LEI N.º 3629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRETOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1.º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. ART. 2.º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; II - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo, do ensino público municipal; III - Professor I o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental; IV - Professor II o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência nas séries finais do ensino fundamental; V - Pedagogo o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; VI - funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS ART. 3.º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e III - a progressão através de mudança de padrão e de promoções periódicas. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Subseção I Disposições Gerais ART. 4.º - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, de Professor II e Suporte Pedagógico, e estruturada em duas classes, conforme Anexo I desta Lei. § 1.º - Cargo do Magistério: é o lugar na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente, para ser provido e exercido por um titular de cargo, sob regime estatutário ou celetista. § 2.º - Classe: o conjunto de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimento. § 3.º - Carreira do Magistério: o conjunto de classes da mesma profissão ou atividades, escalonada segundo a hierarquia do serviço. § 4.º - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos do Magistério Público Municipal. § 5.º - Função: conjunto de encargos e atribuições ao qual não corresponde cargo público e, quanto à natureza, divide-se nos seguintes quadros: I - FUNÇÕES PERMANENTES: são aquelas de confiança, de livre nomeação e exoneração, correspondentes à direção, supervisão, 2 assessoramento, coordenação, chefia e encarregatura e serão exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos; e II - FUNÇÕES TRANSITÓRIAS: são aquelas exercidas por servidores contratados, temporariamente, com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. § 6.º - Constitui requisito para ingresso na carreira, a formação: I - em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal para o cargo de Professor I; II - em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor II; III - em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou habilitação específica para os cargos da classe de Suporte Pedagógico. § 7.º - Constitui requisito adicional para ingresso na carreira, nos cargos da classe de Suporte Pedagógico: I - experiência de dois anos de docência para o cargo de Coordenador Pedagógico; II - experiência de três anos de docência para o cargo de Diretor de Escola; e III - experiência de cinco anos de docência para o cargo de Supervisor de Ensino. Subseção II Das Classes ART. 5.º - Os cargos do Quadro do Magistério Público do Município de Barretos estão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial a final: I - Classe de Docentes: II a) Professor I; e b) Professor II. - Classe de Suporte Pedagógico: 3 a) Coordenador Pedagógico Auxiliar; b) Orientador Educacional; c) Coordenador Pedagógico; d) Diretor de Escola; e e) Supervisor de Ensino. § 1.º - Haverá cargo de Diretor em escolas com mais de dezoito classes. § 2.º - O número de cargos do quadro do Magistério Público Municipal é o estipulado no Anexo V desta Lei. ART. 6.º - Além das classes previstas no artigo anterior, poderá haver nas unidades escolares postos de trabalho, destinados às funções de Vice- Diretor. § 1.º - A função de Vice-Diretor será exercida por um profissional efetivo habilitado, do quadro do Magistério, indicado pelo Secretário Municipal de Educação e designado pelo Prefeito Municipal. § 2.º - O Vice-Diretor será designado sempre que a escola tiver mais de 25 classes ou funcione em 3 períodos. § 3.º - Poderá ser designado um Vice-Diretor para a escola com até 18 (dezoito) classes, que não comporta o cargo de diretor. SEÇÃO III DA JORNADA DE TRABALHO ART. 7.º - A jornada semanal de trabalho do titular docente é constituída de horas atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho em local de livre escolha, a saber: I - jornada básica de trabalho docente, composta por: II a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos; e b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico das quais 02 (duas) na escola em atividades coletivas e 03 (três) em local de livre escolha do docente; a) jornada inicial de trabalho docente, composta por: 20 (vinte) horas em atividades com alunos; e 4 b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico das quais 02 (duas) na escola em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha pelo docente. ART. 8.