O paradoxo do laicismo contemporâneo na perspectiva de uma sociedade multicultural e fraterna The paradox of contemporary secularism in the perspective of a multicultural and fraternal society. George Augusto Raimundo da Costa1 RESUMO: O presente artigo discute os limites de aplicação do princípio da laicidade do Estado, verificando alguns casos em que em nome dele foram cometidos abusos aos direitos fundamentais do homem. Tais abusos, além de afrontar a liberdade religiosa, demonstram que o que se vem chamando de laicismo é, na verdade, uma visão distorcida do que apregoavam os principais pensadores do Estado laico, para os quais este não se confundia com Estado anti-religioso. A partir dessa análise, ele nos leva a perceber que uma nova e perigosa ideologia, com características totalitárias, a exemplo do nazismo, pode estar ganhando espaço em nossa sociedade. Nesse ínterim, esse tipo de ideologia pode ser, ainda mais facilmente, disseminada devido à acentuação dos aspectos individualistas que isolam os cidadãos, os esvaziam de qualquer sentido, e os tornam, assim, mais receptivos a qualquer doutrina ideológica que os preencha e lhes dê uma causa pela qual devam lutar. Por fim, ele faz uma análise das propostas do multiculturalismo e da fraternidade política, mostrando, de um lado, sua importância para o atual estágio de desenvolvimento da humanidade e para o fortalecimento dos institutos democráticos, e do outro, a incompatibilidade entre essas propostas, marcadamente tolerantes e inclusivas, com a intolerância do laicismo contemporâneo. PALAVRAS-CHAVE: Laicismo; Totalitarismo; Fraternidade. ABSTRACT:T This article discusses the limits of the application of the principle of state secularism, noting that in some cases on its behalf abuses against the fundamental rights of man were committed. Such abuses, besides confronting religious freedom, showed that what has been called secularism is actually a distorted view of what preached the leading thinkers of the secular state, for which secularism did not mingle with anti-religious state. From this analysis, it makes us realize that a new and dangerous ideology with totalitarian characteristics, such as Nazism, can be gaining ground in our society. Meanwhile, this kind of ideology can be more easily spread due to the emphasis on individualistic aspects that insulate citizens, emptying them from any meaning, and thus making them more receptive to any ideological doctrine that satisfies them and gives them a cause why should struggle. Finally, it analyzes the proposals of multiculturalism and political fraternity, showing, on one hand, its importance for the current stage of human development and the strengthening of democratic institutes, on the other, the incompatibility among these proposals, remarkably tolerant and inclusive, with the intolerance of contemporary secularism. KEYWORDS: Secularism; Totalitarianism; Fraternity. 1 Bacharel em Direito pela Faculdade ASCES. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 1. Breve histórico do laicismo O termo laico, que etimologicamente provém do grego laikos, e quer dizer popular, bem como suas derivações, incorporara ao longo do tempo valores das mais diversas correntes político-filosóficas. De acordo com Bobbio et al (1986. p. 670), “as diferentes significações do Laicismo reúnem em si a história das ideias e a história das instituições e podem ser resumidas nas duas expressões clássicas: „cultura leiga‟ e „Estado leigo‟”. Por leigo, tem-se aquele que não faz parte de uma ordem clerical, mas pertence ao povo. A laicidade pressupõe antes de qualquer coisa a separação entre Religião e Estado, sem que um interfira no campo pertencente ao outro. Tal pensamento surgiu, notadamente nos círculos europeus, em resposta às numerosas e infelizes consequências que resultaram da ingerência mútua desses poderes em ambas as esferas de atuação. A partir dessa ótica, é possível chegar a uma definição mais abrangente do conceito de laicismo, que, de fato, como analisou Bobbio, está presente não só no campo político, mas influenciando boa parte da cultura ocidental dos últimos séculos. A expressão “cultura leiga” passa a ser uma realidade com a evolução das ideias defendidas pela filosofia racionalista e imanentista que, ao rejeitarem a verdade revelada, definitiva, defendem a livre busca de verdades relativas. (BOBBIO et al., 1986. p. 670) A partir do século XV, o afastamento da Filosofia e da Moral da esfera religiosa encontra expoente com o renascimento e culmina, no século XVIII, com os conceitos iluministas que dão início ao primado da Razão sobre a Fé. Todos os fatores da vida passam a ser analisados não necessariamente pela ótica transcendental. A própria existência do Estado Confessional passa a ser incompatível com os novos padrões e exigências da sociedade moderna, na qual a tolerância é alçada a princípio universal e a religião posta como elemento fora da competência estatal, e inserida no complexo de escolhas privadas do homem, embora isso não significasse que suas manifestações externas estivessem restritas, da mesma forma, à esfera particular de cada indivíduo. Nesse ínterim, a obra dos precursores do laicismo não é apenas de extrema importância para definí-lo. É também o regulador teórico do que ele de fato vem a ser, e a linha divisória entre o laicismo originário e o fanatismo ideológico, coberto Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 apenas superficialmente por princípios laicos. Isso se dá não em razão de o laicismo ter um conceito imutável, estabelecido em definitivo pelos seus defensores iniciais, mas pelo fato de que são pelos mesmos argumentos que aqueles usaram para combater uma forma de intolerância do seu tempo, que agora se deve afastar do radicalismo oposto, tão intolerante e indesejável quanto o combatido naquela época. A origem laica do poder é defendida pela primeira vez na história com a doutrina cristã de São Tomás de Aquino, no século XIII. Comentando este fato, Mattos declara que para Tomás de Aquino (1986. p. 13-14), “O Estado (poder temporal) é concebido como instituição natural, cuja finalidade consistiria em promover e assegurar o bem comum”. A Igreja, por sua vez, seria essencialmente voltada ao sobrenatural. Séculos