LEI N.º 3629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA,
VENCIMENTOS E SALÁRIOS PARA OS
INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRETOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1.º
-
Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal.
ART. 2.º
-
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
-
rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que
realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria
Municipal da Educação;
II
-
Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da
educação, titulares dos cargos de Professor I, Professor II e
Pedagogo, do ensino público municipal;
III
-
Professor I o titular de cargo da Carreira do Magistério Público
Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou nas
séries iniciais do ensino fundamental;
IV
-
Professor II o titular do cargo da Carreira do Magistério Público
Municipal, com função de docência nas séries finais do ensino
fundamental;
V
-
Pedagogo o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério
Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à
docência, como as de administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional;
VI
-
funções de magistério as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
ART. 3.º
-
A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios
básicos:
I
-
a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao
magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho;
II
-
a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
III
-
a progressão através de mudança de padrão e de promoções
periódicas.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Subseção I
Disposições Gerais
ART. 4.º
-
A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de
provimento efetivo de Professor I, de Professor II e Suporte
Pedagógico, e estruturada em duas classes, conforme Anexo I desta
Lei.
§ 1.º
-
Cargo do Magistério: é o lugar na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e
vencimento correspondente, para ser provido e exercido por um titular
de cargo, sob regime estatutário ou celetista.
§ 2.º
-
Classe: o conjunto de cargos da mesma profissão e com idênticas
atribuições, responsabilidades e vencimento.
§ 3.º
-
Carreira do Magistério: o conjunto de classes da mesma profissão ou
atividades, escalonada segundo a hierarquia do serviço.
§ 4.º
-
Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções atividades
de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico
direto a tais atividades, privativos do Magistério Público Municipal.
§ 5.º
-
Função: conjunto de encargos e atribuições ao qual não corresponde
cargo público e, quanto à natureza, divide-se nos seguintes quadros:
I
-
FUNÇÕES PERMANENTES: são aquelas de confiança, de livre
nomeação e exoneração, correspondentes à direção, supervisão,
2
assessoramento, coordenação, chefia e encarregatura e serão
exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos; e
II
-
FUNÇÕES TRANSITÓRIAS: são aquelas exercidas por servidores
contratados, temporariamente, com base no inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 6.º
-
Constitui requisito para ingresso na carreira, a formação:
I
-
em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou
curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em
nível médio, na modalidade normal para o cargo de Professor I;
II
-
em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente a áreas específicas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de
Professor II;
III
-
em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou
habilitação específica para os cargos da classe de Suporte
Pedagógico.
§ 7.º
-
Constitui requisito adicional para ingresso na carreira, nos cargos da
classe de Suporte Pedagógico:
I
-
experiência de dois anos de docência para o cargo de Coordenador
Pedagógico;
II
-
experiência de três anos de docência para o cargo de Diretor de
Escola; e
III
-
experiência de cinco anos de docência para o cargo de Supervisor
de Ensino.
Subseção II
Das Classes
ART. 5.º
-
Os cargos do Quadro do Magistério Público do Município de Barretos
estão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial
a final:
I
-
Classe de Docentes:
II
a)
Professor I; e
b)
Professor II.
-
Classe de Suporte Pedagógico:
3
a)
Coordenador Pedagógico Auxiliar;
b)
Orientador Educacional;
c)
Coordenador Pedagógico;
d)
Diretor de Escola; e
e)
Supervisor de Ensino.
§ 1.º
-
Haverá cargo de Diretor em escolas com mais de dezoito classes.
§ 2.º
-
O número de cargos do quadro do Magistério Público Municipal é o
estipulado no Anexo V desta Lei.
ART. 6.º
-
Além das classes previstas no artigo anterior, poderá haver nas
unidades escolares postos de trabalho, destinados às funções de
Vice- Diretor.
§ 1.º
-
A função de Vice-Diretor será exercida por um profissional efetivo
habilitado, do quadro do Magistério, indicado pelo Secretário
Municipal de Educação e designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2.º
-
O Vice-Diretor será designado sempre que a escola tiver mais de 25
classes ou funcione em 3 períodos.
