UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE ABORDAGEM EDUCATIVA SOBRE A RECICLAGEM DE LIXO COMO ALTERNATIVA PARA REDUÇÃO DOS POLUENTES AMBIENTAIS Por: Alexandre Rodrigues Vale Orientador Prof. Dr. Luiz Cláudio Lopes Alves Rio de Janeiro 2005 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE ABORDAGEM EDUCATIVA SOBRE A RECICLAGEM DE LIXO COMO ALTERNATIVA PARA REDUÇÃO DOS POLUENTES AMBIENTAIS Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como condição prévia, para a conclusão Graduação do Curso “Lato de Senso” Pósem Docência do Ensino Superior. Por : Alexandre Rodrigues Vale. 3 AGRADECIMENTOS Agradeço ao Senhor, minha fonte de esperança, em quem confio. Aos meus filhos, ao corpo docente do “Projeto AVM”, aos meus colegas de turma e aos meus amigos, que de alguma forma me incentivaram no desenvolvimento desta monografia. 4 DEDICATÓRIA Dedico esta monografia a minha professora e tia Judith Evangelista Pontes que me levando pela mão passo a passo me conduziu à luz do saber, me ensinando e torcendo pelo sucesso dos meus estudos, até que eu alçasse vôo rumo ao norte do conhecimento (in memória). 5 RESUMO Este trabalho visa chamar atenção sobre os problemas do lixo gerado pela corrida desenfreado do consumo que transformou os seres humanos nos maiores predadores do planeta e apontando para a reciclagem como uma das possíveis soluções para o problema. Este resumo tem por objetivo, situar o leitor sobre o problema do lixo, lançado no meio ambiente, bem como, abordar soluções educativas a serem observadas, para minimizar a crescente quantidade de lixo produzida com o fim de conscientizar todos de que o lixo só é problema, se não for tratado adequadamente e se for lançado na natureza aonde irá se transformar em agente de alto poder poluidor. A reciclagem do lixo é uma das soluções alternativas para a redução dos resíduos e descartes. Ao se fazer uso da reciclagem dos materiais como forma de se preservar recursos naturais estamos fazendo uso da fundamentação dos conhecidos três R’s - Reduzir, Reutilizar e Reciclar, para preservar o planeta. Mostrar os riscos que correm os seres vivos, causado pela poluição com elementos químicos como, metais pesados e outras substancias, presentes nos mais variados rejeitos descartados bem como o que regulamenta a legislação ambiental. 6 METODOLOGIA O método utilizado para o desenvolvimento do tema proposto, se baseou na leitura de livros, reportagens de jornais, e de revistas, Internet e outras informações disponíveis na mídia que tratam dos problemas da poluição ambiental. O desenvolvimento desta monografia consistiu em reunir algumas fontes de informação como referencia imediata para tratar o assunto com a devida importância que certamente será dada neste século XXI, que já se supõe ser este o século da reciclagem. O propósito de reunir nesta monografia informações muito importantes sobre a reciclagem tem por fim transformá-lo numa fonte de consulta para aqueles que desejem iniciar estudos sobre os materiais recicláveis e contribuir de forma educativa para a conscientização sobre a nossa responsabilidade para com a preservação do meio ambiente e para com a melhoria da qualidade de vida das pessoas que dependem da reciclagem como fonte de renda. Também trazer algumas informações sobre a legislação (Anexo I) e como são tratados os rejeitos sólidos visando a conservação do meio ambiente para o qual a reciclagem do lixo pode ser transformada em uma das alternativas para solução do acumulo crescente do lixo. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 09 CAPÍTULO I A Reciclagem dos Resíduos pela Natureza 1.1. A Importância da reciclagem do Lixo Orgânico 13 15 1.1.1. A Compostagem 15 1.1.2. A Biodigestão 17 1.1.3. Resíduos líquidos ou Esgoto 20 1.2. Os Benefícios da Reciclagem dos Resíduos em Geral 21 CAPITULO II Classificação dos Resíduos 24 CAPÍTULO III Doenças Transmitidas pelos Animais que Vivem no Lixo 26 CAPÍTULO IV Os Principais Materiais Recicláveis 28 4.1. Papel e Papelão 28 4.2. Os Plásticos 32 4.3. O Vidro 35 4.4. Os Metais 40 4.5. Outros Materiais 43 4.5.1. O Entulho 43 4.5.2. Os Pneumáticos 47 8 4.5.3. Lâmpadas Florescentes 52 4.5.4. Pilhas e Baterias 55 4.5.5. Resíduos Perigosos 60 CONCLUSÃO 71 ANEXOS 76 Anexo I >> Legislação sobre Reciclagem do Lixo 77 Anexo II >> Reportagens & Programa de Saúde 138 Anexo III >> Tabela de Decomposição dos Materiais na Natureza 151 Anexo IV >> Sites consultados 152 Anexo V >> Internet 154 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 169 ÍNDICE 170 FOLHA DE AVALIAÇÃO 172 9 INTRODUÇÃO O objetivo do presente trabalho é enfatizar a importância da educação como instrumento básico para despertar a conscientização da coletividade quanto a implantação de programas de coleta seletiva do lixo e o que deve ser feito com o lixo orgânico, como solução para os lixões das grandes cidades. Para que este objetivo seja alcançado, o papel do professor é parte de suma importância na formação de opinião junto aos seu alunos, transformando estes em multiplicadores para que este tipo de atividade se torne algo operacional para aqueles que tenham a tarefa de execução da reciclagem. O professor em seu trabalho de educador deve seguir uma abordagem pedagógica progressista crítico-social de conteúdos pela ênfase que esta escola dá a difusão conteúdista em confrontação com a realidade como ponto de partida para elucidar a importância da reciclagem. Esta forma educativa e pedagógica visa obter para a coleta seletiva de lixo, informações esclarecedoras sobre a educação ambiental, como o que pode ser reciclável, o que não pode, e o que é lixo orgânico, isto é, aquele que não pode conter sólidos não orgânicos, que em princípio, possa ser transformado em gás metano, após a biodigestão dos seus nutrientes em biodigestores. Levar os alunos e interessados a aprenderem a identificar que na coleta seletiva a separação do material reciclável, deve ser feita na fonte geradora e que os componentes orgânicos devem materiais coletados como lixo. ser acondicionado distintamente de outros 10 Identificar na fonte geradora do lixo, qual o material deve ser o resíduo orgânico, já que este é proveniente das sobras de alimentos domésticos, tais como restos de comidas, folhagens de verduras, cascas de legumes e de frutas, bem como de qualquer descarte de materiais destinados a alimentação humana, ou de animais. Reconhecer que o lixo é basicamente todo resíduo sólido ou semi-sólido proveniente das atividades humanas ou geradas pela natureza, em aglomerações urbanas, fazendo com que todos os envolvidos pensem mais profundamente no problema e vejam a reciclagem como parte da solução. Chamar a atenção, de que do total do lixo gerado apenas cerca de 35% é lixo composto por materiais que podem ser reciclados ou reutilizados e que o restante vai para os chamados lixões. Refletir sobre a necessidade de procurar alternativas para se tentar resolver o problema do lixo gerado pela corrida desenfreada na produção de bens de consumo pelo ser humano o que nos transformou nos maiores predadores do planeta. Por isso é que se deve pensar, mais profundamente na reciclagem e na reutilização, como uma das soluções alternativas para os problemas de lixo, contribuindo assim, para a redução das quantidades descartadas, fazendo com que estes materiais retornem ao ciclo de produção em prol da preservação do recursos naturais e da saúde do meio ambiente. Ressaltar que atualmente o lixo orgânico representa em media 60% do lixo urbano e que somente 1,5% deste lixo é reciclado, com o fim de produção de húmus, um riquíssimo adubos de origem orgânica. 11 Observar que, esta forma de destinação do lixo orgânico para produção de húmus ainda é muito pequena e que ainda há problemas para sua utilização, uma vez que este húmus contém detritos, como agulhas descartáveis, pedaços de vidros e outros detritos sólidos na maioria das vezes prejudiciais ao seu manuseio, devido aos risco de acidentes por parte de quem os manuseia nas hortas, pomares e outras culturas onde se utilizam este tipo de húmus. Como lição educativa ambiental, nos cabe enfocar o lado da responsabilidade cidadã de que todos nós somos responsáveis pelas soluções ligadas ao problema do lixo e chamando a atenção para os bons hábitos dos cidadãos e de respeito às gerações futuras para a preservação do meio ambiental e que para tais hábitos temos o agradecimento da natureza, demonstrado na força do seu reflorescimento. Mostrar que compete ao ser humano preservar o que ainda nos resta, pois não somos os únicos seres a habitar o planeta. Afinal o grande vilão não é o lixo, mas sim pessoas como nós, que ainda não aprenderam, que é um dever procurar alternativas para minimizar a produção de lixo. Preservar o meio ambiente é nossa obrigação e que, se assim o fizermos, através de praticas concretas como o reaproveitamento, a reutilização e a reciclagem (a fundamentação dos três R’s), estas atitudes contribuirão para reduzir as freqüentes agressões ambientais e como conseqüência teremos a melhoria do nível de vida no mundo em que vivemos. Mas ao poder público, cabem as atribuições estabelecidas na legislação, quanto a forma de gerenciar os serviços de limpeza nas grandes aglomerações urbana. Os incisos I e V do art. 30 da Constituição Federal estabelecem como 12 atribuição municipal legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto à organização dos seus serviços públicos. (Ref. 1, Anexo IV). Fica, portanto, definida claramente a competência dos Municípios quanto ao gerenciamento dos serviços de limpeza urbana, fato que tradicionalmente vem ocorrendo no Brasil. No caso de grandes aglomerações urbanas, em particular nas Regiões Metropolitanas, o destino do lixo passa a ser um problema sério, geralmente afetando vários Municípios. O Governo Estadual pode intervir, então, cuidando das integrações necessárias. Podem ainda os Municípios interessados se consorciarem para tratar da questão. Assim, são evitadas duplicações e irracionalidades. Os investimentos serão divididos e os custos operacionais do sistema passarão a ser mais baixos. Portanto temos que admitir que : QUERER + SABER = AGIR, quando tratamos de EDUCAÇÃO AMBIENTAL. Para refletir veja os dois pensamentos abaixo. (Ref. 4, Anexo IV). "Não tenho a menor dúvida de que as "O maior desafio tanto de nossa crianças líderes no que diz época como do próximo século é respeito a questões ambientais. Elas salvar o planeta da destruição. Isso têm o poder de educar seus pais como vai tomadores de decisões e mudar o que próprios fundamentos da civilização está acontecendo em nível individual". moderna - o relacionamento dos (Elizabeth Dowdeswell seres humanos com a natureza" . são Executiva, Unep). – Diretora exigir uma mudança nos (Mikhail Gorbachev – ex Presidente da antiga URSS) 13 CAPÍTULO I A RECICLAGEM DOS RESÍDUOS PELA NATUREZA Educar é a arte de formar pessoas. ( Rousseau ) Na natureza, nada se cria, nada se perde, apenas tudo se transforma. Esta é a lei da conservação da matéria de Louis A. Lavoisier e que fundamenta muito bem o papel da reciclagem. Até a primeira metade do século XX, o lixo não significava problema. A maior parte dele era formado por material orgânico (lixo orgânico), como restos de frutas e verduras, bem como, restos de animais. Tudo isto é degradável pela ação da natureza. As quantidades de lixo eram menores e facilmente transformada pelo Meio Ambiente em nutrientes para o solo. Além disso, muitas pessoas tinham o hábito de ter em suas casas uma horta ou uma criação de galinhas e outros animais domésticos, a quem eram dados seus restos de comida. O que sobrava era enterrado, retornando ao solo e a natureza fazia a sua parte. Assim, tudo ia muito bem obrigado. Mas, com o passar dos anos, o modo de vida das pessoas foi mudando e a maioria das pessoas mudou-se das áreas rurais para as cidades. As cidades foram crescendo e reduzindo os espaços para moradia e o tempo dos cidadãos. O resultado é que passou a fazer parte da vida cotidiana, a compra de alimentos e outros produtos embalados, prontos para o consumo. E com a 14 chegada dos supermercados, as comidas prontas, o leite longa vida, os vegetais já lavados. Parecia que era a solução perfeita. Mas tudo isso passou a significar também montanhas e montanhas de embalagens, sacos plásticos, caixas, isopor, sacolas, socolinhas, latas disto e daquilo... E o que é pior, estes materiais demoram muito tempo na natureza para degradar, isto quando consegue, e serem incorporados novamente ao ciclo da vida. Só para elucidar melhor podemos tomar como exemplo os seres vivos chamados decompositores que comem material sem vida ou em decomposição, dividindo este material de modo que este seja degradado para ser reciclado e usado de novo. Este é o material biodegradável. (Ref. 3 e 7, Anexo IV). Mas, este processo natural de reciclagem está sendo perturbado pelas enormes e crescentes quantidades de lixo, pois a maior parte dos dejetos, são constituídos de metais, vidros, plásticos e outros, que não são biodegradáveis, mesmo quando estes materiais são fragmentados em minúsculos pedaços, ainda assim não são digeridos pelos decompositores, se transformando, portanto em poluidores do ar, da terra e das águas. Ver tabela de degradação do Anexo III. Felizmente, grande parte destes materiais pode ser reaproveitado ou reciclado, pelas industrias evitando assim o acúmulo de lixo no solo de nossas cidades e reduzindo o desperdício de recursos naturais. Mas este movimento está apenas começando. É necessária a colaboração de todos para que esse problema seja amenizado. Vejamos a seguir nos subitens 1.1 e 1.2, algumas razões para reciclar. 15 1.1 – A IMPORTANCIA DA RECICLAGEM DO LIXO ORGÂNICO O lixo orgânico pode ser usado para produção de adubo ou gás metano por técnicas simples e econômicas como a comportagem e a biodigestão como podemos ver a seguir (Ref. 8 e 12, Anexo IV) 1.1.1 – A COMPOSTAGEM A Compostagem é um processo de produção de húmus utilizando-se a parte orgânica do lixo domiciliar, dos resíduos recolhidos das feiras, supermercados, restaurantes e podas de arvores, que é enterrado em leiras no solo onde ocorre a transformação do lixo em húmus. Pode ser usado até em uma residência tal é sua simplicidade.(ref.1, 4, 8 e 12 do Anexo IV). O produto obtido é o resultado da ação dos microorganismos existentes na própria matéria orgânica que, através de biodigestão é transformada em um composto rico em nutrientes, que pode ser aplicado a terra como adubo em diversas culturas, melhorando as características físicas do solo, garantindo maior produtividade. Este processo a primeira mão, parece simples. Mas é necessário tomar algumas precauções para evitar que a atividade microbiana de decomposição, seja interrompida pelo surgimento de larvas de moscas (Mosca Doméstica e Mosca Varejeira) que se favorecem do ambiente de alta concentração de nutrientes dos restos de comida. Estas larvas, uma vez desenvolvidas, produzem antibióticos que inibem a atividade microbiana, estagnando o processo de compostagem. 16 Para evitar este problema todo o material orgânico deve ser bem enterrado para que não ocorra a invasão das larvas de mosca. O lixo orgânico também é usado na atividade de minhocultura, onde as minhocas se alimentam destes resíduos transformando todo o material em húmus em até 48 horas. O lixo úmido ou orgânico que é usado na minhocultura para produzir húmus pode ser constituído por cascas de frutas, folhas secas, cascas de ovos, restos de alimentos, papel higiênico e papéis molhados e engordurados etc. Este húmus também serve como material para enriquecimento do solo, para adubo em diversas culturas. Um dos problemas da compostagem é a produção do chorume, um produto resultante da fermentação anaeróbica do lixo orgânico que é cerca de 10 vezes mais poluente que o esgoto. O chorume dissolve substâncias como tintas, resinas e outras substâncias químicas e metais pesados de alta toxicidade, contaminando o solo e impedindo o crescimento das plantas, podendo chegar aos lençóis freáticos em dias chuvosos (pois aumenta a penetração do solo), assim o lixo para compostagem não pode conter substancias tóxicas. Quando chove, os líquidos que saem do lixo caem nas águas subterrâneas (processo conhecido como lixiviação), poluindo as águas dos rios que servem de habitat para inúmeras espécies e fonte de água para muitas outras, inclusive o homem. A poluição pelo lixo pode chegar até o oceano atingindo mais e mais espécies, causando considerável desequilíbrio ecológico. Os resíduos sólidos, ou seja, o material orgânico em decomposição gera, além do chorume, gás metano (CH4) e outros gases (como o gás sulfídrico), que 17 causam odores desagradáveis, escurece a pintura dos edifícios vizinhos e se torna explosivo quando colocado em um depósito próximo ou outro espaço fechado. Além disso, pessoas mais sensíveis podem vir a desenvolver doenças respiratórias. Portanto, o lixo orgânico merece atenção especial e receber tratamentos especiais como a sua transformação em húmus e gás metano como podemos ver no capitulo 1.1.2 da Biodigestão. 1.1.2 – A BIODIGESTÃO A reciclagem do lixo orgânico, aqui proposta tem como argumento principal a transformação deste material em gás metano. O gás metano é um insumo energético resultante da decomposição da matéria orgânica. Pode ser obtido a partir do lixo orgânico, material que atualmente é simplesmente depositado em lixões espalhados por todo o país. (Ref. 1 e 2. Anexo II). Uma coleta seletiva de lixo pode ser implementada a partir de unidades residenciais, comerciais, industriais e outras instituições merecendo atenção especial para a separação dos diferentes grupos de lixo, em especial o lixo orgânico, que além de ser retirado dos lixões, onde vai poluir a natureza pela geração de biogás uma substancia com elevado poder destruidor da camada protetora de ozônio (cerca de 23 vezes), também produz o chorume um produto com elevado poder poluidor, de rios, do lençol freático ou aqüíferos subterrâneos, lagos etc. O lixo orgânico, contendo apenas substancias orgânicas, pode ser destinado à produção de gás metano em biodigestores para ser utilizado como 18 combustível por ter um alto poder energético, razão pela qual este lixo deve ser separado dos demais materiais descartados no lixo. Transformar o lixo orgânico em gás metano com o objetivo de geração de energia, é contribuir para a eliminação de poluentes ambientais, reduzindo as quantidades de um lixo que hoje é descartado na natureza. Com este lixo pode-se gerar energia limpa e barata, que socialmente poderá beneficiar populações de baixa renda em comunidades carentes, ou em comunidade especifica como escola, creche, hospital, casa de repouso, asilo, restaurante popular e ainda contribuir com a preservação do meio ambiente. Se a fração orgânica de todo o lixo domiciliar brasileiro fosse utilizada para gerar energia elétrica, seria possível implantar usinas termelétricas com potência de cerca de 5000MW. (Ref. 4, Anexo IV). Comercialmente, o aproveitamento deste tipo de lixo para produção de gás tem significativa importância econômica, já que ao ser transformado em gás poderia beneficiar uma parcela da população de baixa renda com um produto oriundo do lixo orgânico selecionado na própria comunidade, através da coleta seletiva. Considerando a relevante contribuição educativa a ser alcançada por um programa de coleta seletiva do lixo, no que tange o conteúdo educativo passado aos membros das comunidades onde todos reconhecerão o que poderá ser reciclado, ou que não poderá, ou simplesmente, o que deverá ser descartado como lixo, a fim de contribuir para a geração de renda pela venda dos materiais obtidos com a seleção dos diversos grupos de recicláveis (por exemplo os plásticos, metais, papel e papelão, madeira, tecidos, couro, vidro, restos orgânicos de alimentos etc. ). 19 Um projeto de coleta seletiva pode promover a participação comunitária desenvolver o senso crítico dos membros das comunidades e chamar a atenção para o problema do lixo, que só é problema, quando atirado na natureza onde se transforma em poluente com elevado tempo de degradação, ali permanecer no meio ambiente por meses, anos, décadas ou até séculos e em alguns casos não sendo nem mesmo possível precisar seu tempo real de permanência na natureza. Mostrar que o lixo orgânico também pode causar efeito estufa pelos gases gerados durante a biodigestão de nutrientes orgânicos presentes neste e que atualmente são depositados em lixões onde ficam armazenados quase que na sua totalidade, com exceção daqueles 1,5 a 2 % reciclados para produção de húmus pelo processo de compostagem. Esta é uma tarefa para educação, onde professores e alunos e demais membros das comunidades interessadas devem tomar consciência de que cada um de nós é parte do problema e conseqüentemente parte da solução. Além, de despertar a consciência educativa dos membros das comunidades através do habito de selecionar materiais semelhantes de forma separada, a fim de facilitar o processo de coleta seletiva e sua posterior reciclagem, estes materiais podem gerar recursos financeiros para aqueles que se dediquem a atividade de reciclagem, além de contribuir com a redução da quantidade de resíduos, economizar energia e preservar os recursos naturais, a natureza e melhorar o nível de qualidade de vida das pessoas de um modo geral. A coleta seletiva de lixo orgânico pode também despertar nos membros de outras comunidades, do governo e da sociedade civil para uma fonte de energia presente no lixo, e que através da biodigestão dos nutrientes orgânicos, irá produzir gás metano que pode ser utilizado por populações de baixa renda, além 20 de representar um tratamento alternativo para o lixo, dando destino diferenciando ao destino dado para o lixo que vai parar nos lixões. No caso dos resíduos líquidos com a utilização da biodigestão é possível se obter uma redução de 95% da carga orgânica poluente que após filtração pode ser despejada como efluente livre de poluentes. Este efluente filtrado em filtros biológicos, pode ser lançado num receptor sem riscos de contaminação de rios, lagos, baias, praias e outros lugares, antes repletos de dejetos e poluição, trazendo de volta a vida ao meio ambiente. É conveniente lembrar também, que este tipo de projeto pode até ser patrocinado por recursos externos provenientes da venda de créditos de carbono como prever o protocolo de Kioto. Considerando, todas as variáveis envolvidas na reciclagem de lixo, fica claro que educar a população, é tarefa para o engajamento de educadores, escolas, comunidades estruturadas onde todos devem aderir a projetos de reciclagem com o fim de desenvolver hábitos de cidadania, o qual só poderá ser alcançado com a participação de todos na solução do problema lixo e que este, está afeto de um modo geral a toda a população. 1.1.3 – RESÍDUOS LÍQUIDOS OU ESGOTO Água consumida pela industria e pela população é utilizada na remoção de diversos resíduos. Ao voltar ao meio ambiente através dos esgotos, se apresenta contaminada por diferentes substancias químicas dissolvidas, bem como, por seu conteúdo biológico. (Ref 3, Anexo II) 21 As substancias químicas provenientes das industrias são tóxicas e variam de acordo com as atividades por estas desenvolvidas, sendo prejudiciais aos peixes e as vezes até mesmo impedem o seu reaproveitamento para fins de reabastecimento após tratamento destas águas em que tais contaminastes se encontram. Já no caso dos esgotos domésticos, estes contêm restos de alimentos, resíduos de limpeza, e excreções como fezes e urina. Por isso os esgotos domésticos contêm grande quantidade de microrganismos que vivem nos intestinos dos seres humanos e de outros animais. Apesar destes microrganismos não serem patogênicos, sempre existe populações portadoras de doenças como hepatite e outras infecções, o que faz dos esgotos um constante perigo de contaminação. Mas, se todo esgoto for tratado em biodigestores, onde toda a matéria orgânica seja transformada, pelas bactérias e outros microrganismos, em gás metano têm-se então, a transformação da poluição em gás para uso como energia, e como conseqüência água que depois de filtrada e desinfectada, pode ser lançada em um corpo receptor, como rio, represa, lago etc. E a parte mineralizada pode ser usada como adubo. Veja na ref.3, Anexo II, esquema de tratamento de esgotos como o proposto neste tópico. 1.2 – OS BENEFÍCIOS DA RECICLAGEM DOS RESÍDUOS EM GERAL No item anterior (1.1) foi dissertado sobre a importância de se reciclar, pois isto gera benefícios como diminuir a quantidade de resíduos, preservar os recursos naturais, reduzir a poluição do ar, das águas e do solo, gerar empregos e até economizar energia. (Ref. 9, 10 e 12, Anexo IV). 22 Dentre os benefícios citados devemos acrescer a diminuição da quantidade de resíduos contribuindo para aumentar a vida útil dos aterros sanitários e os custos da coleta de lixo, pela redução dos volumes a serem transportados. A preservação dos recursos naturais pela diminuição na exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis. Reduzir a proliferação de doenças e a contaminação de alimentos, pela redução da poluição do ar, das águas e da terra. Gerar empregos pela ocupação daqueles que se dedicam a atividade de reciclagem através da criação de oportunidades das industrias recicladoras. Gerar renda pela comercialização dos recicláveis e cria oportunidades de fortalecer a organização comunitária. Gerar economia de energia, porque processar materiais reciclados gasta menos energia do que se gastaria ao processar pela primeira vez. Portanto a reciclagem proporciona um novo ordenamento dos materiais que usamos no dia-a-dia, evitando a poluição, o desperdício de materiais, de recursos naturais e economia de energia. Para um bom gerenciamento dos resíduos sólidos, ou seja, do lixo, é de fundamental importância a conceituação dos três R’s que devem ser absorvidos, praticados e divulgados e que consistem em : Reduzir, Reutilizar e Reciclar. (Ref. 3 e 4, Anexo IV). • 23 Reduzir é consumir somente o necessário com embalagens recicláveis, consumir produtos com embalagens retornáveis, consumir produtos mais duráveis com o fim de alcançar a redução das quantidades de lixo, combater o desperdício de produtos e de alimentos, racionalizar o uso de materiais e por fim, diminuir a extração de matéria-prima para economizar energia e reduzir a poluição. • Reutilizar é reaproveitar materiais antes de descartar usando-os para a mesma função original ou criando novas formas de utilização, sem que haja qualquer alteração física do mesmo, para a qual foi fabricado. Doar ou vender tudo o que possa ser aproveitado por outros. Exemplo vender aparelhos usados ao ferro velho, ou desmontar para aproveitar peças. Colocar a disposição dos “sebos” ou dos brechós, que vendem desde roupas até moveis usados. • Reciclar é retornar material usado como matéria-prima para fabricar novos produtos. Tanto artesanal como industrialmente. Aqui há uma modificação do material por um processo de transformação, para possibilitar o seu retorno ao ciclo de produção. Fazer compostagem doméstica com restos de jardim e de cozinha. Separar materiais recicláveis (plásticos, vidros, metais e papéis), para os programas de coleta seletiva. 24 CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS Existem diversas formas de classificação para os resíduos (Ref. 9 e 12, Anexo IV). Porém podemos agrupá-los em três grupos principais: 1) Quanto à periculosidade (riscos que oferecem): • Classe I (perigosos): Apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente, pois podem ser corrosivos, inflamáveis, reativos, tóxicos ou patológicos. Exemplos: resíduos hospitalares, industriais e agrícolas, pilhas, baterias, lâmpadas etc. • Classe II (não inertes): Podem ter propriedades como combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade. Não apresentando perigo ao homem ou ao meio ambiente. • Classe III (inertes): Não contêm nenhum constituinte solubilizado em concentração superior ao padrão de potabilidade das águas. 