MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 07/2013
NOME DA INSTITUIÇÃO: Odebrecht Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
EMENTA Obter subsídios para estabelecer condições e procedimentos para emissão de
outorgas de autorização para implantação e exploração de Centrais Geradoras
Fotovoltaicas, bem como para registro daquelas já implantadas com capacidade
instalada reduzida.
Caracterização da Central Geradora Fotovoltaica.
A1. Como se pode caracterizar uma unidade geradora em uma central solar fotovoltaica? Poderia ser definido como o arranjo de módulos
conectados a um inversor de frequência, ou haveria uma outra alternativa?
Consideramos que uma unidade geradora será a composição de todos os equipamentos (módulos fotovoltaicos, inversores,
transformadores, caso existam, cabos e caixas de junção, caso existam) até o ponto de conexão do medidor de faturamento de energia.
Desta forma a unidade geradora será a mínima unidade capaz de gerar energia independentemente, ou seja, uma unidade geradora será o
conjunto de equipamentos conectados a 01 (um) medidor de faturamento de energia. Exemplo: se uma central geradora fotovoltaica de
900KWp possui 9 inversores de 100KWp, 1 ou mais transformadores, conectados a um único medidor de faturamento de energia, então
temos apenas uma central geradora.
A2. Como melhor se caracteriza a potência instalada de uma unidade geradora? Seria a potência do inversor, a potência de pico das placas,
ou a menor entre as duas?
Para caracterização de potência instalada, o melhor modo é atribuir à unidade geradora, o menor valor entre a soma das potências de pico
dos módulos fotovoltaicos instalados e a potência do inversor.
No caso da energia solar fotovoltaica comum em uma instalação temos 1.000 kWp de módulos solares e somente 850 kWp de inversores e
uma potência injetada máxima de 800 kWp, devido às condições meteorológicas locais.
A3. Qual o tempo médio de construção/implantação de uma central geradora solar fotovoltaica?
Os prazos médios de construção são:
Plantas de até 1MW – 6 meses
Plantas de 1MW a 10 MW – 12 meses
Plantas de mais de 10MW - 18 meses
A todos os prazos acima, deve-se incluir os prazos de licenciamento e regularização fundiária, que podem variar de 6 meses a 2 anos.
A4. Além da medição elétrica para fins de contrato de conexão e comercialização de energia, dos sistemas de controle e supervisão e dos sistemas e
serviços auxiliares, quais outros fatores não podem ser compartilhados por empreendimentos distintos para garantir que cada uma das usinas opere de forma
independente?
Entendemos que não há outros fatores.
Requisitos para Autorização para exploração de centrais geradoras fotovoltaicas.
B1. Qual o período de medição de dados solarimétricos necessário e suficiente para se estimar com segurança a produção anual de energia
elétrica de um empreendimento fotovoltaico, de forma que a incerteza dessa estimativa não comprometa o montante de energia a ser
comercializado?
Considerando regiões com dados solarimétricos de satélite disponíveis de fontes de reconhecida confiabilidade, um ano seria o período
mínimo de medições, até porque a irradiância não é o único fator ambiental determinante na produção de energia, tendo a temperatura uma
grande influência nas perdas da central geradora.
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B2. Tendo em vista a incipiência das medições de irradiância solar para fins de geração de energia no País, seria viável permitir,
temporariamente, que os empreendimentos com apenas um ano de medição sejam outorgados? Esse tipo de permissão incentivaria o
crescimento dessa fonte no Brasil? Autorizar empreendimentos com esse tempo reduzido de medição oferece riscos de comprometer os
eventuais contratos de comercialização de energia desses agentes pioneiros?
Entendemos que empreendimentos com apenas um ano de medição podem ser outorgados, desde que existam dados solarimétricos de
satélite disponíveis de fontes de reconhecida confiabilidade, pois a previsão de energia gerada em base anual terá risco baixo de
comprometer contratos de comercialização de energia.
E sim, neste caso teremos um forte incentivo para o crescimento desta fonte de energia. Mas a outorga de empreendimentos sem o mínimo
de um ano de medições poderá autorizar projetos em que não são conhecidas as condições reais da área a ser utilizada para implantação,
resultando em atrasos, descumprimento de requisitos de projetos, baixo desempenho, e ainda não implantação de empreendimentos já
outorgados.
Vale ressaltar que a irradiância não é o único fator ambiental que interfere na produção de energia. A temperatura ambiente elevada reduz
significativamente a produção de energia, e esta grandeza deve ser verificada localmente, estando um termômetro contemplado na estação
solarimétrica.
B3. Quais seriam os principais marcos em um cronograma de implantação de uma central geradora fotovoltaica que precisam ser
observados pelo órgão regulador?
Regularização fundiária
Licença prévia
Outorga
Licença de instalação
Projeto executivo
Aquisição de equipamentos
Início da construção
Montagem mecânica e elétrica
Conexão da usina com a rede
Comissionamento
Licença de operação
Início da operação
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B4. De uma forma geral, haveria necessidade de alguma adequação nos Procedimentos de Rede e/ou PRODIST para atendimento dos
requisitos necessários a conexão à rede elétrica?
Não.
B5. Considerando-se os principais tipos de células fotovoltaicas e as tecnologias de rastreamento e concentração, haveria necessidade de
algum tratamento especial para os diversos arranjos no âmbito regulatório?
Considerando que as células fotovoltaicas possuem decaimento de eficiência ao longo do tempo e consideração que tal decaimento pode
variar conforme a tecnologia (PV, CPV, filme-fino), entendemos que há necessidade de tratamento especial no âmbito regulatório para
disciplinar as obrigações de entrega de energia.
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