DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Poder Judiciário
N. 002/2011
TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: quinta-feira, 06 de janeiro de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Porto Velho - RO
R E S O L V E:
DESIGNAR a juíza de 3ª Entrância INÊS MOREIRA
DA COSTA, lotada na comarca de Porto Velho, para auxiliar
no 1º Juizado Especial Cível da referida comarca de 07/01 a
16/01/2011, sem prejuízo da designação anterior.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
corregedoria-geral
atos do corregedor
PORTARIA N. 001/2011-CG
Porto Velho, 05 de janeiro de 2011.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, incs. I e II, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado.
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 428/2010CG, de 03/12/2010, publicada no DJE n. 224, de 07/12/2010;
R E S O L V E:
I - ALTERAR parcialmente a Portaria n. 428/2010-CG,
que designou a juíza substituta KARINA MIGUEL SOBRAL,
lotada na 1ª Seção Judiciária, para responder pelo 4º Juizado
Especial Cível da comarca de Porto Velho, de 07/01 a
26/01/2011 para 17/01 a 05/02/2011.
II – DESIGNAR a referida magistrada para auxiliar no 1º
Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho de 07/01 a
16/01/2011, sem prejuízo da designação anterior.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 002/2011-CG
Porto Velho, 05 de janeiro de 2011.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária,
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Reclamação nrº 0009202-66.2010.8.22.0000
Reclamante: Aparecida do Nascimento Reis
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
A reclamante protocolizou petição informando que a autoridade
coatora não está disponibilizando o medicamento REVATIO
20mg, conforme determinado no acórdão de fls. 24/32.
No entanto, verifico que o reclamado juntou documentos às fls.
41/44, informando que vem atendendo a determinação judicial,
disponibilizando o medicamento à reclamante.
Diante disso, ad cautelam, determino a intimação da reclamante
para que se manifeste quanto aos documentos de fls. 34/37 e
41/44, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 5 de janeiro de 2011.
(a) Des. Eurico Montenegro Júnior
Plantonista
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0019770-33.2009.8.22.0015
Apelante: Aloiso Monteiro
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)
Apelada: Nazaré Ferreira Lopes
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida
pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guajará Mirim, nos autos da
ação anulatória de alienação de imóvel feita pelo ex-marido
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da autora, sem o seu consentimento. Alega o recorrido que a
propriedade foi vendida em outubro de 2006, na constância do
casamento, e que constou apenas a assinatura do marido na
venda, porque, em sua maioria, não tem documentos legais.
Pede a concessão de justiça gratuita e o provimento do recurso
para reformar a sentença recorrida.
Nas contrarrazões, pugna-se pela manutenção da sentença.
Decido.
Inicialmente, não havendo relevante razão para o indeferimento,
concede-se o benefício da gratuidade ao recorrente, para o fim
de dispensá-lo do preparo recursal. Não obstante, “Os efeitos
da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido”
(AgRg no Ag 1077184/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe
27/04/2009), não podendo retroagir para afastar, por exemplo,
os encargos da sucumbência já fixados. No mesmo sentido, cf.
AgRg no Ag 475.330/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006,
DJ 04/12/2006, p. 294 e REsp 556.081/SP, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264.
De resto, tenho que a sentença não merece modificação. O
imóvel do casal, autora e segundo requerido, foi alienado
quando em vigor o casamento. A separação judicial do casal
ocorreu em dezembro de 2007, onde fora determinada a
divisão do imóvel, enquanto que a alienação ocorreu novembro
de 2006.
Diga-se, ainda que não anotada pela decisão recorrida, que no
contrato de alienação do imóvel constou o segundo requerido
como solteiro, gerando a presunção de burla ao comando legal
que exige a anuência do cônjuge nas alienações de imóveis
(art. 1647 do CC). Note-se, ademais, inexistir autorização da
autora para a venda do imóvel.
A razão para a prévia autorização de um dos cônjuges para a
alienação de imóvel do casal está em que, os imóveis oferecem
uma base segura ao bem estar familiar, lhe proporciona um
abrigo nas desventuras (tanto que o de moradia é impenhorável).
Portanto, a exigência de autorização de um dos cônjuges é
em benefício e interesse da família e também impede desvio
patrimonial em caso de separação do casal.
Do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
nego provimento ao recurso, porquanto manifestamente
improcedente. Feitas as anotações necessárias, restituam os
autos à origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 5 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0001048-14.2010.8.22.0015
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 4265)
Advogada: Flávia Volpi Otake(OAB/RO 3530)
Advogado: Antonio Braz da Silva(OAB/PE 12450)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Apelado: José Sales Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Relator: Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida
pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim, que
2
julgou extinto o processo de reintegração de posse baseado
em contrato de leasing, porque o autor não juntou aos autos o
comprovante de constituição em mora do devedor.
Alega tratar-se de mora ex re, e por isso, a mora se constitui
com o simples vencimento da dívida, de modo a satisfazer a
exigência a simples remessa da comunicação de dívida ao
destino, não havendo necessidade de entrega pessoal do
documento.
Sem contrarrazões.
Decido.
A decisão do Juízo a quo não foi no sentido de se exigir a
notificação pessoal do devedor, como faz crer o recorrente, mas
o de exigir a prévia notificação para constituição em mora, nos
termos da Súmula 369 do STJ, consignando que o documento
apresentado na inicial não comprova o seu recebimento por
qualquer pessoa, já que se trata de documento digital (telegrama
dos Correios), cuja validade se limita ao âmbito de processos
de mesma natureza e o emissor não possuir fé pública.
Anote-se ainda, contrariamente do que sustentado pela
recorrente, que a jurisprudência se firmou no sentido de se
exigir a prévia notificação de constituição em mora, nos termos
da Súmula 369, citada na decisão recorrida:
À parte esta consideração, o recurso não impugna
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesta,
foi afirmado que o documento apresentado não comprova
sequer a mora, ou seja, não há prova sequer da remessa da
notificação para o endereço do recorrido. Já o recurso sustenta
a desnecessidade de notificação pessoal.
Portanto, há um descompasso entre o decidido e a insurgência
apresentada.
Do exposto, nos termos do art. 577, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente
improcedente.
Transitado em julgado, encaminhem os autos à origem.
Porto Velho - RO, 5 de janeiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0000414-60.2010.8.22.0001
Recorrente: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Recorrida: Cristiane Barreto Leal
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.“
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marqeus
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0145096-45.2009.8.22.0001
Recorrente: Banco Bonsucesso S. A.
Advogado: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74188)
Advogado: Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Ana Carolina Mendes Teixeira (OAB/MG 115450)
Recorrido: Marcus Aurelio Costa Silva Bahia
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial. “
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0013299-12.2010.8.22.0000
Recorrente: Maria Natividade Oliveira do Nascimento
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Recorrida: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Marcelo Augusto Bottesi Ramires (OAB/SP
173334)
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP
98709)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL e exercício
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0014169-57.2010.8.22.0000
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Cristina Bertinotti (OAB/RJ 134420)
Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884)
Advogada: Maisa Mendes Morais (OAB/DF 29694)
Advogado: Luciano dos Santos (OAB/PR 35199)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO
2980)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Recorrido: Antônio Alberto Façanha Costa
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
3
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Processo n. 0013685-42.2010.8.22.0000 – Mandado de
Segurança
Impetrante: Jose Lima Filho
Def. Público: Edvaldo Caires Lima (OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Determino ao impetrado, no prazo de 5 dias, se manifestar a
respeito do cumprimento da liminar (fls. 20-1).
Intime-se.
Porto Velho, 21 de dezembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Processo n. 0014203-32.2010.8.22.0000 – Mandado de
Segurança
Impetrante: Sebastião Coelho de Souza
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Diga o impetrado, no prazo de 5 dias, a respeito do cumprimento
da liminar (fls. 24-5).
Intime-se.
Porto Velho, 21 de dezembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Processo n. 0014903-08.2010.8.22.0000 – Mandado de
Segurança
Impetrante: Joana Rendeira da Silva
Def. Público: Edvaldo Caires Lima (OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
No prazo de 5 dias, manifeste-se o impetrado a respeito do
cumprimento da liminar (fls. 15-6).
Intime-se.
Porto Velho, 21 de dezembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Processo n. 0015108-37.2010.8.22.0000 – Mandado de
Segurança
Impetrante: Odilon Alves dos Santos
Def. Público: Edvaldo Caires Lima (OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Manifeste-se o impetrado, no prazo de 5 dias, a respeito do
cumprimento da liminar (fls. 17-8).
Intime-se.
Porto Velho, 21 de Dezembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Processo n. 0015572-61.2010.8.22.0000 – Mandado de
Segurança
Impetrante: Sebastião Alves Teixeira
Def. Público: Edvaldo Caires Lima (OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Diga o impetrado, no prazo de 5 dias, a respeito do cumprimento
da liminar (fls. 21-2).
Intime-se.
Porto Velho, 21 de dezembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016379-81.2010.8.22.0000
Impetrante: Sebastião Pereira Filho
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB 234A)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
À Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Porto Velho, 21 de dezembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017157-51.2010.8.22.0000
Impetrante: Joelma Nogueira de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Joelma
Nogueira de Oliveira, apontando como autoridade coatora
o Secretário de Estado da Saúde, que estaria se negando
a realizar o exame denominado CINTILOGRAFIA DAS
PARATIREÓIDES.
Diz que é portadora de hipertensão arterial, tendo o quadro
evoluído para insuficiência renal, iniciando tratamento de
hemodiálise e posteriormente para diálise peritoneal.
O laudo expedido pelo médico nefrologista dá conta de que
para prevenir o hiperparatiroidismo é necessária a realização
de exames de gabinete, notadamente pelo nível de hormônio
PTH da paciente encontrar-se 38 vezes além do normal.
Alega não ter condições financeiras de arcar com o seu custo,
em torno de R$1.300,00.
Pretende a concessão de liminar para que a autoridade
impetrada adquira referido exame, em caráter de urgência.
Deixei para apreciar a liminar com a vinda das informações da
autoridade coatora.
Nas informações, o impetrado cinge-se a afirmar que o exame
solicitado não é realizado pelo SUS, nem existe prestador
credenciado para realização de tal serviço.
É o relatório. Passo a decidir.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
A impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade
do provimento jurisdicional, haja vista a gravidade de seu
quadro clínico, a recomendar o exame prescrito pelo médico
do SUS.
4
É incontroversa a responsabilidade do Estado, e a omissão do
Poder Público pode resultar grande prejuízo à impetrante, o
que revela, por ora, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade dita coatora que providencie a realização do
mencionado exame prescrito, com a urgência que o caso
recomenda, fora do domicílio ou na rede privada de Porto Velho,
sem licitação, devendo apenas a autoridade fazer constar no
procedimento administrativo de aquisição prévia pesquisa de
preço de mercado do exame, sob pena de multa pessoal diária
de R$ 500,00, limitada ao montante de R$5.000,00.
Dê-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Intimem-se.
Porto Velho, 05 de janeiro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Plantonista
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000007-23.2011.8.22.0000
Impetrante: Luis Ribeiro da Silva
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
coatora, inclusive quanto à realização do procedimento cirúrgico
em rede pública ou particular no Estado de Rondônia.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora e cientifiquese à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, nos termos do
art. 7º da Lei 12016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de janeiro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Plantonista
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0017415-61.2010.8.22.0000
Paciente: Solange Araújo da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Trata-se de habeas corpus contra a decisão que denegou o
pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia cautelar
da paciente.
Consta que a paciente foi presa em flagrante no dia 12/12/2010,
pela prática do crime de tráfico de drogas, com supedâneo no
artigo 33, caput, e art. 40 da Lei 11.343/2006.
O impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento
ilegal porquanto a autoridade coatora fundamentou a decisão
baseada no art. 44 da lei supramencionada, o qual foi revogado
e por inexistirem os requisitos da prisão cautelar, pois é primária
e possui residência fixa.
Pugna ao final pela concessão da liminar e posterior confirmação
da ordem.
É o relatório. Decido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sabe-se que o habeas corpus, remédio jurídico constitucional,
tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir
ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de
poder, sendo a concessão de liminar em habeas corpus,
medida excepcional, cabível, quando puder se aferir de plano
a ilegalidade da prisão.
In casu, os elementos trazidos aos autos não são suficientes,
por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão.
Ademais, em análise preliminar, não vislumbro qualquer
irregularidade na prisão da paciente que, conforme
fundamentos constantes na decisão, cuja cópia foi acostada a
fl. 15/16, a manutenção da segregação se faz necessária por
conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal,
e não apenas porque o crime em comento é insuscetível de
liberdade provisória.
Posto isso, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo
de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
emitir parecer.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de janeiro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 240
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos doze dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e onze, às 8h.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0013026-33.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00047292220108220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: C. C. P.
Advogada: Carolina Cavalcanti Perazzo (OAB/RO 4437)
Agravado: M. P. S. e S.
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 29/09/2010
Redistribuído por Sorteio em 05/11/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
5
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0097024-56.2007.8.22.0014 Correição Parcial
Origem: 00970245620078220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Corrigente: Eduardo Toshiya Tsuru
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)
Corrigente: Asplax Instalações Elétricas Ltda
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 16/12/2009
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0001583-49.2010.8.22.0012 Apelação
Origem : 00015834920108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados : N. R. de A. e outro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 07/10/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 04 0014071-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem : 00457998620058220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Agravantes : T. R. V. Representada por sua mãe R. R. do N.
e outros
Advogado : Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado : Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Agravada : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762)
Advogado : Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455)
Advogada : Cláudia Braga Santos (OAB/SP 190609)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 18/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 05 0008680-04.2008.8.22.0002 Apelação
Origem : 00086800420088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: José Bonamigo
Advogado : Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Apelada : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762)
Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada : Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455)
Advogado : Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Apelada : Transalessi Transportes Rodoviários Ltda
Advogado : João Antônio Ximenes (OAB/RO 244)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 08/01/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 06 0038214-59.2009.8.22.0001 Apelação
Origem : 00382145920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante : Antônia Nascimento da Silva
Advogada : Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404)
Apelado : Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação
no Estado de Rondônia
Advogada : Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 02/02/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 07 0160785-66.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 01607856620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante : Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado : Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada : Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelado : Jeremias Francisco Lagos
Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado : Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Advogado : Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 07/10/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 08 0011304-58.2010.8.22.0001 Apelação
Origem : 00113045820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante : Banco Fininvest S/A
Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada : Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Advogada : Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Advogada : Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A)
Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Apelado : Ysaias Borges Figueiredo
Advogado : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 12/11/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 09 0053000-11.2009.8.22.0001 Apelação
Origem : 00530001120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante : Aldeniza Cardoso de Figueiredo Nascimento
Advogado : Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado : Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543)
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogado : Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
6
Advogado : Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado : Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317)
Apelada : Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda
Advogado : Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado : Caio Maron Zanini (OAB/SP 256842)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 28/06/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 10 0196712-93.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 01967129320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante : Condominio Comercial Porto Madeira
Advogada : Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Advogada : Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Apelada : Pommer & Barbosa Ltda - EPP
Advogado : Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 12/07/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 11 0243886-64.2009.8.22.0001 Apelação
Origem : 02438866420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante : Banco BMG S/A
Advogada : Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694)
Advogado : Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559)
Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
Advogado : Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Apelado : Claúdio Severo da Costa
Advogada : Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 01/10/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 12 0061070-17.2009.8.22.0001 Apelação
Origem : 00610701720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante : Nelson da Silva Cunha
Advogada : Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelado : Banco Fininvest S/A
Advogado : Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado : Rogério Missato (OAB/SP 200289)
Advogada : Roberta Gaspar Buso (OAB/SP 225516)
Advogado : José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Advogado : Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 24/06/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 13 0109250-17.2007.8.22.0007 Apelação
Origem : 01092501720078220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante/Apelado: Carlos Eduardo Fernandes de Godoy
Advogado : Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Advogado : Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084)
Apelada/Apelante: Marluce Aparecida Sesana
Advogado : Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Advogada : Tamires Gomes Brandão (OAB/RO 461E)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 10/03/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 14 0084115-11.2009.8.22.0014 Apelação
Origem : 00841151120098220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S/A
Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada : Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418)
Advogado : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada : Acira Hassan Abdalla (OAB/RO 3050)
Advogado : João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819)
Advogada : Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado : Irani Ferreira da Silva
Advogado : Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO
3190)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 27/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 15 0001585-10.2010.8.22.0015 Apelação
Origem : 00015851020108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Apelante : Adão Ferreira Sales
Advogado : Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Apelada : Ponte Irmão & Cia Ltda
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogado : Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 04/10/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 16 0000906-40.2010.8.22.0005 Apelação
Origem : 00009064020108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelantes : Cicero Inácio e outra
Advogado : Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324)
Advogado : Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Apelada : Transmourão Transporte Rodoviário de Cargas Ltda
Advogada : Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
Apelada : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762)
Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455)
Advogado : Mariângela de Menezes Nunes Vieira de Sousa
(OAB/RJ 73441)
Advogado : André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP
64389)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
7
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 07/10/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 17 1110207-14.2006.8.22.0014 Apelação
Origem : 01020766720068220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante : Associação dos Pequenos Produtores Rurais do
Vale do Rio Piracolino - ASPROVAPI
Advogado : Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Advogado : Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado : Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO
4001)
Apelados : Sérgio Pires da Costa e outros
Advogado : David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado : Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogado : Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Advogado : Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 11/03/2009
Redistribuído por Sorteio em 18/08/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 18 0003235-37.2010.8.22.0001 Apelação
Origem : 00032353720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante : Rosa Keila Loiola Brito
Advogado : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada : Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelada : Bradesco Seguros S/A
Advogado : Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado : Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado : Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 19 0011766-15.2010.8.22.0001 Apelação
Origem : 00117661520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante : Roberto Machado
Advogada : Rosimar Francelino Maciel (OAB/RO 2860)
Advogado : Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086)
Apelada : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 29/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
n. 20 0180401-90.2009.8.22.0001 Apelação
Origem : 01804019020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelantes : Rocilda Simone da Silva Sales e outro
Advogada : Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Apelada : Raimunda de Jesus Ferraz
Advogado : Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 02/09/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 21 0015635-86.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00033591420108220003 Jaru/1ª Vara Cível
Agravante: Auto Posto Irmãos Leite Ltda
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO
1725)
Agravado: Manoel da Rocha
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 22/11/2010
n. 22 0028570-05.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00285700520088220009 Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Luiz Fernando de Almeida Cabral (OAB/RJ 97096)
Advogado: Octamyr José Telles de Andrade Junior (OAB/RJ
45981)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogada: Mercedes Helena de Souza Oliveira Orlando (OAB/
RJ 100782)
Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Apelado: Francisco Adão Bispo Sobrinho
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Advogado: Dannilo Preti Vieira (OAB/RO 2759)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor: Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 25/08/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
n. 23 0009623-56.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00017657420068220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Augusto Muleta Bronholo
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Agravados: Pedro Antônio Filho e outras
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 03/08/2010
n. 24 0063159-92.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00631599220098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819)
Apelada: Dinair Domingues de Oliveira
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 26/11/2010
8
n. 25 0250026-17.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 02500261720098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante/Recorrida: Marisa Lojas Varejistas Ltda
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106)
Apeladas/Recorrentes: Márcia Helena Souza de Oliveira e
outra
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 19/11/2010
n. 26 0161695-59.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01616955920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Gladstone Nogueira Frota
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG
64233)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 08/11/2010
n. 27 0012997-80.2010.8.22.0000 Agravo e Agravo de
Instrumento
Origem: 01426041720088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Pine S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647)
Advogada: Luciane Cecília Gressler (OAB/SP 154602)
Advogado: Fernando Moreno Rosa (OAB/SP 244315)
Advogada: Rosemeire Paixão da Conceição (OAB/SP
255464)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Agravado: Elizeu Nascimento de Carvalho
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 29/09/2010
Interposto em 12/11/2010
n. 28 0000966-22.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00009662220108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Antônio Vicente Filho
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 10/11/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 29 0000101-42.2010.8.22.0020 Apelação
Origem: 00001014220108220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Mariza Silveira
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 25/11/2010
n. 30 0006617-41.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01788308420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Agravante: Banco Daycoval S/A
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogada: Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/SP
198088)
Agravada: Leticia Leite Rocha
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 25/05/2010
n. 31 0130239-88.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01302398820098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Juarez Lima dos Santos
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor: Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 20/09/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
n. 32 0081580-33.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00815803320098220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado: Nelson da Costa Araujo Filho (OAB/MS 3512)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611)
Advogado: Izabel Cristina Delmontes (OAB/MS 7394)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Renato Felix de Lima
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor: Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 29/09/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
n. 33 0015477-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00043687220108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogada: Andrea Orabona Angélico Massa (OAB/SP
152184)
9
Agravada: Claudenir Targino da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 18/11/2010
n. 34 0063655-24.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00636552420098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Mauro Satoshi Mitsugui
Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO
2940)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor: Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 21/10/2010
n. 35 0081955-34.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00819553420098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Sérgio Ferreira
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
n. 36 0015425-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00182349220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: Debora da Silva Vieira Oliveira
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
Agravado: Banco Itaú S/A
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 17/11/2010
n. 37 0009427-83.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00094278320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Cleyson Pontes de Oliveira
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Apelada: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP
64389)
Advogada: Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 25/11/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 38 0087819-53.2009.8.22.0007 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 00878195320098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante/Recorrida: Seguradora Líder de Consórcios do
Seguro DPVAT S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Advogado: Nelson da Costa Araujo Filho (OAB/MS 3512)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611)
Advogado: Izabel Cristina Delmontes (OAB/MS 7394)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado/Recorrente: Jair Bessert Boneze
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Advogado: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 12/11/2010
10
2ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Pauta de Julgamento
Sessão 9
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I deste Tribunal, aos doze dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e onze, às 8h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento
Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
n. 39 0013266-22.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00008338020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante: Maria Merces de Oliveira
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Agravado: Banco BMG S/A
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 04/10/2010
n. 01 0031401-44.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 0031401-44.2008.8.22.0003 - Jaru - 1ª Vara Criminal
Apelante: Josias Laia da Silva Junior
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 30/11/2010
n. 40 0013270-59.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02506930320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Anísio Raimundo Teixeira Grécia
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A
Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210)
Advogada: Lucia Helena Barbosa Zotareli (OAB/SP 233643)
Advogada: Cristiane Grangeiro (OAB/SP 249314)
Advogado: Amádio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 04/10/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
n. 02 0004053-83.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 0004053-83.2010.8.22.0002 - Ariquemes - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Juarez Moraes dos Santos Parintintin ou Juarez do
Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 05/11/2010
n. 41 0020590-76.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00205907620098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Karen Amann (OAB/SP 140975)
Advogado: Francisco Rego Barros Massa (OAB/SP 164385)
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Advogado: Guilherme Nascimento Frederico (OAB/SP
247095)
Apelado: Rafael Biazi Silva
Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (RO 2940)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor: Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Porto Velho, 29 de dezembro de 2010.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente da 2ª Câmara Cível em substituição regimental
n. 03 0000363-34.2010.8.22.0006 Apelação
Origem: 0000363-34.2010.8.22.0006 - Presidente Médici - 1ª
Vara Criminal
Apelante: Tonio Alves da Silva
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho (OAB/RO 1503)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 05/11/2010
n. 04 0006404-84.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0006404-84.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: James Roberto Almeida de Araújo
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (RO
238)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 19/11/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
11
n. 05 0005147-24.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0005147-24.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Ondina Paz
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO
2853)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 10/11/2010
n. 11 0030217-74.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 0030217-74.2009.8.22.0017 - Alta Floresta do Oeste
- 1ª Vara Criminal
Apelante: Evirton da Rosa
Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 3045)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 08/11/2010
n. 06 0003083-47.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 0003083-47.2010.8.22.0014 - Vilhena - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Marisa Alexandre da Silva
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Fernando de Almeida
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 25/10/2010
n. 12 0112906-18.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0112906-18.2008.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 2ª Vara Criminal
Apelante: Emerson Gutembergue da Silva
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Apelante: Francisco Adelino Botelho Prestes
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Apelante: Eric Coimbra Ribeiro
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/10/2010
n. 07 0023161-75.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 0023161-75.2009.8.22.0021 - Buritis - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Gilson Silvestre da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 19/11/2010
n. 08 0007160-93.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0007160-93.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Uálisson Batalha de Souza
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 11/11/2010
n. 09 0073228-98.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 0073228-98.2005.8.22.0501Porto Velho - Fórum
Criminal1ª Vara Criminal
Apelante: Melquisedeque Silva de Oliveira
Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/10/2010
n. 10 0047689-12.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 0047689-12.2009.8.22.0010 - Rolim de Moura - 1ª
Vara Criminal
Apelante: Jose Vieira de Oliveira
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO
150A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 18/11/2010
n. 13 0057404-05.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 0057404-05.2009.8.22.0002 - Ariquemes - 2ª Vara
Criminal
Apelante: José Lucas Mamédio Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
n. 14 0001398-81.2010.8.22.0021 Apelação
Origem: 0001398-81.2010.8.22.0021 - Buritis - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Fabiano Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 12/11/2010
n. 15 0005008-72.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0005008-72.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Hesi Marcelo Pereira Gois
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 28/10/2010
n. 16 0000336-97.2010.8.22.0023 Apelação
Origem: 0000336-97.2010.8.22.0023 - São Francisco do
Guaporé - 1ª Vara Criminal
Apelante: Cristóvam Gomes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 17 0077264-81.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0077264-81.2008.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Domestica
Apelante: Francisco Gerson Siqueira da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 27/10/2010
n. 18 0005201-87.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0005201-87.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Adriano Soares Macedo
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/
RO 238)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 19/11/2010
n. 19 0052610-30.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0052610-30.2008.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 2ª Vara Criminal
Apelante: Gisuene Aparecida Ribeiro da Silva
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Advogada: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 27/10/2010
n. 20 0015278-09.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 0097841-86.2008.8.22.0014 - Vilhena - 2ª Vara
Criminal
Agravante: Ademilton Tenório
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 12/11/2010
n. 21 0004427-57.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 0004427-57.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Fábio da Silva Rocha
Advogado: Manoel Messias Flores (OAB/RO 28)
Advogado: Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 20/10/2010
n. 22 0101906-84.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0101906-84.2009.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência
Domestica
Apelante: Francisco Morais da Silva
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 17/11/2010
12
n. 23 0000975-54.2010.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0000975-54.2010.8.22.0011 - Alvorada do Oeste - 1ª
Vara Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Pedro Jose da Silva
Advogada: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 27/10/2010
n. 24 0042070-64.2001.8.22.0501 Apelação
Origem: 0042070-64.2001.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Júnior dos Santos Nogueira
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/
RO 238)
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/10/2010
n. 25 0000425-37.1997.8.22.0004 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 0000425-37.1997.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste 1ª Vara Criminal
Recorrente: João Crizóstimo de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 25/11/2010
n. 26 0039740-58.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 0039740-58.2009.8.22.0002 - Ariquemes - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Kennedy Darlingson Menezes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 27/10/2010
n. 27 0001593-63.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 0001593-63.2010.8.22.0701 - Porto Velho - Juizado
da Infância e Juventude
Apelante: S. J. G.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
n. 28 0053619-90.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 0053619-90.2009.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum
Criminal - 2ª Vara Criminal
Apelante: Rozana de Jesus Souza Barreto
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Apelado: Luiz Augusto Rodrigues Nogueira
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho ( )
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Apelada: Karla Andréa Bandeira Pinto
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Apelado: Ronaldo Scorza Goncalves
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 18/10/2010
n. 29 0000755-77.2010.8.22.0004 Apelação
Origem: 0000755-77.2010.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste 1ª Vara Criminal
Apelante: Nazaré dos Anjos Diniz
Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO
2505)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 19/11/2010
n. 30 0000255-84.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 0000255-84.2010.8.22.0012 - Colorado do Oeste - 1ª
Vara Criminal
Apelante: Luciano Aparecido Rodrigues Novais
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 22/11/2010
n. 31 0002236-21.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 0002236-21.2010.8.22.0701 - Porto Velho - Juizado
da Infância e Juventude
Apelante: U. M. C. J.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 11/11/2010
n. 32 0002343-65.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 0002343-65.2010.8.22.0701 - Porto Velho - Juizado
da Infância e Juventude
Apelante: E. F. de L.
13
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 18/11/2010
n. 33 0016272-37.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 0005232-46.2010.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste 1ª Vara Criminal
Agravante: Viviane Freitas da Rocha
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 01/12/2010
Porto Velho, 28 de dezembro de 2010
(a.) Exmo. Sr. Des. Miguel Monico Neto
Presidente da 2ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 05/01/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição : 11/05/2009
Data do julgamento : 07/12/2009
2006066-61.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança (n. ant.
200.000.2009.006066-0)
Impetrante: Ivanor Jorge Ferreira
Advogados: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3.567),
Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1.804) e Gerson Nava (OAB/
RO 3.483)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator originário: Desembargador Gabriel Marques de
Carvalho
Relator p/ o acórdão: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão : ”POR MAIORIA, CONCEDER A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
VALTER DE OLIVEIRA. VENCIDOS O RELATOR E OS
DESEMBARGADORES
CÁSSIO
RODOLFO
SBARZI
GUEDES, SANSÃO SALDANHA, ELISEU FERNANDES E
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”.
Ementa : Mandado de segurança. Aprovação em concurso
público. Nomeação. Direito subjetivo. Candidato classificado
dentre as vagas oferecidas. Edital. Ato vinculado. Concessão
ordem.
A aprovação em concurso público além de mera expectativa de
direito gera direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado
e classificado dentro do número de vagas previstas no edital.
Conquanto a Administração esteja adstrita ao que estabeleceu
no edital do certame, a nomeação nesses casos refoge do
campo da discricionariedade e passa a ser ato vinculado.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
14
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato das Atas de
Registro de Preços, referentes ao Pregão Eletrônico n. 061/2010, Processo Administrativo n. 0058424-65.2010.8.22.1111, para
aquisição dos seguintes materiais:
Lote
Item
Discriminação
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Valor
Total R$
1
1.1
Cadeira de Rodas. Marca: ORTOMETAL, conforme especificações contidas na
proposta de preços juntada aos autos.
07 UN
599,85
4.198,95
1.
CLASSIFICAÇÃO
1ª Classificada
2ª Classificada
3ª Classificada
4ª Classificada
5ª Classificada
6ª Classificada
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
MC GONÇALVES SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ME
MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ADEMIR BORGES FILHO ME
CIRURGICA TREVO LTDA
LAJA LTDA - ME
LABNORTE CIRURGICA E DIAGNOSTICA LTDA
02.729.476/0001-93
02.614.637/0001-01
01.176.209/0001-73
96.182.837/0001-78
05.887.870/0001-48
03.033.345/0001-30
Valor Total do
Lote R$
4.198,95
4.200,00
5.990,00
10.000,00
10.960,95
11.856,60
Lote
Item
Discriminação
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Valor
Total R$
2
2.1
Maca para resgate de paciente em primeiro socorros. Marca: RESGATE SP,
conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
04 UN
697,50
2.790,00
2.
CLASSIFICAÇÃO
1ª Classificada
2ª Classificada
3ª Classificada
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
LABNORTE CIRÚRGICA E DIAGNÓSTICA LTDA
M C GONCALVES SAO JOSE DO RIO PRETO ME
MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
03.033.345/0001-30
02.729.476/0001-93
02.614.637/0001-01
Valor Total do
Lote R$
2.790,00
2.924,04
3.000,00
Lote
Item
Discriminação
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Valor
Total R$
3
3.1
Mesa para massagem portátil. Marca: CARCI, conforme especificações contidas
na proposta de preços juntada aos autos.
02 UN
1.100,00
2.200,00
3.
CLASSIFICAÇÃO
1ª Classificada
Lote
Item
4.1
4
4.2
4.3
4.
RAZÃO SOCIAL
MARTINS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Discriminação
Aparelho de pressão adulto. Marca: PREMIUM, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Aparelho de pressão adulto. Marca: PREMIUM, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Estetoscópio. Marca: PREMIUM, conforme especificações contidas na proposta
de preços juntada aos autos.
CLASSIFICAÇÃO
1ª Classificada
2ª Classificada
3ª Classificada
4ª Classificada
5ª Classificada
6ª Classificada
CNPJ
02.614.637/0001-01
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Valor
Total
R$
04 UN
65,00
260,00
02 UN
65,00
130,00
04 UN
25,00
100,00
RAZÃO SOCIAL
LABNORTE CIRÚRGICA E DIAGNÓSTICA LTDA
LAJA LTDA - ME
MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
EFE CONSULTORIA & IMPORTACAO LTDA
COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES MACROSU
M C GONCALVES SAO JOSE DO RIO PRETO ME
Valor Total do Lote
R$
2.200,00
CNPJ
03.033.345/0001-30
05.887.870/0001-48
02.614.637/0001-01
29.905.551/0001-86
95.433.397/0001-11
02.729.476/0001-93
Valor Total do Lote
R$
490,00
500,00
1.000,00
2.429,00
2.430,00
2.433,05
Será de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. As Atas
de Registro de Preços estarão disponíveis na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao
Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas.
Porto Velho-RO, 05 de janeiro de 2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO
José Leonardo Gomes Donato - Secretário Administrativo
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº079/2010 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº028/2010
1 - CONTRATADA: Allianz Seguros S/A.
2 - PROCESSO: 0301/0254/2010
3 - OBJETO: Acréscimo de 04 (quatro) veículos no Contrato n.
028/2010, no percentual de 14,23%.
4 – VALOR: O valor total deste Termo Aditivo é de
R$2.756,16.
5 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
6 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
8 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato
nº. 028/2010.
DEF - Em: 05/1/2011
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA Nº 066/2010
1 - CONTRATADA: Complexx Tecnologia Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/0970/2010
3 - OBJETO: Aquisição de equipamentos e softwares (Kit catraca de proximidade com TCP/IP, controlador de acesso RFID,
software servidor de gerencia e etc), com manutenção, instalação, configuração e treinamento assistido para 3 funcionários,
para atender a Coordenadoria de Informática – COINF/TJRO,
conforme Edital do PE nº 057/2010-CPL/TJRO.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (30/12/2010)
até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 49.451,00
6 - RECURSOS: FUJU - Fundo de Informatização, Edificação
e Aperfeiçoamento do Serviços Judiciários.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE02081 e 2010NE02082
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 e 33.90.39
9 – P. DE TRABALHO: 02.126.1279.1169
DEF: em 30/12/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. Economia e Finanças.
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 002/2010-DEA
DETENTORA: RACCI & RACCI LTDA EPP
PROCESSO: 0311/1448/2010.
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 053/2010-DEC/TJRO.
15
OBJETO:
ITEM
1.1
ESPECIFICAÇÃO
QTD
Bateria
de
chumbo
Ácida Regulada por
Válvula – Selada VRLA
500 un.
– 12V – 45Ah, Marca:
ACTPOWER, MODELO:
-AP1245-12V-45Ah
PREÇO
VALOR
UNITARIO (R$) TOTAL (R$)
255,00
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO
127.500,00
127.500,00
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (30/12/2010).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1526
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2010NE02107
DEF EM: 30/12/2010.
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
RESOLUÇÃO Nº 12/2010-CSMP
Cria o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO em substituição ao Grupo Estadual de
Combate às Organizações Criminosas - GECOC, e dá outras
Providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe define a Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993,
CONSIDERANDO a complexidade das ações delituosas praticadas por organizações criminosas, notadamente no que se
refere a sua constância, localização, intensidade e diversidade,
seguindo tendências nacionais e internacionais de atuação;
CONSIDERANDO a insuficiência do critério definidor de tal fenômeno pelo legislador brasileiro, que equiparou as práticas
das organizações criminosas àquelas resultantes de ações de
quadrilha ou bando (art. 1º da Lei Federal nº 9.034/95), bem
como a dificuldade da adoção de um critério definidor claro nas
leis de outros países;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar e unificar territorialmente a atividade preventiva e repressiva de combate à
criminalidade organizada, fenômeno que ultrapassa, no âmbito
estadual, os limites formais das Comarcas;
CONSIDERANDO que o combate ao crime organizado exige
metodologia específica, colheita de dados e informações, e investigações, promovendo e acompanhando as ações penais
ajuizadas;
CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de
Procuradores-Gerais de Justiça orientando os Ministérios Públicos a criarem, no âmbito de cada unidade federada, órgãos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
específicos para atuarem com exclusividade na prevenção e no
combate a este tipo de criminalidade, a exemplo de organismo
ministerial instituído, em nível nacional, denominado Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas – GNCOC;
CONSIDERANDO a deliberação do egrégio Conselho Superior
do Ministério Público, em sua 438ª Sessão, realizada em 07 de
dezembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado - GAECO, com a finalidade de prevenir
e reprimir o crime organizado, com sede na Comarca de Porto Velho e atuação em todo o território rondoniense, mediante
ação conjunta, respeitado o princípio do Promotor Natural, facultada ao Procurador-Geral de Justiça a criação de Grupos
Regionais.
Parágrafo único: O Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado – GAECO substituirá o Grupo Estadual de
Combate às Organizações Criminosas - GECOC em todas as
suas funções, sem prejuízo dos procedimentos administrativos
e judiciais já instaurados pelo GECOC, que a partir da data
desta Resolução serão transferidos para o GAECO.
Art. 2º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado - GAECO, vinculado ao CAEX - Centro de Atividades Extrajudiciais, será composto por, no mínimo, 03 (três)
membros do Ministério Público, escolhidos e nomeados pelo
Procurador-Geral de Justiça, ouvido previamente o Conselho
Superior do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no §6º
do artigo 8º desta Resolução.
Art. 3º O coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, a quem incumbirão as
funções representativas e administrativas do grupo, será sempre o Diretor do CAEX, que, sem prejuízo das suas funções originárias, comporá o número mínimo de membros do GAECO
previsto no artigo anterior.
Art. 4º Ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado - GAECO incumbirá atuar como órgão auxiliar do
Ministério Público destinado à prevenção e repressão ao crime organizado, conforme a definição deste no artigo 7º desta
Resolução, podendo para tanto, dentro de sua área de atribuição:
I - instaurar procedimentos administrativos de investigação, decretando, mediante despacho fundamentado, o sigilo respectivo;
II - acompanhar inquéritos policiais;
III - promover medidas cautelares preparatórias necessárias à
persecução judicial;
IV - propor ação judicial, acompanhando-a até final julgamento,
bem como requerer o arquivamento de inquérito policial ou procedimento administrativo, sem prejuízo do Promotor Natural,
nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 8º desta Resolução.
V - estimular o desencadeamento de ação policial em face de
delitos de maior complexidade ou sofisticação no seu processo de execução, colaborando com os órgãos de segurança na
montagem das estratégias de investigação e na seleção das
provas indispensáveis à deflagração dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais adequados à espécie;
16
VI - colaborar, quando solicitado, nas investigações afetas aos
organismos policiais civis e militares ou resultantes da atuação
administrativa, desde que tais procedimentos encerrem relevância social, e imponham-se como condição de procedibilidade ou como elemento essencial a ações estratégicas ou prioritárias a cargo do Ministério Público do Estado de Rondônia;
VII - receber representações ou petições de qualquer pessoa
ou entidade, relacionadas com os crimes praticados por organizações criminosas e com outros crimes que exijam investigações especiais, instaurando procedimentos administrativos na
área de sua atribuição, na forma do art. 43, I, da Lei Complementar Estadual nº 93/93, da Resolução nº15/2004 do Egrégio
Colégio de Procuradores e Resolução nº 13, de 02 de outubro
de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público.
VIII - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquéritos policiais concernentes a crimes praticados por organizações criminosas e outros crimes que exijam investigações
especiais;
IX - expedir notificações para colher depoimentos e esclarecimentos e, em caso de ausência injustificada, requisitar a condução coercitiva, por intermédio da polícia civil ou militar, na
forma da lei;
X - combater a ação de agentes públicos integrantes de organizações criminosas e grupos de extermínio, realizando, em
caso de necessidade, trabalho em conjunto com órgãos de segurança pública.
XI - realizar outras atividades necessárias à identificação de
autoria e produção de provas nas ações cometidas por grupos
criminosos organizados.
Art. 5º Encaminhada qualquer notícia de criminalidade organizada ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado - GAECO, o coordenador do grupo, ouvido os demais integrantes, cuidará, se for o caso, de sua formalização, e
decidirá, de forma fundamentada, acerca de seu arquivamento,
da instauração de procedimento administrativo, ou de requisição de inquérito policial.
§1º Os procedimentos instaurados pelo Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO serão
devidamente registrados e autuados e, nas hipóteses de arquivamento, deverão ser encaminhados para distribuição ao
juízo competente para eventuais fins do artigo 28 do Código de
Processo Penal, observado o disposto no Capítulo VI, da Resolução nº 15, de 04 de outubro de 2004, do Egrégio Colégio
de Procuradores.
§2º Todos os procedimentos, inquéritos administrativos e demais peças sigilosas produzidas ou encaminhadas ao GAECO
ficarão sob tutela e gerência do CAEX, no seu Departamento
de Suporte Administrativo.
Art. 6º Os membros do Ministério Público integrantes do Grupo
de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO oficiarão nas representações, procedimentos investigatórios, inquéritos civis e policiais e processos destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e coletar elementos
de prova, frente à ocorrência de práticas criminosas ou ilícitas
de maior dimensão ou complexidade, ou que importem maior
gravame à coletividade, em todas as fases de persecução,
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
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inclusive audiências, até decisão final em primeira instância,
fornecendo suporte informativo aos órgãos de execução e da
Administração Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. A remessa de peças ou autos de inquérito
policial, procedimento investigatório ou processo ao Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO,
por membro do Ministério Público do Estado de Rondônia, de
ofício ou a pedido, não modifica ou desloca a sua atribuição.
Art. 7º Para efeito deste ato normativo, consideram-se, preferencialmente, infrações cometidas por organizações criminosas, desde que praticadas de forma regionalizada e em concurso de três ou mais pessoas, quando, concorrerem três dos
doze requisitos adiante enumerados:
I - previsão de acumulação de riqueza indevida;
II - hierarquia estrutural;
III - planejamento empresarial;
IV - uso de meios tecnológicos sofisticados;
V - recrutamento de pessoas;
VI - divisão funcional de atividades;
VII - conexão estrutural ou funcional com o poder público ou
com agentes do poder público;
VIII - ampla oferta de prestações sociais;
IX - divisão territorial das atividades ilícitas;
X - alto poder de intimidação;
XI - real capacidade para fraude difusa;
XII - conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa;
Art. 8º A atuação dos membros do Grupo de Atuação Especial
de Combate ao Crime Organizado - GAECO se dará em conjunto com o membro do Ministério Público titular ou substituto
de órgão de execução com atribuição natural, com o expresso
assentimento deste, preservado, em qualquer caso, o princípio
do Promotor Natural.
§1º As atribuições do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO não impedem a atuação
dos demais órgãos de execução, no âmbito das respectivas
esferas de atribuições, no tocante ao combate às atividades
de organizações criminosas, podendo os órgãos de execução
valer-se de dados, informações ou subsídios disponibilizados
pelo Grupo Especial.
§2º Os Promotores de Justiça referidos no parágrafo anterior
poderão optar pela atuação em conjunto com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO.
§3º No interesse institucional, poderá o Procurador-Geral de
Justiça, com a concordância do Promotor de Justiça Titular,
designar integrante(s) do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, para funcionar em feito
determinado, de atribuição daquele (Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - art. 24).
§4º A negativa de concordância, na hipótese do parágrafo anterior, não desobriga o Promotor de Justiça de disponibilizar ao
Grupo de Atuação Especial os dados e informações constantes
de processo ou procedimentos sob sua responsabilidade.
