JAM - JURÍDICA
Ano XVI, n. 2, fevereiro, 2011
resses junto aos poderes públicos e mesmo junto à
população, contra a qual muita vez aqueles interesses se contrapõem franca e desabridamente.
Não tardaram a se constituir com grande pujança, de tal sorte, os sindicatos de servidores públicos, o que fez incidir desde logo sobre o tema o art.
8º da Constituição, que parametra nas linhas mais
gerais possíveis a questão sindical no país, tanto para
os servidores públicos quanto para os empregados
da iniciativa privada.
VIII – Um pouco agora sobre o art. 8º da Carta Magna.
Desde o primeiro momento da Constituição
de 1988 exsurgiu evidente a dúvida sobre a real
extensão e o verdadeiro significado da expressão
“categoria profissional ou econômica”, constante do
seu art. 8º, sobretudo quanto à categoria econômica. Uma categoria como a dos escriturários, sejam
de onde forem, pode ser uma categoria profissional, mas não econômica. A categoria dos servidores públicos do Município x pode ser tida como
uma categoria profissional, mas será categoria econômica? Aliás, que seria exatamente isso?
O fato é que no mesmo inc. II do art. 8º constitucional figura a regra de que não pode existir base
territorial de sindicato que seja inferior à área de
um Município. Quer aí a Carta significar que é o
limite territorial de cada Município a base territorial
mínima para a constituição de qualquer sindicato
(9), o que na prática tem ensejado, até o dia de hoje,
impasses os mais variados em inúmeros Municípios, sendo conhecido um, de 250.000 habitantes, que
chegou a ter oito sindicatos de servidores municipais.
É que, dentro da revigorada democracia e das
liberdades amplas, gerais e irrestritas que tanto se
alardearam no país quando da promulgação da atual Constituição, não se conformaram muitos Municípios com a restrição a que categorias profissionais
diferentes de servidores públicos municipais instituíssem, cada uma delas, o seu sindicato. Onde ficariam as liberdades democráticas? – questionouse. E, com a leniência generalizada das autoridades,
está longe de resolvido esse impasse, juridicamente
de solução facílima.
Pelos demais incisos do art. 8º, todos aplicáveis
aos servidores públicos, tem-se que:
inc. I - o poder público não pode interferir na
organização sindical, nem intervir nos sindicatos, o que lhes confere uma couraça protetiva
importante;
A categoria dos industriários que ganhe até dois
salários mínimos por mês poderia acaso ser uma,
como parece que sim? Ou seria a categoria dos
cidadãos integrantes da classe C – essa arbitrária e
pseudotécnica segmentação censitária da população,
instável como a temperatura ambiente, que um dia
foi vendida à sociedade? Parece possível também,
dentro da pouquíssima objetividade que tem este
conceito.
No caso dos servidores públicos é fácil entrever categorias profissionais, mas dificilmente se
imagina que possam constituir alguma categoria
econômica, senão talvez por faixa remuneratória –
o que, considerados os diversos entes federados
com suas infindáveis variações e particularidades
locais, acaba não tendo serventia alguma.
DOUTRINA
inc. III - o sindicato tem por papel a defesa dos
interesses individuais ou coletivos dos sindicalizados, inclusive em questões judiciais e administrativas, o que significa que têm legitimidade constitucional para postular por todos os
sindicalizados ou por apenas alguma categoria
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Ou, de outro modo, que base territorial seria essa? O Município de São Caetano do Sul tem 13 Km², enquanto que o de São
Paulo tem 1.400 Km², e consta que o Município de Altamira,
no Pará, chegou no passado a ser maior que o Estado de São
Paulo. O que a Carta quis utilizar como limite é a área de cada
Município, para sindicalizados municipais. Um critério
geopolítico serve de base a um critério jurídico.
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