise de dispositivos da Constituição da
República, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1122368/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009)
(grifo nosso)
O mesmo raciocínio seguiu este Tribunal:
Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência. Reexame da
Matéria. Prequestionamento. Impossibilidade. Uniformização
de Jurisprudência. Descabimento.
Os embargos declaratórios possuem caráter integrativo
e não substitutivo, sendo incabível o reexame de prova e o
prequestionamento quando inexistentes os vícios de omissão,
obscuridade e contradição.
O incidente de uniformização de jurisprudência deve ser
suscitado antes do julgamento, pois não se presta para fins
corretivos, posteriores ao julgamento, não podendo ser aventado
em sede de embargos de declaração.( Emb. Declaracao, N.
10101320010022034, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 05/06/2007)
Portanto, o indeferimento do pedido de uniformização de
jurisprudência é medida que se impõe, até porque, no momento
do julgamento da rescisória, bem como dos embargos
declaratórios, não havia qualquer divergência, haja vista que o
entendimento adotado era o dominante neste Tribunal.
Ante o exposto, considerando a extemporaneidade do pedido,
que resulta em ausência de pressuposto de admissibilidade,
deixo de conhecer e processar o aludido incidente.
Intime-se.
Após o decurso do prazo legal, providencie-se o necessário.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza Convocada
46
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0000528-02.2010.8.22.0000
Paciente: Nilton Barbosa Pereira
Impetrante(Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/
RO 1983)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos .
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Advogada Valdenira Freitas Neves de Souza, em favor de
Nilton Barbosa Pereira, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 1ª Vara de Atendimento a Mulher Vítima
de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança
e Adolescente de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de
liberdade provisória do paciente.
Alega que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10 de
janeiro de 2010, pela suposta prática do crime de lesão corporal
praticado contra sua companheira, previsto no art. 129, § 9º, do
Código Penal.
O impetrante aduz que o paciente requereu a concessão da
liberdade provisória, sendo que recebeu parecer favorável do
Ministério Público, no entanto a autoridade impetrada indeferiu
o pedido, fundamentando que a conduta do paciente revelou
ser uma pessoa extremamente violenta e agressiva, o que
se constata pela forma com a vítima foi agredida, tendo sido
agredida por uma peixeira.
Sustenta que a vítima em seu depoimento declarou que o
paciente é um bom pai e, que, a agressão ocorreu porque este
estava embriagado na ocasião do fato.
Salienta que o paciente é primário, possui bons antecedentes,
residência fixa, bem como não preenche os requisitos preVistos
no art. 312 do CPP.
Afirma que não há indícios suficientes para que se mantenha a
segregação do paciente, pois não se encontram presentes os
pressupostos ensejadores da prisão preventiva.
Ressalta que a natureza do crime em questão recomenda a
liberdade provisória do paciente, e, além do mais, este possui
residência fixa na Comarca, trabalho lícito, bons antecedentes
e, além do mais, frequenta as aulas do curso de supletivo,
diariamente.
Relata que o crime é de menor potencial ofensivo, e a pena
para o referido delito é mais branda que o regime fechado,
onde o paciente encontra-se recolhido.
Citou jurisprudência.
Juntou documentos (fls. 10/32).
Requer seja liminarmente concedido o presente writ.
É o sucinto relatório.
Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela autoridade tida como coatora.
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de janeiro de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000521-10.2010.8.22.0000
Paciente: Braulino Zampieri
Impetrante(Advogado): Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello(OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO 3916)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Rolim de Moura-RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos ,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Francisco Nunes Neto em favor de Braulino
Zampieri, apontando como autoridade coatora o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura.
Aduz que foi decretada a prisão civil do paciente, por
ter sido declarado depositário infiel nos autos de nº
010.2004.000071-0.
Assevera que a prisão civil do depositário infiel foi considerada
ilegal pelo STF e, mesmo tendo o juiz reconhecido a ilegalidade
da prisão de depositário, não a revogou, mas apenas determinou
a intimação do sindico da massa falida para se manifestar nos
autos.
Por fim, afirmando o constrangimento ilegal ocasionado pelos
fatos narrados, diante da iminência de ser preso, requer,
liminarmente a concessão da ordem, determinando a imediata
revogação do decreto prisional.
Posto isso. Decido.
Consoante se depreende dos documentos trazidos pelo
impetrante, o paciente foi declarado depositário infiel pois não
teria efetuado a entrega dos bens penhorados, bem como não
apresentou comprovantes fiscais dos mesmos.
A decisão que decretou sua prisão, determinou, ainda, a
expedição de ofícios à Polícia Federal, Estadual Civil e Militar,
bem como órgãos alfandegários e imigratórios, comunicando a
decretação (Fls. 17).
Pois bem.
Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus é
medida excepcional, cabível apenas quando presente o perigo
da demora e a fumaça do bom direito.
No caso em questão, o entendimento jurisprudencial vem
sendo no sentido de ser incabível a prisão civil do depositário
infiel (STF-RE 349703 e 466343).
Assim, embora esse também seja o entendimento do juiz de
primeiro grau, o magistrado não revogou a prisão anteriormente
decretada, o que evidencia o constrangimento ilegal a que está
submetido o paciente.
Desta forma, concedo a liminar e determino seja revogado o
decreto prisional.
Oficie-se a autoridade impetrada, cientificando-lhe sobre o teor
dessa decisão e solicitando as informações sobre o caso e,
após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Juiz Valdecir Castellar Citon
Relator
47
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1442
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará
no Plenário I deste Tribunal, aos vinte e seis dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e dez, às 8h.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento
Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
Interesse do Ministério Público
n. 01 0089056-43.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00890564320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara de Família e Sucessões
Apelante: J. C. T. C. Representado por sua mãe K. C. T.
Advogada: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385)
Apelado: E. do C.
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/09/2009
Interesse do Ministério Público
n. 02 0215724-35.2004.8.22.0001 Apelação
Origem: 02157243520048220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: O. M. C. Transportes Ltda
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
e outros
Apelados: Carlos Alberto de Souza Sá Araújo e outros
Advogados: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 18/09/2009
Interesse do Ministério Público
n. 03 0011586-03.2009.8.22.0011 Apelação
Origem: 00115860320098220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Selleri & Rangel Ltda ME
Def.Públ: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 13/10/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Interesse do Ministério Público
n. 04 0154068-38.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01540683820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara de Família e Sucessões
Apelante: R. L. B.
Advogados: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e
outros
Apelado: R. G. de M. B. Representado por sua mãe F. das C.
G. de M.
Def.Públ: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/09/2009
Interesse do Ministério Público
n. 05 0043058-14.2007.8.22.0101 Apelação
Origem: 00430581420078220101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante: Associação dos Micros e Pequenos Empresários de
Rondônia - AMPERON
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
outros
Apelada: Associação das Micro e Pequena Empresa do Estado
de Rondônia
Advogadas: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 17/09/2009
Interesse do Ministério Público
n. 06 0016483-41.2009.8.22.0701 Apelação
Origem: 00164834120098220701 Juizado da Infância e
Juventude/Juizado da Infância e da Juventude
Apelante: K. D. V.
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 05/10/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Interesse do Ministério Público
n. 07 0123552-32.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01235523220088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: I. de L. P.
Def.Públ: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: S. M. P.
Def.Públ: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 25/11/2009
n. 08 1000468-73.2005.8.22.0004 Apelação Cível (Recurso
Adesivo)
Origem: 00046822720058220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Cível
Apte/Recdo: Wellington da Silva Gonçalves
Advogadas: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802), Carla de Souza
Zeferino . (OAB/RO 3370) e outra
Apda/Recte: Carmem Lúcia Ferreira da Silva
Advogados: Francisco Alexandre de Godoy (OAB/RO 1582) e
Juliana Vieira Kogiso Masioli (OAB/RO 1395)
Apdo/Recdo: Dilson José Martins .
48
Advogadas: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) e Sintia Rosa
de Almeida Silva (OAB/RO 3115)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 10/01/2008
n. 09 0294587-63.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 02945876320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Sabemi Seguradora S.A
Advogados: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Lizandra
Cabral Palma (OAB/RS 49446) e outro
Embargada: Maria Alfaia Maia
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 27/11/2009
n. 10 1021808-77.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02180823120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Ismael Ramos da Silva
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Apelado: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo
Advogados: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 03/06/2009
n. 11 1208618-24.2008.8.22.0014 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00861819520088220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Embargante: Jackeline Queiroz de Sousa
Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), Nunzio
Grasso Junior (OAB/RO 3904) e outro
Embargado: Banco Itaú S/A
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 29/09/2009
n. 12 1004093-17.2007.8.22.0014 Apelação Cível
Origem: 00409369520078220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros
Apelado: Waldemiro Onofre Junior
Advogada: Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2972)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 14/04/2008
Pedido de Vista: Desembargador Moreira Chagas em
19/01/2010
Decisão Parcial: “ REJEITADA A PRELIMINAR, A
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O QUE FOI
ACOMPANHADO PELO DES. SANSÃO SALDANHA, PEDIU
VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 13 1015406-77.2008.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 01540683820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara de Família e Sucessões
Agravante: R. L. B.
Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
e outros
Agravado: R. G. de M. B. Representado por sua mãe F. das C.
G. de M.
Def.Públ: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 09/03/2009
n. 14 0001389-22.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00068668620068220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Agravante: Construtora Girioli Ltda
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Agravada: Ruth da Silva de Oliveira
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 06/10/2009
n. 15 0003533-66.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02106294820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504) e outros
Agravados: Willian Alves de Souza e outros
Advogados: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interposto em 18/12/2009
n. 16 0004014-29.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 01906795320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126358) e outros
Agravados: Jadir Almeida e outros
Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) e
outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 14/12/2009
Redistribuído por transferência em 01/01/2010
n. 17 0004010-89.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00457173420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126358) e outros
Agravada: Aurélia Hidalgo de Araújo
Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) e
outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 14/12/2009
n. 18 0004012-59.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00458499120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S/A
49
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504) e outros
Agravado: Valdinei Gomes da Rocha
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 14/12/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 19 0004013-44.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00478764720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504) e outros
Agravada: Ilsa Oliveira Pereira
Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) e
outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 14/12/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 20 0001606-65.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00450586420058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Instituto João Neórico
Advogados: Aldenizio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) e
outros
Agravados: Lioberto Ubirajara Caetano de Souza e outros
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/10/2009
n. 21 0003686-02.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00211928520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: Mirtys Coelho de Mendonça Medeiros
Advogados: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963) e outros
Agravada: Shidue Mendonça Ikenohuchi
Advogada: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 17/12/2009
n. 22 1031572-87.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03157206420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Banco Schahin S.A.
Advogados: Marcelo Rayes (OAB/SP 141541) e outros
Apelada: Mariles dos Santos Damasceno Brasil
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 21/08/2009
n. 23 0255654-21.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02556542120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
outros
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Francisco Cardoso dos Santos
Advogados: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) e
outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 15/12/2009
n. 24 0155105-66.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01551056620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Banco Panamericano S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outro
Apelado: Paulo Ricardo Souza do Nascimento
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 01/10/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 25 1012043-19.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01204382520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Editora Globo S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111) e outros
Apelado: Ivan Tavares Favacho
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 20/07/2009
n. 26 1014686-18.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 01468653020058220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apte/Apda: GATE Serviços Médico Hospitalares S.S. Ltda
Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e
outros
Apdo/Apte: Herberth da Costa e Silva
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 03/07/2009
Redistribuído por Sorteio em 21/08/2009
n. 27 0070966-81.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00709668120098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Apelada: Lorene Ribeiro de Moraes
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 05/11/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 28 0130940-86.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01309408620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Eliete Mota de Almeida
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
outros
Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e
outros
50
Apelada: Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda.
Advogados: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT
6483) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 14/09/2009
Redistribuído por Sorteio em 14/09/2009
n. 29 0103176-16.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01031761620088220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante: J & J Informática Ltda
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Apelada: Expresso Araçatuba Transportes e Logística Ltda
Advogados: André Boschetti Oliva (OAB/SP 149247) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 19/11/2009
n. 30 0046357-37.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00463573720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Banco ABN AMRO Real S.A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
outros
Apelado: Antonio Marcos da Silva
Advogados: Sílvio Machado (OAB/RO 3355) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 15/12/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 31 1007303-81.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00730335620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Márcia Abrantes Alves Viana e outros
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Apelada: Neide dos Reis Nogueira
Advogado: Marcos Maia Rodrigues (OAB/RO 3427)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 12/11/2008
Redistribuído por Sorteio em 12/11/2008
n. 32 0034479-06.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00344790620098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Anderson Ramires de Oliveira
Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)
Apelada: Mariley Rondon Taques
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 07/10/2009
n. 33 0077073-44.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00770734420098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) e outros
Apelada: Raimunda Feliciana Lima
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 10/12/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 34 1021002-76.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02100203620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Anita Ferreira dos Santos
Advogadas: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
e outros
Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e
outros
Apelada: Siemens Eletroeletrônica S.A
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 16/04/2009
n. 35 0035311-48.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00353114820098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom S. A.
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e
outros
Apelado: Irani de Andrade Messias
Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 14/12/2009
n. 36 0073257-57.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00732575720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Avon Cosméticos Ltda
Advogados: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP
98709) e Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Apelado: Egno Barbosa de Araújo Junior
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 37 1009437-81.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00943752620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelada: Alessandra Nascimento Souza
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 18/08/2009
n. 38 0090185-80.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00901858020098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e outros
Apelada: Nair Ornelas Ramos
Advogadas: Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 15/12/2009
51
n. 39 0100500-44.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01005004420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros
Apelante: Benchimol Irmãos & Cia Ltda.
Advogados: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e
outros
Apelada: Helena Barbosa do Nascimento Rodrigues
Advogados: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/
RO 1336) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 18/09/2009
n. 40 0070491-19.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00704911920098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Beatriz Tolotti de Andrade
Advogados: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) e
outra
Apelado: João Batista Carvalho Santos
Advogados: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 29/10/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 41 0021595-28.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 00215952820088220021 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Vivo S.A.
Advogados: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) e outros
Apelada: Gerli Keler de Souza dos Santos
Advogados: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 23/10/2009
n. 42 0240468-89.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02404688920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) e outros
Apelada: Juraci Alves de Miranda
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) e
outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 09/11/2009
n. 43 0241359-13.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02413591320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Apda: Marlene de Lira Souza
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 09/11/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 44 0267210-20.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02672102020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Ondino Leite Negreiro
Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231)
Apelado: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) e
outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 19/10/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 45 1005024-49.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00502448720098220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Inês da Costa Soares
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 28/08/2009
Redistribuído por Sorteio em 28/08/2009
n. 46 1000132-61.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00013227620088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: CFN - Administradora de Consórcios Nacional Ltda
Advogados: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A), Darlene de
Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) e outros
Apelado: Neri Cezimbra Lopes
Advogado: Alan Arais Lopes(OAB/RO 1787)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 02/09/2009
n. 47 0263760-06.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02637600620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Berenice Menezes Ribeiro
Advogadas: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
e outros
Apelada: M. R. Pereira Mercearia ME
Advogados: Jairo Pelles(OAB/RO 1736) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 10/09/2009
n. 48 0034248-46.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00342484620098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelante: Maria Moura de Morais
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
CAERD
Advogados: Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324B) e
outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 23/11/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 49 1011937-20.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01193779220088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S.A.
Advogadas: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e
outros
52
Apelada: Rosângela dos Santos Diniz
Advogados: Gerson Souza da Luz (OAB/RO 2387) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 26/06/2009
n. 50 0154936-50.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01549365020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelantes: Editora Abril S/A e outro
Advogados: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) e outros
Apelado: Heitor Alves Soares
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 24/11/2009
n. 51 0040581-97.2007.8.22.0010 Apelação
Origem: 00405819720078220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504) e outros
Apelados: José Ultimio Junqueira e Outra
Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO
4227)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 20/10/2009
n. 52 0034251-53.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00342515320088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogadas: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e
outros
Apelada: Carvalho Comércio e Representações Ltda
Advogadas: Cristhianne Paula Cremonese (OAB/RO 2470) e
outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 14/10/2009
n. 53 0248216-41.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02482164120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Osmar Pereira Marques
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e
outros
Apelado: Jorge Keniti Seito
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 29/10/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 54 0008315-16.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00083151620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Maria de Jesus Moura da Silva
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e
outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
53
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 07/11/2009
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 15/12/2009
n. 55 0084186-52.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00841865220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Elba Miranda
Advogados: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) e
outro
Apelado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e
outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 02/12/2009
n. 60 0234465-55.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02344655520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Cláudio dos Santos Gomes e outros
Advogadas: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438) e
outros
Apda/Apte: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/10/2009
n. 56 0030175-73.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00301757320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Apelado: Gilson Antonio Lucas
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 03/12/2009
n. 57 0003285-03.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02010366220098220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Cecília Maria de Jesus
Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por prevenção de magistrado em 16/11/2009
Distribuído por transferência em 01/01/2010
n. 58 0222500-12.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02225001220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Benedita Pereira Coelho
Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO 2651)
Apelada: Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição
de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B) e
outros
Apelada: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 28/09/2009
n. 59 0314332-29.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03143322920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Raimunda Maria do Céu de Araujo Cavalcante
Advogada: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569)
Apelado: Banco Citicard S. A
n. 61 0093274-17.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00932741720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Odail José Pereira
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Apelada: Serasa S.A.
Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e
outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 01/12/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n.62 0230686-24.2008.8.22.0001Apelação
Origem: 02306862420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara de Família e Sucessões
Apelante: U. D. de F.
Advogada: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)
Apelada: V. L. R. D. F.
Advogados: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) e
outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 26/10/2009
n. 63 0061325-16.2007.8.22.0010 Apelação
Origem: 00613251620078220010Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante: Banco Panamericano S.A.
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111) e outros
Apelada: Tânia Márcia Nascimento Resende
Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO
4227)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 06/10/2009
n. 64 0143992-83.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 01439928320078220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Randon Administradora de Consórcios Ltda
Advogados: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros
Apelada: Construtora Tenenge Ltda
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 05/10/2009
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 65 0187990-07.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01879900720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Marcos Costa Albuquerque
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
e outros
Apelada: Serasa S.A.
Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati(OAB/SP 104430) e
outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 09/10/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 66 0324702-67.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03247026720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros
Apelado: José Cardoso Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 01/12/2009
54
n. 70 0297853-58.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02978535820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Global Village Telecom Ltda
Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) e outros
Apelada: Francisca Moreira de Souza
Advogados: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) e
outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 09/10/2009
n. 71 0262154-06.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02621540620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Maria dos Anjos Souza Silva
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Apelada: Tim Celular S/A
Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/11/2009
n. 67 0096397-23.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00963972320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Unicard Banco Múltiplo S.A.
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A) e outros
Apelada: Iraci Medeiros Carvalho
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 14/12/2009
n. 72 0322467-30.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03224673020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogados: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460) e outros
Apelado: Sebastião Conti Neto
Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 03/12/2009
n. 68 0058053-70.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00580537020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos Não Padronizado
Advogadas: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) e outras
Apda/Apte: Cleide Ciarallo Cordeiro
Advogados: Ivon José de Lucena(OAB/RO 251B) e outros
Apelada: Marisa Lojas Varejistas Ltda
Advogados: Bruno Bezerra de Souza(OAB/PE 19352) e
outras
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 27/10/2009
n. 73 0079158-06.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00791580620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Maria José de Souza Ibiapina
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Apelado: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito
Advogados: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 12/11/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 69 0024086-34.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00240863420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Luiz Antonio Lima da Silva
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelada: Serasa S.A.
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e
outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 06/11/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 74 0085646-06.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00856460620078220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Aptes/Apdos: Vilhena Monitoramento de Alarmes Inviolável
Ltda e outros
Advogados: Mário Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305) e
outros
Apda/Apte: Brasil Telecom S.A.
Advogadas: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 04/12/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 75 0013943-71.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00139437120098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S.A.
Advogados: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) e outros
Apelado: Reinaldo José Caldeira
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 23/11/2009
n. 76 0013585-03.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00135850320098220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
e outros
Apelado: Lourival Soares Ramos
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
n. 77 0179616-31.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01796163120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelado: José Deodato de Oliveira Filho
Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 25/11/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 78 0115180-79.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01151807920088220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Moacir Telo dos Santos
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 16/09/2009
Redistribuído por Sorteio em 06/10/2009
n. 79 1010845-41.2007.8.22.0002 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 01084535620078220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Embargante: Itaú Seguros S. A.
Advogados: Meire Andrea Gomes Lima (OAB/RO 1857) e
outros
Embargante: Lucilene Rodrigues
Advogados: Valdomiro Jacintho Rodrigues(OAB/RO 2368) e
outros
Embargada : Luíza Wolfran de Souza
Advogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 09/11/2009 e 13/11/2009
n. 80 0018690-92.2008.8.22.0007 Embargos de Declaração
em Apelação /Apelação(Recurso Adesivo)
Origem: 00186909220088220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Embgtes /Aptes/Recdo: Rafael Souza dos Santos e outros
55
Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) e outros
Embgdo/Apdo/Reqte: Elieu Lopes Cardoso
Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) e
outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 26/10/2009
n. 81 1005331-98.2007.8.22.0005 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00533115820078220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Embargante: Alcimar Antonio Martinazzo
Advogados: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) e outros
Embargado: Abdel Mottaleb Assad Ahamad Ayyoud
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 27/11/2009
n. 82 0319954-89.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03199548920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelado: Antônio Nonato dos Santos
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/11/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 83 0102834-80.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 01028348020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara de Família e Sucessões
Embargante: D. D. de O.
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969) e outros
Embargada: M. do P. S. S. de L.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 03/12/2009
n. 84 0313239-31.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03132393120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelada: Antonia Vilma Coelho Benigno
Advogados: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Impedido: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Distribuído por Sorteio em 26/11/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
n. 85 1002009-30.2008.8.22.0007 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00200904420088220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Embargada: Maria Barbosa Rodrigues
Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) e outras
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 24/09/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 86 1003661-61.2008.8.22.0014 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00366131320088220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) e
outros
Embargada: Maria Coradeli Fernandes
Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 16/12/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
Porto Velho, 18 de janeiro de 2010
(a.) Exmo. Sr. Des. Sansão saldanha
Presidente em exercício da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 200
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II – 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos vinte e seis dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e dez, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
n. 01 0127873-68.2008.8.22.0501 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 01278736820088220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Assunto: Tráfico de drogas e Condutas afins
Apelante: Fábio Rodrigues Maia Couto
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Apelante: Alberico Miguel da Silva Neto
Advogado: Antônio Ferreira de Oliveira (OAB/RO 1331)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/10/2009
Adiado em 19/01/2010
56
n. 02 0017572-23.2009.8.22.0015 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Convocada em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Revisor: Des. Renato martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00175722320098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Jovani Lima Matias
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Jonas Castedo Mendonça
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Antônio Márcio Lima Sá
Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo ( )
Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 17/09/2009
n. 03 1028661-05.2008.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 02866145720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : Posse e Exercício
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia
DETRAN
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO
3007)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Apelado: Wesley Michel Silva Bolsoni
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Distribuído por Sorteio em 03/04/2009
n. 04 0003114-04.2009.8.22.0014 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 00031140420098220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Assunto : ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Apte/Apda: R. R. Eler - ME
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/11/2009
Adiado em 15/01/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 05 0026890-33.2009.8.22.0014 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Origem: 00268903320098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Ivana Pedroso
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Advogada: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Apelante: Ataíde Pereira da Silva
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Advogada: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/11/2009
n. 06 0001707-05.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Impetrante: Janderson de Oliveira Ramiro
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594)
Distribuído por Sorteio em 09/10/2009
n. 07 0003985-76.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Impetrante: Erminio dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594)
Distribuído por Sorteio em 02/12/2009
n. 08 2010414-25.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Liminar
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogada: Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217)
Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO594
Impetrado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
57
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3145)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procurador: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/
RO 386E)
Distribuído por Sorteio em 12/08/2009
n. 09 0000573-40.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada
em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior)
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Gratificações e Adicionais
Impetrante: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais No
Estado de Rondônia SIMPORO
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia
SEFIN
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO594)
Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3145)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procurador: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/
RO 386E)
Distribuído por Sorteio em 17/09/2009
n. 10 0001440-33.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 01499724820068220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : Repetição de indébito
Agravante: Ladner Martins Lopes
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO
1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2009
n. 11 0001448-10.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 01498599420068220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : Repetição de indébito
Agravante: Ildemar Kussler
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 12 0001437-78.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 01497862520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Agravante: Eriberto Gomes Barroso
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO
1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Distribuído por Sorteio em 06/10/2009
n. 13 0185764-58.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem: 01857645820098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : Gratificação de Incentivo
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Apelado: Claúdio de Assis Pereira
Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248)
Distribuído por Sorteio em 03/12/2009
Adiado em 19/01/2010
n. 14 1002480-30.2009.8.22.0001 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 00248095320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : Demissão ou Exoneração
Apelante: Jandira de Oliveira Pimentel
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Distribuído por Sorteio em 15/07/2009
n. 15 1008334-34.2007.8.22.0014 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 01420070083340 Vilhena/1ª Vara Cível
Assunto : Gratificações Estaduais Específicas
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelado: Manoel Saraiva de Freitas
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelada: Glória Maria Lemos de Freitas
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelado: Samuel de Freitas Alves
58
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelado: Elisiário Pedro Benevenutti
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelado: Rinaldo Ferraz de Lima
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelado: Vicente de Paulo Batista
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelado: Vamildo Cacimiro de Oliveira
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelada: Maria Francisca Moreira Gomes
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelado: Marcelo Roberto Ribeiro Rocha
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelado: Idãn Nunes Duarte
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelado: Júlio Perez Antelo
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelado: Jean Louis Marie Baddy
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Distribuído por Sorteio em 17/04/2009
n. 16 1008207-04.2008.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 00820753220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : Reintegração
Apelante: Mirton Moraes de Souza
Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316)
Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075)
Advogado: Jaceguay Feurschuette de Laurindo Ribas (OAB/
PR 4395)
Apelante: Carlos Dobbis
Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316)
Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075)
Advogado: Jaceguay Feurschuette de Laurindo Ribas (OAB/
PR 4395)
Apelante: Maria do Rosario Souza Guimaraes
Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316)
Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075)
Advogado: Jaceguay Feurschuette de Laurindo Ribas (OAB/
PR 4395)
Apelante: Fatima Cristina Fernandes
Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316)
Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075)
Advogado: Jaceguay Feurschuette de Laurindo Ribas (OAB/
PR 4395)
Apelante: Humberto Ferreira Marques
Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316)
Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075)
Advogado: Jaceguay Feurschuette de Laurindo Ribas (OAB/
PR 4395)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Distribuído por Sorteio em 06/03/2009
n. 17 0191837-46.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem: 01918374620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : Direito de Imagem
Apelante: Município de Porto Velho RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Apelado: Izidoro Celso Nobre da Costa
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Distribuído por Sorteio em 10/11/2009
Adiado em 19/01/2010
n. 18 0055755-08.2009.8.22.0001 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 00557550820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : Direito de Imagem
Apelante: Ronaldo do Nascimento
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Distribuído por Sorteio em 28/12/2009
n. 19 1001651-72.2007.8.22.0016 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 00165136520078220016Costa Marques/1ª Vara Cível
Assunto : Direito de Imagem
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelado: Severino Tezori
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Distribuído por Sorteio em 07/04/2009
n. 20 1006446-29.2008.8.22.0003 Apelação ( RECURSO
ADESIVO)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 00644663020088220003 Jaru/1ª Vara Cível
Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer
Apelante/Recorrido: Firmino Fabris
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Apelado/Recorrente: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procuradora: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Distribuído por Sorteio em 06/04/2009
n. 21 0005645-50.2006.8.22.0020 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Origem: 00056455020068220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Assunto : Acidente de Trânsito
Apelante: Maria Pereira de Oliveira
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Apelante: Otávio Gomes de Oliveira
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Distribuído por Sorteio em 03/11/2009
Adiado em 19/01/2010
59
n. 22 0083872-09.2009.8.22.0001 Apelação
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada em
substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 00838720920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : Descontos Indevidos
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelado: Guido Esmério da Silva
Advogada: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841)
Distribuído por Sorteio em 28/12/2009
n. 23 0004265-60.2008.8.22.0007 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisora: Juíza Duília Sgrott Sgrott Reis
Origem: 00042656020088220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Assunto : Isonomia/Equivalência Salarial
Apelante: José Moraes de Freitas Filho
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Distribuído por Sorteio em 21/12/2009
Adiado em 19/01/2010
n. 24 1029014-79.2007.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 02901475820078220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Assunto : Benefícios em Espécie
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Graziela Mayra Joskiwicz (OAB/SP 256946)
Procuradora: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 2841)
Apelado: Edimar Rodrigues de Souza
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Distribuído por Sorteio em 23/04/2009
n. 25 1012947-05.2008.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 01294702020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara da Fazenda Pública
Assunto : CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Apelante: Antônio Jaudy Farias
Advogado: Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2920)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO
3007)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Distribuído por Sorteio em 08/04/2009
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ATAS
CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1137
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário
Ideste Tribunal, aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de
dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Excelentíssimo Senhor Desembargador Valter de Oliveira.
Presentes a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanira
Feitosa Borges e o Excelentíssimo Senhor Juiz Valdeci
Castellar Citon.
Procurador de Justiça, Ildemar Kussler
Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
Declarada aberta a sessão às 08: 30h, pela ordem,
foram submetidos a julgamento os processos extra-pauta e os
constantes da pauta.
n. 01 004438-71.2009.8.22.0000Habeas Corpus
Origem: 00383937820098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Paciente: Josimar Alves da Silva
Impetrante(Advogado): Renilson Mercado Garcia (OAB/RO
2730)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná RO
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
O Dr. Renilson Machado Garcia (OAB/RO 2730) sustentou
oralmente em favor de Josimar Alves da Silva
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA POR MAIORIA.
VENCIDO DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA QUE
APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.”
n. 02 0004264-62.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00383937820098220005 Ji-Paraná/ 1ª Vara Criminal
Paciente: Josimar Alves da Silva
Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná RO
60
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por sorteio em 10/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 03 0004131-20.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
01016695020098220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/ 1ª Vara do Tribunal do Júri
Paciente: Alex Salviano Bido Moura
Impetrante(Advogado): Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP
91420)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 04/12/2009
O Dr. Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) sustentou
oralmente em favor de Alex Salviano Bido Moura
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 04 0004840-55.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
01026334320098220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente
da Comarca Porto Velho - RO
Paciente: Roberto Ferreira de Oliveira
Impetrante(Advogado): José de Souza Lima Junior (OAB/RO
1622)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 23/12/2009
O Dr. José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622) sustentou
oralmente em favor de Roberto Ferreira de Oliveira
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 05 0004289-75.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02414736620098220005 Ji-Paraná/ 2ª Vara Criminal
Paciente: Dalva Pereira de Souza
Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/
RO 3186)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por prevenção de magistrado em 10/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 06 0004460-32.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
01263754220098220002 Ariquemes/ 1ª Vara
Criminal
Paciente: Silvia Cristina da Fonseca
Impetrante(Advogado): Aurison da Silva Florentino (OAB/RO
308B)
Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)
Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 14/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 07 0004532-19.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00873942620098220007 Cacoal/ 2ª Vara Criminal
Paciente: Jackson Neves Miranda
Impetrante(Advogado): Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO
199A)
Impetrante(Advogado): Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO
3872)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 15/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCECIDA À UNANIMIDADE.”
n. 08 0004628-34.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00853882520098220014 Vilhena/ 2ª Vara Criminal
Paciente: Gelson Moreira da Silva
Impetrante(Advogado): Mário Gardini (OAB/RO 2941)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 16/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCECIDA À UNANIMIDADE.”
n. 09 0004636-11.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00810434320098220005 Ji-Paraná/ 1ª Vara Criminal
Paciente: Jean Felipe Soares de Oliveira
Impetrante(Advogado): Fábio de Mello Andrade (OAB/RO
1275)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 16/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 10 0004385-90.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00445723420098220003 Jaru/ 1ª Vara Criminal
Paciente: Cristiano Araujo Dorigo
Impetrante(Advogado): Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogado: Rubens Flores Barbosa (OAB/RO 3762)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Advogada: Adrian Karla Freitas Moreira (OAB/RO 1798)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por sorteio em 11/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCECIDA À UNANIMIDADE.”
n. 11 0004343-41.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00484190820098220015 Guajará-Mirim/ 2ª Vara
Criminal
Paciente: Ronildo Gomes Xavier
Impetrante(Advogado): Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/
RO 2703)
Impetrante(Advogado): Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/
RO 4149)
Impetrante(Advogado): Jerônimo Garcia de Santana (OAB/RO
227A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim - RO
Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por sorteio em 10/12/2009 Sorteio
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA. VENCIDO O
JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON.”
61
n. 12 0004227-35.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00437460820098220003 Jaru/ 1ª Vara Criminal
Paciente: Wilson Moreira de Souza
Impetrante(Advogado): Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO
586)
Impetrante(Advogado): Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO
1041)
Impetrante(Advogado): Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por sorteio em 09/12/2009 Sorteio
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 13 0004955-76.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00499174220098220015 Guajará-Mirim/ 1ª Vara
Criminal
Paciente: Tatiane Correia do Rosário
Impetrante(Advogado): Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por sorteio em 29/12/2009 Sorteio
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA POR MAIORIA.
VENCIDA A RELATORA. EMENTARÁ O ACORDÃO O DES.
EMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.”
n. 14 0004845-77.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00806201420088220007 Cacoal/ 1ª Vara Criminal
Paciente: P. A. P. L.
Impetrante(Advogado): Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
Impetrante(Advogado): Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO
3721)
Impetrado: J. de D. da 1. V. C. da C. de C. -. R.
Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por sorteio em 23/12/2009 Sorteio
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 15 0003070-27.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00833590220098220014 Vilhena/ 2ª Vara Cível
Paciente: Valtair Batista de Souza
Impetrante(Advogada): Valdete Tabalipa (OAB/RO 2140)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por sorteio em 11/11/2009 Sorteio
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA, VENCIDO O
RELATOR. EMENTARÁ O ACORDÃO O DES. VALTER DE
OLIVEIRA.”
n. 16 0004763-46.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02382228620098220022 São Miguel do Guaporé/ 1ª
Vara Criminal
Paciente: Ademir Artifon
Impetrante(Advogado): José Carlos Pereira (OAB/RO 1001)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Distribuído por sorteio em 18/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
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Tribunal de Justiça - RO
n. 17 0004179-76.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
00416962220038220002 Ariquemes/ 2ª Vara
Criminal
Paciente: Moisés Centeno Gomes
Impetrante(Advogado): Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo
(OAB/RO 2853)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Distribuído por sorteio em 07/12/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 18 0004623-12.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
01020124620098220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente
da Comarca Porto Velho - RO
Paciente: Sebastião José Leite Silva
Impetrante(Advogado): Antônio Santana Moura (OAB/RO
531A)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Distribuído por sorteio em 16/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNAMIDADE.”
n. 19 0003805-60.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
01016672520098220002 Ariquemes/ 1ª Vara
Criminal
Paciente: Ernando Raimundo dos Santos
Impetrante(Advogado): Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Distribuído por sorteio em 27/11/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 20 0004166-77.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
00873602420098220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente
da Comarca Porto Velho - RO
Paciente: Uanderson Silva do Nascimento
Impetrante(Advogada): Cristiane Patrícia Hurtado Madueno
(OAB/RO 1013)
Impetrante(Advogada): Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO
798)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Distribuído por sorteio em 07/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 21 0004230-87.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00336615720098220004 Ouro Preto do Oeste/ 1ª
Vara Criminal
Paciente: Dirceu da Cruz
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
62
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Distribuído por sorteio em 09/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 22 0004220-43.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
01013290920098220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente
da Comarca Porto Velho - RO
Paciente: Alessandro Nogueira de Souza
Impetrante(Advogada): Margarida dos Santos Melo (OAB/RO
508)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Distribuído por sorteio em 09/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.”
n. 23 0004629-19.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00195407520068220021 Buritis/ 1ª Vara Criminal
Paciente: Izac Rocha Pimentel
Impetrante(Advogado): Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogado: Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390)
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO
4108)
Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Advogada: Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO
4319)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Buritis - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Distribuído por prevenção de magistrado em 16/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 24 0004694-14.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00003645520068220007 Cacoal/ 2ª Vara Cível
Paciente: Joseilson do Amaral da Silva
Impetrante(Advogado): Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO
3486)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Distribuído por sorteio em 17/12/2009
Decisão: “ORDEM CONCECIDA À UNANIMIDADE.”
n. 25 0004011-74.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
01019613520098220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente
da Comarca Porto Velho - RO
Paciente: Paulo Afonso Cunha de Oliveira Filho
Impetrante(Advogada): Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Distribuído por sorteio em 02/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 26 0000050-91.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00863998920098220014 Vilhena/ 2ª Vara Criminal
Paciente: Gilmar Rosne
Impetrante(Advogado): Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 06/01/2010
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 27 0004904-65.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
00714742720098220002 Ariquemes/ 1ª Vara
Criminal
Paciente: Elizeu Rodrigues dos Santos
Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer (OAB/RO
575)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por prevenção de magistrado em 28/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 28 0004285-38.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02414736620098220005 Ji-Paraná/ 2ª Vara Criminal
Paciente: Adeilton Alves Teixeira
Impetrante(Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/
RO 3186)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 10/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 29 0004392-82.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00885089720098220007 Cacoal/ 2ª Vara Criminal
Paciente: Milton Ricardo Ferreto
Impetrante(Advogado): Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Impetrante(Advogado): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO
2930)
Impetrante(Advogado): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO
1586)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Distribuído por sorteio em 11/12/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 30 0003743-20.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00171959420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/
1ª Vara de Família e Sucessões
Paciente: Manoel Rutilo Ramos
Impetrante(Advogada): Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima
(OAB/RO 1297)
Impetrante(Advogado): Juliano Amora Couceiro (OAB/RO
1142)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por sorteio em 26/11/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA POR MAIORIA.
VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.”
63
n. 31 0004859-61.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
01020514320098220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/ 3ª Vara Criminal
Paciente: Orenildo Ramos de Lima
Impetrante(Advogada): Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO
1847)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 23/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
n. 32 0004849-17.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00191198020098220021 Buritis/ 1ª Vara Criminal
Paciente: Adeir Veríssimo de Souza
Impetrante(Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 23/12/2009
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 33 0004962-68.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:
01027425720098220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/ Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente
da Comarca Porto Velho - RO
Paciente: Reginaldo Santos Costa
Impetrante: Aderbal José Brasil Amora
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho - RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Distribuído por sorteio em 29/12/2009
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE.”
n. 34 1010328-91.2007.8.22.0501 Apelação
Origem:
01032896820078220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara Criminal
Apelante: James Rivaldo Marques da Silva
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelante: Franquito Costa da Silva
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des.Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 09/03/2009
Decisão: “APELAÇÃO DE FRANQUITO COSTA DA SILVA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DE JAMES RIVALDO MARQUES
DA SILVA NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE.”
n. 35 1002629-71.2006.8.22.0020 Apelação
Origem:
00262943620068220020 Nova Brasilândia do
Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Sidnei Martins Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 31/03/2009
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 36 1008407-03.2007.8.22.0015 Apelação Criminal
Origem:
00840707220078220015Guajará-Mirim/1ª Vara
Criminal
Apelante: Júlio Mota da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 04/07/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
n. 37 1003501-30.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:
00350143320088220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/3ª Vara Criminal
Apelante: Francisco das Graças Sombra
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 20/07/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
n. 38 1000516-10.2007.8.22.0021 Apelação
Origem: 00051697220078220021 Buritis/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Tiago Ramos Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 17/11/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
n. 39 1003914-38.2006.8.22.0008 Apelação
Origem: 00391489820068220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Nivaldo Rodrigues Maciel
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 22/07/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO REDUZIDO
O PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. DECISÃO
UNÂNIME.”
n. 40 1008415-45.2005.8.22.0501 Apelação
Origem:
00841579320058220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/3ª Vara Criminal
Apelante: Elielson Moraes da Silva
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelante: Cristian Alessandro Dias de Carvalho
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 29/01/2009
Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE.”
n. 41 1000030-75.2004.8.22.0006 Apelação
Origem: 00003097820048220006 Presidente Médici/1ª Vara
Criminal
Apelante: Divo Paulo Vian
Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
64
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 31/12/2008
Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA
PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.”
n. 42 1010263-67.2005.8.22.0501 Apelação
Origem:
01026355220058220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/3ª Vara Criminal
Apelante: Luciano Torquato Monteiro
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogada: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 08/01/2009
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE.”
n. 43 1003400-39.2007.8.22.0012 Apelação
Origem: 00340083720078220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Vilmar Arlindo Sega
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 16/02/2009
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
n. 44 1008149-58.2005.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem:
00814920720058220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara Criminal
Apelante: Claudivino Leite Guimarães
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 12/09/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
n. 45 1004843-13.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00484318720078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e
Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente
Apelante: Ualisson Fernandes Barros da Silva
Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 14/05/2009
Decisão: “EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME.”
n. 46 0146323-04.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:
01463230420088220002 Ariquemes/1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Leandro Souza da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 16/09/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA.
VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
65
n. 47 1001494-14.2007.8.22.0012 Apelação Criminal
Origem: 00149452620078220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Jesus Fernandes da Cruz
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 07/04/2008
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE. APÓS
O RELATOR DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NO QUE DIVERGIU O JUIZ CONVOCADO VALDECI CITON,
PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES.”
n. 52 0024581-75.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:
00245817520098220002 Ariquemes/2ª Vara
Criminal
Apelante: Lucas Henrique de Oliveira
Advogado: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/09/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO,
MODIFICADO
O
REGIME
PRISIONAL.
DECISÃO
UNÂNIME.”
n. 48 0035700-88.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:
00357008820098220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Marcos Antônio Pereira de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 15/09/2009
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
n. 53 1205045-48.2007.8.22.0002 Apelação Criminal
Origem:
00504553320078220002 Ariquemes/1ª Vara
Criminal
Apelante: Diego Henrique Souza Evangelista
Advogado: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 13/02/2008
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE.”
n. 49 1006461-48.2006.8.22.0009 Apelação Criminal
Origem: 00646191620068220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Apelante: Vinicius Zoff da Cunha Santos
Advogado: Cledson Franco Oliveira (OAB/RO 4049)
Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (OAB/RO
2871)
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 25/07/2008
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE.”
n. 50 1003153-75.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:
00315341320098220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara Criminal
Apelante: Claudemir Carvalho de Souza
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelante: Magno Sídny Silva Santos
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 02/09/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
n. 51 1002061-93.2008.8.22.0017 Apelação
Origem: 00206176320088220017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Edilson dos Santos Teixeira
Advogado: Roberto Araújo Júnior (RJ 137.438)
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Advogada: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Distribuído por Sorteio em 28/01/2009
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE.”
n. 54 1004688-49.2007.8.22.0003 Apelação Criminal
Origem: 00468801420078220003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Eliabe Ferreira Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Distribuído por Sorteio em 28/04/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
n. 55 1000038-80.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:
00003853320088220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/3ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Marcos Rolim Araújo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Jonas Rolim de Araújo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 04/02/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
n. 56 1201826-33.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 0018268752008822002 1Buritis/1ª Vara Criminal
Apelante: Izaias Pereira Pedro
Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164)
Advogado: Alceu Scoparo Filho (OAB/RO 2812)
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/12/2008
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 57 1001005-28.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:
00100541320088220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara Criminal
Apelante: Leonardo Gonçalves Costa
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais Marques (OAB/
RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 20/07/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
n. 58 1006066-07.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00606608520078220014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: Marcos Ferreira Gonçalves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 07/07/2009
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE.”
n. 59 1009323-76.2007.8.22.0002 Apelação Criminal
Origem:
00932358520078220002 Ariquemes/2ª Vara
Criminal
Apelante: Marcos Virgulino da Silva
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Distribuído por Sorteio em 04/03/2008
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE.”
n. 60 1002549-36.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 00254934920088220021 Buritis/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Joenis Felix Fernandes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/05/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
n. 61 1001943-09.2001.8.22.0003 Apelação Criminal
Origem: 00194327620018220003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Natalino Antunes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Volmar Dutra de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Distribuído por Sorteio em 02/05/2008
Decisão: “APELAÇÕES PROVIDAS PARCIALMENTE À
UNANIMIDADE.”
n. 62 1000760-17.2008.8.22.0016 Apelação
Origem: 00076031520088220016 Costa Marques/1ª Vara
Criminal
Apelante: Genésio Firmino de Jesus
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Distribuído por Sorteio em 06/10/2008
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
UNANIMIDADE”
66
À
n. 63 1001938-21.2000.8.22.0003 Apelação Criminal
Origem: 00193836920008220003 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Hildevar Francisco Alves
Defensor Público: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO
75A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 04/08/2008
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.”
n. 64 1001053-27.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00105309120078220014 Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelante: Edivoni Ferreira dos Santos
Advogada: Sônia Jacinto Castilho (OAB/RO 2617)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Distribuído por Sorteio em 09/10/2008
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O
JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON.”
n. 65 1003327-28.1992.8.22.0001 Recurso em Sentido Estrito
Origem:
00332796919928220001 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Jonas Francisco de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 29/07/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.”
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:
0053962-25.1995.8.22.0001 Recurso em Sentido Estrito
Origem:
00539622519958220001 Porto Velho - Fórum
Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Recorrente: José Capistrano de Farias
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogado: Abílio Nascimento (OAB/RO 4A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 17/09/2009
1011316-15.2007.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem:
01131602520078220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/2ª Vara Criminal
Apelante: Cleudo de Souza Pinheiro
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Distribuído por Sorteio em 27/08/2008
Retirado de pauta em razão do impedimento do Juiz Valdeci
Castellar Citon.
Ao final, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade,
encerrando-se a Sessão às 13h45mim.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2010
(a) Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 19/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Departamento Pleno Administrativo
Data de distribuição: 03/12/2009
Data do julgamento: 14/12/2009
0004020-36.2009.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento de Recursos Humanos
(0011745-41.2009.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
remoção da
comarca de Alvorada D’Oeste para a comarca de Cacoal
Recorrente: Suelene Soares Menezes
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Impedida: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão: ””À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.”.
Ementa: Pedido de remoção. Estágio probatório.Vedação
legal.
O art. 50 da LC n. 68/92 veda a remoção de servidores em
estágio probatório, excetuando tão só a alínea b do inc. II do art.
49, isto é, para acompanhar o cônjuge que fixe residência em
outra localidade, por deslocamento compulsório, devidamente
comprovado.
Data de distribuição: 26/01/2009
Data do julgamento: 14/12/2009
2001181-04.2009.8.22.0000 Processo Administrativo
(n. ant. 200.000.2008.008923-2)
Origem:
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Rondônia
Objeto: Processo Administrativo Disciplinar
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Advogado: Alfredo Pereira da Costa (OAB/RO 2.887)
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHER A PROPOSTA
DE APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA NOS TERMOS
67
DO VOTO DO RELATOR. APRESENTOU DECLARAÇÃO
DE VOTO O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA. “.
Ementa: Juíza de Direito. Ofensa ao cumprimento de deveres.
Procedimento incorreto. Resolução n. 30/2007, art. 2º, do CNJ
e LOMAN, art. 42, inc. II. Pena de censura.
Descumpridas normas processuais e legais por juiz de direito
e constatado o procedimento incorreto, aplica-se a pena de
censura.
Data de distribuição :11/12/2009
Data do julgamento : 14/12/2009
0004431-79.2009.8.22.0000 Processo Administrativo
(n. anterior 0031750-84.2009.8.22.1111/SAJADM)
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura
Objeto: Composição da terceira suplência do colendo Colégio
Recursal de Ji-Paraná
Requerente: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :””À UNANIMIDADE, APROVAR A INDICAÇÃO DA
JUÍZA MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA
PARA OCUPAR A FUNÇÃO DE 3ª SUPLENTE DA TURMA
RECURSAL DE JI-PARANÁ”.”.
Ementa : Turma Recursal. Indicação. Suplência. Comarca de
Ji-Paraná. Biênio 2009/2011.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUPLENO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 19/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :23/09/2009
Data do julgamento : 09/12/2009
0186008-21.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01860082120088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Ana Lúcia Batista Lopes
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Repetição de indébito. Relação de consumo. Cobrança
indevida. Ausência de pagamento. Sanção inaplicável. Fixação
da astreinte. Valor excessivo. Redução. Possibilidade.
A sanção – repetição de indébito – somente será aplicada
quando o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber
extrajudicialmente quantia indevida.
A multa cominatória prevista no art. 461 do CPC não se
submete a coisa julgada material e ao instituto da preclusão,
podendo ser modificada a qualquer tempo, quando constatado
valor excessivo, a fim de evitar-se em enriquecimento sem
causa da parte.
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :06/08/2008
Data do julgamento : 09/12/2009
1009988-66.2005.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 00998835520058220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelantes: Fernando Dias Resende e outra
Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1.163) e outros
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e
outros
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : SFH - Sistema Financeiro da Habitação. Ação de
revisão contratual. Inexistência de nulidades processuais.
Índices de reajuste. Aplicação do IPC de março de 1990. URV.
Coeficiente de equiparação salarial. Tabela Price. Aplicação.
Legalidade dos juros nominais e juros efetivos. Contrato
anterior à lei 8.004/90.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o
saldo devedor de mútuo habitacional deve ser reajustado, em
abril de 1990, pela variação do IPC de março de 1990 (84,32%)
e não do BTNF.
A incidência do CES na composição do encargo mensal inicial
é prevista pela Lei 8.692/1993. Nos contratos celebrados
anteriormente não há ilegalidade decorrente da sua aplicação
quando houver previsão contratual de incidência do coeficiente
de equiparação salarial na primeira prestação do contrato.
Precedentes do STJ.
É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente
pactuada a sua aplicação nos contratos de financiamento
imobiliário e quando sua aplicação não acarrete amortização
negativa.
A atualização do saldo devedor deverá ser feita antes da
amortização do valor da prestação mensal paga, de modo a
atender ao imperativo jurídico da correção monetária plena das
obrigações. Precedentes do STJ.
É legítima a estipulação contratual de taxa nominal e taxa efetiva
de juros e não caracteriza anatocismo quando a taxa efetiva
resulta da aplicação mensal da taxa nominal nos contratos de
financiamento imobiliário.
Data de distribuição :26/08/2009
Data do julgamento : 09/12/2009
1010138-64.2007.8.22.0005 Apelação
Origem: 01013837620078220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Chálaco Fortes
Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1.153)
Apelado: Miguel Arcanjo
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Energia Elétrica. Locação de Imóvel. Cobrança.
Faturas de consumo de energia. Obrigação “propter rem”.
Inexistência. Responsabilidade do usuário cadastrado.
Manutenção da sentença.
O contrato de prestação de serviço celebrado pelo usuário e a
empresa fornecedora do serviço público é um contrato bilateral,
68
com reciprocidade das obrigações. A concessionária é obrigada
a fornecer um serviço adequado, eficiente e seguro e o usuário,
por outro lado, a pagar pelo consumo deste serviço.
Conquanto não seja obrigação propter rem, a dívida registrada
pelos medidores instalados nas unidades consumidoras é do
titular cadastrado junto à concessionária, que, por seu turno,
só não é responsável pelo consumo quando comprova que
informou a transferência de titularidade junto à concessionária
do serviço público.
Data de distribuição :23/10/2009
Data do julgamento : 9/12/2009
0039348-52.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00393485220088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
e outros
Apelada: Canaã Indústria de Laticínios Ltda.
Advogadas: Marlete Maria Cruz Corrêa da Silva (OAB/RO 416)
e outra
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Repetição do indébito. Caracterização. Culpa da
concessionária. Dano material. Perícia. Honorários. Contrato
particular de perito. Ônus da prova. Exclusão de condenação
material. Sentença parcialmente reformada.
O consumidor só tem direito à repetição de indébito quando
a cobrança indevida é efetivamente paga, consoante o art.
42, parágrafo único, do CDC. O engano somente poderá ser
considerado justificável quando não decorrer de dolo ou de
culpa.
A inversão do ônus da prova nas causas que tratam de relação
de consumo não exonera o autor de provar o fato constitutivo
de seu direito. É ônus do autor provar o fato constitutivo de
seu direito, consistente na simples juntada dos extratos,
demonstrando o desconto de todas as parcelas dos contratos
firmados.
No que tange aos honorários de perito, o contrato particular
espontaneamente avençado entre a parte e o perito não enseja
o dever de ressarcimento da outra parte, pois não vincula o
terceiro que não participou da contratação.
Data de distribuição :18/8/2009
Data do julgamento : 16/12/2009
1007453-44.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00745308720088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Sociedade Regional de Educação e Cultura SOREC
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO
2.297)
Apelada: Claudia Aparecida Sagres Montanha Souza
Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405) e outra
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Estudante. Inadimplência. Sanção pedagógica.
Suspensão de Provas. Ilegalidade. Dano moral. Valor
condenação. Indenização reduzida.
