UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
ABORDAGEM EDUCATIVA SOBRE A RECICLAGEM DE LIXO
COMO ALTERNATIVA PARA REDUÇÃO DOS POLUENTES
AMBIENTAIS
Por: Alexandre Rodrigues Vale
Orientador
Prof. Dr. Luiz Cláudio Lopes Alves
Rio de Janeiro
2005
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
ABORDAGEM EDUCATIVA SOBRE A RECICLAGEM DE LIXO
COMO ALTERNATIVA PARA REDUÇÃO DOS POLUENTES
AMBIENTAIS
Apresentação de monografia à
Universidade
Candido
Mendes
como condição prévia, para a
conclusão
Graduação
do
Curso
“Lato
de
Senso”
Pósem
Docência do Ensino Superior.
Por : Alexandre Rodrigues Vale.
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao Senhor, minha fonte de
esperança, em quem confio. Aos meus
filhos, ao corpo docente do “Projeto
AVM”,
aos
meus
colegas
de
turma e aos meus amigos, que de
alguma forma me incentivaram no
desenvolvimento desta monografia.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia a minha
professora e tia Judith Evangelista
Pontes que me levando pela mão
passo a passo me conduziu à luz
do
saber,
me
ensinando
e
torcendo pelo sucesso dos meus
estudos, até que eu alçasse vôo
rumo ao norte do conhecimento
(in memória).
5
RESUMO
Este trabalho visa chamar atenção sobre os problemas do lixo gerado pela
corrida desenfreado do consumo que transformou os seres humanos nos maiores
predadores do planeta e apontando para a reciclagem como uma das possíveis
soluções para o problema.
Este resumo tem por objetivo, situar o leitor sobre o problema do lixo,
lançado no meio ambiente, bem como, abordar soluções educativas a serem
observadas, para minimizar a crescente quantidade de lixo produzida com o fim
de conscientizar todos de que o lixo só é problema, se não for tratado
adequadamente e se for lançado na natureza aonde irá se transformar em agente
de alto poder poluidor.
A reciclagem do lixo é uma das soluções alternativas para a redução dos
resíduos e descartes. Ao se fazer uso da reciclagem dos materiais como forma de
se preservar recursos naturais estamos fazendo uso da fundamentação
dos
conhecidos três R’s - Reduzir, Reutilizar e Reciclar, para preservar o planeta.
Mostrar os riscos que correm os seres vivos, causado pela poluição com
elementos químicos como, metais pesados e outras substancias, presentes nos
mais variados rejeitos descartados bem como o que regulamenta a legislação
ambiental.
6
METODOLOGIA
O método utilizado para o desenvolvimento do tema proposto, se baseou na
leitura de livros, reportagens de jornais, e de revistas, Internet e outras
informações disponíveis na mídia que tratam dos problemas da poluição
ambiental.
O desenvolvimento desta monografia consistiu em reunir algumas fontes de
informação como referencia imediata para tratar o assunto com a devida
importância que certamente será dada neste século XXI, que já se supõe ser este
o século da reciclagem.
O propósito de reunir nesta monografia informações muito importantes sobre
a reciclagem tem por fim transformá-lo numa fonte de consulta para aqueles que
desejem iniciar estudos sobre os materiais recicláveis e contribuir de forma
educativa para a conscientização sobre a nossa responsabilidade para com a
preservação do meio ambiente e para com a melhoria da qualidade de vida das
pessoas que dependem da reciclagem como fonte de renda.
Também trazer algumas informações sobre a legislação (Anexo I) e como
são tratados os rejeitos sólidos visando a conservação do meio ambiente para o
qual a reciclagem do lixo pode ser transformada em uma das alternativas para
solução do acumulo crescente do lixo.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
09
CAPÍTULO I
A Reciclagem dos Resíduos pela Natureza
1.1. A Importância da reciclagem do Lixo Orgânico
13
15
1.1.1. A Compostagem
15
1.1.2. A Biodigestão
17
1.1.3. Resíduos líquidos ou Esgoto
20
1.2. Os Benefícios da Reciclagem dos Resíduos
em Geral
21
CAPITULO II
Classificação dos Resíduos
24
CAPÍTULO III
Doenças Transmitidas pelos Animais que Vivem no Lixo
26
CAPÍTULO IV
Os Principais Materiais Recicláveis
28
4.1.
Papel e Papelão
28
4.2.
Os Plásticos
32
4.3.
O Vidro
35
4.4.
Os Metais
40
4.5.
Outros Materiais
43
4.5.1. O Entulho
43
4.5.2. Os Pneumáticos
47
8
4.5.3. Lâmpadas Florescentes
52
4.5.4. Pilhas e Baterias
55
4.5.5. Resíduos Perigosos
60
CONCLUSÃO
71
ANEXOS
76
Anexo I >> Legislação sobre Reciclagem do Lixo
77
Anexo II >> Reportagens & Programa de Saúde
138
Anexo III >> Tabela de Decomposição dos Materiais
na Natureza
151
Anexo IV >> Sites consultados
152
Anexo V >> Internet
154
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
169
ÍNDICE
170
FOLHA DE AVALIAÇÃO
172
9
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é enfatizar a importância da educação como
instrumento básico para despertar a conscientização da coletividade quanto a
implantação de programas de coleta seletiva do lixo e o que deve ser feito com o
lixo orgânico, como solução para os lixões das grandes cidades.
Para que este objetivo seja alcançado, o papel do professor é parte de suma
importância na formação de opinião junto aos seu alunos, transformando estes
em multiplicadores para que este tipo de atividade se torne algo operacional para
aqueles que tenham a tarefa de execução da reciclagem.
O professor em seu
trabalho de educador deve seguir uma abordagem
pedagógica progressista crítico-social de conteúdos pela ênfase que esta escola
dá a difusão conteúdista em confrontação com a realidade como ponto de partida
para elucidar a importância da reciclagem.
Esta forma educativa e pedagógica visa obter para a coleta seletiva de lixo,
informações esclarecedoras sobre a educação ambiental, como o que pode ser
reciclável, o que não pode, e o que é lixo orgânico, isto é, aquele que não pode
conter sólidos não orgânicos, que em princípio, possa ser transformado em gás
metano, após a biodigestão dos seus nutrientes em biodigestores.
Levar os alunos e interessados a aprenderem a identificar que na coleta
seletiva a separação do material reciclável, deve ser feita na fonte geradora e que
os componentes orgânicos devem
materiais coletados como lixo.
ser acondicionado distintamente de outros
10
Identificar na fonte geradora do lixo, qual o material deve ser o resíduo
orgânico, já que este é proveniente das sobras de alimentos domésticos, tais
como restos de comidas, folhagens de verduras, cascas de legumes e de frutas,
bem como de qualquer descarte de materiais destinados a alimentação humana,
ou de animais.
Reconhecer que o lixo é basicamente todo resíduo sólido ou semi-sólido
proveniente das atividades humanas ou geradas pela natureza, em aglomerações
urbanas, fazendo com que todos os envolvidos pensem mais profundamente no
problema e vejam a reciclagem como parte da solução.
Chamar a atenção, de que do total do lixo gerado apenas cerca de 35% é
lixo composto por materiais que podem ser reciclados ou reutilizados e que o
restante vai para os chamados lixões.
Refletir sobre a necessidade de procurar alternativas para se tentar resolver
o problema do lixo gerado pela corrida desenfreada na produção de bens de
consumo pelo ser humano o que nos transformou nos maiores predadores do
planeta. Por isso é que se deve pensar, mais profundamente na reciclagem e na
reutilização, como uma das soluções alternativas para os
problemas de lixo,
contribuindo assim, para a redução das quantidades descartadas, fazendo com
que estes materiais retornem ao ciclo de produção em prol da preservação do
recursos naturais e da saúde do meio ambiente.
Ressaltar que atualmente o lixo orgânico representa em media 60% do lixo
urbano e que somente 1,5% deste lixo é reciclado, com o fim de produção de
húmus, um riquíssimo adubos de origem orgânica.
11
Observar que, esta forma de destinação do lixo orgânico para produção de
húmus ainda é muito pequena e que ainda há problemas para sua utilização, uma
vez que este húmus contém detritos, como agulhas descartáveis, pedaços de
vidros e outros detritos sólidos na maioria das vezes prejudiciais ao seu manuseio,
devido aos risco de acidentes por parte de quem os manuseia nas hortas,
pomares e outras culturas onde se utilizam este tipo de húmus.
Como
lição
educativa
ambiental,
nos
cabe
enfocar
o
lado
da
responsabilidade cidadã de que todos nós somos responsáveis pelas soluções
ligadas ao problema do lixo e chamando a atenção para os bons hábitos dos
cidadãos e de respeito às gerações futuras para a preservação do meio ambiental
e que para tais hábitos temos o agradecimento da natureza, demonstrado na
força do seu reflorescimento.
Mostrar que compete ao ser humano preservar o que ainda nos resta, pois
não somos os únicos seres a habitar o planeta. Afinal o grande vilão não é o lixo,
mas sim pessoas como nós, que ainda não aprenderam, que é um dever procurar
alternativas para minimizar a produção de lixo.
Preservar o meio ambiente é nossa obrigação e que, se assim o fizermos,
através de praticas concretas como o reaproveitamento, a reutilização e a
reciclagem (a fundamentação dos três R’s), estas atitudes contribuirão para
reduzir as freqüentes agressões ambientais e como
conseqüência teremos a
melhoria do nível de vida no mundo em que vivemos.
Mas ao poder público, cabem as atribuições estabelecidas na legislação,
quanto a forma de gerenciar os serviços de limpeza nas grandes aglomerações
urbana. Os incisos I e V do art. 30 da Constituição Federal estabelecem como
12
atribuição municipal legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente
quanto à organização dos seus serviços públicos. (Ref. 1, Anexo IV).
Fica, portanto, definida claramente a competência dos Municípios quanto ao
gerenciamento dos serviços de limpeza urbana, fato que tradicionalmente vem
ocorrendo no Brasil.
No caso de grandes aglomerações urbanas, em particular nas Regiões
Metropolitanas, o destino do lixo passa a ser um problema sério, geralmente
afetando vários Municípios. O Governo Estadual pode intervir, então, cuidando
das integrações necessárias. Podem ainda os Municípios interessados se
consorciarem para tratar da questão. Assim, são evitadas duplicações e
irracionalidades. Os investimentos serão divididos e os custos operacionais do
sistema passarão a ser mais baixos.
Portanto temos que admitir que : QUERER + SABER = AGIR, quando
tratamos de EDUCAÇÃO AMBIENTAL. Para refletir veja os dois pensamentos
abaixo. (Ref. 4, Anexo IV).
"Não tenho a menor dúvida de que as
"O maior desafio tanto de nossa
crianças
líderes no que diz
época como do próximo século é
respeito a questões ambientais. Elas
salvar o planeta da destruição. Isso
têm o poder de educar seus pais como
vai
tomadores de decisões e mudar o que
próprios fundamentos da civilização
está acontecendo em nível individual".
moderna - o relacionamento dos
(Elizabeth Dowdeswell
seres humanos com a natureza" .
são
Executiva, Unep).
–
Diretora
exigir
uma
mudança
nos
(Mikhail Gorbachev – ex Presidente
da antiga URSS)
13
CAPÍTULO I
A RECICLAGEM DOS RESÍDUOS PELA NATUREZA
Educar é a arte de formar pessoas. ( Rousseau )
Na natureza, nada se cria, nada se perde, apenas tudo se transforma. Esta
é a lei da conservação da matéria de Louis A. Lavoisier e que fundamenta muito
bem o papel da reciclagem.
Até a primeira metade do século XX, o lixo não significava problema. A
maior parte dele era formado por material orgânico (lixo orgânico), como restos de
frutas e verduras, bem como, restos de animais. Tudo isto é degradável pela ação
da natureza.
As quantidades de lixo eram menores e facilmente transformada pelo Meio
Ambiente em nutrientes para o solo. Além disso, muitas pessoas tinham o hábito
de ter em suas casas uma horta ou uma criação de galinhas e outros animais
domésticos, a quem eram dados seus restos de comida. O que sobrava era
enterrado, retornando ao solo e a natureza fazia a sua parte. Assim, tudo ia muito
bem obrigado.
Mas, com o passar dos anos, o modo de vida das pessoas foi mudando e a
maioria das pessoas mudou-se das áreas rurais para as cidades. As cidades
foram crescendo e reduzindo os espaços para moradia e o tempo dos cidadãos.
O resultado é que passou a fazer parte da vida cotidiana, a compra de
alimentos e outros produtos embalados, prontos para o consumo. E com a
14
chegada dos supermercados, as comidas prontas, o leite longa vida, os vegetais
já lavados. Parecia que era a solução perfeita. Mas tudo isso passou a significar
também montanhas e montanhas de embalagens, sacos plásticos, caixas, isopor,
sacolas, socolinhas, latas disto e daquilo... E o que é pior, estes materiais
demoram muito tempo na natureza para degradar, isto quando consegue, e serem
incorporados novamente ao ciclo da vida.
Só para elucidar melhor podemos tomar como exemplo os seres vivos
chamados decompositores que comem material sem vida ou em decomposição,
dividindo este material de modo que este seja degradado para ser reciclado e
usado de novo. Este é o material biodegradável. (Ref. 3 e 7, Anexo IV).
Mas, este processo natural de reciclagem está sendo perturbado pelas
enormes e crescentes quantidades de lixo, pois a maior parte dos dejetos, são
constituídos de metais, vidros, plásticos e outros, que não são biodegradáveis,
mesmo quando estes materiais são fragmentados em minúsculos pedaços, ainda
assim não são digeridos pelos decompositores, se transformando, portanto em
poluidores do ar, da terra e das águas. Ver tabela de degradação do Anexo III.
Felizmente, grande parte destes materiais pode ser reaproveitado ou
reciclado, pelas industrias evitando assim o acúmulo de lixo no solo de nossas
cidades e reduzindo o desperdício de recursos naturais.
Mas este movimento está apenas começando. É necessária a colaboração
de todos para que esse problema seja amenizado. Vejamos a seguir nos subitens
1.1 e 1.2, algumas razões para reciclar.
15
1.1 – A IMPORTANCIA DA RECICLAGEM DO LIXO ORGÂNICO
O lixo orgânico pode ser usado para produção de adubo ou gás metano por
técnicas simples e econômicas como a comportagem e a biodigestão como
podemos ver a seguir (Ref. 8 e 12, Anexo IV)
1.1.1 – A COMPOSTAGEM
A Compostagem é um processo de produção de húmus utilizando-se a
parte
orgânica
do
lixo
domiciliar,
dos
resíduos
recolhidos
das
feiras,
supermercados, restaurantes e podas de arvores, que é enterrado em leiras no
solo onde ocorre a transformação do lixo em húmus. Pode ser usado até em uma
residência tal é sua simplicidade.(ref.1, 4, 8 e 12 do Anexo IV).
O produto obtido é o resultado da ação dos microorganismos existentes na
própria matéria orgânica que, através de biodigestão é transformada em um
composto rico em nutrientes, que pode ser aplicado a terra como adubo em
diversas culturas, melhorando as características físicas do solo, garantindo maior
produtividade.
Este processo a primeira mão, parece simples. Mas é necessário tomar
algumas precauções para evitar que a atividade microbiana de decomposição,
seja interrompida pelo surgimento de larvas de moscas (Mosca Doméstica e
Mosca Varejeira) que se favorecem do ambiente de alta concentração de
nutrientes dos restos de comida. Estas larvas, uma vez desenvolvidas, produzem
antibióticos que inibem a atividade microbiana, estagnando o processo de
compostagem.
16
Para evitar este problema todo o material orgânico deve ser bem enterrado
para que não ocorra a invasão das larvas de mosca.
O lixo orgânico também é usado na atividade de minhocultura, onde as
minhocas se alimentam destes resíduos transformando todo o material em húmus
em até 48 horas.
O lixo úmido ou orgânico que é usado na minhocultura para produzir húmus
pode ser constituído por cascas de frutas, folhas secas, cascas de ovos, restos
de alimentos, papel higiênico e papéis molhados e engordurados etc. Este húmus
também serve como material para enriquecimento do solo, para adubo em
diversas culturas.
Um dos problemas da compostagem é a produção do chorume, um produto
resultante da fermentação anaeróbica do lixo orgânico que é cerca de 10 vezes
mais poluente que o esgoto. O chorume dissolve substâncias como tintas, resinas
e outras substâncias químicas e metais pesados de alta toxicidade, contaminando
o solo e impedindo o crescimento das plantas, podendo chegar aos lençóis
freáticos em dias chuvosos (pois aumenta a penetração do solo), assim o lixo
para compostagem não pode conter substancias tóxicas.
Quando chove, os líquidos que saem do lixo caem nas águas subterrâneas
(processo conhecido como lixiviação), poluindo as águas dos rios que servem de
habitat para inúmeras espécies e fonte de água para muitas outras, inclusive o
homem. A poluição pelo lixo pode chegar até o oceano atingindo mais e mais
espécies, causando considerável desequilíbrio ecológico.
Os resíduos sólidos, ou seja, o material orgânico em decomposição gera,
além do chorume, gás metano (CH4) e outros gases (como o gás sulfídrico), que
17
causam odores desagradáveis, escurece a pintura dos edifícios vizinhos e se
torna explosivo quando colocado em um depósito próximo ou outro espaço
fechado. Além disso, pessoas mais sensíveis podem vir a desenvolver doenças
respiratórias.
Portanto, o lixo orgânico merece atenção especial e receber tratamentos
especiais como a sua transformação em húmus e gás metano como podemos ver
no capitulo 1.1.2 da Biodigestão.
1.1.2 – A BIODIGESTÃO
A reciclagem do lixo orgânico, aqui proposta tem como argumento principal
a transformação deste material em gás metano. O gás metano é um insumo
energético resultante da decomposição da matéria orgânica. Pode ser obtido a
partir do lixo orgânico, material que atualmente é simplesmente depositado em
lixões espalhados por todo o país. (Ref. 1 e 2. Anexo II).
Uma coleta seletiva de lixo pode ser implementada a partir de unidades
residenciais, comerciais, industriais e outras instituições merecendo atenção
especial para a separação dos diferentes grupos de lixo, em especial o lixo
orgânico, que além de ser retirado dos lixões, onde vai poluir a natureza pela
geração de biogás uma substancia com elevado poder destruidor da camada
protetora de ozônio (cerca de 23 vezes), também produz o chorume um produto
com elevado poder poluidor, de rios, do lençol freático ou aqüíferos subterrâneos,
lagos etc.
O lixo orgânico, contendo apenas substancias orgânicas, pode ser
destinado à produção de gás metano em biodigestores para ser utilizado como
18
combustível por ter um alto poder energético, razão pela qual este lixo deve ser
separado dos demais materiais descartados no lixo.
Transformar o lixo orgânico em gás metano com o objetivo de geração de
energia, é contribuir para a eliminação de poluentes ambientais, reduzindo as
quantidades de um lixo que hoje é descartado na natureza. Com este lixo pode-se
gerar energia limpa e barata, que socialmente poderá beneficiar populações de
baixa renda em
comunidades carentes, ou em comunidade especifica como
escola, creche, hospital, casa de repouso, asilo, restaurante popular e ainda
contribuir com a preservação do meio ambiente.
Se a fração orgânica de todo o lixo domiciliar brasileiro fosse utilizada para
gerar energia elétrica, seria possível implantar usinas termelétricas com potência
de cerca de 5000MW. (Ref. 4, Anexo IV).
Comercialmente, o aproveitamento deste tipo de lixo para produção de gás
tem significativa importância econômica, já que ao ser transformado em gás
poderia beneficiar uma parcela da população de baixa renda com um produto
oriundo do lixo orgânico selecionado na própria comunidade, através da coleta
seletiva.
Considerando a relevante contribuição educativa a ser alcançada por um
programa de coleta seletiva do lixo, no que tange o conteúdo educativo passado
aos membros das comunidades onde todos reconhecerão o que poderá
ser
reciclado, ou que não poderá, ou simplesmente, o que deverá ser descartado
como lixo, a fim de contribuir para a geração de renda pela venda dos materiais
obtidos com a
seleção dos diversos grupos de recicláveis (por exemplo os
plásticos, metais, papel e papelão, madeira, tecidos, couro, vidro, restos orgânicos
de alimentos etc. ).
19
Um projeto de coleta seletiva pode promover a participação comunitária
desenvolver o senso crítico dos membros das comunidades e chamar a atenção
para o problema do lixo, que só é problema, quando atirado na natureza onde se
transforma em poluente com elevado tempo de degradação, ali permanecer no
meio ambiente por meses, anos, décadas ou até séculos e em alguns casos não
sendo nem mesmo possível precisar seu tempo real de permanência na natureza.
Mostrar que o lixo orgânico também pode causar efeito estufa pelos gases
gerados durante a biodigestão de nutrientes orgânicos presentes neste e que
atualmente são depositados em lixões onde ficam armazenados quase que na
sua totalidade, com exceção daqueles 1,5 a 2 % reciclados para produção de
húmus pelo processo de compostagem.
Esta é uma tarefa para educação, onde professores e alunos e demais
membros das comunidades interessadas devem tomar consciência de que cada
um de nós é parte do problema e conseqüentemente parte da solução.
Além, de despertar a consciência educativa dos membros das comunidades
através do habito de selecionar materiais semelhantes de forma separada, a fim
de facilitar o processo de coleta seletiva e sua posterior reciclagem,
estes
materiais podem gerar recursos financeiros para aqueles que se dediquem a
atividade de reciclagem, além de contribuir com a redução da quantidade de
resíduos, economizar energia e preservar os recursos naturais, a natureza e
melhorar o nível de qualidade de vida das pessoas de um modo geral.
A coleta seletiva de lixo orgânico pode também despertar nos membros de
outras comunidades, do governo e da sociedade civil para uma fonte de energia
presente no lixo, e que através da biodigestão dos nutrientes orgânicos, irá
produzir gás metano que pode ser utilizado por populações de baixa renda, além
20
de representar um tratamento alternativo para o lixo, dando destino diferenciando
ao destino dado para o lixo que vai parar nos lixões.
No caso dos resíduos líquidos com a utilização da biodigestão é possível se
obter uma redução de 95% da carga orgânica poluente que após filtração pode
ser despejada como efluente livre de poluentes.
Este efluente filtrado em filtros biológicos, pode ser lançado num receptor
sem riscos de contaminação de rios, lagos, baias, praias e outros lugares, antes
repletos de dejetos e poluição, trazendo de volta a vida ao meio ambiente.
É conveniente lembrar também, que este tipo de projeto pode até ser
patrocinado por recursos externos provenientes da venda de créditos de carbono
como prever o protocolo de Kioto.
Considerando, todas as variáveis envolvidas na reciclagem de lixo, fica claro
que educar a população, é tarefa para o engajamento de educadores, escolas,
comunidades estruturadas onde todos devem aderir a projetos de reciclagem com
o fim de desenvolver hábitos de cidadania, o qual só poderá ser alcançado com a
participação de todos na solução do problema lixo e que este, está afeto de um
modo geral a toda a população.
1.1.3 – RESÍDUOS LÍQUIDOS OU ESGOTO
Água consumida pela industria e pela população é utilizada na remoção de
diversos resíduos. Ao voltar ao meio ambiente através dos esgotos, se apresenta
contaminada por diferentes substancias químicas dissolvidas, bem como, por seu
conteúdo biológico. (Ref 3, Anexo II)
21
As substancias químicas provenientes das industrias são tóxicas e variam
de acordo com as atividades por estas desenvolvidas, sendo prejudiciais aos
peixes e as vezes até mesmo impedem o seu reaproveitamento para fins de
reabastecimento após tratamento destas águas em que tais contaminastes se
encontram.
Já no caso dos esgotos domésticos, estes contêm restos de alimentos,
resíduos de limpeza, e excreções como fezes e urina. Por isso
os esgotos
domésticos contêm grande quantidade de microrganismos que vivem nos
intestinos dos seres humanos e de outros animais. Apesar destes microrganismos
não serem patogênicos, sempre existe populações portadoras de doenças como
hepatite e outras infecções, o que faz dos esgotos um constante perigo de
contaminação.
Mas, se todo esgoto for tratado em biodigestores, onde toda a matéria
orgânica seja transformada, pelas bactérias e outros microrganismos, em gás
metano têm-se então, a transformação da poluição em gás para uso como
energia, e como conseqüência água que depois de filtrada e desinfectada, pode
ser lançada em um corpo receptor, como rio, represa, lago etc. E a parte
mineralizada pode ser usada como adubo. Veja na ref.3, Anexo II, esquema de
tratamento de esgotos como o proposto neste tópico.
1.2 – OS BENEFÍCIOS DA RECICLAGEM DOS RESÍDUOS
EM GERAL
No item anterior (1.1) foi dissertado sobre a importância de se reciclar, pois
isto gera benefícios como diminuir a quantidade de resíduos, preservar
os
recursos naturais, reduzir a poluição do ar, das águas e do solo, gerar empregos e
até economizar energia. (Ref. 9, 10 e 12, Anexo IV).
22
Dentre os benefícios citados devemos acrescer a diminuição da quantidade
de resíduos contribuindo para aumentar a vida útil dos aterros sanitários e os
custos da coleta de lixo, pela redução dos volumes a serem transportados.
A preservação dos recursos naturais pela diminuição na exploração de
recursos naturais renováveis e não renováveis.
Reduzir a proliferação de doenças e a contaminação de alimentos, pela
redução da poluição do ar, das águas e da terra.
Gerar empregos pela ocupação daqueles que se dedicam a atividade de
reciclagem através da criação de oportunidades das industrias recicladoras.
Gerar renda pela comercialização dos recicláveis e cria oportunidades de
fortalecer a organização comunitária.
Gerar economia de energia, porque processar materiais reciclados gasta
menos energia do que se gastaria ao processar pela primeira vez.
Portanto a reciclagem proporciona um novo ordenamento dos materiais que
usamos no dia-a-dia, evitando a poluição, o desperdício de materiais, de recursos
naturais e economia de energia.
Para um bom gerenciamento dos resíduos sólidos, ou seja, do lixo, é de
fundamental importância a conceituação dos três R’s que devem ser absorvidos,
praticados e divulgados e que consistem em : Reduzir, Reutilizar e Reciclar. (Ref.
3 e 4, Anexo IV).
•
23
Reduzir é consumir somente o necessário com embalagens recicláveis,
consumir
produtos com embalagens retornáveis, consumir produtos mais
duráveis com o fim de alcançar a redução das quantidades de lixo, combater
o desperdício de produtos e de alimentos, racionalizar o uso de materiais e
por fim,
diminuir a extração de matéria-prima para economizar energia e
reduzir a poluição.
•
Reutilizar é reaproveitar materiais antes de descartar usando-os para a
mesma função original ou criando novas formas de utilização, sem que haja
qualquer alteração física do mesmo, para a qual foi fabricado. Doar ou vender
tudo o que possa ser aproveitado por outros. Exemplo vender aparelhos
usados ao ferro velho, ou desmontar para aproveitar peças. Colocar a
disposição dos “sebos” ou dos brechós, que vendem desde roupas até moveis
usados.
•
Reciclar é retornar material usado como matéria-prima para fabricar novos
produtos. Tanto artesanal como industrialmente. Aqui há uma modificação do
material por um processo de transformação, para possibilitar o seu retorno ao
ciclo de produção. Fazer compostagem doméstica com restos de jardim e de
cozinha. Separar materiais recicláveis (plásticos, vidros, metais e papéis),
para os programas de coleta seletiva.
24
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
Existem diversas formas de classificação para os resíduos (Ref. 9 e 12,
Anexo IV). Porém podemos agrupá-los em três grupos principais:
1) Quanto à periculosidade (riscos que oferecem):
• Classe I (perigosos): Apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente,
pois podem ser corrosivos, inflamáveis, reativos, tóxicos ou patológicos.