§5º A recusa da atuação conjunta não dispensa a exigência de
atuação integrada entre os Promotores de Justiça, integrantes
do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organi-
17
zado - GAECO e o Órgão do Ministério Público local.
§6º O inquérito policial e civil, bem como o processo em andamento sobre delito ou Ato de Improbidade Administrativa que
apresente indícios de atividade de organizações criminosas
permanecerá na esfera de atribuições do Órgão do Ministério Público que nele oficiar, o qual poderá passar a atuar em
conjunto com os membros integrantes do Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, para
obtenção e fornecimento de dados, informações e outros elementos de prova, se assim o desejar, em respeito ao princípio
do Promotor Natural.
§7º A ação judicial, de natureza cível ou criminal, oferecida
pelos membros do Ministério Público integrantes do Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO em conjunto com o Promotor Natural, com base em peças
de informação ou procedimentos investigatórios próprios, será
distribuída ao juízo competente da Comarca respectiva.
§8º O processo iniciado por intermédio de denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, com base em peças de informação ou
procedimento investigatório próprio, será distribuído entre os
integrantes das Promotorias ou Procuradorias de Justiça com
atribuições para oficiar no feito, passando aquele a atuar nos
termos do §10 deste artigo.
§9º Na hipótese do parágrafo anterior, os membros do Ministério Público integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO somente poderão atuar no
processo judicial se houver anuência do Promotor de Justiça
com atribuição natural para oficiar no feito.
§10. Sempre que possível, os documentos referentes às atividades investigatórias e judiciais do Grupo de Atuação Especial
de Combate ao Crime Organizado - GAECO serão subscritos
por todos os seus membros e pelo Promotor de Justiça com
atribuição natural para oficiar no feito.
Art. 9º Todos os membros do Ministério Público do Estado de
Rondônia, ao constatarem elementos indicativos de caracterização da existência de organização criminosa, encaminharão informações para alimentar o banco de dados do Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO,
com o intuito de implementar o combate articulado, eficiente e
amplo ao crime organizado.
§1º As Promotorias de Justiça encaminharão informações ao
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
- GAECO, que utilizará tais informações para alimentar o banco
de dados do Setor de Inteligência do CAEX, assegurado aos
membros do GAECO livre acesso a essas informações.
§2º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, por intermédio de seu Coordenador, deverá
fazer gestões junto às Polícias, para que efetuem a imediata
comunicação de prisão de pessoa(s) integrante(s) de organizações criminosas, visando a implementação do banco de dados.
§3º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO poderá solicitar, das Promotorias de Justiça
do Estado de Rondônia, informações referentes à atuação de
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organizações criminosas, para instrução de procedimentos e
alimentação do banco de dados.
Art. 10. Durante o período de atuação no Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, os membros do Ministério Público deverão apresentar relatório quadrimestral ao Conselho Superior do Ministério Público, com a devida observância da legislação vigente no tocante ao sigilo de
documentos e de informações.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado – GAECO apresentará ao ProcuradorGeral de Justiça relatório anual circunstanciado de suas atividades, até o dia 10 de dezembro de cada ano ou sempre que
solicitado.
Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos os membros
do Ministério Público designados para o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, solicitará, nominalmente, os integrantes das Polícias Civil e/ou Militar
que darão apoio operacional ao Grupo de Atuação Especial de
Combate ao Crime Organizado - GAECO.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Grupo
de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO atuará articuladamente com o aparato da polícia estadual
e federal e com os demais órgãos que, direta ou indiretamente, atuem no combate e na repressão a atividades criminosas,
podendo o seu Coordenador propor ao Procurador-Geral de
Justiça a celebração de convênios ou termos de cooperação
técnica.
Art. 13. Os membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO apresentarão ao ProcuradorGeral de Justiça, oportunamente, sugestão de divisão interna
dos serviços, mediante elaboração de Regimento Interno.
Art. 14. A Administração Superior do Ministério Público, no
prazo de cento e vinte dias da publicação desta Resolução,
providenciará estrutura material e os recursos humanos necessários à segurança e desempenho dos membros do Ministério
Público integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado - GAECO.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições delegadas por esta Resolução, o GAECO contará com suporte administrativo e apoio técnico e operacional do CAEX, devendo
trabalhar em conjunto com o Setor de Inteligência deste, no intuito de potencializar os recursos ministeriais disponíveis para
consecução dos seus fins.
Art. 15. Os membros do Grupo de Atuação Especial integrarão
o Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas GNCOC, “Francisco José Lins do Rego Santos”, observandose neste caso as respectivas portarias de representação ministerial, e deverão, ainda, primar sempre pelo aprimoramento da
atuação institucional e a colaboração interinstitucional, observando-se o art. 3º desta Resolução.
Art. 16. A destituição dos membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO observará os
termos do artigo 18 da Resolução nº 15, de 04 de outubro de
2004, do egrégio Colégio de Procuradores.
18
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo ProcuradorGeral de Justiça.
Art. 18. Revoga-se a Resolução nº 014/2009-CSMP e quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho, 21 de dezembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior
PORTARIA N.º 022/2010-1ª PJC/2ª TITULARIDADE
PROMOTORA:
LISANDRA
VANNESKA
MONTEIRO
NASCIMENTO SANTOS
PROMOTORIA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL
(2ª TITULARIDADE)
INTELECTO: 2010001010007636
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
ENVOLVIDO: MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO
ASSUNTO: INSTAURA O PRESENTE PROCEDIMENTO COM
O FITO DE APURAR NOTÍCIA DA PRÁTICA, EM TESE, DE
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TIPIFICADOS
NOS ARTIGOS 10, “CAPUT”, E 11 DA LEI FEDERAL 8429/92,
CONSISTENTE NA PRÁTICA, EM TESE DAS SEGUINTES
CONDUTAS ENVOLVENDO A SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE DE MINISTRO ANDREAZZA/RO E ALGUNS
SERVIDORES PÚBLICOS.
PORTARIA N.º 023/2010-1ª PJC/2ª TITULARIDADE
PROMOTORA:
LISANDRA
VANNESKA
MONTEIRO
NASCIMENTO SANTOS
PROMOTORIA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL
(2ª TITULARIDADE)
INTELECTO: 2010001060004153
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
ENVOLVIDO: ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: INSTAURA O PRESENTE PROCEDIMENTO
COM O FITO DE APURAR NOTÍCIA DA PRÁTICA DE ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TIPIFICADO NO
ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL 8429/92, CONSISTENTE NA
SUPOSTA E ILÍCITA NOMEAÇÃO E POSSE DA SERVIDORA
CONCEPCIÓN GUEVARA SIALER DE DELGADO, PELO
ESTADO DE RONDÔNIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA
ESTADUAL DE SAÚDE, NO ANO DE 2010, NO CARGO
DE MÉDICA NEFROLOGISTA SEM APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ESPECIALIZAÇÃO
OU SIMILAR, O QUE CONTRARIA A REGRA INSERTA
NO RESPECTIVO CONCURSO PÚBLICO ABERTO PELO
EDITAL Nº 179/GDRH/SEAD, DE 04 DE MAIO DE 2010.
PORTARIA N.º 024/2010-1ª PJC/2ª TITULARIDADE
PROMOTORA:
LISANDRA
VANNESKA
MONTEIRO
NASCIMENTO SANTOS
PROMOTORIA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL
(2ª TITULARIDADE)
INTELECTO: 2010001060004171
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ENVOLVIDO: MUNICÍPIO DE CACOAL
ASSUNTO: INSTAURA O PRESENTE PROCEDIMENTO COM
O FITO DE APURAR A DEFICIÊNCIA DE ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO EM OBSTETRÍCIA PÚBLICA MUNICIPAL
DE CACOAL/RO, NO ANO DE 2010 E OS QUE SEGUIREM
PORTARIA N.º 025/2010-1ª PJC/2ª TITULARIDADE
PROMOTORA:
LISANDRA
VANNESKA
MONTEIRO
NASCIMENTO SANTOS
PROMOTORIA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL
(2ª TITULARIDADE)
INTELECTO: 2009001060012143
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
ENVOLVIDO: MUNICÍPIO DE CACOAL
ASSUNTO: INSTAURA O PRESENTE PROCEDIMENTO
COM O FITO DE APURAR SE A REDE PÚBLICA MUNICIPAL
E ESTADUAL DE SAÚDE DE CACOAL PRESTA REGULAR
SERVIÇO DE OFTALMOLOGIA PARA OS USUÁRIOS.
PORTARIA N.º 026/2010-1ª PJC/2ª TITULARIDADE
PROMOTORA:
LISANDRA
VANNESKA
MONTEIRO
NASCIMENTO SANTOS
PROMOTORIA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL
(2ª TITULARIDADE)
INTELECTO: 2010001060004154
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
ENVOLVIDO: MUNICÍPIO DE CACOAL
ASSUNTO: INSTAURA O PRESENTE PROCEDIMENTO
COM O FITO DE APURAR SE A REDE PÚBLICA MUNICIPAL
E ESTADUAL DE SAÚDE DE CACOAL PRESTA REGULAR
SERVIÇO DE MAMOGRAFIA PARA OS USUÁRIOS.
PORTARIA Nº 0951
28 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no procedimento
(digital) nº 2010001120009099,
CONVALIDA o afastamento do Procurador de Justiça JOSÉ
OSMAR DE ARAUJO, cadastro nº 2016-8, ocorrido no período
de 08 de outubro a 05 de novembro de 2010, como licença para
tratamento da própria saúde, com base no artigo 130, inciso I,
parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0952
28 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120011119,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria nº 1491, de 1º.12.2010,
publicada no Diário da Justiça nº 224, de 07.12.2010, que
concede folga eleitoral no período de 03 e 04.01.2011 ao
19
servidor ANTÔNIO COSME SALIM PEREIRA, cadastro nº
5238-0, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico,
para constar que os dias são 07 e 10.01.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0953
28 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120011413,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada ao servidor KEYNE
TAKASHI MIZUSAKI, cadastro nº 5233-0, ocupante do cargo
comissionado de Assessor Jurídico, no período de 27 a
30.12.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral
nos dias 03 e 31.10.2010, conforme o disposto no art. 98, da
Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0955
28 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120009456,
R E S O L V E:
CONCEDER férias remanescentes à servidora IVONE PANIZI
CUNHA, cadastro nº 5228-1, ocupante do cargo comissionado
de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo
de 1º.03.2009 a 28.02.2010, interrompidas pela Portaria nº
0123, de 19.10.2010, publicada no Diário da Justiça nº 195, de
22.10.2010, para gozo no período de 14 a 22.12.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0957
28 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120011695,
R E S O L V E:
CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada ao servidor
SÉRGIO LUIZ KASPER, cadastro nº 5011-3, ocupante do cargo
efetivo de Motorista e do cargo comissionado de Assessor
Jurídico, no período no período de 05 a 12.01.2011, em razão
de doações de sangue nos dias 05.02.2010, 06.07.2010,
08.10.2010 e 17.12.2010, conforme artigo 1° da Lei n° 865, de
09.12.1999, c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I, da ResoluçãoRDC nº 153, de 14.06.2004, publicada no DOU nº 120, de
24.06.2004, Seção 01, folha 68.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
20
PORTARIA Nº 0960
29 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120008900,
R E S O L V E:
CONCEDER férias à servidora MILENA OTACILIA SMITH, cadastro nº 5206-4, ocupante do cargo comissionado de Assessor
Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 22.09.2009 a 21.09.2010, para gozo no período de 17.01 a 15.02.2011,
conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0961
29 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo nº 2010001120003355,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora THAÍS FERNANDA THOMAZZONI, cadastro nº 5246-0, ocupante do cargo comissionado de Assistente
de Promotoria de Justiça, para exercer suas funções junto ao Grupo de Apoio ao Promotor - GAP, com efeitos retroativos a
25.10.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0962
29 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, o servidor MARCELO HENRIQUE DE LIMA BORGES, cadastro nº 43568, do cargo comissionado de
Chefe do Departamento de Material e Patrimônio, código 604.7, referência MP-DAS-07, do Quadro Administrativo do Ministério
Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.01.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0963
29 DE DEZEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º EXONERAR o servidor LEANDRO MICHELETTI, cadastro 44048, do cargo comissionado de Assessor Técnico, código
701.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.01.2011.
Art. 2º NOMEAR o servidor referido no artigo anterior para exercer o cargo comissionado de Chefe do Departamento de Material
e Patrimônio, código 604.7, referência MP-DAS-07, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a
partir de 1º.01.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1587
27 DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
R E S O L V E:
RECONDUZIR os estagiários, abaixo relacionados, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público, nos termos do artigo 16 da
Resolução n. 03/10-CSMP, de 29.01.2010, conforme discriminação:
CAD.
3344-3
3346-1
3345-4
NOME
CASSIO MAGNO ESTEVES LOPES
JULLE EVLIN FERNANDES
TATIANE ALENCAR SILVA
DATA RECONDUÇÃO
18.12.2010
25.01.2011
14.01.2011
DOCUMENTO
Memo Circ. 028/2010-DRH
Memo Circ. 034/2010-DRH
Email de 23.12.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça - Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0013330-81.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Esvonimir Saucedo Nunes, Rodrigo de Almeida da
Silva
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 05 dias
NOTIFICAÇÃO DE: RODRIGO DE ALMEIDA DA SILVA,
portador do RG de nº 596.961 SSP/RO, brasileiro, convivente,
vendedor de carros, nascido em 27/06/1985, em Porto Velho/
RO, filho de Raimundo Lindo Jhoson Saraiva da Silva e de
Edinilce Granjeiro de Almeida, residente e domiciliado à rua
Rio de Janeiro, nº 1734, bairro Areal, em Porto Velho/RO.
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE: NOTIFICAR o denunciado acima qualificado,
para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à
acusação que lhe está sendo imputada na denúncia, destes
autos, ocasião em que poderá argüir preliminares, especificar
e justificar as provas que pretende produzir, bem como
arrolar testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no
prazo mencionado, ou declarando o denunciado não possuir
condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor
Público.
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “No dia 02 de Novembro
de 2010, por volta de 23h00min, no Km 810 da BR364, Distrito
de Jacy-Paraná/RO, nesta comarca, Carlos André Oliveira
de Souza transportava em seu veículo táxi, apedido dos
denunciados ESVONIMIR e RODRIGO (destinatários da droga)
e de uma mulher chamada “SANDRA” (remetente da droga),
duas garrafas contendo 1.715,22g (Mil, setecentos e quinze
gramas e vinte e duas centigramas de cocaína, acreditando
se tratar de duas garrafas contendo Amarula, consoante auto
de apresentação e apreensão de fls. 31/32 e laudo de exame
químico-toxicológico definitivo de fls. 62/63.
Segundo o apurado, motivados por uma “denúncia” anônima
que indicava que um taxista de Guajará-Mirim transportaria
drogas até esta capital, policiais do DENARC/RO se deslocaram
até o posto da Polícia Rodoviária Federal localizado no Km 670
da BR 364, sendo que em dado momento, foram informados
que o taxista Carlos André havia se apresentado na base da
Polícia Militar do Distrito de Jacy-Paraná/RO informando que
duas garrafas de bebida que transportava sob encomenda
possivelmente continham psicotrópico, em vista do que para
lá se deslocaram.
Chegando no Distrito de Jacy-Paraná, os agentes públicos
verificaram as garrafas apresentadas por Carlos André,
oportunidade em que constaram que em seu interior havia o
psicotrópico anteriormente transcrito.
21
Questionado sobre as garrafas, Carlos André informou que
as mesmas lhes foram entregues em Guajará-Mirim/RO pelo
também taxista GABRIEL RODRIGUES DE ANDRADE, que,
por sua vez as recebeu de uma mulher chamada “SANDRA”
juntamente com um papel com o número de telefone (69)
9275-7663 anotado e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), valor
referente ao transporte. Ele então seguiu viagem, sendo que
ao chegar em Novo Mutum foi avisado por GABRIEL que nas
mencionadas garrafas possivelmente havia substância ilícita.
Em vista disso e por meio de CARLOS ANDRÉ, os policiais
fizeram contato com o destinatário da substância ilícita, detentor
do celular de nº (69) 9275-7663 e combinaram de encontrá-lo no
terminal rodoviário, onde abordaram e detiveram o denunciado
ESVONIMIR ao tentar abrir a porta do veículo táxi.
Questionado sobre a droga, ESVONIMIR confessou que foi
contratado pela quantia de R$ 200,00 (Duzentos reais) pelo
denunciado RODRIGO para apanhar a encomenda de cocaína
com o taxista, em vista do que foi-lha dada voz de prisão em
flagrante.
Diante do exposto, incidiram os acusados na sanções previstas
nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 29, caput,
do Código Penal, razão pela qual, postulamos a notificação
dos mesmos para responderem à acusação no prazo legal.
Oferecida esta, pleiteamos o recebimento da denúncia com a
consequente citação dos réus e a designação de audiência de
instrução e julgamento, ao final da qual, requeremos a prolação
de SENTENÇA condenatória, bem como a decretação da
perda dos bens de valor econômico apreendidos.
Porto Velho, 07 de Dezembro de 2010.
Ladner Martins Lopes, Promotor de Justiça.”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã judicial
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0101753-51.2009.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Uesclei Silva de Souza
Finalidade: Intimar o réu supracitado da SENTENÇA prolatada
aos 04/08/2010, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto
isso, julgo procedente a denúncia de fls. 02/03, para condenaros
acusados UESCLEI SILVA DE SOUZA e OZIAS THIAGO
BORGES DA SILVA,qualificados nos autos, pela prática do
crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
Ao réu UESCLEI DILVA DE SOUZA
O réu não registra antecedentes criminais. A culpabilidade, se
revela acentuada, pois atuava, livre e conscientemente, com
seu comparsa, sendo flagrado na disseminação da droga,
dando indícios de periculosidade. Os motivos dos crimes são
ditados pela ganância, com o objetivo de ganhar dinheiro ‘fácil’,
sem se importar com os graves malefícios do tráfico de drogas,
trazendo graves conseqüências à sociedade.
A conduta social não é nada recomendável, pois não comprovou
ocupação laboral lícita, e nem deu mostras de que pretenda
sair da senda do crime . Assim, fixo a pena-base, para o crime
de tráfico de entorpecentes, em 05 (cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Concedo a causa
especial de
redução de pena em 1/6.
A ausência de outras causas modificadoras torno a pena
definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e
pagamento de 416 (quatrocentos
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
e dezesseis) dias-multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo,
totalizando R$ 7.072,00 (sete mil e setenta e dois reais), para
pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em
julgado da condenação, na forma do art. 50,do Código Penal.
A pena privativa de liberdade aplicada a ambos os réus será
cumprida em regime fechado, observando-se o disposto
no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11.343/06. Deixo de
substituir a privação da liberdade por penas restritivas de
direitos porque se tratando de crime de tráfico de drogas não
cabe esse benefício (Lei
11.343/06, art. 44), mesmo porque, no caso em exame, não
preenchem os requisitos do incisos I e III, art. 44 do Código
Penal.
Os réus pagarão as custas do processo, no importe de R$
62,98 (sessenta e dois reais enoventa e oito centavos) cada
um.Com fulcro no 59, da Lei de Tóxicos, recomendo os réus
na prisão, poisnesta condição foram processados e continuam
presentes os pressupostos e fundamentosque ensejaram a
manutenção da prisão em flagrante.Consoante os artigos 63, da
Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da ConstituiçãoFederal,
decreto a perda dos valores apreendidos na posse dos réus, em
favor do Estado,destinando-os ao CONEN/RO, para aplicação
em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.
Determino a incineração da droga apreendida.Os réus deverão
pagar as custas e multa em até 10 dias do trânsito em julgado,
sob pena de inscrição em dívida ativa.Cumpridas todas as
determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de dezembro de 2010.
Glodner Luiz Pauletto
Juiz de Direito
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(JULGAMENTO)
Processo : 0193225-72.1995.8.22.0001
Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Procunciado : Antônio Santos Pereira, vulgo “Ceará Miséria”
Advogado : Defensoria Pública Estadual
Finalidade: Intimar o acusado Antônio Santos Pereira a
comparecer ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho/RO, no dia 17 de fevereiro de 2011,
às 08h, oportunidade em que será submetido a julgamento nos
autos do processo crime em referência. Porto Velho/RO, 05 de
janeiro de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório,
Proc.: 0008400-20.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
22
Réu: Diego Maradonna Souza da Costa, vulgo ‘’Dieguinho’’
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Finalidade: Intimar o advogado supracitado do DESPACHO
de fls. 155/156, a seguir parcialmente transcrito:
‘’[...] POR ESSAS RAZÔES, entendendo que continuam
presentes os pressupostos e os fundamentos que ensejaram
a decretação da prisão preventiva, indefiro o pedido.
Oportunamente, caso o painel probatório se modifique, a
necessidade da prisão cautelar poderá ser reexaminada. P.R.I
Porto Velho, terça-feira, 28 de dezembro de 2010. Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito ‘’
Porto Velho, 05 de Janeiro de 2011
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Processo: 0101601-18.2000.8.22.0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Sebastião Lucivaldo Moraes Carril
Advogados: Pedro Wanderley (OAB/RO 1461)
Finalidade: Intimar o advogado supramencionado a comparecer
ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca no
dia 14/02/2011, às 08h, data de realização do julgamento do
réu em epígrafe. Porto Velho, 05 de janeiro de 2011. Rinaldo
Barbosa de Melo - Chefe de Cartório.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
2º Vara do Tribunal de Júri
Proc.: 0012366-88.2010.8.22.0501
Ação: Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)
Requerente: D. E. E. C. C. A. V. -. D.
Requerido: D. M. S. da C.
Juiz de Direito: Luis Marcelo Batista da Silva
Escrivão Judicial: Rinaldo Barbosa de Melo
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Processo : 0012366-88.2010.8.22.0501
Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Ré : Diego Maradonna Souza da Costa.
Advogado : JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA – OAB/AC
2206
Finalidade: intimar o advogado supracitado a respeito da
DECISÃO a seguir transcrita.
DECISÃO : (…) ‘’ Registre-se, outrossim, que o fato de possuir
residência fixa ( não provada) e trabalho lícito, por si só,
também não autorizaria a revogação da prisão cautelar. POR
ESSAS RAZÕES, entendendo que continuam presente os
pressupostos e os fundamentos que ensejaram a decretação
da prisão preventiva, indefiro o pedido. Oportunamente, caso
o painel probatório se modifique, a necessidade da prisão
cautelar poderá ser reexaminada. P.R.I. Porto Velho/RO, terçafeira, 28 de dezembro de 2010.’’ Luiz Marcelo Batista da Silva,
Juiz de Direito.
Porto Velho, 5 de Janeiro de 2011.
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo Crime N. 0098890-59.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Denunciado: Celia Regina Mendonça Alexandre
Advogada: Célia Regina Mendonça Alexandre (in causa
própria)
DESPACHO : Intimar a advogada acima mencionada, para no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais, nos
autos supra.
Processo: 0013840-94.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Diego da Silva Valentin
Advogado: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO 2808
DESPACHO : Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro
na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397,
do Código de Processo Penal.O recebimento da denúncia
pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código
de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente
(justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito
imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para
o dia 10 de janeiro de 2011, às 9 horas. Intimem-se. Requisitese e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0015202-34.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Leonardo da Conceição Araújo
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
DECISÃO :
Vistos etc. O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja
concedida liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos
na INICIAL .Verifico que o delito imputado ao requerente é
o previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. É certo
que o requerente é primário e não registra antecedentes, no
entanto, este Tribunal tem entendido que nos delitos de roubo,
a custódia preventiva deve ser mantida para assegurar a
garantia da ordem pública. Neste sentido: Prisão em flagrante.
Roubo. Indícios. Autoria. Custódia mantida. Garantia. Ordem
pública. Tratando se de prisão em flagrante pelo delito de roubo
e havendo indícios de autoria, deve ser mantida a custódia
para garantia da ordem pública. (100.501.2006.001504-2
Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo
Sbarzi Guedes 16.03.2006) Prisão em flagrante. Liberdade
23
provisória. Impossibilidade. Roubo qualificado. Garantia da
ordem pública. Ausência de trabalho fixo e bens de raízes.
Garantia da aplicação da lei. Cautelar mantida. Deve ser
mantida a custódia do paciente preso em flagrante pela prática
de crime de roubo qualificado, a fim de garantir a ordem pública,
pois, trata se de crime de extrema gravidade que coloca em
risco a tranqüilidade da população local, mormente quando o
paciente não possui trabalho fixo nem bens de raízes, pois,
poderá comprometer a aplicação da lei. (100.501.2006.0000746 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo
Sbarzi Guedes 02.03.2006)Assim, nos termos do art. 323,
inc. V do CPP, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado,
razão pela qual indefiro-o.Certifique esta DECISÃO nos autos
de Ação Penal e arquive-se o presente feito.Intime-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0014119-80.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Dilson José do Carmo Cruz
DESPACHO :
Vistos etc. A liberdade provisória já foi indeferida, conforme
DECISÃO de fls. 41, sendo que daquele momento até o
presente, não se modificou a situação do réu, já que a liberdade
foi indeferida nos termos dos arts. 231 e 323, I e III, do Código
de Processo Penal, razão pela qual mantenho a prisão.
Desentranhe-se o mandado de citação de fls. 52 para integral
cumprimento, já que nele consta expressamente que se trata
de réu preso, não estando ele, assim, em local incerto e não
sabido conforme a certidão de fls. 52 verso.Intime-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0015318-40.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Jerri Enderson Marques de Oliveira
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
DECISÃO :
Vistos etc. .O requerente, qualificado nos autos, pede o
benefício da liberdade provisória com fiança, segundo se vê dos
argumentos trazidos na INICIAL , juntando-se os documentos
necessários para comprovar o alegado.É o caso de conceder
o benefício pleiteado.O requerente é primário, não registra
antecedentes e demonstrou ter residência fixa, possuindo
condições financeiras de arcar com a fiança. Dos autos não
constam presentes os elementos necessários para decretação
da prisão preventiva.Ante o exposto, concedo LIBERDADE
PROVISÓRIA ao requerente mediante o pagamento de
fiança cujo valor fixo no mínimo legal, ou seja, em cinco
salários mínimos, compromisso de comparecer a todos os
atos processuais a que for intimado, não se ausentar deste
juízo sem autorização e comunicar eventuais a alterações de
endereço.Levando em consideração a condição econômica do
requerente, sendo ele comerciário, diminuo a fiança fixada pela
metade, ou seja, em dois salários mínimos e meio.Recolhida
a fiança, expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo
a requerente não estiver presa.Junte-se cópia da presente
DECISÃO , do termo de compromisso, do Alvará de Soltura
devidamente cumprido e da guia de recolhimento da fiança
ao feito principal, arquivando-se os presentes autos.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Luís Marcelo Batista da Silva
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0006611-83.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Tais Henrique de Oliveira, Fernando Torres de
Oliveira, Douglas José Alves
Advogado: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4600),
Denize Guzman (OAB/AC 2318), Nilton Barreto Lino de Moraes
(OAB-RO 3974)
Finalidade: Intimar os advogados acima nominados da
audiência designada para o dia 7 de janeiro de 2011, às 8 h.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0010888-45.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jairo Cesar da Silva Barreto
Advogado: Oscar Dias de Souza Neto - OAB/RO-3567
DESPACHO : Vistos, etc. 1. A preliminar apresentada pela
defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no
art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente
absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 07
de fevereiro de 2011, às 08h30min para audiência de instrução
e julgamento.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 9
de dezembro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP:
76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0023390-61.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Fernando dos Anjos Rodrigues
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se servindo
cópia de mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de dezembro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
24
Proc.: 0022972-26.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Maria Benedita de Moraes Oliveira
Advogado: Rosemeire Elisiario Marque (OAB/SP 174054)
Requerido: Norihito Alexandre Yamamoto
DESPACHO :
Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.
Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0022948-95.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Odemir Antonio Posca, Dalci da Silva Marques
Advogado: Lauro Marvulle (OAB/MT 3110)
Requerido: Ademir Gonçalves Costa
DESPACHO :
Vistos, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das
custas processuais no valor de R$ 62,12, bem como juntar
o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo
de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada dos referidos
documentos, cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0023235-58.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Janaina Batista Nunes dos Santos
Advogado: Daniela Alves de Lima (OAB/SP 189982)
Requerido: Eliane Cristiane Alves
DESPACHO :
Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.
Após juntada da procuração, cumpra-se. . Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0023391-46.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Clemilda da Silva Lima
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 27 de dezembro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0023387-09.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Sócrates Cândido da Silva
Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se servindo
cópia de mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de dezembro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
25
Proc.: 0023389-76.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Jocidete Sales de Lima Araújo
Advogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se servindo
cópia de mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de dezembro
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
forma do Decreto n. 20.910/32 aplicável à espécie.Deve-se,
assim, reconhecer a prescrição no caso em exame.Ante o
exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada
por Rached Mohamoud Ali na ação de execução fiscal movida
pelo Estado de Rondônia, para extinguir a presente ação,
com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo
Civil. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, sobre o
valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil. P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0029905-83.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B), Luiz Cláudio
Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143), Ivanilda
Maria Ferraz Gomes ( )
Executado: Rached Mohamoud Ali
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
SENTENÇA :
Vistos etc. RACHED MOHAMOUD ALI, qualificado nos autos
em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em
face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos
autos, sob alegação de prescrição do título executivo. Juntou
documentos às fls. 59/65.A Fazenda Pública manifestou-se
contrária aos argumentos expostos na exceção.Em síntese, é
o relatório.Decido.No que tange ao cabimento de exceção de
pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização
opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis
de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da
execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação
e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos,
a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam
suscitadas.No presente caso o excipiente alega prescrição da
execução fiscal, pelo transcurso do prazo de mais de cinco anos
entre publicação do acórdão do Tribunal de Contas e a inscrição
do débito em dívida ativa.A jurisprudência tem entendido que o
prazo para a propositura de ações condenatórias envolvendo
administradores públicos é, em regra, de cinco anos, ressalvadas
as hipóteses de ações visando ao ressarcimento de danos
decorrentes de atos de improbidade administrativa (que são
imprescritíveis). Neste sentido: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES APLICÁVEIS
- RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO PRESCRIÇÃO.1. As punições dos agentes públicos, nestes
abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de
ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição
quinquenal (art.23 da Lei nº. 8.429/92).2. Diferentemente, a
ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é
imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).3. Recurso especial
conhecido e provido. (REsp 1067561/AM, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe
27/02/2009).Verifico que a certidão de dívida ativa noticia que a
dívida é não tributária objeto de processo do Tribunal de Contas
que condenou o excipiente ao pagamento de multa pecuniária,
conforme se lê na certidão de dívida ativa (fls. 3).A publicação
do acórdão do TCE foi feita no DOE n. 4.763, de 22/6/2001.
A inscrição na dívida ativa está datada de 3.5.2007. Portanto,
após haver decorrido o prazo prescricional de cinco anos, na
Proc.: 0042170-20.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Marlene Ferreira de Lima - ME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: MARLENE FERREIRA DE LIMA ME
CNPJ: 22.835.078/0001-69 (art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS:
MARLENE FERREIRA DE LIMA
PEREIRA CPF: 272.475.542-15
PROCESSO: 0042170-20.2008.8.22.0001
CDA Nº 20070200003167
Data da Inscrição: 13/03/2007
Valor da dívida: R$ 2.103,98 (atualizados até 10/09/2010)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e
Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição
Tributária, instituído pela Resolução n° 02/02/GAB/CRE
Fundamento Legal: art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e
Sumário referência(s) 20031100526925 Infringência: art. 16
da Lei 7972/97 .
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016590-56.2006.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (Procurador do Estado )
Executado: Distribuidora de Cosméticos Vitória Régia Ltda
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos corresponsáveis: JOSÉ PAULO DAVID MARQUES CPF:
332.305.361-34, LOYD ALVES MARQUES CPF: 413.568.53153 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 0016590-56.2006.8.22.0001
EXECUTADO (a):
DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS
VITÓRIA RÉGIA LTDA CNPJ: 04.196.376/0001-74
CDA Nº 20050200000270
Data da Inscrição: 14/03/2005
Valor da dívida: R$ 7.902,15 (atualizado até 12/03/2010)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária referente ao Rito
Especial e Sumário lançado através do Extrato de Substituição
Tributária, instituído pelo Resolução n° 02/02/GAB/CRE
Fundamento Legal: art. 149 da Lei n°688/96. Rito Especial
e Sumário, referência(s) 20011154235339, 20021150321130,
20021151166562, 20021100097768
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0058880-52.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Trr-petropal Comércio de Derivados de Petróleo
Ltda
Edital - Publicar:
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COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
26
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: TRR PETROPAL COM. DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA CNPJ: 02.066.630/0001-94 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: ALEXANDRE PAULO VAZ DA SILVA
CPF: 066.816.892-72, ALEXANDRE PAULO VAZ DA SILVA
JUNIOR CPF: 647.880.082-20
PROCESSO: 0058880-52.2007.8.22.0001
CDA Nº 20060200990672
Data da Inscrição: 21/12/2006
Valor da dívida: R$ 116.351,94 (atualizados até 12/07/2010)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração n° 010365211
lavrado em 28/11/2003. Infrigência : art. 327 do RICMS Decreto
8321/98. Penalidade: art. 78-I-a Lei 688/96. Nova redação
dada pela Lei 828/99. Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 .
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0106390-27.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado)
Executado: O. C. da Silva Me
PODER JUDICIÁRIO
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COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: O C DA SILVA ME CNPJ: 03.885.343/000179 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: OTÁVIO COSTA DA SILVA CPF:
230.939.942-68
PROCESSO: 0106390-27.2008.8.22.0001
CDA Nº 20080200000503
Data da Inscrição: 29/01/2008
Valor da dívida: R$ 2.891,07 (atualizados até 29/09/2010)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref. Rito Especial e
Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição
tributária, instituído pela Resolução n° 02/02/GAB/CRE.
Fundamento Legal: art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e
Sumário, referências 20031100046508, 20031100058451,
20031100093859,
20031100113051,20031100131408,
20031100240983,
20031100334856,
20031100450481
Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 .
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0109680-84.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado)
Executado: Drago Castilho
PODER JUDICIÁRIO
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COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: DRAGO CASTILIO CPF: 084.212.50515 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem
como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 0109680-84.2007.8.22.0001
CDA Nº 20070200006750
Data da Inscrição: 17/04/2007
Valor da dívida: R$ 16.031,55 (atualizados até 22/10/2010)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de n° 030346641
lavrado em 28/02/2002. Infrigência: art 813, do RICMS
aprovado pelo Dec. n° 8321-98. Penalidade: art. 78-III-s Lei n°
688/96. Nova redação dada pela Lei 787/98 Infringência: art.
16 da Lei 7972/97 .
27
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0039730-51.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado)
Executado: Franka Comercio de Materiais de Cons Ltda
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: FRANKA COMÉRCIO DE MATERIAIS
DE CONST. LTDA CNPJ: 01.644.136/0001-05 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: FRANCISCO PAULO DUARTE CPF:
021.622.372-53, RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF:
220.747.912-91
PROCESSO: 0039730-51.2008.8.22.0001
CDA Nº 20070200011101
Data da Inscrição: 22/06/2007
Valor da dívida: R$ 223.608,00 (atualizados até 22/06/2007)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de n° 010267066
lavrado em 14/08/1998. Infrigência: arts 173, 188 e 856, do
RICMS aprovado pelo Dec. n° 8321-98. Penalidade: art. 78-IIb Lei n° 688/96. Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 .
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0035930-15.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (Procurador do Estado)
Executado: Elizabeth Theodoro da Silva Me
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: ELIZABETH THEODORO DA SILVA-ME
CNPJ: 06.291.013/0001-43 (art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: ELIZABETH THEODORO DA SILVA
CPF 055.652.538-88
PROCESSO: 0035930-15.2008.8.22.0001
CDA Nº 20070200003065
Data da Inscrição: 12/03/2007
Valor da dívida: R$ 1.820,01 (atualizados até 28/09/2010)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref. Rito Especial
e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de ICMS
diferencial de alíquota, instituído pela Resolução n° 002/01/GAB/
CRE. Fundamento Legal: art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial
e Sumário, referências 20051600462572, 20051600502388,
20061600011098, 20061600059988 Infringência: art. 16 da
Lei 7972/97 .
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0099790-24.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado)
Executado: Paulo Oliveira Teixeira
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
28
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: PAULO OLIVEIRA TEIXEIRA CPF:
211.752.336-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação
de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 0099790-24.2007.8.22.0001
CDA Nº 20070200006605
Data da Inscrição: 16/04/2007
Valor da dívida: R$ 17.295,03 (atualizados até 15/09/2010)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração n° 030324434
lavrado em 25/02/2002. Infrigência : art. 813 do RICMS Decreto
8321/98. Penalidade: art. 79 XXV Lei 688/96 Infringência: art.
16 da Lei 7972/97 .
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0046010-38.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado)
Executado: Arcopeças Fogões Comércio de Ferragens Ltda.
- Me.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: ARCOPEÇAS FOGÕES COMÉRCIO DE
FERRAGENS LTDA ME CNPJ: 04.764.584/0001-22 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS:
- ALDEÍSIO TEIXEIRA CPF:
484.127.402-20; ELI SANTANA DE OLIVEIRA CPF:
578.535.332-68
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSO: 0046010-38.2008.8.22.0001
CDA Nº 20070200014708
Data da Inscrição: 05/10/2007
Valor da dívida: R$ 2.312,23 (atualizados até 05/10/2007)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref. Rito Especial e
Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição
tributária, instituído pela Resolução n° 02/02/GAB/CRE.
Fundamento Legal: art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e
Sumário, referências 20031100075273, 20031100261115,
20031100409538, 20031100480291 Infringência: art. 16 da
Lei 7972/97 .
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0075300-35.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado )
Executado: Comercio de Embalagens Uniao Ltda
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: COMÉRCIO DE EMBALAGENS UNIÃO
LTDA CNPJ: 07.554.037/0001-00 (art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS:
LUZIA HELENA FIDELIS CPF:
349.771.122-53; LUCIANE HELENA DOS SANTOS CPF:
698.675.932-00
PROCESSO: 0075300-35.2007.8.22.0001
CDA Nº 20070200001439
Data da Inscrição: 05/03/2007
Valor da dívida: R$ 1.092,17 (atualizados até 05/03/2007)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref. parcelamento
n° 20060102200532 de ICMS relativo a Diferencial de Aliquota,
rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no
art. 69 §1° do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8.321/98.
Fundamento Legal: art. 69 do RICMS-RO, instituído pelo
Decreto 8.321/98 Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 .
29
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial em substituição
Proc.: 0117810-63.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado)
Executado: Dados Comércio Ltda
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: DADOS COMÉRCIO LTDA CNPJ:
02.477.092/0001-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS: DOMINGOS LIMA TAVARES FILHO
CPF: 386.367.002-72 VANDERLEI LEONEL DE ALMEIDA
CPF: 618.403.192-91
PROCESSO: 0117810-63.2007.8.22.0001
CDA
Nº
20070200008262;
20070200008261;
20070200008260
Data da Inscrição: 15/05/2007
Valor da dívida: R$ 159.433,50 (atualizados até 23/05/2007)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração de n° 010359734,
010359742,010359726 lavrado em 06/09/2002. Infrigência:
art. 499 V art. 500/A III, art. 502 do RICMS Decreto 8321/98.
Penalidade: art. 79 XV Lei 688/96.; Infringência: art. 16 da Lei
7972/97 .
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012360-97.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (Procurador do Estado)
Executado: Transportes Casiano Ltda.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: TRANSPORTES CASIANO LTDA CNPJ
82.988.205/0002-72 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2008.001236-0
CDA Nº 20070200006894
Data da Inscrição: 20/04/2007
Valor da dívida: R$ 17.205,57 (atualizados até 30/07/2010)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
tributário lançado através do Auto de Infração de n°030340308
lavrado em 28/02/2002. Infrigência art. 813 do RICMS Decreto
8321/98. Penalidade: art. 79 XXV Lei 688/96. Infrigência: art.
16 da Lei 7972/97. Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 .
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0036260-12.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado)
Executado: Truck e Freios Norte Distribuidora de PeÇas Ltda
Epp
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: TRUCK E FREIOS NORTE DISTRIBUIDORA
30
DE PEÇAS LTDA EPP CNPJ: 05.484.841/0001-35 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
CORRESPONSÁVEIS:
VALDISON REIS DE OLIVEIRA
CPF: 084.636.542-15; CAROLINE RODRIGUES XISTO CPF:
763.874.702-00
PROCESSO: 0036260-12.2008.8.22.0001
CDA Nº 20070200003047; 20060200987635
Data da Inscrição: 12/03/2007; 29/11/2006
Valor da dívida: R$ 13.092,85 (atualizados até 31/05/2010)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref. Rito Especial e
Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição
tributária, instituído pela Resolução n° 02/02/GAB/CRE.
Fundamento Legal: art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e
Sumário, referências 20041100578515, 20041100803055;
Dívida Ativa Tributária ref. Parcelamento n°20040100100346
do ICMS relativo a Substituição Tributária rescindido por falta de
recolhimento no prazo definido no art. 149 § 1° do RICMS-RO,
instituído pelo Decreto 8.321/98. Fundamento Legal: art. 69 do
RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8.321/98. Infringência: art.
16 da Lei 7972/97 .
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial em substituição
Proc.: 0090310-85.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (Procurador do Estado)
Executado: Cemape Transportes S A
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: CEMAPE TRANSPORTES S/A CNPJ:
47.288.162/0001-30 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 0090310-85.2008.8.22.0001
CDA Nº 20080200000626
Data da Inscrição: 08/02/2008
Valor da dívida: R$ 12.628,00 (atualizados até 08/02/2008)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração n° 030298603
lavrado em 30/11/2001. Infrigência : art. 814 do RICMS Decreto
8321/98. Penalidade: art. 79-XXV Lei 688/96. Infringência: art.
16 da Lei 7972/97 .
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial em substituição
Proc.: 0008550-17.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (Procurador do Estado)
Executado: Mesaque Amaro da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada:
MESAQUE AMARO DA SILVA
CPF: 474.472.499-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura
como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 0008550-17.2008.8.22.0001
CDA Nº 20070200006600
Data da Inscrição: 16/04/2007
Valor da dívida: R$ 29.175,15 (atualizados até 31/05/2010)
Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito
Tributário lançado através do Auto de Infração n° 030217581
lavrado em 13/02/2001. Infrigência : art. 816 do RICMS Decreto
8321/98. Penalidade: art. 79-XXV Lei 688/96. Infringência: art.
16 da Lei 7972/97 .
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
31
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0090450-22.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (Procurador do Estado)
Executado: Winner Utilidades Ltda
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 30 de dezembro de 2010
Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos corresponsáveis: MAURÍLIO PEREIRA CARDOSO CPF:
098.112.811-49; ODAIR PEREIRA CPF: 120.880.301-82
(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 0090450-22.2008.8.22.0001
EXECUTADO (a):
WINNER UTILIDADES LTDA CNPJ:
04.301.835/0004-85
CDA Nº 20080200000980
Data da Inscrição: 14/02/2008
Valor da dívida: R$ 13.200,06 (atualizado até 27/07/2010)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref a ICMS declarado
mensalmente pelo contribuinte. Fundamento Legal: art. 149
da lei 688/96. Rito Especial e Sumário, relativo aos meses de
referências 11/2007
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237.
Fax: (69) 3217-1239.