O art. 6º da Lei n. 9.870/90 proíbe a aplicação de penalidades
pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou
retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de
transferência para outra instituição de ensino, em decorrência
do inadimplemento das mensalidades escolares.
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O dano moral nos casos de aplicação ilegal de sanção
pedagógica dispensa a dispensa a produção de prova mediante
o simples impedimento de que o aluno faça avaliação.
A indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a
caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa,
extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica,
características individuais e o conceito social das partes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
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Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa: Conflito de competência. Ação de anulação de registro
público. Competência. Vara cível genérica da capital.
A vara de execuções fiscais e registros públicos da capital
somente detém competência para cancelamento de escritura
pública quando tal pretensão se processar no âmbito
administrativo, com base na lei de registros públicos n. 6.015/73,
de tal modo que as ações de anulação de registro público, por
vício de defeito no negócio jurídico, devem tramitar perante o
juízo das varas cíveis genéricas.
2ª CÂMARA ESPECIAL
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
Data: 19/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
CÂMARA CRIMINAL
Data de distribuição: 28/09/2009
Data do julgamento: 15/12/2009
0075385-39.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00753853920088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: André Deivid Teixeira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Lourenço dos Santos Lima
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tráfico de substância entorpecente. Exasperação da
pena-base. Fundamentação idônea. Circunstâncias agravantes
e atenuantes. Compensação. Associação para o tráfico.
Absolvição. Impossibilidade.
A pena-base fixada acima do mínimo legal em observância
aos ditames das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do
Código Penal e art. 42 da lei de drogas é plenamente possível,
mormente quando verificados os maus antecedentes do
agente, a expressiva quantidade de droga e sua potencialidade
ofensiva.
A agravante da reincidência no confronto com a atenuante da
confissão espontânea deve prevalecer, segundo o critério de
preponderância estabelecido pelo art. 67 do Código Penal.
Para se comprovar o delito de associação para o tráfico, não
é necessário que os agentes, permanentemente, realizem o
tráfico de drogas, basta que se associem com o escopo de
praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas.
Data de distribuição: 30/11/2009
Data do julgamento: 15/12/2009
0003848-94.2009.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00661505020098220101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros
Públicos)
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Data: 19/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 25/07/2007
Data do julgamento: 08/10/2009
1010910-28.2006.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem:
01091012820068220501 Porto Velho - Fórum
Criminal/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante: Luiz Carlos Forte
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE.
VENCIDA A DESEMBARGADORA IVANIRA BORGES.”.
Ementa: Sonegação de autos. Atraso injustificado. Condenação.
Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base exacerbada.
Redução de ofício. Prescrição superveniente.
Considera-se injustificada a ação do advogado que, mesmo
notificado, não devolve os autos processuais dentro do prazo
que lhe foi estipulado.
Diante das circunstâncias judiciais favoráveis, deve a pena
inicial ser fixada no mínimo, e uma vez redimensionada, ainda
que de ofício, e constatado que entre a data da sentença e a
do julgamento do recurso transcorreu lapso temporal suficiente
ao reconhecimento da prescrição superveniente, deve ser ela
decretada.
Data de distribuição: 10/12/2009
Data do julgamento: 14/01/2010
0004285-38.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02414736620098220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Adeilton Alves Teixeira
Impetrante: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3.186)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A
ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Prisão. Indeferimento de liberdade
provisória. Fundamentos do MP adotados pelo juiz. Validade.
Presença de requisitos da preventiva. Ordem denegada.
É valida a decisão que negou liberdade provisória, quando o
juiz, ao analisar o pedido, ressalta os fundamentos do parecer
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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ministerial, que encontra-se devidamente fundamentado.
Precedentes do STJ.
Evidenciado o sucessivo cometimento de crimes em curto
espaço de tempo, logo após liberdade provisória e mudança
de domicílio, aliado à ausência de prova de ocupação lícita e
residência fixa, há a necessidade de prisão para garantia da
ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal.
defesa, pois o réu defende-se dos fatos, não da imputação.
A simples negativa da autoria não tem eficácia em relação à
palavra da vítima, que tem relevante valor probante.
Crime patrimonial perpetrado contra dois patrimônios diversos
não enseja reconhecimento de concurso formal, se os
bens estavam sob os cuidados de uma pessoa, única a ser
ameaçada.
Data de distribuição: 23/12/2009
Data do julgamento: 14/01/2010
0004840-55.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01026334320098220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e de Crimes contra Criança e Adolescente)
Paciente: Roberto Ferreira de Oliveira
Impetrante: José de Souza Lima Junior (OAB/RO 1.622)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A
ORDEM.”.
Ementa: Prisão em flagrante. Estupro. Garantia da ordem
pública. Liberdade provisória. Indeferimento ante a hipótese de
prisão preventiva.
Tratando-se de prisão em flagrante por crime de estupro de
maior de 14 anos, cuja gravidade e circunstâncias denotam a
necessidade da constrição para a garantia da ordem pública,
incabível a concessão de liberdade provisória.
Data de distribuição: 18/12/2008
Data do julgamento: 14/01/2010
1201826-33.2008.8.22.0021 Apelação
Origem:
00182687520088220021 Buritis/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Izaias Pereira Pedro
Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3.164)
Advogado: Alceu Scopatro Filho (OAB/RO 2.812)
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684)
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Porte ilegal de arma de fogo. Insuficiência de provas.
Absolvição.
Ainda que induvidoso o fato de ter o agente transportado
arma de fogo sem autorização legal, essa circunstância não
desautoriza a justificativa apresentada pelo réu de que não tinha
conhecimento da existência do artefato sob o banco traseiro
do veículo que emprestou de terceira pessoa, máxime quando
o suposto proprietário da arma confessa a prática delitiva,
hipótese que permite seja ele absolvido por insuficiência de
provas.
Data de distribuição: 31/03/2009
Data de redistribuição: 24/04/2009
Data do julgamento: 14/01/2010
1002629-71.2006.8.22.0020 Apelação
Origem: 00262943620068220020 Nova Brasilândia d’Oeste/
RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Sidnei Martins Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Fornecer bebidas alcoólicas para adolescentes.
Negativa da autoria. Inexistência de prova da concorrência do
réu. Absolvição.
Sem provas substanciais da autoria, deve prevalecer o interesse
do réu - in dubio pro reo.
Data de distribuição: 04/03/2008
Data do julgamento: 14/01/2010
1009323-76.2007.8.22.0002 Apelação Criminal
Origem: 00932358520078220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Marcos Virgulino da Silva
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2.960)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisor: Juiz Valideci Castellar Citon
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”.
Ementa: Roubo. Nulidade da sentença. Nova definição jurídica
ao fato. Cerceamento de defesa. Ausência de reconhecimento.
Negativa de autoria. Palavra da vítima. Absolvição.
Impossibilidade. Duas vítimas. Violação da norma no mesmo
contexto. Crime único. Exclusão do concurso formal.
Estando os fatos descritos na denúncia em consonância, não
há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de
Data de distribuição :04/07/2008
Data do julgamento : 17/12/2009
1016591-76.2006.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 01659156020068220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Aleilson dos Santos Pinheiro
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação Criminal. Pena-base. Fixação. Patamar
acima do mínimo legal.
Quando o magistrado, após a análise e valoração das
circunstâncias judiciais, valorou como negativo os antecedentes,
a culpabilidade personalidade e conduta social, resta justificado
a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo.
Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Reincidência Regime
de cumprimento de pena. Semiaberto.
Quando o magistrado, ao analisar as circunstâncias judiciais,
as considerou na sua maioria desfavoráveis ao agente, bem
como na terceira fase reconheceu a presença da reincidência,
a consequência foi a permissão para que o regime inicial
estipulado para o delito fosse o semiaberto.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência e maus
antecedentes. Presença.
Não há que se falar em bis in idem, quando além da condenação
transitada em julgado, que funcionou como agravante, o agente
registra outras condenações e/ou envolvimento em outros
delitos, os quais podem funcionar como maus antecedentes a
influenciar na fixação da pena-base.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 07/01/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0000078-59.2010.8.22.0000 Agravo de
Instrumento em Recurso Especial
Origem: 2003470-33.2007.8.22.0014
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Paulo Sérgio Marquezini
Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
0000092-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 1005056-61.2007.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618)
Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770)
Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO
1540)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Advogado: Márcio Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Agravada: Cooperativa Estanífera de Mineradores da
Amazônia Legal Ltda - Cemal
Advogado: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogado: Alexandre Fidalski (OAB/PR 32196)
Advogado: Christian da Silva Bortolotto (OAB/PR 31218)
Distribuição por Sorteio
0000101-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário
Origem: 1005056-61.2007.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618)
Advogada: Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1770)
Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO
1540)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
71
Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Advogada: Carina Babeto (OAB/SP 207391)
Advogada: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811)
Advogado: Juliana Martins Fanela (OAB/SP 190036)
Agravada: Cooperativa Estanífera de Mineradores da
Amazônia Legal Ltda - Cemal
Advogado: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogado: Alexandre Fidalski (OAB/PR 32196)
Advogado: Christian da Silva Bortolotto (OAB/PR 31218)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0002913-54.2009.8.22.0000 MANDADO de
Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Rosa Maria Figueiredo
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Impetrado: Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Impetrada: Interventora dos Serviços de Tabelionato de
Notas e Registro Civil da Comarca de Vilhena/RO
Redistribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0081019-15.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00810191520098220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco Fininvest S. A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Advogado: Rodrigo Marchetto (OAB/RO 4292)
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Apelada: Silvana Genovêz
Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419)
Distribuição por Sorteio
0054950-46.2009.8.22.0101 Apelação
Origem: 00549504620098220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções
Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Nelson Sato
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Distribuição por Sorteio
0079170-48.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00791704820088220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Lidia Lopes da Silva
Advogada: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Advogado: Santiago Ramon Gisbert Banus (OAB/RO 143)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Distribuição por Sorteio
0001600-19.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00016001920098220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Jaime Ribeiro
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Apelada: Brasil Telecom S. A.
Distribuição por Sorteio
0138816-68.2003.8.22.0001 Apelação
Origem: 01388166820038220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Golfe Transportes de Cargas Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/TO 2659)
Advogado: Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E)
Apelado: Clêbone Leal Alves
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogada: Patricia de Oliveira Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Distribuição por Sorteio
72
Advogado: Gustavo Souto (OAB/DF 14717)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 297)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Apelada: Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do
Patrimônio Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Distribuição por Sorteio
0023062-65.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00230626520098220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Hospital e Maternidade São Francisco Ltda
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Apelado: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762)
Advogado: Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455)
Distribuição por Sorteio
0140827-65.2006.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Recorrente: Associação Comunitária de Defesa do Meio
Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do
Patrimônio Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Recorrida: Teleron Celular S/A
Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300)
Advogado: Gustavo Souto (OAB/DF 14717)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
297)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0000088-06.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00368583920088220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Hermínio Alves de Freitas
Advogada: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO
235B)
Advogada: Cristhianne Paula Cremonese (OAB/RO 2470)
Agravada: Cooperativa de Crédito do Centro Sul
Rondoniense Sicoob Credip
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Distribuição por Sorteio
0301460-79.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03014607920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco Finasa S. A.
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933)
Advogado: Wladimir Danese Alimari (OAB/SP 126831)
Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486)
Apelado: Márcio dos Santos Pereira
Distribuição por Sorteio
0140827-65.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 01408276520068220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Teleron Celular S/A
Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300)
0085351-34.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00853513420098220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Cooperativa dos Produtores de Peixe do Município
de Ariquemes COOPERMAR
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Advogado: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030)
Apelado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Distribuição por Sorteio
0033255-45.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00332554520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Neucilene Souza de Carvalho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelado: Unicard Banco Múltiplo S.A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Distribuição por Sorteio
0228657-98.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02286579820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562)
Apelado: João Vagner da Silva Ruiz
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO
4251)
Distribuição por Sorteio
0007980-94.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00079809420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Serasa S.A.
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogada: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355)
Apelada: Mariele Lemos Pereira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Distribuição por Sorteio
0060007-54.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00600075420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apte/Apdo: Marcos Antonio dos Santos Falcão
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463)
73
Apda/Apte: Vivo S/A
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Distribuição por Sorteio
0039720-69.2006.8.22.0003 Apelação
Origem: 00397206920068220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Célia Cordeiro de Souza
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Apelante: Clearwater Pereira Lacerda
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Apelante: Eliane Pereira da Silva
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Apelante: Ediana Vasconcelos Zeferino
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Apelante: Franciele Alves da Silva
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Apelante: Irene Carnoski de Oliveira
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Apelante: Ivanilde Morais da Silva
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Apelante: Joana D’Arc Abril
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Apelante: Vilanei de Oliveira Araújo Pinheiro
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Apelada: Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611)
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Distribuição por Sorteio
0000118-41.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00256745419978220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravado: Esvaldo Santana Bellarde
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Distribuição por Sorteio
0122519-78.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 01225197820068220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Mascarpone Comércio e Indústria de Produtos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Alimentícios Ltda - ME
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Distribuição por Sorteio
0000124-48.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00544610620098220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: R. N. R. Representada por sua mãe M. H. N. R.
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
Agravante: F. N. R. Representada por sua mãe M. H. N. R.
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
Agravado: E. J. R.
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0019923-12.2008.8.22.0012 Recurso em
Sentido Estrito
Origem: 00199231220088220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Recorrente: Alexandre Liotério
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0030036-32.2007.8.22.0021 Apelação
Origem: 00300363220078220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Edivaldo dos Santos
Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0033950-93.2005.8.22.0015 Apelação
Origem: 00339509320058220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Jucelino Benigno de Araújo
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Apelante: José Cavalcante Neto
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0127160-04.2009.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 01271600420098220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente: Rosemari Martimiano Ferreira
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
74
0065043-69.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 00650436920088220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Francisco Xavier Batista da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0044570-28.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00445702820098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Jackson Santos Pinheiro
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000096-80.2010.8.22.0000 Correição Parcial
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Corrigente: Carlos Magno Cardoso de Araujo
Advogado: Zilio Cesar Politano (OAB/RO 489A)
Corrigido: Juízo de Direito da Turma Recursal de Ji Paraná
Distribuição por Sorteio
0000115-86.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00890398620098220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Antônio de Souza Costa
Impetrante(Advogado): Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0074608-53.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00746085320098220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Almiro Ferreira Maia
Advogado: José da Penha Bezerra de Almeida (OAB/RO 26)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0000074-22.2010.8.22.0000 MANDADO de
Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: L. A. V. D. de A. Representada por sua mãe M.
C. D. de S.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000076-89.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Francisca Barbosa Cunha
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0111385-40.1995.8.22.0001 Apelação
Origem: 01113854019958220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Anderson Clayton Eloy (OAB/RO 242A)
Apelado: N. Rezende
Distribuição por Sorteio
0002680-09.2009.8.22.0016 Apelação
Origem: 00026800920098220016
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Município de São Francisco do Guaporé RO
Procuradora: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846)
Apelada: Leocir Volkers
Advogada: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030)
Distribuição por Sorteio
0000095-95.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00876921820098220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Fabio Beninca
Impetrante(Advogado): Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/
RO 2147)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
0000099-35.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00876921820098220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Anita Gums Beninca
Impetrante(Advogado): Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/
RO 2147)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA ESPECIAL
0072929-22.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 00729292220088220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Marilúcio Alves Montes
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Apelante: Marcelo Jonathan da Costa Montes
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)
75
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1502)
Apelante: Abrão Aguilera Rocha
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0079324-69.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00793246920088220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Walter Bernardo de Araújo Silva
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Distribuição por Sorteio
0000075-07.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: J. V. A. de O. Representado por sua mãe E. A. A.
de O.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000077-74.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Marlene Serra Alves
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0002744-86.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00027448620088220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Apelado: Temponi & Santos Ltda - ME
Apelada: Beatriz Temponi Santos Aguiar
Apelada: Betania Maria Temponi Santos
Distribuição por Sorteio
0164329-50.2008.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 01643295020088220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Luiz Verissimo da Rocha
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Interessado (Parte Passiva): Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER - RO
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/
RO 1764)
Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0172165-91.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 01721659120058220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: R. R. Soares ME
Advogado: Humberto Viana Nonato (OAB/RO 1197)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Distribuição por Sorteio
0000126-18.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02508905520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Luciléa da Silva Monteiro
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0000072-52.2010.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 00131629520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Maria Carmosina dos Santos
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Agravado: Banco Rural S/A
Advogado: Mário Pazini Neto (SSP/RO 1075)
Distribuição por Sorteio
0075130-60.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 00751306020078220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Osmar Soares Silveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Mondai Máquinas e Equipamentos S.A.
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Advogado: Rodrigo Ramatis Lourenço (OAB/PR 24913)
Advogado: Carlos Eduardo Ribeiro Bartnik (OAB/PR 30877)
Advogado: Nailor Aymoré Olsen Neto (OAB/PR 39663)
Apelado: José Custódio da Silva
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Maria Oliveira da Silva
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0233879-81.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02338798120078220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
76
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogada: Clícia Lopes Ramos (OAB/ES 9786)
Apelado: Mendel Campos
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Distribuição por Sorteio
0039996-98.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00399969820098220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelado: Adalto Eduardo Heringer
Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Distribuição por Sorteio
0129216-44.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01292164420088220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Lojas Avenida Ltda
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Apelada: Simone Araújo Chaves
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Distribuição por Sorteio
0129216-44.2008.8.22.0002 Recurso Adesivo
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Recorrente: Simone Araújo Chaves
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Recorrida: Lojas Avenida Ltda
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0035893-48.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00358934820098220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Apelada: Fádia Maria de Jesus Gomes
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0040000-96.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00400009620098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Edson Soares Barbosa
Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Advogado: Silvio José Jerônimo Vian (OAB/RO 547A)
Distribuição por Sorteio
0055840-79.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00558407920098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelado: Walter Maciel Junior
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Distribuição por Sorteio
0029248-04.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00292480420098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: I. P. S. S. Representado por sua mãe M. C. P. S.
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Apelado: N. A. S.
Distribuição por Sorteio
0000104-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02416580720098220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Adricia Maria Pereira
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Advogada: Erika Ramalho Alves (OAB/RO 3649)
Agravada: Associação Comercial e Industrial de Ji Paraná
ACIJIP
Distribuição por Sorteio
0041583-03.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00415830320058220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Lucilda Assunção Molina Meira
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Advogada: Morgana Lígia Batista Carvalho (OAB/RO 2456)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Distribuição por Sorteio
0127086-81.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01270868120088220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
77
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Irineu Batista de Souza
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues (OAB/SP
45091)
Distribuição por Sorteio
0044164-43.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00441644320098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Cleiton Magalhães dos Santos
Advogada: Simone Santos Silva (OAB/RO 2957)
Apelado: Banco Bradesco S. A.
Distribuição por Sorteio
0000114-04.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00700619120058220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Keite Raquel Flaudina da Silva Luz
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Agravado: Oswaldo Bambil da Luz
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Agravado: Espólio de Solidônio Fraga da Luz
Agravado: Valdivino Antônio de Sousa
Advogado: João Carlos da Costa ( 1258)
Agravada: Ramona Fraga da Luz
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0135389-24.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01353892420078220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Elza Batista da Silva
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Apelada: Cristiany Oliveira dos Santos
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Distribuição por Sorteio
0115570-33.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01155703320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Banco Itaú S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP
283875)
Apelado: Roberto Caiado
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Distribuição por Sorteio
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
0000121-93.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Origem: 02214017520068220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Impetrante: Poliana Siqueira Miranda
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0083242-11.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00832421120098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelado: Rosângela Miguel
Distribuição por Sorteio
Dist
Red
Tra
Tot
2
3
1
3
0
0
0
0
0
0
0
0
2
3
1
3
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3
0
0
3
TRIBUNAL PLENO
Des. Eliseu Fernandes
0
1
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho 6
Des. Moreira Chagas
6
Des. Sansão Saldanha
6
0
0
0
0
0
0
6
6
6
3
1
1
0
0
0
0
0
0
3
1
1
1
0
0
1
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Juíza Duília Sgrott Reis
Total de Distribuições
0
0
0
0
0
0
6
6
7
3
2
0
0
0
0
3
2
1
2
0
0
0
0
1
2
63
1
0
64
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ / RO.
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
Juiz Valdeci Castellar Citon
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 6
Des. Miguel Monico Neto
6
Juiz Glodner Luiz Pauletto
7
Porto Velho, 7 de janeiro de 2010
0035795-60.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00357956020098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Samuel Lopes Soares
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/SP 163737)
Apelante: Gercinda Fernandes
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/SP 163737)
Apelado: João Lopes Neto
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Apelada: Guarazil Ferreira de Souza
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Distribuição por Sorteio
Orgão Julgador / Magistrado
78
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 08/01/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0000132-25.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1108366-57.2005.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Advogado: Daniel Solum Franco (OAB/RO 1187)
Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Advogado: João Pedro de Deus Neto (OAB/RO 1606)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537)
Advogado: Tarcízo Tenório de Melo (OAB/RO 961)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout (OAB/RO 2439)
Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Distribuição por Sorteio
0000144-39.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Origem: 1108366-57.2005.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Advogado: Daniel Solum Franco (OAB/RO 1187)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Advogado: João Pedro de Deus Neto (OAB/RO 1606)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537)
Advogado: Tarcízo Tenório de Melo (OAB/RO 961)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procurador: Muhammad Hijazi Zaglout (OAB/RO 2439)
Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Distribuição por Sorteio
0000150-46.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0167739-31.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravada: Maria Sely do Prado
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Advogada: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286)
Distribuição por Sorteio
0000151-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 1015702-02.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Agravado: Elson Rogério Forte
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Distribuição por Sorteio
79
0000152-16.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em ecurso Especial
Origem: 1027245-02.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravada: Francisca dos Santos Daltiba
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Distribuição por Sorteio
0000153-98.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1014729-81.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravada: Silene Lima da Silva
Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656)
Distribuição por Sorteio
0000155-68.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1002366-28.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130)
Agravada: Eliane Cristiane Alves
Advogada: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Distribuição por Sorteio
0000157-38.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1024321-52.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130)
80
Agravado: Sidney Eduardo Rêgo Maio Filho
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Distribuição por Sorteio
0000173-89.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1018023-10.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Agravado: Recol - Representações e Comércio Ltda
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Distribuição por Sorteio
0000174-74.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1003510-88.2009.8.22.0005
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Agravada: Maria de Lourdes Dias
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000182-51.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1121504-28.2004.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogada: Luana Alves Cavalcante (OAB/RO 2415)
Agravado: Adauto Dias Borges Júnior
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Agravado: Lhano Fernandes Adorno
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Distribuição por Sorteio
0000183-36.2010.8.22.0000 Precatório
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Iremar Duarte
Advogado: Viriato Faleiros Barbosa (OAB/RO 147)
Requerido: Departamento de Viação e Obras Públicas do
Estado de Rondônia-DEVOP/RO
Advogada: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Distribuição por Sorteio
0000186-88.2010.8.22.0000 Precatório
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Cleonísia Moura de Toledo
Advogado: Sérgio Antonio Meda (OAB/PR 6320)
Requerente: Espolio de Ariowaldo de Toledo Grillo
Advogado: Sérgio Antonio Meda (OAB/PR 6320)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0094203-79.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00942037920078220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apte/Apdo: Agro Amazônia Produtos Agropecuários Ltda
81
Advogado: Décio José Tessaro (OAB/MT 3162)
Advogada: Vanessa Klaus Saragiotto (OAB/MT 7032)
Apdo/Apte: Cachoeira Parecis Agropecuária S/A
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Apelado: Lauro Junqueira Cleto
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Distribuição por Sorteio
0024104-63.2007.8.22.0021 Apelação
Origem: 00241046320078220021
Buritis/Não informado
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Lenir Muniz Corrêa
Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Apelada: Angelina de Jesus Carneiro Bonon ME
Advogado: Edmilson da Silva Pinheiro (OAB/SP 143763)
Advogada: Edméa da Silva Pinheiro (OAB/SP 239006)
Advogado: Maria das Graças Assumpção (OAB/SP 175649)
Distribuição por Sorteio
0000134-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02523922920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: José de Castro Ferreira
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Agravada: Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da
Policia Civil do Estado de Rondonia
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Agravado: SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia
Civil do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0033590-23.2007.8.22.0005 Apelação
Origem: 00335902320078220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Enconorte - Engenharia & Construções Ltda.
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Apelante: Antonio Marques Gonçalves
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Apelante: Neuza Machado de Almeida
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Apelada: Eliane Maria de Figueiredo Gomes
Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Advogado: Evander Dias (OAB/RO 2530)
Advogado: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213)
Advogada: Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Distribuição por Sorteio
0217224-63.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02172246320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: José Maria Nascimento de Oliveira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito
Distribuição por Sorteio
0015656-93.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00156569320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelado: Michael Rodrigues de Moura
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Distribuição por Sorteio
0000156-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00586615620098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Paulo Farias da Costa
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Agravado: Welliton Alves de Moura
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0025545-68.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00255456820098220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Gesmar Dias
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelada: Terezinha Battiston Stedille
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)
Apelado: J. M. S. Representado por seu pai A. A. S.
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)
Distribuição por Sorteio
0144720-93.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01447209320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Josenil Gonçalves
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelado: Paulo Roberto Alves de Lacerda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Distribuição por Sorteio
82
0140179-48.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 01401794820078220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Ramiro Rodrigues Nunes
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Apelado: Osório Lourenço Filho
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Apelado: Jairo Moura
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Distribuição por Sorteio
0106842-69.2001.8.22.0005 Apelação
Origem: 01068426920018220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: João Eduardo de Carvalho
Advogada: Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO
1803)
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Apelante: Giovana Maria Peli Carvalho
Advogada: Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO
1803)
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Apelada: Maria Sirlei Polla de Freitas
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Distribuição por Sorteio
0134628-56.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01346285620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: José Edson da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelado: Paulo Roberto Alves de Lacerda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogada: Ana Paula Lucas de Amorim Alves (OAB/RO
4480)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0240387-43.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02403874320078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Alan Kardec dos Santos Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelante: Marco Aurélio Izidio de França Pereira do Amaral
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelante: Athayde Cavalcante da Cunha
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da
Comarca de Porto Velho
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0000184-21.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02523931420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Ataniel Pinheiro dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Agravada: Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da
Policia Civil do Estado de Rondonia
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Agravado: SINSEPOL - Sindicato dos Servidores da Policia
Civil do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0043950-38.2008.8.22.0019 Apelação
Origem: 00439503820088220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Odailson Morais de Aguiar
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado: Valter Antônio Machado (OAB/RO 904)
Advogado: Francisco Rego Barros Massa (OAB/SP 164385)
Advogada: Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0000041-21.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00000412120098220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Charles Garcia Paula
Advogado: Samuel Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Apelante: Alexandre Macena da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
83
0000159-08.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00000011720108220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Rogério Fernandes da Silva
Impetrante(Advogado): Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO
2523)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Alvorada do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0000163-45.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00339764920098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Ailton Campos Peris
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0100291-59.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01002915920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Eloísa Santos de Oliveira
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0015560-22.2007.8.22.0010 Apelação
Origem: 00155602220078220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Carolina Bueno da Silva
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Distribuição por Sorteio
0068551-38.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00685513820088220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Jairo Gomes Paixão
Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO
214B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000189-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00103632120098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Vanderlei de Oliveira
Impetrante(Advogado): Roberto Sidney Marques de Oliveira
(OAB/RO 2946)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
e Pimenta Bueno - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0043757-53.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00437575320088220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Laine Maria Costa de Almeida
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000191-13.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00258416020098220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Rondon Marques Mendanha
Impetrante(Advogado): Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Impetrante(Advogado): Leandro Augusto da Silva (OAB/RO
3392)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Colorado do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0000192-95.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00330431320088220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Braulio José de Camargo
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000193-80.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00174232420098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Alair Teixeira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000194-65.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00392829620098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Valdemir Assunção Farias
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0000136-62.2010.8.22.0000 MANDADO de
Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Célio Roberto de Goes
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
0070725-71.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00707257120098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessada (Parte Ativa): Maria José de Luca
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000142-69.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00001604220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Joacir Soares da Rocha
Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior
(OAB/RO 2622)
84
Paciente: Deibsson Felipe Mota
Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior
(OAB/RO 2622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0078119-71.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00781197120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Rima Comércio de Aparas Ltda
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556)
Distribuição por Sorteio
0008496-11.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00084961120098220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Jales Correia da Silva
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Distribuição por Sorteio
0043815-40.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00438154020098220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA ESPECIAL
0000143-54.2010.8.22.0000 MANDADO de
Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: N. M. M. de P. Representada por sua mãe V. da
S. M.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0000145-24.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: João Rodrigues Corrêa
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0000147-91.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02510196020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Severino dos Ramos Medeiros Feitosa
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212)
Agravado: Município de Candeias do Jamari - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Candeias do
Jamari RO
Distribuição por Sorteio
0027176-66.2008.8.22.0007 Reexame Necessário
Origem: 00271766620088220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessada (Parte Ativa): Leonilda Aparecida de Souza
Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Advogada: Greyce Kellen Romio Soares Cabral (OAB/RO
3839)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Distribuição por Sorteio
0091181-34.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00911813420078220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Valdinei Lourdes Fernandes de Aguiar
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)
Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237)
Advogado: Marcelo Penteado Rodrigues (OAB/RO 3083)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Distribuição por Sorteio
0087936-84.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00879368420088220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Severino Emiliano da Silva
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/
RO 1764)
Distribuição por Sorteio
0002330-54.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00023305420098220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Eletrowida Instalacões e Construções Ltda
Advogado: Eurípedes Vaz de Almeida (OAB/RO 1484)
85
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0019324-69.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00193246920098220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Alfredo Ribas da Silva
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Distribuição por Sorteio
0111520-27.2006.8.22.0014 Apelação
Origem: 01115202720068220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Jucelino de Marchi
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Apelada: Dugrandi Ind e Com de Madeiras Ltda
Curadora: Maria Lurdes Simionatto (OAB/RO 189B)
Distribuição por Sorteio
0008680-04.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00086800420088220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apte/Apdo: José Bonamigo
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Apda/Apte: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762)
Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogado: Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455)
Apelada: Transalessi Transportes Rodoviários Ltda
Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244)
Distribuição por Sorteio
0025053-10.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00250531020088220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Guarazil Ferreira de Souza
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Apelado: João Lopes Neto
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0044014-50.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00440145020098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Phabio Batista Gomes Junior
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Distribuição por Sorteio
0043648-36.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00436483620088220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Raysa Carla Freitas Garcia
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Apelado: Admilson Alves da Silva
Advogado: Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000162-60.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02919288120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Livia Maria Barros de Almeida Lisboa
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO
1297)
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Agravado: Walter Gomes Ribeiro da Costa
Advogado: João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926)
Distribuição por Sorteio
0171370-80.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01713708020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Apelada: Eunice Rodrigues de Lima
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Distribuição por Sorteio
0054421-75.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00544217520058220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
86
Apelante: Luiz Carlos Alves
Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
Advogado: Anderson Moura e Silva (OAB/RO 2819)
Apelada: Caixa Seguradora S/A
Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Distribuição por Sorteio
0044273-57.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00442735720098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Vilma Pardinho Santos
Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204)
Apelado: Abilio Alves Santos
Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204)
Distribuição por Sorteio
0184560-13.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01845601320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618)
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884)
Apelado: Eldo Brito do Nascimento
Distribuição por Sorteio
0000190-28.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00707941120068220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Dari José Menegol
Advogado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
4064)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Agravado: Josemário Secco
Advogado: Josemario Secco (OAB/RO 724)
Agravado: Leandro Marcio Pedot
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Juiz Valdeci Castellar Citon
5
4
3
0
0
0
0
0
0
5
4
3
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
13
0
0
13
0
0
0
0
0
0
5
5
5
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho 5
Des. Moreira Chagas
5
Des. Sansão Saldanha
5
Red
Tra
Tot
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
3
0
0
0
0
1
3
2
0
0
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Juiz Glodner Luiz Pauletto
4
5
3
0
0
0
0
0
0
4
5
3
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Juíza Duília Sgrott Reis
2
3
2
0
0
0
0
0
0
2
3
2
65
0
0
65
Total de Distribuições
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ / RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 11/01/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0000231-92.2010.8.22.0000 Agravo de
Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1013988-07.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Jairo Pelles
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Agravada: Serasa S.A.
Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385)
Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356)
Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214737)
Distribuição por Sorteio
0000250-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 1022091-76.2003.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: North Brasil Construções e Serviços Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2117)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Agravada: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora
87
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Advogada: Fábio Bomfim da Silva (OAB/SP 140825)
Advogado: João Marcelo Pinto (OAB/PR 35391)
Distribuição por Sorteio
0000266-52.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 1000782-75.2008.8.22.0501
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Antôniel Vieira Batista
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000275-14.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário
Origem: 1006034-41.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537)
Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto (OAB/RO 3179)
Agravado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Advogada: Samantha de Mascarenhas Sade (OAB/PR
21547)
Advogado: Walber Pydd (OAB/PR 34095)
Distribuição por Sorteio
0000277-81.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 1006034-41.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537)
Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto (OAB/RO 3179)
Agravado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Advogado: Walber Pydd (OAB/PR 34095)
Advogada: Samantha de Mascarenhas Sade (OAB/PR 1547)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0000196-35.2010.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 02508974720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271)
Agravado: Alvino Pimenta
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Antônio Rocha
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Célia Benincasa
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Cornélio Gomes Roberto
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Francisco Sales Pinto
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Josileide Mendonca de Oliveira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Maria Neide Vicente
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Pedro Gularte
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Manoel Lopes Filho
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Luciane Nunes Lopes do Couto
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Fábio Luiz Nunes Lopes
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Waldeni Selvino dos Anjos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Distribuição por Sorteio
0000199-87.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02592691920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogada: Carla Milani Zanette (OAB/SP 194525)
Agravado: Antônio Carlos Aidar Pereira
Advogada: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo
(OAB/RO 3469)
Distribuição por Sorteio
88
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422)
Advogada: Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423)
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Advogada: Gabriela Orpinelli de Godoy (OAB/SP 258481)
Advogado: Rodrigo Pereira Cuano (OAB/SP 195456)
Apelado: Cosmo Aderaldo da Silva
Advogada: Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734)
Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
Distribuição por Sorteio
0068608-80.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00686088020088220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Bruno Emanoel Godinho Sampaio
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Apelante: Erica Cristina Fuza
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Apelada: Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Distribuição por Sorteio
0000206-79.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01605835520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Agravada: Feedback Serviços e Sistemas Ltda
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Distribuição por Sorteio
0191693-77.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 01916937720068220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Apelado: Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Distribuição por Sorteio
0046861-43.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00468614320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389)
Advogado: Julio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390)
Advogado: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997)
Apelada: Suzana dos Santos
Advogado: Pedro Miranda (OAB/RO 2199)
Advogada: Ilda da Silva (OAB/RO 2264)
Distribuição por Sorteio
0046760-91.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00467609120098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco Itaú S/A
0034942-51.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00349425120098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Pedro Barbosa de Melo
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Curador: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Apelado: Christian Novaes Schotten
Advogada: Luana Novaes Schotten de Freitas (OAB/RO
3287)
Distribuição por Sorteio
0059749-32.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00597493220098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Jose Ferreira Rosa
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819)
Distribuição por Sorteio
0009206-37.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00092063720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia SINSEPOL
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Apelada: Eunice Martins Castilho Alves
Advogada: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Distribuição por Sorteio
0111230-46.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01112304620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: M. F. R. C. de Moraes ME
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Apelada: Ana Maria Lessa Mariaca
Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Distribuição por Sorteio
0111230-46.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Recorrente: Ana Maria Lessa Mariaca
Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Recorrida: M. F. R. C. de Moraes ME
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0241537-59.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02415375920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
89
Apelante: Valeria Gino Fideles
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Apelada: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito
Ltda
Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315)
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Distribuição por Sorteio
0065995-90.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00659959020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Donal Miranda dos Reis
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Apelado: Jair Ramires
Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B)
Advogada: Maria Jackeline Vieira (OAB/RO 3548)
Apelado: Francisco Azamor Rosa
Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B)
Distribuição por Sorteio
0172945-26.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01729452620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apte/Apda: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apda/Apte: Lucimar das Graças de Jesus Mota
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Distribuição por Sorteio
0239052-86.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02390528620078220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Josenita Santos Felicio
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0078062-18.2003.8.22.0501 Apelação
Origem: 00780621820038220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Fábio Júnior Cruz Pinheiro
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0100272-53.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01002725320098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Robson Jesus do Nascimento Damasceno
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelante: Jackson Lopes Ferreira
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000202-42.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00866813020098220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Luzia Lima dos Santos
Impetrante(Advogada): Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO
1864)
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0000207-64.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00405603520098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Valdecir Yamami da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000209-34.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00405612020098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Luvanor Monteiro Torres
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000210-19.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00404867820098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Dulcimar Ramos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000211-04.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00405595020098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Francisco Antelo Machado
90
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000212-86.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00396839520098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Valdeir de Lima Batista
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000213-71.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00270383820098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Evandro Matias da Costa
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000214-56.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00196462320048220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Mateus dos Santos Ferreira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000215-41.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00019901420088220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: José Benedito de Souza
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000216-26.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00101274820098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Eurisvaldo da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0000217-11.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00248299620098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Jaime Pereira da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000219-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00397150320098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: José Cristiano Ramos de Farias
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000220-63.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00395591520098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Adriano Fonseca Rocha
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000222-33.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00211291520098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Ademar Cristiano Ramos Cuentro
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000223-18.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00404287520098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Edvaldo Gomes
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000224-03.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00158477420018220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Adair José da Silva
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
91
0000225-85.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00112226020068220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Leoni Rodrigues de Oliveira
Impetrante(Advogado): Diogo Morais da Silva (OAB/RO
3830)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
0000227-55.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00104297720098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: José de Assis Rodrigues
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000246-61.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00000265720108220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Reginaldo Marques Soares
Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes
(OAB/RO 4458)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes RO
Distribuição por Sorteio
0145815-58.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01458155820088220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Jailson dos Santos Campos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000249-16.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00512737220048220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Leomar de Souza Brites
Impetrante(Advogado): Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/
RO 920)
Impetrante(Advogada): Eliany Sampaio Maldonado da
Fonseca (OAB/RO 4018)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
0000274-29.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00420597520098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Antônio Borges da Rocha
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante(Advogada): Geisica dos Santos Tavares Alves
(OAB/RO 3998)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Pimenta Bueno - RO
Distribuição por Sorteio
0032801-75.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00328017520088220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Fábio Alexsandro Reizer
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0000218-93.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00218462720098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Adão Joaquim Siqueira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0000226-70.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00000595020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: José Avani das Chagas Júnior
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000232-77.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Rogério Viana de Siqueira
Defensor Público: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO
366A)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000234-47.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Cleber Aparecido dos Reis
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0030404-88.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00304048820098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Guajará Mirim/RO
Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Apelada: Ludimar Silva Carneiro
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Distribuição por Sorteio
92
0035017-51.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00350175120098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Alex Araujo de Figueiredo
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0030412-65.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00304126520098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Guajará Mirim/RO
Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Apelada: Yolanda Veçarde Duran
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Distribuição por Sorteio
0000252-68.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00891073620098220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Município de Cacoal - RO
Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Agravado: Luciano Becali
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Distribuição por Sorteio
0019349-47.1993.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00193494719938220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Miguel Gomes de Queiroz (OAB/RO 528A)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Interessada (Parte Passiva): A. C. Cardoso dos Santos
Distribuição por Sorteio
0184466-85.1996.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 01844668519968220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Interessada (Parte Passiva): Bernardes & Bernardes Ltda
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0049638-08.2008.8.22.0010 Reexame Necessário
Origem: 00496380820088220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessada (Parte Ativa): Sandra da Silva Alipio Lopes
Advogado: Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Interessada (Parte Passiva): Fundação Apoio à Pesquisa,
Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia e ao
Hospital Universitário GAFFRÉE e GUINLE FUNRIO
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598)
Distribuição por Sorteio
0055025-55.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00550255520098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Armandio Carra
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0022350-78.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00223507820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada: Maria Valdeci Soares Dantas
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Apelada: Luciete Soares Dantas
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Distribuição por Sorteio
0000221-48.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00108523720098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Natanael Cavalcante de Araújo
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0267997-49.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02679974920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Janete Pantoja Torres
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Distribuição por Sorteio
93
0016776-25.2001.8.22.0011 Apelação
Origem: 00167762520018220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Moacir Luiz Tecchio
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO
283B)
Apelante: Luciana da Silva
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Apelante: Maria Aparecida Matos Tataira Silva
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Apelante: Vilmar Maran
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO
283B)
Apelante: Marcos Dias de Oliveira
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Advogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
Advogada: Neide Skalecki de Jesus Goncalves (OAB/RO
283B)
Apelante: Arnaldo Xavier de Oliveira
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Alvorada do
Oeste - RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012949-17.1993.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00129491719938220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Anderson Clayton Eloy (OAB/RO 242A)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Interessada (Parte Passiva): Heleno Vitorino E Sotero Ltda
Distribuição por Sorteio
0182382-14.1996.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 01823821419968220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Interessada (Parte Passiva): Distribuidora de Produtos
Alimentícios Cristal Mel Ltda
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0124794-20.1994.8.22.0001 Apelação
Origem: 01247942019948220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
recatórias Cíveis
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B)
Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelada: Igapó - Indústria Comércio Importação Exportação e
Representações Ltda
Curador: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Distribuição por Sorteio
0000260-45.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01022818520098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Francisco Antonio da Silva
Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0129344-30.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01293443020098220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Leny Carvalho Ferraz
Advogado: Levy Carvalho Ferraz (OAB/RO 1901)
Apelado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes RO
Distribuição por Sorteio
0000270-89.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02512681120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Agrailson Antônio dos Santos Maia
Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Agravada: Prefeitura do Município de Porto Velho RO
Agravada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB
Distribuição por Sorteio
0000276-96.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02510637920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Antonio Alves de Lacerda Filho
Advogado: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Agravado: Município de Porto Velho
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
94
2ª CÂMARA CÍVEL
0000198-05.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento
Origem: 02443959220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: G. Q. J.
Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4291)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO
632A)
Agravada: S. P. C.
Advogado: Leonardo Pinto de Castro (OAB/RO 4329)
Distribuição por Sorteio
0053401-02.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 00534010220088220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Conapp Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Miguel Costa Fernandes
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Distribuição por Sorteio
0000728-28.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00007282820098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B)
Advogado: Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)
Apelado: EMBRATEL - Empresa Brasileira de
Telecomunicações
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Distribuição por Sorteio
0048229-45.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00482294520098220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Agropecuária Porto das Flores Ltda
Advogada: Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A)
Apelado: Aurison da Silva Florentino
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Distribuição por Sorteio
0156911-61.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01569116120088220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Priscila Batista de Souza
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: BCS Seguros S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Distribuição por Sorteio
0015016-78.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00150167820098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Laboratório São Marcos Ltda
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz
(OAB/RO 1112)
Apelado: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
0199789-13.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01997891320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Jacildo Almeida Alves
Advogado: Wanderley de Siqueira (OAB/RO 909)
Distribuição por Sorteio
0141321-53.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01413215320088220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: A. L. R. C.
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Apelada: J. dos S. N.
Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B)
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075)
Distribuição por Sorteio
0052327-86.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00523278620078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Cleucione Alves de Souza
Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248)
Apelado: Condomínio Edifício Rio Madeira
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Advogado: Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A)
Distribuição por Sorteio
95
0000264-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00279900820098220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Advogado: Rafael Souza Nunes (OAB/MT 10617E)
Agravada: G. Rosa - ME
Distribuição por Sorteio
0086167-87.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00861678720078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: NDA - Comunicação Integrada Ltda
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Apelante: Jari Luiz de Morais
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Apelado: Empresa Jornalística O Observador de Rondônia
Ltda
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Apelado: Everaldo Alves Fogaça
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Distribuição por Sorteio
0037869-03.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00378690320088220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: J. S.
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Apelada: M. C. C.
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Distribuição por Sorteio
0000273-44.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00649889520018220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Nelson Gregório de Souza
Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232)
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324)
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Tarcízo Tenório de Melo (OAB/RO 961)
Advogado: Edvaldo Martins de Oliveira (OAB/RO 163A)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537)
Distribuição por Sorteio
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Juiz Valdeci Castellar Citon
8
8
9
0
0
0
0
0
0
8
8
9
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
5
0
0
5
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
2
7
6
0
0
0
0
0
0
2
7
6
4
0
0
0
0
5
4
3
0
0
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia
Des. Miguel Monico Neto Juiz Glodner Luiz Pauletto
5
3
5
0
0
0
0
0
0
5
3
5
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Juíza Duília Sgrott Reis
3
3
5
0
0
0
0
0
0
3
3
5
81
0
0
81
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Juiz Daniel Ribeiro Lagos 5
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
Total de Distribuições
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ / RO.
Ata de Distribuição - Data: 12/01/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0000288-13.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1016326-85.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Manuel Feliciano Barbosa dos Santos
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653)
Agravada: Rondomar Construtora de Obras Ltda
Advogada: Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162)
Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212)
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
Distribuição por Sorteio
96
0000292-50.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0224015-82.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Marcos Arnaldo Mota do Nascimento
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Agravada: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598)
Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983)
Distribuição por Sorteio
0000295-05.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Origem: 0224015-82.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Marcos Arnaldo Mota do Nascimento
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Agravada: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598)
Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983)
Distribuição por Sorteio
0000309-86.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1125444-93.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Ernesto José da Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Agravado: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogado: Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO
1131)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Advogada: Aline Moraes de Almeida Silva (OAB/AC 2078)
Advogado: Luis Carlos Higasi Narvion (OAB/SP 182506)
Advogada: Ana Lucia Gonçalves Donini (OAB/SP 255892)
Distribuição por Sorteio
0000315-93.2010.8.22.0000
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1013925-84.2005.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Estado de Rondônia
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Gilbergue Amaral Santos
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0163248-44.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01632484420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Francisco Alderi Mendes Alves
Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Apelado: Henrique Leandro Dalóia
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Apelada: Hermasa - Navegação da Amazônia S/A
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Advogada: Cláudia Maria Jacob Iabrudi (OAB/RJ 67773)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000280-36.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00586423020078220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Noe Thadeu Pereira dos Santos
Advogado: Oswaldo Paschoal Junior (OAB/RO 3426)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Agravante: Salete Arlei dos Santos
Advogado: Oswaldo Paschoal Junior (OAB/RO 3426)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Agravante: Paulo Henrique Pereira
Advogado: Oswaldo Paschoal Junior (OAB/RO 3426)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Agravante: Diovane Goretti Orbom Pereira
Advogado: Oswaldo Paschoal Junior (OAB/RO 3426)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Agravado: Joaquim Freire Leite Neto
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Agravado: Renato Alexandre Freire
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Distribuição por Sorteio
0058450-66.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00584506620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apda/Apte: Ivone Rocha da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Distribuição por Sorteio
97
0033497-72.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00334977220078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Supermercado Gonçalves Ltda
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Ana Júlia Martins Batista (OAB/RO 871)
Apelada: Teodomira de Morais
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Distribuição por Sorteio
0155749-43.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01557494320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apte/Apdo: Banco Schahin S.A.
Advogado: Marcelo Rayes (OAB/SP 141541)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Liliane Puk de Morais (OAB/SP 240534)
Advogada: Taise Garcia Galvani (OAB/SP 233034)
Advogada: Roberta Borges Cardoso Monetti (OAB/SP
243764)
Apdo/Apte: Jezo Martins da Silva
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Distribuição por Sorteio
0114411-26.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01144112620078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Etelvino Moraes de Carvalho
Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2.319)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogado: Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT
10809A)
Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)
Distribuição por Sorteio
0059050-53.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00590505320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Lindomar da Silva Rodrigues
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelado: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/
RO 470E)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0089640-52.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 00896405220058220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelada: Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, em
Recuperação Judicial e sob Intervenção
Advogado: Sergio Hinniger Filho (OAB/SP 236635)
Advogado: Pedro Francisco Pires Morel (OAB/SP 102922)
Distribuição por Sorteio
0154478-62.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01544786220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Maria Valdira Farias Lemos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelada: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457)
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Distribuição por Sorteio
0033631-05.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 00336310520088220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apte/Apdo: Valter Antônio dos Passos
Advogada: Rosana Aparecida da Silva (OAB/RO 3930)
Apdo/Apte: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0020530-06.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00205300620098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Marcela Quental (OAB/SP 105107)
Apelada: Joelma Nascimento de Castro
Advogada: Greyce Kellen Romio Soares Cabral (OAB/RO
3839)
Advogada: Rosimeire Caetano Pereira (OAB/RO 2082)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0101169-81.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01011698120098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
98
Apelante: Célio Roberto Rodrigues
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0028294-26.2003.8.22.0016 Apelação
Origem: 00282942620038220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Francisco Poiqui
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0100085-92.2006.8.22.0002 Apelação
Origem: 01000859220068220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: José Ageu Moreira da Rocha
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0067214-36.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00672143620078220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Devanir Manoel de Paula Holanda
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0042765-37.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00427653720098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Ramon da Silva Ferreira
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0020345-44.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00203454420098220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Eduardo do Carmo Martim
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogado: Cezar Fidel Volpi (OAB/RO 4267)
Apelante: Cesar Gomes
Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0042988-50.2005.8.22.0009 Apelação
Origem: 00429885020058220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Alonso Francisco dos Santos
Defensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173A)
Distribuição por Sorteio
0000320-18.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00924906320078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: João Inácio da Silva
Impetrante(Advogado): Adenauer da Cruz Oliveira (OAB/SP
268574)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0018077-66.2004.8.22.0022 Apelação
Origem: 00180776620048220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Clésio Renato de Oliveira
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Apelante: Sueli Cristina de Oliveira
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
0166361-50.2002.8.22.0001 Apelação
Origem: 01663615020028220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Atalaia S/A Comércio e Indústria
Advogado: Carlos José Dal Piva (OAB/RO 2053)
Advogado: Humberto Otto Mählmann (OAB/PR 26615A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Distribuição por Sorteio
0000282-06.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02505761220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Iris Meneses Soares Rodrigues Scultetus
Advogado: Rodolfo de Freitas Jacarandá (OAB/RO 3032)
Agravado: Secretário Municipal de Administração de Porto
Velho
Agravada: Fundação Carlos Augusto Bitencourt Funcab
Advogado: Hugo Baranda Junior (OAB/RJ 102100)
Distribuição por Sorteio
99
0034738-65.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00347386520098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Jose Francisco Pereira Gouveia
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Apelante: Jaquisson de Almeida Gouveia
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0000285-58.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Djalma Diniz Monteiro
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0000286-43.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Edelvan Moura da Silva
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0032771-40.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00327714020088220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Dermeval de Souza
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Distribuição por Sorteio
0039901-65.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00399016520098220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Andrécio de Freitas Silva
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Distribuição por Sorteio
0012953-50.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00129535020098220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Célio Renato Duarte Lopes
Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)
Apelante: Rosivete Mendes Cortez
Advogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0000407-46.2002.8.22.0002 Apelação
Origem: 00004074620028220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Victor Frederico Cruz Leite
Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001716-92.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00017169220088220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Graziela Mayra Joskiwicz (OAB/SP 256946)
Apelado: Devanildo Barros Rocha
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Distribuição por Sorteio
0000065-40.2009.8.22.0018 Apelação
Origem: 00000654020098220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Santa Luzia do Oeste RO
Procurador: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553)
Apelante: Cloreni Matt
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelante: Genair Capelini
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelante: Pedro Braz Calixto
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelante: Juarez Coleta de Souza
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelante: Everlon Cavalcante de Freitas
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelante: Richardson Silva de Assis
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelante: Dilonei Matt
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelante: Sofia Juliana de Almeida Myczkovski
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelante: Alessandro Menegotto Matt
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelante: Jesuel Pereira Sobrinho
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelante: Erodi Antônio Matt
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelante: Jurandir de Oliveira Araujo
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelante: Devair Velho
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelante: Valdir Matt
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OABRO 2546)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
100
Apelante: Eliabe Ferreira Pinto
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelante: Francisco Leite de Souza
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelante: José Wilson dos Santos
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelante: José Gilberto Alves Peixoto
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA ESPECIAL
1000175-62.2008.8.22.0016 Apelação
Origem: 00017537720088220016
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
4224)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358)
Advogado: Joaquim Portes de Cerqueira César (OAB/SP
72110B)
Apelado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
0000290-80.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00000837220108220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: José Carlos Alves da Silva
Impetrante(Advogado): Alexandre Moraes dos Santos (OAB/
RO 3044)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
0038483-45.2007.8.22.0009 Reexame Necessário
Origem: 00384834520078220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Hilário França Santos
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Advogada: Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3060)
Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Procuradora: Roberta Pereira Negrão Costa (OAB/DF 22579)
Distribuição por Sorteio
0000297-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02525022820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Alberto Silva de Aquino
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0000299-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02525066520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Jaqueline Costa Pimentel
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Agravado: Estado de Rondonia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0124351-33.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01243513320088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Nairi de Lima Santana
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0052159-23.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00521592320088220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Rolim de Moura - RO
Procuradora: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809)
Apelada: Sandra Spagnol
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Distribuição por Sorteio
0002038-36.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00020383620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Francisco Uilquer da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0076646-76.2007.8.22.0015 Reexame Necessário
Origem: 00766467620078220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Interessado (Parte Passiva): Cláudio Roberto Scolari Pilon
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Distribuição por Sorteio
0000328-92.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02420296820098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Adirles Carlos Souza Silva
101
Impetrante(Advogado): Rafael Ferreira Batista (OAB/RO
4182)
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Ji-Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0010405-82.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00104058220098220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Apelada: Palmira Aparecida Segantini da Silva
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelado: João de Souza Silva
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelado: Josue Aderaldo Lopes de Carvalho
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelado: Reinaldo Isidio Braga
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Apelado: Sizuo Narimatsu
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Redistribuição por Sorteio
0054421-75.2005.8.22.0001 Agravo Retido
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Luiz Carlos Alves
Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
Advogado: Anderson Moura e Silva (OAB/RO 2819)
Agravada: Caixa Seguradora S/A
Advogada: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0053401-02.2008.8.22.0015 Recurso Adesivo
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Recorrente: Miguel Costa Fernandes
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Recorrida: Conapp Companhia Nacional de Seguros
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0255034-09.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02550340920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Orlando Barbosa Neto
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Apelado: Roberto Carlos Santos
Advogado: Euler Vilaça Batista Borges (OAB/AM 2428)
Advogado: José Neilo de Lima Silva (OAB/AM 5761)
Distribuição por Sorteio
0051986-26.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00519862620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: T. N. L.
