Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 1 LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004. s (Alterada pelas Leis Complementares n.º 63, de 27/12/2005, 87, de 07/03/2008 e 142, de 24/11/2010) REVOGA A LEI Nº 2.076, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1987, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, E REINSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Barretos aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1.º - Esta Lei Complementar estrutura e organiza o magistério público de Educação Básica e Educação Profissional, da Prefeitura do Município de Barretos, nos termos da Lei Federal n.º 9.394/96, e denominar-se-á Estatuto do Magistério. ART. 2.º - Para efeito deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e o pessoal da classe de Suporte Pedagógico, que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar e dirigir o ensino. ART. 3.º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos do Magistério Público Municipal; II - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades no ensino fundamental, educação infantil e educação profissional; III - Classe: conjunto de cargos e/ou funções de igual denominação; IV - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário público; e V - Função – conjunto de encargos e atribuições ao qual não corresponde cargo público. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Seção I Da Composição ART. 4.º - O Quadro do magistério é composto de cargos e funções, criados por legislação específica. Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 2 § 1.º - Os cargos docentes e os de suporte pedagógico serão exercidos em caráter efetivo. § 2.º - As funções docentes e de suporte pedagógico destinam-se ao atendimento de uma necessidade inadiável, até a criação e provimento de cargos correspondentes por concurso público. § 3.º - Aos ocupantes de cargos ou de funções, pertencentes ao Quadro de Magistério, aplicam-se respectivamente o disposto neste Estatuto, no Estatuto do Funcionário Público Municipal e na Consolidação das Leis do Trabalho. ART. 5.º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes: (NR) I - Classe de Docentes: II a) Educador da Educação Infantil; b) Educador de Criança e Adolescente; c) Professor de Suplência I; d) Professor I; e e) Professor II; - Classe de Suporte Pedagógico: a) Coordenador Pedagógico Auxiliar; b) Orientador Educacional; c) Coordenador Pedagógico; d) Diretor de Escola de Educação Infantil; e) Diretor de Escola; f) Supervisor de Ensino; § 1.º - Poderá haver nas unidades escolares postos de trabalho destinados à função de Vice-Diretor. § 2.º - Poderá haver nas unidades escolares e na administração central da Secretaria Municipal de Educação postos de trabalho destinados à função de Professor-Coordenador. § 3.º - Poderá haver na Secretaria Municipal de Educação postos de trabalho destinados à função de Supervisor Geral de cada uma das áreas: de educação infantil, do ensino fundamental, de administração, do Centro de Formação dos Profissionais da Educação – Ceforpe e do Pólo de Apoio Barretos de Educação a Distância. § 4.º - Poderá haver nas unidades de projetos de atividades educacionais complementares posto de trabalho destinado à função de Encarregado de Projeto. Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 3 § 5.º - Poderá haver na Secretaria Municipal de Educação um posto de trabalho destinado à função de Encarregado Geral de Projetos de atividades educacionais complementares. § 6.º - Os cargos de Coordenador Pedagógico Auxiliar e de Orientador Educacional são considerados em extinção, em caso de vacância. (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008. (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005: “Art. 5.º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes: (NR) I - Classe de Docentes: II a) Professor de Suplência I; b) Professor I; e Professor II. - Classe de Suporte Pedagógico: a) Coordenador Pedagógico Auxiliar; b) Orientador Educacional; c) Coordenador Pedagógico; d) Diretor de Escola; e) Supervisor de Ensino. § 1.º - Poderá haver nas unidades escolares postos de trabalho destinados à função de Vice-Diretor. § 2.º - Poderá haver nas unidades escolares e na administração central da Secretaria Municipal de Educação postos de trabalho destinados às funções de Coordenador de Suplência e de Professor-Coordenador. § 3.º - Poderá haver na Secretaria Municipal de Educação postos de trabalho destinados à função de Supervisor Geral de cada uma das áreas de: educação infantil, ensino fundamental, formação continuada e infraestrutura e operações. § 4.º - Os cargos de Coordenador Pedagógico Auxiliar e de Orientador Educacional são considerados em extinção, em caso de vacância”. Redação Original: “Art. 5.º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes: I - Classe de Docentes: II a) Professor I; e b) Professor II. - Classe de Suporte Pedagógico: a) Coordenador Pedagógico Auxiliar; b) Orientador Educacional; c) Coordenador Pedagógico; d) Diretor de Escola; e e) Supervisor de Ensino. § 1.º - Poderá haver nas unidades escolares postos de trabalho destinados à função de Vice-Diretor. § 2.º - Os cargos de Coordenador Pedagógico Auxiliar e de Orientador Educacional são considerados em extinção, em caso de vacância.” Seção II Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 4 Do campo de atuação ART. 6.º - Os ocupantes de cargo ou de função docente atuarão: (NR) I - Educador da Educação Infantil: na Educação Infantil; II - Educador de Criança e Adolescente: nas atividades educacionais complementares; III - Professor de Suplência I: na Educação de Jovens e Adultos até o 5.º ano do Ensino Fundamental; IV - Professor I: na Educação Infantil e até o 5.º ano do Ensino Fundamental; e V - Professor II: do 6.º ao 9.º ano do Ensino Fundamental e na Educação Profissional do Ensino Médio. (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008. (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005: ART. 7.º “Art. 6.º - Os ocupantes de cargo ou de função docente atuarão: (NR) I - Professor de Suplência I: na educação de Jovens e Adultos até a 4.ª série do Ensino Fundamental; II - Professor I: na Educação Infantil e até a 4.ª série do Ensino Fundamental; e III - Professor II: de 5ª. a 8ª. séries do Ensino Fundamental e na Educação Profissional de Nível Médio.” Redação Original: - “Art. 6.º - Os ocupantes de cargo ou de função docente atuarão: I - Professor I – na Educação Infantil e até a 4.ª série do Ensino Fundamental; e II - Professor II – de 5.ª a 8.ª série do Ensino Fundamental e na Educação Profissional de Nível Médio.” Os ocupantes de cargo da classe de Suporte Pedagógico atuarão em todo o Ensino de Educação Infantil, Fundamental e Educação Profissional. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DE CARGOS Seção I Dos Requisitos ART. 8.º - Os requisitos para o provimento de cargos docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar. Seção II Das Formas de Provimento Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 5 ART. 9.º - Os cargos docentes e de suporte pedagógico, diretamente ligados ao ensino, serão providos através de nomeação após prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1.