JAM - JURÍDICA Ano XVI, n. 2, fevereiro, 2011 resses junto aos poderes públicos e mesmo junto à população, contra a qual muita vez aqueles interesses se contrapõem franca e desabridamente. Não tardaram a se constituir com grande pujança, de tal sorte, os sindicatos de servidores públicos, o que fez incidir desde logo sobre o tema o art. 8º da Constituição, que parametra nas linhas mais gerais possíveis a questão sindical no país, tanto para os servidores públicos quanto para os empregados da iniciativa privada. VIII – Um pouco agora sobre o art. 8º da Carta Magna. Desde o primeiro momento da Constituição de 1988 exsurgiu evidente a dúvida sobre a real extensão e o verdadeiro significado da expressão “categoria profissional ou econômica”, constante do seu art. 8º, sobretudo quanto à categoria econômica. Uma categoria como a dos escriturários, sejam de onde forem, pode ser uma categoria profissional, mas não econômica. A categoria dos servidores públicos do Município x pode ser tida como uma categoria profissional, mas será categoria econômica? Aliás, que seria exatamente isso? O fato é que no mesmo inc. II do art. 8º constitucional figura a regra de que não pode existir base territorial de sindicato que seja inferior à área de um Município. Quer aí a Carta significar que é o limite territorial de cada Município a base territorial mínima para a constituição de qualquer sindicato (9), o que na prática tem ensejado, até o dia de hoje, impasses os mais variados em inúmeros Municípios, sendo conhecido um, de 250.000 habitantes, que chegou a ter oito sindicatos de servidores municipais. É que, dentro da revigorada democracia e das liberdades amplas, gerais e irrestritas que tanto se alardearam no país quando da promulgação da atual Constituição, não se conformaram muitos Municípios com a restrição a que categorias profissionais diferentes de servidores públicos municipais instituíssem, cada uma delas, o seu sindicato. Onde ficariam as liberdades democráticas? – questionouse. E, com a leniência generalizada das autoridades, está longe de resolvido esse impasse, juridicamente de solução facílima. Pelos demais incisos do art. 8º, todos aplicáveis aos servidores públicos, tem-se que: inc. I - o poder público não pode interferir na organização sindical, nem intervir nos sindicatos, o que lhes confere uma couraça protetiva importante; A categoria dos industriários que ganhe até dois salários mínimos por mês poderia acaso ser uma, como parece que sim? Ou seria a categoria dos cidadãos integrantes da classe C – essa arbitrária e pseudotécnica segmentação censitária da população, instável como a temperatura ambiente, que um dia foi vendida à sociedade? Parece possível também, dentro da pouquíssima objetividade que tem este conceito. No caso dos servidores públicos é fácil entrever categorias profissionais, mas dificilmente se imagina que possam constituir alguma categoria econômica, senão talvez por faixa remuneratória – o que, considerados os diversos entes federados com suas infindáveis variações e particularidades locais, acaba não tendo serventia alguma. DOUTRINA inc. III - o sindicato tem por papel a defesa dos interesses individuais ou coletivos dos sindicalizados, inclusive em questões judiciais e administrativas, o que significa que têm legitimidade constitucional para postular por todos os sindicalizados ou por apenas alguma categoria 9 Ou, de outro modo, que base territorial seria essa? O Município de São Caetano do Sul tem 13 Km², enquanto que o de São Paulo tem 1.400 Km², e consta que o Município de Altamira, no Pará, chegou no passado a ser maior que o Estado de São Paulo. O que a Carta quis utilizar como limite é a área de cada Município, para sindicalizados municipais. Um critério geopolítico serve de base a um critério jurídico. 17