DIREITO ADMINISTRATIVO – DAD Prof. Cyonil Junior COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – LEI nº 8.666/1993 Toque de Mestre www.editoraferreira.com.br O Direito Administrativo não é, dos direitos, um dos mais saborosos, pois, ao buscarmos uma conexão com o mundo dos fatos, nada (ou pouco) encontramos, o que torna o aprendizado de referida disciplina mais árduo (dada sua grande abstração). Diferentemente do que ocorre com as deliciosas aulas de Direito Tributário e Constitucional, em que os alunos se divertem, riem, e até aprendem com facilidade o conteúdo e, muitas das vezes, sentem saudade do querido mestre. Como, então, assimilar tantos conceitos de Direito Administrativo? Malhando é claro, fazendo exercícios exaustivamente, até que o conteúdo faça parte do sangue, circule junto com as hemácias. Com esse propósito, vamos à malhação! A seguir, questões relativas aos dois últimos encontros. 1) (1998/ESAF – Procurador) O último ato do procedimento licitatório, pelo qual se atribui ao vencedor o objeto licitado, denominase: a) homologação b) julgamento c) habilitação d) adjudicação e) contratação 2) (2006/FCC – PGMAM) No que tange a homologação e adjudicação no procedimento licitatório, é correto afirmar que a) a homologação é ato da Comissão de Licitação pelo qual é promovido o controle de todo o procedimento. b) o vencedor, ao serlhe adjudicado o objeto da licitação, sempre terá direito ao contrato. c) a homologação não é fase que integra o procedimento da licitação, sendo que somente após é que se opera a adjudicação. d) após a homologação do procedimento da licitação este não mais poderá ser revogado, salvo no caso de ilegalidade. e) a adjudicação não impede, em qualquer hipótese, à Administração licitante de contratar o objeto licitado com terceiro. Toque de Mestre 1 www.editoraferreira.com.br DIREITO ADMINISTRATIVO – DAD Prof. Cyonil Junior 3) (2002/FCC TRT/20R) NÃO figura entre os documentos exigíveis para a fase de habilitação em uma licitação, previstos pela Lei 8.666/93, documento: a) que comprove o licitante possuir sede ou filial no local em que se realiza a licitação. b) que comprove a prestação, pelo licitante, de garantia, sob uma das formas previstas na lei e respeitado o limite legal. c) relativo ao cumprimento, pelo licitante, da norma constitucional que proíbe em determinadas circunstâncias o trabalho dos menores de 18 anos. d) de inscrição do licitante pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. d) consistente em certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede do licitante pessoa jurídica. 4) (2001/FCC – TRF/1º REGIÃO). Considerando a fase de qualificação ou habilitação nas licitações, observase que a aptidão efetiva para exercer direitos e contrair obrigações, com responsabilidade absoluta ou relativa por seus atos, referese à (A) qualificação técnica. (B) habilitação jurídica. (C) qualificação profissional. (D) habilitação econômica. (E) qualificação financeira. 5) (2002/FCC – Promotor de Justiça) De acordo com a Lei 8.666/93 (Licitação e Contratos), o registro ou inscrição do interessado em participar de processo licitatório, na entidade profissional competente, está relacionado a: a) Habilitação jurídica; b) Qualificação técnica; c) Qualificação econômica; d) Qualificação financeira; e) Regularidade fiscal. 6) (2005/FCC – TCE/SP) Para efeito de habilitação nas licitações modalidade Concorrência e Tomada de Preços, constitui documentação relativa à qualificação econômicofinanceira: (A) registro ou inscrição na entidade profissional competente. (B) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, com a indicação das instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação. (C) garantia limitada a 10% (dez por cento) do valor estimado do objeto da contratação. (D) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. (E) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei. Toque de Mestre 2 www.editoraferreira.com.br DIREITO ADMINISTRATIVO – DAD Prof. Cyonil Junior 7) (1998/CESPE – PROCURADOR) Para a habilitação nas licitações, é lícito exigiremse dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômicofinanceira e regularidade fiscal (CERTO/ERRADO). 8) (1998/CESPE FISCAL) A existência de uma primeira fase de habilitação preliminar é uma das características da concorrência pública (CERTO/ERRADO). 9) (1999/CESPE – PROCURADOR) Se ainda persistirem dúvidas sobre a falsidade do documento fiscal apresentado pela licitante, tanto a comissão de licitação quanto a autoridade responsável por sua homologação poderão promover diligências destinadas a esclarecer a questão (CERTO/ERRADO). 