CÂMARA MUNICIPAL DE GRÂNDOLA DIVISÃO DE PLANEAMENTO E URBANISMO 1ª ALTERAÇÃO PLANO DE PORMENOR PARQUE INTERNACIONAL DE ESCULTURA DE GRÂNDOLA TERMOS DE REFERÊNCIA Maio de 2015 ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INTERNACIONAL DE ESCULTURA DE GRÂNDOLA Termos de Referência 2/ 10 TERMOS DE REFERÊNCIA (artigo 74.º do Decreto-Lei n.º380/99, de 22 de Setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º46/2009, de 20 de Fevereiro) I. II. FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E OPORTUNIDADE DA ALTERAÇÃO DO PLANO III. ENQUADRAMENTO DA ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL IV. ENQUADRAMENTO NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL V. VI. VII. VIII. I. ENQUADRAMENTO ENQUADRAMENTO LEGAL E CONTEÚDO MATERIAL E DOCUMENTAL DO PLANO DISPENSA DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL METODOLOGIA E FASEAMENTO DA ALTERAÇÃO DO PLANO CONSTITUIÇÃO DA EQUIPA TÉCNICA ENQUADRAMENTO O presente documento, a submeter à apreciação da Câmara Municipal, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)1, consiste nos termos de referência da alteração do Plano de Pormenor do Parque Internacional de Escultura de Grândola, doravante designado apenas por PP PIEG e enquadra a oportunidade do procedimento de alteração, sintetizando os respetivos fundamentos justificativos. O PP PIEG foi aprovado através de deliberação da Assembleia Municipal de Grândola em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2011 e publicado no Diário da República n.º 104, 2ª Série, de 30 de maio de 2013. II. Fundamentos, Objetivos e Oportunidade da Alteração do Plano Nos termos do enquadramento supra referido, a Câmara Municipal de Grândola entendeu ser oportuno proceder à elaboração da alteração do PP PIEG. 1. Fundamentos Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º do RJIGT, a Câmara Municipal de Grândola entendeu ser oportuno proceder à elaboração do PP PIEG. Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, posteriormente alterado pelos Decretos-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.ºs 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos DecretosLei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro. 1 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E URBANISMO Largo Manuel Sobral • Antiga Casa dos Magistrados • 7570-186 Grândola • Tel: + 351 269 750 420 • Fax: + 351 269 456 029 [email protected] ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INTERNACIONAL DE ESCULTURA DE GRÂNDOLA Termos de Referência 3/ 10 A oportunidade de elaboração do PP PIEG decorreu da necessidade de potenciar a complementaridade do território e a articulação de valores acrescentados que o estruturem, conferindo uma oferta mais consistente e alargada que promova estabilidade ao desenvolvimento social e económico da Região. Esperava-se então que a imediação do estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, após a sua desativação e reconversão, fosse um elemento também potenciador da captação de população visitante, gerando uma interação cultural, turística e histórica determinante para o desenvolvimento do concelho. Pretendeu-se, portanto, que a elaboração e posterior entrada em vigor do PPPIEG possibilitasse a criação de um espaço inovador, dotado de equipamentos culturais de alta qualidade, integrado no contexto natural e com uma área de influência que transcendesse o território nacional. O PP PIEG pretendia, portanto, possibilitar a organização do espaço físico, a articulação da zona natural com a área equipada, assim como a qualificação da área de intervenção. Desde o momento da publicação do PP PIEG, ocorreram importantes desenvolvimentos, quer ao nível do contexto socioeconómico do País e do concelho, quer em termos da própria implementação do projeto. Quanto ao contexto socioeconómico do País, ocorreu, como se sabe, uma gravíssima crise financeira, com impacte generalizado ao nível do mercado de investimento e com a consequente necessidade de ajustamentos por parte dos operadores. Do ponto de vista imobiliário, estes ajustamentos foram, infelizmente, bem visíveis no concelho, tendo-se verificado a suspensão de vários dos projetos mais significativos. Esta circunstância exigiu, naturalmente, a revisão das expectativas e previsões de crescimento, na medida em que, com a suspensão dos ditos projetos, se adiaram, também, a