§ 3.º
-
Poderá ser designado um Vice-Diretor para a escola com até 18
(dezoito) classes, que não comporta o cargo de diretor.
SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO
ART. 7.º
-
A jornada semanal de trabalho do titular docente é constituída de
horas atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na
escola e de horas de trabalho em local de livre escolha, a saber:
I
-
jornada básica de trabalho docente, composta por:
II
a)
25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos; e
b)
05 (cinco) horas de trabalho pedagógico das quais 02 (duas) na
escola em atividades coletivas e 03 (três) em local de livre escolha
do docente;
a)
jornada inicial de trabalho docente, composta por:
20 (vinte) horas em atividades com alunos; e
4
b)
04 (quatro) horas de trabalho pedagógico das quais 02 (duas) na
escola em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha
pelo docente.
ART. 8.º
-
Os cargos de Suporte Pedagógico serão exercidos em jornada de
40 (quarenta) horas semanais.
ART. 9.º
-
Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um
docente e um de suporte pedagógico, a carga horária total não
poderá ultrapassar o limite constitucional, devendo o horário de
trabalho entre um cargo e outro ser igual ou superior a uma hora.
ART. 10
-
As jornadas de trabalho previstas nos artigos 7.º e 8.º não se aplicam
aos admitidos em caráter temporário, os quais deverão ser
remunerados conforme a carga horária que vierem a cumprir.
§ 1.º
-
Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com
alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho
em local de livre escolha pelo docente.
§ 2.º
-
As horas de trabalho pedagógico referentes à carga horária estão
previstas no Anexo II desta Lei.
SEÇÃO IV
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
ART. 11
-
Os docentes em jornada básica ou inicial poderão exercer carga
suplementar de trabalho.
§ 1.º
-
Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas
prestadas pelo docente além daquela fixada para a jornada de
trabalho a que estiver sujeito o titular de cargo.
§ 2.º
-
As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são
constituídas de hora atividade com alunos, hora de trabalho
pedagógico na escola e hora de trabalho em local de livre escolha.
§ 3.º
-
O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho
corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o
número de horas previsto na jornada a que se refere o art. 7.º desta
Lei.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO
Subseção I
Do Vencimento
5
ART. 12
-
A remuneração do titular da carreira corresponde ao vencimento
relativo à classe e ao padrão a que se encontra, acrescido das
vantagens, incorporáveis ou não.
§ 1.º
-
Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de
Professor I, da classe inicial e no nível mínimo de habilitação.
§ 2.º
-
Os vencimentos são fixados nos Anexos III e IV desta Lei, incluindo
a progressão horizontal, nas classes e padrões.
ART. 13
-
O valor da hora-aula para o admitido em caráter temporário e para a
carga suplementar do titular de cargo corresponde a 1/150 (um cento
e cinqüenta) avo do valor fixado para jornada inicial de trabalho
docente, de acordo com o padrão em que estiver enquadrado o
servidor.
ART. 14
-
O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou
designado para cargo de outra classe da mesma carreira, poderá
optar pelo vencimento correspondente ao padrão retribuitório inicial
da nova classe, sem incorporação dos vencimentos, passando a
perceber o salário de seu cargo quando deixar de exercer a função.
Parágrafo único. O servidor estável com mais de cinco anos de efetivo exercício no
serviço público municipal, que venha a exercer, ininterruptamente e a
qualquer título, cargo que lhe proporcione vencimentos superiores ao
do cargo de que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa
diferença por ano, até o limite de dez décimos.
ART. 15
-
O Professor I habilitado que ministrar aulas de 5.ª a 8.ª séries do
Ensino Fundamental e no Ensino Médio, terá a retribuição referente
a essas aulas calculadas com base no Padrão I da Faixa 2, da
Tabela de Vencimentos da Classe de Docentes, na conformidade do
disposto no art. 13 desta Lei.