10) (2000/CESPE – Juiz Substituto) Considere a seguinte situação hipotética. Os membros de uma comissão de licitação resolveram abrir, já na fase de habilitação, as propostas dos licitantes em uma concorrência, a fim de julgar as condições delas juntamente com os documentos relativos à habilitação dos interessados. A comissão decidiu, então, por unanimidade, alijar da licitação um concorrente, porquanto a proposta dele não atendia às exigências do edital. Nessa situação, a comissão agiu de maneira correta, e caberia ao licitante excluído recorrer administrativamente, caso tivesse interesse (CERTO/ERRADO). 11) (2004/CESPE Procurador) A aprovação do edital de licitação pela assessoria jurídica do órgão não gera responsabilidade pessoal solidária do emitente do parecer, uma vez que ele apenas subsidia a decisão da autoridade competente para autorizar o procedimento licitatório (CERTO/ERRADO). 12) (2004/CESPE – Procurador) A adjudicação é o procedimento pelo qual o presidente da comissão de licitação considera satisfatória a proposta classificada em primeiro lugar (CERTO/ERRADO) 13) (2004/CESPE Analista Judiciário) Qualquer ato licitatório deve ser editado, habilitado, julgado, classificado, homologado, adjudicado e avaliado por uma comissão de três membros (CERTO/ERRADO). 14) (2004/CESPE – Analista Judiciário) No processo licitatório, a comissão está subordinada ao princípio de que os seus julgamentos são de natureza objetiva, mas não necessariamente vinculados aos documentos apresentados pelos licitantes (CERTO/ERRADO). 15) (2007/FCC – TRT/23R – Analista) Considerando o que dispõe a Lei nº 8.666/93, especialmente quanto à fase de habilitação, o registro ou inscrição do engenheiro no conselho regional de engenharia, diz respeito à sua: (A) qualificação jurídica. (B) qualificação técnica. Toque de Mestre 3 www.editoraferreira.com.br DIREITO ADMINISTRATIVO – DAD Prof. Cyonil Junior (C) regularidade fiscal. (D) habilitação econômicofinanceira. (E) qualificação social. 16) (2005/FCC – TCE/SP) É matéria estranha à fase de habilitação, em uma concorrência, a análise da: (A) habilitação jurídica. (B) exeqüibilidade da proposta comercial. (C) qualificação econômicofinanceira. (D) qualificação técnica. (E) regularidade fiscal. 17) (2003/FCC – TRF19R) Em regra, a Administração está proibida de exigir do particular, como condição para a habilitação em licitação para realização de obra pública, a comprovação de: (A) registro na entidade de classe respectiva, fiscalizadora do exercício profissional. (B) que o particular não possui títulos protestados. (C) regularidade fiscal. (D) que o particular não está cumprindo concordata preventiva. (E) aptidão profissional para realização da obra objeto da licitação. 18) (2006/FCC – Procurador/BA) O Município do Salvador firmou contrato de empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, organismo financeiro multilateral do qual o Brasil é parte, para financiamento de projeto de saneamento básico. O referido projeto será custeado com recursos do BID e também com recursos orçamentários do Município. A respeito das contratações de obras e serviços necessárias à implementação do projeto, é correto afirmar: (A) Somente quando integralmente custeadas com recursos provenientes do financiamento externo, independem de prévio procedimento licitatório. (B) Quando custeadas, total ou parcialmente, com recursos provenientes do financiamento externo, independem de prévio procedimento licitatório. (C) Quando custeadas com recursos provenientes do financiamento externo, dependem de prévio procedimento licitatório, no qual poderão ser adotados normas e critérios do organismo multilateral, exceto quanto aos critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. (D) Mesmo as contratações custeadas com recursos orçamentários, desde que a título de contrapartida nacional do financiamento externo, poderão ser precedidas de procedimento licitatório no qual sejam adotadas as normas e critérios do organismo multilateral. (E) Quando custeadas com recursos provenientes do financiamento externo, dependem de prévio procedimento licitatório, no qual poderão ser adotados critérios de seleção fixados pelo organismo internacional, desde que configurem condição para a concessão do financiamento e não conflitem com o princípio do julgamento objetivo. Toque de Mestre 4 www.editoraferreira.com.br DIREITO ADMINISTRATIVO – DAD Prof. Cyonil Junior 19) (2007/CESPE – TCU) O fato de o edital licitatório prever a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso, de desempate, é oposto ao princípio da igualdade entre os licitantes (CERTO/ERRADO). 