Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2015.
À
Comissão Especial do Concurso Público da
Prefeitura Municipal de Palmópolis
NESTA
Ref.: Recurso Administrativo contra o Edital de Abertura de Concurso
Público nº 01/2014, em especial sua rerratificação nº 01, de 19/12/2014 –
Prefeitura Municipal de Palmópolis – Concurso Público – Edital nº 01/2014.
DO RECURSO
O candidato FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS (n° 10918), inscrito no cargo de OFICIAL
ADMINISTRATIVO, enviou recurso contra a Rerratificação nº 01, de 19/12/2014 (que retifica
parcialmente o Edital de Abertura de Concurso Público nº 01/2014), dizendo, ao final, o
seguinte:
“Diante dos fatos, vimos que uma das vagas do cargo de oficial Administrativo deve ser
reservado às pessoas com deficiência, deixando as quatro restantes para ampla
concorrência, aplicando o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 205
(vinte por cento), uma vez que se caso a aplicação do percentual resultar em número
fracionado, este será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente.”
CONSIDERAÇÕES
Preliminarmente, o Edital do Concurso Público fez menção expressa de quais os fatos a
ensejar a interposição de recurso:
XI – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
1. Serão admitidos recursos contra os seguintes eventos:
a) indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição;
b) inscrições (erro na grafia do nome; omissão do nome; erro no nº de inscrição; erro
no nº da identidade; erro na nomenclatura do cargo; indeferimento de inscrição);
c) local, sala, data e horário de prova (erro no local e/ou sala; erro na data e/ou
horário);
d) realização das provas (Objetiva de Múltipla Escolha ou de Títulos ou Prática);
e) questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (desde que demonstrado erro
material);
f) gabarito da Prova Objetiva de Múltipla Escolha (erro na resposta divulgada);
g) resultado (erro na pontuação e/ou classificação);
h) qualquer outra decisão proferida no certame.
NOSSO PARECER
O Edital de Abertura de Concurso Público nº 01/2014 foi retificado parcialmente, através da
Rerratificação nº 01, de 19/12/2014, em virtude de determinação do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, que transcrevemos a seguir, sendo:
Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais
Gabinete da Procuradora Sara Meinberg
Processo: 932.495
Natureza: Edital de Concurso Público
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Palmópolis
Responsável: Alcisio Alves da Silva (Prefeito Municipal)
Relator: Conselheiro em substituição Licurgo Mourão
[...]
I. Reserva de vagas para pessoas com deficiência
I.1 Vagas
10. A discussão versa sobre a regularidade do quantitativo de vagas que devem ser
reservadas às pessoas com deficiência.
11. A Constituição da República, no art. 37, VIII, remeteu à lei a tarefa de definir o
percentual de vagas reservadas para as pessoas com deficiência:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] VIII - a lei reservará percentual
dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios
de sua admissão. (Grifo nosso.)
12. Trata-se do princípio da legalidade estrita, sendo indispensável lei em sentido formal.
13. O art. 24, XIV, da CR/88, dispôs sobre a competência concorrente para legislar
sobre a “proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência”. Assim,
cabe à União editar as normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal compete a
edição das regras específicas.
14. Quanto às competências legislativas dos Municípios, impera o princípio da
predominância do interesse local, seja no exercício de sua competência exclusiva (art.
30, I) ou no exercício da competência suplementar à legislação federal e à estadual, no
que couber (art. 30, II).
15. O Município de Palmópolis exerceu sua competência legislativa e regulamentou a
matéria por intermédio da Lei municipal nº 234, de 03/08/2005 - Regime Jurídico dos
Funcionários Públicos do Município:
Art. 12 – São requisitos básicos para o ingresso no serviço público: [...] § 2º Às pessoas
portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras e para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas (Grifo
nosso.)
16. O edital adotou, com exatidão, o mesmo percentual legal das vagas que serão
reservadas para as pessoas com deficiência:
XIII – Das Pessoas Com Deficiência – PcD [...] 3 – Ficam assegurados 5% (cinco por cento)² das
vagas oferecidas para cada cargo às Pessoas com Deficiência – Pcd. Caso surjam novas vagas
no decorrer do prazo de validade do presente Concurso Público, o mesmo percentual será
igualmente assegurado às Pessoas com Deficiência – PcD, devidamente aprovadas.
__________________________________________
2 Art. 13, § 2º do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Palmópolis,
instituído pela Lei nº 234, de 03/08/2005: “Às pessoas portadoras de deficiência física é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para as quais serão
reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas”.
17. Entretanto, ressalte-se que há no edital uma imprecisão de referência normativa, ao
citar, em nota de rodapé, o art. 13, § 2º, da Lei municipal nº 234, de 2005, como sendo o
fundamento legal que estipulou o percentual de 5%. A fundamentação correta seria o
art. 12, § 2º da mesma lei. A rigor, o art. 13 versa que “A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse”.
18. Como os editais de concurso público devem primar pela precisão técnica de seus
dispositivos, entendemos que esse erro material deve ser corrigido.