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Apelado: A. C. L.
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Distribuição por Sorteio
0000305-49.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02185730420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Felix Ferreira de Souza Júnior
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Agravante: Alcir José Tavares dos Santos
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri
(OAB/RO 2326)
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Agravado: João Bosco Magalhães
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Agravada: Tedy de Castro Magalhães
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Distribuição por Sorteio
0144700-90.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01447009020088220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
102
Apelante: Project Music Indústria Eletrônica Ltda ME
Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Advogada: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)
Advogado: Alexandre Fontana Berto (OAB/SP 156232)
Apelada: P. J. Equipamentos de Som Ind. e Com. Ltda
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Distribuição por Sorteio
0019391-34.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00193913420098220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: André Ribeiro Cavalcante
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogado: Michel Eugenio Madella (OAB/RO 3390)
Apelado: Michael Milbratz
Advogado: Ademar de Oliveira (OAB/SC 8897)
Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Valdir Dias de Sousa Junior (OAB/RJ 122882)
Distribuição por Sorteio
0000325-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00539282020098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Inês Cerutti
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Agravado: Hospital e Maternidade São Paulo Ltda
Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Distribuição por Sorteio
0000326-25.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00271998720098220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210)
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/SP 107414)
Agravado: Ulisses Borges de Oliveira
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)
Distribuição por Sorteio
0000330-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02199102820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de
Rondônia Ltda CETROL
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
0043933-02.2008.8.22.0019 Apelação
Origem: 00439330220088220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado: Valter Antônio Machado (OAB/RO 904)
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Advogado: Francisco Rego Barros Massa (OAB/SP 164385)
Advogado: Karen Amann (OAB/SP 140975)
Apelado: Alexssandro Alves da Silva
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
3
0
0
3
Desª Ivanira Feitosa Borges
4
0
0
4
Juiz Valdeci Castellar Citon
2
0
0
2
5
0
0
5
Des. Moreira Chagas
6
0
0
6
Des. Sansão Saldanha
1
0
0
1
Juiz Osny Claro de O. Junior
4
0
0
4
Des. Eliseu Fernandes
3
0
0
3
Juiz Daniel Ribeiro Lagos 5
0
0
5
3
0
0
3
Grangeia
4
0
0
4
Des. Miguel Monico Neto 3
0
0
3
Juiz Glodner Luiz Pauletto2
1
0
3
Des. Renato Martins Mimessi
4
0
0
4
Des. Rowilson Teixeira
4
0
0
4
Juíza Duília Sgrott Reis
1
1
0
2
54
2
0
56
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz
2ª CÂMARA ESPECIAL
Total de Distribuições
Porto Velho, 12 de janeiro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ / RO.
103
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
COMUNICADO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Divulgamos abaixo o Edital de seleção do curso especialização
em Administração Pública, promovido pelo Tribunal de Justiça
em parceria com a Fundação Universidade Federal do Estado
de Rondônia.
DRH - 19/1/2010
Abdon Ribeiro da Silva Neto - Diretor
EDITAL DE SELEÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CEAP - PÓS-GRADUAÇÃO
LATO SENSU
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO), tendo em vista a autorização da Excelentíssima Desembargadora Presidente, constante do Processo
nº0032106-79.2009.8.22.1111, considerando o Planejamento
Estratégico do Poder Judiciário em sua Perspectiva Pessoas
que tem como objetivo valorizar o conhecimento e a competência das pessoas, torna público para conhecimento dos servidores interessados, a abertura das inscrições para seleção
ao Curso de Especialização em Administração Pública - CEAP,
para fins de aperfeiçoamento técnico-profissional com aplicação prática nos processos de trabalho do Poder Judiciário,
conforme previsto no Cronograma Anual de Treinamento –
CAT/2009.
1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - O CEAP visa desenvolver pessoal de alto nível para atuar no campo da Administração Pública, com vista à geração
de novos conhecimentos e à introdução de procedimentos e
técnicas inovadoras, para atender as demandas do TJRO que
exigem por parte dos servidores:
1.1.1 - Necessidade de formação acadêmica sólida face ás exigências dos processos de gestão do trabalho;
1.1.2 - Capacidade técnica na área de atuação específica e
domínio das competências para trabalhar em equipe; e
1.1.3 - Conhecimento e prática dos conceitos de negociação,
liderança, mudança e formas flexíveis de gestão.
1.2 – O CEAP, com carga horária de 420 horas/aula, neste
sentido, objetiva atender as exigências acima citadas, seja em
razão do desenho curricular adaptado aos requisitos organizacionais de aplicação prática dos conhecimentos teóricos nos
processos de trabalho, seja por atender a demanda de ampliação da formação acadêmica dos servidores, o que redundará
na melhoria da gestão de processos de trabalho nas atividades
meio e fim do Poder Judiciário.
2 - PÚBLICO-ALVO:
2.1 - O CEAP destina-se a servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário (comissionados ou não) das áreas fim e meio,
tanto da capital quanto das comarcas do interior, portadores
de diploma de curso superior em qualquer área do conhecimento.
2.2 – Considerar-se-á como critérios prévios para impedimento
da inscrição de servidores os seguintes requisitos:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2.2.1 – Ter havido, por parte do servidor, participação em outro
(s) curso (s) de especialização custeado (s) pelo TJRO;
2.2.2 – Houver registro de sanções provenientes de processo
administrativo;
2.2.3 – Estar à disposição de outros órgãos públicos tanto do
Estado quanto da União; e
2.2.4 – Não pertencer ao quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário.
3 - VAGAS OFERECIDAS:
3.
- Serão oferecidas 60 (sessenta) vagas.
4 - DAS INSCRIÇÕES:
4.1 - As inscrições serão realizadas no período de 11 a 29 de
janeiro de 2010 de segunda à sexta-feira, das 7 às 13h e das
16 às 18h.
4.2 - No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar a
cópia autenticada do diploma do curso superior e o respectivo
histórico escolar.
4.3 – As inscrições e respectivos documentos deverão ser enviados ou entregues pessoalmente na Divisão de Capacitação
e Desenvolvimento de Pessoal (DECAP/DRH), na sede do TJ/
RO. Telefones: 3217-1093 e 3217-1094.
4.4 - Para que sejam efetivadas as diversas etapas do processo
seletivo, observe rigorosamente os procedimentos solicitados:
4.4.1 - Baixe, imprima e preencha, em 1 (uma) via, a ficha de
inscrição, disponível no anexo I.
4.4.2 - Baixe, imprima e preencha, em 2 (duas) vias, o formulário do projeto de pesquisa, disponível no anexo II.
4.4.3 – Acesse, preencha e imprima uma via do Currículo padrão, de acordo com a plataforma lattes, disponível no endereço eletrônico http://lattes.cnpq.br/.
4.4.4 - Pelo seu caráter acadêmico e investigativo, solicita-se a
máxima atenção do candidato para o preenchimento do campo
Área de Concentração do seu projeto de pesquisa (Anexo II).
As áreas de concentração são: Gestão de Pessoas, Gestão de
Cartórios e Atendimento ao Cidadão, Qualidade e Produtividade, Gestão de Processos, Contabilidade Pública.
4.4.5 - Em uma das cópias do formulário do projeto de pesquisa o nome do autor será substituído por um número-chave,
com 4 (quatro) caracteres, de livre escolha do candidato, para
se preservar a identidade do mesmo e garantir a total lisura do
processo seletivo pela instituição contratada.
4.4.6 - O candidato deverá entregar na DECAP: a) 2 (duas)
vias da ficha de inscrição, b) 2 (duas) vias do formulário do
projeto de pesquisa, e c) 1 (uma)via do currículo.
4.4.7 – Uma via da ficha de inscrição ficará com o candidato
como comprovante, no qual deverá constar assinatura e carimbo do servidor do DRH, responsável pela inscrição.
4.4.7.1 – No caso de candidatos do interior, a DECAP providenciará o envio da via do servidor, com o devido registro de
recebimento.
5 – DO PROCESSO SELETIVO:
5.1 – Da Primeira Fase – Avaliação do Projeto
5.1.1 – A avaliação dos projetos de pesquisa, na modalidade
eliminatória, será conduzida por Docentes da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), com o apoio de 2 (dois) profissionais de nível superior vinculados à Secretaria Administrativa
(SA) e à Secretaria Judiciária (SJ).
5.1.2 – A avaliação dos projetos de pesquisa considerará como
critérios para aprovação:
104
5.1.2.1 - Geração de conhecimentos e práticas;
5.2.1.2 - Relevância acadêmica e institucional;
5.2.1.3 - Exequibilidade do projeto de pesquisa e posterior aplicação; e
5.2.1.4 - A adequação às especificações contidas no modelo
de projeto proposto no anexo II, bem como às normas da ABNT
para trabalhos científicos; e
5.1.3 - A primeira fase do processo seletivo, de caráter eliminatório, será encerrada com a publicação do resultado da avaliação do projeto de pesquisa, que será publicado na intranet
do TJ/RO.
5.1.4 - A pontuação obedecerá à escala de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos.
5.1.5 - Tendo como precípua finalidade a notificação dos candidatos classificados que prosseguirão no certame seletivo em
sua segunda fase, não constará no resultado a ser divulgado
o nome dos candidatos não aprovados, com nota inferior a 7,0
(sete), os quais receberão em reservado o resultado da primeira fase.
5.1.5.1 – A DECAP fará as devidas notificações aos candidatos não aprovados, por meio de correspondência nominal que
após sua ciência, deverá ser devolvida àquela Divisão.
5.1.5.2 - O resultado da primeira fase será divulgado até o dia
12 de fevereiro de 2010.
5.2 – Da Segunda Fase – Avaliação do Projeto
5.2.1 - A avaliação do curriculum vitae, na modalidade classificatória, será conduzida por docentes da Universidade Federal
de Rondônia (UNIR), com o apoio de 2 (dois) profissionais de
nível superior vinculados à Secretaria Administrativa (SA) e à
Secretaria Judiciária (SJ).
5.2.2 Os critérios de avaliação do curriculum vitae de cada candidato são:
5.2.2.1 - A amplitude da formação escolar do candidato (cursos
de graduação e pós-graduação realizados);
5.2.2.2 - A produção técnico-científica (trabalhos publicados); e
5.2.2.3 - A experiência comprovada em pesquisa científica e
extensão universitária.
5.2.2.4 – Atividades de relevância desenvolvidas no âmbito do
Poder Judiciário.
5.2.3 - A pontuação obtida nesta fase seguirá os seguintes critérios, com limite máximo de 10 pontos no total:
5.2.3.1 - Participação em projetos - 1 (um ponto) por projeto
(independentemente do período de participação);
5.2.3.2 - Participação em comissões – 0,5 (meio-ponto) por comissão (independentemente do período de participação);
5.2.3.3 - Horas/aulas acumuladas em cursos de aperfeiçoamento específicos da área de atuação do servidor – 1 (um)
ponto para cada 40 horas acumuladas;
5.2.3.4 - Horas/aulas acumuladas em cursos de aperfeiçoamento não relacionados à área de atuação do servidor – 0,5
(meio-ponto) para cada 40 horas acumuladas.
5.2.4 - A segunda fase do processo seletivo, será encerrada
com a publicação, na intranet do TJ/RO, da nota final, que será
obtida por meio da média aritmética das notas parciais da primeira e segunda fase.
5.2.5 – Serão considerados classificados os candidatos que
obtiverem nota final igual ou superior a 7 (sete).
5.2.5.1 - Em caso de empate entre os candidatos, o critério de
classificação será o da maior nota no projeto de pesquisa.
5.2.6 - Os resultados da segunda fase e final, serão divulgados
até o dia 26 de fevereiro de 2010.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
5.2.7 - Os candidatos que se classificarem, mas não pontuarem o suficiente para ocupar uma das 60 (sessenta) vagas
oferecidas, poderão ser chamados oportunamente, no caso da
desistência de outro(s) candidato(s).
6. DOS INVESTIMENTOS
6.1 - O TJRO arcará com 100% (cem por cento) investimentos
relacionados à realização do curso, nestes incluídos somente
matrículas e mensalidades.
6.2 – Os servidores das comarcas do interior aprovados, deverão arcar com suas respectivas despesas com passagens,
alimentação e hospedagem.
7. MATRÍCULA
7.1 - Para se efetivar a matrícula no curso, será necessário
que o candidato aprovado assine o formulário do Termo de
Compromisso, que será disponibilizado pelo DRH.
7.2 - Conforme a Resolução nº 11/2008, caso o candidato, por
razões injustificadas, desista do curso, o mesmo deverá proceder ao ressarcimento integral dos valores despendidos pelo
TJ/RO.
7.3 - A matrícula dos candidatos selecionados para o Curso
de Especialização em Administração Pública se realizará no
período de 01 a 05 de março de 2010, das 7h às 13h e das 16h
às 18h, na sala da DECAP.
8. CALENDÁRIO
8.1 - Inscrição
Período: de 11 a 29 de janeiro de 2010
Horário: 7 às 13h e 16 às 18h.
Local: DECAP
8.2 – Divulgação do resultado da primeira fase (avaliação do
projeto)
Data: até o dia 12 de fevereiro de 2010, na intranet.
8.3 - O resultado da segunda fase e do resultado final
Data: até o dia 26 de fevereiro de 2010, na intranet.
8.4 - Matrículas
Período: de 01 a 05 de março de 2010
Horário: 7 às 13h e 16 às 18h.
Local: DECAP
8.5 – Previsão para início das aulas
Data: 18 de março de 2010.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 - A inscrição do candidato implicará conhecimento e aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, não
sendo aceita alegação de desconhecimento.
9.2 - O exame de seleção só terá validade para o curso que
será iniciado no mês de março de 2010.
9.3 – O DRH, de comum acordo com a UNIR reserva-se ao
direito de alterarem o calendário, diante de circunstâncias que
assim o justifiquem, dando ciência aos interessados, coletivamente, por meio da intranet do TJ/RO.
9.4 - A documentação dos candidatos não selecionados no
processo seletivo ficará à disposição dos respectivos interessados para retirada, na DECAP, por um prazo não superior
a 30 (trinta) dias, a contar da divulgação do Resultado Final
da Seleção. Após esse prazo, os documentos restantes serão
incinerados.
9.5 Os casos omissos no presente edital serão resolvidos pela
Comissão de Seleção.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2.010.
ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO
Diretor do Departamento de Recursos Humanos
105
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 018/2009-DIPAT
DETENTORA: GTA Comércio de Material Elétrico Ltda.-ME
PROCESSO: 0311/1087/2009
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 066/2009-CPL/TJRO Processo nº.
0311/0431/2009 – Prot. 007820-37.2009
OBJETO:
ITEM
03
ESPECIFICAÇÃO
PREÇO
QTD UNITARIO
(R$)
Pallet Plástico ou material sintético equivalente e resistente,com
superfície estabilizadora para não permitir
o deslizamento fácil de
carga, mdevendo ser
emplilhável, capacidade de carga estática
130
de 2200 kg, capacidade de carga dinâmica
de 800 kg, nas dimensões de 120 x 100 cm
com vão livre de 10 cm
para permitir a entrada
de transpallet manual
ou empilhadeira pelos
4 lados,
155,37
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
VALOR
TOTAL
(R$)
20.198,10
20.198,10
PRAZO DE ENTREGA: 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos,
contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da
Ordem de Fornecimento (18/01/2010).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoar os Serviços
Judiciais.
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52
NOTA DE EMPENHO: 2009NE02937
DEF EM: 18/01/2010
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 098/2009-ALMOX
DETENTORA: A. P. Tasca e Salermo Refrigeração Ltda.
PROCESSO: 0311/1103/2009
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 068/2009-CPL/TJRO Processo nº.
0311/0358/2009.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
OBJETO:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
QTD
PREÇO
UNITARIO
(R$)
Compressor
rotativo
universal,
220V, com protetor
Térmico, Cód. SCB
3.1
190214ª,
Tam. 30
391,66
35Cm, para condicionador de ar
springer mundial,
marca: RECHI
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
VALOR
TOTAL
(R$)
106
comissão permanente de licitações de
materiais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 009937-98.2009.8.22.1111
AVISO DE NOTIFICAÇÃO
11.749,80
11.749,80
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (12/01/2010).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168 – Aperfeiçoar os
Serviços Judiciais.
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2009NE02941
DEF EM: 18/01/2010.
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio
do Diretor do Departamento de Patrimônio Materiais e Documentação – DEPAD/TJRO, NOTIFICA a empresa DAASTECH
COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA - ME, detentora da Ata de
Registro de Preços resultado do Pregão Eletrônico n. 012/2008,
nos termos a seguir:
“O Departamento de Patrimônio Materiais e Documentação,
com base no parecer da Consultoria Jurídica n. 0797/2009CONJUR, e por determinação da Presidente deste Poder, vem
notificá-la acerca do atraso na entrega do objeto em desconformidade com o instrumento contratual formulado por essa empresa. Assim, DECIDIU no sentido de APLICAR-LHE a multa
moratória, nos termos do item 11.2.2 da Ata de Registro de
Preços – Pregão Eletrônico n. 012/2008, e que se assim entender, apresente RECURSO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da data de recebimento desta notificação, nos termos do
art. 109, I, da lei n. 8666/93.”
Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2010.
(a) Walney Costa Bezerra
Diretor do DEPAD
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº2009NE02722
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recursos provenientes do FUJU-Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
2 - CONTRATADA: B. B. TEIXEIRA - ME
3 - PROCESSO: 0311/1073/2009
4 - OBJETO: Despesas com aquisição de jogos de placas
para veículos de representação do presidente, vice-presidente e corregedor geral, confeccionadas em alumínio fundido,
com brasão do Estado de Rondônia, para atender a Divisão
de Almoxarifado – ALMOX/TJRO, conforme art. 24/II da Lei n.
8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho
nº2009NE02722 e na cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência
a partir da data de sua assinatura (30/12/2009) até o efetivo
pagamento.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). O pagamento será
efetuado até o 5º dia útil, contados a partir da apresentação da
fatura/nota fiscal, na Divisão de Almoxarifado com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto
no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº.
07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.122.1279.1168
8 – Elemento de Despesa – 3390.30
DEF: em 19/01/2010
(a.)Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
escola da magistratura do estado de
rondônia
E D ITAL
O Diretor da Escola da Magistratura do Estado de
Rondônia – EMERON, no uso de suas atribuições legais na
forma abaixo,
FAZ SABER aos interessados no CURSO DE
PREPARAÇÃO PARA A MAGISTRATURA que estão abertas
as inscrições, nos termos seguintes:
PERÍODO DE INSCRIÇÃO:
5 de janeiro a 19 de fevereiro de 2010.
LOCAIS DE INSCRIÇÃO:
Secretaria da EMERON (Porto Velho – Tribunal de
Justiça):
Av. José Camacho, nº 585, Bairro Olaria - Tel. (69) 32171066 e Centro de Treinamento do Poder Judiciário, BR 364, Km 12
– Tel. (69) 3217-5033 e 3217-5034. E-mail: [email protected].
Secretaria da EMERON (Ji-Paraná):
Fórum Des. Hugo Auller, Rua Ji-Paraná, nº 615-52, Tel.
3421-1369 / 3421-1337 – (Ramal: 245) e 8474-6142, falar c/
Marcilene ou Eduardo. Email: [email protected]; e Campus
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Universitário do Instituto Luterano de Ensino Superior – ULBRA,
à Av. Universitária, 762-B – Bairro Aurélio Bernardes.
HORÁRIO:
Porto Velho: 7h às 18h.
Ji-Paraná: 7h às 13h e 14h às 18h.
NÚMERO DE VAGAS:
Porto Velho: 70 (setenta)
Ji-Paraná: 50 (cinquenta)
As vagas serão preenchidas por ordem de inscrição.
Os candidatos excedentes irão compor quadro de reserva,
com expectativa de serem chamados para preencherem as
vagas oriundas de possíveis desistências.
OBJETIVO:
O curso tem por objetivo geral capacitar, doutrinária
e tecnicamente, os bacharéis em direito interessados em
ingressar na Carreira da Magistratura, preparando-os para
o exercício da função jurisdicional, enfatizando as soluções
jurídicas exigidas pela problemática contemporânea.
DURAÇÃO:
O Curso terá duração mínima de 720 horas-aula e
atividades extraclasses. Será ministrado em dois semestres:
o primeiro, de março a junho; e o segundo, de agosto a
dezembro.
A Direção da Escola da Magistratura do Estado de
Rondônia reserva-se o direito de prorrogar o prazo final do
curso para atingimento da carga horária.
HORÁRIOS E LOCAIS DAS AULAS:
Porto Velho: Auditório do Tribunal de Justiça (andar
térreo), à rua José Camacho, 585 – Bairro Olaria – CEP:
76.801-330.
Ji-Paraná: Campus Universitário do Instituto Luterano
de Ensino Superior ULBRA, à Avenida Universitária, 762-B Bairro Aurélio Bernardes.
As aulas serão ministradas de segunda a sexta-feira,
no horário das 19h30 às 22h40, e aos sábados, das 9h às
11h25, podendo ser alterados conforme as conveniências
curriculares.
DISCIPLINAS:
Integram a grade curricular do curso as seguintes
disciplinas:
Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito
Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Constitucional,
Direito Empresarial, Direito Agrário, Direito Ambiental, Direito
Tributário, Direito do Consumidor, Prática de Sentença Cível e
Criminal, Hermenêutica e Deontologia Jurídica.
A grade curricular poderá ser alterada, conforme a
conveniência e oportunidade, pela Direção da Escola da
Magistratura.
107
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INSCRIÇÃO:
Cópias do RG e CPF;
Cópia do Diploma de Bacharel em Direito (autenticado
em Cartório);
Certidão negativa da Justiça Estadual (Cível e Criminal)
e da Justiça Federal - do Estado de residência nos últimos 05
anos;
Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral;
Comprovante de quitação com o Serviço Militar (para os
homens);
Comprovante de pagamento, no valor de R$ 75,00
(setenta e cinco reais), por meio de boleto bancário expedido
pela EMERON - Escola da Magistratura de Rondônia;
02(duas) fotos 3x4 recentes (coloridas)
Porto Velho (RO), 5 de janeiro de 2010.
(a) Des. Valter de Oliveira
Diretor da EMERON
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 0038
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
2010001120000331,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor PAULO
HENRIQUE VENDRAMETTO, chefe de cartório, cadastro nº
4405-6, ocorrido no dia 12 de janeiro de 2010, para o município
de Porto Velho/RO, com o objetivo de conduzir o servidor José
Maria ramos da Silva do município de Machadinho do Oeste
para Porto Velho/RO, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia)
diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0039
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no
DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de
02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e,
ainda, o contido no Processo nº 2009001120030370,
R E S O L V E:
CONCEDER férias remanescentes à servidora ELIZA
MACÊDO VALE, cadastro nº 4163-7, ocupante do cargo
efetivo de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de
Secretária de Gabinete, correspondentes ao período aquisitivo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de 04.01.2008 a 03.01.2009, para gozo no período de 08 a
13.02.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº
68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0040
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
2010001120000267,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor JOSÉ
MARIA RAMOS DA SILVA, assessor técnico, cadastro nº
5223-3, ocorrido nos dias 11 e 12 de janeiro de 2010, para
o município de Machadinho do Oeste/RO, com o objetivo de
realizar manutenção na máquina de no-break da Promotoria
de Justiça, concedendo-lhe o equivalente a 1 e ½ (uma e meia)
diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0041
18 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, em substituição, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da
Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/
RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2010001120000307,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor MARCIO
JOSÉ TEIXEIRA, Técnico em Informática, cadastro nº 4408-7,
lotado na Promotoria de Justiça de Cacoal, ocorrido nos dias
06 e 11 de janeiro do corrente ano, ao município de Pimenta
Bueno, com o objetivo de realizar manutenção no servidor da
Promotoria de Justiça daquele município, concedendo-lhe, por
cada deslocamento, o equivalente a ½ (meia) diária para o
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0042
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando
as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de
1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da
Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de
22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG,
de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
108
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em
regime de adiantamento ao servidor(a) Alci Gabriel Tavares
Peixoto, cadastro n° 44070, no valor de R$ 1600 (um mil
seiscentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a)
Cartório das Promotorias de Jaru/RO, correndo a despesa
à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento
vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 900,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 700,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de
30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5
(cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento
e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas
adotadas pelo Ministério Público.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0043
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em substituição, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10,
da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no
DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
201000112000253,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento dos servidores MARCOS
ANTÔNIO LEITE DA SILVA, oficial de diligências, cadastro nº
4435-9, e JOSÉ CAMILO RODRIGUES, motorista, cadastro
nº 4057-6, ocorrido no dia 12 de janeiro do corrente ano,
para o distrito de Jaci Paraná/RO, com o objetivo de cumprir
diligências no interesse da Instituição, concedendo a cada
um o equivalente a ½ (meia) diárias para o custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0044
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da
Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/
RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2010001120000261,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento dos servidores EDNA
FROTA ARAÚJO DE SOUZA, analista em psicologia, cadastro
nº 4437-8 e ELIAS SEMANI NOVISKY, motorista, cadastro nº
4103-3, ocorrido nos dias 12 e 13 de janeiro do corrente ano,
para o município de Candeias do Jamari/RO, com o objetivo
de realizar visitas de inspeção nos programas de assistência
social do referido município, concedendo a cada um deles
o total equivalente a 01 (uma) diária para o custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
109
PORTARIA Nº 0045
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da
Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120030534,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor JOSÉ CÍCERO PEREIRA SOBRINHO, engenheiro florestal, cadastro nº 5243-6,
ocorrido no período de 13 a 15 de janeiro do corrente ano, para os municípios de Jaru, Theobroma e Governador Jorge Teixeira/
RO, com o objetivo de realizar vistoria técnica nos locais de depósito do lixo urbano dos referidos municípios, concedendo-lhe o
equivalente a 02 e ½ (duas e meia) diárias para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0046
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar
nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO
Anacleto de Marco Gomes – 4407-2
2009001120029114
20.06.2008 a 19.06.2009
05.01 a 03.02.2010
-
Antonio Carlos Alves dos Santos – 4193-9
2009001120031040
06.05.2008 a 05.05.2009
1º a 20.03.2010
21 a 30.03.2010
Antonio Marcos Barbosa da Silva – 4432-8
2010001120000038
04.08.2008 a 03.08.2009
28.03 a 16.04.2010
18 a 27.03.2010
Evemero Silva de Araújo – 4436-1
2009001120031141
1º.12.2008 a 30.11.2009
13.03 a 1º.04.2010
03 a 12.03.2010
Fabiana Soares Nascimento – 5239-4
2010001120000251
22.01.2009 a 21.01.2010
14.03 a 12.04.2010
-
Lindomara Aparecida S. Costa Arruda – 4213-7
2010001120000289
06.01.2008 a 05.01.2009
10.02 a 11.03.2010
-
Maria de Nazaré Passos do N. Horta – 4011-8
2009001120030624
1º.04.2009 a 31.03.2010
11 a 30.04.2010
1º a 10.04.2010
Maria Lemes Piovesan – 4427-0
2009001120031062
15.01.2009 a 14.01.2010
04 a 23.03.2010
22.02 a 03.03.2010
Míria Matias Scheuermann 4424-6
2010001120000044
25.09.2008 a 24.09.2009
05.04 a 04.05.2010
-
Jefferson Rhiddan Queiroz Freire – 4418-2
2009001120030537
06.02.2009 a 05.02.2010
12 a 31.03.2010
1º a 10.04.2010
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Othon Pantoja Oliveira de Azevedo – 4433-7
2010001120000209
28.08.2008 a 27.08.2009
17.02 a 18.03.2010
-
Roberto Redondo Souza – 4241-2
2010001120000031
03.03.2008 a 02.03.2009
09 a 28.03.2010
29.03 a 07.04.2010
Suelem Lenzi- 5237-4
2010001120000142
05.05.2008 a 04.05.2009
1º.02 a 02.03.2010
-
110
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0047
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044,
de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120030695,
R E S O L V E:
CONVALIDAR dispensa remunerada à servidora SIRLENE VIANA DE MORAIS, cadastro nº 4426-1, ocupante do cargo
efetivo de Técnico Administrativo e do comissionado de Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia, nos
dias 07 e 08.01.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral no dia 13.12.2009, conforme o disposto no art. 98, da
Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0048
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº
044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120029757,
R E S O L V E:
CONVALIDAR afastamento à estagiária administrativa JÉSSICA DE SOUZA ANDRADE, cadastro nº 3327-0, no período
de 26.11 a 10.12.2009, com ônus para a Instituição, conforme artigo 20, inciso VI, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de
outubro de 2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0049
18 DE JANEIRO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº
044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no processo n° 2009001120025565,
R E S O L V E:
DISPENSAR, a pedido, a estagiária VIVIANE LEITE DA SILVA, cadastro nº 3312-8, do Corpo de Estagiários do Ministério
Público, com fulcro no artigo 22, inciso II, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, a partir de 08.12.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
111
PORTARIA Nº 0050
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044,
de 08.03.2007, e, ainda, o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997,
R E S O L V E:
CONVALIDAR o afastamento dos servidores abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral,
conforme discriminação:
Nome – Cadastro
Dias de serviços
Dias de dispensa
Processo
prestados/Declaração
Edson Raimundo dos Santos – 42269
05.10.2008
23.12.2009
2009001120030781
Fernanda Giselle do Amaral Silva – 4412-9
05.10.2008
20.11.2009
2009001120029870
Filemon de Castro Santos – 44106
05.10.2008
14.12.2009
2009001120013664
Milena Otacília Smith – 52064
Declaração 21ª Zona Eleitoral
16 a 18 e 21 a 23.12.2009
2009001120030732
de Porto Velho
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0051
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº
044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no processo n° 2009001120030490,
R E S O L V E:
DISPENSAR, a pedido, o estagiário LOWANDER PRZYBYSZ SIQUEIRA SILVA, cadastro nº 3341-4, do Corpo de
Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 22, inciso II, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, a
partir de 08.01.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0052
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº
044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos processos,
R E S O L V E:
DISPENSAR os estagiários abaixo relacionados do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 22,
inciso II, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme discriminação:
NOME – CADASTRO
DATA DE DESLIGAMENTO
PROCESSO
Pâmela Deane S. Andrade – 33261
06.01.2010
2010001120000041
Robson Junior Pereira Peres – 33231
12.01.2010
2010001120000288
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
112
PORTARIA Nº 0053
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120031006,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como Licença-Paternidade o afastamento do servidor OSVALDINO RODRIGUES ALVES, cadastro nº
4185-8, ocupante do cargo efetivo de Vigilante, ocorrido no período de 12 a 16.09.2009, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88
c/c artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0053
18 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o contido no art. 21, da Lei
Complementar nº 303, de 26.07.2004, bem como a Resolução nº 12/2004-PGJ e suas alterações,
R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR o valor do auxílio-alimentação para R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 1º.01.2010, com pagamento
em pecúnia diretamente ao servidor.
Art. 2º REVOGAR a Portaria nº 1373, de 18.10.2009, publicada no Diário da Justiça nº 189, de 13.10.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0054
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044,
de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120028421,
R E S O L V E:
CANCELAR, a pedido, a dispensa remunerada do dia 24.12.2009 concedida ao servidor CÉLIO RINO DA SILVA, cadastro
42315, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e cargo comissionado de Assessor Técnico, mediante Portaria 1190,
de 29.10.2009, publicada no Diário da Justiça nº 204, de 05.11.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0054
18 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120000191,
R E S O L V E:
NOMEAR a senhora ALESSANDRA DALA COSTA, inscrita no CPF nº 732.991.032-53, para exercer o cargo comissionado
de Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público
de Rondônia, para atuar junto à Titularidade Única da Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé, com efeitos a partir de
11.01.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0055
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120031083,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
113
R E S O L V E:
INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de 11.01.2010, o gozo das férias do servidor WILLIAM SERGIO
AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro nº 4407-7, ocupante do cargo efetivo de Analista de Sistemas e do cargo comissionado de
Chefe de Departamento de Suporte Administrativo do CAEX, concedidas pela Portaria nº 1157, de 20.10.2009, publicada no
Diário da Justiça nº 196, de 22.10.2009, reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0055
18 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 29, IX, da Lei 8625/93,
DELEGA ao Promotor de Justiça FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO, cadastro nº 2169-0, sem prejuízo de suas funções,
atribuições para atuar no Procedimento nº 2009001060012033, podendo propor ações cíveis pertinentes ao caso, bem como
efetivar diligências necessárias para respectiva propositura.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0056
18 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
ALTERA a Portaria nº 1281, de 21 de setembro de 2009, que concedeu férias e recessos ao Procurador de Justiça JOSÉ
OSMAR DE ARAUJO, cadastro nº 2016-8, para dela excluir o recesso relativo ao ano de 2009, ficando a fruição para época
oportuna
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0057
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de
12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº
044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
RECONDUZIR os estagiários administrativos, abaixo relacionados, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público, nos
termos do artigo 15º da Resolução n. 02/07-CSMP, de 16.10.2007, conforme discriminação:
CAD.
NOME
3323-8
3324-2
ALINE CUNHA GALHARDO
ALINE SOARES TEIXEIRA NERY
3324-7
3316-3
3324-5
3323-7
3323-5
3324-1
3325-3
ALLAN MARCEL DE SOUZA FONSECA
AMANDA VICENTE G. DE OLIVEIRA
ANNE DE PAULA COSTA
BRUNO GOMES HONORATO
FÁBIO AUGUSTO FREIRE DA SILVA
NATHIELE MARTINS SILVA
RAFAELA PAIVA DE FARIAS
DATA RECONDUÇÃO
13.01.2010
20.01.2010
19.01.2010
13.05.2009
19.01.2010
12.01.2010
12.01.2010
19.01.2010
20.01.2010
DOCUMENTO
Memo. Circ. 049/2009-DRH
Memo 0031/2009-8ªPJ-DCDH/
MP/RO
Memo. Circ. 049/2009-DRH
Memo Circ. 011/2009-DRH
Memo. Circ. 049/2009-DRH
Memo. Circ. 049/2009-DRH
Memo. Circ. 049/2009-DRH
Memo 023/2009-SG
Memo. Circ. 049/2009-DRH
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
114
PORTARIA Nº 0058
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da
Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
20100011200000415,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor LUIZ ALVES DE MORAES JÚNIOR, motorista, cadastro nº 4419-6, ocorrido no
dia 16 de janeiro do corrente ano, para o município de Ji-Paraná/RO, com o objetivo de entregar caminhonete Hilux NDE 0159 na
Promotoria de Justiça daquele município, concedendo-lhe passagem rodoviária do trecho Ji-Paraná/Porto Velho e o equivalente
a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0059
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40
e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria
n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de
14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Rogério Garbin, cadastro
n° 52437, no valor de R$ 1500 (um mil quinhentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Seção de Infra-Estrutura
- Engenharia SEINF, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s)
elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 1.500,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco)
dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas
pelo Ministério Público.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0059
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40
e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria
n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de
14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Rogério Garbin, cadastro
n° 52437, no valor de R$ 1500 (um mil quinhentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Seção de Infra-Estrutura
- Engenharia SEINF, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s)
elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 1.500,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco)
dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas
pelo Ministério Público.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0059
19 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
REVOGA a Portaria nº 1365, de 7 de outubro de 2009, que designou a servidora ANGÉLICA LOPES HERNANDES,
cadastro nº 4370-0, para compor administrativamente a comissão do XX Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério
Público do Estado de Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
115
PORTARIA Nº 0060
18 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120029870,
R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 1284, de 24.11.2009, publicada no Diário da Justiça nº 225, de 04..12.2009,
que concedeu férias à servidora FERNANDA GISELLE DO AMARAL SILVA, cadastro nº 4412-9, ocupante do cargo efetivo
de Técnico Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Jurídico, para constar que o período de fruição é de 23.11 a
04.12.2009.
Art. 2º CONVALIDAR, no interesse da Instituição, a interrupção das férias da servidora referida no artigo anterior, com
efeitos a partir de 11.01.2010.
Art. 3º CONCEDER 08 (oito) dias de férias remanescentes à servidora referida no artigo 1º, correspondentes ao período
aquisitivo de 05.10.2007 a 04.10.2008, para gozo no período de 04 a 11.01.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0060
19 DE JANEIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
DESIGNA a servidora ELIZA MACEDO VALE, cadastro nº 4163-7, para compor administrativamente a comissão do XX
Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0061
19 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40
e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria
n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de
14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Meire Cavalcante Vieira,
cadastro n° 42754, no valor de R$ 1200 (um mil duzentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das
Promotorias de Ouro Preto do Oeste/RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente
no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 1.200,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco)
dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas
pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0064
19 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL do Ministério Público do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
I – DESIGNAR os servidores RENATO LUIZ GOMEZ DA SILVA e ALDENOR JOSÉ NEVES, para juntamente com os
servidores designados na Portaria Nº 1327, de 02 DE DEZEMBRO DE 2009, publicada no Diário da Justiça n º 226, de 07 de
dezembro de 2009, comporem, como membros, a Banca de Avaliação do Corpo de Instrutores Internos do Ministério Público do
Estado de Rondônia, com vistas a homologar os servidores interessados em atuar como instrutor interno da Instituição.
II – DETERMINAR que os serviços realizados pela comissão não surtirão efeitos financeiros de nenhuma espécie.
III – Efeitos a partir da data da assinatura.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral em Substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
116
PORTARIA Nº 0065
19 DE JANEIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40
e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria
n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de
14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Celio Rino Da Silva, cadastro
n° 42315, no valor de R$ 3000 (três mil reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Vilhena/
RO, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de
despesa(s),
339030 - Material de consumo
R$ 1.500,00
339039 - Outros serviços de terceiros
R$ 1.500,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco)
dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas
pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário-Geral
em substituição
1º TERMO ADITIVO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 03/2009
Aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e nove, o Ministério Público do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob
nº 04.381.083/0001-67, neste ato representado pelo Excelentíssimo Secretário – Geral, RESOLVE, conforme o que consta nos
autos do Processo Administrativo nº. 2009001120000908, referente ao Pregão Presencial nº 05/2009 (Processo Licitatório nº
005/2009) e com base no artigo 12 do Decreto Federal nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, c/c o artigo 65, §1º da Lei Federal
nº. 8.666/93, aditar em 25% (vinte e cinco por cento) o ITEM 07 da Ata em epígrafe, publicada no DJ nº. 051, de 18 de março de
2009, cujo objeto é a elaboração de registro de preços para a aquisição de móveis e eletrodomésticos para cozinha (geladeira,
fogão, mesa, armário e outros) e bens diversos (cortador de grama, lava jato, escada e armário para banheiro), a fim de atender
às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, sendo que o quadro de valores e quantidades do ITEM 07
passará a ser da forma constante no quadro abaixo.
QTDE.
QTDE.
VALOR TOTAL VALOR TOTAL
ITEM ESPECIFICAÇÃO
REGISTRADA ADITIVADA REGISTRADO
ADITIVADO
Bebedouro Elétrico, tipo Coluna (95 cm altura
mínimo), em latão galvanizado, na cor branca, para
garrafão de água com capacidade para 20 litros,
com duas torneiras (natural e gelada), possuindo
sistema de refrigeração que envolva o recipiente
10
2
3.420,00
684,00
7
(copo), garantindo água gelada continuamente.
Garantia mínima de 01 ano, voltagem de 110
V. Classificação quanto ao consumo de energia
máxima “A” (Inmetro). Assistência Técnica em
Porto Velho. Marca ESMALTEC. Modelo EGC35B
A vigência do presente aditivo coincide com a vigência da Ata de Registro de Preços nº. 03/2009, cujo termo final é 17 de março
de 2010.
As demais condições permanecem inalteradas.
Assim ajustadas, as partes celebram o presente aditivo, para um só efeito de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2010.
VILDEMAR XAVIER MARQUES
Secretário–Geral em exercício
WILKESON LEX SANDRO SOUZA DE SÁ
Representante
COSTA & VÊNUS LTDA.CNPJ: 09.356.488/0001-69
_______________________
Daniel Estenssoro Rossendy
Pregoeiro
____________________
Leandro Micheletti
Pregoeiro
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Proc.: 0098514-35.2006.8.22.0601
Ação: Transação penal/aplicação imediata da pena
Suposta Vítima: Meio Ambiente
Suposto Autor: Aristides Lorenço de Corduva
Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr.
FRANCISCO CÉSAR TRINDADE RÊGO - OAB/RO 75-A,
para ciência da sentença, conforme segue: “Vistos , (...)
Considerando que o suposto autor ARISTIDES LORENÇO
DE CORDUVA cumpriu integralmente a transação penal,
conforme documento apresentado às fls. 240/241, DECLARO,
por sentença, EXTINTA A TRANSAÇÃO PENAL do mesmo
determinando que, após o trânsito em julgado, procedam-se às
baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se
os autos. P.R.I.C.” Porto Velho/RO, 16/12/2009. (as) MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0093831-56.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Ordinário (Militar)
Requerente: Cicero Basilio da Silva
Advogado: Dr Arcelino Leon - OAB/RO 991 e Dr. Cézar Leon
Neto OAB/RO 417-E
Requerido: Governador do Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar o requerente do DESPACHO .
DESPACHO : Visto.Intime-se o autor para que promova a
juntada aos autos da cópia integral dos autos do MANDADO
de segurança mencionado às fls. 03/04, conforme pugnado
pelo representante do órgão ministerial.Após, dê-se vistas ao
MP para parecer.Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de janeiro de
2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0088455-89.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Cristina Ribeiro de Oliveira
117
Sentença:
Vistos e examinados estes autos n° 0088455-89.2009.8.22.0501
de Ação Penal, em que é autora a Justiça Pública, e acusada
CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada
nos autos.O Ministério Público, com base no incluso Inquérito
Policial n° 083/2009-DPCJ, ofereceu a denúncia de fls. 03/04,
contra a ora acusada, pela prática do seguinte fato, apontado
como criminoso: ”(...) No dia 14 de agosto de 2009, por volta
das 03h00min, policiais em patrulhamento de rotina pelo Bairro
Santa Letícia em Candeias do Jamari/RO, receberam uma
denúncia anônima de que na Rua Fortaleza n. 39, em Candeias
do Jamari, nesta Comarca, estaria ocorrendo a comercialização
de entorpecentes, razão pela qual para lá se dirigiram e
montaram campana, constatando um fluxo suspeito de pessoas,
vez que estas entravam na residência da denunciada pela
frente, e saiam pelos fundos. Em razão dos fatos, os milicianos
adentraram à referida casa quando ouviram o barulho da
descarga, e um deles conseguiu encontrar no encanamento do
banheiro, 07 (sete) invólucros contendo cocaína. Prosseguindo
com as buscas, por indicação da acusada, os policiais
localizaram 31 mais (trinta e um) invólucros contendo cocaína,
na viga de sustentação da casa, consoante auto de apresentação
e apreensão de fls. 21/22 e laudo de exame químico-toxicológico
definitivo de fls. 49, que a denunciada tinha em depósito, sem
autorização legal, visando a comercialização, em razão do que,
foi-lhe dada voz de prisão na flagrância delitiva. (...)” Assim
agindo, afirma a denúncia, teria a acusada praticado o crime de
tráfico de substância entorpecente, tipificado no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06. Notificada, ofertou resposta escrita à
acusação (fls. 67), sendo recebida a denúncia (fls. 69) e
designada audiência de instrução e julgamento. Citada, foi
interrogada (fls. 75), oportunidade em que as partes, desistiram
da oitiva das testemunhas. Foi juntado, auto de apresentação
e apreensão (fls. 25/26); laudo de constatação preliminar (fls.
30) e Laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 49).
Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação
da acusada, considerando a atenuante da confissão, art. 65, III,
alínea “d”, do CP e a causa de diminuição prevista no art. 33,
§4°, da Lei 11.343/06 (fls. 78/81); a Defesa requer a aplicação
da pena mínima, do art. 33, da Lei 11.343/06, também levandose em conta a atenuante da confissão e a causa de diminuição
do art. 33, §4°, da de drogas.(fls. 84/85). Relatei.Decido.A
materialidade do crime se encontra devidamente comprovada,
conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 25/26 e
laudo de exame químico-toxicológico definitivo de fls. 49,
concluindo pela presença do alcalóide cocaína, no material
analisado. Com relação à autoria a acusada, tanto no inquisitivo
quanto em juízo, confessa o tráfico de droga, afirmando que a
substância apreendida foi comprada de um traficante e, vendia
cada gparanga a R$ 10,00 (dez reais), verbis: ”(...) Os fatos
narrados na denúncia são verdadeiros; a droga era de minha
propriedade e eu estava vendendo havia duas semanas; estava
passando por dificuldades financeiras, sendo que comprou
com uma menina que indicou o possível fornecedor de drogas,
com o qual pegou quarenta parangas de cocaína, pagando o
valor de R$ 225,00; cada paranga estava sendo vendida a 10
reais, dizendo que a noite em que foi presa seria a última em
que faria a venda de entorpecente, pois já havia decidido parar
com tal atividade; não sabe informar o nome do fornecedor da
droga; não haviam outras pessoas envolvidas na traficância,
sendo que o marido da interroganda estava preso na ocasião e
por tal razão estava passando por dificuldades financeiras; que
o valor apreendido era proveniente da venda de entorpecentes;
que a motocicleta apreendida é do marido da interroganda,
sendo que não se utilizou do veículo para o tráfico, informando
que sequer sabe pilotar motocicletas; que a venda de
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
entorpecentes fazia em sua residência, sendo que não fazia
entrega de drogas em outros locais; nunca foi presa nem
processada; que os objetos apreendidos não foram adquiridos
com produto da venda de drogas, são produtos adquiridos já
há bastante tempo e com nota fiscal;;(...)”. (fls. 75)A confissão
da ré já seria suficiente para a edição de um édito condenatório,
no entanto, não é prova isolada, o depoimento policial do
condutor que apreendeu a droga, corrobora no sentido da
comprovação da autoria, vejamos: A testemunha policial
condutor Ewerson José Abrantes Aragão, que participou da
diligência do flagrante, assevera a prática do crime pela
acusada, senão vejamos seu depoimento (fls. 06/07): ”(...)QUE
hoje por volta das 02h30min, encontrava-se realizando
patrulhamento ostensivo neste Município juntamente com os P
Ms Rangel e Virgínia, sendo que outra guarnição comandada
pelo SGT Osmar estava em outro ponto da Cidade; Que o
condutor realizava patrulhamento no Bairro Santa Letícia e o
SGT Osmar, no Bairro União; que por volta das 03h00min,
receberam uma denúncia anônima dando conta de que na Rua
fortaleza, n° 39, Bairro Santa Letícia, estava ocorrendo a
comercialização de entorpecente, mais precisamente na “boca
de fumo” da Cristina, a qual é companheira de um rapaz
conhecido por Bil (Natan), o qual encontra-se preso; que diante
disso, o condutor pegou seu próprio veículo e juntamente com
o PM Rangel ficaram observando a movimentação no local à
distância; que durante algum tempo foi constatado a presença
de alguns possíveis usuários, sendo que eles entravam pela
frente do quintal e saiam pelos fundos e por esse motivo não
tiveram como abordá-los (...) que diante dos indícios, o condutor
e os demais policiais realizaram a abordagem na residência;
que identificaram-se como policiais e solicitaram que Cristina
abrisse a porta; que ela demorou a atendê-los e nesse intervalo
o condutor e os demais policiais ouviram o barulho de descarga;
que então adentraram à residência e começaram a realizar as
buscas, sendo que o PM Rangel foi até a parte exterior da
residência e conseguiu encontrar na encanação do banheiro
07 (sete) invólucros plásticos, cor branca, amarrados com linha
de costura na cor preta, contendo uma substância em pó, de
cor esbranquiçada aparentando ser cocaína;(...) que então
perguntaram a Cristina onde ficava o restante da droga, sendo
que ela logo confessou a comercialização e depois indicou aos
policiais onde se encontrava o restante, tal seja: na viga de
sustentação da casa (...) que nesse local foram encontrados
mais 31 (trinta e um) invólucros semelhantes aos primeiros (...)
que no local ainda foram apreendidos alguns objetos de
procedência duvidosa(...)” (fls.06/07) Pelo depoimento do
condutor resta evidente a conduta ilícita da prática de tráfico
entorpecente pela acusada, fato que se confirma ainda, pela
confissão.Assim, considerando a confissão e os demais
elementos de prova, resta incontroversa a autoria delitiva, ante
a prova testemunhal colhida e a apreensão da substância
entorpecente. Quanto ao testemunho dos policiais e agentes,
que sequer conhecem a acusada, e que, portanto presume-se
não tinham nenhuma intenção em prejudicá-la, é assente a
jurisprudência: ”Não se pode presumir, em policiais ouvidos
como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o
acusado da prática de crime contra a saúde pública, na
modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a
substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A
presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas,
ainda mais quando seus depoimentos são seguros precisos e
uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão
118
concreta de suspeição”(RT 614/2576). “(...) Inexiste nulidade
em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos
policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido
durante a instrução criminal. (...) - Ordem denegada.” (STJ HC - Habeas Corpus – 20352/SP - Rel. Min. Jorge Scartezzini
Quinta Turma - DJ data: 18/11/2002, página: 258)Com relação
aos bens apreendidos, em especial a motocicleta, tenho que
deva ser decretada a perda dos mesmos, por imposição legal
(arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06), já que não comprovada a
propriedade dos mesmos e, no tocante à motocicleta, há
informação da própria acusada de que utilizou do dinheiro do
tráfico para pagar o bem (fls. 08/09). DISPOSITIVOPosto isso,
julgo procedentea denúncia de fls. 03/04, para a acusada
Cristina Ribeiro de Oliveira, devidamente qualificada nos autos,
pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no
artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Passo a individualizar a
pena a exegese dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 42 da
Lei Antitóxicos. A ré é primária e não registra antecedente
criminal (v. certidões de fl. 63).A culpabilidade, entendida como
o juízo de censurabilidade da conduta, se revela moderada.Os
motivos do crime são ditados pela ganância, com o objetivo de
ganhar dinheiro ‘fácil’, sem se importar com os graves malefícios
do tráfico de drogas, trazendo graves conseqüências à
sociedade. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art.
59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, mesmo destacando a
culpabilidade, a má conduta social e natureza ofensiva da
droga, não vejo motivos para exceder a pena acima do seu
patamar mínimo. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente.Reconheço a causa de diminuição do art. 33, §4°, da
Lei 11.343/06, para reduzir a pena em 1/6 (um sexto), restando
uma pena fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de
reclusão, e ao pagamento de 400 (quatrocentos ) dias-multa,
no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente, que equivale a R$ 6.800,00 (seis mil oitocentos
reais), tornando-a definitiva na ausência de outras causas
modificadoras. Deixei de reconhecer a circunstância atenuante
da confissão, pois a pena base foi aplicada no mínimo legal.
(Súmula 231, STJ)A pena privativa de liberdade será cumprida
em regime fechado, atendendo, ainda, aos requisitos do
Parágrafo único, art. 44 da Lei 11.343/06. Declaro, com
fundamento artigo 243, Parágrafo único da Constituição Federal
e artigo 63, da Lei nº. 11.243/2006, a perda dos bens
apreendidos na posse da ré, em favor do Estado, destinando a
motocicleta à Delegacia de Polícia Civil de Candeias do Jamari,
para uso em ações voltadas à repressão ao narcotráfico; Os
demais bens e valores ao CONEN/RO, para leilão e aplicação
dos frutos em ações voltadas à educação e prevenção contra o
uso de drogas. Determino a incineração da substância
entorpecente apreendida. Custas pela ré. Recomendem-se a
ré à prisão onde se encontra, uma vez que lhe nego o direito de
recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei n.