20) (2007/CESPE – TCU) O critério de julgamento aplicável a uma licitação vinculase ao tipo de licitação. Os tipos de licitação aplicáveis a todas as modalidades de licitação são os de menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. 21) (2007/CESPE – TCU) A adjudicação compulsória ao vencedor da licitação corresponde à celebração do contrato (CERTO/ERRADO). 22) (2007/CESPE – TCU) A União, em suas contratações públicas, não pode conceder tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, pois tal comportamento violaria o princípio da isonomia entre os licitantes (CERTO/ERRADO). GABARITO COMENTADO 1 – Letra D. Como vimos, a última fase na Lei de Licitações é a adjudicação, que representa a entrega simbólica do objeto da licitação ao vencedor. Peço atenção para o fato de a Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) admitir a homologação como sendo a última fase, isso porque o pregoeiro poderá, conforme o caso, promover a adjudicação. 2 – Letra C. O entendimento da Banca FCC caminha paralelamente ao da ilustre ESAF, ou seja, o último ato da licitação é a ADJUDICAÇÃO, pelo menos de acordo com a Lei 8.666/1993, pois, como teremos oportunidade de estudar, no Pregão a última fase costuma ser a HOMOLOGAÇÃO. Os amigos devem se lembrar que na aula referente às fases de licitação, chamei atenção para o fato de a banca FCC, ou melhor, o conjunto de professores contratados ter um pensamento um pouco diferente do corrente nas demais ilustres bancas, enfim, entendem que a homologação não é exatamente uma fase da licitação, e, sim, um ato de controle. Enfatizo, mais uma vez, que o presente entendimento não é o majoritário. Assim, embora no direito não existam verdades absolutas, preferimos acompanhar a doutrina maj oritária no sentido de que a homologação é fase e a adj udicação é a última na cadeia de fases. 3 – Letra A. Inclusive, ao estudarmos os princípios que regem a licitação, aprendemos que, de acordo com o princípio da igualdade, da impessoalidade, é vedado ao agente público incluir este tipo de cláusula no instrumento convocatório, regra geral. 4 – Letra B. Para exercer direitos e obrigações no mundo do direito deve ser pessoa, física ou jurídica, enfim, deve existir. A existência da pessoa é certificada a partir da habilitação jurídica – CPF pessoa física; CNPJ pessoa jurídica. Toque de Mestre 5 www.editoraferreira.com.br DIREITO ADMINISTRATIVO – DAD Prof. Cyonil Junior 5 – Letra B. O registro dos profissionais no órgão competente demonstra exatamente a qualificação técnica da empresa. 6 – Letra D. A qualificação econômicofinanceira diz respeito à capacidade de a licitante honrar com os encargos advindos da relação contratual a ser estabelecida junto à Administração, medida, por exemplo, com a certidão negativa de falência ou concordata. O amigo concursando poderia ficar em dúvida na alternativa C, porém, a exigência de garantia é na ordem de 1% do valor estimado para a contratação e não de 10%. A Banca provavelmente tentou confundir o amigo concursando com a leitura do art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei. É previsto que a Administração, como item de qualificação econômico financeira, poderá estabelecer (ato discricionário) a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, a qual, no entanto, não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação. Esse tipo de exigência só é valida nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços. 7 – CERTO. Exatamente o que prevê o art. 27 da LLC. 8 – CERTO. Diferentemente da Tomada de Preços e do Convite, que podem não contar com fase de habilitação, e do leilão, que sequer conta, regra geral, com tal fase, a concorrência é regida pelo princípio da universalidade, de tal forma a franquear a participação de todos os interessados, embora não cadastrados previamente, donde decorre naturalmente a necessidade de uma fase própria para a habilitação das licitantes – habilitação preliminar. 9 – CERTO. A leitura do art. 43 é o bastante para a resolução do quesito. É sabido que toda a documentação será aberta em ato público, assinada e rubricada tanto pelos licitantes como pela comissão de licitação. Entretanto, é possível que surjam dúvidas quanto à veracidade de determinado documento, mesmo depois de vencidas as fases de habilitação ou de julgamento, oportunidade que a comissão ou a autoridade superior poderão promover diligências, seja para esclarecer ou mesmo complementar a instrução do processo, desde que, obviamente, não seja documentação que devesse constar já originalmente do processo. Inclusive, a depender do teor da diligência, caberá à Administração desabilitar licitantes já habilitados, pois, embora a regra sej a que ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas não cabe desclassificálos por motivo relacionado à habilitação, fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento comparecem como exceção. 