criação de importantes fluxos financeiros (investimento direto, indireto e receitas fiscais) e, com eles, a criação de postos de trabalho. Verifica-se agora, aparentemente, uma ligeira retoma do mercado, com a procura de Portugal pelo investimento estrangeiro. Esta nova circunstância representa uma relevantíssima janela de oportunidade para Grândola, a qual se considera dever ser aproveitada com determinação e celeridade, designadamente pela potenciação de produtos e ofertas atrativas, adequadas à procura de investidores qualificados, que permitam atrair recursos de excelência para o concelho, afirmando-o como um destino singular e de reputação internacional. Quanto à implementação do próprio projeto, obteve-se, como é consabido, apoio do anterior QCA para o respetivo arranque e procede-se, à presente data, às primeiras intervenções no terreno. A par – e de acordo com o transmitido pelo Promotor –, muitos têm sido os contatos de potenciais investidores, interessados na proposta singular do PP PIEG, aliando Arte, Natureza e ocupação urbanística de qualidade. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E URBANISMO Largo Manuel Sobral • Antiga Casa dos Magistrados • 7570-186 Grândola • Tel: + 351 269 750 420 • Fax: + 351 269 456 029 [email protected] ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INTERNACIONAL DE ESCULTURA DE GRÂNDOLA Termos de Referência 4/ 10 A esta luz considera-se necessário colher os ensinamentos da experiência já havida e potenciar as condições para a plena realização do projeto do PP PIEG. Com efeito, e por um lado, a singularidade da proposta ocupacional proposta no PP PIEG e o seu modus faciendi – ligado à criação artística, por natureza mutável e desejavelmente tão incondicionada quanto possível – impõe que, em termos das regras aplicáveis à ocupação do espaço, sejam consagradas soluções flexíveis que, dentro do quadro dos parâmetros definidores da margem de livre decisão administrativa nos termos legalmente admissíveis, permitam potenciar as melhores soluções ao nível da subsequente gestão urbanística. Por outro lado, tais alterações geram racionalização e economias de meios existentes, como sejam no aproveitamento dos caminhos existentes. Em terceiro lugar, a acima referida flexibilização, contribui objetivamente para uma maior proteção dos recursos naturais aí existentes, designadamente criando condições para que no desenvolvimento físico do projeto, se possam sistematicamente encontrar soluções que valorizem a paisagem e protejam o ambiente, especialmente considerando a natureza singular (e em constante renovação) do coberto vegetal autóctone da área de intervenção do PP PIEG (v.g., pela proteção e valorização paisagística dos maciços arbóreos). Aspeto que se tornou particularmente evidente com as primeiras intervenções no terreno – constatandose que, p.e., os compartimentos originariamente previstos, a serem respeitados, levaria à destruição de coberto entretanto nascido, existindo outras zonas adjacentes que constituem, hoje, uma muito melhor opção de implantação (sendo que a isto acresce a consabida circunstância de, na sua origem, tais compartimentos se terem prendido com um preconizado processo de desafetação parcial da REN da área de intervenção do PP PIEG, desafetação essa que posteriormente veio a verificar-se na globalidade da área, deixando assim a mesma livre dos condicionamentos inerentes a esta restrição legal). Em quarto lugar, revela-se ainda necessário introduzir, designadamente e em função do acima exposto, as seguintes alterações: a) A possibilidade de redução do número de ateliers previstos, com possibilidade de adaptação da localização dos mesmos, em sede de projeto; b) A clarificação da vertente turística do projeto, designadamente por via da consagração do modelo de empreendimento turístico que, em face dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, melhor salvaguarde a ligação intrínseca entre a proposta ocupacional e a afetação cultural da área de intervenção do PP PIEG. 2. Objetivos Mantém-se como objetivos específicos do referido PP PIEG: Reordenar o território com vista à implantação de um empreendimento museológico e DIVISÃO DE PLANEAMENTO E URBANISMO Largo Manuel Sobral • Antiga Casa dos Magistrados • 7570-186 Grândola • Tel: + 351 269 750 420 • Fax: + 351 269 456 029 [email protected] ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INTERNACIONAL DE ESCULTURA DE GRÂNDOLA Termos de Referência 5/ 10 de animação cultural; Potenciar as atividades económicas e o desenvolvimento do turismo; Garantir a compatibilização com a salvaguarda do ambiente e dos recursos naturais; Atenuar os desequilíbrios territoriais e funcionais da região do Alentejo Litoral, excessivamente dependente da atividade industrial ou do turismo de segmento baixo. 