11.343/2006. PRIC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro
de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de
Direito
Proc.: 0028476-36.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Claudinei Juvenal Honorato
DESPACHO :
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 002847636.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Claudinei Juvenal HonoratoADVOGADO: FRANCISCO
GASTON MAGALHÃES - OAB/RO 3603FINALIDADE: Intimar
o advogado supracitado do DESPACHO retroVistos ,Homologo
o cálculo de fls. 215.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0092271-16.2008.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ivania da Silva Costa
DESPACHO :
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 009227116.2008.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado
de RondôniaCondenado: Ivania da Silva CostaDenunciado
Absolvido: Êmili Suzine Lessa CarvalhoADVOGADOS:
JANOR FERREIRA DA SILVA - OAB/RO 3081;WLADISLAU
KUCHARSKI NETO - OAB/RO 3335FINALIDADE: Intimar os
advogados supracitados do DESPACHO retroVistos ,Homologo
o cálculo de fls. 159.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0036347-20.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Alisson Medeiros da Silva
DESPACHO :
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 003634720.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Alisson Medeiros da SilvaADVOGADO: EUDISLENE MENDES
DE OLIVEIRA OAB/RO 1462FINALIDADE: INTIMAR A
ADVOGADA DO DESPACHO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO
DA MULTA.Vistos ,Homologo o cálculo de fls. 134 (multa em
R$ 6.451,13 e custas no valor de R$ 120,89). Intimem-se o(s)
réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de
janeiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de
Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Processo: 0101961-35.2009.8.22.0501
Classe-: Ação Penal (crime
Autor: Ministério Público Estadual de Rondônia
Réu: : Paulo Afonso Cunha de Oliveira Filho
Advogada: Fabiane Martini - OAB/RO 3.817.
119
Finalidade: INTIMAR a advogada a acima nominada, para
ciência da Audiência, que realizará em dia hora e local abaixo
descriminada, referente autos em epígrafe.
AUDIÊNCIA: 27/01/2010 às 12: 00- horas.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010
GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA
Chefe de Cartório
SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal Desembargador Fouad
Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua
Pres. Dutra, 2535, Centro, Porto Velho-RO. / Sugestões ou
reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz, ou contate-nos
via internet. End. Eletrônico: [email protected] /fr.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 501.2002.012007-4
Oc. Pol.: n° 432/2002-PP
Prazo: 60 (sessenta) dias.
De: VALDECI OLIVEIRA DE MOURA, brasileiro, convivente,
nascido aos 15/06/1975, natural de Porto Velho/Ro, filho de
José Faustino de Moura e de Raimunda Martins de Oliveira,
FORAGIDO DA JUSTIÇA
Finalidade: INTIMAR a parte acima qualificada da sentença
de fls. 71/72 prolatada em 03/11/2009 cuja parte dispositiva
transcrevemos: “(...) ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos
consta, declaro antecipadamente a prescrição da pretensão
punitiva do crime que é imputado ao réu nestes autos, com
fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código
Penal. Dê-se baixa, após o trânsito em julgado. Procedam-se
às anotações e comunicações de praxe e, após, arquive-se.
P.R.I. Porto Velho/RO, 03 de novembro de 2009. ÁLVARO
KALIX FERRO Juiz de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
Juíz Substituto: Edvino Preczevski
Escrivã substituta: Angela Maria de Sena Mota
Endereço eletrônico: [email protected]
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Vara do Tribunal do Júri
Comarca de Porto Velho-RO
TERMO DE
JURADOS
SORTEIO
PARA
A
CONVOCAÇÃO
DE
Aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez
(2010), na Sala de Audiências da 1ª Vara do Tribunal do Júri
da Comarca de Porto Velho - RO, presentes se encontravam
o MMº Juiz Edvino Preczevski, o Promotor de Justiça, Marcelo
Lincon Guidio e o Defensor Público Wilson Damusci, comigo o
Secretário João Fabrício de C. Garcia. Pelo MMº Juiz foi dito
que designava o dia 22 de fevereiro do ano de 2010, para dar
início a Primeira Reunião Periódica do 1º Tribunal do Júri da
Comarca, às 08h00min, de forma que nesta ocasião procede
ao sorteio de vinte e cinco Jurados e dez Suplentes de Jurados
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que servirão na aludida reunião. O sorteio foi procedido por
intermédio do MM. Juiz Edvino Preczevski, tendo conferido
as cédulas que foram retiradas da urna, recaindo o sorteio
para os seguintes Jurados: 1. Pedro Sival Lopes; 2. Paulo da
Silva Ferreira; 3. Márcia Adelina de Oliveira Lima Assunção;
4. Wanda Macedo dos Santos; 5. Edmilson dos Santos
Burlamaque; 6. Conceição Nascimento Collins; 7. Jesse Brito
Vieira; 8. Maria de Nazaré Victor de Souza; 9. Gabriel André
Rubin; 10. Enio da Costa Teja; 11. João Batista Gomes; 12.
Juscelino Alves Pacheco; 13. Charles John Conde Shockness;
14. Amenio Ulisses de A. Silva; 15. Carlos Alberto da Silva;
16. Rosalia Maria Passos da Silva; 17. Genny Triveiro Denny;
18. Eliz Mara Bastos Botelho; 19. Cristian Ferreira Cataca;
20. José Tito Coutinho Filho; 21. Betania Cristina Souza de
Assis; 22. Rosana Francisco Bessa; 23. Saint Clair de N. A.
Santos; 24. Lídia Barros da Silva; 25. Jaqueline de Pinho Silva
Suplentes de Jurados: 1. Conceição Glória Falcão Teixeira;
2. Cláudia Lopes Sa Cândido Marculino; 3. Luiz Gonzaga da
Ponte Silva; 4. Ana Cleide dos Santos; 5. Zenildo Alves Santos
de Carvalho; 6. Ivete dos Santos Campos; 7. Hugo Arão Costa
Brasil; 8. Caterine Queiroz Ribas; 9. Esteval da Silva Monteiro;
10. Maria Judite da Silva. Concluído o sorteio, as cédulas
foram recolhidas à urna própria, ficando apenas de posse da
Sra. Escrivã, determinando o MMº. Juiz que imediatamente
fosse expedido Edital de Convocação de Jurados, onde deverá
constar a data do início da reunião do 1º Tribunal do Júri, bem
como MANDADO s de intimação dos Jurados que comporão o
1º Tribunal do Júri, para que compareçam a aludida reunião,
sob as penas da Lei. Do que, para constar, lavrei o presente
termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Escrivã mandei digitar e ora subscrevo.
Proc.: 0099056-57.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunciado): Robson Vilhagras da Silva
Advogado: Dr. Hiran Saldanha de Macedo Castiel - OAB/RO
4235
FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado da R. Sentença
de Pronúncia, prolatada nos presentes autos, conforme
dispositivo abaixo transcrito.
Sentença:
Vistos , etc. ... PELO EXPENDIDO e com fundamento no artigo
413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Robson
Vilhagras da Silva, qualificado nos autos, dando como incurso
no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), c/c o 14, inciso II,
ambos do Código Penal. Recomendo o acusado na prisão
porque nesta condição vem sendo processado e continuam
presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram
a decretação da prisão cautelar, diga-se de passagem,
confirmada pelo e. Tribunal de Justiça, deste Estado, que
ensejaram a decretação e a manutenção da prisão cautelar,
ressaltando que a testemunha Rozalina Alves da Silva, em seu
depoimento disse que ouviu o acusado dizer que ao sair da
prisão iria matar a vítima. Conseqüentemente, resta indeferido
o novo pedido de liberdade provisória.Preclusa a decisão
de pronúncia, cumpram-se as disposições do artigo 422, do
Código de Processo Penal.P.R.I.CPorto Velho-RO, segundafeira, 11 de janeiro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz
de Direito
120
Proc.: 0078700-41.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunciado): Ageu Paulo de Souza
Advogado: Dr. Eric Tomaz George Sidrim - OAB/RO 2.968
FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado da R. Sentença
de Pronúncia prolatada nos presnetes autos, conforme
dispositivo abaixo transcrito.
Sentença:
Vistos , etc. .. POSTO ISSO e com fundamento no artigo 413
do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Ageu Paulo de
Souza, vulgo ‘Labreano’, qualificado nos autos, a fim de que
seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, dando-o
como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV
(recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art.29, todos
Código Penal. Recomendo o acusado na prisão porque nesta
condição vem sendo processado e a meu ver continuam
presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram
a prisão. Preclusa a decisão de pronúncia, cumpram-se as
disposições do art.422, do Código de Processo Penal. P.R.I.C.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de dezembro de 2009. Luís
Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0103151-33.2009.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Edson Oliveira da Silva
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado do DESPACHO
, a seguir transcrito, proferido nos presentes autos.
Decisão: Vistos , etc. .. A par dos fatos contidos, estão
presentes os elementos da prisão preventiva. À LUZ DAS
PONDERAÇÕES SUPRA, indefiro, por ora, a liberdade
provisória pleiteada. Cientifique-se a defesa e o Ministério
Público, certificando-se nos autos principais e, oportunamente,
arquive-se este feito. Anote-se, para efeitos estatísticos. Porto
Velho/RO, 28 de dezembro de 2009. Rogério Montai de Lima
- Juiz Substituto.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
RÉU: DANIEL DE BARROS BUENO, brasileiro, natural de
Presidente Médice/RO, nascido no dia 30/09/1987, filho de
Jorge Felício Bueno e Teresinha de Barros Bueno, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Proc.: 0087429-27.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Daniel de Barros Bueno
FINALIDADE: Defender-se na Ação Penal acima, conforme
denúncia do Ministério Público/RO, por violação do artigo 121,
§ 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, no prazo de
10 dias, podendo contestar preliminares e alegar tudo que
interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que
deverá ser feito por meio de advogado ( art. 406 do CPP).
Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2010
Angela Maria de Sena Mota
Escrivã Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Proc .: 0017144-48.2003.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério: Público do Estado de Rondônia
Réus: Erlan Cruz Souza e Eliton Alves Alfaia, vulgo “Boy”.
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Finalidade: Intimar o advogado supracitado da data de
realização da audiência de instrução em 02 de março de 2010, às
08h30min, conforme DESPACHO a seguir em parte transcrito:
“Designo audiência de instrução para o dia 02/03/2010, às 08:
30 horas.A audiência supra também servirá de antecipação
probatória, em relação ao acusado Eliton, devendo, portanto,
o defensor público ser intimado para acompanhar a produção
da prova.Intimem-se. Deprequem-se. Requisitem-se (se for
o caso).Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.
Edvino Preczevski-Juiz de Direito”.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
1ª VARA CRIMINAL
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ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo: 0015229-51.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ilso de Oliveira
Advogado (a): Valdenira Freitas Neves de Souza, OAB/
RO1983
DESPACHO : Após analisar a defesa preliminar de fls.
57/70, concluo que dela não deflui quaisquer das hipóteses
de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. Diante
disso, designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 19 de abril de 2010, às 8h30min, na forma do art. 399
do CPP. Intemem o réu e as testemunhas arroladas, com as
advertências de costume. Providenciem o necessário. Porto
Velho, 19 de janeiro de 2010. João Batista Chaga dos Santos.
Juiz de Direito
Processo: 0101601-03.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Joaquim Sebastiao de Moraes
Advogado (a): Paulo Fernando Lérias, OAB/RO 3747
DESPACHO : Após analisar a defesa preliminar de fls.69/70,
concluo que dela não deflui quaisquer das hipóteses de
absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. Diante
disso, designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 19 de abril de 2010, às 10 horas, na forma do art. 399
do CPP. Intemem o réu e as testemunhas arroladas, com as
advertências de costume. Providenciem o necessário. Porto
Velho, 19 de janeiro de 2010. João Batista Chaga dos Santos.
Juiz de Direito
121
Processo: 0100307-13.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco Ferreira Filho
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO 3974
DESPACHO : Após analisar a defesa preliminar de fls.
57/60, concluo que dela não deflui quaisquer das hipóteses
de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. Diante
disso, designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 9 de abril de 2010, às 09 horas, na forma do art. 399
do CPP.Intemem o réu e as testemunhas arroladas, com as
advertências de costume. Providenciem o necessário. Porto
Velho, 19 de janeiro de 2010. João Batista Chaga dos Santos.
Juiz de Direito.
Proc.: 0021471-60.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alessandro Mendes Coenga
Vítima: Francisco Eciene de Aguiar Frota
Assistentes de acusação: Francisco Ricardo Vieira Oliveira,
OAB/RO 1959; João Bosco Vieira de Oliveira, OAB/RO 2213;
Risolene Eliane Gomes da Silva, OAB/RO 3963; Cornélio Luiz
Recktenvald, OAB/RO 2497; Hosanilson Brito da Silva, OAB/
RO 1665; Fabiane Martini, OAB/RO 3817.
DESPACHO : “Vistos etc. 1) Razão assiste ao representante,
do MP, fls. 308/311, sendo intempestivo o recurso do assistente
de acusação, razão pelo qual, determino seja certificado
o trânsito em julgado da sentença, após, procedam-se as
anotações e comunicações de praxe, e uma vez cumpridas as
determinações da sentença, arquivem-se. 2) Ciência ao MP e
ao assistente de acusação. 3) Int.-se. Porto Velho, 18/01/2010.
João Batista Chagas dos Santos - Juiz de Direito”.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0101289-27.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Leandro Souza de Jesus
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz, OAB/RO 2339.
Finalidade: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio
de seu advogado, para apresentar as alegações finais por
memorias no prazo legal, conforme determinação de fls. 63 em
audiência realizada no dia 13 de Janeiro de 2010.
Proc.: 0127366-44.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Dr. Manoel Rivaldo de Araújo, OAB/RO/315-B
Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão
punitiva estatal e ABSOLVO ERIVALDO ALBANI PROCÓPIO
e ÂNGELO GOMES DE FREITAS, com fundamento no art.
386, inc. VII, do Código de Processo Penal, das imputações
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que lhes foram atribuídas na inicial. Após o trânsito em julgado,
proceda-se as baixas e comunicações de praxe e arquive-se.
Sem Custas. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro
de 2010. Fabiano Pegoraro Franco, Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0115007-62.2007.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Hurtado e Cruz Ltda e Jorge Carlos Orellana Hurtado.
Advogado: Drª. Cristiane Patrícia Hurtado Madueno, OAB/
RO/1013; Dr. Jucirene Lopes Cardoso, OAB/RO/798.
RÉU: HURTADO E CRUZ LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ 06.031.337/0001-42, com sede na Av.
Carlos Gomes, n. 513, sala 105, bairro Caiari, nesta cidade;
JORGE CARLOS ORELLANA HURTADO, boliviano, casado,
Empresário, nascido aos 22.03.1975, natural de Santa Cruz
de La Sierra/Bolívia, filho de Orge Orelhana Velarde e de Ana
Maria Hurtado de Orelhana, residente na Av. Carlos Gomes, n.
513, ou na Rua Herbert de Azevedo, n. 2662, bairro Liberdade,
em Porto Velho/RO.
FINALIDADE: INTIMAR os réus, acima qualificados,
a comparecerem na sala de Audiências da Vara supra
mencionada, no dia e hora a seguir indicados, a fim de serem
interrogados, conforme ordem judicial.
DIA E HORA: 01 de junho de 2010 às 10: 15 horas.
ADVERTÊNCIA: O réu que, devidamente intimado, não
comparecer à audiência, poderá ser conduzido coercitivamente
e responderá, ainda, pelas despesas do adiamento do ato (art.
412, do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de
desobediência.
Edital expedido nos termos do art. 62 das Diretrizes Gerais
Judiciais, de ordem do MM. Juiz de Direito Valdeci Castellar
Citon.
Porto Velho - Fórum Criminal, 19 de janeiro de 2010.
Angela Marques dos Santos Souza
Chefe de Cartório
Proc.: 0115007-62.2007.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Hurtado e Cruz Ltda e Jorge Carlos Orellana Hurtado.
Advogado: Drª. Cristiane Patrícia Hurtado Madueno, OAB/
RO/1013; Dr. Jucirene Lopes Cardoso, OAB/RO/798.
DESPACHO : Defiro como requer, redesigno audiência
para o dia 01/06/2010, às 10;15. Intime-se. Porto Velho/RO.
08/01/2009. Fabiano Pegoraro Franco. Juiz de Direito.
DESPACHO : intime-se via edital. Porto Velho/RO, 11/01/2010.
Fabiano Pegoraro Franco. Juiz de Direito.
Proc.: 0017233-71.2003.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Antônio da Silva Justiniano, Abmael
Silveira da Silva
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
DESPACHO : Vista à defesa para alegações finais de Abmael
Silveira. Após, voltem conclusos para decisão. Porto Velho/RO,
11/01/2010. Fabiano Pegoraro Franco. Juiz de Direito.
Proc.: 0126206-47.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Adailson Botelho da Silva
122
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e CONDENO ADAILSON BOTELHO DA SILVA à pena do art.
157, caput, do Código Penal. O acusado é primário, não registra
antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado,
e de sua conduta não houve maiores consequências, vez que
o objeto foi apreendido e restituído à vítima, por estas razões,
fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10
(dez) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 15,00 (quinze
reais). Verifico a ocorrência da atenuante de ser o réu menor
de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, no entanto, deixo
de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo
legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno
esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do
cumprimento da pena.Deixo de substituir a pena privativa de
liberdade por restritiva de direito em razão do crime ter sido
praticado com violência contra a pessoa, o que impede a
aplicação do benefício nos termos do art. 44, inc. I, do Código
Penal.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol
dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de
praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo
condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0100598-13.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Alberto de Souza Ou José Alberto de Souza
Barata
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e CONDENO JOSÉ ALBERTO DE SOUZA à pena do art.
213, caput, do Código Penal. O acusado registra vários
antecedentes, sua culpabilidade foi elevada, pois mentalmente
hígido, mais que sabedor da conduta ilícita que praticava,
demonstrando possuir a personalidade desviada e sem
vestígios de recuperação, e conduta social incompatível com
a vida em sociedade, além das circunstâncias graves, pois
cumpria pena por outros delitos, quando praticou este novo
crime, por estas razões, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6
(seis) meses de reclusão. Verifico a ocorrência da agravante de
reincidência, motivo pelo qual aumento a pena para 8 (oito) anos
de reclusão. Por não haver outras circunstâncias a considerar,
torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência, bem
como do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, fixo o
regime fechado para o início do cumprimento da pena.Após o
trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados,
proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeçase guia de execução e arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012394-90.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Armênio de Lima Marcelino da Rocha Ou Armenio
Diniz Pereira Filho
Sentença:
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar
ARMÊNIO DE LIMA MARCELINO DA ROCHA ou ARMÊNIO
DINIZ PEREIRA FILHO como incurso nas penas do art. 14 da
Lei 10.826/03.Dosimetria da pena.Levando em consideração
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
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os maus antecedentes, já que assim considero sentença
penal condenatória não geradora de reincidência (fls. 75/79);
a personalidade e a conduta social voltadas à delinquência;
os motivos próprios do tipo penal; as circunstâncias e
consequências normais do delito; bem como a culpabilidade
de grau médio, fixo a pena base em 02 (quatro) anos e 03
(três) meses de reclusão, a qual reduzo em 04 (quatro)
meses por força da reincidência, restando uma pena fixada
em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual
torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras.
Fixo ainda a pena de multa em 10 (dez) dias multa, sendo o
valor arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente, levando em
consideração na fixação deste a atual situação econômica do
réu.Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do CP
em virtude da reincidência específica do acusado. Estabeleço
o regime inicial como o semiaberto, com base no art. 33, § 2º,
b , do CP.Determino que a arma seja encaminhada ao Exército
Brasileiro para destruição.Transitada em julgado, procedase nas comunicações e anotações de estilo, expedindo-se
o necessário para execução da pena.P.R.I.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0100142-63.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Izequias Nogueira dos Santos, Dorival Soares
Lopes, Rivelino Meira, Gustavo Costa da Silva, Geraldo Majela
de Oliveira, João Roberto Amâncio
Sentença:
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver
os acusados GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA, GUSTAVO
GOMES COSTA DA SILVA, JOÃO ROBERTO AMÂNCIO,
RIVELINO MEIRA, DORIVAL SOARES LOPES e EZEQUIAS
NOGUEIRA DOS SANTOS das imputações que lhes foram
feitas.Considerando que alguns acusados ainda estão presos,
determino a imediata expedição do alvará de soltura, se por
al não estiverem recolhidos.Transitada em julgado, procedase nas comunicações e anotações de estilo, procedendo-se no
arquivamento.Restitua-se o valor pago em fiança.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0102318-15.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Alexandre Batista das Chagas
Despacho:
Vistos etc. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença
de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de instrução para 15/6/2010 às 8h.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0000032-22.2010.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Alexandre Bruno da Silva Braga
123
Decisão:
Vistos etc. 1 Não estando presente os casos de rejeição
liminar da denúncia, recebo-a e determino a citação do réu para
apresentar resposta no prazo de 10 dias, através de advogado,
onde poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas.2 Notifique o réu para
informar se possui Advogado ou informar a impossibilidade de
constituí-lo, caso em que lhe será nomeado Defensor Público.3
Não podendo o réu constituir advogado ou não vindo a defesa
no prazo legal, vista à Defensoria Pública para este fim.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0062200-94.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ronaldo Leão de Souza, Alberto Rodrigo Santana
da Silva
Sentença:
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou
RONALDO LEÃO DE SOUZA por infração ao disposto no
art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal (1º FATO) e ALBERTO
RODRIGO SANTANA DA SILVA por infração ao disposto no
art. 180, do Código Penal (2º FATO), pois consta da denúncia
que: 1º FATO no dia 4/6/2009, no período noturno, em horário
indeterminado, no estabelecimento comercial denominado
Comercial Economia , localizado na Rua Estandarte n. 7400,
Bairro Cuniã, nesta capital, Ronaldo subtraiu para si, mediante
rompimento de obstáculo, vários bens pertencentes à vítima
Gilson Tosi Belmont. Segundo consta, Ronaldo, valendo-se de
uma barra de ferro que utiliza como ferramenta de trabalho em
sua borracharia, arrombou os cadeados do comércio da vítima
Gilson e de lá subtraiu os bens; 2º FATO no dia 4/6/2009,
logo após o 1º FATO, Alberto ocultou, proveito próprio, os bens
subtraídos da vítima Gilson por Ronaldo, sabendo trataremse de produto de crime. Após furtar os bens, por volta das
2h, Ronaldo levou-os até a residência de Alberto, oferendolhe R$ 100,00 (cem reais) e alguns dos objetos para que os
guardasse, tendo Alberto aceitado a proposta criminosa.
Recebida a denúncia, o feito seguiu o rito próprio, tendo as
partes apresentado alegações finais, onde o Ministério Público
reitera o pedido de condenação, e a defesa pede a aplicação de
atenuantes, vez que se tratam de réus confessos.É o relatório.
Decido.A materialidade encontra-se comprovada através do
registro de ocorrência policial de fls. 17/20, do auto de exibição
e apreensão de fls. 27/28, do termo de restituição de fls. 29/30,
do laudo exame de eficiência em objeto vulnerante de fls.
86/87, do laudo pericial de exame em local de arrombamento
de fls. 98/99, do laudo de avaliação merceológica indireta de
fls. 101/102, bem como dos depoimentos colhidos nos autos.
Vânderson Darlan Bicalho Barbosa Júnior, policial militar
ouvido às fls. 118, informa que atendeu a ocorrência e, lá
chegando, encontraram o estabelecimento arrombado. No
local encontraram uma barra de ferro e uma chave de roda . O
dono do estabelecimento suspeitou do acusado Ronaldo, vez
que este possui uma borracharia ao lado do estabelecimento
furtado. Foram até Ronaldo e ele negou, sendo levado até o
estabelecimento, onde viu a barra de ferro e a chave de roda e
acabou confessando o furto. Ele informou ter praticado o furto
com Alberto, indicando a residência deste e dizendo que lá
estavam os objetos. Na casa de Alberto, enquanto conversavam
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
com a avó dele, ele já saiu com os objetos.O policial militar
Marcos Fabio Bolanho confirma o relatado por Vânderson,
inclusive que Ronaldo acusou Alberto de ter praticado o furto,
enquanto este disse que apenas guardou os objetos e que o furto
foi praticado por Ronaldo.Interrogado às fls. 120, Alberto afirma
que a denúncia é verdadeira. Estava em sua casa quando, por
volta das 2h, Ronaldo chegou dizendo que tinha brigado com a
mulher, pedindo ao interrogando para guardar os objetos. Ele
pagou R$ 100,00 (cem reais) ao interrogando. A polícia esteve
em sua casa por volta das 6h, quando o prendeu e apreendeu
os objetos. Nega ter participado do furto.O acusado Ronaldo,
apesar de intimado, não compareceu à audiência de instrução
e julgamento, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, bem
como revogado o benefício da liberdade provisória (fls. 120).
Alberto confessa sua participação nos fatos, afirmando que
receptou os objetos de Ronaldo e, em razão disso, recebeu
R$ 100,00 (cem reais) dele.Ronaldo, apesar de não ouvido
em juízo, na fase policial afirmou que Alberto foi o autor do
furto, negando a sua participação (fls. 9).Os objetos subtraídos
foram apreendidos na residência de Alberto, sendo também
apreendido o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Verifico ainda que Alberto, desde a fase policial, nega a autoria do
furto, afirmando sempre que praticou a receptação, recebendo
o valor de R$ 100,00 (cem reais) de Ronaldo para praticar tal
conduta.Ora, ante as provas colhidas, não há porque duvidar
da palavra de Alberto, já que ela mostra-se coerente com os
fatos comprovados nos autos.No estabelecimento vítima foram
encontrados uma barra de ferro e uma chave de rodas, sendo
estes objetos típicos de borracharia, que é exatamente o local
onde Ronaldo trabalhava, e que a vítima desconfiou que poderia
ser o autor do furto.Assim, não há dúvidas quanto a materialidade
e autoria do crime de furto mediante arrombamento praticado
por Ronaldo, e da receptação praticada por Alberto, conforme
narrados na denúncia.Ante o exposto, julgo procedente a
pretensão punitiva estatal e CONDENO RONALDO LEÃO DE
SOUZA à pena do art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal (1º
FATO) e ALBERTO RODRIGO SANTANA DA SILVA à pena
do art. 180, do Código Penal (2º FATO).Passo à dosimetria da
pena.RONALDO LEÃO DE SOUZA O acusado é primário, não
registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito
praticado, e de sua conduta não houve maiores consequências,
por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de
reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que
o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto
que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço
à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da
pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado
no juízo da execução.ALBERTO RODRIGO SANTANA DA
SILVA O acusado registra antecedentes, além disso, sua
culpabilidade foi elevada, pois mentalmente hígido, mais que
sabedor da conduta ilícita que praticava, demonstrando possuir
a personalidade desviada e conduta social incompatível com
a vida em sociedade, além das circunstâncias do crime, pois
cumpria pena em regime aberto quando praticou este novo
fato, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de
reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão
espontânea e da agravante de reincidência. Nos termos do
art. 67, do Código Penal, considerando ambas, mas por ser
124
a reincidência preponderante, pois fruto da personalidade do
réu, aumento a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que
o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto
que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Em
razão da reincidência, fixo o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena.Proceda-se a destruição da barra de ferro
apreendida e restitua-se o valor apreendido ao seu proprietário.
Após o trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no rol dos
culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe,
expeça-se mandado de prisão para recolhimento de Alberto
no regime prisional fixado, expeçam-se guias de execução e
arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0017312-45.2006.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ricardo Augusto Severo Tavares, Aureo Andrius
Carvalho de Oliveira
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
para: CONDENAR RICARDO AUGUSTO SEVERO TAVARES
à pena do art. 157, § 2º, inc. II, por duas vezes, na forma do
art. 71 (1º FATO e 2º FATO), e art. 171, caput (3º FATO), na
forma do art. 69, todos do Código Penal; CONDENAR ÁUREO
ANDRIUS CARVALHO DE OLIVEIRA à pena do art. 157, §
2º, inc. II, do Código Penal (2º FATO), e ABSOLVÊ-LO, com
fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal,
das demais imputações que lhe foram atribuídas nas iniciais
(1º FATO), e; CONDENAR ANA PAULA FERREIRA DOS
SANTOS à pena do art. 171, caput, do Código Penal (3º FATO).
Passo à dosimetria da pena.RICARDO AUGUSTO SEVERO
TAVARESArt. 157, § 2º, inc. II, por duas vezes, na forma do art.
71, ambos do Código Penal (1º FATO e 2º FATO)O acusado
é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi
inerente ao delito praticado, e de sua conduta não houve
maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em
4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa.
Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea,
ainda que na fase policial e de forma parcial, no entanto, deixo
de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo
legal. Em razão do reconhecimento de uma causa especial
de aumento de pena, do crime ter sido praticado em concurso
de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em
5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 13
(treze) dias multa. Levando em consideração o reconhecimento
do crime continuado, sendo o 2º FATO uma continuação do 1º
FATO, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis)
anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 15
(quinze) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 15,00 (quinze
reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno
esta pena em definitivo. Art. 171, caput, do Código Penal (3º
FATO)O acusado é primário, não registra antecedentes, sua
culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e de sua conduta
não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a
pena base em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez)
dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 15,00 (quinze reais).
Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta
pena em definitivo. Art. 69, caput, do Código Penal (concurso
material) Em razão do reconhecimento do concurso material de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
crimes, a pena total aplicada ao réu é privativa de liberdade de
7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Fixo
o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.
ÁUREO ANDRIUS CARVALHO DE OLIVEIRAArt. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal (2º FATO)O acusado é primário, não registra
antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado,
e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas
razões, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e
multa de 10 (dez) dias multa. Em razão do reconhecimento de
uma causa especial de aumento de pena, do crime ter sido
praticado em concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3
(um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e multa de 13 (treze) dias multa. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo
o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.
ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS Art. 171, caput, do
Código Penal (3º FATO) A acusada é primária, não registra
antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado,
e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas
razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Verifico a
ocorrência da atenuante de confissão espontânea, no entanto,
deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no
mínimo legal. Deixo de aplicar a pena de multa por entender
que a ré não possui condições financeiras de suportá-la, posto
que assistida pela Defensoria Pública. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por
sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço
à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo
de cumprimento será especificado no juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos réus no
rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações
necessárias, expeça-se mandado de prisão para recolhimento
de Ricardo e Áureo no regime prisional fixado, expeçam-se
guias de execução e arquive-se.Custas pelos condenados
Ricardo e Áureo.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
Proc.: 0102943-49.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Elton Lucio da Silva
Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, do
DESPACHO exarado nos autos, cujo teor segue: “01 - A
preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das
125
hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Não vislumbro ocorrência
de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência
de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento
do processo.Assim, declaro saneado o feito e designo o dia
03 de fevereiro de 2010, às 10h00min para audiência de
instrução e julgamento.02 - O réu Elton Lúcio da Silva postula
a concessão da liberdade provisória, sob o argumento de que
não estão presentes os pressupostos para decretação de
prisão preventiva, além de ser tecnicamente primário, ter bons
antecedentes, endereço e residência fixa no distrito da culpa.
Instrui o pedido com documentos de fls. 53/60.O Ministério
Público, manifestou-se favoravelmente ao pedido(fls. 61/62).
É o relatório. Decido.O delito imputado ao flagranteado, em
tese, admite liberdade provisória. Os fundamentos aduzidos
têm pertinência jurídica, em face de que o delito praticado não
ostenta maior gravidade e os demais requisitos da liberdade
provisória pleiteado estão presentes. Consultando o SAPTJ/RO constato a inexistência de processos em trâmite.
Ademais, a análise preliminar dos autos indica que no caso
de eventual condenação, é grande a probabilidade das penas
serem cumpridas no regime aberto ou serem substituídas por
restritivas de direitos. Logo, ainda que condenado, nem assim
o requerente ficará em regime fechado.Neste contexto, não
vislumbro necessidade de mantença da custódia provisória,
defiro o pleito inicial.Assim, presentes os pressupostos do
art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, concedo
a liberdade provisória ao flagranteado Elton Lúcio da Silva ,
mediante aceite do compromisso de comparecer a todos os
atos e termos do processo, manter endereço atualizado nos
autos e abster-se da prática de novos delitos.Formalizado o
compromisso legal pelo Requerente, preVistos nos artigo 327
e 328 do CPP, expeça-se Alvará de Soltura para que seja posto
imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver
preso. Após, dê-se ciência ao MP.Porto Velho-RO, sexta-feira,
15 de janeiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito”
Proc.: 0100117-50.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Raimundo Siqueira de Morais
Advogado:Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Gustavo
Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
DESPACHO :
Recebo o recurso interposto pelo réu. Vistas para as rqazões.
Após, ao Ministério Público para contrarrazões e remeta-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de
Direito
Proc.: 0101710-17.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Uelleson Almeida de Souza
Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
DESPACHO :
Recebo o recurso interposto pelo réu. Vistas ao Ministério
Público para contrarrazões, após, remeta-se os autos ao
Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
[email protected]
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0080487-24.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Ivo M. Dias Me
Sentença:
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl.
12 e informação das fls. 13-5, julgo extinta a presente ação,
com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas
e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0089662-42.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Virginia C S Lima Me
Sentença:
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 06
e informação das fls. 7-8, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0137764-95.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Polpas Cristal Ltda. - Me
Sentença:
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 06
e informação das fls. 7-8, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0102283-08.2006.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
126
Requerido: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Sentença:
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl.
09 e informação das fls. 10-12, julgo extinta a presente ação,
com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas
e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0001080-61.2010.8.22.0001
Ação: Carta precatória (Execução Fiscal)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: José José Rodriguez Andrade
DESPACHO :
“Intime-se para juntar contestação.”
Proc.: 0001073-69.2010.8.22.0001
Ação: Carta precatória (Execução Fiscal)
Requerente: Jose Alves da Silva
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagens e
Transportes . Der.ro
Advogado: Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A)
DESPACHO :
“Intime-se para recolher o valor referente às custas em 5 dias,
sob pena de devolução da referida deprecata. Satisfeito o
DESPACHO , cumpra-se servindo como cópia de MANDADO
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
GAB. N. 06/2010
MM. Juiz de Direito
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.
E-MAIL: [email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc. n.º 9000847.85.2009.8.22.060
AA: Claudiomiro Gonçalves
AD: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/RO2036)
RR. Banco Popular do Brasil S/A
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 7.1): Os requisitos para alcançar-se uma providência de natureza cautelar são, basicamente, dois: I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela
parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser
objetivamente apurável; II - A plausibilidade do direito substan-
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
cial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus
boni iuris. (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 32.ed., Rio
de Janeiro: Forense, 2001, p.339). Pois bem. Sendo o débito a
causa que motivou a inscrição do nome do autor nos sistemas
de proteção ao crédito, e sobre a sua existência não se opor
o autor, reconhecendo-o, portanto, a pretensão de que sejam
antecipados os efeitos da tutela, com impedimento ou retirada
da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, deve ocorrer somente se o mesmo efetuar o depósito do
valor em questão, pois a inscrição efetuada pela requerida é
exercício regular de direito. Anote-se que, nenhuma prova há
que comprove a alegação de que não havia pontos de recebimento das parcelas concernentes ao financiamento, e não
entendo crível que isso tenha ocorrido. Assim, entendo ausente a presença de elementos a estear o acolhimento do pedido
pretendido neste momento processual. Posto isso, INDEFIRO
a liminar pleiteada. Expeça-se citação da requerida, para que
tome conhecimento dos termos do processo e compareça à
audiência de conciliação, a qual deverá ser imediatamente designada , ante ao fato de que a auterior restou prejudiciada.
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova. Gere o
sistema, nova audiência. CUMPRA-SE. E expeça-se o necessário. Porto Velho, 05 de janeiro de 2010. Juíza Cláudia Vieira
Maciel de Sousa
Proc. n.º 9000839.11.2009.8.22.060
AA: Carlos Correia da Silva
AD: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO-3792)
RR. Paulo Fernandes Cândido da Silva
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 9.1): Vistos e etc. ..,I – Tratase de ação de cobrança de valores (R$ 405,77) decorrentes
de venda e compra de peças de motocicleta, conforme pedido
inicial (mov. 1.2) e documento apresentado (mov. 1.3); II – O
processo está em ordem, de modo que, em atenção à frustração da solenidade inaugural agendada (mov. 3.0 e 7.1), designo nova audiência de conciliação para o dia 02 de fevereiro de
2010, às 10h40min, devendo o cartório intimar o autor e citar o
réu com as recomendações e advertências de praxe (arts. 20 e
51, I, LF 9.099/95); III – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 9000849.55.2009.8.22.060
AA: Linêide Martins de Castro
AD: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO-1902)
RR. Claro S/A
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 9.1): Vistos e etc. .., I –
Trata-se, em verdade, de ação de reparação de danos materiais (R$ 6.370,00) e indenização por danos morais sofridos em
decorrência de distrato contratual, conforme pedido inicial (mov
1.3) e documentos apresentados (mov. 1.1, 1.2 e 1.4); II – Citese a ré para os termos do processo e para que se faça presente
à nova audiência de conciliação que desde logo designo para
o dia 02 de fevereiro de 2010, às 09h40min. Consigne-se as
advertências e recomendações de praxe; III – Intime-se a autora nos mesmos termos;IV – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18
de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de
Direito.
Proc. n.º 9000869.46.2009.8.22.060
AA: Elton Ilan Ortiz Penha
AD: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO-3199)
RR. Banco Bradesco S/A
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Vistos . Em ações que
se discute a validade e exigibilidade de contrato e/ou dívida,
127
no todo ou em parte, é possível a concessão de liminar para
suspender as cobranças e eventuais inscrições em cadastros
de inadimplentes e protestos a elas referentes, desde que
presentes todos os pressupostos legais exigidos para tanto.
Conforme os argumentos da parte autora de que não persiste
qualquer débito junto à requerida, e inclusive de que jamais firmou qualquer empréstimo ou financiamento, deve-se presumir
como verossímel as alegações, pois a prova de inexistência de
qualquer dívida mostra-se impossível, pois certo é que não se
consegue provar fato negativo. Ademais, não há como ignorar
que, redundará em gravame à parte autora a manutenção de
seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível
reconhecimento de seu direito por sentença. Consigna-se ainda que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade
da dívida, poderá retomar a cobrança. A liminar abrangerá apenas a questão sub judice, e até resolução final da demanda,
ficando automaticamente confirmada na porção acolhida do
pedido, caso não tenha sido cassada anteriormente.Posto isso,
CONCEDO a parcial antecipação da tutela e determino que
notifique-se o BANCO BANCO BRADESCO S/A, para que providencie a baixa da inscrição do nome do autor, de quaisquer
cadastro de maus pagadores (SPC, SERASA etc. ), no prazo
de 48h contados da ciência, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento
da lide, sob pena de incorrer em multa diária correspondente
a R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto de R$ 3.000,00 (três
mil reais). Desde já consigno a inversão do ônus da prova em
desfavor da parte requerida nos termos do art. 6º, inc. VIII do
CDC. Expeça-se MANDADO de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da ré, para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça
à audiência de conciliação, a qual deverá ser imediatamente
designada , ante ao fato de que a auterior restou prejudiciada.
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, incluindo a já deferida inversão do ônus da prova. Gere o sistema, nova audiência. CUMPRA-SE. E expeça-se o necessário.
Porto Velho, 05 de janeiro de 2010. Juíza Cláudia Vieira Maciel
de Sousa
Proc. n.º 1000788-39.2009.8.22.060
AA: Júlio Cezar Santos da Silva
AD: Edmar da Silva Santos (OAB/RO-1069)
RR. Banco do Brasil S/A
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 9.1): Vistos e etc. .., I - Trata-se, em verdade, de ação de declaração de inexigibilidade
de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais causados pelos transtornos, aborrecimentos
e diminuição de renda decorrentes de desconto indevido em
contra corrente de prestações de empréstimo consignado já
quitado, conforme pedido inicial (mov. 1.1) e documentos apresentados (mov. 1.4 e 1.5); II – O processo está em ordem, de
modo que, em atenção à frustração da solenidade inaugural
agendada (mov. 3.0 e 7.1), designo nova audiência de conciliação para o dia 02 de fevereiro de 2010, às 10h40min, devendo
o cartório citar o réu com as recomendações e advertências de
praxe, incluída a possibilidade expressa de inversão do ônus
da prova (existência do débito e ausência de repasse de recursos da empresa empregadora do autor - art. 6º, CDC);III–
Cientifique-se o autor da nova audiência, advertindo-o como
de praxe (art. 51, I, LF 9.099/95);IV – Cumpra-se. Porto Velho/
RO, 18 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc. n.º 0046610-68.2009.8.22.0601
AA: Orlenina Ferraz de Lima
RR. Daniela Roque Nogueira
FINALIDADE CERTIDÃO (MOV. 28.1): CERTICO E DOU FÉ
QUE a parte Exequente requereu a realização de hasta pública, assim, em cumprimento ao art. 3º, inc. XXIII, da Portaria
001/2007/1º JECIV, procedi a designação para o dia 17/02/2010
às 08hs00min, devendo ser expedido todo o necessário para a
realização do ato ( MANDADO , edital). DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO.
Proc. n.º 1000090-96.2009.8.22.0601
AA: Cleuber Rodrigues Pereira
AD: Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO-4324)
RR. Fininvest S/A- Banco Multiplo
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 6.1): Vistos etc. I- Tratase de ação declaratória de inexistência de débito (R$ 256,32),
cumulada com repetição de indébito (R$ 78,00), reparatória
de dano materiais (R$ 77,00) e indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do requerente
nas empresas arquivísticas, conforme pedido inicial (mov. 1.1)
e documentos apresentados (mov. 1.2 a 1.24, 1.25 e 1.26),
havendo pleito de imediata baixa/retirada de referida restrição
creditícia;II- Contudo, navegando pelo feito, verifico que o autor pleiteia o valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais), a título
de danos materiais, mas não há apresentação dos respectivos
comprovantes de pagamento ou quaisquer outros documentos
que o valham, dos valores dispendidos AR/MP R$ 7,00; Gasolina R$ 40,00; Cópias de documentos R$ 10,00 e Emissão
de certidão R$ 20,00;III - Por conseguinte, determino que se
intime a parte autora para, em 10 (dez) dias e sob pena de
indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem
resolução do mérito, emendar a inicial, regularizando conforme
acima mais os documentos que se revelem pertinentes ou necessárias à solução da demanda;IV - Dentro do mesmo prazo
fixado e sob a mesma penalidade, deverá a requerente, caso
assim necessário seja, reformular a petição inicial, retificando,
inclusive, o valor da causa;V – Com a emenda satisfatória ou o
decurso de prazo, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos
para nova análise e ulteriores deliberações (arquivamento ou
designação de audiência); VI – Cumpra-se. José Torres Ferreira- Juiz de Direito.
Proc. n.º 9001451-46.2009.8.22.0601
AA: Nadir de Souza
AD: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO1933)
RR. Brasil Telecom S/A
FINALIDADE CERTIDÃO (MOV. 10.1): CERTIFICO E DOU FÉ
QUE que a audiência de conciliação foi redesignada parao dia
05 de Fevereiro de 2010, às 11: 40hs por falta de tempo hábil para a realização dos atos necessários para a solenidade.
Assim, expeça-se MANDADO de cumprimento de tutela citação/intimação para a realização da mesma. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO.MARLY SUAVE- Chefe de Cartório Av. Amazonas.
Proc. n.º 1000096-06.2010.8.22.0601
AA: Renne André Valente Lobo
AD: Regina Eugenia de Souza Bensiman (OAB/RO-1505)
RR. Celso de Oliveira
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 4.1): Vistos e etc. .., I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (art.
128
585, I, CPC), no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pedido inicial e documentos apresentados (mov. 1.1); II
- Contudo, analisada mais detidamente a inicial, constato que o
requerente afirmara que o valor da execução é de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), porém, apresenta somente 02 (duas) notas
promissórias, que somam o importe de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais). Não bastasse isso, apresenta contrato de compra e
venda, no valor da execução, no entanto, referido contrato não
possui cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas caso não ocorra o pagamento das parcelas vencidas,
logo, impossível se mostra a execução de todo o contrato sem
antes haver o vencimentos das notas promissórias. III – Dessarte, determino que o cartório intime o autor para emendar a
inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar,
com conseqüente extinção sem resolução do mérito, suprindo
as omissões acima apontadas, apresentando os documentos
e esclarecimentos necessários à instrução da causa, inclusive,
caso assim necessário seja, reformular a petição inicial, retificando, o valor da causa;IV – Cumpra-se. José Torres Ferreira
– Juiz de Direito
Proc. n.º 0058960.88.2009.8.22.0601
AA: Dinalva Coelho Borges da Silva
AD: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO-3675)
RR. Banco do Brasil
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 22.1): Vistos e etc. .., A
parte efetivamente tem razão em seu pedido de reconsideração (mov. 19.1), posto que houve, em verdade, publicação de
três datas para audiência de conciliação (24/07/09 – mov. 3.0;
27/07/2009 - mov. 7.1; e 24/09/2009 – mov. 11.1), sem haver
citação da parte contrária em momento algum (mov. 13.1), causando certa confusão no feito. Deste modo, defiro o desarquivamento e prosseguimento do feito, dispensando o autor das
custas processuais (art. 51, §2º, LF 9099/95) impostas na decisão extintiva (mov. 16.1). Para nova audiência de conciliação,
designo o dia 26 de janeiro de 2010, às 09h30min, devendo
o cartório intimar e citar as partes, respectivamente, com as
advertências e recomendações de praxe. Consigne-se no ato
citatório a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova
(art. 6º, CDC);CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de dezembro
de 2008.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 0078830.22.2009.8.22.0601
AA: Ana Lúcia Moreira dos Santos
AD: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO-156)
RR. Iran Marques Veloso
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 9.1): Vistos e etc. ..,I - Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes
de ofensas verbais, conforme pedido inicial (mov. 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.2);II - O processo está em ordem, de modo que determino a citação da parte contrária para
os termos do processo e para que compareça à nova audiência de conciliação, designada para 26 de janeiro de 2010, às
09h30min, devendo o cartório consignar todas as advertências
e recomendações de praxe;III – Intime-se a autora; IV - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de dezembro de 2009-JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito
Proc. n.º 1000645-50.2009.8.22.0601
AA: Zilda de Macedo Nunes de M
AD: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO-1608)
RR. Erivan Lopes Barbosa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Vistos . Trata-se de
ação de reintegração de posse, havendo pedido liminar de
reintegração, nos moldes da vestibular (mov. 1.4) e documentação apresentada (mov. 1.2). Contudo, antes de qualquer
análise de pedido liminar a petição inicial (mov. 1.4) deve ser
emendada, posto que a autora sequer informou o valor venal
do imóvel, deixando de apresentar laudos venais atualizados
do imóvel, para fins de adequação ao valor máximo de alçada
deste Juizado (art. 3º, LF 9099/95). Não bastasse isso, deixou
de apresentar croqui demonstrativo do imóvel, a fim de melhor
individualizar o bem. Assim, determino a intimação da parte
autora para que, no prazo de cinco dias, emenda a inicial, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Expeçase o necessário. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009-Juíza
Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc. n.º 9001687-95.2009.8.22.0601
AA: Hilário Pedro dos Santos
AD: Edson Matos de Rocha(OAB/RO-1208)
RR. Banco HSBC E Banco Cruzeiro do Sul
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Vistos e etc. .., I –
Trata-se, em verdade, de ação rescisória de contrato de empréstimo entabulado com o Banco Cruzeiro do Sul, cumulada
com indenização por danos morais decorrentes de descumprimento contratual e conduta abusiva pelo Banco HSBC (perda
de cartão magnético, diminuição de limite de crédito sem prévio aviso e inscrição de pendências financeiras nas empresas
arquivistas - SERASA), conforme pedido inicial (mov 1.2) e
documentos apresentados (mov. 1.1, 1.4 e 1.5); II - Contudo,
navegando pelo feito e verificando detidamente os fatos narrados na inicial, verifico que os pedidos não são comuns aos
bancos deMANDADO s, havendo ações distintas, de modo que
o litisconsórcio, da maneira como pretendido, não tem amparo. Há, em tese, fatos imputáveis às duas instituições bancárias e há fatos imputáveis somente ao Banco HSBC, de modo
que a peça ser reformulada, ingressando o autor, se o caso,
com ações distintas. Deste modo, intime-se o requerente para,
no prazo 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar,
com conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, emendar a inicial, reformulando-a para a hipótese em que
haja efetiva responsabilidade solidária;III - Por conseguinte,
determino que o cartório se abstenha, por ora, de expedir a
carta de citação das financeiras requeridas, CANCELANDO a
solenidade já designada no sistema (mov. 3.0 - 22/01/2010, às
09h30min), em razão da possibilidade de se frustrar a eventual
citação do Banco Cruzeiro do Sul, sediado em outro estado da
federação; IV- Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de dezembro
de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 0069016-83.2009.8.22.0601
AA: João Pereira de Azevedo Filho
AD: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO-2094)
RR. Facilar -Vesle Móveis e Eletrodomésticos
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 13.1): Vistos e etc. .., I
– Sem ingressar no mérito da demanda, RECEBO a emenda ofertada (mov. 8.1) para impulsionar o feito e submetê-lo
a análise e posterior julgamento, melhor consignando que o
pleito indenizatório por danos morais é decorrente de restrição de crédito em loja comercial desta cidade e comarca, não
havendo negativação nas empresas arquivistas usuais (SPC/
SERASA); II- Designo nova audiência de conciliação para o dia
26 de janeiro de 2010, às 09h, devendo o cartório intimar e citar
129
as partes, respectivamente, bem como consignar as advertências e recomendações de praxe; III – Cumpra-se. Porto Velho/
RO, 08 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
-Juiz de Direito
Proc. n.º 0107128-28.2009.8.22.0601
AA: Reginalda Maria Martins
AD: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO-1401)
RR. Bradesco S/A
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 47.1): Vistos e etc. .., Em
atenção ao decurso de prazo (mov. 44.1 e 42.1) e à consulta
efetivada no sistema BACENJUD, informando a inexistência
de bloqueio de quaisquer ativos financeiros, cancelei todas
as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias,
impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de
arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de dezembro de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 1000677-55.2009.8.22.0601
AA: Joice Quele Gonçalves Reis
AD: Carlos Frederico Meire Borré (OAB/RO-3010)
RR. Tim Celular S/A
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Vistos . Trata-se de
ação de rescisão de contrato de telefonia celular, havendo pedido de reparação de danos materiais e indenização por danos
morais em decorrência de defeito apresentado em aparelho
telefônico adquirido no mesmo ato de contratação da prestação de serviços, conforme pedido inicial e documentos apresentados (mov. 1.1).Contudo, antes de qualquer exame ou
providência nestes autos, a inicial deve ser emendada, pois a
requerente, deixou de apresentar cópia do contrato de prestação de serviço, bem como não informou o endereço completo
da requerida, conforme preceitua o art. 282, CPC. Posto isso,
intime-se a parte autora para emendar a inicial, e apresentar
os documentos supra mencionados, no prazo de 05 dias, sob
pena de indeferimento da petição e extinção do feito sem resolução do mérito. CUMPRA-SE. E expeça-se o necessário.
Porto Velho, 30 de dezembro de 2009Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc. n.º 9001561-45.2009.8.22.0601
AA: Francisco Vanderlei França do Nascimento
AD: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO-2968)
RR. Autovema Veículos Ltda
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 6.1): Vistos e etc. .., I- Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes
do protesto indevido de duplicata mercantil já quitada, conforme pedido inicial (mov. 1.1 a 1.11) e documentos apresentados
(mov. 1.12 e 1.13), havendo pleito de tutela antecipada para
imediata retirada do protesto e de outras eventuais restrições
creditícias;II- Contudo, analisando o feito, verifico que a petição
inicial, além de estar “juntada” fora da ordem numérica para
melhor leitura e compreensão dos fatos, está assinada digitalmente (assim como os documentos contidos nos movimentos
1.12 a 1.15) por ANA LÍDIA DA SILVA, que não tem poderes
para peticionar nos autos, ex vi da procuração apresentada
(mov. 1.15); III – Deste modo, determino que se intime o requerente a emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito, sem
resolução do mérito, regularizando as irregularidades acima
apontadas;IV - Quanto à marcha processual, deve o cartório,
por ora, abster-se de expedir carta/MANDADO de citação da
parte contrária, não havendo necessidade de se cancelar a
audiência de conciliação já agendada pelo sistema (mov. 3.0
– 19 de janeiro de 2010, às 11h) dado o lapso temporal razoável que ainda perdura, sendo presumível a possibilidade de
recebimento da eventual emenda determinada e a realização
da solenidade aguardada;V - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 01
de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de
Direito
Proc. n.º 0118286-13.2008.8.22.0601
AA: Vagner Oliveira da Silva
AD: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO-778)
RR. Editora Diário da Amazônia
Adv. André Luiz Delgado (OAB/RO-1825)
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 46.1): Vistos e etc. ..,Indefiro o pedido de complementação do preparo (mov. 42.1 e
42.2), posto que há expressa vedação legal reinante na seara dos Juizados (art. 42, §1º, LF 9.099/95), não se aplicando,
no particular, as disposições do CPC. Pertinente relembrar o
Enunciado Cível FONAJE nº 80: “O recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de
48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.