ART. 16
-
Os portadores de curso superior, com licenciatura plena, que
atuarem em componente curricular diverso do de sua habilitação
serão admitidos como Professor de Educação Básica I e
remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor
referente ao Padrão III da Faixa 1 da Tabela de Vencimentos da
Classe de Docentes, na conformidade do disposto no art. 13 desta
Lei.
Subseção II
Das Vantagens
ART. 17
-
Além do vencimento, o titular de cargo de carreira fará jus às
seguintes vantagens:
6
I
II
III
-
indenizações;
gratificações; e
adicionais.
§ 1.º
-
As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento
para nenhum efeito.
§ 2.º
-
As gratificações e os adicionais incorporar-se-ão ao vencimento, nas
condições previstas nesta Lei Complementar e demais legislações
pertinentes.
ART. 18
-
Constituem indenizações ao servidor:
I
II
III
-
ajuda de custo;
diárias; e
transporte.
§ 1.º
-
A ajuda de custo será concedida a critério da Administração, de
acordo com a legislação pertinente.
§ 2.º
-
As diárias são concedidas ao servidor que se deslocar da sede para
outro ponto do território nacional ou para o exterior, a serviço da
Administração.
§ 3.º
-
A indenização
conformidade:
I
-
30% (trinta por cento) do valor do nível inicial da classe aos docentes
que exercem atividades na Zona Rural;
II
-
20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo para Supervisor de
Ensino, Coordenador Pedagógico, Coordenador Auxiliar e Orientador
Educacional, que visitam escolas; e
III
-
10% (dez por cento) do nível inicial do cargo para Diretor de Escola.
ART. 19
-
Constituem gratificações ao servidor abrangido por esta Lei:
I
-
a gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e
coordenação; e
II
-
a gratificação pela prestação de serviço especial.
ART. 20
-
O servidor abrangido por esta Lei fará jus, ainda, aos seguintes
adicionais:
I
-
adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) a
cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
de
transporte
7
será
concedida
na
seguinte
II
-
sexta parte, após 20 (vinte) anos de efetivo exercício;
III
-
adicional noturno correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor da hora de trabalho, exceto para horário de trabalho
pedagógico coletivo, quando este for realizado em horário escolhido
pelo professor; e
IV
-
adicional de férias.
§ 1.º
-
O servidor fará jus ao adicional do tempo de serviço a partir do mês
em que completar o qüinqüênio de efetivo exercício no cargo.
§ 2.º
-
O adicional de tempo de serviço que trata este artigo será
incorporado ao vencimento para todos os efeitos, inclusive de
aposentadoria e disponibilidade.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO
ART. 21
-
O integrante do Quadro do Magistério terá direito à promoção
horizontal, que é a passagem para padrão retribuitório superior da
respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores da
capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.
ART. 22
-
A passagem para padrão superior da respectiva classe dar-se-á
através das seguintes modalidades:
I
-
pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica
obtido em grau superior de ensino;
II
-
pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à
atualização, aperfeiçoamento e produção profissional;
Subseção I
Da Promoção pela Via Acadêmica
Art. 23
-
O enquadramento em padrão retribuitório superior, na respectiva
classe, pela via acadêmica, observará os seguintes critérios:
I
-
Professor I:
a)
Padrão III: mediante apresentação de diploma registrado no órgão
competente, de curso de grau superior de ensino, correspondente a
licenciatura plena, com disciplinas pedagógicas das séries iniciais do
ensino fundamental;
8
II
III
b)
Padrão IV: mediante a apresentação de Certificado de conclusão de
curso de aperfeiçoamento, obtido em instituição de ensino
devidamente reconhecida, com duração mínima de 320 horas;
c)
Padrão V: mediante apresentação do curso de mestrado, obtido em
curso devidamente credenciado;
d)
Padrão VI: mediante apresentação do título de doutor, obtido em
curso devidamente credenciado.