mais tarde, Rosseau afirmaria que não cabia ao Estado deter-se em assuntos religiosos, que divagam em seara distinta daquela em que ele se fundamenta, devendo se ocupar somente dos aspectos concernentes ao bem comum, à vida em sociedade. Rosseau, na sua obra Do Contrato Social, refuta a ideia de que a sociedade mais perfeita seria aquela formada unicamente por verdadeiros cristãos, uma vez que os assuntos ligados à religião, na maior parte das vezes, não dizem respeito ao Estado, bem como os deste não são da competência daquela. (ROUSSEAU, 1983. p. 143) Jonh Locke escreveu em sua “Carta sobre a Tolerância” que o Estado é fruto de um acordo mútuo entre homens livres objetivando proteger seus direitos e resolver conflitos. (LOCKE, 1983. p. 05) Locke também vê no Estado o provedor de leis imparciais e uniformes, sendo sua função somente preservar os direitos sobre bens e aspectos desta vida, afinal: “o poder do governo civil diz respeito apenas aos bens civis dos homens, está confinado a cuidar das coisas deste mundo, e absolutamente nada tem a ver com o outro mundo”. (LOCKE, 1983. p. 07) Mas, o verdadeiro avanço do pensamento de Locke em relação a seus predecessores é pelo destaque dado à tolerância como princípio inafastável para a manutenção de uma sociedade harmônica, uma vez que a intolerância foi matriz de numerosas convulsões sociais. Michael Walzer diz que a tolerância possibilita “a coexistência pacífica de grupos de pessoas com histórias, culturas e identidades diferentes”. (WALZER, 1999. p. 04) A partir desta breve análise, já é possível constatar que nada é mais estranho às origens do pensamento laicista que a falta de tolerância entre as confissões Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 religiosas ou a elas. Neste ínterim, é salutar uma observação sobre o que se entende por confissão religiosa. Em termos práticos, e conforme ensinamento de Bobbio, o que diferencia uma confissão religiosa de uma pluralidade de homens que se apresentam como um simples grupo de interesses é a existência de uma estrutura orgânica que tal coletividade vai adquirindo em decorrência de sua organização e de seu comportamento como um único sujeito (BOBBIO et al., 1986. p. 224). Tal fato é verificado através de manifestações visíveis que exteriorizam o sentimento religioso comum, como os ritos, liturgias, costumes, cerimônias, além de princípios inspiradores etc. É para assegurar os direitos destas confissões e regular sua relação com o Estado que subsistem, com a mesma relevância dos séculos passados, as discussões acerca da extensão do Estado laico e das normas que versam sobre tal temática. 2. Leis e declarações internacionais que defendem a liberdade religiosa A liberdade religiosa tem um longo e gradual processo de consolidação como elemento indispensável às democracias contemporâneas. O início de sua fundamentação jurídica encontra suas bases nas reformas protestantes e nas guerras religiosas. Esses eventos trouxeram à tona o debate acerca da tolerância e, posteriormente, da liberdade religiosa. Nos Estados Unidos, esse processo conseguiu avançar do campo das discussões sociais e políticas para o campo jurídico-normativo, com a proibição constitucional do Estado de instituir uma religião oficial. Mais tarde, alguns países europeus também seguiriam esse modelo de separação entre Estado e religião. No século XX, alguns países passaram a codificar e constitucionalizar os direitos coletivos e os direitos fundamentais, como a liberdade, a igualdade e a vida (FRANÇA et al., 2007. pp. 342-343). Mas foi depois das atrocidades da segunda guerra mundial que as nações elegeram os direitos que julgavam ser os de maior valia, devendo ser respeitados em qualquer situação e acima de qualquer interesse. Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Organização das Nações Unidas – ONU, foi a porta voz dos anseios das comunidades de vários países, que almejavam ver a dignidade humana com o status de direito fundamental para o desenvolvimento do homem e reconhecida como princípio inspirador do ordenamento jurídico. O artigo XVIII da referida Declaração expõe que: Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular (ONU, 1948). E ainda assegura: “Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação” (ONU, 1948). Assim, baseado no compromisso das Nações de colaborarem para a concretização de tais direitos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos vem servindo de orientação para a inclusão de seus valores como normas codificadas em cada ordenamento jurídico nacional. Sob esta orientação, outras Convenções de grande influência internacional foram discutidas e assinadas por representantes de várias nações e culturas ao redor do mundo. No Brasil, a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, que, para Gilmar Mendes, inclui a “liberdade de crença, de aderir a alguma religião, e a liberdade do exercício do culto respectivo” (MENDES et al., 2008. p. 416), através de uma série de artigos. No inciso VII do artigo 6º da Carta Magna tem-se que: “[...] é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, e garantida na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias” (SENADO, 1988). Para assegurar a concretização deste artigo, o constituinte estabeleceu a imunidade de impostos sobre templos de qualquer culto (art. 150, VI, b, da Constituição Federal), evitando assim que o Estado possa através da tributação criar obstáculos à liberdade de religião. Tão forte é o valor atribuído ao aspecto religioso no desenvolvimento do homem que o ensino religioso em entidades públicas de ensino fundamental (CF, art. 210, § 1º), o direito à prestação religiosa em entidades civis e coletivas de internação coletiva (CF, art. 5º, VII) e a própria permissão para que o casamento religioso produza efeitos civis (CF, art. 226, §§ 1º e 2º) foram admitidos pelo Texto Magno. A Constituição também não impede a colaboração do Estado com as denominações religiosas quando os empenhos mútuos convergem para o interesse público (CF, art. 19, I). Para Gilmar Mendes, ministro de um dos órgãos responsáveis pela interpretação do Texto Constitucional, o Supremo Tribunal Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 Federal, a Carta Magna convalida