42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Por conseguinte, julgo deserto o recurso inominado interposto pela empresa demandada
(mov. 39.1), devendo o cartório intimar a parte exeqüente para
cumprir o disposto no art. 475-B, do Código de Processo Civil,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento
do feito (exaurimento da prestação jurisdicional).CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 1000090-86.2008.8.22.0601
AA: Cleuber Rodrigues Pereira
AD: Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO-4324)
RR. Fininvest S.A Banco Multiplo
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 6.1): Vistos etc. I- Tratase de ação declaratória de inexistência de débito (R$ 256,32),
cumulada com repetição de indébito (R$ 78,00), reparatória
de dano materiais (R$ 77,00) e indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do requerente
nas empresas arquivísticas, conforme pedido inicial (mov. 1.1)
e documentos apresentados (mov. 1.2 a 1.24, 1.25 e 1.26),
havendo pleito de imediata baixa/retirada de referida restrição
creditícia;
II- Contudo, navegando pelo feito, verifico que o autor pleiteia
o valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais), a título de danos
materiais, mas não há apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento ou quaisquer outros documentos que o
valham, dos valores dispendidos AR/MP R$ 7,00; Gasolina R$
40,00; Cópias de documentos R$ 10,00 e Emissão de certidão
R$ 20,00;III - Por conseguinte, determino que se intime a parte autora para, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento
liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do
mérito, emendar a inicial, regularizando conforme acima mais
os documentos que se revelem pertinentes ou necessárias à
solução da demanda; IV - Dentro do mesmo prazo fixado e sob
a mesma penalidade, deverá a requerente, caso assim neces-
130
sário seja, reformular a petição inicial, retificando, inclusive, o
valor da causa;V – Com a emenda satisfatória ou o decurso de
prazo, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos para nova
análise e ulteriores deliberações (arquivamento ou designação
de audiência); VI – Cumpra-se. José Torres Ferreira- Juiz de
Direito
OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE).CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, 19 de dezembro de 2006. (MM Juiz Direito João Luiz Rolim
Sampaio).GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
MM Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO
BALDAN, manda publicar os seguintes
expediente,DESPACHO s e sentenças;
Proc: 0016677-75.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação
Adriane Cristine Urbanski Silva(Requerente), Walter de Oliveira
Cartaxo(Requerente)
Advogado(s): Sally Anne Bowmer Beça Coutinho(OAB 2980 RO)
Unimed
de
Rondônia
Cooperativa
de
Trabalho
Médico(Requerido)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), Michele
Luana Sanches(OAB 2910 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência da sentença e manifestarem-se,querendo, no
prazo de 10(dez) dias;
Sentença: Ante o pagamento do débito (movimento N.49.2),
com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por
ADRIANE CRISTINE URBANSKI SILVA E WALTER DE
OLIVEIRA CARTAXO em desfavor de UNIMED DE RONDÔNIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA, e ordeno seu
arquivamento. Expeça-se alvará judicial (N. XXX/2009), em
favor do requerente, para levantamento do valor depositado no
Movimento N. 49.2 (R$ 5.293,76).Custas, se houver, na forma
da lei.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho,04 de janeiro de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de
Sousa
Proc: 0026346-55.2008.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Rafael Santos Reis Cavalini(Requerente), Verônica Fátima
Brasil dos Santos Reis Cavalini(Requerente)
Advogado(s): VERÔNICA FÁTIMA BRASIL DOS SANTOS
REIS CAVALINI(OAB 1248 RO)
Marcos Antonio Rocha da Silva(Requerido), Matão Madeiras
Ltda(Requerido)
Advogado(s): José Gomes Bandeira Filho(OAB 816 RO)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens
passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de
05(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito.
(Aldelina Pereira Coutinho- Escrivã Judicial em substituição).
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 0012003-20.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Neimario Ourique da Cunha Filho(Adjudicante)
Advogado(s): DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO(OAB 1088
RO)
Adelphia Comunicações S/a. (via Cabo Tv)(Adjudicado)
Finalidade: Intimar parte requerente, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por NEIMARIO OURIQUE DA CUNHA
FILHO, já qualificado nos autos, em face de ADELPHIA
COMUNICAÇÕES S/A. (VIA CABO TV), pessoa jurídica
também qualificada nos autos, em conseqüência CONFIRMO a
antecipação de tutela concedida no movimento nº 06, tornando
definitiva a exclusão do nome do requerente do cadastro de
inadimplentes, em relação à restrição no Serasa (Mov. N.1.1)
e DECLARO rescindido o contrato de prestação de serviço
de Tv a cabo, firmado entre as partes, CONDENANDO a
requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a
título de danos morais, conforme fundamentação supra, com
juros e correção monetária, contados desta decisão, uma vez
que estes já foram considerados no montante para a fixação
do valor.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito. Sem custas e honorários, por se tratar de
decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.JUIZ
GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Proc: 0006771-27.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Maria Gracilene Mendes Ribeiro(Requerente)
Vivo Celular S.a(Requerido)
Advogado(s): Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB 3124
RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Isto posto, nos termos do art. 269, I, do Código
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado por MARIA GRACILENE MENDES RIBEIRO, em
face VIVO CELULAR S/A, nos termos da fundamentação
supra.Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão
proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados
Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.
Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de outubo de 2009.JUIZ Luís Marcelo Batista
daSilva
Proc: 0007368-30.2008.8.22.0604 Ação: Execução de título
judicial
Elielza Carvalho Souza(Requerente)
B. Car Veículos(Requerido)
Advogado(s): HERMINIO RODRIGUES DE SOUSA(OAB 3068
RO), NEONILDE SANTOS DA ROCHA LIMA DUARTE(OAB
3357 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 23 de fevereiro de 2010 às 10: 00 horas. (Aldelina Pereira
Coutinho-Escrivã Judicial em substituição).
131
Proc: 0014197-90.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Vitor Pinto Pereira Junior(Autor)
Advogado(s): Vitor Pinto Pereira Junior(OAB 3149 RO)
Banco Volkswagen S/A(Réu)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO), Anderson
Bettanin de Barros(OAB 7901 MT), Josimar Oliveira Muniz(OAB
912 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela autora,
no prazo de 10(dez) dias. (Aldelina Pereira Coutinho - Escrivã
Judicial em substituição).
Proc: 0016831-59.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
GILBERTO LUDGERO RODRIGUES LUZ(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Shoptime.com - TV SKY Shop S/A(Réu)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela autora,
no prazo de 10(dez) dias. (Aldelina Pereira Coutinho - Escrivã
Judicial em substituição).
Proc: 0007352-42.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Elisangela da Silva Oliveira(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Credicard S.A - Administradora de Cartão de Crédito
City(Réu)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por ELISÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA em
desfavor de BANCO CITICARD S/A, ambos qualificados nos
autos, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão
proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados
Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.
JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 0010574-18.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
ANA LUIZA REZENDE CORREIA(Autor)
Advogado(s): Tatiane Arina dos Santos Vieira(OAB 4008 RO)
Brasil Telecom Celular Sa(Réu)
Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB
4240 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado,para
tomar ciência do dispositivo da sentença, bem como para
apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela autora,
no prazo de 10(dez) dias.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ANA LUIZA
REZENDE CORREIA em face de 14 BRASIL TELECOM
CELULAR S. A, ambas qualificadas nos autos e, em
conseqüência, CONDENO a requerida a declarar inexistente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
os débitos apontados no importe de $ 618,32 (seiscentos e
dezoito reais e trinta e dois centavos), cobrado na fatura do
mês de abril de 2009, sob a rubrica GPRS-ROAMING, emitindo
nova fatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.000,00
(um mil reais), oportunidade que se converterá em indenização.
Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em
primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais,
tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Transitada
em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho, 22 de setembro de 2009.JUIZ
Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 0012100-20.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Iellen Silva Antônio(Autor)
Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO)
Claro Americel S/a(Réu)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011
RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por IELLEN SILVA
ANTÔNIO em face de AMERICEL S/A, ambas qualificadas nos
autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida a pagar
a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de
indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos
cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado
e CONDENO a requerida a declarar inexistente o débito
apontado no importe de R$ 205,08 (duzentos e cinco reais e
oito centavos) e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o
limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), oportunidade em que se
converterá em indenização..Sem custas e honorários, em razão
de se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição
no âmbito dos Juizados Especiais.Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.
JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 0013654-87.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Edmilson Gomes dos Santos(Autor)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.(Réu)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo,
no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Isto posto, nos termos do art. 269, I, do Código
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado por EDMILSON GOMES DOS SANTOS em desfavor
de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, nos termos
da fundamentação supra.Sem custas e honorários, haja vista
tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição,
132
no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54
e 55 da Lei n° 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,
15 de dezembro de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 0002903-41.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Maria da Penha Sarmento Ratts(Requerente)
Advogado(s): FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS(OAB
1190 RO)
Banco Itaucard S.A.(Requerido)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por MARIA DA PENHA SARMENTO
RATTS contra BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados
nos autos, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de
tutela concedida no movimento nº 11, tornando definitiva a
exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes
(SPC e SERASA), em relação à inscrição tratada nestes
autos, e DECLARO inexistente o débito, em relação a autora,
referente à pendência em suas faturas de cartão de crédito,
valor de R$1.445,82 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais
e oitenta e dois centavos). CONDENO o requerido a pagar a
autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de
indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos
cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão
em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da
Lei 9.099/1.995.Publicada em audiência. Registre-se. Cumprase.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se
as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.JUIZ
Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 0012470-96.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Valéria Brasileiro Silva Guimarães(Autor)
Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO)
Banco Itaú S. A.(Réu)
Advogado(s): JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por VALÉRIA
BRASILEIRO SILVA GUIMARÃES em face de BANCO ITAÚ
S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência,
CONDENO o requerido ao pagamento da importância de
R$ 72,00 (setenta e dois reais), ficando ainda facultada a
possibilidade de, em sede de execução e liquidação do referido
quantum, serem apresentados novos boletos pagos para fiel
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
apuração e cômputo das cobranças indevidas, devendo a
autora comprovar todos os pagamentos, com atualização
monetária desde a data dos pagamentos dos boletos e juros
de mora desde a citação válida, que ocorreu em 15-06-2009
(movimento N. 10). DECLARO nula a cláusula contratual que
determinou a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário.
Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em
primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da
Lei N. 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a
parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimemse as partes, tendo em vista que, em razão de que o sistema
não estava funcionado, não houve publicação em audiência
conforme determinado anteriormente. Cumpra-se.Porto Velho,
14 de dezembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 0010604-53.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Marco Aurélio Carvalho de Velloso Vianna(Autor)
Gol Transportes Aéreos S. A.(Réu)
Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial, formulado por MARCO AURÉLIO
CARVALHO VELLOSO VIANNA em face do VRG LINHA
AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autos e, para o fim de
declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial no valor
de R$ 29,77 (vinte e nove reais e setenta e sete centavos)
referente a encargos da fatura paga de R$748,08 (setecentos
e quarenta e oito reais e oito centavos), e, por conseguinte,
condeno a ré a proceder a baixa do referido débito no prazo de
72 horas, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até
o limite máximo de R$ 200,00 (duzentos reais). Extingo o feito
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 269,
I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja
vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição,
tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475- J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho,
15 de dezembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 0014189-16.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Antonio Claudio Linhares de Mesquita(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Tim Celular S. A.(Requerido)
Advogado(s): Alessandra Elaine Matuda(OAB 1713 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por ANTÔNIO CLÁUDIO LINHARES DE
MESQUITA em desfavor de TIM CELULAR CELULAR S/A,
133
para: a) CONDENAR a requerida a restituir o valor pago no
aparelho de telefonia fixa, no valor de R$149,00 (cento e
quarenta e nove reais), corrigidos monetariamente desde a
aquisição do aparelho (16-12-2008) e juros legais de 1%(um por
cento) a partir da citação.Sem custas e honorários, em razão
de se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição
no âmbito dos Juizados Especiais.Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o cumprimento da
presente sentença na forma do artigo 475- J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de
dezembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 0018092-93.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação
Ednaldo Ferreira Rosas(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar(Requerido), Sony
Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda(Requerido)
Advogado(s): OAB: 131.600 RO, OAB: 132.321 RO, ADAUTO
DE PAULA PINTO(OAB 3928 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da sentença e manifestar se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias;
Sentença: Não há prova do pagamento, razão pela qual,
não acolho a impugnação aos cálculos e a penhora.Ante o
pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo
794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução
movida por EDNALDO FERREIRA ROSAS em desfavor de
SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS E OUTRA,
e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial (N.
353/2009), em favor do requerente, para levantamento do
valor depositado no Movimento N. 40.2 (R$ 548,54). No alvará
deverá constar declaração do exequente de que não recebeu
nenhuma quantia referente a estes autos anteriormente.Custas,
se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho, 17 de novembro de 2009.JUIZ
Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 0007490-43.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação
Maria Leny da Silva(Requerente)
Advogado(s): Alonso Joaquim da Silva(OAB 753 RO)
Patricia Pereira Silva(Requerido)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
do DESPACHO abaixo e manifestar se,querendo, no prazo de
10(dez) dias;
DESPACHO : Expeça-se alvará judicial N.xxx/2009, em favor
da parte autora, para levantamento do saldo existente na conta
judicial nº 1.300.104.567.625 (Mov. N.72).
Atualize-se o crédito exequendo, deduzindo o valor já pago.
Após, intime-se a autora, através de seu patrono, via diário de
justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora
ou requer o que entender de direito, sob pena de extinção do
feito, com condenação em custas e despesas processuais.
Porto Velho, 30 de dezembro de 2009. Juíza Cláudia Vieira
Maciel de Sousa
Proc: 0019598-70.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Wellington Dias Periquito(Adjudicante)
Thayana Michela dos Santos Afonso Brasil(Adjudicado)
Advogado(s): Abdiel Afonso Figueira(OAB 3092 RO)
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 28 de janeiro de 2010 às 15: 30 horas. (Aldelina Pereira
Coutinho-Escrivã Judicial em substituição).
Proc: 0003853-50.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
João Feliciano de Assis Neto(Requerente)
Lg Eletronics de São Paulo(Requerido)
Advogado(s): Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado,
para retirar alvara judicial no prazo de 10(dez) dias, conforme
DESPACHO abaixo:
DESPACHO : Expeça-se alvará n. 400/2009, em favor
da requerida, para levantamento do valor depositado nos
Movimentos n. 27 e 30.2, tendo em vista que são referentes ao
mesmo depósito.Cancele-se o alvará anterior.Após, arquivemse.Porto Velho, 18 de dezembro de 2009.JUIZ Guilherme
Ribeiro Baldan
Proc: 0000641-21.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Aurora Calçados Ltda.(Autor)
Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)
Edson de Oliveira Cavalcante(Réu)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens
passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de
05(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito.
(Aldelina Pereira Coutinho- Escrivã Judicial em substituição).
Proc: 0009444-90.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
J. K. Calçados Ltda(Autor)
Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO)
João Torres da Silva(Réu)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens
passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de
05(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito.
(Aldelina Pereira Coutinho- Escrivã Judicial em substituição).
Proc: 0001699-59.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Aldino França da Costa(Requerente)
Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)
Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Adjudicado)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814
GO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
se manifestar quanto a juntada do ofício anexado no item 16,
no prazo de 05(cinco) dias. (Aldelina Pereira Coutinho - Escrivã
Judicial em substituição).
Proc: 0012089-88.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Reynaldo Diniz Pereira Neto(Requerente)
Advogado(s): REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO(OAB 4180
RO)
Localiza Rent A Car S.A.(Requerido), Banco Hsbc - Bank Brasil
S/a(Requerido), VISA - Cartões de Crédito(Requerido)
134
Advogado(s): ANTONIO SANTANA MOURA(OAB 531A RO)
Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por REYNALDO DINIZ PEREIRA
NETO em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A E
BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A, ambos qualificados nos
autos. HOMOLOGO a desistência da ação em relação à VISA
CARTÕES DE CRÉDITO. JULGO EXTINTO o feito na forma
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada
em julgado, arquivem-se.Sem custas e honorários, por ser
decisão proferida em primeiro grau de jurisdição nos Juizados
Especiais.Porto Velho, 30 de dezembro de 2009Juíza Cláudia
Vieira Maciel de Sousa
Proc: 0100139-90.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Nortemédica Comércio e Representações Ltda(Requerente)
Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO)
Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda(Requerido)
Advogado(s): Mário Lúcio Machado profeta(OAB 820 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência da sentença e manifestarem se, querendo, no
prazo de 10(dez) dias;
Sentença: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.
9.099/95.Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora
não mais deseja dar prosseguimento ao feito, apresentando
requerimento no Movimento n. 14.1, desistindo da ação,
autorizando a sua extinção.POSTO ISSO, com fulcro no art.
267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando,
por conseguinte, seu arquivamento. Sem custas.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,04 de janeiro
de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc: 0017193-95.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação
Nathália do Carmo Farias(Requerente)
Advogado(s): MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS(OAB
1039 RO), Fausto Schumaher Ale(OAB 4165 RO)
Natura Cosméticos S/A(Requerido)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por NATHÁLIA DO CARMO FARIAS
contra NATUARA COSMÉTICOS, ambos qualificados e, em
conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela concedida
(movimento nº 07), tornando definitiva a exclusão do nome do
autora dos cadastros de inadimplentes (SPC), em relação à
inscrição tratada nestes autos. DECLARO inexistente o débito,
em razão do seu regular pagamento (movimento nº 1.2) e,
CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), a título de compensação por danos morais,
pela manutenção indevida do nome da autora no cadastro
de inadimplentes, com juros e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado. No mais, JULGO EXTINTO o processo
com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista
que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no
âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e
55 da Lei n. 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho,04 de janeiro de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel
de Sousa
Proc: 0010423-86.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação
Thiago da Silva Viana(Requerente), Jaqueline Estelita Bianco
Viana(Requerente)
Advogado(s): Guilber diniz Barros(OAB 3310 RO)
VRG Linhas Aéreas S.A(Requerido)
Advogado(s): Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por de seus advogados, para
tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal
e manifestarem-se, querendo, no prazo de 05(cinco) dias.
(Aldelina Pereira Coutinho Escrivã Judicial em substituição).
Proc: 0013565-64.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Eleida Vidal Nogueira(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011
RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, formulado por ELEIDA VIDAL NOGUEIRA
contra AMERICEL S/A, ambos qualificados nos autos, e em
conseqüência DECLARO rescindido o contrato celebrado
entre as partes referente a telefonia móvel celular, a partir
da comunicação do furto 17/09/2007. Estabeleço o prazo de
72 horas para requerida efetuar a baixa de qualquer débito
referente ao contrato celebrado entre as partes, sob pena
de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite
de R$500,00 (quinhentos reais); CONDENO a requerida
na restituição da quantia de R$334,90 (trezentos e trinta e
quatro reais e noventa centavos) corrigidos monetariamente
desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde
a citação.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito.Sem custas e honorários, haja vista tratar-se
de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito
dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/1.995.Transitada em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho,04 de janeiro
de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc: 0017145-05.2009.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado
Cível)
Fábio Viana Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Leonardo Pinto de Castro(OAB 4329 RO)
ROMEIRO NOBREGA DE SOUSA(Requerido)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens
passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de
05(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito.
(Aldelina Pereira Coutinho- Escrivã Judicial em substituição).
Proc: 0001060-41.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Irene Azevedo Reis(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
BANCO PANAMERICANO S.A(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por IRENE AZEVEDO REIS em face do
BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos,
nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários,
haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de
jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos
artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.
JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 0015379-48.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação
Edmary Rodrigues Silva(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Sunsix Indústria e Eletrônica Ltda(Requerido), Vesle Móveis e
Eletrodomésticos Ltda - Facilar(Requerido)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da sentença e manifestar se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias;
Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por EDMARY RODRIGUES
SILVA em desfavor de SUNSIX INDÚSTRIA E ELETRÔNICA
LTDA E OUTRA, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará
judicial N. XXX/2009, em favor da autora, para levantamento do
valor depositado no movimento N.62.2 (R$2.104,13).Custas,
se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009 Juíza
Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc: 0012755-89.2009.8.22.0604 Ação: Execução de Título
Extrajudicial
ANTONIO ROBERIO ALVES DE ARAUJO(Exequente)
Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO),
Ana Lídia da Silva(OAB 4153 RO)
João Carlos de Oliveira(Executado)
FINALIDADE: Intimar parte requerente, por seu advogado, para
manifestar se no prazo de 10(dez) dias, conforme DESPACHO
abaixo, bem como para retirar alvará judicial:
DESPACHO : Expeça-se alvará N. em prol da parte exeqüente,
intime-a a indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho, 30 de dezembro de 2009Juiza Claudia Vieira
Maciel de Sousa
Proc: 0019757-47.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação
Julita Ernestina dos Santos de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): AMARO VINICIUS BACINELLO RAMALHO(OAB
3212 RO)
MARIA DO ROSARIO E DOS ANJOS(Requerido)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
136
FINALIDADE: Intimar parte requerente, por seu advogado,
para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, conforme
DESPACHO abaixo:
DESPACHO : Defiro o desarquivamento do feito, com a isenção
do pagamento das custas, pois o pedido de adjudicação foi
realizado pelos advogados da autora, não tendo sido estes
intimados de seu deferimento.Indefiro o pedido de prisão, uma
vez que o STF cancelou a Súmula 619, não sendo mais possível
a prisão civil do depositário infiel. Intime-se a autora, por meio
de seus advogados, para que requeiram o que entender de
direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos
autos. Porto Velho, 30 de dezembro de 2009Juiza Claudia
Vieira Maciel de Sousa
requerida custear e proceder a remoção do moldem, desde
que o faça no prazo de trinta dias, contados do trânsito em
julgado, prazo a partir do qual o autor poderá desfazer-se do
referido moldem.Sem custas e honorários, haja vista que se
trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito
dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da
Lei n°. 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho,15 de dezembro de 2009.JUIZ
Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 0014740-93.2009.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado
Cível)
Marcia Regina Pini de Souza(Requerente)
Advogado(s): JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265 RO)
TAM LINHAS AEREAS S.A.(Requerido)
Advogado(s): OAB: 303-B RO, Marcelo Estebanez Martins(OAB
3208 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da sentença e manifestar se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias;
Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por MÁRCIA REGINA PINI
DE SOUZA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A, e
ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial, em favor
da requerente, para levantamento do valor depositado no
Movimento N. 30.2 (R$ 3.597,63). Custas, se houver, na forma
da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho, 11 de janeiro de 2010.Luis Marcelo Batista da SilvaJuiz
Substituto
Proc: 0009398-04.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Aurora Calçados Ltda.(Autor)
Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)
João Torres da Silva(Réu)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens
passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de
05(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito.
(Aldelina Pereira Coutinho- Escrivã Judicial em substituição).
Proc: 0000862-04.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Márcio Siqueira da Silva(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011
RO)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo,
no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por MÁRCIO SIQUEIRA DA SILVA em
face de AMERICEL S/A, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, CONDENO a requerida a rescindir o contrato
havido entre as partes, sem a incidência de multa contratual,
a partir do ajuizamento da ação (15-01-2009- movimento
N. 1) nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta
reais) até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
oportunidade que se converterá em indenização. CONDENO a
requerida ao pagamento da importância de R$ 199,00 (cento e
noventa e nove reais), corrigida monetariamente desde 20-082008 (efetivação da compra movimento de n°. 1.2- documento
nº. 2) e juros de mora, de 1% (um por cento), desde 28-012009 (citação movimento de n° 6).Caso pretenda, deve a
Proc: 0010671-18.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Marcos Augusto Souza Siqueira(Autor)
Dismobrás - Importação e Exportação de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda(Réu), Banco Brasileiro de Descontos S.
A. - BRADESCO(Réu)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), Luiz
Flaviano Volnistem(OAB 2609 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência da sentença e manifestarem se, querendo, no
prazo de 10(dez) dias;
Sentença: Apesar de ser tempestivo o deposito, o seu
comprovante não foi juntado nos autos no prazo acordado, o
que impossibilitou o saque. Portanto, o valor depositado foi a
menor, pois não incidiu multa, juros e correção monetária.Ante
o bloqueio judicial, com fundamento no inciso I, do artigo 794,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução
movida por MARCOS AUGUSTO SOUZA SIQUEIRA em
face de DISMOBRÁS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
MÓVEIS e BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S. A. BRADESCO e BANCO FINASA, e ordeno seu arquivamento.
Expeçam-se alvarás judiciais, sendo R$ 181,95 (cento e oitenta
e um reais e noventa e cinco centavos), em favor da parte
requerente e, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em favor
da parte requerida.Custas, se houver, na forma da lei.Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 30 de
dezembro de 2009Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc: 0002862-11.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação
Miguel Arcanjo de Holanda(Requerente)
Banco Itaú S. A.(Requerido)
Advogado(s): OAB: 151056S RJ, OAB: 91.871 MG, OAB:
91811 MG
Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,DR.
LEONARDO COIMBRA NUNES OAB/MG 91.871 para tomar
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ciência da sentença e manifestar se,querendo, no prazo de
10(dez) dias
Dispositivo: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por MIGUEL ARCANJO DE
HOLANDA em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, e ordeno seu
arquivamento.Expeça-se alvará judicial N. XXX/2009, em favor
do autor, para levantamento do valor depositado no movimento
N.71.5 (R$717,51). Custas, se houver, na forma da lei. Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,04 de
janeiro de 2010Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc: 0014227-28.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível
Hilda Oliveira Lima(Representante)
Advogado(s): OAB: 125.685 SP
Panamericano
Administradora
de
Cartões
de
Crédito(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por HILDA OLIVEIRA LIMA em desfavor do
PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDIDO, para: 1) Obrigar o banco requerido a apresentar em
Juízo a 2ª via de todos os contratos descritos na contestação
(movimento n. 9.1) bem como todos os comprovantes de
depósitos efetuados pela parte autora, no prazo de 72 horas
após a publicação desta decisão. No caso de descumprimento
desta obrigação, fixo multa diária no valor de R$300,00
(trezentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais),
ocasião em que será convertida em indenização em favor
da requerente. Sem custas e honorários, por se tratar de
decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.JUIZ
Guilherme Ribeiro Baldan
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
137
Requerido: Diretor Geral do Hospital de Base
DESPACHO :
Vistos etc. Sentença confirmada pelo e. TJ/RO. Arquivemse os autos. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0100599-43.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Milsandre Nascimento Florenciano
Advogado: Francisco Alencar da Silva Junior (OABRO 4257),
José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Decisão:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0143562-03.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079)
Embargado: José Iracy Macário Barros
DESPACHO :
Vistos , etc. Arquive-se em cartório, enquanto aguarda o
julgamento do agravo de instrumento em recurso especial
perante o STJ. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0157407-05.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Vanda dos Santos Vieira
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0240819-28.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Domingos Lelson Castro Teixeira, Jose Rodrigues
Costa
DESPACHO :
Vistos etc. Deverá o Estado de Rondônia discriminar quantos
e quem são os executados, inclusive com CPF, para que
possamos efetuar a penhora on-line. Prazo: 10 dias. Int. Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0071165-09.2009.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Aparecido Nunes dos Santos
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Proc.: 0138046-02.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Valentim Aparecido de Almeida, Maria Aparecida
da Silva, Maria Socorro da Silva Alves, José Bento dos Santos,
Cleusa Eleutério dos Santos, Ivani Maria de Souza, Vilma Dias
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da Rocha, Isoleide Rosa, Natalina Souza do Nascimento, Izaias
Almeida Dias
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Réu: Estado de Rondônia, Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO :
Vistos , etc. Arquive-se em cartório, enquanto aguarda o
julgamento do agravo de instrumento em recurso especial
perante ao STJ.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0126986-13.2000.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: José Alves Vieira Guedes
Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO :
Vistos , etc. Arquive-se em cartório, enquanto aguarda o
julgamento do agravo de instrumento em recurso especial
perante o STJ.Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0100693-25.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Franciedson Freitas da Silva
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101),
Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. Indefiro a execução (fls. 91/93), tendo em vista
que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, conforme
DESPACHO inicial de fl. 16. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0100731-37.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Valdir Ferreira da Silva
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101),
Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. Indefiro a execução (fls. 91/93), tendo em vista
que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, conforme
DESPACHO inicial de fl. 16. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0246190-36.2009.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Engero Construções e Terraplanagens Ltda
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Andria
Aparecida dos Santos (OABRO 3784)
Impetrado: Governo do Estado de Rondonia, Coordenador
Geral da Receita Estadual de Rondônia
Sentença:
Do exposto, denego a segurança pleiteada, pois as notas
fiscais relacionados nos autos, demonstram que a Impetrante
adquiriu materiais na condição de contribuinte de ICMS,
portanto utilizando-se de alíquota reduzida (7%), o que autoriza
o Estado de Rondônia, cobrar o diferencial de alíquota na forma
da lei. Revogo a liminar (Súmula 405/STF). Sem condenação
138
no pagamento de honorários, na inteligência das Sumula nº
512 – STF e Sumula nº 105- STJ. Custas de lei. Sem reexame
necessário, decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifiquese e arquive-se.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro
de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0000157-35.2010.8.22.0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Jose Carlos de Oliveira, Moises Jose Ribeiro de
Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Luciane Maciel da Silva
Oliveira, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, José Ronaldo
Palitot, Julio César Carbone, Márcio Santana Oliveira, Denerval
José de Agnelo
DESPACHO :
Do exposto, decreto a indisponibilidade dos bens dos
requeridos, observado o item 1 a 4 do pedido liminar (cf. fls.
21/22) e respeitada a solidariedade e o limite que assegure
o integral ressarcimento do dano (R$ 536.603,50), priorizando
ativos financeiros. Oficie-se igualmente ao Idaron, Detran e
Bacen, para as devidas constrições de bens dos requeridos, até
o limite da recomposição desejada.Sem prejuízo, notifiquem os
réus para, querendo, apresentar alegações preliminares (art. 17
e §§ da Lei 8.429/92). Expeçam as comunicações necessárias,
inclusive para constrição on line de valores. Intimem-se e
cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 11 de janeiro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0170422-07.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Valmir Aparecido de Carli
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o
prazo sem liquidação da requisição, emita-se MANDADO de
seqüestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0000669-18.2010.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Alisson do Couto Oliveira, Arlinda do Nascimento
Siqueira, Antonio Mendes Souza, Antonio Valmir Rocha
Bentes, Calisto Balbino da Silva, Deucir Machado, Dionisio
Cabral dos Santos, Edclei Feitoza Souza, Francisco Gonzaga
do Nascimento, Luzanira do Nascimento, Maria das Gracas
Fernandes, Marivaldo Leão Feitosa, Jaime da Costa Fonseca,
Joao Alves de Moura Filho, Juscelino Vale Rodrigues, Josue
Ferreira Lima, Sebastiana Miranda da Silva, Valdivino Pereira
de Almeida, Walas Silva de Araujo
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Mário Lúcio Machado Profeta Filho
DESPACHO :
Vistos etc. A competência para conhecer e processar esta ação
de Usucapião é do juízo de uma das Varas Cíveis desta Capital,
considerando as partes envolvidas. Assim, encaminhem-se os
autos para redistribuição. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000988-83.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: PNA Publicidade Ltda
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos .Antes de apreciar o pedido de liminar, ouça-se o
requerido (Estado de RO), por meio de seu representante
judicial, no prazo de 48 horas.Sem embargo, deve o autor
retificar a inicial, no que diz respeito à titularidade passiva.Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0138062-53.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Adinil Batista Pereira, Antonia Rodrigues, Deolindo
Domingos da Rocha, Elias Dias Pires, Marivone Ribeiro Maio,
Maria Aparecida dos Reis, Maria Sufia Mesquita dos Santos,
Rosimar Leite, Sadraque Adão Bispo, Wolney Blosfeld
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos , etc. Arquive-se em cartório, enquanto aguarda o
julgamento do agravo de instrumento em recurso especial
perante ao STJ.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0252288-37.2009.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Helberth Santos Carvalho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Presidente da Comissão do Processo de Seleção
Interna do Curso de Formação de Sargentos Bombeiro Militar
Decisão:
Por estas razões, indefiro o pedido liminar, por entender
estarem, a princípio, ausentes os elementos autorizadores
para a concessão desta. Notifique-se o impetrado para trazer
as informações no prazo legal. Após, ao MP. Int. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0028989-20.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Solange Ribas da Silva
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169), ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
DESPACHO :
Vistos etc. O Estado de Rondônia à fl.229 informa que houve
a quitação do débito, então, arquivem-se os autos. Int.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0080520-43.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosa Maria Palhaci Marubayashi
Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Decisão:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
139
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0063407-81.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Osvaldino Rodrigues Alves
Advogado: Pedro Francisco do Nascimento Neto (OAB/RO
286B)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. É ônus do requerente trazer planilha de cálculos
devidamente atualizada para instruir a execução conforme
artigo 614 do CPC, requerendo inclusive, a citação do Estado
de Rondônia conforme art. 730 do CPC. Prazo de 10 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira,
18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0249328-11.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Geraldo João Rodrigues
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, tendo em vista a
ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 269, IV
do CPC. Condeno o Requerente no pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 200,00. A sentença não está
sujeita ao reexame necessário. Custas de lei. Oportunamente,
arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0127120-30.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Elcias de Freitas Cabral
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado
de Rondônia IPERON
DESPACHO :
Vistos etc. O requerente na fase de execução, atualizou os
cálculos do Sr. Contador Judicial, fls. 291 com data 12/03/2009,
perfazendo um total de R$ 13.874,29 e a RPV foi expedida
em 06/08/2009 e quitada em 10/2009, dentro do prazo de 60
dias. Portanto, se há um saldo remanescente, deverá o autor
atualizá-lo a partir da data 12/03/2009. Prazo: 05 dias. Se
nada requerido, façam-me os autos conclusos para sentença
de extinção. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0016960-64.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Francisco Wilson Rebouças
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: Fazenda Pública do Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO :
Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.
Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se
os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após,
arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito.
Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0201265-57.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Flávio Mendes de Oliveira
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
DESPACHO :
Vistos etc. Defiro a suspensão dos autos até 01/06/2010. Após,
manfeste-se o Estado de Rondônia no que entender de direito
no prazo de 48 horas. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0323536-97.2008.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Jefferson Marcelo Borges
Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. Sentença confimada pelo e. TJ/RO. Arquivem-se os
autos. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0147830-71.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Cleusa dos Santos Lima, Maria Cristina Cortez de
Oliveira, Manoel Dias de Oliveira, Maria Ioni de Souza Grespan,
Sinéia Ferreira Garcia, Maria Bortoli Pertuzzati, Emilia Mariko
Nagahiro, José Gomes Ferreira, Paulo Arruda Figueiredo da
Silva, Sandra Helena Rodrigues Lobato
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos , etc. Arquive-se em cartório, enquanto aguarda o
julgamento do agravo de instrumento em recurso especial
perante ao STJ. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0100723-60.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Eudimar Bezerra da Silva
Advogado: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695), Lise
Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos etc. Indefiro a execução (fls. 85/87), tendo em vista
que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme
DESPACHO inicial de fl. 16. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0250538-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: David da Silva Almeida, Caroline da Silva
Almeida
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)
140
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
DESPACHO :
Vistos etc. Ao requerente para replicar a contestação (fls. 59/80),
no prazo legal. Após, Intimem-se as partes para especificações
de provas em 05 dias. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0151206-02.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Ana Paula Krugerr Pereira
Advogado:Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido:Diretora do Departamento Tributário da Secretaria
Municipal de Fazenda de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Despacho:
Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o
prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de
seqüestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira,
11 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0004949-96.1991.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Autor:Estado de Rondônia Beron
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Réu:Supermercado Vera Ltda, Devanei Domingues Eugenio,
Edir Espirito Santo Sena
Advogado:Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989)
Despacho:
Vistos etc. Defiro a expedição da carta de arrematação
requerido à fl.171. Após, manifeste-se o Estado de Rondônia
no que entender de direito. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira,
11 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0246460-60.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Valdeci Gomes dos Santos, Rogério Alves da
Motta, Jobecy Lourenco Barbosa, Tancredo Martins dos
Santos, Gilmar Inácio de Souza
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução e,
de conseqüência, homologo os cálculos do Contador Judicial
(fls.09). Condeno o embargado nos honorários advocatícios no
valor de R$ 200,00. Sem custas.Porto Velho-RO, quinta-feira,
14 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0052319-12.2007.8.22.0001
Ação:Ação popular
Requerente:Domingos Borges da Silva
Advogado:Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538 - OAB/RO
3828)
Requerido:Estado de Rondônia, Ivo Narciso Cassol
Advogado:Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Ação Popular julgada
improcedência, sem encargos da sucumbência. Arquivem-se
os autos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0252464-16.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Obed Lima de Araújo
Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB/RO 248), Anete
Valle Machado (OAB/RO 98-B)
Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Sentença:
Por estas razões, indefiro a inicial e de consequencia julgo
extinto o processo sem julgamento de mérito, pela ocorrência
da prescrição ao direito pleiteado pelo impetrante, nos termos
do art. 295, IV c/c art. 267, I do CPC. Sem custas ou honorários.
PRI. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0120988-83.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Marta Maria Silva Lima
Advogado:Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procurador:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Despacho:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira,
14 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0171259-62.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Esmeraldina Goncalves dos Santos
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia IPERON
Procuradora:Lucienne Perla B. Bernardi (OAB/RO 3145)
Despacho:
Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao TJ/RO, conforme
determina sentença de fls. 146/146v. Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
141
Embargado:Ricardo Amâncio Vargas
Advogado:Regina Russelakis O. Queiroz (OAB/RO 1101)
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução
reconhecendo o excesso no valor executado e, de conseqüência,
homologo os cálculos de fls. 62/64, para que a execução
prossiga sobre esta quantia. Condeno os embargados no
pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.
Custas de lei. Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão
para os autos principais e cálculos do Contador e em seguida,
desapensem-se e arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0072110-35.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Yasmin Matos do Espirito Santo
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Lerí Antônio Souza e Silva
Despacho:
Vistos etc. Manifeste-se a requerente sobre o recebimento
ou não da RPV. Em caso negativo, expeça-se mandado de
sequestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 14
de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0249997-64.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Silzzo Distribuidora de Cartôes Telefônicos Ltda
Advogado:Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB/MG 9007),
Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB/MG 16082), Andre
Mendes Moreira (MG 87017), Gabriel Prado Amarante de
Mendonça (OAB/MG 97966), Patrícia Dantas Gaia (OAB/MG
103.073)
Requerido:Coordenador Geral da Receita Estadual da
Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia
Advogado:Adailton Silva Lima, Denisley Vicentino
Sentença:
Do exposto, julgo extinto o presente mandado, sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 267, VI, CPC. Oportunamente,
arquivem-se o feito. PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0131065-88.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Elizeu Pontes Albino
Advogado:Paulo Francisco de Matos (RO 1688)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Terezinha de Jesus Barbosa Lima
Despacho:
Vistos etc. Tendo em vista que o STJ não conheceu o agravo
de instrumento (fls. 141/150), arquive-se em cartório enquanto
aguarda o julgamento junto ao STF. Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0033599-65.2005.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Andrea Waleska Nucini Bogo ( )
Requerido:Linêide Martins de Castro Gazoni, Normélio José
Muller
Advogado:Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646), Francisco
Carlos do Prado (OAB/RO 2701)
Despacho:
Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para
requerer o que entender de direito. Int.Porto Velho-RO, quintafeira, 14 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0247237-45.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287),
Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Proc.: 0156316-45.2006.8.22.0001
Ação:Ação popular
Requerente:Adilson Souza da Silva Júnior, Aldenir Ribeiro
Mendonça, Andrea Silva Ribeiro, Aurelucia Carvalho Aguiar,
Aurines Renata Pinheiro Ribeiro, Ary Renato Pires Ribeiro,
Avenilson Gomes da Trindade, Carlos Venicius Parra Motta,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Christybell Liamara Constantino, Clara Sabry Azar Marques,
Cláudio José Magalhães Lopes, Clívia Roberta Barbosa da
Silva, Daniele de Souza Motta, Denikson Ribeiro Mendonça,
Eduardo Augusto Portela Chaves, Elieuza da Silva Vláxio, Ellen
Cristina Pinheiro Ribeiro, Emanuel Rodrigues Teixeira, Farrara
Sabry Azar, Germana Augusta Coutinho Gouveia, Helena
de Jesus Abreu Araújo, Isabela de Almeida Portela Chaves,
Ivanbergue da Costa Barbosa, Jackson Brasil Mendonça, Jorge
Yussif Bichar Sassine, José Agostinho Ferreira Rodrigues,
José Fernando de Azevêdo Mesquita, Lindinalva Batista,
Luana Bruna Sabion Alves Trindade, Márcia de Fátima Oliveira
Pinheiro, Marcos Borges Tinoco, Maria de Nazaré Lacerda de
Melo, Maria Edna Pinheiro Ribeiro, Maria Heleia Pinto Benigno,
Maria Inês Alves Barroso, Mário Lúcio Moraes Fontes, Nayde
Nunes Monteiro, Rafael Maia Correa, Rebeca Maria Passos
da Silva, Rosana Maria Passos da Silva, Soraia Pedraza
Rodrigues
Advogado:Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 333)
Requerido:Município de Porto Velho RO, Igreja Cristã Maranata
Presbitério Espírito Santense
Advogado:Salatiel Lemos Valverde, José Cristiano Pinheiro
(OAB/RO 1529), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO
1244)
Despacho:
DESPACHO SANEADORVistos etc. Os autores ingressam
com esta ação popular, objetivando anular a Lei Municipal n.
1.621/2005 que doou a área consistente no Lote de Terras n.
0584, do Setor 009, da Quadra 51, à Igreja requerida. Dizem
os autores tratar de área verde e faixa de proteção de canal,
razão pelo qual não poderia ter sido doada. A requerida foi
devidamente citada, alegando que o lote não se encontra
dentro da faixa de proteção de canal, consoante o art. 4º, inc.
III, da Lei n. 6.766/79, em que houve a desafetação da área
questionada e que a área verde é superior ao mínimo fixado na
lei, que é de 10%.Em que pese este juízo ter proferido sentença
nestes autos, em obediência a v. Acórdão de fls. 1388/1396,
o qual tornou nula a sentença por cerceamento de defesa,
passo à análise das preliminares arguidas pelo Município, ao
saneamento do processo e ao deferimento de prova pericial.
Não obstante, em observância à celeridade e economia
processual, ratifico a análise das preliminares realizadas
às fls. 274/275. Assim, no que se refere à carência de ação,
aduzindo que a ação pouplar não pode anular leis, tem-se que
a lei objeto de discussão nestes autos é formalmente lei, mas
materialmente ato administrativo. Dito de outra forma, trata-se
de lei de efeitos concretos, e como tal, pode ser analisado e
anulado em ação popular. O STJ assim já decidiu: A ação
popular pode impugnar ato administrativo e lei de efeito
concreto. (REsp 504.552/SC). Quanto ao alegado pedido
impossível, de plano afasto a preliminar suscitada, uma vez que
o que se analisará nesta ação é legalidade do ato praticado e
não o seu mérito. Além disso, a unidade dos litisconsortes não
impede que, acaso procedente a demanda, cada qual cumpra
a sua parte na responsabilidade averiguada.De outro plano,
por não terem integrado a lide de modo formalmente válido,
e por entender prescindíveis as integrações das pessoas
mencionadas às fls. 210, julgo extinto o processo com relação
a elas, remanescendo a demanda apenas contra o Município
de Porto Velho e a Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito
Santense.Relativamente à prova pericial requerida pela Igreja
Cristã Maranata (fls. 252), e em face da decisão do Tribunal
local, defiro-a, exclusivamente, e com fulcro no art. 420 do
142
CPC, nomeio como perito judicial o engenheiro civil o Sr.
Luiz Guilherme Lima, CREA 685141454-D/SP, devendo ser
notificado da nomeação, para realizar a inspeção judicial no
lote objeto da presente ação, com ônus para a requerida,
Igreja Cristã Maranata, fixando os honorários periciais em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo esta recolher
esse valor no prazo de 10 dias e, em sendo depositado iniciarse-á a perícia em cinco dias com a entrega do laudo em
vinte dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco
dias querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes
técnicos.Não sendo promovido depósito no prazo assinalado,
à perícia será considerada como desistida ou prejudicada,
prosseguindo-se.Formulo desde já os seguintes quesitos do
Juízo: a) qual a metragem da faixa marginal existente entre
o igarapé existente na localidade até o lote doado; b) qual a
largura do igarapé referido ; c) a área maior, da qual foi extraída
a área doada, pode ser considerara área verde do loteamento
porque. d) há outras áreas verdes que compõe o referido
loteamento especificar. O perito poderá apresentar seu laudo,
com outras informações, plantas, desenhos e fotografias, se
necessário para a melhor compreensão da questão.Faculto
às partes e ao MP a apresentação de quesitos e assistentes
técnicos em 5 dias. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0246846-90.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Líder Comércio e Serviços de Telefonia Ltda
Advogado:Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB/MG
97966), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Impetrado:Coordenador Geral da Receita Estadual da
Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, Estado de
Rondônia
Advogado:Franco Maegaki Ono
Sentença:
Do exposto, julgo extinto o presente mandado, sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 267, VI, CPC. Oportunamente,
arquivem-se o feito. PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0035280-65.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Só Pisos e Revestimentos Comércio e
Representações Ltda
Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de
Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO
3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procurador:Moacir de Souza Magalhães
Despacho:
Vistos etc. Manifeste-se o Município de Porto Velho se requer
a penhora on-line no prazo de 48 horas. Em caso negativo,
intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos
do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas
eventualmente devidas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0180160-24.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Vilma Miranda Silva, Valdecir José de Oliveira,
Valmor Luiz Muller, Valdeci Martins Amorim, Vanilda Braz
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da Silva Sátimo, Vilma Paulino Lima, Vera Lúcia Caldeira
Rezende, Valdenice Alves Bezerra, Vanda Miguel de Souza,
Vera Lúcia Vidal Leite
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros
Despacho:
Vistos etc. Tendo em vista a manifestação do Estado,
informando o julgamento do TJRO em relação aos Embargos
à Execução, reconhecendo excesso do valor cobrado, diga os
autores em cinco dias. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0174734-02.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Lerí Antônio Souza e Silva
Requerido:Leomar Medeiros Feitosa
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Despacho:
Vistos etc. Tendo em vista que o executado é servidor público
estadual, conforme petição inicial, manifeste-se o Estado de
Rondônia sobre possível desconto em folha de pagamento,
atualizando o valor do débito, no prazo 10 dias. Após, analisarei
o pedido de fls. 143/148. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0247850-65.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valterlande Lacerda Macedo
Advogado:Hosanilson Brito Silva (RO 1655)
Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondonia, José
Amutari da Silva
Procuradora:Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337-B)
Despacho:
Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre a contestação de
fls. 134/176, replicando-a, e sobre a não citação do requerido
José Amutari da Silva requerendo o que entender de direito (fl.
132v). Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0125500-80.2006.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Edilson Vieira, Leilton do Espirito Santo Pedraca,
Nevaldo Felício Tenório, Joaquim Gomes Duarte, Carlos César
dos Santos Ramos Coimbra, Hamilton Gomes da Silva Filho,
Jailmo Lima Barreto, Francisco Ednen de Lima, Redeni Ferreira
de Almeida, Celso Santin, Dilson Alberto Santin, Rique Nelson
Louzeiro Rodrigues, Hélio Almeida Santana, João Batista do
Nascimento, Waldeci Ribeiro Dias
Advogado:Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos
Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco
(OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304),
Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel
Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/
RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo
Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz
(OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635),
Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo
de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/
RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos
Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco
143
(OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304),
Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel
Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/
RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo
Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz
(OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635),
Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo
de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/
RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos
Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus B. Lima (XXXXXX 111111),
Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
Decisão:
Vistos etc. 1. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que
transfira os valores penhorados (fls. 243/258) para conta corrente
da PGE (fl.259). 2. Oficie-se a Secretaria de AdministraçãoSEAD para que desconte em folha de pagamento e transfira
os valores para conta corrente 8386-0, agência 2757-X,
Banco do Brasil S/A da PGE, valor R$ 36,24 individualizados
dos servidores públicos Edilson Vieira CPF: 589.121.009-63,
Joaquim Gomes Duarte CPF: 204.409.282-49 e Hamilton
Gomes da Silva Filho CPF: 204.381.252-15, todos policiais
militares. O Estado de Rondônia deverá acompanhar e fiscalizar
os descontos, informando o Juízo sobre o cumprimento da
decisão.3. Manifeste-se os requerentes sobre o recebimento
ou não da RPV (fl.235). Em caso negativo, expeça-se mandado
de sequestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0094181-89.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Júlio Sérgio Aires de Almeida
Advogado:Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO
3973)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ro
Advogado:Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Despacho:
Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo
sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro
e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0042998-79.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco da Silva Filho
Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Despacho:
Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.
Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de
31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivemse os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se.
Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do
crédito. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0166867-79.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joana Lucimar Gadelha do Nascimento
Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Requerido:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Despacho:
Vistos etc. A contestação de fl. 91 está apócrifa, intimese o patrono do requerido a assiná-la. Após, as partes para
especificações de provas, no prazo de 05 dias. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0005992-72.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Irinéia Josefa Batista Paiva
Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo
sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro
e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0261945-71.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Alberto José Beira Pantoja
Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Sobre a petição de fls. 299/305, manifeste-se
o requerente no prazo de 05 dias. Após, as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir justificando
suas necessidades. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0289346-11.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josefa Oliveira da Conceição
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.
Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de
31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivemse os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se.
Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do
crédito. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0017179-43.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Associação de Procuradores do Município de Porto
Velho
Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640)
144
Impetrado:Secretário da Administração do Município de Porto
Velho - RO
Decisão:
Vistos etc. Recebo a apelação em seu efeito devolutivo,
cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo. Ao
Ministério Público para ciência da sentença e requerer o que
entender de direito. Após, encaminhem-se os autos ao e. TJ/
RO. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0023756-37.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adervan Lima de Araujo
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Decisão:
Vistos etc. A escrivania para certificar o trânsito em julgado
da sentença. Após, ao TJ/RO em seu duplo efeito, conforme
determina sentença de fls. 30/31. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0123046-93.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Carlos Rodrigues Cataca
Advogado:Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201), Rejane
Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Fabio José Gobbi Duran (RO 000000)
Despacho:
Vistos etc. A parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório do
valor principal e RPV referente aos honorários advocatícios.
Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos.
Com a documentação nos autos, expeçam-se. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0214777-73.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Antônio Carlos Ferracioli
Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Despacho:
Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório. Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os
autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0104434-15.2004.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Marcos Alaor Diniz Grangeia, Alexandre Miguel,
Raduan Miguel Filho, Daniel Ribeiro Lagos, João Adalberto
Castro Alves
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075), Mário Pasini
Neto (OAB/RO 1075), Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos . Por estar impedido de funcionar nestes autos,
encaminhem os autos ao meu substituto legal, ficando sem
efeito a manifestação anterior, cujo movimento deve ser
excluído do sistema, por indevido.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0008706-68.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Avenir Maria Barbosa do Nascimento
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242), Priscila Leal
Rolanski (OAB/RO 3610)
Requerido: Prefeitura do Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO :
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente,
em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0087058-11.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Francisca de Macedo Gaiafi, Jose Tadeu Gaiafi
Maciel
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny de
Miranda Campos (OAB/RO 2413), Daniele Meira Couto (OAB/
RO 2400)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Sentença:
Considerando que houve pagamento do valor em execução
conforme Requisição de Pequeno Valor n. 280/2009 às fls.
196/200, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do
artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil
e, por via de consequência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
145
Proc.: 0018032-86.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Evelson Carlos de Souza, Edilsa Regina de
Carvalho Miranda, Eduardo Mota Guimarães, Esli Fernandes,
Eli Aparecido Alves da Costa
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( 00)
DESPACHO :
1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata,
conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo
Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não
havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará
Judicial para levantamento.6.Nada sendo informado, ou
havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de
Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora.