2) Quanto à sua origem (fontes geradoras): 25 • Das residências ( contém grande percentagem de lixo orgânico como resto de alimentos, frutas, legumes, verduras, cascas de ovos, pó de café e ainda contém plásticos, vidros, metais, papeis, papelão, madeira etc.); • Dos estabelecimentos comerciais (é o que pode conter a maior porcentagem de resíduos recicláveis, dependendo do tipo de estabelecimento. Se for um restaurante ou hotel, por exemplo, pode ter potencialidade para a compostagem e se for de escritório, supermercado ou lojas e bancos contém grande quantidade de papéis ou papelão); • Público (das ruas, praças e praias saem enormes quantidades de coisa jogadas fora pelas pessoas, folhas, galhos de arvores, terra e areia); • Industrial (rejeitos sólidos, cuja composição depende das matérias-primas e dos processos industriais. Geralmente causam danos a saúde humana e ao meio ambiente); • Hospitalar ou de serviços de saúde (contém agulhas, seringas, algodão; merece cuidados especiais porque podem transmitir doenças contagiosas); • Agrícola ( restos vegetais e agrotóxicos ); • Portos, aeroportos e terminais rodoviários ou ferroviários; • Entulho (oriundos de reformas e da construção civil); • De escolas e repartições publicas (geralmente papel, ponta de lápis, embalagens e restos de alimentos); • Lixo radioativo, industrial tóxico, inflamável ou explosivo (lixos especiais exigem cuidados especiais por colocar em risco a saúde e a vida); 3) Quanto à composição: 26 • Lixo comum: resíduos gerados comumente pela população, como papéis, embalagens de plástico, metais ou vidro, restos de alimentos, tecidos, madeiras etc. O lixo comum pode conter resíduos das três diferentes classes de periculosidade. • Lixo especial: aqueles que necessitam de coleta ou destino diferenciados, pois podem causar tanto impactos ambientais como problemas para a saúde pública. Exemplos: Entulhos de demolições e resíduos perigosos, radioativos, inflamáveis ou explosivos. Observação : Em todas as fontes geradoras podem existir diferentes tipos de resíduos. Por exemplo, em uma residência podem ser gerados tanto resíduos comuns como resíduos perigosos. Daí a necessidade da Coleta Seletiva em todas as origens do lixo. CAPÍTULO III DOENÇAS TRANSMITIDAS PELOS ANIMAIS QUE VIVEM NO LIXO De todo lugar sai lixo. O que não podemos ignorar é que o lixo precisa ser devidamente separado e coletado, reaproveitado ou reciclado antes de ser descartado. (Ref. 4, Anexo IV) 27 Uma sociedade consciente e bem educada não gera lixo e sim materiais para reciclar; selecionando o lixo, para ajudar a diminuir a poluição do ar, do solo e das águas, bem como, ajudar a reduzir a necessidade de novas áreas para sanitários. Tais atitudes, também ajudam no combate contra a aterros proliferação de insetos e roedores, responsáveis pela transmissão de várias doenças. Os depósitos a céu aberto são os principais responsáveis pelos focos de proliferação destes vetores transmissores de doenças que afetam os seres humanos. Na tabela a seguir encontramos algumas das principais doenças e formas de transmissão: TABELA I Animais Forma de transmissão Doenças e sintomas Mordida, urina, pulga contaminada pelo rato doente. São 38; entre elas: Leptospirose, Tifo Murino, Peste Bubônica. Contaminação dos alimentos via patas, asas, e corpo. Exceto por picadas São 23; entre elas: Gastroenterite, Verminose Desenteria, Febre Tifóide, Salmonelose, e outras. Contaminação dos alimentos via patas, corpo e fezes. Entre elas: Febre Tifóide, Cólera, Giardíase e outras doenças Gastrointestinais. Mosquitos Pela picada da fêmea. Entre elas: Malaria, Dengue, Febre Amarela, Leishmaniose e Filariose. Escorpião Picada. Causa muita dor. Em crianças e idosos pode causar alterações cardíacas, coma e morte. Ratos Mosca doméstica e varejeira Baratas e formigas 28 CAPITULO IV OS PRINCIPAIS MATERIAIS RECICLÁVEIS Os principais materiais recicláveis pertencem aos grupos (Ref. 4, 5, 8 e 12, Anexo IV): • Papel e Papelão; • Plásticos; • Vidros; • Metais; • Outros; 4.1 - PAPEL E PAPELÃO Um pouco da história do papel. Na Antiguidade, o povo egípcio desenvolveu uma forma de utilizar o junco (papiro), ensopando-o com água e sovando até obter uma forma de pergaminho, com espessura semelhante a um tecido. Já o papel, tal como o conhecemos hoje, teve origem na China: misturandose cascas de árvores e trapos de tecidos. Foi descoberto no ano de 105 d.C. Apos serem molhados, eram batidos até formar uma pasta. Esta pasta, depositada em peneiras para escorrer a água, depois de seca tornava-se uma folha de papel. 29 Ainda hoje trapos de algodão e linho são utilizados por alguns países na fabricação de papéis resistentes, como o papel-moeda. Os árabes assimilaram a técnica e a espalharam na Península Ibérica, quando a conquistaram (A primeira fábrica de papel foi instalada pelos árabes no ano de 1150, na Espanha). Os demais países europeus, só a conheceram por volta dos séculos XIII e XIV. Graças ao trabalho de copiar manuscritos, na Idade Média, em formas artesanais de papel, foi possível conservar os mais importantes registros da história da humanidade até então. Com a invenção da "imprensa", que permitiu a impressão por linotipos em papel, a disseminação da informação passou a ser muito mais veloz e acessível a todos, e a Revolução Industrial impulsionou ainda mais essas mudanças; hoje o papel talvez seja o produto mais utilizado e corriqueiro. Daí este material ter se tornado em um resíduo abundante no lixo. (Ref. 4, 5, 8, 11 e 12). A reciclagem do papel apresenta muitas vantagens, como a preservação de recursos naturais florestais, economia de água e energia e menor custo da matéria-prima. A manutenção das florestas naturais, com a redução de áreas reservadas ao plantio de espécies próprias para a produção do papel é um fator de manutenção do equilíbrio ecológico e redução dos poluentes atmosféricos. A qualidade do papel produzido com aparas é inferior à do material produzido com matéria-prima virgem, mas estas desvantagens tem sido superadas com as inovações tecnológicas. O papel é um material de fácil encaminhamento para reciclagem, quando segregado em programas de coleta seletiva, pois tem sido sempre possível encontrar catadores autônomos, instituições beneficentes ou sucateiros 30 interessados. Isto se deve ao interesse econômico da indústria produtora de papel, devido a redução dos custos de produção. A reciclagem do papel pelas oficinas artesanais, também é uma possibilidade, pois o processo artesanal não exige equipamentos caros nem complexos e pode funcionar como arteterapia, motivo pelo qual muitos grupos ligados a entidades de auxilio a populações carentes, deficientes físicos ou com problemas mentais, produzem artigos artesanais de papelaria, o que gera importante fonte de recursos econômicos e de emprego para estes grupos especiais. Anualmente no Brasil são reciclados cerca de 35% do papel, representando uma parcela considerável, se considerarmos que uma grande parcela do papel não é consumida por ser usado para produção de livros e documentos. Os papeis podem ser classificados da seguinte forma: • Papeis de escrever – cadernos e papeis de escritório em geral; • Papel de impressão – jornais e revistas; • Papel de embalagem – papel de embrulho e papel de seda etc; • Papel sanitário – papel higiênico, papel toalha, guardanapo, lenço de papel; • Papel especial – papel Kraft, papel heliográfico, papel de filtro, papel de desenho; • Cartões e cartolinas – caixas de papelão e cartolinas em geral. Não servem para reciclar: • Papel vegetal; 31 • Papel celofane; • Papeis encerados ou impregüinados com substancias impermeáveis; • Papel carbono; • Papeis sanitários usados; • Papeis sujos, engordurados ou contaminados com alguma substancia nociva a saúde; • Papeis revestidos com algum tipo de parafina ou silicone; • Fotografias; • Fitas e etiquetas adesivas. Observações: 1. Para cada 1000 Kg de papel reciclado são poupadas do corte 20 árvores. 2. Os papeis revestidos por outro material, como os plastificados, os metalizados (laminados de alumínio), papel carbono, ou muito sujo de graxa, gorduras, alimentos e também os papeis higiênicos, embalagens tetra PAK, são considerados não recicláveis, porque quase inexiste industrias de reprocessamento para eles. As embalagens tetra PAK podem ser reprocessados, mas as empresas exigem que, estes papeis devam ser limpos, prensados e em grande tonelagem. 3. 32 Para produzir uma tonelada papel a partir da madeira gastam-se 100.000 litros de água. Enquanto que para produzir a mesma tonelagem a partir de papel reciclado são usados apenas 2.000 litros de água. 4.2- OS PLÁSTICOS O primeiro plástico foi inventado na segunda metade do século XIX, nos Estados Unidos e ficou conhecido entre nós como baquelite em homenagem ao seu criador chamado John Baeckerland. Mas sua primeira produção em escala industrial foi feita em 1862, pelo inglês Alexander Parker. Hoje o plástico faz parte de nossa vida e quando observamos o ambiente em nossa volta podemos notar que grande parte dos utensílios que usamos são feito de plástico. Suas aplicações vão desde óculos à sola de sapato, do móvel de cozinha ao painel do automóvel, de brinquedos a embalagens. Tudo é possível ser confeccionado neste material. (Ref. 4, 5, 8, 11 e 12, Anexo IV). Os plásticos são resinas sintéticas derivadas de petróleo e que pode ser moldado das mais variadas formas. Pertencem ao grupo dos polímeros, moléculas muito grandes, com características especiais e variadas. Algumas das razões para tanto sucesso do plástico são sua leveza (o que facilita o transporte), o fato de ser maleável e não se estilhaçar quando se quebra. Sua alta durabilidade e grandes quantidades, na composição do lixo (cerca de 23% em peso do total dos resíduos e vem aumentando ainda mais), está se 33 tornado atualmente num dos elementos problemáticos, para a natureza, devido ao seu longo tempo de permanência sem degradar (cerca de 450 anos). Quando descartado em lixões, apresentam riscos de queima descontrolada, provocando emanações tóxicas na atmosfera. Quando colocado em aterros sanitários, este dificulta a compactação do material e prejudica a decomposição dos outros materiais biodegradáveis. A reciclagem do plástico é dificultada pela existência dos inúmeros tipos de resinas plásticas, as quais são incompatíveis entre si, não podendo ser misturadas no processo de reciclagem, sob pena de perder propriedades e qualidades como flexibilidade, resistência, transparência etc. Também, o plástico do lixo domestico, tem todo tipo de resinas plásticas, já que as embalagens e artigos plásticos são feitos de resinas que são mais apropriadas e especificas para cada produto. Além disto, é muito difícil reconhecer os diferentes tipos de resinas plásticas, por pessoas leigas impossibilitando a separação destes materiais. Acrescentam-se, a isto, o baixo preço da matériaprima virgem e a carga de impostos que recai sobre o plástico reciclado em comparação com a resina virgem. O resultado é que se torna quase impossível reciclar plásticos separadamente. Por causa de tudo isto tem despertado pouco interesse econômico da industria, com exceção da matéria-prima advinda dos resíduos industriais, constituídos por um só tipo de resina que não apresentam sujeira ou contaminantes. TIPOS DE PLÁSTICOS 34 Existem muitos tipos de plásticos. Os mais rígidos, os mais fáceis de amassar, os transparentes, as películas etc. São divididos em dois grupos de acordo com as suas características de fusão ou derretimento: 1. Os termoplásticos são aqueles que amolecem ao serem aquecidos, podendo ser moldados, e quando resfriados ficam sólidos e tomam uma nova forma. Esse processo pode ser repetido várias vezes. Correspondem a 80% dos plásticos consumidos. 2. Os termorrígidos ou termofixos são aqueles que não derretem e que apesar de não se poder mais moldá-los, podem ser pulverizados e aproveitados como carga ou serem incinerados para recuperação de energia. A reciclagem do plástico pode ser feita de três maneiras: 1. Reciclagem Energética - ele é queimado liberando um calor muito forte (superior ao do carvão e próximo ao produzido pelo óleo combustível) que é aproveitado na forma de energia. 2. Reciclagem Química – ele é "desmontado" por aquecimento e a matériaprima pode então ser utilizada novamente pela indústria petroquímica. 35 3. Reciclagem Mecânica – no Brasil, é a mais utilizada; é mais barata e mantém uma boa qualidade do produto: Plásticos recicláveis: i. Todos os tipos de embalagens de: xampus, detergentes, refrigerantes e outros produtos domésticos; ii. Tampas plásticas de recipientes de outros materiais; iii. Embalagens de plásticos para ovos, frutas e legumes; iv. Utensílios como caneta esferográfica, escova de dente, balde, utensílios de cozinha etc. Plásticos não recicláveis: i. Plásticos do tipo termofixos : usados na indústria eletro-eletrônica, produção de computadores, telefones e eletrodomésticos; ii. Plástico tipo celofane ou celopólio; iii. Embalagens plásticas metalizadas, por exemplo, de alguns salgadinhos; iv. Isopor. Observação: para cada 1000 Kg de plástico reciclado são economizados milhares de litros de petróleo. 4.3 - O VIDRO 36 O vidro é um material proveniente de matérias-primas como areia, barrilha, calcário e feldspato. Usado para a produção de embalagens, vasilhames, vidros planos, cristais, panelas, lâmpadas, garrafas térmicas, pára-brisas de veículos, monitores, tela de televisão, copos, lentes, fibra ótica etc. (Ref. 4,5, 8, 11 e 12; Anexo IV). Conta-se, que o vidro foi descoberto por acaso, quando navegadores fizeram fogueiras na praia. Como toda boa história pressupõe uma lenda, com o vidro não poderia ser diferente. O historiador Caio Plínio II (27-79 d.C), em sua obra "Historia Natural", atribuiu o descobrimento do vidro a mercadores fenícios que desembarcaram nas costas da Síria e, necessitando de fogo, improvisaram fogões, usando blocos de salitre sobre a areia. A areia o calcário (conchas) e o salitre haviam se combinado através da ação da alta temperatura. Passado algum tempo, notaram que do fogo escorria uma substância líquida e brilhante e que solidificava imediatamente: era o vidro. Os Fenícios teriam então, se dedicado à reprodução daquele fenômeno, chegando à obtenção de materiais utilizáveis que produzem o vidro. Hoje o vidro está muito presente em nossa civilização e pode ser moldado em qualquer formato, graças a tecnologia, que acelerando o processo possibilitou a maior diversidade de usos. O vidro é 100% reciclável. Pode-se dizer que todos os recipientes de vidro, mesmo os quebrados, podem ser transformados em produtos novos. TIPOS DE VIDRO 37 Existem muitos tipos de vidros que apesar de partirem da mesma base, possuem composições diferentes, de acordo com a finalidade a que se destinam. Vejamos a seguir os tipos de vidro mais comuns. • Sodo-Cálcio (vidro comum) 90% do vidro fabricado: 1) Aplicação em embalagens em geral: garrafas, potes e frascos; 2) Vidros planos: indústria automobilística, construção civil e eletrodoméstico; • Boro-Silicato (contém óxido de boro): 1)Aplicação em utensílios domésticos resistentes a choque térmico; Ex.: Pyrex ; • Ao chumbo (contém óxido de chumbo - o chumbo confere mais brilho ao vidro): Ex. : cristal. 1)Aplicação em copos, taças, cálices, ornamentos, peças artesanais; • Vidros especiais (fórmulas especiais). O vidro apresenta a vantagem de poder ser reutilizado, porque possibilita sua esterilização, com alto grau de segurança. O uso de embalagens foi uma prática ambientalmente correta até pouco tempo, quando começou a ser substituído pelas embalagens plásticas, mesmo de vidro, porém descartáveis. 38 Atualmente, a reciclagem do vidro está restrita graças ao pouco interesse econômico demonstrado pela industria vidreira em adquirir os vidros descartados. São muitas as exigências para a coleta do vidro, como a armazenagem de grandes volume para retirada e o baixo preço de comercialização. Este desinteresse econômico na reciclagem de vidros é difícil de ser compreendido, se for levado em conta as vantagens de redução de custos na produção, já que o processamento do vidro exige menor uso de combustível e eletricidade, sem contar as vantagens ambientais na redução da exploração mineral da matéria-prima na natureza, da redução da emissão de gases poluentes na atmosfera e da economia de espaço nos aterros sanitários. Sem contar a vantagem de que o vidro é 100% reciclável, o que quer dizer, que para cada quilograma de vidro reciclado se produz outro de vidro novo, ou seja, que com os cacos de uma garrafa se produz outra garrafa nova e igual. Vidros Recicláveis: Todos os vidros são recicláveis, entretanto só podemos reciclar: • Garrafas de bebida alcoólica e não alcoólica; • Frascos em geral (de molho, de condimento, de remédios, de perfumes, produtos de limpeza); • Potes de produtos alimentícios; • Cacos de qualquer dos produtos acima. Vidros não Recicláveis: • Espelhos; 39 • Vidros de janelas; • Vidros de automóveis; • Vidros de lâmpadas; • Tubos de televisão e válvulas; • Ampolas de medicamentos; • Cristal; • Vidros temperados planos ou de utensílios domésticos; • Pirex. PREPARANDO O VIDRO PARA A RECICLAGEM Os produtos de vidro devem ser separados por tipo e cores. Por exemplo, as embalagens de geléia e os copos comuns não devem ser misturados aos vidros planos usados em janela, vidraças etc. As cores mais comuns são: o âmbar (garrafas de cerveja e produtos químicos), o translúcido ou "branco" (compotas), verde (refrigerantes) e azul (vinho). O vidro usado retorna às vidrarias, onde é lavado, triturado e misturado com mais areia, calcário, sódio e outros minerais. Depois tudo é derretido em fornos com temperatura de até 1500 ºC. 40 Em geral, a reciclagem de vidros absorve em média um terço dos vidros usados como matéria-prima para fabricação de novas embalagens de vidro. Observações: • Os vidros enviados para reciclagem devem estar limpos, ou seja, sem outros materiais como metais, plásticos, palhas etc, pois estes materiais provocam prejuízos ao processo industrial. • Os vidros técnicos são compostos por matérias-primas diferentes e não são facilmente reciclados. Daí tomar cuidado para não misturar com os outros tipos de vidro. São vidros técnicos aqueles usados em lâmpadas incandescentes ou fluorescentes, tubos de TV, monitores, válvulas, vidros para laboratório, ampolas, garrafas térmicas, vidros oftálmicos e isoladores elétricos. • Para cada 1000 Kg de vidro reciclado, são poupados 1300 Kg da matériaprima (areia) extraída de dunas e rios, preservando estas fontes de recursos naturais. • A energia economizada com a reciclagem de uma única garrafa de vidro é suficiente para manter uma lâmpada de 100 Watts por 5 horas e meia, ou manter uma televisão ligada por 3 horas; ou, ainda, é igual a 9 litros de gasolina. 4.4 - OS METAIS 41 Encontramos os metais em todos os lugares à nossa volta. Em nossa casa, nos automóveis e até no nosso dinheiro, por exemplo. É sólido, não deixa passar luz (é opaco), é condutor de eletricidade e de calor, possui um brilho especial chamado metálico. Quando aquecido é maleável, podendo ser moldado em várias formas, desde fios até chapas e barras. (Ref. 4, 5, 8, 11 e 12; Anexo IV). Os metais podem ser encontrados misturados no solo e nas rochas, sendo chamados de minérios. Atualmente é conhecido um total de sessenta e oito. O mercúrio é o único no estado líquido, os demais são sólidos. Os mais conhecidos e utilizados são o ferro, o cobre, o estanho, o chumbo, o ouro e a prata. Podem ser separados em dois grandes grupos: os ferrosos (compostos por ferro) e os não-ferrosos (o alumínio, o cobre, o chumbo, o cádmio etc). Os metais mais presentes no lixo doméstico são aqueles utilizados em embalagens de produtos alimentícios e tampas de recipientes de vidro e em menor quantidade aqueles usado como utensílios domésticos, esquadrias etc. As embalagens metálicas de usos domésticos mais comuns são dos tipos: • Folhas de flandres (aço revestido com estanho): latas de óleo, de creme de leite, leite condensado, conservas de sardinha, atum etc; • Alumínio: latas de refrigerantes, de cerveja e de chás; A reciclagem de metais é ambientalmente correto e interessante, porque reduz a extração de minérios, minimizando o impacto ambiental causado pela 42 atividade mineradora, reduz o volume de água e energia consumida pelos processos de transformação em novos produtos. Este princípio é valido para todos os metais, mas o maior interesse do reciclador está na industria produtora de embalagens de alumínio, o que determina o aumento do valor de venda deste metal. O Brasil atualmente é um dos maiores recicladores de alumínio do mundo, coletado em sua maior parte por catadores autônomos, que reviram o lixo a procura do material. Embora o mercado de embalagens de metal seja dominado por latinhas de flandres com um índice de reciclagem de cerca de 35% , é o alumínio que alcança um índice de cerca de 95%. A reciclagem dos metais é muito antiga sendo que no Brasil ela chegou com os imigrantes europeus. Uma das mais importantes vantagens da reciclagem dos metais é a economia de energia, quando se compara sua produção desde a extração do minério até o seu beneficiamento. Sua reciclagem ocorre em diferentes unidades industriais dependendo do tipo de metal. Os materiais ferrosos podem ser facilmente separados dos demais através de uma máquina com imã que atrai os objetos de aço. Dados importantes para exemplificar a economia alcançada quando é processado o alumínio reciclado. 43 O alumínio é produzido pela eletrólise da alumina, obtida do minério bauxita. Para a produção de uma tonelada de alumínio são necessárias cinco toneladas de bauxita. Tal quantidade é suficiente para a produção de 60.000 latas de bebida. Isto requer o consumo de grande quantidade de energia. Para a produção de uma tonelada do metal, é necessário cerca de 16.000 quilowatts, o equivalente a 1,7 tonelada de petróleo. O uso de material reciclado pode economizar até 95% de energia, sem se considerar, no entanto, aquela consumida na coleta e separação do material usado. As embalagens de alumínio também apresentam vantagens do ponto de vista de peso porque irão se refletir na economia de energia (combustível) no transporte das mercadorias. 4.5 – OUTROS MATERIAIS Neste grupo estão incluídos todos os materiais ou que não se dispões de tecnologias para seu processamento ou que não se tem interesse econômico em sua reciclagem mas que deveria ser também reciclados. Temos a seguir: 4.5.1– ENTULHO É o resíduo proveniente das reformas e da construção civil. A quantidade de entulho gerada nas cidades brasileiras é muito significativa e pode servir como um indicador do desperdício de materiais. (Ref. 8 e 12; Anexo IV). 44 A composição dos resíduos de construção e demolição consiste em concreto, estuque, telhas, metais, madeira, gesso, aglomerados, pedras, azulejos, carpetes etc. Muitos desses materiais e a maior parte do asfalto e do concreto utilizado em obras podem ser reciclados. Esta reciclagem pode tornar o custo de uma obra mais baixo e diminuir também o custo de sua disposição O entulho retirado das obras muitas vezes é jogado clandestinamente em locais como terrenos baldios, vias públicas, margens de rios etc., causando graves problemas ambientais. O custo social e ambiental disto percebe-se na degradação da qualidade de vida urbana em aspectos como transportes, enchentes, poluição visual, proliferação de vetores transmissores de doenças, entre outros onde toda a sociedade sofre com a deposição irregular de entulho. O entulho é um resíduo de grande volume, ocupando muito espaço nos aterros; seu transporte é caro, em função do volume e do peso. A sua reciclagem e o seu reaproveitamento são de fundamental importância para o controle e minimização dos problemas ambientais causados pela geração destes resíduos. As propriedades de certos resíduos ou de certos materiais secundários possibilitam sua aplicação na construção civil, em substituição parcial ou total da matéria-prima convencional. Entretanto, antes devem ser submetidos a uma avaliação do risco de contaminação ambiental, evitando problemas que seu uso poderia ocasionar durante o ciclo de vida do material e após sua destinação final. O entulho é gerado por deficiências no processo da construção, por falhas ou omissões dos projetos e ou sua execução, má qualidade dos materiais empregados, perdas no transporte e armazenamento, manipulação inadequada 45 por parte da mão de obra, da substituição de componentes pela reforma ou reconstrução. A melhoria no gerenciamento e controle das obras pode contribuir para atenuar este desperdício. DIFERENTES APLICAÇÕES DO ENTULHO • O entulho, em grandes pedaços de concreto, pode ser aplicado como material de contenção para prevenção de processos erosivos na orla marítima pelas correntes, ou usado em projetos como desenvolvimento de recifes artificiais. • O entulho triturado pode ser utilizado em pavimentação de estradas, enchimento de fundações de construção e aterro de vias de acesso, obras de drenagens, calçadas entre outros usos próprios da construção civil. COLETA Para resolver o problema do entulho é preciso organizar um sistema de coleta eficiente, para minimizar o problema da deposição clandestina, facilitar o acesso a locais de deposição regular estabelecidos pela prefeitura, e introduzir práticas de reciclagem para o reaproveitamento do entulho. Para grandes cidades, é importante que a coleta de entulho seja realizada de forma descentralizada, com instalações de recebimento em várias regiões, porque a descentralização dos resíduos torna mais barata a sua reciclagem, 46 reduzindo os gastos com transporte, fator importante num processo de reciclagem. VANTAGENS ECONÔMICAS A reciclagem pode ser mais barata do que a disposição dos rejeitos, tornando o preço de uma obra mais convidativo. Para a administração municipal, este custo é estimado em torno de US$ 10 por metro cúbico para os deposito clandestino, incluindo a correção da deposição e o controle de doenças. Estima-se que o custo da reciclagem signifique 25% desse custo. A produção de agregados com base no entulho pode gerar economia de mais de 80% em relação aos preços dos agregados convencionais. A partir deste material é possível fabricar componentes com uma economia de até 70% em relação a similares com matéria-prima não reciclada. O entulho deve ser visto como fonte de material de grande utilidade para a construção civil. Seu uso mais tradicional - em aterros - nem sempre é o mais racional, pois ele serve também para substituir materiais normalmente extraídos de jazidas ou pode se transformar em matéria-prima para componentes de construção, de qualidade comparável aos materiais tradicionais. Portanto, a reciclagem destes materiais, exige participação da população e coleta diferenciada, para que não haja contaminação do material inerte por outros resíduos. 47 A construção civil é atualmente o grande reciclador de resíduos provenientes de outras indústrias. A escória granulada de alto forno e cinzas são matérias primas comuns nas construções. Estima-se que a construção civil seja responsável por até 50% do uso de recursos naturais em nossa sociedade, dependendo da tecnologia utilizada. Sabese também que, na construção de um edifício, o transporte e a fabricação dos materiais representam aproximadamente 80% da energia gasta. 