Exemplos: resíduos hospitalares, industriais e agrícolas, pilhas, baterias,
lâmpadas etc.
•
Classe II (não inertes): Podem ter propriedades como combustibilidade,
biodegradabilidade ou solubilidade. Não apresentando perigo ao homem ou ao
meio ambiente.
•
Classe III (inertes): Não contêm nenhum constituinte solubilizado em
concentração superior ao padrão de potabilidade das águas.
2) Quanto à sua origem (fontes geradoras):
25
• Das residências ( contém grande percentagem de lixo orgânico como resto de
alimentos, frutas, legumes, verduras, cascas de ovos, pó de café e ainda
contém plásticos, vidros, metais, papeis, papelão, madeira etc.);
• Dos estabelecimentos comerciais (é o que pode conter a maior porcentagem
de resíduos recicláveis, dependendo do tipo de estabelecimento. Se for um
restaurante
ou
hotel,
por exemplo,
pode
ter potencialidade
para
a
compostagem e se for de escritório, supermercado ou lojas e bancos contém
grande quantidade de papéis ou papelão);
• Público
(das ruas, praças e praias saem enormes quantidades de coisa
jogadas fora pelas pessoas, folhas, galhos de arvores, terra e areia);
• Industrial (rejeitos sólidos, cuja composição depende das matérias-primas e
dos processos industriais. Geralmente causam danos a saúde humana e ao
meio ambiente);
• Hospitalar ou de serviços de saúde (contém agulhas, seringas, algodão;
merece cuidados especiais porque podem transmitir doenças contagiosas);
• Agrícola ( restos vegetais e agrotóxicos );
• Portos, aeroportos e terminais rodoviários ou ferroviários;
• Entulho (oriundos de reformas e da construção civil);
• De escolas e repartições publicas (geralmente papel, ponta de lápis,
embalagens e restos de alimentos);
•
Lixo radioativo, industrial tóxico, inflamável ou explosivo (lixos especiais exigem
cuidados especiais por colocar em risco a saúde e a vida);
3) Quanto à composição:
26
• Lixo comum: resíduos gerados comumente pela população, como papéis,
embalagens de plástico, metais ou vidro, restos de alimentos, tecidos, madeiras
etc. O lixo comum pode conter resíduos das três diferentes classes de
periculosidade.
• Lixo especial: aqueles que necessitam de coleta ou destino diferenciados, pois
podem causar tanto impactos ambientais como problemas para a saúde
pública. Exemplos: Entulhos de demolições e resíduos perigosos, radioativos,
inflamáveis ou explosivos.
Observação :
Em todas as fontes geradoras podem existir diferentes tipos de resíduos. Por
exemplo, em uma residência podem ser gerados tanto resíduos comuns como
resíduos perigosos. Daí a necessidade da Coleta Seletiva em todas as origens do
lixo.
CAPÍTULO III
DOENÇAS TRANSMITIDAS PELOS ANIMAIS QUE VIVEM NO LIXO
De todo lugar sai lixo. O que não podemos ignorar é que o lixo precisa ser
devidamente separado e coletado, reaproveitado ou reciclado antes de ser
descartado. (Ref. 4, Anexo IV)
27
Uma sociedade consciente e bem educada não gera lixo e sim materiais
para reciclar; selecionando o lixo, para ajudar a diminuir a poluição do ar, do solo
e das águas, bem como, ajudar a reduzir a necessidade de novas áreas para
sanitários. Tais atitudes, também ajudam no combate contra a
aterros
proliferação de insetos e roedores, responsáveis pela transmissão de várias
doenças.
Os depósitos a céu aberto são os principais responsáveis pelos focos de
proliferação destes vetores transmissores de doenças que afetam os seres
humanos. Na tabela a seguir encontramos algumas das principais doenças e
formas de transmissão:
TABELA I
Animais
Forma de
transmissão
Doenças e sintomas
Mordida, urina, pulga
contaminada pelo
rato doente.
São 38; entre elas: Leptospirose,
Tifo Murino, Peste Bubônica.
Contaminação dos
alimentos via patas,
asas, e corpo. Exceto
por picadas
São 23; entre elas: Gastroenterite,
Verminose Desenteria, Febre
Tifóide, Salmonelose, e outras.
Contaminação dos
alimentos via patas,
corpo e fezes.
Entre elas: Febre Tifóide, Cólera,
Giardíase e outras doenças
Gastrointestinais.
Mosquitos
Pela picada da
fêmea.
Entre elas: Malaria, Dengue, Febre
Amarela, Leishmaniose e
Filariose.
Escorpião
Picada.
Causa muita dor. Em crianças e
idosos pode causar alterações
cardíacas, coma e morte.
Ratos
Mosca
doméstica
e varejeira
Baratas e
formigas
28
CAPITULO IV
OS PRINCIPAIS MATERIAIS RECICLÁVEIS
Os principais materiais recicláveis pertencem aos grupos (Ref. 4, 5, 8 e 12, Anexo
IV):
•
Papel e Papelão;
•
Plásticos;
•
Vidros;
•
Metais;
•
Outros;
4.1 - PAPEL E PAPELÃO
Um pouco da história do papel. Na Antiguidade, o povo egípcio desenvolveu
uma forma de utilizar o junco (papiro), ensopando-o com água e sovando até
obter uma forma de pergaminho, com espessura semelhante a um tecido.
Já o papel, tal como o conhecemos hoje, teve origem na China: misturandose cascas de árvores e trapos de tecidos. Foi descoberto no ano de 105 d.C.
Apos serem molhados, eram batidos até formar uma pasta. Esta pasta,
depositada em peneiras para escorrer a água, depois de seca tornava-se uma
folha de papel.
29
Ainda hoje trapos de algodão e linho são utilizados por alguns países na
fabricação de papéis resistentes, como o papel-moeda.
Os árabes assimilaram a técnica e a espalharam na Península Ibérica,
quando a conquistaram (A primeira fábrica de papel foi instalada pelos árabes no
ano de 1150, na Espanha). Os demais países europeus, só a conheceram por
volta dos séculos XIII e XIV. Graças ao trabalho de copiar manuscritos, na Idade
Média, em formas artesanais de papel, foi possível conservar os mais importantes
registros da história da humanidade até então.
Com a invenção da "imprensa", que permitiu a impressão por linotipos em
papel, a disseminação da informação passou a ser muito mais veloz e acessível a
todos, e a Revolução Industrial impulsionou ainda mais essas mudanças; hoje o
papel talvez seja o produto mais utilizado e corriqueiro. Daí este material ter se
tornado em um resíduo abundante no lixo. (Ref. 4, 5, 8, 11 e 12).
A reciclagem do papel apresenta muitas vantagens, como a preservação de
recursos naturais florestais, economia de água e energia e menor custo da
matéria-prima. A manutenção das florestas naturais, com a redução de áreas
reservadas ao plantio de espécies próprias para a produção do papel é um fator
de manutenção do equilíbrio ecológico e redução dos poluentes atmosféricos. A
qualidade do papel produzido com aparas é inferior à do material produzido com
matéria-prima virgem, mas estas desvantagens tem sido superadas com as
inovações tecnológicas.
O papel é um material de fácil encaminhamento para reciclagem, quando
segregado em programas de coleta seletiva, pois tem sido sempre possível
encontrar
catadores
autônomos,
instituições
beneficentes
ou
sucateiros
30
interessados. Isto se deve ao interesse econômico da indústria produtora de
papel, devido a redução dos custos de produção.
A reciclagem do papel pelas oficinas artesanais, também é uma
possibilidade, pois o processo artesanal não exige equipamentos caros nem
complexos e pode funcionar como arteterapia, motivo pelo qual muitos grupos
ligados a entidades de auxilio a populações carentes, deficientes físicos ou com
problemas mentais, produzem artigos artesanais de papelaria, o que gera
importante
fonte de recursos econômicos e de emprego para estes grupos
especiais.
Anualmente no Brasil são reciclados cerca de 35% do papel, representando
uma parcela considerável, se considerarmos que uma grande parcela do papel
não é consumida por ser usado para produção de livros e documentos.
Os papeis podem ser classificados da seguinte forma:
•
Papeis de escrever – cadernos e papeis de escritório em geral;
•
Papel de impressão – jornais e revistas;
•
Papel de embalagem – papel de embrulho e papel de seda etc;
•
Papel sanitário – papel higiênico, papel toalha, guardanapo, lenço de papel;
•
Papel especial – papel Kraft, papel heliográfico, papel de filtro, papel de
desenho;
•
Cartões e cartolinas – caixas de papelão e cartolinas em geral.
Não servem para reciclar:
•
Papel vegetal;
31
•
Papel celofane;
•
Papeis encerados ou impregüinados com substancias impermeáveis;
•
Papel carbono;
•
Papeis sanitários usados;
•
Papeis sujos, engordurados ou contaminados com alguma substancia nociva
a saúde;
•
Papeis revestidos com algum tipo de parafina ou silicone;
•
Fotografias;
•
Fitas e etiquetas adesivas.
Observações:
1.
Para cada 1000 Kg de papel reciclado são poupadas do corte 20 árvores.
2.
Os papeis revestidos por outro material, como os plastificados, os
metalizados (laminados de alumínio), papel carbono, ou muito sujo de graxa,
gorduras, alimentos e também os papeis higiênicos, embalagens tetra PAK,
são considerados não recicláveis, porque quase inexiste industrias de
reprocessamento para eles.
As embalagens tetra PAK podem ser
reprocessados, mas as empresas exigem que, estes papeis devam ser
limpos, prensados e em grande tonelagem.
3.
32
Para produzir uma tonelada papel a partir da madeira gastam-se 100.000
litros de água. Enquanto que para produzir a mesma tonelagem a partir de
papel reciclado são usados apenas 2.000 litros de água.
4.2- OS PLÁSTICOS
O primeiro plástico foi inventado na segunda metade do século XIX, nos
Estados Unidos e ficou conhecido entre nós como baquelite em homenagem ao
seu criador chamado John Baeckerland. Mas sua primeira produção em escala
industrial foi feita em 1862, pelo inglês Alexander Parker. Hoje o plástico faz parte
de nossa vida e quando observamos o ambiente em nossa volta podemos notar
que grande parte dos utensílios que usamos são feito de plástico. Suas
aplicações vão desde óculos à sola de sapato, do móvel de cozinha ao painel do
automóvel, de brinquedos a embalagens. Tudo é possível ser confeccionado
neste material. (Ref. 4, 5, 8, 11 e 12, Anexo IV).
Os plásticos são resinas sintéticas derivadas de petróleo e que pode ser
moldado das mais variadas formas. Pertencem ao grupo dos polímeros,
moléculas muito grandes, com características especiais e variadas.
Algumas das razões para tanto sucesso do plástico são sua leveza (o que
facilita o transporte), o fato de ser maleável e não se estilhaçar quando se quebra.
Sua alta durabilidade e grandes quantidades, na composição do lixo (cerca
de 23% em peso do total dos resíduos e vem aumentando ainda mais), está se
33
tornado atualmente num dos elementos problemáticos, para a natureza, devido
ao seu longo tempo de permanência sem degradar (cerca de 450 anos).
Quando descartado em lixões, apresentam riscos de queima descontrolada,
provocando emanações tóxicas na atmosfera.
Quando colocado em aterros sanitários, este dificulta a compactação do
material e prejudica a decomposição dos outros materiais biodegradáveis.
A reciclagem do plástico
é dificultada pela existência dos inúmeros tipos de
resinas plásticas, as quais são incompatíveis entre si, não podendo ser
misturadas no processo de reciclagem, sob pena de perder propriedades e
qualidades como flexibilidade, resistência, transparência etc.
Também, o plástico do lixo domestico, tem todo tipo de resinas plásticas, já
que as embalagens e artigos plásticos são feitos de resinas que são mais
apropriadas e especificas para cada produto. Além disto, é muito difícil reconhecer
os diferentes tipos de resinas plásticas, por pessoas leigas impossibilitando a
separação destes materiais. Acrescentam-se, a isto, o baixo preço da matériaprima virgem e a carga de impostos que recai sobre o plástico reciclado em
comparação com a resina virgem.
O
resultado
é
que
se
torna
quase
impossível
reciclar
plásticos
separadamente. Por causa de tudo isto tem despertado pouco interesse
econômico da industria, com exceção da matéria-prima advinda dos resíduos
industriais, constituídos por um só tipo de resina que não apresentam sujeira ou
contaminantes.
TIPOS DE PLÁSTICOS
34
Existem muitos tipos de plásticos. Os mais rígidos, os mais fáceis de
amassar, os transparentes, as películas etc.
São divididos em dois grupos de acordo com as suas características de
fusão ou derretimento:
1. Os termoplásticos são aqueles que amolecem ao serem aquecidos,
podendo ser moldados, e quando resfriados ficam sólidos e tomam uma
nova forma. Esse processo pode ser repetido várias vezes. Correspondem
a 80% dos plásticos consumidos.
2. Os termorrígidos ou termofixos são aqueles que não derretem e que apesar
de não se poder mais moldá-los, podem ser pulverizados e aproveitados
como carga ou serem incinerados para recuperação de energia.
A reciclagem do plástico pode ser feita de três maneiras:
1. Reciclagem Energética - ele é queimado liberando um calor muito forte
(superior ao do carvão e próximo ao produzido pelo óleo combustível) que
é aproveitado na forma de energia.
2. Reciclagem Química – ele é "desmontado" por aquecimento e a matériaprima pode então ser utilizada novamente pela indústria petroquímica.
35
3. Reciclagem Mecânica – no Brasil, é a mais utilizada; é mais barata e
mantém uma boa qualidade do produto:
Plásticos recicláveis:
i.
Todos os tipos de embalagens de: xampus, detergentes, refrigerantes e
outros produtos domésticos;
ii.
Tampas plásticas de recipientes de outros materiais;
iii.
Embalagens de plásticos para ovos, frutas e legumes;
iv.
Utensílios como caneta esferográfica, escova de dente, balde, utensílios de
cozinha etc.
Plásticos não recicláveis:
i.
Plásticos do tipo termofixos : usados na indústria eletro-eletrônica, produção
de computadores, telefones e eletrodomésticos;
ii.
Plástico tipo celofane ou celopólio;
iii.
Embalagens plásticas metalizadas, por exemplo, de alguns salgadinhos;
iv.
Isopor.
Observação: para cada 1000 Kg de plástico reciclado são economizados
milhares de litros de petróleo.
4.3 - O VIDRO
36
O vidro é um material proveniente de matérias-primas como areia, barrilha,
calcário e feldspato. Usado para a produção de embalagens, vasilhames, vidros
planos, cristais, panelas, lâmpadas, garrafas térmicas, pára-brisas de veículos,
monitores, tela de televisão, copos, lentes, fibra ótica etc. (Ref. 4,5, 8, 11 e 12;
Anexo IV).
Conta-se, que o vidro foi descoberto por acaso, quando navegadores
fizeram fogueiras na praia. Como toda boa história pressupõe uma lenda, com o
vidro não poderia ser diferente. O historiador Caio Plínio II (27-79 d.C), em sua
obra "Historia Natural", atribuiu o descobrimento do vidro a mercadores fenícios
que desembarcaram nas costas da Síria e, necessitando de fogo, improvisaram
fogões, usando blocos de salitre sobre a areia. A areia o calcário (conchas) e o
salitre haviam se combinado através da ação da alta temperatura. Passado algum
tempo, notaram que do fogo escorria uma substância líquida e brilhante e que
solidificava imediatamente: era o vidro. Os Fenícios teriam então, se dedicado à
reprodução daquele fenômeno, chegando à obtenção de materiais utilizáveis que
produzem o vidro.
Hoje o vidro está muito presente em nossa civilização e pode ser moldado
em qualquer formato, graças a tecnologia, que acelerando o processo possibilitou
a maior diversidade de usos. O vidro é 100% reciclável. Pode-se dizer que todos
os recipientes de vidro, mesmo os quebrados, podem ser transformados em
produtos novos.
TIPOS DE VIDRO
37
Existem muitos tipos de vidros que apesar de partirem da mesma base,
possuem composições diferentes, de acordo com a finalidade a que se destinam.
Vejamos a seguir os tipos de vidro mais comuns.
•
Sodo-Cálcio (vidro comum) 90% do vidro fabricado:
1) Aplicação em embalagens em geral: garrafas, potes e frascos;
2) Vidros
planos:
indústria
automobilística,
construção
civil
e
eletrodoméstico;
•
Boro-Silicato (contém óxido de boro):
1)Aplicação em utensílios domésticos resistentes a choque térmico; Ex.:
Pyrex ;
•
Ao chumbo (contém óxido de chumbo - o chumbo confere mais brilho ao
vidro): Ex. : cristal.
1)Aplicação em copos, taças, cálices, ornamentos, peças artesanais;
•
Vidros especiais (fórmulas especiais).
O vidro apresenta a vantagem de poder ser reutilizado, porque possibilita sua
esterilização, com alto grau de segurança. O uso de embalagens foi uma prática
ambientalmente correta até pouco tempo, quando começou a ser substituído
pelas embalagens plásticas, mesmo de vidro, porém descartáveis.
38
Atualmente, a reciclagem do vidro está restrita graças ao pouco interesse
econômico demonstrado pela industria vidreira em adquirir os vidros descartados.
São muitas as exigências para a coleta do vidro, como a armazenagem de
grandes volume para retirada e o baixo preço de comercialização.
Este desinteresse econômico na reciclagem de vidros é difícil de ser
compreendido, se for levado em conta as vantagens de redução de custos na
produção, já que o processamento do vidro exige menor uso de combustível e
eletricidade, sem contar as vantagens ambientais na redução da exploração
mineral da matéria-prima na natureza, da redução da emissão de gases poluentes
na atmosfera e da economia de espaço nos aterros sanitários. Sem contar a
vantagem de que o vidro é 100% reciclável, o que quer dizer, que para cada
quilograma de vidro reciclado se produz outro de vidro novo, ou seja, que com os
cacos de uma garrafa se produz outra garrafa nova e igual.
Vidros Recicláveis:
Todos os vidros são recicláveis, entretanto só podemos reciclar:
•
Garrafas de bebida alcoólica e não alcoólica;
•
Frascos em geral (de molho, de condimento, de remédios, de perfumes,
produtos de limpeza);
•
Potes de produtos alimentícios;
•
Cacos de qualquer dos produtos acima.
Vidros não Recicláveis:
•
Espelhos;
39
•
Vidros de janelas;
•
Vidros de automóveis;
•
Vidros de lâmpadas;
•
Tubos de televisão e válvulas;
•
Ampolas de medicamentos;
•
Cristal;
•
Vidros temperados planos ou de utensílios domésticos;
•
Pirex.
PREPARANDO O VIDRO PARA A RECICLAGEM
Os produtos de vidro devem ser separados por tipo e cores. Por exemplo, as
embalagens de geléia e os copos comuns não devem ser misturados aos vidros
planos usados em janela, vidraças etc.
As cores mais comuns são: o âmbar (garrafas de cerveja e produtos
químicos), o translúcido ou "branco" (compotas), verde (refrigerantes) e azul
(vinho).
O vidro usado retorna às vidrarias, onde é lavado, triturado e misturado com
mais areia, calcário, sódio e outros minerais. Depois tudo é derretido em fornos
com temperatura de até 1500 ºC.
40
Em geral, a reciclagem de vidros absorve em média um terço dos vidros
usados como matéria-prima para fabricação de novas embalagens de vidro.
Observações:
•
Os vidros enviados para reciclagem devem estar limpos, ou seja, sem outros
materiais como metais, plásticos, palhas etc, pois estes materiais provocam
prejuízos ao processo industrial.
•
Os vidros técnicos são compostos por matérias-primas diferentes e não são
facilmente reciclados. Daí tomar cuidado para não misturar com os outros
tipos de vidro. São vidros técnicos aqueles usados em lâmpadas
incandescentes ou fluorescentes, tubos de TV, monitores, válvulas, vidros
para laboratório, ampolas, garrafas térmicas, vidros oftálmicos e isoladores
elétricos.
•
Para cada 1000 Kg de vidro reciclado, são poupados 1300 Kg da matériaprima (areia) extraída de dunas e rios, preservando estas fontes de recursos
naturais.
•
A energia economizada com a reciclagem de uma única garrafa de vidro é
suficiente para manter uma lâmpada de 100 Watts por 5 horas e meia, ou
manter uma televisão ligada por 3 horas; ou, ainda, é igual a 9 litros de
gasolina.
4.4 - OS METAIS
41
Encontramos os metais em todos os lugares à nossa volta. Em nossa casa,
nos automóveis e até no nosso dinheiro, por exemplo. É sólido, não deixa passar
luz (é opaco), é condutor de eletricidade e de calor, possui um brilho especial
chamado metálico. Quando aquecido é maleável, podendo ser moldado em várias
formas, desde fios até chapas e barras. (Ref. 4, 5, 8, 11 e 12; Anexo IV).
Os metais podem ser encontrados misturados no solo e nas rochas, sendo
chamados de minérios. Atualmente é conhecido um total de sessenta e oito. O
mercúrio é o único no estado líquido, os demais são sólidos.
Os mais conhecidos e utilizados são o ferro, o cobre, o estanho, o chumbo,
o ouro e a prata. Podem ser separados em dois grandes grupos: os ferrosos
(compostos por ferro) e os não-ferrosos (o alumínio, o cobre, o chumbo, o cádmio
etc).
Os metais mais presentes no lixo doméstico são aqueles utilizados em
embalagens de produtos alimentícios e tampas de recipientes de vidro e em
menor quantidade aqueles usado como utensílios domésticos, esquadrias etc.
As embalagens metálicas de usos domésticos mais comuns são dos tipos:
•
Folhas de flandres (aço revestido com estanho): latas de óleo, de creme de
leite, leite condensado, conservas de sardinha, atum etc;
•
Alumínio: latas de refrigerantes, de cerveja e de chás;
A reciclagem de metais é ambientalmente correto e interessante, porque
reduz a extração de minérios, minimizando o impacto ambiental causado pela
42
atividade mineradora, reduz o volume de água e energia consumida pelos
processos de transformação em novos produtos. Este princípio é valido para
todos os metais, mas o maior interesse do reciclador está na industria produtora
de embalagens de alumínio, o que determina o aumento do valor de venda deste
metal.
O Brasil atualmente é um dos maiores recicladores de alumínio do mundo,
coletado em sua maior parte por catadores autônomos, que reviram o lixo a
procura do material.
Embora o mercado de embalagens de metal seja dominado por latinhas de
flandres com um índice de reciclagem de cerca de 35% , é o alumínio que alcança
um índice de cerca de 95%.
A reciclagem dos metais é muito antiga sendo que no Brasil ela chegou com
os imigrantes europeus. Uma das mais importantes vantagens da reciclagem dos
metais é a economia de energia, quando se compara sua produção desde a
extração do minério até o seu beneficiamento.
Sua reciclagem ocorre em diferentes unidades industriais dependendo do
tipo de metal.
Os materiais ferrosos podem ser facilmente separados dos demais através
de uma máquina com imã que atrai os objetos de aço.
Dados importantes para exemplificar a economia alcançada quando é
processado o alumínio reciclado.
43
O alumínio é produzido pela eletrólise da alumina, obtida do minério bauxita.
Para a produção de uma tonelada de alumínio são necessárias cinco toneladas
de bauxita. Tal
quantidade é suficiente para a produção de 60.000 latas de
bebida. Isto requer o consumo de grande quantidade de energia. Para a produção
de uma tonelada do metal, é necessário cerca de 16.000 quilowatts, o equivalente
a 1,7 tonelada de petróleo.
O uso de material reciclado pode economizar até 95% de energia, sem se
considerar, no entanto, aquela consumida na coleta e separação do material
usado. As embalagens de alumínio também apresentam vantagens do ponto de
vista de peso porque irão se refletir na economia de energia (combustível) no
transporte das mercadorias.
4.5 – OUTROS MATERIAIS
Neste grupo estão incluídos todos os materiais ou que não se dispões de
tecnologias para seu processamento ou que não se tem interesse econômico em
sua reciclagem mas que deveria ser também reciclados. Temos a seguir:
4.5.1– ENTULHO
É o resíduo proveniente das reformas e da construção civil. A quantidade
de entulho gerada nas cidades brasileiras é muito significativa e pode servir como
um indicador do desperdício de materiais. (Ref. 8 e 12; Anexo IV).
44
A composição dos resíduos de construção e demolição consiste em
concreto, estuque, telhas, metais, madeira, gesso, aglomerados, pedras, azulejos,
carpetes etc. Muitos desses materiais e a maior parte do asfalto e do concreto
utilizado em obras podem ser reciclados. Esta reciclagem pode tornar o custo de
uma obra mais baixo e diminuir também o custo de sua disposição
O entulho retirado das obras muitas vezes é jogado clandestinamente em
locais como terrenos baldios, vias públicas, margens de rios etc., causando
graves problemas ambientais. O custo social e ambiental disto percebe-se na
degradação da qualidade de vida urbana em aspectos como transportes,
enchentes, poluição visual, proliferação de vetores transmissores de doenças,
entre outros onde toda a sociedade sofre com a deposição irregular de entulho.
O entulho é um resíduo de grande volume, ocupando muito espaço nos
aterros; seu transporte é caro, em função do volume e do peso. A sua reciclagem
e o seu reaproveitamento são de fundamental importância para o controle e
minimização dos problemas ambientais causados pela geração destes resíduos.
As propriedades de certos resíduos ou de certos materiais secundários
possibilitam sua aplicação na construção civil, em substituição parcial ou total da
matéria-prima convencional. Entretanto, antes devem ser submetidos a uma
avaliação do risco de contaminação ambiental, evitando problemas que seu uso
poderia ocasionar durante o ciclo de vida do material e após sua destinação final.
O entulho é gerado por deficiências no processo da construção, por falhas
ou omissões
dos projetos e ou sua execução, má qualidade dos materiais
empregados, perdas no transporte e armazenamento, manipulação inadequada
45
por parte da mão de obra, da substituição de componentes pela reforma ou
reconstrução. A melhoria no gerenciamento e controle das obras pode contribuir
para atenuar este desperdício.
DIFERENTES APLICAÇÕES DO ENTULHO
•
O entulho, em grandes pedaços de concreto, pode ser aplicado como material
de contenção para prevenção de processos erosivos na orla marítima pelas
correntes, ou usado em projetos como desenvolvimento de recifes artificiais.
•
O entulho triturado pode ser utilizado em pavimentação de estradas,
enchimento de fundações de construção e aterro de vias de acesso, obras de
drenagens, calçadas entre outros usos próprios da construção civil.
COLETA
Para resolver o problema do entulho é preciso organizar um sistema de
coleta eficiente, para minimizar o problema da deposição clandestina, facilitar o
acesso a locais de deposição regular estabelecidos pela prefeitura, e introduzir
práticas de reciclagem para o reaproveitamento do entulho.
Para grandes cidades, é importante que a coleta de entulho seja realizada
de forma descentralizada, com instalações de recebimento em várias regiões,
porque
a descentralização dos resíduos torna mais barata a sua reciclagem,
46
reduzindo os gastos com transporte, fator importante num processo de
reciclagem.
VANTAGENS ECONÔMICAS
A reciclagem pode ser mais barata do que a disposição dos rejeitos,
tornando o preço de uma obra mais convidativo.
Para a administração municipal, este custo é estimado em torno de US$ 10
por metro cúbico para os deposito clandestino, incluindo a correção da deposição
e o controle de doenças. Estima-se que o custo da reciclagem signifique 25%
desse custo.