º - Os cargos de Suporte Pedagógico serão exercidos em jornada de 40 (quarenta) horas semanais. ART. 9.º - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um docente e um de suporte pedagógico, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite constitucional, devendo o horário de trabalho entre um cargo e outro ser igual ou superior a uma hora. ART. 10 - As jornadas de trabalho previstas nos artigos 7.º e 8.º não se aplicam aos admitidos em caráter temporário, os quais deverão ser remunerados conforme a carga horária que vierem a cumprir. § 1.º - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho em local de livre escolha pelo docente. § 2.º - As horas de trabalho pedagógico referentes à carga horária estão previstas no Anexo II desta Lei. SEÇÃO IV DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO ART. 11 - Os docentes em jornada básica ou inicial poderão exercer carga suplementar de trabalho. § 1.º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquela fixada para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o titular de cargo. § 2.º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de hora atividade com alunos, hora de trabalho pedagógico na escola e hora de trabalho em local de livre escolha. § 3.º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto na jornada a que se refere o art. 7.º desta Lei. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO Subseção I Do Vencimento 5 ART. 12 - A remuneração do titular da carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao padrão a que se encontra, acrescido das vantagens, incorporáveis ou não. § 1.º - Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor I, da classe inicial e no nível mínimo de habilitação. § 2.º - Os vencimentos são fixados nos Anexos III e IV desta Lei, incluindo a progressão horizontal, nas classes e padrões. ART. 13 - O valor da hora-aula para o admitido em caráter temporário e para a carga suplementar do titular de cargo corresponde a 1/150 (um cento e cinqüenta) avo do valor fixado para jornada inicial de trabalho docente, de acordo com o padrão em que estiver enquadrado o servidor. ART. 14 - O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para cargo de outra classe da mesma carreira, poderá optar pelo vencimento correspondente ao padrão retribuitório inicial da nova classe, sem incorporação dos vencimentos, passando a perceber o salário de seu cargo quando deixar de exercer a função. Parágrafo único. O servidor estável com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha a exercer, ininterruptamente e a qualquer título, cargo que lhe proporcione vencimentos superiores ao do cargo de que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos. ART. 15 - O Professor I habilitado que ministrar aulas de 5.ª a 8.ª séries do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, terá a retribuição referente a essas aulas calculadas com base no Padrão I da Faixa 2, da Tabela de Vencimentos da Classe de Docentes, na conformidade do disposto no art. 13 desta Lei. ART. 16 - Os portadores de curso superior, com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso do de sua habilitação serão admitidos como Professor de Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Padrão III da Faixa 1 da Tabela de Vencimentos da Classe de Docentes, na conformidade do disposto no art. 13 desta Lei. Subseção II Das Vantagens ART. 17 - Além do vencimento, o titular de cargo de carreira fará jus às seguintes vantagens: 6 I II III - indenizações; gratificações; e adicionais. § 1.º - As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para nenhum efeito. § 2.º - As gratificações e os adicionais incorporar-se-ão ao vencimento, nas condições previstas nesta Lei Complementar e demais legislações pertinentes. ART. 18 - Constituem indenizações ao servidor: I II III - ajuda de custo; diárias; e transporte. § 1.º - A ajuda de custo será concedida a critério da Administração, de acordo com a legislação pertinente. § 2.º - As diárias são concedidas ao servidor que se deslocar da sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, a serviço da Administração. § 3.