Email: [email protected]
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 30 de dezembro de 2010
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial em substituição
Proc.: 0000063-53.2011.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Julian Imthon Farago ( )
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de
justiça de plantão.Após, devolva-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000064-38.2011.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Meiri Silvia Pereira ( )
Requerido: Estado de Rondônia, Cooperativa de Serviços
Médicos e Hospitalares Coompedh
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
DESPACHO :
Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de mandado.Após, devolvase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0018211-49.2010.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado: Walter JosÉ da Costa
DESPACHO :
Vistos, Considerando a reunião de outras CDA’s propostas
contra o mesmo executado, que encontravam-se na mesma
fase processual e por economia foram juntadas a estes autos,
encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para que proceda
a atualização dos valores e encaminhe ao juízo, em duas vias,
bem como providencie nova carta/mandado de citação com os
novos valores e atualização cadastral da parte executada com
o respectivo cadastro da pessoa física.Em razão da alteração
no valor da causa, os honorários advocatícios serão arbitrados
em 10% sobre o novo valor, para o caso de pronto pagamento.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0023229-51.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Creusa Gonçalves dos Santos, Sérgio Luiz
Cordeiro Lana
Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Vistos, Intimem-se para juntar o instrumento do mandato
conferido aos advogados, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0022918-70.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Livraria e Papelaria Martins Ltda - Me, Jose Ribamar
Marques Mendes, Nazaré Maria Cordeiro Silva
DESPACHO :
Vistos, Suspenda-se o feito até o julgamento final do Agravo de
Instrumento n. 0017026-76.2010.8.22.0000. Intimem-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0104173-45.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Pennacchi e Cia Ltda
32
SENTENÇA :
Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à
Fazenda Pública Estadual, conforme noticia a petição de
fls. 19 e informação de fls. 20-21, julgo extinta a presente
ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado às fls.
12.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se
com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0165388-85.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Transportes Brasfrios Ltda
DESPACHO :
Vistos, Recebo a exceção de pré-executividade.À Fazenda
para manifestação.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5
de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0005635-67.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Jeferson Ney Bentes Bezerra
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO :
Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22
de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do
instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de
controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira
a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 16.03.2011, às 9h, sem
prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do
caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência
injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas
do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao
Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado
(§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0004755-75.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Jaqueson Rodrigues Paes
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO :
Aguarde-se a audiência designada, uma vez que a parte autora
não comunicou a este Juízo a mudança de endereço, devendo,
por conseguinte ser considerada válida a intimação enviada
ao local anteriormente indicado, ex vi do art. 19, § 2º da Lei
9.099/95. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003738-04.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria do Socorro Raposo de França
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DECISÃO :
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
33
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em
seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art.
27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n.
9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso,
no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação,
remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital
deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n.
12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002533-37.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Luziana Fidelis da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632),
Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DECISÃO :
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos
e intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação,
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art.
43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte contrária,
para responder ao recurso, no prazo legal. Transcorrido
o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à
Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz
do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com
as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0003746-78.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Maria Amada Iananes
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO
1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO
2536)
DECISÃO :
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos
e intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação,
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43
da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte contrária, para
responder ao recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de
janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004653-53.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Rodolfo Ferreira de Queiroz
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO :
Aguarde-se a audiência designada, uma vez que a parte autora
não comunicou a este Juízo o endereço correto, devendo,
por conseguinte ser considerada válida a intimação enviada
ao local anteriormente indicado, ex vi do art. 19, § 2º da Lei
9.099/95. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002687-55.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Felizardo Bernardo Menezes Filho
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619),
Salatiel Soares de Souza (RO 932), Nádia Núbia Silva Batista
Miranda (OAB/RO 1287)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749),
Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO :
Prejudicado a análise do pedido de fls. 198/204, uma vez que
a irresignação foi recebida por este juízo (fl. 196).Portanto,
cumpra-se integralmente o ato judicial de fl. 196 em seus
ulteriores termos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003176-92.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Luciana Candido da Silva
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO :
Prejudicado a análise do pedido de fls. 177/183, uma vez que
a irresignação foi recebida por este juízo (fl. 175).Portanto,
cumpra-se integralmente o ato judicial de fl. 175 em seus
ulteriores termos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003185-54.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Elenilce Rodrigues
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
DESPACHO :
Prejudicado a análise do pedido de fls. 181/187, uma vez que
a irresignação já foi recebida por este juízo (fl. 179).Portanto,
cumpra-se integralmente o ato judicial de fl. 179 em seus
ulteriores termos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
34
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Karina Miguel Sobral
Escrivã Judicial: Carlos Augusto Monteiro de Carvalho
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0023307-45.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Francisco Pedro Vieira
Advogado: Kelly da Silva Martins Strellow (RO 1560)
Requerido: Eli Winte Shockness
DECISÃO :
Ventila-se no presente mandamus pretensão que se adstringe
a reconhecer a ART do impetrante como técnico hábil para
elaboração, implantação e Execução do PRAD (Plano de
Restauração de Área Degrada), o que não foi reconhecida
mediante parecer técnico de agente administrativo, opinando
pelo indeferimento do projeto apresentado.Compulsando os
autos, determinou-se ao impetrante que procedesse a emenda
a INICIAL , para retificar o impetrado, porquanto parte ilegítima
para figurar no polo passivo da demanda, bem como indicar,
nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009, além da autoridade
coatora, a pessoa jurídica que esta integra.Veio a emenda,
modificando o polo passivo da demanda para fazer constar
como impetrado o Secretário de Estado da Secretaria de
Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia SEDAM
(fl. 53). Contudo, relativamente à indicação da pessoa jurídica
à qual o impetrado se acha vinculado, o impetrante quedouse silente. A despeito disso, em razão da referida emenda,
constato que, com a alteração do polo passivo da demanda,
este juízo perdeu a competência para processar e julgar
o presente mandamus.Com efeito, a teor do que dispõe
a Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça
processar e julgar originariamente o mandado de segurança
contra atos dos Secretários de Estado (art. 87, inc. IV, alínea
f , 9 ).POSTO ISSO, com esteio no art. 113 e § 2º do CPC,
declaro a incompetência absoluta deste juízo. Após as devidas
baixas, remetam-se estes autos ao e. Tribunal de Justiça. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.Karina
Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0252354-17.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vilmacir Nogueira Sales Furin
Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
DESPACHO :
Deverá o exequente providenciar a documentação necessária
para expedição da RPV. Sem a documentação, arquivem-se
os autos. Com a documentação, expeça-se.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018231-40.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Lopes da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO :
Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0010383-02.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evandro Pereira Ramos
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
INTIMAÇÃO – CONTRARRAZÔES
Intime-se o Requerente para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Proc.: 0002555-52.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valmir Siliprandi
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549),
Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
INTIMAÇÃO – CONTRARRAZÔES:
Intime-se o Requerente para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Proc.: 0251541-87.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Celia Maria Rebouças Cardoso de Moura
Advogado: Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668),
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO – CONTRARRAZÔES:
Intime-se o Requerido para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Proc.: 0221949-95.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gabriela Ferreira Garça, Nadson Leonardo
Garça
Advogado: Francisco Alencar da Silva Junior (OAB/RO 4257)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
DESPACHO :
A parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida
a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se.
35
Proc.: 0007705-14.2010.8.22.0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Jose Benedito da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Dr. Rogério Montai de Lima - Juiz de Direito em Substituição
da 1ª Vara de Fazenda Pública, na forma da Lei.
F A Z S A B E R, a todos quantos vierem que, por este Juízo
e Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública, se processam
os autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, n. 000770514.2010.822.0001, que tem como requerente MUNICÍPIO
DE PORTO VELHO e como requerido JOSÉ BENEDITO DA
SILVA, brasileiro, portador do RG: 449.683-SSP/SP e CPF:
136.648.918-72, residente e domiciliado na Rua do Sol, Areal
da Floresta, nesta capital, fica pelo presente edital, INTIMADOS
OS EVENTUAIS INTERESSADOS PARA COMPARECEREM
À SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DE PORTO VELHO/RO, DIA 27/01/2011 AS 09: 00 HORAS,
PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, na presente ação em
que o município objetiva da contimuidade à Política e Programa
de Regularizqação Fundiária e Habitação de Interesse Social,
regulado por meio do Decreto Municipal n.11.020, de 4 de
junho de 2008, declarou de utilidade pública, para fins de
desapropriação, o seguinte imóvel:
I-Lote de terras urbano, n.5438, Quadra509, Setor 027,
limitando-se ao Norte com o Bairro JK II; ao Sul com Terras
do acordo (José Benedito c/ Idália Fraga Moreira Silva); a
Leste com Perímetro Urbano; Oeste com a Avenida Mamoré;
medindo de Frente (m) 25,00 +15,00 12,50+26,00+77,00+24
00+145,00+130,00+99,50 15,00+50,00+121,00; de Fundos
475,78m; Lado Direito 241,502m; Lado Esquerdo 400,12m,
com área total de 150.000,00m².
Proc. N. 0007705-14.2010.8.22.0001
Ação: Ação de Desapropriação
Procedimento: Desapropriação
Reqte.: Município de Porto Velho/RO.
Reqdo.: José Benedito da Silva.
DESPACHO : “Defiro o pedido do autor e para audiência de
tentativa de conciliação designo o dia 27/01/2011, as 9: 00
horas. Para ampla publicidade, promova o autor comunicado
por edital de eventuais interessados no assunto. O autor
deverá, comprovar, em 30 dias, a publicação do edital em dois
jornais de grande circulação local, em dois dias diversos, cada.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de novembro de 2010. Rogério
Montai de Lima. Juiz de Direito”.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL, Av. Lauro Sodré, nº 1728
- Bairro Jardim América - Porto Velho/RO, e-mail: pvh1faz@
tjro.jus.br
Porto velho, 05 de janeiro de 2011.
Carlos Augusto Monteiro de Carvalho
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email : [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0243567-33.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Carlos Manuel Diniz Tomaz
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755), Moacir
Requi (OAB/RO 2355), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO
2304)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN, CIRETRAN de Rondonia
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
INTIMAÇÃO: “Intimação do advogado do autor de que os
autos encontram-se desarquivados e em cartório a sua
disposição pelo período de oito (08) dias úteis, findo o qual
serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do Capítulo II,
Seção IV, Subseção II, Item 107.2.”
Proc.: 0016409-16.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia
- DETRAN RO
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Embargado: Xerox Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes , via advogados, intimadas a
se maniestarem sobre os cálculos apresentados pelo contador
judicial, prazo comum de 10 dias.”
Proc.: 0185238-62.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Transportes Coletivos Serra Azul Ltda
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran
Requerido:
Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes - DER/RO
Advogada: Maria de Fátima Salvador de Lima-OAB/RO 80/A;
Ana Gleysa-OAB/RO 1764
INTIMAÇÃO: “Tendo em vista a DECISÃO do STF, fica a parte
autora, por via de seu advogado, intimada a dar prosseguimento
ao feito no prazo de 10 dias .”
Proc.: 0215434-44.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Walter Rodrigues Marques
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias,
anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.”
36
Proc.: 0247926-89.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Associação dos Policiais Militares do Ex-Território
Federal -RO
Advogado: José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937), Arcelino
Leon (OAB/RO 991), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO
572), Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Requerido: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado, por via de
seu procurador,a manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 10 dias.”
Proc.: 0151449-29.1994.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor: Alzir Marques Cavalcante Júnior
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Emilio Cesar Abelha Ferraz (RO 234-B)
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia, por via de seu
procurador, no prazo de 10 dias, intimado a se manifestar
quanto a certidão de fls.375.”
Proc.: 0022482-38.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Zaroni
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos
Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
730)
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes, via advogado/procurador,
intimados quanto a data designada para a pericia, qual seja:
dia 27.01.2011, com o Perito Edmundo Machado Neto, que
pode ser encontrado no Instituto de Criminalistica do Estado
de RO, ou pelo telefone 3216-8845 ou 8825, vez que não foi
informado o local e hora nos autos.”
Proc.: 0248485-46.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Arivanildo Lima de Oliveira
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (PB 9596), Marlon
Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias,
anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.”
Proc.: 0063976-14.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Bruno de Oliveira Dias
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricea Soares
INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas da data para o
INICIAL da pericia, qual seja: Dia 14.01.2011, às 9 horas,
na Policlinica Osvaldo Cruz, com o médico Geraldo Migliorini
- Ortopedista.”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0087509-65.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rony Eguez Vacadiez
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO147-B)
INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias,
anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.”
Proc.: 0080083-02.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Odete Aparecida Favoreto
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (147-B)
INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias,
anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.”
Proc.: 0246269-20.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Verônica Bento da Silva
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias,
anotando-se que o autor foi vencido na demanda.”
Proc.: 0206793-04.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rozenildo Ramos do Amaral
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Ândria
Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias,
anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.”
Proc.: 0061180-84.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Amarildo Ziotti
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido: Fazenda Pública Estadual Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias,
anotando-se que o autor foi vencido na demanda.”
Proc.: 0262316-98.2008.8.22.0001
Ação: Concessão de benefícios previdenciários
Requerente: Jair Ferraz Riela
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Edite
37
Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias,
anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.”
Proc.: 0063259-02.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria de Nazaré da Silva Cunha e outros.
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
INTIMAÇÃO: “Tendo em vista a DECISÃO do STJ, fica a parte
autora, por via de seu advogado, intimada a dar prosseguimento
ao feito no prazo de 10 dias .”
Proc.: 0247306-77.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Exequente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Geane
Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Executado: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
INTIMAÇÃO: “Fica o exequente, por via de seu procurador,
no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar sobre o
desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao
arquivo geral.”
Proc.: 0284417-32.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Executado: Rizonete da Silva Santos
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia, por via de seus
procuradores, no prazo de 10 dias, intimado a se manifestar
quanto a petição de fls.119.”
Proc.: 0017940-11.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Procuradora: Livia Renata de Oliveira
Executado: Carlos André Almeida de Miranda, Celso Pereira
Domingues, Celso da Silva Marques, Claudemar Royer, Cleiton
Cichoki da Luz
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
DESPACHO : “Diante do lapso temporal necessário para
cumprimento da execução, determino sejam estes autos
arquivados e que o exequente ao término dos descontos,
estando satisfeita a obrigação, informe nos autos. Intime-se.
Pvh, 25 de novembro de 2010. Edenir Sebastião A da Rosa
Juiz de Direito.”
Proc.: 0199212-69.2007.8.22.0001
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Adão Monteiro Pereira
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)
DESPACHO : “Intime-se o Exequente para trazer aos autos
planilha de cálculos atualizados, para que possa proceder a
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Tribunal de Justiça - RO
execução, conforme determina o art. 614, II, do Código de
Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito.”
Proc.: 0199212-69.2007.8.22.0001
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Adão Monteiro Pereira
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)
DESPACHO : “: Intime-se o Exequente para trazer aos autos
planilha de cálculos atualizados, para que possa proceder a
execução, conforme determina o art. 614, II, do Código de
Processo Civil.”
Proc.: 0232279-25.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Livraria Jurídica Tainá Ltda
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte autora, via advogado, intimada a
providenciar dados bancários e pessoais, cópias das peças
necessárias para expedição da RPV, bem como planilha
contendo cálculos atualizados.”
Proc.: 0147600-29.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia SINSEPOL
Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757),
Jacira Silvino (RO 830)
Executado: Estado de Rondônia
Procuradores: Lívia Renata de Oliveira Silva
INTIMAÇÃO: “Fica o exequente, por via de seu advogado, no
prazo de 10 dias, intimado a se manifestar quanto a petição de
fls. 259/261.”
Proc.: 0031397-47.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: José Arnaldo de Freitas, Severino Inácio da Silva
Filho, Vilson Luiz Pedon, Alceu José Loreno, José Adriano
Moraes da Luz, Jose Caetano da Costa, Valdeci Silva de Souza,
Saturnino Rodrigues Saraiva, Robson Goncalves Cardoso,
Raimundo Nonato do Nascimento, Paulo César de Figueiredo,
Paulo Fernando da Silva, Paulo Benevenute Tupan, Robinson
Brancalhão da Silva, Odete Sandeski, Maria Rosenilda Alves
da Silva Nascimento
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
INTIMAÇÃO: “Ficam os autores, por via de seu advogado,
no prazo de 10 dias, intimados a se manifestarem quanto a
certidão de fls. 330.”
Proc.: 0000750-69.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Rosemary Almeida de Oliveira
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Executado: Estado de Rondônia
38
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
DESPACHO : “Intime-se a parte exequente para que, no prazo
de 48h, cumprir o determinado no DESPACHO de fls. 174 dos
autos, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Karina
Miguel Sobral Juíza de Direito.”
Proc.: 0009497-03.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleuber Alvaraco da Rocha
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Terezinha de
Jesus Barbosa Lima ( )
INTIMAÇÃO: “Fica o autor, por via de seu advogado, no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar quanto a proposta dos
honorários periciais apresentada nas fls. 163.”
Proc.: 0251734-05.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Messias Nazareno Silveira Maia
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados, no
prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Laudo
Pericial.”
Proc.: 0255000-34.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Edemiro Nelson Borovske
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313),
Procurador: Sídney Duarte Barbosa ( OAB/RO 630A),
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s).124”
Proc.: 0010918-33.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Mendes Rebouças e outros
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Executado: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( )
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de
eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as
novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res.
n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art.
100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos
valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de
seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar,
trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de
precatório, caso ainda não o tenha feita, em duas vias.
Proc.: 0015231-13.2002.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: C. R. Almeida S/A Engenharia e Construções
Advogado: Sandro Gilberto Martins (OAB/PR 23922),
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
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Tribunal de Justiça - RO
Litisconsorte Passiv: Departamento de Viação e Obras Públicas
do Estado de Rondônia - Devop,
Advogada: Ana Gleysa de Oliveira Guedes OAB/RO nº 1764
Litisconsorte passivo: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte exequente, por via de seu advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos as cópias necessárias para expedição de precatório,
caso ainda não o tenha feita, em duas vias.
Proc.: 0129571-67.2002.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP
Advogado: Arruda Alvim (OAB/SP 12363)
Advogado: Dalmo Ribeiro do Valle Filho
Executado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se
manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de
eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as
novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res.
n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art.
100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos
valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de
seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar,
trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de
precatório, caso ainda não o tenha feita, em duas vias.
Proc.: 0176289-88.2003.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ruth Megumi Morimoto e outros
Advogado: Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A),
Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075),
Advogado: Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316),
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Estado de Rondônia,
Procurador: Fabio José Gobbi Duran (RO 000000)
Requerido: Ivo Narciso Cassol,
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Advogado: Francisco das Chagas França Guedes (RO 591A)
Requerido: José de Abreu Bianco
Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
Proc.: 0001442-63.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Prcuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Marta Alves Severino
Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte
requerida de fls. 47 a 48”
Proc.: 0029142-48.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Executado: Sérgio Araújo Pereira
39
Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte
requerida de fls. 236 a 241”
Proc.: 0000248-38.2004.8.22.0001
Ação: Nunciação de obra nova
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde
Requerido: Sebastião Siqueira de Moraes
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior
INTIMAÇÃO: ” Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)
s, no prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem sobre a
petição do Ministério Público de fls. 237 a 243.”
Proc.: 0016535-66.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Embargado: Jucimarina da Conceição Tavares Soares
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
SENTENÇA : “(...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
os embargos e determino que a execução prossiga na forma
apresentada e, em consequência, RESOLVO a lide com análise
de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o
Embargante em honorários que fixo em R$ 510,00. Sem custas.
P.R.I.C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito.”
Proc.: 0124400-61.2004.8.22.0001
Ação: Execução de SENTENÇA
Parte: IPERON - Instituto de Previdencia dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Assessor Jurídico: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO OAB/RO
2350
Intimação: “ Fica o IPERON, intimado a se manifestar quanto
as certidões da escrivania de fls. 499 e 504 )está última segue
na íntegra seu teor:
CERTIFICO e dou fé após a certidão de fls. 499, procedemos
a intimação pessoal do IPERON para indicar nº da conta para
onde deveríamos transferir o valor que se encontra depositado
em nome do juízo e que lhe pertence pois foi sequestrado
equivocadamente, em 13.02.2008, conforme fls. 487, no
entanto, o IPERON manifestou-se nos autos devolvendo o
mandado por não ser parte do processo. É certo que o dinheiro
depositado precisa ser restituído. Tendo em vista a despesa já
realizada com a diligência do sr. Oficial de justiça intimaremos
o IPERON pelo Diário da Justiça. Porto Velho, 30.12.2010.
Sílvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
Proc.: 0003058-19.2010.8.22.0601
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Rúbia Basilichi Melchiades
Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Rondônia
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0023956-44.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rogerio Pimenta Pinto
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio Borba (OAB/RO 776)
INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias,
anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.”
Proc.: 0283852-68.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rogéria Dimer Rodrigues Silva
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte autora intimada, por via de seu
advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.”
Proc.: 0240312-67.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Romildo Botelho dos Santos
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO1619)
Requerido: Prefeito Municipal de Porto Velho, Secretário da
Administração do Município de Porto Velho - RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte autora, por via de seu advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a informar se houve o pagamento
da RPV.”
Proc.: 0044750-62.2004.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Construcom Construções e Comércio Ltda
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o
desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao
arquivo geral.”
Proc.: 0023318-74.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Patrícia de Fátima Assis Barros
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho
- RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DECISÃO :
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo
impetrado por Patrícia de Fátima Assis Barros contra ato do
Secretário Municipal da Fazenda de Porto Velho, pretendendo
obter a concessão liminar, para que seja determinado o
recolhimento de alíquota fixa do ISSQN, considerando que
no exercício regular de sua atividade vem sendo compelida
40
a recolher o ISSQN sobre o seu faturamento mensal.
Relata a Impetrante que é titular do 1º Ofício de Registro
de Títulos e Documentos e Civil, exercendo suas atividades
de forma pessoal, por meio de delegação outorgada pelo
Estado, tendo caráter personalíssimo, entendendo, portanto,
possuir o direito das sociedades profissionais, prestadores
de serviços especializados, de recolher o tributo com base
em alíquota fixa, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decretolei Federal n. 406/68.Aduz que, na qualidade de titular de
Serviços de Registro Civil e Tabelionato de notas por deleção,
não pode ser tributada da mesma forma que as sociedades
empresárias, ou seja, com base no faturamento mensal, posto
que exerce suas atividades de forma pessoal, sendo este ato
um confronto aos DISPOSITIVO legais.Assevera que o seu
direito está assentado junto ao Decreto Lei n. 406/68, art. 9º,
§3º, que não foi revogado pela LC n. 116/2003, que concede
tratamento privilegiado às sociedades uniprofissionais, quanto
ao recolhimento do ISS, estipulando a alíquota fixa, quando
atendidas as condições impostas.Requer liminar, objetivando
a suspensão da exigibilidade da cobrança de ISSQN, com
base na movimentação econômica financeira da Impetrante,
para figurar a alíquota fixa, bem como a abstenção de qualquer
medida executiva contra a impetrante em função do não
recolhimento do tributo nos termos questionado, e fornecimento
de certidão negativa ou positiva, com efeito negativo, não
inscrevendo-a em dívida ativa.É o relatório. DECIDO.Impende
salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se,
pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos
pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em
sede liminar fumus boni iuris e periculum in mora. Analisando
os presentes autos, verifica-se que não existem elementos
probatórios a evidenciar que a impetrante esteja sofrendo ou
mesmo na iminência de sofrer ato ilegal ou abusivo por parte
da autoridade coatora. É certo que se trata de mandado de
segurança preventivo, porém até mesmo em mandamus dessa
natureza, necessariamente, deve haver uma real ameaça a
direito líquido e certo do impetrante. Vejamos, nesse particular,
a lição de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança. 29.
ed. Malheiros: São Paulo, 2006. p. 24): “não basta a suposição
de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa
pôr em risco o direito do postulante”. Não vislumbro nenhum
ato concreto que evidencie risco ao direito da impetrante. Ao
contrário, tem-se mera suposição de um direito ameaçado,
usando como paradigma caso semelhante. Entretanto, como
se sabe, no direito uma demanda não é necessariamente
idêntica à outra, o que significa que, a depender do caso,
tem-se particularidades.A impetrante juntou a estes autos
DECISÃO proferida em sede liminar nos autos n. 002287271.2010.822.0001. Contudo, nos autos ora sub examine não
se tem a particularidade daqueles autos. Com efeito, nos autos
mencionado (0022872-71.2010.8.22.0001), além de distinta
a autoridade coatora, havia um ato concreto por parte desta,
que notificou o impetrante para adequar sua situação junto ao
Fisco municipal, sob pena de incorrer nos consectários legais.
Destarte, em não havendo ao menos um ato concreto, mas sim
uma suposição, não há ato algum para que seja determinada
a sua suspensão. Portanto, ausentes, também, um dos
pressupostos necessários a ensejar a concessão da medida
liminar, qual seja, o periculum in mora. Desse modo, entendo
que não existe risco de iminente dano aensejar, nesta fase
processual, o deferimento da medida liminar. Assim, indefiro o
pedido liminar. Notifique-se o impetrado para, no prazo de dez
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dias, prestar informações. Dê-se ciência ao Município de Porto
Velho para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista
ao Ministério Público, para parecer.Intime-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
Proc.: 0023315-22.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Helena Soares Oliveira Carvajal
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho
- RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
DECISÃO :
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo
impetrado por Helena Soares Oliveira Carvajal contra ato do
Secretário Municipal da Fazenda de Porto Velho, pretendendo
obter a concessão liminar para que seja determinado o
recolhimento de alíquota fixa do ISSQN, considerando que
no exercício regular de sua atividade vem sendo compelida a
recolher o ISSQN sobre o seu faturamento mensal.Relata a
Impetrante que é titular do 2º Ofício de Notas, exercendo suas
atividades de forma pessoal, por meio de delegação outorgada
pelo Estado, tendo caráter personalíssimo, entendendo,
portanto, possuir o direito das sociedades profissionais,
prestadores de serviços especializados, de recolher o tributo
com base em alíquota fixa, nos termos do art. 9º, § 3º, do
Decreto-lei Federal n. 406/68. Aduz que em sendo titular de
Serviços de Registro Civil e Tabelionato de notas por deleção,
não pode ser tributada da mesma forma que as sociedades
empresárias, ou seja, com base no faturamento mensal, posto
que exerce suas atividades de forma pessoal, sendo este ato
um confronto aos DISPOSITIVO legais.Assevera que o seu
direito está assentado junto ao Decreto Lei n. 406/68, art. 9º,
§3º, que não foi revogado pela LC n. 116/2003, que concede
tratamento privilegiado às sociedades uniprofissionais, quanto
ao recolhimento do ISS, estipulando a alíquota fixa, quando
atendidas as condições impostas.Requer liminar objetivando a
suspensão da exigibilidade da cobrança do ISSQN com base
na movimentação econômica financeira da Impetrante, para
figurar a alíquota fixa, bem como a abstenção de qualquer
medida executiva contra a impetrante em função do não
recolhimento do tributo nos termos questionado e fornecimento
de certidão negativa ou positiva, com efeito negativo, não
inscrevendo-a em dívida ativa.É o relatório. DECIDO.Impende
salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se,
pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos
pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em
sede liminar fumus boni iuris e periculum in mora.Analisando
os presentes autos, verifica-se que não existem elementos
probatórios a evidenciar que a impetrante esteja sofrendo ou
mesmo na iminência de sofrer ato ilegal ou abusivo por parte
da autoridade coatora.É certo que se trata de mandado de
segurança preventivo, porém até mesmo em mandamus dessa
natureza, necessariamente, deve haver uma real ameaça a
direito líquido e certo do impetrante. Vejamos, nesse particular,
a lição de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança. 29.
ed. Malheiros: São Paulo, 2006. p. 24): “não basta a suposição
de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa
pôr em risco o direito do postulante”.Não vislumbro nenhum
41
ato concreto que evidencie risco ao direito da impetrante. Ao
contrário, tem-se mera suposição de um direito ameaçado,
usando como paradigma caso semelhante. Entretanto, como
se sabe, no direito uma demanda não é necessariamente
idêntica à outra, o que significa que, a depender do caso,
tem-se particularidades. A impetrante juntou a estes autos
DECISÃO proferida em sede liminar nos autos n. 002287271.2010.822.0001. Contudo, nos autos ora sub examine não
se tem a particularidade daqueles autos. Com efeito, nos autos
mencionado (0022872-71.2010.8.22.0001), além de distinta
a autoridade coatora, havia um ato concreto por parte desta,
que notificou o impetrante para adequar sua situação junto ao
Fisco municipal, sob pena de incorrer nos consectários legais.
Destarte, em não havendo ao menos um ato concreto, mas sim
uma suposição, não há ato algum para que seja determinada
a sua suspensão. Portanto, ausentes, também, um dos
pressupostos necessários a ensejar a concessão da medida
liminar, qual seja periculum in mora.Desse modo, entendo
que não existe risco de iminente dano a ensejar, nesta fase
processual, o deferimento da medida liminar.Assim, indefiro o
pedido liminar.Notifique-se o impetrado para, no prazo de dez
dias, prestar informações. Dê-se ciência ao Município de Porto
Velho para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista
ao Ministério Público, para parecer.Intime-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
Proc.: 0022831-07.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elton Lemos Silva
Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Requerido: Município de Nova Mamoré - RO
DECISÃO :
TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte autora, sem sede de
tutela antecipada, o pagamento de diferenças remuneratórias,
bem como adicional de insalubridade no grau máximo de 40%
e adicional de horas extraordinárias.Ainda que alegue a parte
autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar
que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte
contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em
antecipação do mérito em si. Por se tratar de matéria dotada de
certa complexidade, é mister que primeiro haja o contraditório
e a ampla defesa.Não bastasse, como narrado na INICIAL , o
autor foi admitido no serviço público no ano de 2006 e, pelo
que argumenta, desde esta época vem recebendo aquém do
devido. No entanto, somente agora, passados mais de quatro
anos, vem se socorrer da tutela jurisdicional e pleitear uma
medida de urgência.Ademais, no presente caso, em que se
questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela
antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do
art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n.
8.437/92, é vedada a antecipação nas demandas que versem
sobre aumento ou extensão de vantagens aos servidores
públicos.Assim, não preenchidos os requisitos descritos no art.
273, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a
vedação legal, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Citese. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de
2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0022664-87.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Gonzaga Gomes
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO :
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder à correta distribuição.Proceda-se à baixa e
remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública,
considerando sua instalação em 23 de junho de 2010.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.
Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0022579-04.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Gomes Ribeiro
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RO 4713)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DESPACHO :
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder à correta distribuição.Proceda-se à baixa e
remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública,
considerando sua instalação em 23 de junho de 2010.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.
Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0022811-16.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edson Bruno Dias Sobrinho, Francisco das
Chagas Dimas Sobrinho, Raimunda Nonata Dimas Sobrinho,
Jose Clerto Dimas Sobrinho, Maria Chenia Dimas Sobrinho,
Sheila Dimas Sobrinho, Joao de Deus Sobrinho
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: Estado de Rondonia
DESPACHO :
DESPACHO 1. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da
Lei n. 1060/50;2. Cite-se o requerido, nos termos dos arts. 188
e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se
o Autor, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas
que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco)
dias;5. Após, conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de
dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0023054-57.2010.8.22.0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Marcos Aurélio Luizar Rozas Epp
Advogado: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Embargado: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de
Rondônia - SOPH
DESPACHO :
DESPACHO 1) Emende-se a INICIAL , juntando aos autos
cópias dos documentos do veículo, tais como CRVL (Certificado
de Registro de Licenciamento de Veículos) e CRV (Certificado
de Registro de Veículos), para fins de melhor análise do
requerimento de tutela antecipada.2) Prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 30 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de
Direito
42
Proc.: 0022863-12.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Priscila de Oliveira Alencar
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685), Maria
Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
DESPACHO :
DESPACHO : Compulsando os autos verifica-se que a parte
autora protocolizou petição de execução de SENTENÇA
no plantão (17h46min), para que fosse juntada aos autos
principais n. 001498-04.2007.8.22.0001. Porém, por equívoco
do cartório distribuidor, foi distribuída como processo autônomo.
Assim, considerando que se trata de execução nos próprios
autos, proceda-se à correção, desentranhando-se as peças
inclusas nestes autos e juntando-as aos autos acima referidos,
promovendo o arquivamento deste feito. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Karina
Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0022729-82.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Airton Mendes Veras
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
DESPACHO :
DESPACHO 1) Emende-se a INICIAL para indicar o valor da
causa compatível com o patrimônio objeto da ação, pois há
indicativo de período e valor determinado.Prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da INICIAL .Intime-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.Karina Miguel
Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0023085-77.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Caroline Lujan de Oliveira
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Silvania
Kloch (OAB/RO 4043)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
DESPACHO :
DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009,
determinando a competência absoluta do Juizado Especial da
Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da
causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor
para proceder à correta distribuição.Proceda-se à baixa e
remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública,
considerando sua instalação em 23 de junho de 2010.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.
Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0023048-50.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Cláudio Coutinho
Advogado: Sebastião Cláudio Coutinho (RO 874)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO :
TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte autora, em sede de
tutela antecipada, o pagamento de diferenças remuneratórias.
Ainda que alegue a parte autora verossimilhança de seu
direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
é prudente que a parte contrária sejua ouvida. O pedido liminar
vertente implica em antecipação do mérito em si. E por se tratar
de matéria dotada de certa complexidade, é mister que primeiro
haja o contraditório e a ampla defesa.Ademais, no presente
caso, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a
concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso
porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com
o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, é vedada a antecipação
nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de
vantagens aos servidores públicos. Assim, não preenchidos os
requisitos descritos no art. 273, inciso I, do Código de Processo
Civil, e considerando a vedação legal, INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada.Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 30 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de
Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0009032-79.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. A. A. da C.
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Requerido: E. A. da C.
DESPACHO :
1- R. e A. em segredo de justiça.
2- Seja emendada a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, para que a parte autora retifique valor
dado à causa, nos termos do artigo 259, inciso VI do Código de
Processo Civil e, devendo verificar a diferença do valor já pago
e do valor agora pleiteado, fazendo-se a necessária indicação
do valor da causa, conforme o ensinamento de Yussef Said
Cahali: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do
art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais
pedidas pelo autor; tratando-se de revisional de alimentos,
parece-nos razoável o critério preconizado por Brandão Lima,
como sendo o correspondente à diferença (para mais ou para
menos) entre o valor pleiteado e aquele que vem sendo pago,
no total de doze meses (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT,
2002). Nesse sentido: RT 722/150).
3- Intime-se, através da Patrona da Requerente, via DJ.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.
Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0255187-13.2006.8.22.0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: P. B. L. L.
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Executado: P. S. C. L.
SENTENÇA :
(...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil.
43
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção
da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas
e sem honorários diante da gratuidade já deferida (fl. 13).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, ARQUIVE-SE,
independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de dezembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0008895-97.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. G.
Advogado: Milton Narciso de Paula (OAB/RO 280-A)
Requerido: S. L. L.
DESPACHO :
Vistos e examinados.
1. Apense-se aos autos de ação de alimentos (n. 000617208.2010.8.22.0102)
2. Trata-se a presente de ação de guarda, com pedido de
concessão de liminar. Alegou-se, em apertada síntese, que a
criança se encontra com a genitora, que não tem condições
para o exercício da guarda
Não verificamos o perigo da demora , posto que fora o
próprio autor quem entregara o menor para a mãe em 02-122010. Paralelamente, necessária será a realização do estudo
psicossocial.
Desta forma, a guarda permanecerá com quem já a detém
de fato, sendo indeferido o pedido de liminar, mesmo porque,
nos autos de Ação de Alimentos, proposto pela criança,
representada pela genitora, já fixados os provisórios, estando
a audiência próxima.
Intime-se via DJ.
3. Designo audiência de conciliação para o mesmo dia e horário
da audiência já designada nos autos da ação de alimentos,
qual seja, dia 19 de janeiro de 2011, às 08: 30 horas.
Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é
de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de
audiência, mesmo se a parte requerida, citada e intimada, não
comparecer para o ato.
Cite-se e intime-se, expedindo-se o necessário.
4. Seja realizado estudo psicossocial do caso, com relatório
no prazo de 30 dias, o qual deverá estar JUNTADO aos autos
até um dia antes da audiência supra.Atente para tanto o Setor
Técnico, a Escrivania e a Sra. Secretária do Juízo.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de dezembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0007897-32.2010.8.22.0102
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: P. das N. L. V. N. L. V. N. L. M. N. L.
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66-B)
Requerido: J. M. L.
DESPACHO :
Vistos e examinados.
1. Processe-se em segredo de Justiça.
2. Designo audiência de conciliação para o dia 14/02/2011, às
10: 30 horas.
Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é
de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de
audiência, mesmo se a parte requerida, citada e intimada, não
comparecer para o ato.
3. Cite-se e intime-se, expedindo-se o necessário.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
4. Sem prejuízo do acima determinado, seja realizado estudo
psicossocial do caso, no prazo de 45 dias.
Findado o prazo, e com o relatório, voltem conclusos para nova
análise.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005136-28.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: D. A. C.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: M. E. R. das N. C.
Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859)
SENTENÇA :
(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio
do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil
e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento
fosse dissolvido, com determinação de transferência do bem
descrito na contestação e impugnação, que, ante a ausência
de documentação, será feita pelas partes e sob suas expensas
e responsabilidade.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
Considerando a omissão de patrimônio comum, custas pro
rata, devendo ser considerado o valor dado à causa às fls. 25.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários
e arquive-se.
As custas importam em R$ 750,00, sendo R$ 375,00 para
Requerente e R$ 375,00 para Requerida.
Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0023941-75.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: V. L. de C.
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Requerido: R. de C. P.
SENTENÇA :
(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e
decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, §
2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação
e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como
se o casamento fosse dissolvido, e sem que haja partilha de
bens, posto que não restara comprovado nos autos que, na
constância da união, tenha sido constituído patrimônio comum.
Dada a revelia e maior sucumbência, condeno a parte ré ao
pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10%
do valor da causa, dada a ausência de complexidade, efetivo
trabalho realizado e tempo para solução da demanda.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários
e arquive-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0008823-13.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: D. M. dos S.
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
44
Requerido: M. P. dos S.
DESPACHO :
Vistos e examinados.
R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
1. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento, se não houver acordo, para o dia
18/02/2011, às 08: 30 horas.
Considerando a idade dos menores que figuram no polo ativo,
o número de filhos, a indicação trazida a priori na INICIAL ,
de possibilidade da parte requerida e também assim da
necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os
alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades
básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio
possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no
decisum final, após a produção de provas pelas partes, como
também ante os elementos que demonstram efetivamente
o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro
alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo, a serem pagos, mediante recibo, à representante do
menor, até o dia 30 de cada mês, a contar da data de citação.
2. Para a audiência, advirta-se no mandado a parte autora que
seu não-comparecimento implicará no arquivamento do feito.
À parte requerida, exorte-a de que, não comparecendo, terá a
revelia decretada, presumindo-se, então, verdadeiros os fatos
descritos na INICIAL .
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8 e 9 da Lei de
Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo
conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado,
adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo
que deverão comparecer à audiência acompanhadas das
provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las
independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º
e 8 da Lei de Alimentos; e
Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente.
3. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta DECISÃO
como MANDADO.Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de dezembro
de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0007255-59.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. K. G. M.
Advogado: Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263)
Requerido: J. de S. M. F. U. de S. M.
DESPACHO :
Vistos e examinados.
1 - Recebo a emenda.
2 - Promovam-se alterações nos registros e autuação, incluindose no polo passivo da demanda o genitor F. U. DE S. M.
3 - Tratando-se a presente de Ação de Alimentos, designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
15/02/2011, às 10: 30 horas .
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A ausência da parte autora importará em arquivamento do
processo e a ausência do réu importará em revelia, penalidade
que será também aplicada se comparecer desacompanhado
de advogado. Tais advertências deverão constar do mandado.
Não havendo conciliação, poderá o requerido, querendo,
apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de
advogado.
Considerando a(s) idade(s) da parte autora, o número de
filho(s), a indicação trazida a priori INICIAL , de possibilidade
da parte requerida, enquanto autônomo, contudo sem indicar
seus ganhos mensais aproximados, devendo este Juízo então
considerar o ganho mínimo de um salário-mínimo, até diante da
possibilidade de ganho em economia informal, e também assim
da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que
os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades
básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio
possibilidade x necessidades será apreciado definitivamenteno
decisumfinal, após a produção de provas pelas partes, como
também ante ausência de maiores elementos que demonstrem
efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido,
arbitro alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do
salário mínimo, sendo 15% a cargo da requerida Janeth e 25%
a cargo do requerido Francisco, mediante depósito na conta
bancária de fl. 04, para pagamento até o dia 30 de cada mês,
sob pena de prisão.
4 - Expeça-se o necessário, com a citação e intimação dos
requeridos, bem como intimação da representante legal da
parte autora. Intime-se o Ministério Público. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0209370-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. B. C. O.
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559), David Antonio
Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido: M. C. C. da S. M. C. da S. S. C. da S.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LEMOS, brasileiro,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR a parte requerida acima qualificada a
comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento,
a realizar-se na sede deste Juízo, na data abaixo designada,
podendo comparecer acompanhada de seu advogado, nos
termos da ação DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
DATA DA AUDIÊNCIA: 18.01.2011 às 10h30min.
Processo: 0209370-18.2009.8.22.0001
Classe: União Estável ou Concubinato
Parte Autora: M. B.C. O.
Advogado: Dr. Clovis Avanço OAB/RO 1559
Parte Requerida: A. I. da S.
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério
Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@
tjro.jus.br.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2010.
Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
45
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 15 de dezembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/cliong
Proc.: 0008106-98.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: F. P. de S.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: M. F. A.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: MARIA FREIRES ALVES DE SOUZA, brasileira, casada,
do lar encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os
termos da presente ação de DIVÓRCIO contra si proposta por
sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código
Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se
depreende na peça INICIAL , advertindo-a que o prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da
publicação deste, bem como à ausência de resposta presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
(arts. 285 e 319, CPC).
Processo: 0008106-98.2010.8.22.0102
Classe: Divórcio Litigioso
Parte Autora: F.P. de S.
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: M.F.A.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av.
Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP
76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email:
[email protected]..
Porto Velho, 13 de dezembro de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 13 de dezembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/AMR
Proc.: 0251600-75.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Requerente: A. I. de F.
Advogado: Defensoria Pública
Interditado: C. de S. S.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: CLEBER DE SOUSA SANTOS, brasileiro,
residente e domiciliado nesta cidade.
Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos
termos da Ação de Interdição que ANTÔNIA IPOLITO DE
FRANÇA move, decretando a interdição do Sr. CLEBER DE
SOUSA SANTOS, conforme se vê da SENTENÇA a seguir
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos
constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLEBER DE SOUSA
SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,
inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775,
Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra.
ANTÔNIA IPOLITO DE FRANÇA. Na forma do artigo 1.184,
combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do
Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.29,
V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na
INICIAL . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de outubro de 2010. Tânia Mara Guirro, Juíza
de Direito”.
Processo: 0251600-75.2009.822.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Antônia Ipolito de França
Advogado: Defensoria Pública
Interditando (a): Cleber de Sousa Santos
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério
Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@
tjro.jus.br.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2010.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 10 de dezembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 0003330-55.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. B. da S.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: R. D. da S. M. de F. D.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: RAIMUNDO DIAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, caseiro e
vaqueiro, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os
termos da presente ação de Alimentos, na qual a parte autora
requer que seja arbitrada a seu favor pensão de 40% (quarenta
por cento) do salário mínimo. Fica advertindo que o prazo
para contestação será de 15 (quinze) dias e será contado a
partir da 3ª publicação deste, ficando ciente de que não sendo
a mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida
como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (arts. 285 e
319, CPC). INTIMAR do DESPACHO abaixo transcrito e da
audiência designada.