A produção de agregados com base no entulho pode gerar economia de
mais de 80% em relação aos preços dos agregados convencionais. A partir deste
material é possível fabricar componentes com uma economia de até 70% em
relação a similares com matéria-prima não reciclada. O entulho deve ser visto
como fonte de material de grande utilidade para a construção civil. Seu uso mais
tradicional - em aterros - nem sempre é o mais racional, pois ele serve também
para substituir materiais normalmente extraídos de jazidas ou pode se transformar
em matéria-prima para componentes de construção, de qualidade comparável aos
materiais tradicionais. Portanto, a reciclagem destes materiais, exige participação
da população e coleta diferenciada, para que não haja contaminação do material
inerte por outros resíduos.
47
A construção civil é atualmente o grande reciclador de resíduos provenientes
de outras indústrias. A escória granulada de alto forno e cinzas são matérias
primas comuns nas construções.
Estima-se que a construção civil seja responsável por até 50% do uso de
recursos naturais em nossa sociedade, dependendo da tecnologia utilizada. Sabese também que, na construção de um edifício, o transporte e a fabricação dos
materiais representam aproximadamente 80% da energia gasta.
4.5.2 – OS PNEUMÁTICOS
O látex ou borracha natural é um polímero obtido da seiva da seringueira,
árvore de origem amazônica, que após ser plantada com sucesso nas florestas
tropicais asiáticas na virada do século xx ganhou o mundo da industria de
artefatos de borracha. (Ref. 4, 5, 8, 11 e 12; Anexo IV)
Sua extração é feita por pequenos cortes superficiais no caule da
árvore,através dos quais o látex é coletado. Depois de sua coagulação e
secagem, este material é aquecido e posteriormente processado com outras
substâncias químicas, transformando-se em borracha.
Com o passar do tempo, foi desenvolvido na Alemanha a tecnologia para
sintetizar borracha artificial a partir do petróleo. Apesar da borracha sintética ser
muito parecida com a borracha natural, ela não é tão resistente ao calor e racha
48
com a mudança de temperatura muito rápida. Por isso, os artefatos são sempre
constituídos de uma parcela da borracha natural.
No Brasil, a maior parte da borracha produzida industrialmente é usada na
fabricação de pneus, correspondendo a 70% da produção. Além disso, ela pode
ser empregada em calçados, instrumentos cirúrgicos (como tubos, seringas e
outros produtos farmacêuticos, além de luvas cirúrgicas e preservativos).
Os pneus foram inventados em 1845, depois que o norte-americano Charles
Goodyear descobriu casualmente o processo de vulcanização da borracha,
quando deixou cair borracha e enxofre no fogão.
Tornaram-se então substitutos das rodas de madeira e ferro, usadas em
carroças e carruagens. A borracha além de ser mais resistente e durável, absorve
melhor o impacto das rodas com o solo, o que tornou o transporte mais
confortável e funcional.
A maior parte dos pneus hoje é feita de 10% de borracha natural (látex),
30% de petróleo (borracha sintética) e 60% de aço e tecidos (tipo lona), que
servem para fortalecer ainda mais a estrutura.
Os pneus podem causar problemas quando descartados e misturados ao
lixo comum, pois não podem ser depositados em aterros sanitários, uma vez que
tendem a subir a superfície. Por não serem recolhidos pela coleta municipal,
costumam ser dispostos inadequadamente pela população, indo parar nos rios e
lagos causando assoreamento e constituindo-se em focos de incêndios ou de
proliferação de insetos transmissores de doenças.
49
Para recuperação e regeneração da borracha vulcanizada é necessária a
separação de outros componentes (como metais e tecidos, por exemplo). Os
pneus são cortados em lascas e purificados por um sistema de peneiras. As
lascas são moídas e depois submetidas à digestão em vapor d’água e produtos
químicos, como álcalis e óleos minerais, para desvulcanizá-las.
O produto obtido pode ser então refinado em moinhos até a obtenção de
uma manta uniforme ou extrudado para obtenção de grânulos de borracha.
A borracha regenerada apresenta duas diferenças básicas do composto
original: possui características físicas inferiores, pois nenhum processo consegue
desvulcanizar a borracha totalmente, e tem uma composição indefinida, já que é
uma mistura dos componentes presentes. No entanto, este material tem várias
utilidades como cobrir áreas de lazer e quadras de esporte, fabricar tapetes para
automóveis, passadeiras; saltos e solados de sapatos; colas e adesivos; câmaras
de ar; rodos domésticos; tiras para indústrias de estofados; buchas para eixos de
caminhões e ônibus, entre outros.
OUTRAS FORMAS DE RECICLAGEM E REAPROVEITAMENTO DOS PNEUS.
Proteção de construções – nos diques e cais; barragens, contenção
de
encostas – onde são geralmente colocados inteiros;
•
Na recauchutagem – são adicionadas novas camadas de borracha nos pneus
"carecas" ou sem friso. A recauchutagem aumenta a vida útil do pneu em 40%
e economiza 80% de energia e matéria-prima em relação à produção de
pneus novos.
•
50
Reaproveitamento energético (fornos de cimento e usinas termoelétricas) cada quilograma de pneu libera entre 8,3 a 8,5 kilowatts por hora de energia.
Esta energia é até 30% maior do que a contida em um quilo de madeira ou
carvão. As indústrias de papel e celulose e as fábricas de cal também são
grandes usuárias de pneus em caldeiras, usando a carcaça inteira e
aproveitando alguns óxidos contidos nos metais dos pneus radiais.
Importante:
A queima de pneus para aquecer caldeiras é regulamentada por lei.
A lei determina que a fumaça emanada (contendo dióxido de enxofre, por
exemplo) se enquadre no padrão da totalidade das fumaças.
Estudos, pesquisas e novas tecnologias.
Empresas de Tecnologia desenvolvem um processo cuja característica
básica é a recuperação de borrachas vulcanizadas a baixa temperatura (máximo
80ºC), executando este processamento em fase líquida com a utilização de
catalisador. O produto regenerado apresenta alta homogeneidade, conservando
até 75% das características físicas da composição original da borracha.
Um subprojeto interdisciplinar envolvendo pesquisadores das faculdades de
Engenharia Civil e Mecânica da Unicamp propõe uma solução de gerenciamento
de pneus descartados. A proposta consiste na construção de um reator de leito
fluidizado que processa fragmentos de pneus usados, para a obtenção de
subprodutos através de sua gaseificação.
51
O Departamento de Engenharia Civil da Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro (PUC-RJ) é pioneiro no desenvolvimento de pesquisa relacionada
à reutilização de pneus usados em obras de engenharia no Brasil.
A PUC-RJ, com apoio da International Development Research Center
(IDRC) e da Geo-Rio e com a participação da Universidade de Ottawa, vem
desenvolvendo experimentos de construção de muros de arrimo com pneus e
ensaios relativos ao reforço de solos com pneus usados, o que introduz uma
resistência e rigidez adicionais aos aterros.
FORMAS INADEQUADAS DE DISPOSIÇÃO DE PNEUS E SUAS
CONSEQÜÊNCIAS PARA O MEIO AMBIEMTE
Jogados em terrenos baldios, acumulam água da chuva no seu interior, por
causa de seu formato, servindo de local para proliferação de mosquitos
transmissores de doenças, como a dengue e a febre amarela etc, onde estes
vetores colocam seus ovos para reprodução.
Colocados em lixões, misturam-se com o resto do lixo, absorvendo os gases
liberados pela decomposição, inchando e estourando. Assim acabam sendo
separados e abandonados em grandes pilhas em locais abertos, junto a esses
lixões.
A queima de pneus é proibida pela legislação ambiental. Porque nos lixões
podem causar incêndios (cada pneu é capaz de ficar em combustão por mais de
52
um mês), liberando óleo no solo, que vai contaminar a água do subsolo e
aumentar a poluição do ar.
Pneus devem ser mantidos em lugar abrigado ou cobertos para evitar que a
água entre e se acumule neles e antes de jogá-los num aterro, furar as carcaças
para deixar escorrer a água ou cortá-los em muitos pedaços, para diminuir seu
volume.
Devem ser reciclados, porque economizam energia – para cada meio quilo
de borracha feita e materiais reciclados, são economizados cerca de 75% a 80%
da energia necessária para produzir a mesma quantidade de borracha virgem
(nova); economizando petróleo (uma das fontes de matéria-prima não renovável);
reduzindo o custo final da borracha em mais de 50%. Para reduzir o consumo dos
pneus de seu carro, mantenha adequadamente, cheios e alinhados, fazendo
rodízio e balanceamento a cada dez mil quilômetros e procurando usar pneus com
tiras de aço, que têm durabilidade 90% maior do que os pneus normais.
4.5.3 - LÂMPADAS FLUORESCENTES
As lâmpadas fluorescentes são muito econômicas e também um produto de
grande durabilidade (vida útil em torno de 10 a 15mil horas) que atendem ao
índice de luminosidade necessário consumindo menos energia do que as
lâmpadas incandescentes. Por isso se tornou um produto de uso popular, apesar
de serem mais caras, que as lâmpadas comuns. (Ref. 6 e 11; Anexo IV).
Mas é necessário o cuidado, em adquirir somente aquelas que tem selo
PROCEL, pois estas vêm testadas e aprovadas pelo IMETRO. Se não foram
53
testadas poderão ser lesivas ao consumidor, por não atender os itens de
economia e durabilidade.
Portanto faça a escolha certa da lâmpada fluorescente de acordo com o
ambiente em que o produto seja usado:
As lâmpadas fluorescentes de luz mais branca ou azulada estimula a
produtividade e são indicadas para áreas de serviço, como cozinhas, escritórios,
escolas, hospitais.
As lâmpadas de tonalidade mais amareladas são mais aconchegantes e
para maior conforto ambiental são recomendados para quartos, corredores,
banheiros, salas de estar e de jantar.
As lâmpadas fluorescentes eletrônicas são lâmpadas compactas e de
tamanho reduzido, que já vem com uma base do tipo rosca, igual a das lâmpadas
incandescentes, permitindo assim a sua aplicação nos locais onde se usam
lâmpadas incandescentes comuns.
O uso deste tipo de lâmpadas se intensificou após o ultimo racionamento de
energia e dos recentes reajustes de tarifa do setor elétrico. Mas, o que muita
gente ainda não sabe, é que, as lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares
(conhecidas como luz fria), assim como as lâmpadas de vapor de sódio e as de
luz mista contêm vapor de mercúrio e outros metais pesados onde se sobressai o
mercúrio metálico, substância tóxica nociva ao ser humano e ao meio ambiente.
54
Se rompidas liberam o vapor de mercúrio, que será aspirado por quem as
manuseia, e o mercúrio pode atacar o sistema nervoso, podendo causar desde
lesões leves até vida vegetativa ou a morte.
Em virtude da ampla utilização pela população, que necessita diminuir as
contas de luz e da toxidade do material não basta pensarmos em uma coleta
diferenciada, é importantíssimo enfocarmos os cuidados no manuseio e no
descarte para não quebrá-la, bem como numa opção de reciclagem por empresas
especializadas, que separam o vidro e o mercúrio para encaminhamento ao
mercado, apesar de ser um processo mais caro que o valor dos produtos obtidos,
sendo necessário pagamento para desenvolvê-lo, mas mesmo arcando com os
custos dessa atitude em benefício do meio ambiente.
No descarte é recomendável que sejam colocadas em caixas de papelão ou
protegidas com jornais, plástico bolha, para evitar sua ruptura (como “aliás” deve
ser para todo material perfurante e cortante ao ser descartado). Ao manuseá-las
nunca segurar pelo vidro.
No caso das lâmpadas, deverá ainda ser vedada para conter o vapor de
mercúrio a fim de proteger a saúde, bem como para proteção do meio ambiente,
pois o mercúrio pode chegar à água subterrânea ou superficial, causando
contaminação.
55
Este metal também pode contaminar peixes e tudo o que o encontre e
que possa fazer parte da alimentação humana, causando contaminação através
da cadeia alimentar. Assim deve-se orientar os encarregados das trocas destas
lâmpadas a fim de esclarecer a população usuária para nunca quebrá-las.
Em caso de quebra acidental de uma lâmpada fluorescente, o local deve ser
limpo, os cacos coletados de modo a não ferir quem os manipular e colocados em
caixas de papelão ou protegidos com jornais, para evitar o rompimento da
embalagem e que deverão ser fechadas hermeticamente em sacos plásticos a fim
de evitar contínua liberação do mercúrio.
Enquanto não se regulamenta o descarte deste tipo de lâmpadas com
mercúrio, é recomendável que a população não misture essas lâmpadas com o
lixo doméstico, pois será fatalmente rompida, contaminando o meio ambiente e
pondo em risco a saúde das pessoas da limpeza e dos catadores, que vivem nos
aterros e lixões.
4.5.4 – PILHAS E BATERIAS
Um pouco de história. Em 1800 o italiano Alessandro Volta, criou a pilha não
recarregável. Em 1859 o francês Gaston Plantê aperfeiçoou o invento que passou
a ser recarregável. Em 1912, surgiu sua utilização em ignição de automóveis.
Hoje, as baterias são responsáveis pelo gerenciamento eletrônico do veículo.
Estima-se que entre os anos de 1998 e 1999, a produção de baterias, passou a
ter abrangência mundial, onde os Estados Unidos respondem por 40%, a Europa
30% e o Japão 12,5%.
56
As pilhas e baterias apresentam em sua composição metais considerados
perigosos à saúde humana e ao meio ambiente como mercúrio, chumbo, cobre,
zinco, cádmio, manganês, níquel e lítio. Dentre esses metais os que apresentam
maior risco à saúde são o chumbo, o mercúrio e o cádmio. Todos eles afetam o
sistema nervoso central, o fígado, os rins e os pulmões.
Uma maneira de reduzir o impacto ambiental do uso de pilhas e baterias é a
substituição do produto antigo por novo que propicie um maior tempo de uso,
como por exemplo o uso de pilhas alcalinas ou de baterias recarregáveis no lugar
de pilhas comuns. Também pode-se eliminar ou diminuir a quantidade de metais
pesados na constituição das pilhas e baterias. (Ref. 5, 11 e 12; Anexo IV).
Como podemos observar, algumas substâncias que fazem parte da
composição química das baterias são potencialmente perigosas e podem afetar a
saúde, como especificamente, o chumbo, o cádmio e o mercúrio. Metais como o
chumbo pode provocar doenças neurológicas. O cádmio afeta a condição motora,
assim como o mercúrio.
É evidente que este assunto está em permanente pesquisa e a presença
destes produtos está sendo reduzida.
As empresas que representam as marcas Duracell, Energizer, Eveready,
Kodak, Panasonic, Philips, Rayovac e Varta, que compõem o Grupo Técnico de
57
Pilhas da ABINEE têm investido nos últimos anos somas consideráveis de
recursos para reduzir ou eliminar estes materiais.
Atualmente elas já estão atendendo as exigências do artigo 6º da Resolução
257 do CONAMA (Anexo I) que estabelece os níveis máximos dessas substâncias
em cada pilha ou bateria.
Ver as tabelas II e III sobre os tipos e composição de cada pilha ou bateria,
aplicação mais usual e destinação para cada tipo.
TABELA II
Pilhas e baterias destinadas ao recolhimento
Tipo / composição
Aplicação mais usual
Destino
Bateria de chumbo
Indústrias, automóveis,
Devolver
ácido
filmadoras.
ou importador
Pilhas e Baterias de
Telefone celular, telefone
Devolver
níquel cádmio
sem fio, barbeador e
ou importador
outros aparelhos que
usam pilhas e baterias
recarregáveis.
ao
ao
fabricante
fabricante
58
Pilhas e Baterias de
Instrumentos de
Devolver ao fabricante ou
Óxido de mercúrio
navegação e aparelhos
importador
de instrumentação e
controle
TABELA III
Pilhas e baterias destinadas ao lixo doméstico
Tipo / Sistema
Aplicação mais usual
Comuns e Alcalinas: Brinquedo, lanterna, rádio,
Zinco/Manganês e
controle remoto, rádio-relógio,
Alcalina/Manganês
equipamento fotográfico, pager,
Destino
Lixo doméstico
walkman
Especial
Telefone celular, telefone sem
Níquel-metal-
fio, filmadora, notebook.
Lixo doméstico
hidreto (NiMH)
Especial
Telefone celular e notebook
Lixo doméstico
59
Íons de lítio
Especial
Zinco-Ar
Aparelhos auditivos
Lixo doméstico
Equipamento fotográfico,
Especial
relógio, agenda eletrônica,
Lítio
calculadora, filmadora,
Lixo doméstico
notebook, computador, vídeo
cassete.
Pilhas especiais do
Equipamento fotográfico,
tipo botão e
agenda eletrônica, calculadora,
miniatura, de vários
relógio, sistema de segurança e
sistemas.
alarme.
Lixo doméstico
Cuidados:
•
Pilhas novas: obedecer a informação dos fabricantes dos aparelhos, com
relação a pólos positivo e negativo das pilhas. Não misturar pilhas velhas
com novas ou pilhas de sistemas eletroquímicos diferentes. Não remover o
invólucro das pilhas.
•
Pilhas usadas: não guardar, principalmente de forma aleatória. No caso de
ocorrer vazamento, lave as mãos com água abundante; se ocorrer irritação
procure o médico.
•
60
Pilhas Secas e Alcalinas: As pilhas secas são do tipo zinco-carbono. São
geralmente usadas em lanternas, rádios e relógios. Esse tipo de pilha tem
em sua composição Zn, grafite e MnO2. Além desses elementos também
são adicionados outros como: Hg, Pb, Cd, In para evitar a corrosão.
•
Baterias Recarregáveis: As baterias recarregáveis representam hoje
cerca de 8% do mercado de pilhas e baterias. Dentre elas se destacam as
de níquel-cádmio (Ni-Cd).. O volume global de baterias recarregáveis vem
crescendo cerca de 15% ao ano. Estas baterias têm um eletrodo (cátodo) de
Cd, o outro (ânodo) a base de Ni. O eletrólito onde ficam mergulhados os
eletrodos é uma mistura de KOH (hidróxido de potássio) e Li(OH) (hidróxido
de lítio).
As baterias recarregáveis de Ni-Cd podem ser divididas basicamente em
dois tipos distintos de usos:
•
As portáteis para uso em aparelhos sem fio, notebooks, telefones celulares e
outros produtos eletrônicos;
•
As de aplicações industriais e propulsão.
Como as baterias de Ni-Cd apresentam problemas ambientais devido à
presença do cádmio, outros tipos de baterias recarregáveis portáteis passaram a
serem desenvolvidas. São as baterias recarregáveis de níquel metal hidreto
(NiMH), que são aceitáveis em termos ambientais e tecnicamente podem
substituir as de Ni-Cd em muitas de suas aplicações. Também foram colocadas
no mercado as baterias de íons de lítio como outra opção à utilização da bateria
de Ni-Cd. As baterias de Ni-Cd apresentam uma tecnologia madura e bem
61
conhecida, enquanto os outros dois tipos são recentes e ainda não conquistaram
inteiramente a confiança do usuário, além é claro, o preço que é maior.
Apesar de todas as recomendações do CONAMA (Anexo I), seria prudente
não brincar com a sorte e considerar o problema da contaminação do solo e da
água por estes metais pesados liberados pelas pilhas e baterias que são
carreados para o solo e lençol dágua subterrâneo pela ação da chuva, que irá
contaminar a fauna, a flora e a água utilizada pelos moradores das
circunvizinhanças dos lixos onde são descartadas as pilhas e baterias.
4.5.5 – RESÍDUOS PERIGOSOS
Segundo o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) cerca de 1% do lixo
urbano é constituído por resíduos sólidos contendo elementos
tóxicos.
Esses resíduos são provenientes de lâmpadas fluorescentes, termômetros, latas
de inseticidas, pilhas, baterias, latas de tinta, entre outros produtos que a
população joga no lixo, sem sabe que se trata de resíduos perigosos contendo
metais pesados ou elementos tóxicos ou porque não tem alternativas para
descartar esses resíduos. São produtos considerados perigosos, aqueles que
apresentam risco a saúde publica ou ao meio ambiente: (Ref. 5, 8 e 12, Anexo IV)
1) Baterias de veículos;
2) Cosméticos e maquiagem contém alumínio, um metal que é muito
freqüente em outros tipos de lixo. Seu acúmulo no organismo pode causar
a Síndrome de Alzheimer. O Alumínio também está presente em pesticidas
62
e na água de consumo, onde um dos produtos adicionado para a
purificação é o sulfato de alumínio;
3) Embalagens de produtos tóxicos: corrosivos, inflamáveis e venenosos;
4) Fertilizantes são levados pela água da chuva para rios e lençóis freáticos,
poluindo as águas. Os fertilizantes são ricos em fósforo, sendo o mesmo,
um elemento de reciclagem lenta e limitante em ecossistemas, pois
constitui
matéria
prima
dos
ácidos
nucleicos
essenciais
aos
microorganismos, consumidores vorazes de oxigênio. Seu excesso pode
causar um desequilíbrio dentro dos ecossistemas;
5) Lâmpadas fluorescentes possuem mercúrio, um metal pesado e tóxico que
pode contaminar o solo e as águas. Na forma de metil mercúrio é absorvido
pelo organismo e nele se acumula;
6) Lixo de banheiro.
7) Lixo hospitalar: odontológico, veterinário, farmacêutico, curativos, etc;
8) Material radioativo é um dos lixos mais perigosos, pois alguns elementos
radioativos podem levar milhares de anos para deixar de ser perigosos. A
radiação destrói as células humanas, matando-as ou causando-lhes mutações.
Este tipo de lixo é proveniente principalmente das máquinas de radioterapia,
de aparelhos de raios-X e Usinas Nucleares;
9) Material de eletrônica: os tubos de televisão contêm chumbo, um metal
pesado que se acumula no organismo;
10) Pastilhas e lonas de freio: contém cimento amianto, que quando sob a
forma de material particulado ao ser respirado se acumula nos pulmões;
11) Restos de remédios vencidos ou não;
63
12) Metais pesados quando absorvidos pelo ser humano (elementos de
elevado peso molecular) se depositam no tecido ósseo e gorduroso e
deslocam minerais nobres dos ossos e músculos para a circulação. Esse
processo provoca doenças. O consumo habitual de água e alimentos - como
peixes de água doce ou do mar - contaminados com metais pesados coloca
em risco a saúde. As populações que moram em torno das fábricas de
baterias artesanais, industriais de cloro-soda que utilizam mercúrio, indústrias
navais, siderúrgicas e metalúrgicas correm risco de serem contaminadas.
Veja na tabela IV os principais metais usados, suas fontes e riscos à saúde.
TABELA IV
Metais
De onde vem
Efeitos
Produção de artefatos de alumínio;
Alumínio
serralheria; soldagem, de medicamentos
Anemia por deficiência de
(antiácidos) e tratamento convencional de
ferro; intoxicação crônica
água.
Arsênio
Cádmio
Cobalto
Metalurgia; manufatura de vidros e
fundição.
Soldas; tabaco; baterias e pilhas.
Preparo de ferramentas de corte e
furadeiras.
Câncer (seios paranasais)
Câncer de pulmões e
próstata; lesão nos rins
Fibrose pulmonar
(endurecimento do pulmão)
que leva à morte
64
Metais
Cromo
De onde vem
Corantes, esmaltes, tintas, ligas com aço e
níquel; cromagem de metais.
Efeitos
Asma (bronquite); câncer
Náuseas; gastrite; odor de
Fósforo
amarelo
Veneno para baratas; rodenticidas (tipo
alho; fezes e vômitos
de inseticida usado na lavoura) e fogos
fosforescentes; dor
de artifício.
muscular; torpor; choque;
coma e até a morte
Moldes industriais; certas indústrias de
Mercúrio
cloro-soda; garimpo de ouro; lâmpadas
fluorescentes.
Intoxicação do sistema
nervoso central
Câncer de pulmão e seios
Níquel
Fumos
metálicos
Baterias; aramados; fundição e
paranasais
niquelagem de metais; refinarias.
Vapores (de cobre, cádmio, ferro,
manganês, níquel e zinco) da soldagem
industrial ou da galvanização de metais.
Febre dos fumos metálicos
(febre, tosse, cansaço e
dores musculares) parecido com pneumonia
(Fonte Tabela IV: CUT – RJ - Comissão de Meio Ambiente)
13)RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS-(REEE)
(Ref. 5, 8 e 12; Anexo IV e Anexo V)
65
Dentre os resíduos sólidos urbanos produzidos há um tipo específico. São
os resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos. São aqueles originados pelo
fim do ciclo de vida tecnológico
de televisores, rádios, telefones, celulares,
eletrodomésticos portáteis, equipamentos de microinformática, vídeos, filmadoras,
ferramentas elétricas, DVD’S, lâmpadas fluorescentes, brinquedos eletrônicos e
milhares de outros produtos, que são descartados toda vez que ficam
tecnologicamente ultrapassados e em prazos de tempo cada vez mais curtos ou
devido à inviabilidade econômica de conserto, em comparação com aparelhos
novos.
Aos produtores interessa vender cada vez mais, seja através do atrativo de
novas funções, novos design, ou através da redução do ciclo de vida desses
produtos. O conserto dos mesmos é dificultado pela indústria que não
66
disponibiliza peças de reposição ou seu custo que é incompatível com a
viabilidade econômica do reparo.
Um artigo publicado no dia 08/03/2004 no site da BBCBrasil.com, traz
informações sobre uma pesquisa realizada por um grupo ligado à ONU, que
defende o aumento dos esforços para evitar os danos ambientais causados por
computadores e seus acessórios: Para a fabricação de cada microcomputador,
são necessários dez vezes o seu peso em produtos químicos e combustíveis
fósseis, afirma o estudo preparado pela Universidade da ONU. A curta vida útil
dos equipamentos de informática resulta em montanhas de resíduos.
Esses resíduos são reciclados ou despejados em grandes depósitos de lixo
nos países em desenvolvimento, trazendo risco à saúde das populações que
vivem nas proximidades, segundo a pesquisa. (Tim Hirsch, BBCBRASIL.com, de
08/03/2004)
Os REEE contêm, em sua maioria, substâncias perigosas e o não
aproveitamento de seus resíduos, representam também um desperdício de
recursos naturais não renováveis. Sua deposição no solo em aterros ou lixões, a
exemplo dos pneumáticos, das pilhas e baterias e das lâmpadas fluorescentes,
são igualmente prejudiciais à segurança e saúde do meio ambiente.
O processo de reciclagem desses produtos é complexo e requer a utilização
de tecnologias avançadas, devido a diversidade de materiais de sua composição
e à periculosidade das substâncias tóxicas.
67
Os produtos elétricos e eletrônicos, em geral possuem vários módulos
básicos. Os módulos básicos comuns a esses produtos são conjuntos de placas
de circuitos impressos, cabos, cordões e fios, plásticos antichama, comutadores e
disjuntores de mercúrio, equipamentos de visualização, como telas de tubos
catódicos e telas de cristal líquido, pilhas e acumuladores, meios de
armazenamento
de
dados
(disquetes
e
fitas),
dispositivos
luminosos,
condensadores, resistências e relês, sensores e conectores.
As substâncias mais problemáticas do ponto de vista ambiental estão
presentes nestes componentes são os metais pesados, como o mercúrio,
chumbo, cádmio e cromo, os gases halogenadas de efeito estufa, de substâncias
como os clorofluorocarbonetos (CFC), bifenilas policloradas (PCBs), cloreto de
polivinila (PVC) e bromados retardadores de chama, bem como o amianto e o
arsênio (in Waste from electrical and electronic products - a survey of the contents
of materials and hazardous substances in electric and electronic products - 1995
Conselho Nórdico de Ministros.)