º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo público de provimento efetivo integrante do quadro do magistério público municipal ficará sujeito a estágio probatório nos estritos termos previstos nos arts. 33, 34, 36 e 37 da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de 2006, e nas condições estabelecidas nos seguintes §§ 2.º e 3.º deste artigo. (AC) § 2.º - No caso de designação de servidor que esteja em estágio probatório para o exercício de função ou posto de trabalho previstos nesta Lei Complementar o respectivo tempo de serviço e a avaliação de desempenho satisfatório nos mesmos serão considerados aproveitáveis para fins de cumprimento do estágio probatório, desde que: (AC) I - o servidor satisfaça as condições mínimas estabelecidas em lei para o exercício da função ou posto de trabalho; e II - o exercício da referida função ou posto de trabalho seja privativo de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo. § 3.º - As disposições estabelecidas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo aplicam-se a todos servidores nomeados para cargo público de provimento efetivo integrante do quadro do magistério público municipal a partir de 26 de fevereiro de 2004. (AC)” (AC) Acrescentado pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008. Seção III Dos Concursos Públicos ART. 10 - Os concursos públicos serão realizados por firma especializada, devendo constar do edital: I II - a modalidade do concurso; as exigências para provimento de cargo; III - o tipo de conteúdo das provas e natureza dos títulos; IV - os critérios de aprovação e classificação; V - o prazo de validade do concurso; e VI - o número de cargos a serem oferecidos. ART. 11 - A validade do concurso será de dois anos, prorrogáveis por mais dois a contar da data de sua homologação. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DOCENTES, DAS DESIGNAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 6 Seção I Do Preenchimento das Funções Docentes ART. 12 - O preenchimento das funções docentes será efetuado mediante admissão, nas seguintes hipóteses: I - para reger classes e/ou ministrar aulas, cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifique o provimento de cargo; II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções, afastados a qualquer título; e III - para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados. Seção II Dos Requisitos ART. 13 - Os requisitos para o preenchimento das funções docentes serão os mesmos fixados no Anexo I desta Lei Complementar. Seção III Do Processo Seletivo ART.14 - O preenchimento de funções atividades do Quadro do Magistério far-seá mediante admissão, precedida de processo seletivo. ART. 15 - O processo seletivo será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, na forma estabelecida em regulamento. Seção IV Da Designação para Posto de Trabalho ART. 16 - A designação para posto de trabalho: (NR) I - de Vice-Diretor poderá ser feita para a escola que alternativamente: II a) não contar com o cargo de Diretor; ou b) tiver o cargo de Diretor e: 1. contar com 18 (dezoito) ou mais classes; ou 2. funcionar em 3 (três) períodos, com no mínimo 08 (oito) classes em cada; ou 3. contar com 24 (vinte e quatro) classes ou mais e funcionar em 3 (três) períodos, com no mínimo 8 (oito) classes em cada, podendo neste caso serem designados 2 (dois) Vices-Diretores; ou 4. funcionar em regime de tempo integral. - de Professor-Coordenador poderá ser feita para exercício nas unidades escolares e na administração central da Secretaria Municipal de Educação; Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 7 III - de Supervisor Geral poderá ser feita para exercício na administração central da Secretaria Municipal de Educação. IV - de Secretário da Comissão Certificadora de Qualidade poderá ser feita para exercício na administração central da Secretaria Municipal de Educação. V - de Encarregado de Projeto poderá ser feita para exercício nas unidades de projetos educacionais complementares. VI - de Encarregado Geral de Projeto poderá ser feita para exercício em uma das unidades de projetos educacionais complementares ou na administração central da Secretaria Municipal de Educação. § 1.º - A função de Vice-Diretor será exercida por um servidor efetivo habilitado, ocupante de cargo do quadro do Magistério Público Municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Educação e designado pelo Prefeito Municipal. § 2.º - O Vice-Diretor cumprirá 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e perceberá vencimento correspondente ao cargo de Diretor de Escola, no padrão inicial. § 3.º - A função de Professor-Coordenador será exercida por servidor efetivo ocupante de cargo do quadro do Magistério Público Municipal indicado pelo Secretário Municipal de Educação e designado pelo Prefeito Municipal. § 4.º - A função de Supervisor Geral será exercida por servidor público efetivo ocupante de cargo do quadro do Magistério Público Municipal habilitado para o cargo de supervisor de ensino indicado pelo Secretário Municipal de Educação e designado pelo Prefeito Municipal. § 5.º - A função de Secretário da Comissão Certificadora de Qualidade será exercida por servidor público efetivo ocupante de cargo do quadro do Magistério Público Municipal indicado pelo Secretário Municipal de Educação e designado pelo Prefeito Municipal. § 6.º - As funções de Encarregado de Projeto e de Encarregado Geral de Projeto serão exercidas por servidor público efetivo ocupante de cargo do quadro do Magistério Público Municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Educação e designado pelo Prefeito Municipal. § 7.º - O Supervisor Geral, o Professor Coordenador, o Encarregado Geral de Projeto, o Encarregado de Projeto e o Secretário da Comissão Certificadora de Qualidade cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008. (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005: “ART. 16 - A designação para posto de trabalho: (NR) I - de Vice-Diretor será feita para a escola que, alternativamente: a) não contar com o cargo de Diretor; ou Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 8 b) tiver o cargo de Diretor e contar com 18 (dezoito) ou mais classes, ou funcionar em 3 (três) períodos; II - de Coordenador de Suplência poderá ser feita para exercício na administração central da Secretaria Municipal de Educação; III - de Professor-Coordenador poderá ser feita para exercício nas unidades escolares e na administração central da Secretaria Municipal de Educação; IV - de Supervisor Geral poderá ser feita para exercício na administração central da Secretaria Municipal de Educação. § 1.º - A função de Vice-Diretor será exercida por um profissional efetivo habilitado, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e designado pelo Prefeito Municipal. § 2.º - O Vice-Diretor cumprirá 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e perceberá vencimento correspondente ao cargo de Diretor de Escola, no padrão inicial. § 3.º - As funções de Coordenador de Suplência e de Professor-Coordenador serão exercidas por servidor do quadro do magistério público municipal ocupante de cargo efetivo habilitado designado pelo Secretário Municipal de Educação. § 4.º - A função de Supervisor Geral será exercida por servidor efetivo do quadro do magistério público municipal habilitado para o cargo de supervisor de ensino e designado pelo Secretário Municipal de Educação. § 5.º - O Supervisor Geral cumprirá 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 6.