DESPACHO : Vistos etc. , Considerando a(s) idade(s) da parte
autora, o número de filho(s), a indicação trazida a priori na
INICIAL , de possibilidade da parte requerida e também assim
da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que
46
os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades
básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio
possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no
decisum final, após a produção de provas pelas partes, como
também ante ausência de maiores elementos que demonstrem
efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido,
arbitro alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do
salário mínimo, a serem reajustados conforme o salário mínimo
vigente, a serem pagos diretamente à genitora do autor,
mediante recibo, até o dia 30 de cada mês, a contar da citação.
Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 15 DE
FEVEREIRO DE 2011 ÀS 08h00min. Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não
comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então
verdadeiros os fatos descritos na INICIAL . 4.1- Na audiência,
se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação
da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se
também as partes de que não havendo conciliação o feito será
na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere
e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo
que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada
parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação,
tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e 5Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juiz, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente. Intime-se todos, inclusive o
MP. Porto Velho, 25 de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito.
Data de Audiência: 15/02/2011, às 08h00min
Processo: 0003330-55.2010.822.0102
Classe: Alimentos
Parte Autora: R. B. da S. rep. p/ L. N. B.
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: R.D. da S.
Sede do Juízo: Fórum de Família – Av. Rogério Weber, nº
1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69)
3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: [email protected]
Porto Velho, 07 de dezembro de 2010.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 07 de dezembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 0209370-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. B. C. O.
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559), David Antonio
Avanso (OAB/RO 1656)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: M. C. C. da S. M. C. da S. S. C. da S.
DESPACHO :
Vistos e examinados.1. O processo não deve ser sentenciado
de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando
presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide.2.
Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições
da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Assim, não
havendo outras questões a serem analisadas como impeditivo
ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito.4. Designo
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o
dia 18/01/2011, às 10: 30 horas.5. Sejam todos intimados,
inclusive patronos, as testemunhas e as partes, estas para
prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 6. O
rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10
(dez) dias a contar da publicação/intimação deste DESPACHO
(artigo 407 do CPC), sob pena de não serem admitidas, mesmo
que venham independente de intimação.7. Intime-se todos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de 2010.Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0003165-08.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. J. M.
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: C. M. S. S.
Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO
1788)
SENTENÇA :
(...) julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL , e o faço para:
a) RECONHECER e DISSOLVER o vínculo de união estável
entre L. J. M. e C. M. S. S., estabelecendo que o relacionamento
perdurou por seis anos, inciando-se em janeiro de 2000, com
término no ano de 2006, determinando a partilha do bem
imóvel por eles amealhado durante a constância do casamento
(fls. 13/14), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para
cada uma das partes. Via de consequência, declaro resolvido o
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Custas pro rata.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário e, em seguida, arquive-se.
Cumpra-se.
As custas importam em R$ 1.458,00, sendo R$ 729,00 para
Requerente e R$ 729,00 para parte Requerida.
Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0006493-43.2010.8.22.0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: S. E. de S. M. da S. M. S.
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657),
Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
SENTENÇA :
Vistos e examinados.Surge possibilidade de indeferimento da
petição INICIAL tal como prevista no ordenamento jurídico
em vigor, eis que, ciente do DESPACHO , a parte autora não
cumpriu a diligência determinada.Não sanada a pecha existente,
assim com lhe foi determinado, deve ser a INICIAL indeferida,
porquanto inábil a dar início à relação jurídico-processual,
inviabilizando angularizar a lide.Posto isso, com esteio no artigo
284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
47
a incial, e, via de consequência, à luz do artigo 267, I, julgo
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Condeno os
requerentes ao pagamento das custas processuais.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 7 de
dezembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0004022-54.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. do N. M.
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: C. A. A. M.
Advogado: Defensoria Pública
SENTENÇA :
(...), julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, que observando as prescrições
legais, arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0153447-07.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: V. C. C. e S. L.
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Requerido: E. L.
Advogado: Ana Paula Silveira (OAB/RO 1588)
SENTENÇA :
(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e,
por consequência, decreto o divórcio do casal, com fundamento
no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os
deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime
matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
Quanto à partilha de bens, fica excluído o imóvel indicado
nos autos, e, relativamente aos bens móveis, homologo por
SENTENÇA , para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo celebrado pelos cônjuges à folha 125, partilhando
os bens na forma convencionada. Julgo IMPROCEDENTE o
pedido de alimentos.Havendo saldo ainda na conta judicial de
fl. 97, libere-se em favor do requerido, mediante alvará.Dada a
maior sucumbência pela autora, condeno-a ao pagamento das
custas e honorários, estes em 10% sobre o valor dado à causa,
considerando o disposto no artigo 20, § 3º, e suas alíneas, do
Código de Processo Civil.P.R.I.Transitada em julgado, pagas
as custas, e xpeça-se mandado de averbação e, feitas as
anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
As custas processuais importam em R$ 1.726,00.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de dezembro de 2010.Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0046303-08.2008.8.22.0001
Ação: Interdição e curatela
Interditante: J. T. M. G. de S. M. F. T. M.
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso
Justo (OAB/RO 535A), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO
3495), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Waldelino dos
Santos Barros (OAB/RO 2187)
Interditado: J. T. M.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
Vistos e examinados.1 - Intime-se o Autor, via DJ, para que,
no prazo assinalado de 10 dias, atenda a cota do Ministério
Público (1022/1023).2 - Transcorrido o prazo, com ou sem
manifestação, dê-se nova vista ao MP.3 - Cumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0009243-18.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: D. F. C.
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido: D. P. C.
DESPACHO :
1. Defiro a gratuidade processual.2. Atenta à prova da filiação
e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os
alimentos provisórios, que fixo em 2 (dois) salários mínimos,
devidos a partir da citação do réu.2.1. Oficie-se o empregador,
se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente
em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar
referida, entregando-à disposição da representante dos
requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.3. Designo audiência de conciliação
para o dia 16 de fevereiro de 2011, às 09h15min.3.1. CITE-SE
e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada e lá, querendo, se não houver acordo, conteste
o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do
qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e
revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL .4.INTIMEM-SE. 5. Serve de mandado.Requerente:
HELDINÉA FERNANDES DE ALENCAR, Rua Afonso Pena,
n. 1451, bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade e
comarca.Requerido: DAVID PINTO CASTIEL, Rua José do
Patroncínio, n. 766 - Centro, nesta cidade e comarca.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Karina Miguel
Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0007332-68.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: M. M. N.
Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248)
DESPACHO :
A requerente sustenta que necessita da alvará judicial para
levantar a quantia depositada em conta corrente que está em
nome do curatelado Perquis Gomes de Paiva, sob o argumento
de que o Banco do Brasil se recusa a lhe entregar o valor.
Consoante disposto no termo de compromisso de tutela, a
curadora reúne poderes para movimentar valores concernentes
ao benefício previdenciário, sendo-lhe vedado contrair
48
empréstimos (“retirar valores”) em instituições bancárias, sem a
devida autorização judicial.A verba em questão possui natureza
previdenciária, como ressaltou o MP. Frise-se: esta natureza
devira-se da espécie do benefício - pensão por morte - e não do
ente que efetua o pagamento. Logo, é indiferente analisar quem
efetua o pagamento do benefício para se aferir a sua natureza,
bem como é prescindível a participação do INSS para que o
benefício seja considerado previdenciário.Assim, a despeito do
benefício ser previdenciário e, por expressa autorização judicial
a requerente reunir podores para movimentá-lo, considerando
que o interditado está sofrendo privações, faculto à requerente
o prazo de 5 dias para trazer aos autos a prova de que o Banco
do Brasil se recusa em lhe entregar o numerário.Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Karina
Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0008280-10.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. A. da S.
Advogado: Daisy Crisostimo Cavalcanti (OAB/RO 4146)
Requerido: L. dos S. da S. V. L. de S.
DESPACHO :
O presente feito é conexo ao Proc. n. 0007205-33.2010.8.22.0102,
que também tramita nesta vara, em que outro casal requer a
guarda do infante Felipe.Cotejando os autos conclui-se que
a situação é mais complexa do que uma análise superficial
permite observar, merecendo detida atenção.Consoante se
extrai dos autos do Proc. n. 0007205-33.2010.8.22.0102, no
dia 13 de dezembro do corrente ano Felipe foi abrigado pelo
Conselho Tutelar, mas posteriormente foi autorizada a sua
reintegração familiar, mediante sua entrega aos Srs. Gilson
José Cardoso e Creusa Clarindo da Silva (19/12/2010). Pelo
que consta, este casal cuida da criança desde os 7 meses de
vida dela.Em ambos os autos há “declaração” dos genitores de
Felipe anuindo à guarda dos respectivos requerentes. A questão
está longe se ser clara.Ademais, o fato da ora requerente
possuir a guarda de uma irmã de Felipe não a autoriza,
automaticamente, a ter a do irmão.Portanto, atualmente Felipe
encontra-se sob a guarda dos Srs. Gilson José Cardoso e
Creusa Clarindo da Silva. Como provado nos autos do Proc.
n. 0007205-33.2010.8.22.0102, ele foi desnecessariamente
vitimizado (abrigamento).Assim, por não vislumbrar a presença
dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar,
bem como objetivando evitar novas vitimizações, em prol da
proteção integral à criança, INDEFIRO a liminar.Defiro os
benefícios da assistência gratuita.Intime-se. Cientifique-se o
MP.Cite-se, com as advertência da lei.Após, apense-se aos
autos do Proc. n. 0007205-33.2010.8.22.0102 e tornem os
autos conclusos, para deliberação em conjunto.Porto VelhoRO, segunda-feira, 27 de dezembro de 2010.Karina Miguel
Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000558-34.2010.8.22.0001
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: E. dos S. P.
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo
(OAB/RO 2485)
Requerido: J. E. dos S.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080),
Raimundo Jansen (OAB/RO 176)
DESPACHO :
Diante da data em que estamos (30/12/2010), fica prejudicado
o pedido do requerido, de fls. 128.Aguarde-se o trânsito em
julgado da SENTENÇA . Após, cumpra-se as formalidades
legais, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de dezembro
de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0007205-33.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. C. da S. G. J. C. da S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: L. dos S. da S. V. L. de S. R. M. P.
DESPACHO :
Recebo a emenda.Processe-se em segredo de justiça, com
gratuidade.Cuida-se de “pedido de guarda, cumulado com
liminar”, proposto, em concerto, por Creusa Clarindo da Silva
e Gilson José Cardoso da Silva em face de Lecilda dos Santos
da Silva e Valtermilson lourenço de Souza, objetivando a
guarda do menor Felipe dos Santos de Sousa, ao argumento
dos fatos expendidos às folhas 03/07.Trouxeram aos autos
procuração e documentos.Relato, resumidamente. Decido.1 Diz o artigo 273 do Código de Processo Civil: O juiz poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido INICIAL , desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação (texto adrede negritado). Com efeito, é dever
do órgão julgador conceder a tutela antecipatória, desde que
preenchidos os pressuposto legais ensejadores de medida.
2 - Atenta à narrativa da INICIAL , considerando os novos
fatos trazidos à baila, a anuência expressa do genitores do
menor, bem ainda a DECISÃO de folha 61, emanada do juízo
da Infância e da Juventude, a concessão da medida tornase possível na espécie, a concessão da guarda provisória.
Como relatado nos autos, inclusive pela Informação de fls.
58/60, os requerentes possuem um vínculo afetivo com Felipe,
que estava sob suas responsabilidades antes do noticiado
(e equivocado) abrigamento.Assim, por entender que, ao
menos por ora, a medida mais prudente a ser adotada em
prol da tutela dos direitos da criança, é mantê-lo no núcleo
familiar que estava, ou seja, com os requerentes, DEFIRO a
guarda provisória aos requerentes, em conjunto, até ulterior
deliberação desse juízo.3 - Consoante se observa nos autos, os
genitores da criança anuíram expressamente ao pedido, o que
dispensaria suas citações. No entanto, em razão da existência
do Proc. n. 0008280-10.2010.8.22.0102, conexo ao presente,
em que outra parte pleiteia a guarda da mesma criança, como
argumentos similares ao desta INICIAL , e também juntando
carta de anuência dos pais, vejo por imprescindível a citação.
CITE-SE.4 - De imediato, notifique-se o Setor Técnico deste
Juízo, a fim de que proceda ao estudo do caso e apresente
relatório no prazo de trinta (30) dias.5 - Lavre-se o Termo
respectivo.6 Com o Relatório Social, colha-se o parecer do
Ministério Público e voltem conclusos.7 - Apense-se aos autos
do Proc. n. 0008280-10.2010.8.22.0102. 8- Cumpra-se com
atenção, servindo a presente como mandado.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
49
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO :
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ : [email protected]
VARA : [email protected]
Proc.: 0250168-21.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Executado: Ferreira Veículos Ltda - EPP, Afonso Ferreira de
Assis
Fica o advogado FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA
- OAB/RO 3913 intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0067424-73.2000.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Emerson Ferreira da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Hidros Empreendimentos Ltda
Fica o advogado CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535a intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0020862-88.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Agropecuária Vale do Jamari Ltda
Fica o advogado RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO OAB/RO 3300 intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0120855-80.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria do Carmo Porto
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861),
Anderson Teramoto (OAB/RO 210), Raimundo Ferreira Rios
(OAB/AC 1581)
Requerido: Condomínio Vertical
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Fica o advogado MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO - OAB/RO
315b intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontram com carga além do praz.
Proc.: 0250168-21.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Ferreira Veículos Ltda - EPP, Afonso Ferreira de
Assis
Fica o advogado FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA
- OAB/RO 3913 intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontram com carga além do praz.
Proc.: 0010289-54.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jozinélio Muniz de Oliveira
Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862)
Requerido: Brasil Telecom Fixo S/A OI
Fica o advogado ITAMAR JORGE DE JESUS OLAVO - OAB/
RO 2862 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontram com carga além do praz.
Proc.: 0005609-26.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Moacir Mendes Vieira
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Fica o advogado REGINALDO PEREIRA ALVES - OAB/RO
679 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0006101-18.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO 4403)
Requerido: Valda Serrão de Farias
Fica o advogado(a) AMANDA FRANCO DE OLIVEIRA
ANDRADE - OAB/RO 4403 intimado a devolver os autos no
prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do
praz.
Proc.: 0250878-41.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Top Car Veiculos Ltda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Executado: João Budal de Souza Neto
Fica o advogado SYLVAN BESSA DOS REIS - OAB/RO 1300
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do praz.
Proc.: 0027311-67.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: José Ademir Alves ( ), Silaine de Oliveira (OAB/RO
2457)
Requerido: Alexander Casara de Rivorêdo, Exodo Comercio e
Representações Ltda
Fica o advogado(A) LÍDIA ROBERTO DA SILVA - OAB/RO
4103 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontram com carga além do praz.
Proc.: 0017004-49.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
50
Requerido: Sandra Regina Maria Ganzales Jaquini
Fica o advogado(A) PATRÍCIA HOLANDA ROCHA - OAB/RO
3582 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontram com carga além do praz.
Proc.: 0024055-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Peggli Ignes de Carli Silva
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Requerido: Marcia da Silva Miranda Santos
Fica o advogado(A) MARIA ANGÉLIA PAZDZIORNY - OAB/RO
777 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do praz.
Proc.: 0011300-21.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: PNA Publicidade Ltda
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: Cn Comunicações & Marketing Ltda
Fica o advogado(A) JACIMAR PEREIRA RIGOLON - OAB/RO
1740 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontram com carga além do praz.
Proc.: 0014769-75.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Barbosa & Almeida Ltda - Me
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
Requerido: Redecard S/A
Fica o advogado LÚCIO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO
- OAB/RO 1063 intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontram com carga além do praz.
Proc.: 0014106-29.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Executado: Doralira Pereira Lira
Fica o advogado FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA
- OAB/RO 3913 intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontram com carga além do praz.
Proc.: 0006101-18.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO 4403)
Requerido: Valda Serrão de Farias
Fica o advogado FRANCISCO DE FREITAS NUNES DE
OLIVEIRA - OAB/RO 4403 intimado a devolver os autos no
prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do
praz.
Proc.: 0101870-87.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Arrozeira Sepeense Sa
Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656)
Executado: NORTE CEREALISTA EMPACOTADORA LTDA
Fica o advogado ALEX SOUZA CUNHA - OAB/RO 2656
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do praz.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0170210-83.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ademir Leite de Amorim
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: FACILAR
Fica o advogado IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - OAB/
RO 3361 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontram com carga além do praz.
Proc.: 0006856-42.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063),
Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656)
Requerido: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Breno de Paula - OAB/RO 399-B (RO 399)
Fica o advogado LÚCIO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO
- OAB/RO 1063 intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontram com carga além do prazo.
51
Proc.: 0252511-87.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mamoré Agência de Publicidade Ltda
Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151)
Requerido: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306)
Fica o advogado(A) MARIA INÊS SPULDARO - OAB/RO 3306
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0016888-09.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rondônia Segurança Eletrônica Ltda
Advogado: Antonio Pereira da Silva (RO 802)
Executado: Tereza Maria Bonfim da Silva
Fica o advogado ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA - OAB/RO 802
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram em carga além do prazo.
Proc.: 0004130-95.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Jonas Bassay Ferreira
Fica o advogado(A) LÍDIA ROBERTO DA SILVA - OAB/RO
4103 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0018849-82.2010.8.22.0001
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda, Silvia de Souza Fonseca Arruda, Alcemir Ribeiro de
Arruda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Fica o advogado(A) PATRÍCIA BERGAMACHI ARAÚJO - OAB/
RO 4242 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que se encontram em carga além do prazo.
Proc.: 0269587-32.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marisa Alves Batista
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Ademar Roque Lorenzon
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452), Hevandro
Scarcelli Severino (OAB/RO 3.065), Jean Henrique G.
Mendonça (RO 2871)
Fica o advogado(A) PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO
- OAB/RO 4242 intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0096297-05.2008.8.22.0001
Ação: Imissão na posse
Requerente: André Portela de Aguiar
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: João Rodrigues de Lima, Israel Fontenelle de
Souza
Fica o advogado JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES OAB/RO 1909 intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontram em carga além do prazo.
Proc.: 0179427-87.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Neraci Pereira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., Alô Card Comércio e
Telefonia Ltda, F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Angela Maria Signore Tartari (OAB/SP 56833)
Fica o advogado CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535A intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que se encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0172775-54.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Amazônia Hidráulica Ltda
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido: Redecard S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Fica o advogado FRANCISCO ALVES PEREIRA FILHO - OAB/
RO 568 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que
se encontram com carga além do prazo.
Proc.: 0019168-50.2010.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Antônio Oziel Carvalhosa da Silva
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Requerido: Caixa Economica Federal
Fica o advogado CARL TESKE JÚNIOR - OAB/RO 3297
intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se
encontram em carga além do prazo.
Proc.: 0101889-93.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lacy Azevedo Guimaraes
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido: Vandyr Leal Santos
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Fica o advogado RENATO DJEAN RORIZ DE ASSUMPÇÃO OAB/RO 3917 intimado a devolver os autos em 24 horas, que
se encontram em carga além do prazo.
Proc.: 0248865-69.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda.
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos
Ltda, Felipe Pereira Nunes, Genilza Lima Nunes, Joao Carlos
Batista de Souza
Fica o advogado LÚCIO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO OAB/RO 1063 intimado a devolver os autos em 24 horas, que
se encontram em carga além do prazo.
Proc.: 0012946-66.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Bello S Car VeÍculos
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Executado: Jose Ribamar Pessoa Lima
Fica o advogado(A) ELDA LUCIANA OLIVEIRA - OAB/RO 3924
intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram
em carga além do prazo.
Proc.: 0010534-65.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Viacao Pinheiro Ltda.
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946),
Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro de Souza
Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Fica o advogado WASHINGTON FERREIRA MENDONÇA OAB/RO 1946 intimado a devolver os autos em 24 horas, que
se encontram em carga além do prazo.
Proc.: 0209191-84.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Executado: NEVES E TERTO LTDA EPP, Marinos Neves de
Campos, Marlene da Silva
Fica o advogado FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA
- OAB/RO 3913 intimado a devolver os autos em 24 horas, que
se encontram em carga além do prazo.
Proc.: 0201945-71.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria José Fonseca de Lima
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Fica o advogado CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535A intimado a devolver os autos em 24 horas, que
se encontram em carga além do prazo.
Proc.: 0175677-77.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Executado: Adriano Ferreira de Paiva
Fica o advogado FÁBIO ALEXANDRE ABIORANA LUCENA OAB/RO 3453 intimado a devolver os autos em 24 horas, que
se encontram em carga além do prazo.
52
Proc.: 0013226-37.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Executado: Vilmar Lopes Viana
Fica o advogado FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA
- OAB/RO 3913 intimado a devolver os autos em 24 horas, que
se encontram em carga além do prazo.
Proc.: 0014287-30.2010.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Hospital Panamericano Ltda
Advogado: Mônica Meireles Castro (OAB/BA 22090), Diego
de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira
(OAB/RO 2827)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Fica o advogado EUDES COSTA LUSTOSA - OAB/RO 3431
intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram
em carga além do prazo.
Proc.: 0018694-79.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hospital Panamericano Ltda
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON,
Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Fica o advogado EUDES COSTA LUSTOSA - OAB/RO 3431
intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram
em carga além do prazo.
Proc.: 0006649-77.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Elvis Cerquinha Barbosa
Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Requerido: Tecnomania - Import Express Comercial e
Importadora Ltda
Advogado: Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462)
Fica o advogado FÁBIO MOREIRA - OAB/RO 1453 intimado
a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga
além do prazo.
Proc.: 0010910-51.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel Alves de Souza
Advogado: Marilene Sehn (RO 2065)
Requerido: Pontes & Pontes Ltda
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Fica o advogado BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO OAB/RO 4251 intimado a devolver os autos em 24 horas, que
se encontram em carga além do prazo.
Proc.: 0017573-16.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Laurecyr de Assis Costa
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Edvaldo Cordeiro da Silva
Fica o advogado LEUDO RIBAMAR SOUZA SILVA - OAB/
RO 4485 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se
encontram em carga além do prazo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
53
Proc.: 0092167-06.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Cleisson dos Santos Gomes, Daiane dos Santos
Gomes, Caio dos Santos Gomes
Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)
Requerido: Antunino Santana Cardoso, Magno Ferreira da
Silva
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Fica o advogado FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA OAB/RO 1166 intimado a devolver os autos em 24 horas, que
se encontram em carga além do prazo.
Proc.: 0274853-29.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Márcio Reis Maia
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Fica o advogado(A) ÉRIKA CAMARGO - OAB/RO 1911 intimado
a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga
além do prazo.
Proc.: 0239039-53.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Ricardo Antonio de Oliveira Machado
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Fica o advogado CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535A intimado a devolver os autos em 24 horas, que
se encontram em carga além do prazo.
Olivia Adna Barata
Escrivã
Proc.: 0199820-96.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103)
Executado: Edson Alves Fogaça, Everaldo Alves Fogaça
Fica o advogado(A) LÍDIA ROBERTO DA SILVA - OAB/RO 4103
intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram
em carga além do prazo.
Proc.: 0012533-87.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Anísio Feliciano da Silva
Advogado: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (OAB/RO
597)
Requerido: N. S. Service Ltda
Fica o advogado ANISIO FELICIANO - OAB/RO 36A intimado
a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga
além do prazo.
Proc.: 0322599-87.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evellyn Maria de Negreiros Chittolina, Douglas
Antonio de Negreiros Chittolina
Advogado: Amilcar dos Santos Pinheiro Filho (AC 2249),
Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON,
Artesanato de Fogos Nuclear Ltda, Fogos Nuclear, G. Miranda
da Silva - ME, Minhagência Propaganda e Marketing Ltda
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Wilian
Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109), Alexandre Paiva
Calil (OAB/RO 289), Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO
3736), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Defensoria
Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111), Roberto Franco
(RO 835)
Fica o advogado(A) MICHELE LUANA SANCHES - OAB/
RO 2910 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se
encontram em carga além do prazo.
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0021101-58.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condominio Residencial Franca
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Requerido: Alipio Warllenson dos Santos Meira
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca
da Certidão do Oficial de Justiça.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0241713-55.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Lucas de Oliveira Barbosa
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Requerido: Estado de Rondonia, Francisco Coelho da Silva,
Maria do Carmo Coelho da Silva
Advogado: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670),
Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273), Eliane
Aparecida de Barros (OAB/RO 2064)
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 DIAS
DE: MARIA DO CARMO COELHO DA SILVA.
Finalidade: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir, a
Ação identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela
autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do
término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias.
SÍNTESE DO PEDIDO: Alega a requerente que, esta e seu
ex-marido Dimas Dias, no ano de 1990, adquiriram da extinta
Companhia de Habitação Popular de Rondônia – COHABRO, o imóvel urbano localizado na Rua “J” Quadra 22, Bairro
Ministro Mário David Andreazza (BNH) sob a matrícula nº
R-1/10.844, Ficha 001, Livro 02, do registro geral. Que no ano
de 1993 a COHAB/RO emitiu declaração constatando que o
referido bem pertencia ao Sr. Dimas Dias. Que em 2000 com
o divórcio do casal e a partilha de bens o imóvel ficou com a
requerente. Que após a quitação do bem, o termo foi emitido
com o nome do antigo proprietário, o Sr. Francisco Coelho da
Silva. Que o setor responsável não providenciou a outorga da
escritura nem tão pouco encontrou documentos do imóvel.
Requer a citação da parte requerida acima mencionada para
se manifestar acerca dos fatos.
SUGESTÕESES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Ji-Paraná, 9 de dezembro de 2010
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0008080-03.2010.8.22.0005
Ação: Interdição
Interditante: L. L. C.
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)
Interditado: A. L. L. C.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS
Prazo: 30 dias
Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS,
para tomarem conhecimento da SENTENÇA de fls. 54/56
que decretou e interdição de ANA LÚCIA LEONEL COELHO
nomeando-lhe curadora na pessoa de LUZINETE LEONEL
COELHO, tendo como causa da interdição defici~encia física
e mental, sendo incapaz de administrar seus interesses
pessoais e patrimoniais. Transcrição da SENTENÇA em sua
parte dispositiva: “... Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos consta, decreto a interdição de Ana Lúcia Leonel Coelho,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma dos arts. 1.767, incisos III, parte
final do Código Civil e nomeio Curador(a) o(a) Requerente
Luzinete Leonel Coelho. Deixo de determinar a especialização
de hipoteca legal, face os elementos contidos nos autos não
indicarem a existência de bens de valor significativo pertencente
a interditanda. A Curadora deverá se empreender todos os
esforços para recuperação e desintoxicação da interditanda,
inclusive, poderá buscar a sua internação, mesmo com a
discordância da interditada. Ficando esclarecido às parte que
o procedimento de interdição trata-se de uma medida passível
de levantamento quando o interditado estiver recuperado. Em
obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de
10 dias.Dou esta por publicada em audiência e os presentes
por intimados.Registre-se. Expeça-se o termo necessário.
Comunique-se a Justiça Eleitoral. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
54
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA
INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO:
Juiz: [email protected]@tj.ro.gov.br
Escrivão: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone: - Ramal: 234
Ji-Paraná, 17 de novembro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0010238-31.2010.8.22.0005
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: R. M. P. L.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: I. M. P. L.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 DIAS
DE: Izaura Maria Pereira Lima, brasileira, casada, natural de
São Brás do Suaçui/MG
Finalidade: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir, a
Ação identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão
aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados
pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do
término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias.
SÍNTESE DO PEDIDO: A requerente e o Requerido contraíram
matrimônio na data de 19/01/1975. Desta união adveio dois
filhos, hoje maiores. Alega o autor que o casal está separado de
fato há 17 (dezessete) anos. Os bens adquiridos na constância
do casamento foram partilhados amigalvemente. Alega ainda
que não há possibilidade ou interesse em reconciliação, eis
que o requerente pretende casar-se novamente e reconstruir
sua vida conjugal.
SUGESTÕESES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Ji-Paraná, 14 de dezembro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Vanderlei Guedes Cardoso
Escrivão Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Lauda nº
Proc.: 0239551-87.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonia Barros Lopes
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne
Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA :
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
INICIAL formulado por Antônia Barros Lopes em face do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Estado de Rondônia, e extingo o processo com julgamento
de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem custas e sem
honorários advocatícios, uma vez que a autora é beneficiária
da gratuidade da justiça.P.R.I, arquivando-se oportunamente.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Kelma Vilela
de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0011738-69.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Atair Rodrigues Moreira
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743)
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
SENTENÇA :
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL
formulado por Altair Rodrigues Moreira, para DECLARAR a
regularidade do ato que concedeu o benefício previdenciário
NB 085.091.197-4 ao autor, bem como para CONDENAR
o requerido Instituto Nacional de Seguro Social – INSS
a pagar ao autor o valor de R$ 22.256,85 (vinte e dois
mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco
centavos), correspondente a revisão do benefício, realizada
administrativamente no dia 22.6.2005, data a partir da qual
deve incidir a correção monetária, e juros legais a partir da
citação.Ainda, presentes os requisitos do artigo 273 do Código
de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de
mérito para determinar que o requerido se abstenha de cessar,
reduzir ou descontar qualquer valor do benefício previdenciário
recebido pelo autor, até que esta DECISÃO transite em julgado.
Sem custas em face do réu ser autarquia federal, todavia,
devidos os honorários advocatícios que fixo equitativamente
em 10% do valor da condenação correspondente a revisão do
benefício, com base na Súmula 111/STJ e artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil, em face do trabalho desenvolvido,
da dificuldade da matéria e importância da causa.Não se trata
de”valor certo não excedente a 60 salários mínimos”. É que
além da condenação de valor certo, existem as futuras de
valor incerto. Assim, não é aplicável o art. 475, §2º, Código
de Processo Civil, estando esta SENTENÇA sujeita ao duplo
grau. Logo, com ou sem recurso voluntário, faça remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
nossas homenagens.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 5 de janeiro
de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0011221-30.2010.8.22.0005
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Requerido: José da Cruz Ribeiro
DESPACHO :
Emende-se a INICIAL , em 10 dias sob pena de indeferimento,
para adequar o polo passivo da ação, vez que o atual requerido
Sr. José da Cruz Ribeiro é falecido conforme informado pelo
autor, bem como indique quem está responsável pela guarda dos
menores, filhos de José da Cruz Ribeiro, a fim de possibilitar a
sua citação.Deverá ainda o Requerente, no mesmo prazo acima
estipulado, juntar aos autos o comprovante de recolhimento
das custas judiciais, juntando ainda a procuração.Promova
a escrivania o desentranhamento da petição de fls 07/10 por
tratar-se de contra-fé. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 5 de janeiro
de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
55
Proc.: 0000079-92.2011.8.22.0005
Ação: Separação de Corpos
Requerente: M. L. da S.
Advogado: Josenelma das Flores Besera (RO 1332)
Requerido: J. L. de O.
DECISÃO :
DECISÃO SERVINDO DE MANDADO LIMINARAtendendo
ao que consta na petição INICIAL , onde a requerente alega
que tem sofrido agressões diariamente do requerido nos
últimos seis meses, que inclusive foi preso, entretanto, solto
mediante o pagamento de fiança, verifica-se que a medida
se faz necessária a fim de garantir a integridade física da
autora.Deste modo, concedo o pedido de liminar para o fim
de decretar a separação de corpos do casal e determinar que
o requerido se abstenha de entrar na casa da requerente, sob
pena de ser preso por crime de desobediência.Servirá esta
como mandado liminar de separação de corpos, devendo
o Senhor Oficial de Justiça cumprir o mandado em desfavor
do requerido, bem como encaminhar uma cópia do mesmo
mandado à requerente, a fim de que exiba a autoridade policial
caso haja descumprimento da ordem para que esta conduza
preso o requerido em caso de desobediência.Após, cite-se o
requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias,
sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL .Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.
Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0011276-78.2010.8.22.0005
Ação: Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado: Procurador Federal (NBO 020)
Impugnado: Genovilson Coradini
DESPACHO :
Apensem-se aos autos n. 0086829-73.2006.8.22.0005.
Manifeste-se o impugnado no prazo de cinco dias.Intime-se.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Kelma Vilela
de Oliveira Juíza de Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escriva: Marlete Perim
Proc.: 0006388-66.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Geraldo Oliveira dos Santos
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Requerido: BCS Seguros S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289)
DESPACHO :
Vistos. O DESPACHO de fl. 122 é equivocado, porquanto já
existe SENTENÇA nos autos (fls.117/1119). Assim, revogo o
DESPACHO retro e torno sem efeito o depósito realizado pela
requerida à fl. 124.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de
2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Marlete Perim
ESCRIVÃ JUDICIAL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0013629-03.2010.8.22.0002
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Avelino Sonda
Advogado:Joelan Marcos Debastiani . (RO 4505)
DESPACHO:
DESPACHO Intime-se o requerente, mediante seu patrono,
para, no prazo de até 15 (quinze) dias, juntar cópia integral e
autenticada do DUT (autorização de transferência) do veículo,
bem como cópia do laudo pericial solicitado pela autoridade
policial mediante o ofício nº 2603-10 (fl.24).Após, conclusos.
Ariquemes-RO, terça-feira, 4 de janeiro de 2011.Elisângela
Frota Araújo Juíza Substituta
Proc.: 0008158-06.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Adair Tavares Santiago, Anderson Benedito
Vieira, Andrei Ruan Santos de Oliveira, Donizete Silva do
Nascimento
Advogado:Advogado Não Informado
DECISÃO:
DECISÃO 1) Trata-se de pedido de relaxamento de prisão
formulado em favor dos denunciados Adair Tavares Santiago,
Anderson Benedito Vieira e Andrei Ruan Santos de Oliveira.
Entretanto, analisando os autos, observo que semelhante
pedido já foi formulado pela defesa, sobre o qual manifestouse o Ministério Público pelo indeferimento (fls.218-222), sendo
pelo Juízo negado o pleito, consoante a DECISÃO de fls.223224, haja vista que os denunciados não se apresentaram
espontaneamente, mas foram conduzidos pelo CP PM João
Severino, quem lhes deu voz de prisão e os apresentou à
autoridade policial.Recentemente, às fls.331-335, o Parquet
reiterou a improcedência da tese defensiva, destacando,
ainda, que este Juízo inclusive já convolou a prisão cautelar
dos acusados em prisão preventiva nos autos 000827242.2010.8.22.0002, 0008274.12.2010.8.22.0002 e 000827327.2010.8.22.0002, além de que, a partir da ação penal, inexiste
nulidade a ser reconhecida na situação do flagrante.Portanto,
em se tratando de pedido já analisado e decidido por este juízo
(fls.223-224), aliado aos fundamentos expendidos pelo Ministério
Púlbico (fls.331-335), INDEFIRO o relaxamento da prisão em
flagrante pretendido pela defesa. Intime-se.2) Cumpra-se a
primeira parte do DESPACHO de fl.338. Oficie-se.3) Com a
juntada do documento, vista às partes.4) Caso nada mais seja
requerido, declaro encerrada a instrução criminal e determino
venham as alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias.5)
Após, conclusos para SENTENÇA.Ariquemes-RO, terça-feira, 4
de janeiro de 2011.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta
Proc.: 0012859-10.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
56
Denunciado:José Aparecido de Lima Silva, Leci de Oliveira
Cristo, Rogério da Silva Bastos, Mirian Toledo Cristo
Advogado:Advogado Não Informado
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva
postulado em favor dos denunciados JOSÉ APARECIDO DE
LIMA SILVA, ROGÉRIO DA SILVA BASTOS, LECI DE OLIVEIRA
CRISTO e MIRIAM TOLEDO CRISTO, todos qualificados nos
autos, notadamente sob a tese de constrangimento ilegal da
prisão causado por excesso de prazo, não tendo a denúncia
ainda sido recebida pelo juízo.O Ministério Público manifestouse pelo indeferimento do pleito, destacando a complexidade
da ação penal (fls.342-346).É o relatório. Decido.Analisando o
caso, verifico que o pedido da defesa não merece prosperar.
Isto porque, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público,
os fatos criminosos relativos à presente ação penal, imputados
aos denunciados requerentes, são graves, e a circunstância
do pólo passivo encontrar-se composto por quatro pessoas,
tendo a investigação iniciado no Município de Jaru, enfrentado
dificuldades com a locallização dos denunciados, bem como
o declínio de competência do feito para Ariquemes, quando
logrou-se êxito em apurar o local do crime de homicídio, tornam
razoável e justificável o prazo até então transcorrido.A propósito,
a jurisprudência pátria é firme quanto ao prazo de 81 dias não
ser peremptório e a complexidade do feito ser circunstância a
justificar o prazo empregado. Nesse sentido: STJ, HC 172611/
PE, 2010/0087507-0 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 02/09/2010,
DJe 04/10/2010. Sublinho que a denúncia foi recebida (fl.337),
encontrando-se no aguardo da citação dos denunciados para
resposta à acusação no prazo legal.Presentes a materialidade
dos delitos e os indícios de autoria contra os requerentes.
Assim o é, que já houve o recebimento da denúncia pelo juízo
competente.No tocante aos demais pressupostos motivadores
da prisão preventiva contra os denunciados (garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal), não
vislumbro qualquer alteração no contexto fático a prejudicar a
custódia anteriormente deferida.Todos os requerentes foram
denunciados pelo crime de homicídio triplamente qualificado
contra o idoso Jarbas Martins Neris (71 anos de idade).José
Aparecido e Rogério da Silva foram denunciados por ocultação
do cadáver. José Aparecido responde também por crime de
estelionato.Portanto, relevante a custódia dos denunciados para
garantia da ordem pública, pois concernente a tal pressuposto,
previsto no artigo 312 do CPP, registro que “a prisão com
fundamento na garantia da ordem pública tanto visa a evitar
que o delinquente pratique novos crimes, na medida que, em
liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com
a infração cometida, quanto busca acautelar o meio social e a
credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de
sua repercussão social” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código
de Processo Penal Interpretado. 11.ed. São Paulo: Atlas,
2003. p.803).E obtempero que a prisão dos denunciados
igualmente mantém-se importante para a instrução criminal,
porque a soltura poderá prejudicar sobremodo os depoimentos
testemunhais.Posto isto e aliado aos fundamentos bem
expendidos pelo Ministério Público, INDEFIRO o pedido de
revogação da prisão preventiva postulado em favor de José
Aparecido de Lima Silva, Rogério da Silva Bastos, Leci de
Oliveira Cristo e Mirian Toledo Cristo, com fulcro nos artigos
311 e 312 do Código de Processo Penal, porquanto a custódia
encontra-se lastreada nos pressupostos da materialidade do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
delito, de indícios de autoria, da garantia à ordem pública e
para conveniência da instrução criminal.Intimem-se.Observe
a escrivania que este juízo deferiu a cota ministerial de fl.319
(fl.337). Assim, sejam adotadas as providências pertinentes
ao cumprimento da cota.Inclusive, ante os documentos de
fls.314-317, certifique-se acerca da conclusão dos exames
periciais listados no item 2, alíneas “a” e “b” da cota de fl.319,
procedendo-se à juntada destes. Expeça-se o necessário.
Ademais, cumpra-se integralmente o DESPACHO de fl.337.
Ariquemes-RO, terça-feira, 4 de janeiro de 2011.Elisângela
Frota Araújo Juíza Substituta
Márcio Aparecido Miguel
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Juiz: Arlen José Silva de Souza
Escrivão Substituto: Melquisedeque Nunes de Alencar
E-mail:[email protected]
Proc.: 0013901-94.2010.8.22.0002
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Silvio Silva Oliveira
Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069)
DECISÃO:
DECISÃO SILVIO SILVA OLIVEIRA, qualificado, por intermédio
de seu advogado, requer liberdade provisória, alegando que
possui endereço fixo e bons antecedentes, motivo pelo qual não
estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão cautelar.O
Parquet opinou favoravelmente ao pedido do flagranteado.É a
síntese necessária. Decido.Trata-se de pedido de Liberdade
Provisória, nos moldes do art. 310, parágrafo único, do CPP.O
supramencionado dispositivo preleciona a concessão de
liberdade provisória com vínculo para os casos em que não
se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em
que se permite a prisão preventiva.No caso em comento,
verifica-se que a alegação do requerente possui pertinência,
pois ausentes motivos que autorizem a prisão cautelar, uma
vez que além de ser primário e de bons antecedentes, possui
endereço certo, indicando, em tese, que não se evadirá do
distrito da culpa.Além disso, o delito pelo qual foi preso comina
pena de 03 meses a 03 anos de detenção, razão pela qual
certamente será fixada pena em regime mais brando, caso
seja condenado, porém, em razão do crime praticado, tornase necessário adotar algumas medidas para preservar a
integridade física da vítima.Com efeito, nos moldes do art.
310, parágrafo único, do CPP, em virtude da ausência dos
requisitos da prisão preventiva, determino que seja colocado
em liberdade SILVIO SILVA OLIVEIRA, brasileiro, agricultor,
portador do RG 210.262-89 (SSP.MT) e do CPF 037.143.88180, filho de Adélia Generosa da Silva e de Aristides Bispo de
Oliveira, natural de Pimenta Bueno/RO, nascido em 26/04/1986,
se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura
de termo de compromisso pelo qual ficará incumbido de:1.
Comparecer a todos os atos processuais referentes aos autos
em que estão sendo apuradas as infrações criminais que lhe
são imputadas;2. Comunicar qualquer alteração de endereço
ao juízo; 3. Afastar-se imediatamente da residência localizada
57
na Rua Tucano esquina c/ Urubu Rei, 2563, setor 07, Cujubim,
sob pena de crime de desobediência e revogação da liberdade
provisória, conforme o art. 22, da Lei nº 11.340/2006, desde
que lá ainda seja o domicílio da ofendida Doralice Ferreira dos
Santos.4. Não realizar as seguintes condutas: aproximar-se
da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo
manter a distância mínima de 200m; manter contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio
de comunicação; Freqüentar determinados lugares (casa de
familiares da ofendida ou similares).Notifique-se a vítima do
teor desta DECISÃO.SIRVA COMO ALVARÁ DE SOLTURA,
TERMO DE COMPROMISSO e MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
DA VÍTIMA. Após, arquive-se o feito.Ariquemes-RO, quintafeira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza
Substituta
Proc.: 0097535-56.2008.8.22.0002
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Condenado:Valéria Coelho de Souza
Advogado:Defensor Público de Ariquemes ( )
SENTENÇA:
Vistos...VALERIA COELHO DE SOUZA, qualificado, foi
condenada a cumprir pena privativa de liberdade de 2(dois)
anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por
duas penas restritivas de direitos.Os documentos acostados
aos autos demonstram o integral cumprimento da pena.O
Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade.Assim,
em face do integral cumprimento da pena, declaro extinta a
pretensão executória estatal em relação a apenada VALERIA
COELHO DE SOUZA.Procedam-se as anotações necessárias
junto ao INI/DF e SIACRIM, arquivando-se os autos com baixa.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Ariquemes-RO, segundafeira, 27 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza
de Direito
Proc.: 0014018-85.2010.8.22.0002
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Jonaci Armini
Advogado:Joelan Marcos Debastiani . (RO 4505)
DECISÃO:
DECISÃO JONACI ARMINI, qualificado nos autos, foi preso em
flagrante pela suposta prática ilícita do crime de porte ilegal de
armas de fogo (artigos 12 e 16 da Lei 10.826-2003), motivo
do pedido de liberdade provisória postulado por sua defesa.