De acordo com WWI-Worldwatch Institute / UMA-Universidade Livre da
Mata Atlântica (2001), as indústrias de alta tecnologia, como as de computadores
e eletrônica, também se globalizaram nos anos recentes. A despeito de sua
reputação inicial relativamente “limpa”, essas indústrias representam hoje um
custo extremamente pesado para o meio ambiente. O setor de semicondutores
utiliza centenas de produtos químicos, inclusive arsênico, benzeno e cromo, todos
reconhecidamente cancerígenos.
Mais da metade de todo o setor de manufatura e montagem de
computadores - processos intensivos no uso de ácidos, solventes e gases tóxicos
- está hoje localizada em países em desenvolvimento, conforme a Coalizão de
68
Tóxicos do Vale do Silício, sediada em San José, na Califórnia. (A Globalização
Pressiona a saúde do Planeta. www.wwiuma.org.br).
Apresentamos abaixo informações sobre algumas das substâncias que
podem ser encontradas nos equipamentos eletroeletrônicos e seus prejuízos à
saúde. (informações extraídas do Relatório de Estudos de apresentação das
propostas das Diretivas 2002/96/CE e 2002/95/CE pela Comissão das
Comunidades Européias em 13/06/2000 ao Parlamento Europeu).
a) CHUMBO
Utilizado em: Soldagem de placas de circuitos impressos, no vidro dos tubos
de raios catódicos, na solda e no vidro das lâmpadas elétricas e fluorescentes.
Prejuízos aos seres vivos: Danos ao sistema nervoso central e periférico dos
seres humanos. Foram também observados efeitos no sistema endócrino. Além
disso, o chumbo pode ter efeitos negativos no sistema circulatório e nos rins.
b) MERCÚRIO
Utilizado em: Termostatos, sensores, relês e interruptores (por exemplo, em
placas de circuitos impressos e em equipamento de medição e lâmpadas de
descarga) equipamentos médicos, transmissão de dados, telecomunicações e
telefones celulares. Só na União Européia são utilizadas 300 toneladas de
mercúrio em sensores de presença. Estima-se que 22% do mercúrio consumido
anualmente sejam utilizados em equipamentos elétricos e eletrônicos.
Prejuízos aos
69
seres vivos: O mercúrio inorgânico dispersos na água é
transformado em metil mercúrio nos sedimentos depositados no fundo. O metil
mercúrio acumula-se facilmente nos organismos vivos e concentra-se através da
cadeia alimentar pela via dos peixes. O metil mercúrio provoca efeitos crônicos e
causa danos no cérebro.
c) CÁDMIO
Utilizado em: Placas de circuitos impressos, o cádmio está presente em
determinados componentes, como resistências de chips SMD, semicondutores e
detectores de infravermelhos. Os tubos de raios catódicos mais antigos contêm
cádmio. Além disso, o cádmio tem sido utilizado como estabilizador em PVC.
Prejuízos aos seres vivos: Os compostos de cádmio são classificados como
tóxicos e com risco de efeitos irreversíveis à saúde humana. O cádmio e seus
compostos se acumulam no corpo humano, especialmente nos rins, podendo vir a
deteriorá-los, com o tempo. O cádmio é absorvido por meio da respiração, mas
também pode ser ingerido nos alimentos. Em caso de exposição prolongada, o
cloreto de cádmio pode causar câncer e apresenta um risco de efeitos
cumulativos no ambiente devido à sua toxicidade aguda e crônica.
d) PBB e PBDE bromados retardadores de chama - PBB e os éteres
difenílicos polibromados - PBDE
Utilizados em: produtos eletrônicos, como forma de assegurar uma proteção
contra a inflamabilidade, o que constitui a principal utilização destas substâncias.
A sua utilização faz-se sobre tudo em quatro aplicações:
- placas de circuitos impressos,
- componentes como conectores,
- coberturas de plástico e
70
- cabos.
Os 5-BDE, 8-BDE e 10-BDE são principalmente usados nas placas de
circuitos impressos, nas coberturas de plástico dos televisores, componentes
(como os conectores) e nos eletrodomésticos de cozinha. Sua liberação para o
ambiente se dá no processo de reciclagem dos plásticos dos componentes dos
equipamentos.
Prejuízos aos
seres vivos: São desreguladores endócrinos. Uma vez
liberados no ambiente, os PBB podem atingir a cadeia alimentar, onde se
concentram. Foram detectados PBB em peixes de várias regiões. A ingestão de
peixe é um meio de transferência de PBB para os mamíferos e as aves. Não foi
registrado, qualquer assimilação nem degradação dos PBB pelas plantas.
Verificam-se efeitos ambientais negativos durante a deposição destes
resíduos em aterro. Verifica-se potencialmente a lixiviação dos poluentes
supramencionados eliminados com os resíduos urbanos em condições de entrada
de água da chuva, bem como de vários processos químicos e físicos.
Seria possível minimizar os impactos significativos se os REEE fossem
depositados
em
aterros
controlados
que
respeitassem
normas
técnicas
ambientalmente corretas.
A coleta e o tratamento de lixiviados de aterros controlados, devem respeitar
normas técnicas corretas do ponto de vista ambiental. Ainda assim, não eliminam
completamente a exposição a estas substâncias nem resolvem todos os
problemas.
Os aterros mais aperfeiçoados dispõem de sistemas de coleta de lixiviados
71
e de selagem de fundo. Nestes casos, os lixiviados são recolhidos e enviados
para instalações de tratamento no local ou para instalações de tratamento de
esgotos urbanos. No pior dos casos, os metais pesados poderão perturbar o
processo de depuração, mas, de qualquer modo, esses metais acabarão
principalmente nas lamas de depuração e em quantidades pequenas, mas
incontroláveis, nas águas de superfície.
Os impactos ambientais são consideravelmente maiores quando os REEE
são depositados em aterros não controlados, pois os lixiviados contaminados
penetram diretamente no solo e nas águas subterrâneas e superficiais.
Os lixiviados contendo os poluentes supramencionados provenientes de
aterros não controlados poderão futuramente, contaminar as águas a um nível tal
que a sua utilização como água potável será impossível.
14)Resíduos das industrias químicas que apesar de serem armazenados,
ocasionalmente vazam de seus contêiner causam a contaminação de rios, lagos
etc., provocando acidentes ecológicos dramáticos para a fauna e a flora, a
exemplo do que ocorreu com um dos efluentes do Rio Paraíba do Sul a pouco
tempo.
72
CONCLUSÃO
A reciclagem de materiais, de uma maneira ou de outra, já se desenvolvia,
há muito tempo, de forma inconsciente, pois quando pegávamos uma latinha
usada para guardar moedas, sem saber já estávamos reciclando um material que
seria jogado fora. Os vidros usados que serviam para guardar guloseimas
caseiras também já estavam sendo reciclados, etc.
Com o avanço da tecnologia e a melhoria das condições de vida das
populações, o conseqüente aumento do consumo de produtos industrializados
acarretou um outro aspecto de grande preocupação:
Ø de um lado a quantidade crescente de lixo, e
Ø de outro o meio ambiente aguardando a deposição deste lixo.
Isto resultou numa nova mentalidade de todo o mundo sobre como devemos
tratar o lixo. A reciclagem inconsciente aos poucos vem se tornando consciente,
racionalizada e inteligente. Não se pode mais pensar em desperdício, pois tudo é
realmente reaproveitável. Esta reciclagem consciente trabalha de mãos dadas
com a preservação do meio ambiente.
Da medida que reutilizamos os materiais estamos trabalhando por um futuro
melhor, pois com a economia de recursos energéticos e a preservação das
florestas, estamos reciclando não somente materiais, mas reciclando a vida, e o
limite desta reciclagem é a imaginação. Assim estamos legando para as gerações
futuras, aquilo que nos foi tirado pelo consumo desequilibrado das gerações
passadas.
73
Considerando os aspectos importantes da reciclagem podemos dizer que o
reaproveitamento dos rejeitos do lixo traz inúmeros benefícios dos quais veremos
abaixo alguns deles. (Ref. 9, Anexo IV).
SANITÁRIOS
Contribui decisivamente para a melhoria da saúde pública por reciclar
materiais que, num lixão, poderiam propiciar a proliferação de vetores ligados à
transmissão de doenças e outros que indiretamente afetariam a saúde pública por
contaminar a água dos rios, ar e solo.
AMBIENTAIS
Evita a poluição do ambiente (água, ar e solos) provocada pelo lixo;
Aumenta a vida útil dos aterros sanitários, pois diminui a quantidade de
resíduos a serem dispostos;
Diminui a exploração de recursos naturais, muitos não renováveis como o
petróleo; Reduz o consumo de energia;
É um grande passo para a conscientização de inúmeros outros problemas
ecológicos.
ECONÔMICOS
A reciclagem representa uma grande atividade econômica indireta, tanto
pela economia de recursos naturais quanto pela diminuição dos gastos com
tratamento de doenças, controle da poluição ambiental e recuperação de áreas
degradadas e uso de espaços de reserva;
74
É também uma atividade econômica direta pela valorização, venda e
processamento industrial de produtos descartados. Para que se tenha uma idéia
concreta desse fato, basta citar que a indústria de reciclagem no Brasil, em franco
desenvolvimento, movimenta atualmente mais de 2,5 bilhões de dólares anuais.
Este valor é aproximadamente igual ao obtido pela indústria cafeeira do País;
Diminui os gastos com a limpeza urbana;
Gera empregos para a população não qualificada;
Estimula a concorrência, uma vez que produtos fabricados a partir dos
recicláveis são comercializados em paralelo àqueles feitos a partir de matériasprimas virgens;
Melhora a produção de compostos orgânicos, a partir da reciclagem de
resíduos orgânicos para compostagem.
Pode ainda gerar energia pela obtenção do metano ou biogás a partir da
biodigestão do lixo orgânico.
Segundo o economista Sabetai Calderoni, do Núcleo de Políticas e
Estratégias da Universidade de São Paulo, autor do livro Os Bilhões Perdidos no
Lixo, o Brasil pode ganhar 5,8 bilhões de reais por ano com a reciclagem.
Uma reportagem do jornal Gazeta do Povo, em 20 de
junho de 2004,
afirmou que a industria da reciclagem chegou a movimentar R$ 6 bilhões no Brasil
em 2003. Entretanto, o lucro da reciclagem deve ser encarado como uma
vantagem em relação à proteção ambiental e à economia de energia e de
75
recursos naturais e na melhoria da saúde pública e não como uma alternativa de
receita. Caso contrario, o real propósito em se reciclar estará fadado ao fracasso.
SOCIAIS
A reciclagem garante ganhos sociais imensuráveis. Por exemplo: a geração
de empregos diretos, a possibilidade de união e organização da força trabalhista
mais desprestigiada e marginalizada (em cooperativas de reciclagem) e a
oportunidade de incentivar a mobilização comunitária para o exercício da
cidadania, em busca de solução de seus próprios problemas.
A reciclagem contribui para a diminuição da marginalidade, pois auxilia a
retirada das pessoas dos lixões.Traz melhoria da qualidade de vida.
EDUCACIONAIS
- As atividades de reciclagem, quer industrial, quer artesanal, bem como as
centrais de triagem ou usinas de compostagem, têm fortes vínculos com a
formação e educação ambientais de crianças, jovens e adultos. Essas
instalações, além de serem unidades de tratamento do lixo, podem funcionar
como grande laboratório de ciências para que professores e alunos tenham aulas
práticas e discorram sobre as várias áreas e atividades relacionadas com a
reciclagem do lixo urbano;
- Mobilização e participação comunitária;
- Educação Ambiental: A reciclagem dá oportunidade aos cidadãos de
preservarem a natureza de uma forma concreta. Assim, as pessoas se sentem
mais responsáveis pelo lixo que geram.
76
POLÍTICOS E INSTUCIONAIS
A coleta de materiais recicláveis, bem como a industrialização desses
produtos, é feita, infelizmente, de maneira informal no Brasil. Ou seja, tem
acontecido devido à ação de pessoas ou grupos isolados. Com todo o potencial
para a reciclagem e as carências do País, não existe, até o presente momento,
nenhuma lei ou regulamentação que
institucionalize esta atividade. Não há
dúvidas de que um programa institucional (em nível nacional) seria um importante
mecanismo para mobilizar as comunidades, criar parcerias com o poder público e
ressaltar a participação indispensável do cidadão no sucesso e alcance dos
objetivos do processo, além de destacar seus vários benefícios para a
coletividade.
Para refletir: "Educação Ambiental é um processo permanente, no qual os
indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu ambiente e adquirem
conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornem
aptos a agir e resolver problemas ambientais presentes e futuros." (Tbilisi,
Georgia, Unesco, 1977). ( Ref. 4; Anexo IV).
77
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo I >> Legislação sobre Reciclagem do Lixo;
77
Anexo II >> Reportagens & Programa de Saúde
138
Anexo III >> Tabela de Decomposição dos Materiais na Natureza
150
Anexo IV >> Sites consultados
152
Anexo V >> Internet
154
Bibliografia Consultada
169
78
ANEXO I
1 - LEGISLAÇÃO SOBRE RECICLAGEM DO LIXO
78
Câmara dos Deputados - Consultora Legislativa da Área XI - Meio Ambiente e
Direito Ambiental, Organização Territorial,Desenvolvimento Urbano e Regional
Nota Técnica Comentada por: Ilídia da A. G. Martins Juras
85
2 - ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Analise do art. 30 da CF
86
3 - LEI N º 3273/2001 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de
Janeiro.
4 - REGULAMENTAÇÃO SOBRE PILHAS E BATERIAS
128
CONAMA - Resolução Nº 257, de 30 de junho de 1999.
5 -REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS PNEUMÁTICOS
CONAMA - Resolução Nº: 258, de 26 de agosto de 1999
134
79
PRODUZINDO O MATERIAL
1 - LEGISLAÇÃO SOBRE RECICLAGEM DO LIXO
DEZEMBRO/2000
Consultora Legislativa da Área XI
Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial,
Desenvolvimento Urbano e Regional
© 2000 Câmara dos Deputados.
Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido
na íntegra, desde que citados o(s) autor(es) e a Consultoria Legislativa da Câmara
dos Deputados.
Câmara dos Deputados - Praça dos 3 Poderes - Consultoria Legislativa
Anexo III – Térreo / Brasília – DF
Fonte – Site ref.13,AnexoIV:
.
www.camara.gov.br/internet/diretoria/Conleg/notas/010696.pdf
Nota Técnica Comentada por: Ilídia da A. G. Martins Juras
A legislação em nível federal sobre resíduos sólidos em geral e em particular
sobre sua
reciclagem é bastante escassa, para não dizer inexistente. O
tratamento e a disposição adequados dos resíduos sólidos, entretanto, são
condições para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a
sadia qualidade de vida e a saúde da população, razão pela qual, na legislação
ambiental, encontram-se as linhas mestras que devem nortear o administrador
público nessa questão.
80
A Constituição Federal, por exemplo, determina a competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente
e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, inciso VI, CF).
Releva, ainda, destacar o art. 225 da Carta Magna, segundo o qual “Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.” No mesmo artigo, insere-se o § 3º, segundo o qual, “As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas
físicas
ou
jurídicas,
a
sanções
penais
e
administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
No que se refere à legislação infraconstitucional, pode-se mencionar a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências”, a qual determina a obrigatoriedade de licenciamento ambiental
junto a órgão estadual para a construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como
os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências”, é relevante mencionar os artigos 54, 60 e 68, nos quais
são tipificadas como crime as seguintes condutas:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena: reclusão, de um ano a quatro anos, e multa.
............................................................................
81
§ 2º Se o crime:
............................................................................
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos:
Pena: reclusão, de um a cinco anos.”
“Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando
as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
“Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena: detenção, de um a três anos, e multa.”
Especificamente em relação à reciclagem, começam a aparecer, ainda que
timidamente, normas de caráter nacional para determinados tipos de resíduos, a
saber: agrotóxicos, pneus, pilhas e baterias.
Relativamente a agrotóxicos, vale citar a Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000, a
qual, por sua vez, alterou a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. As principais
alterações introduzidas pela Lei 9.974/00 são:
- obrigação da devolução pelos usuários das embalagens de agrotóxicos vazias;
- responsabilização das empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos
quanto à destinação das embalagens vazias, dos produtos apreendidos pela ação
fiscalizatória, bem como dos produtos impróprios para utilização ou em desuso,
com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização.
Quanto aos pneus, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA –
aprovou, em 26 de agosto de 1999, a Resolução nº 258, segundo a qual, “as
82
empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar
e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis
existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução
relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas”.
Assim, pelo disposto na Resolução 258/99 do CONAMA, a partir de 1º de janeiro
de 2002, para cada quatro pneus novos ou fabricados no País ou pneus
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as
empresas fabricantes e as importadoras devem dar destinação final a um pneu
inservível. A proporção cresce até 2005, quando:
- para cada quatro pneus novos ou fabricados no País ou pneus novos
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as
empresas fabricantes e as importadoras devem dar destinação final a cinco pneus
inservíveis;
- para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas
importadoras devem dar destinação final a quatro pneus inservíveis.
Essas normas devem ser revistas, conforme determina a própria Resolução
258/99 do CONAMA, no quinto ano de sua vigência.
Em relação a pilhas e baterias, vigora a Resolução nº 257, de 30 de junho de
1999, do CONAMA. De acordo com essa Resolução, “as pilhas e baterias que
contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos,
necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou
sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as
contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu
esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos
que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas
respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que
estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de
reutilização,
reciclagem,
tratamento
ou
disposição
final
83
ambientalmente
adequada”.
A Resolução 257/99 do CONAMA fixa, ainda, os seguintes prazos, a contar da
vigência da mesma, para os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de
assistência técnica e os comerciantes:
- 12 meses para implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte
e armazenamento;
- 24 meses para implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final.
A Resolução 257/99 do CONAMA também fixa limites máximos de conteúdo de
mercúrio, cádmio e chumbo para pilhas e baterias e abre uma exceção quanto à
obrigatoriedade de recolhimento e reciclagem desses produtos. De acordo com o
art. 13 da citada norma, as pilhas e baterias que atenderem aos limites fixados no
seu art. 6º (o qual prevê limites que devem vigorar a partir de 1º de janeiro de
2001) podem ser dispostas juntamente com os resíduos domiciliares em aterros
sanitários
licenciados.
Como
a
maior parte
dos
fabricantes de pilhas
comercializadas no Brasil declararam estar de acordo com tais limites 1, a
reciclagem de pilhas usadas, na prática, não ocorrerá.
Ante a insuficiência de normas mais abrangentes e mais rígidas, é ínfima a
parcela de resíduos submetida a processos de reciclagem.
O Compromisso Empresarial para a Reciclagem – CEMPRE – apresenta
estimativas de reciclagem de vários produtos. Conforme dados veiculados por
aquela entidade em página da Internet2, 15,6% do papel que circulou no País em
1999 retornou à produção por meio da reciclagem. Cerca de 86% do papel
destinado à reciclagem é gerado nos setores de comércio e indústria. No caso do
papel ondulado, 71% do volume consumido é reciclado. Para os plásticos rígidos
e filme, a porcentagem de reciclagem é de 15%, o que equivale a 200 mil
toneladas por ano. Desse total, 60% provêm de resíduos industriais e 40% do lixo
84
urbano, segundo estimativa da Associação Brasileira de Recitadores de Materiais
Plásticos. As embalagens de vidro têm reciclagem de 40%, sendo que 12% do
material provém de refugo da própria indústria. Em 1999, foram recicladas 5,8
bilhões de latas de alumínio, o que representa 87 mil toneladas e 73% da
produção nacional. Já para as latas de aço, a reciclagem equivale a 35% do que é
consumido. A resina PET tem reciclagem de 21%, totalizando 50 mil toneladas,
das quais apenas 1.000 toneladas provêm dos programas municipais de coleta
seletiva. A taxa de reciclagem de embalagens longa vida é de 10%, totalizando 14
mil toneladas. Quanto ao lixo orgânico, cerca de 1,5% é submetido a
compostagem. Nota-se que nos dados do CEMPRE, para boa parte dos tipos de
resíduos, é considerado o reaproveitamento das sobras no próprio ciclo de
produção da indústria e, assim, as taxas de reciclagem ali apresentadas não
refletem a verdadeira proporção entre a quantidade de resíduos sólidos gerados
pela população e o que é de fato reciclado.
Conforme o Prof. João Tinoco3, consultor da Organização Mundial de Saúde,
menos de 3% do lixo passa por processos de compostagem e apenas 2% é
reciclado.
Um dos impedimentos ao aumento da reciclagem dos resíduos sólidos
domiciliares é a falta de programas organizados e eficientes de coleta seletiva.
Segundo o CEMPRE4, apenas 135 Municípios brasileiros, a maior parte dos quais
situa-se nas regiões Sudeste e Sul, desenvolvem programas de coleta seletiva,
entre os quais podemos citar Curitiba, Porto Alegre, Belo Horizonte e
Florianópolis. Mesmo assim, a quantidade recolhida por esse sistema é pequena.
Em Porto Alegre5, onde são recolhidas mensalmente 20 mil toneladas de
resíduos, a coleta seletiva só atinge 60 toneladas por dia e a meta, para o final
deste ano, era atingir 100 toneladas/dia. Curitiba, a cidade com maior índice de
população atendida por coleta seletiva, alcançou cerca de 2.300 toneladas por
mês em 1999.
85
A competência para o tratamento do lixo é tipicamente municipal. Entretanto, a
abordagem moderna da questão dos resíduos sólidos exige muito mais que a
implantação de um eficiente sistema de coleta, tratamento e disposição do lixo. É
preciso incentivar a redução da geração e o aumento do aproveitamento dos
resíduos sólidos, o que requer o estabelecimento de mecanismos que extrapolam
as competências municipais e estaduais, como, por exemplo, a atribuição de
responsabilidades aos fabricantes pelo ciclo total do produto, incluindo a
obrigação de recolhimento após o uso pelo consumidor, ou tributação diferenciada
por tipo de produto.
Cabe ressaltar, a esse respeito, que tramitam na Câmara dos Deputados diversas
proposições que tratam do tema resíduos sólidos, as quais estão apensas ao PL
203/91. Algumas dessas proposições são de caráter mais geral, propondo uma
política nacional de resíduos, e outras mais específicas, versando sobre resíduos
de serviços de saúde, pneus, pilhas e baterias, lâmpadas, incentivos à reciclagem
etc. Para a análise do PL 203/91 e seus apensos, foi constituída, na Câmara dos
Deputados, uma Comissão Especial.
NOTAS DE REFERÊNCIA
1 MMA. In: http://www.mma.gov.br/port/sqa/prorisc/pilhasba/pilhas.html
2 CEMPRE. Fichas Técnicas. In: http://www.cempre.org.br/
3 In: Gonçalves, D. N. Sujeira recorde. VEJA, 18 de junho de 1997.
4 CEMPRE. loc cit
5 Prefeitura de Porto Alegre. In: http://www.portoalegre.rs.gov.br/dmlu/default.htm
86
2 - ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Fonte :
Site ref.1,Anexo IV : www.resol.com.br/cartilha/tratamento_reciclagem.asp
Os incisos I e V do art. 30 da Constituição Federal estabelecem como atribuição
municipal legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto à
organização dos seus serviços públicos.
Fica, portanto, definida claramente a competência do Município quanto ao
gerenciamento dos serviços de limpeza urbana, fato que tradicionalmente vem
ocorrendo no Brasil.
No caso de grandes aglomerações urbanas, em particular nas Regiões
Metropolitanas, o destino do lixo passa a ser um problema sério, geralmente
afetando vários Municípios. O Governo Estadual pode intervir, então, cuidando
das integrações necessárias. Podem ainda os Municípios interessados se
consorciar para tratar da questão.
Assim, são evitadas duplicações e irracionalidades. Os investimentos serão
divididos e os custos operacionais do sistema passarão a ser mais baixos.
Os Governos Federal e Estadual têm um papel a cumprir também! Vai lhes caber
auxiliar o Município, promovendo algumas medidas:
estabelecendo as normas gerais que serão adotadas como princípios
orientadores;
tornando acessíveis os programas de financiamento para serviços de limpeza
urbana. Aqui é preciso muita atenção para verificar se as propostas correspondem
às realidades regionais e locais.
87
3 - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (Cidade do Rio de Janeiro)
Fonte - Site ref. 10, Anexo IV – Guia de Reciclagem - www.rio.rj.gov.br/comlurb
LEI N º 3273/2001 : Publique-se.
19.10.2001
CESAR MAIA
LEI N.º 3273*, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza
Urbana no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Poder Executivo
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 79, §
7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não
exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga os vetos parciais ao
parágrafo único do art. 51 e aos arts. 52 e 110 da Lei nº 3273, de 6 de setembro
de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 60-A, de 2001, Mensagem nº 20/2001, na
Sessão de 2 de outubro de 2001.
Art.1º.
Art.
51.........................................................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os materiais com divulgação
dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas,
políticas, comunitárias e sindicais.
Art. 52. Fica proibido fixar ou expor propaganda, anúncios, faixas, galhardetes ou
pinturas em veículos oficiais, de transporte de passageiros ou de cargas, postes
tapumes, abrigos, muros , viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em
qualquer mobiliário urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do
Poder Público, que poderá negá-la sem a obrigatoriedade de justificativa.
88
§1º Excetuam-se no disposto no caput, os materiais com divulgação dos fins
específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas, políticas,
comunitárias e sindicais.
§2º Fica terminantemente proibida a fixação e exposição de qualquer tipo de
material de propaganda ou publicidade em árvores.
Art. 110. Afixar material de propaganda ou anúncio ou pinturas em veículos
oficiais de transportes de passageiros ou de carga, postes, tapumes, abrigos,
muros, viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em qualquer mobiliário
urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do Poder Público,
constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco
reais).
§1º No caso de pinturas, além do pagamento da multa definida no caput deste
artigo, os infratores serão obrigados a reparar, às suas custas, os danos
causados, restabelecendo o local à sua condição anterior, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, a partir de sua notificação pelo órgão ou entidade municipal
competente do Poder Público.
§2º Decorrido o prazo fixado no §1º deste artigo, sem que as providências tenham
sido tomadas, fica a multa majorada em cem por cento e aplicada diariamente até
a devida reparação.
§3º No caso do §1º, tratando-se de um bem público, se as providências não forem
tomadas, o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva
reparação, sendo as despesas decorrentes cobradas dos responsáveis pela
infração.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3273*, de 6 de setembro de 2001, será republicada abaixo em
decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão
89
de 2 de outubro de 2001, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único do art. 51 e
aos arts. 52 e 110 da citada Lei.
LEI N.º 3273*, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de
Janeiro.
Autor: Poder Executivo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei normatiza as atividades inerentes ao Sistema de Limpeza Urbana
do Município do Rio de Janeiro.
§ 1° Define-se Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto de meios físicos,
materiais e humanos que possibilitam a execução das atividades de limpeza
urbana, de acordo com os preceitos de engenharia sanitária e ambiental.
§ 2° Define-se como Atividade de Limpeza Urbana toda e qualquer ação de
caráter técnico-operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de
logradouros, transporte, tratamento, valorização e disposição final de resíduos
sólidos, incluídos o seu planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e
monitoramento ambiental.
§ 3° Define-se como Resíduos Sólidos ou Lixo qualquer substância ou objeto,
com consistência sólida ou semi-sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a
intenção ou a obrigação de se desfazer.
§ 4° Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são
considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira
responsabilidade até a disposição final.
Art. 2° Gestão do Sistema de Limpeza Urbana será realizada pelo órgão ou
entidade municipal competente.
Parágrafo único. Define-se Gestão do Sistema de Limpeza Urbana como o
conjunto
das
administrativas
ações
e
técnicas,
financeiras
operacionais,
necessárias
ao
regularizadoras,
planejamento,
normativas,
execução
e
90
fiscalização das atividades de limpeza urbana, nesta última incluídas aquelas
pertinentes à autuação por descumprimento desta Lei.