I.2 Regra de arredondamento
19. Cumpre analisar se há irregularidade na cláusula do edital que dispõe sobre o
arredondamento das vagas reservadas às pessoas com deficiência.
20. Para se estabelecer cláusula de arredondamento, é imprescindível que haja lei,
conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal:
CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS - TRATAMENTO IGUALITÁRIO. A regra é a
participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições. CONCURSO
PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DISCIPLINA E
VIABILIDADE. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência fazse nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a
possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e
máxima previstas.
[...]
A regra é a realização de concursos públicos em que os candidatos possam concorrer em
igualdade de situação, conforme o inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
No caso do concurso do TJDFT, com apenas duas vagas, o arredondamento da fração
corresponderia a 5%, ou mesmo a 20%, levaria a chegar a 50% das vagas reservadas para os
portadores de deficiência. Tal situação levaria os candidatos em geral a concorrerem a uma das
vagas, e os deficientes, à outra, aumentando os percentuais mínimo – 5%, ou mesmo o
máximo – 20%, para 50%. (STF, Pleno, MS nº 26310/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, j. em
20.09.2007, p. em 31.10.2007) (Grifo nosso.)
21. A Lei municipal nº 234, de 03/08/2005, que fixou o percentual de 5% das vagas para
pessoas com deficiência, não previu a hipótese de arredondamento.
22. Verifica-se que não há, nos autos, outra lei municipal que trate do arredondamento
do número de vagas reservadas para pessoas com deficiência.
23. Sobre o arredondamento, o edital estabelece:
XIII – Das Pessoas Com Deficiência – PcD
[...]
4. Para pleno atendimento ao subitem anterior no que diz respeito ao arredondamento, na
hipótese de aplicação do percentual resultar em número fracionado, este será arredondado para o
primeiro número inteiro subsequente, sendo que o resultado da aplicação dessa regra deve ser
mantido, sempre dentro dos limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas para cada cargo, conforme Legislação vigente, regendo-se a disputa
pela igualdade de condições, atendendo assim, ao princípio da competitividade orientada pelo
Supremo Federal, por meio do Senhor Ministro Marco Aurélio, no documento MS 26.310-5/DF,
Relator Ministro Marco Aurélio – DJ 31.10.2007.
24. Como a regra de arredondamento carece de previsão legal, o edital não pode
disciplinar, por si, a matéria, uma vez que somente lei específica pode dispor sobre a
reserva de mercado a esse grupo de pessoas.
25. Nestes autos, a regra de arredondamento prevista exclusivamente no edital padece
de validade jurídica, visto que sua incidência majora o percentual de reservas de vagas
(5%) anteriormente estipulado em lei (art. 12, § 2º, da Lei municipal nº 234, de
03/08/2005).
26. Logo, o item XIII.4 deve ser excluído do edital.
I.3 Ordem de convocação
27. A polêmica está em saber qual deve ser a ordem de convocação dos candidatos
com deficiência, caso a nomeação não se dê em conjunto.
28. O edital estabeleceu a seguinte regra relativa à ordem de convocação:
XIII – Das Pessoas Com Deficiência – PcD
[...]
5. Não havendo nomeação e posse conjunta de todos os aprovados, o 1º candidato de cada cargo
com deficiência aprovado no concurso público será nomeado para ocupar a 5ª vaga, já que em se
admitindo reservar vagas quando a oferta em Concurso Público for inferior a 5 (cinco) estar-se-ia
ultrapassando o limite percentual de 20% (vinte por cento). Em seguida, o 2º candidato de cada
cargo com deficiência aprovado no concurso público será nomeado para ocupar a 21ª vaga, o 3º
para ocupar a 41ª vaga, o 4º para ocupar a 61ª vaga, e assim sucessivamente, obedecendo ao
percentual estipulado pela lei do município, respeitando-se a ordem de classificação da lista dos
candidatos aprovados com deficiência. (Grifo nosso.)
29. A Unidade Técnica sustentou que o teor dessa cláusula está correto (fl.12).
30. Todavia, com a devida consideração, este Ministério Público de Contas entende que
reservar a quinta vaga leva à majoração do percentual de vagas reservadas para os
deficientes, o que contraria tanto a Lei municipal nº 234/2005 (art. 12, § 2º) quanto o
próprio edital (item XIII.3).
31. Apenas a 20ª (vigésima) vaga oferecida, caso ela venha a surgir, deve ser ocupada
por um candidato com deficiência, porque isso representa o percentual de 5% fixado na
lei municipal.
32. Assim, o item XIII.5 encontra-se incorreto no que tange à ordem de convocação.
[...]
Belo Horizonte, 04 de novembro de 2014.
Sara Meinberg
Procuradora do Ministério Público de Contas
Por fim, somos pelo INDEFERIMENTO do recurso.
É o nosso parecer, S.M.J.,
Exame Auditores & Consultores Ltda
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Parecer sobre Rerratificação nº 01