DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Poder Judiciário N. 002/2011 TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: quinta-feira, 06 de janeiro de 2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Porto Velho - RO R E S O L V E: DESIGNAR a juíza de 3ª Entrância INÊS MOREIRA DA COSTA, lotada na comarca de Porto Velho, para auxiliar no 1º Juizado Especial Cível da referida comarca de 07/01 a 16/01/2011, sem prejuízo da designação anterior. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA corregedoria-geral atos do corregedor PORTARIA N. 001/2011-CG Porto Velho, 05 de janeiro de 2011. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, incs. I e II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 428/2010CG, de 03/12/2010, publicada no DJE n. 224, de 07/12/2010; R E S O L V E: I - ALTERAR parcialmente a Portaria n. 428/2010-CG, que designou a juíza substituta KARINA MIGUEL SOBRAL, lotada na 1ª Seção Judiciária, para responder pelo 4º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho, de 07/01 a 26/01/2011 para 17/01 a 05/02/2011. II – DESIGNAR a referida magistrada para auxiliar no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho de 07/01 a 16/01/2011, sem prejuízo da designação anterior. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 002/2011-CG Porto Velho, 05 de janeiro de 2011. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária, SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Reclamação nrº 0009202-66.2010.8.22.0000 Reclamante: Aparecida do Nascimento Reis Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. A reclamante protocolizou petição informando que a autoridade coatora não está disponibilizando o medicamento REVATIO 20mg, conforme determinado no acórdão de fls. 24/32. No entanto, verifico que o reclamado juntou documentos às fls. 41/44, informando que vem atendendo a determinação judicial, disponibilizando o medicamento à reclamante. Diante disso, ad cautelam, determino a intimação da reclamante para que se manifeste quanto aos documentos de fls. 34/37 e 41/44, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 5 de janeiro de 2011. (a) Des. Eurico Montenegro Júnior Plantonista 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0019770-33.2009.8.22.0015 Apelante: Aloiso Monteiro Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118) Apelada: Nazaré Ferreira Lopes Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892) Relator: Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guajará Mirim, nos autos da ação anulatória de alienação de imóvel feita pelo ex-marido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da autora, sem o seu consentimento. Alega o recorrido que a propriedade foi vendida em outubro de 2006, na constância do casamento, e que constou apenas a assinatura do marido na venda, porque, em sua maioria, não tem documentos legais. Pede a concessão de justiça gratuita e o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Nas contrarrazões, pugna-se pela manutenção da sentença. Decido. Inicialmente, não havendo relevante razão para o indeferimento, concede-se o benefício da gratuidade ao recorrente, para o fim de dispensá-lo do preparo recursal. Não obstante, “Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido” (AgRg no Ag 1077184/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009), não podendo retroagir para afastar, por exemplo, os encargos da sucumbência já fixados. No mesmo sentido, cf. AgRg no Ag 475.330/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 294 e REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264. De resto, tenho que a sentença não merece modificação. O imóvel do casal, autora e segundo requerido, foi alienado quando em vigor o casamento. A separação judicial do casal ocorreu em dezembro de 2007, onde fora determinada a divisão do imóvel, enquanto que a alienação ocorreu novembro de 2006. Diga-se, ainda que não anotada pela decisão recorrida, que no contrato de alienação do imóvel constou o segundo requerido como solteiro, gerando a presunção de burla ao comando legal que exige a anuência do cônjuge nas alienações de imóveis (art. 1647 do CC). Note-se, ademais, inexistir autorização da autora para a venda do imóvel. A razão para a prévia autorização de um dos cônjuges para a alienação de imóvel do casal está em que, os imóveis oferecem uma base segura ao bem estar familiar, lhe proporciona um abrigo nas desventuras (tanto que o de moradia é impenhorável). Portanto, a exigência de autorização de um dos cônjuges é em benefício e interesse da família e também impede desvio patrimonial em caso de separação do casal. Do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente. Feitas as anotações necessárias, restituam os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 5 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0001048-14.2010.8.22.0015 Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 4265) Advogada: Flávia Volpi Otake(OAB/RO 3530) Advogado: Antonio Braz da Silva(OAB/PE 12450) Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557) Apelado: José Sales Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Relator: Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim, que 2 julgou extinto o processo de reintegração de posse baseado em contrato de leasing, porque o autor não juntou aos autos o comprovante de constituição em mora do devedor. Alega tratar-se de mora ex re, e por isso, a mora se constitui com o simples vencimento da dívida, de modo a satisfazer a exigência a simples remessa da comunicação de dívida ao destino, não havendo necessidade de entrega pessoal do documento. Sem contrarrazões. Decido. A decisão do Juízo a quo não foi no sentido de se exigir a notificação pessoal do devedor, como faz crer o recorrente, mas o de exigir a prévia notificação para constituição em mora, nos termos da Súmula 369 do STJ, consignando que o documento apresentado na inicial não comprova o seu recebimento por qualquer pessoa, já que se trata de documento digital (telegrama dos Correios), cuja validade se limita ao âmbito de processos de mesma natureza e o emissor não possuir fé pública. Anote-se ainda, contrariamente do que sustentado pela recorrente, que a jurisprudência se firmou no sentido de se exigir a prévia notificação de constituição em mora, nos termos da Súmula 369, citada na decisão recorrida: À parte esta consideração, o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesta, foi afirmado que o documento apresentado não comprova sequer a mora, ou seja, não há prova sequer da remessa da notificação para o endereço do recorrido. Já o recurso sustenta a desnecessidade de notificação pessoal. Portanto, há um descompasso entre o decidido e a insurgência apresentada. Do exposto, nos termos do art. 577, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente. Transitado em julgado, encaminhem os autos à origem. Porto Velho - RO, 5 de janeiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0000414-60.2010.8.22.0001 Recorrente: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Recorrida: Cristiane Barreto Leal Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.“ Porto Velho, 30 de dezembro de 2010 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marqeus Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0145096-45.2009.8.22.0001 Recorrente: Banco Bonsucesso S. A. Advogado: Álvaro Alexis Loureiro Júnior (OAB/MG 74188) Advogado: Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Ana Carolina Mendes Teixeira (OAB/MG 115450) Recorrido: Marcus Aurelio Costa Silva Bahia Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. “ Porto Velho, 30 de dezembro de 2010 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0013299-12.2010.8.22.0000 Recorrente: Maria Natividade Oliveira do Nascimento Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Recorrida: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Marcelo Augusto Bottesi Ramires (OAB/SP 173334) Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 30 de dezembro de 2010 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL e exercício 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0014169-57.2010.8.22.0000 Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada: Cristina Bertinotti (OAB/RJ 134420) Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884) Advogada: Maisa Mendes Morais (OAB/DF 29694) Advogado: Luciano dos Santos (OAB/PR 35199) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Recorrido: Antônio Alberto Façanha Costa Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 30 de dezembro de 2010 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício 3 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Processo n. 0013685-42.2010.8.22.0000 – Mandado de Segurança Impetrante: Jose Lima Filho Def. Público: Edvaldo Caires Lima (OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Determino ao impetrado, no prazo de 5 dias, se manifestar a respeito do cumprimento da liminar (fls. 20-1). Intime-se. Porto Velho, 21 de dezembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Processo n. 0014203-32.2010.8.22.0000 – Mandado de Segurança Impetrante: Sebastião Coelho de Souza Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Diga o impetrado, no prazo de 5 dias, a respeito do cumprimento da liminar (fls. 24-5). Intime-se. Porto Velho, 21 de dezembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Processo n. 0014903-08.2010.8.22.0000 – Mandado de Segurança Impetrante: Joana Rendeira da Silva Def. Público: Edvaldo Caires Lima (OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos No prazo de 5 dias, manifeste-se o impetrado a respeito do cumprimento da liminar (fls. 15-6). Intime-se. Porto Velho, 21 de dezembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Processo n. 0015108-37.2010.8.22.0000 – Mandado de Segurança Impetrante: Odilon Alves dos Santos Def. Público: Edvaldo Caires Lima (OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Manifeste-se o impetrado, no prazo de 5 dias, a respeito do cumprimento da liminar (fls. 17-8). Intime-se. Porto Velho, 21 de Dezembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Processo n. 0015572-61.2010.8.22.0000 – Mandado de Segurança Impetrante: Sebastião Alves Teixeira Def. Público: Edvaldo Caires Lima (OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Diga o impetrado, no prazo de 5 dias, a respeito do cumprimento da liminar (fls. 21-2). Intime-se. Porto Velho, 21 de dezembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0016379-81.2010.8.22.0000 Impetrante: Sebastião Pereira Filho Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB 234A) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos À Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Porto Velho, 21 de dezembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0017157-51.2010.8.22.0000 Impetrante: Joelma Nogueira de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Joelma Nogueira de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde, que estaria se negando a realizar o exame denominado CINTILOGRAFIA DAS PARATIREÓIDES. Diz que é portadora de hipertensão arterial, tendo o quadro evoluído para insuficiência renal, iniciando tratamento de hemodiálise e posteriormente para diálise peritoneal. O laudo expedido pelo médico nefrologista dá conta de que para prevenir o hiperparatiroidismo é necessária a realização de exames de gabinete, notadamente pelo nível de hormônio PTH da paciente encontrar-se 38 vezes além do normal. Alega não ter condições financeiras de arcar com o seu custo, em torno de R$1.300,00. Pretende a concessão de liminar para que a autoridade impetrada adquira referido exame, em caráter de urgência. Deixei para apreciar a liminar com a vinda das informações da autoridade coatora. Nas informações, o impetrado cinge-se a afirmar que o exame solicitado não é realizado pelo SUS, nem existe prestador credenciado para realização de tal serviço. É o relatório. Passo a decidir. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. A impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade do provimento jurisdicional, haja vista a gravidade de seu quadro clínico, a recomendar o exame prescrito pelo médico do SUS. 4 É incontroversa a responsabilidade do Estado, e a omissão do Poder Público pode resultar grande prejuízo à impetrante, o que revela, por ora, o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora que providencie a realização do mencionado exame prescrito, com a urgência que o caso recomenda, fora do domicílio ou na rede privada de Porto Velho, sem licitação, devendo apenas a autoridade fazer constar no procedimento administrativo de aquisição prévia pesquisa de preço de mercado do exame, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$5.000,00. Dê-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Intimem-se. Porto Velho, 05 de janeiro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Plantonista Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000007-23.2011.8.22.0000 Impetrante: Luis Ribeiro da Silva Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade coatora, inclusive quanto à realização do procedimento cirúrgico em rede pública ou particular no Estado de Rondônia. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora e cientifiquese à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º da Lei 12016/2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de janeiro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Plantonista 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0017415-61.2010.8.22.0000 Paciente: Solange Araújo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Des. Valter de Oliveira Trata-se de habeas corpus contra a decisão que denegou o pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia cautelar da paciente. Consta que a paciente foi presa em flagrante no dia 12/12/2010, pela prática do crime de tráfico de drogas, com supedâneo no artigo 33, caput, e art. 40 da Lei 11.343/2006. O impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal porquanto a autoridade coatora fundamentou a decisão baseada no art. 44 da lei supramencionada, o qual foi revogado e por inexistirem os requisitos da prisão cautelar, pois é primária e possui residência fixa. Pugna ao final pela concessão da liminar e posterior confirmação da ordem. É o relatório. Decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sabe-se que o habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder, sendo a concessão de liminar em habeas corpus, medida excepcional, cabível, quando puder se aferir de plano a ilegalidade da prisão. In casu, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão. Ademais, em análise preliminar, não vislumbro qualquer irregularidade na prisão da paciente que, conforme fundamentos constantes na decisão, cuja cópia foi acostada a fl. 15/16, a manutenção da segregação se faz necessária por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, e não apenas porque o crime em comento é insuscetível de liberdade provisória. Posto isso, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. Publique-se. Porto Velho - RO, 5 de janeiro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator para a liminar PAUTA DE JULGAMENTO 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 240 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze, às 8h. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0013026-33.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00047292220108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: C. C. P. Advogada: Carolina Cavalcanti Perazzo (OAB/RO 4437) Agravado: M. P. S. e S. Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 29/09/2010 Redistribuído por Sorteio em 05/11/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 5 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 0097024-56.2007.8.22.0014 Correição Parcial Origem: 00970245620078220014 Vilhena/2ª Vara Cível Corrigente: Eduardo Toshiya Tsuru Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904) Corrigente: Asplax Instalações Elétricas Ltda Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Corrigido: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena - RO Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 16/12/2009 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0001583-49.2010.8.22.0012 Apelação Origem : 00015834920108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados : N. R. de A. e outro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 07/10/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 04 0014071-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem : 00457998620058220007 Cacoal/1ª Vara Cível Agravantes : T. R. V. Representada por sua mãe R. R. do N. e outros Advogado : Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado : Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Agravada : Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Advogado : Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455) Advogada : Cláudia Braga Santos (OAB/SP 190609) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 18/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 05 0008680-04.2008.8.22.0002 Apelação Origem : 00086800420088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: José Bonamigo Advogado : Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Apelada : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada : Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455) Advogado : Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Apelada : Transalessi Transportes Rodoviários Ltda Advogado : João Antônio Ximenes (OAB/RO 244) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 08/01/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 06 0038214-59.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 00382145920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Antônia Nascimento da Silva Advogada : Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) Apelado : Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia Advogada : Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 02/02/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 07 0160785-66.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 01607856620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante : Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado : Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada : Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelado : Jeremias Francisco Lagos Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado : Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Advogado : Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 07/10/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 08 0011304-58.2010.8.22.0001 Apelação Origem : 00113045820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante : Banco Fininvest S/A Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada : Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogada : Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Advogada : Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A) Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Apelado : Ysaias Borges Figueiredo Advogado : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 12/11/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 09 0053000-11.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 00530001120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Aldeniza Cardoso de Figueiredo Nascimento Advogado : Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado : Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543) Apelado : Banco Itaucard S/A Advogado : Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) 6 Advogado : Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado : Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317) Apelada : Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda Advogado : Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado : Caio Maron Zanini (OAB/SP 256842) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 28/06/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 10 0196712-93.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 01967129320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante : Condominio Comercial Porto Madeira Advogada : Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Advogada : Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Apelada : Pommer & Barbosa Ltda - EPP Advogado : Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 12/07/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 11 0243886-64.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 02438866420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante : Banco BMG S/A Advogada : Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694) Advogado : Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559) Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432) Advogado : Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Apelado : Claúdio Severo da Costa Advogada : Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 01/10/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 12 0061070-17.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 00610701720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante : Nelson da Silva Cunha Advogada : Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelado : Banco Fininvest S/A Advogado : Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado : Rogério Missato (OAB/SP 200289) Advogada : Roberta Gaspar Buso (OAB/SP 225516) Advogado : José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Advogado : Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 24/06/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 13 0109250-17.2007.8.22.0007 Apelação Origem : 01092501720078220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante/Apelado: Carlos Eduardo Fernandes de Godoy Advogado : Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Advogado : Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084) Apelada/Apelante: Marluce Aparecida Sesana Advogado : Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Advogada : Tamires Gomes Brandão (OAB/RO 461E) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 10/03/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 14 0084115-11.2009.8.22.0014 Apelação Origem : 00841151120098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada : Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418) Advogado : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada : Acira Hassan Abdalla (OAB/RO 3050) Advogado : João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819) Advogada : Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado : Irani Ferreira da Silva Advogado : Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 27/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 15 0001585-10.2010.8.22.0015 Apelação Origem : 00015851020108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante : Adão Ferreira Sales Advogado : Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Apelada : Ponte Irmão & Cia Ltda Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado : Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 04/10/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 16 0000906-40.2010.8.22.0005 Apelação Origem : 00009064020108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelantes : Cicero Inácio e outra Advogado : Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324) Advogado : Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Apelada : Transmourão Transporte Rodoviário de Cargas Ltda Advogada : Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Apelada : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455) Advogado : Mariângela de Menezes Nunes Vieira de Sousa (OAB/RJ 73441) Advogado : André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP 64389) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL 7 Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 07/10/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 17 1110207-14.2006.8.22.0014 Apelação Origem : 01020766720068220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante : Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Rio Piracolino - ASPROVAPI Advogado : Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Advogado : Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Advogado : Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Apelados : Sérgio Pires da Costa e outros Advogado : David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Advogado : Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Advogado : Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Advogado : Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 11/03/2009 Redistribuído por Sorteio em 18/08/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 18 0003235-37.2010.8.22.0001 Apelação Origem : 00032353720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante : Rosa Keila Loiola Brito Advogado : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada : Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelada : Bradesco Seguros S/A Advogado : Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado : Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado : Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 14/10/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 19 0011766-15.2010.8.22.0001 Apelação Origem : 00117661520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante : Roberto Machado Advogada : Rosimar Francelino Maciel (OAB/RO 2860) Advogado : Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086) Apelada : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 29/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 n. 20 0180401-90.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 01804019020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelantes : Rocilda Simone da Silva Sales e outro Advogada : Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Apelada : Raimunda de Jesus Ferraz Advogado : Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 02/09/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Observação : Julgamento adiado em 15/12/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 21 0015635-86.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00033591420108220003 Jaru/1ª Vara Cível Agravante: Auto Posto Irmãos Leite Ltda Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585) Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) Agravado: Manoel da Rocha Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 22/11/2010 n. 22 0028570-05.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00285700520088220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Luiz Fernando de Almeida Cabral (OAB/RJ 97096) Advogado: Octamyr José Telles de Andrade Junior (OAB/RJ 45981) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada: Mercedes Helena de Souza Oliveira Orlando (OAB/ RJ 100782) Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Apelado: Francisco Adão Bispo Sobrinho Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630) Advogado: Dannilo Preti Vieira (OAB/RO 2759) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor: Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 25/08/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 n. 23 0009623-56.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00017657420068220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Augusto Muleta Bronholo Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Agravados: Pedro Antônio Filho e outras Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 03/08/2010 n. 24 0063159-92.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00631599220098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819) Apelada: Dinair Domingues de Oliveira Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 26/11/2010 8 n. 25 0250026-17.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 02500261720098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante/Recorrida: Marisa Lojas Varejistas Ltda Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106) Apeladas/Recorrentes: Márcia Helena Souza de Oliveira e outra Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 19/11/2010 n. 26 0161695-59.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01616955920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Gladstone Nogueira Frota Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 08/11/2010 n. 27 0012997-80.2010.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento Origem: 01426041720088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Pine S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647) Advogada: Luciane Cecília Gressler (OAB/SP 154602) Advogado: Fernando Moreno Rosa (OAB/SP 244315) Advogada: Rosemeire Paixão da Conceição (OAB/SP 255464) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Agravado: Elizeu Nascimento de Carvalho Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 29/09/2010 Interposto em 12/11/2010 n. 28 0000966-22.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00009662220108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: Antônio Vicente Filho Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 10/11/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 29 0000101-42.2010.8.22.0020 Apelação Origem: 00001014220108220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Mariza Silveira Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 25/11/2010 n. 30 0006617-41.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01788308420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante: Banco Daycoval S/A Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Advogada: Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/SP 198088) Agravada: Leticia Leite Rocha Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 25/05/2010 n. 31 0130239-88.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01302398820098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: BCS Seguros S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: Juarez Lima dos Santos Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor: Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 20/09/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 n. 32 0081580-33.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00815803320098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Nelson da Costa Araujo Filho (OAB/MS 3512) Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611) Advogado: Izabel Cristina Delmontes (OAB/MS 7394) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: Renato Felix de Lima Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor: Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 29/09/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 n. 33 0015477-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00043687220108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogada: Andrea Orabona Angélico Massa (OAB/SP 152184) 9 Agravada: Claudenir Targino da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 18/11/2010 n. 34 0063655-24.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00636552420098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Mauro Satoshi Mitsugui Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor: Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 21/10/2010 n. 35 0081955-34.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00819553420098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: BCS Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Sérgio Ferreira Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 n. 36 0015425-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00182349220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: Debora da Silva Vieira Oliveira Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Advogada: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Agravado: Banco Itaú S/A Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 17/11/2010 n. 37 0009427-83.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00094278320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Cleyson Pontes de Oliveira Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Apelada: Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogado: André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP 64389) Advogada: Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 25/11/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 38 0087819-53.2009.8.22.0007 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00878195320098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogado: Nelson da Costa Araujo Filho (OAB/MS 3512) Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611) Advogado: Izabel Cristina Delmontes (OAB/MS 7394) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado/Recorrente: Jair Bessert Boneze Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Advogado: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 12/11/2010 10 2ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Pauta de Julgamento Sessão 9 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze, às 8h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 39 0013266-22.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00008338020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Maria Merces de Oliveira Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Agravado: Banco BMG S/A Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 04/10/2010 n. 01 0031401-44.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 0031401-44.2008.8.22.0003 - Jaru - 1ª Vara Criminal Apelante: Josias Laia da Silva Junior Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 30/11/2010 n. 40 0013270-59.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02506930320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Anísio Raimundo Teixeira Grécia Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210) Advogada: Lucia Helena Barbosa Zotareli (OAB/SP 233643) Advogada: Cristiane Grangeiro (OAB/SP 249314) Advogado: Amádio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 04/10/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 n. 02 0004053-83.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 0004053-83.2010.8.22.0002 - Ariquemes - 2ª Vara Criminal Apelante: Juarez Moraes dos Santos Parintintin ou Juarez do Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 05/11/2010 n. 41 0020590-76.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00205907620098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Karen Amann (OAB/SP 140975) Advogado: Francisco Rego Barros Massa (OAB/SP 164385) Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Advogado: Guilherme Nascimento Frederico (OAB/SP 247095) Apelado: Rafael Biazi Silva Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (RO 2940) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor: Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/10/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Porto Velho, 29 de dezembro de 2010. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente da 2ª Câmara Cível em substituição regimental n. 03 0000363-34.2010.8.22.0006 Apelação Origem: 0000363-34.2010.8.22.0006 - Presidente Médici - 1ª Vara Criminal Apelante: Tonio Alves da Silva Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho (OAB/RO 1503) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 05/11/2010 n. 04 0006404-84.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0006404-84.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: James Roberto Almeida de Araújo Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (RO 238) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 19/11/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11 n. 05 0005147-24.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0005147-24.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ondina Paz Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 10/11/2010 n. 11 0030217-74.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 0030217-74.2009.8.22.0017 - Alta Floresta do Oeste - 1ª Vara Criminal Apelante: Evirton da Rosa Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 3045) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 08/11/2010 n. 06 0003083-47.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 0003083-47.2010.8.22.0014 - Vilhena - 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Marisa Alexandre da Silva Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Fernando de Almeida Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 25/10/2010 n. 12 0112906-18.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0112906-18.2008.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal - 2ª Vara Criminal Apelante: Emerson Gutembergue da Silva Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Apelante: Francisco Adelino Botelho Prestes Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Apelante: Eric Coimbra Ribeiro Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/10/2010 n. 07 0023161-75.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 0023161-75.2009.8.22.0021 - Buritis - 1ª Vara Criminal Apelante: Gilson Silvestre da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 19/11/2010 n. 08 0007160-93.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0007160-93.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Uálisson Batalha de Souza Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 11/11/2010 n. 09 0073228-98.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 0073228-98.2005.8.22.0501Porto Velho - Fórum Criminal1ª Vara Criminal Apelante: Melquisedeque Silva de Oliveira Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/10/2010 n. 10 0047689-12.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 0047689-12.2009.8.22.0010 - Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Apelante: Jose Vieira de Oliveira Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO 150A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 18/11/2010 n. 13 0057404-05.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0057404-05.2009.8.22.0002 - Ariquemes - 2ª Vara Criminal Apelante: José Lucas Mamédio Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 n. 14 0001398-81.2010.8.22.0021 Apelação Origem: 0001398-81.2010.8.22.0021 - Buritis - 1ª Vara Criminal Apelante: Fabiano Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 12/11/2010 n. 15 0005008-72.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0005008-72.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Hesi Marcelo Pereira Gois Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 28/10/2010 n. 16 0000336-97.2010.8.22.0023 Apelação Origem: 0000336-97.2010.8.22.0023 - São Francisco do Guaporé - 1ª Vara Criminal Apelante: Cristóvam Gomes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 17 0077264-81.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0077264-81.2008.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal - Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Domestica Apelante: Francisco Gerson Siqueira da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 27/10/2010 n. 18 0005201-87.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0005201-87.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Adriano Soares Macedo Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/ RO 238) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 19/11/2010 n. 19 0052610-30.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0052610-30.2008.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal - 2ª Vara Criminal Apelante: Gisuene Aparecida Ribeiro da Silva Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Advogada: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 27/10/2010 n. 20 0015278-09.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0097841-86.2008.8.22.0014 - Vilhena - 2ª Vara Criminal Agravante: Ademilton Tenório Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 12/11/2010 n. 21 0004427-57.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 0004427-57.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal - 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Fábio da Silva Rocha Advogado: Manoel Messias Flores (OAB/RO 28) Advogado: Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 20/10/2010 n. 22 0101906-84.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0101906-84.2009.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal - Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Domestica Apelante: Francisco Morais da Silva Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 17/11/2010 12 n. 23 0000975-54.2010.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0000975-54.2010.8.22.0011 - Alvorada do Oeste - 1ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Pedro Jose da Silva Advogada: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 27/10/2010 n. 24 0042070-64.2001.8.22.0501 Apelação Origem: 0042070-64.2001.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Júnior dos Santos Nogueira Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/ RO 238) Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/10/2010 n. 25 0000425-37.1997.8.22.0004 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0000425-37.1997.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste 1ª Vara Criminal Recorrente: João Crizóstimo de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 25/11/2010 n. 26 0039740-58.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0039740-58.2009.8.22.0002 - Ariquemes - 1ª Vara Criminal Apelante: Kennedy Darlingson Menezes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 27/10/2010 n. 27 0001593-63.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 0001593-63.2010.8.22.0701 - Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude Apelante: S. J. G. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 n. 28 0053619-90.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0053619-90.2009.8.22.0501 - Porto Velho - Fórum Criminal - 2ª Vara Criminal Apelante: Rozana de Jesus Souza Barreto Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Apelado: Luiz Augusto Rodrigues Nogueira Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho ( ) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) Apelada: Karla Andréa Bandeira Pinto Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) Apelado: Ronaldo Scorza Goncalves Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 18/10/2010 n. 29 0000755-77.2010.8.22.0004 Apelação Origem: 0000755-77.2010.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste 1ª Vara Criminal Apelante: Nazaré dos Anjos Diniz Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 19/11/2010 n. 30 0000255-84.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 0000255-84.2010.8.22.0012 - Colorado do Oeste - 1ª Vara Criminal Apelante: Luciano Aparecido Rodrigues Novais Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 22/11/2010 n. 31 0002236-21.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 0002236-21.2010.8.22.0701 - Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude Apelante: U. M. C. J. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 11/11/2010 n. 32 0002343-65.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 0002343-65.2010.8.22.0701 - Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude Apelante: E. F. de L. 13 Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 18/11/2010 n. 33 0016272-37.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0005232-46.2010.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste 1ª Vara Criminal Agravante: Viviane Freitas da Rocha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 01/12/2010 Porto Velho, 28 de dezembro de 2010 (a.) Exmo. Sr. Des. Miguel Monico Neto Presidente da 2ª Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 05/01/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição : 11/05/2009 Data do julgamento : 07/12/2009 2006066-61.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.006066-0) Impetrante: Ivanor Jorge Ferreira Advogados: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3.567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1.804) e Gerson Nava (OAB/ RO 3.483) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Relator originário: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator p/ o acórdão: Desembargador Valter de Oliveira Decisão : ”POR MAIORIA, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, SANSÃO SALDANHA, ELISEU FERNANDES E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”. Ementa : Mandado de segurança. Aprovação em concurso público. Nomeação. Direito subjetivo. Candidato classificado dentre as vagas oferecidas. Edital. Ato vinculado. Concessão ordem. A aprovação em concurso público além de mera expectativa de direito gera direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital. Conquanto a Administração esteja adstrita ao que estabeleceu no edital do certame, a nomeação nesses casos refoge do campo da discricionariedade e passa a ser ato vinculado. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 14 SECRETARIA ADMINISTRATIVA EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato das Atas de Registro de Preços, referentes ao Pregão Eletrônico n. 061/2010, Processo Administrativo n. 0058424-65.2010.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais: Lote Item Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 1 1.1 Cadeira de Rodas. Marca: ORTOMETAL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 07 UN 599,85 4.198,95 1. CLASSIFICAÇÃO 1ª Classificada 2ª Classificada 3ª Classificada 4ª Classificada 5ª Classificada 6ª Classificada RAZÃO SOCIAL CNPJ MC GONÇALVES SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ME MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADEMIR BORGES FILHO ME CIRURGICA TREVO LTDA LAJA LTDA - ME LABNORTE CIRURGICA E DIAGNOSTICA LTDA 02.729.476/0001-93 02.614.637/0001-01 01.176.209/0001-73 96.182.837/0001-78 05.887.870/0001-48 03.033.345/0001-30 Valor Total do Lote R$ 4.198,95 4.200,00 5.990,00 10.000,00 10.960,95 11.856,60 Lote Item Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 2 2.1 Maca para resgate de paciente em primeiro socorros. Marca: RESGATE SP, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 04 UN 697,50 2.790,00 2. CLASSIFICAÇÃO 1ª Classificada 2ª Classificada 3ª Classificada RAZÃO SOCIAL CNPJ LABNORTE CIRÚRGICA E DIAGNÓSTICA LTDA M C GONCALVES SAO JOSE DO RIO PRETO ME MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 03.033.345/0001-30 02.729.476/0001-93 02.614.637/0001-01 Valor Total do Lote R$ 2.790,00 2.924,04 3.000,00 Lote Item Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 3 3.1 Mesa para massagem portátil. Marca: CARCI, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 02 UN 1.100,00 2.200,00 3. CLASSIFICAÇÃO 1ª Classificada Lote Item 4.1 4 4.2 4.3 4. RAZÃO SOCIAL MARTINS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Discriminação Aparelho de pressão adulto. Marca: PREMIUM, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Aparelho de pressão adulto. Marca: PREMIUM, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Estetoscópio. Marca: PREMIUM, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. CLASSIFICAÇÃO 1ª Classificada 2ª Classificada 3ª Classificada 4ª Classificada 5ª Classificada 6ª Classificada CNPJ 02.614.637/0001-01 Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 04 UN 65,00 260,00 02 UN 65,00 130,00 04 UN 25,00 100,00 RAZÃO SOCIAL LABNORTE CIRÚRGICA E DIAGNÓSTICA LTDA LAJA LTDA - ME MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EFE CONSULTORIA & IMPORTACAO LTDA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES MACROSU M C GONCALVES SAO JOSE DO RIO PRETO ME Valor Total do Lote R$ 2.200,00 CNPJ 03.033.345/0001-30 05.887.870/0001-48 02.614.637/0001-01 29.905.551/0001-86 95.433.397/0001-11 02.729.476/0001-93 Valor Total do Lote R$ 490,00 500,00 1.000,00 2.429,00 2.430,00 2.433,05 Será de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. As Atas de Registro de Preços estarão disponíveis na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas. Porto Velho-RO, 05 de janeiro de 2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO José Leonardo Gomes Donato - Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº079/2010 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº028/2010 1 - CONTRATADA: Allianz Seguros S/A. 2 - PROCESSO: 0301/0254/2010 3 - OBJETO: Acréscimo de 04 (quatro) veículos no Contrato n. 028/2010, no percentual de 14,23%. 4 – VALOR: O valor total deste Termo Aditivo é de R$2.756,16. 5 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 6 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39 7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 8 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato nº. 028/2010. DEF - Em: 05/1/2011 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA Nº 066/2010 1 - CONTRATADA: Complexx Tecnologia Ltda. 2 - PROCESSO: 0311/0970/2010 3 - OBJETO: Aquisição de equipamentos e softwares (Kit catraca de proximidade com TCP/IP, controlador de acesso RFID, software servidor de gerencia e etc), com manutenção, instalação, configuração e treinamento assistido para 3 funcionários, para atender a Coordenadoria de Informática – COINF/TJRO, conforme Edital do PE nº 057/2010-CPL/TJRO. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (30/12/2010) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 49.451,00 6 - RECURSOS: FUJU - Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento do Serviços Judiciários. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE02081 e 2010NE02082 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 e 33.90.39 9 – P. DE TRABALHO: 02.126.1279.1169 DEF: em 30/12/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. Economia e Finanças. EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 002/2010-DEA DETENTORA: RACCI & RACCI LTDA EPP PROCESSO: 0311/1448/2010. REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 053/2010-DEC/TJRO. 15 OBJETO: ITEM 1.1 ESPECIFICAÇÃO QTD Bateria de chumbo Ácida Regulada por Válvula – Selada VRLA 500 un. – 12V – 45Ah, Marca: ACTPOWER, MODELO: -AP1245-12V-45Ah PREÇO VALOR UNITARIO (R$) TOTAL (R$) 255,00 VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO 127.500,00 127.500,00 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (30/12/2010). P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1526 ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2010NE02107 DEF EM: 30/12/2010. (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL RESOLUÇÃO Nº 12/2010-CSMP Cria o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO em substituição ao Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas - GECOC, e dá outras Providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe define a Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, CONSIDERANDO a complexidade das ações delituosas praticadas por organizações criminosas, notadamente no que se refere a sua constância, localização, intensidade e diversidade, seguindo tendências nacionais e internacionais de atuação; CONSIDERANDO a insuficiência do critério definidor de tal fenômeno pelo legislador brasileiro, que equiparou as práticas das organizações criminosas àquelas resultantes de ações de quadrilha ou bando (art. 1º da Lei Federal nº 9.034/95), bem como a dificuldade da adoção de um critério definidor claro nas leis de outros países; CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar e unificar territorialmente a atividade preventiva e repressiva de combate à criminalidade organizada, fenômeno que ultrapassa, no âmbito estadual, os limites formais das Comarcas; CONSIDERANDO que o combate ao crime organizado exige metodologia específica, colheita de dados e informações, e investigações, promovendo e acompanhando as ações penais ajuizadas; CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça orientando os Ministérios Públicos a criarem, no âmbito de cada unidade federada, órgãos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO específicos para atuarem com exclusividade na prevenção e no combate a este tipo de criminalidade, a exemplo de organismo ministerial instituído, em nível nacional, denominado Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas – GNCOC; CONSIDERANDO a deliberação do egrégio Conselho Superior do Ministério Público, em sua 438ª Sessão, realizada em 07 de dezembro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, com a finalidade de prevenir e reprimir o crime organizado, com sede na Comarca de Porto Velho e atuação em todo o território rondoniense, mediante ação conjunta, respeitado o princípio do Promotor Natural, facultada ao Procurador-Geral de Justiça a criação de Grupos Regionais. Parágrafo único: O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO substituirá o Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas - GECOC em todas as suas funções, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e judiciais já instaurados pelo GECOC, que a partir da data desta Resolução serão transferidos para o GAECO. Art. 2º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, vinculado ao CAEX - Centro de Atividades Extrajudiciais, será composto por, no mínimo, 03 (três) membros do Ministério Público, escolhidos e nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido previamente o Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no §6º do artigo 8º desta Resolução. Art. 3º O coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, a quem incumbirão as funções representativas e administrativas do grupo, será sempre o Diretor do CAEX, que, sem prejuízo das suas funções originárias, comporá o número mínimo de membros do GAECO previsto no artigo anterior. Art. 4º Ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO incumbirá atuar como órgão auxiliar do Ministério Público destinado à prevenção e repressão ao crime organizado, conforme a definição deste no artigo 7º desta Resolução, podendo para tanto, dentro de sua área de atribuição: I - instaurar procedimentos administrativos de investigação, decretando, mediante despacho fundamentado, o sigilo respectivo; II - acompanhar inquéritos policiais; III - promover medidas cautelares preparatórias necessárias à persecução judicial; IV - propor ação judicial, acompanhando-a até final julgamento, bem como requerer o arquivamento de inquérito policial ou procedimento administrativo, sem prejuízo do Promotor Natural, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 8º desta Resolução. V - estimular o desencadeamento de ação policial em face de delitos de maior complexidade ou sofisticação no seu processo de execução, colaborando com os órgãos de segurança na montagem das estratégias de investigação e na seleção das provas indispensáveis à deflagração dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais adequados à espécie; 16 VI - colaborar, quando solicitado, nas investigações afetas aos organismos policiais civis e militares ou resultantes da atuação administrativa, desde que tais procedimentos encerrem relevância social, e imponham-se como condição de procedibilidade ou como elemento essencial a ações estratégicas ou prioritárias a cargo do Ministério Público do Estado de Rondônia; VII - receber representações ou petições de qualquer pessoa ou entidade, relacionadas com os crimes praticados por organizações criminosas e com outros crimes que exijam investigações especiais, instaurando procedimentos administrativos na área de sua atribuição, na forma do art. 43, I, da Lei Complementar Estadual nº 93/93, da Resolução nº15/2004 do Egrégio Colégio de Procuradores e Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. VIII - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquéritos policiais concernentes a crimes praticados por organizações criminosas e outros crimes que exijam investigações especiais; IX - expedir notificações para colher depoimentos e esclarecimentos e, em caso de ausência injustificada, requisitar a condução coercitiva, por intermédio da polícia civil ou militar, na forma da lei; X - combater a ação de agentes públicos integrantes de organizações criminosas e grupos de extermínio, realizando, em caso de necessidade, trabalho em conjunto com órgãos de segurança pública. XI - realizar outras atividades necessárias à identificação de autoria e produção de provas nas ações cometidas por grupos criminosos organizados. Art. 5º Encaminhada qualquer notícia de criminalidade organizada ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, o coordenador do grupo, ouvido os demais integrantes, cuidará, se for o caso, de sua formalização, e decidirá, de forma fundamentada, acerca de seu arquivamento, da instauração de procedimento administrativo, ou de requisição de inquérito policial. §1º Os procedimentos instaurados pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO serão devidamente registrados e autuados e, nas hipóteses de arquivamento, deverão ser encaminhados para distribuição ao juízo competente para eventuais fins do artigo 28 do Código de Processo Penal, observado o disposto no Capítulo VI, da Resolução nº 15, de 04 de outubro de 2004, do Egrégio Colégio de Procuradores. §2º Todos os procedimentos, inquéritos administrativos e demais peças sigilosas produzidas ou encaminhadas ao GAECO ficarão sob tutela e gerência do CAEX, no seu Departamento de Suporte Administrativo. Art. 6º Os membros do Ministério Público integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO oficiarão nas representações, procedimentos investigatórios, inquéritos civis e policiais e processos destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas e coletar elementos de prova, frente à ocorrência de práticas criminosas ou ilícitas de maior dimensão ou complexidade, ou que importem maior gravame à coletividade, em todas as fases de persecução, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO inclusive audiências, até decisão final em primeira instância, fornecendo suporte informativo aos órgãos de execução e da Administração Superior do Ministério Público. Parágrafo único. A remessa de peças ou autos de inquérito policial, procedimento investigatório ou processo ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, por membro do Ministério Público do Estado de Rondônia, de ofício ou a pedido, não modifica ou desloca a sua atribuição. Art. 7º Para efeito deste ato normativo, consideram-se, preferencialmente, infrações cometidas por organizações criminosas, desde que praticadas de forma regionalizada e em concurso de três ou mais pessoas, quando, concorrerem três dos doze requisitos adiante enumerados: I - previsão de acumulação de riqueza indevida; II - hierarquia estrutural; III - planejamento empresarial; IV - uso de meios tecnológicos sofisticados; V - recrutamento de pessoas; VI - divisão funcional de atividades; VII - conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agentes do poder público; VIII - ampla oferta de prestações sociais; IX - divisão territorial das atividades ilícitas; X - alto poder de intimidação; XI - real capacidade para fraude difusa; XII - conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa; Art. 8º A atuação dos membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO se dará em conjunto com o membro do Ministério Público titular ou substituto de órgão de execução com atribuição natural, com o expresso assentimento deste, preservado, em qualquer caso, o princípio do Promotor Natural. §1º As atribuições do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO não impedem a atuação dos demais órgãos de execução, no âmbito das respectivas esferas de atribuições, no tocante ao combate às atividades de organizações criminosas, podendo os órgãos de execução valer-se de dados, informações ou subsídios disponibilizados pelo Grupo Especial. §2º Os Promotores de Justiça referidos no parágrafo anterior poderão optar pela atuação em conjunto com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO. §3º No interesse institucional, poderá o Procurador-Geral de Justiça, com a concordância do Promotor de Justiça Titular, designar integrante(s) do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele (Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - art. 24). §4º A negativa de concordância, na hipótese do parágrafo anterior, não desobriga o Promotor de Justiça de disponibilizar ao Grupo de Atuação Especial os dados e informações constantes de processo ou procedimentos sob sua responsabilidade. §5º A recusa da atuação conjunta não dispensa a exigência de atuação integrada entre os Promotores de Justiça, integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organi- 17 zado - GAECO e o Órgão do Ministério Público local. §6º O inquérito policial e civil, bem como o processo em andamento sobre delito ou Ato de Improbidade Administrativa que apresente indícios de atividade de organizações criminosas permanecerá na esfera de atribuições do Órgão do Ministério Público que nele oficiar, o qual poderá passar a atuar em conjunto com os membros integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, para obtenção e fornecimento de dados, informações e outros elementos de prova, se assim o desejar, em respeito ao princípio do Promotor Natural. §7º A ação judicial, de natureza cível ou criminal, oferecida pelos membros do Ministério Público integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO em conjunto com o Promotor Natural, com base em peças de informação ou procedimentos investigatórios próprios, será distribuída ao juízo competente da Comarca respectiva. §8º O processo iniciado por intermédio de denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, com base em peças de informação ou procedimento investigatório próprio, será distribuído entre os integrantes das Promotorias ou Procuradorias de Justiça com atribuições para oficiar no feito, passando aquele a atuar nos termos do §10 deste artigo. §9º Na hipótese do parágrafo anterior, os membros do Ministério Público integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO somente poderão atuar no processo judicial se houver anuência do Promotor de Justiça com atribuição natural para oficiar no feito. §10. Sempre que possível, os documentos referentes às atividades investigatórias e judiciais do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO serão subscritos por todos os seus membros e pelo Promotor de Justiça com atribuição natural para oficiar no feito. Art. 9º Todos os membros do Ministério Público do Estado de Rondônia, ao constatarem elementos indicativos de caracterização da existência de organização criminosa, encaminharão informações para alimentar o banco de dados do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, com o intuito de implementar o combate articulado, eficiente e amplo ao crime organizado. §1º As Promotorias de Justiça encaminharão informações ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, que utilizará tais informações para alimentar o banco de dados do Setor de Inteligência do CAEX, assegurado aos membros do GAECO livre acesso a essas informações. §2º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, por intermédio de seu Coordenador, deverá fazer gestões junto às Polícias, para que efetuem a imediata comunicação de prisão de pessoa(s) integrante(s) de organizações criminosas, visando a implementação do banco de dados. §3º O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO poderá solicitar, das Promotorias de Justiça do Estado de Rondônia, informações referentes à atuação de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO organizações criminosas, para instrução de procedimentos e alimentação do banco de dados. Art. 10. Durante o período de atuação no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, os membros do Ministério Público deverão apresentar relatório quadrimestral ao Conselho Superior do Ministério Público, com a devida observância da legislação vigente no tocante ao sigilo de documentos e de informações. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO apresentará ao ProcuradorGeral de Justiça relatório anual circunstanciado de suas atividades, até o dia 10 de dezembro de cada ano ou sempre que solicitado. Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos os membros do Ministério Público designados para o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, solicitará, nominalmente, os integrantes das Polícias Civil e/ou Militar que darão apoio operacional ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO. Art. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO atuará articuladamente com o aparato da polícia estadual e federal e com os demais órgãos que, direta ou indiretamente, atuem no combate e na repressão a atividades criminosas, podendo o seu Coordenador propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios ou termos de cooperação técnica. Art. 13. Os membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO apresentarão ao ProcuradorGeral de Justiça, oportunamente, sugestão de divisão interna dos serviços, mediante elaboração de Regimento Interno. Art. 14. A Administração Superior do Ministério Público, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Resolução, providenciará estrutura material e os recursos humanos necessários à segurança e desempenho dos membros do Ministério Público integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO. Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições delegadas por esta Resolução, o GAECO contará com suporte administrativo e apoio técnico e operacional do CAEX, devendo trabalhar em conjunto com o Setor de Inteligência deste, no intuito de potencializar os recursos ministeriais disponíveis para consecução dos seus fins. Art. 15. Os membros do Grupo de Atuação Especial integrarão o Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas GNCOC, “Francisco José Lins do Rego Santos”, observandose neste caso as respectivas portarias de representação ministerial, e deverão, ainda, primar sempre pelo aprimoramento da atuação institucional e a colaboração interinstitucional, observando-se o art. 3º desta Resolução. Art. 16. A destituição dos membros do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO observará os termos do artigo 18 da Resolução nº 15, de 04 de outubro de 2004, do egrégio Colégio de Procuradores. 18 Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo ProcuradorGeral de Justiça. Art. 18. Revoga-se a Resolução nº 014/2009-CSMP e quaisquer outras disposições em contrário. Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho, 21 de dezembro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior PORTARIA N.º 022/2010-1ª PJC/2ª TITULARIDADE PROMOTORA: LISANDRA VANNESKA MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS PROMOTORIA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL (2ª TITULARIDADE) INTELECTO: 2010001010007636 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ENVOLVIDO: MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO ASSUNTO: INSTAURA O PRESENTE PROCEDIMENTO COM O FITO DE APURAR NOTÍCIA DA PRÁTICA, EM TESE, DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 10, “CAPUT”, E 11 DA LEI FEDERAL 8429/92, CONSISTENTE NA PRÁTICA, EM TESE DAS SEGUINTES CONDUTAS ENVOLVENDO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MINISTRO ANDREAZZA/RO E ALGUNS SERVIDORES PÚBLICOS. PORTARIA N.º 023/2010-1ª PJC/2ª TITULARIDADE PROMOTORA: LISANDRA VANNESKA MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS PROMOTORIA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL (2ª TITULARIDADE) INTELECTO: 2010001060004153 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ENVOLVIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: INSTAURA O PRESENTE PROCEDIMENTO COM O FITO DE APURAR NOTÍCIA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TIPIFICADO NO ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL 8429/92, CONSISTENTE NA SUPOSTA E ILÍCITA NOMEAÇÃO E POSSE DA SERVIDORA CONCEPCIÓN GUEVARA SIALER DE DELGADO, PELO ESTADO DE RONDÔNIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, NO ANO DE 2010, NO CARGO DE MÉDICA NEFROLOGISTA SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ESPECIALIZAÇÃO OU SIMILAR, O QUE CONTRARIA A REGRA INSERTA NO RESPECTIVO CONCURSO PÚBLICO ABERTO PELO EDITAL Nº 179/GDRH/SEAD, DE 04 DE MAIO DE 2010. PORTARIA N.º 024/2010-1ª PJC/2ª TITULARIDADE PROMOTORA: LISANDRA VANNESKA MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS PROMOTORIA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL (2ª TITULARIDADE) INTELECTO: 2010001060004171 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ENVOLVIDO: MUNICÍPIO DE CACOAL ASSUNTO: INSTAURA O PRESENTE PROCEDIMENTO COM O FITO DE APURAR A DEFICIÊNCIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM OBSTETRÍCIA PÚBLICA MUNICIPAL DE CACOAL/RO, NO ANO DE 2010 E OS QUE SEGUIREM PORTARIA N.º 025/2010-1ª PJC/2ª TITULARIDADE PROMOTORA: LISANDRA VANNESKA MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS PROMOTORIA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL (2ª TITULARIDADE) INTELECTO: 2009001060012143 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ENVOLVIDO: MUNICÍPIO DE CACOAL ASSUNTO: INSTAURA O PRESENTE PROCEDIMENTO COM O FITO DE APURAR SE A REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL DE SAÚDE DE CACOAL PRESTA REGULAR SERVIÇO DE OFTALMOLOGIA PARA OS USUÁRIOS. PORTARIA N.º 026/2010-1ª PJC/2ª TITULARIDADE PROMOTORA: LISANDRA VANNESKA MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS PROMOTORIA: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CACOAL (2ª TITULARIDADE) INTELECTO: 2010001060004154 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ENVOLVIDO: MUNICÍPIO DE CACOAL ASSUNTO: INSTAURA O PRESENTE PROCEDIMENTO COM O FITO DE APURAR SE A REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL DE SAÚDE DE CACOAL PRESTA REGULAR SERVIÇO DE MAMOGRAFIA PARA OS USUÁRIOS. PORTARIA Nº 0951 28 DE DEZEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no procedimento (digital) nº 2010001120009099, CONVALIDA o afastamento do Procurador de Justiça JOSÉ OSMAR DE ARAUJO, cadastro nº 2016-8, ocorrido no período de 08 de outubro a 05 de novembro de 2010, como licença para tratamento da própria saúde, com base no artigo 130, inciso I, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0952 28 DE DEZEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120011119, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria nº 1491, de 1º.12.2010, publicada no Diário da Justiça nº 224, de 07.12.2010, que concede folga eleitoral no período de 03 e 04.01.2011 ao 19 servidor ANTÔNIO COSME SALIM PEREIRA, cadastro nº 5238-0, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, para constar que os dias são 07 e 10.01.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0953 28 DE DEZEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120011413, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada ao servidor KEYNE TAKASHI MIZUSAKI, cadastro nº 5233-0, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, no período de 27 a 30.12.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral nos dias 03 e 31.10.2010, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0955 28 DE DEZEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120009456, R E S O L V E: CONCEDER férias remanescentes à servidora IVONE PANIZI CUNHA, cadastro nº 5228-1, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 1º.03.2009 a 28.02.2010, interrompidas pela Portaria nº 0123, de 19.10.2010, publicada no Diário da Justiça nº 195, de 22.10.2010, para gozo no período de 14 a 22.12.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0957 28 DE DEZEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120011695, R E S O L V E: CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada ao servidor SÉRGIO LUIZ KASPER, cadastro nº 5011-3, ocupante do cargo efetivo de Motorista e do cargo comissionado de Assessor Jurídico, no período no período de 05 a 12.01.2011, em razão de doações de sangue nos dias 05.02.2010, 06.07.2010, 08.10.2010 e 17.12.2010, conforme artigo 1° da Lei n° 865, de 09.12.1999, c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I, da ResoluçãoRDC nº 153, de 14.06.2004, publicada no DOU nº 120, de 24.06.2004, Seção 01, folha 68. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 20 PORTARIA Nº 0960 29 DE DEZEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120008900, R E S O L V E: CONCEDER férias à servidora MILENA OTACILIA SMITH, cadastro nº 5206-4, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 22.09.2009 a 21.09.2010, para gozo no período de 17.01 a 15.02.2011, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0961 29 DE DEZEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo nº 2010001120003355, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora THAÍS FERNANDA THOMAZZONI, cadastro nº 5246-0, ocupante do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, para exercer suas funções junto ao Grupo de Apoio ao Promotor - GAP, com efeitos retroativos a 25.10.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0962 29 DE DEZEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, o servidor MARCELO HENRIQUE DE LIMA BORGES, cadastro nº 43568, do cargo comissionado de Chefe do Departamento de Material e Patrimônio, código 604.7, referência MP-DAS-07, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.01.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0963 29 DE DEZEMBRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º EXONERAR o servidor LEANDRO MICHELETTI, cadastro 44048, do cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.01.2011. Art. 2º NOMEAR o servidor referido no artigo anterior para exercer o cargo comissionado de Chefe do Departamento de Material e Patrimônio, código 604.7, referência MP-DAS-07, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.01.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 1587 27 DE DEZEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, R E S O L V E: RECONDUZIR os estagiários, abaixo relacionados, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público, nos termos do artigo 16 da Resolução n. 03/10-CSMP, de 29.01.2010, conforme discriminação: CAD. 3344-3 3346-1 3345-4 NOME CASSIO MAGNO ESTEVES LOPES JULLE EVLIN FERNANDES TATIANE ALENCAR SILVA DATA RECONDUÇÃO 18.12.2010 25.01.2011 14.01.2011 DOCUMENTO Memo Circ. 028/2010-DRH Memo Circ. 034/2010-DRH Email de 23.12.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça - Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0013330-81.2010.8.22.0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Esvonimir Saucedo Nunes, Rodrigo de Almeida da Silva EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 05 dias NOTIFICAÇÃO DE: RODRIGO DE ALMEIDA DA SILVA, portador do RG de nº 596.961 SSP/RO, brasileiro, convivente, vendedor de carros, nascido em 27/06/1985, em Porto Velho/ RO, filho de Raimundo Lindo Jhoson Saraiva da Silva e de Edinilce Granjeiro de Almeida, residente e domiciliado à rua Rio de Janeiro, nº 1734, bairro Areal, em Porto Velho/RO. ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: NOTIFICAR o denunciado acima qualificado, para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação que lhe está sendo imputada na denúncia, destes autos, ocasião em que poderá argüir preliminares, especificar e justificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando o denunciado não possuir condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “No dia 02 de Novembro de 2010, por volta de 23h00min, no Km 810 da BR364, Distrito de Jacy-Paraná/RO, nesta comarca, Carlos André Oliveira de Souza transportava em seu veículo táxi, apedido dos denunciados ESVONIMIR e RODRIGO (destinatários da droga) e de uma mulher chamada “SANDRA” (remetente da droga), duas garrafas contendo 1.715,22g (Mil, setecentos e quinze gramas e vinte e duas centigramas de cocaína, acreditando se tratar de duas garrafas contendo Amarula, consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 31/32 e laudo de exame químico-toxicológico definitivo de fls. 62/63. Segundo o apurado, motivados por uma “denúncia” anônima que indicava que um taxista de Guajará-Mirim transportaria drogas até esta capital, policiais do DENARC/RO se deslocaram até o posto da Polícia Rodoviária Federal localizado no Km 670 da BR 364, sendo que em dado momento, foram informados que o taxista Carlos André havia se apresentado na base da Polícia Militar do Distrito de Jacy-Paraná/RO informando que duas garrafas de bebida que transportava sob encomenda possivelmente continham psicotrópico, em vista do que para lá se deslocaram. Chegando no Distrito de Jacy-Paraná, os agentes públicos verificaram as garrafas apresentadas por Carlos André, oportunidade em que constaram que em seu interior havia o psicotrópico anteriormente transcrito. 21 Questionado sobre as garrafas, Carlos André informou que as mesmas lhes foram entregues em Guajará-Mirim/RO pelo também taxista GABRIEL RODRIGUES DE ANDRADE, que, por sua vez as recebeu de uma mulher chamada “SANDRA” juntamente com um papel com o número de telefone (69) 9275-7663 anotado e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), valor referente ao transporte. Ele então seguiu viagem, sendo que ao chegar em Novo Mutum foi avisado por GABRIEL que nas mencionadas garrafas possivelmente havia substância ilícita. Em vista disso e por meio de CARLOS ANDRÉ, os policiais fizeram contato com o destinatário da substância ilícita, detentor do celular de nº (69) 9275-7663 e combinaram de encontrá-lo no terminal rodoviário, onde abordaram e detiveram o denunciado ESVONIMIR ao tentar abrir a porta do veículo táxi. Questionado sobre a droga, ESVONIMIR confessou que foi contratado pela quantia de R$ 200,00 (Duzentos reais) pelo denunciado RODRIGO para apanhar a encomenda de cocaína com o taxista, em vista do que foi-lha dada voz de prisão em flagrante. Diante do exposto, incidiram os acusados na sanções previstas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, razão pela qual, postulamos a notificação dos mesmos para responderem à acusação no prazo legal. Oferecida esta, pleiteamos o recebimento da denúncia com a consequente citação dos réus e a designação de audiência de instrução e julgamento, ao final da qual, requeremos a prolação de SENTENÇA condenatória, bem como a decretação da perda dos bens de valor econômico apreendidos. Porto Velho, 07 de Dezembro de 2010. Ladner Martins Lopes, Promotor de Justiça.” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã judicial Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0101753-51.2009.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Uesclei Silva de Souza Finalidade: Intimar o réu supracitado da SENTENÇA prolatada aos 04/08/2010, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 02/03, para condenaros acusados UESCLEI SILVA DE SOUZA e OZIAS THIAGO BORGES DA SILVA,qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ao réu UESCLEI DILVA DE SOUZA O réu não registra antecedentes criminais. A culpabilidade, se revela acentuada, pois atuava, livre e conscientemente, com seu comparsa, sendo flagrado na disseminação da droga, dando indícios de periculosidade. Os motivos dos crimes são ditados pela ganância, com o objetivo de ganhar dinheiro ‘fácil’, sem se importar com os graves malefícios do tráfico de drogas, trazendo graves conseqüências à sociedade. A conduta social não é nada recomendável, pois não comprovou ocupação laboral lícita, e nem deu mostras de que pretenda sair da senda do crime . Assim, fixo a pena-base, para o crime de tráfico de entorpecentes, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Concedo a causa especial de redução de pena em 1/6. A ausência de outras causas modificadoras torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO e dezesseis) dias-multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo, totalizando R$ 7.072,00 (sete mil e setenta e dois reais), para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da condenação, na forma do art. 50,do Código Penal. A pena privativa de liberdade aplicada a ambos os réus será cumprida em regime fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11.343/06. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque se tratando de crime de tráfico de drogas não cabe esse benefício (Lei 11.343/06, art. 44), mesmo porque, no caso em exame, não preenchem os requisitos do incisos I e III, art. 44 do Código Penal. Os réus pagarão as custas do processo, no importe de R$ 62,98 (sessenta e dois reais enoventa e oito centavos) cada um.Com fulcro no 59, da Lei de Tóxicos, recomendo os réus na prisão, poisnesta condição foram processados e continuam presentes os pressupostos e fundamentosque ensejaram a manutenção da prisão em flagrante.Consoante os artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da ConstituiçãoFederal, decreto a perda dos valores apreendidos na posse dos réus, em favor do Estado,destinando-os ao CONEN/RO, para aplicação em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Determino a incineração da droga apreendida.Os réus deverão pagar as custas e multa em até 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de dezembro de 2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (JULGAMENTO) Processo : 0193225-72.1995.8.22.0001 Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Procunciado : Antônio Santos Pereira, vulgo “Ceará Miséria” Advogado : Defensoria Pública Estadual Finalidade: Intimar o acusado Antônio Santos Pereira a comparecer ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, no dia 17 de fevereiro de 2011, às 08h, oportunidade em que será submetido a julgamento nos autos do processo crime em referência. Porto Velho/RO, 05 de janeiro de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório, Proc.: 0008400-20.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 22 Réu: Diego Maradonna Souza da Costa, vulgo ‘’Dieguinho’’ Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Finalidade: Intimar o advogado supracitado do DESPACHO de fls. 155/156, a seguir parcialmente transcrito: ‘’[...] POR ESSAS RAZÔES, entendendo que continuam presentes os pressupostos e os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, indefiro o pedido. Oportunamente, caso o painel probatório se modifique, a necessidade da prisão cautelar poderá ser reexaminada. P.R.I Porto Velho, terça-feira, 28 de dezembro de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito ‘’ Porto Velho, 05 de Janeiro de 2011 Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Processo: 0101601-18.2000.8.22.0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Sebastião Lucivaldo Moraes Carril Advogados: Pedro Wanderley (OAB/RO 1461) Finalidade: Intimar o advogado supramencionado a comparecer ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca no dia 14/02/2011, às 08h, data de realização do julgamento do réu em epígrafe. Porto Velho, 05 de janeiro de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório. EDITAL DE INTIMAÇÃO 2º Vara do Tribunal de Júri Proc.: 0012366-88.2010.8.22.0501 Ação: Pedido de Prisão Preventiva (Criminal) Requerente: D. E. E. C. C. A. V. -. D. Requerido: D. M. S. da C. Juiz de Direito: Luis Marcelo Batista da Silva Escrivão Judicial: Rinaldo Barbosa de Melo SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Processo : 0012366-88.2010.8.22.0501 Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Parte Ré : Diego Maradonna Souza da Costa. Advogado : JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA – OAB/AC 2206 Finalidade: intimar o advogado supracitado a respeito da DECISÃO a seguir transcrita. DECISÃO : (…) ‘’ Registre-se, outrossim, que o fato de possuir residência fixa ( não provada) e trabalho lícito, por si só, também não autorizaria a revogação da prisão cautelar. POR ESSAS RAZÕES, entendendo que continuam presente os pressupostos e os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, indefiro o pedido. Oportunamente, caso o painel probatório se modifique, a necessidade da prisão cautelar poderá ser reexaminada. P.R.I. Porto Velho/RO, terçafeira, 28 de dezembro de 2010.’’ Luiz Marcelo Batista da Silva, Juiz de Direito. Porto Velho, 5 de Janeiro de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo Crime N. 0098890-59.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Denunciado: Celia Regina Mendonça Alexandre Advogada: Célia Regina Mendonça Alexandre (in causa própria) DESPACHO : Intimar a advogada acima mencionada, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais, nos autos supra. Processo: 0013840-94.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Diego da Silva Valentin Advogado: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO 2808 DESPACHO : Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de janeiro de 2011, às 9 horas. Intimem-se. Requisitese e depreque-se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0015202-34.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Leonardo da Conceição Araújo Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) DECISÃO : Vistos etc. O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja concedida liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos na INICIAL .Verifico que o delito imputado ao requerente é o previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. É certo que o requerente é primário e não registra antecedentes, no entanto, este Tribunal tem entendido que nos delitos de roubo, a custódia preventiva deve ser mantida para assegurar a garantia da ordem pública. Neste sentido: Prisão em flagrante. Roubo. Indícios. Autoria. Custódia mantida. Garantia. Ordem pública. Tratando se de prisão em flagrante pelo delito de roubo e havendo indícios de autoria, deve ser mantida a custódia para garantia da ordem pública. (100.501.2006.001504-2 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 16.03.2006) Prisão em flagrante. Liberdade 23 provisória. Impossibilidade. Roubo qualificado. Garantia da ordem pública. Ausência de trabalho fixo e bens de raízes. Garantia da aplicação da lei. Cautelar mantida. Deve ser mantida a custódia do paciente preso em flagrante pela prática de crime de roubo qualificado, a fim de garantir a ordem pública, pois, trata se de crime de extrema gravidade que coloca em risco a tranqüilidade da população local, mormente quando o paciente não possui trabalho fixo nem bens de raízes, pois, poderá comprometer a aplicação da lei. (100.501.2006.0000746 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 02.03.2006)Assim, nos termos do art. 323, inc. V do CPP, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro-o.Certifique esta DECISÃO nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0014119-80.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Dilson José do Carmo Cruz DESPACHO : Vistos etc. A liberdade provisória já foi indeferida, conforme DECISÃO de fls. 41, sendo que daquele momento até o presente, não se modificou a situação do réu, já que a liberdade foi indeferida nos termos dos arts. 231 e 323, I e III, do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho a prisão. Desentranhe-se o mandado de citação de fls. 52 para integral cumprimento, já que nele consta expressamente que se trata de réu preso, não estando ele, assim, em local incerto e não sabido conforme a certidão de fls. 52 verso.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0015318-40.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Jerri Enderson Marques de Oliveira Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) DECISÃO : Vistos etc. .O requerente, qualificado nos autos, pede o benefício da liberdade provisória com fiança, segundo se vê dos argumentos trazidos na INICIAL , juntando-se os documentos necessários para comprovar o alegado.É o caso de conceder o benefício pleiteado.O requerente é primário, não registra antecedentes e demonstrou ter residência fixa, possuindo condições financeiras de arcar com a fiança. Dos autos não constam presentes os elementos necessários para decretação da prisão preventiva.Ante o exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente mediante o pagamento de fiança cujo valor fixo no mínimo legal, ou seja, em cinco salários mínimos, compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar eventuais a alterações de endereço.Levando em consideração a condição econômica do requerente, sendo ele comerciário, diminuo a fiança fixada pela metade, ou seja, em dois salários mínimos e meio.Recolhida a fiança, expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo a requerente não estiver presa.Junte-se cópia da presente DECISÃO , do termo de compromisso, do Alvará de Soltura devidamente cumprido e da guia de recolhimento da fiança ao feito principal, arquivando-se os presentes autos.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Luís Marcelo Batista da Silva Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0006611-83.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Tais Henrique de Oliveira, Fernando Torres de Oliveira, Douglas José Alves Advogado: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4600), Denize Guzman (OAB/AC 2318), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974) Finalidade: Intimar os advogados acima nominados da audiência designada para o dia 7 de janeiro de 2011, às 8 h. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0010888-45.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jairo Cesar da Silva Barreto Advogado: Oscar Dias de Souza Neto - OAB/RO-3567 DESPACHO : Vistos, etc. 1. A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 07 de fevereiro de 2011, às 08h30min para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] / [email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP: 76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0023390-61.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Fernando dos Anjos Rodrigues Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se servindo cópia de mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 24 Proc.: 0022972-26.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Maria Benedita de Moraes Oliveira Advogado: Rosemeire Elisiario Marque (OAB/SP 174054) Requerido: Norihito Alexandre Yamamoto DESPACHO : Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0022948-95.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Odemir Antonio Posca, Dalci da Silva Marques Advogado: Lauro Marvulle (OAB/MT 3110) Requerido: Ademir Gonçalves Costa DESPACHO : Vistos, Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 62,12, bem como juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada dos referidos documentos, cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0023235-58.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Janaina Batista Nunes dos Santos Advogado: Daniela Alves de Lima (OAB/SP 189982) Requerido: Eliane Cristiane Alves DESPACHO : Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada da procuração, cumpra-se. . Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0023391-46.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Clemilda da Silva Lima Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0023387-09.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Sócrates Cândido da Silva Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se servindo cópia de mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 25 Proc.: 0023389-76.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Jocidete Sales de Lima Araújo Advogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos, Intime-se o autor para juntar o instrumento do mandato conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Após juntada da procuração, cumpra-se servindo cópia de mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito forma do Decreto n. 20.910/32 aplicável à espécie.Deve-se, assim, reconhecer a prescrição no caso em exame.Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por Rached Mohamoud Ali na ação de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia, para extinguir a presente ação, com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de novembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0029905-83.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B), Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143), Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ) Executado: Rached Mohamoud Ali Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) SENTENÇA : Vistos etc. RACHED MOHAMOUD ALI, qualificado nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, sob alegação de prescrição do título executivo. Juntou documentos às fls. 59/65.A Fazenda Pública manifestou-se contrária aos argumentos expostos na exceção.Em síntese, é o relatório.Decido.No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas.No presente caso o excipiente alega prescrição da execução fiscal, pelo transcurso do prazo de mais de cinco anos entre publicação do acórdão do Tribunal de Contas e a inscrição do débito em dívida ativa.A jurisprudência tem entendido que o prazo para a propositura de ações condenatórias envolvendo administradores públicos é, em regra, de cinco anos, ressalvadas as hipóteses de ações visando ao ressarcimento de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa (que são imprescritíveis). Neste sentido: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES APLICÁVEIS - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO PRESCRIÇÃO.1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art.23 da Lei nº. 8.429/92).2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1067561/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 27/02/2009).Verifico que a certidão de dívida ativa noticia que a dívida é não tributária objeto de processo do Tribunal de Contas que condenou o excipiente ao pagamento de multa pecuniária, conforme se lê na certidão de dívida ativa (fls. 3).A publicação do acórdão do TCE foi feita no DOE n. 4.763, de 22/6/2001. A inscrição na dívida ativa está datada de 3.5.2007. Portanto, após haver decorrido o prazo prescricional de cinco anos, na Proc.: 0042170-20.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Marlene Ferreira de Lima - ME PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MARLENE FERREIRA DE LIMA ME CNPJ: 22.835.078/0001-69 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: MARLENE FERREIRA DE LIMA PEREIRA CPF: 272.475.542-15 PROCESSO: 0042170-20.2008.8.22.0001 CDA Nº 20070200003167 Data da Inscrição: 13/03/2007 Valor da dívida: R$ 2.103,98 (atualizados até 10/09/2010) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição Tributária, instituído pela Resolução n° 02/02/GAB/CRE Fundamento Legal: art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário referência(s) 20031100526925 Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016590-56.2006.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (Procurador do Estado ) Executado: Distribuidora de Cosméticos Vitória Régia Ltda PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010 Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: JOSÉ PAULO DAVID MARQUES CPF: 332.305.361-34, LOYD ALVES MARQUES CPF: 413.568.53153 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0016590-56.2006.8.22.0001 EXECUTADO (a): DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS VITÓRIA RÉGIA LTDA CNPJ: 04.196.376/0001-74 CDA Nº 20050200000270 Data da Inscrição: 14/03/2005 Valor da dívida: R$ 7.902,15 (atualizado até 12/03/2010) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária referente ao Rito Especial e Sumário lançado através do Extrato de Substituição Tributária, instituído pelo Resolução n° 02/02/GAB/CRE Fundamento Legal: art. 149 da Lei n°688/96. Rito Especial e Sumário, referência(s) 20011154235339, 20021150321130, 20021151166562, 20021100097768 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0058880-52.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Trr-petropal Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Edital - Publicar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 26 José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: TRR PETROPAL COM. DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA CNPJ: 02.066.630/0001-94 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: ALEXANDRE PAULO VAZ DA SILVA CPF: 066.816.892-72, ALEXANDRE PAULO VAZ DA SILVA JUNIOR CPF: 647.880.082-20 PROCESSO: 0058880-52.2007.8.22.0001 CDA Nº 20060200990672 Data da Inscrição: 21/12/2006 Valor da dívida: R$ 116.351,94 (atualizados até 12/07/2010) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração n° 010365211 lavrado em 28/11/2003. Infrigência : art. 327 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade: art. 78-I-a Lei 688/96. Nova redação dada pela Lei 828/99. Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0106390-27.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado) Executado: O. C. da Silva Me PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: O C DA SILVA ME CNPJ: 03.885.343/000179 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: OTÁVIO COSTA DA SILVA CPF: 230.939.942-68 PROCESSO: 0106390-27.2008.8.22.0001 CDA Nº 20080200000503 Data da Inscrição: 29/01/2008 Valor da dívida: R$ 2.891,07 (atualizados até 29/09/2010) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição tributária, instituído pela Resolução n° 02/02/GAB/CRE. Fundamento Legal: art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, referências 20031100046508, 20031100058451, 20031100093859, 20031100113051,20031100131408, 20031100240983, 20031100334856, 20031100450481 Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0109680-84.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado) Executado: Drago Castilho PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: DRAGO CASTILIO CPF: 084.212.50515 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0109680-84.2007.8.22.0001 CDA Nº 20070200006750 Data da Inscrição: 17/04/2007 Valor da dívida: R$ 16.031,55 (atualizados até 22/10/2010) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de n° 030346641 lavrado em 28/02/2002. Infrigência: art 813, do RICMS aprovado pelo Dec. n° 8321-98. Penalidade: art. 78-III-s Lei n° 688/96. Nova redação dada pela Lei 787/98 Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . 27 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0039730-51.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado) Executado: Franka Comercio de Materiais de Cons Ltda PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: FRANKA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONST. LTDA CNPJ: 01.644.136/0001-05 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: FRANCISCO PAULO DUARTE CPF: 021.622.372-53, RAIMUNDA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 220.747.912-91 PROCESSO: 0039730-51.2008.8.22.0001 CDA Nº 20070200011101 Data da Inscrição: 22/06/2007 Valor da dívida: R$ 223.608,00 (atualizados até 22/06/2007) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de n° 010267066 lavrado em 14/08/1998. Infrigência: arts 173, 188 e 856, do RICMS aprovado pelo Dec. n° 8321-98. Penalidade: art. 78-IIb Lei n° 688/96. Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0035930-15.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (Procurador do Estado) Executado: Elizabeth Theodoro da Silva Me PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ELIZABETH THEODORO DA SILVA-ME CNPJ: 06.291.013/0001-43 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: ELIZABETH THEODORO DA SILVA CPF 055.652.538-88 PROCESSO: 0035930-15.2008.8.22.0001 CDA Nº 20070200003065 Data da Inscrição: 12/03/2007 Valor da dívida: R$ 1.820,01 (atualizados até 28/09/2010) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de ICMS diferencial de alíquota, instituído pela Resolução n° 002/01/GAB/ CRE. Fundamento Legal: art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, referências 20051600462572, 20051600502388, 20061600011098, 20061600059988 Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0099790-24.