Art. 3° Os recursos financeiros necessários à gestão do sistema de limpeza
urbana serão providos por tarifas específicas, impostos ou taxas e pela
arrecadação das multas aplicadas, exceto quanto à execução das atividades
inerentes aos resíduos sólidos especiais, conforme definidos no art. 8°, cujos
recursos deverão ser providos necessária e diretamente pelos respectivos
geradores.
Art. 4° A execução das atividades de limpeza urbana caberá ao órgão ou entidade
que menciona o art. 2º , por meios próprios ou mediante permissão ou
contratação de terceiros, na forma da lei.
Parágrafo único. Conforme solicitação do interessado e mediante o respectivo
pagamento do preço do serviço público fixado na Tabela de Serviços Especiais do
órgão ou entidade municipal competente, deverá este último executar, a seu
exclusivo critério de operação, as atividades de limpeza urbana relativas aos
resíduos sólidos especiais definidos no art. 8°.
Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das respectivas
autuações e penalidades caberão ao órgão ou entidade municipal competente ou,
nestes casos e ainda, aos agentes de fiscalização da limpeza urbana do
Município, designados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6° Os resíduos sólidos podem ser classificados em dois grupos: Resíduos
Sólidos Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais.
Art. 7° Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem:
I - o lixo domiciliar ou doméstico produzido em habitação unifamiliar ou
multifamiliar com características não perigosas, especialmente aquele proveniente
das atividades de preparação de alimentos ou da limpeza regular desses locais;
91
II - os bens inservíveis oriundos de habitação unifamiliar ou multifamiliar,
especialmente peças de mobília, eletrodomésticos ou assemelhados, cuja forma
ou volume os impeçam de ser removidos pelo veículo da coleta domiciliar regular,
conforme definida no art. 26;
III - os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação
unifamiliar
ou
multifamiliar,
especialmente
troncos,
aparas,
galhadas
e
assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo
órgão ou entidade municipal competente;
IV - o entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em
habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto,
madeiras, ferragens, vidros e assemelhados, de acordo com as quantidades e
periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;
V - o lixo público, decorrente da limpeza de logradouros, especialmente avenidas,
ruas, praças e demais espaços públicos;
VI - o lixo oriundo de feiras livres;
VII - o lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas; nomeadamente
parques, praias, praças, sambódromo e demais espaços públicos;
VIII - os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros;
IX - o lixo que possa ser tipificado como domiciliar produzido em estabelecimentos
comerciais, de serviços ou unidades industriais ou instituições/entidades públicas
ou privadas ou unidades de trato de saúde humana ou animal ou mesmo em
imóveis não residenciais, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas
do lixo domiciliar e cuja produção esteja limitada ao volume diário, por
contribuinte, de cento e vinte litros ou sessenta quilogramas.
Art. 8° Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem:
I - o lixo extraordinário, consistindo na parcela dos resíduos definidos no art. 7º,
incisos III, IV e IX que exceda os limites definidos nesta Lei ou estipulados pelo
órgão ou entidade municipal competente;
92
II - o lixo perigoso produzido em unidades industriais e que apresente ou possa
apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, devido à
presença de agentes biológicos ou às suas características físicas e químicas;
III - o lixo infectante resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa
produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por
materiais biológicos ou pérfuro-cortantes contaminados por agentes patogênicos,
que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao
meio ambiente;
IV - o lixo químico resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa
produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente
medicamentos vencidos ou contaminados ou interditados ou não utilizados, e
materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou
inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar
riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;
V - o lixo radioativo, composto ou contaminado por substâncias radioativas;
VI - os lodos e lamas, com teor de umidade inferior a setenta por cento, oriundos
de estações de tratamento de águas ou de esgotos sanitários ou de fossas
sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou assemelhados;
VII - o material de embalagem de mercadoria ou objeto, para sua proteção e/ou
transporte; que apresente algum tipo de risco de contaminação do meio ambiente;
VIII - resíduos outros objeto de legislação específica e que os exclua da categoria
de resíduos sólidos urbanos, conforme definidos no art. 7º.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA
Art. 9° Entende-se por Manuseio de resíduos o conjunto das atividades e infraestrutura domésticas até à sua oferta no logradouro, para ser coletado pelo órgão
ou entidade municipal competente.
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Art. 10. Entende-se por Coleta o conjunto de atividades para remoção dos
resíduos devidamente acondicionados e dispostos no logradouro, mediante o uso
de veículos apropriados para tal.
Parágrafo único. A coleta poderá ser de dois tipos:
I - Coleta Regular ou Ordinária, para remoção dos resíduos sólidos urbanos RSU, por intermédio do órgão ou entidade competente;
II - Coleta Especial, para remoção dos resíduos sólidos especiais - RSE, por
intermédio do órgão ou entidade municipal competente ou empresa habilitada e
credenciada para tal ou ainda pelo próprio gerador.
Art. 11. Entende-se por Limpeza de Logradouros o conjunto de atividades para
remoção dos resíduos lançados ou gerados nos logradouros, mediante o uso de
veículos apropriados para tal, especialmente quanto ao lixo oriundo da varrição,
capina, roçada, raspagem, poda de árvores e cestas coletoras, bem como a
lavagem de logradouros, limpeza de mobiliário urbano e desobstrução de caixas
de ralo.
Art. 12. Entende-se por Transporte a transferência física dos resíduos coletados
até uma unidade de tratamento ou disposição final, mediante o uso de veículos
apropriados para tal.
Art. 13. Entende-se por Valorização ou Recuperação, quaisquer operações que
permitam o reaproveitamento dos resíduos mediante processos de reciclagem ou
reutilização de materiais inertes, compostagem da matéria orgânica do lixo,
aproveitamento energético do biogás ou de resíduos em geral.
Art. 14. Entende-se por Tratamento ou Beneficiamento o conjunto de atividades
de natureza física, química ou biológica, realizada manual ou mecanicamente com
o objetivo de alterar qualitativa ou quantitativamente as características dos
resíduos, com vistas à sua redução ou reaproveitamento ou valorização ou ainda
para facilitar sua movimentação ou sua disposição final.
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Art. 15. Entende-se por Disposição Final o conjunto de atividades que objetive dar
o destino final adequado ao lixo, com ou sem tratamento, sem causar danos ao
meio ambiente.
CAPITULO IV
SISTEMA DE MANUSEIO DO LIXO DOMICILIAR NAS EDIFICAÇÕES
Art. 16. O manuseio dos resíduos sólidos engloba as atividades de segregação na
fonte, acondicionamento, movimentação interna, estocagem e oferta dos resíduos
para coleta.
§ 1º Entende-se por Segregação na Fonte a separação dos resíduos nos seus
diferentes tipos ou nas suas frações passíveis de valorização, no seu local de
geração.
§ 2º Entende-se por Acondicionamento a colocação dos resíduos no interior de
recipientes apropriados e estanques , em regulares condições de higiene, visando
a sua coleta.
§ 3º Entende-se por Movimentação Interna a transferência física dos resíduos ou
dos recipientes do local de geração até o local de estocagem ou até o local de
oferta, este que deverá ser a calçada de frente do domicílio.
§ 4º Entende-se por Estocagem o armazenamento dos resíduos em locais
adequados, de forma controlada e por curto período de tempo.
§ 5º Entende-se por Oferta a colocação dos recipientes contendo os resíduos na
calçada de frente do domicílio, junto ao meio-fio, ou em outro local
especificamente designado pelo órgão ou entidade municipal competente, visando
a sua coleta.
Art. 17. Cabe ao órgão ou entidade municipal competente definir, por meio de
normas técnicas específicas, o correto manuseio dos diversos tipos de resíduos
sólidos urbanos.
Parágrafo único. O sistema de manuseio de lixo domiciliar das novas edificações
multifamiliares deverá atender às normas técnicas específicas emitidas pelo órgão
ou entidade municipal competente.
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Art. 18. O correto manuseio dos resíduos sólidos, incluindo a limpeza,
manutenção e conservação dos recipientes e locais de estocagem e oferta, é de
exclusiva responsabilidade de seus geradores, pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 19. A movimentação interna vertical dos resíduos em edifícios multifamiliares
poderá ser realizada por meio de tubo de queda específico ou por meio de
transporte de recipientes plásticos.
§ 1o Entende-se por Tubo de Queda o duto vertical, construído em toda a
extensão da edificação, sem qualquer desvio, em uma única prumada, destinado
à queda, por gravidade, dos resíduos sólidos produzidos nos pavimentos das
edificações.
§ 2o No tubo de queda, somente poderá ser colocado lixo domiciliar, vedada,
terminantemente, a colocação de embalagens de vidro e entulho de obras
independentemente de peso ou volume, assim como de materiais pesados,
independentemente de seu volume.
§ 3o O proprietário da unidade imobiliária ou a administração do condomínio,
quando houver, serão os responsáveis pelas condições de operação, asseio e
higiene do sistema de movimentação interna dos resíduos nas edificações.
§ 4o Quando o sistema de movimentação interna vertical por meio de tubo de
queda não se encontrar nas devidas condições de higiene e asseio, o órgão ou
entidade municipal competente poderá exigir o seu fechamento e respectiva
selagem.
Art. 20. A estocagem interna dos resíduos deverá ser efetuada em local coberto,
livre de pilares, vigas, degraus de escada e outras obstruções e revestidos com
material cerâmico ou similar.
Art. 21. A oferta do lixo para fins de coleta deverá ser feita nos horários e
condições estabelecidos e definidos pelo órgão ou entidade municipal
competente.
§ 1o É terminantemente proibida a catação ou extração de qualquer parte do
conteúdo do lixo colocado em logradouro para fins de coleta regular.
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§ 2o É terminantemente proibida a oferta de lixo domiciliar em cesta de lixo no
logradouro, quer seja montada sobre pedestal, pilarete ou qualquer outro
dispositivo de sustentação.
Art. 22. O órgão ou entidade municipal competente poderá, ao seu exclusivo
critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos
de lixo seja feito de forma a se adequar aos padrões de coleta inerentes ao
sistema público de limpeza urbana.
CAPITULO V
SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – RSU
Art. 23. Define-se Remoção dos resíduos sólidos urbanos como a coleta e
transporte do lixo dos locais de produção até o seu destino integrando ainda a
limpeza de logradouros.
Art. 24. A remoção, realizada através da coleta regular, é de competência
exclusiva do órgão ou entidade municipal competente.
§ 1o O órgão ou entidade municipal competente estará autorizado a executar os
serviços de coleta regular diretamente ou através de terceiros contratados ou
credenciados.
§ 2o É proibido realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida
autorização do órgão ou entidade municipal competente e, quando autorizado, o
responsável pela execução dos serviços deverá obedecer às normas técnicas
pertinentes e à legislação específica.
Art. 25. A coleta regular abrange a coleta domiciliar, a coleta pública e a coleta
programada.
Parágrafo único. A coleta regular será executada diretamente pelo órgão ou
entidade municipal competente ou por intermédio de terceiros contratados e
credenciados.
Art. 26. A Coleta Domiciliar Regular consiste no recolhimento e transporte dos
resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7o, incisos I e IX, devidamente
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acondicionados pelos geradores, dentro da freqüência e horário estabelecidos e
divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.
§ 1º As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato de saúde,
integrantes da rede municipal, serão atendidas pelo serviço de coleta domiciliar
regular que fará inclusive a remoção do lixo extraordinário, independentemente de
quantidades, sendo necessário, entretanto, que todo o lixo do tipo domiciliar
esteja separado e acondicionado diferentemente daqueles classificados como
resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e
entidades públicas e as unidades de trato de saúde integrantes das redes
públicas federal e estadual ou integrantes da rede privada serão atendidas pelo
serviço de coleta domiciliar regular apenas para os resíduos definidos no art. 7o,
inciso IX, sendo necessário que estes estejam separados e acondicionados
diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante
segregação na fonte.
§ 3º Cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades que funcionam dentro de
prédios públicos com administração pela iniciativa privada, se enquadram no
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Ultrapassadas as quantidades máximas definidas no art. 7o, inciso IX, os
resíduos passam a ser considerados como lixo extraordinário e deverão ser
recolhidos por intermédio da coleta especial, conforme estabelecido na Seção I do
CAPÍTULO VI.
§ 5º Nos casos em que as indústrias ou as unidades de trato de saúde não
separem na fonte os RSU dos RSE, todos os resíduos serão considerados,
indiscriminadamente, como resíduos sólidos especiais.
§ 6º Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviço de saúde sejam
providas de sistemas de tratamento que transformem os RSE em resíduos
inertes, a coleta domiciliar regular fará a remoção de todos os resíduos,
respeitadas as quantidades máximas estabelecidas no art. 7o, inciso IX.
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Art. 27. A Coleta Pública Regular consiste no recolhimento e transporte dos
resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7o, incisos V e VIII, devidamente
acondicionados, de acordo com a freqüência e horário estabelecidos pelo órgão
ou entidade municipal competente.
Art. 28. A Coleta Programada Regular consiste no recolhimento e transporte dos
resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7o, incisos II, III, IV, VI e VII,
devidamente acondicionados pelos geradores, de acordo com a freqüência e
horário a serem estabelecidos de comum acordo entre o gerador e o órgão ou
entidade municipal competente.
§ 1º Os serviços de coleta programada regular serão realizados gratuitamente,
mediante solicitação do interessado ao órgão ou entidade municipal competente,
em data, hora e local a serem acordados, com exceção da coleta do lixo
proveniente de eventos.
§ 2º A solicitação referida no caput deste artigo pode ser efetuada pessoalmente,
por telefone, por escrito, ou pela internet.
§ 3º Obtida a confirmação da data, hora e local em que será realizada a coleta
programada regular, compete aos munícipes interessados acondicionar e colocar
os resíduos no interior da edificação, ao nível do logradouro e a uma distância
máxima de quinze metros do limite da propriedade, para efeito de coleta, salvo
orientação diversa do órgão ou entidade municipal competente.
Art. 29. Cabe ao órgão ou entidade municipal competente a responsabilidade de
cadastrar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em executar a coleta
programada regular, estabelecendo todas as condições necessárias a este
cadastramento.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de
coleta programada regular deverão atender às normas e procedimentos técnicos
estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente, sob pena de perder
o credenciamento.
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Art. 30. O órgão ou entidade municipal competente ficará autorizado a estabelecer
e determinar as normas e procedimentos que se façam necessários à garantia
das boas condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à Remoção
dos resíduos sólidos urbanos.
Seção I
Acondicionamento dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 31. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos
urbanos e sua oferta para fins de coleta:
I - Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos
comerciais, de indústrias, de unidades de trato de saúde ou de instituições
públicas;
II - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação
unifamiliar ;
III - O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos de
residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares;
IV - Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas,
ou, na sua falta, todos os residentes.
Art. 32. É obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos
similares ao lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem
litros e mínima de quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 33. Nas regiões onde o órgão ou entidade municipal competente faça coleta
com uso de contêineres padronizados, é recomendável que o lixo domiciliar e os
demais resíduos similares ao lixo domiciliar sejam acondicionados nesses
recipientes, nas capacidades de cento e vinte ou duzentos e quarenta ou
trezentos e sessenta litros, que deverão ser ofertados para coleta com a tampa
completamente fechada.
100
Art. 34. Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a
padronização estabelecida, ou que se apresentarem em mau estado de
conservação e asseio ou os que não permitirem o correto ajuste da tampa.
Art. 35. Antes do acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos
similares ao lixo domiciliar, os munícipes deverão eliminar os líquidos e embrulhar
convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes,
tendo em vista a segurança física dos coletores.
Art. 36. É proibida a oferta de resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo
considerado especial.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar
danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos
ou equipamentos do órgão ou entidade municipal competente, será passível das
sanções previstas nesta Lei, independentemente de outras responsabilidades,
indenizações e outros ônus quanto aos danos causados.
Art. 37. Sempre que, no local de produção de resíduos sólidos urbanos, exista
recipientes de coleta seletiva, os munícipes deverão utilizar os mesmos para a
deposição das frações recicláveis.
§ 1º Coleta Seletiva é o manuseio e carregamento em veículos apropriados das
frações dos resíduos sólidos urbanos passíveis de reciclagem ou disposição final
especial.
§ 2º As frações recicláveis dos resíduos sólidos urbanos serão acondicionadas
seletivamente em recipientes ou locais com características especificas para o fim
a que se destinam.
Seção II
Remoção do Lixo Domiciliar e Resíduos Similares
Art. 38. A remoção do lixo domiciliar e de resíduos similares, definidos no art. 7º,
incisos I e IX, é de competência exclusiva do órgão ou entidade municipal
competente, que poderá executar esta atividade diretamente ou por intermédio de
terceiros contratados e credenciados.
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Parágrafo único. O desrespeito às disposições das Normas Técnicas emanadas
do órgão ou entidade municipal competente ou da legislação ambiental, por parte
de terceiros contratados e credenciados, acarretará as sanções contratuais e
legais previstas, podendo gerar, inclusive, a rescisão contratual no caso de
reincidência.
Art. 39. Os recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados
deverão ser colocados pelos geradores no logradouro, junto à porta de serviço
das edificações ou em outros locais determinados pelo órgão ou entidade
municipal competente.
Art. 40. Será estabelecido, para cada local do Município, em função de aspectos
técnicos e operacionais, os dias e horários da coleta domiciliar regular, que
deverão ser observados pelos munícipes.
§ 1º Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população,
com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta
domiciliar regular.
§ 2º A oferta do lixo domiciliar deverá se dar em até duas horas antes do horário
de coleta domiciliar regular, para os casos em que o lixo esteja acondicionado em
contêineres plásticos, e em até uma hora, para os casos em que o lixo esteja
acondicionado em sacos plásticos.
§ 3º Os recipientes de acondicionamento de lixo deverão ser retirados dos
logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta é
diurna, e até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a
coleta é noturna.
§ 4º Fora dos horários previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os recipientes
deverão permanecer dentro das instalações do gerador.
§ 5º Quando, por falta de espaço, as instalações do gerador não reunam
condições para a colocação dos recipientes no seu interior e em local acessível a
todos os moradores, os responsáveis pela limpeza e conservação das edificações
102
deverão solicitar ao órgão ou entidade municipal competente autorização para
mantê-los fora das instalações.
§ 6º Quando da ocorrência de chuvas fortes, o lixo ofertado deverá ser retirado do
logradouro pelo respectivo gerador, para impedir que seja levado ou disperso
pelas águas pluviais.
Art. 41. O lixo domiciliar e os resíduos similares quando colocados no logradouro
com vistas à sua coleta, permanecem sob responsabilidade do gerador.
Art. 42. É proibido acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros
locais que não os estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente,
salvo os casos expressamente autorizados pelo Poder Público municipal.
Parágrafo único. O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo
critério, poderá executar os serviços de remoção do lixo indevidamente
acumulado a que se refere o caput deste artigo, cobrando dos responsáveis o
custo correspondente aos serviços prestados, por valores médios de mercado,
sem prejuízo das sanções cabíveis.
Seção III
Remoção de Bens Inservíveis
Art. 43. É terminantemente proibido manter, abandonar ou descarregar bens
inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em
qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento do órgão ou entidade
municipal competente, ou o consentimento do proprietário.
Parágrafo único. A colocação dos bens inservíveis em logradouros e outros
espaços públicos do Município só será permitida após requisição prévia ao órgão
ou entidade municipal competente e a confirmação da realização da sua remoção.
Seção IV
Remoção de Entulho de Obras Domésticas e de Resíduos de Poda Doméstica
Art. 44. O entulho de obras domésticas deverá estar acondicionado em sacos
plásticos de vinte litros de capacidade, sendo efetuada a sua remoção nos limites
e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente.
103
Art. 45. Os resíduos de poda doméstica deverão estar amarrados em feixes que
não excedam o comprimento de um vírgula cinco metros, o diâmetro de cinqüenta
centímetros e o peso de trinta quilogramas, sendo efetuada a sua remoção nos
limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente.
Art. 46. É terminantemente proibido abandonar ou descarregar entulho de obras e
restos de apara de jardins, pomares e horta em logradouros e outros espaços
públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento
junto ao órgão ou entidade municipal competente e consentimento do proprietário.
§ 1º Os infratores do disposto no caput deste artigo serão multados e, se for o
caso, terão os seus veículos apreendidos e removidos para um depósito
municipal, de onde somente serão liberados após o pagamento das despesas de
remoção e multas.
§ 2º Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder à
remoção de entulho de obras ou resíduos de poda deverão adotar medidas para
que estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros.
§ 3º Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os
responsáveis deverão proceder imediatamente à sua limpeza, sob pena de
responderem perante o Poder Público.
§ 4º Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os
proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a
posse dos mesmos e os geradores dos resíduos, facultado ao Poder Público
autuá-los em conjunto ou isoladamente.
Art. 47. É proibido depositar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e
assemelhados junto, ao lado, em cima ou no interior dos contêineres e papeleiras
de propriedade do Município, proibido, terminantemente, removê-los ou causarlhes quaisquer danos.
Art. 48. A colocação de entulho de obras domésticas e de resíduos de poda
doméstica em logradouros e outros espaços públicos do Município só será
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permitida após requisição prévia ao órgão ou entidade municipal competente e
confirmação da realização da sua remoção.
Seção V
Remoção do Lixo Público e de Dejetos de Animais
Art. 49. A remoção do lixo público e de dejetos de animais, definidos no art. 7°,
incisos V e VIII, é da exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade municipal
competente e será executada diretamente ou por intermédio de terceiros
contratados, ou mediante a coleta pública regular, imediatamente após a
realização das atividades de limpeza de logradouros.
Art. 50. O morador ou o administrador de imóvel localizado em ruas
eminentemente residenciais ou ruas comerciais de reduzido fluxo de pessoas,
seja proprietário ou não, deverá providenciar a varrição da calçada que se
relacione ao imóvel, de forma a mantê-la limpa, ofertando os resíduos produzidos
nesta atividade juntamente com o lixo domiciliar.
Parágrafo único. A varrição das calçadas em frente a imóveis localizados em ruas
comerciais com grande fluxo de pessoas será executada pelo órgão ou entidade
municipal competente.
Art. 51. É proibida a distribuição de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de
propaganda em logradouros.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os materiais com divulgação
dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas,
políticas, comunitárias e sindicais.
Art. 52. Fica proibido fixar ou expor propaganda, anúncios, faixas, galhardetes ou
pinturas em veículos oficiais, de transporte de passageiros ou de cargas, postes
tapumes, abrigos, muros , viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em
qualquer mobiliário urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do
Poder Público, que poderá negá-la sem a obrigatoriedade de justificativa.
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§1º Excetuam-se no disposto no caput, os materiais com divulgação dos fins
específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas, políticas,
comunitárias e sindicais.
§2º Fica terminantemente proibida a fixação e exposição de qualquer tipo de
material de propaganda ou publicidade em árvores.
Art. 53. A limpeza de logradouros internos a condomínios fechados é de inteira
responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio, cabendo ao
órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à
coleta regular.
Parágrafo único. A limpeza dos logradouros referidos no caput deste artigo
abrange os serviços de varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores,
implantação e limpeza de cestas coletoras, lavagem, limpeza de mobiliário
urbano, quando houver, e desobstrução de caixas de ralo.
Art. 54. O manuseio dos dejetos de animais definidos no art. 7°, inciso VIII, é da
exclusiva responsabilidade dos proprietários ou dos acompanhantes de animais.
Art. 55. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza
e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros e
outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando
acompanhantes de cegos.
§ 1o Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente
acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
§ 2º A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do parágrafo
anterior,
deve
ser
efetivada
nos
recipientes
existentes
no
logradouro,
nomeadamente contêineres e papeleiras, para que possam ser removidos pela
coleta pública regular.
Seção VI
Remoção do Lixo de Feiras Livres
Art. 56. A remoção do lixo e a limpeza do logradouro e adjacências em que
funcionem as feiras livres ficarão sob a responsabilidade do Poder Público.
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Parágrafo único. Os comerciantes de feiras livres serão obrigados a dispor, por
seus próprios meios, de recipientes padronizados pelo órgão competente do
Poder Público, devendo nele depositar todo lixo produzido por sua atividade de
comércio durante o funcionamento das feiras.
Seção VII
Remoção do Lixo de Eventos
Art. 57. O manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final
do lixo de eventos é da exclusiva responsabilidade dos seus geradores, podendo
estes, no entanto, acordar com o órgão ou entidade municipal competente ou com
empresas devidamente credenciadas a realização dessas atividades.
§ 1º Além de seus respectivos organizadores, os contratantes ou promotores de
eventos realizados em locais públicos são responsáveis pelo manuseio, remoção,
valorização e eliminação dos resíduos produzidos.
§ 2º Os eventos programados para ocorrerem em logradouros somente serão
autorizados se os respectivos organizadores, contratantes ou promotores
apresentarem prévio acordo com o órgão ou entidade municipal competente ou
com uma das empresas, por ele credenciado, para a remoção dos resíduos
produzidos.
Art. 58. Se os geradores acordarem com o órgão ou entidade municipal
competente a remoção dos resíduos referidos no artigo anterior, constitui sua
obrigação :
I - ofertar ao Poder Público a totalidade dos resíduos produzidos;
II - cumprir o que o órgão ou entidade municipal competente determinar, para
efeitos de remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou
de reciclagem;
III - fornecer todas as informações exigidas pelo Poder Público, referentes à
natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.
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Art. 59. Aos geradores que acordem com o Poder Público a remoção dos resíduos
são aplicadas as taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do
órgão ou entidade municipal competente.
Art. 60. Para os geradores que acordem com o Poder Público a remoção do lixo
de eventos, o pagamento das taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços
Especiais do órgão ou entidade municipal competente será efetuado até o dia dez
do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento se
tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subseqüentes,
acrescidos de juros de mora, à taxa legal.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o § 1º, serão acrescidos ao débito os encargos
de multa, transformada a cobrança, imediatamente, em compulsória, com a
inscrição do contribuinte ou dos responsáveis na Dívida Ativa do Município.
CAPITULO VI
SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS – RSE
Art. 61. A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8°, incluindo o
manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final, é de
responsabilidade exclusiva dos seus geradores.
Art. 62. Compete ao Poder Público estabelecer normas técnicas e procedimentos
operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos especiais, sempre que for de seu interesse e
em conformidade com a legislação ambiental.
Art. 63. Define-se Remoção dos resíduos sólidos especiais como o afastamento
dos resíduos sólidos especiais dos locais de produção, mediante coleta e
transporte.
Art. 64. A remoção dos resíduos sólidos especiais é de competência exclusiva dos
geradores e será efetuada pelo próprio gerador, por empresas especializadas
contratadas ou pelo órgão ou entidade municipal competente mediante acordos
específicos.
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Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na prestação do
serviço de remoção dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8º, incisos I e
III devem se cadastrar junto ao Poder Público, obrigatoriamente.
Art. 65. O órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo
cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício
das atividades de remoção dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8º,
incisos I e III.
§ 1º Para o exercício da atividade de remoção de resíduos sólidos especiais, os
interessados devem preencher o requerimento padrão elaborado pelo Poder
Público, anexando os documentos solicitados.
§ 2º Às pessoas físicas só é facultado o cadastramento e credenciamento para a
execução dos serviços de remoção do entulho de obras extraordinário e de
resíduos de poda extraordinários.
Art. 66. A autorização será concedida pelo prazo de um ano, devendo ser
renovada ao final deste período.
Parágrafo único. Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da
autorização em até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste
artigo, acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais
alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando toda a respectiva
documentação comprobatória.
Art. 67. Aos geradores que acordem com o Poder Público a remoção dos resíduos
sólidos especiais serão cobradas as taxas ou tarifas previstas na Tabela de
Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente.