esse sentimento de religiosidade do povo brasileiro reconhecendo a contribuição que pode ser dada pelas religiões ao seio social: A sistemática constitucional acolhe, mesmo, expressamente, medidas de ação conjunta dos Poderes Públicos com denominações religiosas e reconhece como oficiais certos atos praticados no âmbito de cultos religiosos, como é o caso da extensão de efeitos civis ao casamento religioso (MENDES et al., 2008. p. 419). Por fim, percebemos em outros diplomas legais do ordenamento nacional a preocupação em proteger aqueles que praticam ou externam algum tipo de credo, bem como a realização de suas cerimônias e cultos. No artigo 208 do Código Penal Brasileiro, por exemplo, é previsto uma pena de detenção ou multa para aqueles que atentam de alguma forma contra tais atos e contra o sentimento religioso de qualquer cidadão. Ante o exposto, é possível identificar em que momento a defesa de uma ideologia pode estar ferindo, ou ameaçando, o ordenamento pátrio ou as convenções internacionais acerca do direito à liberdade religiosa e de expressão dentro de um Estado fundamentalmente laico. Era preciso analisar sobre qual base jurídica assenta-se o direito dos povos, inclusive no Brasil, à liberdade de aderir a determinado credo e exercer a plena cidadania segundo seus preceitos. Como observado, tais pressupostos já foram devidamente positivados, não obstante os esforços humanos para sua realização. Isso faz com que a ressalva de Bobbio torne-se cada vez mais pertinente: o maior desafio deste século não será o alcance de novos direitos, mas a proteção daqueles já existentes (BOBBIO, 1992. p. 25). 3. Casos de intolerância e discriminação em nome do laicismo Alguns exemplos elucidam uma clara tendência a deturpação do espírito laico. Em um episódio recente, envolvendo brasileiros, a censura à exteriorização do sentimento religioso revela um crescente repúdio dos organismos de alcance internacional a este tipo de manifestação, que, todavia, se insere entre aqueles abrangidos pela liberdade de pensamento e expressão. Em Julho de 2009, após a vitória da seleção brasileira na Copa das Confederações, realizada na África do Sul, alguns dos jogadores decidiram comemorar o título exibindo camisas com Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 mensagens religiosas. A atitude, no entanto, foi alvo de críticas imediatas por parte da Confederação Dinamarquesa de Futebol que acionou a FIFA exigindo uma repreensão aos brasileiros, sob a justificativa de que aquela atitude feria as pessoas de outros credos e abria um precedente para que adeptos de outras crenças também agissem dessa forma. Para o diretor da Associação Dinamarquesa isso seria algo inaceitável, vez que “A religião não tem lugar no futebol" (CHADE, 2009). Segundo o artigo de uma revista de grande circulação no país: Dias após a final, a entidade que controla o futebol mundial entregou documento a Ricardo Teixeira pedindo para a CBF evitar que os atletas usem camisas com mensagens religiosas nas premiações (ITRI, 2009. pp. 64-72). As fotos do episódio, presentes em vários sites na internet, levam-nos a perguntar o que pode haver naquela demonstração tão espontânea e despojada de satisfação pela vitória alcançada que seja capaz de agredir os descrentes ou adeptos de outras religiões. Qualquer pessoa consegue ver, pela expressão de alegria até infantil dos jogadores e membros da equipe técnica, que não há naquela atitude nenhum desejo de ofender ou menosprezar as demais religiões, mas a simples demonstração da religiosidade, que faz tão parte da história cultural do homem quanto os esportes. Pelas normas da FIFA, qualquer atitude que possa fazer referência a denominações políticas e religiosas são proibidas durante a realização dos jogos, mas não após seu término, quando a liberdade de cada jogador para comemorar sua vitória não pode sofrer limitações, exceto quando agridem outros indivíduos. Num universo heterogêneo e multicultural como o observado no mundo globalizado, o respeito e a convivência pacífica entre as mais diversas culturas passa necessariamente por uma postura de não hostilidade às culturas e formas de pensar alheias. Porém, isso não significa de nenhum modo que se deva promover uma homogeneização cultural, ou que os aspectos de determinada cultura, entre eles os religiosos, devam ficar enclausurados no âmbito particular, como se tratasse de uma característica pessoal da qual se deve ter vergonha. Ou ainda, que de tão nociva ao corpo social, sua simples demonstração pública golpeasse de imediato a dignidade dos outros indivíduos, merecendo ser censurada ou repreendida. Logo, carece de razão um pleito que vê como ofensa a comemoração de um atleta que atribui sua conquista pessoal ao Deus que ele presta culto e, dentro de sua esfera Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 de liberdade, sem objetivar diminuir adeptos de outras crenças, expressa isso em público. Essa publicidade é uma característica própria do fenômeno religioso. Ao falar sobre o caráter público da religião, Mendes Machado et al (1996. p. 333) salienta que: [...] a mesma não se contenta com uma esfera subjetivo-intelectual, de crença ou adesão a uma ortodoxia, exigindo, para além disso, uma conduta ética (ortopraxis) que necessariamente transcende o âmbito restrito da devoção privada ou doméstica e se reflete nas mais diversas esferas de ação social em que os indivíduos se realizam. [...] a dimensão interior do fenômeno é complementada com uma vocação orientada para o exterior no sentido de „publicitação‟ da mensagem religiosa de forma a atingir segmentos mais alargados da população. Com isso, percebe-se que a situação apontada trata-se de um caso latente da intolerância aos símbolos religiosos em nome de uma ideologia laica que pretende alcançar e influenciar todas as áreas de atuação humana, impondo, a custo da diversidade cultural e da liberdade individual, suas concepções e estilo de vida. Como leciona Alexandre de Moraes (2008. p. 40): “[...] o constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de ideias, filosofia e a própria diversidade espiritual”. No Brasil, os casos de agressão às garantias inerentes à liberdade de crença também podem ser constatados. Autoridades religiosas e