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado) Executado: Paulo Oliveira Teixeira PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 28 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: PAULO OLIVEIRA TEIXEIRA CPF: 211.752.336-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0099790-24.2007.8.22.0001 CDA Nº 20070200006605 Data da Inscrição: 16/04/2007 Valor da dívida: R$ 17.295,03 (atualizados até 15/09/2010) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração n° 030324434 lavrado em 25/02/2002. Infrigência : art. 813 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade: art. 79 XXV Lei 688/96 Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0046010-38.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado) Executado: Arcopeças Fogões Comércio de Ferragens Ltda. - Me. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ARCOPEÇAS FOGÕES COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA ME CNPJ: 04.764.584/0001-22 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: - ALDEÍSIO TEIXEIRA CPF: 484.127.402-20; ELI SANTANA DE OLIVEIRA CPF: 578.535.332-68 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROCESSO: 0046010-38.2008.8.22.0001 CDA Nº 20070200014708 Data da Inscrição: 05/10/2007 Valor da dívida: R$ 2.312,23 (atualizados até 05/10/2007) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição tributária, instituído pela Resolução n° 02/02/GAB/CRE. Fundamento Legal: art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, referências 20031100075273, 20031100261115, 20031100409538, 20031100480291 Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0075300-35.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado ) Executado: Comercio de Embalagens Uniao Ltda PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: COMÉRCIO DE EMBALAGENS UNIÃO LTDA CNPJ: 07.554.037/0001-00 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: LUZIA HELENA FIDELIS CPF: 349.771.122-53; LUCIANE HELENA DOS SANTOS CPF: 698.675.932-00 PROCESSO: 0075300-35.2007.8.22.0001 CDA Nº 20070200001439 Data da Inscrição: 05/03/2007 Valor da dívida: R$ 1.092,17 (atualizados até 05/03/2007) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref. parcelamento n° 20060102200532 de ICMS relativo a Diferencial de Aliquota, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69 §1° do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8.321/98. Fundamento Legal: art. 69 do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8.321/98 Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . 29 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. Eduardo Ribeiro dos Santos Escrivão Judicial em substituição Proc.: 0117810-63.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado) Executado: Dados Comércio Ltda PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: DADOS COMÉRCIO LTDA CNPJ: 02.477.092/0001-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: DOMINGOS LIMA TAVARES FILHO CPF: 386.367.002-72 VANDERLEI LEONEL DE ALMEIDA CPF: 618.403.192-91 PROCESSO: 0117810-63.2007.8.22.0001 CDA Nº 20070200008262; 20070200008261; 20070200008260 Data da Inscrição: 15/05/2007 Valor da dívida: R$ 159.433,50 (atualizados até 23/05/2007) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de n° 010359734, 010359742,010359726 lavrado em 06/09/2002. Infrigência: art. 499 V art. 500/A III, art. 502 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade: art. 79 XV Lei 688/96.; Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. Eduardo Ribeiro dos Santos Escrivão Judicial em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0012360-97.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (Procurador do Estado) Executado: Transportes Casiano Ltda. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: TRANSPORTES CASIANO LTDA CNPJ 82.988.205/0002-72 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2008.001236-0 CDA Nº 20070200006894 Data da Inscrição: 20/04/2007 Valor da dívida: R$ 17.205,57 (atualizados até 30/07/2010) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito tributário lançado através do Auto de Infração de n°030340308 lavrado em 28/02/2002. Infrigência art. 813 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade: art. 79 XXV Lei 688/96. Infrigência: art. 16 da Lei 7972/97. Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0036260-12.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (Procurador do Estado) Executado: Truck e Freios Norte Distribuidora de PeÇas Ltda Epp PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: TRUCK E FREIOS NORTE DISTRIBUIDORA 30 DE PEÇAS LTDA EPP CNPJ: 05.484.841/0001-35 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. CORRESPONSÁVEIS: VALDISON REIS DE OLIVEIRA CPF: 084.636.542-15; CAROLINE RODRIGUES XISTO CPF: 763.874.702-00 PROCESSO: 0036260-12.2008.8.22.0001 CDA Nº 20070200003047; 20060200987635 Data da Inscrição: 12/03/2007; 29/11/2006 Valor da dívida: R$ 13.092,85 (atualizados até 31/05/2010) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição tributária, instituído pela Resolução n° 02/02/GAB/CRE. Fundamento Legal: art. 149 da Lei 688/96. Rito Especial e Sumário, referências 20041100578515, 20041100803055; Dívida Ativa Tributária ref. Parcelamento n°20040100100346 do ICMS relativo a Substituição Tributária rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 149 § 1° do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8.321/98. Fundamento Legal: art. 69 do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8.321/98. Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. Eduardo Ribeiro dos Santos Escrivão Judicial em substituição Proc.: 0090310-85.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (Procurador do Estado) Executado: Cemape Transportes S A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CEMAPE TRANSPORTES S/A CNPJ: 47.288.162/0001-30 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0090310-85.2008.8.22.0001 CDA Nº 20080200000626 Data da Inscrição: 08/02/2008 Valor da dívida: R$ 12.628,00 (atualizados até 08/02/2008) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração n° 030298603 lavrado em 30/11/2001. Infrigência : art. 814 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade: art. 79-XXV Lei 688/96. Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. Eduardo Ribeiro dos Santos Escrivão Judicial em substituição Proc.: 0008550-17.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (Procurador do Estado) Executado: Mesaque Amaro da Silva PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MESAQUE AMARO DA SILVA CPF: 474.472.499-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0008550-17.2008.8.22.0001 CDA Nº 20070200006600 Data da Inscrição: 16/04/2007 Valor da dívida: R$ 29.175,15 (atualizados até 31/05/2010) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração n° 030217581 lavrado em 13/02/2001. Infrigência : art. 816 do RICMS Decreto 8321/98. Penalidade: art. 79-XXV Lei 688/96. Infringência: art. 16 da Lei 7972/97 . SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] 31 Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0090450-22.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (Procurador do Estado) Executado: Winner Utilidades Ltda PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 30 de dezembro de 2010 Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: MAURÍLIO PEREIRA CARDOSO CPF: 098.112.811-49; ODAIR PEREIRA CPF: 120.880.301-82 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0090450-22.2008.8.22.0001 EXECUTADO (a): WINNER UTILIDADES LTDA CNPJ: 04.301.835/0004-85 CDA Nº 20080200000980 Data da Inscrição: 14/02/2008 Valor da dívida: R$ 13.200,06 (atualizado até 27/07/2010) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária ref a ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte. Fundamento Legal: art. 149 da lei 688/96. Rito Especial e Sumário, relativo aos meses de referências 11/2007 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone: (69) 3217-1237. Fax: (69) 3217-1239. Email: [email protected] Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 30 de dezembro de 2010 Eduardo Ribeiro dos Santos Escrivão Judicial em substituição Proc.: 0000063-53.2011.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Julian Imthon Farago ( ) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de justiça de plantão.Após, devolva-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000064-38.2011.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Meiri Silvia Pereira ( ) Requerido: Estado de Rondônia, Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Coompedh Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) DESPACHO : Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de mandado.Após, devolvase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0018211-49.2010.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado: Walter JosÉ da Costa DESPACHO : Vistos, Considerando a reunião de outras CDA’s propostas contra o mesmo executado, que encontravam-se na mesma fase processual e por economia foram juntadas a estes autos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para que proceda a atualização dos valores e encaminhe ao juízo, em duas vias, bem como providencie nova carta/mandado de citação com os novos valores e atualização cadastral da parte executada com o respectivo cadastro da pessoa física.Em razão da alteração no valor da causa, os honorários advocatícios serão arbitrados em 10% sobre o novo valor, para o caso de pronto pagamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0023229-51.2010.8.22.0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Creusa Gonçalves dos Santos, Sérgio Luiz Cordeiro Lana Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos, Intimem-se para juntar o instrumento do mandato conferido aos advogados, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0022918-70.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Livraria e Papelaria Martins Ltda - Me, Jose Ribamar Marques Mendes, Nazaré Maria Cordeiro Silva DESPACHO : Vistos, Suspenda-se o feito até o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 0017026-76.2010.8.22.0000. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0104173-45.2007.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Pennacchi e Cia Ltda 32 SENTENÇA : Vistos, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme noticia a petição de fls. 19 e informação de fls. 20-21, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado às fls. 12.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0165388-85.2008.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Transportes Brasfrios Ltda DESPACHO : Vistos, Recebo a exceção de pré-executividade.À Fazenda para manifestação.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0005635-67.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Jeferson Ney Bentes Bezerra Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO : Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo.Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 16.03.2011, às 9h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Expeça-se o necessário.Intimemse.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0004755-75.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Jaqueson Rodrigues Paes Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO : Aguarde-se a audiência designada, uma vez que a parte autora não comunicou a este Juízo a mudança de endereço, devendo, por conseguinte ser considerada válida a intimação enviada ao local anteriormente indicado, ex vi do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003738-04.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria do Socorro Raposo de França Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DECISÃO : Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os 33 pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002533-37.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Luziana Fidelis da Silva Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632), Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DECISÃO : Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003746-78.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Maria Amada Iananes Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DECISÃO : Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo a irresignação, apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intime-se a parte contrária, para responder ao recurso, no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004653-53.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Rodolfo Ferreira de Queiroz Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO : Aguarde-se a audiência designada, uma vez que a parte autora não comunicou a este Juízo o endereço correto, devendo, por conseguinte ser considerada válida a intimação enviada ao local anteriormente indicado, ex vi do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002687-55.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Felizardo Bernardo Menezes Filho Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619), Salatiel Soares de Souza (RO 932), Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO : Prejudicado a análise do pedido de fls. 198/204, uma vez que a irresignação foi recebida por este juízo (fl. 196).Portanto, cumpra-se integralmente o ato judicial de fl. 196 em seus ulteriores termos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003176-92.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Luciana Candido da Silva Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO : Prejudicado a análise do pedido de fls. 177/183, uma vez que a irresignação foi recebida por este juízo (fl. 175).Portanto, cumpra-se integralmente o ato judicial de fl. 175 em seus ulteriores termos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003185-54.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Elenilce Rodrigues Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) DESPACHO : Prejudicado a análise do pedido de fls. 181/187, uma vez que a irresignação já foi recebida por este juízo (fl. 179).Portanto, cumpra-se integralmente o ato judicial de fl. 179 em seus ulteriores termos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito 34 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Karina Miguel Sobral Escrivã Judicial: Carlos Augusto Monteiro de Carvalho SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0023307-45.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Francisco Pedro Vieira Advogado: Kelly da Silva Martins Strellow (RO 1560) Requerido: Eli Winte Shockness DECISÃO : Ventila-se no presente mandamus pretensão que se adstringe a reconhecer a ART do impetrante como técnico hábil para elaboração, implantação e Execução do PRAD (Plano de Restauração de Área Degrada), o que não foi reconhecida mediante parecer técnico de agente administrativo, opinando pelo indeferimento do projeto apresentado.Compulsando os autos, determinou-se ao impetrante que procedesse a emenda a INICIAL , para retificar o impetrado, porquanto parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como indicar, nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra.Veio a emenda, modificando o polo passivo da demanda para fazer constar como impetrado o Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia SEDAM (fl. 53). Contudo, relativamente à indicação da pessoa jurídica à qual o impetrado se acha vinculado, o impetrante quedouse silente. A despeito disso, em razão da referida emenda, constato que, com a alteração do polo passivo da demanda, este juízo perdeu a competência para processar e julgar o presente mandamus.Com efeito, a teor do que dispõe a Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado (art. 87, inc. IV, alínea f , 9 ).POSTO ISSO, com esteio no art. 113 e § 2º do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo. Após as devidas baixas, remetam-se estes autos ao e. Tribunal de Justiça. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0252354-17.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vilmacir Nogueira Sales Furin Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) DESPACHO : Deverá o exequente providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Sem a documentação, arquivem-se os autos. Com a documentação, expeça-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018231-40.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Lopes da Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO : Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0010383-02.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evandro Pereira Ramos Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) INTIMAÇÃO – CONTRARRAZÔES Intime-se o Requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Proc.: 0002555-52.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valmir Siliprandi Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549), Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) INTIMAÇÃO – CONTRARRAZÔES: Intime-se o Requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Proc.: 0251541-87.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Celia Maria Rebouças Cardoso de Moura Advogado: Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO – CONTRARRAZÔES: Intime-se o Requerido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Proc.: 0221949-95.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gabriela Ferreira Garça, Nadson Leonardo Garça Advogado: Francisco Alencar da Silva Junior (OAB/RO 4257) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) DESPACHO : A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. 35 Proc.: 0007705-14.2010.8.22.0001 Ação: Desapropriação Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Jose Benedito da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO O Dr. Rogério Montai de Lima - Juiz de Direito em Substituição da 1ª Vara de Fazenda Pública, na forma da Lei. F A Z S A B E R, a todos quantos vierem que, por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública, se processam os autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, n. 000770514.2010.822.0001, que tem como requerente MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e como requerido JOSÉ BENEDITO DA SILVA, brasileiro, portador do RG: 449.683-SSP/SP e CPF: 136.648.918-72, residente e domiciliado na Rua do Sol, Areal da Floresta, nesta capital, fica pelo presente edital, INTIMADOS OS EVENTUAIS INTERESSADOS PARA COMPARECEREM À SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO VELHO/RO, DIA 27/01/2011 AS 09: 00 HORAS, PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, na presente ação em que o município objetiva da contimuidade à Política e Programa de Regularizqação Fundiária e Habitação de Interesse Social, regulado por meio do Decreto Municipal n.11.020, de 4 de junho de 2008, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o seguinte imóvel: I-Lote de terras urbano, n.5438, Quadra509, Setor 027, limitando-se ao Norte com o Bairro JK II; ao Sul com Terras do acordo (José Benedito c/ Idália Fraga Moreira Silva); a Leste com Perímetro Urbano; Oeste com a Avenida Mamoré; medindo de Frente (m) 25,00 +15,00 12,50+26,00+77,00+24 00+145,00+130,00+99,50 15,00+50,00+121,00; de Fundos 475,78m; Lado Direito 241,502m; Lado Esquerdo 400,12m, com área total de 150.000,00m². Proc. N. 0007705-14.2010.8.22.0001 Ação: Ação de Desapropriação Procedimento: Desapropriação Reqte.: Município de Porto Velho/RO. Reqdo.: José Benedito da Silva. DESPACHO : “Defiro o pedido do autor e para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 27/01/2011, as 9: 00 horas. Para ampla publicidade, promova o autor comunicado por edital de eventuais interessados no assunto. O autor deverá, comprovar, em 30 dias, a publicação do edital em dois jornais de grande circulação local, em dois dias diversos, cada. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de novembro de 2010. Rogério Montai de Lima. Juiz de Direito”. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL, Av. Lauro Sodré, nº 1728 - Bairro Jardim América - Porto Velho/RO, e-mail: pvh1faz@ tjro.jus.br Porto velho, 05 de janeiro de 2011. Carlos Augusto Monteiro de Carvalho Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email : [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0243567-33.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Carlos Manuel Diniz Tomaz Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755), Moacir Requi (OAB/RO 2355), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN, CIRETRAN de Rondonia Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) INTIMAÇÃO: “Intimação do advogado do autor de que os autos encontram-se desarquivados e em cartório a sua disposição pelo período de oito (08) dias úteis, findo o qual serão devolvidos ao Arquivo Geral, nos termos do Capítulo II, Seção IV, Subseção II, Item 107.2.” Proc.: 0016409-16.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Embargado: Xerox Comércio e Indústria Ltda Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes , via advogados, intimadas a se maniestarem sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial, prazo comum de 10 dias.” Proc.: 0185238-62.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Transportes Coletivos Serra Azul Ltda Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO Advogada: Maria de Fátima Salvador de Lima-OAB/RO 80/A; Ana Gleysa-OAB/RO 1764 INTIMAÇÃO: “Tendo em vista a DECISÃO do STF, fica a parte autora, por via de seu advogado, intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias .” Proc.: 0215434-44.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Walter Rodrigues Marques Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias, anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.” 36 Proc.: 0247926-89.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal -RO Advogado: José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937), Arcelino Leon (OAB/RO 991), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Requerido: Fazenda Pública Estadual Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado, por via de seu procurador,a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.” Proc.: 0151449-29.1994.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor: Alzir Marques Cavalcante Júnior Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Emilio Cesar Abelha Ferraz (RO 234-B) INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia, por via de seu procurador, no prazo de 10 dias, intimado a se manifestar quanto a certidão de fls.375.” Proc.: 0022482-38.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Zaroni Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 730) INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes, via advogado/procurador, intimados quanto a data designada para a pericia, qual seja: dia 27.01.2011, com o Perito Edmundo Machado Neto, que pode ser encontrado no Instituto de Criminalistica do Estado de RO, ou pelo telefone 3216-8845 ou 8825, vez que não foi informado o local e hora nos autos.” Proc.: 0248485-46.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Arivanildo Lima de Oliveira Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (PB 9596), Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias, anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.” Proc.: 0063976-14.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Bruno de Oliveira Dias Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Claricea Soares INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas da data para o INICIAL da pericia, qual seja: Dia 14.01.2011, às 9 horas, na Policlinica Osvaldo Cruz, com o médico Geraldo Migliorini - Ortopedista.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0087509-65.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rony Eguez Vacadiez Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO147-B) INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias, anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.” Proc.: 0080083-02.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Odete Aparecida Favoreto Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (147-B) INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias, anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.” Proc.: 0246269-20.2006.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Verônica Bento da Silva Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias, anotando-se que o autor foi vencido na demanda.” Proc.: 0206793-04.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Rozenildo Ramos do Amaral Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias, anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.” Proc.: 0061180-84.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Amarildo Ziotti Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Fazenda Pública Estadual Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias, anotando-se que o autor foi vencido na demanda.” Proc.: 0262316-98.2008.8.22.0001 Ação: Concessão de benefícios previdenciários Requerente: Jair Ferraz Riela Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Edite 37 Rebouças de Paula (OAB/RO 959) INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias, anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.” Proc.: 0063259-02.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria de Nazaré da Silva Cunha e outros. Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) INTIMAÇÃO: “Tendo em vista a DECISÃO do STJ, fica a parte autora, por via de seu advogado, intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias .” Proc.: 0247306-77.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Exequente: Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Executado: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) INTIMAÇÃO: “Fica o exequente, por via de seu procurador, no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.” Proc.: 0284417-32.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Executado: Rizonete da Silva Santos Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791) INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia, por via de seus procuradores, no prazo de 10 dias, intimado a se manifestar quanto a petição de fls.119.” Proc.: 0017940-11.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Procuradora: Livia Renata de Oliveira Executado: Carlos André Almeida de Miranda, Celso Pereira Domingues, Celso da Silva Marques, Claudemar Royer, Cleiton Cichoki da Luz Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) DESPACHO : “Diante do lapso temporal necessário para cumprimento da execução, determino sejam estes autos arquivados e que o exequente ao término dos descontos, estando satisfeita a obrigação, informe nos autos. Intime-se. Pvh, 25 de novembro de 2010. Edenir Sebastião A da Rosa Juiz de Direito.” Proc.: 0199212-69.2007.8.22.0001 Ação: Demolitória Requerente: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Adão Monteiro Pereira Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158) DESPACHO : “Intime-se o Exequente para trazer aos autos planilha de cálculos atualizados, para que possa proceder a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO execução, conforme determina o art. 614, II, do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de novembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.” Proc.: 0199212-69.2007.8.22.0001 Ação: Demolitória Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Adão Monteiro Pereira Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158) DESPACHO : “: Intime-se o Exequente para trazer aos autos planilha de cálculos atualizados, para que possa proceder a execução, conforme determina o art. 614, II, do Código de Processo Civil.” Proc.: 0232279-25.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Livraria Jurídica Tainá Ltda Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) INTIMAÇÃO: “ Fica a parte autora, via advogado, intimada a providenciar dados bancários e pessoais, cópias das peças necessárias para expedição da RPV, bem como planilha contendo cálculos atualizados.” Proc.: 0147600-29.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757), Jacira Silvino (RO 830) Executado: Estado de Rondônia Procuradores: Lívia Renata de Oliveira Silva INTIMAÇÃO: “Fica o exequente, por via de seu advogado, no prazo de 10 dias, intimado a se manifestar quanto a petição de fls. 259/261.” Proc.: 0031397-47.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: José Arnaldo de Freitas, Severino Inácio da Silva Filho, Vilson Luiz Pedon, Alceu José Loreno, José Adriano Moraes da Luz, Jose Caetano da Costa, Valdeci Silva de Souza, Saturnino Rodrigues Saraiva, Robson Goncalves Cardoso, Raimundo Nonato do Nascimento, Paulo César de Figueiredo, Paulo Fernando da Silva, Paulo Benevenute Tupan, Robinson Brancalhão da Silva, Odete Sandeski, Maria Rosenilda Alves da Silva Nascimento Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) INTIMAÇÃO: “Ficam os autores, por via de seu advogado, no prazo de 10 dias, intimados a se manifestarem quanto a certidão de fls. 330.” Proc.: 0000750-69.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Rosemary Almeida de Oliveira Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Executado: Estado de Rondônia 38 Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) DESPACHO : “Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48h, cumprir o determinado no DESPACHO de fls. 174 dos autos, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito.” Proc.: 0009497-03.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleuber Alvaraco da Rocha Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) INTIMAÇÃO: “Fica o autor, por via de seu advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar quanto a proposta dos honorários periciais apresentada nas fls. 163.” Proc.: 0251734-05.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Messias Nazareno Silveira Maia Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Laudo Pericial.” Proc.: 0255000-34.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Edemiro Nelson Borovske Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313), Procurador: Sídney Duarte Barbosa ( OAB/RO 630A), Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s).124” Proc.: 0010918-33.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Mendes Rebouças e outros Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Executado: Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ) INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de precatório, caso ainda não o tenha feita, em duas vias. Proc.: 0015231-13.2002.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: C. R. Almeida S/A Engenharia e Construções Advogado: Sandro Gilberto Martins (OAB/PR 23922), Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Litisconsorte Passiv: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - Devop, Advogada: Ana Gleysa de Oliveira Guedes OAB/RO nº 1764 Litisconsorte passivo: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) INTIMAÇÃO: “Fica a parte exequente, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de precatório, caso ainda não o tenha feita, em duas vias. Proc.: 0129571-67.2002.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP Advogado: Arruda Alvim (OAB/SP 12363) Advogado: Dalmo Ribeiro do Valle Filho Executado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais verbas compensatórias do débito, de acordo com as novas regras trazidas no artigo 6º parágrafos 1º ao 4º, da Res. n. 115-CNJ, observadas as condições do parágrafo 9º do art. 100 da CF, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. E ainda, fica a parte exequente, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos as cópias necessárias para expedição de precatório, caso ainda não o tenha feita, em duas vias. Proc.: 0176289-88.2003.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Ruth Megumi Morimoto e outros Advogado: Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A), Advogada: Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075), Advogado: Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316), Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Estado de Rondônia, Procurador: Fabio José Gobbi Duran (RO 000000) Requerido: Ivo Narciso Cassol, Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Advogado: Francisco das Chagas França Guedes (RO 591A) Requerido: José de Abreu Bianco Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0001442-63.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Prcuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Marta Alves Severino Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls. 47 a 48” Proc.: 0029142-48.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Executado: Sérgio Araújo Pereira 39 Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls. 236 a 241” Proc.: 0000248-38.2004.8.22.0001 Ação: Nunciação de obra nova Requerente: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador: Salatiel Lemos Valverde Requerido: Sebastião Siqueira de Moraes Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior INTIMAÇÃO: ” Ficam as partes, por via de seus Advogado(a) s, no prazo de 10 dias, intimadas a se manifestarem sobre a petição do Ministério Público de fls. 237 a 243.” Proc.: 0016535-66.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Embargado: Jucimarina da Conceição Tavares Soares Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) SENTENÇA : “(...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos e determino que a execução prossiga na forma apresentada e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Embargante em honorários que fixo em R$ 510,00. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito.” Proc.: 0124400-61.2004.8.22.0001 Ação: Execução de SENTENÇA Parte: IPERON - Instituto de Previdencia dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Assessor Jurídico: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO OAB/RO 2350 Intimação: “ Fica o IPERON, intimado a se manifestar quanto as certidões da escrivania de fls. 499 e 504 )está última segue na íntegra seu teor: CERTIFICO e dou fé após a certidão de fls. 499, procedemos a intimação pessoal do IPERON para indicar nº da conta para onde deveríamos transferir o valor que se encontra depositado em nome do juízo e que lhe pertence pois foi sequestrado equivocadamente, em 13.02.2008, conforme fls. 487, no entanto, o IPERON manifestou-se nos autos devolvendo o mandado por não ser parte do processo. É certo que o dinheiro depositado precisa ser restituído. Tendo em vista a despesa já realizada com a diligência do sr. Oficial de justiça intimaremos o IPERON pelo Diário da Justiça. Porto Velho, 30.12.2010. Sílvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial Proc.: 0003058-19.2010.8.22.0601 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Rúbia Basilichi Melchiades Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0023956-44.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rogerio Pimenta Pinto Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio Borba (OAB/RO 776) INTIMAÇÃO: “Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias, anotando-se que o autor foi vencedor na demanda.” Proc.: 0283852-68.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rogéria Dimer Rodrigues Silva Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) INTIMAÇÃO: “Fica a parte autora intimada, por via de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.” Proc.: 0240312-67.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Romildo Botelho dos Santos Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO1619) Requerido: Prefeito Municipal de Porto Velho, Secretário da Administração do Município de Porto Velho - RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) INTIMAÇÃO: “Fica a parte autora, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada a informar se houve o pagamento da RPV.” Proc.: 0044750-62.2004.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Construcom Construções e Comércio Ltda Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.” Proc.: 0023318-74.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Patrícia de Fátima Assis Barros Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DECISÃO : DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Patrícia de Fátima Assis Barros contra ato do Secretário Municipal da Fazenda de Porto Velho, pretendendo obter a concessão liminar, para que seja determinado o recolhimento de alíquota fixa do ISSQN, considerando que no exercício regular de sua atividade vem sendo compelida 40 a recolher o ISSQN sobre o seu faturamento mensal. Relata a Impetrante que é titular do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil, exercendo suas atividades de forma pessoal, por meio de delegação outorgada pelo Estado, tendo caráter personalíssimo, entendendo, portanto, possuir o direito das sociedades profissionais, prestadores de serviços especializados, de recolher o tributo com base em alíquota fixa, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decretolei Federal n. 406/68.Aduz que, na qualidade de titular de Serviços de Registro Civil e Tabelionato de notas por deleção, não pode ser tributada da mesma forma que as sociedades empresárias, ou seja, com base no faturamento mensal, posto que exerce suas atividades de forma pessoal, sendo este ato um confronto aos DISPOSITIVO legais.Assevera que o seu direito está assentado junto ao Decreto Lei n. 406/68, art. 9º, §3º, que não foi revogado pela LC n. 116/2003, que concede tratamento privilegiado às sociedades uniprofissionais, quanto ao recolhimento do ISS, estipulando a alíquota fixa, quando atendidas as condições impostas.Requer liminar, objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança de ISSQN, com base na movimentação econômica financeira da Impetrante, para figurar a alíquota fixa, bem como a abstenção de qualquer medida executiva contra a impetrante em função do não recolhimento do tributo nos termos questionado, e fornecimento de certidão negativa ou positiva, com efeito negativo, não inscrevendo-a em dívida ativa.É o relatório. DECIDO.Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar fumus boni iuris e periculum in mora. Analisando os presentes autos, verifica-se que não existem elementos probatórios a evidenciar que a impetrante esteja sofrendo ou mesmo na iminência de sofrer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. É certo que se trata de mandado de segurança preventivo, porém até mesmo em mandamus dessa natureza, necessariamente, deve haver uma real ameaça a direito líquido e certo do impetrante. Vejamos, nesse particular, a lição de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança. 29. ed. Malheiros: São Paulo, 2006. p. 24): “não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante”. Não vislumbro nenhum ato concreto que evidencie risco ao direito da impetrante. Ao contrário, tem-se mera suposição de um direito ameaçado, usando como paradigma caso semelhante. Entretanto, como se sabe, no direito uma demanda não é necessariamente idêntica à outra, o que significa que, a depender do caso, tem-se particularidades.A impetrante juntou a estes autos DECISÃO proferida em sede liminar nos autos n. 002287271.2010.822.0001. Contudo, nos autos ora sub examine não se tem a particularidade daqueles autos. Com efeito, nos autos mencionado (0022872-71.2010.8.22.0001), além de distinta a autoridade coatora, havia um ato concreto por parte desta, que notificou o impetrante para adequar sua situação junto ao Fisco municipal, sob pena de incorrer nos consectários legais. Destarte, em não havendo ao menos um ato concreto, mas sim uma suposição, não há ato algum para que seja determinada a sua suspensão. Portanto, ausentes, também, um dos pressupostos necessários a ensejar a concessão da medida liminar, qual seja, o periculum in mora. Desse modo, entendo que não existe risco de iminente dano aensejar, nesta fase processual, o deferimento da medida liminar. Assim, indefiro o pedido liminar. Notifique-se o impetrado para, no prazo de dez Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dias, prestar informações. Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0023315-22.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Helena Soares Oliveira Carvajal Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) DECISÃO : DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Helena Soares Oliveira Carvajal contra ato do Secretário Municipal da Fazenda de Porto Velho, pretendendo obter a concessão liminar para que seja determinado o recolhimento de alíquota fixa do ISSQN, considerando que no exercício regular de sua atividade vem sendo compelida a recolher o ISSQN sobre o seu faturamento mensal.Relata a Impetrante que é titular do 2º Ofício de Notas, exercendo suas atividades de forma pessoal, por meio de delegação outorgada pelo Estado, tendo caráter personalíssimo, entendendo, portanto, possuir o direito das sociedades profissionais, prestadores de serviços especializados, de recolher o tributo com base em alíquota fixa, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei Federal n. 406/68. Aduz que em sendo titular de Serviços de Registro Civil e Tabelionato de notas por deleção, não pode ser tributada da mesma forma que as sociedades empresárias, ou seja, com base no faturamento mensal, posto que exerce suas atividades de forma pessoal, sendo este ato um confronto aos DISPOSITIVO legais.Assevera que o seu direito está assentado junto ao Decreto Lei n. 406/68, art. 9º, §3º, que não foi revogado pela LC n. 116/2003, que concede tratamento privilegiado às sociedades uniprofissionais, quanto ao recolhimento do ISS, estipulando a alíquota fixa, quando atendidas as condições impostas.Requer liminar objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança do ISSQN com base na movimentação econômica financeira da Impetrante, para figurar a alíquota fixa, bem como a abstenção de qualquer medida executiva contra a impetrante em função do não recolhimento do tributo nos termos questionado e fornecimento de certidão negativa ou positiva, com efeito negativo, não inscrevendo-a em dívida ativa.É o relatório. DECIDO.Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar fumus boni iuris e periculum in mora.Analisando os presentes autos, verifica-se que não existem elementos probatórios a evidenciar que a impetrante esteja sofrendo ou mesmo na iminência de sofrer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.É certo que se trata de mandado de segurança preventivo, porém até mesmo em mandamus dessa natureza, necessariamente, deve haver uma real ameaça a direito líquido e certo do impetrante. Vejamos, nesse particular, a lição de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança. 29. ed. Malheiros: São Paulo, 2006. p. 24): “não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante”.Não vislumbro nenhum 41 ato concreto que evidencie risco ao direito da impetrante. Ao contrário, tem-se mera suposição de um direito ameaçado, usando como paradigma caso semelhante. Entretanto, como se sabe, no direito uma demanda não é necessariamente idêntica à outra, o que significa que, a depender do caso, tem-se particularidades. A impetrante juntou a estes autos DECISÃO proferida em sede liminar nos autos n. 002287271.2010.822.0001. Contudo, nos autos ora sub examine não se tem a particularidade daqueles autos. Com efeito, nos autos mencionado (0022872-71.2010.8.22.0001), além de distinta a autoridade coatora, havia um ato concreto por parte desta, que notificou o impetrante para adequar sua situação junto ao Fisco municipal, sob pena de incorrer nos consectários legais. Destarte, em não havendo ao menos um ato concreto, mas sim uma suposição, não há ato algum para que seja determinada a sua suspensão. Portanto, ausentes, também, um dos pressupostos necessários a ensejar a concessão da medida liminar, qual seja periculum in mora.Desse modo, entendo que não existe risco de iminente dano a ensejar, nesta fase processual, o deferimento da medida liminar.Assim, indefiro o pedido liminar.Notifique-se o impetrado para, no prazo de dez dias, prestar informações. Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0022831-07.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elton Lemos Silva Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Requerido: Município de Nova Mamoré - RO DECISÃO : TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte autora, sem sede de tutela antecipada, o pagamento de diferenças remuneratórias, bem como adicional de insalubridade no grau máximo de 40% e adicional de horas extraordinárias.Ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do mérito em si. Por se tratar de matéria dotada de certa complexidade, é mister que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa.Não bastasse, como narrado na INICIAL , o autor foi admitido no serviço público no ano de 2006 e, pelo que argumenta, desde esta época vem recebendo aquém do devido. No entanto, somente agora, passados mais de quatro anos, vem se socorrer da tutela jurisdicional e pleitear uma medida de urgência.Ademais, no presente caso, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens aos servidores públicos.Assim, não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a vedação legal, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Citese. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0022664-87.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Gonzaga Gomes Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO : DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder à correta distribuição.Proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando sua instalação em 23 de junho de 2010.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0022579-04.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Gomes Ribeiro Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RO 4713) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DESPACHO : DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder à correta distribuição.Proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando sua instalação em 23 de junho de 2010.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0022811-16.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edson Bruno Dias Sobrinho, Francisco das Chagas Dimas Sobrinho, Raimunda Nonata Dimas Sobrinho, Jose Clerto Dimas Sobrinho, Maria Chenia Dimas Sobrinho, Sheila Dimas Sobrinho, Joao de Deus Sobrinho Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido: Estado de Rondonia DESPACHO : DESPACHO 1. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei n. 1060/50;2. Cite-se o requerido, nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0023054-57.2010.8.22.0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Marcos Aurélio Luizar Rozas Epp Advogado: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Embargado: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH DESPACHO : DESPACHO 1) Emende-se a INICIAL , juntando aos autos cópias dos documentos do veículo, tais como CRVL (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos) e CRV (Certificado de Registro de Veículos), para fins de melhor análise do requerimento de tutela antecipada.2) Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 30 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito 42 Proc.: 0022863-12.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Priscila de Oliveira Alencar Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685), Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO : DESPACHO : Compulsando os autos verifica-se que a parte autora protocolizou petição de execução de SENTENÇA no plantão (17h46min), para que fosse juntada aos autos principais n. 001498-04.2007.8.22.0001. Porém, por equívoco do cartório distribuidor, foi distribuída como processo autônomo. Assim, considerando que se trata de execução nos próprios autos, proceda-se à correção, desentranhando-se as peças inclusas nestes autos e juntando-as aos autos acima referidos, promovendo o arquivamento deste feito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0022729-82.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Airton Mendes Veras Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia DESPACHO : DESPACHO 1) Emende-se a INICIAL para indicar o valor da causa compatível com o patrimônio objeto da ação, pois há indicativo de período e valor determinado.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL .Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0023085-77.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Caroline Lujan de Oliveira Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Silvania Kloch (OAB/RO 4043) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO : DESPACHO Considerando os termos da Lei n. 12.153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder à correta distribuição.Proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando sua instalação em 23 de junho de 2010.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0023048-50.