4.5.2 – OS PNEUMÁTICOS O látex ou borracha natural é um polímero obtido da seiva da seringueira, árvore de origem amazônica, que após ser plantada com sucesso nas florestas tropicais asiáticas na virada do século xx ganhou o mundo da industria de artefatos de borracha. (Ref. 4, 5, 8, 11 e 12; Anexo IV) Sua extração é feita por pequenos cortes superficiais no caule da árvore,através dos quais o látex é coletado. Depois de sua coagulação e secagem, este material é aquecido e posteriormente processado com outras substâncias químicas, transformando-se em borracha. Com o passar do tempo, foi desenvolvido na Alemanha a tecnologia para sintetizar borracha artificial a partir do petróleo. Apesar da borracha sintética ser muito parecida com a borracha natural, ela não é tão resistente ao calor e racha 48 com a mudança de temperatura muito rápida. Por isso, os artefatos são sempre constituídos de uma parcela da borracha natural. No Brasil, a maior parte da borracha produzida industrialmente é usada na fabricação de pneus, correspondendo a 70% da produção. Além disso, ela pode ser empregada em calçados, instrumentos cirúrgicos (como tubos, seringas e outros produtos farmacêuticos, além de luvas cirúrgicas e preservativos). Os pneus foram inventados em 1845, depois que o norte-americano Charles Goodyear descobriu casualmente o processo de vulcanização da borracha, quando deixou cair borracha e enxofre no fogão. Tornaram-se então substitutos das rodas de madeira e ferro, usadas em carroças e carruagens. A borracha além de ser mais resistente e durável, absorve melhor o impacto das rodas com o solo, o que tornou o transporte mais confortável e funcional. A maior parte dos pneus hoje é feita de 10% de borracha natural (látex), 30% de petróleo (borracha sintética) e 60% de aço e tecidos (tipo lona), que servem para fortalecer ainda mais a estrutura. Os pneus podem causar problemas quando descartados e misturados ao lixo comum, pois não podem ser depositados em aterros sanitários, uma vez que tendem a subir a superfície. Por não serem recolhidos pela coleta municipal, costumam ser dispostos inadequadamente pela população, indo parar nos rios e lagos causando assoreamento e constituindo-se em focos de incêndios ou de proliferação de insetos transmissores de doenças. 49 Para recuperação e regeneração da borracha vulcanizada é necessária a separação de outros componentes (como metais e tecidos, por exemplo). Os pneus são cortados em lascas e purificados por um sistema de peneiras. As lascas são moídas e depois submetidas à digestão em vapor d’água e produtos químicos, como álcalis e óleos minerais, para desvulcanizá-las. O produto obtido pode ser então refinado em moinhos até a obtenção de uma manta uniforme ou extrudado para obtenção de grânulos de borracha. A borracha regenerada apresenta duas diferenças básicas do composto original: possui características físicas inferiores, pois nenhum processo consegue desvulcanizar a borracha totalmente, e tem uma composição indefinida, já que é uma mistura dos componentes presentes. No entanto, este material tem várias utilidades como cobrir áreas de lazer e quadras de esporte, fabricar tapetes para automóveis, passadeiras; saltos e solados de sapatos; colas e adesivos; câmaras de ar; rodos domésticos; tiras para indústrias de estofados; buchas para eixos de caminhões e ônibus, entre outros. OUTRAS FORMAS DE RECICLAGEM E REAPROVEITAMENTO DOS PNEUS. Proteção de construções – nos diques e cais; barragens, contenção de encostas – onde são geralmente colocados inteiros; • Na recauchutagem – são adicionadas novas camadas de borracha nos pneus "carecas" ou sem friso. A recauchutagem aumenta a vida útil do pneu em 40% e economiza 80% de energia e matéria-prima em relação à produção de pneus novos. • 50 Reaproveitamento energético (fornos de cimento e usinas termoelétricas) cada quilograma de pneu libera entre 8,3 a 8,5 kilowatts por hora de energia. Esta energia é até 30% maior do que a contida em um quilo de madeira ou carvão. As indústrias de papel e celulose e as fábricas de cal também são grandes usuárias de pneus em caldeiras, usando a carcaça inteira e aproveitando alguns óxidos contidos nos metais dos pneus radiais. Importante: A queima de pneus para aquecer caldeiras é regulamentada por lei. A lei determina que a fumaça emanada (contendo dióxido de enxofre, por exemplo) se enquadre no padrão da totalidade das fumaças. Estudos, pesquisas e novas tecnologias. Empresas de Tecnologia desenvolvem um processo cuja característica básica é a recuperação de borrachas vulcanizadas a baixa temperatura (máximo 80ºC), executando este processamento em fase líquida com a utilização de catalisador. O produto regenerado apresenta alta homogeneidade, conservando até 75% das características físicas da composição original da borracha. Um subprojeto interdisciplinar envolvendo pesquisadores das faculdades de Engenharia Civil e Mecânica da Unicamp propõe uma solução de gerenciamento de pneus descartados. A proposta consiste na construção de um reator de leito fluidizado que processa fragmentos de pneus usados, para a obtenção de subprodutos através de sua gaseificação. 51 O Departamento de Engenharia Civil da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) é pioneiro no desenvolvimento de pesquisa relacionada à reutilização de pneus usados em obras de engenharia no Brasil. A PUC-RJ, com apoio da International Development Research Center (IDRC) e da Geo-Rio e com a participação da Universidade de Ottawa, vem desenvolvendo experimentos de construção de muros de arrimo com pneus e ensaios relativos ao reforço de solos com pneus usados, o que introduz uma resistência e rigidez adicionais aos aterros. FORMAS INADEQUADAS DE DISPOSIÇÃO DE PNEUS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA O MEIO AMBIEMTE Jogados em terrenos baldios, acumulam água da chuva no seu interior, por causa de seu formato, servindo de local para proliferação de mosquitos transmissores de doenças, como a dengue e a febre amarela etc, onde estes vetores colocam seus ovos para reprodução. Colocados em lixões, misturam-se com o resto do lixo, absorvendo os gases liberados pela decomposição, inchando e estourando. Assim acabam sendo separados e abandonados em grandes pilhas em locais abertos, junto a esses lixões. A queima de pneus é proibida pela legislação ambiental. Porque nos lixões podem causar incêndios (cada pneu é capaz de ficar em combustão por mais de 52 um mês), liberando óleo no solo, que vai contaminar a água do subsolo e aumentar a poluição do ar. Pneus devem ser mantidos em lugar abrigado ou cobertos para evitar que a água entre e se acumule neles e antes de jogá-los num aterro, furar as carcaças para deixar escorrer a água ou cortá-los em muitos pedaços, para diminuir seu volume. Devem ser reciclados, porque economizam energia – para cada meio quilo de borracha feita e materiais reciclados, são economizados cerca de 75% a 80% da energia necessária para produzir a mesma quantidade de borracha virgem (nova); economizando petróleo (uma das fontes de matéria-prima não renovável); reduzindo o custo final da borracha em mais de 50%. Para reduzir o consumo dos pneus de seu carro, mantenha adequadamente, cheios e alinhados, fazendo rodízio e balanceamento a cada dez mil quilômetros e procurando usar pneus com tiras de aço, que têm durabilidade 90% maior do que os pneus normais. 4.5.3 - LÂMPADAS FLUORESCENTES As lâmpadas fluorescentes são muito econômicas e também um produto de grande durabilidade (vida útil em torno de 10 a 15mil horas) que atendem ao índice de luminosidade necessário consumindo menos energia do que as lâmpadas incandescentes. Por isso se tornou um produto de uso popular, apesar de serem mais caras, que as lâmpadas comuns. (Ref. 6 e 11; Anexo IV). Mas é necessário o cuidado, em adquirir somente aquelas que tem selo PROCEL, pois estas vêm testadas e aprovadas pelo IMETRO. Se não foram 53 testadas poderão ser lesivas ao consumidor, por não atender os itens de economia e durabilidade. Portanto faça a escolha certa da lâmpada fluorescente de acordo com o ambiente em que o produto seja usado: As lâmpadas fluorescentes de luz mais branca ou azulada estimula a produtividade e são indicadas para áreas de serviço, como cozinhas, escritórios, escolas, hospitais. As lâmpadas de tonalidade mais amareladas são mais aconchegantes e para maior conforto ambiental são recomendados para quartos, corredores, banheiros, salas de estar e de jantar. As lâmpadas fluorescentes eletrônicas são lâmpadas compactas e de tamanho reduzido, que já vem com uma base do tipo rosca, igual a das lâmpadas incandescentes, permitindo assim a sua aplicação nos locais onde se usam lâmpadas incandescentes comuns. O uso deste tipo de lâmpadas se intensificou após o ultimo racionamento de energia e dos recentes reajustes de tarifa do setor elétrico. Mas, o que muita gente ainda não sabe, é que, as lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares (conhecidas como luz fria), assim como as lâmpadas de vapor de sódio e as de luz mista contêm vapor de mercúrio e outros metais pesados onde se sobressai o mercúrio metálico, substância tóxica nociva ao ser humano e ao meio ambiente. 54 Se rompidas liberam o vapor de mercúrio, que será aspirado por quem as manuseia, e o mercúrio pode atacar o sistema nervoso, podendo causar desde lesões leves até vida vegetativa ou a morte. Em virtude da ampla utilização pela população, que necessita diminuir as contas de luz e da toxidade do material não basta pensarmos em uma coleta diferenciada, é importantíssimo enfocarmos os cuidados no manuseio e no descarte para não quebrá-la, bem como numa opção de reciclagem por empresas especializadas, que separam o vidro e o mercúrio para encaminhamento ao mercado, apesar de ser um processo mais caro que o valor dos produtos obtidos, sendo necessário pagamento para desenvolvê-lo, mas mesmo arcando com os custos dessa atitude em benefício do meio ambiente. No descarte é recomendável que sejam colocadas em caixas de papelão ou protegidas com jornais, plástico bolha, para evitar sua ruptura (como “aliás” deve ser para todo material perfurante e cortante ao ser descartado). Ao manuseá-las nunca segurar pelo vidro. No caso das lâmpadas, deverá ainda ser vedada para conter o vapor de mercúrio a fim de proteger a saúde, bem como para proteção do meio ambiente, pois o mercúrio pode chegar à água subterrânea ou superficial, causando contaminação. 55 Este metal também pode contaminar peixes e tudo o que o encontre e que possa fazer parte da alimentação humana, causando contaminação através da cadeia alimentar. Assim deve-se orientar os encarregados das trocas destas lâmpadas a fim de esclarecer a população usuária para nunca quebrá-las. Em caso de quebra acidental de uma lâmpada fluorescente, o local deve ser limpo, os cacos coletados de modo a não ferir quem os manipular e colocados em caixas de papelão ou protegidos com jornais, para evitar o rompimento da embalagem e que deverão ser fechadas hermeticamente em sacos plásticos a fim de evitar contínua liberação do mercúrio. Enquanto não se regulamenta o descarte deste tipo de lâmpadas com mercúrio, é recomendável que a população não misture essas lâmpadas com o lixo doméstico, pois será fatalmente rompida, contaminando o meio ambiente e pondo em risco a saúde das pessoas da limpeza e dos catadores, que vivem nos aterros e lixões. 4.5.4 – PILHAS E BATERIAS Um pouco de história. Em 1800 o italiano Alessandro Volta, criou a pilha não recarregável. Em 1859 o francês Gaston Plantê aperfeiçoou o invento que passou a ser recarregável. Em 1912, surgiu sua utilização em ignição de automóveis. Hoje, as baterias são responsáveis pelo gerenciamento eletrônico do veículo. Estima-se que entre os anos de 1998 e 1999, a produção de baterias, passou a ter abrangência mundial, onde os Estados Unidos respondem por 40%, a Europa 30% e o Japão 12,5%. 56 As pilhas e baterias apresentam em sua composição metais considerados perigosos à saúde humana e ao meio ambiente como mercúrio, chumbo, cobre, zinco, cádmio, manganês, níquel e lítio. Dentre esses metais os que apresentam maior risco à saúde são o chumbo, o mercúrio e o cádmio. Todos eles afetam o sistema nervoso central, o fígado, os rins e os pulmões. Uma maneira de reduzir o impacto ambiental do uso de pilhas e baterias é a substituição do produto antigo por novo que propicie um maior tempo de uso, como por exemplo o uso de pilhas alcalinas ou de baterias recarregáveis no lugar de pilhas comuns. Também pode-se eliminar ou diminuir a quantidade de metais pesados na constituição das pilhas e baterias. (Ref. 5, 11 e 12; Anexo IV). Como podemos observar, algumas substâncias que fazem parte da composição química das baterias são potencialmente perigosas e podem afetar a saúde, como especificamente, o chumbo, o cádmio e o mercúrio. Metais como o chumbo pode provocar doenças neurológicas. O cádmio afeta a condição motora, assim como o mercúrio. É evidente que este assunto está em permanente pesquisa e a presença destes produtos está sendo reduzida. As empresas que representam as marcas Duracell, Energizer, Eveready, Kodak, Panasonic, Philips, Rayovac e Varta, que compõem o Grupo Técnico de 57 Pilhas da ABINEE têm investido nos últimos anos somas consideráveis de recursos para reduzir ou eliminar estes materiais. Atualmente elas já estão atendendo as exigências do artigo 6º da Resolução 257 do CONAMA (Anexo I) que estabelece os níveis máximos dessas substâncias em cada pilha ou bateria. Ver as tabelas II e III sobre os tipos e composição de cada pilha ou bateria, aplicação mais usual e destinação para cada tipo. TABELA II Pilhas e baterias destinadas ao recolhimento Tipo / composição Aplicação mais usual Destino Bateria de chumbo Indústrias, automóveis, Devolver ácido filmadoras. ou importador Pilhas e Baterias de Telefone celular, telefone Devolver níquel cádmio sem fio, barbeador e ou importador outros aparelhos que usam pilhas e baterias recarregáveis. ao ao fabricante fabricante 58 Pilhas e Baterias de Instrumentos de Devolver ao fabricante ou Óxido de mercúrio navegação e aparelhos importador de instrumentação e controle TABELA III Pilhas e baterias destinadas ao lixo doméstico Tipo / Sistema Aplicação mais usual Comuns e Alcalinas: Brinquedo, lanterna, rádio, Zinco/Manganês e controle remoto, rádio-relógio, Alcalina/Manganês equipamento fotográfico, pager, Destino Lixo doméstico walkman Especial Telefone celular, telefone sem Níquel-metal- fio, filmadora, notebook. Lixo doméstico hidreto (NiMH) Especial Telefone celular e notebook Lixo doméstico 59 Íons de lítio Especial Zinco-Ar Aparelhos auditivos Lixo doméstico Equipamento fotográfico, Especial relógio, agenda eletrônica, Lítio calculadora, filmadora, Lixo doméstico notebook, computador, vídeo cassete. Pilhas especiais do Equipamento fotográfico, tipo botão e agenda eletrônica, calculadora, miniatura, de vários relógio, sistema de segurança e sistemas. alarme. Lixo doméstico Cuidados: • Pilhas novas: obedecer a informação dos fabricantes dos aparelhos, com relação a pólos positivo e negativo das pilhas. Não misturar pilhas velhas com novas ou pilhas de sistemas eletroquímicos diferentes. Não remover o invólucro das pilhas. • Pilhas usadas: não guardar, principalmente de forma aleatória. No caso de ocorrer vazamento, lave as mãos com água abundante; se ocorrer irritação procure o médico. • 60 Pilhas Secas e Alcalinas: As pilhas secas são do tipo zinco-carbono. São geralmente usadas em lanternas, rádios e relógios. Esse tipo de pilha tem em sua composição Zn, grafite e MnO2. Além desses elementos também são adicionados outros como: Hg, Pb, Cd, In para evitar a corrosão. • Baterias Recarregáveis: As baterias recarregáveis representam hoje cerca de 8% do mercado de pilhas e baterias. Dentre elas se destacam as de níquel-cádmio (Ni-Cd).. O volume global de baterias recarregáveis vem crescendo cerca de 15% ao ano. Estas baterias têm um eletrodo (cátodo) de Cd, o outro (ânodo) a base de Ni. O eletrólito onde ficam mergulhados os eletrodos é uma mistura de KOH (hidróxido de potássio) e Li(OH) (hidróxido de lítio). As baterias recarregáveis de Ni-Cd podem ser divididas basicamente em dois tipos distintos de usos: • As portáteis para uso em aparelhos sem fio, notebooks, telefones celulares e outros produtos eletrônicos; • As de aplicações industriais e propulsão. Como as baterias de Ni-Cd apresentam problemas ambientais devido à presença do cádmio, outros tipos de baterias recarregáveis portáteis passaram a serem desenvolvidas. São as baterias recarregáveis de níquel metal hidreto (NiMH), que são aceitáveis em termos ambientais e tecnicamente podem substituir as de Ni-Cd em muitas de suas aplicações. Também foram colocadas no mercado as baterias de íons de lítio como outra opção à utilização da bateria de Ni-Cd. As baterias de Ni-Cd apresentam uma tecnologia madura e bem 61 conhecida, enquanto os outros dois tipos são recentes e ainda não conquistaram inteiramente a confiança do usuário, além é claro, o preço que é maior. Apesar de todas as recomendações do CONAMA (Anexo I), seria prudente não brincar com a sorte e considerar o problema da contaminação do solo e da água por estes metais pesados liberados pelas pilhas e baterias que são carreados para o solo e lençol dágua subterrâneo pela ação da chuva, que irá contaminar a fauna, a flora e a água utilizada pelos moradores das circunvizinhanças dos lixos onde são descartadas as pilhas e baterias. 4.5.5 – RESÍDUOS PERIGOSOS Segundo o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) cerca de 1% do lixo urbano é constituído por resíduos sólidos contendo elementos tóxicos. Esses resíduos são provenientes de lâmpadas fluorescentes, termômetros, latas de inseticidas, pilhas, baterias, latas de tinta, entre outros produtos que a população joga no lixo, sem sabe que se trata de resíduos perigosos contendo metais pesados ou elementos tóxicos ou porque não tem alternativas para descartar esses resíduos. São produtos considerados perigosos, aqueles que apresentam risco a saúde publica ou ao meio ambiente: (Ref. 5, 8 e 12, Anexo IV) 1) Baterias de veículos; 2) Cosméticos e maquiagem contém alumínio, um metal que é muito freqüente em outros tipos de lixo. Seu acúmulo no organismo pode causar a Síndrome de Alzheimer. O Alumínio também está presente em pesticidas 62 e na água de consumo, onde um dos produtos adicionado para a purificação é o sulfato de alumínio; 3) Embalagens de produtos tóxicos: corrosivos, inflamáveis e venenosos; 4) Fertilizantes são levados pela água da chuva para rios e lençóis freáticos, poluindo as águas. Os fertilizantes são ricos em fósforo, sendo o mesmo, um elemento de reciclagem lenta e limitante em ecossistemas, pois constitui matéria prima dos ácidos nucleicos essenciais aos microorganismos, consumidores vorazes de oxigênio. Seu excesso pode causar um desequilíbrio dentro dos ecossistemas; 5) Lâmpadas fluorescentes possuem mercúrio, um metal pesado e tóxico que pode contaminar o solo e as águas. Na forma de metil mercúrio é absorvido pelo organismo e nele se acumula; 6) Lixo de banheiro. 7) Lixo hospitalar: odontológico, veterinário, farmacêutico, curativos, etc; 8) Material radioativo é um dos lixos mais perigosos, pois alguns elementos radioativos podem levar milhares de anos para deixar de ser perigosos. A radiação destrói as células humanas, matando-as ou causando-lhes mutações. Este tipo de lixo é proveniente principalmente das máquinas de radioterapia, de aparelhos de raios-X e Usinas Nucleares; 9) Material de eletrônica: os tubos de televisão contêm chumbo, um metal pesado que se acumula no organismo; 10) Pastilhas e lonas de freio: contém cimento amianto, que quando sob a forma de material particulado ao ser respirado se acumula nos pulmões; 11) Restos de remédios vencidos ou não; 63 12) Metais pesados quando absorvidos pelo ser humano (elementos de elevado peso molecular) se depositam no tecido ósseo e gorduroso e deslocam minerais nobres dos ossos e músculos para a circulação. Esse processo provoca doenças. O consumo habitual de água e alimentos - como peixes de água doce ou do mar - contaminados com metais pesados coloca em risco a saúde. As populações que moram em torno das fábricas de baterias artesanais, industriais de cloro-soda que utilizam mercúrio, indústrias navais, siderúrgicas e metalúrgicas correm risco de serem contaminadas. Veja na tabela IV os principais metais usados, suas fontes e riscos à saúde. TABELA IV Metais De onde vem Efeitos Produção de artefatos de alumínio; Alumínio serralheria; soldagem, de medicamentos Anemia por deficiência de (antiácidos) e tratamento convencional de ferro; intoxicação crônica água. Arsênio Cádmio Cobalto Metalurgia; manufatura de vidros e fundição. Soldas; tabaco; baterias e pilhas. Preparo de ferramentas de corte e furadeiras. Câncer (seios paranasais) Câncer de pulmões e próstata; lesão nos rins Fibrose pulmonar (endurecimento do pulmão) que leva à morte 64 Metais Cromo De onde vem Corantes, esmaltes, tintas, ligas com aço e níquel; cromagem de metais. Efeitos Asma (bronquite); câncer Náuseas; gastrite; odor de Fósforo amarelo Veneno para baratas; rodenticidas (tipo alho; fezes e vômitos de inseticida usado na lavoura) e fogos fosforescentes; dor de artifício. muscular; torpor; choque; coma e até a morte Moldes industriais; certas indústrias de Mercúrio cloro-soda; garimpo de ouro; lâmpadas fluorescentes. Intoxicação do sistema nervoso central Câncer de pulmão e seios Níquel Fumos metálicos Baterias; aramados; fundição e paranasais niquelagem de metais; refinarias. Vapores (de cobre, cádmio, ferro, manganês, níquel e zinco) da soldagem industrial ou da galvanização de metais. Febre dos fumos metálicos (febre, tosse, cansaço e dores musculares) parecido com pneumonia (Fonte Tabela IV: CUT – RJ - Comissão de Meio Ambiente) 13)RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS-(REEE) (Ref. 5, 8 e 12; Anexo IV e Anexo V) 65 Dentre os resíduos sólidos urbanos produzidos há um tipo específico. São os resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos. São aqueles originados pelo fim do ciclo de vida tecnológico de televisores, rádios, telefones, celulares, eletrodomésticos portáteis, equipamentos de microinformática, vídeos, filmadoras, ferramentas elétricas, DVD’S, lâmpadas fluorescentes, brinquedos eletrônicos e milhares de outros produtos, que são descartados toda vez que ficam tecnologicamente ultrapassados e em prazos de tempo cada vez mais curtos ou devido à inviabilidade econômica de conserto, em comparação com aparelhos novos. Aos produtores interessa vender cada vez mais, seja através do atrativo de novas funções, novos design, ou através da redução do ciclo de vida desses produtos. O conserto dos mesmos é dificultado pela indústria que não 66 disponibiliza peças de reposição ou seu custo que é incompatível com a viabilidade econômica do reparo. Um artigo publicado no dia 08/03/2004 no site da BBCBrasil.com, traz informações sobre uma pesquisa realizada por um grupo ligado à ONU, que defende o aumento dos esforços para evitar os danos ambientais causados por computadores e seus acessórios: Para a fabricação de cada microcomputador, são necessários dez vezes o seu peso em produtos químicos e combustíveis fósseis, afirma o estudo preparado pela Universidade da ONU. A curta vida útil dos equipamentos de informática resulta em montanhas de resíduos. Esses resíduos são reciclados ou despejados em grandes depósitos de lixo nos países em desenvolvimento, trazendo risco à saúde das populações que vivem nas proximidades, segundo a pesquisa. (Tim Hirsch, BBCBRASIL.com, de 08/03/2004) Os REEE contêm, em sua maioria, substâncias perigosas e o não aproveitamento de seus resíduos, representam também um desperdício de recursos naturais não renováveis. Sua deposição no solo em aterros ou lixões, a exemplo dos pneumáticos, das pilhas e baterias e das lâmpadas fluorescentes, são igualmente prejudiciais à segurança e saúde do meio ambiente. O processo de reciclagem desses produtos é complexo e requer a utilização de tecnologias avançadas, devido a diversidade de materiais de sua composição e à periculosidade das substâncias tóxicas. 67 Os produtos elétricos e eletrônicos, em geral possuem vários módulos básicos. Os módulos básicos comuns a esses produtos são conjuntos de placas de circuitos impressos, cabos, cordões e fios, plásticos antichama, comutadores e disjuntores de mercúrio, equipamentos de visualização, como telas de tubos catódicos e telas de cristal líquido, pilhas e acumuladores, meios de armazenamento de dados (disquetes e fitas), dispositivos luminosos, condensadores, resistências e relês, sensores e conectores. As substâncias mais problemáticas do ponto de vista ambiental estão presentes nestes componentes são os metais pesados, como o mercúrio, chumbo, cádmio e cromo, os gases halogenadas de efeito estufa, de substâncias como os clorofluorocarbonetos (CFC), bifenilas policloradas (PCBs), cloreto de polivinila (PVC) e bromados retardadores de chama, bem como o amianto e o arsênio (in Waste from electrical and electronic products - a survey of the contents of materials and hazardous substances in electric and electronic products - 1995 Conselho Nórdico de Ministros.) De acordo com WWI-Worldwatch Institute / UMA-Universidade Livre da Mata Atlântica (2001), as indústrias de alta tecnologia, como as de computadores e eletrônica, também se globalizaram nos anos recentes. A despeito de sua reputação inicial relativamente “limpa”, essas indústrias representam hoje um custo extremamente pesado para o meio ambiente. O setor de semicondutores utiliza centenas de produtos químicos, inclusive arsênico, benzeno e cromo, todos reconhecidamente cancerígenos. Mais da metade de todo o setor de manufatura e montagem de computadores - processos intensivos no uso de ácidos, solventes e gases tóxicos - está hoje localizada em países em desenvolvimento, conforme a Coalizão de 68 Tóxicos do Vale do Silício, sediada em San José, na Califórnia. (A Globalização Pressiona a saúde do Planeta. www.wwiuma.org.br). Apresentamos abaixo informações sobre algumas das substâncias que podem ser encontradas nos equipamentos eletroeletrônicos e seus prejuízos à saúde. (informações extraídas do Relatório de Estudos de apresentação das propostas das Diretivas 2002/96/CE e 2002/95/CE pela Comissão das Comunidades Européias em 13/06/2000 ao Parlamento Europeu). a) CHUMBO Utilizado em: Soldagem de placas de circuitos impressos, no vidro dos tubos de raios catódicos, na solda e no vidro das lâmpadas elétricas e fluorescentes. Prejuízos aos seres vivos: Danos ao sistema nervoso central e periférico dos seres humanos. Foram também observados efeitos no sistema endócrino. Além disso, o chumbo pode ter efeitos negativos no sistema circulatório e nos rins. b) MERCÚRIO Utilizado em: Termostatos, sensores, relês e interruptores (por exemplo, em placas de circuitos impressos e em equipamento de medição e lâmpadas de descarga) equipamentos médicos, transmissão de dados, telecomunicações e telefones celulares. Só na União Européia são utilizadas 300 toneladas de mercúrio em sensores de presença. Estima-se que 22% do mercúrio consumido anualmente sejam utilizados em equipamentos elétricos e eletrônicos. Prejuízos aos 69 seres vivos: O mercúrio inorgânico dispersos na água é transformado em metil mercúrio nos sedimentos depositados no fundo. O metil mercúrio acumula-se facilmente nos organismos vivos e concentra-se através da cadeia alimentar pela via dos peixes. O metil mercúrio provoca efeitos crônicos e causa danos no cérebro. c) CÁDMIO Utilizado em: Placas de circuitos impressos, o cádmio está presente em determinados componentes, como resistências de chips SMD, semicondutores e detectores de infravermelhos. Os tubos de raios catódicos mais antigos contêm cádmio. Além disso, o cádmio tem sido utilizado como estabilizador em PVC. Prejuízos aos seres vivos: Os compostos de cádmio são classificados como tóxicos e com risco de efeitos irreversíveis à saúde humana. O cádmio e seus compostos se acumulam no corpo humano, especialmente nos rins, podendo vir a deteriorá-los, com o tempo. O cádmio é absorvido por meio da respiração, mas também pode ser ingerido nos alimentos. Em caso de exposição prolongada, o cloreto de cádmio pode causar câncer e apresenta um risco de efeitos cumulativos no ambiente devido à sua toxicidade aguda e crônica. d) PBB e PBDE bromados retardadores de chama - PBB e os éteres difenílicos polibromados - PBDE Utilizados em: produtos eletrônicos, como forma de assegurar uma proteção contra a inflamabilidade, o que constitui a principal utilização destas substâncias. A sua utilização faz-se sobre tudo em quatro aplicações: - placas de circuitos impressos, - componentes como conectores, - coberturas de plástico e 70 - cabos. Os 5-BDE, 8-BDE e 10-BDE são principalmente usados nas placas de circuitos impressos, nas coberturas de plástico dos televisores, componentes (como os conectores) e nos eletrodomésticos de cozinha. Sua liberação para o ambiente se dá no processo de reciclagem dos plásticos dos componentes dos equipamentos. Prejuízos aos seres vivos: São desreguladores endócrinos. Uma vez liberados no ambiente, os PBB podem atingir a cadeia alimentar, onde se concentram. Foram detectados PBB em peixes de várias regiões. A ingestão de peixe é um meio de transferência de PBB para os mamíferos e as aves. Não foi registrado, qualquer assimilação nem degradação dos PBB pelas plantas. Verificam-se efeitos ambientais negativos durante a deposição destes resíduos em aterro. Verifica-se potencialmente a lixiviação dos poluentes supramencionados eliminados com os resíduos urbanos em condições de entrada de água da chuva, bem como de vários processos químicos e físicos. Seria possível minimizar os impactos significativos se os REEE fossem depositados em aterros controlados que respeitassem normas técnicas ambientalmente corretas. A coleta e o tratamento de lixiviados de aterros controlados, devem respeitar normas técnicas corretas do ponto de vista ambiental. Ainda assim, não eliminam completamente a exposição a estas substâncias nem resolvem todos os problemas. Os aterros mais aperfeiçoados dispõem de sistemas de coleta de lixiviados 71 e de selagem de fundo. Nestes casos, os lixiviados são recolhidos e enviados para instalações de tratamento no local ou para instalações de tratamento de esgotos urbanos. No pior dos casos, os metais pesados poderão perturbar o processo de depuração, mas, de qualquer modo, esses metais acabarão principalmente nas lamas de depuração e em quantidades pequenas, mas incontroláveis, nas águas de superfície. Os impactos ambientais são consideravelmente maiores quando os REEE são depositados em aterros não controlados, pois os lixiviados contaminados penetram diretamente no solo e nas águas subterrâneas e superficiais. Os lixiviados contendo os poluentes supramencionados provenientes de aterros não controlados poderão futuramente, contaminar as águas a um nível tal que a sua utilização como água potável será impossível. 