º - O Coordenador de Suplência e o Professor-Coordenador cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.“ Redação Original: “Art.1 6 - As escolas que não contarem com cargo de Diretor, serão dirigidas por um Vice-Diretor. § 1.º - A função de Vice- Diretor será exercida por um profissional habilitado, indicado pela Secretária Municipal de Educação e designado pelo Prefeito Municipal. § 2.º - O Vice- Diretor cumprirá 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e perceberá vencimento correspondente ao cargo de Diretor, no padrão inicial.” CAPÍTULO V DAS SUBSTITUIÇÕES ART. 17 - Haverá substituição nos impedimentos legais dos docentes e do pessoal da classe de suporte pedagógico, na seguinte conformidade: I - docente: a substituição será exercida por professor classificado no processo seletivo; e II - os cargos de suporte pedagógico serão substituídos por servidor efetivo ocupante de cargo do quadro do Magistério Público Municipal, atendidas as exigências de habilitação. (NR) (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008. Redação Original: “II § 1.º - - os cargos de suporte pedagógico serão substituídos preferencialmente por servidor efetivo do quadro do magistério, atendidas as exigências de habilitação.” O professor que exercer a substituição de cargo docente receberá a remuneração do cargo, no padrão inicial. Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 9 § 2.º - O servidor que substituir cargo da classe de suporte pedagógico poderá optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelos vencimentos do cargo substituído, sem prejuízo de suas vantagens pessoais. (NR) (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008. Redação Original: “§ 2.º § 3.º - - O servidor que substituir cargo da classe de suporte pedagógico poderá optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelos vencimentos do cargo substituído, no padrão inicial.” Para o exercício de cargos vagos serão adotados os mesmos procedimentos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo. CAPÍTULO VI DA REMOÇÃO ART. 18 - A remoção dos integrantes de cargos da carreira do Magistério será realizado anualmente e processar-se-á apenas por concurso de títulos. ART. 19 - Fica impedido de inscrever-se em remoção o candidato que se encontre na condição de readaptado sujeito aos impedimentos previstos na legislação. ART. 20 - A inscrição, a avaliação dos títulos, classificação, indicação e atribuição deverão estar de acordo com o estabelecido em Regulamento. ART. 21 - O concurso de remoção precederá ao de ingresso e somente as vagas remanescentes da remoção serão oferecidas para ingresso. CAPÍTULO VII DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES ART. 22 - A vacância de cargos do Quadro do Magistério decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; e IV - falecimento. § 1.º - Dar-se-á a exoneração: I - a pedido do interessado; II - quando o candidato não entrar em exercício dentro do prazo legal; e III - após ação administrativa disciplinar, comprovada a culpabilidade do servidor; Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 10 IV - por insuficiência de desempenho apurada em processo regular, no período de estágio probatório. § 2.º - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. ART. 23 - A vacância da função docente decorrerá de: I - dispensa; II - aposentadoria; e III - falecimento. Parágrafo Único. Dar-se-á a dispensa: I - a pedido do servidor; II - a critério da administração; e III - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar. CAPÍTULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO E DA CARGA HORÁRIA ART. 24 - A jornada semanal de trabalho do titular docente é constituída de horas atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho em local de livre escolha, a saber: I - jornada básica de trabalho docente, composta por: II a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos; e b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico das quais 2 (duas) na escola em atividades coletivas e 3 (três) em local de livre escolha docente. - jornada inicial de trabalho docente, composta por: a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos; e b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico das quais 2 (duas) na escola em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente. Parágrafo único. A jornada de trabalho do titular do cargo de: (AC) I - Educador da Educação Infantil e de Educador de Criança e Adolescente será de 40 (quarenta) horas semanais; II - Professor de Suplência I será de 24 (vinte e quatro) horas, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos, 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola e 2 (duas) horas de trabalho em local de livre escolha. (NR) e (AC) Nova Redação do Parágrafo único e acréscimo dos incisos I e II em vigor impostos pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008. Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 11 (AC) Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005: Redação Original: “Parágrafo único. A jornada semanal de trabalho do titular do cargo de Professor de Suplência I será de 20 (vinte) horas, sendo 15 (quinze) horas de trabalho com alunos, 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico na escola e 1 (uma) hora de trabalho em local de livre escolha.(AC)” ART. 25 - Os cargos de Suporte Pedagógico serão exercidos em jornada de 40 (quarenta) horas semanais. ART. 26 - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um docente e um de suporte pedagógico, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, observado intervalo igual ou superior a 30 (trinta) minutos entre os períodos de trabalho. (NR) (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008. Redação Original: “Art. 26 - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um docente e um de suporte pedagógico, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, observado intervalo igual ou superior a uma hora, entre os períodos de trabalho.” § 1.º - A acumulação de que trata o caput somente será possível mediante concurso público para os dois cargos. § 2.º - O docente que, acumulando dois cargos de jornada inicial vier a ser incluído em jornada básica 30 (trinta) horas semanais, será automaticamente enquadrado no cargo de padrão mais elevado e excluído do cargo de menor padrão; § 3º - Os docentes que se encontram em situação de acumulação de cargos, cuja carga horária total ultrapassar o limite estabelecido no "caput" deste artigo, serão automaticamente reenquadrados, sendo-lhes assegurado o direito de opção. ART. 27 - Os docentes admitidos em caráter temporário serão remunerados conforme a carga horária que vierem a cumprir. § 1.º - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho em local de livre escolha pelo docente. § 2.º - As horas de trabalho pedagógico correspondem a 20% (vinte por cento) da jornada semanal de trabalho docente. Seção I Da Carga Suplementar de Trabalho ART. 28 - Os docentes em jornada básica ou inicial poderão exercer carga suplementar de trabalho. Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 12 § 1.º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquela fixada para jornada de trabalho a que estiver sujeito o titular de cargo. § 2.