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Cláudio Coutinho Advogado: Sebastião Cláudio Coutinho (RO 874) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO : TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, o pagamento de diferenças remuneratórias. Ainda que alegue a parte autora verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO é prudente que a parte contrária sejua ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do mérito em si. E por se tratar de matéria dotada de certa complexidade, é mister que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa.Ademais, no presente caso, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens aos servidores públicos. Assim, não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a vedação legal, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 30 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0009032-79.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. A. A. da C. Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Requerido: E. A. da C. DESPACHO : 1- R. e A. em segredo de justiça. 2- Seja emendada a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora retifique valor dado à causa, nos termos do artigo 259, inciso VI do Código de Processo Civil e, devendo verificar a diferença do valor já pago e do valor agora pleiteado, fazendo-se a necessária indicação do valor da causa, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de revisional de alimentos, parece-nos razoável o critério preconizado por Brandão Lima, como sendo o correspondente à diferença (para mais ou para menos) entre o valor pleiteado e aquele que vem sendo pago, no total de doze meses (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). 3- Intime-se, através da Patrona da Requerente, via DJ. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0255187-13.2006.8.22.0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: P. B. L. L. Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Executado: P. S. C. L. SENTENÇA : (...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 43 Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida (fl. 13). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, ARQUIVE-SE, independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de dezembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0008895-97.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. G. Advogado: Milton Narciso de Paula (OAB/RO 280-A) Requerido: S. L. L. DESPACHO : Vistos e examinados. 1. Apense-se aos autos de ação de alimentos (n. 000617208.2010.8.22.0102) 2. Trata-se a presente de ação de guarda, com pedido de concessão de liminar. Alegou-se, em apertada síntese, que a criança se encontra com a genitora, que não tem condições para o exercício da guarda Não verificamos o perigo da demora , posto que fora o próprio autor quem entregara o menor para a mãe em 02-122010. Paralelamente, necessária será a realização do estudo psicossocial. Desta forma, a guarda permanecerá com quem já a detém de fato, sendo indeferido o pedido de liminar, mesmo porque, nos autos de Ação de Alimentos, proposto pela criança, representada pela genitora, já fixados os provisórios, estando a audiência próxima. Intime-se via DJ. 3. Designo audiência de conciliação para o mesmo dia e horário da audiência já designada nos autos da ação de alimentos, qual seja, dia 19 de janeiro de 2011, às 08: 30 horas. Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se a parte requerida, citada e intimada, não comparecer para o ato. Cite-se e intime-se, expedindo-se o necessário. 4. Seja realizado estudo psicossocial do caso, com relatório no prazo de 30 dias, o qual deverá estar JUNTADO aos autos até um dia antes da audiência supra.Atente para tanto o Setor Técnico, a Escrivania e a Sra. Secretária do Juízo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de dezembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007897-32.2010.8.22.0102 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: P. das N. L. V. N. L. V. N. L. M. N. L. Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66-B) Requerido: J. M. L. DESPACHO : Vistos e examinados. 1. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 14/02/2011, às 10: 30 horas. Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se a parte requerida, citada e intimada, não comparecer para o ato. 3. Cite-se e intime-se, expedindo-se o necessário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4. Sem prejuízo do acima determinado, seja realizado estudo psicossocial do caso, no prazo de 45 dias. Findado o prazo, e com o relatório, voltem conclusos para nova análise. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005136-28.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: D. A. C. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: M. E. R. das N. C. Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859) SENTENÇA : (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, com determinação de transferência do bem descrito na contestação e impugnação, que, ante a ausência de documentação, será feita pelas partes e sob suas expensas e responsabilidade. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Considerando a omissão de patrimônio comum, custas pro rata, devendo ser considerado o valor dado à causa às fls. 25. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se. As custas importam em R$ 750,00, sendo R$ 375,00 para Requerente e R$ 375,00 para Requerida. Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0023941-75.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: V. L. de C. Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Requerido: R. de C. P. SENTENÇA : (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, e sem que haja partilha de bens, posto que não restara comprovado nos autos que, na constância da união, tenha sido constituído patrimônio comum. Dada a revelia e maior sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a ausência de complexidade, efetivo trabalho realizado e tempo para solução da demanda.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0008823-13.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: D. M. dos S. Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) 44 Requerido: M. P. dos S. DESPACHO : Vistos e examinados. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, se não houver acordo, para o dia 18/02/2011, às 08: 30 horas. Considerando a idade dos menores que figuram no polo ativo, o número de filhos, a indicação trazida a priori na INICIAL , de possibilidade da parte requerida e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante os elementos que demonstram efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a serem pagos, mediante recibo, à representante do menor, até o dia 30 de cada mês, a contar da data de citação. 2. Para a audiência, advirta-se no mandado a parte autora que seu não-comparecimento implicará no arquivamento do feito. À parte requerida, exorte-a de que, não comparecendo, terá a revelia decretada, presumindo-se, então, verdadeiros os fatos descritos na INICIAL . Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8 e 9 da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8 da Lei de Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 3. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta DECISÃO como MANDADO.Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de dezembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007255-59.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. K. G. M. Advogado: Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263) Requerido: J. de S. M. F. U. de S. M. DESPACHO : Vistos e examinados. 1 - Recebo a emenda. 2 - Promovam-se alterações nos registros e autuação, incluindose no polo passivo da demanda o genitor F. U. DE S. M. 3 - Tratando-se a presente de Ação de Alimentos, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/02/2011, às 10: 30 horas . Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO A ausência da parte autora importará em arquivamento do processo e a ausência do réu importará em revelia, penalidade que será também aplicada se comparecer desacompanhado de advogado. Tais advertências deverão constar do mandado. Não havendo conciliação, poderá o requerido, querendo, apresentar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado. Considerando a(s) idade(s) da parte autora, o número de filho(s), a indicação trazida a priori INICIAL , de possibilidade da parte requerida, enquanto autônomo, contudo sem indicar seus ganhos mensais aproximados, devendo este Juízo então considerar o ganho mínimo de um salário-mínimo, até diante da possibilidade de ganho em economia informal, e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamenteno decisumfinal, após a produção de provas pelas partes, como também ante ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, sendo 15% a cargo da requerida Janeth e 25% a cargo do requerido Francisco, mediante depósito na conta bancária de fl. 04, para pagamento até o dia 30 de cada mês, sob pena de prisão. 4 - Expeça-se o necessário, com a citação e intimação dos requeridos, bem como intimação da representante legal da parte autora. Intime-se o Ministério Público. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0209370-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. B. C. O. Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559), David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Requerido: M. C. C. da S. M. C. da S. S. C. da S. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LEMOS, brasileiro, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR a parte requerida acima qualificada a comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se na sede deste Juízo, na data abaixo designada, podendo comparecer acompanhada de seu advogado, nos termos da ação DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DATA DA AUDIÊNCIA: 18.01.2011 às 10h30min. Processo: 0209370-18.2009.8.22.0001 Classe: União Estável ou Concubinato Parte Autora: M. B.C. O. Advogado: Dr. Clovis Avanço OAB/RO 1559 Parte Requerida: A. I. da S. Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@ tjro.jus.br. Porto Velho, 15 de dezembro de 2010. Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 45 AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 15 de dezembro de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /cliong Proc.: 0008106-98.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: F. P. de S. Advogado: Defensoria Pública Requerido: M. F. A. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: MARIA FREIRES ALVES DE SOUZA, brasileira, casada, do lar encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de DIVÓRCIO contra si proposta por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se depreende na peça INICIAL , advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (arts. 285 e 319, CPC). Processo: 0008106-98.2010.8.22.0102 Classe: Divórcio Litigioso Parte Autora: F.P. de S. Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: M.F.A. SEDE DO JUÍZO: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: [email protected].. Porto Velho, 13 de dezembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 13 de dezembro de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /AMR Proc.: 0251600-75.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Requerente: A. I. de F. Advogado: Defensoria Pública Interditado: C. de S. S. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: CLEBER DE SOUSA SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade. Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que ANTÔNIA IPOLITO DE FRANÇA move, decretando a interdição do Sr. CLEBER DE SOUSA SANTOS, conforme se vê da SENTENÇA a seguir Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLEBER DE SOUSA SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra. ANTÔNIA IPOLITO DE FRANÇA. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na INICIAL . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de outubro de 2010. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”. Processo: 0251600-75.2009.822.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Antônia Ipolito de França Advogado: Defensoria Pública Interditando (a): Cleber de Sousa Santos Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@ tjro.jus.br. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 10 de dezembro de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Proc.: 0003330-55.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. B. da S. Advogado: Defensoria Pública Requerido: R. D. da S. M. de F. D. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: RAIMUNDO DIAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, caseiro e vaqueiro, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de Alimentos, na qual a parte autora requer que seja arbitrada a seu favor pensão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Fica advertindo que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e será contado a partir da 3ª publicação deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (arts. 285 e 319, CPC). INTIMAR do DESPACHO abaixo transcrito e da audiência designada. DESPACHO : Vistos etc. , Considerando a(s) idade(s) da parte autora, o número de filho(s), a indicação trazida a priori na INICIAL , de possibilidade da parte requerida e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que 46 os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a serem reajustados conforme o salário mínimo vigente, a serem pagos diretamente à genitora do autor, mediante recibo, até o dia 30 de cada mês, a contar da citação. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 15 DE FEVEREIRO DE 2011 ÀS 08h00min. Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL . 4.1- Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e 5Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juiz, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho, 25 de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito. Data de Audiência: 15/02/2011, às 08h00min Processo: 0003330-55.2010.822.0102 Classe: Alimentos Parte Autora: R. B. da S. rep. p/ L. N. B. Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: R.D. da S. Sede do Juízo: Fórum de Família – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: [email protected] Porto Velho, 07 de dezembro de 2010. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 07 de dezembro de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Proc.: 0209370-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. B. C. O. Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559), David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: M. C. C. da S. M. C. da S. S. C. da S. DESPACHO : Vistos e examinados.1. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide.2. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. 3. Assim, não havendo outras questões a serem analisadas como impeditivo ao conhecimento do mérito, julgo SANEADO o Feito.4. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18/01/2011, às 10: 30 horas.5. Sejam todos intimados, inclusive patronos, as testemunhas e as partes, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 6. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação/intimação deste DESPACHO (artigo 407 do CPC), sob pena de não serem admitidas, mesmo que venham independente de intimação.7. Intime-se todos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0003165-08.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. J. M. Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido: C. M. S. S. Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) SENTENÇA : (...) julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL , e o faço para: a) RECONHECER e DISSOLVER o vínculo de união estável entre L. J. M. e C. M. S. S., estabelecendo que o relacionamento perdurou por seis anos, inciando-se em janeiro de 2000, com término no ano de 2006, determinando a partilha do bem imóvel por eles amealhado durante a constância do casamento (fls. 13/14), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Via de consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Custas pro rata. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, em seguida, arquive-se. Cumpra-se. As custas importam em R$ 1.458,00, sendo R$ 729,00 para Requerente e R$ 729,00 para parte Requerida. Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006493-43.2010.8.22.0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: S. E. de S. M. da S. M. S. Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) SENTENÇA : Vistos e examinados.Surge possibilidade de indeferimento da petição INICIAL tal como prevista no ordenamento jurídico em vigor, eis que, ciente do DESPACHO , a parte autora não cumpriu a diligência determinada.Não sanada a pecha existente, assim com lhe foi determinado, deve ser a INICIAL indeferida, porquanto inábil a dar início à relação jurídico-processual, inviabilizando angularizar a lide.Posto isso, com esteio no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO 47 a incial, e, via de consequência, à luz do artigo 267, I, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 7 de dezembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0004022-54.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. do N. M. Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: C. A. A. M. Advogado: Defensoria Pública SENTENÇA : (...), julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que observando as prescrições legais, arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Porto VelhoRO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0153447-07.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: V. C. C. e S. L. Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Requerido: E. L. Advogado: Ana Paula Silveira (OAB/RO 1588) SENTENÇA : (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por consequência, decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. Quanto à partilha de bens, fica excluído o imóvel indicado nos autos, e, relativamente aos bens móveis, homologo por SENTENÇA , para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelos cônjuges à folha 125, partilhando os bens na forma convencionada. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de alimentos.Havendo saldo ainda na conta judicial de fl. 97, libere-se em favor do requerido, mediante alvará.Dada a maior sucumbência pela autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários, estes em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o disposto no artigo 20, § 3º, e suas alíneas, do Código de Processo Civil.P.R.I.Transitada em julgado, pagas as custas, e xpeça-se mandado de averbação e, feitas as anotações e baixas pertinentes, arquive-se. As custas processuais importam em R$ 1.726,00. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de dezembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0046303-08.2008.8.22.0001 Ação: Interdição e curatela Interditante: J. T. M. G. de S. M. F. T. M. Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Interditado: J. T. M. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : Vistos e examinados.1 - Intime-se o Autor, via DJ, para que, no prazo assinalado de 10 dias, atenda a cota do Ministério Público (1022/1023).2 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao MP.3 - Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Diretor de Cartório 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0009243-18.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: D. F. C. Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido: D. P. C. DESPACHO : 1. Defiro a gratuidade processual.2. Atenta à prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios, que fixo em 2 (dois) salários mínimos, devidos a partir da citação do réu.2.1. Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3. Designo audiência de conciliação para o dia 16 de fevereiro de 2011, às 09h15min.3.1. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada e lá, querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .4.INTIMEM-SE. 5. Serve de mandado.Requerente: HELDINÉA FERNANDES DE ALENCAR, Rua Afonso Pena, n. 1451, bairro Nossa Senhora das Graças, nesta cidade e comarca.Requerido: DAVID PINTO CASTIEL, Rua José do Patroncínio, n. 766 - Centro, nesta cidade e comarca.Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0007332-68.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: M. M. N. Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248) DESPACHO : A requerente sustenta que necessita da alvará judicial para levantar a quantia depositada em conta corrente que está em nome do curatelado Perquis Gomes de Paiva, sob o argumento de que o Banco do Brasil se recusa a lhe entregar o valor. Consoante disposto no termo de compromisso de tutela, a curadora reúne poderes para movimentar valores concernentes ao benefício previdenciário, sendo-lhe vedado contrair 48 empréstimos (“retirar valores”) em instituições bancárias, sem a devida autorização judicial.A verba em questão possui natureza previdenciária, como ressaltou o MP. Frise-se: esta natureza devira-se da espécie do benefício - pensão por morte - e não do ente que efetua o pagamento. Logo, é indiferente analisar quem efetua o pagamento do benefício para se aferir a sua natureza, bem como é prescindível a participação do INSS para que o benefício seja considerado previdenciário.Assim, a despeito do benefício ser previdenciário e, por expressa autorização judicial a requerente reunir podores para movimentá-lo, considerando que o interditado está sofrendo privações, faculto à requerente o prazo de 5 dias para trazer aos autos a prova de que o Banco do Brasil se recusa em lhe entregar o numerário.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0008280-10.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. A. da S. Advogado: Daisy Crisostimo Cavalcanti (OAB/RO 4146) Requerido: L. dos S. da S. V. L. de S. DESPACHO : O presente feito é conexo ao Proc. n. 0007205-33.2010.8.22.0102, que também tramita nesta vara, em que outro casal requer a guarda do infante Felipe.Cotejando os autos conclui-se que a situação é mais complexa do que uma análise superficial permite observar, merecendo detida atenção.Consoante se extrai dos autos do Proc. n. 0007205-33.2010.8.22.0102, no dia 13 de dezembro do corrente ano Felipe foi abrigado pelo Conselho Tutelar, mas posteriormente foi autorizada a sua reintegração familiar, mediante sua entrega aos Srs. Gilson José Cardoso e Creusa Clarindo da Silva (19/12/2010). Pelo que consta, este casal cuida da criança desde os 7 meses de vida dela.Em ambos os autos há “declaração” dos genitores de Felipe anuindo à guarda dos respectivos requerentes. A questão está longe se ser clara.Ademais, o fato da ora requerente possuir a guarda de uma irmã de Felipe não a autoriza, automaticamente, a ter a do irmão.Portanto, atualmente Felipe encontra-se sob a guarda dos Srs. Gilson José Cardoso e Creusa Clarindo da Silva. Como provado nos autos do Proc. n. 0007205-33.2010.8.22.0102, ele foi desnecessariamente vitimizado (abrigamento).Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, bem como objetivando evitar novas vitimizações, em prol da proteção integral à criança, INDEFIRO a liminar.Defiro os benefícios da assistência gratuita.Intime-se. Cientifique-se o MP.Cite-se, com as advertência da lei.Após, apense-se aos autos do Proc. n. 0007205-33.2010.8.22.0102 e tornem os autos conclusos, para deliberação em conjunto.Porto VelhoRO, segunda-feira, 27 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000558-34.2010.8.22.0001 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: E. dos S. P. Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) Requerido: J. E. dos S. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080), Raimundo Jansen (OAB/RO 176) DESPACHO : Diante da data em que estamos (30/12/2010), fica prejudicado o pedido do requerido, de fls. 128.Aguarde-se o trânsito em julgado da SENTENÇA . Após, cumpra-se as formalidades legais, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0007205-33.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. C. da S. G. J. C. da S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: L. dos S. da S. V. L. de S. R. M. P. DESPACHO : Recebo a emenda.Processe-se em segredo de justiça, com gratuidade.Cuida-se de “pedido de guarda, cumulado com liminar”, proposto, em concerto, por Creusa Clarindo da Silva e Gilson José Cardoso da Silva em face de Lecilda dos Santos da Silva e Valtermilson lourenço de Souza, objetivando a guarda do menor Felipe dos Santos de Sousa, ao argumento dos fatos expendidos às folhas 03/07.Trouxeram aos autos procuração e documentos.Relato, resumidamente. Decido.1 Diz o artigo 273 do Código de Processo Civil: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido INICIAL , desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (texto adrede negritado). Com efeito, é dever do órgão julgador conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressuposto legais ensejadores de medida. 2 - Atenta à narrativa da INICIAL , considerando os novos fatos trazidos à baila, a anuência expressa do genitores do menor, bem ainda a DECISÃO de folha 61, emanada do juízo da Infância e da Juventude, a concessão da medida tornase possível na espécie, a concessão da guarda provisória. Como relatado nos autos, inclusive pela Informação de fls. 58/60, os requerentes possuem um vínculo afetivo com Felipe, que estava sob suas responsabilidades antes do noticiado (e equivocado) abrigamento.Assim, por entender que, ao menos por ora, a medida mais prudente a ser adotada em prol da tutela dos direitos da criança, é mantê-lo no núcleo familiar que estava, ou seja, com os requerentes, DEFIRO a guarda provisória aos requerentes, em conjunto, até ulterior deliberação desse juízo.3 - Consoante se observa nos autos, os genitores da criança anuíram expressamente ao pedido, o que dispensaria suas citações. No entanto, em razão da existência do Proc. n. 0008280-10.2010.8.22.0102, conexo ao presente, em que outra parte pleiteia a guarda da mesma criança, como argumentos similares ao desta INICIAL , e também juntando carta de anuência dos pais, vejo por imprescindível a citação. CITE-SE.4 - De imediato, notifique-se o Setor Técnico deste Juízo, a fim de que proceda ao estudo do caso e apresente relatório no prazo de trinta (30) dias.5 - Lavre-se o Termo respectivo.6 Com o Relatório Social, colha-se o parecer do Ministério Público e voltem conclusos.7 - Apense-se aos autos do Proc. n. 0008280-10.2010.8.22.0102. 8- Cumpra-se com atenção, servindo a presente como mandado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito 49 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ : [email protected] VARA : [email protected] Proc.: 0250168-21.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Ferreira Veículos Ltda - EPP, Afonso Ferreira de Assis Fica o advogado FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - OAB/RO 3913 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0067424-73.2000.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Emerson Ferreira da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Hidros Empreendimentos Ltda Fica o advogado CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535a intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0020862-88.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Agropecuária Vale do Jamari Ltda Fica o advogado RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO OAB/RO 3300 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0120855-80.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Maria do Carmo Porto Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Anderson Teramoto (OAB/RO 210), Raimundo Ferreira Rios (OAB/AC 1581) Requerido: Condomínio Vertical Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Fica o advogado MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO - OAB/RO 315b intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0250168-21.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: Ferreira Veículos Ltda - EPP, Afonso Ferreira de Assis Fica o advogado FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - OAB/RO 3913 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0010289-54.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jozinélio Muniz de Oliveira Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862) Requerido: Brasil Telecom Fixo S/A OI Fica o advogado ITAMAR JORGE DE JESUS OLAVO - OAB/ RO 2862 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0005609-26.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Moacir Mendes Vieira Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido: Banco do Brasil S/A Fica o advogado REGINALDO PEREIRA ALVES - OAB/RO 679 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0006101-18.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Catarinense Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO 4403) Requerido: Valda Serrão de Farias Fica o advogado(a) AMANDA FRANCO DE OLIVEIRA ANDRADE - OAB/RO 4403 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0250878-41.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Top Car Veiculos Ltda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Executado: João Budal de Souza Neto Fica o advogado SYLVAN BESSA DOS REIS - OAB/RO 1300 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0027311-67.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: José Ademir Alves ( ), Silaine de Oliveira (OAB/RO 2457) Requerido: Alexander Casara de Rivorêdo, Exodo Comercio e Representações Ltda Fica o advogado(A) LÍDIA ROBERTO DA SILVA - OAB/RO 4103 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0017004-49.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Advogado: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) 50 Requerido: Sandra Regina Maria Ganzales Jaquini Fica o advogado(A) PATRÍCIA HOLANDA ROCHA - OAB/RO 3582 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0024055-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Peggli Ignes de Carli Silva Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Requerido: Marcia da Silva Miranda Santos Fica o advogado(A) MARIA ANGÉLIA PAZDZIORNY - OAB/RO 777 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0011300-21.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: PNA Publicidade Ltda Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido: Cn Comunicações & Marketing Ltda Fica o advogado(A) JACIMAR PEREIRA RIGOLON - OAB/RO 1740 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0014769-75.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Barbosa & Almeida Ltda - Me Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Requerido: Redecard S/A Fica o advogado LÚCIO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO - OAB/RO 1063 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0014106-29.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Doralira Pereira Lira Fica o advogado FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - OAB/RO 3913 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0006101-18.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Catarinense Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO 4403) Requerido: Valda Serrão de Farias Fica o advogado FRANCISCO DE FREITAS NUNES DE OLIVEIRA - OAB/RO 4403 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0101870-87.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Arrozeira Sepeense Sa Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656) Executado: NORTE CEREALISTA EMPACOTADORA LTDA Fica o advogado ALEX SOUZA CUNHA - OAB/RO 2656 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0170210-83.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ademir Leite de Amorim Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: FACILAR Fica o advogado IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - OAB/ RO 3361 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do praz. Proc.: 0006856-42.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063), Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656) Requerido: Autovema Veículos Ltda Advogado: Breno de Paula - OAB/RO 399-B (RO 399) Fica o advogado LÚCIO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO - OAB/RO 1063 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. 51 Proc.: 0252511-87.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mamoré Agência de Publicidade Ltda Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151) Requerido: Marbrás Marmoraria Brasil Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306) Fica o advogado(A) MARIA INÊS SPULDARO - OAB/RO 3306 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0016888-09.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rondônia Segurança Eletrônica Ltda Advogado: Antonio Pereira da Silva (RO 802) Executado: Tereza Maria Bonfim da Silva Fica o advogado ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA - OAB/RO 802 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0004130-95.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Jonas Bassay Ferreira Fica o advogado(A) LÍDIA ROBERTO DA SILVA - OAB/RO 4103 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0018849-82.2010.8.22.0001 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda, Silvia de Souza Fonseca Arruda, Alcemir Ribeiro de Arruda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Fica o advogado(A) PATRÍCIA BERGAMACHI ARAÚJO - OAB/ RO 4242 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0269587-32.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marisa Alves Batista Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Ademar Roque Lorenzon Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452), Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3.065), Jean Henrique G. Mendonça (RO 2871) Fica o advogado(A) PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO - OAB/RO 4242 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0096297-05.2008.8.22.0001 Ação: Imissão na posse Requerente: André Portela de Aguiar Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: João Rodrigues de Lima, Israel Fontenelle de Souza Fica o advogado JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES OAB/RO 1909 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0179427-87.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Neraci Pereira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., Alô Card Comércio e Telefonia Ltda, F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Angela Maria Signore Tartari (OAB/SP 56833) Fica o advogado CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535A intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0172775-54.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Amazônia Hidráulica Ltda Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido: Redecard S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Fica o advogado FRANCISCO ALVES PEREIRA FILHO - OAB/ RO 568 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo. Proc.: 0019168-50.2010.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial Requerente: Antônio Oziel Carvalhosa da Silva Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Requerido: Caixa Economica Federal Fica o advogado CARL TESKE JÚNIOR - OAB/RO 3297 intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0101889-93.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lacy Azevedo Guimaraes Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido: Vandyr Leal Santos Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Fica o advogado RENATO DJEAN RORIZ DE ASSUMPÇÃO OAB/RO 3917 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0248865-69.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda. Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda, Felipe Pereira Nunes, Genilza Lima Nunes, Joao Carlos Batista de Souza Fica o advogado LÚCIO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO OAB/RO 1063 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0012946-66.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Bello S Car VeÍculos Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Executado: Jose Ribamar Pessoa Lima Fica o advogado(A) ELDA LUCIANA OLIVEIRA - OAB/RO 3924 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0010534-65.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Viacao Pinheiro Ltda. Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Fica o advogado WASHINGTON FERREIRA MENDONÇA OAB/RO 1946 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0209191-84.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Executado: NEVES E TERTO LTDA EPP, Marinos Neves de Campos, Marlene da Silva Fica o advogado FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - OAB/RO 3913 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0201945-71.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria José Fonseca de Lima Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Fica o advogado CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535A intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0175677-77.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Executado: Adriano Ferreira de Paiva Fica o advogado FÁBIO ALEXANDRE ABIORANA LUCENA OAB/RO 3453 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. 52 Proc.: 0013226-37.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Executado: Vilmar Lopes Viana Fica o advogado FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - OAB/RO 3913 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0014287-30.2010.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Hospital Panamericano Ltda Advogado: Mônica Meireles Castro (OAB/BA 22090), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Fica o advogado EUDES COSTA LUSTOSA - OAB/RO 3431 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0018694-79.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hospital Panamericano Ltda Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON, Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Fica o advogado EUDES COSTA LUSTOSA - OAB/RO 3431 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0006649-77.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Elvis Cerquinha Barbosa Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Requerido: Tecnomania - Import Express Comercial e Importadora Ltda Advogado: Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462) Fica o advogado FÁBIO MOREIRA - OAB/RO 1453 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0010910-51.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel Alves de Souza Advogado: Marilene Sehn (RO 2065) Requerido: Pontes & Pontes Ltda Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Fica o advogado BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO OAB/RO 4251 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0017573-16.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Laurecyr de Assis Costa Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Edvaldo Cordeiro da Silva Fica o advogado LEUDO RIBAMAR SOUZA SILVA - OAB/ RO 4485 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 53 Proc.: 0092167-06.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Cleisson dos Santos Gomes, Daiane dos Santos Gomes, Caio dos Santos Gomes Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166) Requerido: Antunino Santana Cardoso, Magno Ferreira da Silva Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Fica o advogado FRANCISCO DAS CHAGAS FROTA LIMA OAB/RO 1166 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0274853-29.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Márcio Reis Maia Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Fica o advogado(A) ÉRIKA CAMARGO - OAB/RO 1911 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0239039-53.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Ricardo Antonio de Oliveira Machado Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Fica o advogado CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535A intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Olivia Adna Barata Escrivã Proc.: 0199820-96.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103) Executado: Edson Alves Fogaça, Everaldo Alves Fogaça Fica o advogado(A) LÍDIA ROBERTO DA SILVA - OAB/RO 4103 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0012533-87.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Anísio Feliciano da Silva Advogado: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA (OAB/RO 597) Requerido: N. S. Service Ltda Fica o advogado ANISIO FELICIANO - OAB/RO 36A intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. Proc.: 0322599-87.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evellyn Maria de Negreiros Chittolina, Douglas Antonio de Negreiros Chittolina Advogado: Amilcar dos Santos Pinheiro Filho (AC 2249), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON, Artesanato de Fogos Nuclear Ltda, Fogos Nuclear, G. Miranda da Silva - ME, Minhagência Propaganda e Marketing Ltda Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111), Roberto Franco (RO 835) Fica o advogado(A) MICHELE LUANA SANCHES - OAB/ RO 2910 intimado a devolver os autos em 24 horas, que se encontram em carga além do prazo. 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0021101-58.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Condominio Residencial Franca Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Requerido: Alipio Warllenson dos Santos Meira Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0241713-55.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Requerido: Estado de Rondonia, Francisco Coelho da Silva, Maria do Carmo Coelho da Silva Advogado: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670), Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273), Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 DIAS DE: MARIA DO CARMO COELHO DA SILVA. Finalidade: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias. SÍNTESE DO PEDIDO: Alega a requerente que, esta e seu ex-marido Dimas Dias, no ano de 1990, adquiriram da extinta Companhia de Habitação Popular de Rondônia – COHABRO, o imóvel urbano localizado na Rua “J” Quadra 22, Bairro Ministro Mário David Andreazza (BNH) sob a matrícula nº R-1/10.844, Ficha 001, Livro 02, do registro geral. Que no ano de 1993 a COHAB/RO emitiu declaração constatando que o referido bem pertencia ao Sr. Dimas Dias. Que em 2000 com o divórcio do casal e a partilha de bens o imóvel ficou com a requerente. Que após a quitação do bem, o termo foi emitido com o nome do antigo proprietário, o Sr. Francisco Coelho da Silva. Que o setor responsável não providenciou a outorga da escritura nem tão pouco encontrou documentos do imóvel. Requer a citação da parte requerida acima mencionada para se manifestar acerca dos fatos. SUGESTÕESES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Ji-Paraná, 9 de dezembro de 2010 Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0008080-03.2010.8.22.0005 Ação: Interdição Interditante: L. L. C. Advogado: Defensor Publico (RO. 000.) Interditado: A. L. L. C. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo: 30 dias Finalidade: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de fls. 54/56 que decretou e interdição de ANA LÚCIA LEONEL COELHO nomeando-lhe curadora na pessoa de LUZINETE LEONEL COELHO, tendo como causa da interdição defici~encia física e mental, sendo incapaz de administrar seus interesses pessoais e patrimoniais. Transcrição da SENTENÇA em sua parte dispositiva: “... Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decreto a interdição de Ana Lúcia Leonel Coelho, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 1.767, incisos III, parte final do Código Civil e nomeio Curador(a) o(a) Requerente Luzinete Leonel Coelho. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, face os elementos contidos nos autos não indicarem a existência de bens de valor significativo pertencente a interditanda. A Curadora deverá se empreender todos os esforços para recuperação e desintoxicação da interditanda, inclusive, poderá buscar a sua internação, mesmo com a discordância da interditada. Ficando esclarecido às parte que o procedimento de interdição trata-se de uma medida passível de levantamento quando o interditado estiver recuperado. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.Dou esta por publicada em audiência e os presentes por intimados.Registre-se. Expeça-se o termo necessário. Comunique-se a Justiça Eleitoral. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 28 de outubro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” 54 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected]@tj.ro.gov.br Escrivão: [email protected] Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone: - Ramal: 234 Ji-Paraná, 17 de novembro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0010238-31.2010.8.22.0005 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: R. M. P. L. Advogado: Defensoria Pública Requerido: I. M. P. L. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 DIAS DE: Izaura Maria Pereira Lima, brasileira, casada, natural de São Brás do Suaçui/MG Finalidade: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias. SÍNTESE DO PEDIDO: A requerente e o Requerido contraíram matrimônio na data de 19/01/1975. Desta união adveio dois filhos, hoje maiores. Alega o autor que o casal está separado de fato há 17 (dezessete) anos. Os bens adquiridos na constância do casamento foram partilhados amigalvemente. Alega ainda que não há possibilidade ou interesse em reconciliação, eis que o requerente pretende casar-se novamente e reconstruir sua vida conjugal. SUGESTÕESES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Ji-Paraná, 14 de dezembro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Vanderlei Guedes Cardoso Escrivão Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin Lauda nº Proc.: 0239551-87.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonia Barros Lopes Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Requerido: Estado de Rondônia SENTENÇA : Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por Antônia Barros Lopes em face do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Estado de Rondônia, e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.P.R.I, arquivando-se oportunamente. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0011738-69.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Atair Rodrigues Moreira Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743) Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por Altair Rodrigues Moreira, para DECLARAR a regularidade do ato que concedeu o benefício previdenciário NB 085.091.197-4 ao autor, bem como para CONDENAR o requerido Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a pagar ao autor o valor de R$ 22.256,85 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a revisão do benefício, realizada administrativamente no dia 22.6.2005, data a partir da qual deve incidir a correção monetária, e juros legais a partir da citação.Ainda, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de mérito para determinar que o requerido se abstenha de cessar, reduzir ou descontar qualquer valor do benefício previdenciário recebido pelo autor, até que esta DECISÃO transite em julgado. Sem custas em face do réu ser autarquia federal, todavia, devidos os honorários advocatícios que fixo equitativamente em 10% do valor da condenação correspondente a revisão do benefício, com base na Súmula 111/STJ e artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, em face do trabalho desenvolvido, da dificuldade da matéria e importância da causa.Não se trata de”valor certo não excedente a 60 salários mínimos”. É que além da condenação de valor certo, existem as futuras de valor incerto. Assim, não é aplicável o art. 475, §2º, Código de Processo Civil, estando esta SENTENÇA sujeita ao duplo grau. Logo, com ou sem recurso voluntário, faça remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com nossas homenagens.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0011221-30.2010.8.22.0005 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Requerido: José da Cruz Ribeiro DESPACHO : Emende-se a INICIAL , em 10 dias sob pena de indeferimento, para adequar o polo passivo da ação, vez que o atual requerido Sr. José da Cruz Ribeiro é falecido conforme informado pelo autor, bem como indique quem está responsável pela guarda dos menores, filhos de José da Cruz Ribeiro, a fim de possibilitar a sua citação.Deverá ainda o Requerente, no mesmo prazo acima estipulado, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais, juntando ainda a procuração.Promova a escrivania o desentranhamento da petição de fls 07/10 por tratar-se de contra-fé. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito 55 Proc.: 0000079-92.2011.8.22.0005 Ação: Separação de Corpos Requerente: M. L. da S. Advogado: Josenelma das Flores Besera (RO 1332) Requerido: J. L. de O. DECISÃO : DECISÃO SERVINDO DE MANDADO LIMINARAtendendo ao que consta na petição INICIAL , onde a requerente alega que tem sofrido agressões diariamente do requerido nos últimos seis meses, que inclusive foi preso, entretanto, solto mediante o pagamento de fiança, verifica-se que a medida se faz necessária a fim de garantir a integridade física da autora.Deste modo, concedo o pedido de liminar para o fim de decretar a separação de corpos do casal e determinar que o requerido se abstenha de entrar na casa da requerente, sob pena de ser preso por crime de desobediência.Servirá esta como mandado liminar de separação de corpos, devendo o Senhor Oficial de Justiça cumprir o mandado em desfavor do requerido, bem como encaminhar uma cópia do mesmo mandado à requerente, a fim de que exiba a autoridade policial caso haja descumprimento da ordem para que esta conduza preso o requerido em caso de desobediência.Após, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0011276-78.2010.8.22.0005 Ação: Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Procurador Federal (NBO 020) Impugnado: Genovilson Coradini DESPACHO : Apensem-se aos autos n. 0086829-73.2006.8.22.0005. Manifeste-se o impugnado no prazo de cinco dias.