14)Resíduos das industrias químicas que apesar de serem armazenados, ocasionalmente vazam de seus contêiner causam a contaminação de rios, lagos etc., provocando acidentes ecológicos dramáticos para a fauna e a flora, a exemplo do que ocorreu com um dos efluentes do Rio Paraíba do Sul a pouco tempo. 72 CONCLUSÃO A reciclagem de materiais, de uma maneira ou de outra, já se desenvolvia, há muito tempo, de forma inconsciente, pois quando pegávamos uma latinha usada para guardar moedas, sem saber já estávamos reciclando um material que seria jogado fora. Os vidros usados que serviam para guardar guloseimas caseiras também já estavam sendo reciclados, etc. Com o avanço da tecnologia e a melhoria das condições de vida das populações, o conseqüente aumento do consumo de produtos industrializados acarretou um outro aspecto de grande preocupação: Ø de um lado a quantidade crescente de lixo, e Ø de outro o meio ambiente aguardando a deposição deste lixo. Isto resultou numa nova mentalidade de todo o mundo sobre como devemos tratar o lixo. A reciclagem inconsciente aos poucos vem se tornando consciente, racionalizada e inteligente. Não se pode mais pensar em desperdício, pois tudo é realmente reaproveitável. Esta reciclagem consciente trabalha de mãos dadas com a preservação do meio ambiente. Da medida que reutilizamos os materiais estamos trabalhando por um futuro melhor, pois com a economia de recursos energéticos e a preservação das florestas, estamos reciclando não somente materiais, mas reciclando a vida, e o limite desta reciclagem é a imaginação. Assim estamos legando para as gerações futuras, aquilo que nos foi tirado pelo consumo desequilibrado das gerações passadas. 73 Considerando os aspectos importantes da reciclagem podemos dizer que o reaproveitamento dos rejeitos do lixo traz inúmeros benefícios dos quais veremos abaixo alguns deles. (Ref. 9, Anexo IV). SANITÁRIOS Contribui decisivamente para a melhoria da saúde pública por reciclar materiais que, num lixão, poderiam propiciar a proliferação de vetores ligados à transmissão de doenças e outros que indiretamente afetariam a saúde pública por contaminar a água dos rios, ar e solo. AMBIENTAIS Evita a poluição do ambiente (água, ar e solos) provocada pelo lixo; Aumenta a vida útil dos aterros sanitários, pois diminui a quantidade de resíduos a serem dispostos; Diminui a exploração de recursos naturais, muitos não renováveis como o petróleo; Reduz o consumo de energia; É um grande passo para a conscientização de inúmeros outros problemas ecológicos. ECONÔMICOS A reciclagem representa uma grande atividade econômica indireta, tanto pela economia de recursos naturais quanto pela diminuição dos gastos com tratamento de doenças, controle da poluição ambiental e recuperação de áreas degradadas e uso de espaços de reserva; 74 É também uma atividade econômica direta pela valorização, venda e processamento industrial de produtos descartados. Para que se tenha uma idéia concreta desse fato, basta citar que a indústria de reciclagem no Brasil, em franco desenvolvimento, movimenta atualmente mais de 2,5 bilhões de dólares anuais. Este valor é aproximadamente igual ao obtido pela indústria cafeeira do País; Diminui os gastos com a limpeza urbana; Gera empregos para a população não qualificada; Estimula a concorrência, uma vez que produtos fabricados a partir dos recicláveis são comercializados em paralelo àqueles feitos a partir de matériasprimas virgens; Melhora a produção de compostos orgânicos, a partir da reciclagem de resíduos orgânicos para compostagem. Pode ainda gerar energia pela obtenção do metano ou biogás a partir da biodigestão do lixo orgânico. Segundo o economista Sabetai Calderoni, do Núcleo de Políticas e Estratégias da Universidade de São Paulo, autor do livro Os Bilhões Perdidos no Lixo, o Brasil pode ganhar 5,8 bilhões de reais por ano com a reciclagem. Uma reportagem do jornal Gazeta do Povo, em 20 de junho de 2004, afirmou que a industria da reciclagem chegou a movimentar R$ 6 bilhões no Brasil em 2003. Entretanto, o lucro da reciclagem deve ser encarado como uma vantagem em relação à proteção ambiental e à economia de energia e de 75 recursos naturais e na melhoria da saúde pública e não como uma alternativa de receita. Caso contrario, o real propósito em se reciclar estará fadado ao fracasso. SOCIAIS A reciclagem garante ganhos sociais imensuráveis. Por exemplo: a geração de empregos diretos, a possibilidade de união e organização da força trabalhista mais desprestigiada e marginalizada (em cooperativas de reciclagem) e a oportunidade de incentivar a mobilização comunitária para o exercício da cidadania, em busca de solução de seus próprios problemas. A reciclagem contribui para a diminuição da marginalidade, pois auxilia a retirada das pessoas dos lixões.Traz melhoria da qualidade de vida. EDUCACIONAIS - As atividades de reciclagem, quer industrial, quer artesanal, bem como as centrais de triagem ou usinas de compostagem, têm fortes vínculos com a formação e educação ambientais de crianças, jovens e adultos. Essas instalações, além de serem unidades de tratamento do lixo, podem funcionar como grande laboratório de ciências para que professores e alunos tenham aulas práticas e discorram sobre as várias áreas e atividades relacionadas com a reciclagem do lixo urbano; - Mobilização e participação comunitária; - Educação Ambiental: A reciclagem dá oportunidade aos cidadãos de preservarem a natureza de uma forma concreta. Assim, as pessoas se sentem mais responsáveis pelo lixo que geram. 76 POLÍTICOS E INSTUCIONAIS A coleta de materiais recicláveis, bem como a industrialização desses produtos, é feita, infelizmente, de maneira informal no Brasil. Ou seja, tem acontecido devido à ação de pessoas ou grupos isolados. Com todo o potencial para a reciclagem e as carências do País, não existe, até o presente momento, nenhuma lei ou regulamentação que institucionalize esta atividade. Não há dúvidas de que um programa institucional (em nível nacional) seria um importante mecanismo para mobilizar as comunidades, criar parcerias com o poder público e ressaltar a participação indispensável do cidadão no sucesso e alcance dos objetivos do processo, além de destacar seus vários benefícios para a coletividade. Para refletir: "Educação Ambiental é um processo permanente, no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu ambiente e adquirem conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornem aptos a agir e resolver problemas ambientais presentes e futuros." (Tbilisi, Georgia, Unesco, 1977). ( Ref. 4; Anexo IV). 77 ANEXOS Índice de anexos Anexo I >> Legislação sobre Reciclagem do Lixo; 77 Anexo II >> Reportagens & Programa de Saúde 138 Anexo III >> Tabela de Decomposição dos Materiais na Natureza 150 Anexo IV >> Sites consultados 152 Anexo V >> Internet 154 Bibliografia Consultada 169 78 ANEXO I 1 - LEGISLAÇÃO SOBRE RECICLAGEM DO LIXO 78 Câmara dos Deputados - Consultora Legislativa da Área XI - Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial,Desenvolvimento Urbano e Regional Nota Técnica Comentada por: Ilídia da A. G. Martins Juras 85 2 - ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Analise do art. 30 da CF 86 3 - LEI N º 3273/2001 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro. 4 - REGULAMENTAÇÃO SOBRE PILHAS E BATERIAS 128 CONAMA - Resolução Nº 257, de 30 de junho de 1999. 5 -REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS PNEUMÁTICOS CONAMA - Resolução Nº: 258, de 26 de agosto de 1999 134 79 PRODUZINDO O MATERIAL 1 - LEGISLAÇÃO SOBRE RECICLAGEM DO LIXO DEZEMBRO/2000 Consultora Legislativa da Área XI Meio Ambiente e Direito Ambiental, Organização Territorial, Desenvolvimento Urbano e Regional © 2000 Câmara dos Deputados. Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra, desde que citados o(s) autor(es) e a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Câmara dos Deputados - Praça dos 3 Poderes - Consultoria Legislativa Anexo III – Térreo / Brasília – DF Fonte – Site ref.13,AnexoIV: . www.camara.gov.br/internet/diretoria/Conleg/notas/010696.pdf Nota Técnica Comentada por: Ilídia da A. G. Martins Juras A legislação em nível federal sobre resíduos sólidos em geral e em particular sobre sua reciclagem é bastante escassa, para não dizer inexistente. O tratamento e a disposição adequados dos resíduos sólidos, entretanto, são condições para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a sadia qualidade de vida e a saúde da população, razão pela qual, na legislação ambiental, encontram-se as linhas mestras que devem nortear o administrador público nessa questão. 80 A Constituição Federal, por exemplo, determina a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, inciso VI, CF). Releva, ainda, destacar o art. 225 da Carta Magna, segundo o qual “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” No mesmo artigo, insere-se o § 3º, segundo o qual, “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” No que se refere à legislação infraconstitucional, pode-se mencionar a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”, a qual determina a obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto a órgão estadual para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, é relevante mencionar os artigos 54, 60 e 68, nos quais são tipificadas como crime as seguintes condutas: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena: reclusão, de um ano a quatro anos, e multa. ............................................................................ 81 § 2º Se o crime: ............................................................................ V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena: reclusão, de um a cinco anos.” “Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.” “Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena: detenção, de um a três anos, e multa.” Especificamente em relação à reciclagem, começam a aparecer, ainda que timidamente, normas de caráter nacional para determinados tipos de resíduos, a saber: agrotóxicos, pneus, pilhas e baterias. Relativamente a agrotóxicos, vale citar a Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000, a qual, por sua vez, alterou a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. As principais alterações introduzidas pela Lei 9.974/00 são: - obrigação da devolução pelos usuários das embalagens de agrotóxicos vazias; - responsabilização das empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos quanto à destinação das embalagens vazias, dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória, bem como dos produtos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização. Quanto aos pneus, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – aprovou, em 26 de agosto de 1999, a Resolução nº 258, segundo a qual, “as 82 empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas”. Assim, pelo disposto na Resolução 258/99 do CONAMA, a partir de 1º de janeiro de 2002, para cada quatro pneus novos ou fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras devem dar destinação final a um pneu inservível. A proporção cresce até 2005, quando: - para cada quatro pneus novos ou fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras devem dar destinação final a cinco pneus inservíveis; - para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras devem dar destinação final a quatro pneus inservíveis. Essas normas devem ser revistas, conforme determina a própria Resolução 258/99 do CONAMA, no quinto ano de sua vigência. Em relação a pilhas e baterias, vigora a Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999, do CONAMA. De acordo com essa Resolução, “as pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final 83 ambientalmente adequada”. A Resolução 257/99 do CONAMA fixa, ainda, os seguintes prazos, a contar da vigência da mesma, para os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes: - 12 meses para implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento; - 24 meses para implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final. A Resolução 257/99 do CONAMA também fixa limites máximos de conteúdo de mercúrio, cádmio e chumbo para pilhas e baterias e abre uma exceção quanto à obrigatoriedade de recolhimento e reciclagem desses produtos. De acordo com o art. 13 da citada norma, as pilhas e baterias que atenderem aos limites fixados no seu art. 6º (o qual prevê limites que devem vigorar a partir de 1º de janeiro de 2001) podem ser dispostas juntamente com os resíduos domiciliares em aterros sanitários licenciados. Como a maior parte dos fabricantes de pilhas comercializadas no Brasil declararam estar de acordo com tais limites 1, a reciclagem de pilhas usadas, na prática, não ocorrerá. Ante a insuficiência de normas mais abrangentes e mais rígidas, é ínfima a parcela de resíduos submetida a processos de reciclagem. O Compromisso Empresarial para a Reciclagem – CEMPRE – apresenta estimativas de reciclagem de vários produtos. Conforme dados veiculados por aquela entidade em página da Internet2, 15,6% do papel que circulou no País em 1999 retornou à produção por meio da reciclagem. Cerca de 86% do papel destinado à reciclagem é gerado nos setores de comércio e indústria. No caso do papel ondulado, 71% do volume consumido é reciclado. Para os plásticos rígidos e filme, a porcentagem de reciclagem é de 15%, o que equivale a 200 mil toneladas por ano. Desse total, 60% provêm de resíduos industriais e 40% do lixo 84 urbano, segundo estimativa da Associação Brasileira de Recitadores de Materiais Plásticos. As embalagens de vidro têm reciclagem de 40%, sendo que 12% do material provém de refugo da própria indústria. Em 1999, foram recicladas 5,8 bilhões de latas de alumínio, o que representa 87 mil toneladas e 73% da produção nacional. Já para as latas de aço, a reciclagem equivale a 35% do que é consumido. A resina PET tem reciclagem de 21%, totalizando 50 mil toneladas, das quais apenas 1.000 toneladas provêm dos programas municipais de coleta seletiva. A taxa de reciclagem de embalagens longa vida é de 10%, totalizando 14 mil toneladas. Quanto ao lixo orgânico, cerca de 1,5% é submetido a compostagem. Nota-se que nos dados do CEMPRE, para boa parte dos tipos de resíduos, é considerado o reaproveitamento das sobras no próprio ciclo de produção da indústria e, assim, as taxas de reciclagem ali apresentadas não refletem a verdadeira proporção entre a quantidade de resíduos sólidos gerados pela população e o que é de fato reciclado. Conforme o Prof. João Tinoco3, consultor da Organização Mundial de Saúde, menos de 3% do lixo passa por processos de compostagem e apenas 2% é reciclado. Um dos impedimentos ao aumento da reciclagem dos resíduos sólidos domiciliares é a falta de programas organizados e eficientes de coleta seletiva. Segundo o CEMPRE4, apenas 135 Municípios brasileiros, a maior parte dos quais situa-se nas regiões Sudeste e Sul, desenvolvem programas de coleta seletiva, entre os quais podemos citar Curitiba, Porto Alegre, Belo Horizonte e Florianópolis. Mesmo assim, a quantidade recolhida por esse sistema é pequena. Em Porto Alegre5, onde são recolhidas mensalmente 20 mil toneladas de resíduos, a coleta seletiva só atinge 60 toneladas por dia e a meta, para o final deste ano, era atingir 100 toneladas/dia. Curitiba, a cidade com maior índice de população atendida por coleta seletiva, alcançou cerca de 2.300 toneladas por mês em 1999. 85 A competência para o tratamento do lixo é tipicamente municipal. Entretanto, a abordagem moderna da questão dos resíduos sólidos exige muito mais que a implantação de um eficiente sistema de coleta, tratamento e disposição do lixo. É preciso incentivar a redução da geração e o aumento do aproveitamento dos resíduos sólidos, o que requer o estabelecimento de mecanismos que extrapolam as competências municipais e estaduais, como, por exemplo, a atribuição de responsabilidades aos fabricantes pelo ciclo total do produto, incluindo a obrigação de recolhimento após o uso pelo consumidor, ou tributação diferenciada por tipo de produto. Cabe ressaltar, a esse respeito, que tramitam na Câmara dos Deputados diversas proposições que tratam do tema resíduos sólidos, as quais estão apensas ao PL 203/91. Algumas dessas proposições são de caráter mais geral, propondo uma política nacional de resíduos, e outras mais específicas, versando sobre resíduos de serviços de saúde, pneus, pilhas e baterias, lâmpadas, incentivos à reciclagem etc. Para a análise do PL 203/91 e seus apensos, foi constituída, na Câmara dos Deputados, uma Comissão Especial. NOTAS DE REFERÊNCIA 1 MMA. In: http://www.mma.gov.br/port/sqa/prorisc/pilhasba/pilhas.html 2 CEMPRE. Fichas Técnicas. In: http://www.cempre.org.br/ 3 In: Gonçalves, D. N. Sujeira recorde. VEJA, 18 de junho de 1997. 4 CEMPRE. loc cit 5 Prefeitura de Porto Alegre. In: http://www.portoalegre.rs.gov.br/dmlu/default.htm 86 2 - ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Fonte : Site ref.1,Anexo IV : www.resol.com.br/cartilha/tratamento_reciclagem.asp Os incisos I e V do art. 30 da Constituição Federal estabelecem como atribuição municipal legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto à organização dos seus serviços públicos. Fica, portanto, definida claramente a competência do Município quanto ao gerenciamento dos serviços de limpeza urbana, fato que tradicionalmente vem ocorrendo no Brasil. No caso de grandes aglomerações urbanas, em particular nas Regiões Metropolitanas, o destino do lixo passa a ser um problema sério, geralmente afetando vários Municípios. O Governo Estadual pode intervir, então, cuidando das integrações necessárias. Podem ainda os Municípios interessados se consorciar para tratar da questão. Assim, são evitadas duplicações e irracionalidades. Os investimentos serão divididos e os custos operacionais do sistema passarão a ser mais baixos. Os Governos Federal e Estadual têm um papel a cumprir também! Vai lhes caber auxiliar o Município, promovendo algumas medidas: estabelecendo as normas gerais que serão adotadas como princípios orientadores; tornando acessíveis os programas de financiamento para serviços de limpeza urbana. Aqui é preciso muita atenção para verificar se as propostas correspondem às realidades regionais e locais. 87 3 - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (Cidade do Rio de Janeiro) Fonte - Site ref. 10, Anexo IV – Guia de Reciclagem - www.rio.rj.gov.br/comlurb LEI N º 3273/2001 : Publique-se. 19.10.2001 CESAR MAIA LEI N.º 3273*, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro. Autor: Poder Executivo O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga os vetos parciais ao parágrafo único do art. 51 e aos arts. 52 e 110 da Lei nº 3273, de 6 de setembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 60-A, de 2001, Mensagem nº 20/2001, na Sessão de 2 de outubro de 2001. Art.1º. Art. 51......................................................................................................................... Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os materiais com divulgação dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas, políticas, comunitárias e sindicais. Art. 52. Fica proibido fixar ou expor propaganda, anúncios, faixas, galhardetes ou pinturas em veículos oficiais, de transporte de passageiros ou de cargas, postes tapumes, abrigos, muros , viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em qualquer mobiliário urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do Poder Público, que poderá negá-la sem a obrigatoriedade de justificativa. 88 §1º Excetuam-se no disposto no caput, os materiais com divulgação dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas, políticas, comunitárias e sindicais. §2º Fica terminantemente proibida a fixação e exposição de qualquer tipo de material de propaganda ou publicidade em árvores. Art. 110. Afixar material de propaganda ou anúncio ou pinturas em veículos oficiais de transportes de passageiros ou de carga, postes, tapumes, abrigos, muros, viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em qualquer mobiliário urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do Poder Público, constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). §1º No caso de pinturas, além do pagamento da multa definida no caput deste artigo, os infratores serão obrigados a reparar, às suas custas, os danos causados, restabelecendo o local à sua condição anterior, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a partir de sua notificação pelo órgão ou entidade municipal competente do Poder Público. §2º Decorrido o prazo fixado no §1º deste artigo, sem que as providências tenham sido tomadas, fica a multa majorada em cem por cento e aplicada diariamente até a devida reparação. §3º No caso do §1º, tratando-se de um bem público, se as providências não forem tomadas, o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva reparação, sendo as despesas decorrentes cobradas dos responsáveis pela infração. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2001. SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH Presidente OBSERVAÇÃO: A Lei nº 3273*, de 6 de setembro de 2001, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão 89 de 2 de outubro de 2001, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único do art. 51 e aos arts. 52 e 110 da citada Lei. LEI N.º 3273*, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro. Autor: Poder Executivo CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei normatiza as atividades inerentes ao Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. § 1° Define-se Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto de meios físicos, materiais e humanos que possibilitam a execução das atividades de limpeza urbana, de acordo com os preceitos de engenharia sanitária e ambiental. § 2° Define-se como Atividade de Limpeza Urbana toda e qualquer ação de caráter técnico-operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de logradouros, transporte, tratamento, valorização e disposição final de resíduos sólidos, incluídos o seu planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e monitoramento ambiental. § 3° Define-se como Resíduos Sólidos ou Lixo qualquer substância ou objeto, com consistência sólida ou semi-sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer. § 4° Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a disposição final. Art. 2° Gestão do Sistema de Limpeza Urbana será realizada pelo órgão ou entidade municipal competente. Parágrafo único. Define-se Gestão do Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto das administrativas ações e técnicas, financeiras operacionais, necessárias ao regularizadoras, planejamento, normativas, execução e 90 fiscalização das atividades de limpeza urbana, nesta última incluídas aquelas pertinentes à autuação por descumprimento desta Lei. Art. 3° Os recursos financeiros necessários à gestão do sistema de limpeza urbana serão providos por tarifas específicas, impostos ou taxas e pela arrecadação das multas aplicadas, exceto quanto à execução das atividades inerentes aos resíduos sólidos especiais, conforme definidos no art. 8°, cujos recursos deverão ser providos necessária e diretamente pelos respectivos geradores. Art. 4° A execução das atividades de limpeza urbana caberá ao órgão ou entidade que menciona o art. 2º , por meios próprios ou mediante permissão ou contratação de terceiros, na forma da lei. Parágrafo único. Conforme solicitação do interessado e mediante o respectivo pagamento do preço do serviço público fixado na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente, deverá este último executar, a seu exclusivo critério de operação, as atividades de limpeza urbana relativas aos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8°. Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao órgão ou entidade municipal competente ou, nestes casos e ainda, aos agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, designados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. CAPÍTULO II TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 6° Os resíduos sólidos podem ser classificados em dois grupos: Resíduos Sólidos Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais. Art. 7° Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem: I - o lixo domiciliar ou doméstico produzido em habitação unifamiliar ou multifamiliar com características não perigosas, especialmente aquele proveniente das atividades de preparação de alimentos ou da limpeza regular desses locais; 91 II - os bens inservíveis oriundos de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente peças de mobília, eletrodomésticos ou assemelhados, cuja forma ou volume os impeçam de ser removidos pelo veículo da coleta domiciliar regular, conforme definida no art. 26; III - os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente; IV - o entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente; V - o lixo público, decorrente da limpeza de logradouros, especialmente avenidas, ruas, praças e demais espaços públicos; VI - o lixo oriundo de feiras livres; VII - o lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas; nomeadamente parques, praias, praças, sambódromo e demais espaços públicos; VIII - os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros; IX - o lixo que possa ser tipificado como domiciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços ou unidades industriais ou instituições/entidades públicas ou privadas ou unidades de trato de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis não residenciais, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas do lixo domiciliar e cuja produção esteja limitada ao volume diário, por contribuinte, de cento e vinte litros ou sessenta quilogramas. Art. 8° Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem: I - o lixo extraordinário, consistindo na parcela dos resíduos definidos no art. 7º, incisos III, IV e IX que exceda os limites definidos nesta Lei ou estipulados pelo órgão ou entidade municipal competente; 92 II - o lixo perigoso produzido em unidades industriais e que apresente ou possa apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos ou às suas características físicas e químicas; III - o lixo infectante resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou pérfuro-cortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente; IV - o lixo químico resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente medicamentos vencidos ou contaminados ou interditados ou não utilizados, e materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente; V - o lixo radioativo, composto ou contaminado por substâncias radioativas; VI - os lodos e lamas, com teor de umidade inferior a setenta por cento, oriundos de estações de tratamento de águas ou de esgotos sanitários ou de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou assemelhados; VII - o material de embalagem de mercadoria ou objeto, para sua proteção e/ou transporte; que apresente algum tipo de risco de contaminação do meio ambiente; VIII - resíduos outros objeto de legislação específica e que os exclua da categoria de resíduos sólidos urbanos, conforme definidos no art. 7º. CAPÍTULO III ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA Art. 9° Entende-se por Manuseio de resíduos o conjunto das atividades e infraestrutura domésticas até à sua oferta no logradouro, para ser coletado pelo órgão ou entidade municipal competente. 