10 – ERRADO. A comissão só pode passar a fase de julgamento quando decididas definitivamente todos os pontos de discordância da fase de habilitação. Dessa forma, agiu incorretamente a comissão, sendo o caso de a licitante interpor recurso administrativo, inclusive, com o efeito suspensivo, ou seja, efeito de impedir o curso de todo o procedimento de licitação. Toque de Mestre 6 www.editoraferreira.com.br DIREITO ADMINISTRATIVO – DAD Prof. Cyonil Junior 11 – ERRADO. Tivemos a oportunidade de aprender que a assessoria jurídica tem responsabilidade solidária, de acordo com entendimento mais recente do STF. 12 – ERRADO. A comissão de licitação é responsável pela adjudicação, nos termos da Lei 8.666/1993? Não, tanto a adjudicação como a homologação são atos de competência da autoridade superior. Só peço atenção para a peculiaridade da Lei 10.520/2002, em que o pregoeiro poderá promover a adjudicação. 13 – ERRADO. Qualquer ato julgado por comissão de licitação? Obviamente não. Aprendemos que na modalidade de licitação convite é possível a condução por um único servidor. Refaçam a leitura dos Toques acerca da comissão de licitação. 14 – ERRADO. " EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TELEFONIA CELULAR. LEGALIDADE. 1. No processo licitatório a Comissão está subordinada ao princípio de que os seus julgamentos são de natureza objetiva, vinculados aos documentos apresentados pelos licitantes e subordinados a critérios de rigorosa imparcialidade. 2. O Judiciário do final do século XX, mais do que o Judiciário do anos que já se passaram, encontrase voltado para fenômenos que estão alterando o atual ordenamento jurídico brasileiro, onde a vontade dos que atuam como agentes públicos há de ser subordinada, com mais intensidade, à lei interpretada sua função de valorizar os direitos subjetivos dos cidadãos e das entidades coletivas que se envolvem com serviços concedidos ou permitidos a serem prestados à sociedade. Não deve ser, portanto, ancoradouro para prestigiar desvios comportamentais que, por via de atos administrativos, importem em distorção absoluta da realidade. 3. Posição da Comissão de Licitação, apoiada pela autoridade apontada como coatora, que entende existir uma terceira empresa envolvida em consórcio formado, sem qualquer prova documental existente nos autos. Ficção. 4. Não há como se prestigiar, em um regime democrático, solução administrativa que acena para imposição da vontade pessoal do agente público e que se apresenta com desvirtuadora dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da transparência e da verdade. 5.Mandado de Segurança concedido, à unanimidade." (STJ, MS nº 5287/DF, 1ª S., Rel. Min. José Delgado) 15 – Letra B. 16 – Letra B. 17 – Letra B. 18 – Letra E. É o que dispõe o art. 42, §5º, da Lei de Licitações: “§5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as Toque de Mestre 7 www.editoraferreira.com.br DIREITO ADMINISTRATIVO – DAD Prof. Cyonil Junior normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior”. 19 – ERRADO. Ao comentarmos itens da LC 123, aprendemos exatamente o contrário do afirmado pela banca examinadora. Refaçam a leitura do tópico. 20 – ERRADO. Todas as modalidades? E o concurso? Isso mesmo, são adotados os quatro tipos de licitação para as modalidades de licitação, exceto concurso. 21 – ERRADO. Vimos que a adjudicação, embora compulsória, gera mera expectativa de contratação. A entrega do objeto da licitação, como aprendemos, é tãosomente simbólica. A adjudicação gera direito de preferência na contratação, ou seja, decidindo a Administração pela contratação, convocará a primeira classificada e não a segunda. 22 – ERRADO. Aristóteles já ensinava: “dar tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades”, frase imemorial reproduzida por Rui Barbosa. Em síntese, de acordo com a Constituição Federal e as legislações infraconstitucionais, à vista do real desnível das pequenas empresas, o Estado atua no fomento, no desenvolvimento de suas atividades, exemplo disso é o art. 179 da CF/88: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Mais recentemente a Lei Complementar 123/2006 dispensou tratamento favorecido às micro empresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP. Portanto, o legislador não facultou o uso da igualdade meramente formal, admitindo à lei formas de discriminação entre os licitantes. Bons estudos e até a próxima semana! SEANO’NEAL. Toque de Mestre 8 www.editoraferreira.com.br