Saneamento Básico:
direito a um mínimo existencial
para uma vida digna.
Denise Muniz de Tarin
Procurador de Justiça
O verdadeiro ministério do Ministério Público
• Origens
Alguns historiadores remontam o surgimento da
Instituição há mais de 4.000 anos no Egito. As funções
encontravam-se no âmbito real e objetivavam a proteção dos
mais fracos como crianças, enfermos, mulheres e idosos.
• Lei Complementar 40/81
Art. 3º, I – ampliou o campo de atuação do Ministério
Público, atingindo os direitos difusos da sociedade.
Missão:
“Os Procuradores e Promotores de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, participantes do V Encontro do Ministério Público
Fluminense, deliberam recomendar a todos os membros do
Parquet a ampla atuação e cada vez maior no campo social, com
vistas a atenuar os efeitos de leis que têm fomentado
antagonismos sociais e com vistas a augurar o equilíbrio justo e
democrático das relações sociais, velando pelos interesses dos
ostensivamente inferiorizados.”
V Encontro Estadual do Ministério Público
07/10/1984 – Nova Friburgo/RJ
Funções ministeriais: art. 129 da CF/88
• Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:
II- zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à
sua garantia;
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Direito ao saneamento básico- base constitucional
• Princípio
da dignidade da pessoa humana –
fundamento do Estado democrático de direito
( art. 1°, III);
• Direito fundamental à vida e ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado( art. 5°
caput e art. 225 caput;
•Direito social à saúde e à moradia adequada
( art. 6º).
Base infraconstitucional: Lei 11.4445/2007
Art. 45. “ ... toda edificação permanente urbana será conectada
às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponíveis ...”
§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de
afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas
as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
Decreto nº 7.210/2010 -Normas para a execução da Lei
Art. 25. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano
editado pelo titular, que atenderá ao disposto no art. 19 e que abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando
sistema de indicadores de saúde, epidemiológicos, ambientais, inclusive hidrológicos, e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - metas de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o acesso
universal aos serviços, admitidas soluções graduais e progressivas e observada a
compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas,
de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para situações de emergências e contingências; e
V - mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas.
Atuação Judicial:
Decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.366.331RS. Ministro Humberto Martins (dezembro de 2014 ):
“No caso descrito, não pode haver discricionariedade do
Poder Público na implementação das obras de saneamento
básico. A não observância de tal política pública fere aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do
meio ambiente equilibrado.
Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não
afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O
município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação
civil pública.”
Atuação extrajudicial: 9ª Procuradoria de Tutela
• Mobilização Social
• Comunicação
•Mediação de Conflitos Ambientais
Atuação extrajudicial: 9ª Procuradoria de Tutela
• Projeto “Filhote Bicho Homem”
• Projeto “Segurança Humana no contexto das
Cidades Saudáveis e Resilientes”
Objetivos :
Benefícios à Saúde:
“Em 2013 foram notificadas 2.745 internações por infecções
gastrintestinais nos municípios do entorno da Baía de
Guanabara (DataSus). Desse total, 1.340 foram classificados
pelos médicos como “diarreia e gastrenterite de origem
infecciosa presumível”. Cerca de 90% das internações
envolveu crianças e jovens até 14 anos. O saneamento
reduziria os gastos em R$ 150 mil por ano”
Fonte: Trata Brasil
“Benefícios Econômicos de Expansão do saneamento para a sociedade dos municípios da Baía de Guanabara”
Objetivos:
Benefícios à Educação:
O saneamento reduziria o atraso escolar e a falta das
crianças na escola proporcionando melhor formação
aos adultos.
Estima-se que a universalização do saneamento traria
um incremento de R$ 3,3 bilhões na folha de
rendimentos dos futuros trabalhadores.
Fonte: Trata Brasil “Benefícios Econômicos de Expansão do saneamento para a sociedade dos
municípios da Baía de Guanabara”
Conclusões
• A integração dos membros do Ministério Público com a
sociedade civil e a comunidade propicia o fortalecimento
institucional, com fins à prestação do serviço de saneamento
básico;
• Processo de capacitação profissional do membro do Ministério
Público para de defesa da cidadania abrange conhecimentos de
filosofia, técnicas de negociação e comunicação;
• A imprensa é importante aliada no processo de mobilização
social promovida pelo Promotor/Procurador de Justiça, com a
finalidade de dar ampla divulgação das suas ações.
Denise Muniz de Tarin
[email protected]
Download

Saneamento Básico: direito a um mínimo existencial para uma vida