º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de hora atividade com alunos, hora de trabalho pedagógico na escola e hora de trabalho em local de livre escolha. § 3.º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto na jornada a que se refere o art. 24 desta Lei Complementar. § 4.º - O valor da hora aula de carga suplementar corresponde a 1/150 avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente, de acordo com o padrão do servidor. Seção II Da Hora Atividade ART. 29 - A hora atividade coletiva e em local de livre escolha é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos, provas, pesquisas e atendimento a pais de alunos. Parágrafo único. A hora atividade deverá ser realizada em horário e local préestabelecidos. CAPÍTULO IX DA REMUNERAÇÃO ART. 30 - A remuneração do titular da carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao padrão em que se encontra, acrescido das vantagens, incorporáveis ou não. § 1.º - Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor I, da classe inicial e no nível mínimo de habilitação, exceto para os cargos de Professor de Suplência I, Educador da Educação Infantil e de Educador de Criança e Adolescente. (NR) (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008. (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005: “§1.º Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor I, da classe inicial e no nível mínimo de habilitação, exceto para o cargo de Professor de Suplência I.” Redação Original: “§ 1.º § 2.º - - - Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de professor I, da classe inicial e no nível mínimo de habilitação.” Os vencimentos são os fixados nos anexos III e IV, incluindo a progressão horizontal, nas classes e padrões, conforme o disposto no Plano de Carreira do Magistério. Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 13 ART. 31 - O valor da hora aula para o admitido em caráter temporário e para a carga suplementar do titular de cargo corresponde a 1/150 (um cento e cinqüenta) avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente, de acordo com o padrão em que estiver enquadrado o servidor. ART. 32 - O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para cargo de outra classe da mesma carreira, poderá optar pelo vencimento correspondente ao padrão retribuitório inicial da nova classe, sem incorporação dos vencimentos, passando a perceber o salário de seu cargo quando deixar de exercer a função. Parágrafo único. O servidor estável com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha a exercer, ininterruptamente, e a qualquer título, cargo que lhe proporcione vencimentos superiores ao do cargo de que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos. ART. 33 - O professor I habilitado que ministrar aulas de 5.ª a 8.ª séries do Ensino Fundamental e no Ensino Pós Médio terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no padrão I da Faixa 2, da Tabela de vencimentos da classe de docentes, na conformidade do disposto no art. 31 desta Lei Complementar. ART. 34 - O portador de curso superior, com licenciatura plena, que atuar em componente curricular diverso do de sua habilitação será admitido como professor de educação básica I e remunerado pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Padrão III da Faixa I da Tabela de Vencimentos da Classe de Docentes, na conformidade do disposto no art. 31 desta Lei Complementar. Seção I Das Vantagens ART. 35 - I - Além do vencimento, o titular de cargo de carreira fará jus às seguintes vantagens: indenizações; II - gratificações; e III - adicionais. § 1.º - As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para nenhum efeito. § 2.º - As gratificações e os adicionais incorporar-se-ão ao vencimento, nas condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações pertinentes. ART. 36 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; e III - transporte. Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 14 § 1.º - A ajuda de custo será concedida a critério da Administração, de acordo com a legislação pertinente. § 2.º - As diárias serão concedidas ao servidor que se deslocar da sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, por designação da Administração, para atividade específica, ligada a sua área de atuação. § 3.º - A indenização de transporte será concedida na seguinte conformidade: I - 30% (trinta por cento) do valor do nível inicial da classe aos docentes que exercem atividades na Zona Rural; II - 20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo, posto de trabalho ou função para Supervisor Geral, Supervisor de Ensino, Coordenador Pedagógico, Encarregado Geral de Projeto, Coordenador Auxiliar e Orientador Educacional que visitam escolas; e (NR) III - 10% (dez por cento) do nível inicial do cargo, posto de trabalho ou função para Diretor de Escola, Diretor de Escola de Educação Infantil, Encarregado de Projeto e Chefe de Setor que visita escola. (NR) (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008. (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005: “II - 20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo para Supervisor de Ensino, Coordenador Pedagógico, Coordenador Auxiliar; Orientador Educacional e Coordenador de Suplência que visitam escolas; e (NR) III - 10% (dez por cento) do nível inicial do cargo para Diretor de Escola e Coordenador de Creche.” Redação Original: “II - 20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo para Supervisor de Ensino, Coordenador Pedagógico, Coordenador Auxiliar e Orientador Educacional que visitam escolas; e III - 10% (dez por cento) do nível inicial do cargo para Diretor de Escola.” ART. 37 - Constituem gratificações Complementar: ao servidor abrangido por esta Lei I - a gratificação pelo exercício de função de direção, supervisão e coordenação; e II - gratificação pela prestação de serviço especial. § 1º - Em caso de substituição, o substituto fará jus à percepção do vencimento do cargo do titular. § 2º - É assegurado ao substituto o recebimento dos adicionais por tempo de serviço a que tiver direito, calculados sobre o vencimento de seu cargo efetivo, bem como das gratificações inerentes ao cargo que vier a substituir. ART. 38 - O servidor abrangido por esta Lei Complementar fará jus, ainda, aos seguintes adicionais: Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 15 I - adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício; II - sexta-parte, após 20 (vinte) anos de efetivo exercício; III - adicional noturno correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora de trabalho; e IV - adicional de férias. § 1.º - O servidor fará jus ao adicional do tempo de serviço a partir do mês em que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. § 2.º - O adicional de tempo de serviço que trata este artigo será incorporado ao vencimento para todos os efeitos, inclusive de aposentadoria e disponibilidade. § 3.º - O integrante do Quadro do Magistério não perderá o direito de adicional noturno, em virtude dos afastamentos previstos em lei. ART. 39 - O integrante do Quadro do Magistério, estável, terá direito a Licença Especial de 90 (noventa) dias, desde que atendidas as exigências dos artigos 115 a 118, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barretos, dos Poderes Executivo e Legislativo da Administração Direta e Indireta. Art. 39A - Fica instituído o Prêmio de Produtividade a ser concedido, nos termos desta Lei, aos servidores efetivos ou contratados por tempo determinado lotados na Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de incentivar o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelo sistema municipal de ensino. §1.