leigos de vários credos vêm denunciando abusos e alertando para o fato de que a laicidade, embora saudável e necessária à democracia, quando não observada em consonância com suas propostas históricas de inclusão e tolerância, pode gerar a exclusão de todas as denominações religiosas e, por conseguinte, de seus adeptos, dos diálogos acerca de muitos dos assuntos de interesse nacional. Pelo contrário, como leciona o ministro Gilmar Mendes et al (2008. p. 420), “A Constituição (...) toma a religião como um bem valioso por si mesmo, e quer resguardar os que buscam a Deus de obstáculos para que pratiquem os seus deveres religiosos”. Contudo, o que podemos observar é que em debates como o que foi levantado e remetido ao Supremo Tribunal Federal no tocante ao aborto de fetos anencéfalos, houve declarações de autoridades governamentais (como o então Ministro da Saúde Humberto Costa; Nicéia Freire, em defesa dos “direitos da mulher”, etc.) objetivando excluir as igrejas da discussão. Segundo eles, “esse assunto devia ser estudado „exclusivamente como questão de saúde pública, e não do ponto de vista ético‟” (FAUS, 2009). Esse estratagema restringiria o campo de Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 debate e decisão somente a grupos que não pudessem ser identificados com nenhuma tradição religiosa, o que, como visto no tópico anterior, se configura como um ato de inconstitucionalidade, na medida em que alimenta uma forma de discriminação e limitação ao exercício da cidadania por determinados indivíduos a partir de critérios subjetivos. Da mesma forma, essa linha de argumentação foi novamente levantada quando da discussão acerca da permissão do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas, rejeitando a oposição da CNBB, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, e de outras denominações, como intromissão indevida da Igreja e da religião em assuntos científicos e em decisões de um Estado laico (FAUS, 2009). Para Francisco Faus, da Associação Cultura e Atualidades, as críticas por parte da imprensa à Igreja, que tentou participar do debate expondo seu ponto de vista “chegaram a ser mordazes, ofensivas para a Igreja, para os católicos e para os fiéis de outras crenças” (FAUS, 2009). Logo, é explícito que a confusão, às vezes mal intencionada, acerca do que significa o caráter laico do Estado, está bastante presente na sociedade brasileira, e vem sendo usada como justificativa para menosprezar o aspecto religioso dos cidadãos. Até mesmo os símbolos e feriados religiosos vêm sendo questionados, na esteira das polêmicas geradas pela defesa de semelhantes argumentos em outros países, como uma espécie de atentado à dignidade daqueles para os quais aquelas datas e ícones nada significam. A incongruência dessa alegação está no fato de que todas as nações têm símbolos, heróis e datas que fazem parte da história e da cultura do seu povo, sem que isso acarrete prejuízo aos cidadãos que pessoalmente reconheçam mais alguns desses elementos em detrimento de outros. Sobre o uso dos símbolos religiosos nas repartições públicas, Fernando Capez entende, com correta e coerente argumentação, que: A retirada de símbolos já instalados, mesmo que em repartições públicas, leva à alteração de situação consolidada em um país composto pela quase totalidade de adeptos da fé cristã e agride, desnecessariamente, o sentimento de milhões de brasileiros, apenas para contentar a intolerância e a supremacia da vontade de um restrito grupo de pessoas (CAPEZ, 2009. p. 54). Para o autor, baseado nas observações de Michel Villey: Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 [...] há uma clara e indesejável tendência nos sistemas jurídicos contemporâneos de conferir à laicidade, um conteúdo de antagonismo à religião, deturpando-a em puro laicismo, no qual a fé é desprezada e totalmente substituída pelo racionalismo profano (CAPEZ, 2009. p. 54). Ora, o sistema democrático, não obstante o respeito às minorias, não deve atentar contra as concepções da maioria de seus cidadãos pelo simples desejo ou entendimento de algumas vozes que dizem representar essas minorias, especialmente quando seus símbolos não carregam nenhuma conotação que as deprecie ou agrida. Bobbio entende que: “O Estado leigo, quando corretamente percebido, não professa uma ideologia „laicista‟, se com isto entendemos uma ideologia irreligiosa ou anti-religiosa” (BOBBIO et al., 1986. p. 670). A simples discordância ou incredulidade, por parte de alguns, quanto a algum elemento da tradição cultural e religiosa majoritária do país não justifica a eliminação de seus símbolos dos espaços públicos, nem mesmo torna sua existência um fator de menosprezo às diversas concepções religiosas. Essa é a valiosa peculiaridade da democracia: ela permite o reconhecimento por parte do poder público de diversos elementos do contexto político-cultural da sociedade, sem que, com isso, se pressuponha estar ferindo os que não tenham sido vislumbrados por determinado ato, mas que, todavia, são abrangidos por outros. Häberle (2001. p. 117) lembra: Esses símbolos dizem frequentemente mais sobre o espírito de um povo do que algumas normas jurídicas. Desse modo, declaram-se dias festivos, constroem-se monumentos, nomeiam-se ruas, são criadas e são saudadas bandeiras e se cantam hinos. Desse modo, se elabora a história e se traça o futuro No próprio conceito de liberdade religiosa, inclui-se a liberdade para professar a fé em Deus, seja através da demonstração em locais públicos ou particulares. Para Gilmar Mendes (2008. p. 420): O Estado que não professa o ateísmo, pode conviver com símbolos os quais não somente correspondem a valores que informam a sua história cultural, como remetem a bens encarecidos por parcela expressiva da sua população. A utilização do laicismo como justificativa para diminuir a expressão social dos adeptos de alguma crença, e o valor dos argumentos que estes levantam nos debates de interesse nacional, aponta gravemente para um viés totalitário e Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 ideológico desse laicismo. Uma das principais marcas dos pensamentos que levaram à implantação de regimes totalitários é a concepção de que a única verdade existente é aquela que apregoam, e para sua aplicação todos os meios devem ser utilizados e opositores silenciados. Tendo em vista o clamor de terror e alerta que, através da história, ainda emana dos Gulags e das câmaras de gás e chega até as sociedades atuais, cada vez mais amedrontadas e dispostas a abrir mão de seus direitos em troca de algo que lhes dê segurança, é necessária uma análise mais aprofundada sobre até que ponto a defesa intransigente do laicismo pode estar gradual e perigosamente se aproximando do totalitarismo. 