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski Escriva: Marlete Perim Proc.: 0006388-66.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Geraldo Oliveira dos Santos Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338) Requerido: BCS Seguros S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289) DESPACHO : Vistos. O DESPACHO de fl. 122 é equivocado, porquanto já existe SENTENÇA nos autos (fls.117/1119). Assim, revogo o DESPACHO retro e torno sem efeito o depósito realizado pela requerida à fl. 124.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Marlete Perim ESCRIVÃ JUDICIAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 0013629-03.2010.8.22.0002 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Avelino Sonda Advogado:Joelan Marcos Debastiani . (RO 4505) DESPACHO: DESPACHO Intime-se o requerente, mediante seu patrono, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, juntar cópia integral e autenticada do DUT (autorização de transferência) do veículo, bem como cópia do laudo pericial solicitado pela autoridade policial mediante o ofício nº 2603-10 (fl.24).Após, conclusos. Ariquemes-RO, terça-feira, 4 de janeiro de 2011.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Proc.: 0008158-06.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Adair Tavares Santiago, Anderson Benedito Vieira, Andrei Ruan Santos de Oliveira, Donizete Silva do Nascimento Advogado:Advogado Não Informado DECISÃO: DECISÃO 1) Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado em favor dos denunciados Adair Tavares Santiago, Anderson Benedito Vieira e Andrei Ruan Santos de Oliveira. Entretanto, analisando os autos, observo que semelhante pedido já foi formulado pela defesa, sobre o qual manifestouse o Ministério Público pelo indeferimento (fls.218-222), sendo pelo Juízo negado o pleito, consoante a DECISÃO de fls.223224, haja vista que os denunciados não se apresentaram espontaneamente, mas foram conduzidos pelo CP PM João Severino, quem lhes deu voz de prisão e os apresentou à autoridade policial.Recentemente, às fls.331-335, o Parquet reiterou a improcedência da tese defensiva, destacando, ainda, que este Juízo inclusive já convolou a prisão cautelar dos acusados em prisão preventiva nos autos 000827242.2010.8.22.0002, 0008274.12.2010.8.22.0002 e 000827327.2010.8.22.0002, além de que, a partir da ação penal, inexiste nulidade a ser reconhecida na situação do flagrante.Portanto, em se tratando de pedido já analisado e decidido por este juízo (fls.223-224), aliado aos fundamentos expendidos pelo Ministério Púlbico (fls.331-335), INDEFIRO o relaxamento da prisão em flagrante pretendido pela defesa. Intime-se.2) Cumpra-se a primeira parte do DESPACHO de fl.338. Oficie-se.3) Com a juntada do documento, vista às partes.4) Caso nada mais seja requerido, declaro encerrada a instrução criminal e determino venham as alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias.5) Após, conclusos para SENTENÇA.Ariquemes-RO, terça-feira, 4 de janeiro de 2011.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Proc.: 0012859-10.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça 56 Denunciado:José Aparecido de Lima Silva, Leci de Oliveira Cristo, Rogério da Silva Bastos, Mirian Toledo Cristo Advogado:Advogado Não Informado DECISÃO: DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva postulado em favor dos denunciados JOSÉ APARECIDO DE LIMA SILVA, ROGÉRIO DA SILVA BASTOS, LECI DE OLIVEIRA CRISTO e MIRIAM TOLEDO CRISTO, todos qualificados nos autos, notadamente sob a tese de constrangimento ilegal da prisão causado por excesso de prazo, não tendo a denúncia ainda sido recebida pelo juízo.O Ministério Público manifestouse pelo indeferimento do pleito, destacando a complexidade da ação penal (fls.342-346).É o relatório. Decido.Analisando o caso, verifico que o pedido da defesa não merece prosperar. Isto porque, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, os fatos criminosos relativos à presente ação penal, imputados aos denunciados requerentes, são graves, e a circunstância do pólo passivo encontrar-se composto por quatro pessoas, tendo a investigação iniciado no Município de Jaru, enfrentado dificuldades com a locallização dos denunciados, bem como o declínio de competência do feito para Ariquemes, quando logrou-se êxito em apurar o local do crime de homicídio, tornam razoável e justificável o prazo até então transcorrido.A propósito, a jurisprudência pátria é firme quanto ao prazo de 81 dias não ser peremptório e a complexidade do feito ser circunstância a justificar o prazo empregado. Nesse sentido: STJ, HC 172611/ PE, 2010/0087507-0 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 02/09/2010, DJe 04/10/2010. Sublinho que a denúncia foi recebida (fl.337), encontrando-se no aguardo da citação dos denunciados para resposta à acusação no prazo legal.Presentes a materialidade dos delitos e os indícios de autoria contra os requerentes. Assim o é, que já houve o recebimento da denúncia pelo juízo competente.No tocante aos demais pressupostos motivadores da prisão preventiva contra os denunciados (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), não vislumbro qualquer alteração no contexto fático a prejudicar a custódia anteriormente deferida.Todos os requerentes foram denunciados pelo crime de homicídio triplamente qualificado contra o idoso Jarbas Martins Neris (71 anos de idade).José Aparecido e Rogério da Silva foram denunciados por ocultação do cadáver. José Aparecido responde também por crime de estelionato.Portanto, relevante a custódia dos denunciados para garantia da ordem pública, pois concernente a tal pressuposto, previsto no artigo 312 do CPP, registro que “a prisão com fundamento na garantia da ordem pública tanto visa a evitar que o delinquente pratique novos crimes, na medida que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, quanto busca acautelar o meio social e a credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão social” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.803).E obtempero que a prisão dos denunciados igualmente mantém-se importante para a instrução criminal, porque a soltura poderá prejudicar sobremodo os depoimentos testemunhais.Posto isto e aliado aos fundamentos bem expendidos pelo Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva postulado em favor de José Aparecido de Lima Silva, Rogério da Silva Bastos, Leci de Oliveira Cristo e Mirian Toledo Cristo, com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, porquanto a custódia encontra-se lastreada nos pressupostos da materialidade do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO delito, de indícios de autoria, da garantia à ordem pública e para conveniência da instrução criminal.Intimem-se.Observe a escrivania que este juízo deferiu a cota ministerial de fl.319 (fl.337). Assim, sejam adotadas as providências pertinentes ao cumprimento da cota.Inclusive, ante os documentos de fls.314-317, certifique-se acerca da conclusão dos exames periciais listados no item 2, alíneas “a” e “b” da cota de fl.319, procedendo-se à juntada destes. Expeça-se o necessário. Ademais, cumpra-se integralmente o DESPACHO de fl.337. Ariquemes-RO, terça-feira, 4 de janeiro de 2011.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Márcio Aparecido Miguel Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Juiz: Arlen José Silva de Souza Escrivão Substituto: Melquisedeque Nunes de Alencar E-mail:[email protected] Proc.: 0013901-94.2010.8.22.0002 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Silvio Silva Oliveira Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069) DECISÃO: DECISÃO SILVIO SILVA OLIVEIRA, qualificado, por intermédio de seu advogado, requer liberdade provisória, alegando que possui endereço fixo e bons antecedentes, motivo pelo qual não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão cautelar.O Parquet opinou favoravelmente ao pedido do flagranteado.É a síntese necessária. Decido.Trata-se de pedido de Liberdade Provisória, nos moldes do art. 310, parágrafo único, do CPP.O supramencionado dispositivo preleciona a concessão de liberdade provisória com vínculo para os casos em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva.No caso em comento, verifica-se que a alegação do requerente possui pertinência, pois ausentes motivos que autorizem a prisão cautelar, uma vez que além de ser primário e de bons antecedentes, possui endereço certo, indicando, em tese, que não se evadirá do distrito da culpa.Além disso, o delito pelo qual foi preso comina pena de 03 meses a 03 anos de detenção, razão pela qual certamente será fixada pena em regime mais brando, caso seja condenado, porém, em razão do crime praticado, tornase necessário adotar algumas medidas para preservar a integridade física da vítima.Com efeito, nos moldes do art. 310, parágrafo único, do CPP, em virtude da ausência dos requisitos da prisão preventiva, determino que seja colocado em liberdade SILVIO SILVA OLIVEIRA, brasileiro, agricultor, portador do RG 210.262-89 (SSP.MT) e do CPF 037.143.88180, filho de Adélia Generosa da Silva e de Aristides Bispo de Oliveira, natural de Pimenta Bueno/RO, nascido em 26/04/1986, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de compromisso pelo qual ficará incumbido de:1. Comparecer a todos os atos processuais referentes aos autos em que estão sendo apuradas as infrações criminais que lhe são imputadas;2. Comunicar qualquer alteração de endereço ao juízo; 3. Afastar-se imediatamente da residência localizada 57 na Rua Tucano esquina c/ Urubu Rei, 2563, setor 07, Cujubim, sob pena de crime de desobediência e revogação da liberdade provisória, conforme o art. 22, da Lei nº 11.340/2006, desde que lá ainda seja o domicílio da ofendida Doralice Ferreira dos Santos.4. Não realizar as seguintes condutas: aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter a distância mínima de 200m; manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Freqüentar determinados lugares (casa de familiares da ofendida ou similares).Notifique-se a vítima do teor desta DECISÃO.SIRVA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, TERMO DE COMPROMISSO e MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA. Após, arquive-se o feito.Ariquemes-RO, quintafeira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Proc.: 0097535-56.2008.8.22.0002 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça Condenado:Valéria Coelho de Souza Advogado:Defensor Público de Ariquemes ( ) SENTENÇA: Vistos...VALERIA COELHO DE SOUZA, qualificado, foi condenada a cumprir pena privativa de liberdade de 2(dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos.Os documentos acostados aos autos demonstram o integral cumprimento da pena.O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade.Assim, em face do integral cumprimento da pena, declaro extinta a pretensão executória estatal em relação a apenada VALERIA COELHO DE SOUZA.Procedam-se as anotações necessárias junto ao INI/DF e SIACRIM, arquivando-se os autos com baixa. Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Ariquemes-RO, segundafeira, 27 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito Proc.: 0014018-85.2010.8.22.0002 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Jonaci Armini Advogado:Joelan Marcos Debastiani . (RO 4505) DECISÃO: DECISÃO JONACI ARMINI, qualificado nos autos, foi preso em flagrante pela suposta prática ilícita do crime de porte ilegal de armas de fogo (artigos 12 e 16 da Lei 10.826-2003), motivo do pedido de liberdade provisória postulado por sua defesa. O Ministério Público manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido.É a síntese necessária. Decido.Trata-se de pedido de Liberdade Provisória, nos moldes do art. 310, parágrafo único, do CPP.O supramencionado dispositivo preleciona a concessão de liberdade provisória com vínculo para os casos em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva.No caso em comento, verificase que a alegação do requerente possui pertinência, pois é primário, com endereço certo, indicando, em tese, que não se evadirá do distrito da culpa. Inclusive, além de comprovar o endereço no imóvel rural onde pode ser localizado, trouxe aos autos também comprovante de endereço residencial na Rua Mato Grosso, 4100, Setor 05, nesta.Ademais, conforme ressalvado pelo Ministério Público, a soltura do requerente não aparenta que irá prejudicar a investigação acerca do crime ao qual foi indiciado, porquanto as testemunhas são policiais civis. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Anota-se, ainda, a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, porventura condenado, haja vista que as normas secundárias dos tipos prevêem pena de detenção de 01 a 03 anos e de 03 a 06 anos de reclusão, respectivamente. Destarte, defiro o pedido de liberdade provisória, nos moldes do art. 310, parágrafo único, do CPP, em virtude da ausência dos requisitos da prisão preventiva e determino que seja colocado em liberdade JONACI ARMINI, brasileiro, agricultor, portador do RG 267.422 (SSP-RO), natural de Colatina-ES, residente e domiciliado na BR 364, Linha C 40, Cajazeiras, AriquemesRO, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de compromisso pelo qual ficará incumbido de, sob pena de revogação do benefício:1. Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, referentes aos autos em que estão sendo apuradas as infrações criminais que lhe são imputadas, 2. Comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço;3. Não se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação ao juízo.SIRVA COMO ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO.Dê-se ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia desta aos autos principais.Observe a escrivania que quando das intimações do requerente deverá constar nos mandados os seguintes endereços: 1) Sítio Agua Branca, BR 364, Km 10, Linha C 40, Cajazeiras, zona rural, Ariquemes-RO e 2) Rua Mato Grosso, 4100, Setor 05, Ariquemes.Nada mais pendente, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 31 de dezembro de 2010, durante o plantão.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Proc.: 0013980-73.2010.8.22.0002 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:José Siqueira da Rocha Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575) DECISÃO: DECISÃO JOSÉ SIQUEIRA DA ROCHA, qualificado, por intermédio de seu advogado, pugna pela liberdade provisória, alegando possuir residência fixa, trabalho lícito, família constituída e bons antecedentes, razão pela qual estão ausentes os motivos da custódia preventiva. O Parquet manifestou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de liberdade provisória, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. Anoto que a prisão em flagrante foi regular, tornando-se necessário avaliar se persistem os requisitos da custódia cautelar.O supramencionado dispositivo preleciona a concessão de liberdade provisória com vínculo para os casos em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. No caso em comento, verifica-se que a alegação do requerente possui pertinência, pois nada há nos autos que autorizem a prisão cautelar, uma vez que possui endereço certo e trabalho lícito, indicando, em tese, que não se evadirá do distrito da culpa.Destarte, defiro o pedido de liberdade provisória, nos moldes do art. 310, parágrafo único, do CPP, em virtude da ausência dos requisitos da prisão preventiva e determino que seja colocado em liberdade JOSÉ SIQUEIRA DA ROCHA, brasileiro, agricultor, nascido aos 05-02-1954, filho de Antônio Siqueira da Rocha e de Maria Soares da Rocha, portador do RG 8574651 (SSPMG), natural de Malacacheta-MG, residente na Linha C-50, lote 46, gleba 08, BR 421, Monte Negro-RO, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de compromisso pelo qual ficará incumbido das seguintes condições, sob pena de revogação do benefício:1. Comparecer, sempre que intimado, a todos os atos processuais referentes 58 aos autos em que estão sendo apuradas as infrações criminais que lhe são imputadas,2. Comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo e não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia permissão judicial.SIRVA COMO ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO.Dê-se ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia desta DECISÃO aos autos principais.Nada mais pendente, arquive-se o feito. Ariquemes-RO, quinta-feira, 31 de dezembro de 2010, durante o plantão.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Melquisedeque Nunes de Alencar Escrivão Substituto Proc.: 0002863-22.2009.8.22.0002 Ação:Execução da Pena Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça . ( 1111114) Condenado:Marcos Fernandes Bortolusso Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: DESPACHO Trata-se de pedido para saída temporária da Casa de Detenção local efetivado pelo apenado MARCOS FERNANDES BORTOLUSSO, para passar os festejos de final de ano com sua família. O Parquet manifestou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO.Os artigos 122 e seguintes da Lei de Execuções Penais, prevêem o instituto da saída temporária, fixando as hipóteses em que pode ser concedida, os requisitos necessários para obtê-lo e o prazo de sua duração.Nesta seara, verifica-se que a hipótese dos autos se adequa aos requisitos elencados no art. 122, da LEP, pois a liberação do detento objetiva que este visite seus familiares. Relativamente aos requisitos objetivos para concessão do benefício, exige-se que o apenado esteja cumprindo sua pena no regime semiaberto. Porém o requerente cumpre sua pena em regime fechado, com data de progressão prevista para 29/11/2011. Ante o exposto, em face da ausência de previsão legal, INDEFIRO a SAÍDA TEMPORÁRIA do apenado MARCOS FERNANDES BORTOLUSSO. Intimem-se às partes e o apenado oficiando-se ao Estabelecimento Penal.AriquemesRO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito Melquisedeque Nunes de Alencar Escrivão Substituto 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 0013753-83.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joelma Cristina da Silva Fernandes Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (RO 656-A), João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Universidade de Tocantins Unitins Advogado:Advogado Não Informado DECISÃO: DECISÃO Com gratuidade.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, contendo pedido de tutela antecipada, movida por JOELMA CRISTINA DA SILVA FERNANDES contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS UNITINS, aduzindo que embora tenha cursado na íntegra a grade curricular dos sete períodos do curso bacharelado de Serviço Social, obtendo aprovação em todas as matérias e quitando as mensalidades contraídas pela prestação do serviço educacional, a referida instituição não disponibiliza as disciplinas de “estágios supervisionados I e II”, impedindo-lhe a colação de grau e causando-lhe prejuízos.Assim, pretendese, mediante tutela antecipada, o adimplemento contratual consistente no oferecimento das disciplinas remanescentes, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária.É o breve relato. Decido.A verossimilhança das alegações estão corroboradas na documentação anexa à inicial, comprovando o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, a pontualidade da autora no tocante às mensalidades e a sua aprovação nas disciplinas cursadas durante os sete períodos do curso de Serviço Social perante a instituição requerida.Evidente, ainda, o risco de dano irreparável decorrente dos prejuízos a que se sujeitará a autora, acaso aguarde a conclusão da lide, porque sem os estágios não há como ela colar grau, tampouco exercer a carreira profissional.Posto isso, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA para determinar que a requerida disponibilize em favor da autora as disciplinas de Estágio Supervisionado I e, em seguida, Estágio Supervisionado II, do curso de Bacharelado de Serviço Social, na modalidade à distância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$500,00 (quinhentos) até o limite de R$25.000,00, em favor da autora.Intimem-se.Cite-se a requerida VIA PRECATÓRIA para contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC, art. 285 e 319). Ariquemes-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Proc.: 0004664-36.2010.8.22.0002 Ação:Usucapião Requerente:Eliane de Oliveira Advogado:Robson Sancho Flausino Vieira. (RO 4.483) Requerido:Antônio Carvalho de Jesus Advogado:Advogado Não Informado Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0008686-40.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adriano Schontz Advogado:Elton Sadi Fulber. (RO 216-B), Filomena de Fátima Gouveia dos Santos Fúlber. (OAB/RO 646), William Pereira dos Santos. (RO 4236) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 59 Proc.: 0008223-98.2010.8.22.0002 Ação:Notificação Notificante:Administradora de Consórcio Nacional Gazin Ltda Advogado:Pedro Roberto Romão. (SP 209.551) Notificado:Eliane Aparecida Rocha Advogado:Advogado Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl40v. : “A correspondência de fls. 40 foi devolvida com a informação: não existe o n.”. Proc.: 0019014-63.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elaine Ianes de Assis Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Denunciado:Valter Akira Miasato, Célio Franco, Clínicas Monte Sinai Ltda, Nobre Seguradora do Brasil S/a Advogado:Cândido Ocampo Fernandes. (OAB/RO 780), Advogado Não Informado , Advogado Não Informado, Karima Faccioli Caram. (RO 3460) Carta precatória - Devolvida: Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas da carta precatória devolvida na qual constam as respostas aos quesitos complementares. Proc.: 0006700-51.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418) Executado:Ronaldo Martins Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 21: “ Deixou de proceder a penhora, por não ter sido permitida, haja vista o executado alegar que irá efetuar o pagamento esta semana” Proc.: 0003328-94.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Imporcate Comércio de Peças Para Tratores Ltda Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842) Executado:José Roberto Neto Silva Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 53v.:”Deixou de citar por não localizar o executado e por sua mãe foi informado que encontra-se trabalhando em área de garimpo no Mato Grosso” Proc.: 0007718-10.2010.8.22.0002 Ação:Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Micro Requerente:Betunel Indústria e Comércio Ltda Advogado:Maurício Guterres Rocha. (OAB/RJ 128.524) Requerido:Tamoyo Construções e Terraplanagens Ltda Advogado:Advogado Não Informado Carta precatória - Devolvida: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida na qual o oficial de Justiça informa que o n. 785 não existe na Avenida Calama, trecho entre as Ruas Rio Madeira e Mamoré. As pessoas desconhecem tal empresa no local” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006172-17.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Centro de Ensino Superior de Ariquemes - Cesuar Advogado:Romildo Fernandes da Silva . (RO 4416) Executado:Pedro Marques da Silva Advogado:Advogado Não Informado Carta precatória - Devolvida: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida na qual o oficial de Justiça informa que o executado não reside no endereço fornecido” Proc.: 0127313-37.2009.8.22.0002 Ação:Oposição Requerente:Luiz Ferreira de Araújo Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno. (RO 1605) Requerido:Sebastião Martins dos Santos., Antonio Vazella Sobrinho, José Antônio Barbosa, Fátima Gonçalves de Azevedo Barbosa, Nadir Jordão dos Reis, Ana Maria Holanda Filha Jordão Advogado:Ideildo Martins dos Santos. (RO 2693), Advogado Não Informado, Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433), Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO 2476) Carta precatória - Devolvida: Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas da carta precatória devolvida na qual consta depoimento pessoal do autor, bem como inquirição de testemunhas arroladas pelos requeridos Proc.: 0009951-77.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Alimentos Exequente:N. S. de L. Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991), Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Executado:D. M. de L. Advogado:Advogado Não Informado Carta precatória - Devolvida: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida na qual o consta o comprovante de depósito efetuado” Proc.: 0060480-37.2009.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Osasco Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Jorge dos Santos Moraes Advogado:Advogado Não Informado Carta precatória - Devolvida: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida na qual o Oficial de Justiça informa que deixou de citar por não encontrar o requerido, pois, segundo vizinhos, é caminhoneiro e encontrase em viagem juntamente com a esposa” Proc.: 0013008-06.2010.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Hsbc Bank Brasil S.a Banco Multiplo Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479) Requerido:Antonio Rodrigues Júnior Advogado:Advogado Não Informado 60 Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 25v.:”citado o executado, deixou de apreender o veículo por não o ter encontrado e o Sr. Antônio recusou-se a informar onde o veículo encontra-se, alegando que já pagou a dívida” Proc.: 0013163-09.2010.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Adeir Lopes de Lima Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 36v.:”Deixou de citar por não encontrar o requerido e foi informado que mudou-se há mais de um ano sem deixar endereço” Proc.: 0119013-57.2007.8.22.0002 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B) Executado:N. C. A. Confecções e Representações Ltda Me, Vildeglace Candido da Silva, Solineide Oliveira dos Anjos Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 103.:”Deixou de citar por não encontrar a executada e foi informado que mudou-se sem deixar endereço” Proc.: 0028517-45.2008.8.22.0002 Ação:Nulidade de escritura pública Requerente:José Leite da Silva Advogado:Genivaldo Pereira de Freitas. (RO 2939) Requerido:Ademir Valentim de Souza, Requeridos: Raimundo Antônio da Silva, Jessyane Rodrigues Lobo Advogado: Francisco Alves Pinheiro FilhoOAB 568 Requerido: Valmor José Gebert advogado: Alan Dias. ( 3350) ATA DE AUDIÊNCIA: Aos 17 de dezembro de 2010 na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO., onde se encontrava a Meritíssima Juíza substituto, Dra. Elisângela Frota Araújo, comigo, adiante nomeada, foi aberta às 11:00 horas a audiência de Instrução designada para esta data, nos autos n. 0002851745.2010.822.0002, ação de nulidade de escritura pública que José Leite da Silva pelo procurador Galvani Demarco move em face de Raimundo Antônio da silva, Jessyane Rodrigues Lobo, Valmor José Gebert. Feito o pregão constatou-se a presença do patrono do autor, Dr. Genivaldo Pereira de Freitas. Ausentes os demais requeridos e seus patronos. Iniciada a audiência, pela MM. Juíza foi deliberado o seguinte: -01- Embora designada audiência para esta data, visando ao depoimento pessoal do autor e de seu procurador, bem como das testemunhas arroladas (fl. 454), constato que equivocadamente foi a parte autora intimada para retirar a carta precatória de fl. 457, porém foi o patrono dos requeridos Raimundo e Jessyane quem postulou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pelo depoimento pessoal. Desta forma, redesigno a audiência de instrução para o dia 15 de fevereiro de 2011, às 10:30 horas para oitiva das testemunhas eventualmente arroladas no prazo de até 20 dias antes da data da audiência, bem como para os depoimentos do autor e seu procurador. Expeça-se nova carta precatória, intimando-se o patrono dos requeridos Raimundo e Jessyane para retirada e as devidas providências para o cumprimento do ato. 02- Ante o ofício de fl. 440, aliado ao pedido de fl. 453, oficie-se ao Ministério Público do Estado de Rondônia, na Sede em Porto Velho, solicitando, no prazo de 05 dias, cópia do plano de manejo relacionado ao lote 42 do setor MANOA, Setor 09. Instrua-se o ofício com a cópia do documento expedido pela SEDAM à fl. 440. Cumpra-se.- Nada mais havendo determinou a Meritíssima Juíza que encerrasse a presente Ata, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, ,Adriana Vassoler Porpino, Secretária, digitei. Proc.: 0028517-45.2008.8.22.0002 Ação:Nulidade de escritura pública Requerente:José Leite da Silva Advogado:Genivaldo Pereira de Freitas. (RO 2939) Requerido:Ademir Valentim de Souza, Raimundo Antônio da Silva, Jessyane Rodrigues Lobo, Valmor José Gebert Advogado:, Francisco Alves Pinheiro Filho (568 ), Alan Dias. ( 3350) Carta precatória - retirar: -Fica a parte REQUERIDA,, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Márcia Kanazawa Escrivã Proc.: 0002846-49.2010.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Ailson David Campos Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842) Executado:Robson Jackson Kuhn Pereira Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Vistos.1- Trata-se de cumprimento de SENTENÇA em que a exequente postulou pela suspensão do feito com vistas à localização de bens penhoráveis. Todavia, tenho que o arquivamento do feito neste caso não importará em prejuízo às partes, posto que a parte interessada poderá desarquivalo, oportunamente, à vista de bens penhoráveis.2- Arquivemse.Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010. Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito Proc.: 0012705-89.2010.8.22.0002 Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente:A. J. T. de S. N. S. M. Advogado:Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022) SENTENÇA: Vistos e examinados.Os requerentes ingressaram com ação homologatória de acordo referente ao reconhecimento de convivência marital em regime de união estável, guarda e alimentos ao filho do casal e partilha de bens, conforme descrito na exordial às fls. 03/05, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito.Parecer Ministerial favorável às fls. 14/15, opinando pela homologação do acordo.Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado 61 entre as partes às fls.03/05, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data.Sem custas e verba honorária. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas.Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito Proc.: 0010663-67.2010.8.22.0002 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:E. dos S. S. Advogado:Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422) Requerido:F. C. S. Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos e examinados.EDILEUZA DOS SANTOS SENA ajuizou a presente ação de divórcio litigioso em face de FRANCISCO CARDOSO SENA, alegando que contraíram matrimônio aos 14/11/1980, sendo que desta união não amealharam bens em comum e o único filho do casal já atingiu a maioridade civil. Afirmou que o casal se encontra separado de fato há mais de 28 anos, postulando pela decretação do divórcio do casal, voltando a autora a usar o nome de solteira. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/08.Citado por edital o requerido se quedou inerte, sendo-lhe nomeado curador, que apresentou defesa às fls. 11/12.Parecer Ministerial parcialmente favorável às fls. 13/14. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, sendo dispensáveis maiores dilações probatórias.A legislação pátria permite o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação dada pela emenda nº 66/2010 c/c 1.580, §2º, do CC, independente de comprovação de culpa ou lapso temporal de separação de fato.O fato de o requerido encontrar-se em local incerto e não sabido constitui indubitável óbice para a reconciliação do casal, tornando possível o pedido de extinção de vínculo matrimonial. Posto isso e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 226, §6º c/c o art. 1.580, §2º do CC, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio do casal, sem partilha de bens, declarando cessados todos os deveres inerentes ao casamento, inclusive o regime matrimonial de bens, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira, ou seja, EDILEUZA FERREIRA DOS SANTOS e, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO NO LIVRO “E” DO CARTÓRIO DESTA COMARCA E AVERBAÇÃO ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Porto Velho, para que averbe às margens do assento de casamento lavrado sob termo de n. 6783-88, fls. 142, do livro B-35, o divórcio do casal, sem partilha de bens. Custas incabíveis. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da advogada da autora, porque como revel não ofereceu resistência ao pleito.Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008291-48.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Pereira de Jesus Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) DESPACHO: DESPACHO Apesar da petição de fl.72, aguarde-se a providência do autor determinada no DESPACHO de fl.71. Após, conclusos.Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Proc.: 0012384-54.2010.8.22.0002 Ação:Monitória Requerente:Friron Frios Rondônia Comércio de Reprsentações Ltda Advogado:Yuri Robert Rabelo Antunes (RO 4584) Requerido:Irmãos Luflajo Ltda Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos e examinados.Trata-se de ação monitória em que o requerido devidamente citado acostou aos autos comprovante de depósito judicial da importância integral cobrada nesta feito, sendo de rigor a sua extinção, mediante expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados.Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Expeça-se alvará judicial em favor do autor ou seu patrono para levantamento dos valores depositados às fls. 24.Defiro ao executado ou seu procurador o desentranhamento do título de crédito acostado às fls. 17.Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. AriquemesRO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito Proc.: 0006710-08.2004.8.22.0002 Ação:Execução de título judicial Exequente:Norberto Lucio Ribeiro. Advogado:Norberto Lucio Ribeiro. (OAB/RO 353A) Executado:Clóvis Scalet, Anna Chierighini Scalet Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos e examinados.Trata-se de execução de título judicial para recebimento de verba honorária em que o exequente às fls. 106 postulou pela adjudicação, no valor de seu crédito, do bem imóvel penhorado às fls. 45, o que lhe foi deferido às fls. 107/108. Pessoalmente intimados acerca da adjudicação (fls. 113v), os executados se quedaram inertes, sendo de rigor a extinção do feito face a satisfação integral da dívida pela adjudicação do bem penhorado nos autos.Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Expeça-se carta de adjudicação em favor do exequente.Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito 62 Proc.: 0034336-94.2007.8.22.0002 Ação:Inventário Inventariante:João Miguel Rodrigues Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876), José Carlos Fogaça. (OAB/RO 2960) Inventariado:Gregorio Rodrigues DESPACHO: Vistos.Considerando que o pagamento das custas processuais constitui condição para a emissão do formal de partilha, conforme determinado em SENTENÇA (fls. 133/134), do que está ciente o inventariante, aguarde-se em arquivo o seu devido recolhimento.Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito Proc.: 0018810-87.2007.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Rigon & Rigon Ltda - EPP Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A) Executado:Selso Antonio Ranow SENTENÇA: Vistos e examinados.A exequente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII c/c o art. 598, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data.Libero a penhora de fls. 76 e insubsistente o auto de adjudicação de fls. 87.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. AriquemesRO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito Proc.: 0125426-18.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:M. E. Alves de Miranda - Colégio Dinâmico Educação Básica Advogado:Andreciliana Dias dos Santos (RO 4430) Executado:Edvalter Hoffmann, Soraia Monteiro Carvalho Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA: Vistos e examinados.A exequente informou que recebeu integralmente a importância executada neste feito, postulando por sua extinção.Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgado nesta data. Defiro aos executados ou seu procurador o desentranhamento do título de crédito acostado às fls. 10.Sem custas e honorários. Publiquese. Registre-se. Intime-se.Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito Proc.: 0003228-42.2010.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:D. R. de S. R. Advogado:Juarez Rosa da Silva . (OAB/RO 4200) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado:J. M. C. Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) DESPACHO: DESPACHO O feito encontra-se na fase de cumprimento de SENTENÇA.Mediante a DECISÃO de fl.96 foi declarado que o executado cumpriu com sua obrigação pactuada na SENTENÇA (fl.18, item “d”), tendo a exequente, em sua prestação de contas, deixado de comprovar o efetivo gasto da importância paga de R$1.948,00, resultado da sua condenação na restituição da quantia ao executado.Assim, considerando o fato do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela exequente ter sido convertido em retido, restando pendente de cumprimento pela exequente a comprovação nos autos da devolução da quantia de R$1.948,00, cujo prazo fixado na DECISÃO de fls. 96 já expirou há tempo, aplico-lhe a penalidade imposta na DECISÃO retro, autorizando ao executado a devida dedução da importância retromencionada na prestação alimentícia a vencer.Intimem-se.2- Arquivem-se.Ariquemes-RO, quintafeira, 16 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Proc.: 0008183-19.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Daniel de Alcântara Advogado:Sérgio Urbano de Almeida Barbosa (OAB/SP 237.694) Requerido:Banco Finasa Bmc Sa Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (RO 2173) DECISÃO: Vistos.1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor nos efeitos devolutivo e suspensivo.2- Ao apelado/ requerido para contrarrazões.3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossas homenagens.Ariquemes-RO, segundafeira, 20 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza de Direito Proc.: 0013977-21.2010.8.22.0002 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:João Lustoza Caldas Advogado:Robson Sancho Flausino Vieira. (RO 4.483) Impetrado:Secretário Municipal de Saúde do Município de Ariquemes, Secretária Municipal de Saúde do Município de Rio Crespo RO Advogado:Advogado Não Informado DECISÃO: DECISÃO Recebi hoje.Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança no qual o impetrante, na condição de idoso acometido de acidente vascular cerebral isquêmico e penumonia aspirativa, internado na UTI do Hospital Monte Sinai desde 20.12.2010, alega lesão a direito líquido e certo de ter seu tratamento custeado pelo Sistema Único de Saúde, por ser aposentado e sem recursos financeiros para custear as diárias na unidade de terapia intensiva, cujo montante atual está em R$13.300,00 (treze mil e trezentos reais), 63 não havendo perspectivas de alta médica, apontando como autoridades coatoras os Secretários Municipais de Saúde dos Municípíos de Ariquemes e de Rio Crespo.Esclarece, ainda, que sua família tampouco possui condições de arcar com tais despesas e que seus filhos emitiram um cheque caução em favor do hospital, apenas em razão do estado de necessidade. Informa residir no Município de Rio Crespo, porém permanece em Ariquemes ante o agravamento de seu quadro clínico. Com a inicial, procuração outorgada ao advogado pela filha do impetrante, em razão do estado de coma daquele. Inclusive, o causídico informou a distribuição simultânea ao mandado de segurança de ação de interdição e curatela em face do impetrante. Instruem o pedido cópias dos documentos pessoais do impetrante e de sua filha, bem como o relatório de internação do impetrante e comprovantes de seus rendimentos.É o breve relato. Decido o pedido liminar.Para a concessão de liminar, imprescindível constatar-se a existência da relevância de fundamento contido na inicial, a fim de que se suspenda o ato que lhe deu motivo, bem como que fique demonstrada a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (art.7º, inciso III, da Lei 12.016, de 07/08/2009).In casu, observo que o impetrante demonstrou sua necessidade de suporte de terapia intensiva para ventilação mecânica, drogas vasoativas e medidas terapêuticas específicas pelo risco de morte iminente, e a falta de condições financeiras dele e da família para custear o tratamento na unidade de terapia intensiva. Inclusive, acostou carteira do SUS registrada sob o número 210213479590002, tornando-se inequívoca a fumaça do bom direito invocado. Ademais, sobressai o perigo da demora ao caso, porque a falta do atendimento hospitalar adequado ao impetrante aumentará o risco de vida, sujeitando-lhe ao óbito.Posto isso, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino que as autoridades coatoras, Secretários Municipais de Saúde de Ariquemes e de Rio Crespo, adotem as providências imediatas para a formalização da internação do idoso JOÃO LUSTOZA CALDAS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 3.759.297-8 (SSPPR) e do CPF 125.553.719-15, com carteira do SUS sob o número 210213479590002, no leito da UTI - Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Monte Sinai às expensas do SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, sob pena de crime de desobediência.Intimem-se.Notifiquem -se as autoridades apontadas como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016, de 07/08/2009).SIRVA COMO MANDADO.Considerando tratar-se de expediente no plantão do recesso forense, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar de imediato o Sr. Secretário Municipal de Saúde deste Município. Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público, para parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art.12 da Lei 12.016, de 07/08/2009).Com o parecer do Ministério Público, certifique a escrivania a distribuição da ação de interdição e curatela, indicando sua numeração e andamento processual. Após, conclusos para SENTENÇA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010, durante o plantão do recesso forense.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Márcia Kanazawa Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível da Comarca de Ariquemes-RO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 0007726-84.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Theodózio Becalle Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) Requerido:Banco Ge Capital Sa Advogado:Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647), Nay Cordeiro (OAB/PB 14229), Marilia Albernaz (PB 14976) SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c. c. Indenização por Danos Morais com repetição de indébito proposta por Theodózio Becalle em face de Banco GE Capital S/A, partes qualificadas nos autos.Em síntese, aduz ser aposentado e que um empréstimo consignado, no valor de R$177,80, foi lançado para desconto indevidamente em sua conta. Aduz que foram descontados duas parcelas no importe total de R$18,20. Afirma que este desconto jamais foi autorizado por si e que o desconto significa grande transtorno, uma vez que pode se ver impossibilitado de manter-se economicamente. Alega que os fatos narrados acarretaram-lhe intensa dor pessoal, afetando sua honra. Requer seja o requerido condenado a restituir em dobro as parcelas descontadas de forma irregular, bem como a indenizá-lo pelo dano moral impingido, em valor correspondente a R$10.000,00. Com a inicial junta documentos (fls.13/21).Em contestação de fls. 33/50, em suma, sustenta o requerido que o contrato foi regularmente pactuado entre as partes. Alega inexistir dano, pois não houve conduta ilícita ensejadora de lesão a direito personalíssimo, sendo, portanto, inaceitável a quantia pleiteada para efeito de reparação. Sustenta que não há repetição de indébito, uma vez que as quantias descontadas eram devidas. Entende ausente os requisitos da responsabilidade civil, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Impugnação à contestação às fls. 56/57.Às fls. 60/61 o requerido fez proposta de acordo no montante de R$2.000,00, contudo, o autor manifestou-se de forma contrária, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (f. 68).Relatados. Decido. Analisando os autos verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.Em casos tais, onde se mostra desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, o julgamento antecipado da lide é cogente e não mera liberalidade do Magistrado que ao emitilo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.”Apelação cível. Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Seqüestro de bens. Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ. A lei não permite a penhora, o seqüestro ou qualquer outra 64 medida judicial de constrição de bens não pertencentes ao patrimônio do devedor, haja vista as normas contidas na inteligência do art. 1.046 do CPC”. (96.005379-4 Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4). Inicialmente, ressalto que o caso em questão deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, dispostos nos arts. 3” e 2”, do CDC.Analisando os autos, verifico a necessidade de proceder à inversão do ônus da prova.É controversa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a questão referente ao momento processual adequado para que se declare a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC. O problema é que a lei é omissa neste ponto.No meu sentir, a inversão do mister probatório é regra de juízo e não de procedimento. Portanto, o momento para sua operacionalização é a SENTENÇA.Entendimento este, aliás, esposado pelo mestre Kazuo Watanabe. “Quanto ao momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova, mantemos o mesmo entendimento sustentado nas edições anteriores: é o do julgamento da causa. É que as regras de distribuição do ônus da prova são regras de juízo, e orientam o juiz, quando há um non liquet em matéria de fato, a respeito da solução a ser dada à causa.” (WATANABE, in GRINOVER, 2001, p. 735) Em arremate, citando entendimento sustentado por Cecília Mattos, prossegue: “Efetivamente, somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação de non liquet, sendo caso ou não, conseqüentemente, de inversão do ônus da prova. Dizê-lo em momento anterior será o mesmo que proceder ao prejulgamento da causa, o que é de todo inadmissível.” (WATANABE, In grinover, 2001, p. 736).No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Todavia, penso que a inversão do ônus da prova deverá ser analisada apenas na SENTENÇA, quando o julgador avalia o conjunto probatório e vê quem faltou com seu dever de comprovar os fatos do processo e por isso ficou prejudicado por essa omissão. Ou seja, depende de todo o contexto probatório...” E ainda neste mesmo julgado:” A dita inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor se dá no momento do julgamento, quando o magistrado avalia quem deveria ter provado tal fato, em face do acesso à prova.” (TJ-PR, Ac. 8319, 5ª. Câmara Civel, Rel. Des. Domingos Ramina, DJ 26.03.2002) “...Por fim, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento a ser utilizada pelo juiz, se necessário e desde que presentes seus pressupostos, no momento da SENTENÇA...” E ainda “...Isso significa que não pode a parte liberar-se antecipadamente do ônus que lhe cabe em fazer a prova do seu direito nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.” (TJ-PR, Ac. 20115, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sydney Zappa, DJ 20.03.2002) Dispõe o art. 6”, VIII, do CDC, como regra de facilitação da defesa do consumidor, sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, “quando a critério do Juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.É o que efetivamente se verifica nos autos.Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova se dá por DECISÃO do Magistrado, verificada a presença dos requisitos que a facultam: a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.Nesse sentido, mais uma vez, é a lição de Kazuo Watanabe:”A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO do ônus da prova pelo CPC 333. Cabe ao Magistrado Verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de juízo, quer dizer, de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão da prova (...)” ( in apud a “Código de Processo Civil Comentado”, Editora RT, p. 1805).Segundo a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do CDC, o Magistrado para aferir a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação deverá valer-se de suas máximas de experiência, que são “o conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece, podendo formular-se em abstrato por todo aquele de nível mental médio” ( Nelson Nery Júnior, “Código de Processo Civil Comentado”, editora RT, p. 1806). Tendo em vista a conjunção ou expressa na norma comentada, as hipóteses para a inversão são alternativas, bastando ao Magistrado a verificação de uma delas. Na espécie, a hipossuficiência da autora é patente, pois decorre da simples qualidade de consumidora, sendo presumida em decorrência de princípio próprio da política nacional de consumo consubstanciada no art. 4º, I, do CDC.Ademais, as alegações do requerente, respaldadas pela confissão parcial do requerido, demonstram a verossimilhança da alegação.Reta incontroverso nos autos que o requerente teve cadastrado junto à sua conta de aposentadoria um empréstimo sob n. 00738587 realizado no ano de 2007.Caberia ao requerido trazer aos autos cópia deste contrato, a fim de demonstrar que ao menos teria sido firmado pelo autor.Não é o que se verifica. Com a contestação o requerido não trouxe qualquer tipo de documento. Preferiu apenas afirmar a regularidade do procedimento de empréstimo, sem, contudo, confirmar sua argumentação.Assim, é de se presumir, firme no princípio da inversão do ônus da prova, que o requerido foi vítima de uma fraude em relação ao financiamento que autorizou.Resta incontroverso o desconto irregular de algumas parcelas referente a tal empréstimo, uma vez que o requerido alega que o fez no exercício de um direito, já que devidas em virtude da celebração do contrato.A responsabilidade pelo dano moral é evidente.Impertinente a alegação do requerido quanto à necessidade de comprovação dos danos morais sofridos pelo autor. CARLOS ALBERTO BITTAR, em matéria publicada sob o título “Reparação Civil por Danos Morais”, bem defino o dano moral: “... danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas” (Caderno de Doutrina/Julho de 1996 - Tribuna da Magistratura, p. 37). Segundo entendimento do STJ, o dano moral prescinde de prova, constituindo-se in re ipsa pelo ato ilícito. È o que se convencionou chamar de dano moral puro.”A concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (REsp. 331.517/GO - Relator: Ministro César Asfor Rocha). Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade). A ensinança do Des. Sérgio Cavalieri espancam qualquer dúvida sobre o ponto: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do 65 dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais” (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79). No mesmo sentido é a posição da doutrinado de Rui Stocco: “Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material” (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138). No caso em comento, o desconto indevido de uma ou mais parcelas nos vencimentos do autor, por si só, é suficiente para gerar dano moral, manifestado na intranquilidade causada ao aposentado, que vive com benefício módico, e se vê privado em suas mais básicas necessidades.Ressalte-se que o requerido, na qualidade de prestador de serviço, tem a obrigação manter funcionários habilitados à conferência, com segurança, dos dados fornecidos, motivo pelo qual não se admite a debilidade e o descaso na contratação de empréstimos. A postura adotada pelo requerido só reflete a busca de lucros cada vez maiores com o mínimo de dispêndio de trabalho. Em relação ao quantum indenizatório, tenho que tal labor deve levar em consideração a extensão do dano, à capacidade econômica das partes, pautando-se pela razoabilidade, sem deixar de lado a necessidade de servir como compensação ao lesado e desestímulo ao lesionador e de forma a não proporcionar o enriquecimento indevido de qualquer das partes.Assim, pelos parâmetros acima alinhavados, vejo como necessário e suficiente que a indenização seja fixada no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).O dano material igualmente restou demonstrado nos exatos termos pleiteados pelo autor.Como fundamentado acima o autor teve descontado em sua conta algumas parcelas referente ao contrato reconhecido como ilegal.Sustenta o requerente que totaliza R$18,20 o valor indevidamente descontado.Segundo se infere, o contrato de empréstimo reconhecido como ilegal foi formalizado pelo requerido em 05 de junho de 2007, sendo as parcelas, trinta e seis ao todo, descontadas todo o dia 10. O documento emitido pelo INSS juntado à f. 15 comprova que foram efetuados descontos de 10/2007 a 11/2007, ou seja, 2 parcelas.Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tem o requerente o direito na repetição em dobro do indébito referente a duas parcelas de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos), somando um total de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) declarar nulo o contrato de n. 00738587 e b) condenar o requerido, Banco GE Capital S/A, a pagar em favor do autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da SENTENÇA e com incidência de juros de mora, no percentual de 1% a.m, a partir da citação, bem como R$ 36,40 (trinta e seis reais e quarenta centavos) pela repetição do indébito, valor corrigido monetariamente desde a data do efetivo desconto e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., desde a citação. Considerando o princípio da causalidade, bem como o fato do requerente ter decaído em parte mínima do pedido, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Por conseguinte, julgo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado P. R. I. C.Ariquemes-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Proc.: 0105484-97.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Darcy Miguel Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) Requerido:Bcs Seguros Sa Advogado:Alexandre Paiva Calil. (RO 2894) SENTENÇA: SENTENÇA Versam os presentes sobre ação de cobrança que DARCY MIGUEL, qualificado nos autos, endereça a BCS SEGUROS S/A.Alega o autor que foi vítima de acidente de trânsito, em 04 de março de 2009, tendo sofrido fratura dos ossos do antebraço esquerdo com redução de 40% de suas funções. Sustenta invalidez parcial permanente.Pugna pela indenização na quantia equivalente a R$17.655,00 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), importância esta que corresponde a quarenta salários mínimos deduzido a quantia já paga pela ré (R$945,00), acrescida de juros e correção monetária.Juntou procuração e os documentos de fls. 12/26. Designada audiência a que alude o artigo 277 do CPC, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (f. 37). Citada (f. 32), a requerida apresentou contestação (fls. 39/57), alegando em preliminar sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da demanda, pois entende que quem deve integrar a lide é a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Sustenta carência de ação por falta de interesse de agir em razão de que já houve a quitação da verba pleiteada, posto que o autor assinou recibo dando plena quitação da indenização recebida. Alega que para afastar os efeitos da quitação haveria a necessidade de ação anulatória para desconstituir o recibo. Argumenta, ainda, que o artigo 3º da Lei n. 6.194/74 foi modificado pela Lei n. 11.482/07, o que impede a vinculação da indenização ao salário mínimo, uma vez que o evento danoso ocorreu em sua vigência.Alega que é necessário a utilização da tabela da SUSEP para efetuar o cálculo da cobertura, pois se deve considerar o percentual de debilidade acometido ao membro do beneficiário do seguro.Quanto à correção monetária, requer seja observada a data da propositura da ação como termo inicial e os honorários de advogado fixados em até 15% sobre o valor da condenação.Com a contestação juntou os documentos de fls. 60/138.O laudo pericial foi juntado à f. 193/194. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo, tendo o autor o feito à f. 195 e a ré às fls. 197/199.É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria de fato e de direito, mas não havendo necessidade de prorrogação de instrução probatória, o julgamento antecipado é medida que se impõe nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.Pende primeiramente de análise as preliminares alardeadas.Sustenta a ré ser o autor 66 carecedor do direito de ação por faltar de interesse de agir. Contudo, não lhe assiste razão. A alegação de que ao assinar o recibo dando quitação a qualquer dano resultante do sinistro o autor só poderia requerer a complementação anulando, por SENTENÇA, o recibo, não merece acolhimento.Em inúmeros julgados o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já declarou ser perfeitamente possível ao segurado reivindicar a diferença que lhe cabe em seguros dessa natureza.Neste sentido:”SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE. LEI. 844/92. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO PARCIAL. RECIBO. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/74 PELA LEI N. 8.441/92. RETROATIVIDADE DA LEI. CARÁTER SOCIAL. SALDO REMANESCENTE. A Lei n. 8.441/92 estabelece que a obrigação das seguradoras de indenizar as vítimas de trânsito é solidária, não havendo necessidade de comprovação de vínculo entre a seguradora e o segurado.O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.Nos acidentes anteriores à modificação da Lei n. 6.194/74 pela Lei n.8.441/92, a indenização do seguro DPVAT, se não identificado o veículo, pode ser cobrada de qualquer seguradora que participe do complexo de seguradoras, nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos.É perfeitamente admissível a retroatividade da lei para atender interesse social que se firmou no ordenamento brasileiro, principalmente para beneficiar a parte que se encontrava à mercê da própria sorte, diante da impossibilidade de comprovar o pagamento do seguro obrigatório”. (TJRO, AC 100.001.2005.019948-9, Rel. Juiz Raduan Miguel Filho, j. 7/8/2007). (grifo nosso)No que tange à segunda preliminar, esta também não deve prosperar.É consabido que qualquer seguradora é parte passiva legítima na ação que vise ao recebimento de seguro obrigatório de veículo, dado que a lei faculta ao beneficiário, na eventualidade de um sinistro, acionar aquela de sua conveniência.O e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se pronunciou sobre o tema:Apelação civil. Ilegitimidade passiva. Consórcio de seguradoras. Seguro obrigatório (DVAT). Valor quantificado em salários mínimos. Legal critério. Validade. Quitação. Saldo remanescente.Qualquer seguradora integrante do consórcio de seguradoras estabelecido pelo art. 7º da Lei 6.194/74 é parte legítima para compor o pólo passivo da ação que vise ao recebimento da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório DPVAT. [...] (AC 100.001.2006.026346-5, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, julg. 11/07/2007)Desta forma, não há a necessidade da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no pólo passivo, dado que a responsabilidade pelo pagamento do seguro obrigatório é solidária.Assim, afasto as preliminares e passo agora à análise do mérito.A Lei n. 6.194/74, em que se assenta o pedido, em seu artigo 5º, dispõe que:”...o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.No caso em exame o requerente logrou comprovar a ocorrência do acidente mediante os documentos de fls. 19 e 21. A Lei 6.194/74, com a alteração trazida pela lei 11.482/2007, de 31/05/2007, dispõe que em caso de invalidez permanente a indenização deve corresponder a até R$13.500,00 (treze Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mil e quinhentos reais). O evento danoso noticiado nos autos ocorreu em 04 de março de 2009, momento posterior a edição da Lei 11.482/2007, motivo pela qual esta deve incidir sobre o caso em análise.A lei não fala em invalidez total ou parcial, mas somente se refere a invalidez permanente.No caso em exame o requerente logrou comprovar a invalidez permanente e que o evento deu-se em virtude de acidente automobilístico, conforme ocorrência policial de f. 17.O grau de incapacidade funcional do autor, segundo o laudo realizado pelo perito nomeado pelo Juízo (fls.193/194), datado de 15/09/2010, é permanente e parcial, com sequelas no membro superior esquerdo (com perda de 60% da capacidade laborativa).À requerida incumbia a produção de prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC) e não logrando ela tal feito, merecem os pedidos serem acolhidos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a requerida a indenizar o autor no valor correspondente a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), descontando deste valor a quantia já recebida (R$945,00), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 8 do TJRO).Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade da demanda, sua rápida solução e a desnecessidade de instrução probatória.Libere-se em favor do perito os honorários periciais depositados à f. 183.Transitada esta em julgado e não havendo manifestação, arquivem-se.Publique-se;Registrese;Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/ CARTA.Ariquemes-RO, segunda-feira, 20 de dezembro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial COMARCA DE CACOAL 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 0009669-58.2009.8.22.0007 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS RÉ: CAREN CRISTINA DAS GRAÇAS, brasileira, nascida aos 30/12/1988, natural de Espigão do Oeste/RO, filha de Francisca Neta das Graças. ADVOGADO: NÃO INFORMADO. Finalidade: CITAR ré acima qualificada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Nesta oportunidade poderá, dentre outras medidas, invocar preliminar, exceções, todas razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até 8 testemunhas, qualificandoas (art. 394, § 4º, 396-A e 401). Havendo exceções serão processadas em apartado, nos termos do artigo 95 a 113, CPP (art. 396-A, § 1º, CPP). 67 DENÚNCIA/ACUSAÇÃO: “...1º FATO: No dia 06/02/2009, por volta das 03h30min, na Avenida Belo Horizonte, em frente à Comunidade São Judas Tadeu, Bairro Novo Cacoal, nesta cidade, a denunciada CAREN CRISTINA DAS GRAÇAS conduziu veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, unidade esta equivalente aos 6 decigramas por litro de sangue, conforme o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6488/2008. Segundo consta, no dia do fato, Policiais Militares flagraram o veículo conduzido pela denunciada andando de forma desordenada, expondo a perigo os outros veículos que trafegavam na avenida, momento que a abordaram. A denunciada desceu do carro em aparente estado de embriaguez e, submetida ao teste de alcoolemia (fls. 08), constatou-se teor alcoólico de 1,10 mg/l por litro de ar expelido pelos pulmões. 2º FATO: No momento que era abordado pelos policiais militares, a denunciada Caren e Etore, opuseram à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Depreende-se dos autos que, os denunciados estavam bastante alterados durante a abordagem policial. A denunciada Caren proferiu as palavras ofensivas “policiais vagabundos, vocês são filho da puta”, além de ter tentado agredir as autoridades. Desta feita, foi necessário fazer uso de força para contê-los, inclusive, algemá-la. Laudos de Exame de Corpo Delito às fls. 24/25 e 30/31...” Proc.: 0008093-30.2009.8.22.0007 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS RÉ: LEILA DE OLIVEIRA SOARES, brasileira, nascida aos 13.02.1976 em Jaciara-MT, filha de Ozias de Oliveira Soares e Judith Luciana Soares, residente na Avenida José Inderval Brasil, 676, Bairro Novo Cacoal, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO: Não Informado Finalidade: Citar a acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Nesta oportunidade poderá, dentre outras medidas, invocar preliminar, exceções, todas razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até 8 testemunhas, qualificando-as. DENÚNCIA/ACUSAÇÃO: “...No período compreendido entre o ano de 2006 e 2008, na Rua Anel Viário, Bairro Brizon, nesta cidade e Comarca, a denunciada LEILA DE OLIVEIRA SOARES, mediante ardil, obteve para si vantagem ilícita em prejuizo da vítima Marta Maria da Silva, utilizando o CPF da mesma para adquirir produtos e serviços, sem efetuar o pagamento das dívidas. Indicam os autos que, a vítima entregou seu CPF para Leila de Oliveira Soares, após esta argumentar que precisa do documento para adquirir produtos para o salão que é proprietária, tendo em vista que seu nome estava no rol de mal pagadores. Na época dos fatos, a vítima trabalhava como secretária doméstica na residência da denunciada. Posteriormente, ao ter seu CPF consultado, a vítima soube que seu nome estava registrado como inadimplente no serviço de proteção ao crédito -SPC, em razão de débitos de uma linha telefônica instalada no endereço da denunciada Leila, além da compra de produtos domésticos, não realizada por ela...” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020799-16.2007.8.22.0007 Ação:Ação penal (lesão corporal) Autor:Andyelen de Souza Demski, Ministério Público do Estado de Rondônia EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 10 DIAS RÉU: VALDINHO FLAIDOCH, brasileiro, filho de Domingos Flaidoch e Lorena Aparecida Flaidoch, nascido aos 15/02/1986, natural de Cacoal/RO. ADVOGADO: Defensoria Pública. Finalidade: INTIMAR réu acima qualificado para ciência da r. SENTENÇA prolatada aos 05/11/2010, julgado IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o mesmo, conforme parte final a seguir transcrita: “...POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o acusado VALDINHO FLAIDOCH, já qualificado, da imputação descrita na denúncia e tipificada no artigo 129 “caput”, C.P., e assim o faço com suporte no artigo 386, VII, C.P.P. Sem custas... Cacoal-RO, 05 de novembro de 2010. Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de Direito.” 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0004717-02.2010.8.22.0007 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Carlos Alexandre Carreiro Melo Advogado:Luiz Mario Luigi Junior (OAB/RO 3721) DECISÃO: Vieram os autos para análise da resposta à acusação, apresentada pela defesa do acusado. Verifico que não foi trazido, na resposta apresentada, nenhum fato que pudesse obstar o prosseguimento do feito ou que determinasse a absolvição sumária do réu (artigo 397 do CPP), razão pela qual designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2010, às 10h00min. Indefiro o pedido da defesa no que tange à concessão de prazo para arrolar testemunhas, posto que não apresentou qualquer justificativa para não tê-las arrolado no momento processual oportuno, qual seja, a defesa preliminar. Intime-se. Expeça-se o necessário. Ciência ao MP e à Defesa.CacoalRO, sexta-feira, 12 de novembro de 2010.(a)Liliane Pegoraro Bilharva -Juíza de Direito GABARITO AUTOS DE N.:00047170220108220007 DENUNCIADO: CARLOS ALEXANDRE CARREIRO MELO ADVOGADO: LUIZ MARIO LUIGI JUNIOR-OAB/RO 3721 FINALIDADE:INTIMAR A DEFESA ACIMA DO DESPACHO SUPRA 68 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível Juiz: Johnny Gustavo Clemes Escrivão: Francisco Antônio Lima [email protected] Expediente 05 de janeiro de 2011 Proc.: 0006242-19.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Ivone Inácio Diniz Campos Advogado:Luana Freitas Neves da Rocha (OAB-RO 3726) Requerido:Governo do Estado de Rondônia, Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado, para pagar custas processuais, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Processo: 1000899-25.2010.8.22.0007 Classe : Procedimento Especial Cível Autor : Vera Lúcia Breda Advogado: Não informado Requerida:Tim Celular S/A Advogado : Fabiana Ribeiro Gonçalves OAB/RO - 2800 Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida a Drª. Fabiana Ribeiro Gonçalves OAB/RO – 2800, do inteiro teor da R. SENTENÇA que segue, informando auq terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso de apelação:”nome fosse excluído dos cadastros de inadimplentes, que foi concedida nos termos pleiteados. A requerida deixou de apresentar defesa no feito. DECIDO. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrandose a requerida como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do citado diploma legal. Deixa a requerida de apresentar defesa, razão que se reputam verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pela autora quanto a ocorrência de danos morais pela negativação indevida . Igualmente é incontroverso que a requerida inseriu o nome da autora indevidamente nos órgãos restritivos de crédito. No mais, foi reconhecida a inexistência do débito referente ao mês de novembro de 2009 no valor de R$ 19,14 (dezenove reais e quatorze centavos), contrato nº 376042731, em SENTENÇA judicial do processo nº 1000391-79.2010.8.22.0007, que tramitou neste juízo. Registro que ação anteriormente proposta foi pleiteada indenização por danos morais, todavia, ocorreu alteração da causa de pedir da requerente com a inscrição de seu nome junto a órgão restritivo de crédito, o que afasta o revestimento do pedido pela coisa julgada. Deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida perante os acontecimentos narrados (CDC 14), motivo pelo qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade. A inscrição de nome de pessoa em bancos de dados destinados a análise de crédito, tais como SPC e SERASA, não são uma prática proibida, constituindo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO regular exercício de direito para cobrança de crédito (CC I 188). Portanto, o uso pela requerida dos meios disponíveis para proteção de seu crédito é lícita, o que o torna irregular é a inclusão dos nomes de seus consumidores em tais cadastros por dívidas indevidas e por isso declaradas inexistentes, o que configura utilização incorreta e abusiva desse meio de registro de inadimplentes, como ocorreu no feito. Com o reconhecimento da inexistência do débito referente ao mês de novembro de 2009, é abusiva a conduta da ré em inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por prazo injustificado, sendo que procedendo a respectiva anotação caracteriza-se dano moral indenizável com consequências eficazes a atingir e lesionar os direitos da personalidade. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido (REsp 1105974 / BA. Rel. Min. Sidnei Beneti. T-3. DJe 13/05/2009). Os danos são presumíveis () quando oriundos de negativação indevida, sendo que decorrem das próprias circunstâncias do fato por inexistir a obrigação que originou a inscrição. É cristalina a existência de nexo causal entre essa conduta e o resultado que bem se expressa pelo incomodo, aborrecimento, frustração e indignação da requerente que decorrem da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Estabelecida a responsabilidade da requerida pela negativação imerecida do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, resta proceder com a quantificação do dano moral. Em especial, considero que os valores praticados por este juízo nos últimos 05 (cinco) anos (em geral até a casa dos R$ 4.000,00) não tem refletido em resultados relevantes de prevenção geral, pois as mesmas empresas continuam incidindo no mesmo erro ao invés de tomar providências urgentes para evitar consequências danosas aos consumidores. Embora a indenização deva considerar aspectos personalíssimos das partes, o que se fará adiante, deve ser ponderado que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário jamais podem servir para que infratores da lei optem por prosseguir com a mesma conduta, haja vista que o fim maior da jurisdição é a pacificação social. Nesse contexto, insere-se a importância de que a tutela seja aplicada de modo a não só gerar orientação sobre como deve ser a postura dos jurisdicionados, mas também coerção no sentido de que haja efetivo estímulo para que os comportamentos estejam em sintonia com o ordenamento jurídico nos moldes do que o Poder Judiciário tem interpretado. Caso não seja esse o pensamento, então, estaremos assumindo uma ordem na qual vale a pena infringir a lei em casos onde os lucros sejam superiores às perdas decorrentes das indenizações, caindo por terra a missão de pacificação social para que se aceite uma condição formalista de que a indenização foi concedida e nada mais interessa. Também haverá espaço para que venham argumentos no sentido de que os mais capitalizados estarão 69 comprando o maior bem decorrente do Estado de Direito (obediência e submissão às leis), como num ato de compra do direito de infringirem a lei por estarem pagando as indenizações (ínfimas) estabelecidas pelo Poder Judiciário, como quem está a acatar a ordem das coisas e, portanto, aparentemente obedecer a ordem legal. É importante frisar que as responsabilizações (indenizações, penalizações etc) são instituídas para que não haja ofensa às regras, logo, a tutela sempre deverá seguir essa premissa ou estaremos assumindo que é possível comprar o direito de colocar-se acima do “espírito das Leis”. A indenização possui caráter punitivo-educativo-repressor e a fixação do deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que o limite do ressarcimento em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido pela vítima. Com toda vênia àqueles que fundamentaram não ser adequado impor altas indenizações por causa do perigo de levar muitas empresas à banca rota entendo que o argumento é válido para empresas que não são infratoras contumazes ou em casos que seja possível notar tratar-se de fato isolado. Quanto as demais não é admissível que o Poder Judiciário permita a população ser transformada em refém de infratores por causa de especulações sobre prováveis problemas econômicos futuros como reflexo da SENTENÇA. Efetivamente os magistrados devem estar atentos para o reflexo de seus julgamentos, mas essa é uma orientação que concorre com outra de mesma ou maior relevância que é a defesa da Constituição e das Leis, em postura de gerar uma ordem justa. Construções intelectuais que tenham por base a defesa do capital devem ser respeitadas porque as denominadas grandes conquistas foram financiadas por esse sistema, mas as garantias fundamentais como dignidade e dever de respeito ao próximo (inserido em qualquer regra) deverão sempre ser colocadas acima. Este juízo estará aplicando indenizações em valores superiores, proporcionais e razoáveis, cumprindo sua função de influenciar o sistema a refletir sobre o tema e de sinalizar aos jurisdicionados que costumam infringir as leis reiteradamente. Não foi construída prova sobre a efetiva capacidade financeira das partes e sua posição social, no entanto, é notório que a requerida possui grande poderio econômico e a negativação indevida do nome da autora acarretam danos à sua esfera personalíssima. Busca-se como critério principal a fixação de um valor que sirva de estímulo para a parte ré mudar sua conduta para evitar a repetição desse tipo de ocorrência, bem como de um valor que não cause abalo às suas finanças e não constitua enriquecimento sem causa para a requerente. Considero no arbitramento o elevado porte financeiro da demandada, bem como a necessidade de uma DECISÃO com força para influenciar a rever sua postura quanto ao zelo na prestação de seus serviços. Friso que este vem sendo o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com o intuito de se garantir o fim a que se propõem as decisões judiciais (Ap. Cível nº 0259762-30.2007.822.0001). , julgo o pedido feito por para condenar a requerida a pagar indenização à requerente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta SENTENÇA. Confirmo a liminar de mov. 05 e torno definitiva a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente a fatura do mês 11/2009, contrato nº 376042731. Intime-se () a requerida a cumprir a SENTENÇA no prazo de 15 (quinze) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC 475-J), independentemente de nova intimação. Se fizer o pagamento espontâneo deverá comprovar o ato em cartório, no prazo acima especificado, sob pena de sofrer atos de execução. o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios com escopo no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Se o trânsito em julgado, decorrer 05 (cinco) dias sem requerimento de cumprimento, . Publicação e registro automáticos. Intime-se a requerente () e a requerida (). Francisco Antonio Lima Escrivão Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 0015723-40.2009.8.22.0007 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa S. A. Ag. de Barueri Sp Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Samuel Jaques da Silva Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para retirar, em 05 (cinco) dias, em cartório a carta precatória que encontrase confeccionada, bem como comprovar em 10 (dez) dias a sua distribuição. Proc.: 0047240-97.2008.8.22.0007 Ação: Passagem Forçada/Servidão Requerente: Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Requerido: Enac de Jesus Custódio, Eliane Sabain Galter Custódio Advogado: Michelly Andrea Lorena de Oliveira (OAB/RO 1663) Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias retirar em cartório o mandado de averbação que se encontra confeccionado. Proc.: 0051832-87.2008.8.22.0007 Ação: Ação Monitória Requerente: Odilon Armiliato Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Requerido: Nelsivan Santana de Freitas Advogado: Advogado Não Informado Finalidade: Intimar o advogado da parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar as demais publicações do edital de citação de fls 37, nos termos do art. 232 do CPC. Proc.: 0008220-65.2009.8.22.0007 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Solandre Bezerra da Silva Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) Requerido: Celso Augusto Mariano Advogado: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467) Finalidade: Intimar o advogado da parte requerida para realizar, em 10 (dez) dias, o depósito do valor dos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 70 Proc.: 0014155-23.2008.8.22.0007 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482), Cynthia Durante (OAB/MT 10.282) Requerido:Adriano Baker de Almeida Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimação da advogada da parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. 96-v. Proc.: 0022207-71.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Glória Chris Gordon Advogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Requerido:Companhia Brasileira de Distribuição Extra Hipermercados Advogado: Débora Renata Lins Cattoni (OAB/RN 5169) Requerido: Amazon Pc Indústria e Com. de Microcomputadores Ltda Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte DESPACHO: “1. A consulta no sistema Renajud restou frutífera, conforme Protocolo que segue.2. Manifestem-se, pois, as partes, no prazo legal, requerendo o que de direito. 3. Decorrido o prazo e ambas inertes, intime-se a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, oportunidade em que será liberada a penhora.P. I. Cacoal-RO, terça-feira, 16 de novembro de 2010. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito” Proc.: 0044860-04.2008.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Alexandre Braga Moreira Advogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Requerido:Queila Barbosa Alves Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Finalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte DESPACHO: “1. A execução da penhora “on-line” restou parcialmente frutífera, conforme Detalhamento de Ordem Judicial que segue.2. Manifestem-se, pois, as partes, no prazo legal, requerendo o que de direito. 3. Decorrido o prazo e ambas inertes, intime-se a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.P. I.Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito” Proc.: 0086290-96.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Remi Raul Demski Advogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Finalidade: Intimação dos advogados das partes do seguinte DESPACHO: “1. A execução da penhora “on-line” restou frutífera. 2. Realizei, o desbloqueio do valor excedente, conforme Recibo de Protocolamento que segue anexo. 3. Manifestem-se as partes no prazo legal, requerendo o que de direito, em 05 dias.4. Em caso de inércia, o feito será extinto nos termos do artigo 794, I do CPC. P. I. Cacoal-RO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Proc.: 0008728-74.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Â. A. C. Advogado:José Costa (RO 698) Requerido:B. C. Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Desígno Audiência especial para tentativa de conciliação para o dia 10/01/2011, às 09:00 horas. (art. 125, IV, CPC).Intime-se com urgênciasCacoal-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial COMARCA DE CEREJEIRAS 1º CARTÓRIO 1º Cartório 1ª VARA COMARCA DE CEREJEIRAS SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Elisangela Nogueira ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Proc.: 0001691-75.2010.8.22.0013 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Promotor de Justiça Denunciado: Jucirlei Ribeiro Leite Advogado: Fernando Milani e Silva – OAB/RO 186 FINALIDADE: Intimação do patrono do denunciado do dispositivo da DECISÃO de fls. 132/133: “(...)Decido. Examinando os autos de prisão em flagrante encaminhados a este Juízo, referentes ao fato em apuração, da descrição da conduta ali registrada extrai-se que o MP está com a razão quanto manutenção da prisão provisória que se encontra em curso. Há indícios de autoria, posto ter sido preso o réu, após ter sido dominado pela polícia, em situação de flagrante. A materialidade recai sobre o réu. Ficou consubstanciado do depoimento da testemunha à fl. 08 que o réu empreendeu em fuga e se desfez do invólucro contendo droga, quando a patrulha policial se aproximou para abordagem. Se de um lado é estabelecido que a prova colhida pela policia judiciária constitui apenas prova indiciária que necessita confirmação em Juízo sob as garantias processuais, não é menos verdade 71 que a prova indiciária, desde que idônea e coerente com as demais provas colhidas se apresenta suficiente para respaldar decreto de prisão provisória, desde que presente os motivos legalmente elencados e no caso dos autos a execução de roubo nas condições narradas no flagrante, com o manejo de arma de fogo, disparos, e em concurso de pessoas, constituem evidente abalo à ordem pública e à paz social. Tais fundamentos justificam a prisão preventiva, portanto, impõe seja mantida a prisão provisória vigente por necessidade legalmente prevista - CPP Art. 312.Ante esses fundamentos, indefiro o pedido de liberdade provisória requerido por JUCIRLEI RIBEIRO LEITE, por falta da amparo legal. P.R.I. Cerejeiras-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010. Cristiano Gomes Mazzini - Juiz de Direito”. Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial 2º CARTÓRIO 2º Cartório SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUÍZA: Márcia Regina Gomes Serafim Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial Proc.: 0009610-52.2009.8.22.0013 Ação:Carta Precatória (Cível) Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896), Donizeti Elias de Souza. ( 266-Bro), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Executado:Roberto Demário Caldas Advogado:Silvia Leticia Munin Zancan (OAB 1259), Jean de Jesus Silva (OAB 2518), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) C E R T I D Ã O : Certifico que o Patrono da parte exequente deixou de juntar aos autos o comprovante da publicação do Edital de Venda Judicial no Diário da Justiça (Dje nº 225 de 09/12/2010), referente nos autos acima mencionado. O referido é verdade. Dou fé. Cerejeiras-RO, 5 de Janeiro de 2011. Osmar Guarnieri, Escrivão Judicial EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO CPC. O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras/ RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 0009610-52.2009.8.22.0013 Classe: Carta Precatória Exeqüente: Banco do Brasil S/A Adv.: Aparecido Pereira dos Santos, OAB/RO 1896, Reynner Alves Carneiro OAB/RO 2.777, Donizeti Elias de Souza, OAB/ RO 266/B Executado: Roberto Demário Caldas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Adv.: Sandro Ricardo Salonski Martins OAB/RO 1084, Sílvia Letícia Munin Zancan OAB/RO 1259, Jean de Jesus Silva OAB/RO 2518 Valor da ação: R$ 798.708,54 em 23/01/2009 DESCRIÇÃO DOS BENS: 2.070 (dois mil e setenta) cabeças de bois, com mais de 36 (trinta e seis) meses de idade, 850(oitocentos e cinquenta) bois, com mais de 36 (trinta e seis) meses de idade, que se encontram na fazenda Mequéns, Gleba Guaporé, PF Corumbiara, ou sejam 2.920 (dois mil, novecentos e vinte) bois com mais de 36 meses, equivalentes a 43.800 arrobas (quarenta e três mil e oitocentas arrobas), avaliados em 3.525.900,00 (três milhões, quinhentos e vinte e cinco mil e novecentos reais), 08/10/2010, com preços sujeitos a variação de mercado. DATAS PARA VENDA JUDICIAL: Primeira: dia 11/01/2011, às 9:00h Segunda: dia 21/01/2011, às 9:00h OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como de seu cônjuge, se casado for. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Cerejeiras-RO, 17 de novembro de 2010. Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225, Centro -CEP: 76.997-000 - (Fax) Fone: 342-2283. EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC. O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 0000418-61.2010.8.22.0013 Classe : Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Borges & Gregeanin Ltda Adv.: Wagner Aparecido Borges OAB/RO 3089 Executado: José Roberto Horn Adv.: Não Informado Valor da causa: R$ 1.764,20, atualizado em 11/09/2010 DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) veículo caminhonete Mitsubishi/L200 4x4 GL, placa: JYZ 1462, ano 1999, modelo 2000, cor preta, RENAVAM 730771326, chassi 93XHNK340YCX02978, em razoável estado de conservação, avaliado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em 26/11/2010. Obs: O bem encontra-se penhorado nos autos nº 00041776.2010.8.22.0013, conforme auto de penhora de fl. 60 DATAS PARA VENDA JUDICIAL: Primeira: dia 09/02/2011, às 09:00h Segunda: dia 21/02/2011, às 09:00h OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como de seu cônjuge, se casado for. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim 72 de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Cerejeiras-RO, 16 de dezembro de 2010. Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Assina por ordem da Mmª Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225, Centro -CEP: 76.997-000 - (Fax) Fone: 3342-2283 Proc.: 0017582-73.2009.8.22.0013 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Nelson Koch, Irma Koch Advogado:Márcio Guedes Berti (PR 37.270) Executado:Valdyr Benedicto Navarro, Odete Lopes Navarro, Vantuir Benedicto Navarro, Erivelton Benedito Navarro Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) DESPACHO: Vistos.Nos termos do artigo 683, do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação de bens quando:I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III – houver fundada dúvida, sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).Compulsando os autos, verifico que a avaliação do bem penhorado atribuiu ao mesmo o valor de R$ 312.355,38 (trezentos e doze mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), mas a parte executada juntou laudo informando que o imóvel vale R$ 528.989,47 (quinhentos e vinte e oito mil e novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos.Assim, ante a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, suspendo a realização das hastas públicas designadas nos autos e defiro a realização de nova avaliação.Com o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem.Cerejeiras-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010.Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito Proc.: 0003832-67.2010.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão Exeqüente: Claudicéia Inácio Moreira Borges Adv.: Mario Gudes Júnior (OAB/RO 190-A) Executado: Valdir Francisco de Paula e outros Adv: Não informado Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte EXEQÜENTE, adv.: Mario Gudes Júnior (190-A), do r. DESPACHO de fl. 17 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO: “Vistos. Intime-se o requerente para que, no prazo de dez dias, emende a inicial qualificando a parte requerida tal como disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Civil. Cerejeiras, 21 de Dezembro de 2010. (a) Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito em Substituição legal”. Proc.: 0003220-32.2010.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exeqüente: Banco Bradesco S/A Adv.: Elias Malek Hanna - OAB/RO 356-B Executado: Correa e Correa Ltda e outros Adv: Não informado Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte EXEQÜENTE, para promover o regular andamento do feito no prazo legal, requerendo o que de direito, face o prazo para oposição de embargos ter decorrido sem manifestação dos executados. Osmar Guarnieri Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juiz de Direito da Vara Cível: Cristiano Gomes Mazzini email: [email protected] Fórum: Joel Quaresma de Moura Rua Humaitá, n. 3879 Colorado do Oeste-RO Proc.: 0002713-74.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Obervane Gonçalves Guedes Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). ,3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002720-66.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Benjamim Ramos da Silva Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002709-37.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marilda Aparecida Martins Souza Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, 73 no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002710-22.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Aparecida Neves Souza Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO inicial : 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319) 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002708-52.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eleno Pereira Sobreira Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO inicial 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002707-67.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosimar Lourenço Santos Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002706-82.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Neres da Rocha Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319).3 “ Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002711-07.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Claudelia Boek de Oliveira Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002712-89.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adivaldo Gomes Duarte Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002725-88.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nilson Antonio Pereira Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste 74 Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO inicial: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002724-06.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valdeir Roberto Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consignese no mandado que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002723-21.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edson Nicchio Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002719-81.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jovino Ferreira da Silva Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002718-96.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Luiz Betez Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002717-14.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iremar Cruz de Melo Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002716-29.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Nelson Moreno Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no 75 prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002715-44.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Roseni de Fátima Gonçalves Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002714-59.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Pedro Antonio Filho Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002722-36.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marilene Ferreira Lopes Rodrigues Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002721-51.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marco Antonio Pereira Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002705-97.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adauto Cavalcanti da Silva Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002704-15.2010.8.22.0012 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adão Inácio de Souza Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Requerido:Município de Colorado do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: 1 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Cite-se, na forma requerida na inicial, para responder, no prazo legal; 2 Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 Com a juntada da contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação por 5 dias. 4 Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, desde que de forma pormenorizada, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo. 5 Expeça-se o necessário para a citação do requerido. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0002220-05.2007.8.22.0012 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça.. (RO 111111111) Executado:Mirian Donadon Campos 76 Advogado:Xirlei Campos Almeida (RO 3157), José Morello Scariott.. (RO 1066) DECISÃO: Analisando os pedidos dispostos nas fls. 273 e seguintes, inicialmente destaco que a limitação do valor da multa, levada a termo na SENTENÇA não significa que o mesmo tornouse IMUTÁVEL, ou que não sofrerá correções a partir de sua exigibilidade, razão pela qual o requerimento é incabível, mantendo-se, pois, o valor que ora se executa.Com relação as penhoras, entendo pertinente sua manutenção, ressaltando-se que, em caso de arrematação a meação será preservada, por óbvio. Entretanto, contar-se com a arrematação, com base nos valores da avaliação, para promover a liberação de imóveis constritos é prematuro, mormente em virtude de que não há possibilidade de se promover a venda judicial de frações ideais, sob pena de frustrar o próprio leilão.Ressalte-se, ainda, o fato de que os imóveis em questão garantem outros créditos, podendo não ser suficientes para a liquidação do débito presente.Outrossim, com relação ao lote 46-B, deve o mesmo ser excluído por força de SENTENÇA, devendo deixar de constar das publicações e eventuais constrições que ainda permaneçam deverão ser levantadas. Cumpra-se.Por fim, em relação ao lote 43 em que se verifica a informação da executada dando conta da existência de garantia real pendente, observo que o mesmo foi VENDIDO ao senhor JOSÉ MORELLO SCARIOTT (fls. 291/291vº e 292), tendo sido incluída cláusula em que o comprador estava ciente da restrição imobiliária, o que não convalida, de plano, a alienação.Entretando, a alienação em testilha não tem o condão específico de promover a desqualifcação da penhora, razão pela qual, a meu ver, a condição especial disposta não libera a penhora de fl. 62, razão pela qual, novamente, designo hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) para os dias 11/02/2011, às 09 horas, primeira praça, ocasião em que o preço mínimo para arrematação do(s) bem(ns) será o da avaliação, e 22/02/2011, às 09 horas, para a segunda praça, acaso não haja arrematantes na primeira, oportunidade em que será aceito o melhor lanço, mesmo abaixo da avaliação, desde que não seja considerado vil. Intimemse, inclusive para que o credor promova as comunicações necessárias. O cônjuge deverá ser intimado.Dê-se ciência ao Parquet, inclusive para que se maniefeste acerca da venda extrajudicial noticiada nos documentos ulteriores, requerendo o que entender necessário.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Proc.: 0009714-91.2002.8.22.0012 Ação:Execução de título judicial Exequente:Airo Antonio Maciel Pereira Advogado:Airo Antonio Maciel Pereira (RO 693) Executado:Epaminondas Marques Cavalcante, Marplan Comércio Ltda, Marcos Cézar Lopes Lacerda, Feirão da Carne Ltda Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Intimem-se as partes dos documentos juntados por fim para que, no prazo de 05 dias, contados individualmente, inclusive com relação ao terceiro (Fazenda Nacional), promovam os requerimentos que entenderem necessários.Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0026117-91.2009.8.22.0012 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:C. A. L. N. Advogado:Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392), Valmir Burdz.. (RO 2086) Requerido:I. A. L. N. Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 59. Expeça-se o necessário para citação da ré. Colorado do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Geralda Marta de Souza Gomes Cardoso Escrivão Judicial COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE 1º CARTÓRIO 1º Cartório Proc.: 0046339-63.2007.8.22.0008 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 0046339-63.2007.8.22.0008 Classe : Execução de título extrajudicial Assunto : cheque DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) cavalo da raça “manga larga”, sem defeito aparente com aproximadamente 05 anos de idade. VALOR TOTAL: R$ 900,00 VALOR DA DÍVIDA: R$ 885,41 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas EXEQUENTE: ADROALDO SERAFINI ADVOGADO: Diogo R. Da R. Moletta EXECUTADO: JOSÉ NEVES DA COSTA ADVOGADO: Francisco Valter dos Santos e outros OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279 Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito Proc.: 0000969-56.2010.8.22.0008 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. 