Nº 166, segunda-feira, 27 de agosto de 2012 1 ISSN 1677-7042 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA N o- 1.115, DE 23 DE AGOSTO DE 2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006 e tendo em vista o contido no PA n. 14.032/2012, resolve: Art. 1º Agregar os valores abaixo especificados, conforme quadro demonstrativo a seguir: Origem 01 (uma) Função Comissionada, FC-05, do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação. 01 (uma) Função Comissionada, FC-04, do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação. 01 (uma) Função Comissionada, FC-03, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília. Total Valor R$ 3.434,43 R$ 2.984,45 R$ 2.121,65 R$ 8.540,53 Art. 2º Utilizar o valor total especificado no artigo 1º para criação das Funções Comissionadas abaixo relacionadas, destinando-as conforme quadro a seguir: Quantitativo, descrição e destinação da FC 03 (três) Funções Comissionadas, FC-02, do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação. 01 (uma) Função Comissionada, FC-02, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília. Total Saldo Valor R$ 5.469,45 R$ 1.823,15 R$ 7.292,60 R$ 1.247,93 CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DELIBERAÇÃO N o- 4.766, DE 20 DE AGOSTO DE 2012 Homologa os resultados do XVIII Prêmio Brasil de Economia-2012. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6021, de 03 de janeiro de 1974, Lei 5637, de 19 de julho de 1978, e o que consta do Processo nº 15.430/2012, "ad referendum" do Plenário; CONSIDERANDO o disposto na Resolução 1.869/2012, publicada no DOU nº 78, de 23 de abril de 2012, Seção 1, página 186 e sua retificação publicada no DOU nº 79, de 24 de abril de 2012, Seção 1, páginas 113 e 114; e na Resolução 1.874/2012, publicada no DOU nº 125, de 29 de junho de 2012, Seção 1, página: 188; CONSIDERANDO o disposto no relatório da Comissão Julgadora, eleita conforme os ditames da Lei 8.666/1993 em seu art. 51, § 5º; CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos resultados do XVIII Prêmio Brasil de Economia a fim de viabilizar a cerimônia de entrega em 12/9/2012. R E S O L V E: Art. 1º - Homologar o resultado do concurso público intitulado XVIII Prêmio Brasil de Economia, conforme o disposto no artigo 22, § 4º da Lei 8.666/1993: CATEGORIA ARTIGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO: 1º Lugar (Prêmio de R$ 3.000,00): Fernando de Aquino Fonseca Neto (CORECON-PE n° 4.733) e Fábio José Ferreira de Silva (CORECON-PE nº 4.814) - "Inflação Pró-Pobre no Brasil do Real: Uma Análise Regional; 2º Lugar (Menção Honrosa): Janete Leige Lopes (CORECON-PR nº 4.671) e Rosangela Maria Pontili (CORECON-PR nº 6.870) - "Trabalho Infantil e Pobreza da População Feminina Brasileira: Uma Discussão da Inter-Relação entre estes dois fatores"; 3º Lugar: Não houve. CATEGORIA TESE DE DOUTORADO: 1º Lugar (Prêmio de R$ 10.000,00 e bolsa de pesquisa no IPEA por um ano): Bruno Leonardo Barth Sobral (CORECON-RJ nº 26.217) - "Ciclo de Investimentos e o Papel das Estratégias de Grandes Agentes Econômicos: O Caso da Periferia da Região Metropolitana do Rio de Janeiro - 1995-2010"; 2º Lugar (Prêmio de R$ 5.000,00): Luzia Maria Cavalcante de Melo (CORECON-AL nº 885) - "Mobilidade Sócio-Ocupacional e Mobilidade Espacial: Diferenciações entre Hierarquias Urbanas Para O Mercado De Trabalho Formal, Brasil, 2000-2009"; 3º Lugar (Prêmio de R$ 3.000,00): André Cutrim Carvalho (CORECON-SP nº 31.404) -"Expansão da Fronteira Agropecuária e a Dinâmica do Desmatamento Florestal na Amazônia Paraense". CATEGORIA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO: 1º Lugar (Prêmio de R$ 5.000,00 e bolsa de pesquisa no IPEA por um ano): Antônio Albano de Freitas (CORECON-RS nº 7.709) - "Distribuição e Acumulação de Capital: A Economia Brasileira no Capitalismo Contemporâneo"; 2º Lugar (Prêmio de R$ 3.000,00): Elton Eduardo Freitas (CORECON-CE nº 3.272) - "Economias Externas, Atributos Urbanos e Produtividade: Evidências a partir do Nível Salarial Industrial das Microrregiões Brasileiras, 20002010"; 3º Lugar (Prêmio de R$ 2.000,00): Isaura Florisa Gottschall de Almeida (CORECON-BA nº 5.470) - "Desigualdades e Políticas Públicas de Habitação no Brasil". L A N RESOLUÇÃO N o- 4, DE 21 DE AGOSTO DE 2012 CATEGORIA MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO: 1º Lugar (R$ 3.000,00 e bolsa de pesquisa no IPEA por um ano): George Felipe Rezendes Tada (CORECON-PR) - "Crédito Bancário e Desenvolvimento Regional no Período 2004 a 2009: O Enfoque Pós-Keynesiano da Não-Neutralidade da Moeda"; 2º Lugar (R$ 2.000,00): Paulo Henrique Mendes Leandro Beserra (CORECON-DF) - "A Relação entre Desigualdade de Renda e Crescimento Econômico no Brasil"; 3º Lugar (Menção honrosa): Luiz Felipe Bruzzi Curi (CORECON-MG) - "O Debate Simonsen-Gudin e as Ideias Econômicas no Brasil". CATEGORIA LIVRO DE ECONOMIA: 1º Lugar (R$ 10.000,00): Fernando Nogueira da Costa (CORECON-RJ nº 10.338) - "Brasil dos Bancos"; 2º Lugar (Menção honrosa): Luciano Luiz Manarin D'Agostini (CORECON-PR nº 6.791) - "Econometria Temporal Multivariada"; 3º Lugar (Menção honrosa): José da Silveira Filho (CORECON-PR nº 3.991) - Aquarela do Brasil: do Café ao Plano Real. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. IO C A Acrescenta o § 7º ao art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94). N O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2012.004823-6/COP, RESOLVE: Art. 1º Fica acrescido ao art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) o § 7º, com a seguinte redação: "Art. 134. ... § 7º A transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SA EN R P A D E T N A N I S S A E D AR L P M E EX 3. Antonio Ricardo Calazans Duarte, CRO-RN-916 4. Elizeu Insaurralde, CRO-MS-226 5. Heládio de Souza Gomes, CRO-AM-1159 6. José Cleomir Tognonato Filho, CRO-DF-2133 7. Paulo Sérgio Carriço Correa, CRO-PA-616 8. Ricardo Lombardi de Farias, CRO-PB-1004 9. Roosevelt Carvalho da Silva, CRO-MG-13715 Art. 2º. Comunique-se aos Conselhos Regionais de Odontologia para o fim previsto no § 9º, do artigo 48, do Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971. Art. 3º. Publique-se. AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD Des. LECIR MANOEL DA LUZ Em exercício . 7. Marcondes Martins da Silva Júnior, CRO-PI-1419 8. Ricardo Araújo da Silva, CRO-BA-5210 9. Robson Bizarro, CRO-SP-35412 MEMBROS SUPLENTES 1. Ana Cláudia da Silva Araújo, CRO-PE-5113 2. André Gustavo Almeida de Castro Lima, CRO-MA- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL CONSELHO PLENO Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais 1542 105 IM ERMES TADEU ZAPELINI CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA PORTARIA N o- 55, DE 22 DE AGOSTO DE 2012 O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971 e nos termos do artigo 9º, do Regimento Eleitoral, aprovado pela Resolução CFO-80, de 12 de dezembro de 2007, à vista do que consta do Processo CFO-20833/2012, resolve, Art. 1º. Declarar inscritas as chapas abaixo discriminadas para concorrer à eleição que escolherá os Cirurgiões-Dentistas que, no período de 08 de dezembro de 2012 a 07 de dezembro de 2015, deverão prover os cargos de Conselheiros-Federais, Efetivos e Suplentes: CHAPA Nº 01 MEMBROS EFETIVOS 1. Ailton Diogo Morilhas Rodrigues, CRO-MS-1201 2. Benício Paiva Mesquita, CRO-CE-1427 3. Cesar José Campagnoli, CRO-PR-1916 4. Ericson Leão Bezerra, CRO-AM-1039 5. Genésio Pessôa de Albuquerque Júnior, CRO-TO-375 6. José Mário Morais Mateus, CRO-MG-12392 7. José Ricardo Dias Pereira, CRO-PE-2815 8. Leonardo Marconi Cavalcanti de Oliveira, CRO-PB-721 9. Rubens Côrte Real de Carvalho, CRO-SP-8261 MEMBROS SUPLENTES 1. Ataíde Mendes Aires, CRO-MA-294 2. Dalter Silva Favarete, CRO-MT-2831 3. Eimar Lopes de Oliveira, CRO-RN-1352 4. Maria Izabel de Souza Ávila Ramos, CRO-AP-33 5. Mário Dourado Queiroz, CRO-BA-1552 6. Messias Gambôa de Melo, CRO-PA-930 7. Murilo Rosa, CRO-SC-1515 8. Paulo Sérgio Moreira da Silva, CRO-AL-749 9. Tito Pereira Filho, CRO-AC-096 CHAPA Nº 02 MEMBROS EFETIVOS 1. Afonso Fernandes Rocha, CRO-RJ-7914 2. Arnaldo de Almeida Garrocho, CRO-MG-3871 3. Augusto Tadeu Ribeiro Santana, CRO-SE-311 4. Elio Silva Lucas, CRO-ES-1307 5. Fabiano Augusto Sfier de Mello, CRO-PR-10989 6. Henrique Cesar Marçal de Oliveira, CRO-GO-3618 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012082700105 OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente ORESTES MUNIZ FILHO Conselheiro Federal - Relator PROVIMENTO N o- 149, DE 21 DE AGOSTO DE 2012 Acrescenta o inciso IX ao § 1º do art. 6º do Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências". O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2012.004823-6/COP, resolve: Art. 1º Fica acrescido ao § 1º do art. 6º do Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências", o inciso IX, com a seguinte redação: "Art. 6º ... § 1º ... IX - esclarecimento de que a transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos. ..." Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente ORESTES MUNIZ FILHO Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.