93 Art. 10. Entende-se por Coleta o conjunto de atividades para remoção dos resíduos devidamente acondicionados e dispostos no logradouro, mediante o uso de veículos apropriados para tal. Parágrafo único. A coleta poderá ser de dois tipos: I - Coleta Regular ou Ordinária, para remoção dos resíduos sólidos urbanos RSU, por intermédio do órgão ou entidade competente; II - Coleta Especial, para remoção dos resíduos sólidos especiais - RSE, por intermédio do órgão ou entidade municipal competente ou empresa habilitada e credenciada para tal ou ainda pelo próprio gerador. Art. 11. Entende-se por Limpeza de Logradouros o conjunto de atividades para remoção dos resíduos lançados ou gerados nos logradouros, mediante o uso de veículos apropriados para tal, especialmente quanto ao lixo oriundo da varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores e cestas coletoras, bem como a lavagem de logradouros, limpeza de mobiliário urbano e desobstrução de caixas de ralo. Art. 12. Entende-se por Transporte a transferência física dos resíduos coletados até uma unidade de tratamento ou disposição final, mediante o uso de veículos apropriados para tal. Art. 13. Entende-se por Valorização ou Recuperação, quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos mediante processos de reciclagem ou reutilização de materiais inertes, compostagem da matéria orgânica do lixo, aproveitamento energético do biogás ou de resíduos em geral. Art. 14. Entende-se por Tratamento ou Beneficiamento o conjunto de atividades de natureza física, química ou biológica, realizada manual ou mecanicamente com o objetivo de alterar qualitativa ou quantitativamente as características dos resíduos, com vistas à sua redução ou reaproveitamento ou valorização ou ainda para facilitar sua movimentação ou sua disposição final. 94 Art. 15. Entende-se por Disposição Final o conjunto de atividades que objetive dar o destino final adequado ao lixo, com ou sem tratamento, sem causar danos ao meio ambiente. CAPITULO IV SISTEMA DE MANUSEIO DO LIXO DOMICILIAR NAS EDIFICAÇÕES Art. 16. O manuseio dos resíduos sólidos engloba as atividades de segregação na fonte, acondicionamento, movimentação interna, estocagem e oferta dos resíduos para coleta. § 1º Entende-se por Segregação na Fonte a separação dos resíduos nos seus diferentes tipos ou nas suas frações passíveis de valorização, no seu local de geração. § 2º Entende-se por Acondicionamento a colocação dos resíduos no interior de recipientes apropriados e estanques , em regulares condições de higiene, visando a sua coleta. § 3º Entende-se por Movimentação Interna a transferência física dos resíduos ou dos recipientes do local de geração até o local de estocagem ou até o local de oferta, este que deverá ser a calçada de frente do domicílio. § 4º Entende-se por Estocagem o armazenamento dos resíduos em locais adequados, de forma controlada e por curto período de tempo. § 5º Entende-se por Oferta a colocação dos recipientes contendo os resíduos na calçada de frente do domicílio, junto ao meio-fio, ou em outro local especificamente designado pelo órgão ou entidade municipal competente, visando a sua coleta. Art. 17. Cabe ao órgão ou entidade municipal competente definir, por meio de normas técnicas específicas, o correto manuseio dos diversos tipos de resíduos sólidos urbanos. Parágrafo único. O sistema de manuseio de lixo domiciliar das novas edificações multifamiliares deverá atender às normas técnicas específicas emitidas pelo órgão ou entidade municipal competente. 95 Art. 18. O correto manuseio dos resíduos sólidos, incluindo a limpeza, manutenção e conservação dos recipientes e locais de estocagem e oferta, é de exclusiva responsabilidade de seus geradores, pessoas físicas ou jurídicas. Art. 19. A movimentação interna vertical dos resíduos em edifícios multifamiliares poderá ser realizada por meio de tubo de queda específico ou por meio de transporte de recipientes plásticos. § 1o Entende-se por Tubo de Queda o duto vertical, construído em toda a extensão da edificação, sem qualquer desvio, em uma única prumada, destinado à queda, por gravidade, dos resíduos sólidos produzidos nos pavimentos das edificações. § 2o No tubo de queda, somente poderá ser colocado lixo domiciliar, vedada, terminantemente, a colocação de embalagens de vidro e entulho de obras independentemente de peso ou volume, assim como de materiais pesados, independentemente de seu volume. § 3o O proprietário da unidade imobiliária ou a administração do condomínio, quando houver, serão os responsáveis pelas condições de operação, asseio e higiene do sistema de movimentação interna dos resíduos nas edificações. § 4o Quando o sistema de movimentação interna vertical por meio de tubo de queda não se encontrar nas devidas condições de higiene e asseio, o órgão ou entidade municipal competente poderá exigir o seu fechamento e respectiva selagem. Art. 20. A estocagem interna dos resíduos deverá ser efetuada em local coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escada e outras obstruções e revestidos com material cerâmico ou similar. Art. 21. A oferta do lixo para fins de coleta deverá ser feita nos horários e condições estabelecidos e definidos pelo órgão ou entidade municipal competente. § 1o É terminantemente proibida a catação ou extração de qualquer parte do conteúdo do lixo colocado em logradouro para fins de coleta regular. 96 § 2o É terminantemente proibida a oferta de lixo domiciliar em cesta de lixo no logradouro, quer seja montada sobre pedestal, pilarete ou qualquer outro dispositivo de sustentação. Art. 22. O órgão ou entidade municipal competente poderá, ao seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de lixo seja feito de forma a se adequar aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana. CAPITULO V SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – RSU Art. 23. Define-se Remoção dos resíduos sólidos urbanos como a coleta e transporte do lixo dos locais de produção até o seu destino integrando ainda a limpeza de logradouros. Art. 24. A remoção, realizada através da coleta regular, é de competência exclusiva do órgão ou entidade municipal competente. § 1o O órgão ou entidade municipal competente estará autorizado a executar os serviços de coleta regular diretamente ou através de terceiros contratados ou credenciados. § 2o É proibido realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida autorização do órgão ou entidade municipal competente e, quando autorizado, o responsável pela execução dos serviços deverá obedecer às normas técnicas pertinentes e à legislação específica. Art. 25. A coleta regular abrange a coleta domiciliar, a coleta pública e a coleta programada. Parágrafo único. A coleta regular será executada diretamente pelo órgão ou entidade municipal competente ou por intermédio de terceiros contratados e credenciados. Art. 26. A Coleta Domiciliar Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7o, incisos I e IX, devidamente 97 acondicionados pelos geradores, dentro da freqüência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente. § 1º As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato de saúde, integrantes da rede municipal, serão atendidas pelo serviço de coleta domiciliar regular que fará inclusive a remoção do lixo extraordinário, independentemente de quantidades, sendo necessário, entretanto, que todo o lixo do tipo domiciliar esteja separado e acondicionado diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte. § 2º Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato de saúde integrantes das redes públicas federal e estadual ou integrantes da rede privada serão atendidas pelo serviço de coleta domiciliar regular apenas para os resíduos definidos no art. 7o, inciso IX, sendo necessário que estes estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte. § 3º Cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades que funcionam dentro de prédios públicos com administração pela iniciativa privada, se enquadram no disposto no parágrafo anterior. § 4º Ultrapassadas as quantidades máximas definidas no art. 7o, inciso IX, os resíduos passam a ser considerados como lixo extraordinário e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial, conforme estabelecido na Seção I do CAPÍTULO VI. § 5º Nos casos em que as indústrias ou as unidades de trato de saúde não separem na fonte os RSU dos RSE, todos os resíduos serão considerados, indiscriminadamente, como resíduos sólidos especiais. § 6º Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviço de saúde sejam providas de sistemas de tratamento que transformem os RSE em resíduos inertes, a coleta domiciliar regular fará a remoção de todos os resíduos, respeitadas as quantidades máximas estabelecidas no art. 7o, inciso IX. 98 Art. 27. A Coleta Pública Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7o, incisos V e VIII, devidamente acondicionados, de acordo com a freqüência e horário estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente. Art. 28. A Coleta Programada Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7o, incisos II, III, IV, VI e VII, devidamente acondicionados pelos geradores, de acordo com a freqüência e horário a serem estabelecidos de comum acordo entre o gerador e o órgão ou entidade municipal competente. § 1º Os serviços de coleta programada regular serão realizados gratuitamente, mediante solicitação do interessado ao órgão ou entidade municipal competente, em data, hora e local a serem acordados, com exceção da coleta do lixo proveniente de eventos. § 2º A solicitação referida no caput deste artigo pode ser efetuada pessoalmente, por telefone, por escrito, ou pela internet. § 3º Obtida a confirmação da data, hora e local em que será realizada a coleta programada regular, compete aos munícipes interessados acondicionar e colocar os resíduos no interior da edificação, ao nível do logradouro e a uma distância máxima de quinze metros do limite da propriedade, para efeito de coleta, salvo orientação diversa do órgão ou entidade municipal competente. Art. 29. Cabe ao órgão ou entidade municipal competente a responsabilidade de cadastrar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em executar a coleta programada regular, estabelecendo todas as condições necessárias a este cadastramento. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de coleta programada regular deverão atender às normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento. 99 Art. 30. O órgão ou entidade municipal competente ficará autorizado a estabelecer e determinar as normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à Remoção dos resíduos sólidos urbanos. Seção I Acondicionamento dos Resíduos Sólidos Urbanos Art. 31. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta: I - Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de trato de saúde ou de instituições públicas; II - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar ; III - O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares; IV - Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua falta, todos os residentes. Art. 32. É obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 33. Nas regiões onde o órgão ou entidade municipal competente faça coleta com uso de contêineres padronizados, é recomendável que o lixo domiciliar e os demais resíduos similares ao lixo domiciliar sejam acondicionados nesses recipientes, nas capacidades de cento e vinte ou duzentos e quarenta ou trezentos e sessenta litros, que deverão ser ofertados para coleta com a tampa completamente fechada. 100 Art. 34. Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização estabelecida, ou que se apresentarem em mau estado de conservação e asseio ou os que não permitirem o correto ajuste da tampa. Art. 35. Antes do acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo domiciliar, os munícipes deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes, tendo em vista a segurança física dos coletores. Art. 36. É proibida a oferta de resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo considerado especial. Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos ou equipamentos do órgão ou entidade municipal competente, será passível das sanções previstas nesta Lei, independentemente de outras responsabilidades, indenizações e outros ônus quanto aos danos causados. Art. 37. Sempre que, no local de produção de resíduos sólidos urbanos, exista recipientes de coleta seletiva, os munícipes deverão utilizar os mesmos para a deposição das frações recicláveis. § 1º Coleta Seletiva é o manuseio e carregamento em veículos apropriados das frações dos resíduos sólidos urbanos passíveis de reciclagem ou disposição final especial. § 2º As frações recicláveis dos resíduos sólidos urbanos serão acondicionadas seletivamente em recipientes ou locais com características especificas para o fim a que se destinam. Seção II Remoção do Lixo Domiciliar e Resíduos Similares Art. 38. A remoção do lixo domiciliar e de resíduos similares, definidos no art. 7º, incisos I e IX, é de competência exclusiva do órgão ou entidade municipal competente, que poderá executar esta atividade diretamente ou por intermédio de terceiros contratados e credenciados. 101 Parágrafo único. O desrespeito às disposições das Normas Técnicas emanadas do órgão ou entidade municipal competente ou da legislação ambiental, por parte de terceiros contratados e credenciados, acarretará as sanções contratuais e legais previstas, podendo gerar, inclusive, a rescisão contratual no caso de reincidência. Art. 39. Os recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados deverão ser colocados pelos geradores no logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em outros locais determinados pelo órgão ou entidade municipal competente. Art. 40. Será estabelecido, para cada local do Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, os dias e horários da coleta domiciliar regular, que deverão ser observados pelos munícipes. § 1º Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população, com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta domiciliar regular. § 2º A oferta do lixo domiciliar deverá se dar em até duas horas antes do horário de coleta domiciliar regular, para os casos em que o lixo esteja acondicionado em contêineres plásticos, e em até uma hora, para os casos em que o lixo esteja acondicionado em sacos plásticos. § 3º Os recipientes de acondicionamento de lixo deverão ser retirados dos logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta é diurna, e até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a coleta é noturna. § 4º Fora dos horários previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os recipientes deverão permanecer dentro das instalações do gerador. § 5º Quando, por falta de espaço, as instalações do gerador não reunam condições para a colocação dos recipientes no seu interior e em local acessível a todos os moradores, os responsáveis pela limpeza e conservação das edificações 102 deverão solicitar ao órgão ou entidade municipal competente autorização para mantê-los fora das instalações. § 6º Quando da ocorrência de chuvas fortes, o lixo ofertado deverá ser retirado do logradouro pelo respectivo gerador, para impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais. Art. 41. O lixo domiciliar e os resíduos similares quando colocados no logradouro com vistas à sua coleta, permanecem sob responsabilidade do gerador. Art. 42. É proibido acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente, salvo os casos expressamente autorizados pelo Poder Público municipal. Parágrafo único. O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo critério, poderá executar os serviços de remoção do lixo indevidamente acumulado a que se refere o caput deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços prestados, por valores médios de mercado, sem prejuízo das sanções cabíveis. Seção III Remoção de Bens Inservíveis Art. 43. É terminantemente proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento do órgão ou entidade municipal competente, ou o consentimento do proprietário. Parágrafo único. A colocação dos bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município só será permitida após requisição prévia ao órgão ou entidade municipal competente e a confirmação da realização da sua remoção. Seção IV Remoção de Entulho de Obras Domésticas e de Resíduos de Poda Doméstica Art. 44. O entulho de obras domésticas deverá estar acondicionado em sacos plásticos de vinte litros de capacidade, sendo efetuada a sua remoção nos limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente. 103 Art. 45. Os resíduos de poda doméstica deverão estar amarrados em feixes que não excedam o comprimento de um vírgula cinco metros, o diâmetro de cinqüenta centímetros e o peso de trinta quilogramas, sendo efetuada a sua remoção nos limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente. Art. 46. É terminantemente proibido abandonar ou descarregar entulho de obras e restos de apara de jardins, pomares e horta em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento junto ao órgão ou entidade municipal competente e consentimento do proprietário. § 1º Os infratores do disposto no caput deste artigo serão multados e, se for o caso, terão os seus veículos apreendidos e removidos para um depósito municipal, de onde somente serão liberados após o pagamento das despesas de remoção e multas. § 2º Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder à remoção de entulho de obras ou resíduos de poda deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros. § 3º Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente à sua limpeza, sob pena de responderem perante o Poder Público. § 4º Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse dos mesmos e os geradores dos resíduos, facultado ao Poder Público autuá-los em conjunto ou isoladamente. Art. 47. É proibido depositar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e assemelhados junto, ao lado, em cima ou no interior dos contêineres e papeleiras de propriedade do Município, proibido, terminantemente, removê-los ou causarlhes quaisquer danos. Art. 48. A colocação de entulho de obras domésticas e de resíduos de poda doméstica em logradouros e outros espaços públicos do Município só será 104 permitida após requisição prévia ao órgão ou entidade municipal competente e confirmação da realização da sua remoção. Seção V Remoção do Lixo Público e de Dejetos de Animais Art. 49. A remoção do lixo público e de dejetos de animais, definidos no art. 7°, incisos V e VIII, é da exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade municipal competente e será executada diretamente ou por intermédio de terceiros contratados, ou mediante a coleta pública regular, imediatamente após a realização das atividades de limpeza de logradouros. Art. 50. O morador ou o administrador de imóvel localizado em ruas eminentemente residenciais ou ruas comerciais de reduzido fluxo de pessoas, seja proprietário ou não, deverá providenciar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel, de forma a mantê-la limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com o lixo domiciliar. Parágrafo único. A varrição das calçadas em frente a imóveis localizados em ruas comerciais com grande fluxo de pessoas será executada pelo órgão ou entidade municipal competente. Art. 51. É proibida a distribuição de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de propaganda em logradouros. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os materiais com divulgação dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas, políticas, comunitárias e sindicais. Art. 52. Fica proibido fixar ou expor propaganda, anúncios, faixas, galhardetes ou pinturas em veículos oficiais, de transporte de passageiros ou de cargas, postes tapumes, abrigos, muros , viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em qualquer mobiliário urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do Poder Público, que poderá negá-la sem a obrigatoriedade de justificativa. 105 §1º Excetuam-se no disposto no caput, os materiais com divulgação dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas, políticas, comunitárias e sindicais. §2º Fica terminantemente proibida a fixação e exposição de qualquer tipo de material de propaganda ou publicidade em árvores. Art. 53. A limpeza de logradouros internos a condomínios fechados é de inteira responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio, cabendo ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à coleta regular. Parágrafo único. A limpeza dos logradouros referidos no caput deste artigo abrange os serviços de varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores, implantação e limpeza de cestas coletoras, lavagem, limpeza de mobiliário urbano, quando houver, e desobstrução de caixas de ralo. Art. 54. O manuseio dos dejetos de animais definidos no art. 7°, inciso VIII, é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou dos acompanhantes de animais. Art. 55. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de cegos. § 1o Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade. § 2º A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do parágrafo anterior, deve ser efetivada nos recipientes existentes no logradouro, nomeadamente contêineres e papeleiras, para que possam ser removidos pela coleta pública regular. Seção VI Remoção do Lixo de Feiras Livres Art. 56. A remoção do lixo e a limpeza do logradouro e adjacências em que funcionem as feiras livres ficarão sob a responsabilidade do Poder Público. 106 Parágrafo único. Os comerciantes de feiras livres serão obrigados a dispor, por seus próprios meios, de recipientes padronizados pelo órgão competente do Poder Público, devendo nele depositar todo lixo produzido por sua atividade de comércio durante o funcionamento das feiras. Seção VII Remoção do Lixo de Eventos Art. 57. O manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final do lixo de eventos é da exclusiva responsabilidade dos seus geradores, podendo estes, no entanto, acordar com o órgão ou entidade municipal competente ou com empresas devidamente credenciadas a realização dessas atividades. § 1º Além de seus respectivos organizadores, os contratantes ou promotores de eventos realizados em locais públicos são responsáveis pelo manuseio, remoção, valorização e eliminação dos resíduos produzidos. § 2º Os eventos programados para ocorrerem em logradouros somente serão autorizados se os respectivos organizadores, contratantes ou promotores apresentarem prévio acordo com o órgão ou entidade municipal competente ou com uma das empresas, por ele credenciado, para a remoção dos resíduos produzidos. Art. 58. Se os geradores acordarem com o órgão ou entidade municipal competente a remoção dos resíduos referidos no artigo anterior, constitui sua obrigação : I - ofertar ao Poder Público a totalidade dos resíduos produzidos; II - cumprir o que o órgão ou entidade municipal competente determinar, para efeitos de remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de reciclagem; III - fornecer todas as informações exigidas pelo Poder Público, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos. 107 Art. 59. Aos geradores que acordem com o Poder Público a remoção dos resíduos são aplicadas as taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente. Art. 60. Para os geradores que acordem com o Poder Público a remoção do lixo de eventos, o pagamento das taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da prestação dos serviços. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subseqüentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal. § 2º Findo o prazo a que se refere o § 1º, serão acrescidos ao débito os encargos de multa, transformada a cobrança, imediatamente, em compulsória, com a inscrição do contribuinte ou dos responsáveis na Dívida Ativa do Município. CAPITULO VI SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS – RSE Art. 61. A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8°, incluindo o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final, é de responsabilidade exclusiva dos seus geradores. Art. 62. Compete ao Poder Público estabelecer normas técnicas e procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos especiais, sempre que for de seu interesse e em conformidade com a legislação ambiental. Art. 63. Define-se Remoção dos resíduos sólidos especiais como o afastamento dos resíduos sólidos especiais dos locais de produção, mediante coleta e transporte. Art. 64. A remoção dos resíduos sólidos especiais é de competência exclusiva dos geradores e será efetuada pelo próprio gerador, por empresas especializadas contratadas ou pelo órgão ou entidade municipal competente mediante acordos específicos. 108 Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na prestação do serviço de remoção dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8º, incisos I e III devem se cadastrar junto ao Poder Público, obrigatoriamente. Art. 65. O órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício das atividades de remoção dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8º, incisos I e III. § 1º Para o exercício da atividade de remoção de resíduos sólidos especiais, os interessados devem preencher o requerimento padrão elaborado pelo Poder Público, anexando os documentos solicitados. § 2º Às pessoas físicas só é facultado o cadastramento e credenciamento para a execução dos serviços de remoção do entulho de obras extraordinário e de resíduos de poda extraordinários. Art. 66. A autorização será concedida pelo prazo de um ano, devendo ser renovada ao final deste período. Parágrafo único. Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização em até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste artigo, acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando toda a respectiva documentação comprobatória. Art. 67. Aos geradores que acordem com o Poder Público a remoção dos resíduos sólidos especiais serão cobradas as taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente. § 1º O pagamento das taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais antes mencionada é mensal, devendo ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele da prestação dos serviços. § 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o pagamento tenha sido efetuado, poderá o mesmo ser efetivado em até sessenta dias subseqüentes, 109 acrescido de juros de mora, à razão de um por cento ao mês, calculados "pro rata dies" até o cumprimento da obrigação. § 3º Findo o prazo de cobrança amigável mencionado no § 2º, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente, procederá à cobrança compulsória do débito apurado. § 4º Decorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, o Poder Público poderá suspender o acordado com o gerador dos resíduos sempre que houver importâncias em dívida. Seção I Remoção de Lixo Extraordinário Art. 68. Constitui obrigação do gerador de lixo extraordinário: I - promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos; II - eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes antes de proceder ao acondicionamento do lixo extraordinário; III - acondicionar os resíduos com características de lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; IV - acondicionar o entulho de obras ou os resíduos de poda extraordinários em caçambas estacionárias de, no máximo, cinco metros cúbicos de capacidade, de acordo com o especificado nas Normas Técnicas a serem estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente; V - não permitir que os resíduos ultrapassem os limites físicos da caçamba estacionária, nem se utilizar de dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade das referidas caçambas; VI - ofertar ao Poder Público coletor a totalidade dos resíduos produzidos; 110 VII - cumprir as determinações emanadas do Poder Público, para efeitos de remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de reciclagem; VIII - fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza , ao tipo e às características dos resíduos produzidos. Art. 69. As caçambas para deposição de entulho de obras extraordinárias e resíduos de poda extraordinários deverão ser sempre removidas pelos responsáveis quando: I - decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da caçamba, independentemente da quantidade de resíduos em seu interior; ou II - decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia; ou III - se constituírem em foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduo depositado; ou IV - os resíduos depositados estiverem misturados a outros tipos de resíduos; ou V - estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública; ou VI - estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos e pedestres nos logradouros e calçadas. Art. 70. Os responsáveis por podas de árvores ou por obras em logradouros públicos deverão providenciar a remoção imediata de todos os resíduos produzidos por essas atividades. Parágrafo único. Além de seus respectivos contratantes, os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulho são responsáveis pelo seu manuseio, remoção, valorização e eliminação. Seção II Remoção de Resíduos Industriais Perigosos, Lixo Químico e Resíduos Radioativos 111 Art. 71. A remoção dos resíduos industriais perigosos, do lixo químico e dos resíduos radioativos, conforme definidos no art. 8º, incisos II, IV e V, deve atender ao disposto na legislação ambiental vigente. Seção III Remoção do Lixo Infectante Art. 72. Constitui obrigação do gerador de lixo infectante: I - promover a segregação na fonte, separando o lixo extraordinário do lixo infectante e do lixo químico; II - embalar os materiais pérfuro-cortantes separadamente em recipientes de material resistente e de espessura adequada, antes de serem levados para acondicionamento; III - embalar o lixo infectante em sacos plásticos, na cor branca leitosa, de acordo com as especificações da norma NBR-9190 da ABNT e com os procedimentos estabelecidos nas Normas Técnicas estabelecidas pelo Poder Público; IV - acondicionar os resíduos em contêineres plásticos brancos, estocando-os até o momento da coleta em abrigos construídos para esta finalidade, de acordo com o disposto nas Normas Técnicas pertinentes; V - ofertar ao órgão ou entidade municipal competente a totalidade do lixo infectante produzido; VI - cumprir o que o Poder Público determinar, para efeitos de remoção dos resíduos; VII - fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos. Seção IV Remoção de Lodos e Lamas Art. 73. A remoção de lodos e lamas deverá atender à legislação pertinente à matéria, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, de modo a 112 evitar o vazamento destes materiais em logradouros, prejudicando a limpeza urbana. CAPÍTULO VII VAZAMENTO DE RESÍDUOS Art. 74. O Poder Público autorizará o vazamento em suas instalações somente de resíduos sólidos urbanos que atendam ao disposto nesta Lei, nas suas Normas Técnicas e na legislação ambiental vigente. Parágrafo único. O vazamento de resíduos em instalações do Poder Público estará sujeito ao pagamento do valor estipulado na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente. Art. 75. O pedido de autorização para vazamento de resíduos sólidos nas instalações referidas no artigo anterior deve conter os seguintes elementos: I - identificação do requerente: nome ou razão social; II - número da identidade ou registro de pessoa jurídica; III - número de inscrição no CGC/MF; IV - residência ou sede social; V - caracterização, tão completa quanto possível, dos resíduos sólidos a vazar; VI - local de produção dos resíduos e identificação do respectivo produtor; VII - características da viatura utilizada no transporte dos resíduos; VIII - número previsto de viagens e estimativa da quantidade total a vazar; IX - identificação do período pretendido para a utilização das instalações do órgão ou entidade municipal competente. Art. 76. Sempre que a caracterização a que se refere o inciso V do artigo antecedente for considerada insuficiente, o Poder Público não concederá a autorização para vazamento dos resíduos enquanto não forem prestados os esclarecimentos entendidos como necessários. Art. 77. Só é permitido o vazamento dos resíduos cujas características correspondam às mencionadas na autorização referida nos arts. 74 e 75, mediante verificação no local de descarga. 113 CAPÍTULO VIII FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Seção I Apuração de Multas Art. 78. Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário. § 1° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização. § 2° São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde pública. Art. 79. As multas são progressivas conforme a seguinte série matemática: R$50,00 (cinqüenta reais), R$80,00 (oitenta reais), R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), R$200,00 (duzentos reais), R$315,00 (trezentos e quinze reais), R$500,00 (quinhentos reais), R$800,00 (oitocentos reais), R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e assim sucessivamente. Parágrafo único. Quando explicitado, as multas poderão começar por qualquer outro termo da série prevista no caput deste artigo, que não o termo inicial. Art. 80. A critério do órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas poderão ser precedidas de advertência escrita ou intimação. Art. 81. O pagamento das multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao seu recebimento. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subseqüentes, 114 acrescidos de juros de mora à razão de um por cento ao mês, calculados "pro rata dies". § 2º Findo o prazo de cobrança amigável, o órgão ou entidade municipal competente procederá à cobrança compulsória do débito apurado. Seção II Penalidades Gerais Art. 82. Perturbar, prejudicar ou impedir a execução de qualquer das atividades de limpeza urbana sujeitará o infrator à multa inicial de R$80,00 (oitenta reais). Art. 83. Depositar, permitir a deposição ou propiciar a deposição de lixo, bens inservíveis, entulho de obra ou resíduos de poda em terrenos baldios ou imóveis públicos ou privados, bem como em encostas, rios, valas, ralos, canais, lagoas, praias, mar, oceano, áreas protegidas ou em qualquer outro local não autorizado pelo Poder Público, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independentemente de outras sanções: I - quando o volume depositado for de até um metro cúbico, a multa inicial será de R$200,00 (duzentos reais); II - quando o volume ultrapassar um metro cúbico, a multa inicial será de R$500,00 (quinhentos reais). Seção III Penalidades sobre o Manuseio do Lixo Domiciliar no Interior de Edificações Art. 84. Construir instalações para manuseio do lixo domiciliar no interior de edificações em desacordo com o disposto nas normas técnicas do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com multa de R$500,00 (quinhentos reais), além de obrigar os responsáveis a: I - realizar as obras necessárias e substituir os equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis com as normas técnicas do órgão ou entidade municipal competente; II - demolir as instalações e remover o equipamento instalado quando, face às Normas Técnicas, não seja possível corrigir as deficiências encontradas; 115 III - executar, no prazo de trinta dias, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas. Art. 85. Manter o sistema de movimentação interna dos resíduos sem as condições de higiene e asseio constitui infração punida com multa de R$80,00 (oitenta reais), sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 19. Art. 86. Efetuar a estocagem interna dos resíduos em local sem as condições mínimas definidas no art. 20 ou nas normas técnicas do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais). Seção IV Penalidades sobre o Acondicionamento e a Remoção dos Resíduos Sólidos Urbanos Art. 87. Realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais). Art. 88. Desobedecer as normas técnicas ou legislação específica por parte das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), independentemente das demais sanções contratuais cabíveis. Art. 89. Utilizar equipamento de tipo diverso do autorizado pelo órgão ou entidade municipal competente para remoção de resíduos sólidos urbanos constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais). Art. 90. Transportar resíduos sólidos urbanos em veículos inadequados, deixandoos cair nos logradouros constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). § 1º Além do pagamento da respectiva multa, a infração deste artigo obriga os responsáveis a remover os resíduos caídos nos logradouros num prazo máximo de duas horas. 116 § 2º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis pela infração. Art. 91. Acondicionar o lixo domiciliar e os demais resíduos similares a este tipo de lixo em recipientes diferentes dos especificados nos arts. 32 e 33 constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais). Art. 92. Apresentar recipientes para acondicionamento do lixo domiciliar a este tipo de lixo em mau estado de conservação e asseio constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais). Art. 93. Ofertar lixo domiciliar em cestas de lixo construídas sobre pedestais, pilaretes ou outros dispositivos de sustentação constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais). Art. 94. Ofertar resíduos sólidos urbanos para coleta regular, assim como retirar os recipientes vazios, fora dos horários e condições estabelecidas pelo Poder Público constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais). Art. 95. Ofertar resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo considerado especial constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), independentemente das demais sanções aplicáveis à espécie. Parágrafo único. Se o resíduo ofertado em conjunto com os resíduos sólidos urbanos for caracterizado como lixo perigoso ou químico ou radioativo, a multa inicial será de R$500,00 (quinhentos reais). Art. 96. Ofertar para coleta o lixo domiciliar contendo cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes sem o devido acondicionamento constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais). Parágrafo único. Nos casos em que os cacos de vidros ou outros materiais contundentes e perfurantes vierem a ferir os servidores que trabalham na coleta domiciliar, a multa inicial será de R$200,00 (duzentos reais). 117 Art. 97. Não retirar o lixo ofertado para coleta domiciliar regular em dias de chuva forte constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais). Art. 98. Acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais sem prévia autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais), além de obrigar o infrator a ressarcir o Poder Público pelos custos da remoção e eliminação do lixo acumulado. Art. 99. Catar ou extrair qualquer parte do conteúdo do lixo colocado em logradouro para fins de coleta constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais). Art. 100. Não efetuar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel conforme disposto no art. 51 constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais). Art. 101. Colocar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e assemelhados junto ou ao lado ou em cima ou no interior dos contêineres e papeleiras de propriedade do Poder Público constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais). Art. 102. Além do pagamento das respectivas multas, a infração a qualquer dos arts. 83 ou 101 obriga os responsáveis a remover os resíduos depositados irregularmente num prazo máximo de duas horas. Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis pela infração. Art. 103. Não remover os dejetos de animais nas condições especificadas no art. 55 constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais). 118 Art. 104. Não executar a limpeza do logradouro durante e imediatamente após a realização de feiras livres nas condições especificadas no art. 56 constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais). Art. 105. Realizar eventos em logradouros ou outros espaços públicos sem a apresentação de um prévio plano para remoção dos resíduos gerados e a respectiva autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais). Art. 106. Além do pagamento da multa definida no artigo anterior, os responsáveis são obrigados a remover os resíduos depositados irregularmente num prazo máximo de doze horas. Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis pela infração. Art. 107. Remover ou desviar dos seus lugares os contêineres e papeleiras colocados nos logradouros para efeito de coleta de lixo público constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). Art. 108. Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de coleta seletiva constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais). Art. 109. Distribuir panfletos ou prospectos ou qualquer tipo de propaganda em logradouros constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). Art. 110. Afixar material de propaganda ou anúncio ou pinturas em veículos oficiais de transportes de passageiros ou de carga, postes, tapumes, abrigos, muros, viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em qualquer mobiliário urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do Poder Público, 119 constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). §1º No caso de pinturas, além do pagamento da multa definida no caput deste artigo, os infratores serão obrigados a reparar, às suas custas, os danos causados, restabelecendo o local à sua condição anterior, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a partir de sua notificação pelo órgão ou entidade municipal competente do Poder Público. §2º Decorrido o prazo fixado no §1º deste artigo, sem que as providências tenham sido tomadas, fica a multa majorada em cem por cento e aplicada diariamente até a devida reparação. §3º No caso do §1º, tratando-se de um bem público, se as providências não forem tomadas, o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva reparação, sendo as despesas decorrentes cobradas dos responsáveis pela infração. Art. 111. Expor material de propaganda ou anúncio em logradouros, sob a forma de cartazes ou faixas ou galhardetes, sem a prévia autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). Seção V Penalidades sobre o Acondicionamento e a Remoção de Resíduos Sólidos Especiais Art. 112. Realizar a remoção dos resíduos sólidos especiais, sem a devida autorização do Poder Público, constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais). Art. 113. Desobedecer as normas técnicas do órgão ou entidade municipal competente e à legislação específica por parte das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a realizar a remoção dos resíduos sólidos especiais constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), independentemente das demais sanções contratuais cabíveis. 120 Art. 114. Utilizar equipamento de tipo diverso do autorizado pelo órgão ou entidade municipal competente para remoção de resíduos sólidos especiais constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). Art. 115. Transportar resíduos sólidos urbanos em veículos inadequados, deixando-os cair nos logradouros, constitui infração punida com a multa inicial de R$200,00 (duzentos reais). Art. 116. Acondicionar o lixo extraordinário em recipientes e condições diferentes das especificados no art. 68 constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais). Art. 117. Não remover as caçambas para deposição de entulho de obras extraordinários e resíduos de poda extraordinários nas condições especificadas no art. 69 constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais). Art. 118. Acondicionar o lixo infectante em recipientes e condições diferentes dos especificados no art. 72 e nas normas técnicas da ABNT constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). Art. 119. Ofertar para coleta domiciliar resíduos de cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades administradas pela iniciativa privada e que funcionem dentro de prédios constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais). Seção VI Penalidades sobre a Higiene e Limpeza dos Logradouros e Outros Espaços Públicos Art. 120. Realizar a limpeza e/ou lavagem de edificações ou veículos sem que os resíduos provenientes dessas atividades sejam recolhidos e as águas servidas encaminhadas para o ralo mais próximo, constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais). 121 Art. 121. Realizar a limpeza de logradouros com água, sem ter providenciado a prévia remoção dos detritos das mesmas quando da ocorrência de alagamentos, constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais). Art. 122. Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais). Art. 123. Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nos logradouros e outros espaços públicos constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais). Art. 124. Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais). Art. 125. Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio dos logradouros e outros espaços públicos constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais). Seção VII Penalidades sobre o Vazamento de Resíduos Art. 126. Vazar qualquer tipo de resíduo em instalações não licenciadas pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro constitui infração punida com a multa inicial de R$800,00 (oitocentos reais). Art. 127. Vazar qualquer tipo de resíduo com características que não correspondam às mencionadas na autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais). Art. 128. Além do pagamento das respectivas multas definidas nos arts. 125 e 126, os responsáveis pela infração são obrigados a remover os resíduos depositados irregularmente em um prazo máximo de quatro horas. § 1o Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e 122 eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis pela infração. § 2o Caso o Poder Público seja obrigado a proceder à remoção e eliminação dos resíduos vazados irregularmente, os responsáveis pela infração ficarão impedidos de vazar em qualquer das instalações do Município do Rio de Janeiro ou por este controladas. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 129. Sem prejuízo das multas definidas no capítulo anterior, o Poder Público poderá proceder à apreensão de todo e qualquer material, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas e veículos utilizados para remover ou descarregar irregularmente qualquer tipo de resíduo. Parágrafo único. Caberá aos infratores pagar as despesas decorrentes do transporte e guarda dos bens apreendidos, assim como as despesas com a remoção e disposição final dos resíduos descarregados irregularmente, independentemente do pagamento das multas cabíveis. Art. 130. O órgão ou entidade municipal competente deverá apresentar e fazer publicar as normas complementares a esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da vigência deste diploma legal. Art. 131. A reciclagem de resíduos, quando houver viabilidade econômica ou conveniência social com provisão orçamentária, deverá ser facilitada pelo Poder Público, de preferência por meio de estímulos à separação do lixo próximo à origem. § 1o O órgão ou entidade municipal competente poderá autorizar a triagem de materiais recicláveis, desde que por intermédio de cooperativas de catadores devidamente cadastradas e por ele fiscalizadas. § 2o Ao órgão ou entidade municipal competente caberá a implementação de ações de incentivo à separação de materiais recicláveis na fonte geradora e seu 123 descarte, de forma a evitar que a triagem seja efetuada nos recipientes colocados nos logradouros para fins de coleta regular. Art. 132. O Poder Público deverá executar o desenvolvimento de projetos economicamente auto-sustentáveis de redução e reutilização do lixo, de forma a estimular revisões das embalagens dos produtos de consumo, mudanças dos hábitos pessoais da população e criação de cooperativas de catadores ou, ainda, incrementar ações que reduzam a geração de resíduos sólidos urbanos e evitem riscos à saúde pública. Art. 133. Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais. Art. 134. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 135. Ficam revogadas as Leis 1.624, de 09 de outubro de 1990; 1.856, de 11 de março de 1992; 2.511, de 02 de dezembro de 996 e 2.630, de 26 de maio de 1998; e ainda o Decreto nº 9.287, de 23 de abril de 1990. CESAR MAIA M-PVPR/ nº Em 11 de outubro de 2001 Senhor Prefeito Dirigimo-nos a Vossa Excelência encaminhando para a conseqüente publicação no órgão oficial do Executivo, a cópia da Lei nº 3273*, de 6 de setembro de 2001, oriunda Projeto de Lei nº 60-A, de 2001, Mensagem nº 20/2001, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro", que foi promulgada por esta Câmara, em virtude de ter seus vetos parciais ao parágrafo único do art. 51 e aos arts. 52 e 110 rejeitados na Sessão de 2 de outubro de 2001. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração. SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH Presidente 124 Excelentíssimo Senhor Doutor CESAR EPITÁCIO MAIA Regulamenta a Lei n.º 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no que dispõe a Lei n.º 3.273, de 6 de setembro de 2001, DECRETA Art. 1.º Em conformidade com o art. 2.º da Lei n.º 3.273, de 6 de setembro de 2001, fica atribuída à Companhia Municipal de Limpeza Urbana — Comlurb, na qualidade de órgão municipal competente, a responsabilidade pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Art. 2.º Cabe à Comlurb cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Lei n.º 3.273, de 2001, bem como nesta Regulamentação e demais normas complementares por ela emitidas, conforme definido no art. 130 da Lei n.º 3.273, de 2001. Art. 3.º Conforme disposto no art. 4.º da Lei n.º 3.273, de 2001, cabe à Comlurb, por meios próprios ou mediante permissão ou contratação de terceiros, a execução das atividades de limpeza urbana, quais sejam: I — coletar, transportar, valorizar, tratar e dar destino final aos resíduos sólidos urbanos, assim como promover a limpeza de logradouros, dentro dos preceitos de engenharia sanitária e ambiental; II — elaborar normas técnicas e editar portarias que visem a regulamentar as atividades de limpeza urbana; III — inspecionar e fiscalizar a execução de toda e qualquer atividade que possa afetar de alguma forma a eficiência da Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro; IV — cobrar e arrecadar os valores correspondentes às sanções previstas na Lei n.º 3.273, de 2001; 125 V — cadastrar e autorizar pessoas físicas e jurídicas para executar serviços relativos à gestão de resíduos sólidos especiais, de acordo com os tipos definidos nos incisos I, III e VI do art. 8.º da Lei n.º 3.273, de 2001; VI — implantar, promover e incentivar programas de redução e reciclagem do lixo; VII — implantar Centrais de Separação e Classificação de Recicláveis do Lixo — CSR’s; VIII — fomentar e incentivar a implantação de Núcleos de Separação e Classificação de Recicláveis do Lixo, por meio de Cooperativas ou Associações de Classificadores; IX — fomentar, incentivar e acompanhar a implantação de programas de separação e classificação de recicláveis do lixo nas fontes de geração de lixo domiciliar. Parágrafo único. A Comlurb poderá executar quaisquer outras atividades que se relacionem com a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana, cobrando e arrecadando pelos serviços prestados. Art. 4.º As atividades de fiscalização e a aplicação de multas, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 3.273, de 2001, cabem à Comlurb e aos Agentes de Fiscalização da Limpeza Urbana, com poderes para emitir Auto de Constatação e Intimação e Auto de Infração pelo descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Lei n.º 3.273, 2001. § 1.º Ficam designados para a função de Agente de Fiscalização da Limpeza Urbana, para fins de fiscalização e aplicação das respectivas autuações e penalidades previstas na Lei n.º 3.273, de 2001, os ocupantes dos cargos/funções de Coordenadores-Gerais de Regiões Administrativas e os Administradores Regionais, além daqueles que forem indicados e/ou designados pela Comlurb. § 2.º O Auto de Constatação e Intimação, que será lavrado em quatro vias, deverá conter o número do documento, a identificação do notificado (nome completo ou razão social) e seu endereço, o endereço do domicílio ou do local onde foi constatada a irregularidade, as características do veículo (se for o caso), o dia e a 126 hora em que a mesma foi constatada, a descrição da irregularidade e sua correlação ao dispositivo legal, a data da constatação, o eventual prazo para correção da irregularidade e a assinatura do Agente de Fiscalização de Limpeza Urbana. § 3.º O Auto de Constatação e Intimação, em casos de dano à saúde pública ou à segurança do cidadão ou ao meio ambiente ou, ainda, em casos de reincidência ou de não-correção da irregularidade no prazo previsto, será convertido em Auto de Infração, análise e verificação quanto à ocorrência. § 4.º O Auto de Infração poderá ser lavrado independentemente do Auto de Constatação e Intimação em casos de risco à saúde pública ou à segurança do cidadão ou ao meio ambiente. § 5.º A imposição de multa será formalizada pela expedição, por parte da Comlurb, do Auto de Infração, lavrado em três vias e acompanhado do documento de arrecadação pertinente, que deverá conter o número do documento, o número do processo administrativo, a identificação do infrator (nome completo ou razão social) e seu endereço, o endereço do domicílio ou do local onde foi constatada a irregularidade, as características do veículo (se for o caso), o dia e a hora da infração, a descrição da infração e sua correlação com o dispositivo legal, a data da infração, o valor da multa, o prazo para comprovação do pagamento e a menção ao Auto de Constatação e Intimação, se for o caso. § 6.º Poderá a Comlurb optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, a qual, não ocorrendo, considerar-se-á feita a intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário. § 7.º O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação. § 8.º O infrator poderá apresentar impugnação contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida à Comissão de Revisão e 127 Julgamento da Comlurb, criada e regulada por ato administrativo de seu DiretorPresidente, que sustará a cobrança da multa até decisão administrativa final. § 9.º A impugnação, que fará parte do correspondente processo administrativo, deverá mencionar a qualificação do impugnante e os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. § 10. Na apreciação das provas apresentadas pelo impugnante, a Comissão de Revisão e Julgamento da Comlurb formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão administrativa final, que deverá, mesmo que de maneira concisa, ser fundamentada também em razões de fato e de direito. § 11. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado. § 12. O interessado será notificado do resultado do julgamento da impugnação por ele apresentada, não cabendo mais qualquer pedido de reconsideração ou recurso administrativo. § 13. Findo o prazo previsto para comprovação do pagamento da multa ou para interposição de impugnação, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, ou, ainda, após a efetivação da notificação de que trata o § 12, a Comlurb procederá à cobrança compulsória do débito, conforme previsto no § 2.º do art. 81 da Lei n.º 3.273, de 2001. § 14. O pagamento da multa não sana a infração, nem exime o infrator das obrigações subsistentes que lhe tenham sido cominadas. Art. 5.º Em conformidade com o art. 4.º da Lei n.º 3.273, de 2001, cabe à Comlurb elaborar e publicar anualmente, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, a Tabela de Preços de Serviços Especiais relativos aos resíduos sólidos especiais, de acordo com os tipos definidos nos incisos I, III e VI do art. 8.º da Lei n.º 3.273, 2001. 128 Art. 6.º Em conformidade com o art. 30 da Lei n.º 3.273, de 2001, cabe à Comlurb elaborar e publicar sempre que necessário, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, as normas e procedimentos técnicos dos serviços sob a sua responsabilidade. Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2002 - 438.º ano da Fundação da Cidade CESAR MAIA 129 4 - REGULAMENTAÇÃO SOBRE PILHAS E BATERIAS MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Resolução Nº 257, de 30 de junho de 1999. O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias usadas; Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final; Considerando que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada e contaminando o ambiente necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados, resolve: Art. 1o As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Parágrafo Único. As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas 130 ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado o mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos no caput deste artigo. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente.(NBR 7039/87); II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente irreversível de energia química. (NBR 7039/87); III - acumulador chumbo–ácido: acumulador no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87); IV - acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química a energia elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um circuito consumidor. (NBR 7039/87); V - baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial, aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme e segurança, uso geral industrial e para partidas de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como as utilizadas para movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos; VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de energia em veículos automotores de locomoção em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive de 131 equipamentos de tratores, construção, cadeiras de roda e assemelhados; VII - pilhas portáteis e baterias aquelas eletro-eletrônicos, portáteis, portáteis: utilizadas tais como informática, são consideradas em jogos, lanternas, telefonia, brinquedos, pilhas e e equipamentos ferramentas equipamentos baterias elétricas fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos e outros; VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas de caráter científico, integrante de requeiram energia médico circuitos ou militar e eletro-eletrônicos elétrica ininterrupta aquelas para em caso que exercer de sejam parte funções fonte de que energia primária sofrer alguma falha ou flutuação momentânea. Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art.1o, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 1o. Art. 4o As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos. Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir: I - com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês; 132 II - com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês; III - com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês; IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniaturas e botão. Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 2001, a fabricação, importação e comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir: I - com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês; II - com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos alcalina-manganês e zinco-manganês; III - com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos alcalina-manganês e zinco-manganês. IV – com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas miniatura e botão.¹ Art. 7o Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão conduzir estudos para substituir as substâncias tóxicas potencialmente perigosas neles contidas ou reduzir o teor das mesmas, até os valores mais baixos viáveis tecnologicamente. Art. 8o Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características: I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais; II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente; III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas 133 pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação. Art. 9o No prazo de um ano a partir da data de vigência desta resolução, nas matérias publicitárias, e nas embalagens ou produtos descritos no art. 1o deverão constar, de forma visível, as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores. Art. 10 Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que a incorporação de pilhas e baterias, em determinados aparelhos, somente seja efetivada na condição consumidores após de sua poderem utilização, ser facilmente possibilitando substituídas o seu pelos descarte independentemente dos aparelhos. Art. 11. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência desta resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento. Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da vigência desta Resolução, implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor. Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo 6o poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados. Parágrafo Único. produtos descritos Os no fabricantes caput e deste importadores artigo, deverão identificar os mediante a aposição nas 134 embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados. Art. 14. A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final das pilhas e baterias abrangidas por esta resolução, realizadas diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o solo, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade. Parágrafo Único. Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das pilhas e baterias descritas no art. 1o, a destinação final por destruição térmica deverá obedecer as condições técnicas previstas na NBR - 11175 Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões de qualidade do ar estabelecidos pela Resolução Conama no 03, de 28 de junho de l990. Art. 15. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta resolução. Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 135 5 - REGULAMENTAÇÃO SOBRE OS PNEUMÁTICOS MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA RESOLUÇÃO Nº: 258, DE 26 DE AGOSTO DE 1999 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública; Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento desses pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem para processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e remoldagem; Considerando que uma parte dos pneumáticos novos, depois de usados, pode ser utilizada como matéria prima em processos de reciclagem; Considerando a necessidade de dar destinação final, de forma ambientalmente adequada e segura, aos pneumáticos inservíveis, resolve: Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas. Parágrafo único. As empresas que realizam processos de reforma ou de destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos de pneumáticos coletados no território nacional. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 136 I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos; II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se, para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC; III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos de importação, no código 4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC; IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional. Art. 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis de que trata esta Resolução, são os seguintes: I - a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível; II - a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível; III – apartar de 1º de janeiro de 2004: a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível; b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a 137 pneus cinco inservíveis; IV – apartar de 1º de janeiro de 2005: a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis; b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro pneus inservíveis. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo País. Art. 4o No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação a ser procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Art. 5o O IBAMA poderá adotar, para efeito de fiscalização e controle, a equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis. Art. 6o As empresas importadoras deverão, a partir de 1o de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior, a destinação final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades a serem importadas, para efeitos de liberação de importação junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior-DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 7o As empresas fabricantes de pneumáticos deverão, a partir de 1o de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, anualmente, a destinação final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades 138 fabricadas. Art. 8o Os fabricantes e os importadores de pneumáticos poderão efetuar a destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros. Parágrafo único. As instalações para o processamento de pneus inservíveis e a destinação final deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental. Art. 9o A partir da data de publicação desta Resolução fica proibida a destinação final inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios Art. 10. ou Os alagadiços, e queima a céu aberto. fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada. Art. 11. Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País. Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará as sanções estabelecidas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 139 ANEXO II Reportagens 1 - NEGÓCIOS - Revista FORBES BRASIL. 2 de julho de 2004. 139 2 - O gás do Brasil - Jornal O Globo Quinta-feira, 17 de junho de 2004. 144 3 - Tratamento dos esgotos líquidos - PROGRAMA DE SAUDE – 1º Grau - ATUAL EDITORA LTDA, , São Paulo,1991. 147 140 ANEXO II Reportagens 1 - NEGÓCIOS Fonte : Revista FORBES BRASIL. 2 DE JULHO DE 2004 pag 47 a 49 Cunha e Silva, da Ecosecurities, explica que as empresas poderiam ganhar ainda mais se não fosse o custo País Brasil lucra com poluição dos países desenvolvidos. Dispensado de reduzir a emissão de gases, o País aproveita para vender créditos de carbono para quem é obrigado a cumprir cotas Por ANA CRISTINA GÓES O Protocolo de Kyoto ainda nao entrou em vIgor e o Brasil está liberado da obrigação de reduzir as emissões de gases. Mas muitas empresas brasileiras se antecipam e lucram com a venda de créditos de carbono para países desenvolvidos que têm compromisso de reduzir as emissões em pelo menos 5,2% no período de 2008 a 2012, em relação aos níveis de 1990. O comércio de créditos de redução de empresas está previsto no mecanismo de flexibilização do protocolo e permite que cada tonelada de gás carbônico que deixa de ser emitida por um país seja negociada no mercado mundial. Só no Brasil, esse mercado deverá movimentar US$ 1 bilhão neste ano.. O Brasil entrou oficialmente no mercado de créditos de carbono no início de junho, quando o governo anunciou os dois primeiros projetos aprovados para participação no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Kyoto. Outros 12 estão em análise e aguardam a aprovação. Os projetos homologados são desenvolvidos em aterros sanitários para o aproveitamento de metano, gás produzido pela decomposição do lixo que causa mais aquecimento na atmosfera 141 do que o dióxido de carbono (C02), ou gás carbônico. Apesar de trabalharem com o metano, a redução das emissões é calculada em dióxido de carbono. Os dois projetos aprovados são das empresas Vega, em Salvador (BA), e Nova Gerar, em Nova 19uaçu (RI). "Os projetos contribuem para o desenvolvimento tecnológico, distribuição de renda e geração de empregos", afirmou José Domingos Gonzales Miguez, secretário executivo da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima. "Os catadores de lixo que trabalham nos aterros sanitários passam a trabalhar industrialmente na reciclagem e no recebimento de resíduos sólidos e, além disso, as condições sanitárias ao redor dos aterros melhoram e a vida das pessoas que moram ali também", disse. Dezenas de empresas procuram consultorias especializadas para comercializar seus créditos de carbono. A Pricewaterhouse Coopers (PWC) audita no Brasil cerca de 20 companhias interessadas, como a Siderúrgica de Tubarão e a Sadia. De acordo com Marco Antônio Fujihara, diretor da área de sustentabilidade da PwC, "empresas como a Toyota e a Shell têm metas de redução de emissão de gases e compram créditos ~ de outras porque é mais barato do que efetivamente reduzir as emissões" . Apesar de o mercado de comércio de créditos de carbono ser vantajoso para nações em desenvolvimento, o Brasil está muito atrás de países como a índia e a China. "Se fôssemos mais organizados e tivéssemos um modelo de gestão público-privada seria mais fácil crescer nesse mercado", diz Fujihara. A Ecoinvest é outra consultoria que atua no ramo de desenvolvimento sustentável e créditos de carbono, realizando projetos para empresas e procurando investidores. Um dos clientes é a empresa de geração e co-geração de energia Koblitz, que transformou resíduos de ~ madeira em eletricidade. Os créditos foram vendidos ao governo canadense. Também cliente da Ecoinvest, a Usina Catanduva produz energia limpa a partir do bagaço da cana-de-açúcar.A empresa participou de uma concorrência aberta pelo 142 governo holandês para a compra de créditos de carbono e levou a melhor: vendeu a redução de cerca de 200 mil toneladas de carbono em dez anos por cerca de US$ 1 milhão. A moeda de padronização é o carbono equivalente, ou seja, quantas toneladas de carbono correspondem à redução do gás que é eliminado. (Para Poernbacher, da Klabin, negociar fora da bolsa ,é promover a especulação). (A Klabin está habilitada a vender dois milhões de toneladas de carbono equivalente) A Ecosecurities, maior empresa do mundo em negócios com créditos de carbono, presente em 70 países, trabalha em 40 projetos no Brasil, onde negocia 100 milhões de toneladas de carbono equivaleste. Entre as empresas beneficiadas está a Nova Gerar, que vendeu créditos até 2012 para o governo holandês por meio do Banco Mundial. "Hoje quem mais compra créditos de carbono no mundo são as empresas japonesas, principalmente as termoelétricas, com os fundos do Banco Mundial em segundo lugar e o governo holandês em terceiro", informa o diretor da Ecosecurities para a América do Sul, Nuno Cunha e Silva. A tonelada de carbono equivalente de empresas brasileiras é vendida em média a US$ S. "O valor é muito baixo, devido ao risco Brasil", explica Cunha e Silva. O preço no "mercado de balcão", que envolve transações com empresas privadas, pode custar US$ 44 quando as negociações ocorrem entre companhias ou governos de países desenvolvidos. (Fujihara reclama da falta de organização e de um modelo de gestão público-privado). A Ecosecurities também possui fundos de créditos de carbono. Em negociação com o governo dinamarquês, a adesão a um dos fundos despertou o interesse de 143 13 projetos de indústrias siderúrgicas, de papel e celulose e energia. Os outros dois fundos são destinados a países da América do Sul e a projetos de pequeno porte. Apesar de os Estados Unidos não terem ratificado ainda o Protocolo de Kyoto, as empresas americanas criaram a Chicago Climate Exchange (CCX), organização internacional de intercâmbio de emissões de gases geradores do efeito estufa. A bolsa tem 52 empresas estrangeiras, como a IBM, Du Pont, Ford Motor e RollsRoyce, e organizações não-governamentais. A Klabin integrou.o grupo no dia 10 de março e está habilitada a vender dois milhões de toneladas de carbono equivalente. O preço médio da tonelada na bolsa é deUS$ 0,90. A bolsa é auto-regulatória. As empresas estabelecem metas de redução. Se não as atingirem, elas compram os créditos de outras. Algumas negociam créditos fora da CCX, "mas aí é especulação, é comprar barato para vender mais caro no futuro", explica Reinoldo Siderúrgica de Tubarão está sendo auditada para se credenciar à venda de créditos Poernbacher, diretor de assuntos estratégicos da Klabin. Os certificados de redução de emissões também podem ser obtidos com projetos que aumentam a absorção de gás carbônico. É o caso da Plantar, empresa de Minas Gerais que atua em reflorestamento e siderurgia. Conhecido como "seqüestro de carbono", o processo consiste em plantar eucaliptos para aprisionar o gás carbônico nas folhas. As arvores são cortadas e transformadas em carvão vegetal, que por sua vez é usado na fabricação de ferro gusa (com alto teor de carbono e impurezas) para a industria siderúrgica. No reflorestamento, o projeto Plantar é responsável por 1.200 empregos diretos. Estudos feitos pelo setor revelaram que, para cada tonelada de ferro gusa produzida com coque (subproduto do carvão mineral), é emitida 1,9 tonelada de gás carbônico. Quando é utilizado o carvão vegetal, é retirada da natureza 1,1 tonelada de gás carbônico,já que durante o crescimento das florestas de 144 eucalipto, transformadas depois em carvão': ocorre o seqüestro de carbono da atmosfera durante a fotossíntese. Desse modo, a fabricação de uma tonelada de ferro com carvão vegetal permite um ganho ambiental de três toneladas de gás carbônico - 1,9 tonelada que deixa de ser emitida pelas siderúrgicas que usam o coque e mais 1,1 tonelada resgatada da natureza. O Brasil é o único país do mundo a produzir ferro gusa a partir do carvão vegetal. "O crédito ambiental é um incentivo para as empresas substituírem o carvão mineral pelo vegetal", acredita Fábio Marques, assessor de relações internacionais da Plantar. A companhia fechou um contrato de venda de 1,5 milhão de tonelada de carbono equivalente com o Fundo Protótipo de Carbono do Banco Mundial por US$ 5,3 milhões. No entanto, a empresa tem créditos estimados em 12,8 milhões de toneladas de carbono equivalente por 28 anos. 145 2 - O gás do Brasil. Fonte : Jornal O Globo Quinta-feira, 17 de junho de 2004 Coluna Marcio Moreira Alves Por : ANDRÉ TRIGUEIRO Não bastassem as riquezas naturais que o distinguem no cenário internacional, o Brasil se revela igualmente rico na produção de um gás até então desprezado como insumo energético: o metano (CH4), resultante da decomposição da matéria orgânica. Imensos entoques desse gás combustível estão armazenadas no lixo e nos esgotos que são displicentemente descartados em todo o país. Segundo o recém-lançado Atlas do Saneamento, do IBGE, 63% das nossas cidades abandoam o lixo a céu aberto em vazadouros, e menos de 20% dos esgotos recebem algum tipo de tratamento. Trata-se de um enorme desperdício de energia e de dinheiro. Após dois anos de pesquisas, técnicos do Ministério do Meio Ambiente revelaram o potencia energético dos aterros de lixo de 91 cedais brasileiras. Até 2005, a previsão é a de que a energia ali armazenada.seja de 344 megawatts, o suficiente para abastecer 6 milhões e meio de pessoas. Para 2015, estima-se que o estoque de biogás acumulado cheque a 440 megawatts, o que daria para abastecer a população de Pernambuco, aproximadamente 8 milhões de pessoas. A maior usina de energia do mundo sobre um aterro de lixo já está funcionando desde o início do ano em São Paulo. O gás metano estocado no Aterro Bandeirante tem capacidade para gerar energia durante 10 anos para uma população de 400 mil pessoas. A queima do gás tem ainda outra função importante: reduzir os impactos sobre aquecimento global. Um dos grandes vilões do efeito estufa, o metano tem poder de adoecimento 23 vezes superior ao do dióxido de carbono (C02). Por esse motivo, além de gerar energia, a queima desse gás traz efeitos benéficos ao planeta. 146 A queima perfeita do metano - mesmo sem estar associada à geração de energia transformou-se em negócio milionário por conta dos chamados créditos de carbono. Os países industrializados, que de acordo com o Protocolo de Quioto têm a obrigação de reduzir as emissões de gases estufa, podem fazer isso investindo em projetos que alcancem esse objetivo, fora de seus território, em países em desenvolvimento, como o Brasil. E o potencial de investimentos em créditos de carbono no Brasil. segundo o já citado estudo do Ministério do Meio Ambiente, chega a 70 milhões e dólares considerando-se apenas a queima de gás metano nos aterros de lixo. A concessionária que administra o novo Aterro Sanitário de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, obteve o aval do Banco Mundial para vender créditos de carbono ao governo holandês no valor de 8,5 milhões de euros. O pré-contrato já foi assinada e é o primeiro do gênero no país. Mesmo sem ter sido ainda implementado internacionalmente, o Protocolo vem iustificando inúmeros investimentos em energia limpa, reflorestamentos e outras iniciativas que ajudam a reduzir os impactos do aquecimento global. Numa escala bem menor, mas igualmente importante, o metano também vem sendo utilizado como fonte de energia em comodidades de baixa renda. Nas favelas de Petrópolis, por exemplo, a concessionária de água e esgoto, com o apoio da ONG Instituto AmbientaI, vem replicando um tratamento alternativo de esgoto que dispensa produtos químicos, imensas redes coletoras e o uso de elevatórias. O esgoto de 400 moradores da Favela Independência é vertido para um biodigestor, onde as bactérias presentes na matéria orgânica se alimentam dos nutrientes do próprio esgoto, reduzindo a carga organela em até 95% num ambiente livre de oxigênio. Depois o efluente ainda passa por um filtro biológico antes de ser lançado ao rio, sem contaminantes. O resultado do banquete das bactérias é justamente o gás metano, que é transportado por uma tubulação até o fogão da creche comunitária, onde são servidas as refeições de 25 crianças. A coordenadora da creche festeja a redução pela metade do consumo de gás de botijão. Uma economia de 45 reais por mês, investidos agora na compra de frutas 147 que enriquecem a sobremesa da garotada. As obras para instalação deste sistema - orçadas em 7 mil reais - acontecem neste momento na Favela do Bonfim. De acordo com o governo federal, a conta do saneamento básico no Brasil alcança a "bagatela" de 180 bilhões de reais. Este calculo foi inspirado no modelo convencional de tratamento de esgotos. Infelizmente, a perspectiva de tratar a matéria orgânica com biodigestores e filtros biológicos – bem mais barata e com o benefício da geração de gás metano - não está sendo considerada. Com o slogan "O petróleo é nosso", a Petrobrás quebrou preconceitos e se afirmou como a maior e mais lucrativa empresa do Brasil. Passaram-se décadas até que o gás natural jogado fora das plataformas de petróleo fosse entendido como insumo energético. Pois o metano também é nosso. Que nenhum preconceito impeça o entendimento de que este é um recurso energético que precisa o quanto antes ser mais bem explorado, de forma inteligente e sustentável. . ANDRÉ TRIGUEIRO é jornalista e excepcionalmente escreve hoje neste espaço.cedido por Marcio Moreira Alves. 148 3 - PROGRAMA DE SAUDE – 1º Grau – ATUAL EDITORA LTDA, Autores: VILELA,C. R; NOVAIS, L. A. L; NOVAIS, V. L. D. Exemplar do professor; pág. 42-43 TRATAMENTO DOS ESGOTOS A água consumida pela população é utilizada na remoção de diferentes detritos, tanto nas residências como nas indústrias. Desse modo, ao voltar ao meio ambiente por intermédio dos esgotos, a água apresenta-se alterada, não só por causa das substâncias químicas nela dissolvidas, como também pelo seu conteúdo biológico. As águas que saem das indústrias geralmente contêm substâncias químicas, tóxicas, que variam conforme a atividade por elas desenvolvida. A maioria dessas substâncias é prejudicial aos peixes e dificulta ou até mesmo impede, para fins de reabastecimento, o tratamento da água na qual elas se encontram Os esgotos domésticos contêm substâncias provenientes de restos alimentares e resíduos de limpeza, além de uma quantidade variável de excreções como urina e fezes. Por isso, além da grande quantidade de compostos orgânicos, os esgotos domésticos contêm ainda muitos microrganismos que vivem no intestino dos seres humanos e dos animais. Esses microrganismos participam das atividades digestivas, facilitando a sua realização, e na sua maioria não são patogênicos, isto é, não causam doenças. Mas, pelo fato de serem encontrados normalmente nas fezes, são utilizados como marcadores, isto é, indicam se uma amostra de água que está sendo analisada recebeu ou não esgoto doméstico. Por outro lado, em qualquer população existem sempre pessoas portadoras de febre tifóide, hepatite tipo A ou disenteria. Por falta de saneamento básico adequado, tem também aumentado na América do Sul a presença de pessoas 149 infectadas por cólera. Esses indivíduos estão continuamente eliminando nas fezes, além de bactérias não patogênicas, os microrganismos causadores daquelas doenças. Os perigos de transmissão de moléstias por água contaminada pelos esgotos das cidades são conhecidos desde os fins do século passado. Com o crescimento desordenado das cidades, esse perigo vem se tornando cada vez maIor. Por essas e outras razões, todo esgoto deveria passar por estações de tratamento, nas quais substâncias tóxicas e microrganismos nocivos à saúde seriam eliminados, antes de a água ser devolvida aos mananciais. Infelizmente, a maior parte de nossa população não é sequer servida por redes de esgotos. As estações de tratamento apenas recentemente começaram a ser construídas, e a maioria delas só tem condições de receber uma pequena parte do esgoto proveniente da rede doméstica. O TRATAMENTO DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS Ao chegar à estação de tratamento, o esgoto' passa por grades coletoras, nas quais ficam retidos os sólidos flutuantes maiores como panos, papéis, etc. Em seguida, o esgoto é bombeado para grandes cilindros, chamados digestores. Nos digestores, bactérias e outros microrganismos realizam a fermentação da matéria orgânica, obtendo assim energia para sua sobrevivência, e produzem um lodo que sedimenta. Esse lodo é levado aos chamados leitos de secagem, onde é desidratado. A parte líquida atravessa um filtro formado por camadas de areia e cascalho, passando para um decantador onde mais lodo é depositado. Por fim, a água sofre uma desinfecção com cloro, sendo então lançada no emissário final, de onde segue para o rio, represa, etc. 150 EM VEZ DE LIXO, COMBUSTÍVEL E ADUBO A fermentação que ocorre nos digestores produz também um gás combustível chamado metano. Esse gás, que já está sendo testado em algumas cidades como combustível para ônibus urbanos, poderá num futuro próximo ser distribuído à população na forma de gás encanada. Esse processo resolveria o problema do acúmulo de lixo e da contaminação por esgotos e ainda forneceria matéria-prima para obtenção de energia. Por outro lado, o lodo do esgoto pode ser usado também como adubo, após ser desidratado e aquecido para matar os microrganismos causadores de doenças, providências necessárias para evitar contaminação de verduras e frutas. 