3. Oportunidade da Alteração do Plano A oportunidade de elaboração da alteração do PP PIEG decorre da necessidade de potenciar a complementaridade do território e a articulação de valores acrescentados que o estruturem, conferindo uma oferta mais consistente e alargada, completado com a vertente turística em termos de alojamento, que promova estabilidade ao desenvolvimento social e económico da Região, gerando uma interação cultural, turística e histórica determinante para o desenvolvimento do concelho e que seja um elemento também potenciador da captação de população visitante, da organização do espaço físico inovador, da articulação da zona natural com a área equipada, assim como a qualificação da área de intervenção, dotada de equipamentos culturais de alta qualidade, integrada no contexto natural e com uma área de influência que transcenda o território nacional. Assim: Considerando que o PP PIEG constitui um polo de desenvolvimento cultural de especial interesse para o concelho e ainda para a promoção do turismo sustentável, o qual se afigura como uma opção de desenvolvimento económico ajustada e viável para o concelho de Grândola, que se assume já como um potencial destino turístico de alta qualidade, mas que se considera poder consolidar e reforçar essa posição a nível nacional e internacional; Considerando também que as alterações potenciadas pelos mais recentes desenvolvimentos da atividade turística implicam programar e rever a função do PP PIEG, atenta a sua posição central no eixo turístico Tróia-Melides, melhorando a oferta turística e a implantação das valências programadas de uma forma sustentável do ponto de vista económico e ambiental. Considerando que a singularidade da proposta ocupacional proposta no PP PIEG e o seu modus faciendi – ligado à criação artística, por natureza mutável e desejavelmente tão incondicionada quanto possível – impõe que, em termos das regras aplicáveis à ocupação do espaço, sejam consagradas soluções flexíveis que, no quadro de parâmetros definidores da margem de livre decisão administrativa nos termos legalmente admissíveis, permitam potenciar as melhores soluções ao nível da subsequente gestão urbanística. Considerando, por isso, a necessidade de proceder à alteração do Plano em vigor, com os objetivos essenciais de assegurar a adaptação do mesmo às atuais condições DIVISÃO DE PLANEAMENTO E URBANISMO Largo Manuel Sobral • Antiga Casa dos Magistrados • 7570-186 Grândola • Tel: + 351 269 750 420 • Fax: + 351 269 456 029 [email protected] ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INTERNACIONAL DE ESCULTURA DE GRÂNDOLA Termos de Referência 6/ 10 socioeconómicas do concelho e à natureza específica e singular do projeto acima descrito, na prossecução das finalidades acima mencionadas. Considerando, ainda que a Pinheiro do Alem-tejo Soc. Agrícola e Agroturismo SA., concorda com a alteração do PP PIEG, procede-se ao início do procedimento legalmente previsto de alteração do referido Plano de Pormenor. III. ENQUADRAMENTO DA ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL A área de Intervenção do PP PIEG mantém-se inalterada no procedimento de alteração ora iniciado. A mesma é, pois, referente a uma área total de cerca de 95 hectares, em cadastro único localizado na Freguesia de Melides, próximo ao Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, confrontando a noroeste com a Estrada Regional ER 261. A área de intervenção foi definida com base nos limites cadastrais da parcela (artigo matricial n.º 52, secções cadastrais F-F1). IV. ENQUADRAMENTO NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL A área em questão encontra-se, segundo o Plano Diretor Municipal de Grândola, em área não urbanizável, sob os seguintes instrumentos de gestão territorial: 1. Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT Alentejo), na redação em vigor; 2. Plano Diretor Municipal de Grândola (PDM), na redação em vigor. V. ENQUADRAMENTO LEGAL E CONTEÚDO MATERIAL E DOCUMENTAL DO PLANO A alteração do PP PIEG será elaborada nos termos do procedimento estabelecido no artigo 95.º, n.º 1, do RJIGT. Pela sua natureza e alcance, esta alteração não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, pelo que há lugar à dispensa de avaliação ambiental, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 5, do referido diploma. O conteúdo documental da alteração do PP PIEG irá obedecer ao disposto nos artigos 91.º e 92º do RJIGT, bem como ao ponto 3.º da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro, com as adaptações devidas em função da natureza das alterações. DIVISÃO DE PLANEAMENTO E URBANISMO Largo Manuel Sobral • Antiga Casa dos Magistrados • 7570-186 Grândola • Tel: + 351 269 750 420 • Fax: + 351 269 456 029 [email protected] ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INTERNACIONAL DE ESCULTURA DE GRÂNDOLA Termos de Referência 7/ 10 VI. DISPENSA DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL A alteração ao RJIGT, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, adaptou o regime geral respeitante à avaliação ambiental de planos e programas contido no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de Maio, à avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial. No que se refere à avaliação ambiental das alterações aos instrumentos de gestão territorial importa ter em conta o artigo 96.º n.º 3 do RJIGT que determina que “as pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial só serão objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente”. O citado artigo utiliza conceitos indeterminados como “pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial” e “susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente”, cabendo a tarefa de concretização dos mesmos à entidade responsável pela alteração, a qual pode solicitar pareceres às entidades com responsabilidades ambientais específicas às quais possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano (artigo 96.º, n.º 4). Atendendo às alterações acima elencadas que na sua globalidade pretendem apenas adequar o plano a um novo enquadramento legal e regulamentar e a um novo enquadramento fáctico que deriva da sua própria execução e articulação com a realidade económica atual, fácil é concluir que estas não são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, uma vez que não comporta alteração do quadro substantivo das intervenções propostas. Estando em causa alterações que, pela sua natureza, não são suscetíveis de comportar efeitos ambientais significativos, importa caraterizá-las tendo em conta os critérios enunciados no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007. Os critérios que determinam a probabilidade de efeitos significativos no ambiente são os seguintes: A) Características da alteração do plano, tendo em conta: a) Grau em que a alteração ao plano estabelece um quadro para os projetos e outras atividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e condições de funcionamento ou pela afetação de recursos; b) Grau em que a alteração ao plano influencia outros planos ou programas, incluindo os inseridos numa hierarquia; DIVISÃO DE PLANEAMENTO E URBANISMO Largo Manuel Sobral • Antiga Casa dos Magistrados • 7570-186 Grândola • Tel: + 351 269 750 420 • Fax: + 351 269 456 029 [email protected] ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INTERNACIONAL DE ESCULTURA DE GRÂNDOLA Termos de Referência 8/ 10 c) Pertinência da alteração ao plano para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável; d) Problemas ambientais pertinentes para a alteração do plano; e) Pertinência da alteração do plano para a implementação da legislação em matéria ambiental. B) Características dos impactes e da área susceptível de ser afetada, tendo em conta: a) Probabilidade, duração, frequência e reversibilidade dos efeitos; b) Natureza cumulativa dos efeitos; c) Natureza transfronteiriça dos efeitos; d) Riscos para a saúde humana e para o ambiente, designadamente devido a acidentes; e) Dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada; f) Valor e vulnerabilidade da área suscetível de ser afetada, devido a: i. Características naturais específicas ou património cultural; ii. Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental; iii. Utilização intensiva do solo; g) Efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional. Em termos de caracterização da natureza das alterações em questão e das áreas de intervenção envolvidas, está-se perante uma alteração que não é suscetível de produzir efeitos ambientais significativos, tendo presentes os citados critérios. Não se verifica, também, a probabilidade, duração, frequência e reversibilidade dos efeitos, riscos para a saúde humana e para o ambiente, pelas mesmas razões. Não estão em causa, por isso, na alteração, características naturais específicas ou de património cultural ou áreas/paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional, que DIVISÃO DE PLANEAMENTO E URBANISMO Largo Manuel Sobral • Antiga Casa dos Magistrados • 7570-186 Grândola • Tel: + 351 269 750 420 • Fax: + 351 269 456 029 [email protected] ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INTERNACIONAL DE ESCULTURA DE GRÂNDOLA Termos de Referência 9/ 10 possam ser prejudicadas. Afigura-se igualmente que a alteração pretendida não põe em causa as normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental, nem uma utilização intensiva do solo, aspetos relativos às características dos impactes e da área suscetível de ser afetada. Assim, ponderados os vários aspetos em presença, considera-se que não se está na presença de alterações que atentos os critérios relativos à determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente sejam suscetíveis de se dar por verificados no caso presente, razão pela qual pode ser dispensada de avaliação ambiental nos termos do artigo 96.º n.º 3 do RJIGT. VII. METODOLOGIA E FASEAMENTO DA ALTERAÇÃO DO PLANO O prazo para a alteração do PP PIEG será de180 dias. A deliberação de início do procedimento de alteração do PP PIEG será publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada na comunicação social, nomeadamente, no boletim municipal (caso exista), em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional e no sítio da Câmara Municipal de Grândola (www.cm-grandola.pt), de modo a, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, assegurar publicidade ao procedimento. A metodologia de alteração do PP PIEG cumprirá o seguinte faseamento: 1ª Fase – Levantamento das necessidades e deliberação de início do procedimento – 30 Dias ▫ Deliberação e recolha de sugestões; ▫ Eventual consulta as entidades com responsabilidade ambiental. 2ª Fase – Elaboração da proposta preliminar de alteração do Plano – 30 Dias ▫Apresentação aos Serviços da CMG da proposta preliminar do Plano, para discussão interna. 3ª Fase – Elaboração da proposta de alteração do Plano – 30 Dias ▫ Incorporação das alterações pertinentes propostas na discussão interna; ▫Elaboração dos elementos, escritos e desenhados, que dão corpo ao Plano; ▫ Solicitação de eventuais pareceres a entidades externas. 4ª Fase – Retificações à proposta de alteração do Plano – 60 Dias DIVISÃO DE PLANEAMENTO E URBANISMO Largo Manuel Sobral • Antiga Casa dos Magistrados • 7570-186 Grândola • Tel: + 351 269 750 420 • Fax: + 351 269 456 029 [email protected] ALTERAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INTERNACIONAL DE ESCULTURA DE GRÂNDOLA Termos de Referência 10/ 10 ▫ Realização da Conferência de Serviços; ▫ Eventual concertação; ▫Integração de eventuais alterações sugeridas pelas entidades consultadas; ▫ Envio para Discussão Pública; 5ª Fase – Elaboração da versão final da alteração do Plano – 30Dias ▫ Integração de eventuais alterações decorrentes da Discussão Pública; ▫ Elaboração dos elementos finais, escritos e desenhados, do Plano para efeitos de aprovação. VIII. CONSTITUIÇÃO DA EQUIPA TÉCNICA A coordenação do acompanhamento interno deste Plano é assegurada pela Divisão de Planeamento e Urbanismo. A equipa técnica responsável pela elaboração do Plano será multidisciplinar, coordenada por um dos seus elementos e deverá assegurar, no mínimo, especialistas nas áreas de arquitetura, urbanismo, arquitetura paisagista, engenharia do ambiente, saneamento, engenharia civil, jurista, etc., com pelo menos 3 anos de experiência profissional de acordo com o disposto no DL 292/95, de 14 de Setembro. Grândola, aos de maio de 2015 DIVISÃO DE PLANEAMENTO E URBANISMO Largo Manuel Sobral • Antiga Casa dos Magistrados • 7570-186 Grândola • Tel: + 351 269 750 420 • Fax: + 351 269 456 029 [email protected]