-
Professor II:
a)
Padrão IV: mediante a apresentação de certificado de conclusão de
curso de aperfeiçoamento, obtido em instituição de ensino
devidamente reconhecida, com duração mínima de 320 horas;
b)
Padrão V: mediante apresentação do curso de mestrado, obtido em
curso devidamente credenciado;
c)
Padrão VI: mediante apresentação do título de doutor, obtido em
curso devidamente credenciado.
-
Classe de Suporte Pedagógico:
a)
Padrão IV: mediante apresentação do curso de aperfeiçoamento
com duração mínima de 320 horas;
b)
Padrão V: mediante apresentação do curso de mestrado, obtido em
curso devidamente credenciado; e
c)
Padrão VI: mediante apresentação do título de doutor, obtido em
curso devidamente credenciado.
ART. 24
-
O processamento do enquadramento pela via acadêmica, da
progressão horizontal, fica condicionado à disponibilidade financeira,
observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e
dispensados os interstícios.
§ 1.º
-
Para efeito do enquadramento, serão aceitos, preliminarmente,
certificados de conclusão de cursos da área de educação, desde que
devidamente reconhecidos, devendo o interessado apresentar, no
prazo de 24 meses, o registro no órgão competente.
§ 2.º
-
Na hipótese de inobservância do prazo fixado neste artigo, sem
apresentação de motivo justificado e comprovado pelo órgão
competente, esgotadas todas as possibilidades, o benefício
concedido, na forma do art. 24 desta Lei, será anulado, a contar da
data de sua concessão.
9
§ 3.º
-
Para os fins previstos nesta Lei somente serão considerados os
títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a
natureza das disciplinas, objeto da área de atuação docente ou
atividade inerente ao trabalho dos integrantes das classes de suporte
pedagógico.
ART. 25
-
O integrante da carreira do magistério, quando nomeado por
concurso para outro cargo da mesma carreira poderá reapresentar,
para fins de progressão horizontal, comprovantes de habilitações
acadêmicas desde que compatíveis com o campo de atuação do
novo cargo.
Subseção II
Da Promoção pela Via não Acadêmica
ART. 26
-
A promoção pela via não acadêmica ocorrerá através da conjugação
dos fatores atualização e/ou aperfeiçoamento com o valor de 5
(cinco) pontos e do fator produção profissional com o valor de 5
(cinco) pontos, na seguinte conformidade:
I
-
os cursos de atualização no campo de atuação, com duração mínima
de 30 horas, realizados pela Secretaria Municipal de Educação ou
por instituições reconhecidas oficialmente terão valor de 1 (um)
ponto cada até total de 5 (cinco) pontos; e
II
-
os cursos de aperfeiçoamento, no campo de atuação, de 180 (cento
e oitenta) horas realizados por instituições devidamente
reconhecidas terão valor de 5 (cinco) pontos.
ART. 27
-
A produção profissional será avaliada, anualmente, levando-se em
consideração os seguintes critérios:
I
-
promoção escolar para a educação básica e cumprimento dos
objetivos para série inicial e educação infantil;
II
-
assiduidade;
III
-
capacidade;
IV
-
interesse e participação; e
V
-
disponibilidade.
§ 1.º
-
O critério estabelecido no inciso I do caput deste artigo será avaliado
da seguinte forma:
I
-
para os docentes da série inicial e da educação infantil serão
considerados os objetivos cumpridos, em substituição à promoção
escolar;
10
II
-
o diretor da escola será avaliado pela promoção ou cumprimento dos
objetivos do total de alunos da escola pela qual é responsável; e
III
-
os integrantes da classe de suporte pedagógico serão avaliados pelo
total de alunos das séries ou classes pela quais são responsáveis;
IV
-
o docente da educação básica será avaliado pela promoção dos
alunos de sua classe, os quais serão submetidos a uma avaliação
externa realizada pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão
por ela designado. (AC).
ART. 28
-
Os critérios estabelecidos no artigo anterior serão apurados pela
comissão de gestão, tendo por base a ficha de avaliação constante
do Anexo VI da presente Lei, a qual compreende as definições de
cada grau de desenvolvimento do servidor, no exercício de seu
cargo, com o respectivo valor.
