A SOCIEDADE PUNITIVA E O DISCURSO JURÍDICO PENAL: UMA ABORDAGEM FOUCAULTIANA. *Katherine Lages Contasti Bandeira. CEUT **Antônio Aécio Bandeira. CEUT INTRODUÇÃO Com um olhar foucaultiano vamos desvendar que o discurso punitivo nasceu com o homem e foi se aprimorando com o desenvolvimento social. O homem, o discurso, o poder, elementos que se juntam e se entrelaçam adotando como mecanismo de exercício sobre outros o suplício, a morte, a dominação e a prisão. O reconhecimento da dualidade, a formal e a subjetivo/social desmistifica toda a neutralidade e neste ponto encontramos o discurso, que por sua vez, é o sincronismo entre os processos ideológicos e os fenômenos lingüísticos. Sendo assim a linguagem não deve ser encarada como abstrata, mas um lugar onde a ideologia se concretiza através de sua manifestação. Para Foucault, a concepção de discurso é como jogo estratégico e polêmico: o discurso não pode mais ser analisado simplesmente sob seu aspecto lingüístico, mas como jogo estratégico de ação e de reação, de pergunta e resposta, de dominação e de esquiva e também de luta (2002.p.06). É ainda o espaço em que o poder e o direito se articulam, se entrelaçam com a prática do poder de punir, ao longo da história da humanidade e paralelamente da sistemática penal encontramos como executores dessas práticas o discurso religioso, científico e jurídico. A natureza discursiva do poder está então no biopoder moderno e a natureza política, a luta por poder ocorre tanto no discurso quanto em sua subjacência instaurando elementos importantes na mudança social. O discurso punitivo nasceu antes mesmo do direito penal, nasceu entre os entes primitivos, nas comunidades, tribos primitivas. A desobediência tabu levou a coletividade a punir o infrator, pois, somente assim a entidade se desagravaria, e originalmente a punição era o sacrifício da vida do transgressor ou este faria uma oferenda de objetos valiosos como animais peles e frutas. A pena em sua origem remota teve como significado maior a vingança, um revide às agressões sofridas de maneira desproporcional. As reclusões que se deram nos séculos XVII e XVIII não eram tidas como integrantes do sistema penal, é um mecanismo relativamente recente, não tendo nenhum cunho de penalidade para o aplicador. A penalidade antes no corpo, na história e memória do condenado, no suplício, na dor e nos espetáculos horrendos á exemplo do relato minucioso que traz a Gazette d´Amsterdam da condenação e de sua execução de Damiens proferida em 2 de março de 1775 (FOUCAULT,2002), denota que a transição lenta para a opção cárcere, prisão se deu como um novo discurso moral e político do direito de punir, uma nova teoria da lei e do crime, abolindo as antigas ordenações, costumes, nascendo então códigos “modernos”, buscando uma humanização dos costumes penais. Através da condenação tanto judiciária quanto á social, fica este marcado de modo negativo e unívoco, desde a publicidade dos fatos, possíveis suspeitos são dados como criminosos de fato, sentenciando sua condenação na esfera social. Essas críticas proferidas por Foucault, basea-se nos seguintes argumentos: a prisão impede o poder judiciário de controlar e verificar a aplicação da pena e quando da mistura dos condenados faz nascer uma comunidade homogênea de criminosos que se tornam solidários tanto no cárcere quanto no exterior dele (1997:29). Também é argumento desta crítica o fado dado aos encarcerados com os hábitos e infâmias com qual são marcados destinando á criminalidade e encontrando na prisão abrigo, comida, roupas e por vezes trabalho, é preferível este destino, podendo então atrair à delinqüência. O círculo carcerário é denunciado desde 1815 e 1830, pois fabricam aqueles que essa mesma mandará encarcerar. Teóricos como Beccaria, principalmente, buscavam uma redefinição de crime, do exercício público e das necessidades de uma punição tendo como paradigma o interesse social e sua proteção, colocando a ofensa primeiramente, como atentado á sociedade vendo neste um inimigo, mas que não priorizavam a prisão como pena maior, assim decorre os seguintes princípios. Mas o que surge a partir destes primeiros princípios, são modelos punitivos diferentes. Um deles é agregado á infâmia, os efeitos da opinião pública, dando a esta um caráter perfeito porque promove uma reação instantânea, se ajustando a um crime sem passar por um código, sem ser proferida pelo judiciário ou o crivo político. O sistema foi instituído com o discurso de poder de punição promovendo o retrocesso da criminalidade através da possibilidade do exercício efetivo deste discurso materializado na pena. Como tínhamos mencionado tomando por base Foucault, o que se entende é que o discurso precisa ser materializado, à medida que cada relação de poder coloca em funcionamento diferenciações que são ao mesmo tempo suas condições e seus resultados (1983, p. 08). Esse discurso é elaborado primariamente quando da criação da Lei, ou seja, cada artigo corrobora. Baratta nos traz a secularização do sistema a partir da elaboração das leis, que ele nomeia como descriminação primária, ou seja, a descriminação já está incutida no próprio discurso legal, a seletividade ocorre primariamente à conduta criminosa, apesar de toda a sociedade ser criminalizada, apenas alguns terão efetivo descaminho social (2002, p.176). Baratta também arremata como parte deste processo de secularização a descriminação secundária, ou seja, quando da aplicação destas Leis, onde o judiciário, onde o aparato policial pelo discurso de poder proferido pelo dispositivo incorpora esta discriminação e a propaga na sua executividade. Notadamente o sistema penal prisional não é um fracasso apenas no Brasil, em