§ 1º O pagamento das taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais
antes mencionada é mensal, devendo ser efetuado até o décimo dia do mês
subseqüente àquele da prestação dos serviços.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o pagamento tenha
sido efetuado, poderá o mesmo ser efetivado em até sessenta dias subseqüentes,
109
acrescido de juros de mora, à razão de um por cento ao mês, calculados "pro rata
dies" até o cumprimento da obrigação.
§ 3º Findo o prazo de cobrança amigável mencionado no § 2º, o Poder Público,
pelo órgão ou entidade municipal competente, procederá à cobrança compulsória
do débito apurado.
§ 4º Decorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, o Poder Público
poderá suspender o acordado com o gerador dos resíduos sempre que houver
importâncias em dívida.
Seção I
Remoção de Lixo Extraordinário
Art. 68. Constitui obrigação do gerador de lixo extraordinário:
I - promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares
àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos;
II - eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros
materiais contundentes e perfurantes antes de proceder ao acondicionamento do
lixo extraordinário;
III - acondicionar os resíduos com características de lixo domiciliar em sacos
plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros, nas
espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT;
IV - acondicionar o entulho de obras ou os resíduos de poda extraordinários em
caçambas estacionárias de, no máximo, cinco metros cúbicos de capacidade, de
acordo com o especificado nas Normas Técnicas a serem estabelecidas pelo
órgão ou entidade municipal competente;
V - não permitir que os resíduos ultrapassem os limites físicos da caçamba
estacionária, nem se utilizar de dispositivos que aumentem artificialmente a
capacidade das referidas caçambas;
VI - ofertar ao Poder Público coletor a totalidade dos resíduos produzidos;
110
VII - cumprir as determinações emanadas do Poder Público, para efeitos de
remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de
reciclagem;
VIII - fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal
competente, referentes à natureza , ao tipo e às características dos resíduos
produzidos.
Art. 69. As caçambas para deposição de entulho de obras extraordinárias e
resíduos de poda extraordinários deverão ser sempre removidas pelos
responsáveis quando:
I - decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da caçamba,
independentemente da quantidade de resíduos em seu interior; ou
II - decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia; ou
III - se constituírem em foco de insalubridade, independentemente do tipo de
resíduo depositado; ou
IV - os resíduos depositados estiverem misturados a outros tipos de resíduos; ou
V - estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de
lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização
pública; ou
VI - estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos e
pedestres nos logradouros e calçadas.
Art. 70. Os responsáveis por podas de árvores ou por obras em logradouros
públicos deverão providenciar a remoção imediata de todos os resíduos
produzidos por essas atividades.
Parágrafo único. Além de seus respectivos contratantes, os empreiteiros ou
promotores das obras que produzam entulho são responsáveis pelo seu
manuseio, remoção, valorização e eliminação.
Seção II
Remoção de Resíduos Industriais Perigosos, Lixo Químico e Resíduos
Radioativos
111
Art. 71. A remoção dos resíduos industriais perigosos, do lixo químico e dos
resíduos radioativos, conforme definidos no art. 8º, incisos II, IV e V, deve atender
ao disposto na legislação ambiental vigente.
Seção III
Remoção do Lixo Infectante
Art. 72. Constitui obrigação do gerador de lixo infectante:
I - promover a segregação na fonte, separando o lixo extraordinário do lixo
infectante e do lixo químico;
II - embalar os materiais pérfuro-cortantes separadamente em recipientes de
material resistente e de espessura adequada, antes de serem levados para
acondicionamento;
III - embalar o lixo infectante em sacos plásticos, na cor branca leitosa, de acordo
com as especificações da norma NBR-9190 da ABNT e com os procedimentos
estabelecidos nas Normas Técnicas estabelecidas pelo Poder Público;
IV - acondicionar os resíduos em contêineres plásticos brancos, estocando-os até
o momento da coleta em abrigos construídos para esta finalidade, de acordo com
o disposto nas Normas Técnicas pertinentes;
V - ofertar ao órgão ou entidade municipal competente a totalidade do lixo
infectante produzido;
VI - cumprir o que o Poder Público determinar, para efeitos de remoção dos
resíduos;
VII - fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal
competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos
produzidos.
Seção IV
Remoção de Lodos e Lamas
Art. 73. A remoção de lodos e lamas deverá atender à legislação pertinente à
matéria, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, de modo a
112
evitar o vazamento destes materiais em logradouros, prejudicando a limpeza
urbana.
CAPÍTULO VII
VAZAMENTO DE RESÍDUOS
Art. 74. O Poder Público autorizará o vazamento em suas instalações somente de
resíduos sólidos urbanos que atendam ao disposto nesta Lei, nas suas Normas
Técnicas e na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. O vazamento de resíduos em instalações do Poder Público
estará sujeito ao pagamento do valor estipulado na Tabela de Serviços Especiais
do órgão ou entidade municipal competente.
Art. 75. O pedido de autorização para vazamento de resíduos sólidos nas
instalações referidas no artigo anterior deve conter os seguintes elementos:
I - identificação do requerente: nome ou razão social;
II - número da identidade ou registro de pessoa jurídica;
III - número de inscrição no CGC/MF;
IV - residência ou sede social;
V - caracterização, tão completa quanto possível, dos resíduos sólidos a vazar;
VI - local de produção dos resíduos e identificação do respectivo produtor;
VII - características da viatura utilizada no transporte dos resíduos;
VIII - número previsto de viagens e estimativa da quantidade total a vazar;
IX - identificação do período pretendido para a utilização das instalações do órgão
ou entidade municipal competente.
Art. 76. Sempre que a caracterização a que se refere o inciso V do artigo
antecedente for considerada insuficiente, o Poder Público não concederá a
autorização para vazamento dos resíduos enquanto não forem prestados os
esclarecimentos entendidos como necessários.
Art. 77. Só é permitido o vazamento dos resíduos cujas características
correspondam às mencionadas na autorização referida nos arts. 74 e 75,
mediante verificação no local de descarga.
113
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Seção I
Apuração de Multas
Art. 78. Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder Público, pelo
órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza
urbana do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator
ou do responsável solidário.
§ 1° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o arrependimento por
escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração
incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a
fiscalização.
§ 2° São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a
vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde pública.
Art. 79. As multas são progressivas conforme a seguinte série matemática:
R$50,00 (cinqüenta reais), R$80,00 (oitenta reais), R$125,00 (cento e vinte e
cinco reais), R$200,00 (duzentos reais), R$315,00 (trezentos e quinze reais),
R$500,00 (quinhentos reais), R$800,00 (oitocentos reais), R$1.250,00 (um mil e
duzentos e cinqüenta reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Quando explicitado, as multas poderão começar por qualquer
outro termo da série prevista no caput deste artigo, que não o termo inicial.
Art. 80. A critério do órgão ou entidade municipal competente ou agentes de
fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas poderão ser precedidas de
advertência escrita ou intimação.
Art. 81. O pagamento das multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao
seu recebimento.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento se
tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subseqüentes,
114
acrescidos de juros de mora à razão de um por cento ao mês, calculados "pro rata
dies".
§ 2º Findo o prazo de cobrança amigável, o órgão ou entidade municipal
competente procederá à cobrança compulsória do débito apurado.
Seção II
Penalidades Gerais
Art. 82. Perturbar, prejudicar ou impedir a execução de qualquer das atividades de
limpeza urbana sujeitará o infrator à multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 83. Depositar, permitir a deposição ou propiciar a deposição de lixo, bens
inservíveis, entulho de obra ou resíduos de poda em terrenos baldios ou imóveis
públicos ou privados, bem como em encostas, rios, valas, ralos, canais, lagoas,
praias, mar, oceano, áreas protegidas ou em qualquer outro local não autorizado
pelo
Poder
Público,
sujeitará
o
infrator
às
seguintes
penalidades,
independentemente de outras sanções:
I - quando o volume depositado for de até um metro cúbico, a multa inicial será de
R$200,00 (duzentos reais);
II - quando o volume ultrapassar um metro cúbico, a multa inicial será de
R$500,00 (quinhentos reais).
Seção III
Penalidades sobre o Manuseio do Lixo Domiciliar no Interior de Edificações
Art. 84. Construir instalações para manuseio do lixo domiciliar no interior de
edificações em desacordo com o disposto nas normas técnicas do órgão ou
entidade municipal competente constitui infração punida com multa de R$500,00
(quinhentos reais), além de obrigar os responsáveis a:
I - realizar as obras necessárias e substituir os equipamentos de forma a tornar as
instalações compatíveis com as normas técnicas do órgão ou entidade municipal
competente;
II - demolir as instalações e remover o equipamento instalado quando, face às
Normas Técnicas, não seja possível corrigir as deficiências encontradas;
115
III - executar, no prazo de trinta dias, as necessárias transformações do sistema
que forem determinadas.
Art. 85. Manter o sistema de movimentação interna dos resíduos sem as
condições de higiene e asseio constitui infração punida com multa de R$80,00
(oitenta reais), sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 19.
Art. 86. Efetuar a estocagem interna dos resíduos em local sem as condições
mínimas definidas no art. 20 ou nas normas técnicas do órgão ou entidade
municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00
(oitenta reais).
Seção IV
Penalidades sobre o Acondicionamento e a Remoção dos Resíduos Sólidos
Urbanos
Art. 87. Realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida
autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida
com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 88. Desobedecer as normas técnicas ou legislação específica por parte das
pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a realizar a remoção dos resíduos sólidos
urbanos constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e
cinco reais), independentemente das demais sanções contratuais cabíveis.
Art. 89. Utilizar equipamento de tipo diverso do autorizado pelo órgão ou entidade
municipal competente para remoção de resíduos sólidos urbanos constitui
infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 90. Transportar resíduos sólidos urbanos em veículos inadequados, deixandoos cair nos logradouros constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00
(cento e vinte e cinco reais).
§ 1º Além do pagamento da respectiva multa, a infração deste artigo obriga os
responsáveis a remover os resíduos caídos nos logradouros num prazo máximo
de duas horas.
116
§ 2º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis
removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou
entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e
eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas
dos responsáveis pela infração.
Art. 91. Acondicionar o lixo domiciliar e os demais resíduos similares a este tipo de
lixo em recipientes diferentes dos especificados nos arts. 32 e 33 constitui
infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 92. Apresentar recipientes para acondicionamento do lixo domiciliar a este
tipo de lixo em mau estado de conservação e asseio constitui infração punida com
a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 93. Ofertar lixo domiciliar em cestas de lixo construídas sobre pedestais,
pilaretes ou outros dispositivos de sustentação constitui infração punida com a
multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 94. Ofertar resíduos sólidos urbanos para coleta regular, assim como retirar
os recipientes vazios, fora dos horários e condições estabelecidas pelo Poder
Público constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 95. Ofertar resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo considerado
especial constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e
cinco reais), independentemente das demais sanções aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Se o resíduo ofertado em conjunto com os resíduos sólidos
urbanos for caracterizado como lixo perigoso ou químico ou radioativo, a multa
inicial será de R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 96. Ofertar para coleta o lixo domiciliar contendo cacos de vidros e outros
materiais contundentes e perfurantes sem o devido acondicionamento constitui
infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Parágrafo único. Nos casos em que os cacos de vidros ou outros materiais
contundentes e perfurantes vierem a ferir os servidores que trabalham na coleta
domiciliar, a multa inicial será de R$200,00 (duzentos reais).
117
Art. 97. Não retirar o lixo ofertado para coleta domiciliar regular em dias de chuva
forte constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 98. Acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais sem
prévia autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração
punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais), além de obrigar o infrator
a ressarcir o Poder Público pelos custos da remoção e eliminação do lixo
acumulado.
Art. 99. Catar ou extrair qualquer parte do conteúdo do lixo colocado em
logradouro para fins de coleta constitui infração punida com a multa inicial de
R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 100. Não efetuar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel conforme
disposto no art. 51 constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00
(cinqüenta reais).
Art. 101. Colocar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e assemelhados
junto ou ao lado ou em cima ou no interior dos contêineres e papeleiras de
propriedade do Poder Público constitui infração punida com a multa inicial de
R$80,00 (oitenta reais).
Art. 102. Além do pagamento das respectivas multas, a infração a qualquer dos
arts. 83 ou 101 obriga os responsáveis a remover os resíduos depositados
irregularmente num prazo máximo de duas horas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os
responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o
órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e
eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas
dos responsáveis pela infração.
Art. 103. Não remover os dejetos de animais nas condições especificadas no art.
55 constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
118
Art. 104. Não executar a limpeza do logradouro durante e imediatamente após a
realização de feiras livres nas condições especificadas no art. 56 constitui infração
punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 105. Realizar eventos em logradouros ou outros espaços públicos sem a
apresentação de um prévio plano para remoção dos resíduos gerados e a
respectiva autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui
infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 106. Além do pagamento da multa definida no artigo anterior, os responsáveis
são obrigados a remover os resíduos depositados irregularmente num prazo
máximo de doze horas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os
responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o
órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e
eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas
dos responsáveis pela infração.
Art. 107. Remover ou desviar dos seus lugares os contêineres e papeleiras
colocados nos logradouros para efeito de coleta de lixo público constitui infração
punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Art. 108. Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes
de coleta seletiva constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00
(cinqüenta reais).
Art. 109. Distribuir panfletos ou prospectos ou qualquer tipo de propaganda em
logradouros constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e
vinte e cinco reais).
Art. 110. Afixar material de propaganda ou anúncio ou pinturas em veículos
oficiais de transportes de passageiros ou de carga, postes, tapumes, abrigos,
muros, viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em qualquer mobiliário
urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do Poder Público,
119
constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco
reais).
§1º No caso de pinturas, além do pagamento da multa definida no caput deste
artigo, os infratores serão obrigados a reparar, às suas custas, os danos
causados, restabelecendo o local à sua condição anterior, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, a partir de sua notificação pelo órgão ou entidade municipal
competente do Poder Público.
§2º Decorrido o prazo fixado no §1º deste artigo, sem que as providências tenham
sido tomadas, fica a multa majorada em cem por cento e aplicada diariamente até
a devida reparação.
§3º No caso do §1º, tratando-se de um bem público, se as providências não forem
tomadas, o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva
reparação, sendo as despesas decorrentes cobradas dos responsáveis pela
infração.
Art. 111. Expor material de propaganda ou anúncio em logradouros, sob a forma
de cartazes ou faixas ou galhardetes, sem a prévia autorização do órgão ou
entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de
R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Seção V
Penalidades sobre o Acondicionamento e a Remoção de Resíduos Sólidos
Especiais
Art. 112. Realizar a remoção dos resíduos sólidos especiais, sem a devida
autorização do Poder Público, constitui infração punida com a multa inicial de
R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 113. Desobedecer as normas técnicas do órgão ou entidade municipal
competente e à legislação específica por parte das pessoas físicas ou jurídicas
autorizadas a realizar a remoção dos resíduos sólidos especiais constitui infração
punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais),
independentemente das demais sanções contratuais cabíveis.
120
Art. 114. Utilizar equipamento de tipo diverso do autorizado pelo órgão ou
entidade municipal competente para remoção de resíduos sólidos especiais
constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco
reais).
Art. 115. Transportar resíduos sólidos urbanos em veículos inadequados,
deixando-os cair nos logradouros, constitui infração punida com a multa inicial de
R$200,00 (duzentos reais).
Art. 116. Acondicionar o lixo extraordinário em recipientes e condições diferentes
das especificados no art. 68 constitui infração punida com a multa inicial de
R$80,00 (oitenta reais).
Art. 117. Não remover as caçambas para deposição de entulho de obras
extraordinários e resíduos de poda extraordinários nas condições especificadas
no art. 69 constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 118. Acondicionar o lixo infectante em recipientes e condições diferentes dos
especificados no art. 72 e nas normas técnicas da ABNT constitui infração punida
com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Art. 119. Ofertar para coleta domiciliar resíduos de cantinas, restaurantes,
refeitórios e outras unidades administradas pela iniciativa privada e que funcionem
dentro de prédios constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00
(quinhentos reais).
Seção VI
Penalidades sobre a Higiene e Limpeza dos Logradouros e Outros Espaços
Públicos
Art. 120. Realizar a limpeza e/ou lavagem de edificações ou veículos sem que os
resíduos provenientes dessas atividades sejam recolhidos e as águas servidas
encaminhadas para o ralo mais próximo, constitui infração punida com a multa
inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
121
Art. 121. Realizar a limpeza de logradouros com água, sem ter providenciado a
prévia remoção dos detritos das mesmas quando da ocorrência de alagamentos,
constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 122. Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos constitui
infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 123. Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nos
logradouros e outros espaços públicos constitui infração punida com a multa
inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 124. Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto constitui
infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 125. Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que
afetem o asseio dos logradouros e outros espaços públicos constitui infração
punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Seção VII
Penalidades sobre o Vazamento de Resíduos
Art. 126. Vazar qualquer tipo de resíduo em instalações não licenciadas pela
Prefeitura do Município do Rio de Janeiro constitui infração punida com a multa
inicial de R$800,00 (oitocentos reais).
Art. 127. Vazar qualquer tipo de resíduo com características que não
correspondam às mencionadas na autorização do órgão ou entidade municipal
competente constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos
reais).
Art. 128. Além do pagamento das respectivas multas definidas nos arts. 125 e
126, os responsáveis pela infração são obrigados a remover os resíduos
depositados irregularmente em um prazo máximo de quatro horas.
§ 1o Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis
removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou
entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e
122
eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas
dos responsáveis pela infração.
§ 2o Caso o Poder Público seja obrigado a proceder à remoção e eliminação dos
resíduos vazados irregularmente, os responsáveis pela infração ficarão impedidos
de vazar em qualquer das instalações do Município do Rio de Janeiro ou por este
controladas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 129. Sem prejuízo das multas definidas no capítulo anterior, o Poder Público
poderá proceder à apreensão de todo e qualquer material, ferramentas,
recipientes, equipamentos, máquinas e veículos utilizados para remover ou
descarregar irregularmente qualquer tipo de resíduo.
Parágrafo único. Caberá aos infratores pagar as despesas decorrentes do
transporte e guarda dos bens apreendidos, assim como as despesas com a
remoção
e disposição final dos resíduos descarregados irregularmente,
independentemente do pagamento das multas cabíveis.
Art. 130. O órgão ou entidade municipal competente deverá apresentar e fazer
publicar as normas complementares a esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a
contar da data do início da vigência deste diploma legal.
Art. 131. A reciclagem de resíduos, quando houver viabilidade econômica ou
conveniência social com provisão orçamentária, deverá ser facilitada pelo Poder
Público, de preferência por meio de estímulos à separação do lixo próximo à
origem.
§ 1o O órgão ou entidade municipal competente poderá autorizar a triagem de
materiais recicláveis, desde que por intermédio de cooperativas de catadores
devidamente cadastradas e por ele fiscalizadas.
§ 2o Ao órgão ou entidade municipal competente caberá a implementação de
ações de incentivo à separação de materiais recicláveis na fonte geradora e seu
123
descarte, de forma a evitar que a triagem seja efetuada nos recipientes colocados
nos logradouros para fins de coleta regular.
Art. 132. O Poder Público deverá executar o desenvolvimento de projetos
economicamente auto-sustentáveis de redução e reutilização do lixo, de forma a
estimular revisões das embalagens dos produtos de consumo, mudanças dos
hábitos pessoais da população e criação de cooperativas de catadores ou, ainda,
incrementar ações que reduzam a geração de resíduos sólidos urbanos e evitem
riscos à saúde pública.
Art. 133. Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo
com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários
municipais.
Art. 134. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 135. Ficam revogadas as Leis 1.624, de 09 de outubro de 1990; 1.856, de 11
de março de 1992; 2.511, de 02 de dezembro de 996 e 2.630, de 26 de maio de
1998; e ainda o Decreto nº 9.287, de 23 de abril de 1990.
CESAR MAIA
M-PVPR/ nº Em 11 de outubro de 2001
Senhor Prefeito
Dirigimo-nos a Vossa Excelência encaminhando para a conseqüente publicação
no órgão oficial do Executivo, a cópia da Lei nº 3273*, de 6 de setembro de 2001,
oriunda Projeto de Lei nº 60-A, de 2001, Mensagem nº 20/2001, de autoria do
Poder Executivo, que "Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no
Município do Rio de Janeiro", que foi promulgada por esta Câmara, em virtude de
ter seus vetos parciais ao parágrafo único do art. 51 e aos arts. 52 e 110
rejeitados na Sessão de 2 de outubro de 2001.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
nossa mais alta estima e elevada consideração.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
124
Excelentíssimo Senhor Doutor CESAR EPITÁCIO MAIA
Regulamenta a Lei n.º 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a
Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no que dispõe a Lei n.º 3.273, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA
Art. 1.º Em conformidade com o art. 2.º da Lei n.º 3.273, de 6 de setembro de
2001, fica atribuída à Companhia Municipal de Limpeza Urbana — Comlurb, na
qualidade de órgão municipal competente, a responsabilidade pela Gestão do
Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Cabe à Comlurb cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Lei n.º
3.273, de 2001, bem como nesta Regulamentação e demais normas
complementares por ela emitidas, conforme definido no art. 130 da Lei n.º 3.273,
de 2001.
Art. 3.º Conforme disposto no art. 4.º da Lei n.º 3.273, de 2001, cabe à Comlurb,
por meios próprios ou mediante permissão ou contratação de terceiros, a
execução das atividades de limpeza urbana, quais sejam:
I — coletar, transportar, valorizar, tratar e dar destino final aos resíduos sólidos
urbanos, assim como promover a limpeza de logradouros, dentro dos preceitos de
engenharia sanitária e ambiental;
II — elaborar normas técnicas e editar portarias que visem a regulamentar as
atividades de limpeza urbana;
III — inspecionar e fiscalizar a execução de toda e qualquer atividade que possa
afetar de alguma forma a eficiência da Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do
Município do Rio de Janeiro;
IV — cobrar e arrecadar os valores correspondentes às sanções previstas na Lei
n.º 3.273, de 2001;
125
V — cadastrar e autorizar pessoas físicas e jurídicas para executar serviços
relativos à gestão de resíduos sólidos especiais, de acordo com os tipos definidos
nos incisos I, III e VI do art. 8.º da Lei n.º 3.273, de 2001;
VI — implantar, promover e incentivar programas de redução e reciclagem do lixo;
VII — implantar Centrais de Separação e Classificação de Recicláveis do Lixo —
CSR’s;
VIII — fomentar e incentivar a implantação de Núcleos de Separação e
Classificação de Recicláveis do Lixo, por meio de Cooperativas ou Associações
de Classificadores;
IX — fomentar, incentivar e acompanhar a implantação de programas de
separação e classificação de recicláveis do lixo nas fontes de geração de lixo
domiciliar.
Parágrafo único. A Comlurb poderá executar quaisquer outras atividades que se
relacionem com a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana, cobrando e
arrecadando pelos serviços prestados.
Art. 4.º As atividades de fiscalização e a aplicação de multas, nos termos do art.
5.º da Lei n.º 3.273, de 2001, cabem à Comlurb e aos Agentes de Fiscalização da
Limpeza Urbana, com poderes para emitir Auto de Constatação e Intimação e
Auto de Infração pelo descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Lei
n.º 3.273, 2001.
§ 1.º Ficam designados para a função de Agente de Fiscalização da Limpeza
Urbana, para fins de fiscalização e aplicação das respectivas autuações e
penalidades previstas na Lei n.º 3.273, de 2001, os ocupantes dos cargos/funções
de Coordenadores-Gerais de Regiões Administrativas e os Administradores
Regionais, além daqueles que forem indicados e/ou designados pela Comlurb.
§ 2.º O Auto de Constatação e Intimação, que será lavrado em quatro vias, deverá
conter o número do documento, a identificação do notificado (nome completo ou
razão social) e seu endereço, o endereço do domicílio ou do local onde foi
constatada a irregularidade, as características do veículo (se for o caso), o dia e a
126
hora em que a mesma foi constatada, a descrição da irregularidade e sua
correlação ao dispositivo legal, a data da constatação, o eventual prazo para
correção da irregularidade e a assinatura do Agente de Fiscalização de Limpeza
Urbana.
§ 3.º O Auto de Constatação e Intimação, em casos de dano à saúde pública ou à
segurança do cidadão ou ao meio ambiente ou, ainda, em casos de reincidência
ou de não-correção da irregularidade no prazo previsto, será convertido em Auto
de Infração, análise e verificação quanto à ocorrência.
§ 4.º O Auto de Infração poderá ser lavrado independentemente do Auto de
Constatação e Intimação em casos de risco à saúde pública ou à segurança do
cidadão ou ao meio ambiente.
§ 5.º A imposição de multa será formalizada pela expedição, por parte da
Comlurb, do Auto de Infração, lavrado em três vias e acompanhado do documento
de arrecadação pertinente, que deverá conter o número do documento, o número
do processo administrativo, a identificação do infrator (nome completo ou razão
social) e seu endereço, o endereço do domicílio ou do local onde foi constatada a
irregularidade, as características do veículo (se for o caso), o dia e a hora da
infração, a descrição da infração e sua correlação com o dispositivo legal, a data
da infração, o valor da multa, o prazo para comprovação do pagamento e a
menção ao Auto de Constatação e Intimação, se for o caso.
§ 6.º Poderá a Comlurb optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com
prova de recebimento, a qual, não ocorrendo, considerar-se-á feita a intimação
quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em
contrário.
§ 7.º O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da
decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da
intimação.
§ 8.º O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua
data limite para pagamento, por escrito e dirigida à Comissão de Revisão e
127
Julgamento da Comlurb, criada e regulada por ato administrativo de seu DiretorPresidente, que sustará a cobrança da multa até decisão administrativa final.
§ 9.º A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo,
deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito
em que se fundamenta.
§ 10. Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, a Comissão de
Revisão e Julgamento da Comlurb formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa
final, que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em
razões de fato e de direito.
§ 11. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo
existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do
interessado.
§ 12. O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação
por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou
recurso administrativo.
§ 13. Findo o prazo previsto para comprovação do pagamento da multa ou para
interposição
de
impugnação,
sem
que
ocorra
qualquer providência
ou
manifestação do infrator, ou, ainda, após a efetivação da notificação de que trata
o § 12, a Comlurb procederá à cobrança compulsória do débito, conforme previsto
no § 2.º do art. 81 da Lei n.º 3.273, de 2001.
§ 14. O pagamento da multa não sana a infração, nem exime o infrator das
obrigações subsistentes que lhe tenham sido cominadas.
Art. 5.º Em conformidade com o art. 4.º da Lei n.º 3.273, de 2001, cabe à Comlurb
elaborar e publicar anualmente, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, a
Tabela de Preços de Serviços Especiais relativos aos resíduos sólidos especiais,
de acordo com os tipos definidos nos incisos I, III e VI do art. 8.º da Lei n.º 3.273,
2001.