ART. 29
-
Para obtenção da média final será adotado o seguinte procedimento:
I
-
far-se-á a soma do total dos pontos obtidos nos diversos critérios,
durante o período do interstício;
II
-
o total de pontos obtidos na produção profissional será somado aos
pontos obtidos pelos cursos de atualização ou de aperfeiçoamento,
de acordo com o previsto no art. 26 da presente Lei;
III
-
o resultado obtido será dividido pelo número de anos do interstício;
IV
-
na divisão de que trata o inciso anterior não serão consideradas as
decimais; e
V
-
será considerado merecedor da promoção para grau superior o
servidor que atingir média final igual ou superior a 4 (quatro).
ART. 30
-
Os cursos de atualização e aperfeiçoamento serão considerados
uma única vez, vedada a acumulação.
ART. 31
-
Para fins da promoção prevista no art. 26 da presente Lei deverão
ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de
efetivo exercício do profissional do Magistério, no padrão em que
estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I
-
para a classe de docentes:
a)
do Padrão I para o Padrão II – três anos;
b)
do Padrão II para o Padrão III – três anos;
11
c)
do Padrão III para o Padrão IV – quatro anos;
d)
do Padrão IV para o Padrão V – quatro anos;
e)
do Padrão V para o Padrão VI – cinco anos.
II
-
para a classe de suporte pedagógico:
a)
do Padrão I para o Padrão II – quatro anos;
b)
do Padrão II para o Padrão III – quatro anos; e
c)
do Padrão III para o Padrão IV – cinco anos.
ART. 32
-
Fica interrompido o período de interstício, nas seguintes situações:
I
-
nomeações em comissão para outras Secretarias Municipais;
II
-
afastamento, para prestar serviços junto à empresa, fundação ou
autarquia, bem como órgãos do Estado ou União;
III
-
licenças para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis)
meses;
IV
-
licenças para tratar de interesses particulares ou afastamentos para
exercer mandato eletivo;
V
-
licença para capacitação; e
VI
-
licença para o serviço militar.
ART. 33
-
Os pontos acumulados e não utilizados para fins de promoção, via
não acadêmica, serão considerados para os mesmos fins, em
relação ao integrante do quadro do magistério que vier a ser
investido por concurso em outro cargo deste mesmo quadro.
ART. 34
-
O docente, em regime de acumulação de cargo e ou função
atividade, poderá requerer os benefícios da promoção para cada
situação funcional, mediante apresentação da documentação
exigida.
SEÇÃO VII
DAS FÉRIAS
ART. 35
-
O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de:
I
-
30 (trinta) dias para o professor em função docente; e
12
II
-
30 (trinta) dias para o titular da classe de suporte pedagógico ou
professor em exercício de outras funções.
Parágrafo único. Para o professor em função docente serão concedidos, ainda, 15
(quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar.
SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
ART. 36
-
Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar e
acompanhar a sua operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de
Educação e integrada por representantes do Magistério Público
Municipal e um membro da Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 37
-
Aplica-se aos readaptados o disposto nesta Lei.
ART. 38
-
São considerados em extinção, à medida que vagarem, os cargos de
Coordenador Pedagógico Auxiliar e Orientador Educacional.
ART. 39
-
A contratação para preenchimento de funções atividades da classe
de docente e de suporte pedagógico, será efetuada pela CLT, nas
seguintes hipóteses:
I
-
para reger classes e ou ministrar aulas cujo número reduzido não
justifique o provimento de cargo;
II
-
para reger classes e ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de
cargos ou funções atividades, com afastamentos estabelecidos na
legislação vigente, em caráter de substituição;
III
-
para reger classes e ou ministrar aulas provenientes de cargos
vagos ou que ainda não tenham sido criados; e
IV
-
para substituir os cargos da classe de suporte pedagógico, em
virtude de vacância ou afastamentos estabelecidos na legislação
vigente.