4. Elementos do totalitarismo no laicismo contemporâneo O totalitarismo marcou uma das páginas mais obscuras da história do homem e levantou questões perturbadoras, como o apoio das massas aos projetos nazifascistas. O fato das ideologias totalitárias não demonstrarem, num primeiro instante, até onde podem ir seus agentes no desejo de ver implantado seu modelo de sociedade perfeita, é, para Arendt, seu aspecto mais característico (ARENDT, 1989. p. 345). Se em sua fase inicial, o totalitarismo parece inofensivo, uma simples concepção radical de ver o mundo, é porque ainda persiste um número razoável de oposição organizada às suas propostas, que, tão logo seja eliminada, permitirá ao governante totalitário liberar todo o terror contido nessa espécie de ideologia. Ao se colocarem como instrumentos dos movimentos totalitários, as massas puseram em questão a confiança dos governos na soberania da maioria (ARENDT, 1989. p. 362). Arendt (1989. p. 361) explica que: Potencialmente, as massas existem em qualquer país e constituem a maioria das pessoas neutras e politicamente indiferentes, que nunca se filiam a um partido e raramente exercem o poder de voto. Essas massas seriam, na visão de Odilon Alves Aguiar, o fruto da demanda pelo progresso e prosperidade, que, ao invés de liberar, empurrou o homem para o jugo do trabalho e o fez esvaziar-se dos valores até então relacionados aos contatos e as relações humanas (AGUIAR et al., 2003. p. 108). A partir daí, todas as atividades perdem seu aspecto comunitário e construtor de um ambiente mais habitável para a coletividade, para serem encaradas como formas de alcançar maior prazer e Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 dominação individual, através do binômio trabalho e consumo (AGUIAR et al., 2003. p. 108). Uma vez se sentindo vazio e isolado, o indivíduo passa a ser seu próprio referencial, o que leva à condição perfeita para a recepção das ideias totalitárias: Sua solidão congênita, seu deserto, torna-se um campo fértil para a disseminação e propaganda das identidades fictícias, raciais, étnicas, abstratas etc. A nulidade experimentada na solidão é substituída pela força de pertencer ontologicamente a uma entidade superior. É daí que vem a força do totalitarismo. [...] O governo totalitário ambiciona preencher o vazio do poder que é a característica quando o seu exercício é concebido como coisa dos cidadãos e não como derivado de instâncias externas à esfera pública (AGUIAR et al., 2003. p. 108). Indo no cerne da questão, Arendt vê nesse individualismo a condição característica do período que antecede a ascensão totalitária: “[...] o terror só pode reinar absolutamente sobre homens que se isolam uns contra os outros [...]; os homens isolados são impotentes por definição” (ARENDT, 1989. p. 526). E, acrescenta: ”[...] a solidão organizada é consideravelmente mais perigosa que a impotência organizada de todos os que são dominados pela vontade tirânica e arbitrária de um só homem. É o seu perigo que ameaça devastar o mundo que conhecemos [...]” (ARENDT, 1989. p. 531). Logo, se a condição de animal laborans é um subproduto das revoluções dos séculos XVIII e XIX, é possível concluir que o liberalismo e o humanismo ocidental fracassaram em suas propostas de prosperidade e desenvolvimento humano, uma vez que foram incapazes de refrear a ambição e a animalidade do homem. Ao contrário, não raro essas correntes removeram as amarras morais que impediam o desejo de dominação total de se manifestar livremente, dando o respaldo necessário aos atos de violência em massa e a subjugação do homem pelo homem. A preocupação de que tal cenário volte a se repetir não é despropositada. Ante todos os aspectos já analisados, é possível perceber que a atmosfera política atual está, como no período pré-nazista, propícia para a ascensão de novas ideologias totalitárias, em nome das quais uma violência ainda mais exterminadora pode ser colocada a serviço de uma seleção não só político-ideológica, mas também genética da raça humana, através das novas ferramentas à disposição da ciência. Nesse sentido, John Gray (2008. p. 292) afirma que: A suposição de que a humanidade caminha para uma condição na qual não mais haverá conflito quanto à natureza do governo é não só ilusória, como Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 perigosa. Basear as políticas públicas na pressuposição de que um misterioso processo evolutivo conduz a humanidade à terra prometida acaba levando a um estado de espírito de despreparo frente aos conflitos mais intratáveis. Uma das faces mais características do governo totalitário é o desejo de coagir a tudo e a todos, visando “subordinar e homogeneizar todas as esferas da vida ao princípio único da ideologia” (AGUIAR et al., 2003. p. 110). Segundo Aguiar et al (2003. p. 110): Da família à cultura, da economia ao lazer, todas as relações e atividades passam a sofrer o crivo da ideologia, qualquer movimento espontâneo, independente do poderio ideológico, é concebido como subversão. É daí que surge a categoria de “inimigo objetivo”: trata-se de qualquer situação ou pessoa que, pela simples existência ou condição, é entendido como estorvo ao princípio ideológico. Assim, os judeus, os ciganos, os doentes, os mestiços eram considerados “inimigos objetivos” dos nazistas e deveriam ser eliminados. Logo, o que ocorreu na comemoração da copa das confederações com a seleção brasileira exemplificaria, embora ainda superficialmente, esse expansionismo ideológico próprio das ideias totalitárias. Essa imposição ideológica só se dará na sua versão definitiva, e exterminadoramente intolerante, no momento em que não houver mais oposição às suas propostas. Quando se aproxima da intolerância e ambição dos movimentos totalitários, os