77 Processo: 0000969-56.2010.8.22.0008 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida ativa DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) lote nº 11, localizado na Rua Vitória, nº 3805, quadra 04, contendo uma pequena casa de madeira VALOR TOTAL: R$ 18.000,00 VALOR DA DÍVIDA: R$ 215,59 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste ADVOGADO: Procurador Municipal EXECUTADO: Ronildo Rodrigues da Silva ADVOGADO: Não informado OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279 Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito Proc.: 0000698-47.2010.8.22.0008 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 0000968-47.2010.8.22.0008 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida ativa DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) imóvel, localizado na Rua Acre, nº 2155. VALOR TOTAL: R$ 50.000,00 VALOR DA DÍVIDA: R$ 338,91 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste ADVOGADO: Procurador Municipal EXECUTADO: Alcione Ferreira da Silva ADVOGADO: Não informado OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279 Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000006-48.2010.8.22.0008 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 0000006-48.2010.8.22.0008 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida ativa DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) terreno identificado como lote 02, da quadra 18, setor 3, localizado na Rua Rio de Janeiro, nº 2828, contendo uma edificação em alvenaria, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) VALOR TOTAL: R$ 35.000,00 VALOR DA DÍVIDA: R$ 635,68 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste ADVOGADO: Procurador Municipal EXECUTADO:0000006-48.2010.8.22.0008 ADVOGADO: Não informado OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279 Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito Proc.: 0001815-73.2010.8.22.0008 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 0001815-73.2010.8.22.0008 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida ativa DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) terreno urbano, sob o nº 05, quadra 39, setor 01, na Rua Romiporã, nº 3419, Bairro Caixa d’ Água, contendo uma residencia construída em madeira em bom estado, avaliado em R$ 45.000,00(quarenta e cinco mil reais) VALOR TOTAL: R$ 45.000,00 VALOR DA DÍVIDA: R$ 509,89 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste ADVOGADO: Procurador Municipal EXECUTADO: Marcos Célio Kunde ADVOGADO: Não informado OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem 78 desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279 Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito Proc.: 0001069-11.2010.8.22.0008 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 0001069-11.2010.8.22.0008 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida ativa DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) terreno urbano, lote 05, quadra 22, na Rua 1º de Maio nº 2239, Bairo Jorge Teixeira, com uma construção residencial tipo cohab, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) VALOR TOTAL: R$ 20.000,00 VALOR DA DÍVIDA: R$ 235,99 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste ADVOGADO: Procurador Municipal EXECUTADO: Geraldo Queiroz dos Santos ADVOGADO: Não informado OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279 Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito Proc.: 0001639-94.2010.8.22.0008 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 0001639-94.2010.8.22.0008 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida ativa DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) terreno com imóvel construído em alvenaria, localizada na Rua Açagoas, nº 1876, Bairro Morada do Sol, nesta cidade, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) VALOR TOTAL: R$ 60.000,00 VALOR DA DÍVIDA: R$ 663,72 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ADVOGADO: Procurador Municipal EXECUTADO: Adriely Monteiro Pimentel ADVOGADO: Não informado OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279 Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito Proc.: 0039085-68.2009.8.22.0008 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 0039085-68.2009.8.22.0008 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida ativa DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(um) aparelho celular, marca LG, modelo KP151, cor preta, funcionando perfeitamente em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$ 350,00 e uma antena parabólica, marca century em bom estado de uso e consrvação, com receptor e controle, avaliado em R$ 300,00, totalizando R$ 300,00, totalizando R$ 650,00 VALOR TOTAL: R$ 650,00 VALOR DA DÍVIDA: R$ 642,32 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste ADVOGADO: Procurador Municipal EXECUTADO: Mário Sibim ADVOGADO: Não informado OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279 Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito Proc.: 0038826-73.2009.8.22.0008 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 0038826-73.2009.8.22.0008 Classe : Execução Fiscal 79 Assunto : Dívida ativa DESCRIÇÃO DOS BENS: 1(uma) escrivania feita de madeira da essência mogno, semi-nova, medindo 2,20m de comprimento e 0,75 de largura, avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) VALOR TOTAL: R$ 400,00 VALOR DA DÍVIDA: R$ 607,24 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 08/02/2011, às 08:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas EXEQUENTE: Município de Espigão do Oeste ADVOGADO: Procurador Municipal EXECUTADO: Hermes Cassiano Jaques ADVOGADO: Não informado OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279 Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito Proc.: 0002898-27.2010.8.22.0008 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 0002898-27.2010.8.22.0008 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida ativa DESCRIÇÃO DOS BENS: 02(duas) vacas raça girolanda, com idade aproximadam de 6 anos, produzindo aproximadamente 10 litros de leite diários, avaliado em 1500,00 cada , totalizando em R$ 3.000,00 (três mil reais) VALOR TOTAL: R$ 3.000,00 VALOR DA DÍVIDA: R$ 2.540,36 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/02/2011, às 08:00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 24/02/2011, às 8:00 horas EXEQUENTE: Luan Gonçalves dos Santos ADVOGADO: Inês da Consolação Côgo e outros EXECUTADO: Luciano dos Santos ADVOGADO: Não informado OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso, 1954 Cep:76976-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279 Espigão do Oeste-RO, 05 de janeiro de 2011. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001151-42.2010.8.22.0008 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Autor:Antônia Maria de Jesus Advogado:Livia Grasiela da Silva Santos Klitzke (OAB/RO 2885) Requerido:Orestes Renau Simm Edital - Publicar: Órgão emitente: 1ª vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, RO Data: 05 de janeiro de 2011 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 0001151-42.2010.8.22.0008 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Assunto: Dissolução Autor: Antônia Maria de Jesus Requerido: Orestes Renau Simm Intimação DE: ORESTES RENAU SIMM, brasileiro, aposentado, portador da C.I. Nº 524.461 SSP/RO, demais qualificações ignoradas, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAÇÃO do requerido para comparecer à Sala de Audiências da Vara supra mencionada, no dia, hora e local descritos abaixo a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos em epígrafe. DIA E HORA: 16/02/2011, ás 08h:00min. SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, Comarca de Espigão do Oeste, sito na Rua Vale Formoso, 1.954. (a) Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito Proc.: 0002521-56.2010.8.22.0008 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Vanderly de Souza, Rosalina Gaede de Souza Advogado:Valter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Requerido:Paulo Sérgio Borges, Uéverton Souza de Oliveira, Natanael da Silva, Anderson Klemes Posmozer, Marinélia Sirbet da Costa SENTENÇA: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.Condeno os requeridos nas custas processuais e honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.P. R. I. C. Proc.: 0029720-24.2008.8.22.0008 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Comercial de Móveis Hunter Ltda Advogado:Nilton Pinto de Almeida (OABMG 85518B) Executado:Transremo Transportes de Carga Rodoviário Ltda SENTENÇA: Isto posto, reconheço o advento da prescrição e com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito.Faculto ao exeqüente desentranhar os documentos juntados mediante substituição por fotocópias.Custas de Lei. Com o trânsito, arquive-se. P.R.I.C. Proc.: 0001687-53.2010.8.22.0008 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Domingos Guirado Correa Advogado:Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663), Ana Rita Côgo (RO 660), Inês da Consolação Côgo (RO 3412) 80 Requerido:Claudir Paulo Loch, Antônio Ancelmo Matos de Oliveira, Jorge dos Santos, Juscelino dos Santos Advogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B), Lucas Vendrusculo (RO 2666) DESPACHO: Vistos, etc...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de março de 2011, às 08h:20min.O ponto controvertido da ação é se os Requeridos não ignoravam o vício que os impediam de adquirir os semoventes. Int. Espigão do OesteRO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito Proc.: 0002487-81.2010.8.22.0008 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valdete de Souza Pereira Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403), Milton Ricardo Ferretto (RO 571-A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DESPACHO: Vistos, etc...Trata-se de pedido de pedido de benefício assistencial proposto por Valdete de Souza Pereira em face INSS, onde a autarquia Ré foi citada e não contestou o pedido. Para deslinde da ação faz-se ncessário a realização de perícia. Em sendo assim, na forma do art. 421, CPC, para realização da prova pericial nomeio um dos Médicos Ortopedista que atendem nesta cidade, independentemente de compromisso. Nos termos do art, 433 do CPC, fixo o prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da intimação do perito. Encaminhe os quesitos depositados em cartório pelo INSS. Como quesito do Juízo, o Senhor experto deverá responder se a requerente está incapacitada permanentemente para o trabalho ou para a atividade habitual. Intimem-se as partes para os fins do artigo 421,§1º, do CPC. Intime a Senhora Secretária Municipal de Saúde para indicar o Médico que realizara a perícia.Após, entregue os autos ao Experto para a realização dos trabalhos.Ao estudo social, para verificação, dentre outras coisas, da renda per capita da Requerente.Serve como ofício à Secretaria de Saúde. Ofício n. _______/1ª vara/2011.Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito Proc.: 0002488-66.2010.8.22.0008 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vitório Butske Advogado:Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DESPACHO: Vistos, etc...Trata-se de pedido de aponsentadoria na qualidade de rurícola proposto por Vitório Butske em face do INSS, onde a autarquia Ré foi citada e não contestou o pedido. Designo audiência de intrução e julgamento para o dia 01 de março de 2011, às 10h:30min. Intimem-se. Espigão do Oeste-RO, quintafeira, 30 de dezembro de 2010.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito Proc.: 0002349-17.2010.8.22.0008 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Bruno Lauvers Advogado:Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO 4688) Requerido:Joel Stange Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o requerido proceda a transferência da motocicleta descrita na exordial, no prazo de dez dias, bem como, quite os débitos que recai sobre o veículo, desde a data da efetiva transação, como imposto, licenciamento, multas, etc... Condeno o requerido nas custas processuais e honorários de Advogado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais ).P. R. I. C. Proc.: 0003350-37.2010.8.22.0008 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. F. S. C. F. e I. Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:G. G. da C. SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).P.R.I.C. Proc.: 0062485-48.2008.8.22.0008 Ação:Depósito Requerente:Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado:Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Danielle Endo Maranhão (OABSP 242303), Luiz Carlos Ribeiro ( ) Requerido:Fernando Veras Ramos DESPACHO: Vistos, etc...A tentativa de bloqueio on line restou negativa, conforme resultado da pesquisa em anexo. Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. I.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito Proc.: 0006297-79.2001.8.22.0008 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia/ro Advogado:Promotor de Justiça (RO 00) Denunciado:José Paulo Carvalho, Edinilson Antunes Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421), Adelino Cataneo (RO 150-B) SENTENÇA: Vistos, etc. O ilustre representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca, embasado na peça inquisitorial, ofereceu denúncia crime contra José Paulo Carvalho e Edinilson Antunes, ambos qualificados e representados nos autos, incursando-o nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, alegando, em síntese, que na madrugada do dia 30 de julho de 1998, os denunciados, após prévio acerto, adentraram na residência de Leomar Bautz, localizada na Estrada do Calcário, Km 86, nesta comarca, e, aproveitando que a chave da motocicleta Honda XR-200R, placa QN-920 encontrava-se na ignição, subtraíram-na, para si, motocicleta essa avaliada merceologicamente por via indireta em R$ 4000,00 (quatro mil reais).Os Réus foram citados por edital, fls. 104. Não tendo comparecido ao interrogatório foi-lhes decretada a prisão e suspenso o processo e o prazo prescricional, fls. 106. Houve a prisão de José Paulo Carvalho, fls. 134/135, de modo que o processo prossegue agora contra ele. O processo continua 81 suspenso em relação a Edinilson, no aguarda da prisão ou do advento da prescrição. Às fls. 248-v o Réu foi posto em liberdade por força de DECISÃO em habeas corpus. No tríduo legal ofertou defesa prévia, fls. 108.Na instrução foi ouvida apenas a vítima, fls. 238, houve desistência da oitiva das demais testemunhas, tanto pela defesa como pelo M.P., fls. 233 e 247v. Nos termos da Lei 11719, o Réu foi intimado para apresentar nova defesa preliminar, a qual encontra-se às fls. 199 dos autos. O Réu foi interrogado às fls. 136.Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em alegações finais, o Ministério Público, após discorrer sobre a materialidade e autoria, pede a total procedência da exordial, pugnando pela condenação do acusado nos termos propostos.A defesa, ao seu turno, pugna pelo reconhecimento da prescrição, bem como, pela absolvição do acusado, vez que não há nos autos provas suficientes para a condenação.É o relatório. Fundamento. Decido.Primeiramente, analisarei a questão preliminar de prescrição aventada pela defesa. A prescrição não ocorreu. Vê-se que a após o oferecimento da denúncia, esta foi recebida em 03-12-98, fls. 03. Porém, houve às fls. 106, a suspensão do processo e do prazo prescricional, de modo que houve interrupção do prazo prescricional. Deste modo, sendo a pena máxima ao crime estudado de 08 (oito) anos – artigo 155, § 4º, IV -, o prazo de suspensão seria de 12 anos, nos termos do artigo 109, III, do CPC, destarte, após o prazo de 12 anos de suspensão que ainda não transcorreu (transcorreria em abril de 2011), começaria novamente a contar o prazo da prescrição, de sorte que a prescrição só ocorreria em 2023. O computo do prazo prescricional leva em consideração o furto qualificado, já que o crime se deu mediante concurso de pessoas, conforme demostrarei abaixo. Assim, afasto a questão preliminar da prescrição e passo à análise do mérito. Para a responsabilização criminal é mister a ocorrência do binômio materialidade e autoria. A materialidade delitiva vem externada pela ocorrência policial de fls. 17, pela cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo de fls. 14 e pelos depoimentos colhidos nos autos, fls. 09/10 e 88/91.A autoria do delito também restou comprovada nos autos, face a confissão do acusado na fase do inquérito policial, fls. 09/10, confissão esta corroborada pelo depoimentos das testemunhas também em sede policial, e pelo depoimento dos co-autores do delito em sede judicial, os quais confessaram a prática do crime e apontaram de forma unânime a participação do acusado José Paulo Carvalho, fls. 88/91.É bem verdade que o réu, em juízo, fls. 236, nega a prática dos fatos que lhe são imputado, aduzindo que no dia dos fatos foi até o local onde se deu o furto para resgatar uma motocicleta sua que havia sido furtada.Contudo, o conjunto probatório testifica de forma inequívoca que foi o réu um dos autores do delito capitulado na peça inicial. O próprio réu disse em sede policial que havia praticado o furto com os demais acusados, e que se dirigiu até o local do furto com uma motocicleta emprestada, o Réu soube até descrever as características da motocicleta furtada, fls. 10, e mais, em momento algum o Réu havia levantado esta versão, de furto da sua motocicleta, sequer à época dos fatos registrou ocorrência do possível furto, nem comprovou a existência de tal bem, posto que, repito, conduzia naquela noite uma motocicleta emprestada com o fim de praticar o furto, conforme mencionado nos autos por várias vezes e por pessoas diversas, fls. 09-v, 15, 16, 28-v, fls. 30-v, 38, 48. Assim, a versão do Réu em sede judicial não encontra respaldo nas provas dos autos, chega ser absurda, a confissão em sede policial sim, foi devidamente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO comprovada através dos depoimentos colhidos na instrução do feito e na fase de investigações. Verbis:”... QUE no dia do furto o interrogado e os co-autores acima saíram de Espigão por volta das 19:00 horas, chegando ao local do fato por volta das 21:00 horas e chegando na residência da vítima deliberaram que o interrogado ficasse há um Kilômetro e meio daquela residência tomando conta das duas motos, uma do nacional Sebastião e a outra de Renato de tal, as quais o interrogado e Luciano havia pedido emprestado dos mesmos...QUE ficou a um Kilômetro e meio, conforme acima dito, tomando conta dos veículos, bem como para ficar de vigília como quem se aparecessem ia avisá-los; QUE os co-autores do furto são Luciano e Polaco, que os mesmos disseram ao interrogado que a chave do veículo estava na própria ignição...QUE a moto seria trocada por Cocaína em Costa Marques, ...Que a moto furtada é uma XR- cor vermelha...”(acusado José Paulo, fls. 09/10).sicVejamos os depoimentos dos demais acusados, já em sede judicial, onde o acusado José Paulo é citado com coautor do delito, na oportunidade em que planejou o crime e deu cobertura para que este ocorresse. “...Que no dia dos fatos, por volta das 19h30horas, Luciano, Vanderlei e Zé-Paulo passaram em sua casa e o convidaram para realizar um furto em uma das residências da zona rural...reunidos se deslocaram até a estrada do calcário, onde em lá chegando, por volta das 23hs, Nildo Vanderlei e o interrogado, adentrar na propriedade da vítima e de lá subtraíram a motocicleta;...”(co-réuJosias Antunes, fls. 88).sic”...Que no dia 30.07.98, por volta das 18hs, o co-réu Zé-Paulo passou em sua casa e o convidou para uma pescaria; Por volta das 20hs, o interrogado se encontrou com os demais, exceto Ednilson Antunes e se dirigiram para a estrada do calcário, sendo que na metade do caminho teve conhecimento de que iam realizar um furto; QUE houve a anuência de todos, sendo que a idéia foi do co-réu Zé-Paulo. Por volta das 23h30, Nildon e Josias se dirigiram até a residência da vítima e de lá subtraíram a motocicleta. Posteriormente, trouxeram a rés até esta cidade, escondendo-a em sua residência; Posteriormente a mesma foi entregue pelo interrogado ao co-réu Edmilson, morador de Brasilândia,...”(Luciano da Silva Dias, fls. 90).No mesmo sentido o depoimento das testemunhas:”diz ser proprietário do veículo moto CG Titan, cor azul, a qual foi emprestada pelo depoente aos infratores Luciano, vulgo Brinco e José Paulo Carvalho; QUE: no dia do fato os infratores supra por volta das 12:00horas dirigiram a casa do depoente e solicitam o veículo supra para ambos resolverem um problema no Município, não declinando o motivo e como de sempre o imprestou, vez que sempre empresta seu veículo a terceiros; QUE, não sabia que os infratores iriam usar a sua moto para prática de furto... (testemunha Renato Fabiano Ferreira, fls. 16). sic”eu estava dormindo; pegaram a chave na ignição; eu não vi quem pegou a moto; não recuperei a moto não;...”(testemunha/vítima, Leomar Bautz, fls. 238).Destarte, tendo todas as provas produzidas apontado o Réu José Paulo como co-autor do delito de furto, este deve ser condenado pelo crime que lhe é imputado. A condenação do réu na qualificadora elencada no inciso IV, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, procede, visto que o furto se deu com o concurso de mais 05 (cinco) agentes, dos quais, 04 (quatro) respondeu o processo em outros autos, já que este feito foi desmembrado em relação a José Paulo e Edinilson, conforme se verifica às fls. 91-V. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 03/05, e condeno o réu José Paulo Carvalho, 82 já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal.Assim considerando: culpabilidade do réu evidenciada, vez que tinha pleno conhecimento do caráter ilícito do fato; os antecedentes imaculados, certidão de fls. 94, 95 e 177; conduta social e personalidade do agente: voltadas para o crime, pois consta dos autos que recentemente o Réu se envolveu em tentativa de homicídio na Comarca de Porto Velho; circunstâncias e conseqüências do crime, são normais para esse tipo de delito; comportamento da vítima facilitou a ação do agente, vez que deixou a chave da motocicleta na ignição.Destarte, em razão das circunstância judiciais acima sopesadas, estabeleço, com arrimo no artigo 59 e 68, do Código Penal, como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa, que considerando a situação financeira do réu fixo em 1/30 ( um trigésimo ) do salário mínimo.Torno a pena aplicada definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição.O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo segundo, letra “c”, do Código Penal.Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos, na forma do art. 44, parágrafo 2º, do Código penal, na modalidade de prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária de fixo em 02 (dois) salários mínimos. Após o trânsito em julgado expeça-se os documentos necessários a execução da pena, lance o nome do réu no rol dos culpados, façam as comunicações de praxe e arquive-se. Concedo o direito de recorrer em liberdade.Custas na forma da lei.Publique; Registre;IntimeseEspigão do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011. Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito 2º CARTÓRIO 2º Cartório Proc.: 0003150-30.2010.8.22.0008 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. G. S. da S. Advogado:Inês da Consolação Côgo (RO 3412), Ana Rita Côgo (RO 660) Executado:M. da S. M. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 14 vº “Certifico que compareci na R. da Paz, n. 2573, Distrito do Pacarana, Km 80, entretanto não encontrei o requerido Michael da Silva Martins, sendo que ali fui informada pelo seu irmão que se identificou como “Tiago” que o mesmo mudou-se para “Vila Nova Mamoré” há aproximadamente 15 dias e nada mais soube informar. Proc.: 0021320-89.2006.8.22.0008 Ação:Depósito (área cível) Autor:Banco General Motors S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Espigão Materiais de Construção Ltda - ME Advogado:Advogado não Informado ( 00000) Fica o autor por meio de seu advogado intimado para no prazo legal legal apresentar a impugnação à Contestação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0027372-96.2009.8.22.0008 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Sampaio Leite Advogado:Luiz Carlos Storch (RO 3903), Lucas Vendrusculo (RO 2666) Requerido:Banco do Brasil S/A - Agência de Espigão do Oeste-RO Advogado:Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (RO 338-B) DESPACHO: Vistos, etc. Recebo o recurso de fls. 64 por estar no prazo e devidamente preparado. Ás contra-razões no prazo.Intime-se. Com a chegada ou sem esta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independente de novo DESPACHO nestes autos. C. Espigão do Oeste-RO, sextafeira, 17 de dezembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Proc.: 0003335-68.2010.8.22.0008 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/a Basa Advogado:Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça ( 1946), Ramiro de Souza Pinheiro (RO 2037), Aline Fernandes Mendes (OAB/GO 19702) Executado:José Francisco de Souza Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls 50vº : “Certifico que em cumprimento ao mandado retro, verifiquei que José Francisco de Souza mudou-se de Espigão do Oeste, já faz vários anos, não sendo possível saber o seu novo endereço por falta de informações a respeito.” Proc.: 0043561-86.2008.8.22.0008 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Joabe Ferreira Rodrigues Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ), Valdinei Santos Souza Ferres (RO 3175) Alegações finais Partes: Fica o denunciado, por via de seu Advogado, intimado a apresentar alegações finais por memorias no prazo de 05 dias. Proc.: 0003342-60.2010.8.22.0008 Ação:Separação Consensual Requerente:Telma da Silva Nunes, Derli Graciono Nunes Advogado:Inês da Consolação Côgo (RO 3412), Ana Rita Côgo (RO 660), Inês da Consolação Côgo (RO 3412), Ana Rita Côgo (RO 660) SENTENÇA: Vistos.Telma da Silva Nunes e Derli Graciono Nunes , qualificados nestes autos, requerem divórcio consensual, com fulcro na Emenda Constitucional nº. 66 de 13/07/2010, aduzindo que profunda incompatibilidade de gênios se apoderou do casal tornando insuportável a vida em comum, realizaram acordo em relação ao menor filho do casal e em relação aos bens adquiridos na constância do casamento.O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio às fls. 15.É o breve relatório. Passo a decidir.O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6ª, da Constituição Federal, 83 de acordo com modificação da Emenda Constitucional nº. 66 não havendo necessidade de estarem separados de fato há mais de dois anos, sendo desnecessária a comprovação de tal lapso de tempo para o divórcio do casal. Além do que restou patente a impossibilidade de reconciliação dos requerentes. Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, homologo por SENTENÇA, a convenção realizada entre os cônjuges, com fulcro no artigo 269, III do CPC, e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante dos autos (fls. 03/04e 12/13) e, via de conseqüência declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Telma da Silva.Sem Custas de Lei. Com o trânsito em julgado da presente SENTENÇA, expeçamse os mandados necessários.P.R.I.C.Espigão do Oeste-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Proc.: 0015951-12.2009.8.22.0008 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Santana & Bortolato Ltda (Americana Modas) Advogado:Ana Rita Côgo (OAB/RO 660), Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Executado:Elaine Aparecida Silva Fica o exequente por meio de suas advogadas intimado da penhora de fls. 34. Proc.: 0003671-72.2010.8.22.0008 Ação:Carta Precatória (Cível) Autor:Comércio de Piscinas Mantovani Advogado:GISLAINE MARIA MANTOVANI MAGALHAES ( ) Executado:Janete Dias Pimentel Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 06vº “Certifico que em cumprimento ao mandado retro, procedi a Citação de JANETE DIAS PIEMNTEL, que tomou ciência do inteiro teor, recebeu cópia e assinou acima. Deixei e proceder a penhora de bens, face a parte passiva não possuir ens passíveis de penhora.” Proc.: 0015681-22.2008.8.22.0008 Ação:Depósito Requerente:F. A. de C. L. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:J. A. de P. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls 66 vº “Certifico que em cumprimento ao mandado retro dirigi-me nesta cidade na rua Mato Grosso n. 2962 e lá chegando fui informado de que o requerido José Aparecido de Paulo, nunca morou naquele endereço, mas que uma Sra. de nome Nilcéia que ali trabalha e conhece o mesmo e informou que ele foi embora para a cidade de Ciabá indo morar na rua J. Quadra, 07 lote 09, casa n. 1005, bairro Novo conjunto. E que o mesmo levou consigo o veículo objeto de busca e apreensão. Proc.: 0002010-58.2010.8.22.0008 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado:V. de Oliveira Ltda Me, Velamir de Oliveira, Lurdes Dala Costa de Oliveira Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 17vº “Certifico em cumprimento ao mandado retro que dirigi-me ao endereço constante, Rua Pará 2216, e lá fui informado que naquele local não reside as pessoas de Velamir de Oliveira e Lurdes Dala Costa de Oliveira e que també não funciona naquele local nenhuma pessoa jurídica, sendo que os nomes dos moradores daquela é José Leandro e maria José Leandro. Certifico anda que fui informado que naquela residência já morou diversos moradores, sendo que indaguei os vizinhos e os mesmos afirmaram desconhecer as pessoas dos executados. Procedi a outras diligencias, porém, sem êxito. Proc.: 0035774-69.2009.8.22.0008 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Comercial de Peças e Acessórios Decar Ltda Advogado:Ana Rita Côgo (OAB/RO 660), Inês da Consolação Côgo (RO 3412) Requerido:Nilda Klug Leilão termo negativo: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão de fl. 30/31. Proc.: 0054270-83.2008.8.22.0008 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:M. de Almeida Machado Celulares-ME (Central Cell - Pimenta) Advogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1.586) Requerido:Crediane Caetano Miranda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls 33vº “Certifico que em cumprimento ao mandado retro, após informações obtidas através do advogado da parte, entrei em contato com a empresa Central-Cell Pimenta bueno e ali sndo, uma pessoa que se identificou como “Joelma” me informou que eu deveria procurar a Carol que trabalha mesma Loja instalada aqui na cidade. Certifico que compareci na Av. Sete de Setembro, próximo à esquina com a R. Amazonas e juntamente com a representante da requerente, Srª Carol, comparecemos no endereço da requerida, qual seja, R. Marechal Deodoro, n. 2433 mas não obtivemos êxito em proceder a remoção do bem, uma vez que a casa estava fechada e ninguém veio nos receber na porta. Certifico que me dirigi outras vezes e em diversos horários, inclusive no sábado, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, posi a casa estava fechada” Proc.: 0010751-29.2006.8.22.0008 Ação:Tutela Requerente: H. T. H. Advogado: Ana Rita Côgo (RO 660) Requerido: A. H. Advogado: Advogado não Informado ( 00000) 84 Documento - Retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a apresentar a autora para assinar e retirar o documento expedido de fls. 61 (Termo de Curatela) Proc.: 0003386-79.2010.8.22.0008 Ação:Interdição Interditante: E. M. D. Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (SSP/RO 3403) Interditado: M. R. M. Documento - Retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a apresentar a autora para assinar e retirar o documento expedido de fls. 26 (Termo de Curatela) Proc.: 0004722-21.2010.8.22.0008 Ação:Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Vítima do fato:Delegacia de Polícia Civil / EOE, Janaine Raiane de Souza Requerido:Jonesmar Valteniz de Souza DECISÃO: Vistos, etc...Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva do requerente JONESMAR VALTENIZ DE SOUZA.O requerente foi preso preventivamente no dia 29 de dezembro de 2010, pela suposta prática de ESTUPRO e ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (antiga redação), por várias vezes, tendo como vítima sua própria filha.Fatos estes que vem se repetindo desde aos 09 anos de idade da vítima, hoje com 16 anos de idade, instado a se manifestar, o membro do Ministério Público pugna pelo INDEFERIMENTO da medida. (fls.71/72).A certidão circunstanciada criminal atesta que o requerente é primário, no entanto, a primariedade por si só, não obsta a prisão preventiva. Os fatos conforme narrados, dão conta que a ordem pública ainda está em risco, pois o requerente após discutir e agredir a vítima demonstrou que tem a intenção de, a qualquer custo, executar suas ameaças. Tal fato, por si só, fundamenta a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e a manutenção da ordem pública, pois, como já dito, o requerente vem ameaçando e agredindo a vítima.Insta salientar que, nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima merece prevalecer, pois esse tipo de crime é praticado na ausência de testemunhas, tomando maior relevância quando a vítima é filha do agressor.Vale ressaltar também que, nesta fase não se faz análise de provas, todavia, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que da suporte jurídico a manutenção da prisão preventiva decretada, até porque, não vieram aos autos fatos novos, que mudassem os motivos ensejadores da medida cautelar.Desta feita, vislumbro que ainda não há mudança nos fatos que levaram a decretação da prisão preventiva do requerente JONESMAR VALTENIZ DE SOUZA, razão pela qual INDEFERIDO o pedido de revogação de prisão, e mantenho a segregação de sua liberdade, para conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.Espigão do Oeste-RO, quartafeira, 5 de janeiro de 2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito Proc.: 0003681-19.2010.8.22.0008 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Maria de Fátima Gomes de Brito Advogado:Marcelo Vendrusculo (RO 304-B) Requerido:Casa Pastório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Vistos, etc.Relatório dispensado na forma da Lei.Maria de Fátima Gomes de Brito, qualificada nos autos, ingressou com ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada em face de Casa Pastório, também já qualificada nos autos, alegando em síntese, que no ano de 2007 assinou contrato de crédito junto à requerida para recebimento de cartão com limites de compras no valor de R$ 100,00 (cem reais), para ser utilizado exclusivamente na empresa requerida.Informa que utilizou o cartão por diversas vezes, sempre honrando com o pagamento, porém, recentemente, descobriu que estava com restrição junto ao SPC, por uma suposta dívida contraída com o cartão da empresa em 05/05/2008 no valor de R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos).Ao procurar a requerida junto à loja situada na cidade de Rolim de Moura, verificou que a compra fora feita por outra pessoa, sendo José Aparecido de Souza.Assim, requer a condenação da requerida em danos morais pelos constrangimentos sofridos, considerando que a inscrição foi indevida e que sequer recebera notificação de inscrição no SPC.Citada e intimada, a requerida se fez presente à audiência de conciliação, que restou infrutífera, sendo apresentado contestação oral (fls.23/24), na qual alega preliminares de inepta da inicial, argumentando que da leitura dos fatos articulados não se chega a uma conclusão lógica, ilegitimidade passiva, por não haver vínculo entre as partes ou prova do nexo causal do evento.Requer também a denunciação da lide à TRICARD Administradora de Cartão de Crédito, empresa pela qual a requerente contratou os serviços e no mérito, a improcedência total dos pedidos, por perda do objeto, considerando que não há restrição no nome da requerente junto aos órgão de proteção ao crédito, e mais, que a requerente não fez provas da responsabilidade da requerida quanto ao fato ocorrido, argumentando que o documento fora assinado por terceira pessoa que supostamente teria acesso aos dados do cartão da requerente, já que é responsabilidade da requerida a manutenção e senha do cartão de crédito.É o breve relatório. Decido.Pugna a requerida pela extinção do feito, reconhecendo-se as preliminares de inepta da inicial e ilegitimidade passiva. Entretanto, as preliminares não merecem ser reconhecidas. Explico.Em se tratando de inepta da inicial, cumpre ressaltar que a petição inicial será inepta quando não preenchido os requisitos essenciais dispostos no art. 282 do CPC, o que não se vislumbra no caso em tela, uma vez que de acordo com o disposto nos termos legais, sendo conclusiva a sua leitura.Quanto à ilegitimidade de parte arguida pela requerida, também não é cabível no caso em tela, sendo que a requerente assinou contrato de adesão com a empresa requerida, conforme documento juntado pela própria requerida (fls.31), sendo ela responsável por eventuais descumprimentos e quebra de contrato, sendo que a empresa Tricadr é apenas administradora do cartão de crédito e que não firmou contrato algum com a requerente, não podendo o consumidor ser lesado em seu direito e tendo que reaver ou discutir seus direitos com quem não tem relação contratual.Requer ainda a requerida, a denunciação a lide da empresa Tricadr Administradora do Cartão de Crédito, alegando que eventual responsabilidade é da Administradora e não da empresa requerida (Casa Pastório). Entretanto, vale lembrar que a própria Lei que instituiu o Juizado 85 Especial Cível e Criminal (Lei 9099/95) dispõe em seu art. 10 a impossibilidade de qualquer forma de intervenção de terceiros, admitindo apenas o litisconsórcio, in verbis: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”.O que se verifica no caso em testilha é que a requerida não agiu com as cautelas necessárias no momento da realização da venda, conforme se verifica no documento de fls. 19, já que não assinado pela requerida e sim por pessoa estranha. Caberia à requerida ter solicitado e exigido a assinatura do titular do cartão, assumindo o risco de eventuais responsabilidades, o que ocorreu, sendo a requerida responsável pela inscrição e danos causados à requerente.Alega a requerida que não há inscrição junto ao SERASA, fazendo juntada de documento comprovativo. Entretanto, conforme se verifica no documento acostado às fls. 18, que a inscrição é junto ao SPC, não cabendo a alegação de inexistência de responsabilidade por danos morais alegada pela requerida, já que os órgão de proteção SPC e SERASA são distintos, ou seja, trata-se de órgãos diferentes e a inscrição junto ao SPC está provada nos autos.Assim, provada a responsabilidade da requerida, resta analisar o dano moral, que no direito brasileiro, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença concomitante de três elementos: um dano, a culpa do agente e, o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, entretanto quando a parte requerida é a administração pública e se trata de uma ação danosa, a responsabilidade passa a ser objetiva, através do risco administrativo.Insta salientar que o dano moral não tem como ser provado, sendo simplesmente presumido, decorrendo dos fatos em si. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, já pacificou o entendimento de que o dano moral independe de prova, havendo necessidade apenas de se demonstra o fato que o gerou. Neste sentido: Resp. 233076/RJ, que teve como relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 16.11.1999 e publicado no DJU em 28.02.2000, p. 089.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial interposto por Maria de Fátima Gomes de Brito em face de Casa Pastório, condenando a requerida a indenização a requerente o valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), as título de danos morais, acrescidos de juros legais da data citação e correção monetária desde a propositura da ação. Não paga a indenização voluntariamente no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado incidirá multa de 10% prevista no art. 475-J, independente de nova intimação, conforme decisões reiteradas do STJ. P. R. I. C.Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito Proc.: 0004717-96.2010.8.22.0008 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Delegacia de Polícia Civil / EOE Indiciado:Sebastião Soares de Souza DESPACHO: Vistos, etc.Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado em favor de SEBASTIÃO SOARES DE SOUZA, qualificado nos autos, com por advogado constituído.O requerente foi preso em flagrante pela prática do crime de porte de arma de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO fogo e ameaça.Parecer do MP opinando pelo indeferimento do pedido, requerendo o apensamento do pedido ao inquérito policial que se quer foi distribuído.Desta maneira, intime-se o advogado do acusado para que faça juntada de cópia da prisão em flagrante e do inquérito policial. Após, dê-se imediata vista ao MP, independente de outra determinação.Intime-se. Cumpra-se.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito Proc.: 0000007-96.2011.8.22.0008 Ação:Auto de Prisão em Flagrante Autor:Delegacia de Polícia Civil / EOE Flagranteado:Hélio Alves da Silva DECISÃO: Visto etc. Homologo a prisão em flagrante, pois está nos termos do art.302 do CPP, entretanto, vejo nos autos que estão presentes os requisitos e fundam,entos da prisão preventiva, no que decreto-á, nos termos do art.316 do CPP.Conforme consta da ocorrência POLICIAL Nº 5-2011, o flagranteado por suposta prática de lesão corporal e ameaça contra sua excompanheira, consta na prisão em flagrante que o requerente não conforma com a separação de sua companheira e vem agredindo-á, tanto que na virada do dia 31/01 de janeiro agrediu a sua ex-companheira, não conformado com sua agressão horas depois em outro local voltou a agredi-la tentando enforca-la, não consumando o delito por circunstancias alheias a sua vontade, já que terceiros interviram para evitar as agressões .Com a chegada da polícia militar, o flagranteado ameaçou novamente a sua ex-companheira dizendo que, “enquanto não há visse no caixão não sossegaria”.Vislumbro nos autos que, estão presentes os pressupostos da medida de excessão (indícios de autoria e materialidade), bem como os seus requisitos (garantia da ordem pública) para segregar preventivamente a liberdade do flagranteado, pois só assim, poderá cessar o seu intento criminoso.Acompanharam os autos:Ocorrência Policial nº 05/2011;Termo de declaração da vitima;Termo de declaração das testemunhas e vítimas;Nota de culpa;Comunicação de prisão em flagrante;Comunicação á família do flagranteadoDESPACHO da concessão de fiança pelo delegado;Guia de recolhimento do preso;Laudo de Exame de Corpo de Delito.DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICANas lições no renomada Guilherme de Souza Nucci, “entendese essa expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito”.A garantia da ordem pública, na verdade, é uma expressão ampla e porosa, não há unanimidade no ordenamento jurídico pátrio do conceito de ordem pública, mas o certo é que, quando o agente é habitual na prática delitiva a ordem pública está em risco, pois ele continuará delinquindo e ofendendo um bem jurídico tutelado.No caso “sub exame” , a vítima relatou com firmeza os fatos ocorridos, ou seja, foi agredida na praça municipal e horas depois foi novamente agredida, com uma tentativa de “enforcamento” não se consumando por circunstancias alheia a vontade do flagranteado, que ainda voltou a ameaçar a vítima, dizendo que “enquanto não há ver no caixão não sossegará”.Isto posto, CASSO A FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL e NÃO CONCEDO a liberdade provisória ao flagranteado HÉLIO ALVES DA SILVA, eis que presentes os requisitos da prisão cautelar.Mantenha-o preso. Ciência ao Ministério Público e defesa.Aguarde-se a vinda da ação penal respectiva.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito 86 COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível 1ª Vara Cível Juíza de Direito: Silvana Maria de Freitas Endereço Eletrônico: [email protected] Escrivã Judicial RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAIS Endereço Eletrônico: [email protected] Proc.: 0069758-57.2008.8.22.0015 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Rita de Cássia Teodósio da Silva Ramos, Djair Ferreira Ramos Advogado:Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (RO 674) Consignado:Microcomp Informática Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (RO 2326), Celso Ceccatto (RO 111), Eduardo Augusto Feitosa Ceccato (RO 329-E), Rodrigo Tosta Giroldo (RO 4503) DESPACHO: Oficie-se ao Banco do Brasil, como já determinado, após o pedido da Fazenda será analisado.Guajará -Mirim-RO, quintafeira, 30 de dezembro de 2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0014173-64.2001.8.22.0015 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Catarinense Comércio de Materias Para Construção Ltda Advogado:Virgínia Gonçalves Mota (RO 1230), Luciana Medeiros Borges de Camargo (OAB/RO 2.201), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Executado:Saldanha Soluções em Turismo Ltda Advogado:Paulo Cordeiro Saldanha (OAB/RO 259), Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A) DESPACHO: Defiro o pedido da autora e designo audiência para o dia 09/02/2011 às 11:15 horas.Intime-se.Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0049196-90.2009.8.22.0015 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Bv Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Ana de Souza Ardaya Florentino SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de SENTENÇA, pretendendo o patrono do autor receber o valor principal e seus honorários.O feito encontra-se em fase de localização de bens. Contudo, tal procedimento não obteve resultado, tanto é verdade que o autor até o presente momento não se manifestou para prosseguir com o feito, mesmo ciente do DESPACHO de fl. 61.Segundo o art. 267, III do CPC: “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias”.In casu, foi o que ocorreu, a parte autora não indicou outros bens do executado passíveis de constrição, bem como não impulsionou o feito, demonstrando desinteresse para com a causa.Com isso, demonstra negligência na condução do processo, caracterizando-se abandono processual a partir do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO momento em que queda-se inerte.A ser assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos presentes autos.P. R. I. e arquivem-se. Guajará -Mirim-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0005216-59.2010.8.22.0015 Ação:Divórcio Consensual Requerente:R. M. de S. E. D. B. T. Advogado:Janaina Pereira de Souza (RO 1502) SENTENÇA: Rolemberg Macedo de Souza e Eva Daniela Baldiviezo Torrico, ingressaram com a presente ação de divórcio consensual, alegando, em síntese, que casaram em 03 de julho de 2008, pelo regime da comunhão parcial de bens e que desta união adveio um filho, não obtendo nenhum bem. Requereram a homologação do acordo.Juntaram documentos.O MP foi favorável pela homologação do acordo (fl. 14/6).É o relatório. DECIDO.O pedido inicial e na forma como foi perpetrado, preenche os requisitos legais da modificação introduzida no § 6º, do artigo 226, da CF, pela Emenda Constitucional nº 66/09, suprimindo a exigência do lapso de dois anos de separação de fato para a decretação do divórcio.Cumpre-se ressaltar que na inicial, também, acordaram quanto a guarda do filho menor e alimentos.Posto isso, com base nos dispositivos supra e no art. 269, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades dos requerentes, decretandolhes o DIVÓRCIO, declarando cessado os deveres conjugais de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial. Volta a requerente a usar o nome de solteira. Não foram declarados bens.Custas na forma da lei, salvo irrisórias. Expeçam-se os necessários mandados e arquivem-se os autos.P.R.IGuajará -Mirim-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010.Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Rita de Cássia de Brito Morais Escrivã 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Juiz de Direito José Augusto Alves Martins [email protected] [email protected] telefones: 3541-2438, 2389 ramal: 230 fax: 3541-2013 Proc.: 0049421-13.2009.8.22.0015 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:N. E. Bouchabki Materias de Construção Importação e Comércio Advogado:Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A) Requerido:Transterra Transporte Rodoviário de Cargas Ltda, Paulo Zeed Sobrinho, Rosemary Rodrigues Nery Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de sua Advogada, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada da carta precatória devolvida de fls. 78/82: “... DEIXEI de citá-la. Dou fé. Porto Velho, 25 de outubro de 2010. Aldino França da Costa Oficial de Justiça.” 87 Proc.: 0048851-27.2009.8.22.0015 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido:Maria Margarida Soares Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) SENTENÇA: O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs a presente ação civil pública para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa em face de Maria Margarida Soares, qualificada na exordial, baseando-se nos artigos 37, caput e § 4º, 129, III, da CF, 25, IV, alínea “b” da Lei nº 8.625/93 e na Lei nº 8.429/92, aduzindo que a ré, ao longo do ano de 2.008, no exercício do cargo de notária registradora do tabelionato de notas e registro civil de Nova Mamoré, cometeu diversos atos de improbidade administrativa, na modalidade violação aos princípios da administração pública, cobrando valores excessivos por serviços notariais. Requereu a procedência do pedido, para aplicação das penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.Notificada às fls. 87, a ré apresentou resposta às fls. 113/114, requerendo, em preliminar, a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando já ter sido julgada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sendo-lhe aplicada a pena devida. Em razão disso, alegou ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação.No mérito, alegou a inexistência de ato de improbidade, postulando o não recebimento da inicial.A inicial foi recebida, nos termos da DECISÃO de fls. 116/119.Citada, a ré apresentou contestação às fls. 121/131, requerendo, em preliminar, novamente a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando já ter sido julgada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sendo-lhe aplicada a pena devida.No mérito, postulou a improcedência do pedido, em razão da inexistência de atos de improbidade. Juntou documentos (fls. 132//139).A impugnação a contestação foi apresentada às fls. 140/148. DESPACHO saneador às fls. 156/157, afastando a preliminar suscitada, fixando os pontos controvertidos e determinando as provas a serem produzidas.No decorrer da instrução foi ouvida a requerida e testemunhas (fls. 160/164).As alegações finais foram apresentadas às fls. 166/174 e 175/180.