ART. 40
-
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, a
saber:
11.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
13
11.5 12.361.2115.125.00 - FUNDO MANUTENÇÃO ENSINO - FUNDEF
3000.00
- DESPESAS CORRENTES
3100.00
- PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3190.00
- APLICAÇÕES DIRETAS
ART. 41
-
Aplicam-se, subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do
Magistério, naquilo que for compatível, as disposições da Lei
Municipal vigente.
ART. 42
-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.213, de 6 de julho
de 1998, alterada pelas Leis 3.252, de 13 de janeiro de 1999, 3.284,
de 5 de julho de 1999, 3.326, de 29 de dezembro de 1999, 3.327, de
29 de dezembro de 1999 e 3.349, de 14 de fevereiro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS, Estado de São Paulo,
em 28 de novembro de 2003.
UEBE REZECK
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART. 4.º)
CLASSE DE DOCENTES
Denominação
Professor I
Tabela
SQC
Faixa
1
Professor II
SQC
2
CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Denominação
Coordenador Pedagógico Auxiliar
Tabela
SQC
Faixa
1
Orientador Educacional
SQC
2
Coordenador Pedagógico
SQC
3
Diretor de Escola
SQC
4
Supervisor de Ensino
SQC
5
14
15
ANEXO II
(A QUE SE REFERE O ART. 10)
HORA DE TRABALHO PEDAGÓGICO
HORA / AULA
H.T.P. NA ESCOLA
33
3
H.T.P. LOCAL LIVRE
ESCOLHA
4
28 a 32
3
3
23 a27
2
3
18 a 22
2
2
13 a 17
2
1
10 a12
2
0
16
ANEXO III
(A QUE SE REFERE O ART. 12)
ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES
Jornada de 24 Horas Semanais
FAIXA
Padrão
I
II
III
IV
V
VI
1
R$803,55
R$843,72
R$885,91
R$930,19
R$976,71
R$1.025,54
2
R$913,11
R$958,77
R$1.006,71
R$1.057,05
R$1.109,91
R$1.165,40
Jornada de 30 Horas Semanais
FAIXA
Padrão
I
II
III
IV
V
VI
1
R$1.004,44
R$1.054,65
R$1.107,37
R$1.162,74
R$1.220,86
R$1.281,93
2
R$1.141,40
R$1.198,48
R$1.258,39
R$1.321,30
R$1.387,39
R$1.456,74
17
ANEXO IV
(A QUE SE REFERE O ART. 12)
ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Faixa
Padrão
DEMONINAÇÃO
1
I
R$1.538,32
II
R$1.615,24
III
R$1.696,08
IV
R$1.780,88
V
R$ 1.869,92
VI
R$ 1.963,42
2
R$1.692,15
R$1.776,76
R$1.865,60
R$1.958,88
R$ 2.056,82
R$ 2.159,66
3
R$1.861,36
R$1.954,42
R$2.052,14
R$2.154,75
R$ 2.262,48
R$ 2.375,60
4
5
R$2.047,49
R$2.252,23
R$2.149,86
R$2.364,84
R$2.257,35
R$2.483,08
R$2.370,22
R$2.607,23
R$ 2.488,73
R$ 2.737,59
R$ 2.613,17
R$ 2.874,47
18
Coordenador
Pedagógico
Auxiliar
Orientador
Educacional
Coordenador
Pedagógico
Diretor de Escola
Supervisor
de
Ensino
ANEXO V
(A QUE SE REFERE O ART. 5.º)
NÚMERO DE CARGOS DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
N.º DE CARGOS
CARGO / FUNÇÃO ATIVIDADE
FAIXA
211
Professor I
1
42
Professor II
2
7
Coordenador Pedagógico Auxiliar
1
1
Orientador Educacional
2
15
Coordenador Pedagógico
3
10
Diretor de Escola
4
6
Supervisor de Ensino
5
Anexo
19
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lei n.º 3629, de 28 de novembro de 2003