O Ministério Público manifestou-se pelo DEFERIMENTO do
pedido.É a síntese necessária. Decido.Trata-se de pedido de
Liberdade Provisória, nos moldes do art. 310, parágrafo único,
do CPP.O supramencionado dispositivo preleciona a concessão
de liberdade provisória com vínculo para os casos em que não
se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que
se permite a prisão preventiva.No caso em comento, verificase que a alegação do requerente possui pertinência, pois é
primário, com endereço certo, indicando, em tese, que não
se evadirá do distrito da culpa. Inclusive, além de comprovar
o endereço no imóvel rural onde pode ser localizado, trouxe
aos autos também comprovante de endereço residencial na
Rua Mato Grosso, 4100, Setor 05, nesta.Ademais, conforme
ressalvado pelo Ministério Público, a soltura do requerente não
aparenta que irá prejudicar a investigação acerca do crime ao
qual foi indiciado, porquanto as testemunhas são policiais civis.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Anota-se, ainda, a possibilidade de cumprimento de pena em
regime menos gravoso, porventura condenado, haja vista que
as normas secundárias dos tipos prevêem pena de detenção de
01 a 03 anos e de 03 a 06 anos de reclusão, respectivamente.
Destarte, defiro o pedido de liberdade provisória, nos moldes do
art. 310, parágrafo único, do CPP, em virtude da ausência dos
requisitos da prisão preventiva e determino que seja colocado
em liberdade JONACI ARMINI, brasileiro, agricultor, portador
do RG 267.422 (SSP-RO), natural de Colatina-ES, residente
e domiciliado na BR 364, Linha C 40, Cajazeiras, AriquemesRO, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura
de termo de compromisso pelo qual ficará incumbido de, sob
pena de revogação do benefício:1. Comparecer a todos os
atos processuais a que for intimado, referentes aos autos
em que estão sendo apuradas as infrações criminais que lhe
são imputadas, 2. Comunicar ao juízo qualquer alteração de
endereço;3. Não se ausentar da comarca, por mais de 08
(oito) dias, sem prévia comunicação ao juízo.SIRVA COMO
ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO.Dê-se
ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia desta aos autos
principais.Observe a escrivania que quando das intimações
do requerente deverá constar nos mandados os seguintes
endereços: 1) Sítio Agua Branca, BR 364, Km 10, Linha C 40,
Cajazeiras, zona rural, Ariquemes-RO e 2) Rua Mato Grosso,
4100, Setor 05, Ariquemes.Nada mais pendente, arquivem-se.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 31 de dezembro de 2010, durante
o plantão.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta
Proc.: 0013980-73.2010.8.22.0002
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:José Siqueira da Rocha
Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575)
DECISÃO:
DECISÃO JOSÉ SIQUEIRA DA ROCHA, qualificado, por
intermédio de seu advogado, pugna pela liberdade provisória,
alegando possuir residência fixa, trabalho lícito, família
constituída e bons antecedentes, razão pela qual estão
ausentes os motivos da custódia preventiva. O Parquet
manifestou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de liberdade provisória, nos moldes do art.
310, parágrafo único do CPP. Anoto que a prisão em flagrante
foi regular, tornando-se necessário avaliar se persistem os
requisitos da custódia cautelar.O supramencionado dispositivo
preleciona a concessão de liberdade provisória com vínculo
para os casos em que não se aplica ao preso em flagrante
qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva.
No caso em comento, verifica-se que a alegação do requerente
possui pertinência, pois nada há nos autos que autorizem a
prisão cautelar, uma vez que possui endereço certo e trabalho
lícito, indicando, em tese, que não se evadirá do distrito da
culpa.Destarte, defiro o pedido de liberdade provisória, nos
moldes do art. 310, parágrafo único, do CPP, em virtude da
ausência dos requisitos da prisão preventiva e determino que
seja colocado em liberdade JOSÉ SIQUEIRA DA ROCHA,
brasileiro, agricultor, nascido aos 05-02-1954, filho de Antônio
Siqueira da Rocha e de Maria Soares da Rocha, portador do
RG 8574651 (SSPMG), natural de Malacacheta-MG, residente
na Linha C-50, lote 46, gleba 08, BR 421, Monte Negro-RO,
se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de
termo de compromisso pelo qual ficará incumbido das seguintes
condições, sob pena de revogação do benefício:1. Comparecer,
sempre que intimado, a todos os atos processuais referentes
58
aos autos em que estão sendo apuradas as infrações criminais
que lhe são imputadas,2. Comunicar qualquer mudança de
endereço ao juízo e não se ausentar da comarca por mais de
08 (oito) dias, sem prévia permissão judicial.SIRVA COMO
ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO.Dê-se
ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia desta DECISÃO
aos autos principais.Nada mais pendente, arquive-se o feito.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 31 de dezembro de 2010, durante
o plantão.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta
Melquisedeque Nunes de Alencar
Escrivão Substituto
Proc.: 0002863-22.2009.8.22.0002
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça . ( 1111114)
Condenado:Marcos Fernandes Bortolusso
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
DESPACHO Trata-se de pedido para saída temporária da
Casa de Detenção local efetivado pelo apenado MARCOS
FERNANDES BORTOLUSSO, para passar os festejos de
final de ano com sua família. O Parquet manifestou pelo
indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO.Os artigos 122
e seguintes da Lei de Execuções Penais, prevêem o instituto
da saída temporária, fixando as hipóteses em que pode ser
concedida, os requisitos necessários para obtê-lo e o prazo de
sua duração.Nesta seara, verifica-se que a hipótese dos autos
se adequa aos requisitos elencados no art. 122, da LEP, pois
a liberação do detento objetiva que este visite seus familiares.
Relativamente aos requisitos objetivos para concessão do
benefício, exige-se que o apenado esteja cumprindo sua pena
no regime semiaberto. Porém o requerente cumpre sua pena
em regime fechado, com data de progressão prevista para
29/11/2011. Ante o exposto, em face da ausência de previsão
legal, INDEFIRO a SAÍDA TEMPORÁRIA do apenado MARCOS
FERNANDES BORTOLUSSO. Intimem-se às partes e o
apenado oficiando-se ao Estabelecimento Penal.AriquemesRO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Elisângela Frota
Araújo Juíza de Direito
Melquisedeque Nunes de Alencar
Escrivão Substituto
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail:
[email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 0013753-83.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joelma Cristina da Silva Fernandes
Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (RO 656-A), João
Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Universidade de Tocantins Unitins
Advogado:Advogado Não Informado
DECISÃO:
DECISÃO Com gratuidade.Trata-se de ação de obrigação de
fazer c/c dano moral, contendo pedido de tutela antecipada,
movida por JOELMA CRISTINA DA SILVA FERNANDES
contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS, aduzindo que embora tenha cursado na íntegra a
grade curricular dos sete períodos do curso bacharelado de
Serviço Social, obtendo aprovação em todas as matérias
e quitando as mensalidades contraídas pela prestação do
serviço educacional, a referida instituição não disponibiliza as
disciplinas de “estágios supervisionados I e II”, impedindo-lhe
a colação de grau e causando-lhe prejuízos.Assim, pretendese, mediante tutela antecipada, o adimplemento contratual
consistente no oferecimento das disciplinas remanescentes, no
prazo de trinta dias, sob pena de multa diária.É o breve relato.
Decido.A verossimilhança das alegações estão corroboradas
na documentação anexa à inicial, comprovando o contrato de
prestação de serviços educacionais firmado entre as partes,
a pontualidade da autora no tocante às mensalidades e a sua
aprovação nas disciplinas cursadas durante os sete períodos do
curso de Serviço Social perante a instituição requerida.Evidente,
ainda, o risco de dano irreparável decorrente dos prejuízos a
que se sujeitará a autora, acaso aguarde a conclusão da lide,
porque sem os estágios não há como ela colar grau, tampouco
exercer a carreira profissional.Posto isso, DEFIRO a TUTELA
ANTECIPADA para determinar que a requerida disponibilize em
favor da autora as disciplinas de Estágio Supervisionado I e, em
seguida, Estágio Supervisionado II, do curso de Bacharelado
de Serviço Social, na modalidade à distância, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em
R$500,00 (quinhentos) até o limite de R$25.000,00, em favor
da autora.Intimem-se.Cite-se a requerida VIA PRECATÓRIA
para contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial
(CPC, art. 285 e 319). Ariquemes-RO, quarta-feira, 5 de janeiro
de 2011.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta
Proc.: 0004664-36.2010.8.22.0002
Ação:Usucapião
Requerente:Eliane de Oliveira
Advogado:Robson Sancho Flausino Vieira. (RO 4.483)
Requerido:Antônio Carvalho de Jesus
Advogado:Advogado Não Informado
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0008686-40.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adriano Schontz
Advogado:Elton Sadi Fulber. (RO 216-B), Filomena de Fátima
Gouveia dos Santos Fúlber. (OAB/RO 646), William Pereira
dos Santos. (RO 4236)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
59
Proc.: 0008223-98.2010.8.22.0002
Ação:Notificação
Notificante:Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda
Advogado:Pedro Roberto Romão. (SP 209.551)
Notificado:Eliane Aparecida Rocha
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl40v. : “A correspondência
de fls. 40 foi devolvida com a informação: não existe o n.”.
Proc.: 0019014-63.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elaine Ianes de Assis
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Denunciado:Valter Akira Miasato, Célio Franco, Clínicas Monte
Sinai Ltda, Nobre Seguradora do Brasil S/a
Advogado:Cândido Ocampo Fernandes. (OAB/RO 780),
Advogado Não Informado , Advogado Não Informado, Karima
Faccioli Caram. (RO 3460)
Carta precatória - Devolvida:
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimadas da carta precatória devolvida na qual constam
as respostas aos quesitos complementares.
Proc.: 0006700-51.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)
Executado:Ronaldo Martins
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 21: “ Deixou de proceder a penhora, por não ter
sido permitida, haja vista o executado alegar que irá efetuar o
pagamento esta semana”
Proc.: 0003328-94.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Imporcate Comércio de Peças Para Tratores Ltda
Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)
Executado:José Roberto Neto Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 53v.:”Deixou de citar por não localizar o executado
e por sua mãe foi informado que encontra-se trabalhando em
área de garimpo no Mato Grosso”
Proc.: 0007718-10.2010.8.22.0002
Ação:Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Micro
Requerente:Betunel Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Maurício Guterres Rocha. (OAB/RJ 128.524)
Requerido:Tamoyo Construções e Terraplanagens Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida na qual o oficial de
Justiça informa que o n. 785 não existe na Avenida Calama,
trecho entre as Ruas Rio Madeira e Mamoré. As pessoas
desconhecem tal empresa no local”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006172-17.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centro de Ensino Superior de Ariquemes - Cesuar
Advogado:Romildo Fernandes da Silva . (RO 4416)
Executado:Pedro Marques da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida na qual o oficial
de Justiça informa que o executado não reside no endereço
fornecido”
Proc.: 0127313-37.2009.8.22.0002
Ação:Oposição
Requerente:Luiz Ferreira de Araújo
Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno. (RO 1605)
Requerido:Sebastião Martins dos Santos., Antonio Vazella
Sobrinho, José Antônio Barbosa, Fátima Gonçalves de
Azevedo Barbosa, Nadir Jordão dos Reis, Ana Maria Holanda
Filha Jordão
Advogado:Ideildo Martins dos Santos. (RO 2693), Advogado
Não Informado, Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO
2433), Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO
2476)
Carta precatória - Devolvida:
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de
05 dias, intimadas da carta precatória devolvida na qual
consta depoimento pessoal do autor, bem como inquirição de
testemunhas arroladas pelos requeridos
Proc.: 0009951-77.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:N. S. de L.
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO
2991), Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Executado:D. M. de L.
Advogado:Advogado Não Informado
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida na qual o consta o
comprovante de depósito efetuado”
Proc.: 0060480-37.2009.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a Osasco
Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Jorge dos Santos Moraes
Advogado:Advogado Não Informado
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida na qual o Oficial
de Justiça informa que deixou de citar por não encontrar o
requerido, pois, segundo vizinhos, é caminhoneiro e encontrase em viagem juntamente com a esposa”
Proc.: 0013008-06.2010.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Hsbc Bank Brasil S.a Banco Multiplo
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)
Requerido:Antonio Rodrigues Júnior
Advogado:Advogado Não Informado
60
Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 25v.:”citado o executado, deixou de apreender
o veículo por não o ter encontrado e o Sr. Antônio recusou-se
a informar onde o veículo encontra-se, alegando que já pagou
a dívida”
Proc.: 0013163-09.2010.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Adeir Lopes de Lima
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 36v.:”Deixou de citar por não encontrar o requerido
e foi informado que mudou-se há mais de um ano sem deixar
endereço”
Proc.: 0119013-57.2007.8.22.0002
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)
Executado:N. C. A. Confecções e Representações Ltda Me,
Vildeglace Candido da Silva, Solineide Oliveira dos Anjos
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 103.:”Deixou de citar por não encontrar a executada
e foi informado que mudou-se sem deixar endereço”
Proc.: 0028517-45.2008.8.22.0002
Ação:Nulidade de escritura pública
Requerente:José Leite da Silva
Advogado:Genivaldo Pereira de Freitas. (RO 2939)
Requerido:Ademir Valentim de Souza,
Requeridos: Raimundo Antônio da Silva, Jessyane Rodrigues
Lobo
Advogado: Francisco Alves Pinheiro FilhoOAB 568
Requerido: Valmor José Gebert
advogado: Alan Dias. ( 3350)
ATA DE AUDIÊNCIA:
Aos 17 de dezembro de 2010 na sala de audiência da 1ª Vara
Cível da Comarca de Ariquemes/RO., onde se encontrava a
Meritíssima Juíza substituto, Dra. Elisângela Frota Araújo,
comigo, adiante nomeada, foi aberta às 11:00 horas a audiência
de Instrução designada para esta data, nos autos n. 0002851745.2010.822.0002, ação de nulidade de escritura pública que
José Leite da Silva pelo procurador Galvani Demarco move em
face de Raimundo Antônio da silva, Jessyane Rodrigues Lobo,
Valmor José Gebert. Feito o pregão constatou-se a presença do
patrono do autor, Dr. Genivaldo Pereira de Freitas. Ausentes os
demais requeridos e seus patronos. Iniciada a audiência, pela
MM. Juíza foi deliberado o seguinte: -01- Embora designada
audiência para esta data, visando ao depoimento pessoal do
autor e de seu procurador, bem como das testemunhas arroladas
(fl. 454), constato que equivocadamente foi a parte autora
intimada para retirar a carta precatória de fl. 457, porém foi o
patrono dos requeridos Raimundo e Jessyane quem postulou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pelo depoimento pessoal. Desta forma, redesigno a audiência
de instrução para o dia 15 de fevereiro de 2011, às 10:30
horas para oitiva das testemunhas eventualmente arroladas no
prazo de até 20 dias antes da data da audiência, bem como
para os depoimentos do autor e seu procurador. Expeça-se
nova carta precatória, intimando-se o patrono dos requeridos
Raimundo e Jessyane para retirada e as devidas providências
para o cumprimento do ato. 02- Ante o ofício de fl. 440, aliado
ao pedido de fl. 453, oficie-se ao Ministério Público do Estado
de Rondônia, na Sede em Porto Velho, solicitando, no prazo
de 05 dias, cópia do plano de manejo relacionado ao lote 42
do setor MANOA, Setor 09. Instrua-se o ofício com a cópia do
documento expedido pela SEDAM à fl. 440. Cumpra-se.- Nada
mais havendo determinou a Meritíssima Juíza que encerrasse
a presente Ata, que lida e achada conforme, vai devidamente
assinada. Eu, ,Adriana Vassoler Porpino, Secretária, digitei.
Proc.: 0028517-45.2008.8.22.0002
Ação:Nulidade de escritura pública
Requerente:José Leite da Silva
Advogado:Genivaldo Pereira de Freitas. (RO 2939)
Requerido:Ademir Valentim de Souza, Raimundo Antônio da
Silva, Jessyane Rodrigues Lobo, Valmor José Gebert
Advogado:, Francisco Alves Pinheiro Filho (568 ), Alan Dias. (
3350)
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte REQUERIDA,, por via de seu Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida,
bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Márcia Kanazawa
Escrivã
Proc.: 0002846-49.2010.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Ailson David Campos
Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)
Executado:Robson Jackson Kuhn Pereira
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Vistos.1- Trata-se de cumprimento de SENTENÇA em que
a exequente postulou pela suspensão do feito com vistas
à localização de bens penhoráveis. Todavia, tenho que o
arquivamento do feito neste caso não importará em prejuízo
às partes, posto que a parte interessada poderá desarquivalo, oportunamente, à vista de bens penhoráveis.2- Arquivemse.Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.
Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito
Proc.: 0012705-89.2010.8.22.0002
Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente:A. J. T. de S. N. S. M.
Advogado:Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022)
SENTENÇA:
Vistos e examinados.Os requerentes ingressaram com ação
homologatória de acordo referente ao reconhecimento de
convivência marital em regime de união estável, guarda e
alimentos ao filho do casal e partilha de bens, conforme descrito
na exordial às fls. 03/05, postulando por sua homologação e
consequente extinção do feito.Parecer Ministerial favorável às
fls. 14/15, opinando pela homologação do acordo.Posto isso e
por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado
61
entre as partes às fls.03/05, para que surta os seus jurídicos e
legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinto o feito,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III
do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica (art. 503,
CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data.Sem
custas e verba honorária. P. R. I. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se com as baixas devidas.Ariquemes-RO,
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo
Juíza de Direito
Proc.: 0010663-67.2010.8.22.0002
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:E. dos S. S.
Advogado:Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422)
Requerido:F. C. S.
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA:
Vistos e examinados.EDILEUZA DOS SANTOS SENA ajuizou
a presente ação de divórcio litigioso em face de FRANCISCO
CARDOSO SENA, alegando que contraíram matrimônio aos
14/11/1980, sendo que desta união não amealharam bens em
comum e o único filho do casal já atingiu a maioridade civil.
Afirmou que o casal se encontra separado de fato há mais
de 28 anos, postulando pela decretação do divórcio do casal,
voltando a autora a usar o nome de solteira. A inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 05/08.Citado por edital
o requerido se quedou inerte, sendo-lhe nomeado curador,
que apresentou defesa às fls. 11/12.Parecer Ministerial
parcialmente favorável às fls. 13/14. Após, vieram os autos
conclusos.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inciso I,
do CPC, sendo dispensáveis maiores dilações probatórias.A
legislação pátria permite o divórcio do casal, nos termos do art.
226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação dada
pela emenda nº 66/2010 c/c 1.580, §2º, do CC, independente
de comprovação de culpa ou lapso temporal de separação de
fato.O fato de o requerido encontrar-se em local incerto e não
sabido constitui indubitável óbice para a reconciliação do casal,
tornando possível o pedido de extinção de vínculo matrimonial.
Posto isso e considerando tudo mais que dos autos consta,
com fundamento no art. 226, §6º c/c o art. 1.580, §2º do CC,
julgo procedente o pedido para decretar o divórcio do casal,
sem partilha de bens, declarando cessados todos os deveres
inerentes ao casamento, inclusive o regime matrimonial de bens,
voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira, ou seja,
EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS e, via de conseqüência,
declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, inciso I, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO
MANDADO DE INSCRIÇÃO NO LIVRO “E” DO CARTÓRIO
DESTA COMARCA E AVERBAÇÃO ao 1º Ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais de Porto Velho, para que averbe
às margens do assento de casamento lavrado sob termo de
n. 6783-88, fls. 142, do livro B-35, o divórcio do casal, sem
partilha de bens. Custas incabíveis. Deixo de condenar o
requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em
favor da advogada da autora, porque como revel não ofereceu
resistência ao pleito.Homologo de plano eventual pedido de
renúncia ao prazo recursal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais,
arquivem-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de
2010.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008291-48.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Pereira de Jesus
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
DESPACHO:
DESPACHO Apesar da petição de fl.72, aguarde-se a
providência do autor determinada no DESPACHO de fl.71.
Após, conclusos.Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro
de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta
Proc.: 0012384-54.2010.8.22.0002
Ação:Monitória
Requerente:Friron Frios Rondônia Comércio de Reprsentações
Ltda
Advogado:Yuri Robert Rabelo Antunes (RO 4584)
Requerido:Irmãos Luflajo Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA:
Vistos e examinados.Trata-se de ação monitória em que o
requerido devidamente citado acostou aos autos comprovante
de depósito judicial da importância integral cobrada nesta feito,
sendo de rigor a sua extinção, mediante expedição de alvará
judicial para levantamento dos valores depositados.Posto isso
e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, declaro extinta a obrigação ante o pagamento do débito.
Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO
transita em julgado nesta data. Expeça-se alvará judicial em
favor do autor ou seu patrono para levantamento dos valores
depositados às fls. 24.Defiro ao executado ou seu procurador o
desentranhamento do título de crédito acostado às fls. 17.Sem
custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se. AriquemesRO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota
Araújo Juíza de Direito
Proc.: 0006710-08.2004.8.22.0002
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Norberto Lucio Ribeiro.
Advogado:Norberto Lucio Ribeiro. (OAB/RO 353A)
Executado:Clóvis Scalet, Anna Chierighini Scalet
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA:
Vistos e examinados.Trata-se de execução de título judicial
para recebimento de verba honorária em que o exequente às
fls. 106 postulou pela adjudicação, no valor de seu crédito,
do bem imóvel penhorado às fls. 45, o que lhe foi deferido às
fls. 107/108. Pessoalmente intimados acerca da adjudicação
(fls. 113v), os executados se quedaram inertes, sendo de
rigor a extinção do feito face a satisfação integral da dívida
pela adjudicação do bem penhorado nos autos.Posto isso
e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito.
Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO
transita em julgado nesta data. Expeça-se carta de adjudicação
em favor do exequente.Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Observadas as formalidades legais,
arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de
2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito
62
Proc.: 0034336-94.2007.8.22.0002
Ação:Inventário
Inventariante:João Miguel Rodrigues
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876), José Carlos
Fogaça. (OAB/RO 2960)
Inventariado:Gregorio Rodrigues
DESPACHO:
Vistos.Considerando que o pagamento das custas processuais
constitui condição para a emissão do formal de partilha,
conforme determinado em SENTENÇA (fls. 133/134), do que
está ciente o inventariante, aguarde-se em arquivo o seu devido
recolhimento.Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de
2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito
Proc.: 0018810-87.2007.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Rigon & Rigon Ltda - EPP
Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)
Executado:Selso Antonio Ranow
SENTENÇA:
Vistos e examinados.A exequente postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a
extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII
c/c o art. 598, ambos do Código de Processo Civil, declaro
extinta a execução, ante a desistência da ação. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo
nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente
DECISÃO transita em julgado nesta data.Libero a penhora de
fls. 76 e insubsistente o auto de adjudicação de fls. 87.Sem
custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Observadas as providências legais, arquivem-se. AriquemesRO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota
Araújo Juíza de Direito
Proc.: 0125426-18.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:M. E. Alves de Miranda - Colégio Dinâmico
Educação Básica
Advogado:Andreciliana Dias dos Santos (RO 4430)
Executado:Edvalter Hoffmann, Soraia Monteiro Carvalho
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA:
Vistos e examinados.A exequente informou que recebeu
integralmente a importância executada neste feito, postulando
por sua extinção.Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o
pagamento do débito.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a
presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Defiro aos
executados ou seu procurador o desentranhamento do título de
crédito acostado às fls. 10.Sem custas e honorários. Publiquese. Registre-se. Intime-se.Observadas as formalidades legais,
arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de
2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito
Proc.: 0003228-42.2010.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:D. R. de S. R.
Advogado:Juarez Rosa da Silva . (OAB/RO 4200)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado:J. M. C.
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
DESPACHO:
DESPACHO O feito encontra-se na fase de cumprimento de
SENTENÇA.Mediante a DECISÃO de fl.96 foi declarado que o
executado cumpriu com sua obrigação pactuada na SENTENÇA
(fl.18, item “d”), tendo a exequente, em sua prestação de contas,
deixado de comprovar o efetivo gasto da importância paga de
R$1.948,00, resultado da sua condenação na restituição da
quantia ao executado.Assim, considerando o fato do recurso
de Agravo de Instrumento interposto pela exequente ter sido
convertido em retido, restando pendente de cumprimento
pela exequente a comprovação nos autos da devolução da
quantia de R$1.948,00, cujo prazo fixado na DECISÃO de fls.
96 já expirou há tempo, aplico-lhe a penalidade imposta na
DECISÃO retro, autorizando ao executado a devida dedução
da importância retromencionada na prestação alimentícia a
vencer.Intimem-se.2- Arquivem-se.Ariquemes-RO, quintafeira, 16 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza
Substituta
Proc.: 0008183-19.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Daniel de Alcântara
Advogado:Sérgio Urbano de Almeida Barbosa (OAB/SP
237.694)
Requerido:Banco Finasa Bmc Sa
Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (RO 2173)
DECISÃO:
Vistos.1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo
autor nos efeitos devolutivo e suspensivo.2- Ao apelado/
requerido para contrarrazões.3- Preenchidos os pressupostos
de admissibilidade do recurso e observadas as formalidades
legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, com nossas homenagens.Ariquemes-RO, segundafeira, 20 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza
de Direito
Proc.: 0013977-21.2010.8.22.0002
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:João Lustoza Caldas
Advogado:Robson Sancho Flausino Vieira. (RO 4.483)
Impetrado:Secretário Municipal de Saúde do Município de
Ariquemes, Secretária Municipal de Saúde do Município de Rio
Crespo RO
Advogado:Advogado Não Informado
DECISÃO:
DECISÃO Recebi hoje.Trata-se de pedido de liminar em
mandado de segurança no qual o impetrante, na condição
de idoso acometido de acidente vascular cerebral isquêmico
e penumonia aspirativa, internado na UTI do Hospital Monte
Sinai desde 20.12.2010, alega lesão a direito líquido e certo
de ter seu tratamento custeado pelo Sistema Único de Saúde,
por ser aposentado e sem recursos financeiros para custear
as diárias na unidade de terapia intensiva, cujo montante
atual está em R$13.300,00 (treze mil e trezentos reais),
63
não havendo perspectivas de alta médica, apontando como
autoridades coatoras os Secretários Municipais de Saúde dos
Municípíos de Ariquemes e de Rio Crespo.Esclarece, ainda,
que sua família tampouco possui condições de arcar com tais
despesas e que seus filhos emitiram um cheque caução em
favor do hospital, apenas em razão do estado de necessidade.
Informa residir no Município de Rio Crespo, porém permanece
em Ariquemes ante o agravamento de seu quadro clínico.
Com a inicial, procuração outorgada ao advogado pela filha do
impetrante, em razão do estado de coma daquele. Inclusive,
o causídico informou a distribuição simultânea ao mandado
de segurança de ação de interdição e curatela em face do
impetrante. Instruem o pedido cópias dos documentos pessoais
do impetrante e de sua filha, bem como o relatório de internação
do impetrante e comprovantes de seus rendimentos.É o breve
relato. Decido o pedido liminar.Para a concessão de liminar,
imprescindível constatar-se a existência da relevância de
fundamento contido na inicial, a fim de que se suspenda o
ato que lhe deu motivo, bem como que fique demonstrada a
ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (art.7º, inciso
III, da Lei 12.016, de 07/08/2009).In casu, observo que o
impetrante demonstrou sua necessidade de suporte de terapia
intensiva para ventilação mecânica, drogas vasoativas e
medidas terapêuticas específicas pelo risco de morte iminente,
e a falta de condições financeiras dele e da família para custear
o tratamento na unidade de terapia intensiva. Inclusive, acostou
carteira do SUS registrada sob o número 210213479590002,
tornando-se inequívoca a fumaça do bom direito invocado.
Ademais, sobressai o perigo da demora ao caso, porque a falta
do atendimento hospitalar adequado ao impetrante aumentará
o risco de vida, sujeitando-lhe ao óbito.Posto isso, DEFIRO A
LIMINAR pleiteada e determino que as autoridades coatoras,
Secretários Municipais de Saúde de Ariquemes e de Rio
Crespo, adotem as providências imediatas para a formalização
da internação do idoso JOÃO LUSTOZA CALDAS, brasileiro,
casado, aposentado, portador do RG 3.759.297-8 (SSPPR) e do CPF 125.553.719-15, com carteira do SUS sob
o número 210213479590002, no leito da UTI - Unidade de
Terapia Intensiva do Hospital Monte Sinai às expensas do
SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, sob pena de crime de
desobediência.Intimem-se.Notifiquem -se as autoridades
apontadas como coatoras para prestar informações no prazo
de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016, de 07/08/2009).SIRVA
COMO MANDADO.Considerando tratar-se de expediente no
plantão do recesso forense, o Sr. Oficial de Justiça deverá
intimar de imediato o Sr. Secretário Municipal de Saúde deste
Município. Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público,
para parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art.12
da Lei 12.016, de 07/08/2009).Com o parecer do Ministério
Público, certifique a escrivania a distribuição da ação de
interdição e curatela, indicando sua numeração e andamento
processual. Após, conclusos para SENTENÇA.Ariquemes-RO,
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010, durante o plantão do
recesso forense.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta
Márcia Kanazawa
Escrivã
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível da Comarca de Ariquemes-RO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 0007726-84.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Theodózio Becalle
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
Requerido:Banco Ge Capital Sa
Advogado:Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647), Nay Cordeiro
(OAB/PB 14229), Marilia Albernaz (PB 14976)
SENTENÇA:
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de
Negócio Jurídico c. c. Indenização por Danos Morais com
repetição de indébito proposta por Theodózio Becalle em face
de Banco GE Capital S/A, partes qualificadas nos autos.Em
síntese, aduz ser aposentado e que um empréstimo consignado,
no valor de R$177,80, foi lançado para desconto indevidamente
em sua conta. Aduz que foram descontados duas parcelas no
importe total de R$18,20. Afirma que este desconto jamais foi
autorizado por si e que o desconto significa grande transtorno,
uma vez que pode se ver impossibilitado de manter-se
economicamente. Alega que os fatos narrados acarretaram-lhe
intensa dor pessoal, afetando sua honra. Requer seja o
requerido condenado a restituir em dobro as parcelas
descontadas de forma irregular, bem como a indenizá-lo pelo
dano moral impingido, em valor correspondente a R$10.000,00.
Com a inicial junta documentos (fls.13/21).Em contestação de
fls. 33/50, em suma, sustenta o requerido que o contrato foi
regularmente pactuado entre as partes. Alega inexistir dano,
pois não houve conduta ilícita ensejadora de lesão a direito
personalíssimo, sendo, portanto, inaceitável a quantia pleiteada
para efeito de reparação. Sustenta que não há repetição de
indébito, uma vez que as quantias descontadas eram devidas.
Entende ausente os requisitos da responsabilidade civil, motivo
pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Impugnação à contestação às fls. 56/57.Às fls. 60/61 o requerido
fez proposta de acordo no montante de R$2.000,00, contudo, o
autor manifestou-se de forma contrária, pugnando pelo
julgamento antecipado da lide (f. 68).Relatados. Decido.
Analisando os autos verifico que a matéria versada é
exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.Em casos
tais, onde se mostra desnecessária a dilação probatória para a
aferição de matéria relevante, o julgamento antecipado da lide
é cogente e não mera liberalidade do Magistrado que ao emitilo atende ao interesse público, não havendo que se falar em
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse
sentido pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça de Rondônia.”Apelação cível. Embargos de terceiro.
Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa.
Seqüestro de bens. Presentes as condições que autorizam o
julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder. E esse procedimento judicial não
implica ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do
STJ. A lei não permite a penhora, o seqüestro ou qualquer outra
64
medida judicial de constrição de bens não pertencentes ao
patrimônio do devedor, haja vista as normas contidas na
inteligência do art. 1.046 do CPC”. (96.005379-4 Apelação
Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4).
Inicialmente, ressalto que o caso em questão deve ser resolvido
à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as
partes se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor,
dispostos nos arts. 3” e 2”, do CDC.Analisando os autos, verifico
a necessidade de proceder à inversão do ônus da prova.É
controversa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a
questão referente ao momento processual adequado para que
se declare a inversão do ônus da prova, consoante o disposto
no artigo 6º, VIII, do CDC. O problema é que a lei é omissa
neste ponto.No meu sentir, a inversão do mister probatório é
regra de juízo e não de procedimento. Portanto, o momento
para sua operacionalização é a SENTENÇA.Entendimento
este, aliás, esposado pelo mestre Kazuo Watanabe. “Quanto
ao momento da aplicação da regra de inversão do ônus da
prova, mantemos o mesmo entendimento sustentado nas
edições anteriores: é o do julgamento da causa. É que as
regras de distribuição do ônus da prova são regras de juízo, e
orientam o juiz, quando há um non liquet em matéria de fato, a
respeito da solução a ser dada à causa.” (WATANABE, in
GRINOVER, 2001, p. 735) Em arremate, citando entendimento
sustentado por Cecília Mattos, prossegue: “Efetivamente,
somente após a instrução do feito, no momento da valoração
das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não
situação de non liquet, sendo caso ou não, conseqüentemente,
de inversão do ônus da prova. Dizê-lo em momento anterior
será o mesmo que proceder ao prejulgamento da causa, o que
é de todo inadmissível.” (WATANABE, In grinover, 2001, p.
736).No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná: “Todavia, penso que a inversão
do ônus da prova deverá ser analisada apenas na SENTENÇA,
quando o julgador avalia o conjunto probatório e vê quem faltou
com seu dever de comprovar os fatos do processo e por isso
ficou prejudicado por essa omissão. Ou seja, depende de todo
o contexto probatório...” E ainda neste mesmo julgado:” A dita
inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do
Consumidor se dá no momento do julgamento, quando o
magistrado avalia quem deveria ter provado tal fato, em face do
acesso à prova.” (TJ-PR, Ac. 8319, 5ª. Câmara Civel, Rel. Des.
Domingos Ramina, DJ 26.03.2002) “...Por fim, não se pode
olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra de
julgamento a ser utilizada pelo juiz, se necessário e desde que
presentes seus pressupostos, no momento da SENTENÇA...”
E ainda “...Isso significa que não pode a parte liberar-se
antecipadamente do ônus que lhe cabe em fazer a prova do
seu direito nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.”
(TJ-PR, Ac. 20115, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sydney Zappa,
DJ 20.03.2002) Dispõe o art. 6”, VIII, do CDC, como regra de
facilitação da defesa do consumidor, sobre a possibilidade de
inversão do ônus da prova, “quando a critério do Juiz for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência”.É o que
efetivamente se verifica nos autos.Tratando-se de relação de
consumo, a inversão do ônus da prova se dá por DECISÃO do
Magistrado, verificada a presença dos requisitos que a facultam:
a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do
consumidor.Nesse sentido, mais uma vez, é a lição de Kazuo
Watanabe:”A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto
é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
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do ônus da prova pelo CPC 333. Cabe ao Magistrado Verificar
se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à
inversão. Como se trata de regra de juízo, quer dizer, de
julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que
deverá proceder à inversão da prova (...)” ( in apud a “Código
de Processo Civil Comentado”, Editora RT, p. 1805).Segundo a
regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do CDC, o Magistrado para
aferir a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança
da alegação deverá valer-se de suas máximas de experiência,
que são “o conjunto de juízos fundados sobre a observação do
que de ordinário acontece, podendo formular-se em abstrato
por todo aquele de nível mental médio” ( Nelson Nery Júnior,
“Código de Processo Civil Comentado”, editora RT, p. 1806).
Tendo em vista a conjunção ou expressa na norma comentada,
as hipóteses para a inversão são alternativas, bastando ao
Magistrado a verificação de uma delas. Na espécie, a
hipossuficiência da autora é patente, pois decorre da simples
qualidade de consumidora, sendo presumida em decorrência
de princípio próprio da política nacional de consumo
consubstanciada no art. 4º, I, do CDC.Ademais, as alegações
do requerente, respaldadas pela confissão parcial do requerido,
demonstram a verossimilhança da alegação.Reta incontroverso
nos autos que o requerente teve cadastrado junto à sua conta
de aposentadoria um empréstimo sob n. 00738587 realizado
no ano de 2007.Caberia ao requerido trazer aos autos cópia
deste contrato, a fim de demonstrar que ao menos teria sido
firmado pelo autor.Não é o que se verifica. Com a contestação
o requerido não trouxe qualquer tipo de documento. Preferiu
apenas afirmar a regularidade do procedimento de empréstimo,
sem, contudo, confirmar sua argumentação.Assim, é de se
presumir, firme no princípio da inversão do ônus da prova, que
o requerido foi vítima de uma fraude em relação ao financiamento
que autorizou.Resta incontroverso o desconto irregular de
algumas parcelas referente a tal empréstimo, uma vez que o
requerido alega que o fez no exercício de um direito, já que
devidas em virtude da celebração do contrato.A responsabilidade
pelo dano moral é evidente.Impertinente a alegação do
requerido quanto à necessidade de comprovação dos danos
morais sofridos pelo autor. CARLOS ALBERTO BITTAR, em
matéria publicada sob o título “Reparação Civil por Danos
Morais”, bem defino o dano moral: “... danos morais são lesões
sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos
da sua personalidade, em razão de investidas injustas de
outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade
da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores,
enfim, sentimentos e sensações negativas” (Caderno de
Doutrina/Julho de 1996 - Tribuna da Magistratura, p. 37).
Segundo entendimento do STJ, o dano moral prescinde de
prova, constituindo-se in re ipsa pelo ato ilícito. È o que se
convencionou chamar de dano moral puro.”A concepção
moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação
de que a responsabilização do agente se opera por força do
simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a
prova do prejuízo em concreto” (REsp. 331.517/GO - Relator:
Ministro César Asfor Rocha). Assim, verificado o evento danoso,
surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da
prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à
etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade). A
ensinança do Des. Sérgio Cavalieri espancam qualquer dúvida
sobre o ponto: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo
imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita
através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do
65
dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir
que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através
de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como
demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através
dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar
o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de
fatores instrumentais” (Programa de Responsabilidade Civil,
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79). No mesmo sentido é a
posição da doutrinado de Rui Stocco: “Como o dano moral é,
em verdade, um não dano, não haveria como provar,
quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob
esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se
indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar
em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material”
(Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138). No caso em comento, o
desconto indevido de uma ou mais parcelas nos vencimentos
do autor, por si só, é suficiente para gerar dano moral,
manifestado na intranquilidade causada ao aposentado, que
vive com benefício módico, e se vê privado em suas mais
básicas necessidades.Ressalte-se que o requerido, na
qualidade de prestador de serviço, tem a obrigação manter
funcionários habilitados à conferência, com segurança, dos
dados fornecidos, motivo pelo qual não se admite a debilidade
e o descaso na contratação de empréstimos. A postura adotada
pelo requerido só reflete a busca de lucros cada vez maiores
com o mínimo de dispêndio de trabalho. Em relação ao quantum
indenizatório, tenho que tal labor deve levar em consideração a
extensão do dano, à capacidade econômica das partes,
pautando-se pela razoabilidade, sem deixar de lado a
necessidade de servir como compensação ao lesado e
desestímulo ao lesionador e de forma a não proporcionar o
enriquecimento indevido de qualquer das partes.Assim, pelos
parâmetros acima alinhavados, vejo como necessário e
suficiente que a indenização seja fixada no montante de R$
4.000,00 (quatro mil reais).O dano material igualmente restou
demonstrado nos exatos termos pleiteados pelo autor.Como
fundamentado acima o autor teve descontado em sua conta
algumas parcelas referente ao contrato reconhecido como
ilegal.Sustenta o requerente que totaliza R$18,20 o valor
indevidamente descontado.Segundo se infere, o contrato de
empréstimo reconhecido como ilegal foi formalizado pelo
requerido em 05 de junho de 2007, sendo as parcelas, trinta e
seis ao todo, descontadas todo o dia 10. O documento emitido
pelo INSS juntado à f. 15 comprova que foram efetuados
descontos de 10/2007 a 11/2007, ou seja, 2 parcelas.Assim,
nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tem o requerente
o direito na repetição em dobro do indébito referente a duas
parcelas de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos), somando um
total de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos).Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL para: a) declarar nulo o contrato de n. 00738587 e b)
condenar o requerido, Banco GE Capital S/A, a pagar em favor
do autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da
SENTENÇA e com incidência de juros de mora, no percentual
de 1% a.m, a partir da citação, bem como R$ 36,40 (trinta e
seis reais e quarenta centavos) pela repetição do indébito, valor
corrigido monetariamente desde a data do efetivo desconto e
acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., desde a
citação. Considerando o princípio da causalidade, bem como o
fato do requerente ter decaído em parte mínima do pedido,
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do
CPC. Por conseguinte, julgo o feito com resolução de mérito, o
que faço com fulcro no art. 269, I, do CPC. Certificado o trânsito
em julgado e não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA, no prazo de 10
(dez) dias, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos, ficando o credor isento do pagamento
da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis)
meses do trânsito em julgado P. R. I. C.Ariquemes-RO,
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo
Juíza Substituta
Proc.: 0105484-97.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Darcy Miguel
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
Requerido:Bcs Seguros Sa
Advogado:Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)
SENTENÇA:
SENTENÇA Versam os presentes sobre ação de cobrança
que DARCY MIGUEL, qualificado nos autos, endereça a BCS
SEGUROS S/A.Alega o autor que foi vítima de acidente de
trânsito, em 04 de março de 2009, tendo sofrido fratura dos
ossos do antebraço esquerdo com redução de 40% de suas
funções. Sustenta invalidez parcial permanente.Pugna pela
indenização na quantia equivalente a R$17.655,00 (dezessete
mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), importância esta que
corresponde a quarenta salários mínimos deduzido a quantia
já paga pela ré (R$945,00), acrescida de juros e correção
monetária.Juntou procuração e os documentos de fls. 12/26.
Designada audiência a que alude o artigo 277 do CPC, a
tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (f. 37).
Citada (f. 32), a requerida apresentou contestação (fls. 39/57),
alegando em preliminar sua ilegitimidade em figurar no polo
passivo da demanda, pois entende que quem deve integrar a
lide é a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A. Sustenta carência de ação por falta de interesse de agir em
razão de que já houve a quitação da verba pleiteada, posto que
o autor assinou recibo dando plena quitação da indenização
recebida. Alega que para afastar os efeitos da quitação haveria
a necessidade de ação anulatória para desconstituir o recibo.
Argumenta, ainda, que o artigo 3º da Lei n. 6.194/74 foi
modificado pela Lei n. 11.482/07, o que impede a vinculação da
indenização ao salário mínimo, uma vez que o evento danoso
ocorreu em sua vigência.Alega que é necessário a utilização
da tabela da SUSEP para efetuar o cálculo da cobertura, pois
se deve considerar o percentual de debilidade acometido ao
membro do beneficiário do seguro.Quanto à correção monetária,
requer seja observada a data da propositura da ação como termo
inicial e os honorários de advogado fixados em até 15% sobre o
valor da condenação.Com a contestação juntou os documentos
de fls. 60/138.O laudo pericial foi juntado à f. 193/194. As
partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo,
tendo o autor o feito à f. 195 e a ré às fls. 197/199.É o relatório.
Decido. Tratando-se de matéria de fato e de direito, mas não
havendo necessidade de prorrogação de instrução probatória,
o julgamento antecipado é medida que se impõe nos termos do
artigo 330, I, do Código de Processo Civil.Pende primeiramente
de análise as preliminares alardeadas.Sustenta a ré ser o autor
66
carecedor do direito de ação por faltar de interesse de agir.
Contudo, não lhe assiste razão. A alegação de que ao assinar
o recibo dando quitação a qualquer dano resultante do sinistro
o autor só poderia requerer a complementação anulando, por
SENTENÇA, o recibo, não merece acolhimento.Em inúmeros
julgados o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já
declarou ser perfeitamente possível ao segurado reivindicar
a diferença que lhe cabe em seguros dessa natureza.Neste
sentido:”SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE.