7.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0112966-70.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Carlos Manuel Diniz Tomaz
Advogado: Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos
Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO :
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente,
em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0268004-41.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Ana Graziela Ribeiro D Alessandro (OAB/RO 4191),
Tatiana Maria Mello de Lima (OAB 15118)
DESPACHO :
1-Intime-se o perito para manifestar-se sobre a petição contida
nas folhas (436 a 440);2-Após conclusos os autos.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0173000-11.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Josias Joaquim dos Santos
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Neto
(OAB/RO 417E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DESPACHO :
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente,
em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0044710-07.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leandro da Silva Rodrigues
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Deniele
Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO :
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente,
em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0217282-08.2005.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO :
Considerando que existe pendência de decisão dos agravos de
instrimento em REsp e RE. Indefiro, por ora, o requerimento de
transferência dos valores depositados em conta judicial;Aguardede decisão em cartório dos agravos interpostos. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0276446-30.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Exequente: João Bosco Ferreira Castro
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Executado: Município de Itapuã do Oeste
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Sentença:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial, e condeno o Município de Itapuã ao pagamento
de honorários no valor de R$ 7.000,00 (sete mil) estabelecido
em contrato, e não de 11.020,10 (onze mil e vinte reais e dez
centavos) como afirma o Requerente na inicial, ante a falta do
demonstrativo desse valor. Deve o valor da condenação ser
atualizado com juros de 1% ao mês, mais correção monetária
contados desta data. RESOLVO o processo com analise do
mérito de acordo com o art. 269, II do CPC. Sem custas judiciais.
Honorários no valor de 10% sob o valor da condenação,
conforme art. 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo para recurso
voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
146
Proc.: 0247953-09.2008.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Hegessipo Neves de Moraes
Advogado: Jose Americo dos Santos (RO 1049)
Decisão:
SANEADOR. O Ministério Público do Estado de Rondônia
propõe a presente Ação Civil Pública em face de Hegessipo
Neves de Morais, imputando-lhe a pratica de ato de improbidade
administrativa e dano ao erário.Aduz o Autor que, no dia 14
de abril de 2003, Anderson Ricardo Oliveira de Andrade,
protocolizou representação, junto a Promotoria de Justiça,
relatando atos de improbidade administrativa ocorridos no
âmbito da Prefeitura do Município de Candeias do Jamari e
pedindo a apuração de possíveis irregularidades.Informa,
que na representação, em síntese, Anderson Ricardo relata
que ocupava cargo de enfermeiro no Programa de Saúde da
Família (PSF), informando que tomou posse no referido cargo
em 10.06.2002, e que em 31.01.2003 pediu desligamento do
programa, em razão de não poder mais trabalhar com carga
horária de 40 horas, como exigia o programa, tendo em vista
que também trabalhava no Município de Porto Velho, numa
jornada de 30 horas, e que posteriormente pediu exoneração
de seu cargo em 24.04.2003, relatando que mesmo após
desligamento e exoneração seu nome ainda continuou
constando na relação de instrutores e supervisores no SIAB
(Sistema de Informação de Atenção Básica).Relata que diante
da representação, instaurou procedimento administrativo
para a apuração dos fatos, informando que foram solicitados
documentos e que foram ouvidos o Secretário de Saúde de
Candeias do Jamari, Sr. Hegessipo Neves de Moraes, a exCoordenadora do Programa Saúde da Família, Sra. Júlia Maria
Paixão, e a ex-Coordenadora do PACs, Sra. Ana Feitosa Cruz.
Diz, também, que pelo processo administrativo concluiu-se que,
o salário encaminhado ao servidor Anderson Ricardo de Oliveira
Andrade durante os 04 (quatro) meses subseqüentes ao seu
desligamento do Programa de Saúde da Família, teve destino
diverso e desconhecido, o que caracterizaria a ilegalidade
praticada pelo Secretário de Saúde do Município de Candeias
do Jamari, ao deixar de informar aos órgãos competentes
sobre o desligamento do servidor, objetivando evitar o bloqueio
das verbas. Com tais atos, o Requerido ocasionou danos aos
cofres públicos, configurando ato de improbidade tipificado
no art. 10, inc. XI, da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se, portanto,
as sanções previstas no art. 12, inc. II, do mesmo dispositivo
acima transcrito.A inicial veio acompanhada do procedimento
administrativo n. 2003001060000411.Regularmente notificado
(fls. 108-verso), o Requerido apresentou defesa preliminar às
fls. 111/114 não arguindo preliminar e no mérito requerendo o
não recebimento da inicial por ausência de prova e inexistência
de ato de improbidade administrativa. A inicial foi recebida às
fls. 120/121, sendo determinada a citação do requerido que
contestou o feito às fls. 123/126, requerendo a improcedência
da ação.O Ministério Público manifestou-se em réplica (fls.
129/131). Como se vê, o requerido foi devidamente citado e
encontra-se regularmente representado, não havendo, pois,
irregularidades a serem sanadas.Dou o feito por saneado.O réu
requereu a produção de prova testemunhal (fls. 126). A causa
em debate comporta produção de provas orais em audiência
ao exercício de ampla defesa aos fundamentos invocados.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida, designando
audiência para o dia 11 de fevereiro de 2010, às 09: 0 horas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Intimem-se as partes e as testemunhas tempestivamente
arroladas. Intime-se o Município de Candeias do Jamari caso
tenha interesse de integrar a lide como litisconsorte.Intimemse. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira,
18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0169850-56.2006.8.22.0001
Ação: Ação popular
Requerente: Francisco de Souza Lunguinho Junior
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Apelado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania
- SESDEC, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia, Estado de Rondonia
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
DESPACHO :
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente,
em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0228228-05.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: José Pereira de Castro Júnior
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO :
1. Ante a informação trazida pela parte Autora nas fls. 116 e
117 que não houve pagamento da RPV, expeça-se MANDADO
de seqüestro e conseqüente alvará judicial para levantamento
do valor em execução.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0156189-10.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Claudio Roberto Scolari Pillon
Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata,
conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo
Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não
havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará
Judicial para levantamento.6.Nada sendo informado, ou
havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de
Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora.
7.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
147
Proc.: 0139836-31.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: José Alves de Lima Filho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Rodrigo Reis
Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido: Imesa Veículos Ltda, Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000), Luiz
Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)
DESPACHO :
1-Intime-se o exequente para indicar quais veículos encontramse em nome do executado para que assim seja possível a
penhora;2-Intime-se o Estado de Rondônia para comprovar
nos autos o pagamento, no prazo de 72 horas, sob pena de
expedição de MANDADO de sequestro;3-Decorrido o prazo
para comprovação do Estado de Rondônia sem comprovação
nos autos desde já defiro a expedição de MANDADO de
sequestro e o respectivo alvará.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0144466-91.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: C. de A. C. S. R. C. M. de S. C. C. A. B. C. P. B.
C. P. C. P. da S. G. C. G. R. C. M. T. C. dos S. L.
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: E. de R.
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO :
Intimem-se os exequentes para trazerem planilha de cálculo
atualizada, incluindo os valores referente aos honorários de
sucumbência, visando possibilitar a execução por quantia
certa.Desde já, defiro a reserva dos honorários contratuais,
recebendo a procuração juntada e assinada, constanto a
fixação dos honorários no percentual de 20%, como contrato
de honorários.Prazo: 05 (cinco) dias pena de arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0026038-48.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Nazaré de Brito Paiva
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Lucienne
Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
DESPACHO :
1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos,
querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos
certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial
para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador,
considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários
mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº
004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para
pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se
e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18
de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0138810-32.2001.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B), Onildo
Pires Araujo ( ), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Executado: Pablo Vasconcellos Ramos Galvez
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172), Renato
Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
DESPACHO :
Ante as exposições, todas as parcelas do acordo foram
cumpridas, não havendo mais nenhum débito entre a
Administração e o Executado. Dessa forma, uma vez já extinto
o processo às fls. 105 com a homologação do acordo, determino
o arquivamento dos autos como é feito de praxe. Arquive-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0248458-63.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Airton Mendes Veras, Aristoteles Alexandre da
Silva, Claudionei Souza da Silva, Ernesto de Freitas Moscardini,
Jacintonio Costa Pereira, Jane Maria de Vasconcelos Carneiro,
Luiz Antonio Ruschel, Maria Dulcinea Gorayeb, Maria Ivone
de Souza Martins, Maria Rilda da Silva Loyo, Oldegar Carlos
Denny, Olimpia Bezerra Tavernard, Orlandina Furtado Bezerra,
Orlando Filho de Sousa Martins, Sergio Antonio Almeida de
Araujo
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402),
Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
DESPACHO :
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente,
em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0252290-07.2009.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Onesimo Gonçalves Lopes
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Presidente da Comissão do Processo de Seleção
Interna do Curso de Formação de Sargentos Bombeiro Militar
Decisão:
Assim, INDEFIRO A LIMINAR requerida pelo Impetrante, ante
a ausência dos pressupostos fundamentais.Notifique-se a
Autoridade Coatora para as informações a serem prestadas no
prazo legal. Após, ao Ministério Público para parecer. Intimese. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0028997-94.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Solange Ribas da Silva
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169), ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( )
DESPACHO :
1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata,
148
conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo
Civil.2) Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3) Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras.4) Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, 1º, do CPC.5) Não
havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício a
instituição financeira para que prova a transferência dos valores
para conta do Centro de Estudos da PGE indicada às fls.
322.6) Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia
irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao
feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0292905-10.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Executado: Geraldo Cezar Rodrigues, Slade Souza Duarte,
Júlio Cesar Velloso, Antonio Francisco Moreira da Silva
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves
da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO
3609)
DESPACHO :
1.DEFIRO o pedido do Estado de Rondônia para que se efetue o
bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser
realizado pelo sistema BACEN-JUD.2.Aguarde-se por 10 (dez)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras.3.Com
resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá
ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma
do artigo 475-J, § 1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo
Executado, com oficio da instituição financeira informando a
transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,
Agencia 2757-X, defiro a transferência dos valores para a
conta do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado
de Rondônia.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio
de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar
outros bens passiveis de penhora, ou requerer p que entender
de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0083349-31.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Dirley Feitosa Bezerra
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
DESPACHO :
1. Ante a informação trazida pela Autora às fls. 53 de que
não houve pagamento da RPV, expeça-se MANDADO de
seqüestro e conseqüente alvará judicial para levantamento do
valor em execução.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0064638-75.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rodrigo Andrade da Rocha
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( ), Livia Renata de Oliveira (OAB
00000000)
DESPACHO :
1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata,
conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo
Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não
havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará
Judicial para levantamento.6.Nada sendo informado, ou
havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de
Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora.
7.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0216287-53.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Lucienne
Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145), Hugo Rondon Flandoli
(OAB/RO 2925)
Embargado: Fernando Antonio Barata Buarque
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
DESPACHO :
1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos,
querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos
certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial
para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador,
considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários
mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº
004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para
pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se
e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18
de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0132466-54.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Robson Raach de Oliveira França
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
DESPACHO :
Vistos ,1) Indefiro o requerimento de quebra de sigilo bancário
das testemunhas Maria Marlene das Neves Vieira e Elizabeth
Cuellar Justiniano. A uma porque não são partes no processo. A
duas porque não está em discussão nos autos qualquer pratica
149
irregular cometida pelas testemunhas, mas sim a regularidade
do processo administrativo disciplinar e a legalidade da pena
aplicada. Ademais, a quebra de sigilo bancário é medida extrema
e excepcional quando presentes determinados requisitos,
notadamente a finalidade pública previamente delimitada.2)
Desta feita, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0101035-85.1998.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Requerido: José Alves Vieira Guedes
Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
DESPACHO :
1. Cite-se o Município de Porto Velho para opor embargos,
querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos
certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial
para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador,
considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários
mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº
004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para
pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se
e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0160201-48.1998.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Mouzinho Borges, Alexandre Luiz Rech, Teofilo
Gimenez, Jose Freitas Atallah
Advogado: Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924),
Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690), Demétrio
Laino Justo Filho (OAB/RO 276), Simão Salim (OAB/RO
262B)
DESPACHO :
1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos,
querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos
certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial
para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador,
considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários
mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº
004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para
pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se
e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18
de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0153464-87.2002.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Carlos Pereira Ramos, Devanir Pereira Trindade,
Francisco Coelho de Mendonça, Gilson de Jesus Gabriel,
Ivan Morais de Andrade, Jorge Luiz do Rosário Silva, José
Artur Ribeiro, José Henrique Santos, José Raimundo Vieira,
José Santana dos Santos, João José da Cruz Saraiva, Juarez
Gonçalves de Melo, Jurandir Jesus de Souza, Luiz Fernando
Alves, Nelson Teixeira dos Santos
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Raimundo
Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Raimundo Reis de Azevedo
(OAB/RO 572)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313)
DESPACHO :
Trata-se de execução de título judicial proposta por vários
exequentes que litigam em litisconsórcio facultativo;Analisando
os autos e os valores em execução, percebe-se que os valores
de cada credor considerando individualmente não ultrapassa
o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, considerando
que a ação foi proposta anteriormente a edição da LE n.
1.788/2007;Desta feita, torno sem efeito em parte o DESPACHO
de fls. 348, determinando o processamento da execução por
RPV, considerando decisões reiteradas deste Juízo. Intime-se.
Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de
janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0158110-33.2008.8.22.0001
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Erondina Gomes da Silva
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Antonio Fontoura
Coimbra (OAB/RO 372), Adriana Sousa Guedes (OAB/AC
2237)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mirton
Moraes de Souza (OAB/RO 563), Ricardo Amaral Alves do
Vale (OAB/RO 2130)
DESPACHO :
1-Defiro a justificativa do Município de Porto Velho;2-Determino
o arquivamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0244997-83.2009.8.22.0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Impugnado: Antônia Fernandes Leite, Maria de Nazaré
Rodrigues Cavalcante, José Osvaldino Xavier de Oliveira,
Cícero Salustiano Siqueira, Solange Maria Gomes Munhoz,
Sandra Regina Souza, Wania Aurora Aparecida, Sueli Norma
Oliveira Soares, Telma do Socorro Rocha Pantoja, Edson de
Paula Dias, Hermilenio Sombra de Macedo, Águida Maria de
Vasconcelos Oliveira, Messias da Silva Lins, Jairo Cesar da
Silva Barreto, Regina Medeiros Ramos, Maria da Penha Fosse,
Sérgio Alves Ribeiro, Maria Gorete Caetano, Felisberto Gomes
Trindade, Lucy Lopes Alves, Georgete Jafuri Pinheiro da Silva,
Roberto Gonçalves da Silva, Sandra Maria Gomes Batista
Correa, Manoel Lopes Neto, Joana Fernandes Iurczak Machado,
Jeferson Chuinca, Lucimar Batista de Azevedo, João Araújo
Santos, Francisco Heverton Bezerra Bessa, Josefa Oliveira
da Conceição, Vitalina Maria de Jesus, Maria Sueli Holanda
de Castro, Luverci de Oliveira Silva, Claudio Fernando Muniz
Ribeiro, Dorival Nunes da Rosa, Nilton Coimbra Magalhães,
Maria Selma de Souza Silva
Advogado: José Ricardo Costa (RO 2008), José Ricardo Costa
(OAB/RO 2008), José Ricardo Costa (RO 2008), José Ricardo
Costa (OAB/RO 2008)
Decisão:
Assim sendo, acolho a presente impugnação para fixar o valor
da causa a quantia de R$ 1.563.786,60 (um milhão, quinhentos
e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e
sessenta centavos), considerando tratar-se de incorporação
de auxílio moradia e retroativo. De conseqüência, concedo o
prazo de 10 (dez) dias o autor complementar as custas, sob
150
pena de extinção da ação. Translade-se cópia desta decisão
para o feito principal. P.R.I.C. e arquivem os autos a seguir.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0099962-29.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Cibely Jhuly Fernandes Dantas, Leolene
Fernandes Ramalho
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (RO 000000000000000000)
DESPACHO :
DESPACHO 1) Processo relatado e saneado às fls. 46.2)
Apresentado laudo pela Senhora Perita (fls. 55/56), havendo
requerimento de produção de prova oral em audiência designo
audiência e instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de
2010, às 11: 00 horas.3) Intimem-se as testemunhas arroladas
(fls. 44/45), havendo interesse de menor impúbere ciência
ao Ministério Público. 4) Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0206793-04.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rozenildo Ramos do Amaral
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Ândria
Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
DESPACHO :
Considerando a certidão de fls. 218-verso, informando que o
recurso de apelação do Estado de Rondônia é tempestivo;Revejo
a decisão (fls. 216) e recebo, também, o recurso de apelação
do Estado de Rondônia.Subam os presentes autos ao egrégio
Tribunal do Estado de Rondônia, com nossas homenagens.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0136299-17.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000)
Embargado: Jhonatan Mendes da Silva, Elvira Mendes Ribeiro
Neta
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
DESPACHO :
1.DEFIRO o pedido do Estado de Rondônia para que se efetue o
bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser
realizado pelo sistema BACEN-JUD.2.Aguarde-se por 10 (dez)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras.3.Com
resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá
ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma
do artigo 475-J, § 1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo
Executado, com oficio da instituição financeira informando a
transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,
Agencia 2757-X, defiro a transferência dos valores para a
conta do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado
de Rondônia.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio
de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar
outros bens passiveis de penhora, ou requerer p que entender
de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0185130-72.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sebastião Rodrigues Pêgo
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral
Rodrigues (OAB/RO 2934)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Sentença:
Considerando que houve pagamento do valor em execução
conforme Alvará Judicial n. 253/2009 (fls. 108/112), entendo,
como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c
artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de
consequência, julgo resolvida a presente execução. Sem
custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0203034-32.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Heldemacio Leite Oliveira
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )
DESPACHO :
1. Ante a informação trazida pela Autora às fls. 53 de que
não houve pagamento da RPV, expeça-se MANDADO de
seqüestro e conseqüente alvará judicial para levantamento do
valor em execução.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0271676-57.2008.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Paulo Ricardo Ordoque Siqueira
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
DESPACHO :
1.DEFIRO o pedido do Estado de Rondônia para que se efetue o
bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser
realizado pelo sistema BACEN-JUD.2.Aguarde-se por 10 (dez)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras.3.Com
resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá
ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma
do artigo 475-J, § 1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo
Executado, com oficio da instituição financeira informando a
transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,
Agencia 2757-X, defiro a transferência dos valores para a
conta do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado
de Rondônia.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio
de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar
outros bens passiveis de penhora, ou requerer p que entender
de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0303985-34.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: José Valter de Oliveira
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB-RO 1039),
Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
151
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
DESPACHO :
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente,
em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0114662-73.2009.8.22.0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Joao Francisco
Afonso ( )
Requerido: Estado de Rondônia, Marli Fernandes de Oliveira
Cahulla, Jacques da Silva Albagali, Cletho Muniz de Brito
Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A), Luciana
Beal (OAB/RO 1926), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214),
Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Decisão:
Posto isto, REJEITO as manifestações prévias (art. 17, § 8°, da
Lei n° 8.429/92) e, de conseqüência, RECEBO A AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.Em conseqüência, determino a citação do réus para
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11°
da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil).
Após a vinda aos autos das contestações, vista ao Ministério
Público para réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como
o Estado de Ronônia, intimam-se as partes para querendo
especificarem provas.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0035959-31.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Alcântara dos Santos
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados(as),
no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial
apresentado. INTIMAÇÃO do Estado de Rondônia para
proceder o depósito do valor de R$ 1.500,00(hum mil e
quinhentos reais) Na conta de n. 6485-8, Ag. 3231-X Banco
do Brasil em nome de Heinz Roland Jakobi-Perito; no prazo
de 03 dias conforme o r. DESPACHO de fls. 43: “(...)5. Não
sendo promovido depósito no prazo assinalado, a perícia será
considerada como desistida ou prejudicada....”
Proc.: 0247926-89.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Associação dos Policiais Militares do Ex-Território
Federal -RO
Advogado: José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937)
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Requerido: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Joel de Olivira
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0245717-50.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jader Rêgo Ribeiro
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: José de Oliveira Santos (OAB/RO 3340)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0244980-47.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claucide Lopes
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Edite Rebouças de Paula
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0211943-29.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paula Frassinete Xavier Lopes
Advogado: Paula Frassinete Xavier Lopes(OAB/RO 1897)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0248874-31.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paula Magna do Rosário
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0243716-92.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marco Aurélio Carvalho de Velloso Vianna
Advogado: Eder Timótio Pereira Bastos (RO 2930)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira ( 00)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0245089-61.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raquel Alves Braga
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
152
Requerido: IPAM - Instituto de Previdencia e Assistencia dos
Servidores do Municipio de Rolndonia
Procurador: Cassio Fabiano Rego Dias
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0248699-37.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Angela Maria Galdino Silva Xavier
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia
Procurador: Cassia Akemi Mizusaki Funada
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0246478-81.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iraiuto Teles Viana
Advogado: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Assistente Juridico: Christianne Gonçalves Garcez
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0198084-43.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Amazon Fort Transportes Serviços Comercio e
Representações Ltda ME
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Renato J. Serrate (OAB/RO 464E)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0024199-85.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hilda de Melo Vasconcelos
Advogado: Renato Rodrigues (OAB/RO 3848)
Advogado: Renata Valéria Dias Machado (OAB/RO 3849)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0248334-80.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marlete Lima de Almeida
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia
Procurador: Cassia Akemi Mizusaki Funada
Requerido: Manoel Manoelito Freitas Silva
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0233912-03.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia
- SENGE
Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640)
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0214373-51.2009.8.22.0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da
Comarca de Porto Velho
Advogado: Antonio Candido de Oliveira
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0245829-19.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Júlio César Barbosa da Silva
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0231863-86.2009.8.22.0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Comercial Portomat
Advogado: Emílio Costa Gomes
Requerido: Municipio de Porto Velho
Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0136933-76.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jadilson Zarco de Oliveira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Jersilene de Souza Moura
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
153
Proc.: 0222112-75.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Inês Guimarães Duarte da Silva
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assessor Juridico: Jose Roberto de Castro
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0246357-53.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nei Januis Batista Reis
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador do Estado: Savio de jesus Gonçalves
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0247776-11.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel Adriano de Oliveira Araújo
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerente: Michael Oliveira de Araújo
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0199072-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Petrobrás Distribuidora S.A.
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0090593-74.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais de Rondônia SINDAFISCO
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Jersilene de Souza Moura
Requerido: Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado
de Rondônia IPERON
Assistente Juridico: Jose Roberto de Castro
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0245377-09.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nelson Couto Bogoevich
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido: Estado de Rondônia,
Procurador: Jersilene de Souza Moura
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assistente Juridico: Eslandia de Medeiros Silva
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0245827-49.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Três Américas Transportes Ltda
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Claudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0023956-44.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rogerio Pimenta Pinto
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
154
Proc.: 0248485-46.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Arivanildo Lima de Oliveira
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Assistente Juridico: Christianne Gonçalves Garcez
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0175238-32.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Elma de Souza Johnson Avelino
Advogado: Daniel Pereira (RO 4104)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0217607-41.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marita da Silva Moura
Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Junior
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0229486-45.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Larissa Vitória Santos da Silva
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Lia Torres Dias
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0133519-70.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Carlos de Souza Moura
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0245979-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvia Shirley da Costa Pereira
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Municipio de Porto Velho
Procurador: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0221981-03.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Heinz Roland Jakobi
Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075)
Requerido: Prefeitura do Município de Porto Velho RO
Procurador: Shirley Conesuque Gurgel Amaral
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 0246263-08.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adauto Solcia
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430)
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0218530-67.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Erika Martins Mattos
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Jersilene de Souza Moura
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0183176-78.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aleide Fernandes da Silva
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Terezinha de Jesus Barbosa
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 0294099-11.2008.8.22.0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: José Peres Ernandes
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Embargado: Município de Porto Velho RO, Ministério Público
do Estado de Rondônia
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 0065831-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vanda de Melo Bogoevich
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Rondônia
Assistente Juridico: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Assistente Juridico: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/
RO 1287)
Assistente Juridico: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3145)
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 0087525-19.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Helena Castro do Nascimento
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Assistente Juridico: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Assistente Juridico: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3145)
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 0120336-32.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roseli Vieira de Oliveira, Nilton Leite Vieira
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Prefeitura do Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas.
155
Proc.: 0329275-51.2008.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Construtora Valtran Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Impetrado: Presidente da Comissão Especial de Licitação do
Estado de Rondônia
Procuradoria Geral do Estado
Sentença: “(...)Dispositivo. Ante o exposto, pelos fundamentos
expostos e na forma da Lei 12.016/2009, DENEGO A
SEGURANÇA por não restar demonstrada ilegalidade ou
abuso no ato do Impetrado em violação a direito líquido e certo
da Impetrante, inexistindo ato coator a ser combalido pelo
judiciário. RESOLVO a lide com análise de mérito, na forma
do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem honorários,
conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo Impetrante.
Sem reexame necessário, decorrido o prazo para recurso,
certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira,
11 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa - Juiz de Direito.”
Proc.: 0214357-97.2009.8.22.0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Condomínio Porto Venezi Residence
Advogado: Anízio Grécia-OAB/RO 1.910
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde
INTIMAÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no
prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0204327-03.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Vale Machado
Requerido: Gil Leno Dias Araújo
Requerido: Jonas Pereira dos Santos,
Requerido: Wagner Alves da Costa
INTIMAÇÃO: “Do Estado de Rondôania pata se manifestar no
prazo de cinco dias, quanto a certidão parcial do Sr. Oficial de
Justiça de fls.”
Proc.: 0148240-32.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura
Requeridos; Município de Buritis/RO e Outros
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0330869-03.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Limpress Comércio e Serviços Ltda.
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0219030-36.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Albino Lopes do Nascimento
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0215540-06.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edilucia Ferreira Lima
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência/- IPERON
Ass. Juridica: Eslândia de Medeiros Silva
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0222074-63.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vera Lúcia das Graças Soares
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência/ - IPERON
Ass. Juridica: Eslândia de Medeiros Silva
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0133896-41.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Dilso dos Santos
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos, cópias necessárias para a expedição da RPV, com
dados bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0194736-51.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Lélia Correia Lima
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das
custas finais no valor de R$239,00 , sob pena de inscrição na
dívida ativa”.
Proc.: 0172107-49.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Amarildo Ribeiro Chaves
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
156
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos, cópias necessárias para a expedição da RPV, com
dados bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0324095-54.2008.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Maria
Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Embargado: Maria de Fátima Souza e Outros
Advogada: Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos quanto à
petição de fls. “
Proc.: 0015823-47.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Exequente: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Junior
Executada: Ellen Kátia de Oliveira Alves
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu
Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado
pelo BACEN e para, querendo, interpor impugnação conforme
decisão de fl(s). .
Proc.: 0249885-95.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Fatima Cristina Fernandes (OAB/RO 246B)
Embargado: João Mejias
Advogado: Maurício Gomes de Araújo-OAB/RO 1360
DESPACHO : “(...)3. Intime-se o Embargado para, impugnação
em 10 dias;4. A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;5.
As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;6.
Após, concluso. Intima-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de
dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
Proc.: 0002652-33.2002.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
Executado: Aurita Cordeiro de Lucena, Alexandre Luiz Rech,
Orlando Teodoro Ramalho
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN
e, para, querendo, interpor impugnação conforme decisão de
fl(s). .
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos de nº 0035072-86.2006.822.0701
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação: Execução de Multa
Réu: Rodrigo Joaquim Boaria - LAN HOUSE MANUS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: “Intimar o réu Rodrigo Joaquim Boaria, que
se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
ação de Infração Administrativa impetrada neste Juízo pelo
Ministério Público, PARA efetuar o pagamento voluntário do
valor principal R$ 1.521,59, no prazo de 15 dias, contados
da data da publicação deste edital, sob pena de incorrer em
multa de 10% sobre o montante atualizado, e expedição de
MANDADO de penhora de bens, nos termos do art. 475-J, do
CPC.”
Porto Velho, 19 de Janeiro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0015878-95.2009.822.0701
Autor: Suamilce Ferreira Campos
Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Réu: Maria de Lourdes Diniz da Silva e Evando Ferreira
Campos
FINALIDADE: Citar os réus Maria de Lourdes Diniz da Silva
e Evando Ferreira Campos, que se encontra atualmente em
lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de
Adoção impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como constestar
referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 19 de Janeiro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos de nº 0018052-77.2009.822.0701
Autor: Eber Moreira Filho e Marinalva Jose da Silva Moreira
Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Réu: Lourdes Monteiro de Araujo e Luiz Eduardo Monteiro de
Araújo
FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), acima nominado(a), que se
encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar
conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls. 32/33,
dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Posto
isso, com fundamento no art. 39 e seguintes e 165 e seguintes,
do ECA, julgo procedente o pedido inicial e defiro a adoção
de L.E.M.D.A., devidamente qualificado, aos requerentes,
determinando, consequentemente, as providências dispostas
no art. 47 e parágrafos do ECA, passando a criança a se
chamar L.E.D.S.M. e tendo como avós maternos os genitores
dos requerentes (f.05). Transitada esta em julgado, expeça-se
os MANDADO s necesários e após as formalidades pertinentes
arquive-se. P.R.I., 27/10/09. Dalmo Antônio de Castro Bezerra,
MM. Juiz de Direito.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 19 de Janeiro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
157
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial em substituição: Cristian Eunides Mar
Proc.: 0193040-43.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. de S. V.
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido: J. V. de O. V.
Advogado: Márcia Aparecida de Melo Artuso (OAB/RO 3987)
Finalidade:
Intimar as parte para ciência do resultado do Exame de DNA.
Proc.: 0214656-11.2008.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:M. N. da S. D.
Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Metchko
(OAB/RO 1482)
Executado:C. L. D.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0203061-78.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:D. M. N. dos S.
Advogado:Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928), Anderson
Moura de Oliveira (OAB/RO 4183)
Executado:J. G. dos S.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do
Oficial de Justiça.
Proc.: 0311295-91.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:R. F. R.
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado:E. O. R.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça de fls. 79/80 e ofício de fls. 28
Proc.: 0092758-94.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:C. M. L. de A.
Advogado:Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810)
Requerido:J. B. C. F.
Sentença:
(...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso
II, do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento da importância bloqueada às fls.
94/95, mediante Alvará Judicial, em favor da parte exequente.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Custas e honorários na forma da lei.Transitada em julgado,
arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de dezembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0245594-86.2008.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:F. C. da S.
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Executado:E. da S. C.
Despacho:
Vistos e examinados,1. Intime-se a parte EXEQUENTE, via
AR/MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
e arquivamento, manifestar-se acerca do despacho de fl. 40.2.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de setembro de
2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0274730-31.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. G. de A.
Advogado:Casa da Cidadania
Requerido:F. de J. C.
Advogado:Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634)
Sentença:
(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
reconheço o requerido como o pai biológico da parte autora
determinando a devida averbação perante o Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais da Comarca onde a parte requerente
foi registrada devendo ser inscrita como filha do réu, passando
a usar o nome de família de seu genitor, acrescentando-se ao
seu nome COELHO , devendo constar do seu assento o nome
dos avós paternos.
Diante desta decisão fixo alimentos a autora no valor de 35%
(trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, equivalente
a R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco
centados), devendo ser reajustados nos mesmos parâmetros
do salário mínimo em vigor, a serem pagos e depositados
na conta bancária a ser aberta pela escrivania em nome da
genitora da menor, até o dia 05 (cinco) de cada mês.Sem custas
e sem honorários diante da gratuidade já deferida à fl. 10, que
estendo ao requerido, que também pleiteara o benefício.PRIC.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de
averbação e cumpra-se o quanto mais necessário, obedecidas
as formalidades legais. Com o trânsito desta decisão, arquivese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0249579-29.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:I. A. O. E. A. O. V. A. O.
Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Requerido:M. N. S. A. O. A. I. B. O.
Sentença:
(...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas e sem honorários.
Registre-se. Intime-se.
Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 7 de dezembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0102826-06.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. A. da S.
Advogado:Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
158
Inventariado:J. A. de S.
Despacho:
Vistos e Examinados,
1- Tendo a Fazenda Pública, se manifestado com a respectiva
apresentação dos valores a serem recolhidos a título de
pagamento do ITCD (fls. 82/86), encaminhe-se os autos à
Contadoria para apresentação do memorial de cálculos para
recolhimento das custas processuais, incluindo-se no respectivo
memorial o valor referente ao ITCD;
2 - Em seguida, intime-se o Inventariante para apresentação
das Últimas Declarações e pagamento das custas processuais
bem como o ITCD (importam as custas R$ 4.600,11 e ITCD R$
5.060,12);
3 - Após, deliberarei sobre o pedido de fls. 87/88;
4 - Por fim, venham conclusos para sentença.
5 - Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de dezembro de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 0245828-34.2009.8.22.0001
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: R. A. T.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: F. R. da T.
Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0248677-76.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: M. L. de A. E. H. L. de A.
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: E. C. de A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 17-vº
Proc.: 0249204-28.2009.8.22.0001
Ação: Arrolamento de Bens
Requerente: T. B. da S.
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido: M. B. da S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0087908-94.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. M. B. L.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: J. D. N.
Fica o requerido JOSÉ DUARTE NETO, intimado da Sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com
fundamento no art. 269, I do CPC, para declarar e reconhecer
o requerido J. D. DE M.S como pai biológico e natural do autor,
e determino que sejam procedidas as alterações necessárias
junto ao assento civil deste, que passa a se chamar D. M. B.
L. D., e averbando-se o nome do requerido como pai, e os dos
avós paternos João Francisco de Morais e Jandira Duarte de
Morais (fls. 12). Homologo o acordo referente aos alimentos,
que se regerá nas seguintes condições: a pensão alimentícia,
em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do
salário mínimo, deverá ser depositada em conta bancária a
ser aberta em nome da genitora da requerente, ou entregue
mediante recibo, até o dia 20 de cada mês. Isento de custas
por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro honorários
advocatícios em no importe de R$ 200,00, que fica suspensa a
exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei 1060/50.Transitada em
julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P. R.
I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de novembro de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0099205-98.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Interditante: D. C. V.
Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Interditado: C. V. F.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: CELSO VAILANT FILHO A Dra.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa, MM. Juíza Substituta da 2ª Vara
de Família da Comarca de Porto Velho, capital do Estado de
Rondônia, na forma da lei, etc. ..FAZ SABER a todos quantos
o presentes EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que
se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente,
aos termos da Ação de Interdição – Processo nº009920598.2009.8.22.0001, que Diomar Canoê Vailant, move em face
de CELSO VAILANT FILHO, brasileiro, casado, natural de
Mantenopolis/ES, filho de Celson Vailant e Istanila Teixeira
Vailant, residente e domiciliado nesta cidade, Av. Amazonas
nº3125, Bairro Agenor de Carvalho, decretou a INTERDIÇÃO
desta, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: ”(...)
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido
CELSO VAILANT FILHO, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos
arts. 1.767 e ss. do Código Civil, nomeando-lhe curadora a
requerente, sua esposa DIOMAR CANOÊ VAILANT. Inscrevase a presente do Registro Civil (art.9º, III do CC), e publique-se
na forma do art.1.184 do CPC. Consigne-se que nenhum bem
do interditando poderá ser vendido sem expressa autorização
judicial. Transitada em julgado, após o cumprimento integral das
determinações, arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 19 de outubro
de 2009.(a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito”.
DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do
Estado de Rondônia, aos 12 (doze) dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e dez. Eu, Rone da Silva Ramos, Chefe de
Cartório, mandei digitar e subscrevi. (a) Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza Substituta
Proc.: 0249881-58.2009.8.22.0001
Ação:Separação de Corpos
Requerente:C. V. de L.
Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
159
Requerido:D. J. R.
Advogado:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), José Vitor Costa
Júnior (OAB/MT 12288), Hiram Souza Marques (OAB/RO
205)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0204190-21.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. R. B.
Advogado:José Branco da Costa (OAB/AC 1415)
Requerido:F. V. de O. B.
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, se manifestar sobre o Laudo de DNAl.
Proc.: 0223496-73.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:Matheus Duarte da Costa
Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Executado:Benedito Barbosa Duarte
Advogado:Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Despacho:
Indefiro os requerimentos de fls. 51/57, eis que seus
fundamentos já foram exaustivamente apreciados por este juizo
e pelo Ministério Público.Cumpra-se, in continente, o despacho
de fls. 49.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0029158-36.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Kátia Cilene Gomes Ribeiro
Advogado:Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Executado:Agenor Carlos Sales da Silva
Despacho:
Intime-se o executado da penhora, via postal, em seu endereço
funcional de fls. 03.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0266580-95.2007.8.22.0001
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:S. G. dos R. W. M. G. dos R.
Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido:M. M. M.
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09
de março de 2010, às 09:30 horas.Determino o depoimento
pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar a
advertência no mandado) que deverão comparecer à audiência
acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas
independentemente de intimação. Caso seja necessária a
intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15
(quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0122886-97.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:A. G. M.
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Z. A. G.
Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo (RO
2485)
Despacho:
Intime-se as partes pessoalmente, para dar andamento ao
processo no prazo de 48 horas, requerendo o que de direito,
sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0241742-54.2008.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:D. N. R. D. N. R. D. N. R.
Advogado:Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Executado:A. de S. R.
Despacho:
Defiro a suspensão por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem
manifestação dos interessados, intimem-se para que promovam
o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0150391-63.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:G. P. da S.
Advogado:Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Executado:G. P. da S.
Advogado:Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO
169)
Despacho:
Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez)
dias, planilha atualizada do débito.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0251400-68.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:O. C. S.
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Requerido:I. D. S.
Despacho:
Excluo da lide a requerida I. D. S., pois, trata-se de exoneração
de alimentos fixados apenas em favor dos filhos.Retifique-se a
escrivania o pólo passivo da demanda, fazendo constar apenas
os filhos do autor indicados às fls. 25.Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de março
de 2.010 às 17:10 horas.Citem-se os requeridos e intime-se o
autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de
que deverão comparecer acompanhados de advogados e de
testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do
rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento
do processo e a daquela em confissão e revelia (Lei 5.478/78,
art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá os réus
contestarem, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da sentença.Intime-se, com ciência ao Ministério
Público.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0211250-45.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:R. N. M. de P.
Advogado:Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324), Claudecy
Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317), Vanderli Barbosa Amaecing
(OAB/RO 4105)
160
Executado:R. C. de P.
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 29.Promova-se o necessário.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0250475-72.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. P.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:O. G. F.
Despacho:
Como ultima oportunidade, deverão os interessados indicar a
data final do relacionamento, bem como juntar cópia do contrato
do imóvel informado, e relacionar os bens que guarneciam o
imóvel, bem como esclarecer como se dará a partilha, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Rone da Silva Ramos
Chefe de Cartório
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 0028375-10.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Interditante: R. N. de S. L.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: A. M. de S.
Edital - Publicar:
INTERDIÇÃO DE: ADALGIZA MARTINS DE SOUZA
A DRA. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, JUÍZA
SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. ..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição
e Curatela - Processo sob N. 002837-5.2009.822.0001, que
RAIMUNDA NONATA DE SOUZA LIMA, brasileira, solteira,
contadora, residente nesta, move contra ADALGIZA MARTINS
DE SOUZA, brasileira, viúva, aposentada, nascida em
20.06.1933, decretou a interdição desta, conforme se vê da
sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, DECRETO
A INTERDIÇÃO de ADALGIZA MARTINS DE SOUZA
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código
Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex,
nomeio-lhe Curador a requerente, a qual deverá obedecer os
limites constantes na fundamentação desta decisão. 3.1. Na
forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do
artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se
esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com
intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência ao disposto no
artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 18 de
novembro de 2009, (a) Raduan Miguel Filho – Juiz de Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 18 de janeiro de 2010. Eu,
(a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar
e subscrevi.
(a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza Substituta
Proc.: 0108484-11.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Interditante: M. R. M. L.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Interditado: E. de J. A.
Edital - Publicar:
INTERDIÇÃO DE: EDIVALDO DE JESUS ALMEIDA
A DRA. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA, JUÍZA
SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. ..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição
e Curatela - Processo sob N. 0108484.2009.822.0001, que
MARIA ROSA MATIAS LOBATO, brasileira, casada, do
lar, residente nesta, move contra EDIVALDO DE JESUS
ALMEIDA, brasileiro, viúvo, nascido em 04.05.1953, filho de
Erotildes de Jesus de Almeida, decretou a interdição deste,
conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante
o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de EDIVALDO DE
JESUS ALMEIDA declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775,
§ 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a requerente, a
qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação
desta decisão. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o
que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo
Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário
da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência
ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto
Velho, 21 de dezembro de 2009, (a) Cláudia Vieira Maciel de
Souza – Juíza substituta”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 18 de janeiro de 2010. Eu,
(a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar
e subscrevi.
(a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza Substituta
Proc.: 0249094-29.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: W. B. S. D.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: W. B. C. D.
DESPACHO :
1. Defiro o sobrestamento do feito até o dia 18 de fevereiro
de 2010.2. Não havendo manifestação da parte autora após o
término do prazo, intime-o pessoalmente para, no prazo de 48
horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira,
15 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
161
Proc.: 0245626-57.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. K. A. D.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: V. F. D.
Sentença:
Considerando a manifestação de fl.22, requerendo a extinção
do processo pelo pagamento do débito, julgo extinto este feito,
com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil,
determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.Recolha-se
MANDADO de Prisão expedido. Sem custas, ante a gratuidade
deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247365-65.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: T. C. S. S. N. I. F. de S. S. N.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado: E. de N. N.
DESPACHO :
1. Intimem-se os exequentes para ratificar ou não, o recebimento
do valor executado, ante o recibo apresentado a fl.21.2.Fica
a exequente advertida, que a ausência de manifestação fará
presumir a quitação do débito, o que acarretará na extinção
deste feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0075225-25.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: J. R. G.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: E. C. G.
Sentença:
Considerando o recibo acostado aos autos a fl.26, bem
como a ausência de ratificação pela parte exequente, que foi
devidamente intimada, fl.28-verso e 29, tenho o débito como
quitado e julgo extinto este feito, com fundamento no art.
794, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o seu
conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e
formalidades pertinentes.Recolha-se MANDADO de Prisão
eventualmente expedido. Sem custas, ante a gratuidade
deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0249723-03.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: D. M. de A. S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: G. da S. S.
Sentença:
Considerando a manifestação de fl.16, requerendo a extinção
do processo pelo pagamento do débito, julgo extinto este feito,
com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil,
determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento,
após as anotações e formalidades pertinentes.Recolha-se
MANDADO de Prisão eventualmente expedido. Sem custas,
ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0250930-37.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: B. J. O. B.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Maria Simone
Caculakis Trindade (OAB/RO 957)
Executado: O. P. B.
DESPACHO :
1. Intime-se a exequente, para ratificar ou não, o recebimento
do valor executado, ante o recibo apresentado a fls.14.2.Fica
a exequente advertida, que a ausência de manifestação fará
presumir a quitação do débito, o que acarretará na extinção
deste feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248246-42.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. H. de C. C.
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Executado: M. P. C. J.
Sentença:
Intime-se o executado para se manifestar quanto a
contraproposta de acordo, conforme petição de fls.23/24.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0250062-59.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. H. M. M. dos S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: M. J. J. S.
DESPACHO :
1. Intime-se a exequente, para ratificar ou não, o recebimento
do valor executado, ante o recibo apresentado a fl.16.2.Fica
a exequente advertida, que a ausência de manifestação fará
presumir a quitação do débito, o que acarretará na extinção
deste feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0110241-40.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: E. W. F. de O. L. R. F. de O. L. R. F. de O.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: A. T. de O.
Sentença:
Considerando a manifestação de fl. 38, julgo extinto o feito,
nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Sendo evidente a falta de interesse em recorrer, determino o
seu imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0061305-81.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: T. C. S. S. N. I. F. de S. S. N.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado: E. de N. N.
Advogado: Jairo Fernandes da Silva (OAB/RO 3317)
DESPACHO :
1. Intimem-se os exequentes, para ratificar ou não, o
recebimento do valor executado, ante os recibos apresentados
às fls.63/65.2.Fica a exequente advertida, que a ausência
162
de manifestação fará presumir a quitação do débito, o que
acarretará na extinção deste feito.Porto Velho-RO, sexta-feira,
15 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0247219-24.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: N. C. de S. F. E. de S. F. L. V. de S. F.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Heleneide Afonso
da Silva Soccol (OAB/RO 756)
Requerido: E. C. de F.
DESPACHO :
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
outras provas que pretendem produzir, especificando-as
e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0009499-62.2009.8.22.0015
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. F. de S.
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Requerido: E. J. B. R.
DESPACHO :
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 09 de março de 2010, às 09 horas.Intimem-se, inclusive,
as testemunhas que forem tempestivamente arroladas e o
Ministério Público.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0159933-08.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L. P. da C.
Advogado: Arileide Pereira Nascimento (OAB/RO 3104)
Requerido: L. M. da C.
DESPACHO :
1.Defiro o desarquivamento do feito sem pagamento de
custas, diante da gratuidade deferida.2.Oficie-se a empresa
empregadora do requerido para que informe os motivos do
não cumprimento da ordem judicial de desconto em folha
de pagamento da referida pensão alimentícia. Encaminhese juntamente, cópia do oficio de fl.16, que foi devidamente
recebido por aquela empresa em 17.08.2009. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0246446-76.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. Y. G. de A. S. M. B. de A. M. C. B. de A.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: J. B. da S.
Sentença:
Considerando o pedido de fl. 22, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente
a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247209-77.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. A. B.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Paulo Sérgio
Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: A. M. B.
Sentença:
Considerando o pedido de fl. 17, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente
a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251250-87.2009.8.22.0001
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente: C. H. A. R. A. C. R.
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
DESPACHO :
Intime-se o Advogado das partes para reguralizar a
representação processual, no prazo de 48 horas. Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0246607-86.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L. G. S. da S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: F. F. da S.
Sentença:
Considerando o pedido de fl.17, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente
a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247963-19.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. T. de O.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: V. H. A. T.
Sentença:
Considerando o pedido de fl. 13, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente
a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001485-97.2010.8.22.0001
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: R. M. A. de O. J.
Requerido: H. J. de O.
DESPACHO :
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de MANDADO
. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0208080-65.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J. R. M.
Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363)
163
Requerido: S. P. de M. M. F.
Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Sentença:
Posto isso, com fulcro nos artigos 226, § 6ª, da Constituição
Federal, c/c artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.515/77, homologo o
acordo quanto a decretação do divórcio consensual entre
as partes J. R. M.e S. P. de M. M. F., e via de consequência
declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens.
Publique-se Registre-se. Intime-se.Expeça-se o necessário.
Prossiga o feito quanto a solução dos outros pedidos. Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0208080-65.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J. R. M.
Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363)
Requerido: S. P. de M. M. F.
Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
DESPACHO :
Diante das informações de fls.81 e 83/85 determino seja
oficiado ao órgão empregador para que, no prazo de 48
horas, comprove que está cumprindo com a determinação
exarada às fls. 43 (oficiado fl. 51) devendo constar do ofício
a existência do artigo 22 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68),
o qual prevê que: Constitui crime conta a administração da
Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar
ao juízo competente as informações necessárias à instrução de
processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão
alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,
sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego
de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.).” Deverá ainda constar
advertência da possibilidade de ser responsabilizado por
descumprimento de ordem judicial caso não esteja ocorrendo
os descontos como determinado.Cumpra ainda a escrivania,
e com urgência, a determinação 3.1 do DESPACHO de fl.87.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000601-68.2010.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: H. C. R. dos S.
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
DESPACHO :
1. Defiro o pedido de fls.19. Expeça-se Alvará Judicial em nome
do patrono da autora.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0190550-19.2007.8.22.0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: T. G. M. N. A. M. N.
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Executado: J. B. N. F.
Sentença:
Considerando o bloqueio on line positivo do valor total da
presente execução, bem como declaração anexa a fl.57 dos
autos, com firma reconhecida, em que o executado renuncia
ao prazo de impugnação, tenho o débito como quitado e, via
de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art.
794, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o seu
conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes.Expeça-se o competente alvará
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para o levantamento do valor bloqueado. Sem custas, ante a
gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0074145-60.2008.8.22.0001
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Eliene Alves de Lima, Edivaldo Alves de Lima,
Silvana de Lima Figueiredo
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Embargado:Edivaldo Silva de Souza
Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752), Maria da
Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674)
Despacho:
Desapense-se e arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0008450-96.2007.8.22.0001
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:J. C. da S.
Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729),
Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)
Requerido:T. A. D. S. L. R. D. S. V. T. D. S.
Advogado:Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Despacho:
1.Defiro o pedido de fls. 311/313. 2.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0023379-91.1994.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:M. I. da S. G.
Advogado:Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Inventariado:P. T. B.
Despacho:
1.O documento de fls. 359/361, da forma como apresentado
não poderá ser tido como esboço de partilha, porquanto há
informação de que nem todos os herdeiros estão de acordo
com a venda dos bens inventariados. Assim, necessário se faz
que o esboço de partlilha seja refeito, atribuindo aos herdeiros
os respectivos quinhões, considerando que tais bens ficarão
em condomínio.1.1.Porém, antes de determinar a apresentação
do novo esboço, e por entender que a conciliação é o meio
mais econômico, ágil e eficaz para compor os litígios levados
a justiça, contribuindo para a pacificação social, designo
audiência de conciliação para o dia 24 de fevereiro de 2010,
às 16 horas.2.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0175114-06.1996.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade
Requerente:E. S. de S.
Advogado:Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674), Rossi Cavalcante Nunes (OAB/AC 1545), Juarez Paulo
Bearzi (OAB/RO 725), Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO
1510)
Requerido:A. da R. L.
Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
164
Despacho:
1.Ao Ministério Público para análise das contas
apresentada.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0170658-32.2004.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:Rita Vanda Lopes de Souza, Carmelita Mendes da
Cunha
Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596), Afranio
Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157738), Arsênio Landin
Ramalho (OAB/RO 295), Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A),
Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Marilene
Mioto (OAB/RO 499A)
Inventariado:Espólio de Harlei Lima de Souza
Despacho:
1.Acolho a cota ministerial de fls. 671/680. Assim, cumpra-se
os requerimentos constante no penultimo e último parágrafo da
referida cota.2.Após, retornem-se ao Ministério Público.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0032341-88.2003.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:Celina Alves Costa
Advogado:David Noujain (OAB/RO 84B), Zaqueu Noujain
(OAB/RO 145A), Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1983)
Inventariado:Gilberto Silva Costa
Despacho:
1.O compromisso de inventariante deve ser feito pelo cartório
deste juízo, devendo a inventariante nomeada, comparecer
perante o cartório para assinar o termo respectivo. Assim,
concedo mais quarenta e oito horas para a assinatura do
compromisso devido.2.Defiro o sobrestamento deste feito até o
dia 15 de fevereiro de 2010 para que a inventariante apresente
as certidões negativas de tributo federal, estadual e municipal,
emitida pelo estado de São Paulo e pelo município de Dracena,
respectivamente. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0249055-37.2006.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. F. da C. O.
Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra
Maria Feliciano da Silva (RO 597)
Inventariado:A. C. de O.
Despacho:
1. Defiro o sobrestamento do feito até o dia 30 de janeiro de
2010.2.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se no
aguardo de manifestação da parte interessada.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0106543-60.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:A. H. V. da S.
Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Inventariado:R. N. V.
Despacho:
1.Acolho a cota ministerial de fl. 85.2.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
165
Proc.: 0196457-48.2002.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Marcos
Antônio Metchko. (RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos
(OAB/RO 846), Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318)
Inventariado:Espólio de Antonio Edgar Cavalcante Melo
Despacho:
1.Intime-se a inventariante para cumprir o item “3” da
determinação de fl. 244.2.Decorrido o prazo sem manifestação,
arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0117130-10.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:O. O. T.
Advogado:Lourenço Manoel dos Santos ( 522-a)
Inventariado:L. T.
Despacho:
Arquivem-se, no aguardo de manifestação da parte interessada.
Anoto, que o pedido de desarquivamento deverá ser justificado,
bem como, deverá vir acompanhado da respectiva taxa.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0005120-23.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. P. S. F.
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995), José
Ribamar Fernandes Morais (RO 1256)
Inventariado:A. T. dos S.
Despacho:
1.Intime-se a inventariante para apresentar as últimas
declarações e esboço de partilha.2.Após, encaminhem-se ao
Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0135593-73.2004.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:Francisca Pontes Franco
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Inventariado:Manoel da Silva
Despacho:
1.Acolho a cota ministerial de fl. 184. Assim, intime-se o herdeiro
L. S. F. para que regularize sua representação processual, bem
como para que se manifeste acerca do documento acostado
às fls. 83/84.2.Após, retornem-se ao Ministério Público.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0250542-37.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:A. T. de C.
Advogado:Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Embargado:M. I. M. de C. J. A. M. de C.
Advogado:Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José
Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Despacho:
Ao Ministério Público. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0168459-37.2004.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:Simone Nogueira Félix Cintra, Barbara Leticia
Felix Cintra, Agnaldo Gervasio Felix Cintra, Jessica Felix
Cintra
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Inara Regina Matos
dos Santos (OAB/RO 2921), Raimundo Gonçalves de Araújo
(OAB/RO 3300)
Inventariado:Espólio de Joaquim Gervásio Cintra
Despacho:
Ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0134809-23.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:C. C. da S. F.
Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Executado:C. C. da S.
