A SOCIEDADE PUNITIVA E O DISCURSO JURÍDICO PENAL: UMA
ABORDAGEM FOUCAULTIANA.
*Katherine Lages Contasti Bandeira. CEUT
**Antônio Aécio Bandeira. CEUT
INTRODUÇÃO
Com um olhar foucaultiano vamos desvendar que o discurso punitivo nasceu
com o homem e foi se aprimorando com o desenvolvimento social. O homem, o
discurso, o poder, elementos que se juntam e se entrelaçam adotando como mecanismo
de exercício sobre outros o suplício, a morte, a dominação e a prisão.
O reconhecimento da dualidade, a formal e a subjetivo/social desmistifica toda a
neutralidade e neste ponto encontramos o discurso, que por sua vez, é o sincronismo
entre os processos ideológicos e os fenômenos lingüísticos. Sendo assim a linguagem
não deve ser encarada como abstrata, mas um lugar onde a ideologia se concretiza
através de sua manifestação.
Para Foucault, a concepção de discurso é como jogo estratégico e polêmico: o
discurso não pode mais ser analisado simplesmente sob seu aspecto lingüístico, mas
como jogo estratégico de ação e de reação, de pergunta e resposta, de dominação e de
esquiva e também de luta (2002.p.06). É ainda o espaço em que o poder e o direito se
articulam, se entrelaçam com a prática do poder de punir, ao longo da história da
humanidade e paralelamente da sistemática penal encontramos como executores dessas
práticas o discurso religioso, científico e jurídico.
A natureza discursiva do poder está então no biopoder moderno e a natureza
política, a luta por poder ocorre tanto no discurso quanto em sua subjacência
instaurando elementos importantes na mudança social. O discurso punitivo nasceu antes
mesmo do direito penal, nasceu entre os entes primitivos, nas comunidades, tribos
primitivas.
A desobediência tabu levou a coletividade a punir o infrator, pois, somente
assim a entidade se desagravaria, e originalmente a punição era o sacrifício da vida do
transgressor ou este faria uma oferenda de objetos valiosos como animais peles e frutas.
A pena em sua origem remota teve como significado maior a vingança, um
revide às agressões sofridas de maneira desproporcional. As reclusões que se deram nos
séculos XVII e XVIII não eram tidas como integrantes do sistema penal, é um
mecanismo relativamente recente, não tendo nenhum cunho de penalidade para o
aplicador.
A penalidade antes no corpo, na história e memória do condenado, no suplício,
na dor e nos espetáculos horrendos á exemplo do relato minucioso que traz a Gazette
d´Amsterdam da condenação e de sua execução de Damiens proferida em 2 de março
de 1775 (FOUCAULT,2002), denota que a transição lenta para a opção cárcere, prisão
se deu como um novo discurso moral e político do direito de punir, uma nova teoria da
lei e do crime, abolindo as antigas ordenações, costumes, nascendo então códigos
“modernos”, buscando uma humanização dos costumes penais.
Através da condenação tanto judiciária quanto á social, fica este marcado de
modo negativo e unívoco, desde a publicidade dos fatos, possíveis suspeitos são dados
como criminosos de fato, sentenciando sua condenação na esfera social.
Essas críticas proferidas por Foucault, basea-se nos seguintes argumentos: a
prisão impede o poder judiciário de controlar e verificar a aplicação da pena e quando
da mistura dos condenados faz nascer uma comunidade homogênea de criminosos que
se tornam solidários tanto no cárcere quanto no exterior dele (1997:29).
Também é argumento desta crítica o fado dado aos encarcerados com os hábitos
e infâmias com qual são marcados destinando á criminalidade e encontrando na prisão
abrigo, comida, roupas e por vezes trabalho, é preferível este destino, podendo então
atrair à delinqüência. O círculo carcerário é denunciado desde 1815 e 1830, pois
fabricam aqueles que essa mesma mandará encarcerar.
Teóricos como Beccaria, principalmente, buscavam uma redefinição de crime,
do exercício público e das necessidades de uma punição tendo como paradigma o
interesse social e sua proteção, colocando a ofensa primeiramente, como atentado á
sociedade vendo neste um inimigo, mas que não priorizavam a prisão como pena maior,
assim decorre os seguintes princípios. Mas o que surge a partir destes primeiros
princípios, são modelos punitivos diferentes. Um deles é agregado á infâmia, os efeitos
da opinião pública, dando a esta um caráter perfeito porque promove uma reação
instantânea, se ajustando a um crime sem passar por um código, sem ser proferida pelo
judiciário ou o crivo político.
O sistema foi instituído com o discurso de poder de punição promovendo o
retrocesso da criminalidade através da possibilidade do exercício efetivo deste discurso
materializado na pena. Como tínhamos mencionado tomando por base Foucault, o que
se entende é que o discurso precisa ser materializado, à medida que cada relação de
poder coloca em funcionamento diferenciações que são ao mesmo tempo suas
condições e seus resultados (1983, p. 08).
Esse discurso é elaborado primariamente quando da criação da Lei, ou seja, cada
artigo corrobora. Baratta nos traz a secularização do sistema a partir da elaboração das
leis, que ele nomeia como descriminação primária, ou seja, a descriminação já está
incutida no próprio discurso legal, a seletividade ocorre primariamente à conduta
criminosa, apesar de toda a sociedade ser criminalizada, apenas alguns terão efetivo
descaminho social (2002, p.176).
Baratta também arremata como parte deste processo de secularização a
descriminação secundária, ou seja, quando da aplicação destas Leis, onde o judiciário,
onde o aparato policial pelo discurso de poder proferido pelo dispositivo incorpora esta
discriminação e a propaga na sua executividade.
