L E I Nº 6.810, DE 10 DE JANEIRO DE 2006.
Dispõe sobre a criação de Varas na Comarca da
Capital – Distrito de Icoaraci, nas Comarcas de
Canaã dos Carajás, Jacareacanga, Parauapebas,
Paragominas e Barcarena e criação de quinze
cargos de Juiz de Direito e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas na estrutura organo-funcional do Poder Judiciário oito Varas, assim
distribuídas:
I – uma vara na Comarca de Canaã dos Carajás;
II – uma Vara na Comarca de Jacareacanga;
III – duas Varas na Comarca da Capital-Distrito de Icoaraci, sendo uma
privativa aos feitos da Infância e Juventude;
IV – duas Varas na Comarca de Paragominas;
V – uma Vara na Comarca de Barcarena;
VI – uma Vara na Comarca de Parauapebas.
Art. 2º Para atender as Varas de que trata o artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos:
a) oito cargos de Juiz, sendo dois de 3ª Entrância, três de 2ª Entrância e três de 1ª Entrância;
b) dois cargos de Assessor de Juiz – REF.DAS 4 (Varas do Distrito de Icoaraci);
c) oito cargos de provimento efetivo de Diretor de Secretaria: sendo dois de 3ª Entrância, três de
2ª Entrância e três de 1ª Entrância;
d) dezesseis cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria I;
e) dezesseis cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça;
f) oito cargos de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário I;
g) um cargo de provimento efetivo de Técnico Assistente – PJ.ATJI – com
formação na área de Psicologia (Vara Distrital de Icoaraci-Infância e Juventude);
h) um cargo de provimento efetivo de Técnico Assistente – PJ.ATJI – com
formação na Área de Serviço Social (Vara Distrital de Icoaraci-Infância e Juventude);
i) um cargo de provimento efetivo de Técnico Assistente – PJ.ATJI – com
formação na Área de Pedagogia (Vara Distrital de Icoaraci-Infância e Juventude).
Art. 3º Cada Vara terá a seguinte organização:
a) um cargo de Juiz de Direito;
b) um cargo de provimento efetivo de Diretor de Secretaria;
c) dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria I;
d) dois cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça;
e) um cargo de provimento efetivo de Guarda Judiciário (Comarca da Capital) ou Agente de
Segurança Judiciário (Comarca do Interior);
f) um cargo de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário;
g) um cargo de provimento efetivo de Atendente Judiciário.
Art. 4º Para atender a necessidade do quadro técnico das Varas
especializadas de Infância e Juventude, ficam criados nove cargos de provimento efetivo de
Técnico Assistente – PJ.ATJI, sendo três com formação na Área de Pedagogia, três com formação
na Área de Psicologia e três com formação na área de Serviço Social.
Art. 5º Todos os cargos de provimento efetivo deverão ser preenchidos através de concurso
público.
Art. 6º As medidas complementares necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei, bem como a
competência das demais Varas criadas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça
do Estado.
Art. 7º A instalação das Comarcas e Varas, bem como o provimento dos respectivos cargos
obedecerão ao cronograma de prioridades e necessidades definidas pelo Tribunal de Justiça,
condicionando-se à existência de recursos financeiros.
Art. 8º Ficam criados no quadro de Magistrados do Poder Judiciário do Estado quinze cargos de
Juízes de Direito.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão preenchidos a critério do
Tribunal de Justiça do Estado, na medida das necessidades e existência de recursos financeiros.
Art. 9º As despesas com os encargos decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se das disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de janeiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
DOE Nº 30.599, 11/01/2006.
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