defensores do laicismo terminam por arrogar-lhes a função de acelerar o curso natural da história, que, embora por meios mais lentos, supostamente já eliminaria, pelo peso da modernidade, os dogmas arcaicos das confissões religiosas (ARENDT, 1989. p. 518). Porém, Arendt alerta que dessa forma o terror total elimina do processo: [...] não apenas a liberdade em todo sentido específico, mas a própria fonte de liberdade que está no nascimento do homem e na sua capacidade de começar de novo. [...] Na prática, isso significa que o terror executa sem mais delongas as sentenças de morte que a Natureza supostamente pronunciou contra aquelas raças ou aqueles indivíduos que são „indignos de viver‟, ou que a História decretou contra as “classes agonizantes”, sem esperar pelos processos mais lerdos e menos eficazes da própria história ou natureza (ARENDT, 1989. pp. 518-519). Por certo, a perda da liberdade e da riqueza inerente à pluralidade existente hoje nas sociedades globalizadas é algo tão inaceitável, quanto sua preservação é incompatível com o avanço de um laicismo ideológico. Estando inserido em um Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 período de forte individualismo e isolamento social, o indivíduo de hoje parece estar nas condições ideais para aceitar a intolerância laica caso sua bandeira seja levantada por um líder capaz de lhes assegurar alguma prosperidade econômica. Para Arendt (1989. p. 530): O que prepara os homens para o domínio totalitário no mundo não-totalitário é o fato de que a solidão, que já foi uma experiência fronteiriça, sofrida geralmente em certas condições sociais marginais como a velhice, passou a ser [...] a experiência diária de massas cada vez maiores. Se a laicidade não significa ojeriza às confissões religiosas, mas pelo contrário, é baluarte da tolerância, o laicismo contemporâneo lhe é radicalmente estranho e antagônico, embora se aproprie de seus conceitos para formular suas propostas. Da mesma forma, esse laicismo é antagonista de uma sociedade que, orgulhosa de sua riqueza histórico-cultural, deve defender um modelo de convivência política baseado no multiculturalismo de Boaventura (SANTOS, 2003. p. 26), e na fraternidade política idealizada por Baggio (2008. p. 23). 5. O laicismo sob a ótica de uma sociedade multiculturalista e fraterna Muitos intelectuais da atualidade reconhecem que a sociedade ocidental, senão global, está em crise. Crise de valores, sistemas, concepções, enfim, uma crise paradigmática, cujas proporções repercutem decisivamente no rumo que a humanidade irá tomar a partir de agora. Isso implica um questionamento dos padrões estabelecidos, sejam eles políticos, éticos, econômicos, etc., que a primeira vista parece ser exclusivamente marcado pelo indiferentismo social, mas que, no entanto, denuncia um perigoso e potencial desejo de sublevação. No que diz respeito às religiões, o estado de espírito propalado em nossas sociedades, antes voltado a uma polida indiferença, semelhante à dedicada às coisas que saíram de moda, vem dando lugar a um endurecimento do discurso anti-religioso. (GUILLEBAUD, 2007. pp. 14-15) Os que enxergam na religião um fenômeno essencialmente negativo para o corpo social, e se apropriam do laicismo como instrumento para alijá-la do espaço público, o fazem sob os argumentos de que a religião foi a força motriz de inúmeros conflitos, assassinatos e perseguições. Essa generalização, mesmo partindo de fatos inquestionáveis como as guerras de religião Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 e a Inquisição, é extremamente irracional e revela o quanto os seus autores estão sujeitos e tentados às ideias intolerantes que se propõem a combater. Ao defender que estamos vivenciando um período de transição paradigmática, Boaventura aponta que uma das falhas da teoria crítica moderna, que questiona exatamente o paradigma dominante em declínio, está no fato de que não consegue enxergar a proximidade em que ela se encontra do objeto de sua crítica. Para ele: Ao identificar e denunciar as opacidades, falsidades, manipulações do que critica, a teoria crítica moderna assume acriticamente a transparência, a verdade e genuinidade do que diz a respeito de si própria. Não se questiona no ato de questionar nem aplica a si própria o grau de exigência com que critica (SANTOS, 2005. p. 17). Boaventura entende que aquilo que dizemos sobre o nosso discurso é ainda mais importante que o que sabemos acerca do que ele trata, e é nisto que reside o limite da crítica: Quanto menos se reconhece esse limite, maior ele se torna. A dificuldade deste reconhecimento reside em que algumas das linhas que separam a crítica do objeto da crítica são também as que a unem a ele. Não é fácil aceitar que na crítica há sempre algo de autocrítica. (SANTOS, 2005. p. 17) Esse fenômeno é verificado em vários discursos de estudiosos e analistas nos diversos ramos das ciências sociais. É nesse sentido, por exemplo, que Bourdieu(apud BOAVENTURA, 2005. p. 17) sustenta que “os sociólogos tendem a ser sociólogos em relação aos outros e ideólogos em relação a si próprios”. Tal situação é verificável nos defensores modernos do laicismo, que com seus argumentos “inquestionáveis” e imperativos, veem-se, no entanto, como portadores da democracia e da tolerância, impondo suas ideias, muitas vezes, declaradamente contrárias ao sentimento popular, (des)qualificando-o como ignorante. O pretexto para que se levasse a termo a concretização, a qualquer custo, do que entendem por laicismo, seria então a identificação da religião como a matriz primordial da intolerância. Todavia, essa afirmação não encontra respaldo histórico. Como observa Guillebaud (2007. p. 16): “A maior parte dos fanatismos atuais ou passados não foi ou não é de essência religiosa”. Se a religião não é a principal causa do dogmatismo e da violência, no século XX, os crentes foram sem dúvida o grupo social mais perseguido pelo ateísmo antiRevista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 religioso que, seja stalinista, nazista ou nipônico, foi não só intolerante, mas intolerante até o extermínio em massa. Para Guillebaud (2007. p. 19): A religião, na época, era perseguida, ou se transformava, como na Polônia, em área de resistência à barbárie. O