151 Etapas do tratamento do esgoto proveniente das redes públicas. Figura 1 do Anexo II referência 3 Aqui 152 ANEXO III TABELA DE DECOMPOSIÇÃO DOS MATERIAIS NA NATUREZA Material Tempo de Degradação Lata de conserva (Aço) Mais de 100 anos Lata de alumínio 200 a 500 anos Cerâmica e Louça Indeterminado Chicletes (goma de mascar) 5 anos Corda: 3 a 4 meses Cordas de nylon Mais de 30 anos Embalagens Longa Vida Até 100 anos (alumínio) Embalagens PET Mais de 100 anos Esponjas Indeterminado Filtros de cigarros 5 anos Isopor Indeterminado Luvas de borracha Indeterminado Madeira pintada 13 anos Meia de lã 1 ano Metal (componente de equipamento) Cerca de 450 anos Papel e papelão Cerca de 6 meses Plásticos (embalagens, equipamentos) Até 450 anos Pneus Indeterminado Tecido de algodão De 6 meses a um ano Sacos e sacolas plásticas Mais de 100 anos Vara de bambu 1 a 3 anos Vidros 1 milhão de anos 153 ANEXO IV Sites Consultados : 1 Web Resol – Cartilha da Limpeza Urbana. A reciclagem do lixo urbano. Apesar do significado abrangente do termo,... Reciclagem como opção para tratamento e disposição do lixo urbano... . www.resol.com.br/cartilha/tratamento_reciclagem.asp 2 Reciclagem do Lixo Urbano. Reciclagem do Lixo Urbano. Cláudio Rachid Dias. Engenheiro agrônomo formado pela Universidade de Brasília, o autor é gerente de... Site : www.ftp.unb.br/pub/UNB/admin/reciclagem/. 3 Vestígios Home Page – Reciclagem do Lixo. Na natureza todas as plantas e animais mortos apodrecem e se decompõe. São destruídos por larvas, minhocas, bactérias e fungos,... Site : www.vestigios.hpg.ig.com.br/reciclagem.htm 4 COLETA SELETIVA e RECICLAGEM DO LIXO. ... Gente que faz: veja aqui depoimentos, trabalhos e resultados na área de pessoas do Brasil inteiro! Site : www.carolinedutra.hpg.com.br/ 6 Bem Vindo ao CEMPRE – Compromisso Empresarial para Reciclagem aos administradores municipais várias alternativas de promoção da reciclagem do lixo, ... enfocando a coleta seletiva e a reciclagem do lixo urbano. Site : www.cempre.org.br/ 7 154 Reciclagem de Lâmpadas Fluorescentes. Por: Tereza Cristina Bernardes Educadora Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Niterói. Membro do Fórum Lixo e Cidadania. Site : www.lixo.com.br 8 Lixo e Reciclagem.www.trabalhoescolar.hpg.ig.com.br/lixo_reciclacem.htm 8 Reciclagem do Lixo. ... se matérias-primas ao mesmo tempo em que se atenua de forma significante o grave problema da destinação do lixo, mas um projeto de reciclagem em grande...Site : www.achetudoeregiao.com.br 9 Educação Ambiental. Reciclagem do lixo. Quando não é mais possível (MESMO) reaproveitar um produto, a terceira e última alternativa é aproveitar Site : www.pucpr.br/comunidade/ambiental/reciclagem.html 10 Guia de Reciclagem - Site : www..rio.rj.gov.br/comlurb 11 O que é o Instituto GEA –Site : www.institutogea.org.br 12 Ambientebrasil – ambiente resíduos. Reciclagem do Lixo Orgânico. Por Renato Emilio Coimbra e outros. Um dos problemas que vem atormentando grande número de Prefeitos em todo 13 Site : www.ambientebrasil.com.br/ LEGISLAÇÃO SOBRE RECICLAGEM DO LIXO. Nota Técnica por Ilídia da A. G. Martins Juras...resíduos industriais e 40% do lixo urbano, segundo estimativa da Associação Brasileira de... Site : www.camara.gov.br/internet/diretoria/Conleg/notas/010696.pdf 14 Lixo eletrônico: um problema que não se deleta. Por: Maria Eduarda Mattar Site : http//rets.nts.org.br ou www.lainsignea.org/index.html . 155 ANEXO V Internet 1 - Lixo eletrônico: um problema que não se deleta Por: Maria Eduarda Mattar - Brasil, março de 2002. Fonte - Do site : lainsignia.org/index.html 155 2 - Reciclagem do Lixo Urbano Autor : Cláudio Rachid Dias Fonte : http://ftp.unb.br/pub/UNB/admin/reciclagem/ 160 156 ANEXO V Internet Fonte - Do site : lainsignia.org/index.html 1 - Lixo eletrônico: um problema que não se deleta Por: Maria Eduarda Mattar - Rets. Brasil, março de 2002. Vivemos na Era da Informação, dizem muitos, e nos tempos de hoje nossa rotina está baseada sobre os aparatos eletro-eletrônicos, principalmente o computador - que vem para facilitar a vida e integrar pessoas em redes. Mas, como não existem unanimidades, o computador pode ter um outro papel nessa história toda: o de vilão. Com a popularização desse tipo de produto e as cada vez mais refinadas e modernas gerações de desktops, notebooks, hand helds etc, os aparatos da leva anterior acabam considerados obsoletos e ganhando o destino do lixo. Essa, porém, nem sempre é a melhor opção para despejo desse tipo de equipamento, além de demandar diversas precauções nas casas, escritórios, legislações e serviços públicos, que, por enquanto, não são tomadas. O motivo mais provável é o fato das pessoas ainda não terem se conscientizado do perigo em potencial que representa o despejo despreocupado de computadores e outros aparelhos eletrônicos, tanto para sua saúde quanto para a natureza. Internacionalmente, a Convenção da Basiléia, de 1989, é o documento que mais chega perto de regulamentar o lixo eletrônico, ao estabelecer um regime internacional de controle e cooperação - cujo objetivo é incentivar a minimização da geração de resíduos perigosos (com mudanças nos próprios processos produtivos) e reduzir o movimento transfronteiriço desses resíduos. 157 A Convenção é o único tratado internacional que pretende monitorar inclusive o impacto ambiental das operações de depósito, recuperação e reciclagem que se seguem ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos. O documento estabalece, por exemplo, o consentimento prévio, por escrito, por parte dos países importadores para os resíduos especificados para importação; adoção de medidas adequadas de minimização da geração de resíduo; e administração ambientalmente correta de resíduos e seu depósito. No Brasil, estava prevista para votação ainda neste mês de março a Política Nacional de Resíduos, que, depois de aprovada, será a legislação de referência para tratamento, reaproveitamento e destinação dos resíduos sólidos no país. A seção IX do capítulo III fala sobre os resíduos de produtos tecnológicos. Abrange uma vasta gama de produtos de uma só vez e não dá aos computadores o tratamento especial que merecem. No entanto, defende, no artigo 89, que se devolva os produtos àqueles responsáveis pela sua criação - as próprias indústrias: "Além das demais disposições aplicáveis, os fabricantes ou importadores são responsáveis pelo gerenciamento dos produtos tecnológicos que necessitam de disposição final específica, sob pena de causar danos ao meio ambiente e à saúde pública [...]". Isso já acontece com pilhas e baterias que ganharam em 1999 a resolução 257 do Conama Conselho Nacional de Meio Ambiente - que versa sobre a destinação destes produtos, de acordo com o perigo e níveis tóxicos que apresentam. As pilhas e baterias comuns pode ser jogadas no lixo comum das casas. As mais tóxicas devem ser retornadas aos fabricantes, que por sua vez são responsáveis por montar postos de coleta, transporte paras as fábricas e processamento dos produtos. Voltando aos computadores, além do fato de máquinas fora de uso ocuparem muito espaço, muitas de suas peças possuem metais pesados como mercúrio, níquel, cádmio, arsênico e chumbo, que possuem efeitos tóxicos para a saúde do ser humano. Mal acomodadas, estas peças podem contaminar solo, rios e 158 lagos podendo chegar indiretamente ao próprio homem. A provável melhor opção é a reciclagem, em diversas frentes e métodos. A reciclagem de computadores, porém, não é tarefa fácil. Daqui a alguns anos, pode ser que a tecnologia nos contemple com a possibilidade, mas, por enquanto, chips, circuitos integrados, cabos, monitores, CPUs não podem simplesmente ser deletados. Se um componente, ao ser retirado, é danificado, perde seu valor econômico. Não é tarefa simples, tampouco, a reciclagem do plástico dentro das máquinas. Existem ainda os custos de transporte destes produtos até os locais onde devem ser tratados. Uma experiência piloto realizada nos EUA, no ano de 1997, pôde conferir, na prática, quais são as possibilidades, dificuldades e os custos para se levar à frente projetos de reciclagem de computadores. Os equipamentos, recolhidos em três lojas participantes do projeto, foram levados para processamento. As máquinas eram ordenadas para revenda ou manutenção, (visando à sua recuperação). Os equipamentos não vendidos eram desmanchados, com os materiais ordenados em diferentes categorias. As sobras de materiais eram então vendidos e/ou dados para empresas de reciclagem para processamento posterior. No período de um mês, foi recolhido um total de 30,8 toneladas de resíduos. Os custos do projeto incluíram transporte, processamento (desmanche, ordenação e separo do material) e reciclagem. O projeto chama atenção para a necessidade de locais e pessoas especializadas para reciclar estes materiais. Como na Era da Informação tudo é rápido, o crescimento no número de equipamentos que se tornam obsoletos e prontos para receberem um tratamento ecologicamente correto segue a mesma velocidade. Em vista disso, estima-se que, em médio prazo, surja um novo mercado de indústrias especializadas na reciclagem de computadores. No entanto, hoje em dia, ainda existem poucos destes centros no mundo, reforçando a idéia de se devolver para as indústrias e deixar que elas manejem estes componentes, posto que já têm o know-how. Algumas empresas já se 159 anteciparam e criaram programas para tomar de volta estes aparelhos para reciclagem. É normal que o custo seja dividido entre o fabricante e o consumidor e, às vezes, com os governos. A IBM, por exemplo, possui um programa interno intitulado Design for Enviroment, que tem desenvolvido máquinas com componentes reciclados de máquinas ultrapassadas e projeta peças que não agridem a natureza, como soldas sem chumbo. Contudo, a praxe tem sido o envio de sucata eletrônica dos países desenvolvidos para países em desenvolvimento sob a fachada de "doação de equipamentos". O destino mais comum para esses aparelhos são os países da Ásia, que têm interesse em receber a sucata - pois retiram os metais preciosos nela presente, como a prata e o ouro. Porém, a falta de cuidado com o processamento das partes dos micros - processo que muitas vezes é feito por grupos familiares nos países para onde vai o lixo eletrônico - é o caminho mais rápido para a poluição da natureza e geração de outros males. O relatório "Exporting Harm - the High-Tech Trashing of Asia", elaborado pela Basel Action Network - BAN, rede global de ativistas que "lutam pela justiça ambiental", e pela Coalizão de Tóxicos do Vale do Silício, com apoio do Greenpeace China, Toxic Link India e Sociedade para a Conservação e Proteção do Meio Ambiente, do Paquistão, veio a público no final de fevereiro e lançou mais luz sobre o assunto. O documento denuncia em mais de 50 páginas o envio prejudicial do lixo para China, Índia e Paquistão. Segundo o estudo, 50% a 80% lixo eletrônico - ou E-lixo - coletado nos EUA para reciclagem são exportados, devido a mão-de-obra barata, falta de legislação e padrões ambientais rígidos na Ásia e pelo fato dessa prática ainda ser legal na terra de Tio Sam. Motivo: o país, o mais industrializado do mundo e principal consumidor de artigos de informática, não assinou a Convenção da Basiléia, pois, segundo a legislação americana, os componentes eletrônicos são materiais recicláveis e, não, resíduos. Entre as práticas poluidoras de tratamento do lixo eletrônico nestes países, o 160 relatório cita a queima ao ar livre do plástico das máquinas, exposição das soldas tóxicas, despejo de ácidos em rios, além do descarte generalizado do lixo. Há fatos mais graves, como os encontrados em Guiyu, uma região dentro da província chinesa de Guangdong. Tradicionalmente uma área de cultura de arroz, há cerca de seis anos a indústria de reciclagem de lixo eletrônico começou a se instalar na região, causando, de cara, a contaminação da água potável do local, através da poluição do solo. Outra consequência foi o desaparecimento de peixes do rio de Guiyu. Essas são só algumas faces do que acontece com o lixo eletrônico no mundo. Considerando que a vida útil de um computador varia de 3 a 5 anos e que até 2004, deverão ser descartados 315 milhões de micros em todo o planeta, não se pode ignorar que em pouco tempo as pessoas estarão tropeçando, literalmente, no problema. Assim, faz-se necessário a discussão mais ampla e comprometida sobre o assunto, criação de legislações específicas e observação cerrada por parte de ONGs e cidadãos, para que a Era da Informação não seja também a da e-Poluição. Portada | Iberoamérica | Internacional | Derechos Humanos | Cultura | Ecología | Economía | Sociedad | Ciencia y tecnología | Directorio | Redacción 161 2 - Reciclagem do Lixo Urbano Fonte : http://ftp.unb.br/pub/UNB/admin/reciclagem/ Autor : Cláudio Rachid Dias Engenheiro agrônomo formado pela Universidade de Brasília, o autor é gerente de Destino de Resíduos Sólidos do Serviço Autônomo de Limpeza Urbano da Capital Federal. Inserida entre as principais preocupações da atualidade quanto à contribuição para a preservação do meio ambiente, a reciclagem do lixo revela-se importante em diversos aspectos, entre eles a economia propiciada às indústrias e a melhoria da qualidade de vida das comunidades. Seu processo é aqui descrito de forma simples e abrangente, enumerando os componentes mais encontrados nos lixos domiciliar e comercial, as principais formas de reaproveitamento e as vantagens que com ele podem ser obtidas. Introdução Atualmente, uma das maiores preocupações do mundo inteiro é a destinação adequada do lixo domiciliar, produzido diariamente pela população urbana em quantidades crescentes, preocupação esta vinculada diretamente à preservação do meio ambiente. A defesa do meio ambiente tem sido tema largamente divulgado nos últimos anos por governos, grupos ecológicos, técnicos e cidadãos comuns, sendo um assunto muitas vezes encarado como mais um modismo. Mas, aplicações práticas resultantes desta postura de defesa da natureza são uma realidade nos dias de hoje. Melhor que isso: pode-se aliar proteção do meio 162 ambiente a resultados econômicos, sociais, ecológicos e de economia de recursos naturais, através de uma destinação adequada do lixo urbano, ou seja, do aproveitamento da parte orgânica do lixo para a produção de composto orgânico de boa qualidade, e do reaproveitamento dos resíduos sólidos inorgânicos através de reciclagem de materiais, que se mostram fontes inesgotáveis de energia. Restos de comida, papel usado, latas inutilizadas, vidros, plásticos e outros materiais não podem mais ser considerados puro lixo. Pelo menos, não se enquadram no velho conceito discriminatório de lixo. O lixo mudou. Ele deve ser encarado não como um problema sem solução, mas sim como uma solução extremamente viável para a sobrevivência do planeta. Não mais o fim do ciclo de consumo, mas o início de um novo ciclo, onde papel velho se transforma em papel novo, restos de comida se transformam em adubo e assim por diante. Protege-se, por um lado, a natureza, ao se evitar a extração de novas matériasprimas com o aproveitamento dos materiais usados; por outro, reduz-se consideravelmente a deposição de lixo “in natura” em áreas de aterros, com potenciais riscos de degradar o meio ambiente e contaminar lençóis freáticos fontes de vida. Reciclagem A reciclagem consiste de uma série de processos industriais que permitem separar, recuperar e transformar os componentes dos resíduos sólidos do lixo urbano (domiciliar/comercial). 163 A necessidade de poupar e preservar os recursos naturais não-renováveis vem motivando cada vez mais o aproveitamento de resíduos, visto que crescem exponencialmente a população e o consumo, o que não acontece com as reservas naturais. Os países desenvolvidos apresentam um esgotamento mais avançado de suas fontes de recursos naturais e um nível de consumo mais elevado, o que proporciona diretamente um déficit desses recursos, isto é, suas indústrias passam a depender de matérias-primas importadas de uma forma mais rápida, o que caracteriza, para estes países, uma preocupação constante em reutilizar os materiais. Outro fato agravante é a disposição final dos resíduos produzidos nos centros urbano, de forma desordenada e sem um planejamento técnico, pois áreas são ocupadas com a deposição de lixo sem tratamento, áreas estas que, a curto e médio prazo, inviabilizam a sua utilização para outros fins, agredindo de forma drástica o meio ambiente e tornando vulneráveis à contaminação, os mananciais de água, sem contar que geralmente são áreas o mais próximo possível dos centros produtores de lixo, no sentido de diminuir os custos operacionais de transporte, e se caracterizam em pouco tempo em áreas nobres (em função da proximidade dos centros urbanos), com o rápido esgotamento de seu uso. Assim, de modo a evitar estes problemas, o papel da reciclagem está em desenvolver ao consumo da população, dentro do possível, as substâncias e a energia contida nos resíduos do lixo, de modo que se extraiam da natureza as quantidades de matérias-primas mínimas, de forma racional e organizada, protegendo de maneira prática os recursos naturais disponíveis, preservando efetivamente o meio ambiente. 164 Tratamento do Lixo O lixo coletado diariamente nas residências e áreas comerciais é levado para Usinas de Tratamento, onde passa por triagens manuais, mecânicas e físicas, promovendo a separação da parte orgânica, que resultará no composto orgânico; e da parte inorgânica, que são os materiais passíveis de reaproveitamento com destino para as indústrias. (tabela 1). Os Materiais Recicláveis a) Vidro O vidro não pode ser considerado como lixo, pois é matéria-prima pura. E ainda que não seja degradável, apresenta uma característica única, se comparado a outros materiais utilizados na fabricação de embalagens: é 100% reciclável, podendo ser incorporado, em grande proporção, como matéria-prima para a fabricação de novos produtos, sem causar alterações nas suas propriedades originais. Além desse aspecto, as embalagens de vidro, em especial as garrafas para bebidas, podem ser reutilizadas durante longos períodos, reduzindo bastante o volume de recipientes descartados após o primeiro uso. Além das inúmeras vantagens tecnológicas, a embalagem de vidro, quando reciclada, oferece uma alternativa viável para a redução dos volumes de resíduos sólidos urbanos, minimizando o uso de aterros sanitários e consumo de matérias-primas minerais usadas na fabricação do vidro. b) Plástico 165 Enquanto o uso do plástico, em todo o mundo, aumenta sensivelmente, como demonstrativo de uma melhor qualidade de vida das populações, a preocupação com a preservação da natureza cresce na mesma proporção. O plástico é considerado um dos materiais mais poluentes, pois é de difícil degradação. Ainda assim, se ele não existisse aumentaria de três a quatro vezes em volume o lixo sólido no planeta. A regulamentação sobre a utilização e produção de plástico vem sendo inovada em todos os países industrializados, seja na forma de exigir plásticos degradáveis (químico, bio ou fotodegradável) ou estabelecendo condições para a sua reciclagem, isto é, reaproveitamento ou incineração. Atualmente, pode-se afirmar que existe uma correlação direta entre o consumo per capita de plásticos de um país, o padrão e a qualidade de vida de seu povo. Para exemplificar, demonstraremos a seguir o consumo de alguns países, por habitante/ano: Estados Unidos: 69,70 Kg Japão: 54,00 Kg Europa (média geral): 38,10 Kg Brasil: 9,78 Kg A indústria do plástico no Brasil também está consciente que, apesar das embalagens plásticas representarem uma fração pequena no lixo sólido, isto em virtude do consumo per capita, deve-se adotar uma atenção especial ao plástico, por ser um material descartável e de difícil degradação. Portanto, um dos manejos mais representativos para o plástico é a reciclagem, pois com isto obtém-se economia de recursos energéticos e redução considerável do uso de áreas para deposição, uma vez que o plástico pode retornar às indústrias como uma matéria-prima que será separada por tipo (PVC, 166 polietileno etc.) passando então por processos de lavagem e paletização a fim de ser aproveitado na fabricação de novos artigos. c) Alumínio O alumínio é um material não-ferroso de grande valor no mercado de sucatas: sua reutilização significa uma redução drástica no uso de bauxita, um dos principais componentes para a sua fabricação. O Brasil é o terceiro maior produtor de bauxita (8.750.000 t/ano). Dentre as vantagens da reciclagem do alumínio, destaca-se a de ser um material que apresenta excelentes condições no processo de refusão, obtendo-se uma grande economia de energia, em relação a um processo original para a sua produção. Até 1989, o Brasil só conhecia o comércio de embalagens metálicas na forma de latas de aço e folha-de-flandres. Desde 1988 o mercado brasileiro aguardava com muita expectativa a chegada da embalagem de alumínio. Hoje, ela está se tornando uma realidade, pois além de sua grande aceitação no mercado nacional, é um material com excelentes condições de ser reaproveitado. c) Papel Uma das grandes vantagens da reciclagem de papel é a economia de energia elétrica no processo de fabricação. A celulose tem de ser cozida, branqueada e refinada, e todos estes processo envolvem consumo de energia elétrica. O papel que será reciclado já passou por várias refinações, e assim a redução no consumo de energia elétrica para a sua reutilização é estimado próximo da metade ao de um processo de produção de papel através da celulose. 167 Observando-se a grande importância da reciclagem do papel, devemos lembrar que cada tonelada de papel usando representa de 10 a 20 árvores que seriam derrubadas. É importante ressaltar que árvores utilizadas para extração de celulose foram plantadas para este fim, e que normalmente após o corte se processa um reflorestamento, mas com a reciclagem todo este trabalho é evitado, sendo ainda mais uma forma de proteção da natureza. Outro ponto importante é que a produção de papel a partir da celulose necessita de vários processos químicos, cujo potencial é tóxico e de um risco que pode gerar contaminação do meio ambiente. Com a reciclagem este risco não existe. O Brasil é o oitavo produtor mundial de celulose e o 11° de papel, sendo que, em 1989, foram fabricadas 4,8 milhões de toneladas de papel , das quais 30% tiveram como matéria-prima o papel usado - o que representa a preservação de verdaderias florestas, que desapareceriam caso não houvesse a reciclagem; ou seja, além dos ganhos econômicos, quem ganha com isso é a própria natureza. e) Sucata metálica Além da economia de divisas, a reciclagem de sucatas metálicas promove a conservação dos recursos minerais e uma considerável redução no consumo de energia, uma vez que 50% do petróleo consumido são importados. Do ponto de vista de economia de insumos energéticos, a sucata é a matéria-prima mais adequada para a produção de aço. As usinas que processam sucatas são de médio porte, e propiciam, com este processamento, uma economia de 1,5 barril de petróleo por tonelada produzida, em relação ao processo convencional. O Brasil é o segundo maior produtor minérios de ferro e o sexto maior consumidor, absorvendo 26% de sua produção. Quanto ao aço somos o sexto 168 maior produtor e reciclamos 27% da produção, índice que tende a aumentar uma vez que as indústrias já reconhecem todos os ganhos econômicos, ecológicos e de economia de insumos que a reciclagem oferece. Ao final deste artigo apresentamos alguns fluxogramas de processamento de materiais recicláveis, no sentido de dar uma idéia da importância destes processos. Conclusão A reciclagem de materiais, de uma maneira ou de outra, já se desenvolvia, há muito tempo, de uma forma inconsciente, pois quando pegávamos uma latinha usada para guardar moedas, sem saber já estávamos reaproveitando um material que seria jogado fora. Os vidros usados que serviam para guardar guloseimas caseiras também já estavam sendo reciclados. Com o avanço da tecnologia e a melhoria das condições de vida das populações, o conseqüente aumento do consumo de produtos industrializados acarretou um outro aspecto de grande preocupação: de um lado a quantidade crescente de lixo, e de outro o meio ambiente aguardando a deposição deste lixo. Isto resultou numa nova mentalidade de todo o mundo sobre como devemos tratar o lixo. A reciclagem inconsciente aos poucos vem se tornando consciente, racionalizada e inteligente. Não se pode mais pensar em desperdício, pois tudo é realmente reaproveitável. Esta reciclagem consciente trabalha de mãos dadas com a preservação do meio ambiente. À medida que reutilizamos os materiais estamos trabalhando para um futuro melhor, pois com a economia de recursos energéticos e a preservação das florestas, estamos reciclando não somente materiais, mas reciclando a vida, e o limite desta reciclagem é a imaginação. 169 Tabela 1: Materiais separados dos resíduos sólidos “in natura” Materiais Composição Utilização Leves Papel • Fabricação de polpa Papelão • Reutilização do plástico Plásticos • Fabricação Trapos de panos industriais e estopas Metais Latas de chapas estanhadas • Recuperação de estanho ferrosos Sucatas de ferro • Sucatas para fundição Vidros Vidro triturado ou não • Fabricação de vidro • Fabricação de lã de vidro • Fabricação de materiais de construção e outros Orgânicos Matéria orgânica • Fabricação de composto • Fabricação de ração animal • Transformação e química bioquímica combustíveis líquidos em e gasosos Metais Sucata de alumínio, cobre etc. • Indústria metalúrgica Materiais combustíveis e inertes • Combustíveis de baixo variados poder não-ferrosos Mistos calorífico e transformação química em combustíveis gasosos líquidos e 170 ANEXO VI BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 1 - VILELA,C. R; NOVAIS, L. A. L; NOVAIS, V. L. D. Programas de Saúde, 1º grau, Atual Editora. 2 - USBERCO, J; SALVADOR, E. Química Essencial, Editora Saraiva, 2002. 3 - Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira, Editora Saraiva, 1988. 4 - Legislação Municipal – LEI Nº 3273 de 06 de Setembro de 2001 - sobre Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. 5 - RESOLUÇÃO Nº 257, de 30 DE JUNHO DE 1999 CONAMA – sobre Pilhas e Baterias. 6 - RESOLUÇÃO Nº: 258, DE 26 DE AGOSTO DE 1999 CONAMA – sobre Pneumáticos. 7 - O Gás do Brasil. Jornal O Globo. Rio de Janeiro: 17 de junho 2004. 8 - Brasil lucra com poluição dos países desenvolvidos ; Revista FORBES BRASIL, 02 DE JULHO DE 2004 pag 47 a 49 . 171 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 02 AGRADECIMENTOS 03 DEDICATÓRIA 04 RESUMO 05 METODOLOGIA 06 SUMÁRIO 07 INTRODUÇÃO 09 CAPÍTULO I A Reciclagem dos Resíduos pela Natureza 1.2. A Importância da reciclagem do Lixo Orgânico 13 15 1.1.1. A Compostagem 15 1.1.2. A Biodigestão 17 1.1.3. Resíduos líquidos ou Esgoto 20 1.2. Os Benefícios da Reciclagem dos Resíduos em Geral 21 CAPÍTULO II Classificação dos Resíduos 24 CAPÍTULO III Doenças Transmitidas pelos Animais que Vivem no Lixo 26 CAPÍTULO IV Os Principais Materiais Recicláveis 28 4.2. Papel e Papelão 28 4.2. Os Plásticos 32 4.3. O Vidro 35 4.4. Os Metais 40 4.5. Outros Materiais 43 172 4.5.1. O Entulho 43 4.5.2. Os Pneumáticos 47 4.5.3. Lâmpadas Florescentes 52 4.5.4. Pilhas e Baterias 55 4.5.5. Resíduos Perigosos 60 CONCLUSÃO 71 ANEXOS 76 Anexo I >> Legislação sobre Reciclagem do Lixo 77 Anexo II >> Reportagens & Programa de Saúde 138 Anexo III >> Tabela de Decomposição dos Materiais na Natureza 151 Anexo IV >> Sites consultados 152 Anexo V >> Internet 154 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 169 ÍNDICE 170 FOLHA DE AVALIAÇÃO 172 173 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Título da Monografia: Autor: Data da entrega: Avaliado por: Conceito: 174 Etapas do tratamento do esgoto proveniente das redes públicas. Figura 1 do Anexo II, referência 3 – Tratamento do esgoto líquido