º - O valor do Prêmio de Produtividade a que se refere este artigo será determinado, a cada ano, com base em percentual a ser aplicado sobre o valor do vencimento básico do servidor, percentual este definido, na forma do regulamento: I - individualmente, no caso de servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes da Classe de Docentes, de acordo com o sucesso de aprendizagem alcançado pelos alunos matriculados na classe sob sua regência ou atuação; II - individualmente, no caso de servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes da Classe de Docentes que tenham atuado em mais de 1 (uma) classe, de acordo com a média ponderada obtida entre os indicadores de sucesso de aprendizagem alcançado pelos alunos das classes em que tenha atuado e os respectivos tempos de atuação nelas; III - para a equipe, na impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II no caso de servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes da Classe de Docentes, de acordo com o índice médio atingido no cumprimento dos objetivos fixados pela Administração ou de sucesso de aprendizagem alcançado pelos alunos matriculados nas classes ou unidades de ensino sob sua regência ou atuação; Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 16 IV - individualmente, no caso de servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes da Classe de Suporte Pedagógico, de acordo com o indicador médio de sucesso de aprendizagem alcançado pelos alunos dentre as classes ou unidades de ensino sob sua atuação ou regência; e V - para a equipe, no caso de servidores ocupantes de outros cargos ou funções, de acordo com o índice atingido no cumprimento dos objetivos fixados pela Administração ou com o indicador de sucesso de aprendizagem alcançado pelos alunos matriculados nas classes ou unidades de ensino sob sua atuação, ou, havendo mais de um índice, com a média deles. § 2.º - Para fins de definição do percentual a que se refere o § 1.º deste artigo, a aferição do sucesso na aprendizagem dos alunos será feita sempre que possível com base em resultados e índices oficiais apurados pelo Ministério da Educação e, na sua falta ou impossibilidade, com base em avaliações externas realizadas nos termos do regulamento e acompanhadas pelo Conselho Municipal de Educação. § 3.º - A definição do percentual, a que se refere o § 1.º deste artigo, a ser aplicado no ano de 2008, poderá, excepcionalmente, ser feita por escola com base na evolução dos Índices de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, do Ministério da Educação, relativos aos anos de 2005 e 2007, respectivamente, alcançados pela unidade escolar ou, quando impossível, para os demais servidores, com base na evolução dos referidos índices alcançados globalmente pelo sistema municipal de ensino. § 4.º - Somente fará jus ao Prêmio de Produtividade a que se refere este artigo o servidor que, anualmente, nos termos do regulamento: I - atingir o índice de assiduidade estabelecido pela Administração; II - participar com aproveitamento dos cursos e de outras atividades formativas ou de atualização definidos pela Administração; e III - obtiver o certificado de cumprimento dos requisitos e critérios de avaliação determinados pela Comissão Certificadora de Qualidade a que se refere o § 7.º deste artigo. § 5.º - De acordo com a disponibilidade de recursos e nos termos do regulamento, o Poder Executivo poderá determinar acréscimo geral ou redução geral no percentual, a ser aplicado sobre o valor do vencimento básico do servidor, a que se refere o § 1.º deste artigo, bem como efetuar o pagamento do Prêmio de Produtividade em uma ou mais parcelas. § 6.º - O Prêmio de Produtividade concedido nos termos desta Lei não se incorpora aos vencimentos para efeito algum nem será computado ou acumulado para qualquer efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 7.º - Fica criada a Comissão Certificadora de Qualidade que, relativamente às atividades e serviços prestados pelo sistema municipal de ensino, nos termos do regulamento, terá por finalidades: Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 17 I - sugerir diretrizes, programas, projetos, atividades, objetivos e metas de qualidade; II - sugerir critérios e indicadores de cumprimento de objetivos e metas de qualidade; III - certificar o cumprimento dos objetivos e metas de qualidade das atividades, programas, projetos e serviços desenvolvidos pela rede municipal de ensino; IV - emitir o certificado de cumprimento pelo servidor dos requisitos e critérios a que se referem o § 4.º deste artigo. § 8.º - A Comissão Certificadora de Qualidade a que se refere o § 7.º deste artigo: I - será designada pelo Secretário Municipal de Educação; II - será secretariada por um servidor efetivo ocupante de cargo do quadro do Magistério Público Municipal designado para este posto de trabalho pelo Secretário Municipal de Educação; e III - será composta: IV a) pelos supervisores gerais e presidida pelo supervisor geral do ensino fundamental; e b) por 1 (um) supervisor de ensino do ensino fundamental; 1 (um supervisor de ensino da educação infantil; 1 (um) diretor de escola; 1 (um) diretor de escola de educação infantil; 1(um) coordenador pedagógico do ensino fundamental; 1(um) coordenador pedagógico da educação infantil; 1 (um) professor I; 1 (um) professor II; 1 (um) educador da educação infantil; 1 (um) educador de criança e adolescente e 2 (dois) representantes dos demais servidores, todos eleitos pelos seus pares. - apresentará ao Secretário Municipal de Educação até o dia 30 de novembro de cada ano, relatório circunstanciado dando conta das atribuições estabelecidas no § 7.º deste artigo. (AC) Art. 39A acrescentado pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008. Seção II Da Promoção ART. 40 - O integrante do Quadro do Magistério terá direito à promoção horizontal que é a passagem para padrão retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. ART. 41 - A passagem para padrão superior da respectiva classe dar-se-á através das seguintes modalidades: Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 18 I - pela via acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica obtido em grau superior de ensino; e II - pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento e produção profissional. ART. 42 - A promoção obedecerá a critérios estabelecidos no Plano de Carreira. CAPÍTULO X DOS DIREITOS E DEVERES Seção I Dos Direitos ART. 43 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro de Magistério: I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II - ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional; III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnicopedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum; V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei Complementar; VI - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito; VII - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao serviço profissional; VIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; e IX - reunir-se na unidade escolar para tratar de assunto de interesse da categoria e de educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. Seção II Dos Deveres Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 19 ART. 44 - O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas em normas, deverá: I - conhecer e respeitar as leis; II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico da educação; IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; V - VI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática; VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; IX - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado; X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; XII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização dos materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem; e XIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares. Parágrafo único. Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 20 CAPÍTULO XI DOS AFASTAMENTOS ART. 45 - O docente e o servidor da classe de suporte pedagógico poderão ser afastados do exercício do cargo ou função, sem prejuízo das vantagens pessoais para o servidor inclusive quanto à contagem de tempo de serviço no cargo e na unidade sede, respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins: (NR) (NR) Nova Redação em vigor imposta pela Lei Complementar n.º 63, de 27/12/2005: Redação Original: “Art. 45 - O docente e o servidor da classe de suporte pedagógico, desde que estáveis, poderão ser afastados do exercício do cargo ou função, respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:.” I - prover cargo em comissão; II - freqüentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no País ou no Exterior, por um período de até 2 (dois) anos; III - exercer cargos ou atividades inerentes ou correlatas às do magistério, em cargos ou funções previstas nas unidades da Secretaria Municipal de Educação; e IV - demais casos previstos em lei. § 1.º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função atividade do Quadro do Magistério. § 2.º - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, supervisão, orientação, administração escolar, orientação educacional, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades da Secretaria da Educação. § 3º - O afastamento para a finalidade prevista no Inciso II deste artigo, poderá ser concedido com ou sem remuneração, porém, para a primeira hipótese, somente após aprovação em estágio probatório. § 4.º - Se o afastamento para a finalidade prevista no inciso II deste artigo tiver sido concedido com remuneração, o servidor deverá, em caso de solicitação de exoneração e não decorrido o período mínino de 04 (quatro) anos de efetivo exercício após o seu término, indenizar o erário em valor atual correspondente ao percebido no período de afastamento remunerado. (AC) § 5.º - Não será concedido novo afastamento para a finalidade prevista no inciso II deste artigo, caso este tenha sido concedido com remuneração, antes de decorrido o período mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício do término do afastamento anterior. (AC) § 6.º - O afastamento para a finalidade prevista no inciso II deste artigo, quando concedido sem remuneração, poderá ser prorrogado, uma única vez, a pedido do servidor, por até igual período. (AC) Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 21 § 7.º - A utilização da prerrogativa prevista no inciso II deste artigo, com ou sem remuneração, neste último caso independentemente de haver sido prorrogada ou não, impede a concessão de licença para tratar de interesses particulares a que alude o artigo 79 da Lei Complementar n.° 68, de 03 de julho de 2006, com alterações subsequentes, e a concessão desta impede a daquelas, antes de decorrido o período mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício do término da concessão anterior ou de sua prorrogação. (AC)” (AC) Incluídos os §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º no artigo 45 pela Lei Complementar n.º 142 de 24/11/2010. ART. 46 - Ao integrante do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício do cargo de Prefeito Municipal, poderá ser concedido o afastamento sem prejuízo de vencimentos e de mais vantagens do cargo, enquanto durar o mandato. ART. 47 - Aplicar-se-á ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, a disposição relativa a outros afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barretos. CAPÍTULO XII DO TEMPO DE SERVIÇO ART. 48 - Observadas as disposições constitucionais pertinentes, será contado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à Administração Pública, Direta e Indireta, daqueles entes, bem como o serviço prestado às empresas privadas, desde que comprovados por certidão expedida pelos respectivos órgãos previdenciários. ART. 49 - A apuração do tempo de serviço será feito em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. ART. 50 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - participação de programa oficialmente instituído; III - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IV - por um dia para doação de sangue; V - por um dia para se alistar como eleitor; VI - por oito dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos ou enteados, pai, mãe, irmãos, madrasta, padrasto ou menor sob guarda ou tutela; VII - por oito dias consecutivos em razão de casamento; VIII - faltas, por motivo justificado, até o limite de oito ao ano; IX - Licença: a) para prestação de serviço militar; b) para capacitação; Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 22 X c) para tratamento de saúde, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) meses; d) à gestante, à adotante e pela paternidade; e) por acidente de trabalho; f) por motivo de doença da pessoa da família; g) especial, a titulo de licença prêmio; e - afastamentos previstos em lei. CAPÍTULO XIII DA READAPTAÇÃO ART. 51 - A readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do integrante do Quadro do Magistério e dependerá sempre de inspeção médica. ART. 52 - O servidor readaptado exercerá o rol de atividades que lhe for determinado pela perícia médica, em unidade designada pelo Secretário Municipal de Educação. ART. 53 - O servidor readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá ser designado para outro cargo ou função, a critério da Administração, ouvida, previamente, a junta médica indicada para a perícia. ART. 54 - O servidor readaptado ficará sujeito à jornada de trabalho prevista nos artigos 24 e 25 desta Lei Complementar. CAPÍTULO XIV DO PROFESSOR ESTAGIÁRIO ART. 55 - As unidades escolares da rede municipal de ensino que mantenham classes de educação infantil e do ensino fundamental poderão contar com Professores I estagiários. § 1.º - O professor estagiário será admitido, por um ano, prorrogável por mais um, pelo Regime C.L.T, através de processo seletivo de títulos ou de provas e títulos. § 2.