º - A indenização conformidade: I - 30% (trinta por cento) do valor do nível inicial da classe aos docentes que exercem atividades na Zona Rural; II - 20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo para Supervisor de Ensino, Coordenador Pedagógico, Coordenador Auxiliar e Orientador Educacional, que visitam escolas; e III - 10% (dez por cento) do nível inicial do cargo para Diretor de Escola. ART. 19 - Constituem gratificações ao servidor abrangido por esta Lei: I - a gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e coordenação; e II - a gratificação pela prestação de serviço especial. ART. 20 - O servidor abrangido por esta Lei fará jus, ainda, aos seguintes adicionais: I - adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício; de transporte 7 será concedida na seguinte II - sexta parte, após 20 (vinte) anos de efetivo exercício; III - adicional noturno correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora de trabalho, exceto para horário de trabalho pedagógico coletivo, quando este for realizado em horário escolhido pelo professor; e IV - adicional de férias. § 1.º - O servidor fará jus ao adicional do tempo de serviço a partir do mês em que completar o qüinqüênio de efetivo exercício no cargo. § 2.º - O adicional de tempo de serviço que trata este artigo será incorporado ao vencimento para todos os efeitos, inclusive de aposentadoria e disponibilidade. SEÇÃO VI DA PROMOÇÃO ART. 21 - O integrante do Quadro do Magistério terá direito à promoção horizontal, que é a passagem para padrão retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. ART. 22 - A passagem para padrão superior da respectiva classe dar-se-á através das seguintes modalidades: I - pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica obtido em grau superior de ensino; II - pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento e produção profissional; Subseção I Da Promoção pela Via Acadêmica Art. 23 - O enquadramento em padrão retribuitório superior, na respectiva classe, pela via acadêmica, observará os seguintes critérios: I - Professor I: a) Padrão III: mediante apresentação de diploma registrado no órgão competente, de curso de grau superior de ensino, correspondente a licenciatura plena, com disciplinas pedagógicas das séries iniciais do ensino fundamental; 8 II III b) Padrão IV: mediante a apresentação de Certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento, obtido em instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 320 horas; c) Padrão V: mediante apresentação do curso de mestrado, obtido em curso devidamente credenciado; d) Padrão VI: mediante apresentação do título de doutor, obtido em curso devidamente credenciado. - Professor II: a) Padrão IV: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento, obtido em instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 320 horas; b) Padrão V: mediante apresentação do curso de mestrado, obtido em curso devidamente credenciado; c) Padrão VI: mediante apresentação do título de doutor, obtido em curso devidamente credenciado. - Classe de Suporte Pedagógico: a) Padrão IV: mediante apresentação do curso de aperfeiçoamento com duração mínima de 320 horas; b) Padrão V: mediante apresentação do curso de mestrado, obtido em curso devidamente credenciado; e c) Padrão VI: mediante apresentação do título de doutor, obtido em curso devidamente credenciado. ART. 24 - O processamento do enquadramento pela via acadêmica, da progressão horizontal, fica condicionado à disponibilidade financeira, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e dispensados os interstícios. § 1.º - Para efeito do enquadramento, serão aceitos, preliminarmente, certificados de conclusão de cursos da área de educação, desde que devidamente reconhecidos, devendo o interessado apresentar, no prazo de 24 meses, o registro no órgão competente. § 2.º - Na hipótese de inobservância do prazo fixado neste artigo, sem apresentação de motivo justificado e comprovado pelo órgão competente, esgotadas todas as possibilidades, o benefício concedido, na forma do art. 24 desta Lei, será anulado, a contar da data de sua concessão. 9 § 3.