Advogado:Eliana Soleto A. Massaro-OAB1847/RO (RO 1847)
Despacho:
Apensem-se os autos conforme requerido e voltem conclusos
para análise do pedido de suspensão da execução. Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0030796-17.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:M. W. G.
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Executado:W. G. V. R.
Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Sentença:
Diante do evidente abandono deste feito, julgo-o extinto com
fundamento no art. 267, III do CPC, e consequentemente
determino o seu imediato arquivamento após as anotações
e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade
deferida.Publique-se. Registre-se e intime-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0178119-65.1998.8.22.0001
Ação:Alvará judicial (sucessão)
Requerente:L. da S. S.
Advogado:Silvino do Nascimento Gualberto (OAB/RO 279)
Sentença:
Diante do evidente abandono deste feito, julgo-o extinto com
fundamento no art. 267, III do CPC, e consequentemente
determino o seu imediato desapensamento e arquivamento
após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas,
ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se e intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0214004-57.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:B. F. B.
Advogado:Pedro Francisco do Nascimento Neto (OAB/RO
286B)
Requerido:R. D. S. B.
Despacho:
1.Ao Ministério Público para parecer. 2.Após, voltem-me
conclusos para sentença.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0220551-16.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:C. L. C.
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Requerido:M. A. C.
Despacho:
1.Ao Ministério Público para parecer. 2.Após, voltem-me
conclusos para sentença.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0212168-49.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. M. de Q.
Requerido:H. B. de Q.
Sentença:
Considerando a manifestação de fl.19, julgo extinto o feito, nos
termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo
evidente a falta de interesse em recorrer, determino o seu
imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0252264-09.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:É. P. da S. S.
Advogado:Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Angela Maria
Mendes dos Santos (RO 2651)
Requerido:M. da C. N.
Despacho:
1.Cite-se a requerida para querendo, apresentar contestação no
prazo de cinco dias.2.Após, encaminhem-se os autos ao setor
social para que proceda estudo, devendo ser relatório entregue
em quinze dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000349-02.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:M. A. F.
Advogado:Arileide Pereira Nascimento (ORDEM DOS 3104)
Requerido:R. L. F.
Despacho:
Intime-se a autora, pessoalmente, para se manifestar acerca da
certidão de fl.24, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0233262-53.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:P. I. G. F.
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:L. M. G.
Advogado:Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423)
Despacho:
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
outras provas que pretendem produzir, especificando-as
e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
166
Proc.: 0245625-72.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. K. A. D.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:V. F. D.
Sentença:
Considerando o pedido de fl. 20, julgo extinto o feito, conforme
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente
a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0196922-81.2007.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:H. P. de S.
Advogado:Antonio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO 198E),
Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335), Paulino Palmério
Queiroz (OAB/RO 208A)
Inventariado:B. R. de S.
Sentença:
1.Considerando o que consta dos autos e para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, julgo por sentença a partilha
na forma em que foi esboçada às fls.153/155 e 160/161 destes
autos de inventário dos bens deixados por B. R. de S., atribuindo
aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou
omissão e ressalvados direitos de terceiros.2.Pagas as custas
finais, após devidamente certificado, expeçam-se formais,
alvarás ou certidão de pagamento, se for o caso e, a seguir,
arquivem-se.3.Publique-se. Intimem-se. Registre-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0190504-59.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. L. F. X. A. G. F. X. A. V. F. X.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:M. F. de O.
Despacho:
Intime-se a parte requerida, para se manifestar quanto ao
pedido dos autores de fl.35, requerendo a extição do feito.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0185181-98.1994.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:E. D. dos S. F.
Advogado:Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A), Carmela
Romanelli (OAB/RO 474A)
Inventariado:E. dos S. F.
Despacho:
1.Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por Samuel
Garcia de Freitas e Edna dos Santos Freitas.2.O inventariante
já foi devidamente nomeado, bem como já assinou o termo
respectivo (fl. 327).3.Intime-se o inventariante para apresentar
as declarações pertinentes em 20 dias (art. 993 do CPC),
requerendo a citação dos herdeiros não representados.4.No
mesmo prazo, deve o inventariante trazer aos autos as
certidões negativas de tributos municipal, estadual e federal
em nome dos falecidos.5. Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
167
Proc.: 0211579-57.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. da S. B. R. da S. B.
Advogado:Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)
Requerido:M. B. da S.
Despacho:
1.Ao Ministério Público para parecer.2.Após, voltem conclusos
para sentença. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Despacho:
1.Considerando a natureza desta causa designo audiência
para conciliação dos litigantes para o dia 12 de março de 2010,
às 11h15min.2.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no
mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência
supra designada, e que não sendo esta contestada presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247780-48.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. C. G. de L. dos S.
Advogado:Arileide Pereira Nascimento (OAB/RO 3104), Helio
Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:J. G. dos S.
Sentença:
Diante da manifestação de fl.17, julgo extinto o feito, nos termos
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sendo evidente
a falta de interesse em recorrer, determino o seu imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247562-20.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:C. G. N. S. C. D. N. da S.
Advogado:Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410)
Requerido:M. da S. M.
Despacho:
1.Intime-se a parte autora, por sua Defensora Pública, para
requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001317-95.2010.8.22.0001
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:B. K. C. da S.
Requerido:J. C. da C.
Despacho:
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0001054-63.2010.8.22.0001
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:F. B. da S.
Requerido:O. B. da S.
Despacho:
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0243925-61.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:F. D. B. F. L. F. B.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:L. S. T. F.
Despacho:
Reitere-se o oficio de fls.35, constando a advertência de que o
não cumprimento acarretará em crime de desobediência, posto
que deve a empresa tão somente cumprir a determinação
judicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000618-07.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. de J. V.
Advogado:Jose Luiz Gonçalves (RO 89B)
Requerido:G. S. V. A. S. G. D. V. A. da S. M. K. V. A. da S. M.
A. A. da S.
Proc.: 0244496-32.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. V. M.
Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido:L. V. da C.
Despacho:
1.CITE-SE o requerido por Carta Precatória, para, querendo,
contestar o presente feito, consignando no mandado que
não sendo este contestado presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247694-77.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:B. O. F.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:C. F. da C.
Despacho:
1. Expeça-se Carta Precatória para citação do requerido,
para, querendo, contestar a presente ação, consignando no
mandado que, não sendo esta contestada, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000509-90.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:N. S. B.
Advogado:Antônio Normando Gaião de Queiroz (RO 213-B)
Requerido:F. V. L. da G. D. S. B.
Despacho:
1.Considerando a natureza desta causa designo audiência
para conciliação dos litigantes para o dia 12 de março de 2010,
às 10h45min.2.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no
mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência
supra designada, e que não sendo esta contestada presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000675-25.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:L. de S. M. M. A. de S. M. J. L. de S. M. M. do C.
de S. M. M. das G. de S. M. T. de J. de S. M. G. C. A. M. D. S.
de S. M.
Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Despacho:
1. Intimem-se os requerentes para apresentar o original dos
documentos juntados às fls. 11, 13, 15, 17, 19, 21 e 29, bem
como para apresentar a procuração de fl.28, por instrumento
público. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000318-45.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. A. O. da C.
Advogado:Simone Oliveira Nascimento (RO 2404)
Requerido:B. K. da S. O.
Despacho:
1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo
qual das ações deve prosseguir, ante a incompatibilidade dos
pedidos. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001057-18.2010.8.22.0001
Ação:Carta precatória (Área Família)
Requerente:C. R. da S.
Requerido:M. M. de F.
Despacho:
Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0000565-26.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. N. de A.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:T. M. de B.
Despacho:
Aguarde-se a audiência designada. Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0001229-57.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. L. da C. e S.
Advogado:Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028)
Requerido:A. C. de O.
Despacho:
1.Considerando a natureza desta causa designo audiência para
conciliação dos litigantes para o dia 15 de março de 2010, às
9 horas.2.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado
que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra
designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248142-50.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:P. B. E. S. B. E.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:C. B. E.
168
Advogado:Militino Feder (SSP/RO 2184)
Decisão:
P. B. E. e S. B. E., representados por sua genitora A. T. B.,
devidamente qualificados nestes autos de execução de
alimentos que move em desfavor de C. B. E., objetivando a
satisfação da obrigação alimentar relativa aos meses de agosto,
setembro e outubro de 2009, no valor mensal correspondente
a um salário mínimo. Juntou documentos de fls. 05/11.Pessoal
e regularmente citado conforme fls.14-verso, o Executado
comparece aos autos e com as razões de fls.15/20 apresenta
justificativa pelo não pagamento, aduzindo em síntese que
foi demitido da empresa em que trabalhava, passando por
grandes dificuldades financeiras, além de ter sofrido com
problemas de saúde que lhe tolheram 80% de sua condição
de trabalho. Por fim requere prazo até o dia 17 de dezembro
de 2009, para depositar o valor devido. Os exequentes
manifestaram-se a fl.24/25, não concordando com a proposta
de parcelamento feita pelo requerido.É o breve e necessário
relatório. Passo a decidir.1.As justificativas apresentadas pelo
devedor não merecem acolhimento, eis que desprovidas de
provas e de suporte jurídico. Não restou demonstrado nos
autos a veracidade das suas alegações, tampouco que existem
motivos suficientes desculpar o não pagamento integral das
prestações.Ademais, o executado informou em sua justificativa
que quitaria o débito até o dia 17.12.2009, contudo não veio
aos autos qualquer notícia sobre o pagamento. 2.Portanto, não
percebo a presença de qualquer justificativa capaz de o eximir
do compromisso alimentar a que está obrigado. 3.Isto posto, e
por tudo mais que dos autos contam, decreto a prisão civil do
executado C. B. E., qualificado nestes autos, pelo prazo de 30
dias, em razão do não pagamento de alimentos à P. B. E. e S.
B. E., relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de
2009, no valor mensal correspondente a um salário mínimo,
acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de
ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do
mandado de prisão.3.1.Ao Contador para apurar o débito
remanescente em atraso; após calculado, expeça-se mandado
de prisão.3.2.Encaminhem-se cópia dos documentos de fls.24/90
ao Ministério Público, para apuração de eventual irregularidade,
vez que envolve interesse de menores.3.3.Intimem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0075206-53.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:C. H. de C.
Advogado:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Inventariado:A. C. de C. M. da G. H. de C.
Despacho:
Indefiro o pedido de fls. 171/172, ante a sentença proferida a
fl. 162.Ademais, registro, que a adjudicação poderá ser feita
diretamente perante o cartório competente, diante das cessões
de direito constantes aos autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0237502-90.2006.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:Josefa Pereira da Silva
Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962), Maria
Almeida de Jesus (RO 663)
Inventariado:MARIA MONTEIRO SILVA
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Arquivem-se, no aguardo de manifestação da parte interessada.
Anoto, que o pedido de desarquivamento deverá ser justificado,
bem como, deverá vir acompanhado da respectiva taxa.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0237033-10.2007.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:D. M. M.
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Inventariado:I. M.
Despacho:
Defiro o pedido de fl.97. Assim, expeça-se alvará judicial em
nome dos patronos da requerente, devendo prestar contas no
prazo de cinco dias após o recebimento do alvará.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0282470-74.2007.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:M. A. R. S. da S.
Advogado:Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404)
Inventariado:E. de R. S. da S.
Despacho:
1.Cite-se como se requer a fl. 53.2.Após, cumpra o inventariante
a determinação constante no item “3” de fl. 51.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0245968-68.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. A. R. da S.
Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Executado:E. R. da S.
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Telson Monteiro de
Souza (AC 10.51)
Despacho:
1.Manifeste-se a exequente acerca da petição de fls.
22/25.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0245675-35.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:A. Q. C. do N.
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny
de Miranda Campos (OAB/RO 2413), Claudecy Cavalcante
Feitosa (OAB/RO 3257), Maria do Socorro da Silva Araújo
Maciel (OAB/RO 3039)
Inventariado:F. P. do N.
Despacho:
Ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0246681-43.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. S. T.
Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
169
Executado:A. T. da C.
Despacho:
Cite-se o requerido, por edital, para querendo, no prazo
legal, responder aos termos da presente ação, constando às
advertências peculiares quanto à inércia.Decorrido o prazo,
não havendo manifestação, desde já nomeio Curador Especial
para se manifestar nestes autos.Após, ao Ministério Público.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0202340-29.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:R. da S. L.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco
Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Embargado:M. C. C. L.
Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Despacho:
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
outras provas que pretendem produzir, especificando-as
e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0088378-28.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:J. M. de S. F. M. de S. M. J. R. G. M. de F. M. O.
M. I. M. de S.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Inventariado:M. de N. M. de A.
Despacho:
1.A renúncia deve vir aos autos por instrumento público.
Assim, intime-se a inventariante para apresentar termo de
renúncia na pública forma, no prazo de cinco dias.2.No mesmo
prazo, deverá a inventariante apresentar esboço de partilha,
individuando a fração ideal de cada herdeiro sobre o bem
inventariado, porquanto a fração em valores somente deverá
constar na hipótese dos herdeiros estarem de acordo com a
venda do bem, o que não parece ser o caso destes autos.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0158216-34.2004.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:Gabriel Gadelha Lopes, Lorran dos Anjos Lopes
Advogado:Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984), José Bernardes
Passos Filho (OAB/RO 245B), Max Ferreira Rolim (OAB/RO
984)
Inventariado:Espólio de Vera Lucia Ramos de Lima
Despacho:
Ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0248890-82.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial
Requerente:K. C. F. dos A.
Advogado:Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Despacho:
Ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0075793-66.1994.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:J. M. da S.
Advogado:Luiz Carlos Forte (RO 510), Camile Gonçalves
Zimmermann (OAB/RO 675A), Francisco das Chagas Frota
Lima (OAB/RO 1166), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559), Antônio
Carlos Monteiro (RO 567-A), Maria Letice Pessoa Freitas
(OAB/RO 2615), Marcos Vinicius Prudente (RO 212), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho
(OAB/RO 816)
Inventariado:A. C. C. e S.
Despacho:
1.Ante a manifestação de fl. 744, retorne-se com os autos ao
contador para refazimento dos cálculos.2.Após, voltem-me
conclusos para consulta do saldo existente na conta vinculada
a estes autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0024672-18.2002.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:Eliete Felix Fernandes, Nicolau Felix Fernandes
Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852),
Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228), José D Assunção
dos Santos (RO 1226), Juraci Aparecida Valente da Silva (RO
156B)
Inventariado:Antonio Felix Fernandes
Despacho:
1.Indefiro o pedido de fl.143, ante a dificuldade de localização do
bem. Porém, determino que a inventariante diligencie perante
o Incra e perante imobiliárias para que obtenha as informações
sobre as condições e valor do lote rural nº 48, setor B, Gleba
Caracol.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 0245177-02.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. G. D. da S.
Advogado: Lena Cláudia de Nazará Brasil (OAB/RO 1056)
Requerido: C. J. F. D.
DESPACHO :
TERMO DE AUDIÊNCIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Ação de Revisional de Alimentos
Autos nº 0245177-02.2009.8.22.0001
Requerente: Francisco Gabriel Dantas da Silva
Requerida: Cibely Jhuly Fernandes Dantas
Aos 12 dias do mês de janeiro de 2010, às 16h30 horas, realziado
o pregão às 16h30, 16h40 e 16h50, na sala de audiências da
4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho,
à Av. Nações Unidas nº 271, KM 01, Bairro Nossa Senhora
das Graças, onde estava presente apenas a Conciliadora do
170
Juízo, Drª Isabella Carvalho. Aberta a audiência. Constatouse a ausência das partes e da patrona da parte autora que
não foram localizadas, conforme certidão do Oficial de Justiça
à fl. 26v. Nada mais. Envio os autos conclusos ao MM Juiz. Eu
Isabella Carvalho, Conciliadora do Juízo, digitei e subscrevi.
Conciliadora do Juízo:
Intime-se a patrona da parte autora para que esclareça a
informação prestada pelo Oficial de Justiça constante na
certidão de fl. 26v, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
extinção e arquivamento.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0133705-93.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: S. M. L.
Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Requerido: J. dos S. E.
DESPACHO :
Vistos
e Examinados, 1. O requerido não apresentou
contestação, conforme certidão de fl. 23, assim reconheço os
efeitos da revelia. 2. Vista ao Ministério Público. 3. Após, voltem
conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0187775-60.2009.8.22.0001
Ação: Separação de Corpos
Requerente: M. S. de A.
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), Paulo
César Pires Andrade (OAB/RO 914)
Requerido: E. de O. M.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Sentença:
Vistos e Examinados,A parte autora acima identificada moveu
a presente ação em face da parte requerida, igualmente
acima identificada, pleiteando a medica cautelar de separação
de corpos, pelas razões dispostas na Inicial (fls. 03/12). É o
relatório.Foi deferimento a medida à fl.23.Nos autos da ação
principal (Ação de Separação Judicial - Autos nº. 021627976.2009.8.22.0001), a parte autora desistiu da ação, com
anuência do requerido, pois voltaram a conviver, conforme
petição de fl. 35 daquele feito, o que decorre a perda do objeto
desta cautelar. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, última figura, do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em
julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0234773-86.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: V. N. O. B.
Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130),
Roselaine R. Vargas da Costa (OAB/RO 4414)
Requerido: R. S. de B.
DESPACHO :
Vistos e Examinados, Intime-se o patrono da parte autora para
que se manifeste quanto a certidão apresentada pelo Oficial
de Justiça à fl. 14v, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 14
de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0085611-17.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. B. da M.
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb
Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido: S. L. B.
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915), José Carlos Leite Júnior (OAB/PR
22224)
DESPACHO :
Vistos e Examinados, 1. Vista a parte autora para manifestarse quanto à contestação, bem como em relação ao exame
extrajudicial juntado às fls.56/63.2. Após, encaminhe-se os
autos ao Ministério Pùblico e voltem conclusos. Porto VelhoRO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0216279-76.2009.8.22.0001
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: Mariangela Soares de Azevedo
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678), Paulo
Cesar Pires Andrade. (RO 914)
Requerido: Elmo de Oliveira Magalhães
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
Sentença:
Vistos e Examinados,Depreende-se da petição de fl. 35 que a
parte autora desistiu da ação, com anuência da parte requerida.
POSTO ISTO, homologo o pedido de desistência e DECLARO
EXTINTO o feito firme nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil.Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e
recibo nos autos.Custas na forma da lei.Registre-se. Intime-se.
Após arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0251238-73.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. N. A.
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Requerido: R. S. A.
DESPACHO :
Vistos e Examinados,R. A. em segredo de justiça. Emende a
autora a inicial, informando o último endereço do requerido e/
ou de seus familiares, para que se esgotem as possibilidades
de citação pessoal, antes que se proceda a citação por edital.
Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0220012-50.2009.8.22.0001
Ação: Separação de Corpos
Requerente: S. A. de B.
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Requerido: M. P. C.
DESPACHO :
Vistos e Examinados, 1.Ao Ministério Público.2. Após, voltem
conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0225537-13.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. P. C.
Advogado: Cristiano Alberto Ferreira (RO 293-A)
171
Requerido: S. A. de B.
DESPACHO :
Vistos e Examinados, 1.A parte requerida não apresentou
contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 17.2.
Vista ao Ministério Público.3. Após, voltem conclusos. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0250312-92.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. S. da S.
Advogado: Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100)
Requerido: F. G. S.
DESPACHO :
Vistos e Examinados,R. A. em segredo de justiça e com
gratuidade judiciáriaEmende o autor a inicial, regularizando o
pólo passivo da presente, incluindo os herdeiros do falecido,
qualificando-os e indicando os respectivos endereços,
requerendo a sua citação. Quanto a Srª Maria Nunes figurar
ou não no pólo passivo da ação ou figurar como testemunha
não cabe ao Juiz decidir. No prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0144067-62.2006.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: J. R. F. A. R. F. A. R. F. A. R. F. A. R. F. A. R. F.
A. R. F. R. A. da S. J.
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Inventariado: J. das D. P. F.
DESPACHO :
Vistos e Examinados, Intime-se a parte autora para providenciar
o original do alvará expedido, no prazo de cinco (05) dias,
sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15
de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0251550-49.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: S. A. A. G. C. R. T.
Advogado: Roberto Pinto Monte Junior (OABRO 4237)
Requerido: L. D. B. V. A. da S. F. A. V. D. F.
DESPACHO :
Vistos e Examinados,R. A. em segredo de justiça.Emende a
autora a inicial, esclarecendo se o pedido de guarda é voluntário
ou contencioso, considerando os documentos juntados às fls.
12 e 15, retificando o pólo passivo da exordial, o pedido no
item II e ainda recolham as custas iniciais. No prazo de 10(dez)
dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, sexta-feira,
15 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0248275-92.2009.8.22.0001
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: A. T. S.
Advogado: Jose de Ribamar Silva (AC 1701)
Requerido: R. P. X.
Sentença:
Vistos e Examinados, Determinada a emenda da inicial
(fl.10) há quase dois (02) meses, a parte autora não atendeu
à determinação.Não sanado o defeito da petição inicial, como
lhe foi determinado, deve ser a exordial indeferida, por inábil
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a dar início à relação jurídica processual.POSTO ISSO, com
fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, o que faço pelas
razões expostas na fundamentação acima.Custas na forma da
lei. PRIC e Arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0251624-06.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. de M. F.
Advogado: Joaquim Ribeiro Lorga (DF 1105/A)
Requerido: J. C. A.
DESPACHO :
Vistos e Examinados,R. A. em segredo de justiça.Emende
a autora a inicial, esclarecendo se o pedido é de jurisdição
voluntária ou contenciosa, considerando o constante no item 1
do pedido, bem como venha aos autos cópia dos documentos
pessoais da autora - RG e CPF e ainda regularize o valor da
causa. No prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0156799-70.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. R. T.
Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerido: A. C.
DESPACHO :
Vistos : Ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira,
18 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0230166-30.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: D. V. B. G.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado: G. G. F.
DESPACHO :
Vistos e Examinados,1. Defiro o prazo até 31 de janeiro de
2010.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0248100-98.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: E. G. G. R.
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Executado: J. R.
Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3672), Rafael
Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Cecília Vasconcelos Filomeno
Moreira de Chagas (OAB/RO 4115), Evandro Freitas de Farias
(OAB/RO 444E)
DESPACHO :
Vistos e Examinados,1 - Diga o exequente quanto a justificativa
a presentada e os depósitos de fls.42Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0127893-07.2008.8.22.0001
Ação: Interdição e curatela
Requerente: J. C. B.
172
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: M. do R. da C. B.
DESPACHO :
Vistos e Examinados,1.Complemente o valor do preparo, em
cinco dias, sob pena de deserção.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0251222-22.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: J. C. de C. A.
Advogado: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Requerido: U. G.
Sentença:
Vistos
e Examinados,JANE CHEILA DE CARVALHO
ARCANJO, devidamente qualificada, interpôs pedido de
Alvará Judicial , objetivando levantamento de valores junto
ao Banco Real.A Requerente desistiu da ação e requereu
o desentranhamento dos documentos.É o relatório.Assim
sendo, julgo extinto o processo sem resolução de seu
mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC.Sem
custas, face à gratuidade judiciária.Defiro o desentranhamento
dos documentos com substituição por cópia, com exceção da
procuração.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0085611-17.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. B. da M.
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb
Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido: S. L. B.
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915), José Carlos Leite Júnior (OAB/PR
22224)
DESPACHO :
Vistos : 1. A parte requerida foi devidamente citada via
precatória (fls.69) e apresentou contestação às fls. 50/54, bem
como juntou aos autos cópia do exame judicial extrajudicial
realizado que excluiu a paternidade do mesmo em face da parte
autora (fls.56/63).2. Diante do exposto, vista a parte autora
para manifestar-se no prazo legal. 3. Após, vista ao Ministério
Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0147340-44.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: M. G. L. C. S.
Advogado: Haroldo Pio Fernandes (OAB/RO 290), Vinicius
Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097)
Sentença:
Vistos
e Examinados,MARIA CARMEM PEREIRA DE
LACERDA, por si e representando sua filha menor MARIA
GABRIELA LACERDA CABRAL SILVA e ANA VIRGINIA
LACERDA CABRAL SILVA, todas devidamente qualificadas,
pedem alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6.858,
de 24 de novembro de 1980, visando receber valores deixados
por CARLOS ALBERTO CABRAL SILVA, falecido em 29 de
março de 2009.(fls 07).Com a inicial vieram documentos.
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do
pedido inicial.É o relatório.Vieram aos autos certidão de óbito,
comprovação de que as requerentes são dependentes do
falecido e extratos dos valores. Todavia há de salientar-se
que somente Maria Gabriela Lacerda Cabral Silva figura como
beneficiária dos valores referentes à apólice de seguro juntada
às fls. 42. Assim somente ela faz jus ao levantamento do aludido
valor.Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80 c/c o
artigo 1037 do CPC, defiro o levantamento dos valores pedidos,
quasi sejam: R$ 67.928,04 (sessenta e sete mil, novecentos
e vinte e oito reais e quatro centavos) referentes a aplicação
financeira e saldo poupança, reservando-se a cota parte da
dependente e beneficiária menor, Maria Gabriela Lacerda
Cabral Silva, cujos valores deverão ser depositados em conta
a ser aberta pela escrivania junto à Caixa Econômica Federal,
vinculada a este Juízo, acrescendo-se a cota parte o valor do
seguro de fls. 42 no valor de R$ 23.116,82 (vinte e três mil
cento e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), só podendo
ser disponível após a menor completar 18 (dezoito) anos de
idade, na forma do art. 1º, §1º da Lei 6.858/80.Sentença com
resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.Expeça-se o competente alvará.Custas pelas
autoras.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
18 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0035070-77.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: K. de O. C.
Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Executado: P. C.
DESPACHO :
Vistos e Examinados,1. Intime-se a exequente para que dê
prosseguimento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0121922-75.2007.8.22.0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: H. L. O. B. J. A. O. B.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688), Paulo
Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado: J. F. B.
DESPACHO :
Vistos : 1. O processo encontra-se parado há mais de seis
(06) meses, por ausência de transporte para a remoção dos
bens inservíveis, conforme certidão de fl. 101v.2. A remoção,
embarque e transporte dos referidos bens correrão por conta e
exclusiva responsabilidade da parte exequente.3. Intime-se a
parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de
48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0035258-70.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. de F. P. da S.
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido: J. G. de M.
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
DESPACHO :
Vistos e Examinados,1 Diga a autora sobre a contestação
.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
173
Proc.: 0251281-10.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: T. dos S. D. T. dos S. D. T. dos S. D.
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI)
Executado: R. dos S. D.
DESPACHO :
Vistos : 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2.Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento, para que a parte exequente: a) traga
cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da genitora dos
menores; b) apresente a memória de cálculo do valor do débito,
de acordo com o art. 614, inciso II, do CPC;c) retifique o pedido
da inicial, se a execução será com base no art. 732 ou 733 do
CPC.2. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0251283-77.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: T. dos S. D. T. dos S. D. T. dos S. D.
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI)
Executado: R. dos S. D.
DESPACHO :
Vistos : 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.Seja
emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento, para que a parte exequente: a) providencie cópia
das certidões de nascimento dos menores para comprovação
do parentesco;b) traga cópia dos documentos pessoais (RG
e CPF) da genitora dos menores; c) apresente a memória de
cálculo do valor do débito, de acordo com o art. 614, inciso II,
do CPC. 2. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0251903-89.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: G. F. R. B. G. M. R. B.
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Executado: G. A. B.
DESPACHO :
Vistos : 1.R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade
judiciária.2.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento,
provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.3.O
não pagamento ou falta da justificação implicará na decretação
da prisão do devedor.4.Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000137-44.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: S. E. S.
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
DESPACHO :
Vistos : 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento, para que a parte autora inclua no polo
passivo o genitor Antonio Pereira Soares e indique o enredeço
ou requeira o que for oportuno. 3. Intime-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0251335-73.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: L. A. A. K.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado: A. K.
DESPACHO :
Vistos : 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.
Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob éna
de indeferimento, para que a parte exequente: a) apresente
cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e certidão de
nascimento para averiguar o parentesco;b) retifique o pedido
para o rito do art. 732 do CPC.3. Intime-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 0148875-86.2001.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Cred Fácil Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Rui Barbosa Bras, Carlos Odilon Pereira
DESPACHO :
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Dessa forma, intime-se o
exeqüente para dar efetivo andamento ao feito em 5 dias, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0249306-55.2006.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: José de Paula
Advogado: ( ), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido: Valdir de Araújo Pinheiro, Abemor Miranda de Lima,
João Rolim, Domingos Sávio Viana, Amílsom de Tal, Sérgio de
Tal
Advogado: José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185)
DESPACHO :
Reativo o processo, face aos fatos articulados na petição
de fls 297/298. Defiro o pedido e determino a expedição,
urgentemente, do MANDADO de reintegração de posse. Os
invasores deverão ser intimados para sair do imóvel em 5 dias,
pena de desocupação forçada. Defiro desde logo o reforço
policial para auxiliar os Oficiais de Justiça para o cumprimento
do MANDADO .Oficie-se, caso necessário. Intimem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0233795-17.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: H. Telecom Sistema de Telecomunicações Macro
Celular Avançado - SIMCA
174
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior ( )
Requerido: Brasil Telecom S. A.
DESPACHO :
Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do valor da
condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela
Brasil Telecom S/A, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
penhora.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0214966-17.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951), Lídia
Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Jadcson Oliveira Souza
DESPACHO :
Defiro a expedição de novo alvará de levantamento, uma
vez que aquele juntado às 38 está vencido.Após, intime-se o
Credor para dra efetivo andamento ao feito, requerendo o que
entender de direito, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246837-31.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/ A - BASA
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Executado: F. Z. Veículos Ltda - EPP, Afonso Ferreira de Assis,
Zilamar Andrize Schabo, Emersson Schabo Ferreira de Assis
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
DESPACHO :
Manifeste-se o Credor sobre os bens oferecidos à penhora.
Aguarde-se o retorno da carta de citação, certificando a
Escrivania a apresentação de defesa.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0208863-62.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pedro Carlos Gomes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Ariovaldo Ferreira
DESPACHO :
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2010. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0146114-04.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Natalicio Magalhães Ferreira
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), José
Ademir Alves (RO 618), Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/
RO 1039/RO), Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730)
Requerido: União P F N
Advogado: Procurador do INSS ( )
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Manifestem-se as partes, em 05(cinco) dias, sobre o laudo
pericial. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 18 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0052993-19.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jean Carlos Raposo Coelho, Ivani Raposo
Coelho
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de
Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre
(OAB/RO 353B)
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
DESPACHO :
Cumpra-se o item 1 do dispositovo da sentença, pois tratase de resposta ao pedido de antecipação de tutela, que não
é atingido pelo efeito suspensivo do recurso de apelação
interposto.Intime-se o Apelado para, querendo, apresentar
suas contra-razões, no prazo legal.Porto Velho-RO, segundafeira, 18 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0075728-22.2004.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Maria das Graças e Silva
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Requerido: União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0016463-31.2000.8.22.0001
Ação: Anulatória
Suplicante: Mário Almeida de Lima
Advogado: Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B),
Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Suplicado: André Luiz Mendonça de Oliveira, Deyse Gregório
de Oliveira
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OABRO
1225)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
175
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marinalda Farias Lemos
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0215113-43.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Cicera dos Santos
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido: Vivo Sa Telefonia Celular
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado.. (RO 1751)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0231175-95.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Sandra Andréia Morais
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido: Lojas Renner S.A.
Advogado: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0221261-70.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Saulo Soares
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0111784-15.2008.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Vera Lúcia Nogueira Brasil
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: Credicard Mastercard
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0312747-39.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Varlene da Silva Gomes
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0033705-56.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Aderson Ferreira da Costa
Advogado: Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1138)
Requerido: Caixa de Previdência Complementar do Banco da
Amazônia S. A- CAPAF
Advogado: Francisco Robercilio Pinheiro (RO 1138)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0196925-02.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Santander Banespa S.A.
Proc.: 0054870-28.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Camila Freitas de Lima
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0023837-40.1996.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Autor: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378), Marcelo
Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Réu: Augusto Cesar Rodrigues
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0025316-53.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Sebastião Nicácio de Brito
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)
DESPACHO :
Designo os dias 02/03/2010 e 16/03/2010, respectivamente às
10: 30 horas, para primeiro e segundo leilão/praça.
INTIME-SE o advogado da parte exequente para efetuar
a retirada do edital no prazo de 05 (cinco) dias, bem como
comprovar sua publicação em 10 (dez) dias. Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.
176
Proc.: 0155328-24.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Milady da Silva Mendanha
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Requerido: Sabemi Seguradora
Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Amanda
José Schneider (OAB/RS 50623), Marcos Metchko (RO 1482)
DESPACHO :
Intime-se a parte autora para cumprir o DESPACHO de fls.
138, depositando os honorários periciais no prazo de 48 horas,
sob pena de naõ realização da prova técnica, presumindo-se
contra si o que seria comprovado através dela.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0095207-59.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimundo Reis de Azevedo
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido: Teleron Celular S.A.
Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
DESPACHO :
Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0175275-30.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206),
Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976)
Executado: Placon - Planejamento, Construções e
Incorporações Ltda
Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) e Nelson Canedo
Motta (OAB/RO 2721)
DESPACHO :
Designo os dias 02/03/2010 e 16/03/2010, respectivamente às
09: 30 horas, para primeiro e segundo leilão/praça.
INTIME-SE o advogado da parte exequente para efetuar
a retirada do edital no prazo de 05 (cinco) dias, bem como
comprovar sua publicação em 10 (dez) dias. Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.
Proc.: 0124549-52.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Nilde Leitão
Advogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO
1297)
Requerido: Bradesco Administradora Cartões de Crédito
Advogado: Rennea Cruz Takeda (RO 1308)
DESPACHO :
1.Considerando foi deferido o benefício da Assistência Judiciária
Gratuita ao autor, resta inviável qualquer execução de sentença
proposta pela vencedora.2.Sendo assim, tendo ocorrido o
trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo
geral, oportunizando ao Credor que, cumpridas as exigências
legais e comprovando a alteração da situação financeira dos
autores, proponha ação de execução de sentença nos termos
da legislação vigente.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002535-13.2000.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Calçados Samello S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Leme Bento
Leme (RO 308-A), Ana Paula Fava Ferreira (SP 236.713)
Executado: Maria do Rosário Ferreira da Silva, José Nilo
Pontes Filho
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A
DESPACHO :
Designo os dias 02/03/2010 e 16/03/2010, respectivamente às
10: 00 horas, para primeiro e segundo leilão/praça.
INTIME-SE o advogado da parte exequente para efetuar
a retirada do edital no prazo de 05 (cinco) dias, bem como
comprovar sua publicação em 10 (dez) dias. Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.
Proc.: 0116185-23.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), José
Valério Júnior (OAB/MT 9509E)
Requerido: Livino da Silva Alves
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
DESPACHO :
Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0271662-44.2006.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: J. E. Representações e Comércio Ltda
Advogado: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230), Luciana
Medeiros Borges de Camargo Costa (RO 2201)
Requerido: Pincéis Tigre S/A
Advogado: Ricardo Portugal Gouvêa (OAB/SP 16235)
DESPACHO :
Ouça-se o(s) impugnado(s) no prazo legal. I.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0269951-04.2006.8.22.0001
Ação: Despejo
Requerente: Antonio Jose da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cantanhede Lima (OAB/RO 220E)
Requerido: Maria Luziethe Assunção
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
DESPACHO :
Intime-se o Credor para se manifestar sobre o bem penhorado,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0319806-78.2008.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento
Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Rosana Maria Ramalho Leite
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
DESPACHO :
Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
177
Proc.: 0062832-68.2009.8.22.0001
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Maria Marineide Pereira Dourado
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Requerido: Leonardo Calixto da Silva
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Decisão:
Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0038495-59.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Luiz Roberto Catoci Barbosa
DESPACHO :
Intime-se o Credor para se manifestar sobre a penhora
realizada, requerendo o que entender de direito, no prazo de
5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0023001-47.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Fábio Donisete Rodrigues de Oliveira
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A.
DESPACHO :
Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
178
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0024215-39.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Rosileia Lima Cantanhede
DESPACHO :
Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246745-53.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), José
Valério Júnior (OAB/MT 9509E)
Requerido: Rui Carlos Paiva da Silva
Decisão:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda
a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo,
conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69,
com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0170783-24.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia
Uniron
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Simone Gomes de Araújo
DESPACHO :
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0168070-76.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Ronaldo Sales de Souza
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
DESPACHO :
Indefiro o pedido de arbitramento de honorários, uma vez
que não há novo processo, mas continuação de processo de
conhecimento, na fase de cumprimento. A legislação processual
foi alterada e a fase em que se encontram os autos é de
cumprimento de sentença e não execução, não havendo o que
se falar em honorários.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
Proc.: 0148661-51.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Espolio de Geminiano Nobre Neto
Sentença:
SENTENÇAVistos e etc, PEMAZA S/A propôs a presente
AÇÃO MONITÓRIA em face de ESPÓLIO DE GEMINIANO
NOBRE NETO.A parte ré foi citada por edital (fls. 37/46), sendolhe nomeado curador de ausentes, que apresentou defesa
por negativa geral (fls. 49).A resposta genérica do Curador
de Ausente não se contrapôs de maneira eficaz à prova
documental acostada aos autos.Dessa forma, considerando
a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno
direito, por sentença, o pedido em título executivo judicial.
Converto o MANDADO inicial em MANDADO executivo,
que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-sePorto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0136097-06.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: So Jato Construção Civil Ltda
Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Breno de Paula
(OAB/RO 399B)
Requerido: Banco HSBC
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Joaquim
Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Decisão:
Considerando o pleito formulado pela parte autora (fls. 259/260),
defiro a produção de prova pericial a ser realizada.Para a
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
produção da prova técnica, nomeio como perito(a) o(a) Dr.(a)
HAROLDO LEITE, que deverá ser intimado(a) para, no prazo
de 10 (dez) dias, prestar compromisso e oferecer proposta
de honorários, caso aceite o encargo. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico,
no prazo comum de 05 (cinco) dias.Após a apresentação dos
quesitos, intime-se a(a) perito(a) para iniciar a elaboração do
laudo, fazendo contar expressamente que o prazo máximo para
a conclusão da prova é de 30 (trinta) dias.Vindo o laudo pericial
aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca
da prova, no prazo comum de 10 (dez) dias.Considerando que
foi o autor quem pugnou pela produção da prova pericial, os
honorários do perito correrão às suas expensas e deverão ser
depositados no prazo de 05(cinco) dias, contados da ciência
da proposta do(a) perito(a).Após a realização da perícia será
analisada a necessidade de realização da prova oral.Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244495-47.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Executado: Cooperativa Trab. Port. L.C.P.C.I.A Rondônia Ltda,
Valdemar de Jesus da Silva, Graycekelly Gomes de Oliveira
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos , etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 83), o Requerente, devidamente intimado, juntou aos
autos uma petição pleiteando a adequação do rito processual
e juntando o original dos documentos acostados à exordial
(fls. 84/95).Todavia, a Nota Promissória de fls. 95 não é título
executivo, pois não consta ali o valor do título, estando este
espaço em branco.Assim, considerando a ausência de título
executivo e a inércia da parte autora em especificar qual ação
está sendo proposta, peticionando apenas de forma gerérica
pela adequação do rito processual, vejo que o DESPACHO inicial
de emenda não foi cumrpido, sendo inviável o prosseguimento
deste feito.Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art.
284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto
o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art.
267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0205037-57.2008.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Jose Pereira do Amaral
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Panamericano S.A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DESPACHO :
Vistos .O recurso interposto veio desacompanhado do
respectivo preparo, constando da Certidão da Escrivania que
o mesmo está incorreto (fls. 144).Assim, vejo que o recurso
179
é deserto, pois de um dos requisitos de admissibilidade. Isto
posto, deixo de receber o recurso.Certifique-se o trânsito em
julgado. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0074433-76.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Antonia de Menezes
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Consorcio Nacional Mamore S/c Ltda.
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos .A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência, juntando apenas uma petição pleiteando
prazo para o cumprimento da ordem (fls. 95). ISTO POSTO,
julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código
de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0256421-59.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Airson Raimundo de Souza
DESPACHO :
Indefiro o pedido de fls. 43 pois a diligência cabe à parte. Além
disso, a parte ré até a presente data não foi citada.Dessa forma,
intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré,
informando seu endereço correto, no prazo de 05(cinco) dias,
sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0249689-28.2009.8.22.0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Paulo Rogerio Santana
Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248)
Impugnado: Neusa Malheiros Tourinho Costa, Luiz Malheiros
Tourinho
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925)
DESPACHO :
Ouça-se o(s) impugnado(s), no prazo legal. Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0094718-85.2009.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: João Januário Fagundes Filho
Advogado: Verônica Ribeiro da Silva Cordovil (OAB/RO 2904)
Requerido: Evanilda da Silva
DESPACHO :
Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens
passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0106236-72.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado: Aguimar da Silva Miranda, Aparecido Gomes
DESPACHO :
Defiro a dilação de prazo requerida, por 05(cinco) dias. I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0023135-79.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: F. das C. M. de Figueiredo - ME
Advogado: Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341)
Requerido: Irisnilce Lopes de Souza
DESPACHO :
Considerando a inércia do Devedor, vejo que não há possibilidade
de acordo entre as partes.Assim, intime-se o Credor para se
manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de
5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0227998-55.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sandra Regina Zwrites, Danny Gomes Moreira
Advogado: Ana Lidia da Silva. (RO 4153), Ane Caroline F. dos
Santos (OAB/RO 4309), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO
2968)
Requerido: Jacirema Leão da Rocha
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
DESPACHO :
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0113905-55.2004.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Marina Dias Peron
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas
(OAB/RO 2072)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos , etc. ..Considerando o levantamento do
alvará e a inércia do Credor sobre a satisfaçao integral de sua
pretensão, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos
termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto
VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0147425-98.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Damião Machado Silva
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Despacho:
Defiro a penhora do bem indicado às fls. 68. Analisarei o pedido
180
de remossão após a penhora. Expeça-se o necessário. Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0213512-65.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Cicero Pereira de Oliveira
Advogado:Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B)
Embargado:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Despacho:
Indefiro o pedido de fls. 18/19. A execução de SENTENÇA
deverá ser feita na ação principal, conforme determina a
SENTENÇA de fls. 16/17.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0205169-17.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:F. H. de Oliveira Peixoto
Advogado:José Laerte Josué (OAB/SP 118112), Edvaldo Lopes
Ferraz (OAB/SP 122354)
Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303-B)
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos , etc. ..RELATÓRIO F.H. DE OLIVEIRA
PEIXOTO propôs Ação de Cobrança cumulada com Perdas e
Danos em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS,alegando em síntese que contratou com a empresa
ré, através de contrato de seguro de Responsabilidade Civil
do Armador de Carga representado pela apólice 562.005-4,
com vigência de 17/05/2007 a 17/05/2008. Aduziu ainda
que no dia 10/10/2007, antes de nova viagem foi expedida
o Manifesto de Carga nº 38.07 documento necessário para
comprovar as mercadorias que serão transportadas, cuja prova
é realizada mediante a juntada das notas fiscais dos produtos
neste listados, sendo expedida uma cópia para a seguradora
ré para conferência e cobrança do respectivo prêmio. Aduziu
ainda que o Manifesto de Carga incluía um total de 1.344,280
toneladas de carga a ser transportada pelo comboio formado
pelo empurrador R/M Comandante Telles e a balsa Ticuna V,
porém 33,138 toneladas de cantoneiras de chapas de aço não
foram transportadas nesta viagem devido ao excesso de peso,
uma vez que a embarcação só comporta o peso de 1.341,00
toneladas. Disse que a balsa encalhou, o que danificou a
mercadoria (açúcar) que estava sendo transportada, totalizando
um prejuízo no valor de R$ 529.372,79 (Quinhentos e vinte
e nove mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e nove
centavos). Afirmou que o pagamento do seguro foi negado
sob a alegação de que havia excesso de peso não cabendo
assim a cobertura.A Seguradora foi devidamente citada e
apresentou contestação às fls. 78/92, alegando em síntese
que de acordo com as condições gerais da apólice cláusula
1 garante a reparação de danos pessoais e/ ou materiais,
desde que decorrentes dos riscos cobertos pelo contrato e que
sejam observadas as normas de segurança, dentre elas não
ultrapassar a quantidade de carga permitida para transporte.
Aduziu que a autora ultrapassou o limite de carga permitida
e que por essa razão não fazia jus ao prêmio do seguro.
Concluiu pela total improcedência dos pedidos.Impugnação à
contestação às fls. 266/271. Instadas as partes a especificarem
provas, a parte ré manifestou interesse na produção de
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
prova documental, a parte autora por sua vez apresentou
manifestação intempestiva.Vieram os autos conclusos para
sentença.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se
de ação ordinária de cobrança cumulada com perdas e danos
proposta F. H. De Oliveira Peixoto propôs em desfavor da Sul
América Cia. Nacional de Seguros S/A.O cerne da questão
é saber se a carga transportada estava dentro do limite
permitido, requisito essencial para segurança da embarcação
e garantia do recebimento da apólice de seguro.De um lado
a Seguradora Ré afirmou que a empresa autora descumpriu
a cláusula, na medida em que a embarcação cujo acidente
ocorreu, viajava com peso superior ao permitido. Além disso,
afirmou que à época dos fatos o Rio Madeira por onde trafegava
a embarcação, passava por um período de seca, e todos os
demais transportadores da região estavam com as suas cargas
aguardando a época das cheias para então programarem suas
viagens. A apólice do seguro nº 562005-4 foi contratada em
17/05/2004 sendo renovada automaticamente e vigorou até
17/05/2008, por 04 (quatro) anos e não pelo prazo mencionado
pela ré de apenas um ano. Verifico ainda que a cláusula 2ª
determina o âmbito geográfico de cobertura do seguro. Saliento
que o Manifesto de carga nº 38.07 tinha em sua origem carga
total de 1.344,48 toneladas, mas no final do embarque, às fls.
29/30, comprova-se que a carga não ficou acima do permitido,
pois ao perceberem que estaria acima da capacidade de carga
da balsa, situação apontada pelo Comandante da embarcação,
foram descarregadas as cantoneiras metálicas discriminadas
nas notas fiscais nº 224.962 e 225.875 (fl. 68), com o total de
toneladas de 33,138.Consta ainda à fl. 82 do processo que a
ré diz que a autora não apresentou a cópia Manifesto de Carga
com ressalva de que a parte da mercadoria ali constada não
havia seguido viagem naquela embarcação. Porém verifica-se
pelo Manifesto 40.07, que realmente transportou as cantoneiras
metálicas, a mercadoria chegou a Manaus e foi efetuado
o desembaraço pela Secretaria da Fazenda do Amazonas
em 26/10/2007, 03 (três ) dias antes que o da viagem em
que ocorreu o acidente no dia 29/10/2007. Além disso, nas
fotografias da vistoria não há menção às cantoneiras metálicas
pois elas ali não se encontravam, fazendo a citação somente
no registro de manifesto. Vislumbro claramente que a ré não
atentou para tais fatos e documentos acima descritos. Saliento
ainda que não merece prosperar a alegação da seguradora
de que o carimbo fora adulterado, pois não há comprovação,
somente a afirmação não provada, a fim de evitar o pagamento
do prêmio a que a empresa autora faz jus.Desta forma tenho
que a balsa carregava peso inferior à sua capacidade que
era de 1341,00 toneladas. Portanto não se pode deixar de
reconhecer o dano aventado na peça exordial, levando em
consideração os fatos ocorridos. Ocorreu o acidente, coberto
pelo seguro e a embarcação não estava com excesso de
peso.DISPOSITIVOEm face do exposto, julgo procedentes os
pedidos formulados na inicial para condenar a ré a indenizar
o prejuízo no valor de R$ 529.372,79 (Quinhentos e vinte e
nove mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e nove
centavos) corrigido monetariamente da propositura da ação
e com juros de 1% ao mês, não se submetendo ao limite
da apólice. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios no importe de
R$ 50.000,00(Cinqüenta mil reais).Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
181
Proc.: 0272788-61.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Yasmin Jeilane Alves Paulino da Silva, Elaine
Alves da Silva
Advogado:Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
Requerido:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos , etc. ..RELATÓRIO YASMIN JEILANE
ALVES PAULINO DA SILVA e ELAINE ALVES DA SILVA
propuseram ação de reparação por danos morais e materiais
em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alegando
em síntese que em 13 de janeiro de 2007 o companheiro da 2ª
Requerente faleceu deixando a menor Yasmin Jeilane, nascida
em 16.06.2006. Aduziram ainda que o de cujus exercia a
função de vigilante na empresa Rocha Segurança e Vigilância
Ltda, desde 28 de dezembro de 2005, permanecendo até sua
morte. Disseram que a empresa Rocha mantinha um Contrato
de Seguro de Vida em Grupo com o requerido, visando
resguardar os seus funcionários e familiares, o que se extrai da
Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em sua Cláusula
12ª, e conforme delimitação da apólice nº 0009851 com início
da vigência em 01 de maio de 2006, o que atesta o incluso
Certificado de Seguro nº 00005320, com cobertura de morte,
indenização especial acidente e invalidez permanente por
acidente. Disseram ainda que procuraram a ré para receber o
valor do seguro mas não obtiveram êxito. Concluiu por requerer
a condenação da ré ao pagamento do seguro contratado.A
parte ré foi citada e apresentou contestação às fls. 87/103.
Alegando em suma, a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, disse que não foi apresentada a documentação
necessária. Concluiu por requerer a improcedência do pedido.
Realizou-se audiência de tentativa de conciliação à fl. 115.
Houve impugnação a contestação às fls. 104/109.Realizou-se
audiência de instrução e julgamento às fls. 129/130, ocasião
em que foi ouvida a testemunha Geozoologia Nascimento
da Silva à fl. 130.Alegações finais às fls. 177/184 e 186/191.
Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente:Falta de interesse de
agirA Sul América Seguros alegou que o autor não demonstrou
interesse de agir, pois não buscou administrativamente receber
a apólice, não havendo pretensão resistida. Porém verifica-se à
fl. 44 que a autora buscou administrativamente receber o valor
do seguro porém não obteve resposta da seguradora, surge aí
o interesse de agir. Rejeito a preliminar argüida.MÉRITOTratase de ação de cobrança cumulada com indenização por
dano morais com pedido de pagamento do prêmio proposta
por Yasmim Jeilane Alves Paulino da Silva e Elaine Alves da
Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S/A.Analisando
detalhadamente os autos verifico que as autoras fazem jus ao
prêmio da apólice do seguro, a uma porque de acordo com
a apólice de fl 39, que prevê em caso de morte o prêmio de
R$ 10.000,00 (Dez mil) reais. A duas porque as autoras
apresentaram a documentação necessária em tempo hábil
e completa, conforme protocolo e lista de documentos à fl.
45.Vislumbro que as autoras efetivaram o competente aviso
de sinistro, procedimento por meio do qual a seguradora
é cientificada acerca do evento e passa a regular o sinistro.
Destaco ainda que as autoras protocolaram os documentos junto
a Corretora de Seguros Migras, na pessoa do Corretor Master
Marcos César Gomes (fl. 44).Insta consignar ainda a Certidão
de Laudo Tanatoscópico nº 53/2007 (fls. 41/42), esclarece a
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
causa mortis do Sr. Jane Paulino da Silva que ocorreu em razão
de um acidente automobilístico. Conforme o contrato de seguro
as coberturas são: morte por qualquer causa, morte acidental
e invalidez permanente por acidente. E acidente pessoal para
fins de seguro, é todo acidente súbito, com data caracterizada,
exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador
de lesão física que, por si só e independentemente de toda e
qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte
ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário
tratamento médico. Ocorre que, embora haja previsão na
apólice de indenização por morte, esta deve ser resultado de
acidente.Quanto ao dano moral, inexistindo cláusula contratual
amparando a pretensão do Segurado, o pedido de indenização
deve ser indeferido. Destarte, existindo previsão contratual que
determine o pagamento de indenização em face da morte por
acidente, não vislumbro outra solução senão a procedência do
pedido em relação a este pedido. Porém julgo improcedente
em relação ao pedido de danos morais.DISPOSITIVOISTO
POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
julgo parcialmente procedente o pedido inicial. Condeno a ré
ao pagamento da apólice do seguro no valor de R$ 10.000,00
(Dez mil reais) sendo 50% para cada autora, que deverá ser
atualizado a partir de 13.01.2007. Julgo improcedente pedido de
indenização por danos morais. Sucumbência parcial recíproca.
Condenar as autoras a pagarem 25% das custas e honorários
advocatícios de R$ 500,00(Quinhentos reais). Condenar o réu
a 75% das custas e honorários de R$ 1.000,00.(Mil reais),
compensando-se até suas forças.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0222133-22.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E)
Executado:P. J. F. Comercio de Colchoes Ltda Me, Fernando
Prestes dos Santos, Pamela Abreu Prestes dos Santos
Despacho:
Intime-se o subscritor da petição de fls. 76/77 para assiná-la,
no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de desentranhamento.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0245276-06.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Executado:Inez Silva Costa, Sebastião Rodrigues do Carmo
Despacho:
O prazo requerido pela parte autora já passou. Comprove a
parte autora se providenciou a publicação do edital de citação,
em 5 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0093991-29.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Evaneide Maria Nunes Feijó
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Editora Globo S.a, Banco Bradesco S.A.