º - O número de Professor Estagiário será proporcional ao número de classes da Unidade Escolar. ART. 56 - A admissão de Professor Estagiário tem por objetivo dotar as escolas de profissional que possa auxiliar no processo educativo, proporcionando-lhe também experiência docente. ART. 57 - Ao estagiário cumpre comparecer diariamente à escola para: I - nela permanecer durante um dos períodos de funcionamento das classes; Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 23 II - participar das atividades do processo ensino aprendizagem da respectiva unidade escolar; III - auxiliar os professores regentes de classes, nas atividades necessárias ao atendimento dos alunos; IV - substituir o regente de classe em suas faltas eventuais e impedimentos; e V - participar da elaboração do Plano Escolar, bem como das reuniões para as quais for convocado. ART. 58 - A retribuição mensal do professor estagiário será de 1/3 (um terço) do salário inicial do Professor I. Parágrafo único. O professor estagiário, quando substituir o Professor I, perceberá os vencimentos do substituído, no padrão inicial. CAPÍTULO XV DAS FÉRIAS ART. 59 - O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de: I - trinta dias para o professor em função docente; e II - trinta dias para o titular da classe de suporte pedagógico ou professor em exercício de outras funções. § 1.º - Para o professor em função docente serão concedidos, ainda, 15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar. § 2.º - O servidor do Quadro de Magistério, readaptado em exercício nas unidades escolares, gozara férias de acordo com o calendário escolar. § 3.º - No caso da “Licença à Gestante” abranger as férias de que trata o caput, o prazo da primeira será automaticamente estendido pelo período abrangido da segunda. § 4.º - Aplicar-se-ão às disposições do caput e do parágrafo anterior, ao docente readaptado. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 60 ART. 61 - O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecido em regulamento, a admitir, nas unidades escolares da rede municipal, estagiários devidamente habilitados, aos quais será proporcionada experiência profissional, em atividades do magistério. - Para as faltas a que se refere o inciso VIII do art. 50 desta Lei Complementar, o servidor deverá requerer justificativa ao superior imediato, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta. Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 24 ART. 62 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. ART. 63 - O integrante do Quadro do Magistério que se ausentar sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpolados, durante o ano civil, será submetido a processo de abandono de cargo por inassiduidade habitual, sendo adotado o procedimento previsto no art. 159 e seus parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. ART. 64 - Os ocupantes de Função Atividade que faltarem 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias interpolados, na mesma classe, perderão as respectivas aulas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. ART. 65 - Os cargos de Coordenador Pedagógico Auxiliar e Orientador Educacional são considerados em extinção, em caso de vacância. ART. 66 - O Conselho de Escola, de natureza consultiva e deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, será presidido pelo Diretor da Escola e composto por todos os segmentos da comunidade escolar, proporcionalmente ao número de classes. § 1.º - A composição a que se refere ao caput, obedecerá à seguinte proporcionalidade: I - 40% (quarenta por cento) de docentes; II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educação; III - 5% (cinco por cento) dos demais funcionários; IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos; e V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos. § 2.º - Cada segmento elegerá também dois suplentes que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos. § 3.º - Os representantes dos alunos terão direito a voz e voto, exceto nos assuntos que, por força legal sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil. § 4.º - As atribuições do Conselho de Escola estão previstas no Regimento Escolar. ART. 67 - As atribuições dos cargos e das funções dos integrantes do Quadro do Magistério estão fixadas no Regimento Escolar. ART. 68 - Os integrantes do Quadro do Magistério, ao passarem para a inatividade, terão seus vencimentos calculados de acordo com a Constituição Federal e legislação específica. ART. 69 - Aplicam-se subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que for compatível, as disposições da legislação municipal vigente, especialmente do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barretos. Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 25 ART. 70 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e dos recursos de que trata a Lei Federal n.º 9.424/ 96. ART. 71 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n.º 2.076, de 16 de fevereiro de 1987, suas alterações e demais disposições em contrário. PREF EIT URA M UNICIPAL Paulo, em 26 de fevereiro de 2004. DE BARRET O S, Estado de São UEBE REZECK Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra. UBIRAJARA PENHA Secretário Municipal de Administração ANEXO I (Redação imposta pela Lei Complementar n.º 87, de 07/03/2008.) (A que se refere o artigo 12) Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 26 Denominação Classe de Docentes Educador da Educação Infantil Educador de Adolescente Criança e Formas de Provimento Requisitos para o Provimento de Cargo Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Habilitação específica para o ensino infantil e para o de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental Habilitação específica para o ensino infantil e para o de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental Habilitação específica para o ensino infantil e para o de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental. Habilitação específica para o ensino infantil e para o de 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental. Habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena. Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Professor de Suplência I Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Professor I Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Professor II Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Classe de Suporte Pedagógico Coordenador Pedagógico Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Diretor de Escola de Educação Infantil Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Títulos Supervisor de Ensino Concurso Público de Provas e Títulos Licenciatura Plena em Pedagogia, ter, no mínimo 3 (três) anos de exercício em função de pajem/monitoria/docência e/ou em função de administração, direção ou coordenação, em Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica. Licenciatura Plena em Pedagogia e ter, no mínimo, 3 (três) anos de exercício em função de pajem/monitoria/docência e/ou em função de administração, direção ou coordenação, em Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica. Licenciatura Plena em Pedagogia, ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício em função de monitoria/docência e/ou em função de administração, direção ou coordenação nas Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica. Licenciatura Plena em Pedagogia ou em nível de pósgraduação, ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício em função de monitoria/docência e/ou em função de administração, direção ou coordenação nas Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica, dos quais, pelo menos, 2 (dois) anos no exercício de cargo ou função de Suporte Pedagógico. ANEXO I (Redação imposta pela Lei Complementar n.