LEI. 844/92. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO PARCIAL. RECIBO.
IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA
LEI N. 6.194/74 PELA LEI N. 8.441/92. RETROATIVIDADE
DA LEI. CARÁTER SOCIAL. SALDO REMANESCENTE. A
Lei n. 8.441/92 estabelece que a obrigação das seguradoras
de indenizar as vítimas de trânsito é solidária, não havendo
necessidade de comprovação de vínculo entre a seguradora
e o segurado.O recibo dado pelo beneficiário do seguro em
relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar,
em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe
de conformidade com a lei que rege a espécie.Nos acidentes
anteriores à modificação da Lei n. 6.194/74 pela Lei n.8.441/92,
a indenização do seguro DPVAT, se não identificado o veículo,
pode ser cobrada de qualquer seguradora que participe do
complexo de seguradoras, nos mesmos valores, condições
e prazos dos demais casos.É perfeitamente admissível a
retroatividade da lei para atender interesse social que se firmou
no ordenamento brasileiro, principalmente para beneficiar
a parte que se encontrava à mercê da própria sorte, diante
da impossibilidade de comprovar o pagamento do seguro
obrigatório”. (TJRO, AC 100.001.2005.019948-9, Rel. Juiz
Raduan Miguel Filho, j. 7/8/2007). (grifo nosso)No que tange
à segunda preliminar, esta também não deve prosperar.É
consabido que qualquer seguradora é parte passiva legítima
na ação que vise ao recebimento de seguro obrigatório de
veículo, dado que a lei faculta ao beneficiário, na eventualidade
de um sinistro, acionar aquela de sua conveniência.O e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se pronunciou
sobre o tema:Apelação civil. Ilegitimidade passiva. Consórcio
de seguradoras. Seguro obrigatório (DVAT). Valor quantificado
em salários mínimos. Legal critério. Validade. Quitação. Saldo
remanescente.Qualquer seguradora integrante do consórcio
de seguradoras estabelecido pelo art. 7º da Lei 6.194/74
é parte legítima para compor o pólo passivo da ação que
vise ao recebimento da indenização securitária oriunda do
seguro obrigatório DPVAT. [...] (AC 100.001.2006.026346-5,
Rel. Des. Miguel Mônico Neto, julg. 11/07/2007)Desta forma,
não há a necessidade da inclusão da Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A no pólo passivo, dado que
a responsabilidade pelo pagamento do seguro obrigatório é
solidária.Assim, afasto as preliminares e passo agora à análise
do mérito.A Lei n. 6.194/74, em que se assenta o pedido,
em seu artigo 5º, dispõe que:”...o pagamento da indenização
será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano
decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou
não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade
do segurado”.No caso em exame o requerente logrou comprovar
a ocorrência do acidente mediante os documentos de fls. 19 e
21. A Lei 6.194/74, com a alteração trazida pela lei 11.482/2007,
de 31/05/2007, dispõe que em caso de invalidez permanente
a indenização deve corresponder a até R$13.500,00 (treze
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mil e quinhentos reais). O evento danoso noticiado nos autos
ocorreu em 04 de março de 2009, momento posterior a edição
da Lei 11.482/2007, motivo pela qual esta deve incidir sobre
o caso em análise.A lei não fala em invalidez total ou parcial,
mas somente se refere a invalidez permanente.No caso em
exame o requerente logrou comprovar a invalidez permanente
e que o evento deu-se em virtude de acidente automobilístico,
conforme ocorrência policial de f. 17.O grau de incapacidade
funcional do autor, segundo o laudo realizado pelo perito
nomeado pelo Juízo (fls.193/194), datado de 15/09/2010,
é permanente e parcial, com sequelas no membro superior
esquerdo (com perda de 60% da capacidade laborativa).À
requerida incumbia a produção de prova extintiva, modificativa
ou impeditiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC) e não
logrando ela tal feito, merecem os pedidos serem acolhidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido contido na inicial para CONDENAR a requerida a
indenizar o autor no valor correspondente a R$13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais), descontando deste valor a quantia já
recebida (R$945,00), acrescido de juros legais a partir da citação
e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula
8 do TJRO).Em virtude da sucumbência, condeno a requerida
ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade
da demanda, sua rápida solução e a desnecessidade de
instrução probatória.Libere-se em favor do perito os honorários
periciais depositados à f. 183.Transitada esta em julgado e não
havendo manifestação, arquivem-se.Publique-se;Registrese;Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/
CARTA.Ariquemes-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de
2010.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
COMARCA DE CACOAL
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0009669-58.2009.8.22.0007
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
RÉ: CAREN CRISTINA DAS GRAÇAS, brasileira, nascida aos
30/12/1988, natural de Espigão do Oeste/RO, filha de Francisca
Neta das Graças.
ADVOGADO: NÃO INFORMADO.
Finalidade: CITAR ré acima qualificada para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Nesta oportunidade
poderá, dentre outras medidas, invocar preliminar, exceções,
todas razões de defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar provas e arrolar até 8 testemunhas, qualificandoas (art. 394, § 4º, 396-A e 401). Havendo exceções serão
processadas em apartado, nos termos do artigo 95 a 113, CPP
(art. 396-A, § 1º, CPP).
67
DENÚNCIA/ACUSAÇÃO: “...1º FATO: No dia 06/02/2009, por
volta das 03h30min, na Avenida Belo Horizonte, em frente à
Comunidade São Judas Tadeu, Bairro Novo Cacoal, nesta
cidade, a denunciada CAREN CRISTINA DAS GRAÇAS
conduziu veículo automotor, em via pública, com concentração
de álcool superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido
pelos pulmões, unidade esta equivalente aos 6 decigramas por
litro de sangue, conforme o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº
6488/2008. Segundo consta, no dia do fato, Policiais Militares
flagraram o veículo conduzido pela denunciada andando
de forma desordenada, expondo a perigo os outros veículos
que trafegavam na avenida, momento que a abordaram. A
denunciada desceu do carro em aparente estado de embriaguez
e, submetida ao teste de alcoolemia (fls. 08), constatou-se teor
alcoólico de 1,10 mg/l por litro de ar expelido pelos pulmões. 2º
FATO: No momento que era abordado pelos policiais militares,
a denunciada Caren e Etore, opuseram à execução de ato legal,
mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Depreende-se dos autos que, os denunciados estavam bastante
alterados durante a abordagem policial. A denunciada Caren
proferiu as palavras ofensivas “policiais vagabundos, vocês
são filho da puta”, além de ter tentado agredir as autoridades.
Desta feita, foi necessário fazer uso de força para contê-los,
inclusive, algemá-la. Laudos de Exame de Corpo Delito às fls.
24/25 e 30/31...”
Proc.: 0008093-30.2009.8.22.0007
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
RÉ: LEILA DE OLIVEIRA SOARES, brasileira, nascida aos
13.02.1976 em Jaciara-MT, filha de Ozias de Oliveira Soares
e Judith Luciana Soares, residente na Avenida José Inderval
Brasil, 676, Bairro Novo Cacoal, nesta cidade, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
ADVOGADO: Não Informado
Finalidade: Citar a acusada para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 dias. Nesta oportunidade poderá, dentre
outras medidas, invocar preliminar, exceções, todas razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas
e arrolar até 8 testemunhas, qualificando-as.
DENÚNCIA/ACUSAÇÃO: “...No período compreendido entre
o ano de 2006 e 2008, na Rua Anel Viário, Bairro Brizon,
nesta cidade e Comarca, a denunciada LEILA DE OLIVEIRA
SOARES, mediante ardil, obteve para si vantagem ilícita em
prejuizo da vítima Marta Maria da Silva, utilizando o CPF
da mesma para adquirir produtos e serviços, sem efetuar o
pagamento das dívidas. Indicam os autos que, a vítima entregou
seu CPF para Leila de Oliveira Soares, após esta argumentar
que precisa do documento para adquirir produtos para o salão
que é proprietária, tendo em vista que seu nome estava no
rol de mal pagadores. Na época dos fatos, a vítima trabalhava
como secretária doméstica na residência da denunciada.
Posteriormente, ao ter seu CPF consultado, a vítima soube que
seu nome estava registrado como inadimplente no serviço de
proteção ao crédito -SPC, em razão de débitos de uma linha
telefônica instalada no endereço da denunciada Leila, além da
compra de produtos domésticos, não realizada por ela...”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020799-16.2007.8.22.0007
Ação:Ação penal (lesão corporal)
Autor:Andyelen de Souza Demski, Ministério Público do Estado
de Rondônia
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 10 DIAS
RÉU: VALDINHO FLAIDOCH, brasileiro, filho de Domingos
Flaidoch e Lorena Aparecida Flaidoch, nascido aos 15/02/1986,
natural de Cacoal/RO.
ADVOGADO: Defensoria Pública.
Finalidade: INTIMAR réu acima qualificado para ciência
da r. SENTENÇA prolatada aos 05/11/2010, julgado
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para
ABSOLVER o mesmo, conforme parte final a seguir
transcrita: “...POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o acusado
VALDINHO FLAIDOCH, já qualificado, da imputação descrita
na denúncia e tipificada no artigo 129 “caput”, C.P., e assim
o faço com suporte no artigo 386, VII, C.P.P. Sem custas...
Cacoal-RO, 05 de novembro de 2010. Carlos Augusto Teles
de Negreiros - Juiz de Direito.”
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0004717-02.2010.8.22.0007
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Carlos Alexandre Carreiro Melo
Advogado:Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721)
DECISÃO:
Vieram os autos para análise da resposta à acusação,
apresentada pela defesa do acusado.
Verifico que não foi trazido, na resposta apresentada, nenhum
fato que pudesse obstar o prosseguimento do feito ou que
determinasse a absolvição sumária do réu (artigo 397 do
CPP), razão pela qual designo a audiência de instrução e
julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2010, às 10h00min.
Indefiro o pedido da defesa no que tange à concessão de
prazo para arrolar testemunhas, posto que não apresentou
qualquer justificativa para não tê-las arrolado no momento
processual oportuno, qual seja, a defesa preliminar. Intime-se.
Expeça-se o necessário. Ciência ao MP e à Defesa.CacoalRO, sexta-feira, 12 de novembro de 2010.(a)Liliane Pegoraro
Bilharva -Juíza de Direito
GABARITO
AUTOS DE N.:00047170220108220007
DENUNCIADO: CARLOS ALEXANDRE CARREIRO MELO
ADVOGADO: LUIZ MARIO LUIGI JUNIOR-OAB/RO 3721
FINALIDADE:INTIMAR A DEFESA ACIMA DO DESPACHO
SUPRA
68
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Juiz: Johnny Gustavo Clemes
Escrivão: Francisco Antônio Lima
[email protected]
Expediente 05 de janeiro de 2011
Proc.: 0006242-19.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Ivone Inácio Diniz Campos
Advogado:Luana Freitas Neves da Rocha (OAB-RO 3726)
Requerido:Governo do Estado de Rondônia, Secretaria de
Saúde do Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado,
para pagar custas processuais, no prazo de 30 dias, sob as
penas da lei.
Processo: 1000899-25.2010.8.22.0007
Classe : Procedimento Especial Cível
Autor : Vera Lúcia Breda
Advogado: Não informado
Requerida:Tim Celular S/A
Advogado : Fabiana Ribeiro Gonçalves OAB/RO - 2800
Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida a Drª.
Fabiana Ribeiro Gonçalves OAB/RO – 2800, do inteiro teor da
R. SENTENÇA que segue, informando auq terá o prazo de 10
(dez) dias para apresentação de recurso de apelação:”nome
fosse excluído dos cadastros de inadimplentes, que foi
concedida nos termos pleiteados. A requerida deixou de
apresentar defesa no feito. DECIDO. Trata-se de ação com
pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento o
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) diante da
relação consumerista formada entre as partes, enquadrandose a requerida como fornecedora de serviços nos termos do
art. 3º do citado diploma legal. Deixa a requerida de apresentar
defesa, razão que se reputam verdadeiros os fatos alegados
na peça inaugural pela autora quanto a ocorrência de danos
morais pela negativação indevida . Igualmente é incontroverso
que a requerida inseriu o nome da autora indevidamente
nos órgãos restritivos de crédito. No mais, foi reconhecida a
inexistência do débito referente ao mês de novembro de 2009
no valor de R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos),
contrato nº 376042731, em SENTENÇA judicial do processo nº
1000391-79.2010.8.22.0007, que tramitou neste juízo. Registro
que ação anteriormente proposta foi pleiteada indenização por
danos morais, todavia, ocorreu alteração da causa de pedir da
requerente com a inscrição de seu nome junto a órgão restritivo
de crédito, o que afasta o revestimento do pedido pela coisa
julgada. Deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva
da requerida perante os acontecimentos narrados (CDC 14),
motivo pelo qual responde por eventuais danos decorrentes da
má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos
danos e do nexo de causalidade. A inscrição de nome de pessoa
em bancos de dados destinados a análise de crédito, tais como
SPC e SERASA, não são uma prática proibida, constituindo
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
regular exercício de direito para cobrança de crédito (CC I
188). Portanto, o uso pela requerida dos meios disponíveis
para proteção de seu crédito é lícita, o que o torna irregular é a
inclusão dos nomes de seus consumidores em tais cadastros
por dívidas indevidas e por isso declaradas inexistentes, o que
configura utilização incorreta e abusiva desse meio de registro
de inadimplentes, como ocorreu no feito. Com o reconhecimento
da inexistência do débito referente ao mês de novembro de
2009, é abusiva a conduta da ré em inscrever o nome da autora
nos cadastros de proteção ao crédito por prazo injustificado,
sendo que procedendo a respectiva anotação caracteriza-se
dano moral indenizável com consequências eficazes a atingir
e lesionar os direitos da personalidade. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL
PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS
PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM. I - O dano moral decorrente da
inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado,
isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é
presumido e decorre do próprio fato. III - Inexistindo critérios
determinados e fixos para a quantificação do dano moral,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação,
atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na
espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado
da razoabilidade. Recurso Especial provido (REsp 1105974 /
BA. Rel. Min. Sidnei Beneti. T-3. DJe 13/05/2009). Os danos
são presumíveis () quando oriundos de negativação indevida,
sendo que decorrem das próprias circunstâncias do fato por
inexistir a obrigação que originou a inscrição. É cristalina a
existência de nexo causal entre essa conduta e o resultado que
bem se expressa pelo incomodo, aborrecimento, frustração e
indignação da requerente que decorrem da inclusão indevida
de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Estabelecida
a responsabilidade da requerida pela negativação imerecida
do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito,
resta proceder com a quantificação do dano moral. Em especial,
considero que os valores praticados por este juízo nos últimos
05 (cinco) anos (em geral até a casa dos R$ 4.000,00) não
tem refletido em resultados relevantes de prevenção geral, pois
as mesmas empresas continuam incidindo no mesmo erro ao
invés de tomar providências urgentes para evitar consequências
danosas aos consumidores. Embora a indenização deva
considerar aspectos personalíssimos das partes, o que se
fará adiante, deve ser ponderado que as decisões proferidas
pelo Poder Judiciário jamais podem servir para que infratores
da lei optem por prosseguir com a mesma conduta, haja vista
que o fim maior da jurisdição é a pacificação social. Nesse
contexto, insere-se a importância de que a tutela seja aplicada
de modo a não só gerar orientação sobre como deve ser a
postura dos jurisdicionados, mas também coerção no sentido
de que haja efetivo estímulo para que os comportamentos
estejam em sintonia com o ordenamento jurídico nos moldes
do que o Poder Judiciário tem interpretado. Caso não seja esse
o pensamento, então, estaremos assumindo uma ordem na
qual vale a pena infringir a lei em casos onde os lucros sejam
superiores às perdas decorrentes das indenizações, caindo por
terra a missão de pacificação social para que se aceite uma
condição formalista de que a indenização foi concedida e nada
mais interessa. Também haverá espaço para que venham
argumentos no sentido de que os mais capitalizados estarão
69
comprando o maior bem decorrente do Estado de Direito
(obediência e submissão às leis), como num ato de compra do
direito de infringirem a lei por estarem pagando as indenizações
(ínfimas) estabelecidas pelo Poder Judiciário, como quem está a
acatar a ordem das coisas e, portanto, aparentemente obedecer
a ordem legal. É importante frisar que as responsabilizações
(indenizações, penalizações etc) são instituídas para que não
haja ofensa às regras, logo, a tutela sempre deverá seguir essa
premissa ou estaremos assumindo que é possível comprar o
direito de colocar-se acima do “espírito das Leis”. A indenização
possui caráter punitivo-educativo-repressor e a fixação do deve
estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sendo que o limite do ressarcimento em
dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido pela vítima. Com
toda vênia àqueles que fundamentaram não ser adequado
impor altas indenizações por causa do perigo de levar muitas
empresas à banca rota entendo que o argumento é válido para
empresas que não são infratoras contumazes ou em casos que
seja possível notar tratar-se de fato isolado. Quanto as demais
não é admissível que o Poder Judiciário permita a população
ser transformada em refém de infratores por causa de
especulações sobre prováveis problemas econômicos futuros
como reflexo da SENTENÇA. Efetivamente os magistrados
devem estar atentos para o reflexo de seus julgamentos, mas
essa é uma orientação que concorre com outra de mesma ou
maior relevância que é a defesa da Constituição e das Leis,
em postura de gerar uma ordem justa. Construções intelectuais
que tenham por base a defesa do capital devem ser respeitadas
porque as denominadas grandes conquistas foram financiadas
por esse sistema, mas as garantias fundamentais como
dignidade e dever de respeito ao próximo (inserido em qualquer
regra) deverão sempre ser colocadas acima. Este juízo estará
aplicando indenizações em valores superiores, proporcionais
e razoáveis, cumprindo sua função de influenciar o sistema
a refletir sobre o tema e de sinalizar aos jurisdicionados que
costumam infringir as leis reiteradamente. Não foi construída
prova sobre a efetiva capacidade financeira das partes e sua
posição social, no entanto, é notório que a requerida possui
grande poderio econômico e a negativação indevida do nome
da autora acarretam danos à sua esfera personalíssima.
Busca-se como critério principal a fixação de um valor que
sirva de estímulo para a parte ré mudar sua conduta para
evitar a repetição desse tipo de ocorrência, bem como de um
valor que não cause abalo às suas finanças e não constitua
enriquecimento sem causa para a requerente. Considero
no arbitramento o elevado porte financeiro da demandada,
bem como a necessidade de uma DECISÃO com força para
influenciar a rever sua postura quanto ao zelo na prestação de
seus serviços. Friso que este vem sendo o parâmetro adotado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com o intuito
de se garantir o fim a que se propõem as decisões judiciais (Ap.
Cível nº 0259762-30.2007.822.0001). , julgo o pedido feito por
para condenar a requerida a pagar indenização à requerente
no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos
morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo,
com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária a partir da data de publicação desta SENTENÇA.
Confirmo a liminar de mov. 05 e torno definitiva a exclusão do
nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente
a fatura do mês 11/2009, contrato nº 376042731. Intime-se ()
a requerida a cumprir a SENTENÇA no prazo de 15 (quinze)
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (CPC 475-J), independentemente de nova
intimação. Se fizer o pagamento espontâneo deverá comprovar
o ato em cartório, no prazo acima especificado, sob pena de
sofrer atos de execução. o mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em
custas e honorários advocatícios com escopo no artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. Se o trânsito em julgado, decorrer 05 (cinco)
dias sem requerimento de cumprimento, . Publicação e registro
automáticos. Intime-se a requerente () e a requerida ().
Francisco Antonio Lima
Escrivão Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 0015723-40.2009.8.22.0007
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa S. A. Ag. de Barueri Sp
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Samuel Jaques da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para retirar,
em 05 (cinco) dias, em cartório a carta precatória que encontrase confeccionada, bem como comprovar em 10 (dez) dias a
sua distribuição.
Proc.: 0047240-97.2008.8.22.0007
Ação: Passagem Forçada/Servidão
Requerente: Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Requerido: Enac de Jesus Custódio, Eliane Sabain Galter
Custódio
Advogado: Michelly Andrea Lorena de Oliveira (OAB/RO
1663)
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no
prazo de 05(cinco) dias retirar em cartório o mandado de
averbação que se encontra confeccionado.
Proc.: 0051832-87.2008.8.22.0007
Ação: Ação Monitória
Requerente: Odilon Armiliato
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Requerido: Nelsivan Santana de Freitas
Advogado: Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora para, em 05
(cinco) dias, comprovar as demais publicações do edital de
citação de fls 37, nos termos do art. 232 do CPC.
Proc.: 0008220-65.2009.8.22.0007
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Solandre Bezerra da Silva
Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Requerido: Celso Augusto Mariano
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467)
Finalidade: Intimar o advogado da parte requerida para realizar,
em 10 (dez) dias, o depósito do valor dos honorários periciais,
fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
70
Proc.: 0014155-23.2008.8.22.0007
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482),
Cynthia Durante (OAB/MT 10.282)
Requerido:Adriano Baker de Almeida
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimação da advogada da parte autora para
manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em
vista certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 96-v.
Proc.: 0022207-71.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Glória Chris Gordon
Advogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)
Requerido:Companhia Brasileira de Distribuição Extra
Hipermercados
Advogado: Débora Renata Lins Cattoni (OAB/RN 5169)
Requerido: Amazon Pc Indústria e Com. de Microcomputadores
Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte
DESPACHO: “1. A consulta no sistema Renajud restou
frutífera, conforme Protocolo que segue.2. Manifestem-se,
pois, as partes, no prazo legal, requerendo o que de direito.
3. Decorrido o prazo e ambas inertes, intime-se a parte autora
para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento, oportunidade em que será liberada a
penhora.P. I. Cacoal-RO, terça-feira, 16 de novembro de 2010.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito”
Proc.: 0044860-04.2008.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Alexandre Braga Moreira
Advogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)
Requerido:Queila Barbosa Alves
Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte
DESPACHO: “1. A execução da penhora “on-line” restou
parcialmente frutífera, conforme Detalhamento de Ordem
Judicial que segue.2. Manifestem-se, pois, as partes, no prazo
legal, requerendo o que de direito. 3. Decorrido o prazo e
ambas inertes, intime-se a parte autora para impulsionar o feito
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.P.
I.Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010. Paulo José
do Nascimento Fabrício Juiz de Direito”
Proc.: 0086290-96.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Remi Raul Demski
Advogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Finalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte
DESPACHO: “1. A execução da penhora “on-line” restou frutífera.
2. Realizei, o desbloqueio do valor excedente, conforme Recibo
de Protocolamento que segue anexo. 3. Manifestem-se as partes
no prazo legal, requerendo o que de direito, em 05 dias.4. Em
caso de inércia, o feito será extinto nos termos do artigo 794, I
do CPC. P. I. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010.
Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 0008728-74.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Â. A. C.
Advogado:José Costa (RO 698)
Requerido:B. C.
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Desígno Audiência especial para tentativa de conciliação para
o dia 10/01/2011, às 09:00 horas. (art. 125, IV, CPC).Intime-se
com urgênciasCacoal-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.
Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
1º Cartório
1ª VARA COMARCA DE CEREJEIRAS
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Elisangela Nogueira
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 0001691-75.2010.8.22.0013
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso)
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Denunciado: Jucirlei Ribeiro Leite
Advogado: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186
FINALIDADE: Intimação do patrono do denunciado do
dispositivo da DECISÃO de fls. 132/133: “(...)Decido.
Examinando os autos de prisão em flagrante encaminhados
a este Juízo, referentes ao fato em apuração, da descrição da
conduta ali registrada extrai-se que o MP está com a razão
quanto manutenção da prisão provisória que se encontra em
curso. Há indícios de autoria, posto ter sido preso o réu, após
ter sido dominado pela polícia, em situação de flagrante. A
materialidade recai sobre o réu. Ficou consubstanciado do
depoimento da testemunha à fl. 08 que o réu empreendeu
em fuga e se desfez do invólucro contendo droga, quando
a patrulha policial se aproximou para abordagem. Se de um
lado é estabelecido que a prova colhida pela policia judiciária
constitui apenas prova indiciária que necessita confirmação
em Juízo sob as garantias processuais, não é menos verdade
71
que a prova indiciária, desde que idônea e coerente com as
demais provas colhidas se apresenta suficiente para respaldar
decreto de prisão provisória, desde que presente os motivos
legalmente elencados e no caso dos autos a execução de
roubo nas condições narradas no flagrante, com o manejo de
arma de fogo, disparos, e em concurso de pessoas, constituem
evidente abalo à ordem pública e à paz social. Tais fundamentos
justificam a prisão preventiva, portanto, impõe seja mantida a
prisão provisória vigente por necessidade legalmente prevista
- CPP Art. 312.Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de
liberdade provisória requerido por JUCIRLEI RIBEIRO LEITE,
por falta da amparo legal. P.R.I. Cerejeiras-RO, quinta-feira,
30 de dezembro de 2010. Cristiano Gomes Mazzini - Juiz de
Direito”.
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
2º CARTÓRIO
2º Cartório
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUÍZA: Márcia Regina Gomes Serafim
Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial
Proc.: 0009610-52.2009.8.22.0013
Ação:Carta Precatória (Cível)
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896),
Donizeti Elias de Souza. ( 266-Bro), Reynner Alves Carneiro
(OAB/RO 2777)
Executado:Roberto Demário Caldas
Advogado:Silvia Leticia Munin Zancan (OAB 1259), Jean de
Jesus Silva (OAB 2518), Sandro Ricardo Salonski Martins
(OAB/RO 1084)
C E R T I D Ã O : Certifico que o Patrono da parte exequente
deixou de juntar aos autos o comprovante da publicação do
Edital de Venda Judicial no Diário da Justiça (Dje nº 225 de
09/12/2010), referente nos autos acima mencionado. O referido
é verdade. Dou fé.
Cerejeiras-RO, 5 de Janeiro de 2011.
Osmar Guarnieri, Escrivão Judicial
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO
CPC.
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras/
RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo : 0009610-52.2009.8.22.0013
Classe: Carta Precatória
Exeqüente: Banco do Brasil S/A
Adv.: Aparecido Pereira dos Santos, OAB/RO 1896, Reynner
Alves Carneiro OAB/RO 2.777, Donizeti Elias de Souza, OAB/
RO 266/B
Executado: Roberto Demário Caldas
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Adv.: Sandro Ricardo Salonski Martins OAB/RO 1084, Sílvia
Letícia Munin Zancan OAB/RO 1259, Jean de Jesus Silva
OAB/RO 2518
Valor da ação: R$ 798.708,54 em 23/01/2009
DESCRIÇÃO DOS BENS: 2.070 (dois mil e setenta) cabeças
de bois, com mais de 36 (trinta e seis) meses de idade,
850(oitocentos e cinquenta) bois, com mais de 36 (trinta e
seis) meses de idade, que se encontram na fazenda Mequéns,
Gleba Guaporé, PF Corumbiara, ou sejam 2.920 (dois mil,
novecentos e vinte) bois com mais de 36 meses, equivalentes
a 43.800 arrobas (quarenta e três mil e oitocentas arrobas),
avaliados em 3.525.900,00 (três milhões, quinhentos e vinte e
cinco mil e novecentos reais), 08/10/2010, com preços sujeitos
a variação de mercado.
DATAS PARA VENDA JUDICIAL:
Primeira: dia 11/01/2011, às 9:00h
Segunda: dia 21/01/2011, às 9:00h
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio,
bem como de seu cônjuge, se casado for.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Cerejeiras-RO, 17 de novembro de 2010.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225, Centro -CEP: 76.997-000 - (Fax) Fone: 342-2283.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO
CPC.
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 0000418-61.2010.8.22.0013
Classe : Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Borges & Gregeanin Ltda
Adv.: Wagner Aparecido Borges OAB/RO 3089
Executado: José Roberto Horn
Adv.: Não Informado
Valor da causa: R$ 1.764,20, atualizado em 11/09/2010
DESCRIÇÃO DOS BENS:
01 (um) veículo caminhonete Mitsubishi/L200 4x4 GL, placa:
JYZ 1462, ano 1999, modelo 2000, cor preta, RENAVAM
730771326, chassi 93XHNK340YCX02978, em razoável
estado de conservação, avaliado em R$ 27.000,00 (vinte e
sete mil reais), em 26/11/2010.
Obs: O bem encontra-se penhorado nos autos nº 00041776.2010.8.22.0013, conforme auto de penhora de fl. 60
DATAS PARA VENDA JUDICIAL:
Primeira: dia 09/02/2011, às 09:00h
Segunda: dia 21/02/2011, às 09:00h
OBSERVAÇÃO:
Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica
o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como de seu
cônjuge, se casado for.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
72
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil. Cerejeiras-RO, 16 de dezembro
de 2010.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Assina por ordem da Mmª Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,
2.225, Centro -CEP: 76.997-000 - (Fax) Fone: 3342-2283
Proc.: 0017582-73.2009.8.22.0013
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Nelson Koch, Irma Koch
Advogado:Márcio Guedes Berti (PR 37.270)
Executado:Valdyr Benedicto Navarro, Odete Lopes Navarro,
Vantuir Benedicto Navarro, Erivelton Benedito Navarro
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
DESPACHO:
Vistos.Nos termos do artigo 683, do Código de Processo Civil,
admite-se nova avaliação de bens quando:I – qualquer das
partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na
avaliação ou dolo do avaliador;II – se verificar, posteriormente
à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do
bem;III – houver fundada dúvida, sobre o valor atribuído ao bem
(art. 668, parágrafo único, inciso V).Compulsando os autos,
verifico que a avaliação do bem penhorado atribuiu ao mesmo
o valor de R$ 312.355,38 (trezentos e doze mil e trezentos e
cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), mas a parte
executada juntou laudo informando que o imóvel vale R$
528.989,47 (quinhentos e vinte e oito mil e novecentos e oitenta
e nove reais e quarenta e sete centavos.Assim, ante a fundada
dúvida sobre o valor atribuído ao bem, suspendo a realização
das hastas públicas designadas nos autos e defiro a realização
de nova avaliação.Com o laudo, intimem-se as partes para que
se manifestem.Cerejeiras-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de
2010.Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Proc.: 0003832-67.2010.8.22.0013
Classe: Busca e Apreensão
Exeqüente: Claudicéia Inácio Moreira Borges
Adv.: Mario Gudes Júnior (OAB/RO 190-A)
Executado: Valdir Francisco de Paula e outros
Adv: Não informado
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte EXEQÜENTE,
adv.: Mario Gudes Júnior (190-A), do r. DESPACHO de fl. 17
dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO: “Vistos. Intime-se o requerente para que, no prazo
de dez dias, emende a inicial qualificando a parte requerida tal
como disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo
Civil. Cerejeiras, 21 de Dezembro de 2010. (a) Cristiano Gomes
Mazzini, Juiz de Direito em Substituição legal”.
Proc.: 0003220-32.2010.8.22.0013
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exeqüente: Banco Bradesco S/A
Adv.: Elias Malek Hanna - OAB/RO 356-B
Executado: Correa e Correa Ltda e outros
Adv: Não informado
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte EXEQÜENTE,
para promover o regular andamento do feito no prazo legal,
requerendo o que de direito, face o prazo para oposição de
embargos ter decorrido sem manifestação dos executados.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juiz de Direito da Vara Cível: Cristiano Gomes Mazzini
email: [email protected]
Fórum: Joel Quaresma de Moura Rua Humaitá, n. 3879
Colorado do Oeste-RO
Proc.: 0002713-74.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Obervane Gonçalves Guedes
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.
Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo
legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). ,3 Com a juntada
da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação
por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas,
no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada,
justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento
conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para
a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002720-66.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Benjamim Ramos da Silva
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.
Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo
legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada
da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação
por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas,
no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada,
justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento
conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para
a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002709-37.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marilda Aparecida Martins Souza
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.
Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo
legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada
da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação
por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas,
73
no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada,
justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento
conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para
a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002710-22.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Aparecida Neves Souza
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO inicial : 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.
Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo
legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319) 3 Com a juntada
da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação
por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas,
no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada,
justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento
conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para
a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002708-52.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eleno Pereira Sobreira
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO inicial 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.
Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo
legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada
da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação
por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas,
no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada,
justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento
conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para
a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002707-67.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosimar Lourenço Santos
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.
Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo
legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada
da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação
por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas,
no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada,
justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento
conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para
a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002706-82.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Neres da Rocha
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.
Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo
legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).3 “ Com a juntada
da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação
por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas,
no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada,
justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento
conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para
a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002711-07.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Claudelia Boek de Oliveira
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.
Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo
legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada
da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação
por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas,
no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada,
justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento
conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para
a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002712-89.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adivaldo Gomes Duarte
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.
Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo
legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada
da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação
por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas,
no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada,
justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento
conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para
a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002725-88.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nilson Antonio Pereira
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
74
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade.
Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo
legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada
da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação
por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas,
no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada,
justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento
conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para
a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22
de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002724-06.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdeir Roberto
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma
requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consignese no mandado que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor
(CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação,
dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4
Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de
5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua
pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o
estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação
do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002723-21.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edson Nicchio
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se,
na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da
contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por
5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no
prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando
sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme
o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação
do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002719-81.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jovino Ferreira da Silva
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se,
na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da
contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por
5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no
prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando
sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme
o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação
do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002718-96.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Luiz Betez
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se,
na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da
contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por
5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no
prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando
sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme
o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação
do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002717-14.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iremar Cruz de Melo
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se,
na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da
contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por
5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no
prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando
sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme
o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação
do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002716-29.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Nelson Moreno
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se,
na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da
contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por
5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no
75
prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando
sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme
o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação
do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002715-44.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roseni de Fátima Gonçalves
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se,
na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da
contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por
5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no
prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando
sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme
o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação
do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002714-59.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Pedro Antonio Filho
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se,
na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da
contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por
5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no
prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando
sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme
o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação
do requerido.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002722-36.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marilene Ferreira Lopes Rodrigues
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se,
na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da
contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por
5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no
prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando
sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme
o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação
do requerido.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002721-51.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marco Antonio Pereira
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se,
na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da
contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por
5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no
prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando
sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme
o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação
do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002705-97.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adauto Cavalcanti da Silva
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se,
na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da
contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por
5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no
prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando
sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme
o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação
do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002704-15.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adão Inácio de Souza
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se,
na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da
contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por
5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no
prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando
sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme
o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação
do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0002220-05.2007.8.22.0012
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça.. (RO 111111111)
Executado:Mirian Donadon Campos
76
Advogado:Xirlei Campos Almeida (RO 3157), José Morello
Scariott.. (RO 1066)
DECISÃO:
Analisando os pedidos dispostos nas fls. 273 e seguintes,
inicialmente destaco que a limitação do valor da multa, levada
a termo na SENTENÇA não significa que o mesmo tornouse IMUTÁVEL, ou que não sofrerá correções a partir de sua
exigibilidade, razão pela qual o requerimento é incabível,
mantendo-se, pois, o valor que ora se executa.Com relação as
penhoras, entendo pertinente sua manutenção, ressaltando-se
que, em caso de arrematação a meação será preservada, por
óbvio. Entretanto, contar-se com a arrematação, com base nos
valores da avaliação, para promover a liberação de imóveis
constritos é prematuro, mormente em virtude de que não
há possibilidade de se promover a venda judicial de frações
ideais, sob pena de frustrar o próprio leilão.Ressalte-se,
ainda, o fato de que os imóveis em questão garantem outros
créditos, podendo não ser suficientes para a liquidação do
débito presente.Outrossim, com relação ao lote 46-B, deve o
mesmo ser excluído por força de SENTENÇA, devendo deixar
de constar das publicações e eventuais constrições que ainda
permaneçam deverão ser levantadas. Cumpra-se.Por fim, em
relação ao lote 43 em que se verifica a informação da executada
dando conta da existência de garantia real pendente, observo
que o mesmo foi VENDIDO ao senhor JOSÉ MORELLO
SCARIOTT (fls. 291/291vº e 292), tendo sido incluída cláusula
em que o comprador estava ciente da restrição imobiliária,
o que não convalida, de plano, a alienação.Entretando, a
alienação em testilha não tem o condão específico de promover
a desqualifcação da penhora, razão pela qual, a meu ver, a
condição especial disposta não libera a penhora de fl. 62, razão
pela qual, novamente, designo hasta pública do(s) bem(ns)
penhorado(s) para os dias 11/02/2011, às 09 horas, primeira
praça, ocasião em que o preço mínimo para arrematação do(s)
bem(ns) será o da avaliação, e 22/02/2011, às 09 horas, para
a segunda praça, acaso não haja arrematantes na primeira,
oportunidade em que será aceito o melhor lanço, mesmo abaixo
da avaliação, desde que não seja considerado vil. Intimemse, inclusive para que o credor promova as comunicações
necessárias. O cônjuge deverá ser intimado.Dê-se ciência ao
Parquet, inclusive para que se maniefeste acerca da venda
extrajudicial noticiada nos documentos ulteriores, requerendo o
que entender necessário.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira,
5 de janeiro de 2011.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0009714-91.2002.8.22.0012
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Airo Antonio Maciel Pereira
Advogado:Airo Antonio Maciel Pereira (RO 693)
Executado:Epaminondas Marques Cavalcante, Marplan
Comércio Ltda, Marcos Cézar Lopes Lacerda, Feirão da Carne
Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Intimem-se as partes dos documentos juntados por fim para
que, no prazo de 05 dias, contados individualmente, inclusive
com relação ao terceiro (Fazenda Nacional), promovam os
requerimentos que entenderem necessários.Colorado do
Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Cristiano Gomes
Mazzini Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0026117-91.2009.8.22.0012
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:C. A. L. N.
Advogado:Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392), Valmir
Burdz.. (RO 2086)
Requerido:I. A. L. N.
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Defiro o pedido de fl. 59. Expeça-se o necessário para citação
da ré. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de
2011.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Geralda Marta de Souza Gomes Cardoso
Escrivão Judicial
COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE
1º CARTÓRIO
1º Cartório
Proc.: 0046339-63.2007.8.22.0008
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a
venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo: 0046339-63.2007.8.22.0008
Classe : Execução de título extrajudicial
Assunto : cheque
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) cavalo da raça “manga
larga”, sem defeito aparente com aproximadamente 05 anos
de idade.
VALOR TOTAL: R$ 900,00
VALOR DA DÍVIDA: R$ 885,41
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas
EXEQUENTE: ADROALDO SERAFINI
ADVOGADO: Diogo R. Da R. Moletta
EXECUTADO: JOSÉ NEVES DA COSTA
ADVOGADO: Francisco Valter dos Santos e outros
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem
desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias
seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:
Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954
Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279
Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011.
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0000969-56.2010.8.22.0008
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a
venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
77
Processo: 0000969-56.2010.8.22.0008
Classe : Execução Fiscal
Assunto : Dívida ativa
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) lote nº 11, localizado na Rua
Vitória, nº 3805, quadra 04, contendo uma pequena casa de
madeira
VALOR TOTAL: R$ 18.000,00
VALOR DA DÍVIDA: R$ 215,59
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas
EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste
ADVOGADO: Procurador Municipal
EXECUTADO: Ronildo Rodrigues da Silva
ADVOGADO: Não informado
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem
desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias
seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:
Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954
Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279
Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011.
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0000698-47.2010.8.22.0008
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a
venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo: 0000968-47.2010.8.22.0008
Classe : Execução Fiscal
Assunto : Dívida ativa
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) imóvel, localizado na Rua
Acre, nº 2155.
VALOR TOTAL: R$ 50.000,00
VALOR DA DÍVIDA: R$ 338,91
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas
EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste
ADVOGADO: Procurador Municipal
EXECUTADO: Alcione Ferreira da Silva
ADVOGADO: Não informado
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem
desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias
seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:
Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954
Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279
Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011.
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000006-48.2010.8.22.0008
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a
venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo: 0000006-48.2010.8.22.0008
Classe : Execução Fiscal
Assunto : Dívida ativa
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) terreno identificado como lote
02, da quadra 18, setor 3, localizado na Rua Rio de Janeiro, nº
2828, contendo uma edificação em alvenaria, avaliada em R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
VALOR TOTAL: R$ 35.000,00
VALOR DA DÍVIDA: R$ 635,68
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas
EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste
ADVOGADO: Procurador Municipal
EXECUTADO:0000006-48.2010.8.22.0008
ADVOGADO: Não informado
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem
desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias
seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:
Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954
Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279
Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011.
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0001815-73.2010.8.22.0008
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a
venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo: 0001815-73.2010.8.22.0008
Classe : Execução Fiscal
Assunto : Dívida ativa
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) terreno urbano, sob o nº 05,
quadra 39, setor 01, na Rua Romiporã, nº 3419, Bairro Caixa
d’ Água, contendo uma residencia construída em madeira em
bom estado, avaliado em R$ 45.000,00(quarenta e cinco mil
reais)
VALOR TOTAL: R$ 45.000,00
VALOR DA DÍVIDA: R$ 509,89
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas
EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste
ADVOGADO: Procurador Municipal
EXECUTADO: Marcos Célio Kunde
ADVOGADO: Não informado
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem
78
desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias
seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:
Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954
Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279
Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011.
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0001069-11.2010.8.22.0008
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a
venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo: 0001069-11.2010.8.22.0008
Classe : Execução Fiscal
Assunto : Dívida ativa
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) terreno urbano, lote 05,
quadra 22, na Rua 1º de Maio nº 2239, Bairo Jorge Teixeira,
com uma construção residencial tipo cohab, avaliada em R$
20.000,00 (vinte mil reais)
VALOR TOTAL: R$ 20.000,00
VALOR DA DÍVIDA: R$ 235,99
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas
EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste
ADVOGADO: Procurador Municipal
EXECUTADO: Geraldo Queiroz dos Santos
ADVOGADO: Não informado
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem
desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias
seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:
Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954
Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279
Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011.
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0001639-94.2010.8.22.0008
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a
venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo: 0001639-94.2010.8.22.0008
Classe : Execução Fiscal
Assunto : Dívida ativa
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) terreno com imóvel construído
em alvenaria, localizada na Rua Açagoas, nº 1876, Bairro
Morada do Sol, nesta cidade, avaliado em R$ 60.000,00
(sessenta mil reais)
VALOR TOTAL: R$ 60.000,00
VALOR DA DÍVIDA: R$ 663,72
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas
EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ADVOGADO: Procurador Municipal
EXECUTADO: Adriely Monteiro Pimentel
ADVOGADO: Não informado
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem
desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias
seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:
Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954
Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279
Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011.
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0039085-68.2009.8.22.0008
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a
venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo: 0039085-68.2009.8.22.0008
Classe : Execução Fiscal
Assunto : Dívida ativa
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) aparelho celular, marca LG,
modelo KP151, cor preta, funcionando perfeitamente em bom
estado de uso e conservação, avaliado em R$ 350,00 e uma
antena parabólica, marca century em bom estado de uso e
consrvação, com receptor e controle, avaliado em R$ 300,00,
totalizando R$ 300,00, totalizando R$ 650,00
VALOR TOTAL: R$ 650,00
VALOR DA DÍVIDA: R$ 642,32
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas
EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste
ADVOGADO: Procurador Municipal
EXECUTADO: Mário Sibim
ADVOGADO: Não informado
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem
desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias
seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:
Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954
Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279
Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011.
