F.5.3. Direito Constitucional
A EFETIVIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE VAGAS EM CONCURSOS
PÚBLICOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Lauro T. Cotrim1
1.
Advogado e pesquisador na LAURO COTRIM ADVOCACIA; [email protected]
Palavras Chave: RESERVA, VAGAS, DEFICIENTES.
Introdução
A Constituição da República Federativa do Brasil, no
capítulo que trata da Administração Pública, estabelece
que a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas com deficiências e definirá os
critérios de sua admissão (art. 37, VIII).
No âmbito federal, a Lei 8.112, de 1990 e o Decreto 3.298,
de 1.999, estabelecem que serão reservadas o percentual
mínimo de 5% e máximo de 20% do total das vagas
oferecidas em concurso público às pessoas com
deficiências.
Não obstante, editais de concurso público vêm
estabelecendo a reserva apenas quando o número de
vagas possibilite a sua aplicação, para tanto adotando
como base de cálculo, o número de vagas previstas para
cada concurso específico, o que acaba retirando toda
eficácia da garantia constitucional.
Resultados e Discussão
Um breve levantamento de editais de concursos públicos
para professores n’uma instituição federal de ensino
superior - IFES, publicados neste ano de 2015, revela que
a reserva de vagas para candidatos com deficiência não
tem sido assegurada, conforme demonstra a tabela
abaixo.
Tabela. Oferta de vagas em editais de concurso público
para a Carreira do Magistério Superior n’uma IFES.
Edital
001/15
004/15
005/15
006/15
007/15
008/15
011/15
016/15
017/15
018/15
026/15
031/15
036/15
043/15
048/15
051/15
Classe
Área
Adjunto
Gerontologia
Assistente
Libras
Assistente
Libras
Adjunto
Educação
Adjunto
Bioquímica
Adjunto
Química
Auxiliar
Medicina
Adjunto
Enfermagem
Adjunto
Línguas
Adjunto
Educação
Adjunto
Engenharia
Assistente
Medicina
Auxiliar
Medicina
Assistente
Medicina
Adjunto
Biologia
Assistente
Medicina
TOTAIS
Vagas
1
2
2
1
1
1
2
1
1
1
1
1
2
2
1
2
22
Reservadas
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
ZERO
Isto se deve, supostamente, ao fato de que os concursos
isoladamente oferecem poucas vagas e as reservas
seriam calculadas sobre o número de vagas oferecidas
para cada concurso específico e não sobre o número total
de vagas para os cargos que compõe uma determinada
carreira.
Ocorre que, a persistir o entendimento de que a reserva de
vagas somente seria aplicada quando o número de vagas
para cada concurso e para cada cargo fosse suficiente
para o cumprimento do limite mínimo de 5% e máximo de
20% das vagas, perpetuar-se-á o descumprimento do
direito constitucional assegurado às pessoas com
deficiência.
O efetivo respeito aos princípios constitucionais da
igualdade e da dignidade da pessoa humana impõe a
interpretação de que o percentual de vagas reservadas em
concurso público às pessoas com deficiência, deve ser
calculado sobre o número total de vagas de uma
determinada carreira em disputa simultaneamente ou no
mesmo ano, mesmo que para classes distintas, porém
com evidentes afinidades, como é o caso da Carreira do
Magistério Superior Federal.
Ainda que aparentemente possa haver superação do limite
percentual n’um específico concurso, isto efetivamente não
ocorrerá, pois, no cômputo geral de todos os certames
realizados simultaneamente ou proximamente por uma
mesma instituição e para uma mesma carreira, este
percentual estará respeitado.
Assim, por exemplo, nos concursos para professores, de
todas as áreas, realizados simultaneamente, poderiam ser
reservadas de 5% a 20% das vagas totais,
independentemente das áreas de conhecimento. Na
hipótese de surgimento de candidatos que atendam às
condições do edital para concorrer pelas vagas
reservadas, a área escolhida pelo candidato é que
determinaria a vaga a ser reservada. Aplicada aos
concursos da Tabela ao lado, teríamos a reserva de no
mínimo uma e, no máximo quatro vagas para pessoas
com deficiência.
No caso dos servidores técnico-administrativos, poderia
ser reservado um percentual das vagas totais para cargos
administrativos ou técnicos, independentemente de suas
especificidades, atribuindo-se a reserva de vagas a tantos
candidatos quantos forem aprovados para os cargos por
ele escolhidos, respeitado o percentual de vagas
reservadas.
Conclusões
A reserva de vagas em concursos públicos para pessoas
com deficiência impõe que o percentual de reserva seja
calculado sobre o número total de vagas de uma
determinada carreira ou classe que estejam em disputa
simultaneamente ou no mesmo ano, ainda que para
classes ou cargos distintos, porém com afinidades, sob
pena de completa ineficácia da garantia constitucional.
Referências
ARAUJO, L.A.D. A Proteção Constitucional das Pessoas
Portadoras de Deficiência. 4ª. Ed. Corde, Brasília, 2011.
67ª Reunião Anual da SBPC
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