º63, de 27/12/2005) (A que se refere o artigo 11) Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 27 Denominação Classe de Docentes Professor de Suplência I Formas de Provimento Requisitos para Provimento de Cargo Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Habilitação específica para o ensino infantil e para o de 1ª. a 4ª. séries do ensino fundamental. Habilitação específica para o ensino infantil e para o de 1ª. a 4ª. séries do ensino fundamental. Habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena. Professor I Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Professor II Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Classe de Suporte Pedagógico Coordenador Pedagógico Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Títulos Supervisor de Ensino Concurso Público de Provas e Títulos o Licenciatura Plena em Pedagogia, ter, no mínimo 3 (três) anos de docência e/ou de Especialista de Educação, em Escolas Públicas Oficiais do Ensino Fundamental e/ou Médio. Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar, ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício em função docente e/ou de Especialista de Educação nas Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica. Formação em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no Magistério do Ensino Básico, dos quais, pelo menos, 2 (dois) anos no exercício de cargo ou função de Especialista de Educação ANEXO I (Redação original) Denominação Série de classe de Docentes Formas de Provimento Requisitos para o provimento de Cargo Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 28 Professor I Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Professor II Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Habilitação específica para o ensino infantil e de 1ª as 4ª séries do Ensino Fundamental. Habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena. Classe de Especialista de Educação Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Licenciatura Plena em Pedagogia, ter, no mínimo 3 (três) anos de docência e/ou de Especialista de Educação, em Escolas Públicas Oficiais do Ensino Fundamental e/ou Médio. Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar, ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício em função docente e/ou de Especialista de Educação nas Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica. Supervisor de Ensino Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Coordenador Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Inspeção ou Supervisão Escolar, ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no Magistério do Ensino Básico, dos quais, pelo menos, 2 (dois) anos no exercício de cargo ou função de Especialista de Educação OBSERVAÇÕES LEI COMPLEMENTAR N.º 63, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005. Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 29 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 9.º - Fica criado o Centro de Formação dos Profissionais da Educação – CEFORPE, tendo como finalidades precípuas promover e implementar: I - o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da educação da rede municipal pública de ensino, contribuindo para maior qualidade no processo educacional; II - a elaboração e o aperfeiçoamento contínuo do material didático pedagógico utilizado pela rede municipal pública de ensino; e III - a elaboração e a implementação da política de seleção, recrutamento e qualificação dos profissionais da educação. ART. 10 - Para fins do previsto no inciso III, do art. 45, da Lei Complementar n. 45, de 26 de fevereiro de 2004, são consideradas atividades inerentes ou correlatas às do magistério, as atividades desempenhadas por servidores integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, designados pelo Secretário Municipal de Educação para exercício no Centro de Formação dos Profissionais da Educação – CEFORPE e na administração central da Secretaria Municipal de Educação. ART. 11 - O Anexo I da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a nova redação dada por esta Lei Complementar. ART. 12 - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento para o exercício de 2006, suplementadas se necessário. ART. 13 - O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no prazo de 60 dias, o disposto no artigo 9.º desta Lei Complementar. Decreto 5.920, de 03 de abril de 2006, “REGULAMENTA O ART. 9.º DA LEI COMPLEMENTAR N. 63, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CRIA O CENTRO DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CEFORPE.” OBSERVAÇÕES LEI COMPLEMENTAR N.º 87, DE 07 DE MARÇO DE 2008. Lei Complementar 45/2004 - COMPILADA – fl. 30 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004, COM ALTERAÇÃO POSTERIOR, CRIA O PÓLO DE APOIO BARRETOS DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA – PAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 10 - Fica criado o Pólo de Apoio Barretos de Educação a Distância - PAB que terá como finalidade precípua oferecer o apoio e o suporte necessários para a realização de cursos e/ou outras atividades educacionais ou culturais na modalidade a distância ministrados pelo sistema Universidade Aberta do Brasil ou por qualquer outra instituição educacional ou cultural. § 1.º - Poderá haver no Pólo de Apoio Barretos de Educação a Distância - PAB postos de trabalho destinados às funções de: I - tutor de cursos de nível superior, que terá como requisitos mínimos para seu exercício licenciatura plena na área específica de atuação e, no mínimo, 3 (três) anos de docência em escolas públicas oficiais; II - tutor de cursos de nível técnico, que terá como requisitos mínimos para seu exercício licenciatura plena na área específica de atuação e, no mínimo, 2 (dois) anos de docência em escolas públicas oficiais; e III - tutor de outros cursos ou atividades, que terá como requisitos mínimos para seu exercício os exigidos pelos referidos cursos ou atividades. § 2.º - A função de tutor será exercida por profissional docente habilitado ocupante de cargo ou função do quadro do Magistério Público Municipal ou por profissional habilitado recrutado mediante processo seletivo realizado em conformidade com as normas da instituição conveniada. § 3.º - A jornada de trabalho da função de tutor será de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais e a remuneração será feita com base no valor da hora/aula correspondente à do professor II do Magistério Público Municipal. § 4.º - Os servidores a que se refere o § 2.º serão designados pelo Prefeito Municipal mediante indicação do Secretário Municipal de Educação, que será feita após processo seletivo conduzido de acordo com as normas das instituições conveniadas. § 5.º - Para o desempenho de suas atribuições e finalidades e mediante determinação do Secretário Municipal de Educação, o Pólo de Apoio Barretos de Educação a Distância - PAB poderá utilizar qualquer instalação, edifício, imóvel, equipamento ou utensílio integrantes do patrimônio da Secretaria Municipal de Educação, assumindo para tanto a responsabilidade pela sua conservação e integridade. § 6.º - Para fins do previsto no inciso III, do art. 45, da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, são consideradas atividades inerentes ou correlatas às do magistério, as atividades desempenhadas por servidores integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, designados pelo Secretário Municipal de Educação para exercício no Pólo de Apoio Barretos de Educação a Distância - PAB.