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0038826-73.2009.8.22.0008
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a
venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo: 0038826-73.2009.8.22.0008
Classe : Execução Fiscal
79
Assunto : Dívida ativa
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(uma) escrivania feita de madeira da
essência mogno, semi-nova, medindo 2,20m de comprimento
e 0,75 de largura, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais)
VALOR TOTAL: R$ 400,00
VALOR DA DÍVIDA: R$ 607,24
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas
EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste
ADVOGADO: Procurador Municipal
EXECUTADO: Hermes Cassiano Jaques
ADVOGADO: Não informado
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem
desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias
seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:
Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954
Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279
Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011.
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0002898-27.2010.8.22.0008
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a
venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo: 0002898-27.2010.8.22.0008
Classe : Execução Fiscal
Assunto : Dívida ativa
DESCRIÇÃO DOS BENS: 02(duas) vacas raça girolanda, com
idade aproximadam de 6 anos, produzindo aproximadamente
10 litros de leite diários, avaliado em 1500,00 cada , totalizando
em R$ 3.000,00 (três mil reais)
VALOR TOTAL: R$ 3.000,00
VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.540,36
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/02/2011, às 08:00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas
EXEQUENTE: Luan Gonçalves dos Santos
ADVOGADO: Inês da Consolação Côgo e outros
EXECUTADO: Luciano dos Santos
ADVOGADO: Não informado
OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil
subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem
desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias
seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:
Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954
Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279
Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011.
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001151-42.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Autor:Antônia Maria de Jesus
Advogado:Livia Grasiela da Silva Santos Klitzke (OAB/RO 2885)
Requerido:Orestes Renau Simm
Edital - Publicar:
Órgão emitente: 1ª vara Genérica da Comarca de Espigão do
Oeste, RO
Data: 05 de janeiro de 2011
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 0001151-42.2010.8.22.0008
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Assunto: Dissolução
Autor: Antônia Maria de Jesus
Requerido: Orestes Renau Simm
Intimação DE: ORESTES RENAU SIMM, brasileiro, aposentado,
portador da C.I. Nº 524.461 SSP/RO, demais qualificações
ignoradas, residente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAÇÃO do requerido para comparecer à Sala
de Audiências da Vara supra mencionada, no dia, hora e local
descritos abaixo a fim de participar da Audiência de Instrução e
Julgamento, nos autos em epígrafe.
DIA E HORA: 16/02/2011, ás 08h:00min.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes,
Comarca de Espigão do Oeste, sito na Rua Vale Formoso,
1.954.
(a) Leonel Pereira da Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0002521-56.2010.8.22.0008
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Vanderly de Souza, Rosalina Gaede de Souza
Advogado:Valter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Requerido:Paulo Sérgio Borges, Uéverton Souza de Oliveira,
Natanael da Silva, Anderson Klemes Posmozer, Marinélia
Sirbet da Costa
SENTENÇA:
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e determino a reintegração da
parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.Condeno os
requeridos nas custas processuais e honorários de Advogado,
que fixo em 10% sobre o valor da causa.P. R. I. C.
Proc.: 0029720-24.2008.8.22.0008
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Comercial de Móveis Hunter Ltda
Advogado:Nilton Pinto de Almeida (OABMG 85518B)
Executado:Transremo Transportes de Carga Rodoviário Ltda
SENTENÇA:
Isto posto, reconheço o advento da prescrição e com
fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento
de mérito.Faculto ao exeqüente desentranhar os documentos
juntados mediante substituição por fotocópias.Custas de Lei.
Com o trânsito, arquive-se. P.R.I.C.
Proc.: 0001687-53.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Domingos Guirado Correa
Advogado:Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663), Ana Rita Côgo
(RO 660), Inês da Consolação Côgo (RO 3412)
80
Requerido:Claudir Paulo Loch, Antônio Ancelmo Matos de
Oliveira, Jorge dos Santos, Juscelino dos Santos
Advogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B), Lucas Vendrusculo
(RO 2666)
DESPACHO:
Vistos, etc...Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 02 de março de 2011, às 08h:20min.O ponto controvertido
da ação é se os Requeridos não ignoravam o vício que os
impediam de adquirir os semoventes. Int. Espigão do OesteRO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada
Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0002487-81.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdete de Souza Pereira
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403),
Milton Ricardo Ferretto (RO 571-A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc...Trata-se de pedido de pedido de benefício
assistencial proposto por Valdete de Souza Pereira em face
INSS, onde a autarquia Ré foi citada e não contestou o pedido.
Para deslinde da ação faz-se ncessário a realização de perícia.
Em sendo assim, na forma do art. 421, CPC, para realização
da prova pericial nomeio um dos Médicos Ortopedista que
atendem nesta cidade, independentemente de compromisso.
Nos termos do art, 433 do CPC, fixo o prazo de trinta (30)
dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir
da intimação do perito. Encaminhe os quesitos depositados
em cartório pelo INSS. Como quesito do Juízo, o Senhor
experto deverá responder se a requerente está incapacitada
permanentemente para o trabalho ou para a atividade habitual.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 421,§1º, do CPC.
Intime a Senhora Secretária Municipal de Saúde para indicar
o Médico que realizara a perícia.Após, entregue os autos ao
Experto para a realização dos trabalhos.Ao estudo social,
para verificação, dentre outras coisas, da renda per capita da
Requerente.Serve como ofício à Secretaria de Saúde. Ofício
n. _______/1ª vara/2011.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira,
30 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de
Direito
Proc.: 0002488-66.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vitório Butske
Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO:
Vistos, etc...Trata-se de pedido de aponsentadoria na qualidade
de rurícola proposto por Vitório Butske em face do INSS, onde
a autarquia Ré foi citada e não contestou o pedido. Designo
audiência de intrução e julgamento para o dia 01 de março de
2011, às 10h:30min. Intimem-se. Espigão do Oeste-RO, quintafeira, 30 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha
Juiz de Direito
Proc.: 0002349-17.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Bruno Lauvers
Advogado:Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO
4688)
Requerido:Joel Stange
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o
requerido proceda a transferência da motocicleta descrita na
exordial, no prazo de dez dias, bem como, quite os débitos que
recai sobre o veículo, desde a data da efetiva transação, como
imposto, licenciamento, multas, etc... Condeno o requerido nas
custas processuais e honorários de Advogado, que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais ).P. R. I. C.
Proc.: 0003350-37.2010.8.22.0008
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. F. S. C. F. e I.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519), Lilian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:G. G. da C.
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, consolidando nas
mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o réu ao
pagamento das custas do processo, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 750,00 (setecentos
e cinquenta reais).P.R.I.C.
Proc.: 0062485-48.2008.8.22.0008
Ação:Depósito
Requerente:Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Danielle
Endo Maranhão (OABSP 242303), Luiz Carlos Ribeiro ( )
Requerido:Fernando Veras Ramos
DESPACHO:
Vistos, etc...A tentativa de bloqueio on line restou negativa,
conforme resultado da pesquisa em anexo. Manifeste-se o
Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de
direito. I.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de
2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0006297-79.2001.8.22.0008
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia/ro
Advogado:Promotor de Justiça (RO 00)
Denunciado:José Paulo Carvalho, Edinilson Antunes
Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421), Adelino
Cataneo (RO 150-B)
SENTENÇA:
Vistos, etc. O ilustre representante do Ministério Público em
exercício nesta Comarca, embasado na peça inquisitorial,
ofereceu denúncia crime contra José Paulo Carvalho e Edinilson
Antunes, ambos qualificados e representados nos autos,
incursando-o nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código
Penal, alegando, em síntese, que na madrugada do dia 30 de
julho de 1998, os denunciados, após prévio acerto, adentraram
na residência de Leomar Bautz, localizada na Estrada do
Calcário, Km 86, nesta comarca, e, aproveitando que a chave
da motocicleta Honda XR-200R, placa QN-920 encontrava-se
na ignição, subtraíram-na, para si, motocicleta essa avaliada
merceologicamente por via indireta em R$ 4000,00 (quatro mil
reais).Os Réus foram citados por edital, fls. 104. Não tendo
comparecido ao interrogatório foi-lhes decretada a prisão e
suspenso o processo e o prazo prescricional, fls. 106. Houve a
prisão de José Paulo Carvalho, fls. 134/135, de modo que o
processo prossegue agora contra ele. O processo continua
81
suspenso em relação a Edinilson, no aguarda da prisão ou do
advento da prescrição. Às fls. 248-v o Réu foi posto em liberdade
por força de DECISÃO em habeas corpus. No tríduo legal
ofertou defesa prévia, fls. 108.Na instrução foi ouvida apenas a
vítima, fls. 238, houve desistência da oitiva das demais
testemunhas, tanto pela defesa como pelo M.P., fls. 233 e 247v. Nos termos da Lei 11719, o Réu foi intimado para apresentar
nova defesa preliminar, a qual encontra-se às fls. 199 dos
autos. O Réu foi interrogado às fls. 136.Na fase do artigo 402,
do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em
alegações finais, o Ministério Público, após discorrer sobre a
materialidade e autoria, pede a total procedência da exordial,
pugnando pela condenação do acusado nos termos propostos.A
defesa, ao seu turno, pugna pelo reconhecimento da prescrição,
bem como, pela absolvição do acusado, vez que não há nos
autos provas suficientes para a condenação.É o relatório.
Fundamento. Decido.Primeiramente, analisarei a questão
preliminar de prescrição aventada pela defesa. A prescrição
não ocorreu. Vê-se que a após o oferecimento da denúncia,
esta foi recebida em 03-12-98, fls. 03. Porém, houve às fls.
106, a suspensão do processo e do prazo prescricional, de
modo que houve interrupção do prazo prescricional. Deste
modo, sendo a pena máxima ao crime estudado de 08 (oito)
anos – artigo 155, § 4º, IV -, o prazo de suspensão seria de 12
anos, nos termos do artigo 109, III, do CPC, destarte, após o
prazo de 12 anos de suspensão que ainda não transcorreu
(transcorreria em abril de 2011), começaria novamente a contar
o prazo da prescrição, de sorte que a prescrição só ocorreria
em 2023. O computo do prazo prescricional leva em
consideração o furto qualificado, já que o crime se deu mediante
concurso de pessoas, conforme demostrarei abaixo. Assim,
afasto a questão preliminar da prescrição e passo à análise do
mérito. Para a responsabilização criminal é mister a ocorrência
do binômio materialidade e autoria. A materialidade delitiva
vem externada pela ocorrência policial de fls. 17, pela cópia do
certificado de registro e licenciamento de veículo de fls. 14 e
pelos depoimentos colhidos nos autos, fls. 09/10 e 88/91.A
autoria do delito também restou comprovada nos autos, face a
confissão do acusado na fase do inquérito policial, fls. 09/10,
confissão esta corroborada pelo depoimentos das testemunhas
também em sede policial, e pelo depoimento dos co-autores do
delito em sede judicial, os quais confessaram a prática do crime
e apontaram de forma unânime a participação do acusado José
Paulo Carvalho, fls. 88/91.É bem verdade que o réu, em juízo,
fls. 236, nega a prática dos fatos que lhe são imputado, aduzindo
que no dia dos fatos foi até o local onde se deu o furto para
resgatar uma motocicleta sua que havia sido furtada.Contudo,
o conjunto probatório testifica de forma inequívoca que foi o réu
um dos autores do delito capitulado na peça inicial. O próprio
réu disse em sede policial que havia praticado o furto com os
demais acusados, e que se dirigiu até o local do furto com uma
motocicleta emprestada, o Réu soube até descrever as
características da motocicleta furtada, fls. 10, e mais, em
momento algum o Réu havia levantado esta versão, de furto da
sua motocicleta, sequer à época dos fatos registrou ocorrência
do possível furto, nem comprovou a existência de tal bem,
posto que, repito, conduzia naquela noite uma motocicleta
emprestada com o fim de praticar o furto, conforme mencionado
nos autos por várias vezes e por pessoas diversas, fls. 09-v,
15, 16, 28-v, fls. 30-v, 38, 48. Assim, a versão do Réu em sede
judicial não encontra respaldo nas provas dos autos, chega ser
absurda, a confissão em sede policial sim, foi devidamente
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
comprovada através dos depoimentos colhidos na instrução do
feito e na fase de investigações. Verbis:”... QUE no dia do furto
o interrogado e os co-autores acima saíram de Espigão por
volta das 19:00 horas, chegando ao local do fato por volta das
21:00 horas e chegando na residência da vítima deliberaram
que o interrogado ficasse há um Kilômetro e meio daquela
residência tomando conta das duas motos, uma do nacional
Sebastião e a outra de Renato de tal, as quais o interrogado e
Luciano havia pedido emprestado dos mesmos...QUE ficou a
um Kilômetro e meio, conforme acima dito, tomando conta dos
veículos, bem como para ficar de vigília como quem se
aparecessem ia avisá-los; QUE os co-autores do furto são
Luciano e Polaco, que os mesmos disseram ao interrogado
que a chave do veículo estava na própria ignição...QUE a moto
seria trocada por Cocaína em Costa Marques, ...Que a moto
furtada é uma XR- cor vermelha...”(acusado José Paulo, fls.
09/10).sicVejamos os depoimentos dos demais acusados, já
em sede judicial, onde o acusado José Paulo é citado com coautor do delito, na oportunidade em que planejou o crime e deu
cobertura para que este ocorresse. “...Que no dia dos fatos, por
volta das 19h30horas, Luciano, Vanderlei e Zé-Paulo passaram
em sua casa e o convidaram para realizar um furto em uma das
residências da zona rural...reunidos se deslocaram até a
estrada do calcário, onde em lá chegando, por volta das 23hs,
Nildo Vanderlei e o interrogado, adentrar na propriedade da
vítima e de lá subtraíram a motocicleta;...”(co-réuJosias
Antunes, fls. 88).sic”...Que no dia 30.07.98, por volta das 18hs,
o co-réu Zé-Paulo passou em sua casa e o convidou para uma
pescaria; Por volta das 20hs, o interrogado se encontrou com
os demais, exceto Ednilson Antunes e se dirigiram para a
estrada do calcário, sendo que na metade do caminho teve
conhecimento de que iam realizar um furto; QUE houve a
anuência de todos, sendo que a idéia foi do co-réu Zé-Paulo.
Por volta das 23h30, Nildon e Josias se dirigiram até a residência
da vítima e de lá subtraíram a motocicleta. Posteriormente,
trouxeram a rés até esta cidade, escondendo-a em sua
residência; Posteriormente a mesma foi entregue pelo
interrogado
ao
co-réu
Edmilson,
morador
de
Brasilândia,...”(Luciano da Silva Dias, fls. 90).No mesmo
sentido o depoimento das testemunhas:”diz ser proprietário do
veículo moto CG Titan, cor azul, a qual foi emprestada pelo
depoente aos infratores Luciano, vulgo Brinco e José Paulo
Carvalho; QUE: no dia do fato os infratores supra por volta das
12:00horas dirigiram a casa do depoente e solicitam o veículo
supra para ambos resolverem um problema no Município, não
declinando o motivo e como de sempre o imprestou, vez que
sempre empresta seu veículo a terceiros; QUE, não sabia que
os infratores iriam usar a sua moto para prática de furto...
(testemunha Renato Fabiano Ferreira, fls. 16). sic”eu estava
dormindo; pegaram a chave na ignição; eu não vi quem pegou
a moto; não recuperei a moto não;...”(testemunha/vítima,
Leomar Bautz, fls. 238).Destarte, tendo todas as provas
produzidas apontado o Réu José Paulo como co-autor do delito
de furto, este deve ser condenado pelo crime que lhe é
imputado. A condenação do réu na qualificadora elencada no
inciso IV, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, procede,
visto que o furto se deu com o concurso de mais 05 (cinco)
agentes, dos quais, 04 (quatro) respondeu o processo em
outros autos, já que este feito foi desmembrado em relação a
José Paulo e Edinilson, conforme se verifica às fls. 91-V. Isto
posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente
a denúncia de fls. 03/05, e condeno o réu José Paulo Carvalho,
82
já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, § 4º, inc.
IV, do Código Penal.Assim considerando: culpabilidade do réu
evidenciada, vez que tinha pleno conhecimento do caráter
ilícito do fato; os antecedentes imaculados, certidão de fls. 94,
95 e 177; conduta social e personalidade do agente: voltadas
para o crime, pois consta dos autos que recentemente o Réu
se envolveu em tentativa de homicídio na Comarca de Porto
Velho; circunstâncias e conseqüências do crime, são normais
para esse tipo de delito; comportamento da vítima facilitou a
ação do agente, vez que deixou a chave da motocicleta na
ignição.Destarte, em razão das circunstância judiciais acima
sopesadas, estabeleço, com arrimo no artigo 59 e 68, do
Código Penal, como necessário e suficiente para a reprovação
e prevenção do crime a pena base de 02 (dois) anos de reclusão
e 12 (doze) dias multa, que considerando a situação financeira
do réu fixo em 1/30 ( um trigésimo ) do salário mínimo.Torno a
pena aplicada definitiva ante a ausência de outras causas de
aumento ou diminuição.O regime inicial de cumprimento da
pena deverá ser o aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo
segundo, letra “c”, do Código Penal.Substituo a pena privativa
de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos, na forma
do art. 44, parágrafo 2º, do Código penal, na modalidade de
prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária de fixo
em 02 (dois) salários mínimos. Após o trânsito em julgado
expeça-se os documentos necessários a execução da pena,
lance o nome do réu no rol dos culpados, façam as comunicações
de praxe e arquive-se. Concedo o direito de recorrer em
liberdade.Custas na forma da lei.Publique; Registre;IntimeseEspigão do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.
Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
2º CARTÓRIO
2º Cartório
Proc.: 0003150-30.2010.8.22.0008
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. G. S. da S.
Advogado:Inês da Consolação Côgo (RO 3412), Ana Rita Côgo
(RO 660)
Executado:M. da S. M.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fls. 14 vº “Certifico que compareci na R. da Paz, n.
2573, Distrito do Pacarana, Km 80, entretanto não encontrei o
requerido Michael da Silva Martins, sendo que ali fui informada
pelo seu irmão que se identificou como “Tiago” que o mesmo
mudou-se para “Vila Nova Mamoré” há aproximadamente 15
dias e nada mais soube informar.
Proc.: 0021320-89.2006.8.22.0008
Ação:Depósito (área cível)
Autor:Banco General Motors S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Espigão Materiais de Construção Ltda - ME
Advogado:Advogado não Informado ( 00000)
Fica o autor por meio de seu advogado intimado para no prazo
legal legal apresentar a impugnação à Contestação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0027372-96.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Sampaio Leite
Advogado:Luiz Carlos Storch (RO 3903), Lucas Vendrusculo
(RO 2666)
Requerido:Banco do Brasil S/A - Agência de Espigão do
Oeste-RO
Advogado:Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (RO 338-B)
DESPACHO:
Vistos, etc. Recebo o recurso de fls. 64 por estar no prazo e
devidamente preparado. Ás contra-razões no prazo.Intime-se.
Com a chegada ou sem esta, remeta-se ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, independente de novo
DESPACHO nestes autos. C. Espigão do Oeste-RO, sextafeira, 17 de dezembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz
de Direito
Proc.: 0003335-68.2010.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/a Basa
Advogado:Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790), Washington
Ferreira Mendonça ( 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (RO
2037), Aline Fernandes Mendes (OAB/GO 19702)
Executado:José Francisco de Souza
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fls 50vº : “Certifico que em cumprimento
ao mandado retro, verifiquei que José Francisco de Souza
mudou-se de Espigão do Oeste, já faz vários anos, não sendo
possível saber o seu novo endereço por falta de informações
a respeito.”
Proc.: 0043561-86.2008.8.22.0008
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Joabe Ferreira Rodrigues
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ),
Valdinei Santos Souza Ferres (RO 3175)
Alegações finais Partes:
Fica o denunciado, por via de seu Advogado, intimado a
apresentar alegações finais por memorias no prazo de 05
dias.
Proc.: 0003342-60.2010.8.22.0008
Ação:Separação Consensual
Requerente:Telma da Silva Nunes, Derli Graciono Nunes
Advogado:Inês da Consolação Côgo (RO 3412), Ana Rita Côgo
(RO 660), Inês da Consolação Côgo (RO 3412), Ana Rita Côgo
(RO 660)
SENTENÇA:
Vistos.Telma da Silva Nunes e Derli Graciono Nunes ,
qualificados nestes autos, requerem divórcio consensual,
com fulcro na Emenda Constitucional nº. 66 de 13/07/2010,
aduzindo que profunda incompatibilidade de gênios se
apoderou do casal tornando insuportável a vida em comum,
realizaram acordo em relação ao menor filho do casal e em
relação aos bens adquiridos na constância do casamento.O
Ministério Público opinou pela decretação do divórcio às fls.
15.É o breve relatório. Passo a decidir.O requerimento satisfaz
as exigências do artigo 226, § 6ª, da Constituição Federal,
83
de acordo com modificação da Emenda Constitucional nº. 66
não havendo necessidade de estarem separados de fato há
mais de dois anos, sendo desnecessária a comprovação de tal
lapso de tempo para o divórcio do casal. Além do que restou
patente a impossibilidade de reconciliação dos requerentes.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, homologo
por SENTENÇA, a convenção realizada entre os cônjuges,
com fulcro no artigo 269, III do CPC, e decreto o DIVÓRCIO
CONSENSUAL dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas
e condições por eles fixadas constante dos autos (fls. 03/04e
12/13) e, via de conseqüência declaro cessados os deveres
matrimoniais e regime de bens. A requerente voltará a usar o
nome de solteira, ou seja, Telma da Silva.Sem Custas de Lei.
Com o trânsito em julgado da presente SENTENÇA, expeçamse os mandados necessários.P.R.I.C.Espigão do Oeste-RO,
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.Wanderley José Cardoso
Juiz de Direito
Proc.: 0015951-12.2009.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Santana & Bortolato Ltda (Americana Modas)
Advogado:Ana Rita Côgo (OAB/RO 660), Inês da Consolação
Côgo (OAB/RO 3412)
Executado:Elaine Aparecida Silva
Fica o exequente por meio de suas advogadas intimado da
penhora de fls. 34.
Proc.: 0003671-72.2010.8.22.0008
Ação:Carta Precatória (Cível)
Autor:Comércio de Piscinas Mantovani
Advogado:GISLAINE MARIA MANTOVANI MAGALHAES ( )
Executado:Janete Dias Pimentel
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fls. 06vº “Certifico que em cumprimento ao mandado
retro, procedi a Citação de JANETE DIAS PIEMNTEL, que
tomou ciência do inteiro teor, recebeu cópia e assinou acima.
Deixei e proceder a penhora de bens, face a parte passiva não
possuir ens passíveis de penhora.”
Proc.: 0015681-22.2008.8.22.0008
Ação:Depósito
Requerente:F. A. de C. L.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:J. A. de P.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fls 66 vº “Certifico que em cumprimento ao mandado
retro dirigi-me nesta cidade na rua Mato Grosso n. 2962 e lá
chegando fui informado de que o requerido José Aparecido de
Paulo, nunca morou naquele endereço, mas que uma Sra. de
nome Nilcéia que ali trabalha e conhece o mesmo e informou
que ele foi embora para a cidade de Ciabá indo morar na rua J.
Quadra, 07 lote 09, casa n. 1005, bairro Novo conjunto. E que o
mesmo levou consigo o veículo objeto de busca e apreensão.
Proc.: 0002010-58.2010.8.22.0008
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado:V. de Oliveira Ltda Me, Velamir de Oliveira, Lurdes
Dala Costa de Oliveira
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 17vº “Certifico em cumprimento ao mandado
retro que dirigi-me ao endereço constante, Rua Pará 2216, e
lá fui informado que naquele local não reside as pessoas de
Velamir de Oliveira e Lurdes Dala Costa de Oliveira e que
també não funciona naquele local nenhuma pessoa jurídica,
sendo que os nomes dos moradores daquela é José Leandro
e maria José Leandro. Certifico anda que fui informado que
naquela residência já morou diversos moradores, sendo que
indaguei os vizinhos e os mesmos afirmaram desconhecer as
pessoas dos executados. Procedi a outras diligencias, porém,
sem êxito.
Proc.: 0035774-69.2009.8.22.0008
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Comercial de Peças e Acessórios Decar Ltda
Advogado:Ana Rita Côgo (OAB/RO 660), Inês da Consolação
Côgo (RO 3412)
Requerido:Nilda Klug
Leilão termo negativo:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão de fl.
30/31.
Proc.: 0054270-83.2008.8.22.0008
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:M. de Almeida Machado Celulares-ME (Central
Cell - Pimenta)
Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1.586)
Requerido:Crediane Caetano Miranda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fls 33vº “Certifico que em cumprimento ao
mandado retro, após informações obtidas através do advogado
da parte, entrei em contato com a empresa Central-Cell
Pimenta bueno e ali sndo, uma pessoa que se identificou como
“Joelma” me informou que eu deveria procurar a Carol que
trabalha mesma Loja instalada aqui na cidade. Certifico que
compareci na Av. Sete de Setembro, próximo à esquina com a
R. Amazonas e juntamente com a representante da requerente,
Srª Carol, comparecemos no endereço da requerida, qual
seja, R. Marechal Deodoro, n. 2433 mas não obtivemos êxito
em proceder a remoção do bem, uma vez que a casa estava
fechada e ninguém veio nos receber na porta. Certifico que
me dirigi outras vezes e em diversos horários, inclusive no
sábado, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, posi a
casa estava fechada”
Proc.: 0010751-29.2006.8.22.0008
Ação:Tutela
Requerente: H. T. H.
Advogado: Ana Rita Côgo (RO 660)
Requerido: A. H.
Advogado: Advogado não Informado ( 00000)
84
Documento - Retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a apresentar a autora para assinar e retirar o
documento expedido de fls. 61 (Termo de Curatela)
Proc.: 0003386-79.2010.8.22.0008
Ação:Interdição
Interditante: E. M. D.
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (SSP/RO 3403)
Interditado: M. R. M.
Documento - Retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a apresentar a autora para assinar e retirar o
documento expedido de fls. 26 (Termo de Curatela)
Proc.: 0004722-21.2010.8.22.0008
Ação:Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Vítima do fato:Delegacia de Polícia Civil / EOE, Janaine Raiane
de Souza
Requerido:Jonesmar Valteniz de Souza
DECISÃO:
Vistos, etc...Trata-se de pedido de revogação de prisão
preventiva do requerente JONESMAR VALTENIZ DE SOUZA.O
requerente foi preso preventivamente no dia 29 de dezembro
de 2010, pela suposta prática de ESTUPRO e ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR (antiga redação), por várias vezes,
tendo como vítima sua própria filha.Fatos estes que vem se
repetindo desde aos 09 anos de idade da vítima, hoje com 16
anos de idade, instado a se manifestar, o membro do Ministério
Público pugna pelo INDEFERIMENTO da medida. (fls.71/72).A
certidão circunstanciada criminal atesta que o requerente é
primário, no entanto, a primariedade por si só, não obsta a
prisão preventiva. Os fatos conforme narrados, dão conta que
a ordem pública ainda está em risco, pois o requerente após
discutir e agredir a vítima demonstrou que tem a intenção de,
a qualquer custo, executar suas ameaças. Tal fato, por si só,
fundamenta a prisão preventiva por conveniência da instrução
criminal e a manutenção da ordem pública, pois, como já
dito, o requerente vem ameaçando e agredindo a vítima.Insta
salientar que, nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da
vítima merece prevalecer, pois esse tipo de crime é praticado
na ausência de testemunhas, tomando maior relevância
quando a vítima é filha do agressor.Vale ressaltar também que,
nesta fase não se faz análise de provas, todavia, há indícios
suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que da suporte
jurídico a manutenção da prisão preventiva decretada, até
porque, não vieram aos autos fatos novos, que mudassem os
motivos ensejadores da medida cautelar.Desta feita, vislumbro
que ainda não há mudança nos fatos que levaram a decretação
da prisão preventiva do requerente JONESMAR VALTENIZ DE
SOUZA, razão pela qual INDEFERIDO o pedido de revogação
de prisão, e mantenho a segregação de sua liberdade, para
conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.Espigão do Oeste-RO, quartafeira, 5 de janeiro de 2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de
Direito
Proc.: 0003681-19.2010.8.22.0008
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Maria de Fátima Gomes de Brito
Advogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B)
Requerido:Casa Pastório
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Vistos, etc.Relatório dispensado na forma da Lei.Maria de
Fátima Gomes de Brito, qualificada nos autos, ingressou com
ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela
antecipada em face de Casa Pastório, também já qualificada
nos autos, alegando em síntese, que no ano de 2007 assinou
contrato de crédito junto à requerida para recebimento de cartão
com limites de compras no valor de R$ 100,00 (cem reais), para
ser utilizado exclusivamente na empresa requerida.Informa que
utilizou o cartão por diversas vezes, sempre honrando com o
pagamento, porém, recentemente, descobriu que estava com
restrição junto ao SPC, por uma suposta dívida contraída com
o cartão da empresa em 05/05/2008 no valor de R$ 100,50
(cem reais e cinquenta centavos).Ao procurar a requerida junto
à loja situada na cidade de Rolim de Moura, verificou que a
compra fora feita por outra pessoa, sendo José Aparecido de
Souza.Assim, requer a condenação da requerida em danos
morais pelos constrangimentos sofridos, considerando que
a inscrição foi indevida e que sequer recebera notificação
de inscrição no SPC.Citada e intimada, a requerida se fez
presente à audiência de conciliação, que restou infrutífera,
sendo apresentado contestação oral (fls.23/24), na qual
alega preliminares de inepta da inicial, argumentando que da
leitura dos fatos articulados não se chega a uma conclusão
lógica, ilegitimidade passiva, por não haver vínculo entre as
partes ou prova do nexo causal do evento.Requer também a
denunciação da lide à TRICARD Administradora de Cartão de
Crédito, empresa pela qual a requerente contratou os serviços
e no mérito, a improcedência total dos pedidos, por perda
do objeto, considerando que não há restrição no nome da
requerente junto aos órgão de proteção ao crédito, e mais, que
a requerente não fez provas da responsabilidade da requerida
quanto ao fato ocorrido, argumentando que o documento fora
assinado por terceira pessoa que supostamente teria acesso
aos dados do cartão da requerente, já que é responsabilidade
da requerida a manutenção e senha do cartão de crédito.É o
breve relatório. Decido.Pugna a requerida pela extinção do
feito, reconhecendo-se as preliminares de inepta da inicial e
ilegitimidade passiva. Entretanto, as preliminares não merecem
ser reconhecidas. Explico.Em se tratando de inepta da inicial,
cumpre ressaltar que a petição inicial será inepta quando não
preenchido os requisitos essenciais dispostos no art. 282 do
CPC, o que não se vislumbra no caso em tela, uma vez que
de acordo com o disposto nos termos legais, sendo conclusiva
a sua leitura.Quanto à ilegitimidade de parte arguida pela
requerida, também não é cabível no caso em tela, sendo que
a requerente assinou contrato de adesão com a empresa
requerida, conforme documento juntado pela própria requerida
(fls.31), sendo ela responsável por eventuais descumprimentos
e quebra de contrato, sendo que a empresa Tricadr é apenas
administradora do cartão de crédito e que não firmou contrato
algum com a requerente, não podendo o consumidor ser lesado
em seu direito e tendo que reaver ou discutir seus direitos com
quem não tem relação contratual.Requer ainda a requerida,
a denunciação a lide da empresa Tricadr Administradora do
Cartão de Crédito, alegando que eventual responsabilidade é
da Administradora e não da empresa requerida (Casa Pastório).
Entretanto, vale lembrar que a própria Lei que instituiu o Juizado
85
Especial Cível e Criminal (Lei 9099/95) dispõe em seu art. 10 a
impossibilidade de qualquer forma de intervenção de terceiros,
admitindo apenas o litisconsórcio, in verbis: “Não se admitirá,
no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de
assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”.O que se verifica no
caso em testilha é que a requerida não agiu com as cautelas
necessárias no momento da realização da venda, conforme
se verifica no documento de fls. 19, já que não assinado pela
requerida e sim por pessoa estranha. Caberia à requerida ter
solicitado e exigido a assinatura do titular do cartão, assumindo
o risco de eventuais responsabilidades, o que ocorreu, sendo
a requerida responsável pela inscrição e danos causados
à requerente.Alega a requerida que não há inscrição junto
ao SERASA, fazendo juntada de documento comprovativo.
Entretanto, conforme se verifica no documento acostado às fls.
18, que a inscrição é junto ao SPC, não cabendo a alegação
de inexistência de responsabilidade por danos morais
alegada pela requerida, já que os órgão de proteção SPC e
SERASA são distintos, ou seja, trata-se de órgãos diferentes
e a inscrição junto ao SPC está provada nos autos.Assim,
provada a responsabilidade da requerida, resta analisar o
dano moral, que no direito brasileiro, para a caracterização da
responsabilidade civil, é necessária a presença concomitante
de três elementos: um dano, a culpa do agente e, o nexo de
causalidade entre o dano e a culpa, entretanto quando a parte
requerida é a administração pública e se trata de uma ação
danosa, a responsabilidade passa a ser objetiva, através do
risco administrativo.Insta salientar que o dano moral não tem
como ser provado, sendo simplesmente presumido, decorrendo
dos fatos em si. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
reiterados julgados, já pacificou o entendimento de que o dano
moral independe de prova, havendo necessidade apenas de se
demonstra o fato que o gerou. Neste sentido: Resp. 233076/RJ,
que teve como relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
julgado em 16.11.1999 e publicado no DJU em 28.02.2000, p.
089.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial interposto por Maria de Fátima Gomes de
Brito em face de Casa Pastório, condenando a requerida a
indenização a requerente o valor de R$ 300,00 (Trezentos
reais), as título de danos morais, acrescidos de juros legais
da data citação e correção monetária desde a propositura
da ação. Não paga a indenização voluntariamente no prazo
de 15 dias a contar do trânsito em julgado incidirá multa de
10% prevista no art. 475-J, independente de nova intimação,
conforme decisões reiteradas do STJ. P. R. I. C.Após o trânsito
em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se.Espigão
do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Luís Antônio
Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0004717-96.2010.8.22.0008
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Delegacia de Polícia Civil / EOE
Indiciado:Sebastião Soares de Souza
DESPACHO:
Vistos, etc.Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado
em favor de SEBASTIÃO SOARES DE SOUZA, qualificado
nos autos, com por advogado constituído.O requerente foi
preso em flagrante pela prática do crime de porte de arma de
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
fogo e ameaça.Parecer do MP opinando pelo indeferimento
do pedido, requerendo o apensamento do pedido ao inquérito
policial que se quer foi distribuído.Desta maneira, intime-se
o advogado do acusado para que faça juntada de cópia da
prisão em flagrante e do inquérito policial. Após, dê-se imediata
vista ao MP, independente de outra determinação.Intime-se.
Cumpra-se.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de
2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
Proc.: 0000007-96.2011.8.22.0008
Ação:Auto de Prisão em Flagrante
Autor:Delegacia de Polícia Civil / EOE
Flagranteado:Hélio Alves da Silva
DECISÃO:
Visto etc. Homologo a prisão em flagrante, pois está nos
termos do art.302 do CPP, entretanto, vejo nos autos que estão
presentes os requisitos e fundam,entos da prisão preventiva,
no que decreto-á, nos termos do art.316 do CPP.Conforme
consta da ocorrência POLICIAL Nº 5-2011, o flagranteado por
suposta prática de lesão corporal e ameaça contra sua excompanheira, consta na prisão em flagrante que o requerente
não conforma com a separação de sua companheira e vem
agredindo-á, tanto que na virada do dia 31/01 de janeiro agrediu
a sua ex-companheira, não conformado com sua agressão
horas depois em outro local voltou a agredi-la tentando
enforca-la, não consumando o delito por circunstancias alheias
a sua vontade, já que terceiros interviram para evitar as
agressões .Com a chegada da polícia militar, o flagranteado
ameaçou novamente a sua ex-companheira dizendo que,
“enquanto não há visse no caixão não sossegaria”.Vislumbro
nos autos que, estão presentes os pressupostos da medida
de excessão (indícios de autoria e materialidade), bem como
os seus requisitos (garantia da ordem pública) para segregar
preventivamente a liberdade do flagranteado, pois só assim,
poderá cessar o seu intento criminoso.Acompanharam os
autos:Ocorrência Policial nº 05/2011;Termo de declaração da
vitima;Termo de declaração das testemunhas e vítimas;Nota
de culpa;Comunicação de prisão em flagrante;Comunicação
á família do flagranteadoDESPACHO da concessão de fiança
pelo delegado;Guia de recolhimento do preso;Laudo de Exame
de Corpo de Delito.DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICANas
lições no renomada Guilherme de Souza Nucci, “entendese essa expressão a necessidade de se manter a ordem na
sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito”.A
garantia da ordem pública, na verdade, é uma expressão ampla
e porosa, não há unanimidade no ordenamento jurídico pátrio do
conceito de ordem pública, mas o certo é que, quando o agente
é habitual na prática delitiva a ordem pública está em risco,
pois ele continuará delinquindo e ofendendo um bem jurídico
tutelado.No caso “sub exame” , a vítima relatou com firmeza
os fatos ocorridos, ou seja, foi agredida na praça municipal
e horas depois foi novamente agredida, com uma tentativa
de “enforcamento” não se consumando por circunstancias
alheia a vontade do flagranteado, que ainda voltou a ameaçar
a vítima, dizendo que “enquanto não há ver no caixão não
sossegará”.Isto posto, CASSO A FIANÇA ARBITRADA PELA
AUTORIDADE POLICIAL e NÃO CONCEDO a liberdade
provisória ao flagranteado HÉLIO ALVES DA SILVA, eis que
presentes os requisitos da prisão cautelar.Mantenha-o preso.
Ciência ao Ministério Público e defesa.Aguarde-se a vinda da
ação penal respectiva.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de
janeiro de 2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
86
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
1ª Vara Cível
Juíza de Direito: Silvana Maria de Freitas
Endereço Eletrônico: [email protected]
Escrivã Judicial RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAIS
Endereço Eletrônico: [email protected]
Proc.: 0069758-57.2008.8.22.0015
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Rita de Cássia Teodósio da Silva Ramos, Djair
Ferreira Ramos
Advogado:Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (RO 674)
Consignado:Microcomp Informática
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (RO
2326), Celso Ceccatto (RO 111), Eduardo Augusto Feitosa
Ceccato (RO 329-E), Rodrigo Tosta Giroldo (RO 4503)
DESPACHO:
Oficie-se ao Banco do Brasil, como já determinado, após o
pedido da Fazenda será analisado.Guajará -Mirim-RO, quintafeira, 30 de dezembro de 2010.Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Proc.: 0014173-64.2001.8.22.0015
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Catarinense Comércio de Materias Para Construção
Ltda
Advogado:Virgínia Gonçalves Mota (RO 1230), Luciana
Medeiros Borges de Camargo (OAB/RO 2.201), Alexandre
Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Executado:Saldanha Soluções em Turismo Ltda
Advogado:Paulo Cordeiro Saldanha (OAB/RO 259), Audrey
Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A)
DESPACHO:
Defiro o pedido da autora e designo audiência para o dia
09/02/2011 às 11:15 horas.Intime-se.Guajará -Mirim-RO,
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0049196-90.2009.8.22.0015
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Bv Financeira S.a. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Ana de Souza Ardaya Florentino
SENTENÇA:
Trata-se de cumprimento de SENTENÇA, pretendendo o
patrono do autor receber o valor principal e seus honorários.O
feito encontra-se em fase de localização de bens. Contudo, tal
procedimento não obteve resultado, tanto é verdade que o autor
até o presente momento não se manifestou para prosseguir
com o feito, mesmo ciente do DESPACHO de fl. 61.Segundo
o art. 267, III do CPC: “quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 dias”.In casu, foi o que ocorreu, a parte autora não
indicou outros bens do executado passíveis de constrição, bem
como não impulsionou o feito, demonstrando desinteresse para
com a causa.Com isso, demonstra negligência na condução do
processo, caracterizando-se abandono processual a partir do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
momento em que queda-se inerte.A ser assim, julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art.
267, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o
arquivamento dos presentes autos.P. R. I. e arquivem-se.
Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.
Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0005216-59.2010.8.22.0015
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:R. M. de S. E. D. B. T.
Advogado:Janaina Pereira de Souza (RO 1502)
SENTENÇA:
Rolemberg Macedo de Souza e Eva Daniela Baldiviezo Torrico,
ingressaram com a presente ação de divórcio consensual,
alegando, em síntese, que casaram em 03 de julho de 2008,
pelo regime da comunhão parcial de bens e que desta união
adveio um filho, não obtendo nenhum bem. Requereram
a homologação do acordo.Juntaram documentos.O MP foi
favorável pela homologação do acordo (fl. 14/6).É o relatório.
DECIDO.O pedido inicial e na forma como foi perpetrado,
preenche os requisitos legais da modificação introduzida no §
6º, do artigo 226, da CF, pela Emenda Constitucional nº 66/09,
suprimindo a exigência do lapso de dois anos de separação
de fato para a decretação do divórcio.Cumpre-se ressaltar
que na inicial, também, acordaram quanto a guarda do filho
menor e alimentos.Posto isso, com base nos dispositivos supra
e no art. 269, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO
por SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, o acordo de vontades dos requerentes, decretandolhes o DIVÓRCIO, declarando cessado os deveres conjugais
de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime
matrimonial. Volta a requerente a usar o nome de solteira. Não
foram declarados bens.Custas na forma da lei, salvo irrisórias.
Expeçam-se os necessários mandados e arquivem-se os
autos.P.R.IGuajará -Mirim-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de
2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Rita de Cássia de Brito Morais
Escrivã
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Juiz de Direito José Augusto Alves Martins
[email protected]
[email protected]
telefones: 3541-2438, 2389 ramal: 230 fax: 3541-2013
Proc.: 0049421-13.2009.8.22.0015
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:N. E. Bouchabki Materias de Construção
Importação e Comércio
Advogado:Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A)
Requerido:Transterra Transporte Rodoviário de Cargas Ltda,
Paulo Zeed Sobrinho, Rosemary Rodrigues Nery
Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de
sua Advogada, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada da carta
precatória devolvida de fls. 78/82: “... DEIXEI de citá-la. Dou fé.
Porto Velho, 25 de outubro de 2010. Aldino França da Costa Oficial de Justiça.”
87
Proc.: 0048851-27.2009.8.22.0015
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Maria Margarida Soares
Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
SENTENÇA: O Ministério Público do Estado de Rondônia
propôs a presente ação civil pública para imposição de sanções
por ato de improbidade administrativa em face de Maria
Margarida Soares, qualificada na exordial, baseando-se nos
artigos 37, caput e § 4º, 129, III, da CF, 25, IV, alínea “b” da Lei
nº 8.625/93 e na Lei nº 8.429/92, aduzindo que a ré, ao longo
do ano de 2.008, no exercício do cargo de notária registradora
do tabelionato de notas e registro civil de Nova Mamoré,
cometeu diversos atos de improbidade administrativa, na
modalidade violação aos princípios da administração pública,
cobrando valores excessivos por serviços notariais. Requereu
a procedência do pedido, para aplicação das penalidades
previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.Notificada às fls. 87,
a ré apresentou resposta às fls. 113/114, requerendo, em
preliminar, a extinção do feito sem julgamento do mérito,
alegando já ter sido julgada pela Corregedoria do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, sendo-lhe aplicada a pena
devida. Em razão disso, alegou ausência dos pressupostos
processuais e das condições da ação.No mérito, alegou a
inexistência de ato de improbidade, postulando o não
recebimento da inicial.A inicial foi recebida, nos termos da
DECISÃO de fls. 116/119.Citada, a ré apresentou contestação
às fls. 121/131, requerendo, em preliminar, novamente a
extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando já ter
sido julgada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, sendo-lhe aplicada a pena devida.No mérito,
postulou a improcedência do pedido, em razão da inexistência
de atos de improbidade. Juntou documentos (fls. 132//139).A
impugnação a contestação foi apresentada às fls. 140/148.