todos os lugares o fato de estar tipificada aquela conduta, não impede a constante e crescente criminalidade, ao contrário, os números tem-se multiplicado, mormente, e não apenas de estréia no mundo do crime, mas principalmente de reincidência. Pessoas que já passaram pela prisão, que já vivenciaram a experiência saem e cometem infrações que o traz de volta á malha fina social, ás masmorras de correção e reintegração. OBJETIVOS Geral • Explorar os posicionamentos foucaultiano acerca das práticas prisionais e da sociedade. Específicos • Analisar os posicionamentos de Foucault e sua fundamentação; • Buscar correlacionar a trajetória da punição até os nossos dias e como a sociedade enxerga simbolicamente essa trajetória; • Demonstrar a atualidade de Foucault e o retrocesso evidenciado nas concepções sociais e legislativas no tocante ao tratamento social com os instituídos marginais. METODOLOGIA O tipo de metodologia aplicada foi à pesquisa bibliográfica, então, nos utilizamos de no caso as obras de Michel Foucault e de outras tantas de forma paralela, inclusive nossos escritos publicados anteriormente. Ainda temos a metodologia quanto á abordagem optamos pelo método hipotético-dedutivo que se inicia pela percepção do sistema, procurando conhecer a estrutura, fazendo isso a partir de um prisma utilitário como diz Vieira (2003, p.89), como elementos que desempenham um papel e cumprem a função de contribuir para o funcionamento ou a operação da sociedade como uma totalidade integrante e coerente. RESULTADOS Aquele poder feito para o povo o trai pelo mesmo sistema que o promove como vigilante dela, ou seja, mune a sociedade de mecanismos de propagação de punição contra si mesma. Como o discurso é o espaço em que o poder e o direito se articulam com a prática do poder de punir, o então discurso social punitivo dá poderes às instituições para que haja contra ela, se utilizando de mecanismo de proteção á sociedade. Há uma necessidade de demonstrar certa dose de evolução humanitária da estrutura tipificadora, o discurso predominantemente utilizado é o político, ou seja, uma resposta rápida aos apelos da tecnologia humana, das necessidades sociais, criando e recriando novos discursos, promovendo a inserção do sistema jurídico, no não-jurídico. Notadamente é estabelecido como solução eficaz o cárcere, como meios de justiça invariavelmente o cárcere, como se fosse à única instância possível de resolução, o sujeito passa a ser inimigo de toda a sociedade, tendo no discurso personificado no juiz, na sociedade, na pena e na prisão a efetiva destituição de personalidade, de identidade, desmontando o sujeito, anulando, tornando-o uma cifra, um dado. A ideologia proposta pelo discurso jurídico penal, arma a sociedade contra si mesma, pois os tipos penais são seletivos, arbitrários, estigmatizados, privilegiando uma ínfima parcela, da qual a então cifra, não faz parte, não faz números. CONCLUSÕES O discurso punitivo apregoado por tantas leis, pelas instituições competentes ficou abismado com a força do discurso apregoado em cada ato cometido pela comunidade carcerária, pela sociedade marginal. O discurso de força, de prisão, de penalidades em nada desmotivou essa onda de ataques, ao contrário, foi justamente em função dela que aconteceu. Sabemos que a liberdade de expressão é uma conquista de direitos, uma conquista de liberdade, apesar disso, o que vemos é uma propagação inescrupulosa fomentada pelos meios de comunicação de massa que com a prerrogativa daquela liberdade propõem um julgamento e sentença dentro de poucos minutos de um ato criminosos ocorrido naquele mesmo ínterim. A Constituição Federal nossa Lei Maior garante que todos precipuamente o devido processo legal, então ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. O Estado compactua com a sociedade esta tarefa de vigiar, de alerta. O Código de Processo Penal de 1941 traz em seu art. 5º, §3º que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal poderá verbalmente ou por escrito comunicá-lo a autoridade policial. Com esse aparato legal, com o discurso que marginaliza os que se encontram fora das linhas socialmente relevantes, atrai para esta mesma sociedade punitiva, a punição. Vejamos, se estamos inseridos numa sociedade que impõe critérios rígidos e bastante seletos de padrão de beleza, de sucesso, de lazer, de comportamento de entretenimento então a maior parte da população, da sociedade vive a margem, vive fora dessa linha, desse padrão imposto. A Constituição federal traz no art. 1º, parágrafo único diz que todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente através de outros mecanismos o exercício deste e que um dos objetivos fundamentais da República é erradicar a pobreza, a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. De fato, o discurso é insinuante, é envolvente, mas na prática há uma desvirtuação completa destes princípios republicanos, as leis são elaboradas pelos representantes do povo a fim de assegurar que a malha fina recaia sobre os já marginalizados. Foucault ainda diz de maneira categórica que se julgam também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade (2002), e nenhuma destas questões são encaradas com peculiaridade, como inerência de cada caso, mas sob a égide única e exclusiva da lei. Palavras-Chave: prisão, sociedade punitiva, discurso. REFERÊNCIAS BRANDÃO, Helena H. Nagamine. Introdução à análise do discurso. Campinas: UNICAMP, 2004. BANDEIRA, Katherine Lages Contasti.O discurso jurídico penal em Foucault: o (des)caminho da sociedade punitiva. In Anais do III Colóquio Franco-Brasileiro de Filosofia da Educação.Rio de Janeiro: UERJ,2006. ______. 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