128
Art. 6.º Em conformidade com o art. 30 da Lei n.º 3.273, de 2001, cabe à Comlurb
elaborar e publicar sempre que necessário, no Diário Oficial do Município do Rio
de Janeiro, as normas e procedimentos técnicos dos serviços sob a sua
responsabilidade.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2002 - 438.º ano da Fundação da Cidade
CESAR MAIA
129
4 - REGULAMENTAÇÃO SOBRE PILHAS E BATERIAS
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
Resolução Nº 257, de 30 de junho de 1999.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das atribuições e
competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981 e pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto
em seu Regimento Interno, e
Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte
inadequado de pilhas e baterias usadas;
Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento
ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta,
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;
Considerando que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada e
contaminando
o
ambiente
necessitam,
por
suas
especificidades,
de
procedimentos especiais ou diferenciados, resolve:
Art. 1o As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de
quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem
como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua
estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão
entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à
rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para
repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente
ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo Único. As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e
seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas
130
ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação
de cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso geral industrial,
após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao
fabricante ou ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado o
mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos no caput deste
artigo.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados
convenientemente.(NBR 7039/87);
II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão
geralmente irreversível de energia química. (NBR 7039/87);
III - acumulador chumbo–ácido: acumulador no qual o material ativo das
placas positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas
negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de
ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);
IV
-
acumulador
(elétrico):
dispositivo
eletroquímico
constituído
de
um
elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química a
energia elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um
circuito consumidor. (NBR 7039/87);
V
-
baterias
industriais:
são
consideradas
baterias
de
aplicação
industrial, aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como
telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento
de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e para partidas de
motores
diesel,
ou
ainda
tracionárias,
tais
como
as
utilizadas
para
movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos;
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular
aquelas
utilizadas
para
partidas
de
sistemas
propulsores
e/ou
como
principal fonte de energia em veículos automotores de locomoção em meio
terrestre,
aquático
e
aéreo,
inclusive
de
131
equipamentos de
tratores,
construção, cadeiras de roda e assemelhados;
VII
-
pilhas
portáteis
e
baterias
aquelas
eletro-eletrônicos,
portáteis,
portáteis:
utilizadas
tais
como
informática,
são
consideradas
em
jogos,
lanternas,
telefonia,
brinquedos,
pilhas
e
e
equipamentos
ferramentas
equipamentos
baterias
elétricas
fotográficos,
rádios,
aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos
de medição, de aferição, equipamentos médicos e outros;
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e
baterias de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas
de
caráter
científico,
integrante
de
requeiram
energia
médico
circuitos
ou
militar
e
eletro-eletrônicos
elétrica
ininterrupta
aquelas
para
em
caso
que
exercer
de
sejam
parte
funções
fonte
de
que
energia
primária sofrer alguma falha ou flutuação momentânea.
Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no
art.1o, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes
e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a
devolução
das
unidades
usadas,
cujas
características
sejam
similares
àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 1o.
Art. 4o As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão
acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas
as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as
recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu
repasse a estes últimos.
Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação, importação e
comercialização
de
pilhas
e
baterias
deverão
atender
aos
limites
estabelecidos a seguir:
I - com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;
132
II - com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;
III - com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;
IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas
miniaturas e botão.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 2001, a fabricação, importação e
comercialização
de
pilhas
e
baterias
deverão
atender
aos
limites
estabelecidos a seguir:
I - com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;
II - com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos
alcalina-manganês e zinco-manganês;
III - com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos
alcalina-manganês e zinco-manganês.
IV – com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas
miniatura e botão.¹
Art. 7o Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão
conduzir
estudos
para
substituir
as
substâncias
tóxicas
potencialmente
perigosas neles contidas ou reduzir o teor das mesmas, até os valores mais
baixos viáveis tecnologicamente.
Art. 8o Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e
baterias usadas de quaisquer tipos ou características:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como
rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não
adequados, conforme legislação vigente;
III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios,
poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas
133
pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em
áreas sujeitas à inundação.
Art. 9o No prazo de um ano a partir da data de vigência desta resolução,
nas matérias publicitárias, e nas embalagens ou produtos descritos no art.
1o deverão constar, de forma visível, as advertências sobre os riscos à
saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso,
serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica
autorizada
para
repasse
aos
fabricantes
ou
importadores.
Art. 10 Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que a
incorporação de pilhas e baterias, em determinados aparelhos, somente seja
efetivada
na
condição
consumidores
após
de
sua
poderem
utilização,
ser
facilmente
possibilitando
substituídas
o
seu
pelos
descarte
independentemente dos aparelhos.
Art. 11. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência
técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam
obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência desta
resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e
armazenamento.
Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no
art. 1o ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a
partir da vigência desta Resolução, implantar os sistemas de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em
vigor.
Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo
6o poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em
aterros sanitários licenciados.
Parágrafo
Único.
produtos
descritos
Os
no
fabricantes
caput
e
deste
importadores
artigo,
deverão identificar os
mediante
a
aposição
nas
134
embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao
usuário
distinguí-los
dos
demais
tipos
de
pilhas
e
baterias
comercializados.
Art. 14. A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final das
pilhas e baterias abrangidas por esta resolução, realizadas diretamente
pelo
fabricante
ou
por
terceiros,
deverão
ser
processadas
de
forma
tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e
ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos
pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados
com o solo, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere
ao licenciamento da atividade.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das
pilhas e baterias descritas no art. 1o, a destinação final por destruição
térmica deverá obedecer as condições técnicas previstas na NBR - 11175 Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos pela Resolução Conama no 03, de 28 de junho de l990.
Art. 15. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de
suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições
desta resolução.
Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução
sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31
de agosto de 1981, e no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
135
5 - REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS PNEUMÁTICOS
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
RESOLUÇÃO Nº: 258, DE 26 DE AGOSTO DE 1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações,
tendo
em
vista
o
disposto
em
seu
Regimento
Interno,
e
Considerando que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos
inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao
meio ambiente e à saúde pública;
Considerando
que
não
há
possibilidade
de
reaproveitamento
desses
pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem para processos de reforma,
tais como recapagem, recauchutagem e remoldagem;
Considerando que uma parte dos pneumáticos novos, depois de usados, pode
ser
utilizada
como
matéria
prima
em
processos
de
reciclagem;
Considerando a necessidade de dar destinação final, de forma ambientalmente
adequada
e
segura,
aos
pneumáticos
inservíveis,
resolve:
Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam
obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos
pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida
nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
Parágrafo único. As empresas que realizam processos de reforma ou de
destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas
de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente no que se refere a
utilização
dos
quantitativos
de
pneumáticos
coletados
no
território
nacional.
Art.
2o
Para
os
fins
do
disposto
nesta
Resolução,
considera-se:
136
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por
borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;
II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem
sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação, no código
4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;
III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a
algum tipo de processo industrial com o fim específico de aumentar sua vida
útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem
ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos de importação, no código
4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a
processo
de
reforma
que
permita
condição
de
rodagem
adicional.
Art. 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma
ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis de que trata esta
Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos
fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os
veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar
destinação final a um pneu inservível;
II - a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos
fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os
veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar
destinação final a um pneu inservível;
III – apartar de 1º de janeiro de 2004:
a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado,
inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas
fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;
b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as
empresas
importadoras
deverão
dar
destinação
final
a
137
pneus
cinco
inservíveis;
IV – apartar de 1º de janeiro de 2005:
a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as
empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco
pneus inservíveis;
b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as
empresas
importadoras
deverão
dar
destinação
final
a
quatro
pneus
inservíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos
exportados
ou
aos
que
equipam
veículos
exportados
pelo
País.
Art. 4o No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação a
ser procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
-
IBAMA,
reavaliará
as
normas
e
procedimentos
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5o O IBAMA poderá adotar, para efeito de fiscalização e controle, a
equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis.
Art. 6o As empresas importadoras deverão, a partir de 1o de janeiro de
2002, comprovar junto ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior, a
destinação final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de
pneus inservíveis estabelecidas no art. 3o desta Resolução, correspondentes
às quantidades a serem importadas, para efeitos de liberação de importação
junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior-DECEX, do
Ministério
do
Desenvolvimento,
Indústria
e
Comércio
Exterior.
Art. 7o As empresas fabricantes de pneumáticos deverão, a partir de 1o de
janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, anualmente, a destinação final,
de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis
estabelecidas no art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades
138
fabricadas.
Art. 8o Os fabricantes e os importadores de pneumáticos poderão efetuar a
destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis
de sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de
serviços
especializados
de
terceiros.
Parágrafo único. As instalações para o processamento de pneus inservíveis e
a destinação final deverão atender ao disposto na legislação ambiental em
vigor,
inclusive
no
que
se
refere
ao
licenciamento
ambiental.
Art. 9o A partir da data de publicação desta Resolução fica proibida a
destinação
final
inadequada
de
pneumáticos
inservíveis,
tais
como
a
disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos
baldios
Art.
10.
ou
Os
alagadiços,
e
queima
a
céu
aberto.
fabricantes e os importadores poderão criar centrais de
recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo
com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento
temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.
Art. 11. Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais de
pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público,
deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta
dos
pneus
inservíveis
existentes
no
País.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará as sanções
estabelecidas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada
pelo Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
139
ANEXO II
Reportagens
1 - NEGÓCIOS - Revista FORBES BRASIL. 2 de julho de 2004.
139
2 - O gás do Brasil - Jornal O Globo Quinta-feira, 17 de junho de 2004.
144
3 - Tratamento dos esgotos líquidos - PROGRAMA DE SAUDE –
1º Grau - ATUAL EDITORA LTDA, , São Paulo,1991.
147
140
ANEXO II
Reportagens
1 - NEGÓCIOS
Fonte : Revista FORBES BRASIL. 2 DE JULHO DE 2004 pag 47 a 49
Cunha e Silva, da Ecosecurities, explica que as empresas poderiam ganhar ainda
mais se não fosse o custo País
Brasil lucra com poluição dos países desenvolvidos.
Dispensado de reduzir a emissão de gases, o País aproveita para vender créditos
de carbono para quem é obrigado a cumprir cotas
Por ANA CRISTINA GÓES
O Protocolo de Kyoto ainda nao entrou em vIgor e o Brasil está liberado da
obrigação de reduzir as emissões de gases. Mas muitas empresas brasileiras se
antecipam e lucram com a venda de créditos de carbono para países
desenvolvidos que têm compromisso de reduzir as emissões em pelo menos 5,2%
no período de 2008 a 2012, em relação aos níveis de 1990.
O comércio de créditos de redução de empresas está previsto no mecanismo de
flexibilização do protocolo e permite que cada tonelada de gás carbônico que
deixa de ser emitida por um país seja negociada no mercado mundial. Só no
Brasil, esse mercado deverá movimentar US$ 1 bilhão neste ano.. O Brasil entrou
oficialmente no mercado de créditos de carbono no início de junho, quando o
governo anunciou os dois primeiros projetos aprovados para participação no
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Kyoto. Outros 12
estão em análise e aguardam a aprovação. Os projetos homologados são
desenvolvidos em aterros sanitários para o aproveitamento de metano, gás
produzido pela decomposição do lixo que causa mais aquecimento na atmosfera
141
do que o dióxido de carbono (C02), ou gás carbônico. Apesar de trabalharem com
o metano, a redução das emissões é calculada em dióxido de carbono. Os dois
projetos aprovados são das empresas Vega, em Salvador (BA), e Nova Gerar, em
Nova 19uaçu (RI). "Os projetos contribuem para o desenvolvimento tecnológico,
distribuição de renda e geração de empregos", afirmou José Domingos Gonzales
Miguez, secretário executivo da Comissão Interministerial de Mudança Global do
Clima.
"Os catadores de lixo que trabalham nos aterros sanitários passam a trabalhar
industrialmente na reciclagem e no recebimento de resíduos sólidos e, além disso,
as condições sanitárias ao redor dos aterros melhoram e a vida das pessoas que
moram ali também", disse.
Dezenas de empresas procuram consultorias especializadas para comercializar
seus créditos de carbono. A Pricewaterhouse Coopers (PWC) audita no Brasil
cerca de 20 companhias interessadas, como a Siderúrgica de Tubarão e a Sadia.
De acordo com Marco Antônio
Fujihara, diretor da área de sustentabilidade da PwC, "empresas como a Toyota e
a Shell têm metas de redução de emissão de gases e compram créditos ~ de
outras porque é mais barato do que efetivamente reduzir as emissões" .
Apesar de o mercado de comércio de créditos de carbono ser vantajoso para
nações em desenvolvimento, o Brasil está muito atrás de países como a índia e a
China. "Se fôssemos mais organizados e tivéssemos um modelo de gestão
público-privada seria mais fácil crescer nesse mercado", diz Fujihara.
A Ecoinvest é outra consultoria que atua no ramo de desenvolvimento sustentável
e créditos de carbono, realizando projetos para empresas e procurando
investidores. Um dos clientes é a empresa de geração e co-geração de energia
Koblitz, que transformou resíduos de ~ madeira em eletricidade. Os créditos foram
vendidos ao governo canadense.
Também cliente da Ecoinvest, a Usina Catanduva produz energia limpa a partir do
bagaço da cana-de-açúcar.A empresa participou de uma concorrência aberta pelo
142
governo holandês para a compra de créditos de carbono e levou a melhor: vendeu
a redução de cerca de 200 mil toneladas de carbono em dez anos por cerca de
US$ 1 milhão.
A moeda de padronização é o carbono equivalente, ou seja, quantas toneladas de
carbono correspondem à redução do gás que é eliminado.
(Para Poernbacher, da Klabin, negociar fora da bolsa ,é promover a
especulação).
(A Klabin está habilitada a vender dois milhões de toneladas de carbono
equivalente)
A Ecosecurities, maior empresa do mundo em negócios com créditos de carbono,
presente em 70 países, trabalha em 40 projetos no Brasil, onde negocia 100
milhões de toneladas de carbono equivaleste. Entre as empresas beneficiadas
está a Nova Gerar, que vendeu créditos até 2012 para o governo holandês por
meio do Banco Mundial.
"Hoje quem mais compra créditos de carbono no mundo são as empresas
japonesas, principalmente as termoelétricas, com os fundos do Banco Mundial em
segundo lugar e o governo holandês em terceiro", informa o diretor da
Ecosecurities para a América do Sul, Nuno Cunha e Silva.
A tonelada de carbono equivalente de empresas brasileiras é vendida em média a
US$ S. "O valor é muito baixo, devido ao risco Brasil", explica Cunha e Silva. O
preço no "mercado de balcão", que envolve transações com empresas privadas,
pode custar US$ 44 quando as negociações ocorrem entre companhias ou
governos de países desenvolvidos.
(Fujihara reclama da falta de organização e de um modelo de gestão
público-privado).
A Ecosecurities também possui fundos de créditos de carbono. Em negociação
com o governo dinamarquês, a adesão a um dos fundos despertou o interesse de
143
13 projetos de indústrias siderúrgicas, de papel e celulose e energia. Os outros
dois fundos são destinados a países da América do Sul e a projetos de pequeno
porte.
Apesar de os Estados Unidos não terem ratificado ainda o Protocolo de Kyoto, as
empresas americanas criaram a Chicago Climate Exchange (CCX), organização
internacional de intercâmbio de emissões de gases geradores do efeito estufa. A
bolsa tem 52 empresas estrangeiras, como a IBM, Du Pont, Ford Motor e RollsRoyce, e organizações
não-governamentais. A Klabin integrou.o grupo no dia 10 de março e está
habilitada a vender dois milhões de toneladas de carbono equivalente. O preço
médio da tonelada na bolsa é deUS$ 0,90.
A bolsa é auto-regulatória. As empresas estabelecem metas de redução. Se não
as atingirem, elas compram os créditos de outras. Algumas negociam créditos fora
da CCX, "mas aí é especulação, é comprar barato para vender mais caro no
futuro", explica Reinoldo Siderúrgica de Tubarão está sendo auditada para se
credenciar à venda de créditos Poernbacher, diretor de assuntos estratégicos da
Klabin.
Os certificados de redução de emissões também podem ser obtidos com projetos
que aumentam a absorção de gás carbônico. É o caso da Plantar, empresa de
Minas Gerais que atua em reflorestamento e siderurgia. Conhecido como
"seqüestro de carbono", o processo consiste em plantar eucaliptos para aprisionar
o gás carbônico nas folhas. As arvores são cortadas e transformadas em carvão
vegetal, que por sua vez é usado na fabricação de ferro gusa (com alto teor de
carbono e impurezas) para a industria siderúrgica. No reflorestamento, o projeto
Plantar é responsável por 1.200 empregos diretos.
Estudos feitos pelo setor revelaram que, para cada tonelada de ferro gusa
produzida com coque (subproduto do carvão mineral), é emitida 1,9 tonelada de
gás carbônico. Quando é utilizado o carvão vegetal, é retirada da natureza 1,1
tonelada de gás carbônico,já que durante o crescimento das florestas de
144
eucalipto, transformadas depois em carvão': ocorre o seqüestro de carbono da
atmosfera durante a fotossíntese. Desse modo, a fabricação de uma tonelada de
ferro com carvão vegetal permite um ganho ambiental de três toneladas de gás
carbônico - 1,9 tonelada que deixa de ser emitida pelas siderúrgicas que usam o
coque e mais 1,1 tonelada resgatada da natureza. O Brasil é o único país do
mundo a produzir ferro gusa a partir do carvão vegetal.
"O crédito ambiental é um incentivo para as empresas substituírem o carvão
mineral
pelo
vegetal",
acredita
Fábio
Marques,
assessor
de
relações
internacionais da Plantar. A companhia fechou um contrato de venda de 1,5
milhão de tonelada de carbono equivalente com o Fundo Protótipo de Carbono do
Banco Mundial por US$ 5,3 milhões. No entanto, a empresa tem créditos
estimados em 12,8 milhões de toneladas de carbono equivalente por 28 anos.
145
2 - O gás do Brasil.
Fonte : Jornal O Globo Quinta-feira, 17 de junho de 2004
Coluna Marcio Moreira Alves
Por : ANDRÉ TRIGUEIRO
Não bastassem as riquezas naturais que o distinguem no cenário
internacional, o Brasil se revela igualmente rico na produção de um gás até então
desprezado
como
insumo
energético:
o
metano
(CH4),
resultante
da
decomposição da matéria orgânica. Imensos entoques desse gás combustível
estão armazenadas no lixo e nos esgotos que são displicentemente descartados
em todo o país. Segundo o recém-lançado Atlas do Saneamento, do IBGE, 63%
das nossas cidades abandoam o lixo a céu aberto em vazadouros, e menos de
20% dos esgotos recebem algum tipo de tratamento. Trata-se de um enorme
desperdício de energia e de dinheiro. Após dois anos de pesquisas, técnicos do
Ministério do Meio Ambiente revelaram o potencia energético dos aterros de lixo
de 91 cedais brasileiras. Até 2005, a previsão é a de que a energia ali
armazenada.seja de 344 megawatts, o suficiente para abastecer 6 milhões e meio
de pessoas. Para 2015, estima-se que o estoque de biogás acumulado cheque a
440 megawatts, o que daria para abastecer a população de Pernambuco,
aproximadamente 8 milhões de pessoas. A maior usina de energia do mundo
sobre um aterro de lixo já está funcionando desde o início do ano em São Paulo.
O gás metano estocado no Aterro Bandeirante tem capacidade para gerar energia
durante 10 anos para uma população de 400 mil pessoas. A queima do gás tem
ainda outra função importante: reduzir os impactos sobre aquecimento global. Um
dos grandes vilões do efeito estufa, o metano tem poder de adoecimento 23 vezes
superior ao do dióxido de carbono (C02). Por esse motivo, além de gerar energia,
a queima desse gás traz efeitos benéficos ao planeta.
146
A queima perfeita do metano - mesmo sem estar associada à geração de
energia transformou-se em negócio milionário por conta dos chamados créditos
de carbono. Os países industrializados, que de acordo com o Protocolo de Quioto
têm a obrigação de reduzir as emissões de gases estufa, podem fazer isso
investindo em projetos que alcancem esse objetivo, fora de seus território, em
países em desenvolvimento, como o Brasil. E o potencial de investimentos em
créditos de carbono no Brasil. segundo o já citado estudo do Ministério do Meio
Ambiente, chega a 70 milhões e dólares considerando-se apenas a queima de
gás metano nos aterros de lixo. A concessionária que administra o novo Aterro
Sanitário de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, obteve o aval do Banco
Mundial para vender créditos de carbono ao governo holandês no valor de 8,5
milhões de euros. O pré-contrato já foi assinada e é o primeiro do gênero no país.
Mesmo sem ter sido ainda implementado internacionalmente, o Protocolo vem
iustificando inúmeros investimentos em energia limpa, reflorestamentos e outras
iniciativas que ajudam a reduzir os impactos do aquecimento global.
Numa escala bem menor, mas igualmente importante, o metano também
vem sendo utilizado como fonte de energia em comodidades de baixa renda. Nas
favelas de Petrópolis, por exemplo, a concessionária de água e esgoto, com o
apoio da ONG Instituto AmbientaI, vem replicando um tratamento alternativo de
esgoto que dispensa produtos químicos, imensas redes coletoras e o uso de
elevatórias. O esgoto de 400 moradores da Favela Independência é vertido para
um biodigestor, onde as bactérias presentes na matéria orgânica se alimentam
dos nutrientes do próprio esgoto, reduzindo a carga organela em até 95% num
ambiente livre de oxigênio. Depois o efluente ainda passa por um filtro biológico
antes de ser lançado ao rio, sem contaminantes. O resultado do banquete das
bactérias é justamente o gás metano, que é transportado por uma tubulação até o
fogão da creche comunitária, onde são servidas as refeições de 25 crianças. A
coordenadora da creche festeja a redução pela metade do consumo de gás de
botijão. Uma economia de 45 reais por mês, investidos agora na compra de frutas
147
que enriquecem a sobremesa da garotada. As obras para instalação deste
sistema - orçadas em 7 mil reais - acontecem neste momento na Favela do
Bonfim.
De acordo com o governo federal, a conta do saneamento básico no Brasil
alcança a "bagatela" de 180 bilhões de reais. Este calculo foi inspirado no modelo
convencional de tratamento de esgotos. Infelizmente, a perspectiva de tratar a
matéria orgânica com biodigestores e filtros biológicos – bem mais barata e com o
benefício da geração de gás metano - não está sendo considerada.
Com o slogan "O petróleo é nosso", a Petrobrás quebrou preconceitos e se
afirmou como a maior e mais lucrativa empresa do Brasil. Passaram-se décadas
até que o gás natural jogado fora das plataformas de petróleo fosse entendido
como insumo energético. Pois o metano também é nosso. Que nenhum
preconceito impeça o entendimento de que este é um recurso energético que
precisa o quanto antes ser mais bem explorado, de forma inteligente e
sustentável. .
ANDRÉ TRIGUEIRO é jornalista e excepcionalmente escreve hoje neste
espaço.cedido por Marcio Moreira Alves.
148
3 - PROGRAMA DE SAUDE – 1º Grau – ATUAL EDITORA LTDA,
Autores: VILELA,C. R; NOVAIS, L. A. L; NOVAIS, V. L. D.
Exemplar do professor; pág. 42-43
TRATAMENTO DOS ESGOTOS
A água consumida pela população é utilizada na remoção de diferentes detritos,
tanto nas residências como nas indústrias.
Desse modo, ao voltar ao meio ambiente por intermédio dos esgotos, a água
apresenta-se alterada, não só por causa das substâncias químicas nela
dissolvidas, como também pelo seu conteúdo biológico.
As águas que saem das indústrias geralmente contêm substâncias químicas,
tóxicas, que variam conforme a atividade por elas desenvolvida.
A maioria dessas substâncias é prejudicial aos peixes e dificulta ou até mesmo
impede, para fins de reabastecimento, o tratamento da água na qual elas se
encontram
Os esgotos domésticos contêm substâncias provenientes de restos alimentares e
resíduos de limpeza, além de uma quantidade variável de excreções como urina e
fezes.
Por isso, além da grande quantidade de compostos orgânicos, os esgotos
domésticos contêm ainda muitos microrganismos que vivem no intestino dos
seres humanos e dos animais.
Esses microrganismos participam das atividades digestivas, facilitando a sua
realização, e na sua maioria não são patogênicos, isto é, não causam doenças.
Mas, pelo fato de serem encontrados normalmente nas fezes, são utilizados como
marcadores, isto é, indicam se uma amostra de água que está sendo analisada
recebeu ou não esgoto doméstico.
Por outro lado, em qualquer população existem sempre pessoas portadoras de
febre tifóide, hepatite tipo A ou disenteria. Por falta de saneamento básico
adequado, tem também aumentado na América do Sul a presença de pessoas
149
infectadas por cólera.
Esses indivíduos estão continuamente eliminando nas fezes, além de bactérias
não patogênicas, os microrganismos causadores daquelas doenças. Os perigos
de transmissão de moléstias por água contaminada pelos esgotos das cidades
são conhecidos desde os fins do século passado.
Com o crescimento desordenado das cidades, esse perigo vem se tornando cada
vez maIor.
Por essas e outras razões, todo esgoto deveria passar por estações de
tratamento, nas quais substâncias tóxicas e microrganismos nocivos à saúde
seriam eliminados, antes de a água ser devolvida aos mananciais.
Infelizmente, a maior parte de nossa população não é sequer servida por redes de
esgotos.
As estações de tratamento apenas recentemente começaram a ser construídas, e
a maioria delas só tem condições de receber uma pequena parte do esgoto
proveniente da rede doméstica.
O TRATAMENTO DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
Ao chegar à estação de tratamento, o esgoto' passa por grades coletoras, nas
quais ficam retidos os sólidos flutuantes maiores como panos, papéis, etc.
Em seguida, o esgoto é bombeado para grandes cilindros, chamados digestores.
Nos digestores, bactérias e outros microrganismos realizam a fermentação da
matéria orgânica, obtendo assim energia para sua sobrevivência, e produzem um
lodo que sedimenta.
Esse lodo é levado aos chamados leitos de secagem, onde é desidratado.
A parte líquida atravessa um filtro formado por camadas de areia e cascalho,
passando para um decantador onde mais lodo é depositado.
Por fim, a água sofre uma desinfecção com cloro, sendo então lançada no
emissário final, de onde segue para o rio, represa, etc.
150
EM VEZ DE LIXO, COMBUSTÍVEL E ADUBO
A fermentação que ocorre nos digestores produz também um gás combustível
chamado metano.
Esse gás, que já está sendo testado em algumas cidades como combustível para
ônibus urbanos, poderá num futuro próximo ser distribuído à população na forma
de gás encanada.
Esse processo resolveria o problema do acúmulo de lixo e da contaminação por
esgotos e ainda forneceria matéria-prima para obtenção de energia.
Por outro lado, o lodo do esgoto pode ser usado também como adubo, após ser
desidratado e aquecido para matar os microrganismos causadores de doenças,
providências necessárias para evitar contaminação de verduras e frutas.
151
Etapas do tratamento do esgoto proveniente das redes públicas.
Figura 1 do Anexo II referência 3
Aqui
152
ANEXO III
TABELA DE DECOMPOSIÇÃO DOS MATERIAIS NA NATUREZA
Material
Tempo de Degradação
Lata de conserva (Aço)
Mais de 100 anos
Lata de alumínio
200 a 500 anos
Cerâmica e Louça
Indeterminado
Chicletes (goma de mascar)
5 anos
Corda:
3 a 4 meses
Cordas de nylon
Mais de 30 anos
Embalagens Longa Vida
Até 100 anos (alumínio)
Embalagens PET
Mais de 100 anos
Esponjas
Indeterminado
Filtros de cigarros
5 anos
Isopor
Indeterminado
Luvas de borracha
Indeterminado
Madeira pintada
13 anos
Meia de lã
1 ano
Metal (componente de equipamento)
Cerca de 450 anos
Papel e papelão
Cerca de 6 meses
Plásticos (embalagens, equipamentos) Até 450 anos
Pneus
Indeterminado
Tecido de algodão
De 6 meses a um ano
Sacos e sacolas plásticas
Mais de 100 anos
Vara de bambu
1 a 3 anos
Vidros
1 milhão de anos
153
ANEXO IV
Sites Consultados :
1
Web Resol – Cartilha da Limpeza Urbana. A reciclagem do lixo urbano.
Apesar do significado abrangente do termo,... Reciclagem como opção
para tratamento e disposição do lixo urbano...
