F.5.3. Direito Constitucional A EFETIVIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE VAGAS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Lauro T. Cotrim1 1. Advogado e pesquisador na LAURO COTRIM ADVOCACIA; [email protected] Palavras Chave: RESERVA, VAGAS, DEFICIENTES. Introdução A Constituição da República Federativa do Brasil, no capítulo que trata da Administração Pública, estabelece que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiências e definirá os critérios de sua admissão (art. 37, VIII). No âmbito federal, a Lei 8.112, de 1990 e o Decreto 3.298, de 1.999, estabelecem que serão reservadas o percentual mínimo de 5% e máximo de 20% do total das vagas oferecidas em concurso público às pessoas com deficiências. Não obstante, editais de concurso público vêm estabelecendo a reserva apenas quando o número de vagas possibilite a sua aplicação, para tanto adotando como base de cálculo, o número de vagas previstas para cada concurso específico, o que acaba retirando toda eficácia da garantia constitucional. Resultados e Discussão Um breve levantamento de editais de concursos públicos para professores n’uma instituição federal de ensino superior - IFES, publicados neste ano de 2015, revela que a reserva de vagas para candidatos com deficiência não tem sido assegurada, conforme demonstra a tabela abaixo. Tabela. Oferta de vagas em editais de concurso público para a Carreira do Magistério Superior n’uma IFES. Edital 001/15 004/15 005/15 006/15 007/15 008/15 011/15 016/15 017/15 018/15 026/15 031/15 036/15 043/15 048/15 051/15 Classe Área Adjunto Gerontologia Assistente Libras Assistente Libras Adjunto Educação Adjunto Bioquímica Adjunto Química Auxiliar Medicina Adjunto Enfermagem Adjunto Línguas Adjunto Educação Adjunto Engenharia Assistente Medicina Auxiliar Medicina Assistente Medicina Adjunto Biologia Assistente Medicina TOTAIS Vagas 1 2 2 1 1 1 2 1 1 1 1 1 2 2 1 2 22 Reservadas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 ZERO Isto se deve, supostamente, ao fato de que os concursos isoladamente oferecem poucas vagas e as reservas seriam calculadas sobre o número de vagas oferecidas para cada concurso específico e não sobre o número total de vagas para os cargos que compõe uma determinada carreira. Ocorre que, a persistir o entendimento de que a reserva de vagas somente seria aplicada quando o número de vagas para cada concurso e para cada cargo fosse suficiente para o cumprimento do limite mínimo de 5% e máximo de 20% das vagas, perpetuar-se-á o descumprimento do direito constitucional assegurado às pessoas com deficiência. O efetivo respeito aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana impõe a interpretação de que o percentual de vagas reservadas em concurso público às pessoas com deficiência, deve ser calculado sobre o número total de vagas de uma determinada carreira em disputa simultaneamente ou no mesmo ano, mesmo que para classes distintas, porém com evidentes afinidades, como é o caso da Carreira do Magistério Superior Federal. Ainda que aparentemente possa haver superação do limite percentual n’um específico concurso, isto efetivamente não ocorrerá, pois, no cômputo geral de todos os certames realizados simultaneamente ou proximamente por uma mesma instituição e para uma mesma carreira, este percentual estará respeitado. Assim, por exemplo, nos concursos para professores, de todas as áreas, realizados simultaneamente, poderiam ser reservadas de 5% a 20% das vagas totais, independentemente das áreas de conhecimento. Na hipótese de surgimento de candidatos que atendam às condições do edital para concorrer pelas vagas reservadas, a área escolhida pelo candidato é que determinaria a vaga a ser reservada. Aplicada aos concursos da Tabela ao lado, teríamos a reserva de no mínimo uma e, no máximo quatro vagas para pessoas com deficiência. No caso dos servidores técnico-administrativos, poderia ser reservado um percentual das vagas totais para cargos administrativos ou técnicos, independentemente de suas especificidades, atribuindo-se a reserva de vagas a tantos candidatos quantos forem aprovados para os cargos por ele escolhidos, respeitado o percentual de vagas reservadas. Conclusões A reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência impõe que o percentual de reserva seja calculado sobre o número total de vagas de uma determinada carreira ou classe que estejam em disputa simultaneamente ou no mesmo ano, ainda que para classes ou cargos distintos, porém com afinidades, sob pena de completa ineficácia da garantia constitucional. Referências ARAUJO, L.A.D. A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. 4ª. Ed. Corde, Brasília, 2011. 67ª Reunião Anual da SBPC