Notadamente o sistema penal prisional não é um fracasso apenas no Brasil, em
todos os lugares o fato de estar tipificada aquela conduta, não impede a constante e
crescente criminalidade, ao contrário, os números tem-se multiplicado, mormente, e não
apenas de estréia no mundo do crime, mas principalmente de reincidência. Pessoas que
já passaram pela prisão, que já vivenciaram a experiência saem e cometem infrações
que o traz de volta á malha fina social, ás masmorras de correção e reintegração.
OBJETIVOS
Geral
• Explorar os posicionamentos foucaultiano acerca das práticas prisionais e da
sociedade.
Específicos
• Analisar os posicionamentos de Foucault e sua fundamentação;
• Buscar correlacionar a trajetória da punição até os nossos dias e como a
sociedade enxerga simbolicamente essa trajetória;
• Demonstrar a atualidade de Foucault e o retrocesso evidenciado nas
concepções sociais e legislativas no tocante ao tratamento social com os
instituídos marginais.
METODOLOGIA
O tipo de metodologia aplicada foi à pesquisa bibliográfica, então, nos
utilizamos de no caso as obras de Michel Foucault e de outras tantas de forma paralela,
inclusive nossos escritos publicados anteriormente.
Ainda temos a metodologia quanto á abordagem optamos pelo método
hipotético-dedutivo que se inicia pela percepção do sistema, procurando conhecer a
estrutura, fazendo isso a partir de um prisma utilitário como diz Vieira (2003, p.89),
como elementos que desempenham um papel e cumprem a função de contribuir para o
funcionamento ou a operação da sociedade como uma totalidade integrante e coerente.
RESULTADOS
Aquele poder feito para o povo o trai pelo mesmo sistema que o promove como
vigilante dela, ou seja, mune a sociedade de mecanismos de propagação de punição
contra si mesma. Como o discurso é o espaço em que o poder e o direito se articulam
com a prática do poder de punir, o então discurso social punitivo dá poderes às
instituições para que haja contra ela, se utilizando de mecanismo de proteção á
sociedade.
Há uma necessidade de demonstrar certa dose de evolução humanitária da
estrutura tipificadora, o discurso predominantemente utilizado é o político, ou seja, uma
resposta rápida aos apelos da tecnologia humana, das necessidades sociais, criando e
recriando novos discursos, promovendo a inserção do sistema jurídico, no não-jurídico.
Notadamente é estabelecido como solução eficaz o cárcere, como meios de justiça
invariavelmente o cárcere, como se fosse à única instância possível de resolução, o
sujeito passa a ser inimigo de toda a sociedade, tendo no discurso personificado no juiz,
na sociedade, na pena e na prisão a efetiva destituição de personalidade, de identidade,
desmontando o sujeito, anulando, tornando-o uma cifra, um dado.
A ideologia proposta pelo discurso jurídico penal, arma a sociedade contra si
mesma, pois os tipos penais são seletivos, arbitrários, estigmatizados, privilegiando uma
ínfima parcela, da qual a então cifra, não faz parte, não faz números.
CONCLUSÕES
O discurso punitivo apregoado por tantas leis, pelas instituições competentes
ficou abismado com a força do discurso apregoado em cada ato cometido pela
comunidade carcerária, pela sociedade marginal.
O discurso de força, de prisão, de penalidades em nada desmotivou essa onda de
ataques, ao contrário, foi justamente em função dela que aconteceu. Sabemos que a
liberdade de expressão é uma conquista de direitos, uma conquista de liberdade, apesar
disso, o que vemos é uma propagação inescrupulosa fomentada pelos meios de
comunicação de massa que com a prerrogativa daquela liberdade propõem um
julgamento e sentença dentro de poucos minutos de um ato criminosos ocorrido naquele
mesmo ínterim.
A Constituição Federal nossa Lei Maior garante que todos precipuamente o
devido processo legal, então ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente.
O Estado compactua com a sociedade esta tarefa de vigiar, de alerta. O Código
de Processo Penal de 1941 traz em seu art. 5º, §3º que qualquer pessoa do povo que
tiver conhecimento da existência de infração penal poderá verbalmente ou por escrito
comunicá-lo a autoridade policial.
Com esse aparato legal, com o discurso que marginaliza os que se encontram
fora das linhas socialmente relevantes, atrai para esta mesma sociedade punitiva, a
punição. Vejamos, se estamos inseridos numa sociedade que impõe critérios rígidos e
bastante seletos de padrão de beleza, de sucesso, de lazer, de comportamento de
entretenimento então a maior parte da população, da sociedade vive a margem, vive fora
dessa linha, desse padrão imposto.
A Constituição federal traz no art. 1º, parágrafo único diz que todo o poder
emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente através de
outros mecanismos o exercício deste e que um dos objetivos fundamentais da República
é erradicar a pobreza, a marginalização e a redução das desigualdades sociais e
regionais. De fato, o discurso é insinuante, é envolvente, mas na prática há uma
desvirtuação completa destes princípios republicanos, as leis são elaboradas pelos
representantes do povo a fim de assegurar que a malha fina recaia sobre os já
marginalizados.
Foucault ainda diz de maneira categórica que se julgam também as paixões, os
instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente
ou de hereditariedade (2002), e nenhuma destas questões são encaradas com
peculiaridade, como inerência de cada caso, mas sob a égide única e exclusiva da lei.
Palavras-Chave: prisão, sociedade punitiva, discurso.
REFERÊNCIAS
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teorias
WACQUANT,
Loïc.
L'aberration
Carcerale.
Disponível
<http://1libertaire.free.fr/Wacquant03.html> Acesso em: 20/12/2005.
da
em:
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*Bacharelanda em Direito no Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT. [email protected].
** Professor Msc. Orientador. CEUT-NOVAFAPI.
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