º - Para os fins previstos nesta Lei somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza das disciplinas, objeto da área de atuação docente ou atividade inerente ao trabalho dos integrantes das classes de suporte pedagógico. ART. 25 - O integrante da carreira do magistério, quando nomeado por concurso para outro cargo da mesma carreira poderá reapresentar, para fins de progressão horizontal, comprovantes de habilitações acadêmicas desde que compatíveis com o campo de atuação do novo cargo. Subseção II Da Promoção pela Via não Acadêmica ART. 26 - A promoção pela via não acadêmica ocorrerá através da conjugação dos fatores atualização e/ou aperfeiçoamento com o valor de 5 (cinco) pontos e do fator produção profissional com o valor de 5 (cinco) pontos, na seguinte conformidade: I - os cursos de atualização no campo de atuação, com duração mínima de 30 horas, realizados pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituições reconhecidas oficialmente terão valor de 1 (um) ponto cada até total de 5 (cinco) pontos; e II - os cursos de aperfeiçoamento, no campo de atuação, de 180 (cento e oitenta) horas realizados por instituições devidamente reconhecidas terão valor de 5 (cinco) pontos. ART. 27 - A produção profissional será avaliada, anualmente, levando-se em consideração os seguintes critérios: I - promoção escolar para a educação básica e cumprimento dos objetivos para série inicial e educação infantil; II - assiduidade; III - capacidade; IV - interesse e participação; e V - disponibilidade. § 1.º - O critério estabelecido no inciso I do caput deste artigo será avaliado da seguinte forma: I - para os docentes da série inicial e da educação infantil serão considerados os objetivos cumpridos, em substituição à promoção escolar; 10 II - o diretor da escola será avaliado pela promoção ou cumprimento dos objetivos do total de alunos da escola pela qual é responsável; e III - os integrantes da classe de suporte pedagógico serão avaliados pelo total de alunos das séries ou classes pela quais são responsáveis; IV - o docente da educação básica será avaliado pela promoção dos alunos de sua classe, os quais serão submetidos a uma avaliação externa realizada pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão por ela designado. (AC). ART. 28 - Os critérios estabelecidos no artigo anterior serão apurados pela comissão de gestão, tendo por base a ficha de avaliação constante do Anexo VI da presente Lei, a qual compreende as definições de cada grau de desenvolvimento do servidor, no exercício de seu cargo, com o respectivo valor. ART. 29 - Para obtenção da média final será adotado o seguinte procedimento: I - far-se-á a soma do total dos pontos obtidos nos diversos critérios, durante o período do interstício; II - o total de pontos obtidos na produção profissional será somado aos pontos obtidos pelos cursos de atualização ou de aperfeiçoamento, de acordo com o previsto no art. 26 da presente Lei; III - o resultado obtido será dividido pelo número de anos do interstício; IV - na divisão de que trata o inciso anterior não serão consideradas as decimais; e V - será considerado merecedor da promoção para grau superior o servidor que atingir média final igual ou superior a 4 (quatro). ART. 30 - Os cursos de atualização e aperfeiçoamento serão considerados uma única vez, vedada a acumulação. ART. 31 - Para fins da promoção prevista no art. 26 da presente Lei deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do Magistério, no padrão em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade: I - para a classe de docentes: a) do Padrão I para o Padrão II – três anos; b) do Padrão II para o Padrão III – três anos; 11 c) do Padrão III para o Padrão IV – quatro anos; d) do Padrão IV para o Padrão V – quatro anos; e) do Padrão V para o Padrão VI – cinco anos. II - para a classe de suporte pedagógico: a) do Padrão I para o Padrão II – quatro anos; b) do Padrão II para o Padrão III – quatro anos; e c) do Padrão III para o Padrão IV – cinco anos. ART. 32 - Fica interrompido o período de interstício, nas seguintes situações: I - nomeações em comissão para outras Secretarias Municipais; II - afastamento, para prestar serviços junto à empresa, fundação ou autarquia, bem como órgãos do Estado ou União; III - licenças para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses; IV - licenças para tratar de interesses particulares ou afastamentos para exercer mandato eletivo; V - licença para capacitação; e VI - licença para o serviço militar. ART. 33 - Os pontos acumulados e não utilizados para fins de promoção, via não acadêmica, serão considerados para os mesmos fins, em relação ao integrante do quadro do magistério que vier a ser investido por concurso em outro cargo deste mesmo quadro. ART. 34 - O docente, em regime de acumulação de cargo e ou função atividade, poderá requerer os benefícios da promoção para cada situação funcional, mediante apresentação da documentação exigida. SEÇÃO VII DAS FÉRIAS ART. 35 - O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de: I - 30 (trinta) dias para o professor em função docente; e 12 II - 30 (trinta) dias para o titular da classe de suporte pedagógico ou professor em exercício de outras funções. Parágrafo único. Para o professor em função docente serão concedidos, ainda, 15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar. SEÇÃO VIII DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA ART. 36 - Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar e acompanhar a sua operacionalização. Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes do Magistério Público Municipal e um membro da Secretaria Municipal de Administração. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ART. 37 - Aplica-se aos readaptados o disposto nesta Lei. ART. 38 - São considerados em extinção, à medida que vagarem, os cargos de Coordenador Pedagógico Auxiliar e Orientador Educacional. ART. 39 - A contratação para preenchimento de funções atividades da classe de docente e de suporte pedagógico, será efetuada pela CLT, nas seguintes hipóteses: I - para reger classes e ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargo; II - para reger classes e ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções atividades, com afastamentos estabelecidos na legislação vigente, em caráter de substituição; III - para reger classes e ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados; e IV - para substituir os cargos da classe de suporte pedagógico, em virtude de vacância ou afastamentos estabelecidos na legislação vigente. ART. 40 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, a saber: 11. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 13 11.5 12.361.2115.125.00 - FUNDO MANUTENÇÃO ENSINO - FUNDEF 3000.00 - DESPESAS CORRENTES 3100.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3190.00 - APLICAÇÕES DIRETAS ART. 41 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que for compatível, as disposições da Lei Municipal vigente. ART. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.213, de 6 de julho de 1998, alterada pelas Leis 3.252, de 13 de janeiro de 1999, 3.284, de 5 de julho de 1999, 3.326, de 29 de dezembro de 1999, 3.327, de 29 de dezembro de 1999 e 3.349, de 14 de fevereiro de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS, Estado de São Paulo, em 28 de novembro de 2003. UEBE REZECK PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I (A QUE SE REFERE O ART. 4.º) CLASSE DE DOCENTES Denominação Professor I Tabela SQC Faixa 1 Professor II SQC 2 CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO Denominação Coordenador Pedagógico Auxiliar Tabela SQC Faixa 1 Orientador Educacional SQC 2 Coordenador Pedagógico SQC 3 Diretor de Escola SQC 4 Supervisor de Ensino SQC 5 14 15 ANEXO II (A QUE SE REFERE O ART. 10) HORA DE TRABALHO PEDAGÓGICO HORA / AULA H.T.P. NA ESCOLA 33 3 H.T.P. LOCAL LIVRE ESCOLHA 4 28 a 32 3 3 23 a27 2 3 18 a 22 2 2 13 a 17 2 1 10 a12 2 0 16 ANEXO III (A QUE SE REFERE O ART. 12) ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES Jornada de 24 Horas Semanais FAIXA Padrão I II III IV V VI 1 R$803,55 R$843,72 R$885,91 R$930,19 R$976,71 R$1.025,54 2 R$913,11 R$958,77 R$1.006,71 R$1.057,05 R$1.109,91 R$1.165,40 Jornada de 30 Horas Semanais FAIXA Padrão I II III IV V VI 1 R$1.004,44 R$1.054,65 R$1.107,37 R$1.162,74 R$1.220,86 R$1.281,93 2 R$1.141,40 R$1.198,48 R$1.258,39 R$1.321,30 R$1.387,39 R$1.456,74 17 ANEXO IV (A QUE SE REFERE O ART. 12) ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO Faixa Padrão DEMONINAÇÃO 1 I R$1.538,32 II R$1.615,24 III R$1.696,08 IV R$1.780,88 V R$ 1.869,92 VI R$ 1.963,42 2 R$1.692,15 R$1.776,76 R$1.865,60 R$1.958,88 R$ 2.056,82 R$ 2.159,66 3 R$1.861,36 R$1.954,42 R$2.052,14 R$2.154,75 R$ 2.262,48 R$ 2.375,60 4 5 R$2.047,49 R$2.252,23 R$2.149,86 R$2.364,84 R$2.257,35 R$2.483,08 R$2.370,22 R$2.607,23 R$ 2.488,73 R$ 2.737,59 R$ 2.613,17 R$ 2.874,47 18 Coordenador Pedagógico Auxiliar Orientador Educacional Coordenador Pedagógico Diretor de Escola Supervisor de Ensino ANEXO V (A QUE SE REFERE O ART. 5.º) NÚMERO DE CARGOS DO QUADRO DE MAGISTÉRIO N.º DE CARGOS CARGO / FUNÇÃO ATIVIDADE FAIXA 211 Professor I 1 42 Professor II 2 7 Coordenador Pedagógico Auxiliar 1 1 Orientador Educacional 2 15 Coordenador Pedagógico 3 10 Diretor de Escola 4 6 Supervisor de Ensino 5 Anexo 19