Nº 166, segunda-feira, 27 de agosto de 2012
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ISSN 1677-7042
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA N o- 1.115, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência
legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006 e tendo em vista o contido no PA n. 14.032/2012, resolve:
Art. 1º Agregar os valores abaixo especificados, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Origem
01 (uma) Função Comissionada, FC-05, do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação.
01 (uma) Função Comissionada, FC-04, do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação.
01 (uma) Função Comissionada, FC-03, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília.
Total
Valor
R$ 3.434,43
R$ 2.984,45
R$ 2.121,65
R$ 8.540,53
Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação das Funções Comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as
conforme quadro a seguir:
Quantitativo, descrição e destinação da FC
03 (três) Funções Comissionadas, FC-02, do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação.
01 (uma) Função Comissionada, FC-02, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília.
Total
Saldo
Valor
R$ 5.469,45
R$ 1.823,15
R$ 7.292,60
R$ 1.247,93
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
DELIBERAÇÃO N o- 4.766, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
Homologa os resultados do XVIII Prêmio
Brasil de Economia-2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 1.411, de 13 de agosto de 1951,
Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6021, de 03 de
janeiro de 1974, Lei 5637, de 19 de julho de 1978, e o que consta do
Processo nº 15.430/2012, "ad referendum" do Plenário; CONSIDERANDO o disposto na Resolução 1.869/2012, publicada no DOU nº
78, de 23 de abril de 2012, Seção 1, página 186 e sua retificação
publicada no DOU nº 79, de 24 de abril de 2012, Seção 1, páginas
113 e 114; e na Resolução 1.874/2012, publicada no DOU nº 125, de
29 de junho de 2012, Seção 1, página: 188; CONSIDERANDO o
disposto no relatório da Comissão Julgadora, eleita conforme os ditames da Lei 8.666/1993 em seu art. 51, § 5º; CONSIDERANDO a
necessidade de divulgação dos resultados do XVIII Prêmio Brasil de
Economia a fim de viabilizar a cerimônia de entrega em 12/9/2012. R
E S O L V E: Art. 1º - Homologar o resultado do concurso público
intitulado XVIII Prêmio Brasil de Economia, conforme o disposto no
artigo 22, § 4º da Lei 8.666/1993:
CATEGORIA ARTIGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO:
1º Lugar (Prêmio de R$ 3.000,00): Fernando de Aquino
Fonseca Neto (CORECON-PE n° 4.733) e Fábio José Ferreira de
Silva (CORECON-PE nº 4.814) - "Inflação Pró-Pobre no Brasil do
Real: Uma Análise Regional; 2º Lugar (Menção Honrosa): Janete
Leige Lopes (CORECON-PR nº 4.671) e Rosangela Maria Pontili
(CORECON-PR nº 6.870) - "Trabalho Infantil e Pobreza da População Feminina Brasileira: Uma Discussão da Inter-Relação entre
estes dois fatores"; 3º Lugar: Não houve.
CATEGORIA TESE DE DOUTORADO:
1º Lugar (Prêmio de R$ 10.000,00 e bolsa de pesquisa no
IPEA por um ano): Bruno Leonardo Barth Sobral (CORECON-RJ nº
26.217) - "Ciclo de Investimentos e o Papel das Estratégias de Grandes Agentes Econômicos: O Caso da Periferia da Região Metropolitana do Rio de Janeiro - 1995-2010"; 2º Lugar (Prêmio de R$
5.000,00): Luzia Maria Cavalcante de Melo (CORECON-AL nº 885)
- "Mobilidade Sócio-Ocupacional e Mobilidade Espacial: Diferenciações entre Hierarquias Urbanas Para O Mercado De Trabalho Formal, Brasil, 2000-2009"; 3º Lugar (Prêmio de R$ 3.000,00): André
Cutrim Carvalho (CORECON-SP nº 31.404) -"Expansão da Fronteira
Agropecuária e a Dinâmica do Desmatamento Florestal na Amazônia
Paraense".
CATEGORIA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO:
1º Lugar (Prêmio de R$ 5.000,00 e bolsa de pesquisa no
IPEA por um ano): Antônio Albano de Freitas (CORECON-RS nº
7.709) - "Distribuição e Acumulação de Capital: A Economia Brasileira no Capitalismo Contemporâneo"; 2º Lugar (Prêmio de R$
3.000,00): Elton Eduardo Freitas (CORECON-CE nº 3.272) - "Economias Externas, Atributos Urbanos e Produtividade: Evidências a
partir do Nível Salarial Industrial das Microrregiões Brasileiras, 20002010"; 3º Lugar (Prêmio de R$ 2.000,00): Isaura Florisa Gottschall
de Almeida (CORECON-BA nº 5.470) - "Desigualdades e Políticas
Públicas de Habitação no Brasil".
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RESOLUÇÃO N o- 4, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
CATEGORIA MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO:
1º Lugar (R$ 3.000,00 e bolsa de pesquisa no IPEA por um
ano): George Felipe Rezendes Tada (CORECON-PR) - "Crédito Bancário e Desenvolvimento Regional no Período 2004 a 2009: O Enfoque Pós-Keynesiano da Não-Neutralidade da Moeda"; 2º Lugar (R$
2.000,00): Paulo Henrique Mendes Leandro Beserra (CORECON-DF)
- "A Relação entre Desigualdade de Renda e Crescimento Econômico
no Brasil"; 3º Lugar (Menção honrosa): Luiz Felipe Bruzzi Curi
(CORECON-MG) - "O Debate Simonsen-Gudin e as Ideias Econômicas no Brasil".