Deus invocado pelos crentes, em todas as situações, estava mais frequentemente no campo dos oprimidos do que no dos opressores. Se levarmos em conta uma pesquisa encomendada pela Papa João Paulo II e realizada por uma comissão independente, nunca, desde a época das catacumbas, os cristãos foram tão perseguidos quanto no século 20. A religião, portanto, deve ser analisada como um todo, como fator social complexo que pode se manifestar de várias maneiras, positivas ou não, como acontece com a política, a ciência, etc. Mais ainda, como fenômeno próprio da natureza humana, que como tal, permanece sujeita às inconstâncias, e oscilações de caráter e interesses, do ser humano. Assim como a política inspirou milhares de homens a lutar pelos seus direitos, também os inspirou a dar apoio a ideologias e governos totalitários. Da mesma forma, se tomarmos dentro do universo religioso o exemplo da Igreja Católica, verificamos igualmente esses dois lados da natureza humana. Se ela é tão lembrada por mover milhares a combater pela “Terra Santa” e participar da condenação de outros tantos às fogueiras da inquisição, seu papel na construção da civilização ocidental, nas mais diversas dimensões do conhecimento humano, é tão inconteste quanto seu posto de maior instituição de caridade de todos os tempos. Nesse sentido, Thomas Woods (apud AQUINO, 2008. p. 12), diz que: Bem mais do que o povo hoje tem consciência, a Igreja Católica moldou o tipo de civilização em que vivemos e o tipo de pessoas que somos. Embora os livros textos típicos das faculdades não digam isto, a Igreja Católica foi a indispensável construtora da Civilização Ocidental. A Igreja Católica não só eliminou os costumes repugnantes do mundo antigo, como o infanticídio e os combates de gladiadores, mas, depois da queda de Roma, ela restaurou e construiu a civilização. Todo esse debate revela o quanto a humanidade é rica em manifestações culturais e possui diferentes formas de pensar as mesmas questões. Enquanto a globalização aproximava as diferentes culturas, trouxe à tona as discussões sobre como essas culturas poderiam dividir um só espaço sem que suas concepções entrassem em choque, ou que uma acabasse, necessariamente, absorvendo as outras. Nas palavras de Karine Finn (2007. p. 38): “Surge a preocupação com o resgate da identidade dos povos, ao mesmo tempo em que se induz um maior respeito para com outras culturas”. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 A ordem jurídico-constitucional deve garantir a preservação desses elementos que fazem parte da história e dos costumes da população abrigada sob sua jurisprudência. Para Machado, ela deve ser inclusiva e não criar qualquer mecanismo de homogeneização, mas deve se fundamentar: “num princípio de igual dignidade da pessoa humana e num conceito alargado de liberdade subjetiva”. (MACHADO, 1996. p. 181) A proposta do multiculturalismo é exatamente criar as condições para que os indivíduos não sejam coagidos a aceitar pensamentos e culturas estranhas às suas, mantendo essa reciprocidade com as demais, baseando as relações sociais no respeito às diferenças. Para Freire (1997. p. 156): “A multiculturalidade não se constitui da justaposição de culturas, muito menos no poder exacerbado de uma sobre as outras, mas na liberdade conquistada, no direito assegurado de mover-se cada cultura no respeito uma da outra”. O multiculturalismo não defende somente o direito de ser diferente, já que o simples direito à diferença, quando esta é caracterizada pela desigualdade social, por exemplo, não é suficiente para o que se espera de uma sociedade multicultural. (FIGUEIREDO, 2005. p. 07) Para Santos (2003. p. 63), “a afirmação da diferença por si só pode servir de justificativa para a discriminação, exclusão ou inferiorização, em nome dos direitos coletivos e de especificidades culturais”. Assim, faz-se necessário perceber que, ao invés do simples direito à diferença: “a expressão multiculturalismo designa, originalmente, a coexistência de formas culturais ou de grupos caracterizados por culturas diferentes no seio de sociedades modernas”. (SANTOS, 2003. p. 26) Se as identidades de cada indivíduo são construídas em decorrência de diversos fatores internos e externos ao indivíduo, o multiculturalismo vai se propor exatamente a trabalhar essas diferenças e identidades emergentes ou em construção (SANTOS, 2003. p. 26), formando com todas um conjunto ao mesmo tempo rico, por sua diversidade, e pacífico, em sua coexistência de respeito mútuo. Porém, esse processo não pode se inclinar à homogeneização cultural. Para Walzer, é necessário combater essa onda de intolerância às diferentes culturas e formas de pensar, a partir da reafirmação dos valores tradicionais de cada cultura: “[...] precisamos [...] formar os regimes de tolerância de maneira que fortaleçam os diferentes grupos e talvez até incentivem os indivíduos a identificar-se fortemente com um ou mais deles”. (WALZER, 1999. p. 119) É nesse ponto que a fraternidade política e o multiculturalismo oferecem as condições para uma verdadeira comunhão de pensamentos e ações voltadas ao Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 bem comum. A fraternidade política propugna por uma sociedade em que os valores essenciais sejam inclusivos e tolerantes, na medida em que todos se enxergam como membros dessa comunidade fraterna, pela qual todos devem zelar. Sua legitimidade não se encontra apenas nos discursos de grandes pensadores do nosso tempo, ou no reconhecimento que suas teses possam ter nos meios acadêmicos, ou na adesão expressa de políticos que tenham a coragem de lutar pela concretização da fraternidade no seio social. A legitimidade da fraternidade política encontra-se também em cada família e indivíduo vitimados em razão da prevalência de uma convicção individualista ou intolerante na seara sociopolítica. As obras eleitoreiras, a má distribuição de renda, a imposição de pensamentos ideologicamente excludentes, a exploração dos trabalhadores, a propaganda abusiva das empresas, o desrespeito destas para com os consumidores e a elaboração de leis que as beneficiam em detrimento destes, enfim, todos os elementos à disposição dos que crescem a custa da miséria e da dignidade da pessoa humana, ao serem utilizados, geram simultaneamente um fator que legitima a adoção de uma proposta de sociedade fraterna. 