Saneamento Básico: direito a um mínimo existencial para uma vida digna. Denise Muniz de Tarin Procurador de Justiça O verdadeiro ministério do Ministério Público • Origens Alguns historiadores remontam o surgimento da Instituição há mais de 4.000 anos no Egito. As funções encontravam-se no âmbito real e objetivavam a proteção dos mais fracos como crianças, enfermos, mulheres e idosos. • Lei Complementar 40/81 Art. 3º, I – ampliou o campo de atuação do Ministério Público, atingindo os direitos difusos da sociedade. Missão: “Os Procuradores e Promotores de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, participantes do V Encontro do Ministério Público Fluminense, deliberam recomendar a todos os membros do Parquet a ampla atuação e cada vez maior no campo social, com vistas a atenuar os efeitos de leis que têm fomentado antagonismos sociais e com vistas a augurar o equilíbrio justo e democrático das relações sociais, velando pelos interesses dos ostensivamente inferiorizados.” V Encontro Estadual do Ministério Público 07/10/1984 – Nova Friburgo/RJ Funções ministeriais: art. 129 da CF/88 • Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público: II- zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III- promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Direito ao saneamento básico- base constitucional • Princípio da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado democrático de direito ( art. 1°, III); • Direito fundamental à vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado( art. 5° caput e art. 225 caput; •Direito social à saúde e à moradia adequada ( art. 6º). Base infraconstitucional: Lei 11.4445/2007 Art. 45. “ ... toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis ...” § 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. Decreto nº 7.210/2010 -Normas para a execução da Lei Art. 25. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano editado pelo titular, que atenderá ao disposto no art. 19 e que abrangerá, no mínimo: I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores de saúde, epidemiológicos, ambientais, inclusive hidrológicos, e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II - metas de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços, admitidas soluções graduais e progressivas e observada a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para situações de emergências e contingências; e V - mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. Atuação Judicial: Decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.366.331RS. Ministro Humberto Martins (dezembro de 2014 ): “No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública.” Atuação extrajudicial: 9ª Procuradoria de Tutela • Mobilização Social • Comunicação •Mediação de Conflitos Ambientais Atuação extrajudicial: 9ª Procuradoria de Tutela • Projeto “Filhote Bicho Homem” • Projeto “Segurança Humana no contexto das Cidades Saudáveis e Resilientes” Objetivos : Benefícios à Saúde: “Em 2013 foram notificadas 2.745 internações por infecções gastrintestinais nos municípios do entorno da Baía de Guanabara (DataSus). Desse total, 1.340 foram classificados pelos médicos como “diarreia e gastrenterite de origem infecciosa presumível”. Cerca de 90% das internações envolveu crianças e jovens até 14 anos. O saneamento reduziria os gastos em R$ 150 mil por ano” Fonte: Trata Brasil “Benefícios Econômicos de Expansão do saneamento para a sociedade dos municípios da Baía de Guanabara” Objetivos: Benefícios à Educação: O saneamento reduziria o atraso escolar e a falta das crianças na escola proporcionando melhor formação aos adultos. Estima-se que a universalização do saneamento traria um incremento de R$ 3,3 bilhões na folha de rendimentos dos futuros trabalhadores. Fonte: Trata Brasil “Benefícios Econômicos de Expansão do saneamento para a sociedade dos municípios da Baía de Guanabara” Conclusões • A integração dos membros do Ministério Público com a sociedade civil e a comunidade propicia o fortalecimento institucional, com fins à prestação do serviço de saneamento básico; • Processo de capacitação profissional do membro do Ministério Público para de defesa da cidadania abrange conhecimentos de filosofia, técnicas de negociação e comunicação; • A imprensa é importante aliada no processo de mobilização social promovida pelo Promotor/Procurador de Justiça, com a finalidade de dar ampla divulgação das suas ações. Denise Muniz de Tarin [email protected]