CATEGORIA LIVRO DE ECONOMIA:
1º Lugar (R$ 10.000,00): Fernando Nogueira da Costa (CORECON-RJ nº 10.338) - "Brasil dos Bancos"; 2º Lugar (Menção
honrosa): Luciano Luiz Manarin D'Agostini (CORECON-PR nº
6.791) - "Econometria Temporal Multivariada"; 3º Lugar (Menção
honrosa): José da Silveira Filho (CORECON-PR nº 3.991) - Aquarela
do Brasil: do Café ao Plano Real.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
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Acrescenta o § 7º ao art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB (Lei n. 8.906/94).
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O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da
Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2012.004823-6/COP, RESOLVE: Art. 1º Fica
acrescido ao art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB (Lei n. 8.906/94) o § 7º, com a seguinte redação: "Art.
134. ... § 7º A transferência do domicílio eleitoral para exercício do
voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia
anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da
respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os
casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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3. Antonio Ricardo Calazans Duarte, CRO-RN-916
4. Elizeu Insaurralde, CRO-MS-226
5. Heládio de Souza Gomes, CRO-AM-1159
6. José Cleomir Tognonato Filho, CRO-DF-2133
7. Paulo Sérgio Carriço Correa, CRO-PA-616
8. Ricardo Lombardi de Farias, CRO-PB-1004
9. Roosevelt Carvalho da Silva, CRO-MG-13715
Art. 2º. Comunique-se aos Conselhos Regionais de Odontologia para o fim previsto no § 9º, do artigo 48, do Decreto nº
68.704, de 03 de junho de 1971.
Art. 3º. Publique-se.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
Des. LECIR MANOEL DA LUZ
Em exercício
.
7. Marcondes Martins da Silva Júnior, CRO-PI-1419
8. Ricardo Araújo da Silva, CRO-BA-5210
9. Robson Bizarro, CRO-SP-35412
MEMBROS SUPLENTES
1. Ana Cláudia da Silva Araújo, CRO-PE-5113
2. André Gustavo Almeida de Castro Lima, CRO-MA-
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
1542
105
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ERMES TADEU ZAPELINI
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
PORTARIA N o- 55, DE 22 DE AGOSTO DE 2012
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso da
competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de
1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971
e nos termos do artigo 9º, do Regimento Eleitoral, aprovado pela
Resolução CFO-80, de 12 de dezembro de 2007, à vista do que
consta do Processo CFO-20833/2012, resolve,
Art. 1º. Declarar inscritas as chapas abaixo discriminadas
para concorrer à eleição que escolherá os Cirurgiões-Dentistas que,
no período de 08 de dezembro de 2012 a 07 de dezembro de 2015,
deverão prover os cargos de Conselheiros-Federais, Efetivos e Suplentes:
CHAPA Nº 01
MEMBROS EFETIVOS
1. Ailton Diogo Morilhas Rodrigues, CRO-MS-1201
2. Benício Paiva Mesquita, CRO-CE-1427
3. Cesar José Campagnoli, CRO-PR-1916
4. Ericson Leão Bezerra, CRO-AM-1039
5. Genésio Pessôa de Albuquerque Júnior, CRO-TO-375
6. José Mário Morais Mateus, CRO-MG-12392
7. José Ricardo Dias Pereira, CRO-PE-2815
8. Leonardo Marconi Cavalcanti de Oliveira, CRO-PB-721
9. Rubens Côrte Real de Carvalho, CRO-SP-8261
MEMBROS SUPLENTES
1. Ataíde Mendes Aires, CRO-MA-294
2. Dalter Silva Favarete, CRO-MT-2831
3. Eimar Lopes de Oliveira, CRO-RN-1352
4. Maria Izabel de Souza Ávila Ramos, CRO-AP-33
5. Mário Dourado Queiroz, CRO-BA-1552
6. Messias Gambôa de Melo, CRO-PA-930
7. Murilo Rosa, CRO-SC-1515
8. Paulo Sérgio Moreira da Silva, CRO-AL-749
9. Tito Pereira Filho, CRO-AC-096
CHAPA Nº 02
MEMBROS EFETIVOS
1. Afonso Fernandes Rocha, CRO-RJ-7914
2. Arnaldo de Almeida Garrocho, CRO-MG-3871
3. Augusto Tadeu Ribeiro Santana, CRO-SE-311
4. Elio Silva Lucas, CRO-ES-1307
5. Fabiano Augusto Sfier de Mello, CRO-PR-10989
6. Henrique Cesar Marçal de Oliveira, CRO-GO-3618
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012082700105
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
ORESTES MUNIZ FILHO
Conselheiro Federal - Relator
PROVIMENTO N o- 149, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
Acrescenta o inciso IX ao § 1º do art. 6º do
Provimento n. 146/2011-CFOAB, que
"Dispõe sobre os procedimentos, critérios,
condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil
e da Diretoria das Caixas de Assistência
dos Advogados e dá outras providências".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da
Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2012.004823-6/COP, resolve:
Art. 1º Fica acrescido ao § 1º do art. 6º do Provimento n.
146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios,
condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e
da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das
Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das
Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências", o
inciso IX, com a seguinte redação: "Art. 6º ... § 1º ... IX - esclarecimento de que a transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas
do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral
da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados
os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos
inscritos. ..."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
ORESTES MUNIZ FILHO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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