DESPACHO saneador às fls. 156/157, afastando a preliminar
suscitada, fixando os pontos controvertidos e determinando as
provas a serem produzidas.No decorrer da instrução foi ouvida
a requerida e testemunhas (fls. 160/164).As alegações finais
foram apresentadas às fls. 166/174 e 175/180.É o relatório.
Decido.Trata-se de ação civil pública em que o Ministério
Público demanda contra a requerida, imputando-lhe a prática
de atos que atentam contra os princípios que norteiam a
administração pública.À ré foi atribuída a conduta descrita no
art. 11,da Lei nº 8.429/92 que diz:Art. 11 “ Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições (...)O dispositivo supra funciona como regra de
reserva, para os casos de improbidade administrativa que não
acarretam lesão ao erário, nem importam em enriquecimento
ilícito do agente público que a pratica. O normal desenvolvimento
da estrutura administrativa em toda sua extensão deve estar
direcionada à satisfação do interesse social, jamais desvirtuado
para atender pretensões menores de particulares. É a
supremacia do interesse público o pilar sobre o qual se
assentam as relações entre súditos e administradores.Para
que o direito dos administrados esteja em sintonia com as
prerrogativas da administração, produzindo cooperação entre
cidadão e Estado, a credibilidade dos órgãos, serviços e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
agentes públicos é requisito indispensável.Neste contexto é
que se encontra os atos de improbidade atribuídos à ré, porque
suas ações, se confirmadas, colocaram em dúvida a lisura do
trato da coisa pública, violando, com isso, princípios
constitucionais.Refere a inicial que a ré, ao longo do ano de
2.008, no exercício do cargo de notária registradora do
tabeleionato de notas e registro civil de Nova Mamoré, cometeu
atos de improbidade administrativa, na modalidade de violação
aos princípio da administração pública, cobrando valores
excessivos pelos serviços prestados.Embora em contestação
a ré tenha negado a existência dos atos imputados na inicial,
quando do seu interrogatório perante este juízo confessou a
conduta ilícita, dizendo que:”eu realmente efetuava cobrança
de valores além do estabelecido no regimento de custas, assim
o fazendo para cobrir as minhas despesas em relação ao
necessário deslocamento entre as cidades de Nova Mamoré e
Guajará-Mirim. Sempre esclareci as pessoas em relação a
essa cobrança, sendo que elas tinham conhecimento de que o
valor cobrado a mais se destinava a custear o meu deslocamento.
As vezes eu fornecia recibo do valor integral que era cobrado.
Somente não fornecia recibo quando o cliente dispensava. Os
processos de habilitação eram trazidos por um servidor do
cartório, ou as vezes pelo meu filho. O deslocamento era feito
e táxi cuja passagem na época era de R$ 10,00. Eu sempre
tive conhecimento de que só poderia cobrar o valor dos serviços
cartorários de acordo com o estipulado na tabela de custas.
Mesmo tendo conhecimento da proibição, eu efetuava cobrança
em razão da lógica posto que as despesas do cartório são
muito maiores do que os valores efetivamente recebidos.
Quando os casamentos eram realizados fora do cartório eu
cobrava o alor da diligência estipulado no regimento de custas
e ainda as despesas referente ao deslocamento. Eu sempre
fornecia recibo desses valores (...)”. (grifei - fls. 161).Verificase, pois, ter a própria requerida reconhecido o ato de
improbidade, confirmando a cobrança excessiva e deliberada
de valores referentes aos atos notariais em patamar acima dos
fixados na tabela de custas. Embora tenha tentado justificar
sua conduta, é certo que seus argumentos não a eximem de
responsabilidade e, muito menos, descaracterizam os atos de
improbidade.O art. 1º, da Lei nº 301/90, que institui o Regimento
de Custas do Estado de Rondônia, estabelece que:Art. 1º “ As
custas, os emolumentos, as despesas forenses e demais
despesas cartorárias, que têm por fato gerador a prestação de
serviços públicos de natureza forense, registros públicos e
notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e
Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante.
Portanto, a requerida não poderia, sob qualquer argumento, ter
cobrado valores superiores aos previstos no Regimento de
Custas, mormente porque, a lei norteadora da matéria, como
se viu, não previu qualquer exceção a regra, determinando que
a cobrança sempre seja feita de acordo com o disposto na
respectiva tabela. A confissão da requerida foi ratificada pelas
demais provas testemunhais (vide depoimentos de fls. 162/164),
como também pelos documentos que acompanharam a inicial,
deixando evidente a cobrança excessiva pelos serviços
notariais, caracterizando sua conduta ato de improbidade,
tipificado no artigo 11, da Lei n 8.429/92.O ofício de notários e
registradores está assim previsto na Constituição da
República:”Art. 236. Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade
civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus
88
prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para
fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro.” A lei nº 8.934, de 18/11/1994,
que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e regula as
atividades, disciplina a responsabilidade civil e criminal dos
notários e registradores e define a fiscalização de seus atos
pelo judiciário. Em contraprestação de seus serviços a lei prevê
para os notários e registradores a remuneração denominada
emolumentos, configurando-se ato de improbidade a cobrança
de valores acima do legalmente permitido.Pelos mesmos fatos
a ré respondeu processo administrativo, sendo-lhe aplicada
pena de suspensão por noventa (90) dias, com base no artigo
33, III, da Lei nº 8.934/94.A despeito da pena administrativa
imposta, a cobrança de valores indevidos, repise-se, constituiu
ato de improbidade administrativa, na medida em que violou
princípios basilares da administração pública.Registre-se,
ainda, que a importância e responsabilidades que emanam dos
cargos públicos torna necessário que todo e qualquer agente
público, de qualquer nível, possua um contingente mínimo de
predicados ligados a moralidade pública, tais como a
honestidade, a lealdade e a imparcialidade. Estas qualidades
são essenciais e naturalmente exigíveis em qualquer segmento
da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles
que integram os quadros públicos e gerenciam bens da
coletividade, dos quais não podem dispor e pelos quais devem
zelar, estas não observadas pela requerida.No que se refere a
sanção a ser imposta, o artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92 diz
que:”Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:(...)III - na hipótese do art. 11, ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Considerando, porém, que “deve haver proporcionalidade,
adequação e racionalidade na interpretação do diploma [LIA], a
fim de que não haja injustiças flagrantes”, lembra MARCELO
FIGUEIREDO (inProbidade administrativa. SP, Malheiros,
2000, 4ª ed., p. 132), aplicação das sanções deve guardar
equivalência com o ato tido como improbo.Segundo Francisco
Octavio de Almeida Prado:”cabe lembrar, no entanto, que toda
disciplina punitiva, subordina-se ao princípio da proporcionalidade
em sentido amplo, que contém a razoabilidade e que impõe
equivalência entre agressão e repressão, que restaria
definitivamente comprometida com a obrigatoriedade de
imposição da totalidade de uma extensa relação de penalidades
a fatos substancialmente diferentes no que concerne ao
comprometimento dos bens tutelados pelo Direito. O princípio
da proporcionalidade em sentido amplo, envolvendo a
conformidade ou adequação (razoabilidade), exigibilidade ou
necessidade (seleção do meio menos oneroso) e a
proporcionalidade em sentido restrito (meio proporcionado ao
fim), impõe-se como diretriz para a dosagem das penalidades
e seleção daquelas que se apresentem compatíveis com a
efetiva gravidade das infrações.”Assim, o Judiciário, atento aos
ditames desse princípio, deverá considerar cada caso concreto
em face dele, podendo perfeitamente deixar de aplicar uma ou
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mais sanções dentre as previstas no art. 12 da Lei 8429, de
1992.”Conclui-se, pois, que as sanções previstas nos três
incisos do art. 12 e referidas a blocos distintos de infrações não
precisam incidir sempre, em relação a qualquer hipótese,
podendo o juiz, perfeitamente, selecionar, dentre as sanções
previstas, quais as que se revelam adequadas e compatíveis
com o caso concreto.” (in Improbidade Administrativa. São
Paulo: Malheiros, 2001, p. 153-4).Portanto, as cominações
previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 não determinam,
necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado
o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação
do dispositivo.Neste sentido:ADMINISTRATIVO. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA.1.
A aplicação da pena, em improbidade administrativa, deve ser
empregada de forma que seja considerada a gravidade do
ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido.2.
Pena de multa pecuniária no valor de 12 (doze) vezes o valor
do subsídio pago a vereador do município.3. Publicidade de
promoção pessoal para fins eleitorais por conta do erário
público.4. Aplicação das penas de suspensão de direitos
políticos e perda do cargo que não se justificam.5. Razoabilidade
e proporcionalidade da pena aplicada.6. Recurso especial
conhecido e não-provido (REsp 929.289-MG, rel. Min. José
Delgado, Primeira Turma, julgado em 18-12-07, DJ 28-02-08,
p. 77).Assim, embora o Ministério Público tenha postulado a
aplicação das sanções de pagamento de multa civil, perda da
função pública e suspensão dos direitos políticos, entendo ser
desproporcional a cumulação de todas elas no caso em exame.
Conforme mencionado em linhas anteriores, toda sanção se
subordina ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo,
que contém a razoabilidade e que impõe equivalência entre
agressão e repressão.No caso concreto, considerando a
natureza dos atos de improbidade imputados a requerida,
verifica-se que o móvel da ação foi a ânsia pelo lucro fácil, com
a cobrança de valores acima do legalmente previsto. Nessas
circunstâncias, a única sanção que verdadeiramente surtirá
efeito será a de cunho financeiro, que além de punir, certamente
desestimulará a requerida a praticar novos atos da mesma
natureza.Quanto a perda do cargo, a requerida já foi julgada
pelo órgão administrativo, o qual entendeu por bem aplicar-lhe
pena de suspensão por 90 (noventa) dias. Assim, em que pese
a independência entre as instâncias administrativa e judicial,
mostra-se um contra senso a aplicação da pena de perda do
cargo nesta fase, porque as mesmas circunstâncias verificadas
na DECISÃO administrativa (fls. 132/136), também estão
presentes na aplicação da sanção pelo ato ilícito em apuração.
Aliás, a aplicação de qualquer outra sanção, além da pecuniária
(multa), neste caso, afigura-se-me desproporcional e
desarrazoável, mormente se considerado a sanção imposta
administrativamente, não se olvidando que a razoabilidade e a
proporcionalidade são princípios constitucionais interligados,
de natureza implícita, derivados do princípio da legalidade.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia, condenando a ré Maria Margarida Soares
pela prática de ato de improbidade prevista no artigo 11, da Lei
nº 8.429/92, aplicando-lhe, com apoio no art. 12, III, da citada
lei, a sanção de multa civil correspondente a três vezes o valor
da maior remuneração por ela percebido, de acordo com os
89
dados fornecidos à Corregedoria do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, abatendo-se, tão-somente, o valor
repassado ao Tribunal de Justiça/FUJU, condenando-a, ainda,
no pagamento das custas processuais.P.R.I. e após o transito
em julgado desta, e procedidas as anotações de estilo, arquivese.Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 17 de novembro de 2010.
José Augusto Alves Martins Juiz de Direito
Proc.: 0004677-93.2010.8.22.0015
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Aurison da Silva Florentino
Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Requerido:Terezinha Ferreira de Souza, Romildo Geraldo
Mingardo
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, intimada
a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl.
26/v.:Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado
retro, dirigi-me ao endereço fornecido, onde citei a Sra.
TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA, devidamente identificada
nos autos, para todos os termos e conteúdo do mandado
referido, que lhe li e dei-lhe para ler, do que ficou bem ciente.
Dei-lhe contrafé, que aceitou, exarando a sua nota de ciência.
DEIXEI de CITAR a ROMILDO GERALDO MINGARDO, vulgo
“G”, em virtude do mesmo ter se ausentado desta cidade,
sem ter deixado endereço a ninguém, conforme informações
da co-ré acima, que é sua madrasta. Pelo exposto, devolvo o
mandado a Cartório. O referido é verdade e dou fé. Guajará
Mirim, 17 de novembro de 2010. WILSON DURAN PEDRAZA
- Oficial de Justiça
Proc.: 0004781-85.2010.8.22.0015
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Michel Fernandes Barros ( Sob o Nº 1790/RO), Aline
Fernandes Barros (OAB/RO 2708)
Executado:João Carlos da Silva Barros, Raimundo Justo
Salvador, Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego
Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl :Certifico e dou fé
que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, dirigi-me
ao endereço fornecido, onde citei a Raimundo Justo Salvador
e Associação Isaque Nogueira da Silva, por todo conteúdo do
presente mandado, o segundo negou-se em receber as cópias
e de assinar, alegando não existir mais a referida associação.
Decorreido o prazo de pagamento deixei de efetuar a penhora,
tendo em vista não ter conseguido localizar bens registrados
em nome dos executados. O Sr. Isaque informou que todos
os devedores tinham apenas a posse da terra, uma ação do
IBAMA retirou todos os posseiros com auxílio da Polícia Federal.
Quanto ao executado João Carlos da SIlva Barros, deixei de
citá-lo em razão do mesmo estar em lugar incerto e não sabido,
assim informou seu genitor João da Silva Barros, Polícial Civil
local. Certifico ainda, que o devedor Raimundo Justo Salvador,
acima citado encontra-se residindo na cidade de Porto Velho,
RO, na Rua Daniela, 4647, bairro Igarapé. Guajará Mirim, 7
de dezembro de 2010. Valdy Ferreira de Morais- Oficial de
Justiça
Juserina Fátima Flores
Escrivã Judicial
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE JARU
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Gabarito do Juizado Especial Cível de Jaru/Ro. PROJUDI
Proc: 1001935-17.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
M
SANCHES
DE
OLIVEIRA-ME(MEGA FRALDAS)
(Exequente)
Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)
Mariuza Fernandes de Oliveira(Executado)
Intimar o procurador do autor para no prazo de 5 dias manifestarse acerca da devolução do mandado com cumprimento
parcial.
Proc: 1001990-65.2010.8.22.0003
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Juizado Cível)
Edirceu Jonas de Almeida(Requerente)
Advogado(s): Telma Santos da Cruz(OAB 3156 RO)
Elenildo Gonçalves(Requerido)
Intimar o procurador do autor do r. DESPACHO:
DESPACHO
Após a análise dos autos, verificou-se que o valor atribuído à
causa (R$ 2.000,00) não se coaduna com o valor descrito para
o imóvel no bojo da peça inicial (R$ 30.000,00). Convém frisar
que, na hipótese do imóvel possuir valor superior a quarenta
salários mínimos, o Juizado Especial é incompetente para
processar e julgar a presente ação, conforme previsão do art.
3°, inciso IV da Lei 9.099/95. Por estas razões, intime-se a
parte autora, via de sua advogada, para que emende a inicial
no prazo de 10 (dez) dias, regularizando o valor atribuído à
causa, sob pena de indeferimento e consequente extinção, nos
termos dos artigos 295 e 267, ambos do Código de Processo
Civil. Com a digitalização da emenda ou decorrido o prazo in
albis, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaru, 21 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc: 1001931-77.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
M
SANCHES
DE
OLIVEIRA-ME(MEGA FRALDAS)
(Exequente)
Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)
Elinda Gil de Souza(Executado)
Intimar o procurador do autor para no prazo de 5 dias manifestarse acerca da devolução do mandado com cumprimento
parcial.
Proc: 1001925-70.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Sebastiao da Cruz Mendes(Exequente)
Advogado(s): Magali Ferreira da Silva(OAB 646-A RO)
Luiz Carlos Marconi(Executado)
Finalidade: intimar o procurador do autor para no prazo de
5 dias manifestar-se acerca da devolução do mandado com
cumprimento parcial.
90
Proc: 1001996-72.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Lucineide Lopes Cucine(Requerente), MARIA PEREIRA DE
SOUZA(Requerente)
Advogado(s): Alexandre Moraes dos Santos(OAB 3044 RO)
HC MOTOS(Requerido)
Intimar o patrono do autor do DESPACHO:
DESPACHO
Ao distribuir a presente ação, a parte autora digitalizou nos
autos, apenas, a petição inicial (mov. 01). Deste modo, intimea,
via de seu advogado, para que emende a inicial e digitalize
nos autos seus documentos pessoais, instrumento procuratório
outorgado pela mesma em favor do advogado subscritor da
exordial, bem como, apresente o endereço completo da parte
requerida, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos
termos dos artigos 267 e 295, ambos do Código de Processo
Civil. Com a digitalização da emenda ou decorrido o prazo in
albis, certifiquese e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaru, 23 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc: 1001928-25.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
José Rodrigues Lanis - ME(Exequente)
Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2156 RO)
Jorge Brito Laureano(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de
5 dias manifestar-se acerca da devolução do mandado com
cumprimento negativo.
Proc: 1001909-19.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Edinilson Elias de Gois(Exequente)
Advogado(s): Alexandre Moraes dos Santos(OAB 3044 RO)
ASSOCIAÇÃO LIDER TAXI(Executado)
Finalidade: intimar o procurador do autor do r. DESPACHO:
DESPACHO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial no valor de
R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). No movimento
04, foi determinada a amenda da inicial, uma vez que a “ata de
reunião”, digitalizada nos autos, não configura título executivo
(art. 585, CPC). Deste modo, o exequente apresentou emenda,
onde requereu a alteração da ação de execução para ação de
Cobrança, pleiteou a modificação do valor da causa para R$
26.620,00 (vinte e seis mil seiscentos e vinte reais), dentre
outros requerimentos estranhos à matéria da lide (mov. 08). Por
esta razão, intime-se a parte exequente, via de seu advogado,
para que esclareça em 48 horas, o que realmente requer na
emenda apresentada no movimento 08 dos autos, sob pena
dos requerimentos impertinentes serem desconsiderados e o
feito prosseguir na forma de cobrança.
Cumpra-se.
Jaru, 22 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc: 1001783-66.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
M
SANCHES
DE
OLIVEIRA-ME(MEGA
(Exequente)
FRALDAS)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)
MONICA DO CARMO SANTOS(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de
5 dias manifestar-se acerca da devolução do mandado com
cumprimento negativo.
Proc: 1002004-49.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
J. E. Neves - EPP(Autor)
Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2156 RO)
Nilson Marinho Leite(Adjudicado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. DESPACHO
abaixo transcrito.
DESPACHO: Compulsando os autos verificase que a parte
autora deixou de digitalizar o Comprovante de Inscrição e
Situação Cadastral da empresa, bem como os documentos
pessoais do representante legal da mesma. Desta forma,
intimese a parte autora, através de seu advogado, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, emende o pedido inicial, para
digitalizar os documentos acima mencionados, sob pena de
indeferimento e consequente extinção do feito.
Cumpra-se.
Jaru, 29 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc: 1001785-36.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
M
SANCHES
DE
OLIVEIRA-ME(MEGA FRALDAS)
(Exequente)
Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)
FABRICIA MARTINUSSI PRADO(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias indicar bens a penhora.
Proc: 1001924-85.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Drogaria Cruz Vermelha(Exequente)
Advogado(s): Elisa Dickel de Souza(OAB 1177 RO)
Maria Fernanda Ferreira Vicente(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. SENTENÇA
abaixo transcrita.
SENTENÇA: Visto e etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, assim
passase à fundamentação. A parte autora foi intimada, por meio
de seu advogado (movimento n. 07) para emendar a inicial,
digitalizando a documentação faltante, sob pena de extinção
do processo. A mesma permaneceu silente até o decurso final
do prazo estabelecido (movimento n. 08), posto isto indefiro
a petição inicial com fulcro nos artigos 295, inciso VI, 283 e
284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
INDEFERIMENTO DA INICIAL DESPACHO DETERMINANDO
A EMENDA DESCUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL
DESNECESSIDADE CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO
ÚNICO PRECEDENTES. Intimadas as partes por DESPACHO
para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir
o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a
intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III
91
do art. 267 do CPC. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ, RESP 204759, Rel. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, 2ª Turma, DJ 03/11/2003) Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO nos termos do art. 267, inciso I do CPC.
Sem custas nesta instância.
P.R.I. Cumpra-se.
Arquive-se,
após o trânsito em julgado.
Jaru, 29 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc: 1001787-06.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
M
SANCHES
DE
OLIVEIRA-ME(MEGA FRALDAS)
(Exequente)
Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)
EDNA BARBOSA DE LIMA(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias indicar bens a penhora.
Proc: 1001929-10.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Judicial
Kinderman Gonçalves(Exequente)
Advogado(s): Kinderman Gonçalves(OAB 1541 RO)
Município de Governador Jorge Teixeira RO(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. SENTENÇA
abaixo transcrita.
SENTENÇA: Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Judicial proposta por
Kinderman Gonçalves em face do Município de Governador
Jorge Teixeira/RO. Com efeito, este juízo não é competente
para processar a presente ação, uma vez que ficam excluídas
da competência do Juizado Especial, dentre outras, as causas
de interesse da fazenda pública, conforme teor do art. 3°, §2°
da Lei n° 9.099/95. Ademais, preceitua o art. 8° da lei supra
citada, que não poderão ser partes, no processo instituído pela
Lei n° 9.099/95, as pessoas jurídicas de direito público. Em
sendo assim, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo
em razão da pessoa.
A esse respeito, a Lei n° 12.153/2009, em seu art. 2°, dispõe que:
“É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Desta forma,
a presente ação deverá ser proposta perante o Juizado da
Fazenda Pública, o qual, é o competente para o processamento
e julgamento da mesma. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso
IV do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV da Lei n°
9.099/95.
P.R. Cumpra-se.
Intime-se a parte autora via de seu advogado.
Arquivem-se, independentemente de trânsito, ficando com isso
dispensado o aguardo do prazo recursal.
Jaru, 15 de dezembro de 2010.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1001826-03.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Vanda Ferreira da Rocha Silva Me(Requerente)
Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)
MARILEI RODRIGUES BORGES(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias indicar bens a penhora.
Proc: 1001492-66.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Heberton Carminati(Exequente)
Advogado(s): Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB
1725 RO)
Antônio Rodrigues Coimbra Junior(Executado)
Advogado(s): Everton Campos de Queiroz(OAB 2982 RO)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias indicar bens a penhora.
Proc: 1001799-20.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
M
SANCHES
DE
OLIVEIRA-ME(MEGA FRALDAS)
(Exequente)
Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)
PATRICIA SANTOS DE SOUZA(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias indicar bens a penhora.
Proc: 1001702-20.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Vanda Ferreira da Rocha Silva Me(Exequente)
Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)
CLEIDE DE SOUZA VICENTE(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias indicar bens a penhora.
Proc: 1001756-83.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
M
SANCHES
DE
OLIVEIRA-ME(MEGA FRALDAS)
(Exequente)
Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)
MARLY VASCONCELOS MOREIRA(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
onde informa que não citou o requerido pois não o localizou no
endereço indicado.
Proc: 1002007-04.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Judicial
J. E. Neves - EPP(Exequente)
Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2156 RO)
Edivaldo Lima Coelho(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. DESPACHO
abaixo transcrito. DESPACHO: Compulsando os autos verificase que a parte autora deixou de digitalizar o Comprovante de
Inscrição e Situação Cadastral da empresa. Desta forma, intimese a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, emende o pedido inicial, para digitalizar o
documento acima mencionado, sob pena de indeferimento e
consequente extinção do feito. Cumpra-se.
Jaru, 29 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
92
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Proc.: 0004830-65.2010.8.22.0003
Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente:W. L. D. A. dos S. L.
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)
SENTENÇA :
HOMOLOGO o acordo de fls. 03/04, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma
do art. 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas ou
honorários, por serem beneficiários da assistência judiciária
gratuita, que ora defiro.Publique-se, registre-se e intimemse.Nada pendente, arquive-se.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de
dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz
de Direito
Proc.: 0003113-18.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rafael Alexander Guedes Alves
Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1630)
Requerido:Everaldo Fogaca
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobreo retorno de Carta
Precatória coma afinalidade de citar o requerido, sem o devido
cumprimento, conforme a certidão do Oficial de Justiça de fl
45v, o requerido encontra-se viajando.
Proc.: 0005066-17.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mário Barreto
Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1630)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Defiro a gratuidade processual. Indefiro o pedido de tutela
antecipada, face a ausência dos requisitos legais. Cite-se, com
as advertências legais. Jaru-RO, sexta-feira, 17 de dezembro
de 2010.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
Proc.: 0005122-50.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611), Carlos Luiz
Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado:Gleidson Benfica Neia de Oliveira Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo para “ “.
Proc.: 0005122-50.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611), Carlos Luiz
Pacagnan (OAB/RO 107B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado:Gleidson Benfica Neia de Oliveira Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl 24 : “Certifico e dou
fé que tenho dúvidas em cumprir o r. DESPACHO de fls 23,
face a divergência do nome da parte requerida na inicial e no
documento de fls 11”.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: Vinte (20) Dias
Processo:0002649-91.2010.8.22.0003
Classe:Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Requerente:Felliphe dos Anjos de Jesus, representado por
Maria Valdirene de Jesus Santos
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Comarca de Jaru/RO
Requerido:Márcio dos Anjos da Siva
Advogado:Não Informado
Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do requerido Márcio dos
Anjos da Silva, brasileiro, demais qualificações ignoradas,
atualmente em lugar incerto para os termos da presente ação,
bem como para, querendo, Contestar, no prazo mencionado a
seguir. Ficando ciente de que, não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor. FICANDO CIENTE AINDA DE QUE
FORAM FIXADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL,
A PARTIR DA CITAÇÃO. O prazo o pagamento começará a
correr da data do escoamento do edital.
PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias
Jaru-RO, 29 de dezembro de 2010.
Claudia Mara da S. Faleiros Fernnades
Juíza Substituta
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua
Raimundo Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO
- Fone/Fax: (069) 521-2393 / 521-1220.
Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
de Direito ou contate-nos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 0004974-39.2010.8.22.0003
Ação:Monitória
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Jicredi
Advogado:José Ney Martins Júnior (RO 2280), Renata Alice
Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Requerido:Maderland Indústria e Comércio Exportação Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a juntada nos autos
do Mandado de Citação Monitório sem o devido cumprimento,
pois de acordo com a certidão do Oficial de Justiça de fl 51
os representantes legais da empresa Maderland Indústia
Comércio de Exportação Ltda, o Sr. José Modesto Ramos e
Geraldo Antonio dos Santos estão viajando.
93
Proc.: 0004133-44.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aparecida Maria José da Silva
Advogado:Sidnei da Silva (RO 3187), Wernomagno Gleik de
Paula (OAB/RO 3999)
Requerido:Maria Rufina dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO:
Considerando o teor da certidão de fl. 22v, decreto a revelia da
requerida.Designo audiência de instrução para o dia 09/02/11
às 11:30 horas.Int.Jaru-RO, terça-feira, 21 de dezembro de
2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0004006-09.2010.8.22.0003
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:J. P. R.
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044),
Eunice Braga Leme (OAB-RO 1172)
Requerido:N. R. P.
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos etc.Jesse Pedro Rodrigues, qualificado
na inicial, ajuizou ação de divórcio direto em face de Noelma
Rodrigues Passos, ali igualmente qualificada, alegando ter
contraído matrimônio com esta em 13 de outubro de 1997,
sob regime de comunhão parcial de bens, mas que estão
separados de fato há mais desde o início de dezembro de
2006 e não mais lhes interessa a vida em comum, pelo que
requer seja decretada a dissolução do vínculo conjugal. Aduz
que tiveram não tiveram filhos e que não há patrimônio a ser
partilhado. Juntou procuração e documentos (fls. 06/09).Citada
por edital (fl. 13), a requerida não apresentou contestação,
razão pela qual foi-lhe nomeada curadora, que protestou por
negativa geral às fls. 15.O Ministério Público lançou parecer às
fls. 17/19, opinando pela total procedência do pedido inicial.É
o relatório.Decido.O pedido de divórcio é procedente, vez que
o casal encontra-se separado de fato desde 2006 e o lapso
temporal anteriormente exigido foi retirado com a Emenda
66, de 13/0710, passando o art. 226, §6º a ter a seguinte
redação:Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.§6º O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcioAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, a fim de decretar o divórcio de Jesse Pedro Rodrigues
e Noelma Rodrigues Passos.Oficie-se, conforme requerido à fl.
05, alínea “d”.Sem custas, em razão do que consta no item 7,
e, do Cap. III das Diretrizes Judiciais do TJ/RO.Fixo honorários
em favor da parte autora, no valor de R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC.Publique-se,
registre-se e intimem-se.Nada pendente, arquive-se.JaruRO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juiza de Direito
Proc.: 0004934-57.2010.8.22.0003
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:E. P. da S. D. A. da S.
Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2982)
SENTENÇA :
Vistos etc.Considerando estarem satisfeitas as exigências
legais, conforme os novos requisitos incluídos pela Emenda
66 de 13/07/10 e, havendo parecer favorável do órgão do
Ministério Público, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes
Edelson Penha da Silva e Dulcimeira Alves da Silva, bem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
como HOMOLOGO os demais termos da inicial, na forma
do art. 269, inciso III do CPC e com fundamento no art. 226,
§6º da Constituição da República e art. 40 da Lei nº 6.515/77.
Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se.JaruRO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0004917-21.2010.8.22.0003
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:Cleverson Prando Moreira, Vera Lucia Vital
Advogado:Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A),
Francisco César Trindade Rego (RO 75-A)
S E N T E N Ç A : Considerando estarem satisfeitas as exigências
legais, conforme os novos requisitos incluídos pela Emenda 66
de 13/0710 e, não tendo notícia de eventual descumprimento
de obrigações assumidas na separação, CONVERTO EM
DIVÓRCIO a separação dos litigantes Cleverson Prando
Moreira e Vera Lúcia Vital, com fundamento no art. 226, §6º,
da Constituição da República e art. 35 da Lei nº 6.515/77.Sem
custas, por orientação do item 7, alínea “e”, das Diretrizes Gerais
Judiciais do TJ/RO.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e,
sendo o caso, de inscrição.Nada pendente, arquive-se.JaruRO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0004957-03.2010.8.22.0003
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:Ivone do Nascimento Leandro, Bartolomeu
Leandro
Advogado:Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512), Wagner
Alvares de Souza (OAB/RO 4514), Jhonatan Aparecido Magri
(RO 4512)
S E N T E N Ç A: Vistos etc.Considerando estarem satisfeitas
as exigências legais, conforme os novos requisitos incluídos
pela Emenda 66 de 13/07/10 e, havendo parecer favorável
do órgão do Ministério Público, DECRETO O DIVÓRCIO
dos requerentes Bartolomeu Leandro e Ivone do Nascimento
Leandro - que voltará a utilizar o nome de solteira Ivone do
Nascimento - bem como HOMOLOGO os demais termos da
inicial, na forma do art. 269, inciso III do CPC e com fundamento
no art. 226, § 6º da Constituição da República e art. 40 da Lei nº
6.515/77.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se.
Jaru-RO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da
S. Faleiros Fernandes Juiza de Direito
Proc.: 0003894-40.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Luciene Coelho da Silva, Géssica da Silva Pelito,
Weslei Silva Viana, Edvando Souza Viana
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999), Sidnei
da Silva (RO 3187), Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999),
Sidnei da Silva (RO 3187)
Requerido:Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo
Ltda, Companhia Mutual de Seguros
Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
Edson Ferreira do Nascimento (RO 296-B), Jane Regiane
Ramos Nascimento (OAB/RO 813), Luciana Nogarol Pagotto
(OAB/RO 4198), Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551),
Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210.738)
94
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Carta Precatória expedida, bem
como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0004035-59.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Juliana Miyachi
Advogado:Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A),
Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Requerido:A. Pereira Silva Matadouro Me
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a juntada de Constestação
de fls. 29/95 apresentada pelo requerido tempestivamento.
Proc.: 0007802-76.2008.8.22.0003
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Adão Ninke, Valdir Aparecida da Costa, Paulo
Henrique Zanin Tressoldi
Advogado:Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762), José Girão
Machado Neto (OAB/RO 2664), Agnaldo Muniz (RO 258 B),
Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
DESPACHO:
Comprove a propriedade do bem indicado. Após, ao Ministério
Público. Jaru-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010.Elsi
Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
Proc.: 0005085-23.2010.8.22.0003
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Elizabete Maria Dallabrida Ferreira
Advogado:Defensor Publico
Embargado:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611), Carlos Luiz
Pacagnan (OAB/RO 107B)
DESPACHO:
Em face dos documentos apresentados, recebo os embargos,
para discussão, determinando a suspensão do processo
em apenso (art. 739-A do CPC).Cite-se o embargado, para
querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Jaru-RO, segunda-feira, 27 de dezembro de 2010.Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0004589-91.2010.8.22.0003
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:Janio de Carvalho Brito
Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
S E N T E N Ç A : Vistos, etc.Janio de Carvalho Brito, qualificado
na inicial, ajuizou pedido de ALVARÁ JUDICIAL para liberar os
valores referentes ao FGTS depositados em conta bancária
em seu nome.A inicial foi acompanhada dos documentos de
fls. 06/09.Ofício da Caixa Econômica Federal confirmando a
existência de saldo em favor do autor (fl. 13).O Ministério Público
se manifestou à fl. 15 pleiteando a procedência do pedido
inicial.É o breve relatório.Decido.Com efeito, a pretensão do
requerente consiste em ter levantado o valor referente ao FGTS
depositado em conta da Caixa Econômica Federal no valor de
R$ 1.590,65 (um mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
cinco centavos).Verifica-se que referida verbas, foi devidamente
comprovada pelo documento de fls. 13.Nessa esteira, deve o
pedido do requerente ser julgado procedente, com base no art.
1º, parágrafo 1º da Lei 6.858/83, in verbis:Art. 1º - Os valores
devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos
em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.§ 1º - As quotas atribuídas a menores
ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo
juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o
menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz
para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e
de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e
educação do menor.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de
alvará judicial para ao saque do FGTS existente em nome do
autor.Expeça-se o competente alvará.Sem custas, eis que
defiro o benefício da justiça gratuita.Sem honorários.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Cumpridas as formalidades legais,
arquive-se.Jaru-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito
Proc.: 0043663-89.2009.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:R. C. de Almeida Tenorio
Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172)
Executado:Amauri Ferreira
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a retirar o Edital de Venda Judicial espedido,
bem como comprovar su puvlicação.
95
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o Edital de Citação expedido com a
finalidade de citação do requerido.
Proc.: 0003563-58.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. B. de O.
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Requerido:F. R. da S.
Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2982)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o Ofício expedido ao Gerente do
Banco do Brasil S/A.
Proc.: 0003983-63.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Hospital e Maternidade São Francisco Ltda
Advogado:Gustavo da Cunha Silveira (OAB/MG 119.851)
Executado:Roberto Carlos de Mattos
Advogado:Advogado Não Informado
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará Judicial expedido no valor
de R$ 1.089,83 ( um mil e oitenta e nove reais e oitenta e três
centavos).
Proc.: 0002957-30.2010.8.22.0003
Ação:Monitória
Exequente:Auto Posto Irmãos Leite Ltda
Advogado:Verônica Batista do Nascimento (RO 1725)
Requerido:Julia Wensing
Advogado:Advogado Não Informado
Carta precatória - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Carta Precatória expedida, bem como,
no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0005176-16.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:T. de L. T. B. A. de L. T. B. L. de L. T. B. L. A. de L. T. B.
Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133)
Executado:R. B.
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre juntada de Mandado de
Citação nos autos sem o devido cumprimento, pois conforme
a certidão do Oficial de Justiça de fl 23 o requerido não foi
localizado no endereço mencionado no Mandado e segundo
informações obtidas do Sr. Marcos, o executado reside no
estado do Mato Grosso, não sabendo precisar o endereço.
Proc.: 0004898-15.2010.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino
Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611), Carlos Luiz
Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado:Fernanda da Silva Cândida
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada sobre juntada nos autos do Mandado
de Execução sem o devido cumprimento e de acordo com
a certidão do oficial de justiça de fl 23, a executada não foi
localizada pois não existe na Rua Ceará o nº 2515.
Proc.: 0003502-03.2010.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Auto Posto Irmãos Leite Ltda
Advogado:Luciano Filla (RO 1586), Verônica Batista do
Nascimento Souza (OAB/RO 1725)
Requerido:Ozenil Schimiht de Oliveira
Proc.: 0066108-38.2008.8.22.0003
Ação:Inventário
Inventariante:Amanda Milhomens Santos
Advogado:Nayberth H. Alcuri A. Bandeira (RO 2854), Airam
Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Inventariado:Espólio de Rosenilton Felício dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Certidão da Escrivania:
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça
com o seguinte acórdão: “ Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade
da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em POR
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Vera Ângela Iuliano Alves
Diretora de Cartório
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0001857-22.2010.8.22.0009
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci:Matuzalem Ribeiro Costa)
Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630)
Finalidade: Intimação do advogado Dr. Daniel de Brito Ribeiro
(OAB/RO 2.630) para manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos
termos o art. 422 do CPP.
Lúcia Aparecida Sanches de Andrade
Escrivã Criminal
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Republicação por erro material
Proc.: 0004543-81.2010.8.22.0010
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e
Agronomia - CREA/RO
Advogado:Anderson de Moura e Silva . (OAB/RO 2819)
Executado:Marcelo Venturoso Macedo
Advogado:Regiane T. Struckel OAB/RO 3874
SENTENÇA:
“Conforme noticiado à f. 22, a parte executada satisfez a
obrigação exigida por meio desta demanda, razão pela qual
extingo a execução, o que faço com fundamento no art. 794, I,
do CPC.Expeça-se alvará judicial, em favor do devedor, para
levantamento do valor bloqueado. Registro, desde logo, que
procedi à liberação da restrição que recaía sobre os veículos
do devedor (f. 24).Custas indevidas, eis que irrisórias (art.
291, §3º, das DGJ).P.R.I. Rolim de Moura-RO, sexta-feira, 17
de dezembro de 2010.Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de
Direito.”
Auda Caldeira de Almeida
Escrivã Judicial Substituta
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COMARCA DE VILHENA
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
E-mail:[email protected]
Proc.: 0085873-25.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maércio Domingos Polo Sartor
Advogado:Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305),
Watson Mueller (OAB/RO 2835), Roberto Carlos Mailho (OAB/
RO 3047)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1894), Maria Lucilia
Gomes ( 2210)
DESPACHO:
Diga a parte autora.Vilhena-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de
2011.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0010754-24.2010.8.22.0014
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon
(OAB/ES 109990)
Requerido:José Clodoaldo Sabino Pereira
SENTENÇA:
Tendo em vista a manifestação de fl. 48, de extinção, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem
a resolução do mérito.Custas na forma da lei.Transitada em
julgado a presente DECISÃO, arquivem-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Vilhena-RO, quartafeira, 5 de janeiro de 2011.Christian Carla de Almeida Freitas
Juiz de Direito
Proc.: 0097052-92.2005.8.22.0014
Ação:Ação sumária
Requerente:Maria Apolinária Gabriel da Silva
Advogado:James Rogério Baptista (OAB-SP 196.274)
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
DESPACHO:
Não é possível fracionar na execução da SENTENÇA o
valor do débito principal e os honorários advocatícios, ou
seja, não podem ser executado separadamente.Neste
sentido:”Honorários advocatícios. Pagamento. Vedação de
fracionamento do crédito principal. Expedição do precatório.
Entendimento dos tribunais superiores. Para fins de pagamento,
o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores é o de
que a verba honorária não pode ser separada da condenação
principal, sendo vedado o seu fracionamento para configuração
de execução de pequena monta. Caso o valor da soma dos
créditos seja superior ao limite constitucional, deverá ocorrer
a requisição do precatório respectivo”. - Ag. Instrumento
n.º 10201820020029290, Relator Desembargador Sansão
Saldanha, j. 27/6/2007.Intime-se.Vilhena-RO, quarta-feira, 5
de janeiro de 2011.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de
Direito
Arijoel Cavalcante dos Santos
Escrivão Judicial
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DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ALVORADA D´OESTE
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
97
biológica, ora requerida. Providenciem-se estudo social
e psicológico, em 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da
gratuidade judiciária, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
A.D.O, 26 de novembro de 2010. Carlos Augusto Lucas
Benasse Juiz de Direito - Substituto
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 1000444-48.2010.8.22.0011
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Adebson Nunes(Autor)
Advogado(s): Claudiney Quirino de Souza(OAB 2488 RO)
Vitamais Nutrição Animal S. A.(Réu)
DESPACHO
Primeiramente, constato que o título levado a protesto não foi
pago pela via bancária adequada e não há prova nos autos de
que o pagamento tenha sido comunicado à ré. Demais disso,
o pagamento foi feito depois do vencimento do título e, ainda,
sem o recolhimento de multa e juros, estipulados no boleto
bancário. Além disso, a linha digitável do título estava legível
de forma a possibilitar o pagamento e não há prova de recusa
pelo banco.
Entretanto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar
o direito posto em debate até final julgamento e havendo o
perigo da demora no provimento jurisdicional, DEFIRO liminar
acautelatória a fim de determinar ao cartório de protestos que
baixe o apontamento indicado na inicial, no prazo de 3 dias.
Oficie-se.
Designe-se audiência de conciliação e cite-se o réu. Intimemse as partes.
Alvorada do Oeste/RO, 14 de dezembro de 2010.
Carlos Augusto Lucas Benasse
Juiz de Direito Substituto.
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 0000988-53.2010.8.22.0011
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:
Advogado:Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fl 51-53: Certifico e dou fé que a SENTENÇA de folhas 51/53
transitou em julgado.”
Proc.: 0014704-84.2009.8.22.0011
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Alvair Zentarski
Advogado:Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Requerido:HDI Seguros S/A
Advogado:Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de
fl 183-verso: “Certifico e dou fé que a SENTENÇA de folhas
135/139 transitou em julgado.”
Proc.: 0001642-40.2010.8.22.0011
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:
Advogado:Emi Silva de Oliveira (RO 2786)
DESPACHO: Oficie-se a Justiça Eleitoral (SIEL) e a Secretaria
da receita Federal para que informem o paradeiro da mãe
COMARCA DE BURITIS
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Proc.: 0003055-58.2010.8.22.0021
Classe: Carta Precatória (Criminal)
Procedimento: Cartas (Criminal)
Parte Autora: Ministério Público do Estado do Paraná/PR
Parte Ré : Maycow Gilvany da Silva
Advogado :Dr. Luis Carlos Dagostini Júnior OAB/PR 27.065,
militante na Comarca de Salto do Lontra/PR; Dr. Gilberto Maria
OAB/PR 11.999 e Dr. Jorge José Gotardi OAB/PR 7.959, todos
militantes na comarca de Salto do Lontra/PR.
Finalidade: INTIMAR o advogado e os assistentes de acusação,
que foi designado audiência de inquirição de testemunha para
o dia 14.02.2011, às 10h30m, neste Juízo.
Buritis, 5 de janeiro de 2011
Elisângela Frota Araújo
Juíza Substituta
Antônia Izaleth Siqueira Chaves
Escrivã Criminal
COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 0001239-50.2010.8.22.0018
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Leonice Antunes de Campos do Carmo
Advogado:Edson Luiz Rolim (RO 313-A.)
Requerido:Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou
outro dado indispensável.
Proc.: 0013159-55.2009.8.22.0018
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tereza Lima Paz de Souza
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Finalidade: Fica o advogado da parte autora, INTIMADO da
pericia agendada para o dia 21/01/2011, as 07:00 horas, com
o Dr. Roberto Fernandes de Melo, no Hospital Municipal de
Rolim de Moura/RO, sito a Av. Cuiabá, 5414, Bairro Planalto,
Rolim de Moura/RO.
Antônio de Souza
Escrivão Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011
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06 - Tribunal de Justiça de Rondônia