182
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504)
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos , etc. ..RELATÓRIO EVANEIDE MARIA
NUNES FEIJÓ propôs Ação Declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com reparação por dano material e moral
em face de EDITORA GLOBO S.A e BANCO BRADESCO
S.A, asseverando, em síntese que em 30/09/2008 recebeu
uma ligação da 1ª requerida oferecendo-lhe assinatura de
revistas, e solicitando a confirmação do número do seu cartão
de crédito. Ocasião que informou que não tinha interesse em
assinar a revista. Porém após 02 (dois) meses foi surpreendida
quando ao verificar sua fatura do cartão de crédito. Notou a
cobrança da 1ª das 08 (oito) parcelas referentes à assinatura
de duas revistas. Aduziu que o valor da assinatura totaliza
o valor de R$ 199,12 (Cento e noventa e nove reais e doze
centavos), sendo cobradas mensalmente parcelas no valor
de R$ 24,89 (Vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Disse ainda que o Banco réu efetuou cobranças indevidas em
seu cartão de crédito, verificou que na fatura com vencimento
em 10/03/2009, vieram ainda mais 02 (duas) cobranças
indevidas, operações realizadas na cidade de Belém no
Estado do Pará cujos valores são respectivamente R$ 156,40
(Cento e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos) e R$
69,10(Sessenta e nove reais e dez centavos). Aduziu que,
por inúmeras vezes ligou para a 1ª requerida para resolver a
situação, porém nada foi solucionado. Concluiu por requerer
que os réus sejam condenados a pagar indenização por danos
morais e materiais.A Editora Globo foi citada (fls. 54, verso),
tendo apresentado defesa com o fundamento de que não havia
qualquer exigência de avisar a autora acerca da concretização
do negócio. E não cabia à Ré a obrigação de enviar qualquer
fatura, na medida em que a transação se deu por meio de
cartão de crédito e a Administradora é quem deveria emiti-las.
Por fim, pugnou pela ausência de dano moral, já que a autora
não comprovou qualquer dano, bem como não há que se falar
em ressarcimento de indébito em dobro, visto que nada foi
cobrado a maior, pelo contrário, a Autora pagou exclusivamente
pelas revistas recebidas. O Banco Bradesco S/A foi citado
(fl. 54, verso), alegando em síntese não exercer qualquer
interferência nas transações efetivadas por seus associados
e que, se houver algum dano causado à autora, o requerido
não foi o responsável. Impugnação à contestação da Editora
Globo às fls. 98/109 e impugnação à contestação do Banco
Bradesco S/A às fls. 110/121.Instadas as partes a especificarem
provas, somente a autora manifestou interesse na produção
de prova testemunhal e documental e as rés quedaram-se
inertes.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com reparação por dano
material e moral com pedido de antecipação de tutela que
Evaneide Maria Nunes propôs em desfavor da Editora Globo
S.A. e Banco Bradesco S.A.Alega a autora em sua exordial que
recebeu a ligação da Editora Globo oferecendo a assinatura de
revistas, ocasião que informou não estar interessada. Porém
foi surpreendida com cobranças indevidas na fatura de seu
cartão de crédito relativo à assinatura de revistas da Editora
Globo S/A. Que tentou por várias vezes resolver o problema
e ligou para a Editora Globo não obtendo êxito.De outro lado,
a requerida Editora Globo aduziu à fl. 58 que cancelou as
assinaturas em 01/12/2008 e procedeu com o estorno no valor
de R$ 149,34 (Cento e quarenta e nove reais e trinta e quatro
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Tribunal de Justiça - RO
centavos), porém as parcelas continuaram sendo cobradas.
Em relação ao Banco Bradesco tenho que apenas efetua os
lançamentos e processa as transações que lhe são repassadas
pelos estabelecimentos comerciais e que cabe ao fornecedor
do serviço no caso a Editora Globo ao receber o cartão de
crédito conferir os documentos e assinatura do portador do
cartão, requisitos constantes dos contratos existentes entre a
Mastercard e seus associados, e que o Banco apenas realizou
o serviço para que foi contratado, não podendo ser imputado
ao Banco réu qualquer dano que a autora possa ter sofrido.A
dívida que originou a cobrança no cartão da autora foi ilícita a
mesma não recebeu nenhuma revista. E que em função disso
teve que por várias vezes ligar para a Editora Globo solicitando
o cancelamento de uma cobrança indevida visando assim
evitar um prejuízo maior, sendo um deles a inclusão de seu
nome no cadastro de inadimplentes, fato este incontroverso.
Além disso, a autora não recebeu nenhum exemplar da revista.
Outrossim, restou demonstra claramente que a autora tentou
resolver a situação da cobrança indevida, tendo transtornos e
gastos para cancelar a assinatura de uma revista que nunca
recebeu nenhum exemplar. É necessário que o consumidor
manifeste expressamente o seu consentimento na aquisição de
determinado produto ou serviço, não podendo a conclusão de um
negócio ficar ao alvitre do fornecedor ou mesmo ser representado
por silêncio do contratante, por ser uma típica prática abusiva.
Desta forma, a cobrança indevida feita pela Editora Globo que
produziu na autora mais do que um simples aborrecimento
ou chateação. Provocou uma sensação de menosprezo,
angústia e revolta pois mesmo tentando por diversas vezes por
fim a um contrato que celebrou, tendo que pagar os valores
indevidamente cobrados, sendo que todas as parcelas foram
debitadas e nenhum exemplar foi enviado a autora. Vislumbro
claramente a presença do dano moral de forma evidente. A
jurisprudência tem entendido que basta a prova do fato em si,
não sendo necessário provar o dano propriamente dito. (STJ,
RESP 599702/RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1;
Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data
do Julgamento: 02/03/2004).Portanto não se pode deixar de
reconhecer o dano moral aventado na peça exordial, levando
em consideração os fatos ocorridos.DISPOSITIVOEm face do
exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados
na inicial e condeno a Editora Globo ao pagamento de danos
morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil) reais, levando em
consideração as circunstâncias do caso concreto e critérios
delineados na presente. Pelos argumentos expendidos na
fundamentação acima, julgo improcedente o pedido em relação
ao réu Banco Bradesco S/A. Condeno ainda a ré Editora Globo
S/A devolver a quantia de R$ 124,45 (Cento e vinte e quatro
reais e quarenta e cinco centavos) que deverão ser devidamente
atualizados a partir do efetivo pagamento, com juros de 1%
ao mês.Sucumbente parcial, condeno a autora a pagar 25%
das custas e a ré Editora Globo a 75%, bem como condeno a
ré Editora Globo a pagar à autora honorários advocatícios no
importe de R$ 500,00(Quinhentos reais) e a autora a pagar ao
Banco Bradesco a título de honorários advocatícios o valor de
R$ 300,00(Trezentos reais)Publique-se.Registre-se.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0182943-81.2009.8.22.0001
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Jantel Rodrigues Namorato
183
Advogado:Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Embargado:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO JANTEL RODRIGUES
NAMORATO propôs Embargos de Terceiros em face de
SOCIEDADE MANTENEDORA DE PESQUISA, EDUCAÇÃO,
ASSISTÊNCIA, COMUNICAÇÃO E CULTURA MARIA COELHO
AGUIAR alegando em síntese que a embargante ajuizou
ação de execução de título extrajudicial em face da empresa
Ferroforte Materiais de Construção Ltda, do qual a embargante
foi sócio pretendendo receber um crédito, que hoje perfaz o
valor de R$ 2.341,23(Dois mil trezentos e quarenta e um reais
e vinte e três centavos) porém indicaram a penhora um bem
de propriedade exclusiva do embargante. Disse ainda que é
legítimo proprietário do veículo ônibus Mercedes bens, modelo
OF 1620, ano 1997, cor branca, chassi 9BM384087VB120171,
Placa JJZ 2590, bem indicado pela embargada passível
de penhora. Concluiu por requerer a total procedência dos
embargos.Regularmente citado, o embargado não apresentou
defesa.Vieram os autos concluso para sentença.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃOA Embargada quedou-se inerte na
apresentação de defesa, reputando-se verdadeiros os fatos
alegados pela embargante, em decorrência dos efeitos da
revelia (art. 319, CPC). No caso em tela trata-se de Embargos
de Terceiros onde a embargante visa a liberação da penhora
que recaiu sobre o ônibus Mercedes Benz, Modelo OF
1620, ano 1997 é de sua propriedade.Inobstante, a presente
demanda visa impedir o cumprimento da ação de execução,
considerando que a embargante afirma que é o proprietário
do veículo, tenho que os documentos de fl. 09, provam a
propriedade. Vejo que na época da expedição dos cheques o
embargante era sócio gerente da empresa Ferroforte Materiais
de Construção Ltda, conforme documento de fls. 57/59.
Portanto permanece a sua responsabilidade porque a empresa
não possui bens.Diante do exposto e por tudo mais que consta
dos autos, julgo improcedente o pedido formulado por Jantel
Rodrigues Namorato em desfavor de Sociedade Mantenedora
de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura
Maria Coelho.Extingo o processo com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais
bem como em honorários advocatícios que fixo no importe de
R$ 500,00 (Quinhentos reais). Ressalto que o mencionado
valor foi aferido de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil, após a análise do grau de zelo do profissional.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos.Publique-se.Registre-se.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0081472-27.2006.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Requerido:Rondo Rubber Indústria e Comércio Ltda, Ivanir
Maria Sumeck, Aline Sumeck Bombonato
Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB-RO 568), Carla
Begnini (RO 0000778)
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
184
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 160. Após o prazo requerido, manifestese requerendo o que de direito em 5 dias. Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000719-64.1998.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Orestes Muniz Filho, Odair Martini, Romilton
Marinho Vieira
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido:Francisco Marcelo Ribeiro Taumaturgo
Despacho:
Não há valores a serem liberados nos autos. Esclareça o autor
o pedido de levantamento constante na petição de fls. 276.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0123262-83.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Chrislene Afonso Souza
Advogado:Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004)
Requerido:Emerson Luiz de Oliveira, Michele Ribeiro Costa
Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311), Alexandre
Wascheck de Faria (OAB/RO 924), Roberto Harlei Nobre de
Souza (OAB/RO 1642), Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/
RO 1644)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0125398-97.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Eliza Maria de Souza Maximo
Advogado:Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO 1400)
Requerido:Paulo Cordeiro Saldanha
Advogado:Paulo Cordeiro Saldanha (OAB/RO 370)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0083152-76.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Fergel Ferro e Aço Ltda EPP
Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB-RO 1 B),
Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt
(OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Executado:Associação dos Funcionários do Hospital 9 de
Julho
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0089660-24.1997.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Rosa Amelia Belarmino Tanaka
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido:Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado:Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0008845-59.2005.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Conseg Consórcio Segurança S/C - Ltda
Advogado:Suzana Bonat (OAB/MT 7639)
Requerido:Wellis Menezes Maciel EPP
Proc.: 0189492-10.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:Balcão e Cia Comércio de Equipamentos Industriais
Ltda Me
Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido:Regineide Ribeiro da Costa
Despacho:
Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0180031-82.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Valéria Marcela Ferro Marques Araújo
Advogado:Valéria Marcela Ferro Marques (OAB/RO 2255)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0208556-74.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Mauricio Chiecco Filho
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido:Júlia Cristina César
Despacho:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2010. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0234501-92.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid
Bertazzo (OAB/AC 2284A), Ednéia Lussis Coimbra Generoso
(OAB/RO 3318)
Requerido:Galvanini e Mello Ltda
Despacho:
Defiro. Realize-se pesquisa através do Sistema INFOJUD,
vinculado à Delegacia da Receita Federal, conforme pleiteado.
Analisarei o pedido de consulta ao RENAJUD após a resposta
do INFOJUD. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terçafeira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0014498-03.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlson José Lima de Sousa
Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Despacho:
Intime-se o autor para se manifestar sobre o depósito da parte
ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0078330-10.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Artevidro Industria e Comercio Ltda
Advogado:Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO
943)
Requerido:Hospital Madre Mazzarello
Advogado:Maria Marta Cardoso (OAB/RJ 100319)
Despacho:
Vistos , etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
185
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0245271-47.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagem S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Getulio de Souza Pinheiro
Despacho:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda
a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo,
conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69,
com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0146075-46.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Marcos Matos Teixeira
Advogado:Amanda Camelo Correa ( )
Executado:João Batista das Neves Ximenes
Decisão:
Indefiro o pedido de fls. 53, pois o STF já decidiu que a prisão
civil de depositário judicial infiel é contrária à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição Federal.
O STF firmou jurisprudência no sentido de que não mais
subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do
depositário infiel .O Ministro Celso de Mello deferiu liminar
em Habeas Corpus (HC 98893) neste sentido, revogando a
Súmula 619, que autorizava a decretação da prisão civil do
depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o
encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação
de depósito . Assim, considerando a jurisprudência pacificada
dos Tribunais Superiores a respeito do caso, indefiro o pedido
de fls. 53.Intime-se o Credor para requerer o que entender de
direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0054815-48.2006.8.22.0001
Ação:Despejo
Requerente:Gerardo de Abreu
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Requerido:Roberto Ângelo Gonçalves
Despacho:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Dessa forma, intime-se o
exeqüente para dar efetivo andamento ao feito em 5 dias, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0245900-55.2008.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Maria Olimpia de Deus Leal
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Despacho:
A antecipação de tutela já foi confirmada em sentença.Recebo
os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo em
face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal de
Justiça/RO. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0299228-94.2008.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Dionatan Souza de Oliveira
Advogado:Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Requerido:Floresta Hotel Ltda
Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0244049-44.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eimar Borges da Costa
Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Despacho:
Não há condições de julgar o feito sem que o contrato venha
aos autos.Assim, intime-se o Banco Requerido para trazer
aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, no prazo
de 10(dez) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0045381-06.2004.8.22.0001
Ação:Despejo
Requerente:Ary José Lemos
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Requerido:Flavio Donin Filho
Despacho:
.1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Dessa forma, intime-se o
exeqüente para dar efetivo andamento ao feito em 5 dias, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0282791-75.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Associação Brasileira de Odontologia Seccional
Rondônia
186
Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912)
Requerido:Carlos Eduardo Velozo
Advogado:Adriane Bortoleto Vieira Velozo (OABSC 20227)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0245487-08.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Zuleide Santos das Neves
Decisão:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda
a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo,
conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69,
com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0245608-36.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco GMAC S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Djalma Lopes
Decisão:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda
a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo,
conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69,
com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0246808-78.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria Antonia Lima Pereira
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda
a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo,
conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69,
com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0247275-57.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:João Bosco Ferreira Castro
Decisão:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda
a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo,
conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69,
com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0249354-09.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano S/A
Advogado:Fábio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614)
Requerido:Ermilton Oliveira Ferreira
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos , etc. Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 19), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando
a reconsideração (fls. 20/27).Isto posto, indefiro a petição
inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e
baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0320367-05.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Terezinha de Maria Belchior
187
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido:Banco Bradesco S/a Guajará
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0131257-50.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Márcio
Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852)
Requerido:Mary Nazare Alves
Despacho:
Suspendo o andamento do feito por 30(trinta dias), conforme
pleiteado.. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se
o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a
parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246086-44.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Ueliton Pessoa Aguiar
Decisão:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda
a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo,
conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69,
com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0064131-17.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Elimar Camêlo Possidone
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Requerido:Adilmar Silveira de Oliveira
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Despacho:
Suspendo o andamento do feito por 30 dias, conforme
pleiteado. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se
o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a
parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0245609-21.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Eloidia Gomes Garcia
Decisão:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda
a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente
no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo,
conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69,
com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0151522-10.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:S M Pregos e Parafusos Ltda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Executado:Momento Engenharia E. Com Ltda
Advogado:Ligia Cristina Trombi Pavoni (RO 1419)
Despacho:
Intime-se o CRedor para que comprove a existência do crédito
em nome da Executada. Prazo: 05(cinco) dias.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0189031-72.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Timoteo de Almeida Batalha
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0289370-39.2008.8.22.0001
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Embralote - Empresa Branorte de Loteamento
Ltda
Advogado:Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Requerido:Passarinho Estruturas Metálicas
Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
188
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
PORTARIA Nº 01/2010
O Juiz JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL,
titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e
pelas Diretrizes Gerais do Serviço Judicial.
CONSIDERANDO as determinações constantes no
art. 4º e parágrafo único das Diretrizes Gerais do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia ( Provimento nº 12/2007-CG ),
RESOLVE:
DESIGNAR a Correição Anual Ordinária para o dia 12
de março de 2010, sem prejuízo do normal funcionamento do
Cartório Judicial.
DETERMINAR à Escrivania que providencie a reunião e
separação em Cartório de todos os processos com o prazo de
manifestação vencido.
Publique-se, afixando no quadro de avisos.
Encaminhe-se cópia desta portaria à Corregedoria Geral
de Justiça, OAB/RO e Ministério Público para conhecimento.
Porto Velho, 19 de janeiro de 2010.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0033212-11.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimunda Nascimento de Sena Oliveira
Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0244840-13.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Romulo Rodrigues de Sousa Filho
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 0079093-11.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)
Requerido: Eurico Lima Bezerra
Aguardando o autor, comprovar a publicação no DJ.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0021634-22.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Marieta de Matos Castelo
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Requerido: Sp Dda Pontual Comercio de Insumos
Diga o autor.
Proc.: 0298574-10.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido: Gisele Estevez dos Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 0220144-10.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciano Alves de Araújo
Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
Requerido: Luiz Carlos Nobre da Silva Filho
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 0154044-73.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Ana Batista dos Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 0040235-08.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Daniel Costa Andrade
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 0198485-47.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Requerido: Constrenge - Construções Técnicas Ltda., Marcelo
Fontes Barreto
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Obs manifestar sobre ar negativo
Proc.: 0250226-92.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ivonei Araujo dos Santos
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
189
Requerido: CELULAWEB COMÉRCIO ELETRONICO LTDA
Diga o autor, dar andamento em 48 horas sob pena de
extinção
Proc.: 0200469-95.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Jesimiel Pessôa de Souza
Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009)
Requerido: Rozemiro Farias Machado
Diga o autor, dar andamento em 48 horas sob pena de
extinção
Proc.: 0023532-36.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Valter de Oliveira Santos
Diga o autor, dar andamento em 48 horas sob pena de
extinção
Proc.: 0026957-71.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria Aparecida Miguel
Diga o autor, dar andamento em 48 horas sob pena de
extinção
Proc.: 0123194-07.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edna da Cruz Barros
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: B. Car Comércio de Veículos Ltda
Diga o autor, dar andamento em 48 horas sob pena de
extinção
Proc.: 0234050-38.2007.8.22.0001
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Zilce Aparecida Guimarães
Advogado: Pricilla Araújo (RO 2485)
Requerido: Altivo Geraldo Madalon
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0119370-69.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fertisolo Comercial de Maquinas e Equipamentos
Ltda
Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo ( 3182), Rafael Oliveira
Claros ( 3672), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de
Chagas (OAB/RO 4115)
Executado: Sergio Frey
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória.
Proc.: 0286096-67.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Roziane Gilsa da Silva, Onilson dos Santos
Alvoredo, Maria Cicera da Anunciação
DESPACHO : de fls 41.Vistos ,Diligencie-se junto ao INFOJUD,
acerca de informações sobre o endereço do requerido.
Com a reposta do ofício, intime-se a requerente para dar
prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 23 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0038044-87.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Jose Hailton Magalhães
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 0185047-46.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Olívia Adna Soares Barata
Advogado: Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308)
Requerido: Brasil Telecom S. A., Embratel S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0222821-13.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rondomar Construtora de Obras Ltda
Advogado: Jeferson José Carneiro Junior (OAB/SC 22631)
Requerido: Sotreq S.a
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000187-07.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maurício Reginaldo Alves dos Santos
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
DESPACHO
:
de
fls
72.Vistos
.Especifiquem
circunstanciadamente as provas que pretendem produzir,
indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0240379-66.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Mercantil Sousa Ltda
Requerido: Alan Kardec dos Santos Lima, Cartório do 4º Ofício
de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333),
Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0066100-67.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: M. A. Oliveira
190
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352)
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0224026-77.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Francisco Batista da Silva
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Executado: Diego Francisco de Assis Alves de Souza
Aguardando o autor, providenciar fotocópias e desentranhar os
documentos fls 15/16.
Proc.: 0226541-85.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marinete Alves de Amorim
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Requerido: Unibanco - Administradora de Cartões de Crédito
S/A UNICARD
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0247863-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kmr Comércio de Alimentos Ltda. Me
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0244330-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lindenbergh Chardson Marques do Nascimento
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Atlântico Fundo de Investimento
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0247060-81.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Reginaldo da Silva Camargo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça
Proc.: 0245475-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Odair Rosa Sombra
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0228562-39.2006.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Raquel Terezinha Santos Pupo
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Requerido: Floduardo Borges da Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0225715-59.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francilei Souza da Silva
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0208940-03.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Antonia Alves de Melo Magalhães
Requerido: LG Eletronics da Amazonia Ltda, L M A Tovar Imp
Exp - UNICELL CELULARES
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB-RO 2238)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0000914-29.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Helton Teixeira Dias
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Filomena do Carmo Rigueti
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos
.I
Defiro
o
processamento pelo rito sumário. Designo audiência de
conciliação para o dia 09.02.2010, às 09:00, citando a parte
requerida via mandado. II - Intime-se as partes a comparecerem
pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto
apenas para a pessoa jurídica.III - Não obtida a conciliação,
a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral,
na própria audiência, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADOEndereço: Av. Rio de Janeiro, n. 7368,
Bairro Lagoinha, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, terça-feira,
19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0058425-53.2008.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Odenilce Aparecida da Silva Pereira
Advogado:Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Requerido:Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda, Reinaldo
Matavelli
Sentença:
SENTENÇAVistos . Considerando a manifestação de fls. 63
em que a parte autora requer a extinção do feito, homologo o
pedido de desistência, julgando extinto o processo, na forma
do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante a substituição por cópias. P.R.I. Arquive-se
oportunamente. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
191
Proc.: 0051897-03.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Maria Jose Fernandes dos Santos
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Citicard S.A.
Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Decisão:
Vistos .Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento
do valor depositado às fls. 116/117.Considerando que o trânsito
em julgado do acórdão se deu em 20/11/2009 e o requerido
efeutou o depósito judicial do valor da condenação somente
em 18/12/2009, ou seja, após o prazo de 15 dias, homologo
os cálculos apresentados pela autora (fl. 109), intime-se a
requerida a despositar em juízo o valor remanescente do débito
na quantia de R$ 2.226,29 no prazo de 05 dias, sob pena de
penhora.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0263620-69.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Antonia de Oliveira Ribeiro
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438),
Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
Requerido:Bradesco Seguros S.A.
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Odair
Martini (OAB/RO 30B)
Sentença:
SENTENÇA Vistos .Considerando que houve o pagamento
integral do débito através da penhora de fl. 98; considerando
que embora regularmente intimada, a parte ré não apresentou
impugnação; considerando que a parte autora requer a
expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos
arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor da
autora para levantamento do valor depositado às fls. 98. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0062964-28.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vanessa Azevedo Macedo
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Requerido:Andreana Helena Torres Ferreira
Decisão:
Vistos .Intime-se a parte executada, via Oficial de Justiça, sobre
a penhora de fl. 23.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0155126-13.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Francisco Chagas de Lima Ribeiro
Advogado:Carlos Alberto Cantanhede Lima (OAB/RO 220E)
Requerido:Banco Matone S.a., Sabemi Seguradora S.A
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Stéffano
José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336), Marcos
Metchko (RO 1482)
Sentença:
SENTENÇA Vistos .Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 178; considerando
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que a parte autora requer a expedição de alvará e a extinção
do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do
valor depositado às fls. 178.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0018964-79.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Enéas Ferreira Filho
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido:Consórcio Nacional Volkswagen Ltda
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos .Considerando que houve o pagamento
integral do débito através da penhora de fl. 156; considerando
que a parte autora requer a expedição de alvará e a extinção
do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do
valor depositado às fls. 156.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0015440-50.2000.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Interditante:Pericles Jose Queiroz, Nilma Lopes de Queiroz
Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Intervido:Walter Nunes Hitszschky de Melo Neto
Decisão:
Vistos . A prestação jurisdicional se exauriu com o
reconhecimento da posse do autor bem como através da
comunicação à Prefeitura Municipal de Porto Velho através
do ofício de fl. 418.Outrossim, eventual constrição do imóvel
em outros autos é matéria estranha a esse feito, não havendo
providência cabível a ser tomada nestes autos, devendo a parte
se valer dos meios de defesa nos autos em que foi realizada
a penhora, pelo que, indefiro o pedido de fl. 431.Faculto a
extração de peças necessárias nestes autos pelo autor. Após,
tornem ao arquivo.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0243728-09.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alessandra Aredes Moraes
Advogado:Carl Teske Junior. (RO 3.297)
Requerido:Banco ABN AM RO Real S/A
Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas
Antonetti (OAB/RO 1028)
Decisão:
Vistos .I - Considerando a documentação trazida aliada aos
argumentos de fato e de direito fornecem a verossimilhança do
direito alegado e a evidência de que a manutenção da inscrição
acarreta injustificado constrangimento, defiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o credor
proceda a exclusão do nome do autor nos bancos de dados
192
dos órgãos de proteção ao crédito. Intime-se o requerido para
cumprir a liminar no prazo de 05 dias, sob pena de multa de
R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, devendo
fazer prova nos autos incontinenti.II - Partes legítimas e bem
representadas.III Por tratar-se de matéria preponderantemente
de direito, e por entender que os documentos que acompanham
os autos são suficientes para o convencimento do Juízo,
venham os autos conclusos para decisão. Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0224381-58.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Lacide Rodrigues da Silva
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Denunciado:Soraia Pedraza Rodrigues, Nissey Motores Ltda,
José Fernando Azevedo Mesquita
Advogado:Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697), Marcos
Toshiro Ishida (OAB/PR 35735), Alessandra Maciel Pereira
(OAB/PB 12697)
SENTENÇA :
Pelo exposto, nos termos do artigo 269, I c/c art. 333, I, do
CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor em
custas e honorários advocatícios, os quais fixo de R$500,00,
observadas as circunstâncias do artigo 11, §2º e artigo 12 da
Lei n. 1.060/50.Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0200768-09.2007.8.22.0001
Ação:Despejo
Requerente:Elaeny Hassegawa Moscoso Rohr
Advogado:Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Requerido:Maralice Moroso
SENTENÇA :
Do Exposto, Julgo Procedente o pedido inicial para declarar
rescindida a locação havida, condenando a ré ao pagamento
dos aluguéis e taxa de condomínio em atraso, até a data
da autorização da autora na imissão da posse do imóvel
(27/03/2008), a ser apurado em liquidação de SENTENÇA
. Condeno a requerida nas custas e honorários, fixando
estes no correspondente a 10% sobre o valor atualizado da
condenação.P.R.I.Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0102761-11.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jose Rosinaldo Monteiro de Souza
Advogado:Alvaro Sotero Alves (RO 710)
Requerido:Itaú Seguros S. A.
Decisão:
Vistos .Considerado a resposta positiva do Bacenjud, convolo
o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 475-J, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0251564-33.2009.8.22.0001
Ação:Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante:Banco do Brasil S. A.
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impugnado:Edilson Candido de Lima Junior
Despacho:
Vistos .I - Apense-se aos autos nº 0194836-69.2009.822.0001.
II - Certifique-se o oferecimento de impugnação no processo
principal. III - Processe-se na forma do art. 261 do CPC, sem
suspensão do processo, ouvindo-se o autor em 05 dias.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0238124-67.2009.8.22.0001
Ação:Arresto
Requerente:Frigorífico Três Gerações Ltda
Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido:Galvanini e Mello Ltda
SENTENÇA :
Assim, considerando que o primeiro ato de execução da
cautelar de arresto ocorreu em 28/09/2009 e ação principal foi
proposta após o prazo de 30 dias do cumprimento da medida,
Julgo Extinto o processo cautelar, nos termos do art. 808, I, c/c
267, IV do CPC, revogando em conseqüência a liminar deferida.
Custas pelo autor.P.R.I. Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0251044-73.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Master Motos
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Executado:Meres Poliana Pereira da Silva
Despacho:
Vistos .I Cite(m)-se em execução para pagamento em 3
(três) dias ou oferecer embargos 15 (quinze) dias, a contar
da juntada do comprovante de citação, independentemente
de garantia do juízo (arts. 652, caput c/c 738, caput, ambos
do CPC). Honorários de 10%. Consigne-se que o pagamento
integral da dívida dentro do prazo implicará na redução dos
honorários arbitrados pela metade. II - Defiro as prerrogativas
do art.172, §2º do CPC.III Não localizado o(a) executado(a),
deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 653 e
parágrafo único, do CPC, intimando o(a) exeqüente a promover
a citação editalícia.IV Efetivada a citação e decorrido o prazo
sem pagamento ou interposição de embargos, tornem os autos
conclusos.Porto-Velho, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0092844-80.2000.8.22.0001
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Autor:Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Réu:P. Q. Silva Me, Paulo Quintela da Silva, Vilma Furtado
Jansen Pereira Quintela, Rubens Barros do Nascimento
Despacho:
Vistos .I - Considerando que o terreno penhorado foi transferido
a terceiro, a subsistência da eficácia da penhora ainda está
em discussão, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de
liberação da penhora do veículo pertencente ao executado
Rubens Barros do Nascimento.II – Considerando o teor da
petição de fls. 323/325 e a presunção de ocorrência de fraude
à execução, intime-se para manifestação como terceiro
interessado, no prazo de 10 (dez) dias, o adquirente do imóvel,
sr. René Olympio Begnini, no endereço indicado às fls. 331.
193
III – Considerando a certidão de fls 295-v, onde está informado
o endereço do executado Paulo Quintela da Silva e de sua
esposa, intimem-se por carta, quando à penhora do imóvel.
Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0251881-31.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Ivaldete Coelho Faria
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido:Americel S. A.
Despacho:
Vistos .Considerando a narrativa inicial, faculto à parte o
depósito dos valores incontroversos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0247446-14.2009.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Maria de Lourdes Alves Pereira
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:Francisco Alves Lacerda
Despacho:
Vistos .Emende-se a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, trazendo
aos autos comprovação de que a autora não é proprietária de
outros imóveis e a indicação dos confinantes, sob pena de
extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, 19 de janeiro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0124007-68.2006.8.22.0001
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:José Nilson de Oliveira
Advogado:Marcus Vinicius Prudente ( ), Shisley Nilce Soares
da Costa (OAB/RO 1244)
Embargado:Sanyo da Amazônia S/A
Advogado:Mário Eduardo Lourenço Matielo (OAB/SP 72905),
Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB/SP 133551)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos . Considerando que houve o pagamento
integral do débito através da penhora 151; considerando que
embora regularmente intimada para se manifestar sobre a
penhora a ré manteve-se silente, considerando que a autora
requer a expedição de alvará, com fundamento nos arts. 794,
I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente ação.Expeça-se alvará em favor da autora para
levantamento do valor depositado às fls. 151.Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0216430-81.2005.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Francisco das Chagas Alves de Souza
Advogado:Márcio Silva dos Santos ( ), Ocicled Cavalcante
(OAB/RO 1175)
Requerido:Baú Barateiro, Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira
(OAB/RO 1501)
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA :
SENTENÇAVistos . Considerando que houve o pagamento
integral do débito através da penhora de fl. 147/148;
considerando que a parte autora requer a expedição de alvará
e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art.
795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
ação.Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento
do valor depositado às fls. 147/148.Com o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. Porto Velho-RO,
terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0109380-88.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Átila de Oliveira Nogueira
Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido:Tim Celular S. A.
Advogado:Alessandra Elaine Matuda (RO 1713)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos . Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 63; considerando
que a parte autora requer a expedição de alvará e a extinção
do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.
Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do
valor depositado às fls. 63.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0198469-93.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Rural S/A
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz
Carlos F. Moreira (RO 031-E)
Executado:Endogastro Clínica Ltda, Ricardo Alves Filho
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos .Às fls. 52/55 as partes informam que
pactuaram e requerem a homologação do acordo.Ante o
exposto, Julgo Extinta a presente execução, nos termos do art.
794, II, c/c art. 795, do CPC. Sem custas.P.R.I. Arquive-se com
o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro
de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0279618-43.2008.8.22.0001
Ação:Monitória
Exequente:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado:Maria de Lourdes Costa
Decisão:
SENTENÇA Vistos .Considerando que embora regulamente
intimado (fl. 35v) para promover o andamento do feito em
48h sob pena de extinção, a parte exequente manteve-se
silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com
fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art. 795, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de
SENTENÇA . Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes.
Após, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, sendo que
no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a
194
cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento
de SENTENÇA . P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0232681-38.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Alex Paulo Reathque de Oliveira
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos . Considerando que a parte autora não
promoveu o andamento do feito em 48h, julgo extinta a presente
ação, nos termos do arts. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar.
Sem custas.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0245671-61.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S.a
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido:Adans da Silva
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos . Considerando a petição de fls. 50, onde a
parte autora requer a desistência da ação de reintegração de
posse, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o
processo na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Revogo a liminar concedida. Sem custas..R.I. Arquivemse com o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0014794-93.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Carmen Eneida da Silva Rocha
Advogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos .Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 111, com fundamento
nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em favor
da autora para levantamento do valor depositado às fls. 111.
Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P.
R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0132307-48.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)
Requerido:R. D. Botelho Me
Decisão:
Vistos . Cumpra-se o item “1” do despacho de fls. 23, expedindose o edital de citação, a ser retirado no prazo de 05 dias pela
parte autora. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
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DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0144739-02.2008.8.22.0001
Ação:Arresto
Arrestante:Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado:Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)
Arrestado:R. D. Botelho Me
Decisão:
Vistos .Chamo o feito à ordem. Considerando que inexiste
adjudicação de bem em ação cautelar de arresto, declaro a
nulidade dos atos processuais à partir da decisão de fl. 26,
devendo a parte aurora dar prosseguimento na ação monitória,
promovendo a citação da parte adversa sob pena de extinção
do feito e revogação da liminar.Porto Velho-RO, terça-feira, 19
de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0003558-13.2008.8.22.0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Nadéje Silva (Edson Alves Pereira)
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)
Requerido: Nerci Antonio da Silva e outros
Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido: Romildo Meschial
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 3679)
DESPACHO : 1-Certifique-se sobre ventual trânsito em
julgado. 2- Considerando as informações constantes na
petição e documentos de fls. 85/142 suspendo o cumprimento
do MANDADO de reintegração de posse, até nova decisão.
3- Vista a parte autora da petição e documentos de fls. 85/142,
por 10 (dez) dias. Após conclusos. PVH, 18/1/10.
Proc.: 0212290-62.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Araújo e Nascimento Ltda
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marlen de Oliveira (OAB/RO 2928)
DESPACHO : Vista a requerida sobre a petição do autor dando
conta de que a tutela nao foi cumprida até o momento. Prazo
de 24 horas, sob pena de aumento da multa. PVH, 18/01/10.
Proc.: 0033731-59.2004.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Heraldo Fróes Ramos
195
Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)
Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Sentença:
Vistos etc. Satisfeita a obrigação, tendo em vista que, em bora
intimada, a executada deixou fluir o prazo legal sem oferecer
impugnação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art.
794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará a favor
do exequente, para levantamento da importância depositada
nestes autos, limitada ao valoro do crédito indicado à fl. 595, com
observância do valor correspondente às custas processuais.
Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira,
18 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0015679-15.2004.8.22.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Heraldo Fróes Ramos
Advogado: Flávio Pinho Ferreira (OAB/RO 1816)
Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Sentença:
Vistos etc. Trata-se de Ação Cautelar movida por Heraldo Fróes
Ramos em face de Unimed Rondônia, ambos com qualificação
nos autos, estando o feito em fase de cumprimento de
sentença, oportunidade em que o autor reclama o pagamento
de R$ 140.171,72, aí compreendido o valor correspondente aos
honorários de sucumbência e 21 dias de multa por atraso no
cumprimento da liminar concedida nestes autos, inicialmente
arbitrada em R$ 3.000,00, tudo já com incidência de juros e
correção monetária.Efetuada a penhora sobre crédito a que
a executada faria jus junto ao Tribunal Regional do Trabalho
desta região, ela apresenta impugnação à execução (fls.
421/424), aduzindo ser absolutamente indevida a cobrança
do valor correspondente à multa, sob o argumento de haver
prontamente cumprido a decisão liminar exarada por este
juízo.Manifestação do exequente às fls. 433/440, sustentando
a legalidade da cobrança.Nessas condições, vieram-me os
autos conclusos.Relatados,Decido.A discusão cinge-se à
cobrança da astreinte por descumprimento da decisão liminar
exarada nestes autos (fl. 97), a qual determinou à executada
autorizasse a internação do exequente no hospital Sírio Libanês
- São Paulo, para que o mesmo fosse submetido a intervenção
cirúrgica então agendada para o dia 14-02-2004.De início,
cumpre destacar que, da narrativa dos fatos por ambas as
partes, não há qualquer controvérsia envolvendo a data de
internação do exequente no centro médico acima mencionado,
qual seja, 14-02-2004, nada obstante para tanto tenha sido dele
exigido o oferecerimento de caução (fls. 244/247).Relevante
destacar, ainda, que o dito hospital informou, por meio do
ofício de fl. 253, haver a Unimed Rondônia liberado a senha de
autorização, bem como quitado a fatura correspondente, não
mais existindo qualquer débito em nome do ora exequente.
Ora, muito embora não haja nos autos comprovação efetiva da
data em que a executada cumpriu a decisão liminar, os fatos
acima mencionados demonstram que houve satisfação da
pretensão do exequente, o qual fora internado e submetido à
intervenção cirúrgica na forma como previamente agendados,
tendo a executada regularizado a situação de seu cadastro,
o que possibilitou o faturamento das despesas na categoria
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de paciente conveniado.Gize-se que o caráter coercitivo da
astreinte visa o efetivo cumprimendo da ordem judicial, sendo
que nos presentes não há qualquer demonstração de prejuízo
suportado pelo exequente, cujo procedimento médico fora
devidamente cumprido.No que toca ao pedido de condenção
do exequente em litigância de má-fé, tenho que não restou
ela efetivamente demonstrada, razão pela tal pedido há de
ser rejeitado.Dessa forma, acolho a impugnação à execução
oferecida por Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico, para excluir do valor reclamado aquele correspondente
à astreinte, condenando o exequente no pagamento de
honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 800,00, na
forma do art. 20, § 4º do CPC.Expeçam-se alvarás, sendo um a
favor do exequente, para levantamento do valor correspondente
aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de fls.
328/330, com acréscimo dos respectivos consectários (multa
do art. 475-J do CPC, juros e correção); e outro a favor da
executada, que deverá corresponder ao saldo remanescente,
apurado após o levantamento do crédito do exequente nos
autos em apenso (001.2004.003373-1).P.R.I.C.Porto VelhoRO, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0252603-65.2009.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Tamera Padoin Marques ( )
Requerido: Eucatur-Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Limitada, Expresso Marlin Ltda, Empresa de
Transportes de Passageiros Mediterrâneo Ltda, Viação
Rondonia Ltda, Maia Transportes e Turismo Ltda, Rotas de
ViaÇÃo do Triangulo Ltda, Gontijo - Empresa de Transporte.,
Tekla Tur Viagens e Turismo Ltda, Rondonorte Transp. e
Turismo Ltda Viação Rondônia
DESPACHO :
Vistos e examinados.Emende-se a parte autora a inicial, no
prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código
de Processo Civil, a fim de que a parte autora esclareça se há
conexão com o feito n. 0005224-49.2008.822.0001, sob pena
de indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito, nos
moldes do art. 284, parágrafo único, do Estatuto Processual já
citado.Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0176928-43.2002.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: Francisca Chagas Costa Albuquerque
Advogado: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: Tadeu Moreira de Andrade
Advogado: Clovis Avanço (RO 1559)
DESPACHO :
Vistos etc. Sobre impugnação de fls. 58/65, diga o exequente
em dez dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de
janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0380427-61.1996.8.22.0001
Ação: Manutenção de posse
Autor: Nazira Agnoute Mansour
Advogado: Arsênio Landin Ramalho (OAB/RO 295)
Réu: Francisco Alves de Melo, Oliveira Pereira de Figueiredo,
Lucivaldo Caldeira de Oliveira, Manoel de Jesus Santana
196
Advogado: Ernande Segismundo (RO 532)
DESPACHO :
Vistos etc. Cumpra-se o DESPACHO anterior (fl. 286).Intimemse.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0252532-63.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Só Pisos e Revestimentos Comércio e
Representações Ltda
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Tim - Celular Centro Sul S/a.
Decisão:
Vistos e examinados.Acolho a emenda.Presentes os requisitos
necessários para a concessão da medida pleiteada,concedo a
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que
a requerida se abstenha em proceder cobranças referente ao
Plano Nosso Modo , relativamente aos débitos expressamente
declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos
documentos, posto que é aparentemente indevido.Notifiquese a parte ré para o imediato cumprimento desta decisão,
sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.
Intime-se o (a) Autor (a), no prazo de 05 (cinco) dias, para a
consignação, no Cartório deste Juízo. Cite-se a requerida para
que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob
pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.Intimemse e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000671-85.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazonia S A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado: Eletrix Engenharia Ltda, Abigail Lucinda Lameira
Pereira, Moisés dos Santos Cabral
DESPACHO :
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15
(quinze) dias contados da juntada aos autos do MANDADO
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e
independentemente de MANDADO (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000690-91.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa Bmc Sa . Porto Velho
Advogado: Paulo Henrique Ferreira (PE 894B)
Requerido: Conserviços Serviços de Limpeza e Conservação
DESPACHO :
Vistos e examinados,Banco Finasa Bmc Sa . Porto Velho
ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de
posse endereçando-a Conserviços Serviços de Limpeza e
Conservação, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter
realizado com este contrato de leasing, tendo por objeto um
veículo marca/modelo RENAULT/SCENIC; ano de fabricação/
modelo 2003/2004; cor cinza; placa NCX9400; Chassi
93YJA00354J452987; Renavam 815897650, requerendo, em
face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais,
a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de
confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e
danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC. Inicial instruída
com cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls.09/13).É
o relatório.Decido.Examinando os autos, constata-se que não
consta prova de que tenha havido a entrega e o recebimento
da carta de notificação no endereço do devedor. Portanto,
não restou caracterizada a constituição da mora por meio da
carta enviada.Destarte, uma vez não demonstrada a entrega
da carta de notificação no endereço acostado no contrato de
financiamento, ainda que recebida por pessoa diversa da do
devedor, não há falar-se em constituição regular da mora. É
o que reza a Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça, assim
editada: ”A comprovação da mora é imprescindível à busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Nesse sentido,
destaque-se o seguinte acórdão do Superior Tribunal de
Justiça: ”Para comprovação da mora é suficiente a notificação
por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço
do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do
referido aviso seja a do próprio destinatário. Precedentes do
STJ [...]” (Recurso Especial n. 450883/ RS, rel. Min. Castro
Filho, DJ 19.12.2003, p. 453).Assim, APRESENTE o autor,
nos termos do 284, parágrafo único do CPC, no prazo de 10
(dez) dias, documento que comprove a constituição em mora
do requerido, sob pena de indeferimento da inicial.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0001157-70.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes ( )
Executado: Décio José Weis
DESPACHO :
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
197
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15
(quinze) dias contados da juntada aos autos do MANDADO
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e
independentemente de MANDADO (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0001202-74.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Mileisi Luci Fernandes ( ), Deise Lucia da Silva
Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Executado: Valdenira Freitas Neves de Souza
DESPACHO :
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15
(quinze) dias contados da juntada aos autos do MANDADO
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e
independentemente de MANDADO (CPC, art. 659, §4º);Sendo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0057617-53.2005.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Andréa de Matos Calixto
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Rejane Isley Corrêa
Hugatt (OAB/RO 2449)
Requerido: Wagner de Souza Cohen
Advogado: Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275)
DESPACHO :
Vistos etc. Intime-se tal como requerido às fls. 174/175.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0001163-77.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Liamara Lucin
Decisão:
Vistos e examinados,BANCO FINASA BMC S/A ingressou
em Juízo com a presente ação de reintegração de posse
endereçando-a Liamara Lucin, ambos já qualificados nos autos,
aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo
por objeto um veículo marca/modelo FORD/KA FLEX; ano
de fabricação/modelo 2008/2009; cor prata; placa NDS3349;
Chassi
9BFZK03A09B061328;
Renavam
988816725,
requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das
prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem
e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do
requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do
CPC. Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento
mercantil (fls.28/34) e ainda da notificação do devedor
arrendatário (fls.35/36).É o relatório.Decido.Nos contratos
de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a
escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente
a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o
domínio até a satisfação integral da obrigação assumida,
quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato,
devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento do
avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de verse reintegrado na posse do bem via ação possessória.No caso
dos autos, consta que o arrendatário não pagou as prestações,
acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas,
restando caracterizado o esbulho em virtude da inadimplência.
Estando comprovada a mora do requerido (através da
198
notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o esbulho,
defiro liminarmente a reintegração na posse do bem descrito,
com base no art. 928 do CPC.Expeça-se MANDADO de
reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela
Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr.
Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe
o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Citese o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0001188-90.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Deruich Bady Caseb
Decisão:
Vistos e examinados.BANCO FINASA BMC S/A, qualificado
nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca
e apreensão, endereçando-a a Deruich Bady Caseb, aduzindo
ter realizado com este contrato de financiamento, garantido
pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de
alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento
de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do
bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial
veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com
alienação fiduciária (fls.28) e notificação do devedor alienante
(fls.29/30).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento
com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o
domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado,
até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor
(D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos
juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o
proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar
a mora (fls.29/30), quedando, contudo, silente.Prevê o art. 3º
do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o
credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa
vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando
comprovada a mora do Requerido (através da notificação
extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do
automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei
911/69.Expeça-se MANDADO
de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar,
deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem,
descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os
característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº
911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0001175-91.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Francimar Rodrigues Ribeiro
Decisão:
Vistos e examinados,BANCO FINASA BMC S/A ingressou
em Juízo com a presente ação de reintegração de posse
endereçando-a Francimar Rodrigues Ribeiro, ambos já
qualificados nos autos, aduzindo ter realizado com este
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/modelo
MMC/L200 4X4 GL; ano de fabricação/modelo 2003/2003; cor
vermelha; placa NCU0419; Chassi 93XHNK3403C330943;
Renavam 810210843, requerendo, em face do inadimplemento
no pagamento das prestações mensais, a reintegração liminar
na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a
condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos
arts. 926 e 921 do CPC. Inicial instruída com cópia do contrato
de arrendamento mercantil (fls.28/33) e ainda da notificação
do devedor arrendatário (fls.34/35).É o relatório.Decido.Nos
contratos de arrendamento mercantil a arrendadora adquire
o bem a escolha do arrendatário, transferindo para este tão
somente a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando
o domínio até a satisfação integral da obrigação assumida,
quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato,
devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento do
avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de verse reintegrado na posse do bem via ação possessória.No caso
dos autos, consta que o arrendatário não pagou as prestações,
acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas,
restando caracterizado o esbulho em virtude da inadimplência.
Estando comprovada a mora do requerido (através da
notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o esbulho,
defiro liminarmente a reintegração na posse do bem descrito,
com base no art. 928 do CPC.Expeça-se MANDADO de
reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela
Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr.
Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe
o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Citese o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0001210-51.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes ( )
Requerido: Semayra Gomes Moret
DESPACHO :
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15
(quinze) dias contados da juntada aos autos do MANDADO
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e
independentemente de MANDADO (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestem-
199
se bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0159515-07.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: A. B. da Silva Hóteis Me
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Decisão:
Vistos e examinados.Trata-se de requerimento da parte autora
onde informa que a decisão que antecipou a tutela no início
do processo não vem sendo cumprida pela Brasil Telecom
S/A, em que pese o arbitramento de multa diária no valor de
R$ 300,00 até o limite de vinte vezes este valor. Informou,
também, que em consulta aos órgãos protetivos ao crédito nos
dias 18/09/09 e 04/01/10, constatou que seu nome permanece
inscrito, embora haja determinação judicial determinando a
exclusão dos dados do requerente desde 01/07/08. Afirma
que a manutenção em listas dessa natureza é possuir um
atestado nacional de “mau pagador”, pois a aludida consulta
pode ser feita em qualquer parte do país, expondo o ofendido
a uma situação singularmente vexatória, havendo necessidade
de cumprimento da decisão. É o que importa relatar. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a MM juíza
antecessora determinou à ré que providenciasse a exclusão
dos dados do requerente dos cadastros de inadimplentes,
arbitrando multa diária no valor de R$ 300,00 até R$ 5.000,00
para a hipótese de descumprimento. Ocorre que a autora,
ao que parece, a ré deve ter considerado irrisório o valor
da multa, escolhendo não cumprir a decisão e arcar com os
prejuízos financeiros decorrentes de sua conduta. Ora, a tutela
deferida continua em vigor, não tendo havido recurso visando
a modificação da decisão. Não há, também, mudança fática
que justifique a revogação da medida. Desta feita, determino a
intimação da ré para que providencie, imediatamente, a exclusão
dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados
do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente
declinados nos contratos ora em discussão, nos exatos termos
da decisão já prolatada nos autos. Para a hipótese de novo
descumprimento, majoro a multa diária para R$ 400,00 até
o limite de vinte vezes este valor.Intimem-se as partes desta
decisão, inclusive a autora, pessoalmente e por seu advogado,
para apresentar memória demonstrativa do débito atualizado,
no que respeita ao valor da multa pelo descumprimento,
aplicando-se ao valor principal juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, bem como correção monetária pelo INPC,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 012 Ano 2010
DJE. N. 012/2010 - quarta-feira, 20 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
contados a partir de 20/10/08 até o efetivo cumprimento. Após,
conclusos os autos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0000691-76.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Paulo Henrique Ferreira (PE 894B)
Requerido: Ronneyde Santos Marcelino
DESPACHO :
Vistos e examinados,Banco Finasa S. A. ingressou em Juízo
com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a
Ronneyde Santos Marcelino, ambos já qualificados nos autos,
aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo por
objeto um veículo marca/modelo FORD/ECOSPORT X; ano
de fabricação/modelo 2009/2009; cor branca; placa NED0893;
Chassi
9BFZE55P398519107;
Renavam
133756700,
requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das
prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem
e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do
requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do
CPC. Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento
mercantil (fls.09/13).É o relatório.Decido.Examinando os autos,
constata-se que não consta prova de que tenha havido a entrega
e o recebimento da carta de notificação no endereço do devedor.
Portanto, não restou caracterizada a constituição da mora por
meio da carta enviada.Destarte, uma vez não demonstrada a
entrega da carta de notificação no endereço acostado no contrato
de financiamento, ainda que recebida por pessoa diversa da do
devedor, não há falar-se em constituição regular da mora. É
o que reza a Súmula 72 do Superior Tribunal Justiça, assim
editada: ”A comprovação da mora é imprescindível à busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Nesse sentido,
destaque-se o seguinte acórdão do Superior Tribunal de
Justiça: ”Para comprovação da mora é suficiente a notificação
por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço
do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do
referido aviso seja a do próprio destinatário. Precedentes do
STJ [...]” (Recurso Especial n. 450883/ RS, rel. Min. Castro
Filho, DJ 19.12.2003, p. 453).Assim, APRESENTE o autor,
nos termos do 284, parágrafo único do CPC, no prazo de 10
(dez) dias, documento que comprove a constituição em mora
do requerido, sob pena de indeferimento da inicial.Porto VelhoRO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0001174-09.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Gezilda Marques Oliveira
Decisão:
Vistos e examinados.BANCO FINASA BMC S/A, qualificado
nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e
apreensão, endereçando-a a Gezilda Marques Oliveira, aduzindo
ter realizado com este contrato de financiamento, garantido
pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de
alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento
de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do
bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial
veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com
200
alienação fiduciária (fls.29) e notificação do devedor alienante
(fls.30/31).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento
com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o
domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado,
até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor
(D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos
juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o
proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar
a mora (fls.30/31), quedando, contudo, silente.Prevê o art. 3º
do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o
credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa
vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando
comprovada a mora do Requerido (através da notificação
extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do
automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei
911/69.Expeça-se MANDADO
de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar,
deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem,
descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os
característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº
911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0083062-10.2004.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Wanderley de Oliveira Brito
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Alex
Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Augusto
César de Oliveira (OAB/RO 1054)
DESPACHO :
Vistos etc. Certifique-se quanto a eventual resposta ao ofício
expedido à fl. 62.C
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20 - Tribunal de Justiça de Rondônia