6. Conclusão Depois das atrocidades empreendidas pelas ideologias totalitárias, a humanidade não pode correr o risco de se ver lançada, pela mesma indiferença ou condescendência de antes, numa nova onda de ascensão político-ideológica de grupos intolerantes e totalitários. Vale destacar que os maiores expoentes da política totalitária tiveram a mesma inclinação para eliminar as religiões, substituindo-as pelo culto à causa ideológica e ao líder que as governava, que os defensores do laicismo parecem ocultar. Se a modernidade ocidental passou a maior parte do tempo preocupada em evitar que a “intolerância e o radicalismo” dos religiosos reacionários caíssem nas graças do povo e os levassem de volta ao poder, pode ter esquecido de que essas mesmas características também se encontram nos demais grupos sociais, em alguns de forma até acentuada. É exatamente daí que pode partir a verdadeira ameaça aos direitos constituídos, tão amplamente aceitos pela maior parte da comunidade religiosa. Guillebaud consegue traduzir bem o cenário diante do qual nossa sociedade se depara: Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 Expomo-nos a defender ardorosamente nas muralhas do sul uma cidadela que está sendo perigosamente sitiada nas muralhas do norte. À força de dirigir, com a maior boa-fé, toda a nossa suspeita apenas às grandes religiões impedimo-nos de discernir os integrismos de outra natureza, os que não usam sotaina, nem estolas, nem quipá. (GUILLEBAUD, 2007. p. 27) Uma vez denunciado o paradoxo do laicismo contemporâneo, é necessário um esforço conjunto para, de um lado, resistir ao avanço dessa nova ideologia, recebendo com muita cautela o que se propaga “em nome de um Estado laico”; do outro, trabalhar pela construção de um multiculturalismo, a partir das práticas educativas, que despertem na sociedade o desejo de respeitar as diferentes culturas e formas de pensar, crer, expressar-se. Com isso, os indivíduos estarão propensos a viver uma fraternidade política efetiva, direcionando todos os institutos democráticos para a superação dos preconceitos, desigualdades e injustiças. Para esse fim, as confissões religiosas podem contribuir com sua extensa gama de conhecimentos e tradições, eliminando, com sua presença e participação nesse importante debate, o risco de vermos triunfar a intolerância sobre os direitos conquistados pelo homem, não raro, ao preço da vida de muitos. Referências bibliográficas AGUIAR, Odilon Alves; ANDRADE E SILVA, Luiz Felipe Neto de; OLIVEIRA, Manfredo (Orgs.). (2003) Filosofia Política Contemporânea. Petrópolis: Vozes. AQUINO, Tomás. (1996) Os Pensadores. Bauru: Nova Cultural. ARENDT, Hannah. (1989) Origens do Totalitarismo. São Paulo: Cia. das Letras. ______. (2008) Compreender: formação, exílio e totalitarismo (ensaios). São Paulo: Companhia das Letras; Belo Horizonte: Editora UFMG. ______. (2008) A promessa da política. Rio de Janeiro: DIFEL. ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução 217 A (III). Nova York, 1948. BOBBIO, Norberto (Org.); MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. (1986) Dicionário de Política. Brasília: Editora Universidade de Brasília. ______. (1992) A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus. BAGGIO, Antonio María (Org.). (2008) O princípio esquecido. Cidade Nova: São Paulo. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. (2008) Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. CAPEZ, Fernando. (2009) A laicidade do Estado Brasileiro. In: Revista Jurídica Consulex. Brasília, Consulex, n. 304, p. 54, set. CHADE, Jamil. (2009) FIFA repreende comemoração religiosa da seleção brasileira. O Estado de São Paulo. São Paulo, jul. 2009. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/esportes,fifa-repreende-comemoracao-religiosada-selecao-brasileira,396345,0.htm>. Acessado em: 02 out. FAUS, Francisco. (2009) Laicidade e Laicismo. Disponível <http://www.acea.org.br/verartigo.php?id> Acessado em: 12 de Abril. em: FIGUEIREDO, Maria do Amparo Caetano de. (2005) Dialogando com Freire e Boaventura sobre emancipação humana, multiculturalismo e educação popular. In: V Colóquio Internacional Paulo Freire, Recife. Disponível em: <http://www.paulofreire.org.br/pdf/comunicacoes_orais/DIALOGANDO%20COM%20 FREIRE%20E%20BOAVENTURA%20SOBRE%20EMANCIPA%C3%87%C3%83O %20HUMANA,%20MULTICULTURAMULTI%20E%20EDUCA%C3%87%C3%83O% 20POPULAR.pdf> Acessado em: 15 de outubro de 2009. FINN, Karine. (2007) Direito à diferença: um convite ao debate entre universalismo e multiculturalismo. In: PIOVESAN, Flávia (Coord.). Direitos Humanos. Curitiba: Juruá. Vol. I. FRANÇA, Beatriz. Véus Islâmicos: estandarte de uma Legislação Laica. In: PIOVESAN, Flávia (Coord.). (2007) Direitos Humanos. Curitiba: Juruá. Vol. I. FREIRE, Paulo. (1997) Pedagogia da esperança: Um reencontro com a pedagogia do oprimido. Paz e Terra. São Paulo. GRAY, John. (2008) Missa Negra – Religião apocalíptica e o fim das utopias. Rio de Janeiro: Record. GUILLEBAUD, Jean-Claude. (2007) A força da convicção: em que podemos crer? Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. HÄBERLE, Peter. (2001) El Estado Constitucional. Cidade do México: UNAM. ITRI, Bernardo; PERRONE, Ricardo. Deus é brasileiro. (2009) In: Revista Placar. São Paulo: Abril, n. 1334, pp. 64-72, set. LOCKE, Jonh. (1983) Carta sobre a Tolerância. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010 MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. (1996) Liberdade Comunidade Constitucional Inclusiva. Coimbra: Coimbra Editora. Religiosa numa MORAES, Alexandre. (2008) Direito Constitucional. 23. ed. Atlas: São Paulo. ROSSEAU, Jean Jacques. (1983) O Contrato Social. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural. SANTOS, Boaventura de Souza. (2003) Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira. SANTOS, Boaventura de Sousa. (2005) A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. 5 ed. São Paulo: Cortez. WALZER, Michael. (1999) Da Tolerância. São Paulo: Martins Fontes. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru / Asces – Vol.42 Nº 1 – Jan - Jun/2010 – ISSN 2178-986X Envio: 20.05.2010 Aceite: 10.08.2010