.
www.resol.com.br/cartilha/tratamento_reciclagem.asp
2
Reciclagem do Lixo Urbano. Reciclagem do Lixo Urbano. Cláudio Rachid
Dias. Engenheiro agrônomo formado pela Universidade de Brasília, o autor
é gerente de... Site : www.ftp.unb.br/pub/UNB/admin/reciclagem/.
3
Vestígios Home Page – Reciclagem do Lixo. Na natureza todas as
plantas e animais mortos apodrecem e se decompõe. São destruídos por
larvas, minhocas, bactérias e fungos,...
Site : www.vestigios.hpg.ig.com.br/reciclagem.htm
4
COLETA SELETIVA e RECICLAGEM DO LIXO. ... Gente que faz: veja aqui
depoimentos, trabalhos e resultados na área de pessoas do Brasil inteiro!
Site : www.carolinedutra.hpg.com.br/
6
Bem Vindo ao CEMPRE – Compromisso Empresarial para Reciclagem
aos administradores municipais várias alternativas de promoção da
reciclagem do lixo, ... enfocando a coleta seletiva e a reciclagem do lixo
urbano. Site : www.cempre.org.br/
7
154
Reciclagem de Lâmpadas Fluorescentes. Por: Tereza Cristina Bernardes Educadora Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Niterói.
Membro do Fórum Lixo e Cidadania. Site : www.lixo.com.br
8
Lixo e Reciclagem.www.trabalhoescolar.hpg.ig.com.br/lixo_reciclacem.htm
8
Reciclagem do Lixo. ... se matérias-primas ao mesmo tempo em que se
atenua de forma significante o grave problema da destinação do lixo, mas
um projeto de reciclagem em grande...Site : www.achetudoeregiao.com.br
9
Educação Ambiental. Reciclagem do lixo. Quando não é mais possível
(MESMO) reaproveitar um produto, a terceira e última alternativa é aproveitar
Site : www.pucpr.br/comunidade/ambiental/reciclagem.html
10
Guia de Reciclagem - Site : www..rio.rj.gov.br/comlurb
11
O que é o Instituto GEA –Site : www.institutogea.org.br
12
Ambientebrasil – ambiente resíduos. Reciclagem do Lixo Orgânico. Por
Renato Emilio Coimbra e outros. Um dos problemas que vem atormentando
grande número de Prefeitos em todo
13
Site : www.ambientebrasil.com.br/
LEGISLAÇÃO SOBRE RECICLAGEM DO LIXO. Nota Técnica por Ilídia da
A. G. Martins Juras...resíduos industriais e 40% do lixo urbano, segundo
estimativa da Associação Brasileira de...
Site : www.camara.gov.br/internet/diretoria/Conleg/notas/010696.pdf
14
Lixo eletrônico: um problema que não se deleta. Por: Maria Eduarda Mattar
Site : http//rets.nts.org.br ou www.lainsignea.org/index.html
.
155
ANEXO V
Internet
1 - Lixo eletrônico: um problema que não se deleta
Por: Maria Eduarda Mattar - Brasil, março de 2002.
Fonte - Do site : lainsignia.org/index.html
155
2 - Reciclagem do Lixo Urbano
Autor : Cláudio Rachid Dias
Fonte : http://ftp.unb.br/pub/UNB/admin/reciclagem/
160
156
ANEXO V
Internet
Fonte - Do site : lainsignia.org/index.html
1 - Lixo eletrônico: um problema que não se deleta
Por: Maria Eduarda Mattar - Rets.
Brasil, março de 2002.
Vivemos na Era da Informação, dizem muitos, e nos tempos de hoje nossa
rotina está baseada sobre os aparatos eletro-eletrônicos, principalmente o
computador - que vem para facilitar a vida e integrar pessoas em redes. Mas,
como não existem unanimidades, o computador pode ter um outro papel nessa
história toda: o de vilão. Com a popularização desse tipo de produto e as cada
vez mais refinadas e modernas gerações de desktops, notebooks, hand helds
etc, os aparatos da leva anterior acabam considerados obsoletos e ganhando
o destino do lixo. Essa, porém, nem sempre é a melhor opção para despejo
desse tipo de equipamento, além de demandar diversas precauções nas
casas, escritórios, legislações e serviços públicos, que, por enquanto, não são
tomadas. O motivo mais provável é o fato das pessoas ainda não terem se
conscientizado
do
perigo
em
potencial
que
representa
o
despejo
despreocupado de computadores e outros aparelhos eletrônicos, tanto para
sua saúde quanto para a natureza.
Internacionalmente, a Convenção da Basiléia, de 1989, é o documento que
mais chega perto de regulamentar o lixo eletrônico, ao estabelecer um regime
internacional de controle e cooperação - cujo objetivo é incentivar a
minimização da geração de resíduos perigosos (com mudanças nos próprios
processos produtivos) e reduzir o movimento transfronteiriço desses resíduos.
157
A Convenção é o único tratado internacional que pretende monitorar inclusive
o impacto ambiental das operações de depósito, recuperação e reciclagem que
se seguem ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos. O documento
estabalece, por exemplo, o consentimento prévio, por escrito, por parte dos
países importadores para os resíduos especificados para importação; adoção
de medidas adequadas de minimização da geração de resíduo; e
administração ambientalmente correta de resíduos e seu depósito.
No Brasil, estava prevista para votação ainda neste mês de março a Política
Nacional de Resíduos, que, depois de aprovada, será a legislação de
referência para tratamento, reaproveitamento e destinação dos resíduos
sólidos no país. A seção IX do capítulo III fala sobre os resíduos de produtos
tecnológicos. Abrange uma vasta gama de produtos de uma só vez e não dá
aos computadores o tratamento especial que merecem. No entanto, defende,
no artigo 89, que se devolva os produtos àqueles responsáveis pela sua
criação - as próprias indústrias: "Além das demais disposições aplicáveis, os
fabricantes ou importadores são responsáveis pelo gerenciamento dos
produtos tecnológicos que necessitam de disposição final específica, sob pena
de causar danos ao meio ambiente e à saúde pública [...]". Isso já acontece
com pilhas e baterias que ganharam em 1999 a resolução 257 do Conama Conselho Nacional de Meio Ambiente - que versa sobre a destinação destes
produtos, de acordo com o perigo e níveis tóxicos que apresentam. As pilhas e
baterias comuns pode ser jogadas no lixo comum das casas. As mais tóxicas
devem ser retornadas aos fabricantes, que por sua vez são responsáveis por
montar postos de coleta, transporte paras as fábricas e processamento dos
produtos.
Voltando aos computadores, além do fato de máquinas fora de uso ocuparem
muito espaço, muitas de suas peças possuem metais pesados como mercúrio,
níquel, cádmio, arsênico e chumbo, que possuem efeitos tóxicos para a saúde
do ser humano. Mal acomodadas, estas peças podem contaminar solo, rios e
158
lagos podendo chegar indiretamente ao próprio homem. A provável melhor
opção é a reciclagem, em diversas frentes e métodos. A reciclagem de
computadores, porém, não é tarefa fácil. Daqui a alguns anos, pode ser que a
tecnologia nos contemple com a possibilidade, mas, por enquanto, chips,
circuitos integrados, cabos, monitores, CPUs não podem simplesmente ser
deletados. Se um componente, ao ser retirado, é danificado, perde seu valor
econômico. Não é tarefa simples, tampouco, a reciclagem do plástico dentro
das máquinas. Existem ainda os custos de transporte destes produtos até os
locais onde devem ser tratados.
Uma experiência piloto realizada nos EUA, no ano de 1997, pôde conferir, na
prática, quais são as possibilidades, dificuldades e os custos para se levar à
frente projetos de reciclagem de computadores. Os equipamentos, recolhidos
em três lojas participantes do projeto, foram levados para processamento. As
máquinas eram ordenadas para revenda ou manutenção, (visando à sua
recuperação). Os equipamentos não vendidos eram desmanchados, com os
materiais ordenados em diferentes categorias. As sobras de materiais eram
então vendidos e/ou dados para empresas de reciclagem para processamento
posterior. No período de um mês, foi recolhido um total de 30,8 toneladas de
resíduos.
Os
custos
do
projeto
incluíram
transporte,
processamento
(desmanche, ordenação e separo do material) e reciclagem.
O projeto chama atenção para a necessidade de locais e pessoas
especializadas para reciclar estes materiais. Como na Era da Informação tudo
é rápido, o crescimento no número de equipamentos que se tornam obsoletos
e prontos para receberem um tratamento ecologicamente correto segue a
mesma velocidade. Em vista disso, estima-se que, em médio prazo, surja um
novo mercado de indústrias especializadas na reciclagem de computadores.
No entanto, hoje em dia, ainda existem poucos destes centros no mundo,
reforçando a idéia de se devolver para as indústrias e deixar que elas manejem
estes componentes, posto que já têm o know-how. Algumas empresas já se
159
anteciparam e criaram programas para tomar de volta estes aparelhos para
reciclagem. É normal que o custo seja dividido entre o fabricante e o
consumidor e, às vezes, com os governos. A IBM, por exemplo, possui um
programa interno intitulado Design for Enviroment, que tem desenvolvido
máquinas com componentes reciclados de máquinas ultrapassadas e projeta
peças que não agridem a natureza, como soldas sem chumbo.
Contudo, a praxe tem sido o envio de sucata eletrônica dos países
desenvolvidos para países em desenvolvimento sob a fachada de "doação de
equipamentos". O destino mais comum para esses aparelhos são os países da
Ásia, que têm interesse em receber a sucata - pois retiram os metais preciosos
nela presente, como a prata e o ouro. Porém, a falta de cuidado com o
processamento das partes dos micros - processo que muitas vezes é feito por
grupos familiares nos países para onde vai o lixo eletrônico - é o caminho mais
rápido para a poluição da natureza e geração de outros males.
O relatório "Exporting Harm - the High-Tech Trashing of Asia", elaborado pela
Basel Action Network - BAN, rede global de ativistas que "lutam pela justiça
ambiental", e pela Coalizão de Tóxicos do Vale do Silício, com apoio do
Greenpeace China, Toxic Link India e Sociedade para a Conservação e
Proteção do Meio Ambiente, do Paquistão, veio a público no final de fevereiro
e lançou mais luz sobre o assunto. O documento denuncia em mais de 50
páginas o envio prejudicial do lixo para China, Índia e Paquistão. Segundo o
estudo, 50% a 80% lixo eletrônico - ou E-lixo - coletado nos EUA para
reciclagem são exportados, devido a mão-de-obra barata, falta de legislação e
padrões ambientais rígidos na Ásia e pelo fato dessa prática ainda ser legal na
terra de Tio Sam. Motivo: o país, o mais industrializado do mundo e principal
consumidor de artigos de informática, não assinou a Convenção da Basiléia,
pois, segundo a legislação americana, os componentes eletrônicos são
materiais recicláveis e, não, resíduos.
Entre as práticas poluidoras de tratamento do lixo eletrônico nestes países, o
160
relatório cita a queima ao ar livre do plástico das máquinas, exposição das
soldas tóxicas, despejo de ácidos em rios, além do descarte generalizado do
lixo. Há fatos mais graves, como os encontrados em Guiyu, uma região dentro
da província chinesa de Guangdong. Tradicionalmente uma área de cultura de
arroz, há cerca de seis anos a indústria de reciclagem de lixo eletrônico
começou a se instalar na região, causando, de cara, a contaminação da água
potável do local, através da poluição do solo. Outra consequência foi o
desaparecimento de peixes do rio de Guiyu.
Essas são só algumas faces do que acontece com o lixo eletrônico no mundo.
Considerando que a vida útil de um computador varia de 3 a 5 anos e que até
2004, deverão ser descartados 315 milhões de micros em todo o planeta, não
se pode ignorar que em pouco tempo as pessoas estarão tropeçando,
literalmente, no problema. Assim, faz-se necessário a discussão mais ampla e
comprometida sobre o assunto, criação de legislações específicas e
observação cerrada por parte de ONGs e cidadãos, para que a Era da
Informação não seja também a da e-Poluição.
Portada | Iberoamérica | Internacional | Derechos Humanos | Cultura | Ecología |
Economía | Sociedad | Ciencia y tecnología | Directorio | Redacción
161
2 - Reciclagem do Lixo Urbano
Fonte : http://ftp.unb.br/pub/UNB/admin/reciclagem/
Autor : Cláudio Rachid Dias
Engenheiro agrônomo formado pela Universidade de Brasília, o autor é gerente de
Destino de Resíduos Sólidos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbano da Capital
Federal.
Inserida entre as principais preocupações da atualidade quanto à contribuição
para a preservação do meio ambiente, a reciclagem do lixo revela-se importante
em diversos aspectos, entre eles a economia propiciada às indústrias e a melhoria
da qualidade de vida das comunidades. Seu processo é aqui descrito de forma
simples e abrangente, enumerando os componentes mais encontrados nos lixos
domiciliar e comercial, as principais formas de reaproveitamento e as vantagens
que com ele podem ser obtidas.
Introdução
Atualmente, uma das maiores preocupações do mundo inteiro é a destinação
adequada do lixo domiciliar, produzido diariamente pela população urbana em
quantidades crescentes, preocupação esta vinculada diretamente à preservação
do meio ambiente.
A defesa do meio ambiente tem sido tema largamente divulgado nos últimos anos
por governos, grupos ecológicos, técnicos e cidadãos comuns, sendo um assunto
muitas vezes encarado como mais um modismo.
Mas, aplicações práticas resultantes desta postura de defesa da natureza são
uma realidade nos dias de hoje. Melhor que isso: pode-se aliar proteção do meio
162
ambiente a resultados econômicos, sociais, ecológicos e de economia de
recursos naturais, através de uma destinação adequada do lixo urbano, ou seja,
do aproveitamento da parte orgânica do lixo para a produção de composto
orgânico de boa qualidade, e do reaproveitamento dos resíduos sólidos
inorgânicos através de reciclagem de materiais, que se mostram fontes
inesgotáveis de energia.
Restos de comida, papel usado, latas inutilizadas, vidros, plásticos e outros
materiais não podem mais ser considerados puro lixo. Pelo menos, não se
enquadram no velho conceito discriminatório de lixo.
O lixo mudou. Ele deve ser encarado não como um problema sem solução, mas
sim como uma solução extremamente viável para a sobrevivência do planeta. Não
mais o fim do ciclo de consumo, mas o início de um novo ciclo, onde papel velho
se transforma em papel novo, restos de comida se transformam em adubo e
assim por diante.
Protege-se, por um lado, a natureza, ao se evitar a extração de novas matériasprimas com o aproveitamento dos materiais usados; por outro, reduz-se
consideravelmente a deposição de lixo “in natura” em áreas de aterros, com
potenciais riscos de degradar o meio ambiente e contaminar lençóis freáticos fontes de vida.
Reciclagem
A reciclagem consiste de uma série de processos industriais que permitem
separar, recuperar e transformar os componentes dos resíduos sólidos do lixo
urbano (domiciliar/comercial).
163
A necessidade de poupar e preservar os recursos naturais não-renováveis vem
motivando cada vez mais o aproveitamento de resíduos, visto que crescem
exponencialmente a população e o consumo, o que não acontece com as
reservas naturais.
Os países desenvolvidos apresentam um esgotamento mais avançado de suas
fontes de recursos naturais e um nível de consumo mais elevado, o que
proporciona diretamente um déficit desses recursos, isto é, suas indústrias
passam a depender de matérias-primas importadas de uma forma mais rápida, o
que caracteriza, para estes países, uma preocupação constante em reutilizar os
materiais.
Outro fato agravante é a disposição final dos resíduos produzidos nos centros
urbano, de forma desordenada e sem um planejamento técnico, pois áreas são
ocupadas com a deposição de lixo sem tratamento, áreas estas que, a curto e
médio prazo, inviabilizam a sua utilização para outros fins, agredindo de forma
drástica o meio ambiente e tornando vulneráveis à contaminação, os mananciais
de água, sem contar que geralmente são áreas o mais próximo possível dos
centros produtores de lixo, no sentido de diminuir os custos operacionais de
transporte, e se caracterizam em pouco tempo em áreas nobres (em função da
proximidade dos centros urbanos), com o rápido esgotamento de seu uso.
Assim, de modo a evitar estes problemas, o papel da reciclagem está em
desenvolver ao consumo da população, dentro do possível, as substâncias e a
energia contida nos resíduos do lixo, de modo que se extraiam da natureza as
quantidades de matérias-primas mínimas, de forma racional e organizada,
protegendo de maneira prática os recursos naturais disponíveis, preservando
efetivamente o meio ambiente.
164
Tratamento do Lixo
O lixo coletado diariamente nas residências e áreas comerciais é levado para
Usinas de Tratamento, onde passa por triagens manuais, mecânicas e físicas,
promovendo a separação da parte orgânica, que resultará no composto orgânico;
e da parte inorgânica, que são os materiais passíveis de reaproveitamento com
destino para as indústrias.
(tabela 1).
Os Materiais Recicláveis
a) Vidro
O vidro não pode ser considerado como lixo, pois é matéria-prima pura. E
ainda que não seja degradável, apresenta uma característica única, se
comparado a outros materiais utilizados na fabricação de embalagens: é
100% reciclável, podendo ser incorporado, em grande proporção, como
matéria-prima para a fabricação de novos produtos, sem causar alterações
nas suas propriedades originais. Além desse aspecto, as embalagens de
vidro, em especial as garrafas para bebidas, podem ser reutilizadas durante
longos períodos, reduzindo bastante o volume de recipientes descartados
após o primeiro uso.
Além das inúmeras vantagens tecnológicas, a embalagem de vidro, quando
reciclada, oferece uma alternativa viável para a redução dos volumes de
resíduos sólidos urbanos, minimizando o uso de aterros sanitários e
consumo de matérias-primas minerais usadas na fabricação do vidro.
b) Plástico
165
Enquanto o uso do plástico, em todo o mundo, aumenta sensivelmente,
como demonstrativo de uma melhor qualidade de vida das populações, a
preocupação com a preservação da natureza cresce na mesma proporção.
O plástico é considerado um dos materiais mais poluentes, pois é de difícil
degradação. Ainda assim, se ele não existisse aumentaria de três a quatro vezes
em volume o lixo sólido no planeta.
A regulamentação sobre a utilização e produção de plástico vem sendo
inovada em todos os países industrializados, seja na forma de exigir plásticos
degradáveis (químico, bio ou fotodegradável) ou estabelecendo condições para a
sua reciclagem, isto é, reaproveitamento ou incineração.
Atualmente, pode-se afirmar que existe uma correlação direta entre o
consumo per capita de plásticos de um país, o padrão e a qualidade de vida de
seu povo. Para exemplificar, demonstraremos a seguir o consumo de alguns
países, por habitante/ano:
Estados Unidos:
69,70 Kg
Japão:
54,00 Kg
Europa (média geral):
38,10 Kg
Brasil:
9,78 Kg
A indústria do plástico no Brasil também está consciente que, apesar das
embalagens plásticas representarem uma fração pequena no lixo sólido, isto em
virtude do consumo per capita, deve-se adotar uma atenção especial ao plástico,
por ser um material descartável e de difícil degradação.
Portanto, um dos manejos mais representativos para o plástico é a
reciclagem, pois com isto obtém-se economia de recursos energéticos e redução
considerável do uso de áreas para deposição, uma vez que o plástico pode
retornar às indústrias como uma matéria-prima que será separada por tipo (PVC,
166
polietileno etc.) passando então por processos de lavagem e paletização a fim de
ser aproveitado na fabricação de novos artigos.
c) Alumínio
O alumínio é um material não-ferroso de grande valor no mercado de
sucatas: sua reutilização significa uma redução drástica no uso de bauxita, um
dos principais componentes para a sua fabricação. O Brasil é o terceiro maior
produtor de bauxita (8.750.000 t/ano). Dentre as vantagens da reciclagem do
alumínio, destaca-se a de ser um material que apresenta excelentes condições no
processo de refusão, obtendo-se uma grande economia de energia, em relação a
um processo original para a sua produção.
Até 1989, o Brasil só conhecia o comércio de embalagens metálicas na
forma de latas de aço e folha-de-flandres. Desde 1988 o mercado brasileiro
aguardava com muita expectativa a chegada da embalagem de alumínio. Hoje,
ela está se tornando uma realidade, pois além de sua grande aceitação no
mercado nacional, é um material com excelentes condições de ser reaproveitado.
c) Papel
Uma das grandes vantagens da reciclagem de papel é a economia de
energia elétrica no processo de fabricação. A celulose tem de ser cozida,
branqueada e refinada, e todos estes processo envolvem consumo de energia
elétrica. O papel que será reciclado já passou por várias refinações, e assim a
redução no consumo de energia elétrica para a sua reutilização é estimado
próximo da metade ao de um processo de produção de papel através da celulose.
167
Observando-se a grande importância da reciclagem do papel, devemos
lembrar que cada tonelada de papel usando representa de 10 a 20 árvores que
seriam derrubadas. É importante ressaltar que árvores utilizadas para extração de
celulose foram plantadas para este fim, e que normalmente após o corte se
processa um reflorestamento, mas com a reciclagem todo este trabalho é evitado,
sendo ainda mais uma forma de proteção da natureza.
Outro ponto importante é que a produção de papel a partir da celulose
necessita de vários processos químicos, cujo potencial é tóxico e de um risco que
pode gerar contaminação do meio ambiente. Com a reciclagem este risco não
existe. O Brasil é o oitavo produtor mundial de celulose e o 11° de papel, sendo
que, em 1989, foram fabricadas 4,8 milhões de toneladas de papel , das quais
30% tiveram como matéria-prima o papel usado - o que representa a preservação
de verdaderias florestas, que desapareceriam caso não houvesse a reciclagem;
ou seja, além dos ganhos econômicos, quem ganha com isso é a própria
natureza.
e) Sucata metálica
Além da economia de divisas, a reciclagem de sucatas metálicas promove
a conservação dos recursos minerais e uma considerável redução no consumo de
energia, uma vez que 50% do petróleo consumido são importados.
Do ponto de vista de economia de insumos energéticos, a sucata é a
matéria-prima mais adequada para a produção de aço. As usinas que processam
sucatas são de médio porte, e propiciam, com este processamento, uma
economia de 1,5 barril de petróleo por tonelada produzida, em relação ao
processo convencional.
O Brasil é o segundo maior produtor minérios de ferro e o sexto maior
consumidor, absorvendo 26% de sua produção. Quanto ao aço somos o sexto
168
maior produtor e reciclamos 27% da produção, índice que tende a aumentar uma
vez que as indústrias já reconhecem todos os ganhos econômicos, ecológicos e
de economia de insumos que a reciclagem oferece.
Ao final deste artigo apresentamos alguns fluxogramas de processamento
de materiais recicláveis, no sentido de dar uma idéia da importância destes
processos.
Conclusão
A reciclagem de materiais, de uma maneira ou de outra, já se desenvolvia,
há muito tempo, de uma forma inconsciente, pois quando pegávamos uma latinha
usada para guardar moedas, sem saber já estávamos reaproveitando um material
que seria jogado fora. Os vidros usados que serviam para guardar guloseimas
caseiras também já estavam sendo reciclados.
Com o avanço da tecnologia e a melhoria das condições de vida das
populações, o conseqüente aumento do consumo de produtos industrializados
acarretou um outro aspecto de grande preocupação: de um lado a quantidade
crescente de lixo, e de outro o meio ambiente aguardando a deposição deste lixo.
Isto resultou numa nova mentalidade de todo o mundo sobre como
devemos tratar o lixo. A reciclagem inconsciente aos poucos vem se tornando
consciente, racionalizada e inteligente. Não se pode mais pensar em desperdício,
pois tudo é realmente reaproveitável. Esta reciclagem consciente trabalha de
mãos dadas com a preservação do meio ambiente.
À medida que reutilizamos os materiais estamos trabalhando para um
futuro melhor, pois com a economia de recursos energéticos e a preservação das
florestas, estamos reciclando não somente materiais, mas reciclando a vida, e o
limite desta reciclagem é a imaginação.
169
Tabela 1:
Materiais separados dos resíduos sólidos “in natura”
Materiais
Composição
Utilização
Leves
Papel
• Fabricação de polpa
Papelão
• Reutilização do plástico
Plásticos
• Fabricação
Trapos
de
panos
industriais e estopas
Metais
Latas de chapas estanhadas
• Recuperação de estanho
ferrosos
Sucatas de ferro
• Sucatas para fundição
Vidros
Vidro triturado ou não
• Fabricação de vidro
• Fabricação de lã de vidro
• Fabricação de materiais
de construção e outros
Orgânicos
Matéria orgânica
• Fabricação de composto
• Fabricação
de
ração
animal
• Transformação
e
química
bioquímica
combustíveis
líquidos
em
e
gasosos
Metais
Sucata de alumínio, cobre etc.
• Indústria metalúrgica
Materiais combustíveis e inertes
• Combustíveis de baixo
variados
poder
não-ferrosos
Mistos
calorífico
e
transformação química em
combustíveis
gasosos
líquidos
e
170
ANEXO VI
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
1 - VILELA,C. R; NOVAIS, L. A. L; NOVAIS, V. L. D. Programas de Saúde, 1º
grau, Atual Editora.
2 - USBERCO, J; SALVADOR, E. Química Essencial, Editora Saraiva, 2002.
3 - Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira,
Editora Saraiva, 1988.
4 - Legislação Municipal – LEI Nº 3273 de 06 de Setembro de 2001 - sobre
Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.
5 - RESOLUÇÃO Nº 257, de 30 DE JUNHO DE 1999 CONAMA – sobre Pilhas e
Baterias.
6 - RESOLUÇÃO Nº: 258, DE 26 DE AGOSTO DE 1999 CONAMA – sobre
Pneumáticos.
7 - O Gás do Brasil. Jornal O Globo. Rio de Janeiro: 17 de junho 2004.
8 - Brasil lucra com poluição dos países desenvolvidos ; Revista FORBES
BRASIL, 02 DE JULHO DE 2004 pag 47 a 49 .
171
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
02
AGRADECIMENTOS
03
DEDICATÓRIA
04
RESUMO
05
METODOLOGIA
06
SUMÁRIO
07
INTRODUÇÃO
09
CAPÍTULO I
A Reciclagem dos Resíduos pela Natureza
1.2. A Importância da reciclagem do Lixo Orgânico
13
15
1.1.1. A Compostagem
15
1.1.2. A Biodigestão
17
1.1.3. Resíduos líquidos ou Esgoto
20
1.2. Os Benefícios da Reciclagem dos Resíduos
em Geral
21
CAPÍTULO II
Classificação dos Resíduos
24
CAPÍTULO III
Doenças Transmitidas pelos Animais que Vivem no Lixo
26
CAPÍTULO IV
Os Principais Materiais Recicláveis
28
4.2.
Papel e Papelão
28
4.2.
Os Plásticos
32
4.3.
O Vidro
35
4.4.
Os Metais
40
4.5.
Outros Materiais
43
172
4.5.1. O Entulho
43
4.5.2. Os Pneumáticos
47
4.5.3. Lâmpadas Florescentes
52
4.5.4. Pilhas e Baterias
55
4.5.5. Resíduos Perigosos
60
CONCLUSÃO
71
ANEXOS
76
Anexo I >> Legislação sobre Reciclagem do Lixo
77
Anexo II >> Reportagens & Programa de Saúde
138
Anexo III >> Tabela de Decomposição dos Materiais
na Natureza
151
Anexo IV >> Sites consultados
152
Anexo V >> Internet
154
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
169
ÍNDICE
170
FOLHA DE AVALIAÇÃO
172
173
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por:
Conceito:
174
Etapas do tratamento do esgoto proveniente das redes públicas.
Figura 1 do Anexo II, referência 3 – Tratamento do esgoto líquido
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Alexandre Rodrigues Vale - AVM Faculdade Integrada