É o relatório. Decido.Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público demanda contra a requerida, imputando-lhe a prática de atos que atentam contra os princípios que norteiam a administração pública.À ré foi atribuída a conduta descrita no art. 11,da Lei nº 8.429/92 que diz:Art. 11 “ Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (...)O dispositivo supra funciona como regra de reserva, para os casos de improbidade administrativa que não acarretam lesão ao erário, nem importam em enriquecimento ilícito do agente público que a pratica. O normal desenvolvimento da estrutura administrativa em toda sua extensão deve estar direcionada à satisfação do interesse social, jamais desvirtuado para atender pretensões menores de particulares. É a supremacia do interesse público o pilar sobre o qual se assentam as relações entre súditos e administradores.Para que o direito dos administrados esteja em sintonia com as prerrogativas da administração, produzindo cooperação entre cidadão e Estado, a credibilidade dos órgãos, serviços e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO agentes públicos é requisito indispensável.Neste contexto é que se encontra os atos de improbidade atribuídos à ré, porque suas ações, se confirmadas, colocaram em dúvida a lisura do trato da coisa pública, violando, com isso, princípios constitucionais.Refere a inicial que a ré, ao longo do ano de 2.008, no exercício do cargo de notária registradora do tabeleionato de notas e registro civil de Nova Mamoré, cometeu atos de improbidade administrativa, na modalidade de violação aos princípio da administração pública, cobrando valores excessivos pelos serviços prestados.Embora em contestação a ré tenha negado a existência dos atos imputados na inicial, quando do seu interrogatório perante este juízo confessou a conduta ilícita, dizendo que:”eu realmente efetuava cobrança de valores além do estabelecido no regimento de custas, assim o fazendo para cobrir as minhas despesas em relação ao necessário deslocamento entre as cidades de Nova Mamoré e Guajará-Mirim. Sempre esclareci as pessoas em relação a essa cobrança, sendo que elas tinham conhecimento de que o valor cobrado a mais se destinava a custear o meu deslocamento. As vezes eu fornecia recibo do valor integral que era cobrado. Somente não fornecia recibo quando o cliente dispensava. Os processos de habilitação eram trazidos por um servidor do cartório, ou as vezes pelo meu filho. O deslocamento era feito e táxi cuja passagem na época era de R$ 10,00. Eu sempre tive conhecimento de que só poderia cobrar o valor dos serviços cartorários de acordo com o estipulado na tabela de custas. Mesmo tendo conhecimento da proibição, eu efetuava cobrança em razão da lógica posto que as despesas do cartório são muito maiores do que os valores efetivamente recebidos. Quando os casamentos eram realizados fora do cartório eu cobrava o alor da diligência estipulado no regimento de custas e ainda as despesas referente ao deslocamento. Eu sempre fornecia recibo desses valores (...)”. (grifei - fls. 161).Verificase, pois, ter a própria requerida reconhecido o ato de improbidade, confirmando a cobrança excessiva e deliberada de valores referentes aos atos notariais em patamar acima dos fixados na tabela de custas. Embora tenha tentado justificar sua conduta, é certo que seus argumentos não a eximem de responsabilidade e, muito menos, descaracterizam os atos de improbidade.O art. 1º, da Lei nº 301/90, que institui o Regimento de Custas do Estado de Rondônia, estabelece que:Art. 1º “ As custas, os emolumentos, as despesas forenses e demais despesas cartorárias, que têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante. Portanto, a requerida não poderia, sob qualquer argumento, ter cobrado valores superiores aos previstos no Regimento de Custas, mormente porque, a lei norteadora da matéria, como se viu, não previu qualquer exceção a regra, determinando que a cobrança sempre seja feita de acordo com o disposto na respectiva tabela. A confissão da requerida foi ratificada pelas demais provas testemunhais (vide depoimentos de fls. 162/164), como também pelos documentos que acompanharam a inicial, deixando evidente a cobrança excessiva pelos serviços notariais, caracterizando sua conduta ato de improbidade, tipificado no artigo 11, da Lei n 8.429/92.O ofício de notários e registradores está assim previsto na Constituição da República:”Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus 88 prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.” A lei nº 8.934, de 18/11/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e regula as atividades, disciplina a responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores e define a fiscalização de seus atos pelo judiciário. Em contraprestação de seus serviços a lei prevê para os notários e registradores a remuneração denominada emolumentos, configurando-se ato de improbidade a cobrança de valores acima do legalmente permitido.Pelos mesmos fatos a ré respondeu processo administrativo, sendo-lhe aplicada pena de suspensão por noventa (90) dias, com base no artigo 33, III, da Lei nº 8.934/94.A despeito da pena administrativa imposta, a cobrança de valores indevidos, repise-se, constituiu ato de improbidade administrativa, na medida em que violou princípios basilares da administração pública.Registre-se, ainda, que a importância e responsabilidades que emanam dos cargos públicos torna necessário que todo e qualquer agente público, de qualquer nível, possua um contingente mínimo de predicados ligados a moralidade pública, tais como a honestidade, a lealdade e a imparcialidade. Estas qualidades são essenciais e naturalmente exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais não podem dispor e pelos quais devem zelar, estas não observadas pela requerida.No que se refere a sanção a ser imposta, o artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92 diz que:”Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:(...)III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Considerando, porém, que “deve haver proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do diploma [LIA], a fim de que não haja injustiças flagrantes”, lembra MARCELO FIGUEIREDO (inProbidade administrativa. SP, Malheiros, 2000, 4ª ed., p. 132), aplicação das sanções deve guardar equivalência com o ato tido como improbo.Segundo Francisco Octavio de Almeida Prado:”cabe lembrar, no entanto, que toda disciplina punitiva, subordina-se ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, que contém a razoabilidade e que impõe equivalência entre agressão e repressão, que restaria definitivamente comprometida com a obrigatoriedade de imposição da totalidade de uma extensa relação de penalidades a fatos substancialmente diferentes no que concerne ao comprometimento dos bens tutelados pelo Direito. O princípio da proporcionalidade em sentido amplo, envolvendo a conformidade ou adequação (razoabilidade), exigibilidade ou necessidade (seleção do meio menos oneroso) e a proporcionalidade em sentido restrito (meio proporcionado ao fim), impõe-se como diretriz para a dosagem das penalidades e seleção daquelas que se apresentem compatíveis com a efetiva gravidade das infrações.”Assim, o Judiciário, atento aos ditames desse princípio, deverá considerar cada caso concreto em face dele, podendo perfeitamente deixar de aplicar uma ou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mais sanções dentre as previstas no art. 12 da Lei 8429, de 1992.”Conclui-se, pois, que as sanções previstas nos três incisos do art. 12 e referidas a blocos distintos de infrações não precisam incidir sempre, em relação a qualquer hipótese, podendo o juiz, perfeitamente, selecionar, dentre as sanções previstas, quais as que se revelam adequadas e compatíveis com o caso concreto.” (in Improbidade Administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 153-4).Portanto, as cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo.Neste sentido:ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA.1. A aplicação da pena, em improbidade administrativa, deve ser empregada de forma que seja considerada a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido.2. Pena de multa pecuniária no valor de 12 (doze) vezes o valor do subsídio pago a vereador do município.3. Publicidade de promoção pessoal para fins eleitorais por conta do erário público.4. Aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e perda do cargo que não se justificam.5. Razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada.6. Recurso especial conhecido e não-provido (REsp 929.289-MG, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18-12-07, DJ 28-02-08, p. 77).Assim, embora o Ministério Público tenha postulado a aplicação das sanções de pagamento de multa civil, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, entendo ser desproporcional a cumulação de todas elas no caso em exame. Conforme mencionado em linhas anteriores, toda sanção se subordina ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, que contém a razoabilidade e que impõe equivalência entre agressão e repressão.No caso concreto, considerando a natureza dos atos de improbidade imputados a requerida, verifica-se que o móvel da ação foi a ânsia pelo lucro fácil, com a cobrança de valores acima do legalmente previsto. Nessas circunstâncias, a única sanção que verdadeiramente surtirá efeito será a de cunho financeiro, que além de punir, certamente desestimulará a requerida a praticar novos atos da mesma natureza.Quanto a perda do cargo, a requerida já foi julgada pelo órgão administrativo, o qual entendeu por bem aplicar-lhe pena de suspensão por 90 (noventa) dias. Assim, em que pese a independência entre as instâncias administrativa e judicial, mostra-se um contra senso a aplicação da pena de perda do cargo nesta fase, porque as mesmas circunstâncias verificadas na DECISÃO administrativa (fls. 132/136), também estão presentes na aplicação da sanção pelo ato ilícito em apuração. Aliás, a aplicação de qualquer outra sanção, além da pecuniária (multa), neste caso, afigura-se-me desproporcional e desarrazoável, mormente se considerado a sanção imposta administrativamente, não se olvidando que a razoabilidade e a proporcionalidade são princípios constitucionais interligados, de natureza implícita, derivados do princípio da legalidade. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, condenando a ré Maria Margarida Soares pela prática de ato de improbidade prevista no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe, com apoio no art. 12, III, da citada lei, a sanção de multa civil correspondente a três vezes o valor da maior remuneração por ela percebido, de acordo com os 89 dados fornecidos à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abatendo-se, tão-somente, o valor repassado ao Tribunal de Justiça/FUJU, condenando-a, ainda, no pagamento das custas processuais.P.R.I. e após o transito em julgado desta, e procedidas as anotações de estilo, arquivese.Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 17 de novembro de 2010. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0004677-93.2010.8.22.0015 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Aurison da Silva Florentino Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Requerido:Terezinha Ferreira de Souza, Romildo Geraldo Mingardo Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 26/v.:Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, dirigi-me ao endereço fornecido, onde citei a Sra. TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA, devidamente identificada nos autos, para todos os termos e conteúdo do mandado referido, que lhe li e dei-lhe para ler, do que ficou bem ciente. Dei-lhe contrafé, que aceitou, exarando a sua nota de ciência. DEIXEI de CITAR a ROMILDO GERALDO MINGARDO, vulgo “G”, em virtude do mesmo ter se ausentado desta cidade, sem ter deixado endereço a ninguém, conforme informações da co-ré acima, que é sua madrasta. Pelo exposto, devolvo o mandado a Cartório. O referido é verdade e dou fé. Guajará Mirim, 17 de novembro de 2010. WILSON DURAN PEDRAZA - Oficial de Justiça Proc.: 0004781-85.2010.8.22.0015 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Michel Fernandes Barros ( Sob o Nº 1790/RO), Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Executado:João Carlos da Silva Barros, Raimundo Justo Salvador, Associação de Produtores Rurais do Bom Sossego Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl :Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, dirigi-me ao endereço fornecido, onde citei a Raimundo Justo Salvador e Associação Isaque Nogueira da Silva, por todo conteúdo do presente mandado, o segundo negou-se em receber as cópias e de assinar, alegando não existir mais a referida associação. Decorreido o prazo de pagamento deixei de efetuar a penhora, tendo em vista não ter conseguido localizar bens registrados em nome dos executados. O Sr. Isaque informou que todos os devedores tinham apenas a posse da terra, uma ação do IBAMA retirou todos os posseiros com auxílio da Polícia Federal. Quanto ao executado João Carlos da SIlva Barros, deixei de citá-lo em razão do mesmo estar em lugar incerto e não sabido, assim informou seu genitor João da Silva Barros, Polícial Civil local. Certifico ainda, que o devedor Raimundo Justo Salvador, acima citado encontra-se residindo na cidade de Porto Velho, RO, na Rua Daniela, 4647, bairro Igarapé. Guajará Mirim, 7 de dezembro de 2010. Valdy Ferreira de Morais- Oficial de Justiça Juserina Fátima Flores Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE JARU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Gabarito do Juizado Especial Cível de Jaru/Ro. PROJUDI Proc: 1001935-17.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial M SANCHES DE OLIVEIRA-ME(MEGA FRALDAS) (Exequente) Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO) Mariuza Fernandes de Oliveira(Executado) Intimar o procurador do autor para no prazo de 5 dias manifestarse acerca da devolução do mandado com cumprimento parcial. Proc: 1001990-65.2010.8.22.0003 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Juizado Cível) Edirceu Jonas de Almeida(Requerente) Advogado(s): Telma Santos da Cruz(OAB 3156 RO) Elenildo Gonçalves(Requerido) Intimar o procurador do autor do r. DESPACHO: DESPACHO Após a análise dos autos, verificou-se que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00) não se coaduna com o valor descrito para o imóvel no bojo da peça inicial (R$ 30.000,00). Convém frisar que, na hipótese do imóvel possuir valor superior a quarenta salários mínimos, o Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a presente ação, conforme previsão do art. 3°, inciso IV da Lei 9.099/95. Por estas razões, intime-se a parte autora, via de sua advogada, para que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, regularizando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento e consequente extinção, nos termos dos artigos 295 e 267, ambos do Código de Processo Civil. Com a digitalização da emenda ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru, 21 de dezembro de 2010. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc: 1001931-77.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial M SANCHES DE OLIVEIRA-ME(MEGA FRALDAS) (Exequente) Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO) Elinda Gil de Souza(Executado) Intimar o procurador do autor para no prazo de 5 dias manifestarse acerca da devolução do mandado com cumprimento parcial. Proc: 1001925-70.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Sebastiao da Cruz Mendes(Exequente) Advogado(s): Magali Ferreira da Silva(OAB 646-A RO) Luiz Carlos Marconi(Executado) Finalidade: intimar o procurador do autor para no prazo de 5 dias manifestar-se acerca da devolução do mandado com cumprimento parcial. 90 Proc: 1001996-72.2010.8.22.0003 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Lucineide Lopes Cucine(Requerente), MARIA PEREIRA DE SOUZA(Requerente) Advogado(s): Alexandre Moraes dos Santos(OAB 3044 RO) HC MOTOS(Requerido) Intimar o patrono do autor do DESPACHO: DESPACHO Ao distribuir a presente ação, a parte autora digitalizou nos autos, apenas, a petição inicial (mov. 01). Deste modo, intimea, via de seu advogado, para que emende a inicial e digitalize nos autos seus documentos pessoais, instrumento procuratório outorgado pela mesma em favor do advogado subscritor da exordial, bem como, apresente o endereço completo da parte requerida, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos dos artigos 267 e 295, ambos do Código de Processo Civil. Com a digitalização da emenda ou decorrido o prazo in albis, certifiquese e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru, 23 de dezembro de 2010. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc: 1001928-25.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial José Rodrigues Lanis - ME(Exequente) Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2156 RO) Jorge Brito Laureano(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 5 dias manifestar-se acerca da devolução do mandado com cumprimento negativo. Proc: 1001909-19.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Edinilson Elias de Gois(Exequente) Advogado(s): Alexandre Moraes dos Santos(OAB 3044 RO) ASSOCIAÇÃO LIDER TAXI(Executado) Finalidade: intimar o procurador do autor do r. DESPACHO: DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). No movimento 04, foi determinada a amenda da inicial, uma vez que a “ata de reunião”, digitalizada nos autos, não configura título executivo (art. 585, CPC). Deste modo, o exequente apresentou emenda, onde requereu a alteração da ação de execução para ação de Cobrança, pleiteou a modificação do valor da causa para R$ 26.620,00 (vinte e seis mil seiscentos e vinte reais), dentre outros requerimentos estranhos à matéria da lide (mov. 08). Por esta razão, intime-se a parte exequente, via de seu advogado, para que esclareça em 48 horas, o que realmente requer na emenda apresentada no movimento 08 dos autos, sob pena dos requerimentos impertinentes serem desconsiderados e o feito prosseguir na forma de cobrança. Cumpra-se. Jaru, 22 de dezembro de 2010. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc: 1001783-66.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial M SANCHES DE OLIVEIRA-ME(MEGA (Exequente) FRALDAS) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO) MONICA DO CARMO SANTOS(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 5 dias manifestar-se acerca da devolução do mandado com cumprimento negativo. Proc: 1002004-49.2010.8.22.0003 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível J. E. Neves - EPP(Autor) Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2156 RO) Nilson Marinho Leite(Adjudicado) Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Compulsando os autos verificase que a parte autora deixou de digitalizar o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa, bem como os documentos pessoais do representante legal da mesma. Desta forma, intimese a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende o pedido inicial, para digitalizar os documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito. Cumpra-se. Jaru, 29 de dezembro de 2010. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc: 1001785-36.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial M SANCHES DE OLIVEIRA-ME(MEGA FRALDAS) (Exequente) Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO) FABRICIA MARTINUSSI PRADO(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens a penhora. Proc: 1001924-85.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Drogaria Cruz Vermelha(Exequente) Advogado(s): Elisa Dickel de Souza(OAB 1177 RO) Maria Fernanda Ferreira Vicente(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. SENTENÇA abaixo transcrita. SENTENÇA: Visto e etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, assim passase à fundamentação. A parte autora foi intimada, por meio de seu advogado (movimento n. 07) para emendar a inicial, digitalizando a documentação faltante, sob pena de extinção do processo. A mesma permaneceu silente até o decurso final do prazo estabelecido (movimento n. 08), posto isto indefiro a petição inicial com fulcro nos artigos 295, inciso VI, 283 e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INDEFERIMENTO DA INICIAL DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DESCUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO PRECEDENTES. Intimadas as partes por DESPACHO para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III 91 do art. 267 do CPC. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, RESP 204759, Rel. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma, DJ 03/11/2003) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 267, inciso I do CPC. Sem custas nesta instância. P.R.I. Cumpra-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Jaru, 29 de dezembro de 2010. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Proc: 1001787-06.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial M SANCHES DE OLIVEIRA-ME(MEGA FRALDAS) (Exequente) Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO) EDNA BARBOSA DE LIMA(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens a penhora. Proc: 1001929-10.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Judicial Kinderman Gonçalves(Exequente) Advogado(s): Kinderman Gonçalves(OAB 1541 RO) Município de Governador Jorge Teixeira RO(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. SENTENÇA abaixo transcrita. SENTENÇA: Vistos e etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Judicial proposta por Kinderman Gonçalves em face do Município de Governador Jorge Teixeira/RO. Com efeito, este juízo não é competente para processar a presente ação, uma vez que ficam excluídas da competência do Juizado Especial, dentre outras, as causas de interesse da fazenda pública, conforme teor do art. 3°, §2° da Lei n° 9.099/95. Ademais, preceitua o art. 8° da lei supra citada, que não poderão ser partes, no processo instituído pela Lei n° 9.099/95, as pessoas jurídicas de direito público. Em sendo assim, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa. A esse respeito, a Lei n° 12.153/2009, em seu art. 2°, dispõe que: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Desta forma, a presente ação deverá ser proposta perante o Juizado da Fazenda Pública, o qual, é o competente para o processamento e julgamento da mesma. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV da Lei n° 9.099/95. P.R. Cumpra-se. Intime-se a parte autora via de seu advogado. Arquivem-se, independentemente de trânsito, ficando com isso dispensado o aguardo do prazo recursal. Jaru, 15 de dezembro de 2010. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1001826-03.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Vanda Ferreira da Rocha Silva Me(Requerente) Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO) MARILEI RODRIGUES BORGES(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens a penhora. Proc: 1001492-66.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Heberton Carminati(Exequente) Advogado(s): Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB 1725 RO) Antônio Rodrigues Coimbra Junior(Executado) Advogado(s): Everton Campos de Queiroz(OAB 2982 RO) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens a penhora. Proc: 1001799-20.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial M SANCHES DE OLIVEIRA-ME(MEGA FRALDAS) (Exequente) Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO) PATRICIA SANTOS DE SOUZA(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens a penhora. Proc: 1001702-20.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Vanda Ferreira da Rocha Silva Me(Exequente) Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO) CLEIDE DE SOUZA VICENTE(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens a penhora. Proc: 1001756-83.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial M SANCHES DE OLIVEIRA-ME(MEGA FRALDAS) (Exequente) Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO) MARLY VASCONCELOS MOREIRA(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que não citou o requerido pois não o localizou no endereço indicado. Proc: 1002007-04.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Judicial J. E. Neves - EPP(Exequente) Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2156 RO) Edivaldo Lima Coelho(Executado) Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Compulsando os autos verificase que a parte autora deixou de digitalizar o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa. Desta forma, intimese a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende o pedido inicial, para digitalizar o documento acima mencionado, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito. Cumpra-se. Jaru, 29 de dezembro de 2010. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta 92 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Proc.: 0004830-65.2010.8.22.0003 Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente:W. L. D. A. dos S. L. Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A) SENTENÇA : HOMOLOGO o acordo de fls. 03/04, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.Publique-se, registre-se e intimemse.Nada pendente, arquive-se.Jaru-RO, quarta-feira, 22 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito Proc.: 0003113-18.2010.8.22.0003 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rafael Alexander Guedes Alves Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1630) Requerido:Everaldo Fogaca Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobreo retorno de Carta Precatória coma afinalidade de citar o requerido, sem o devido cumprimento, conforme a certidão do Oficial de Justiça de fl 45v, o requerido encontra-se viajando. Proc.: 0005066-17.2010.8.22.0003 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mário Barreto Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1630) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Defiro a gratuidade processual. Indefiro o pedido de tutela antecipada, face a ausência dos requisitos legais. Cite-se, com as advertências legais. Jaru-RO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 0005122-50.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611), Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Executado:Gleidson Benfica Neia de Oliveira Santos Advogado:Advogado Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl : “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para “ “. Proc.: 0005122-50.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611), Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado:Gleidson Benfica Neia de Oliveira Santos Advogado:Advogado Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 24 : “Certifico e dou fé que tenho dúvidas em cumprir o r. DESPACHO de fls 23, face a divergência do nome da parte requerida na inicial e no documento de fls 11”. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: Vinte (20) Dias Processo:0002649-91.2010.8.22.0003 Classe:Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Requerente:Felliphe dos Anjos de Jesus, representado por Maria Valdirene de Jesus Santos Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Comarca de Jaru/RO Requerido:Márcio dos Anjos da Siva Advogado:Não Informado Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do requerido Márcio dos Anjos da Silva, brasileiro, demais qualificações ignoradas, atualmente em lugar incerto para os termos da presente ação, bem como para, querendo, Contestar, no prazo mencionado a seguir. Ficando ciente de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. FICANDO CIENTE AINDA DE QUE FORAM FIXADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, A PARTIR DA CITAÇÃO. O prazo o pagamento começará a correr da data do escoamento do edital. PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias Jaru-RO, 29 de dezembro de 2010. Claudia Mara da S. Faleiros Fernnades Juíza Substituta Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 521-2393 / 521-1220. Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 0004974-39.2010.8.22.0003 Ação:Monitória Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Jicredi Advogado:José Ney Martins Júnior (RO 2280), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Requerido:Maderland Indústria e Comércio Exportação Ltda Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a juntada nos autos do Mandado de Citação Monitório sem o devido cumprimento, pois de acordo com a certidão do Oficial de Justiça de fl 51 os representantes legais da empresa Maderland Indústia Comércio de Exportação Ltda, o Sr. José Modesto Ramos e Geraldo Antonio dos Santos estão viajando. 93 Proc.: 0004133-44.2010.8.22.0003 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aparecida Maria José da Silva Advogado:Sidnei da Silva (RO 3187), Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Requerido:Maria Rufina dos Santos Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO: Considerando o teor da certidão de fl. 22v, decreto a revelia da requerida.Designo audiência de instrução para o dia 09/02/11 às 11:30 horas.Int.Jaru-RO, terça-feira, 21 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito Proc.: 0004006-09.2010.8.22.0003 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:J. P. R. Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044), Eunice Braga Leme (OAB-RO 1172) Requerido:N. R. P. Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos etc.Jesse Pedro Rodrigues, qualificado na inicial, ajuizou ação de divórcio direto em face de Noelma Rodrigues Passos, ali igualmente qualificada, alegando ter contraído matrimônio com esta em 13 de outubro de 1997, sob regime de comunhão parcial de bens, mas que estão separados de fato há mais desde o início de dezembro de 2006 e não mais lhes interessa a vida em comum, pelo que requer seja decretada a dissolução do vínculo conjugal. Aduz que tiveram não tiveram filhos e que não há patrimônio a ser partilhado. Juntou procuração e documentos (fls. 06/09).Citada por edital (fl. 13), a requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi-lhe nomeada curadora, que protestou por negativa geral às fls. 15.O Ministério Público lançou parecer às fls. 17/19, opinando pela total procedência do pedido inicial.É o relatório.Decido.O pedido de divórcio é procedente, vez que o casal encontra-se separado de fato desde 2006 e o lapso temporal anteriormente exigido foi retirado com a Emenda 66, de 13/0710, passando o art. 226, §6º a ter a seguinte redação:Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcioAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de decretar o divórcio de Jesse Pedro Rodrigues e Noelma Rodrigues Passos.Oficie-se, conforme requerido à fl. 05, alínea “d”.Sem custas, em razão do que consta no item 7, e, do Cap. III das Diretrizes Judiciais do TJ/RO.Fixo honorários em favor da parte autora, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC.Publique-se, registre-se e intimem-se.Nada pendente, arquive-se.JaruRO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiza de Direito Proc.: 0004934-57.2010.8.22.0003 Ação:Divórcio Consensual Requerente:E. P. da S. D. A. da S. Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2982) SENTENÇA : Vistos etc.Considerando estarem satisfeitas as exigências legais, conforme os novos requisitos incluídos pela Emenda 66 de 13/07/10 e, havendo parecer favorável do órgão do Ministério Público, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes Edelson Penha da Silva e Dulcimeira Alves da Silva, bem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO como HOMOLOGO os demais termos da inicial, na forma do art. 269, inciso III do CPC e com fundamento no art. 226, §6º da Constituição da República e art. 40 da Lei nº 6.515/77. Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se.JaruRO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito Proc.: 0004917-21.2010.8.22.0003 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:Cleverson Prando Moreira, Vera Lucia Vital Advogado:Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Francisco César Trindade Rego (RO 75-A) S E N T E N Ç A : Considerando estarem satisfeitas as exigências legais, conforme os novos requisitos incluídos pela Emenda 66 de 13/0710 e, não tendo notícia de eventual descumprimento de obrigações assumidas na separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação dos litigantes Cleverson Prando Moreira e Vera Lúcia Vital, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição da República e art. 35 da Lei nº 6.515/77.Sem custas, por orientação do item 7, alínea “e”, das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e, sendo o caso, de inscrição.Nada pendente, arquive-se.JaruRO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito Proc.: 0004957-03.2010.8.22.0003 Ação:Divórcio Consensual Requerente:Ivone do Nascimento Leandro, Bartolomeu Leandro Advogado:Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512), Wagner Alvares de Souza (OAB/RO 4514), Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512) S E N T E N Ç A: Vistos etc.Considerando estarem satisfeitas as exigências legais, conforme os novos requisitos incluídos pela Emenda 66 de 13/07/10 e, havendo parecer favorável do órgão do Ministério Público, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes Bartolomeu Leandro e Ivone do Nascimento Leandro - que voltará a utilizar o nome de solteira Ivone do Nascimento - bem como HOMOLOGO os demais termos da inicial, na forma do art. 269, inciso III do CPC e com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição da República e art. 40 da Lei nº 6.515/77.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Jaru-RO, terça-feira, 28 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiza de Direito Proc.: 0003894-40.2010.8.22.0003 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Luciene Coelho da Silva, Géssica da Silva Pelito, Weslei Silva Viana, Edvando Souza Viana Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999), Sidnei da Silva (RO 3187), Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999), Sidnei da Silva (RO 3187) Requerido:Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo Ltda, Companhia Mutual de Seguros Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Edson Ferreira do Nascimento (RO 296-B), Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813), Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198), Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551), Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210.738) 94 Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Carta Precatória expedida, bem como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0004035-59.2010.8.22.0003 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Juliana Miyachi Advogado:Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Requerido:A. Pereira Silva Matadouro Me Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a juntada de Constestação de fls. 29/95 apresentada pelo requerido tempestivamento. Proc.: 0007802-76.2008.8.22.0003 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido:Adão Ninke, Valdir Aparecida da Costa, Paulo Henrique Zanin Tressoldi Advogado:Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762), José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664), Agnaldo Muniz (RO 258 B), Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) DESPACHO: Comprove a propriedade do bem indicado. Após, ao Ministério Público. Jaru-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010.Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 0005085-23.2010.8.22.0003 Ação:Embargos à Execução Embargante:Elizabete Maria Dallabrida Ferreira Advogado:Defensor Publico Embargado:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611), Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) DESPACHO: Em face dos documentos apresentados, recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo em apenso (art. 739-A do CPC).Cite-se o embargado, para querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Jaru-RO, segunda-feira, 27 de dezembro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito Proc.: 0004589-91.2010.8.22.0003 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:Janio de Carvalho Brito Advogado:Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) S E N T E N Ç A : Vistos, etc.Janio de Carvalho Brito, qualificado na inicial, ajuizou pedido de ALVARÁ JUDICIAL para liberar os valores referentes ao FGTS depositados em conta bancária em seu nome.A inicial foi acompanhada dos documentos de fls. 06/09.Ofício da Caixa Econômica Federal confirmando a existência de saldo em favor do autor (fl. 13).O Ministério Público se manifestou à fl. 15 pleiteando a procedência do pedido inicial.É o breve relatório.Decido.Com efeito, a pretensão do requerente consiste em ter levantado o valor referente ao FGTS depositado em conta da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.590,65 (um mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO cinco centavos).Verifica-se que referida verbas, foi devidamente comprovada pelo documento de fls. 13.Nessa esteira, deve o pedido do requerente ser julgado procedente, com base no art. 1º, parágrafo 1º da Lei 6.858/83, in verbis:Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alvará judicial para ao saque do FGTS existente em nome do autor.Expeça-se o competente alvará.Sem custas, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.Sem honorários.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.Jaru-RO, quinta-feira, 30 de dezembro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juiz de Direito Proc.: 0043663-89.2009.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:R. C. de Almeida Tenorio Advogado:Eunice Braga Leme (RO 1172) Executado:Amauri Ferreira Advogado:Advogado Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Edital de Venda Judicial espedido, bem como comprovar su puvlicação. 95 Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Edital de Citação expedido com a finalidade de citação do requerido. Proc.: 0003563-58.2010.8.22.0003 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. B. de O. Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Requerido:F. R. da S. Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2982) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o Ofício expedido ao Gerente do Banco do Brasil S/A. Proc.: 0003983-63.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Hospital e Maternidade São Francisco Ltda Advogado:Gustavo da Cunha Silveira (OAB/MG 119.851) Executado:Roberto Carlos de Mattos Advogado:Advogado Não Informado Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará Judicial expedido no valor de R$ 1.089,83 ( um mil e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos). Proc.: 0002957-30.2010.8.22.0003 Ação:Monitória Exequente:Auto Posto Irmãos Leite Ltda Advogado:Verônica Batista do Nascimento (RO 1725) Requerido:Julia Wensing Advogado:Advogado Não Informado Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Carta Precatória expedida, bem como, no prazo de 15 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0005176-16.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Alimentos Exequente:T. de L. T. B. A. de L. T. B. L. de L. T. B. L. A. de L. T. B. Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133) Executado:R. B. Advogado:Advogado não Informado ( 3790) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre juntada de Mandado de Citação nos autos sem o devido cumprimento, pois conforme a certidão do Oficial de Justiça de fl 23 o requerido não foi localizado no endereço mencionado no Mandado e segundo informações obtidas do Sr. Marcos, o executado reside no estado do Mato Grosso, não sabendo precisar o endereço. Proc.: 0004898-15.2010.8.22.0003 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior Advogado:Jefferson Freitas Vaz (RO. 1611), Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Executado:Fernanda da Silva Cândida Advogado:Advogado Não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre juntada nos autos do Mandado de Execução sem o devido cumprimento e de acordo com a certidão do oficial de justiça de fl 23, a executada não foi localizada pois não existe na Rua Ceará o nº 2515. Proc.: 0003502-03.2010.8.22.0003 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Auto Posto Irmãos Leite Ltda Advogado:Luciano Filla (RO 1586), Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) Requerido:Ozenil Schimiht de Oliveira Proc.: 0066108-38.2008.8.22.0003 Ação:Inventário Inventariante:Amanda Milhomens Santos Advogado:Nayberth H. Alcuri A. Bandeira (RO 2854), Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347) Inventariado:Espólio de Rosenilton Felício dos Santos Advogado:Advogado Não Informado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Certidão da Escrivania: Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça com o seguinte acórdão: “ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Vera Ângela Iuliano Alves Diretora de Cartório COMARCA DE PIMENTA BUENO 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 0001857-22.2010.8.22.0009 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci:Matuzalem Ribeiro Costa) Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630) Finalidade: Intimação do advogado Dr. Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2.630) para manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos o art. 422 do CPP. Lúcia Aparecida Sanches de Andrade Escrivã Criminal COMARCA DE ROLIM DE MOURA 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Republicação por erro material Proc.: 0004543-81.2010.8.22.0010 Ação:Execução Fiscal Exequente:Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA/RO Advogado:Anderson de Moura e Silva . (OAB/RO 2819) Executado:Marcelo Venturoso Macedo Advogado:Regiane T. Struckel OAB/RO 3874 SENTENÇA: “Conforme noticiado à f. 22, a parte executada satisfez a obrigação exigida por meio desta demanda, razão pela qual extingo a execução, o que faço com fundamento no art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará judicial, em favor do devedor, para levantamento do valor bloqueado. Registro, desde logo, que procedi à liberação da restrição que recaía sobre os veículos do devedor (f. 24).Custas indevidas, eis que irrisórias (art. 291, §3º, das DGJ).P.R.I. Rolim de Moura-RO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010.Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito.” Auda Caldeira de Almeida Escrivã Judicial Substituta 96 COMARCA DE VILHENA 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível E-mail:[email protected] Proc.: 0085873-25.2009.8.22.0014 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maércio Domingos Polo Sartor Advogado:Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson Mueller (OAB/RO 2835), Roberto Carlos Mailho (OAB/ RO 3047) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1894), Maria Lucilia Gomes ( 2210) DESPACHO: Diga a parte autora.Vilhena-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito Proc.: 0010754-24.2010.8.22.0014 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 109990) Requerido:José Clodoaldo Sabino Pereira SENTENÇA: Tendo em vista a manifestação de fl. 48, de extinção, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito.Custas na forma da lei.Transitada em julgado a presente DECISÃO, arquivem-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Vilhena-RO, quartafeira, 5 de janeiro de 2011.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito Proc.: 0097052-92.2005.8.22.0014 Ação:Ação sumária Requerente:Maria Apolinária Gabriel da Silva Advogado:James Rogério Baptista (OAB-SP 196.274) Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) DESPACHO: Não é possível fracionar na execução da SENTENÇA o valor do débito principal e os honorários advocatícios, ou seja, não podem ser executado separadamente.Neste sentido:”Honorários advocatícios. Pagamento. Vedação de fracionamento do crédito principal. Expedição do precatório. Entendimento dos tribunais superiores. Para fins de pagamento, o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores é o de que a verba honorária não pode ser separada da condenação principal, sendo vedado o seu fracionamento para configuração de execução de pequena monta. Caso o valor da soma dos créditos seja superior ao limite constitucional, deverá ocorrer a requisição do precatório respectivo”. - Ag. Instrumento n.º 10201820020029290, Relator Desembargador Sansão Saldanha, j. 27/6/2007.Intime-se.Vilhena-RO, quarta-feira, 5 de janeiro de 2011.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito Arijoel Cavalcante dos Santos Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011 DJE. N. 002/2011 - quinta-feira, 06 de janeiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PRIMEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE ALVORADA D´OESTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 97 biológica, ora requerida. Providenciem-se estudo social e psicológico, em 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. A.D.O, 26 de novembro de 2010. Carlos Augusto Lucas Benasse Juiz de Direito - Substituto JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 1000444-48.2010.8.22.0011 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Adebson Nunes(Autor) Advogado(s): Claudiney Quirino de Souza(OAB 2488 RO) Vitamais Nutrição Animal S. A.(Réu) DESPACHO Primeiramente, constato que o título levado a protesto não foi pago pela via bancária adequada e não há prova nos autos de que o pagamento tenha sido comunicado à ré. Demais disso, o pagamento foi feito depois do vencimento do título e, ainda, sem o recolhimento de multa e juros, estipulados no boleto bancário. Além disso, a linha digitável do título estava legível de forma a possibilitar o pagamento e não há prova de recusa pelo banco. Entretanto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar o direito posto em debate até final julgamento e havendo o perigo da demora no provimento jurisdicional, DEFIRO liminar acautelatória a fim de determinar ao cartório de protestos que baixe o apontamento indicado na inicial, no prazo de 3 dias. Oficie-se. Designe-se audiência de conciliação e cite-se o réu. Intimemse as partes. Alvorada do Oeste/RO, 14 de dezembro de 2010. Carlos Augusto Lucas Benasse Juiz de Direito Substituto. 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 0000988-53.2010.8.22.0011 Ação:Divórcio Consensual Requerente: Advogado:Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 51-53: Certifico e dou fé que a SENTENÇA de folhas 51/53 transitou em julgado.” Proc.: 0014704-84.2009.8.22.0011 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Alvair Zentarski Advogado:Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Requerido:HDI Seguros S/A Advogado:Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 183-verso: “Certifico e dou fé que a SENTENÇA de folhas 135/139 transitou em julgado.” Proc.: 0001642-40.2010.8.22.0011 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Advogado:Emi Silva de Oliveira (RO 2786) DESPACHO: Oficie-se a Justiça Eleitoral (SIEL) e a Secretaria da receita Federal para que informem o paradeiro da mãe COMARCA DE BURITIS 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Proc.: 0003055-58.2010.8.22.0021 Classe: Carta Precatória (Criminal) Procedimento: Cartas (Criminal) Parte Autora: Ministério Público do Estado do Paraná/PR Parte Ré : Maycow Gilvany da Silva Advogado :Dr. Luis Carlos Dagostini Júnior OAB/PR 27.065, militante na Comarca de Salto do Lontra/PR; Dr. Gilberto Maria OAB/PR 11.999 e Dr. Jorge José Gotardi OAB/PR 7.959, todos militantes na comarca de Salto do Lontra/PR. Finalidade: INTIMAR o advogado e os assistentes de acusação, que foi designado audiência de inquirição de testemunha para o dia 14.02.2011, às 10h30m, neste Juízo. Buritis, 5 de janeiro de 2011 Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta Antônia Izaleth Siqueira Chaves Escrivã Criminal COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 0001239-50.2010.8.22.0018 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Leonice Antunes de Campos do Carmo Advogado:Edson Luiz Rolim (RO 313-A.) Requerido:Tradição Administradora de Consórcio Ltda Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 0013159-55.2009.8.22.0018 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tereza Lima Paz de Souza Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Finalidade: Fica o advogado da parte autora, INTIMADO da pericia agendada para o dia 21/01/2011, as 07:00 horas, com o Dr. Roberto Fernandes de Melo, no Hospital Municipal de Rolim de Moura/RO, sito a Av. Cuiabá, 5414, Bairro Planalto, Rolim de Moura/RO. Antônio de Souza Escrivão Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2011